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4863968 #
Numero do processo: 11020.002799/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/01/2004 COMPENSAÇÃO. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO LEGAL REVOGADO. Se o fundamento legal da compensação autorizada por decisão judicial foi alterado, aplica-se a legislação superveniente que deu igual tratamento aos demais contribuintes. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/2000 a 30/11/2002 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ERRO DE PREENCHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. RESTITUIÇÃO. Não atinge o direito à restituição do PIS decorrente da majoração da base de cálculo promovida pela Lei nº 9.718/98, declarada inconstitucional, o erro de preenchimento do PERDCOMP no qual o contribuinte informou, equivocadamente, que o crédito foi reconhecido por decisão judicial em ação promovida pelo contribuinte. Se necessário, o PERDCOMP pode ser retificada de ofício ou pelo contribuinte. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3302-001.688
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4869305 #
Numero do processo: 10783.903260/2008-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3302-000.215
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4872370 #
Numero do processo: 10380.903430/2009-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ano-calendário: 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para alterar a fundamentação, ementa e decisório do Acórdão nº 3301-00.039, de 09/08/2011, passando a ter a seguinte ementa: Em se tratando de pagamento indevido ou maior que o devido, nos termos do art. 165, I, c/c art. 168, I, do CTN, cujos pedidos de restituição ou compensação tenha sido efetuado após a entrada em vigor da Lei Complementar nº LC 118/05 (09.06.2005), relativamente aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, aplica-se o respectivo prazo qüinqüenal, contado da data do pagamento, em conformidade com o art. 3º da novel Lei Complementar. Embargos Acolhidos e Providos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-001.341
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher e prover os embargos de declaração com efeitos infringentes, alterando-se a fundamentação, ementa e decisório do Acórdão nº 3301-00.039, de 09/08/2011, passando a constar como recurso voluntário negado, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

4876855 #
Numero do processo: 36514.000038/2007-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 30/12/2000 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição no Acórdão exarado pelo Conselho correto o acolhimento dos embargos de declaração visando sanar o vicio apontado. DECADÊNCIA De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. REGIME PRÓPRIO Somente é excluído do RGPS o servidor amparado por regime próprio de previdência social que assegure pelo menos os benefícios previstos no art. 40 da CF. ÓRGÃO PÚBLICO Órgão Público está obrigado a recolher a contribuição devida sobre a remuneração paga aos segurados vinculados ao RGPS que lhe prestam serviços. O aposentado que voltar a exercer atividade abrangida pelo RGPS está sujeito às contribuições previdenciárias
Numero da decisão: 2301-002.833
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto da Relatora; b) acolhidos os embargos, em rerratificar o acórdão, a fim de, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/1999, anteriores a 12/1999, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

4840381 #
Numero do processo: 35423.000422/2006-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 06 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1995 a 31/12/1998 O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-000.258
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, com fundamento no artigo 150, §4° do CTN, acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso.
Nome do relator: LIÉGE LACROIX THOMASI

4841974 #
Numero do processo: 14489.000107/2007-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 17/10/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 4º DA LEI Nº 10.666/2003. PROCEDÊNCIA. A empresa é obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher, no prazo legal, o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo, sob pena de multa prevista no art. 283, I, ‘g’ do Regulamento da Previdência Social. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO. No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. GRADAÇÃO DE PENALIDADES. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. A lei tributária que cominar penalidades será interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida sobre a natureza e a gradação da penalidade aplicável. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.835
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário para, na parte conhecida, conceder provimento parcial, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A gradação da multa deve ser recalculada.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

4842005 #
Numero do processo: 11557.000244/2008-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/1996 a 31/12/1996, 01/06/1997 a 30/06/1997, 01/10/1997 a 31/10/1997, 01/01/1998 a 28/02/1999, 01/04/1999 a 31/08/1999, 01/10/1999 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 30/06/2001, 01/08/2001 a 31/01/2002, 01/03/2002 a 31/03/2002, 01/05/2002 a 31/07/2002, 01/09/2002 a 30/04/2003, 01/06/2003 a 31/01/2005, 01/03/2005 a 30/04/2005 DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I. PEDIDO DE PERÍCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. O indeferimento do pedido de perícia não caracteriza cerceamento do direito de defesa, quando demonstrada sua prescindibilidade. Considerar-se-á como não formulado o pedido de perícia que não atenda aos requisitos previstos no artigo 16, IV c/c §1° do Decreto n° 70.235/72. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO DESTINADO A RETRIBUIR O TRABALHO. Integra o salário de contribuição previdenciário o abono pago por liberalidade do empregador, mesmo que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Inc. I do art. 22 e inc. I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, em suas redações originais e redação dada pela MP nº 1.59614, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e alterada pela Lei nº 9.876/99, art. 457, § 1º, da CLT, e por não se enquadrar na hipótese de exclusão prevista no item “7” da alínea “e” do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela MP nº 1.5869, de 21/05/98, reeditada e posteriormente convertida na Lei n° 9.711/98. COOPERATIVAS DE TRABALHO. CONTRATANTE. CONTRIBUINTE. Incidem contribuições previdenciárias na prestação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho. ALIMENTAÇÃO. PARCELA IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. De acordo com o disposto no Parecer PGFN/CRJ/Nº 2117/2011, a reiterada jurisprudência do STJ é no sentido de se reconhecer a não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação in natura fornecida aos segurados. Uma vez que tal Parecer foi objeto de Ato Declaratório, há que se observar o disposto no art. 26A, parágrafo 6º, inciso II, alínea “a” do Decreto n 70.235 de 1972. MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91,na redação vigente à época da lavratura, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.899
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em conceder provimento parcial quanto à preliminar de extinção do crédito pela homologação tácita prevista no art. 150, parágrafo 4º do CTN, nos termos do voto da relatora. Também devem ser excluídas as parcelas relativas à alimentação. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva divergiu pois entendeu que deveria ser aplicado no art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta não houve divergência. O Conselheiro Jhonatas Ribeiro da Silva divergiu, uma vez que entendeu não incidir contribuição sobre o abono.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI

4872374 #
Numero do processo: 10865.003111/2008-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2008 MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO NO CASO DE AS FALTAS SEREM SANADAS. A multa por descumprimento das obrigações acessórias relativas ás contribuições previdenciárias somente será relevada se o infrator for primário, não tiver incorrido em agravantes e comprovar a correção de todas as faltas até a data da ciência da decisão da autoridade que julgar o auto de infração, artigo 291, § 1º do Regulamento da Previdência Social, vigente até a edição do Decreto n.º 6.032, de 01/02/2007. Nesse período, a multa por descumprimento de obrigação acessória comportava relevação se todas as falhas apontadas pela fiscalização fossem corrigidas até a data da decisão de primeira instância. Sem prova da correção de todas as faltas, não há como aplicar a relevação. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante às penalidades relacionadas com a GFIP, deve ser feito o cotejamento entre o novo regime - aplicação do art. 32-A para as infrações relacionadas com a GFIP - e o regime vigente à data do fato gerador - aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.583
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4866971 #
Numero do processo: 10980.722279/2010-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2006, 2007, 2008, 2009 Ementa: IMPUGNAÇÃO PARCIAL. INOCORRÊNCIA. O pedido para que parcela do crédito tributário constituído seja excluído da peça de autuação não pode ser confundido com ausência de contestação. No caso vertente, em que, de forma expressa, o autuado requer, por meio da peça impugnatória, a retificação do lançamento para fins de exclusão de parte da matéria tributável, a autoridade administrativa julgadora deve, necessariamente, pronunciar-se sobre a procedência do pedido, ainda que ele, o pedido, esteja desacompanhado de argumentos de suporte.
Numero da decisão: 1301-001.204
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decretar a nulidade da decisão de primeira instância, nos termos do Relatório e Voto proferidos pelo Relator. “documento assinado digitalmente” Plínio Rodrigues Lima Presidente “documento assinado digitalmente” Wilson Fernandes Guimarães Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernades Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES

4866902 #
Numero do processo: 10245.000077/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue May 21 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Período de apuração: 05/01/2004 a 05/12/2005 MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE INTEMPESTIVA. A manifestação de inconformidade intempestiva não instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal; assim recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância que não conheceu dela por intempestividade não deve ser objeto de decisão, salvo se caracteriza ou suscitada a tempestividade. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-001.794
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente (assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Possas, Maria Teresa Martínez López, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Paulo Guilherme Déroulède e Andréa Medrado Darzé.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS