dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005 COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA. De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,18108.000814/2007-96,5235273,2021-01-29T00:00:00Z,2302-001.820,Decisao_18108000814200796.pdf,ADRIANA SATO,18108000814200796_5235273.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade foi negado provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.",2012-05-16T00:00:00Z,4597205,2012,2021-10-08T09:01:44.345Z,N,1713041572026646528,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1108; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T2  Fl. 1          1             S2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18108.000814/2007­96  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2302­ 001.820  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de maio de 2012  Matéria  Remuneração de Segurados empregados. Parcelas em Folha de Pagamento  Recorrente  AUBERT ENGRENAGENS LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/08/2000 a 31/05/2005  COOPERATIVA  DE  TRABALHO.  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A COOPERATIVA.  De acordo com a Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar  sobre a inconstitucionalidade de lei tributária  Recurso Voluntário Negado  Crédito Tributário Mantido         Fl. 429DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     2 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade foi negado provimento  ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o julgado.    Marco André Ramos Vieira ­ Presidente.       Adriana Sato ­ Relator.    EDITADO EM: 19/06/2012  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco André Ramos  Vieira  (Presidente),  Arlindo  Costa  e  Silva,  Liege  Lacroix  Thomasi,  Adriana  Sato  e Manoel  Coelho Arruda Junior.  Fl. 430DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 18108.000814/2007­96  Acórdão n.º 2302­ 001.820  S2­C3T2  Fl. 2          3 Relatório  Trata­se  de  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  lavrada  em  27/02/2006 cuja ciência do Recorrente ocorreu em 01/03/2006 (fls.117).  De acordo com o Relatório Fiscal a Recorrente declarou em GFIP em quase  todas as suas competências valores a menor do que os apurados pela fiscalização. Constituem  os  fatos  geradores  da  presente  NFLD  os  resumos  de  folhas  de  pagamentos,  a  folha  de  pagamento  dos  empregados,  termos  de  rescisão  de  contrato  de  trabalho,  recibos  de  férias  e  faturas emitidas pelas cooperativas.  A  Recorrente  apresentou  impugnação  e  às  fls.141/143  informa  através  de  petição sua desistência a impugnação com relação à GPS das competências 01/2001 a 07/2001  em razão do pagamento; com relação as competências 08/2001 a 01/2002,  inclusive 13/2001  por adesão ao REFIS; e, com relação ao levantamento FPS – Folha de Pagamento referente as  competências 05/2003 a 13/2004, por adesão ao REFIS.  Em  razão  da  manifestação  da  Recorrente  foi  determinada  uma  diligência  fiscal, cuja informação foi juntada às fls.243/244 e o fiscal juntou aos autos cópia autenticada  da petição, da liminar e sentença do Mandado de Segurança.  Em  novo  despacho  o  fiscal  juntou  o  cálculo  prévio  dos  valores  de  contribuição que entendia ser excluído do lançamento de oficio inicial.  A DRFBJ encaminhou os autos à Delegacia de Administração Tributária em  São Paulo – Derat/SPO.  A Derat/SPO  desmembrou  da NFLD  os  valores  incluídos  no  parcelamento  (fls.287/319), remanescendo o crédito tributário no valor de R$ 110.053,44, que totalizava em  27/02/2006 R$ 209.067,00.  Após  a  Derat  apropriou  o  valor  recolhido  em  GPS  (fls.144),  e,  sendo  a  mesma insuficiente para quitação integral do débito,, restou descoberto as competências 06 e  07/2001 pagos pelo Recorrente em 18/03/2010 (fls.324/329).  Após  a  realização  das  operações,  conforme  solicitado  pela  DRFBJ,  remanesceu  o  crédito  tributário  no  valor  principal  de  R$  70.758,63,  que  consolidado  em  24/03/2010, totalizava R$ 164.854,49.  Apesar  de  intimado  o  Recorrente  não  se  manifestou  sobre  as  diligências  realizadas.  A 14ª Turma de  Julgamento  da DRFBJ  julgou  improcente  a  impugnação  e  aplicou de oficio a decadência parcial dos lançamentos no período de 08/2000 a 01/2001.  Inconformado  o  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  alegando  em  síntese:  Fl. 431DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA     4 ­ o acórdão não descreve como deve ser apropriado os valores pagos e nem o  procedimento adotado pelo INSS caso esses valores tenham sido apropriados, impossibilitando  o Recorrente de apurar eventual crédito tributário remanescente;  ­ inconstitucional a exigência da contribuição de 15% sobre a fatura emitida  pelas cooperativas de trabalho.  É o Relatório.  Fl. 432DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA Processo nº 18108.000814/2007­96  Acórdão n.º 2302­ 001.820  S2­C3T2  Fl. 3          5 Voto             Conselheiro Adriana Sato  Sendo tempestivo CONHEÇO DO RECURSO e passo a análise das questões  suscitadas.  Diferentemente  do  alegado  pelo  Recorrente  o  v.  acórdão  na  sua  conclusão  descreve que deverão ser apropriados os montantes pagos em guias (fls.338) e ao qual deverão  ser acrescidos multa e juros legais.  No que tange a alegação quanto a contribuição referente cooperativa, aplico a  Súmula 2 do CARF:  Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária  Por todo exposto, voto por negar provimento ao recurso.    Adriana Sato ­ Relator                                  Fl. 433DF CARF MF Impresso em 09/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/06/2012 por ADRIANA SATO, Assinado digitalmente em 19/06/2012 por ADR IANA SATO, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por MARCO ANDRE RAMOS VIEIRA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,,,Primeira Turma Especial da Segunda Seção,11060.720500/2008-39,6418996,2021-07-05T00:00:00Z,2801-000.130,280100130_11060720500200839_201207.pdf,TANIA MARA PASCHOALIN,11060720500200839_6418996.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto da Relatora.",2012-07-10T00:00:00Z,4573993,2012,2021-10-08T08:59:54.437Z,N,1713041572503748608,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1982; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 97          1 96  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11060.720500/2008­39  Recurso nº  886.481  Resolução nº  2801­000.130   –  1ª Turma Especial  Data  10 de julho de 2012  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  AGRO PASTORIL BARTHOLOMEU CECCIM LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.    Assinado digitalmente  Antonio de Pádua Athayde Magalhães ­ Presidente     Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin ­ Relatora  Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  de  Pádua  Athayde Magalhães, Sandro Machado dos Reis, Tânia Mara Paschoalin, Carlos César Quadros  Pierre, Walter Reinaldo Falcão Lima e Eivanice Canário da Silva. Ausente, justificadamente, o  Conselheiro Luiz Claudio Farina Ventrilho.  RELATÓRIO  Trata­se  de  recurso  voluntário  apresentado  contra  decisão  proferida  pela  1ª  Turma da DRJ/CGE/MS.  Por bem descrever os fatos, reproduz­se abaixo o relatório da decisão recorrida:  “Trata  o  presente  processo  de  Notificação  de  Lançamento  (f.01/05),  mediante a qual  se  exige a diferença de  Imposto Territorial Rural —  ITR, Exercício 2004, no  valor  total de R$ 34.871,94, do  imóvel  rural  inscrito  na  Receita  Federal  sob  o  n°  1.031.028­2,  localizado  no  município de São Gabriel ­ RS.  Na descrição dos fatos, o fiscal autuante relata que foi apurada a falta  de recolhimento do ITR, decorrente de glosa da área declarada como  de preservação permanente.     Fl. 106DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201 2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI N Processo nº 11060.720500/2008­39  Resolução n.º 2801­000.130   S2­TE01  Fl. 98          2 Houve  alteração  do  valor  da  terra  nua,  em  adequação  aos  valores  constantes  do  SIPT.  Em  conseqüência,  houve  aumento  da  base  de  cálculo, da alíquota e do valor devido do tributo.  A  interessada  apresentou  a  impugnação de  f.28/35. Preliminarmente,  levanta preliminar de nulidade do lançamento. Argumenta que as áreas  de  preservação  permanente  existem,  de  fato,  no  imóvel,  conforme  comprovado  em  Laudo.  Alega  que  a  legislação  não  obriga  que  o  contribuinte  comprove  previamente  o  que  foi  declarado  como  área  isenta.  Aduz  que  a  maior  parte  do  imóvel  não  pode  ser  explorada  economicamente. Alega que apresentou o ADA junto ao IBAMA. Anexa  cópia  de:ADA  protocolado  em  29  de  outubro  de  2007.  Questiona  o  valor  da  terra  nua  atribuído  no  lançamento,  que  afirma  não  corresponder às características do imóvel e à realidade de mercado da  região.  Afirma  que  deve  ser  aceito  o  valor  veiculado  por  Laudo  de  Avaliação que apresentou. Solicita a realização de perícia.”  A impugnação  foi  julgada  improcedente,  conforme Acórdão de fls. 71/79, que  restou assim ementado:  ÁREAS  ISENTAS.  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  RESERVA  LEGAL. REQUISITOS.  Por  exigência de Lei,  para  ser  considerada  isenta, a área de  reserva  legal deve estar averbada na Matricula do imóvel junto ao Cartório de  Registro  de  Imóveis  e  ser  reconhecida  mediante  Ato  Declaratório  Ambiental  ­  ADA,  cujo  requerimento  deve  ser  protocolado  dentro  do  prazo  estipulado.  O  ADA  é  igualmente  exigido  para  a  comprovação  das áreas de preservação permanente.   VALOR DA TERRA NUA.  O valor da  terra nua, apurado pela  fiscalização, em procedimento de  oficio  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96,  não  é  passível  de  alteração,  quando  o  contribuinte  não  apresentar  elementos  de  convicção que justifiquem reconhecer valor menor.  Regularmente  cientificada  daquele  Acórdão  em  02/03/2010  (AR  fl.  82),  a  interessada,  representada  por  seus  advogados  (fl.  36),  interpôs  o  recurso  de  fls.  83/93,  em  31/03/2010.  Em  sua  defesa,  pretende  seja  considerada  a  área  de  preservação  permanente  declarada na DITR sob exame,  tendo em vista o Cadastro Técnico Federal,  o Certificado de  Regularidade e o Recibo do Ato Declaratório Ambiental ­ ADA, relativo ao período de 2001 a  2007, que foi protocolado em 29 de outubro de 2007, bem como o Laudo Técnico contendo as  coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural georreferenciadas ao Sistema  Geodésico Brasileiro e o Memorial Descrito da área em questão. Também aduz, que o Laudo  Técnico apresentado, apesar de não ter sido realizado de acordo com a NBR 14.653­3, e sim de  acordo  com  a  NBR  8.799­85,  exibe  uma  tabela  com  mais  de  cinco  valores  de  mercado,  coletados na data da base de cálculo do  ITR, onde  resta demonstrado vários valores de  terra  nua (hectares) de propriedades localizadas na mesma região do imóvel rural em questão.  É o relatório.  VOTO  Fl. 107DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201 2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI N Processo nº 11060.720500/2008­39  Resolução n.º 2801­000.130   S2­TE01  Fl. 99          3 Conselheira Tânia Mara Paschoalin, Relatora.  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade,  portanto merece ser conhecido.  O lançamento cuida de glosa da Área de Preservação Permanente e alteração do  Valor da Terra Nua (VTN) declarado.  Quanto  à  alteração  procedida  pela  fiscalização  do  VTN,  verifica­se  que  não  constam  dos  autos  as  informações  disponíveis  no  SIPT,  para  o  exercício  em  análise  e  o  município de localização do imóvel, que foram utilizadas pela autoridade fiscal para proceder o  arbitramento contestado pela recorrente.  Dessa  forma,  proponho  a  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade competente anexe aos autos as  informações disponíveis no SIPT, para o exercício  em análise e o município de localização do imóvel, que embasaram o procedimento fiscal em  apreço.    Assinado digitalmente  Tânia Mara Paschoalin    Fl. 108DF CARF MF Impresso em 17/09/2012 por VILMA PINHEIRO TORRES - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALIN, Assinado digitalmente em 21/08/201 2 por ANTONIO DE PADUA ATHAYDE MAGALHA, Assinado digitalmente em 14/08/2012 por TANIA MARA PASCHOALI N ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO. Somente são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda as pensões alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva-se, ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Especial da Segunda Seção,11543.003217/2008-16,5241101,2013-05-03T00:00:00Z,2801-002.957,Decisao_11543003217200816.PDF,CARLOS CESAR QUADROS PIERRE,11543003217200816_5241101.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre (Relator) e Ewan Teles Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.\nAssinado digitalmente\nTânia Mara Paschoalin - Presidente na data da formalização da decisão (Ordem de Serviço nº 1\, de 08 de março de 2013)\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado\nAssinado digitalmente\nCarlos César Quadros Pierre - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães\, Tânia Mara Paschoalin\, Marcelo Vasconcelos de Almeida\, Carlos César Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.\n\n",2013-03-13T00:00:00Z,4602291,2013,2021-10-08T09:02:26.838Z,N,1713041573248237568,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2052; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE01  Fl. 149          1 148  S2­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11543.003217/2008­16  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2801­002.957  –  1ª Turma Especial   Sessão de  13 de março de 2013  Matéria  IRPF  Recorrente  DEO ROZINDO DA SILVA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2007  PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. FILHOS MAIORES. DEDUÇÃO.   Somente são dedutíveis da base de  cálculo do  imposto de  renda as pensões  alimentícias pagas aos filhos menores ou aos filhos maiores de idade quando  incapacitados  para  o  trabalho  e  sem  meios  de  proverem  a  própria  subsistência,  ou  até  24  anos  se  estudantes  do  ensino  superior  ou  de  escola  técnica de segundo grau. Ressalva­se, ainda, a hipótese de sentença  judicial  expressa determinando o pagamento de alimentos após a maioridade, desde  que não resultante de acordo celebrado entre interessados.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento  ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Carlos  César  Quadros  Pierre  (Relator)  e  Ewan  Teles  Aguiar. Designado redator do Voto Vencedor o Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida.  Assinado digitalmente  Tânia  Mara  Paschoalin  ­  Presidente  na  data  da  formalização  da  decisão  (Ordem de Serviço nº 1, de 08 de março de 2013)  Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado  Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre ­ Relator     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 54 3. 00 32 17 /2 00 8- 16 Fl. 149DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 150          2 Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Antonio  de  Pádua  Athayde Magalhães, Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos César  Quadros Pierre e Ewan Teles Aguiar. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.  Relatório  Adoto como relatório aquele utilizado pela Delegacia da Receita Federal do  Brasil  de  Julgamento,  7ª Turma da DRJ/BSB  (Fls.  29),  na  decisão  recorrida,  que  transcrevo  abaixo:  Contra  o  contribuinte  em  epígrafe  foi  emitida  Notificação  de  Lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF (fls.  13/16),  referente  ao  exercício  2007,  ano­calendário  2006,  que  lhe  exige  o  recolhimento  do  crédito  tributário  conforme  demonstrativo abaixo:  Demonstrativo do Crédito Tributário (em R$)  Imposto Suplementar (Sujeito à multa de ofício)  6.102,62  Multa de Ofício (75%)  4.576,96  Juros de Mora (calculado até o lançamento)  831,17  Imposto de Renda (sujeito à multa de mora)  0  Multa de Mora  0  Juros de Mora (calculado até o lançamento)  0  Total do crédito tributário apurado  11.510,75  O lançamento acima foi decorrente da seguinte infração:  Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial  –  glosa  de  dedução de pensão alimentícia judicial, pleiteada indevidamente  pelo  contribuinte  na  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  do  exercício  2007,  ano­calendário  2006.  Valor:  R$  33.600,00.  Motivo  da  glosa:  Falta  de  comprovação  do  pagamento.  Os enquadramentos legais encontram­se às fls. 14 dos autos.  O  contribuinte  foi  cientificado  do  Auto  de  Infração  em  22/07/2008, conforme documento de fls. 17.  Em  19/08/2008,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  de  fls.01/09 acompanhada dos documentos de fls. 18/81, afirmando  que:  ­ Conforme decisão  judicial  anexada aos  autos  (fls.  18/27),  foi  determinado judicialmente o pagamento de pensão alimentícia à  sua ex­esposa Janete de Azevedo Rozindo (R$800,00), aos filhos  Denise  de  Azevedo  Rozindo  (R$1.180,00)  e  Daniel  Azevedo  Fl. 150DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 151          3 Rozindo  (R$820,00),  perfazendo  assim  um  total  de  R$2.800,00  mensais pagos a título de pensão alimentícia.  ­  Conforme  comprovantes  anexados  aos  autos  (fls.28/69)  foi  efetuado o pagamento anual de 33.600,00 (12 x R$2.800,00).  ­  Que  a  maioridade  não  exonera  o  impugnante  do  dever  de  prestar  alimentos  a  que  ficou  judicialmente  obrigado  conforme  decisões judiciais anexados aos autos;  Passo  adiante,  a  7ª  Turma  da  DRJ/BSB  entendeu  por  bem  julgar  a  impugnação procedente em parte, em decisão que restou assim ementada:  DEDUÇÕES. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FILHOS MAIORES DE  24 ANOS.  Não há que se admitir a dedução a título de pensão alimentícia  judicial,  cujo  pagamento  foi  realizado  para  filhos  do  contribuinte,  os  quais  são  maiores  de  24  anos,  quando  não  colacionada aos autos documentação hábil capaz de comprovar,  no caso, a incapacidade dos filhos proverem a própria mantença  e/ou a incapacidade deles, física ou mental, para o trabalho.  DEDUÇÃO.  PENSÃO  ALIMENTÍCIA.  COMPROVAÇÃO.  Restabelece­se a título de pensão alimentícia para a ex­conjuge  nos valores devidamente comprovados.  Cientificado  em  23/02/2011  (Fls.  129),  o  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário, em 23/03/2011 (fls. 130 a 140), argumentando em síntese:  (...)  3.  RAZÕES  PARA  O  ACOLHIMENTO  DO  PRESENTE  RECURSO VOLUNTÁRIO:  De forma objetiva, podemos concluir que o cerne da questão ora  discutida reside na possibilidade de deduzir, da base de cálculo  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  os  valores  efetivamente  pagos  a  filhos maiores  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  a  título  de  pensão  alimentícia,  decorrentes  de  acordo  homologado  judicialmente.  (...)  Diante disso, é ABSOLUTAMENTE IMPOSSÍVEL concluir pela  falta  de  previsão  legal  para  a  dedução  da  pensão  alimentícia  paga  pelo  requerente  à  sua  ex­esposa,  já  reconhecida  pela  7a  Turma  da  DRJ/BSB,  da  mesma  forma  que  a  seus  dois  filhos,  considerando que tal obrigação decorreu de sentença rigorosa e  efetivamente cumprida.  Importa  destacar,  a  fim  de  dissipar  eventuais  dúvidas,  que  diversamente  do  que  entende  o  colegiado  a  quo,  o  fato  de  os  beneficiários  possuírem  mais  de  24  (vinte  e  quatro)  anos  em  nada altera a obrigação do requerente de prestar alimentos, bem  como o direito de deduzi­los do seu IRPF.  Fl. 151DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 152          4 Primeiro  porque,  quanto  à  obrigação  de  prestar  alimentos,  a  jurisprudência  do  STJ  é  firme  na  orientação  de  que  NÃO  HÁ  QUE SE FALAR EM EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA em razão  da  superveniência  da  maioridade  ­  ou  de  qualquer  outra  circunstância  ­  do  beneficiário,  posto  ser  necessário  o  ajuizamento  de  ação  própria  dando  oportunidade  ao  mesmo  para demonstrar se continua necessitando da pensão.  (...)  Depois  porque,  no  que  tange  ao  direito  de  deduzir  o  valor  da  pensão  alimentícia  do  IRPF,  não  cabe  à  recorrida  fazer  qualquer  restrição  (no  caso,  restrição  relativa  à  idade  do  beneficiário) a fato que o próprio legislador não tratou de fazer,  sendo certo que, pelo princípio da  legalidade, a Administração  só  pode/deve  agir  consoante  o  quanto  determinado/autorizado  em lei.  (...)  Dessa sorte, não se pode, de maneira genérica como pretende a  recorrida, estabelecer limite de idade aos filhos para restringir o  direito de o recorrente deduzir do seu IRPF a importância paga  aos mesmos a  título de alimentos. A Lei n° 9.250/1995, no art.  8o,  II,  ""f"",  autoriza  a  dedução  do  valor  da  pensão  alimentícia  ""em  face  das  normas  de  Direito  de  Família"",  que  não  traz  qualquer  ressalva  de  idade  para  que  uma  pessoa  seja  beneficiada  com  alimentos,  bastando,  simplesmente,  que  deles  necessite  (binômio  necessidade/possibilidade).3  Tal  circunstância é essencialmerr pessoal e diz respeito somente às  partes  familiares envolvidas, descabendo qualquer interferência  do fisco nesse sentido.  (...)  Neste  diapasão,  não  assiste  razão  aos  argumentos  postos  no  Acórdão recorrido a fim de justificar a ilegal recusa do direto a  dedução  desses  valores  pagos,  uma  vez  que  os  mesmos  foram  forçosamente  criados  para  justificar  o  injustificável.  Assim  vislumbramos  que  primeiro  tentaram  interpretar  de  forma  restrita  a  expressão  ""menores""  utilizada  pelo  juiz  quando  da  homologação  do  acordo  judicial  ­  folha  95  do  Acórdão  03­ ¿9.678 ­, senão vejamos:  ""...  utilizando­se  da  expressão  ""menor""  e  não  filhos,  dando  o  entendimento de que a pensão alimentícia será paga enquanto os  filhos  não  atingirem  a  idade  adulta  conforme  o  direito  de  família.""  Ora, é patente que a expressão ""menores"" conota a situação dos  filhos na época da homologação, e caso o juiz tivesse a intenção  de delimitar um prazo para pagamento da pensão alimentícia, o  mesmo o teria feito.  Depois, buscaram o art. 35 da Lei n° 9.250/1995 para embasar a  tese de que a pensão alimentícia deve ser analisada sob o prisma  Fl. 152DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 153          5 dos  requisitos  necessários  para  a  relação  de  dependência  disposto  na  legislação  do  imposto  de  renda.  Tamanho absurdo  cometeram nessa tese, pois o citado artigo, em seu caput, dispõe:  ""Art.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4°,  inciso  III.  e  8o,  inciso  II,  alínea  c,  poderão  ser  considerados  como  dependentes:""; ou seja, utilizaram­se de um artigo que não trata  do  ART.  4°.  INCISO  II  (QUE CUIDA DA DEDUTIBILIDADE  DA  PENSÃO  ALIMENTÍCIA)  para  impor  uma  limitação  temporal ­ até os 24 (vinte e quatro) anos ­ que não existe.  Por fim, quanto argumento de que essa dedução seria prejudicial  erário, e por consequência a sociedade; mais um absurdo, senão  vejamos.  A sentença foi proferida em 19.09.1979, obrigando o requerente  a pagar ­ na época prestações alimentícias da seguinte forma:  Denise Azevedo Rozindo  15 0RTN/S  Daniel Azevedo Rozindo  15 ORTN's  Da sentença já se passaram quase vinte anos, sendo inegável a  desvalorização da pensão acima ­ calculada com base no ORTN  ­  frente  às  mudanças  de  moeda  e  à  inflação.  Por  isso  a  jurisprudência  do  STJ  admite  a  correção  da  prestação  alimentícia por  índice que reflita a  recomposição do  seu poder  aquisitivo, (...)  (...)  No  caso  em  tela,  corrigindo­se  as  prestações  alimentícias  pelo  INPC/IBGE (vide planilhas em anexo), o valor atualizado devido  a  título  das  mesmas  chega,  por  mês,  a  R$  1.063,81  (um  mil,  sessenta e três reais e oitenta e um centavos) para cada filho (15  ORTN 's para cada).  