Numero do processo: 11070.721350/2011-67
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
Omissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem Não Comprovada.
A presunção estabelecida pelo artigo 42 da Lei no. 9.430, de 1996, foi regularmente introduzida no sistema normativo e determina que o contribuinte deva ser regularmente intimado a comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em contas de depósito ou de investimentos. Tratando-se de presunção relativa, o sujeito passivo fica incumbido de afastá-la, mediante a apresentação de provas que afastem os indícios. Não logrando fazê-lo, fica caracterizada a omissão de receitas.
Tributam-se como omissão de receita os valores creditados em contas correntes em instituições financeiras, em relação aos quais, o titular, regularmente intimado, não comprove a origem mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 1801-002.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Presidente
(assinado digitalmente)
Maria de Lourdes Ramirez Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Fernando Daniel de Moura Fonseca, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Rogério Aparecido Gil e Ana de Barros Fernandes Wipprich.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 11020.002921/2006-99
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Nov 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/03/2005
CERCEAMENTODODIREITODEDEFESA.INOCORRÊNCIA.
A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente, não acarretando nulidade de julgamento por falta de fundamentação, não violando a ampla defesa, contraditório e ao devido processo legal.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo recorrente.
ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA Nº 02 DO CARF.
Este Conselho não é competente para proceder à análise de constitucionalidade de lei tributária, nos termos da Súmula nº 02 do CARF.
TAXA SELIC. SÚMULA Nº 03 DO CARF.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.540
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinatura digital)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinatura digital)
Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira, Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo e Flavio de Castro Pontes.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA
Numero do processo: 16641.000199/2008-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Constatando-se erro no acórdão, devido a lapso manifesto, acolhem-se
os Embargos, para que a decisão seja corrigida.
ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DA TELA DO SIPT.
Resta impróprio o arbitramento do VTN, com base no SIPT, sem a juntada pela autoridade fiscal nos autos do processo de tela do Sistema de Preços de Terras, tendo em vista que sem respectiva tela, resta prejudicada a defesa do contribuinte em aferir se valor, localidade e período são condizentes ao imóvel rural.
ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). PEDIDO DO CONTRIBUINTE.
Em sendo o VTN arbitrado pela fiscalização afastado, deve ser estabelecido o VTN pleiteado pelo contribuinte em sua peça de defesa.
Numero da decisão: 2201-002.240
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada no Acórdão nº 2201-001.650, de 19/06/2012, alterar a decisão para dar provimento parcial ao recurso para acatar o VTN de R$ 1.888.865,00.
Assinado digitalmente
MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente.
Assinado digitalmente
NATHÁLIA MESQUITA CEIA - Redatora ad hoc.
EDITADO EM: 07/10/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: EDUARDO TADEU FARAH, RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE (Relator original), WALTER REINALDO FALCÃO LIMA (Conselheiro suplente), NATHÁLIA MESQUITA CEIA, GUSTAVO LIAN HADDAD e MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente).
Nome do relator: Nathália Mesquita Ceia
Numero do processo: 10580.721520/2010-18
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF Nº 43. SÚMULA CARF Nº 63.
São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, quando a patologia for comprovada, mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estado, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 2802-003.232
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir do lançamento a infração omissão de rendimentos recebidos do Comando do Exército (fls. 7), nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 06/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 11075.002594/2008-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/10/2005
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO RECONHECIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRAZO.
Não se aplica o prazo decadencial/prescricional previsto no art. 168, I, do CTN aos procedimentos de compensação de créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Estes procedimentos devem observância apenas aos requisitos prescritos pelo art. 74 e seguintes da Lei nº 9.430/96 e, para o caso dos autos, da Instrução Normativa SRF nº 517/05.
Numero da decisão: 3102-002.241
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar a prejudicial de prescrição e homologar as compensações até o limite do crédito reconhecido.
[assinado digitalmente]
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
[assinado digitalmente]
Andréa Medrado Darzé - Relatora.
Participaram, ainda, da sessão de julgamento os conselheiros Demes Brito, Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, José Fernandes do Nascimento e José Luiz Feistauer de Oliveira.
Nome do relator: ANDREA MEDRADO DARZE
Numero do processo: 10950.904827/2012-51
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/10/2005
CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. EXCLUSÃO DOS VALORES DECORRENTES DE VENDAS INADIMPLIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
Para as pessoas jurídicas em geral as exclusões da base de cálculo estão todas discriminadas em Lei, assim os valores decorrente de vendas inadimplidas não podem ser excluídas da base de cálculo.
CONTRIBUIÇÃO COFINS/PIS. VENDAS INADIMPLIDAS APLICAÇÃO DE DECISÃO DO STF NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
Nos termos regimentais, reproduz-se as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na sistemática de repercussão geral. Assim sendo, não se pode equiparar as vendas inadimplidas com as hipótese de cancelamento de vendas.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-004.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Marcos Antônio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Sérgio Celani, Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira e Jacques Mauricio Ferreira Veloso de Melo.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 11522.001286/2007-52
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1994 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o., DO CTN.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com que a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173 nas demais situações.
SÚMULA CARF nº 99.
Para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4°, do CTN, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. No presente caso, existe, nos autos, evidência de recolhimento antecipado para as competências lançadas, devendo-se assim aplicar, para fins de reconhecimento de eventual decadência, o disposto no citado art. 150, § 4°, do CTN.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-003.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator
EDITADO EM: 23/09/2014
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 13888.002601/2005-83
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2801-000.316
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Ewan Teles Aguiar, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Relatório
Por bem descrever os fatos, adota-se o Relatório da decisão de 1ª instância (fls. 377/379 deste processo digital), reproduzido a seguir:
Contra o contribuinte em questão foi lavrado o auto de infração (fls. 239/242) com o lançamento de imposto de renda relativo ao ano-calendário 2000/2002 de R$ 94.391,34, de multa de oficio de R$ 70.793,49 e de juros de mora calculados até 31/08/2005 de R$ 57.680,29.
A presente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 29/06/2005, com a ciência do Termo de Inicio de Fiscalização de fls. 17/18, em que o contribuinte foi intimado a apresentar extratos de suas contas correntes e a comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos que possibilitaram a realização de depósitos efetuados em contas correntes mantidas em instituições financeiras, no ano-calendário 2000/2002.
Não tendo havido a comprovação exigida, a ação fiscal é encerrada com a lavratura do auto de infração, tendo em vista que foi apurada a seguinte infração à legislação tributária:
Omissão de Rendimentos Caracterizada por Depósitos Bancários sem Origem Comprovada. Omissão de rendimentos provenientes de valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida em instituição financeira, cuja origem dos recursos utilizados nestas operações não foi comprovada mediante documentação hábil e idônea, conforme descrição dos valores tributáveis e respectivas datas dos fatos geradores, no citado auto de infração, e sob o seguinte fundamento legal: artigo 42 da Lei 9.430/96; artigo 4° da Lei 9.481/97; artigo 21 da Lei 9.532/97.
O contribuinte toma ciência do auto de infração 29/09/2005, e, inconformado com o lançamento, apresenta impugnação, em 27/10/2005 de fls. 248/267, em que alega, em síntese, que:
1 - não procede a alegação do agente fiscal de que teria ocorrido falta injustificada de atendimento à intimação fiscal pelo fato de não ter apresentado seus extratos bancários, pois além da guarda não ser obrigatória, os referidos documentos foram obtidos junto às instituições financeiras;
2 - apesar de o agente fiscal ter afirmado que a impugnante tem assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, verifica-se que este direito não lhe foi concedido;
3 - apesar de ter solicitado prazo dilatório, o agente fiscal preferiu lavrar de imediato o presente auto de infração;
4 - os depósitos relacionados na impugnação referem-se a transferências entre contas bancárias de mesma titularidade;
5 - o depósito efetuado em 20/03/2000, no valor de R$ 31.000,00 na CEF/0341/22157-3 refere-se a rendimento pago pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários da Owens-Corninig Fiberglas S.A (docs. 33 a 35);
6 - o depósito efetuado em 07/04/2000, no valor de R$ 43.700,00 na CEF/0341/20851-8, refere-se a empréstimo concedido por Maria Machado, mãe do cônjuge, dívida declarada da DIRPF (dos. 35);
7 - o depósito efetuado em 12/12/2002, no valor de R$ 2.400,00 na CEF/0341/22157-3, refere-se a empréstimo concedido por Maria Machado, mãe do cônjuge, dívida declarada da DIRPF (doc. 45);
8 - valores depositados, conforme relação na impugnação, são decorrentes de herança recebida e declarada na DIRPF;
9 - diversos depósitos identificados em tabela na impugnação são decorrentes de pagamentos de empréstimos efetuados a Pastifício Pin Ltda, regularmente formalizados em contratos de mútuo;
10 - em razão do grande volume de depósitos, foram comprovados por meio desta impugnação somente os valores acima de R$ 2.000,00. Os depósitos abaixo destes valores estão abaixo dos R$ 80.000,00 mensais, estabelecidos pela norma de regência;
11 - os depósitos bancários, por si sós, não constituem fato gerador do imposto de renda, consoante entendimento do Conselho de Contribuintes;
12 - a multa aplicada de 75% tem caráter confiscatório;
13 - os juros moratórios foram calculados com base na taxa Selic que possui natureza jurídica de remuneração de capital, não cabendo seu uso para fins tributários, somente no mercado financeiro.
