Numero do processo: 10865.000453/92-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 1994
Ementa: RETIFICAÇA0 DE LANÇAMENTO. - A retificação do Auto de infração, principalmente quando agravado o lançamento, obriga a reabertura do prazo para impugnação.
Numero da decisão: 102-29.242
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, determinar a remessa dos autos a repartição de origem para que a petição de fls. 113/127, seja apreciada como impugnação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Julio Cesar Gomes da Silva
Numero do processo: 10783.902708/2008-56
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
Data do fato gerador: 30/08/2002
PEDIDO DE PERÍCIA.A perícia se reserva à elucidação de pontos duvidosos que requerem conhecimentos especializados para o deslinde de litígio, não se justificando a sua realização quando o fato probando puder ser demonstrado por meio de documentos carreados aos autos.
DESCONTO-PADRÃO. AGÊNCIA PUBLICIDADE. VEÍCULO DIVULGAÇÃO. O desconto-padrão pago pelo veículo de divulgação à agência de publicidade integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não se aplica o art. 19 da Lei nº 12.232/2010 nas relações entre particulares já que a lei disciplina a contratação de agências de publicidade pela administração pública.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.301
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho e Luciano Pontes de Maya Gomes.
Nome do relator: Mara Cristina Sifuentes
Numero do processo: 11543.002126/2004-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2004 a 30/04/2004
Ementa:
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Para que a autoridade administrativa possa reconhecer o direito creditório do contribuinte e, por via de consequência, considerar as compensações tributárias alegadas, é necessário que sejam aportados aos autos documentos que demonstrem a certeza e liquidez do crédito apontado para o encontro de contas.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA OU PERÍCIA.
À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora possui livre convicção para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir, motivadamente, o pedido de diligência ou perícia.
Numero da decisão: 3402-002.697
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
ALEXANDRE KERN - Presidente
(assinado digitalmente)
MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Maria Aparecida Martins de Paula (Relatora), Alexandre Kern, João Carlos Cassuli Júnior, Fenelon Moscoso de Almeida, Ricardo Vieira de Carvalho Fernandes e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 15956.720068/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2009
NULIDADE. ERRO MATERIAL.
A nulidade do lançamento apenas é admitida nas hipóteses veiculadas pelo artigo 59 do Decreto nº 70.235/72.
INGRESSOS. DISTINÇÃO. RECEITAS.
O valor dos vales refeição/alimentação que transitam na conta de depósitos da administradora para serem creditadas aos conveniados não se caracterizam como receita ou acréscimo patrimonial e, por serem meros ingressos, não integram a base de cálculo tributável.
COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO.
Desde 1° de outubro de 2002, a compensação tributária deve ocorrer através da entrega da Declaração de Compensação (DComp), não sendo permitido o encontro de contas.
Reflexos: CSL, COFINS E PIS
Aplicam-se aos lançamentos da CSL, da COFINS e do PIS, a mesma solução que foi dada ao IRPJ.
PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS.
As receitas financeiras não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, seja em virtude de decisão plenária proferida no STF, seja por conta da revogação do dispositivo que fundamentava tal cobrança.
Numero da decisão: 1102-001.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, e, com relação ao voluntário, rejeitar a preliminares, e dar parcial provimento para excluir da tributação pelo PIS e pela COFINS as receitas decorrentes de aplicações financeiras, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente.
(assinado digitalmente)
João Carlos de Figueiredo Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheirosJosé Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO
Numero do processo: 10108.000102/2007-65
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1102-000.182
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declinar da competência para julgamento em favor de uma das Turmas da Terceira Seção de Julgamento, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Documento assinado digitalmente.
João Otávio Oppermann Thomé Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 15165.003461/2008-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 26 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 11/09/2003 a 16/09/2003
Ementa:
PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/2009. ADESÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
O pedido de desistência do recurso voluntário, realizado pela COTIA, TRADING deve ser homologado, uma vez que essa empresa aderiu ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, na modalidade de dívidas não parceladas anteriormente - art. 1° - demais débitos no âmbito da RFB.
