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4743963 #
Numero do processo: 19402.000648/2008-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 30/06/2005 Ementa: SIMPLES O ato de exclusão da empresa do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, que já transitou em julgado não permite reabrir a discussão, quando do lançamento dos créditos em virtude do mesmo. PARCELAS SALARIAIS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE FOLHAS DE PAGAMENTO E OUTROS DOCUMENTOS POR ELE PREPARADOS. O reconhecimento através de documentos da própria empresa da natureza salarial das parcelas integrantes das remunerações aos segurados torna incontroversa a discussão sobre a correção da base de cálculo. INCRA A cobrança das contribuições destinadas ao INCRA está prevista em lei, estando perfeitamente compatível com o ordenamento jurídico vigente. Não há óbice normativo para as empresas urbanas recolherem tal exação SEBRAE SESC SENAC SALÁRIO EDUCAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. Todas as contribuições estão respaldadas no ordenamento legal vigente e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. JUROS/SELIC As contribuições sociais e outras importâncias, pagas com atraso, ficam sujeitas aos juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC, nos termos do artigo 34 da Lei 8.212/91. Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais diz que é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. MULTA MORATÓRIA Em conformidade com o artigo 35, da Lei 8.212/91, na redação vigente à época da lavratura, a contribuição social previdenciária está sujeita à multa de mora, na hipótese de recolhimento em atraso. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.282
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4746762 #
Numero do processo: 16327.003644/2003-68
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2001 Ementa: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA SUMULADA. Nos termos do art. 67, parágrafo 2° do RI/CARF, não se conhece de recurso especial que pleiteia revisão de julgado que esteja em consonância com a jurisprudência sumulada pela Corte Administrativa. Recurso Especial do Procurador não conhecido.
Numero da decisão: 9101-001.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso da Fazenda Nacional.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4746812 #
Numero do processo: 12466.002170/00-69
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 20/10/1995 Projetor LCD (liquid crystal dysplay), concebido para funcionar acoplado a um microcomputador ou câmeras de vídeo, com a finalidade de projetar apresentações elaboradas mediante o uso de programas de computador ou outros vídeos deve ser classificado no código 8528.30.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL. Recurso Especial do Procurador Provido.
Numero da decisão: 9303-001.568
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Teresa Martínez López, que negava provimento.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4743760 #
Numero do processo: 11686.000011/2009-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/05/2005 a 30/09/2005 CRÉDITO. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. Pela sistemática da não cumulatividade da Cofins, os custos de produção e as despesas incorridas que geram direito ao crédito são aquelas elencadas nos incisos do art. 3° da Lei n° 10.833/2003. As demais despesas incorridas para a formação da receita não geram direito ao referido crédito. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. A autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade e a legalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo e, conseqüentemente, afastar a sua aplicação. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-001.130
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento parcial ao recurso.
Nome do relator: WALBER JOSE DA SILVA

4744459 #
Numero do processo: 11080.001126/2006-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 1999 IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
Numero da decisão: 2102-001.482
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

4745655 #
Numero do processo: 10320.900328/2006-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Oct 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2000 Ementa: NORMAS PROCESSUAIS RECURSO VOLUNTÁRIO CARÊNCIA DE OBJETO Deixa-se de conhecer o Recurso Voluntário, por falta de objeto, quando o contribuinte não se manifesta expressamente contra o não reconhecimento do direito creditório ou a não homologação da compensação.
