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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL60. PREÇO PARÂMETRO. IN SRF Nº 243, de 2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.
O princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição da República e no art. 9º, I, do Código Tributário Nacional, estabelece que nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de lei. O preço parâmetro PRL60 calculado segundo o disposto na Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre em montantes iguais ou inferiores àqueles calculados segundo a correta interpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Noutros termos, a referida Instrução Normativa, em hipótese alguma, majorou tributo em face da Lei por ela regulamentada, daí porque não há que se falar em violação ao princípio da legalidade tributária.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL
Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no me´rito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Lui´s Fla´vio Neto (relator), Daniele Souto Rodrigues Amadio e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Rafael Vidal de Arau´jo.

(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego  Presidente

(assinado digitalmente)
Luís Flávio Neto  Relator

(assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Arau´jo  Redator designado

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre´ Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Arau´jo, Luis Fla´vio Neto, Fla´vio Franco Corre^a, Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Re^go (Presidente).


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CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  12897.000201/2009­95 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­003.509  –  1ª Turma  

Sessão de  3 de abril de 2018 

Matéria  Preços de transferência 

Recorrente  MERCK S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2004 

PREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL60.  PREÇO 
PARÂMETRO.  IN SRF Nº 243, de 2002. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE 
TRIBUTÁRIA. 

O princípio da legalidade tributária, albergado no art. 150, I, da Constituição 
da República e no  art.  9º,  I,  do Código Tributário Nacional,  estabelece que 
nenhum tributo poderá ser instituído ou aumentado senão por intermédio de 
lei.  O  preço  parâmetro  PRL60  calculado  segundo  o  disposto  na  Instrução 
Normativa SRF nº 243, de 2002, resulta em valores de IRPJ e CSLL sempre 
em  montantes  iguais  ou  inferiores  àqueles  calculados  segundo  a  correta 
interpretação da Lei nº 9.430, de 1996. Noutros termos, a referida Instrução 
Normativa,  em  hipótese  alguma,  majorou  tributo  em  face  da  Lei  por  ela 
regulamentada, daí  porque não há que se  falar  em violação ao princípio da 
legalidade tributária. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA ­ CSLL 

Estende­se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada 
no  lançamento matriz,  em  razão da  íntima  relação de causa  e efeito que os 
vincula.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros Luís Flávio Neto  (relator), Daniele Souto Rodrigues Amadio  e Gerson Macedo 
Guerra,  que  lhe  deram  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  conselheiro 
Rafael Vidal de Araújo. 

 

  

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Fl. 558DF  CARF  MF




Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rego – Presidente  

 

(assinado digitalmente) 

Luís Flávio Neto – Relator 

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araújo – Redator designado 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  André  Mendes  de 
Moura, Cristiane Silva Costa, Rafael Vidal de Araújo, Luis Flávio Neto, Flávio Franco Correâ, 
Daniele Souto Rodrigues Amadio, Gerson Macedo Guerra, Adriana Gomes Rêgo (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  interposto  por  MERCK  S/A  (doravante 
“contribuinte” ou “recorrente”) em face do acórdão n. 1402­001.446 (doravante “acórdão a 
quo” ou “acórdão  recorrido”), proferido pela então 2a Turma Ordinária, 4a Câmara, 1a Seção 
(doravante “Turma a quo”). 

O acórdão recorrido negou provimento ao recurso e restou assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 
Ano­calendário: 2004 
PREÇOS  DE  TRANSFERÊNCIA.  MÉTODO  PRL­60.  AJUSTE,  IN/SRF 
243/2002. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 
Descabe  a  argüição  de  ilegalidade  na  IN/SRF  no  243/2002  cuja metodologia 
busca  proporcionalizar  o  preço  parâmetro  ao  bem  importado  aplicado  na 
produçaõ. Assim, a margem de lucro não é calculada sobre a diferença entre o 
preço líquido de venda do produto final e o valor agregado no País, mas sobre a 
participação  do  insumo  importado no preço de venda do produto  final,  o que 
viabiliza a apuraca̧õ do preco̧ parâmetro do bem importado com maior exatidão, 
em consonan̂cia ao objetivo do método PRL 60 e à finalidade do controle dos 
preços de transferência. 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO  ­ 
CSLL 
Ano­calendário: 2004 
CSLL. TRIBUTAÇAÕ RECORRENTE . 
Aplica­se  à  autuação  tida  como  decorrente  o  resultado  do  julgamento  no 
processo que lhe deu origem. 

Fl. 559DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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O  contribuinte  interpôs,  então,  recurso  especial,  requerendo  a  reforma  do 
acórdão a quo quanto à  ilegalidade da IN 243/02 relativa ao cálculo do PRL 60 (e­fls. 449 e 
seg.). O referido recurso foi admitido por despacho (e­fls. 520 e seg.) 

A PFN apresentou contrarrazões ao recurso especial, nas quais, embora não 
se oponha ao seu conhecimento, requer lhe seja negado provimento (e­fls. 530 e seg.). 

Conclui­se, com isso, o relatório. 

Fl. 560DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Voto Vencido 

Conselheiro Luís Flávio Neto, Relator 

Compreendo que o despacho de  admissibilidade bem analisou os  requisitos 
para a admissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece reparos. Voto, portanto, 
por conhecer o recurso especial do contribuinte quanto às matérias previamente admitidas por 
despacho. 

 

1. A IN SRF 243/02 E O MÉTODO PRL60 

1.1. A evolução legislativa do método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL). 

A  legislação  brasileira  dos  preços  de  transferência  deve  ser  observada  por 
pessoas jurídicas nacionais que realizem operações com pessoas jurídicas vinculadas residentes 
no exterior. Suas normas encontram fundamento especialmente nos princípios da  igualdade e 
da  capacidade  contributiva,  de  forma  a  estabelecer,  por meio  de  fórmulas  pré­determinadas 
pelo  legislador  ordinário,  um  preço  que  seria  praticado  por  partes  independentes  (“preço 
parâmetro”  ou  “preço  arm’s  length”),  de  tal  forma  que  operações  realizadas  entre  partes 
vinculadas que destoem desse padrão, sejam tributadas como se houvessem praticado o preço 
parâmetro.  

Assim,  por  exemplo,  se  em  uma  operação  de  importação  entre  partes 
vinculadas  o  importador  brasileiro  realizar  o  pagamento  de  $25,00  por  um  bem  cujo  preço 
parâmetro seja de $10,00, a legislação dos preços transferência determinará um ajuste na base 
de cálculo do IRPJ e da CSL, de forma a se adicionar a parcela excedente ($15,00) e, assim, 
acrescer  a  base  tributável  e  consequentemente  aumentar  o montante  dos  tributos  devidos. O 
preço  parâmetro,  nesse  exemplo,  corresponde  ao  limite  da  dedutibilidade  do  custo  do  bem, 
serviço ou direito importado de parte vinculada. 

Por  meio  do  controle  dos  preços  de  transferência,  o  sistema  jurídico  não 
procura majorar o percentual de tributos cobrados da sociedade, mas simplesmente garantir, 
nas operações internacionais, tratamento tributário  isonômico, de forma que, independente de 
relações societárias mantidas entre as partes,  todos que se encontrem em situação semelhante 
tenham a sua capacidade contributiva tributada de forma equivalente. 

A matriz legal da legislação brasileira dos preços de transferência é a Lei n. 
9.430/96, com as sucessivas alterações que lhe foram realizadas. Nela estão contemplados os 
diferentes métodos de controle dos preços de transferência, que consistem em fórmulas e regras 
para a determinação se deve ou não ser realizado ajustes na base de cálculo do IRPJ e da CSL 
e, ainda, de quanto seria o referido ajuste. 

Entre  os  referidos métodos,  interessa  ao  recurso  especial  em  julgamento  o 
Preço de Revenda menos Lucro (PRL). 

Fl. 561DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Em  sua  redação  original,  o  art.  18.  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  previa  apenas  a 
margem  de  lucro  de  20%  para  o  cálculo  do  preço  parâmetro  conforme  o  método  PRL 
(doravante “PRL­20”): 

 

Art. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, 
constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações 
efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do 
lucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 
(…) 
II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido como a média 
aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: 
a) dos descontos incondicionais concedidos; 
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 
c) das comissões e corretagens pagas; 
d) de  margem  de  lucro  de  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de 
revenda; 

Em 1999,  por meio  da Medida Provisória nº  2.013­4,  convertida  na Lei  n. 
9.959/2000,  foi  introduzida  alteração  na  alínea  “d”  desse  dispositivo,  que  passou  a  dispor 
quanto à possibilidade da adoção da margem de lucro de 60% para o cálculo do método PRL 
dos preços de transferência (PRL­60), com especial destaque à parte em negrito: 

 

Art. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, 
constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações 
efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do 
lucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 
(…) 
II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido como a média 
aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: 
a) dos descontos incondicionais concedidos; 
b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 
c) das comissões e corretagens pagas; 
d) da margem de lucro de:  
1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após deduzidos os 
valores  referidos  nas  alíneas  anteriores  e  do  valor  agregado  no  País,  na 
hipótese de bens importados aplicados à produção;  
2. vinte por cento, calculada sobre o preço de revenda, nas demais hipóteses.  

 

Na  sequência,  foi  editada  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (doravante 
“SRF”) a IN 113/2000, que dispunha “sobre as hipóteses de utilização do Método do Preço de 
Revenda menos Lucro”. Em 2001,  foi  editada  a  IN 32, que  incorporou os  enunciados da  IN 
113/2000  ao  indicar  a  adoção  da  seguinte  fórmula  para  o  cálculo  do  PRL  60,  com  especial 
destaque à parte em negrito: 

Art. 12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos,  adquiridos no 
exterior, dedutível da determinação do lucro real, poderá, também, ser efetuada 
pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido como a média 
aritmética dos preços de revenda dos bens ou direitos, diminuídos: 
I ­ dos descontos incondicionais concedidos; 
II ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

Fl. 562DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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III ­ das comissões e corretagens pagas; 
IV ­ de margem de lucro de: 
a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens; 
b) sessenta por cento, na hipótese de bens importados aplicados na produção. 
§  1º  Os  preços  de  revenda,  a  serem  considerados,  serão  os  praticados  pela 
própria  empresa  importadora,  em  operações  de  venda  a  varejo  e  no  atacado, 
com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. 
§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das 
quantidades negociadas. 
§  3º  Na  determinação  da média  ponderada  dos  preços,  serão  computados  os 
valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período 
de apuração. 
§  4º  Para  efeito  desse  método,  a  média  aritmética  ponderada  do  preço  será 
determinada computando­se as operações de revenda praticadas desde a data da 
aquisição até a data do encerramento do período de apuração. 
§  5º  Se  as  operações  consideradas  para  determinação  do  preço  médio 
contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão 
ser  escoimados  dos  juros  neles  incluídos,  calculados  à  taxa  praticada  pela 
própria  empresa,  quando  comprovada  a  sua  aplicação  em  todas  as  vendas  a 
prazo, durante o prazo concedido para o pagamento. 
§  6º  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  não  sendo  comprovada  a  aplicação 
consistente de uma taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: 
I ­ referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos 
federais,  proporcionalizada  para  o  intervalo,  quando  comprador  e  vendedor 
forem domiciliados no Brasil; 
II  ­  Libor,  para  depósitos  em  dólares  americanos  pelo  prazo  de  seis  meses, 
acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o 
intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior. 
§ 7º Para efeito deste artigo, serão considerados como: 
I  ­  incondicionais,  os  descontos  concedidos  que  não  dependam  de  eventos 
futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da 
respectiva nota fiscal; 
II  ­  impostos,  contribuições  e  outros  encargos  cobrados  pelo  Poder  Público, 
incidentes  sobre  vendas,  aqueles  integrantes  do  preço,  tais  como  ICMS,  ISS, 
Pis/Pasep e Cofins; 
III ­ comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação 
de pagar,  a  esse  título,  relativamente  às vendas dos bens,  serviços ou direitos 
objeto de análise. 
§ 8º A margem de  lucro a que se  refere o  inciso  IV, alínea "a" do caput será 
aplicada  sobre  o  preço  de  revenda,  constante  da  nota  fiscal,  excluídos, 
exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. 
§  9º  O método  do  Preço  de  Revenda menos  Lucro mediante  a  utilização  da 
margem de lucro de vinte por cento somente será aplicado nas hipóteses em que 
não  haja  agregação  de  valor  no  País  ao  custo  dos  bens  ,  serviços  ou  direitos 
importados,  configurando,  assim,  simples  processo  de  revenda  dos  mesmos 
bens, serviços ou direitos importados. 
§ 10. O método de que trata a alínea "b" do inciso IV do caput será utilizado na 
hipótese de bens aplicados à produção. 
§  11.  Na  hipótese  do  parágrafo  anterior,  o  preço  a  ser  utilizado  como 
parâmetro de comparação será a diferença entre o preço líquido de venda 
e a margem de lucro de sessenta por cento, considerando­se, para este fim: 
I ­ preço líquido de venda, a média aritmética dos preços de venda do bem 
produzido,  diminuídos  dos  descontos  incondicionais  concedidos,  dos 