Perceba  Excelência,  que  a  quantia  paga  pelo  requerente  aos  beneficiários dos alimentos, embora prudentemente pautada pelo  critério  de  suprir  suas  necessidades,  é  muito  menor  do  que  o  valor  corrigido,  porquanto  não  há  que  se  falar  em  prejuízo  ao  erário;  pelo  contrário,  pois  a  pensão  alimentícia  ­  e  por  consequência a dedução no IR ­ poderia ser até maior do que a  atualmente operada.  De fato, não se trata de valores aleatoriamente inventados pelo  requerente,  como  se  estivesse  a  pretender  fraudar  o  Fisco.  Trata­se, sim, de depósitos efetuados à sua ex­esposa e aos seus  dois filhos com o claro propósito de dar cumprimento ao acordo  judicial ­ o destaque em sublinhas feito na jurisprudência acima  revela  que  o  STJ  se  preocupa  com  essa  questão  ­,  o  qual  foi  homologado por  sentença não desconstituída  (o que só poderia  ocorrer com o ajuizamento de ação própria).  RESSALTA­SE  QUE  A  SENTENÇA  É  ATO  VÁLIDO,  COM  PLENA  VIGÊNCIA,  E  POR  FAZER  LEI  ENTRE  AS  PARTES,  AINDA  É  FONTE  DA  OBRIGAÇÃO  DO  REQUERENTE  DE  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 154          6 PRESTAR ALIMENTOS À SUA EX­ESPOSA E AOS SEUS DOIS  FILHOS.  (...)  Isso  significa  dizer  que:  (i)  se  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  alimentícia  foram  devidamente  declarados  pelos  beneficiários,  é  clara  a  ocorrência  de  bis  in  idem,  pois  a  recorrida  estaria  tributando  em  duplicidade  uma  única  renda;  (ii)por  outro  lado,  caso  tais  valores  não  tenham  sido  devidamente  declarados  pelos  beneficiários,  CABE  À  RECORRIDA  DELES  COBRÁ­LOS,  MAS  NUNCA  DO  RECORRENTE.  Vale ressaltar que o requerente cuidou de enviar o ""comprovante  de rendimentos pagos"" ­ como de  fato cuida anualmente ­ para  os beneficiários, confeccionando­o com base no art. 865 da Lei  n° 8.981/1995, documento pelo qual lhes dá ciência dos valores  a  eles  pagos  a  título  de  pensão  alimentícia,  justamente  para  o  correto preenchimento de suas declarações.  A  verdade  é  que  se  o  pagamento  de  pensão  alimentícia  é  admitido  como  dedução  numa  ponta,  certo  é  que  se  trata  de  rendimento  tributável  na  outra  (renda  percebida  pelos  beneficiários),  não  se afigurando  legítima a  exigência de  IRPF  do requerente.  Ao  fim  e  ao  cabo,  o  que  importa  é  que  o  requerente  EFETIVAMENTE  PAGOU  a  título  de  pensão  alimentícia  ­  a  seus  dois  filhos  ­  o  valor  de  R$  24.000,00  (vinte  e  quatro  mil  reais)  no  ano  de  2006,  sendo  a  dedução  de  tal  pagamento  absolutamente  autorizada  pela  legislação  tributária  correspondente, não cabendo à recorrida impor qualquer tipo de  restrição, seja de idade dos beneficiários, seja de valores pagos  (mesmo  porque  se  viu  que  a  correção  é  admitida  pela  jurisprudência do STJ), já que a própria lei não a faz.  Com isso, o que se tem é que o lançamento lavrado em desfavor  requerente  é  totalmente  descabido  e  destituído  de  juridicidade,  razão  por  que  deve  ser  anulado,  retornando­se  ao  status  quo  ante  em  vista  das  corretas  informações  prestadas  em  sua  Declaração de Ajuste Anual de 2007.  É o Relatório.  Voto Vencido  Conselheiro Carlos César Quadros Pierre, Relator.  Conheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de  admissibilidade.  Resta em litígio a glosa da dedução efetuada na base de cálculo do IRPF, no  período fiscalizado, a título de Pensão Alimentícia Judicial, pagas aos dois filhos do recorrente.  Fl. 154DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 155          7 Entendeu  a  autoridade  lançadora  que,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  comprovou os pagamentos da pensão paga a sua ex­esposa e aos  seus dois  filhos,  tal pensão  não poderia ser aceita para fins de dedução do imposto de renda devido.  Do  exposto,  se  verifica  que  a  fiscalização  não  questionou,  nestes  casos  específicos, a adequação do acordo homologado judicialmente as normas do direito de família,  em especial em razão da idade dos dois filhos do contribuinte.  Por este motivo, não é o caso de se requerer, no presente momento, a análise  do caso sob o aspecto da adequação do acordo  judicial as normas do direito de família, ou a  idade dos filhos; mas sim sob a ótica da adequação dos recibos como meios de prova na forma  exigida pela fiscalização.  Dentro deste contexto, buscando suprir a falha apresentada pela fiscalização,  o contribuinte tratou de apresentar recibos emitidos por sua ex­esposa e por seus dois filhos.  Por sua vez, a DRJ acatou como prova dos pagamentos os recibos emitidos  pela  ex­esposa  do  recorrente,  restabelecendo  a  dedução  pertinente; mas  não  restabeleceu  as  deduções  relativas aos pagamentos de pensão dos  seus dois  filhos  em razão destes contarem  com mais de 24 anos à época dos fatos.  Contudo, a DRJ não poderia  inovar o  lançamento, exigindo a comprovação  de  adequação  da  pensão  as  normas  do  direito  de  família.  Bastando,  para  afastar  as  glosas  realizadas pela fiscalização, a apresentação de documentos que comprovassem os pagamentos  realizados.  Dentro deste quadro, aos  recibos emitidos pelos dois  filhos do contribuinte,  deve  ser  atribuído  o  mesmo  valor  probante  dado  aos  recibos  emitidos  pela  ex­esposa  do  contribuinte; que, por sua vez, foram aceitos pela DRJ como prova dos pagamentos,   Assim, na presente  situação,  entendo que  a documentação apresentada pelo  recorrente  supre  a  prova  requerida  pela  fiscalização,  e  é  suficiente  para  reverter  as  glosas  relacionadas a pensão paga aos seus filhos.  Ante  tudo  acima  exposto  e  o  que  mais  constam  nos  autos,  voto  por  dar  provimento ao recurso, para restabelecer a dedução do valor de R$19.440,00 declarado a título  de pensão alimentícia judicial para os dois filhos do recorrente.  Assinado digitalmente  Carlos César Quadros Pierre   Voto Vencedor  Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado  Registro, de início, que à época da lavratura da Notificação de Lançamento a  Autoridade  lançadora  desconhecia  a  idade  dos  alimentandos,  haja  vista  que  os  documentos  colacionados  aos  autos,  relativos  ao  acordo  homologado  judicialmente,  somente  foram  apresentados pelo Interessado em sede de impugnação.   Fl. 155DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 156          8 Feita esta observação preliminar, oportuno observar que a doutrina brasileira  identifica,  de  maneira  uniforme,  duas  modalidades  de  obrigações  alimentares  a  que  estão  sujeitos os pais em relação aos filhos.   A primeira, decorrente do pátrio poder (atualmente poder familiar), sujeita os  pais ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos durante a menoridade. Seu fundamento  encontra­se no art. 1.566, IV, do atual Código Civil ­ CC/2002, cujo teor é o seguinte:  Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:   (...)  IV – Sustento, guarda e educação dos filhos;  Com a maioridade pode surgir obrigação alimentar dos pais em relação aos  filhos, porém de natureza diversa, fundada nos arts. 1.694 e 1.695 do CC/2002. Essa obrigação,  que  deriva  da  relação  de  parentesco,  diz  respeito  aos  filhos  maiores  que  não  estão  em  condições de prover a sua própria subsistência.  Não  obstante  ambas  as  modalidades  terem  título  jurídico  radicado  expressamente no Livro IV do CC/2002, todo ele dedicado ao Direito de Família, não se pode  emprestar a simplicidade de uma interpretação literal ao art. 4º,  II, da Lei nº 9.250/1995, que  autoriza a dedução, da base de cálculo do imposto de renda, das importâncias pagas a título de  pensão alimentícia,  em face das normas do Direito de Família, para permitir que deduções a  esse título se perpetuem ad aeternum.   A solução que melhor se coaduna com os princípios informadores do Direito  Tributário pode ser extraída de uma interpretação sistemática das normas do Direito Civil e dos  arts. 4, II e 35, III, § 1º, ambos da Lei nº 9.250/1995, assim descritos:   Art. 4º Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência  mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:   (...)  II ­ as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face  das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de  decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais,  de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a  que se refere o art. 1.124­A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.727, de 23 de junho de 2008)   (...)  Art. 35.Para efeito do disposto nos arts. 4º, inciso III, e 8º, inciso  II, alínea ""c"", poderão ser considerados como dependentes:   (...)  III ­ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de  qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para  o trabalho;   (...)  Fl. 156DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN Processo nº 11543.003217/2008­16  Acórdão n.º 2801­002.957  S2­TE01  Fl. 157          9 §  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste  artigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24  anos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de  ensino superior ou escola técnica de segundo grau.  Os dispositivos transcritos, em conjunto com as normas do Direito de Família  estabelecidas no CC/2002, admitem a interpretação de que as deduções de pensão alimentícia  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  devem  se  restringir  aos  valores  pagos  a  esse  título  durante o período do dever de sustento (até a maioridade), além de casos especialíssimos, como  o  dos  filhos  maiores  inválidos  e  dos  filhos  maiores  até  24  anos  de  idade  que  estiverem  cursando o ensino superior ou escola técnica de segundo grau.  É  que  a  invalidez  não  propicia  a  exoneração  do  encargo  alimentar  pela  aquisição da maioridade, eis que a necessidade de recebimento dos alimentos não deriva, neste  caso, da  faixa etária, mas sim do estado precário de saúde do alimentando. Por outro  lado, a  dedução  de  pensão  alimentícia  paga  a  filhos  estudantes  maiores,  de  até  24  anos  de  idade,  justifica­se pelo dever de  educação dos  filhos,  imanente  ao poder  familiar,  sem o  condão de  transmudar o dever de sustento em obrigação alimentar perpétua.   Nessa  linha  de  raciocínio,  somente  são  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto de renda  as pensões alimentícias pagas  aos  filhos menores ou aos  filhos maiores de  idade quando incapacitados para o trabalho e sem meios de proverem a própria subsistência, ou  até 24 anos se estudantes do ensino superior ou de escola técnica de segundo grau. Ressalva­se,  ainda, a hipótese de sentença judicial expressa determinando o pagamento de alimentos após a  maioridade, desde que não resultante de acordo celebrado entre interessados.  Assim,  deve  ser  mantida  a  glosa  de  pensão  alimentícia  relativa  aos  filhos  Daniel e Denise, que contavam, no ano­calendário de 2006, respectivamente, com 34 e 37 anos  de idade, haja vista não haver comprovação da incapacidade, de ambos, para o trabalho.   Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida                       Fl. 157DF CARF MF Impresso em 03/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, Assinado digitalmente em 29/04/2013 por TANIA MARA PASCHOALIN ",1.0,2013-05-03T00:00:00Z,201305,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201207,Segunda Câmara,,Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10980.009571/2004-17,6385116,2021-05-19T00:00:00Z,2202-000.256,220200256_10980009571200417_201207.pdf,RAFAEL PANDOLFO,10980009571200417_6385116.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Resolvem os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Conselheiro Relator.",2012-07-10T00:00:00Z,4578260,2012,2021-10-08T09:00:42.052Z,N,1713041573263966208,"Metadados => date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2015-03-24T18:50:12Z; Last-Modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dcterms:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:9ea80159-c230-4c9b-90e5-697d456ffec3; Last-Save-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2015-03-24T18:50:12Z; meta:save-date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:encrypted: true; modified: 2015-03-24T18:50:12Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2015-03-24T18:50:12Z; created: 2015-03-24T18:50:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2015-03-24T18:50:12Z; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2015-03-24T18:50:12Z | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 83          1 82  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10980.009571/2004­17  Recurso nº  915.078  Resolução nº  2202­00.256  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  10 de julho de 2012  Assunto  Omissão de rendimentos.  Recorrente  PAULO ROBERTO DE FREITAS PAULINO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.    (Assinado digitalmente)  Nelson Mallmann ­ Presidente.     (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo ­ Relator.    Participaram do  julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão  Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio Lopo Martinez, Julianna Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e  Nelson Mallmann.  Ausentes,  justificadamente,  os  Conselheiros  Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha Pontes.      Fl. 83DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 84            2 Relatório  1  Pedido de Restituição  O  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que  considerava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do  procedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do  procedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a  denúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora.  O pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o  argumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as  multas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria  devida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a  30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é  de cinco anos.  2  Manifestação de Inconformidade  O recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo  o seguinte:  a)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos  contados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato  gerador);  b)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua  irregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos  de multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora;  c)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram  efetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do  processo).  3  Acórdão da DRJ  A  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo  reconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos  de  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre  30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido.  a)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do  direito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após  o pagamento;  b)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter  indenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo  contribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento  dos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação  àquele que paga fora do prazo;  4  Recurso Voluntário  Não  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso  voluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que:  Fl. 84DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 85            3 a)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes  do  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de  prescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da  vigência da Lei;  b)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela  de  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros  aplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela  jurisprudência da CSRF.  É o relatório.  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 86            4 Voto    Conselheiro Relator Rafael Pandolfo  O recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual  merece ser conhecido.  A matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de  denúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a  exclusão de multa moratória.   Após  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o  entendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o  pagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica  tributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A  ementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto:  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA  MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos  REsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já  assentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia  espontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados  pelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do  ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e  pagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples  declaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo  desnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o  crédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor  integral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN.  2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova  dos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea,  porquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  ""realmente  tenha  havido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento""  ou  de  que o débito fora objeto de parcelamento.  3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta  Corte por força do óbice da Súmula 7/STJ.  4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou  prévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia  espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por  homologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu  pagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação  fiscalizatória ou processo administrativo.  5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no  artigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não  havendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa  punitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do  reconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes.  6. Recurso especial não­provido.  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 87            5 (STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov.  de 2008)  Além do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do  STJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C  do CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste  Conselho:  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  PAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.  1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo"".  É  que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários  Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA,  ou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de  constituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento fora do prazo estabelecido.  2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­ C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki.  julg. 22 de out. de 2008)  TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA  360/STJ.  1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  ""O  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo"".  É  que  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  –  GIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo  de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim  previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior  recolhimento fora do prazo estabelecido .  2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido  Recurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ  08/08.  (STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki.  julg. 22 de out. de 2008)  Sendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação  à multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea;  (b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram  antes do início do procedimento fiscal.  Fl. 87DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO Processo nº 10980.009571/2004­17  Resolução n.º 2202­00.256  S2­C2T2  Fl. 88            6 Assim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo  recorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação  relativa ao IRRF.   Com  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja  CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os  pagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à  competência paga, nos seguintes termos:    data do pagamento   data do envio da DCTF   Competência      (Assinado digitalmente)  Rafael Pandolfo    Fl. 88DF CARF MF Impresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201205,Segunda Câmara,"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2005 EXCLUSÃO DO SIMPLES ATIVIDADE DE ENGENHEIRO, PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO. É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,13855.002038/2006-10,5235556,2019-01-04T00:00:00Z,1202-000.770,Decisao_13855002038200610.pdf,NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA,13855002038200610_5235556.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. ",2012-05-09T00:00:00Z,4597304,2012,2021-10-08T09:01:47.627Z,N,1713041573288083456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1834; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C2T2  Fl. 239          1 238  S1­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13855.002038/2006­10  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1202­00.770  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de maio de 2012  Matéria  SIMPLES  Recorrente  NETRADIO COMUNICAÇÕES LTDA. ­ EPP (antiga denominação  NETRADIO MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA  LTDA EPP)  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE ­ SIMPLES  Ano­calendário: 2005  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  ­  ATIVIDADE  DE  ENGENHEIRO,  PROGRAMADOR, ANALISTA DE SISTEMAS OU ASSEMELHADO.  É vedada a opção pelo SIMPLES às pessoas jurídicas que realizam atividade  de engenheiro, programador, analista de sistemas ou assemelhado, conforme  previsto no art. 9º, XIII, da Lei n° 9.317/96.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.  (documento assinado digitalmente)  Nelson Losso Filho ­ Presidente.   (documento assinado digitalmente)  Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Nelson  Lósso  Filho  (Presidente), Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore  Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno       Fl. 253DF CARF MF Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA MORE HORT     2 Relatório  Cuida­se  de  Representação  Fiscal  intentada  contra  a  contribuinte  Netradio  Manutenção e Equipamentos de Informática Ltda. (CNPJ 07.448.886/0001­80), atual Netradio  Comunicações Ltda. – EPP, que culminou com a exclusão da sistemática do SIMPLES.  Após  representação  administrativa,  iniciada  pelo  INSS  –  Instituto Nacional  do  Seguro  Social  (fl.01),  com  posterior  remessa  do  processo  à  SRF  –  Secretaria  da Receita  Federal,  onde  se  emitiu  o  Parecer  DRF/FCA/SORAT  n.  134/2006  KVS  (fl.  33­37),  que  fundamenta  que  a  natureza  das  atividades  da  contribuinte  são  de  prestação  de  serviços  de  manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede.  Tal  entendimento  tem  origem  nas  notas  fiscais  acostadas ao processo, bem como da análise das informações de sua página na internet, onde  consta  que  a  empresa  é  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com  tecnologia  própria.  Dali também se verifica que os serviços são prestados em mais de 170 cidades e seu principal  cliente é a rede de Lojas Magazine Luíza S/A. Por fim, conclui que a atividade é a de prestação  de serviços de engenharia, situação vedada para opção à sistemática do Simples.  Com  isso,  foi  emitido  o  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  n.  19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho de 2005, nos termos do artigo 9º, XIII, da  Lei nº 9317/96, fundamentando a exclusão na prestação de serviços profissionais cujo exercício  depende de habilitação legalmente exigida.  