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Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11020.002358/2007-30", "conteudo_id_s":"5557324", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-01-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.251", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020002358200730.pdf", "nome_relator_s":"Adriano Gonzales Silvério", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002358200730_5557324.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000, anteriores a 12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator "], 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\nS2­C3T1 \n\nFl. 287 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n286 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.002358/2007­30 \n\nRecurso nº  999.999   Embargos \n\nAcórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição  \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  \n\nEMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA \nPARCIAL. \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os \n\nartigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, \n\ndevendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, \n\nCódigo Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nTratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o \n\nprazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de \n\noutubro de 1966, Código Tributário Nacional. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em \nacolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro \nque devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a \n12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator \n\nMarcelo Oliveira ­ Presidente.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n00\n\n23\n58\n\n/2\n00\n\n7-\n30\n\nFl. 14DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira \n(presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros, \nLeonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face \ndo acórdão de fl 276 a 279 assim ementado: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 \n\nPRELIMINAR IN \n\nEXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL \n\nNão  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o \nexigia foi \n\nrevogada. \n\nDECADÊNCIA PARCIAL \n\nDe acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal \nFederal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de \n1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições \nda Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário \nNacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. \n\nTratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação \nacessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, \ninciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código \nTributário Nacional. \n\nIMUNIDADE \n\nA  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  \"c\"  da \nConstituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando, \nportanto, as contribuições previdenciárias. \n\nREINCIDÊNCIA \n\nNão merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a \nfoi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve \nreincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o \nAuto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização \nnão teve o condão de alterar o valor apurado. \n\nMULTA RETROATIVIDADE BENIGNA \n\nHouve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo \nqual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na \nalínea \"c\", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de \n\nFl. 15DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\nProcesso nº 11020.002358/2007­30 \nAcórdão n.º 2301­003.251 \n\nS2­C3T1 \nFl. 288 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\noutubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a \nmulta  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos \ntermos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, \nincluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009 \n\nSustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à \naplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de \ndescumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do \nlançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de \n11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão. \n\nOs  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­\n154. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Adriano Gonzales Silvério \n\nO recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço. \n\nRealmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a \naplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento \nda obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o \nartigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso  \n\nConforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em \nlançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior \nhomologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do \ndever instrumental que lhe é exigido por lei. \n\nFigura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo \n149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete \nao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo \nqüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento \npoderia ter sido levado a efeito. \n\nSabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre \njaneiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de \ndezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de \n2000. \n\nAnte  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de \ndeclaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.  \n\n \n\nAdriano Gonzales Silvério ­ Relator\n\nFl. 16DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n\n  4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 17DF CARF MF\n\nImpresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nEX\nCL\n\nUÍ\nDO\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04\n\n/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão das razões que levaram à autuação, tendo apresentado impugnação e recurso voluntário em que combate todos os fundamentos do auto de infração.\nDECADÊNCIA.\nNa ausência de antecipação de pagamento do imposto, não há que se falar em aplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral disposta no art. 173, inciso I, do CTN.\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA.\nNos termos da legislação em vigor, a infração enquadrada na definição legal de sonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada, impõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%, pelo que deverá ser mantida a multa qualificada neste caso concreto..\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.\nNos termos da súmula 2 do CARF, este Conselho não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA\nDeverá ser afastada a responsabilização do sócio-gerente da pessoa jurídica contribuinte no presente caso, em razão do seu falecimento durante o trâmite do processo administrativo (recurso repetitivo do STJ - AGARESP 201300992802).\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.003662/2010-30", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5577572", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.865", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640003662201030.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES", "nome_arquivo_pdf_s":"10640003662201030_5577572.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Presidente.\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões - Relatora.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, HÉLCIO LAFETÁ REIS, HÉLCIO LAFETÁ REIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6323716", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:46:32.933Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048118817193984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n357 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10640.003662/2010­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.865  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  IPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO \n\nRecorrente  BEBIDA GOSTOSA MG IND. COM. DE ALIMENTOS E EXP. EIRELI ­ \nEPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nIPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO \n\nCorreto o lançamento de ofício do IPI não declarado e não recolhido embasado em \napuração realizada pelo próprio contribuinte com base em RAIPI apresentado pelo \nmesmo.  Caberia  à  autuada  comprovar  que  a  apuração  por  ela  apresentada  ao \nFisco possui impropriedades, o que não ocorreu no caso concreto.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a \ntodas  as  informações  necessárias  à  compreensão  das  razões  que  levaram  à \nautuação,  tendo  apresentado  impugnação  e  recurso  voluntário  em  que  combate \ntodos os fundamentos do auto de infração. \n\nDECADÊNCIA. \n\nNa  ausência  de  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  não  há  que  se  falar  em \naplicação do parágrafo 4º do art. 150 do CTN, devendo ser aplicada a regra geral \ndisposta no art. 173, inciso I, do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. \n\nNos  termos  da  legislação  em  vigor,  a  infração  enquadrada na  definição  legal  de \nsonegação, em que a recorrente fora devidamente enquadrada,  impõe a aplicação \nde multa  de  ofício  no  percentual  de  150%,  pelo  que  deverá  ser mantida  a multa \nqualificada neste caso concreto.. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n64\n\n0.\n00\n\n36\n62\n\n/2\n01\n\n0-\n30\n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos  termos  da  súmula  2  do  CARF,  este  Conselho  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nDeverá  ser  afastada  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica \ncontribuinte  no  presente  caso,  em  razão  do  seu  falecimento  durante  o  trâmite do \nprocesso administrativo (recurso repetitivo do STJ ­ AGARESP 201300992802). \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao Recurso Voluntário.  \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  ANDRADA \nMÁRCIO  CANUTO  NATAL  (Presidente),  SEMÍRAMIS  DE  OLIVEIRA  DURO,  LUIZ \nAUGUSTO  DO  COUTO  CHAGAS,  MARCELO  COSTA  MARQUES  D'OLIVEIRA, \nPAULO  ROBERTO  DUARTE  MOREIRA,  HÉLCIO  LAFETÁ  REIS,  HÉLCIO  LAFETÁ \nREIS, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES. \n\n \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  auto  de  infração  lavrado  em  29/11/2010  em  face  da  empresa \nBEBIDA GOSTOSA MG  INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E  EXPORTAÇÃO \nLTDA.  (denominação  social  da  empresa  à  época),  por meio  do  qual  foi  lançada  de  ofício  a \ncobrança  da  diferença  apurada  de  IPI  entre  o  valor  escriturado  nos  livros  RAIPI  do  sujeito \npassivo e o valor declarado em DCTF (período de 10/01/2005 a 31/12/2005), no valor total de \nR$ 23.154.634,66  (vinte  e  três milhões,  cento  e  cinquenta  e quatro mil,  seiscentos  e  trinta  e \nquatro reais e sessenta e seis centavos). O fiscal autuante enquadrou a hipótese nos arts. 24, inc. \nII, 34, inc. II, 122, 123, 127, 139, 200, inc. IV, 202, inc. II e 204 do Decreto nº 4.544/02.  \n\nFoi aplicada ainda multa de 150%, com fundamento no art. 80, inciso II, da \nLei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/96, tendo constado do Relatório \ndo Trabalho Fiscal que estaria caracterizado, em tese, o dolo do agente (Sr. Isaac Vianna) e a \nconsequente sonegação. Ao Sr. Isaac Vianna foi dada ciência da lavratura do auto de infração, \nna qualidade de responsável solidário. \n\nEm 30/12/2010,  foram  apresentadas  impugnações  administrativas  em nome \nde ambos os sujeitos passivos solidários (BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO \nDE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA. e ISAAC VIANNA). \n\nAto contínuo, em sessão realizada em 29 de abril de 2011, os membros da 3ª \nTurma  da  DRJ  em  Juiz  de  Fora  (MG)  entenderam  por  julgar  a  impugnação  improcedente, \nmantendo integralmente o crédito tributário exigido, conforme ementa a seguir transcrita: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nIPI NÃO DECLARADO/NÃO PAGO. \n\nDeve ser exigido, de ofício, o IPI apurado pela própria contribuinte e que não foi \ndeclarado nem recolhido, cabendo à autuada comprovar, e não apenas alegar, que \na  apuração  por  ela  apresentada  ao  Fisco  possui  impropriedades,  notadamente \nquanto a créditos do imposto que, supostamente, não teriam sido considerados.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005  \n\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nNão há que se falar em cerceamento de defesa quando é facultado ao contribuinte \npleno acesso à documentação que instruiu o procedimento de fiscalização, inclusive \ncom a possibilidade de extração de cópias. \n\nDECADÊNCIA. \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  4\n\nNa  ausência  de  qualquer  antecipação  de  pagamento  do  imposto,  o  prazo \ndecadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN. \n\nMULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. \n\nA  infração  à  legislação  tributária  enquadrada  na  definição  legal  de  sonegação \nimpõe a aplicação de multa de ofício no percentual de 150%. \n\nMULTA DE OFÍCIO E JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nDescabe  a  apreciação,  no  julgamento  administrativo,  de  aspectos  relacionados  à \ninconstitucionalidade  ou  à  ilegalidade  de  multa  de  ofício  e  juros  exigidas  com \namparo em lei vigente. \n\nRESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA \n\nCabível  a  responsabilização  do  sócio­gerente  da  pessoa  jurídica  contribuinte \nquanto aos atos praticados com infração à lei. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nIntimada  quanto  ao  teor  da  referida  decisão  em  13/03/2012,  a  BEBIDA \nGOSTOSA  MG  INDÚSTRIA  COMÉRCIO  DE  ALIMENTOS  E  EXPORTAÇÃO  LTDA. \napresentou em 22/03/2012,  tempestivamente,  recurso voluntário, por meio do qual pleiteou o \ncancelamento das  exigências objeto deste processo  administrativo,  alegando,  resumidamente, \nque: \n\n(1) teria havido cerceamento do seu direito de defesa ­ parte dos livros teriam \nficado  retidos e apenas  teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, \nquando já havia decorrido metade do prazo para impugnação; \n\n(2) os valores lançados no livro de registro de apuração do IPI não poderiam \nser considerados para fins de apuração da base de cálculo do imposto, visto \nque o livro não atende aos requisitos formais  impostos pela legislação, uma \nvez que não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão \nda discrepância entre o valor do imposto debitado lançado no livro e o valor \ndos  créditos  a  que  o  contribuinte  tem  direito  ­  diversos  documentos  da \nrecorrente  teriam  sido  roubados,  o  que  suscitou  a  lavratura  do Registro  de \nOcorrências  nº  016/05400/2005,  tendo  o  livro  em  questão  sido  preenchido \npara  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria \nameaçado impor à recorrente \"multa impagável\"; \n\n(3) a sistemática de tributação adotada pelo fiscal fora equivocada, uma vez \nque a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do resultado, \ntal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda; \n\n(4)  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de  janeiro  a  novembro  de  2005 \nteria sido fulminado pelo instituto da decadência, uma vez que seria aplicável \nao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional; \n\n(5) não se justificaria a aplicação da multa qualificada de 150%, seja porque \no  dolo  não  se  presume  e  não  haveria  nos  autos  qualquer  espécie  de \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncomprovação  de  intuito  doloso  da  contribuinte,  seja  porque  a  aplicação  de \npenalidade  em  tal  percentual  violaria  o  princípio  constitucional  do  não \nconfisco; \n\n(6) seria  inaplicável a  taxa Selic,  face ao seu  caráter  \"remuneratório\" e não \n\"moratório\"; \n\n(7)  não  teria  sido  demonstrado  pelo  fiscal  autuante  o  ilícito  praticado  pelo \nsócio administrador  Isaac Vianna, apto a  justificar a  responsabilização com \nbase no art. 135, III, do Código Tributário Nacional.  \n\nNa  sessão  de  julgamento  realizada  em  14/10/2014,  foi  determinada  a \nconversão do julgamento em diligência, para que fossem adotadas as medidas necessárias para \nque  o  responsável  tributário,  Sr.  Isaac  Vianna,  também  fosse  intimado  quanto  ao  teor  da \ndecisão  da  DRJ,  para  que  pudesse  interpor  recurso  voluntário,  caso  tivesse  interesse.  Em \natendimento  à  tal  determinação,  foi  constatado  que  o  Sr.  Issac  Vianna  havia  falecido  em \n25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes autos, que informa \nque o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de bens em seu nome. \n\nO  processo,  então,  foi  encaminhado  a  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais para fins de análise do Recurso Voluntário interposto em nome da BEBIDA \nGOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E EXPORTAÇÃO LTDA.. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões: \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele conheço. \n\n \nPassa­se, então, à análise dos argumentos apresentados pelo contribuinte. \n \n\nI. DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nAlegou a Recorrente que  teria havido cerceamento do seu direito de defesa \n(afronta ao art. 5º, inciso LV da Constituição Federal), visto que parte dos livros teriam ficado \nretidos e apenas teriam sido apresentados à empresa em 15/12/2010, quando já havia decorrido \nmetade do prazo para impugnação. \n\nSobre este ponto, concluiu a decisão de primeira instância administrativa no \nsentido  de  que  \"Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa  quando  é  facultado  ao \ncontribuinte  pleno  acesso  à  documentação  que  instruiu  o  procedimento  de  fiscalização, \ninclusive com a possibilidade de extração de cópias\". \n\nO contribuinte, então, alega que a turma julgadora teria enfrentado a alegação \nde  cerceamento  de  direito  de  defesa  de  forma  genérica,  sem  se  ater  à  essência  dos  fatos \nalegados pela  recorrente, ou seja,  sem adentrar  especificamente  sobre o  fato de o  acesso  aos \nlivros  ter  se  dado  quando  já  transcorrido  metade  do  prazo  para  impugnação.  Alega  que  a \nimpossibilidade  de  acesso  aos  livros  no  momento  do  recebimento  do  auto  de  infração \nmacularia o lançamento tributário, implicando na sua nulidade, visto que não teria ocorrido a \nconstituição regular do processo face à ausência de requisito essencial à sua constituição. \n\nEntendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte.  Isso  porque,  denota­se  da \nimpugnação  constante  dos  autos  que  o  contribuinte  teve  pleno  conhecimento  do  teor  da \nautuação, tendo combatido todos os pontos ali indicados.  \n\nAdemais, constata­se da análise deste processo que o contribuinte, após a sua \nimpugnação,  não  trouxe  aos  autos  qualquer  argumento  diferente  ou  adicional,  aptos  a \ndemonstrar  que  tenha  sido  efetivamente  prejudicado  quanto  ao  exercício  do  seu  direito  de \ndefesa.  Ao  contrário,  verifica­se  que  o  Recurso  Voluntário  interposto  apresenta  as  mesmas \nalegações constantes da impugnação administrativa apresentada. \n\nOu seja, caso a alegada impossibilidade de acesso aos referidos livros quando \ndo recebimento da autuação fosse essencial ao exercício do seu direito de defesa, decerto que \neventuais argumentos diferentes/adicionais seriam trazidos a posteriori pelo contribuinte, o que \nnão foi o caso. \n\nPor  outro  lado,  alegou  o  contribuinte  de  forma  genérica  que  teria  havido \ndesobediência  à  formalidade  essencial,  apontando  infração  aos  artigos  5º,  inciso  LV,  da \nConstituição Federal e 142 do Código Tributário Nacional. Acontece que não se constatou  in \ncasu qualquer  infração a  tais dispositivos  legais. O auto de infração em tela  fora  lavrado por \nautoridade  administrativa  competente,  inclusive  em  plena  consonância  com  os  demais \nrequisitos dispostos no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972.  \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, afasto tal alegação do contribuinte, entendendo que não houve \ncerceamento do seu direito de defesa, o qual foi plenamente exercido por meio da apresentação \nde impugnação administrativa e posterior interposição de recurso voluntário.  \n\nII. DA DECADÊNCIA. \n\nTendo  em  vista  que  a  decadência  é matéria  preliminar,  entendo  que  a  sua \nanálise deverá ser realizada antes do argumento de mérito constante do recurso interposto pelo \ncontribuinte, pelo que passo a analisá­la neste momento. \n\nDefendeu  o  sujeito  passivo  que  o  crédito  tributário  relativo  ao  período  de \njaneiro  a  novembro  de  2005  teria  sido  fulminado pelo  instituto  da decadência,  uma vez  que \nseria  aplicável  ao  caso  vertente  a  regra  disposta  no  parágrafo  4º  do  art.  150  do  Código \nTributário Nacional. \n\nA  decisão  recorrida,  por  seu  turno,  concluiu  que  \"na  ausência  de  qualquer \nantecipação de pagamento do imposto, o prazo decadencial aplicável é o art. 173, I, do CTN\". \nDestacou o julgador no seu voto que o contribuinte, à época dos fatos geradores, não apurou \n(ou seja, não efetuou o confronto entre os créditos e os débitos do imposto), não declarou e não \nrecolheu  um  único  valor  do  IPI  no  período  em  questão.  Assim,  não  teria  havido  qualquer \nantecipação do pagamento  apta  a  ensejar  a  aplicação do parágrafo 4º do  art.  150 do Código \nTributário  Nacional.  Reforçou  a  sua  decisão  sob  o  fundamento  de  que  a  regra  decadencial \ndisposta  no  referido  parágrafo  tampouco  poderia  ser  cogitada  no  caso  vertente,  uma  vez \ncaracterizada a ocorrência de dolo. \n\nAinda  sobre  a  decadência,  a  Julgadora  Ana  Zulmira  Chaves  de  Souza \napresentou declaração de voto na qual,  apesar de  concordar quanto  à  conclusão da Relatora, \nconsignou o seu entendimento de que, no caso do IPI, o confronto entre os créditos admitidos e \nos  débitos  apurados  deverá  ser  considerado  como  \"pagamento  antecipado\"  para  fins  de \ncontagem do prazo decadencial.  Isso desde que realizado espontaneamente pelo contribuinte, \nantes de iniciado o procedimento de ofício, o que não teria ocorrido no caso vertente, motivo \npelo qual seguiu a conclusão proferida pela Relatora que entendeu por afastar o argumento da \ndecadência. \n\nO  contribuinte,  então,  alega  em  seu  recurso  que,  apesar  de  discordar  do \nlançamento baseado no livro de registro de apuração, deveria ser considerado que a recorrente \nprocedeu  ao  encontro  de  contas  conforme  planilha  de  fls.  102/175  dos  autos,  e  que  tal \nprocedimento  configuraria  o  pagamento  a  que  se  refere  o  caput  do  art.  124  do  Decreto  nº \n4.544/2002. Defende ainda que a lei não exigiria que o encontro de contas ocorresse à época \ndos  fatos  geradores,  e  que  o  fato  de  não  ter  havido  recolhimento  da  diferença  de  imposto \napurado  não  significaria  que  não  houve  pagamento  relativo  às  importâncias  lançadas  como \ncrédito.  \n\nQuanto  ao  presente  tópico,  entendo  que  melhor  sorte  não  assiste  ao \ncontribuinte. Como bem assentou a decisão recorrida e a declaração de voto apresentada, tendo \nem vista que não houve qualquer apuração, declaração ou mesmo recolhimento antecipado do \ntributo por parte do contribuinte, não há como se aplicar a regra disposta no parágrafo 4º do art. \n150 do Código Tributário Nacional.  \n\nPor  outro  lado,  embora  seja  pertinente  o  argumento  do  contribuinte  de que \nnão haveria exigência legal no sentido de que o encontro de contas ocorresse quando do fato \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  8\n\ngerador, é cediço que deveria ocorrer,  impreterivelmente, antes do início do procedimento de \nofício,  em  que  a  espontaneidade  do  contribuinte  esteja  presente.  Ocorre  que  no  caso  ora \nanalisado o  suposto  \"encontro de contas\"  alegado pelo  contribuinte  (planilha de  fls.  102/175 \ndos  autos),  deu­se  apenas  após  iniciada  a  fiscalização,  e  ainda  assim  sequer  chegou  a  se \nconfigurar, visto que o contribuinte permanece contestando tal \"encontro de contas\". \n\nAplicável à hipótese dos autos, portanto,  a  regra geral disposta no  art. 173, \ninciso  I  do CTN,  tornando­se  imperioso  o  afastamento  do  argumento  de  decadência  trazido \npelo contribuinte.  \n\nIII. DO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO. \n\nSegue o contribuinte alegando que os valores lançados no livro de registro de \napuração do  IPI não poderiam ser  considerados para  fins de  apuração da base de  cálculo do \nimposto, visto que o livro não atende aos requisitos formais impostos pela legislação, uma vez \nque não possui assinatura do contador responsável, bem como em razão da discrepância entre o \nvalor  do  imposto  debitado  lançado no  livro  e  o valor dos  créditos  a  que  o  contribuinte  teria \ndireito.  Argumenta  que  diversos  documentos  da  recorrente  teriam  sido  roubados,  o  que \nsuscitou a lavratura do Registro de Ocorrências nº 016/05400/2005, tendo o livro em questão \nsido  preenchido  para  atender  exigência  formulada  verbalmente  pelo  agente  fiscal,  que  teria \nameaçado impor à recorrente \"multa impagável\".  \n\nNessa ótica, contesta a apuração da base de cálculo e do imposto decorrente, \nrealizados com base no referido livro, alegando que a base imponível fora obtida por presunção \ne não por verificação obrigatória, o que apenas poderia ser realizado com base em permissivo \nlegal. \n\nQuanto  ao  presente  argumento,  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa,  resumidamente,  assim  se manifestou:  (i)  a  apuração  do  imposto  foi  realizada \npelo  próprio  contribuinte  (RAIPI  de  fls.  102  a  175  dos  autos);  (ii)  apesar  de  o  contribuinte \nalegar  que  não  reconhece  os  dados  constantes  do  livro  como  legítimos,  não  apresentou \nqualquer prova de que eles estejam errados; (iii) a desproporção entre os créditos e os débitos, \npor  si  só,  nada  comprova  ­  caso  tenha  havido  crédito  não  considerados,  cabia  à  autuada \ncomprovar o alegado direito creditório; (iv) não houve presunção, visto que o auto de infração \nse embasou em informações prestadas pelo próprio contribuinte; (v) o RAIPI seria válido, uma \nvez que assinado pelo representante legal da empresa. \n\nTambém  no  mérito,  entendo  que  restou  correta  a  decisão  recorrida.  Isso \nporque o contribuinte, em seu recurso voluntário, limitou­se a alegar que não concorda com os \ndados constantes do RAIPI e que o fiscal teria considerado tais dados sob o fundamento de que \nseriam  compatíveis  com  a  movimentação  bancária  da  empresa,  sem  realizar  qualquer \nconferência com os documentos fiscais. Ou seja, o contribuinte não trouxe aos autos, nem em \nsua  impugnação  nem  em  seu  recurso,  qualquer  documentação  apta  a  comprovar  o  alegado \nequívoco dos dados constantes do RAIPI, defendendo que tal obrigação seria exclusivamente \ndo fiscal autuante.  \n\nOcorre  que,  o  fato  de  o RAIPI  ter  sido  preenchido  e  entregue  pela  própria \nempresa,  além de estar devidamente  assinado pelo  seu  representante  legal,  conferiu  ao  fiscal \nlegitimidade  para  adotar  as  informações  constantes  do  mesmo  para  fins  de  autuação.  Caso \npretendesse o contribuinte desconstituir tal prova, produzida por si própria, deveria ter trazido \naos  autos  elementos  para  tanto,  o  que  não  ocorreu,  uma  vez  que  o  contribuinte  não  trouxe \nqualquer comprovação do que alega, ainda que a título ilustrativo.  \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDestaque­se,  inclusive,  que  apesar  de  alegar  que  diversos  documentos  da \nempresa teriam sido roubados, o que teria suscitado a lavratura do Registro de Ocorrências nº \n016/05400/2005,  sequer  trouxe  aos  autos  cópia  do  mencionado  registro,  para  que  se  possa \nverificar a sua efetiva existência e correlação com a presente demanda. Tanto que a decisão de \nprimeira instância administrativa, ao se manifestar sobre tal ponto, assim dispôs: \"no que diz \nrespeitos aos documentos que foram subtraídos,  fato que segundo  informação da  impugnante \nfoi devidamente registrado (...)\" (vide último parágrafo da fl. 251 dos autos).  \n\nAdemais,  não  bastaria  ao  contribuinte  alegar  desproporção  entre  os  valores \nde crédito e débito constantes do RAIPI. Teria que, ainda que por amostragem, comprovar o \nequívoco da desproporção. \n\nPor fim, destaque­se ainda que este Conselho já se manifestou anteriormente \nsobre  estas  mesmas  alegações  apresentadas  pelo  contribuinte,  ainda  que  em  caso  que  versa \nsobre  tributo  distinto,  tendo  negado  provimento,  por  unanimidade  de  votos,  ao  recurso \ninterposto nos autos do processo nº 10640.721791/201194, tendo o relator de tal caso assim se \nmanifestado: \n\nArbitramento do lucro \n \nA recorrente esgrima diversos argumentos contra a sistemática de tributação adotada \npela  fiscalização  (arbitramento).  Em  síntese,  aduz  o  seguinte:  (i)  diversos \ndocumentos de sua escrituração foram roubados; (ii) suas demonstrações contábeis \nnão  traduzem  a  realidade;  (iii)  não  estava  obrigada  à  apuração  do  lucro  real, \npodendo  ser presumido;  (iv)  o  contador  foi  coagido pela  fiscalização  a  apresentar \ndocumentos;  (v)  as  informações  constantes  nos  balancetes  de  verificação  não \nrepresentam a realidade e não podem servir de base para o lançamento fiscal, ainda \nque  contenham  a  chancela  do  representante  da  contribuinte  e  do  contador;  (vi)  o \nprocedimento  fiscal  é,  no mínimo,  conflitante,  por  ter  descaracterizado a  escrita  e \nutilizado os balancetes em questão; (vii) o arbitramento choca­se frontalmente com \nas regras prescritas nos artigos 284 e 285 do RIR/1999. \n \nRequer  ainda  a  nulidade  do  acórdão  recorrido  por  não  ter  enfrentado  todas  as \nquestões suscitadas sob este tópico. \n \nSeus argumentos não merecem prosperar. É o entendimento dominante no CARF de \nque o julgador administrativo não está obrigado a responder a todos os argumentos \nlevantados  pelos  recorrentes,  mas  sim  a  examinar  todas  as  questões  suscitadas \n(pontos controvertidos), bem como a fundamentar a sua decisão. \n \nNeste sentido, os seguintes precedentes: \n\n \nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — NULIDADE DA DECISÃO DE \nPRIMEIRA  INSTÂNCIA —  IMPROCEDÊNCIA— O  julgador  administrativo \nnão se vincula ao dever de  responder, um a um, o  feixe de argumentos postos \npelo  peticionário,  desde  que  já  tenha  encontrado  motivo  suficiente  para \nfundamentar  a  sua  decisão  sobre  as matérias  em  litígio.  (Acórdão  10195.644, \nrelator Mário  Junqueira  Franco  Júnior,  sessão  de  26/07/2006,  bem  como \nAcórdão 10708.591, relator Natanael Martins, sessão de 25/05/2006). \n\n \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  DEFESA  DO  CONTRIBUINTE \nAPRECIAÇÃO  Conforme  cediço  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  STJ,  a \nautoridade julgadora não fica obrigada a se manifestar sobre todas as alegações \ndo  Recorrente,  nem  quanto  a  todos  os  fundamentos  indicados  por  ele,  ou  a \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  10\n\nresponder,  um  a  um,  seus  argumentos,  quando  já  encontrou motivo  suficiente \npara  fundamentar  a  decisão.  (REsp  874793/CE,  julgado  em  28/11/2006). \n(Acórdão 10196.917, relatora Sandra Faroni, sessão de 18/09/2008). \n\n \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  CERCEAMENTO  DO  DIREITO \nDE DEFESA ANÁLISE DAS QUESTÕES LITIGIOSAS 1. Não é necessário às \ninstâncias julgadoras responder a todos os argumentos das insurgentes, mas sim \na todas as questões trazidas à balha, ou seja, a todos os pontos controvertidos. 2. \nNão  é  nula  nem  caracteriza  cerceamento  do  direito  de  defesa  a  decisão  com \nfundamentação  sucinta,  mas  a  que  carece  de  devida  motivação,  essencial  ao \nprocesso democrático. Preliminar rejeitada.  (Acórdão 10321.255, relator João \nBellini Júnior, sessão de 11/06/2003). \n\n \nEste é também o entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça, consoante o \nseguinte precedente, a título ilustrativo: \n\n \nTRIBUTÁRIO  PROCESSUAL  CIVIL  –  VIOLAÇÃO  DO  ART  535,  II,  DO \nCPC – NÃO OCORRÊNCIA \n(...) \n1. A questão não foi decidida conforme objetivava a embargante, uma vez que \nfoi  aplicado  entendimento  diverso.  É  cediço,  no  STJ,  que  o  juiz  não  fica \nobrigado a manifestar­se sobre todas as alegações das partes, nem a ater­se aos \nfundamentos  indicados  por  elas  ou  a  responder,  um  a  um,  a  todos  os  seus \nargumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, \no  que  de  fato  ocorreu.  (REsp  876271/SP,  relator  Ministro  Humberto \nMartins). \n\n \nE, no caso, a decisão recorrida fundamentou adequadamente a sua decisão, no que \ntoca  ao  tópico  mencionado,  não  havendo  qualquer  motivo  para  decretar  sua \nnulidade. \n \nAdemais,  o  arbitramento  encontra­se  plenamente  justificado,  em  face  de  todo  o \nquanto exposto no Relatório do Trabalho Fiscal. Em especial, destaca­se a menção \nàs diversas contas bancárias que não foram escrituradas pelo contribuinte (conforme \nrelato às fls. 59 a 63),  levando a autoridade fiscal a concluir que a escrituração do \ncontribuinte  era  imprestável  para  identificar  a  efetiva  movimentação  financeira, \ninclusive bancária, conforme exige o art. 530, inciso II, do RIR/99. Além disto, em \nface  das  omissões  de  receita  detectadas,  também  não  poderia  o  contribuinte,  nos \ntermos do art. 530, inciso IV, do RIR/99, optado pelo lucro presumido. \n \nA  menção  da  recorrente  aos  artigos  284  e  285  do  RIR/99  é  completamente \ninapropriada, pois tais artigos nada tem a ver com o procedimento de arbitramento \ndos lucros. \n \nNão há no procedimento fiscal qualquer contradição, em razão de ter utilizado \nos balancetes de verificação que foram chancelados pelo próprio representante \nda  contribuinte  e  do  contador,  chegando  a  causar  espécie  a  alegação,  não \ncomprovada e inverossímil, de coação que teria sido praticada pela autoridade \nfiscal. \n \nAo contrário, para o lançamento de ofício, deve a autoridade fiscal valer­se de todos \nos  elementos  que  dispuser,  a  teor  do  disposto  no  art.  845  do RIR/99. E,  no  caso, \nconforme relatou a autoridade fiscal, a receita do contribuinte registrada nos livros \nRazão  e  Diário  encontrava­se  ainda  corroborada  pelos  referidos  balancetes  de \nverificação,  portanto,  nenhum  motivo  havia  para  desconsiderar  estes  elementos \ncomo  sendo  a  receita  conhecida,  circunstância  esta  que  em  nada  prejudica  a \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\napuração,  pela  fiscalização,  de  omissão  de  receitas  por  outros  meios.  (Grifos \napostos). \n\nNesse  contexto,  entendo  por  manter  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa quanto ao mérito.  \n\nIV. DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. \n\nO contribuinte alega ainda que a sistemática de tributação adotada pelo fiscal \nfora equivocada, uma vez que a base imponível deveria ter sido apurada pelo arbitramento do \nresultado, tal como prevê o art. 530 do Regulamento do Imposto de Renda, in verbis: \n\nArt. 530. O imposto, devido  trimestralmente, no decorrer do ano­calendário,  será \ndeterminado  com base  nos  critérios  do  lucro  arbitrado,  quando  (Lei  nº  8.981, de \n1995, art. 47, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º): \n\nI  ­  o  contribuinte,  obrigado  à  tributação  com  base  no  lucro  real,  não  mantiver \nescrituração  na  forma  das  leis  comerciais  e  fiscais,  ou  deixar  de  elaborar  as \ndemonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;  \n\nII ­ a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios \nde fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou \n\nb) determinar o lucro real; \n\nIII  ­  o  contribuinte  deixar  de  apresentar  à  autoridade  tributária  os  livros  e \ndocumentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal,  ou  o Livro Caixa,  na  hipótese do \nparágrafo único do art. 527; \n\n(...) \n\nVI  ­  o  contribuinte  não mantiver,  em boa  ordem  e  segundo  as  normas  contábeis \nrecomendadas, Livro Razão ou fichas utilizados para resumir e totalizar, por conta \nou subconta, os lançamentos efetuados no Diário. \n\nEm seu recurso, o contribuinte colaciona decisões do CARF que legitimam o \nlançamento  realizado  por  arbitramento. Acontece  que  ditas  decisões  reportam  casos  em  que \nhouve a falta de apresentação de livros fiscais e contábeis por parte do contribuinte. Ou seja, \nforam  proferidas  no  intuito  de  validar  o  lançamento  realizado  pela  autoridade  fiscal  quando \nesta  não  dispõe  de  documentação  apta  a validar  os  valores movimentados  pela  empresa. No \ncaso  ora  analisado,  contudo,  o  livro  fiscal  fora  apresentado  pelo  próprio  contribuinte.  Logo, \nnão seria o caso de lançamento por arbitramento.  \n\nV. DA MULTA QUALIFICADA \n\nO contribuinte questiona ainda a aplicação da multa qualificada no percentual \nde 150%, aplicada com fundamento no art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, seja porque o dolo \nnão se presume, não constando dos autos qualquer espécie de comprovação de intuito doloso \nda  contribuinte,  seja porque  a  aplicação de penalidade em  tal  percentual violaria o princípio \nconstitucional do não confisco. \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  12\n\nA decisão  de  primeira  instância  administrativa  entendeu  que  \"a  infração  à \nlegislação tributária enquadrada na definição legal de sonegação impõe a aplicação de multa \nde ofício no percentual de 150%\". \n\nConsoante se extrai da fl. 21 dos autos, tal penalidade fora aplicada com base \nno art. 80, inciso II, da Lei nº 4.502/64, com a redação dada pelo art. 45 da Lei nº 9.430/1996, \nque assim dispunha: \n\nArt. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos \nindustrializados  na  respectiva  nota  fiscal,  a  falta  de  recolhimento  do  imposto \nlançado  ou  o  recolhimento  após  vencido  o  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa \nmoratória,  sujeitará  o  contribuinte  às  seguintes  multas  de  ofício:  (Redação  dada \npela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide \nMedida  Provisória  nº  351,  de  2007) \nI  ­  setenta  e  cinco  por  cento  do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou \nrecolhido  ou  que  houver  sido  recolhido  após  o  vencimento  do  prazo  sem  o \nacréscimo  de  multa  moratória;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.430,  de  1996) \n(Produção  de  efeito) \nII ­ cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou \nrecolhido,  quando  se  tratar  de  infração  qualificada.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n9.430, de 1996)  \n\nEmbora  dito  dispositivo  legal  tenha  sido  revogado,  denota­se  que  a \npenalidade  aplicada  permaneceu  no  mesmo  percentual  de  150%  nos  casos  em  que  reste \nconfigurado  o  crime  de  sonegação  fiscal.  É  o  que  se  extrai  do  dispositivo  legal  a  seguir \ntranscrito: \n\nArt.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do  imposto  sobre \nprodutos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do \nimposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco \npor cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nI ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII ­ (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nI  ­  os  fabricantes  de  produtos  isentos  que  não  emitirem  ou  emitirem  de  forma \nirregular, as notas fiscais a que são obrigados;  \n\nII  ­  os  remetentes  que,  nos  casos  previstos  no  artigo  54,  deixarem  de  emitir,  ou \nemitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;  \n\nIII  ­  os  que  transportarem  produtos  tributados  ou  isentos,  desacompanhados  da \ndocumentação comprobatória de sua procedência;  \n\nIV  ­  os  que  possuírem,  nas  condições  do  inciso  anterior,  produtos  tributados  ou \nisentos, para fins de venda ou industrialização;  \n\nV  ­  os  que  indevidamente  destacarem  o  impôsto  na  nota  fiscal,  ou  o  lançarem  a \nmaior.  \n\n§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do \nestabelecimento  não  obrigar  a  lançamento,  as  multas  serão  calculadas  sôbre  o \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nvalor  do  impôsto  que,  de  acôrdo  com  as  regras  de  classificação  e  de  cálculo \nestabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.  \n\n§ 3º Na hipótese do  inciso V do § 1º, a multa regular­se­á pelo valor do  impôsto \nindevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo \nrecolhido,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  importância  irregularmente  lançada, \nprovar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, \nficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.  \n\n§ 4º As multas dêste artigo aplicam­se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei \nà  falta de  lançamento ou de  recolhimento do  impôsto,  desde que para o  fato não \nseja cominada penalidade específica.  \n\n§ 5º A  falta de  identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a \naplicação das multas previstas neste artigo  e  em  seus parágrafos,  cuja cobrança, \njuntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da \nmercadoria  a  que  se  referir  a  infração,  aplicando­se,  ao  processo  respectivo,  o \ndisposto no § 3º, do artigo 87.  \n\n§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente \nde  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis,  será:  (Incluído  pela \nLei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nI ­ aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a \nreincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII  ­ duplicado,  ocorrendo  reincidência  específica  ou mais  de uma  circunstância \nagravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº \n11.488, de 2007) \n\n§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão \naumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo \nmarcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\n§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\nI ­ juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; \n(Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 9o Aplica­se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da \nLei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nO fiscal assim embasou a qualificação da multa: \n\nNo  presente  caso,  ficou  patente  que  a  fiscalizada  furtou­se  a  recolher  o  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados  ­  IPI,  fazendo­o  com  plena  consciência  do  fato, \numa vez que a isto estava obrigado, por imposição legal.  \n\nNa  tentativa  de  evitar  que  o  Fisco  tivesse  conhecimento  dos  valores  devidos,  o \nsujeito passivo, que apresentou regularmente as DCTF, fazendo constar valores que \nnão  representavam  sequer  1%  (um  porcento)  do  que  era  efetivamente  devido  a \ntítulo de IRPJ e Contribuições, nelas não declarou qualquer débito de IPI. \n\nFl. 370DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  14\n\nA  conduta  descrita  é  claramente  dolosa.  Visa  tão  somente  evitar  ou  retardar  o \nconhecimento da autoridade  fiscal,  enquadrando­se,  em  tese,  na hipótese prevista \nno inciso I do artigo 71 da Lei nº 4.502/64: SONEGAÇÃO. \n\nLei nº 4.502/64: \n\nArt . 71. Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, \ntotal ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:  \n\nI ­ da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou \ncircunstâncias materiais;  \n\nRegistre­se que para a ocorrência dos  fatos aqui  relatados,  relativamente ao ano \ncalendário de 2005,  foi  agente que concorreu diretamente para este  fim o  senhor \nIsaac Vianna,  sócio e administrador da Bebida Gostosa MG desde a 1ª alteração \ncontratual, ocorrida em 11/09/1997. \n\nDestarte,  restando  caracterizado,  em  tese,  o  dolo  do  agente  e  a  consequente \nsonegação, o lançamento deve ser efetuado com aplicação da multa qualificada de \n150% (cento e cinquenta por cento) (...). \n\nOu  seja,  no  caso  dos  autos,  o  fiscal  autuante  caracterizou  a  conduta  do \ncontribuinte como dolosa, em razão de ato praticado por seu agente, Sr. Isaac Vianna, além de \ntê­la enquadrado no conceito de sonegação disposto no art. 71 da Lei nº 4.502/1964. \n\nComo  fundamentou  a  relatora  da  decisão  recorrida,  o  fato  de  o  fiscal  ter \nutilizado o termo \"em tese\" quando tratou do enquadramento como crime de sonegação fiscal \nnão desqualifica, por si só, dito enquadramento para fins de aplicação da majoração da multa, \npois tal termo é utilizado de forma corriqueira na elaboração de representação para fins penais, \nvisto que o enquadramento da conduta do contribuinte como crime contra a ordem tributária é \ntarefa a cargo do Ministério Público Federal. \n\nE  o  enquadramento  no  crime  de  sonegação,  para  fins  de  qualificação  da \nmulta,  restaria validado, em princípio, quando se observa que:  (i) ao  longo de  todo o ano de \n2005, que abrange cerca de 36 períodos de apuração, o contribuinte não declarou nenhum real \ncomo devido a título de IPI; (ii) não foi declarado como devido nas DCTFs qualquer valor a \ntítulo  de  IPI  neste  período;  (iii)  o  dolo  estaria  caracterizado  através  do  seu  agente,  Sr.  Isaac \nVianna, que, na qualidade de sócio administrador, teria pleno conhecimento que a sua conduta \nfugia aos ditames da lei.  \n\nE  estaria  também  verificado  por  meio  de  outras  práticas  reprováveis  da \nempresa,  constatadas,  por  exemplo,  por meio  da  análise do  voto  e  do  acórdão  proferido  nos \nautos do Processo 10640.721791/201194, já mencionado em tópico anterior, no qual o Relator \nassim se manifestou:  \n\nPelas tabelas constantes do relatório fiscal, verifica­se que, em 2006, o contribuinte \ndeclarou  em  suas DCTF  o  equivalente  a  uma  receita  de R$370.676,68,  enquanto \nreconheceu nos  seus balancetes uma receita de R$32.231.526,81,  e a  fiscalização \napurou, por meio dos depósitos bancários, que totalizavam R$65.113.516,88, uma \nomissão de mais R$32.881.990,07. \nEmbora em 2007 as diferenças não tenham sido tão dramáticas (para uma receita \nde  R$1.639.459,42  na  DCTF,  tem­se  R$1.870.614,79  nos  balancetes,  e \nR$7.820.235,57 de créditos bancários totais, já depurados das transferências entre \ncontas),  ainda  assim  evidencia­se  claramente  a  conduta  dolosa  de  evitar  ou \nretardar o conhecimento da autoridade fiscal da ocorrência do fato gerador, o que \ncaracteriza a sonegação, conforme acusou o fisco. \n\nFl. 371DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEste  é  também  o  entendimento  majoritário  assente  neste  Conselho,  consoante  as \nementas a seguir transcritas da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, \nbem como precedente desta própria Turma de julgamento: \n \n\nAcórdão  910100.362,  relatora  Karem  Jureidini  Dias,  sessão  de \n01/10/2009: \n“MULTA  QUALIFICADA  DE  150%.  A  aplicação  da  multa  qualificada \npressupõe  a  comprovação  inequívoca  do  evidente  intuito  de  fraude,  nos \ntermos do art. 44,  inciso II, da Lei nº 9430/96, vigente à época. O fato de o \ncontribuinte  ter  apresentado  ao  fisco  federal,  de  forma  reiterada,  declaração \ncom  valores  significativamente  menores  do  que  o  apurado  a  partir  de \ndocumentação obtida  junto ao fisco estadual, bem como ter omitido  receitas \npara  se  manter  no  regime  do  SIMPLES,  legitima  a  aplicação  da  multa \nqualificada.”  \n\nOu seja, não se trata de uma falha isolada, relativa a determinado período de \napuração, mas de uma  falha continuada com repercussão não apenas para o  recolhimento do \nIPI,  como  também  de  outros  tributos.  Simplesmente  não  é  coerente  que  uma  indústria  de \nbebidas acredite que não deva apurar e recolher nenhum valor a título de IPI durante todo um \nano calendário. Sem contar que tal falha ocorreu também em outras competências, ainda que \nanalisadas em processos administrativos diversos. \n\nPor  oportuno,  destaque­se  que  este  Conselho  tem  entendido  o  envio  de \ndeclarações  zeradas  configura  conduta  consciente  e  dirigida  a  impedir  o  conhecimento  pelo \nFisco da ocorrência de fato gerador, autorizando a imposição da multa qualificada. É o que se \nextrai da decisão a seguir transcrita: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ Ano­\ncalendário:  2004  OMISSÃO  DE  RECEITA.  DECLARAÇÕES \n“ZERADAS”.  SONEGAÇÃO.  MULTA  QUALIFICADA. \nCaracteriza sonegação, com a consequente  imposição da multa \nqualificada,  a  constatação  da  apresentação  de  declarações \n“zeradas” combinada com a efetiva omissão de receita. Recurso \nVoluntário  Negado  (Processo  nº  13896.002815/2009­84, \nAcórdão nº 1102­001.284, 03/02/2015). \n\nPor  derradeiro,  ainda  que  ciente  do  entendimento  do  STF  no  sentido  de \nconsiderar  confiscatória  multa  aplicada  em  percentual  superior  ao  valor  do  próprio  tributo \ndevido, entendimento este do qual compartilho, não cabe a este Conselho se pronunciar sobre \neste tema, em razão do que dispõe a súmula nº 2 do CARF, in verbis:  \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade \nde lei tributária. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de manter a penalidade aplicada no auto \nde infração no percentual de 150%.  \n\nVI. DA TAXA SELIC. \n\nOutro fundamento apresentado pelo contribuinte é de que seria inaplicável a \ntaxa SELIC, face ao seu caráter \"remuneratório\" e não \"moratório\". \n\nFl. 372DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n \n\n  16\n\nConsiderando que a  aplicação de dito  índice possui  expressa previsão  legal \n(art.  61  da  Lei  nº  9.430/1996),  da mesma  forma,  encontra­se  este Conselho  impedido  de  se \npronunciar sobre o assunto, em razão do disposto na súmula nº 2 do CARF. \n\nVII. DA RESPONSABILIDADE DO SÓCIO/ADMINISTRADOR. \n\nPor  derradeiro,  alega  o  contribuinte  em  seu  recurso  administrativo  que  não \nteria  sido demonstrado pelo  fiscal  autuante o  ilícito praticado pelo  sócio  administrador  Isaac \nVianna, apto a justificar a responsabilidade tributária deste com base no art. 135, III, do Código \nTributário Nacional. \n\nQuanto a este último argumento,  importante mencionar que, após diligência \nsolicitada  nos  presentes  autos,  no  sentido  de  determinar  a  intimação  pessoal  do  Sr.  Isaac \nVianna quanto ao teor da decisão de primeira instância administrativa, restou constatado que o \nmesmo falecera em 25/11/2011, conforme atesta a certidão de óbito constante de fls. 354 destes \nautos, a qual registra que o mesmo era solteiro, não tinha filhos, sendo ignorada a existência de \nbens em seu nome. \n\nComo é cediço, a jurisprudência pátria não admite a substituição tributária do \nresponsável tributário quando este falece antes da inscrição em dívida ativa, face à nulidade da \nCDA,  visto  que  ainda  não  houve  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário.  É  o  que  se \nextrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo  transcrita, em matéria submetida ao \nrito do art. 543­C do Código de Processo Civil: \n\nPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM \nRECURSO  ESPECIAL.  EXECUÇÃO FISCAL.  IPTU.  CDA  EXPEDIDA CONTRA \nPESSOA  FALECIDA  ANTERIORMENTE  À  CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO. \nNULIDADE.  REDIRECIONAMENTO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  392/STJ. \nMATÉRIA  SUBMETIDA  AO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC.  OBRIGAÇÃO \nDOS SUCESSORES DE INFORMAR SOBRE O ÓBITO DO PROPRIETÁRIO DO \nIMÓVEL  E  DE  REGISTRAR  A  PARTILHA.  INOVAÇÃO  RECURSAL. \nIMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando \no  falecimento  do  contribuinte  ocorrer  depois  de  ele  ter  sido  devidamente  citado \nnos  autos  da  execução  fiscal,  o  que  não  é  o  caso  dos  autos,  já  que  o  devedor \napontado pela Fazenda municipal faleceu antes mesmo da constituição do crédito \ntributário.  Precedentes:  REsp  1.222.561/RS,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell \nMarques,  Segunda  Turma,  DJe  25/05/2011;  AgRg  no  REsp  1.218.068/RS,  Rel. \nMinistro  Benedito  Gonçalves,  Primeira  Turma,  DJe  08/04/2011;  REsp \n1.073.494/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2. Não se \npode fazer mera emenda do título executivo, a teor da Súmula 392/STJ, que dita: \"A \nFazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da \nsentença  de  embargos,  quando  se  tratar  de  correção  de  erro material  ou  formal, \nvedada  a  modificação  do  sujeito  passivo  da  execução\".  Matéria  já  analisada \ninclusive  sob a  sistemática do art.  543­C do CPC  (REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. \nLuiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009). 3. O argumento sobre a obrigação \ndos  sucessores  de  informar  o  Fisco  acerca  do  falecimento  do  proprietário  do \nimóvel,  bem  como  de  registrar  a  partilha,  configura  indevida  inovação  recursal, \nporquanto  trazido  a  lume  somente  nas  razões  do  presente  recurso.  4.  Agravo \nregimental  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  não  provido.  ..EMEN: \n(AGARESP 201300992802, BENEDITO GONÇALVES, STJ ­ PRIMEIRA TURMA, \nDJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.) \n\nSendo  assim,  diante  deste  fato  novo  e  superveniente,  que  inviabiliza  o \nexercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa para fins de constituição \ndefinitiva do crédito tributário em baila, bem como torna inócua qualquer manifestação sobre o \n\nFl. 373DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 10640.003662/2010­30 \nAcórdão n.º 3301­002.865 \n\nS3­C3T1 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ntema,  e  com  fundamento  em  decisão  proferida  pelo  C.  STJ  em  recurso  repetitivo,  afasto  a \nresponsabilidade pessoal do Sr. Isaac Vianna.  \n\nDa conclusão \n\nPor  todo o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento  ao recurso \nvoluntário  interposto  pelo  contribuinte,  tão  somente  para  fins  de  afastar  a  responsabilidade \npessoal  do  Sr.  Isaac  Vianna,  mantendo­se,  por  outro  lado,  a  decisão  de  primeira  instância \nadministrativa em todos os demais termos, no sentido de validar a cobrança realizada em face \nda pessoa jurídica BEBIDA GOSTOSA MG INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS E \nEXPORTAÇÃO LTDA. em sua integralidade.  \n\nMaria Eduarda Alencar Câmara Simões ­ Relatora \n\n(ASSINADO DIGITALMENTE) \n\nMARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 374DF CARF MF\n\nImpresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalment\n\ne em 22/03/2016 por MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES, Assinado digitalmente em 24/03/2016 por AND\n\nRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS.\nA base de cálculo da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.\nA receita referente à comercialização de planos de saúde por empresa operadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da Cofins.\nATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA.\nA tributação dos valores decorrentes dos atos cooperativos não podem ser objeto de incidência da Cofins em razão de disposição legal que coloca os atos cooperativados fora do mercado.\nRECEITAS FIANCEIRAS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVO. NÃO INCIDÊNCIA.\nNo regime de apuração cumulativo, a Cofins não incide sobre as receitas financeiras.\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.\nNos termos do § 9º-A do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, nos custos de utilização pelos beneficiários do plano, incluem-se não apenas os despendidos com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade.\nRecurso Voluntário provido em parte\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13629.721519/2012-31", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5573163", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.071", "nome_arquivo_s":"Decisao_13629721519201231.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"13629721519201231_5573163.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\n\nCharles Mayer de Castro Souza - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. COFINS. \n\nA base de cálculo da Cofins é o  faturamento, assim compreendido a receita \nbruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado \no disposto no § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo \nplenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado \nem 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  à  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa \noperadora desta modalidade de  serviços  está  incluída na base de cálculo da \nCofins. \n\nATOS COOPERATIVOS. NÃO INCIDÊNCIA. \n\nA  tributação  dos  valores  decorrentes  dos  atos  cooperativos  não  podem  ser \nobjeto  de  incidência  da Cofins  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os \natos cooperativados fora do mercado. \n\nRECEITAS  FIANCEIRAS.  REGIME  DE  APURAÇÃO  CUMULATIVO. \nNÃO INCIDÊNCIA. \n\nNo  regime  de  apuração  cumulativo,  a  Cofins  não  incide  sobre  as  receitas \nfinanceiras. \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS. \n\nNos  termos  do  §  9º­A  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de \nutilização  pelos  beneficiários  do  plano,  incluem­se  não  apenas  os \ndespendidos  com  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os \nbeneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade. \n\nRecurso Voluntário provido em parte \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário. \n\n \n Charles Mayer de Castro Souza ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Charles  Mayer  de \nCastro Souza (Presidente), Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira \nLima, Winderley Morais Pereira, Cassio Shappo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto  e \nTatiana Josefovicz Belisario. \n\nRelatório \n\nFl. 3146DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.146 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata o presente processo de autos de infração lavrados contra a contribuinte \nacima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa \nde  Integração Social  – PIS  e para Financiamento da Seguridade Social  – Cofins,  referente  a \nperíodos de apuração compreendidos no ano­calendário de 2008, nos valores respectivos de R$ \n68.512,29 e R$ 316.210,39, incluídos multa proporcional qualificada e juros de mora. \n\nPor  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da \ndecisão de primeira instância administrativa, in verbis: \n\n \n\nContra o interessado foi lavrado auto de infração de Cofins no \nvalor  total  de  R$  316.210,39  e  de  PIS  no  valor  total  de  R$ \n68.512,29,  em  função  das  irregularidades  que  se  encontram \ndescritas no Relatório Fiscal (RF) anexo; \n\nA  empresa  apresenta  impugnação,  na  qual  alega,  em  síntese, \nque: \n\na)  DA  AUSÊNCIA  DE  FRAUDE.  CONTROVÉRSIA \nINTERPRETATIVA  DOS  AJUSTES  DA  BASE  DE  CÁLCULO \nIMPROCEDÊNCIA  DA  MULTA  QUALIFICADA  DE  150%  E \nDE SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA; \n\nb) DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA COFINS E DO \nPIS  SOBRE O  INGRESSOS ESTRANHOS AO CONCEITO DE \nFATURAMENTO; \n\nc) DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS NA PRESTAÇÃO \nDE SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANO\"; \n\nc.1)  DA  COMPREENSÃO  DA  DIFERENÇA  ENTRE  OS \nCONCEITOS  DE  INGRESSO  E  RECEITA \nOPERACIONAL/FATURAMENTO  NAS  ATIVIDADES  DE \nINTERMEDIAÇÃO EM GERAL; \n\nc.2) DA  INTERMEDIAÇÃO PRATICADA POR OPERADORAS \nDE  PLANOS  DE  SAÚDE  DE  SERVIÇOS  ASSISTENCIAIS \nPRESTADOS POR TERCEIROS; \n\nc.2.1) DAS EXCLUSÕES PREVISTAS NO ARTIGO 2o DA MP \nN.° 2.158­35/2001; \n\nc.3)  DO  POSICIONAMENTO  JUDICIAL  ACERCA  DA  BASE \nDE  CÁLCULO  DO  PIS/COFINS  NA  ATIVIDADE  DE \nOPERAÇÃO  DE  PLANOS  DE  SAÚDE  d)  DA  NATUREZA \nJURÍDICO  SOCIETÁRIA  DE  COOPERATIVA  DA \nIMPUGNANTE A NÃO  INCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE O \nATO COOPERATIVO; \n\nd.1) DA DELIMITAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA POSTULADA; \n\nd.2)  DA  POSIÇÃO  JURISPRUDENCIAL  ACERCA  DA  NÃO \nINCIDÊNCIA  TRIBUTÁRIA  SOBRE  OS  ATOS \nCOOPERATIVOS; \n\nFl. 3147DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  4\n\ne) DA IMPOSSIBILIDADE DE  INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS \nSOBRE AS SOBRAS; \n\nf)  DA  NECESSIDADE  DE  DEDUÇÃO  DO  PIS/COFINS \nRETIDOS E DO PIS/FOLHA RECOLHIDO; \n\ng) DA IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE \nA  MULTA  DE  OFÍCIO  AUSÊNCIA  DE  AUTORIZAÇÃO \nLEGAL; \n\nh)  DA  MULTA  APLICADA  CARÁTER  CONFISCATÓRIO  E \nDESOBEDIÊNCIA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE \nCONTRIBUTIVA; \n\nI) DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA; \n\nÉ o breve relatório. \n\n \n\nA 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Juiz de Fora \njulgou improcedente em parte a impugnação, proferindo o Acórdão DRJ/JFA n.º 09­45.342, de \n7/8/2013 (fls. 2849 e ss.), assim ementado: \n\n \n\nASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA \n\nAno­calendário: 2008 \n\nBASE DE CÁLCULO. SOCIEDADE COOPERATIVA. \n\nA partir de novembro de 1999, a base cálculo da Cofins e do PIS \npassou a ser a receita bruta proveniente de atos cooperativos e \nnão  cooperativos,  sendo  permitidas  somente  as  exclusões  e \ndeduções previstas em lei. \n\nOPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES \nESPECÍFICAS. \n\nAs deduções especificamente destinadas às operadoras de plano \nde  assistência  à  saúde  não  autorizam  a  exclusão  dos  custos \ndecorrentes  do  atendimento  a  seus  usuários,  como  despesas \nhospitalares, honorários médicos, custos com exames, etc, para \nfins de apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nIrresignada, a contribuinte apresentou, no prazo  legal,  recurso voluntário de \nfls. 2868/2968, por meio do qual basicamente repete os mesmos argumentos já delineados em \nsua impugnação. \n\nPor meio da Resolução nº 3202­000.278, de 17/09/2014, a 2ª Turma desta 2ª \nCâmara  baixou  os  autos  em  diligência,  a  fim  de  que  a  unidade  de  origem  verificasse  a \nveracidade das  informações prestadas no  recurso voluntário,  quanto  aos valores destinados  à \nconstituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica e  refizesse os cálculos \ndos  tributos  devidos,  consignando  item  por  item,  com  as  considerações  tecidas  no  voto \n(inclusive quanto ao § 9º­A do art. 3º da Lei n.º 9.718, de 1998), as deduções permitidas na \n\nFl. 3148DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.147 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nlegislação e os valores que compõem a base de cálculo. No Relatório Fiscal Complementar, a \nautoridade diligenciadora constatou que os valores informados pela Recorrente em memória de \ncálculo  referentes  aos  Fundos  de  Reserva  e  de  Assistência  Técnica  estão  corretos,  daí  que \npropôs novos valores para o lançamento. \n\nIntimada  do  Relatório,  a  Recorrente  reiterou  todos  os  demais  argumentos \nencartados em seu recurso,  inclusive quanto aos ajustes na base de cálculo das contribuições \n(dedução dos custos assistenciais com relação ao atendimento dos usuários próprios de outras \noperadoras, o  erro material no preenchimento da planilha entregue  junto  à  impugnação, com \nrelação ao valor  informado na  linha “eventos no atendimento a usuários próprios e de outras \noperadoras”  (fl.  1526;  meses  de  fevereiro  a  dezembro  de  2008;  já  se  teria  retificado,  em \n6/2/2015).  \n\nO processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. \n\nO  recurso  atende  a  todos  os  requisitos  de  admissibilidade  previstos  em  lei, \nrazão pela qual dele se conhece. \n\nDiz a fiscalização que a Recorrente deduziu, da base de cálculo do PIS e da \nCofins,  despesas  ou  custos  relacionados  com  atendimentos  médicos  e  demais  eventos \nrealizados com seus próprios beneficiários/clientes, o que estaria em descompasso com o art. \n3º,  §  9º,  III,  da  Lei  n.  9.718,  de  1998,  que  autorizaria  a  dedução  somente  do  valor \ncorrespondente às  indenizações efetivamente pagas em relação aos eventos ocorridos com os \nbeneficiários/clientes pertencentes  a outras operadoras, neste caso deduzido das  importâncias \nrecebidas a título de transferência de responsabilidade. \n\nÉ  o  que  registrou  no  Relatório  Fiscal  de  fls.  20/27,  segundo  o  qual  as \ndeduções da receita bruta das operadoras, para a apuração das bases de cálculo do PIS/Cofins, \nnão  abrangeriam  os  custos  referentes  aos  atendimentos  realizados  aos  associados  da  própria \noperadora. \n\nEssa  matéria,  contudo,  encontra­se  hoje  superada,  uma  vez  que,  com  a \nMedida Provisória ­ MP n.º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu, \nno art. 3º da Lei da n.º 9.718, de 1998, o § 9º­A, segundo o qual, para efeito de interpretação, \nnos  custos de utilização  pelos beneficiários  do plano,  incluem­se não  apenas os despendidos \ncom  seus  próprios  beneficiários,  mas  também  com  os  beneficiários  de  outras  operadoras \natendidos a título de transferência de responsabilidade, a questão litigiosa não se resume apenas \na esta matéria. \n\nPortanto,  devem  ser  levados  em  conta,  na determinação  da  base de  cálculo \ndas contribuições  lançadas, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os \nbeneficiários  de  outras  operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade. \n\nO mesmo dispositivo  legal  autoriza  concluir  que,  se  se  permitiu  a dedução \ndos custos de utilização pelos beneficiários do plano, independentemente desses beneficiários \n\nFl. 3149DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  6\n\nserem ou não seus, é porque a receita daí decorrente – recebida em face da venda dos planos de \nsaúde  –  integra  a  base  de  cálculo  do  PIS/Cofins  da  cooperativa.  Tais  atos  são  os  chamados \n“não cooperativos”. \n\nEis  algumas  ementas  de  decisões  deste  Colegiado  Administrativo  que \ncomungam com esse entendimento: \n\n \n\nCOFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA \nDE PLANOS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. \n\nA  base  de  cálculo  das  contribuições  para  a  COFINS  é  o \nfaturamento,  assim  compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de \nmercadorias,  de  serviços  e  mercadorias  e  serviços,  afastado  o \ndisposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº  9.718/98  por  sentença \nproferida  pelo  plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  em \n09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. \n\nA  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por \nempresa  operadora  desta modalidade  de  serviços  está  incluída \nna  base  de  cálculo  da  COFINS  por  tratar­se  de  prestação  de \nserviços.  (CARF,  3ª  Seção,  1ª  Câmara  /  2ª  Turma  Ordinária, \nAcórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). \n\n \n\nIRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO \nCOOPERATIVOS – DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. \n\nNa  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de \nutilidade  pela  cooperativa  a  terceiros  (usuários,  na \ncomercialização  de  planos  de  saúde),  na  medida  em  que  os \nplanos permitem o direito de usar serviços médicos e utilidades \nconexas  de  não  cooperados.  O  contratante  não  paga \nsimplesmente preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à \ncooperativa,  de modo  que  as  relações  econômicas  relativas  ao \nplano  de  saúde  contratado  se  instalam  entre  o  terceiro  e  a \ncooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado.  ((CARF,  1ª \nSeção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­\n00.587, de 24/11/2011). \n\n \n \n\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO \nPIS E DA COFINS. \n\nExistindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as \natividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de \nsaúde constituem  prestação  de serviços,  a  receita  proveniente \ndestas  atividades  inclui­se  no \nfaturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao \nPIS  e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma \nOrdinária, Acórdão n.º 3403­001.785, de 27/9/2012). \n\n \n\nA  questão  da  Provisão  Técnica  restou  solucionada  na  diligência  requerida \npela 2ª Turma (o resultado da diligência não foi contrastado pela Recorrente), haja vista que a \n\nFl. 3150DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.148 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nfiscalização, ao constatar o erro, propôs outro valor para o PIS e a Cofins devidas em dezembro \nde 2008. \n\nRemanesce,  entretanto,  a  discussão  a  respeito  do  cômputo  das  receitas \nfinanceiras/juros  recebidos  na  base  de  cálculo  das  contribuições  e  a  não  incidência  sobre  os \natos cooperativos. \n\nA primeira matéria  também está definitivamente  pacificada. Como  se  sabe, \nao julgar o Recurso Extraordinário n.º 357.950, em 9/11/2005  (DJU de 15/8/2006), o Supremo \nTribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, de \nmodo  que  as  contribuições  lançadas  não  incidem  sobre  as  receitas  financeiras  e  os  juros \nrecebidos pela Recorrente, assim como sobre qualquer outra receita que não decorra da venda \nde mercadorias e/ou da prestação de serviços. \n\nA não incidência sobre a receita decorrente de atos cooperativos é tema que, \ndepois de algumas discordâncias, parece­nos hoje também superado. \n\nCom  efeito,  à  luz  do  art.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  diploma  legal  que \ndisciplina  as  sociedades  cooperativas,  os  atos  cooperativos  são  os  praticados  entre  as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas  cooperativas  entre  si  quando \nassociados, para a consecução dos objetivos sociais, sendo que o ato cooperativo não implica \noperação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria: \n\nArt. 79. Denominam­se atos cooperativos os praticados entre as \ncooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas \ncooperativas entre si quando associados, para a consecução dos \nobjetivos sociais. \n\nParágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de \nmercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria. \n\n \nAssim sendo, os chamados atos cooperativos não podem ser tributados pelo \n\nPIS/Cofins. Esse é o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  PIS  E  COFINS.  ATOS  NÃO \nCOOPERATIVOS. INCIDÊNCIA. \n\nA contribuição ao PIS e à Cofins incide sobre os atos praticados \npor cooperativa com terceiros. As receitas resultantes da prática \nde atos cooperativos ­ que são aqueles que a cooperativa realiza \ncom os seus cooperados ou com outras cooperativas (art. 79 da \nLei  n.  5.764/1971)  ­  estão  isentas  do  pagamento  de  tributos, \ninclusive de contribuições de natureza previdenciária. Por outro \nlado,  estão  submetidas  à  tributação  aquelas  decorrentes  da \nprática de atos da cooperativa com não associados. Assim, não \nse  pode  concluir  que  esteja  vedada  a  tributação  de  toda  e \nqualquer operação praticada pelas cooperativas. O fato de o art. \n146,  III,  c,  da CF  prever  o  adequado  tratamento  tributário  do \nato  cooperativo  não  significa  isenção  ou  imunidade  tributária \nampla  e  irrestrita  às  cooperativas,  com  a  desoneração  do \nrecolhimento  de  contribuições  previdenciárias.  Até  porque, \nsegundo  os  princípios  da  universalidade  e  da  solidariedade \nsocial,  em  que  se  fundamentam  os  arts.  194  e  195  da  CF,  a \nexpansão  e manutenção  do  sistema  de  seguridade  social  serão \n\nFl. 3151DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  8\n\nfinanciadas  por  toda  a  sociedade,  direta  ou  indiretamente. \nPrecedentes citados: REsp 1.192.187­SP, DJe 17/8/2010, e AgRg \nno  REsp  911.778­RN,  DJe  24/4/2008.  (AgRg  no  AREsp \n170.608­MG,  Rel.  Min.  Arnaldo  Esteves  Lima,  julgado  em \n9/10/2012.)  \n\n \n\nA propósito, o mesmo Tribunal já havia estabelecido que, não implicando o \nato  cooperativo  operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou \nmercadoria, a revogação do inciso I do art. 6° da Lei Complementar n.º 70, de 1991, em nada \nalterou a não incidência da Cofins sobre os atos cooperativos. Portanto, o parágrafo único do \nart.  79  da  Lei  nº  5.764,  de  1971,  não  se  encontra  revogado,  inexistindo,  assim,  qualquer \nantinomia de ordem legal. Eis a ementa da decisão a que nos referimos: \n\nCOFINS. COOPERATIVA. REVOGAÇÃO. LC N. 70/1991. \n\nComo  já  firmado  por  este  Superior  Tribunal,  para  efeito  de \ntributação,  há  que  se  distinguir  os  atos  cooperativos  dos  não­\ncooperativos. O art.  79  da Lei  n.  5.764/1971 determina  que os \natos  cooperativos  não  implicam  operação  de  mercado  ou \ncontrato de compra e venda de produto ou mercadoria, assim, a \nrevogação do inciso I do art. 6º da LC n. 70/1991 pelo art. 23, II, \na,  da MP  n.  1.858/1999  (atual  art.  93,  II,  a,  da MP  n.  2.158­\n35/2001) em nada altera a não­incidência da Cofins nesses atos. \nNote­se que o parágrafo único do art.  79 da Lei n. 5.764/1971 \nnão  está  revogado  frente  à  ausência  de  qualquer  antinomia \nlegal.  A  própria  doutrina  é  uníssona  ao  afirmar  que,  pelas \npeculiaridades  inerentes  à  cooperativa,  notadamente  ao \nconsiderá­la  representante dos associados, não devem ser  tidos \npor  receita  os  valores  que  nela  ingressam  decorrentes  da \nconversão  de  produto  (bens  ou  serviços)  do  associado  em \ndinheiro  ou  crédito,  nas  alienações  em  comum,  ou  recurso  do \nassociado que é convertido em bens ou serviços, nas de consumo \nou  ainda,  neste  último  caso,  a  reconversão  em  moeda  após  o \nfornecimento  feito  ao  associado.  Note­se  que  o  conceito  de \nfaturamento, de Direito Privado, que determina a incidência da \nCofins  não  pode  ser  alterado  (art.  110  do  CTN),  restando  ser \ndefinido  como  o  conjunto  de  faturas  emitidas,  a  soma  dos \ncontratos de venda realizados no período, operação tal que não \nresulta do ato cooperativo. Note­se ser a questão assemelhada à \ndas  sociedades  civis  prestadoras  de  serviço,  em  que  este \nSuperior  Tribunal  vem  se  posicionando  no  sentido  de  que  lei \nordinária  não  poderia  revogar  determinação  de  lei \ncomplementar, levando à conclusão de que a revogação trazida \npela Lei n. 9.430/1996 não atingiria a isenção conferida pela LC \nn.  70/1991  àquelas  sociedades.  Por  fim,  o  cooperativismo,  por \nseus  princípios  de  livre  adesão  e  de  ausência  de  lucro,  existe \npara  facultar  o  acesso  dos  menos  favorecidos  ao  mercado, \nnotadamente  pela  não­tributação  da  pessoa  jurídica  nos  atos \ncooperativos,  e,  se  o  Fisco  desconsiderar  esse  aspecto  social, \nnão haverá mais razão para que se associem, pois prevaleceria \napenas  a  duplicação  da  carga  tributária.  Com  esse \nentendimento, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, \ndeu provimento ao especial. Precedentes citados: REsp 543.828­\nMG, DJ 25/2/2004; AgRg no REsp 385.416­MG, DJ 4/11/2002; \nAgRg  no  REsp  433.341­MG,  DJ  2/12/2002;  AgRg  no  REsp \n422.741­MG,  DJ  9/9/2002,  e  AgRg  no  REsp  429.610­MG,  DJ \n\nFl. 3152DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.149 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n29/9/2003. (REsp 616.219­MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em \n27/10/2004). \n\n \n\nO  mesmo  entendimento  vem  sendo  reproduzido  neste  Colegiado \nAdministrativo. Confira­se: \n\n \n\nCOFINS — COOPERATIVAS — NÂO INCIDÊNCIA SOBRE OS \nATOS COOPERATIVOS ­ ART. 79 DA LEI 5.764/71 — LEI DAS \nSOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do \nart.  6°,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidênica  da \nCOFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo \núnico,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por \nausência de qualquer antinomia legal. A  tribulação dos valores \ndecorrentes  dos  atos  coopetativos  não  podem  ser  objeto  de \nincidênica  do  PIS  e  da  COFINS  em  razão  de  não  contituírem \nreceita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  à  margem  da  regra \nmatriz  destes  tributos  (3ª  Seção/3ª  Câmara/2ª  TO,  Acórdão  nº \n3302­000.489, de 28/07/2010). \n\nOs  atos  cooperativos  stricto  sensu  não  estão  sujeitos  à \nincidência  do  PIS  e  da  COFINS,  porquanto  o  art.  79  da  Lei \n5.764/71  (Lei  das  SociedadesCooperativas)  dispõe  que  o  ato \ncooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de \ncompra e venda de produto ou mercadoria. 4. Não implicando o \nato  cooperativo  em  operação  de  mercado,  nem  contrato  de \ncompra  e  venda  de  produto  ou  mercadoria,  a  revogação  do \ninciso I, do art. 6°, da LC 70/91, em nada altera a não incidência \nda COFINS  sobre os atos cooperativos. O parágrafo único, do \nart.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por  ausência  de \nqualquer antinomia  legal.  (3ª  Seção/1ª Câmara/1ª TO, Acórdão \nnº 3101­001.026, de 16/02/2012). \n\n \n\nCOFINS  NÃO  INCIDÊNCIA  SOBRE  OS  ATOS \nCOOPERATIVOS  ­  ART.  79  DA  LEI  5.764/71  ­  LEI  DAS \nSOCIEDADES  COOPERATIVAS  A  revogação  do  inciso  I,  do \nart.  6º,  da  LC  70/91,  em  nada  altera  a  não  incidência  da \nCOFINS  e  do  PIS  sobre  os  atos  cooperativos.  O  parágrafo \núnico,  do  art.  79,  da  Lei  5.764/71,  não  está  revogado  por \nausência  de  qualquer  antinomia  legal  conforme  entendimento \npacífico  do  STJ. A  tributação dos  valores  decorrentes  dos atos \ncooperativos  não  podem  ser  objeto  de  incidência  do  PIS  e  da \nCOFINS  em  razão  de  disposição  legal  que  coloca  os  atos \ncooperativados fora do mercado, não constituindo esses valores \nreceita  ou  faturamento,  estando,  portanto,  a  margem  da  regra \nmatriz  destes  tributos.  (3ª  Seção/1ª  TE,  Acórdão  nº  3801­\n003.009, de 27/02/2014). \n\n \n\n \n\nFl. 3153DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\n \n\n  10\n\nA Recorrente  ainda  questiona  a  exigência  dos  juros Selic  sobre  a multa  de \nofício. \n\nHá, contudo, previsão legal para a sua cobrança: \n\n \n\nLei nº 9.430, de 1996: \n\nArt.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos \ngeradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos \nprevistos  na  legislação  específica,  serão  acrescidos  de  multa  de  mora, \ncalculada  à  taxa  de  trinta  e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso. \n(g.n.) \n\n \n\nE a multa de ofício, é sabido, decorre do não pagamento do tributo. \n\nConforme estabelece o art. 139 do CTN, o crédito tributário possui a mesma \nnatureza da obrigação principal e esta, por sua vez, é composta tanto pelo tributo quanto pela \npenalidade  pecuniária.  Após  o  lançamento,  tributo  e  multa  compõem,  juntos,  o  crédito \ntributário, sobre o qual os juros deverão incidir.  \n\nAdotando esse mesmo entendimento, transcrevem­se as seguintes ementas de \njulgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio CARF: \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  PROCESSO  CIVIL.  MULTA  PUNITIVA. \nCORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. \n\n1.  Incide  juros  de  mora  e  correção  monetária  sobre  o  crédito \ntributário consistente em multa punitiva. \n\n2. Perfeitamente cumuláveis os juros de mora, a multa punitiva e \na correção monetária. Precedentes. \n\n3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª T, REsp 1146859/SC, \nRel. Ministra Eliana Calmon, publ. 11/05/2010). \n\n \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. \n\nLEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n2. Recurso especial provido. (STJ, 2ª T, REsp 1129990/PR, Rel. \nMinistro Castro Meira, em 14/09/2009). \n\n \n\nJUROS  DE  MORA  ­  MULTA  DE  OFÍCIO  ­  OBRIGAÇÃO \nPRINICIPAL \n\n A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato \ngerador e  tem por objeto  tanto o pagamento do  tributo como a \npenalidade  pecuniária  decorrente  do  seu  não  pagamento, \n\nFl. 3154DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 13629.721519/2012­31 \nAcórdão n.º 3201­002.071 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3.150 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nincluindo  a  multa  de  ofício  proporcional.  O  crédito  tributário \ncorresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a \nmulta de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir \nos  juros  de  mora  à  taxa  Selic.  (Acórdão  CSRF/04­00.651,  de \n18/09/2007; Relator: Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho). \n\n \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.  \n\nO  crédito  tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido  de  juros  de  mora  em  percentual  equivalente  ã  taxa \nSELIC. \n\nJUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO.  \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, após o seu \nvencimento,  está  prevista  pelos  artigos  43  e  61,  §  3º,  da  Lei \n9.430/96. (Acórdão 103­22197, de 07/12/2005; Relator: Aloysio \nJosé Percínio da Silva). \n\n \n\nO caráter confiscatório da multa de ofício é matéria que, como sabido, refoge \nà competência deste Colegiado (Súmula CARF nº 2). \n\nPor  último,  cabe  ressaltar  que,  como  já  lembrou  a  DRJ,  a  dedução  do \nPIS/Cofins retidos e o PIS folha já foi efetuada pela autoridade lançadora.  \n\nAnte  o  exposto, DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  ao  recurso  voluntário, \npara: \n\na)  Excluir da base de cálculo do PIS/Cofins os seguintes valores: i) os custos \ndespendidos  com  os  beneficiários  da  Recorrente,  bem  como  com  os \nbeneficiários de outras operadoras  atendidos  a  título de  transferência de \nresponsabilidade;  ii)  as  receitas  financeiras/juros  recebidos;  e  iii)  as \nreceitas decorrentes da realização dos atos cooperativos; \n\nb)  Corrigir os valores da Provisão Técnica, quanto ao mês de dezembro de \n2008, para os propostos no Relatório Fiscal Complementar.  \n\nÉ como voto. \n\nCharles Mayer de Castro Souza \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 3155DF CARF MF\n\nImpresso em 10/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA, Assinado digitalmente em 0\n\n9/03/2016 por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201512", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011\nEmenta:\nPROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.\nNos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.\nPROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.\nO procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.\nNos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação.\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.\nNos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos.\nMULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.\nO atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.\nMULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.\nCabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional.\nMULTA. 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O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente-Substituto.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado), IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos \nhonorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo \nautor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que \npossibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar \nos rendimentos. \n\nMULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. \n\nO  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da \nfiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza \no  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos \ntermos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. \n\nMULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nA partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 \n(convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de \nrecolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no \najuste anual. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. \n\nCabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente \ndemonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração \ntributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos \ntributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional. \n\nMULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. \n\nA  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à \nautoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação \nque a instituiu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com \na  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os \nConselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA \nMONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA \nCRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o \nagravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO \nVASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto. \n\nAssinado Digitalmente \nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.  \n \nAssinado Digitalmente \nEDUARDO TADEU FARAH ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 28/12/2015 \n\nFl. 1267DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO \nMEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente \nconvocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA \nCROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS \nPIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e \nANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma \nConselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de \nRenda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de \nInfração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de \nR$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012. \n\nA  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo \nempregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo \nempregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada \npela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade \nfiscal aplicou a multa de 225%. \n\nCientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando, \nconforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis: \n\n­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que \nvieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações \nrelativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem \nresposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do \nprocesso  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e \ndocumentos que ensejaram a fiscalização.  \n\n­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa \nna  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os \ndocumentos que alicerçaram a autuação.  \n\n­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização \nmanifestaram­se em relação ao requerido \n\n­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com \nvalores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados \napenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a \nveracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não \ncomprovam os recebimentos do que foi acordado. \n\n­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla \ndefesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente \nlesivos ao contribuinte.  \n\n­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas \nversões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e \ntodos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.  \n\nFl. 1268DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  4\n\nReclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela \nfiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e \ninsegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que \nseus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados \npela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não \nencontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o \ncontato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de \nesclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários \nprofissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram \ndesorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas \nações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e \ngarantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente \ndirecionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos \nsegurados. \n\nCitando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70, \nressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à \nobrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do \nestabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida \na peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda, \nque  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a \nsegurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem \nexistir entre fisco e contribuinte.  \n\nQuanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos \nno processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve \nser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como \nparcial, incerta e passível de vícios.  \n\nSobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma \nsérie  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume \nserem valores recebidos a título de honorários contratuais e que \nauditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes \ndo  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela \nmetade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao \nTermo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu \na  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o \nparágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.  \n\nQuanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus \nclientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato” \nnão  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma \nconvenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de \nalguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não \ncomprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que \nos  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de \ncontrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos \nvalores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas \nações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em \ntodos os casos. \n\nDiz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o \nlançamento em presunção por meio de declarações sob as quais \nnão guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum \nficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de \nrenda de todos os valores apontados. \n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRequer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua \nintegralidade.  \n\nA 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação \napresentada, conforme ementas abaixo transcritas: \n\nCERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. \nINOCORRÊNCIA. \n\nConcedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar \ndocumentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do \nprocedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o \npleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que \nse falar em cerceamento do direito de defesa. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA \nFÍSICA.  \n\nComprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o \ncontribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de \n2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios, \nprovenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais \nnas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. \n\nÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS \nLEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS  \n\nO  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito \npassivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos \nacompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e \nao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando \nseus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e \ndemais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da \nfidedignidade dos fatos e da autoria da infração.  \n\nTodos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são \nadmitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias, \noitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos \nproduzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais. \n\nDEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS. \nIMPUGNAÇÃO. PROVAS. \n\nA  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que \nse  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas \nnecessárias para justificar suas alegações. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM \nDIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. \n\nA Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é \ndocumento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e \nsua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o \ncontribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores \ninformados pela fonte pagadora. \n\nImpugnação Improcedente \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em \n17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando, \nessencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator \n\nO recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade. \n\n \n\nCuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem \nvínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem \nvínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e \nmulta isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a \nfatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de \nrendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade \nfiscal aplicou a multa de 225%. \n\nAntes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares \nsuscitadas pelo recorrente. \n\nQuanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita \nlegalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o \nenquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de \nrendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada. \n\nRejeita­se, pois, a suscitada preliminar. \n\nSobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art. \n2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na \nforma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos \nde lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­\nse  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do \nRICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador, \nconforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial \nda decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o \nfato gerador. \n\nComo  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme \nDIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa \nforma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele \nano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em \n31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se \nextinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos \ndo ano­calendário de 2007. \n\nEm  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de \ndefesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é \nestéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndescontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já \nque  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com \nefeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para \ncomprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se \nefetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma \nquestão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­\nse  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela \ncontribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29 \ndo Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das \nprovas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender \ndesnecessário. \n\nPortanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar. \n\nNo  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência, \ncumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no \nsentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser \nsuportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer \nexiste,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a \nautoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e \ndemais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento \né o próprio auditor fiscal.  \n\nAssim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter \nacompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da \nlavratura do auto. \n\nNo que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado \npela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada. \n\nNo mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser \nconsiderado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por \nconseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a \nprópria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a \ncomprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a \naplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”. \n\nPois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e \ncircularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação \nFiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à \nfiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade \nfiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em \nrelação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de \nhonorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação \nFiscal (fls. 1113/1117): \n\n4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos \nrecibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos \nrepresentados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da \nPolícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do \nInquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  8\n\ncrime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e \ncônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB, \nque encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­\n61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo \nfiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que \nencaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no \nperíodo de 2007 a 2010. \n\n5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge \ndeclararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em \nsuas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que \npossuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando \ncomparados com a quantidade de ações previdenciárias em que \natuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do \nTRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.  \n\n(...) \n\n7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de \nIntimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado \nda  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período \nfiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o \ncontribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o \nrecebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele \nnão estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e \na ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10 \nde  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº \n70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da \nanterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010. \nDa mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.  \n\n8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores \nde  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e \n17/02/2012, mas não atendeu às intimações. \n\n(...) \n\n13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados \npagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados \napresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram \ndepoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da \ngeração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços advocatícios. \n\n15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria \npor  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram \ndepoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado \ne/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. \n\n16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento \npela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas \nadministrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social \n(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça \nFederal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\naposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior \nao provimento judicial. \n\n17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis \nimplementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de \nburlar o fisco e não recolher o imposto devido. \n\n18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da \ndisponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou \nsua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à \ninstituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando \nlá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um \nou outro advogado). \n\n19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados \nrecebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de \nR$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­\ncorrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar \ndespercebidos pela Receita Federal. \n\n20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento \nsomente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus \nrepresentados, sendo que nem todos obtiveram êxito. \n\n(...) \n\n24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia \nainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011 \nIPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O \nreferido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual \nfiguravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio \n(fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do \nfiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei \nnº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e \n171 do Código Penal. \n\n25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do \nsenhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal, \nno qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados. \n\n26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da \ninvestigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF \n2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos \nrecebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o \nvalor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários \ncontratuais. \n\n27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente \nInquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES \ntalvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não \nforam os demais valores apurados por esta Fiscalização. \n\n28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que, \nrecebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por \nconta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  10\n\nrecebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de \nhonorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses \nvalores. \n\n(...) \n\n6.1 Cálculos dos Honorários \n\n35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas \nomitidos foram aferidos levando em consideração três formas de \nlevantamento: \n\n6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de \nhonorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos \ndiligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de \nPrestação de Serviços, Sentença). \n\n37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações \najuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da \ncláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da \ngeração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é \nincontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados \nreconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos \natrasados. \n\n38. Os valores de honorários apurados com base em documentos \nconstam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS \nDOCUMENTOS (anexo 1). \n\n6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento \n\n39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que \nfizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de \nhonorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação \ndos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam \nque  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em \ndinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não \nlhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o \npagamento dos honorários.  \n\n40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam \nda  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS \n(anexo 2). \n\n6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do \nprocedimento \n\n41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja \npelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­, \nseja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à \nintimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram \naferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha \nHONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3). \n\n42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta \ndocumentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra \nque o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para \nas  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da \ngeração dos atrasados. \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda: \n\na) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge \nconfirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de \nhonorários é de 50% da geração dos atrasados. \n\nb) Os depoimentos prestados; \n\nc) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento; \n\nd)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público \nFederal; \n\ne) Inquérito Policial 0109/2010­4; \n\nf) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado, \nquando também restou comprovado o percentual de 50%. \n\ng)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge, \ninformando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns \nraros de 100%”. \n\n44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre \nos valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012, \nintimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos \nhonorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas. \n\n45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam \ntotalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a \nReceita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes \nauditados”. \n\n46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em \nmuitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de \nnenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros \nocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o \nContratante devedor da obrigação contraída, além de em outras \nsituações terem ocorrido renegociações do contrato!”. \n\n(...) \n\n49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram \nintimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios \nrecebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os \ncálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram \nos valores que considerariam corretos. \n\n50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de \nIntimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse \nos  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a \nplanilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas \nações discriminadas. \n\n6.2 Do Cálculo do Imposto Devido \n\n54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas \nHONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  12\n\nDEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os \nrendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do \nfiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL \nMENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários \nrecebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário \nobjetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS \nMILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E \nTRINTA E NOVE CENTAVOS). \n\n55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane \nSantana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta \nde seus respectivos documentos de identidade; considerando que \nos  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre \nconvencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro \nsempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal \napresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos \nauferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve \nser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim, \nserão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de \npessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES, \nCEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE \nCENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os \nserviços advocatícios empreendidos pelo casal. \n\n56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da \nplanilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5). \n(grifei) \n\nPelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores \nrecebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto \noptou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor \nefetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização, \ntodos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.  \n\nNesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a \nfiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e \nproporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal \npara definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de \nVerificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida), \njá que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira \nbase de cálculo arbitrada. \n\nNão há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo \nesse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a \nação fiscal. \n\nImporta  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a \nautoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que \nsó seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores \nde  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação \nsolicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo, \narca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não \ndesqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A \njurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua \nutilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou \npreço de bens, direitos e serviços. Veja­se \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEmenta:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado \npara estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo \ndo  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é \ncomprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou \natos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé, \nficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro \nde  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é \ncabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro, \nquando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em \nrelação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do \nmesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por \ndisplicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o \ncontribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão. \nNesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a \nabandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do \nsegundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos \nidôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu \nMachado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional, \nEd. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min. \nJosé Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p. \n174.) \n\nNão  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova \nobjetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre \nconvicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972: \n\nArt.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora \nformará livremente sua convicção (...) \n\nConsiderando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor \nrecebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua \nDeclaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou \ncontradição na apuração da base de cálculo do tributo. \n\nQuanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada, \ndecorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de \nrecolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e \nseguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a \nredação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada \nno caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  14\n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nb)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, \nainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo \nnegativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no \nano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica. \n(Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis. \n(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\n(...) \n\n§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de \nintimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nI ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea \"a\", pela Lei \nnº 11.488, de 2007) \n\nII ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 \na 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da \nalínea \"b\", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nIII  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38 \ndesta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  \"c\",  com nova  redação  pela \nLei nº 11.488, de 2007) \n\n§ 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções \nprevistas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e \nno art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n§  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos \ncontribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de \ntributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou \nbenefício fiscal. \n\nPelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica \nde  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de \npagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do \ncarnê­leão.  \n\nAssim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa \nisolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício \npela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. \n\nNo que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por \nvárias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos \ntermos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para \n112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo \ntrouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\narbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o \nagravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade \nfiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a \nfornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada: \n\nEMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS \nFISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE \nIMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício, \nnos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da \nnão exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem \ncomo de documentos que amparariam sua  tributação com base \nno lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro \npela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a. \nCâmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no \nDOU em: 12.07.2005). \n\nDessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento. \n\nQuanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as \ninfrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda, \nmas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais \nexpressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente, \ncumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117): \n\n13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados \npagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados \napresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram \ndepoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da \ngeração dos atrasados apurados na ação judicial. \n\n14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos, \ntransferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de \nserviços advocatícios. \n\n15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos \ncomprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria \npor  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram \ndepoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado \ne/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados. \n\n16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento \npela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas \nadministrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social \n(INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça \nFederal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da \naposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior \nao provimento judicial. \n\n17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis \nimplementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de \nburlar o fisco e não recolher o imposto devido. \n\n18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da \ndisponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou \nsua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à \n\nFl. 1280DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  16\n\ninstituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando \nlá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita \na divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um \nou outro advogado). \n\n19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados \nrecebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de \nR$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­\ncorrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar \ndespercebidos pela Receita Federal. \n\nDo  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou \ncondutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei. \nAinda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro \nporque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção \ndesta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários \nadvocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as \ndiligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do \ncontribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações \napuradas pelo fisco. \n\nPortanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos \nvalores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva \nmovimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e, \nconsequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº \n4.502/1964. \n\nIsso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%. \n\nPor  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “... \nabusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi \naplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco, \ndeve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma \nlegalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser \nquestionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis \ntributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é \nmatéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula \nCARF nº 2: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAnte  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar \nprovimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de \n150%. \n\n \nAssinado Digitalmente \nEduardo Tadeu Farah \n \n\n           \n\n \n\nFl. 1281DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nDeclaração de Voto \n\nPermito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro \nEduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor. \n\nA  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo \nadministrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal \npor  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos \nadministrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o \ndireito” (inciso I).  \n\nQuer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor \ndireito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação \ntributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico \ncomo um todo (interpretação sistemática). \n\nNesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na \ndisciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade \nprevista para punir uma delas pode absorver a outra. \n\nNo caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão \npode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário. \nA primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda. \n\nCom efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da \narrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, \ne o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­\nleão. \n\nEm  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do \nprincípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de \nnormas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso \nem análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave. \n\nNessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de \nrecolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente \ncom a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas \nfísicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.  \n\nAcrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos \nsujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o \ncontribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas. \n\nA  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em \ndecorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em \njulgados deste Conselho. \n\nNesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor \ndo Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão \n\nFl. 1282DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  18\n\nde  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial \ninterposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional: \n\n“O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo \nlançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de \nlançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício \nnormal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa \nisolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo \nomissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser \nlançada a multa isolada, e somente ela”. \n\n \n\nNa  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em \n15/12/2012. \n\nObservo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei \nnº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento \nacima exposto. \n\nÉ que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre \no valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos \nao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto \ncom a multa de ofício. Confira: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou \ndiferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de \npagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de \ndeclaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação \ndada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nII ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o \nvalor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, \nde 2007) \n\na) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de \n1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido \napurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de \npessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) \n\nEm resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº \n9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação \nliteral,  é  a  de  que  a  denominada  \"multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de \nomissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a \npagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento \nconcomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de \nrecolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I). \n\nRegistro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de \nJustiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao \ndispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo \nsentido da compreensão acima delineada. Confira: \n\nFl. 1283DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\nProcesso nº 13984.720305/2012­07 \nAcórdão n.º 2201­002.718 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nRecurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015 \n\nPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 \nDO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA \n284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. \n9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07). \nEXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO \nCASO. \n\n1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de \ncumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº \n9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo. \n\n2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência \nda Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.  \n\n3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 \naplica­se  aos  casos  de  \"totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou \ncontribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \nde falta de declaração e nos de declaração inexata \". \n\n4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o \nvalor do pagamento mensal: \"a) na  forma do art. 8° da Lei no \n7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado, \nainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na \ndeclaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei \nnº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar \nde ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou \nbase  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o \nlucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de \npessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)\". \n\n5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam \nser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo \ndevido. \n\n6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida \npela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve \naquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.  \n\nRecurso especial improvido. \n\nRecurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015 \n\nTRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. \n44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N. \n11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. \nIMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE. \n\n1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp \nnº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins, \nDJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa \ndo  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser \naplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso \nI do referido dispositivo. \n\nFl. 1284DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n\n \n\n  20\n\n2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da \nconsunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor \nque lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode \nexigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por \nfalta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e \ntambém por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­\nse apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo. \n\n3. Agravo regimental não provido. \n\nPelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a \naplicação da multa isolada. \n\n \nAssinado digitalmente \n\nMarcelo Vasconcelos de Almeida  \n\n \n\n \n\nFl. 1285DF CARF MF\n\nImpresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016\n\npor EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass\n\ninado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004\nREGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO.\nNo regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis 10.637/02 e 10.833/03 (art. 3º, inciso II) possibilitam o creditamento tributário pela utilização de bens e serviços como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de serviços, com algumas ressalvas legais. Diante do modelo prescrito pelas retrocitadas leis - dadas as limitações impostas ao creditamento pelo texto normativo - vê-se que o legislador optou por um regime de não-cumulatividade parcial, onde o termo “insumo”, como é e sempre foi historicamente empregado, nunca se apresentou de forma isolada, mas sempre associado à prestação de serviços ou como fator de produção na elaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado ao processo de industrialização.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DECORRENTE DE CUSTOS E DESPESAS COM INSUMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS NO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nO creditamento objeto do regime da não-cumulatividade do PIS/Pasep e da COFINS, além da necessária observação das exigências legais, requer a perfeita comprovação, por documentação idônea, dos custos e despesas decorrentes da aquisição de bens e serviços empregados como insumos na atividade da pessoa jurídica.\nCRÉDITO. EMBALAGENS DE TRANSPORTE. APROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE.\nOs gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech, integram o custo dos produtos fabricados e exportados pela recorrente, gerando créditos passíveis de desconto da contribuição apurada sobre o faturamento mensal e/ ou de ressarcimento/compensação do saldo credor trimestral.\nREGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. NÃO-COMPROVAÇÃO. GLOSA. A não-comprovação dos créditos, referentes à não-cumulatividade, indicados no Dacon, implica sua glosa por parte da fiscalização.\nNaapuraçãodePIS/Cofinsnão cumulativo,aprovadaexistênciadodireito de crédito incumbe ao contribuinte, de maneira que, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a Fiscalização promover o lançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13878.000009/2005-66", "anomes_publicacao_s":"201602", "conteudo_id_s":"5567634", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.820", "nome_arquivo_s":"Decisao_13878000009200566.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WALDIR NAVARRO BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13878000009200566_5567634.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre: (i) gastos com embalagens de transporte - pallet, papelão e os filmes strech; e (ii) água e seu tratamento - 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o Conselheiro Waldir Navarro Bezerra quanto ao item (ii). Vencida Conselheira Thais De Laurentiis Galkowicz quanto aos produtos químicos, produção de vapor e energia térmica. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro que deu provimento integral. Vencido o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto quanto a energia térmica e de vapor. Vencido o Conselheiro Antonio Carlos Atulim quanto aos produtos químicos. Ausente a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro.\nDesignado como Redator do voto vencedor, quanto ao item (5b) da conclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nWaldir Navarro Bezerra - Relator.\n(assinado digitalmente)\nCarlos Augusto Daniel Neto - Redator Designado\nParticiparam da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Valdete Aparecida Marinheiro e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-25T00:00:00Z", "id":"6278606", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:05.099Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119563780096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2607; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 673 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n672 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13878.000009/2005­66 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.820  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  DCOMP ­ PIS/Pasep não cumulativo \n\nRecorrente  AJINOMOTO BIOLATINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004  \n\nREGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS.  UTILIZAÇÃO  DE  BENS  E \nSERVIÇOS . CREDITAMENTO. AMPLITUDE DO DIREITO. \n\nNo regime de incidência não­cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS, as Leis \n10.637/02  e  10.833/03  (art.  3º,  inciso  II)  possibilitam  o  creditamento \ntributário  pela  utilização  de  bens  e  serviços  como  insumos  na produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda, ou ainda na prestação de \nserviços,  com  algumas  ressalvas  legais.  Diante  do  modelo  prescrito  pelas \nretrocitadas  leis  ­  dadas  as  limitações  impostas  ao  creditamento  pelo  texto \nnormativo  ­  vê­se  que  o  legislador  optou  por  um  regime  de  não­\ncumulatividade  parcial,  onde  o  termo  “insumo”,  como  é  e  sempre  foi \nhistoricamente  empregado,  nunca  se  apresentou  de  forma  isolada,  mas \nsempre  associado  à  prestação  de  serviços  ou  como  fator  de  produção  na \nelaboração de produtos destinados à venda, e, neste caso, portanto, vinculado \nao processo de industrialização. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CREDITAMENTO \nDECORRENTE  DE  CUSTOS  E  DESPESAS  COM  INSUMOS. \nNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS INSUMOS \nNO PROCESSO PRODUTIVO OU NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. \n\nO creditamento objeto do  regime da não­cumulatividade do PIS/Pasep e da \nCOFINS,  além  da  necessária  observação  das  exigências  legais,  requer  a \nperfeita  comprovação,  por  documentação  idônea,  dos  custos  e  despesas \ndecorrentes  da  aquisição  de  bens  e  serviços  empregados  como  insumos  na \natividade da pessoa jurídica. \n\nCRÉDITO.  EMBALAGENS  DE  TRANSPORTE.  APROVEITAMENTO. \nPOSSIBILIDADE. \n\nOs gastos com embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech, \nintegram  o  custo  dos  produtos  fabricados  e  exportados  pela  recorrente, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n87\n\n8.\n00\n\n00\n09\n\n/2\n00\n\n5-\n66\n\nFl. 673DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ngerando  créditos  passíveis  de  desconto  da  contribuição  apurada  sobre  o \nfaturamento  mensal  e/  ou  de  ressarcimento/compensação  do  saldo  credor \ntrimestral. \n\nREGIME  DA  NÃO­CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  NÃO­\nCOMPROVAÇÃO. GLOSA. A não­comprovação dos créditos,  referentes à \nnão­cumulatividade,  indicados  no  Dacon,  implica  sua  glosa  por  parte  da \nfiscalização. \n\nNaapuraçãodePIS/Cofinsnão  cumulativo,aprovadaexistênciadodireito  de \ncrédito  incumbe  ao  contribuinte,  de  maneira  que,  não  havendo  tal \ndemonstração  por  parte  do  contribuinte,  deve  a  Fiscalização  promover  o \nlançamentocomosdadosqueseencontramaoseualcance. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nparcial ao recurso voluntário para reverter as seguintes glosas dos créditos tomados sobre:  (i) \ngastos  com  embalagens  de  transporte  ­  pallet,  papelão  e  os  filmes  strech;  e  (ii)  água  e  seu \ntratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo produtivo. Vencido o \nConselheiro  Waldir  Navarro  Bezerra  quanto  ao  item  (ii).  Vencida  Conselheira  Thais  De \nLaurentiis  Galkowicz  quanto  aos  produtos  químicos,  produção  de  vapor  e  energia  térmica. \nVencido  o  Conselheiro  Diego  Diniz  Ribeiro  que  deu  provimento  integral.  Vencido  o \nConselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  quanto  a  energia  térmica  e  de  vapor.  Vencido  o \nConselheiro  Antonio  Carlos  Atulim  quanto  aos  produtos  químicos.  Ausente  a  Conselheira \nValdete Aparecida Marinheiro. \n\n Designado  como  Redator  do  voto  vencedor,  quanto  ao  item  (5b)  da \nconclusão, o Conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto.  \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n  (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra ­ Relator. \n\n  (assinado digitalmente) \n\nCarlos Augusto Daniel Neto ­ Redator Designado \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  seguintes  Conselheiros:  Antônio \nCarlos  Atulim,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Carlos  Augusto  Daniel  Neto,  Maria  Aparecida \nMartins  de  Paula,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Thais  de  Laurentiis  Galkowicz,  Valdete  Aparecida \nMarinheiro e Waldir Navarro Bezerra.  \n\n \n\nFl. 674DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 674 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ \nde Ribeirão Preto – SP (fls. 591/611 do processo eletrônico), que, por unanimidade de votos, \njulgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  interessada  contra \ndespacho decisório que homologou parcialmente o formulário de Pedido de Ressarcimento de \nCrédito  (fls.  05/07),  cujo  crédito  provém  do  saldo  credor  da  contribuição  do  PIS  não \ncumulativos,  relativo  a  receitas  de  exportação  (§  1º  do  art.  5º,  da  Lei  nº  10.637,  de  2002), \napurado no regime de incidência não­cumulativa, referente ao quarto trimestre de 2004.  \n\nPor bem descrever os  fatos,  adoto o  relatório objeto da decisão  recorrida, a \nseguir transcrito na sua integralidade: \n\nTrata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento,  cujo \ncrédito provém do saldo credor da contribuição ao PIS, relativo \na receitas de exportação, apurado no regime de incidência não­\ncumulativa, referente ao 4º Tri/2004, no valor de R$ 185.997,46. \n\nFoi  apresentada  Declaração  de  Compensação  (DComp) \naproveitando  o  crédito  postulado,  formalizada  no  processo  nº \n13878.000052/2005­21, apenso a este. \n\nA DRF/Piracicaba­SP, analisou o pedido por meio do despacho \ndecisório  de  fls.  504/510,  reconhecendo  parte  do  direito \ncreditório,  no  valor de R$ 134.194,54 e homologou em parte a \ncompensação. \n\nDe acordo com o Termo de Informação Fiscal, de fls. 485/493, o \ndeferimento  parcial  do  pleito  decorreu,  em  parte,  do \nentendimento da  fiscalização de que  insumo, no âmbito da não \ncumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários,  o  material  de  embalagem  e  quaisquer  outros \nbens que sofram alterações,  tais como o desgaste, o dano ou a \nperda  de  propriedades  físicas  ou  químicas,  em  função da  ação \ndiretamente  exercida  sobre  o  produto  em  fabricação  Assim, \nforam  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a \ncontribuinte considerou como créditos, abaixo resumidas: \n\n­  Gastos  com  embalagens  de  transporte,  pelo  fato  de  a \nfiscalização considerar como insumo somente as embalagens de \napresentação. \n\n­  Água  utilizada  no  processo  produtivo:  somente  60%  desses \ngastos  foram  considerados  insumos,  correspondente  à  parcela \nda água que é incorporada ao produto em fabricação, os outros \n40% por se referir a à parcela da água que não é incorporada \nao produto nem sofre alterações causadas pela ação direta sobre \no produto durante o processo produtivo, não foram considerados \ninsumos e  tiveram seus valores glosados, bem assim os valores \nrelativos ao seu tratamento. \n\n­ Gastos com energia térmica, por falta de previsão legal. \n\nFl. 675DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nCientificada  do  despacho  decisório  e  inconformada  com  o \ndeferimento  parcial  de  seu  pedido,  a  interessada  apresentou  a \nmanifestação  de  inconformidade,  às  fls.  520/533,  alegando,  em \nresumo,  que  o  termo  insumo  “designa  um  bem  ou  serviço \nutilizado na produção de um outro bem ou serviço. Inclui cada \num dos elementos (matérias­primas, bens intermediários, uso de \nequipamentos, capital, horas de trabalho etc.) necessários para \nproduzir  mercadorias  ou  serviços”.[grifos  originais]  E  ainda \nque  significa  “a  combinação  de  fatores  de  produção,  diretos \n(matérias­primas) e  indiretos  (mão de­ obra, energia,  tributos), \nque  entram  na  elaboração  de  certa  quantidade  de  bens  ou \nserviços.”,  ou  seja:  “tudo  aquilo  que  entra  no  processo \n('input'),  em  contraposição  ao  produto  ('output'),  que  é  o  que \nsai.” \n\nQuanto às embalagens de transporte, argúi, em síntese, que “as \nembalagens  de  transportes  não  fazem  parte  do  processo \nprodutivo. Dado que, obviamente, por mais que elas não façam \nparte  da  composição  do  produto,  em  si  fabricado  (o  que \nrealmente  seria  impossível),  e  também,  que  esses  produtos  em \nquestão  são  alimentos,  sem  as  embalagens  que  os  transportam \nseria muito difícil deslocá­los da origem de sua produção, até os \nlocais  de  venda,  resultando  na  inviabilidade  de  seu  processo \nmercantil. \n\nSendo  assim,  as  embalagens  de  transporte  são  bens  utilizados \npara o acondicionamento do produto, objetivando seu envio ao \nconsumidor  final,  caracterizando­se  como:  INSUMO  da \nprodução  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à  venda, \nestando  assim,  integralmente  dentro  dos  requisitos  legais, \nensejador  do  direito  à  utilização  dos  créditos  advindos  do \nrecolhimento do PIS/PASEP. \n\nProssegue: “termo insumo, possui conceito amplo e não pode o \nFisco,  no  uso  de  suas  funções  fiscalizadoras,  via  Despacho \nDecisório,  modificar  este  conceito  e  glosar  créditos  legítimos \npertencentes A Requerente em questão, sob pena de desrespeito \naos Princípios: da Constitucionalidade, da Estrita Legalidade, o \nda  Segurança  Jurídica,  bem  como  o  da  Capacidade \nContributiva,  bem  como,  afronta  ao  artigo  110,  do  Código \nTributário Nacional”. \n\nEm  linhas  gerais,  repete  essas mesmas  alegações para  a  glosa \ndos  créditos  referentes  à  água  não  incorporada  aos  produtos, \nbem  assim  o  seu  tratamento,  no  sentido  de  que  tais  itens  são \nessenciais  à  fabricação  dos  bens  por  ela  produzidos,  assim \ndeveriam ser considerados insumos no processo produtivo. \n\nCom relação à glosa de energia térmica, alega, em resumo, que \nmesmo antes da alteração da legislação já havia implicitamente \no  direito  ao  crédito  de  qualquer  espécie  de  energia,  conforme \nentendimento da própria Secretaria da Receita Federal do Brasil \n(RFB),de acordo com Solução de Consulta que cita. \n\nArgumenta  ainda  que  esse  crédito  poderia  ser  utilizado  por \nanalogia  com  a  energia  elétrica,  pois  se  esta  dá  direito  ao \ncrédito,  energia  térmica ou qualquer outro  tipo de  energia que \nvenha  a  substituí­la  também  dará,  e  que  a  interpretação  por \n\nFl. 676DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 675 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nanalogia  está  prevista  no  Código  Tributário  Nacional  (CTN), \nart. 108. \n\nAlega  que  mesmo  que  mesmo  sem  previsão  legal  por \ninterpretação  lógica  deve  ser  permitido  o  desconto  de  tais \ncréditos por se tratar de insumo. \n\nPor fim, requer a suspensão dos débitos objeto de compensação. \n\nCientificada  da  referida  decisão  em 29/07/2014  (fl.  617),  a  interessada,  em \n28/08/2014  (fl.  620),  apresentou  o  recurso  voluntário  de  fls.  620/629,  com  as  alegações \nresumidas abaixo: \n\n(i)  que  a  DRF/Piracicaba  entendeu  por  bem  reconhecer  apenas  parte  do \ndireito  creditório,  glosando o  valor  de R$ 51.802,92,  que  seriam  correspondentes  à  glosa de \ngastos com:  \n\na)  embalagens para transporte (pallets, papelão e filmes de stretch);  \n\nb)  gastos com água utilizada, dos quais 40% foram glosados;  \n\nc)  produtos químicos aplicados ao tratamento da água; \n\nd)   parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo, e  \n\ne)  gastos com energia térmica; \n\n(ii)  No mérito,  faz  considerações  sobre  a  não­cumulatividade  do  PIS  e  da \nCOFINS,  cita  a  legislação  pertinente,  salientando  que  não  se  nota  no  texto  constitucional \nqualquer  limitação  à  não  cumulatividade,  mas  apenas  a  afirmação  de  que  a  Lei  definirá  os \nsetores  de  atividade  em  que  serão  incidentes  a  não  cumulatividade  do  PIS  e  da  COFINS. \nAssim, pretender limitar as hipóteses de creditamento na incidência não cumulativa do PIS e da \nCONFINS implica em tributar fato outro que não a receita, ferindo um dos princípios basilares \ndo nosso ordenamento jurídico tributário, o da capacidade contributiva; \n\n(iii)  alude  considerações  sobre  o  conceito  de  INSUMOS  e  que  as  Leis \n10.637/02  e  10.833/03  não  trazem  qual  é  a  definição  de  \"insumo\", mas  apenas  autorizam  o \ndesconto dos créditos decorrentes da sua aquisição. Assim, ao adotar conceito equivocado de \ninsumo,  o Órgão  julgador  acaba  por  glosar  erroneamente  parcela  legítima  de  crédito  da  ora \nrecorrente,  já  que,  conforme  demonstrado,  qualquer  despesa  necessária  para  o  processo  de \ngeração de receita tributável deve ser admitido como insumo. \n\n(iv) Cita várias decisões sobre a matéria proferidas deste CARF e de juristas. \n\nDe  todo  o  exposto,  requer  a  revisão  do  acórdão  recorrido  e  do  despacho \ndecisório  que  glosou  parte  do  crédito  pretendido  pela  recorrente,  concedendo­lhe  direito \nintegral ao crédito referente ao quarto trimestre de 2004. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 677DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Waldir Navarro Bezerra \n\n1) Admissibilidade do recurso \n\nComo  visto,  em  29/07/2014,  a  Recorrente  foi  cientificada  da  decisão  da \nprimeira  instância  (fl.  617  –  data  da  abertura  dos  arquivos  no  link  Portal  e­CAC).  Em \n28/08/2014 (fl. 637), apresentou recurso voluntário a este CARF (fls. 620/629).  \n\nPortanto, o  recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos \nde admissibilidade e deve ser conhecido. \n\n2) Da anexação de processo \n\nRessalte­se  que  foi  anexado  a  este  o  PAF  nº  13878.000052/2005­21, \nreferente  a  pedido  de  ressarcimento  postulado,  referente  ao  mesmo  período  (fl.  494).  A \nDRF/Piracicaba­SP, analisou ambos pedidos por meio do despacho decisório de fls. 504/510, \nreconhecendo parte do direito creditório. \n\n3) Do Mérito \n\nComo já exposto, a lide envolve discussão concernente à existência ou não de \ndireito creditório referente ao regime de incidência não­cumulativa do PIS de competência do \nquarto trimestre de 2004, referente aos insumos mencionados. \n\nA recorrente, cuja denominação é Ajinomoto do Brasil, tem por objeto social \n(estatuto social apenso aos autos), a indústria, comércio, importação, exportação, representação \ne distribuição de produtos e  ingredientes alimentícios e bebidas, produtos químicos em geral, \npara agricultura, produtos e insumos farmacêuticos e cosméticos. \n\nConsta dos  autos que no  ano­calendário 2005,  a  empresa  enquadrava­se  no \nregime não cumulativo do PIS para as receitas decorrentes de sua produção. \n\n O  núcleo  da  questão  em  combate  concentra­se  sobre  a  subsunção  no \nconceito de insumos – bens ou serviços adquiridos, que geram direito aos créditos de PIS \ne da COFINS. \n\nÉ  pertinente,  portanto,  que,  antes  do  exame  das  questões  fáticas  objeto  da \ncontrovérsia  sejam  feitas  breves  considerações  acerca  do  referido  regime  de  incidência,  nas \nquais  abordaremos,  em  conjunto,  questões  atinentes  aos  regimes  da  não­cumulatividade  do \nPIS/Pasep e da COFINS, dada a similitude existente entre os mesmos.  \n\nO regime de incidência não­cumulativa das contribuições para o PIS/Pasep e \npara a COFINS foi instituído, respectivamente, pelas leis nº 10.637, de 30/12/2002 (conversão \nda  Medida  Provisória  no  66,  de  2002),  e  10.833,  de  29/12/2003  (conversão  da  medida \nProvisória no 135, de 2003), tendo passado a produzir efeitos, em relação à não­cumulatividade \ndessas  contribuições  –  na mesma  ordem  –  a  partir  de  1o  de  dezembro  de  2002  e  de  1o  de \nfevereiro de 2004. \n\nFl. 678DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nRessalvadas as exceções legais, estão sujeitas à incidência não­cumulativa do \nPIS/Pasep e da COFINS as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas \npela legislação do imposto de renda que apuram o IRPJ com base no lucro real. \n\n A  legislação  pertinente  ao  regime  autoriza,  ainda,  o  desconto  de  créditos \napurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica, nos termos dos artigos \n3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. O cálculo do crédito é realizado mediante a aplicação \ndas mesmas  alíquotas  específicas  para o PIS/Pasep e para a COFINS  sobre  referidos  custos, \ndespesas e encargos (vide artigo 3o, § 1o, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003). Referidas leis, \nem seus correspondentes artigo 3o, § 2o, fazem ressalvas ao direito de creditamento em tela. \n\nAssim, não dará direito a crédito o valor da mão­de­obra paga a pessoa física \n(hipótese prevista originariamente nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003),  bem como  (e  agora \nincluídas pela Lei 10.865/2004) as quantias despendidas na aquisição de bens ou serviços não \nsujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, e aqui (isenção), quando \nrevendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota zero, isentos \nou não alcançados pela contribuição. \n\nOs créditos apurados deverão ser utilizados, prioritariamente, para a dedução \ndo valor devido das correspondentes contribuições a recolher. No caso de créditos apurados \nem relação a custos, despesas e encargos vinculados a receitas de exportação, poderão tais \ncréditos ser utilizados para a compensação com outros débitos da própria empresa, vencidos ou \nvincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal \ndo  Brasil.  As  leis  instituidoras  da  não­cumulatividade  admitem,  ainda,  o  ressarcimento  em \ndinheiro, caso não seja possível a utilização dos créditos para a dedução das contribuições  a \nrecolher até o final de cada trimestre do ano civil. \n\nA  questão  posta  em  exame  nos  autos  diz  respeito,  justamente,  à \nexistência ou não de direito ao creditamento do PIS não­cumulativo em vista da aquisição \nde  matérias­primas  e  de  serviços  utilizados  no  processo  produtivo  destinado  à \nexportação.  \n\nCom  efeito,  o  inciso  II  do  artigo  3o  da  Lei  no  10.833/2003,  bem  como  do \ncorrespondente  preceito  da  Lei  no  10.637  de  2002,  prevê  o  cálculo  de  créditos  a  serem \ndescontados  ou  ressarcidos  em  relação  a  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos  na \nprestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\n4) Da definição de insumos no contexto da não­cumulatividade \n\nSabe­se que essa questão é polêmica, mas uma análise mais detida da Lei no \n10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/03, revela que o legislador não determinou que o significado do \nvocábulo “insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. \n\nSe  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao  vocábulo \n“insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está inserido o art. 3º , II, \nda Lei nº 10.637/02 e 10.833/03. \n\nNesse passo, distinguem­se as não cumulatividade do IPI e do PIS/Cofins. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  8\n\nNo  IPI  a  técnica  utilizada  é  imposto  contra  imposto  (art.  153,  §  3º,  II  da \nCF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. 2º e 3º , § \n1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/03). \n\nDa  leitura  das  redações  do  dispositivo  que  trata  do  creditamento  em \ndecorrência  da  aquisição  de  insumos  –  a  atual  e  as  historicamente  concebidas  para  referido \npreceito – constata­se que o termo “insumo”, na forma como é e sempre foi empregado, nunca \nse  apresentou  no  texto  normativo  de  forma  isolada,  mas  continuamente  associado  ao  seu \npapel  de  fator  de  produção  ou  na  prestação  de  serviços,  ou  na  fabricação  de  produtos \ndestinados à venda, ou seja, ao processo de industrialização. \n\nNo regime não­cumulativo de PIS/Cofins, a Lei dispõe de maneira diferente \nda  legislação  do  IPI,  reconhecendo  o  crédito  em  relação  à  aquisição  de  “bens  e  serviços, \nutilizados  como  insumo na  prestação  de  serviços  e  na  produção ou  fabricação de  bens  ou produtos \ndestinados à venda, inclusive combustíveis e  lubrificantes” (art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da \nLei nº 10.833/2003). \n\nO legislador, como visto, vai além do âmbito da industrialização, utilizando \ntermos mais amplos, referindo­se à produção ou fabricação de bens e, também, à prestação de \nserviços. \n\nO contexto  em que ocorre a  incidência de PIS/Cofins,  apresenta  como  fato \ngerador a receita bruta ou faturamento, referindo­se, assim, a todo tipo e amplitude de atividade \nprodutiva, não se limitando apenas à fase de industrialização. \n\nDesde o primeiro momento este Conselho recusou a pretensão de confinar o \nconceito de insumo aos mesmos critérios da  legislação do  IPI, conforme serve de exemplo o \nseguinte  julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no qual  foi negado provimento ao \nrecurso do Procurador da Fazenda Nacional: \n\nCRÉDITO.  RESSARCIMENTO,  A  inclusão  no  conceito  de \ninsumos  das  despesas  com  serviços  contratados  pela  pessoa \njurídica e com as aquisições de combustíveis e de lubrificantes, \ndenota  que  o  legislador  não  quis  restringir  o  creditamento  do \nPIS/Pasep  às  aquisições  de  matérias­primas,  produtos \nintermediários e ou material de embalagens (alcance de insumos \nna  legislação  do  IPI)  utilizados,  diretamente,  na  produção \nindustrial, ao contrário, ampliou de modo a considerar insumos \ncomo  sendo  os  gastos  gerais  que  a  pessoa  jurídica  precisa \nincorrer na produção de bens ou serviços por ela realizada. \n\nRecurso  negado  Acórdão  9303001.035,  Processo \n11065.101271/200647, Rel. \n\nCons. Henrique Pinheiro Torres, j. 23/08/2010 \n\nComo  vimos  acima,  concluímos  que  geram  direito  de  crédito  todos  os \ninsumos – bens ou serviços – que sejam aplicados na produção – de bens ou serviços –, cuja \nreceita esteja sujeita à incidência sob o regime não­cumulativo. \n\nNo entanto, não é toda e qualquer aquisição que gera direito de crédito, mas \napenas aquelas que se enquadrem nas hipóteses de crédito previstas nas Leis nºs 10.637/2002 e \n10.833/2003. São estas Leis a fonte primária de definição dos critérios para o direito de crédito. \n\nO entendimento deste Conselho, com efeito, é de que:  \n\nFl. 680DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n“O conceito de insumo previsto no inciso II do art. 3° da Lei n° \n10.637/02 e normalizado pela  IN SRF n° 247/02, art.  66,  § 5°, \ninciso  I,  na  apuração  de  créditos  a  descontar  do  PIS  não­\ncumulativo, não pode ser interpretado como todo e qualquer bem \nou serviço que gera despesa necessária à atividade da empresa, \nmas  tão  somente  aqueles  adquiridos  de  pessoa  jurídica, \nintrínsecos  à  atividade,  que  efetivamente  sejam  aplicados  ou \nconsumidos  na  produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na \nprestação do serviço, desde que não estejam incluídos no ativo \nimobilizado.  (…)  (Acórdão  3301­00.423,  Processo \n11080.003383/2004­83,  Rel. Cons. Maurício  Taveira  e  Silva,  j. \n03/02/2010). \n\nAssim,  na  busca  de  um  conceito  adequado  para  o  vocábulo  insumo,  no \nâmbito das contribuições não cumulativas, a tendência da jurisprudência no CARF caminha no \nsentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de custo de produção, \npois além de vários dos  itens descritos no art. 3º da Lei nº 10.833/03,  integrarem o custo de \nprodução, esse critério oferece segurança jurídica tanto ao fisco quanto aos contribuintes, por \nestar expressamente previsto no artigo 290 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nNessa linha de raciocínio, este colegiado vem entendendo que para um bem \nser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no art. 3º,  II, das Leis nº \n10.637/2002 e 10.833/2003, ele deve ser aplicado ao processo produtivo (integrar o custo de \nprodução) e não ser passível de ativação obrigatória à luz do disposto no art. 301 do RIR/99. \n\nSe  for passível de ativação obrigatória, o  crédito deverá ser apropriado não \ncom base no custo de aquisição, mas sim com base na despesa de depreciação ou amortização, \nconforme normas específicas. \n\nPara definir  o  conceito  de  insumo no PIS  e na COFINS não cumulativos  é \nnecessário  constatar  a  essencialidade  do  bem  ao  processo  produtivo  do  contribuinte. Assim, \ngeram  crédito  do  PIS  e  da  COFINS  não  cumulativos  somente  as  despesas  com  materiais \nconsiderados essenciais. \n\nPortanto,  para  decidir  quanto  ao  direito  ao  crédito  de  PIS/Cofins  não­\ncumulativo é imprescindível que primeiro se confiram as características da atividade produtiva \ndesenvolvida  pela  empresa  para,  então,  analisar  quais  as  aquisições  que  configuram  insumo \npara os bens e serviços por ela produzidos. \n\nÉ com este enfoque que passaremos a examinar os argumentos apresentados \npela Recorrente frente os elementos e constatações presentes nos autos. \n\n5) Dos Insumos consumidos pela recorrente \n\nA recorrente discorre em seu recurso voluntário que no desenvolvimento de \nsua  atividade  produtiva,  adquire diversas matérias­primas,  produtos  intermediários, materiais \nde embalagem e serviços que são empregados no processo de fabricação e comercialização de \nseus produtos.  \n\nDentre eles, aqueles arrolados nos demonstrativos de fls. 485/493 – Termo de \nInformação Fiscal, em que parte foram objeto de glosa e que no entender da recorrente, geram \no direito ao crédito do PIS. \n\nFl. 681DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nA recorrente ressalta em seu recurso que tais custos visa um só e único fim: o \nproduto final industrializado, conforme trecho abaixo transcrito de seu recurso: \n\n “(...) Assim, se os Pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para \no transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o \nprocesso  de  exportação,  sendo descartáveis,  ou  seja,  do  tipo  one way, evidente  que  sua  utilização  é \nimprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se \nno conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. \n\nO  mesmo  pode  se  dizer  em  relação  à  água,  aos  produtos  químicos,  que  são \nutilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das máquinas e \nequipamentos utilizados na fabricação do produto final e, sem os quais, tal fabricação seria impossível. \nTambém são insumo e dão direito ao crédito. \n\nIncorreta  também é  a  glosa  dos  créditos  correspondentes  a  parcela  da  água  que \nnão  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo \nprodutivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável \nna cadeia produtiva. \n\nPor  fim,  com  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o  maquinário  não \nfuncionaria, impedindo a produção. Logo, perfeitamente enquadrada no conceito de insumo, devendo \ntambém gerar direito ao crédito”. \n\n Já o Fisco por sua vez, de acordo com o Termo de Informação Fiscal de fls. \n485/493, informa que deferimento parcial do pleito decorreu, em parte, do entendimento de que \ninsumo,  no  âmbito  da  não  cumulatividade,  seria  apenas  as  matérias  primas,  os  produtos \nintermediários,  o material  de embalagem e quaisquer outros bens que  sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação \ndiretamente exercida sobre o produto em fabricação. \n\nNo caso sob análise, quanto aos elementos probatórios,  trata­se de processo \nde  iniciativa do contribuinte, no qual ele compareceu perante a administração para pleitear o \ndireito aos créditos da contribuição. Compete­lhe, portanto, o ônus de comprovar que o direito \nalegado é certo quanto à sua existência e líquido quanto ao valor solicitado. \n\nNesse  contexto,  foram  apuradas  glosas  referentes  a  vários  itens  que  a \nRecorrente considerou como créditos, que passamos a analisar cada um deles: \n\na) Das embalagens de transporte ­ pallet, papelão e os filmes strech. \n\nAlega  a  Recorrente  que  os  custos  glosados  foram  efetuados  de  forma \nequivocada, pois tais insumos são descartáveis e obrigatórios no caso de exportação. \n\n “(...) Assim, se os pallets, filmes de stretch e chapas de papelão são requisitos para \no transporte sem contaminação e/ou alteração das características dos produtos e obrigatórios para o \nprocesso de exportação, sendo descartáveis, ou seja, do tipo “one way”, evidente que sua utilização é \nimprescindível para o processo de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se \nno conceito de insumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. \n\nPor  outro  lado,  a  fiscalização  em  sua  análise  contida  no  item 15 Termo de \nInformação  Fiscal  (fl.  488/489),  descreve  a motivação  da  glosa,  informando  que  se  trata  de \ngastos com embalagens de transporte, pois considera como insumo somente as embalagens de \napresentação. Veja­se: \n\n(...) Neste sentido, verificamos que os materiais de embalagem a \nseguir identificados enquadram­se no conceito de embalagens de \n\nFl. 682DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 678 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ntransporte,  como  já  discorrido  no  item  12,  visto  que  não  se \nintegram aos produtos fabricados, mas se destinam tão­somente \nao transporte destes, como informado às fls. 464 (item 2), e por \nisso não podem compor a base de cálculo dos créditos.  \n\nNo mesmo sentido, decidiu­se no acórdão recorrido: \n\n(...)  Como  restou  claro,  de  acordo  com  o  entendimento  acima \nexposto,  aplica­se  à  embalagem  o  mesmo  que  o  disposto  aos \ndemais  insumos,  ou  seja,  o  gasto  com  embalagem  só  é \nconsiderado  insumo  se  esta  se  incorporar  ao  produto  em \nfabricação ou sofrer alteração em suas propriedades em função \nda  ação  diretamente  exercida  sobre  ele,  ou  seja,  somente  as \nembalagens  de  apresentação  do  produto  geram  direito  ao \ncrédito, posto que esta se incorpora ao produto em fabricação. \n\nAssim,  as  embalagens  destinadas  apenas  a  proteger  ou \ntransportar o produto acabado não dão direito a crédito da não­\ncumulatividade,  mesmo  que  descartáveis  e/ou  de  utilização \nobrigatória. \n\nObserva­se ainda que no Termo de Constatação Fiscal, lavrado pelo Fisco, a \nRecorrente, em resposta ao Termo de Intimação, informou o que segue sobre as Embalagens de \ntransporte (fl. 479): \n\n(...) 2) Sobre os materiais de embalagem: Resposta ­ Os materiais que não se \nincorporam aos produtos finais durante o processo de fabricação, que não contêm indicações \npromocionais  destinadas  à  valorização  dos  produtos,  mas  que  se  destinam  ao  transporte \ndestes  são:  Chapa  Papelão  Ondul  1,1x1,1m  Ref.10942,  Chapa  Papelão  Ondul  1,2x1,Om \nRef.onda  2,  Chapa  Papelão  1,20x2,20m,  Filme  Cobertura  para  Paletiz  1600x80m,  Filme \nStrech  para  Paletizacao  500x25  HLm,  Filme  Strech  para  Paletizacao  50x30  HLm,  Filme \nStrech para Paletizacao 50x40 HLm, Pallet madeira 1,0x1,2x0,12m Dpi Face, Pallet madeira \n1,1x1,1xO,10m Dpi Face, Pallet Madeira 1,20x1,00x0,13m Dupla Face, Pallet Pinus 1,0x1,0m \n(tábuas 08+03), Pallet Pinus 1,0x1,2 Dupla Face 9 tábuas, Pallet Pinus 1,0x1,2m ­ 4 Entr Dpi \nFace, Pallet Pinus 1,1x1,1m Exportação 1 Face, Pallet Pinus 1,1x1,2 Dupla Face, Pallet Pinus \n1,1x1,2 Dupla Face 9 tábuas. \n\nCom  efeito,  revendo  os  termos  do  Relatório  do  Fisco,  verifico  que, \nconcernente aos gastos com embalagens de  transporte  (pallet, papelão e os  filmes strech), a \npriori, sua admissão não foi vetada, entretanto, restringida àqueles produtos por se tratarem \nde embalagens para transporte e não de apresentação, na premissa que o termo “insumo” \nrefere­se aos bens e serviços utilizados diretamente no processo industrial ou produtivo. \n\nNo  entanto,  a  recorrente  alega  que  a  glosa,  atingiu  os  créditos  oriundos  da \naquisição de desses produtos por possuírem requisitos para o transporte sem contaminação e/ou \nalteração das características dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo \ndescartáveis, ou  seja, do  tipo one way,  evidente que sua utilização é  imprescindível para o \nprocesso de geração de receitas, gerando custos a cada etapa, enquadrando­se no conceito de \ninsumo e devendo dar direito ao crédito pretendido. \n\nNeste caso, entendo que assiste razão a recorrente, pelas razões seguintes. \n\nFl. 683DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nO acondicionamento dos produtos a serem exportados constitui­se em etapa \nda industrialização e, como tal em face do princípio da não cumulatividade das contribuições, \ndeve ter todos os valores relativos às suas aquisições de fornecedores considerados para fins de \ndedução de créditos.  \n\nPois  conforme  informado  pela  recorrente,  os  pallets,  filmes  de  stretch  e \nchapas  de  papelão,  são  requisitos  para  o  transporte  sem  contaminação  e/ou  alteração  das \ncaracterísticas dos produtos e obrigatórios para o processo de exportação, sendo descartáveis, \nou seja, do tipo one way. \n\nComo já frisado anteriormente sobre o conceito de insumos, a tendência é o \nacolhimento da  interpretação que,  sem se  restringir  às  legislações do  IPI  e do  IRPJ, busca  a \nconstrução  do  conceito  de  insumo  a  partir  de  critérios  próprios  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins. \nInsumo,  nessa  linha,  abrangeria  o  custo  de  produção  e,  dependendo  das  particularidades  do \ncaso concreto, despesas de venda do produto  industrializado, notadamente quando  incorridas \npara atender exigências indispensáveis ao exercício de determinada atividade econômica ou à \ncomercialização de um produto. \n\nFeito esse registro, ingressando no exame do caso concreto, verifica­se que a \nfiscalização, consoante já destacado, não reconheceu o direito ao crédito relativo às aquisições \nde Embalagens (no caso pallet, papelão e os filmes strech), assentado nos fundamentos por se \ntratarem de embalagens para o transporte e não de apresentação dos produtos. \n\nA decisão recorrida, como se vê, foi além do conceito restrito de insumo das \nInstruções Normativas n° 247/2002 e n° 404/2004. Aplicando diretamente  as disposições do \nRegulamento  do  IPI  (Decreto  nº  4.544/2002),  restringiu  o  direito  ao  crédito  apenas  às \nembalagens incorporadas ao produto no processo de industrialização. \n\nTrata­se,  porém,  de  interpretação  que  não  tem  respaldo  na  legislação,  à \nmedida que a IN SRF nº 247/2002, não opera com a distinção adotada pela decisão recorrida: \n\nArt. 66. [...] \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea “b” do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  –  utilizados  na  fabricação ou  produção de  bens  destinados  à \nvenda: \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado;  \n\nE mais. Neste caso, entendo que trata­se, assim, diferentemente dos casos em \nque ocorre especificamente para a etapa de transporte, e sim de acondicionamento diretamente \nrelacionado  à  produção  do  bem  e  que  afasta  o  seu  enquadramento  com  bem  do  ativo \nimobilizado, pois são descartáveis. \n\nA recorrente fabrica e exporta seus produtos, que notoriamente são sensíveis \ne facilmente afetados por situações cotidianas, como por exemplo contatos físicos com outros \nprodutos,  deterioração  por  contatos  de  produtos  naturais,  como  água,  umidade,  produtos \nquímicos, etc.  \n\nFl. 684DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 679 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo  presente  caso,  verifica­se  que  a  paletização  que  envolve  o \nacondicionamento  (pallet,  papelão  e  os  filmes  strech)  não  é  realizada  apenas  para  fins  de \ntransporte, mas para a própria estocagem no estabelecimento industrial. Isso porque, devido ao \ntamanho reduzido das embalagens individuais, não há como estocar o produto na fábrica sem a \nsua  paletização.  Do  contrário,  haveria  o  desmoronamento  das  pilhas  de  armazenagem,  por \nexemplo. \n\nAdemais, a paletização, além de indispensável à estocagem e ao transporte da \nmercadoria, constitui exigência de normas de controle sanitário na área de alimentos. \n\nCom  efeito,  de  acordo  com  a  Portaria  SVS/MS  (Secretaria  de  Vigilância \nSanitária do Ministério da Saúde) nº 326, de 30 de julho de 1997, que aprova o Regulamento \nTécnico;  “Condições  Higiênicos  Sanitárias  e  de  Boas  Práticas  de  Fabricação  para \nEstabelecimentos Produtores/Industrializadores de Alimentos”: \n\n“5.3.10­  Os  insumos,  matérias  primas  e  produtos  terminados \ndevem estar localizados sobre estrados e separados das paredes \npara permitir a correta higienização do local.” \n\n“8.8  –  Armazenamento  e  transporte  de  matérias  primas  e \nprodutos acabados: \n\n8.8.1  –  As  matéria  primas  e  produtos  acabados  devem  ser \narmazenados  e  transportados  segundo  as  boas  práticas \nrespectivas  de  forma  a  impedir  a  contaminação  e/ou  a \nproliferação  de  microorganismos  e  que  protejam  contra  a \nalteração  ou  danos  ao  recipiente  ou  embalagem.  Durante  o \narmazenamento  deve  ser  exercida  uma  inspeção  periódica  dos \nprodutos  acabados,  a  fim  de  que  somente  sejam  expedidos \nalimentos aptos para o consumo humano e sejam cumpridas as \nespecificações  de  rótulo  quanto  as  condições  e  transporte, \nquando existam.” (g.n.) \n\nA paletização, portanto, atende exigência de acondicionamento dos produtos \nacabados  em  estrados  (item  5.3.10),  de  forma  a  impedir  a  contaminação  do  produto  e  a \nocorrência de alteração ou danos ao recipiente ou embalagem (item 8.8.1), nos termos previstos \nna Portaria SVS/MS nº 326/1997. \n\nTrata­se,  assim,  diferentemente  dos  casos  em  que  ocorre  especificamente \npara a etapa de transporte, de acondicionamento diretamente relacionado à produção do bem e \nque decorre de exigências sanitárias. \n\nFoi  informado ainda pela recorrente que o “pallet”  têm natureza “oneway” \n(sem retorno), o que afasta o seu enquadramento com bem do ativo imobilizado. \n\nPara  quem  entende  que  elas  não  integram  o  custo  de  produção,  pode  se \nadicionar  que  a  lei  prevê  créditos  com  despesas  de  armazenagem  (art.  3º,  inc.  IX da  Lei  nº \n10.833/2003). \n\nO  Recorrente,  portanto,  mesmo  considerando  os  critérios  da  IN  SRF  nº \n244/2004 e ao conceito de insumo adotado pela jurisprudência do CARF, tem direito ao crédito \nrelativo  às  aquisições  de  “pallets”  de  madeira  não  retornáveis  (“one  way”),  papelão  e  os \nfilmes strech. \n\nFl. 685DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nPor  fim,  afastada  a  interpretação  restritiva  adotada  pela  decisão  recorrida, \ndescabe  a  exigência  de  prova  da  venda  dos  materiais  de  embalagens  com  o  produto  ao \nconsumidor final. \n\nGastos com água e seu tratamento  \n\nb) dos quais 40% do consumo da água foram glosados \n\nSobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: \n\n“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que \nsão utilizados para purificação da água, conforme exigência sanitária, e para manutenção das \nmáquinas  e  equipamentos  utilizados  na  fabricação  do  produto  final  e,  sem  os  quais,  tal \nfabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito”. \n\nA  fiscalização,  no  Termo  de  Constatação  Fiscal  (fl.  479)  e  no  item  16  do \nTermo de Informação Fiscal elaborado pelo Fisco (fl. 489), informa que: \n\n(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, \nunidades matriz e filial, recebe inúmeros produtos químicos para \ngarantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente parte \nda água será utilizada nas caldeiras para produção de vapor, e a \noutra nos processos de  fermentação,  isolação e purificação. Ao \nfinal,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será  descartada, \nretornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por  cento)  irão \ncompor o fertilizante nitrogenado. Dos gastos tidos com a água \ne seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois irão compor \no  fertilizante  nitrogenado,  mas  os  outros  40%  não,  pois  não \nforam incorporados e nem sofreram o desgaste, dano ou perda \nde  propriedades  físicas  ou  químicas,  para  poderem  ser \nconsiderados  como  insumos. Desta  forma,  as  bases de  cálculo \nrelacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como \ndemonstrado abaixo: (...).  \n\nA DRJ, em seu Acórdão, conclui que: \n\n(...)  Quanto  a  isso,  vale  esclarecer  que  para  a  geração  de \ncréditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao \nprocesso  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se \nenquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o \ncrédito a ele relativo esteja expressamente previsto em lei, o que \nnão  é  o  caso  da  água  que  não  se  incorpora  ao  bem  em \nfabricação. \n\nVeja­se que o Fisco não  reconheceu o direito de  crédito  relativo  a parte da \nágua  consumida  e  seu  tratamento  (as  bases  de  cálculo  relacionadas  a  esses  gastos  foram \nreduzidas  em 40%). Consta  que parte  dessa  água  é  utilizada nas  caldeiras  para produção  de \nvapor,  e  a  outra  parte  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e  purificação.  Ao  final,  40% \n(quarenta por cento) da água será descartada, retornando ao rio, e os outros 60% (sessenta por \ncento) irão compor o fertilizante nitrogenado.  \n\nA recorrente, em documento elaborado em resposta ao  item 4 do Termo de \nIntimação Fiscal, informa ao Fisco que (item 1, fl. 479):  \n\n1) Sobre a utilização da água nos processos produtivos da empresa (matriz e filial): \nResposta — Inicialmente a água é utilizada em processos intermediários (fermentação, purificação e \nna  produção  de  vapor).  Após  estes  processos,  40%  da  água  é  descartada,  retornando  ao  rio,  e  os \n\nFl. 686DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 680 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\noutros  60%  serão  utilizados  para  produzir  os  fertilizantes,  incorporando­se  a  estes.  A  água  que  é \nutilizada  no  processo  produtivo  recebe  os  produtos  químicos  constantes  da  lista  em  anexo,  que  são \nutilizados exclusivamente para o seu tratamento. \n\nComo pode ser visto no Termo de Constatação Fiscal, após estes processos, a \nempresa  em  sua  resposta  informa  que  40%  da  água  é  descartada  e  retorna  aos  rios  (meio \nambiente) e portanto, não se trata de bens empregados na produção. \n\nDiferente dos 60% de água que é utilizada na produção e recebe os produtos \nquímicos, que será utilizada no processo produtivo da empresa (fertilizantes nitrogenado). \n\nA  recorrente  em  seu  recurso,  não  demonstrou,  mediante  apresentação  de \nprovas, que tais glosas foram indevidas, ou seja que tais aquisições foram objeto de aplicação \nno  processo  produtivo.O  simples  exame  das  referidas  planilhas  não  permite  ao  julgador \nconstatar que os bens ali discriminados se enquadram no conceito de insumo que vem sendo \nadotado por este colegiado. \n\nComo  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, \nressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente \ntributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da \nrequerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente \ncomprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas \nquanto à natureza e montante das operações. \n\nAssim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  o  PIS  apurada \nmensalmente,  créditos  calculados  em  relação  aos  valores  das  aquisições  de  materiais  de \nconsumo ­ no caso água utilizada ­ 40% foram glosados, por absoluta falta de amparo legal, \numa vez que tais despesas não se encontram relacionados no art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, \nnem tampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nA  fiscalização  promoveu  o  levantamento  detalhado  da  apuração  da \ncontribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar as \nalegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que \nnão aconteceu. \n\nAssim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito \nao  alegado direito de  creditamento  relativamente às glosas  referente  aos 40% de gastos  com \nágua, que não foram comprovadamente empregados no processo produtivo. \n\nc) Dos produtos químicos aplicados à água (relativo a purificação da água)  \n\nSobre esse tópico, alega a recorrente em seu recurso que: \n\n“(...) O mesmo pode se dizer em relação à água, aos produtos químicos, que \nsão  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência  sanitária,  e  para manutenção \ndas máquinas  e  equipamentos utilizados na  fabricação do produto  final  e,  sem os quais,  tal \nfabricação seria impossível. Também são insumo e dão direito ao crédito” (grifamos). \n\nA  fiscalização,  no  item  16  do  Termo  de  Informação  Fiscal  elaborado  pelo \nFisco, argumenta que: \n\nFl. 687DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  16\n\n(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, \nunidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos \npara garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente \nparte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de \nvapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e \npurificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será \ndescartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por \ncento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos \ncom a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois \nirão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, \npois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano \nou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser \nconsiderados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo \nrelacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como \ndemonstrado abaixo: \n\nA DRJ, em seu Acórdão decidiu da seguinte forma: \n\nEm  relação  a  outros  produtos  químicos,  como  o  sulfato  de \nalumínio, sulfato de  ferro e hipoclorito, a requerente alega que \nsão utilizados no decanto de resíduos e detritos e na eliminação \nde microorganismos e que sua utilização é exigida pela Anvisa. \n\n(...) Quanto a esses itens, vale esclarecer que para a geração de \ncréditos  não  basta  que  o  insumo  utilizado  seja  essencial  ao \nprocesso  produtivo  ou  de  uso  obrigatório,  mas  sim  que  ele  se \nenquadre  no  conceito  de  insumo  acima  explicitado  ou  que  o \ncrédito a ele relativo seja expressamente previsto em  lei, o que \nnão é o caso dos produtos químicos acima e do vapor. \n\nVeja­se que em seu recurso voluntário, embora a recorrente tenha discorrido \nsobre os produtos químicos consumidos por ela, em momento algum demonstrou claramente e \nprovou que os bens cujos créditos foram glosados são consumidos no processo de fabricação \nde seus produtos, ou seja, entendo que se trata de material de consumo.  \n\nA configuração de insumo depende da demonstração da aplicação do bem e \nserviço  na  atividade  produtiva  concretamente  desenvolvida  pelo  contribuinte.  A  falta  desta \ndemonstração nos autos, impede o reconhecimento do direito de crédito. \n\nVerifica­se que a defesa se limitou a fazer alegações genéricas em relação ao \nseu  direito  de  tomar  o  crédito  em  relação  a  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à \nmanutenção da sua atividade, com base no art. 3º,  II das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, mas \nnão  trouxe  aos  autos  nenhum  elemento  hábil  à  comprovação  de  que  os  produtos  químicos \nglosados nas planilhas  (fls. 485/493),  se enquadram nos  requisitos que garantem o direito de \ncrédito com base no custo de aquisição do bem. \n\nOu seja, a recorrente em seu recurso, não demonstrou, mediante apresentação \nde  provas,  que  tais  glosas  foram  indevidas,  ou  seja  que  tais  aquisições  foram  objeto  de \naplicação no processo produtivo da  requerente. O simples  exame das  referidas planilhas não \npermite  ao  julgador  constatar  que  os  bens  ali  discriminados  se  enquadram  no  conceito  de \ninsumo que vem sendo adotado por este colegiado. \n\nComo  se  trata  de  um  pedido  de  interesse  exclusivo  da  requerente, \nressarcimento  de  contribuições  sociais  recolhidas,  que  implica  renúncia  por  parte  do  ente \ntributante,  o  ônus  da  comprovação  dos  valores  que  compõem o  crédito  postulado  é  todo  da \nrequerente. Desta  forma, a composição do valor do crédito pretendido, deve ser devidamente \n\nFl. 688DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\ncomprovada  e  explicitada,  por  parte  de  quem  o  postula,  de modo  a  que não  restem  dúvidas \nquanto à natureza e montante das operações. \n\nAssim,  não  podem  descontar  da  contribuição  para  a  COFINS  apurada \nmensalmente, créditos calculados em relação aos valores das aquisições de produtos químicos, \nque  diz  em  seu  recurso,  serem  utilizados  para  purificação  da  água,  conforme  exigência \nsanitária, e para a manutenção das máquinas e equipamentos, por absoluta falta de provas, uma \nvez que tais despesas não se encontram amparadas pelo art. 3º da Lei nº 10.867, de 2002, nem \ntampouco caracterizam insumos utilizados na fabricação de produtos destinados à venda. \n\nComo dito,  a  fiscalização  promoveu o  levantamento  detalhado  da  apuração \nda contribuição, segregando as hipóteses de creditamento. Cumpria ao contribuinte apresentar \nas alegações de direito e a demonstração pontual em relação a cada uma destas hipóteses, o que \nnão aconteceu neste caso. \n\nPortanto,  não  tendo  o  contribuinte  se  observado  do  ônus  de  comprovar  o \ndireito alegado no recurso, correto as glosas de parte dos produtos químicos adquiridos pela \nRecorrente, conforme consta dos demonstrativos de fls. 485/493. \n\nAssim, não há como acolher os argumentos da recorrente no que diz respeito \nao alegado direito de creditamento relativamente às glosas referente aos gastos com produtos \nquímicos  (utilizados  para  purificação  da  água  e  para  manutenção  das  máquinas  e \nequipamentos),  que  não  foram,  nos  autos,  comprovadamente  empregados  no  processo \nprodutivo. \n\nd) Da parcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo (produção vapor). \n\nAlega a Recorrente em seu recurso, que o vapor, de acordo com a recorrente, \né utilizado no processo de secagem dos produtos e necessário ao processo produtivo e portanto \nnão poderiam serem glosados. Veja­se abaixo trecho transcrito: \n\n(...) Incorreta também é a glosa dos créditos correspondentes a parcela da água que \nnão  teve contato com o produto, uma vez que 100% da água utilizada é necessária para o processo \nprodutivo, tal qual o vapor utilizado na secagem e finalização do produto, ou seja, parte indispensável \nna cadeia produtiva. \n\nConforme  se  observa  na  informação  da  empresa,  os  insumos  utilizados  na \nprodução do vapor (alteração sofrida pela água do estado liquido para o gasoso), e considerado \num tipo de energia, é utilizado na secagem e finalização dos produtos. \n\nConforme o dicionário eletrônico Wikipédia, temos que um gerador de vapor, \nconhecido  também  como caldeira,  é  um  dispositivo  usado  para \nproduzir vapor aplicando energia térmica a água. \n\nTrata­se  de  uma máquina ou  dispositivo  de engenharia onde  a energia \nquímica transforma­se  em energia  térmica.  Geralmente  é  utilizado  nas turbinas de vapor para \ngerar  vapor,  habitualmente  vapor  de água,  com energia suficiente  como  para  fazer  funcionar \numa turbina em um ciclo modificado. \n\nPortanto, neste caso não assiste razão as alegações da recorrente. Explico. \n\nFl. 689DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nOcorre que sobre esse tipo de gastos, somente a partir de 15/06/2007, com a \nnova redação do art. 3º, inciso IX, da Lei nº 10.867/2002, dada pela Lei nº 11.488, de 2007, é \nque  se  permitiu  descontar  créditos  de  PIS  sobre  o  consumo  com  energia  sob  a  forma  de \nvapor. Por isso, entendo estar correto os valores identificados e que foram excluídos da base \nde cálculo do crédito do PIS. \n\n Veja­se texto da Lei: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. \n\nQuanto ao tema, a Lei nº 10.833/2003 permitia, em seu artigo 3º, inciso III, a \napropriação  de  créditos  referentes  a  despesas  com  a  energia  elétrica  consumida  pelos \ncontribuintes, nestes termos: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...]  III  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da \npessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ \nquarto trimestre de 2004). \n\nDesta forma, repisando­se, a redação original desse inciso somente previa o \ncrédito  relativo  à  energia  elétrica. A possibilidade do  aproveitamento do  crédito  referente  à \nenergia sob a forma de vapor  somente foi  incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu \nnova  redação  a  esse  inciso,  e  que  entrou  em  vigor  em  15/06/2007,  portanto  não  atinge  o \nperíodo aqui analisado, que se refere ao 4º trimestre de 2004.  \n\nO  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na \nlegislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar \no princípio da analogia (art. 108, do CTN) com a energia elétrica não deve prosperar, pois na \nsistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados \nexpressamente na  legislação de  regência,  sendo vedado o desconto de  créditos não previstos \nem lei. \n\nO  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que \ndisponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da \nlei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da \nanalogia para reduzir tributo ou contribuição.  \n\nDiga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir \ntributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. \n\nAdemais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o \ndireito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de \naplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. \n\nEm  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um \ninsumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, \n\nFl. 690DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 682 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nrestou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no \nconceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. \n\nPortanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, \nnão atinge os gastos para geração de energia sob a forma de vapor no período aqui analisado, \nque se refere ao 4º trimestre de 2004. \n\nDesta forma, não há previsão legal para descontar os créditos, pois o referido \ndispositivo entrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que \nse refere ao quarto trimestre de 2004. \n\ne) Dos gastos com energia térmica \n\nAduz  a  recorrente  que  em  relação  à  energia  térmica  utilizada,  sem  ela,  o \nmaquinário  não  funcionaria,  impedindo  a  produção.  Logo,  perfeitamente  enquadrada  no \nconceito  de  insumo,  devendo  também  gerar  direito  ao  crédito.  Que  os  respectivos  créditos \nestão previstos no citado art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e que foi inteiramente consumida no \nprocesso produtivo. \n\nJá  a  fiscalização  alega no  item 17  de  seu Relatório Fiscal  (fl.  489),  que  os \ngastos com energia térmica foram glosados por falta de previsão legal: \n\n17.  A  empresa  calculou  créditos  do PIS/Pasep  sobre  os  gastos \nefetuados  com  a  aquisição  de  energia  térmica,  na  forma  de \nvapor  de  alta  pressão,  neste  trimestre,  mas  até  14/06/2007 \nsomente  permitia­se  calcular  créditos  sobre  os  gastos  com  a \nenergia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da  empresa, \nconforme inciso III do art. 3° da Lei 10.833, de 2003. Somente a \npartir  de  15/06/2007,  com  a  nova  redação  do  inciso  III  dada \npela  Lei  11.488,  de  2007,  é  que  se  permitiu  calcular  créditos \ntambém sobre os gastos com energia térmica,  inclusive sobre a \nforma de vapor. \n\nNo acórdão recorrido, temos que: \n\n(...)  Quanto  à  energia  térmica,  a  postulante  argumenta  que  a \nutilização de tais créditos já estaria implícita na legislação antes \nde sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se \ndeveria usar a analogia com a energia elétrica. \n\nEntretanto,  na  sistemática  da  não­cumulatividade  os  créditos \npassíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na \nlegislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não \nprevistos em lei. \n\nPortanto,  o  próprio CTN  ao  determinar  a  interpretação  literal \nda  legislação  que  disponha  sobre  a  exclusão  de  crédito \ntributário  desautoriza  uma  interpretação  mais  “ampla”  da  lei \npara  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco \npermite  a  aplicação  da  analogia  para  reduzir  tributo  ou \ncontribuição (cita o art. 111). \n\nFl. 691DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  20\n\nDiga­se  ainda  que  o  art.  97  do CTN  dispõe  que  somente  a  lei \npode  reduzir  tributos  e  definir  as  hipóteses  de  exclusão  e \nextinção do crédito tributário. \n\nAdemais, não teria sentido incluir expressamente na legislação \nde regência o direito ao crédito da energia térmica em uma lei \npublicada em 2007 ­ e sem previsão de aplicação retroativa ­ se \nesse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. \n\nEm relação à alegação de que a energia térmica tratar­se­ia de \nmais  um  insumo  e  desta  forma  daria  direito  a  crédito,  vale \nesclarecer que, conforme explanação acima, restou demonstrado \nque  a  energia  utilizada  pelas máquinas  e  equipamentos  não  se \nenquadra  no  conceito  de  insumo  no  âmbito  da  não \ncumulatividade. \n\nPortanto, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos \ncréditos da contribuinte. \n\nQuanto  a  energia  térmica,  alinho­me  à  decisão  recorrida,  pois  a  Lei  nº \n10.637/2002 permite, à época dos fatos, em seu artigo 3º, inciso IX, a apropriação de créditos \nreferentes a despesas com a energia elétrica consumida pelos contribuintes, nestes termos: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n[...]  IX  ­  energia  elétrica  consumida  nos  estabelecimentos  da \npessoa  jurídica;  (redação vigente  à  época dos  fatos geradores  ­ \nquarto trimestre de 2004). \n\nComo se vê, a redação original desse inciso somente previa o crédito relativo \nà energia elétrica. A possibilidade do aproveitamento do crédito referente à energia térmica \nsomente foi incluída com a Lei nº 11.488, de 2007, que deu nova redação a esse inciso, e que \nentrou em vigor em 15/06/2007, portanto não atinge o período aqui analisado, que se refere ao \nquarto trimestre de 2004. Veja­se abaixo: \n\nArt. 3º Do valor apurado na  forma do art. 2º a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\n(...) \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor,  consumidas  nos  estabelecimentos  da  pessoa \njurídica.(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)­grifamos. \n\nO  argumenta  de  que  a  utilização  de  tais  créditos  já  estaria  implícita  na \nlegislação antes de sua autorização explícita pela Lei nº 11.488, de 2007, e que se deveria usar \na  analogia  com  a  energia  elétrica  não  deve  prosperar,  pois  na  sistemática  da  não­\ncumulatividade  os  créditos  passíveis  de  desconto  estão  discriminados  expressamente  na \nlegislação de regência, sendo vedado o desconto de créditos não previstos em lei. \n\nO  art.  111  do CTN,  ao  determinar  a  interpretação  literal  da  legislação  que \ndisponha sobre a exclusão de crédito tributário desautoriza uma interpretação mais “ampla” da \nlei  para  permitir  a  utilização  de  créditos  não  previstos,  tampouco  permite  a  aplicação  da \nanalogia para reduzir tributo ou contribuição.  \n\nFl. 692DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 683 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nDiga­se ainda que o  art. 97 do CTN dispõe que  somente a  lei pode  reduzir \ntributos e definir as hipóteses de exclusão e extinção do crédito tributário. \n\nAdemais, não teria sentido incluir expressamente na legislação de regência o \ndireito  ao  crédito  da  energia  térmica  em  uma  lei  publicada  em  2007  ­  e  sem  previsão  de \naplicação retroativa ­ se esse tipo de energia já estivesse implícita na legislação anterior. \n\nEm  relação  à  alegação  de  que  a  energia  térmica  tratar­se­ia  de  mais  um \ninsumo e desta forma daria direito a crédito, vale esclarecer que, conforme explanação acima, \nrestou demonstrado que a energia utilizada pelas máquinas e equipamentos não se enquadra no \nconceito de insumo no âmbito da não cumulatividade. \n\nPortanto, o dispositivo mencionado que daria guarida a desconto dos créditos, \nnão atinge os  custos com energia  térmica do período aqui analisado, que se  refere  ao quarto \ntrimestre de 2004, desta forma, totalmente justificada a glosa desse tipo de energia nos créditos \nda recorrente. \n\n6) Das provas  \n\nComo  já  analisado  neste  voto,  a  fiscalização  apurou  glosas  de  bens  e \nserviços. A recorrente, porém, com exceção relativo às embalagens, não deixou claro nos autos \nas provas junto com suas manifestações contrárias aos outros itens glosados, o que acaba por \nser um empecilho à comprovação de suas alegações. Não sendo possível a análise do vínculo \nentre as supostas determinações e os gastos que elas o teriam obrigado. \n\nO  reconhecimento  de  direito  creditório  contra  a  Fazenda  Nacional  exige \naveriguação da liquidez e certeza do suposto pagamento a maior do tributo, desse modo, afim \nde  comprovar  a  existência  do  crédito  alegado,  a  interessada  deve  instruir  sua  defesa,  em \nespecial a manifestação de inconformidade, com documentos que respaldem suas afirmações, \nconsiderando o disposto nos artigos 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972: \n\n“Art.15.A  impugnação,  formalizada por escrito e  instruída com \nos  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao \nórgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em \nque for feita a intimação da exigência. \n\nArt.16.A impugnação mencionará: (...) \n\nIII­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(RedaçãodadapelaLeinº8.748,de1993)” \n\nNo processo administrativo  fiscal,  assim como no processo civil, o ônus de \nprovar a veracidade do que afirma é de quem alega a sua existência, ou seja, do interessado, é \nassim que dispõe a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de1999 no seu artigo 36: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no artigo37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido os artigos 333 e 396 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de \n1973­CPC: \n\nFl. 693DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  22\n\nArt.333.O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nArt.396. Compete à parte instruir a petição inicial (art.283), ou a \nresposta (art. 297), com os documentos destinados a provar­ lhe \nas alegações. \n\n7) Da apresentação das provas \n\nO  artigo  16  do  Decreto  nº  70.235/72  em  seu  §  4º  determina,  ainda,  o \nmomento  processual  para  a  apresentação  de  provas  no  processo  administrativo  fiscal,  bem \ncomo as exceções albergadas que transcrevemos a seguir: \n\n“§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;  b)refira­se  a  fato  ou  a \ndireito  superveniente; c) destine­se a contrapor  fatos ou razões \nposteriormente trazidas aos autos.” \n\nA  análise  da  norma  supracitada  é  clara  e  direta  ao  estabelecer  o momento \ncorreto  a  serem carreadas  as provas  a  fim de  substanciar os  argumentos da Recorrente,  qual \nseja,  na  manifestação  de  inconformidade,  contudo,  esta  turma  recursal  tem  firmado \nentendimento no sentido de admitir, excepcionalmente, a análise de provas trazidas em sede de \nrecurso  voluntário,  quando  estas  não  dependam  de  análise  técnica  aprofundada  e  sejam \ncomplementares às provas trazidas em Manifestação de Inconformidade, contudo, mesmo neste \nmomento processual, não foram trazidas aos autos quaisquer outros documento que provassem \nque o  sujeito passivo  realizou gastos  em decorrência das glosas de bens  e  serviços  apurados \npelo fisco, excetuando­se a já comentada. \n\n8) Princípio da verdade material \n\n \n\nO princípio da verdade material  foi  preservado nesse  julgamento,  de  forma \nque  foi  deferido  parte  da  crédito  pleiteado.  As  provas  trazidas  pelo  contribuinte  foram \nanalisadas, porém, o princípio da verdade material não supre a  inércia do  interessado. Nesse \nsentido,  apenas  foram  admitidos  os  créditos  devidamente  comprovados,  uma  vez  que  lhe \ncompetia o ônus da prova. \n\n9) Conclusão \n\nDiante das considerações e fundamentos acima expostos, voto por conhecer \ndo recurso voluntário, para: \n\na)   dar  provimento  parcial,  para  reconhecer  o  direito  do  crédito  do \nPIS/Pasep  não­cumulativo,  respaldado  pelos  documentos  acostadas  aos \nautos, inerente ao item 5a) gastos com embalagens de transporte ­ pallet, \npapelão e os filmes strech, conforme o voto, e  \n\nFl. 694DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 684 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nb)  negar  provimento  em  relação  aos  seguintes  itens:  5b)  água  e  seu \ntratamento ­ 40% que foram glosados por não ser utilizada no processo \nprodutivo; 5c) produtos químicos aplicados no tratamento da água; 5d) \nparcela da água que evapora antes de se incorporar ao processo produtivo \n(produção  de  vapor)  e  5e)  gastos  com  energia  térmica,  conforme  o \ncontido no voto. \n\n   (assinado digitalmente) \n\nWaldir Navarro Bezerra – Relator \n\n \n\n \n\nFl. 695DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  24\n\nVoto Vencedor \n\nAcerca  da  glosa  de  40%  sobre  o  total  de  água  consumida,  entendo  que  tal \nvedação de creditamento não deva prosperar, sobretudo diante do minucioso trabalho do fiscal \ndurante  a  o  procedimento  de  fiscalização,  como  se  vê  no  item  16  do  Termo  de  Informação \nFiscal elaborado pelo Fisco, argumenta que: \n\n(...) A água que é utilizada nos processos produtivos da empresa, \nunidades  matriz  e  filial,  recebe  inúmeros  produtos  químicos \npara garantir sua qualidade (ver fls 464 ­ item 1). Inicialmente \nparte  da  água  será  utilizada  nas  caldeiras  para  produção  de \nvapor,  e  a  outra  nos  processos  de  fermentação,  isolação  e \npurificação.  Ao  final,  40%  (quarenta  por  cento)  da  água  será \ndescartada,  retornando  ao  rio,  e  os  outros  60%  (sessenta  por \ncento)  irão  compor o  fertilizante nitrogenado. Dos gastos  tidos \ncom a água e seu tratamento, 60% geram direito a crédito, pois \nirão compor o fertilizante nitrogenado, mas os outros 40% não, \npois  não  foram  incorporados  e  nem  sofreram o  desgaste,  dano \nou perda de propriedades físicas ou químicas, para poderem ser \nconsiderados  como  insumos.  Desta  forma,  as  bases  de  cálculo \nrelacionadas  a  esses  gastos  serão  reduzidas  em  40%,  como \ndemonstrado abaixo: \n\nComo  se  interpreta  claramente  da  descrição  acima  dada,  100%  da  água  é \nutilizada  no  processo  produtivo,  de  diversas  formas  (produção  de  vapor,  processos  de \nfermentação,  isolação e purificação, e composição do fertilizante nitrogenado), apesar de que \napenas  60%  dele  será  incorporado  efetivamente  ao  produto  final,  restando  40%  descartado \napós tratamento químico. \n\nCaso essa turma adotasse o vetusto conceito de insumo de IPI para os casos \nde PIS e Cofins, faria sentido a glosa de parcela da água que não fora incorporada ao produto. \nTodavia,  temos  firme  entendimento  de  que  a  noção  de  insumo  está  relacionada  ao  processo \nprodutivo como um todo e as despesas necessárias para sua ocorrência, ainda que não haja a \nincorporação física ao produto. Tal entendimento está consubstanciado nesse trecho da lavra do \nIlustre Conselheiro Antônio Carlos Atulim: \n\nEm relação aos bens cujos custos de aquisição foram glosados, a \nfiscalização  levou  em  conta  o  conceito  de  insumo  estabelecido  naqueles  atos \nadministrativos,  os  quais,  basicamente,  adotaram  o  mesmo  conceito  de  produto \nintermediário vigente para a legislação do IPI. \n\nNo caso do IPI são considerados produtos intermediários aptos a \ngerarem créditos do  imposto,  apenas  aqueles produtos que  sofram desgaste,  sejam \nconsumidos,  ou  que  sofram  perda  das  propriedades  físicas  ou  químicas  em \ndecorrência de ação direta do produto em fabricação (PN CST nº 65/79).  \n\nA  defesa,  por  seu  turno,  alegou  de  forma  genérica  que  os \nprodutos  glosados  são  indispensáveis  ao  seu  processo  produtivo,  enquadrando­se \nperfeitamente ao permissivo legal que dá direito ao crédito.  \n\nA  questão  é  polêmica,  mas  uma  análise  mais  detida  da  Lei  nº \n10.833/02  revela  que  o  legislador  não  determinou  que  o  significado  do  vocábulo \n“insumo” fosse buscado na legislação deste ou daquele tributo. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 685 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nSe  não  existe  tal  determinação,  o  intérprete  deve  atribuir  ao \nvocábulo “insumo” um conteúdo semântico condizente com o contexto em que está \ninserido o art. 3º , II, da Lei nº 10.833/02. \n\nNesse passo,  distinguem­se  as não  cumulatividades do  IPI  e do \nPIS/Cofins. No IPI a técnica utilizada é imposto contra imposto (art. 153, § 3º, II da \nCF/88). No PIS/Cofins, a técnica é base contra base (art. 195, § 12 da CF/88 e arts. \n2º e 3º , § 1º da Lei nº 10.637/02 e 10.833/04). \n\nEm relação ao IPI, o art. 49 do CTN estabelece que: \n\n“A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito \ndo imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do \ncontribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos \ndele  saídos,  num mesmo  período,  conforme  estabelecido  neste \nCapítulo (...)”. \n\nE  o  art.  226  do  RIPI/10  estabelece  quais \neventos dão direito ao crédito: \n\n “Os  estabelecimentos  industriais  e  os  que  lhes  são \nequiparados poderão creditar­se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25): \n\nI  ­  do  imposto  relativo  a  matéria­prima,  produto \nintermediário  e  material  de  embalagem,  adquiridos  para \nemprego na  industrialização de produtos  tributados,  incluindo­\nse,  entre  as  matérias­primas  e  os  produtos  intermediários, \naqueles que, embora não se  integrando ao novo produto, forem \nconsumidos  no  processo  de  industrialização,  salvo  se \ncompreendidos entre os bens do ativo permanente; (...)” \n\n(Grifei) \n\nA fim de delimitar o conceito de produto intermediário no âmbito \ndo IPI, foi elaborado o Parecer Normativo CST nº 65/79, por meio do qual fixou­se \na interpretação de que, para o fim de gerar créditos de IPI, o produto intermediário \ndeve  se  assemelhar  à matéria­prima,  pois  a  base  de  incidência  do  IPI  é  o  produto \nindustrializado. Daí a necessidade do produto intermediário, que não se incorpore ao \nproduto final, ter que se desgastar ou sofrer alteração em suas propriedades físicas \nou químicas em contato direto com o produto em fabricação. \n\nJá no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à Cofins, \no crédito é calculado, em regra, sobre os gastos e despesas  incorridos no mês, em \nrelação  aos  quais  deve  ser  aplicada  a  mesma  alíquota  que  incidiu  sobre  o \nfaturamento para apurar a contribuição devida (art. 3º, § 1º das Leis nº 10.637/02 e \n10.833/04). E os eventos que dão direito à apuração do crédito estão exaustivamente \ncitados no art. 3º e seus incisos, onde se nota claramente que houve uma ampliação \ndo número de eventos que dão direito ao crédito em relação ao direito previsto na \nlegislação do IPI. \n\nEssa distinção entre os regimes jurídicos dos créditos de IPI e das \ncontribuições  não­cumulativas  permite  vislumbrar  que  no  IPI  o  direito  de  crédito \nestá vinculado de forma imediata e direta ao produto industrializado, enquanto que \nno âmbito das contribuições está relacionado ao processo produtivo, ou seja, à fonte \nde produção da riqueza. \n\nFl. 697DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\n \n\n  26\n\nAssim, a diferença  entre os  contextos da  legislação do  IPI  e da \nlegislação das contribuições, aliada à ampliação do  rol dos eventos que ensejam o \ncrédito  pelas  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  demonstra  a  impropriedade  da \npretensão fiscal de adotar para o vocábulo “insumo” o mesmo conceito de “produto \nintermediário” vigente no âmbito do IPI. \n\n Contudo, tal ampliação do significado de “insumo”, implícito na \nredação  do  art.  3º  das  Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  não  autoriza  a  inclusão  de \ntodos  os  custos  e  despesas  operacionais  a  que  alude  a  legislação  do  Imposto  de \nRenda,  pois  no  rol  de  despesas  operacionais  existem  gastos  que  não  estão \ndiretamente  relacionados  ao  processo  produtivo  da  empresa.  Se  a  intenção  do \nlegislador  fosse  atribuir  o  direito  de  calcular  o  crédito  das  contribuições  não \ncumulativas em relação a todas despesas operacionais, seriam desnecessários os dez \nincisos  do  art.  3º,  das Leis  nº  10.637/02  e  10.833/04,  onde  foram  enumerados  de \nforma exaustiva os eventos que dão direito ao cálculo do crédito. \n\nPortanto, no âmbito do regime não­cumulativo das contribuições, \no conteúdo semântico de “insumo” é mais amplo do que aquele da legislação do IPI \ne  mais  restrito  do  que  aquele  da  legislação  do  imposto  de  renda,  abrangendo  os \n“bens” e “serviços” que, não sendo expressamente vedados pela lei, forem essenciais \nao processo produtivo para que se obtenha o bem ou o serviço desejado. \n\nNa busca de um conceito adequado para o vocábulo insumo, no \nâmbito das contribuições não­cumulativas, a  tendência da jurisprudência no CARF \ncaminha no sentido de considerar o conceito de insumo coincidente com conceito de \ncusto  de  produção,  pois  além  de  vários  dos  itens  descritos  no  art.  3º  da  Lei  nº \n10.833/04  integrarem o custo de produção, esse critério oferece  segurança  jurídica \ntanto ao fisco quanto aos contribuintes, por estar expressamente previsto no artigo \n290 do Regulamento do Imposto de Renda. \n\nNessa  linha  de  raciocínio,  este  colegiado  vem  entendendo  que \npara um bem ser apto a gerar créditos da contribuição não cumulativa, com base no \nart. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002, ele deve ser aplicado ao processo \nprodutivo (integrar o custo de produção) e não ser passível de ativação obrigatória à \nluz do disposto no art. 301 do RIR/991. \n\nSe  for  passível  de  ativação  obrigatória,  o  crédito  deverá  ser \napropriado não com base no  custo de aquisição, mas  sim com base na despesa de \ndepreciação ou amortização, conforme normas específicas. \n\nO  contribuinte  invocou  a  seu  favor  o  art.  6º,  §  3º,  da  Lei \n10.833/03, pois esse dispositivo legal teria encampado o entendimento da recorrente \nno  sentido  de  que  todos  os  custos  e  despesas  necessários  à manutenção  da  fonte \nprodutora  estão  aptos  a  gerarem  créditos  das  contribuições.  Tal  interpretação  não \nprospera  porque  a  expressão  \"(...)  se  decorrentes  de  custos,  despesas  e  encargos \nvinculados:  (...)\"  contida  no  dispositivo  legal,  alude  aos  gastos  incorridos  no \n\n                                                           \n1 Art. 301. O custo de aquisição de bens do ativo permanente não poderá ser deduzido como despesa operacional, \nsalvo se o bem adquirido tiver valor unitário não superior a trezentos e vinte e seis reais e sessenta e um centavos, \nou prazo de vida útil que não ultrapasse um ano (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 15, Lei nº 8.218, de 1991, art. \n20, Lei nº 8.383, de 1991, art. 3º, inciso II, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30). \n§  1º Nas  aquisições  de  bens,  cujo  valor  unitário  esteja  dentro  do  limite  a  que  se  refere  este  artigo,  a  exceção \ncontida  no mesmo  não  contempla  a  hipótese  onde  a  atividade  exercida  exija  utilização  de  um  conjunto  desses \nbens. \n§ 2º Salvo disposições especiais, o custo dos bens adquiridos ou das melhorias realizadas, cuja vida útil ultrapasse \no período de um ano, deverá ser ativado para ser depreciado ou amortizado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 45, § 1º). \n \n\nFl. 698DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 13878.000009/2005­66 \nAcórdão n.º 3402­002.820 \n\nS3­C4T2 \nFl. 686 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nauferimento das receitas especificadas nos incisos I e II e se referem aos créditos das \ncontribuições apurados na forma do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. \n\nEm outras  palavras:  o  direito  à  tríplice  forma  e  aproveitamento \ndos créditos gerados por operações de exportação refere­se unicamente aos créditos \napurados  com base  no  art.  3º  da Lei  nº  10.833/03. E  como  já  se viu  alhures,  este \ndispositivo legal não instituiu o direito à tomada do crédito sobre todos os custos e \ndespesas necessários à manutenção da atividade da empresa.  \n\nDessa  forma,  resta  claro  nos  autos  que  os  40%  de  descarte  de  água \nparticiparam, sim, do processo produtivo, razão pela qual deve ser revertida a glosa de crédito. \n\nÉ como voto. \n\nConselheiro Carlos Augusto Daniel Neto \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 699DF CARF MF\n\nImpresso em 17/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA, Assinado digitalmente em 15/02/20\n\n16 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO, As\n\nsinado digitalmente em 11/02/2016 por WALDIR NAVARRO BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nRECURSO VOLUNTÁRIO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.124 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata o presente de Autos de  Infração  lavrados para  constituição de  crédito \ntributário de PIS/Pasep e Cofins, relativos a fatos geradores do ano­calendário de 2008, sob o \nescopo da incidência monofásica prevista na Lei nº 10.147/2000. \n\nEm  impugnação,  a  recorreu  argumentou  que  a  fixação  da  base  tributável \nocorrera por presunção; que o enquadramento legal fora indevido, ausência de menção à regra \nlegal  que  impusesse  os  pagamentos  das  contribuições  e,  consequentemente,  a  ilegalidade  da \nautuação; que a operação efetivamente praticada  fora  a aquisição de produtos  fabricados por \nterceiros e sua posterior revenda pela recorrente; que a empresa VITI é efetiva, constituída por \nsócios  capazes  e  regulares,  com  estrutura  societária,  legal,  funcional,  administrativa  e  fabril \nprópria  e,  regularmente  constituída;  a  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a \nVITI; a não inclusão da recorrente como sujeito passivo da incidência monofásica; a sua não \nequiparação a encomendante; que o planejamento tributário foi lícito, inexistindo a simulação; \nque os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, implicam a \ninexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de PIS/Pasep e \nCofins  às  empresas  interdependentes;  a  falta  de  exclusão  de  notas  canceladas;  indevida \npresunção de que todas as operações de revenda são de produtos monofásicos; a aplicação do \nartigo 112 do CTN;  a  indevida  aplicação da multa de 150% como decorrente das operações \n\"Dilúvio\" e \"Porto Europa\"; a não aplicação da taxa Selic; a excessividade da multa punitiva. \n\nA DRJ converteu o julgamento em diligência, para verificação das alegações \nde expurgo das vendas de produtos não sujeitos à incidência monofásica e vendas canceladas. \n\nApós o retorno da diligência, a Nona Turma da DRJ em São Paulo proferiu o \nacórdão nº 16­51.367, com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nAno­calendário: 2008 \n\nNULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. \n\nÉ  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração \nlavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do \nDecreto 70.235/72.  \n\nREGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. \n\nSão  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime \nmonofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de \nprodutos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal \ndiscriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham \nfabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto \nda industrialização por encomenda.  \n\nVENDAS CANCELADAS. \n\nFl. 11124DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.125 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas \ncanceladas.  \n\nSIMULAÇÃO. \n\nConstitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a \nempresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta \nrecursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo \na carga tributária.  \n\nMULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. \n\nO  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao \naplicador da lei. \n\nJUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. \n\nDevem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa \nalegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo \ndos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da \nmulta qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou \na sonegação.  \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2008 \n\nNULIDADE.AUTO DE INFRAÇÃO.DESCABIMENTO. \n\nÉ  incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração \nlavrado por autoridade competente, tendo em conta o art. 59 do \nDecreto 70.235/72.  \n\nREGIME MONOFÁSICO.CONTRIBUINTES. \n\nSão  contribuintes  de  PIS  e  Cofins  nos  termos  do  regime \nmonofásico,  relativamente  às  receitas  decorrentes  da  venda  de \nprodutos  de  perfumaria,  toucador  e  higiene  pessoal \ndiscriminados  em  lei,  aquelas  pessoas  jurídicas  que  os  tenham \nfabricado,  importado  ou mandado  industrializar  sob o  instituto \nda industrialização por encomenda. \n\nVENDAS CANCELADAS. \n\nA  Contribuição  ao  PIS  e  a  Cofins  não  recaem  sobre  vendas \ncanceladas. \n\nSIMULAÇÃO. \n\nConstitui  mecanismo  de  simulação  o  artifício  pelo  qual  a \nempresa,  utilizando­se  de  terceiro  interdependente,  aporta \nrecursos que viabilizam as operações de seu interesse, reduzindo \na carga tributária. \n\nFl. 11125DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.126 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nMULTA CONFISCATÓRIA.INEXISTÊNCIA. \n\nO  princípio  do  não­confisco  é  dirigido  ao  legislador,  não  ao \naplicador da lei. \n\nJUROS CALCULADOS COM O CONCURSO DA TAXA SELIC. \n\nDevem  ser descartadas  pela  instância  julgadora  administrativa \nalegações  voltadas,  direta  ou  indiretamente,  contra  o  cômputo \ndos juros moratórios com o concurso da Taxa SELIC. \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA simulação é uma das hipóteses que autorizam a aplicação da \nmulta qualificada, por ser um dos meios de praticar a fraude ou \na sonegação.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificada  em  18/02/2014,  a  recorrente  interpôs  recurso  voluntário  em \n12/05/2014,  alegando:falta  de  apreciação  de  argumentos;  alteração  do  ilícito  inicialmente \nimputado  pela  autoridade  julgadora  de  primeira  instância;  o  indevido  enquadramento  da \nrecorrente  como  encomendante  de  industrialização;  que  a  aquisição  de  empresa \ninterdependente  não  equipara  a  recorrente  a  estabelecimento  industrial;  que  a  operação \nefetivamente  realizada  é  a  aquisição  de  produtos  fabricados  por  terceiros  e  revendidos  pela \nrecorrente;  que  a  empresa  VITI  é  efetiva,  constituída  por  sócios  capazes  e  regulares,  com \nestrutura societária, legal, funcional, administrativa e fabril própria e, regularmente constituída; \na  inexistência  de  declaração  de  inidoneidade  contra  a VITI;  a  inexistência  de  simulação  nas \noperações; que os vetos à conversão do artigo 11 da Lei nº 11.051/2004 e à MP nº 497/2010, \nimplicam a inexistência de regra positiva no sentido de se estender a incidência monofásica de \nPIS/Pasep  e  Cofins  às  empresas  interdependentes;  a  indevida  presunção  de  que  todas  as \noperações  de  revenda  são  de  produtos  monofásicos;  a  aplicação  do  artigo  112  do  CTN;  a \naplicação da multa de 150%; a não aplicação da taxa Selic. \n\nA recorrente foi intimada a regularizar a representação processual, o fazendo \nem 10/07/2014. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nVerifica­se  que  o  recurso  voluntário  foi  apresentado  em  12/05/2014,  e­fl. \n10.952, sendo que a ciência por decurso de prazo da disponibilização dos documentos na caixa \npostal da recorrente ocorreu em 18/02/2014. O termo de e­fl. 10.949 informa que o acórdão de \nimpugnação  foi disponibilizado no dia 03/02/2014 e o  termo de  e­fl.  10.950  informa que os \ndocumentos foram conhecidos no dia 30/04/2014, pela abertura dos arquivos correspondentes. \n\nFl. 11126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.127 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  recorrente  não  arguiu  preliminar  de  tempestividade.  Sobre  a  matéria,  o \nDecreto nº 70.235/1972, dispõe em seu artigo 23: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão \npreparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada  com  a \nassinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou  preposto,  ou, \nno  caso  de  recusa,  com  declaração escrita  de  quem o  intimar; \n(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito  passivo;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Produção de efeito) \n\nIII  ­ por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: \n(Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou (Incluída \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo. (Incluída pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§  1o  Quando  resultar  improfícuo  um  dos  meios  previstos  no \ncaput  deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver  sua \ninscrição  declarada  inapta  perante  o  cadastro  fiscal,  a \nintimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nI  ­  no  endereço  da  administração  tributária  na  internet; \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado  da  intimação;  ou  (Incluído  pela Lei  nº 11.196,  de \n2005) \n\nIII  ­  uma  única  vez,  em  órgão  da  imprensa  oficial  local. \n(Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\nI  ­  na  data  da  ciência  do  intimado  ou  da  declaração  de  quem \nfizer a intimação, se pessoal; \n\nII  ­  no  caso  do  inciso  II  do  caput  deste  artigo,  na  data  do \nrecebimento  ou,  se  omitida,  quinze  dias  após  a  data  da \nexpedição  da  intimação;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997) (Produção de efeito) \n\nIII ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, \nde 2013) \n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação \ndada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nFl. 11127DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.128 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada \npela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nIV ­ 15  (quinze) dias após a publicação do edital,  se este  for o \nmeio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 3o Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste \nartigo não estão sujeitos a ordem de preferência. (Redação dada \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 4o Para fins de intimação, considera­se domicílio tributário do \nsujeito passivo: (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nI  ­  o  endereço postal por  ele  fornecido, para  fins  cadastrais,  à \nadministração  tributária;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196,  de \n2005) \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração \ntributária,  desde  que  autorizado  pelo  sujeito  passivo.  (Incluído \npela Lei nº 11.196, de 2005) \n\n§ 5o O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será \nimplementado com expresso consentimento do sujeito passivo, e \na administração tributária informar­lhe­á as normas e condições \nde sua utilização e manutenção. (Incluído pela Lei nº 11.196, de \n2005) \n\n§ 6o As alterações efetuadas por este artigo serão disciplinadas \nem ato da administração tributária. (Incluído pela Lei nº 11.196, \nde 2005) \n\n§  7o  Os  Procuradores  da  Fazenda  Nacional  serão  intimados \npessoalmente  das  decisões  do Conselho  de Contribuintes  e  da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, do Ministério da Fazenda \nna  sessão das  respectivas câmaras  subseqüente à  formalização \ndo acórdão.(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) \n\n§ 8o Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido \nintimados pessoalmente em até 40  (quarenta) dias contados da \nformalização  do  acórdão  do Conselho  de Contribuintes  ou  da \nCâmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do  Ministério  da \nFazenda,  os  respectivos  autos  serão  remetidos  e  entregues, \nmediante protocolo, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para \nfins  de  intimação.(Incluído  pela  Lei  nº  11.457,  de  2007) \n(Vigência) \n\n§ 9o Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados \nintimados  pessoalmente  das  decisões  do  Conselho  de \nContribuintes  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  do \nMinistério  da Fazenda,  com  o  término  do  prazo  de 30  (trinta) \ndias  contados  da  data  em  que  os  respectivos  autos  forem \n\nFl. 11128DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.129 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nentregues  à  Procuradoria  na  forma  do  §  8o  deste  artigo. \n(Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007) (Vigência) \n\nPor sua vez, a Portaria SRF nº 259/2006, especifica: \n\nArt.  4°  A  intimação  por  meio  eletrônico,  com  prova  de \nrecebimento, será efetuada pela RFB mediante: ( Redação dada \npela Portaria RFB n° 574, de 10 de fevereiro de 2009 )  \n\nI ­ envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  \n\nII  ­  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado  pelo \nsujeito passivo.  \n\n§ 1º Para efeito do disposto no inciso I, considera­se domicílio \ntributário do sujeito passivo a Caixa Postal a ele atribuída pela \nadministração tributária e disponibilizada no e­CAC, desde que \no sujeito passivo expressamente o autorize.  \n\n§  2°  A  autorização  a  que  se  refere  o  §  1°  dar­se­á  mediante \nenvio pelo sujeito passivo à RFB de Termo de Opção, por meio \ndo  e­CAC,  sendo­lhe  informadas  as  normas  e  condições  de \nutilização e manutenção de seu endereço eletrônico.  \n\n[...] \n\nArt.  6º Considera­se  feita  a  intimação  por  meio  eletrônico,  15 \n(quinze) dias contados da data:  \n\nI ­ registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário \ndo sujeito passivo, no caso do inciso I do art. 4º;  \n\nII  ­ registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo \nsujeito passivo, no caso do inciso II do art. 4º; ou  \n\nIII ­ de publicação do edital, se este for o meio utilizado.  \n\nA  intimação  foi  realizada  por  meio  eletrônico  com  disponibilização  da \ndocumentação  na  Caixa  Postal  no  módulo  E­CAC.  A  data  da  disponibilização  ocorreu  em \n03/02/2014  e  o  transcurso  de  quinze  dias  finalizou­se  em  18/02/2014. A  recorrente,  por  sua \nvez, acessou os arquivos em 30/04/2014. \n\nDepreende­se  da  leitura  do  inciso  III  do  §2º  do  artigo  23  do  Decreto  nº \n70.235/1972, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013, que a abertura dos arquivos na caixa \npostal será tomada como data de ciência quando ocorrer em momento anterior ao decurso de \nprazo de quinze dias da disponibilização dos arquivos, abaixo novamente transcrito: \n\n§ 2° Considera­se feita a intimação: \n\n[...] \n\nIII ­ se por meio eletrônico: (Redação dada pela Lei nº 12.844, \nde 2013) \n\na) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante \nde entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; (Redação \ndada pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nFl. 11129DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n\nProcesso nº 19515.721291/2011­62 \nAcórdão n.º 3302­002.963 \n\nS3­C3T2 \nFl. 11.130 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nb) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço \neletrônico  a  ele  atribuído  pela  administração  tributária,  se \nocorrida antes do prazo previsto na alínea a; ou (Redação dada \npela Lei nº 12.844, de 2013)(grifos não originais) \n\nc) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado \npelo sujeito passivo; (Incluída pela Lei nº 12.844, de 2013) \n\nAssim, a data de ciência deve ser dada pelo decurso de prazo de quinze dias \nocorrido em 18/02/2014 e não pela abertura dos arquivos ocorrida em 30/04/2014, depois de \nsetenta  e  um  dias.  Tendo  o  recurso  voluntário  sido  interposto  em  12/05/2014,  deve  ser \nconsiderado perempto. \n\nDiante do exposto, voto para não conhecer do recurso voluntário. \n\n \n      (assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 11130DF CARF MF\n\nImpresso em 15/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/02/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 04/02\n\n/2016 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 12/02/2016 por RICARDO PAULO ROSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201602", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003\nNão há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os mesmos não são consumidos no processo produtivo ou que haja expressa previsão legal para o creditamento.\nSomente as notas fiscais de venda emitidas por pessoas jurídicas não caracterizadas como inaptas, acompanhadas dos comprovantes de pagamentos a elas correspondentes e devidamente registradas na escrita contábil-fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor deste.\nRecurso Voluntário negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13770.000740/2003-28", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5571583", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-002.945", "nome_arquivo_s":"Decisao_13770000740200328.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"13770000740200328_5571583.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. 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Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de Laurentiis Galkowicz, que votaram por converter o julgamento em diligência para cumprimento da diligência anterior.\n\nAntônio Carlos Atulim - Presidente.\n\nJorge Lock Freire - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-02-25T00:00:00Z", "id":"6295799", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:33.976Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119640326144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 1.104 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.103 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13770.000740/2003­28 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­002.945  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  25 de fevereiro de 2016 \n\nMatéria  PIS ­ PERDCOMP \n\nRecorrente  RIO DOCE CAFÉ S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/10/2003 \n\nNão há direito a créditos de compra de insumos quando não provado que os \nmesmos  não  são  consumidos  no  processo  produtivo  ou  que  haja  expressa \nprevisão legal para o creditamento. \n\nSomente  as  notas  fiscais  de  venda  emitidas  por  pessoas  jurídicas  não \ncaracterizadas  como  inaptas,  acompanhadas  dos  comprovantes  de \npagamentos  a  elas  correspondentes  e  devidamente  registradas  na  escrita \ncontábil­fiscal de terceiro interessado, produzem efeitos tributários em favor \ndeste. \n\nRecurso Voluntário negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso.  O  Conselheiro  Carlos  Augusto  Daniel  Neto  votou  pelas  conclusões \nquanto aos combustíveis. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Thais de \nLaurentiis  Galkowicz,  que  votaram  por  converter  o  julgamento  em  diligência  para \ncumprimento da diligência anterior.  \n\n \n\nAntônio Carlos Atulim ­ Presidente.  \n\n \n\nJorge Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n77\n\n0.\n00\n\n07\n40\n\n/2\n00\n\n3-\n28\n\nFl. 1104DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.105 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de \nPaula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\nRelatório \n\nVersam  os  autos  pedido  de  reconhecimento  de  crédito  de  PIS,  no  valor \noriginário de R$ 111.874,77 referente ao período de apuração outubro de 2003, cumulado com \ncompensação do valor pleiteado com débito de imposto de renda. Em resumo, houve a glosa de \ncréditos  de  PIS  não­cumulativo,  referente:  a)  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas  jurídica \ninaptas,  omissas  ou  com  receita  incompatível  com  a  DIPJ;  b)  a  custos  que  não  seriam \nenquadráveis como insumos. \n\nO acórdão (fls. 217/242) recorrido cancelou a glosa do valor das aquisições \nde bens para revenda que a recorrente realizou na condição de empresa comercial exportadora, \nadquirindo  de  seus  fornecedores  mercadorias  a  ela  destinadas  com  o  \"fim  específico  de \nexportação\", uma vez que, para a DRJ, a vedação a tais créditos somente passaram a vigorar a \npartir  de  01/01/2004,  nos  termos  do  art.  1º,  §§  2º  e  8º  da  IN  SRF  nº  379/2003,  que \nregulamentou o art. 6º, § 4º da Lei n° 10.833/2003, extensiva à Contribuição para o PIS/Pasep, \nconforme art. 15, da referida Lei n° 10.833, de 2003. \n\nA  despeito  do  reconhecimento  parcial  do  referido  crédito,  o  aresto \nimpugnado assentou que não haverá  reflexos no desfecho da controvérsia ora analisada, mas \ntão­somente no Auto de Infração objeto do processo n° 15578.000338/2008­60, analisado pela \nDRJ em conjunto com o presente processo n° 13770.000740/2003­28, sendo que no primeiro \n(nº 15578.000338/2008­60) a fiscalização constituiu crédito tributário do PIS para o período de \napuração de outubro de 2003 (PA 10/2003), no valor de R$ 2.403,97, mas que, na forma acima \ndescrita, deverá ser reduzido para R$ 432,41. \n\nContra  a  r.  decisão,  a  empresa  recorreu  (fls.  255/282)  a  este Colegiado  em \nlonga petição, na qual, em suma, pede: \n\n1  ­  que  sejam  avaliadas  todas  notas  fiscais  de  compras  e  respectivos \npagamentos juntadas ao recurso; \n\n2  ­  que  seja  homologada  a  totalidade  dos  créditos  não  reconhecidos  no \nAcórdão recorrido, e, por conseguinte, cancelada a cobrança do débito compensado; \n\n3 ­ caso esses pedidos não sejam acolhidos, que os autos sejam devolvidos a \ninstância  inferior  para  apreciação  da  legalidade  do  crédito  frente  aos  novos  documentos \nacostados; \n\n4 ­ uma vez indeferidos os pedidos anteriores, seja determinada a restituição \ndas quantias de  IR e CSLL pagos sobre os créditos glosados pelo Fisco, uma vez que foram \nincluídos na base de cálculo dos mesmos. \n\nFl. 1105DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm 29/05/2014, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, converteu o julgamento \nem diligência (fls. 860/868) determinando à autoridade preparadora que: \n\nexamine  se  os  documentos  juntados  às  fls.  283/855,  além  de \noutros  já  juntados aos autos pela  recorrente,  comprovam: a) a \nefetivação do pagamento do preço respectivo; e b) o recebimento \ndos  bens,  direitos  e mercadorias  ou  utilização dos  serviços,  na \nforma do art. 82 da Lei nº 9.430/1996, apresentando justificativa \npara seu posicionamento \n\nRetornaram  os  autos  com  a  Informação  Fiscal  de  fls.  1.046/1.078.  A  peça \nfiscal  informa,  inicialmente, que outros processos da Rio Doce foram baixados em diligência \npela  DRJ/RJO,  resultando  no  Relatório  Fiscal  elaborado  pelo  SEFIS  da  DRF/Vitória,  em \n04/03/2013, contendo 170 folhas (o qual se encontra anexo em documento anterior à referida \ninformação),  no  qual  foram  analisados  minuciosamente  a  origem  e  o  modus  operandi  do \nesquema  de  interposição  de  empresa  de  fachada  na  compra  e  venda  de  café,  à  luz  dos \ndocumentos  colhidos  nas  investigações  realizadas  tanto  pela  Receita  Federal  (OPERAÇÃO \nTEMPO DE COLHEITA) quanto,  depois,  em parceria  com  a Polícia Federal  e  o Ministério \nPúblico Federal (OPERAÇÃO BROCA). \n\nA  informação  tece comentários acerca do parágrafo único do art. 82 da Lei \n9.430/96,  averbando  que  aquele  ao  dispor  que  a  comprovação  do  efetivo  pagamento  e  o \nrecebimento  da  mercadoria  afasta  a  responsabilidade  pela  inidoneidade  das  notas  fiscais \nemitidas pela empresa vendedora alcança apenas o comprador de boa­fé. Acresce que \"o farto \nvolume  de  documentos  constantes  do  referido  Relatório  Fiscal  elaborado  em  04/03/2013 \ncomprova  que  era  de  pleno  conhecimento  da  RIO  DOCE  CAFÉ  que  a  aquisição  era  feita \ndiretamente de pessoas  físicas  (produtores/maquinistas), mas os documentos comprobatórios \nda  transação  eram de  terceira  e  interposta  pessoa,  o  que  de  longe  não  se  coaduna  com  os \nrequisitos do comprador de boa­fé\". \n\nEm  síntese,  a  informação  fiscal  discorreu  sobre  a  operação  Tempo  de \nColheita,  levada  a  efeito  pela RFB,  e,  depois,  em  parceria  com  a  Polícia  Federal  e MPF,  a \noperação Broca, consignando que estas operações comprovaram que foram utilizadas empresas \nlaranjas  como  intermediárias  fictícias  na  compra  de  café  de  produtores  para  obtenção  e \napropriação de créditos de PIS/COFINS. Informa que no Relatório Fiscal antes mencionado, e \nanexado aos autos, contemplou a análise de várias operações fraudulentas envolvendo a RIO \nDOCE  CAFÉ  com  intuito  de  simular  negócio  com  a  “empresa”  emitente  da  nota  fiscal, \nconcluindo  que  essas  operações  demonstram  a  falta  de  boa­fé  da  RIO  DOCE  CAFÉ, \ntranscrevendo fatos envolvendo a recorrente.  \n\nEm sequência, afirma que \"necessário se faz que os fatos citados no Relatório \nFiscal, de 04/03/2013, que passa a fazer parte deste processo, sejam trazidos à luz quando da \nanálise  da  aplicação  do  comprador  de  boa­fé,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  n°  9430/96,  no \npresente autos\". Acresce, ainda, que \"a própria RIO DOCE CAFÉ admitiu tal cautela de “que \npara a conclusão do negócio havia, necessariamente, a pesquisa no Sintegra, caso o fornecedor \nnão  fosse  habilitado,  o  negócio  não  era  realizado”,  conforme declarações  prestadas  pelo  seu \ndiretor, LEONARDO SALVIATO BREDA, e pelo seu comprador, DANIEL GOLDINHO DA \nSILVA, no procedimento fiscal instaurado na GRANDE MINAS COMÉRCIO DE CAFÉ pela \nDRF/VARGINHA/MG\". \n\nFl. 1106DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.107 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDiscorre  que  a  MP  545,  alterou  a  tributação  do  PIS/COFINS  na  cadeia \nprodutiva do Café, tornando suspensa a incidência dessas contribuições sobre receitas de venda \nno mercado  interno  de  café  não  torrado,  e  que,  depois,  a  Lei  12.839/2013  reduziu  a zero  as \nalíquotas sobre tais operações. Já o art. 5º da Lei 12.599/2012 estabeleceu que a pessoa jurídica \nsujeita  ao  regime  de  apuração  não­cumulativa  dessas  contribuições  passou  a  ter  direito  ao \ncrédito  presumido  calculado  mediante  a  aplicação  do  percentual  de  10%  das  alíquotas  do \nPIS/COFINS sobre a receita de exportação. Em resumo, o crédito que antes era calculado sobre \n100% da alíquota do PIS/COFINS sobre o preço de aquisição de pessoa jurídica passou a ser \ncalculado sobre a receita de exportação. \n\nFinalizando,  informa que  dos  33 maiores  fornecedores  de  café  da  empresa, \napenas 02 (Colúmbia e Nova Brasília) eram do Espírito Santo, sendo as mesmas, na conclusão \ndas referidas Operações, empresas de fachada. Acresce que: \n\nNão  obstante  isso,  a RIO DOCE CAFÉ  foi  citada  no  relatório \nencaminhado  ao  MPF­ES,  no  qual  se  anotou  que  “a \nconfrontação da movimentação financeira com dados  fiscais de \nsupostas  atacadistas  de  café  no  estado  de  MINAS  GERAIS \n(MATIPÓ,  MANHUAÇÚ,  VARGINHA  e  outras),  não  mostra \naparentemente  um  quadro  diferente  do  encontrado  pela \nfiscalização  no  ESPÍRITO  SANTO.  Ao  contrário,  a  moldura  é \nexatamente  a  mesma:  movimentação  financeira  milionária  em \ncontraposição  a  situação  de  inativa,  omissa  ou  simplesmente \ndeclaração preenchida zerada ou com valor muito aquém”. \n\n... \n\nA Procuradoria da República encaminhou à DRF/VTA/ES cópia \nda  Denúncia  oferecida  pela  Justiça  Federal  nos  autos  do \nprocesso  principal  nº  2008.50.05.000538­3  (processos \ndependentes  nº  2009.50.  01.000519­3  e  2010.50.05.000161­0  e \nInquérito  Policial  nº  541/2008­DPF/SR/ES)  ­  conforme \nautorização exarada pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de \nColatina. \n\nNela não constam depoimentos dos dirigentes da Recorrente ou \nque citam seus dirigentes. Existe, sim, depoimentos de  terceiros \nque citam a empresa RIO DOCE CAFÉ. \n\nNo seu depoimento prestado perante a Polícia Federal, Juliano \nSala  Padovan,  sócio  da  empresa  laranja  R.  ARAÚJO  – \nCAFECOL MERCANTIL, asseverou “QUE as exportadoras (...), \nRIO DOCE, (...), fingem que compram café da R. ARAÚJO, mas \nsabem que estão comprando diretamente dos produtores”. \n\nPor  sua  vez,  Júlio  Cesar  Mattedi,  sócio  da  empresa  laranja \nACÁDIA,  em  depoimento  perante  a  Polícia  Federal,  declarou \n“QUE,  a  empresa  ACÁDIA  vendia  nota  fiscal  para  as \nexportadoras (...) RIO DOCE, (...)”. \n\nCientificada da Informação Fiscal, a recorrente se manifestou nos termos da \npetição de fls. 1.082/1.100, na qual, em síntese, afirma que o Fisco se esquivou \"de responder \nobjetivamente aos esclarecimentos exigidos pelo relator do processo no CARF\", apresentando \nas  mesmas  informações  prestadas  no  processo  15586.720174/2011­97  no  sentido  de  que  a \n\nFl. 1107DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.108 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmaioria  das  empresas  laranjas  mencionadas  no  Parecer  SEFIS/DRF/VIT  303/2011  \"são \nrepetidas neste relatório, documentando compras de café no período de 2005 a 2010\". Afirma \nque \"não há prova alguma de má­fé e muito menos dolo da recorrente\". Afirma, ainda: \"outro \nfato relevante que comprova a boa­fé da recorrente é que nem a Rio Doce Café, muito menos \nseus  diretores  foram  envolvidos  na  operação  broca...sequer  funcionários  ou  diretores  foram \nchamados  para  prestar  depoimento\".  Alega  que  o  contato  da  empresa  era  exclusivo  com  os \ncorretores de café ou maquinistas, como se denota dos depoimentos dos produtores rurais, que, \nafirma, são os \"únicos personagens não suspeitos\". Demais disso, consigna que a fiscalização \n\"não tem condições legais de comprovar que as declarações de inaptidões ocorreram antes das \ncompras pela  recorrente\", e que só assim atenderia aos  requisitos do art. 82 da Lei 9.430/96. \nAduz que: \n\n \n\nPor  fim,  entende  indevida  a  glosa  dos  valores  pagos  \"a  título  de \narmazenagem,  comissões  e  combustíveis\",  pois  \"são  insumos utilizados na produção de  seus \nprodutos\", postulando a anulação do acórdão da DRJ/RJ1, já que não houve má­fé de sua parte, \ne, ultrapassado esse pedido, postula \"a devolução dos autos à DRF Vitória para que cumpra as \ndeterminações do CARF, uma vez flagrante a desobediência às ordens do CARF\". \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Lock Freire, relator. \n\nFl. 1108DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.109 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConforme  relatado,  a  matéria  devolvida  ao  conhecimento  desta  Turma  de \njulgamento  refere­se  à  glosas  de  aquisições  de  café  de  empresas  consideradas  inidôneas, \ninativas  ou  inaptas.  Também  controverte­se  as  glosas  das  despesas  de  armazenagem,  fretes \nsobre vendas, aquisição de combustíveis e o gasto com comissões. \n\nEis o resumo das glosas: \n\n \n\nPrimeiramente,  refuto  o  argumento  recursal  de  que  o  acórdão  recorrido  é \ncontraditório  quando  este  consignou  que  a  DRJ  ao  mesmo  tempo  que  afirma  que  não  tem \ncompetência  para  analisar  pedidos  de  compensação,  negou  o  pedido  de  restituição  da \nrecorrente \"de modo originário\". A DRF Vitória não valorou os créditos porque, de forma bem \nfundamentada,  entendeu  que  o  crédito  era  indevido  por  razões  jurídicas  e  fáticas,  como  em \nrelação às glosas das aquisições de insumos de pessoas jurídica inaptas, omissas ou com receita \nincompatível com a DIPJ. Agora vem a recorrente afirmar que: \n\n \n\nOra,  argumentos desse  jaez  só  tumultuam a  solução da  lide. Assim, não há \nque se falar em supressão de instância ou dever da DRJ de \"intimar a recorrente a apresentar \nessas novas provas\". Esse dever é de quem postula ou afirma direito próprio, como cediço no \ndireito  processual. O ônus  probatório  é  todo  do  contribuinte  e  não  deve  o Fisco  sair  a  catar \nprovas  de  direito  de  terceiros,  ainda mais  quando  com  base  em  valores  ilíquidos  e  incertos \naquele de pronto  já  se compensa. Tratando­se de crédito  a  serem  ressarcidos/compensados  é \ndever  do  contribuinte  produzir  a  prova  junto  ao  pedido,  eis  que  esse,  mormente  quando  de \npronto compensados, deve aquele ser líquido e certo. Não o fazendo, pelo próprio fato, entendo \nque  a  compensação  pode,  de  pronto,  não  ser  homologada  pela  falta  de  liquidez  e  certeza, \npressuposto do instituto da compensação. O que quer a recorrente é quitar débitos incontestes \njunto ao Fisco e no curso do processo fazer prova de seu crédito e ainda que deve ser intimada \na fazer essa prova. Não é isso que prevê o rito do Decreto 70.235/72. \n\nPortanto,  rejeito  o  pedido  de  devolução  dos  autos  à DRF Vitória,  pois  não \nhouve  supressão  de  instância  alguma,  e  rechaço  o  pedido  de  anulação  do  acórdão  recorrido, \npois  não  há  vício  a  ensejar  tal  medida  extrema.  De  igual  sorte,  incabível  e  mesmo \ndespropositado  o  pedido  de  análise  restituição  das  quantias  de  IR  e  CSLL  pagos  sobre  os \ncréditos  glosados  pelo  Fisco,  uma  vez  que  teriam  sido  incluídos  na  base  de  cálculo  dos \nmesmos.  Se  assim  entender  a  recorrente,  deve  fazê­lo  em  outro  processo  com  esse  fim \nespecífico. \n\nFl. 1109DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.110 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs  glosas  com despesas  de  armazenagem e  frete devem  ser mantidas,  pois \nsomente  foram permitidas  a partir  de 1º de  fevereiro de 2004,  e mesmo assim provado pelo \nrequerente, portanto seu o ônus da prova, de que o custo daqueles  foram por ele suportados. \nEspecificamente em relação ao frete, dispõe no sentido exposto o ADI SRF 02/2005. \n\nTambém  foram  glosados  os  valores  da  conta  de  despesa  3.2.01.01.0054  ­ \n\"DESPESA C/CAMINHÕES­COMBUSTÍVEL\". Como bem pontuado no despacho decisório \nlocal,  a  aquisição  de  combustíveis,  de  acordo  com  o  art.  3º,  II,  da  Lei  10.637/2002,  só  dá \ndireito a crédito se aplicado diretamente no processo produtivo. De outro turno, o art. 66, § 5º, \nI, da IN SRF 247/02, com a redação da IN SRF nº 358/03, dispõe o conceito de insumo para \nfins de creditamento do PIS/PASEP nos seguintes termos: \n\n§ 5º Para os efeitos da alínea \" b\" do inciso I do caput, entende­\nse como insumos: \n\nI  ­  utilizados  na  fabricação  ou  produção  de  bens  destinados  à \nvenda:  \n\na) as matérias primas, os produtos intermediários, o material de \nembalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações,  tais \ncomo o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou \nquímicas,  em  função  da  ação  diretamente  exercida  sobre  o \nproduto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo \nimobilizado; \n\nDessume­se dessa norma que o combustível utilizado em caminhões não tem \nvinculação direta com o beneficiamento do café, pelo que não pode ser utilizado como crédito. \nNa hipótese da recorrente os valores com combustíveis são despesas operacionais, portanto não \ngeram direito a crédito, sendo correta a glosa. \n\nIgualmente entendo correta a glosa das comissões pagas a pessoas  jurídicas \npor absoluta falta de previsão legal e porque não se revestem da natureza jurídica de insumo. \n\nPor  fim,  analiso  as  glosas  referente  às  aquisições  de  insumos  de  pessoas \njurídica  inaptas,  omissas ou  com  receitas  incompatíveis. Com a devida  vênia,  entendo que a \nconversão  do  julgamento  em diligência  era  prescindível  perante  o  vasto  bojo  probatório  dos \nautos. Por  tal,  refuto o  argumento da  empresa,  em contra­razões  à  informação  fiscal,  de que \ndeveria  ser  novamente  o  processo  baixado  em  diligência  para  que  fosse  atendido \nespecificamente os termos daquela. \n\nNesse  tópico  a  recorrente  resume  sua  defesa  alegando  que  realizou  os \npagamentos  aos  fornecedores  objeto  da  glosa  \"via  depósito  bancário  ou  via  TED/DOC \ndiretamente  aos  emitentes  das  notas  fiscais\",  o  que,  entende,  demonstra  sua  boa­fé.  E  ao \ncontrário  do  que  a  recorrente  se  alonga  no  sentido  de  refutar  o  argumento  do  Despacho \nDecisório  de  que  as  empresas  fornecedoras  cujos  valores  foram  glosados  não  teriam  feito \npagamento  algum  de  PIS,  este  não  foi  o  motivo  da  glosa,  mas  simples  argumento  daquela \ndecisão e não seu fundamento. A motivação da glosa, como dito, foi o fato de as aquisições de \ncafé terem sido feitas junto à empresas consideradas inidôneas, inativas ou inaptas. Cita escólio \njurisprudencial, judicial e administrativo, que afirmam que mesmo que o documento fiscal seja \ninidôneo, provada a boa­fé e comprovado que a compra foi efetivamente realizada, deve ela ser \naceita e que produza todos efeitos dela decorrente. Essa é a quaestio a ser solvida, qual seja se \na  recorrente  se desincumbiu de provar o  efetivo pagamento dessas  compras  e as  entrada das \n\nFl. 1110DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.111 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nmesmas em seu estabelecimento, de modo que fique, nos  termos do art. 82 da Lei 9.430/96, \nprovada a boa­fé que alega em seu proveito.  \n\n \n\nRessalte­se que, independentemente da declaração de inaptidão em ato oficial \nadequado  emitido  pela  autoridade  competente  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  a \ndocumentação fiscal pode ser considerada como tributariamente ineficaz quando comprovada \npor  outros  meios  a  inexistência  de  fato  de  uma  empresa  supostamente  fornecedora  ou  a \ninexistência  de  fornecimentos  específicos  desta  com  elementos  irrefutáveis  como  a  não \nlocalização  da  empresa  no  endereço  informado  à  RFB,  não  comprovação  do  transporte  de \nmercadorias, por exemplo, como in casu. \n\nEm que pese não tenha tratado o procedimento fiscal em exame de situações \nde declaração de inaptidão, ou mesmo da inidoneidade dos documentos fiscais emitidos pelos \nfornecedores do interessado, fato é que a menção da fiscalização sobre supostas irregularidades \nnas  empresas  fornecedoras,  demandariam  do  adquirente/interessado,  na  comprovação  do \ndireito  creditório  postulado,  demonstração  cabal,  por  intermédio  dos  competentes  registros \ncontábeis e fiscais, da efetividade de suas aquisições e do ingresso das mercadorias adquiridas \n(café) nos seus estabelecimentos, de modo a ensejar a apropriação de créditos pretendida pelo \ncontribuinte. \n\nAlem das provas indiciárias acostadas aos autos e convergentes no sentido de \nque  a  recorrente  fazia  parte  desse  \"esquema  criminoso\"  para  \"fabricar\"  créditos,  ela  não  se \ndesincumbiu de provar que os pagamentos foram feitos a essas empresas, e nem poderia, pois \nrestou provada a simulação de compras de café das mesmas, pois, tudo leva a crer, as compras \nforam feitas de produtores rurais. Mas analiso os supostos pagamentos. \n\nDos 39 (trinta e nove) fornecedores tidos pela fiscalização como em situação \nirregular,  3  (três)  deles  encontram­se,  segundo  pesquisa  efetuada  junto  ao  sistema \ninformatizado do CNPJ, em situação \"inapta\" ou \"suspensa (inexistente de fato)\", vide fls. 169, \n200 e 201 (são eles: 1 ­ \"J G Gomes\", CNPJ 01.199.605/0001­16; 2 ­ \"Comércio de Café São \nSebastião Ltda.\", CNPJ 04.907.469/0001­60; 3 ­ \"Jairo de Carvalho\", CNPJ 05.198.339/0001­\n68). \n\nNos  termos  do  art.  82  da  Lei  nº  9.430/96,  considera­se,  portanto,  que  os \ndocumentos fiscais emitidos pelas empresas que se encontram em tal situação, acima citadas, \nnão  produzem  efeitos  em  favor  de  terceiros  interessados,  salvo  comprovação  dos  efetivos \npagamentos e recebimento dos bens adquiridos. \n\nOra,  somente  para  o  fornecedor  \"  J G Gomes\"  ­  se  considerados  aqueles  3 \n(três) que se encontram em situação de inaptidão ­ o interessado anexou, em sua Manifestação \nde  Inconformidade,  folha  do  Livro  Razão  da  conta  fornecedores  para  o  mês  de  outubro  de \n2003, tendo sido demonstrado, contudo, apenas o pagamento, em 29/10/2003, no valor de R$ \n42.000,00,  supostamente  referente  à  nota  fiscal  n°  3599  (data:  30/10/2003;  valor:  R$ \n42.000,00, v. fls. 154/155), muito embora o valor das aquisições glosadas de tal fornecedor no \nmês  tenha  alcançado  cifra  bem  superior,  de  R$  494.776,00  (v.  fl.  96).  Tampouco,  o \nmanifestante  promoveu  a  comprovação  do  ingresso  (recebimento)  dos  bens,  adquiridos  dos \nfornecedores \"inaptos' em seu estabelecimento. \n\nFl. 1111DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.112 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAnexou­se  ainda  à Manifestação de  Inconformidade  folhas do Livro Razão \npara o mês de outubro de 2003, apenas de outros 5 (cinco) fornecedores do interessado (v. \nfls. 159/172), a saber: 1 ­ \"Camifra Comércio Ltda\", CNPJ 86.363.306/0001­28; 2 ­ \"Mercantil \n\nCrizol Comércio de Cereais\", CNPJ 04.434.557/0001­91; 3 ­ \"Comercial de \nCafé Arábica Ltda. ­ EPP\", CNPJ 05.006.672/0001­28; 4 ­ \"Continental Trading Ltda\", CNPJ \n05.031.701/0001­01; 5  ­ \"Mercantil Novo Horizonte Ltda ­ ME\", CNPJ 05.298.287/0001­00, \nsendo que os 4 (quatro) primeiros encontram­se na situação \"ativa\" no sistema CNPJ e o último \nfoi \"baixado\" por liquidação voluntária em data posterior à ocorrência dos fatos geradores (PA \n10/2003)  tratados  no  presente  processo.  Não  há  qualquer  comprovação  em  relação  às \naquisições efetivadas junto a todos os demais fornecedores do interessado/manifestante, que \nforam objeto de glosa da fiscalização, conforme se observa nas Tabelas constantes às fls. 96 e \n106 do presente processo. \n\nTodavia,  em  que  pese  os  documentos  fiscais  emitidos  pelos  5  (cinco) \nfornecedores acima discriminados, em situação \"ativa\" ou \"baixada\" no CNPJ, serem capazes, \nao menos em tese de produzirem efeitos contra  terceiros interessados, há na Manifestação de \nInconformidade (fls. 152/165) apenas a comprovação da efetivação de 1 (um) único pagamento \nno mês de outubro de 2003 para os fornecedores acima (excetuando­se o fornecedor \"Mercantil \nCrizol\",  para  o  qual  o  manifestante  apresenta  dois  comprovantes  de  pagamento  em  DOC), \nsendo  que  a  soma  de  todos  esses  pagamentos  representa  quantia  significativamente  inferior \nàquela que corresponde aos montantes glosados (fls. 96 e 98), além de não ter sido observada \nqualquer  comprovação  no  que  se  reporta  ao  efetivo  recebimento  no  estabelecimento  do \ninteressado/manifestante das mercadorias adquiridas (café). \n\nComo  é  cediço  e  antes  abordado,  ao  contribuinte  em  processos  de \nrestituição/compensação  cabe,  nos  termos  da  legislação  que  disciplina  a  matéria,  a \ndemonstração  da  existência  do  direito  ao  crédito  alegado  e  sua  liquidez.  Assim,  tendo  sido \ninvocadas  pela  fiscalização  supostas  irregularidades  fiscais  nos  fornecedores  relacionados, \ncaberia  ao  manifestante,  na  demonstração  de  seu  suposto  direito,  a  comprovação  por \nintermédio de notas fiscais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, comprovantes de \nrecebimento, registros contábeis e fiscais, etc ­ da efetividade de suas aquisições junto a esses \nfornecedores. A parca documentação anexada à Manifestação de Inconformidade apresentada \nnão nos permite, contudo, chegar à conclusão sobre a realização das aquisições glosadas pela \nfiscalização. \n\nCausa­me  espécie  a  defendente  alegar  que  verificava  se  a  empresa \nsimplesmente estava ativa pelo CNPJ e o SINTEGRA. Quero crer que relações comerciais com \ngastos  em  um único mês  em  valores  tão  expressivos  não  se  dessem  com base  em  trocas  de \ncorrespondência  entre  seus  funcionários  e  os  das  empresas  fornecedoras.  Tratando­se  dos \nvalores em comento, não é crível que sequer conhecesse as mesmas in loco. \n\nDiante de todas circunstâncias, com razão a autoridade fiscal que veicula em \nsua  informação  o  contexto  das  operações  que  se  analisa  em  relação  às  chamadas  operações \nTempo  de  Colheita  e  Broca,  onde  restou  provado  à  exaustão  (conforme  o  relatório  de \ndiligência  fiscal  formulado em relação à  recorrente devido a questionamentos da DRJ/RJ em \noutros  autos,  mas  anexado  a  estes)  que  havia  um  \"esquema\"  criminoso  de  interposição \nfraudulenta dos pseudoatadistas de café, quando em verdade a compra era de produtor  rural, \ncom  o  fim  específico  de  criar  créditos  fictícios  de  forma  a  diminuir  os  valores  a  pagar  das \ncontribuições não­cumulativas para as empresas do ramo de café. Essa foi também a conclusão \n\nFl. 1112DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 13770.000740/2003­28 \nAcórdão n.º 3402­002.945 \n\nS3­C4T2 \nFl. 1.113 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndo Acórdão CARF 3202­001.204, de 28/04/2013. Não por acaso houve mudança significativa \nna  tributação  do  PIS/COFINS  sobre  as  receitas  de  venda  no  mercado  interno  de  café  não \ntorrado, estando hoje zeradas as alíquotas sobre  tais operações. Também as pessoas  jurídicas \nsujeitas à não­cumulatividade passaram, em 2012, a  ter direito a crédito presumido com base \nem percentual sobre a receita de exportação. Como de praxe, a lei sempre vem atrás dos fatos. \n\nPortanto,  ao  contrário  do  que  afirma  a  recorrente,  ela  não  demonstrou  sua \nboa­fé,  pois  não  comprovou  o  pagamento  nem  tampouco  o  ingresso  do  café  em  seu \nestabelecimento. \n\nEm conclusão, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Lock Freire ­ Relator. \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1113DF CARF MF\n\nImpresso em 03/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/02/2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 28/02/\n\n2016 por JORGE OLMIRO LOCK FREIRE, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990\n“COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ (DECRETO-LEI 2.295/86) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.”\nDiante da inequívoca inconstitucionalidade da cota café, imperioso dar provimento ao recurso especial do contribuinte nos presentes autos para reconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, em razão do disposto no artigo 62-A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo.\nRecurso Especial do Contribuinte Provido\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda.\n\nCarlos Alberto Freitas Barreto - Presidente\n\nJúlio César Alves Ramos, Redator ad hoc\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-27T00:00:00Z", "id":"6175325", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:31.812Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119820681216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1958; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 880 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n879 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  13909.000177/99­92 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­003.200  –  3ª Turma  \n\nSessão de  27 de novembro de 2014 \n\nMatéria  Cota de Contribuição Sobre Exportação de Café ­ Restituição \n\nRecorrente  CIA. IGUAÇU DE CAFÉ SOLÚVEL \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 11/10/1988 a 03/01/1990 \n\n“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE  CAFÉ \n(DECRETO­LEI  2.295/86)  ­  INCONSTITUCIONALIDADE \nRECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.” \n\nDiante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  imperioso  dar \nprovimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos  para \nreconhecer como indevidas as contribuições recolhidas a titulo de cota café, \nem razão do disposto no artigo 62­A do Regimento  Interno deste Conselho \nAdministrativo.  \n\nRecurso Especial do Contribuinte Provido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso  especial,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  instância  a  quo  para \napreciar as demais questões de mérito. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. \n\n \n\nCarlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos, Redator ad hoc \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, \nNanci  Gama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n90\n\n9.\n00\n\n01\n77\n\n/9\n9-\n\n92\n\nFl. 880DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13909.000177/99­92 \nAcórdão n.º 9303­003.200 \n\nCSRF­T3 \nFl. 881 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAlbuquerque  Silva,  Joel  Miyazaki,  Fabíola  Cassiano  Keramidas,  Maria  Teresa  Martínez  López  e \nOtacílio Dantas Cartaxo (Presidente à época do julgamento). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pelo  contribuinte  em \nface do  acórdão de número 301­30.210  (fls. 741/7531),  rerratificado pelo Acórdão \n301­33.524  (fls.  790/793),  proferido  pela  Primeira  Câmara  do  extinto  Terceiro \nConselho  de Contribuintes,  que,  por  unanimidade  de  votos,  deixou  de  conhecer  o \nrecurso voluntário do contribuinte com fundamento no disposto no artigo 22­A da \nPortaria  Ministerial  103  de  2002,  segundo  a  qual  é  defeso  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, a época Conselho de Contribuintes, e a Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, afastar a aplicação de lei ou decreto, sob alegação de \ninconstitucionalidade.  \n\nInconformado, o  contribuinte  em seu  recurso especial  aponta  entendimentos \ndiversos ao do acórdão recorrido, a justificar o cabimento do mesmo (Acórdãos nºs \n303­31.593, 303­30.959, 303­31.188 e 303­31.598), como se pode ilustrar da ementa \na seguir transcrita do Acórdão 303­31.593: \n\n“COTA  DE  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  EXPORTAÇÃO  DE \nCAFÉ  (DECRETO–LEI  2.295/86)  ­  PEDIDO  DE \nRESTITUIÇÃO RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL \nFEDERAL  –  INADMISSIBILIDADE  DA  PRESCRIÇÃO  DO \nDIREITO  À  RESTITUIÇÃO  DIES  A  QUO  –  DEVIDO \nPROCESSO  LEGAL  E  DUPLO  GRAU  DE  JURISDIÇÃO  – \nCONHECIMENTO  DA  QUESTÃO  DE  FUNDO  –  Direito  à \nrestituição  do  que  indevidamente  recolhido  a  título  da \ninconstitucional contribuição sobre operações de exportação de \ncafé  –  Portaria  Ministerial  103/2002  –  Hipótese  de  não \naplicação  –  expurgos  inflacionários  –  Taxa  selic  –  Matéria \ncompreendida na competência deste Conselho. \n\nRecurso Voluntário Provido.” \n\nO  recurso  foi  admitido  conforme  despacho  de  fls.  842/844  e,  devidamente \nintimada,  a  Fazenda  Nacional  apresentou  suas  contrarrazões  requerendo  a \nmanutenção  do  acórdão, mas  considerando  que  caso  reformado,  diante  da  Lei  nº \n11.051/04  e  da  Resolução  nº  28/2005,  seja  declarada  a  prescrição  do  direito  do \ncontribuinte em pleitear  a  restituição do  indébito nos  termos do  artigo 168, caput, \ncombinado com o inciso I do artigo 165, ambos do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Todas referência à folhas do processo dizem respeito à numeração atribuída digitalmente \n\nVoto            \n\nFl. 881DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13909.000177/99­92 \nAcórdão n.º 9303­003.200 \n\nCSRF­T3 \nFl. 882 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nConselheiro Júlio César Alves Ramos, Redator ad hoc \n\nPor  intermédio  do  despacho  de  fl.  879,  nos  termos  do  art.  17,  III,  do \nRegimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela \nPortaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, incumbiu­me, o Presidente da Terceira Turma da \nCâmara Superior de Recursos Fiscais, de redigir o presente acórdão.  \n\nRessalte­se  que  a  relatora  original  disponibilizou  à  secretaria  da  Câmara \nSuperior o relatório e a ementa acima transcritos, bem como o voto que será aqui igualmente \naproveitado.  Contudo,  em  virtude  de  sua  renúncia  ao  mandato,  não  foi  possível  concluir  a \nformalização  da  citada  decisão.  Dessa  forma,  adoto  o  voto  entregue  pela  relatora  original, \nConselheira Nanci Gama, vazado nos seguintes termos: \n\nO  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte  é  tempestivo  e  preenche  os \nrequisitos necessários à sua admissibilidade, portanto dele conheço. \n\nO  cerne  da  questão  consiste  em  saber  se  a  Portaria  Ministerial  nº  103/02, \nespecialmente em seu artigo 22­A, de  fato  impedia que o pedido de  restituição de \ncota de exportação de café, uma vez suportado na inconstitucionalidade de referida \nexação, fosse apreciado em sede de processo administrativo. \n\nEncontra­se consignado no acórdão recorrido o seguinte: \n\n“O referido dispositivo dispõe que fica vedado aos Conselhos de \nContribuintes  a  à  CSRF  afastar  a  aplicação,  em  virtude  de \ninconstitucionalidade,  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \nato normativo em vigor (destaquei). \n\nNo seu parágrafo único, registra que o disposto neste artigo não \nse  aplica  aos  casos  de  tratado,  acordo  internacional,lei  ou  ato \nnormativo,  que  embase  a  exigência  de  crédito  tributário  cuja \nconstituição  tenha  sido  dispensada  por  ato  do  Secretário  da \nReceita  Federal  ou,  objeto  de  determinação,  pelo  Procurador \nGeral da Fazenda Nacional, de desistência de ação de execução \nfiscal. (Parágrafo único,caput e inciso III), embora o parágrafo \núnico  do  art.  4°  do  Dec.  2.346/97,  já  mencionado  neste  voto, \ndetermine  o  afastamento  da  aplicação  da  lei  tratado  ou  ato \nnormativo  federal,  declarado  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal Federal” \n\nO que se verifica é que, a época em que proferida referida decisão, 21 de maio \nde 2002, a inconstitucionalidade da contribuição da cota de exportação do café não \nhavia  sido  declarada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  eis  que  a  época  o  RE  nº \n191.044­5/SP somente havia deixado de conhecer o recurso interposto pela Fazenda \nNacional, ratificando, reflexamente, decisão prolatada pelo TRF no sentido de que o \nreferido Decreto­Lei  2.295/86  não  fora  recepcionado pela Constituição Federal  de \n1988. \n\nNo entanto, antes mesmo da interposição do presente recurso especial, que foi \nprotocolizado em 06 de dezembro de 2007, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o \nRE  408.830­4/ES,  finalmente  declarou,  incidenter  tantum,  a  inconstitucionalidade \ndos artigos 2º e 4º do Decreto­Lei nº 2.295/86 frente à Constituição, o que ensejou \nmensagem  ao  Senado  Federal,  reconhecendo­se  em  definitivo  a \ninconstitucionalidade da denominada cota­café. \n\nFl. 882DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n\nProcesso nº 13909.000177/99­92 \nAcórdão n.º 9303­003.200 \n\nCSRF­T3 \nFl. 883 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAdemais, antes do Senado editar a Resolução 28/2005, foi editada a Medida \nProvisória nº 219, posteriormente convertida na Lei 11.051, de 29 de dezembro de \n2004, que em seu artigo 3º, alterando o artigo 18 da Lei 10.522/2002, dispensou a \nFazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução \nfiscal,  bem  como  autorizar  o  cancelamento  e  a  inscrição  da  cota  de  contribuição \nprevista no Decreto­Lei nº 2.295/86. \n\nAssim,  diante  da  inequívoca  inconstitucionalidade  da  cota  café,  não  vejo \ncomo  não  dar  provimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  nos  presentes  autos \npara  reconhecer como  indevida as contribuições por ele  recolhidas a  titulo de cota \ncafé, por conseguinte, passíveis de serem objeto de pedido de restituição, inclusive \nem  razão  do  disposto  no  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  deste  Conselho \nAdministrativo. \n\nNo  entanto,  com  relação  às  demais  questões  de  mérito,  entendo  que  o \nprocesso deva retornar à instância a quo, não apreciadas nos presentes autos. \n\nEm face do exposto, conheço do recurso especial interposto pelo contribuinte \npara,  em  observância  ao  disposto  no  artigo  62­A,  reconhecer  o  direito  do \ncontribuinte  à  restituição da  cota  café. Entretanto,  entendo que minha decisão não \nafasta  o  exame  das  demais  questões  de  mérito  acerca  da  prescrição,  do  efetivo \nrecolhimento, correção monetária, entre outras não apreciadas nestes autos. \n\nCom  base  nesses  fundamentos  a  relatora  conheceu  do  recurso  especial \ninterposto  pelo  contribuinte,  e  no  mérito,  votou  no  sentido  de  lhe  dar  provimento, \ndeterminando o retorno dos autos à instância a quo para apreciar as demais questões de mérito, \nsendo acompanhada pela unanimidade do Colegiado, e esse é o acórdão que me coube redigir. \n\n \n\nJúlio César Alves Ramos \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 883DF CARF MF\n\nImpresso em 05/11/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 03/11/2\n\n015 por CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO, Assinado digitalmente em 03/11/2015 por JULIO CESAR ALVES RA\n\nMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201601", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2003\nITR. NÃO INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45.\nEmbargos Acolhidos em Parte.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10630.720326/2007-79", "anomes_publicacao_s":"201603", "conteudo_id_s":"5574000", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-03-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.020", "nome_arquivo_s":"Decisao_10630720326200779.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MARIA CLECI COTI MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10630720326200779_5574000.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em acolher os Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.\n\nMaria Cleci Coti Martins\nPresidente Substituto e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-01-26T00:00:00Z", "id":"6308238", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:45:59.264Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048119852138496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T4 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C1T4  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10630.720326/2007­79 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2104­004.020  –  1ª Câmara / 4ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de janeiro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUASES­LEOPOLDINA \n\n(ENERGISA MINAS GERAIS ­ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ) \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2003 \n\nITR. NÃO  INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. \nNão incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica \ne respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45. \n\nEmbargos Acolhidos em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  acolher  os \nEmbargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha, \npor se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira \ndo Emboque e respectivo reservatório.  \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins \n\nPresidente Substituto e Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti \nMartins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva, \nCarlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n63\n\n0.\n72\n\n03\n26\n\n/2\n00\n\n7-\n79\n\nFl. 245DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nEste processo trata do lançamento tributário de ITR para o exercício 2003, na \npropriedade  USINA  HIDRELÉTRICA  CACHOEIRA  DO  EMBOQUE,  NIRF  5.460.138­0, \nlocalizada no município Raul Soares, Minas Gerais, com área declarada de 718,1ha. \n\nO contribuinte apresentou Embargos Declaratórios relativamente ao Acórdão \n2101­00.630 ­ 1a. Câmara, 1a. Turma Ordinária que proveu em parte o Recurso Voluntário do \nContribuinte para excluir da base de cálculo do ITR a área de 371,00 hectares, de um total de \n718,10ha. Os  embargos  questionam a decisão  quanto  ao  restante  da  área  da propriedade,  de \n347,10ha.  que  o  contribuinte  havia  declarado  como  de  preservação  permanente  e  que  fora \nglosada  pela  autoridade  lançadora.  Entende  que  essa  área  teria  sido  questionada  no Recurso \nVoluntário, assim como o VTN. \n\nO embargante alega que um dos argumentos do Recurso Voluntário  (para a \nnão cobrança de ITR) é a falta de base de cálculo, por inexistir valor de mercado para o bem de \ndomínio  público  afetado  ao  patrimônio  da  União.  Conforme  o  art.  9,  VIII,  da  Instrução \nNormativa SRF 256/2002, alterada pela IN/SRF 861/2008, está clara a não incidência do ITR \nem áreas alagadas para fins de reservatório de usinas hidrelétricas. \n\nArgumenta que o Acórdão embargado somente se manifestou com relação às \nterras que se encontravam alagadas pelo reservatório, se omitindo de examinar os fundamentos \nexpressa e exaustivamente consignados no Recurso Voluntário em relação ao restante da área \ncomo  bem  afetado  ao  patrimônio  da  União,  caracterizado  como  bem  fora  do  comércio, \nconforme Código Civil. \n\nMuito embora a decisão embargada  tenha considerado a área de 371,00 ha. \ncomo área alagada aonde não ocorre a incidência de ITR, não ficou claro no processo qual das \náreas declaradas na DITR contém a área alagada, se a Área de Preservação Permanente que foi \nglosada  pela  autoridade  fiscal  (347,10ha.)  ou  se  a  área  definida  pelo  contribuinte  como \naproveitável (i.e.  tributável) de 371,00ha. É necessário esclarecer através de laudo técnico de \nconstatação  quais  áreas  são  relativas  às  áreas  alagadas  e  seu  entorno,  que  poderiam  ser \nbeneficiadas com a não tributação do ITR conforme a Súmula CARF n. 45, a seguir transcrita.  \n\nSúmula  CARF  nº  45:  O  Imposto  sobre  a  Propriedade \nTerritorial  Rural  não  incide  sobre  áreas  alagadas  para \nfins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas \nhidroelétricas. \n\nO processo foi baixado em diligência para esclarecimento de questão de fato, \nquanto  à  existência  de  documentos  relativos  à  área  de  341,10  ha.,  nos  termos  do  voto  da \nrelatora. \n\nAssim,  o  contribuinte  foi  solicitado  a  apresentar  o  ato  administrativo  de \ndesapropriação  das  terras  ocupadas  pela  barragem,  ou  Laudo  Técnico  de  Constatação  (ou \nVistoria),  elaborado  por  profissional  habilitado  de  acordo  com  as  normas  da  ABNT,  para \ncomprovar  a dimensão das áreas alagadas para  fins de constituição de  reservatório de usinas \nhidrelétricas e, eventualmente, a existência de área de preservação permanente, descrevendo­as \n\nFl. 246DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 10630.720326/2007­79 \nAcórdão n.º 2104­004.020 \n\nS2­C1T4 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\ne  quantificando­as  objetivamente  de  acordo  com  a  classificação  estabelecida  no  Código \nFlorestal, e outras passíveis de exclusão que não estejam inseridas nas áreas alagadas. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 247DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora \n\nConforme informação à e­fl. 5 dos autos, o contribuinte declarou como área \ntotal  da  propriedade  718,1ha. Não  foi  apresentado Ato Declaratório Ambiental, motivo  pelo \nqual a área de 347,1ha, declaradas como de preservação permanente foram glosadas. Também \nnão foi apresentado laudo que possibilitasse a revisão do Valor da Terra Nua, tendo em vista \nque o contribuinte entende que como o bem é da União, não tem valor de mercado.  \n\nO  Decreto  de  18  de  Junho  de  1997,  disponível  no  endereço  de  internet \nwww.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1997/Dnn5457.htm,  juntado  aos \nautos pelo embargante, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da \nCompanhia Força e Luz Cataguazes­Leopoldina a área de terra que menciona. O artigo 1o. do \nDecreto estabelece: \n\nFica  declarada  de  utilidade  pública,  para  fins  de \ndesapropriação,  em  favor  da  Companhia  Força  e  Luz \nCataguazes­Leopoldina,  a  área  de  terra  de  propriedade \nparticular,  no  total  de  519,5703ha,  necessária  à  instalação  da \nUsina  Hidrelétrica  Cachoeira  do  Emboque  e  respectivo \nreservatório, nos Municípios de Raul Soares e Abre Campo, no \nEstado  de  Minas  Gerais,  de  acordo  com  o  projeto  e  planta \nconstantes do Processo n. 48100.003803/95­77. \n\nEntendo  que,  conforme  a  Súmula  45  deste  CARF,  a  área  de  519,5703ha. \npertencentes à propriedade estaria isenta de tributação de ITR.  \n\nVoto  por  acolher  os  Embargos,  com  efeitos  infringentes  para  reconhecer \ncomo isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para \ninstalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.  \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 248DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/\n\n2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201603", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/07/1993 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 30/06/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994\nCOFINS. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO NÃO MATERIALIZADO. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO REALIZADO.\nAs contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social - CSLL, COFINS e PIS/PASEP -, diante da obrigatoriedade legal que exige a antecipação de seu recolhimento sem o prévio exame da autoridade administrativa, se enquadram como tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. De acordo com referido artigo, para que se configure o lançamento por homologação é requisito indispensável o recolhimento do tributo, caso em que o sujeito passivo antecipa-se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam às normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via do pagamento.\nPor outro lado, não havendo pagamento, ou ainda, nos casos de fraude ou simulação, a regra a ser observada é a prevista no artigo 173, inciso I, do mesmo diploma legal, segundo a qual o dies a quo para contagem do prazo decadencial corresponde ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ter sido lançado. Referida regra, diante da inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91, proclamada na Súmula Vinculante no 8, vale integralmente para as referenciadas contribuições sociais.\nPREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA.\nTranscorrido o prazo qüinqüenal para a constituição dos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação, deverá ser declara a decadência, posto que já extinto o próprio direito que vigorava em favor da Fazenda Pública quando da formalização do auto de infração.\nPrejudicial de mérito materializada. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 392 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nposto  que  já  extinto  o  próprio  direito  que  vigorava  em  favor  da  Fazenda \nPública quando da formalização do auto de infração.  \n\nPrejudicial de mérito materializada. Recurso voluntário provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator. \n\nParticiparam  da  presente  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Andrada \nMárcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo \nCosta Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis  de Oliveira \nDuro. \n\nFez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Daniel Vítor Bellan, OAB/SP nº \n174.745.\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  DRJ  Campinas \nproferida em 28/08/2001 (e­fls. 192/207), a qual  julgou procedente a exigência  fiscal  lavrada \ncontra o sujeito passivo, nos termos da ementa abaixo reproduzida: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS  \n\nPeríodo  de  apuração:  01/07/1993  a  31/12/1993,  01/01/1994  a \n31/03/1994, 01/09/1994 a 31/10/1994, 01/09/1997 a 30/11/1997  \n\nEmenta:  INCONSTITUCIONALIDADE.  COMPETÊNCIA  DAS \nINSTANCIAS ADMINISTRATIVAS.  \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da \nlegislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a \napreciação de arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade.  \n\nDECADÊNCIA.  \n\nO  prazo  decadencial  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade  Social  ­  Cofins  é  de  dez  anos  contados  a  partir  do \nprimeiro dia do exercício seguinte em que o crédito poderia ter sido \nconstituído.  \n\nCONCOMITÂNCIA  DE  PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO  NA \nESFERA JUDICIAL. E ADMINISTRATIVA.  \n\nFl. 2820DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 393 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA apreciação do pedido de compensação na esfera  judicial afasta a \nanálise da matéria na via administrativa.  \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO.  \n\nAs  insuficiências  de  recolhimentos  por  compensação  indevida  de \nCofins,  apuradas  em  decorrência  de  auditoria  fiscal,  sujeitam­se  a \nlançamento de ofício, cabendo à autoridade administrativa constituir \no crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN.  \n\nMULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.  \n\nNão  comprovada  a  existência  de  tutela  judicial,  previamente  ao \nlançamento, sobre os créditos tributários apurados em procedimento \nconduzido ex officio pela autoridade fiscal, e inexistindo depósito de \nseu  montante  integral,  aplicam­se  as  multas  de  ofício  previstas  na \nlegislação tributária. \n\nAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.  \n\nO CTN autoriza a lei a dispor amplamente sobre as taxas de juros de \nmora. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios dos débitos \npara com a Fazenda Nacional serão equivalentes à taxa referencial \ndo  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  ­  SELIC  para \ntítulos federais, acumulada mensalmente. \n\nLançamento Procedente \n\nA  lavratura  do  auto  de  infração  decorreu  dos  fatos  descritos  no  relatório \nobjeto da decisão recorrida, a seguir transcrito na sua integralidade: \n\n  Contra a contribuinte em epígrafe foi lavrado o Auto de Infração \nde  fls.  04/06,  e  Demonstrativos  de  Apuração  de  fls.  07/11, \nformalizando  a  exigência  de  crédito  tributário  no  total  de  R$ \n10.949.187,17,  decorrente  de  falta  de  recolhimento  da  Contribuição \npara  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  Cofins,  relativa  aos \nmeses  de  julho  a  dezembro  de  1993,  janeiro  a  junho,  setembro  e \noutubro  de  1994,  e  setembro  a  novembro  de  1997,  em  razão  de \ncompensação  indevida  de  Cofins  com  Finsocial  e  Pis,  visto  que \ndenegada pelo Poder Judiciário nas ações impetradas.  \n\n2.   A exigência fiscal tem como suporte legal os artigos 1º e 2º da Lei \nComplementar n.° 70, de 30 de dezembro de 1991, e artigos 10 e 45 da \nLei  n.°  8.212,  de  24  de  julho  de  1991.  A  multa  de  oficio  de  75% \nencontra­se  fundamentada no art. 10, parágrafo único da LC n.° 70, \nde 1991 c/c art. 4°, inc. I, da Lei n.° 8.218, de 1991, art. 44, inc. I, da \nLei n.° 9.430, de 1996 e art. 106. inc. II \"c\", da Lei n.° 5.172, de 1966.  \n\n3.  Sobre  o  valor  da  contribuição  foram  exigidos  juros  de mora  na \nforma dos art. 59, § 2°, da Lei n.° 8.383, de 1991; art. 84, § 5°, da Lei \nn.°  8.981,  de  1995;  38,  §  1°  da  Lei  n.°  9.069,  de  1995;  art.  26  da \nMedida Provisória n.° 1.546, de 1996 e suas reedições; art. 39 da MP \nn.° 1.621, de 1997; art. 30 das MP n. 1.699, de 1998, MP n.° 1.770, de \n1998,  MP  n.°  1.863,  de  1999,  e  MP  n.°  1.973,  de  1999  e  suas \nreedições, e art. 61, § 3º, da Lei n.° 9.430, de 1996.  \n\n4.   Integram o auto de infração os documentos: [omitido]  \n\nFl. 2821DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 394 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5.   Tendo  tomado  ciência  da  autuação  em  21/03/2001  (fl.  113),  a \ninteressa  interpôs,  em  20/04/2001,  por  meio  de  seus  representantes \ndevidamente  outorgados,  a  impugnação  de  fls.  115/138  , \napresentando, em síntese, as seguintes razões:  \n\n  5.1   Entendendo ser inconstitucional a exigência do finsocial, \ndepositou em juízo o valor integral das parcelas devidas, por meio de \nMedida Cautelar,  interpondo em seguida a ação ordinária principal, \ntendo  levantado  parte  dos  depósitos  em  27/03/1993,  referente  à \nmajoração  da  alíquota  acima  de  0,5%,  conforme  precedente  do \nSupremo Tribunal Federal;  \n\n  5.2   Tendo  sido  julgada,  em  29/08/1994,  a  ação  ordinária \nimprocedente,  interpôs  apelação  junto  ao  TRF  da  3ª  Região,  sendo \nacatado pela 3ª câmara a maior parte das razões, ficando a impetrante \ndesobrigada  ao  recolhimento  de  alíquota  superior  a  0,5%  até  o \nadvento  da  Lei  Complementar  n.°  70/91,  o  que  resultou  em  crédito \npara  a  empresa,  relativo  aos  valores  recolhidos  na  alíquota  de  2%, \npassível de ser compensado com tributos da mesma espécie, uma vez \nque  foi  negado  seguimento  ao  recurso  extraordinário  da  Fazenda \nNacional e se deu o trânsito em julgado do processo;  \n\n  5.3   Constituídos os créditos a impugnante poderia compensá­\nlos  livremente  conforme  legislação  aplicável,  mas  resolveu  propor \nmandado de segurança, ainda não transitado em julgado, para evitar \na inconveniência de ser autuada por um procedimento absolutamente \nlegal,  tal  medida  foi  julgada  improcedente  mas  perdeu  seu  objeto, \nvisto  que  a  compensação é  aceita  independentemente  de autorização \njudicial;  \n\n  5.4   No  entanto,  a  autoridade  fiscal  entendeu  que  o \nindeferimento  do  mandado  de  segurança  poderia  gerar  o  efeito  de \ncancelar os créditos já constituídos pelo Poder Judiciário em favor da \nimpugnante,  desconsiderando  completamente  a  autoridade  da  coisa \njulgada da decisão judicial;  \n\n  5.5   Além  da  glosa  de  créditos  legalmente  compensados,  a \nautoridade  fiscal  desconsiderou  o  fato  de  que  sobre  os  débitos  da \nCofins, objeto de compensação com os referidos créditos e outros do \nPIS, já se operou a decadência das compensações realizadas antes de \nfevereiro de 1996, seja em face da homologação prevista no inciso IV \ndo  art.  150  do  Código  Tributário  Nacional,  seja  até  mesmo  aquela \nconstante do seu art. 173;  \n\n  5.6   A autoridade fiscal, embora reconheça que a impugnante \nconseguiu  o  atendimento  de  sua  pretensão  na  ação  judicial  n.° \n91.073.3499­0,  através  da  qual  buscava  provimento  jurisdicional \ndesobrigando a auditada ao  recolhimento do Finsocial  com base  em \nalíquotas superiores a 0,5%, concluiu que a compensação dos valores \nrecolhidos  a maior  a  título  de  Finsocial  com  parcelas  vincendas  da \nCofins  não  foi  autorizada  pelo  Poder  Judiciário,  em  razão  do \nindeferimento do mandado de segurança interposto, que não poderia \ncancelar  créditos  já  constituídos  em  outro  processo,  mesmo  porque \nestaria decidindo além do pedido;  \n\nFl. 2822DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 395 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n  5.7   Também  a  lei  tributária  permite  aos  contribuintes  a \ncompensação  de  seus  créditos,  independentemente  de  autorização \njudicial  e  mesmo  autorização  administrativa,  conforme  decisões  do \nConselho  de  Contribuintes,  sendo  absolutamente  legal  quando  há  o \nreconhecimento  da  existência  de  créditos,  sendo  que  a  ausência  de \npedido  à  administração  para  que  se  procedesse  a  compensação,  se \nadmitida  sua  necessidade,  significaria,  na  pior  das  hipóteses,  o \ndescumprimento de uma obrigação acessória;  \n\n  5.8   Quanto  aos  créditos  do  PIS,  mesmo  tendo  sido \nabsolutamente  favorável  o  resultado  da  ação  impetrada  pela \nimpugnante,  com  o  reconhecimento  da  inconstitucionalidade  dos \nDecretos­leis  n.°  2.445  e  2.449,  de  1988,  a  autoridade  fiscal \nequivocou­se concluindo pelo não reconhecimento de possibilidade de \ncompensação,  em  razão  de  não  ter  sido  atendido  pelo  Tribunal  o \nembargo de declaração interposto contra o acórdão, que se referia a \numa  ação  diversa  para  que  os  valores  fossem  declarados  certos  e \nlíquidos, de forma que não estivessem mais sujeitos à  fiscalização da \nReceita Federal,  o  que  já  é  permitido  pela  legislação,  sendo  legal  a \ncompensação  realizada  pelo  contribuinte  desde  que  a  existência  dos \ncréditos seja reconhecida, como ocorre no presente caso;  \n\n  5.9   Equivocado  também  o  entendimento  de  que  o  prazo  de \ndecadência  da  contribuição  seria  de  10  anos,  fundamentando­se  a \nautoridade fiscal no art. 45 da Lei n.° 8.212, de 24/07/1991, uma vez \nque tal dispositivo desrespeita o previsto nos artigos 149 e 146 \"III\" da \nConstituição  Federal,  dado  que  as  certas  questões  tributárias \nencontram­se  resguardadas  pela  condição  de  elaboração  de  lei \ncomplementar  para  o  seu  tratamento,  como é  o  caso  da  decadência, \nque nos termos do art. 173 do CTN é de cinco anos, como também em \nrazão  do  prazo  de  cinco  anos  para  homologação  do  lançamento \ntributário,  previsto  no  art.  150,  §  4º  do  CTN,  conforme  farta \njurisprudência do Conselho de Contribuintes;  \n\n  5.10   A  adoção  da  taxa  Selic  para  cálculo  dos  juros  de mora \npelo Poder Executivo é ilegal; dada a sua inaplicabilidade em relação \naos débitos fiscais por superar o estabelecido pelo § 3°, do art. 192, da \nCarta Magna, que veda a utilização de juros em percentual superior a \n12% ao ano, sendo, pois, inconstitucional a Lei n.° 9.065, de 1995, ao \ninstituir  em  seu  art.  13  a  Selic  como  equivalência  para  cálculo  dos \njuros de mora de que trata a Lei n.° 8.847, de 1994 (art. 14, parágrafo \núnico, alínea \"c\"), por se tratar de índice manifestamente manipulável \npelo Poder Executivo Federal, contrariando o disposto no art. 161, § \n1° do CTN, como já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça a \ninconstitucionalidade do art. 39, § 4°, da Lei n.° 9.250, de 1995, e  \n\n  5.11   No presente caso, a multa não foi devidamente aplicada, \nvisto  que  possui  um perfil  punitivo  para  repreender aquele  que  agiu \nem desacordo com os dispositivos  legais vigentes, hipótese de efetiva \nsonegação ou qualquer outra modalidade de  fraude, não aplicável à \ncompensação  realizada  pela  impugnante,  vez  que  possuidora  de \ncréditos  tributários  para  tanto,  sendo  inconteste  a  boa  fé  da \nimpugnante,  devidamente  resguardada  pelo  ordenamento  jurídico \npátrio  e  confirmada  em  julgados  do  Poder  Judiciário  quando \nevidenciada a ausência de dolo ou má fé.  \n\nFl. 2823DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 396 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n6.   Foram  ainda  juntados  ao  processo  os  documentos:  Procuração \n(fl.  139);  cópias  da  alteração  do  contrato  social  de  19/12/1979,  do \nestatuto social da empresa e da ata de assembléia geral (fls. 140/152), \nde  certidão  e  decisão  da  apelação  n.°  94.03.098298­5,  referente  ao \nprocesso  n.°  91.0733499­0  (fls.  153/161)  e  da  apelação  n.° \n96.03.001895­3 (fls. 162/175), e pesquisas realizadas nos sistemas de \nCNPJ e declarações de IRPJ (fls. 180/188).      \n\nA  autuada  foi  cientificada  da  decisão  em  evidência  em  23/10/2001  (vide \nintimação 442/2001 ­ e­fls. 209 ­ e AR de e­fls. 211/212). Inconformada, a mesmo apresentou, \n22/11/2001 (v. e­fls. 1446), o recurso voluntário de e­fls. 1446/1468, onde se insurge contra o \nlançamento  com  base  nos  mesmos  argumentos  aduzidos  na  primeira  instância,  ressaltando \nainda  que,  a  despeito  do  insucesso  da  recorrente  no  mandado  de  segurança  relativo  à \ncompensação  dos  créditos,  esta  seria  permitida  pela  própria  legislação,  \"consistindo  a  tão \naclamada  autorização  administrativa  mero  ato  vinculado,  o  qual  não  pode  ser  negado  se \ncumpridos os requisitos exigidos pela lei\". \n\nDiante  do  exposto,  requer  seja  dado  provimento  ao  seu  recurso,  com  o \nconsequente cancelamento do auto de infração lavrado contra si. \n\nEm  18/03/2003  a  Segunda  Câmara  do  então  Segundo  Conselho  de \nContribuintes converteu o julgamento do feito em diligência (e­fls. 1591/1507; fls. 1319/1325 \ndo processo em papel), para que fossem acostadas aos autos as \"peças vestibulares das ações \nrelativas  aos  créditos  tributários  objeto  deste  processo,  as  decisões  a  elas  pertinentes,  os \nrecursos e os embargos apresentados pelas partes, bem como os acórdãos deles decorrentes\". \n\nEm  15/09/2004  o  mesmo  colegiado  baixou  novamente  o  processo  em \ndiligência  (e­fls.  2490/2497;  fls.  2185/2192  do  processo  em  papel),  onde,  alicerçada  no \nentendimento de que \"não há decisão que limite a possibilidade de compensação de créditos, \ncomo  se  pensava  anteriormente\",  devolveu  o  processo  à  unidade  de  origem  para  análise  da \ncompensação  realizada  pela  interessada,  conforme  esclarecimentos  elencados  às  e­fls. \n2406/2497. \n\nPor  fim,  em  26/02/2010,  a  interessada,  mediante  expediente  de  e­fls. \n2795/2796 (fls. 2459/2460 do processo em papel), requer a  \n\n[...] desistência parcial da impugnação ou do recurso  interposto constante \ndo  processo  administrativo  nº  13839.000450/2001­81  e  declarar  que \nrenuncia  parcialmente  às  alegações  de  direito  sobre  as  quais  se \nfundamentam  a  referida  impugnação  ou  recurso  nos  termos  abaixo \nexpostos.  \n\n  A  desistência  parcial  acima  mencionada  refere­se  aos  seguintes \ndébitos:  \n\nCódigo  Período de Apuração  Valor do Débito (R$) \n2960  30/09/1997  276.377,73  \n2960  31/10/1997  279.714,21  \n2960  30/11/1997  33.908,90  \n\n  Cumpre esclarecer, ainda, que os demais períodos objetos do auto de \ninfração  não  se  incluem  na  presente  desistência  em  razão  de  terem  sido \natingidos pela decadência.  \n\nFl. 2824DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 397 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n  [...] \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Francisco José Barroso Rios \n\nDa admissibilidade do recurso e do crédito tributário em litígio \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nnecessitando, pois, ser conhecido. \n\nConforme  relatado, vê­se que a  interessada  tem em seu  favor  título  judicial \nobjeto da  ação ordinária nº 91.073.3499­0, protocolizada na 19ª Vara da Seção Judiciária de \nSão  Paulo,  que  reconheceu  crédito  decorrente  de  valores  recolhidos  a  maior  do  Finsocial \n(excedentes à alíquota de 0,5%). No entanto, o Poder Judiciário, no julgamento do mandado de \nsegurança nº 93.001.8364­8, não teria reconhecido o direito de a suplicante compensar aludido \ncrédito com contribuições vincendas da mesma espécie. \n\nAinda, a interessada também teve em seu favor provimento jurisdicional que \nreconheceu  crédito  decorrente  de  recolhimentos  indevidos  nos  termos  dos  Decretos­Lei  nº \n2.445/88  e  2.449/88,  assim  como  o  direito  à  compensação  dos  créditos  em  evidência,  mas, \nsegundo relatado, unicamente com débitos do próprio PIS (ação ordinária nº 94.0004949­8). \n\nNão  obstante,  como  o  Poder  Judiciário  não  teria  reconhecido  o  direito  à \ncompensação  de  aludidos  créditos  de  PIS  e  FINSOCIAL  com  a  COFINS,  o  auditor­fiscal \nresponsável  pela  fiscalização  entendeu  como  ilegítimas  as  compensações  nesse  sentido \nrealizadas pelo sujeito passivo,  tendo, em consequência,  lavrado o auto de infração objeto da \nlide para formalizar exigência inerente à COFINS correspondente aos meses de julho de 1993 a \njunho de 1994, setembro e outubro de 1994, e setembro a novembro de 1997 (conf. e­fls. 06). \n\nConsiderando  o  pedido  de  desistência  parcial  apresentada  pelo  sujeito \npassivo,  inerente  aos  meses  de  setembro  a  novembro  de  1997,  constata­se  que  o  litígio  se \nrestringe aos fatos geradores de competência dos meses de julho de 1993 a junho de 1994, e \nde setembro e outubro de 1994. \n\nTodavia,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  se  deu  somente  em \n21/03/2001, conforme e­fls. 16 e 114  (fls. 15 e 113 do processo em papel),  toda a discussão \nrelativamente à legitimidade da compensação resta improfícua, eis que há que se reconhecer a \nprejudicial  de  mérito  da  decadência  relativamente  a  todo  o  crédito  tributário  em  litígio, \nconforme razões abaixo apresentadas. \n\nContribuições  sociais.  Contagem  do  prazo  decadencial.  Pagamento \nantecipado não demonstrado. Decadência do direito.  \n\nAs contribuições destinadas ao financiamento da Seguridade Social – CSLL, \nCOFINS  e  PIS/PASEP  –,  diante  da  obrigatoriedade  legal  que  exige  a  antecipação  de  seu \nrecolhimento  sem o prévio  exame da  autoridade  administrativa,  se  enquadram como  tributos \n\nFl. 2825DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 398 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  nos  termos  do  artigo  150  do  Código  Tributário \nNacional – CTN.  \n\nDe  acordo  com  referido  artigo,  para  que  se  configure  o  lançamento  por \nhomologação  é  requisito  indispensável  o  recolhimento  do  tributo,  caso  em  que  o  sujeito \npassivo antecipa­se à atuação da autoridade administrativa. Dessa forma, somente se sujeitam \nàs normas aplicáveis ao lançamento por homologação os créditos tributários satisfeitos pela via \ndo pagamento. Em outras palavras, o CTN condiciona a contagem do prazo, tal como definida \nno artigo 150, ao efetivo pagamento do tributo. Essa conclusão está em sintonia com o § 1º do \nmesmo dispositivo, segundo o qual “o pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste \nartigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento”.  \n\nSobre essa questão Luciano Amaro ensina o seguinte1: \n\nNa prática, o “dever de antecipar o pagamento” significa que o sujeito \npassivo  tem  o  encargo  de  valorizar  os  fatos  à  vista  da  norma  aplicável, \ndeterminar  a  matéria  tributável,  identificar­se  como  sujeito  passivo, \ncalcular  o  montante  do  tributo  e  pagá­lo,  sem  que  a  autoridade  precise \ntomar qualquer providência. \n\nE  o  lançamento? Este  –  diz  o Código Tributário Nacional  – opera­se \npor  meio  do  ato  da  autoridade  que,  tomando  conhecimento  da  atividade \nexercida pelo devedor, nos  termos do dispositivo, homologa­a. A atividade \naí  referida  outra  não  é  senão  a  de  pagamento,  já  que  esta  é  a  única \nprovidência  do  sujeito  passivo  tratada  no  texto.  Melhor  seria  falar  em \n“homologação do pagamento”,  se é  isso que o Código parece  ter querido \ndizer. \n\n(grifo nosso) \n\nComo conseqüência, não havendo pagamento, não há o que se homologar, \ne, nesse caso, a extinção do crédito tributário não ocorre após o decurso do prazo definido no § \n4º do artigo 150 do CTN, sujeitando­se, então, à regra geral prevista no artigo 173, inciso I, do \nmesmo diploma  legal,  aplicável  também se demonstrada  fraude ou  simulação  (cujo  conceito \nenvolve  o  dolo).  Em  tais  hipóteses,  o  dies  a  quo  para  contagem  do  prazo  decadencial \ncorresponde ao primeiro dia do  exercício  seguinte àquele  em que o  tributo poderia  ter \nsido lançado. \n\nEssa  questão,  inclusive,  já  foi  examinada  pelo  STJ  no  âmbito  do  REsp \n973.733­SC,  acórdão  o  qual  foi  submetido  ao  regime do  artigo  543­C  do CPC,  portanto,  de \nobservação obrigatória pelos conselheiros do CARF, por força do disposto no artigo 62, inciso \nII,  alínea  \"b\",  do Anexo  II  de  seu Regimento  Interno  (Portaria MF  nº  343,  de  09/06/2015). \nCom efeito, referido julgado está em sintonia com a fixação do dies a quo para a contagem do \nprazo decadencial nos termos acima defendidos, conforme se observa de seu teor: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO  DE \nCONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO \nSUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO \nTRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173,  I, DO CTN. APLICAÇÃO \n\n                                                           \n1 Direito Tributário Brasileiro. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 364/365. \n\nFl. 2826DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 399 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, \ndo CTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do  exercício \nseguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, nos casos \nem  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação ou  quando,  a \ndespeito da previsão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem a  constatação de dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050∕PR,  Rel.  Ministro \nLuiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp \n216.758∕SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ \n10.04.2006;  e  EREsp  276.142∕SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito  Tributário, \nimporta no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito \ntributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura \na regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por \nhomologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o  pagamento  antecipado \n(Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163∕210). \n\n3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege­se \npelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do \nexercício  seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido  efetuado\" \ncorresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos  sujeitos  a \nlançamento  por  homologação,  revelando­se  inadmissível  a  aplicação \ncumulativa∕concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do \nCodex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial \ndecenal (Alberto Xavier, \"Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro\", \n3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.  91∕104;  Luciano  Amaro, \n\"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396∕400; e \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  \"Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário\", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183∕199). \n\n5.  In  casu,  consoante  assente  na  origem:  (i)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (ii)  a  obrigação  ex  lege  de  pagamento \nantecipado  das  contribuições  previdenciárias  não  restou  adimplida  pelo \ncontribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de \njaneiro  de  1991  a  dezembro  de  1994;  e  (iii)  a  constituição  dos  créditos \ntributários respectivos deu­se em 26.03.2001. \n\n6. Destarte, revelam­se caducos os créditos tributários executados, tendo em \nvista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse \no lançamento de ofício substitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  artigo \n543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08∕2008. \n\n(Destaques do original) \n\nNo  que  concerne  à  contagem  do  prazo  decadencial  para  a  constituição  de \ncréditos tributários alusivos à COFINS – objeto específico da lide – há ainda uma observação \nque merece ser contemplada. \n\nFl. 2827DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 400 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nAssim como a CSLL e o PIS, a COFINS é uma das contribuições destinadas \nao financiamento da Seguridade Social, ex vi da alínea “d” do parágrafo único do artigo 11 da \nLei  nº  8.212,  de  24/07/1991,  bem  como  do  inciso  VI  do  parágrafo  único  do  artigo  195  do \nDecreto nº 3.048, de 06/05/1999 (Regulamento da Previdência Social).  \n\nCom  respeito  às  contribuições  em  tela,  estabelecia  o  artigo  45  da  Lei  nº \n8.212/91 que o direito de constituir o crédito tributário extinguir­se­ia em dez anos, contados \ndo  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido  constituído. \nPortanto, aludido dispositivo se contrapunha ao prazo decadencial de 5 anos estipulado no § 4º \ndo artigo 150 do CTN, divergindo, também, em relação à sistemática que o Código Tributário \nprescreve para a fixação do termo de início a partir do qual o decurso do referido prazo deve \nser  examinado  –  já  que  fixava  indefinidamente  como  dies  a  quo  para  a  contagem  do  prazo \ndecadencial  o  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  crédito  poderia  ter  sido \nconstituído.  \n\nNo  entanto,  em  respeito  ao  princípio  constitucional  da  reserva  de  lei \ncomplementar,  no  qual  se  fundou  sólida  jurisprudência  judicial  e  administrativa,  o  Supremo \nTribunal Federal  aprovou,  em 12/06/2008  (DOU de 20/06/2008),  a Súmula Vinculante no  8, \nsegundo a qual “são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto­lei 1.569/77 \ne  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito \ntributário”. \n\nCom  efeito,  o  reconhecimento  da  natureza  tributária  das  contribuições \nsociais, por força do artigo 195 da Constituição Federal, implicou sua subsunção à regra inserta \nno artigo 146,  III,  “b”,  da mesma  lei maior, onde se exige que o estabelecimento de normas \ngerais sobre decadência e prescrição tributárias se dê mediante a edição de lei complementar.  \n\nAssim,  definida  a  inconstitucionalidade  formal  dos  dispositivos  da  Lei  no \n8.212/91 acima citados, válido, também para as contribuições sociais, as regras de prescrição e \ndecadência estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, já comentadas acima. \n\nReleva finalmente ressaltar que os artigos 45 e 46 da Lei no 8.212/91 foram \nexpressamente revogados pelo artigo 13, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar no 128, de \n19/12/2008. \n\nO caso presente envolve a exigência da COFINS de competência dos meses \nde julho de 1993 a junho de 1994, e de setembro e outubro de 1994. Em relação a referido \nperíodo  não  houve  recolhimento  parcial  em  nenhum  dos  meses  correspondentes, \nconforme demonstrativo de fls. 07/08 (e­fls. 08/09). \n\nEm  vista  disso,  aplica­se,  ao  caso,  a  contagem  do  prazo  decadencial \nprescrita pelo inciso I do artigo 173 do CTN. \n\nO lançamento  foi  formalizado em 21/03/2001,  data da ciência do auto de \ninfração de fls. 04/15 (e­fls. 05/16), conforme se vê às e­fls. 16 e 114 (fls. 15 e 113 do processo \nem papel). Diante disso, e considerando o prazo de 5 anos prescrito pelo CTN para a extinção \ndo  direito  à  constituição  do  crédito  tributário,  tem­se,  mesmo  em  relação  ao  período  mais \nrecente  ­ outubro de 1994  ­, que, quando da  formalização do  lançamento alusivo ao  fato \ngerador  em  tela,  referido  direito  já  se  encontrava  definitivamente  extinto  pela \ndecadência.  \n\nFl. 2828DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n\nProcesso nº 13839.000450/2001­81 \nAcórdão n.º 3301­002.866 \n\nS3­C3T1 \nFl. 401 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDe  fato,  segundo  a  regra  do  artigo  173,  inciso  I,  do  CTN,  o  início  da \ncontagem do prazo decadencial em questão se deu em 1º/01/1995  (primeiro dia do exercício \nseguinte). Assim, relativamente ao fato gerador citado, o Fisco teria até o final do ano de 1999 \npara  constituir  o  crédito pelo  lançamento. Tendo­o  feito  somente  em 21/03/2001,  resta  claro \nque, à época, o correspondente direito ao lançamento já se encontrava definitivamente extinto \npela decadência. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  para dar  integral  provimento  ao  recurso \nvoluntário  interposto pelo  sujeito passivo,  com a consequente  exoneração da  exigência do \ntributo e demais consectários constantes do auto de infração. \n\nSala de Sessões, em 15 de março de 2016. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFrancisco José Barroso Rios ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 2829DF CARF MF\n\nImpresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 22/\n\n03/2016 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 22/03/2016 por FRANCISCO JOSE BARR\n\nOSO RIOS\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15881, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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