dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998 ABONO DE FÉRIAS. O abono de férias de que trata o artigo 143 da CLT, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrará a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do Trabalho, se consubstanciando na excludente do salário de contribuição prevista no § 9º, alínea “e”,item 6 do art. 28 da Lei n.º 8.212/91. O pagamento condicionado a antiguidade do empregado não desvirtua a natureza da verba, se atendidos os requisitos expressamente previstos no artigo 144 da CLT. SEGURO DE VIDA OU DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. AUSÊNCIA DE NATUREZA RETRIBUTIVA SE DISPONIBILIZADO À TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES. O pagamento de prêmio de seguro de vida ou de acidentes pessoais em grupo, desde que disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes, não ostenta natureza retributiva, estando fora, portanto, da base imponível das contribuições previdenciárias. Em verdade, tal verba não decorre da prestação de serviços, configurando garantia para empregados e empregadores quanto às fatalidades que possam ocorrer durante o contrato de trabalho. A CLT prevê expressamente no art. 458, § 2°, V, que os seguros de vida e de acidentes pessoais não são considerados como salário, no que é seguido, parcialmente, pelo RPS/99, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 (art. 214, § 9°, XXV). ÔNUS DA PROVA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-08-29T00:00:00Z,15375.005818/2009-84,201408,5373065,2014-08-29T00:00:00Z,2302-003.251,Decisao_15375005818200984.PDF,2014,ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI,15375005818200984_5373065.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos em conhecer parcialmente do recurso voluntário e na parte conhecida dar-lhe parcial provimento para excluir do lançamento os levantamentos AB1 - ABONO DE RETORNO DE FÉRIAS e SV1 ¿ SEGURO DE VIDA EM GRUPO\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencido o conselheiro Arlindo Da Costa e Silva por entender que a rubrica SEGURO DE VIDA EM GRUPO deve integrar o salário de contribuição.\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente\n\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente)\, Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente)\, Arlindo da Costa e Silva\, Leo Meirelles do Amaral\, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.\n\n",2014-07-17T00:00:00Z,5590808,2014,2021-10-08T10:26:55.353Z,N,1713047027142623232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2474; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 198          1 197  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15375.005818/2009­84  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2302­003.251  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  17 de julho de 2014  Matéria  Remuneração de Segurados: Parcelas em Folha de Pagamento  Recorrente  CPMT ENGENHARIA E MONTAGEM LTDA.            Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998  ABONO DE FÉRIAS.   O abono de férias de que trata o artigo 143 da CLT, bem como o concedido  em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa,  de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do  salário,  não  integrará  a  remuneração  do  empregado  para  os  efeitos  da  Legislação  do  Trabalho,  se  consubstanciando  na  excludente  do  salário  de  contribuição prevista no § 9º, alínea “e”,item 6 do art. 28 da Lei n.º 8.212/91.  O  pagamento  condicionado  a  antiguidade  do  empregado  não  desvirtua  a  natureza  da  verba,  se  atendidos  os  requisitos  expressamente  previstos  no  artigo 144 da CLT.  SEGURO  DE  VIDA  OU  DE  ACIDENTES  PESSOAIS  EM  GRUPO.  AUSÊNCIA DE NATUREZA RETRIBUTIVA SE DISPONIBILIZADO À  TOTALIDADE DE EMPREGADOS E DIRIGENTES.   O  pagamento  de  prêmio  de  seguro  de  vida  ou  de  acidentes  pessoais  em  grupo,  desde  que  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  não  ostenta  natureza  retributiva,  estando  fora,  portanto,  da  base  imponível  das  contribuições  previdenciárias.  Em  verdade,  tal  verba  não  decorre  da prestação  de  serviços,  configurando  garantia  para  empregados  e  empregadores quanto às fatalidades que possam ocorrer durante o contrato de  trabalho. A CLT prevê expressamente no art. 458, § 2°, V, que os seguros de  vida  e  de  acidentes  pessoais  não  são  considerados  como  salário,  no  que  é  seguido, parcialmente, pelo RPS/99, aprovado pelo Decreto n° 3.048/99 (art.  214, § 9°, XXV).  ÔNUS DA PROVA.   Cabe ao  interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n°  9.784/99.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 5. 00 58 18 /2 00 9- 84 Fl. 970DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI   2 Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos  em  conhecer  parcialmente  do  recurso  voluntário  e  na  parte  conhecida  dar­lhe  parcial  provimento  para  excluir do lançamento os levantamentos AB1 ­ ABONO DE RETORNO DE FÉRIAS e SV1 ¿  SEGURO DE VIDA EM GRUPO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente  julgado. Vencido o conselheiro Arlindo Da Costa e Silva por entender que a rubrica SEGURO  DE VIDA EM GRUPO deve integrar o salário de contribuição.        (assinado digitalmente)  LIEGE LACROIX THOMASI – Presidente          (assinado digitalmente)  ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix  Thomasi  (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente), Arlindo da Costa  e  Silva,  Leo  Meirelles  do  Amaral,  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz  e  André  Luís  Mársico  Lombardi.   Fl. 971DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15375.005818/2009­84  Acórdão n.º 2302­003.251  S2­C3T2  Fl. 199          3 Relatório  Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em  30/06/2006, cuja ciência do Recorrente ocorreu na mesma data.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  fls.  117/122,  a  presente  Notificação  Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD n° 35.536.4387 exige as contribuições destinadas à  Seguridade Social relativas aos segurados empregados (não descontadas) e à parte patronal,  inclusive  a  reservada  ao  financiamento  da  complementação  das  prestações  por  acidente  de  trabalho SAT (para competências até 06/1997) e ao financiamento dos benefícios concedidos  em razão do grau de incidência de  incapacidade  laborativa decorrentes dos riscos ambientais  do  trabalho  (para  competências  a  partir  de  07/1997),  e,  ainda,  contribuições  destinadas  aos  Terceiros (SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SESI, SENAI e SEBRAE), incidentes sobre:  ­ Remunerações referentes a segurados empregados da empresa, na forma de  salários indiretos tais como: gratificação de férias, seguro de vida em grupo, PAT – Programa  de  Alimentação  do  Trabalhador,  valores  estes  identificados  em  Folhas  de  Pagamento  e  em  lançamentos nos Livros Diários;   ­ Remunerações referentes a segurados empregados da empresa, na forma de  salários  suplementares  que  foram  identificados  através  de  depósitos  bancários  na  conta  corrente  de  seus  empregados  e  que  não  constam  nas  Folhas  de  Pagamento  e  nos  registros  próprios da contabilidade do Recorrente;   ­  Pagamentos  efetuados  a  diversos  autônomos  e  a  trabalhadores  sem  registro  na  empresa,  valores  estes  identificados  através  de  depósitos  bancários  na  conta  corrente e que não constam nas Folhas de Pagamento e nos registros próprios da contabilidade  do recorrente;   ­  Adiantamento  a  sócios  da  empresa,  valores  estes  identificados  em  depósitos bancários na  conta  corrente de  seus  sócios  e  familiares  e  através de pagamento de  diversas despesas pessoais e que não constam nas Folhas de Pagamento e nos registros próprios  da contabilidade do recorrente.  O  Recorrente  apresentou  impugnação  com  documentos  (fls.  210/381),  que  motivou o serviço de análise de defesa, às fls.411, manifestação conclusiva da fiscalização.  Às fls. 415/416 consta uma informação fiscal, às fls. 417 o FORCED e às fls.  419/427  a  DN  julgou  o  lançamento  procedente  em  parte  (exclusão  das  contribuições  para  outras entidades – Terceiros, em razão do Parecer n° 2.521/2001, que concluiu pela decadência  qüinqüenal para fatos geradores anteriores ao REsp 58.918/RJ).  Às fls. 429/470 consta o DADR elaborado com base na DN.  Inconformado  com  a  DN,  o  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  (fls.499/510), alegando em síntese:  Fl. 972DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI   4 ­  o abono de  férias  não  é parcela  integrante do  salário de contribuição  em  observância ao artigo 144 da CLT (Ver pág. 096, anexo VI) e, conforme instrução da tabela de  incidência do INSS (Ver pág. 095, anexo VI) quando não excedente de 20 (vinte) dias não há  incidência de contribuição previdenciária, para fatos ocorridos até 07/97 e a partir de 22/05/98,  e para fatos ocorridos entre 08/97 e 21/05/98 há a incidência do INSS;  ­  o  Sr. Aroldo  Rodrigues  da  Silva  foi  indevidamente  considerado  como  autônomo pela fiscalização, haja vista que a relação do mesmo com o Recorrente, conforme  nota promissória é de empréstimos;   ­  os  depósitos  efetuados  na  conta  corrente  do  segurado  Luís  Antônio  Petracconni,  que nunca pertenceu ao quadro de  funcionários  do Recorrente,  corresponde  ao pagamento referente a prestação de serviços, por um período ininterrupto de 14 meses;   ­ o depósito de R$ 18.633,56 efetuado para o Sr. Ricardo Gomes de Souza  destina­se a pagamento de empréstimo e não salário indireto;   ­ o valor de R$ 1.179,89 não pode ser considerado salário adicional para o  Sr Rodrigo César de Moura Nunes pois o próprio descritivo da fiscalização diz que é acerto  de viagem/dep. dif. Salário + Km, assim como R$ 1.892,00 que não pode ser considerado  salário adicional pois o próprio descritivo da fiscalização diz que se refere a gratificação;   ­  o  Sr.  Rômulo  Fernandes  Moreira  não  pode  ser  caracterizado  como  empregado  sem  carteira  (registro)  haja  vista  que  em  todo  o  período  verificado  pela  fiscalização  a  CPMT  Engenharia  e  Montagem  Ltda.  utilizou­se  dos  serviços  do  técnico  Rômulo Fernandes Moreira por quatro vezes apenas e em atividades de sua especialidade;  ­  o  empregado  Wagner  das  Neves  Couto,  no  período  em  que  manteve  contrato de trabalho com a CPMT Engenharia e Montagem Ltda, residia na cidade de Itabira­ MG, sendo o seu trabalho por sua natureza realizado fora da sede da CPMT (fora de Belo  Horizonte),  seus  salários  eram  pagos  por meio  de  depósitos  a  título  de  adiantamentos,  efetuados no decorrer do mês, e posteriormente descontados na quitação de seus salários;   ­  o  Sr.  Altamiro  Barbosa  não  pode  ser  caracterizado  como  segurado  empregado devendo ser tratado como segurado autônomo­frete;   ­  o  Sr.  José  Goulart  Filho  não  pode  ser  enquadrado  como  segurado  empregado,  pois,  no  período  de  01/12/1997  a  22/01/2002,  era  empregado da Construtel  Tecnologia e Serviços S/A;  ­ o documento de inscrição no PAT referente ao ano de 1994 se extraviou  e a empresa não tem como comprovar esta inscrição;   ­  os  sócios  Hilton  Ribeiro  dos  Santos  e  Jarbas  Gambogi  Neto  são  engenheiros executores dos serviços prestados e detentores do knowhow da sociedade, estavam  constantemente viajando a trabalho, e, algumas de suas obrigações particulares eram pagas  pelas  mesmas  pessoas  que  efetuavam  os  pagamentos  das  obrigações  da  CPMT  Engenharia e Montagem Ltda;   ­  quanto  ao  seguro  de  vida  em  grupo,  aduz  que  que  teve  que  pagar  R$  6.000,00  a  Eli  Domelas  Soares,  por  ocasião  da  morte  de  Eder  Lúcio  Sores,  por  força  da  convenção coletiva de 1995/1996 e este não sofreu incidência de contribuições previdenciárias.  Acrescenta  que  o  seguro  é  feito  com  base  em  prêmio  fixo,  cobrindo  todos  empregados  registrados e incluídos no FGTS;  Fl. 973DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15375.005818/2009­84  Acórdão n.º 2302­003.251  S2­C3T2  Fl. 200          5 Às  fls.  857/859  consta  um  despacho  denegando  seguimento  ao  recurso  em  razão  da  falta  do  depósito  recursal.  Às  fls.  904/908  consta  uma  revisão  da  notificação  de  lançamento de débito em razão da determinação da Procuradoria da Fazenda Nacional para  verificar a existência ou não de decadência, bem como para adequação deste  lançamento ao  comando  enfeixado  na  Súmula  Vinculante  n°  08/2008,  restando  como  devidas  as  contribuições referentes às competências 07/1998 a 12/1998. Em razão da determinação, foi  expedido  o  DADR  de  fls.  909/940  e  a  informação  fiscal  de  fls.  943.  Após  os  autos  foram  encaminhados a este Conselho.  Analisando  os  autos,  esta  Turma,  verificando  que  a  Recorrente  não  foi  cientificada da retificação do débito determinada pela PFN, deliberou, na Resolução de fls. 954  e  seguintes,  por  determinar  que,  antes  da  análise  do  mérito  recursal,  fosse  dada  ciência  ao  Recorrente da revisão do débito de fls. 904/908 e do DADR de fls. 909/940.  Às fls. 967, consta o edital de intimação da empresa, tendo em vista que não  foi localizada no domicílio fiscal fornecido à RFB.  É o relatório.  Fl. 974DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI   6 Voto             Conselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi  DECADÊNCIA.  LEVANTAMENTOS  EXCLUÍDOS.  Da  análise  dos  autos, verifico que há levantamentos questionados pela recorrente que não mais subsistem nos  autos  –  vide  DSD  (fls.  51/53)  ­,  em  razão  da  retificação  determinada  pela  PFN  (reconhecimento da decadência). São eles:  ­ C13 – Segurado Rodrigo César Moura: o valor de R$ 1.179,89 não pode  ser considerado salário adicional para o Sr Rodrigo César de Moura Nunes pois o próprio  descritivo da fiscalização diz que é acerto de viagem/dep. dif. Salário + Km, assim como R$  1.892,00  que  não  pode  ser  considerado  salário  adicional  pois  o  próprio  descritivo  da  fiscalização diz que se refere a gratificação;   ­ C15 – Segurado Romulo Fernandes Moreira: o Sr. Rômulo Fernandes  Moreira não pode ser caracterizado como empregado sem carteira (registro) haja vista que  em  todo  o  período  verificado  pela  fiscalização  a  CPMT  Engenharia  e  Montagem  Ltda.  utilizou­se dos serviços do técnico Rômulo Fernandes Moreira por quatro vezes apenas e em  atividades de sua especialidade;  ­ C16  –  Segurado Wagner  das Neves  Santos: o  empregado Wagner  das  Neves Couto,  no  período  em que manteve  contrato  de  trabalho  com a CPMT Engenharia  e  Montagem  Ltda,  residia  na  cidade  de  Itabira­MG,  sendo  o  seu  trabalho  por  sua  natureza  realizado  fora  da  sede  da  CPMT  (fora  de  Belo Horizonte),  seus  salários  eram  pagos  por  meio de depósitos a título de adiantamentos, efetuados no decorrer do mês, e posteriormente  descontados na quitação de seus salários;   ­ PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador (1994): o documento  de  inscrição  no  PAT  referente  ao  ano  de  1994  se  extraviou  e  a  empresa  não  tem  como  comprovar esta inscrição;   C11  –  Segurado Ricardo Gomes  de  Souza: Assevera  a  recorrente  que  o  depósito  de  R$  18.633,56  efetuado  para  o  Sr.  Ricardo  Gomes  de  Souza  destina­se  a  pagamento de empréstimo e não salário indireto.  Quanto a este último levantamento, a despeito de constar o levantamento para  competências  posteriores  a  06/1998,  a  alegação  refere­se  exclusivamente  ao  lançamento  da  competência 12/1997, que já foi excluída do lançamento.  Sendo  assim,  tais  levantamentos  e  as  respectivas  alegações  restam  prejudicados, não devendo ser analisadas no presente julgamento.    C10 – SEGURADO LUIS ANTÔNIO PETRACONNI. Aduz a recorrente  que  os  depósitos  efetuados  na  conta  corrente  do  segurado Luís  Antônio  Petracconni,  que  nunca  pertenceu  ao  quadro  de  funcionários  do  Recorrente,  corresponde  ao  pagamento  referente a prestação de serviços, por um período ininterrupto de 14 meses;   Fl. 975DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15375.005818/2009­84  Acórdão n.º 2302­003.251  S2­C3T2  Fl. 201          7 Ocorre que às fls. 415, a fiscalização já esclareceu que, dentre outros fatos de  relevo,  deve­se  destacar  que  o  segurado  “prestou,  por  um período  ininterrupto  de  14 meses,  serviços  de  engenharia  elencados  nas  atividades  fins  da  empresa,  em  obras  contratadas  e  faturadas pela CPMT para empresas TELEMIG/TELEMAR”. Aliás, inclusive com constância  quanto aos valores pagos, que são muito próximos como indica a própria recorrente às fls. 502.  Sendo  assim,  resta  afastada  a  alegação  fiscal  desprovida  de  elementos  de  convicção suficientes a elidir o lançamento a tal título.    CS3 – SEGURADO ALTAMIRO BARBOSA. Defende a recorrente que o  Sr. Altamiro Barbosa não pode ser caracterizado como segurado empregado devendo ser  tratado como segurado autônomo­frete.   Ocorre  que  no  relatório  fiscal,  às  fls.  120,  a  fiscalização  já  esclareceu  que,  dentre outros fatos de relevo, os serviços foram prestados de forma continuada (onerosidade e  não eventualidade), além de se caracterizar para inserção do trabalhador na própria organização  da empresa (subordinação e pessoalidade). Aliás, inclusive com constância quanto aos valores  pagos,  que  são  muito  próximos  como  indica  a  própria  recorrente  às  fls.  506.  Quanto  aos  supostos empréstimos, nada foi comprovado.  Sendo  assim,  resta  afastada  a  alegação  fiscal  desprovida  de  elementos  de  convicção suficientes a elidir o lançamento a tal título.    CS6 – SEGURADO JOSÉ GOULART FILHO. Afirma a recorrente que o  Sr.  José  Goulart  Filho  não  pode  ser  enquadrado  como  segurado  empregado,  pois,  no  período de 01/12/1997 a 22/01/2002, era empregado da Construtel Tecnologia e Serviços  S/A.  A  alegação  da  recorrente  é  desprovida  de  fundamento  jurídico,  visto  que  a  exclusividade  não  é  elemento  necessário  à  configuração  da  relação  de  emprego.  Ademais,  dentre  outros  fatos  de  relevo,  destaca­se  que  o  segurado  foi  empregado  da  recorrente  entre  01/09/1993  e  30/12/1997,  exercendo  a  função  de  Técnico  Instalador,  tendo  retornado  e  prestado serviços de forma ininterrupta entre 03/1998 e 09/1998 (fls. 120).    PL1  –  PRÓ­LABORE  INDIRETO  (DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  /  PAGAMENTOS DE DESPESAS DOS SÓCIOS – ANEXO II). Aduz a  recorrente que os  sócios Hilton Ribeiro dos Santos  e Jarbas Gambogi Neto  são  engenheiros  executores dos  serviços prestados e detentores do knowhow da sociedade, estavam constantemente viajando a  trabalho,  e,  algumas  de  suas  obrigações  particulares  eram pagas  pelas mesmas  pessoas  que efetuavam os pagamentos das obrigações da CPMT Engenharia e Montagem Ltda.  Ocorre  que  às  fls.  415,  a  fiscalização  já  esclareceu  que  considerou  esta  situação  e  que  não  procedeu  “ao  lançamento  do  crédito  quando  tais  depósitos  efetuados  em  nome dos sócios apresentavam os respectivos comprovantes de despesas bem”, além de terem  sido  excluídos  “do  levantamento  os  valores  referentes  ao  pró­labore  que  se  encontravam  Fl. 976DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI   8 devidamente  escriturados  e  cujas  contribuições  foram  devidamente  recolhidas”,  sendo  levantados  “apenas  os  depósitos  bancários  efetuados  sem  comprovantes  de  despesas  e  os  efetuados a título de adiantamentos, adiantamentos de pró­labore e outros onde não constavam  discriminados  nas  cópias  dos  cheques  emitidos”.  Quanto  ao  pagamento  de  obrigações  particulares,  já  se  consignou  ali  que  não  existem  “comprovantes  de  tais  reembolsos  destas  quantias e nem existem lançamentos contábeis registrando esta entrada destes valores no caixa  da empresa”.  Portanto, o recurso não motiva nenhuma retificação quanto ao procedimento  fiscal.     AT2  –  AUTÔNOMOS  (DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  EFETUADOS  A  DIVERSAS  PESSOAS  FÍSICAS  –  ANEXO  I). Assevera  a  recorrente  que  o  Sr. Aroldo  Rodrigues  da  Silva  foi  indevidamente  considerado  como  autônomo  pela  fiscalização,  haja  vista que a relação do mesmo com o Recorrente, conforme nota promissória é de empréstimos.  Ocorre que, conforme esclarecido às  fls. 415, “no Livro Diário  referente ao  período  dos  depósitos  não  constam  escriturados  tais  depósitos  efetuados  se  referem  a  pagamento  de  dívida  contraída  bem  como  não  consta  escriturada  a  efetivação  deste  empréstimo”, sendo que, como “era prática rotineira da empresa efetuar pagamentos a pessoas  físicas, que prestaram serviços como segurados autônomos, através de depósitos efetuados em  sua  conta  bancária  e  não  sendo  apresentados  os  respectivos  recibos”,  procedeu­se  ao  lançamento.     AB1  – ABONO DE RETORNO DE  FÉRIAS.  Alega  a  recorrente  que  o  abono de férias não é parcela integrante do salário de contribuição em observância ao artigo  144 da CLT (Ver pág. 096, anexo VI) e, conforme instrução da tabela de incidência do INSS  (Ver  pág.  095,  anexo  VI)  quando  não  excedente  de  20  (vinte)  dias  não  há  incidência  de  contribuição previdenciária, para fatos ocorridos até 07/97 e a partir de 22/05/98, e para fatos  ocorridos entre 08/97 e 21/05/98 há a incidência do INSS.  O  levantamento  foi  mantido  pela  decisão  de  primeira  instância  sob  o  fundamento de que o  abono não  se  enquadra nas hipóteses dos  arts.  143 e 144 da CLT,  em  razão  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  exigir  mais  de  dois  anos  na  empresa  para  a  sua  concessão. Ocorre que tal fato em nada justifica a manutenção da exigência.   Com efeito, a verba referida sujeita­se à exceção prevista no § 9º, alínea “e”,  item 6 do art. 28 da Lei n.º 8.212/91:  Art. 28 (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  (...)  e) as importâncias:  (...)  6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e  144 da CLT;  Fl. 977DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15375.005818/2009­84  Acórdão n.º 2302­003.251  S2­C3T2  Fl. 202          9 Do  exame  dos  citados  artigos  constantes  da  CLT,  temos  que  a  legislação  trabalhista  estabelece  apenas  que  o  abono de  férias  não  deve  exceder  a vinte  dias  de  salário  para que seja excluído da remuneração, senão vejamos:  Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do  período  de  férias  a  que  tiver  direito  em  abono  pecuniário,  no  valor  da  remuneração  que  lhe  seria  devida  nos  dias  correspondentes.  Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem  como  o  concedido  em  virtude  de  cláusula  do  contrato  de  trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo  coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não  integrarão  a  remuneração  do  empregado  para  os  efeitos  da  legislação do trabalho.  Portanto, se a lei não estipulou outra condição, que não a proibição quanto a  não  exceder  vinte  dias  de  salário,  para  restar  excluído  da  remuneração,  não  pode  o  Fisco  entender que o pagamento mediante a exigência de mais de dois anos na empresa para a sua  concessão, seja causa bastante para desvirtuar a natureza da verba.  É  de  se  ver  ainda,  que  este  entendimento  encontra  respaldo  no  CARF,  conforme julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim ementado:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS  PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/03/1999 a 31/07/2005 ABONO DE  FÉRIAS.  O abono de férias de que trata o artigo 143 da CLT, bem como o  concedido  em  virtude  de  cláusula  do  contrato  de  trabalho,  do  regulamento  da  empresa,  de  convenção  ou  acordo  coletivo,  desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão  a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do  Trabalho.  Recurso especial negado.  (CARF,  Acórdão  920200.485  2  ª  Turma.  Câmara  Superior  de  Recursos Fiscais. Sessão de 09.03.2010)  Ademais,  apenas  a  título  ilustrativo,  refiro  que  a  Lei  nº  8.212/91,  em  seu  artigo 28, define o salário­de­contribuição, prevendo de forma taxativa as parcelas que não o  integram em seu § 9º. Com relação ao abono pecuniário de férias, temos que a Lei Orgânica da  Seguridade Social (Lei nº 8.212/91, de 24/07/1991), sofreu alterações no tempo:  A alínea “d” do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91, em sua redação original,  expressamente  excluía  do  salário­de­contribuição  previdenciário  os  abonos  de  férias  não  excedentes aos limites da legislação trabalhista;   No  período  de  08/97  até  21/05/98,  o  abono  de  férias  passou  a  sofrer  incidência  de  contribuição,  em  razão  da  MP  n  º  1.523­7,  de  30/04/97,  que  alterou  simultaneamente a seguinte legislação:  Fl. 978DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI   10 * Art.  144 da CLT  ­  o  qual  passa  a  restringir  a  natureza  não­ salarial do abono pecuniário até 20 dias de salário apenas para  os  efeitos  da  legislação  do  trabalho,  vez  que  foi  suprimida  a  expressão “previdência social”.  *  §  2°  do  art.  22  da  Lei  nº  8.212/91  ­  determinou  integrar  a  remuneração os abonos de qualquer espécie ou natureza  * Alínea “b” do § 8º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 ­ o qual passa  a  prever  que  os  abonos  de  qualquer  espécie  ou  natureza  integram o salário­de­contribuição.  *  Alínea  “d”  do  §  9°do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91  ­  passa  a  excluir  do  salário­de­contribuição  apenas  as  importâncias  recebidas a título de férias indenizadas.  Assim, 90 dias após a data da MP nº 1.523­7, ou seja, a partir de 01/08/97, a  contribuição previdenciária  começou a  incidir  sobre  a  toda verba paga a  título de “abono de  férias”, independentemente de ser ou não o valor superior a 20 dias.   O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 assim como a alínea “b” do § 8º do art.  28 da mesma Lei foram mantidos nas reedições posteriores da MP nº 1.523 até a reedição com  o nº 1.596­14, de 10/11/97. A MP nº 1.596­14, de 10/11/97, deu nova redação à alínea “d” do §  9° do art. 28 da Lei nº 8.212/91, excluindo do salário­de­contribuição as importâncias relativas  a férias indenizadas, respectivo adicional constitucional e o valor da dobra previsto no art. 137  da CLT. Em 27/11/97, o STF suspendeu a aplicação do § 2º do art. 22 e da alínea “b” do § 8º  do art. 28 da Lei nº 8.212/91, em função das ADins 1.665­2 e 1.659­6. A MP nº 1.596­14 foi  convertida na Lei nº 9.528, em 10/12/97, acrescentando os itens 1 a 5 à alínea “e” do § 9° do  art. 28 da Lei nº 8.212/91, silenciando quanto aos abonos de férias e tendo sido vetadas, pelo  Presidente da República,  a  alteração  do  §  2º  do  art.  22  e  a  alínea  “b” do  §  8º  do  art.  28  da  mesma Lei nº 8.212/91. Assim a partir de 10/12/1997 foi restabelecida a redação original do §  2° do art. 22 da Lei nº 8.212/91, dispondo que não integram a remuneração as parcelas de que  trata o § 9° do art. 28 e, com o acréscimo dos itens 1 a 5 à alínea “e” do § 9° do art. 28, deixou  a  Lei  de  tratar  especificamente  de  abonos,  nas  hipóteses  de  exclusão  do  salário­de­ contribuição.  O veto do Presidente da República, portanto, não retirou o abono de férias do  campo  de  incidência  previdenciária,  eis  que  a  Lei  nº  8.212/91  apenas  excluía  do  salário­de­ contribuição  as parcelas  tratadas no § 9º do  art. 28 da mesma Lei  (dentre  as quais não mais  constava o abono de férias) e subsistiu válido o disposto no artigo 144 da CLT, que retirou a  natureza  salarial  deste  abono  de  valor  até  20  dias  de  salário  somente  para  os  efeitos  da  legislação do trabalho.  Com o advento da Medida Provisória nº 1.586­9, de 21/05/98, posteriormente  convertida na Lei nº 9.711/98, que introduziu o item 6 na alínea “e” do § 9º do citado artigo 28  da  Lei  nº  8.212/91,  incluindo  nas  parcelas  que  não  integram  o  salário­de­contribuição  as  importâncias  recebidas  a  título  de  abono  de  férias  na  forma dos  artigos  143  e  144  da CLT,  retirou­se do campo de incidência previdenciária o abono de valor até 20 dias de salário.  Destarte, conclui­se que os abonos de férias previstos nos artigos 143 e 144  da CLT,  quando  pagos  conforme  o  regramento  daqueles  dispositivos  legais,  não  integram  o  salário­de­contribuição quando amparados por legislação previdenciária isentiva vigente.   De todo o exposto, deve ser excluído do lançamento o levantamento AB1 –  ABONO DE RETORNO DE FÉRIAS.   Fl. 979DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI Processo nº 15375.005818/2009­84  Acórdão n.º 2302­003.251  S2­C3T2  Fl. 203          11   SV1  –  SEGURO DE VIDA EM GRUPO.  Quanto  ao  seguro  de  vida  em  grupo, aduz que que teve que pagar R$ 6.000,00 a Eli Domelas Soares, por ocasião da morte de  Eder Lúcio Sores, por força da convenção coletiva de 1995/1996 e este não sofreu incidência  de  contribuições previdenciárias. Acrescenta que o  seguro  é  feito  com base  em prêmio  fixo,  cobrindo todos empregados registrados e incluídos no FGTS.  Ora, quanto ao pagamento a Eli Domelas Soares, em que pese não seja objeto  do  lançamento,  a  autoridade  fiscal  não  lançou  as  contribuições  previdenciárias  porque  considerou a verba indenizatória, situação totalmente distinta do pagamento de seguro de vida  em grupo.  De toda sorte, o referido pagamento não ostenta natureza retributiva, pois não  decorre  da  prestação  de  serviços,  configurando  garantia  para  empregados  e  empregadores  quanto às fatalidades que possam ocorrer durante o contrato de trabalho. Tanto é assim que se  houver pagamento por parte da seguradora, este terá natureza indenizatória, apenas ressarcindo  danos decorrentes do sinistro.  É por tal razão que hoje a CLT prevê expressamente no art. 458, § 2°, V, que  os seguros de vida e de acidentes pessoais não são considerados como salário, no que é seguido  pelo Decreto n° 3.048 (art. 214, § 9°, XXV), apesar de que este condiciona, à disponibilidade à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  bem  como  à  previsão  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho,  sendo  que  esta  última  exigência,  em  nosso  sentir,  consta  ali  de  forma  injustificada, posto que basta ser disponível à  totalidade de empregados e dirigentes para que  reste  descaracterizado  o  caráter  retributivo  do  seguro  de  vida  ou  de  acidentes  pessoais  em  grupo. Como cediço, a previsão em Acordo ou Convenção Coletiva não gera efeitos no campo  tributário, sendo outra a justificativa para a não incidência (natureza jurídica da verba).  Por tais razões, deve também ser excluído o levantamento SV1 – SEGURO  DE VIDA EM GRUPO.  Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  PARCIALMENTE  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  determinando­se  a  exclusão dos levantamentos AB1 – ABONO DE RETORNO DE FÉRIAS e SV1 – SEGURO  DE VIDA EM GRUPO.        (assinado digitalmente)  ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator                          Fl. 980DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI     12     Fl. 981DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 27/ 08/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por LIEGE LACROIX THOMA SI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório. PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE SINDICATO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos de Despachantes Aduaneiros representam contraprestação por serviços prestados por contribuintes individuais, sofrendo, portanto,. a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA. Se a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e esta realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais ao mandato. MULTA POR DESATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA FORNECER DOCUMENTOS COM FORMALIDADES LEGAIS. Encontra-se em conformidade com a legislação a aplicação de multa ao contribuinte que, sendo intimado para apresentar documentos em prazo razoável, permanece inerte quanto à apresentação, ainda que parcial, do solicitado obedecendo às formalidades legais cabíveis. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-08-29T00:00:00Z,15586.000807/2010-66,201408,5373012,2014-08-29T00:00:00Z,2301-004.098,Decisao_15586000807201066.PDF,2014,MAURO JOSE SILVA,15586000807201066_5373012.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMauro José Silva - Relator.\nParticiparam\, do presente julgamento\, a Conselheira Andrea Brose Adolfo\, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Adriano González Silvério\, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.\n\n",2014-07-18T00:00:00Z,5590347,2014,2021-10-08T10:26:53.033Z,N,1713047027226509312,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 25; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 370          1 369  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.000807/2010­66  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.098  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2014  Matéria  CONT PREV. ­ SALÁRIO IN NATURA ­ CONT. INDIVIDUAIS  Recorrente  CISA TRADING S/A  Recorrida   FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  PLANO DE  SAÚDE PAGO  PELO EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E  ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.  Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos  habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a  cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não  se  estende  aos  dependentes.  O  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares  para a diretoria não está albergado pela isenção.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DO  SAT  E  DO  RAT.  ACATAMENTO  DE  PARECER  DA  PGFN  EM  HOMENAGEM  AO  PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.  É  legítimo  o  estabelecimento,  por  Decreto,  do  grau  de  risco,  com  base  na  atividade preponderante da empresa. Considera­se preponderante a atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos.  Porém,  considerando  a  existência  do  Parecer  PGFN  2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  para  evitar  a  edição  de  ato  administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo  grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ,  ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um  registro.  SEGURO DE  VIDA  PAGO  PELO  EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E  ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.  Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos  habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige  que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 08 07 /2 01 0- 66 Fl. 371DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 371          2 e  seja  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes.  Entretanto,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  diante  de  Ato  Declaratório  da  PGFN  dispensando  aquele  órgão  de  recorrer  quando  o  lançamento  tratar  do  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador  em  favor  do  grupo  de  empregados,  sem  que  haja  a  individualização  do  montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No  caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia  cada um dos empregados,  inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato  Declaratório.  PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE  SINDICATO  DE  DESPACHANTE  ADUANEIRO.  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos  de  Despachantes  Aduaneiros  representam  contraprestação  por  serviços  prestados  por  contribuintes  individuais,  sofrendo,  portanto,.  a  incidência  da  contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91.  CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO  POR  MEIO  DE  COMISSÁRIAS  DE  DESPACHOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  NO  CASO  DE  PROFISSIONAL  EMPREGADO  DA  COMISSÁRIA  OU  SÓCIO  DESTA.  Se a empresa contrata  serviço de despachante aduaneiro com comissária de  despacho  e  esta  realiza  o  serviço  por  meio  de  profissional  empregado  ou  sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso  da  contratante.  Se  o  serviço  é  realizado  por  meio  de  profissional  não  empregado  ou  não  sócio  da  comissária,  a  incidência  se  impõe.  Eventual  interposição  fraudulenta  deve  ser  provada  com  elementos  adicionais  ao  mandato.  MULTA  POR  DESATENDIMENTO  DE  INTIMAÇÃO  PARA  FORNECER DOCUMENTOS COM FORMALIDADES LEGAIS.  Encontra­se  em  conformidade  com  a  legislação  a  aplicação  de  multa  ao  contribuinte  que,  sendo  intimado  para  apresentar  documentos  em  prazo  razoável,  permanece  inerte  quanto  à  apresentação,  ainda  que  parcial,  do  solicitado obedecendo às formalidades legais cabíveis.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Fl. 372DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 372          3 Mauro José Silva ­ Relator.  Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira Andrea Brose Adolfo,  bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa,  Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.  Fl. 373DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 373          4 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou improcedente a impugnação.  O processo teve início com o Auto de Infração (AI) nº 37.264.283­7, lavrado  em  05/08/2010,  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  a  penalidade  por  exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionados  com  as  contribuições  previstas  na  Lei,  ou  apresentar  documento ou livro que não atenda as formalidades legais exigidas, que contenha informação  diversa da realidade ou que omita a informação verdadeira, no período de 01/2007 a 12/2007,  com valor total do crédito tributário de R$ 2.863,59, fls. 01.  Conforme consta do relatório do Acórdão a quo:  3.  Os  créditos  foram  lançados  através  dos  seguintes  levantamentos:  3.1.  Levantamentos  CO  e  CO1  ­  COOPERATIVA  DE  TRANSPORTE.  As  cooperativas  contratadas  foram  a  COOPERCARGA  ­  Cooperativa  de  Transporte  de  Cargas  do  Estado de Santa Catarina e a COOPERTAXI ­ES ­ Cooperativa  Mista  de Motoristas  de  Táxi  do  Estado  do  Espírito  Santo.  Foi  aplicada  a  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  percentual  de  20%  (vinte  por  cento)  das  notas  fiscais.  Período  01a 12/2007. Matriz.  3.2.  Levantamentos  DS  e  DS1­  Diferença  Seguro  Acidente  do  Trabalho. Referente a erro no autoenquadramento efetuado pela  empresa,  uma  vez  que  não  foi  considerada  a  atividade  preponderante,  que  é  a  atividade  econômica  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados.  Foi  constatado  que  a  atividade  preponderante  é  a  da  filial  de  São  Paulo, CNPJ 39.373.782/0002­20, que corresponde, a partir de  06/2007  ao  código  46.19­2­00  (representantes  comerciais  e  agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado),  cuja alíquota  é de 2 %  (dois por  cento). Foi  lançada, assim, a  diferença  de  1%  (um  por  cento)  na matriz  e  nas  filiais  Rio  de  Janeiro (0004), Itajaí (0011) e Paranaguá (0014). Período de 06  a 13/2007. Matriz, filiais 0004, 0011 e 0014.  3.3.Levantamentos  SS  e  SS1  ­  Seguro  Saúde.  Refere­se  ao  pagamento de planos de assistência médica aos dependentes dos  seus  empregados,  o  que  não  está  previsto  na  legislação  para  efeito  de  isenção  de  contribuição  previdenciária,  tomando­se,  então,  salário  indireto  dos  empregados. Período  01 a  12/2007.  Matriz, filiais 0002, 0003, 0004 e 0011.  3.4.  Levantamento EM  ­ Exames médicos  diretoria. Refere­se  ao  pagamento  de  despesas  de  serviços  hospitalares  e/ou  diagnósticos (check up) a determinados empregados, ocupantes  de  cargos  em  nível  de  diretoria.  Como  esses  benefícios  não  foram  disponibilizados  à  totalidade  dos  empregados,  conforme  Fl. 374DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 374          5 dispõe a legislação, tais valores se configuram como salário de  contribuição. Período 01, 03 e 04/2007. Filial0002.  3.5. Levantamentos SV e SV1 ­ Seguro de vida não convenção.  Refere­se  a  pagamento  à  totalidade  dos  empregados  de  seguro  de  vida  em  grupo,  benefício  esse  não  previsto  nas  convenções  coletivas dos empregados das filiais São Paulo, Rio Grande, Rio  de Janeiro, Itajaí e Paranaguá. Apenas as convenções coletivas  de  trabalho  do  sindicato  tios  Empregados  no  Comércio  do  Estado do Espírito Santo prevêem pagamento de seguro de vida.  Assim,  o  valor  do  seguro  de  vida  pago  aos  empregados  dos  estabelecimentos  cujas  convenções  não  prevêem  esse  benefício  se  configura  como  salário  de  contribuição.  Período  01  a  12/2007. Filiais 0002, 0003, 0004, 0011 e 0014.  3.6.  Levantamento  RA  ­  Artificial  retenção  não  descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Artificial  Ar  Condicionado Ltda. Período 01, 04 e 06/2007. Filial 0002.  3.7.  Levantamento  RE  ­  Eletrotec  retenção  não  descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Eletrotec  Cabling System Ltda. Período 09, 11 e 12/2007. Filial 0002.  3.8.  Levantamento  RL  ­  Luandre  retenção  não  retida.  