Numero da decisão: 1301-000.743
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Jaci de Assis Junior

4743964 #
Numero do processo: 19515.001242/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2004 a 31/03/2004 Ementa: CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO O crédito das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é constituído pelo Auto de Infração lavrado por AFRFB, apurado mediante procedimento de fiscalização. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS A Lei n°. 10.101/00 não regulamenta o pagamento de PLR para o segurado na categoria de contribuinte individual, mas para o segurado empregado, e desde que o pagamento atenda todas as disposições nela previstas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2302-001.283
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário pela intempestividade.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4744601 #
Numero do processo: 14485.001659/2007-77
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2002 a 30/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. DECADÊNCIA PARCIAL.. INDENIZAÇÃO, PREVISTA EM ACORDOS COLETIVOS, PAGA EM RESCISÕES TRABALHISTAS. INDENIZAÇÃO PAGA POR LIBERALIDADE EM RESCISÕES TRABALHISTAS. A Súmula Vinculante n. 08 do STF declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional, no caso, o artigo 150, §4º, do CTN, haja vista a existência de pagamento parcial do tributo, considerada a totalidade da folha de salários da empresa recorrente. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO, PRÊMIO E BÔNUS PAGOS OU CREDITADOS AOS SEGURADOS EMPREGADOS REMUNERAÇÃO INDIRETA – INCIDÊNCIA Incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa aos segurados que lhe prestam serviços, a título de gratificação, prêmio e bônus. REMUNERAÇÃO CONCEITO Remuneração é o conjunto de prestações recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, decorrentes do contrato de trabalho. HABITUALIDADE O conhecimento prévio de que tal pagamento será realizado quando implementada a condição para seu recebimento retira-lhe o caráter da eventualidade, tornando-o habitual. Lançamento sobre a os pagamentos ao segurado contribuinte individual. Art. 28, III da Lei 8.212/91 (com redação dada pela Lei nº 9.876∕99). Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.296
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 09/2002, anteriores a 10/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, no levantamento DGP, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 09/2002, anteriores a 10/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos levantamentos IAC e IA2, INL e IL2 e AUT, nos termos do voto do (a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Bernadete de Oliveira Barros, que votaram em aplicar a determinação expressa no I, Art. 173 do CTN; c) em dar provimento ao recurso, no que se refere aos levantamentos IAC e IA2, INL e IL2, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que nega provimento do recurso nesta questão; II) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, no que se refere ao levantamento DGP, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento do recurso nesta questão; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, no que se refere ao levantamento AUT, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); Redator(a) designado(a): Bernadete de Oliveira Barros.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4744477 #
Numero do processo: 10920.000372/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006 CESSÃO DE AÇÕES. DONATÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA O MÓVEL DA LIBERALIDADE DO DOADOR. CESSÃO DECORRENTE DE DESEMPENHO PROFISSIONAL. RENDIMENTO ORIUNDO DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRIBUTAÇÃO PELO IRPF. Na doação, o donatário fiscalizado tem que demonstrar o móvel que justificaria a doação, ou seja, tem que ficar demonstrado o elemento subjetivo que justificaria a liberalidade do doador. Não parece plausível simplesmente aceitar qualquer trespasse de valores entre pessoas como doação, quando não há entre elas relação afetiva ou de gratidão recíproca, notadamente quando ficar claro que o valor doado reveste-se como contraprestação por desempenho trabalhista, de vínculo de emprego ou desempenho profissional. DOAÇÃO DESCARACTERIZADA PARA RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. PLANEJAMENTO FISCAL MALOGRADO. INCIDÊNCIA DO IRPF. MULTA QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE 150%. INVIABILIDADE. A jurisprudência do CARF (e dos antigos Conselhos de Contribuintes) tem colocado obstáculos à qualificação da multa de ofício sobre o imposto lançado, quando transparece clara a intenção de o contribuinte perpetrar um planejamento tributário mal sucedido aos olhos do fisco, e não se comprove com minudência a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, estes a partir de documentos falsos, material ou ideologicamente, presença de interposta pessoa etc.. Nestes autos não restaram comprovadas quaisquer condutas efetivamente dolosas, que demonstrassem o intuito de impedir ou retardar a ocorrência do fato gerador, ou mesmo o conhecimento dele por parte da autoridade fiscal, ou ainda um conluio entre as partes envolvidas, mas simplesmente uma tentativa malograda de deslocamento da tributação do campo de incidência do IRPF para o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos). DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DESPROPORCIONAL À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RESULTADOS SOCIAIS INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL EM CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. A distribuição desproporcional de lucros e dividendos à participação no capital social pode ser efetuada desde que autorizada no contrato social ou estatuto da sociedade. A despeito disso, mesmo que não haja autorização contratual ou estatutária para a distribuição desproporcional do lucro ou dividendo em face da participação societária, não haverá incidência do imposto de renda sobre a parcela que exceder a distribuição proporcional, pois a lei tributária não grava a hipótese citada, apenas determinando que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (art. 10 da Lei nº 9.249/95), ou seja, eventual vulneração à legislação societária, pela distribuição desproporcional dos lucros à participação no capital sem autorização no Estatuto ou Contrato Social, não pode gerar cominação no campo tributário, por ausência de específica autorização legislativa para tanto. MULTA DE ORDINÁRIA DE OFÍCIO NO PERCENTUAL DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO ORIUNDO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. HIGIDEZ. MULTA QUALIFICADA. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. Comprovada a omissão de rendimentos, hígida a imputação da multa de ofício no percentual de 75% sobre o imposto lançado, não podendo o contribuinte se socorrer de pretensa não entrega de comprovantes de rendimentos por parte da fonte pagadora ou mesmo que o imposto tenha incidido integralmente na fonte, quer porque é dever do beneficiário dos rendimentos declará-los em sua declaração de ajuste anual, se valendo de outros meios para o mister, quer porque o imposto cobrado, com a multa correspondente, somente se refere à parcela que exceder o IRRF. De outra banda, considerando os anos-calendário da autuação (2004 e 2005), necessária à comprovação do evidente intuito de fraude, como condição para lançamento da multa qualificada no percentual de 150% sobre o imposto lançado, situação que se viu nestes autos apenas na infração decorrente da glosa de despesas médicas. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.496
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir para o percentual de 75% a multa incidente sobre a tributação dos valores percebidos de M. Abuhab Participações e J.S. Participações, a título de cessão de ações, e sobre a glosa de despesa de dependentes, bem como cancelar a tributação da parcela de rendimentos que excedeu a distribuição proporcional à participação societária do recorrente nos resultados sociais da Datasul S/A. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que não cancelava a tributação da parcela de rendimentos que excedeu a distribuição proporcional de dividendos.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4748710 #
Numero do processo: 13906.000338/2009-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano calendário: 2006 DEDUÇÃO DE SOGRO COMO DEPENDENTE E DESPESAS MÉDICAS COM ELE SUPORTADAS. CONDIÇÕES NÃO ATENDIDAS. NEGADO PROVIMENTO. A dedução de sogros como dependentes para abatimento da base de cálculo do imposto de renda está sujeita a condicionantes que não foram observadas pelo Recorrente, como a inclusão do cônjuge também nesta condição, assim como oferecimento à tributação dos rendimentos por eles percebidos, ou então, declarados como isentos, dependendo da faixa etária e valores percebidos. Uma vez atendidas estas condições, a dedução da base de cálculo do imposto dos valores com eles suportados com despesas médicas se amoldam ao prescrito no inciso II, par. 2º do art. 8º da lei n.o 9.250/95. DESPESAS MÉDICAS, PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Nos termos do inciso II, par. 2º do art. 8o da lei n.o 8.250/95, é passível de dedução da base de cálculo do imposto de renda os valores suportados a título de despesas médicas, relativos ao tratamento do próprio contribuinte ou de seus dependentes. OMISSÃO DE RECEITAS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ADVOCATÍCIAS. LEGITIMIDADE DA DEDUÇÃO DO VALOR PAGO A ESTE TÍTULO O parágrafo único do art. 56 do RIR legitima a dedução da base de cálculo do imposto de renda do valor pago a profissional da advocacia, a título de honorários, quando seus serviços são indispensáveis para o recebimento de valores, objeto de decisão judicial. OFERECIMENTO À TRIBUTAÇÃO DO VALOR DO IRRF, POR COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DA EXIGÊNCIA FISCAL. O base de cálculo do IRRF é o valor total do recebimento pelo contribuinte, logo, ele compõe o valor que deve ser declarado na DIRPF, constituindo omissão de receita, quando excluído na apuração do ajuste anual.
Numero da decisão: 2102-001.765
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para restabelecer as despesas médicas no valor de R$ 6.466,88 (R$ 5.139,56 + 1.327,32) e reduzir a omissão de rendimentos para R$ 803,06, nos termos do voto do relator. Ausente justificadamente a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti.
Nome do relator: ATILIO PITARELLI