Foi  apresentado  pela  contribuinte  a  Solicitação  de Revisão  de Exclusão  do  Simples – SRS (fls. 51­52), onde aduziu que suas atividades referem­se a prestação de serviços  de manutenção de equipamentos de informática, que é manutenção referente aos computadores  interligados nas lojas (por rede interna), tendo como único cliente a rede de lojas acima citada.  Destaca que não se trata de atividade exclusiva de engenheiro.  A  SRS  foi  indeferida  (fl.  52),  por  se  entender  que  a  atividade  exercida  é  vedada, podendo caracterizar­se como prestação de serviço profissional na área de engenharia.  Foi  intimada da decisão em 16 de outubro de 2006.  Irresignada, apresentou  impugnação (fls. 84/100), onde aduz que a empresa, optante pelo Simples desde 20 de junho de  2005,  foi  notificada  da  exclusão  do  sistema  em  8  de  setembro  de  2006,  por  meio  do  Ato  Declaratório Executivo nº 19, de 28 de agosto de 2006, bem como da existência de processo  administrativo (nº 002038/2006­10).   Informa que  em 7  de  junho de 2006  a  empresa  enviou  ao  INSS pedido  de  Certidão Negativa de Débito, negada na ocasião em virtude de alegadas restrições, o que não se  mostrou verdadeiro, já que a intentada certidão foi emitida em 14 de junho de 2006.  A partir  desses  fatos,  informa que  a Auditora Fiscal  da Previdência Social,  Sra. Elisabete Chaves, com base na análise do Contrato Social da empresa e do confronto com  notas  fiscais  presumiu  a  vedação  ao  Simples  prevista  no  artigo  9º,  inciso  XIII  da  Lei  nº  9317/96.  Informa  que  o  equívoco  se  deu  em  virtude  de  utilizar  em  algumas  notas  fiscais  a  expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”.  Corrobora  que  à  época,  a  empresa  prestava essencialmente  serviços de manutenção de equipamentos de serviços de  informática  num  único  cliente,  a  saber,  o  Magazine  Luíza  S.A.  Destaca  que  a  “atividade  consistia  na  manutenção dos computadores que são interligados nas lojas (via rede interna) atividade esta,  descrita nas notas  fiscais como “manutenção e operação de sistema da Rádio Luiza” (fl. 85),  informando que as lojas deste grupo possuem um software que regula transmissões de música e  Fl. 254DF CARF MF Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA MORE HORT Processo nº 13855.002038/2006­10  Acórdão n.º 1202­00.770  S1­C2T2  Fl. 240          3 anúncios  internos,  tal como um sistema de auto falantes. Ou seja, a função da empresa era a  manutenção dos equipamentos onde funciona este programa.  Alega  que  não  há  vedação  para  a  atividade  descrita  na  sistemática  do  Simples,  destacando  que  a  expressão  “manutenção  e  operação  de  sistema  de  rede”,  além  de  genérica,  não  esta  prevista  no  artigo  9º,  XIII  da  Lei  nº  9317/96,  nem  se  relaciona  com  a  atividade exclusiva de Engenheiro, como está descrito na norma.  Informa  que,  em  virtude  da  alteração  do  contrato  socia,l  em  3  de  julho  de  2006  (protocolo  na  JUCESP  em  24/7/06),  pela  expansão  de  suas  atividades,  a  empresa  requereu  “seu  desenquadramento  do  sistema  Simples”  (fl.  86),  ou  seja,  em  data  anterior  à  expedição e publicação do Ato Declaratório Executivo retro.  Ainda,  cita  que  é  dever  constitucional  o  tratamento  diferenciado  dado  pelo  legislador  às  micro  e  pequenas  empresas,  por  força  do  artigo  179  da  Constituição  Federal,  sendo expedido em complemento ao dispositivo constitucional a Lei nº 9.317/96, que, em seu  artigo  2º,  define micro  empresa  e  empresa  de  pequeno  porte.  Adiciona  que  sua  receita  não  ultrapassa o valor legal de renda bruta auferida, evidenciando­se como microempresa, mais um  motivo para que mereça  tratamento  jurídico­tributário diferenciado,  fazendo  jus à opção pela  sistemática do Simples.  Traz ementas de julgamentos do TRF de diversas regiões:   ""TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  EXCLUSÃO.  INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS.  ART.  9°,  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER  REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA.  HABILITAÇÃO PROFISSIONAL.  EXIGÊNCIA  LEGAL.  PRESCINDIBILIDADE.  Art.  108,  §1°  CTN.  REMESSA OFICIAL.  I — A  atividade  econômica  de  instalação  elétrica,  não  está  enumerada  nos  óbices legais à adesão ao regime do SIMPLES.  Indevida a ampliação das atividades vedadas  por meio de veículos normativos inferiores, ensanchando os lindes interpretativos do art. 108, §  1 0 do CTN.   2 — Atividades desenvolvidas pela impetrante não enquadradas em atividade  típicas cujo desempenho nãoprescinda de habilitação profissional legalmente exigida.  3—Consectários  legais  mantidos,  em  face  da  ausência  de  recursos  voluntários e sob pena de incorrer­se em reformatio in pejus.  4—Remessa oficial improvida."".  (REO no 2003371070124649­RS, Rel. Juiz Álvaro Eduardo Junqueira, TRF  4Região, DJU de 07­12­2005, p. 676). (grifou­se).    ""TRIBUTÁRIO. SIMPLES. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO E CONSERTO  DE  EQUIPAMENTOS  ODONTOLÓGICOS.  ARTIGO  9°  DA  LEI  N°  9.317/96.  PODER  Fl. 255DF CARF MF Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA MORE HORT     4 REGULAMENTAR  EXORBITANTE.  CONFEA.  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL  EXIGÊNCIA LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. ART. 108, § 1°, CTN.  I — A atividade econômica de comércio varejista de artigos, manutenção e  reparação  de  equipamentos  no  ramo  odontológico,  não  está  enumerada  nos  óbices  legais  à  adesão ao regime do SIMPLES. Indevida a ampliação  das  atividades  vedadas  por  meio  de  resoluções  do  Conselho  Federal  de  Engenharia, Arquitetura  e Agronomia­, COSIFEA,  ensanchando os  lindes•  interpretativos  do  art. 108, § 1° do CTN.  2­­­­Atividades  desenvolvidas  pela  impetrante  não  enquadradas  em  atividades  típicas  cujo  desempenho  não  prescinda  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida.  3 — Apelação improvida.""  (AMS  no  2004  71000274171­RS,  Relator  Juiz  Álvaro  Eduardo  Junqueira,  TRF 4Região, DJU, de 30­11­2005, p. 599). (grifou­se).  ""TRIBUTÁRIO.  SIMPLES.  ART.  9°,  XIII,  DA  LEI  9.317/96.  ORGANIZAÇÃO  DE  FEIRAS  DE  ARTESANATO.  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  IMPOSSIBILIDADE.  DESNECESSIDADE  DE  HABILITAÇÃO  PROFISSIONAL  ESPECÍFICA.  1 — Consoante  entendimento  pacificado  no  STF  (no  julgamento  da ADIN  1643/DF),  para  que  as  empresas  sejam  enquadradas  no SIMPLES não  basta  que ostentem  a  condição  de  pequena  ou  microempresa,  sendo  necessário,  ainda,  que  a  atividade  que  desenvolvem não esteja enquadrada dentre as hipóteses do art. 9º, XIII, da Lei 9.317/96 e não  seja requerida qualificação profissional especifica.  2—  Tratando­se  de  pequena  empresa,  e  de  atividade  que  não  demanda  qualificação  profissional  específica  exigida  em  lei  (organização  de  feiras  de  artesanato),  ao  menos por este fundamento não pode ser excluída do SIMPLES.  3—  Ato  declaratório  que  se  anula  para  manter  a  empresa  inscrita  no  SIMPLES desde sua inscrição.  4­ Verba honorária fixada em R$ 300,00.""  (AC n° 200372010052510­SC, Rel. Juiz Dirceu de Almeida Soares, TRF 4ª  Região, DJU, de 16­11­2005, p. 668). (grifou­se).  Cita  também que o STJ se manifestou sobre o mesmo  tema e  transcreve as  ementas:  ""TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  ,  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE:  DÉ.  MATÉRIA  FÁTICO  ­ PROBATÓRIA.INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL  INADMISSÍVEL. SÚMULAS N° S. 5 E 7, DO STJ.  ­  As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação  prevista  no  art.  90,  §  40,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser  optante. (Resp 380761).  Fl. 256DF CARF MF Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA MORE HORT Processo nº 13855.002038/2006­10  Acórdão n.º 1202­00.770  S1­C2T2  Fl. 241          5 ­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum  indicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­ mecânicos não se enquadram no art. 90, inciso XII, alínea f da Lei 9.317/96.  ­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num  sistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretaçãomais  benéfica (art. 106, I,CTN).  ­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da  empresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no  mesmo veto da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ).  ­ Recurso Especial não conhecido."".  (Resp n°4O3568/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 27­05­2002, p. 1­3­8)   “EMENTA.  TRIBUTÁRIO.  OPÇÃO  PELO  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE  (SIMPLES).  LEI  N°9.317/96.  AGÊNCIAS  DE  VIAGENS. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO.  1  —  Em  se  tratando  de  interpretação  da  legislação  tributária  acerca  de  atividades similares, não se presta a analogia para legitimar ato administrativo concebido com  o propósito de obstaculizar isenção fiscal prevista em lei.  2 — O  inciso XIII  do  art.  9°  da  Lei  n°  9.317/96,  ao  relacionar  as  pessoas  jurídicas impedidas de aderir ao""SIMPLES"", somente alcança aquelas atividades cujo exercício  dependa de habilitação profissional legalmente exigida, situação na qual não se enquadram as  agências de viagens.  3 — Recurso especial provido"". (grifou­se).  (REsp n° 437051/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 03­08­2006,  p. 239).   Traz  na  Impugnação  que  a  Lei  n°10.964/2004  que,em  seu  artigo  4°,  expressamente excluiu a empresa de manutenção de informática da vedação, a saber:   ""Art. 4°. Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da  Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1966,  as pessoas  jurídicas que se dediquem às  seguintes  atividades:   I — serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, e  outros veículos pesados (Redação dada pela Lei n°11.051/2004).  II  ­  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  acessórios  para  veículos automotores (redação dada pela Lei n°11.051/2004).  III  —  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas,  motonetas  e  bicicletas (Redação dada pelaLei n°11.051/2004).  Fl. 257DF CARF MF Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA MORE HORT     6 IV  —  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  máquinas  de  escritório e de informática (Redação dada pela Lei n°11.051/2004).  V  ­  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos  (Redação dada pela Lei n°11.051/2004).  § 1° Fica assegurada a permanência no Sistema Integrado de Pagamento de  Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte  ­ SIMPLES,  com efeitos retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de que trata o caput  deste  artigo  que  tenham  feito  a opção  pelo  sistema  em data  anterior  à  publicação  desta Lei,  desde que não se enquadrem nas demais hipóteses de vedação previstas na legislação (Redação  dada pela Lei n° 11.051/2004).  § 2° As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que  tenham sido  excluídas do SIMPLES exclusivamente em decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9° da  Lei  n°9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao  sistema  com  efeitos  retroativos à data da opção desta, nos termos prazos e condições estabelecidas pela Secretaria  da Receita  Federal  ­  SRF,  desde  que  não  (se  enquadrem  nas  demais  i  hipóteses  de  vedação  previstas na legislação (Redação dada pela Lei n° 11.051/2004).”  A  atividade  da  empresa,  como  cita  o  Parecer  do  INSS,  é  “Manutenção,  Reparação  e  Instalação  de  Equipamentos  de  Informática""  e  consta  nas  notas  fiscais  ""Manutenção  e  Operação  de  Sistema  de  Rede"",  isto  é,  a  atividade  que  pode  optar  pelo  SIMPLES.  Reforça que a vedação prevista no inciso XIII, artigo 9º da Lei nº 9317/96 é  no sentido de impedir “prestação de serviços profissionais” ou de qualquer outra profissão cujo  exercício  dependa  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  o  que  não  é  o  caso  das  atividades desenvolvidas pela  impugnante. Não há, na  legislação que  regulamenta o Estatuto  dos Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros Agrônomos (lei 5194/66), qualquer exigência para  a prática das atividades descritas, profissional habilitado como engenheiro.  Acresce que, em decorrência do princípio da legalidade tributária, conforme  artigo  150,  I,  da  Constituição  Federal  tem­se  o  impedimento  ao  emprego  da  analogia  para  exigência de tributo sem previsão legal.   Ao final, requer a anulação do Ato Declaratório Executivo n. 19/2006, e da  decisão SORAT n. 3351/2006 da DRF Franca, ante a afronta a dispositivos legais expressos,  requerendo  também  a  produção  de  todos  os  meios  de  prova,  especialmente  pericial  e  documental, bem como a intimação do procurador que subscreveu a impugnação de todos os  atos praticados no processo administrativo em apreço.  A 1ª Turma da DRJ/RPO, ao proferir sua decisão no Acórdão nº 14­22.242  (fls. 151/157), houve por bem indeferir a solicitação.  Inicialmente,  reconhece  a  presença  dos  requisitos  de  admissibilidade  da  manifestação de inconformidade.   Em  relação  ao  pedido  de  encaminhamento  das  intimações  ao  advogado  da  contribuinte,  esclarece  que,  para  a  validade  da  intimação  por  via  postal,  cabe  a  entrega  no  domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo,  entendido  como  o  fornecido  para  fins  cadastrais, nos termos do artigo 23 do Decreto nº 70.235/72. Dada a atuação vinculada à lei da  autoridade administrativa, descabido é o envio também ao advogado da contribuinte.  Fl. 258DF CARF MF Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA MORE HORT Processo nº 13855.002038/2006­10  Acórdão n.º 1202­00.770  S1­C2T2  Fl. 242          7 O pedido de perícia  restou  indeferido,  já que se  apresentavam nos  autos os  elementos  para  a  formação  da  livre  convicção  do  julgador,  conforme  as  regras  do  Processo  Administrativo Fiscal (artigo 18, Decreto nº 70.235/72), sendo prescindível para a solução do  processo  a  prova  solicitada.  Destaca  que  os  requisitos  de  admissibilidade  da  prova  pericial  refletem  simples  formalidade  processual,  mas  elemento  essencial  para  que  se  analise  a  necessidade da perícia. No mais, em virtude do pleito  ter sido efetuado de maneira genérica,  sem a precisão necessária e tampouco sem considerar a forma prevista no artigo 18 do Decreto  nº. 70.235/72, considerou­se o pedido de prova pericial não formulado.  Lembra  que  o  inciso  III  do  supracitado  dispositivo  determina  que  “a  impugnação mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de  discordância e as  razões e provas que possuir”,  informando que eventual prova documental  deveria ter sido apresentada pela contribuinte com sua manifestação de inconformidade.  Informa  que  embora  a  contribuinte  alegue  que  sua  atividade  ao  tempo  dos  fatos  descritos  no  Processo  Administrativo,  consistia  somente  na  prestação  de  serviços  de  manutenção  em  equipamentos  de  informática  realizados  no  único  cliente  deste,  a  saber,  o  Magazine Luiza S/A, não é esta a situação que as provas espelham.   O Contrato Social vigente à época dos fatos apurados consta a atividade de  “manutenção, reparação e instalação de equipamentos de informática”, todavia da análise das  notas fiscais (fls. 14­21) depreende­se a prestação de serviços de “manutenção e operação da  rede de  rádio Luiza”,  serviços prestados  ao Magazine Luíza. Reforçado  pelas descrições das  atividades desenvolvidas pela contribuinte,  através de reprodução de páginas de  internet  (28­ 32),  verifica­se  que  se  trata  de  “empresa  especializada  em  rádio  corporativa  interna,  com  estrutura que  reúne avançados  recursos,  trabalhando com  tecnologia própria”. Assim, não há  que se  falar que as atividades eram restritas ao alegado pela contribuinte, não sendo cabível,  desta feita, a aplicação da previsão do artigo 4º, IV, da Lei nº 10.964/2004.  Da  análise  dos  fatos,  tem­se  que  a  situação  excludente  prevista  no  Ato  Declaratório Executivo n.  19/2005 é  a descrita no  artigo 9º, XIII da Lei nº 9317/96, de cuja  interpretação evidencia­se que não podem optar pelo Simples o rol de atividades previstas no  dispositivo, o qual não é exaustivo.  Demais  disso,  informa  que  a  autoridade  administrativa  não  possui  competência para examinar alegação de inconstitucionalidade ou invalidade de norma inserida  no  ordenamento  jurídico  nacional,  matérias  estas  reservadas  ao  exame  do  Poder  Judiciário.  Destaca  que  a  atividade  na  esfera  administrativa  é  vinculada  ao  cumprimento  da  lei,  sendo  neste  mesmo  sentido  o  Parecer  COSIT/SRF  n.329/1970,  acostando  jurisprudência  dos  colegiados administrativos no mesmo sentido.  Assim,  entende  ter  sido  o  Ato  Declaratório  Executivo  nº  19/2006  corretamente emitido pela DRF/Franca, já que a atividade exercida pela contribuinte é própria  e  exige  conhecimentos  de  engenheiro,  programador  e  analista  de  sistemas  ou  assemelhados,  destacando que o sócio da empresa, Alberto Eliezer Neto é engenheiro.   Para o acórdão recorrido, “ A atividade do contribuinte exige não apenas a  instalação e manutenção de placas de som e de vídeo para a transmissão de som e imagem,  mas  também  a  elaboração  e  aplicação  de  software  apropriado  para  tanto  e,  ainda,  o  desenvolvimento de sistema apropriado ao cliente” (cf. fl. 157), votando pelo indeferimento da  solicitação.  Fl. 259DF CARF MF Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA MORE HORT     8 Cientificada  em  27  de  abril  de  2009  (fl.  160),  a  contribuinte  apresentou  Recurso Voluntário  em  13  de maio  do mesmo  ano  (fls.  161/177),  aduzindo,  em  síntese,  as  razões trazidas com sua impugnação.  Com o recurso, vieram os autos para julgamento perante este Conselho.  Voto             Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta  O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço.   Conforme  relatado,  o  presente  processo  trata  de  pedido  de  revisão  da  exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  (SIMPLES),  que  ocorreu  mediante  a  edição  do  Ato  Declaratório Executivo DRF/FRANCA nº. 19/2006 (fl. 38), com efeitos a partir de 20 de junho  de  2005,  nos  termos  do  artigo  9º,  XIII,  da  Lei  nº  9317/96,  isto  é,  a  prestação  de  serviços  profissionais cujo exercício depende de habilitação legalmente exigida.  O  retromencionado  artigo  9°,  inciso XIII,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,dispõe  que:  ""Artigo 9o ­Não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica:  (...)  XIII ­ que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,  despachante,  ator,  empresário, diretor ou produtor de espetáculos,  cantor, músico, dançarino,  médico,  dentista,  enfermeiro,  veterinário,  engenheiro,  arquiteto,  físico,  químico,  economista,  contador,  auditor,  consultor,  estatístico,  administrador,  programador,  analista  de  sistema,  advogado,  psicólogo,  professor,  jornalista,  publicitário,  fisicultor.  ou  assemelhados,  e  de  qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;  (grifei)  Por seu turno, o Parecer do INSS se fundamentou:   ­ no contrato social, cláusula segunda, fl. 7, que descreve o objeto social da  empresa como segue:  “CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO SOCIAL  O objeto social será manutenção, reparação e instalação de equipamentos de  informática.”  ­  nas  notas  fiscais  de  prestação  de  serviços  dos  anos  de  2005  e  2006,  anexadas  por  amostragem,  que  comprovam  a  prestação  de  serviços  de  ""Manutenção  e  Operação de Sistema de Rede""   Segundo  a  interessada,  o  exercício  dessas  atividades  não  prescinde  de  profissional com habilitação legalmente exigida (engenheiro). A prestação de serviços que faz  para o seu cliente Magazine Luíza é a manutenção, reparação e instalação do sistema de rede,  como consta do seu objeto social.  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA MORE HORT Processo nº 13855.002038/2006­10  Acórdão n.º 1202­00.770  S1­C2T2  Fl. 243          9 Primeiramente, cabe uma análise da Resolução CONFEA N° 218, de 1973,  mencionado  no  Acórdão  da  DRJ.  Da  leitura  dessa  Resolução,  pode­se  constatar  que  as  atividades privativas de  engenheiro  são apenas  aquelas  listadas nos  itens de 01 a 08, pois as  demais, de 09 a 18, são concorrentes com os Tecnólogos e os Técnicos de Grau Médio. Vale  dizer, são privativas de engenheiro somente as atividades de supervisão, estudo, planejamento,  projeto,  estudo  de  viabilidade  técnico­econômica,  assessoria,  consultoria,  direção  de  obra,  ensino,  pesquisa,  vistoria,  perícia,  dentre  outros,  conforme  ressaltado  pelos  artigos  23  e  24  dessa Resolução. Ou seja, não há exigência ou pré­requisito legal algum para que o exercício  das atividades da interessada seja feito por engenheiro. Suas atividades estão elencadas dentre  aquelas descritas nos itens 15 a 17 do artigo 1º da Resolução acima referida, as quais podem  ser exercidas por profissional Técnico de Nível Médio, consoante art. 24 da mesma Resolução,  sem a necessidade de profissional de engenharia como entendeu a DRJ.   Há serviços de prestação de serviços de manutenção e  reparos de máquinas  industriais  que  até  podem  requerer  a  supervisão  de  engenheiro,  porém,  pelos  elementos  que  compõem  os  autos,  isto  é,  notas  fiscais  e  contrato  social,  não  parece  ser  o  caso.  Ainda,  é  indubitável  que  um  engenheiro  possa  exercer  tais  atividades  de  supervisão,  manutenção  e  reparos  de  máquinas  industriais;  mas  nao  é  imprescindivel  que  quem  as  execute  possua  a  habilitação legal de engenheiro, a qual requer tão somente mão­de­obra técnica treinada para a  execução desses serviços.   Assim, ter um sócio que seja engenheiro, não configura a exigência de se ter  um  engenheiro  ou  faz  que  a  atividade  seja  exclusiva  de  engenheiro,  portanto,  também  não  fundamenta a necessidade alegada pela DRJ.  Ainda,  consta  no  Parecer  da  DRF,  fl.  33,  que  a  empresa  possui  como  atividade principal  cadastrada  a de  ""Outras Telecomunicações"", CNAE:  6420­3/99  e que  foi  verificado no sistema CNPJ a transmissão do evento 302, em 07/8/2006, que é a Exclusão do  SIMPLES por opção da contribuinte, com efeitos a partir de 01/1/2007. Ficou esclarecido pela  recorrente  que  efetuou  a  exclusão  por  ter  alterado  seu  contrato  social  expandindo  suas  atividades  para  atividades  vedadas,  assim  solicitou  a  exclusão.  A  solicitação  de  exclusão  posterior  não  significa  que  exercia  atividades  vedadas  desde  o  início  de  suas  atividades  em  20/06/2005.    A autoridade fiscal observou os fatos na data em que procedia sua análise e,  não, no período a que se refere a exclusão, assim, não pode fundamentar a emissão do ADE da  forma que procedeu. Seria de se esperar que, por prudência, a apreciação fosse feita no período  correto para descaracterizar uma situação jurídica existente na época. Da sua análise, feita nas  Notas  Fiscais  apenas,  sem  diligência  no  local  da  prestação  do  serviço,  depreende­se  que  a  atividade não prescinde de profissão regulamentada, portanto, não há como caracterizar que a  empresa que pratique serviços de engenharia, arquitetura ou assemelhado. Da mesma forma, o  fato de ter um sócio engenheiro, não quer dizer que seja exercida atividade de engenharia.  Esse  colegiado  também  tem  se  posicionado  nesse  sentido,  consoante  a  Súmula nº 57 do CARF, in verbis:   “A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica,  instalação ou  reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e  revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e  não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.”  Fl. 261DF CARF MF Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA MORE HORT     10  Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 403568,  também se alinha com o entendimento acima esposado, conforme ementa que se transcreve:  TRIBUTÁRIO.  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  (SIMPLES).  ANÁLISE  DE  MATÉRIA  FÁTICO­ PROBATÓRIA.  INTERPRETAÇÃO  DO  CONTRATO  SOCIAL.  RECURSO  ESPECIAL  INADMISSÍVEL SÚMULAS N.°S 5 E 7, DO STJ.  ­  ""As  atividades  de  instalação  elétrica  não  estão  abrangidas  pela  vedação  prevista  no  art.  9º,  §  4o,  da  Lei  9.317,  podendo  a  empresa  prestadora  desses  serviços  ser  optante"" (Resp 380761)  ­  Ainda  que  assim  não  fosse,  as  próprias  regras  da  experiência  comum  indicam  que  exploram  serviços  de  instalação  e  manutenção  de  equipamentos  elétrico­ mecânicos não se enquadram no art. 9o, inciso XII, alínea ""f"" da Lei 9.317/96.  ­  Equiparar  essas  empresas  implicaria  em  analogia  in  malam  partem,  num  sistema  tributário  que,  quando  nada,  admite  em  prol  do  contribuinte,  a  interpretação  mais  benéfica (art. 106, I, CTN).  ­ Deveras,  a  análise  do  contrato  social  com  o  escopo  de  aferir  o  objeto  da  empresa e suas atividades para afastar funções assemelhadas, data venia, incide no mesmo veto  da sindicância fático­probatória (Súmulas 05 e 07 do STJ).”(grifei)  Pelo  exposto,  voto  por dar provimento  ao  recurso  voluntário,  para  cancelar  Ato  Declaratório  Executivo  DRF/FRANCA  nº  19/2006  (fl.  38),  referente  à  exclusão  do  SIMPLES.  (documento assinado digitalmente)  Nereida de Miranda Finamore Horta ­ Relatora                                Fl. 262DF CARF MF Impresso em 26/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORT, Assinado digitalmente e m 08/06/2012 por NELSON LOSSO FILHO, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por NEREIDA DE MIRANDA FINA MORE HORT ",1.0,,,,Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario 2021-10-08T01:09:55Z,201201,Terceira Câmara,"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004 DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL. A diligência e a perícia requeridas são indeferidas, com fundamento no art. 18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos os elementos necessários ao julgamento. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES SEM CONCURSO PÚBLICO POR ÓRGÃO PÚBLICO OU FUNDAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO TST. Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do TST. DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). No caso concreto aplica-se a regra prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, haja vista que haja vista que houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias, considerando-se a totalidade da folha de salários. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte. TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA LEI 8.212/91. Em conformidade com a Súmula do CARF, é cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais. Acrescente-se que, para os tributos regidos pela Lei 8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic. Recurso Voluntário Provido em Parte",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,11853.001015/2007-55,5239760,2020-09-21T00:00:00Z,2301-002.530,Decisao_11853001015200755.pdf,MAURO JOSE SILVA,11853001015200755_5239760.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso\, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 01/2001\, anteriores a 02/2001\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Marcelo Oliveira\, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I\, Art. 173 do CTN; b) em manter a aplicação da multa\, nos termos do voto do Redator Designado. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva\, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso\, no mérito\, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61\, da Lei nº 9.430/1996\, se mais benéfica à Recorrente\, nos termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira\, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente\, nos termos do voto do(a) Relator(a).",2012-01-18T00:00:00Z,4601960,2012,2021-10-08T09:02:15.814Z,N,1713041573338415104,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 610          1 609  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11853.001015/2007­55  Recurso nº  999.999   Voluntário  Acórdão nº  2301­002.530  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de janeiro de 2012  Matéria  CONT. PREV. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS   Recorrente  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ­ FUB  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/1996 a 30/10/2004  DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO POR SER PRESCINDÍVEL.  A diligência e a perícia  requeridas  são  indeferidas,  com fundamento no art.  18 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se  tratar de medida absolutamente prescindível, já que constam dos autos todos  os elementos necessários ao julgamento.  CONTRATAÇÃO  DE  TRABALHADORES  SEM  CONCURSO  PÚBLICO  POR  ÓRGÃO  PÚBLICO  OU  FUNDAÇÃO  PÚBLICA.  NULIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO AFETA A INCIDÊNCIA  DA  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  JURISPRUDÊNCIA  DO  TST.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação em virtude da  inexistência de concurso público, foram pagas aos trabalhadores considerados  contribuintes individuais verbas de natureza nitidamente salarial, o que enseja  a incidência da contribuição previdenciária. Harmonia com a Súmula 363 do  TST.  DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A  QUO NO CASO CONCRETO.  De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei  nº  8.212/1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer,  no  que  tange  à  decadência  e  prescrição,  as  disposições  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN).   No  caso  concreto  aplica­se  a  regra  prevista  no  artigo  150,  §  4º  do Código  Tributário Nacional,  haja vista que haja vista que houve pagamento parcial  das  contribuições  previdenciárias,  considerando­se  a  totalidade  da  folha  de  salários.     Fl. 606DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   2 MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN,  NECESSIDADE  DE  AVALIAR  AS  ALTERAÇÕES  PROVOCADAS  PELA LEI 11.941/09.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea  “c”,  do  inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  na  presente  autuação  calculada nos  termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de  1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  TAXA SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA 4 DO CARF E ART. 34 DA  LEI 8.212/91.  Em  conformidade  com  a  Súmula  do  CARF,  é  cabível  a  cobrança  de  juros  de  mora  sobre  os  débitos  para  com  a  União  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com  base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia ­ Selic  para  títulos  federais.  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91, o art. 34 do referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.  Recurso Voluntário Provido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  maioria  de  votos:  a)  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  excluir  do  lançamento  as  contribuições  apuradas  até  a  competência  01/2001,  anteriores  a  02/2001,  nos  termos  do  voto  do  Redator  Designado.  Vencidos  os  Conselheiros Mauro  José  Silva  e Marcelo  Oliveira,  que  votaram  em  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  I, Art.  173  do CTN;  b)  em manter  a  aplicação  da multa,  nos  termos  do  voto  do Redator Designado. Vencido  o Conselheiro Mauro  José Silva,  que  votou  pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja  aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos  termos do voto do(a) Redator(a) Designado(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que  votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao  Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).  (assinado digitalmente)  Marcelo Oliveira ­ Presidente.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva ­ Relator.  (assinado digitalmente)  Adriano González Silvério – Redator Designado  Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Leonardo  Henrique  Pires  Lopes,  Damião  Cordeiro  de  Moraes,  Adriano  González  Silvério,  Mauro  José  Silva  e  Marcelo Oliveira.  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 611          3 Relatório  Trata­se  de  lançamento  lavrado  em  21/02/2006,  por  ter  o  contribuinte  acima  identificado,  segundo  Relatório  Fiscal,  fls.  86/91,  deixado  de  incluir  na  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  da  empresa  remunerações  pagas  a  contribuintes  individuais,  no  período  de  05/1996  a  10/2004,  tendo  resultado  na  constituição  do  crédito  tributário  de  R$  246.932,08, fls. 01.  Após tomar ciência pessoal da autuação em 22/02/2006, fls. 01, a recorrente  apresentou impugnação, fls. 106/121, na qual apresentou argumentos similares aos constantes  do recurso voluntário.   Na Decisão­Notificação de fls. 553/562, a DRP/Distrito Federal concluiu pela  procedência  integral  do  lançamento,  tendo  a  recorrente  sido  cientificada  do  decisório  em  18/09/2006, fls. 564.  O  recurso  voluntário,  apresentado  em  18/10/2006,  fls.  567/579,  apresentou  argumentos conforme a seguir resumimos.  Sustenta  a  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância  por  não  ter  sido  apreciado seu argumento de inconstitucionalidade.  Insiste  que  a  negativa  de  prova  pericial  resulta  em  violação  do  devido  processo legal, pretendendo a aplicação do art. 745 do CPC.  Pleiteia  a  exclusão  do  lançamento  de  fatos  geradores  atingidos  pela  decadência, tendo esta prazo de cinco anos e dies a quo aquele do art. 150, §4º do CTN.  Argumenta  que,  como  as  contratações  foram  declaradas  nulas,  os  salários  pagos  seriam,  na  verdade,  indenizações  sobre  as  quais  não  incidiriam  contribuições  previdenciárias.  Vários pagamentos teriam sido desconsiderados e a recorrente não teria tido  oportunidade de produzir provas de sua alegação.  Entende que a Taxa Selic não pode ser aplicada, pois utiliza componentes e  cálculos não especificamente previstos em lei, mas em norma do BACEN.  Requer  diligência  para  apurar  os  pagamentos  já  realizados  e  promover  o  encontro de contas quanto aos apagamentos realizados em todos os CNPJs da FUB.  Foram  apresentadas  contra­razões,  fls.  583/595,  que  defenderam  a  posição  adotada pela decisão de primeira instância.  O  julgamento  da  4ª  Câmara  de  Julgamento  de  13/111/2006,  fls.  592/600,  foi  convertido em diligência para que a fiscalização informasse se todas as guias apresentadas pela  recorrente haviam sido consideradas no lançamento e, em caso negativo, fosse providenciada a  retificação do débito.  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   4 Na  Informação  Fiscal  de  fls.  603/604,  a  fiscalização  esclareceu  que  as  guias  apresentadas foram aproveitadas nos respectivos levantamentos, porém estavam relacionadas a  fatos  geradores  até  11/1999  somente. Outras  guias  apresentadas  não  se  relacionavam  com o  período  do  lançamento  ou  não  comprovavam  o  recolhimento  da  contribuição  e  sim  o  pagamento da folha de salários.  A recorrente foi cientificada da informação fiscal e nada acrescentou.  É o relatório.  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 612          5     Voto Vencido  Conselheiro Mauro José Silva, Relator  Reconhecemos  a  tempestividade  do  recurso  apresentado  e  dele  tomamos  conhecimento.  Inconstitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.     Não podem ser apreciados os argumentos baseados em inconstitucionalidade  de tratado, acordo internacional, lei ou decreto pelas razões que a seguir serão expostas.  A  competência  para  decidir  sobre  a  constitucionalidade  de  normas  foi  atribuída especificamente ao Judiciário pela Constituição Federal no Capítulo III do Título IV.  Em  tais  dispositivos,  o  constituinte  teve  especial  cuidado  ao  definir  quem poderia  exercer  o  controle  constitucional  das  normas  jurídicas.  Decidiu  que  caberia  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário exercê­la, especialmente ao Supremo Tribunal Federal.  Por  seu  turno,  a Lei 11.941/2009  incluiu o  art.  26­A no Decreto 70.235/72  prescrevendo  explicitamente  a  proibição  dos  órgãos  de  julgamento  no  âmbito  do  processo  administrativo fiscal acatarem argumentos de inconstitucionalidade, in verbis:  “Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.”  Acatando tais imposições constitucionais e legais, o Regimento Interno deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  insiste  na  referida  vedação,  bem  como  já  foi  editada Súmula do Colegiado sobre o assunto, conforme podemos conferir a seguir:   “Portaria  MF  nº  256,  de  23  de  junho  de  2009  (que  aprovou  o  Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF):  Art.  62.  Fica  vedado  aos membros  das  turmas  de  julgamento  do  CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar  tratado, acordo  internacional,  lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.    Súmula CARF Nº 2  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária”  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   6 Portanto, deixamos de apreciar  todos os argumentos da recorrente fundados  em discussão sobre constitucionalidade de tratado, acordo internacional, lei ou decreto.    Diligência requerida – indeferimento  As  diligências  requeridas  são  indeferidas,  com  fundamento  no  art.  18  do  Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, por se tratarem de medidas  absolutamente  prescindíveis,  já  que  constam  dos  autos  todos  os  elementos  necessários  ao  julgamento.    Nulidade da decisão de primeira instância. Inocorrência.    A nulidade da decisão de primeira  instância é declarada naqueles casos nos  quais o decisório a quo deixa de apreciar argumento relevante da recorrente, em obediência ao  disposto nos arts. 31 e 59,  inciso II do Decreto 70.235/72. Destacamos que se faz necessário  que a omissão esteja relacionada com questão que tenha relevância, ou seja, tenha o poder de  modificar  algum  item  do  decisório.  O  não  enfrentamento  de  alegação  sem  nenhuma  importância para lide ou o acréscimo de algum esclarecimento que não altera o deslinde desta,  não torna, necessariamente, nula a decisão recorrida.  Na  peça  recursal,  a  recorrente  pretende  a  nulidade  da  decisão  a  quo  por  entender  ter  faltado  apreciar  seus  argumentos  sobre  inconstitucionalidade  e  por  ter  sido  indeferido seu pedido de perícia.. No entanto, não vislumbramos ter ocorrido qualquer omissão  no  decisório  que  enseje  a  nulidade,  tendo  este  analisado  e  fundamentado  todos  os  aspectos  jurídicos relevantes da defesa apresentada.   As  inconstitucionalidades,  como  vimos  acima,  não  podem,  de  fato,  ser  analisadas no curso do processo administrativo fiscal.  O  pedido  de  perícia  teve  seu  indeferimento  motivado  adequadamente.  Ademais,  o  objetivo  da  perícia  foi  atingido  com  a  diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  tendo  ficado esclarecido tudo quanto estava relacionado com pagamentos de contribuições.  Afastamos, portanto, a nulidade suscitada.    Decadência. Prazo de cinco anos e dies a quo tomando a regra do art. 173, inciso I ou art.  150, §4º, conforme detalhes do caso. Aplicação do Resp 973.733­SC.  A  aplicação  da  decadência  suscita  o  esclarecimento  de  duas  questões  essenciais: o prazo e o dies a quo ou termo de início.  O prazo decadencial para as contribuições sociais especiais para a seguridade  social, que era objeto de disputa com relação à aplicação do que dispunha a Lei 8.212/1991 –  dez anos ­ ou o CTN – cinco anos, suscitou o surgimento de súmula vinculante do Supremo  Tribunal Federal (STF).  Fl. 611DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 613          7 Nas sessões plenárias dos dias 11 e 12/06/2008, respectivamente, o STF, por  unanimidade,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de  24/07/91  e  editou a Súmula Vinculante n° 08. Seguem transcrições:  Parte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar  Mendes, Relator:  Resultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº  8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n°  1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito  Tributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva  constitucional de lei complementar.  Sendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a  legislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e  decadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de  suspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo  das execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que,  como os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social  sujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do  CTN.  Diante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes  nego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada  inconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por  violação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo  único do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art.  18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda  Constitucional 01/69.  É como voto.  Súmula Vinculante n° 08:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.  Os  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da  Constituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis:  Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,  aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa  oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do  Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas  esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua  revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído  pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).  Lei n° 11.417, de 19/12/2006:  Regulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei  no  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a  Fl. 612DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   8 revisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante  pelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências.  ...  Art.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por  provocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua  publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e  municipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento,  na forma prevista nesta Lei.  §  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a  interpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das  quais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a  administração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave  insegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos  sobre idêntica questão.  Como se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, todos os órgãos  judiciais e administrativos devem acatar o conteúdo da Súmula Vinculante n°. 08.  Temos,  então,  que  a  partir  da  edição  da  Súmula Vinculante  nº  08  o  prazo  decadencial das contribuições sociais especiais destinadas para a seguridade social é de cinco  anos.  Definido o prazo decadencial, resta o esclarecimento sobre o seu dies a quo.  Como podemos extrair dos trechos citados acima, a referida súmula trata, no  que se refere â decadência, da definição de seu prazo – 05 anos – em harmonia com o previsto  no CTN  ­,  deixando o dies  a  quo  do  prazo  decadencial  para  ser  definido  segundo  as  regras  constantes do art. 150,§4º ou do art. 173, inciso I do CTN.  A  regra  geral  para  aplicação  dos  termos  iniciais  da  decadência  encontra­se  disciplinada no art. 173 CTN:   “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.   Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­ se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer  medida preparatória indispensável ao lançamento.”  Quis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que  antecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a  Fazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra  geral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis :  Fl. 613DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 614          9 ""Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior  homologação do lançamento.  (...).  § 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.”  Observe­se, pois que, da definição do termo inicial do prazo de decadência,  há  de  se  considerar  o  cumprimento  pelo  sujeito  passivo  do  dever  de  interpretar  a  legislação  aplicável para apurar o montante devido e efetuar o pagamento ou o recolhimento do tributo ou  contribuição correspondente a determinados fatos jurídicos tributários.  Nesta mesma linha transcrevemos algumas posições doutrinárias:   Misabel  Abreu  Machado  Derzi,  Comentários  ao  Código  Tributário  Nacional,  coordenado  por  Carlos  Valder  do  Nascimento, Ed. Forense, 1997, pág. 160 e 404:   “A  inexistência  do  pagamento  devido  ou  a  eventual  discordância  da  Administração  com  as  operações  realizadas  pelo  sujeito  passivo,  nos  tributos  lançados  por  homologação,  darão  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  na  forma  disciplinada  pelo art. 149 do CTN, e eventual imposição de sanção.” (auto de  infração).  “O prazo para homologação do pagamento, em regra, é de cinco  anos, contados a partir da data da ocorrência do fato gerador da  obrigação.  Portanto  a  forma  de  contagem  é  diferente  daquela  estabelecida no art. 173, própria para os demais procedimentos,  inerentes ao  lançamento  com base  em declaração ou de ofício.  Trata­se de prazo mais curto, menos favorável a Administração,  em  razão  de  ter  o  contribuinte  cumprido  com  seu  dever  tributário e realizado o pagamento do tributo.”.  Luciano Amaro  , Direito Tributário Brasileiro, Ed. Saraiva, 4a  Ed., 1999, pág. 352:   “Se  porém  o  devedor  se  omite  no  cumprimento  do  dever  de  recolher  o  tributo,  ou  efetua  recolhimento  incorreto,  cabe  a  autoridade administrativa proceder ao lançamento de ofício (em  substituição ao lançamento por homologação, que se frustrou em  razão  da  omissão  do  devedor),  para  que  possa  exigir  o  pagamento do tributo ou da diferença do tributo devido.”.  Fl. 614DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   10 Sob  o  mesmo  enfoque,  no  Acórdão  CSRF/01­01.994,  manifestou­se  o  Relator:   “O  lançamento  por  homologação  pressupõe  o  pagamento  do  crédito tributário apurado pelo contribuinte, prévio de qualquer  exame da autoridade lançadora. Segundo preceitua o art. 150 do  Código  Tributário  Nacional,  o  direito  de  homologar  o  pagamento decai em cinco anos, contados da data da ocorrência  do fato gerador, exceto nos casos de fraude, dolo ou simulação,  situações previstas no § 4º do referido artigo 150.  O  que  se  homologa  é  o  pagamento  efetuado  pelo  contribuinte,  consoante  dessume­se  do  referido  dispositivo  legal. O  que  não  foi pago não se homologa, porque nada há a ser homologado.  Se  o  contribuinte  nada  recolheu,  se  houve  insuficiência  de  recolhimento  e  estas  situações  são  identificadas  pelo  Fisco,  estamos diante de uma hipótese de lançamento de ofício.   Trata­se  de  lançamento  ex  officio  cujo  termo  inicial  da  contagem do prazo de decadência é aquele definido pelo artigo  173 do Código Tributário Nacional, ou seja, o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido  efetuado.” (negrito da transcrição).  O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que durante anos foi bastante criticado  pela doutrina por adotar a tese jurídica da aplicação cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173,  inciso I, julgou em maio de 2009 o Recurso Especial 973.733 – SC (transitado em julgado em  outubro de 2009) como recurso repetitivo e definiu sua posição mais recente sobre o assunto,  conforme podemos conferir na ementa a seguir transcrita:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  Fl. 615DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 615          11 consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  Extrai­se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação  cumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência  nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do  fato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado. Nos demais casos,  deve ser aplicado o dispositivo do art. 173, inciso I.  Apesar de contribuir para clarificar a aplicação da decadência, tal julgado não  eliminou por completo as possíveis dúvidas do aplicador da lei. Entre elas, a que nos interessa  no momento é a seguinte: qualquer pagamento feito pelo contribuinte relativo ao tributo e ao  período analisado desloca a regra do dies a quo da decadência do art. 173, inciso I para o art.  150, § 4º?  Nossa  resposta  é:  não.  O  pagamento  antecipado  realizado  só  desloca  a  aplicação da regra decadencial para o art. 150, §4º em relação aos fatos geradores considerados  pelo  contribuinte  para  efetuar  o  cálculo  do montante  a  ser  pago  antecipadamente.  Fatos  não  considerados  no  cálculo,  seja  por  omissão  dolosa  ou  culposa,  se  identificados  pelo  fisco  durante  procedimento  fiscal  que  antecede  o  lançamento,  permanecem  com  o  dies  a  quo  do  prazo decadencial regido pelo art. 173, inciso I. Vale dizer que a aplicação da regra decadencial  do  art.  150,  §4º  refere­se  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  já  admitidos  pelo  contribuinte.  Afinal,  não  se  homologa,  não  se  confirma  o  que  não  existiu.  Assim,  mesmo  estando obrigados a reproduzir as decisões definitivas de mérito do STJ, por conta da alteração  do Regimento do CARF pela Portaria 586 de 26/12/2010, manteremos nossa posição quanto a  esse aspecto, uma vez que a decisão daquele Tribunal Superior não esclarece a dúvida quanto à  abrangência do pagamento antecipado.   Definida  a  aplicação  da  regra  decadencial  do  art.  173,  inciso  I,  precisamos  tomar seu conteúdo para prosseguirmos:   Fl. 616DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   12  “Art. 173 ­ O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;”  Da  leitura  do  dispositivo,  extraímos  que  este  define  o  dies  a  quo  do  prazo  decadencial como o “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia  ter  sido  efetuado”. Mas  ainda  precisamos  definir  a  partir  de  quando  o  lançamento  pode  ser  efetuado. O texto do item 3 do Resp 973.733 fala que tal data “corresponde, iniludivelmente,  ao primeiro dia do  exercício  seguinte à ocorrência do  fato  imponível”.  ,Se  considerássemos  isoladamente tal trecho da ementa do Resp 973.733  poderíamos concluir que o dies a quo da  decadência  para  aplicação  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN  seria  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte à ocorrência do fato imponível. Um fato gerador ocorrido em 31/12/20XX teria como  dies a quo do prazo decadencial 01/01/20(X+1), o que  levaria o  fim do prazo de caducidade  para 31/12/20(X+5).  Tal conclusão, entretanto, estaria em desalinho com a lógica, uma vez que um  fato  gerador  que  se  constata  ocorrido  em  31/12/20XX  só  poderá  ser  lançado  a  partir  de  01/01/20(X+1),  dada  a  cristalina  premissa  de  que  só  existe  obrigação  tributária  após  a  ocorrência do  fato gerador. Se  só poderia  ser  lançado em 01/01/20(X+1)  , o primeiro dia do  exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido efetuado é 01/01/20(X+2), o  que leva o fim do prazo de caducidade para 31/12/20(X+6).  Ainda  sobre  o  assunto,  estamos  cientes  que  após  o  trânsito  em  julgado  do  Resp 973.733, em 22/10/2009, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de admitir  que os  fatos geradores ocorridos em dezembro de 200X só  tem seu dies a quo  em relação à  decadência em 01 de janeiro de 20(X+2), conforme podemos conferir na ementa a seguir:  EDcl nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 674.497 ­  PR (2004/0109978­2) Julgado em 09/02/2010.  PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  RECOLHIMENTOS NÃO EFETUADOS E NÃO DECLARADOS.  ART.  173,  I,  DO  CTN.  DECADÊNCIA.  ERRO  MATERIAL.  OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS.  EXCEPCIONALIDADE.  1.  Trata­se  de  embargos  de  declaração  opostos  pela  Fazenda  Nacional  objetivando  afastar  a  decadência  de  créditos  tributários  referentes a  fatos geradores ocorridos em dezembro  de 1993.  2.  Na  espécie,  os  fatos  geradores  do  tributo  em  questão  são  relativos  ao  período  de  1º  a  31.12.1993,  ou  seja,  a  exação  só  poderia ser exigida e lançada a partir de janeiro de 1994. Sendo  assim, na forma do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial teve  início somente em 1º.1.1995, expirando­se em 1º.1.2000.   Considerando que o auto de infração foi lavrado em 29.11.1999,  tem­se por não consumada a decadência, in casu.  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,  para dar parcial provimento ao recurso especial.    Fl. 617DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 616          13 Dessa maneira, já podemos afirmar que o próprio STJ já expressou, por uma  de  suas Turmas,  que  a  afirmação  categórica  do  item  3  do Resp  973.733  serviu  apenas  para  afastar a tese da decadência decendial que houvera sido adotada por aquele Tribunal.  Ademais,  ao  adotarmos  a  interpretação mais  formalista  do  item  3  do Resp  973.733, estaríamos em contradição com a própria finalidade da norma regimental que criou a  obrigatoriedade  de  os  conselheiros  seguirem  as  decisões  do  STJ  tomadas  em  Recursos  Repetitivos.   O  art.  62­A do RICARF  tem  nítida  finalidade  de  evitar  que  o CARF  continue  emitindo decisões que serão revistas pelo Poder Judiciário, o que estaria em desacordo com o  princípio  da  eficiência,  da  moralidade  administrativa  e  acarretaria  despesas  para  o  Erário  Público  na  forma  de  ônus  de  sucumbência.  Como  o  próprio  STJ  já  vem  adotando  uma  interpretação alinhada com lógica do texto do art. 173, inciso I do CTN, a continuidade de uma  interpretação formalista resultaria em não atingimento da finalidade da norma regimental.  Resulta,  então,  em  síntese,  que  para  fatos  geradores  ocorridos  em  31/12/20XX (competência 12/20XX das contribuições previdenciárias, por exemplo) teremos o  fim do prazo decadencial em 31/12/20(X+6) no caso de aplicação da regra do art.  173, inciso I  do CTN.  Assim,  para  o  lançamento  do  crédito  tributário  de  contribuições  sociais  especiais destinadas à seguridade social, seja este oriundo de tributo ou de penalidade pelo não  pagamento da obrigação principal,  o prazo decadencial  é de  cinco anos  contados  a partir do  primeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso  dos fatos geradores para os quais não houve qualquer pagamento por parte do contribuinte, em  atendimento ao disposto no art. 173, inciso I do CTN. Para o lançamento de ofício em relação  aos  aspectos  materiais  dos  fatos  geradores  relacionados  a  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte nas situações em que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação, o dies  a quo da decadência é a data da ocorrência do fato gerador, conforme preceitua o art. 150, §4º  do CTN.   Para a aplicação do art. 150, § 4º, entretanto, temos que atentar para o texto  do referido dispositivo:  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  Notamos que o  texto  legal  refere­se a uma homologação  tácita por parte da  Fazenda Pública – “considera­se homologado” é a expressão utilizada ­ no caso de expirado o  prazo de cinco anos do fato gerador sem que o fisco “se tenha pronunciado”. A interpretação  mais comum desse trecho conclui que o pronunciamento a que se refere o dispositivo deve ser  entendido como a homologação expressa ou a conclusão do lançamento de ofício com a ciência  do sujeito passivo. Discordamos de tal entendimento. A expressão “pronunciado” não conduz a  uma  interpretação  inequívoca  de  que  equivale  a  homologação  expressa  ou  lançamento  de  ofício. O verbo pronunciar, no dicionário Michaelis, é associado a diversos sentidos possíveis,  entre eles, “emitir a sua opinião, manifestar o que pensa ou sente “. Quando a Fazenda Pública  inicia fiscalização sobre um tributo em um período, está se manifestando, se pronunciando no  sentido  de  que  irá  realizar  a  atividade  prevista  no  art.  142  do CTN. Caso  o  §4º  do  art.  150  Fl. 618DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   14 quisesse  exigir  a  homologação  expressa  e  não  um  simples  pronunciamento,  teria  feito  referência ao conteúdo do caput do mesmo artigo que define os contornos de tal atividade, mas  preferiu  a  expressão  ”pronunciado”.  Com  esse  entendimento  concluímos  que,  iniciada  a  fiscalização,  a  decadência  em  relação  a  todos  os  fatos  geradores  ainda  não  atingidos  pela  homologação  tácita,  passa  a  ser  submetida  à  regra geral  de  tal  instituto,  ou  seja,  passa  a  ser  regida  pelo  art.  173,  inciso  I.  Ressaltamos  que  não  se  trata  de  interrupção  ou  suspensão  do  prazo decadencial, mas de um deslocamento da regra aplicável.   Vejamos  um  exemplo.  Considerando  que  uma  fiscalização  tenha  sido  iniciada em 06/20XX em relação a um tributo para o qual o sujeito passivo exerceu a atividade  dele  exigida  pela  lei,  ou  seja,  o  sujeito  passivo  realizou  sua  escrituração,  prestou  as  informações ao fisco e antecipou, se foi o caso, algum pagamento. Nesse caso teria ocorrido a  homologação  tácita  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  05/20(XX­5).  Os  fatos  geradores ocorridos depois de 05/20(XX­5) poderão ser objeto de lançamento de ofício válido,  desde que este seja cientificado ao sujeito passivo antes de transcorrido o prazo previsto no art.  173, inciso I.   Feitas  tais  considerações  jurídicas  gerais  sobre  a  decadência,  passamos  a  analisar o caso concreto.  Observamos a  inexistência de pagamentos  relativos aos  fatos geradores que  interessam  para  a  discussão  sobre  a  decadência,  logo,  conforme  acima  explanado,  é  de  ser  aplicada  a  regra  do  art.  173,  inciso  I  do  CTN.  Tendo  sido  o  lançamento  cientificado  em  22/02/2006, o  fisco poderia efetuar o  lançamento para  fatos geradores posteriores a 11/2000.  Todos os fatos geradores anteriores a tal competência, inclusive esta, estão atingidos pelo prazo  de caducidade.    Nulidade de contratação sem concurso público. Verbas pagas com natureza salarial.    A  recorrente  alega  que  o  poder  judiciário  já  declarou  a  nulidade  da  contratação  de  prestadores  de  serviço  sem  concurso  público  e  que  a  estes  trabalhadores  a  Súmula 363 do TST só assegura o depósito do FGTS.  Para  apontarmos  nossa  divergência  em  relação  a  tal  entendimento  transcrevemos a Súmula 363:    Súmula nº 363 do TST  CONTRATO  NULO.  EFEITOS  (nova  redação)  ­  Res.  121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003  A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia  aprovação  em  concurso  público,  encontra  óbice  no  respectivo  art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da  contraprestação  pactuada,  em  relação  ao  número  de  horas  trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos  valores referentes aos depósitos do FGTS.    Fl. 619DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 617          15   Da leitura da Súmula 363 podemos extrair que o TST decidiu que os valores  pagos aos trabalhadores contratados irregularmente representa contraprestação pelo trabalho e  não indenização como pretende a recorrente.  Sendo contraprestação pelo trabalho, deve sofrer a incidência da contribuição  previdenciária nos moldes previstos no art. 22, inciso IV da Lei 8.212/91.  A  jurisprudência  do  TST  já  se  assentou  nessa  mesma  toada,  conforme  podemos conferir:  Processo: RR ­ 141600­81.2002.5.04.0202   Data de Julgamento: 31/08/2005,   Relator  Ministro:  Antônio  José  de  Barros  Levenhagen,  4ª  Turma,   Data de Publicação: DJ 20/04/2006.    (...). II ­ RECURSO DE REVISTA DO INSS. COMPETÊNCIA  DA  JUSTIÇA  DO  TRABALHO.  EXECUÇÃO  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  EXISTÊNCIA  DE  CONDENAÇÃO EM  VERBAS DE NATUREZA  SALARIAL.  Não obstante tenha sido reconhecida a nulidade da contratação  em virtude da inexistência de concurso público, foram deferidas  verbas  de  natureza  nitidamente  salarial,  o  que  enseja  a  incidência da contribuição previdenciária e o reconhecimento da  competência da Justiça do Trabalho para apurar e executar as  contribuições  em  destaque,  na  esteira  da  Súmula  nº  368  desta  Corte. Isso posto e versando a causa matéria exclusivamente de  direito, não há necessidade de os autos baixarem ao Tribunal de  origem,  com  fulcro  nos  arts.  515,  §  3º,  do  CPC  e  5º,  inciso  LXXVII,  da  Constituição  Federal,  razão  pela  qual  a  questão  deve ser analisada de plano. A incidência da contribuição social  tem  como  fato  gerador  os  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer  título,  mesmo  que  sem  vínculo  empregatício,  segundo  a  dicção  do  art.  195,  I,  ""a"",  da  Constituição Federal, devendo ser considerados fatos geradores  os valores pagos relacionados ao número de horas trabalhadas.  Recurso provido. (...)    Sem razão, portanto, a recorrente quando alega que a nulidade da contratação  resulta na impossibilidade de incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos  aos prestadores de serviço.  Quanto à desconsideração de pagamentos, concluímos que, após a diligência  solicitada  pela  4ª  CAJ,  o  aproveitamento  dos  pagamentos  feitos  pela  recorrente  ficou  devidamente  esclarecido,  sendo  estes  relativos  somente  a  períodos  já  atingidos  pela  decadência.  Fl. 620DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   16   Multas no lançamento de ofício após a edição da MP 449 convertida na Lei 11.941/2009.    Antes  da  MP  449,  se  a  fiscalização  das  contribuições  previdenciárias  constatasse o não pagamento de contribuições, sejam aquelas já declaradas em GFIP, omitidas  da GFIP ou mesmo omitidas da escrituração ocorria a aplicação de multa de mora, sendo que  esta partia de 12% e poderia chegar a 100%, segundo o  inciso  II do art. 35 da Lei 8.212/91.  Além disso, a  fiscalização  lançava as multas dos §§4º, 5º e 6º do art. 32   por  incorreções ou  omissões  na  GFIP.  O  §4º  tratava    da  não  apresentação  da  GFIP,  o  §5º  da  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  e  o  §6º  referia­se  a  apresentação do documento com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos  geradores.   Com a edição da referida MP, foi instituído o art. 32­A da Lei 8.212/91 que  trata  da  falta  de  apresentação  da  GFIP,  bem  como  trata  da  apresentação  com  omissões  ou  incorreções. Porém, foi também previsto, no art. 35­A, a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/96  para os casos de lançamento de ofício. Interessa­nos o inciso I do referido dispositivo no qual   temos  a multa  de  75%  sobre  a  totalidade  do  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata.   Tais  inovações  legislativas  associadas  ao  fato  de  a  fiscalização  realizar  lançamento  que  abrangem  os  últimos  cinco  anos  e  de  existirem  lançamentos  pendentes  de  definitividade na esfera administrativa no momento da edição da novel legislação colocam­nos  diante de duas situações:  •  lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores posteriores  esta;  •  lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém  ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Vamos analisar individualmente cada uma das situações.    Lançamentos  realizados  após  a  edição  da  MP  449  e  referentes  a  fatos  geradores posteriores a esta    Para os lançamentos realizados após a edição da MP 449 e referentes a fatos  geradores  posteriores  a  esta,  o  procedimento  de  ofício  está  previsto  no  art.  35­A  da  Lei  8.212/91,  o  que  resulta  na  aplicação  do  art.  44  da  Lei  9.430/96  e  na  impossibilidade  de  aplicação da multa de mora prevista no art. 35 da Lei 8.212/91.  Assim, se constatar diferença de contribuição, a fiscalização, além do próprio  tributo,  lançará a multa de ofício que parte de 75% e pode chegar a 225%   nas hipóteses de  falta de recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata. A falta de recolhimento é uma  hipótese nova de  infração que, portanto,  só pode atingir os  fatos geradores posteriores  a MP  Fl. 621DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 618          17 449.  Por  outro  lado,  com  relação  às  contribuições  previdenciárias,  a  falta  de  declaração  e  a  declaração inexata referem­se a GFIP e são infrações que já eram punidas antes da MP 449. A  falta de GFIP era punida pelo §4º do art. 32 da Lei 8.212/91 e a declaração inexata da GFIP era  punida tanto pelo §5º quanto pelo 6º do mesmo artigo, a depender da existência (§5º) ou não  (§6º) de fatos geradores da contribuição relacionados com as incorreções ou omissões.  É  certo que,  a princípio,  podemos vislumbrar duas normas punitivas para a  não  apresentação  e  a  apresentação  inexata  da  GFIP  relacionada  a  fatos  geradores  de  contribuições: o  art. 32­A da Lei 8.212/91 e o inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96.  Tendo em  conta o princípio geral do Direito Tributário de que a mesma infração não pode ser sancionada  com mais de uma penalidade, temos que determinar qual penalidade aplicar.   Numa primeira análise, vislumbramos que o art. 44, inciso I da Lei 9.430/96  seria  aplicável para os  casos  relacionados  à existência de diferença de contribuição ao passo  que o art. 32­A da Lei 8.212/91 seria aplicável aos casos nos quais não houvesse diferença de  contribuição. No  entanto,  tal  conclusão  não    se  sustenta  se  analisarmos mais  detidamente  o  conteúdo do  art.  32­A da Lei  8.212/91. No  inciso  II,  temos  a previsão  da multa  de “de 2%  (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidentes sobre o montante das contribuições  informadas,  ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração  ou  entrega após o prazo, (...)”. Claramente, o dispositivo em destaque estipula a multa aplicável  quando houver contribuições apuradas, recolhidas ou não, nos casos nos quais a GFIP não for  apresentada ou for apresentada fora de prazo. Logo, podemos concluir que tal inciso aplica­se  também àquelas situações em que há apuração de diferença de contribuição. Confirmando tal  conclusão, temos o inciso II do §3º do mesmo artigo que estipula a multa mínima aplicável nos  casos  de  omissão  de  declaração  com  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária.  Portanto, diversamente do que preliminarmente concluímos,  tanto o art. 44,  inciso I da Lei 9.430/96 quanto o art. 32­A da Lei 8.212/91 são aplicáveis aos casos de falta de  declaração  ou  declaração  inexata de GFIP quando  for  apurada  diferença  de  contribuição  em  procedimento  de  ofício.  Temos,  então,  configurado  um  aparente  conflito  de  normas  que  demanda a aplicação das noções da teoria geral do Direito para sua solução. Três critérios são  normalmente levados em conta para a solução de tais antinomias: critério cronológico, critério  da especialidade e critério hierárquico.  O critério cronológico (norma posterior prevalece sobre norma anterior) não  nos ajuda no presente caso, uma vez que a determinação de aplicarmos o art. 44, inciso I da Lei  9.430/96  e  a  inclusão  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/91  foram  veiculados  pela  mesma  Lei  11.941/2009.  O  critério  hierárquico  também  não  soluciona  a  antinomia,  posto  que  são  normas de igual hierarquia.  Resta­nos o critério da especialidade.   Observamos  que  o  art.  44,  inciso  I  da  Lei  9.430/86  refere­se,  de  maneira  genérica,  a  uma  falta  de  declaração  ou  declaração  inexata,  sem  especificar  qual  seria  a  declaração. Diversamente, o art. 32­A faz menção específica em seu caput à GFIP no  trecho  em que diz “o contribuinte que deixar de apresentar a declaração de que trata o inciso IV do  caput do art. 32 desta Lei(...)”. Logo, consideramos que no conflito entre o art. 44, inciso I da  Lei 9.430/96 e o art. 32­A da Lei 8.212/91, este último é norma específica no tocante à GFIP e,  Fl. 622DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   18 seguindo  o  critério  da  especialidade,  deve  ter  reconhecida  a  prevalência  de  sua  força  vinculante.  Em adição, a aplicação do art. 32­A da Lei 8.212/91 pode ser justificada pelo  nítido caráter indutor que a penalidade do art. 32­A assume, facilitando , no futuro, o cálculo  do benefício previdenciário. Pretende a norma do art. 32­A estimular a apresentação da GFIP  na medida em que a penalidade é reduzida à metade se a declaração for apresentada antes de  qualquer procedimento de ofício (§2º, inciso I); ou reduzida a 75% se houver apresentação da  declaração no prazo fixado em intimação(§2º, inciso II). Esse estímulo pode ser compreendido  em benefício do trabalhador na medida em que as informações da GFIP servirão como prova a  favor deste no cálculo da benefício previdenciário, tendo em conta que, segundo o §3º do art.  29  da  Lei  8.213/91,  “serão  considerados  para  cálculo  do  salário­de­benefício  os  ganhos  habituais  do  segurado  empregado,  a  qualquer  título,  sob  forma  de  moeda  corrente  ou  de  utilidades,  sobre  os  quais  tenha  incidido  contribuições  previdenciárias,  exceto  o  décimo­ terceiro  salário  (gratificação  natalina).”  Se  o  cálculo  do  salário­de­benefício  considerará  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  certamente  a  GFIP  é  um  importante  meio  de  prova  dos  valores  sobre os quais  incidiram as  contribuições. Se  aplicássemos o  art.  44,  inciso  I  da Lei  9.430/96, não haveria qualquer mecanismo de estímulo ao empregador para apresentar a GFIP.  Iniciado o procedimento de ofício, seria aplicada, no mínimo, a multa de 75% sobre a diferença  das  contribuições  sem  que  a  apresentação  da  GFIP  pudesse  alterar  tal  valor. O  empregador  poderia  simplesmente  pagar  a  multa  e  continuar  omisso  em  relação  à  GFIP,  deixando  o  empregado sem este  importante meio de prova para o cálculo do benefício de aposentadoria.  Assim,  a  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário  reforça  a  necessidade de prevalência do art. 32­A.  Portanto,  seja  pela  aplicação  do  critério  da  especialidade  ou  pela  hermenêutica  sistemática  considerando  o  regime  jurídico  previdenciário,  temos  justificada  a  aplicação do art. 32­A no caso de omissão na apresentação da GFIP ou apresentação desta com  informações inexatas.  Acrescentamos  que  não  há  no  regime  jurídico  do  procedimento  de  ofício  previsto na MP 449, convertida na Lei 11.941/2009, a previsão para multa de mora pelo fato de  ter  ocorrido  atraso  no  recolhimento.  Trata­se  de  infração  –  o  atraso  no  recolhimento  ­  que  deixou  de  ser  punida  por meio  de  procedimento  de  ofício.  Outra  infração  similar,  mas  não  idêntica, foi eleita pela lei: a falta de recolhimento.  Nesses termos, temos como delineado o novo regime jurídico das multas em   lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias  previsto  pela MP  449,  convertida  na  Lei 11.941/2009, aplicável aos fatos geradores ocorridos após a edição da referida MP.  Lançamentos referentes a fatos geradores anteriores a MP 449, porém ainda  não definitivamente julgados na esfera administrativa.    Com  base  nesse  novo  regime  jurídico  vamos  determinar  a  penalidade  aplicável à outra situação, ou seja, para os casos de lançamento relacionado aos fatos geradores  anteriores à edição da MP porém ainda não definitivamente julgados na esfera administrativa.  Para tanto, devemos tomar o conteúdo do art. 144 do CTN em conjunto com  o art. :  Fl. 623DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 619          19     Art.  144.  O  lançamento  reporta­se  à  data  da  ocorrência  do  fato gerador da obrigação e rege­se pela lei então vigente, ainda  que posteriormente modificada ou revogada.      § 1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente  à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas,  ou  outorgado  ao  crédito maiores  garantias  ou  privilégios,  exceto,  neste  último  caso,  para  o  efeito  de  atribuir  responsabilidade tributária a terceiros.      §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  aos  impostos  lançados por períodos  certos de  tempo, desde que a  respectiva  lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera  ocorrido.      Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:       I  ­  em  qualquer  caso,  quando  seja  expressamente  interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos  dispositivos interpretados;       II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:      a) quando deixe de defini­lo como infração;      b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;      c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.    A interpretação conjunta desses dois dispositivos resulta na conclusão de que  devemos aplicar o regime jurídico das penalidades conforme a lei vigente na data da ocorrência  dos fatos geradores, salvo se lei posterior houver instituído penalidade menos severa ou houver  deixado de definir um fato como infração.  Para  os  lançamentos  referentes  a  fatos  geradores  anteriores  a MP  449,  de  plano  devemos  afastar  a  incidência  da  multa  de  mora,  pois  a  novo  regime  jurídico  do  lançamento de ofício deixou de punir  a  infração por  atraso no  recolhimento. O novo  regime  pune  a  falta  de  recolhimento  que,  apesar  de  similar,  não  pode  ser  tomada  como  idêntica  ao  atraso.  O  atraso  é  graduado  no  tempo,  ao  passo  que  a  falta  de  recolhimento  é  infração  instantânea e de penalidade fixa. No regime antigo, o atraso era punido com multa de mora de  12% a 100%, ao passo que no regime atual o atraso não é punível em procedimento de ofício e  pode atingir até 20% nos casos em que não há lançamento de ofício.  Nossa conclusão de afastar a multa de mora pode também ser amparada no  princípio da isonomia. Vejamos um exemplo. Duas empresas, A e B, atuam no mesmo ramo,  tem a mesma estrutura de pessoal e de  remuneração, bem como utilizam o mesmo escritório  contábil para tratar de sua vida fiscal.   Fl. 624DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   20 A  empresa  A  foi  fiscalizada  em  2007  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006  e  teve  contra  si  lançada  a  contribuição,  a multa  de mora  e  a multa por  incorreções  na  GFIP  prevista  no  art.  32,  §5º  da  Lei  8.212/91.  Quando  do  julgamento  de  seu  processo,  considerando o novo regime de multas segundo nossa interpretação, o órgão julgador manteve  o lançamento, mas determinou que a multa relacionada à GFIP fosse comparada com a multa  do 32­A da Lei 8.212/91.  A  empresa  B  foi  fiscalizada  em  2009  com  relação  aos  fatos  geradores  de  2006 e teve contra si  lançada a contribuição, sem aplicação de multa de mora, e a multa pela  declaração inexata da GFIP com base no art. 32­A da Lei 8.212/91 ou com base no art. 32, §5º  da Lei 8.212/91, o que  lhe for mais  favorável. Facilmente pode ser notado que a empresa B  responde por crédito tributário menor que a empresa A, pois não foi aplicada a multa de mora.  Somente com a aplicação do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN para afastar a multa de mora  no caso da empresa A é que teremos restaurada a situação de igualdade entre as empresas A e  B.  No  tocante  às  penalidades  relacionadas  com  a  GFIP,  deve  ser  feito  o  cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32­A para as infrações relacionadas com a  GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei  8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106,  inciso II, alínea “c”. Tal procedimento aplica­se, inclusive, para a multa de ofício aplicada com  fundamento no art. 44, inciso I da Lei 9.430/96 motivada por falta de declaração ou declaração  inexata.    Legalidade da Taxa SELIC como juros de mora    A  insurgência  da  recorrente  contra  a  aplicação  da  Taxa  Selic  como  juros  moratórios  não  pode  prosperar,  uma  vez  que  se  trata  de  matéria  sumulada  neste  Tribunal  Administrativo no sentido de sua legalidade, conforme podemos conferir a seguir:  Súmula CARF No­ 4  A partir de 1º de abril  de 1995, os  juros moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais..  Acrescente­se  que,  para  os  tributos  regidos  pela  Lei  8.212/91,  o  art.  34  do  referido diploma legal prevê a aplicação da Taxa Selic.    Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO PARCIAL  ao Recurso Voluntário, de modo a: (i) afastar os fatos geradores  ocorridos até 11/2000, inclusive, por ter ocorrido a decadência; (ii) afastar a multa de mora.  (assinado digitalmente)  Mauro José Silva  Fl. 625DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 620          21   Fl. 626DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   22 Voto Vencedor  Conselheiro Adriano González Silvério – Redator Designado  Decadência  Em  relação  à  contagem  do  prazo  decadencial  ouso  divergir  em  parte  da  Ilustre Conselheira Relatora, uma vez que a meu ver deve ser aplicado como regra decadencial  nesse caso apenas aquela prevista no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional, cujo dies  a quo é o da ocorrência do fato gerador.  Isto porque, conforme vem decidindo a Câmara Superior de Recursos Fiscais  (Acórdão  nº  9202­01.418,  Processo  nº  36918.002963/2005­75),  a  decadência,  no  âmbito  das  contribuições  previdenciárias,  deve  ser  considerada  em  relação  à  totalidade  da  folha  de  salários. No caso concreto, a fiscalização apurou que não houve recolhimentos tão somente em  relação  aos  contribuintes  individuais,  sendo  certo  que  o  contribuinte,  no  mesmo  período,  recolheu contribuições sobre as demais remunerações pagas.  Assim,  houve  pagamento  antecipado,  ainda  que  parcial,  havendo  de  ser  aplicado o prazo decadencial qüinqüenal, que tem como termo inicial de contagem a ocorrência  do  fato  gerador,  como  decidiu  o  Colendo  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  sistemática  de  recurso repetitivo, nos autos do Recurso Especial 973.733/SC, entendimento esse que deve ser  acatado, por força do disposto no mencionado artigo 62­A do Regimento Interno do Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais. A ementa do paradigma está assim redigida:  “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758∕SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  Fl. 627DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA Processo nº 11853.001015/2007­55  Acórdão n.º 2301­002.530  S2­C3T1  Fl. 621          23 da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa∕concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396∕400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199).  5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo  sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege  de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não  restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos  imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro  de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos  deu­se em 26.03.2001.  6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários  executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício  substitutivo.  7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008.”  Assim, tendo sido o lançamento cientificado em 22/02/2006, estão decaídas,  pela aplicação da  regra prevista no artigo 150, § 4º do CTN, as contribuições apuradas até a  competência 01/2001, anteriores a 02/2001.  Multa  Não  obstante  o  aprofundado  voto  do  Ilustre  Conselheiro  relator  há  de  se  registrar que o dispositivo legal da multa aplicada foi alterado pela Lei 11.941, de 27 de maio  de 2009, merecendo verificar a questão relativa à retroatividade benigna prevista na alínea “c”,  do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.  Segundo as novas disposições legais, a multa de mora que antes respeitava a  gradação prevista na  redação original do artigo 35, da Lei nº 8.212, de 24 de  julho de 1991,  passou a ser prevista no caput desse mesmo artigo, mas agora limitada a 20% (vinte por cento),  Fl. 628DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA   24 uma vez  que  submetida  às  disposições  do  artigo  61  da Lei  nº  9.430,  de  27  de dezembro  de  1996.  Incabível a comparação da multa prevista no artigo 35­A da Lei nº 8.212/91,  já que este dispositivo veicula multa de ofício, a qual não existia na legislação previdenciária à  época  do  lançamento  e,  de  acordo  com  o  106  do  Código  Tributário  Nacional  deve  ser  verificado o fato punido.   Ora  se  o  fato  “atraso”  aqui  apurado  era  punido  com  multa  moratória,  consequentemente, com a alteração da ordem jurídica, só pode lhe ser aplicada, se for o caso, a  novel multa moratória, prevista no caput do artigo 35 acima citado. Aqui reside a divergência  com o voto do Ilustre Conselheiro Relator.  Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual  incide na espécie a  retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do  inciso  II, do artigo  106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional,  devendo  ser  a  multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de  24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais  benéfica ao contribuinte.  Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  CONHECER  e  DAR  PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Voluntário de modo a afastar, pela regra decadencial  prevista no artigo 150, § 4º, do CTN os fatos geradores até 01/2001, anteriores a 02/2001, bem  como para determinar a aplicação da multa prevista no artigo 35 caput da Lei 8.212/91, se mais  benéfica ao contribuinte.      Adriano Gonzáles Silvério ­ Conselheiro                      Fl. 629DF CARF MF Impresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 06/06 /2012 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 22/05/2012 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assin ado digitalmente em 22/05/2012 por MAURO JOSE SILVA ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201208,,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2010 DCTF. ATRASO NA ENTREGA NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE. DESCABIMENTO. Demonstrado que não houve atraso na entrega da declaração, deve ser cancelada a penalidade imposta.",Terceira Turma Especial da Primeira Seção,19288.000031/2011-81,5225478,2017-05-15T00:00:00Z,1803-001.446,Decisao_19288000031201181.pdf,SELENE FERREIRA DE MORAES,19288000031201181_5225478.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, deram provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo Maresch e Sérgio Rodrigues Mendes que lhe negavam provimento.",2012-08-08T00:00:00Z,4577647,2012,2021-10-08T09:00:32.834Z,N,1713041574062981120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1559; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE03  Fl. 1          1             S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19288.000031/2011­81  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1803­01.446  –  3ª Turma Especial   Sessão de  8 de agosto de 2012  Matéria  MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF  Recorrente  CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO FOUR POINTS BY SHERATON MACAÉ  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Ano­calendário: 2010  DCTF. ATRASO NA ENTREGA NÃO CONFIGURADO. PENALIDADE.  DESCABIMENTO.  Demonstrado  que  não  houve  atraso  na  entrega  da  declaração,  deve  ser  cancelada a penalidade imposta.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado,  por maioria de votos, deram provimento  ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Walter Adolfo  Maresch e Sérgio Rodrigues Mendes que lhe negavam provimento.        (assinado digitalmente)  Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.         Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo  Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues  Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes.        Fl. 39DF CARF MF Impresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES   2 Relatório  Trata o presente processo de notificação de  lançamento de multa por atraso  na DCTF relativa ao mês de janeiro de 2010.  Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação, em que  alegou em síntese que:  a)  Que apresentou as declarações exigidas no presente lançamento por meio de processo  eletrônico.  b)  O  certificado  digital  que  habilitaria  cumprir  a  obrigação  só  foi  adquirido  em  08/12/2010, e neste momento, foram reapresentadas as DCTF’s e as DIPJ’s.  c)  Ao  processar  as  declarações  apresentadas  em  janeiro  a  autoridade  lançadora  equivocadamente  considerou  que  se  tratava  de  uma  nova  declaração,  quando  na  verdade era apenas a ratificação da declaração existente.  d)  As  obrigações  acessórias  de  apresentar  declaração  não  podem  ser  punidas  porque  o  impede o art. 138 do CTN.  A Delegacia de  Julgamento considerou o  lançamento procedente,  com base  nos seguintes fundamentos:   a)  Cabe  ao  contribuinte  o  dever  de  cuidar  de  sua  senha.  Assim,  supostas  alegações  da  interessada de que somente apresentou suas declarações após 08/12/2010 por culpa de  atraso na obtenção de seu certificado digital, não afastam a multa pelo atraso na entrega  delas.  b)  A  recorrente  tentou  apresentar  a  declaração  em  05/03/2010,  em  papel,  tendo  o  requerimento sido indeferido.  c)  O art. 138 do CTN não pode ser invocado para afastar as multas aplicadas por atraso na  apresentação das declarações.  d)  A legislação não dá margem a incertezas ou dúvidas. Se a Declaração foi apresentada  depois do prazo  regulamentar,  independente de qualquer  circunstância,  o  contribuinte  está sujeito à multa.  Contra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em  que apenas reitera a alegação de que a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea,  acompanhada do pagamento do tributo.  É o relatório.     Voto             Conselheira Selene Ferreira de Moraes  Fl. 40DF CARF MF Impresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES Processo nº 19288.000031/2011­81  Acórdão n.º 1803­01.446  S1­TE03  Fl. 2          3 A contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em  12/09/2012 (extrato de fls. 36). O recurso foi protocolado em 27/09/2011, logo, é tempestivo e  deve ser conhecido.  Alega a  recorrente que a  transmissão da DCTF foi  impedida pelo programa  ReceitaNet, pelo fato de que as sociedades cadastradas sob o código 212­7 (sociedade em conta  de participação) estariam dispensadas de apresentação da referida declaração.  Diante  desta  situação,  a  contribuinte  efetuou  a  entrega  da  declaração  em  papel.  A  autoridade  administrativa  indeferiu  o  requerimento  de  apresentação  da  DCTF em papel com base nos seguintes fundamentos (fls. 16/18):  “A  sociedade  em  conta  de  participação  (direito  brasileiro)  ou  conta da metade (direito português) é uma sociedade empresária  que  vincula,  internamente,  os  sócios.  É  composta  por  duas  ou  mais  pessoas,  sendo  que  uma  delas  necessariamente  deve  ser  empresário ou sociedade empresária.  Por ser apenas uma ferramenta existente para facilitar a relação  entre os sócios não é uma sociedade propriamente dita, ela não  tem personalidade jurídica autônoma, patrimônio próprio e não  aparece perante terceiros.  O empreendimento é realizado por dois tipos de sócios: o sócio  ostensivo e o sócio oculto.  O  sócio  ostensivo  (necessariamente  empresário  ou  sociedade  empresária)  realiza  em  seu  nome  os  negócios  jurídicos  necessários para ultimar o objeto do empreendimento e responde  pelas  obrigações  sociais  não  adimplidas.  O  sócio  oculto,  em  contraposição,  não  tem  qualquer  responsabilidade  jurídica  relativa aos negócios realizados em nome do sócio ostensivo.  (...)  Nesse  sentido  e  pelo  acima  exposto,  indeferimos  o  pleito  do  contribuinte,  eis  que  ausente  previsão  legal  que  o  ampare,  mormente  na  hipótese  em  que  a  legislação  estabelece  a  forma  para adimplemento da obrigação acessória em questão, que, no  caso, deve ser cumprida pelo sócio ostensivo inscrito no CNPJ,  face à sua equiparação à pessoa jurídica”.  O fundamento da decisão que indeferiu a entrega da declaração em papel não  é válido. Isto porque, a legislação relativa ao CNPJ faculta a inscrição da sociedade em conta  de  participação  no  cadastro. Tanto  é  assim que,  há previsão  expressa de  código  de  natureza  jurídica para as sociedades em conta de participação, qual seja, 212­7.  A  legislação  oferece  duas  possibilidades  às  sociedades  em  conta  de  participação: cumprir suas obrigações acessórias por meio do sócio ostensivo, ou inscrever­se  no CNPJ, e cumpri­las tal como as demais pessoas jurídicas.  Fl. 41DF CARF MF Impresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES   4 Apesar  do  despacho  decisório  não  ser  objeto  de  discussão  no  presente  processo,  a  análise  de  sua  validade  é  essencial  para  a  convicção  acerca  da  existência  da  infração  de  atraso  na  entrega  da  declaração,  esta  sim,  objeto  da  autuação  questionada  neste  recurso.  Trata­se de uma questão prejudicial, ou seja, de controvérsia cuja solução é  imprescindível para a decisão relativa à existência da conduta infracional de atraso na entrega  da declaração.    O  prazo  para  apresentação  da  DCTF  relativa  ao  mês  de  janeiro  de  2010  encerrou­se em 19/03/2010.   A recorrente protocolou o requerimento de apresentação da DCTF em papel  em 5/03/2010, ou seja, dentro do prazo legal de entrega previsto na legislação (fls. 16).  A decisão  recorrida desconsiderou  a  declaração  em papel  por  entender  que  não há previsão legal para sua entrega em papel, sendo o único meio possível, aquele previsto  na legislação: entrega mediante transmissão pela Internet, com assinatura digital.  O  contribuinte,  impedido  de  cumprir  obrigação  acessória  por  meio  da  Internet,  diligentemente  enviou  a DCTF  em papel,  protocolando  requerimento  na  repartição,  dentro do prazo legal.   Em que pese a instrução normativa ser clara ao dispor que a DCTF deverá ser  apresentada  em meio  magnético,  mediante  a  utilização  de  programa  gerador  de  declaração,  disponível na Internet, o contribuinte não pode ser penalizado na hipótese dos presentes autos.  Sua conduta não pode ser equiparada à do contribuinte que não efetuou nenhum esforço para  cumprir a obrigação acessória dentro do prazo legal.  A  situação  fática  dos  presentes  autos  não  é  a  mesma  do  caso  em  que  o  contribuinte  simplesmente  entrega  sua  declaração  fora  do  prazo,  sem  qualquer  tentativa  comprovada de cumpri­la, ainda que por meio diverso daquele previsto em lei.  Como  diz  Eros  Roberto  Grau,  em  sua  obra  “Ensaio  e  discurso  sobre  a  interpretação/aplicação do direito”, o intérprete discerne o sentido do texto a partir e em virtude  de um determinado caso dado. (item X). Em suas palavras:  “Vou  repetir  mais  uma  vez:  a  norma  é  produzida,  pelo  intérprete,  não  apenas  a  partir  de  elementos  colhidos  no  texto  normativo  (mundo  do  dever­ser),  mas  também  a  partir  de  elementos do caso ao qual será ela aplicada, isto é, a partir de  dados da realidade (mundo do ser).  Por  oportuno,  trazemos  à  colação  decisão  do  Poder  Judiciário  que  analisa  situação análoga:  “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTREGA DE  DCTF  DE  FORMA  MANUAL.  MULTA.  CERTIFICAÇÃO  DIGITAL.  POSTERIOR.  SENTENÇA  PROCEDENTE.  EFEITOS.  INALTERADOS.  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.  I  ­  É  importante  ressaltar  que  o  juiz  não  está  vinculado  a  examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se  pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que,  Fl. 42DF CARF MF Impresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES Processo nº 19288.000031/2011­81  Acórdão n.º 1803­01.446  S1­TE03  Fl. 3          5 no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes  a lastrear sua decisão.  II  ­  Inicialmente,  deve­se  salientar que a discricionariedade da  Administração  Pública  não  pode  sobrepor  o  limite  da  razoabilidade,  na medida  em que,  caso  não  existisse  o  aludido  limite,  tornaria­se  um  verdadeiro  obstáculo  às  empresas  que  cumprem  com  suas  obrigaçõese  e  que  por  algum  motivo  não  poderiam apresentar as declarações legalmente previstas em lei  por motivos alheios à sua vontade.   III  ­  Vê­se  dos  autos,  que  a  impetrante  agiu  com  toda  a  transparência,  inclusive  tendo  buscado  o  cumprimento  nos  prazos  fixados  pela  Receita  Federal.  Aliás,  o  procedimento  necessário  à  obtenção  de  certificação  não  é  automático,  é  complexo e burocrático, tendo o contribuinte inciado os trâmites  necessários,  para  a  regularização.  Registre­se,  ainda,  que  a  impetrante  não  pretende  postergar  a  entrega  de  qualquer  declaração,  apenas  objetiva  a  autorização  para  momentânea  entrega  manual  das  declarações  a  que  está  obrigada,  sem  a  imposição da multa prevista pela Receita.  IV  ­  Não  é  demais,  também,  falar  sobre  o  princípio  da  proporcionalidade.  O  grande  fundamento  deste  princípio  é  o  excesso  de  poder  e  o  fim  a  que  se  destina  é  exatamente  o  de  conter  atos,  decisões  e  condutas  de  agentes  públicos  que  ultrapassem  os  limites  adequados,  com  vistas  ao  objetivo  colimado  pela  Administração,  ou  até  mesmo  pelo  Poderes  representativos  do  Estado.  Significa  que  o  Poder  Público,  quando  intervém  nas  atividades  sob  seu  controle,  deve  atuar  porque a situação reclama realmente a intervenção, e esta deve  processar­se  com equilíbrio,  sem excessos  e proporcionalmente  ao fim a ser atingido.  V ­ Desse modo, obstaculizar a entrega das declarações de modo  manual,  enquanto  a  impetrante  providencia  a  certificação  digital,  ofende  os  princípios  da  proporcionalidade  e  da  razoabilidade, razão pela qual, a sentença não merece reforma.  VI  ­ Ademais, recebida a apelação apenas no efeito devolutivo,  persistem os  efeitos  da  sentença  que  tornou o  débito  inexigível  até o pronunciamento definitivo das instâncias superiores, o que  não  ocorreu,  acarretando,  o  descumprimento,  em  afronta  ao  disposto no artigo 26 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de  Segurança).   VII  –  Remessa  necessária  e  apelação  não  providas.”(AMS  2005.51.01.016716­6, sessão em 12/04/2011).  Por conseguinte, não há como deixar de concluir que na hipótese dos autos  não houve descumprimento da obrigação acessória, tendo a recorrente entregue a declaração no  prazo,  valendo­se  do  meio  possível  na  época  dos  fatos,  qual  seja,  a  entrega  em  papel  na  repartição. No caso concreto, a conduta prevista na legislação – atraso na entrega da declaração  – não se materializou, e portanto, não pode dar azo à imposição de penalidade.  Fl. 43DF CARF MF Impresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES   6 No que se refere à exclusão da responsabilidade pela denúncia espontânea da  infração, de que trata o art. 138 do CTN, trata­se de matéria sumulada neste Conselho:  “Súmula  CARF  nº  49:  A  denúncia  espontânea  (art.  138  do  Código  Tributário  Nacional)  não  alcança  a  penalidade  decorrente do atraso na entrega de declaração.”  Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso.       (assinado digitalmente)  Selene Ferreira de Moraes                 Fl. 44DF CARF MF Impresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES Processo nº 19288.000031/2011­81  Acórdão n.º 1803­01.446  S1­TE03  Fl. 4          7   Declaração de Voto    Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes  Votei, juntamente com o Conselheiro Walter Adolfo Maresch, pela negativa  de provimento ao recurso voluntário interposto, por entender que se está diante de caso no qual  a impossibilidade de entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) pela  internet,  por  falta  da  indispensável  assinatura  digital,  decorreu,  unicamente,  da  culpa  in  eligendo  e  in  vigilando  da  Recorrente,  a  qual,  de  nenhum  modo,  poderia  alegar  desconhecimento da legislação pertinente.  Quanto à questão de a transmissão da DCTF ter sido supostamente impedida  pelo  programa  ReceitaNet,  pelo  fato  de  que  as  sociedades  cadastradas  sob  o  código  212­7  (sociedade em conta de participação) estariam dispensadas de sua apresentação, não foi, essa  matéria, objeto de discussão pela decisão recorrida, restando, de todo modo, prejudicada pela  falta da necessária assinatura digital.      (assinado digitalmente)  Sérgio Rodrigues Mendes    Fl. 45DF CARF MF Impresso em 29/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 17/08/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 24/08 /2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,2ª SEÇÃO,"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 1991 IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4º, DO CTN. O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4º, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda retido na fonte, e não houve a imputação de existência de dolo, fraude ou simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4º do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador. Como o fato gerador do imposto de renda é complexivo anual, ele só se aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano-calendário, o que fez com que o prazo decadencial tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. Como a ciência do lançamento se deu apenas em 12/07/1996, o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência. Recurso especial provido.",2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS,10120.002180/96-77,5240953,2020-09-25T00:00:00Z,9202-002.214,Decisao_101200021809677.pdf,LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS,101200021809677_5240953.pdf,Câmara Superior de Recursos Fiscais,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso",2012-06-28T00:00:00Z,4602254,2012,2021-10-08T09:02:25.550Z,N,1713041574323027968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2082; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T2  Fl. 521          1 520  CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  10120.002180/96­77  Recurso nº  133.961   Especial do Contribuinte  Acórdão nº  9202­02.214  –  2ª Turma   Sessão de  28 de junho de 2012  Matéria  IRPF  Recorrente  HUMBERTO LUDOVICO DE ALMEIDA FILHO  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 1991  IRPF. DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO.  MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543­C DO  CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART.  150, §4o, DO CTN.  O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­  SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que  faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em  que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a  existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173,  nas demais situações.  No presente caso, houve pagamento antecipado na forma de imposto de renda  retido  na  fonte,  e  não  houve  a  imputação  de  existência  de  dolo,  fraude  ou  simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150,  §4o, do CTN, que fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador.  Como  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se  aperfeiçoa em 31 de dezembro do ano­calendário, o que fez com que o prazo  decadencial  tenha  se  iniciado  em  31/12/1990  e  terminado  em  31/12/1995.  Como  a  ciência  do  lançamento  se  deu  apenas  em  12/07/1996,  o  crédito  tributário já havia sido fulminado pela decadência.  Recurso especial provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2 012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S ANTOS Processo nº 10120.002180/96­77  Acórdão n.º 9202­02.214  CSRF­T2  Fl. 522          2   Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso    (Assinado digitalmente)  Henrique Pinheiro Torres – Presidente­Substituto    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator  EDITADO EM: 05/07/2012  Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro  Torres  (Presidente­Substituto),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Gonçalo  Bonet  Allage,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  e Elias Sampaio Freire.  Relatório  O Acórdão  nº  102­46.415,  da  2a  Câmara  do  1o  Conselho  de  Contribuintes  (fls.  344  a  362),  julgado  na  sessão  plenária  de  07  de  julho  de  2004,  por maioria  de  votos,  rejeitou  a  preliminar  de  decadência  do  ano­base  de  1990,  e,  no mérito,  por  unanimidade  de  votos, negou provimento ao recurso. Transcreve­se a ementa do julgado:  NORMAS  PROCESSUAIS  ­  DECADÊNCIA  ­  O  prazo  para  o  exercício do direito de formalizar o crédito tributário que deixou  de ser recolhido, antes sujeito à modalidade de lançamento por  homologação,  é  de  5  (cinco)  anos  com  marco  inicial  de  contagem no primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que  poderia ter sido lançado, na forma dos artigos 149, V, e 173, I,  do CTN.  IRPF  ­  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  NÃO  JUSTIFICADO  ­  PROVAS ­ Em havendo nos autos provas da aquisição de bens  imóveis e móveis e tendo sido reconhecido no ""fluxo financeiro""  todos  os  rendimentos  do  sujeito  passivo  e  da  esposa  e,  ainda,  considerando que as aplicações  foram superiores aos  recursos,  resulta,  à  evidência,  acréscimo  patrimonial  a  descoberto,  mormente  quando  o  contribuinte  deixa  de  apresentar  provas  e  documentos  que  pudessem  contrapor  os  fatos  constatados  pela  fiscalização.  Preliminar rejeitada.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2 012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S ANTOS Processo nº 10120.002180/96­77  Acórdão n.º 9202­02.214  CSRF­T2  Fl. 523          3 Recurso negado.  Cientificado dessa decisão, o contribuinte apresentou embargos de declaração  (fls. 367 a 374), indicando omissões e erros materiais.  Após converter o julgamento em diligência (fls. 382 a 389), 2a Câmara do 1o  Conselho  de  Contribuintes  acolheu  os  embargos  e  deu  provimento  parcial  ao  recurso  para  reduzir o imposto devido relativo ao ano de 1994, por meio do Acórdão no 102­48.552, de 24  de maio de 2007 (fls. 402 a 413).  A Fazenda Nacional não recorreu dessa decisão (fl. 414).  Cientificado dessa decisão em 11/07/2008 (fl. 437), contribuinte manejou, em  24/07/2008, recurso especial de divergência (fls. 438 a 501), onde pugnava pela decadência do  acréscimo patrimonial de julho de 1990, e questionava o acréscimo patrimonial de outubro e de  dezembro de 1994.  Os despachos de fls. 505 a 507 deram seguimento parcial ao recurso especial  para a matéria decadência, mas não o admitiram para a discussão do acréscimo patrimonial de  1994 por falta de comprovação de divergência jurisprudencial.  Para  a matéria  admitida,  o  recorrente  alega  que,  como  o  lançamento  é  por  homologação, aplica­se a regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN.  Em  sede  de  contrarrazões  (fls.  510  a  519),  a  Fazenda  Nacional  defende  inexistir  decadência,  devido  à  inexistência  de  recolhimento  antecipado,  o  que  obriga  a  utilização da regra de decadência do art. 173, inciso I, do CTN.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator  Pelo  que  consta  no  processo,  o  recurso  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade e, portanto, dele conheço.  Sabe­se  que  a  discussão  da  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação  é  questão  tormentosa,  que  vem  dividindo  a  jurisprudência  administrativa  e  judicial há  tempos. No âmbito dos antigos Conselhos de Contribuintes,  e agora no Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais, praticamente todas as  interpretações possíveis  já  tiveram  seu espaço.   É notório que as inúmeras teses que versam sobre o assunto surgiram do fato  do  nosso Código Tributário Nacional  ­ CTN possuir  duas  regras  de decadência,  uma para  o  direito de constituir o crédito  tributário  (art. 173), e outra para o direito de não homologar o  pagamento  antecipado  de  certos  tributos  previstos  em  lei  (art.  150,  §4o).  Apesar  de  serem  situações  distintas,  o  efeito  atingido  é  o  mesmo,  pois,  uma  vez  homologado  tacitamente  o  pagamento,  o  crédito  tributário  estará  definitivamente  extinto,  não  se  permitindo  novo  lançamento, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.  Fl. 3DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2 012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S ANTOS Processo nº 10120.002180/96­77  Acórdão n.º 9202­02.214  CSRF­T2  Fl. 524          4 Na verdade, a celeuma não está no prazo da decadência, que é de cinco anos  nas duas situações, mas na data de início de sua contagem. Enquanto o art. 173 fixa essa data  no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, ou  no  dia  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento anteriormente efetuado, o art. 150, §4o, determina o marco inicial na ocorrência do  fato gerador.  Pacificando  essa  discussão,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  órgão  máximo de interpretação das leis federais, firmou o entendimento de que a regra do art. 150,  §4o, do CTN, só deve ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e  não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art.  173, nos demais casos. Veja­se a ementa do Recurso Especial nº 973.733 ­ SC (2007/0176994­ 0), julgado em 12 de agosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux:  PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA DOS  PRAZOS  PREVISTOS NOS  ARTIGOS  150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento  antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel.  Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e EREsp  276.142/SP,  Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005).  2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco  regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra  da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o  pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário"",  3ª  ed.,  Max  Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210).  3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  Fl. 4DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2 012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S ANTOS Processo nº 10120.002180/96­77  Acórdão n.º 9202­02.214  CSRF­T2  Fl. 525          5 iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos  previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante  a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal  (Alberto  Xavier,  ""Do  Lançamento  no  Direito  Tributário  Brasileiro"",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91/104; Luciano Amaro, ""Direito Tributário Brasileiro"", 10ª ed.,  Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  ""Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário"",  3ª  ed.,  Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199).  (...)  7. Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543­C,  do  CPC,  e  da  Resolução  STJ  08/2008.  (destaques do original)  Observe­se que o acórdão do REsp nº 973.733/SC foi submetido ao regime  do art. 543­C do Código de Processo Civil, reservado aos recursos repetitivos, o que significa  que essa interpretação deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário.  Recentemente, a Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010, introduziu  o art. 62­A no Regimento Interno do CARF ­ RICARF, com a seguinte redação:  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  §  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão nos termos do art. 543­B.  § 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo  relator ou por provocação das partes.  Desta  forma,  este  CARF  forçosamente  deve  abraçar  a  interpretação  do  Recurso Especial nº 973.733 – SC, de que a regra do art. 150, §4o, do CTN, só deve ser adotada  nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência  de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nos demais casos.  Tem sido esse o entendimento da 2a Turma da CSRF, como demonstram os  acórdãos a seguir transcritos:  DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  APLICAÇÃO,  AO  RESPECTIVO  PRAZO  DECADENCIAL, DO ARTIGO 150, PARÁGRAFO 4º. DO CTN.  OBSERVÂNCIA  DA  DECISÃO  DO  STJ  PROFERIDA  EM  JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.  Fl. 5DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2 012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S ANTOS Processo nº 10120.002180/96­77  Acórdão n.º 9202­02.214  CSRF­T2  Fl. 526          6 Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, se  houve pagamento antecipado, o  respectivo prazo decadencial é  regido  pelo  artigo  150,  parágrafo  4º.  do  CTN,  nos  termos  do  entendimento  pacificado  pelo  STJ,  em  julgamento  de  recurso  especial,  sob  o  rito  de  recurso  repetitivo,  tendo  em  vista  o  previsto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF.  (Acórdão  nº  920201.61,  sessão  de  10/05/2011,  Relatora  Susy  Gomes Hoffmann)  TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.  O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos  Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do  Ministro  da Fazenda  n.º  586,  de  21.12.2010  (Publicada  no  em  22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos artigos 543B e  543C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF”  (Art.  62A  do  anexo II).  O  STJ,  em  acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo  543C,  do  CPC definiu que “o dies  a quo do prazo qüinqüenal da  aludida  regra decadencial rege­se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN,  sendo certo que o ""primeiro dia do exercício seguinte àquele em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado""  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação”  (Recurso  Especial  nº  973.733).  O  termo  inicial  será:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  se  não  houve antecipação do pagamento  (CTN, ART. 173,  I);  (b) Fato  Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART.  150,  §  4º).  (Acórdão  nº  920201.376,  sessão  de  11/04/2011, Relator Gustavo Lian Haddad)  Neste  processo,  a  questão  é  de  fácil  deslinde,  pois  existiu  antecipação  de  pagamento na forma de imposto de renda retido na fonte, devidamente deduzido na declaração  de ajuste do exercício de 1991 (fl. 4), não tendo sido imputada a existência de dolo, fraude ou  simulação, sendo obrigatória a utilização da regra de decadência do art. 150, §4o, do CTN, que  fixa o marco inicial na ocorrência do fato gerador.  Como  o  fato  gerador  do  imposto  de  renda  é  complexivo  anual,  ele  só  se  aperfeiçoa  em 31  de  dezembro  do  ano­calendário,  o  que  faz  com que,  no  presente  caso,  ele  tenha se iniciado em 31/12/1990 e terminado em 31/12/1995. Como a ciência do lançamento se  deu apenas em 12/07/1996 (fl. 48), o crédito tributário já havia sido fulminado pela decadência.  Fl. 6DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2 012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S ANTOS Processo nº 10120.002180/96­77  Acórdão n.º 9202­02.214  CSRF­T2  Fl. 527          7 Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para, no mérito,  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte,  para  reconhecer  a  decadência  dos  fatos  geradores ocorridos no ano­calendário de 1990.    (Assinado digitalmente)  Luiz Eduardo de Oliveira Santos                                Fl. 7DF CARF MF Impresso em 26/07/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 05/07/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 18/07/2 012 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 13/07/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA S ANTOS ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201303,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1997 Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada. O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1o do art. 44 da Lei 9.430/96, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se concluir que não há óbice ao seu lançamento após o encerramento do ano-calendário. ",Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção,15540.720419/2011-11,5220926,2013-04-18T00:00:00Z,1302-001.050,Decisao_15540720419201111.PDF,ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR,15540720419201111_5220926.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo\, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri.\n\nEDUARDO DE ANDRADE - Presidente.\n\nALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 13/03/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade\, Márcio Rodrigo Frizzo\, Paulo Roberto Cortez\, Alberto Pinto Souza. Junior\, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha.\n\n\n",2013-03-06T00:00:00Z,4574156,2013,2021-10-08T08:59:58.521Z,N,1713041574431031296,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1826; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C3T2  Fl. 132          1 131  S1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15540.720419/2011­11  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  1302­001.050  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  6 de março de 2013  Matéria  IRPJ  Recorrente  Didico Comércio Consultoria e Assessoria Ltda  Recorrida  Fazenda Nacional    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  Ano­calendário: 1997  Multa isolada. Falta de pagamento do IR sobre a base estimada.  O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do §  1o  do  art.  44  da  Lei  9.430/96,  que  é  devida  a  multa  isolada  ainda  que  o  contribuinte apure prejuízo fiscal ao final do ano, razão pela qual, há que se  concluir  que não há óbice  ao  seu  lançamento  após o  encerramento do  ano­ calendário.       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do  relatorio  e  votos  que  integram  o  presente  julgado.  Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo, Paulo Cortez e Guilherme Pollastri.    EDUARDO DE ANDRADE ­ Presidente.     ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR ­ Relator.    EDITADO EM: 13/03/2013  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade,  Márcio  Rodrigo  Frizzo,  Paulo  Roberto  Cortez,  Alberto  Pinto  Souza.  Junior,  Guilherme  Pollastri Gomes da Silva e Waldir Veiga Rocha.     AC ÓR DÃ O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 54 0. 72 04 19 /2 01 1- 11 Fl. 132DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE     2   Relatório  Versa  o  presente  processo  sobre  recurso  voluntário  interposto  pela  contribuinte em face do Acórdão no 12­46.918 da 6a Turma da DRJ/RJ1, na parte que manteve  a multa  isolada sobre o  imposto sobre as bases estimadas que deixaram de ser  recolhidos, se  não vejamos o seguinte excerto da ementa:  “MULTA  ISOLADA.  MULTA  ACOMPANHADA  DO  TRIBUTO.  CONCOMITÂNCIA.  A  multa  de  ofício  aplicada  isoladamente  sobre  o  valor  do  imposto  apurado por estimativa, que deixou de ser recolhido, no curso do ano­ calendário,  é  aplicável  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  calculada  sobre  o  imposto  devido  com  base  no  lucro  real  anual  igualmente não recolhido, em face de se tratar de infrações distintas.”.  Em sua peça recursal, a contribuinte alega as seguintes razões de defesa:  a) que o autuante  levantou débitos complementares de  IRPJ com acréscimo  da multa de ofício, e, ao mesmo tempo, lançou multas  isoladas por falta de recolhimento das  antecipações mensais, ou seja,  a ora  recorrente  foi  penalizada duas vezes em função de uma  mesma infração;  b) que a posição deste Colegiado é favorável ao contribuinte no que tange à  aplicação da multa isolada após o encerramento do exercício;  c) que foi demonstrado ao autuante, durante sua verificação, que existia um  erro material quanto ao preenchimento da DIPJ, sendo este o único elemento de convicção do  mesmo;  d) que há necessidade de realização de diligência para apuração do alegado  pela verificação dos livros da ora recorrente.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior  O recurso voluntário atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela  qual dele conheço.  Preliminarmente,  com  relação  ao  pedido  de  diligência,  ratifico  tudo  quanto  fora  sustentado  no  acórdão  recorrido.  Ademais,  ao  se  compulsar  os  autos,  não  se  encontra  qualquer  demonstração  do  aludido  erro material,  como  alegar  ter  feito  a  contribuinte  na  sua  peça  recursal. Ora, a contribuinte  teve  já duas oportunidades para demonstrar o  referido erro  material, a primeira na fase impugnatória e a segunda nesta  fase  recursal, podendo fazê­lo  já  Fl. 133DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 15540.720419/2011­11  Acórdão n.º 1302­001.050  S1­C3T2  Fl. 133          3 que estava de posse de sua escrita contábil, mas nada demonstrou, o que revela que o seu pleito  tem função meramente protelatória do feito. Por essa razão afasto a preliminar suscitada.  No mérito, a questão reside em saber se há possibilidade ou não de aplicação  da multa isolada por falta de pagamento do imposto sobre a base estimada após o encerramento  do período de apuração.   Inicialmente, friso que este Colegiado tem firmado diferentes posições sobre  o tema, se não vejamos:  a) há quem sustente que não se aplica a multa isolada após o encerramento do  ano­calendário, pois, a partir desse momento, só caberia a multa de ofício sobre o imposto de  renda devido sobre o lucro real, já que não se pode penalizar duas vezes pela mesma infração;  b)  há  quem  sustente  que  só  se  aplica  a multa  isolada  sobre  o  valor  que  o  montante do imposto sobre as bases estimadas superarem o imposto de renda sobre o lucro real  devido ao final do ano;  c)  há  quem  sustente  que,  até  a  entrada  em  vigor  da  redação  dada  pela  Lei  11.488/07, a literalidade da redação original do art. 44, § 1o , IV, da Lei 9.430/96 impunha que  a multa isolada só fosse devida quando a pessoa jurídica deixasse de pagar o IRPJ e a CSLL e  que  os  valores  calculados  sobre  a  base  estimada  são  meras  antecipações,  logo  não  se  confundem com tais tributos;  d) há quem sustente que a multa isolada não é devida juntamente com a multa  de ofício por ser aplicável o instuto do Direito Penal da “consunção”.  Trata­se  assim  de  questão  de  amplo  conhecimento  deste  Colegiado,  razão  pela qual, peço vênia aos meus pares para reproduzir voto proferido em outras assentadas, no  qual enfrentei cada uma dessas posições.  Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção  O princípio da consunção é princípio específico do Direito Penal,  aplicável  para solução de conflitos aparentes de normas penais, ou seja, situações em que duas ou mais  normas penais podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato.  Primeiramente, há que se ressaltar que a norma sancionatória tributária não é  norma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a  lembrança  que  o  parágrafo  único  do  art.  273  do  anteprojeto do CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de Sousa, previa  que os princípios gerais do Direito Penal se aplicassem como métodos ou processos supletivos  de  interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária  que  definia  infrações.  Esse  dispositivo  foi  rechaçado  pela  Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do  anteprojeto, sendo que tal dispositivo não retornou ao texto do CTN que veio a ser aprovado  pelo Congresso Nacional. À época, a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de  que o direito penal tributário não tem semelhança absoluta com o direito penal (sugestão 789,  p.  513  dos Trabalhos  da Comissão Especial  do CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é  autônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se  assemelha  a  pena  cível  do  que  a  criminal (sugestão 787, p.512, idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN  afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do direito penal na interpretação  Fl. 134DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE     4 da  norma  tributária,  logicamente,  salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como  por exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro reo do art. 112.   Das condutas infracionais diferentes  Ainda que aplicável fosse o princípio da consunção para solucionar conflitos  aparentes de norma tributárias, não há no caso em tela qualquer conflito que justificasse a sua  aplicação. Conforme já asseverado, o conflito aparente de normas ocorre quando duas ou mais  normas podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato, o que não ocorre  in casu,  já que  temos  duas  situações  fáticas  diferentes:  a  primeira,  o  não  recolhimento  do  tributo  devido;  a  segunda,  a  não  observância  das  normas  do  regime  de  recolhimento  sobre  bases  estimadas.  Ressalte­se que o simples  fato de alguém, optante pelo  lucro real anual, deixar de recolher o  IRPJ mensal  sobre a base estimada não enseja per  se  a aplicação da multa  isolada, pois esta  multa  só  é  aplicável  quando,  além  de  não  recolher  o  IRPJ mensal  sobre  a  base  estimada,  o  contribuinte  deixar  de  levantar  balanço  de  suspensão,  conforme  dispõe  o  art.  35  da  Lei  no  8.981/95. Assim,  a multa  isolada  não  decorre  unicamente  da  falta  de  recolhimento  do  IRPJ  mensal, mas da inobservância das normas que regem o recolhimento sobre bases estimadas, ou  seja, do regime.  Temos, então, duas situações fáticas diferentes, sob as quais incidem normas  também  diferentes.  O  art.  44  da  Lei  no  9.430/96  (na  sua  redação  vigente  à  época  do  lançamento)  já  albergava  várias  normas,  das  quais  vale  pinçar  as  duas  sub  examine:  a  decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o ­ aplicável por falta de  pagamento do tributo; e a decorrente da combinação do inciso I do caput com o inciso IV do §  1o – aplicável pela não observância das normas do regime de recolhimento por estimativa. Ora,  a norma prevista da combinação do inciso I do caput com o inciso I do § 1o do art. 44 jamais  poderia ser aplicada pela falta de recolhimento do IRPJ sobre a base estimada, então, como se  falar em consunção, para que esta absorva a norma prevista da combinação do inciso I do caput  com o inciso IV do mesmo § 1o .  Assim, demonstrado que temos duas situações fáticas diferentes, sob as quais  incidem normas  diferentes,  resta  irrefutável  que  não  há unidade  de  conduta,  logo  não  existe  qualquer  conflito  aparente  entre  as  normas  dos  incisos  I  e  IV  do  §  1º  do  art.  44  e,  consequentemente, indevida a aplicação do princípio da consunção no caso em tela.  Noutro  ponto,  refuto  os  argumentos  expendidos  no  acórdão  recorrido,  os  quais  concluem  que  a  falta  de  recolhimento  da  estimativa mensal  seria  uma  conduta menos  grave, por atingir um bem jurídico secundário – que seria a antecipação do fluxo de caixa do  governo. Conforme já demonstrado, a multa isolada é aplicável pela não observância do regime  de recolhimento pela estimativa e a conduta que ofende tal regime jamais poderia ser tida como  menos grave,  já que põe em risco todo o sistema de recolhimento do IRPJ sobre o lucro real  anual – pelo menos no formato desenhado pelo legislador.   Em verdade, a sistemática de  antecipação dos  impostos ocorre por diversos  meios  previstos  na  legislação  tributária,  sendo  exemplos  disto,  alem  dos  recolhimentos  por  estimativa,  as  retenções  feitas  pelas  fontes  pagadoras  e  o  recolhimento  mensal  obrigatório  (carnê­leão), feitos pelos contribuintes pessoas físicas. O que se tem, na verdade são diferentes  formas e momentos de exigência da obrigação  tributária. Todos esses  instrumentos visam ao  mesmo  tempo  assegurar  a  efetividade  da  arrecadação  tributária  e  o  fluxo  de  caixa  para  a  execução do orçamento fiscal pelo governo, impondo­se igualmente a sua proteção (como bens  jurídicos).  Portanto,  não  há  um  bem menor,  nem  uma  conduta  menos  grave  que  possa  ser  englobada pela outra, neste caso.  Fl. 135DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE Processo nº 15540.720419/2011­11  Acórdão n.º 1302­001.050  S1­C3T2  Fl. 134          5 Ademais,  é um equívoco dizer que o não  recolhimento do  IRPJ­estimada é  uma ação preparatória para a realização da “conduta mais grave” – não recolhimento do tributo  efetivamente devido no ajuste. O não pagamento de todo o tributo devido ao final do exercício  pode  ocorrer  independente  do  fato  de  terem  sido  recolhidas  as  estimativas,  pois  o  resultado  final  apurado  não  guarda  necessariamente proporção  com os  valores  devidos  por  estimativa.  Ainda que o contribuinte recolha as antecipações, ao final pode ser apurado um saldo de tributo  a  pagar,  com  base  no  resultado  do  exercício.  As  infrações  tributárias  que  ensejam  a  multa  isolada e a multa de ofício nos casos em tela são autônomas. A ocorrência de uma delas não  pressupõe necessariamente a existência da outra, logo inaplicável o princípio da consunção, já  que não existe conflito aparente de normas.  Das diferentes bases para cálculos das multas  A  tese  de  que  as  multas  isolada  e  de  ofício,  no  presente  caso,  estariam  incidindo  sobre  a  mesma  base,  também,  não  deve  prosperar,  seja  porque  as  bases  não  são  idênticas, seja porque, ainda que idênticas, o bis in idem só ocorreria se as duas sanções fossem  aplicadas pela ocorrência da mesma conduta, o que  já  ficou demonstrado que não ocorre,  se  não vejamos.   A multa isolada corresponde a um percentual do IRPJ calculado sobre a base  estimada, na qual o valor das despesas e custos decorrem de uma estimativa legal, ou seja, o  legislador quando determina a aplicação de um percentual sobre a receita bruta, para o cálculo  da base estimada, está, em verdade, estimando custos e despesas. A multa de ofício,  in casu,  corresponde  a  um  percentual  sobre  o  IRPJ  calculado  sobre  o  lucro  real,  na  qual  se  leva  em  conta  as  despesas  e  custos  efetivamente  incorridos.  Em  suma,  se  a  base  estimada  difere  do  lucro real, se são valores distintos, inclusive com previsões legais distintas, os impostos delas  resultantes  são  também  valores  distintos  e,  consequentemente,  as  multas  ad  valorem  que  incidem sobre elas, também, são valores que não se confundem.  Todavia, ainda que as multas  isolada e de ofício  fossem calculadas  sobre o  IRPJ incidente sobre a mesma base de cálculo, isso não significaria um bis in idem, pois, como  já asseverado acima, a ocorrência de uma infração não importa necessariamente na ocorrência  da outra, o que torna irrefutável que as infrações decorrem de condutas diversas. O contribuinte  pode ter recolhido todo o IRPJ devido sobre a base estimada em cada mês do ano­calendário e  não recolher a diferença calculada ao final do período, ficando sujeito assim a multa de ofíco,  mas não a multa isolada. Ao contrário, pode deixar de recolher o IRPJ sobre a base estimada,  mas pagar, ao final do ano, todo o IRPJ sobre o lucro real, hipótese na qual só ficará sujeito à  multa isolada.   A definição da infração, da base de cálculo e do percentual da multa aplicável  é  matéria  exclusiva  de  lei,  nos  termos  do  art.  97,  V  do  CTN,  não  cabendo  ao  intérprete  questionar se a dosimetria aplicada em tal e qual caso é adequada ou excessiva, a não ser que  adentre  a  seara  da  sua  constitucionalidade,  o  que  está  expressamente  vedado  pela  Súmula  CARF no 2.  Da redação original do art. 44, § 1o, IV, da Lei 9430/96   Adite­se ainda, que o legislador dispôs expressamente, já na redação original  do  inciso  IV do § 1o do art. 44, que é devida a multa  isolada ainda que o contribuinte apure  prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que:  Fl. 136DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE     6 a)  primeiro,  que  estava  se  referindo  ao  imposto  ou  contribuição  calculado  sobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo  devido no ajuste; e  b) segundo, que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do  ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e  c)  terceiro,  que  a  multa  isolada  é  devida  ainda  que  lançada  após  o  encerramento do ano­calendário, já que pode ser lançada mesmo após apurado prejuízo fiscal  ou base negativa.  Da negativa de vigência de lei federal  Peço vênia aos meus pares, para expressar minha profunda discordância com  as referidas posições adotadas por este Colegiado: Entendo que tais posicionamentos têm, em  verdade,  por  via  oblíqua,  negado  vigência  a  uma  lei  federal,  pois  afrontam  literalmente  o  disposto nos art. 2o e 44, § 1o , IV, da Lei no 9.430/96 (vigente à época do lançamento) e no art.  35 da Lei 8.981/95. É demais imaginar que se coaduna com os mais comezinhos princípios do  direito a permissão dada ao contribuinte, por tais decisões, para, em janeiro de um determinado  ano  calendário,  decidir  se  obedece  ou  não  o  art.  2o  e  segs.  da  Lei  no  9.430/96.  Em  outras  palavras,  os  referidos  posicionamentos  deste  Colegiado  desnaturam  a  norma  tributária  tornando­a  uma  norma  facultativa,  já  que  a  sua  não  observância  não  traz,  à  luz  de  tais  posicioamentos, qualquer consequência jurídica.  Alfim,  ressalto  que  a  autoridade  lançadora,  em  observância  ao  disposto  no  art. 106, II, c, do CTN, já aplicou a multa no percentual de 50%, conforme previsto no art. 44  da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007.  Assim, por todo o exposto, voto no sentido de afastar a preliminar suscitada  e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário do contribuinte.    Alberto  Pinto  Souza  Junior  ­  Relator                               Fl. 137DF CARF MF Impresso em 18/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/03/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 14/0 3/2013 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por EDUARDO DE ANDRADE ",1.0,2013-04-18T00:00:00Z,201304,2013, 2021-10-08T01:09:55Z,201206,,"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES Ano-calendário: 2002 EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. MANUTENÇÃO E REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. TORNO E SOLDA. Conforme entendimento da Súmula CARF nº 57, a atividade de prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.",Terceira Turma Especial da Primeira Seção,10925.002478/2004-38,5230681,2017-05-09T00:00:00Z,1803-001.346,Decisao_10925002478200438.pdf,WALTER ADOLFO MARESCH,10925002478200438_5230681.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. ",2012-06-13T00:00:00Z,4579301,2012,2021-10-08T09:01:06.240Z,N,1713041574458294272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1681; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­TE03  Fl. 501          1 500  S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10925.002478/2004­38  Recurso nº  514.200   Voluntário  Acórdão nº  1803­01.346  –  3ª Turma Especial   Sessão de  13 de junho de 2012  Matéria  EXCLUSÃO SIMPLES FEDERAL  Recorrente  B. J. GRATT  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO  PORTE ­ SIMPLES  Ano­calendário: 2002  EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATIVIDADE VEDADA. MANUTENÇÃO E  REPARO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. TORNO E SOLDA.  Conforme entendimento da Súmula CARF nº 57, a atividade de prestação de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços  profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Walter Adolfo Maresch ­ Relator.       Fl. 1017DF CARF MF Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201 2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10925.002478/2004­38  Acórdão n.º 1803­01.346  S1­TE03  Fl. 502          2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de  Moraes (presidente), Walter Adolfo Maresch, Sergio Rodrigues Mendes, Victor Humberto Da  Silva Maizman, Viviani Aparecida Bacchmi e Sérgio Luiz Bezerra Presta.   Relatório  B. J. GRATT, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com  a  decisão  proferida  pela DRJ BELO HORIZONTE  (MG),  interpõe  recurso  voluntário  a  este  Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão.  Adoto o relatório da DRJ por bem retratar os fatos.  A optante pelo Sistema Integrado de Pagamentos de Impostos e  Contribuições  Empresas  de  Pequeno  Porte  —  SIMPLES  foi  excluída de oficio pelo Ato Declaratório Executivo DRF/JOA n°  552.135, de 02 de agosto de 2004, fl. 13 com efeitos a partir de  01/01/2002,  com  base  nos  fundamentos  de  fato  e  de  direito  indicados:  Data  da  opção  pelo  Simples:  01/01/1997  Situação  excludente:  (evento 306):  Descrição  atividade  econômica  vedada:  2929­7102  Instalação,  reparação e manutenção de outras máquinas e equipamentos de  uso  geral  Data  da  ocorrência:  28/03/1996  Fundamentação  legal: Lei n° 9.317, de 05/12/1996, art. 9° XIII; art. 12; art. 14, I  art.  15,  II. Medida Provisória  n""  2.158­34,  de  27/07/2001.  art.  73. Instrução Normativa SRF n° 355, de 29/08/2003, art. 20, XII;  art. 21; art. 23, I; art. 24, II, c/c parágrafo único.  A  empresa  manifestou­se  contrariamente  ao  procedimento,  apresentando a Solicitação de Revisão a Exclusão do Simples —  SRS, fl. 14, com pedido de revisão do ato em rito sumário.  A decisão administrativa considerou improcedente a SRS, fl. 15,  nos seguintes termos:  1..1  as  empresas  que  se  dedicam  as  atividades  de:  auto­ mecânica, auto­elétrica,  serviços de  latoaria,  funilaria, pintura,  manutenção,  reparação  e  substituição  de  peças,  por  assemelharem­se  à  profissão  legalmente  habilitada  estão  impedidas pela legislação de optarem pelo SIMPLES.  Cientificada  em  13/10/2004,  fls.  15  e  21,  a  optante  em  12/11/2004  apresentou  manifestação  de  inconformidade,  fls.  01/12, com as alegações abaixo sintetizadas.  Discorre  sobre  a  exclusão  efetuada  de  ofício  contra  a  qual  se  insurge. Aduz que efeito retroativo é imotivado, uma vez que sua  opção  foi  efetuada  e  então  cumpre  com  suas  obrigações  tributárias.  Esclarece  que  presta  serviços  de  conservação  de  máquinas  industriais,  manutenção  e  conservação  de  máquinas  agrícolas,  comércio varejista e  transporte  rodoviário de cargas  em geral.  Fl. 1018DF CARF MF Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201 2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10925.002478/2004­38  Acórdão n.º 1803­01.346  S1­TE03  Fl. 503          3 Informa  que  não  aufere  receita  de  serviço  profissional  de  engenheiro  ou  assemelhado  e  que  o  exercício  da  sua  atividade  não  depende  de  habilitação  profissional  legalmente  exigida,  tampouco está expressamente indicada do inciso XIII do art. 9°  da  Lei  n°  9.317,  de  1996.  Esclarece  que  não  está  sujeita  à  inscrição  no  Conselho  Regional  de  Engenharia,  Arquitetura  e  Agronomia — CREA.  Alega novamente que essa matéria está prevista na Lei n° 9.317,  de 1996 e que a indicação de um código Classificação Nacional  de Atividades Econômicas  ­ CNAE) não pode  inovar  na  ordem  jurídica  (art.  110  e  art.  111  do Código  Tributário Nacional —  CTN), em conformidade com o princípio da legalidade.  Com o objetivo de sustentar o instrumento jurídico de que quer  se  socorrer  interpreta  a  legislação  de  regência  e  cita  entendimentos jurisprudenciais.  Em face do exposto requer o cancelamento do ato de exclusão e  que seja intimação da decisão.  Houve  alteração  da  competência  de  julgamento  deste  processo  pela Portaria 10.621, de 06/07/2007.  Tendo  em  vista Despacho DRJ/BHE  n°  48,  de  16/08/2007,  fls.  38/40, em observância do disposto no art. 10, § 8°, do art. 15 e §  2º do art.  22,  da Portaria MF nº 58, de 17 de março de 2006,  para retorno do processo à unidade de origem para caracterizar  a prestação de serviço profissional que a pessoa jurídica exerce  e  qual  a  receita  auferida  a  partir  de  01/01/2002,  fl.  41.  A  requerente  foi  cientificada  em  12/12/2007,  fls.  42,  e  de  acordo  com a Informação SACAT n° 175/2008 de 20/06/2008, fls. 45/46  ela se absteve de se pronunciar a respeito.  A DRJ BEL HORIZONTE (MG), através do acórdão nº 02­18.449, de 17 de  julho  de  2007  (fls.  47/53),  julgou  procedente  em  parte  o  lançamento,  ementando  assim  a  decisão:  ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES  Exercício: 2003   OPÇÃO.   Vedada  a  opção  pelo  Simples  pela  pessoa  jurídica  que  presta  serviço profissional de engenheiro.  Solicitação Indeferida  Ciente da decisão em 07/08/2008, conforme Aviso de Recebimento – AR (fl.  55), apresentou o recurso voluntário em 29/08/2008 ­ fls. 480/487, onde reitera os argumentos  da inicial aduzindo que há ofensa ao princípio da isonomia e que a Lei 10.964, de 01/01/2004  (alterada pela Lei 11.054/2004), permitiu a  inclusão e manutenção  retroativa da atividade no  SIMPLES FEDERAL.  Fl. 1019DF CARF MF Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201 2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10925.002478/2004­38  Acórdão n.º 1803­01.346  S1­TE03  Fl. 504          4 Por  oportuno,  registre­se  a  existência  da  informação  SACAT  nº  246/2008  (fls.  475/476),  que  analisando  as  notas  fiscais  apresentadas  extemporaneamente  pela  contribuinte (fls. 56/473), apenas consignou as diversas atividades detectadas através das notas  fiscais apresentadas.   A  informação SACAT  foi  cientificada à  contribuinte  e que em 21/09/2008,  apenas ratificou suas declarações anteriores afirmando não haver exercício de atividade vedada  e solicitando o prosseguimento do feito (fls. 494/495).   É o relatório.    Voto             Conselheiro Walter Adolfo Maresch  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  legais  para  sua  admissibilidade, dele conheço.  Trata o presente processo de exclusão do SIMPLES conforme ADE (fl. 13),  por  exercício  de  atividade  vedada,  com  base  no  CNAE  Fiscal  2929­7/02  –  Instalações,  Reparos, manutenção de outras máquinas e equipamentos de uso geral ­.  Alega a recorrente que não exerce qualquer atividade vedada para ingresso ou  manutenção  do  SIMPLES  FEDERAL  e  que  a  sua  exclusão  implica  ofensa  ao  princípio  da  isonomia.  A decisão de primeira instância merece reforma.  Com efeito, a elástica ampliação de atividades vedadas com base na restritiva  interpretação  do  inciso  XIII  do  art.  9º  da  Lei  nº  9.317/96,  conduziu  a  absurda  exclusão  de  milhares  de  pequenos  estabelecimentos  de  prestação  de  serviços  principalmente  no  ramo  de  manutenção e reparação de veículos, máquinas e equipamentos como aqui se observa.  Não há nos autos qualquer evidência de que  a  recorrente atue utilizando os  serviços  de  engenheiro  ou  mesmo  de  profissão  regulamentada  (por  lei)  sendo  que  o  Ato  Declaratório  Executivo  (fl.  13),  tem  por  base  única  e  exclusivamente  o  CNAE  Fiscal  informado no CNPJ.  Ao revés  tem­se que a recorrente apresentou embora extemporaneamente, a  totalidade ou grande parte das notas fiscais emitidas no período de 2002 a 2007.  Nestas,  conforme  verificou  a  própria  Administração  Tributária,  constata­se  em sua esmagadora maioria, simples serviços de torno e solda ou manutenção e reparação de  máquinas, equipamentos e veículos, bem como usinagem e jato de areia.  Embora possa ser afirmado que algumas atividades exercidas pela recorrente,  ultrapassem de certa forma o conceito de simples serviços pois tem nítida conotação de fabrico  de pequenas peças de reposição principalmente de máquinas utilizadas em agroindústrias, não  Fl. 1020DF CARF MF Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201 2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10925.002478/2004­38  Acórdão n.º 1803­01.346  S1­TE03  Fl. 505          5 há qualquer elemento que possa conduzir a conclusão de que utilizem ou sejam equiparadas ou  assemelhadas a de engenheiro ou outra profissão legalmente regulamentada.  Neste  diapasão,  pacificou­se  o  entendimento  no CARF  consubstanciado  na  Súmula CARF nº 57, com o seguinte teor:  Súmula  CARF  nº  57:  A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou  reparos  em  máquinas  e  equipamentos,  bem  como  os  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem  o  ingresso  ou  a  permanência  da  pessoa  jurídica  no  SIMPLES  Federal.  Destarte,  entendo  que  o  CNAE  Fiscal  apontado  pelo  Ato  Declaratório  de  Exclusão não caracteriza qualquer exercício de atividade vedada, segundo exegese extraída da  Súmula CARF nº 57.  Conforme  consignado  pela  recorrente,  a  própria  legislação  que  rege  a  sistemática  de  recolhimento  simplificado  foi  melhor  elucidada  com  o  advento  da  Lei  10.964/2004 (com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.051/2004): (verbis)  Art. 4o Ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII  do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas  jurídicas  que  se  dediquem  às  seguintes  atividades:  (Redação  dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  I  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  automóveis,  caminhões,  ônibus  e  outros  veículos  pesados;  (Redação  dada  pela Lei nº 11.051, de 2004)  II  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  acessórios  para  veículos  automotores;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 11.051, de 2004)  III  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  motocicletas,  motonetas  e  bicicletas;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.051,  de  2004)  IV  –  serviços  de  instalação,  manutenção  e  reparação  de  máquinas de escritório e de informática; (Redação dada pela Lei  nº 11.051, de 2004)  V  –  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  aparelhos  eletrodomésticos. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  §  1o  Fica  assegurada  a  permanência  no  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das  Microempresas  e  das  Empresas  de  Pequeno  Porte  –  SIMPLES,  com  efeitos  retroativos à data de opção da empresa, das pessoas jurídicas de  que  trata  o  caput  deste  artigo  que  tenham  feito  a  opção  pelo  sistema em data anterior à publicação desta Lei, desde que não  se  enquadrem  nas  demais  hipóteses  de  vedação  previstas  na  legislação. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  Fl. 1021DF CARF MF Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201 2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH Processo nº 10925.002478/2004­38  Acórdão n.º 1803­01.346  S1­TE03  Fl. 506          6 § 2o As pessoas  jurídicas de que  trata o caput deste artigo que  tenham  sido  excluídas  do  SIMPLES  exclusivamente  em  decorrência do disposto no inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317,  de  5  de  dezembro  de  1996,  poderão  solicitar  o  retorno  ao  sistema,  com  efeitos  retroativos  à  data  de  opção  desta,  nos  termos,  prazos  e  condições  estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita Federal – SRF, desde que não se enquadrem nas demais  hipóteses  de  vedação  previstas  na  legislação.  (Redação  dada  pela Lei nº 11.051, de 2004)  § 3o Na hipótese de a exclusão de que trata o § 2o deste artigo ter  ocorrido  durante  o  ano­calendário  de  2004  e  antes  da  publicação  desta  Lei,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF  promoverá  a  reinclusão  de  ofício  dessas  pessoas  jurídicas  retroativamente à data de opção da empresa.  § 4o Aplica­se o disposto no art.  2o da Lei no  10.034, de 24 de  outubro  de  2000,  a  partir  de  1o  de  janeiro  de  2004.  (Incluído  pela Lei nº 11.051, de 2004)  Destarte, conforme dispõe o § 2º do dispositivo legal transcrito, considerando  seu  caráter  interpretativo,  já  poderia  ter  a  Administração  Tributária  procedido  de  ofício  a  inclusão  em  caráter  definitivo  da  recorrente  pois  equivocada  a  exegese  adotada  como  fundamento para o Ato Declaratório Executivo de Exclusão.  À toda evidência, mediante uma exegese de integração entre os dispositivos  da  Lei  nº  10.964/2004  e  a  Súmula  CARF  nº  57,  constata­se  não  haver  qualquer  óbice  ou  impedimento para a permanência da recorrente na sistemática do SIMPLES FEDERAL (Lei nº  9.317/96), desde 01/01/2002 até sua exclusão voluntária  requerida a partir de 01/01/2006 (fl.  499).  Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  (assinatura digital)  Walter Adolfo Maresch ­ Relator                                Fl. 1022DF CARF MF Impresso em 16/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH, Assinado digitalmente em 07/08/201 2 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 02/07/2012 por WALTER ADOLFO MARESCH ",1.0,,,,Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario