Numero do processo: 10970.720032/2011-72
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 15 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jan 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2009 a 30/10/2010
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - IRREGULARIDADE NA LAVRATURA DO AIOP - INOCORRÊNCIA.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA - NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário.
Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária.
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - ACRÉSCIMOS LEGAIS - ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009
Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2403-002.277
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Paulo Maurício Pinheiro Monteiro - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto, Marcelo Freitas Souza Costa e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 10825.000318/2005-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Feb 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
CRÉDITOS PRESUMIDOS DE IPI. ÔNUS DA PROVA
A falta de saneamento, pelo requerente, das inconsistências verificadas pela fiscalização no cálculo do crédito presumido do IPI impede o reconhecimento do benefício.
CRÉDITOS DE IPI. RESSARCIMENTO ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 11 da Lei nº 9.779/99 permite o direito aos créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas tributadas apenas quando destinadas à produção de bens isentos ou tributadas à alíquota zero, não sendo aplicável às operações de edificações de imóveis, nos termos do art. 5º do RIPI, que exclui do campo de incidência do IPI atividades tais como: construção de casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas, por não considerá-las industrialização.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.637
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.
(Assinado Digitalmente)
GILENO GURJÃO BARRETO - Relator.
(Assinado Digitalmente)
EDITADO EM: 21/01/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: GILENO GURJAO BARRETO
Numero do processo: 10166.010114/2009-75
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. O art. 62-A do RICARF
obriga a utilização da regra do REsp nº 1.306.393/DF, julgado em
24/10/2012, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil.
RENDIMENTOS AUFERIDOS POR TÉCNICOS A SERVIÇO DAS NAÇÕES UNIDAS, CONTRATADOS NO BRASIL PARA ATUAR COMO CONSULTORES NO ÂMBITO DO PNUD/ONU. ISENÇÃO.
Consoante entendimento consignado no Recurso Especial n.º 1.306.393/DF, eleito como representativo da controvérsia e julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ ratificou o entendimento firmado pela 1ª Seção, no REsp n.º 1.159.379/DF (Relator Ministro Teori Zavascki), no sentido de que “são
isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento PNUD”.
No referido julgamento, entendeu o relator que os "peritos" a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a
Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/66, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de "peritos de assistência técnica", no que se refere a
essas atividades específicas. Caso em que a hipótese dos autos (consultor independente) se subsume à situação tratada no recurso repetitivo.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2101-002.156
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 10880.924638/2009-70
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jan 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001
PROVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO.
Afora as exceções legais, a defesa deve estar instruída com as respectivas provas que sustentem o direito pleiteado.
Numero da decisão: 1103-000.961
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado em negar provimento ao recurso, por maioria, vencidos os Conselheiros Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva, que votaram pela realização de diligência para verificação do crédito alegado. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata acompanhou o Relator pelas conclusões.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva - Presidente
(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO
Numero do processo: 10768.720244/2007-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003
COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos compensados sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-000.917
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Acompanhou o julgamento, pela recorrente, o advogado Gustavo Bastos, OAB/DF nº. 16.318.
Irene Souza da Trindade Torres - Presidente.
Charles Mayer de Castro Souza - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (presidente), Charles Mayer de Castro Souza, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA
Numero do processo: 16707.000962/2009-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 05 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os membros deste Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente em exercício
(assinado digitalmente)
João Carlos Cassuli Junior - Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO (Presidente Substituto), SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO DEÇA, WINDERLEY MORAIS PEREIRA (Substituto), JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR, FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA, a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausente, justificadamente, a conselheira NAYRA BASTOS MANATTA.
Relatório
Versam os autos de exigência de COFINS, lançada por meio de auto de infração lavrado em 12/03/2009, relativo ao período de Maio a Dezembro/2004 no valor total (entre principal, multa e juros) de R$1.626.305,66 (um milhão, seiscentos e vinte e seis mil, trezentos e cinco reais e sessenta e seis centavos).
A descrição dos fatos contida na própria autuação (fls. 8 numeração eletrônica) indica a motivação do mesmo como decorrência da falta/insuficiência do recolhimento/declaração da COFINS, constatada mediante diferenças entre os valores informados na DIPJ/2005 do contribuinte, e os valores efetivamente declarados/pagos da referida contribuição.
No curso da fiscalização realizada, a Autoridade Fiscal questionou o sujeito passivo acerca de dúvidas relacionadas às seguintes contas contábeis: Bens adquiridos para Revenda; Bens adquiridos para revenda Merc. Substituta; Receita Bruta de Vendas de Bens e Serviços; e Receita Bruta de Bens Substitutos., não tendo o mesmo prestado esclarecimentos que elucidassem as diferenças encontradas.
DA IMPUGNAÇÃO
Cientificado do lançamento em 19/03/2009, conforme AR de fls. 142 n.e, o sujeito passivo apresentou sua Impugnação Administrativa em 17/04/2009 às fls. 143-152 (numeração eletrônica), aduzindo, em apertada síntese, os seguintes argumentos:
- Que a Autoridade Autuante apenas considerou para a base de cálculo da contribuição lançada, o montante total de seu faturamento, desconsiderando créditos fiscais (legais) necessários à correta apuração da Cofins;
- Que inobstante os registros contábeis e fiscais por ela disponibilizados, a Autoridade Fiscal mesmo assim lavrou o auto sob o argumento de que não restou evidenciada a origem dos valores das contas relativas à aquisições para revenda, bem como as vendas propriamente ditas, deixando de analisá-los suficientemente;
- Que em vista de ter apresentado os documentos solicitados, é necessária a realização de diligência para validar os cálculos e relatórios anexos, apurando o correto valor da receita tributável;
- Que o auto de infração deve guardar estrita obediência aos requisitos legais e que o Demonstrativo de Apuração anexo ao lançamento não permite a identificação da alíquota e da receita tributável utilizadas pela Administração, inexistindo a discriminação do valor tributável, sendo, portanto, causa de nulidade absoluta a ser considerada;
- Que a fiscalização não operou as deduções e exclusões legalmente previstas, apurando contribuição muito além daquela realmente devida. Para a procedência das referidas exclusões/deduções, anexa à Impugnação relatórios de entradas de produtos e resumo de operações realizadas;
Fazendo referência aos relatórios anexados, informa ainda:
- Que adquiriu, na matriz e nas duas filiais, mercadorias para revenda no montante de R$5.695.9585,51, sendo que, dessas entradas R$ 4.404.912,63 ocorreram com a incidência da COFINS, a qual, depois de calculada gerou um crédito de R$334.773,36;
- Que promoveu suas vendas alcançando um valor de R$9.127.066,18, porém que, ao apurar a COFINS, verificou que 22,67% de suas vendas não poderiam ser tributadas, pois os produtos a ela relativas eram isentos ou não tributados pela contribuição;
A Impugnante sustentou ainda que analisou detalhadamente suas operações, refazendo seus lançamentos, por produto, para que se pudesse atestar as alegações e valores descritos, afirmando estarem presentes todos os elementos para que se sustente a defesa apresentada, devendo-se buscar a verdade real através da realização de diligência. Para tanto, formulou quesitos.
DO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA
Em análise e atenção à Impugnação e aos documentos apresentados pelo contribuinte, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Recife/PE, julgou o processo em 10 de Fevereiro de 2011, proferindo o Acórdão de nº. 11-32.824, que restou assim ementando:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2004 Ementa:
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. As diferenças apuradas nos valores escriturados e declarados devem ser lançados de ofício pela fiscalização, sendo considerados no levantamento dos créditos os recolhimentos devidamente comprovados.
IMPUGNAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. A Impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões de prova que possuir.
INSTANCIA JULGADORA. LIVRE CONVICÇÃO. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Impugnação Improcedente.
Crédito Tributário Mantido
A DRJ inicia seu voto afastando a preliminar de nulidade suscitada pelo contribuinte, explanando que o lançamento cumpriu os requisitos do art. 10 do Decreto 70.235/72 e que estavam presentes os lançamentos tanto a alíquota, quanto as bases utilizadas para o cálculo do tributo lançado.
No mérito a DRJ consigna que o sujeito passivo teve várias oportunidades para a comprovação dos valores apurados a título de COFINS, inclusive os valores geradores de créditos informados em sua DIPJ, trazendo aos autos documentos que não são hábeis para fins de comprovação dos valores discutidos. A planilha trazida pelo contribuinte em sua impugnação reveste-se de mero documento com valores alocados pelo próprio impugnante, sem a devida comprovação documental que desse suporte a tal levantamento, sendo, portanto, carente de eficácia probatória. A DRJ afirma ainda que não pode assumir o papel ativo na busca da verdade material, cuja necessidade de comprovação exija iniciativa da parte, sob pena da preclusão prevista nos artigos 15 e 16 do já citado Decreto.
Quanto à diligência a instância de julgamento a quo não crê que a realização da mesma pudesse trazer aos autos quaisquer outros elementos que não aqueles já solicitados pela Fiscalização e não atendidos pelo contribuinte, rejeitando o pedido.
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Conforme AR de fls. 626 (n.e), em 05/04/2011 o sujeito passivo foi cientificado do Acórdão de 1ª Instância, tendo apresentado o competente recurso voluntário em 28/04/2011, trazendo, além dos argumentos já trazidos em sede de impugnação, os seguintes fundamentos:
- Que a diligência pugnada objetivava a observância dos parâmetros legais para a apuração da COFINS efetivamente devida pelo contribuinte, uma vez existia em poder do Auditor Fiscal documentos que permitissem a composição da receita auferida, e mesmo assim esta não restou corretamente efetuada;
- Que a presunção em favor do Fisco não pode chegar ao ponto de afastar afirmações efetuadas pelo contribuinte, escorada em seus próprios relatórios;
A recorrente fundamenta ainda, por fim, que não pode concordar com a decisão final de que não apresentou nos autos prova a seu favor, até mesmo por que se pôs, e pôs sua documentação contábil e fiscal, à disposição do auditor fiscal para a realização de diligência, cuja não concessão ofende o princípio do contraditório e ampla defesa.
A Recorrente então anexa ao recurso documentos fiscais e planilhas de cálculo, pugnando novamente por sua análise, na busca do correto valor tributável, aduzindo ainda que a inversão do ônus da prova a que está sendo submetida, ofende o artigo 142 do CTN, requerendo, por fim, a avaliação dos documentos acostados e a improcedência do lançamento.
DA DISTRIBUIÇÃO
Tendo o processo sido distribuído a esse relator por sorteio regularmente realizado, vieram os autos para relatoria, por meio de processo eletrônico, em 1 (um) volume, numerado até a folha 1656 (um mil seiscentos e cinqüenta e seis) estando apto para análise desta Colenda 2ª Turma Ordinária, da 4ª Câmara, da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
É o relatório.
Voto
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10945.900898/2012-53
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003
ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO. INCABÍVEL.
Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, por ser parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados, exceto quando for cobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Numero da decisão: 3803-004.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Belchior Melo de Sousa.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Juliano Eduardo Lirani - Relator
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI
Numero do processo: 10940.903184/2009-41
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 13/09/2002
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO DA LEI 9.718/98.
Para as pessoas jurídicas em geral as exclusões da base de cálculo estão todas discriminadas na Lei 9.718/98, assim o ICMS inclui-se na base de cálculo da contribuição.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEIS.
O controle das constitucionalidades das leis é prerrogativa do Poder Judiciário, seja pelo controle abstrato ou difuso.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-002.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 10945.900890/2012-97
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Feb 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2003 a 28/02/2003
ICMS NA BASE DE CÁLCULO. LEGALIDADE. EXCLUSÃO. INCABÍVEL.
Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins por ser parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados, exceto quando for cobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Numero da decisão: 3803-004.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Jorge Victor Rodrigues e Juliano Eduardo Lirani, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Belchior Melo de Sousa.
(assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Juliano Eduardo Lirani - Relator
(assinado digitalmente)
Belchior Melo de Sousa - Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Corintho Oliveira Machado, Belchior Melo de Sousa, Hélcio Lafetá Reis, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: JULIANO EDUARDO LIRANI
Numero do processo: 10675.902598/2009-31
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jan 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
Compensação. Procedência do Direito Creditório.
Uma vez reconhecido o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo, as compensações devem ser homologadas até o limite do crédito reconhecido.
Numero da decisão: 1801-001.799
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Marcos Vinicius Barros Ottoni e Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Roberto Massao Chinen, Leonardo Mendonça Marques e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
