Numero do processo: 10814.009730/2005-78
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
Data do fato gerador: 09/01/2001
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
A isenção não concedida em caráter geral é efetivada, caso a caso, por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado, no qual comprove o preenchimento das condições e dos requisitos definidos em lei para a concessão do favor.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-001.067
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Nanci Gama.
Nome do relator: Ricardo Paulo Rosa
Numero do processo: 13839.001168/2006-25
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 14 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA. VERIFICAÇÃO APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, preceitua que a multa de ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, materialidade que não se confunde com o valor calculado sob base estimada ao longo do ano. O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido efetivamente devido pelo contribuinte surge com o lucro apurado em 31 de dezembro de cada ano-calendário. É improcedente a aplicação de penalidade pelo não recolhimento de estimativa quando a fiscalização apura, após o encerramento do exercício, valor de estimativas superior ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido apurado em sua escrita fiscal ao final do exercício.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9101-001.771
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Declarou-se impedida a Conselheira Karem Jureidini Dias ,sendo substituída pelo Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva. Declarou-se impedido Conselheiro, Valmir Sandri sendo substituído pelo Conselheiro Paulo Roberto Cortez.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Marcos Vinícius Barros Ottoni Redator Ad Hoc Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão, José Ricardo da Silva, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Karem Jureidini Dias, Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Jorge Celso Freire da Silva, João Carlos de Lima Júnior, Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente) e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).
Nome do relator: JOSE RICARDO DA SILVA
Numero do processo: 16327.720701/2013-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Jul 02 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1402-000.308
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedida a Conselheira Cristiane Silva Costa. Participou do julgamento a Conselheira Joselaine Boeira Zatorre.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinado digitalmente)
Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Paulo Roberto Cortez, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Joselaine Boeira Zatorre e Leonardo de Andrade Couto.
Relatório
Para efeitos de síntese e identificar a questão na qual se centra o maior debate nestes autos, pode se dizer que o tema está em saber se o contribuinte adquiriu uma empresa com ágio ou um direito de exploração pelo prazo de 20 anos (fl. 1347).
No mais conforme auto de infração de fls. 1366, notificado à recorrente em 02/07/2013, foram identificadas as seguintes infrações:
001 - Ganho de capital auferidos em devolução do patrimônio social de entidade isenta, com fato gerador em 31/12/2008, multa de 75% e valor tributável de R$ 97.714,32;
002 - Inobservância do regime de escrituração postergação de receitas, com fato gerador em 31/12/2008, multa de 75% e valor tributável de R$ 348.733,26;
003 - Ajustes do lucro líquido do exercício (despesas com brindes não adicionadas ao lucro líquido), com fato gerador em 31/12/2008, multa de 75% e valor tributável de R$ 1.891.683,13;
004 - Exclusões/compensações não autorizadas na apuração do lucro real (ágio), com fatos geradores em 31/12/2008; 31/12/2009; 31/12/2010 e 31/12/2011, multa de 75% e valores tributáveis, respectivamente, de R$ 3.754.030,46; R$ 4.173.777,35; R$ 3.931.238,24 e R$ 8.151.665,65.
005 - Multa isolada por falta de recolhimento das estimativas (multa concomitante com a multa de ofício, nos valores indicados à fl. 1369.
I. Dos fundamentos da autuação
Foram elaborados três Termos de Verificação Fiscal (TVF 01, TVF 02 e TVF 03), mediante os quais a autoridade autuante relatou as infrações e bases tributáveis apuradas, conforme a seguir sintetizado:
1. Termo de Verificação Fiscal nº 01 - ÁGIO (fls. 1312/1351)
Em 18/12/2007, foi celebrado Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças e seus anexos entre o Banco IBI S/A - Banco Múltiplo, atual Bradescard, (Compradora), a SHV (Vendedora) e o Makro (Interveniente Anuente). O contrato abrange os seguintes anexos: (i) Contrato de Parceria Negocial, Administração e Exploração Conjunta de Cartões de Crédito e Demais Serviços Financeiros, celebrado entre o Bradescard e o Makro; (ii) Composição e Regulamento do Comitê Estratégico da Parceria entre o Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo e o Makro Atacadista S.A.; e (iii) Acordo Operacional (Parceria entre o Banco IBI S:A. - Banco Múltiplo e o Makro Atacadista S.A.
Quanto a esta operação, em 31/12/2007 o Bradescard registrou em sua contabilidade a aquisição da Gopic pelo valor de R$ 214.973.000,00, que foi ratificado pelo laudo de avaliação econômico financeiro da Gopic, elaborado em 18/02/2008 com base no método de fluxo de caixa descontado.
A fiscalização concluiu que, na realidade, a Gopic foi adquirida pelo Bradescard para que este pudesse explorar a base de clientes e a rede de lojas do Makro pelo prazo de 20 (vinte) anos, estando o Bradescard disposto a pagar, além do valor pactuado, prêmios de performance pelo aumento da base de clientes e por abertura de lojas.
Assim, segundo destacado pela fiscalização no penúltimo parágrafo da fl. 1345, os valores efetivamente pagos pelo Bradescard poderiam ser amortizados pelo prazo contratual de 20 (vinte) anos.
Em 04/01/2008 foi efetuado o 1o Desembolso do Bradescard para a SHV, no valor de R$ 56 milhões, que foram assim distribuídos:
Pagamento à Vista
R$ 30.000.000,00
Prêmio Adicional à Vista
R$ 18.000.000,00
Prêmio Adicional pela Abertura de 8 Lojas
R$ 8.000.000,00
Em 10/06/2008, a incorporação da Gopic foi aprovada em Ata da Assembléia Geral Extraordinária do Bradescard.
Em 30/06/2008, o Bradescard passou a contabilizar a amortização do ágio de R$ 213.940.514,44, a razão de 1/20, ou seja, pelo valor mensal de R$ 1.782.837,62. (fl. 1.322)
(....)
Em 10/07/08, 26/08/08, 03/11/08 e 08/12/08, foram efetuados quatro desembolsos (3o ao 6o desembolso) referentes ao Prêmio Adicional pela abertura de 6 (seis) Lojas e sua correção monetária, os quais somaram R$ 6.000,00 + R$ 302.697,27.
Ao analisar os fatos destacou a autoridade fiscal (fl. 1.338):
1 - a essência econômica do ágio atribuído à rentabilidade futura da Gopic era um intangível baseado na exploração de um fundo de comércio.
2 - o que realmente motivou o Bradescard a comprar a Gopic foi o direito de exploração, de forma exclusiva por 20 (vinte) anos, do negócio de serviços financeiros no âmbito da rede de lojas do Makro, envolvendo não só a exploração da base de clientes como a utilização da rede de lojas como correspondentes não bancários, para a venda não só de cartões, mas também de quaisquer outros produtos financeiros, previdenciários ou securitários.
3 - a despeito de o contribuinte ter apresentado um laudo de avaliação econômico-financeira atribuindo ao ágio o valor de R$ 213 milhões baseado em uma expectativa de rentabilidade futura, todos os contratos assinados e documentos publicados deixam claro que o Bradescard estava efetivamente interessado em estabelecer uma parceria negocial com o Makro para explorar a sua rede de lojas pelo prazo de vinte anos e pela qual efetivamente desembolsou o montante principal de R$ 90 milhões.
4 - assim, o valor pago por esta parceria poderia ser efetivamente amortizado a título de recuperação de capital aplicado, de acordo com o preconizado nos artigos 324 a 327 do RIR/99:
5 - os juros pagos sobre os valores devidos do Prêmio Adicional pela Abertura de Lojas e os juros recebidos sobre os valores pagos antecipadamente do Prêmio Adicional à Vista devem ser tratados como despesas financeiras e receitas financeiras atreladas ao direito de exploração e devem receber o tratamento especificado na Solução de Divergência n° 45/08 da COSIT.
Com base nos artigos 121 e 125 do Código Civil e o inciso II do artigo 116 combinado com o inciso I do artigo 117 do Código tributário Nacional, os pagamentos do Prêmio Adicional à Vista foram desconsiderados porque não implementadas as condições (metas mínimas de performance) a que estavam sujeitos.
No TVF nº 001 ainda se encontra descrita as razões da aplicação da multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas, não pagas em 2009 e 2010.
2. Termo de Verificação Fiscal nº 02 - Despesas com brindes (fls. 1352/1358)
O contribuinte foi intimado a apresentar contrato de prestação de serviços, demonstrativo de valores pagos e comprovação dos pagamentos relativos a lançamentos efetuados no razão com características de despesas com brindes.
Analisada a documentação e os esclarecimentos apresentados, constatou que os produtos adquiridos da Avon Cosméticos, Hollywood Movie Magic, Coteminas, Nadir Figueiredo e Cacau Show tratavam-se de brindes oferecidos a clientes.
Constatado que os pagamentos às empresas discriminadas foram efetuados pela compra de brindes, foi adicionado na apuração do lucro real o valor de R$ 1.891.683,13, conforme determina o artigo 249, inciso VIII do RIR/99
3. Termo de Verificação Fiscal nº 03 (fls. 1359/1364)
Não comprovado o valor de aquisição dos títulos patrimoniais da CETIP Associação, foi atribuído aos mesmos custo de aquisição zero e tributada a totalidade do capital recebido em devolução no momento da desmutualização da CETIP.
Em 01/07/2008 ocorreu o processo de desmutualização em que 01 (um) título patrimonial da CETIP foi convertido em 406.650 ações da CETIP S/A. Estas ações foram recebidas pelo valor de R$ 446.474,58 e o custo de aquisição do título foi considerado nulo para efeitos tributários.
A diferença entre o valor das ações recebidas e o custo de aquisição do título patrimonial, que resultou no montante de R$ 446.474,58 representa a base de cálculo prevista no artigo 17 da Lei n° 9.532/97.
II. Dos fundamentos da impugnação
Além da extinção do crédito pela decadência e de nulidade por erro no enquadramento legal, a recorrente destacou as seguintes questões em sua impugnação:
- A aquisição da Gopic pela requerente não consistiu em compra de um direito, tal como classificado pela autoridade fiscal, pois (i) foi praticada entre partes não relacionadas; (ii) resultou na transferência da totalidade dos direitos e obrigações da Gopic à Requerente; e (iii) teve o pagamento efetivo de um preço justo, em condições de mercado, com apuração de ganho de capital da sociedade vendedora e a retenção do imposto sobre a renda pela Requerente.
- Sustenta a recorrente que na autoridade fiscal: (i) buscou enquadrar a aquisição de participação da Gopic, seguida de sua incorporação pela Requerente, nos artigos 324 a 327 do RIR/99, nos termos dos quais considera que o valor efetivamente pago pela Requerente seria "o preço pago pela aquisição de um mero direito de exploração", amortizável no prazo de 20 anos (e não no prazo de 10 anos); e (ii) considerou que apenas uma parte dos valores efetivamente pagos pela Requerente à SHV Interholding AG ("SHV"), pela aquisição da Gopic, seria amortizável. Nesse particular, a D. Fiscalização considera pagamentos no valor de R$ 83.810.708,32, que divergem dos R$ 125.184.215,74 efetivamente pagos pela Requerente.
Ainda, segundo a recorrente:
- A SHV vendeu a Gopic (detentora dos direitos de exploração das atividades financeiras na rede de lojas do Makro e com potencial de crescimento e geração de receita operacional) à Requerente, que assumiu todos os seus direitos e obrigações, inclusive os decorrentes do Convênio firmado com o Makro;
(...)
- Legalmente obrigada a seguir os termos do artigo 385 do RIR/99, a Requerente contabilizou ágio no valor de R$ 213.940.514,44, correspondente à diferença entre: (i) o "custo de aquisição" avaliado em R$ 214.973.000,00; e (ii) o patrimônio líquido da Gopic, avaliado em R$ 1.032.485,56.
- Os valores contabilizados encontram suporte no Laudo de Avaliação elaborado pela empresa independente e notoriamente especializada nesse tipo de avaliação, KPMG Corporate Finance Ltda. ("KPMG" - fls. 505 a 544), datado de 18.2.2008, o qual confirma expressamente o fundamento econômico do ágio apurado pela Requerente em relação à Gopic, com base em suas projeções de fluxo de caixa descontado.
- Quando da incorporação da Gopic ao patrimônio da Requerente, o ágio registrado nessa sociedade foi convertido em ativo diferido na Requerente, amortizável para fins fiscais nos exatos termos do artigo 7°, inciso III, e artigo 8o da Lei 9.532/97, reproduzido no artigo 386, inciso III, do RIR/99, tendo em vista que esse ágio tinha como justificativa econômica a expectativa de rentabilidade futura da sociedade adquirida.
- A utilização da Gopic teve razões empresariais decisivas para o fechamento do negócio (viabilização da Parceria comercial entre Requerente e Makro). Por isso, são incabíveis quaisquer alegações no sentido de que a estrutura adotada representaria "uma simples busca por um benefício fiscal".
- A diferença entre o valor do ágio pago nos anos de 2008 a 2011 calculado pela fiscalização (R$ 83.810.708,32) e o valor correto, calculado pela requerente (R$ 125.184.215,72), resulta de cinco pontos de divergência:
1. os valores contabilmente classificados como patrimônio líquido, de R$ 1.032.485,56 (março/2008) e sua correção monetária, de R$ 27.819,09 (janeiro/2008), correspondem na verdade a parcela do preço pago pela Requerente à SHV pela aquisição da Gopic, tendo o valor servido de base para apuração e recolhimento do IRF e do IOF aos cofres públicos (fls. 814, 829 a 833 destes autos);
2. a D. Fiscalização não computou o pagamento realizado pela Requerente, no valor de R$ 20.000.000,00 (março/2008), referente à segunda parcela do "Pagamento à Vista" (pagamento efetuado quando da emissão do primeiro cartão);
3. a D. Fiscalização não computou em seus cálculos o pagamento relacionado ao "Prêmio Adicional à Vista", no valor de R$ 12.000.000,00 (março/2008), pelo fato de ter sido devolvido. Em virtude das devoluções, a Requerente constituiu uma conta de passivo cujos valores são baixados para resultado e tributados anualmente, dentro do prazo do contrato. Dessa forma, como os valores das devoluções são efetivamente tributados, são estes os efeitos fiscais da amortização do "ágio pago" em relação à parcela posteriormente devolvida;
4. a D. Fiscalização computou em seus cálculos, como receitas financeiras da Requerente, as devoluções de valores referentes a "Prêmio Adicional à Vista" e "Prêmio por Abertura de Lojas", nos valores de R$ 628.087,57 (dezembro/2009), R$ 898.809,58 (novembro/2010) e R$ 8.692.517,00 (fevereiro/2011). Com relação também a esse ponto, a Requerente reitera que constituiu uma conta de passivo cujos valores são baixados para resultado (e tributados) anualmente, no prazo de duração do contrato, neutralizando os efeitos fiscais de sua inclusão no ágio amortizável. Se mantido o entendimento da D. Fiscalização, a baixa desses montantes para a conta de resultado vai gerar uma tributação em duplicidade, razão pela qual os números da Requerente devem prevalecer.
5. a D. Fiscalização considera em seus cálculos, como despesa financeira incorrida em fevereiro/2011, o valor de R$ 2.542.203,60, enquanto a Requerente considera o valor de R$ 2.718.365,00. Conforme resposta ao Termo de Fiscalização apresentada em 29.4.2013 (fls. 1251), a Requerente reitera que as divergências apontadas estão relacionadas a valores de IRF e IOF lançados em período posterior como despesas (neutralizando assim os efeitos fiscais do lançamento).
Prossegue a recorrente destacando:
- No caso em tela, o ágio em questão foi gerado de acordo com a aplicação expressa das regras fiscais em vigor, nos exatos termos do artigo 20 do Decreto-lei 1.598/77, dos artigos 7° e 8° da Lei 9.532/97, e artigos 385 e 386 do RIR/99.
- Não cabe à D. Fiscalização, pretender lançar quaisquer dúvidas sobre a sua legitimidade do ágio, sobretudo com base em premissas equivocadas como as que motivaram o Auto de Infração impugnado;
- O Laudo de Avaliação comprova que o ágio foi fundamentado na expectativa de rentabilidade futura do novo investimento, calculado com base na projeção do seu fluxo de caixa descontado;
- A razão da utilização da Gopic foi tornar possível a própria Parceria da qual resultou a expansão de negócios originalmente idealizada pelo Grupo Makro. Além disso, a operação estava sujeita à fiscalização do BACEN que, em momento algum, questionou a sua validade. Fica claro, portanto, que havia motivos relevantes e não-tributários para a aquisição da Gopic (e sua posterior incorporação) pela Requerente
- Conforme casos precedentes julgados a favor do contribuinte pelo CARF,a amortização do ágio, com fulcro no artigo 7º, III, da Lei nº 9.532/97, deve atender a três premissas básicas: (i) o efetivo pagamento do custo total de aquisição, Inclusive o ágio; (ii) a realização das operações originais entre partes não ligadas; e (iii) seja demonstrada a lisura na avaliação da empresa adquirida, bem como a expectativa de rentabilidade futura;
- o ágio pago preenche as três premissas básicas mencionadas, a saber: (a) a Requerente efetivamente desembolsou o preço de aquisição das quotas da Gopic (vide fls. 782 a 825, 829 a 838, 845 a 870, 873 a 1072, 1094 a 1177, 1259 e 1260); (b) a transação foi realizada entre partes independentes; e (c) a justificativa do fundamento econômico do ágio estava baseado em Laudo de Avaliação preparado por empresa especializada (além do que, no presente caso, a operação esteve sujeita à fiscalização do BACEN, que em momento algum questionou a sua validade);
- a causa do negócio jurídico discutido no presente processo administrativo foi a aquisição, pela Requerente, da totalidade das quotas da Gopic. A amortização fiscal decorrente desse negócio jurídico no prazo de 10 anos (e não 20, como pretende a D. Fiscalização) é consequência lícita, prevista expressamente na legislação em vigor.
No que diz respeito ao quanto consta no Termo de Verificação Fiscal nº 2, sustenta a recorrente:
- que o auto de infração, em relação à glosa de despesas com a aquisição de produtos considerados como brindes incorridas em períodos anteriores a julho de 2008, mostra-se decaído, nos termos do 150, § 4o, do CTN.
- Os produtos as despesas glosadas não se referem a "brindes", estando relacionadas, na verdade, com prêmios utilizados em campanhas de incentivo promovidas pela Requerente, como contrapartida pela aquisição de produtos e serviços (cartões, seguros, etc), razão pela qual não podem ser considerados como meras liberalidades e, sim, efetivas despesas operacionais:
- Com relação a glosa de despesas com MTM, por ter optado pela quitação dos referidos débitos, requer o reconhecimento de sua extinção, nos termos do artigo 156, I, do CTN.
Quanto as questões relacionadas ao Termo de Verificação Fiscal nº 3, sustenta a recorrente:
- É inaplicável o artigo 17 da Lei inº 9.532/97 ao presente caso, vez que a mera substituição de títulos patrimoniais da CETIP por ações da CETIP S.A. não gerou qualquer acréscimo patrimonial a justificar a incidência dos tributos em questão.
- De acordo com a Solução de Consulta 7/02, proferida pela COSIT, a simples transformação de uma associação civil sem fins lucrativos em sociedade com fins lucrativos não enseja a incidência tributária, sendo inaplicável o artigo 17 da Lei 9.532/97 no caso da transformação em questão. Disso resulta que o IRPJ e a CSL não incidem na chamada desmutualização, mas apenas quando as ações recebidas forem alienadas.
- O artigo 17 da Lei 9.532/97 alude a uma hipótese de "devolução de patrimônio", que não ocorreu no caso. Mesmo que tal "devolução" tivesse ocorrido, a Portaria MF nº 785/77 é expressa ao determinar que os acréscimos do valor nominal dos títulos patrimoniais das associações, em decorrência de alteração do seu patrimônio social, não constituem receita, por isso podem ser excluídos da apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSL.
No que se refere às multas e juros, sustenta a recorrente:
- A redução da multa de ofício de 75%, que se afigura desproporcional à suposta infração cometida pela Requerente;
- A multa isolada de 50% deve ser imediatamente cancelada porque (i) decorrente dos mesmos supostos fatos geradores que motivaram a lavratura deste Auto de Infração; (ii) incabível sua aplicação após o encerramento do ano-calendário e (iii) incabível a aplicação concomitante da multa isolada com a multa de ofício, pelos princípios da consunção e da proporcionalidade.
- Os juros de mora só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa de oficio aplicada;
- A taxa SELIC não pode ser utilizada sobre os valores lançados de ofício.
O julgamento da DRJ pode ser sintetizado por meio da seguinte ementa:
AQUISIÇÃO DE BEM. ÁGIO. Dispêndios efetuados pela aquisição de um direito de exploração não configuram pagamento de ágio e, portanto, não podem receber o tratamento fiscal conferido à amortização de ágio pago na aquisição de investimento.
DECADÊNCIA. AMORTIZAÇÃO. O reconhecimento contábil de um valor amortizável não representa manifestação de fato tributário imponível. A obrigação tributária e, conseqüentemente, o início do prazo para o Fisco constituir o crédito tributário através do lançamento, surgem apenas com a ocorrência do fato gerador, no caso em tela, a cada dedução das despesas de amortização.
IRPJ. DESPESAS COM PRÊMIOS OFERECIDOS GRATUITAMENTE A TÍTULO PROMOCIONAL. INDEDUTIBILIDADE. A partir do ano-calendário de 1996, são indedutíveis, para efeito de apuração do lucro real, as despesas com brindes (art. 13, VII, da Lei nº 9.249/1995), aí compreendidos quaisquer prêmios oferecidos gratuitamente, com finalidade promocional.
DESMUTUALIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ASSOCIAÇÃO. SUJEIÇÃO À TRIBUTAÇÃO. AVALIAÇÃO PELO CUSTO DE AQUISIÇÃO. Sujeita-se à incidência do imposto de renda à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio.
MULTA ISOLADA SOBRE ESTIMATIVAS NÃO PAGAS E MULTA PROPORCIONAL. APLICAÇÃO. A materialidade da multa proporcional calculada sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou declaração inexata, não se confunde com a multa isolada calculada sobre a base estimada ao longo do ano-calendário e que deixou de ser paga.
...
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Cientificada do aludido acórdão em 10/1/2014 (sexta-feira), fl. 1618, a parte interessada ingressou em 10/2/2014 (segunda-feira) com o recurso de fls. 1620-1718, no qual repisa as alegações articuladas quando da impugnação, contesta os fundamentos da decisão recorrida e requer a insubsistência do lançamento, devendo ser apreciado cada um dos podidos indicados nos itens 336 a 344 do recurso.
A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou contrarrazões de fls. 646-683 propugnando pelo não provimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13888.004943/2010-03
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2009
PREVIDENCIÁRIO. .LANÇAMENTO. LEI VIGENTE.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada , eis que assim resta determinado na previsão do art. 144 do Código tributário Nacional- CTN.
PREVIDENCIÁRIO. .MULTA DE MORA.
Na forma da redação dada ao art. 35 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n 11.941, de 2009, às obrigações inadimplidas anteriores às alterações então introduzidas, seriam acrescidas de multa de mora e juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
PREVIDENCIÁRIO. .RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA.
O inciso II, c do art.106, do Código Tributário Nacional - CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna
Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada nos incisos I, II e III do art. 35 anterior a nova redação dada pela Lei n 11.941, sendo mais benéfico o novo comando, o cálculo da multa de mora há que se submeter ao preceituado último.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-002.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando até 11/2008 o recálculo da multa de mora nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e estabelece multa de 0,33% ao dia limitada a 20%, conforme o comando do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 incluído pela Lei n °11.941/2009. Ressalte-se que são critérios desta data que devem ser observados quando da ocasião do pagamento. Vencido o conselheiro Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro na questão da multa.
CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI - Presidente.
IVACIR JÚLIO DE SOUZA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari , Marcelo Magalhaes Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragao Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10675.002316/2001-46
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/10/2001
IPI.CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS MEDIANTE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI . BASE DE CÁLCULO. AQUISIÇÕES DE NÃO CONTRIBUINTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
O incentivo corresponde a um crédito que é presumido, cujo valor deflui de fórmula estabelecida pela lei, a qual considera que é possível ter havido sucessivas incidências das duas contribuições, mas que, por se tratar de presunção juris et de jure, não exige nem admite prova ou contraprova de incidências ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte. Os valores correspondentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de não contribuintes do PIS e da COFINS (pessoas físicas, cooperativas) podem compor a base de cálculo do crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96. Não cabe ao intérprete fazer distinção nos casos em que a lei não o fez. Precedentes do STJ.
Recurso do contribuinte provido.
Numero da decisão: 9303-003.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
Maria Teresa Martínez López - Relatora.
EDITADO EM: 13/02/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada) Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ
Numero do processo: 10715.001480/2010-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 11/08/2006
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. ARTS. 122 E 142 DO CTN.
A motivação que legitima a aplicação de penalidade, por descumprimento de obrigação acessória, deve circunstanciar a condição do sujeito passivo, demonstrando que se trata da pessoa efetivamente obrigada ao cumprimento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-003.666
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinatura digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinatura digital)
Ivan Allegretti - Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 13005.000494/2005-47
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 9303-000.007
Decisão: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
COFINS. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. SOBRESTAMENTO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,
RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento até decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria sob repercussão geral (REs 634.981/RS e 606.107/RG), em razão do art. 62-A do Regimento Interno do CARF.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente Substituto da 3ª T. da CSRF
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Valmar Fonseca de Menezes (Presidente Substituto).
Relatório
Por descrever os fatos do processo de maneira adequada adoto, com adendos e pequenas modificações para maior clareza, o Relatório da decisão recorrida:
Por bem retratar os fatos objeto do presente litígio, transcrevo o relatório da DRJ em Santa Maria/RS, ipsis literis:
A contribuinte supra identificada teve reconhecido em parte o direito ao ressarcimento do crédito da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins decorrente de exportações, referente ao primeiro trimestre de 2005.
Do valor requerido de R$ 3.582.455,31, foi reconhecido o valor de R$ 606.825,99 e homologada a compensação desse crédito reconhecido com os débitos informados nas Declarações de Compensação - Dcomp analisadas neste processo, até o limite do crédito reconhecido.
De acordo com o descrito no Termo de Verificação Fiscal que se encontra às fls. 178 a 182, a fiscalização constatou que o crédito referente a operações no mercado externo informado no pedido de ressarcimento (R$ 2.946.336,98) é superior ao valor que consta na Dacon para o mesmo mês (R$ 81.603,70), sendo adotado para o cálculo do crédito passível de ressarcimento/compensação o valor da Dacon, tendo em vista que os créditos de períodos anteriores foram objeto de pedido de ressarcimento/compensação anteriormente apresentado, que se encontra no processo n° 13005.000067/2004-84.
Ainda de acordo com o mencionado termo, a contribuinte não incluiu na base de cálculo da contribuição a receita decorrente de cessão de créditos do ICMS, o que determinou o recálculo da proporção entre os créditos decorrentes de operações no mercado interno e no mercado externo.
O Despacho Decisório DRF/SCS, de 14 de fevereiro de 2007, que se encontra à fl. 183, concordou com o resultado da fiscalização, descrito no Termo de Verificação Fiscal de fls. 178 a 182, e resolveu reconhecer o direito ao crédito de Cofins no valor apontado pela fiscalização, homologando a compensação pleiteada até o limite dos créditos reconhecidos.
Inconformada com o mencionado despacho, a contribuinte apresentou a manifestação que se encontra às fls. 267 a 279, alegando, em síntese, que:
- A não-inclusão, na base de cálculo da Cofins, de montante relativo à transferência, por cessão a terceiro, de saldo credor de ICMS acumulado na exportação de mercadorias é procedimento correto, conforme jurisprudência judicial e administrativa que mencionou.
- No momento em que registra os créditos sobre as entradas, que posteriormente serão passíveis de transferência, a contribuinte o faz em uma conta contábil do seu ativo. Isso significa que tais créditos passam a fazer parte do seu patrimônio no momento em que o corre a compra dos componentes da mercadoria exportada.
- Assim sendo, é evidente que a fiscalização pretendeu lançar Cofins sobre o patrimônio da contribuinte, e não sobre qualquer tipo de receita ou faturamento, pois os valores que se pretendeu tributar não decorreram de uma operação que represente uma venda de mercadorias ou uma prestação de serviços que ocasionasse a percepção, pela contribuinte, de valores que ingressarão em seus cofres.
- Ao transferir esse crédito de ICMS em conta-corrente fiscal para um terceiro, a contribuinte não estará auferindo qualquer receita, mas, simplesmente promovendo uma cessão de crédito em pagamento de um passivo.
Requereu a contribuinte que seja julgada procedente a impugnação e o pedido de ressarcimento.
A tempestividade da manifestação de inconformidade foi atestada à fl. 321.
A DRJ em Santa Maria/RS indeferiu o pleito da contribuinte, em decisão assim ementada:
BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS DE ICMS.
A cessão de créditos de ICMS configura receita que deve ser incluída na base de cálculo da Cofins.
Solicitação Indeferida
Irresignada com a decisão de Primeira Instância, a contribuinte interpôs o presente Recurso Voluntário reiterando os termos de sua Manifestação de Inconformidade.
É o Relatório.
A ementa do julgado recorrido foi consubstanciada nos seguintes termos:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
COFINS. CESSÃO DE CRÉDITOS DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁlCULO.
Não devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins os valores referentes à cessão de créditos de ICMS a terceiros, visto que tal operação não configura receita, mas simplesmente mutação patrimonial.
Recurso Provido.
Irresignada com a decisão, a Fazenda Nacional apresentou recurso especial às fls. 349/361, no qual se insurge contra o acórdão que julgou não incidir Cofins sobre receitas decorrentes de cessão de créditos de ICMS.
O recurso foi admitido pelo presidente da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF, por meio de despacho às fls. 368.
A contribuinte apresentou contrarrazões (fls. 370/375).
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 14474.000180/2007-42
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/02/2003 a 31/07/2004
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-003.569
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os menbros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior (Relator) e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por negar provimento ao recurso. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Eduardo de Souza Leão (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad e Alexandre Naoki Nishioka. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Junior Relator
(Assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Redatora-Designada
EDITADO EM:06/03/2015
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto, (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Eduardo de Souza Leão (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).
Nome do relator: MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR
Numero do processo: 11516.000167/2004-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue May 19 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.350, DE 2010.
No caso de rendimentos recebidos acumuladamente antes de 01/01/2010, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, os quais se submetem ao ajuste anual.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PAF.
Súmula CARF nº 11: Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
IRPF. JUROS DE MORA. EQUIPARAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO RECURSO REPETITIVO DO STJ.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que não há a incidência do IRPF sobre juros de mora no caso rompimento da relação trabalhista:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA TRABALHISTA. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE.
1. A agravante invoca genericamente o RESP 1.089.720/RS para esclarecer que o STJ vai se posicionar a respeito da incidência de IRPF sobre juros de mora, no específico contexto em que a verba paga em Ação Reclamatória Trabalhista está baseada em contrato laboral não rescindido, motivo pelo qual este feito deveria ser sobrestado.
2. Caberia ao ente público demonstrar que a matéria debatida na presente lide possui similitude com a versada naquele apelo, o que não ocorreu, de modo que o caráter genérico das razões recursais obsta o conhecimento deste meio de impugnação à decisão judicial.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
4. Não incide Imposto de Renda sobre juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, conforme julgamento do REsp 1.227.133/RS, na sistemática do art.
543-C do CPC.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 229.354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 05/11/2012)
MULTA DE OFÍCIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
A multa de ofício decorre de expressa disposição de lei, conforme incio I do art. 44 da Lei nº 9.430/96: Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.
Numero da decisão: 2102-003.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
assinado digitalmente
JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS - Presidente
assinado digitalmente
CARLOS ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA LIMA - Relator
EDITADO EM: 22/01/2015
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Raimundo Tosta Santos (Presidente), Bernardo Schmidt, Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Alice Grecchi, Núbia Matos Moura, Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA
Numero do processo: 18186.006842/2007-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri May 29 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1989 a 30/09/1993
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
A partir do trânsito em julgado de sentença proferida em ação judicial de repetição de indébito, o contribuinte terá a faculdade de optar pelo recebimento do crédito por via de precatório ou proceder, administrativamente, à compensação tributária, não sendo possível a restituição administrativa, sob pena de violação ao art. 100 da Constituição Federal.
Numero da decisão: 3201-001.748
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Daniel Mariz Gudino e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, que farão declaração de voto.
JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