Quanto aos demais recursos voluntários, interpostos pelas pessoas jurídica e físicas apontadas como responsáveis solidárias, persiste o interesse desses de vê-los julgados, não podendo a adesão ao parcelamento da COTIA TRADING interferir no justo empenho dos mencionados particulares de ver apreciadas as questões de fato e de direito trazidas por eles para o CARF, em grau recursal.
O recurso interposto por um dos autuados a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
IMPORTAÇÃO. SUBFATURAMENTO. LANÇAMENTO DA DIFERENÇA DE TRIBUTOS. DECADÊNCIA.
Em caso de fraude, aplica-se o art. 173, I, do CTN, por expressa ressalva do seu art. 150, § 4º, do CTN.
SUBFATURAMENTO. MULTAS ADMINISTRATIVAS.DECADÊNCIA.
Tratandose de imposição de multa, previstas no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n° 2.158-35/01, para o II, e no art. 83, I, da Lei nº 4.502/1964., para o IPI, por se cuidarem de infração de caráter administrativo (aduaneiro), tem lugar a contagem do prazo decadencial, na forma dos artigos 139 do DecretoLei nº 37/66 e 669 do Regulamento Aduaneiro, cujo prazo de 5 (cinco)anos tem seu curso iniciado na data da infração. Precedentes.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NO CURSO DA FISCALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. A ausência de intimação dos sujeitos passivos solidários, no curso da fiscalização que culminou com a lavratura do auto de infração, não torna nulo o lançamento. Os devedores solidários devem ser intimados do inteiro teor da autuação, aplicando-se, a partir daí, as regras inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
ACÓRDÃO. NULIDADE. APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DOS RECORRENTES.
O acórdão apreciou razoavelmente todas as questões articuladas pelas recorrentes não padecendo, portanto, de nulidade. Nesse contexto, os contrapontos trazidos em grau de recurso servem para eventualmente reformar o julgado, não para torná-lo nulo.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 124, I, E ART. 135, III, DO CTN.
A responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN, é dirigida a diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica contribuinte, que agiu com excesso de poderes. Se os responsáveis solidários não ostentam essa qualidade, sua sujeição passiva é fundamentada, no art. 124, I, do CTN (interesse comum).
Na hipótese de a pessoa jurídica ter se beneficiado do ato, ainda que praticado com infração à lei ou com excesso de poderes, sua responsabilidade convive com a responsabilidade pessoal do seu diretor, gerente ou representante (art. 135, III, do CTN), por incidência do art. 124, I, do CTN.
INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA MEDIANTE FRAUDE. SUBFATURAMENTO.
A importadora oficial reconhece que realizou a importação por ordem ou por encomenda de outra empresa, sem contundo fazer constar na DI tal realidade. Caracterizada interposição fraudulenta. Constatado, ademais, que o real valor da operação, diverso daquele informado ao Fisco, resta configurado o subfaturamento, outra espécie de fraude.
AVA/GATT - ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA GATT. FRAUDE. SUBFATURAMENTO.
A autoridade fiscal apurou o real preço das mercadorias importadas, sem a necessidade de utilizar os métodos substitutivos de avaliação. Correção do procedimento.
REVISÃO DO LANÇAMENTO. ART. 149, VII, DO CTN.
O art. 149, VII, do CTN, autoriza a revisão do lançamento, quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ART. 44, II, DA LEI Nº 9.430/1996.
Demonstrada a ocorrência de fraude, é cabível a multa de ofício no percentual previsto no art. 44, II, da Lei nº 9.430/1996.
SÚMULA CARF nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Recurso voluntário da COTIA TRADING não conhecido.
Recursos voluntários remanescentes conhecidos em parte; na parte conhecida, recursos voluntários providos em parte.
Numero da decisão: 3202-001.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, em relação ao recurso apresentado pela contribuinte, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário. Em relação aos recursos apresentados pelos responsáveis solidários, por unanimidade de votos, conhecer em parte dos recursos voluntários e, na parte conhecida, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator. Ausentes os Conselheiros Gilberto de Castro Moreira Júnior, Tatiana Midori Migiyama e Luís Eduardo Garrosino Barbieri. Participou do julgamento a Conselheira Érika Costa Camargos Autran
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente
Thiago Moura de Albuquerque Alves Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Charles Mayer de Castro Souza, Erika Costa Camargos Autran e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES
Numero do processo: 36624.000810/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do Fato Gerador: 01/01/2001
RESTITUIÇÃO. GLOSA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DECADÊNCIA. SÚMULA 08/STF. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. O prazo decadencial para o lançamento das contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos. Em havendo recolhimentos parciais, há que ser aplicado, in casu, o disposto no art. 150, §4o do CTN.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-003.871
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos declarar a decadência do lançamento, vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira que rejeitavam a preliminar de decadência
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Presidente em Exercício
Igor Araújo Soares - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Carolina Wanderley Landim, Carlos Henrique de Oliveira, Igor Araújo Soares e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES
Numero do processo: 10830.007722/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Helio Eduardo de Paiva Araujo, Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha e Marcio Rodrigo Frizzo.
Relatório:
Trata-se de recurso voluntário.
Na origem foi lavrado auto de infração por omissão de receitas, motivando o lançamento de ofício de IRPJ (R$ 1.585.054,80), CSLL (R$ 253.452,32), PIS (R$ 31.583,86), COFINS (R$ 161.454,80) e IR Fonte (769.387,84) (fl. 2/27).
Na ocasião, o AFRFB convenceu-se da ocorrência dos seguintes fatos, registrados no termo de verificação fiscal (fl. 28/34):
- Que os valores constantes em DIPJ da recorrente, nos anos-calendário 2002 e 2003, são superiores aos informados em DCTF ou superiores aos recolhidos aos cofres públicos;
- Os valores informados em DIPJ referentes a CSLL a serem pagos por estimativas nos referidos anos-calendário também são superiores aos informados em DCTF e/ou recolhidos aos cofres públicos;
- De igual modo, divergiam os valores informados em DIPJ e constantes em DCTF correspondentes às contribuições PIS/COFINS;
- Que diante das divergências apuradas, e dos esclarecimentos prestados pela recorrente no curso da ação fiscal, a fiscalização apurou as bases de cálculo utilizadas no lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nas respectivas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica entregues à receita federal, conforme valores especificados no termo de verificação fiscal;
- Que em razão do não pagamento mensal das estimativas de IRPJ e CSLL, houve o lançamento de multa isolada no percentual de 50%, conforme especificados no termo de verificação fiscal;
Em 06/02/2007, a recorrente foi intimada do auto de infração, apresentando tempestivamente a impugnação (fls. 116/134). Em 23/03/2010, foi emanado acórdão julgando parcialmente procedente a impugnação ao auto de infração, nos termos do acórdão cuja ementa merece leitura (fls. 203/228):
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2002, 2003
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PIS E COFINS. APURAÇÃO MENSAL. PAGAMENTO.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o §4° do art. 150 do CTN, não sendo admitida a constituição do crédito tributário relativo a fatos geradores anteriores a cinco anos da data da ciência da autuação.
DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS.
A regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, no caso de penalidades, está prevista no artigo 173, I do CTN, apresentando-se regular a exigência formalizada dentro deste prazo.
FALTA DE DECLARAÇÃO/PAGAMENTO. 'LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CONSTITUIÇAO DE OFICIO.
A falta de declaração em DCTF de tributos e contribuições federais na modalidade de lançamento por homologação, bem como a insuficiência de recolhimento de valores devidos, justifica sua exigência pela autoridade fiscal por meio do competente Auto de Infração, com os consectários legais para a constituição do crédito tributário.
ESTIMATIVAS IRPJ e CSLL. DIVERGÊNCIAS. VALORES APURADOS DIPJ. FALTA DE RECOLHIMENTO. PENALIDADE. AJUSTE.
Constitui infração passível de imposição de multa isolada a falta de recolhimento durante o ano-calendário de estimativas devidas pela contribuinte, segundo legislação pertinente. Comprovado o recolhimento de parcela de estimativa, não considerado no lançamento em virtude de erro no código constante do DARF, reduz-se a penalidade imposta, vez que sua incidência limita-se aos valores não recolhidos.
MULTA ISOLADA. IRPJ DEVIDO NO AJUSTE COM MULTA DE OFICIO. COMPATIBILIDADE.
No caso de pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro real anual, cabível a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais devidas, independentemente da imposição de multa de ofício sobre o imposto exigido ao final do período.
CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. NAO INCLUSAO. ACAO JUDICIAL.
Restringindo-se os lançamentos às diferenças apuradas na DIPJ e não declaradas em DCTF, incabível a pretensão da impugnante de exclusão da base de cálculo das receitas financeiras, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, visto que tal parcela não integra as exigências, justamente por constar das DCTF como suspensa por medida judicial.
CONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO VEDADA.
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
Impugnação procedente em parte
Crédito tributário mantido em parte
Em 07/05/2010, a recorrente foi intimada do acórdão acima transcrito. Em 08/06/2010, interpôs recurso voluntário almejando a anulação integral da autuação, oportunidade em que, em síntese, ventila as seguintes razões (fls. 241/256):
- O direito ao lançamento dos créditos tributários anteriores à 05/10/2002 encontra-se contaminado pela decadência;
- É incabível a aplicação de multa isolada por não recolhimento de bases estimadas de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2002. A recorrente defende que não houve falta de recolhimento destes tributos, sobre bases estimadas. Houve, na verdade, equívoco no preenchimento das guias no campo em que identifica o código de receita;
- Subsidiariamente, que é incabível a aplicação de multa isolada pelo fato de a recorrente não ter apurado resultado tributável no ano-calendário 2002;
- Segundo jurisprudência do conselho administrativo de recursos fiscais, a imputação da penalidade relativa à multa isolada há de estar adstrita ao valor do tributo apurado no final do exercício, desta forma, a multa em questão relacionada aos anos-calendário fiscalizados não deveriam prosperar;
- Ainda de maneira subsidiária, que é indevida a majoração das bases de apuração da multa isolada de estimativa de IRPJ do mês de dezembro de 2002. Defende que a decisão recorrida adotou valor de IRPJ/Estimativa a pagar diverso do constante no auto de infração;
- Que conforme jurisprudência do CARF, é ilegítima a concomitância de multa de ofício e multa isolada, da forma como aplicada em relação ao ano-calendário 2003;
- Que inexiste base de cálculo para a apuração de multa isolada. Neste sentido, que houve erro no recolhimento de tributos sobre bases estimadas de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2003, e que houve valores de estimativas recolhidos e desconsiderados pela fiscalização;
- Que segundo a escrituração fiscal da recorrente, os valores apurados a título de IRPJ e CSLL no exercício 2004 são ilegítimos;
- Que é ilegal a exigência de valores remanescentes a título de PIS/COFINS, frente a inconstitucionalidade da ampliação das bases de cálculo fixadas pela Lei nº 9.715/98 e 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal;
- Que é ilegal a cobrança de juros moratórios sobre a multa de ofício;
Ao final, pugna pela total improcedência da autuação.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO
Numero do processo: 11128.004649/2003-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3101-000.096
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Vanessa Albuquerque Valente
Numero do processo: 18088.000869/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO,. por maioria de votos, SOBRESTAR o julgamento dos presentes autos, nos termos do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 A do Regimento Interno, conforme o relatório e voto proferidos pelo relator. Vencido o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente
(assinado digitalmente)
Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior
Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: Não se aplica