A  empresa  Luandre  Serviços  Temporários  foi  contratada  para  fornecimento  de  mão  de  obra  temporária,  tendo  deduzido  da  base de  cálculo para  incidência da retenção de 11% (onze por  cento) o valor da assistência médica concedida aos empregados,  não  previsto  no  art.  152 da  IN 03/2005,  em  vigor  à  época  dos  fatos geradores. Período 01 a 12/2007. Filial 0002.  3.9.  Levantamento  RF  ­  Fitnessea  destacado  não  retido  não  recolhido. Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e  recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Fitnessea  Atividades  Físicas  Ltda,  que  forneceu  mão  de  obra  habilitada e qualificada na orientação de atividades de ginástica  laborai. Período 02 e 1 l/2007.Filial 0002.  3.10. Levantamento RO ­ Loc retenção não descontada. Refere­ se  aos  valores  que  deveriam  ter  sido  retidos  e  recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  LOC  Serviços  Terceirizados Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega de  documentos e de secretaria e expediente. Período 01 a 12/2007.  Matriz.  3.11. Levantamento RT ­ Trans Tour retenção não descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Trans  Tour  Enviar e Receber Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega  de  documentos  e  de  secretaria  e  expediente.  Período  01  a  12/2007.Filial 0002.  3.12.  Levantamento  DA  e  DAI  ­  Despachante  Aduaneiro.  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  profissionais  liberais  por  serviços  de  despachos  Fl. 375DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 375          6 aduaneiros,  pagos  através  de  órgãos  de  classe  (sindicatos).  Embora  quem  esteja  obrigado  a  reter  e  a  recolher  as  contribuições do imposto de renda dos mesmos seja o sindicato,  a  empresa  contratante  de  serviços  deve  contribuir  com  20%  (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços,  a  título  de  contribuição  patronal,  sendo  o  sindicato  um  mero  intermediário  entre  a  empresa  contratante  e  o  despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual).Período  08,  10  e  11/2007  matriz; 06 a 09, 11 el2/2007 filial 0004, 01 a 12/2007 filial 0011.  Levantamento  RZ  ­  Rozemarcia  ­  Hon  despach  arbitrado.  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  Rozemárcia  Wise  Abrão  Silva,  pelos  serviços  prestados como despachante aduaneira (contribuinte individual),  aferidos  conforme  informado no  item 3.10  do Relatório Fiscal.  Período 06 a 12/2007. Filial 0003.  Levantamento  CG  e  CG1­  Grijó  ­  Hon  despach  arbitrado..  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  Carlos  Ribeiro  Grijó,  pelos  serviços  como  despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual),  aferidos  conforme  informado  no  item  3.10  do  Relatório Fiscal.  Período  01 a 12/2007. Matriz.    Após tomar ciência pessoal da autuação em 10/08/2010, fls. 01, a recorrente  apresentou  impugnação  na  qual  apresentou  argumentos  similares  aos  constantes  do  recurso  voluntário.   A 11ª Turma da DRJ/Rio de  Janeiro,  no Acórdão de  fls.  215/224,  julgou a  impugnação  improcedente,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  03/10/2011,  fls. 255.  O  recurso  voluntário,  apresentado  em  03/11/2011,  fls.  271/338,  apresentou  argumentos conforme a seguir resumimos.  Aponta  que  o  art.  28,  9º,  alínea  ""q""  da  Lei  8.212/91  não  fez  qualquer  diferença  entre  empregados  e  os  respectivos  dependentes,  exigindo  apenas  que  o  benefício  esteja disponível para a totalidade de empregados e dirigentes. Ademais, o art. 458, §2º, inciso  IV  da  CLT  afasta  o  caráter  remuneratório  da  assistência  médica  ao  afastar  tal  utilidade  do  conceito  de  salário.  As  assistências  aos  empregados  e  aos  dependentes  possuem  clara  vinculação, pois a segunda não existe sem a primeira.  No tocante ao pagamento de serviços hospitalares aos ocupantes de cargos de  diretoria,  argumenta  que  o  oferecimento  da  cobertura  da  assistência  médica  não  pode  ser  analisado de forma qualitativa e sim quantitativa. Se a cobertura médica é oferecida a todos os  empregados,  não  tem  relevância  se  houver  diferenciação  sob  o  aspecto  qualitativo.  Como  oferecia planos de saúde à totalidade de seus empregados, entende que desfruta do benefício da  isenção sobre todos gastos a esse título. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF).  Sobre  o  seguro  de  vida  em  grupo,  cita  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ) quando argumenta que não compõem a  remuneração do  trabalhador,  ainda que  Fl. 376DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 376          7 não previsto em acordo coletivo, como no presente caso. Alerta que o art. 458, §2º, inciso IV  da CLT afasta o caráter remuneratório desta utilidade.  Com  relação  à  contratação  de  despachantes  aduaneiros,  sustenta  que  não  contrata a atuação  individual de profissionais e  sim, empresas especializadas que contam em  seu quadro de funcionários com despachantes aduaneiros e outros profissionais especializados  no comércio  internacional. Tal situação se assemelha à contratação de serviços de advogado.  Não  houve  a  formação  de  contrato  específico  com  as mencionadas  empresas, mas  apenas  a  troca de mensagens e correspondências. Colaciona Solução de Consulta que considerou que a  empresa contratada para serviços de despacho deve recolher a contribuição previdenciária de  seus  empregados,  ainda  que  existam  procurações  diretamente  concedidas  aos  empregados.  Colaciona decisão da Justiça do Trabalho que admitiu o despachante como empregado.  Insiste  que  só  contratou  o  serviço  de  despachos  por  meios  de  empresas  especializadas,  sendo  que  estas,  em  obediência  à  legislação  repassam  os  honorários  aos  respectivos sindicatos e estes entregam ao profissional. Trata­se, segundo entende, de operação  totalmente amparada na legislação e da praxe do comércio internacional.  Repete  os  argumentos  acima  em  relação  a  cada  um  dos  profissionais  enumerados pela fiscalização apontando a respectiva empresa à qual estaria vinculado.  Observa que  a  condição dos profissionais  enumerados  como empregado ou  sócio de cada uma das empresas foi atestada pela fiscalização.  Defende  seu método de  apuração  da  alíquota  do SAT por  estabelecimento,  conforme súmula do STJ que colaciona.  O Acórdão a quo noticiou que a recorrente realizou o pagamento parcial em  relação aos levantamentos de cooperativa e de retenção de 11%.   É o relatório.    Fl. 377DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 377          8 Voto             Conselheiro Mauro José Silva    Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos  conhecimento.    Incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  pagamentos  de  planos  de  saúde.  Requisitos para a isenção.     Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  fornecimento  de  planos  de  saúde  tomando  o  dispositivo  constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição.  Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no  entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §11º do art. 201   Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:     I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)   a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (...)    II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência  social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão  concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata  o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de  1998)  (...)   Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de  regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  Fl. 378DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 378          9 atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   (...)   §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir  contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme  o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e  demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação  à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art.  2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos  habituais a qualquer título.   Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos  a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes  fatos geradores:  · No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens  remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os  ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título;  · No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos  geradores.    Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando  para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno.  No caso das contribuições para a seguridade social é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de  forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a  seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo).  A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem  denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”).,  sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que  a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28.  A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é  encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma  contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição  previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre  Fl. 379DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 379          10 contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a  cooperativas de trabalho.  Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas  cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:   I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº  9.876, de 1999)    Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são  as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de  utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.   Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar o alcance das  expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação trabalhista.   Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera.  Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é  gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu  compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo  que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as  utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.   A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT  não estão abrangidas pelo conceito de remuneração.  No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a  incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os  ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a  incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a  forma de utilidades.   No que tange aos fornecimentos de planos de saúde quis a CLT estabelecer  que se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário lato sensu, e, portanto,  da noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados  que, sendo habitual, sofre a incidência da contribuição, conforme autorização constitucional e  incidência  positivada  pela  segunda  parte  do  inciso  I  do  art.  22  da  Lei  8.212/91.  A  habitualidade, frisamos, é característica comum nesse tipo de utilidade.   Fl. 380DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 380          11 Estando no campo de incidência da contribuição, devemos observar quais os  requisitos para a isenção e como devemos interpretá­los.  Os requisitos da isenção estão insertos no art. 28, §9º, alínea “q”, mas, antes  de  tomar  o  conteúdo  da  norma  isencional,  cabe­nos  estabelecer  nossa  metodologia  de  interpretação.   Como  sabemos,  para  a  isenção  o  CTN  exige  uma  interpretação  literal,  ou  seja, veda uma interpretação analógica ou extensiva, preferindo a interpretação restritiva dentro  do sentido possível das palavras. Ainda que isso não represente uma exclusividade do método  literal  ou  gramatical  na  interpretação  da  isenção  –  tarefa  hermenêutica  impossível  diante  da  pluralidade  de  sentidos  do  conteúdo  de  algumas  normas  isencionais  ­,  a  interpretação  da  isenção deve buscar o sentido mais restritivo da norma. Mas restritivo em que? Se adotarmos a  corrente doutrinária de Paulo de Barros Carvalho para compreendermos a isenção, teremos que  a  isenção  é  a  mutilação  de  um  dos  aspectos(o  autor  fala  em  critérios)  do  fato  gerador  –  material, espacial, temporal, subjetivo e quantitativo.  No caso da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre planos de  saúde, temos uma situação de mutilação de um aspecto material (ganhos habituais sob a forma  da utilidade plano de saúde), se obedecidas determinadas condições. O que devemos esclarecer  é  em  que  medida  devemos  ser  restritivos.  Restritivos  quanto  ao  aspecto  do  fato  gerador  mutilado ou quanto ao requisito eventualmente existente para o gozo da isenção?   Considerando que a  isenção é  categoria  técnica de  tributação que não pode  ser  interpretada  dissociada  dos  desígnios  constitucionais  que  permeiam  todo  o  ordenamento  jurídico, não seria apropriado que o resultado hermenêutico, a título de obedecer ao comando  restritivo,  negasse  a  finalidade  da  norma  isencional  que  aponta  para  algum  valor  constitucionalmente  protegido.  Isso  já  nos  aponta  algum  caminho.  A  finalidade  da  norma  isencional é definida pelo aspecto do fato gerador mutilado e este há de ser restritivo. Mas as  eventuais  condições  da  isenção  não  devem  se  submeter  à  uma  restrição  excessivamente  rigorosa advinda da literalidade sob pena de negarmos a finalidade do norma isencional. Logo,  se a isenção é, por exemplo, para bolsas de estudo do ensino básico e outras relacionadas com  capacitação do profissional, não seria adequado ao comando do art. 111 do CTN, por exemplo,  estendermos  seu  alcance para bolsas de  estudo para  cursos não  regulares  e não  relacionados  diretamente  com  capacitação  do  empregado.  Ou  mesmo  não  seria  adequado  ao  referido  comando a extensão do benefício aos dependentes dos empregados. O mesmo raciocínio vale  para  a  isenção  concedida  para  a  assistência  à  saúde  (planos  de  saúde).  Eis  a  maneira  de  aplicarmos a interpretação restritiva para a isenção. De outro lado, se o benefício está dentro do  alcance  normal  previsto  na  norma,  mas  vem  a  ser  questionado  quanto  ao  atendimento  das  condições  legais,  podemos  interpretar  estas  considerando  a  razoabilidade  para  que  não  nos  afastemos da finalidade para a qual a isenção foi criada sem que isso representa uma ofensa ao  art. 111 do CTN.  Para prosseguirmos, vejamos o texto legal:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  Fl. 381DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 381          12 (...)  q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou  odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos,  aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos  empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela  Lei nº 9.528, de 10.12.97));     Como  podemos  extrair  do  dispositivo  isencional,  o  requisito  único  é  que  a  cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.  O  requisito  de  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  devem  ter  acesso  ao  benefício  parece­nos  que  pretende  afastar  a  discriminação  odiosa,  aquela  que  não  guarda,  seguindo  as  lições  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  “correlação  lógica  entre  o  fator  erigido  em  critério  de  discrímen  e  a  discriminação  legal  decidida  em  função  dele”  (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo  jurídico do princípio da  igualdade. 3.  ed. São Paulo: Malheiros , 2001, p. 37).   Se a empresa adota como critério de discrímen para a concessão ou não do  benefício o cargo ocupado, isso representa à toda vista, uma discriminação injustificada, pois o  cargo não possui qualquer relação lógica com a necessidade ou não de uma maior capacitação  para o  trabalho, pois, afinal,  todos os cargos serão melhor desempenhados se os empregados  que os exercem alcançarem maior capacitação.  Por  outro  lado,  se  a  empresa  coloca  como discrímen um  tempo mínimo de  trabalho na empresa – um ano, por exemplo – é fácil concluir que tal discrímen possui relação  lógica  com  a  melhor  capacitação  para  o  trabalho  daqueles  empregados  que  já  revelam  a  intenção de permanecer prestando serviço ao empregador que lhe concede o benefício.  No  caso  dos  autos  o  que  se  discute  é  o  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares e exames a membros da diretoria e o fornecimento do benefício aos dependentes.  Com  relação  às  despesas  hospitalares  e  exames,  concordamos  com  o  que  afirmado pela fiscalização em fls. 324:  ""Como esses exames específicos não foram disponibilizados para  a  TOTALIDADE  dos  empregados  da  CISA  e  apenas  para  empregados  em  níveis  mais  graduados,  os  valores  pagos  se  configuram  como  salário­de­contribuição  e,  portanto,  base  de  cálculo de contribuições previdenciárias.""  Logo, votamos por manter no lançamento o levantamento EM.  Quantos ao benefício oferecido aos dependentes, já nos manifestamos acima  que  representa  violação  do  texto  legal,  portanto,  votamos  por manter  na  base  de  cálculo  os  levantamentos SS e SS1.    Fl. 382DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 382          13 Contribuição para financiamento do SAT. Efeitos do Parecer PGFN 2.120/2011.    Quanto ao argumento da  ilegalidade da cobrança da contribuição devida  ao  SAT  —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para  estabelecer  os  conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não confiro razão  à recorrente.   A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos  em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do  trabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas  palavras:  Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  ...  II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58  da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada  pela Lei n°9.732, de 11/12/98)   a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado  leve;  b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado médio;  c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado grave.  Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas  palavras:  Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento  da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado  empregado e trabalhador avulso:   I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  leve;  Fl. 383DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 383          14 II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  médio; ou  III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja  considerado grave.   § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de  doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze,  vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.  § 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide  exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados empregados e trabalhadores avulsos.   § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos.  § 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os  respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a  Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes  Graus de Risco, prevista no Anexo V.   § 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é  de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade  econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente,  cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o  auto­enquadramento em qualquer tempo.  ...  § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou  seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de  produção,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou  creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de  atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto n°4.729/2003)  § 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou  cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de  serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho,  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo  Fl. 384DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 384          15 cooperado permita a concessão de aposentadoria especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto  n°4.729/2003)  § 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de  prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo  cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial.  (Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003).  ...  Quanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de  ""atividade  preponderante""  e  ""grau  de  risco  leve, médio  ou  grave"",  repele­se  tal  argüição  na  medida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação  dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.   Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido  da legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse  sentido:  “REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE  ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO.  1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco,  com base na atividade preponderante da empresa.  2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.""     Estabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de  Decreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser  aferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa?  A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas  “a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e  não  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o  seguinte conteúdo:  “A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de  risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um  registro.”  Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula,  pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma  cadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo  Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação  antes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.   Fl. 385DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 385          16 Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder  regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência  de risco”, in verbis:  Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será  atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da  União, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo  exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da  folha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o  Art. 1º:  I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;  II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja  atividade esse risco seja considerado médio;  III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade esse risco seja considerado grave.  §  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido  juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS.  §  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS)  classificará os três graus de risco em tabela própria organizada  de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas  serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da  respectiva atividade    Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia  textualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC,  conforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido:   Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará  na  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como  tal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC  do  Ministério  da  Fazenda.      § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio,  que  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o  enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.      §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade  preponderante a que ocupa o maior número de segurados.    Seguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC  de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo  um único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço  hermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a  classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio.  Fl. 386DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 386          17 Ocorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro  de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei,  além de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente  dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por  seu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como  critério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade  preponderante em toda a empresa.   Logo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os  fundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos  que  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos  Ministros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do  TFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as  súmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam  sobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não  tendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança  jurídica.   Por mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão  expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico  aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio  da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de  um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem  extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações  sobre o assunto devem ser acatadas.  Assim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior  número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art.  202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na  incidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto.  A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem  considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência.  A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em  vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.120/2011,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  24/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos,  desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a  aplicação da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida  pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau  de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.   Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda,  ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis:  Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir  do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro  Fl. 387DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 387          18 fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre:  (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  I ­ matérias de que trata o art. 18;  II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da  Fazenda.  §  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente,  reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para  apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em  honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer,  quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº  11.033, de 2004)  §  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se  subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.  § 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da  remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de  desinteresse.  § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos  tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  §  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a  autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para  efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário,  conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)    Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de  parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção  do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida  ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato  administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência.  Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­ las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em  homenagem ao princípio da eficiência.  Assim, votamos por permitir que a alíquota do SAT seja aferida pelo grau de  risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ.  Fl. 388DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 388          19   Seguro de vida em grupo. Requisitos para isenção e situações para aplicação do Parecer  PGFN 2.119/2011.    Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo  constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição.  Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no  entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201   Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:     I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)   a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (...)    II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência  social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão  concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata  o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de  1998)  (...)   Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de  regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)   (...)   §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    Fl. 389DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 389          20 Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir  contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme  o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e  demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação  à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art.  2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos  habituais a qualquer título.   Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos  a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes  fatos geradores:  · No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens  remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os  ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título;  · No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos  geradores.    Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando  para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno.  No caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de  forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a  seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo).  A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem  denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”).,  sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que  a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28.  A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é  encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma  contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição  previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre  contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a  cooperativas de trabalho.  Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas  cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:   I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  Fl. 390DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 390          21 utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº  9.876, de 1999)    Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são  as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de  utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.   Logo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de  seguro de vida estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22.  Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos  empregados, o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação  trabalhista.   Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera.  Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é  gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu  compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo  que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as  utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.   A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT  não estão abrangidas pelo conceito de remuneração.  No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a  incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os  ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a  incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a  forma de utilidades.   No que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que  se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da  noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que,  sendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e  incidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.   Sabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a  habitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que  implica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes  durante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida  preenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Estando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º,  inciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS):   Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição:  Fl. 391DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 391          22 (...)   § 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente:  (...)   XXV ­ o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa  jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que  previsto  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho  e  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  observados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação  das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    Portanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar  disponível à totalidade dos empregados e dirigentes.  A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem  considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência.  A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em  vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.119/2011,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  04/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos,  desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência  de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador  em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia  a cada um deles.   Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda,  ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis:  Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir  do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro  fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre:  (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  I ­ matérias de que trata o art. 18;  II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da  Fazenda.  §  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente,  reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para  apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em  honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer,  quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº  11.033, de 2004)  Fl. 392DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 392          23 §  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se  subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.  § 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da  remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de  desinteresse.  § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos  tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  §  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a  autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para  efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário,  conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)    Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de  parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção  do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida  ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato  administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência.  Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­ las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em  homenagem ao princípio da eficiência.  Assim,  quando  tratamos  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  seguro  de  vida  em  grupo,  consideraremos  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante  que beneficia a cada um deles, não integra a base de cálculo da contribuição.  In  casu,  a  fiscalização  não  trouxe  elementos  que  demonstrem  que  há  individualização do montante que beneficia a cada um dos empregados, portanto não há como  negarmos a aplicação das conclusões do Parecer PGFN 2.119/2011.  Logo, votamos por excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária  os levantamentos SV e SV1.    Levantamento  DA.  Pagamentos  a  despachantes  aduaneiros  por  meio  de  Sindicatos  de  Despachantes Aduaneiros (SDA)    A  fiscalização apontou  que  a  recorrente  contratou  serviços de despachantes  aduaneiros e os remunerou por meio de SDA, conforme determina o art. 5º, §2º do Decreto­lei  2.472/88, sendo que estes são responsáveis pela retenção do imposto de renda. No entanto, a  legislação nada fala sobre a contribuição previdenciária, deixando,portanto, prevalecer a regra  geral estabelecida pela Lei 8.212/91 nesse tipo de serviço. Logo, os serviços de despachantes  Fl. 393DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 393          24 remunerados por meio de SDA submetem­se à  incidência da  contribuição previdenciária por  serem  pagamentos  a  contribuintes  individuais.  Assim,  não  vemos  reparos  a  fazer  no  lançamento no que tange ao levantamento DA.    Levantamentos  RZ,  CG  e  CG1.  Serviços  de  despachante  aduaneiro  contratados  com  comissária de despachos.    A fiscalização concluiu que a legislação prevê que a contratação de serviços  de  despachante  aduaneiro  com  comissária  de  despachos  exige  que  o  serviço  seja  prestado  somente pelos sócios dirigentes desta que sejam habilitados. No entanto, se um profissional é  empregado  da  comissária  e  esta  presta  serviços,  não  pode  existir  incidência  da  contribuição  prevista  para  prestação  de  serviço  de  contribuinte  individual,  uma  vez  que  não  é  nessa  condição  que  o  serviço  foi  prestado. O  profissional  prestou  serviço  para  a  comissária  como  empregado  e  esta  detinha  um  contrato  com  a  recorrente.  Esse  caso  em  tudo  se  assemelha  à  prestação de serviços de um escritório de advocacia na qual é o escritório que possui vínculo  contratual  com  a  contratante,  mas  o  serviço  é  prestado  por  um  profissional  habilitado  empregado  do  escritório.  O  profissional  que  prestou  o  serviço  não  possui  qualquer  vínculo  contratual com a contratante e não age como contribuinte individual e sim como empregado da  comissária.   Logo,  inexigível a contribuição prevista no art.22,  inciso II da Lei 8.212/91  se o despachante que presta o serviço é empregado da comissária.  Assim, como a despachante Rozemárcia era empregada da comissária Abrão,  o levantamento RZ não pode prevalecer.  No caso dos levantamento CG e CG 1, o Sr. Carlos Ribeiro Grijó era sócio da  FullCargo  e  possuía  habilitação  de  despachante.  Se  a  recorrente  mantinha  contrato  com  a  FullCargo, como a própria fiscalização admitiu, o fato de as procurações estarem nominais ao  profissional  não  desnatura  a  contratação,  uma  vez  que  é  praxe  nesse  tipo  de  serviço  a  identificação do profissional habilitado no mandato. A possibilidade de ter ocorrido fraude na  hipótese de o serviço não ser prestado por intermédio da comissária da qual o profissional era  sócio devia ter sido provada pela fiscalização com outros elementos e não simplesmente com a  procuração nominal ao profissional. A exigência de que o profissional seja sócio dirigente não  tem  relação  com  a  incidência  da  contribuição  e  sim  com  a  possibilidade  de  a  empresa  ser  considerada  comissária  de  despachos.  Assim,  votamos  por  afastar  do  lançamento  o  levantamento CG e CG1, uma que o serviço foi prestado por comissária de despacho com uso  de profissional que era seu sócio.  Fl. 394DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000807/2010­66  Acórdão n.º 2301­004.098  S2­C3T1  Fl. 394          25 Tendo a  fiscalização apurado que  foram pagas verbas  remuneratórias e que  estas não compunham as folhas de pagamento, encontra­se em conformidade com a legislação  a  aplicação  de multa  por  ter  o  contribuinte  deixado  de  exibir  qualquer  documento  ou  livro  relacionados com as contribuições previstas na Lei, ou apresentar documento ou livro que não  atenda as  formalidades  legais exigidas, que contenha  informação diversa da realidade ou que  omita a informação verdadeira. a seu serviço, conforme previsto no art. 33 da Lei 8.212/91.