Numero do processo: 10469.901097/2010-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. RESULTADO DA DILIGÊNCIA FISCAL. COMPROVAÇÃO, EM PARTE, DO CRÉDITO PLEITEADO.
O contribuinte que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo atributo e/ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, passível de restituição ou de ressarcimento, po-derá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tri-butos e contribuições administrados por esse Órgão.
No processo de compensação tributária, o contribuinte é autor do pedido de aproveitamento de crédito contra a Fazenda Nacional, na declaração de compensação informada./entregue ao Fisco.
À luz do artigo 373, I, do CPC (Lei nº 13.105, de 2015), de aplicação subsidiária no processo administrativo tributário federal, compete ao autor do pedido de crédito o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito de crédito alegado, mediante apresentação de elementos de prova hábeis e idôneos da existência do crédito contra a Fazenda Nacional para que seja aferida a liquidez e certeza, nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional.
O momento para a produção ou apresentação das provas está previsto nos arts. 15 e 16, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 70.235/72 e alterações posteriores.
A compensação tributária apresentada, informada à Receita Federal do Brasil extingue o débito tributário na data da transmissão da DCOMP, sob condição resolutória, pois dependente de ulterior verificação, conforme legislação de regência.
Os requisitos de certeza e liquidez do crédito utilizado na DCOMP devem estar preenchidos ou atendidos, por conseguinte, na data de transmissão da declaração de compensação tributária.
Restando demonstrado pela diligência fiscal a existência, em parte, do direito creditório pleiteado na DCOMP, defere-se essa parte comprovada do crédito e homologa-se a compensação até o limite do crédito deferido.
Numero da decisão: 1301-004.058
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório, em valores originais, de R$ 57.190,12, a título de saldo do IRPJ ajuste anual do ano-calendário 2006, em valor único para todos os processos citados no bojo do voto condutor do Relator, e homologar as compensações, quanto aos débitos confessados nas DCOMP objeto dos referidos processos, até o limite desse crédito deferido.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcelo José Luz de Macedo (suplente convocado), Giovana Pereira de Paiva Leite, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça (suplente convocado), Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 10830.904285/2008-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2005
LANÇAMENTO DE OFÍCIO E REDUÇÃO DE SALDO NEGATIVO. IDENTIDADE DE MATÉRIAS. DUPLICIDADE DE EXIGÊNCIAS.
Se a autoridade administrativa, por meio de procedimento de lançamento de ofício, constitui crédito tributário com base na mesma irregularidade que serviu de suporte para a redução do saldo negativo efetuado em outro procedimento administrativo (compensação indevida de prejuízo fiscal), a duplicidade de exigência resta caracterizada.
Numero da decisão: 1301-003.971
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer o direito creditório de R$20.076.029,16, homologando-se as compensações até este limite.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO
Numero do processo: 19515.002603/2010-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 16 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2005, 2006, 2007
NULIDADES. LANÇAMENTO BASEADO EM HIPÓTESES LEGAIS BEM DEFINIDAS NO PAF.
As nulidades no processo administrativo fiscal estão previstas no art. 59 do Decreto 70.235/72 e as alegações suscitadas não se enquadram nas disposições do mencionado artigo, uma vez que o lançamento foi efetuado com base na legislação vigente na data dos fatos e não se verificou prejuízo à defesa, logo não se cogita de nulidade processual.
NULIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA.
A atuação do Auditor Fiscal da Receita Federal no desenvolvimento do procedimento fiscal observou as determinações regulamentares emanadas do Regulamento de Imposto de Renda em todas as infrações apuradas, as quais estão devidamente fundamentadas na legislação tributária correspondente, não há que se falar em ofensa a princípios constitucionais.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS.
A presunção legal de omissão de rendimentos autoriza o lançamento do imposto correspondente, sempre que o contribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, a origem dos recursos creditados em suas contas de depósitos ou de investimentos.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A alegação de que a movimentação bancária detectada em conta de titularidade do contribuinte pertence a pessoa jurídica deve estar respaldada em documentação hábil e idônea, o que não ocorreu na presente situação.
MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE.
A multa de ofício é prevista em disposição legal específica e tem como suporte fático a revisão de lançamento, pela autoridade administrativa competente, que implique imposto ou diferença de imposto a pagar.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 2301-006.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso, não conhecendo da alegação de inconstitucionalidade (Súmula Carf nº 2), rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
João Maurício Vital - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Antonio Sávio Nastureles - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Sávio Nastureles, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Sheila Aires Cartaxo Gomes, Virgílio Cansino Gil (suplente convocado em substituição à conselheira Juliana Marteli Fais Feriato), Wilderson Botto (suplente convocado) e João Maurício Vital (Presidente).
Ausente o conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: ANTONIO SAVIO NASTURELES
Numero do processo: 13888.901062/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/04/2004 a 30/04/2004
DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. RECONHECIMENTO INTEGRAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DÉBITO. EXTINÇÃO TOTAL POR COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Não se conhece de Recurso Voluntário apresentado em relação à homologação parcial de compensação realizada por meio de Declaração de Compensação, quando houve o reconhecimento integral do direito creditório utilizado e a extinção total do débito por compensação e pagamentos posteriores, de modo que inexistente qualquer utilidade prática no seu julgamento, configurando a ausência de interesse recursal.
Numero da decisão: 1302-003.888
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Paulo Henrique Silva Figueiredo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Gustavo Guimarães da Fonseca, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias, Breno do Carmo Moreira Vieira e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO
Numero do processo: 10940.904560/2012-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/10/2008
ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS QUE COMPROVEM O CRÉDITO ALEGADO.
No processo administrativo fiscal o ônus da prova do crédito tributário é do contribuinte (Artigo 373 do CPC). Não sendo produzido nos autos provas capazes de comprovar seu pretenso direito, a manutenção do despacho decisório que não homologou o pedido de restituição deve ser mantido, sendo que o momento legalmente previsto para a juntada dos documentos comprobatórios do direito da Recorrente, especialmente notas fiscais ou documentos contábeis, é o da apresentação da Impugnação ou Manifestação de Inconformidade, salvo as hipóteses legalmente previstas que autorizam a sua apresentação extemporânea, notadamente quando por qualquer razão era impossível que ela fosse produzida no momento adequado.
Numero da decisão: 3302-007.041
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator e Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros: : Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente), Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Luis Felipe de Barros Reche (Suplente Convocado), Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Denise Madalena Green.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 12571.000116/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Sep 09 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DO LANÇAMENTO DE IRPJ e CSLL. LANÇAMENTO EFETUADO PELO LUCRO REAL. MUDANÇA LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. CTN, ART. 146.
Uma vez realizado o lançamento, o contribuinte defende-se das acusações que lhe foram imputadas. A partir do momento em que determinada a decisão administrativa modifique as razões do ato de imposição, o direito à defesa e ao contraditório resta atingido, já que não poderia o contribuinte presumir qual seria a fundamentação do órgão ou autoridade julgadora para manter o ato de imposição.
Disto resulta que a autoridade julgadora não poderá ajustar o lançamento de forma a manter sob motivação distinta daquela adotada pela autoridade fiscal autuante.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, vencida a Conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite (Relatora) que votou por lhe dar provimento parcial para aplicar os coeficientes de arbitramento de lucro para determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL e restabelecer a exigência de multa qualificada e agravada. Tendo em vista o cancelamento integral da exigência, restou prejudicada a análise do recurso voluntário. Designado o Conselheiro José Eduardo Dornelas Souza para redigir o voto vencedor.
(documento assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Giovana Pereira de Paiva Leite - Relator
(documento assinado digitalmente)
Numero da decisão: 1301-004.000
Decisão:
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: GIOVANA PEREIRA DE PAIVA LEITE
Numero do processo: 10120.005299/2006-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem do lançamento proceda a análise detalhada dos documentos trazidos agora em recurso voluntário e pronuncie-se, de forma fundamentada, em relatório fiscal conclusivo se, de fato, os DARFs trazidos com o recurso voluntário comprovam os recolhimentos de FINSOCIAL realizados pelo BANCO BEG S.A. (empresa de origem do crédito - CNPJ da matriz e filiais), ou não, e o quantum do indébito.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Relatório
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10283.721150/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Aug 01 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
No caso de o enfrentamento das questões suscitadas na peça de defesa com perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento e estando a decisão motivada de forma explícita, clara e congruente, não há que se falar em nulidade dos atos em litígio.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, não há que se falar em nulidade de decisão a quo que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
A mera discordância dos fundamentos da decisão recorrida pelo contribuinte não é causa de nulidade, que apenas ocorre se demonstrada qualquer das hipóteses do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72, que não é o caso.
DÉBITO DE ESTIMATIVA MENSAL INFORMADO AO FISCO NA DECLARAÇÃO (DIPJ). ERRO DE FATO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA TRANSMITIDA APÓS CIÊNCIA DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA MULTA ISOLADA. ÔNUS DA PROVA.
A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício (Súmula CARF nº 33).
Não obstante, é ônus do sujeito passivo comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitutivo do Fisco (Decreto nº 70.235/72, arts. 15 e 16 e CPC - Lei nº 13.105/2015, art. 373, II).
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA TÉCNICO-CONTÁBIL. INDEFERIMENTO.
Indefere-se o pedido de diligência ou perícia, cujo objetivo é instruir o processo com as provas documentais que o recorrente deveria produzir em sua defesa, juntamente com a peça impugnatória ou recursal.
A perícia técnica se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requeiram conhecimentos especializados para deslinde do litígio, não se justificando quando o fato puder ser demonstrado pela juntada de documentos.
A diligência fiscal, perícia técnico-contábil, não têm o condão de substituir a parte na atividade de produção de prova.
É ônus do sujeito passivo comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito constitutivo do Fisco (Decreto nº 70.235/72, arts. 15 e 16 e CPC - Lei nº 13.105/2015, art. 373, II).
Considera-se inexistente o pedido de diligência e perícia técnica, quando não atender aos ditames do art. 16, IV, do Decreto 70.235/72. Aplicação da inteligência do § 1º do art. 16 do mesmo diploma legal.
Não constitui cerceamento do direito de defesa o indeferimento do pedido de diligência ou perícia considerada desnecessária, prescindível e formulado sem atendimento aos requisitos do art. 16, IV, do Decreto n° 70.235/72.
Numero da decisão: 1301-003.987
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância e o pedido de realização de diligência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Carlos Augusto Daniel Neto, Giovana Pereira de Paiva Leite, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: NELSO KICHEL
Numero do processo: 16095.720131/2015-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013
NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. PROVAS INDEPENDENTES.
A existência de provas independentes obtidas no curso dos procedimentos fiscais hábeis a comprovar as infrações apuradas impedem a decretação de nulidade do procedimento fiscal.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Desnecessária a realização da diligência requerida posto que nos relatórios anexados aos autos é possível identificar a segregação das provas colhidas no curso do procedimento fiscal das obtidas na operação de busca e apreensão com autorização judicial, inexistindo qualquer ofensa ao direito de defesa da recorrente.
MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. CONDUTA DOLOSA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
A utilização de notas fiscais frias emitidas por empresas consideradas "noteiras", bem como a prática reiterada em não efetuar a entrega da Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF, caracterizam a conduta dolosa da recorrente e o evidente intuito de fraude, ensejam portanto a aplicação da multa qualificada de 150%.
MULTA AGRAVADA. CABIMENTO. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES.
Cabível o agravamento previsto no § 2°, do art. 44, da Lei n° 9.430/96, com a redação dada pela Lei n° 11.488/08, face à falta de atendimento à maioria das intimações encaminhadas pela fiscalização à recorrente.
RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ART. 124, I DO CTN.
Demonstrada a existência de um grupo econômico de fato, integrado por diversas pessoas jurídicas formalmente independentes, porém com administração única, estrutura e atuação operacional comum e confusão patrimonial, procedente a atribuição de responsabilidade solidária prevista no art. 124, I do CTN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. LEGITIMIDADE.
É legitima a atribuição de responsabilidade solidária por multa de ofício agravada, posto que a pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador responde solidariamente pela obrigação principal, que abrange não apenas o pagamento do tributo, mas também das penalidades pecuniárias.
SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
Não há necessidade de suspensão do processo administrativo fiscal quando as provas elaboradas pela autoridade fiscal foram suficientes para comprovar a infração e as provas obtidas através de Mandados de Busca e Apreensão obtidas em investigação criminal serviram apenas para ratificar as conclusões do auditor.
Numero da decisão: 3302-007.485
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 10680.919500/2012-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
RETIFICAÇÃO DE DCTF PARA DESVINCULAÇÃO DE CRÉDITOS. POSSIBILIDADE
O art. 9º da IN RFB nº 1.110/10 autoriza a retificação da DCTF para alteração da vinculação de créditos a débitos.
Numero da decisão: 3301-006.550
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA
