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6738222 #
Numero do processo: 10166.730544/2013-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 06 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 03 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 30/04/2013 AVISO PRÉVIO. INDENIZADO. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do aviso prévio indenizado não tem caráter remuneratório, vez que o empregado, nessa hipótese, não presta serviço para o empregador e nem está à sua disposição. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO VINCULADO AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Por ser acessório do aviso prévio indenizado, o décimo terceiro indenizado, dele decorrente, também não sofre a incidência de contribuições sociais. CONFLITO ENTRE A LEI PREVIDENCIÁRIA E A CLT. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. Havendo conflito entre normas da Lei Previdenciária e da CLT, deve prevalecer o Direito Previdenciário quando se trata de definir o campo de incidência das contribuições sociais, em razão da aplicação do princípio hermenêutico da especialidade. PAGAMENTO AUXÍLIO EDUCAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CURSOS FORNECIDOS ESTAVAM DE ACORDO COM A NORMA ISENTIVA. INCIDÊNCIA O estabelecimento norma empresarial que permita a fruição de plano educacional sem que o sujeito passivo comprove que os cursos se referiam à educação básica ou formação profissional na área de atuação da empresa, afasta a aplicação da regra previdenciária de isenção vigente quando da ocorrência dos fatos geradores. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS. EQUIPARAÇÃO ÀS EMPRESAS PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Por força do que dispõe o parágrafo único do art. 15 da Lei n.º 8.212/1991, os serviços sociais autônomos equiparam-se às empresas em geral para aplicação dos ditames da legislação previdenciária em relação aos empregados que contrata. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ADICIONAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Por ser cobrada como o adicional da contribuição previdenciária, a contribuição ao INCRA é exigida de todas os empregadores que contribuem para a Previdência Social. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. NATUREZA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS EMPRESAS URBANAS. Consoante a jurisprudência dominante, é legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Os serviços sociais autônomos estão abarcados no conceito de empresa, nos termos da legislação que regula à contribuição para o Salário-Educação. ISENÇÃO DA LEI N.º 2.613/1955. ALCANCE. A isenção prevista nos arts. 12 e 13 da Lei n.º 2.613/1955 refere-se a bens e serviços, não alcançando os encargos previdenciários incidentes sobre a folha de pagamento. SENAI. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. INFORMAÇÃO NA GFIP. O SENAI é contribuinte tanto da contribuição ao INCRA como daquela destinada ao Salário-Educação, sendo, portanto, obrigatório a informação em GFIP do código FPAS 523 com destinação aos "terceiros" de 2,7% da remuneração paga aos segurados empregados. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2010 a 30/04/2013 CONFECÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS PADRÕES NORMATIVOS. INFRAÇÃO. A elaboração de folhas de pagamento em desconformidade com os padrões estabelecidos pela Administração Tributária caracteriza infração, por descumprimento de obrigação acessória. OMISSÃO NA ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS A SERVIÇO DA EMPRESA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ao deixar de efetuar a arrecadação da contribuição dos segurados a seu serviço, incidentes sobre a totalidade das remunerações limitadas ao teto legal, o sujeito passivo incorre em descumprimento de obrigação acessória, merecendo a imposição de multa. ESCRITURAÇÃO EM TÍTULOS IMPRÓPRIOS. FALTA DE DESCRIÇÃO PRECISA DA INFRAÇÃO. CANCELAMENTO DA LAVRATURA. A falta de clareza na descrição da infração acarreta na nulidade por vício material do AI, pois afeta negativamente o direito de defesa do sujeito passivo. Na lavratura decorrente de faltas contábeis, faltou ao fisco apresentar com precisão os fatos geradores que teriam sido contabilizados erroneamente.
Numero da decisão: 2402-005.795
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para a) declarar nulo por vício material o AI n.º AI 51.046.743-1. Por maioria de votos, em excluir da base de cálculo dos lançamentos para exigência da obrigação principal o décimo terceiro salário indenizado, tendo sido vencidos na votação os Conselheiros Túlio Teotônio de Melo Pereira e Mário Pereira de Pinho Filho.. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

6292114 #
Numero do processo: 13816.000895/2001-29
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jan 25 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Feb 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/1997 NORMAS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO. Comprovada a existência do processo judicial, e que nele houve decisão suspendendo a exigibilidade do crédito, informada na DCTF, deve ser considerado improcedente o lançamento “eletrônico” que tem por fundamentação “proc. jud. não comprova”. Recurso Negado
Numero da decisão: 9303-003.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Valcir Gassen, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. .
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

6158239 #
Numero do processo: 15979.000294/2007-74
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Oct 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2004 DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA. Transcorrido prazo menor que 5 anos entre os fatos geradores e o lançamento, não se configura a decadência. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O devedor solidário figura no pólo passivo da obrigação tributária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o relator Marcelo Freitas de Souza Costa. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Mees Stringari. (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Mees Stringari – Presidente e Redator do voto vencedor. (Assinado digitalmente) Ronaldo de Lima Macedo, Redator-Designado AD HOC para formalização do voto vencido. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos e Jhonatas Ribeiro da Silva.
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

6146391 #
Numero do processo: 10980.008748/2002-98
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/1989 a 31/10/1991 Compete às DRJs e ao CARF a análise dos litígios envolvendo crédito fiscal. Se a matéria versada no recurso especial não se encontra na competência específica atribuída regimentalmente a nenhuma das Seções de julgamento do CARF, o julgamento deve ser realizado no Colegiado que detenha a competência residual, in casu, a Primeira Seção de Julgamento, e, por conseguinte, em instância especial, a Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador Não Conhecido.
Numero da decisão: 9303-002.851
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, acolher a preliminar de incompetência da 3ª Turma da CSRF, suscitada de ofício pelo Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, para declinar a competência de julgamento em favor da 1ª Seção de Julgamento. Vencidos os Conselheiros Rodrigo Cardozo Miranda (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Júlio César Alves Ramos. assinado digitalmente MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente Substituto assinado digitalmente HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Redator ad doc assinado digitalmente JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas, Susy Gomes Hoffmann e Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

6243219 #
Numero do processo: 13883.000339/98-65
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: Pleno
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1991 Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, PrimeiraSeção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Numero da decisão: 9900-000.851
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, determinando o retorno à unidade de origem para análise do direito creditório, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Gilson Macedo Rosenburg Filho - Redator designado.

6238945 #
Numero do processo: 13888.004919/2010-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIVROS CONTÁBEIS. POSSIBILIDADE. A lei determina que o arbitramento se faça nos casos em que o contribuinte deixe de apresentar livros e documentos contábeis e fiscais, inclusive os auxiliares da escrituração. Na situação concreta, regularmente intimada, a contribuinte deixou de apresentar os livros contábeis. Portanto, correto o arbitramento feito pela autoridade fiscal. (Inteligência do art. 47, III, da Lei nº 8.981, de 1995). DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. PRESUNÇÃO LEGAL. A partir da edição da Lei nº 9.430, de 1996, caracterizam-se omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DILIGÊNCIA. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. A diligência não se presta para produzir provas de responsabilidade da parte. Tratando-se da comprovação de origem de depósitos bancários, a prova deveria ser produzida pela parte, sendo desnecessária a realização de diligência. Ademais, a solicitação de diligência ou perícia deve obedecer ao disposto no inciso IV do art. 16 do Decreto nº 70.235/72, competindo à autoridade julgadora indeferir aquelas que julgar prescindíveis. ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. SUPOSTAS OFENSAS AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Os princípios constitucionais tributários são endereçados aos legisladores e devem ser observados na elaboração das leis tributárias, não comportando apreciação por parte das autoridades administrativas responsáveis pela aplicação destas, seja na constituição, seja no julgamento administrativo do crédito tributário. TRIBUTAÇÃO REFLEXA O decidido em relação à tributação do IRPJ deve acompanhar as autuações reflexas de PIS, COFINS e CSLL.
Numero da decisão: 1301-001.844
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente. (assinado digitalmente) Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Wilson Fernandes Guimarães, Waldir Veiga Filho, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado (suplente convocado), Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Gilberto Baptista (suplente convocado).
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS

6241659 #
Numero do processo: 10830.005599/97-18
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 31 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 1998 LISTIPENDÊNCIA. DECISÕES ANTAGÔNICAS SOBRE O MESMO FATO DITO INFRATOR. NULIDADE DA SEGUNDA DECISÃO. O não sobrestamento, em face do auto de infração objeto do processo administrativo de nº. 10830.003322/98-04, implicou em litispendência sobre o mesmo fato fiscalizado, acarretando decisões diametralmente opostas sobre a mesma infração, implicando na nulidade da segunda decisão, ora recorrida. Recurso Especial do Procurador Provido
Numero da decisão: 9303-002.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial para anular a decisão recorrida, determinando o retorno dos autos ao Colegiado “a quo” para apreciação do recurso voluntário considerando a classificação dada no Processo 10830.003322/98-04. Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto Júlio César Alves Ramos - Redator ad hoc Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Fabíola Cassiano Keramidas, Maria Teresa Martinez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).
Nome do relator: NANCI GAMA

6281388 #
Numero do processo: 18050.007951/2008-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO ATENDIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. INFORMAÇÃO DIVERSAS DA REALIDADE. Constitui infração deixar a empresa de apresentar documentos solicitados pela auditoria fiscal e relacionados com as contribuições previdenciárias ou apresentá-los sem atendimento às formalidades legais exigidas. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se falar em nulidade pela falta de caracterização do fato gerador da multa aplicada pelo descumprimento de obrigação acessória. DOLO OU CULPA. ASPECTOS SUBJETIVOS. NÃO ANALISADOS.Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. PRODUÇÃO DE PROVAS. PERICIAL. NÃO É NECESSÁRIA. OCORRÊNCIA PRECLUSÃO. Quando considerá-lo prescindível e meramente protelatório, a autoridade julgadora deve indeferir o pedido de produção de prova por outros meios admitidos em direito. A apresentação de elementos probatórios, inclusive provas documentais, no contencioso administrativo previdenciário, deve ser feita juntamente com a impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento, salvo se fundamentado nas hipóteses expressamente previstas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.866
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo, Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

6255696 #
Numero do processo: 19515.008676/2008-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Jan 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 COOPERATIVAS DE TRABALHO. RETENÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RE 595.838/SP RICARF. O Supremo Tribunal Federal julgou pela inconstitucionalidade da contribuição instituída no art. 22, IV da Lei 8.212/91, sobre serviços prestados por cooperativas de trabalho nos autos do RE 595.828/SP, em decisão plenária, na sistemática da Repercussão Geral. Diante da vinculação deste conselho à decisão veiculada por decisão plenária do STF no RE nº. 595.838/SP, conforme arts. 62, I e 62ª do RICARF, devem ser afastados os valores relativos à autuação referente às contribuições das cooperativas de trabalho. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Fez sustentação oral: Drª.Isabelle Resende Alves Rocha. OAB/MG nº 129530. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente. Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo (Presidente), Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

6243202 #
Numero do processo: 10920.000812/2006-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Jan 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2003, 2004, 2005 CONCOMITÂNCIA ENTRE PROCESSO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. SÚMULA CARF Nº 1. Na existência de processo judicial que questiona a incidência do PIS e da COFINS sobre os valores de salários e encargos sociais e trabalhistas, recebidos pela interessada (prestadora de serviço de locação de mão-de-obra) das empresas tomadoras dos serviços, os argumentos contrários a essa incidência não podem ser conhecidos por esta instância julgadora administrativa. Aplicação da Súmula CARF nº 1. NORMAS PROCESSUAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. EFEITOS. No julgamento do recurso extraordinário nº 346.084, a composição plena da Suprema Corte fixou o entendimento de que a noção de faturamento para efeito de exigência das contribuições PIS/PASEP e COFINS, na forma prevista na Lei 9.718/1998, não se confunde com a totalidade das receitas auferidas como pretendia o § 1º do art. 3º daquela lei, considerado inconstitucional. No mesmo julgamento ficou assentado que, para as empresas comerciais e de prestação de serviços, o faturamento se restringe ao somatório das receitas provenientes da venda de bens ou da prestação de serviços, que corresponde ao resultado das atividades empresariais típicas de tais entidades, não alcançando receitas de natureza financeira, aluguéis e outras. Assim, devem ser afastadas as exigências de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, quando formuladas com base no dispositivo inconstitucional. INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. LEI Nº 10.833/2002. RECEITAS FINANCEIRAS. LANÇAMENTO PROCEDENTE. Na vigência da Lei nº 10.833/2003, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS - incide sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, aí incluídas as receitas financeiras. As exigências formuladas com base nesse diploma legal devem ser mantidas.
Numero da decisão: 1301-001.837
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares, não conhecer dos argumentos atinentes à incidência de PIS e COFINS sobre salários e encargos recebidos das tomadoras de serviços, por concomitância com processo judicial, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para afastar as exigências de PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras, para os períodos de apuração até 30/09/2003 (PIS) e para os períodos de apuração até 31/01/2004 (COFINS). (assinado digitalmente) Wilson Fernandes Guimarães - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Hélio Eduardo de Paiva Araújo, Paulo Jakson da Silva Lucas, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Gilberto Baptista e Wilson Fernandes Guimarães.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA