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5714778 #
Numero do processo: 16095.000022/2011-69
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IPI. RESPOSTA À CONSULTA. Se a classificação fiscal indicada pela Fiscalização, ainda que com base em resposta à Consulta, está totalmente equivocada, não há como manter o auto de infração em razão da ausência de fundamento.
Numero da decisão: 3403-003.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Rosaldo Trevisan votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto, sendo acompanhado pelos Conselheiros Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho e Antonio Carlos Atulim. Esteve presente ao julgamento o Dr. Antônio Carlos Gonçalves, OAB/SP 195.691. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Luiz Rogério Sawaya Batista - Relator. (assinado digitalmente) Luiz Rogério Sawaya Batista - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA

5735466 #
Numero do processo: 19515.006322/2008-56
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006 IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA PREVISTA PELO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO SEU REGIMENTO INTERNO. Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 973.733/SC, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. Nos casos em que a lei prevê o pagamento antecipado e esse ocorre, a contagem do prazo decadencial desloca-se para a regra do art. 150, §4º, do CTN. Hipótese em que não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte teve acesso a todos os documentos acostados aos autos e todos os relatórios e informações constantes são suficientes para sua defesa administrativa. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula CARF n. 2). LEI 10.174/01 E LEI COMPLEMENTAR N. 105/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. Nos termos do artigo 144, §1º., do CTN, “aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.” Assim, nos termos da Súmula CARF n. 35, “O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente.” MULTA DE OFÍCIO. NATUREZA CONFISCATÓRIA. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” (Súmula CARF n.º 2 do CARF). Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-002.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Eduardo de Souza Leão e Daniel Pereira Artuzo, que votaram por dar provimento ao recurso em função de nulidade. (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS Presidente (assinado digitalmente) ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka (Relator), Maria Cleci Coti Martins, Eduardo de Souza Leão, Antonio Cesar Bueno Ferreira e Daniel Pereira Artuzo.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

5700666 #
Numero do processo: 10830.917794/2011-94
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 INCONSTITUCIONLIDADE DO §1º DO ART. 3º DA LEI Nº 9.718/98. BASE DE CÁLCULO DA COFINS O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a COFINS deve incidir sobre o faturamento. Nos termos do artigo 62­A do Regimento Interno do CARF, este Conselho deve seguir as decisões proferidas pelo plenário do STF. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. PROCEDÊNCIA.APURAÇÃO DO CRÉDITO. VERDADE MATERIAL Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Havendo prova nos autos que foi recolhido valor a maior do que o devido, deve-se conceder o direito ao creditamento, inclusive na carência de DCTF retificadora, pelo princípio da verdade material. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3801-004.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinatura digital) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinatura digital) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso Da Silveira, Jacques Maurício Ferreira Veloso de Melo e Flavio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5699416 #
Numero do processo: 18471.002360/2008-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 LEI COMPLEMENTAR No 105. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF No 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO FISCAL De acordo com as expressas disposições do Art. 42 da Lei 9.430/96, caracterizam-se como omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tendo sido regularmente intimada a contribuinte, a ela competia, ao tempo e modo devidos, a apresentação de registros e esclarecimentos necessários e suficientes para a comprovação da origem dos respectivos depósitos e a sua efetiva natureza jurídica, o que não se verificou nos presentes autos.
Numero da decisão: 1301-001.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Assinado digitalmente) VALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonsecea de Menezes (Presidente), Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

5658765 #
Numero do processo: 36592.000623/2007-91
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2006 a 01/01/2007 RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. DD EXPEDIDA COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO ATO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE QUE SE ESTENDE AO ACÓRDÃO DA DRJ. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-003.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para anular o DD, de fls. 192 a 195, por ausência de fundamentação, que causa preterição do direito de defesa, anulando-se por consequência o Acórdão da DRJ 06-39.010, determinando a reanálise do pedido como se fosse a primeira, cientificando o contribuinte para dela participar, se quiser, seguindo-se a partir desta todos as fase e procedimentos legais. (Assinado digitalmente). Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente). Eduardo de Oliveira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Gustavo Vettorato.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

5734258 #
Numero do processo: 13888.721267/2012-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008 JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. PERÍODOS ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA. A dedução de juros a título de remuneração do capital próprio está limitada, dentre outros aspectos, à variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP verificada no período ao qual se referem os lucros destinados. Ao deixar de segregar o resultado comum de sua atividade daquele atribuível à utilização do capital dos sócios, a sociedade designa integralmente o lucro apurado como remuneração deste capital, e somente pode destiná-los aos sócios mediante distribuição de dividendos. Inadmissível, portanto, a dedução posterior de juros sobre capital próprio tendo por referência a variação da TJLP em períodos passados. MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS. O não-recolhimento de estimativas sujeita a pessoa jurídica à multa de ofício isolada, ainda que encerrado o ano-calendário. CUMULAÇÃO COM MULTA DE OFÍCIO. COMPATIBILIDADE. Ao menos a partir da vigência da Medida Provisória nº 351/2007, é compatível com a multa isolada a exigência da multa de ofício relativa ao tributo apurado ao final do ano-calendário, por caracterizarem penalidades distintas.
Numero da decisão: 1101-001.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) relativamente às exigências decorrentes de glosa de juros sobre o capital próprio e compensação indevida de prejuízos, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra; e 2) relativamente às exigências de multa isolada, por voto de qualidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, divergindo os Conselheiros Benedicto Celso Benício Júnior, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Benedicto Celso Benício Júnior, Paulo Mateus Ciccone, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Marcelo de Assis Guerra.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5664300 #
Numero do processo: 10935.906428/2012-12
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 25/03/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
Numero da decisão: 3802-002.726
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5731218 #
Numero do processo: 10166.722599/2009-43
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 23/11/2009 BOLSAS DE ESTUDO DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.INAPLICABILIDADE O pagamento de bolsas de estudo de graduação e pós-graduação a todos os empregados e dirigentes, enquadra-se na exceção legal prevista na alínea “t”do § 9° do art. 28 da lei 8.212/91, não se constituindo em salário de contribuição, o que dispensa sua declaração em GFIP. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-003.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Helton Carlos Praia de Lima. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Eduardo de Oliveira e Ricardo Magaldi Messetti.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

5684771 #
Numero do processo: 11516.004404/2009-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2201-000.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012. Assinado Digitalmente Eduardo Tadeu Farah – Relator Assinado Digitalmente Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Eduardo Tadeu Farah, Guilherme Barranco de Souza (Suplente convocado), Marcio de Lacerda Martins, Odmir Fernandes, Nathalia Mesquita Ceia. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad. Relatório Trata o presente processo de lançamento de ofício relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, anos-calendário 2005, 2006 e 2007, consubstanciado no Auto de Infração, fls. 01 e 115 a 144, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de R$ 338.134,99. A fiscalização apurou, conforme relatado da 5ª Turma da DRJ em Florianóplis/SC: 1. Omissão de Rendimentos com vínculo empregatício, percebidos da pessoa jurídica empresa SC Parcerias S/A, no valor de R$ 29.530,57, informados na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) da fonte pagadora e incluído na Declaração de Ajuste retificadora apresentada em 26/05/2009, durante o procedimento fiscal; 2. Omissão de Rendimentos sem vínculo empregatício, percebidos da pessoa jurídica empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., no valor de R$ 441.727,00, a título de pro-labore, decorrente de participação societária, em virtude de acordo formalizado judicialmente; 3. Omissão de Rendimentos percebidos de pessoa física, sujeitos a carnê-leão, no valor de R$ 94.720,00, decorrentes de pensão judicial pagos por Enio Feiber Sonego em benefício de seu filho Enzo Gomes Sonego, conforme decisão judicial e comprovantes de depósitos bancários; 4. Omissão de Ganho de Capital obtidos na alienação de quotas de capital da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., no valor de R$ 215.620,27; 5. Dedução indevida de despesa com instrução no valor de R$ 930,39; 6. Multa isolada no valor de R$ 4.187,67, por falta de recolhimento de Imposto de Renda a título de carnê-leão, decorrente de rendimentos de pensão alimentícia. Cientificada do lançamento, a interessada apresentou tempestivamente Impugnação, alegando, conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: No que pertine à omissão de rendimentos percebidos da empresa SC Parcerias S/A, diz que deve ser cancelado porque, em decorrência dos erros constatados posteriormente, apresentou Declaração de Ajuste Retificadora, que demonstra que houve retenção do imposto na fonte e, não havendo obrigação tributária não paga, deve o auto de infração torna-se insubsistente. Aduz que não pode prosperar a exigência tributária sobre os rendimentos recebidos a título de pró-labore, em razão da participação na empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., por força da decadência em parte e também por ter natureza indenizatória, conforme argumenta. Tocante à decadência, diz que constam nos autos do processo judicial nº 018.02.000017-8 da 2ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC que os R$ 466,000,00 percebidos da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda, referem-se à indenização relativa aos anos de 2000 até 2006. Assim, considera que o imposto não poderia ter sido calculado sobre o valor creditado ao beneficiário entre o período de dez/2006 até abr/2007, mediante regime de caixa, mas sim, deveria considerar as competências pretéritas sobre as quais os valores foram pagos, apurando-se eventual crédito tributário pelo regime de competência mensal, pro rata, da quantia recebida, e, por conseguinte, obedecer ao marco decadencial, no caso, abril de 2004. Fez os cálculos que considera seriam corretos, quais sejam: a) Valor Recebido: R$ 466.000,00 / 72 (meses entre jan/2000 a dez/2006) = R$ 6.472,22. b) R$ 6.472,22 x 32 (número de meses do período decadencial até 12/2006) = R$ 207.111,11 (duzentos e sete mil cento e onze reais e onze centavos). Tem, portanto, que a base tributável não poderia ultrapassar o valor de R$ 207.111,11 e, assim, o lançamento fiscal padece de nulidade por erro na apuração do critério quantitativo e inobservância do prazo decadencial. No que se refere à natureza indenizatória dos rendimentos, diz que consta textualmente no processo judicial, cuja cópia junta ( fls. 168). Fala que o conceito de renda ou provento de qualquer natureza, segundo o Art. 43 do Código Tributário Nacional, seria o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e os acréscimos patrimoniais não compreendidos entre aqueles derivados do produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, respectivamente. Todavia, sem aplicação à indenização, uma vez que esta repõe o que foi tirado, portanto, sem acréscimo patrimonial. No caso, reforça que a verba é nitidamente indenizatória, que visou reparar dano sofrido nos anos de 2000 a 2006. Cita doutrina e jurisprudência. No que tange aos rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia em benefício de seu filho Enzo Gomes Sonego, diz que não podem sofrer a incidência do imposto, vez que não se enquadram na hipótese de incidência do imposto estabelecido no art. 43 do Código Tributário Nacional. Fala que os alimentos possuem características próprias que visam assegurar o direito à vida digna que tem assento constitucional (CF, art. 5º), sendo regulado por normas cogentes de ordem pública, devendo atender as necessidades normais de qualquer pessoa em desenvolvimento, como a habitação, a alimentação, o vestuário, o tratamento médico, a instrução, educação e o lazer. Que qualquer desconto da pensão alimentícia implica a redução dos valores que deveriam atender o alimentando; que descontando o imposto de renda da pensão alimentícia recebida, há inegável diminuição do quantum da pensão, uma vez que não é levada em consideração, quando do deferimento da prestação alimentícia. Cita que alimento não é "renda" e com esta não se contunde, não devendo merecer o tratamento como se rendimento fosse, bem como não pode sofrer uma interpretação extensiva que o faça incidir na expressão "proventos de qualquer natureza", devendo ser afastada a exigência fiscal. Tocante à omissão de ganhos de capital, obtidos na alienação de quotas de capital da empresa Vitamix Nutrição Animal Ltda., diz que o lançamento não prospera. Diz que a alienação não foi singular, ou seja, não diz respeito à venda de um único bem, considerado singularmente. Ao contrário, recebeu o valor de R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil reais) a título de quitação pela transferência de exatamente 38.553 quotas sociais no valor unitário de R$ 1,00 cada, tudo conforme comprova o contrato social que junta (fls. 170-172). Apresentou o cálculo segundo o seu raciocínio, qual seja, R$ 266.000,00/38.553 = R$ 6,89, que deve ser considerado como o valor da alienação. Fala que, por força do art. 22, inciso II, da Lei 9.250/95, o valor da alienação está isento do imposto, uma vez que está abaixo de R$ 35.000,00, sendo desnecessário sequer fazer o abatimento do valor original das cotas sociais. Narra que o valor unitário dos bens alienados está longe de figurar na hipótese de incidência tributária do IRPF - Imposto de Renda Pessoa Física. Diz que qualquer interpretação diversa, tendente a afastar a regra isentiva, notadamente o parágrafo único do art. 22 da Lei 9.250/95 cairá em afronta normativa. Isto porque, segundo alega, a lei prevê a alienação por preço unitário, já o seu parágrafo único, prevê, que será considerado o conjunto de bens alienados no mês. Considera que há uma contradição na lei, razão pela qual deverá ser aplicado o princípio da interpretação benigna previsto no art. 112 do CTN. Discorda da glosa de despesas com instrução, por entender que encontra previsão no art. 81 do RIR/99, bem como no art. 8º, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.250/95. Entende que a exigência da multa aplicada no lançamento é ilegal e confiscatória. Tem que a multa isolada é aplicada para os casos de flagrante inobservância da legislação e não nos casos de divergência de interpretação. Fala que multa nos patamares de 50% e 75%, são absolutamente inconstitucionais, urna vez que nitidamente revestidas de caráter confiscatório, nos termos do art. 150, inciso IV da Constituição Federal. Por fim requer o cancelamento integral do crédito tributário exigido. A 5ª Turma da DRJ em Florianóplis/SC julgou integralmente procedente o lançamento, consubstanciado nas ementas abaixo transcritas: OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ENTREGA DURANTE AÇÃO FISCAL. Tem-se por caracterizada a omissão de rendimentos percebidos de pessoa jurídica, a sua não informação em Declaração de Ajuste Anual para fins de tributação do imposto de renda. A declaração retificadora entregue após o início do procedimento de ofício não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, pois a espontaneidade do sujeito passivo é excluída com o a instauração da ação fiscal. OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS - PRO LABORE. ACORDO JUDICIAL. TRIBUTAÇÃO. DENOMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS. Os rendimentos a título de pro-labore, percebidos por força de acordo judicial, são tributados quando do pagamento das parcelas avençadas e homologadas, sem aplicação do regime de competência. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Os rendimentos de pensão alimentícia sujeitam-se à incidência do imposto de renda da pessoa física. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. FORMA DE APURAÇÃO. LIMITE DE ISENÇÃO. O ganho de capital, caracterizado pela alienação de quotas sociais é fato gerador do imposto de renda física. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza será considerado, para fins de limite de isenção, o valor do conjunto de bens alienados no mês. Consideram-se bens ou direitos da mesma natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua; quadros e esculturas; ações e quotas de capital social. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. ESCOLA DE IDIOMAS. GINÁSTICA. MATERIAL ESCOLAR E UNIFORMES. Não há amparo na legislação a dedução da base de cálculo do imposto de renda com despesas de escola de idiomas, ginástica, material escolar e uniformes. MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. Por expressa disposição legal, nos lançamento de ofício, incidem multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, e também de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do imposto que deveria ser pago mensalmente. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, sendo incompetentes para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade. INTERPRETAÇÃO BENIGNA. ART. 112 CTN. Não há lugar para a aplicação benigna prevista no art. 112 do CTN, quando a lei que dispõe sobre a forma de apurar o tributo devido não se ressente de dúvida em sua aplicação. Impugnação Improcedente Intimada da decisão de primeira instância em 21/12/2010 (fl. 191), Fabíola Gomes apresenta Recurso Voluntário em 19/01/2011 (fl. 194/221), sustentando, essencialmente, os mesmos argumentos defendidos em sua Impugnação, sobretudo, que o imposto não poderia ter sido calculado sobre o valor creditado ao beneficiário entre o período de dez/2006 até abr/2007, mediante regime de caixa, mas considerar as competências pretéritas sobre as quais os valores foram pagos, apurando-se eventual crédito tributário pelo regime de competência mensal e, por conseguinte, obedecer ao marco decadencial, no caso, abril de 2004. É o relatório. Voto
Nome do relator: Não se aplica

5694141 #
Numero do processo: 10680.005643/2007-76
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 31/03/2003 a 31/10/2003 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INFORMAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS ENCONTRAVAM-SE EM SUSPENSO, NÃO EM ABERTO. APLICAÇÃO. A denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN afasta não apenas a multa de caráter punitivo, mas também a moratória. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-003.203
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Antonio Carlos Atulim - Presidente. (assinado digitalmente) Luiz Rogério Sawaya Batista - Relator. (assinado digitalmente) Luiz Rogério Sawaya Batista - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma), Rosaldo Trevisan, Alexandre Kern, Ivan Allegretti, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista (relator).
Nome do relator: LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA