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Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. \r\n\r\nCONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios.\r\n\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2003-08-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11060.000705/2002-17", "anomes_publicacao_s":"200308", "conteudo_id_s":"4163206", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-19.484", "nome_arquivo_s":"10419484_134365_11060000705200217_029.PDF", "ano_publicacao_s":"2003", "nome_relator_s":"Nelson Mallmann", "nome_arquivo_pdf_s":"11060000705200217_4163206.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,\n\njurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau\n\nde fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este\n\nPrimeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.\n\n747/756.\n\nContra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de\n\nInfração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,\n\nexigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão\n\nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda\n\nRetido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei\n\nn.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°\n\n9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor\n\ndo imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.\n\n3\n\n\n\n**.\ntr. IL •\n\n''' -* -..- . MINISTÉRIO DA FAZENDA:=.. 4'\nt0.4..--St' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,\n\nonde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a\n\nomissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios\n\nem dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de \"bingo permanente\". Infração\n\ncapitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as\n\nalterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.\n\nOs Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do\n\nRelatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:\n\n- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob\n\na forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social\n\nprincipal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos\n\nautorizados pela Lei n°9.615, de 1998;\n\n- que a empresa em tela é responsável pela administração de um \"Bingo\n\nPermanente\", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético\n\nClube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho\n\nde 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento\n\nformulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de\n\nfevereiro de 2001;\n\n- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal\n\nque, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e\n\nApreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &\n\nSilveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e\n\ndocumentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);\n\n=.........„,„-----\t\n4\n\n\n\n14'1i\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nk\",$PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nC,t1 )' QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.\n\nMaria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração\n\noutorgado por Administradora de Jogos Silveira & Silveira Ltda., que lhe confere amplos,\n\ngerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os\n\nlivros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,\n\nlocalizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);\n\n- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime\n\nJoão Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ\n\n02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e\n\nJogos Silveira & Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria\n\nda Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre\n\ne identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame\n\nconforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;\n\n- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía\n\nescrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias\n\npara a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;\n\n- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,\n\napresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e\n\ntributação do lucro será \"Lucro Real\", informação esta retificada em declaração de 28 de\n\njunho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000\n\ne 2001 serão através do lucro presumido\" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o\n\ncontribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a\n\nelaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);\n\n5\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nRitsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros\n\nDiários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio\n\nde 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de\n\n2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;\n\n- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a\n\nexistência da conta de receitas \"3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista\", com\n\nlançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação \"Valor cfe. Demonstrativo\n\nSemanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)\";\n\n- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia\n\ndesses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam\n\nregistros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das\n\natividades do \"Bingo\", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a\n\ntítulo de \"linha\", \"bingo\", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago\n\npara \"linha\" e \"bingo\". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade\n\nesportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à\n\nremuneração da administradora;\n\n- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias\n\ndas folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi\n\npossível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já\n\nmencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.\n\n65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal\n\nprotocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;\n\n- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de\n\nconfigurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros\n6\n\n\n\n44 J,\nte\" .\"•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n;\t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nde \"movimento diário do caixa\", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme\n\ntermo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas\n\nfolhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do \"bingo\", Sra. Maria\n\nde Fátima G. dos Santos;\n\n- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua\n\ncontabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito\n\ninferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à\n\nfiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,\n\nverifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na\n\ncontabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.\n\n80/90;\n\n- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,\n\nconfiguram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°\n\n8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;\n\n- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía\n\ndemonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),\n\nmantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa\n\nescriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía\n\nescrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações\n\nsolicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,\n\npara fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua\n\ncontabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito\n\ninferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração\n\ncorreta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na\n\noperação conjunta com a Polícia Federal;\n7\n\n\n\nal»tr. MINISTÉRIO DA FAZENDA\nt_et\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\n- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de\n\ncontabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota\n\num evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de\n\n1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;\n\n- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo\n\nqualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido\n\nà escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses\n\nprevistas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados\n\naproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo\n\ninclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da\n\nfiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de\n\npagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.\n\n166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito\n\ntributário.\n\nlrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em\n\n16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a\n\nImpugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em\n\nsíntese, nos seguintes argumentos:\n\n- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,\n\npor entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O\n\nque é vedado pelo art. 111 do CTN;\n\n- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o\n\nfisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento\n\n\n\n\t\n\n-•`—•\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n14'14,,,:f• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nda contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com\n\na regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação\n\nanterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.\n\n45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de\n\n1993;\n\n- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em \"relatórios\n\nincompletos\" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar \"\" alguns\n\nperíodos encontra-se incompletos \"\" mas que pela ausência de elementos capazes de\n\ncomprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário \"fica\n\ncaracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais\";\n\n- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a\n\nnorma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar\n\no que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o\n\nvalor total da premiação.\n\nApós resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões\n\napresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação\n\nfiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes\n\nconsiderações:\n\n- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de\n\nInfração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos\n\ncom exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os\n\nrequisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo\n\nobscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As\n\nprovas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA,\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.484\n\ncomentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente\n\nfundamentada;\n\n- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,\n\ndando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente\n\nfundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu\n\nidentificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o\n\nque lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;\n\n- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é\n\nprocedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação\n\nem vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,\n\nnão agindo com arbítrio;\n\n- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não\n\naplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.\n\nEntende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,\n\nconforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de\n\nloteria ou de sorteio de qualquer espécie;\n\n- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),\n\nconclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não\n\nrestando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para\n\nos prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o\n\n§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata\n\nespecificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no\n\npróprio \"caput\" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela \"Administração do\n\n10\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nServiço de Loteria Federal\", integrante do \"Conselho Superior das Caixas Econômicas\n\nFederais\";\n\n- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer\n\nreferência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra\n\nde tributação prevista no \"caput\" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado\n\nvalor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no \"caput\" , ou seja, somente se aplica\n\npara os sorteios da Loteria Federal;\n\n- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido\n\nao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O\n\nCódigo tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação\n\ntributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o\n\nalcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando\n\ninterpretação ampliativa, nem integração por equidade;\n\n- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199\n\nse refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.\n\nEmbora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo \"lucros decorrentes\", esclareça-se\n\nque o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos\n\narrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela\n\ncorrespondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse\n\npercentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.\n\nA ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos\n\nda ação fiscal é a seguinte:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\n\n11\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nPeríodo de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001\n\nEmenta: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA\nprocedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da\n\nlegislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem\nas infrações.\n\nISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS\nPRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.\nEstão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,\nexclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo\nde bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do\nRIR/1999.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nCientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme\n\nTermo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em\n\ntempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.\n\n757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em\n\nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de\n\ndiligência.\n\nConsta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências\n\ncontida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de\n\nContribuintes.\n\nÉ o Relatório.\n\n12\n\n\n\n.‘ 44.\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA4.•\n-o+ ...tv PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.00070512002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nVOTO\n\nConselheiro NELSON MALLMANN, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de\n\nadmissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,\n\nportanto, ser conhecido por esta Câmara.\n\nNa matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase\n\nrecursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.\n\nEstá em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de\n\nimposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios\n\ndistribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.\n\nEsclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das\n\nnormas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes\n\ndispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as\n\nalterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.\n\nDa análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua\n\nconvicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte\n\nincidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável\n\npara os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na\n\n13\n\n\n\n..e4k.44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ni0P L'itt\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nlegislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°\n\n8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).\n\nA autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,\n\nacatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de\n\nrecolhimento de imposto de renda na fonte.\n\nEm sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória\n\nquestionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus\n\nesclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese\n\nda peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,\n\njá exposta no Relatório.\n\nInicialmente é de se analisar o \"pedido de diligência\" mencionado na peça\n\nrecursal.\n\nNão pode prosperar o argumento de que \"sejam deferidas ao sujeito\n\npassivo todas as diligências adiante requeridas\", haja vista que não foram formuladas dentro\n\ndos parâmetros legais previstos na legislação de regência.\n\nO Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de\n\n1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:\n\n\"Art. 16 — A impugnação mencionará:\n\n(...).\n\nIV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,\nexpostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos\n\n14\n\n-\t - -\n\n\n\n-4r4C,À,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n-145•4' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nreferentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,\no endereço e a qualificação profissional do seu perito.\n\n§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que\ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.\n\n(...).\n\nArt. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício\nou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,\nquando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem\nprescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.\n\n§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,\na autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e\nintimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a\nambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo\no grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.\"\n\nComo se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão\n\ntem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à\n\nautoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os\n\npedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o\n\nindeferimento constar da própria decisão proferida.\n\nEntretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu\n\npedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.\n\nAssim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido\n\npelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou\n\nperícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,\n\nnão se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,\n\nrelacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.\n\n15\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nNo mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata\n\nsobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um\n\n\"Bingo Permanente\", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians\n\nAtlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01\n\nde junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de\n\nfuncionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica\n\nFederal em 07 de fevereiro de 2001.\n\nSem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange\n\nà caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a\n\nadministradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à\n\nlegitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a\n\nmatéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o\n\nassunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e\n\nLei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.\n\nO texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta\n\ndiscussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela\n\nentidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às\n\nobrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja\n\nem face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em\n\nface das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.\n\nÉ de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que\n\neventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa\n\nhipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total\n\nresponsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a\n\n16\n\n\n\n,44:1&.\"\nMINISTÉRIO DA FAZENDAv,\n\nt4fr t:St• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';,-.1%,41N> QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nnorma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa\n\nhipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.\n\nDiz a legislação que rege o assunto:\n\nLei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: \n\n\"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de\nadministração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que\ncomprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a\nparticipação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-\nse-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o\nfomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada\" Bingo\n\nou similar.\".\n\nLel n° 9.615, de 24 de março de 1998: \n\n\"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos\ntermos desta Lei.\n\nArt. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão\ncredenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou\neventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.\n\n(...).\n\nArt. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades\ndesportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa\ncomercial idónea.'\n\nLei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: \n\nAltera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.\n\n'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a\nempresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de\n\n17\n\n\n\n4°A;r1.4\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ntril,,,ist PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\ntodos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as\nrespectivas receitas obtidas com essa atividade.\"\n\nDa análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem\n\nmargem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o\n\ncidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado\n\ndo imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,\n\nassim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória\n\nn° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,\n\nainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da\n\nentidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos\n\nincidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de\n\nserviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo\n\nser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o\n\nrecolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe\n\npermissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do\n\nimposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa\n\ncomercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.\n\nNo presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999\n\ne na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.\n\nTem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a\n\nobrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os\n\nparâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.\n\n18\n\n\n\n..?4ta\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nDentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento\n\nem que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que\n\nnasce a obrigação tributária correspondente.\n\nDada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura\n\nlegítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à\n\nmatéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na\n\nhipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de\n\nexclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da\n\nseguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou\n\nseja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da\n\ndistribuição dos prêmios.\n\nAssim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da\n\nsociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.\n\nMormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta\n\nConstitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.\n\nÉ fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de\n\n22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o\n\nlegislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela\n\nadministração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,\n\nsobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do\n\nrecolhimento de fonte.\n\nOra, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido\n\nque está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão\n\ncobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.\n19\n\n\n\n—\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nWs!: QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nAssim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para\n\nque a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em\n\nquestão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de\n\nrenda na fonte relativo a prêmios e sorteios.\n\nTambém é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa\n\nobrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe\n\natribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa\n\ncomercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela\n\nretenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta\n\nresponsabilidade é intransferível.\n\nVê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado\n\npela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial\n\nresponsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda\n\nque, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.\n\nVerifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia\n\nrecolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco\n\nelaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento\n\ndo imposto de renda na fonte.\n\nCom base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira\n\ninstância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a\n\nautuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar\n\nem meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.\n\n20\n\n\n\n\t\n\n- • .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n':;‘,:le'kf.• QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nÉ de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo\n\nregime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do\n\ndevido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte\n\npagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem\n\ncomo, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto\n\ndevido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,\n\nremetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo\n\nrendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.\n\nQuanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto\n\nn° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir\n\nadoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu\n\nentendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.\n\n5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)\n\ne de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de\n\nonze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em\n\nconcursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em\n\nsorteios realizados na exploração de jogos de bingo.\n\nAdemais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou\n\nampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.\n\nÉ notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de\n\nisenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo\n\nDecreto n.° 3.000/99 (art. 676).\n\n21\n\n\n\n$ff i MINISTÉRIO DA FAZENDA' • 1 it\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n';fikliz1/4•17-'4. QUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nE esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do\n\nImposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que\n\ndevem ser instituídas através de leis.\n\nAssim, se fosse o caso, o conceito de \"isenção\", adotado por simples via\n\nregulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o\n\nregime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do\n\nCódigo Tributário Nacional.\n\nDesta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no\n\nart. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,\n\nporque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria\n\nFederal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o\n\nimposto será recolhido pelo \"Serviço de Loteria Federal\", integrante do \"Conselho Superior\n\ndas Caixas Econômicas Federais\". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos\" estão\n\nsujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos\n\nprêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.\n\nQuanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso\n\nacompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento\n\nde oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.\n\nEntendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada\n\nde 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,\n\nconforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de\n\nevidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro\n\nConselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.\n\n22\n\n\n\n;;,;ÇA,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\"'r4 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nComo se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação\n\ndolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de \"escrituração\n\nparalela\"; \"demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios\";\n\n\"escrituração de livro Caixa paralelo\". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e\n\nreiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real\n\ndestinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da\n\nSecretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual\n\nseja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.\n\nNo momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como\n\ndeixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio\n\nque o objetivo final era sonegar o IRRF.\n\nNão há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento\n\ndurante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a\n\nmenor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente\n\npara a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste\n\ntipo qualificado tributário.\n\nTodos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o\n\nobjetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar\n\na retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.\n\nIndicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização\n\nda Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de\n\nter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a\n\nocorrência do fato jurídico tributário.\n\n23\n\n-\t -\n\n\n\n•\n\n40,1L'A4\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"or t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nSó posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa\n\nqualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista\n\nno inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que\n\nesteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido\n\nda legislação tributária reguladora do IPI, \"é toda ação ou omissão dolosa, tendente a\n\nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade\n\nfazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou\n\ncircunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a\n\nobrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente\". Porém, para a\n\nlegislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente\n\ncom o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de \"evidente intuito de fraude\".\n\nComo se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo\n\n728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72\n\ne 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou\n\nparcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.\n\nResta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados\n\npelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada\n\nno artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:\n\n\"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou\nretardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação\nprincipal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de\nmodo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu\npagamento.\"\n\nEntendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento\n\nfundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente\n\ndemonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a\n24\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'3\"frell,y PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.00070512002-17\n\n\t\n\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nrealidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente\n\nintenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.\n\nJá ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada\n\nsomente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,\n\ndevendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.\n\nDecisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob\n\nexame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na\n\nmedida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os\n\nagravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.\n\nTrata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e\n\narbitrariedades.\n\nO evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a\n\nsubjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento\n\ndo imposto de renda.\n\nDa análise dos documentos constantes dos autos e das operações\n\nrealizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o \"evidente intuito de\n\nfraude\" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.\n\nHá, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age\n\ncom vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos\n\nque sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação\n\nde realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do\n\nimposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios\n\npagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.\n25\n\n\n\nk \"LI MINISTÉRIO DA FAZENDA\nl't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n42:41L:t QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nSendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse\n\nfavorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida\n\nde ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.\n\nAssim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa\n\nqualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo\n\n40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei\n\nn.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.\n\nPara um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude\n\nfiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o\n\nRegulamento do Imposto de Renda, nestes termos:\n\n\"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes\nmultas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,\nde 1996, art. 4°):\n\nII — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,\ndefinidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de\n1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou\ncriminais cabíveis?\n\nÉ inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é\n\nóbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá\n\npenetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a\n\nintenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de\n\nalguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder\n\ndesta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de\n\nintenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.\n26\n\n\n\nSra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n). QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\nO evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de\n\ncomprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,\n\nnotas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,\n\netc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o\n\nevidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,\n\ntítulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos\n\nbens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,\n\npara incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer\n\ntítulo.\n\nÉ cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,\n\nfraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza\n\ncaracterística dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.\n\nEnfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de\n\nsonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em\n\nque o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela\n\ninserção de elementos que sabe serem inexatos.\n\nAssim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do\n\nDecreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente\n\ncientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a\n\npenalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração\n\ndeverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou\n\ninsuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais\n\ncorrespondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos\n\n27\n\n\n\n•\n\nt\n\n•-• ir . MINISTÉRIO DA FAZENDA\n'ffir -Rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESest* a:. :„,\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°. \t : 104-19.484\n\nI, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei\n\nn°9.430, de 1996.\n\nSem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do\n\ncontribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o\n\ntributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria\n\ntributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo\n\nna data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais\n\ncomo: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se\n\nconvertem também em obrigação tributária principal.\n\nPor outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária\n\nestabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a\n\nfacilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em\n\ndia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações\n\nsecundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde\n\ncom a multa por atraso do pagamento dos tributos.\n\nComo é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa\n\nessencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no\n\nadimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação\n\nacessória, é uma pena de natureza tributária.\n\nA denominada multa \"ex-officio\" é aplicada, de um modo geral, quando a\n\nFiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se\n\ndepara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no\n\nrecolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento\n\ntributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e\n28\n\n\n\ne\n\n..t;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\ntifr\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11060.000705/2002-17\nAcórdão n°.\t : 104-19.484\n\ndessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto\n\ndevido.\n\nDiante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR\n\nprovimento ao recurso voluntário.\n\nSala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003\n\n/O • (lig\n\n29\n\n\n\tPage 1\n\t_0026200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0026900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO – Incabível a aplicação da multa isolada (art. 44, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.430, de 1996), quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.\r\n\r\nRecurso provido.", "turma_s":"Quarta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11030.003066/2002-91", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4160559", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"104-22.445", "nome_arquivo_s":"10422445_150951_11030003066200291_005.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"Antonio Lopo Martinez", "nome_arquivo_pdf_s":"11030003066200291_4160559.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\r\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos\n\nconsiderados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de\n\ninfração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.\n\nOu seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o\n\nContribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.\n\n411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.\n\nNão há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está\n\nsendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.\n\nEsse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo\n\nConselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-\n\n20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a\n\nquestão:\n\n4\n\n\n\n• • MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CAMARA\n\nProcesso n°. : 11030.003066/2002-91\nAcórdão n°.\t : 104-22.445\n\n\"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir\nque para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento\ndo ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava\nobrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de\nforma isolada.\n\nÉ cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de\ncrédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do\ntexto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança\nconcomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo\n(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o\nlançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento\nde oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo\nneste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento\nde ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência\ntributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas\ninfrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação\nespontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de\nimposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da\naplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de\ntributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora\nde forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a\nentrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não\nrecolhido está condensado na declaração de ajuste anual.\"\n\nAssim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu\n\nensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a\n\nimposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse\n\nitem.\n\nAssim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,\n\nencaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a\n\naplicação da multa isolada.\n\nSala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007\n\n/ONIO\nAto li10n, fil\"\"\n\nNT\t O\t INEZ\n\n,\n\n5\n\n\n\tPage 1\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200804", "ementa_s":"REGIMES ADUANEIROS\r\nData do fato gerador: 29/12/2003\r\nTRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.\r\nA falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada.\r\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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EXTRAVIO DE CARGA. 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Esteve presente a Procuradora da\nFazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3. CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 137\n\nRelatório\n\nO presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito\naduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela\ncontribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'\n03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e\nFatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas\nem \"Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro\" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de\nacordo com a IN/SRFri 2 248/02.\n\nPor entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele\nmomento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:\n\n\"G)\n\nO prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas\ndo dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao\n\ndestino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a\ncarga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua\n\nalegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'\n727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta\n\ndeclaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).\n\nNão tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em\n\ncomento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de\nInfração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito\ntributário referente ao Imposto de Importação, no valor de\nR518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.\n\n44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor\nde £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com\n\n110\t\nnova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.\n\nInconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a\nautuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,\n\nofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos\nde fls. 50 a 83.\n\nEm preliminar, aduz:\n\n- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de\npenaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de\ninfração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,\n\nacrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando \"bis in\nidem\", vez que tratam do mesmo fato inzponível;\n\n- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito\n\n(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,\npor entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,\n\nser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um\ndos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria\n\n3\n\n1\n\n\n\nProcesso n° 1075.002552/2003-56\t CCO3iCO2\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 138\n\nchegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,\npor mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;\n\n-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização\ndo pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.\n\nNo mérito, argumenta:\n\n- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à\naliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,\nde 26/12/2002) em seu art. 628, III, \"d \", estipulou, para a infração em\ntela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor\ndo imposto incidente na importação;\n\n- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está\nequivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no\nConhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP\n\n•\nAR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o\noutro chegou ao seu destino final;\n\n- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa\nproporcional, relativamente à carga roubada;\n\n- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,\nentende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de\nimportação deve recair sobre o importador e não sobre o\ntransportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-\nse com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o\nroubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e\ninevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre\nde sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos\ndo art. 5' da CF;\n\n- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser\nexcluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se\ntratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por\n\n• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.\n\nRequer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na\npessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,\n598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,\nconsoante endereço mencionado no preâmbulo da presente\nimpugnação administrativa, da Decisão Proferida.\n\nPor meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a\nDR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação.\"\n\nEm decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,\nentendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências\nfiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,\n10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de\nsubsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão\nda multa de oficio, nos seguintes termos.\n\n4\n\n\n\nProcesso n° I I 075.002552/2003-56 \t CCO3CO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t Fls. 1 39•\n\n\"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,\ncumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato\ngerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser\natribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que\nnão respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a\nlei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada\nno art. 628, III, \"d\" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de\n26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de\nque trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996.\"\n\nFinalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também\nentendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:\n\n\"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar\nque assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização\nequivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do \"Demonstrativo de\nApuração do Imposto de Importação\", parte integrante do auto de\n\n• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de\nTransporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.\n24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das\nmercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.\n25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao\nquantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo\nMIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o\nquantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito\naduaneiro em apreço.\"\n\nAinda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça\nprocessual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com\nlimdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no\nart. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.\n\nÉ o relatório.\n\n•\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 1 1 075.002552/2003-5 6 \t CC0ICO2\nAcórdão n.° 302-39.358\t\n\nAs. 140\n\nVoto\n\nConselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora\n\nO recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser\nconhecido.\n\nCorno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela\nInteressada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a\ntransportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria\naduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a\nmesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.\n\n• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.\n\nCom efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara\nno sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do\ntransportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do\nAcórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:\n\n\"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de\nforça maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é\nmuito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de\n04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde\npelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por\nnatureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem\nque sejam imputáveis a algo ou alguém.\n\nO RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de\nresponsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela\n\n• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como\ncaso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento\ndeveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais\nrequisitos não foram plenamente satisfeitos.\n\n(s)\n\nNeste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade\ndo transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do\ntrânsito aduaneiro.\n\nPara comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito\n(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento\nprevisível), é indispensável comprovar que:\n\nI. o fato ocorreu;\n\n2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade\nou ação do homem; e\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 11075.002552/2003-56\t CCO3/002\nAcórdão n.° 302-39.358\n\nFls. 141\n\n3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o\ntransportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser\nconsiderado necessário nem evitável.\n\nHá indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora\neste por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua\nocorrência. (...)\n\nEm segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a\nconfiguração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria\ncompleta. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,\npor exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou\nempenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no\nandamento do inquérito policial.\"\n\nPor oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.\n107, 11, do Decreto-lei n\" 37/66.\n\n11.\n\n\t\n\n\t Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o\nque segue:\n\n\"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os\ndispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e\ndentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de\ninterpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em\num quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,\nportanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,\nposto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do\ntransportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,\ntambém, mais este pleito da itnpugnante.\"\n\nA par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira\ninstância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de\nredação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada\npelo Poder Legislativo, confirmada pelo controle de constitucionalidade exercido pelas\nComissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,\nsancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com\nobservância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma\npresunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder\nJudiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva\nda Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.\n\nPelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário\napresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.\n\nSala das Sessões, em 23 de abril de 2008\n\nTCa\t 0é\nROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199906", "ementa_s":"VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE — POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por\r\nprofissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do lançamento. \r\nRecurso provido.", "turma_s":"Terceira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-06-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11078.000023/96-80", "anomes_publicacao_s":"199906", "conteudo_id_s":"5797340", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-11-01T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"203-05.631", "nome_arquivo_s":"20305631_110780000239680_199906.pdf", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"MAURO JOSE SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"110780000239680_5797340.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\r\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. 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Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros\nLina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato\nScalco Isquierdo.\n\nSala das Sessões, em 09 de junho de 1999\n\n'a\n\nV\nOtacilio D. - as Cartaxo\nPresidente\n\nA\n_ .lai \n\nki \n/-\n\nMaun\t ews\nt • 11 I ,,ofoh\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco\nMauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa\nHomem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.\n\nsbp/masalb\n\n1\n\n\n\neirs\n\n2_,3z4N.y,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nn -,ykr,:91.1t-d-r;\n\nProcesso :\t 11078.000023196-80\n\nAcórdão :\t 203-05.631\n\nRecurso :\t 106.338\n\nRecorrente :\t ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa\n\nda respectiva Decisão é a seguinte:\n\n\"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94\n\nCódigo do imóvel na Receita Federal: 3113626.5\n\nVTN mínimo: \n\nPara que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de\n\navaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que\n\ntornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.\n\nPROCEDENTE A EXIGÊNCIA\"\n\nEm seu Recurso o contribuinte alega que:\n\na) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela\n\nReceita Federal;\n\nb) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;\n\nc) requer a apreciação do recurso;\n\nd) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e\n\ne) seja reduzido o valor atribuído.\n\nÉ o relatório.\n-\n\n>••••\"\n\n2\n\n\n\n•\n\n:;;InA\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nCi7Yfr: •\n\nProcesso :\t 11078.000023/96-80\n\nAcórdão :\t 203-05.631\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI\n\nO cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação\n\nde Es. 19 a 25.\n\nO Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades\n\ndo imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o\n\nlevantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método\n\ncomparativo/direto.\n\nA conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.\n\nA meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os\n\nefeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o\n\nVTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.\n\nSala das Sessões, em 09 de junho de 1999•\t .,„. b L\t WSKI\nft\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200705", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\r\nExercício: 2000\r\nEmenta: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE \r\nPara que as áreas de Preservação Permanente estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA ou por órgão público competente.\r\nEm outras palavras, quanto às áreas de preservação permanente, por estarem legalmente estabelecidas, sua comprovação depende de instrumentos hábeis para tal, entre os quais citam-se “memorial descritivo”, “plantas aerofotogramétricas”, “laudo técnico” adequado e competente, e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.\r\nRECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.", "turma_s":"Segunda Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2007-05-23T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.002964/2004-11", "anomes_publicacao_s":"200705", "conteudo_id_s":"4270334", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"302-38671", "nome_arquivo_s":"30238671_134580_11020002964200411_008.PDF", "ano_publicacao_s":"2007", "nome_relator_s":"ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO", "nome_arquivo_pdf_s":"11020002964200411_4270334.