A impugnação apresentada pela contribuinte foi julgada procedente em parte por intermédio do acórdão de fls. 375/385, assim ementado:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS TRIBUTÁRIAS.
As Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil não são competentes para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Após 1° de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos, autorizando o lançamento do imposto correspondente, os depósitos junto a instituições financeiras, quando o contribuinte, regularmente intimado, não logra comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS.
Para efeito de determinação da receita omitida com base na presunção de que trata o art. 42, da Lei 9.430/96, não devem ser considerados os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO DE ORIGEM - EMPRÉSTIMO.
A alegação de que depósito em sua conta é decorrente de empréstimos deve vir acompanhada de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário, não bastando a simples apresentação de contrato e a informação na DIRPF.
TAXA SELIC - INCIDÊNCIA.
Os débitos, decorrentes de tributos, não pagos nos prazos previstos pela legislação especifica, são acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.
Cientificada da decisão de primeira instância em 19/05/2009 (fl. 390), a Interessada interpôs, em 16/06/2009, o recurso de fls. 394/410. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
PRELIMINARMENTE
Nulidade da decisão recorrida por contrariar prova e por violar o princípio da motivação
- Não obstante a presunção da inexistência de origem ter sido completamente elidida pela prova acostada a este processo, consistente em contratos, comprovantes de depósitos bancários e DIRPF dos exercícios de 2000 a 2002, os quais atestam a origem dos créditos existentes nas contas correntes, o lançamento foi mantido em parte, o que demonstra, de forma clara e inequívoca, ser nula a decisão recorrida, por ter ignorado prova constante dos autos.
- Ao não fundamentar a decisão recorrida, a Turma Julgadora acabou inquinando-a de nulidade, porquanto a fundamentação é essencial para a validade de qualquer decisão, já que, por meio dela, o julgador expõe as razões de decidir, deixando clara a maneira mediante a qual ele interpretou a prova produzida e o porquê de tê-la rejeitado, possibilitando, assim, que a Recorrente conheça, com precisão e clareza, os elementos que conduziram ao afastamento da prova e possa contestá-los amplamente.
MÉRITO
Movimentação entre contas correntes
- As autoridades julgadoras de primeira instância não reconheceram as seguintes transferências entre contas de mesma titularidade: R$ 2.305,24, de 11/12/2000; R$ 3.211,10, de 02/02/2001; R$ 2.687,57, de 04/01/2002; R$ 2.005,19, de 28/02/2002; R$ 2.000,24, de 02/07/2002, R$ 2.005,23, de 30/09/2002; e R$ 4.432,40 de 23/12/2002.
- Ocorre que todas estas transferências foram devidamente comprovadas, consoante se aufere dos documentos 11, 15, 23 e 24, 27, 29, 31 e 32, anexos à defesa inaugural. Referidos documentos comprovam, inequivocamente, que os créditos em questão resultaram de transferências advindas de contas bancárias de titularidade da própria Recorrente.
- E mesmo que assim não fosse, a soma dos valores mantidos pela decisão recorrida perfaz valor inferior a R$ 12.000,00 mensais, somando, ainda, importância inferior à R$ 80.000,00 anuais, devendo, assim, ser desconsiderados para efeito de determinação de suposta receita omitida.
Rendimento pago por cooperativa
- Não obstante a DIRPF relativa ao ano-calendário de 2000 ser suficiente para comprovar que a Recorrente não omitiu receita, visto que os valores em análise constam da declaração, seguem anexados ao presente recurso a Resolução da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da Cooperativa, que traz o demonstrativo de resultado do ano de 1999, acompanhada da planilha emitida pela própria Cooperativa no dia 24 de janeiro de 2000, bem como os extratos do Banco Itaú e Caixa Econômica Federal, que comprovam, respectivamente, o valor do rendimento, o depósito deste valor na conta do cônjuge da Recorrente e a transferência da importância de R$ 31.100,00 para a conta conjunta do casal, mantida na Caixa Econômica Federal.
Empréstimo
- A exigência de demonstração da transferência do numerário entre credor e devedor não pode subsistir por um motivo simples: os empréstimos foram efetuados em espécie, em dinheiro. Ora, se nas declarações de Imposto de Renda de ambas as partes, mutuante e mutuário, constam menções ao empréstimo efetuado, e se este foi realizado em dinheiro, entre mãe e filho, não há como subsistir a tese de que a Recorrente teria omitido rendimentos do Fisco.
- Mas para que não pairem dúvidas quanto à veracidade das informações prestadas, anexa ao presente recurso o extrato da conta Itaú de titularidade da Sra. Maria Magdalena Machado (doc. 04), mãe do seu cônjuge, bem como os comprovantes dos DOC realizados deste Banco para conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal (docs. 05/07-A), além do comprovante de resgate de cotas do Fundo Fac Executivo (doc. 08), perfazendo a soma dos valores constantes destes documentos a quantia de R$ 43.781,29.
- Para corroborar as alegações da Recorrente, segue anexado o extrato da Caixa Econômica Federal (doc. 09) que demonstra a retirada do valor de R$ 43.700,00 da conta da Sra. Maria Magdalena, quantia esta que foi depositada em dinheiro na conta mantida pela Recorrente e seu cônjuge junto àquela Instituição Financeira, em 07 de abril de 2000, conforme demonstra extrato bancário anexado (doc. 10).
Recebimento de herança
- Os valores recebidos a título de herança foram depositados na conta corrente da Recorrente e devidamente informada na DIRPF (doc. 35 da Impugnação).
- A fim de afastar quaisquer dúvidas que possam subsistir, acosta ao presente recurso parte do formal de partilha extraído dos autos do Inventário nº 369/81, decorrente do falecimento de Francisco Gimenez e Antonia Pantoja Gimenez (doc. 11), pais da Recorrente, constando, dentre outros imóveis que foram deixados às herdeiras, aqueles descritos nos itens 14 e 23 das primeiras declarações, bem como informa que os imóveis em questão foram vendidos, conforme comprovam os recibos de pagamento acostados ao presente, pelos valores de R$ 15.010,32 e R$ 12.500,00 (docs. 12 e 13), importâncias depositadas na conta da CEF n. 22157-3 e 20851-8, de titularidade da Recorrente e seu marido, consoante demonstram os comprovantes de depósitos ora também acostados (docs. 14 e 15).
Pagamento de mútuo
- Demonstrou-se que ao longo de vários anos o marido da Recorrente efetuou empréstimos à sociedade Pastifício Pin Ltda. Esses empréstimos encontram-se formalizados em contratos de mútuo firmados com aquela sociedade, os quais foram acostados à impugnação.
- Em face de toda a documentação acostada aos autos (contratos de empréstimos entre o cônjuge da Recorrente e Pastífico Pin, bem como os comprovantes de transferências bancárias que comprovam a liquidação destes empréstimos), não há como remanescerem dúvidas no sentido de ser insubsistente, também por esse ângulo, o lançamento efetuado.
Violação do art. 42, II, da Lei nº 9.430/1996 e do art. 4º da Lei nº 9.481/1997
- No caso em apreço, o limite previsto nos dispositivos em destaque deve ser duplicado de R$ 80.000,00 para R$ 160.000,00, porquanto são dois os titulares das contas fiscalizadas.
- A soma de todos os depósitos inferiores considerados em cada exercício (2000, 2001 e 2002) não supera o limite de R$ 160.000,00 anuais.
Caráter confiscatório da multa de 75%
- A multa aplicada possui nítido caráter confiscatório, já que acaba por desapropriar o contribuinte de parcela de seu patrimônio de forma desproporcional à infração eventualmente verificada, procedimento esse expressamente vedado pelo artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Pedidos
Ao final, requer:
- que se promova a extinção dos créditos tributários apurados, haja vista a efetiva comprovação da origem dos rendimentos fiscalizados; ou que sejam acolhidas as preliminares argüidas, para que se declare a nulidade da decisão recorrida, ou, quando menos, seja determinada a baixa dos autos em diligência para que se analisem todas as provas constantes deste recurso, bem como reapreciadas todas as demais acostadas à impugnação, as quais demonstram a total improcedência das cobranças formuladas;
- em qualquer caso, deverá ser reconhecida a invalidade da cobrança da multa no percentual de 75%, por sua natureza confiscatória, sendo clamorosamente desproporcional à infração cometida;
Protesta a Recorrente, por fim, pela produção de outras provas em direito admitidas, especialmente pela conversão do julgamento em diligência, apresentação de memoriais e sustentação oral de seu direito.
Às fls. 441/442 foi anexado aditamento ao recurso, protocolizado em 13/05/2010 neste CARF, por intermédio do qual a Interessada pleiteia a juntada do acórdão de nº 04-17740 (doc. 01), relativo ao processo nº 13888.002602/2005-28, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande (MS), por meio do qual foi declarada a improcedência do lançamento referente a auto de infração lavrado em nome de Reinaldo Machado, cônjuge da Recorrente.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
Numero do processo: 10680.002790/2001-07
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Período de apuração: 01/10/1995 a 31/12/1995
LIMITES DA COISA JULGADA
Não se perpetuam os efeitos da decisão transitada em julgado, que afastou a incidência da Lei nº 7.689/88 sob o fundamento de sua inconstitucionalidade, principalmente quando considerado o pronunciamento posterior do STF, em sentido contrário, cuja eficácia tornou-se erga omnes pela edição de Resolução do Senado Federal.
MULTA DE OFÍCIO
Nos casos de lançamento de ofício, a multa é calculada à alíquota de setenta e cinco por cento e aplicada sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição.
JUROS SELIC
Os créditos tributários da União não pagos até a data do vencimento serão acrescidos de juros de mora equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 1995.
Numero da decisão: 1802-002.372
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os conselheiros Henrique Heiji Erbano, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira e Gustavo Junqueira Carneiro Leão, que davam provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
José de Oliveira Ferraz Corrêa Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José de Oliveira Ferraz Corrêa, Ester Marques Lins de Sousa, Henrique Heiji Erbano, Nelso Kichel, Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira e Gustavo Junqueira Carneiro Leão.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 11128.003029/2007-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 23/12/2003
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. TEMPLO DE QUALQUER CULTO. DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. IPI E II. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PROVA DA DESTINAÇÃO DOS BENS IMPORTADOS. ART. 36 DA LEI 9.784/1999 E ART. 29 DO PAF.
A imunidade concedida aos templos de qualquer culto pelo art. 150, VI, letra b, da Constituição Federal abrange o IPI e o II, incidentes no desembaraço aduaneiro de bens importados diretamente por entidades religiosas, os quais sejam destinados a integrar seu patrimônio e estejam relacionados a suas finalidades essenciais.
O enquadramento de bens importados como sendo vinculados às finalidades das referidas entidades deverá pautar-se em análise objetiva de cada caso concreto, levando-se em consideração as finalidades da instituição, conforme estabelecidas em seus atos constitutivos, a qualidade e quantidade dos bens importados, bem assim outros critérios que fundamentem a vinculação com as finalidades essenciais da entidade.
Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará sua convicção, desde que racionalmente fundamentada.
A perda da documentação contábil e fiscal da entidade e a natureza dos bens importados impedem a análise de que estes foram utilizados na finalidade social da recorrente, que é o pressuposto do indébito alegado, cujo ônus da prova é da contribuinte, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário da empresa.
Luis Eduardo Garrossino Barbieri Presidente substituto
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Eduardo Garrossino Barbieri (Presidente Substituto), Gilberto de Castro Moreira Junior, Rodrigo Cardozo Miranda, Charles Mayer De Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Paulo Roberto Stocco Portes.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