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  NEGAR  PROVIMENTO L ao Recurso Voluntário.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva                                Fl. 395DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 EMBARGOS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos se não demonstrada a omissão entre a decisão e os seus fundamentos, ou omissão de ponto sobre o qual devia ter-se pronunciado a turma. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2014-09-29T00:00:00Z,10830.009170/00-69,201409,5383397,2014-09-29T00:00:00Z,1302-001.482,Decisao_108300091700069.PDF,2014,EDUARDO DE ANDRADE,108300091700069_5383397.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os embargos.\n(assinado digitalmente)\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nEDUARDO DE ANDRADE - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (presidente da turma)\, Waldir Veiga Rocha\, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Eduardo de Andrade. Ausentes\, justificadamente\, os Conselheiros Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Márcio Rodrigo Frizzo.\n\n\n\n\n",2014-08-27T00:00:00Z,5637238,2014,2021-10-08T10:29:03.385Z,N,1713047028070612992,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1604; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 626          1 625  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10830.009170/00­69  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  1302­001.482  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de agosto de 2014  Matéria  AUDITORIA DE PRODUÇÃO  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  METALSIX IND E COM CONEXÕES LTDA    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1997  EMBARGOS. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO.  Rejeitam­se os embargos se não demonstrada a omissão entre a decisão e os  seus fundamentos, ou omissão de ponto sobre o qual devia ter­se pronunciado  a turma.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os  embargos.  (assinado digitalmente)  ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  EDUARDO DE ANDRADE ­ Relator.    Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Junior  (presidente  da  turma),  Waldir  Veiga  Rocha,  Guilherme  Pollastri  Gomes  da  Silva  e  Eduardo  de  Andrade.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Hélio  Eduardo  de  Paiva  Araújo e Márcio Rodrigo Frizzo.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 83 0. 00 91 70 /0 0- 69 Fl. 312DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 09/09/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 28/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     2       Relatório  Trata­se de apreciar embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional    em face do acórdão nº 1302­00.434, proferido por esta turma na sessão de 16/12/2010, no qual  este  colegiado  decidiu,  por  unanimidade,  dar provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Ciência em 01/11/2011. Protocolização dos embargos em 03/11/2011.  Alega a embargante existência de omissão.  Segundo alega a embargante, a omissão é relativa à análise de pressupostos  processuais. Isto porque, no seu entender, não tendo o recorrente atacado a questão que levou o  colegiado a dar provimento ao recurso, houve supressão de instância e julgamento extra petita.  Pede, ao final, acolhimento dos embargos para o fim de sanarem as falhas do  acórdão e, por conseqüência, que se dê provimento ao recurso voluntário da embargante.   É o relatório.  Fl. 313DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 09/09/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 28/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10830.009170/00­69  Acórdão n.º 1302­001.482  S1­C3T2  Fl. 627          3       Voto             Conselheiro Eduardo de Andrade, Relator.    Os  embargos  são  tempestivos,  e  em  face  da  alegação  de  omissão  (art.  65,  Ricarf), deles conheço.  A  embargante  alega  omissão  no  acórdão  recorrido,  decorrente  de  falta  de  análise de pressupostos processuais, pelo acolhimento de questão não expressamente recorrida,  e pelo afastamento do art. 17 do Decreto nº 70.235/72.  Assim, de se ver que a embargante julga haver uma premissa processual que  não  foi  considerada no  raciocínio que  conduz à decisão  embargada  e que se  fosse,  levaria  a  outro dispositivo.  A  exigência  fiscal  foi  apurada  por  auditoria  de  produção,  realizada  pela  fiscalização  do  IPI,  tendo­se  constatado  venda  de  produtos  manufaturados  à  margem  da  escrituração  contábil­fiscal  regular.  Esta  última  constatação,  todavia,  que  foi  apurada  nos  termos  do  art.  108  da  Lei  nº  4.502/64  e  art.  343  do  RIPI/82,  dispositivos  que  prevêem  a  utilização de presunções para apuração do IPI (na dicção do velho imposto de consumo).  Além  da  apuração,  nestes  termos,  ter  sido  feita  por  presunção  relativa,  o  acórdão embargado destaca que  também os  estoques  finais  foram presumidos  como  iguais  a  zero, tendo em vista que o contribuinte não apresentou os livros de inventário.  Assim, o fato omissão de receitas foi presumido com base não apenas no fato  indiciário, mas  também por presunção que auxiliou  a  constituição do próprio  fato  indiciário.  Demais disso, a dicção do art. 108 da Lei nº 4502/64 é expressa quanto à  sua destinação ao  imposto  de  consumo,  não  se  aplicando  sem maiores  conexões  ao  IRPJ,  as  quais,  consoante  abordado no acórdão recorrido, são feitas pelo art. 41 da Lei nº 9.430/96, não citado como base  legal do auto de infração (fls.613 – acórdão embargado), verbis:  Levantamento Quantitativo por Espécie   Art. 41. A omissão de receita poderá, também, ser determinada  a  partir  de  levantamento  por  espécie  das  quantidades  de  matérias­primas  e  produtos  intermediários  utilizados  no  processo produtivo da pessoa jurídica.   § 1º Para os fins deste artigo, apurar­se­á a diferença, positiva  ou  negativa,  entre  a  soma  das  quantidades  de  produtos  em  estoque  no  início  do  período  com  a  quantidade  de  produtos  fabricados  com  as  matérias­primas  e  produtos  intermediários  Fl. 314DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 09/09/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 28/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     4 utilizados  e  a  soma  das  quantidades  de  produtos  cuja  venda  houver sido registrada na escrituração contábil da empresa com  as  quantidades  em  estoque,  no  final  do  período  de  apuração,  constantes do livro de Inventário.   § 2º Considera­se receita omitida, nesse caso, o valor resultante  da multiplicação das diferenças de quantidades de produtos ou  de matérias­primas  e produtos  intermediários pelos  respectivos  preços  médios  de  venda  ou  de  compra,  conforme  o  caso,  em  cada período de apuração abrangido pelo levantamento.   § 3º  Os  critérios  de  apuração  de  receita  omitida  de  que  trata  este  artigo  aplicam­se,  também,  às  empresas  comerciais,  relativamente às mercadorias adquiridas para revenda.  Como suporte à argumentação, o acórdão embargado ainda constata que a IN  SRF  nº  56/92  prescreve,  no  caso  de  não  escrituração  e  legalização  do  livro  Registro  de  Inventário o arbitramento do lucro, verbis:  Art.  3º  A  pessoa  jurídica,  para  os  fins  do  disposto  no  art.  1º  ,  deverá  promover,  ao  final  de  cada  mês,  levantamento  de  seus  estoques,  bem  como  sua  escrituração  no  livro  ""Registro  de  Inventário"".  § 1º ­ A data limite para a escrituração e legalização do livro de  que trata este artigo deverá ser, para cada mês, aquela prevista  para o pagamento do imposto de renda do mesmo mês.  §  2º  ­  No  caso  de  pagamento  do  imposto  calculado  por  estimativa, a data limite de que trata o parágrafo anterior será o  último dia útil do mês em que a pessoa jurídica, utilizando­se da  faculdade  prevista  no  parágrafo  2º  do  art.  39.  da  Lei  nº  8.383/91, suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal  estimado.  §  3º  ­ A  pessoa  jurídica  que  optar  pelo  pagamento do  imposto  por  estimativa  e  não  se  utilizar  da  faculdade  referida  no  parágrafo  anterior,  terá  como  data  limite  para  escrituração  e  legalização do livro de que trata este artigo a data prevista para  a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual.  §  4º  ­  A  não­escrituração  e  legalização  do  livro  ""Registro  de  Inventário""nas datas  limite apontadas neste artigo  sujeitará a  pessoa  jurídica  ao  arbitramento  do  lucro  na  forma  da  legislação vigente.(grifo nosso)  Vê­se,  assim,  que  o  acórdão  recorrido  não  omitiu  premissas,  podendo­se  notar que a decisão por ele albergada ataca a má­formação do crédito tributário e sua incerteza,  dada a forma indevida como foi constituído, demonstrando o mal uso das presunções, situação  justificável consoante o dever de buscar a verdade material deste Conselho.  Demais  disso,  verifica­se,  ainda,  o  mal  uso  da  via  eleita,  porquanto  a  premissa  omitida  atacável  por  embargos  é  aquela  que  não  é  ventilada  e  que  por  faltar  demonstra a falta de higidez do raciocínio que leva à conclusão do dispositivo, que conclui sem  a  presença  das  devidas  premissas  que  lhe  dariam  sustentação.  No  caso,  a  premissa  alegada  como faltante não é utilizada para a conclusão a que chega o acórdão.  Assim, voto para conhecer dos embargos e rejeitá­los no mérito.  Fl. 315DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 09/09/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 28/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 10830.009170/00­69  Acórdão n.º 1302­001.482  S1­C3T2  Fl. 628          5 (assinado digitalmente)  Eduardo de Andrade ­ Relator                                Fl. 316DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 09/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 09/09/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 28/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso voluntário interposto após decorrido o prazo de trinta dias estabelecido no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, contados da ciência da decisão de primeira instância. Recurso Voluntário Não Conhecido Direito Creditório Não Reconhecido ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção,2014-09-29T00:00:00Z,10140.001700/00-26,201409,5383404,2014-09-29T00:00:00Z,3301-002.163,Decisao_101400017000026.PDF,2014,ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL,101400017000026_5383404.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n\nAndrada Márcio Canuto Natal – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas\, Maria Teresa Martinez Lopez\, José Adão Vitorino de Morais\, Antônio Lisboa Cardoso\, Bernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal.\n\n",2014-01-28T00:00:00Z,5637245,2014,2021-10-08T10:29:03.485Z,N,1713047028342194176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1717; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C3T1  Fl. 498          1 497  S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10140.001700/00­26  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3301­002.163  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2014  Matéria  DCOMP ­ PASEP  Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Ano­calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995  RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.   Não  se  conhece do  recurso voluntário  interposto  após decorrido o prazo de  trinta  dias  estabelecido  no  art.  33  do  Decreto  nº  70.235/72,  contados  da  ciência da decisão de primeira instância.  Recurso Voluntário Não Conhecido  Direito Creditório Não Reconhecido      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.     Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.     Andrada Márcio Canuto Natal – Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Rodrigo  da  Costa  Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso,  Bernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 14 0. 00 17 00 /0 0- 26 Fl. 1001DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10140.001700/00­26  Acórdão n.º 3301­002.163  S3­C3T1  Fl. 499          2 Relatório  Por economia processual,  transcrevo o relatório elaborado pela DRJ/Campo  Grande­MS no Acórdão nº 04­23.383:  Por descrever a matéria de maneira bastante sucinta e  tendo em vista todo o  trâmite processual já ocorrido, adota­se parte do relatório referente à Informação n.  042/2007 da SAORT­DRF­Campo Grande/MS (f. 296 a 298), acrescido do restante  contido no relatório do Acórdão n. 04­13.343 da Segunda Turma de Julgamento da  DRJ/CGE (f. 347 a 350):  FUNDACAO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL  ­  FUNDESPORTE,  pessoa  jurídica  já  qualificada  nos  autos,  solicitou  restituição  de  valores  pagos  a maior  que  o  devido  a  titulo  de  PASEP,  calculados  com  base  nos  Decretos­Leis  n°  2.445/88  e  2.449/88  ­  considerados  inconstitucionais  em  relação  aos  valores  devidos  com  base  na  Lei  Complementar  n°  08/70,  referentes  aos  recolhimentos efetuados durante o período compreendido entre 07/1992 a 12/1995,  cumulado com pedido de compensação de débitos de PASEP. 0 valor pleiteado é de  RS 88.313,296 (fl. 01).  2. 0 pedido de restituição foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em  Campo  Grande,  através  da  Decisão  n°  732/00  (fls.  59/64),  que  concluiu  pela  ocorrência  da  decadência  do  direito  de  pleitear  a  repetição  do  indébito.  Em  decorrência  deste  indeferimento,  os  pedidos  e  declarações  de  compensação  originalmente apresentados neste processo foram apartados e seguiram para análise  no processo de Declaração de Compensação 14112­ 000.259/2005­11.  3.  Apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  solicitação  por  meio  da  Decisão  DRJ/CGE n° 1.002/2001, fls. 103/116. A interessada recorreu desta decisão tendo o  a  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  dado  provimento  ao  recurso  (Acórdão  201­75.783,  fls.  202/224).  Em  julgamento  do  recurso  especial  apresentado pela PFN, esclareceu­se questão relativa à correção monetária da base  de cálculo fls. 296/272).  4. Em suma, os autos, após percorrer as instancias julgadoras administrativas,  retornou à esta Delegacia nas seguintes condições:  a)  Quanto  ao  prazo  decadencial:  O  pleito  da  recorrente  não  se  encontra  alcançado pela decadência.  b) Quanto a base de cálculo: A base de cálculo do PASEP é a soma da receitas  com  as  transferências  apuradas  no  sexto  mês  anterior  (6°  mês  anterior  ao  da  ocorrência do fato gerador).  c)  Quanto  à  correção  monetária  da  base  de  cálculo:  Não  cabe  a  correção  monetária da base de cálculo.  d) Quanto aos cálculos: Ressalvou­se o direito da Fazenda Nacional examinar  e conferir todos os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial os referentes  as bases de cálculo e alíquotas correspondentes.  Fl. 1002DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10140.001700/00­26  Acórdão n.º 3301­002.163  S3­C3T1  Fl. 500          3 No  sentido  de  dar  cumprimento  ao  decidido  pelos  órgãos  superiores  do  contencioso  administrativo,  a  interessada  recebeu  intimação  para  que  apresentasse  documentos (fl. 293), que não foi atendida.  Em  face  da  não­apresentação  dos  documentos,  conforme  Informação  n.  042/2007  da  SAORT­DRF­Campo  Grande/MS,  foi  apurado  crédito  zero.  Tal  informação foi recebida pela interessada em 11 de maio de 2007 (AR à fl. f 301).  Às  fls.  302  a  306  foi  juntado  Recurso  Inominado  endereçado  ao  Superintendente da Receita Federal  da Primeira Região Fiscal,  justificando a  não­ apresentação  dos  documentos  solicitados  por Meio  da  intimação  e  sustentando  a  possibilidade  de  cálculo  podia  ser  efetuado  com  os  documentos  já  constantes  nos  autos.  Houve  a  emissão  de  Despacho  Decisório  (f.  315)  baseado  na  Informação  suprareferenciada,  indeferindo  o  pedido  de  restituição.  A  ciência  quanto  a  tal  despacho ocorreu em 6 de agosto de 2007 (AR à fl. 317).  Em  27  de  agosto  de  2007  foi  protocolada Manifestação  de  Inconformidade  (318 a 333), na qual é aduzido, em síntese:  a) a tempestividade da manifestação;  b)  o  cabimento  de  manifestação  de  inconformidade  a  ser  julgada  pela  DRJ/CGE;  c) as mesmas razões já expendidas no Recurso Inominado sobre o direito de  crédito,  d) o cerceamento do direito de defesa;  e) que a Fazenda Nacional se valeu de créditos havidos através de pedido de  restituição  para  compensar  supostos  débitos  de  PASEP  não  lançados  nem  confessados;   f) que há a necessidade de confissão de dívida e/ou lançamento dos créditos:  que já houve homologação do  lançamento, a  teor do art. 150, § 4° do CTN e que  também já se operou a decadência, com base no art. 173 do CTN;  g) que há óbices jurídicos relativamente ao procedimento do fisco, sendo que  a  periodicidade  do  PASEP  era  mensal,  não  tendo  cabimento  serem  compensados  supostos saldos negativos, mês a mês e que houve afronta ao principio da vedação  ao enriquecimento ilícito;  h)  as  compensações  a  pedido  da  contribuinte  devem  ser  tomadas  como  formuladas e válidas até a instituição de norma que as vede, o que somente ocorreu  em dezembro de 2004.  Requer, ao final, o reconhecimento de que com os documentos constantes nos  autos é possível a demonstração do valor dos créditos e a anulação da decisão por  cerceamento  do  direito  de  defesa.  No  mérito,  que  sejam  reconhecidas  a  homologação  e  a  decadência  dos  valores  pagos  entre  1988  e  1995,  nos meses  em  que, nos cálculos  finais do direito de restituição, se demonstre que o recolhimento  foi inferior ao valor que seria devido sob a égide da Lei Complementar n. 08/1970.  Requer, ainda, o expurgo do ""encontro de contas"" todos os valores indicados  como  créditos  tributários  em  aberto,  que  não  foram  objeto  de  lançamento  regular  Fl. 1003DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10140.001700/00­26  Acórdão n.º 3301­002.163  S3­C3T1  Fl. 501          4 nem de confissão por DCTF ou por outro meio (PASEP de 1988 a 1995) e, também,  os expurgos inflacionários reconhecidos pela Justiça Federal.  Por fim, requer sejam as compensações a pedido levadas em consideração nos  termos da lei.  Foram  juntadas  às  f  344  e  345,  cópias  do  OFÍCIO/GAB/DRJ/CGE/MS/N°  24/2007 e OF/PGE/GA 13/N° 908/2007.  A manifestação não  foi conhecida, conforme acórdão supra­referenciado  (fl.  347 a 351), tendo sido protocolado ""recurso voluntário"" (fl. 359 a 374). Foi emitido  o Parecer  n.  258/2008 pela SAORT da DRF/CGE  (fl.  392 a  394)  em que  não  foi  reconsiderada a decisão anterior dessa mesma SAORT (despacho decisório baseado  na  Informação  n.  42/2007).  Novamente  houve  protocolo  de  requerimento  da  interessada (f. 399 a 402).  A Disit da SRRF da lª Região Fiscal considerou instaurado o conflito negativo  de  competência  entre  a  DRJ/CGE  e  a  SRRF01,  remetendo  os  autos  para  a  Cosit.  Esta,  por  meio  do  Parecer  n.  32  (f.  415  a  427)  aprovado  pelo  Subsecretário  de  Tributação  e  Contencioso  da  RFB  (f.  428),  declarou  que  compete  à  DRJ/CGE  a  análise da manifestação de inconformidade de f. 318 a 333.  Feito isto a DRJ analisou as razões da nova manifestação de inconformidade  proferindo o Acórdão nº 04­23.383, fls. 429/436, cuja ementa transcreve­se abaixo:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP  Ano­calendário:  1988,  1989,  1990,  1991,  1992,  1993,  1994,  1995  NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.  Não  tendo  havido  apuração  de  crédito  em  face  de  não  apresentação de documentos, não há cerceamento do direito de  defesa por não demonstração de metodologia de cálculo.  RESTITUIÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  QUANTO  AO  CRÉDITO.  A  administração  pode  rever  documentos  e  cálculos  para  a  apuração de certeza e liquidez de créditos, mesmo relativamente  a  períodos  já  alcançados  pela  decadência  do  direito  de  lançar  tributos.  COMPENSAÇÕES. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO.  A  decisão  que  considerou  não  formuladas  as  declarações  de  compensação não  foi  proferida neste processo  e dela não cabe  manifestação de inconformidade.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Credit6rio Não Reconhecido  Não  concordando  com  a  citada  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário, fls. 441/456, por meio do qual basicamente repete as mesmas razões apresentadas  em sede de manifestação de inconformidade e que podem ser assim resumidas:  Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10140.001700/00­26  Acórdão n.º 3301­002.163  S3­C3T1  Fl. 502          5 ­  solicita nulidade da  referida decisão por cerceamento do direito de defesa  pois não teria sido dado oportunidade à recorrente de conhecer a metodologia de cálculo de seu  crédito, pois teria havido alguma apuração para se concluísse que seu crédito seria zero;  ­  quanto  à  certeza  e  liquidez de  seu  crédito  afirma que a  certeza advém da  declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, dos Decretos Leis nº 2.445 e 2.449/88 e para se  apurar a liquidez são suficientes os DARF apresentados com comprovação dos recolhimentos,  sendo  que  a  Receita  Federal  teria  condições  de  apurar  o  seu  crédito  somente  com  estes  elementos. Que para  facilitar ainda mais o  trabalho do  fisco  juntou planilha  auto­explicativa  que demonstraria por cálculo matemático o direito creditório;  ­  se  o  fisco  alegar  que  estes  documentos  não  são  suficientes,  caberá  a  ele  demonstrar, em decisão fundamentada, por qual razão não seriam;  ­ que outros órgãos públicos do estado de Mato Grosso do Sul apresentaram  pedidos idênticos e receberam tratamento administrativo diverso, tendo seus pleitos deferidos,  citando um processo do Departamento Estadual de Trânsito de MS;  ­ que de acordo com os art. 150 e 173 do CTN haveria transcorrido o prazo  decadencial para o fisco rever e apurar valores  relativos aos períodos abrangidos pelo pedido  de restituição; e  ­  que  os  pedidos  de  compensação  vinculados  ao  presente  pedido  de  restituição  não  poderiam  ter  sido  desmembrados,  devendo  ter  sido  analisados  no  bojo  do  presente  processo,  cuja  restituição  teria  sido  autorizada  em  decisão  proferida  pelo   Segundo Conselho de Contribuintes.  É o relatório.  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS Processo nº 10140.001700/00­26  Acórdão n.º 3301­002.163  S3­C3T1  Fl. 503          6 Voto             Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal  O recurso não satisfaz os pressupostos recursais, uma vez que é intempestivo,  portanto, dele não se toma conhecimento.   O  processo  administrativo  fiscal  está  regulado  pelo  Decreto  nº  70.235,  de  1972  e  tem  status  de  lei  ordinária.  O  prazo  para  a  interposição  do  recurso  voluntário  está  estabelecido no art. 33, deste diploma legal, in verbis:   Art.  33  ­  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito  suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão""(... )(grifou­se)  O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  instância  em  13/07/2011,  conforme Aviso de Recebimento, fl. 439. O dia 13/07/2011 caiu numa quarta feira, sendo que  o  prazo  para  apresentação  do  recurso  voluntário  iniciou­se  no  dia  14/07/2011,  quinta  feira.  Portanto  o  prazo  de  trinta  dias  para  interposição  do  recurso  venceu  no  dia 12/08/2011,  uma  sexta  feira.  O  contribuinte  protocolou  o  ser  recurso  voluntário  em  16/08/2011,  portanto  de  forma intempestiva.  O contribuinte no preâmbulo de seu recurso voluntário confirma ter tomado  conhecimento  do  Acórdão  da  DRJ  em  13/07/2011  e  afirma  que  “de  sorte  que  o  presente  recurso  é  manifestamente  tempestivo”.  O  recurso  voluntário  está  datado  de  05/08/2011,  portanto  nesta  data  ele  era  realmente  tempestivo,  porém  foi  entregue  à  repartição  fiscal  somente em 16/08/2011, conforme comprovam os carimbos de protocolo constante da fl. 441.  Comprovado está que o recurso voluntário foi interposto intempestivamente,  uma vez  que  foi  apresentado  fora  do  prazo  de  30  dias  contados  da  ciência  de decisão  de  1ª  instância,  nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  nº  70.235/72,  razão  pela  qual  não  se  toma  conhecimento do recurso voluntário.  Dessa  forma, voto no sentido de não conhecer do  recurso voluntário,  tendo  em vista que foi apresentado intempestivamente.  Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator                           Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 04/ 03/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO SSAS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EMBARGOS INTEMPESTIVOS. Vencido o prazo para oposição, não se conhece dos embargos. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2014-09-29T00:00:00Z,13804.008129/2003-11,201409,5383400,2014-09-29T00:00:00Z,1302-001.495,Decisao_13804008129200311.PDF,2014,EDUARDO DE ANDRADE,13804008129200311_5383400.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer dos embargos\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAlberto Pinto Souza Junior - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nEduardo de Andrade - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (presidente da turma)\, Márcio Rodrigo Frizzo\, Waldir Veiga Rocha\, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Eduardo de Andrade. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.\n\n\n\n\n",2014-08-28T00:00:00Z,5637241,2014,2021-10-08T10:29:03.225Z,N,1713047029688565760,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1562; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 822          1 821  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13804.008129/2003­11  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  1302­001.495  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de agosto de 2014  Matéria  IRPJ  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Exercício: 2002  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  EMBARGOS  INTEMPESTIVOS.  Vencido o prazo para oposição, não se conhece dos embargos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer dos embargos, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Eduardo de Andrade ­ Relator.  Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza  Junior (presidente da turma), Márcio Rodrigo Frizzo, Waldir Veiga Rocha, Guilherme Pollastri  Gomes  da  Silva  e  Eduardo  de  Andrade.  Ausente,  justificadamente,  o  Conselheiro  Hélio  Eduardo de Paiva Araújo.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 80 4. 00 81 29 /2 00 3- 11 Fl. 657DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 11/09/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR     2       Relatório  Trata­se  de  apreciar  embargos  de  declaração  opostos  pela  FAZENDA  NACIONAL em face do acórdão nº 1302­001.007 (acórdão relativo a embargos de declaração  da Fazenda Nacional  em  face do  acórdão nº 1302­00.614  ­  sessão de 30/06/2011),  proferido  por esta  turma na sessão de 06/11/2012, no qual este colegiado decidiu,  por unanimidade de  votos, não conhecer dos embargos por intempestivos. Trata­se, assim, de embargos relativos a  acórdão que julgou embargos.  Protocolização  dos  embargos  em  25/02/2012  (fls.817).  Ciência  do  acórdão  embargado nos autos em 15/02/2013 (fls.820).  Alega a embargante que os embargos anteriores não eram intempestivos, tal  qual os julgou esta turma.  Segundo  alega  a  embargante,  contrariamente  ao  quanto  se  entendeu  no  acórdão  ora  embargado,  os  embargos  de  declaração  não  foram  opostos  em  01/11/2011.  Tal  data corresponde ao recebimento dos embargos na Câmara julgadora e não no CARF. Alega  que  os  processos  oriundos  da  PFN  para  o  CARF  são  entregues  no  GEPAF,  órgão  deste  colegiado que recebe os processos, bem como os recursos eventualmente interpostos. Assim, a  data  de  interposição  do  recurso  é  a  data  do  protocolo  deste  e  da  entrega  do  processo  no  GEPAF, ainda que esta data não coincida com a data de entrega do recurso na Secretaria da  Câmara julgadora.  Afirma  que  no  caso  vertente,  a  Relação  de Movimentação  (RM)  constante  das  fls.610  foi  emitida  em  28/10/2011,  data  que  corresponde  à  data  de  movimentação  e  recebimento  do  processo  no CARF.  Para  corroborar  tal  informação,  traz  aos  autos  cópia  da  contrafé dos Embargos de Declaração (DOC.1), em que consta o seu recebimento, por servidor  do GEPAF, em 28/10/2011. Em adição, também na cópia da 2ª via da RM, que fica arquivada  junto à PFN, também consta o recebimento destes autos no CARF em 28/10/2011, por servidor  integrante do quadro do GEPAF que assinou a contrafé dos embargos de declaração (DOC.2).  Afirma,  ainda,  que  estranhamente,  a  única  data manualmente  aposta  tanto  na RM de  fls.610, quanto nos embargos de  fls.611, é a data de  recebimento do processo na  Câmara  que,  na  hipótese,  obviamente,  não  foi  coincidente  com  a  data  de  recebimento  dos  autos pelo GEPAF (na RM de fls.610, a servidora Sueli Silvestre afirma textualmente: “Recebi  do GEPAF em 01/11/2011”).  Assim, tendo sido opostos em 28/10/2011 os embargos hão de ser tidos por  tempestivos, requerendo­se a análise do seu mérito.  É o relatório.  Fl. 658DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 11/09/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 13804.008129/2003­11  Acórdão n.º 1302­001.495  S1­C3T2  Fl. 823          3 Voto             Conselheiro Eduardo de Andrade, Relator.    Em primeiro  lugar, cumpre identificar qual a correta data de protocolização  dos  presentes  embargos.  Isto  porque  os  embargos  se  referem  a  acórdão  proferido  por  esta  turma na sessão de julgamento de 06/11/2012, e assim, não poderiam ter sido protocolizados  em  25/02/12,  conforme  consta  às  fls.817.  A  própria  data  de  subscrição  dos  embargos  é  19/02/2013. Assim, hão se ser tidos como recebidos na data de 25/02/2013, conforme consta às  fls.816.  Relativamente  à  ciência  dos  presentes  embargos,  verifica­se  que  ocorre  em  15/02/2013,  sexta­feira  (fls.814). Assim,  sendo  útil  o  dia  18/02/2013  (consoante  Portaria  do  Ministério do Planejamento, Orçamento  e Gestão nº 3, de 03/01/2013),é nele que se  inicia a  contagem do prazo de 05 (cinco) dias, que tem fim em 22/02/2013. Assim, também hão de ser  tomados  por  intempestivos  os  presentes  embargos,  posto  protocolizados  somente  em  25/02/2013.  Por  outro  lado,  os  documentos  que  a  PFN  afirma  que  poderiam  provar  a  tempestividade dos primeiros embargos (DOC.1 e DOC.2) ­ contrariamente ao que é afirmado  no texto dos embargos ­ não foram acostados ao processo, sendo impossível apreciá­los, assim.  Destarte, voto para não conhecer dos embargos por intempestivos.  (assinado digitalmente)  Eduardo de Andrade ­ Relator                                Fl. 659DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/09/2014 por EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 11/09/2014 p or EDUARDO DE ANDRADE, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 PLANO DE SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não se estende aos dependentes. O pagamento avulso de despesas hospitalares para a diretoria não está albergado pela isenção. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT. ACATAMENTO DE PARECER DA PGFN EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Porém, considerando a existência do Parecer PGFN 2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos, em homenagem ao princípio da eficiência e para evitar a edição de ato administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. SEGURO DE VIDA PAGO PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS. Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no campo de incidência da contribuição previdenciária por serem ganhos habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e seja disponibilizado à totalidade de seus empregados e dirigentes. Entretanto, em homenagem ao princípio da eficiência e diante de Ato Declaratório da PGFN dispensando aquele órgão de recorrer quando o lançamento tratar do seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia cada um dos empregados, inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato Declaratório. PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE SINDICATO DE DESPACHANTE ADUANEIRO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos de Despachantes Aduaneiros representam contraprestação por serviços prestados por contribuintes individuais, sofrendo, portanto,. a incidência da contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO POR MEIO DE COMISSÁRIAS DE DESPACHOS. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO CASO DE PROFISSIONAL EMPREGADO DA COMISSÁRIA OU SÓCIO DESTA. Se a empresa contrata serviço de despachante aduaneiro com comissária de despacho e esta realiza o serviço por meio de profissional empregado ou sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso da contratante. Se o serviço é realizado por meio de profissional não empregado ou não sócio da comissária, a incidência se impõe. Eventual interposição fraudulenta deve ser provada com elementos adicionais ao mandato. RETROATIVIDADE BENIGNA. OMISSÕES E INEXATIDÕES NA GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA. As multas por omissões ou inexatidões na GFIP foram alteradas pela Lei 11.949/2009 de modo a, possivelmente, beneficiar o infrator, conforme consta do art. 32-A da Lei n º 8.212/1991. Conforme previsto no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-08-29T00:00:00Z,15586.000802/2010-33,201408,5373015,2014-08-29T00:00:00Z,2301-004.095,Decisao_15586000802201033.PDF,2014,MAURO JOSE SILVA,15586000802201033_5373015.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso\, na questão da concessão de planos de saúde a dependentes de segurados empregados\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério\, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior\, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão; b) em negar provimento ao recurso\, na questão da concessão de auxílios específicos de saúde a dirigentes\, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério\, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior\, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso\, a fim de que a alíquota SAT seja utilizada por estabelecimento\, conforme Parecer da PGFN\, nos termos do voto do Relator;b) em dar provimento ao recurso\, na questão do seguro de vida\, nos termos do voto do Relator; c) em excluir do lançamento os valore pagos a comissárias aduaneiras\, constantes nos lançamentos RZ\, CG e CG1\, nos termos do voto do Relator; III) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A\, da Lei nº 8.212/1991\, caso este seja mais benéfico à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Marcelo Oliveira\, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para determinar que a multa seja recalculada\, nos termos do inciso I\, art. 44\, da Lei n.º 9.430/1996\, como determina o Art. 35-A da Lei nº 8.212/1991\, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos\, e que se utilize esse valor\, caso seja mais benéfico à Recorrente.\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Oliveira - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMauro José Silva - Relator.\nParticiparam\, do presente julgamento\, a Conselheira Andrea Brose Adolfo\, bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior\, Wilson Antonio de Souza Correa\, Adriano González Silvério\, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.\n\n",2014-07-18T00:00:00Z,5590425,2014,2021-10-08T10:26:53.750Z,N,1713047029698002944,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 31; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 519          1 518  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.000802/2010­33  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­004.095  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de julho de 2014  Matéria  CONT PREV. ­ SALÁRIO IN NATURA ­ CONT. INDIVIDUAIS  Recorrente  CISA TRADING S/A  Recorrida   FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007  PLANO DE  SAÚDE PAGO  PELO EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E  ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.  Os pagamentos de planos de saúde quando habituais estão compreendidos no  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos  habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela lei exige que a  cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa e não  se  estende  aos  dependentes.  O  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares  para a diretoria não está albergado pela isenção.  CONTRIBUIÇÃO  PARA  FINANCIAMENTO  DO  SAT  E  DO  RAT.  ACATAMENTO  DE  PARECER  DA  PGFN  EM  HOMENAGEM  AO  PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.  É  legítimo  o  estabelecimento,  por  Decreto,  do  grau  de  risco,  com  base  na  atividade preponderante da empresa. Considera­se preponderante a atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos.  Porém,  considerando  a  existência  do  Parecer  PGFN  2.120/2011 associado aos efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, concluímos,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  para  evitar  a  edição  de  ato  administrativo sem finalidade, que deve a alíquota do SAT ser aferida pelo  grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ,  ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um  registro.  SEGURO DE  VIDA  PAGO  PELO  EMPREGADOR.  INCIDÊNCIA  E  ISENÇÃO SUJEITA A REQUISITOS.  Os pagamentos de seguros de vida quando habituais estão compreendidos no  campo  de  incidência  da  contribuição  previdenciária  por  serem  ganhos  habituais sob a forma de utilidade. A isenção concedida pela legislação exige  que o benefício esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 00 08 02 /2 01 0- 33 Fl. 520DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 520          2 e  seja  disponibilizado  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes.  Entretanto,  em  homenagem  ao  princípio  da  eficiência  e  diante  de  Ato  Declaratório  da  PGFN  dispensando  aquele  órgão  de  recorrer  quando  o  lançamento  tratar  do  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador  em  favor  do  grupo  de  empregados,  sem  que  haja  a  individualização  do  montante que beneficia a cada um deles, adotamos entendimento similar. No  caso, não há prova de que não há individualização do montante que beneficia  cada um dos empregados,  inviabilizando a aplicação das conclusões do Ato  Declaratório.  PAGAMENTOS A DESPACHANTES ADUANEIROS POR MEIO DE  SINDICATO  DE  DESPACHANTE  ADUANEIRO.  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  Os pagamentos efetuados a despachantes aduaneiros por meio de Sindicatos  de  Despachantes  Aduaneiros  representam  contraprestação  por  serviços  prestados  por  contribuintes  individuais,  sofrendo,  portanto,.  a  incidência  da  contribuição previdenciária prevista no art. 22, inciso III da Lei 8.212/91.  CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE ADUANEIRO  POR  MEIO  DE  COMISSÁRIAS  DE  DESPACHOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA  NO  CASO  DE  PROFISSIONAL  EMPREGADO  DA  COMISSÁRIA  OU  SÓCIO  DESTA.  Se a empresa contrata  serviço de despachante aduaneiro com comissária de  despacho  e  esta  realiza  o  serviço  por  meio  de  profissional  empregado  ou  sócio, não há incidência da contribuição prevista no art. 22, inciso III no caso  da  contratante.  Se  o  serviço  é  realizado  por  meio  de  profissional  não  empregado  ou  não  sócio  da  comissária,  a  incidência  se  impõe.  Eventual  interposição  fraudulenta  deve  ser  provada  com  elementos  adicionais  ao  mandato.  RETROATIVIDADE  BENIGNA.  OMISSÕES  E  INEXATIDÕES  NA  GFIP. LEI 11.941/2009. REDUÇÃO DA MULTA.  As  multas  por  omissões  ou  inexatidões  na  GFIP  foram  alteradas  pela  Lei  11.949/2009  de  modo  a,  possivelmente,  beneficiar  o  infrator,  conforme  consta  do  art.  32­A  da  Lei  n  º  8.212/1991. Conforme  previsto  no  art.  106,  inciso II, alínea “c” do CTN, a lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado:  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros  do  colegiado,  I)  Por voto  de  qualidade:  a)  em negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  concessão  de  planos  de  saúde  a  dependentes  de  segurados  empregados,  nos  termos  do  voto  do  Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano  Gonzáles  Silvério,  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa  e  Manoel  Coelho  Arruda  Júnior,  que  votaram  pelo  provimento  ao  recurso  nesta  questão;  b)  em  negar  provimento  ao  recurso,  na  questão  da  concessão  de  auxílios  específicos  de  saúde  a  dirigentes,  nos  termos  do  voto  do  Fl. 521DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 521          3 Relator.  Vencidos  os  Conselheiros  Adriano  Gonzáles  Silvério,  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram pelo provimento ao recurso nesta questão;  II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de que a alíquota  SAT  seja  utilizada por  estabelecimento,  conforme Parecer  da PGFN,  nos  termos  do  voto  do  Relator;b) em dar provimento ao recurso, na questão do seguro de vida, nos termos do voto do  Relator; c) em excluir do lançamento os valore pagos a comissárias aduaneiras, constantes nos  lançamentos RZ, CG e CG1, nos termos do voto do Relator; III) Por maioria de votos: a) em  dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32­A, da  Lei  nº  8.212/1991,  caso  este  seja  mais  benéfico  à  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a). Vencidos os Conselheiros Andrea Brose Adolfo e Marcelo Oliveira, que votaram  em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada,  nos termos do inciso I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35­A da Lei nº  8.212/1991, deduzindo­se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse  valor, caso seja mais benéfico à Recorrente.    (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator.  Participaram,  do  presente  julgamento,  a  Conselheira Andrea Brose Adolfo,  bem como os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antonio de Souza Correa,  Adriano González Silvério, Mauro José Silva e Marcelo Oliveira.  Fl. 522DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 522          4 Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  de  primeira  instância  que  julgou improcedente a impugnação.  O processo teve início com o Auto de Infração (AI) nº 37.264.276­4, lavrado  em  05/08/2010,  que  constituiu  crédito  tributário  relativo  a  penalidade  por  não  apresentar  as  Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações Previdência  Social  (GFIP),  com  dados  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias, no período de 01/2007 a 12/2007, com valor total do crédito tributário de R$  157.496,90, fls. 01.  Conforme consta do relatório do Acórdão a quo:  3.  Os  créditos  foram  lançados  através  dos  seguintes  levantamentos:  3.1.  Levantamentos  CO  e  CO1  ­  COOPERATIVA  DE  TRANSPORTE.  As  cooperativas  contratadas  foram  a  COOPERCARGA  ­  Cooperativa  de  Transporte  de  Cargas  do  Estado de Santa Catarina e a COOPERTAXI ­ES ­ Cooperativa  Mista  de Motoristas  de  Táxi  do  Estado  do  Espírito  Santo.  Foi  aplicada  a  alíquota  de  15%  (quinze  por  cento)  sobre  o  percentual  de  20%  (vinte  por  cento)  das  notas  fiscais.  Período  01a 12/2007. Matriz.  3.2.  Levantamentos  DS  e  DS1­  Diferença  Seguro  Acidente  do  Trabalho. Referente a erro no autoenquadramento efetuado pela  empresa,  uma  vez  que  não  foi  considerada  a  atividade  preponderante,  que  é  a  atividade  econômica  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados  empregados.  Foi  constatado  que  a  atividade  preponderante  é  a  da  filial  de  São  Paulo, CNPJ 39.373.782/0002­20, que corresponde, a partir de  06/2007  ao  código  46.19­2­00  (representantes  comerciais  e  agentes do comércio de mercadorias em geral não especificado),  cuja alíquota  é de 2 %  (dois por  cento). Foi  lançada, assim, a  diferença  de  1%  (um  por  cento)  na matriz  e  nas  filiais  Rio  de  Janeiro (0004), Itajaí (0011) e Paranaguá (0014). Período de 06  a 13/2007. Matriz, filiais 0004, 0011 e 0014.  3.3.Levantamentos  SS  e  SS1  ­  Seguro  Saúde.  Refere­se  ao  pagamento de planos de assistência médica aos dependentes dos  seus  empregados,  o  que  não  está  previsto  na  legislação  para  efeito  de  isenção  de  contribuição  previdenciária,  tomando­se,  então,  salário  indireto  dos  empregados. Período  01 a  12/2007.  Matriz, filiais 0002, 0003, 0004 e 0011.  3.4.  Levantamento EM  ­ Exames médicos  diretoria. Refere­se  ao  pagamento  de  despesas  de  serviços  hospitalares  e/ou  diagnósticos (check up) a determinados empregados, ocupantes  de  cargos  em  nível  de  diretoria.  Como  esses  benefícios  não  foram  disponibilizados  à  totalidade  dos  empregados,  conforme  Fl. 523DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 523          5 dispõe a legislação, tais valores se configuram como salário de  contribuição. Período 01, 03 e 04/2007. Filial0002.  3.5. Levantamentos SV e SV1 ­ Seguro de vida não convenção.  Refere­se  a  pagamento  à  totalidade  dos  empregados  de  seguro  de  vida  em  grupo,  benefício  esse  não  previsto  nas  convenções  coletivas dos empregados das filiais São Paulo, Rio Grande, Rio  de Janeiro, Itajaí e Paranaguá. Apenas as convenções coletivas  de  trabalho  do  sindicato  tios  Empregados  no  Comércio  do  Estado do Espírito Santo prevêem pagamento de seguro de vida.  Assim,  o  valor  do  seguro  de  vida  pago  aos  empregados  dos  estabelecimentos  cujas  convenções  não  prevêem  esse  benefício  se  configura  como  salário  de  contribuição.  Período  01  a  12/2007. Filiais 0002, 0003, 0004, 0011 e 0014.  3.6.  Levantamento  RA  ­  Artificial  retenção  não  descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Artificial  Ar  Condicionado Ltda. Período 01, 04 e 06/2007. Filial 0002.  3.7.  Levantamento  RE  ­  Eletrotec  retenção  não  descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Eletrotec  Cabling System Ltda. Período 09, 11 e 12/2007. Filial 0002.  3.8.  Levantamento  RL  ­  Luandre  retenção  não  retida.  A  empresa  Luandre  Serviços  Temporários  foi  contratada  para  fornecimento  de  mão  de  obra  temporária,  tendo  deduzido  da  base de  cálculo para  incidência da retenção de 11% (onze por  cento) o valor da assistência médica concedida aos empregados,  não  previsto  no  art.  152 da  IN 03/2005,  em  vigor  à  época  dos  fatos geradores. Período 01 a 12/2007. Filial 0002.  3.9.  Levantamento  RF  ­  Fitnessea  destacado  não  retido  não  recolhido. Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e  recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Fitnessea  Atividades  Físicas  Ltda,  que  forneceu  mão  de  obra  habilitada e qualificada na orientação de atividades de ginástica  laborai. Período 02 e 1 l/2007.Filial 0002.  3.10. Levantamento RO ­ Loc retenção não descontada. Refere­ se  aos  valores  que  deveriam  ter  sido  retidos  e  recolhidos  pela  empresa  correspondentes  a  11%  do  valor  das  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  LOC  Serviços  Terceirizados Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega de  documentos e de secretaria e expediente. Período 01 a 12/2007.  Matriz.  3.11. Levantamento RT ­ Trans Tour retenção não descontada.  Refere­se aos valores que deveriam ter sido retidos e recolhidos  pela empresa correspondentes a 11% do valor das notas fiscais  de  prestação  de  serviços  emitidas  pela  empresa  Trans  Tour  Enviar e Receber Ltda, que prestou serviços de coleta e entrega  de  documentos  e  de  secretaria  e  expediente.  Período  01  a  12/2007.Filial 0002.  3.12.  Levantamento  DA  e  DAI  ­  Despachante  Aduaneiro.  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  profissionais  liberais  por  serviços  de  despachos  Fl. 524DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 524          6 aduaneiros,  pagos  através  de  órgãos  de  classe  (sindicatos).  Embora  quem  esteja  obrigado  a  reter  e  a  recolher  as  contribuições do imposto de renda dos mesmos seja o sindicato,  a  empresa  contratante  de  serviços  deve  contribuir  com  20%  (vinte por cento) sobre o valor pago pela prestação de serviços,  a  título  de  contribuição  patronal,  sendo  o  sindicato  um  mero  intermediário  entre  a  empresa  contratante  e  o  despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual).Período  08,  10  e  11/2007  matriz; 06 a 09, 11 el2/2007 filial 0004, 01 a 12/2007 filial 0011.  Levantamento  RZ  ­  Rozemarcia  ­  Hon  despach  arbitrado.  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  Rozemárcia  Wise  Abrão  Silva,  pelos  serviços  prestados como despachante aduaneira (contribuinte individual),  aferidos  conforme  informado no  item 3.10  do Relatório Fiscal.  Período 06 a 12/2007. Filial 0003.  Levantamento  CG  e  CG1­  Grijó  ­  Hon  despach  arbitrado..  Refere­se  à  contribuição  patronal  incidente  sobre  pagamentos  efetuados  a  Carlos  Ribeiro  Grijó,  pelos  serviços  como  despachante  aduaneiro  (contribuinte  individual),  aferidos  conforme  informado  no  item  3.10  do  Relatório Fiscal.  Período  01 a 12/2007. Matriz.    Após tomar ciência pessoal da autuação em 10/08/2010, fls. 01, a recorrente  apresentou  impugnação  na  qual  apresentou  argumentos  similares  aos  constantes  do  recurso  voluntário.   A 11ª Turma da DRJ/Rio de  Janeiro,  no Acórdão de  fls.  298/309,  julgou a  impugnação  improcedente,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  03/10/2011,  fls. 341.  O  recurso  voluntário,  apresentado  em  03/11/2011,  fls.  350/453,  apresentou  argumentos conforme a seguir resumimos.  Aponta  que  o  art.  28,  9º,  alínea  ""q""  da  Lei  8.212/91  não  fez  qualquer  diferença  entre  empregados  e  os  respectivos  dependentes,  exigindo  apenas  que  o  benefício  esteja disponível para a totalidade de empregados e dirigentes. Ademais, o art. 458, §2º, inciso  IV  da  CLT  afasta  o  caráter  remuneratório  da  assistência  médica  ao  afastar  tal  utilidade  do  conceito  de  salário.  As  assistências  aos  empregados  e  aos  dependentes  possuem  clara  vinculação, pois a segunda não existe sem a primeira.  No tocante ao pagamento de serviços hospitalares aos ocupantes de cargos de  diretoria,  argumenta  que  o  oferecimento  da  cobertura  da  assistência  médica  não  pode  ser  analisado de forma qualitativa e sim quantitativa. Se a cobertura médica é oferecida a todos os  empregados,  não  tem  relevância  se  houver  diferenciação  sob  o  aspecto  qualitativo.  Como  oferecia planos de saúde à totalidade de seus empregados, entende que desfruta do benefício da  isenção sobre todos gastos a esse título. Cita decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais  (CSRF).  Sobre  o  seguro  de  vida  em  grupo,  cita  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ) quando argumenta que não compõem a  remuneração do  trabalhador,  ainda que  Fl. 525DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 525          7 não previsto em acordo coletivo, como no presente caso. Alerta que o art. 458, §2º, inciso IV  da CLT afasta o caráter remuneratório desta utilidade.  Com  relação  à  contratação  de  despachantes  aduaneiros,  sustenta  que  não  contrata a atuação  individual de profissionais e  sim, empresas especializadas que contam em  seu quadro de funcionários com despachantes aduaneiros e outros profissionais especializados  no comércio  internacional. Tal situação se assemelha à contratação de serviços de advogado.  Não  houve  a  formação  de  contrato  específico  com  as mencionadas  empresas, mas  apenas  a  troca de mensagens e correspondências. Colaciona Solução de Consulta que considerou que a  empresa contratada para serviços de despacho deve recolher a contribuição previdenciária de  seus  empregados,  ainda  que  existam  procurações  diretamente  concedidas  aos  empregados.  Colaciona decisão da Justiça do Trabalho que admitiu o despachante como empregado.  Insiste  que  só  contratou  o  serviço  de  despachos  por  meios  de  empresas  especializadas,  sendo  que  estas,  em  obediência  à  legislação  repassam  os  honorários  aos  respectivos sindicatos e estes entregam ao profissional. Trata­se, segundo entende, de operação  totalmente amparada na legislação e da praxe do comércio internacional.  Repete  os  argumentos  acima  em  relação  a  cada  um  dos  profissionais  enumerados pela fiscalização apontando a respectiva empresa à qual estaria vinculado.  Observa que  a  condição dos profissionais  enumerados  como empregado ou  sócio de cada uma das empresas foi atestada pela fiscalização.  Defende  seu método de  apuração  da  alíquota  do SAT por  estabelecimento,  conforme súmula do STJ que colaciona.  O Acórdão a quo noticiou que a recorrente realizou o pagamento parcial em  relação aos levantamentos de cooperativa e de retenção de 11%.   É o relatório.    Fl. 526DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 526          8 Voto             Conselheiro Mauro José Silva    Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos  conhecimento.    Incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  pagamentos  de  planos  de  saúde.  Requisitos para a isenção.     Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  fornecimento  de  planos  de  saúde  tomando  o  dispositivo  constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição.  Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no  entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §11º do art. 201    Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:      I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (...)     II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência  social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão  concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata  o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de  1998)  (...)    Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de  regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  Fl. 527DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 527          9 atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)    (...)   §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir  contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme  o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e  demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação  à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art.  2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos  habituais a qualquer título.   Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos  a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes  fatos geradores:  · No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens  remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os  ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título;  · No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos  geradores.    Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando  para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno.  No caso das contribuições para a seguridade social é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de  forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a  seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo).  A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem  denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”).,  sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que  a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28.  A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é  encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma  contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição  previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre  Fl. 528DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 528          10 contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a  cooperativas de trabalho.  Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas  cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:   I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº  9.876, de 1999)    Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são  as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de  utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.   Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar o alcance das  expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação trabalhista.   Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera.  Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é  gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu  compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo  que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as  utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.   A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT  não estão abrangidas pelo conceito de remuneração.  No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a  incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os  ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a  incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a  forma de utilidades.   No que tange aos fornecimentos de planos de saúde quis a CLT estabelecer  que se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário lato sensu, e, portanto,  da noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados  que, sendo habitual, sofre a incidência da contribuição, conforme autorização constitucional e  incidência  positivada  pela  segunda  parte  do  inciso  I  do  art.  22  da  Lei  8.212/91.  A  habitualidade, frisamos, é característica comum nesse tipo de utilidade.   Fl. 529DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 529          11 Estando no campo de incidência da contribuição, devemos observar quais os  requisitos para a isenção e como devemos interpretá­los.  Os requisitos da isenção estão insertos no art. 28, §9º, alínea “q”, mas, antes  de  tomar  o  conteúdo  da  norma  isencional,  cabe­nos  estabelecer  nossa  metodologia  de  interpretação.   Como  sabemos,  para  a  isenção  o  CTN  exige  uma  interpretação  literal,  ou  seja, veda uma interpretação analógica ou extensiva, preferindo a interpretação restritiva dentro  do sentido possível das palavras. Ainda que isso não represente uma exclusividade do método  literal  ou  gramatical  na  interpretação  da  isenção  –  tarefa  hermenêutica  impossível  diante  da  pluralidade  de  sentidos  do  conteúdo  de  algumas  normas  isencionais  ­,  a  interpretação  da  isenção deve buscar o sentido mais restritivo da norma. Mas restritivo em que? Se adotarmos a  corrente doutrinária de Paulo de Barros Carvalho para compreendermos a isenção, teremos que  a  isenção  é  a  mutilação  de  um  dos  aspectos(o  autor  fala  em  critérios)  do  fato  gerador  –  material, espacial, temporal, subjetivo e quantitativo.  No caso da isenção da contribuição previdenciária incidente sobre planos de  saúde, temos uma situação de mutilação de um aspecto material (ganhos habituais sob a forma  da utilidade plano de saúde), se obedecidas determinadas condições. O que devemos esclarecer  é  em  que  medida  devemos  ser  restritivos.  Restritivos  quanto  ao  aspecto  do  fato  gerador  mutilado ou quanto ao requisito eventualmente existente para o gozo da isenção?   Considerando que a  isenção é  categoria  técnica de  tributação que não pode  ser  interpretada  dissociada  dos  desígnios  constitucionais  que  permeiam  todo  o  ordenamento  jurídico, não seria apropriado que o resultado hermenêutico, a título de obedecer ao comando  restritivo,  negasse  a  finalidade  da  norma  isencional  que  aponta  para  algum  valor  constitucionalmente  protegido.  Isso  já  nos  aponta  algum  caminho.  A  finalidade  da  norma  isencional é definida pelo aspecto do fato gerador mutilado e este há de ser restritivo. Mas as  eventuais  condições  da  isenção  não  devem  se  submeter  à  uma  restrição  excessivamente  rigorosa advinda da literalidade sob pena de negarmos a finalidade do norma isencional. Logo,  se a isenção é, por exemplo, para bolsas de estudo do ensino básico e outras relacionadas com  capacitação do profissional, não seria adequado ao comando do art. 111 do CTN, por exemplo,  estendermos  seu  alcance para bolsas de  estudo para  cursos não  regulares  e não  relacionados  diretamente  com  capacitação  do  empregado.  Ou  mesmo  não  seria  adequado  ao  referido  comando a extensão do benefício aos dependentes dos empregados. O mesmo raciocínio vale  para  a  isenção  concedida  para  a  assistência  à  saúde  (planos  de  saúde).  Eis  a  maneira  de  aplicarmos a interpretação restritiva para a isenção. De outro lado, se o benefício está dentro do  alcance  normal  previsto  na  norma,  mas  vem  a  ser  questionado  quanto  ao  atendimento  das  condições  legais,  podemos  interpretar  estas  considerando  a  razoabilidade  para  que  não  nos  afastemos da finalidade para a qual a isenção foi criada sem que isso representa uma ofensa ao  art. 111 do CTN.  Para prosseguirmos, vejamos o texto legal:  Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  (...)  § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:  Fl. 530DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 530          12 (...)  q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou  odontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o  reembolso  de  despesas  com  medicamentos,  óculos,  aparelhos  ortopédicos,  despesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura  abranja  a  totalidade  dos  empregados e dirigentes da empresa; (Alínea acrescentada pela  Lei nº 9.528, de 10.12.97));     Como  podemos  extrair  do  dispositivo  isencional,  o  requisito  único  é  que  a  cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.  O  requisito  de  que  todos  os  empregados  e  dirigentes  devem  ter  acesso  ao  benefício  parece­nos  que  pretende  afastar  a  discriminação  odiosa,  aquela  que  não  guarda,  seguindo  as  lições  de  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  “correlação  lógica  entre  o  fator  erigido  em  critério  de  discrímen  e  a  discriminação  legal  decidida  em  função  dele”  (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. O Conteúdo  jurídico do princípio da  igualdade. 3.  ed. São Paulo: Malheiros , 2001, p. 37).   Se a empresa adota como critério de discrímen para a concessão ou não do  benefício o cargo ocupado, isso representa à toda vista, uma discriminação injustificada, pois o  cargo não possui qualquer relação lógica com a necessidade ou não de uma maior capacitação  para o  trabalho, pois, afinal,  todos os cargos serão melhor desempenhados se os empregados  que os exercem alcançarem maior capacitação.  Por  outro  lado,  se  a  empresa  coloca  como discrímen um  tempo mínimo de  trabalho na empresa – um ano, por exemplo – é fácil concluir que tal discrímen possui relação  lógica  com  a  melhor  capacitação  para  o  trabalho  daqueles  empregados  que  já  revelam  a  intenção de permanecer prestando serviço ao empregador que lhe concede o benefício.  No  caso  dos  autos  o  que  se  discute  é  o  pagamento  avulso  de  despesas  hospitalares e exames a membros da diretoria e o fornecimento do benefício aos dependentes.  Com  relação  às  despesas  hospitalares  e  exames,  concordamos  com  o  que  afirmado pela fiscalização em fls. 324:  ""Como esses exames específicos não foram disponibilizados para  a  TOTALIDADE  dos  empregados  da  CISA  e  apenas  para  empregados  em  níveis  mais  graduados,  os  valores  pagos  se  configuram  como  salário­de­contribuição  e,  portanto,  base  de  cálculo de contribuições previdenciárias.""  Logo, votamos por manter no lançamento o levantamento EM.  Quantos ao benefício oferecido aos dependentes, já nos manifestamos acima  que  representa  violação  do  texto  legal,  portanto,  votamos  por manter  na  base  de  cálculo  os  levantamentos SS e SS1.    Fl. 531DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 531          13 Contribuição para financiamento do SAT. Efeitos do Parecer PGFN 2.120/2011.    Quanto ao argumento da  ilegalidade da cobrança da contribuição devida  ao  SAT  —  Seguro  de  Acidente  de  Trabalho,  em  razão  da  reserva  à  lei  para  estabelecer  os  conceitos de atividade preponderante e grau de risco de acidente de trabalho não confiro razão  à recorrente.   A exigência da contribuição para o financiamento dos benefícios concedidos  em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente de riscos ambientais do  trabalho é prevista no art. 22, II da Lei no. 8.212/1991, alterada pela Lei no. 9.732/1998, nestas  palavras:  Art.22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:  ...  II ­ para o financiamento do beneficio previsto nos arts. 57 e 58  da Lei no. 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o  total das  remunerações  pagas  ou  creditadas,  no  decorrer  do  mês,  aos  segurados empregados e  trabalhadores avulsos: (Redação dada  pela Lei n°9.732, de 11/12/98)   a)  I%  (um  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado  leve;  b)  2%  (dois  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado médio;  c)  3%  (três  por  cento)  para  as  empresas  em  cuja  atividade  preponderante esse risco seja considerado grave.  Regulamenta  o  dispositivo  acima  transcrito  o  art.  202  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo Decreto  n°  3.048/1999,  vigente  à  época  dos  fatos,  nestas  palavras:  Art.202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento  da aposentadoria  especial,  nos  termos dos arts.  64 a 70,  e dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  corresponde  à  aplicação  dos  seguintes  percentuais,  incidentes  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  devida  ou  creditada  a  qualquer  titulo,  no  decorrer  do  mês,  ao  segurado  empregado e trabalhador avulso:   I  ­  um  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  leve;  Fl. 532DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 532          14 II  ­  dois  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado  médio; ou  III  ­  três  por  cento  para  a  empresa  em  cuja  atividade  preponderante  o  risco  de  acidente  do  trabalho  seja  considerado grave.   § 1° As alíquotas constantes do caput serão acrescidas de  doze, nove ou seis pontos percentuais, respectivamente, se  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da  empresa  ensejar a concessão de aposentadoria especial após quinze,  vinte ou vinte e cinco anos de contribuição.  § 2° O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide  exclusivamente  sobre  a  remuneração  do  segurado  sujeito  às  condições  especiais  que  prejudiquem  a  saúde  ou  a  integridade  física.  §  3°  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o  maior  número  de  segurados empregados e trabalhadores avulsos.   § 3º  Considera­se  preponderante  a  atividade  que  ocupa,  na  empresa,  o maior  número  de  segurados  empregados  e  trabalhadores avulsos.  § 4° A atividade econômica preponderante da empresa e os  respectivos  riscos  de  acidentes  do  trabalho  compõem  a  Relação  de  Atividades  Preponderantes  e  correspondentes  Graus de Risco, prevista no Anexo V.   § 5° O enquadramento no correspondente grau de  risco é  de responsabilidade da empresa, observada a sua atividade  econômica  preponderante  e  será  feito  mensalmente,  cabendo  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  rever  o  auto­enquadramento em qualquer tempo.  ...  § 10. Será devida contribuição adicional de doze, nove ou  seis  pontos  percentuais,  a  cargo  da  cooperativa  de  produção,  incidente sobre a remuneração paga, devida ou  creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de  atividade  que  autorize  a  concessão  de  aposentadoria  especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto n°4.729/2003)  § 11. Será devida contribuição adicional  de nove,  sete ou  cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de  serviços  de  cooperado  filiado  a  cooperativa  de  trabalho,  incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo  Fl. 533DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 533          15 cooperado permita a concessão de aposentadoria especial  após  quinze,  vinte  ou  vinte  e  cinco  anos  de  contribuição,  respectivamente.  (Redação  dada  pelo  Decreto  n°4.729/2003)  § 12. Para os fins do § 11, será emitida nota fiscal ou fatura de  prestação de  serviços específica para a atividade exercida pelo  cooperado que permita a concessão de aposentadoria  especial.  (Redação dada pelo Decreto n°4.729/2003).  ...  Quanto  ao  argumento  de  ilegalidade  de  o  Decreto  definir  os  conceitos  de  ""atividade  preponderante""  e  ""grau  de  risco  leve, médio  ou  grave"",  repele­se  tal  argüição  na  medida em que a  lei  fixou padrões e parâmetros, deixando para o  regulamento a delimitação  dos conceitos necessários à aplicação concreta da norma.   Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou jurisprudência no sentido  da legalidade da fixação da alíquota por meio de Decreto. Transcrevemos um Acórdão nesse  sentido:  “REsp. 386.028­RS, D.J. 17.11.2003, Rel. Min. Castro Meira  ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SEGURO  DE  ACIDENTE DE TRABALHO. SAT. GRAU DE RISCO.  1. É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco,  com base na atividade preponderante da empresa.  2. Recurso Especial parcialmente conhecido e improvido.""     Estabelecida  a  legalidade  da  definição  dos  graus  de  risco  por  meio  de  Decreto, resta­nos definir outro ponto que é suscitado sobre o assunto: o grau de risco deve ser  aferido por estabelecimento ou na totalidade da empresa?  A controvérsia, a despeito da explícita referência do art. 22, inciso II, alíneas  “a”, “b” e “c”, bem do art. 202 do Decreto 3.048/99 a atividade preponderante da empresa – e  não  do  estabelecimento  ­,  é  alimentada  pela  existência  da  Súmula  351  do  STJ  que  tem  o  seguinte conteúdo:  “A  alíquota  de  contribuição  para  o  Seguro  de  Acidente  do  Trabalho  (SAT)  é  aferida  pelo  grau  de  risco  desenvolvido  em  cada empresa,  individualizada pelo  seu CNPJ, ou pelo grau de  risco  da  atividade  preponderante  quando  houver  apenas  um  registro.”  Para  compreendermos  os  fundamentos  do  surgimento  de  tal  súmula,  pesquisamos os precedentes que ensejaram a sua origem. Notamos que em todos eles há uma  cadeia de citações de decisões que acabam por  ter como origem comum Acórdãos do antigo  Tribunal  Federal  de  Recursos  (TFR)  que  se  referiam  ao  regime  jurídico  da  referida  exação  antes da edição da Lei 8.212/91, especialmente a Lei 6.367/76 e o Decreto 83.081/79.   Fl. 534DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 534          16 Verificamos  que  o  art.  15  da  Lei  6.367/76  transferiu  para  o  poder  regulamentar a competência de classificar os três graus de risco segundo “ a atual experiência  de risco”, in verbis:  Art.  15.  O  custeio  dos  encargos  decorrentes  desta  lei  será  atendido  pelas  atuais  contribuições  previdenciárias a  cargo  da  União, da empresa  e do  segurado,  com um acréscimo, a  cargo  exclusivo  da  empresa,  das  seguintes  percentagens  do  valor  da  folha  de  salário  de  contribuição  dos  segurados  de  que  trata  o  Art. 1º:  I  ­  0,4%  (quatro  décimos  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade o risco de acidente do trabalho seja considerado leve;  II ­ 1,2% (um e dois décimos por cento) para a empresa em cuja  atividade esse risco seja considerado médio;  III  ­  2,5%  (dois  e  meio  por  cento)  para  a  empresa  em  cuja  atividade esse risco seja considerado grave.  §  1º  O  acréscimo  de  que  trata  este  artigo  será  recolhido  juntamente com as demais contribuições arrecadadas pelo INPS.  §  2º O Ministério  da  Previdência  e  Assistência  Social  (MPAS)  classificará os três graus de risco em tabela própria organizada  de acordo com a atual experiência de risco, na qual as empresas  serão  automaticamente  enquadradas,  segundo  a  natureza  da  respectiva atividade    Exercendo  sua  função  regulamentadora,  o  Decreto  83.081/79  trazia  textualmente  como  parâmetro  para  a  definição  do  grau  de  risco  a  separação  por  CGC,  conforme pode ser observado em seu art. 40, a seguir reproduzido:   Art. 40. Para os efeitos do artigo 38, a empresa se enquadrará  na  tabela do Anexo  I  em relação a cada estabelecimento como  tal  caracterizado  pelo Cadastro Geral  de Contribuintes  ­ CGC  do  Ministério  da  Fazenda.      § 1º Quando a empresa ou o estabelecimento com CGC próprio,  que  a  ela  se  equipara,  exercer  mais  de  uma  atividade,  o  enquadramento  se  fará  em  função  da  atividade  preponderante.      §  2º  Para  os  efeitos  do  §  1º,  considera­se  atividade  preponderante a que ocupa o maior número de segurados.    Seguindo tais dispositivos, o TFR assentou entendimento de que era o CGC  de cada estabelecimento que determinava o grau de risco das empresas,  sendo que, existindo  um único CGC, dever­se­ia apurar a atividade preponderante. Fácil notar que nenhum esforço  hermenêutico  foi  necessário para  tanto, pois o  então Decreto  regulamentador  já previa que a  classificação seria feita por estabelecimento com CGC próprio.  Fl. 535DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 535          17 Ocorre que o regime jurídico da contribuição para financiamento do Seguro  de Acidente do Trabalho foi modificado com a entrada em vigor da Lei 8.212/91. A nova lei,  além de  ampliar a destinação dos  recursos da  contribuição para o  financiamento de  todos os  benefícios  concedidos  em  razão do grau de  incidência de  incapacidade  laborativa decorrente  dos riscos ambientais do trabalho, faz referência à atividade preponderante em seu art. 22. Por  seu  turno,  o Decreto  3.048/99,  ao  exercer  a  função  regulamentadora,  não  trouxe mais  como  critério  a  separação  por  CGC ou CNPJ,  tendo  preferido  explicitar  seu  conceito  de  atividade  preponderante em toda a empresa.   Logo,  com  a  mudança  do  regime  jurídico,  restaram  superados  os  fundamentos da  jurisprudência do antigo TFR e, por conseqüência, os  fundamentos  jurídicos  que  ensejaram  o  surgimento  da  Súmula  351  do  STJ,  posto  que  toda  a  argumentação  dos  Ministros do STJ nos precedentes da referida  súmula amparam­se nas  superadas decisões do  TFR.  Mesmo  reconhecendo  a  necessidade  de  ser  preservada  a  segurança  jurídica  que  as  súmulas  ajudam  a  concretizar,  não  podemos  assumir  que  as  decisões  judiciais  prevaleçam  sobre as  leis que lhe são posteriores. Modificada a lei que dava fundamento à Súmula, e não  tendo esta força vinculante, desaparece sua força como instrumento que viabiliza a segurança  jurídica.   Por mais que  entendamos que o  grau de  risco  a  que os  trabalhadores  estão  expostos é melhor avaliado por atividade ou por estabelecimento, com o atual regime jurídico  aplicável ao assunto, estaríamos decidindo em ofensa à legislação e, portanto, com desprestígio  da segurança jurídica, se tomássemos como critério o estabelecimento ou a atividade dentro de  um  mesmo  estabelecimento.  Se  o  Decreto  3.048/99  regulamentou  o  grau  de  risco  sem  extrapolar os limites do poder regulamentar, como entendemos ser o caso, suas determinações  sobre o assunto devem ser acatadas.  Assim,  a  atividade preponderante  é aquela que,  na  empresa,  ocupa o maior  número de segurados empregados e  trabalhadores avulsos, em consonância com o §3º do art.  202  do  Decreto  3.048/99.  Definida  a  atividade  preponderante,  a  alíquota  aplicável  na  incidência da contribuição será definida pela consulta à tabela do Anexo V do mesmo Decreto.  A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem  considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência.  A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em  vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.120/2011,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  24/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos,  desde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que discutam a  aplicação da alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), aferida  pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau  de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro.   Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda,  ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis:  Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir  do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro  Fl. 536DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 536          18 fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre:  (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  I ­ matérias de que trata o art. 18;  II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da  Fazenda.  §  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente,  reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para  apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em  honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer,  quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº  11.033, de 2004)  §  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se  subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.  § 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da  remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de  desinteresse.  § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos  tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  §  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a  autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para  efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário,  conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)    Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de  parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção  do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida  ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato  administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência.  Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­ las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em  homenagem ao princípio da eficiência.  Assim, votamos por permitir que a alíquota do SAT seja aferida pelo grau de  risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ.  Fl. 537DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 537          19   Seguro de vida em grupo. Requisitos para isenção e situações para aplicação do Parecer  PGFN 2.119/2011.    Iniciamos  a  análise  sobre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária  instituída  pela  Lei  8.212/91  sobre  pagamentos  de  seguro  de  vida  tomando  o  dispositivo  constitucional que outorgou competência para a União instituir tal contribuição.  Os dispositivos que tratam do assunto estão, primordialmente, no art. 195, no  entanto, não podemos desconhecer o conteúdo do §art. 201    Art.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de  forma  direta  e  indireta,  nos  termos  da  lei,  mediante  recursos  provenientes  dos  orçamentos  da União,  dos  Estados,  do Distrito Federal  e  dos Municípios,  e  das  seguintes  contribuições sociais:      I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada  na  forma da  lei,  incidentes sobre:  (Redação dada pela Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício;  (Incluído  pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)  (...)     II  ­  do  trabalhador  e  dos  demais  segurados  da  previdência  social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão  concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata  o art. 201; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de  1998)  (...)    Art.  201. A  previdência  social  será  organizada  sob a  forma de  regime geral,  de  caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial,  e  atenderá,  nos  termos  da  lei,  a:  (Redação dada pela  Emenda Constitucional nº 20, de 1998)    (...)   §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei.  (Incluído  dada  pela  Emenda  Constitucional nº 20, de 1998)    Fl. 538DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 538          20 Como  se  vê,  a  Constituição  conferiu  competência  à  União  para  instituir  contribuição para financiar a seguridade social – incluída nesta a previdência social, conforme  o  caput  do  art.  194  –  que  pode  incidir,  no  caso  do  empregador,  sobre  a  folha  de  salários  e  demais rendimentos do trabalho; e, no caso, do trabalhador, sobre base de cálculo com relação  à qual não houve expressa previsão de limites. Importante atentar para o fato de o §11º do art.  2001 ter autorizado a instituição de incidência da contribuição previdenciária sobre os ganhos  habituais a qualquer título.   Portanto, para as contribuições previdenciárias, temos que, desde pelo menos  a edição da emenda 20/98, a incidência destas estava autorizada, entre outros, para os seguintes  fatos geradores:  · No caso dos  empregadores,  sobre  a  folha de  salários  e demais  itens  remuneratórios(rendimentos)  pagos  à  pessoa  física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo  empregatício,  bem  como  sobre  os  ganhos habituais do empregado pagos a qualquer título;  · No  caso  dos  trabalhadores,  não  há  expressa  delimitação  dos  fatos  geradores.    Como é cediço, a constituição apenas autoriza a criação de tributos, deixando  para a Lei Ordinária do ente federativo a tarefa de criar a exação autorizada pelo Texto Magno.  No caso das contribuições para a seguridade social, é a Lei 8.212/91 que cumpre esse papel de  forma  mais  específica,  apesar  de  existirem  outras  contribuições  destinadas  a  financiar  a  seguridade social criadas por outras leis(PIS, COFINS e CSLL, por exemplo).  A  referida  lei  determinou,  em  seu  art.  11,  que  os  empregadores,  a  quem  denominou  de  empresas,  seriam  contribuintes  de  contribuições  sociais  “incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada  aos  segurados  a  seu  serviço”(parágrafo  único,  alínea  “a”).,  sendo segurados aquelas pessoas enumeradas no art. 12. Para os trabalhadores, a lei definiu que  a contribuição incidiria o salário­de­contribuição, sendo este definido no art. 28.  A  definição  das  hipóteses  de  incidência  da  contribuição  das  empresas  é  encontrada  no  art.  22,  o  qual  em  seus  quatro  incisos  estabelece  a  incidência  de  uma  contribuição  previdenciária  geral  sobre  a  remuneração  dos  empregados,  uma  contribuição  previdenciária  relacionada  aos  riscos  do  trabalho,  uma  contribuição  previdenciária  sobre  contribuintes  individuais  e  uma  contribuição  previdenciária  devida  sobre  pagamentos  a  cooperativas de trabalho.  Interessa­nos  para  o  momento  a  contribuição  previdenciária  das  empresas  cuja hipótese está presente no inciso I do art. 22, in verbis:  Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à  Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:   I ­ vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o mês,  aos  segurados  empregados  e  trabalhadores  avulsos  que  lhe  prestem  serviços,  destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive  as  gorjetas,  os  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  Fl. 539DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 539          21 utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de  serviços,  nos  termos  da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo  de  trabalho ou  sentença  normativa.  (Redação dada pela Lei  nº  9.876, de 1999)    Analisando o referido dispositivo, podemos constatar, portanto, que três são  as  hipóteses  de  incidência  do  inciso  I:  remunerações,  ganhos  habituais  sobre  a  forma  de  utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial.   Logo, cabe­nos verificar se os pagamentos feitos pelo empregador a título de  seguro de vida estão alcançados por algumas incidências do inciso I do art. 22.  Para tanto, em obediência ao art. 110 do CTN, iremos buscar, em relação aos  empregados, o alcance das expressões constantes em tais hipóteses de incidência na legislação  trabalhista.   Assim,  remuneração  será  aquilo  que  a  CLT  assim  o  considera.  Sistematizando o conteúdo dos arts. 457 e 458 do código trabalhista, temos que remuneração é  gênero do qual o salário lato sensu e as gorjetas são espécies. Ao seu turno, o salário lato sensu  compreende o salário stricto sensu, as comissões, as porcentagens, as diárias e ajudas de custo  que  ultrapassam  50%  do  salário  stricto  sensu,  as  gratificações  ajustadas,  os  abonos  e  as  utilidades não excepcionadas pela lei trabalhista.   A  essa  altura  podemos  concluir  que  as  utilidades  excepcionadas  pela  CLT  não estão abrangidas pelo conceito de remuneração.  No entanto,  conforme esclarecido  anteriormente,  a Constituição  autorizou a  incidência da contribuição previdenciária não só sobre a remuneração como também sobre os  ganhos  habituais  dos  empregados  a  qualquer  título,  ao  passo  que  a  Lei  8.212/91  instituiu  a  incidência  da  contribuição  das  empresas  sobre  os  ganhos  habituais  dos  empregados  sob  a  forma de utilidades.   No que tange aos pagamentos de seguro de vida, quis a CLT estabelecer que  se trata de utilidade que deve ser excepcionada da noção de salário  lato sensu, e, portanto, da  noção de remuneração, mas isso não retira sua natureza de utilidade paga aos empregados que,  sendo  habitual,  sofre  a  incidência  da  contribuição,  conforme  autorização  constitucional  e  incidência positivada pela segunda parte do inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.   Sabendo  da  dificuldade  de  conceituarmos  o  que  é  habitual,  adotaremos  a  habitualidade como a qualidade daquilo que é  freqüente,  que  é  repetido muitas vezes,  o que  implica  tomarmos  como  habitual  aquilo  que  é,  ou  poderá  ser,  repetido  mais  de  três  vezes  durante a duração do contrato de trabalho. No caso em tela, os pagamentos de seguro de vida  preenchem tal requisito, portanto consideramos que são ganhos habituais, ou seja, são ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidade  que  sofrem  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Estando no campo de incidência, foi instituída uma isenção por meio da norma do art. 214, §9º,  inciso XXV do Regulamento da Previdência Social(RPS):   Art. 214. Entende­se por salário­de­contribuição:  Fl. 540DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 540          22 (...)    § 9º Não integram o salário­de­contribuição, exclusivamente:  (...)    XXV ­ o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa  jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que  previsto  em  acordo  ou  convenção  coletiva  de  trabalho  e  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes,  observados,  no  que  couber,  os  arts.  9o  e  468  da Consolidação  das Leis do Trabalho. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)    Portanto,  são  requisitos  da  isenção:  previsão  em  acordo  coletivo  e  estar  disponível à totalidade dos empregados e dirigentes.  A  posição  acima  registrada  diz  respeito  ao  mérito  da  discussão  sem  considerar os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002 e o princípio da eficiência.  A  respeito  da  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  o  seguro  em  vida  em  grupo  temos  que  considerar o  teor  do Parecer PGFN/CRJ/Nº  2.119/2011,  aprovado  pelo  Ministro  da  Fazenda  em  Despacho  de  04/11/2011,  que  concluiu  pela  dispensa  de  apresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos,  desde que inexista outro fundamento relevante, nas ações judiciais que discutam a incidência  de contribuição previdenciária quanto ao seguro de vida em grupo contratado pelo empregador  em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia  a cada um deles.   Diante da  existência do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro da Fazenda,  ocorrerão os efeitos do art. 19 da Lei 10.522/2002, in verbis:  Art.  19.  Fica  a  Procuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir  do  que  tenha  sido  interposto,  desde  que  inexista  outro  fundamento  relevante,  na  hipótese  de  a  decisão  versar  sobre:  (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  I ­ matérias de que trata o art. 18;  II  ­  matérias  que,  em  virtude  de  jurisprudência  pacífica  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ou  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  sejam objeto de ato declaratório do Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  aprovado  pelo  Ministro  de  Estado  da  Fazenda.  §  1o  Nas  matérias  de  que  trata  este  artigo,  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional  que  atuar  no  feito  deverá,  expressamente,  reconhecer  a  procedência  do  pedido,  quando  citado  para  apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em  honorários,  ou  manifestar  o  seu  desinteresse  em  recorrer,  quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº  11.033, de 2004)  Fl. 541DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 541          23 §  2o  A  sentença,  ocorrendo  a  hipótese  do  §  1o,  não  se  subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório.  § 3o Encontrando­se o processo no Tribunal, poderá o relator da  remessa  negar­lhe  seguimento,  desde  que,  intimado  o  Procurador  da  Fazenda  Nacional,  haja  manifestação  de  desinteresse.  § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos  tributários  relativos  às  matérias  de  que  trata  o  inciso  II  do  caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)  §  5o  Na  hipótese  de  créditos  tributários  já  constituídos,  a  autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para  efeito  de  alterar  total  ou  parcialmente  o  crédito  tributário,  conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)    Do dispositivo acima transcrito, extraímos a conclusão de que a Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  irá  rever  de  ofício  o  lançamento  que  tratar  de matérias  objeto  de  parecer da PGFN aprovado pelo Ministro. Ou seja, ainda que o CARF decida pela manutenção  do  lançamento  nesse  aspecto,  o  crédito  tributário  não  prevalecerá  para  inscrição  em  dívida  ativa. Se insistirmos em expressar nossa posição de mérito em Acórdão do Colegiado, tal ato  administrativo restará desprovido de finalidade e em dissonância com o princípio da eficiência.  Portanto, mesmo não concordando com as conclusões do referido Parecer PGFN, adotaremo­ las  para  evitarmos  a  emissão  de  um  ato  administrativo  (Acórdão)  sem  finalidade  e  em  homenagem ao princípio da eficiência.  Assim,  quando  tratamos  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  seguro  de  vida  em  grupo,  consideraremos  que  o  seguro  de  vida  em  grupo  contratado  pelo  empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante  que beneficia a cada um deles, não integra a base de cálculo da contribuição.  In  casu,  a  fiscalização  não  trouxe  elementos  que  demonstrem  que  há  individualização do montante que beneficia a cada um dos empregados, portanto não há como  negarmos a aplicação das conclusões do Parecer PGFN 2.119/2011.  Logo, votamos por excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária  os levantamentos SV e SV1.    Levantamento  DA.  Pagamentos  a  despachantes  aduaneiros  por  meio  de  Sindicatos  de  Despachantes Aduaneiros (SDA)    A  fiscalização apontou  que  a  recorrente  contratou  serviços de despachantes  aduaneiros e os remunerou por meio de SDA, conforme determina o art. 5º, §2º do Decreto­lei  2.472/88, sendo que estes são responsáveis pela retenção do imposto de renda. No entanto, a  legislação nada fala sobre a contribuição previdenciária, deixando,portanto, prevalecer a regra  geral estabelecida pela Lei 8.212/91 nesse tipo de serviço. Logo, os serviços de despachantes  Fl. 542DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 542          24 remunerados por meio de SDA submetem­se à  incidência da  contribuição previdenciária por  serem  pagamentos  a  contribuintes  individuais.  Assim,  não  vemos  reparos  a  fazer  no  lançamento no que tange ao levantamento DA.    Levantamentos  RZ,  CG  e  CG1.  Serviços  de  despachante  aduaneiro  contratados  com  comissária de despachos.    A fiscalização concluiu que a legislação prevê que a contratação de serviços  de  despachante  aduaneiro  com  comissária  de  despachos  exige  que  o  serviço  seja  prestado  somente pelos sócios dirigentes desta que sejam habilitados. No entanto, se um profissional é  empregado  da  comissária  e  esta  presta  serviços,  não  pode  existir  incidência  da  contribuição  prevista  para  prestação  de  serviço  de  contribuinte  individual,  uma  vez  que  não  é  nessa  condição  que  o  serviço  foi  prestado. O  profissional  prestou  serviço  para  a  comissária  como  empregado  e  esta  detinha  um  contrato  com  a  recorrente.  Esse  caso  em  tudo  se  assemelha  à  prestação de serviços de um escritório de advocacia na qual é o escritório que possui vínculo  contratual  com  a  contratante,  mas  o  serviço  é  prestado  por  um  profissional  habilitado  empregado  do  escritório.  O  profissional  que  prestou  o  serviço  não  possui  qualquer  vínculo  contratual com a contratante e não age como contribuinte individual e sim como empregado da  comissária.   Logo,  inexigível a contribuição prevista no art.22,  inciso II da Lei 8.212/91  se o despachante que presta o serviço é empregado da comissária.  Assim, como a despachante Rozemárcia era empregada da comissária Abrão,  o levantamento RZ não pode prevalecer.  No caso dos levantamento CG e CG 1, o Sr. Carlos Ribeiro Grijó era sócio da  FullCargo  e  possuía  habilitação  de  despachante.  Se  a  recorrente  mantinha  contrato  com  a  FullCargo, como a própria fiscalização admitiu, o fato de as procurações estarem nominais ao  profissional  não  desnatura  a  contratação,  uma  vez  que  é  praxe  nesse  tipo  de  serviço  a  identificação do profissional habilitado no mandato. A possibilidade de ter ocorrido fraude na  hipótese de o serviço não ser prestado por intermédio da comissária da qual o profissional era  sócio devia ter sido provada pela fiscalização com outros elementos e não simplesmente com a  procuração nominal ao profissional. A exigência de que o profissional seja sócio dirigente não  tem  relação  com  a  incidência  da  contribuição  e  sim  com  a  possibilidade  de  a  empresa  ser  considerada  comissária  de  despachos.  Assim,  votamos  por  afastar  do  lançamento  o  levantamento CG e CG1, uma que o serviço foi prestado por comissária de despacho com uso  de profissional que era seu sócio.  Fl. 543DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 543          25   Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009.    Enfrentamos a seguir a questão do regime jurídico das multas, ainda que tal  questão não tenha sido suscitada no Recurso Voluntário, por entendermos tratar­se de questão  de ordem pública.  Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias  constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas  da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que  esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91.  Além disso,  a  fiscalização  lançava  as multas dos §§4º,  5º  e 6º do  art.  32 por  incorreções ou  omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava  da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a  apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos  geradores. ­  Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que  trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou  incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96  para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual  temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.   Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar  lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de  definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos  diante de duas situações:  · Lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores posteriores a esta;  · Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém  ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Vamos analisar individualmente cada uma das situações.    Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos  geradores posteriores a esta    Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei  Fl. 544DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 544          26 8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de  aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91.  Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio  tributo, lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225% nas hipóteses de falta  de  recolhimento,  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata.  A  falta  de  recolhimento  é  uma  hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP  449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a  declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A  falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era  punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não  (§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões.  É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a  não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de  contribuições: o art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. Tendo em  conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada  com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.   Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96  seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo  que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de  contribuição.  No  entanto,  tal  conclusão  não  se  sustenta  se  analisarmos  mais  detidamente  o  conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2%  (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável  quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for  apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se  também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal  conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos  casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44,  inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de  declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em  procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que  demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são  normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério  da especialidade e critério hierárquico.  O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não  nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei  9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei  11.941/2009.  O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são  normas de igual hierarquia.  Resta­nos o critério da especialidade.   Fl. 545DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 545          27 Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira  genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a  declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho  em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do  caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da  Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e,  seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força  vinculante.  Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo  nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo  do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP  na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de  qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da  declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido  em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a  favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art.  29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos  habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de  utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­ terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos  valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei  9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP.  Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença  das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador  poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o  empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria.  Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a  necessidade de prevalência do art. 32­A.  Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a  aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com  informações inexatas.  Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício  previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de  ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que  deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não  idêntica,  foi  eleita  pela  lei:  a  falta  de  recolhimento.  Apesar  de  mantermos  nossa  posição  a  respeito da inexistência de multa de mora no novo regime do procedimento de ofício, deixamos  de apresentar tal voto em homenagem ao princípio da eficiência devido às reiteradas decisões  do Colegiado  no  sentido  de manter  a multa  de mora  que  registraram  nossa  posição  isolada.  Assim, nosso voto é no sentido de, acompanhando os demais membros do Colegiado, manter a  aplicação da multa de mora. No entanto, mantida a multa de mora, esta deve ser limitada a 20%  com a retroatividade benéfica do art. 61 da Lei 9.430/96.  Podemos assim resumir o regime jurídico das multas a partir de 12/2008:  Fl. 546DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 546          28 · A multa de mora, se aplicada, deve ser mantida e limitada a 20%;  · A multa de ofício de 75% é aplicada pela  falta de recolhimento  da  contribuição,  podendo  ser  majorada  para  150%  em  conformidade com o §1º do art. 44 das Lei 9.430/96, ou seja, nos  casos  em  que  existam  provas  de  atuação  dolosa  de  sonegação,  fraude ou conluio. A majoração poderá atingir 225% no caso de  não  atendimento  de  intimação  no  prazo marcado,  conforme §2º  do art. 44 da Lei 9.430/96;  · A  multa  pela  falta  de  apresentação  da  GFIP  ou  apresentação  deficiente desta é aquela prevista no art. 32­A da Lei 8.212/91.  Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na  Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP.  Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda  não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade  aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores  anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.  Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com  o art. :   Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda que  posteriormente modificada ou revogada.   § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à  ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos  critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito  maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade  tributária a terceiros.   § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe  expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera  ocorrido.   Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:   I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;    II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  Fl. 547DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 547          29  a) quando deixe de defini­lo como infração;   b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;   c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.    A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que  devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência  dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver  deixado de definir um fato como infração.  O que devemos ressaltar é que o art. 106 do CTN determina a comparação da  penalidade  mais  benéfica  por  infração  e  não  em  um  conjunto.  Assim,  cada  infração  e  sua  respectiva penalidade deve ser analisada.  Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de  plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do  lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime  pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao  atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração  instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de  12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e  pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício.  Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no  princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo,  tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório  contábil para tratar de sua vida fiscal.   A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na  GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo,  considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve  o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa  do 32­A da Lei 8.212/91.  A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela  declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º  da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B  responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora.  Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora  no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e  B.  Fl. 548DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 548          30 Conforme  já assinalamos, apesar de mantermos nossa posição a  respeito da  inexistência  de  multa  de  mora  no  novo  regime  do  procedimento  de  ofício,  deixamos  de  apresentar tal voto em homenagem ao princípio da eficiência devido às reiteradas decisões do  Colegiado no sentido de manter a multa de mora que registraram nossa posição isolada. Assim,  nosso  voto  é  no  sentido  de,  acompanhando  os  demais  membros  do  Colegiado,  manter  a  aplicação da multa de mora. No entanto, mantida a multa de mora, esta deve ser limitada a 20%  com a retroatividade benéfica do art. 61 da Lei 9.430/96.  No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o  cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a  GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei  8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106,  inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com  fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração  inexata.  Passamos a  resumir nossa posição sobre o  regime  jurídico de aplicação das  multas para fatos geradores até 11/2008.  A aplicação do art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN deve ser feita ato ou fato  pretérito considerado como infração no lançamento de modo que até 11/2008:    · As  multas  por  infrações  relacionadas  a  GFIP  (falta  de  apresentação  ou  apresentação  deficiente),  previstas  nos  parágrafos  do  art.  32  da  Lei  8.212/91,  devem  ser  comparadas  com  a multa  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91,  devendo  prevalecer  aquela que for mais benéfica ao contribuinte;  · Nas  competências  nas  quais  a  fiscalização  aplicou  somente  a  penalidade relativa ao atraso no pagamento, a multa de mora, esta  deve ser mantida, mas limitada a 20%;  · Nas  competências  nas  quais  a  fiscalização  aplicou  a penalidade  de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar  da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da  multa  de  mora  e  da  multa  por  infrações  relacionadas  a  GFIP,  deve ser mantida  a penalidade  equivalente  à  soma de: multa de  mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a  multa do art. 32 com a multa do art. 32­A da Lei 8.212/91.    Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário., no sentido de: (a) afastar do lançamento  os levantamentos SV, SV1, RZ, CG e CG1; (b) determinar que a alíquota do SAT seja aferida  pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ; (c) manter a  multa mais benéfica quando comparada a penalidade aplicada com aquela prevista no art. 32­A  da Lei 8.212/91.  Fl. 549DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 15586.000802/2010­33  Acórdão n.º 2301­004.095  S2­C3T1  Fl. 549          31  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva                                Fl. 550DF CARF MF Impresso em 29/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 28/08/2014 por MAURO JOSE SILVA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201311,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003 DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. No caso em que há comprovadamente a antecipação de recolhimento previdenciário, ainda que parcial, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto de sua remuneração, as contribuições devidas pelos segurados empregados que lhe prestaram serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. REMUNERAÇÃO - CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. AJUDA DE CUSTO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO A verba intitulada “Ajuda de Custo”, paga pela empresa em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. PRÊMIO - TEMPO DE SERVIÇO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO Incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa aos segurados que lhe prestam serviços, a título de prêmio e de indenização por tempo de serviço HABITUALIDADE O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter da eventualidade, tornando-o habitual. Lançamento sobre a os pagamentos ao segurado contribuinte individual. Art. 28, III da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876/99). CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO Os efeitos indenizatórios pactuados em acordos coletivos somente repercutem na esfera da relação de emprego, não atingindo terceiros estranhos à relação laboral, entre os quais, a Previdência Social. MULTA DE MORA E JUROS APLICADOS Ao contribuinte há de ser aplicado a multa mais benéfica conforme dispõe o artigo 106, II, C do CTN. No presente caso se afigura mais benéfica a multa inserta no artigo 61 da Lei 9.430/96. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-09-12T00:00:00Z,19515.008213/2008-73,201409,5377866,2014-09-12T00:00:00Z,2301-003.832,Decisao_19515008213200873.PDF,2014,BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS,19515008213200873_5377866.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso\, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2003\, anteriores a 12/2003\, devido a regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN\, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva\, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I\, Art. 173 do CTN; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira\, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n(assinado digitalmente)\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nBERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator.\n(assinado digitalmente)\nWILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente)\, Wilson Antônio de Souza Correa\, Bernadete de Oliveira Barros\, Mauro José Silva\, Manoel Coelho Arruda Junior\n\n\n",2013-11-20T00:00:00Z,5607694,2013,2021-10-08T10:27:45.688Z,N,1713047029727363072,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2104; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 434          1 433  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.008213/2008­73  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­003.832  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de novembro de 2013  Matéria  SALÁRIO INDIRETO: HABITAÇÃO  Recorrente  AIR LIQUIDE BRASIL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/02/2003 a 31/12/2003  DECADÊNCIA ­ OCORRÊNCIA.  No  caso  em  que  há  comprovadamente  a  antecipação  de  recolhimento  previdenciário,  ainda que parcial,  aplica­se o prazo decadencial  previsto no  art. 150, § 4º, do CTN.  CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADOS  A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto de sua remuneração,  as  contribuições  devidas  pelos  segurados  empregados  que  lhe  prestaram  serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal.  REMUNERAÇÃO ­ CONCEITO  Remuneração  é  o  conjunto  de  prestações  recebidas  habitualmente  pelo  empregado  pela  prestação  de  serviços,  seja  em  dinheiro  ou  em  utilidades,  provenientes  do  empregador  ou  de  terceiros,  decorrentes  do  contrato  de  trabalho.  AJUDA DE CUSTO ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO   A verba intitulada “Ajuda de Custo”, paga pela empresa em desacordo com a  legislação  previdenciária,  integra  o  salário  de  contribuição  por  possuir  natureza salarial.   PRÊMIO ­ TEMPO DE SERVIÇO ­ INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO   Incide  contribuição  previdenciária  sobre  o  valor  pago  pela  empresa  aos  segurados que lhe prestam serviços, a título de prêmio e de indenização por  tempo de serviço  HABITUALIDADE     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 82 13 /2 00 8- 73 Fl. 441DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     2 O  conhecimento  prévio  de  que  tal  pagamento  será  realizado  quando  implementada  a  condição  para  seu  recebimento  retira­lhe  o  caráter  da  eventualidade, tornando­o habitual.  Lançamento sobre a os pagamentos ao segurado contribuinte individual. Art.  28, III da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876∕99).  CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO  Os  efeitos  indenizatórios  pactuados  em  acordos  coletivos  somente  repercutem  na  esfera  da  relação  de  emprego,  não  atingindo  terceiros  estranhos à relação laboral, entre os quais, a Previdência Social.  MULTA DE MORA E JUROS APLICADOS  Ao contribuinte há de ser aplicado a multa mais benéfica conforme dispõe o  artigo 106, II, C do CTN. No presente caso se afigura mais benéfica a multa  inserta no artigo 61 da Lei 9.430/96.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,    I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência 11/2003, anteriores a 12/2003, devido a regra decadencial expressa no Art. 150 do  CTN, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros  e Mauro  José Silva,  que  votaram  em  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do  CTN;  b)  em  dar  provimento  parcial  ao  Recurso,  no  mérito,  para  que  seja  aplicada  a  multa  prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto  do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira,  que  votaram  em  manter  a  multa  aplicada;  II)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  negar  provimento  ao  Recurso  nas  demais  alegações  da  Recorrente,  nos  termos  do  voto  do(a)  Relator(a).   (assinado digitalmente)  MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS ­ Relator.  (assinado digitalmente)  WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ­ Redator designado.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (Presidente),  Wilson  Antônio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Mauro  José  Silva, Manoel Coelho Arruda Junior  Fl. 442DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 435          3   Relatório  Trata­se  de  crédito  previdenciário  lançado  contra  a  empresa  acima  identificada,  referente  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  à  contribuição dos segurados.  Segundo  Relatório  Fiscal  (fls.  17),  as  contribuições  lançadas  se  referem  a  valores  pagos  a  segurados  diretores  empregados  em  forma  de  despesas  pessoais,  a  título  de  ajuda  de  custo,  tais  como  gás  residencial,  condomínio,  escola  de  filhos,  IPTU,  seguro  residencial, telefone, energia elétrica, entre outros.  A  autoridade  autuante  informa  que,  da  análise  contabilidade  da  empresa,  constatou­se  o  pagamento  de  valores  a  título  de  ajuda  de  custo  a  outros  empregados  da  empresa, comprovadamente efetuados em decorrência de mudança de local de trabalho, a título  indenizatório, e que foram excluídos do lançamento em tela.  A recorrente impugnou o débito e a Secretaria da Receita Federal do Brasil,  por meio do Acórdão 16­22.297, da 13a Turma da DRJ/SPOI, (fls. 355), julgou o lançamento  procedente, indeferindo o pedido de perícia e diligência, formulado pela recorrente.   Inconformada com a decisão, a recorrente apresentou recurso tempestivo (fls.  376), alegando, em síntese, o que se segue.  Preliminarmente,  insiste na aplicação da  regra decadencial do  art.150, § 4o,  do CTN, e junta, aos autos, cópias das GPS para provar o recolhimento antecipado do tributo,  afirmando tratar­se o lançamento apenas de diferença de contribuição.  No mérito,  alega  que  as Despesas  Pessoais  (Ajuda  de Custo)  dos  diretores  empregados  são  suportadas  pela Recorrente  em  cumprimento  à  ""Política de Expatriação""  do  Grupo  Air  Liquide,  retratada  no  documento  denominado  ""Expatriation  Policy""  de  Diretores  Empregados, e que consiste na transferência de funcionários para morar e trabalhar em um país  estrangeiro  por  um  período  de  1  a  5  anos,  com  vistas  ao  aperfeiçoamento  técnico,  desenvolvimento internacional e exposição a situações comerciais.  Assevera  que  todos  os  diretores  empregados  da Recorrente,  cujas  despesas  pessoais, a título de ajuda de custo, foram objeto de questionamento por parte da fiscalização,  são funcionários expatriados.  Frisa  que  tais  pagamentos  ostentam  a  natureza  de  verbas  indenizatórias,  voltadas que são a diminuir os abruptos  impactos causados na vida do  funcionário e de  seus  familiares quando de  sua  transferência  a país de  costumes  e  idioma diversos daquele de  seu  país de origem.  Destaca que não se pode dar uma interpretação puramente literal ao artigo 28,  parágrafo 9o, g, da Lei n. 8.212, de modo a entender­se, como entendeu o acórdão recorrido,  que a ajuda de custo não sujeita à incidência previdenciária só é aquela paga uma única vez ao  longo de todo contrato de trabalho.  Fl. 443DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     4 Aduz que, o fato de o reembolso das despesas ter ocorrido, em determinadas  situações, não em um único pagamento, mas em mais de um, não desnatura a condição destas  verbas de indenização, de modo que se faz imperioso o provimento deste recurso.  Insurge­se contra a incidência de juros sobre a multa aplicada, argumentando  que as multas não possuem natureza jurídica tributária, conforme já pacificado pela doutrina e  jurisprudência, devendo serem afastados os juros sobre elas.  É o relatório.  Fl. 444DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 436          5   Voto Vencido  Conselheira Bernadete de Oliveira Barros ­ Relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  todos  os  pressupostos  de  admissibilidade  foram  cumpridos, não havendo óbice ao seu conhecimento.  Da análise do recurso apresentado, registro o que se segue.  Preliminarmente,  a  autuada  insurge­se  contra  a  regra  decadencial  aplicada  pelo  julgador  de  1a  instância,  qual  seja,  a  prevista  no  173,  I,  do CTN,  requerendo  que  seja  reconhecida  a decadência pelo 150, § 4o,  do mesmo diploma  legal,  e  junta  cópias de GPS  e  GFIPs para provar a antecipação do tributo.  Porém,  como  bem  esclareceu  a  autoridade  julgadora  da  DRJ,  trata­se  o  presente caso de pagamentos de verbas que a empresa não considerava como base de cálculo  da contribuição previdenciária, tratando­se, portanto, de lançamento de ofício, para o qual não  houve adiantamento do tributo, caso em que se aplica o disposto no art. 173, do CTN.  Nesse sentido, não há que se falar em decadência dos valores lançados.  No  mérito,  a  recorrente  tenta  demonstrar  que  o  custeio,  pela  autuada,  das  despesas  pessoais  dos  seus  diretores  empregados  não  possuem  natureza  salarial,  não  integrando, dessa forma, a base de cálculo do tributo.  No entanto, o conceito de salário de contribuição expresso no art. 28 inciso I  da Lei 8.212/91 é “...a  totalidade dos  rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer  título,  durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas,  os ganhos habituais sob a forma de utilidades...” (grifei).   A própria Constituição  Federal,  preceitua,  no  §  4º  do  art.  201,  renumerado  para o § 11, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, o seguinte:  §  11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão  incorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e  conseqüentemente  repercussão  em  benefícios,  nos casos e na forma da lei. (grifei)  Além do mais,  conforme art. 176 do CTN, “a  isenção, ainda que prevista em  contrato,  é  sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e  requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão...”.   Cumpre verificar, portanto, se as verbas pagas, discriminadas pela autoridade  lançadora, possuem natureza salarial  A  fiscalização  constatou  que  a  empresa  pagava  viagens  ao  exterior  para  familiares  de  diretores  empregados,  bem  como  despesas  desses  empregados  de  alugueis,  Fl. 445DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     6 condomínios,  IPTU,  energia  elétrica,  gás,  escolas  aos  filhos,  telefone,  internet,  empregada  doméstica, clube, renovação de carteira de motorista de seus familiares, transporte escolar etc.  A  recorrente não negou  tal  fato, mas apenas  se  justificou alegando que  tais  despesas  são  suportadas  pela  Recorrente  em  cumprimento  à  ""Política  de  Expatriação""  do  Grupo Air Liquide, que consiste na transferência de funcionários para morar e trabalhar em um  país  estrangeiro  por  um  período  de  1  a  5  anos,  com  vistas  ao  aperfeiçoamento  técnico,  desenvolvimento internacional e exposição a situações comerciais.  Todavia,  em que pese a política de  expatriação  da  recorrente,  tais despesas  foram suportadas pela empresa mensalmente.  O § 9º do  art.  28 da Lei 8.212/91 enumera  as parcelas que não  integram o  salário  de  contribuição  e,  entre  elas,  frisa­se,  não  se  enquadram  os  pagamentos  das  verbas  objeto do Auto de Infração, porque não atendem os requisitos legais:   § 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta  Lei, exclusivamente:   (...)  g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente  em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado,  na forma do art. 470 da CLT;   No  caso  presente,  não  houve  o  pagamento  em  parcela  única,  e  sim  mensalmente, o que foi confirmado pela própria recorrente em seu recurso.  Dessa forma, não há que se falar em isenção previdenciária sobre as quantias  despendidas pela recorrente a esse título.  Nem  toda utilidade  fornecida  ao  trabalhador  tem caráter contraprestacional,  sendo  necessário  distinguir  a  utilidade  fornecida  como  retribuição  pelo  trabalho,  que  se  caracteriza  “salário­utilidade”  e  que  deve  ser  incluída  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária, daquela fornecida como instrumento de trabalho, ou para o trabalho, que não se  caracteriza salário­utilidade, eis que meramente  instrumental para o desempenho das  funções  do trabalhador.   Na doutrina, há várias correntes; porém, a que tem maior aplicação determina  que a regra geral é que, se o trabalhador paga pela utilidade, essa não constitui salário. Se, por  outro  lado, aumentar seu patrimônio ou for  fornecida gratuitamente, então  integrará o salário  para todos os efeitos legais.   A CF menciona  “os  ganhos  habituais”,  ou  seja,  todos  os  ganhos  de  cunho  remuneratório, sejam eles em dinheiro ou utilidades.  O § 2º, do art. 458, da CLT, assim dispõe sobre os salário pagos “in natura”:  Art.  458.  Além  do  pagamento  em  dinheiro,  compreende­se  no  salário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação,  vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por  força  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao  empregado....”.  Fl. 446DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 437          7 É inegável, no caso presente, o acréscimo patrimonial do empregado ao ter as  despesas  com  habitação  custeadas  por  seu  empregador  em  decorrência  de  seu  contrato  de  trabalho.  A  empresa  não  demonstrou  que  o  pagamento  de  tais  quantias  se  trata  de  fornecimento de meio para que os seus empregados possam exercer suas funções, e sim uma  vantagem que representa um acréscimo indireto à sua remuneração.   O  custeio  das  despesas  com  moradia  dos  empregados  pela  empresa  representa um acréscimo  indireto à  sua  remuneração, devendo, portanto,  sofrer  incidência de  contribuição previdenciária e aos Terceiros.  Ou seja, esse ganho representa um acréscimo ao salário dos empregados, pois  esses  teriam  que  desembolsar  a  mesma  quantia  para  pagar  um  custear  as  despesas  com  alugueis, impostos, taxas, etc, o que reduzira seus ganhos.  E, segundo o TST: “toda a vantagem atribuída ao empregado,  sem a qual  teria  que desembolsar numerário para dela usufruir, possui natureza de contraprestação e, portanto, situada  no campo das parcelas  salariais, ante a onerosidade do contrato de  trabalho” (RR – 4.273/89.5 –  DJU 08/11/1991.  A recorrente assevera que todos esses diretores empregados são funcionários  expatriados.  Contudo,  ela  própria  reconhece  que,  ao  virem  trabalhar  no  Brasil,  tais  “expatriados”  são  registrados  conforme  as  leis  vigentes  no  nosso  país,  estando  sujeitos  às  normas trabalhistas aqui aplicáveis.  Portanto, da mesma forma, os contratos celebrados entre a recorrente e seus  empregados “expatriados” estão sujeitos às normas previdenciárias vigentes no Brasil.  Nesse  sentido,  não  há  que  se  falar  em  indenização,  visando  diminuir  os  “abruptos  impactos  causados  na  vida  do  funcionário  e  de  seus  familiares  quando  de  sua  transferência a país de costumes e idioma diversos daquele de seu país de origem”, como quer  fazer crer a recorrente, pois não há a demonstração de que houve de fato um dano.  A autuada entende que não se pode dar uma  interpretação puramente  literal  ao artigo 28, parágrafo 9o, g, da Lei n. 8.212, de modo a entender­se, como entendeu o acórdão  recorrido, que a ajuda de custo não sujeita à  incidência previdenciária  só é aquela paga uma  única vez ao longo de todo contrato de trabalho.  Todavia, o art. 111, do CTN, determina que:  Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha sobre:   I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;   II ­ outorga de isenção;  Dessa forma, não há como acolher a pretensão da recorrente.  Fl. 447DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     8 Nesse  sentido,  concluo  que  o  pagamento,  pela  empresa,  das  despesas  dos  empregados  com  moradia  constitui  fato  gerador  da  contribuição  previdenciária,  devendo  o  valor correspondente integrar a base de cálculo da contribuição social.  JUROS SOBRE MULTA  A recorrente insurge­se, ainda, contra os juros aplicados sobrea a multa.  Entretanto, observa­se que a fiscalização aplicou a legislação vigente à época  do lançamento, sendo que os juros e a multa aplicada encontram amparo na legislação listada  no relatório FLD.   Dessa  forma, não há que se  falar em  ilegalidade de  tais exações, vez que a  sua cobrança possui amparo legal. Conforme nos ensina Hans Kelsen:   “ partindo da premissa unidade lógica da ordem jurídica, tenta  impôr concordância apriorística entre a lei e a Constituição, que  acabe por negar não apenas a possibilidade jurídica da sanção  da  nulidade,  mas  da  própria  noção  de  inconstitucionalidade  ""lato sensur"":  ""A afirmação de que uma lei válida é ""contrária à constituição""  (anticonstitucional)  é  uma  ""contradictio  in  adejecto"",  pois  uma  lei  somente  pode  ser  válida  com  fundamento  na  Constituição.  Quando se tem fundamento para aceitar a validade de uma lei, o  fundamento da sua validade  tem de residir na Constituição. De  uma lei invalida não se pode, porem, afirmar que ela é contraria  à  Constituição,  pois  uma  lei  invalida  não  é  sequer  uma  lei,  porque não é juridicamente existente e, portanto, não é possível  qualquer afirmação jurídica sobre ela. Se a afirmação, corrente  na jurisprudência tradicional, de que uma lei é inconstitucional  há de ter um sentido  jurídico possível, não pode ser tomada ao  pé da letra. O seu significado apenas pode ser o de que a lei em  questão, de acordo com a Constituição, pode ser revogada não  só pelo processo usual, quer dizer, por uma outra lei, segundo o  principio lex posterior ""derogat priori"", mas também através de  um processo especial, previsto pela Constituição.  Enquanto,  porém,  não  for  revogada,  tem  de  ser  considerada  válida;  e,  enquanto  for  válida,  não  pode  ser  inconstitucional""  (KELSEN,  Hans.  Teoria  pura  do  direito,  2.  ed.,  trad.  João  Baptista Machado, São Paulo, Martins Fontes, 1987, p287).  Cabe destacar, ainda, que a atividade administrativa é plenamente vinculada  ao cumprimento das disposições legais. Nesse sentido, o ilustre jurista Alexandre de Moraes (  curso de direito constitucional, 17ª ed. São Paulo. Editora Atlas 2004.314) colaciona valorosa  lição: “o tradicional princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, da CF, aplica­se normalmente na  administração pública, porém de forma mais rigorosa e especial, pois o administrador público somente  poderá  fazer  o  que  estiver  expressamente  autorizado  em  lei  e  nas  demais  espécies  normativas,  inexistindo,  pois,  incidência  de  vontade  subjetiva.  Esse  principio  coaduna­se  com  a  própria  função  administrativa,  de  executor  do  direito,  que  atua  sem  finalidade  própria,  mas  sem  em  respeito  à  finalidade imposta pela lei, e com a necessidade de preservar­se a ordem jurídica”  Assim,  concluo  que  o  Auto  de  Infração  foi  lavrado  de  acordo  com  os  dispositivos  legais  e  normativos  que  disciplinam  a  matéria,  tendo  o  agente  autuante  demonstrado,  de  forma  clara  e  precisa,  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  contribuição  Fl. 448DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 438          9 previdenciária, fazendo constar, nos relatórios que compõem o AI, os fundamentos legais que  amparam o procedimento adotado e as rubricas lançadas.  O  Relatório  Fiscal  traz  todos  os  elementos  que  motivaram  a  lavratura  do  Auto e o relatório Fundamentos Legais do Débito – FLD, encerra todos os dispositivos legais  que  dão  suporte  ao  procedimento  do  lançamento,  separados  por  assunto  e  período  correspondente, garantindo, dessa forma, o exercício do contraditório e ampla defesa à autuada.   Nesse sentido,  Considerando tudo mais que dos autos consta,   VOTO  no  sentido  de CONHECER  do  recurso  para,  no mérito, NEGAR­ LHE PROVIMENTO  É como voto.  Bernadete de Oliveira Barros – Relatora  Fl. 449DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     10     Voto Vencedor    Conselheiro Wilson Antonio de Souza Corrêa – Relator Designado  Em que pese a sapiência e conhecimento da nobre Relatora, peço vênia, mas  dela divirjo conforme passo a expor em cada quesito abaixo.  DECADÊNCIA  Preliminarmente  vejo  que  há  matéria  recursiva  se  insurgindo  quanto  a  aplicação  do  173,  I,  do  CTN,  pela  decisão  de  piso,  requerendo  que  seja  reconhecida  a  decadência pelo 150, § 4o, do mesmo diploma legal, onde junto cópias de GPS e GFIPs para  provar a antecipação do tributo.  Ora,  demonstrado  estão  que  de  uma  forma  ou  de  outra,  ainda  que  parcialmente, mas houve a antecipação do  recolhimento desta exação, devendo, portanto, ser  aplicado o artigo 150, § 4º do CTN, como requereu a Recorrente.  Assim, assino razão a Recorrente, neste quesito, dando provimento parcial ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2003,  anteriores a 12/2003, devido a regra decadencial expressa no Art. 150, § 4º do CTN.  MULTA  A multa de mora está prevista no artigo 35 da Lei nº 8.212/91, antes da sua  revogação pela Lei nº 11.941/2009, in verbis:  Art.  35.  Sobre  as  contribuições  sociais  em atraso, arrecadadas  pelo INSS,incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada,  nos seguintes termos:  ... omissis ...  II para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal de  lançamento:  a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento  da notificação;  b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da  notificação;  c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que  antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias  da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência  Social CRPS;   E, em consonância à  legislação, mormente ao artigo 106, C,  II do CTN, há  previsão de retroatividade da legislação menos onerosa ao contribuinte.  Fl. 450DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 439          11 Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos  interpretados;   II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:   a) quando deixe de defini­lo como infração;   b) quando deixe de tratá­lo como contrário a qualquer exigência  de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não  tenha implicado em falta de pagamento de tributo;   c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática. (GN)  Passo, então, para a análise da redução da multa moratória para o percentual  de 20% em razão da aplicação retroativa da Lei n° 9.430/96.  O art. 106, II, ""c"", do Código Tributário Nacional prevê expressamente que a  lei nova possa reger  fatos geradores pretéritos, desde que se  trate de ato não definitivamente  julgado, por aplicação do princípio da retroatividade benéfica.   Destarte, enquanto não preclusa a oportunidade para recurso administrativo e  não houver o trânsito em julgado, possível será a aplicação do dispositivo acima referido, pois  o ato não estará definitivamente julgado.  Como a lei não distingue a multa moratória e a punitiva, o contribuinte  faz  jus à incidência da multa moratória mais benéfica, sendo cabível a aplicação retroativa do art.  61,  da  Lei  nº  9.430/97,  desde  que  o  ato  não  se  encontre  definitivamente  julgado,  sendo  inaplicável a restrição temporal contida em tal comando, eis que em desacordo com a norma  prevista no art. 106, II, c, do CTN, que possui eficácia passiva de Lei Complementar."" ‘Ex vi’  artigo 61 da Lei 9.430/96:  Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº  7.212, de 2010)  § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.   § 2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.   § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros  de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a  partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do  Fl. 451DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA     12 prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no  mês de pagamento. (Vide Lei nº 9.716, de 1998)   Nossos tribunais na Justiça têm alinhavado este entender:  ""PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  DCTF.  DÉBITO  DECLARADO  E  NÃO  PAGO.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  INTIMAÇÃO  DA  JUNTADA  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  E  PROVA  PERICIAL  INDEFERIDA.  MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 61,  DA  LEI Nº  9.430/96 A FATOS GERADORES ANTERIORES A  1997. POSSIBILIDADE. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO  MAIS  BENÉFICA.  ART.  106,  DO  CTN.  TAXA  SELIC.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO­LEI Nº 1.025/69.  (...)  5.  O  Código  Tributário  Nacional,  por  ter  natureza  de  lei  complementar,  prevalece  sobre  lei  ordinária,  facultando  ao  contribuinte,  com  base  no  art.  106,  do  referido  diploma,  a  incidência  da multa moratória mais  benéfica,  com  a  aplicação  retroativa  do  art.  61,  da  Lei  nº  9.430/96  a  fatos  anteriores  a  1997.  (...).  8. Recurso especial da empresa conhecido e conhecido em parte  o recurso especial da Fazenda e ambos improvidos.  (STJ,  REsp  653645/SC,  2a  T.,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  D.J  21/11/2005)""  Desta feita, numa demonstração plena que o Estado Democrático de Direito  só  funciona  quando  os  cidadãos  e  instituições  fazem  valer  seus  direitos,  mesmo  e  principalmente contra o Poder do Estado.  CONCLUSÃO  O presente  recurso  aviado acode  as  exigências  processuais,  razão pela qual  dele  conheço  para  DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  para  que  seja  reconhecida  a  decadência pelo 150, § 4o, do CTN, eis que comprovado o recolhimento antecipado, ainda que  parcial,  excluindo  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  11/2003,  anteriores  a  12/2003,  bem  como  para  excluir  do  lançamento  as  indenizações  pagas  aos  empregados da Recorrente a título de indenização por aposentadoria, e ainda, aplicar a multa  prevista no artigo 61 da Lei 9.430/96 se mais benéfica ao Recorrente.  É o voto.  (assinado digitalmente)  WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA ­ Relator.                Fl. 452DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA Processo nº 19515.008213/2008­73  Acórdão n.º 2301­003.832  S2­C3T1  Fl. 440          13   Fl. 453DF CARF MF Impresso em 12/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, Assinado digitalmente em 25/08/2014 por MARCELO OLIVEIR A, Assinado digitalmente em 30/07/2014 por WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ATO CANCELATÓRIO. NULIDADE DO ATO CANCELATÓRIO: DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. VÍCIO MATERIAL. As nulidades estabelecidas pelo art. 59 são absolutas, ou seja, os atos maculados por vício subjetivo ou proferidos com preterição do direito de defesa devem necessariamente ser invalidados, uma vez que seus defeitos são considerados insanáveis. O rigor da sanção se justifica, pois a competência do agente e a influência do autuado são as principais garantias para que o lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo são constitucionalmente garantidos. Assim, quando o lançamento for lavrado em desconformidade com o estabelecido no art. 142 do CTN ou art. 10 do PAT, que dispõem sobre o conteúdo e a forma do ato, a decretação da nulidade é dever do julgador administrativo. Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força de decisão judicial transitada em julgado, ter fundamentado o ato administrativo - cancelatório e lançamentos - que afastou a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por meio do preenchimento ou não dos requisitos dispostos no art. 14, do CTN, haja vista a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91. Ao revés disso, afastou o direito à fruição da imunidade por suposto descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V, do art. 55 da Lei n. 8.212/91, conforme se aduz da leitura da decisão prolatada pela Delegada da DRF em Novo Hamburgo/RS que aprovou o Parecer DRF/NHO/Scort n. 676/2008 [fls. 263/266] e cancelou a “isenção” das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23, da Lei n. 8.212/91 [fl. 267]. NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DECORRENTES LAVRADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.101/2009. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES. Os lançamentos decorrentes foram lavrados na vigência da Lei n. 12.101/2009 que alterou o procedimento de fiscalização dispensando do procedimento prévio de Ato Cancelatório. Ainda que o lançamento possa fazer referência a fatos geradores anteriores, o artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional que “Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas”. Não obstante, ainda que não haja processo prévio de cancelamento da isenção, o artigo 32 da Lei nº 12.101/09 obriga o Fisco a trazer no lançamento “os fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção”, os quais não foram trazidos no caso concreto, já que o Fisco entendia que a entidade não gozava da isenção. A demonstração da configuração da materialidade do tributo é fator decisivo e questão elementar para a efetiva constituição do crédito tributário, como prevê o artigo 142 do CTN. A ausência dessa atividade, sobretudo quanto à certeza da hipótese de incidência tributária, torna temerária a motivação do lançamento. Consoante dispõe o art. 10, III, do Decreto nº 70.235 de 1972, a motivação constitui requisito de validade do auto de infração, sem o qual torna a autuação improcedente, diante da ausência da observância de requisito de validade. No caso do ato administrativo de lançamento, o auto de infração com todos os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do crédito tributário. A sua lavratura se dá em razão da ocorrência do fato descrito pela regra-matriz como gerador de obrigação tributária. Esse fato gerador, pertencente ao mundo fenomênico, constitui, mais do que sua validade, o núcleo de existência do lançamento. Da análise do Relatório Fiscal dos processos administrativos já numerados verifica-se que o motivo para os lançamentos é o Despacho Decisório DRF/NHO que declarou o cancelamento da isenção das contribuições que tratam os artigos 22 e 23, da Lei n. 8.212/91, da Associação Pró-Ensino Superior em Novo Hamburgo - ASPEUR [fls. 57, do RF do processo n. 11065.002856/2009-28 (DEBCAD: 37.205.522-2)]. Constata a ausência de relatório dos fatos que demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção [art. 32, da Lei n. 12.101/2009], devem os lançamentos referentes aos processos n. 11065.002856/2009-28 (patronal), 11065.002857/2009-72 (terceiros) e 11065.002858/2009-17 (GFIP). DECADÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, devendo ser observadas as regras do Código Tributário Nacional­CTN. A observância dos requisitos legais para a fruição da imunidade das contribuições previdenciárias, sujeita­se ao prazo decadencial. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-09-03T00:00:00Z,11065.002856/2009-28,201409,5374174,2014-09-03T00:00:00Z,2301-004.125,Decisao_11065002856200928.PDF,2014,MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR,11065002856200928_5374174.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, : I) Por maioria de votos: a) em dar provimento ao recurso\, devido ao não cumprimento do Art. 32\, da Lei 12.101/2009\, nos termos do voto do Relator. Vencido o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra\, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso\, devido o ato cancelatório citado na motivação violar a coisa julgada\, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso\, devido aos efeitos da decadência no ato cancelatório\, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Karen Melo de Souza Borges. OAB: 245.581/SP.\n\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/08/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente)\, ADRIANO GONZALES SILVÉRIO\, WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA\, DANIEL MELO MENDES BEZERRA\, MAURO JOSE SILVA\, MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR.\n\n\n\n",2014-08-14T00:00:00Z,5597536,2014,2021-10-08T10:27:14.381Z,N,1713047029843755008,"Metadados => date: 2014-08-28T15:04:45Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-08-28T15:04:45Z; Last-Modified: 2014-08-28T15:04:45Z; dcterms:modified: 2014-08-28T15:04:45Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:9966baac-a3b2-47ee-a51e-5b911c132ecf; Last-Save-Date: 2014-08-28T15:04:45Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-08-28T15:04:45Z; meta:save-date: 2014-08-28T15:04:45Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-08-28T15:04:45Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-08-28T15:04:45Z; created: 2014-08-28T15:04:45Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; Creation-Date: 2014-08-28T15:04:45Z; pdf:charsPerPage: 2642; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-08-28T15:04:45Z | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 2.698          1 2.697  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11065.002856/2009­28  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2301­004.125  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de agosto de 2014  Matéria  IMUNIDADE ­ ATO CANCELATÓRIO  Recorrente  ASSOCIAÇÃO PRO ENSINO SUPERIOR EM NOVO HAMBURGO   Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2008  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ENTIDADE  BENEFICENTE  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  IMUNIDADE.  ATO  CANCELATÓRIO.  NULIDADE  DO  ATO  CANCELATÓRIO:  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA  DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN. VÍCIO MATERIAL.  As  nulidades  estabelecidas  pelo  art.  59  são  absolutas,  ou  seja,  os  atos  maculados  por  vício  subjetivo  ou  proferidos  com  preterição  do  direito  de  defesa devem necessariamente ser invalidados, uma vez que seus defeitos são  considerados insanáveis. O rigor da sanção se justifica, pois a competência do  agente  e  a  influência  do  autuado  são  as  principais  garantias  para  que  o  lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao contraditório e  à  ampla  defesa  no  processo  administrativo  são  constitucionalmente  garantidos.  Assim,  quando  o  lançamento  for  lavrado  em  desconformidade  com  o  estabelecido  no  art.  142  do CTN ou  art.  10  do  PAT,  que  dispõem  sobre  o  conteúdo  e  a  forma  do  ato,  a  decretação  da  nulidade  é  dever  do  julgador  administrativo.  Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  ter  fundamentado  o  ato  administrativo  ­  cancelatório  e  lançamentos  ­  que  afastou  a  imunidade  tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por meio do preenchimento  ou não dos  requisitos dispostos no art. 14, do CTN, haja vista a declaração  incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91.  Ao  revés  disso,  afastou  o  direito  à  fruição  da  imunidade  por  suposto  descumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V, do art. 55 da Lei  n. 8.212/91, conforme se aduz da leitura da decisão prolatada pela Delegada  da DRF em Novo Hamburgo/RS que aprovou o Parecer DRF/NHO/Scort n.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 00 28 56 /2 00 9- 28 Fl. 2698DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   2 676/2008  [fls.  263/266]  e  cancelou  a  “isenção”  das  contribuições  de  que  tratam os arts. 22 e 23, da Lei n. 8.212/91 [fl. 267].  NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DECORRENTES LAVRADOS APÓS  A  PUBLICAÇÃO  DA  LEI  N.  12.101/2009.  NECESSIDADE  DE  DESCRIÇÃO DOS FATOS GERADORES.  Os  lançamentos  decorrentes  foram  lavrados  na  vigência  da  Lei  n.  12.101/2009  que  alterou  o  procedimento  de  fiscalização  dispensando  do  procedimento prévio de Ato Cancelatório.  Ainda que o lançamento possa fazer referência a fatos geradores anteriores, o  artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional que “Aplica­se ao lançamento  a  legislação que, posteriormente  à ocorrência do  fato gerador da obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas”.  Não  obstante,  ainda  que  não  haja  processo  prévio  de  cancelamento  da  isenção,  o  artigo  32  da  Lei  nº  12.101/09  obriga  o  Fisco  a  trazer  no  lançamento  “os  fatos  que demonstram o  não  atendimento  de  tais  requisitos  para o gozo da isenção”, os quais não foram trazidos no caso concreto, já que  o Fisco entendia que a entidade não gozava da isenção.  A demonstração da configuração da materialidade do tributo é fator decisivo  e  questão  elementar  para  a  efetiva  constituição  do  crédito  tributário,  como  prevê o artigo 142 do CTN. A ausência dessa atividade, sobretudo quanto à  certeza da hipótese de  incidência  tributária,  torna  temerária  a motivação do  lançamento.  Consoante dispõe o art. 10,  III, do Decreto nº 70.235 de 1972, a motivação  constitui  requisito  de  validade  do  auto  de  infração,  sem  o  qual  torna  a  autuação  improcedente,  diante  da  ausência  da  observância  de  requisito  de  validade.  No caso do ato administrativo de lançamento, o auto de infração com todos  os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do  crédito tributário.  A  sua  lavratura  se  dá  em  razão  da  ocorrência  do  fato  descrito  pela  regra­ matriz como gerador de obrigação  tributária. Esse  fato gerador, pertencente  ao  mundo  fenomênico,  constitui,  mais  do  que  sua  validade,  o  núcleo  de  existência  do  lançamento.  Da  análise  do  Relatório  Fiscal  dos  processos  administrativos já numerados verifica­se que o motivo para os lançamentos é  o Despacho Decisório  DRF/NHO  que  declarou  o  cancelamento  da  isenção  das  contribuições  que  tratam  os  artigos  22  e  23,  da  Lei  n.  8.212/91,  da  Associação Pró­Ensino Superior em Novo Hamburgo ­ ASPEUR [fls. 57, do  RF do processo n. 11065.002856/2009­28 (DEBCAD: 37.205.522­2)].  Constata a ausência de relatório dos fatos que demonstram o não atendimento  de  tais  requisitos  para  o  gozo  da  isenção  [art.  32,  da  Lei  n.  12.101/2009],  devem  os  lançamentos  referentes  aos  processos  n.  11065.002856/2009­28  (patronal),  11065.002857/2009­72  (terceiros)  e  11065.002858/2009­17  (GFIP).  DECADÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.  O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou  inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/1991, devendo  ser observadas as regras do Código Tributário Nacional­CTN.  Fl. 2699DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.699          3 A  observância  dos  requisitos  legais  para  a  fruição  da  imunidade  das  contribuições previdenciárias, sujeita­se ao prazo decadencial.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  :  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento ao recurso, devido ao não cumprimento do Art. 32, da Lei 12.101/2009, nos termos  do voto do Relator. Vencido o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra, que votou em negar  provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao  recurso,  devido o ato  cancelatório citado na motivação violar a  coisa  julgada, nos  termos do  voto  do Relator;  b)  em  dar  provimento  ao  recurso,  devido  aos  efeitos  da  decadência  no  ato  cancelatório, nos termos do voto do Relator. Sustentação oral: Karen Melo de Souza Borges.  OAB: 245.581/SP.     MARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.     MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator.    EDITADO EM: 28/08/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO  OLIVEIRA  (Presidente),  ADRIANO  GONZALES  SILVÉRIO,  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  MAURO  JOSE  SILVA,  MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR.      Relatório  Trata­se de Auto de Infração, DEBCAD no 37.205.522­2, no montante de R$  81.743.828,68 (oitenta e um milhões e setecentos e quarenta e  três mil e oitocentos e vinte e  oito  reais e  sessenta e oito centavos),  consolidado em 07 de dezembro de 2009,  tendo como  sujeito passivo a Associação Pró­Ensino Superior em Novo Hamburgo ­ ASPEUR.  Conforme  Relatório  da  Ação  Fiscal  [fls.  57  a  61,  v.  1],  o  lançamento  corresponde  a  contribuição  previdenciária  patronal,  destinada  à  seguridade  social  e  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho ­ GILRAT, incidente sobre o total das  remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados  empregados e contribuintes individuais, das competências de 01/2004 a 12/2008.  Fl. 2700DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   4 A lavratura do Auto de  Infração  levou em considerou o despacho decisório  DRF/NHO/Seort no 676/2008, no processo no 10552.000649/2007­12 [fls. 235 a 239, v. 4] na  qual restou declarada como cancelada a isenção das contribuições de que tratam os artigos 22 e  23 da Lei no 8.212/91 [fl. 58, v. 1].  A ASPEUR, cientificada da notificação em 11 de dezembro de 2009 [fl. 250,  v. 4], apresentou, em 08 de janeiro de 2010 [fl. 254, v. 4], impugnação ao presente lançamento,  alegando, em síntese, nulidade do lançamento em razão da isenção [fls. 256 a 286, v. 4]:   “Constata­se,  dessa  forma,  que  o  recente  cancelamento  pela  Secretaria da Receita Federal do Brasil da “isenção” concedida  administrativamente à Entidade ante o suposto descumprimento  dos requisitos do artigo 55 da Lei 8.212/91, é irrelevante para o  gozo  da  imunidade  em  comento,  haja  vista  ter  sido  a  mesma  condicionada  pelo  Poder  Judiciário  ao  preenchimento  de  requisitos diversos daqueles previstos na mencionada legislação  ordinária”.   “[...] seja a mesma julgada totalmente procedente no sentido de  anular o Auto de Infração no 37205.522­2, e, por consequência,  o  crédito  tributário  nele  consubstanciado,  haja  vista  estar  a  impugnante  albergada  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado que declarou o direito de lhe serem exigidos apenas os  requisitos  do  art.  14  do  CTN  para  fins  do  gozo  da  imunidade  prevista no artigo 195, § 7o da Carta Magna”.  Arguiu,  na  impugnação,  que  apesar  de  ter  sido  cancelada  sua  isenção  [fl.  140],  encontra­se  resguardada na decisão  transitada em  julgado de 05/11/2002, nos  autos do  processo  no98.1811384­5,  que  declarou  imunidade  tributária  em  relação  às  contribuições  sociais patronais.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Porto Alegre, em  28 de abril de 2011, por meio do Acórdão no10.31­129 – 6a Turma da DRJ/POA, manteve o  crédito tributário exigido [fls. 72 a 80, v. 5], concluindo que:    “Em face do que foi exposto quanto ao cancelamento da isenção  patronal,  não  é  próprio  trazer  agora  a  questão  da  imunidade/isenção como quer a defendente,  eis que a atividade  administrativa  é  vinculada  e  esta  julgadora  de  primeira  instância  deve  se  ater  ao  cumprimento  da  legislação  previdenciária,  não  lhe  sendo  permitido  decidir  além  dos  parâmetros  impostos pela mesma. A  situação da entidade hoje,  perante a RFB,  é de estabelecimento de ensino sem  isenção da  cota patronal, devendo recolher as contribuições para terceiras  entidades de forma integral”.   “Portanto, uma vez demonstrado que esta entidade não atende  nem os requisitos do art. 55 da Lei no 8.212/91 nem os do art. 14  do CTN, e também por não haver qualquer decisão judicial que  impeça o lançamento das contribuições previdenciárias devidas,  tenho  que  o  crédito  foi  regularmente  constituído,  inexistindo  a  nulidade arguida nem afronta à coisa julgada material”.  A ASPEUR recebeu o ofício em 30 de maio de 2011 [fl. 85, v. 5]. Em 29 de  junho  de  2011,  a  interessada  interpôs  Recurso  Voluntário  [fls.  2592  e  ss]  que,  em  síntese,  alega:  Fl. 2701DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.700          5 · existência  de  decisão  judicial  transitada  em  julgado  declarando  a  imunidade  tributária  da  Entidade  ao  recolhimento  de  contribuições  destinadas às Seguridade Social  , ante o cumprimento dos requisitos  do artigo 14 do CTN;  · existência  de  decisão  judicial  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  4ª  Região  atestando  que  a  imunidade  da  Entidade  está  condicionada à estrita fiscalização dos requisitos do artigo 14 do CTN  pelo Fisco;  · entidade cinge­se, singelamente, a afirmar que a partir do advento da  MP  n°  446/08.  é  possuidora  do CEBAS  ­  inclusive  retroativamente  quanto  aos  períodos mencionados  na  decisão  recorrida  não  havendo  que se falar, então, em descumprimento às disposições do inciso II do  artigo 55 da Lei n° 8.212/91;  · não  está  evidenciado  o  argumento  de  que  a  Entidade  não  faz  jus  à  isenção  em  questão  por  não  atender,  também,  às,  disposições  do  inciso  III  do  artigo  55  da  Lei  n°  8.212/91,  o  qual  determina  a  aplicação em gratuidade às pessoas carentes de parte da receita bruta  anual da Instituição;  · não  é  consistente  a  alegação  de  que  a  Recorrente  remunera  seus  diretores,  descumprimento  ao  inciso  IV,  do  artigo  55,  da  Lei  n.  8.212/91;  · A alegação de que a Entidade possui em seu quadro de funcionários  algumas  pessoas  que  guardam  certo  grau  de  parentesco  com  alguns  dirigentes da  Instituição, o,  que  traduzir­se­ia,  no entender do  fiscal,  em,  remuneração  indireta  dos mesmos,  não  passa  a mesma  de  uma  absurda e descabida afirmação;  · A  alegação  de  que  a  recorrente  não  aplica  seus  resultados  nos  seus  objetivos  a  Instituição,  por  ter  adquirido  um  estádio  de  futebol  na  cidade  de  Novo  Hamburgo  [inciso  V,  do  artigo  55],  vê­se  que  a  afirmação  foi  feita  sem  o  conhecimento  dos  projetos  de  futura  utilização  do  mesmo,  ou  seja,  sem  qualquer  elemento  material  a  sustentá­la ; e  · Requer,  ao  final, o provimento do Recurso Voluntário para que seja  reconhecido  por  esta  Autoridade  Fazendária  que  a  ""isenção""  da  Entidade ao recolhimento das contribuições de que tratam os artigos  22  e  23  da  Lei  8.212/91  ainda  se  encontra  em  vigor,  em  face  do  processamento  do  Recurso  Voluntário  apresentado  pela  Instituição  contra a decisão ""que cancelou o benefício, fiscal, o qual possui efeito  suspensivo,  nos  termos  fios  termos  do  artigo  33  do  Decreto  n°  70.235/72 e do artigo 21 da Portaria RFB n° 10.875/07.  Em 04 de outubro de 2013, foi protocolada petição pela Recorrente que, em  resumo, manifesta [fls. 500 e ss]:  Fl. 2702DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   6 [...]  é  de  suma  informar  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais – CARF que, recentemente a recorrente obteve  judicialmente  nos  autos  do  processo  n.  5000852­ 83,2012,404,7108,  em  decisão  transitada  em  julgado  em  31/05/2013,  vide  certidão  narratória  em  anexo,  o  direito  à  revalidação de todos os Certificados de Entidade Beneficente de  Assistência Social cancelados indevidamente por Representação  fiscal movida pelo  INSS, assim como o direito a Renovação de  todos  os  Certificados  cuja  renovação  se  encontra  pendente  de  análise pelo CNAS.  [...] No  caso  presente,  tem­se  que,  a  partir  da  decisão  judicial  proferida e já transitada em julgado a Entidade nunca deixou de  cumprir os requisitos previstos nos então vigentes artigos 2º e 3º  do Decreto Federal n. 2.536/98 [...]  07. Nesse contexto, ao ter  reconhecido pelo Poder Judiciário o  cumprimento de todos os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º  do Decreto Federal n 2.536/98, automaticamente restou atestado  judicialmente também o cumprimento dos incisos II, III, IV e V,  do  artigo  55  da  Lei  n.  8,212/91  durante  o  período  objeto  da  fiscalização,  visto  que  os  requisitos  previstos  na  Lei Ordinária  em tela são os mesmos daqueles previstos no Decreto referido.  [Grifo no original]  É o relatório.    Voto             Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior  Sendo  tempestivo  o  Recurso  Voluntário,  passo  ao  exame  das  questões  preliminares e, posteriormente, ao mérito.  I  DAS PRELIMINARES:  I.1  NULIDADE  DO ATO CANCELATÓRIO:  DECISÃO  JUDICIAL  TRANSITADA  EM JULGADO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 14, DO CTN  Por meio do Ato Cancelatório julgado em 05/11/2008 – Despacho Decisório  DRF/NHO e teve por base o Parecer DRF/NHO/Scort N. 676/2008 ­, foi afastado o direito à  fruição da “isenção” 1 das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 22 e 23, da Lei  n. 8,212/91 pela ora Recorrente, por suposto não atendimento das regras dispostas nos incisos  II a V, da Lei n. 8.212/91.  Em decorrência do Ato Cancelatório foram lavrados 03 [três] lançamentos ­  11065.002856/2009­28  (patronal), 11065.002857/2009­72  (terceiros) e 11065.002858/2009­ 17 (GFIP) – cujos créditos referem­se ao período de 01/01/2004 a 31/12/2008.                                                               1  Instituto  utilizado  pela  Autoridade  Fiscal  e  que  aqui  se  utiliza  tão­somente  para  ser  fidedigno  ao  argumento  acusatório.  Fl. 2703DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.701          7 Registre­se que, desde o protocolo da impugnação, a Recorrente suscitou que,  não  obstante  o  cancelamento  administrativo  de  sua  “isenção”,  a  Entidade  encontrava­se  albergada  por  decisão  judicial  transitada  em  julgado  em  05/11/2002,  proferida  nos  autos  do  processo  n.  98.1811384­5,  que  lhe  declarou  o  direito  a  imunidade  tributária  em  relação  às  contribuições  sociais  previdenciárias  patronais,  haja  vista  atender  a  todos  os  requisitos  previstos na norma regulamentadora do §7º do artigo 95 da Constituição Federal, qual seja, o  art. 14 do CTN. Assim, para o gozo da imunidade em questão, a Recorrente estaria adstrita tão­ somente ao cumprimento dos requisitos do art. 14, do CTN, não podendo o Fisco exigir­lhe o  cumprimento de nenhuma outra condição, sob pena de afronta à coisa julgada.  Tal apontamento foi feito também pela Presidente da 6ª Turma da DRJ/POA  [fls.  393/394]  ­  Despacho  n.  021/2011  –,  quando  resolveu  dar  seguimento  ao  Recurso  Voluntário interposto, em atenção aos seguintes fundamentos:  [...]  Desta  feita,  uma  vez  que  o  cancelamento  da  isenção  foi  fundamentado, além do inciso III, também nos incisos IV, V e VI  do art. 206 do RPS, s.m.j., a negativa de seguimento do recurso  não  encontra  respaldo  na  legislação,  motivo  pelo  qual  sugiro  remessa doswautos ao CARF para apreciação do recurso a fim de  garantir  o  princípio  constitucional  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  insculpidos no art. 5º  ,  inciso  I V da Constituição  Federal de 1988.  É de suma importância salientar a existência de decisão judicial  transitada em julgado reconhecendo o direito à imunidade a esta  instituição,  por  não  haverem  provas  na  ação  que  tratou  da  matéria,  do  descumprimento  de  qualquer  dos  requisitos  do  art.  14  do  CTN  (situação  que  muda  a  partir  deste  processo  de  cancelamento de  isenção, cujos motivos não são apenas a  falta  de CEBAS, mas também o fornecimento de vantagens a diretores  e  a  aplicação  de  recursos  em  aquisição  de  bens  que  não  se  destinam  às  suas  atividades  operacionais,  ferindo  além  dos  requisitos do art. 55 da Lei n° 8.212/91, também os requisitos do  art. 14 do CTN).  Assim,  face  ao  reconhecimento  do  direito  à  isenção  desde  que  cumpridos os requisitos do art. 14 do CTN, cabe à fiscalização  vincular  os  requisitos  descumpridos  do  art.  55  da  Lei  n°  8.212/91 às exigências do CTN, no  intuito de  levar a discussão  ao judiciário para que seja reformada aquela decisão.  Considerando que este processo administrativo de cancelamento  de isenção não encontra­se definitivamente julgado entendo que  deve ser aplicado o art. 234 da IN RFB n. 971/2009, na redação  dada pela IN RFB n. 1.0701/2010 que prevê: [...]  Em vista de todo o exposto, sugiro a ciência deste despacho ao  contribuinte bem como de outras informações/considerações que  vierem a ser efetuadas pela fiscalização, abrindo­lhe prazo para  manifestação e o posterior encaminhamento do processo (que se  encontra apensado ao Auto de  Infração n. 11065.002856/2009­ 28 ao CARF para apreciação do recurso voluntário.  [Grifo nosso]  Fl. 2704DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   8 Este também foi o entendimento exarado pela mesma 6ª Turma da DRJ/POA  quando do julgamento dos processos conexos numerados acima:  Proc. N. 11065.002856/2009­28 (Acórdão 10­31.129) – fls. 2577  e ss  [...]  A  decisão  judicial  a  que  se  refere  a  impugnante  –  com  trânsito em julgado em 05/11/2002, é anterior ao cancelamento  administrativo da  isenção, procedido pela RFB em 05/11/2008.  Naquela decisão  judicial  foi  reconhecido o direito à  imunidade  desde  e  enquanto  atendidos  os  requisitos  do  art.  14  do  CTN,  não  havendo  nenhum  óbice  aos  procedimentos  de  fiscalização  contínua do preenchimento de tais requisitos.  Assim, apesar de a autoridade da 6ª Turma da DRJ/POA ter manifestado que  o  decisum  que  cancelou  a  “isenção”  deveria  ser  revisto  para  adotar  o  mandamento  judicial  transitado em julgado, infelizmente, o que se verificou foi que os autos foram encaminhados ao  CARF e as  i. Autoridades Fiscais  resolveram lançar créditos  tributários com espeque no Ato  Cancelatório questionado.  O  art.  5°,  LV,  estabelece  que  “aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os  meios  e  recursos  a  ela  inerentes”.  Tratam­se,  portanto,  de  princípios  que  não  se  aplicam  exclusivamente  ao  processo  judicial,  mas  também  ao  administrativo  e,  em  particular,  ao  Processo Administrativo Tributário.  O  Processo  Administrativo  Tributário  é  um  instrumento  de  que  se  vale  o  Estado para aperfeiçoar as exigências fiscais. As exações devem ser perfeitas, ou seja, deve­se  exigir do sujeito passivo exatamente o que é devido, nada mais nem menos, em observância  aos princípios da legalidade tributária e da responsabilidade fiscal. Parte­se da premissa de que  os atos administrativos podem conter defeitos e que, portanto, deve haver um mecanismo de  correção.  Neste contexto, se entende que o interessado deve ser chamado a contribuir,  assegurando­se­lhe o direito da manifestar sua inconformidade, caso disponha de informações  capazes de compor uma antítese à tese da Administração. Daí porque, nos despachos decisórios  que  não­homologam  compensações  e  nos  lançamentos  de  ofício  –  apenas  para  citar  dois  exemplos – o sujeito passivo não é simplesmente intimado a pagar, mas a pagar ou impugnar a  exigência.  Assegurar  o  contraditório  consiste,  portanto,  em  conduzir  o  processo  de  forma dialética, de  tal sorte que o  interessado  tenha o direito de se manifestar sobre  todas as  teses e provas que a Administração trouxer aos autos.  Dizer  que  o  interessado  tem  direito  à  ampla  defesa  significa  que  ele  pode  defender­se  livremente,  sem  qualquer  limitação,  salvo  as  que  o  próprio  Direito  impõe.  A  fixação de restrições ao direito de defesa justifica­se porque todo princípio está associado a um  valor,  e,  como  não  existe  valor  absoluto,  os  princípios  podem  sofrer  limitações  em  face  de  outros princípios e valores.   Como é cediço, o processo não é um fim em si mesmo, mas um método, ou  instrumento, para se alcançar determinado fim. Em abstrato, os requisitos formais estabelecidos  para a prática dos atos existem como garantia de que o fim será atingido, embora, em concreto,  tais  exigências  possam  ter  efeito  justamente  contrário,  quando  se  perde  de  vista  a  Fl. 2705DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.702          9 instrumentalidade do processo, e as formas se degeneram em formalismo excessivo, deixando  de ser garantia, para transformarem­se em obstáculo à realização do direito material.  Para evitar que se perca a visão do processo como instrumento e das formas  como  garantia,  a  LPA,  no  art.  2°,  parágrafo  único,  incisos  VIII  e  IX,  prescreve  que,  no  processo administrativo, serão observadas formalidades essenciais à garantia dos direitos dos  administrados; e adotadas formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza,  segurança e respeito aos direitos dos administrados.  Quando o interessado opta por discutir a mesma questão pela via judicial, o  interesse  de  agir  na  esfera  administrativa  desaparece,  posto  que  a  decisão  administrativa  perderá toda a utilidade que poderia ter para o interessado. A decisão administrativa, na parte  em que for coincidente com a decisão judicial, será inútil, posto que desnecessária; e, na parte  na que for conflitante,  também não  terá utilidade, uma vez que a decisão  judicial, que  julgar  total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas2.  Segundo o art. 301, § 3°, do CPC, com redação dada pela Lei n° 5.925/1973,  há  coisa  julgada,  quando  se  repete  ação  que  já  foi  decidida  por  sentença,  de  que  não  caiba  recurso.  Para  Fredie  Didier  Jr.,  o  entendimento  majoritário  da  doutrina  tradicional  brasileira é o de que a coisa julgada representa a imutabilidade dos efeitos da decisão judicial.  Integram esta corrente, entre outros, Liebman, Dinamarco e Ada Pellegrini 3.   A obrigação tributária nasce com o fato gerador, 4logo, desde o momento em  que um fato amolda­se à hipótese de incidência, já existe também um credor (sujeito ativo), um  devedor  (sujeito  passivo)  e  uma  prestação  (de  pagar).  Ocorre  que  esta  obrigação,  por  ser  prevista em lei de forma geral e abstrata, depende de uma apuração para que se determinem os  seus  elementos,  possibilitando­se,  assim,  o  pagamento  ou,  em  caso  de  inadimplência,  o  ajuizamento de uma execução fiscal. O lançamento, apesar do que sugere a interpretação literal  do  texto  normativo,  não  constitui  o  crédito  tributário  porque  este  surge  com  o  próprio  fato  gerador,  visto  que  não  há  obrigação  de  pagar  sem  crédito.  Assim,  o  lançamento  tem  como  finalidade imediata fixar os elementos da obrigação, identificando o sujeito passivo e apurando,  ou liquidando, o crédito tributário.  A legislação que rege o Processo Administrativo Tributário prevê a sanção de  nulidade apenas para atos inquinados por vício de competência (falta de requisito subjetivo) ou  lavrados com preterição do direito de defesa.  O  vício  subjetivo  (incompetência)  e  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  ensejam a decretação de nulidades, conforme art. 59 do PAT, in verbis:  CAPÍTULO III   Das Nulidades                                                              2 CPC, art. 468.  3 DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da  prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.  4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2009, vol. 2, p. 413­415.  4      CTN,  art.  113,  §  1o:  “A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem  por  objeto  o  pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente.  Fl. 2706DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   10  Art. 59. São nulos:  I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa.  As  nulidades  estabelecidas  pelo  art.  59  são  absolutas,  ou  seja,  os  atos  maculados  por  vício  subjetivo  ou  proferidos  com  preterição  do  direito  de  defesa  devem  necessariamente  ser  invalidados,  uma  vez  que  seus  defeitos  são  considerados  insanáveis.  O  rigor  da  sanção  se  justifica,  pois  a  competência  do  agente  e  a  influência  do  autuado  são  as  principais garantias para que o lançamento chegue à sua finalidade. Além disso, os direitos ao  contraditório e à ampla defesa no processo administrativo são constitucionalmente garantidos.  Em  conformidade  com  o  disposto  no  art.  142  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  (Código Tributário Nacional  – CTN) o  auto  de  infração  lavrado  de  acordo  com o artigo anterior conterá, obrigatoriamente:  I – a identificação do sujeito passivo;  II – a matéria tributável, assim entendida a descrição dos fatos e  a base de cálculo;  III – a norma legal infringida;  IV – o montante do tributo ou contribuição;  V – a penalidade aplicável;  VI – o nome, o cargo, o número de matrícula e a assinatura do  AFTN autuante;  VII – o local, a data e a hora da lavratura;  VIII – a  intimação para o sujeito passivo pagar ou  impugnar a  exigência  no  prazo  de  trinta  dias  contado  a  partir  da  data  da  ciência do lançamento.  Assim,  quando  o  lançamento  for  lavrado  em  desconformidade  com  o  estabelecido no art. 142 do CTN ou art. 10 do PAT, que dispõem sobre o conteúdo e a forma  do ato, a decretação da nulidade é dever do julgador administrativo.  Da análise dos autos restou patente que a autoridade fiscal deveria, por força  de decisão judicial transitada em julgado, ter fundamentado o ato administrativo – cancelatório  e lançamentos – que afastou a imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF/1988, por  meio  do  preenchimento  ou  não  dos  requisitos  dispostos  no  art.  14,  do  CTN,  haja  vista  a  declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 55, da Lei n. 8.212/91.  Ao  revés  disso,  afastou  o  direito  à  fruição  da  imunidade  por  suposto  descumprimento  dos  requisitos  previstos  nos  incisos  II  a  V,  do  art.  55  da  Lei  n.  8.212/91,  conforme  se  aduz  da  leitura  da  decisão  prolatada  pela  Delegada  da  DRF  em  Novo  Hamburgo/RS que aprovou o Parecer DRF/NHO/Scort n. 676/2008 [fls. 263/266] e cancelou a  “isenção” das  contribuições de que  tratam os  arts.  22  e 23, da Lei n.  8.212/91,  conforme  se  verifica abaixo [fl. 267]:  1.Tendo em vista o disposto no art. 238 do Regimento Interno da  Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria  MF  n°  95,  de  30  de  abril  de  2007  (Edição  Extra  do DOU  de  Fl. 2707DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.703          11 02.05.2007),  com  as  alterações  introduzidas  pela  Portaria MF  n""  225,  de  05/09/07,  publicada  no  DOU  11/09/07,  c  pela  Portaria  MF  n°  323,  de  19/12/07,  publicada  no  DOU  de  21/12/07  e  considerando  ainda  os  termos  do  Parecer  DRF/NHO/Scort  n""  676/2008,  que  aprovo,  DECLARO  CANCELADA, com base no disposto no inciso 1 do §8° do art.  206 do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo  Decreto  n°  3.048/99,  a  partir  de  01/01/1995,  a  isenção  das  contribuições de que tratam os art.22 e 23 da Lei n"" 8.212/91, da  Associação  Pró­Ensino  Superior  Em  Novo  Hamburgo  ­  ASPEUR, CNPJ 91.693.531/0001­62, por infração ao art. 55 da  Lei n° 8.212/91, incisos II; III, IV e V, combinado com o art. 206,  incisos III; IV, V e VI do RPS.  2.Desta decisão, de acordo com o § 9  o do art. 206 do RPS, não  cabe recurso.  Ao  Scort  para  dar  ciência  à  contribuinte,  encaminhando­se  cópia desta decisão.  Demais disso, não cabia à DRJ modificar a fundamentação do lançamento a  fim de legitimá­lo, aduzindo que ao descumprir o requisito V, do art. 55, da Lei n. 8.212/91 a  Entidade  também  não  atendeu  ao  inciso  II,  do  art.  14,  do  CTN,  conforme  se  extrai  dos  Acórdãos  recorridos  prolatados  nos  autos  dos  lançamentos  [vide  processo  n.  11065.002856/2009­28, Acórdão n. 10­31.129, fls. 2.582 e 2.583].  Igualmente nula por vício subjetivo é a decisão administrativa que traz novos  argumentos para manutenção do lançamento, além dos apresentados pela autoridade lançadora.  Ocorre  que  não  se  devem  concentrar,  em  uma  mesma  autoridade,  as  competências  para  embasar e julgar o lançamento, sob pena de total comprometimento da imparcialidade.  A  jurisprudência  do  CARF  já  manifestou  que  não  se  afigura  possível  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  alterar  o  fundamento  do  lançamento,  adotando­se  um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de infração. Referida  alteração  configura  mudança  do  critério  jurídico,  o  que  é  vedado  pelo  artigo  146  do  CTN,  caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento:    LANÇAMENTO  ELETRÔNICO.  DCTF.  MOTIVAÇÃO  INCONSISTENTE.  CANCELAMENTO  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO.   Deve ser cancelado o auto de  infração quando a motivação do  lançamento  (“proc  jud  de  outro  CNPJ”)  não  se  mostrou  verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático­probatório  trazido aos autos.   AUTO  DE  INFRAÇÃO.  ALTERAÇÃO  PELA  DECISÃO  DE  1ª  INSTÂNCIA.  IMPOSSIBILIDADE.  MUDANÇA  DO  CRITÉRIO  JURÍDICO. ART. 146 DO CTN.   Não  se  afigura  possível  à  autoridade  julgadora  de  primeira  instância alterar o  fundamento do  lançamento, adotando­se um  novo  critério,  diverso  daquele  apontado  pela  autoridade  fiscal  no  auto  de  infração.  Referida  alteração  configura mudança  do  Fl. 2708DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   12 critério  jurídico,  o  que  é  vedado  pelo  artigo  146  do  CTN,  caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento.   Recurso  Especial  do  Procurador  Negado.  (CARF,  Acórdão  9303­001.690, rel. Rodrigo Miranda)    [Grifo nosso]  Dessa  forma,  constatado  o  vício  quanto  à  aplicação  da  norma  tida  por  infringida,  decreto  a  nulidade  do  Ato  Cancelatório,  por  vício  material,  e  conseqüência  dos  lançamentos  fiscais  decorrentes  11065.002856/2009­28  (patronal),  11065.002857/2009­72  (terceiros) e 11065.002858/2009­17 (GFIP).    I.2  NULIDADE  DOS  LANÇAMENTOS  DECORRENTES  LAVRADOS  APÓS  A  PUBLICAÇÃO DA LEI N. 12.101/2009  Além disso, verifico outro defeito que repercute a nulidade por vício material.  Importa  dizer  que  os  lançamentos  decorrentes  foram  lavrados  na  vigência  da  Lei  n.  12.101/2009 que alterou o procedimento de fiscalização dispensando do procedimento prévio  de Ato Cancelatório.  Ainda que o lançamento possa fazer referência a fatos geradores anteriores, o  artigo 144, § 1º do Código Tributário Nacional que “Aplica­se ao lançamento a legislação que,  posteriormente à ocorrência do  fato gerador da obrigação,  tenha  instituído novos critérios de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas”.  Não  obstante,  ainda  que  não  haja  processo  prévio  de  cancelamento  da  isenção, o artigo 32 da Lei nº 12.101/09 obriga o Fisco a trazer no lançamento “os fatos que  demonstram o não atendimento de tais requisitos para o gozo da isenção”, os quais não foram  trazidos no caso concreto, já que o Fisco entendia que a entidade não gozava da isenção.  A demonstração da configuração da materialidade do tributo é fator decisivo  e questão elementar para a efetiva constituição do crédito tributário, como prevê o artigo 142  do  CTN.  A  ausência  dessa  atividade,  sobretudo  quanto  à  certeza  da  hipótese  de  incidência  tributária, torna temerária a motivação do lançamento.  Consoante dispõe o art. 10,  III, do Decreto nº 70.235 de 1972, a motivação  constitui requisito de validade do auto de infração, sem o qual torna a autuação improcedente,  diante da ausência da observância de requisito de validade.  No caso do ato administrativo de lançamento, o auto de infração com todos  os seus relatórios e elementos extrínsecos é o instrumento de constituição do crédito tributário.  A  sua  lavratura  se  dá  em  razão  da  ocorrência  do  fato  descrito  pela  regra­ matriz  como  gerador  de  obrigação  tributária.  Esse  fato  gerador,  pertencente  ao  mundo  fenomênico,  constitui, mais  do  que  sua  validade,  o  núcleo  de  existência  do  lançamento. Da  análise  do  Relatório  Fiscal  dos  processos  administrativos  já  numerados  verifica­se  que  o  motivo para os lançamentos é o Despacho Decisório DRF/NHO que declarou o cancelamento  da  isenção  das  contribuições  que  tratam  os  artigos  22  e  23,  da  Lei  n.  8.212/91,  da  Associação  Pró­Ensino  Superior  em  Novo  Hamburgo  –  ASPEUR  [fls.  57,  do  RF  do  processo n. 11065.002856/2009­28 (DEBCAD: 37.205.522­2)].  Fl. 2709DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.704          13 Constata a ausência de relatório dos fatos que demonstram o não atendimento  de  tais  requisitos  para  o  gozo  da  isenção  [art.  32,  da  Lei  n.  12.101/2009],  devem  os  lançamentos  referentes  aos  processos  n.  11065.002856/2009­28  (patronal),  11065.002857/2009­72 (terceiros) e 11065.002858/2009­17 (GFIP).      I.3 DECADÊNCIA: OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A FRUIÇÃO  DA ISENÇÃO SUJEITA­SE AO PRAZO DECADENCIAL  À época da informação fiscal, cabia a Receita Federal do Brasil verificar se a  entidade cumpria com os requisitos esposados no artigo 14, do CTN – conforme fundamento  disposto  no  item  I.1  –  ou  para  aqueles  que  entenderem  o  artigo  55  da  Lei  n.º  8.212/91,  cumulativamente, para poder usufruir da isenção patronal previdenciária. O parágrafo §1º, do  art. 14 ou §4º do artigo 55 era taxativo ao afirmar que:  CTN  Art. 14 [...]  § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º  do  artigo  9º,  a  autoridade  competente  pode  suspender  a  aplicação do benefício.  Lei n. 8.212/91  Art. 55 [...]  §  4o  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a  isenção  se  verificado  o  descumprimento  do  disposto  neste  artigo.(Incluído pela Lei nº 9.732, de 1998).(Vide ADIN nº 2028­ 5)(Revogado pela Lei nº 12.101, de 2009)  Com este objetivo foi  iniciada auditoria fiscal na entidade e o Fisco, após a  análise  dos  elementos  disponibilizados,  entendeu  que  a  mesma  não  faz  jus  à  fruição  da  imunidade, eis que não cumpre cumulativamente os requisitos expostos nos inciso II a V, do  artigo  55  da Lei  n.º  8.212/91,  que  se  refere  à  promover  assistência  social,  educacional  e  de  saúde ao público alvo.  Todavia, é de se ver que o  inciso  III do citado artigo 55, está suspenso por  força de liminar do Supremo Tribunal Federal na Adin 2.028­5/99, referendada pelo Plenário  em 11/11/1999, é de se atentar que prevalece a redação original do inciso e que a Informação  Fiscal, que postula pelo cancelamento da imunidade fruída trouxe elementos para comprovar o  não cumprimento dos requisitos legais cumulativamente pela entidade para gozar do beneficio  legal.  Contudo,  mesmo  que  se  considerasse  regular  a  pretensão  fiscal  quanto  ao  “cancelamento  da  isenção”  fruída  pela  Entidade  por  não  comprovar  o  cumprimento  dos  requisitos constantes dos incisos II a V, do artigo 55 da Lei n.º 8.212/91, há que se observar a  decadência nos limites impostos pela Súmula Vinculante n.º08, do Supremo Tribunal Federal.  Fl. 2710DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   14 Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 11.417/2006, verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.(Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)(Vide Lei nº 11.417,  de 2006).  [...]  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em  20/06/2008, todos os órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula  Vinculante.  Compulsando  os  autos,  constata­se  que  o  período  de  apuração  do  procedimento fiscal ficou delimitado de 01/01/2004 a 31/12/2008.  A Informação Fiscal foi emitida em 18/03/2005 e o Ato Cancelatório exarado  em 05/11/2008, com arrimo no Parecer DRF/NHO/Scort n. 676/2008 [fls. 263/266]. A ciência  ocorreu em 18/11/2008, conforme AR à folha 268. Já as autuações fiscais foram lavradas em  07/12/2009 e a ciência ocorreu em 11/12/2009.   Logo, considerando a ciência do Ato Cancelatório [18/11/2008] a verificação  do  cumprimento  ou  não  das  exigências  deve  cingir­se  ao  período  posterior  a  31/12/2002.  Considerando  a  ciência  das  autuações  [11/12/2009],  limitar­se­á  ao  período  posterior  a  31/12/2003.  Os motivos para exarar o Ato Cancelatório foram [fls. 263 e ss]:  inciso  II  –  ausência  de  certificação  válida  no  período  de  01/01/2005 a 01/07/1998;  Inciso  III:  suposta  não  comprovação  do  atendimento  a  promoção  de  atividades  voltadas  a  assistência  social  e  Fl. 2711DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA Processo nº 11065.002856/2009­28  Acórdão n.º 2301­004.125  S2­C3T1  Fl. 2.705          15 educacional  pelas  bolsas  de  estudo  concedidas,  no  período  de  1994 a 2002;  Inciso  IV:  suposta  remuneração/vantagens  indiretas  aos  dirigentes  da  entidade  pela  contratação  de  profissionais  com  vínculo  familiar  (período  de  1997  a  2002)  e  a  pactuação  de  contrato  de  mútuo  entre  empresas  distintas  mais  com  reciprocidade de vínculo afetivo com a diretoria;  Inciso  V:  suposta  não  aplicação  do  resultado  nos  objetivos  institucionais  pela  aquisição  de  imóvel  do Esporte Clube Novo  Hamburgo (junho/2001).  Portanto, inclino­me à tese jurídica na Súmula Vinculante n° 08 para acatar o  prazo decadencial exposto no Código Tributário Nacional, artigo 173, inciso I:  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento  A  propósito,  tal  entendimento  já  foi  manifestado  pela  2ª  Turma Ordinária,  desta Câmara, conforme se verifica abaixo:  Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração: 01/01/1997 a 31/12/1999   Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal,  através  da  Súmula  Vinculante  n°  08,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/1991,  devendo  ser  observadas as regras do Código Tributário Nacional ­ CTN.   A  observância  dos  requisitos  legais  para  a  fruição  da  isenção  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  sujeita­se  ao  prazo  decadencial   Recurso Voluntário Provido   (Acórdão  n.  2302­003.001,  Julgamento  em  19/02/2014,  Conselheira Relatora Liege Lacroix Thomasi)  [Grifo nosso]  Portanto,  os  documentos  solicitados,  examinados  e  as  razões  expostas  pelo  Fisco para “cancelar a isenção” devido ao descumprimento do artigo 55, incisos II a V da Lei  n.º 8.212/91, se  referiram a período anterior, que já se encontrava abrangido pela decadência  Fl. 2712DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA   16 qüinqüenal,  exposta no artigo 173,  I  do Código Tributário Nacional,  quando da  fiscalização,  não servindo para sustentar o cancelamento da isenção usufruída pela entidade.   DISPOSITIVO  Por todo o exposto, CONHEÇO do Recurso Voluntário interposto, para, no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO,  haja  vista  que:  (i)  foi  decretada  a  nulidade  do  ato  cancelatório,  por  vício  material,  vez  que  há  decisão  judicial  transitada  em  julgado  que  determinou  a  observância  dos  requisitos  do  art.  14,  do CTN;  (ii)  nulidade  dos Lançamentos  decorrentes  lavrados  após  a  publicação  da  Lei  n.  12.101/2009;  e  (iii)  os  documentos  solicitados,  examinados e  as  razões  expostas pelo Fisco para “cancelar  a  isenção” devido ao  descumprimento  do  artigo  55,  incisos  II  a  V  da  Lei  n.º  8.212/91,  se  referiram  a  período  anterior, que já se encontrava abrangido pela decadência qüinqüenal, exposta no artigo 173, I  do  Código  Tributário  Nacional,  quando  da  fiscalização,  não  servindo  para  sustentar  o  cancelamento da isenção usufruída pela entidade.   É como voto.  Manoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator                                Fl. 2713DF CARF MF Impresso em 03/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 29/08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 29/ 08/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/09/2014 por MARCELO OLIVEIRA ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201408,Terceira Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 LANÇAMENTO. DIREITO DE DEFESA. NÃO OBSERVADO. DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NULIDADE. Lançamento efetuado sem qualquer fundamentação, nos termos do art. 10 do Decreto 70.235/72, não está apto a validar a cobrança do crédito previdenciário. Recurso de Ofício NEGADO. Crédito Tributário EXONERADO. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2014-09-16T00:00:00Z,16024.000044/2010-81,201409,5378860,2014-09-16T00:00:00Z,2302-003.330,Decisao_16024000044201081.PDF,2014,JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ,16024000044201081_5378860.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso de Ofício\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nLiege Lacroix Thomasi –Presidente\nJuliana Campos de Carvalho Cruz - Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente)\, Arlindo da Costa e Silva\, Andre Luís Mársico Lombardi\, Leonardo Henrique Pires Lopes e Juliana Campos de Carvalho Cruz.\n\n",2014-08-14T00:00:00Z,5613669,2014,2021-10-08T10:28:03.275Z,N,1713047029925543936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1842; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 700          1 699  S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16024.000044/2010­81  Recurso nº  003.330   De Ofício  Acórdão nº  2302­003.330  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de agosto de 2014  Matéria  Contribuições Previdenciárias Sociais  Recorrente  FAZENDA NACIONAL            Interessado  SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE TATUÍ    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007  LANÇAMENTO.  DIREITO  DE  DEFESA.  NÃO  OBSERVADO.  DESCONFORMIDADE  COM  A  LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NULIDADE.   Lançamento  efetuado  sem qualquer  fundamentação, nos  termos do  art. 10 do Decreto 70.235/72, não está apto a validar a cobrança do  crédito previdenciário.  Recurso de Ofício NEGADO.  Crédito Tributário EXONERADO.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade  de  votos  em  negar  provimento  ao  Recurso  de  Ofício,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram o presente julgado.  Liege Lacroix Thomasi –Presidente   Juliana Campos de Carvalho Cruz ­ Relatora  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix  Thomasi  (Presidente),  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  Andre  Luís  Mársico  Lombardi,  Leonardo  Henrique Pires Lopes e Juliana Campos de Carvalho Cruz.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 02 4. 00 00 44 /2 01 0- 81 Fl. 116DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CAR VALHO CRUZ     2 Relatório  Adoto o relatório da DRJ (fls. 97/104):  “Trata­se de Auto de Infração — Al/DEBCAD n°  37.188.291­5 —  lavrado  em  face  do  contribuinte  acima  identificado  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal  e  constitutivo  de  contribuições  devidas  As  outras  entidades  ou  fundos,  ditas  'terceiros',  a  saber  SALÁRIO­ EDUCAÇÃO,  INCRA,  SESC,  SENAC  e  SEBRAE,  incidentes  sobre  as  remunerações  de  segurados  obrigatórios da Previdência Social, no importe de  R$ 556.058,08 (Quinhentos e cinqüenta e seis mil,  cinqüenta  e  oito  reais  e  oito  centavos),  valor  consolidado em 23/03/2010.  De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal,  a  empresa  apresentou  GFIPs  —  Guias  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  com  informações incorretas relativas a fatos geradores  nos  campos  códigos  'FPAS  639  —  Entidade  Filantrópica com isenção' 'outras entidades 0000',  ‘alíquota RAT — 0,0' e 'pagamento GPS — 2305',  de  maneira  que  as  declarações  deixaram  de  informar  a  contribuição  devida  pela  empresa  relativa a cota patronal bem como a contribuição  devida aos terceiros.  Informa  ainda  que  procedeu  A  comparação  das  penalidades  aplicáveis  ao  caso  de  maneira  a  aplicá­las  da  forma  favorável  ao  sujeito  passivo  em  cada  competência  (conforme  disposto  no  art.  106,  II,  'c' do CTN),  tendo em vista as alterações  no  ordenamento  jurídico  promovidas  pela  MP  449/2008  (convertida  na  Lei  n°  11.941/2009),  aplicando­se  ao  caso  as  multas  dispostas  na  legislação então vigente, conforme o demonstra a  planilha  comparativa  anexa  aos  autos.  No  presente caso, aplicou­se a multa de 24% prevista  no art. 35, II da Lei n° 8.212/91.  0  contribuinte apresentou  impugnação  tempestiva  na qual contesta o lançamento fiscal estribado nas  seguintes razões, em síntese:  i)  que  a  Instituição  é  portadora  do  CEAS  desde  1972,  no  entanto,  no  período  autuado,  pleiteava  junto  ao CNAS  e  aos Ministérios  da  Previdência  Fl. 117DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CAR VALHO CRUZ Processo nº 16024.000044/2010­81  Acórdão n.º 2302­003.330  S2­C3T2  Fl. 701          3 Social,  Saúde  e  Desenvolvimento  e  combate  A  fome, a renovação do referido certificado;  ii) que o Ministério Público Federal ajuizou ação  civil pública com o fito de determinar à Unido que  não concedesse indiscriminadamente o CEBAS As  entidades  prestadoras  de  serviços  de  saúde  e  educação; que, atendendo em parte a ação, o juízo  da  13ª  Vara  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal  determinou  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  procedesse  ao  lançamento  de  todos  os  créditos  de  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social  em  face  das  entidades  que  tinham pedidos  de concessão e renovação do CEBAS pendentes de  julgamento,  o  qual  foi  contestado  pela  Unido  e  acatada  pelo  Desembargador  Federal  Relator,de  maneira a  suspender a  liminar proferida naquela  ação civil pública;  iii) que o  crédito  tributário  foi  lançado com base  naquela liminar suspensa;  iv) tece considerações acerca do trâmite da MP n°  446/2008 e o desdobramento dos feitos, bem como  a  extensão  dos  seus  efeitos,  para  concluir  que  se  encontra  demonstrada  a  improcedência  e  insubsistência  da  ação  fiscal,  pelo  quê  postula  pelo cancelamento do débito reclamado.  Em  análise  preliminar  do  processo  e  da  defesa  entendeu por bem, este Relator, retornar os autos  à  origem  para  que  a  autoridade  fiscal  se  pronunciasse sobre qual ou quais as razões para o  contribuinte  auditado  não  ser  considerado  corno  Entidade Filantrópica  em  gozo  da  isenção,  posto  que  o  Relatório  Fiscal  silencia  sobre  o  terna.  Especificamente  suscitou­se  pedido  de  esclarecimento  sobre  se,  em  algum momento,  ele  assim  foi  considerado  e,  em  caso  positivo,  se  foi  elaborado Ato Cancelatório da Isenção e por qual  fundamentação  legal. Ainda, solicitou­se verificar  se  as  razões  de  um  eventual  cancelamento  subsistiriam  considerando,  inclusive,  o  quanto  disposto na MP 446/2008, particularmente em seu  artigo 28.  Retornaram  os  autos  com  os  seguintes  esclarecimentos fiscais, em síntese: o contribuinte  auditado  fazia  parte  de  um  rol  de  contribuintes  que  entregavam GFIPs  com  o  código  FPAS  639  (sem  possuir  CEBAS)  e  recolhia  suas  Fl. 118DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CAR VALHO CRUZ     4 contribuições  em  GPS  sob  o  código  de  recolhimento  2305;  constavam  do  Cadastro  de  Isenções Previdenciárias no sistema CONFILAN e  figuravam no pólo passivo da Ação Civil Pública  n°  2008.34.00.038.314­4,  proposta  pelo MPF  em  relação a  qual  foi  prolatada  decisão  judicial  que  determinou  a  fiscalização  das  entidades  favorecidas pela MP 446/2008.  Acrescenta  que  o  contribuinte  foi  intimado  a  apresentar os Atos Declaratórios de Concessão da  Isenção  Previdenciária  e  o  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  em  vão.  Isto  posto  e  considerando  as  alterações  no  ordenamento  legislativo no  tocante aos  requisitos  para  a  fruição  das  isenções  previdenciárias,  lavrou a presente autuação, já na vigência da Lei  n°  12.101/2009,  sem  verificar  ""...durante  a  ação  fiscal  a  condição  do  contribuinte  cumprir  ou  não  os  requisitos que o habilitariam a  ser  considerado  como Entidade Filantrópica  por  não  ser  o  escopo  da  ação  fiscal  e  portanto  nem  foi  emitido  Informação  Fiscal  propondo  o  cancelamento  da  isenção"".  Retornam os autos sem a cientificação da autuada  acerca  do  Informe  Fiscal  por  considerar­se  que  não  houve  modificação  ou  ampliação  do  entendimento  original  expresso  no  relatório  fiscal.”  No julgamento da DRJ (fls. 94/104), o  lançamento foi anulado por  ter sido lavrado sem a observância das disposições legais e normativas então vigentes,  já  que  a  pessoa  jurídica  beneficente,  ao  deixar  de  atender  aos  requisitos  legais  e  regulamentares exigidos, teria cancelada a sua isenção a partir daquela data mediante  a observação de um procedimento próprio, a partir do qual, poderia ser autuada pelo  descumprimento das obrigações previstas em lei para as empresas em geral.  Em  decorrência  de  o  valor  exonerado  ter  sido  superior  ao  limite  de  alçada, subiu os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais para reexame da  matéria.  Eis o relatório.  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CAR VALHO CRUZ Processo nº 16024.000044/2010­81  Acórdão n.º 2302­003.330  S2­C3T2  Fl. 702          5 Voto             Conselheira Juliana Campos de Carvalho Cruz, Relatora  A  matéria  ventilada  nos  autos  traz  como  tema  principal  o  tratamento  diferenciado conferido às Entidades de Beneficentes de Assistência Social´.  Conforme  dito  acima,  em  uma  análise  preliminar  do  processo  e  da  defesa,  entendeu o Relator da DRJ determinar o retorno dos autos à origem para que a autoridade fiscal  (fls. 88/89):  a) Se pronunciasse sobre qual ou quais as razões para o contribuinte não ser  considerado  como  Entidade  Filantrópica  em  gozo  da  isenção,  posto  que  o  Relatório Fiscal silencia sobre o assunto;  b)  Esclarecesse  se,  em  algum momento,  o  contribuinte  estava  isento  e,  em  caso  positivo,  se  foi  elaborado  Ato  Cancelatório  da  Isenção  e  por  qual  fundamentação legal;  c)  Verificasse  se  as  razões  de  um  eventual  cancelamento  subsistiriam  considerando, inclusive, o quanto disposto na MP 446/2008, particularmente  em seu artigo 28.  Em resposta (fls. 91/92), respondeu o auditor:  a)  Que a  Impugnante  fazia parte do  rol  de  contribuintes que  i)  entregaram  Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social, nos  exercícios  de  2006  e  2007,  o  código  FPAS  639  (correspondente  as  Entidades  Beneficentes  de  Assistência  Social)  e  recolheram  a  contribuição previdenciária na GPS sob o código de pagamento 2305; ii)  constavam  do  cadastro  de  Isenções  Previdenciárias  no  sistema  COFILAN;  iii)  figuravam  no  pólo  passivo  da  Ação  Civil  Pública  n°  2008.34.00.038.314­4  proposta  pelo  Ministério  Público  Federal,  em  relação as quais foi prolatada a decisão judicial n° 70, de 03 de abril de  2009 que autorizou a fiscalização das entidades favorecidas pela Medida  Provisória  n°  446/08,  suspendendo,  todavia,  a  exigibilidade  do  crédito  tributário assim constituído; iv) declararam o código FPAS 639 em GFIP  e não tinham CEBAS;  b)  Que o escopo da fiscalização foi definido como lançamento imediato da  cota patronal com multa se não houver Ato Declaratório de Isenção e, se  houver,  proceder  ao  cancelamento  do  mesmo  e  lançamento  da  cota  patronal;  c)  Que  o  contribuinte  foi  intimado  através  do  Termo  de  Inicio  de  Procedimento Fiscal  em 29/09/2009 a apresentar: Atos Declaratórios de  Concessão  de  Isenção  Previdenciária  e  Certificado  de  Entidade  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CAR VALHO CRUZ     6 Beneficente  Assistência  Social  (CEAS)  e  não  apresentou  nenhum  dos  dois documentos;  d)  Que o art. 55 da Lei 8212/91 que definia os  requisitos para  isenção das  contribuições  previdenciárias  foi  revogado  com a  edição  da MP  446 de  07/11/2008,  a  qual  foi  rejeitada  em  10/02/2009. Deixando  de  vigorar  a  MP 446, o art. 55 da Lei 8212/91 teve a sua vigência restabelecida até a  edição da Lei 12.101 de 27/11/2009 que revogou novamente o art. 55 da  Lei 8212/91. Na data da emissão do Auto de Infração, em 26/03/2010 já  estava  em  vigor  a  Lei  nº  12.101/09  que  revogou  o  art.  55  da  Lei  nº  8.212/91;  e)  Concluiu dizendo que não foi verificado durante a ação fiscal a condição  do  contribuinte  cumprir  ou  não  os  requisitos  que  o  habilitariam  a  ser  considerado  como  Entidade  Filantrópica  por  não  ser  o  escopo  da  ação  fiscal  e,  portanto,  não  foi  emitido  Informação  Fiscal  propondo  o  Cancelamento da Isenção.  Após a resposta (fls. 91/92), a entidade não foi intimada para se manifestar.  Em seguida,  foram os autos enviados à DRJ para julgamento o qual  resultou na anulação do  processo  administrativo  (fls.  94/104) por  ter  sido  lavrado  sem a observância das disposições  legais e normativas então vigentes,  já que a pessoa jurídica beneficente, ao deixar de atender  aos requisitos legais e regulamentares exigidos, teria cancelada a sua isenção a partir daquela  data mediante a observação de um procedimento próprio, a partir do qual, poderia ser autuada  pelo descumprimento das obrigações previstas em lei para as empresas em geral.  De  acordo  com  o  art.  5º,  inciso  LV  da  Constituição  Federal/88,  aos  litigantes, em processo administrativo, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os  meios e recursos a ela inerentes:  “Art.  5°,  LV  ­  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o  contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela  inerentes;”   Pela  leitura  da  norma,  infere­se  que  o  princípio  constitucional  do  contraditório confere à parte o direito de manifestar seu entendimento sobre fatos trazidos pela  outra, de modo a dar­lhe pleno conhecimento dos atos processuais e, sendo o caso, impugná­ los.   Este  pensamento  foi  contemplado  pela  norma  que  regulamenta  o  processo  administrativo no âmbito da Administração Pública Federal  (art. 2º,  caput e parágrafo único,  inciso X), vejamos:  “Lei n° 9.784/99:  Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros,  aos  princípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade,  proporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público  e eficiência.   Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão  observados, entre outros, os critérios de:   Fl. 121DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CAR VALHO CRUZ Processo nº 16024.000044/2010­81  Acórdão n.º 2302­003.330  S2­C3T2  Fl. 703          7 ...  X  ­ garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de alegações finais, à produção de provas e à interposição  de recursos, nos processos de que possam resultar sanções  e nas situações de litígio;” (grifo nosso)   O  processo  administrativo  fiscal  rechaça  as  decisões  das  quais  resultem  qualquer espécie de preterição ao direito de defesa do contribuinte, as quais  já nascem sob o  estigma da nulidade, a teor do art. 59, inciso II, do art. 59 do Decreto nº 70.235/72:    “Decreto nº 70.235/72:   Art. 59. São nulos:  ...  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição  do  direito  de  defesa.”  (grifo nosso)  Diante da ausência de  intimação da entidade beneficente para manifestar­se  sobre a  resposta do auditor constante às  fls. 91/92, poderia afirmar que a decisão de 1º grau  seria nula, determinando, na oportunidade, o retorno dos autos à instância primária para que o  sujeito  passivo  fosse  notificado  sobre  aquelas  informações,  dando­se  regular  andamento  ao  feito.  Por outro lado, ciente que o lançamento efetuado pela autoridade fazendária  contém vício que não valida qualquer cobrança, à luz do art. 59, §1º do Decreto nº 70.235/72,  ouso  ir  além, passando por cima da nulidade acima citada, para  julgar a própria validade do  lançamento, visto que, assim feito, não haverá qualquer prejuízo para o contribuinte;  “Decreto nº 70.235/72:   Art. 59. São nulos:  ....  II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente ou com preterição do direito de defesa  ...  §3º Quando  puder  decidir  do  mérito  a  favor  do  sujeito  passivo  a  quem aproveitaria  a  declaração de nulidade,  a  autoridade  julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou  suprir­lhe  a  falta.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.748/93)” (grifo nosso)  Vejamos o que ocorreu!  Inicialmente,  pretendeu  a  autoridade  fazendária  exigir  o  pagamento  das  contribuições  previdenciárias  relativas  a  cota  patronal,  bem  como,  aquelas  destinadas  a  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CAR VALHO CRUZ     8 Terceiros,  visto  que,  pela  análise  da  fiscalização,  a  empresa  teria  preenchido  nas  GFIP’s  informações incorretas identificando­se como entidade filantrópica com isenção (FPAS 639).   Na época, não prestou qualquer informação a respeito da situação da entidade,  se em pleno gozo da isenção ou não. Apenas disse que ela havia preenchido incorretamente os  dados da GFIP, nada mais!  Após  a  impugnação,  a  instância  primária  de  análise,  sem  saber  a  razão  do  lançamento, determinou que o auditor não só se pronunciasse sobre os motivos que o levaram a  não considerar o contribuinte como entidade filantrópica em gozo da isenção, como também,  esclarecesse  se,  em algum momento,  estava  isento  e,  em caso positivo,  se  foi  elaborado Ato  Cancelatório da Isenção e por qual fundamentação legal.  É  bem  verdade  que  o  lançamento  foi  efetuado  sob  a  égide  da  Lei  nº  12.101/09  (12.11.2009)  cuja  revogação do art.  55 da Lei nº 8.212/91 acabou por  conferir  ao  auditor fiscal o direito de no mesmo ato verificar o cumprimento dos requisitos para o gozo da  isenção  e,  uma  vez  constatado  a  inobservância,  lançar  de  ofício  o  valor  das  contribuições  previdenciárias sob o regime normal de tributação. Aliás, faço um parêntese para ressaltar que  esta  é  a  razão  por  não  acatar  a  nulidade  proferida  pela  DRJ.  Após  a  publicação  da  Lei  nº  12.101/09 não é mais necessário emitir ato cancelatório de isenção para o fim de possibilitar o  contribuinte a impugná­lo em autos apartados daquele onde estaria sendo efetivada a cobrança.  A partir de Novembro/2009 tudo é feito no mesmo processo.  Não obstante a nova legislação, não foi suprimido do ordenamento jurídico o  dever de motivar os atos administrativos.   O  dever  de  informar  corretamente  os  fatos  motivando­o  está  intimamente  relacionado à proteção do administrado na medida em que lhe dá acesso a todos os elementos  da  imputação  garantindo,  por  conseguinte,  a  correta  tipificação  do  fato  e  a  adequação  no  enquadramento  legal  da  infração,  viabilizando,  por  conseguinte,  a  ampla  defesa  e  o  contraditório, proteção esta igualmente protegida pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV,  Constituição Federal/88).   O art. 142 do CTN atribui à autoridade administrativa o dever de verificar a  ocorrência do  fato gerador da obrigação correspondente, determinar  a matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação da penalidade cabível, in verbis:  “Art.  142 ­  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim  entendido  o  procedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o montante  do  tributo  devido,  identificar  o  sujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação da penalidade cabível.  Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento  é  vinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional.”  Todavia,  este  procedimento  não  foi  adotado  pelo  auditor.  Embora  responsável  em  verificar  o  fato  gerador  e  determinar  a matéria  tributável,  foi  omisso  sobre  fatos que intrinsecamente repercutiriam no surgimento da obrigação tributária.  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CAR VALHO CRUZ Processo nº 16024.000044/2010­81  Acórdão n.º 2302­003.330  S2­C3T2  Fl. 704          9 Desse  modo,  a  partir  do  momento  que  no  decorrer  do  processo  seja  necessário o auditor explicar as razões que o levaram a constituir o crédito previdenciário fica  patente a desobediência ao art. 10, inciso III do Decreto nº 70.235/72, ensejando a nulidade do  próprio lançamento:  “Decreto nº 70.235/72:  Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá  obrigatoriamente:  I ­ a qualificação do autuado;  II ­ o local, a data e a hora da lavratura;  III ­ a descrição do fato;  IV  ­  a  disposição  legal  infringida  e  a  penalidade  aplicável;”    Por todo o exposto:  CONHEÇO  do  Recurso  de  Ofício,  por  tempestivo,  para  NEGAR­LHE  PROVIMENTO  e  votar  pela NULIDADE  do  lançamento  por  ausência  de  fundamentação  legal da infração, tornando insubsistente o crédito aqui constituído.  É como voto.    Sala das Sessões, em 14 de Agosto de 2014.      Juliana Campos de Carvalho Cruz  Relatora                               Fl. 124DF CARF MF Impresso em 16/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CARVALHO CRUZ, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 07/09/2014 por JULIANA CAMPOS DE CAR VALHO CRUZ ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201406,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006 PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE. As perdas na realização de créditos podem ser consideradas como despesas dedutíveis para efeito de apuração do Lucro Real, quando comprovadas e observadas as condições previstas na legislação de regência. MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. A multa qualificada baseada exclusivamente em depósitos bancários incompatíveis com as declarações ao fisco, não podem prevalecer quando ficar comprovado que ocorreu simples erro nos lançamentos. DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA. A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica-se à tributação dele decorrente. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,2014-09-29T00:00:00Z,16327.000831/2009-85,201409,5383376,2014-09-29T00:00:00Z,1302-001.434,Decisao_16327000831200985.PDF,2014,GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA,16327000831200985_5383376.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencido o Conselheiro Eduardo Andrade que negava provimento.\n(assinado digitalmente)\nAlberto Pinto Souza Junior - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nGuilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha\, Marcio Rodrigo Frizzo\, Guilherme Pollastri Gomes da Silva\, Eduardo de Andrade\, Hélio de Paiva Araujo e Alberto Pinto Souza Junior.\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n",2014-06-03T00:00:00Z,5637217,2014,2021-10-08T10:29:02.751Z,N,1713047030173007872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2233; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 1.666          1 1.665  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.000831/2009­85  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.434  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  03 de junho de 2014  Matéria  PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Recorrente  TCN FOMENTO COMERCIAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITO.  DEDUTIBILIDADE.  As  perdas  na  realização  de  créditos  podem  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  para  efeito  de  apuração  do  Lucro  Real,  quando  comprovadas  e  observadas as condições previstas na legislação de regência.  MULTA QUALIFICADA.  EVIDENTE  INTUITO DE  FRAUDE.  A multa  qualificada  baseada  exclusivamente  em  depósitos  bancários  incompatíveis  com as declarações ao fisco, não podem prevalecer quando ficar comprovado  que ocorreu simples erro nos lançamentos.  DEMAIS  TRIBUTOS.  MESMOS  EVENTOS.  DECORRÊNCIA.  A  ocorrência  de  eventos  que  representam,  ao  mesmo  tempo,  fato  gerador  de  vários  tributos  impõe a  constituição dos  respectivos créditos  tributários,  e a  decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos  os tributos a eles vinculados. Assim, o decidido quanto ao Imposto de Renda  Pessoa Jurídica aplica­se à tributação dele decorrente.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencido o  Conselheiro Eduardo Andrade que negava provimento.  (assinado digitalmente)  Alberto Pinto Souza Junior ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Guilherme Pollastri Gomes da Silva ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 08 31 /2 00 9- 85 Fl. 1666DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR     2 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha,  Marcio Rodrigo Frizzo, Guilherme Pollastri Gomes da Silva, Eduardo de Andrade, Hélio de  Paiva Araujo e Alberto Pinto Souza Junior.                                                       Fl. 1667DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 16327.000831/2009­85  Acórdão n.º 1302­001.434  S1­C3T2  Fl. 1.667          3   Relatório  Conforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  em  fiscalização  referente  aos  anos­calendário de 2004, 2005 e 2006, o autuante verificou o seguinte:    ­ que em 28/05/2008 a contribuinte foi intimada a apresentar o LALUR e  os balancetes mensais de verificação relativos aos anos­calendário de 2004, 2005 e 2006 e em  26/08/2008 a referida documentação foi entregue.    ­  que  em  01/09/2008  a  contribuinte  foi  intimada  a  apresentar  cópia  dos  extratos  bancários  de  todas  as  contas  correntes  entre  janeiro  de  2004  e  dezembro  de  2006,  juntamente com os demonstrativos analíticos das operações de ""factoring"" realizadas.    ­ que em 15/09/2008 apresentou uma primeira relação dos demonstrativos  analíticos das operações de ""factoring"" realizadas no ano­calendário de 2004 (fis.31/32), e em  17/10/2008  dos  anos­calendarios  de  2005  (fls.35/39)  e  2006  (fls.40/51  e  52/54),  bem  como  uma tabela consolidada dos valores de 2004, 2005 e 2006 (fls.34).    ­ que em 03/11/2008 foi reintimada a apresentar os extratos bancários de  todas as contas­correntes entre janeiro e dezembro de 2004.    ­ que em 15/12/2008 os extratos bancários de janeiro a dezembro de 2004,  foram  apresentados  e  a  Contribuinte  foi  reintimada  a  apresentar  os  extratos  bancários  de  janeiro de 2005 a dezembro de 2006, o que ocorreu em 28.01.09.    ­  que  a  contribuinte  apresentou  uma  segunda  relação  referente  aos  demonstrativos  analíticos  das  operações  de  ""factoring""  realizadas  no  ano­calendário  de  2004  (fls.276/288), 2005 (fls.289/311) e 2006 (fls.312/363) e os valores tanto da primeira, quanto da  segunda relação, foram totalizados às fls.288, 311 e 363 respectivamente.    ­  que  intimada  em  16/02/2009  a  apresentar  e  compor  os  valores  correspondentes  ao  conjunto  de  operações  especificadas  por  critério  de  amostragem,  que  justificassem os lançamentos bancários a débitos nos extratos de conta corrente apresentados à  fiscalização  em  04/03/2009,  entregou  os  documentos  e  prestou  esclarecimentos  relativos  ao  ano­calendário de 2004 (fls.365/371).    ­  que  as  DIPJ´s  2006  e  2007,  foram  apresentadas  respectivamente,  em  31/07/2008 e 17/04/2009, conforme demonstram as consultas ao sistema IRPJ de fls.372/373.    ­  que  pela  documentação  apresentada,  verificou  a  fiscalização  que  a  empresa teve expressiva movimentação financeira que não foi escriturada demonstrando clara  omissão  de  receita,  sendo  aplicada  por  isso,  dessa  forma  o  disposto  no  art.24,  da  Lei  n°  9.249/95, e arts.672 e 288 do RIR/99 (Decreto n° 3.000/99).    ­  que  a  contribuinte  é  obrigada  ao  regime  de  tributação  pelo  lucro  real,  conforme disposto no art.246, IV, do RIR/99 (art. 14, da Lei n° 9.718/98), logo deveria manter  Fl. 1668DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR     4 escrituração com observância das leis comerciais e fiscais, abrangendo todas as operações, nos  termos do art.251, do RIR/99.    ­  que  no  caso  em  tela,  as  operações  decorrentes  das  movimentações  financeiras ocorridas nas contas­correntes dos Bancos Safra, Bradesco e HSBC, constantes das  planilhas  elaboradas  pela  própria  contribuinte  a  partir  dos  extratos  bancários,  não  foram  contabilizadas.  ­  que  as  receitas  auferidas  ao  longo  dos  anos­calendário  fiscalizados  constam dos demonstrativos de operações de ""factoring"" elaborados pela própria contribuinte  (fls.276/370).  ­  que  a  fiscalização  concluiu  que  tais  demonstrativos  espelhavam  as  operações realizadas e os reconheceu como receita bruta não declarada.    ­  que  como  a  contribuinte  exerce  a  atividade de  ""factoring"",  analisou  os  extratos  bancários  com  o  intuito  de  verificar  se  refletiam  os  valores  de  face  dos  títulos  adquiridos. A receita bruta resultou da subtração entre tais valores e as importâncias referentes  à aquisição dos títulos de crédito.    ­  que  os  demonstrativos  já  contemplavam  a  receita  bruta  a  título  de  deságio,  bem  como  as  despesas  decorrentes  de  CPMF  e  tarifas  bancárias  que  não  foram  computadas como despesas operacionais pelo fato de as operações não estarem contabilizadas  na documentação entregue pela contribuinte às fls.442/503.    ­  que  na  Tabela  I  ­  Receita  Bruta  Mensal,  fls.557,  foi  apresentada  a  consolidação  dos  valores  dos  demonstrativos  cujos  totais  para  cada  anoscalendário  de  2004,  2005 e 2006 correspondem àqueles indicados, respectivamente, às fls.288, 311 e363.    ­  que no que  tange  ao  ano­calendário de 2004,  apresentou  a  listagem de  fls.  366/368  relativa  a  liquidação  de  operações  de  ""factoring""  em  conta­corrente,  cujas  propostas a empresa não logrou localizar.    ­  que  levando  em  conta  a  informação  da  contribuinte  de  que  os  lançamentos a débito em seus extratos bancários liquidaram operações de ""factoring"" e com o  objetivo  de  apurar  a  receita  auferida nas  operações  cujas  propostas  não  foram  localizadas,  a  fiscalização entendeu que sobre tais valores deveriam ser aplicados os índices publicados pela  ANFAC, ou seja, 4,41%, no ano­calendário de 2004 (fls.371).    ­  que  na  Tabela  II  ­  Receita  Mensal  Complementar  2004,  fls.557,  foi  apresentada  a  consolidação  dos  valores  da  listagem de  fls.366/368,  em  relação  aos  quais  foi  aplicado o mesmo índice da ANFAC de 4,41%.    ­  que  por  meio  da  soma  dos  valores  de  deságio  da  Tabela  II  com  os  valores da  coluna de 2004 da Tabela  I,  obteve­se  então  a Tabela  III  ­ Receita Bruta Mensal  Total, de fls.558.  ­  que  foi  calculada  então  a  receita  omitida  por  intermédio  da  subtração  entre (i) as receitas  indicadas na Tabela  III e (ii) as despesas não contabilizadas indicadas na  Tabela  IV  de  fls.558  (tarifas  bancárias,  juros,  CPMF,  IOF  não  contabilizadas  referentes  às  contas  no  Banco  Safra,  c/c  721.801­5  e  Bradesco,  c/c  74­4  ­  fls.442/503).  O  resultado  da  receita omitida  foi  apresentado pela  fiscalização por meio da Tabela V ­ Receita Mensal, de  fls.559.  ­ que além do lançamento de IRPJ relativo à omissão de receita apurada, o  Fisco efetuou igualmente o lançamento reflexo de CSLL, COFINS e PIS.  Fl. 1669DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 16327.000831/2009­85  Acórdão n.º 1302­001.434  S1­C3T2  Fl. 1.668          5   ­ que omitir receitas de ""factoring"" na contabilidade e na DIPJ, bem como  a ausência dos tributos correspondentes na DCTF, caracterizam evidente intuito de fraude e a  sujeitaram à multa de ofício qualificada de 150%.    Em  decorrência  das  constatações  feitas,  foram  lavrados  os  Autos  de  Infração de fls.504/551, para exigência de créditos tributários referentes aos anos­calendário de  2004, 2005 e 2006, de R$ 1.006.183,49 (IRPJ), R$ 81.160,17 (PIS), R$ 370.372,38 (COFINS)  e R$ 431.193,57 de CSLL.    Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  acompanhada  dos  documentos  de  fls.591/1112,  bem  como  a  petição  de  fls.  1127/1130,  acompanhada  dos  documentos de fls. 1131/1134, alegando em síntese que:    ­  reconhece  que  não  contabilizou  parte  de  suas  receitas  relativos  a  tais  tributos, bem como os encargos deles recorrentes que serão objeto do parcelamento instituído  pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009.    ­  no  que  concerne  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  bem  como  aos  encargos  deles  decorrentes,  a  adesão  da  contribuinte  ao  benefício  da  Lei  n°  11.941/2009  será  parcial,  abrangendo as parcelas não contestadas na presente impugnação.    ­  em  relação aos valores não  impugnados,  a  requerente procedeu à nova  apuração  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  resultando  em  valores  de  IRPJ  e  da  CSLL a pagar diversos daqueles apontados no auto de infração, conforme as planilhas de fls.  l133/1134.  ­  na  tabela  de  fls.  l128  são  identificados  os  tributos  e  respectivos  montantes a serem parcelados (coluna ""REFIS"") e aqueles impugnados (coluna ""Impugnação"").    ­ que as perdas no recebimento de créditos são despesas necessárias para o  desenvolvimento das atividades da empresa (factoring), devendo ser consideradas na apuração  do lucro real e do lucro líquido.    ­  que  incorreu  em  perdas  decorrentes  da  falta  de  pagamento  de  créditos  sem garantia,  tendo proposto  ação  judicial  de  cobrança  contra os  respectivos devedores  com  base na sua inadimplência, conforme as tabelas de fls.576 e 1132.    ­ considerando à propositura das ações judiciais de cobrança em relação a  todos os créditos e que tais processos ainda se encontram em trâmite perante o Poder Judiciário  (fls.681/830), foi atendida a condição de manutenção de procedimentos judiciais para a perda  dos créditos.    ­ as perdas apresentadas na tabela de fls.576 deverão ser reconhecidas para  cada ano­calendário, conforme discriminado nas tabelas de fls.578.    ­  embora  as  perdas  em  questão  não  tenham  sido  contabilizadas,  os  requisitos  legais  para  a  sua  dedutibilidade  foram  atendidos,  de modo  que  deve  ser  realizada  nova apuração do lucro real atinente aos períodos autuados.    Fl. 1670DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR     6 ­ a prova de que estas despesas não foram contabilizadas, constam do seu  livro razão (cópia às fls.831/1112).    ­ comprovado o vencimento dos créditos e a existência de ações judiciais  em curso visando os seus recebimentos, estão atendidos os requisitos para a dedutibilidade das  respectivas perdas na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, nos termos do  art.9°, da Lei n° 9.430/96.    ­ nenhum dos atos praticados pela impugnante se subsume ao conceito de  fraude previsto pela legislação e o Fisco não apresentou qualquer justificativa ou prova de que  houve  evidente  intuito  de  fraude,  senão  a  presunção  da omissão  de  receitas,  razão  pela  qual  faz­se imprescindível a redução do percentual da multa para 75%.    ­  protesta  provar  o  alegado  por  todos  os  meios  de  prova  em  direito  admitidos, com base na alínea ""a"", do §4°, do art. 16, do Decreto n° 70.235/72.    A 10ª Turma da DRJ/SP1, pelo Acórdão nº 16­24.001, por unanimidade  de votos julgou improcedente a impugnação, conforme ementa a seguir:    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA  ­ IRPJ  Ano­calendário: 2004, 2005, 2006  PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITO. DEDUTIBILIDADE.  As  perdas  na  realização  de  créditos  podem  ser  consideradas  como  despesas  dedutíveis  para  efeito  de  apuração  do  Lucro  Real,  desde  que  devidamente  comprovadas,  observadas  as  condições  previstas  na  legislação  de  regência.  A  autoridade  administrativa  cabe  cumprir  a  determinação  legal,  aplicando  o  ordenamento  vigente  às  infrações  concretamente constatadas.  MULTA QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.  A  prática  reiterada  de  apresentar  ao  fisco  declarações  inverídicas,  que  ocultam  o  efetivo  valor  da  obrigação  tributária  principal,  constitui  fato  que evidencia intuito de fraude e implica qualificação da multa de ofício.  JUNTADA DE PROVAS. PRECLUSÃO.  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos  que fique demonstrada a  impossibilidade de sua apresentação oportuna,  por motivo de força maior; refira­se a fato ou a direito superveniente; ou  destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.  DEMAIS TRIBUTOS. MESMOS EVENTOS. DECORRÊNCIA.  A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador  de  vários  tributos  impõe  a  constituição  dos  respectivos  créditos  tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados.  Assim,  o  decidido  quanto ao  Imposto de Renda Pessoa Jurídica aplica­se à  tributação dele  decorrente.    Cientificado  da  decisão  em  02/12/2010,  apresentou  recurso  voluntário,  tempestivo, em 29/12/2010, alegando em apertada síntese o seguinte:    ­  que  quanto  à  matéria  impugnada,  alegou,  em  suma,  que  fosse  considerada e deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as perdas incorridas nos anos  Fl. 1671DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 16327.000831/2009­85  Acórdão n.º 1302­001.434  S1­C3T2  Fl. 1.669          7 calendários de 2004, 2005 e 2006, já que preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 9°  da lei n° 9430/96, cujos valores não foram contabilizados pela Recorrente.    ­ que  juntou  farta documentação  ratificando seus argumentos,  tais como:  instrumentos  de  confissão  de  dívida  e  cópia  de  cheques  comprovando  a  titularidade  dos  créditos; petições iniciais visando o recebimento dos créditos ; e, extratos processuais obtidos  diretamente  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo  dando  conta  da  continuidade  e  atual  movimentação das ações para recebimento dos créditos.    ­ que em 11/12/2009, protocolizou petição juntando novos documentos até  então indisponíveis, instruindo os autos, em respeito ao princípio da verdade material.     ­ que grande parte da documentação apresentada são certidões de objeto e  pé, que ratificam as informações prestadas pela Recorrente.    ­ que, todavia, o acórdão prolatado pela 10a Turma da DRJ/SP, deixou de  analisar  o  conjunto  probatório  acostado  aos  autos  para  julgar  improcedente  a  impugnação  apresentada, sob os seguintes argumentos:    (i).  os  documentos  juntados  na  impugnação  não  teriam  comprovado  as  perdas  na  realização  de  créditos,  inviabilizando  a  dedução  dessas  despesas  na  apuração  do  lucro real;'    (ii)  preclusão  da  juntada  de  provas  após  a  impugnação,  não  tendo  supostamente ficado demonstrado a impossibilidade de sua apresentação;    (iii)  Manutenção  da  multa  qualificada  no  percentual  de  150%,  evidenciando intuito de fraude praticada pela empresa    ­  que  foi  desconsiderada  como prova  as petições  iniciais  e  as boletas de  andamento  processual  juntadas,  não  reconhecendo  as  perdas  no  recebimento  de  créditos,  violando  o  principio  da  verdade  material  e  a  jurisprudência,  uma  vez  que  preencheu  os  requisitos da Lei nº 9430/96 para registro de suas perdas.    ­  que  por  meio  de  petição  protocolada  em  11/12/2009,  apresentou,  em  adição  aos  documentos  que  instruíram  a  Impugnação,  cópias  de  cheques  e  instrumento  de  confissão de dívida.    ­  que  restou  consignado  que  a  dificuldade  na  obtenção  das  cópias,  no  prazo para apresentação da  impugnação, se deve ao fato de que os originais dos cheques em  cobrança estavam acostados aos diversos processos judiciais e alguns autos estavam conclusos  ao juiz, indisponíveis.    ­  que  contrariamente  do  afirmado  pelo  Julgador,  a  situação  in  casu  se  subsume  à  norma  prevista  no  art.  16,  §4°,  alínea  ""a"",  do  Decreto  n°  70.235/72,  sendo  incontroverso  o  direito  de  apresentar  documentos  posteriormente  à  Impugnação  em  face  da  impossibilidade de acesso aos diversos autos em tão curto espaço de tempo.    Fl. 1672DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR     8 ­ que uma das alegações do D. Julgador, refere­se à não comprovação pela  Recorrente  da  manutenção  das  ações  judiciais,  desconsiderando  o  extrato  processual  como  prova, nos seguintes termos:     ""tendo em vista que a consulta ao sítio do TJ/SP (...) não se presta a tal  finalidade, como o próprio documento informa no seguinte, excerto (:..):  ""As informações contidas no portal do TJ/SP não têm efeito legal"""".     ­  que  tal  alegação  foi  usada  para  os  seguintes  processos  ajuizados  pela  Recorrente:      .  Valor do  Ref.  Devedor  Crédito      (em reais)  1  Contato Assessoria Empresarial Ltda  40.000,00  2  Contato Assessoria Empresarial Ltda.  321.099,66  6  Edward Bankowski  35.438,00  9  Orazio Martins Filho  4.914,00    ­ tal alegação é absurda, já que o extrato processual é plenamente capaz de  provar a continuidade e atual movimentação processual da demanda, requisito necessário para  o registro das perdas.    ­  que  ainda  que  não  se  considere  o  extrato  processual  como  prova  da  continuidade  da  ação,  as  certidões  de  objeto  e  pé  juntadas  corroboram  a  continuidade  das  demandas, restando cristalino o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei.    ­ que ainda foi alegado pelo D. Julgador no caso de n° 9 do quadro acima,  que ""Por oportuno, cumpre observar que na petição de fls. 741/746 sequer consta a assinatura  dos advogados (fls. 745)"".    ­  tal  fato  não  pode  desconsiderar  como  prova  a  petição  inicial  juntada,  já  que  apenas  não  foi  assinada  a  via  do  protocolo  que  ficou  em  poder  da   Recorrente. Ademais,  a  petição  inicial  juntada,  confere  integralmente  com  aquela  ­constante  dos autos do processo judicial.    ­ que não obstante tenha a D. Autoridade Fiscal, desconsiderado a cópia da  petição  inicial  apresentada,  a  prova  para  o  reconhecimento  da  perda  no  recebimento  de  créditos,  não  se  limita  exclusivamente  a  esse  documento,  mas  sim  a  todo  um  conjunto  probatório.  ­  outro  argumento,  usado  pela  D.  Autoridade  Fiscal  refere­se  à  suposta  falta  de  comprovação  da  relação  de  crédito  existente  entre  a  Recorrente  e  algumas  das  empresas devedoras, alegando que não havia sido juntado aos autos qualquer documento que  indicasse a existência da relação de crédito, bem como a ausência da falta de comprovação na  recusa no pagamento ou inadimplemento.    ­ tal alegação foi usada para os seguintes processos ajuizados:      Fl. 1673DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 16327.000831/2009­85  Acórdão n.º 1302­001.434  S1­C3T2  Fl. 1.670          9    Ref.  Devedor  Crédito   3  Ronaldo Moutinho Ricci   3.600,00  4  Pedro Serpa Bonfim  1.000,00  5  Sérgio Carlos Campos  7.600,00  7  Maria Eliana C. de Almeida ,  4.975,00  8  Tatiana Lopes Lúcio  2.000,05  10  Christiane de Haro Gavazzi  1.386,00  11  Sérgio Ricardo de Oliveira  2.307,75  12  Célio Luis Carlos  2.095,96  13  Osmar Magalhães Rodrigues  7.500,00  14  Priscila Greice T. Eriksson e outros  4.116,00  15  Osmar Magalhães Rodrigues  19.583,98  16  Help Travei Turismo Ltda. e outros  202.728,00  17  Fator 3 ­ Vídeo Produção e Comércio Ltda  12.100,00  18  Lindiomar José dos Santos  1.600,00  19  Newton Oliveira Santos  4.134,25  20  Almir Cesar Teixeira  4.559,58  21  Cristiane Montanini Siqueira  1.626,33    ­  tal alegação também não pode prosperar, pois conforme se verifica nos  documentos juntados, foi juntada prova da existência da relação de crédito para todos os casos  indicados no quadro acima,  tais como Instrumentos de Confissão de Dívida,  Instrumentos de  Protesto, Cheques,  petições  iniciais,  etc...  que  constituem  prova  inequívoca  da  existência  de  crédito.  ­  que  na  qualidade  de  factoring  incorreu  nestas  perdas  pela  falta  de  pagamento de créditos sem garantia no total de R$ 684.364,56 (planilha de fls. 1520).    ­  que  de  acordo  com  o  inciso  II  do  parágrafo  1ª,  do  art.  9º  da  Lei  nº  9430/96,  presume­se  ocorrida  a  perda  diante  o  decurso  de  prazo,  cuja  contagem  se  inicia  a  partir  do  vencimento  do  crédito,  respeitadas  as  seguintes  condições:  Valor do Crédito  Condições de reconhecimento da perda  Até R$ 5.000,00  Crédito vencido a mais de 6 meses  De R$ 5.000,01 à R$ 30.000,00  Crédito  vencido  a mais  de  1  ano;  e mantida  a  cobrança  administrativa ou iniciado os procedimentos judiciais  Superor a R$ 30.000,00  Créditos vencidos a mais de 1 ano; e iniciados e mantidos  os procedimentos judiciais    ­  que  deixou  de  ser  apresentada  a  certidão  de  objeto  e  pé  referente  aos  processos  em  que  são  devedores  Edward  Bankowski  e  Christiane  de  Haro  Gavazzi,  a  qual  pede­se, em respeito ao princípio da verdade material,  a  juntada nesse momento  (Docs. 04 e  05).    ­ que é detentora de créditos, sem direito de  regresso, que se enquadram  nas três hipóteses aventadas na legislação.    Fl. 1674DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR     10 ­ que tendo proposto as respectivas ações judiciais de cobrança em relação  a todos os créditos indistintamente e que tais processos ainda se encontram em trâmite perante  o  Judiciário,  atendida  estão  as  condições  de  manutenção  de  procedimentos  judiciais  para  o  recebimento dos créditos.  ­ que para o reconhecimento da perda dos créditos de valor inferior a R$  5.000,00, deve haver o decurso de prazo de seis meses e para os créditos de valor superior a R$  5.000,00, o prazo de um ano a contar do respectivo vencimento.    ­  que  pela  planilha  demonstrativa  dos  créditos  não  recebidos  pela  Recorrente,  é  possível  inferir  que  as  respectivas  perdas  deverão  ser  reconhecidas  para  cada  ano­calendário  (2004  à  2006)  conforme  abaixo  discriminado:    Perdas 2004  Ref  Devedor  Vencimento  Valor Crédito  1  Contato Assessoria Emp. Ltda  08/2003  40.000,00  2  Ronaldo Moutinho Ricci  12/2003  3.600,00  3  Pedro Serpa Bonfim  12/2003  1.000,00  6  Maria Eliana Cerqueira de Alm.  05/2004  4.975,00    Total     49.575,00      Perdas 2005  Ref  Devedor  Vencimento  Valor Crédito  4  Sérgio Carlos Campos ­ '  02/2004   7.600,00  5  Contato Assessoria Empresarial Ltda.  03/2004  321.099,66  7  Orazio Martins Filho  09/2004  4.914,00  8  Sérgio Ricardo de Oliveira  09/2004  2.307,75  9  Tatiana Lopes Lúcio  09/2004  2.000,05  10  Edward Bankowski  09/2004   35.438,00  11  Christiane de Haro Gavazzi  10/2004  1.386,00  12  Célio Luis Carlos  11/2004  2.095,96  13  Osmar Magalhães Rodrigues  12/2004  7.500,00  14  Priscila Greice T. Erikssoh e outros  12/2004  4.116,00    Total     388.457,42        Perdas 2006  Ref  Devedor  Vencimento  Valor Crédito  15  Osmar Magalhães Rodrigues  abr­05  19.583,98  16  Help Travel Turismo Ltda e Outro  jun­05  202.728,00  17  Fator 3 Video Prod e Com Ltda  set­05  12.100,00  18  Lindiomar José dos Santos  mar­06  1.600,00  19  Newton Oliveira Santos  mar­06  4.134,25  20  Almir Cesar Teixeira  mar­06  4.559,58  21  Cristiane Montanini Siqueira  abr­06  1.626,33  22  Almir Cesar Teixeira  ago­06  7.599,30  Fl. 1675DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 16327.000831/2009­85  Acórdão n.º 1302­001.434  S1­C3T2  Fl. 1.671          11   TOTAL    253.931,44    ­  como depreende­se das planilhas  as perdas  são  reconhecidas depois de  decorrido o prazo de seis meses ou um ano, conforme o valor do crédito.    ­ que, embora as perdas em questão não  tenham sido contabilizadas pela  Recorrente, os requisitos legais para a sua dedutibilidade foram atendidos,    ­ que a autoridade fiscal não arbitrou o lucro, mas apurou os tributos com  base  no  lucro  real,  computando  o  acréscimo  decorrente  das  receitas  não  contabilizadas  e  também deve considerar as perdas apontadas.    ­  que  há  prova  patente,  de  que  estas  despesas  não  foram  contabilizadas,  embora apontadas pelo Recorrente no momento da fiscalização, é que constam do livro razão,  cuja cópia foi juntada com a impugnação    ­  que  a  multa  qualificada  foi  imposta,  exclusivamente  em  virtude  de  omissão  de  receitas  decorrente  da  ""disparidade  entre  as  movimentações  financeiras  e  os  demonstrativos de operações de factoring e os registros contábeis e as declarações à Receita  Federal"".   ­ que em nenhum momento a autoridade fiscal, apresentou qualquer outra  justificativa  ou  prova  de  que  houve  ""intuito  de  fraude"".  Até  porque  os  atos  praticados  pela  Recorrente não se subsumem ao conceito de fraude.     ­ que como  já decidido pelo CARF, a  simples presunção  legal  constante  do  art.  42,  da  Lei  n°  9.430/96  (omissão  de  receitas),  jamais  poderá  ser  aplicada  à  multa  qualificada. Junta jurisprudência a seu favor.    E o relatório.                              Fl. 1676DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR     12     Voto             Guilherme Pollastri Gomes da Silva Relator   Conheço  do  recurso  voluntário  por  ser  tempestivo  e  preencher  os  requisitos do Decreto nº 70.235/72.    A Recorrente  alega  que  faz  jus  à  dedução  de  perdas  no  recebimento  de  créditos, com fundamento no §1º, do art. 9º, da Lei n° 9.430/96, que determina “in verbis”:    “Art. 9º As perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades  da  pessoa  jurídica  poderão  ser  deduzidas  como  despesas,  para  determinação do lucro real, observado o disposto neste artigo.  § 1º Poderão ser registrados como perda os créditos:   I – (...);   II ­ sem garantia, de valor:   a)  até R$ 5.000,00  (cinco mil  reais),  por  operação,  vencidos  há mais  de  seis  meses,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos  judiciais  para o seu recebimento;   b)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco mil  reais)  até  R$  30.000,00  (trinta  mil  reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de  iniciados  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento,  porém,  mantida a cobrança administrativa;   c) superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano,  desde  que  iniciados  e  mantidos  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento;”   Segundo  a  Recorrente,  apesar  de  ter  juntado  cópias  do  livro  razão  demonstrando  que  as  referidas  perdas  não  teriam  sido  contabilizadas  pela  empresa,  o  Fiscal  efetuou o lançamento de ofício do IRPJ e da CSLL, sem efetuar a dedução de tais valores.    As  operações  que  teriam  dado  origem  às  perdas  em  questão  foram  relacionadas pela Recorrente em diversas tabelas, sendo que a comprovação das operações em  tela se daria por intermédio dos respectivos documentos, a seguir relacionados em função dos  devedores:    Perdas 2004/2005/2006  Ref  Docs.  Devedor  Vencimento  Valor Crédito  Dist. Ação  1  682/688  Contato Assessoria Emp. Ltda  08/2003  40.000,00  2004  2  696/705  Ronaldo Moutinho Ricci  12/2003  3.600,00    3  706/710  Pedro Serpa Bonfim  12/2003  1.000,00    4  730/739  Maria Eliana Cerqueira de Alm.  05/2004  4.975,00    5  711/716  Sérgio Carlos Campos   02/2004   7.600,00  2005  Fl. 1677DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 16327.000831/2009­85  Acórdão n.º 1302­001.434  S1­C3T2  Fl. 1.672          13 6  689/695  Contato Assessoria Emp. Ltda.  03/2004  321.099,66  2004  7  747/751  Orazio Martins Filho  09/2004  4.914,00    8  757/763  Sérgio Ricardo de Oliveira  09/2004  2.307,70    9  740/746  Tatiana Lopes Lúcio  09/2004  2.000,05    10  717/729  Edward Bankowski  09/2004   35.438,00  2005  11  752/756  Christiane de Haro Gavazzi  10/2004  1.386,00    12  764/770  Célio Luis Carlos  11/2004  2.095,96    13  771/775  Osmar Magalhães Rodrigues  12/2004  7.500,00  2005  14  776/784  Priscila G. T. Erikssoh e outros  12/2004  4.116,0 0    15  785/786  Osmar Magalhães Rodrigues  04/2005  19.583,98  2009  16  787/797  Help Travel Turismo Ltda e Outro  06/2005  202.728,00  2009  17  798/805  Fator 3 Video Prod e Com Ltda  09/2005  12.100,00  2005  18  806/812  Lindiomar José dos Santos  03/2006  1.600,00    19  813/816  Newton Oliveira Santos  03/2006  4.134,25    20  817/825  Almir Cesar Teixeira  03/2006  4.559,58    21  826/830  Cristiane Montanini Siqueira  04/2006  1.626,33        Total     684.364,56      Diante  da  legislação  vigente,  que  determinava  que  para  os  créditos  de  até R$  5.000,00,  por  operação,  bastava  que  estivessem  vencidos  há mais  de  seis meses,  independentemente  de  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento,  por  toda  a  documentação  acostada  aos  autos,  em  relação  a  estes  créditos  (refs.2/3/4/7/8/911/12/14/18/19/20/21) , voto pela admissão dos registros de suas perdas, já que  nem a fiscalização nem a DRJ alegaram ou comprovaram que qualquer destes créditos estavam  vencidos a menos de seis meses.    Para  os  4  (quatro)  créditos  de  valor  acima  de R$  5.000,00  e  abaixo  de R$  30.000,00,  (refs.  5/13/15/17),  por  operação,  a  legislação  exigia  que  estivessem  vencidos  há  mais  de  um  ano,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento, porém, mantida a cobrança administrativa.    Com relação aos créditos de Osmar Magalhães Rodrigues, nos valores de  R$ 7.500,00 e R$ 19.583,98, a DRJ rejeitou o direito destas perdas pelo fato da petição inicial  de  cobrança  não  estar  assinada,  nem  ter  validade  o  documento  da  internet,  de  consulta  ao  TJ/SP.  A falta de assinatura na petição inicial da ação de cobrança não justifica a  glosa,  uma vez que  é  evidente a propositura da  ação, pois  a  cobrança  está  comprovada pela  consulta de andamento da ação feita no sitio do TJ/SP que obviamente tem validade de prova.    Todavia, em relação ao crédito de R$ 19.583,98, entendo que o Recorrente  não  faz  juz  a  este  crédito,  pois  a  simples  comprovação  de  sua  existência  pela  confissão  da  dívida de fls. 786, não enseja a perda do crédito, por faltar a prova da cobrança administrativa  ou judicial.  Assim admito a perda de R$ 7.500,00 e mantenho a glosa de R$19.583,98.     Em relação aos créditos da Fator 3 Vidro P. e Com. Ltda. de R$ 12.100,00 e  de Sergio Carlos Campos, no valor de R$ 7.600,00, cujos argumentos da DRJ para rejeitá­los  Fl. 1678DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR     14 foram  os mesmos  utilizados  para  o  crédito  de R$  7.500,00  de Osmar Magalhães,  voto  pela  admissão da perda destes créditos, pelas mesmas razões.    Para finalizar, passo a analisar os 4 (quatro) créditos de valores acima de R$  30.000,00.  Com  relação ao crédito  junto a Contrato Assessoria Empreedimentos Ltda.,  nos valores de R$ 40.000,00 e R$ 321.099,66, não aceitos pela DRJ por entender não bastar  para comprovar a manutenção de cobrança judicial, a boleta de consulta do Tribunal de Justiça  de  São  Paulo  com  o  andamento  do  processo,  não  procede  pois  assim  como  decidido  anteriormente, entendo que os documentos obtidos no site do TJ/SP, aliados as confissões de  dívida  de  fls.  687  e  694,  sem  dúvida  nenhuma  são  hábeis,  para  comprovar  os  requisitos  da  legislação, razão porque também os aceito.    No  mesmo  caso,  encontra­se  o  crédito  de  Eduardo  Bankowski,  de  R$  35.438,01,  e  de Help Travel Turismo Ltda.,  de R$ 202.728,00,  ambos  glosados  pela mesma  razão  citada  anteriormente.  Tais  débitos  também  foram  devidamente  comprovados  por  confissões  de  dívida,  cópias  de  petições  iniciais  de  ação  de  cobrança,  ainda  em  andamento  como comprovam os andamentos judiciais e certidão de objeto e pé.    Assim a perda desses créditos é legítima.    Embora a Requerente tenha juntado as certidões de objeto e pé em momento  posterior à apresentação da impugnação, tendo em vista a morosidade do Poder Judiciário para  expedir  referido  documento,  não  restam  dúvidas  de  que  os  extratos  processuais  juntados  à  impugnação  são  documentos  hábeis  e  idôneos  para  comprovar  o  trâmite  processual  dos  procedimentos judiciais.    Tanto  é  assim  que  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  decisão  unânime,  confirmou a  legitimidade dos extratos processuais,  conforme se verifica de  trecho da ementa  juntada às fls. 1634 e seguintes.    Em  relação  a  multa  qualificada  imposta,  como  o  Recorrente  em  sede  de  recurso voluntário desistiu de grande parte do lançamento para aderir ao Refis, o que acarretou  a transferência do crédito tributário deste processo para o de número 16151.000328/2009­89, e  continuou  discutindo  somente  a  parte  dos  créditos  provenientes  de  perdas  na  realização  de  créditos  em  operações  de  factoring,  que  restaram  comprovadas,  a  qualificação  restou  prejudicada.    A multa  qualificada,  decorrente  do  art.  44,  §  1º,  da Lei  n°  9.430,  de  1996,  aplicada,  deve obedecer  toda  cautela possível  e  ser  aplicada,  tão  somente,  nos  casos  em que  ficar nitidamente caracterizado o evidente intuito de fraude.    É farta Jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais e da  Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme se constata nos julgados abaixo:  “Acórdão n.º. 104­19.055, de 05 de novembro de 2002:  MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA ­  JUSTIFICATIVA  PARA  APLICAÇÃO  DA  MULTA  –  Fl. 1679DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR Processo nº 16327.000831/2009­85  Acórdão n.º 1302­001.434  S1­C3T2  Fl. 1.673          15 EVIDENTE  INTUITO  DE  FRAUDE  ­  Qualquer  circunstância  que  autorize  a  exasperação  da  multa  de  lançamento  de  ofício  de  75%,  prevista  como  regra  geral,  deverá  ser  minuciosamente  justificada  e  comprovada  nos  autos. Além disso, para que a multa de 150% seja aplicada,  exige­se  que  o  contribuinte  tenha  procedido  com  evidente  intuito de fraude, nos casos definidos nos arts. 71, 72 e 73  da Lei n.º. 4.502, de 1964. A falta de esclarecimentos, bem  como  o  vulto  dos  valores  omitido  pelo  contribuinte,  apurados  através  de  fluxo  financeiro,  caracteriza  falta  simples  de  presunção  de  omissão  de  rendimentos,  porém,  não  caracteriza  evidente  intuito  de  fraude,  nos  termos  do  art.  992,  inciso  II  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 1994.  Processo: 10680.013909/2006­73  Recorrente: Fazenda Nacional  Recorrido: Contribuinte  Ementa  da Decisão  recorrida:  “MULTA QUALIFICADA  — PRESUNÇÃO — presunção não é aspecto que, por si só,  impeça  à  autoridade  constituir  a  multa  qualificada,  em  especial,  quando  não  for  o  único  elemento  formador  da  convicção  de  ter  o  infrator  agido  ou  se  omitido  intencionalmente. Vários fatos apontam para a circunstância  de  o  sujeito  passivo  ter  ocultado  dolosamente  a  ocorrência  da  hipótese  de  incidência  em  valores  superiores  aos  declarados.  Se,  por  um  lado,  a  presunção  serviu  para  o  propósito  de  quantificar  tal  omissão,  por  outro,  não  foi  o  único expediente probatório empregado pela autoridade para  caracterizar  a  omissão  em  termos  qualitativos,  principalmente, no que se refere ao seu aspecto volitivo.  Acórdão n.º. 104­19.534, de 10 de setembro de 2003:   DOCUMENTOS  FISCAIS  INIDÔNEOS  ­  MULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA  –  LANÇAMENTO  POR  DECORRÊNCIA  –  SOCIEDADES  CIVIS  DE  PRESTAÇÃO DE  SERVIÇOS  ­  No  lançamento  por  decorrência,  cabe  aos  sócios  da  autuada  demonstrar  que os custos e/ou despesas foram efetivamente suportadas  pela  sociedade  civil,  mediante  prova  de  recebimento  dos  bens a que as referidas notas fiscais aludem. À utilização de  documentos ideologicamente falsos ­” notas fiscais frias “­,  para  comprovar  custos  e/ou  despesas,  constitui  evidente  intuito de fraude e justifica a aplicação da multa qualificada  de 150%, conforme previsto no art. 728, inc. III, do RIR/80,  aprovado pelo Decreto n.º 85.450, de 1980.    Portanto, a meu ver não tem cabimento o agravamento da multa ao presente  caso.  Fl. 1680DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR     16 DA TRIBUTAÇÃO REFLEXA    A decisão quanto à real ocorrência de eventos que representam, ao mesmo  tempo,  fato  gerador  de  vários  tributos  repercute  na  decisão  de  todos  os  tributos  a  eles  vinculados,  ou  seja,  o  lançamento  de CSLL  decorrente  da  autuação  do  IRPJ deve  seguir  o  decidido  no  lançamento  principal,  considerando  as  peculiaridades  do  tributo,  corretamente  expressas em sua respectiva base de cálculo.    Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso  voluntário, para admitir a recomposição da base de cálculo excluindo os valores constantes da  coluna acima à exceção do crédito de R$ 19.583,98 de Osmar Magalhães Rodrigues que não  preencheu os requisitos  legais, e  restabelecer o percentual de 75% da multa, na parte que for  mantida do lançamento.   (assinado digitalmente)  Guilherme Pollastri Gomes da Silva Relator                                 Fl. 1681DF CARF MF Impresso em 29/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 10/09/2014 por GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA, Assinado digitalmente em 29/09/2014 por ALBER TO PINTO SOUZA JUNIOR ",1.0