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6894243 #
Numero do processo: 10830.900261/2013-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do fato gerador: 13/09/2012 RESTITUIÇÃO. IMUNIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO PLEITEADO. Para fins de concessão de pedido de restituição e/ou compensação de indébito fiscal, é imprescindível que o crédito tributário pleiteado esteja munido de certeza e liquidez. No presente caso, não logrou o contribuinte comprovar que faria jus à imunidade alegada, em razão da ausência da Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), requisito este essencial ao gozo da imunidade, nos termos do que determina o art. 29 da Lei 12.101/2009. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3301-003.686
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d´Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Antônio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Luiz Augusto do Couto Chagas.
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS

6920255 #
Numero do processo: 15504.732449/2013-60
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Não vislumbrando a necessidade de qualquer diligência para elucidação dos fatos, o julgador pode indeferir o pleito do contribuinte, sem que isto interfira de alguma forma no exercício do seu direito de defesa. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATRAVÉS DO SINDICATO DOS EMPREGADOS. O fato de o plano de assistência médica ter sido contratado diretamente pelo sindicato dos empregados, em virtude de acordo coletivo de trabalho, mas custeado pela empresa, não altera a natureza jurídica da verba paga, que continua sendo pagamento de assistência médica dos empregados.
Numero da decisão: 2301-005.064
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para negar-lhe provimento pela não extensão do plano de assistência médica a todos os empregados da recorrente. Votou pelas conclusões a Conselheira Andrea Brose Adolfo. (assinado digitalmente) Andréa Brose Adolfo – Presidente em exercício (assinado digitalmente) Fábio Piovesan Bozza – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Henrique Backes (suplente), Fábio Piovesan Bozza, Luis Rodolfo Fleury Curado Trovareli, Alexandre Evaristo Pinto, Wesley Rocha, Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício).
Nome do relator: FABIO PIOVESAN BOZZA

6884656 #
Numero do processo: 13656.721196/2012-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 22 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Aug 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. 1. No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, enquadram-se na definição de insumo tanto a matéria prima, o produto intermediário e o material de embalagem, que integram o produto final, quanto aqueles bens ou serviços aplicados ou consumidos no curso do processo de produção ou fabricação, mas que não se agregam ao bem produzido ou fabricado. 2. Também são considerados insumos de produção ou fabricação os bens ou serviços previamente incorporados aos bens ou serviços diretamente aplicados no processo de produção ou fabricação, desde que estes bens ou serviços propiciem direito a créditos da referida contribuição. INSUMOS DE PRODUÇÃO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO APLICADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO. MOMENTO DE REGISTRO DO CRÉDITO. As partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos da Cofins e o registro/apuração do crédito deve ser feito no mês da aquisição dos bens. MATERIAL DE EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE UTILIZADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. POSSIBILIDADE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e comercializado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos da referida contribuição. FRETE NO TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é admitida a apropriação de créditos da Cofins calculados sobre os gastos com frete referente ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do próprio contribuinte. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS OU PRODUTOS INACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os gastos com frete no transporte de insumos ou de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte, propiciam a dedução de crédito como insumo de produção/industrialização de bens destinados à venda. REGIME NÃO CUMULATIVO. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal (art. 3º, § 1º, da Lei 10.833/2003), o registro de crédito da Cofins somente é permitido (i) adquirido os bens de revenda e os insumos aplicados na produção de bens de venda ou na prestação de serviços, ou (ii) no mês em que incorrido os encargos/despesas geradoras de crédito. O registro de crédito em meses subsequentes não é permitido. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 REGIME NÃO CUMULATIVO. DEDUÇÃO DE CRÉDITO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. 1. No âmbito do regime não cumulativo da Cofins, enquadram-se na definição de insumo tanto a matéria prima, o produto intermediário e o material de embalagem, que integram o produto final, quanto aqueles bens ou serviços aplicados ou consumidos no curso do processo de produção ou fabricação, mas que não se agregam ao bem produzido ou fabricado. 2. Também são considerados insumos de produção ou fabricação os bens ou serviços previamente incorporados aos bens ou serviços diretamente aplicados no processo de produção ou fabricação, desde que estes bens ou serviços propiciem direito a créditos da referida contribuição. INSUMOS DE PRODUÇÃO. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO APLICADAS NA MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE PRODUÇÃO. MOMENTO DE REGISTRO DO CRÉDITO. As partes e peças de reposição empregadas na manutenção das máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda são consideradas insumos para fins de desconto de créditos da Cofins e o registro/apuração do crédito deve ser feito no mês da aquisição dos bens. MATERIAL DE EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO E DE TRANSPORTE UTILIZADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. POSSIBILIDADE. No âmbito do regime não cumulativo, independentemente de serem de apresentação ou de transporte, os materiais de embalagens utilizados no processo produtivo, com a finalidade de deixar o produto em condições de ser estocado e comercializado, são considerados insumos de produção e, nessa condição, geram créditos básicos da referida contribuição. FRETE NO TRANSPORTE DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO CONTRIBUINTE. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por falta de previsão legal, não é admitida a apropriação de créditos da Cofins calculados sobre os gastos com frete referente ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos do próprio contribuinte. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS OU PRODUTOS INACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Os gastos com frete no transporte de insumos ou de produtos inacabados, entre estabelecimentos industriais do próprio contribuinte, propiciam a dedução de crédito como insumo de produção/industrialização de bens destinados à venda. REGIME NÃO CUMULATIVO. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. Por expressa determinação legal (art. 3º, § 1º, da Lei 10.833/2003), o registro de crédito da Cofins somente é permitido (i) adquirido os bens de revenda e os insumos aplicados na produção de bens de venda ou na prestação de serviços, ou (ii) no mês em que incorrido os encargos/despesas geradoras de crédito. O registro de crédito em meses subsequentes não é permitido. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2008 a 31/03/2008 JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. LEGALIDADE. Após o vencimento, os débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) devem ser acrescidos dos juros moratórios, calculados com base na variação da Taxa Selic (Súmula Carf nº 4). LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COBRANÇA DA MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. Nos casos de lançamento de ofício, por falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, é devida a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo devido. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO CLARA. NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade o auto de infração que apresenta motivação adequada e proporciona a interposição de peças defensivas robustas, em que demonstrado pleno conhecimento dos fatos e dos fundamentos jurídicos da autuação. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ADEQUADA APRECIAÇÃO DAS DEFESA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada. Recurso Voluntário Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte
Numero da decisão: 3302-004.156
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, no mês de abril, em rejeitar a preliminar de nulidade do procedimento fiscal e, no mês de maio, em rejeitar as demais preliminares arguidas, e no mérito: Por maioria de votos, em restabelecer o crédito em relação aos "demais bens de consumo”, tais como pinos, parafusos, ferramentas, materiais e peças de reposição aplicados na manutenção de máquinas, equipamentos, veículos e empilhadeiras e máquinas e equipamentos utilizados na atividade de mineração e os veículos utilizados no transporte do minério até às instalações fabris, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, também em restabelecer o crédito em relação aos paletes, estrados, ripas e etiquetas, fita gomada, fita isolante, selo de embalagem, papel de embalagem, embalagens especiais, parcialmente vencidos os Conselheiros Paulo Guilherme Déroulède e Ricardo Rosa e a Conselheira Maria do Socorro, que concediam apenas para as etiquetas, fita gomada, fita isolante, selo de embalagem, papel de embalagem e embalagens especiais. Por unanimidade de votos, em restabelecer os créditos em relação aos produtos químicos, materiais e equipamentos (não registrados no ativo imobilizado) utilizados no processo produtivo e mantida a glosa nas aquisições de máquinas e equipamentos com prazo de vida útil superior a um ano ou de valor superior a R$ 326,00 (trezentos e vinte e seis reais) e máquinas impressoras de etiquetas, resguardado o direito a apropriação de créditos relativos à depreciação dos bens ativáveis. Por maioria de votos, em reverter as glosas (i) dos serviços de análises laboratoriais prestados nas fases de extração da alumina e controle de qualidade dos produto produzidos pela recorrente; (ii) serviços de manutenção de veículos, máquinas e equipamentos empregados diretamente na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; e (iii) serviços de recuperação e modificação de tampas laterais das cubas eletrolíticas. Vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que mantinha as glosas. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por unanimidade de votos, em manter as glosas (i) em relação aos serviços de limpeza dos locais de produção, de equipamentos e de insumos, a exemplo de serviços de desinsetização e desratização das instalações da pessoa jurídica e (ii) as glosas relativas aos gastos com Treinamento de Manutenção Produtiva Total (TPM). Por unanimidade de votos, em reverter as glosas relacionadas aos gastos com a separação de terra (lama vermelha) da bauxita. Por maioria de votos, em manter as glosas com as despesas com tratamento de efluente (limpeza com tratamento de canaleta da ETE e limpeza de descontaminação de resíduos de bauxita), vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que revertia a glosa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por unanimidade de votos, em manter as glosa com as despesas condominiais e das demais despesas de aluguéis de prédios e de aluguéis de máquinas e equipamentos não comprovadas (itens II.5 e II.6 do Voto vencedor). Por maioria de votos, em reverter as glosas dos fretes de bens para revenda; fretes de bens utilizados como insumos na prestação de serviços ou na produção ou fabricação de bens destinados à venda; fretes de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris do próprio contribuinte ou não; frete de bens ou produtos acabados, com ônus suportado pelo vendedor; frete na remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente; e mantida a glosa relativa a gastos com a remoção de resíduos, no qual se incluem as despesas com o seu transporte; os fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente; os créditos sobre gastos com demurrage de navios e containeres, em função do atraso de sua partida ou retirada, quando incorridos por conta da recorrente para viabilizar o transporte de produtos acabados da fábrica para outro estabelecimento da mesma sociedade ou para viabilizar a venda produto acabado diretamente à clientela; os gastos com transporte de sacaria e vasilhame; frete relativos a devolução de produtos acabados que não atenderam à especificação feita pelos seus clientes. Parcialmente vencida a Conselheira Lenisa Prado que revertia a glosa em relação aos fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente e dos gastos com a remoção de resíduos e o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que revertia a glosa com os gastos com a remoção de resíduos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Por maioria de votos, em reverter a glosa em relação as despesas com armazenagem dos produtos em localidade próxima ao porto, para sua posterior embarcação e entrega à clientela, vencido o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède e Ricardo Paulo Rosa, que mantinham a glosa. Por unanimidade de votos, em manter a glosa dos créditos extemporâneos e mantida a exigência da multa de ofício e dos juros de mora. (assinado digitalmente) Ricardo Paulo Rosa - Presidente. (assinado digitalmente) Domingos de Sá Filho - Relator. Walker Araujo - Redator ad hoc (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

5803136 #
Numero do processo: 19515.722457/2012-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 20 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 SISTEMA GFIP/SEFIP. VERSÃO 8.0 E SEGUINTES. TRANSMISSÃO COM A MESMA CHAVE. Havendo a transmissão de mais de uma GFIP/SEFIP para o mesmo empregador/contribuinte, competência, código de recolhimento e FPAS (mesma chave), a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada como retificadora para a Previdência Social, substituindo integralmente a GFIP/SEFIP transmitida anteriormente. Item 7.2 do Manual da GFIP Versão 8.x. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. ART. 37 DA LEI Nº 8.212/91. Uma vez constatado o atraso total ou parcial no recolhimento das contribuições sociais previstas na Lei de Custeio da Seguridade Social, a fiscalização lavrará notificação de débito, com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FORMALIZADA MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ART. 35-A DA LEI Nº 8.212/91. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Nos casos de lançamento de ofício relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a outras entidades e fundos, não pagos nos prazos previstos em legislação, aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430/96. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 28, §2º, DA Lei nº 8.212/91. O Salário Maternidade integra o conceito jurídico de Salário de Contribuição, sujeitando-se à incidência dos encargos sociais de responsabilidade da empresa. REsp nº 1.230.957-RS, julgado segundo o regime previsto no art. 543-C do CPC. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 214, §4º DO RPS. A remuneração de férias e seu respectivo adicional de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal possuem natureza remuneratória e, nessa condição, integram o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, nos termos expressos no §4º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Integram o conceito jurídico do salário de contribuição, dado ao seu eminente caráter remuneratório, as importâncias pagas a segurados obrigatórios do RGPS a título de horas extras e adicional noturno. REsp nº 1.358.281 - SP, julgado segundo o regime previsto no art. 543-C do CPC. AUTO DE INFRAÇÃO. INVESTIGAÇÃO DE BOA-FÉ, DOLO OU CULPA DO SUJEITO PASSIVO. DESNECESSIDADE. É juridicamente irrelevante para a caracterização da legalidade, legitimidade e procedência da autuação o exame do elemento subjetivo da conduta do Sujeito Passivo que haja desaguado no descumprimento das obrigações acessórias previdenciárias que deram ensejo à lavratura do Auto de Infração correspondente. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PENALIDADE PELO DESCUMPRIMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. As multas decorrentes do descumprimento de obrigação tributária principal foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual deu nova redação ao art. 35 e fez acrescentar o art. 35-A à Lei nº 8.212/91. Na hipótese de lançamento de ofício, por representar a novel legislação encartada no art. 35-A da Lei nº 8.212/91, inserida pela MP nº 449/2008, um tratamento mais gravoso ao sujeito passivo do que aquele previsto no inciso II do art. 35 da Lei nº 8.212/91, inexistindo, antes do ajuizamento da respectiva execução fiscal, hipótese de a legislação superveniente impor multa mais branda que aquela então revogada, sempre incidirá ao caso o princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada em cada competência a legislação pertinente à multa por descumprimento de obrigação principal vigente à data de ocorrência do fato gerador não adimplido, nos termos do art. 144, caput, do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário do Auto de Infração de Obrigação Acessória DEBCAD nº 37.367.427-9 (AI CFL 68) para que a multa aplicada seja recalculada, tomando-se em consideração as disposições inscritas no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao contribuinte, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN. Por unanimidade de votos em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário dos Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD nº 37.367.424-4 e 37.367.425-2, devendo a multa de mora aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 449/2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive, nos termos do relatório e voto que acompanham o presente julgado. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5817296 #
Numero do processo: 13816.000658/2002-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/07/1997 a 31/12/1997 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÃO E EMENTA. ERRO ESCUSSÁVEL. CABIMANETO. Constada a contradição entre a decisão prolatada e a ementa do acórdão cabíveis os embargos de declaração para corrigir a ementa com erro. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL. Comprovado pelo contribuinte a existência de processo judicial, ocorre impossibilidade de manutenção do auto de infração, por total ausência de fundamento e objeto. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 3302-002.814
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos para retificar a ementa do acórdão embargado, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) ALEXANDRE GOMES - Relator. EDITADO EM: 27/01/2015 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Paulo Guilherme Deroulede, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

5779132 #
Numero do processo: 10183.722797/2012-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2009, 2010 SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. É inaplicável a responsabilização tributária de terceira pessoa, com fundamento no art. 124, do Código Tributário Nacional, se não ficou demonstrado sua vinculação com o fato gerador da obrigação tributária.
Numero da decisão: 1302-001.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, a) por maioria, em dar provimento parcial, para afastar a responsabilidade tributária de Wilson Ignácio de Oliveira, Marcos Rosendo da Silva, Thiago Adorno Silva e Efrain Barcelos Gonçalves, vencido o Conselheiro Eduardo de Andrade; b)por unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário de Ailto Alves de Lima, por intempestivo. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha, Marcio Rodrigo Frizzo, Leonardo Mendonca Marques, Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

5779769 #
Numero do processo: 13984.001206/2004-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2003 EXCLUSÃO DO SIMPLES. Não pode optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, e que a receita bruta global ultrapasse o limite legal.
Numero da decisão: 1301-001.677
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: EDWAL CASONI DE PAULA FERNANDES JUNIOR

5803106 #
Numero do processo: 35092.000445/2005-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2004 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, declarando ser quinquenal o prazo decadencial e prescricional. As contribuições devidas referem-se ao período de 02/1999 a 12/2002, tendo sido constituída a obrigação mediante ato de lançamento em 27/12/2005, impõe a decretação da decadência dos valores apurados anteriores a dezembro de 1999, nos termos do art. 173, I do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU DE ATO NORMATIVO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURIDICA. Escapa à competência deste Colegiado a declaração, bem como o reconhecimento, de inconstitucionalidade de leis tributárias, eis que tal atribuição foi reservada, com exclusividade, pela Constituição Federal, ao Poder Judiciário. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A perícia tem como destinatária final a Autoridade Julgadora, a qual possui a prerrogativa de avaliar a pertinência de sua realização para a consolidação do seu convencimento acerca da solução da controvérsia objeto do litígio, sendo-lhe facultado indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. ART. 62-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência da norma tributária prevista no art. 173, I, do CTN. Encontra-se finada pela decadência parte do direito do Fisco de constituir o crédito tributário decorrente dos fatos geradores objeto do presente Lançamento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. O instituto da retenção de que trata o art. 31 da lei nº 8.212/91, na redação dada pela lei nº 9.711/98, configura-se como hipótese legal de substituição tributária, na qual a empresa contratante assume o papel do responsável tributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo em nome da empresa prestadora - a contribuinte de fato -, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que tenha arrecadado em desacordo com a lei. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor dessa presunção. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. JUROS E MULTA MORATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, e de 1% nos meses de vencimento ou de pagamento da obrigação, incidentes sobre o valor atualizado, nos termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91, e de multa moratória na gradação detalhada pelo art. 35 da Lei nº 8.212/91, todos de caráter irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta. PRESTACAO DE SERVICOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. OBRIGATORIEDADE DA RETENC/AO DE 11% SOBRE O VALOR DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ART, 31 DA LEI Nº 8.212/91. IMPOSSIBILIDADE DE OMISSÃO LEGAL AO RECOLHIMENTO. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subsequente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão de obra. O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto na Lei de Custeio da Seguridade Social. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário devendo ser excluídas do lançamento todas as obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos nas competências de fevereiro a novembro de 1999, inclusive, bem como os relativos ao 13º salário desse mesmo ano, em razão da decadência, nos termos do inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional. Vencido na votação o Conselheiro Leo Meirelles do Amaral, por entender aplicar-se ao caso o artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional. O instituto da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, configura-se como hipótese legal de substituição tributária, na qual a empresa contratante assume o papel do responsável tributário pela arrecadação e recolhimento antecipados do tributo em nome da empresa prestadora - a contribuinte de fato -, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou que tenha arrecadado em desacordo com a lei. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

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Numero do processo: 14112.000154/2005-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Feb 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005 IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito. Recurso Voluntário Provido Direito Creditório Reconhecido
Numero da decisão: 3301-002.409
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Giordano Bruno Vieira de Barros, OAB/DF 23433. Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente. Andrada Márcio Canuto Natal - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima Sidney Eduardo Stahl e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

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Numero do processo: 10166.908069/2009-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2004 a 01/02/2006 Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O recurso tem prazo inadiável de 30 dias para ser protocolizado, o desrespeito a este prazo gera intempestividade, e por conseqüência o não conhecimento deste.
Numero da decisão: 3301-001.899
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso Voluntário, por intempestividade, nos termos do voto da relatora. Rodrigo Possa - Presidente. (assinado digitalmente) Fábia Regina Freitas - Relatora (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Andrada Marcio Canuto Natal, Bernardo Motta Moreira e Fábia Regina Freitas (Relatora).
Nome do relator: FABIA REGINA FREITAS