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 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Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e\n\nMarcelo Ribeiro Nogueira.\n\n\n\n.\t -\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2.\t Acórdão n.° 302-38.671\t Fls. 238\n\nr 41\n\nIs\t Ir\n\nJUDITH D\t L MARCONDES • • • 'O - Presidente\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria\nJúnior, Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus\nda Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.\n\n41,\n\nID\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\n• Acórdão n.° 302-38.671\t Fls. 239\n\nRelatório\n\nAdoto, inicialmente, o relato de fls. 151/152, que bem descreve os fatos\nocorridos até aquela fase processual. Passo a sua transcrição:\n\n\"Exige-se da interessada o pagamento do crédito tributário lançado\nem procedimento fiscal de vercação do cumprimento das obrigações\ntributárias, relativamente ao ITR, aos juros de mora e à multa por\ninformação inexata na Declaração do ITR — DIAC/DIAT/2000 valor\ntotal de R$ 343.420,71, referente ao imóvel rural denominado Horto\nBugres Canastra, com área total de 1.032,2 ha, com Número na\nReceita Federal — NIRF 5.919.103-1, localizado no município de\nCanela — RS, conforme Auto de Infração de fls. 22 a 34, cuja descrição\ndos fatos e enquadramentos legais constam das fls. 23, 26 e do Termo\nde Verificação Fiscal de fls. 29 e 34.\n\n• 2. Como se verifica dos autos e se relata no Termo de VerificaçãoFiscal, inicialmente, com a finalidade de viabilizar a análise dos dados\ndeclarados na DMC/DIAT/2000, especificamente à área de\nPreservação Permanente, a interessada foi intimada a apresentar os\ndocumentos comprobatórios, entre eles: Laudo Técnico emitido por\nprofissional habilitado e Ato Declaratório Ambiental — ADA emitido\npelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais\nRenováveis — IBAMA.\n\n3. Em resposta, a interessada apresentou o Decreto n° 750, de 10 de\nfevereiro de 1993; Lei n°10.688, de 09 de janeiro de 1996 e Decreto n°\n36636, de 03 de maio de 1996, fls. 06 a 10. Posteriormente enviou\nmanifestação acerca do Termo de Intimação, na qual explica a razão\nda não apresentação do ADA, entre os argumentos mencionou o fato\nde a empresa haver encaminhado ao IBAMA, em maio de 2000, pedido\nde transformação do imóvel em Unidade de Conservação Ambiental,\nna categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN,\nsendo efetuados vários procedimentos para obtenção de tal\n\n• reconhecimento; como também o fato de que a propriedade\ncorresponde à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, a ser\nclassificada como Preservação Permanente, que não se confunde com\na RPPN.\n\n4. Ainda no Termo de Verificação o fiscal explica a respeito da\nobrigatoriedade de apresentação do ADA; menciona e copia a\nlegislação que trata da questão. Observa-se o não cumprimento dessa\nobrigação pela contribuinte, bem como, também, a não apresentação\nde Laudo Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade\nTécnica —ART assinado por engenheiro agrônomo, para comprovação\nda área de Preservação Permanente. Assim, como não foi apresentado\no ADA e nem Laudo Técnico, alegando-se, apenas, que a propriedade\nestá localizada dentro da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e,\nainda, após outras considerações, a autoridade fiscal procedeu às\ncorreções nos itens declarados incorretamente, efetuando a glosa da\ninformação da área de Preservação Permanente. Como resultado\napurou-se o crédito tributário em questão lavrando-se o Auto de\nInfração, cuja ciência à interessada, de acordo com a informação dos\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\n\"\t Acórdão n.° 302-38.671\t Fls. 240\n\ncorreios e despacho da Delegacia da Receita Federal - DRF/Caxias do\nSul/RS, fls. 145 a 147, foi dada em 23/11/2004.\n\n4.1.1 Tempestivamente, em 07/12/2004, a interessada apresentou\nimpugnação, fls. 36 a 52. Após a explanação dos fatos, relatando o\nlançamento e a questão de a área estar localizada dentro da\nmencionada Reserva da Biosfera da Mata Atichuica, citando a\nlegislação a ela pertinente, em resumo, reiterou os mesmos argumentos\njá apresentados para a fiscalização, porém, citando diversos\ndispositivos legais que tratam da área isenta bem como a não sujeição\nda declaração a previa comprovação por parte do declarante e\nenfatiza a localidade do imóve1 Além da matéria relativa à área isenta,\na impugncmte também se insurge contra a multa aplicada. Diz que a\nmesma é confiscatória e lembra os princípios constitucionais\nlembrando a constituição de 1934 e a atual. Ante o exposto finalizou\nrequerendo desconstituição do auto de infração.\n\n5. Instruiu sua impugnação com os documentos de fls. 53 a 144, entre\n\n11) os quais, além do já apresentado para a fiscalização: cópia do estatuto\nda empresa; do Edital de Tombamento da Mata Atlântica; da Lei\n9.393/1996; de Instruções Normativas da Receita Federal e do Auto de\nInfração.\"\n\nEm 02 de setembro de 2005, os 1. Membros da P Turma da Delegacia da\nReceita Federal de Julgamento em Campo Grande, por unanimidade de votos, mantiveram o\nlançamento tributário, nos termos do ACÓRDÃO DRJ/CGE N° 06.759 (fls. 149 a 162), cuja\nementa é a que se segue:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\n\nExercício: 2000\n\nEmenta: PRESERVAÇÃO PERMANENTE\n\nPara ser considerada isenta a área de Preservação Permanente, além\ndo laudo técnico especifico que demonstre em quais artigos da\nlegislação pertinente se enquadram as pretensos áreas, deve constar do\nAto Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser\nprotocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos\nNaturais Renováveis - IBAMA dentro do prazo legal de até seis meses\napós a entrega da Declaração do ITR\n\nCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\n\nAs autoridades e órgãos administrativos não possuem competência\npara decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos\nPoderes Legislativo e Executivo.\"\n\nA contribuinte tomou ciência da decisão prolatada em 28/09/2005 (AR à fl.\n165).\n\nCom guarda de prazo, por procurador legalmente constituído (instrumento à fl.\n53), a interessada protocolizou o recurso de fls. 166 a 170, expondo, em síntese, as seguintes\nrazões de defesa:\n\nfida\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.° 302-38.671\t Fls. 241\n\n1. Entende a Secretaria da Receita Federal que, para o reconhecimento\nda isenção das Áreas de Interesse Ambiental de Utilização Limitada\n/ Reserva Particular do Patrimônio Natural, haveria necessidade de\ndeclaração do IBAMA, nos termos do Decreto n° 1.922, de\n05/06/96.\n\n2. A recorrente encaminhou, em maio de 2000, requerimento ao\nIBAMA pleiteando o reconhecimento em questão, sem resposta até\no momento. Independente, contudo, da apreciação daquele Orgão, é\ndescabido qualquer tipo de cobrança do ITR ou de multa por atraso\nna entrega da declaração, no que tange àquela área.\n\n3. A empresa requereu ao IBAMA, no processo n° 02023.007200/00-\n42, a transformação do Horto Florestal Bugres/Canastra em unidade\nde conservação ambiental, na categoria de Reserva Particular do\nPatrimônio Natural — RPPN. Ocorre que isso não pode ser\nconfundido com o fato de a reserva em questão pertencer à Mata\nAtlântica, para a qual a declaração como Área de Preservação\nPermanente — APP — independe de certidão do IBAMA.\n\n4. Tal procedimento dá-se através de tombamento e decretos estaduais\nque delimitem a área a ser considerada como tal, conforme constam\ndos autos.\n\n5. Ademais, qualquer área que seja considerada como Reserva da\nBiosfera não estará, segundo legislação vigente, sujeita à cobrança\ndo 1TR, nem tampouco à aplicação de multa por atraso na entrega de\ndeclaração, uma vez que esta última é indevida.\n\n6. Nos termos da Lei Estadual n° 10.688/96, do Decreto Estadual n°\n36.636/96 (que delimita a Mata Atlântica), associados ao disposto na\nIN SRF n° 60, de 06/07/2001, independente da declaração do\nIBAMA quanto à RPPN, a área correspondente ao imposto exigido\nestá dentro da Mata Atlântica (Município de Canela), o que não\npermite o lançamento, na forma como foi efetuado (vide cópia da\nlegislação cotada e mapa).\n\nO7. A área correspondente à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica\n(Município de Canela) — 728,1 hectares — é classificável como área\nde Preservação Permanente, não se confundindo com o pedido\nreferente à RPPN.\n\n8. A multa aplicada é confiscatória, uma vez que em percentual\nsuperior a 20%. Por ser desproporcional, a mesma caracteriza\nconfisco, distanciando-se do caráter educativo e punitivo que\ndeveria ter, podendo levar a recorrente a uma condição de total\nimpossibilidade de poder cumprir com suas prerrogativas, trazendo\nsérios danos à sociedade. Não se pode olvidar as disposições sobre a\nmatéria, contidas na CF e no Código de Defesa do Consumidor.\n\n9. A própria Lei n° 9.430/1996, em seu art. 61 e §§, determina que o\npercentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%.\n\n10.O entendimento da doutrina e da jurisprudência segue o mesmo\ndiapasão.\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11\t CCO31CO2\n\"\t Acérdâo n.° 302-38.671 \t Fls. 242\n\n11. Como considerações finais, seguem: (a) dos 1.032,2 ha de área\ntotal, nenhum hectare efetivamente corresponde à área de utilização\n\nlimitada. Todavia, 728,1 ha correspondem à área de Preservação\n\nPermanente; (b) a área tributável e de apenas 304,1 ha, o\n\nremanescente do total; e (c) a área de Preservação Permanente diz\nrespeito à Mata Atlântica, e não ao reconhecimento pelo IBAMA de\n\nparte da área como RPPN.\n\n12. Pugna pelo total provimento de seu apelo.\n\nA contribuinte apresentou Relação de Bens e Direitos, como garantia de\ninstância (fls. 171/172 e 174 a 184). Esta garantia foi, posteriormente, complementada (fls. 188\n\ne 190 a201).\n\nCumpridas as formalidades necessárias, subiram os autos para julgamento.•É o Relatório.\nfia c.--1-4..t ater—\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11 \t CCO3/CO2\nAcórdão n.°302-38.671\t Fls. 243•\n\nVoto\n\nConselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora\n\nO presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele\n\ntomo conhecimento.\n\nTrata o presente processo de glosa de área de Preservação Permanente,\ndeclarada pela contribuinte em sua DITR — Exercício de 2000.\n\nAntes da lavratura do Auto de Infração, a interessada foi solicitada a apresentar,\npara comprovar a área declarada, os seguintes documentos: (a) Certidão do 1BAMA/órgãos\nligados à Preservação Ambiental; (b) matrícula do imóvel com averbação da Reserva Legal; (c)\nreconhecimento pelo IBAMA das áreas de RPPN; (d) Laudo Técnico emitido por Engenheiro\nAgrônomo, acompanhado de ART; (e) Ato Declaratório Ambiental do IBAMA; e (f) matrícula\n\n•\ndo imóvel com averbação da RPPN (fl. 04).\n\nEm atendimento, apresentou cópias do Decreto n° 750, de 10/02/93, da Lei\nEstadual n° 10.688, de 09/01/96, do Decreto Estadual n° 36.636, de 03/05/96, e de documento\nda Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica.\n\nA fiscalização, considerando que os documentos apresentados não eram\nsuficientes para o fim pretendido, bem como que a contribuinte não havia apresentado nem o\nADA, nem Laudo Técnico que comprovasse a existência da área declarada como de\nPreservação Permanente, lavrou o Auto de Infração, em 17/11/2004.\n\nO crédito tributário apurado foi de R$ 343.420,71, compreendendo o ITR, juros\nde mora calculados até 29/10/2004, e multa proporcional de 75%.\n\nEm sua impugnação ao feito, além dos argumentos já relatados, a empresa se\nsocorre do disposto na Medida Provisória n° 2.166-67/2001 (vigente à época dos fatos),\nalegando que \"a declaração do proprietário quanto às áreas de preservação permanente ou sob\n\neregime de servidão florestal independiam de comprovação por parte do declarante\".\n\nJunta à peça de defesa, entre vários documentos, os mapas de fls. 137 e 138.\n\nEntende a contribuinte que, na hipótese vertente, basta a simples declaração do\nproprietário de que tais áreas existem, para que o mesmo possa se beneficiar de isenção do\n\nITR.\n\nÉ bem verdade que a Medida Provisória n°2.166-67, de 24/08/01, incluiu o § 7°\nno art. 10 da Lei n° 9.393/96, que determina que para gozar da isenção do ITR basta a simples\ndeclaração do interessado, sendo que, no caso de a mesma não ser verdadeira, o imposto será\nacrescido de juros e multa previstos na Lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.\n\nEsta MP, embora tenha sido editada em 2001 (posterior, portanto, ao fato\ngerador do ITR/2000, que ocorreu em 1°/01/2000), deve ser aplicada, em decorrência da\nretroatividade da Lei, conforme prevê o art. 106 do CTN.\n\nf.ata\n\n\n\nProcesso n.° 11020.002964/2004-11\t CCO3/CO2\n•\t Acórdão n.°302-38.671 \t Fls. 244\n\nEntretanto, para esta Conselheira, quando aquele parágrafo dispõe que as áreas\nde preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, não estão sujeitas à\nprévia comprovação por parte do contribuinte, isto significa que o mesmo, ao apresentar sua\nDITR, não precisa \"juntar\" àquela declaração os comprovantes da existência das citadas áreas.\n\n\"Não estar sujeito à comprovação prévia\" significa, textualmente, não precisar\njuntar, à declaração, os comprovantes pertinentes.\n\nContudo, se chamado pela Fiscalização para comprová-las, os documentos a\nserem apresentados devem estar em consonância com a legislação de regência, ou seja, as áreas\nde preservação permanente devem estar comprovadas pelos documentos pertinentes e as áreas\nde Reserva Legal devem estar averbadas, à margem da inscrição da matricula do imóvel, no\nRegistro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador da obrigação\ntributária.\n\nEm outras palavras, o sujeito passivo pode apresentar a comprovação dos dados\n\n10\t\nque informou em sua DITR a qualquer tempo, mas este \"documento probatório\" deve se referir\nà data de ocorrência do fato gerador.\n\nParalelamente, entendo que, à época dos fatos, a apresentação do Ato\nDeclaratório Ambiental — ADA — poderia, perfeitamente, ser suprida.\n\nIsto porque aquele documento, preenchido pelo próprio sujeito passivo, era\n\napenas \"declaratório\".\n\nMas outras provas probatórias de sua declaração poderiam ter sido apresentadas,\nquanto à existência da área declarada como de Preservação Permanente, por exemplo, laudo\ntécnico sobre o imóvel objeto da lide, da lavra de profissional legalmente habilitado (nos\ntermos previstos na legislação de regência), memorial descritivo do imóvel rural, mapas,\nplantas do imóvel, etc., enfim, documentos que viessem a certificar a existência das áreas de\npreservação permanente declaradas, informando, por exemplo, a existência de rios, córregos,\nnascentes, etc.\n\nID\t Contudo, a contribuinte não diligenciou neste sentido.\n\nNenhum deles foi carreado aos autos.\n\nPelo exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicados os\n\ndemais argumentos.\n\nSala das Sessões, em 23 de maio de 2007\n\nELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200410", "ementa_s":"IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto 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Vencido o Conselheiro Wilfrido\n\nAugusto Marques.\n\nJOSÉ RIBAMAR B R C) IDENHA\nPRESIDENTE e LATOR\n\nFORMALIZADO EM:\t tl 4 NOV 2004\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA,\n\nGONÇALO BONET ALLAGE, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e JOSÉ CARLOS DA\n\nMATTA RIVITTI.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n;'A's.ett:-.1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n• In\n\nProcesso n°\t : 11050.000137/2004-27\nAcórdão n°\t : 106-14.273\n\nRecurso n°\t : 141.600\n\nRecorrente\t : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO\n\nRELATÓRIO\n\nMarcial da Rosa Peixoto, já devidamente qualificado nos autos,\n\napresenta Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes objetivando reformar o\n\nAcórdão DRJ/POA n° 3.824, de 31.05.2004, prolatado no âmbito da Delegacia da\n\nReceita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o lançamento do\n\ncrédito tributário no montante de R$ 165,74, relativo a multa por atraso na entrega da\n\nDeclaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2003.\n\nA autoridade a quo verificou que em face do disposto no art. 1°, inciso\n\nIII, da Instrução Normativa SRF n° 290, de 2003, por ter participado como titular da\n\npessoa jurídica Marcial da Rosa Peixoto ME, no ano-calendário de 2002, estava\n\nobrigado a apresentar Declaração de Ajuste Anual naquele exercício até 30.04.2003,\n\ntendo cumprido a obrigação tributária só o fazendo em 16.12.2003.\n\nNão foram acolhidas as alegações do contribuinte segundo as quais a\n\nentrega da declaração antes de qualquer procedimento administrativo determina a\n\naplicação das disposições do art. 138 do CTN.\n\nO Recurso Especial apresentado reitera o benefício da denúncia\n\nespontânea e, em segundo lugar, que a empresa encontra-se inativa e que não possui\n\ncondições financeiras para arcar com tal penalidade.\n\nÉ o Relatório.\n\n2\n\n\n\n,:i;W:'W - MINISTÉRIO DA FAZENDA\nv ,,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nSEXTA CÂMARA\n\nProcessó n°\t : 11050.000137/2004-27\n\nAcórdão n°\t : 106-14.273\n\n•VOTO\n\nConselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator\n\nO recurso foi apresentado no órgão preparador em 07.07.2004, sendo\n\nque a ciência do Acórdão recorrido ocorreu em 28.06.2004. Os pressupostos de\n\nadmissibilidade foram cumpridos, pelo que o recurso deve ser conhecido.\n\nA imputação da multa decorre de estar o contribuinte obrigado a\n\napresentação de declaração por titular de microempresa, que se encontraria inativa: Os\n\nextratos que o órgão da Receita Federal junta aos autos indica que a pessoa jurídica foi\n\naberta 24.06.1996, estando em situação Ativa não regular, tendo optado pelo Simples\n\nem 01.01.1997. Portanto, não se trata de empresa inativa I extinta.\n\nA aplicação da penalidade em exigência decorre da Lei n° 8.981, de\n\n20/01/95, que assim preceitua:\n\nArt. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a\nsua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará à pessoa física ou\njurídica:\n\ni— à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto\nde renda devido, ainda que integralmente pago:\n\nII — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração\nde que não resulte imposto devido.\n\n§ 1°. O valor mínimo a ser aplicado será:\n\nI,a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;\n\n3\n\n\n\n•\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.1M,k4., SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11050.000137/2004-27\nAcórdão n°\t : 106-14.273\n\nA norma jurídica não deixa margem para interpretação diversa.\n\nEstando o contribuinte obrigado a apresentar declaração de ajuste anual e o faz depois\n\ndo termo final, toma-se devedor da multa de duzentas Ufir, equivalente a R$165,74, por\n\nforça do disposto no art. 27 da Lei n° 9.532, de 10.12.1999, quando inaplicável valor\n\nsuperior.\n\nEm face da literalidade da norma, eis que dispensável recorrer a outros\n\nmétodos de interpretação, conforme orienta o disposto no art. 108, caput, do Código\n\nTributário Nacional.\n\nA respeito da espontaneidade requerida, não cabe a aplicação do\n\nbenefício na situação em tela. A situação está pacificada neste Primeiro Conselho de\n\nContribuinte, bem como nos tribunais judiciais, a exemplo do Recurso Especial n°\n\n190388/GO, de 03.12.1998, DJU de 22.03.1999, julgado no Superior Tribunal de\n\nJustiça, tendo como relator o Exm° Sr. Ministro José Delgado, cuja ementa a seguinte:\n\nTRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO\nDE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.\n1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato\npuramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração\ndo imposto de renda.\n2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo\ndireto com a existência do fato gerador do tributo, não estão\nalcançadas pelo art. 138, do CTN.\n3.Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não\nentrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos\ntratam de entidades jurídicas diferentes.\n4.Recurso provido.\n\nDo exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sess - es - DF, em 21 de outubro de 2004.\n\nJOSÉ RIBA AR BA\" F‘DipENHA\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200105", "ementa_s":"CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão. 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S\t 2011)\n\n-\nRubrica '-\t ..\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33\n\nRecurso : 109.709\t aMD.4 4 pg _ \nI c\t kx.12.dexazi\n\nSessão\t : 22 de maio de 2001 \t 1 C\nProcurador /e.. da rzz .actonal\n\nRecorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.\t -\t\nRecorrida : DRJ em Santa Maria - RS\n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —\nPRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será\ndeterminada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,\nreferidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a\nreceita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da\nLei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer\nexclusão. 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SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -\nPRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As\nrevendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a\nqualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem\ndireito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de\n22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros\ncalculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\nRecurso provido em parte.\n\n011\n\n1\n\n\n\ncy.,51\n\nI;\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n\t\n\n1 4 .\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.\",j.=7.1\n\n,\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nBERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do\nvoto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e\nJorge Freire, que apresentou declaração do voto.\n\nSala das Sessões, em 22 de maio de 2001\n\nJorge rei:e\nPresidente\n\nIVO\n\nAntonio Mári .rd Abreu Pinto\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,\nRogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.\nImp/iao/cf\n\n2\n\n\n\ner- le,14‘\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n'LÃ\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\"\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nRecorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.\n\nRELATÓRIO\n\nA Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre\nProdutos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos\nde fls. 01/10.\n\nÀs fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,\nonde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao\nressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de\nR$1.293.099,11.\n\nA fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de\nexportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos\nexportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que\ntenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de\nSociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da\nCOFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas\nque não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.\n\nEm 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho\nda fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:\n\na) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da\nmatéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a\nPortaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais\ndestaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente\nquando calculou os créditos presumidos;\n\nb) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está\nincluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador\nquisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se\nreferido a \"produtos nacionais\" e não a \"mercadorias\", que é um conceito\nmais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;\n\n3\n\n0°°\n\n\n\n.\t .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n\".\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nc) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a\nentender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-\nprimas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no\nprocesso produtivo;\n\nd) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades\nCooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da\ncontribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do\nPIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com\nnão associados;\n\ne) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na\nMedida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;\n\nf) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,\nenergia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto\nfinal, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a\ngeração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os\nfretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e\nque foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de\nnão se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo\nprodutivo; e\n\ng) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido\ndos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.\n\nÀs fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da\nReceita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de\nressarcimento.\n\nÀs fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,\npraticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.\n\nÉ o relatório.\n\n4\n\n4\n\n\n\n-\t .\n\n.\t ,\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA\n. • o.,Ã -\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n:;,:•:•;\"\n-\t .\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO\n\nO Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.\n\nA recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI\n\na que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.\n\nO seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do\n\nbeneficio os valores relativos:\n\na) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;\n\nb) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no\n\nprocesso produtivo;\n\nc) ao pagamento de frete; e\n\nd) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não\n\ntributado por IPI.\n\nCom relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores\n\nrelativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a\nalegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,\nimprocedente.\n\nA base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,\n\nsobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à\n\nrelação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°\n\nda Lei n° 9.363/96).\n\nA lei citada refere-se a \"valor total\" e não prevê qualquer exclusão.\n\nAs Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°\n\n9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,\n\nexclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições\n\nPIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos\n\n$40\t\n5\t\n\n.\n\n\n\n•_\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns\"\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nintermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito\npresumido (N SRF n° 103/97).\n\nTais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,\nvisto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não\npodem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.\n\nAs Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito\nde expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus\nservidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições\n(interna corpore).\n\nComo normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não\npodem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não\npode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor\ntotal, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser\nparcial.\n\nPelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de\nContribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as\nmercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser\nadquirida pelo produtor exportador.\n\nNão importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e\nde COFINS nas operações anteriores.\n\nO beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a\nduas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de\nmatérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.\n\nO crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas\nincidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de\nquantas tenham realmente ocorrido.\n\nMesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido\nincidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser\npermitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais\ndo que duas vezes por essas contribuições.\n\n$.11$\t\n\n6\n\n\n\ndif-{C_\n\nMI I NISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\niN;k:\n\nProcesso\t :\t 11030.000433/97-21\nAcórdão :\t 201-74.626\n\nRecurso\t :\t 109.709\n\nE, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte\nteria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas\naquisições de insunios.\n\nÉ por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas\nincidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou\ncom a elaboração da matéria-prima vendida.\n\nPresume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor\ndo crédito.\n\nNa verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do\ncálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,\nem razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver\nvalor algum a ser ressarcido.\n\nMesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na\naquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados\npelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,\nesse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria\nressarcido sob forma de um crédito presumido.\n\nO valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor\nque efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.\n\nO crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência\ndiretamente sobre o valor da última operação.\n\nNa verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da\npraticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo\nda lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,\ndispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.\n\nA apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o\nindividual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,\nimposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais\n\nNo caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,\ncomo se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.\n\n7\n\n4v,\n\n\n\n4IP I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n,\n• '\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ns;\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t . 109.709\n\nSobre tais \"conclusões\" interpretativas não podemos nos esquecer da\nadvertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco\nAurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):\n\n\"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de\ndireito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que\n'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em\n\nparecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este\nàquele.\"\n\nSendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas\nexclusões.\n\nOutrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo\nConselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°\n10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu\nprovimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre\nConselheiro Serafim Fernandes Corrêa.\n\nSobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis\n(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos\nexportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é\nclassificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o\ncombustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.\n\nA decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato\nfisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de\nreconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo\nprodutivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,\nsem estes insumos não haveria processo de produção.\n\nConsidero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto\nque o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de\nprodutos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do\nart. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de\nmatéria-prima e de produto intermediário os produtos que, \"embora não se integrando ao novo\nproduto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os\nbens do ativo permanente\".\n\n8\n\n•\n\n\n\n\t\n\n.\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n• •\n\n\t\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\n\t\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\n\t\n\nRecurso\t : 109.709\n\nNão ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a\nenergia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não\neram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua\nefetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo\ndo crédito presumido.\n\nAlém do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o\nart. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na\nprodução. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados\ndurante o processo industrial.\n\nNão provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,\nnão eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que\nsem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no\ncálculo do beneficio.\n\nAdemais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.\n82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para\nalcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.\n\nPor outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido\ndeveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico\ncomo produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.\n\nAo contrário, o termo \"produtos intermediários\" deve ser utilizado no seu\nsentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto\nfinal exportado.\n\nDestarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses\nvalores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.\n\nQuanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão\nà decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de\nprodutos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao\ncrédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,\nportanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.\n\nTambém, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em\ngrão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,\nvisto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o\n\n9\n\n\n\n.\t .\n..\t .\t .. í.f .\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n7,,.i :. ;\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.. ..\":\".\"1\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nbeneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as\naquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no\n\"processo produtivo\", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.\nempresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa\ncomercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.\n\nAlém do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.\na qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não\npode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-\nMF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: \"... Não tem direito ao crédito\npresumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que\nnão são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI.\"\n\nReconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a\nLei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta\nSRF/COSIT/COSAR n° 08/97.\n\nSendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual\nvoto pelo provimento parcial do recurso para considerar:\n\na) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos\nvalores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;\n\nb) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do\nbeneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos\nno processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;\n\nc) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,\ndos valores correspondentes ao pagamento de frete;\n\nd) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,\ndos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e\n\ne) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado\nacrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°\n08/97.\n\nSala das Sess'õw,e i KI . \" e de 2001\nOtli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO\n\nio\n\n\n\nto- I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n.1r.-\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nDECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE\n\nA seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira\nCâmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último\nelo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que\nvisa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).\n\nA Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:\n\n\"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará\njus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o\nressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,\nde 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de\ndezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado\ninterno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de\nembalagem, para utilização no processo produtivo.\n\nParágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos\nde venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação\npara o exterior.\n\nArt. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada\n\nmediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,\nprodutos intermediários e material de embalagem referidos no artigo\nanterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação\ne a receita operacional bruta do produtor exportador.\n\n§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de\n5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.\n\n§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor\nexportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na\nmatriz.\n\n§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,\npoderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito\n\n11\n\n\n\n4t5V-1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n,1\n\n• •\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•ry,:j\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nde compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as\nnormas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.\n\n\t \" (grifei).\n\nTrata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,\ncom conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.\n\nDa referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de\nestimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial\ninterna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da\nContribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,\nde todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre\nProdutos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para\noperacionalizar o beneficio instituído.\n\nPara a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido\nde inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da\nCOF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo\nbeneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.\n\nCom efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas\ncontribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora\nexportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido\nindependentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o\nlegislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.\n\nE, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito\nTributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), \"Muita diferença existe entre a realidade do direito\npositivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando\npeculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva\". Adiante, na mesma\nobra, averba o referido mestre que \"À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,\nordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o\nentrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação\" . E,\nnaquilo que por hora nos interessa, arremata que \"Tomada com relação ao direito positivo, a\nCiência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem\ndo direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como\nsistema empírico\".\n\n12\n\n\n\n'\t MIINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nAssim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.\nAo transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o\ncientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da\nCiência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser\nperqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole\napenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o\nalcance do termo \"incidência\" disposto na norma sob comento.\n\nAlfredo Augusto Becker i afirma: \"Incidência do tributo: quando o direito\ntributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de\nincidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese\nde incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do\nEstado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o\ncontribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição.\"\n\nE a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada\n\nrestritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido\ndo 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no\n\nmercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,\n\npara utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento\nda incidência em cascata.\n\nDessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das\ncontribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições\nincidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada\nna exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção\nde sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições\ndos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica\ndefinidora do termo.\n\nCom a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma\nvez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , \"na\nextensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com efeito, continua ele, o\nintérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra\njurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de\n\n1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.\n2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.\n3 op. cit, p. 133.\n\n13\n\n•\n\n\n\ndL4-1'\n\nMIINISTÉRIO DA FAZENDA• • 7.5.4'\n'\t .\n\n,4,d\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t : 109.709\n\nincidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar\nregra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não\nera a hipótese de incidência da regra jurídica velha\". (grifei)\n\nA questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de\n\ndeterminada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse\n\nsentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:\n\n\"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de\n\nisenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.\n\nNão se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade\n\nsuprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada\n\naté a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais\n\nserá inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da\n\nconcessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o\n\nbrocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a\n\nfavor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua\n\nautoridade para exigir tributos\".\n\nAssim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a\n\nexposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente\n\nrenúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos\n\nMaximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.\n\nE o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a\n\ndesoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número\n\nreal de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações\n\nanteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e\n\nexportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da\n\nCOFINS e de contribuição ao PIS \"INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,\nNO MERCADO INTERNO, DE ...\".\n\nOra, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas\n\ncontribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no\n\nprocesso produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,\n\né, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de\n\nrenúncia fiscal.\n\n4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.\n\n14\n\n\n\n.\t\nc; 9\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso\t : 11030.000433/97-21\n\nAcórdão\t : 201-74.626\n\nRecurso\t 109.709\n\nIsto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma\n\njurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,\nquando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos\nintermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem\nexigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de\nnegar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,\numa vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais\n\naquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.\n\nSala das Sessões, em 22 de maio de 2001\n\nJORGE FREIRE\n\n•\n\n15\n\n•\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200210", "ementa_s":"IRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com medicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize a sua dedução dos rendimentos tributáveis.\r\nIRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A legislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de idiomas como dedutíveis a título de despesa de instrução.\r\nIRPF - CONTA BANCÁRIA - PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.º 9.430, de 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são considerados como presunção de omissão de receita, devendo o contribuinte fazer a contra prova.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Sexta Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2002-10-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.002128/2001-69", "anomes_publicacao_s":"200210", "conteudo_id_s":"4192457", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"106-12967", "nome_arquivo_s":"10612967_130423_11065002128200169_014.PDF", "ano_publicacao_s":"2002", "nome_relator_s":"Edison Carlos Fernandes", "nome_arquivo_pdf_s":"11065002128200169_4192457.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - ACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em informações colhidas em extratos de contas bancárias. 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(si ‘if .+I MINISTÉRIO DA FAZENDA:-. ,\n: ft!',\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nVp, .1,: S.:\n,;;,,Strzt> SEXTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11065.002128/2001-69\nRecurso n°.\t : 130.423\nMatéria\t : IRPF - Ex(s): 1997 a 2000\nRecorrente\t : ANDRÉ DE ALEXANDRI\nRecorrida\t : DRJ em PORTO ALEGRE - RS\nSessão de\t : 16 DE OUTUBRO DE 2002\nAcórdão n°. \t :\t 106-12.967\n\nIRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com -\nmedicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize\na sua dedução dos rendimentos tributáveis.\nIRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A\nlegislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de\nidiomas como dedutiveis a titulo de despesa de instrução.\nIRPF - CONTA BANCÁRIA . PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.° 9.430,\nde 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são\nconsiderados como presunção de omissão de receita, devendo o\ncontribuinte fazer a contra prova.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor ANDRÉ DE ALEXANDRI.\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I -\nACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a\ndedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em\ninformações colhidas em extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I,\nos Conselheiros Edison Carlos Femandes (Relator), Romeu Bueno de Camargo,\nOrlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e, em relação ao item III, o\nConselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos termos do relatório e voto que passam a\nintegrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao\n\n1...„...item I, a Conselheira Thaisa Jansen 1/P reira.\n\neal0 I/\n\nDORIV L ADO .• •\nPRErE;1 TE\n\n41109\n\nTHAI • J • SEN PEREIRA\nRE VÁ .- • DESIGNADA\n\n\n\n,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nFORMALIZADO EM: IS ASO 2003\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA\n\nMENDES DE BRITTO e LUIZ ANTONIO DE PAULA.,\n\n2\n\n1 *2'\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nRecurso n°\t : 130.423\nRecorrente\t : ANDRÉ DE ALEXANDRI\n\nRELATÓRIO\n\nEm relação ao Contribuinte em epígrafe foi levada a cabo ação fiscal\n\nreferente aos Exercícios de 1997 a 2000, da qual resultou, como conclusão, a lavratura\n\nde auto de infração (fls. 504-515), consignando o quanto segue: a) dedução indevida\n\nde dependente, haja vista que a pessoa informada como dependente na Declaração de\n\nRendimentos do Contribuinte, sra. Vânia Rosilete Silveira de Morais, auferiu rendas\n\nque, entretanto, não foram informadas nessa mesma Declaração; b) dedução indevida\n\nde despesas médicas, pois os valores correspondentes foram gastos em tratamento,\n\nnão dedutiveis, da dependente acima glosada; c) dedução indevida de despesas com\n\ninstrução, porque tais gastos foram realizados em curso de inglês; d) omissão de\n\nrendimentos provenientes de depósitos bancários, nos termos do artigo 42 da Lei n°\n\n9.430, de 1996; e) aplicação de multa de 150% sobre os montantes referentes aos\n\nitens a) e b), uma vez que a autoridade lançadora entendeu que houve evidente intuito\n\nde fraude.\n\nInconformado, o Contribuinte apresentou sua Impugnação (fls. 526-\n\n545), rebatendo parte das alegações da autoridade fiscal responsável pela lavratura do\n\nauto de infração guerreado, haja visa que reconhece, de maneira expressa:\n\n\"Corretamente existem valores devidos, porém não no montante ora lançado\".\n\nDe início, alega que há despesas médicas, comprovadas pelos recibos\n\nde fls. 417-431, que foram gastas com pessoa que efetivamente é sua dependente.\n\nCom relação às despesas de instrução, afirma o Impugnante que os cursos de inglês,\n\n\"na atual conjuntura mundial\", tomam-se praticamente obrigatório, enquadrando-se,\n\nportanto, no conceito de cursos de especialização previsto no artigo 8°, II, b da Lei n°\n\n9.250, de 1996. Sendo assim, a Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, por restringir\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\no rol de cursos que podem ser deduzidos como instrução, é incompatível com a\n\nlegislação em vigor.\n\nQuanto à movimentação dos extratos bancários, inicialmente alega o\n\nImpugnante que parte dos valores circulados em conta-corrente foi, na verdade,\n\ncausado por sua utilização pela empresa Rua Grande S/A Gráfica e Editora, uma vez\n\nque nem ela nem seu sócio-gerente poderiam possuir contas-correntes por estarem\n\ninscritos no cadastro de emitente de cheque sem fundos do BACEN (fls. 261-263; 331-\n\n336). Por outro lado, afirma que o documento aposto à fl. 299 demonstra os valores\n\nmensais depositados na conta do lmpugnante por Alexandre de Alexandri. Sustenta,\n\nainda, o Contribuinte, que os empréstimos tomados e devolvidos à Sociedade Orpheu\n\nrestaram cabalmente comprovados (fls. 338-396). Contesta também a presunção de\n\nrendimentos em virtude de movimentação bancária, lançando mão da Súmula TFR n°\n\n182. Quanto à multa agravada, pretende o Impugnante demonstrar sua boa-fé ao\n\nassumir o pagamento dessa parcela do auto de infração e, assim, requer seja reduzida\n\na multa; além do mais, na dúvida, deve ser utilizada a menor punição, nos termos do\n\nartigo 112 do Código Tributário Nacional — CTN. Por fim, questiona, da mesma forma, a\n\naplicação da atualização monetária por meio da taxa de juros do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — SELIC.\n\nEm sua decisão (fls. 596-613), a Delegacia de Julgamento em Porto\n\nAlegre/RS mantém integralmente o lançamento. Sobre as despesas médicas, afirma\n\nque as despesas utilizadas pelo Contribuinte não se enquadram na hipótese permitida\n\npela lei, já que se tratam de gastos com vacinas e medicamentos; o mesmo ocorre com\n\nas despesas de instrução. Quanto à omissão de rendimentos presumida por meio da\n\nmovimentação em conta-corrente, a DRJ baseia-se no artigo 42 da Lei n° 9.430, de\n\n1996, analisando cada lançamento bancário Mantém, ainda, a multa agravada e a\n\naplicação dos juros SELIC.\n\nAinda inconformado, o Contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário\n\n(fls. 628-653). De início, informa o Recorrente que, embora não concordando, aceita\n\nparte da glosa de despesas médicas e de instrução, inclusive porque não há mençãoa\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nesses pontos do auto de infração no Recurso Voluntário. Por outro lado, quanto à\n\nmovimentação bancária, esclarece que não foram comprovados os necessários sinais\n\nexteriores de riqueza e a variação patrimonial a descoberto. Além disso, aborda ainda\n\noutras duas questões sobre essa glosa: uma, com relação a dois cheques\n\nadministrativos (do Banco do Brasil e do Banco Real), que, segundo ele, não teriam\n\nsido apreciados na decisão de Primeira Instância; outra se refere à alteração de valores\n\nconsignados no artigo 4° da Lei n°9.481, de 1997, dentro dos quais se enquadrariam\n\nvários cheques (fl. 637). No mais, reitera os termos da peça impugnatória.\n\nÉ o Relatório.\n\ns\n\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nVOTO VENCIDO\n\nConselheiro EDISON CARLOS FERNANDES, Relator\n\nUma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de\n\nadmissibilidade, inclusive a prova do arrolamento de bens em garantia de instância (fls.\n\n698), tomo conhecimento do Recurso Voluntário.\n\nTendo em vista os pagamentos efetuados durante o curso do\n\nprocedimento administrativo, restaram para análise dessa c. Sexta Câmara as\n\nseguintes glosas lançadas no auto de infração: a) despesas médicas de fls. 417-431; b)\n\ndespesas de instrução; c) omissão de rendimentos em virtude de movimentação\n\nbancária.\n\nCom relação às despesas médicas, com a devida vênia da autoridade\n\njulgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os comprovantes\n\ndas fls. 417-431 do artigo 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995. Isso porque, no meu\n\nentendimento, inclusive os medicamentos utilizados decorreram de tratamento médico.\n\nPor outro lado, sobre as despesas decorrentes de curso de idiomas,\n\nentendendo que na descrição da lei aplicável (artigo 8°, II, b da Lei n° 9.250, de 1995),\n\nregulamentada pela Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, não podem ser\n\ndeduzidas tais despesas para efeito de apuração do imposto devido, por estrita falta de\n\nprevisão legal.\n\nFinalmente, com relação à movimentação bancária, entendo, assim\n\ncomo a maioria desta c. Sexta Câmara, que a partir da entrada em vigor do artigo 42\n\nda Lei n° 9.430, de 1996, as riquezas omitidas passaram a ser presumidas, de maneira\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nrelativa, ou seja, é assegurada ao contribuinte a prova em contrário. Nesse sentido,\n\npelas provas colacionadas aos autos, não vejo que o Recorrente tenha exercido a\n\ncontento essa garantia, inclusive com relação aos cheques do Banco do Brasil e do\n\nBanco Real, para os quais não há justificativa de um tratamento especial e\n\ndiferenciado. Some-se a isso o fato de que na movimentação patrimonial elaborada\n\npelo Recorrente, com o intuito de demonstrar que não houve variação patrimonial a\n\ndescoberto, não foram informados os saldos bancários que deram origem ao auto de\n\ninfração.\n\nQuanto aos limites de valor constante do artigo 42, § 30 da Lei n° 9.430,\n\nde 1996, elevados pela Lei n° 9.481, de 1997, o Recorrente, de maneira equivocada,\n\nentendeu haver movimentações que se ajustariam a essa norma. Posto que os valores\n\nindividualmente considerados não ultrapassam o limite individual, no cômputo anual o\n\ncorrespondente teto é em muito superado. Por essa razão, também essa alegação não\n\ndeve prosperar.\n\nPor fim, com relação aos encargos punitivos, os juros SELIC devem ser\n\nmantidos, pois não compete a esse Tribunal Administrativo analisar matéria\n\nconstitucional; o mesmo entendo com relação à incidência das multas nos termos do\n\nauto de infração.\n\nDiante do exposto, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL\n\nao presente Recurso Voluntário, para aceitar as despesas médicas e manter\n\nintegralmente os demais itens auto de infração.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.\n\n,,\nLL as •\n\n4\n\nISON CARLOWFERNANDES- -\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA_\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.00212812001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nVOTO VENCEDOR\n\nConselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora Designada\n\nPermita-me o Conselheiro Relator Edison Carlos Fernandes, discordar\n\nde seu posicionamento quanto à matéria relativa às despesas médicas.\n\nAs deduções passíveis de serem feitas na Declaração de Imposto de\n\nRenda Pessoa Física são as constantes do art. 80, do Regulamento do Imposto de\n\nRenda 1999, que assim dispõe:\n\nArt. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os\npagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,\npsicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e\nhospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços\nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias\n(Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, inciso II, alínea \"a.\n\n§ 1 0 0 disposto neste artigo (Lei n°9.250, de 1995, art. 8°, § 2°):\n\n/ - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas\ndomiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com\nhospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que\nassegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da\nmesma natureza;\n\nII - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos\nao próprio tratamento e ao de seus dependentes;\n\nIII - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com\nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de\nPessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -\nCNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser\nfeita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o\npagamento;\n\n1\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nIV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer\nespécie ou cobertas por contrato de seguro;\n\nV - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses\nortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário\nmédico e nota fiscal em nome do beneficiário.\n\n§ 2° Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão\nem moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos\nEstados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do\nBrasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do\npagamento.\n\n§ 3° Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à\ninstrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja\natestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades\ndestinadas a deficientes físicos ou mentais.\n\n§ 4° As despesas de internação em estabelecimento para tratamento\ngeriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for\nqualificado como hospital, nos termos da legislação específica.\n\n§ 5° As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo\nalimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de\nacordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo\nalimentante na determinação da base de cálculo da declaração de\nrendimentos (Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, § 3°).\n\nDenota-se, portanto, que a possibilidade de deduzir despesas com\n\nmedicamentos ou vacinas não é prevista na lei, o que impede o atendimento do pleito\n\ndo contribuinte, quanto à aceitação dos documentos de fls. 417 e 431. O fato de a\n\nvacina ter sido fornecida pela UNIMED em nada altera o entendimento aqui exposto.\n\nAssim, há de ser dado provimento parcial ao recurso para aceitar\n\nsomente as despesas que se enquadram nas previsões legais. Não podem ser\n\ndeduzidas as despesas referentes aos documentos de fls. 417 e 431 e as demais já\n\naceitas pelo contribuinte como não dedutiveis.\n\nDeve ser esclarecido, ainda, que a multa aplicada na parte referente às\n\nglosas das deduções com despesas médicas pleiteadas indevidamente não foi a\n\nequivalente a 150% como se refere o contribuinte (fl. 651), mas sim à multa de ofício d;„\n9\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\n\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\n75%, que é aquela a ser aplicada em casos de lançamento de oficio sem que se\n\ncomprove que houve intuito de fraude por parte do contribuinte.\n\nPelo exposto e por tudo mais que do processo consta, voto por DAR\n\nprovimento PARCIAL ao recurso no que tange às despesas médicas, para manter a\n\nglosa das deduções referentes aos documentos de fls. 417 e 431.\n\nSala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.\n\n- ,\n\nTH\t ANSEN PEREIRA\n\nto\n\n\n\n_\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°\t : 11065.002128/2001-69\nAcórdão n°\t : 106-12.967\n\nINTIMAÇÃO\n\nFica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a\n\neste Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão\n\nsupra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos\n\nde Contribuintes, Anexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D.O.U. de\n\n17/03/98), com alterações da Portaria MF n° 103, de 23/04/2002, (D.O.U. de\n\n25/04/2002).\n\nBrasília - DF, em\n\nDORIV L Al241D02i;E.4\nEXTPRESIDENT D SA/CÂMARA\n\nl/\n\nCiente em\n\nPROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL\n\nti\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSEXTA CÂMARA\n\ng,,r5 \n\nProcesso n°. \t : 11065.002128/2001-69\n\nRecurso n°.\t : 130.423\n\nInteressado\t : ANDRÉ DE ALEXANDRI\n\nAcórdão n°.\t : 106-12.967\n\nDESPACHO\n\nNa sessão de 16 de outubro de 2002, nesta Câmara, o presente\n\nprocesso foi relatado e posto em votação, quando, com base no relatório do ilustre\n\nConselheiro Edison Carlos Fernandes, os membros deste colegiado acordaram, pelo\n\nvoto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, no que se refere ao item das\n\ndeduções de despesas médicas. Foi relatado que o contribuinte impugnou o lançamento\n\npor entender que os recibos de fls. 417-431 (terceiro parágrafo da primeira folha do\n\nRelatório, do Acórdão em questão) deveriam ser aceitos, pois são despesas médicas\n\nefetuadas com dependente sua.\n\nO voto vencido assim se posicionou:\n\nCom relação às despesas médicas, com a devida vénia da autoridade\njulgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os\n\ncomprovantes das fls. 417-431 do art. 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995.\nIsso porque, no meu entendimento, inclusive os medicamentos\nutilizados decorreram de tratamento médico. (grifos meus — fl. 06, do\n\nAcórdão)\n\nApresentados os documentos em sessão, constatou-se que alguns\n\ndeles, constantes das fls. 417 a 431, poderiam ser aceitos, razão pela qual decidiu-se\n\npelo voto de qualidade dar provimento parcial ao recurso neste item. As deduções não\n\naceitas eram as referentes aos medicamentos/vacinas (fls. 417 e 431).\n\nPorém, ao analisar os autos, constatei que os únicos documentos em\n\nlitígio no recurso são os de fls. 417 e 431, justamente os que dizem respeito aos\n\n\n\nik\n\nri MINISTÉRIO DA FAZENDA\n..21-tre; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°.\t :11065.002128/2001-69\n\nAcórdão n°.\t : 106-12.967\n\nmedicamentos/vacinas, do que se conclui que, por lapso manifesto no relato e voto,\n\nhouve o conseqüente entendimento equivocado dos demais Conselheiros desta\n\nCâmara, no sentido de considerar como documentos, cujas deduções correspondentes\n\nteriam sido glosadas pela fiscalização, aqueles juntados às fls. 317 a 431, e não os de\n\nfls. 317 e 431, que são os realmente em litígio. Tal equívoco induziu ao erro no voto,\n\nlevando a considerar que existiam outros documentos a serem considerados no\n\njulgamento além dos de fls. 317 e 431. Desta forma equivocado ficou o voto vencedor e\n\na decisão do item I, que não seriam pelo provimento parcial, mas sim por negar\n\nprovimento. Os únicos documentos que se referem ao litígio são os correspondentes aos\n\nmedicamentos/vacinas, os quais foram considerados como representativos de despesas\n\nnão dedutíveis.\n\nAnalisando também a decisão do Acórdão e efetuando uma\n\ninterpretação lógica, observei que há contradição nos seus próprios termos, de onde se\n\nconclui que ocorreu erro na sua redação. A decisão foi assim redigida:\n\nACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao\nrecurso para: I — ACOLHER parcialmente a dedução de despesas\nmédicas; II — NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução, e\nIII — MANTER a tributação com base em informações colhidas em\nextratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I, os\nConselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Romeu Bueno de\nCamargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e,\nem relação ao item III, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\nDesignada para redigir o voto vencedor, em relação ao item I, a\n\nConselheira Thaisa Jansen Pereira.\n\nConforme se denota, o item I foi acordado pelo voto de qualidade, posto\n\nque existem quatro Conselheiros vencidos (Edison Carlos Femandes, Romeu Bueno de\n\nCamargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Witfrido Augusto Marques), sendo que\n\n2\t\n\n1()\n\n\n\njir\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso n°.\t :11065.002128/2001-69\nAcórdão n°.\t : 106-12.967\n\ndentre os votos vencedores está o do Presidente desta Câmara, que garante o\n\ndesempate pelo voto de qualidade.\n\nO item II, por sua vez, foi votado por não acolher a dedução de\n\ndespesas com instrução, porém não o foi pelo voto de qualidade, como faz entender a\n\nredação da decisão. Foi votado, sim, por unanimidade de votos, posto que não há\n\nConselheiro vencido neste item.\n\nO item III foi acordado no sentido de ser mantido o lançamento feito com\n\nbase em depósitos bancários, porém, da mesma forma não o foi pelo voto de qualidade,\n\npois somente ficou vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques. Portanto, o correto\n\nseria o registro de voto por maioria.\n\nDiante dos fatos narrados, submeto à apreciação do Conselheiro\n\nDorival Padovan, Presidente da Sexta Câmara deste Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, com fundamento no art. 28, do Regimento Interno dos Conselhos de\n\nContribuintes, a proposição de que este processo seja colocado novamente em pauta, a\n\nfim de serem corrigidos os lapsos acima identificados.\n\nBrasília, 16 de abril de 2003.\n\nTH •\t4ANSEN PEREIRA\nCon- eira da Sexta Câmara\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0016600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0016900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0017800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200310", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS - OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, há renúncia às instâncias administrativas, não mais cabendo, nestas esferas, a discussão da matéria de mérito debatida no âmbito da ação judicial. 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Preliminar rejeitada.\n\nCOFINS — DECADÊNCIA - A Lei n° 8.212/91 estabeleceu o\n\nprazo de dez anos para a decadência da COFINS. Além disso, o\n\nSTJ pacificou o entendimento de que o prazo decadencial\n\nprevisto no artigo 173 do CTN somente se inicia após trans-\n\ncorrido o prazo previsto no artigo 1 50 do mesmo diploma legal.\n\nRecurso não conhecido, em parte, por opção pela via\n\njudicial, e negado na parte conhecida.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nEXPRESSO JAVALI S.A.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes: I) por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, em parte, por\n\nopção pela via judicial; e II) na parte conhecida: a) em rejeitar a preliminar de\ninconstitucionalidade; e b) no mérito, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao\n\nrecurso. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez Lépez, Mauro Wasilewski, César\n\n1\n\n\n\n•\n\n22 CC-MF\n\n•••\t 19.,\t Ministério da Fazenda\nE.\n\n\t..AK\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\nRecurso a° :\t 121.800\nAcórdão n° :\t 203-09.245\n\nPiantavigna e Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento parcial ao\nrecurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2003\n\nOtacilio D. tas Cartaxo\nPresidente\n\n//s• 41.1 • •\nVai .,.01\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\nRecurso n° :\t 121.800\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n• com relação aos créditos de PIS, a empresa compensou créditos decorrentes de parcelamento\npleiteado, cuja ilegalidade foi posteriormente verificada; na medida em que recolheu valores a\ntítulo de PIS, não há nenhuma razão para não se permitir sua compensação com valores\ndevidos de COFINS, pois ambos são contribuições; e\n\n• com relação aos créditos de COFINS, a empresa quitou débitos de COFINS pela conversão de\ndepósitos judiciais em renda da União, sendo que os valores objeto de conversão em renda\ntambém integraram o pedido de parcelamento. Tal fato ocorreu pelo fato de a empresa ter\nprimeiramente pleiteado o parcelamento e posteriormente solicitado judicialmente o\nlevantamento dos depósitos realizados. Não tendo tido sucesso, e tendo ocorrido a conversão\nem renda da União dos valores depositados, estava duplamente satisfazendo a COFINS.\nDiante disto, ingressou com medida judicial para rescindir o parcelamento requerido e\ndeferido, ao mesmo tempo em que pleiteou a compensação dos valores até então recolhidos\nem decorrência do mesmo, estando tal matéria ainda sub judice, o que implica no\nsobrestamento do presente processo, o que requer.\n\nDA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:\n\n- ocorreu decadência da contribuição, por força do artigo 173 do Código\nTributário Nacional.\n\nÉ o relatório.\n\n5\n\n\n\n2Q CC-MF\n•••\t Ministério da Fazenda-,\nlti:P.:‘,..401(\t Segundo Conselho de Contribuintes \t\n\nFl.\n\n4:;\"‘,:nt\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES\n\nO recurso é tempestivo e, estando presentes os pressupostos de\n\nadmissibilidade, passo à sua apreciação.\n\n1. DA OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\n\nVerifica-se, de forma preliminar, conforme documentação nos autos, que o\n\ncontribuinte ingressou com ação judicial contra a Fazenda Nacional, ocorrendo idêntico objeto\n\nentre a matéria contida no processo judicial e aquela contida nas peças recursais.\n\nDe fato, atente-se para os seguintes detalhes processuais:\n\n• com referência à compensação com créditos relativos ao parcelamento da COFINS, consta à\n\nfl. 30 petição da recorrente ao Fisco indicando que \"a sociedade ingressou com Ação Judicial\n\nna Vara Federal desta cidade, visando a rescisão do mencionado parcelamento, havendo o\n\nprocesso recebido o n° 96.1501977-1\"; é interessante, também, que se transcreva o relatório e\n\nvoto da autoridade Judiciária, à fl. 31 e 32, verbis:\n\n\"Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por EXPRESSO JAVALI S.A. ...,\n\nobjetivando a compensação dos valores que depositou judicialmente, com o\n\nintuito de suspender a exigibilidade do crédito, em Mandado de Segurança\n\nimpetrado na 7' Vara Federal de Porto Alegre, visando a declaração de\n\ninconstitucionalidade da COFINS, uma vez que tal depósito foi convertido em\n\nrenda da União por aquele Juizo.\n\nSalienta que obteve parcelamento, junto à Delegacia da Receita Federal,\n\nexatamente dos valores depositados judicialmente e discutidos no mandado de\n\nsegurança. Diante disso, como os valores questionados haviam sido objeto de\n\npedido de parcelamento, requereu o levantamento das quantias depositadas.\n\nContudo, foi proferida decisão denegando a segurança pleiteada e\n\ndeterminando a imediata conversão dos depósitos em renda da União.\n\nRequer, assim, a compensação dos valores recolhidos por força do\n\nparcelamento, com a COFINS gerada a partir do mês do ajuizamento da\n\npresente ação.\n\n6\n\n\n\n1.,\n\n2 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nrit.;\"\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n(--.)\n\nA autora, via ação ordinária, pretende a rescisão do parcelamento de débito\n\n(obtido em 30.03.95), junto à DRF-Delegacia da Receita Federal, em Caxias do\n\nSul, e a conseqüente compensação dos valores já pagos.\n\n(...)\n\nA autora, com o intuito de discutir a constitucionalidade da Lei Complementar\n\nn° 70, propôs, em maio de 1992, mandado de segurança, efetuando os\n\ndepósitos judiciais da exação.\"\n\n• Com referência aos créditos de PIS relativos ao processo de parcelamento que cita, conforme\n\nfls. 47 e 52, transitou em julgado a Ação Judicial que objetivava a decretação da\n\ninconstitucionalidade dos Decretos-Leis n°s 2.445/88 e 2.449/88 e a compensação dos valores\n\nporventura excedentes em relação à aplicação das Leis Complementares n's 07/70 e 17/73,\n\nque, reconhecendo tal pleito, o deferiu para compensação com valores devidos a título de PIS.\n\nObserve-se, por esclarecedor, o que consta do voto do Sr. Relator do Tribunal Regional\n\nFederal da 4' Região, que determina:\n\n\"Para efeitos de compensação, este crédito só poderá ser utilizado para\n\ncompensação com importâncias a serem recolhidas para pagamento de tributo\n\nda mesma espécie, no caso o PIS, conforme o disposto no parágrafo 1° do art.\n\n66 da Lei 8.383/91.\n\nAssim, uma vez que a matéria de mérito — compensação de créditos relativos\n\nao PIS e à COFINS -, encontra-se submetida à tutela do Poder Judiciário, entendo que o processo\n\nadministrativo, nesses casos, perde sua função, vez que nosso sistema jurídico não comporta que\numa mesma questão seja discutida, simultaneamente, nas vias administrativa e judicial, pois o\n\nmonopólio da função jurisdicional do Estado é exercido pelo Poder Judiciário.\n\nBernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário (Forense,\n\n1987), leciona que:\n\n\"c1) escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurisdicional do\n\nEstado, o contribuinte fica sem direito á via administrativa. A propositura da\n\nação judicial implica na renúncia da instância administrativa por parte do\n\ncontribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob\n\ntutela do Poder Judiciário (impera, aqui, o principio da economia conjugado\ncom a idéia da absoluta ineficácia da decisão). Por outro lado, diante do\n\ningresso do contribuinte em Juízo, para discutir seu débito, a administração,\n\n7\n\n\n\nc>•\t 20 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nsem apreciar as razões do contribuinte, deverá concluir o processo, indo até a\n\ninscrição da divida e sua cobrança.\"\n\nE Alberto Xavier, no seu \"Do Lançamento - Teoria Geral do Ato do\n\nProcedimento e do Processo Tributário\", Forense, 1997, ensina:\n\n\"Nada impede que, na pendência de processo judicial, o particular apresente\n\nimpugnação administrativa ou que, na pendência de impugnação\n\nadministrativa, o particular aceda ao Poder Judiciário.\n\nO que o direito brasileiro veda é o exercício cumulativo administrativos e\n\nhirisdicionais de impugnação: como a opção por uns ou por outros não é\n\nexcludente, a impugnação administrativa pode ser prévia ou posterior ao\n\nprocesso judicial, mas não pode ser simultânea.\"\n\nPortanto, como a matéria submetida à tutela autônoma e superior do Poder\n\nJudiciário inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência\n\ntributária em litígio, sua exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva no processo judicial.\n\nSobre este assunto, dispõe o Ato Declaratório Normativo COSIT 03, de 14 de\n\nfevereiro de 1996:\n\na) a propositura pelo contribuinte, de ação judicial, por qualquer modalidade\n\nprocessual- antes ou posteriormente à autuação, com o mesmo objeto, importa\n\nem renúncia às instâncias administrativas, ou desistência de eventual recurso\n\ninterposto.\n\n(...)\n\nc) no caso da letra \"a\", a autoridade dirigente do órgão onde se encontra o\n\nprocesso não conhecerá de eventual petição o contribuinte, proferindo decisão\n\nformal, declaratória da definitividade da exigência discutida ou da decisão\n\nrecorrida, se for o caso, encaminhando o processo para cobrança do débito,\n\nressalvada a eventual aplicação do disposto no artigo 149 do CTN;\n\n(.--)\n\n8\n\n\n\n. -\n\n2° CC-ME\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\n'::%07;;It?\n\nProcesso n° :\t 11020.002549100-54\nRecurso n° :\t 121.800\nAcórdão n° :\t 203-09.245\n\nd) é irrelevante, na espécie, que o processo tenha sido extinto, no Judiciário,\nsem julgamento do mérito ( art. 267 do CPC).\n\n(-)\".\n\nRessalte-se que o dispositivo transcrito acima considera irrelevante que o\nprocesso tenha sido extinto sem julgamento do mérito para fins da declaração de definitividade\nda exigência discutida. Desta forma, não traz nenhuma influência, na aplicação deste dispositivo,\na verificação da situação atual do feito junto ao Poder Judiciário.\n\nA propósito, cabe transcrever excertos do Parecer MF/SRF/COSIT/GAB n°27,\nde 13 de fevereiro de 1997, aprovado pelo Coordenador-Geral do Sistema de Tributação, cujo\nteor conclusivo coincide com o Ato Declaratório citado, conforme segue, verbis:\n\n\"(.-)\n\nCompete, ainda, o exame do seguinte aspecto: optando o contribuinte pela\nesfera judicial e , nessa, tendo se decidido pela extinção do processo sem\njulgamento de mérito, retoma-se-ia ao julgamento administrativo da lide?\nEntendo que não. A renúncia às instâncias administrativas, configurada na\nopção pela via judicial, é definitiva, insuscetível de retratação. Até porque,\nembora anormal, conforme assinala a doutrina (em contraposição à forma\nnormal de término dos processos: com julgamento do mérito), é uma das duas\nformas possíveis de extinção do processo, colocadas lado a lado no Código do\nProcesso Civil, respectivamente nos seus artigos 267 e 269.\n\n13.1 - \"O ato do juiz, decretando a extinção do processo, sem o julgamento do\nmérito, tem o caráter de sentença - sentença terminativa - e é impugnável por\nvia de apelação (Código cit. Art. 5 1 3)\" (MOACYR AMARAL SANTOS,\n\"Primeiras Linhas de Direito Processual Civil\", 2 Vol.,ed. 1977, no. 382). E,\nconforme previsto no art. 268 do mesmo Código, em determinadas\ncircunstâncias, \"a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo\na ação\".\n\n13.2 - As hipóteses que determinam a extinção do processo, sem julgamento\ndo mérito, previstas nas alíneas do art. 267, do CCPC, constituem, na verdade,\nquestões preliminares que, se verificadas, impedem o exame do mérito.\nSituação similar é igualmente prevista no art. 28 do Decreto 70.235/72 (\"Na\ndecisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito,\nsalvo quando incompatíveis...\").\n\n13.3 - É ônus do contribuinte, portanto, ter propiciado a ocorrência de extinção\ndo processo na forma do art. 267 do CPC, e também neste caso, por\n\n9\n\n\n\n22 CC-MF\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\nt,2.7\t Segundo Conselho de Contribuintes\nr•;ft.'>,'\n\n,\n\nProcesso n° :\t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nconseguinte, é irreversível a renúncia à esfera administrativa, materializada\n\npela escolha do caminho judicial.\n\n(...). \" (grifos do original)\n\nPelo exposto, voto no sentido de não conhecer da matéria recursal concernente\n\nà compensação, por submetida à apreciação do Poder Judiciário.\n\n2. DA PARTE CONHECIDA:\n\nAnalisando-se, agora, por partes, as argumentações trazidas pela recorrente,\n\nque entendo devam ser conhecidas, temos que:\n\n2.1 - DA PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE.\n\nJá se constitui em jurisprudência pacífica deste Colegiado que não se insere em\n\nsua competência o julgamento da validade ou não de dispositivo legais vigentes, bem como da\n\nconstitucionalidade ou não dos mesmos. A exigência questionada foi aplicada em virtude dos\n\ndispositivos legais discriminados no próprio auto de infração, razão por que não cabe a este\n\nColegiado questioná-los, mas apenas garantir-lhes plena eficácia.\n\nA declaração de inconstitucionalidade de norma, em caráter originário e com\n\ngrau de definitividade, é tarefa da competência reservada, com exclusividade, ao Supremo\n\nTribunal Federal, a teor dos artigos 97 e 102, III, \"b\", da Carta Magna.\n\nNeste mesmo sentido, dispõe o Parecer COSIT/DITIR n° 650, de 28/05/93,\n\nexpedido pela Coordenação-Geral do Sistema de Tributação, em decisão de processo de\n\nconsulta:\n\n\"5.1 - De fato, se todos os Poderes têm a missão de guardiões da Constituição\n\ne não apenas o Judiciário e a todos é de rigor cumpri-la, mencione-se que o\n\nPoder Legislativo, em cumprimento a sua responsabilidade, anteriormente à\n\naprivação de uma lei, a submete à Comissão de Constituição e Justiça (C.F.,\n\nart. 58), para salvaguarda de seus aspectos de constitucionalidade e/ou\n\nadequação à legislação complementar. Igualmente, o Poder Executivo, antes\n\nde sancioná-la, através de seu órgão técnico - Consultoria Geral da\n\nRepública, aprecia os mesmos aspectos de constitucionalidade e conformação\n\nà legislação complementar. Nessa linha sequencial, o Poder Legislativo, ao\n\naprovar determinada lei, o Poder Executivo, ao sancioná-la, ultrapassam em\n\nseus éimbitos, nos respectivos atos, a barreira da sua constitucionalidade ou de\n\nsua harmonização à legislação complementar. Somente a outro Poder,\n\nindependente daqueles, caberia tal argüição.\n\n10\n\n\n\n22 CC-MF\n\"' a•---- Ay ,\t Ministério da Fazenda\n\n•\n\ntef-,:•,-4-\t Segundo Conselho de Contribuintes\t\nFl.\n\n;-\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\n5.2 - Em reforço ao aposto, veja-se a diferença entre o controle judiciário e a\n\nverificação de inconstitucionalidade de outros Poderes: como ensina o\n\nProfessor José Frederico Marques, citado pela requerente, se o primeiro é\n\ndefinitivo hic et nunc, a segunda está sujeita ao exame posterior pelas Cortes\n\nde Justiça. Assim, mesmo ultrapassada a barreira da constitucionalidade da\nLei na órbita dos Poderes Legislativo e Executivo, como mencionado, chega-\n\nse, de novo, em etapa posterior, ao controle judicial de sua constitucio-\n\nnalidade.\n\n5.3 - (.) Pois, se ao Poder Executivo compete também o encargo de guardião\n\nda Constituição, o exame da constitucionalidade das leis, em sua órbita, é\n\nprivativo do Presidente da República ou do Procurador-Geral da República\n\n(C.F., artigos 66, par. 1e 103, 1 e VI).\"\n\nNão há, portanto, como se apreciar o mérito nem a constitucionalidade da\n\nexação, cujo campo de discussão eleito pela recorrente é adstrito ao 'âmbito de competência do\n\nPoder Judiciário.\n\nRejeito, pois, a preliminar de inconstitucionalidade.\nr .\n\n2• 2• \nDO MÉRITO:\n\n1C\t k_\n\nDA DECADÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO:\n\nEm suas razões recursais, a recorrente alega decadência do lançamento\n\nefetuado e que, de acordo com o Código Tributário Nacional, o direito de a Fazenda constituir o\n\ncrédito tributário estaria extinto.\n\nA este respeito, transcrevo o meu entendimento exarado por ocasião do\n\njulgamento do Recurso n° 114.809, de cujo Acórdão retiro excertos, como razões de decidir:\n\n\"O instituto da decadência é ligado ao ato administrativo do\n\nlançamento e, portanto, faz-se mister tecer alguns comentários sobre esses\n\ninstitutos para, em seguida, concluirmos sobre a questão.\n\nO Código Tributário Nacional - CTN classificou os tipos de\n\nlançamento, segundo o grau de participação do contribuinte para a sua\n\nrealização, nas seguintes modalidades: lançamento por declaração (art. 147);\n\nlançamento de oficio (art. 149) e lançamento por homologação (art. 150).\n\nA Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social -\n\nCOFINS é um tributo sujeito ao lançamento por homologação, o qual é uma\n\nmodalidade em que cabe ao contribuinte efetuar os procedimentos de cálculo e\n\nde pagamento antecipado do tributo, sem prévia verificação do sujeito ativo. O\n\n11\n\n\n\n2 CC-ME\nMinistério da Fazenda\n\nFl.\n'lr?'-nb.';lr\t Segundo Conselho de Contribuintes\n\nagas\":-.:\"\n\nProcesso n° : 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° : 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nlançamento se consumará posteriormente através da homologação expressa,\n\npela real confirmação da autoridade lançadora ou pela homologação tácita,\n\nquando esta autoridade não se manifestar no prazo de cinco anos contado da\n\nocorrência do fato gerador, conforme previsto no parágrafo 4° do art. 150 do\n\nCódigo Tributário Nacional - CTN.\n\nEmbora o Código Tributário Nacional - CTN utilize a expressão\n\n\"homologação do lançamento\", não faz sentido se falar em homologar aquilo\n\nque ainda não ocorreu, haja vista que o lançamento só se dará com o ato de\n\nhomologação. Daí porque, trata-se de homologação da atividade anterior do\n\nsujeito passivo, ou seja, trata-se de homologação do pagamento antecipado.\n\nNeste sentido é o entendimento de diversos tributaristas do País, entre eles José\n\nSouto Maior Borges, em sua obra \"Lançamento Tributário, Rio, Forense, 1981,\n\np. 465,466 e 468\" e Paulo de Barros Carvalho, em seu trabalho \"Lançamento\n\npor Homologação - Decadência e Pedido de Restituição, em Repertório 108\n\nde Jurisprudência, São Paulo, 10B, n. 3, fev. 1997, p. 72 e 73.\"\n\nNo entanto, o artigo 10 da Lei Complementar n°70, de 31/12/1991,\n\nestabelece que o produto da arrecadação da COFINS é componente do\nOrçamento da Seguridade Social e, por outro lado, a Lei ordinária posterior n°\n\n8.212, de 24.07.91, ao dispor sobre a organização da Seguridade Social,\n\nestabeleceu, através do caput do art. 45 e inciso I, um novo prazo de\n\ncaducidade para o lançamento das respectivas Contribuições Sociais:\n\n\"Art. 45 - O direito da Seguridade Social apurar e constituir seus\n\ncréditos extingue-se 10 (dez) anos contados:\n\nI - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito\n\npoderia ter sido constituído\".\n\nA Lei n° 8.212/91 entrou em vigor na data de sua publicação, qual\n\nseja, 25/07/91.\n\nAdemais, o Superior Tribunal de Justiça — STJ já pacificou o\n\nentendimento de que o prazo decadencial previsto no artigo 173 do CTN\n\nsomente se inicia após transcorrido o prazo previsto no artigo 150 do mesmo\n\ndiploma legal, o que resulta no mesmo período de tempo citado.\"\n\nAcrescente-se, ainda, que, por força da vinculação deste Colegiado às normas\n\nlegais vigentes, está afastada da sua competência a análise de disposição expressa em Lei, como\n\nno caso in concreto.\n\nDiante do exposto, rejeito as argüições de decadência suscitadas pela defesa.\n\n12\n\n\n\n22 CC-MF\n-\t diMinistéro a Fazendaeehr-z ,\n\n\t\n\n\t FI.\nSegundo Conselho de Contribuintes\n\nProcesso n° : \t 11020.002549/00-54\n\nRecurso n° :\t 121.800\n\nAcórdão n° : 203-09.245\n\nFinalmente, como esclarecimento final da questão, devo ressaltar que, na\nDescrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fl. 07, 3 ° parágrafo, o autuante menciona que\nforam considerados, na apuração do montante devido, os depósitos judiciais indicados como\nconvertidos em renda para a União, bem como os valores compensados administrativamente.\n\nAssim, voto no sentido de que seja conhecido, apenas em parte, o recurso\ninterposto para, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade e, no mérito,\nnegar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 15 de outubro de 2003\n\nig/1111(n.\n\nVA . 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A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nAUZEM SANTOS DE OLIVEIRA.\n\nACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nLEI MARIA SCHERRER LEITÃO\nPRESIDENTE\n\n' bo N • CIMENTO\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 06 DEZ 2002\n\n\n\nèl:\n-- -.4-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.00552612001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA\n\nCLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, VERA CECÍLIA\n\nMATTÇ4 VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA\n\nESTO .\n\n,\n\n2\n\n\n\n'44\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\"f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•;f:13:7.:5 QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\nRecurso n°.\t :\t 130.016\nRecorrente\t : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA\n\nRELATÓRIO\n\nO contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de restituição\n\ndo IRR Fonte do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a indenização recebida por\n\nocasião de seu desligamento da SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA\n\nADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentando para tanto\n\ndeclaração da empresa, na qual menciona a discriminação das verbas rescisórias (fls. 08).\n\nA DRF em Porto Alegre/RS, indefere a solicitação alegando a decadência do\n\ndireito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art. 168, I, c/c 165, I, do Código\n\nTributário Nacional e AD SRF n°96 de 26/11/99.\n\nInconformado, apresenta o interessado, em 10 de agosto de 2001, a sua\n\nmanifestação de inconformidade, fls.25/26, onde ratifica o seu pedido de restituição do\n\nimposto de renda deduzido sobre o valor recebido a titulo de PDV, colacionando aos autos\n\njurisprudência emanada deste Conselho.\n\nA DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos\n\nartigos 168, inciso I e 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, no PGFN/CAT 1538/99 e\n\nAto Declaratório Norm ti‘to SRF n° 096/1999.\n\n3\n\n\n\n.6031e54..\n\"w.\t - MINISTÉRIO DA FAZENDA-_-...t.\n\"ael ,7?-4- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nCientificado da decisão em 05 de abril de 2002, interpõe o interessado na\n\nmesma data, o recurso de fls.93/95, onde ratifica as razões apresentadas em sua\n\nmanifestação de inconformidade.\n\nÉ o Relat 'oóç\n\n..\n\n4\n\n\n\ntr:, 4..s,:r MINISTÉRIO DA FAZENDA•,,..!..: ' \n'tr . i St: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.091\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator\n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,\n\nser conhecido.\n\nAntes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a\n\nmatéria relacionada com a decadência.\n\nDecidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela\n\nDelegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a\n\nrestituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da\n\nextinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código\n\nTributário Nacional.\n\nPortanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo\n\ninicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do\n\nimposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa\n\nde Desligamento Voluntário.\n\nAntes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos\n\ndiante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção\n\ncompulsória efetuada peta fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,\n\nç.inexistindo qualquer razã , que justificasse o descumprimento da norma.\n5\n\n\n\n3),,\n:t. i\nC-44.\n\n— •-• .ft, MINISTÉRIO DA FAZENDAu.; .-\nws i st PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nFeito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da\n\nretenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,\n\nsimplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela\n\nfonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação\n\ndefinitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.\n\nDa mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o\n\nmomento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o\n\nrequerimento da restituição.\n\nTenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do\n\npedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a\n\nser indevido.\n\nAntes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram\n\npertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto\n\ndevido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.\n\nIsto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo\n\nefeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,\n\nobjetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador\n\nquanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e\n\nconstitucionalidade próprias das leis.\n\nConcluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo\n(1para requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em\n\nI\ndecorrência da clesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da\n\n6\n\n\n\n4 ^ i.'4.q\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n1;4_0./ 74,a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nInstrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da\n\nefetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo\n\nextintivo.\n\nComungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a\n\nsituações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de\n\nque determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o\n\ncontribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e\n\ntratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a\n\nmoralidade que deve nortear a imposição tributária.\n\nNesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado\n\nantes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência.\n\nNo aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos\n\nrecebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e\n\nseus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física\n\nbeneficiária.\n\nNo aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão\n\nvoluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,\n\nface ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público\n\nvem passando em conseqüência de uma realidade económica mais severa e competitiva.\n\nSe de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos\n\nde concorrência aciçrada. de outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,\n\nque adotar medida com vistas à redução do déficit do setor público.\n\n7-\n\n\n\n,7,4\":0:•44\n\na;i:N. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n1,•:_4? rizQ't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQ,-4:\" QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t : 104-19.091\n\nComo decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e\n\naposentadoria incentivada.\n\nDe início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da\n\nincidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor\n\npúblico. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu\n\no PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da\n\nAdministração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais\n\nrendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei).\n\nEm casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os\n\nrendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber a ausência de\n\nexpressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,\n\ninclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.\n\nOs contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza\n\neminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o\n\ntema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,\n\nrazão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado.\n\nDe fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se\n\nproceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato\n\na um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está\n\ninserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES\n\nPEDREIRA, adverte que \"conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei\n1\n\npara representar, 9enericamente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a\nobrigação tributá a; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de\n\n-,\t 8\n\n_\n\n\n\nd!. . nt4,..\n\n.. vi, MINISTÉRIO DA FAZENDA\n11\" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.',e-e;°§.5•Á,\n'''-'3144::: r QUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°.\t :\t 104-19.091\n\nfato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito\" (crf.\n\nImposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7).\n\nO fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas\n\nrecompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As\n\nindenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do\n\nbeneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se\n\nperderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do\n\nimposto, já que não acrescem o patrimônio.\n\nPortanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de\n\ndesligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a\n\nreparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de\n\nalgo que este, voluntariamente, repito, não perderia.\n\nEste Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo,\n\nportanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização\n\ndecorrentes de demissões incentivadas.\n\nE nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma\n\nvoluntária. A uma, porque não seria crivei que aquele que se desligasse da empresa durante\n\na vigência do \"plano\" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas,\n\nporque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, \"no programa de incentivo à\n\ndissolução do pacto labora!, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública),\n\ndiminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria\n\ncom ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a\n\nrescisão sem justa caus \nii\n1 prejudicial aos interesses\" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ,\n\nPrimeira Turma, DJ 1511j2/97).\n9,\n\n\n\nz.\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. :\t 11080.005526/2001-49\nAcórdão n°. \t :\t 104-19.091\n\nEsta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de\n\ndesligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada.\n\nDiante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 06 de •,vembro de 2002\n\nJOSÉ P \t PÓ NASCI ENTO\n\nto\n\n\n\tPage 1\n\t_0027000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0027800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0028600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16525, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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