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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2005
Ementa:
OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. Tendo o contribuinte apresentado documentação hábil a comprovar a origem dos depósitos bancários, deve o lançamento ser julgado improcedente.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento ao recurso voluntário. Ausente momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha (Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo.


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S1­C3T1 

Fl. 1.732 

 
 

 
 

1

1.731 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000396/2009­60 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.101  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2016 

Matéria  Omissão de Receitas 

Recorrentes  MEDCHEQUE S.A. 

            Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2005 

Ementa: 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS. 
COMPROVAÇÃO  DA  ORIGEM.  Tendo  o  contribuinte  apresentado 
documentação hábil  a  comprovar  a origem dos  depósitos  bancários,  deve o 
lançamento ser julgado improcedente. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  DAR  provimento  ao  recurso  voluntário.  Ausente 
momentaneamente o Conselheiro Hélio Eduardo de Paiva Araújo. 

(documento assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha 
(Presidente), Flavio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, 
Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Hélio Eduardo de Paiva Araújo. 

 

Relatório 

  

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5.
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Fl. 1732DF  CARF  MF

Impresso em 12/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO




Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.733 

 
 

 
 

2

Cuida o presente processo de autuação fiscal decorrente de suposta omissão 
de receitas no ano­calendário de 2005, o que culminou com a lavratura dos autos de infração 
(fls. 660/689) exigindo o IRPJ e, como reflexos, a CSLL, o PIS e a COFINS incidentes sobre 
as receitas omitidas. 

Além  disso,  foi  aplicada  a  multa  qualificada  de  150%  ao  lançamento  de 
ofício,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da Lei  n°  9.430/96,  a  qual  se  justifica pela  “omissão 
dolosa da fiscalizada tendente a impedir  total ou parcialmente, o conhecimento por parte da 
autoridade fazendária, do fato gerador da obrigação tributária”, conforme relatado no Termo 
de Verificação de Infração (fls. 647/656). 

Foi,  também, aplicado o agravamento da multa com o acréscimo de metade 
da multa qualificada, nos termos do § 2°, do artigo 44, da Lei n° 9.430/96, tendo em vista que o 
contribuinte deixou de atender, nos prazos  legais estabelecidos,  intimações e  reintimações da 
fiscalização. 

Inconformada  com  a  autuação,  a  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls. 
763/796), a qual foi julgada parcialmente procedente pela 2° Turma da DRJ/CPS em acórdão 
de fls. 1009/1033, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2005 

Omissão de Receitas. Depósito Bancário. Falta de Comprovação da Origem. 
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito mantida 
junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, 
não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos 
utilizados nessas operações. 

Deve ser cancelada a exigência em relação aos créditos em conta corrente que 
comprovadamente  se  referem  a  empréstimos  e  financiamentos  e  a  transferências 
entre contas correntes de mesma titularidade. 

Quando  comprovado  que  os  valores  depositados/creditados  se  referem  a 
receitas da atividade, para ser afastada definitivamente a incidência tributária, deve a 
contribuinte  comprovar,  ainda,  o  seu  regular  oferecimento  A  tributação,  na 
escrituração  comercial  e  fiscal,  e  nas  declarações  apresentadas  A  Secretaria  da 
Receita Federal do Brasil RFB. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Foi  interposto  Recurso  Voluntário  contra  a  referida  decisão.  Por  bem 
sintetizar  os  pontos  alegados  pelo  contribuinte,  transcrevo  parte  da  Resolução  1301000.137 
proferida por este Colegiado em sessão de 09/07/2013: 

Intimada  a  contribuinte  do  inteiro  teor  do  julgamento,  conforme  registros 
contidos  às  fls.  1012,  no  dia  10/05/2010,  foi  por  ela  então  interposto,  no  dia 
09/06/2010  o  seu  competente  e  respectivo  Recurso  Voluntário,  pretendendo  a 
reforma  da  r.  decisão  de  origem  –especificamente  em  relação  à  parte mantida  do 
lançamento – desconstituindo­se, assim, por inteiro, a autuação efetivada. Para tanto, 
após  uma  rápida  abordagem  a  respeito  dos  fatos  trazidos  nos  autos,  e,  ainda  – 

Fl. 1733DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.734 

 
 

 
 

3

novamente – da explicitação do modus operandi da atuação da empresa autuada em 
suas atividades regulares, aborda os seguintes argumentos em suas razões recursais: 

a) Questão preliminar (possibilidade da juntada de novos documentos quando 
da interposição do presente recurso voluntário); 

b)  Comprovação  documental  exauriente  a  respeito  da  origem  dos  valores 
creditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  da  recorrente  existentes  em 
instituições  financeiras arrolados pela  r. Autoridade administrativa  judicante de 1a 
instancia que ensejaram a exigência do "crédito tributário remanescente”; 

1) Comprovação da origem dos depósitos efetivados na conta mantida  junto 
ao Banco J. Safra — liberação de crédito oriundo de contrato de mútuo; 

2) Depósitos  realizados  pelos  "clientes"  da  recorrente  diretamente  em  conta 
corrente  operações  envolvendo  "BRASFEL",  "COOPMIL"  e  "VALZÉLIO 
GUIMARÃES"; 

3)  Operações  envolvendo  transferências  de  numerários  para  a  ASCARD 
INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA. 

c) Da  inaplicabilidade  (amparada  por  robusta  jurisprudência  administrativa) 
da  sanção  prevista  no  art.  24  da  Lei  n°.  9.249/95  em  face  dos  creditamentos 
documentalmente  comprovados  —  quanto  à  origem  pela  recorrente  no  tópico 
precedente em razão da não constatação do tipo legal estatuído no art. 42 da Lei n°. 
9.430/96; 

1)  Da  não  realização/constatação/concretização  —  no  bojo  da  ora  lide 
administrativa  —  do  "fato  auxiliar"/não  comprovação  da  origem  de  valores 
creditados  em  conta  de  depósito  ou  de  investimento  mantida  junto  à  instituição 
financeira 

2)  Da  impossibilidade  da  caracterização  da  omissão  de  receitas  única  e 
exclusivamente via depósitos bancários; 

d)  Desnecessidade  de  reproduzir  toda  a  linha  argumentativa  expressa  nos 
tópicos "II" a "V" também para a CSLL, para o PIS e para a COFINS em razão da 
constatação do instituto jurídico da "tributação reflexa" 

Conforme  apontado,  juntamente  com  as  razões  recursais  a  contribuinte  fez 
juntar aos autos, ainda, uma série de documentos por ela apontados, com o objetivo 
de  promover  a  comprovação  das  alegações  ali  então  apresentadas,  destacando:  I) 
contratos,  II)  extratos  bancários,  III)  Relatório  de  Notas  Fiscais  emitidas,  IV) 
Documentos  relativos  ao  processo  no  0024.07.3893638,  decorrente  da  Ação 
Ordinária intentada pela empresa ASCARD INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA 
contra a empresa recorrente (inicial, laudo pericial, documentos fiscais e contábeis, 
dentre  outros),  compondo,  assim,  os  últimos  04  (quatro)  volumes  dos  presentes 
autos. 

Ademais, trata­se de decisão sujeita a reexame por este Colegiado, na forma 
do art. 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72 e Portaria do Ministro da Fazenda nº 3/2008. 

Subiram  aos  autos  a  este  Colegiado  para  fins  de  apreciação  do  recurso  de 
ofício e do recurso voluntário interpostos. Conforme decidido na Resolução 1301000.137 (fls. 
1695/1703), foi admitida a juntada dos documentos apresentados pelo contribuinte quando da 

Fl. 1734DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.735 

 
 

 
 

4

interposição  de  seu  Recurso  Voluntário,  devendo  estes  considerados  na  formulação  do 
julgamento efetivado. 

Diante  desse  contexto,  foi  determinada  a  conversão  do  julgamento  em 
diligência para que os agentes de fiscalização fazendária analisassem os documentos acostados 
ao recurso voluntário. 

Em  resposta  a  diligência  determinada,  foi  apresentada  informação  fiscal  às 
fls. 1715/1717, que concluiu pela  regularidade da comprovação da origem dos créditos, bem 
como pela regularidade tributária quantos aos valores de serviços relacionados. 

Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro 

O  recurso  voluntário  foi  tempestivamente  interposto  e  o  recurso  de  ofício 
atende os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. 

Em  síntese,  o  presente  processo  trata  de  autos  de  infração  de  IRPJ, CSLL, 
PIS  e  COFINS  decorrentes  de  omissão  de  receitas  relativamente  aos  depósitos  líquidos 
relacionados  no  item  “IV­B” do Termo de Verificação  de  Infração  (fl.  654)  para  os  quais  o 
contribuinte  deixou  de  justificar  ou  comprovar  sua  origem  durante  o  procedimento  de 
fiscalização e que totalizam o valor de R$ 13.070.108,20. 

A impugnação apresentada foi julgada parcialmente procedente, tendo a DRJ 
mantido como receitas omitidas o montante de R$ 4.102.488,54. 

As  alegações  de  defesa  foram  sintetizadas  pelo  acórdão  da  DRJ  (fls. 
1009/1033), o qual passo a reproduzir: 

Inicialmente,  na  impugnação,  passa  a  defesa  a  discorrer  sobre  a  atividade 
operacional da autuada e de seu modus operandi com amparo em prova documental. 

Invoca  o  art.  3°  do  Estatuto  Social  para  afirmar  que  a  empresa  tem  por 
atividade  principal  "a.)  a  prestação  de  serviços  na  implantação,  administração, 
intermediação e promoção de sistemas de cheques, cartões, vales, cupons (impressos 
ou  plásticos  oriundos  de  tecnologia  exclusiva  e  adequada)  ou  outra  tecnologia 
desenvolvida  exclusivamente  para  esse  fim,  destinados  a  aquisição,  por  seus 
usuários, de produtos e/ou serviços em estabelecimentos credenciados, que decorram 
das atividades relacionadas ao objeto social de tais estabelecimentos" [destaques do 
original]. 

Acrescenta  ainda  que,  quando da  constituição,  a  empresa  tinha  por  objetivo 
viabilizar  a  venda  de  remédios  e  medicamentos  junto  a  farmácias  e  drogarias 
("lojistas"), para os funcionários ("usuários") de determinadas empresas ("clientes"), 
que  contratavam  os  serviços  da  Impugnante  e  os  disponibilizavam  a  seus 
funcionários,  traduzindo­se,  basicamente,  num  cartão  de  crédito,  consignado 
diretamente  na  folha  de  pagamento  dos  funcionários.  Atualmente,  teria  sido 

Fl. 1735DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRISOLA CASEIRO, Assinado digitalmente

em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.736 

 
 

 
 

5

ampliada  a  rede  credenciada  de  estabelecimentos  ("sistema")  aos  usuários  dos 
cartões, com a inclusão de supermercados, postos de gasolina, dentre outros. 

Informa  que  prestaria  serviço,  disponibilizando  o  acesso  ao  seu  "sistema", 
através  de  cartão  magnético,  que  permite  a  realização  de  compras  junto  aos 
"lojistas". E continua: 

"Após,  cabe  à  IMPUGNANTE  informar  aos  seus  CLIENTES  (empresas 
empregadoras) as transações efetuadas pelos USUÁRIOS dos cartões (basicamente 
os funcionários dos CLIENTES), junto aos LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA 
(supermercados,  postos  de  gasolina,  farmácias,  etc.),  consolidando  as  aquisições 
efetuadas, individualmente por USUÁRIO e dentro de certo período, mediante envio 
de  um  "Demonstrativo/Extrato"  aos  seus  CLIENTES  para  que  estes  possam 
reembolsá­la". 

Por  conseguinte,  os CLIENTES efetuam o desconto  individual do valor das 
compras  realizadas  por  cada  USUÁRIO  diretamente  da  folha  de  pagamento, 
repassando  o  numerário  à  IMPUGNANTE,  para  que  esta  possa  pagar  aos 
LOJISTAS integrantes de seu SISTEMA pelas transações realizadas no período". 

Destaca que prestaria serviço aos empregadores, mediante a cobrança de taxas 
de  gerenciamento,  de  emissão  de  cartões,  anuidades,  dentre  outras,  estabelecendo 
apenas  com essas empresas efetiva  relação  jurídica, não havendo qualquer  relação 
jurídica  com  os  usuários  dos  cartões,  funcionários  das  empresas  contratantes. 
Esclarece  serem  as  empregadoras  que  disponibilizariam  os  cartões  aos  seus 
funcionários  (usuários)  e,  posteriormente,  promoveriam  o  desconto  em  folha  de 
pagamento. 

Afirma  que  todos  este  modus  operandi  estaria  explicito  nos  contratos  de 
prestação de serviços celebrados (cópias em anexo). 

Passa a demonstrar a origem dos recursos depositados nas contas correntes ou 
de investimentos de titularidade da Impugnante. 

Preliminarmente destaca que a comprovação documental seria exauriente, na 
medida  em  que  envolveria  todos  os  creditamentos  listados  pela  fiscalização,  e 
permitiria a plena identificação de sua origem. 

Elabora Tabela (em anexo — Doc. 05) para demonstrar que as operações de 
depósitos  relacionadas  pela  fiscalização  referir­se­iam  a  operações  de  diversas 
naturezas: 

(i)  transferências  de  numerários  entre  contas  de  mesma  titularidade  da 
Impugnante  —  afirma  haver  trazido  aos  autos  os  comprovantes  das  operações 
realizadas,  bem  como  os  extratos  bancários  das  contas  de  origem  e  destino  dos 
recursos, e os registros contábeis; 

(ii) operações de liberação de crédito para atender necessidades financeiras da 
Impugnante — afirma haver identificado a instituição financeira concedente, os seus 
termos e condições, bem como os contratos representativos dos créditos tomados. 

Com  relação  aos  créditos  efetuados  em  virtude  de  contratos  de mútuo,  tais 
créditos  teriam  sido  destacados  na  planilha  anexa  ao  Auto  de  Infração  sob  as 
rubricas  "Empréstimo",  "Oct­Ordem de Crédito"  e  "Mútuo". Os  créditos  liberados 
referir­se­iam a mútuos nas modalidades simples, crédito conta garantida e mútuos 
denominados  "Compror  Bradesco"  (linha  de  crédito  rotativo  especial,  concedida 

Fl. 1736DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.737 

 
 

 
 

6

pelo  banco).  Todos  têm  fundamentos  em  instrumentos  de  crédito  celebrados  pela 
Impugnante e respectivas instituições financeiras ora juntados aos autos. 

(iii) depósitos efetuados por clientes a fim de guitar as  faturas emitidas pela 
Impugnante  —  fato  comprovado  pelas  cópias  das  faturas  e  dos  contratos  de 
prestação de serviços celebrados em anexo. 

Quanto  As  transferências/depósitos  efetuados  pela  ASCARD 
INFORMAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., diz que em 01/04/2005, para ampliar a sua 
atuação no mercado mineiro,  teria adquirido a  totalidade da carteira de clientes da 
ASCARD, mediante a celebração do Instrumento Particular de Cessão de Direitos e 
Obrigações de Contratos de Prestação de Serviços (em anexo). 

• Nas  cláusulas  contratuais  estava  previsto  que  a  Impugnante  procederia  ao 
pagamento, da seguinte forma: (i) o valor equivalente a 80% do montante que seria 
recebido mensalmente dos clientes, em razão da cessão dos contratos; e (ii) 15% dos 
valores recebidos das taxas cobradas pelos serviços prestados a titulo de comissão. 0 
repasse  dos  valores  à ASCARD estava  condicionado As  seguintes  cláusulas:  (i)  o 
efetivo pagamento pelos clientes/contratantes à  Impugnante; e  (ii) que não haveria 
pagamento  mínimo mensal  à  ASCARD,  sendo  certo  que  em  caso  de  rescisão  ou 
redução do valores pagos pelos clientes, haveria automático abatimento da quantia a 
ser repassada A ASCARD. 

Havia ainda cláusulas prevendo o pagamento de adiantamentos à ASCARD e 
que estava autorizada a compensação entre os débitos e créditos recíprocos (entre a 
MEDCHEQUE e a ASCARD). 

Segundo  a  defesa,  apesar  da  previsão  contratual  de  que  os  boletos  de 
cobrança, enviados aos clientes, seriam emitidos exclusivamente pela Impugnante, a 
partir  de 01/04/2005,  "o  fato  é que muitos dos  clientes  continuaram pagando pelo 
serviço prestado diretamente it ASCARD INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA." 
E continua, explicando: 

"Com  efeito,  na  prática,  a  transferência  dos  clientes  não  foi  imediata,  visto 
que os mesmos precisavam manifestar a sua ciência à Cessão realizada, nos exatos 
termos do item 3.1.1. 

Assim sendo, no período de abril a setembro de 2005, para auxiliar o período 
de transição da cartela de clientes entre as partes, foi iniciado um sistema chamado 
'conta corrente' entre a IMPUGNANTE e a empresa ASCARD INFORMAÇÕES &amp; 
SERVIÇOS, através do qual, ao final de cada período, verifica­se o reflexo do que 
exatamente  ocorreu  em  termos  de  transferências  entre  as  partes  (Anexo  6.0  da 
TABELA ANEXA — DOC N° 05). 

Durante  este período de  transição a  conta  corrente  (Anexo 6.0 da TABELA 
ANEXA  —  DOC  N°  05)  mantida  entre  a  Impugnante  e  a  ASCARD 
INFORMAÇÕES  &amp;  SERVIÇOS  LTDA.  auxiliava  no  controle  dos  pagamentos 
previstos  no  contrato  e,  também,  dos  repasses  de  numerários  necessários  ao 
pagamento  adequado  dos  LOJISTAS  do  SISTEMA  e  dos  recebimentos  dos 
CLIENTES, em virtude de alguns CLIENTES permanecerem a efetuar pagamentos 
diretamente à ASCARD INFORMAÇÕES &amp; SERVIÇOS LTDA. 

A  partir  de  outubro  de  2005  a  ASCARD  INFORMAÇÕES &amp;  SERVIÇOS 
LTDA. já não fazia as cobranças dos contratos cedidos, ficando a cargo exclusivo da 
Impugnante  tal  incumbência.  Nesta  época,  as  questões  práticas  decorrentes  da 
transferência  dos  clientes  já  estavam  se  finalizando,  o  que  resta  devidamente 

Fl. 1737DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.738 

 
 

 
 

7

caracterizado  pela  ausência  de  destaque  pela  fiscalização  de  quaisquer  operações 
desta natureza neste período". 

Deste modo, entende a defesa comprovada a origem dos depósitos efetuados 
pela  empresa  ASCARD,  que  simplesmente  repassava  os  valores  devidos 
Impugnante,  num  determinado  período  de  transição,  por  continuar  recebendo  os 
pagamentos dos Clientes,  cedidos nos  termos do  Instrumento Particular de Cessão 
de  Direitos  e  Obrigações  de  Contratos  de  Prestação  de  Serviços  (em  anexo), 
celebrado em 01/04/2005. 

Diante  da  comprovação  documental  dos  creditamentos  efetuados  nas  contas 
correntes  da  Impugnante,  inaplicável  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas 
prevista  no  art.  42  da  Li  n°  9.430,  de  1996.  Assevera  que  como  não  teria  se 
realizado/constatado/concretizado o fato auxiliar, qual sej a, a não comprovação da 
origem  dos  recursos  depositados,  comprometida  estaria  a  configuração  do  fato 
probando, qual  seja,  a omissão de  receitas,  impondo­se o cancelamento do crédito 
tributário. Transcreve jurisprudência administrativa. 

Acrescenta ainda a  impossibilidade de caracterização da omissão de receitas 
única  e  exclusivamente  com  base  em  depósitos  bancários.  No  entendimento  da 
Impugnante, além da ausência de comprovação da origem dos valores creditados nas 
contas  correntes,  deveria  ainda  o  Fisco  comprovar  a  efetiva  existência  de  renda 
consumida,  através  de  sinais  exteriores  de  riqueza.  Transcreve  doutrina  e 
jurisprudência. 

Assinala  ainda  a  necessidade  de  afastar  a  imputação de  omissão  de  receitas 
em  relação  as  transferências  entre  contas  correntes  de  titularidade  da  Impugnante, 
conforme as expressas disposições do art; 42, §3°, inciso I da Lei n° 9.430, de 1996. 
Transcreve jurisprudência. 

Contesta a aplicação da multa qualificada e agravada de 225%, com base em 
jurisprudência administrativa. 

Questiona especificamente a exigência da multa qualificada de 150%, dada a 
ausência de especificação do  ilícito, descrito na Lei no 4.502, de 1964, e que teria 
sido cometido pela Impugnante. Transcreve jurisprudência. 

Ademais,  para  demonstrar  o  posicionamento  consolidado  na  jurisprudência 
administrativa,  refere­se  A.  Súmula  n°  14,  do  1°  Conselho  de  Contribuintes, 
segundo a qual a simples apuração de omissão de receitas, por si só, não autoriza a 
qualifica  cão  da  multa  de  oficio,  sendo  necessária  a  comprova  cão  do  evidente 
intuito defraude. 

No que toca ao agravamento da penalidade, redundando na exigência da multa 
de 225%, protesta contra a sua aplicação, na medida em que somente seria aplicável 
quando  o  sujeito  passivo  —  não  obstante  intimado  —  deixa  de  apresentar  os 
esclarecimentos  requeridos  pelo  Fisco  no  prazo  consignado.  Segundo  a  defesa,  a 
própria  autoridade  fiscal  fez  constar  do  termo  de  verificação  fiscal  que:  (i)  a 
Impugnante  teria  respondido  a  dez  dos  onze  termos  de  intimação  e  reintimação 
emitidos; (ii) cinco das dez respostas apresentadas pela Impugnante teriam ocorrido 
dentro  do  prazo  fixado;  e  (iii)  das  cinco  respostas  apresentadas  fora do prazo,  em 
três  delas  o  prazo  concedido  teria  sido  de  apenas  cinco  dias.  Transcreve 
jurisprudência. 

Fl. 1738DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.739 

 
 

 
 

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Afirma que as mesmas razões de defesa se aplicam aos tributos exigidos como 
reflexos  (CSLL,  PIS  e  Cofins),  em  função  da  apuração  dos  mesmos  fatos  e  dos 
mesmos elementos de prova. Transcreve jurisprudência. 

Requer o cancelamento das autuações. 

Passo, primeiramente, a analisar os pontos da autuação que foram cancelados 
pela DRJ. 

Os  depósitos  líquidos  em  contas  bancárias  com  origem  não  comprovada,  e 
que  foram  considerados  como  receitas  omitidas  pela  fiscalização,  encontram­se  relacionados 
nas planilhas de fls. 657/659. 

Ao  analisar  os  documentos  que  foram  acostados  pelo  contribuinte  em  sua 
impugnação,  a  DRJ  entendeu  que  parte  dos  depósitos  tiveram  suas  origens  devidamente 
comprovadas, conforme se observa dos trechos da decisão abaixo transcritos: 

Primeiramente,  cumpre  destacar  que  a  prova  do  ilícito  são  os  extratos 
bancários  das  contas  correntes  de  titularidade  da  empresa,  mantidas  em  diversas 
instituições  financeiras,  e  que  as  informações  ali  contidas,  relativamente  ao 
"histórico  das  operações",  até  prova  em  contrário,  devem  ser  tomadas  como 
informações  prestadas  por  terceiros  desinteressados  na  relação  jurídica  tributária 
aqui em questão, a envolver o Fisco Federal e o contribuinte. 

Partindo  desse  pressuposto,  o  valor  consignado  na  conta  corrente  em 
23/02/2005,  como  "Ordem  de  Crédito"  efetuada  pelo  Bradesco,  no  valor  de  R$ 
171.104,66, deve ser recebido como decorrente da "Cédula de Crédito Bancário — 
Conta  Garantida  Dias  úteis”  n°  1218119,  de  fls.  876/879,  datada  de  25/01/2005, 
mediante  a  qual  a  instituição  financeira  teria  colocado  à  disposição  da  empresa  o 
crédito  rotativo  de R$ 1.000.000,00, destinado  a  constituir  reforço ou  provisão  de 
fundos na conta corrente, a titulo de abertura de crédito bancário. Observe­se que tal 
valor é o primeiro lançamento efetuado na conta corrente em 23/02/2005, justamente 
para suprir os fundos necessários aos pagamentos efetuados até o dia anterior.[A1] 

Quanto ao crédito efetuado na conta corrente em 21/03/2005, no valor de R$ 
807.556,54, sob a rubrica "Lane. Operações Créditos", a empresa trouxe aos autos o 
Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de 
21/03/2005  (fls.  880),  justamente  no  valor  de  R$  807.556,54,  no  qual  consta  a 
seguinte cláusula: 

"OBS.: 0 PRODUTO DO FINANCIAMENTO CONCEDIDO DESTINA­SE 
AO  PAGAMENTO  DA  COMPRA  DE  BENS  E  SERVIÇOS  FORNECIDOS, 
OBJETO  DA(S)  NOTA(S)  FISCAL(IS)  (VIDE  LISTA  ANEXA)  E 
DUPLICATA(S)  (VIDE  LISTA  ANEXA),  DEVENDO  SER  EFETUADO  A 
CRÉDITO  DO  FORNECEDOR,  NA  CONTA  CORRENTE  N°  (VIDE  LISTA 
ANEXA), MANTIDA JUNTO AO BANCO (VIDE LISTA ANEXA), AGÊNCIA 
(VIDE LISTA ANEXA)". 

As fls. 881 foi também juntado o extrato da mesma conta corrente, na qual se 
verifica que no mesmo dia 21/03/2005, posteriormente ao crédito, foi efetuado um 
débito no mesmo valor de R$ 807.556,54, sob a rubrica "Pagamento a Fornecedor", 
pelo que se considera comprovada que a origem do recurso é o contrato de abertura 
de crédito apresentado. 

Fl. 1739DF  CARF  MF

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OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.740 

 
 

 
 

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Com relação ao crédito efetuado na conta corrente em 11/04/2005, no valor de 
R$  878.493,33,  sob  a  rubrica  "Oct­Ordem  de  Crédito",  também  é  apresentado  o 
Contrato  Particular  de  Abertura  de  Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de 
11/04/2005  (fls.  885),  no  valor  de  R$  900.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da 
mesma  conta  corrente,  verifica­se  um  lançamento  a  débito,  no  valor  de  R$ 
816.927,20, no dia 12/04/2005, com o histórico "Pagamento a Fornecedor", pelo que 
também se considera comprovada a origem do recurso.[A2] 

No que se refere ao crédito na conta corrente em 12/05/2005 no valor de R$ 
770.000,00,  o  histórico  "Estorno  de  Lançamento",  já  daria margem  a  se  presumir 
que  não  se  trataria  de  receita  nova  auferida  pela  empresa. De  qualquer  forma,  na 
impugnação,  a  contribuinte  trouxe  aos  autos  o Contrato  Particular  de Abertura  de 
Crédito  —  COMPROR  BRADESCO  de  11/05/2005  (fls.  915),  no  valor  de  R$ 
770.000,00.  Mais  a  frente,  no  extrato  da  mesma  conta  corrente,  verifica­se 
lançamentos a débito, nos valores de R$ 523.286,47, R$ 116.168,13 e R$ 84.179,87, 
nos  dias  12,  13  e  16/05/2005,  respectivamente,  com  o  histórico  "Pagamento  a 
Fornecedor", totalizando R$ 723.634,47, pelo que também se considera comprovada 
a origem do recurso.[A3] 

Pelos próprios históricos das operações, consignados nos extratos, os créditos 
efetuados  na  conta  corrente  n°  1.200­9,  mantida  no  Bradesco  de  R$  5.000,00 
(23/03/2005),  R$  60.000,00  (18/04/2005)  e  R$  44.000,00  (21/07/2005),  sob  a 
rubrica "TEDTransf Elet Dispon Remet Medcheque S.A.", já demonstrava se tratar 
de  transferências  entre contas  correntes de mesma  titularidade. Agora na defesa,  a 
contribuinte  ainda  traz  aos  autos  os  extratos  das  contas  correntes  debitadas, 
impondo­se o cancelamento das exigências.[A4] 

Em relação ao crédito na conta corrente n° 1.200­9, mantida no Bradesco no 
valor de R$ 700.000,00, em 13/06/2005, a contribuinte trouxe aos autos o extrato da 
conta  corrente  n°  1013130,  mantida  no  J.  Safra  —  cujas  cópias  já  haviam  sido 
fornecidas fiscalização (fls. 213/222), na qual se verifica a existência de um débito 
coincidente  em  mesma  data  e  valor,  pelo  que  pode  se  admitir  a  alegação  de 
transferência entre contas de mesma titularidade.[A5] 

(...) 

Quanto  aos  créditos  efetuados  na  conta  corrente  n°  1013122,  mantida  no 
Banco J. Safra, em 20/07/2005 e 26/09/2005, nos valores de R$ 3.000.000,00 e R$ 
500.000,00,  respectivamente,  sob  a  rubrica  "Cred  Lib  de  Giro",  admite­se  como 
prova da origem os extratos das operações de mútuo, de fls. 911 e 913, celebrados 
em 20/07/2005 e 26/09/2005, exatamente nos mesmos valores creditados.[A6] 

As "Cédulas de Crédito Bancário — Modalidade: Mútuo — Simples", de fls. 
938/943  e  953/958,  emitidas  em  21/09/2005  e  28/11/2005,  para  respaldar  os 
contratos  de mútuo  entre  o Banco  Industrial  e Comercial  S.A. — BIC Banco  e  a 
Medcheque, nos valores de R$ 1.000.000,00 e R$ 300.000,00, respectivamente, são 
provas  suficientes  da  origem  dos  recursos  depositados  na  conta  corrente  n° 
14100175­0,  mantida  na  Agência  007  do  mesmo  banco,  em  22/09/2005  e 
28/11/2005,  com  o  histórico  "Lib.  Mútuo",  nos  valores  de  R$  995.715,49  e  R$ 
298.698,25, respectivamente.[A7] 

Da  mesma  forma,  a  Cédula  de  Crédito  Bancário —  Conta  Garantida  (fls. 
959/964),  emitida  pelo  Bradesco,  em  25/04/2005,  no  valor  de  R$  1.000.000,00, 
como  valor  destinado  a  constituir  de  reforço  ou  provisão  de  fundos  na  conta 
corrente,  a  titulo de  abertura  de  crédito  bancário,  e  prova  suficiente  da  origem do 

Fl. 1740DF  CARF  MF

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S1­C3T1 
Fl. 1.741 

 
 

 
 

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recurso creditado em 20/05/2005, sob a rubrica "Liberação de Capital de Giro", no 
valor de R$ 649.506,90.[A8] 

Anote­se,  por  fim,  a  duplicidade  de  incidência  sobre  o  crédito  efetuada  na 
conta  corrente  do  Bradesco,  em  11/10/2005,  a  titulo  de  "TED­T  Ele  Disp  Rem 
Ascard Inf Serv", no valor de R$ 5.085,59.[A9] 

Compulsando­se  os  autos,  verifico  que  as  conclusões  exaradas  pela  DRJ  e 
acima  transcritas  procedem,  de  modo  que  os  depósitos  citados  encontram  respaldo  na 
documentação apresentada pelo contribuinte em sua impugnação. 

Superada a  análise do  recurso de ofício, passo  a decidir sobre os pontos da 
autuação que  foram  julgados procedentes pela DRJ e que, portanto,  foram objeto do  recurso 
voluntário protocolado pelo contribuinte. 

Pois bem. A imputação da omissão de receitas por falta de comprovação da 
origem ou de tributação das receitas auferidas remanesceu para os seguintes casos: 

Fl. 1741DF  CARF  MF

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Fl. 1.742 

 
 

 
 

11

 

O  contribuinte  apresentou,  em  sede  de  recurso  voluntário,  diversos 
documentos destinados à comprovar a origem destas receitas ou a ausência de necessidade de 
tributação destes valores (fls. 1065/ ). 

Em observância ao princípio da verdade material no processo administrativo, 
este  Colegiado  decidiu,  mediante  Resolução  n°  1301000.137  (fls.  1695/1703),  acolher  as 
provas juntadas nessa fase processual e determinou a realização de diligência para análise dos 
documentos juntados. 

O serviço  de  fiscalização  da DRF  em Guarulhos  conclui  que  a  origem  dos 
depósitos acima discriminados foi devidamente comprovada pelo contribuinte e que as demais 
receitas não decorrem da atividade do  contribuinte, mas  sim de meros  repasses,  não  estando 
submetidos à tributação. 

Fl. 1742DF  CARF  MF

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em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.743 

 
 

 
 

12

Passo a transcrever as conclusões exaradas pela autoridade fiscalizadora: 

 

Fl. 1743DF  CARF  MF

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em 10/09/2016 por WALDIR VEIGA ROCHA, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por MARCOS PAULO LEME BRIS

OLA CASEIRO



Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.744 

 
 

 
 

13

No que tange aos mútuos celebrados com o Banco J. Safra, também entendo 
que os contratos de mútuo apresentados às fls. 1106 a 1129 comprovam a origem dos referidos 
depósitos bancários.  

Por sua vez, em relação aos depósitos efetuados pelas empresas “Cooperativa 
de Economia e Crédito Mútuo dos Policiais Militares e Servidores da Secretaria dos Negócios 
da  Segurança  Pública  do  Estado  de  São  Paulo  –  COOPMIL”,  “Brasfel  S/A”  e  “Valzélio 
Guimarães  –  ME”,  os  documentos  às  fls.  1130  a  1164  demonstram  que  as  transferências 
tratam,  de  fato,  de mero  reembolso  de das  compras  realizadas  pelos  usuários  dos  cartões  de 
crédito do contribuinte. 

Dessa  forma,  considerando­se  a  natureza  da  atividade  empresarial  exercida 
pelo  Recorrente,  tem­se  que  somente  as  taxas  relacionadas  à  prestação  de  serviços  de 
gerenciamento  de  informações  devem  ser  ofertadas  à  tributação,  sendo  as  demais  receitas 
recebidas  consideradas  como  receitas  de  terceiros,  isto  é,  dos  lojistas  que  venderam  suas 
mercadorias e receberam o pagamento por um dos cartões do contribuinte. 

Observa­se,  inclusive,  que  nos  contratos  celebrados  pela  empresa,  ela  se 
compromete  a  quitar  as  transações  efetuadas  pelos  funcionários  de  seus  clientes,  mediante 
repasse de valores aos estabelecimentos credenciados. 

Apurado pelo agente fiscal os valores das taxas e sua efetiva tributação, deve 
a autuação ser cancelada neste ponto. 

Quanto  aos  TEDs  remetidos  pela  ASCARD,  de  fato,  o  contribuinte 
apresentou  como  base  documental  para  os  valores  recebidos  no  período  de  abril  de  2005  a 
outubro de 2005, o Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações de Contratos de 
Prestação de Serviços constante às fls. 1396 a 1406.  

Nos  termos  da  Cláusula  3.3.1,  até  a  concretização  de  todos  os  clientes  da 
ASCARD para a Recorrente, ficaria a ASCARD responsável pela emissão dos documentos de 
cobrança,  porém  tais  valores  seriam,  posteriormente,  repassados  ao  contribuinte  para 
pagamento aos lojistas. 

Ademais, a própria ASCARD confirmou que prestou suporte ao contribuinte 
no período de 1º de abril de 2005 a 31 de outubro de 2005 para fins de  transferência de sua 
carteira de clientes, nos termos da petição de fls. 1363 a 1372. 

Importante  frisar  que,  sendo  improcedente  a  autuação,  resta  prejudicada  a 
análise  da  qualificação  e  agravamento  da  multa  de  ofício  aplicada,  a  qual,  em  função  do 
julgamento do principal, deve ser cancelada. 

Portanto,  tendo a própria autoridade autuante verificado a improcedência da 
autuação,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  voluntário  para,  no  mérito,  dar­lhe 
provimento, cancelando­se a autuação fiscal em apreço. Em relação ao recurso de ofício, dele 
tomo conhecimento e, no mérito, nego­lhe provimento. É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  ­  Relator

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Processo nº 16095.000396/2009­60 
Acórdão n.º 1301­002.101 

S1­C3T1 
Fl. 1.745 

 
 

 
 

14

           

 

           

 

 

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OLA CASEIRO


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2013
DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF.
Deve ser mantido o lançamento que glosou o IRRF declarado relativo a rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes para excluir da tributação tais rendimentos.
Recurso Voluntário Negado

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.

João Bellini Junior - Presidente

Julio Cesar Vieira Gomes - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: JOAO BELLINI JUNIOR, JULIO CESAR VIEIRA GOMES, ALICE GRECCHI, ANDREA BROSE ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES.


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S2­C3T1 

Fl. 67 

 
 

 
 

1

66 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13888.720616/2015­07 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.812  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  GLOSA DE RESTITUIÇÃO 

Recorrente  JOSÉ MARCO RUBIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2013 

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. GLOSA DE IRRF. 

Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado  relativo  a 
rendimento recebidos por outra pessoa e, conseqüentemente, efetuou ajustes 
para excluir da tributação tais rendimentos. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 

João Bellini Junior ­ Presidente  

 

Julio Cesar Vieira Gomes ­ Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  JOAO  BELLINI 
JUNIOR,  JULIO  CESAR  VIEIRA  GOMES,  ALICE  GRECCHI,  ANDREA  BROSE 
ADOLFO, FABIO PIOVESAN BOZZA e GISA BARBOSA GAMBOGI NEVES. 

  

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  2

   

Relatório 

Trata o presente processo de impugnação apresentada pelo interessado supra 
contra o lançamento de ofício do IRPF do Exercício 2013, Ano­Calendário 2012, formalizado 
na Notificação de Lançamento de fls. 04 a 07, decorrente da revisão de sua declaração anual, 
onde foi alterado o saldo de imposto a restituir declarado de R$ 3.546,87 para R$ 0,00. Segue 
transcrição de trechos da decisão recorrida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF  

Exercício: 2013  

DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  REVISÃO.  GLOSA  DE 
IRRF. 

Deve  ser  mantido  o  lançamento  que  glosou  o  IRRF  declarado 
relativo  a  rendimento  recebidos  por  outra  pessoa  e, 
conseqüentemente,  efetuou  ajustes  para  excluir  da  tributação 
tais  rendimentos, o que está em consonância com alegações do 
impugnante. 

Impugnação Improcedente  

Sem Crédito em Litígio  

... 

Na  impugnação,  o  contribuinte  alegou  ter  cometido  erro  no 
preenchimento da declaração de ajuste anual ao declarar como 
IRRF  recolhimento  antecipado  efetuado  sob  a  forma  de  carnê­
leão  ou  imposto  complementar,  o  que  não  foi  comprovado  nos 
autos.  Alegou  também  ter  informado  erroneamente  em  sua 
declaração  anual  rendimentos  auferidos  por  Maria  Aparecida 
Lenita Marco Rubio, o que  está  em consonância com os dados 
considerados no lançamento fiscal. 

Contra  a  decisão,  o  recorrente,  através  de  seu  representante  legal,  interpôs 
recurso voluntário, onde reitera as alegações trazidas na impugnação, fls. 629 do Volume 05: 

·  Foi cometido erro no preenchimento da declaração de ajuste 
anual;  o  valor  contestado  não  se  refere  a  imposto  de  renda 
retido na fonte, mas sim a recolhimento antecipado efetuado sob 
a forma de carnê­leão ou imposto complementar. 

·  Compensação  pretendida:  fonte  pagadora  CNPJ 
33.700.394/0001­40  ­  UNIBANCO­UNIAO  DE  BANCOS 
BRASILEIROS  SA­rendimento  no  valor  de  R$  43.262.81  com 
imposto retido na fonte de R$ 6.489,42, consta na declaração da 
viúva Maria Aparecida Lenita Marco Rubio ­ CPF 171.504.458­
45, o qual  foi reconhecido pela Receita Federal do Brasil, pois 
teve  uma  restituição  de  R$  4.657,33;  Declaração  entregue  em 
29/04/2014. 

Fl. 68DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.720616/2015­07 
Acórdão n.º 2301­004.812 

S2­C3T1 
Fl. 68 

 
 

 
 

3

·  Por  falta da análise do documento do Unibanco,  também  foi 
declarado  para  José  Marco  Rubio  erroneamente,  não  tendo 
nenhum interesse em sonegação, somente esqueceu­se de fazer a 
retificação no prazo correto. 

Acrescenta  que  houve  equívoco  do  contador  e  que  se  está  adotando  todas  as 
medidas para a correção do erro. Também que dentro da finalidade não litigiosa do processo 
administrativo  devem  ser  consideradas  suas  alegações  e  dispensada  a multa.  Após,  discorre 
sobre o processo de sucessão aberto com o óbito do recorrente. 

É o Relatório. 

Fl. 69DF  CARF  MF

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  4

Voto            

Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes, Relator 

Procedimentos formais 

Quanto  ao  procedimento  da  fiscalização  e  formalização  do  lançamento 
também não se observou qualquer vício. Foram cumpridos todos os requisitos dos artigos 10 e 
11 do Decreto n° 70.235, de 06/03/72, verbis: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a determinação da exigência  e a  intimação para cumpri­la 
ou impugná­la no prazo de trinta dias; 

VI  ­  a  assinatura  do  autuante  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou 
função e o número de matrícula. 

Art.  11. A notificação de  lançamento  será  expedida pelo órgão 
que administra o tributo e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do notificado; 

II ­ o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou 
impugnação; 

III ­ a disposição legal infringida, se for o caso; 

IV  ­  a  assinatura  do  chefe  do  órgão  expedidor  ou  de  outro 
servidor  autorizado  e  a  indicação  de  seu  cargo  ou  função  e  o 
número de matrícula. 

O  recorrente  foi  devidamente  intimado  de  todos  os  atos  processuais  que 
trazem  fatos  novos,  assegurando­lhe  a  oportunidade  de  exercício  da  ampla  defesa  e  do 
contraditório, nos termos do artigo 23 do mesmo Decreto. 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão 
preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a 
assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, 
no  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; 
(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

Fl. 70DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.720616/2015­07 
Acórdão n.º 2301­004.812 

S2­C3T1 
Fl. 69 

 
 

 
 

5

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, 
com  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo 
sujeito passivo; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997) 

III  ­  por  edital,  quando  resultarem  improfícuos  os  meios 
referidos nos incisos  I e  II.  (Vide Medida Provisória nº 232, de 
2004) 

A  decisão  recorrida  também  atendeu  às  prescrições  que  regem  o  processo 
administrativo fiscal: enfrentou as alegações pertinentes do recorrente, com indicação precisa 
dos  fundamentos  e  se  revestiu  de  todas  as  formalidades  necessárias.  Não  contém,  portanto, 
qualquer vício que suscite  sua nulidade, passando,  inclusive,  pelo  crivo do Egrégio Superior 
Tribunal de Justiça: 

Art.  31.  A  decisão  conterá  relatório  resumido  do  processo, 
fundamentos  legais,  conclusão  e  ordem  de  intimação,  devendo 
referir­se,  expressamente,  a  todos  os  autos  de  infração  e 
notificações  de  lançamento  objeto  do  processo,  bem  como  às 
razões  de  defesa  suscitadas  pelo  impugnante  contra  todas  as 
exigências. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 9.12.1993). 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  NULIDADE  DO 
ACÓRDÃO.  INEXISTÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  SERVIDOR  PÚBLICO  INATIVO.  JUROS 
DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 188/STJ. 

1.  Não  há  nulidade  do  acórdão  quando  o  Tribunal  de  origem 
resolve  a  controvérsia  de  maneira  sólida  e  fundamentada, 
apenas não adotando a tese do recorrente. 

2. O  julgador  não  precisa  responder  a  todas  as  alegações  das 
partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar 
a decisão, nem está obrigado a ater­se aos fundamentos por elas 
indicados “. (RESP 946.447­RS – Min. Castro Meira – 2ª Turma 
– DJ 10/09/2007 p.216). 

Portanto,  em  razão  do  exposto  e  nos  termos  das  regras  disciplinadoras  do 
processo administrativo fiscal, não se identificam vícios capazes de tornar nulo quaisquer dos 
atos praticados: 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

Assim, rejeito as preliminares argüidas.  

Superadas  as  questões  preliminares  para  exame  do  cumprimento  das 
exigências formais, passo à apreciação do mérito. 

Como se constata, o recorrente, representado pela Senhora Maria Aparecida 
Lenita  Marco  Rubio,  não  se  insurge  contra  a  indevida  declaração  dos  valores  a  serem 
restituídos. Suas alegações se voltam sobre a responsabilidade de terceiros e considerações de 

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  6

eqüidade.  Contudo,  nosso  Código  Tributário  Nacional  é  explícito  quanto  a  exigência  de 
cumprimento da obrigação tributária independentemente da intenção do contribuinte e o limite 
temporal da denúncia espontânea até o início do procedimento fiscal: 

Lei nº 5.172, de 25/10/66 

Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a 
responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária 
independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da 
efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 

... 

Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia 
espontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do 
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito 
da  importância  arbitrada  pela  autoridade  administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração. 

 Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia 
apresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a 
infração. 

Por tudo, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

 

Julio Cesar Vieira Gomes 

 

 

           

           

 

 

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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2007
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
A observância dos preceitos legais nos procedimentos de fiscalização e dos princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento.

Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2007
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não observância ao requisito legal de consideração de aptidão agrícola para fins de estabelecimento do valor do imóvel.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Mantido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado.

(assinado digitalmente)
ANDREA BROSE ADOLFO - Presidente substituta e Relatora.

EDITADO EM: 23/01/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alexandre Evaristo Pinto, Andrea Brose Adolfo (Presidente Substituta), Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente).


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S2­C3T1 

Fl. 194 

 
 

 
 

1

193 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10680.724496/2011­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2301­004.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ­ ITR 

Recorrente  MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A ­ MBR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2007 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

A observância dos preceitos  legais nos procedimentos de  fiscalização e dos 
princípios do processo administrativo fiscal garante o contraditório e a ampla 
defesa e afasta a hipótese de ocorrência de nulidade do lançamento. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA 
DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR  MÉDIO  SEM  APTIDÃO 
AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. 

Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, quando da não 
observância ao requisito  legal de consideração de aptidão agrícola para  fins 
de estabelecimento do valor do imóvel. 

Recurso Voluntário Provido. 

Crédito Tributário Mantido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a  preliminar  de  nulidade  suscitada  e,  no  mérito,  dar 
provimento para considerar o VTN constante do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

 

(assinado digitalmente) 

ANDREA BROSE ADOLFO ­ Presidente substituta e Relatora. 

  

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01

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13

Fl. 194DF  CARF  MF




 

  2

 

EDITADO EM: 23/01/2017 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Alexandre  Evaristo 
Pinto,  Andrea  Brose  Adolfo  (Presidente  Substituta),  Fábio  Piovesan  Bozza,  Jorge  Henrique 
Backes (suplente), Julio Cesar Vieira Gomes e Maria Anselma Coscrato dos Santos (suplente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  nº  06101/00038/2011  resultante  de 
lançamento suplementar do ITR/2007, incidente sobre o imóvel rural denominado “FAZENDA 
DO ENGENHO ­ SUL” (NIRF 2.918.463­0), com área total declarada de 133,1ha, localizado 
no  município  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  a  autoridade  fiscal  arbitrado  o  VTN  em  R$ 
2.760.374,21, com base no SIPT ­ Sistema de Preços de Terra, conforme demonstrativo de e­fl. 
06. 

Cientificado  do  lançamento,  o  contribuinte  apresentou  impugnação,  que  foi 
julgada improcedente pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
em Campo Grande ­ DRJ/CGE, em sessão de 14/10/2013, nos termos do Acórdão nº 04­33.808 
(e­fls. 160/167): 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE 
TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

Exercício: 2007 

NIRF 2.918.463­0 ­ Fazenda do Engenho ­ Sul. 

NULIDADE. 

Ausentes  as  hipóteses  do  art.  59  do  Decreto  n.º  70.235/72  e 
cumpridos os requisitos do art. 11 desse Decreto, não prospera a 
alegação de nulidade do lançamento. 

VALOR DA TERRA NUA. 

A base de cálculo do imposto será o valor da terra nua apurado 
pela fiscalização, com base no SIPT, se não existir comprovação 
que justifique sua alteração. 

Irresignado,  o  contribuinte  apresentou  Recurso  Voluntário  (e­fls.  175/186), 
alegando em síntese: 

a)  preliminarmente,  a  nulidade  da  autuação  por  cerceamento  do  direito  de 
defesa com relação ao arbitramento do VTN com base no SIPT; e 

b)  no  mérito,  que  deve  prevalecer  o  VTN  apurado  através  do  Laudo  de 
avaliação  apresentado  elaborado  de  acordo  com  normas  da  ABNT  e  considerando  todas  as 
características do imóvel, não padecendo de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária.  

É o relatório. 

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724496/2011­13 
Acórdão n.º 2301­004.865 

S2­C3T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

3

 

Voto            

Conselheira Andrea Brose Adolfo ­ Relatora 

Verificada a  tempestividade do Recurso Voluntário, dele conheço e passo a 
sua análise. 

Nulidade do Lançamento 

O recorrente pleiteia a nulidade da autuação fiscal por cerceamento de defesa 
sob o argumento de desconhecimento dos critérios utilizados pelo Fisco para arbitrar o valor da 
terra nua. 

Entendo  que  não  assiste  razão  ao  recorrente,  uma  vez  que  a  autuação 
preenche  todos  os  requisitos  do  Decreto  nº  70.235/72  e,  embora  o  recorrente  não  tivesse 
conhecimento dos valores considerados para a definição do arbitramento pelo SIPT ­ Sistema 
de  Preços  de  Terra,  lhe  foi  dado  o  direito  de  apresentar  laudo  técnico  que  confirmasse  os 
valores declarados em sua DITR.  

Por sua vez, o cerceamento do direito de defesa decorre da impossibilidade 
de se defender, o que não se verificou no presente caso. 

Nestes termos, afasta­se a alegação de nulidade por cerceamento ao direito de 
defesa. 

Mérito 

Valor da Terra Nua. Laudo de Avaliação. 

Sobre  a  desconsideração  do  VTN  declarado  pelo  recorrente,  a  DRJ/CGE, 
apesar  de  reconhecer  a  existência  do  laudo  acompanhado  de  ART/CREA,  sustenta  que  "o 
laudo  técnico  apresentado  não  é  suficiente  para  afastar  a  tributação  com  base  no  VTN 
apurado pela fiscalização a partir de valor constante no SIPT, com amparo no art. 14 da Lei 
n.º 9.393/1996" (e­fl. 166). 

Por  sua vez,  o  recorrente  alega que o Laudo de Avaliação  apresentado não 
padece de nenhum vício que justifique sua rejeição sumária. 

O  arbitramento  do  VTN  com  base  no  SIPT,  nos  casos  de  falta  de 
apresentação  de  DITR  ou  de  subavaliação  do  valor  declarado,  requer  que  o  sistema  esteja 
alimentado com informações sobre aptidão agrícola, como expressamente previsto no art. 14 da 
Lei nº 9.393, de 1996 c/c o art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993: 

Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996  

Art. 14. No caso de falta de entrega do DIAC ou do DIAT, bem 
como  de  subavaliação  ou  prestação  de  informações  inexatas, 
incorretas  ou  fraudulentas,  a  Secretaria  da  Receita  Federal 
procederá à determinação e ao lançamento de ofício do imposto, 

Fl. 196DF  CARF  MF



 

  4

considerando informações sobre preços de terras, constantes de 
sistema a  ser por  ela  instituído, e os dados de área  total,  área 
tributável  e  grau  de  utilização  do  imóvel,  apurados  em 
procedimentos de fiscalização. 

   

 §1º.  As  informações  sobre  preços  de  terra  observarão  os 
critérios estabelecidos no art. 12, §1º, inciso II da Lei nº 8.629, 
de  25  de  fevereiro  de  1993,  e  considerarão  levantamentos 
realizados  pelas  Secretarias  de  Agricultura  das  Unidades 
Federadas ou dos Municípios. 

Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 

Art.  12.  Considera­se  justa  a  indenização  que  reflita  o  preço 
atual  de mercado  do  imóvel  em  sua  totalidade,  aí  incluídas  as 
terras  e  acessões  naturais,  matas  e  florestas  e  as  benfeitorias 
indenizáveis, observados os seguintes aspectos: 

I ­ localização do imóvel;  

II ­ aptidão agrícola; (capacidade potencial da terra) 

[...] 

§  3º  O  Laudo  de  Avaliação  será  subscrito  por  Engenheiro 
Agrônomo  com  registro  de  Anotação  de  Responsabilidade 
Técnica  ART,  respondendo  o  subscritor,  civil,  penal  e 
administrativamente, pela superavaliação comprovada ou fraude 
na identificação das informações. 

Assim,  entendo que assiste  razão ao  recorrente  neste quesito,  isto porque o 
VTN  por  hectare  de  R$  20.739,10  utilizado  para  o  cálculo  do  imposto,  extraído  do  SIPT, 
refere­se à média do VTN das DITRs processadas no Exercício em questão para o município 
de  Nova  Lima/MG,  conforme  informado  à  e­fl.  10,  não  leva  em  consideração  a  aptidão 
agrícola do  imóvel,  razão pela qual o arbitramento deve ser desconsiderado por desatender o 
disposto no art. 14, § 1º da Lei nº 9.396, de 1996, c/c art. 12 da Lei nº 8.629, de 1993. 

Nesse  mesmo  sentido  decidiu  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­ 
CSRF, nos termos do Acórdão nº 9202­003.749, em sessão de 29/01/2016, verbis: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Exercício: 2005  

ITR.  VALOR DA  TERRA  NUA.  ARBITRAMENTO  COM  BASE 
NO  SISTEMA  DE  PREÇOS  DE  TERRAS  (SIPT).  VALOR 
MÉDIO  SEM  APTIDÃO  AGRÍCOLA.  IMPOSSIBILIDADE. 
Resta  impróprio  o  arbitramento  do  VTN,  com  base  no  SIPT, 
quando da  não  observância  ao  requisito  legal  de  consideração 
de  aptidão  agrícola  para  fins  de  estabelecimento  do  valor  do 
imóvel. 

Assim, deve prevalecer o VTN constante de Laudo de Avaliação apresentado 
pelo recorrente, no valor de R$ 425.544,66. 

Conclusão 

Fl. 197DF  CARF  MF



Processo nº 10680.724496/2011­13 
Acórdão n.º 2301­004.865 

S2­C3T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

5

Pelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso  voluntário,  para  rejeitar  a 
preliminar de nulidade suscitada e, no mérito, dar provimento para considerar o VTN constante 
do Laudo Técnico de avaliação apresentado. 

É como voto. 

 

Andrea Brose Adolfo ­ Relatora  

           

 

           

 

 

Fl. 198DF  CARF  MF


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6554794</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001791/2008­50 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.295  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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13
16

1.
00

17
91

/2
00

8-
50

Fl. 435DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 436DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 437DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.295. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 438DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 439DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 440DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 441DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 442DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 443DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 444DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 445DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 446DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 447DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 448DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 449DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 450DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

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Fl. 56 

 
 

 
 

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não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 451DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 452DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

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 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 453DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 454DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 455DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 456DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 457DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 458DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

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suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 459DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 460DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 461DF  CARF  MF



 

  28

Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 462DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

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sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 463DF  CARF  MF



 

  30

fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 464DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 465DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 466DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

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§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 467DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 468DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 469DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 470DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 471DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 472DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

39

evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 473DF  CARF  MF



 

  40

insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 474DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 475DF  CARF  MF



 

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vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 476DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 477DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 478DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 479DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 480DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 481DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 482DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa:
RETORNO DOS AUTOS. TRIBUNAL A QUO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS RAZÕES DE DEFESA. Já tendo este Colegiado se manifestado sobre todas as alegações do contribuinte e, não tendo ocorrido alteração do entendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido pelo extinto Conselho de Contribuintes ao analisar, pela primeira vez, o recurso voluntário interposto.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva Junior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e José Roberto Adelino da Silva (suplente convocado).


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S1­C3T1 

Fl. 370 

 
 

 
 

1

369 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10120.006009/2004­53 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.143  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  15 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  AGROSSARA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 

Ementa: 

RETORNO  DOS  AUTOS.  TRIBUNAL  A  QUO.  APRECIAÇÃO  DAS 
DEMAIS  RAZÕES DE DEFESA.  Já  tendo  este  Colegiado  se manifestado 
sobre  todas as  alegações do contribuinte  e, não  tendo ocorrido alteração do 
entendimento majoritário sobre o tema, deve ser mantido o quanto decidido 
pelo  extinto  Conselho  de  Contribuintes  ao  analisar,  pela  primeira  vez,  o 
recurso voluntário interposto. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR 
provimento ao recurso voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Waldir Veiga Rocha, 
Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Milene de Araújo Macedo, Roberto Silva 
Junior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro  e  José  Roberto  Adelino  da  Silva  (suplente 
convocado).  

  

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VEIGA ROCHA




Processo nº 10120.006009/2004­53 
Acórdão n.º 1301­002.143 

S1­C3T1 
Fl. 371 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Cuida o presente processo de auto de infração (fls. 107/145) que exige IRPJ e 
CSLL relativos aos anos calendário de 1999 a 2003. 

O agente fiscal verificou que o contribuinte não recolheu nenhum DARF de 
pagamento  de  tributos  federais  no  período  de  fevereiro  de  1999  a  dezembro  de  2003,  bem 
como não entregou DCTF e DIPJ no mesmo período. 

Ademais,  foi  constatada  ausência  de  escrituração  contábil  regular  (Diário, 
Razão  e  LALUR),  possuindo  somente  escrituração  fiscal.  No  decorrer  da  fiscalização,  o 
contribuinte escriturou o livro caixa. 

Devido  a  não  apresentação  dos  livros  da  escrituração  contábil  e  fiscal 
exigidos pela legislação tributária, a autoridade autuante procedeu ao lançamento de ofício do 
crédito tributário baseado no lucro arbitrado. O arbitramento foi realizado com base na receita 
bruta declarada nos Livros de ICMS.  

Apresentada  impugnação  (fls.  168/176),  esta  foi  julgada  improcedente  pela 
Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Brasília/DF (fls. 192/195).  

Inconformado, o  contribuinte  apresentou Recurso Voluntário  (fls.  197/210), 
alegando,  em  síntese,  (i)  a  decadência  do  crédito  tributário  constituído;  (ii)  ilegalidade  dos 
juros calculados com base na taxa SELIC; e  (iii) o caráter confiscatório da multa punitiva de 
75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado,  afrontando  os  princípios  da  razoabilidade, 
proporcionalidade, legalidade e capacidade contributiva. 

A extinta 5° Câmara do 1° Conselho de Contribuintes acolheu, por maioria 
de votos, a preliminar de decadência suscitada pelo contribuinte em relação aos fatos geradores 
ocorridos  nos meses  de  fevereiro  a  agosto  de  1999  e,  no mérito,  por  unanimidade  de votos, 
negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225). 

Na sequência, a Fazenda interpôs Recurso Especial (fls. 229/247), ao qual foi 
negado provimento em decisão da 1° Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CSRF 
(fls. 274/276). 

Ocorre  que,  inconformada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Extraordinário  (fls.  280/289)  contra  o  acórdão  proferido  pela CSRF,  no  qual  sustenta  que  o 
prazo decadencial deve ser contado na forma do art. 173 do Código Tributário Nacional – CTN 
por  inexistir,  no  caso  concreto,  recolhimento  antecipado do  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação. 

O Pleno da CSRF acordou, por unanimidade de votos, em dar provimento ao 
Recurso  Extraordinário  da  Fazenda  Nacional  (fls.  346/356).  O  julgamento  encontra­se 
sintetizado pela ementa do Acórdão n° 9100000.220: 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

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VEIGA ROCHA



Processo nº 10120.006009/2004­53 
Acórdão n.º 1301­002.143 

S1­C3T1 
Fl. 372 

 
 

 
 

3

Exercício: 2000 

REGIMENTO  INTERNO  CARF.  DECISÃO  DEFINITIVA  DE  MÉRITO 
STJ ART. 62ª DO ANEXO II DO RICARF. UTILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA 
DE  PRECEDENTES  JUDICIAIS.  IDENTIDADE  DAS  SITUAÇÕES  FÁTICAS. 
NECESSIDADE.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Superior 
Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelo 
artigo  543C  do Código  de  Processo Civil,  devem  ser  reproduzidas  no  julgamento 
dos recursos no âmbito deste Conselho (Art. 62A do Anexo II do Regimento Interno 
do CARF, acrescentado pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). 

O  disposto  no  art.  62ª  do  RICARF  não  implica  o  dever  do  julgador 
administrativo em reproduzir a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, sem 
antes  analisar  a  situação  fática  e  jurídica  que  ensejou  a  decisão  do  precedente 
judicial.  A  finalidade  da  disposição  regimental  é  impedir  que  decisões 
administrativas  sejam  contrárias  a  entendimentos  considerados  definitivos  pelo 
Superior Tribunal de Justiça, na sistemática prevista pelo art. 543C da Lei nº 5.869, 
de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
APLICAÇÃO  DO  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  TERMO  INICIAL. 
INTERPRETAÇÃO  CONFORME  RECURSO  ESPECIAL  Nº  973.733/SC. 
IMPOSSIBILIDADE. A contagem do prazo decadencial, na forma do art. 173, I, do 
CTN,  deve  se  iniciar  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em 
poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento  de  ofício,  nos  exatos  termos  do  aludido 
dispositivo. 

Recurso Extraordinário Provido. 

Dessa  forma,  ficou  decidido  pelo  afastamento  da  arguição  de  decadência, 
sendo determinado o retorno dos autos à Câmara ordinária para apreciação das demais razões 
do recurso voluntário. 

Importante  frisar  que,  conforme  informado  à  fl.  323,  a  parte  do  crédito 
tributário  mantida  pela  decisão  do  Conselho  de  Contribuintes  foi  apartada  para  fins  de 
cobrança imediata, isto é, prosseguiu­se com a cobrança dos valores relativos aos períodos de 
09/1999 a 12/2003 por não terem sido objeto de questionamento perante a CSRF. 

Ademais, foi emitido despacho pela Chefe de Serviço de Assessoria Técnica 
da  1°  Seção  do  CARF  (fls.  363/365)  determinando  encaminhamento  dos  presentes  autos  à 
Secretaria da 3ª Câmara da 1ª SEJUL para inclusão em lote de sorteio no âmbito da 1ª Turma 
Ordinária. 

É o relatório. 

 

 

 

 

Fl. 372DF  CARF  MF

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VEIGA ROCHA



Processo nº 10120.006009/2004­53 
Acórdão n.º 1301­002.143 

S1­C3T1 
Fl. 373 

 
 

 
 

4

Voto            

Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Relator 

O Recurso Voluntário preenche os  requisitos de admissibilidade,  razão pela 
qual dele conheço. 

Trata­se  de  hipótese  em  que  a  CSRF  decidiu  pelo  retorno  dos  autos  para 
apreciação pela Câmara a quo das demais razões do Recurso Voluntário,  tendo em vista que, 
em decisão proferida pelo Pleno da CSRF, foi afastada a preliminar de decadência arguida pelo 
contribuinte. 

Além  da  decadência,  o  contribuinte  alegou,  em  recurso  voluntário,  a 
ilegalidade dos  juros  calculados  com base na  taxa SELIC  e  o  caráter  confiscatório  da multa 
punitiva de 75% sobre o valor do tributo lançado. 

O 1° Conselho de Contribuintes acordou pela decadência do crédito tributário 
no  que  tange  somente  ao  período  de  fevereiro  de  1999  a  agosto  de  1999,  sendo  julgado 
procedente o lançamento em relação aos demais meses de apuração do IRPJ e da CSLL. 

Note­se que, inclusive, já foi determinado o prosseguimento da cobrança dos 
valores relativos ao período de 09/1999 a 12/2003, por não terem sido objeto de questionamento perante 
a CSRF. 

Assim sendo, entendo que este Colegiado já se manifestou sobre o mérito do recurso 
voluntário interposto, devendo ser mantido o quanto decidido no Acórdão n° 105­15.741 (fls. 212/225), 
nos termos do voto do Relator Wilson Fernandes Guimarães: 

(...)Taxa de Juros e Multa de Ofício 

No  que  tange  à  taxa  de  juros  e  à  multa  de  ofício  aplicada,  não  merecem 
reparos os argumentos trazidos pela decisão de primeira instância para não acatar as 
razões da recorrente. Com efeito, o ato de lançamento sendo vinculado e obrigatório, 
nos termos do disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, não faculta à 
autoridade  lançadora poderes para dispensá­lo, ao contrário, da  sua não efetivação 
poderá resultar responsabilidade funcional. 

Releva notar que o lançamento dos juros de mora com base na taxa selic e, da 
mesma  forma, da multa de ofício,  decorreu de  fiel  observância a  comandos  legais 
em vigor, não estando autorizada a autoridade administrativa, portanto, a afastar a – 
sua  aplicação.  Destaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro 
Wilson Fernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a 
matéria e com a posição mais recente adotada por este Colegiado. 

Destaco  que  o  posicionamento  adotado  pelo  Ilustre  Conselheiro  Wilson 
Fernandes Guimarães está em consonância com o meu entendimento sobre a matéria e com a 
posição mais recente adotada por este Colegiado. 

A  possibilidade  de  aplicação  da Taxa  SELIC  sobre  os  juros  já  se  encontra 
pacificada pela Súmula CARF n° 4, adiante reproduzida: 

Fl. 373DF  CARF  MF

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VEIGA ROCHA



Processo nº 10120.006009/2004­53 
Acórdão n.º 1301­002.143 

S1­C3T1 
Fl. 374 

 
 

 
 

5

Súmula  CARF  nº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. 

Em  relação  à  multa  aplicada,  o  contribuinte  aduz  que  a  aplicação  do 
percentual  de  75%  sobre  o  valor  do  tributo  lançado  fere  os  princípios  constitucionais  da 
capacidade  contributiva,  da  vedação  dos  efeitos  confiscatórios,  da  legalidade,  da 
proporcionalidade e da razoabilidade. 

Conforme dispõe a Súmula n° 02 do CARF, este Colegiado não é competente 
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Assim  sendo,  os  argumentos  trazidos  pelo  contribuinte  a  fim  de  afastar  a 
multa de ofício não podem ser  reconhecidos nesta decisão, devendo, portanto,  ser mantida  a 
autuação neste ponto. 

Ante  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de manter  o  quanto  já  decidido  pelo 
extinto  1°  Conselho  de  Contribuintes,  a  fim  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário, 
mantendo­se o lançamento tributário. 

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro ­ Relator

           

 

           

 

 

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VEIGA ROCHA


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
EMBARGOS. ERRO DE ESCRITA. LAPSO MANIFESTO. OCORRÊNCIA.
Devem ser acolhidos os Embargos quando demonstrada ocorrência de erro de escrita ou lapso manifesto.
Embargos Acolhidos
Acórdão Retificado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acórdão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos, para retificar o Acórdão Embargado.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa  Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Linhares e Walker Araújo.

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S3­C3T2 

Fl. 185 

 
 

 
 

1

184 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13817.000216/2002­92 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3302­003.377  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2016 

Matéria  Per/Dcomp ­ IPI 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

EMBARGOS.  ERRO  DE  ESCRITA.  LAPSO  MANIFESTO. 
OCORRÊNCIA. 

Devem ser acolhidos os Embargos quando demonstrada ocorrência de erro de 
escrita ou lapso manifesto. 

Embargos Acolhidos 

Acórdão Retificado 

 
 

Acórdão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
Embargos, para retificar o Acórdão Embargado. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo 
Guilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Prado, Maria do 
Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Linhares e Walker Araújo. 

Relatório 

A  Embargante  em  epígrafe  interpõe  Embargos  de  Declaração  ao  Acórdão 
3102­002.360, de 29/01/2015, que, à época, recebeu a seguinte ementa. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

  

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or RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 186 

 
 

 
 

2

CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRO 
ESTABELECIMENTO. MESMA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 

A  autonomia  dos  estabelecimentos  é  um  critério  basilar  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  ­  IPI;  todavia,  uma  vez  que  a  legislação  autorize  a 
compensação  dos  créditos  do  estabelecimento  com  os  débitos  da  pessoa  jurídica, 
não há que se falar em compensação com créditos de terceiros. 

SALDO  CREDOR  ACUMULADO.  UTILIZAÇÃO.  PERÍODO  DE 
APURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 

Por  força  de  Lei,  o  saldo  credor  do  IPI  acumulado  em  cada  trimestre­
calendário, que o contribuinte não puder compensar com o Imposto devido na saída 
de outros produtos, pode ser utilizado na restituição ou compensação com débitos 
próprios  de  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil. 

O saldo credor de cada trimestre­calendário é calculado com base no saldo 
inicial do período, somado aos créditos e subtraído dos débitos contabilizados. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

JULGAMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO.  MATÉRIA  IMPUGNADA. 
RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. 

A  impugnação  e  o  recurso  voluntário  devolvem  ao  tribunal  administrativo 
competente para proferir a decisão o conhecimento da matéria em litígio, devendo 
ser  apreciadas  e  julgadas  todas  as  questões  suscitadas  e  discutidas  no  processo, 
independentemente das razões que nortearam a decisão contestada. 

Os fundamentos e motivos da decisão a quo não fazem coisa julgada. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  LEI  NOVA.  NATUREZA 
PROCEDIMENTAL. FATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A lei de natureza procedimental aplica­se desde logo aos processos pendentes 
de  julgamento,  ainda  que  neles  se  discutam  fatos  definitivamente  constituídos  em 
data anterior à vigência da lei. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

O  Relatório  que  fundamentou  o  Acórdão  pelo  presente  embargado  teve  o 
seguinte teor.  

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de 
primeira instância, que passo a transcrever. 

Trata­se de Pedido de Ressarcimento de Créditos de IPI que se refere ao saldo 
credor do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com 
saídas  com  suspensão  do  IPI  de  que  dispõe  a  Instrução Normativa  SRF  nº 

Fl. 510DF  CARF  MF

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Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 187 

 
 

 
 

3

113/99, no montante de R$ 454.501,78, respeitante ao 1º trimestre­calendário 
de  2002.  As  compensações  estão  nos  processos  apensados  nº 
10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41. 

O Termo de Verificação Fiscal, lavrado em 12/11/2007, assim dispõe sobre o 
processo em questão: 

“(...) a) Verificação da correta instrução dos processos e autenticidade dos 
documentos juntados pelo interessado 

Inicialmente  queremos  destacar  que  os  créditos  de  IPI  a  serem  analisados, 
relativos aos processos acima citados, têm por fundamento legal a restituição 
do  saldo  credor do  IPI permitida pelo  artigo 11 da Lei No 9.779, de 19 de 
janeiro  de  1999,  originados  pela  saída  do  estabelecimento  industrial,  com 
suspensão de IPI, de produtos fabricados destinados à montagem de veículos 
automotores (TIPI 8701 a 8705), de acordo com o artigo 5° da Lei No 9.826, 
de 23 de agosto de 1999, e  Instrução Normativa  IN SRF No 113, de 14 de 
setembro de 1999, c/c a saída de produtos fabricados destinados à exportação, 
que possuem imunidade de acordo com o artigo 18, inciso II, do RIPI/98. 

(...) 

b) Verificação da legitimidade dos saldos escriturados 

b.3)  Constatamos  que  o  valor  de  R$  454.501,78,  relativo  ao  Pedido  de 
Ressarcimento  solicitado  pelo  fiscalizado  através  do  processo  n° 
13817.000216/2002­92, referente ao 1° trimestre calendário do ano de 2002, 
refere­se ao saldo credor do  IPI escriturado em 31/03/2002 em seu  livro de 
Registro de Apuração do IPI. 

Ocorre que no inicio do 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 o saldo credor 
do fiscalizado relativo ao período anterior era de R$ 96.789,44. 

Desta forma, concluímos que o saldo credor do IPI do fiscalizado, relativo 
ao  1º  trimestre  calendário  do  ano  de  2002,  a  ser  analisado  é  de  R$ 
357.712,34, correspondente ao saldo credor em 31/03/2002 (R$ 454.501,78) 
menos o  saldo  credor em 31/12/2001 (R$ 96.789,44),  e não R$ 454.501,78 
conforme solicitado pelo mesmo. 

(...) 

3. CONCLUSÃO 

Após todas as verificações por nós realizadas, anteriormente descritas, e todas 
as  conferências  feitas,  de  acordo  com  a  Comunicação  de  Serviço  n° 
10805/001/2000, Ordem de Serviço DRF/SAE No 1, de 12 de maio de 2004, 
e  Ordem  de  Serviço  SRRF08,  No  008,  de  13  de  setembro  de  2005, 
concluímos  que  o  contribuinte  em  tela  faz  jus  aos  valores  de  ressarcimento 
abaixo discriminados: 

(...) 

• 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 

Valor do ressarcimento de IPI solicitado: R$ 454.501,78 

Processo Administrativo Fiscal N ° 13817.000216/2002­92 

Fl. 511DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 188 

 
 

 
 

4

Crédito a ser glosado conforme descrito no item 2.b.3) e planilha anexa citada 
no item 2.i) deste Termo = R$ 96.789,44 

Valor passível de ressarcimento = R$ 357.712,34” (g.m.) 

O Despacho Decisório,  de  27/11/2007,  exarado  no  âmbito  da Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil em Santo André, SP, ratificou a glosa proposta no 
relatório fiscal e no parecer do ato decisório, com o reconhecimento do direito 
creditório no importe de R$ 357.712,34 e a homologação das compensações 
declaradas  no  processo  em  apenso  até  o  limite  do  direito  creditório 
reconhecido.  A  ciência  da  interessada,  conforme  AR  nos  autos,  é  de 
25/02/2008. 

Insatisfeita  com  a  decisão  administrativa,  a  interessada  ofereceu,  em 
20/03/2008,  manifestação  de  inconformidade  subscrita  pelos  respectivos 
patronos da pessoa  jurídica,  devidamente  constituídos por  instrumento  legal 
presente  nos  autos,  em  que  aduz,  em  síntese,  que,  em  caráter  preliminar, 
houve a decadência do direito de  lançamento do  crédito  tributário  referente 
aos pedidos de compensação efetuados, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, 
art.  74,  §  5º:  “Com  efeito,  referidos  pedidos  de  compensação  se  deram  em 
14/05/2002 (R$ 214.746,45); em 15/05 12002 (R$ 1.315,46); em 20/05/2002 
(R$  63.336,27);  em  28/05/2002  (R$  114.011,48)  e  em  10/06/2002  (R$ 
61.092,12)  ou  seja,  quase  06  (seis)  anos  antes  da  prolação  do  Despacho 
Decisório  ora  impugnado.”;  tratando­se  de  pedidos  de  compensação 
convertidos  em  declarações  de  compensação,  o  prazo  de  5  anos  para 
homologação  tácita  é  contado  desde  a  data  de  protocolo  dos  pedidos,  nos 
termos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 
70;  tudo conforme vários precedentes administrativos; no mérito, contesta o 
valor concedido porque o que foi pleiteado (R$ 454.501,78) tem por base o 
saldo credor acumulado de períodos anteriores; faz um histórico da legislação 
que trata do ressarcimento de créditos de IPI no caso de saídas com suspensão 
do imposto, a partir da Lei nº 9.779/99, art. 11, sendo inexistente dispositivo 
legal  que  vede  o  ressarcimento  de  crédito  da  maneira  como  feita  pela 
requerente  à  época  (17/04/2002).  Por  fim,  requer  que  seja  reconhecida  a 
decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às 
compensações  efetuadas  tendo em vista o  transcurso de quase 6  (seis)  anos 
entre as datas de protocolo dos pedidos de compensação e a data da ciência 
do Despacho Decisório guerreado; no mérito, que haja o reconhecimento do 
direito creditório e a homologação das compensações informadas no processo 
nº 10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41. 

Assim a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  sintetizou, na ementa 
correspondente, a decisão proferida. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  FORMA  DE 
APURAÇÃO. 

Somente  os  créditos  escriturados  no  trimestre­calendário  dão  azo  a 
ressarcimento. 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  TERCEIROS. 
VEDAÇÃO. 

Fl. 512DF  CARF  MF

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or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 189 

 
 

 
 

5

Reputa­se  como  não  declarada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  de 
terceiros em virtude de vedação normativa. 

TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DE 
ESTABELECIMENTOS. VIOLAÇÃO. 

A compensação de débito de um estabelecimento filial com crédito de outro 
estabelecimento  filial  da mesma  empresa  configura  transferência  de  crédito 
escritural  e  representa  uma  violação  do  princípio  da  autonomia  dos 
estabelecimentos do IPI. 

Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa  apresenta 
Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Desde logo, aponta para irregularidade cometida pela decisão recorrida que, 
segundo entende, incorreu em reformatio in pejus ao considerar não declarados os 
pedidos de compensação feitos com créditos de terceiros.  

Que  não  utilizou  créditos  de  terceiros, mas  de  um  dos  estabelecimentos  da 
empresa,  e  que  o  procedimento,  à  época,  não  era  vedado,  tal  como  decidido  na 
Solução de Consulta nº 42, de 19 de março de 2001. 

Ainda a esse respeito, que pedidos de compensação com créditos de terceiros 
e outros passaram a ser considerados compensação não declarados apenas a partir 
da Lei 11.051/04, definição, portanto, introduzida em data posterior aos pedidos de 
que aqui se fala. 

Por força dessas circunstâncias, uma vez que não tenha utilizado créditos de 
terceiros  e  que  suas  compensações  não  podem  ser  consideradas  não  declaradas, 
requer o  reconhecimento da decadência de  todas as compensações  realizadas nos 
autos dos PTAs nºs 10805.001776/2004­77 e 13654.000150/2002­41. 

Que antes da Instrução de Normativa SRF nº 728/07, que  incluiu o § 7º no 
artigo  16  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  600/05,  não  havia  qualquer  proibição 
normativa à utilização dos créditos de IPI apurados nos  termo da Lei nº 9.779/99 
em  período  diverso  do  que  foi  escriturado,  assunto  sobre  o  qual  manifestou­se  a 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio do Acórdão nº 202­131.015. 

Os  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  foram submetidos à apreciação do Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que 
teceu as seguintes considerações. 

Tempestivamente,  em  16/3/2015,  a  embargante  apresentou  os  embargos  de 
declaração  de  fls.  492/495,  em  que  alegou  contradição  entre  o  resultado  do 
julgamento mencionado no final dos enunciados das ementas (“Recurso Voluntário 
Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte”), e o consignado na 
conclusão ou parte dispositiva do julgado embargado, que ficou assim redigido, in 
verbis: 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de 
votos,  em  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos 
termos  do  Relatório  e  Votos  que  integram  o  presente 
julgado. 

No caso em tela, ao contrário do que alegou à recorrente, não se vislumbra 
qualquer  contradição  entre  a  questionada  decisão  e  seus  fundamentos,  requisito 
necessário para admissibilidade dos embargos de declaração, conforme explicitado 

Fl. 513DF  CARF  MF

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CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 190 

 
 

 
 

6

no  caput  do  art.  65  do  Anexo  II  da  Portaria  MF  256/2009  (RICARF),  a  seguir 
transcrito: 

(...) 

Da  leitura  do  dispositivo  da  decisão  em  cotejo  com  os  fundamentos  e 
conclusões  consignados  no  voto  condutor  do  julgado,  observa­se  perfeita 
consonância. 

Entretanto, da simples  leitura da redação do destacado  fragmento  final dos 
enunciados  das  ementas,  anteriormente  transcritas,  em  confronto  com  teor  da 
redação  do  dispositivo  do  acórdão  embargado  e  os  fundamento  e  conclusão 
explicitada no voto condutor do citado julgado, constata­se evidente erro escrita. 

Expõe em análise a legislação de regência, pra então concluir.  

Dessa forma, uma vez demonstrada a existência do referido erro de escrita, 
deve ser procedida a correção mediante a edição de novo acórdão. 

É o Relatório. 

Voto            

Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  dos 
Embargos de Declaração. 

Com  efeito,  a  contradição  identifica  pela  Embargante  nas  disposições  do 
acórdão não passam de mera imprecisão material devida a lapso manifesto ou erro de escrita.  

Como  fica  claro  na  parte  final  do  voto,  foi  dado  provimento  ao  Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte. Os  três  itens  que  seguem  retratam  o  pedido  em  sua 
completude.  No  mérito,  ele  foi  integralmente  provido,  apenas  as  preliminares  não  foram 
acatadas. 

Sem adentrar à legalidade dos Atos que tenham por ventura inibido o direito 
previsto  em  Lei,  na  medida  em  que  as  compensações  em  epígrafe  foram 
protocoladas  em  data  anterior  à  vedação  determinada  pelos  Atos  Normativos 
expedidos  pelo  Fisco,  VOTO  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para 
reconhecer  (i)  o  direito  de  uso  do  saldo  credor  acumulado  em  decorrência  da 
transferência de saldo de outros períodos; (ii) o direito de utilização de créditos de 
outro estabelecimento na compensação de tributos da pessoa jurídica administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  para  ressarcimento  e  (iii)  a 
homologação tácita dos Pedidos de Compensação protocolados em data anterior a 
25 de fevereiro de 2003. 

Com base nisso, VOTO pela retificação do teor da ementa, conforme segue. 

Onde consta, abaixo da ementa, 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

Passa a constar: 

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or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 191 

 
 

 
 

7

Recurso Voluntário Provido 

Direito Creditório Reconhecido 

 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Relator  

           

 

           

 

 

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or RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA.
Simples observação feita no acórdão recorrido a respeito de uma suposta dedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos fundamentos do lançamento, vez que formulada como razão meramente adicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal.
ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA.
Os atos de reorganização societária registrados pela recorrente ainda que formalmente regulares, se não configuram uma efetiva aquisição de participação societária, mas mera permuta de ativos entre controladora e controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada pelo Fisco.
ÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E FISCAIS. EFEITOS.
Os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro Real, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração comercial, regida pela Lei nº 6.404/1976, conforme estabelecido pelo DL. 1.598/1977. O ágio é fato econômico cujos efeitos fiscais foram regulados pela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos. Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos órgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais.
ÁGIO INTERNO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO CONTÁBIL.
A ausência de um efetivo dispêndio (sacrifício patrimonial) por parte da investidora pela aquisição de participações em operações com empresas controladas revelam a falta de substância econômica das operações o que impede o seu registro e reconhecimento contábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial.
TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE.
Inexistindo previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela empresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio de interposta pessoa jurídica, para a pessoa jurídica (investida) que o amortizar, é indevida a amortização do ágio.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DEDUÇÃO EM EXCESSO. GLOSA.
Não tendo sido reconhecida a legitimidade do ágio apurado, há que se ter como correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão da reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo-se a glosa do valor deduzido em excesso.
DA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE.
O não reconhecimento pelo Fisco do ágio gerado em operações realizadas dentro do mesmo grupo econômico, com a consequente glosa de sua amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte quanto à legislação de regência.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL
Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do art. 24 da Lei 9.249/1995, aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega-se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO</str>
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    <str name="secao_s">Primeira Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e lançamento reflexos da CSLL, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix; por maioria de votos em DAR provimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa, reduzindo-a ao percentual de 75%, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos, em REJEITAR a alegação de ilegalidade dos juros sobre a multa de ofício. (assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Talita Pimenta Félix. O Conselheiro Rogério Aparecido Gil declarou-se impedido.



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S1­C3T2 

Fl. 4.358 

 
 

 
 

1

4.357 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.734318/2011­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.950  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  09 de agosto de 2016 

Matéria  Glosa de amortização de ágio 

Recorrente  ITAPEBI GERAÇÃO DE ENERGIA S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 

NULIDADE.  DECISÃO  DE  PRIMEIRO  GRAU.  ALTERAÇÃO  DE 
FUNDAMENTOS DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. 

Simples  observação  feita  no  acórdão  recorrido  a  respeito  de  uma  suposta 
dedução em duplicidade das despesas com ágio, não implica em alteração dos 
fundamentos  do  lançamento,  vez  que  formulada  como  razão  meramente 
adicional às conclusões que referendaram à autuação fiscal. 

ÁGIO INTERNO. AMORTIZAÇÃO. GLOSA. 

Os  atos  de  reorganização  societária  registrados  pela  recorrente  ainda  que 
formalmente  regulares,  se  não  configuram  uma  efetiva  aquisição  de 
participação  societária,  mas  mera  permuta  de  ativos  entre  controladora  e 
controlada, sendo correta a glosa dos valores amortizados como ágio efetuada 
pelo Fisco. 

ÁGIO. COMPLEMENTARIDADE DAS LEGISLAÇÕES COMERCIAIS E 
FISCAIS. EFEITOS. 

Os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados com base no Lucro 
Real, têm como ponto de partida o resultado líquido apurado na escrituração 
comercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL. 
1.598/1977. O  ágio  é  fato  econômico  cujos  efeitos  fiscais  foram  regulados 
pela lei tributária, com substrato nos princípios contábeis geralmente aceitos. 
Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos 
órgãos fiscalizadores e reguladores, como Conselho Federal de Contabilidade 
e Comissão de Valores Mobiliários, têm pertinência e devem ser observadas 
na apuração dos resultados contábeis e fiscais. 

ÁGIO  INTERNO.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE 
DE RECONHECIMENTO CONTÁBIL.  

  

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Fl. 4358DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.359 

 
 

 
 

2

A  ausência  de  um  efetivo  dispêndio  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da 
investidora  pela  aquisição  de  participações  em  operações  com  empresas 
controladas  revelam  a  falta  de  substância  econômica  das  operações  o  que 
impede  o  seu  registro  e  reconhecimento  contábil,  pois  não  há  efetiva 
modificação da situação patrimonial.  

TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. 

Inexistindo  previsão  legal,  no  contexto  dos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº 
9.532/1997 e dos artigos 385 e 386 do RIR/99, para transferência de ágio pela 
empresa (investidora) que teria adquirido o investimento com ágio, por meio 
de  interposta  pessoa  jurídica,  para  a  pessoa  jurídica  (investida)  que  o 
amortizar, é indevida a amortização do ágio. 

JUROS  SOBRE  CAPITAL  PRÓPRIO.  DEDUÇÃO  EM  EXCESSO. 
GLOSA.  

Não  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio  apurado,  há  que  se  ter 
como correta a recomposição do saldo do patrimônio líquido, com a exclusão 
da reserva especial de ágio para fins de cálculo do JCP, impondo­se a glosa 
do valor deduzido em excesso. 

DA MULTA QUALIFICADA. INAPLICABILIDADE. 

O  não  reconhecimento  pelo  Fisco  do  ágio  gerado  em  operações  realizadas 
dentro  do  mesmo  grupo  econômico,  com  a  consequente  glosa  de  sua 
amortização, não enseja, por si só, a aplicação da multa qualificada, quando 
os atos praticados revelam interpretação equivocada por parte do contribuinte 
quanto à legislação de regência. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA: CSLL  

Por se constituírem infrações decorrentes e vinculadas, nos termos do § 2º do 
art.  24  da  Lei  9.249/1995,  aplica­se  ao  lançamento  da Contribuição  Social 
sobre o lucro líquido as conclusões relativas ao IRPJ. 

JUROS  SELIC.  INCIDÊNCIA  SOBRE  A  MULTA  DE  OFÍCIO. 
LEGALIDADE. 

Constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao tributo agrega­se a multa 
de ofício,  tendo ambos  a natureza de obrigação  tributária principal  e,  sobre 
ele deve incidir integramente os juros à taxa SELIC, nos termos dos art. 139 e 
161 do CTN c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
REJEITAR a preliminar de nulidade do acórdão recorrido; por voto de qualidade, em NEGAR 
provimento ao recurso voluntário quanto à glosa de amortização do ágio e dedução do JCP e 
lançamento reflexos da CSLL, vencidos os Conselheiros Alberto Pinto Sousa Junior, Marcos 
Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix;  por  maioria  de  votos  em  DAR 
provimento PARCIAL ao recurso quanto à qualificação da multa, reduzindo­a ao percentual de 
75%, vencida a Conselheira Ana de Barros Fernandes Wipprich; e por unanimidade de votos, 

Fl. 4359DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.360 

 
 

 
 

3

em  REJEITAR  a  alegação  de  ilegalidade  dos  juros  sobre  a  multa  de  ofício.  (assinado 
digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator  

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Júnior, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Marcelo Calheiros Soriano, Luiz Tadeu Matosinho 
Machado  (Presidente),  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa  e  Talita  Pimenta  Félix.  O 
Conselheiro Rogério Aparecido Gil declarou­se impedido. 

 

Fl. 4360DF  CARF  MF

Impresso em 30/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29

/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.361 

 
 

 
 

4

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº 15­38.674, 
de  28/04/2014,  proferido  pela  1ª  Turma  da  DRJ/Salvador,  que  considerou  improcedente  a 
impugnação apresentada pela interessada em face de auto de infração lavrado para exigir IRPJ 
e CSLL, tendo o Fisco apurado como infrações: ­ a glosa de amortização de ágio e ­ a glosa de 
excesso de distribuição de juros sobre o capital próprio, aplicando­se ainda a multa de ofício 
qualificada, que foram assim resumidas na decisão recorrida: 

De acordo com o Auto de Infração do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica 
e o “Termo de Verificação Fiscal” (docs. de fls. n°s. 03 a 20 e 36 a 73), o crédito 
tributário  ali  lançado  foi  constituído  em  razão  de  a  Fiscalização  indicar  que  a 
Contribuinte, no decorrer dos anos­calendário de 2007, 2008, 2009 e de 2010, teria 
cometido  diversas  infrações,  as  quais,  juntamente  com  seus  fundamentos  e 
consequências, podem ser assim resumidas:  

a) “0001 – ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO 
REAL – EXCESSO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO”, nos valores de R$ 
1.152.940,29,  R$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95, 
correspondentes  aos  anos­calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos 
geradores anuais, conforme discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. 
n°s. 36 a 73, tendo como enquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 26 de 
dezembro de 1995 e os artigos 247; 249, inciso I e 347, do Regulamento do Imposto 
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, aprovado pelo Decreto n° 3.000, 
de  26  de  março  de  1999  (RIR/1999),  observando­se  que,  no  referido  Termo,  a 
Fiscalização  aponta  como  motivação  para  a  glosa  das  despesas,  principalmente, 
porque a Contribuinte (fl. de n° 40):  

“Deixou de adicionar o excesso, ao  limite permitido em  lei, de 
despesas  financeiras  de  juros  sobre  capital  próprio,  incidente 
sobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da 
transferência do Ágio dela mesma.” 

b) “0002 – AJUSTES DO LUCRO LÍQUIDO DO EXERCÍCIO – ADIÇÕES 
NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL  (AMORTIZAÇÃO 
INDEVIDA  DE  ÁGIO  DE  SI  MESMA)”,  nos  valores  de  R$  6.973.368,31,  R$ 
6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­
calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme 
discriminado  no  “Termo  de Verificação  Fiscal”  de  fls.  n°s.  36  a  73,  tendo  como 
enquadramento legal o artigo 3º, da Lei n° 9.249, de 1995 e os artigos 247 e 249, do 
Regulamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  Proventos  de  Qualquer  Natureza, 
aprovado pelo Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR/1999), observando­se 
que a Fiscalização aponta como motivação para a glosa das despesas, principalmente 
porque (fl. n° 22):  

“Constatou­se  que  a  ITAPEBI  vem  deduzindo  indevidamente 
desde  o  período  de  2007,  ágio  na  valorização  que  ela  própria 
teria tido (comumente denominado de ‘ágio de si mesma’).  

Fl. 4361DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.362 

 
 

 
 

5

O  ágio  foi  gerado  em  operações  de  reorganização  societária 
engendradas no GRUPO NEOENERGIA, ao qual a Contribuinte 
é integrante.  

Em  negociação  realizada  em  24/11/2004,  a  participação 
acionária de 42% (e o controle direto) detida(o) pela COELBA 
(outra empresa pertencente ao Grupo Neoenergia) na ITAPEBI 
foi  transferida  com  ágio  para  a  controladora  de  ambas,  a 
GUARANIANA  S/A  (antiga  denominação  da  NEOENERGIA 
S/A).  

Na  sequência,  através  reorganizações  societárias  apenas 
formais,  ‘de  papel’,  sem  substância  econômica,  utilizando 
empresa veículo, o ágio foi transferido à própria ITABEPI.  

Em 14/11/2006, o ágio foi transferido da NEOENERGIA para a 
empresa veículo GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A, através 
de subscrição de capital desta com as ações da ITABEPI, detidas 
por  aquela.  Logo  em  seguida,  em  27/12/2006,  a  ITAPEBI, 
incorporou a empresa veículo e, completando o ciclo, registrou o 
ágio de si mesma em sua contabilidade, o qual vem, desde então, 
deduzindo indevidamente, como benefício fiscal, na apuração do 
Lucro Real e da Base de Cálculo da Contribuição Social sobre o 
Lucro Líquido.”  

c)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR 
CENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na 
incorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES 
S/A, uma vez que nas referidas operações “substancialmente não houve ágio (e sim 
ágio interno que não existe economicamente); parte da valorização da empresa não 
tem fundamento em rentabilidade futura e sim em mera correção da CDI do valor 
anteriormente avaliado (R$ 22.355.964,00 dos R$ 57.057.615,00 registrados); não 
houve  incorporação  da  real  controladora,  pois  a  NEOENERGIA  permanece  no 
controle com sua participação inalterada de 42%; o que houve foi a utilização do 
artifício  da  utilização  da  empresa  ‘de  passagem’  GUARANIANA 
PARTICIPAÇÕES,  em  simulação  de  incorporação”  (destaquei),  concluindo  a 
Fiscalização  que  tais  condutas  não  se  apresentariam  no  campo  do  planejamento 
lícito, e, portanto, se configurariam nas ocorrências de simulação e de fraude, com 
infringência ao previsto no artigo 72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, 
sendo aplicada a referida multa prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430, de 
1996, com a redação da Lei n° 11.488, de 15 de junho de 2007.  

3.  Ainda  no  que  diz  respeito  à  tributação  ora  aplicada,  consta,  ainda,  no 
“Termo de Verificação Fiscal”,  sob o  título “DOS FATOS”, o seguinte  (fls. n°s. 
40 a 42):  

(...) 

19.  No  período  analisado  a  Contribuinte  esteve  sob  regime 
tributação Lucro Real anual.  

20.  Constatou­se  que  a  ITAPEBI,  na  apuração  do  lucro 
tributável, desde 2007: 

 

Fl. 4362DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.363 

 
 

 
 

6

20.1.  Deixou  de  adicionar  as  amortizações  de  ágio, 
correspondente  a  valorização  que  ela  própria  teria  tido 
(comumente denominado de "ágio de si mesma"); e também  

20.2. Deixou de adicionar o excesso, ao limite permitido em lei, 
de despesas financeiras de juros sobre capital próprio, incidente 
sobre a conta Reserva de Ágio, contabilizada em decorrência da 
transferência do Ágio dela mesma.  

21.  Ágio  de  R$  57.280.387,96  (cinqüenta  e  sete  milhões, 
duzentos e oitenta mil, trezentos e oitenta e sete reais e noventa e 
seis centavos)  foi gerado  internamente no denominado GRUPO 
NEONERGIA,  em  24/11/2004,  através  de  operação  de 
transferência  de  participação  (controle  direto)  que  a COELBA 
detinha na ITAPEBI, para a NEOENERGIA S/A (GUARANIANA 
S/A).  

22.  Depois,  o  ágio  foi  transferido  da  NEOENERGIA  S/A  à 
própria  ITAPEBI,  por  intermédio  de  uma  "empresa  veículo", 
também  integrante  do  Grupo,  a  GUARANIANA 
PARTICIPAÇÕES  S/A,  pela  qual  transitou  brevemente  o 
controle  direto,  em 14/11/2006,  apenas  para  que  esta  empresa 
fosse  incorporada,  em 27/12/2006, pela  ITAPEBI  (operação de 
"incorporação às avessas"), daí passando o ágio decorrente de 
sua própria valorização ("ágio de si mesma") a ser amortizado e 
deduzido da base tributável de IRPJ e CSLL.  

23.  O  ágio  transferido  à  ITAPEBI  foi  no  montante  de  R$ 
53.476.750,88 (cinqüenta e três milhões, quatrocentos e setenta e 
seis mil,  setecentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos), 
em  virtude  de  ter  sofrido  amortização  no  período  entre  o 
surgimento  e  à  transferência.  Conforme  será  detalhado  neste 
termo,  a  partir  de  então,  o  mesmo  ágio  estará  registrado  nos 
ativos  de  ambas  contabilidades:  da  NEOENERGIA  e  da 
ITAPEBI.  E  ocorreram  amortizações  nos  resultados  das  duas 
companhias.  

24. A última reorganização societária, a "pseudo­incorporação" 
da GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, não teve outro propósito, 
negocial,  societário,  ou  de qualquer  outra natureza, que  não  a 
transferência do ágio, que fora gerado internamente no próprio 
Grupo  econômico,  para  ser  indevidamente  amortizado  na 
apuração  do  resultado  econômico  da  ITAPEBI  e  deduzido  da 
base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A primeira reestruturação, a 
transferência  das  ações  da  ITAPEBI,  detidas  pela  COELBA, 
para a controladora de ambas, a NEOENERGIA,  foi planejada 
para gerar o ágio.  

25.  Outro  efeito  decorrente  foi  a  dedução,  em  excesso,  de 
despesa  financeira  de  Juros  sobre  Capital  Próprio.  O  excesso 
adveio  da  incidência  da  TJLP  sobre  o  saldo  da  conta 
2427100000  (­)  ÁGIO  NA  INCORP.  DE  SOCIEDADE 
CONTROLADA  (decorrente  do  ágio de  si mesma),  classificada 
como  Reserva  de  Capital,  integrante,  portanto,  do  Patrimônio 
Líquido.  

Fl. 4363DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.364 

 
 

 
 

7

26.  Procede­se  então  a  adição  das  despesas  indedutíveis, 
conforme  demonstrado  no  quadro  abaixo,  para  apuração  de 
ofício  do  Lucro  Real  e  da  Base  de  Cálculo  da  Contribuição 
Social  sobre  o  Lucro  Líquido  dos  períodos  de  2007  a  2010. 
DESPESAS INDEDUTÍVEIS  

REGISTRO DO ÁGIO NA  ITAPEBI Conta  1320631  (+) ÁGIO 
NA  INCORP.  DE  SOCIED.  CONTROLADA  R$53.476.750,88 
RESERVA DE CAPITAL Conta 2427100000 (­) Ágio na Incorp. 
de Socied. Controlad R$18.182.094,77 

ANO   Ágio Amortizado 
Indevidamente  

Excesso de Juros 
sobre o Capital 
Próprio  

2007   6.973.368,31   1.151.940,29  
2008   6.330.577,77   1.133.965,60  
2009   5.743.403,04   1.111.881,68  
2010   5.188.314,37   1.091.228,95  

Obs.: alguns dos destaques não constam no original.  

4. Em decorrência dos mesmos fatos foi apontada a falta de recolhimento da 
CSLL,  compreendendo  os  mesmos  períodos  de  apuração,  sendo  lavrado  o 
correspondente  Auto  de  Infração,  onde,  também,  foram  apontadas  diversas 
infrações, as quais,  juntamente com seus fundamentos e consequências, podem ser 
assim resumidas:  

a)  “0001  –  CUSTOS/DESPESAS  OPERACIONAIS/ENCARGOS  NÃO 
DEDUTÍVEIS”  (Amortização  de  Ágio),  nos  valores  R$  6.973.368,31,  R$ 
6.330.577,77,  R$  5.743.403,04,  R$  5.183.314,37,  correspondentes  aos  anos­
calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme 
discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no 
item 2, alínea “b”, precedente, tendo como enquadramento legal os artigos 2º, §§ e o 
3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º, da Lei nº 8.034, de 12 de 
abril 1990, e a redação dada pelo artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008; 
artigo 1º, da Lei n° 9.316, de 1996, artigo 28, da Lei nº 9.430, de 1996 e o art. 37, da 
Lei n° 10.637, de 30 de dezembro 2002;  

b)  “0002  –  FALTA  INSUFICIÊNCIA  DE  ADIÇÕES  À  BASE  DE 
CÁLCULO  AJUSTADA  DA  CSLL  –  JUROS  SOBRE  O  CAPITAL  PRÓPRIO 
PAGOS OU CREDITADOS”, que não teriam sido adicionados ao lucro líquido do 
exercício na apuração da base de cálculo da CSLL, nos valores de R$ 1.152.940,29, 
R$  1.133.965,60,  R$  1.111.881,68  e  R$  1.091.228,95,  correspondentes  aos  anos­
calendário  de  2007  a  2010,  respectivamente,  fatos  geradores  anuais,  conforme 
discriminado no “Termo de Verificação Fiscal” de fls. n°s. 36 a 73 e  resumido no 
item 2,  alínea  “a”,  precedente,  tendo  como  enquadramento  legal  dentre  outros,  os 
artigos 2º e 3º, da Lei n° 7.689, de 1988 com as alterações do artigo 2º da Lei n° 
8.034, de 12 de abril 1990 e do artigo 17, da Lei n° 11.727, de 23 de junho 2008, 
respectivamente, e o artigo 37, da Lei n° 10.637, de 2002;  

c)  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  (CENTO  E  CINQUENTA  POR 
CENTO),  tendo  em  vista  a  glosa  das  despesas  de  ágio  de  si  mesmo  surgidas  na 
incorporação  às  avessas  de  sua  controladora  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES 
S/A, e, por isso, tal conduta se enquadraria no conceito de fraude previsto no artigo 
72, da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964,  sendo aplicada a  referida multa 
prevista no artigo 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei n° 
11.488, de 2007, conforme já resumido no item 2, alínea “c”, precedente.  

Fl. 4364DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.365 

 
 

 
 

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A  interessada  apresentou  impugnação  defendendo  a  legalidade  dos  seus 
procedimentos  e  a  improcedência  da  autuação,  conforme  sucintamente  resumido  no  voto 
condutor do acórdão recorrido, verbis: 

8. Conforme relatado, em sua defesa a Impugnante pugna pela legalidade do 
seu procedimento, alegando, principalmente:  

a) que as operações societárias  foram efetivadas de  forma  legal,  com o aval 
dos órgãos reguladores, e, por isso, a Fiscalização não poderia falar que as referidas 
operações  seriam  um  mero  estratagema  para  a  amortização  do  ágio  em  questão, 
inclusive porque foram feitas com vistas a desverticalização no intuito de se separar 
as atividades de geração e distribuição de energia elétrica entre empresas distintas;  

b) a inexistência de abuso de direito;  

c) a inexistência de simulação;  

d) a inexistência de fraude à lei;  

e) a isonomia com tratamento fiscal do deságio;  

f) a ilegalidade da cobrança de juros sobre a multa de ofício;  

g)  não  caberia  o  lançamento  em  razão  da  ”falta  de  adição  do  excesso  de 
despesa  de  juros  sobre  capital  próprio”,  uma  vez  que  a  alteração  do  patrimônio 
líquido, que  traça os  limites de dedutibilidade para  fins de  apuração do  IRPJ e da 
CSLL, decorreram das referidas glosas de despesas de amortização do ágio, glosas 
estas que não se sustentariam, porquanto a referida amortização foi feita em estreita 
consonância com a legislação.  

O colegiado a quo rejeitou as alegações pelos fundamentos consubstanciados 
na ementa abaixo transcrita, verbis:  

 ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  

SITUAÇÃO  HIPOTÉTICA.  PARADIGMA.  MATÉRIA  ESTRANHA  AO 
FEITO. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA EM TESE.  

Incabível o  exame de situação hipotética com vistas a criar paradigma para 
eventual aplicação ao caso concreto, uma vez que tal situação se caracteriza 
em  matéria  estranha  ao  presente  feito,  inclusive  porque  eventual  exame 
implicaria em se pronunciar sobre hipótese de incidência tributária em tese, o 
que, por força do artigo 46, do Decreto n° 70.235, de 1972, sequer é admitido 
em eventual processo administrativo de consulta.  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010  

ÁGIO.  EXPECTATIVA  DE  RENTABILIDADE  FUTURA. 
DEDUTIBILIDADE  NA  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL.  EMPRESAS 
INVESTIDORA E INVESTIDA. FUSÃO DE PATRIMÔNIOS.  

Ao  dar  novo  tratamento  à  despesa  com  o  ágio  sob  a  expectativa  de 
rentabilidade  futura,  permitindo  a  sua  dedutibilidade  na  apuração  do  lucro 
real,  o  legislador  limitou  tal  procedimento  às  situações  onde  a  empresa 

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S1­C3T2 
Fl. 4.366 

 
 

 
 

9

investidora  que  tenha  tido  o  dispêndio  com  o  efetivo  pagamento  do  ágio, 
juntamente  com a  investida que deu causa  ao  referido  ágio,  se  tornem uma 
única  unidade  econômica,  ou  seja,  desaparecem  as  figuras  das  empresas 
investidora e investida para se tornarem uma única empresa, ocorrendo, por 
consequência,  a  fusão  dos  patrimônios.  Na  ausência  de  tais  requisitos,  as 
despesas de ágio não produzem os efeitos tributários almejados e devem ser 
oferecidas à tributação.  

ÁGIO. CORREÇÃO. VARIAÇÃO MONETÁRIA. CDI.  

Incabível  a  correção  de  valor  de  ágio  apurado  sob  o  fundamento  de 
rentabilidade futura com a aplicação de índices de variação dos Certificados 
de Depósito Interbancário (CDI), se a legislação tributária somente admite o 
reconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  quando 
decorrentes de obrigações  legais ou contratuais que determinem a aplicação 
desses índices.  

DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DE ÁGIO. GLOSA. INCORPORAÇÃO 
DE  PESSOA  JURÍDICA.  PROPÓSITO  NEGOCIAL.  "EMPRESA 
VEÍCULO". ALIENAÇÃO DO INVESTIMENTO.  

Cabível a glosa das despesas de amortização de ágio, não produzindo o efeito 
tributário almejado pelo sujeito passivo a incorporação de pessoa jurídica, em 
cujo patrimônio constava registro de ágio com fundamento em expectativa de 
rentabilidade  futura,  sem  qualquer  propósito  negocial  ou  societária, 
especialmente quando  a  incorporada  teve  o  seu  capital  integralizado  com  o 
investimento  originário  de  aquisição  de  participação  societária  na 
incorporadora, sendo que a utilização da incorporadora limitou­se a servir de 
“empresa  veículo”  para  a  transferência  do  referido  ágio.  Ademais  se  a 
empresa que, originalmente, adquiriu o investimento gerador do ágio, apesar 
de formalmente ter alienado tal investimento, continuou mantendo o mesmo 
controle  societário  e  a  amortizar  as  despesas  de  ágio,  como  se  não  tivesse 
havido a alienação do investimento.  

OPERAÇÃO  DE  AQUISIÇÃO  E  SUBSCRIÇÃO  DE  INVESTIMENTO. 
EFETIVO  DISPÊNDIO.  PAGAMENTOS  A  TERCEIROS.  ÁGIO. 
SOFISMA FORMAL. SIMULAÇÃO.  

Para que se configure a existência de ágio em qualquer operação de aquisição 
ou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo  método  da 
equivalência patrimonial, é necessário que nela conste a existência do efetivo 
dispêndio,  o  qual,  por  sua  vez,  só  surge  quando  o  preço  ou  o  custo  de 
aquisição advenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja 
realizada  entre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos 
requisitos  nas  operações  de  aumento  e  integralização  de  capital,  que 
motivaram a transferência do ágio objeto de glosa, há de se concluir que tais 
operações  se  configuram  em  sofisma  formal,  e,  por  conseguinte,  operações 
simuladas,  pois,  não  têm  substância  econômica,  à  medida  em  que  não 
geraram riqueza nova, nem houve a intervenção de terceiros independentes e 
nem houve efetivo desembolso (pagamento) do preço.  

REGISTRO. ATOS  SOCIETÁRIOS.  JUNTA COMERCIAL. NATUREZA 
DOCUMENTAL. DECLARAÇÃO.  

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29

/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.367 

 
 

 
 

10

Os  registros  públicos,  dentre  eles  o  registro  dos  atos  societários  na  Junta 
Comercial e sua publicação, asseguram a autenticidade, segurança e validade 
dos  atos  jurídicos  ou  os  seus  efeitos  contra  terceiros,  posto  que  têm  como 
atributos a publicidade e a conservação, por isso podem fazer prova especial. 
Contudo, em razão de sua natureza documental, decorrente de declaração das 
partes, tais atos, por si só, provam a declaração, mas não o fato ali declarado.  

JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. GLOSA. EXCESSO.  

Uma  vez  que  a  glosa  das  despesas  de  juros  sobre  o  capital  próprio  é 
decorrente da glosa das despesas de ágio, como também as razões de defesa é 
única  para  ambas  as  matérias,  em  sendo  mantida  a  glosa  das  despesas  de 
ágio, pelas mesmas razões deve ser, também, mantida a glosa dos juros sobre 
o capital próprio que excedeu ao limite legal de dedutibilidade, em razão da 
relação de causa e efeito existente entre tais matérias.  

CONDUTA FRAUDULENTA. MULTA QUALIFICADA.  

Evidenciado nos autos a intenção livre e consciente da contribuinte em criar 
despesa  inexistente  de  amortização  de  ágio  com  o  intuito  de  reduzir, 
indevidamente,  a carga  tributária devida,  tal  conduta deve  ser  caracterizada 
como  fraudulenta,  sendo  cabível  a  aplicação  da multa  qualificada  de  150% 
(cento  e  cinquenta  por  cento)  incidente  sobre  o  imposto  que  deixou  de  ser 
recolhido em razão da referida conduta.  

JUROS DE MORA. MULTA DE OFÍCIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.  

Os  juros  de  mora  incidem  sobre  a  multa  objeto  de  lançamento  de  ofício, 
ainda  que  sua  exigibilidade  esteja  suspensa  em  face  de  recurso 
administrativo, uma vez que ela integra o crédito tributário.  

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL  

LANÇAMENTO  DO  IRPJ.  MESMOS  PRESSUPOSTOS  FÁTICOS. 
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.  

Em  se  tratando  dos  mesmos  pressupostos  fáticos  que  motivaram  o 
lançamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  Pessoa  Jurídica,  como  idêntica  é  a 
contestação, mutatis mutandis, devem ser estendidas as conclusões advindas 
da apreciação daquele lançamento ao relativo à Contribuição Social sobre o 
Lucro  Líquido,  em  razão  da  relação  de  causa  e  efeito  existente  entre  as 
matérias.  

Intimada do acórdão de  impugnação, mediante  intimação em seu Domicílio 
Tributário  Eletrônico  ­  DTE  em  08/05/2015,  a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  em 
09/06/2015, no qual alega em síntese: 

a)  Que  em  face  da  obrigatoriedade  de  desverticalização  das  atividades  do 
setor elétrico determinada pela Lei nº 10.848/04, a COELBA, distribuidora de energia da Bahia 
vendeu para a NEOENERGIA, em 24/11/04, as ações que detinha na  ITAPEBI, geradora de 
energia  elétrica,  ora Recorrente,  passando  a NEOENERGIA  a deter  42% da participação  do 
controle da recorrente. 

b) Que a aquisição se deu com o pagamento de ágio à COELBA, em razão da 
expectativa de rentabilidade estimada com base em resultado de exercícios futuros. 

Fl. 4367DF  CARF  MF

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CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29

/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.368 

 
 

 
 

11

c)  Que  esta  operação  foi  previamente  autorizada  pelo  órgão  regulador  do 
setor elétrico Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL, conforme exigência prevista no 
artigo 27 da Lei n° 8.987/95. 

d) Que o valor do ágio pago, foi amparado por laudo de avaliação de ações 
fornecido  pela ERNST &amp; YOUNG,  data  base  de  30  de  junho  de  2003  e  que,  em  atenção  à 
atenção  à  legislação  pertinente,  a  COELBA  fez  publicar  em  jornal  de  grande  circulação  o 
"FATO RELEVANTE" noticiando a operação realizada com a NEOENERGIA. 

e) Que em 2006, a GUARANIANA S/A (atual NEOENERGIA S/A), então 
controladora  da  Recorrente,  manifestou  seu  interesse  em  aproveitar  o  benefício  fiscal  de 
dedutibilidade  da  despesa  com  a  amortização  do  ágio  gerado  na  aquisição  das  participações 
societárias,  conforme  autorizado  pelo  artigo  386  do  RIR/99,  e  para  viabilizar  a  utilização 
resolveu subscrever e integralizar capital na empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A, 
mediante entrega das ações da Recorrente acrescidas do ágio. 

f)  Que,  com  esta  operação  criaram­se  as  condições  para  que  a  recorrente 
incorporasse  a  controladora,  com  vistas  ao  aproveitamento  do  benefício  fiscal  mediante  a 
incorporação  reversa  da  nova  controladora  (GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  S/A)  pela 
recorrente. 

g)  Que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal,  na  formatação  societária 
existente anteriormente, somente poderia se dar por meio da incorporação de sua controladora 
(NEOENERGIA), o que seria impraticável do ponto de vista operacional, vez que esta possui 
outros ativos e exerce outras atividades em conformidade com seu objeto social, o que tornava 
inviável operacionalmente a sua incorporação pela Recorrente. 

h)  Que  esta  última  operação  (incorporação  reversa)  ocorreu  apenas  em 
27/12/206, tendo em vista a obrigação legal de submetê­la a ANEEL, que inclusive tratou de 
toda a questão e inclusive da amortização do ágio, conforme Ofício 443, de 22/03/2006. 

i) Que o valor do ágio transferido à Recorrente em razão da incorporação da 
sua controladora (GUARANIANA PARTICIPAÇÕES S/A) estava devidamente contabilizado, 
nos  termos  do  artigo  385  do RIR/99  (desmembrando­se  valor  do  investimento  e  ágio),  bem 
como  estava  devidamente  amparado  por  novo  laudo  de  avaliação  de  ações  fornecido  pela 
Deloitte Touche Tohmatsu, data base de 30 de novembro de 2006. 

j)  Que  não  há  qualquer  indício  ou  comprovação  de  que  os  atos  praticados 
foram  realizados  de modo  a  encobrir,  enganar  ou  impedir  o  conhecimento,  pelo Fisco  e por 
quaisquer de  seus  credores  ou  terceiros,  de qualquer  operação  ou  até mesmo da  intenção  de 
realizar o aproveitamento do ágio na Recorrente. Ao contrário,  todos os  atos praticados pela 
Recorrente  foram  públicos  (divulgados  em  jornais  de  grande  circulação)  e  foram  todos 
previamente submetidos à agência reguladora do setor de energia elétrica, a qual aprovou todas 
as operações pretendidas (Resolução ANEEL n° 392/2004 e Ofício Aneel 443/2006). 

k) Que após a incorporação, a recorrente passou a deduzir o ágio da base de 
cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  nos  termos  do  artigo  386,  §  6o,  inciso  II,  do  RIR/99. 
fundamentando­se:  (i)  na  necessidade  de  aproveitamento  do  benefício  fiscal  concedido  à 
Recorrente  por  determinação  expressa  de  lei;  (ii)  na  observância  de  todos  os  dispositivos 
normativos  e  regulatórios  para  a  realização  das  operações  societárias  (total  legalidade  das 

Fl. 4368DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29

/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.369 

 
 

 
 

12

operações);  e  (iii)  no  fato de a  estrutura  societária  adotada  ser  a mais  simples  e  coerente do 
ponto de vista econômico para o aproveitamento do ágio. 

l)  Que  a  operação  encontra­se  inserida  no  âmbito  do  "Plano  de 
Desverticalização",  por  meio  do  qual  o  Estado  pretendeu  separar  as  participações  em 
empreendimentos de geração, transmissão e comercialização de energia, assim como segregar 
participações acionárias em outras empresas e em atividades alheias à concessão do serviço de 
distribuição. 

m)  Que  a  desverticalização,  neste  caso,  ocorreu  com  a  aquisição  por  um 
terceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA)  na  transmissora  e 
geradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do 
segmento econômico em que atuava. 

n) Que o fundamento econômico para o aproveitamento do ágio, segundo o 
Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações, é o seguinte: "o ágio pago por expectativa 
de  lucros  futuros da coligada ou controlada deve ser amortizado por  tais  futuros  lucros, ou 
seja, contra os resultados dos exercícios considerados na projeção dos  lucros estimados que 
justifiquem o ágio. O fundamento aqui é o de gue, na verdade, as receitas equivalentes aos 
lucros  da  coligada  ou  controlada  não  representam  um  lucro  efetivo,  já  que  investidora 
pagou  por  eles  antecipadamente,  devendo,  portanto,  baixar  o  ágio  contra  essas  receitas. 
(...)". 

o) Que há autorização expressa do artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99 para 
aplicação  do  benefício  fiscal  quando  a  empresa  incorporada  fosse  aquela  que  detinha  a 
propriedade  da  participação  societária,  como  ocorreu  nos  processos  de  privatização  e 
desverticalização do setor elétrico. 

p)  Que,  hipoteticamente,  a  operação  poderia  ter  sido  realizada  mediante  a 
capítalização em dinheiro da empresa GUARANIANA PARTICIPAÇÕES, antes do processo 
de  desverticalização,  com  a  aquisição  da  ITAPEBI  (com  ágio)  por  esta  e,  posterior, 
incorporação reversa, conduzindo ao mesmo resultado obtido na operação realizada. 

q)  Que  a  análise  da  operação  como  um  todo  demonstra  o  evidente 
fundamento  econômico  para  a  realização  dos  atos  societários:  o  ágio  legitimamente  pago  na 
aquisição  da  Recorrente  no  processo  de  desverticalização  foi  adquirido  pela  empresa 
Guaraniana Participações  S/A,  a  qual  foi  absorvida  pela Recorrente,  que  passou  a  amortizar 
esse valor com fundamento no artigo 386, § 6o, inciso II, do RIR/99. 

r) Que o motivo para a realização das operações demonstra­se coerente com 
as  estruturas  societárias  adotadas,  pois  decorrente  da  natureza  do  próprio  processo  de 
desverticalização,  sendo  que  o  aproveitamento  do  benefício  fiscal  não  poderia  ter  sido 
realizado de outra maneira.  

s) Que  trata­se de mera  fruição de um benefício  fiscal  previsto  em  lei,  que 
possui  todos  os  requisitos  legais,  motivação  econômica  e  coerência  das  estruturas  adotadas 
com a finalidade pretendida. 

t) Que o ganho econômico da Recorrente, decorrente do aproveitamento do 
ágio,  reflete  um benefício  fiscal  já  considerado no momento da  aquisição da Recorrente por 

Fl. 4369DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 29/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 29

/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.370 

 
 

 
 

13

conta  do  processo  de  desverticalização  e  que  não  poderia  agora  o  Fisco  pretender  cercear  a 
fruição desse benefício fiscal sob a alegação de que a Recorrente o teria prejudicado. 

u) Que  ao  contrário  da  acusação  fiscal  de  que  as  operações  praticadas  não 
teriam um propósito negocial  (substrato econômico), mas  sim um motivação exclusivamente 
tributária, em todos os atos praticados há motivo, finalidade e congruência. 

v) Que  todos  os  atos  praticados  tiveram  por motivo  a  desverticalização  da 
COELBA  e  da  ITAPEBI  com  a  aquisição  desta  última  pela  NEOENERGIA  e  que  após  a 
desverticalização  em  face  da  existência  do  ágio  foi  verificada  a  possibilidade  de 
aproveitamento  do  benefício  fiscal  de  dedução  do  ágio  gerado  nessa  aquisição  nos  estritos 
termos da Lei.  

x)  Que  a  finalidade  da  operação  era  a  desverticalização  das  atividades  do 
setor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo do Setor Elétrico que introduziu a 
exigência  legal  de  separação  das  atividades  de  distribuição  das  atividades  de  geração  e 
transmissão e fixou prazos para que as empresas afetadas cumprissem com esta determinação. 

y) Que  todos  os  atos  societários  praticados  inserem­se  congruentemente  no 
contexto da aquisição de uma geradora de energia por conta da desverticalização das atividades 
de distribuição, geração e transmissão: (i) a forma de desverticalização; (ii) os fluxos de caixa 
ocorridos; (üi) a necessidade da constituição de todas as sociedades envolvidas; e (iv) todas as 
operações  realizadas  para  reduzir  estruturas  desnecessárias  e  obter  uma  sinergia  no  grupo 
NEOENERGIA S/A. 

z) Que todos os atos praticados, se analisados como um "filme", demonstram 
claramente  a  congruência  do  motivo  e  da  finalidade  da  operação  realizada  pelo  grupo 
NEOENERGIA S/A,  os  quais  não  eram predominantemente  tributários,  não  havendo que  se 
falar em falta de propósito negocial ou ausência de pressuposto econômico.  

aa)  Que  o  presente  caso  é  distinto  dos  que  já  foram  julgados  por  este 
Conselho, como as operações conhecidas como "casa­separa" e "operação ágio", pois tratam­
se de operações realizadas no contexto do processo de desverticalização do setor elétrico. 

bb)  Que  não  prospera  a  acusação  fiscal  de  que  o  objetivo  exclusivo  da 
operação  de  reorganização  societária  seria  elidir  o  pagamento  de  tributos,  pois  sempre 
apresentou  à  fiscalização  todas  as  etapas  que  pretendia  realizar,  inclusive  o  objetivo  final 
pretendido de aproveitamento do ágio, sendo que, essa situação final, já era vislumbrada desde 
a realização da desverticalização da COELBA/ITAPEBI e decorre de benefício fiscal previsto 
em  lei,  tendo  sido  cumpridas  todas  as  formalidades  exigidas  em  lei  e  foram  devidamente 
aprovados pela agencia regulatória do setor elétrico ANEEL 

cc)  Que  não  há  qualquer  irregularidade  na  transferência  da  despesa  de 
amortização  do  ágio  para  a  Recorrente,  pois  se  trata  de  benefício  fiscal  concedido  por  lei, 
inclusive  com  previsão  expressa,  pois  a  alegada  transferência  da  base  tributável  está 
expressamente prevista no artigo 386 do RIR/99, configurando­se, pois, situação privilegiada 
por  lei  para  incentivar  determinadas  práticas,  dentre  elas  a  valorização  de  concessões  de 
serviços públicos. 

dd)  Que  equivocam­se  a  autoridade  fiscal  e  o  colegiado  recorrido  ao 
afirmarem  que  a  Guaraniana,  atual  Neoenergia,  teria  criado  artificialmente  um  negócio 

Fl. 4370DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.371 

 
 

 
 

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jurídico, sem substância econômica, que evidenciaria divergência entre a forma apresentada e a 
vontade  fática  demonstrada,  pois  trata­se  de  situação  de  benefício  fiscal  expressamente 
autorizada  por  lei,  vez  que  a  dedutibilidade  do  ágio  também  é  extensivo  à  aquisição  de 
participação  societária  com  ágio  quando  "a  empresa  incorporada,  fusionada  ou  cindida  for 
aquela que detinha a propriedade da participação societária" (§ 6o do artigo 386 do RIR/99). 

ee) Que a operação não foi realizada sem nenhum propósito negocial, pois ao 
contrário,  foi  amplamente  utilizada  nos  processos  de  desverticalização  ocorridos  no Brasil  e 
encontra previsão legal no § 4o do artigo 264 da Lei das S/A e no mencionado § 6o do artigo 
386 do RIR/99, e que não há qualquer irregularidade ou anormalidade em se integralizar ações 
de uma sociedade em outra para que esta passe a ser sua controladora. 

ff) Que não há qualquer motivo para a estranheza da autoridade fiscal, quanto 
a  recorrente  ter  aproveitado  "ágio  de  si  mesma",  pois  trata­se  de  operação  para  o 
aproveitamento  do  ágio  que  tenha  expressa  previsão  em  lei  tributária  (§6º  do  art.  386  do 
RIR/99).  

gg) Que é irrelevante a acusação fiscal de que as operações foram praticadas 
entre  partes  relacionadas,  pois  o  benefício  fiscal  ora  analisado,  por  sua  própria  natureza,  só 
existe em operações societárias que envolvam empresas do mesmo grupo e o próprio § 6o do 
artigo  386  do  RIR/99  deixa  clara  a  sua  aplicação  para  incorporação  da  controladora  pela 
controlada. 

hh) Que equivoca­se a fiscalização ao qualificar as operações realizadas pela 
Recorrente  e  entender  que  teriam  ocorrido  apenas  no  papel,  pois  todos  os  atos  praticados 
obedeceram  estritamente  a  legalidade  e  ainda  apresentam  motivos  econômicos  congruentes 
com a finalidade a que se destinam. 

gg) Que o fato é que ágio que acaba surgindo na ITAPEBI era o mesmo que 
estava na GUARANIANA PARTICIPAÇÕES e anteriormente na NEOENERGIA S/A e que, 
exatamente  por  causa  da  incorporação,  vai  para  a  ITAPEBI. Não  há  ágio  novo  e,  de  forma 
alguma existe qualquer geração de ágio derivado de operações internas. 

hh)  Que  o  ágio  foi  gerado  quando  da  aquisição  pela  NEOENERGIA  das 
ações da ITAPEBI anteriormente detidas pela COELBA, na medida em que a COELBA, por 
conta  da  necessidade  de  desverticalização  das  atividades  no  setor  de  energia,  deveria  se 
desfazer da parte de geração, que  ficou com a  ITAPEBI. Portanto, o ágio não é derivado de 
operações internas. 

ii) Que não procede a acusação de que o preço teria sido determinado entre 
partes que não eram independentes, visando a utilização do benefício, pois o valor de compra 
das  ações  que  a  COELBA  detinha  na  ITAPEBI  foi  resultado  de  uma  minuciosa  avaliação 
realizada  pela  renomada  empresa  de  auditoria  ERNST  &amp;  YOUNG  AUDITORES 
INDEPENDENTES,  sobre  a  qual  a  NEOENERGIA  e  tampouco  a  ITAPEBI  não  tiveram 
qualquer influência. 

jj)  Que  não  se  sustenta  a  alegação  da  autoridade  fiscal,  ratificada  pelo 
colegiado  a  quo,  no  sentido  de  que  o  valor  do  ágio  que  teria  fundamento  em  rentabilidade 
futura seria apenas de R$ 34.701.651, e que a diferença, no montante de R$22.355.964, adviria 
de outras causas (item III. 5 do TVF), uma vez que a suposta diferença decorre, na verdade, da 

Fl. 4371DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.372 

 
 

 
 

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mera  recomposição  monetária  do  valor  inicialmente  apurado  a  título  de  ágio,  devidamente 
corrigida pela CDI (Certificados de Depósito Interbancário). 

jj)  Que  os  valores  de  ágio  nos  quais  a  recorrente  se  baseou,  tanto  para 
realização da operação de transferência de ações da ITAPEBI para a NEOENERGIA, quando 
da desverticalização, como para a posterior  incorporação, decorreram de Laudos Avaliatórios 
elaborados por duas das mais renomadas empresas de auditoria do mercado mundial ­ ERNST 
&amp; YOUNG e DELOITTE TOUCHE TOHMATSU, as quais inspiram toda confiança em suas 
avaliações. 

hh)  Que  a  autoridade  autuante  estranhamente  ignorou  a  existência  de  um 
segundo  laudo  de  avaliação  elaborado  pela  DELOITTE  TOUCHE  TOHMATSU  em  2006, 
quando  da  incorporação  da  GUARANIANA  PARTICIPAÇÕES  pela  Recorrente,  em  que 
novamente  foi  avaliada  a  expectativa  de  rentabilidade  futura  da Recorrente,  ou  seja,  o  ágio 
objeto da amortização ora em questão. 

jj) Que sendo legítimo o ágio apurado, consequentemente torna­se legítima a 
inclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o saldo da conta do 
PL, de sorte que a premissa utilizada pela D. Autoridade Fiscal para considerar que houve falta 
de adição do excesso de despesa de juros sobre capital próprio restou devidamente elidida, em 
virtude dos argumentos e, principalmente, dos documentos acostados ao presente recurso. 

kk)  Que  inexistiu  abuso  de  direito  no  presente  caso,  pois  para  que  se 
verificasse  esta  distorção  no  equilíbrio  do  relacionamento  entre  as  partes,  seria  necessária  a 
utilização de um direito em finalidade diversa daquela para qual o ordenamento assegura sua 
existência, o que não ocorreu, uma vez que o direito à fruição do benefício fiscal de dedução 
do ágio previsto no artigo 386 do RIR/99 é conferido especialmente para casos de aquisição de 
participação  societária  pagando  uma  diferença  a  maior  entre  o  custo  de  aquisição  do 
investimento  e  o  valor  do  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição,  especialmente  quando 
tiver  como  fundamento  econômico  o  valor  de  rentabilidade  da  controlada,  com  base  em 
previsão dos resultados nos exercícios futuros. 

ll) Que o fundamento econômico do ágio com base em expectativa futura de 
lucros  futuros  está  evidente,  sendo, portanto,  descabida a  afirmação da  fiscalização de que a 
legislação  societária  foi  usada  apenas  como  instrumento  para  alcançar  ganhos  na  esfera  da 
legislação tributária ("formalismo jurídico"). 

mm) Que os negócios jurídicos praticados gozam de plena validade jurídica 
e, por essa razão, não poderiam ser pretensamente desconsiderados a pretexto de uma suposta 
simulação. 

nn) Que o Código Civil estabelece que "que haverá simulação sempre que um 
ato apresenta vontade diferente da aparentemente manifestada", o que não ocorreu neste caso, 
pois além do fato de que as operações pactuadas entre as partes não aparentarem direito diverso 
daquele que foi realmente contratado, também não contém quaisquer declarações ou cláusulas 
não verdadeiras (inciso II, do artigo 167 do Código Civil Brasileiro).  

oo)  Que  não  foi  realizada  qualquer  operação  com  o  intuito  de  prejudicar 
terceiros,  muito  menos  o  Fisco,  não  podendo,  por  isso,  prevalecer  o  entendimento  da 
autoridade  fiscal  que  afirma  equivocadamente  que  o  Fisco  teria  sido  prejudicado  com  a 
dedução do ágio pela Recorrente. 

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.373 

 
 

 
 

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pp) Que "simulação não se presume e não se prova por meio de indícios" e 
que no presente caso, a fiscalização não conseguiu comprovar a ocorrência da simulação, pois 
o que se pode depreender dos documentos anexos ao presente processo administrativo, é que 
de  fato  as  operações  societárias  em  comento  ocorreram  e  que  a  Recorrente  nunca  quis 
demonstrar operação diversa da que foi efetivamente realizada, lastreada em laudos de empresa 
de auditoria de renome. 

qq) Que os atos  societários e quaisquer outras declarações e confissões que 
envolveram  as  partes  do  negócio  foram  realizados  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador  do 
tributo e ao tratar de simulação, o que se pretende, com a manifestação mentirosa, é de alguma 
forma encobrir o que de fato está acontecendo, o que no presente caso não ocorreu.  

rr) Que não há que se cogitar de fraude à lei, neste caso, pois esta pressupõe a 
existência de uma norma cogente que obriga o sujeito a realizar determinada conduta; portanto, 
para que  esta ocorra,  deve o  sujeito  realizar um planejamento  tributário  com a  finalidade de 
contornar essa norma cogente. 

ss) Que  no  presente  caso,  não  houve  qualquer  descumprimento  indireto  de 
uma regra imperativa de direito privado; ao contrário, todas as regras de direito privado foram 
observadas e cumpridas pela Recorrente e foi reconhecido pelas Resoluções da ANEEL. 

tt) Que a verdadeira natureza jurídica dos atos praticados é a de incorporação 
das ações prevista no art. 252 da Lei das SA, na qual inexiste o pagamento de um preço, pois 
este elemento não faz parte do negócio  jurídico de  incorporação de ações e que, no presente 
caso, o  custo de  aquisição  é o valor do  capital  aumentado e  entregue aos  titulares das  ações 
incorporadas (assunção de dívida pela empresa). O valor das ações incorporadas corresponde 
ao valor das ações da incorporadora que serão recebidas pelos titulares das ações incorporadas, 
desde que tal valor esteja suportado por laudo de avaliação. Assim, os atos praticados estão em 
conformidade com o direito contábil societário. 

uu) Que  o  artigo  20  do DL n°  1.598/77,  não  traz  qualquer  referência  a  um 
negócio jurídico específico para a aquisição de participação societária e esta aquisição pode se 
dar  por  diversas  formas,  sem  que  seja  necessária  a  existência  de  pagamento  (v.g.  permuta, 
dação em pagamento, doação, como no presente caso conferência de bens para integralização 
de capital e incorporação de ações), o que não significa que não haja custo. 

vv)  Que,  no  presente  caso,  a  NEOENERGIA  detinha  créditos  junto  a 
COELBA, uma vez que a COELBA estava obrigada a pagar  juros sobre capital próprio e/ou 
dividendos  a  sua  controladora,  razão  pela  qual  não  há  que  se  falar  na  inexistência  de 
pagamento, pois houve, de fato, o efetivo pagamento com a efetiva extinção de um crédito em 
favor  da  NEOENERGIA  que  foi  quitado  mediante  a  transferência  de  ações  da  recorrente, 
anteriormente detidas pela COELBA.  

xx) Que deve ser dado ao ágio apurado um tratamento fiscal isonômico com 
o  deságio,  pois  nas  situações  em  que  este  se  verifica  (fundamentado  na  expectativa  de 
rentabilidade futura ­ inciso II do § 2o do artigo 386 do RIR/99), correndo a incorporação, deve 
ser amortizado e  tributado durante os 5  anos  subseqüentes  à  incorporação, mesmo que  fosse 
gerado em uma operação  interna conforme entendimento da Receita Federal, manifestado no 
Acórdão nº 108­07.684. Assim, não poderia o Fisco exigir a tributação do deságio verificado 
na aquisição de participação societária dentro do mesmo grupo e negar a dedutibilidade do ágio 

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.374 

 
 

 
 

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gerado dentro do mesmo grupo econômico, por entender que não haveria motivo econômico 
para uma aquisição que não fosse a valor de patrimônio líquido. 

yy) Que o colegiado recorrido inovou na fundamentação do lançamento, que 
havia  sido  fundamentado  na  ausência  de  substância  econômica  ou  propósito  negocial  das 
operações societárias, ao afirmar "que a Guaraniana S.A, apesar de haver alienado as ações 
da  ITAPEBI  em  novembro  de  2006,  continuou  a  amortizar  as  despesas  de  ágio  oriundo  do 
investimento da ITAPEBI". 

zz)  Que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora  (dupla 
amortização das despesas de ágio) difere da motivação invocada pela fiscalização para lavrar 
o  auto  de  infração  (ausência  de  propósito  negocial  nas  operações  praticadas  pela 
Recorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da 
decisão recorrida. 

aaa) Que,  caso não  sejam acolhidos os  argumentos  anteriormente  expostos, 
cancelando­se  integralmente  a  autuação,  deve  ser  afastada  a  multa  agravada  aplicada  pela 
autoridade  fiscalizadora,  em  face  da  inexistência  de  provas  e  da  imaterialidade  dos  indícios 
acerca da suposta existência de fraude praticada pela recorrente. 

bbb) Que todos os atos praticados pela recorrente foram públicos (divulgados 
em jornais de grande circulação) e foram todos previamente submetidos à agência reguladora 
do  setor  de  energia  elétrica  ­  ANEEL,  a  qual  aprovou  todas  as  operações  pretendidas 
(Resolução ANEEL n° 392/2004 e Oficio ANEEL n.° 443/2006). 

ccc)  Que  a  afirmação  do  fiscal  no  sentido  de  que  teria  ocorrido  fraude 
somente poderia prevalecer caso se entendesse que a recorrente, a Aneel e a CVM estavam em 
conluio para reduzir o montante de imposto devido pela recorrente, o que configura rematado 
absurdo. 

ddd) Que não pode também prosperar a cobrança dos juros de mora sobre a 
multa de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal. 

Ao final, requer o provimento do Recurso Voluntário a fim de declarar nulo o 
Acórdão n° 1538.674 exarado pela 1a Turma da DRJ/SDR, com a consequente desconstituição 
do crédito tributário exigido e o cancelamento do auto de infração e sua respectiva cobrança. 

É o relatório. 

 

 

 

 

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.375 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  e 
regimentais. Assim, dele conheço. 

A  questão  central  debatida  nestes  autos  refere­se  à  possibilidade  de 
amortização de ágio que teria sido apurado em face de reorganizações societárias empreendidas 
dentro  de um  grupo de  empresas  controladas  pela  empresa Neoenergia  (ex­Guaraniana SA), 
bem como de seus reflexos na apuração de Juros sobre o Capital Próprio pagos pela recorrente, 
em  face das  alterações verificadas no  seu patrimônio  líquido em  face do  reconhecimento do 
ágio. 

Preliminar de nulidade do acórdão recorrido 

Antes,  porém,  de  adentrar  ao  mérito  impõe­se,  preliminarmente,  analisar 
alegação  trazida  pela  recorrente  de  que  o  colegiado  recorrido  inovou  na  fundamentação  do 
lançamento, que havia sido fundamentado na ausência de substância econômica ou propósito 
negocial  das  operações  societárias,  ao  afirmar  "que  a  Guaraniana  S.A,  apesar  de  haver 
alienado as ações da ITAPEBI em novembro de 2006, continuou a amortizar as despesas de 
ágio oriundo do investimento da ITAPEBI". 

Sustenta  a  recorrente  que  a  fundamentação  utilizada  pela  Turma  Julgadora 
(dupla  amortização  das  despesas  de  ágio)  difere  da motivação  invocada  pela  fiscalização 
para lavrar o auto de infração (ausência de propósito negocial nas operações praticadas pela 
Recorrente), o que não pode ser admitido sob qualquer pretexto. Assim, pleiteia a nulidade da 
decisão recorrida. 

Analisando detidamente o acórdão recorrido, conclui que não assiste razão à 
recorrente,  na  medida  em  que,  não  obstante  a  observação  feita  a  respeito  de  uma  suposta 
dedução em duplicidade das despesas com ágio, verifica­se, claramente, que o fez como razão 
meramente adicional às suas conclusões que referendaram à autuação fiscal.  

Senão  vejamos  os  excertos  abaixo  extraídos  do  voto  condutor  do  acórdão 
recorrido, verbis: 

[...] 

25.  Portanto,  conforme  acima  descrito,  o  ágio  teria  surgido  quando  a 
COELBA,  então  controladora  direta  da  Impugnante  (ITAPEBI),  alienou  tal 
controle,  equivalente  à  participação  de  42%  (quarenta  e  dois  por  cento)  das 
ações  ordinárias  da  Impugnante,  para  a  NEOENERGIA  S/A,  que  era 
controladora  direta  da  então  alienante  –  COELBA  –,  com  uma  participação  de 
87,84% do capital votante (da COELBA).  

26. Tal procedimento  caracteriza  a  figura do  ágio  gerado  em operações 
internas, uma vez que ele surgiu nas operações realizadas dentro do mesmo grupo 

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Fl. 4.376 

 
 

 
 

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econômico  –  grupo  NEOENERGIA  –,  sem  a  intervenção  de  terceiros,  com  as 
operações realizadas apenas entre empresas controladora e controlada.  

[...] 

 

30.  A  CVM,  por  sua  vez  (conforme  ressaltado  no  “Termo  de  Verificação 
Fiscal”),  no  exercício  de  sua  função  de  resguardar  o  bom  funcionamento  dos 
mercados de capitais aqui no Brasil, vem reprovando o “ágio interno” e, em razão da 
competência atribuída pelo referido artigo 177, da Lei n° 6.404, de 1976, promulgou 
o  Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  n°  01,  de  14  de  fevereiro  de  2007,  assim  se 
pronunciando sobre a matéria em questão, verbis:  

[...] 

 

35. Observa­se, também, que a Fiscalização, no Termo de Verificação Fiscal, 
aponta a existência de uma reorganização societária artificial, com vistas a gerar 
as  referidas  despesas  de  ágio,  ora  objeto  de  glosa,  confira­se  os  seguintes  trechos 
(fls. de n°s. 48 a 52):  

[...] 

 

36. Como se observa das  transcrições das atas acima, o  intuito real era a 
geração e transferência de ágio, o que, conforme já aqui visto, foi efetivado pelas 
empresas envolvidas, gerando o ágio objeto de glosa.  

37.  Além  desses  óbices  ao  surgimento  do  ágio  em  questão,  cumpre 
ressaltar  os  seguintes  elementos  e  efeitos  tributários,  alguns,  inclusive,  já 
apontadas nos autos pela Fiscalização, especificamente no já referido Termo de 
Verificação Fiscal, confira­se:  

a)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003, 
elaborado pela Ernst Young Consultores Associados Ltda., visa justificar apenas 
parte  do  ágio  com  fundamento  na  rentabilidade  futura,  uma  vez  que,  como  já 
aqui  visto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário 
(CDI) ocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das 
ações  da COELBA  para  a  ITAPEBI,  para  corrigir  o  valor  do  investimento. A 
adoção de tal procedimento não encontra respaldo na legislação tributária, 
a qual somente admite o reconhecimento de variações monetárias ativas ou 
passivas se decorrentes de obrigações legais ou contratuais que determinem 
a  aplicação  desses  índices  (artigos  375  e  377,  do  RIR/1999),  o  que  não  se 
vislumbra no presente caso, dado que a metodologia originalmente utilizada no 
referido  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  foi  “o método  de  Fluxo  de 
Caixa Descontado (FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº 
4054);  

b)  quando  a  NEOENERGIA  S/A  entregou  as  ações  da  Impugnante  à 
Guaraniana Participações S/A, para fins de integralização de sua participação no 
capital  desta,  em  tese,  teria  ocorrido  uma  alienação  de  ativo  permanente, 
cuja  consequência,  nestes  casos,  seria  a  apuração  do  ganho  ou  perda  de 
capital,  e,  assim,  diante  da  alienação  do  investimento  (sua  realização), 

Fl. 4376DF  CARF  MF

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S1­C3T2 
Fl. 4.377 

 
 

 
 

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desapareceria a figura do ágio, conforme previsto no artigo 418, do RIR/1999, 
como se segue:  

[...] 

c) que embora formalmente  tenha havido  tal alienação, a então controladora 
NEOENERGIA S/A, continuou a fazer lançamentos mensais relativos à amortização 
de ágio (despesa) oriundo do investimento na Impugnante (ITAPEBI), como se não 
tivesse ocorrido qualquer operação de mudança de controle;  

d)  tal  procedimento  indica  a  existência  da  duplicidade  de  despesas  de 
ágio, pois,  se de  um  lado,  a  Impugnante,  empresa  controlada,  vem amortizando o 
“ágio  de  si  mesma”,  oriundo  da  “aquisição  de  suas  ações”  feitas  pela 
NEOENERGIA  S/A  junto  à  COELBA  S/A,  e  que  lhe  foram  transferidas  via  a 
empresa  veículo  GUARANIANA  S/A,  por  outro  lado,  a  mesma  NEOENERGIA 
S/A, sua controladora, também, vem amortizando o ágio oriundo das mesmas 
ações;  

e) a quitação do débito, no valor de R$ 148.613.004,36, oriundo da aquisição 
das ações da Impugnante pela NEOENERGIA S/A (controladora) junto à COELBA 
S/A  (controlada)  foi  feita  por  meio  do  encontro  de  contas,  onde  a  COELBA 
deixou  de  pagar  à  NEOENERGIA  dividendos  declarados  no  valor  de  R$ 
93.191.865,14  e  juros  sobre  o  capital  próprio,  no  valor  de  R$  55.923.223,04,  em 
contrapartida  à aquisição das  ações,  totalizando o montante de R$ 149.115.088,18 
(fls. 53 e 54), o que demonstra a ausência de desembolso efetivo;  

f) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros 
contábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do 
investimento;  

g)  a  obrigatoriedade  de  desverticalização  do  setor  elétrico  brasileiro 
imposta pelo artigo 8º, da Medida Provisória n° 144, de 11 de dezembro de 2003, 
convertida na Lei n° 10.848, de 2004, não é causa justificadora da formação do 
ágio interno, pois, conforme bem ressaltado pela Fiscalização (fls. n°s. 50, 51, 61 e 
62), já em outubro de 2002, ou seja, mais de um ano antes da edição da referida 
Medida Provisória n° 144, dezembro de 2003, que determinou a desverticalização, 
na Ata  da Reunião  do Conselho  de  Administração  da Guaraniana  S/A  (atual 
NEOENERGIA S/A), realizada em 16 de Outubro de 2002: “­ Políticas financeiras 
e  reestruturação  societária.  Planejamento  2003  –  2007”,  o  referido  Conselho 
aprovou,  por  unanimidade,  a  utilização  de  recursos  de  juros  sobre  capital 
próprio  e  de  dividendos  das  empresas  distribuidoras  de  energia  para  a 
desverticalização de diversas empresas, estando aí  inclusa a desverticalização da 
Itapebi (a Impugnante) da COELBA S/A, então sua controladora;  

 

38.  Portanto,  se  na  avaliação  da  CVM  e  da  recente  jurisprudência 
administrativa, para que se configure a existência de ágio em qualquer operação 
de  aquisição  ou  de  subscrição  de  investimentos,  a  ser  avaliada  pelo método  da 
equivalência  patrimonial,  é  necessário  que  nela  conste  a  existência  do  efetivo 
dispêndio, o qual, por sua vez, só surge quando o preço ou o custo de aquisição 
advenha de pagamentos efetuados por terceiros, cuja transação seja realizada 
entre  partes  independentes,  e,  não  se  configurando  os  referidos  requisitos  na 
operação  de  alienação  das  ações  da  Impugnante  realizada  pela  então  sua 
controladora, a COELBA, para a NEOENERGIA, então controladora de ambas, que 
motivaram o surgimento e a posterior transferência do ágio ora aqui glosada, há de 
se concluir que tais operações se configuram em sofisma formal, pois, não têm 

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.378 

 
 

 
 

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substância econômica, à medida em que não geraram riqueza nova, nem houve a 
intervenção  de  terceiros  independentes  e  nem  houve  efetivo  desembolso 
(pagamento)  do  preço,  e,  por  consequência,  estamos  diante  de  uma  situação 
enganosa, de  embuste,  de um  logro, cujo único  objetivo  foi  o de  gerar o  ágio 
para fins de redução da base tributária.  

39.  Ademais,  ainda  que  se  considerasse  como  verdadeiro  o  ágio  surgido 
nessas condições, para que houvesse a amortização do ágio na prevista no artigo 7º, 
da  Lei  n°  9.532,  de  1997  (base  legal  do  artigo  386,  do  RIR/1999),  não  foi 
preenchido  o  requisito  de  a  empresa  investidora  que  assumiu  diretamente  o  ônus 
pela  aquisição  do  controle  da  empresa  investida  se  tornassem uma única  entidade 
(aspecto  pessoal),  e  desaparecesse  a  figura  do  investimento  com  a  confusão  de 
patrimônio  entre  a  investidora  (original)  e  a  investida  (aspecto  material),  em 
verdade,  o  que  se  observa,  é  a  permanência  do  mesmo  controle  quando  da 
“aquisição”  do  investimento  (participação  societária  na  Impugnante)  pela  antiga 
Guaraniana  S/A,  atual  NEOENERGIA  S/A,  junto  à  sua  antiga  controladora,  a 
COELBA S/A, inclusive, mantendo o mesmo ágio surgido na aquisição, ou seja, o 
que  houve,  efetivamente,  foi  uma  transferência  de  ágio,  a  qual  vinha  e  continua 
sendo  mantido  na  investidora  original  e,  também,  na  investida,  no  caso,  na 
Impugnante, caracterizando­se, também, uma duplicidade de despesas de ágio.  

(destaques constam do original) 

Como se extrai dos trechos transcritos, em especial das conclusões dos itens 
38  e  39  do  acórdão  recorrido,  o  colegiado  recorrido  entendeu  correta  a  autuação  pelos 
pressupostos  trazidos  no Termo de Verificação  Fiscal,  ao  condenar  a dedutibilidade do  ágio 
que  teria  sido  gerado artificialmente  em operações  internas  ao  grupo  econômico, mediante a 
utilização  de  empresa  veículo  com  vistas  à  viabilizar  sua  utilização.  Apenas  de  forma 
subsidiária  identificou a manutenção do ágio na  escrituração da controladora da  recorrente o 
que  caracterizaria  um  duplicidade  na  despesa  de  ágio,  o  que,  de  fato,  não  ocorreu,  pois  a 
própria autoridade lançadora observou que a controladora (NEOENERGIA) adicionou o valor 
da amortização na apuração do lucro real (item 96 do TVF). 

Tal observação não invalida as conclusões anteriores expostas, de forma que 
não há que se falar em nulidade do acórdão recorrido. 

Assim, rejeito a preliminar suscitada. 

Considerações sobre a amortização do ágio 

Antes de adentrar o mérito da exigência  fiscal,  entendo ser necessário  tecer 
algumas  considerações  acerca da questão da  amortização do ágio  em  face de  reorganizações 
societárias,  que  vem  sendo  largamente  utilizado  e  discutido  enquanto  mecanismo  de 
planejamento tributário das empresas. 

Tal discussão é bastante tormentosa, o que se revela na própria jurisprudência 
administrativa,  e  não  está  imune  a  algum  grau  de  subjetividade  por  parte  dos  intérpretes  e 
aplicadores do direito. 

Da liberdade de auto­organização do contribuinte 

A primeira questão a ser analisada refere­se à liberdade de auto­organização 
do  contribuinte,  tida  como  absoluta  pelos  intérpretes  e  doutrinadores  liberais,  que  defendem 

Fl. 4378DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.379 

 
 

 
 

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que  “o  Fisco  só  pode  cobrar  (tributos)  mediante  tipicidade  fechada  e  legalidade  estrita” 
enquanto que o contribuinte pode fazer tudo que não está restringido pela lei. 

Desta visão decorre o entendimento de que atendidos os aspectos puramente 
formais  dos  atos  e  operações  do  contribuinte,  independente  de  seu  conteúdo  real,  nenhuma 
objeção pode ser feita pelo Fisco. 

Tal  visão  desconsidera  o  aspecto  finalístico  da  lei  e  sua  interpretação 
sistêmica. 

Não há dúvidas de que o contribuinte tem ampla liberdade de auto­organizar­
se,  inclusive  no  sentido  de  adotar  as  opções  negociais  que  lhe  propiciem  a  menor  carga 
tributária possível. 

Esta liberdade de auto­organização, no entanto, não é absoluta; está sujeita a 
restrições,  como  o  respeito  à  livre  concorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa,  etc. 
Tampouco se aplica às hipóteses de simulação, fraude à lei e abuso de direito. 

Um dos poucos doutrinadores a tratar do tema sem o viés estritamente liberal, 
Marco  Aurélio  Greco  leciona  que  “não  há  dúvida  de  que  o  contribuinte  tem  o  direito 
encartado  na  Constituição  Federal,  de  organizar  sua  vida  da  maneira  que  melhor  julgar. 
Porém, o exercício desse direito supõe a existência de causas reais que levem a tal atitude. A 
auto­organização com a finalidade predominante de pagar menos imposto configura abuso de 
direito,  além de poder  configurar algum outro  tipo de patologia do negócio  jurídico,  como, 
por exemplo, fraude à lei” 1.  

Nesse sentido, observa que “a possibilidade de serem identificadas situações 
concretas  em  que  os  atos  realizados  pelos  particulares,  embora  juridicamente  válidos,  não 
serão  oponíveis  ao  Fisco,  quando  forem  fruto  de  um  uso  abusivo  do  direito  de  auto­
organização que, por  isso, compromete a eficácia do princípio da capacidade contributiva e 
da isonomia fiscal” 2. 

A observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia fiscal 
na  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária,  especialmente  quando  se  trata  do  Imposto  de 
Renda,  revela­se  de  todo  pertinente,  não  podendo  tais  princípios  serem  subjugados  ou 
simplesmente  esquecidos  em  face  do  direito  de  auto­organização  do  sujeito  passivo.  “A 
eficácia do princípio da capacidade contributiva está em assegurar que todas as manifestações 
daquela  aptidão  sejam  efetivamente  atingidas  pelo  tributo”  3.  E,  “na  medida  em  que  a  lei 
qualificou  uma  determinada  manifestação  de  capacidade  contributiva  como  pressuposto  de 
incidência de um tributo, só haverá isonomia tributária se todos aqueles que se encontrarem 
na  mesma  condição  tiverem  de  suportar  a  mesma  carga  fiscal.  Se,  apesar  de  existirem 
idênticas  manifestações  de  capacidade  contributiva,  um  contribuinte  puder  se  furtar  ao 
imposto  (ainda  que  licitamente),  esta  atitude  estará  comprometendo  a  igualdade,  que  tem 
dignidade e relevância até mesmo maiores que a proteção à propriedade (CF, artigo 5º)” 4. 

Desta  feita, não há que se  falar em liberdade de auto­organização quando o 
ato praticado visa única e exclusivamente a reduzir o tributo devido, pois “a carga tributária 
                                                           
1 GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. 3a. ed.São Paulo: Dialética, 2011. p 228 
2 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p. 211 
3 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.209.  
4 GRECO, Marco Aurélio. Op cit. p.210.  

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.380 

 
 

 
 

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decorre da lei e não pode ficar ao sabor da ‘criatividade’ do contribuinte. Nem se diga que o 
ordenamento  autoriza  estas  condutas,  pois  a  opção  fiscal  (desejada  ou  induzida  pelo 
ordenamento) é diferente da ‘montagem fiscal” (construção de um modelo apenas formal para 
atingir uma redução do tributo)”. 5 

Se o contribuinte que pratica atos, abusando do direito de auto­organização, 
não pode ter reconhecido os efeitos tributários os quais buscou beneficiar­se, aquele que simula 
a prática de atos  com vistas unicamente a  redução de  tributos menos ainda pode usufruir  do 
benefício fiscal almejado. 

Primeira conclusão: a liberdade de auto­organização do contribuinte perante 
o  Fisco  e  a  sociedade  não  é  absoluta;  está  sujeita  a  restrições,  como  o  respeito  à  livre 
concorrência,  à  boa  fé,  à  função  social  da  empresa  e  não  se  coaduna  com  as  práticas  de 
simulação, abuso de direito ou fraude à lei. 

Os fundamentos da existência ágio e das condições para sua amortização. 

A  questão  do  ágio  com  fundamento  econômico  na  rentabilidade  futura  da 
empresa investida, ganhou relevância em meados da década de 1990 no âmbito do Programa 
Nacional de Desestatização, com a edição da Lei nº 9.532, de 1997, mais especificamente dos 
seus artigos com base nos artigos 7º, inciso III, e 8º6. 

Antes da edição da Lei nº 9.532/1997, o  ágio na  aquisição de  investimento 
somente  tinha  efeitos  fiscais  na  tributação  do  ganho  ou  perda  de  capital  quando  de  sua 
alienação (DL nº 1.598/77, art. 33), sendo sua amortização fiscalmente neutra (era adicionada 
no LALUR). 

Muitos doutrinadores e estudiosos do direito enxergam os dispositivos da Lei 
nº 9.532/97 como um incentivo fiscal às privatizações, visando a aumentar a participação nos 
leilões de privatização de estatais. 

Em  sentido  contrário,  Luiz  Eduardo  Shoueri  enxerga  a  norma  como  uma 
restrição “da consideração do ágio como despesa dedutível, mediante a instituição de óbices à 
amortização de qualquer tipo de ágio nas operações de incorporação. Com isso, o legislador 
visou  limitar a dedução do ágio às hipóteses  em que  fossem acarretados efeitos econômico­
tributários que o justificassem” 7 

                                                           
5 GRECO, Marco Aurélio. Op cit, p.246 
6 Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual 
detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto­
lei n.º 1.598, de 26 de dezembro de 1977: 
[...] 
III  ­  poderá  amortizar  o  valor  do  ágio  cujo  fundamento  seja  o  de  que  trata  a  alínea  "b”  do  §  2º  do  art.  20  do 
Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente 
à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração; 
(Redação dada pela Lei nº 9.718, de 1998) 
Art. 8º O disposto no artigo anterior aplica­se, inclusive, quando: 
a) o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor de patrimônio líquido; 
b) a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. 
 
7  SCHOUERI,  Luis  Eduardo. ÁGIO EM REORGANIZAÇÕES  SOCIETÁRIAS  (ASPECTOS TRIBTÁRIOS). 
São Paulo: Dialétic, 2012, p. 67. 

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S1­C3T2 
Fl. 4.381 

 
 

 
 

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Qualquer  que  fosse  o  objetivo,  é  certo  que  o  legislador  baseou­se  em  um 
motivo  econômico  da maior  relevância  quando  tratou  da  possibilidade  fiscal  de  dedução  do 
ágio  pago  na  aquisição  de  investimentos,  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade 
futura, na Lei nº 9.532/1997. 

Independente da premissa ou pressuposto para a instituição da previsão legal 
de dedução do ágio, verifica­se que a lei não cuidou de restringir o seu alcance apenas para as 
operações  de  aquisições  de  participações  visando  o  programa  nacional  de  desestatização,  de 
sorte que é correta a sua extensão a  toda e qualquer operação de aquisição de  investimentos, 
inclusive naquelas ocorridas entre particulares, desde que seja equivalente às da previsão legal. 

Assim  é  que,  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimentos  entre  duas 
empresas  independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou  outros  interesses, 
havendo  o  pagamento  de  ágio  com  fundamento  na  expectativa  de  rentabilidade  futura  e, 
cumpridos os requisitos legais, o Fisco não pode opor qualquer óbice à sua amortização. 

Por  outro  lado,  a  lei  não  ampara  as  reorganizações  societárias  em  que  não 
existe  uma  efetiva  aquisição  de  investimentos;  quando  há  uma mera  simulação  de  negócios 
societários  visando  unicamente  a  criar  um  ágio  artificial  para  reduzir  a  carga  tributária  do 
contribuinte.  

São  os  casos  em  que  ainda  que  formalmente  regulares,  os  negócios 
societários não tem substância ou existência real. 

 As  principais  características  desses  arranjos  societários  artificiais  são:  ­ 
reorganização societária dentro de um grupo de empresa sob controle comum: ­ a aquisição ou 
criação de empresas sem atividade econômica real (empresas veículos); ­ subscrição de capital 
na empresa veículo,  integralizada com quotas ou ações da empresa operacional do grupo (ou 
outra  holding  intermediária),  avaliadas  “a  valor  de  mercado”  com  base  na  expectativa  de 
rentabilidade futura; ­ ausência de pagamento efetivo (não há qualquer dispêndio ou sacrifício 
patrimonial);  ­  inexistência  de  outra  finalidade  nas  operações,  que  não  a 
geração/aproveitamento  do  ágio,  ou  preponderância  desta  última;  ­  operações  formais 
realizadas em curto espaço de tempo; ­ incorporação reversa da investidora pela investida, que 
passa a adotar a razão social ou marca daquela; ­ o controle societário da empresa operacional 
(direto ou indireto) resulta inalterado ao final da reorganização societária.  

Nem  todas as variáveis  acima elencadas deverão estar presentes,  ao mesmo 
tempo, para se constatar a geração artificial de um ágio na operação societária. 

No  exame  das  operações  societárias  visando  a  aferir  a  efetividade  da 
existência  do  ágio  há  que  se  levar  em  consideração,  fundamentalmente:  ­  a  existência  de 
motivação econômica para a operação; ­ a independência entre as partes na formação do preço 
pago  pela  participação;  ­  a  existência  de  efetivo  pagamento  (dispêndio  ou  sacrifício 
patrimonial);  modificação  da  participação  no  controle  (direto  ou  indireto)  da  empresa 
operacional após a reorganização.  

Ainda  deve  ser  observado  que  a  lei  exige  que  o  contribuinte  demonstre 
documentalmente  os  fundamentos  do  ágio  pago,  valendo­se  os  interessados,  geralmente,  de 
laudos técnicos de empresas especializadas que avaliam o investimento a preço de mercado.  

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Fl. 4.382 

 
 

 
 

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Quanto a esse aspecto destaquei, ao proferir o voto vencedor no Acórdão nº 
1302­001.108,  que  é  praticamente  inviável  o  desafio  do  Fisco  contrapor­se  aos  "laudos"  de 
avaliação  elaborados  pela  empresas  de  consultoria  contratadas  pelo  próprio  contribuinte  que 
engendra  tais  reorganizações societárias  intragrupo. Além da natural precariedade e  incerteza 
quanto  à  "expectativa  de  rentabilidade  futura"  estimada,  agregam­se  à  projeções  dados 
empíricos  e  subjetividades  não  passíveis  de  serem  questionados.  O  único  mecanismo  de 
aferição  do  valor  real  do  negócio  em  uma  operação  de  aquisição  de  investimento  por  uma 
sociedade em outra, é o efetivo pagamento pelo preço fixado. Neste caso, o ágio surge límpido, 
bastando comparar o valor efetivamente pago com o valor patrimonial da investida na data do 
negócio.  

De  se  observar  que  na  avaliação  do  investimento  a  valor  de mercado pode 
estar embutido no ágio pago o preço atualizado de outros bens ou intangíveis e não apenas a 
rentabilidade futura da investida, mas para o Fisco desqualificar o laudo, se o mesmo atribuir o 
fundamento  de  rentabilidade  futura  ao  total  do  ágio  pago,  necessitará  de  outros  elementos 
concretos, como documentos contendo outras avaliações realizadas pelos próprios envolvidos 
na operação apontando noutro sentido. 

O ágio sob a perspectiva do reconhecimento contábil 

Por  fim,  examino  a  questão  do  ágio  sob  a  perspectiva  de  sua  apuração  e 
reconhecimento na contabilidade. 

Essa discussão ganha sua relevância em face do argumento utilizado quando 
se discute a questão do ágio no âmbito das operações societárias no sentido de que o regime 
contábil dado ao instituto seria diferente daquele previsto na legislação tributária. 

Tal entendimento deriva do fato do legislador ter disciplinado o instituto no 
âmbito  de  uma  lei  que  tratava  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas.  E  esta,  de  fato, 
disciplinou a matéria por meio do art. 20 do DL. 1598/778. 

                                                           
8  Art 20 ­ O contribuinte que avaliar investimento em sociedade coligada ou controlada pelo valor de patrimônio 
líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: 
 
        I ­ valor de patrimônio líquido na época da aquisição, determinado de acordo com o disposto no artigo 21; e 
 
        II ­ ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de 
que trata o número I. 
 
        § 1º ­ O valor de patrimônio líquido e o ágio ou deságio serão registrados em subcontas distintas do custo de 
aquisição do investimento. 
 
        § 2º ­ O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os seguintes, seu fundamento econômico: 
 
        a) valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua 
contabilidade; 
 
        b)  valor  de  rentabilidade  da  coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados  nos  exercícios 
futuros; 
 
        c) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 
 
        §  3º  ­  O  lançamento  com  os  fundamentos  de  que  tratam  as  letras  a  e  b  do  §  2º  deverá  ser  baseado  em 
demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. 

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Acórdão n.º 1302­001.950 

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Fl. 4.383 

 
 

 
 

26

Com  a  devida  vênia,  ainda  que  a  legislação  tributária  tenha  regulado 
procedimentos contábeis no seu bojo, até pela falta de maior detalhamento pela lei societária, 
não autoriza a conclusão de que existam dois tipos de ágios para um mesmo fato econômico: 
um jurídico­tributário e outro contábil. 

Em que pese a contabilidade e direito tributário tenham seus campos próprios 
de  conhecimento  e  ciência,  é  inegável  a  interseção  entre  ambos  no  âmbito  das  relações 
jurídico­tributárias. 

Não  se  deve  olvidar  que  o  lucro  tributável  é  definido  pela  legislação  do 
Imposto de Renda a partir do lucro líquido apurado na escrituração comercial, tendo o próprio 
Decreto­Lei  nº1.598/77,  no  inc.  X  do  seu  art.  67,  estabelecido  expressamente  que  o  lucro 
líquido do exercício deverá ser apurado, a partir do primeiro exercício social iniciado após 31 
de dezembro de 1977, com observância das disposições da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 
1976.  

 Desta forma, as normas contábeis exaradas pelas entidades responsáveis pela 
normatização e  regulamentação da  contabilidade não são  elementos  estranhos à  aplicação da 
legislação  tributária,  pelo  contrário,  fazem  parte  do  arcabouço  de  mensuração  do  resultado 
tributável obtido pelas sociedades empresariais. 

E aí provavelmente resida um dos pontos nodais nesta discussão, concernente 
ao reconhecimento do ágio sob a perspectiva de sua apuração contábil.  

O Regulamento do  Imposto de Renda – RIR/1999  (Decreto nº 3.000/1999) 
dispõe  extensamente  sobre  o  registro  e  amortização  do  ágio  na  contabilidade  da  pessoa 
jurídica, in verbis: 

Art. 385. O contribuinte que avaliar  investimento  em  sociedade 
coligada ou controlada pelo valor de patrimônio líquido deverá, 
por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de 
aquisição em (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20): 

I ­ valor  de  patrimônio  líquido  na  época  da  aquisição, 
determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte; e 

II ­ ágio  ou  deságio  na  aquisição,  que  será a  diferença  entre o 
custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o inciso 
anterior. 

§ 1º O  valor  de  patrimônio  líquido  e  o  ágio  ou  deságio  serão 
registrados  em  subcontas  distintas  do  custo  de  aquisição  do 
investimento (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 1º). 

§ 2º O lançamento do ágio ou deságio deverá indicar, dentre os 
seguintes,  seu  fundamento econômico  (Decreto­Lei nº 1.598, de 
1977, art. 20, § 2º): 

I ­ valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada 
superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; 

II ­ valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base 
em previsão dos resultados nos exercícios futuros; 

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Acórdão n.º 1302­001.950 

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27

III ­ fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. 

§ 3º O lançamento com os fundamentos de que tratam os incisos 
I  e  II  do  parágrafo  anterior  deverá  ser  baseado  em 
demonstração  que  o  contribuinte  arquivará  como  comprovante 
da escrituração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 20, § 3º). 

Art. 386. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha 
participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado 
segundo o disposto no artigo anterior (Lei nº 9.532, de 1997, art. 
7º, e Lei nº 9.718, de 1998, art. 10): 

I ­ deverá registrar o valor do ágio ou deságio cujo fundamento 
seja  o  de  que  trata  o  inciso  I  do  § 2º do  artigo  anterior,  em 
contrapartida à conta que registre o bem ou direito que lhe deu 
causa; 

II ­ deverá registrar o valor do ágio cujo  fundamento seja o de 
que  trata  o  inciso  III  do  § 2º do  artigo  anterior,  em 
contrapartida  a  conta  de  ativo  permanente,  não  sujeita  a 
amortização; 

III ­ poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de 
que  trata  o  inciso  II  do  § 2º do  artigo  anterior,  nos  balanços 
correspondentes  à  apuração  de  lucro  real,  levantados 
posteriormente  à  incorporação,  fusão  ou  cisão,  à  razão  de  um 
sessenta  avos,  no  máximo,  para  cada  mês  do  período  de 
apuração; 

IV ­ deverá amortizar o valor do deságio cujo fundamento seja o 
de que trata o inciso II do § 2º do artigo anterior, nos balanços 
correspondentes à apuração do lucro real, levantados durante os 
cinco  anos­calendário  subseqüentes  à  incorporação,  fusão  ou 
cisão, à razão de um sessenta avos, no mínimo, para cada mês 
do período de apuração. 

§ 1º O valor registrado na forma do inciso I integrará o custo do 
bem  ou  direito  para  efeito  de  apuração  de  ganho  ou  perda  de 
capital e de depreciação, amortização ou exaustão (Lei nº 9.532, 
de 1997, art. 7º, § 1º). 

§ 2º Se o bem que deu causa ao ágio ou deságio não houver sido 
transferido,  na  hipótese  de  cisão,  para  o  patrimônio  da 
sucessora, esta deverá registrar  (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, 
§ 2º): 

I ­ o ágio em conta de ativo diferido, para amortização na forma 
prevista no inciso III; 

II ­ o deságio em conta de receita diferida, para amortização na 
forma prevista no inciso IV. 

§ 3º O  valor  registrado  na  forma do  inciso  II  (Lei nº 9.532,  de 
1997, art. 7º, § 3º): 

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28

I ­ será considerado custo de aquisição, para efeito de apuração 
de ganho ou perda de capital na alienação do direito que lhe deu 
causa  ou  na  sua  transferência  para  sócio  ou  acionista,  na 
hipótese de devolução de capital; 

II ­ poderá  ser  deduzido  como  perda,  no  encerramento  das 
atividades  da  empresa,  se  comprovada,  nessa  data,  a 
inexistência do fundo de comércio ou do intangível que  lhe deu 
causa. 

§ 4º Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, a posterior 
utilização  econômica  do  fundo  de  comércio  ou  intangível 
sujeitará a pessoa  física ou  jurídica usuária ao pagamento dos 
tributos ou contribuições que deixaram de ser pagos, acrescidos 
de  juros  de  mora  e  multa,  calculados  de  conformidade  com  a 
legislação vigente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 4º). 

§ 5º  O  valor  que  servir  de  base  de  cálculo  dos  tributos  e 
contribuições  a  que  se  refere  o  parágrafo  anterior  poderá  ser 
registrado  em  conta  do  ativo,  como  custo  do  direito  (Lei 
nº 9.532, de 1997, art. 7º, § 5º). 

§ 6º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se,  inclusive,  quando  (Lei 
nº 9.532, de 1997, art. 8º): 

I ­ o investimento não for, obrigatoriamente, avaliado pelo valor 
do patrimônio líquido; 

II ­ a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que 
detinha a propriedade da participação societária. 

§ 7º  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  incisos  III  e  IV,  a  pessoa 
jurídica  sucessora  poderá  classificar,  no  patrimônio  líquido, 
alternativamente  ao  disposto  no  § 2º deste  artigo,  a  conta  que 
registrar  o  ágio  ou  deságio  nele mencionado  (Lei  nº 9.718,  de 
1998, art. 11). 

 Como  se  vê,  tanto  o  registro  da  ocorrência  do  ágio  quanto  os  de  sua 
amortização, de acordo com a legislação tributária devem ser feitos na contabilidade do sujeito 
passivo, que por sua vez deve seguir as normas de escrituração da legislação comercial. 

 Ora, o art. 20 do DL. 1598/77 define a existência de ágio ou deságio como 
sendo a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor do patrimônio líquido na 
época da aquisição. Deste conceito emanam duas grandezas a serem determinadas com vistas à 
apuração da existência de ágio (ou deságio). A primeira é o custo de aquisição e a segunda é o 
valor  do  patrimônio  líquido.  Quanto  a  este  último  não  há  dúvidas  de  que  se  trata  do  valor 
patrimonial  da  empresa  investida  na  data  do  investimento. Quanto  à  primeira  é  que  surgem 
controvérsias  quando  se  trata  de  operações  societárias  realizadas  internamente  num  grupo 
econômico: qual é o custo de aquisição? 

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O Conselho  Federal  de Contabilidade,  por meio  da  resolução  750/939,  que 
dispõe  sobre  os  princípios  fundamentais  da  contabilidade,  ao  tratar  do  registro  dos 
componentes patrimoniais assim estabelecia no seu art 7º: 

Art.  7º  Os  componentes  do  patrimônio  devem  ser  registrados 
pelos  valores  originais  das  transações  com  o mundo  exterior, 
expressos  a  valor  presente  na  moeda  do  País,  que  serão 
mantidos  na  avaliação  das  variações  patrimoniais  posteriores, 
inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no 
interior da ENTIDADE. 

Parágrafo único  – Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR 
ORIGINAL resulta: 

I – a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com 
base  nos  valores  de  entrada,  considerando­se  como  tais  os 
resultantes  do  consenso  com  os  agentes  externos  ou  da 
imposição destes; 

[...] 

(grifo nosso) 

Fundada nesses princípios a Comissão de Valores Mobiliários, por meio do 
Ofício  Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007  condenou  o  reconhecimento  do  chamado  ágio 
interno, ou seja, gerado dentro do mesmo grupo de empresas sob controle comum, in verbis: 

"20.1.7 "Ágio" gerado em operações internas 

A  CVM  tem  observado  que  determinadas  operações  de 
reestruturação  societária  de  grupos  econômicos  (incorporação 
de  empresas  ou  incorporação  de  ações)  resultam  na  geração 
artificial de "ágio". 

Uma  das  formas  que  essas  operações  vêm  sendo  realizadas, 
inicia­se  com  a  avaliação  econômica  dos  investimentos  em 
controladas ou coligadas e, ato continuo, utilizar­se do resultado 
constante do laudo oriundo desse processo como referência para 
subscrever  o  capital  numa  nova  empresa.  Essas  operações 
podem, ainda, serem seguidas de uma incorporação. 

Outra  forma  observada  de  realizar  tal  operação  é  a 
incorporação  de  ações  a  valor  de  mercado  de  empresa 
pertencente ao mesmo grupo econômico.  

Em  nosso  entendimento  ainda  que  essas  operações  atendam 
integralmente  os  requisitos  societários  do  ponto  de  vista 
econômico­contábil é preciso esclarecer que o ágio surge única 
e exclusivamente, quando o preço (custo) pago pela aquisição ou 
subscrição  de  um  investimento  a  ser  avaliado  pelo  método  da 
equivalência  patrimonial  supera  o  valor  patrimonial  desse 
investimento. E mais prego ou custo de aquisição somente surge 
quando  há  o  dispêndio  para  se  obter  algo  de  terceiros.  Assim 

                                                           
9 Essa redação foi Alterada pela Resolução CFC nº 1282/2010,  por conta do processo de convergência às normas 
internacionais de contabilidade introduzidas pela Lei nº 11.941/2009. 

Fl. 4386DF  CARF  MF

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S1­C3T2 
Fl. 4.387 

 
 

 
 

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não  há  do  ponto  de  vista  econômico  geração  de  riqueza 
decorrente  de  transação  consigo  mesmo.  Qualquer  argumento 
que não se  fundamente nessas assertivas  econômicas  configura 
sofisma formal e, portanto, inadmissível. 

Não  é  concebível,  econômica  e  contabilmente  o 
reconhecimento  de  acréscimo  de  riqueza  em  decorrência  de 
uma transação dos acionistas com eles próprios. Ainda que, do 
ponto  de  vista  formal,  os  atos  societários  tenham  atendido  à 
legislação  aplicável  (não  se  questiona  aqui  esse  aspecto),  do 
ponto  de  vista  econômico,  o  registro  de  ágio,  em  transações 
como  essas,  somente  seria  concebível  se  realizada  entre partes 
independentes,  conhecedoras  do  negócio,  livres  de  pressões  ou 
outros  interesses  que  não  a  essência  da  transação,  condições 
essas  denominadas  na  literatura  internacional  como  "arm's 
length". Portanto é nosso entendimento que essas transações não 
se  revestem  de  substancia  econômica  e  da  indispensável 
independência entre as partes para que seja passível de registro. 
mensuração  e  evidenciação  pela  contabilidade."  (Os  grifos 
constam do original). 

Resta  evidente  a  convergência Ofício Circular  CVM/SNC/SEP  no  01/2007 
com o princípio emanado do CFC quando se  trata da definição do custo de aquisição de um 
componente patrimonial. 

Não obstante,  respeitáveis  vozes  têm  se  insurgido  contra  a  invocação  desta 
norma da CVM para fins de interpretação da lei tributária, alegando que a mesma não teria o 
condão de modificar os  conceitos  legais do  ágio ou mesmo  ser utilizada na  interpretação da 
legislação tributária, pois abrigaria conceitos de caráter meramente econômicos ou contábeis.  

Com  a  devida  vênia  aos  que  assim  pensam,  entendo  que  a  nota  da  CVM 
apenas proclama o óbvio, seja em termos jurídicos, contábeis ou econômicos, deixando nua a 
falta  de  substância  das  operações  societárias  realizadas  com  o  intuito  de  gerar  ágios 
artificialmente,  unicamente  com  vistas  à  redução  da  carga  tributária,  situação  não  amparada 
pela lei, conforme já examinamos. Ora, se não se concebe a ocorrência de acréscimo de riqueza 
em  decorrência  de  uma  transação  dos  acionistas  com  eles  próprios,  como  se  justificaria  a 
existência de um ágio nestes casos? Afinal, qual a finalidade da  lei  tributária  (do  imposto de 
renda, em especial), senão estabelecer a carga tributária conforme a capacidade econômica do 
contribuinte? 

No  voto  que  restou  vencido,  no  Acórdão  nº  1101­00.708,  a  ilustre 
Conselheira Edeli Pereira Bessa,  cita o  exame do conceito de ágio pela doutrina  contábil,  in 
verbis: 

[...] 

“[...]o  Manual  de  Contabilidade  das  Sociedades  por  Ações,  elaborado  pela 
referida  FIPECAFI  (Fundação  Instituto  de  Pesquisas  Contábeis,  Atuariais  e 
Financeiras), e citado pela Fiscalização nos termos de sua edição de 2008, afirma o 
mesmo  entendimento  no  âmbito  doutrinário,  expondo  com  clareza  o  conceito 
contábil de ágio nos termos a seguir transcritos: 

11.7.1 — Introdução e Conceito 

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Os investimentos, como já vimos, são registrados pelo valor da 
equivalência patrimonial e, nos casos em que os  investimentos 
foram feitos por meio de subscrições em empresas coligadas ou 
controladas,  formadas  pela  própria  investidora,  não  surge 
normalmente qualquer ágio ou deságio. Veja­se,  todavia, caso 
especial no item 11.7.6. 

Todavia,  no  caso  de  uma  companhia  adquirir  ações  de  unia 
empresa já existente, pode surgir esse problema. 

O conceito de ágio ou deságio, aqui, não é o da diferença entre 
o valor pago pelas ações e seu valor nominal, mas a diferença 
entre  o  valor  pago  e  o  valor  patrimonial  das  ações,  e  ocorre 
quando adotado o método da equivalência patrimonial. 

Dessa  forma,  há  ágio  quando  o  preço  de  custo  das  ações  for 
maior que seu valor patrimonial, e deságio, quando for menor, 
como exemplificado a seguir. 

11.7.2 Segregação Contábil do Ágio ou Deságio 

Ao  comprar  ações  de  uma  empresa  que  serão  avaliadas  pelo 
método  da  equivalência  patrimonial,  deve­se,  já  na  ocasião  da 
compra,  segregar  na  Contabilidade  o  preço  total  de  custo  em 
duas  subcontas  distintas,  ou  seja,  o  valor  da  equivalência 
patrimonial numa subconta  e,  o  valor do ágio  (ou deságio) em 
outra subconta (..) 

11.7.3 Determinação do Valor do Ágio ou Deságio 

a) GERAL 

Para  permitir  a  determinação  do  valor  do  ágio  ou  deságio,  é 
necessário  que,  na  data­base  da  aquisição  das  ações,  se 
determine o valor da equivalência patrimonial do  investimento, 
para o que é necessária a elaboração de um Balanço da empresa 
da  qual  se  compraram  as  ações,  referencialmente  na  mesma 
data­base da  compra  das  ações  ou  até  dois meses  antes  dessa 
data. Todavia, se a aquisição for feita com base num Balanço de 
negociação, poderá ser utilizado esse Balanço, mesmo que com 
defasagem superior aos dois meses mencionados. Ver exemplos 
a seguir. 

b) DATA­BASE 

Na prática,  esse  tipo  de negociação é  usualmente  um  processo 
prolongado,  levando,  As  vezes,  a  meses  de  debates  até  a 
conclusão  das  negociações.  A  data­base  da  contabilização  da 
compra é a da efetiva transmissão dos direitos de tais ações aos 
novos  acionistas  a  partir  dela,  passam  a  usufruir  dos  lucros 
gerados e das demais vantagens patrimoniais.() 

11.7.4 Natureza e Origem do Ágio ou Destigio 

(...) 

c) ÁGIO FOR VALOR DE RENTABILIDADE FUTURA 

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Esse ágio  (ou deságio) ocorre quando se paga pelas ações um 
valor  maior  (menor)  que  o  patrimonial,  em  função  de 
expectativa  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada 
adquirida. 

Esse  tipo  de  ágio  ocorre  com  maior  frequência  por  envolver 
inúmeras situações e abranger diversas possibilidades. 

No  exemplo  anterior  da Empresa B,  os  $  100.000.000  pagos  a 
mais  na  compra  das  ações  representam  esse  tipo  de  ágio  e 
devem ser registrados nessa subconta especifica. 

Sumariando,  no  exemplo  anterior,  a  contabilização  da  compra 
das ações pela Empresa A, por $ 504.883.200, seria (...). 

11.7.5 Amortização do Ágio ou Destigio 

a) CONTABILIZAÇÃO 

I  ­ Amortização  do  ágio  (deságio)  por  valor  de  rentabilidade 
futura  

O  ágio  pago  por  expectativa  de  lucros  futuros  da  coligada  ou 
controlada deve ser amortizado dentro do período pelo qual  se 
pagou por tais  futuros lucros, ou seja, contra os resultados dos 
exercícios  considerados  na  projeção  dos  lucros  estimados  que 
justifiquem o ágio.O fundamento aqui é o de que, na verdade, 
as  receitas  equivalentes  aos  lucros  da  coligada  ou  controlada 
não representam um lucro efetivo,  já que a  investidora pagou 
por eles antecipadamente devendo, portanto, baixar o ágio contra 
essas  receitas.  Suponha  que  uma  empresa  tenha  pago  pelas 
ações adquiridas um valor adicional ao do patrimônio  liquido 
de $ 200.000, correspondente a sua participação nos lucros dos 
10  anos  seguintes  da  empresa  adquirida.  Nesse  caso,  tal  ágio 
deverá ser amortizado na base de 10% ao ano. (Todavia, se os 
lucros  previstos  pelos  quais  se  pagou  o  ágio  não  forem 
projetados  em  uma  base  uniforme  de  ano  para  ano,  a 
amortização  deverá  acompanhar  essa  evolução 
proporcionalmente).(..) 

Nesse  sentido,  a  CVM  determina  que  o  ágio  ou  o  deságio 
decorrente  da  diferença  entre  o  valor  pago  na  aquisição  do 
investimento  e  o  valor  de  mercado  dos  ativos  e  passivos  da 
coligada ou controlada deverá ser amortizada da seguinte forma 
(..). 

[..] 

 (destaques cfe original) 

Como  se  observa,  tanto  as  normas  contábeis  quanto  a  doutrina  são 
convergentes  em  não  reconhecer  a  existência  de  ágio  quando  não  há  negociação,  ainda  que 
indireta, com terceiros e efetivo pagamento pelas participações subscritas. 

 A utilização  dos  princípios  contábeis  para  dar  uma  resposta  satisfatória  ao 
desafio de mensuração do resultado das pessoas jurídicas, foi bem observado por Schoueri, que 

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aborda a solução encontrada pelo legislador pátrio para a questão da dedutibilidade do ágio, in 
verbis: 

“Conforme já referido, pelo princípio contábil do confronto das despesas com 
as receitas (o matching principle), as despesas que sejam diretamente relacionadas a 
receitas de determinado período devem ser com estas confrontadas, a fim de que não 
sejam  geradas  quaisquer  distorções. Não  seria  razoável  que  se  contabilizasse  uma 
receita sem que a despesa que a originou fosse a essa contraposta; caso contrário, se 
verificariam  valores  absolutamente  fictícios,  com  resultados  negativos  no  período 
em  que  se  contabilizasse  a  despesa  e  positivos  no  período  que  se  escriturasse  a 
receita,  quando,  em verdade,  esses valores  contrapostos  acarretariam um  resultado 
global neutro. 

Segundo  explana  Sérgio  de  Iudcibus,  os  princípios  dão  as  grandes  linhas 
filosóficas  da  resposta  contábil  aos  desafios  do  sistema  de  informação  da 
Contabilidade, operando num cenário complexo, no nível dos postulados, formando, 
pois, o núcleo da doutrina contábil. 

Muito  além  de  influenciar  as  ciências  contábeis,  é  de  se  notar  que  os 
princípios  influenciam  todos  os  demais  âmbitos  de  estudo  dotado  de 
cientificidade,  dentre  esses  o  Direito.  Um  princípio  que  fornece  respostas 
satisfatórias  a  uma  ciência  pode  perfeitamente  oferecer  respostas  também 
satisfatória a outros âmbitos científicos. E ocorreu justamente isso em matéria 
de  amortização  de  ágio.  Além  de  fornecer  resposta  aos  desafios  contábeis,  o 
princípio do confronto das despesas com as receitas também foi utilizado pelo 
legislador  para  fornecer  respostas  satisfatórias  aos  desafios  fiscais  de 
amortização do ágio. 

Foi  de  rara  felicidade  a  introdução  desse  princípio,  de  natureza 
primordialmente contábil, na apuração do lucro real das pessoas jurídicas nacionais, 
por  parte  do  Poder  Executivo  quando  formulou  o  tratamento  do  ágio  na 
incorporação que atualmente observamos em nosso ordenamento jurídico. Entendeu­
se  que  o  momento  de  dedutibilidade  fiscal  dó  ágio  deveria  estar  estritamente 
vinculado ao momento em que as receitas que acarretaram o seu pagamento fossem 
auferidas, isto é, o momento em que o ágio fosse considerado realizado. 

Ora,  qual  o  motivo  de  se  ter  pago  um  montante  superior  ao  valor  do 
patrimônio  líquido de uma pessoa  jurídica para adquiri­la? A expectativa de 
auferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta. 
Se os  resultados positivos  futuros  tiveram  sua origem em dispêndio  com ágio 
ocorrido no passado, nada mais correto que registrar esse ágio em ativo para que 
apenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os  referidos  resultados 
positivos  futuros  foram  auferidos.  Eis  onde  o  legislador  acertou  ao  edificar  a 
regulamentação do ágio ora em vigor.” 10 (grifos nosso) 

Muito feliz a observação de Schoueri de que o legislador buscou na ciência 
contábil a solução para a questão da amortização do ágio. E o fez tanto com relação à adoção 
do  princípio  do  confronto  entre  despesas  e  receitas  como  também  ao  já  citado  princípio  do 
registro pelo valor original, resultante do consenso com os agentes externos ou da imposição 
destes, pois ambos se complementam neste caso. 

                                                           
10 SCHOUERI, Luis Eduardo. op cit, p. 71 e 72 

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Senão, como se pode falar em dispêndio com ágio pago numa transação que 
não envolve terceiros? Como se admitir a dedução de um dispêndio que não existiu sobre uma 
receita que dele não decorreu?  

Seria absolutamente contraditório aceitar um princípio e negar o outro. 

As  conclusões  de  Luis  Eduardo  Schoueri11,  acerca  da  previsão  legal  de 
dedutibilidade do ágio formado com base na expectativa de rentabilidade futura, reforçam meu 
entendimento nesse sentido: 

“Já na hipótese do dispêndio antes contabilizado como ágio concernente a 
rentabilidade  futura,  o  auferimento  de  lucros  tributáveis  na  empresa  A  é  per  se 
suficiente  para  traduzir  a  realização  do  dispêndio  com o  ágio  antes  incorrido, que 
deverá ser realizado para compensar os resultados positivos, à medida em que forem 
ocorrendo. 

Daí  o  porque  de  após  a  incorporação  o  ágio  passar  a  ser  ativo  intangível, 
amortizável,  uma  vez  que  apenas  a  partir  desse momento  os  lucros  passam  a  ser 
tributados na investidora, pois antes disso no máximo haverá receita de equivalência 
patrimonial, não tributável. 

Dessa forma, para que se possa considerar os lucros auferidos pela Empresa B 
como  real  resultado global positivo na Empresa A,  faz­se  essencial primeiramente 
baixar o valor originalmente pago a título de ágio contra esses lucros. Isso porque 
os  lucros  passarão  a  ser  tributados  na  Empresa  A,  e  se  não  forem  baixados  os 
dispêndios anteriormente efetuados, contra as receitas que o fundamentaram, 
proceder­se­á a tributação de uma não renda. 

Essa é a  lógica que informa o art. 7º da Lei nº 9.532/1997: a pessoa jurídica 
que  absorver,  em  virtude  de  incorporação,  patrimônio  de  outra  na  qual  detenha 
participação societária adquirida com ágio, deverá lançar o valor correspondente ao 
ágio  cujo  fundamento  seja  o  de  rentabilidade  futura  da  coligada  ou  controlada 
incorporada no ativo intangível. 

Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.532/1997, a amortização do ativo diferido, 
oriundo  do  ágio  fundamentado  em  rentabilidade  futura  poderá  ocorrer  à  razão  de 
1/60, no máximo, para cada mês do período de apuração, o que corresponde a um 
período mínimo de amortização de cinco anos. 

Ou seja: após a incorporação, a cada mês será lançada uma parcela de 1/60 do 
valor originariamente pago a título de ágio, a título de despesa de amortização do 
ativo diferido surgido com a incorporação. Essa amortização não é qualquer favor ou 
benefício, já que o legislador pressupõe que, com a incorporação, o empreendimento 
lucrativo passe a compro o resultado da incorporadora. 

Terá, pois, a incorporadora mensalmente, dois efeitos: 

­  um  valor,  lançado  a  despesa,  relativo  à  amortização  do  ativo  diferido 
correspondente ao que, antes da incorporação era ágio; e  

­ um ganho correspondente a lucratividade do empreendimento incorporado. 

E por que não se trata de benefício? 

                                                           
11 SCHOUERI, Luis Eduardo. Op cit, p. 79 e 80 

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Exatamente  porque  a  incorporadora  pagou  aquele  ágio. Ou  seja:  não  há 
como falar em renda se o suposto ganho não corresponde a qualquer riqueza nova. É 
verdade  que  o  empreendimento  é  lucrativo;  o  contribuinte  (incorporadora), 
entretanto, não tem qualquer ganho, até que recupere o ágio que pagou. “ 

(destaques nossos) 

Ora se é lógico não haver a tributação do resultado antes de deduzido o ágio 
efetivamente  pago  em  face  da  expectativa  de  lucratividade  futura,  da mesma  forma  não  faz 
sentido  deduzir  do  lucro,  como  despesa,  um  valor  que  não  foi  efetivamente  despendido.  O 
lucro,  neste  último  caso,  é  o mesmo  que  a  empresa  já  teria  antes  da  suposta  reorganização 
societária e não ocorreu nenhum dispêndio que justifique a sua redução. 

Observe­se ainda que, quando se fala em ágio pago, não se está discutindo a 
possibilidade do pagamento de uma subscrição ser feita por outros meios que não o pagamento 
em dinheiro, tais como a dação em pagamento de bens ou direitos. 

Não há dúvidas de que o pagamento de uma subscrição possa ser  feito  sob 
diversas formas ou meios, como a dação em pagamento de bens ou direitos, p.ex. 

A questão que se coloca é que para que se admita a existência do pagamento 
de ágio é que haja um efetivo sacrifício patrimonial por parte da adquirente.  

Não  caracteriza  qualquer  desembolso  a  mera  transferência  escritural  das 
ações  registrados  pela  investidora  em  seu  patrimônio  (indevidamente  reavaliados)  para  o  da 
investida.  Mormente,  se,  ato  contínuo,  é  feita  a  reversão  do  investimento,  mediante  a 
incorporação  reversa,  apenas  para  cumprir  um  requisito  legal,  sem  qualquer modificação  do 
seu controle direto ou indireto, seja quantitativa, seja qualitativamente. 

A  ausência  de  um  efetivo  pagamento  (sacrifício  patrimonial)  por  parte  da 
investidora  pelas  participações  subscritas  em  operações  com  empresas  controladas  revela  a 
falta  de  substância  econômica  das  operações  o  que  impede  o  seu  registro  e  reconhecimento 
contábil, pois não há efetiva modificação da situação patrimonial.  

Ora, como já visto, os resultados tributáveis das pessoas jurídicas, apurados 
com  base  no  Lucro  Real,  têm  como  ponto  de  partida  o  resultado  líquido  apurado  na 
escrituração  comercial,  regida  pela  Lei  nº  6.404/1976,  conforme  estabelecido  pelo  DL. 
1.598/1977.  

O  ágio  na  subscrição  de  investimentos  é  um  fato  econômico  captado  pela 
ciência contábil e regulado pela lei tributária com substrato nos princípios contábeis. 

É  nessa  perspectiva  que  a  orientação  normativa  da CVM e  demais  normas 
contábeis devem ser vistas. Não como fonte normativa tributária, mas como elementos para a 
adequada  interpretação  da  lei  quanto  aos  efeitos  do  fato  econômico  (ágio)  por  ela  regulado, 
pois os seus fundamentos foram buscados na ciência contábil. 

Assim, os princípios contábeis geralmente aceitos e as normas emanadas dos 
órgãos fiscalizadores e  reguladores,  como Conselho Federal de Contabilidade e Comissão de 
Valores Mobiliários, observadas disposições legais específicas em contrário, têm pertinência e 
devem ser observadas na apuração dos resultados contábeis e fiscais.  

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Pelo  exposto,  entendo  que,  também  sob  o  ponto  de  vista  de  apuração  dos 
resultados segundo os princípios e as normas contábeis, só pode ser aceita a dedutibilidade de 
ágio,  com  base  nos  artigos  7º  e  8º  da  Lei  nº  9.532,  de  10/12/1997,  quando  este  puder  ser 
reconhecido segundo as normas contábeis, uma vez que os  referidos dispositivos remetem ao 
ágio  apurado  nos  temos  do  art.  20  do Decreto­lei  nº  1.598/1997,  que  por  sua  vez  deve  ser 
reconhecido  contabilmente  conforme  com as  normas  da  escrituração  comercial  estabelecidas 
pela Lei nº 6.404, de 1976.  

Do mérito 

Feitas esta considerações, passo ao exame de mérito. 

A  recorrente  defende  a  regularidade  dos  atos  societários  praticados,  pois 
estariam de  acordo  com as disposições da  legislação  societária  e  fiscal,  inexistindo qualquer 
vício de simulação ou tentativa de acobertamento da real intenção quanto aos atos praticados, 
pois  todos  os  atos  foram  devidamente  registrados  perante  os  órgãos  competentes,  inclusive 
submetidos  à  anuência  do  órgão  regulador  do  setor  (Aneel)  e  tornados  públicos  pela  antiga 
detentora  do  investimento  (Coelba),  como  fato  relevante  em  seus  balanços,  por  ocasião  da 
alienação.  

Aduz que a operação teve sim propósito negocial e derivou da necessidade de 
desverticalização das atividades do setor elétrico por conta do advento da Lei do Novo Modelo 
do Setor Elétrico (lei nº10.848/04) que introduziu a exigência legal de separação das atividades 
de distribuição das  atividades de geração e  transmissão  e  fixou prazos para que  as  empresas 
afetadas cumprissem com esta determinação.  

Sustenta que o processo de desverticalização se deu mediante a aquisição por 
um  terceiro  (NEOENERGIA),  da  participação  da  distribuidora  (COELBA) na  transmissora  e 
geradora (ITAPEBI), com o pagamento de um ágio em função do potencial de lucratividade do 
segmento  econômico  em  que  atuava,  que  foi  devidamente  atestado  por  laudos  emitidos  por 
empresas de auditoria independentes. 

A  recorrente  nega,  também,  a  existência  de  qualquer  irregularidade  na 
transferência do  ágio  apurado  para  a  empresa veículo  (Guaraniana Participações S/A)  criada 
justamente para viabilizar o seu aproveitamento pela recorrente. 

A autoridade fiscal responsável pela autuação, por sua vez, demonstrou com 
detalhes  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  ­  TVF  a  composição  societária  das  empresas 
envolvidas nas operações societárias que deram ensejo à criação e ao aproveitamento do ágio e 
que todas as operações foram praticadas entre empresas submetidas a controle comum, direto 
ou indireto. 

 Destacou  que  a  empresa  NEOENERGIA  S/A  (atual  denominação  de 
GUARANIANA S/A),  era  controladora  da COELBA  (detendo  87,84%  do  seu  capital),  que, 
por  sua  vez  detinha  42% da  ITAPEBI,  que  veio  a  ser  alienada  para  a  controladora  indireta 
(NEOENERGIA).  Nos  itens  30  e  31  do  TVF  a  autoridade  fiscal  detalha  a  composição 
societária da empresa NEOENERGIA e aponta que ela estava submetida ao mesmo grupo de 
controle da ITAPEBI, verbis: 

30.  A  NEONERGIA  S/A  (atual  denominação  da  GUARANIANA  S/A), 
companhia  de  capital  aberto,  conforme  Estatuto  Social,  tem  objetivo  principal  de 

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.394 

 
 

 
 

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atuar  como  holding,  participando  no  capital  de  outras  sociedades  dedicadas  às 
atividades  de  distribuição,  transmissão,  geração  e  comercialização  de  energia 
elétrica.  No  quadro  abaixo  está  apresentada  a  composição  societária  dessa 
companhia de 2004 a 2010. Observa­se o mesmo núcleo de controle da ITAPEBI, 
quais sejam as "holdings" IBERDROLA, 521 PARTICIPAÇÕES e o BB – BANCO 
DE INVESTIMENTO. 

 

31.  Vê­se  abaixo  a  distribuição  da  participação  das  empresas  entre  si,  e 
especialmente a evidenciação do controle da NEOENERGIA nas demais empresas 
analisadas. 

 

A  conclusão  de  que  as  empresas  envolvidas  nas  operações  estavam 
integralmente submetidas a controle comum, foi bem descrito no acórdão recorrido, verbis: 

20. Conforme acima demonstrado, não há qualquer dúvida quanto a existência 
do grupo econômico quando da ocorrência das operações que deram surgimento ao 
ágio ora glosado,  tendo como participantes  a  Impugnante  (ITAPEBI),  a COELBA 
S/A, a Neoenergia, a Iberdrola Energia S.A., a “521 PARTICIPAÇÕES” e o BB – 
Banco de  Investimento S.A., uma vez que  a  Impugnante  é  controlada diretamente 
pela  Neonergia  (antiga  Guaraniana),  enquanto  está  última  é  controlada  pela 
Iberdrola  Energia  S.A.  em  conjunto  com  a  “521  PARTICIPAÇÕES”  e  o  BB  – 
Banco de  Investimento S.A.,  e,  além da participação  indireta na  Impugnante via a 
Neoenergia,  essas  empresas  mantêm,  também,  participação  direta  na  Impugnante 
(ITAPEBI), resultando em 100% (cem por cento) do capital votante, gerando, por 
consequência o controle total da Impugnante pelo referido grupo de empresas.  

Feitos  estes  apontamentos  cumpre  analisar  as  alegações  da  recorrente  ante 
aos fundamento da autuação com vistas a aquilatar a dedutibilidade ou não do referido ágio. 

Cumpre, desde  logo,  ao menos  relativizar a afirmação da  recorrente de que 
todas as operações realizadas decorreram da necessidade de desverticalização das atividades do 
setor elétrico que teriam sido determinadas pela Lei nº 10.848/04, que resultou da conversão da 
MP. nº144, de 11/12/2003.  

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.395 

 
 

 
 

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Pois,  conforme  constatou  a  autoridade  fiscal  na  ata  do  Conselho  de 
Administração da Guaraniana S/A (atual NEOENERGIA SA) da reunião realizada em 16 de 
outubro  de  2002,  já  naquela  data  o  conselho  da  companhia  aprovou  o  processo  de 
desverticalização  da  ITAPEBI,  mediante  a  transferência  do  seu  controle,  com  ágio,  da 
COELBA para controle direto da NEOENERGIA, com a utilização de recursos de juros sobre 
o capital próprio e de dividendos devidos a esta última. 

 E,  ainda,  em  18  de  setembro  de  2003,  em  outra  reunião  do  Conselho  de 
Administração  da  Guaraniana  SA  (NEOENERGIA)  decidiu­se,  conforme  a  ata,  aprovar  a 
desverticalização  da  Itapebi  mediante  a  transferência  de  suas  ações  para  a 
Guaraniana/NEOENERGIA,  pelo  preço  estipulado  no  laudo  de  avaliação  da  Ernst  Young  e 
aprovar o processo de reestruturação que permitisse a transferência para a ITAPEBI do ágio a 
ser pago, por meio de processo de incorporação reversa. 

No item 69 do TVF a autoridade fiscal observa que: "Embora a efetivação da 
transferência de controle da ITAPEBI da COELBA para a NEOENERGIA tenha­se (sic) dado 
em  novembro  de  2004,  quando  já  estavam  vigentes  as  alterações  introduzidas  na  Lei 
nº10.848/2004, constatou­se que já em 04 de novembro de 2003, antes, portanto, da edição da 
MP 144/2003, a COELBA já tinha submetido à prévia da (sic) anuência da ANEEL, processo 
de alienação da ITAPEBI". 

Ou  seja,  embora  as  operações  societárias,  que  foram  realizadas,  se 
enquadrassem  nos  objetivos  e  necessidades  que  vieram  a  ser  estabelecidos  pela  Lei  nº 
10.848/04, a decisão de realizá­las independeu desta diretriz legal, pois foi tomada muito antes 
da edição da norma.  

Noutro giro, importa observar que o processo de desverticalização poderia ter 
sido  realizado  sem  que  se  verificasse  o  pagamento  de  qualquer  ágio,  sendo  este  decorrente 
exclusivamente  da  vontade  e  determinação  dos  controladores  das  empresas  envolvidas  nas 
operações,  pois,  evidentemente,  a  lei  setorial  nada  dispunha,  e  nem  poderia,  sobre  tais 
condições de negócios. 

Neste mesmo  diapasão,  as  autorizações  concedidas  pelo  órgão  responsável 
pelo controle e fiscalização do Setor Elétrico (Aneel), tem o condão de referendar, tão somente, 
o atendimento às normas setoriais estabelecidas, mas não validam ou trazem qualquer chancela 
ao  fato de  ter  se verificado a  geração,  transferência  e  aproveitamento do  ágio nas operações 
societárias realizadas. 

Além de questionar o propósito efetivo das operações  societárias  realizadas 
que, teriam sido realizadas primordialmente com o intuito de gerar o ágio com vistas aos seu 
aproveitamento  fiscal  pela  ITAPEBI,  a  autoridade  fiscal  aponta  que  tais  operações  foram 
geradas  exclusivamente  entre  empresas  submetidas  ao  mesmo  grupo  controlador,  sem  que 
houvesse mutação no controle e, nem mesmo, variação percentual nas participações societárias.  

A fiscalização aponta, ainda, que não houve movimentação financeira, tendo 
sido a operação quitada por encontro de contas, mediante a utilização de créditos decorrentes 
de  Juros  sobre  Capital  Próprio  e  Dividendos  declarados,  que  a  NEOENERGIA  detinha  na 
COELBA.  Indica  que  a  retenção  dos  Dividendos  e  Juros  sobre  o  Capital  Próprio  para  a 
quitação  do  negócio  é  indiferente  pois  os  recursos  ficarão  no  patrimônio  da  controlada 
(COELBA). 

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.396 

 
 

 
 

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 Observa o Fisco, ainda, que nem a interrupção pontual desse fluxo financeiro 
(dividendos  e  JCP)  para  a  controladora  (NEOENERGIA)  ocorreu,  uma  vez  que  em 
23/09/2004,  antes  da  efetivação  da  transferência  do  controle  da  ITAPEBI,  o  Conselho  de 
administração desta última aprovou um empréstimos de R$ 50 milhões para a NEOENERGIA 
e que, em 2007, houve um redução do capital social da ITAPEBI no valor de R$ 45 milhões 
(item 55 do TVF). 

A  autoridade  fiscal  observa  que  essa  "mais  valia"  artificial,  aproveita  a 
própria  controladora,  pois  aumenta  o  resultado  na  controlada  ITAPEBI  com  a  redução  de 
tributos  devidos  na  amortização  do  ágio,  além  do  benefícios  com melhores  possibilidade  de 
dividendos e JCP, em face da controlada ser beneficiária de  lucro da exploração (redução de 
75% do  das  receitas  da  atividade)  e  aumento  da  base  de  cálculo  do  JCP  em  decorrência  da 
formação da reserva de ágio. Aponta vantagens fiscais também na controlada COELBA, com a 
redução do resultado pela compensação de 30% em prejuízos anteriores e com o próprio ágio 
contribuiu  para  formação  da  margem  para  pagamento  dos  dividendos  e  JCP  utilizados  na 
quitação da compra das ações da ITAPEBI (item 56 do TVF) 

Por  fim,  a  fiscalização  demonstra  que  a  empresa  Guaraniana  Participações 
SA  foi  criada  em  01/12/2000,  com  capital  de  R$  100,00,  tendo  como  objeto  social  a 
participação em outras sociedades, mas não teve qualquer atividade até 14/11/2006, quando seu 
capital  foi  aumentado  para  R$  147.472.771,00,  mediante  a  subscrição  do  montante  da 
participação  acionária  detida  pela  NEOENERGIA  na  ITAPEBI.  Em  27/12/2006,  a  empresa 
(veículo) Guaraniana Participações  foi  incorporada plea  ITAPEBI, efetivando a  transferência 
do ágio. 

Destaca  a  fiscalização  que  a  CVM  vem  reprovando  a  geração  artificial  do 
ágio  decorrente  de  reorganizações  societárias  envolvendo  empresas  ligadas,  como  no Ofício 
Circular CVM/SNC/SEP nº 01 de 14 de fevereiro de 2007 (item 86 do TVF). 

Examinando o conjunto de fatos descritos pela autoridade lançadora e tendo 
em conta as considerações que fiz a respeito do reconhecimento de ágio pagos em operações 
societárias,  entendo  que  tem  razão  o  Fisco  ao  efetuar  a  glosa  dessas  amortizações.  Senão 
vejamos. 

No  que  concerne  à  motivação  econômica  para  a  operação,  como  já 
examinado, ainda que esta  tenha, ao final,  servido ao propósito de desverticalização do setor 
elétrico que veio a ser estabelecido pela Lei nº 10.848/04,  tal motivação surgiu depois que o 
Conselho  da  empresa  que  controlava  indiretamente  o  investimento  na  ITAPEBI 
(Guaraniana/NEOENERGIA)  já  havia  decidido  efetuar  esta  desverticalização,  tendo  como 
propósito  explícito  a  geração  e  posterior  aproveitamento  do  ágio  pela  recorrida.  Ou  seja,  o 
processo  de  desverticalização  teve  propósito  nitidamente  fiscal  quando  deflagrado  pela 
controladora. 

Com  relação  à  independência  entre  as  parte  na  formação  do  preço,  restou 
sobejamente  demonstrado  pelo  fiscalização  que  a  empresa  objeto  da  desverticalização 
(ITAPEBI) era integralmente controlada pela NEOENERGIA e pelos acionistas controladores 
desta  última,  de  modo  que  tanto  a  fixação  do  preço  quanto  as  vantagens  dele  decorrentes 
tiveram como beneficiários os mesmos controladores diretos e indiretos, de modo que, quanto 
maior fosse o valor a ser fixado, maiores seriam as vantagens, pois os controladores eram a um 
só tempo, compradores e vendedores. 

Fl. 4396DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.397 

 
 

 
 

40

No  quesito  relativo  à  existência  de  efetivo  pagamento  pela  aquisição  do 
investimento, à primeira vista pode parecer que teria havido um efetivo desembolso por parte 
da  NEOENERGIA,  na  medida  em  que  esta  teria  oferecido  como  pagamento  o  valor  de 
dividendos e JCP que teria como crédito junto à sua controlada direta (COELBA), que detinha 
o investimento na ITAPEBI. Na prática, no entanto o que se verifica é uma mera permutação 
de ativos entre controladora (NEOENERGIA) e controlada (COELBA), passando a primeira a 
ser  detentora  do  investimento  direto  na  ITAPEBI  e  a  segunda  deixando  de  ser  devedora  de 
dividendos e JCP à sua controladora. Não há qualquer sacrifício patrimonial para a adquirente 
(NEOENERGIA),  mas  mera  permuta  de  ativos.  Nem  mesmo  sacrifício  do  fluxo  financeiro 
pode ser alegado, pois como apontou a fiscalização, ainda antes da operação ser formalizada a 
controlada  indireta  (ITAPEBI)  fez  um  empréstimo  de  R$  50  milhões  à  NEOENERGIA  e, 
posteriormente o capital da ITAPEBI foi reduzido em R$ 45 milhões. 

Por  fim, no que concerne à participação no controle da  ITAPEBI, nenhuma 
modificação relevante ocorreu, mas tão somente a modificação do controle direto que passou 
da COELBA, controlada direta da NEOENERGIA, para esta última, que já detinha o controle 
indireto da ITAPEBI, mantendo a mesma participação. 

Sob  o  ponto  de vista  contábil  (confronto  entre  receitas  e despesas)  importa 
verificar se atende à questão formulada por Schoueri12, que justificaria a amortização do ágio 
concebida  no  art.  7º  da  Lei  nº  9.532/1997:  qual  o motivo  teria  a  investidora  para  pagar  um 
montante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica (que já possuía) para 
adquiri­la? No caso concreto, a resposta é nenhum, exceto para gerar benefícios fiscais para si 
mesma e seu grupo controlador. 

Ora,  se  a  adquirente  já  detinha  o  direitos  aos  lucros  que  seriam  gerados 
futuramente  pela  controlada  (ainda  que  indiretamente),  como  justificar  como  dispêndio  um 
ágio que teria sido gerado na aquisição de um direito que já possuía? 

Veja­se que até aqui estamos analisando unicamente a formação do ágio, sem 
ainda  adentrarmos  à  questão  relacionada  à  sua  transferência  para  uma  empresa  veículo  de 
forma a viabilizar o seu aproveitamento pela investida (ITAPEBI), sem que esta resultasse na 
incorporação da sua investidora (NEOENERGIA). 

Entendo  que,  pelas  razões  expostas,  não  é  possível  reconhecer  como 
dispêndio  passível  de  amortização  o  ágio  apurado  em  decorrência  das  operações  societárias 
examinadas nestes autos. 

Não obstante  as  razões  já elencadas para negar provimento às alegações da 
recorrente  quanto  à  formação  do  ágio,  impõe­se  analisar  se  a  transferência  do  ágio  apurado 
para  a  empresa  veículo  (Guaraniana  Participações)  atende  aos  pressupostos  para  sua 
amortização. 

A  1ª  Turma  da Câmara  Superior  de Recursos  Fiscais  em  decisões  bastante 
recentes  (Acórdãos nº 9101­002.186 e 9101­002.187), analisou a questão da transferência do 

                                                           
12 Ora, qual o motivo de se ter pago um montante superior ao valor do patrimônio líquido de uma pessoa jurídica 
para adquiri­la? A expectativa de auferir resultados positivos futuros em decorrência desse ágio pago é a resposta. 
Se  os  resultados  positivos  futuros  tiveram  sua  origem em  dispêndio  com ágio  ocorrido no  passado,  nada mais 
correto  que  registrar  esse  ágio  em  ativo  para  que  apenas  seja  considerado  em  conta  de  resultado  quando  os 
referidos resultados positivos futuros foram auferidos. Eis onde o legislador acertou ao edificar a regulamentação 
do ágio ora em vigor.” 

Fl. 4397DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.398 

 
 

 
 

41

ágio  pago  e  entendeu  que  a  dedutibilidade  do  ágio  fica  prejudicada,  neste  caso,  por  não  se 
subsumir  à hipótese descrita  nos  art.  385  e  386  do RIR/99,  conforme espelhado na  seguinte 
ementa: 

TRANSFERÊNCIA DE ÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. 

A subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como aos artigos 
385  e  386  do  RIR/99,  exige  a  satisfação  dos  aspectos  temporal,  pessoal  e 
material.  Exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora 
original  (ou  adquire  diretamente  a  investidora  de  fato)  é  que  haverá  o 
atendimento  a  esses  aspectos,  tendo  em  vista  a  ausência  de  normatização 
própria que amplie os aspectos pessoal e material a outras pessoas  jurídicas 
ou que preveja a possibilidade de intermediação ou de interposição por meio 
de outras pessoas jurídicas. 

Não há previsão legal, no contexto dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e 
dos  artigos  385  e  386  do  RIR/99,  para  transferência  de  ágio  por  meio  de 
interposta pessoa jurídica da pessoa jurídica que pagou o ágio para a pessoa 
jurídica  que  o  amortizar,  que  foi  o  caso  dos  autos,  sendo  indevida  a 
amortização do ágio pela recorrida. 

Transcrevo, por oportuno, fragmentos do voto condutor do Acórdão nº 9101 ­
002.186, da CSRF, contendo os seus fundamentos, verbis: 

Para o  julgamento de mérito sobre a despesa de amortização de ágio e  seus 
reflexos  tributários,  da  mesma  forma  como  fiz  para  o  processo  nº 
19647.01051/200783, adoto a recente jurisprudência do CARF que considero mais 
adequada  e  que  restou  cinzelada  no  Acórdão  nº  1103001.170,  de  04/02/2015,  da 
relatoria  do nobre Conselheiro André Mendes  de Moura.  Seguem  trechos  do  voto 
condutor: 

"[...] 

O investimento adquirido com ágio pode ser alienado, liquidado, 
ou mesmo ser objeto de uma transformação societária. 

Passam  a  ser  tratadas  as  situações  específicas,  como  se  pode 
verificar nos arts. 391 e 426 do RIR/99: 

[...] 

Verifica­se que o aproveitamento do ágio ocorre no momento em 
que o investimento que lhe deu causa for objeto de alienação ou 
liquidação, oportunidade em que o ágio irá compor a apuração 
do  custo  de  aquisição  a  ser  considerado  no  ganho  de  capital 
auferido pelo alienante. 

Por  sua  vez,  em  eventos  de  transformação  societária,  quando 
investidora  absorve  o  patrimônio  da  investida  (ou  vice  versa), 
adquirido  com  ágio  ou  deságio,  em  razão  de  cisão,  fusão  ou 
incorporação, resolveu o legislador disciplinar a situação no art. 
386 do RIR/99: 

[...] 

Fl. 4398DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.399 

 
 

 
 

42

Fica evidente que os arts. 385 e 386 do RIR/99 guardam conexão 
indissociável, constituindo­se em norma tributária permissiva do 
aproveitamento  do  ágio  nos  casos  de  incorporação,  fusão  ou 
cisão envolvendo o investimento objeto da mais valia. 

A norma em debate tem repercussão direta na base de cálculo do 
tributo,  o  que  permite  a  sua  análise  sob  a  perspectiva  da 
hipótese de incidência tributária delineada pela melhor doutrina 
(Geraldo Ataliba, Hipótese de Incidência Tributária). 

Esclarece  o  doutrinador  que  a  hipótese  de  incidência  se 
apresenta sob variados aspectos, cuja reunião lhe dá entidade. 

Ao se apreciar o aspecto pessoal, merecem relevo as palavras da 
doutrina, ao determinar que se trata da qualidade que determina 
os sujeitos da obrigação tributária. 

E  a  norma  em  debate  se  dirige  à  investidora,  aquela  que 
efetivamente  acreditou  na  mais  valia  do  investimento,  fez  os 
estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para 
a  aquisição,  sendo  ela,  e  apenas  ela  a  destinatária  da 
prerrogativa  de  amortização  do  sobrepreço.  A  partir  do 
momento em que o ágio é transferido ou repassado para outras 
pessoas  (de  A  para  B,  de  B  para  C,  de  C  para  D  e  assim 
sucessivamente),  pessoas  jurídicas  distintas  da  investidora,  a 
subsunção ao art. 386 do RIR/99 torna­se impossível, vez que o 
fato imponível (suporte fático, situado no plano concreto) deixa 
de  ser  amoldar  à  hipótese  de  incidência  da  norma  (plano 
abstrato), por incompatibilidade do aspecto pessoal. 

A  respeito  do  aspecto  temporal,  cabe  verificar  o  momento  em 
que  o  contribuinte  aproveita­se  da  amortização  do  ágio, 
mediante  ajustes  na  escrituração  contábil  e  no  LALUR,  evento 
que  provoca  impacto  direto  na  apuração  da  base  de  cálculo 
tributável. 

Sobre o aspecto material, há que se observar que apenas o ágio 
com  fundamento  econômico  no  valor  de  rentabilidade  da 
coligada  ou  controlada,  com  base  em  previsão  dos  resultados 
nos  exercícios  futuros  é  que  tem a  amortização autorizada  em 
sessenta parcelas. 

Ainda,  há  que  se  consumar  a  confusão  de  patrimônio  entre 
investidora e investida, a que faz alusão o caput do art. 386 do 
RIR  (A  pessoa  jurídica  que  absorver  patrimônio  de  outra,  em 
virtude  de  incorporação,  fusão  ou  cisão,  na  qual  detenha 
participação  societária  adquirida  com  ágio  ou  deságio...),  ou 
seja,  o  lucro  e  o  investimento  que  lhe  deu  causa  passam  a  se 
comunicar diretamente. 

Compartilhando  o  mesmo  patrimônio  investidora  e  investida, 
consolida­se  cenário  no  qual  a  mesma  pessoa  jurídica  que 
adquiriu  o  investimento  com  mais  valia  (ágio)  baseado  na 
expectativa de  rentabilidade  futura, passa a  ser  tributada pelos 
lucros percebidos nesse investimento." 

Fl. 4399DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.400 

 
 

 
 

43

Naquela assentada, tratava­se de caso em que a incorporação se deu conforme 
o caput do art. 386 do RIR/99. Já no caso dos autos,  trata­se de  incorporação nos 
moldes  do  §6º  do  art.  386  do  RIR/99  (que  é  comumente  conhecida  como 
incorporação "às avessas"). Embora isso não vá impactar nas premissas de exegese 
da  norma,  faz­se  necessário  tecer  comentários  adicionais  quantos  aos  aspectos 
pessoal e material, de forma a adequá­los a esse modelo de incorporação: 

[...] 

O §6º do art. 386 do RIR/99, na realidade o art. 8º da Lei nº 9.532/97 (do qual 
este é mera cópia), se utilizou de uma técnica legislativa que faz uso da propriedade 
transitiva, assim o que vale para o caput do art. 386 do RIR/99 vale para o §6º do 
mesmo artigo, fazendo­se apenas a adaptação para contemplar a situação prevista. 

Portanto, o §6º do art. 386 do RIR/99, sob o significado pessoal, se dirige à 
investida que incorporar a  investidora que efetivamente acreditou na mais valia do 
investimento, fez os estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para 
a aquisição da participação societária (tanto o valor do principal quanto o valor do 
ágio).  Ou  seja,  quando  ocorre  a  incorporação,  pela  investida,  da  investidora 
"original"  ou  investidora  stricto  sensu  (no  sentido  de  que  a  originalidade  está 
indissociavelmente ligada a pessoa jurídica que paga o ágio e, por isso mesmo, tem 
confiança  na  rentabilidade  futura,  pois  é  quem  assume  o  risco)  é  que  se  dá  a 
subsunção do fato à norma e surge a prerrogativa de amortização do sobrepreço. 

Analisando as situações possíveis, sob a ótica dos dois tipos de incorporações, 
a partir do momento em que o ágio é transferido ou repassado para outras pessoas 
(de A para B, de B para C, de C para D e assim sucessivamente), pessoas jurídicas 
distintas  da  investidora  original  (para,  ao  fim,  incorporar  a  investida  ou  ser 
incorporada pela investida), a subsunção ao caput do art. 386 do RIR/99 ou ao §6º 
do  mesmo  artigo  torna­se  impossível,  vez  que  o  fato  imponível  (suporte  fático, 
situado no plano concreto) deixa de ser amoldar à hipótese de incidência da norma 
(plano  abstrato),  por  incompatibilidade  do  aspecto  pessoal  (seja  no  caso  de  a 
investidora  que  tiver  incorporado  a  investida  seja  outra  investidora  que  não  a 
original, seja no caso de a  investida estar  incorporando uma  investidora que não a 
original). 

Da  mesma  forma  que  no  aspecto  pessoal,  a  confusão  de  patrimônios, 
principal item do aspecto material, para fins de enquadramento no §6º do art. 386 do 
RIR/99, consuma­se quando, na  investida, o  lucro futuro e o  investimento original 
com expectativa desse lucro (aquele que foi sobreavaliado) passam a se comunicar 
diretamente  (os  riscos  se  fundem:  o  risco  do  investimento  assim  entendido  os 
recursos aportados e o risco do empreendimento). 

Compartilhando  o  mesmo  patrimônio  a  investida  e  a  investidora  original, 
consolida­se  cenário  no  qual  a mesma pessoa  jurídica que  honrará  a  rentabilidade 
futura  passa  a  ser  detentora  da  mais  valia  (ágio)  do  investimento  baseado  na 
expectativa dessa rentabilidade. 

[...] 

Em síntese, a subsunção aos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, assim como 
aos artigos 385 e 386 do RIR/99, exige a satisfação dos aspectos temporal, pessoal e 
material. 

Na  atual  redação  destes  dispositivos  e  para  o  caso  de  incorporação  "às 
avessas",  exclusivamente  no  caso  em  que  a  investida  adquire  a  investidora 

Fl. 4400DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.401 

 
 

 
 

44

original  (ou  adquire  diretamente  a  investidora,  nessa  linha  de  raciocínio  as 
intermediárias  não  seriam  investidoras  de  fato,  apenas  de  direito)  é  que  haverá  o 
atendimento a esses aspectos, tendo em vista a ausência de normatização própria que 
amplie  os  aspectos  pessoal  e material  a  outras  pessoas  jurídicas  ou  que  preveja  a 
possibilidade  de  intermediação  ou  de  interposição  por  meio  de  outras  pessoas 
jurídicas. No caso dos autos, esses aspectos não foram satisfeitos, em especial dos 
aspectos pessoal e material, vejamos: 

A utilização de uma pessoa jurídica interposta (Leicester Comercial S.A) para 
transferência do ágio, que veio a ser adquirida pela investida (CELPE), mas que não 
era  a  investidora  original  (investidora  de  fato,  a  que  pagou  o  ágio),  implica  no 
desatendimento  dos  aspectos  pessoal  e  material  e,  conseqüentemente,  na 
descaracterização da aplicação dos artigos 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997 e dos artigos 
385 e 386 do RIR/99, que resulta na impossibilidade da amortização do ágio. 

A amortização do ágio seria devida apenas  se a empresa  investida (CELPE) 
tivesse  incorporado  a  investidora  original  (investidora  strico  sensu),  pois  somente 
essa  se  enquadra  nos  aspectos  pessoal  e  material.  Pouco  importa  terem  havido 
motivos de ordem societária, técnica ou mercadológica que impediam a CELPE de 
incorporar a real investidora: são as situações que devem se moldar à lei, para fins 
de  aplicação  da  norma,  e  não  a  lei  que  tem  que  se  moldar  às  situações,  o  que 
implicaria em substituir a coercitividade da regra pela conveniência dos regrados. 

Em  julgamentos  anteriores  dos  quais  participei,  nesta  ou  em  outras  turmas 
como  conselheiro  substituto,  na  qual  esta  matéria  havia  sido  discutida  eu  vinha  me 
posicionando no sentido de que a questão fundamental, em se tratando de amortização do ágio 
era verificar se não existia vício na sua formação.  

Assim,  já manifestei  entendimento no  sentido de que "havendo  justificação 
econômica para o ágio originalmente pago não exista óbice para tal operação (transferência 
do ágio), pois se não há vício na formação do ágio o seu aproveitamento posterior, nos termos 
da previsão legal, deve ser respeitado pelo Fisco. A condição é de que o ágio deve ter como 
referência a  situação patrimonial do  investimento na data  em que  foi  efetivamente pago, ou 
seja,  o  laudo  deve  espelhar  a  situação  patrimonial  da  investida  no  momento  da  aquisição 
original, não no momento da transferência do investimento para a controlada"13. 

No  entanto,  os  fundamento  do  Acórdão  nº  9101­002.186,  da  1ª  Turma  da 
CSRF, me convenceram a alterar meu posicionamento. 

 Na linha dos fundamentos trazidos no acórdão citado, ainda que inexistissem 
vícios na formação do ágio que teria sido pago pela empresa NEOENERGIA na aquisição da 
ITAPEBI seu aproveitamento somente seria possível se esta fosse incorporada pela ITAPEBI, 
pois  somente  assim  haveria  a  confusão  patrimonial,  consumando­se,  na  investida,  o  lucro 
futuro  e  o  investimento  original  com  expectativa  desse  lucro  (aquele  que  foi  sobreavaliado) 
passam a se comunicar diretamente.  

Ante  ao  exposto,  ainda  que  se  reconhecesse  a  validade  do  ágio,  ora  em 
discussão, o seu aproveitamento não poderia ser  feito em face de sua  transferência para uma 
terceira empresa, o que inviabiliza os aspectos pessoais e materiais da hipótese de incidência. 

                                                           
13 Declaração de voto no Acórdão nº 1302­001.150 

Fl. 4401DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.402 

 
 

 
 

45

Caso assim não entendam meus pares, entendo que ao menos o valor do ágio 
gerado  deva  ser  limitado  ao montante  apurado  com  base  na  avaliação  feita  pela  consultoria 
Enst Young, em setembro de 2003, que havia apurado um valor justo de mercado (total) para a 
ITAPEBI de R$ 300.612 mil. 

Tem razão a  fiscalização quando rejeita a correção desse valor pela  taxa do 
CDI (Certificado de Depósito  Interbancário), que segundo a consultoria Ernst Young poderia 
ser aplicada para atualizar o valor apurado no laudo anterior, corrigindo o valor de avaliação 
para R$ 353.840 mil, conforme carta assinada em 24/11/2004 pela empresa de consultoria (e­
fls. 224/231). 

Como bem apontou a autoridade fiscal e o acórdão recorrido, não existe base 
legal que autorize tal reavaliação e a correspondência emitida pela empresa de consultoria não 
tem o caráter de uma nova avaliação. 

Tampouco o laudo emitido pela Deloite Touche Tomatsu (e­fls. 280/305), em 
novembro de 2006, serve para corroborar tal reavaliação, pois se limita a avaliar os valores que 
compunham  o  patrimônio  liquido  da  ITAPEBI  em  31/10/2006  e  o  valor  da  participação  da 
Neoenergia naquela data (com o respectivo ágio), com base na equivalência patrimonial. 

 Não  há  reparos  à  conclusão  do  acórdão  recorrido  quanto  a  esta  questão, 
verbis: 

[...] 

37. Além desses óbices ao surgimento do ágio em questão, cumpre ressaltar 
os seguintes elementos e efeitos tributários, alguns, inclusive, já apontadas nos autos 
pela  Fiscalização,  especificamente  no  já  referido  Termo  de  Verificação  Fiscal, 
confira­se:  

a)  o  Laudo  de  avaliação  econômico­financeira  de  setembro  de  2003, 
elaborado  pela  Ernst  Young  Consultores  Associados  Ltda.,  visa  justificar  apenas 
parte do ágio com fundamento na rentabilidade futura, uma vez que, como já aqui 
visto,  é  aplicada  a  variação  dos  Certificados  de  Depósito  Interbancário  (CDI) 
ocorrida entre a data da reavaliação das ações até a data da alienação das ações da 
COELBA para a ITAPEBI, para corrigir o valor do investimento. A adoção de tal 
procedimento  não  encontra  respaldo  na  legislação  tributária,  a  qual  somente 
admite  o  reconhecimento  de  variações  monetárias  ativas  ou  passivas  se 
decorrentes  de  obrigações  legais  ou  contratuais  que  determinem  a  aplicação 
desses índices (artigos 375 e 377, do RIR/1999), o que não se vislumbra no presente 
caso,  dado  que  a  metodologia  originalmente  utilizada  no  referido  Laudo  de 
avaliação  econômico­financeira  foi  “o  método  de  Fluxo  de  Caixa  Descontado 
(FCD)”, conforme consta ali expressamente declarado (fl. nº 4054);  

[...] 

f) o laudo da “DELOITTE” simplesmente atesta a regularidade dos registros 
contábeis  do  investimento,  inclusive  do  ágio,  ele  não  faz  uma  nova  avaliação  do 
investimento;  

[...] 

Fl. 4402DF  CARF  MF

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S1­C3T2 
Fl. 4.403 

 
 

 
 

46

Pelo exposto, caso seja admitida a dedução do ágio pelo colegiado, entendo 
que esta deva ser limitada ao valor de R$ 34.701.651,00, conforme descrito no item 78 do TVF 
pela autoridade lançadora. 

Glosa de Juros sobre Capital Próprio ­ JCP` 

A  recorrente  alega  que  sendo  legítimo  o  ágio  apurado,  consequentemente 
torna­se legítima a inclusão deste montante na conta de reserva especial de ágio, que compõe o 
saldo  da  conta  do  PL,  de  sorte  que  a  premissa  utilizada  pela  D.  Autoridade  Fiscal  para 
considerar  que  houve  falta  de  adição  do  excesso  de  despesa  de  juros  sobre  capital  próprio 
restou  devidamente  elidida,  em  virtude  dos  argumentos  e,  principalmente,  dos  documentos 
acostados ao presente recurso. 

Em  sentido  oposto,  não  tendo  sido  reconhecida  a  legitimidade  do  ágio 
apurado,  há  que  se  ter  como  correta  a  recomposição  do  saldo  do  patrimônio  líquido,  com  a 
exclusão  da  reserva  especial  de  ágio  para  fins  de  cálculo  do  JCP,  conforme  procedimento 
adotado pela autoridade lançadora. 

Assim, voto no sentido de que seja mantida a glosa da dedução da despesas 
de juros sobre capital próprio, em face do excesso verificado. 

Da Multa qualificada 

A  recorrente  se  insurge  contra  a  qualificação  da multa,  alegando  que,  caso 
não  sejam  acolhidos  os  argumentos  anteriormente  expostos,  cancelando­se  integralmente  a 
autuação, deve ser afastada a multa agravada aplicada pela autoridade fiscalizadora, em face da 
inexistência de provas e da imaterialidade dos indícios acerca da suposta existência de fraude 
praticada pela recorrente. 

A  autoridade  lançadora  qualificou  a  multa  ao  entendimento  de  que  as 
operações  realizadas  tiveram  como  único  propósito  obstaculizar  o  recolhimento  de  tributos, 
mediante  a  amortização  de  ágio  gerado  artificialmente,  sem  substrato  econômico,  em 
reestruturação  societária  dissimulada,  com  utilização  de  empresa  veículo,  de  papel.  Entende 
que a empresa veículo nunca operou segundo seu objeto social, e não cumpriria a função social 
exigida  pelo  Código  Civil.  Que  os  atos  formais  registrados  juntos  aos  órgãos  regulatórios 
(ANEEL e CVM), visavam somente dar aparência de licitude.  

Sustenta  a  fiscalização  que,  substancialmente  não  houve  ágio  (apenas  ágio 
interno);  que  parte  da  valorização  da  empresa  não  tem  fundamento  em  rentabilidade  futura, 
mas sim em mera correção pela taxa do CDI; que não houve incorporação real da controladora; 
que  houve  utilização  do  artifício  de  criação  de  uma  empresa  veículo,  em  simulação  de 
incorporação. 

 Ao  final  conclui  que  essas  condutas  não  se  apresentam  no  campo  do 
planejamento lícito, configurando­se, então, a simulação e a fraude. 

Examinando o conjunto de elemento dos autos, entendo que, desta feita, não 
restou caracterizada uma situação de simulação ou fraude por parte da recorrente, mas sim uma 
interpretação equivocada do real alcance das normas tributárias que disciplinam a amortização 
do ágio em reorganizações societárias. Ao fim e ao cabo não se pode dizer que o processo de 
reorganização  societária  empreendido  de  nada  tenha  servido  aos  objetivos  empresariais  da 

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.404 

 
 

 
 

47

recorrente, na medida em que, ainda que em momento posterior, a  legislação setorial acabou 
por exigir a desverticalização das empresas do setor elétrico, com a separação das geradoras e 
distribuidoras de energia, objetivo que restou alcançado ao final do processo. 

É certo que todo o processo de reorganização poderia ter sido conduzido sem 
qualquer  discussão  sobre  a  geração  de  ágio,  mas  há  que  se  levar  em  conta  a  gama  de 
interpretações  divergentes  acerca  dos  limites  para  a  dedução  do  ágio  nas  aquisições  de 
investimentos  por  parte  das  empresas  ao  se  estipular  a  penalidade  decorrente  da  glosa  das 
amortizações que não se amoldam ao texto legal. 

Neste  caso,  ao  menos  se  constata  que,  com  exceção  da  empresa  veículo, 
utilizada  para  viabilizar  a  utilização  do  benefício  fiscal,  as  empresas  envolvidas  tem 
operacionalidade,  patrimônio  e  existência  real,  não  podendo  ser  confundidas  com  outras 
situações  de  ágio  interno  em  que  apenas  uma  empresa  (a  que  se  beneficia  do  ágio)  têm 
existência real. 

Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento ao  recurso nesta parte, 
para reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 75%. 

Lançamento Reflexo ­ CSLL 

Com  relação  ao  auto  de  infração  reflexo  (CSLL),  sendo  decorrentes  das 
mesmas  infrações  tributárias  que  motivaram  a  autuação  relativa  ao  IRPJ  (lançamento 
principal), deverá ser aplicada idêntica solução, em face da estreita relação de causa e efeito, 
até porque não foram trazidos pela recorrente argumentos específicos contra esse lançamento.  

Incidência de Juros sobre a multa 

A  recorrente  alega  que  não  pode  prosperar  a  cobrança  dos  juros  de  mora 
sobre a multa de ofício agravada, por absoluta ausência de previsão legal. 

Não assiste razão à recorrente. 

Dispõe o art. 161 do CTN que o crédito tributário não pago no vencimento deve ser 
acrescido de  juros de mora, qualquer que  seja o motivo da  sua  falta. Dispõe  ainda em seu parágrafo 
primeiro que se a lei não dispuser de modo diverso os juros são calculado à taxa de 1% ao mês. 

Ocorre que o legislador estabeleceu no art. 61 da Lei n° 9.430/1996 que, a partir de 
janeiro de 1997, os débitos vencidos com a União serão acrescidos de  juros de mora calculados pela 
taxa SELIC quando não pagos nos prazos previstos na  legislação  tributária,  até o mês anterior ao do 
pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

Não resta dúvida que os débitos a que se refere a Lei n° 9.430/1996 correspondem 
ao crédito tributário de que dispõe o art. 161 do CTN. 

O crédito tributário, nos termos do art. 139 do CTN, decorre da obrigação principal e 
tem a mesma natureza desta. 

Por sua vez, o art. 113, em seu parágrafo primeiro define que a obrigação principal 
surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária 
e extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente. 

Fl. 4404DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO



Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.405 

 
 

 
 

48

Ora, se o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza 
desta deve abranger o tributo e a penalidade pecuniária. 

Assim é que o art. 142 do CTN determina que a autoridade competente constitua o 
crédito tributário, calculando o montante do tributo e a penalidade aplicável. 

A  multa  de  oficio  é  prevista  no  art.  44  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  e  é  exigida 
juntamente com o tributo devido. Assim, uma vez constituído o crédito pelo lançamento de ofício, ao 
tributo agrega­se a multa de ofício, tendo ambos a natureza de obrigação tributária principal e, sobre ele 
deve incidir integramente os juros à taxa SELIC. 

A jurisprudência das turmas desta câmara e da própria CSRF é majoritária a favor da 
incidência dos juros SELIC sobre a multa de ofício: 

Acórdão n° 1301­000.111, de 04/12/2012: 

JUROS  SOBRE  MULTA.  INAPLICABILIDADE.  FALTA  DE 
PREVISÃO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 

A  obrigação  tributária  principal  dá­se  com  a  ocorrência  do  fato 
gerador  e  tem  por  objeto  tanto  o  pagamento  do  tributo  como  a 
penalidade pecuniária decorrente do  seu não pagamento,  incluindo a 
multa  de  ofício  proporcional,  de  sorte  que  o  crédito  tributário 
corresponde  à  obrigação  tributária  principal,  incluindo  a  multa  de 
ofício  proporcional,  sobre  o  qual,  assim,  devem  incidir  os  juros  de 
mora à taxa Selic. 

Acórdão n° 1302­000.959, de 07/08/2012: 

JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

É escorreita a cobrança de juros, calculados à taxa Selic, sobre multa 
de ofício, nos termos do §3°do art. 61 da Lei n°9.430/96. 

Acórdão n° 9101­00.539, de 11/03/2010 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  

A obrigação  tributária principal compreende  tributo e multa de oficio 
proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa 
de oficio, incidem juros de mora, devidos à taxa Selic. 

Por fim, é oportuno observar que a incidência de juros SELIC sobre a multa exigida 
isoladamente é expressamente prevista no § único do art. 43 da Lei n° 9.430/1996, in verbis: 

Art.  43.  Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente exclusivamente a multa ou a juros de mora, isolada ou 
conjuntamente. 

Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não 
pago no respectivo vencimento,  incidirão  juros de mora, calculados à 
taxa a que se refere o § 3° do art. 5°, a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente  ao  vencimento  do  prazo  até  o  mês  anterior  ao  do 
pagamento e de um por cento no mês de pagamento. 

Assim, voto no sentido de rejeitar a alegação de  ilegalidade da  incidência de juros 
SELIC sobre multa. 

 

Fl. 4405DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.734318/2011­29 
Acórdão n.º 1302­001.950 

S1­C3T2 
Fl. 4.406 

 
 

 
 

49

CONCLUSÃO 

Em  face  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao 
recurso voluntário para reduzir a multa de ofício aplicada para o percentual de 75%. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Relator 

 

 

 

 

 

 

 

           

 

           

 

 

Fl. 4406DF  CARF  MF

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/08/2016 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS.
Inócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se pretende isenta, contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de recursos.
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE ANTECIPADO.
Ausente a antecipação do pagamento, há de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando-se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
TRIBUTAÇÃO DE RECEITAS ESCRITURADAS. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS. ERRO. PROVA.
Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.
GLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS.
Mantém-se a glosa das despesas com provisões escrituradas, quando não apresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de perdas na realização de créditos, e nem apresentadas as necessárias provas acerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares de nulidade e decadência suscitadas e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).

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S1­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12448.735782/2012­73 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1302­001.973  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  13 de setembro de 2016 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  ASSOCIAÇÃO DOS MÚSICOS MILITARES DO BRASIL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008, 2009 

ISENÇÃO  TRIBUTÁRIA.  ASSOCIAÇÕES  CIVIS  SEM  FINS 
LUCRATIVOS. REQUISITOS LEGAIS. 

Inócua  a  invocação  de  sigilo  bancário,  por  uma  entidade  que  se  pretende 
isenta,  contra a obrigatoriedade de comprovação da destinação/aplicação de 
recursos. 

DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  FALTA  DE 
PAGAMENTO DE ANTECIPADO. 

Ausente  a  antecipação  do  pagamento,  há de  se  aplicar  a  norma prevista  no 
art. 173, I, do CTN, contando­se o prazo quinquenal a partir do primeiro dia 
do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 

TRIBUTAÇÃO  DE  RECEITAS  ESCRITURADAS.  ATUALIZAÇÃO  DE 
CRÉDITOS. ERRO. PROVA. 

Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete demonstrar, 
por  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os  lançamentos  não 
correspondem à verdade dos fatos. 

GLOSA DE DESPESAS. PROVISÕES NÃO COMPROVADAS. 

Mantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas,  quando  não 
apresentada documentação de suporte para comprovar serem decorrentes de 
perdas  na  realização  de  créditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas 
acerca da observância dos requisitos legais de dedutibilidade. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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44

8.
73

57
82

/2
01

2-
73

Fl. 2929DF  CARF  MF




Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
REJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  e  decadência  suscitadas  e,  no  mérito,  NEGAR 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. 

 (documento assinado digitalmente) 

LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator. 

Participaram da  sessão de  julgamento os  conselheiros: Alberto Pinto Souza 
Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido 
Gil,  Ana  de  Barros  Fernandes  Wipprich,  Talita  Pimenta  Félix  e  Luiz  Tadeu  Matosinho 
Machado (Presidente). 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  (fl.  2871)  interposto  face  ao  acórdão  16­
57.876  da  7ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou 
improcedente a impugnação da recorrente, sobre questões que envolvem a isenção tributária da 
recorrente, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2008, 2009 

Nulidade. Falta de Apreciação de Argumentos de Defesa. 

No âmbito do procedimento de suspensão da isenção tributária, 
após emitida a notificação  fiscal,  com os fundamentos  fáticos e 
jurídicos, para o ato de suspensão do benefício, e apresentada a 
defesa  prévia  da  entidade  isenta,  compete  ao  Delegado  da 
Receita Federal decidir sobre a procedência das alegações. 

No exercício desta competência, não é obrigado a manifestar­se 
sobre  todas  as  alegações  da  defesa,  nem  a  ater­se  aos 
fundamentos indicados por ela ou a responder, um a um, a todos 
os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para 
fundamentar a decisão. Cabe à autoridade competente decidir a 
questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando­se 
dos  fatos,  das  provas,  da  jurisprudência,  dos  aspectos 
pertinentes  ao  tema  e  da  legislação  que  entender  aplicável  ao 
caso concreto. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2008, 2009 

Isenção  Tributária.  Associações  Civis  Sem  Fins  Lucrativos. 
Requisitos Legais. 

Fl. 2930DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

As  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais 
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo 
de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, para a regular 
fruição do benefício da isenção  tributária, devem fazer a prova 
de  que:  (i)  não  distribuem qualquer  parcela  de  seu patrimônio 
ou de suas rendas, a qualquer título; (ii) aplicam integralmente, 
no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos 
institucionais;  e  (iii)  mantêm  escrituração  de  suas  receitas  e 
despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de 
assegurar sua exatidão. 

Inócua a invocação de sigilo bancário, por uma entidade que se 
pretende  isenta,  contra  a  obrigatoriedade  de  comprovação  da 
destinação/aplicação de recursos. 

Decadência.  Lançamento  por  Homologação.  Falta  de 
Pagamento de Antecipado. 

Para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o 
prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é 
de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 
4° do art. 150 do CTN. Ausente a antecipação do pagamento, há 
de se aplicar a norma prevista no art. 173, I, do CTN, contando­
se  o  prazo  qüinqüenal  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte ao da ocorrência do fato gerador. 

Suspensão  da  Isenção  Tributária.  Falta  de  Comprovação  de 
Despesas Escrituradas. 

Verificada a  falta de comprovação de despesas escrituradas na 
contabilidade  da  entidade  isenta,  deve  ser  a  suspensão  do 
benefício fiscal, porque comprometida a prova acerca da regular 
destinação  dos  recursos  (não  distribuição  de  qualquer  parcela 
do patrimônio ou das  rendas  e aplicação  integral dos  recursos 
disponíveis na manutenção dos objetivos institucionais). 

Suspensão  da  Isenção  Tributária.  Exercício  de  Atividades 
Econômicas Incompatíveis com as Finalidades Institucionais. 

A  isenção  tributária  restringe­se  ao  eventual  superávit  em 
atividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da 
entidade, não havendo amparo  jurídico a que  tais  entidades  se 
sirvam da exceção tributária, para, em condições privilegiadas e 
extravasando  a  órbita  de  seus  objetivos,  pratiquem  atos  de 
natureza  econômico­financeira,  concorrendo  com  organizações 
que não gozem da isenção. 

Uma  associação  civil  institucionalmente  dedicada  à  defesa  e 
proteção  dos  interesses  dos músicos militares  e  civis  não  pode 
exercer  atividades  econômicas,  como  são  o  loteamento  de 
imóveis,  a  aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de 
ganho  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  outras 
operações de natureza não regularmente comprovadas. 

Fl. 2931DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

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ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008, 2009 

Tributação  de  Receitas  Escrituradas.  Atualização  de  Créditos. 
Erro. Prova. 

Os livros comerciais provam contra o seu autor, a quem compete 
demonstrar,  por  todos  os  meios  permitidos  em  direito,  que  os 
lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. 

Glosa de Despesas. Provisões Não Comprovadas. 

Mantém­se  a  glosa  das  despesas  com  provisões  escrituradas, 
quando  não  apresentada  documentação  de  suporte  para 
comprovar  serem  decorrentes  de  perdas  na  realização  de 
créditos,  e  nem  apresentadas  as  necessárias  provas  acerca  da 
observância dos requisitos legais de dedutibilidade. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Tratava­se,  inicialmente,  de  Notificação  Fiscal,  de  fls.  02/46,  contra  a 
entidade acima identificada, para Suspensão da Isenção Tributária, relativa ao Imposto sobre a 
Renda da Pessoa Jurídica  ­  IRPJ,  à Contribuição Social  sobre o Lucro Líquido  ­ CSLL  e às 
Contribuições  para  o  Programa  de  Integração  Social  ­  PIS  e  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social ­ Cofins, elaborada pela Divisão de Fiscalização da DRF Rio de Janeiro I, de 
conformidade com as disposições do art. 32 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

A  recorrente  foi  intimada  do  acórdão  do DRJ,  em  21/06/2014  (fls.  2.867). 
Interpôs  recurso  voluntário  em  14/07/2014  (fls.  2.870/2.897),  cujas  razões  são  a  seguir 
sintetizadas: 

a)  a entidade ora impugnante foi fiscalizada pela DRF Rio de Janeiro, quanto 
aos resultados dos anos calendários de 2008 e 2009, no período de 31 de 
maio  de  2011  a  06  de  dezembro  de  2012;  diversas  e  sucessivas  vezes, 
intimada pela Delegacia a apresentar a sua contabilidade e documentação 
fiscais; 

b)  a DRF Rio de Janeiro expediu a minuciosa Notificação Fiscal. Concluiu 
pela necessidade de suspensão da  isenção de  impostos  federais de que 
goza  a  entidade,  a  se  realizar  eventualmente  por  ato  declaratório  da 
Delegada da Receita Federal no Rio de Janeiro. A DRF poderia lavrar os 
autos  de  infração  respectivos,  com  a  cobrança  dos  impostos  que  a 
fiscalização julgasse devidos; 

c)  a recorrente deve continuar no gozo da isenção dos tributos federais, tendo 
em  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam 
invalidar  os  atos  por  ela  praticados,  sempre  no  interesse  de  seus 
associados  e  em  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu 
registro e a sua fundação em 18 de janeiro de 1930; 

Fl. 2932DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

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d)  pretende provar que não houve de sua parte, nos anos calendário de 2008 e 
2009, o cometimento de nenhuma infração à lei de regência da isenção em 
exame; 

e)  suscitou  preliminar  de  nulidade  de  toda  a  notificação,  pelo  fato  de  a 
fiscalização  ter  praticado  atos  diversos,  relacionados  com  a  quebra  do 
sigilo bancário da recorrente; 

f)  reitera as razões de seu impugnação de modo que seja considerada como 
integrante desse recurso; 

g)  acresce  às  razões  da  impugnação  novos  comentários  a  respeito  das 
conclusões  da  autoridade  julgadora  contidas  no  acórdão  ora  recorrido, 
realizando, assim, uma crítica das mesmas em sua defesa; 

h)  que  a  fiscalização  constrói  uma  série  extensas  de  presunções,  visando 
descaracterizar as atividades da recorrente como não compreendias em seu 
objeto  social,  qual  seja,  o  de  prestar  assistência  de modo  geral  aos  seus 
associados, músicos militares, e às suas famílias; 

i)  que  houve  infração  ao  art.  5º,  inciso  XII  da  Constituição  Federal,  que 
garante  o  sigilo  de  dados  a  todos  os  cidadãos,  incluindo  obviamente  os 
dados  bancários;  que  o  acórdão  recorrido  se  vale  exclusivamente  dos 
dados bancários para  tirar as  suas  conclusões  acerca do  cometimento de 
inúmeros ilícitos; 

j)  reitera  pedido  de  sobrestamento  do  feito,  conforme  tem  sido  a  praxe  do 
CARF em seus pronunciamentos; 

k)  que  entregar  à  fiscalização  a  sua  movimentação  bancária,  em  qualquer 
hipótese (a não ser que haja uma determinação partida no Judiciário nesse 
sentido),  significa  quebra  indevida  ou  ilegal  do  sigilo  bancário  da 
entidade. Qualquer justificativa que vise abonar a citada quebra não pode 
prosperar em definitivo, sob pena de afrontar os preceitos constitucionais. 

l)  intimou  a  entidade  foi  intimada  várias  vezes  a  apresentar  extratos 
bancários  diversos,  relativos  a  aplicações  financeiras  e  outros  ativos  da 
mesma natureza, o que se pode constatar, por exemplo, com o que consta 
em fls. 05 da citada notificação, transcrito a seguir:  

"Apresentar: 

Extratos  emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São 
Paulo  (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros 
(BM&amp;F) e pelas empresas Cruzeiro do Sul S/A Corretora de 
Valores  e  Mercadorias  (CNPJ  04.169.504/0001­90)  e 
Prosper  S/A  Corretora  de  Valores  e  Câmbio...  etc,  etc, 
referentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos 
auferidos durante os anos de 2008 e 2009;..." 

m) que  tal  intimação  acima  foi  feita  em  12  de  janeiro  de  2012.  Em  13  de 
fevereiro de 2012, a fiscalização expediu nova intimação à AMBRA, cujo 

Fl. 2933DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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texto  consta  em  fls.  7 daquele processo,  e nela,  está dito que  a  entidade 
deve apresentar: 

"Extratos emitidos pela Bolsa de Valores do Estado de São 
Paulo (BOVESPA) e pela Bolsa de Mercadorias e Futuros 
(BM&amp;F) e  pelas  empresas Cruzeiro  do  Sul  S/A e Prosper 
S/A,  referentes  às  aplicações  efetuadas  e  aos  rendimentos 
auferidos  durante  os  anos  calendários  de  21008  e  2009, 
etc, etc, etc..." 

n)  que é claríssima a quebra do sigilo bancário da entidade fiscalizada pela 
autoridade  administrativa,  sem  que  haja  qualquer  autorização  judicial 
prévia  para  tanto,  em  claro  conflito  com  as  conclusões  do  Acórdão 
exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 15 de dezembro de 2010, ao 
apreciar  o  Recurso  Extraordinário  no.  389.808,  no  qual  está  firmado  o 
preceito seguinte: 

SIGILO DE DADOS BANCÁRIOS ­ RECEITA FEDERAL ­ 
Confuta com a Carta da República norma legal atribuindo à 
Receita  Federal  ­  parte  na  relação  jurídico  tributária  ­  o 
afastamento do sigilo de dados relativos ao contribuinte. 

o)  que  determina  o  disposto  no  artigo  62­A  e  parágrafos  do  vigente 
Regulamento  Interno  do CARF  (portaria MF  ns  256,  com  as  alterações 
posteriores),  que  as  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelo Código de Processo Civil, 
deverão ser  reproduzidas pelos Conselheiros no  julgamento dos  recursos 
no âmbito do CARF; 

p)   determinava ademais o citado regimento interno que ficariam sobrestados 
os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestasse  o 
julgamento dos recursos extraordinários da mesma matéria, até que fosse 
proferida decisão nos termos do artigo 543­B. 

q)  tal  determinação  não mais  existe  em  nossos  dias.  Isto  porque  a  recente 
Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  nº  545,  de  18  de  novembro  de  2013, 
revogou os dois parágrafos do artigo 62 A do Regimento interno do CARF 
que dispunham acerca do sobrestamento. Resta, hoje, ao intérprete, aplicar 
as  disposições  contidas  no  caput  do  artigo  62­A,  não  revogadas  pela 
portaria,  segundo  as  quais  as  decisões  proferidas  pelo  CARF  devem 
refletir  o  entendimento  manifestado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em 
sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de 
recursos repetitivos; 

r)  que  a  quebra  do  sigilo  bancário  que  marcou  o  procedimento  fiscal  de 
forma decisiva tornou nulo todo o citado procedimento, uma vez que não 
precedida da necessária licença judicial. 

s)  não  pode  ser  considerada  uma  desobediência  à  ordem  fiscal  o  fato  de  a 
entidade não ter apresentado, a contento da fiscalização, o rol de despesas 

Fl. 2934DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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financeiras realizadas nos anos calendários, conforme consta em fls. 20 da 
Notificação Fiscal ora atacada, nos termos aqui transcritos verbis: 

"após  ser  reiteradamente  intimada,  a  AMBRA  não  logrou 
apresentar a documentação comprobatória dos lançamentos 
de valores mais significativos das rubricas "Outras Despesa 
Financeiras"  referentes  aos  anos  calendários  de  2008  e 
2009." 

t)  Por  outro  lado,  no  auto  de  infração  que  contém  o  lançamento  ora 
guerreado, notificado ao contribuinte em 10 de dezembro de 2013, consta 
que (Termo de Verificação Fiscal, fls. 09): 

"(Terceiro parágrafo do texto) Quanto ao item 1 acima, os 
esclarecimentos  foram  insuficientes  e  nenhum  documento 
foi apresentado, em relação ao item 3, os esclarecimentos e 
os  documentos  apresentados  foram  insuficientes;  e  acerca 
do  item  5,  os  esclarecimentos  apresentados  foram 
considerados insuficientes." 

u)  por mais de uma vez, a fiscalização questionou a recorrente a respeito dos 
mesmos  documentos  (em  geral,  documentos  que  comprovariam  as 
supostas  despesas  financeiras),  numa  repetição  desnecessária  e,  como  já 
visto, desautorizada por uma ordem judicial prévia; 

v)  requer o sobrestamento do feito até que o STF julgue a repercussão geral 
quanto  à  quebra  administrativa  do  sigilo  bancário;  requer­se  sejam 
cancelados os lançamentos relativos aos anos calendários de 2008 e 2009, 
uma vez declaradas nulas a  suspensão da  isenção de  tributos  federais de 
que goza a Impugnante; 

w) que  no  mérito,  a  fiscalização  deixou  de  mencionar  a  dimensão  dos 
negócios realizados nos anos calendários pela entidade. deixou também de 
comparar tais negócios com o valor do patrimônio líquido da AMBRA e 
demais  dados  de  seu  ativo.  caso  o  fizesse,  concluiria  que  os  negócios 
realizados  podem  ser  considerados  normais  e  usuais  para  uma  entidade 
com as dimensões financeiras e econômicas da AMBRA; 

x)  Primeira infração ­ item 0001 (fls. 03 do auto de infração): Despesas não 
comprovadas apuradas conforme descrito no Termo de Constatação Fiscal 
em anexo. Em seguida, a fiscalização lista despesas diversas relativas aos 
meses de março de 2008 a 31 de dezembro de 2009; 

y)  com relação às rubricas "outras despesas financeiras", "outras despesas da 
atividade", "outros serviços" e "renda variável", nos valores respectivos de 
R$4,433.603,56,  R$2.390.919,01,  R$287.000,00,  R$200.000,00  e 
R$2.035.943,74, todas elas relativas aos anos calendários de 2008 e 2009, 
conforme consta em fls. 19 do Termo de Constatação Fiscal, tais valores 
se  tornam  compreensíveis  e  normais  caso  os  comparemos  com  o 
faturamento mensal  da  entidade  hoje  fixado  em R$4.350.000,00  (quatro 
milhões,  trezentos  e  cinquenta  mil  reais)  em  recursos  provenientes  de 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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descontos  em  folha  de  pagamento  dos  associados  para  a  quitação  de 
parcelas de empréstimos contraídos; 

z)  a comparação se faz necessária, uma vez que dela se descuidou totalmente 
a  fiscalização,  esquecendo  de  mencioná­la;  os  números  são  reais,  as 
despesas  foram  efetivamente  realizadas  e  o  quantitativo  das  mesmas  é 
perfeitamente compatível com o faturamento mensal da empresa; 

aa)  que  a  fiscalização  nunca  mencionou  as  reais  dimensões  da  AMBRA, 
que foi  criada em 1930, possui um faturamento mensal comparável ao 
de  médias  empresas,  possui  setenta  correspondentes  e  mais  duas 
unidades em funcionamento, além de sua sede, e se serve, ademais, do 
concurso de pelo menos sessenta empregados em atividade à época da 
fiscalização; 

bb)  que tais dados, somados ao valor médio de seu Patrimônio Líquido nos 
últimos  anos,  fixado  em  R$15.000.000,00  (quinze  milhões  de  reais), 
demonstram  nitidamente  a  presença  de  uma  entidade  de  dimensões 
significativas para os seus associados, capaz de prestar serviços os mais 
relevantes  no  terreno  do  crédito,  que  vem  a  ser  uma  das  áreas  da 
economia mais incentivadas pelo atual governo; 

cc)  que não pode prosperar a afirmação da fiscalização constante em fls. 35 
da Notificação que consta no processo, no sentido de que são grandes as 
quantias  envolvidas  nas  atividades  retro  mencionadas,  quantias  essas 
relacionadas  com  (1)  implantação  de  um  loteamento  todo  ele  voltado 
para os associados da AMBRA (2) a aquisição dos direitos  creditórios 
de  uma  instituição  financeira  e  (3)  a  prestação  de  serviços  de 
intermediação  de  negócios  remunerados  pelo  Banco  Cruzeiro  do  Sul, 
por meio do pagamento de comissões sobre o valor principal de pedidos 
de empréstimos realizados pelos associados da Impugnante; 

dd)  fundamentando  o  seu  entendimento  de  que  tais  operações  devem  ser 
consideradas  irregulares,  a  Fiscalização  cita  trechos  do  Padecer 
Normativo  CST  n9  162,  de  1974,  segundo  o  qual  (1)  as  entidades 
enfocadas  no  parecer  são  de  diminuta  significação  econômica  e,  além 
disso, (2) as entidades isentas extravasam a órbita de seus objetivos para 
concorrer deslealmente com organismos que não gozam de isenção. 

ee)  está dito no trecho citado que verbis:  

"o  desenvolvimento  de  atividades  paralelas,  como  a 
implantação de loteamento com finalidades residenciais, a 
aquisição  de  direitos  creditórios  junto  a  uma  instituição 
financeira  com  o  objetivo  de  recuperar  tais  créditos  e 
gerar  resultado  positivo,  e  a  prestação  de  serviços  de 
intermediação de negócios, é  incompatível com a referida 
isenção,  não  só  pelo  desvirtuamento  do  objetivo  da 
sociedade,  como  também,  pelo  fato  da  concorrência  com 
empresas  prestadoras  de  serviços  não  beneficiadas  pela 
isenção." 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Fl. 10 

 
 

 
 

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ff)  que os imóveis de Araruama RJ serão vendidos somente aos associados 
da AMBRA, o que constitui o estrito cumprimento dos objetivos sociais 
da  entidade.  Além  disso,  o  produto  das  vendas  será  revertido  em 
proveito dos mesmos associados; 

gg)  quanto  aos  serviços  de  intermediação  de  créditos  junto  aos  bancos 
listados,  os  mesmos  só  poderão  ser  entendidos  caso  se  leve  em 
consideração  as  dimensões  econômicas  e  financeiras  da  AMBRA. 
Enfim,  o  que  a  fiscalização  vê  como  desvirtuamento  dos  objetivos 
sociais  da  entidade,  torna­se  razoável,  oportuno  e  usual  até,  em 
praticamente todas as entidades do porte da recorrente; 

hh)  que  os  fundamentos  da  autuação  fiscal,  no  sentido  de  suspender  a 
isenção de que goza a AMBRA, não procedem, quer pela aplicação da 
lei, que não autoriza fazê­lo, quer pela realidade dos fatos, que espelham 
sempre uma entidade pujante financeiramente, voltada para a assistência 
aos associados e seus familiares; 

ii)  ainda com relação ao mérito da autuação, a extensa digressão feita pelo 
Termo  de  Constatação  Fiscal,  em  fls.  19/21,  acerca  das  relações  da 
AMBRA  com  as  empresas  Ábaco  Gestão  Financeira,  Allog  Gestão 
Empresarial  Ltda.,  JBC Target Empresarial  Ltda.  e  Preserv Operadora 
de  Serviços  Ltda.  está  toda  calcada  no  fato  de  que  tais  empresas,  no 
dizer da fiscalização, estavam inativas ou apresentavam falhas quanto à 
sua inscrição no CNPJ; 

jj)  que tais fatos (as irregularidades quanto ao CNPJ) não podem ser por si 
sós, motivo para a glosa de despesas ou a desconsideração de quaisquer 
operações feitas com a empresa fiscalizada. Isto porque os contribuintes 
estão impedidos por uma vedação contida na lei maior (Lei nº 5.172) de 
conhecerem a situação fiscal de seus pares. 

kk)  que uma empresa não é obrigada por lei a conhecer a situação fiscal de 
outra empresa, uma vez que  tal  situação, que constitui uma verdadeira 
intimidade  empresarial,  está  protegida  pelo  sigilo  fiscal.  Compete  ao 
fisco conhecer a operação feita e provar, nos autos, que tal operação não 
se  realizou,  em vez de  simplesmente glosar  a despesa  resultante dessa 
operação, pelo  simples  fato de estar a empresa contratada em situação 
irregular perante o fisco. 

ll)  que AMBRA errou ao considerar aquilo que era despesa como receita, 
isto  é,  atualizou  os  seus  supostos  créditos,  aumentando  o  seu  risco 
(despesa), mas lançando o resultado como receita erroneamente em sua 
contabilidade; 

mm) finalmente,  a  glosa  das  provisões  operacionais  operou­se,  de  forma 
idêntica, sem que fosse apresentada qualquer prova a respeito; 

nn)  que a AMBRA é uma associação sem fins lucrativos, que não tem como 
preocupação ou objetivo produzir lucros. Ao ser obrigada a transformar, 
da  noite  para  o  dia,  a  sua  escrituração  contábil,  formada  de  receitas  e 

Fl. 2937DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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despesas, numa escrituração que visa a apuração do lucro real, teve que 
realizar,  convenhamos,  uma  façanha  de  magnitude  acentuada.  Ficou 
obrigada,  da  noite  para  o  dia,  por  conta  dos  insistentes  comandos  da 
fiscalização,  de  realizar  lançamentos  os  mais  variados,  com  os  quais, 
aliás,  não  estava  acostumada. Nada mais natural  que  criasse provisões 
para  perdas,  visando  espelhar  exatamente  as  inúmeras  e  usuais  perdas 
financeiras  verificadas  nos  créditos  por  ela  concedidos  aos  seus 
associados; 

oo)  a  glosa  do  total  dessas  provisões  é  mais  um  ato  de  truculência  da 
fiscalização  que,  de  forma  alguma,  pode  ter  o  mínimo  cabimento.  É 
sabido  que  quem  tem  receita,  tem  perdas.  Ainda  mais  no  ramo  de 
empréstimos  a  pessoas  físicas,  atividade  difícil  e  de  alto  risco,  que 
envolve cuidados especiais e grande conhecimento do mercado. Atuar aí 
é  ter  certamente  perdas  no  sentido  financeiro  da  palavra,  já  que  os 
contratos são sumários e, apesar dos cuidados, não há como selecionar 
apenas os associados adimplentes. 

pp)  não se justifica, portanto, a glosa sob o argumento de que as provisões 
não  foram  provadas.  Diante  da  insuficiência  de  prova,  competia  à 
fiscalização  aprofundar  a  auditoria  de  uma  forma  tal  a  buscar  os 
elementos necessários à formação de um juízo conclusivo. 

qq)  bastaria,  portanto,  à  fiscalização  considerar  o  valor  da  receita  com  a 
atividade  para,  em  seguida,  aceitar  como  devido,  a  título  de  provisão, 
um  valor  razoável  de  perdas  consideradas  despesas  operacionais.  Ao 
contrário  disso,  realizou­se  a  glosa  do  total  declarado  pela  fiscalizada 
como provisão  em  todos  os  semestres,  o  que obviamente  não  é  aceito 
em auditoria. 

rr)  transformou­se  algo  que  era muito  fácil  (calcular o  valor  da  provisão) 
em  algo  aparentemente  impossível,  apenas  para  efetuar  uma  glosa 
inconsistente e descabida; 

ss)  no que tange ao item 8.4 do Termo de Constatação Fiscal, constante em 
fls. 43, que menciona a apuração do PIS e da COFINS, importa lembrar 
que  a AMBRA,  como  entidade  imune  e  isenta  de  tributos,  não  estava 
sujeita  ao  regime  de  cumulatividade  dessas  contribuições.  Nada mais 
natural, portanto, que ocorresse uma falta de recolhimento das mesmas e 
uma  não  apresentação  da DCTF  relativa  ao  suposto  débito.  Por  outro 
lado,  uma  vez  restaurada  a  imunidade  e  a  isenção  de  que  goza  a 
AMBRA,  será  necessária  uma  correção  da  exigência  fiscal  relativa  a 
essas mesmas contribuições sociais, cancelando­se o lançamento. 

tt)  não  podem  ser  aceitos  os  argumentos  da  fiscalização  acerca  da 
decadência que impede o fisco de lançar tributos cujos fatos geradores 
ocorreram a mais de cinco anos. diz o Termo de Constatação Fiscal, em 
fls. 44, que, verbis: 

"No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo 
entendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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referentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de 
2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do 
CTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No 
entanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ, 
como  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em 
relação aos períodos de apuração em questão, também não 
realizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL, 
para  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo, 
aplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN, 
contando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado 

uu)  não obstante o entendimento da fiscalização, expresso no trecho acima 
transcrito  do  Termo  de  Constatação,  somos  de  parecer,  em  sentido 
contrário,  que  o  período  de  01/01/2008  a  10/12/2008  está  todo  ele 
atingido  pela  decadência,  não  podendo  ser  objeto  de  lançamento  pelo 
fisco,  ainda  que  de  ofício.  Isto  por  dois  motivos,  a  saber:  (1)  como 
entidade que goza de isenção e imunidade, não estava a AMBRA sujeita 
à  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  e  (2)  o  fato  de  não  ter  feito 
recolhimentos  de  IRPJ  e  CSLL  no  período,  não  determina  seja  a 
decadência fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da 
ocorrência dos fatos geradores; 

vv)  a orientação acima exposta, contrária ao entendimento do fisco, decorre 
do fato de que, nos lançamentos por homologação, o que se homologa 
não é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do contribuinte, 
que tanto pode ser de débito quanto de crédito. \si TI, nos recolhimentos 
mensais de IPI, por exemplo, a empresa pode apurar um saldo devedor 
ou  um  saldo  credor,  no  período  mensal.  Ora,  na  ocorrência  de  saldo 
devedor,  não  haverá  recolhimentos  apesar  de  haver  lançamentos  por 
homologação, que são típicos do IPI, do IRPJ e da CSLL; 

ww) a  orientação  exposta  encontra  amparo  no  Acórdão  nº  10193.457,  da 
conceituada  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes, 
como comprova os termos incisivos da sua ementa publicada no D.O.U. 
de 02.10.2001, verbis: 

"DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O 
imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade 
de  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo 
contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, 
o  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido, 
independentemente  de  notificação,  sob  condição 
resolutória de ulterior homologação/' 

xx)  E, logo em seguida: 

"A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a 
natureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua 
sujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida 
(atualização,  multa,  juros,  etc,  a  partir  da  data  de 

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vencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto 
no art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe." 

yy)  que  o  fato  de  a  AMBRA  não  ter  realizado  recolhimentos  de  IRPJ  e 
CSLL em 2008 não possui o condão de alterar a regra de contagem do 
prazo  de  decadência,  que  continua  sendo  de  cinco  anos  contados  da 
ocorrência dos fatos geradores. Em razão disso, todos os fatos geradores 
ocorridos  no  período  de  01/01/2008  a 31/12/2008  estão  atingidos  pela 
decadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo. 
Outro princípio que pode ser aqui invocado em defesa da contagem de 
prazo da decadência em favor da AMBra é o que afirma que ninguém 
está  legalmente  obrigado  ao  impossível.  Ora,  na  situação  vertente,  a 
AMBRA  sempre  foi  considerada  entidade  imune.  Seria  impossível, 
portanto,  para  ela,  realizar  recolhimentos  de  IRPJ  e CSLL,  por  razões 
óbvias. 

zz)  requer  o  cancelamento  do  lançamento  dos  tributos  e  contribuições 
contido  no  auto  de  infração,  com  o  arquivamento  do  feito,  uma  vez 
consideradas as razões preliminares e de mérito contidas nesta peça de 
defesa. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro ROGÉRIO APARECIDO GIL 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  a  recorrente  está  regularmente 
representada. Conheço do recurso. 

Preliminarmente,  a  recorrente  alega  que  houve  quebra  de  sigilo  bancário  e 
que as  informações e documentos  sobre movimentações  financeiras  teriam sido obtidas,  sem 
autorização judicial. Alega que o ADE que suspendeu a isenção da recorrente e os lançamentos 
em  questão  teriam  sido  formalizados,  com  base  em  informações  e  documentos  bancários.  E 
que se foram obtidos de forma indevida, não poderiam ser considerados pela fiscalização. 

O  acórdão  recorrido  afasta  essa  preliminar,  com  base  nas  seguintes 
fundamentações: 

Da quebra de sigilo bancário 

Não  tem  qualquer  razão  a  defesa  quanto  à  preliminar  de 
nulidade  do  procedimento,  da  notificação  fiscal  e,  consequentemente,  do  Ato 
Declaratório Executivo ­ADE, por suposta quebra sigilo bancário da entidade. 

Para  demonstrar  o  completo  despropósito  da  alegação,  antes 
de  mais  nada,  convém  explicitar  que  não  se  está  de  forma  alguma  operando  no 
campo  da  imunidade  constitucionalmente  garantida,  porque  não  se  trata  de 
instituição  de  educação  e  de  assistência  social  (art.  150,  VI,  "c"  da 
Constituição Federal ­ CF) ou de entidade beneficente de assistência social (art. 
195, §7° da Constituição Federal ­ CF). 

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Segundo bem explicitado no art. 12 da Lei n° 9.532, de 10 de 

dezembro de 1997, para ser considerada "inst i tuição de assistência social" a 
entidade deve prestar os serviços para os quais houver sido instituída e os colocar à 
disposição da população em geral,  em caráter  complementar às atividades 
do Estado, sem fins lucrativos. 

 

No Estatuto Social  juntado aos  autos,  tem­se que  a AMBra  ­ 
Associação dos Músicos Militares do Brasil  congrega apenas músicos das Forças 
Armadas e Auxiliares, civis e militares, sendo ali qualificada como uma sociedade 
de  caráter  civil,  de  direito  privado,  beneficente,  sem  fins  lucrativos,  cultural  e 
desportiva, e que tem por objeto os seguintes fins: 

a) Congregar  fraternalmente  os  músicos  militares,  militares  em  geral, 
civis, e seus familiares, defendendo os seus interesses; 

b) Constituir­se em órgão de amparo a todas as iniciativas julgadas úteis 
aos  sócios e  seus  familiares; prestar auxílio e assistência, na medida do 
possível, inclusive as de ordem cultural e artística, e procurar por todos os 
meios e modos, elevar a classe no conceito público e no das autoridades 
religiosas, civis e militares; 

c)  Incentivar  manifestações  cívicas  ou  patrióticas,  respeitar  as  datas 
magnas  da  História  Pátria,  as  Leis,  os  poderes  constituídos  e  prestar 
homenagens aos grandes vultos da Humanidade; 

d) Prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica, na 
forma do possível; 

e) Dentro do possível, e com a observância das normas legais aplicáveis, 
atender  aos  pedidos  de  assistência  financeira  formulados  pelos  seus 
associados, através de convênios com instituições financeiras. 

Por  conseguinte,  trata­se  de  discussão  acerca  da  isenção 
concedida às associações civis que prestem os serviços para os quais houverem 
sido instituídas e os  coloquem à disposição do grupo de pessoas a que  se 
dest inam,  sem  fins  lucrativos,   concedida  legalmente  de  acordo  com  os 
preceitos do art. 15 da Lei n° 9.532, de 1997. 

 
Nesse  contexto,  é  de  suma  relevância  ter  em  conta  que  não 

basta que a associação civil preste os serviços para os quais houver sido instituída e 
os coloque à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, é imprescindível  
a prova de que a  entidade não tem fins lucrativos,  e essa prova somente se 
faz se observados os requisitos previstos no art. 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro 
de 1966 ­ Código Tributário Nacional (CTN), verbis: 

Art.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9°  é 
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades 
nele referidas: 

I  ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de 
suas  rendas,  a  qualquer  título  (Redação  dada  pela  Lei 
Complementar n° 104, de 10.1.2001); 

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II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na 
manutenção dos seus objetivos institucionais; 

III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em 
livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua 
exatidão. 

 

       De acordo com os preceitos acima  transcritos, uma  instituição 
deve ser  reconhecida como "sem fins  lucrativos", quando não distribui,  a qualquer 
título, parcelas de distribuição dos lucros auferidos é justamente a finalidade última 
das  pessoas  jurídicas que  têm  fins  lucrativos. Ademais,  para  que  não  se  configure 
desvio de finalidade, uma entidade "sem fins lucrativos" deve aplicar integralmente, 
no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos  institucionais.  E, 
justamente para  fazer prova de que não distribui parcelas de  seu patrimônio ou de 
suas  rendas,  e  que  aplica  integralmente  os  seus  recursos  na  manutenção  de  seus 
objetivos institucionais, uma entidade "sem fins lucrativos" deve manter escrituração 
de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de 
assegurar sua exatidão. 

       Como  visto,  contrariamente  ao  entendimento  da  Impugnante, 
não  são  apenas  as  pessoas  jurídicas,  com  fins  lucrativos,  que  devem  manter 
escrituração capaz de comprovar a origem de suas receitas e a destinação/aplicação 
de seus recursos. 

In  casu,  a  entidade  que  se  pretende  "sem  fins  lucrativos" 
invoca  o  sigilo  bancário  contra  a  fiscalização  da  Secretaria  da Receita  Federal  do 
Brasil  ­  RFB,  a  quem  compete  a  verificação  da  regularidade  fiscal  da  fruição  do 
benefício,  para  não  ter  que  fazer  prova  da  regular  destinação  dada  aos 
recursos  da  entidade,  escrituradas  nas  contas  'Outras Despesas  Financeiras'  (n° 
8.1.3.01.099), 'Outras Despesas da Atividade' (n° 8.1.1.99.099), 'Outros Serviços' (n° 
8.1.2.03.099) e 'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006). 

Entretanto,  tal  alegação  é  completamente  ineficaz,  haja  vista 
que é dever da entidade, que pretende ser  reconhecida como "sem fins lucrativos", 
não apenas escriturar, mas provar, com base em documentação hábil e idônea, 
a  destinação  dada  aos  recursos  disponíveis.  Ademais,  é  de  notar  que  a  prova  da 
regularidade da escrituração das despesas acima referidas, poderia ter sido feita por 
qualquer meio hábil. 

 
Logicamente  que,  em  se  tratando de  aplicações  financeiras  a 

prova hábil seriam os extratos bancários. Todavia, segundo as alegações da própria 
Impugnante,  no  curso  do  procedimento,  as  operações  escrituradas  nas  contas 
contábeis  acima destacadas  seriam  as  abaixo  discriminadas, não  amparadas  por 
qualquer documentação de suporte : 

1.  'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099)  ­  saques 
em  espécie  para  aquisição  de  dívida  de  terceiros, 
mediante  quitação  antecipada  das  operações  e 
refinanciamento  perante  outras  instituições  financeiras. 
Segundo a entidade, os pagamentos teriam sido efetuados à 

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Ábaco Gestão Financeira e Comercial Ltda (valor total dos 
contratos = R$ 1.961.647,93),  à Allog Gestão Empresarial 
Ltda (valor total dos contratos = R$ 1.431.012,91) e à JBC 
Target  Empresarial  Ltda  (valor  do  contrato  =  R$ 
776.526,54).  Na  mesma  conta  teriam  sido  contabilizados 
pagamentos  feitos  à Prevserv,  por  conta  de prestação  de 
serviços,  cuja  natureza  não  foi  identificada.  Para 
comprovar  os  pagamentos  teriam  sido  apresentados  31 
(trinta e um) cheques administrativos, emitidos pelo Banco 
Cruzeiro do Sul em favor da Ábaco e da Prevserv; 

2.  'Outras Despesas da Atividade'  (n° 8.1.1.99.099)  e  'Outros 
Serviços' (n° 8.1.2.03.099) ­ pagamentos a beneficiários não 
identificados e à Prevserv Operadora de Serviços Ltda., no 
âmbito do mencionado contrato de prestação de serviços, 
não apresentado à fiscalização; 

 

3.  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  ­  pagamentos  de 
consertos de piscinas do clube disponibilizado pela Ambra 
a seus associados no empreendimento Residencial Girassóis 
(Araruama); 

4.  'Renda Variável'  (n° 8.1.3.01.006)  ­  apesar de questionado 
caráter elevado das perdas em operações de swap, para uma 
entidade  sem  fins  lucrativos,  relevante  é  que  parte  dos 
lançamentos,  segundo  as  afirmações  da  entidade,  se 
refeririam  a  retiradas  de  conta­corrente  a  título  de 
'margens  de  garantia'  de  operações  não 
comprovadas. 

       Primeiramente,  cumpre  assinalar  que,  no  curso  do 
procedimento,  a  autoridade  fiscal  sempre  consignou  o  porquê  de  a  documentação 
porventura  apresentada  não  ser  suficiente  para  comprovar  a  regularidade  da 
escrituração  das  despesas  contabilizadas,  tendo  solicitado  a  apresentação  de  notas 
fiscais,  contratos  de  prestação  de  serviços  e  comprovação  de  efetivo  pagamento, 
mediante os competentes extratos bancários, comprovantes de depósito, TED, DOC, 
etc., conforme se pode verificar no termo de intimação de fls. 226/228. 

De  notar  que  as  cópias  dos  cheques  relativos  a  pagamentos 
que,  segundo  a  entidade,  teriam  sido  efetuados  a  Ábaco  e  à  Prevserv  não  foram 
acatados como prova suficiente das alegadas operações e dos pagamentos, tendo sido 
requerida a apresentação dos extratos bancários, das notas fiscais e dos contratos de 
prestação  de  serviços,  porque  foram  levantados,  pela  fiscalização,  elementos 
suficientes  a  comprometer  a  regularidade,  não  apenas  fiscal, mas  também  jurídica 
acerca das beneficiárias dos pagamentos. 

Foi apurado que três dos designados beneficiários dos supostos 
pagamentos  efetuados  pela  associação  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target),  são  pessoas 
jurídicas que  foram extintas,  coincidentemente,  por  liquidação voluntária,  no  curto 
período de 26/07 a 
02/08/2011. 

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Acórdão n.º 1302­001.973 

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Outra  coincidência  é  que,  apesar  dos  recursos  supostamente 

recebidos da associação, todas declararam à Secretaria da Receita Federal do Brasil ­ 
RFB não ter efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou 
patrimonial,  no  período  de  2008  e  2009,  tendo  apresentado  Declaração  de 
Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica ­DIPJ na condição de inativas. 

Mas as coincidências não pararam por aí: (i) duas delas (Ábaco 
e JBC Target)  tinham o mesmo endereço cadastral;  e as  três  (Ábaco, Allog e JBC 
Target) possuíam um sócio comum, Sr. Jorge Manuel Antunes (CPF n° 021.680.307­
15), e duas delas (Ábaco e Allog) possuíam outro sócio comum, Sr. Antonio Ramiro 
Antunes (CPF n° 094.437.627­49), fato a demonstrar uma inegável ligação entre as 
pessoas  jurídicas  beneficiárias  das  transferências  dos  recursos  da  entidade 
fiscalizada. 

Quanto à Prevserv, além de não haver prova alguma acerca da 
suposta prestação de serviços à associação (contrato ou notas fiscais), foi apurado que 
a empresa teve como sócios o Sr. José Jacinto Sobrinho  (CPF n° 071.915.45704), 
no  período  de  04/10/2007  a  18/01/2008,  e  o  Sr.  Armando  José  Andrade  de 
Carvalho  (CPF  n°  004.537.817­72),  no  período  de  08/10/2003  a  04/01/2008,  os 
quais  seriam,  respectivamente,  Presidente  e  Diretor  da  AMBRA  desde 
05/05/2004. Foi ainda registrado pela .fiscalização que umtotal  de R$ 655.000.00 
foi pago pela AMBRA a Prevserv, no  período  quais  teriam sido as pessoas  físicas 
supracitadas excluídas do quadro social, somente foram registradas na JUCERJA em 
23/07  e  27/08/2008,  após  as  transferências  dos  recursos  escriturada  na 
contabilidade. 

Diante desse quadro fático, em que é possível questionar não 
apenas  a  regularidade  fiscal,  mas  a  própria  existência/autonomia  das  pessoas 
jurídicas,  designadas  como  beneficiárias  dos  recursos  pagos  pela  associação, 
imprescindível  para  a manutenção  do  benefício  fiscal  a  prova  da  regularidade  das 
operações  supostamente  realizadas  e  que  deram  ensejo  à  escrituração  de  despesas 
operacionais  pela  associação,  prova  sem  a  qual  não  é  possível  garantir  que  tal 
escrituração não visou apenas a ocultar a distribuição de parcelas do patrimônio ou 
das rendas da entidade, ou ainda a aplicação de seus recursos em objetos estranhos à 
manutenção dos seus objetivos institucionais. 

Por  conseguinte,  completamente  infundada  a  invocação  de 
nulidade  por  quebra  de  sigilo  bancário,  haja  vista  que  a  exigência  feita  pela 
fiscalização foi  acerca de prova hábil  e  idônea das operações contabilizadas  como 
despesas  na  escrituração  comercial  da  entidade,  e  cujos  pagamentos  foram 
supostamente  efetuados  a  pessoas  jurídicas  inativas  ou  ligada  de  alguma  forma  à 
associação.  Destaque­se  ainda  que,  em  nenhum  momento,  a  prova  hábil  das 
operações  se  restringiu  aos  extratos  bancários,  ao  contrário,  acaso  confirmados  os 
pagamentos,  a  fiscalização  deixou  bem  claro  que  seria  necessária  a  prova  da 
operação  que  teria  dado  causa  a  tais  pagamentos,  mediante  a  apresentação  de 
contratos, notas fiscais ou outros documentos hábeis. 

Reitere­se:  a  regularidade  da  fruição  do  benefício  fiscal  da 
isenção  tributária  das  associações  civis  que  prestem  os  serviços  para  os  quais 
houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se 

Fl. 2944DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Fl. 18 

 
 

 
 

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destinam,  depende  da  comprovação  de  que  a  entidade  não  tem  fins  lucrativos,  ou 
seja: (i) que a entidade não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas 
rendas;  (ii)  que  a  entidade  aplica  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na 
manutenção dos seus objetivos institucionais; e (iii) que, para fazer prova dos itens 
anteriores,  a  entidade  mantém  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. 

Além  desses  fatos  e  fundamentos  demonstrados  pela  DRJ,  verifica­se  nos 
autos que, sequer  foi necessário  instaurar­se os procedimentos de Requisição de Informações 
sobre Movimentações Financeiras – RMF, pois, a própria recorrente apresentou, sempre após 
várias  intimações  e  reiterações,  as  informações  e  documentos  sobre  sua  movimentação 
bancária. Não se vê, portanto, nos autos, qualquer pedido, diretamente, a qualquer instituição 
financeira para prestar informações ou fornecer documentos sobre a concorrente. 

Ainda  que  assim  não  fosse,  isto  é,  ainda  que  a  fiscalização  houvesse,  por 
meio  do  referido  procedimento  administrativo  (RMF),  obtido  informações  e  documentos 
bancários,  não  haveria  se  falar  em  quebra  de  sigilo  bancário,  eis  que,  o  art.  6º  da  Lei 
Complementar nº 105/2001, assim assegurou à fiscalização: 

Art. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, 
do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente  poderão  examinar 
documentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras,  inclusive  os 
referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver 
processo  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais 
exames  sejam  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa 
competente. 

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a 
que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação 
tributária.  

Esse  dispositivo,  de  lei  complementar  recepcionada  pela  Constituição 
Federal, foi declarado constitucional pelo STF, em 24/02/2016, no julgamento das ADIs 2390, 
2386, 3397 e 2859 e do RE 601.314 (Repercussão Geral). 

Com base nos fatos e fundamentos retro, voto por rejeitar a preliminar de 
quebra indevida de sigilo bancário. 

 
Preliminar de Decadência 

     Com segunda preliminar, a recorrente alega não podem ser aceitos os argumentos da 
fiscalização  acerca  da  decadência,  uma vez  que  esta  impede o  fisco  de  lançar  tributos  cujos 
fatos geradores ocorreram a mais de cinco anos. Diz o Termo de Constatação Fiscal, em fls. 44, 
que, verbis: 

"No  que  tange  ao  IRPJ  e  CSLL,  se  aplica  o  mesmo 
entendimento  acima,  pois  os  períodos  de  apuração 
referentes  aos  primeiro,  segundo  e  terceiro  trimestres  de 
2008,  conforme  dispõe  o  art.  150  parágrafo  quarto  do 
CTN,  também  teriam  sido  atingidos  pela  decadência.  No 
entanto,  considerando  que  tanto  o  lançamento  do  IRPJ, 
como  o  da  CSLL,  também  se  dão  por  homologação,  em 
relação aos períodos de apuração em questão, também não 

Fl. 2945DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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realizou  qualquer  recolhimento  a  título  de  IRPJ  e  CSLL, 
para  fins  de  cômputo  da  decadência,  do  mesmo  modo, 
aplica­se  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN, 
contando­se  o  prazo  de  cinco  anos  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado 

       A recorrente, a respeito, entende que o período de 01/01/2008 a 10/12/2008 foi 
atingido pela decadência, não podendo ser objeto de lançamento pelo fisco, ainda que de ofício. Isto por 
dois  motivos,  a  saber:  (1)  como  entidade  que  goza  de  isenção  e  imunidade,  não  estava  a  AMBRA 
sujeita à apuração do IRPJ e da CSLL, e (2) o fato de não ter feito recolhimentos de IRPJ e CSLL no 
período, não determina seja a decadência  fixada de outra forma que não a de cinco anos contados da 
ocorrência dos fatos geradores. 

       Sustenta  seu entendimento sob a alegação de que, nos  lançamentos por 
homologação, o que se homologa não é o recolhimento dos tributos, mas a situação fiscal do 
contribuinte, que tanto pode ser de débito quanto de crédito. 

       Em tal linha, colaciona o Acórdão nº 10193.457, da Primeira Câmara do 
Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  como  comprova  os  termos  incisivos  da  sua  ementa 
publicada no D.O.U. de 02.10.2001, verbis: 

"DECADÊNCIA  ­  IRPJ  ­  ANO  CALENDÁRIO  1992.  O 
imposto de renda pessoa jurídica se submete à modalidade 
de  lançamento  por  homologação,  eis  que  é  exercida  pelo 
contribuinte a atividade de determinar a matéria tributável, 
o  cálculo  do  imposto  e  pagamento  do  quantum  devido, 
independentemente  de  notificação,  sob  condição 
resolutória de ulterior homologação/' 

E, logo em seguida: 

"A  ausência  de  recolhimento  do  imposto  não  altera  a 
natureza  do  lançamento,  vez  que  o  contribuinte  continua 
sujeito  aos  encargos  decorrentes  da  obrigação  adimplida 
(atualização,  multa,  juros,  etc.,  a  partir  da  data  de 
vencimento  originalmente  previsto,  ressalvado  o  disposto 
no art. 106 do CTN). Preliminar que se acolhe." 

   Alega a AMBRA que o fato não ter realizado recolhimentos de IRPJ e 
CSLL em 2008 não possui o condão de alterar a  regra de contagem do prazo de decadência, 
que continua sendo de cinco anos contados da ocorrência dos fatos geradores. Em razão disso, 
todos os fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2008 a 31/12/2008 estão atingidos pela 
decadência, devendo ser considerado nulo o lançamento a eles relativo.  

   Por sua vez, o acórdão recorrido assim previu: 

    Quanto  à  invocada  decadência  dos  créditos  tributários  exigidos  ex­
officio,  tendo em conta que os  lançamentos, cientificados ao contribuinte em 
10/12/2013, referem­se aos fatos geradores ocorridos anos­calendário de 2008 e 
2009,  aplica­se  a  decisão  do  Superior Tribunal  de  Justiça  ­  STJ,  em Recurso 
Repetitivo,  prolatada  no Recurso Especial  n°  973.733  ­SC  (2007/0176994­0), 
relatado pelo Ministro Luiz Fux, que tem a seguinte ementa: 

Fl. 2946DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  REPRESENTATIVO  DE 
CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS  150,  §  4°,  e 
173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos 
em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a 
despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, 
fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção: REsp  766.050/PR,  Rel. Ministro 
Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp 
216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado em 22.03.2006, 
DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,  julgado em 
13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do Direito  Tributário, 
importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada, 
encontra­se regulada por cinco regras  jurídicas gerais e abstratas, entre 
as quais  figura a  regra da decadência do direito de  lançar nos casos de 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos 
sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não 
efetua  o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3aed., MaxLimonad, São 
Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O dies a quo do prazo quinquenal da aludida regra decadencial rege­se 
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação 
cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4°, e 173, 
do  Codex  Tributário,  ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo 
decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito 
Tributário  Brasileiro",  3a  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104;  Luciano  Amaro,  "Direito  Tributário  Brasileiro",  10a  ed.,  Ed. 
Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no Direito  Tributário",  3a  ed., Max  Limonad, 
São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

4.   In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo sujeito a 
homologação  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento  antecipado  pelo 
contribuinte,  no que  concerne aos  fatos  imponíveis ocorridos no período 
de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos 
tributários respectivos deu­se em 26.03.2001. 

5.  Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo 
em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  quinquenal  para  que  o  Fisco 
efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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6.  Recurso  especial  desprovido. Acórdão  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  e  da Resolução STJ 
08/2008. 

 

De  acordo  com  a  jurisprudência  da  Corte 
Superior,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, em que a lei atribui ao sujeito passivo a obrigação de 
declarar  e  pagar,  antes  de  qualquer  ato  ou  procedimento 
administrativo,  os  tributos  e  contribuições  por  ele  apurados  como 
devidos, quando não adimplida essa obrigação, a contagem do 
prazo decadencial, para  constituição de ofício do crédito  tributário 
porventura  não  declarado  ou  pago,  é  de  cinco  anos  a  partir  do 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado. 

 
In  casu,  a  contribuinte  apresentou  a 

Declaração de Informações Econômico­Fiscais da Pessoa Jurídica ­ 
DIPJ 2009 (ano­calendário 2008) e 2010 (ano­calendário de 2009), 
com a  informação de  ser  entidade  isenta do  IRPJ  e da CSLL, não 
apresentou Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais  ­ 
Dacon,  e  procedeu  à  apresentação  de  DCTF  sem  informação  de 
qualquer  débito  de  PIS  e  Cofins,  pelo  que  inexistente  qualquer 
pagamento relativo aos tributos constituídos ex­officio. 

A argumentação de inexigibilidade de conduta 
diversa é completamente descabida, haja vista que todo contribuinte 
fiscalizado  poderia  arguir  em  seu  favor  que  não  se  considerava 
devedor  do  tributo  ou  contribuição  apurado  de  ofício. O  fato  de  a 
Impugnante  se  reputar  isenta  da  incidência  dos  tributos  e 
contribuições constituídos de ofício não tem o efeito de abrandar a 
aplicação da norma mais extensa do prazo decadencial, por conta da 
completa falta de recolhimento dos tributos e contribuições devidos. 

Diante de  tal quadro fático, deve a contagem 
do prazo decadencial observar as prescrições do art. 173, I do CTN, 
ou  seja,  cinco  anos  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado.  Como  os 
lançamentos  poderiam  ser  efetuados  no  próprio  ano­calendário  de 
2008, o primeiro dia do exercício seguinte é 01/01/2009, podendo o 
lançamento de ofício ser efetuado até 31/12/2013, configurando­se 
regular as exigências cientificadas à pessoa jurídica em 10/12/2013. 

 

     Analisadas as razões da recorrente, em relação aos fatos apurados 
pela fiscalização e seus fundamentos, entendo, pelos mesmos motivos, que não há decadência 
nesse caso. Assim, voto por rejeitar, também, a preliminar de decadência. 

Do Mérito 

No mérito  a  recorrente  apresenta  as  razões  com  base  nas  quais  sustenta  a 
nulidade  do  Ato  Declaratório  Executivo  que  suspendeu­lhe  a  isenção  tributária,  bem  assim 

Fl. 2948DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

S1­C3T2 
Fl. 22 

 
 

 
 

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apresenta  os  fundamentos  com  que  defende  que  as  glosas  são  indevidas,  conforme  a  seguir 
destacado. 

 A DRF Rio  de  Janeiro  expediu  a minuciosa  Notificação  Fiscal. Concluiu 
pela  necessidade  de  suspensão  da  isenção  de  impostos  federais  de  que 
goza a entidade, a se realizar eventualmente por ato declaratório da Delegada 
da  Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro.  A  DRF  poderia  lavrar  os  autos  de 
infração respectivos, com a cobrança dos impostos que a fiscalização julgasse 
devidos. 

A  recorrente  deve  continuar  no  gozo  da  isenção  dos  tributos  federais, 
tendo  em  vista  não  ter  cometido  infrações  de  natureza  fiscal  que  possam 
invalidar os atos por ela praticados, sempre no interesse de seus associados e 
em  cumprimento  aos  fins  a  que  se  propôs,  desde  o  seu  registro  e  a  sua 
fundação em 18 de janeiro de 1930; 

Alega  que  não  houve  de  sua  parte,  nos  anos  calendário  de  2008  e  2009,  o 
cometimento  de  nenhuma  infração  à  lei  de  regência  da  isenção  em  exame; 
que os fundamentos da autuação fiscal, no sentido de suspender a isenção de 
que  goza  a  AMBRA,  não  procedem,  quer  pela  aplicação  da  lei,  que  não 
autoriza  fazê­lo,  quer  pela  realidade  dos  fatos,  que  espelham  sempre  uma 
entidade pujante financeiramente, voltada para a assistência aos associados e 
seus familiares. 

Por sua vez, o acórdão recorrido traz os seguintes fatos e fundamentos: 

De acordo com o Parecer Conclusivo da Divisão de Orientação e Análise Tributária 
­  DIORT  da  DRF  Rio  de  Janeiro  I,  que  fundamentou  a  expedição  do  Despacho 
Decisório e do Ato Declaratório Executivo ­ ADE DRF Rio de Janeiro I n° 50, de 11 
de  junho de  2013, a  suspensão  da  isenção  tributária  da  associação  se  deu por 
falta  de  conservação,  em  boa  ordem,  dos  documentos  comprobatórios  da 
origem  de  suas  receitas,  da  efetivação  de  suas  despesas,  e  de  outros  atos  ou 
operações que modificaram a sua situação patrimonial (art. 12, §2°, alínea "d" da 
Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997). 

Na Notificação Fiscal,  a  fiscalização  procedeu  à  descrição  das  seguintes  infrações 
que a associação teria praticado nos anos­calendário 2008 e 2009: 

(i)  falta  de  comprovação  de  diversos  lançamentos  contábeis  nas  contas 
'Outras  Despesas  Financeiras'  (n°  8.1.3.01.099),  'Outras  Despesas  da 
Atividade'  (n°  8.1.1.99.099),  'Outros  Serviços'  (n°  8.1.2.03.099)  e 
'Renda Variável' (n° 8.1.3.01.006); 

Na  tentativa  de  comprovar  a  ocorrência  das  operações,  a  associação 
afirmou ter efetuado pagamentos a pessoas jurídicas inativas perante os 
cadastros  da  RFB  (Ábaco,  Allog  e  JBC  Target)  ou  a  pessoa  jurídica 
ligada (Prevserv). 

(ii)  aplicação de recursos em atividades econômicas  incompatíveis com as 
finalidades institucionais, quais sejam: 

Fl. 2949DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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a)  implantação  de  loteamento  de  imóvel,  com  fins  residenciais, 
conforme  descrição  dos  serviços  constantes  das  notas  fiscais 
apresentadas  para  comprovar  a  escrituração  das  despesas  na  conta 
'Obras em Andamento ­ Lotes em Araruama' (n° 2.2.1.01.001); 

Segundo  a  fiscalizada,  os  gastos  seriam  relativos  à  implantação  de  um 
clube  e  condomínio  destinado  aos  associados  em  terreno  localizado  no 
Município de Araruama/RJ. 

A associação ainda pretendeu comprovar a venda do  referido  imóvel,  em 
23/11/2011, à Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda, CNPJ n° 
14.643.562/0001­68.  No  entanto,  o  terreno  vendido,  pelo  valor  de  R$ 
480.000,00,  representa  apenas  uma  pequena  parcela  dos  terrenos  que 
haviam sido comprados em 30/10/2000, o que se ratifica com uma simples 
análise da escritura. 

Foi também destacado pela fiscalização que, de acordo com as informações 
do CNPJ, a Rede Girassol Empreendimentos Imobiliários Ltda., teria sido 
constituída em 16/11/2011, sete dias antes da transação. 

b)  aquisição de créditos de terceiros, junto ao Banco Prosper S.A., para 
obtenção  de  ganho  na  sua  recuperação  ­  receitas  escrituradas  na 
conta 'Atualização Direitos Creditórios' (n° 7.1.5.02.007); 

No  curso  do  procedimento,  explicou  a  associação  que  a  aquisição  de 

direitos  se  fazia  para  gerar  resultado  positivo  para  a  entidade,  na medida 
em que os créditos eram recuperados com ganho. 

c)  escrituração  na  conta  do  Ativo  Circulante  denominada  'Fianças 
Honradas' (conta n° 1.1.8.06.001) de supostos pagamentos efetuados 
a  diversas  pessoas  físicas,  na  condição  de  avalista,  por  conta  de 
liquidação  de  dívidas  da  Promobrás  ­  anteriormente  denominada 
Corbrás, contraídas por esta última em 1998 e 1999, sem o devido 
esclarecimento acerca da  inserção de  tais operações na consecução 
dos  objetivos  institucionais  da  entidade,  e  sem  a  apresentação  de 
suporte  documental  hábil  (a  prova  de  que  os  recursos  foram 
efetivamente emprestados ao avalizado ­ Promobrás, e a prova dos 
pagamentos  efetuados  pela  AMBRA),  haja  vista  que  os  contratos 
apresentados se revelaram insuficientes, diante da situação fiscal do 
avalizado apurada pela fiscalização; 

Foi  apurado  pela  fiscalização  que  a  Promobrás/Corbrás,  no  período  de 
1995 a 2004, não informou ter realizado qualquer operação financeira e/ou 
patrimonial, tendo apresentado DIPJ zeradas, desde o ano­calendário2006. 

d)  falta  completa  de  comprovação  de  R$  11.432.740,52  dos  valores 
escriturados na conta 'Fianças Honradas' (conta n° 1.1.8.06.001), sob a 
alegação de extravio de livros contábeis; 

e)  um  dos  beneficiários  dos  pagamentos  (Cold  Ltd.)  era  pessoa 
jurídica  sediada  em  paraíso  fiscal  (Ilhas Virgens Britânicas),  e  a 
quitação  dos  supostos  empréstimos  à  Promobrás  teria  sido  feita  pela 
AMBRA,  mediante  a  transferência  de  131  (centro  e  trinta  e  um) 
lotes  do  Condomínio  Girassóis  II,  localizado  no  município  de 

Fl. 2950DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Araruama/RJ  ­aquele mesmo que seria destinado exclusivamente aos 
associados; 

f)  outro  beneficiário  (Conrado  Henrique  de  Niemeyer),  teria 
recebido  na  quitação  do  empréstimo,  feita  pela  AMBRA,  500 
(quinhentos) lotes do loteamento localizado em Araruama/RJ; 

g) outros dois beneficiários (Geraldo  Luiz  Barbosa  da Fonseca,  e 
Oswaldo  Antonio  Barbosa  da  Fonseca),  teriam  recebido  na 
quitação  do  empréstimo,  feita  pela AMBRA,  53  (cinquenta  e  três) 
lotes do loteamento localizado em Araruama/RJ; 

h)  um  outro  beneficiário  (Dalifer),  teria  tido  como  intervenientes 
Damião  de  Oliveira  Lopes  e Sérgio  da  Silva  Carvalho,  sendo o 
primeiro  deles,  justamente  um  dos  herdeiros  do  imóvel  localizado  no 
Município de Araruama/RJ, adquirido pela associação, e os pagamentos 
convencionados  seriam  suspensos  a  partir  de  10/01/2001,  se  não 
fornecido o formal de partilha do inventário correspondente ao imóvel; 

Outro aspecto relevante apurado é que a associação, apesar de ter liquidado as 
dívidas,  na  condição  de  avalista,  não  adotou  qualquer  providência  para  a 
recuperação dos prejuízos. 

Também não condiz com a realidade, a alegação de que não pertenceriam mais 

aos  quadros  da  associação  os  administradores  responsáveis  pelas  operações, 
porque  os  instrumentos  foram  assinados  por  José  Jacinto  Sobrinho  e/ou 
Américo  Gomes  de  Barros  Filho,  respectivamente,  Diretor­Presidente  e 
Presidente do Conselho Diretor da AMBRA. 

i)  falta  de  suporte  documental  do  lançamento  contábil  efetuado  em 
30/01/2009, no valor de R$ 41.035.320,18, a crédito da conta de ativo 
'Fianças  Honradas'  (conta  n°  1.1.8.06.001),  e  a  débito  'Fianças 
Honradas' (conta n° 4.1.1.01.099), conta redutora do passivo circulante 
da  rubrica  'Empréstimos  e  Financiamentos  ­  Outros'  (conta  n° 
4.1.1.01.005),  lançamento  que  reduziu  a  zero  o  saldo  da  conta  n° 
1.1.8.06.001,  e  reduziu  o  valor  do  passivo  circulante  em  R$ 
41.035.320,18; 

j )   a  atividade  de  intermediação  de  empréstimos  entre  os 
associados  e  o  Banco  Cruzeiro  do  Sul  S.A.,  com remuneração de 
R$  19.853.134,66  e  R$  14.353.221,37,  respectivamente,  nos  anos­
calendário  de  2008  e  2009,  conforme  informado  na  DIRF  da  fonte 
pagadora,  em  parte  não  contabilizada6.  A  relevância  da  atividade  foi 
confirmada pela própria escrituração, na qual se verificou que era de R$ 
185.545.777,87  e  R$  153.000.395,79,  respectivamente,  a  soma  dos 
saldos das contas  'Contratos de Associados  ­Interveniência AMBRA ­ 
Banco  Cruzeiro  do  Sul  ­  Marinha,  Exército  e  Aeronáutica'  (n° 
3.3.1.01.001, 3.3.1.01.002 e 3.3.1.01.003), em 31 de dezembro dos anos 
de 2008 e 2009. 

Foi  ainda mencionado que uma parte  equivalente a 30%  (trinta por cento) do  imóvel 
situado no Município de Araruama/RJ, com 205 (duzentos e cinco) lotes de terreno, 
teria  sido  vendida  em  27/12/2004,  pelo  valor  de  R$  150.000,00,  para  a  Patrimonial 
Maragato S/A, CNPJ n° 07.049.736/0001­01, representada por seu diretor Luís Felipe 
Índio  da  Costa,  tendo  ainda,  na  qualidade  de  interveniente  anuente  o Sr. Conrado 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Henrique de Niemeyer, acima mencionado. A fiscalização ainda apurou que os sócios 
da compradora eram os principais acionistas do Banco Cruzeiro do Sul S/A e da 
Cruzeiro  do  Sul  S/A  CVM,  pessoas  jurídicas  com  intensa  relação comercial  com a 
AMBRA: Srs. Luís Felipe índio da Costa, Luís Octávio Azeredo Lopes índio da 
Costa e Luiz Fernando Pinheiro Guimarães de Carvalho. 

A  fiscalização  bem  anotou  que,  apesar  dos  documentos  referentes  às  compras  de 
terrenos  no  município  de  Araruama  (RJ)  e  à  rubrica  'Fianças  Honradas'  (conta  n° 
1.1.8.06.001)  não  terem  sido  firmados  nos  anos­calendário  abrangidos  pela  presente 
ação fiscal ( 2008 e 2009), reportando­se a anos anteriores, a análise efetuada acerca da 
documentação  em  questão  era  necessária,  pois  tais  transações  se  refletiram  no 
saldo,  em  31/12/2008, das contas contábeis e,  além disso, era de suma  importância 
para se compreender parte do 'modus operandi' da AMBRA. 

No que diz respeito à falta de comprovação das despesas escrituradas nas contas acima 
referidas,  a  sua  relevância para a  regular  fruição do benefício da  isenção  fiscal  já  foi 
apreciada, quando afastada a preliminar de nulidade, por quebra de sigilo bancário. 

Por  outro  lado,  quanto  ao  exercício  de  atividades  econômicas,  incompatíveis  com  os 
fins institucionais da entidade, apesar dos protestos da defesa, perfeitamente aplicáveis 
ao caso as lições do Parecer Normativo CST n° 162, de 11/09/1974, haja vista que as 
isenções  devem  se  restringir  ao  eventual  lucro  (ou  melhor,  superávit)  em 
atividades  que  se  integrem  nos  objetivos  ou  finalidades  da  entidade,  e não ao 
lucro  claramente  decorrente  do  desempenho  de  atividades  econômicas,  como  são  o 
loteamento de imóveis, a aquisição de crédito de terceiros, para obtenção de ganho. 

De  acordo  com  os  balancetes  analíticos  levantados  em  31/12/2008  e  31/12/2009,  a  AMBRA 

teria auferido,  respectivamente, as quantias de R$ 6.970.636,73 e R$ 10.183.406,76, conforme 
escriturado  nas  rubricas  'Comissionamenoos  ­Banco  C2200Í20  d2  Sul  (n°  7.1.2.04.001)  e 
'Comissionamentos  ­  Bonificações  Metas  de  Vendas  ­  BCSUL' ( n p7.1.A.0A.0UC) , não 
escrituradas.  com  a  sua  recuperação,  e  principalmente  as  operações  de  natureza  não 
regularmente  comprovadas  e  escrituradas  na  conta  'Fianças  Honradas'  (conta  n° 
1.1.8.06.001). 

Conforme  constou  do  referido  normativo,  como  as  isenções  são  outorgadas  para 
facilitar  atividades  que  ao  Estado  interessa  proteger,  adquire  relevo  a  finalidade 
social  e a diminuta significação  econômica das entidades favorecidas, pelo que se 
conclui que não  seria  logicamente  razoável  que  tais  entidades  se  servissem da 
exceção  tributária,  para,  em  condições  privilegiadas  e  extravasando  a  órbita 
de  seus  objetivos,  praticassem  atos  de  natureza  econômico­financeira, 
concorrendo com organizações que não gozem da isenção. 

Note­se que o Parecer Normativo mencionou a diminuta significação econômica das 
entidades  favorecidas,  para  explicitar que  a pessoa  jurídica  sem  fins  lucrativos,  e por 
isso  isenta,  não  deveria  desempenhar  uma  atividade  econômica,  voltada  a  gerar 
riqueza, mediante a extração, transformação e distribuição de recursos naturais, bens e 
serviços. E, no caso em apreço, não se pode dizer que uma entidade, voltada a prestar 
auxílio e assistência de forma ampla, a congregar e defender os interesses de músicos 
militares e civis, e seus familiares, tivesse uma grande significação econômica. 

Fl. 2952DF  CARF  MF



Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Relevante  ainda  mencionar  que  o  Parecer  Normativo  vem  justamente  distinguir  as 
situações  em  que  o  exercício  de  atividades,  a  princípio  de  natureza  econômica, 
poderiam  ser  admitidas,  sem  comprometimento  do  caráter  sem  fins  lucrativos  das 
entidades, porque adstritas aos fins a que se propuseram, verbis: 

5.  Eventual  lucro  de  entidades  recreativas  ou  esportivas,  originado  de 
exploração de bar ou restaurante no âmbito de suas dependências e para 
seus usuários, não se sujeita ao imposto de renda, dado que essa atividade 
proporciona melhores condições do desfrute e utilização das dependências 
da organização, integrando­se, pois, nos seus objetivos. 

6.  De modo contrário, se uma entidade esportiva explorar linha de ônibus 
para transporte de associados cobrando pelo serviço prestado, deixará de 
merecer a dispensa legal, pois tal operação é totalmente estranha a seus 
fins,  além de  se  caracterizar  como  atividade  de  natureza  essencialmente 
econômica. 

7.  Sociedade religiosa que mantém anexo ao Templo, livraria para venda 
de  livros  religiosos,  didáticos,  discos  com  temas  religiosos  e  artigos  de 
papelaria, visando a divulgação do Evangelho não  terá o eventual  lucro 
tributado. Da mesma forma o resultado da venda de dádivas ou donativos 
que  os  fiéis  depositam  nos  altares  e  cofres  dos  Santuários,  por  ser  esta 
uma forma de que se servem os ofertantes, para reverenciarem o alvo de 
sua crença. 

8.  O  mesmo  não  ocorre,  porém,  se  a  associação  religiosa  exercer 
atividade de compra e venda de bens não relacionados a sua  finalidade, 
quando  então  deixará  de  fazer  jus  à  isenção,  devendo  efetuar  a 
escrituração de modo usual como procedem os  comerciantes,  cumpridas 
as disposições do Decreto n° 64.567 de 22.05.69. 

9. Instituições filantrópicas que mantêm creche com serviços cobrados a uma parte dos 
usuários  e atendimento gratuito aos  demais mantida a  igualdade de  tratamento,  não 
serão tributadas por 

10. Fundação cultural que mantém livraria para a venda de livros a alunos dos cursos 
por ela mantidos, ou a terceiros, não perde direito à isenção, eis que essa atividade se 
identifica como meios de realização de seus fins. 

11. Cumpre ressaltar,  todavia, ser  indispensável o atendimento dos requisitos do art. 
25 do RIR pelas organizações que, no gozo de isenção, obtenham resultados positivos 
no exercício de atividades adstritas aos fins a que se propuseram. 

É justamente o que não ocorre no caso em análise em que uma associação, voltada a 
prestar  auxílio  e  assistência  de  forma  ampla,  a  congregar  e  defender  os  interesses  de 
músicos  militares  e  civis,  e  seus  familiares,  se  dedica  a  atividades  essencialmente 
econômicas  de  loteamentos  de  imóveis,  à  aquisição  de  créditos  de  terceiros,  para 
obtenção  de  ganhos  com  a  sua  recuperação,  e  a  outras  atividades  não  devidamente 
comprovadas ou esclarecidas (fianças honradas). 

Portanto, o que está em questão não é o porte da entidade, o tamanho de seu patrimônio 
ou  de  seu  faturamento:  primeiro,  porque  não  foram  sequer  comprovadas  as  despesas 
contabilizadas  que  a  Impugnante  pretende  comparar  com  o  porte  da  associação;  e, 
segundo,  porque  as  atividades  de  loteamento  de  imóveis,  aquisição  de  crédito  de 
terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e  outras  não  devidamente 
esclarecidas  (fianças  honradas)  são  flagrantemente  incompatíveis  com  os  fins 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
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institucionais  de  uma  entidade  dedicada  a  prestar  auxílio  e  assistência  a  músicos 
militares e civis. 

A comparação com outras entidades não socorre a Impugnante, porque o caso se refere 
a sua situação jurídica, devidamente verificada pela fiscalização. A situação jurídica de 
outras entidades é matéria protegida por sigilo fiscal. 

Apenas consigne­se que, a princípio, a aplicação dos recursos das instituições sem fins 
lucrativos  em  aplicações  financeiras  ou  outros  investimentos  de  caráter 
permanente, não é suficiente para afastar a fruição do benefício. Na verdade, a partir 
do  advento  do  art.  15,  §2°  da  Lei  n°  9.532,  de  10  de  dezembro  de  1997,  tais 
rendimentos passaram a ser tributados, mas sem afetar a isenção tributária da entidade 
sem  fins  lucrativos.  Nesse  sentido,  colacionam­se  as  seguintes  ementas  do  Superior 
Tribunal de Justiça ­ STJ: 

RECURSO ESPECIAL REsp 1120001 / SP ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL 
MARQUES  (1141)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento 
20/06/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2013 

Ementa:  RECURSO ESPECIAL.  TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA 
FONTE.  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  SINDICATO.  ISENÇÃO  SUBJETIVA 

CONCEDIDA PELO ART.  130 DO RIR/80  (DECRETO N.  85.450/80) E PELO ART. 
30, DA LEIN. 4.506/64. 

1. O caput do art. 130 do RIR/80 (reprodução do art. 30, da Lei n. 4.506/64), confere a 
isenção do Imposto de Renda ao sindicato, não fazendo qualquer ressalva a respeito do 
Imposto de Renda Retido na Fonte em operações financeiras. Com efeito, essa ressalva 
somente o foi realizada com o advento do art. 15, §2°, da Lei n. 9.532/97, Lei esta que 

expressamente derrogou a norma isentiva a partir de 1° de janeiro de 1988. 

2.  Desse modo, se houve a necessidade de o legislador posteriormente restringir 
a  isenção anteriormente concedida, de  fato o benefício  fiscal abarcava as aplicações 
financeiras. 

3.  A  isenção concedida  pelo art.  130 do RIR/80  tem caráter  subjetivo,  ou  seja, 
está  atrelada  ao  sujeito  que  dela  se  beneficia  (sociedade,  sindicato,  associação, 

fundação). Desse modo,  desimportante  para  o  caso  a  existência  de  norma  legal  que 
determine a tributação do rendimento (ganho de capital) exclusivamente na fonte. Isto 
porque essa tributação tem cunho genérico e objetivo mas, como já referenciado, não 
foi excepcionada na norma isentiva subjetiva e específica. 

4.  Recurso especial provido. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1.120.001 

/ SP  ­ Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)  ­Órgão Julgador 
T2  ­  SEGUNDA  TURMA  ­  Data  do  Julgamento  03/09/2013  ­  Data  da 
Publicação/Fonte DJe 11/09/2013 

Ementa:  PROCESSUAL CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM 
RECURSO ESPECIAL.  IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS. SINDICATO.  ISENÇÃO SUBJETIVA CONCEDIDA PELO ART. 130 

DO  RIR/80  (DECRETO  N.  85.450/80)  E  PELO  ART.  30,  DA  LEI  N.  4.506/64. 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DA  FAZENDA  NACIONAL  REJEITADOS. 
EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  DO  SINDICADO  NÃO  CONHECIDOS  POR 
INTEMPESTIVOS. 

1. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL: O crescimento do patrimônio 

do  sindicato  em  decorrência  de  uma  aplicação  financeira  não  significa 
necessariamente que esse patrimônio não está sendo ou não será revertido para suas 
atividades essenciais. Aliás, qualquer gestor responsável sabe da necessidade de bem 
aplicar os recursos de que dispõe, o que se dá, em princípio, no interesse daquele que 
tem  seu  patrimônio  administrado.  Sendo  assim,  por  presunção,  uma  aplicação 
financeira  sempre  se  dá  no  interesse  da  entidade,  pois  com  o  crescimento  do  seu 

patrimônio  ela  estará  mais  apta  a  atingir  seus  objetivos.  Em  verdade,  é  a  Receita 
Federal  que,  em  um  segundo  momento,  deve  zelar  em  suas  fiscalizações  pela 
observância dos incisos do art. 130, do Decreto n° 85.450, de 4 de Dezembro de 1980 
(RIR/80)  e  apontar  quando  o  patrimônio  assim  construído  não  foi  utilizado  nas 
finalidades próprias. 

RECURSO  ESPECIAL  REsp  554811  /  RN  Relator(a)  Ministro  JOÃO  OTÁVIO  DE 

NORONHA  (1123)  Órgão  Julgador  T2  ­  SEGUNDA  TURMA  Data  do  Julgamento 
21/11/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 06/02/2007p. 282 

Ementa:  PROCESSUAL  CIVIL.  ART.  535  DO  CPC.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO 
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA N.  284 DO STF. 
INSTITUIÇÃO  DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  RENDA.  ATIVIDADE  FINANCEIRA. 
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EQÜIDADE. 

meio, a  fim de assegurar a  realização de  suas atividades essenciais,  sendo, portanto, 
alcançada pela imunidade prevista no art. 150,  inciso VI, alínea "c", da Constituição 
Federal. Precedentes. 

RECURSO  ESPECIAL  N°  495.207  ­  CE  (2003/0014973­4)  RELATOR  :MINISTRO 
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS RECORRENTE : CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS 
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ­ CAMED RECORRIDO : 

FAZENDA  NACIONAL  EMENTA:  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL. 
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO. INSTITUIÇÃO 
DE  ASSISTÊNCIA  SOCIAL.  ART.  14  DO  CTN.  EXIGÊNCIA  DE  IMPOSTO  DE 
RENDA SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da CF/88 deve ser interpretada em 
conjunto com o art. 14 do CTN. 

Hipótese em que as aplicações financeiras efetuadas por entidades sem fins lucrativos 
não têm o condão de descaracterizar sua personalidade jurídica. 

Precedentes do STF. 

Recurso especial provido. 

No  caso  da  Impugnante,  não  se  trata  de  aplicações  financeiras  ou  em  investimentos 
permanentes  em  outras  empresas,  mas  de  atividades  de  loteamento  de  imóveis, 
aquisição  de  crédito  de  terceiros,  para  obtenção  de  ganho  com  a  sua  recuperação,  e 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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outras  não  devidamente  esclarecidas,  escrituradas  na  conta  Fianças  Honradas  ­ 
pagamento de dívidas de terceiros. 

Conveniente  dizer  que  o  fato  de  ser  uma  associação  civil,  que  presta  "serviços"  de 
auxílio e assistência a músicos militares e civis, e os coloca à disposição do grupo de 
pessoas  a  que  se  destinam,  não  a  autoriza  a  realizar  atividades  econômicas, 
completamente estranhas a seus objetivos institucionais, ainda que para enriquecimento 
da  própria  associação,  porque  caracterizada  estaria  a  concorrência  desleal  com  as 
empresas não beneficiárias da isenção. 

Para se contrapor ao farto levantamento da fiscalização acerca das infrações apuradas, 
limitou­se  novamente  a  recorrente  a  argumentar  sobre  a  dimensão  financeira  e 
econômica da entidade, como se o porte da pessoa  jurídica pudesse afastar o ônus de 
comprovação  das  operações  escrituradas  na  contabilidade,  principalmente  quando 
relativas  a  despesas  ou  à  aplicação  dos  recursos  de  uma  entidade  que  se  pretende 
beneficiária  de  isenção  tributária.  Ou  ainda,  como  se  o  tamanho  do  patrimônio  da 
entidade  lhe  autorizasse  a  realização  de  qualquer  atividade,  em  completo  desrespeito 
aos seus objetivos institucionais. 

De acordo com o art. 9°, §1° do Decreto­Lei n° 1.598, de 26 de dezembro de 1977, a 
escrituração,  mantida  com  observância  das  disposições  legais,  faz  prova  a  favor  do 
contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  e  comprovados  por  documentos 
hábeis, segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais. Por conseguinte, 
o  mero  registro  contábil  de  operações  é  inócuo  se  não  forem  regularmente 
comprovadas, por documentos hábeis. 

Ressalte­se que, contrariamente ao alegado na impugnação, é da pessoa jurídica o ônus 
da  prova  dos  fatos  registrados  na  escrituração,  e  até  prova  em  contrário,  como  não 
comprovadas as operações que deram causa aos pagamentos ou à saída dos recursos 
do  patrimônio  da  entidade,  não  é  possível  atestar  o  cumprimento  dos  requisitos, 
previstos  em  Lei,  para  fruição  dos  benefícios  fiscais,  pelas  instituições  "sem  fins 
lucrativos", quais sejam: (i) a não distribuição de seu patrimônio ou de suas rendas; e 
(ii)  a  aplicação  integralmente  de  seus  recursos  na  manutenção  dos  seus  objetivos 
institucionais. 

O  ônus  da  prova  somente  seria  da  fiscalização  se  os  fatos  escriturados  estivessem 
respaldados em provas hábeis e  idôneas, o que não aconteceu, principalmente a partir 
do  momento  em  que  o  agente  fiscal  trouxe  aos  autos  elementos  suficientes  a 
comprometer  a  idoneidade  de  pagamentos  efetuados  a  diversas  pessoas  jurídicas 
inativas  ou  omissas,  com  os  mesmos  sócios,  ou  com  sócios  que  integraram  a 
administração da própria associação. 

Nesse aspecto, oportuno consignar que as provas a  serem exigidas para comprovação 
das operações escrituradas é afetada pelas informações disponíveis nos bancos de dados 
da RFB acerca da regularidade dos beneficiários dos pagamentos. Acaso se tratassem, 
os beneficiários, de pessoas jurídicas em situação cadastral regular, e com informações 
compatíveis com as prestadas pela  fiscalizada, acerca dos supostos pagamentos a elas 
efetuados, e ainda, se tivessem sido apresentados os documentos hábeis a comprovar as 
operações  (contratos  e  notas  fiscais),  dificilmente  a  escrituração  das  despesas  seria 
objeto de questionamento. 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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Inexigível a prova negativa requerida pela Impugnante de não ocorrência das operações, 
quando  a  própria  contribuinte  não  é  capaz  de  dar  respaldo  documental  à  sua 
escrituração. 

A  afirmação  de  que  os  imóveis  de  Araruama/RJ  seriam  vendidos  somente  aos 
associados  da  AMBRA  encontra­se  completamente  desconstituída  pelo  levantamento 
da fiscalização. 

No que diz respeito às receitas de atualizações de direitos creditórios escrituradas pela 
entidade,  conforme  bem  anotado  pela  fiscalização,  não  é  possível  desconsiderar  os 
lançamentos  integrantes  da  contabilidade,  com  a  mera  alegação  de  erro  não 
regularmente comprovado. É que se encontra disposto no art. 378 do Lei n° 5.869, de 
11 de janeiro de 1973 ­ Código de Processo Civil ­ CPC, verbis: 

Art.  378.  Os  livros  comerciais  provam  contra  o  seu  autor.  E  lícito  ao  comerciante, 
todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não 
correspondem à verdade dos fatos. 

Diz a defesa que o erro teria sido considerar despesa como receita. Todavia, reitera que 
os  lançamentos  seriam decorrentes de  atualização de créditos,  o que  somente poderia 
ensejar lançamentos com contrapartida em conta de receita, a menos que se tratasse de 
contabilização  de  perdas  no  recebimento  de  créditos,  cuja  dedutibilidade  deveria 
observar o regramento previsto no art. 9° e seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro 
de 1996. 

Não  comprovado  o  erro  na  escrituração,  deve  ser  a  tributação  das  receitas 
escrituradas, o que nada tem a ver com o descrédito da recorrente, mas com a falta de 
provas a acerca do erro de escrituração. 

Igualmente com relação à glosa das provisões não dedutíveis, escrituradas na conta n° 
8.1.8 (Provisões Operacionais), cujos saldos trimestrais compunham os saldos do item 
25  (Demais  Provisões)  das  fichas  05­A  (Despesas  Operacionais  ­  PJ  em  Geral)  das 
DIPJ  relativas aos anos­calendário de 2008 e 2009, apesar de  intimada  (cf. Termo de 
Intimação Fiscal lavrado em 25/09/2013), a fiscalizada teria se limitado a afirmar que, 
por  ser  uma  associação  sem  fins  lucrativos,  para  melhor  controle,  os  atrasos  nos 
pagamentos  dos  empréstimos  concedidos  aos  associados  eram  transferidos, 
diretamente,  para  a  conta  de  resultado  até  o  seu  efetivo  recebimento,  com  o  ajuste 
mensal pelos recebimentos de atrasados e inadimplentes no período. Todavia, nenhuma 
documentação  foi  apresentada  a  corroborar  a  afirmação,  e  ainda  que  assim  fosse  a 
dedutibilidade  de  tais  perdas  no  recebimento  de  créditos  não  teria  observado  os 
preceitos do  já mencionado art.  9°  e  seus §§ da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 
1996, e que ora se transcreve, verbis: 

Seção III ­ Perdas no Recebimento de Créditos Dedução 

Art.  9°  As  perdas  no  recebimento  de  créditos  decorrentes  das  atividades  da  pessoa 
jurídica  poderão  ser  deduzidas  como  despesas,  para  determinação  do  lucro  real, 
observado o disposto neste artigo. 

§ 1° Poderão ser registrados como perda os créditos: 

I  ­  em  relação  aos  quais  tenha  havido  a  declaração  de  insolvência  do  devedor,  em 
sentença emanada do Poder Judiciário; 

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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II ­ sem garantia, de valor: 

a)  até R$ 5.000,00  (cinco mil  reais), por operação, vencidos há mais de 
seis  meses,  independentemente  de  iniciados  os  procedimentos  judiciais 
para o seu recebimento; 

b)  acima  de  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais)  até  R$  30.000,00  (trinta  mil 
reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de 
iniciados  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu  recebimento,  porém, 
mantida a cobrança administrativa; 

c)  superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), vencidos há mais de um ano, 
desde  que  iniciados  e  mantidos  os  procedimentos  judiciais  para  o  seu 
recebimento; 

III ­ com garantia, vencidos há mais de dois anos, desde que iniciados e mantidos os 
procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; 

IV  ­  contra  devedor  declarado  falido  ou  pessoa  jurídica  declarada  concordatária, 
relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, 
observado o disposto no § 5°. 

§ 2° No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas 
implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a 
que se referem as alíneas a e b do inciso II do parágrafo  

§  3° Para  os  fins  desta  Lei,  considera­se  crédito  garantido  o  proveniente  de  vendas 
com  reserva  de  domínio,  de  alienação  fiduciária  em  garantia  ou  de  operações  com 
outras garantias reais. 

§  4°  No  caso  de  crédito  com  empresa  em  processo  falimentar  ou  de  concordata,  a 
dedução  da  perda  será  admitida  a  partir  da  data  da  decretação  da  falência  ou  da 
concessão  da  concordata,  desde  que  a  credora  tenha  adotado  os  procedimentos 
judiciais necessários para o recebimento do crédito. 

§5°  A  parcela  do  crédito  cujo  compromisso  de  pagar  não  houver  sido  honrado pela 
empresa  concordatária  poderá,  também,  ser  deduzida  como  perda,  observadas  as 
condições previstas neste artigo. 

§  6° Não  será  admitida  a  dedução de  perda no  recebimento  de  créditos  com  pessoa 
jurídica  que  seja  controladora,  controlada,  coligada  ou  interligada,  bem  como  com 
pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa 
jurídica credora, ou parente até o terceiro grau dessas pessoas físicas. 

Conforme  os  preceitos  legais  acima,  apesar  dos  protestos  da  defesa,  não  cabe  à 
fiscalização acatar um valor razoável de perdas, porque a sua dedutibilidade depende de 
provas a serem produzidas pela própria pessoa jurídica. 

À  vista  dos  fatos  apurados  pela  fiscalização  e  em  conformidade  com  os 
fundamentos demonstrados no acórdão recorrido, entendo que é devida a ratificação da decisão 
recorrida e, por todo o exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. 

ROGÉRIO APARECIDO GIL ­ Relator 

           

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Processo nº 12448.735782/2012­73 
Acórdão n.º 1302­001.973 

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a cobrança das multas isoladas relativas aos pedidos de ressarcimento e manter a cobrança das multas isoladas, qualificada (150%) e normal (50%), calculadas sobre o valor dos débitos não compensados, que deverá ser ajustado mediante a dedução da parcela dos débitos a serem compensados até o limite do valor dos créditos restabelecidos nos correspondentes processos principais, parcialmente vencidos os Conselheiro Domingos de Sá Filho e Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que também excluíam a multa qualificada (150%) calculadas sobre o valor dos débitos não compensados. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço - OAB 27.406 - RJ.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/08/2010, 22/09/2010, 18/11/2010, 09/12/2010, 17/12/2010, 14/01/2011, 20/01/2011, 31/01/2011, 25/03/2011, 28/03/2011, 31/03/2011, 19/04/2011, 29/04/2011, 13/05/2011, 20/05/2011, 24/05/2011, 15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013
FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.
Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma.
MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMPROVADA. CABIMENTO.
É devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do débito indevidamente compensado, quando comprovada a falsidade na Declaração de Compensação (DComp) apresentada pelo sujeito passivo.
MULTA ISOLADA NORMAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE.
É devida a aplicação da multa isolada normal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
MULTA ISOLADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO OU INDEFERIDO. REVOGAÇÃO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE.
A revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado de forma fraudulenta, implica o cancelamento da cobrança das respectivas penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma legal revogadora, que deixou definir as correspondentes condutas como infração.
PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. OBRIGATORIEDADE.
Se o recurso voluntário interposto no processo principal foi julgado procedente em parte, para restabelecer a parcela do valor do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins glosada pela fiscalização, por conseguinte, a parcela do débito compensada com o referido crédito restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/08/2010, 22/09/2010, 18/11/2010, 09/12/2010, 17/12/2010, 14/01/2011, 20/01/2011, 31/01/2011, 25/03/2011, 28/03/2011, 31/03/2011, 19/04/2011, 29/04/2011, 13/05/2011, 20/05/2011, 24/05/2011, 15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013
NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada.
2. Não motivo para nulidade da decisão de primeira instância, se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem.
PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 1.629 

 
 

 
 

1

1.628 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.720942/2013­74 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.391  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  MULTA ISOLADA ­ AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S/A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010, 
17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011, 
31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011, 
15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 

FRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO.  COMPROVADA  A 
SIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE  COMPRA.  DESCONSIDERAÇÃO 
DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO 
JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. 

Comprovada  a  existência  da  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em 
grão  mediante  simulação  de  compra  realizada  de  pessoas  jurídicas 
inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor 
rural  ou maquinista,  pessoa  física,  com  o  fim  exclusivo  de  se  apropriar  do 
valor  integral  do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
desconsidera­se a operação da compra simulada e mantém­se a operação da 
compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. 

MULTA  ISOLADA  QUALIFICADA.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. 
FALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO 
COMPROVADA. CABIMENTO.  

É devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta 
por  cento)  sobre  o  valor  do  débito  indevidamente  compensado,  quando 
comprovada  a  falsidade  na  Declaração  de  Compensação  (DComp) 
apresentada pelo sujeito passivo. 

MULTA ISOLADA NORMAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 
FALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  NÃO 
COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 

É devida a aplicação da multa isolada normal de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 

  

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Fl. 1630DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS

A




 

  2

homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo 
sujeito passivo. 

MULTA  ISOLADA.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  INDEVIDO  OU 
INDEFERIDO.  REVOGAÇÃO  ANTES  DA  DECISÃO  DEFINITIVA. 
RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE. 

A revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a 
infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  indeferido  ou  indevido, 
bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado 
de  forma  fraudulenta,  implica  o  cancelamento  da  cobrança  das  respectivas 
penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma 
legal  revogadora,  que  deixou  definir  as  correspondentes  condutas  como 
infração. 

PROCESSO  PRINCIPAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  EM 
PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. 
OBRIGATORIEDADE. 

Se  o  recurso  voluntário  interposto  no  processo  principal  foi  julgado 
procedente  em  parte,  para  restabelecer  a  parcela  do  valor  do  crédito  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  glosada  pela  fiscalização,  por 
conseguinte,  a  parcela  do  débito  compensada  com  o  referido  crédito 
restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por 
DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010, 
17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011, 
31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011, 
15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 

NULIDADE  DE  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. 
INOCORRÊNCIA  DO  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
NÃO  PROVADA  A  MUDANÇA  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão 
primeira  instância  que  apreciou  todas  as  razões  de  defesa  suscitadas  pelo 
impugnante  contra  todas  as  exigências  consignadas  no  auto  de  infração  de 
forma fundamentada e motivada. 

2.  Não  motivo  para  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  se  não 
comprovado  que  houve  a  alegada  alteração  o  fundamento  jurídico  do 
despacho  decisório  proferido  pela  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita 
Federal de origem. 

PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. 
INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do 
direito  de  defesa  procedimento  fiscal  apresenta  fundamentação  adequada  e 
suficiente  para  o  indeferimento  do  pleito  de  ressarcimento/compensçaõ 
formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em 
toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação 
de regência. 

Fl. 1631DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS

A



Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.630 

 
 

 
 

3

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao 
Recurso  Voluntário  para  cancelar  a  cobrança  das  multas  isoladas  relativas  aos  pedidos  de 
ressarcimento  e manter  a  cobrança das multas  isoladas,  qualificada  (150%)  e  normal  (50%), 
calculadas  sobre  o  valor  dos  débitos  não  compensados,  que  deverá  ser  ajustado mediante  a 
dedução  da  parcela  dos  débitos  a  serem  compensados  até  o  limite  do  valor  dos  créditos 
restabelecidos nos correspondentes processos principais, parcialmente vencidos os Conselheiro 
Domingos de Sá Filho e Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que também 
excluíam a multa qualificada (150%) calculadas  sobre o valor dos débitos não compensados. 
Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço ­ OAB 27.406 ­ RJ. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo 
Guilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Trata­se de auto de infração (fls. 1257/1267), em que formalizada a cobrança 
de multa isolada, no valor total de R$ 1.253.215,16, correspondente ao somatório (i) da multa 
isolado qualificada de 150% e normal 50% por compensação indevida (não homologadas) e (ii) 
de multa isolado qualificada de 100% e normal 50% por ressarcimento indevido. 

De  acordo  com  o  subitem  5.7  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal 
(TEAF) de fls. 1.081/1256, a fiscalização informou que: 

a)  após  encontro  de  contas  entre  o  valor  dos  créditos  reconhecidos  com  o 
valor  dos  débitos  compensados  foram  constados  débitos  indevidamente  compensados  (não 
homologados)  sobre  os  quais  foram  aplicadas  as  multas  isoladas  (i)  qualificada  de  150%, 
fixada no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, referentes aos débitos compensados com a parcela dos 
créditos do 3° trimestre 2009, calculados sobre o preço de aquisição declarado nas notas fiscais 
emitidas pelas empresas inidôneas ou de “fachada”, e (ii) normal de 50%, prevista no art. 74, § 
17,  da  Lei  9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes  aos  débitos 
compensados com os créditos do 4° trimestre de 2009 e 1° e 2° trimestres de 2010, calculados 
sobre  os  demais  créditos  glosados,  conforme  “DEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DA 
MULTA  ISOLADA  APLICADA  S/  COMPENSAÇÕES  NÃO­HOMOLOGADAS”  de  fls. 
1246/1247; e 

Fl. 1632DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19

/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS

A



 

  4

b)  após  a  recomposição  dos  créditos,  restou  comprovado  o  não 
reconhecimento  (indeferimento)  do  valor  dos  créditos  pleiteados  sobre  os  quais  foram 
aplicadas as multas isoladas (i) qualificada de 100%, fixada no art. 74, § 16, da Lei 9.430/1996, 
incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes  aos  créditos  do  1°  trimestre  2010, 
calculados  sobre  o  preço  de  aquisição  declarado  nas  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas 
inidôneas ou de “fachada”, e (ii) normal de 50%, prevista no art. 74, § 15, da Lei 9.430/1996, 
incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, referentes aos créditos do 2° e 4° trimestres de 2010, 
calculados sobre os demais créditos glosados, conforme demonstrativo de fls. 1249/1250. 

Os demais fatos relevantes relatados do citado TEAF foram assim resumidos 
no relatório encartado na decisão de primeiro grau: 

1.  A  fiscalização  teve como escopo a  verificação de pretensos 
créditos,  oriundos  das  aquisições  de  bens  para  revenda, 
compensados com as contribuições não cumulativas devidas 
para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  a 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
(COFINS); 

2.  REALCAFÉ foi objeto de ação fiscal em 2010, que analisou 
os  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  das  contribuições 
não  cumulativas  do PIS/COFINS  atinentes  aos  períodos  de 
01/2005  a  12/2008,  e  que  resultou  no  indeferimento  na 
ordem de 79% dos créditos pleiteados; 

3.  No Termo de Encerramento da Ação Fiscal n° 08­241/2010, 
que  faz  parte  do  processo  n°  15586.000956/2010­25,  que 
analisou  os  referidos  créditos  dos  períodos  de  01/2005  a 
12/2008, restou comprovado à saciedade que a REALCAFÉ 
apropriou­se de créditos integrais fictos; 

4.  As  investigações mostraram que a REALCAFÉ  lançou mão 
de créditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais 
de  empresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias 
fictícias na compra de café de produtores/maquinistas. 

5.  O  procedimento  fiscal,  ora  encerrado,  decorre  das 
investigações  originadas  na  operação  fiscal  TEMPO  DE 
COLHEITA, deflagrada pela Delegacia da Receita Federal 
do  Brasil  em  Vitória/ES,  em  outubro  de  2007,  em  face  de 
supostas empresas ATACADISTAS de café em grãos; 

6.  Posteriormente,  na  "OPERAÇÃO  BROCA",  deflagrada  em 
01/06/2010,  fruto  da  parceria  entre  o  Ministério  Público 
Federal,  Polícia  Federal  e  Receita  Federal,  foram 
cumpridos  mandados  de  busca  e  apreensão,  sendo  as 
empresas  compradoras  de  café  do  GRUPO  TRISTÃO  uns 
dos alvos; 

7.  Planilhas  de  controle  de  compras  e  outros  documentos 
extraídos  das mídias  eletrônicas  apreendidas  nas  empresas 
do GRUPO TRISTÃO corroboram o que antes  eram meros 
indícios, de fato, essas planilhas faziam clara distinção entre 
o VENDEDOR do café e o EMISSOR da nota fiscal; 

8.  Como  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de 
controle de compras da TRISTÃO denominado "FOLHA DE 
COMPRA"  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor 

Fl. 1633DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19

/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS

A



Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.631 

 
 

 
 

5

(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária 
fictícia  na  operação,  destacando  claramente  no  campo 
"vendedor"  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo 
observações o nome da empresa laranja; 

9.  Não obstante o volume de compras nesse período ser inferior 
ao analisado anteriormente, 44,90% das compras no ano de 
2009  foram  em  nome  de  empresas  laranjas,  em  2010,  o 
percentual  foi  de  26,37%,  sendo  que  as  compras  da 
TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  representaram 
45,54%,  após  exclusão  das  operações  em  nome  das 
empresas laranjas; 

10. A  TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  foi  também 
objeto  de  auditoria  fiscal  em  2013,  que  analisou  as 
PER/DCOMP de 10/2008 a 12/2010, que, ao final, resultou 
no indeferimento de 90,83% do valor pleiteado nos pedidos 
de  ressarcimento,  em  razão  do  mesmo  ilícito,  qual  seja: 
créditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais de 
empresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias  fictícias 
na compra de café de produtores/maquinistas; 

11. Repetem­se  nesse  período  algumas  empresas  laranjas 
envolvidas  nas  operações  do  período  analisado 
anteriormente,  a  saber:  CELBA,  L&amp;L,  NOVA  BRASÍLIA, 
P.A.  CRISTO,  RADIAL,  ROMA,  WG  DE  AZEVEDO,  W  R 
DA SILVA, YPIRANGA; 

12. A  essas  se  juntaram  outras  novas  empresas  laranjas,  por 
exemplo,  ADAME,  CAFÉ  FORTE,  CAFEEIRA 
CASTELENSE,  COFFEE  TRADE  DO  BRASIL,  COFFEER 
SUL  GOLD  COFFEE,  JUPARANÃ,  LÍDER,  NORTE 
PRODUTOS  ALIMENTOS,  PRINCESA  DO  NORTE 
ALIMENTOS e RODRIGO SIQUEIRA. 

13. Os créditos integrais, apropriados indevidamente nos  livros 
contábeis  da  REALCAFÉ,  foram  glosados  na  presente 
auditoria e reconhecido o direito ao crédito presumido sobre 
tais operações, na forma da legislação aplicável; 

14.   Após a recomposição dos saldos, as diferenças do PIS e da 
COFINS  devidos  foram  lançadas|  de  ofício,  além  da 
aplicação  das  multas  isoladas  sobre  as  compensações 
indevidas,  não­homologadas,  e  sobre  o  valor  do  crédito 
objeto de ressarcimento não reconhecido; 

15. Foram lançados de oficio os créditos tributários relativos às 
diferenças  apuradas  de  PIS/COFINS  no  valor  de  R$ 
901.297,65,  consubstanciado  no  presente  processo,  bem 
como referentes às multas isoladas sobre o valor do crédito 
objeto de pedido de ressarcimento indeferido e sobre o valor 
do  débito  indevidamente  compensado,  totalizando 
R$1.253.215,16,  consubstanciado  no  processo  n° 
15586.720942/2013­74; 

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16. Além disso, após efetuada a glosa e recomposição dos saldos 
dos  créditos,  foram analisadas as PER/DCOMP resultando 
no  reconhecimento  parcial  dos  créditos  apontados  nos 
pedidos de ressarcimento; 

17. E,  finalmente, os  fatos apurados no decorrer da ação fiscal 
em face da REALCAFÉ evidenciaram, em tese, crime contra 
a ordem tributária tipificado no art 1º, inciso I, II e IV da Lei 
n°  8.137,  de  27/12/1990,  pela  supressão  dolosa  tributos 
devidos, bem como no art 2º,  inciso I, da precitada lei, por 
eximir­se mediante fraude de pagamentos de tributos; [...]. 

Em sede de impugnação (fls. 1272/1348), a interessada apresentou as razões 
de defesa que foram assim resumidas no citado relatório: 

1.  Impugnante,  além  da  impugnação,  apresentou  as  suas 
competentes  Manifestações  de  Inconformidade  contra  os 
despachos decisórios, solicitando que as peças de ambos os 
casos  sejam  reunidas  e  o  seu  julgamento  ocorra 
simultaneamente,  conforme  determina  o  art.  18,  parágrafo 
3º, da Lei n° 10.833/03; 

2.  A Fiscalização efetuou a glosa dos créditos integrais do PIS 
e  da  COFINS  não  cumulativos,  de  forma  a  conceder  à 
Impugnante  tão  somente  o  direito  ao  crédito  presumido 
sobre  tais  operações,  mas  sem  a  indicação  de  base  legal 
para tal procedimento, pois o enquadramento legal utilizado 
para amparar o procedimento adotado pela fiscalização não 
serve como fundamentação; 

3.  A  desconsideração  dos  negócios/fatos  jurídicos  efetuada 
nestes autos violou o princípio da tipicidade cerrada, a qual 
nada  mais  é  do  que  o  elemento  da  legalidade,  ou  seja, 
presente  tipicamente no direito público, a  lei deve definir e 
fechar todos os elementos formadores do tipo, semelhante ao 
direito penal, de maneira que as hipóteses da incidência do 
tributo devem estar prescritas em lei; 

4.  Ora,  a  partir  do  momento  em  que  a  fiscalização 
descaracterizou legítimos negócios jurídicos realizados pela 
Impugnante,  inclusive  acusando­a  de  falsidade  em  suas 
declarações,  por  evidente  que  caberia  a  esta  mesma 
autoridade  fazendária  indicar  de  quais produtores  rurais  a 
contribuinte então teria adquirido o café; 

5.  Ademais,  a  fiscalização  deveria  ter  feito  tais  indicações  de 
forma  individualizada,  por  trimestre,  para  cada  um  dos 
processos administrativos nos quais examinou os pedidos de 
Ressarcimento/compensação,  até  mesmo  porque,  o 
percentual  de  fornecedores  considerados  pela  autoridade 
como “de fachada” e glosados, obviamente não é o mesmo 
se considerado cada trimestre; 

6.  Se  tivesse  sido  efetuada  a  quebra  do  sigilo  fiscal/bancário 
das empresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu 
o café, na medida em que os pagamentos (não questionados 
como  de  fato  ocorridos)  foram  realizados  por 
CHEQUE/DOC/TED,  por  evidente  que  a  fiscalização 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.632 

 
 

 
 

7

poderia  individualizar  a  destinação  dos  valores  para  cada 
uma das compras, elemento concreto que poderia amparar a 
imputação  fiscal,  ao  contrário  dos  dados  subjetivos 
(testemunhais  e  meramente  indiciários)  constantes  deste 
processo; 

7.  Se  tivesse  sido  efetuada  a  quebra  do  sigilo  fiscal/bancário 
das empresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu 
o café, consideradas como “de fachada”, teria a autoridade 
fazendária,  ao  menos,  realizado  o  devido  trabalho  fiscal, 
com a INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ILICITUDES, e não com 
a GLOSA GERAL das compras referentes a cada trimestre; 

8.  nos  termos  dos  fundamentos  anteriormente  alinhados,  há 
que se concluir que houve ofensa ao direito à ampla defesa 
da Impugnante, razão pela qual esta requer seja declarada a 
NULIDADE ABSOLUTA do procedimento fiscal; 

9.  no mérito,  as  conclusões  da  Fiscalização  são  unilaterais  e 
eivadas  de  incertezas,  posto  que  baseadas  em  depoimentos 
proferidos  por  terceiros,  sem  que  tenha  sido  concedida  à 
Impugnante  sequer  a  oportunidade  de  contrapor  as 
acusações sofridas; 

10.  ao  contrário  do  que  sustenta  a  fiscalização,  a  Impugnante 
não sabia de qualquer artifício utilizado na comercialização 
de café e nem mesmo foi omissa em relação à existência de 
empresas supostamente fictícias; 

11. A  circunstância  de  que  a  Impugnante,  seus  Diretores  e/ou 
funcionários, sequer foram denunciados na mesma, atesta a 
total  precariedade  da  exigência  da  multa  isolada  em  seu 
percentual qualificado; 

12. Em suma, não restam dúvidas de que, pelo exame de  todas 
as  provas  constantes  dos  autos  ­  inclusive  levando­se  em 
consideração  também  os  depoimentos  obtidos  no  decorrer 
das  investigações  realizadas  no  âmbito  da  denominada 
"Operação Broca"  ­,  em nenhum momento  a  Impugnante  é 
citada  como  estando  envolvida  na  criação,  ou manutenção 
das  intituladas  pseudo  pessoas  jurídicas,  mas  sim,  ao 
contrário,  sempre  é  indicada  apenas  como  a  destinatária 
(adquirente) do café, o que ratifica plenamente a sua boa­fé; 

13. Diante  do  exposto,  a  Impugnante  protesta  pela 
desconstituição  dos  lançamentos  fiscais  relativos  às multas 
de  ofício,  visto  que,  além  de  incabível  a  aplicação  desta 
penalidade  sobre  as  supostas  diferenças  apontadas  pela 
autoridade fazendária, os elementos de prova constantes dos 
autos  legitimas  as  compensações  efetuadas  pela 
contribuinte,  de  modo  que  deverão  ser  afastadas  as 
indevidas  glosas  dos  seus  créditos  apurados  sob  a 
sistemática da não cumulatividade; 

14. Primeiramente,  cabe  novamente  salientar  que  nenhum  dos 
Diretores  ou  componentes  do  quadro  societário  da 

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impugnante  foram  denunciados  pelo  Ministério  Público 
Federal  nos  autos  da  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­3 
(conforme certidão anexada aos presentes autos); 

15. Deve  ser  considerado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único,  do 
artigo 82, da Lei n° 9.430/96,  segundo o qual  as empresas 
que  comprovarem a  efetivação do pagamento do preço e o 
recebimento das mercadorias não poderão ter seus créditos 
glosados; 

16. No  caso  presente,  não  restou  qualquer  dúvida  quanto  ao 
recebimento  e  pagamento  das  mercadorias  por  parte  da 
Impugnante, até mesmo porque restou reconhecido ao menos 
o  direito  ao  crédito  presumido  sobre  as  operações 
examinadas nestes autos; 

17.  se  reporta  as  suas  razões  de  defesa  e  elementos  de  prova 
constantes  das  Manifestações  de  Inconformidade 
apresentadas  nos  processos  administrativos  relativos  ao 
ressarcimento e compensação. 

O  impugnante cita legislação, doutrina e  jurisprudência e,  com 
base na argumentação expedida, requer que: (1) seja declarado 
nulo  o  auto  de  infração;  (2)  ou,  se  ultrapassado  o  pedido  de 
nulidade,  no  mérito,  seja  considerado  improcedente  o 
lançamento, anulado o crédito lançado e arquivado o auto. 

Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  1408/1436),  em  que,  por 
unanimidade  de  votos,  a  impugnação  foi  julgada  improcedente,  com  base  nos  fundamentos 
resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010, 
09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011, 
25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011, 
13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011,  02/09/2011, 
14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 

Nulidade 

Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por 
autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode 
exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os 
requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo 
administrativo fiscal. 

Matéria não Impugnada 

Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do 
processo  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não 
tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante,  ou  em 
relação  à  prova  documental  que  não  tenha  sido  apresentada, 
salvo exceções legalmente previstas. 

Multa isolada. Compensação/Ressarcimento. Indevida. Cabível. 

Cabível  a  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  valor  total  do 
débito  (crédito)  indevidamente  compensado/ressarcido,  quando 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.633 

 
 

 
 

9

a  compensação  (ou  ressarcimento)  for  considerada  indevida 
(indevido). 

Multa de Ofício. Confisco.  

As  Instâncias  administrativas  de  julgamento  não  são 
competentes para apreciar questões de inconstitucionalidade de 
lei tributária que institui penalidade. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010, 
09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011, 
25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011, 
13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011,  02/09/2011, 
14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 

Uso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade 
Comercial. Dano ao Erário. Caracterizado. 

Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente 
criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem 
qualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga 
tributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular 
negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude 
contra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente 
qualquer eufemismo de planejamento tributário. 

A autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 19/8/2014 (fl. 
1442). Em 16/9/2014, protocolou o recurso voluntário de fls. 1444/1529, em que reafirmou as 
razões de defesa suscitadas na peça impugnatória. 

Em aditamento,  inicialmente, a autuada esclareceu que: a) este processo era 
reflexo  ou  decorrente  dos  processos  nºs  10783.906706/2012­12,  10783.907165/2012­40, 
10783.907167/2012­39, 10783.907169/2012­28, 10783.907173/2012­96, 10783.906705/2012­
78,  10783.907164/2012­03,  10783.907166/2012­94,  10783.907168/2012­83, 
10783.907172/2012­41, que  tratam de pedidos de ressarcimento parcialmente  indeferido e/ou 
de  declarações  de  compensação  parcialmente  homologadas;  e  b)  solicitou  sobrestamento  do 
julgamento  até  que  fosse  proferida  a  decisão  definitiva  no  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº 
796.939/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em que analisada a constitucionalidade 
dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, que trata 
da cobrança das multas isoladas normal de 50% sobre o valor, respectivamente, (i) do crédito 
objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e (ii) do crédito objeto de declaração 
de compensação não homologada, em ambos os casos, excepcionada a hipótese de falsidade da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

Em  preliminar,  além  de  reiterar  as  razões  nulidade  do  procedimento  fiscal 
suscitada  na  fase  impugnatória,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  recorrida  por 
cerceamento  do  direito  de  defesa,  em  virtude  da  ausência  de  fundamentação  e  motivação, 
baseada nos argumentos de que a Turma de Julgamento (i) analisara de forma genérica e sem 
qualquer  aprofundamento  a  questão  atinente  à  nulidade  do  procedimento  fiscal  e  (ii)  não  se 
pronunciara  sobre  a  possibilidade  de  apropriação  de  crédito  integral  nas  aquisições  de 
cooperativas; por ilegítima inovação dos fundamentos da glosa dos créditos pleiteados. 

Fl. 1638DF  CARF  MF

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No mérito, reafirmou as razões de defesa aduzidas na peça impugnatória. Em 
aditamento,  alegou  que:  a)  não  era  cabível  a  cobrança  das  multas  isoladas  sobre  as 
compensações não homologadas, sob pena de cerceamento ao direito de petição e do princípio 
do não confisco,  assegurados no  art.  5º, XXXIV,  “a”,  e  art.  150,  IV,  ambos da CF/1988;  b) 
houve  ilegítima ocorrência de bis  in  idem,  em virtude da  aplicação da multa  isolada  sobre o 
mesmo montante objeto de pedidos de ressarcimento e compensação; c) eram insubsistentes as 
provas emprestadas, colhidas no âmbito da operação “Broca”, porque supostas provas  foram 
obtidas mediante o indevido afastamento do sigilo de dados da recorrente, o que contaminara 
também  todas  as  eventuais  prova  derivadas;  e  d)  a  inocorrência  da  preclusão  apontada  pela 
decisão  recorrida,  sob  argumento  de  questionou  em  suas  razões  de  defesa  todo  o  critério 
utilizado  pela  fiscalização  para  o  indeferimento  dos  créditos  e  a  não  homologação  da 
compensação parcial dos débitos. 

Em 16/10/2014, os autos foram distribuídos a este Relator mediante sorteio. 
Em 6/3/2015, por meio do despacho de fls. 1533/1535, os autos foram devolvidos à SECAM 
para  que  fosse  providenciada  a  distribuição  dos  referidos  processos  principais,  ainda  não 
distribuídos,  na  forma  do  art.  49,  §  7º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho 
(RICARF),  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009.  Em  28/4/2015,  de 
acordo  com  o  despacho  de  fl.  1616,  os  presentes  autos  foram  devolvidos  a  este  Relator, 
acompanhado dos referidos processos principais que lhe foram distribuídos por conexão. 

Em 31/3/2015, a  recorrente protocolou a petição de fls. 1537/1544, em que 
comunicou  que havia  fatos  novos  e  relevantes  para o  deslinde  da  controvérsia,  a  saber:  a)  a 
possibilidade de apropriação de créditos integrais das referidas contribuições, nas aquisições de 
cooperativas agropecuárias e agroindustrial, em face do entendimento exarado na Solução de 
Consulta Cosit 65/2014 e no Parecer PGFN/CAT nº 1425/2014; b) a impossibilidade de manter 
a  cobrança  da multa  isolada  aplicada  em  razão  dos  pedidos  de  ressarcimento  indevidos,  em 
face da revogação da Medida Provisória 668/2015 e da sua aplicação retroativa; e c) as novas 
formas de utilização do crédito presumido agropecuário, apurado nas operações de aquisição 
de café in natura, instituídas pelo art. 7º­A da Lei 12.995/2014. 

Em 27/1/2016, reapresentou petição com o mesmo teor. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e 
preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

Inicialmente,  cabe  esclarecer  que,  os  processos  principais  que  foram 
distribuídos a este Relator, que tratam dos pedidos de ressarcimento parcialmente indeferidos 
e/ou  de  declarações  de  compensação  parcialmente  homologadas,  serão  julgados  por  este 
Colegiado na mesma assentada. 

Em  preliminar,  a  recorrente  pediu  o  sobrestamento  do  julgamento  até  que 
fosse  proferida  a  decisão  definitiva  de mérito  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  (RE)  nº 
796.939/RS,  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  que  trata  da  análise  da 
constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996,  incluído pelo art. 62 da Lei 
12.249/2010. Os referidos preceitos legais tratam da cobrança da multa isolada de 50% sobre o 

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S3­C3T2 
Fl. 1.634 

 
 

 
 

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valor, respectivamente, (i) do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido 
e  (ii) do crédito objeto de declaração de compensação não homologada,  em ambos os casos, 
excepcionada a hipótese de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

Cabe ainda consignar que, o  referido § 15 foi expressamente revogado pela 
art. 27, II, da Lei 13.137/2015, e ao § 17 foi dada nova redação pelo art. 8º da Lei 13.097/2015, 
o que, certamente, implicará alteração do objeto do citado RE. 

De qualquer sorte, o referido pleito não há como ser atendido, uma vez que 
não há previsão no atual RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, para sobrestamento 
de processos, cuja matéria em discussão esteja com o julgamento, sob o regime de repercussão 
geral,  sobrestado  no  âmbito  do STF. Tal  previsão  existiu  na  vigência do  art.  62­A,  §  1º,  do 
RICARF anterior, aprovado pela Portaria MF 256/2009. 

No  recurso  colacionado  aos  autos,  a  interessada  suscita  questões 
preliminares, atinentes a nulidade do acórdão recorrido e do procedimento fiscal, e de mérito, 
concernente ao insubsistência da aplicação das referidas multas isoladas. 

I DAS QUESTÕES PRELIMINARES 

Em  preliminar,  a  recorrente  alegou  (i)  nulidade  do  acórdão  recorrido,  por 
cerceamento  do  direito  de  defesa  e  inovação  dos  fundamentos  da  glosa  dos  créditos,  e  (ii) 
nulidade do procedimento fiscal por cerceamento do direito de defesa e ausência de provas. 

I.1 Da Nulidade da Decisão Recorrida. 

A  recorrente  alegou  que  a  decisão  recorrida  era  nula  por  cerceamento  de 
direito de defesa, porque lhe faltava fundamentação e motivação, visto que a análise da questão 
da  nulidade  do  procedimento  fiscal  fora  feita  de  forma  genérica  e  sem  qualquer 
aprofundamento. 

O  argumento  não  procede.  A  uma,  porque  o  voto  condutor  do  acórdão 
recorrido  analisou,  de  forma  adequada  e  devidamente  fundamentada,  todos  os  argumentos 
relevantes suscitados pela recorrente na manifestação de inconformidade, acerca dos supostos 
vícios de nulidade do procedimento fiscal. 

A  duas,  porque  o  fato  de  a  recorrente  não  concordar  ou  entender  que  os 
argumentos  apresentados  no  voto  condutor  do  julgado  não  são  corretos,  certamente,  não 
configura  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  da  recorrente  e  tampouco  macula  a 
legitimidade da questionada decisão, principalmente,  tendo em conta que  lhe  foi  conferida  a 
oportunidade de discordar da questionada decisão, por meio do recurso em apreço. 

A propósito, cabe ressaltar que o dever de fundamentação fixado no art. 93, 
IX,  da  CF/1988,  combinado  com  disposto  no  art.  31  do  Decreto  70.235/1972,  exige  que  a 
decisão ou o acórdão se manifeste sobre todas razões de defesa de forma fundamentada, sem 
determinar que o julgador examine, completa e pormenorizadamente, cada uma das alegações 
ou provas apresentadas pelas partes, nem que seja correto os fundamentos por ele aduzidos. 

No  mesmo  sentido,  o  entendimento  manso  e  pacífico  explicitado  na 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do externado no  julgamento 

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do AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, cujo enunciado da ementa segue 
transcrito: 

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. 
INCIDÊNCIA  DO  ISSQN.  REGISTRO  PÚBLICOS, 
CARTORÁRIOS  E  NOTARIAIS.  ADI  3.089/DF. 
POSSIBILIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  ISSQN  DEVIDO 
PELOS TABELIÃES. PREÇO FIXO OU PREÇO DO SERVIÇO. 
AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  INDEFERIMENTO 
LIMINAR. ART. 543­A, § 5º, DO CPC. ART 5º, XXXV E ART. 93, 
IX,  AMBOS  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE 
FUNDAMENTAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  RECURSO 
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 

[...] 

III.  A  Corte  Suprema,  nos  autos  do  AI­RG­QO  791.292/PE, 
julgado  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  reafirmou  a  sua 
jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição 
Federal  exigem  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam 
fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, 
contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações 
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 

IV ­ Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no 
AgRg  no  AREsp  268.238/SP,  Rel.  Ministro  GILSON  DIPP, 
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014) 

A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  também  segue  o 
mesmo  entendimento,  conforme  julgamento  realizado  sob  regime  de  repercussão  geral,  cujo 
enunciado da ementa segue transcrito: 

Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em 
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação 
de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 
93  da Constituição Federal.  Inocorrência. 3. O art.  93,  IX,  da 
Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam 
fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, 
contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações 
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 
4.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão 
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento 
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados 
à  repercussão  geral.(AI  791292  QO­RG,  Relator(a):  Min. 
GILMAR  MENDES,  julgado  em  23/06/2010,  REPERCUSSÃO 
GERAL  ­ MÉRITO DJe­149 DIVULG 12­08­2010 PUBLIC 13­
08­2010 EMENT VOL­02410­06 PP­01289 RDECTRAB v. 18, n. 
203, 2011, p. 113­118 ) ­ grifos não originais. 

Também não há vício de nulidade do acórdão recorrido, por suposta inovação 
dos  fundamentos da glosa dos  créditos,  porque não ocorreu  a alegada  inovação. O  fato de o 
nobre Relator do voto condutor julgado ter mencionado o parágrafo único do art. 116 do CTN 
no  corpo  do  seu  didático,  claro  e  objetivo  voto  condutor  do  julgado,  serviu  apenas  para 
robustecer os  fundamentos  jurídicos da  glosa da parcela dos  créditos  apropriada  ilicitamente 
pela recorrente sobre as operações de compra forjadas das pessoas  jurídicas de “fachada”, as 
denominadas  “pseudoatacadistas”,  e  assim  demonstrar  que  tinha  guarida  no  ordenamento 
jurídico  tributário  do  País  o  procedimento  da  fiscalização  de  desconsiderar  as  operações  de 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.635 

 
 

 
 

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compra  simuladas  entre  as  “pseudoatacadistas”  e  considerar  as  reais  operações  de  compras 
dissimuladas,  efetivamente,  realizadas  com  os  produtores  rurais  ou  maquinistas,  pessoas 
físicas. 

Nos tópicos as seguir, será demonstrado que a recorrente, mancomunada com 
outros poderosas empresas do ramo de atividade de torrefação e exportação de grão de café, de 
forma planejada, contribuíram para o surgimento de fértil campo de criação pessoas jurídicas 
“laranjas” e de um grandioso mercado “negro” de venda de notas fiscais, com o deliberado e 
intencional propósito de angariar  créditos  indevidos das  referidas  contribuições,  por meio de 
planejado esquema de interposição fraudulenta, que fora descortinado e sobejamente provado 
no âmbito das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”. 

Por essas razões, rejeita­se a preliminar de nulidade da decisão primeiro grau 
suscitada pela recorrente. 

I.2 Da Nulidade do Procedimento Fiscal 

A  recorrente  alegou  nulidade  do  procedimento  fiscal,  consubstanciado  no 
mencionado Parecer e Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF), sob argumento de que 
(i) houve cerceamento do seu direito de defesa, (ii) a descaracterização dos negócios jurídicos 
de todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude exigiria a verificação da situação tributária 
de todas e (iii) ausência de comprovação da sua participação esquema de fraude envolvendo a 
compra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas. 

Do cerceamento do direito de defesa. 

Inicialmente, ressalta­se a evidente contradição entre a alegação da recorrente 
de  que  houve  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e  a  robustez  da  peça  defensiva  por  ela 
apresentada. A leitura das 86 páginas do denso recurso em apreço revela que a recorrente não 
só  teve  pleno  conhecimento  das  irregularidades  que  lhe  foram  imputadas,  como  delas 
defendeu­se adequadamente. 

Porém, em razão da falta de argumentos consistentes para contestar o mérito 
das  graves  imputações  que  lhe  foram  feitas  pela  fiscalização  e  demonstradas  com  robusto 
acervo probatório colhido no curso das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”, a recorrente 
apontou supostos vícios no procedimento fiscal, que, no seu entendimento, implicaria nulidade 
absoluta de todo o procedimento fiscal. 

Um dos vícios apontados pela recorrente foi a falta de indicação da base legal 
da  descaracterização  das  supostas  operações  de  compra  do  café  em grão  das  pessoa  jurídica 
inexistente de  fato  e  a consequente  caracterização das  referidas operações  como compra dos 
produtores rurais ou maquinistas, pessoas físicas. Para recorrente, tal procedimento subsumir­
se­ia ao comportamento descrito no parágrafo único do artigo 116 do CTN, que prescindia de 
regulamentação  ainda  não  realizada,  logo,  não  poderia  gerar  quaisquer  efeitos  sobre  as 
operações examinadas no presente processo administrativo fiscal. 

Sem razão a recorrente. O referido preceito legal trata da prática de simulação 
de  negócios  jurídicos  (portanto  de  atos  ou  negócios  lícitos),  geralmente  praticados  sem 
propósito  negocial  ou  abuso  de  forma,  com a  finalidade  de  “dissimular  a  ocorrência do  fato 
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.” 

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O  caso  em  tela,  certamente,  não  se  enquadra  no  figurino  comportamental 
descrito  no  citado  preceito  legal.  Aqui  se  trata  de  um  gigantesco  esquema  fraude, 
implementado mediante simulação de negócios ilícitos (operações de compra e venda fictícias) 
com o evidente propósito de dissimular negócio jurídico lícito (operações de compra e venda 
reais). Em situações desse jaez, determina o ordenamento jurídico do País, que seja declarado 
“nulo o negócio jurídico simulado” e subsistente o dissimulado, “se válido for na substância e 
na forma”. Nesse sentido, dispõe o art. 167 do Código Civil, a seguir transcrito: 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas 
diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou 
transmitem; 

II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não 
verdadeira; 

III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­
datados. 

§ 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos 
contraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais) 

Portanto,  diferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  está  em  perfeita 
consonância  com  as  normas  legais  que  tratam  da  validade  dos  negócios  jurídicos  o 
procedimento  adotado  pela  fiscalização  no  sentido  de  considerar  inválidas  as  operações 
simuladas de aquisição de café em grão das pessoas jurídicas inexistentes de fato (amparadas 
por  notas  fiscais  comprovadamente  inidôneas,  compradas  por  quantias  ínfimas  das  referidas 
pessoas  jurídicas de  “fachada”),  e válidas  as operações de  aquisição do  referido produto dos 
produtores rurais ou maquinistas, que foram dissimuladas com o nítido propósito de apropriar­
se ilicitamente de parcela indevida de crédito indevidos das referidas contribuições. 

Outro  vício  apontado  pela  recorrente  que  resultaria  no  cerceamento  do  seu 
direito de defesa foi a falta de indicação de todos os produtores rurais de quem havia adquirido 
o café em grão. Segunda a recorrente, a fiscalização deveria ter feito tais indicações de forma 
individualizada, por trimestre, para cada um dos processos administrativos nos quais examinou 
os pedidos de ressarcimento/compensação. 

Sem razão a recorrente. No caso, ao comprovar que as aquisições do café em 
grão das empresas “pseudoatacatadistas” foram simuladas, para acobertar as reais compras dos 
produtores rurais, pessoas físicas, a fiscalização poderia ter simplesmente desconsiderado tais 
operações e glosado a totalidade do crédito pleiteado, incluindo a parcela do crédito presumido 
agropecuário. Em decorrência dessa constatação, para  fim de apropriação da  referida parcela 
do  crédito  presumido,  a  comprovação  de  que  tais  produtos  foram  adquiridos  de  produtores 
rurais  caberia  à  recorrente.  Assim,  ao  presumir  que  tais  compras  foram  realizadas  de 
produtores rurais, a fiscalização evitou o árduo e grandioso trabalho probatório, certamente, da 
incumbência da recorrente. 

Dessa  forma,  além  de  não  configurar  vício  de  nulidade  do  procedimento 
fiscal, a desconsideração de que tais compras não foram realizadas de pessoas físicas implicaria 
na glosa da parcela do crédito presumido agropecuário, já reconhecido pela autoridade fiscal, o 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.636 

 
 

 
 

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que resultaria na reformatio in pejus da decisão recorrida, o que, sabidamente, não é permitido 
a este Colegiado. Por essa razão, fica demonstrado o completo despropósito desse argumento. 

Pela mesma razão, também se revela sem o menor propósito o argumento da 
recorrente  de  que  somente  mediante  a  quebra  do  “sigilo  fiscal/bancário”  das 
“pseudoatacadistas”,  a  fiscalização  poderia  revelar  os  dados  concretos  que  comprovariam  as 
práticas ilícitas que relatadas. 

Além disso, na fase de procedimento fiscal, a instrução probatória trata­se de 
procedimento da conveniência e da alçada do poder discricionário da fiscalização. Assim, se os 
elementos probatórios colhidos no âmbito das referidas operações revelaram­se suficientes para 
comprovar  o  cometimento  da  referida  fraude,  por  óbvio,  que  a  quebra  do  sigilo  fiscal  ou 
bancário das mencionadas empresas revelava­se despicienda. 

Até  porque,  em  relação  à  recorrente,  as  planilhas  de  “PREVISÃO  DE 
PAGAMENTO DE CAFÉ”,  extraídas das mídias eletrônicas  apreendidas no estabelecimento 
da  recorrente  revelaram, de  forma  irrefutável, que os verdadeiros  fornecedores e  recebedores 
dos recursos financeiros foram os produtores rurais e/ou maquinistas. De acordo com os dados 
extraídos  da  referida  planilha,  eram  reais  os  pagamentos  das  compras  de  café  em  grão  dos 
produtores  e/ou  maquinistas,  enquanto  que  os  pagamentos  às  empresas  “laranjas”  foram 
forjados para dissimular a existência da compra verdadeira. Também foi demonstrado que as 
contas das referidas empresas “laranjas” foram utilizadas apenas como passagem dos recursos 
financeiros destinados aos produtores rurais e/ou maquinistas. 

Os  pagamentos  realizados mediante  TED  ou  depósito  bancário,  nas  contas 
correntes  das  empresas  de  “fachada”,  procedimento  padrão  utilizado  por  todas  as  empresas 
compradoras,  de  fato,  foi  uma  tentativa  de  falsear  a  realidade  dos  fatos,  dar  aparência  de 
legalidade a transação simulada e aparentar a condição de comprador de boa­fé. 

Por  todas  essas  razões,  rejeita­se  todos  os  argumentos  suscitados  pela 
recorrente de que o procedimento  fiscal em destaque estava maculado pelo vício do  alegado 
cerceamento do direito de defesa. 

Dos demais argumentos de nulidade do procedimento fiscal. 

A recorrente alegou nulidade procedimento fiscal, sob o argumento de que (i) 
a descaracterização dos negócios jurídicos de todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude 
exigiria a verificação da situação  tributária de  todas e  (ii) a ausência de comprovação da sua 
participação esquema de compra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas. 

Trata­se de argumentos de natureza meritória. O primeiro não procede, uma 
vez que a fiscalização se respaldou em documentos, colhidos no âmbito das operações “Tempo 
de  Colheita”  e  “Broca”,  que  comprovam  as  enormes  discrepâncias  entre  a  movimentação 
financeira  das  “pseudoatacadistas”  e  os  insignificantes  valores  das  receitas  declaradas  e 
tributadas.  No  que  tange  à  apresentação  da  DIPJ,  a  grande  maioria  das  referidas  pessoas 
jurídicas  encontrava­se  na  situação  de  inativa  ou  omissa,  e  as  poucas  que  se  encontravam, 
formalmente,  em  situação  de  ativa  não  apresentavam  ou  apresentavam  recolhimentos  de 
tributos sem significância. Portanto, ao contrário do alegado pela recorrente, houve sim análise 
da situação tributária de todas as empresas “pseudoatacadistas” e com base nessa análise ficou 
confirmado  que  tais  empresas  foram  utilizadas  apenas  para  fraudar  o  pagamento  das 
contribuições e gerar créditos ilícitos para os compradoras das notas fiscais. 

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No que  tange ao argumento de que não havia comprovação da participação 
da recorrente no esquema de fraude em referência, os  fartos elementos probatórios acostados 
aos autos demonstram o contrário. Com efeito, as declarações prestadas a termo por produtores 
rurais/maquinistas,  corretores,  sócios  (“laranjas”  e  de  fato)  e  demais  pessoas  ligadas  às 
empresas de fachada, colhidas no âmbito da operação “Tempo de Coheita”, corroboradas pelos 
documentos  apreendidos  no  estabelecimento  da  recorrente  e  da  outra  empresa  do  Grupo 
Tristão1,  durante  a  operação  “Broca”,  não  deixam  qualquer  dúvida  no  sentido  de  que  os 
dirigentes  da  recorrente  tinham  total  conhecimento  da  existência  do  citado  esquema 
fraudulento  de  venda  de  notas  fiscais,  que,  se  não  descoberto  em  tempo  hábil,  teria 
proporcionado  à  recorrente,  ilicitamente,  elevados  valores  de  créditos  das  referidas 
contribuições. Aliás,  foi  a quantidade  expressiva  de  e­mails  extraídos  das mídias  eletrônicas 
apreendidas nas empresas do Grupo Tristão, que deram a verdadeira dimensão do esquema de 
interposição fraudulenta das empresas “laranjas”. 

As mensagens  eletrônicas  extraídas  da mídia  apreendida  evidenciam  que  o 
comprador de café em grão das empresas do Grupo Tristão, no Estado do Espírito Santo, o Sr. 
Ricardo Schneider, repassava aos setores contábil/fiscal, bem como a sala do café e ao setor de 
estoque,  os  dados  das  compras  diárias  de  produtores,  os  documentos  inidôneos  que 
acobertavam a operação, de modo que, para cada pedido de compra, era informado o nome do 
produtor  seguido do nome da  empresa  laranja usada para  falsamente documentar  a operação 
com nota fiscal comprada míseros centavos. 

Dessa  forma,  o  modus  operandi  do  referido  esquema  de  fraude,  descrito 
detalhadamente pelos agentes da cadeia de comercialização (produtor e/ou maquinista, corretor 
e representantes das fictas intermediárias ­ empresas “laranjas”), foi devidamente demonstrado 
mediante confrontação dos documentos colhidos no decorrer das  investigações  e  robustecido 
com aqueles apreendidos na operação “Broca”, conforme excertos extraídos do citado Termo 
que segue transcrito: 

Os  e­mails  contidos  nas mídias  apreendidas  retratam  compras 
de  café  desde  o  ano  de  2004,  o  que  implica  dizer  que  a 
interposição  de  empresas  laranjas  nas  aquisições  do  GRUPO 
TRISTÃO  remonta  aos  primórdios  da  nãocumulatividade  do 
PIS/COFINS. 

Essas  mensagens  foram  repassadas  por  cópia  para  os 
dirigentes/gerentes  das  empresas  do  Grupo:  LEONARDO 
MOREIRA  GIESTAS,  BRUNO  MOREIRA  GIESTAS, 
RAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO, MÁRCIO CÂNDIDO 
FERREIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS MELLO. 

O  próprio  presidente  da  REALCAFÉ  e  TRISTÃO  CIA  DE 
COMÉRCIO  EXTERIOR,  SÉRGIO  GIESTAS  TRISTÃO,  bem 
como  MARCELO  SILVEIRA  NETTO,  então  presidente  do 
C.C.C.V, receberam e­mails referentes às compras de café futuro 
onde  diziam  com  todas  as  letras  que  o  café  de  vendedor 
(produtor) seria guiado com nota de firma (Pessoa Jurídica). 

                                                           
1  O  GRUPO  TRISTÃO  é  composto  das  seguintes  empresas:  REALCAFÉ  SOLÚVEL  DO  BRASIL 
(industrialização café solúvel), TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (comercialização café em 
grão)  e  TRISCAFÉ  (armazenagem  e  rebeneficiamento).  A  REALCAFÉ  e  a  TRISCAFÉ  são  controladas  pela 
TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR.  SÉRGIO GIESTAS TRISTÃO  é  presidente  tanto  da 
REALCAFÉ quanto da TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e sócio com esta na TRISCAFÉ. 
O  comprador  de  café  no  Espírito  Santo  dessas  empresas  do  GRUPO TRISTÃO  foi  o  funcionário  RICARDO 
SCHNEIDER. MARCELO SILVEIRA NETO, então diretor da TRISTÃO, foi presidente do Centro de Comércio 
de Café de Vitória (C.C.C.V). 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.637 

 
 

 
 

17

Como  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de 
controle  de  compras  da  TRISTÃO  denominado  “FOLHA  DE 
COMPRA”  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor 
(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária 
fictícia  na  operação.  Destacava  claramente  no  campo 
“vendedor”  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo 
observações o nome da empresa laranja. 

Há  e­mails  com  diálogos  estabelecidos  entre  o  corretor  e  a 
REALCAFÉ  em  que  aquele  informa  a  este  como  se  daria  a 
entrega do café. Melhor dizendo:  indicava que o produtor e/ou 
maquinista  entregaria  o  seu  café  na  qualidade  estipulada  na 
confirmação de compra e venda, mas seria faturado em nome de 
determinada empresa laranja, ... 

Na  falta  de  argumentos  para  contestar  tão  contundentes  imputações,  a 
recorrente  limitou­se  a  tentar descaracterizá­las,  com base  no  argumento,  sem prova,  de  que 
tais  elementos  probatórios  foram  obtidos  irregularmente,  o  que  não  corresponde  aos  fatos 
provados nos autos com base em documentos idôneos. 

Assim, fica demonstrado que não houve o alegado cerceamento do direito de 
defesa  e  as  provas  colhidas  licitamente  demonstram  que  a  recorrente  não  só  conhecia  e 
participava, como contribuía e se beneficiava da prática dos atos fraudulentos apontados pela 
fiscalização. 

Por  todas essas considerações,  rejeita­se  todas as alegações de nulidade das 
autuações. E superadas todas as questões preliminares, passa­se a análise do mérito. 

II DAS QUESTÕES DE MÉRITO 

De  acordo  com  auto  de  infração  de  fls.  1257/1267,  as  multas  isoladas 
impostas  à  recorrente  foram  motivadas  por  compensações  indevidas  e  por  pedidos  de 
ressarcimento indevidos. 

II.1  Das  Multas  Isoladas  Referentes  aos  Pedidos  de  Ressarcimento  Indevidos  ou 
Falsificados. 

As  multas  aplicadas  sobre  os  valores  dos  créditos  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep e Cofins indeferidos, objeto dos pedidos de ressarcimento indevidos, foram a multa 
isolada normal de 50% e a qualificada de 100%, ambas previstas, respectivamente, nos §§ 15 e 
16 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluídos pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, a seguir transcritos: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

[...] 

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A



 

  18

§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento 
indeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) 

§ 16. O percentual da multa de que  trata o § 15 será de 100% 
(cem  por  cento)  na  hipótese  de  ressarcimento  obtido  com 
falsidade  no  pedido apresentado pelo  sujeito  passivo.  (Incluído 
pela Lei nº 12.249, de 2010) 

[...] 

Os  preceitos  legais  em  destaque,  conforme  já  mencionado,  foram 
expressamente  revogados  pelo  art.  27,  II,  da  Lei  13.137/2015.  Dessa  forma,  por  força  do 
disposto no art. 106, II, “a”, do CTN, os efeitos da referida revogação retroagem para alcançar 
os  atos  não  definitivamente  julgados  que  tratam  da  aplicação  de  penalidade  por  infração 
tipificada no correspondente preceito legal revogado. 

Em decorrência,  a  cobrança  das multas  isoladas  aplicadas  sobre  os  valores 
dos  créditos  indevidos,  objeto  dos  pedidos  de  ressarcimento  parcialmente  indeferidos,  deve 
integralmente cancelada, em razão da excludente de responsabilidade decorrente da aplicação 
retroativa da  referida norma  legal  revogatória, que deixou definir como  infração as condutas 
descritas nos citados preceitos legais revogados. 

II.2 Das Multas Isoladas Referentes às DComp Não Homologadas ou Falsificadas. 

De  acordo  com  o  “DEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DA  MULTA 
ISOLADA APLICADA S/ COMPENSAÇÕES NÃO­HOMOLOGADAS” de fls. 1246/1247, 
as multas isoladas aplicadas por compensações indevidas foram de dois tipos: 

a) a multa qualificada de 150%, por DComp falsicada, estabelecida no art. 18 
da Lei nº 10.833/2003, referentes aos débitos  indevidamente compensados com a parcela dos 
créditos do 3° trimestre 2009, calculados sobre o preço de aquisição declarado nas notas fiscais 
emitidas pelas empresas inidôneas ou de “fachada”; e 

b)  a  multa  normal  de  50%,  por  DComp  não  homologa  (sem  falsidade), 
prevista  no  art.  74,  §  17,  da  Lei  9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010, 
referentes aos débitos indevidamente compensados com os créditos do 4° trimestre de 2009 e 
1° e 2° trimestres de 2010, calculados sobre os demais créditos glosados. 

Da multa qualificada por falsidade da DComp. 

A  multa  qualificada  em  apreço  encontra­se  definida  no  art.  18  da  Lei  nº 
10.833/2003,  que,  na  parte  que  interessa,  na  data  da  ocorrência  dos  fatos,  tinha  a  seguinte 
redação, in verbis: 

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida 
Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à 
imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da 
compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.488, de 2007) 

[...] 

§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será 
aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 

Fl. 1647DF  CARF  MF

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/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.638 

 
 

 
 

19

da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, 
e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito 
indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

[...] (grifos não originais) 

Da leitura do dispositivo transcrito, infere­se que a base de cálculo da multa 
isolada qualificada em apreço é o valor total do débito indevidamente compensado e a conduta 
sancionada é a apresentação de falsa Declaração de Compensação (DComp). 

No  subitem  5.7,  “a”,  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal,  a 
fiscalização  informou  que  o  motivo  da  imposição  da  referida  multa  foi  a  utilização,  nas 
referidas DComp da parcela do valor dos créditos da Cofins do 3º trimestre de 2009, excedente 
ao valor do crédito presumido agropecuário, calculado sobre o preço de aquisição do café em 
grão  declarado  nas  notas  fiscais  emitidas  pela  empresas  de  “fachada”  inseridas  como 
intermediárias fictícias entre o produtor rural/maquinista e a recorrente. 

Portanto,  trata­se  de  falsidade  ideológica,  que  se  verifica  quando  alguma 
informação falsa é inserida em um documento, inclusive mediante fraude, com a finalidade de 
obter vantagem indevida. No caso, a recorrente tentou extinguir débitos tributários com parcela 
de créditos da Cofins apropriados ilicitamente sobre o preço das compras do café em grão das 
empresas “pseudoatacadistas”. 

A  fraude  nas  compras,  praticadas  pela  recorrente,  mediante  simulação  de 
compras fictícias do café em grão das empresas inidôneas, para dissimular a compra efetiva do 
produto de produtores rurais e maquinistas, com objetivo de apropriar­se de parcela de créditos 
indevida  das  referidas  contribuições,  foi  devidamente  comprovada  nos  autos  do  processo 
principal (processo nº 10783.906706/2012­12), conforme se extrai da leitura do voto que serviu 
de  fundamento  da  decisão  exarada no  julgamento  do  recurso  voluntário  integrante  do  citado 
processo  principal,  o  qual  deve  ser  considerado  como  parte  integrante  e  fundamento  deste 
julgamento. 

A  recorrente  alegou que não houve subsunção da conduta  infracionária que 
lhe  foi  imputada  ao  comportamento  típico  hipoteticamente  veiculado  no  preceito  legal 
transcrito,  baseada  no  argumento  de  que  todas  as  operações  que  deram  origem  ao  direito 
creditório  encontravam­se  devidamente  registradas  na  sua  escrituração  contábil  e  fiscal, 
inclusive a fiscalização havia reconhecido o valor do crédito presumido agropecuário sobre as 
ditas operações. 

Sem  razão  à  recorrente.  No  caso,  a  fiscalização  declarou  insubsistente  as 
operações  de  compra  das  empresas  “pseudoatacadistas”,  por  simulação  e,  em  decorrência, 
manteve  as  compras  dissimuladas,  realizadas  perante  os  produtores  rurais  e  maquinistas, 
pessoas físicas. Esse procedimento está em perfeita consonância com disposto no art. o art. 167 
do  Código  Civil,  que  trata  da  validade  dos  negócios  jurídicos.  Assim,  diferentemente  do 
alegado,  todas  as  compras  fraudulentas  foram  consideradas  inidôneas  e,  por  conseguinte, 
considerados  inverossímeis  os  preços  de  aquisição  dos  produtos  das  empresas 
“pseudoatacadistas”. 

Também não procede a alegação da recorrente que não havia provas de que 
agira com dolo ou má fé, pois, ao contrário do alegado, as robustas provas coligidas aos autos, 

Fl. 1648DF  CARF  MF

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/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS

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  20

mencionadas no voto condutor do julgado encartado no citado processo principal, evidenciam 
que a autuada agiu de forma dolosa, caracterizada pela utilização de documentos que sabia ou 
deveria saber eram falso, assim como a inserção de dados não verdadeiros em livros exigidos 
pela  legislação  tributária  e  em  declaração  de  apuração  dos  débitos  e  créditos  das  referidas 
contribuições. Tais fatos, inequivocamente, demonstram a evidente intenção da fiscalizada de 
fraudar a correta apuração dos créditos das referidas contribuições, assim obter ressarcimento 
do Erário de créditos indevido ou a compensação indevida débitos tributários. 

A fiscalização demonstrou que o modus operandi do esquema de fraude em 
comento  consistia  na  inserção  de  empresas  de  fachada  como  intermediárias  fictícias  nas 
operações  simuladas  de  compra  e  venda  do  café  em  grão,  utilizadas  para  dissimular  as 
verdadeiras  aquisições de café  em grão dos produtores  rurais  e/ou maquinistas,  com o único 
propósito de se apropriar de créditos integrais das referidas contribuições. 

Os  documentos  apreendidos,  as  declarações/depoimentos  prestados  e  as 
mensagens  eletrônicas  extraídas das mídias  eletrônicas  apreendidas no  âmbito das operações 
“Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  regularmente  juntadas  aos  autos,  demonstram  que  os 
dirigentes e os representantes da recorrentes, em especial o comprador Ricardo Schneider, não 
só  tinham  pleno  conhecimento  da  fraude,  como  também  contribuíram  para  o  surgimento  e 
continuidade  do  esquema  de  fraude.  Além  disso,  se  não  descoberto  oportuna  e 
tempestivamente  pela  fiscalização,  certamente  a  recorrente  seria  uma  das  principais 
beneficiárias do esquema fraude em comento. 

Por essas razões, deve ser mantida a multa qualificada em apreço. 

Da multa por compensação não homologada. 

A multa por compensação não homologada encontra­se prevista no art. 74, § 
17, da Lei 9.430/1996, incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010 e posteriormente alterado pelo 
8º da Lei 13.097/2015, a seguir transcritos: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

[...] 

§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor 
do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 
2010) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
13.097, de 2015) 

[...] (grifos não originais) 

Fl. 1649DF  CARF  MF

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/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.639 

 
 

 
 

21

Da  leitura  dos  dispositivos  transcritos,  extrai­se  que  a  base  de  cálculo  da 
multa isolada por compensação não homologada é o valor do crédito (na redação alterada) ou 
débito (na redação vigente) não compensado e a conduta sancionada é a simples apresentação 
Dcomp,  cujos  débitos  totais  ou  parciais  não  foram  homologados.  Trata­se  de  multa 
sancionadora de conduta que prescinde da existência do dolo do infrator. 

No  subitem  5.7,  “a”,  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal,  a 
fiscalização informou que o motivo da imposição da referida multa foi a não homologação da 
compensação  dos  débitos  informados  nas  correspondentes  DComp  com  os  créditos  do  4° 
trimestre de 2009 e 1° e 2° trimestres de 2010, o que de fato ocorreu, conforme extratos dos 
respectivos processos de cobrança. 

Na  petição  de  fls.  1537/1544,  apresentada  após  o  prazo  o  recursal,  a 
recorrente  alegou  que  a  nova  redação  dada  pela  Lei  13.097/2015,  ao  art.  74,  §  17,  da  Lei 
9.430/1996, a base de cálculo da multa isolada no percentual de 50%, passou a ser o “valor do 
débito”  informado  na  DComp,  e  não  mais  o  “valor  do  crédito”.  Por  esta  razão,  ainda  que 
mantida a aplicação da referida multa sobre as compensações não homologadas, o que cogitava 
apenas como argumento, a mesma deveria ser recalculada sobre o valor do “débito”, informado 
na DComp, conforme estabelecido pela Lei na 13.097/2015. 

A alegação da  recorrente não procede, uma vez que o  cálculo da multa em 
apreço foi feito com base no valor do débito não compensado. 

Assim, com base nas razões expostas, deve ser mantida a cobrança da multa 
em apreço. 

Das demais alegações pertinentes à cobrança de ambas as multas. 

A recorrente alegou que a imposição da multa de ofício isolada, em casos de 
não homologação de DComp, violava os arts. 97, V, e 113 do CTN, que prevêem apenas dois 
tipos  de  obrigações  tributárias  de  dar:  a)  pagar  tributos  (e  respectivos  acessórios, 
correspondentes aos juros e à multa); ou b) pagar, isoladamente, penalidade pecuniária (multa) 
decorrente do descumprimento de obrigação acessória (obrigação de fazer). 

A referida alegação implica análise da constitucionalidade das normas legais 
que  instituíram as correspondentes  infrações e  respectivas penalidades, o que é defeso  a este 
Colegiado,  por  expressa  determinação  legal  do  art.  26­A  do Decreto  70.235/1972. Aliás,  no 
âmbito deste Conselho, a matéria foi objeto da Súmula CARF nº 2, de adoção obrigatória pelos 
integrantes  deste Conselho,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “O CARF  não  é  competente 
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

Além disso, a jurisprudência do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes e 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), mencionada pela recorrente, não se aplica ao 
caso em tela, porque não há similitude fático­jurídica com a infração e penalidade objeto dos 
presentes autos. 

Pelas mesmas razões anteriormente aduzidas, não se toma conhecimento do 
alegado  efeito  confiscatório  das  referidas  multas  isoladas,  vedado  pelo  art.  150,  IV,  da 
CF/1988. 

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  22

A recorrente ainda alegou que as multas  isoladas em questão não poderiam 
ser exigidas, cumulativamente, com a multa de mora de 20% calculados sobre os débitos não 
compensados, ou, na hipótese daquelas serem mantidas, o que admitia apenas para argumentar, 
esta não poderia ser exigida. 

Não  procede  tal  alegação.  A  imposição  das  referidas  multas  isoladas  tem 
fundamento distinto da multa de mora. Aquelas visa sancionar a compensação indevida ou não 
homologada,  enquanto  esta destina­se  a  sancionar o pagamento  espontâneo,  após o prazo de 
vencimento,  de  débito  tributário.  As  primeiras  estão  previstas  nos  preceitos  legais 
anteriormente  transcritos,  ao passo que a segundo encontra­se expressamente prevista no art. 
61  da  Lei  9.430/1996.  Assim,  por  terem  condutas  típicas  distintas,  induvidosamente,  as 
referidas penalidades podem ser, cumulativamente, aplicadas e cobradas, sem qualquer óbice 
de natureza legal. 

A recorrente alegou que, por  força do princípio da consunção, ainda que as 
multas  isoladas  e  moratória  decorressem  de  fatos  distintos,  tais  fatos  estavam  estritamente 
vinculados,  sendo  inegável  que  tais  multas  eram  motivadas  por  um  único  e  isolado 
comportamento do contribuinte, o que deixava patente a cumulatividade e, por conseguinte, a 
improcedência da pretendida cobrança dos tipos de multas. 

Mais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente.  Não  há  identidade  nem 
semelhança  entre  a  conduta  que  justifica  a  imposição  da  multa  mora  e  as  condutas  que 
embasam  a  aplicação  das  multas  referidas  isoladas.  Assim,  como  se  trata  de  fatos 
independentes e dessemelhantes, não se aplica ao caso em comento, os efeitos do princípio da 
consunção, conforme alegado pela recorrente. 

Também não procede a  alegação de que houve  ilegalidade na obtenção das 
supostas provas colhidas no âmbito da operação “Broca”, mediante o indevido afastamento do 
sigilo de dados da recorrente, que atingia e contaminava todas as eventuais provas derivadas, 
porque  referidas  provas  foram  apreendidas  com  base  em  expressa  autorização  judicial  e 
regularmente repassadas a fiscalização pela autoridade judiciária competente. 

A propósito do assunto, em recente Sessão realizada no 24/2/2016, o Plenário 
do Supremo Tribunal Federal  (STF)  concluiu o  julgamento  conjunto de  cinco processos que 
questionavam  dispositivos  da  Lei  Complementar  (LC)  105/2001,  que  permitem  à  Receita 
Federal  receber  dados  bancários  de  contribuintes,  fornecidos  diretamente  pelos  bancos,  sem 
prévia autorização judicial. E por maioria de votos (9 a 2), prevaleceu o entendimento de que a 
norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita 
bancária  para  a  fiscal,  ambas  protegidas  contra  o  acesso  de  terceiros.  A  transferência  de 
informações  é  feita  dos  bancos  ao  Fisco,  que  tem  o  dever  de  preservar  o  sigilo  dos  dados, 
portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

Enfim, cabe ressaltar que perdeu relevância a alegação da recorrente de que 
houve ilegítima ocorrência de bis in idem, em virtude de aplicação, simultânea, sobre o mesmo 
valor  da  multa  isolada  por  compensação  indevida  e  da  multa  isolada  por  pedido  de 
ressarcimento indevido, uma vez afastada a cobrança da última multa isolada. 

Do reflexo da decisão proferido nos processos principais. 

Em  face  do  provimento  parcial  dos  recursos  voluntários  interpostos  pela 
recorrente perante os correspondentes processos principais, em que foi reconhecido o direito de 
a recorrente apropriar­se do valor integral dos créditos calculados sobre as aquisições do café 
em grão das cooperativas de produção agropecuária ou  industrial, por conseguinte, a base de 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.640 

 
 

 
 

23

cálculo das multas isoladas em apreço deverá ser ajustada, para deduzir a parcela dos débitos a 
serem  compensados  até  o  limite  do  valor  do  crédito  restabelecido  nos  correspondentes 
julgados. 

III DA CONCLUSÃO 

Por  todo  exposto,  vota­se  pela  rejeição  das  preliminares  de  nulidades  e,  no 
mérito,  pelo  PROVIMENTO  PARCIAL  do  recurso,  para  determinar  o  cancelamento  da 
cobrança das multas  isoladas  relativas aos pedidos de ressarcimento e manter a cobrança das 
multas isoladas, qualificada (150%) e normal (50%), calculadas sobre o valor dos débitos não 
compensados, que deverá  ser ajustado mediante a dedução da parcela do valor dos débitos a 
serem  compensados  até  o  limite  do  valor  dos  créditos  restabelecidos  nos  correspondentes 
processos principais. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

           

 

           

 

 

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001950/2007­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.269  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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16

1.
00

19
50

/2
00

7-
35

Fl. 329DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 330DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 331DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.269. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 332DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 333DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 334DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 335DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 336DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 337DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 338DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 339DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 340DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 341DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 342DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 343DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 344DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 345DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 346DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 347DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 348DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 349DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

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A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 351DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 352DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

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suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 353DF  CARF  MF



 

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Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 354DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 355DF  CARF  MF



 

  28

Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

29

sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 357DF  CARF  MF



 

  30

fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 359DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 361DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 363DF  CARF  MF



 

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ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 365DF  CARF  MF



 

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condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

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Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

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Fl. 67 

 
 

 
 

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evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 367DF  CARF  MF



 

  40

insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

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Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

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Fl. 68 

 
 

 
 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 369DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

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Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

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Fl. 69 

 
 

 
 

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de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 371DF  CARF  MF



 

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PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 373DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 375DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 376DF  CARF  MF


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