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impostos  e  contribuições  sobre  as  vendas  e  das  comissões  e  corretagens 
pagas; 
II  ­ margem de  lucro, o resultado da aplicação do percentual de sessenta 
por cento sobre a média aritmética dos preços de venda do bem produzido, 
diminuídos  dos  descontos  incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e 
contribuições  sobre  as  vendas,  das  comissões  e  corretagens  pagas  e  do 
valor agregado ao bem produzido no País. 

 

Em  2002,  embora  não  tenha  sido  realizada  nenhuma  reforma  por meio  de 
Lei,  a  IN 243  tornou público que  a SRF conduziria uma ampla mudança na metodologia de 
cálculo do PRL­60, com o abandono das fórmulas anteriormente adotadas na IN 113/2000 e na 
IN 32/2001. Esse é o cerne do recurso especial em análise. Os enunciados da IN 243/2002 
relativos à matéria seguem transcritos, com destaque à parte em negrito: 

MÉTODO DO PREÇO DE REVENDA MENOS LUCRO (PRL) 
Art. 12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos,  adquiridos no 
exterior, dedutível da determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, 
poderá, também, ser efetuada pelo método do Preço de Revenda menos Lucro 
(PRL), definido como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos 
bens, serviços ou direitos, diminuídos: 
I ­ dos descontos incondicionais concedidos; 
II ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 
III ­ das comissões e corretagens pagas; 
IV ­ de margem de lucro de: 
a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou direitos; 
b)  sessenta  por  cento,  na  hipótese  de  bens,  serviços  ou  direitos  importados 
aplicados na produção. 
§  1º  Os  preços  de  revenda,  a  serem  considerados,  serão  os  praticados  pela 
própria  empresa  importadora,  em  operações  de  venda  a  varejo  e  no  atacado, 
com compradores, pessoas físicas ou jurídicas, que não sejam a ela vinculados. 
§ 2º Os preços médios de aquisição e revenda serão ponderados em função das 
quantidades negociadas. 
§  3º  Na  determinação  da média  ponderada  dos  preços,  serão  computados  os 
valores e as quantidades relativos aos estoques existentes no início do período 
de apuração. 
§  4º  Para  efeito  desse  método,  a  média  aritmética  ponderada  do  preço  será 
determinada computando­se as operações de revenda praticadas desde a data da 
aquisição até a data do encerramento do período de apuração. 
§  5º  Se  as  operações  consideradas  para  determinação  do  preço  médio 
contiverem vendas à vista e a prazo, os preços relativos a estas últimas deverão 
ser  escoimados  dos  juros  neles  incluídos,  calculados  à  taxa  praticada  pela 
própria  empresa,  quando  comprovada  a  sua  aplicação  em  todas  as  vendas  a 
prazo, durante o prazo concedido para o pagamento. 
§ 6º Na hipótese do § 5º, não sendo comprovada a aplicação consistente de uma 
taxa, o ajuste será efetuado com base na taxa: 
I ­ referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), para títulos 
federais,  proporcionalizada  para  o  intervalo,  quando  comprador  e  vendedor 
forem domiciliados no Brasil; 
II  ­  Libor,  para  depósitos  em  dólares  americanos  pelo  prazo  de  seis  meses, 
acrescida de três por cento anuais a título de spread, proporcionalizada para o 
intervalo, quando uma das partes for domiciliada no exterior. 
§ 7º Para efeito deste artigo, serão considerados como: 

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I  ­  incondicionais,  os  descontos  concedidos  que  não  dependam  de  eventos 
futuros, ou seja, os que forem concedidos no ato de cada revenda e constar da 
respectiva nota fiscal; 
II  ­  impostos,  contribuições  e  outros  encargos  cobrados  pelo  Poder  Público, 
incidentes  sobre  vendas,  aqueles  integrantes  do  preço,  tais  como  ICMS,  ISS, 
PIS/Pasep e Cofins; 
III ­ comissões e corretagens, os valores pagos e os que constituírem obrigação 
a  pagar,  a  esse  título,  relativamente  às  vendas  dos  bens,  serviços  ou  direitos 
objeto de análise. 
§ 8º A margem de lucro a que se refere a alínea "a" do inciso IV do caput será 
aplicada  sobre  o  preço  de  revenda,  constante  da  nota  fiscal,  excluídos, 
exclusivamente, os descontos incondicionais concedidos. 
§  9º  O método  do  Preço  de  Revenda menos  Lucro mediante  a  utilização  da 
margem  de  lucro  de  vinte  por  cento  somente  será  aplicado  nas  hipóteses  em 
que, no País, não haja agregação de valor ao custo dos bens, serviços ou direitos 
importados,  configurando,  assim,  simples  processo  de  revenda  dos  mesmos 
bens, serviços ou direitos importados. 
§  10.  O  método  de  que  trata  a  alínea  "b"  do  inciso  IV  do  caput  será 
utilizado na hipótese de bens,  serviços ou direitos  importados aplicados à 
produção. 
§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços ou direitos 
importados  será  apurado  excluindo­se  o  valor  agregado  no  País  e  a 
margem de lucro de sessenta por cento, conforme metodologia a seguir: 
I  ­  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada dos  preços  de 
venda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos  incondicionais 
concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e das comissões e 
corretagens pagas; 
II ­ percentual de participação dos bens, serviços ou direitos importados no 
custo total do bem produzido: a relação percentual entre o valor do bem, 
serviço ou direito  importado e o custo  total do bem produzido, calculada 
em conformidade com a planilha de custos da empresa; 
III  ­  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos  importados  no  preço  de 
venda  do  bem  produzido:  a  aplicação  do  percentual  de  participação  do 
bem,  serviço  ou  direito  importado  no  custo  total,  apurado  conforme  o 
inciso II, sobre o preço líquido de venda calculado de acordo com o inciso 
I; 
IV  ­ margem  de  lucro:  a  aplicação  do  percentual  de  sessenta  por  cento 
sobre a " participação do bem,  serviço ou direito  importado no preço de 
venda do bem produzido" , calculado de acordo com o inciso III; 
V ­ preço parâmetro: a diferença entre o valor da " participação do bem, 
serviço  ou  direito  importado  no  preço  de  venda  do  bem  produzido"  , 
calculado conforme o inciso III, e a margem de lucro de sessenta por cento, 
calculada de acordo com o inciso IV. 

Em 2012, por sua vez, por meio da Medida Provisória nº 563, convertida na 
Lei  n. 12.715/2012,  foram  introduzidas  amplas  alterações  na  Lei  n.  9.430/96,  contemplando 
todo o inciso II desse dispositivo e tornando­o mais apto a fundar a fórmula indicada pela IN 
243/02 para o cálculo do PRL­60. 

Art. 18. Os  custos,  despesas  e  encargos  relativos  a  bens,  serviços  e  direitos, 
constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de  aquisição,  nas  operações 
efetuadas com pessoa vinculada, somente serão dedutíveis na determinação do 
lucro  real  até  o  valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 
(…) 

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II  ­ Método  do Preço  de Revenda menos Lucro  ­  PRL:  definido  como  a 
média  aritmética  ponderada  dos  preços  de  venda,  no  País,  dos  bens, 
direitos ou serviços importados, em condições de pagamento semelhantes e 
calculados conforme a metodologia a seguir:  
a)  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada  dos  preços  de 
venda  do  bem,  direito  ou  serviço  produzido,  diminuídos  dos  descontos 
incondicionais concedidos, dos impostos e contribuições sobre as vendas e 
das comissões e corretagens pagas;  
b) percentual de participação dos bens, direitos ou serviços importados no 
custo total do bem, direito ou serviço vendido: a relação percentual entre o 
custo médio ponderado do bem, direito ou serviço importado e o custo total 
médio  ponderado  do  bem,  direito  ou  serviço  vendido,  calculado  em 
conformidade com a planilha de custos da empresa;  
c) participação dos bens, direitos ou serviços importados no preço de venda 
do  bem,  direito  ou  serviço  vendido:  aplicação  do  percentual  de 
participação do bem, direito ou serviço importado no custo total, apurada 
conforme a alínea b,  sobre o preço  líquido de venda calculado de acordo 
com a alínea a;  
d)  margem  de  lucro:  a  aplicação  dos  percentuais  previstos  no  §  12, 
conforme setor econômico da pessoa jurídica sujeita ao controle de preços 
de  transferência,  sobre  a  participação  do  bem,  direito  ou  serviço 
importado no preço de venda do bem, direito ou serviço vendido, calculado 
de acordo com a alínea c; e  
1. (revogado);  
2. (revogado);  
e)  preço  parâmetro:  a  diferença  entre  o  valor  da  participação  do  bem, 
direito ou serviço importado no preço de venda do bem, direito ou serviço 
vendido, calculado conforme a alínea c; e a "margem de lucro", calculada 
de acordo com a alínea d; e 
(…) 

É evidente a distinção dos textos adotados, de um lado, pela IN 243/2002, e 
de  outro  lado,  pela  IN  32/2001  e  especialmente  pela  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações 
introduzidas pela Lei n.  9.959/2000. O quadro  a  seguir  compara os dispositivos mais dessas 
três fontes do Direito mais relevantes à solução do presente caso concreto: 

FONTE PRIMÁRIA: 
Lei n. 9.430/96, com as 

alterações introduzidas pela 
Lei n. 9.959/2000 

FONTE SECUNDÁRIA: 
 

IN 32/2001 

FONTE SECUNDÁRIA: 
 

IN 243/2002 

II ­ Método  do  Preço  de 
Revenda  menos  Lucro ­
 PRL: definido como a média 
aritmética  dos  preços  de 
revenda dos bens ou direitos, 
diminuídos: 
(...) 
d) da margem de lucro de:  
1. sessenta  por  cento, 
calculada  sobre  o  preço  de 
revenda  após  deduzidos  os 
valores  referidos  nas  alíneas 
anteriores  e  do  valor 
agregado no País, na hipótese 
de bens importados aplicados 

§  11.  Na  hipótese  do 
parágrafo  anterior,  o  preço  a 
ser utilizado como parâmetro 
de  comparação  será  a 
diferença  entre  o  preço 
líquido de venda e a margem 
de  lucro  de  sessenta  por 
cento,  considerando­se,  para 
este fim: 

§ 11. Na hipótese do § 10, o 
preço  parâmetro  dos  bens, 
serviços  ou  direitos 
importados  será  apurado 
excluindo­se  o  valor 
agregado no País e a margem 
de  lucro  de  sessenta  por 
cento, conforme metodologia 
a seguir: 
(...) 
V  ­  preço  parâmetro:  a 
diferença  entre  o  valor  da 
"participação do bem, serviço 
ou  direito  importado  no 
preço  de  venda  do  bem 

Fl. 566DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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à produção;   produzido",  calculado 
conforme  o  inciso  III,  e  a 
margem de  lucro de sessenta 
por  cento,  calculada  de 
acordo com o inciso IV. 

 

As diferenças  textuais  em questão  são  relevantes para  a  solução do  recurso 
especial em análise, conforme tópicos abaixo. 

 
1.2. As fórmulas adotadas em cada etapa dessa evolução legislativa para o cálculo do PRL­60. 

O  inciso  II  do  art.  18  da Lei  n.  9.430/96,  conforme  a  sua  redação mantida 
entre 2000 e 2012 por força da Lei n. 9.959/2000, prescrevia de forma  imediata a adoção da 
seguinte fórmula para o cálculo do preço parâmetro, para fins de possíveis ajustes no cálculo 
do IRPJ e da CSL: 

PP = PR – L 
L = 60% (PR − VA) 

Em que: 
PP à preço parâmetro, preço arm’s lenght. 
PR à preço de revenda líquido. 
VAà valor agregado na produção nacional 
L à lucro 

 

Considerando  o  conhecido  valor  líquido  da  operação  de  revenda  (PR)  e  a 
margem de lucro (L) apurada conforme a fórmula legal, determina­se o preço parâmetro (PP), 
que será o valor limite para que o correspondente bem, serviço ou direito importado de parte 
vinculada seja dedutível da base de cálculo do IRPJ ou da CSL.  

Note­se  que  cada  um  desses  fatores  possui  uma  função  determinante  na 
fórmula prescrita no  art.  18.  II,  da Lei n.  9.430/96, o que evidencia  a decisão  consciente do 
legislador ordinário ao enunciar a Lei n. 9.959/2000, sendo relevante destacar que: 

 
­  quanto  maior  o  valor  agregado  no  Brasil  (“VA”),  menor  será  “L”  (lucro).  Como  o  lucro 
deverá  ser  subtraído do preço de  revenda  (“PR”) para a composição preço parâmetro  (“PP”), 
quanto menor “L”, maior será “PP”. E , quanto maior “L” e, portanto, o lucro tributável, menor 
será o “PP”.  
 
­  para  a  composição  de  “L”,  o  percentual  de  60%,  adotado  pelo  legislador  ordinário  para  o 
cálculo do PLR, deveria ser aplicado sobre a totalidade do preço de venda do bem ao qual tenha 
sido agregado o insumo importado e sujeito ao controle dos preços de transferência.  

 

Nesse seguir, quanto maior for o preço parâmetro (“PP”), mais liberdade terá 
o  contribuinte  para  negociar  com  a  empresa  fornecedora  (relacionada)  sem  o  controle  da 
administração  tributária  dos preços de  transferência. Quanto maior  for  “PP”, menor  serão  as 
chances do contribuinte necessitar realizar ajustes nas bases de cálculo do IRPJ e da CSL para 
adicionar  parcelas  dos  custos  de  bens,  serviços  e  direitos  que,  por  ultrapassar  o  preço 
parâmetro, passam a ser indedutíveis. 

Fl. 567DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
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Essa  fórmula  foi  acatada pela  administração  fiscal  na  IN 113/2000 e na  IN 
32/2001,  (vide  tópico  “1”,  acima)  e  encontrou  justificativas  por  diferentes  perspectivas,  a 
saber: 

­  Equilíbrio. A adoção de uma margem de  lucro de elevada, de 60%, seria balanceada pela 
subtração do valor agregado no Brasil dessa base; 
 

­  Indução positiva. O legislador ordinário  teria aliado o controle de preços de  transferência 
com medidas  indutoras  de  comportamento  e  de  incentivo  à  produção  nacional,  de  forma 
que:  quanto  maior  for  a  agregação  de  valor  no  Brasil,  maior  será  o  preço­parâmetro  e, 
consequentemente, menor será o ajuste na base de cálculo do IRPJ e da CSL. 

A  referida  fórmula  estabelecida  pela  da  Lei  n.  9.959/2000  foi  submetida  a 
críticas,  em  especial  por  não  considerar  a  proporção  do  insumo  importado  de  parte 
vinculada aplicada ao bem produzido no Brasil. Como se evidenciou no tópico “1”, acima, 
o legislador ordinário apenas realizou uma reforma legal para incorporar essa “melhoria” em 
2012, com a edição da Lei n. 12.715.  

Por  sua  vez,  em  2002,  a  IN  243  indicou  a  necessidade  da  adoção  de  uma 
outra fórmula para o cálculo do PRL­60, diferente daquela que até então se compreendia a 
correta  decorrência  da  Lei  n.  9.959/2000.  Analiticamente,  o  “Estudo  comparativo  dos 
normativos da legislação brasileira para o cálculo do preço parâmetro de bem importado usado 
em  produção”,  elaborado  por  VLADIMIR  BELITSKY,  “Ph.D  em  Matemática  Aplicada  pelo 
Instituto Tecnológico de Israel, Professor Associado do Instituto de Matemática e Estatística da 
Universidade de São Paulo, USP”, abstrai a seguinte fórmula da IN 243/2002: 

PP =VDBI * 100% * PR – L60% *    VDBI * 100% * PR)   
VDBI + VA  VDBI + VA 

Em que: 
     VDBI à valor declarado do bem importado 
     PP  à  preço parâmetro, preço arm’s lenght. 
     PR à preço de revenda líquido. 
     VAà valor agregado na produção nacional 
     L à lucro 

 
 
   

Como se pode observar, a fórmula indicada pela IN 243/2002 alterou fatores 
na  fórmula abstraída dos enunciados prescritivos do art.  18,  II, da Lei n. 9.430/96 e pela  IN 
32/2001. Supõe­se que a intenção da SRF seria possibilitar a verificação da proporcionalidade 
do insumo importado agregado à produção nacional, pois isso não teria sido contemplado pelo 
legislador. 

A  partir  da  publicação  da  IN  243/2002,  sem  que  nenhuma  alteração  legal 
tenha sido  realizada, a PFN também passou a  sustentar que o  art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, 
possibilitaria  a  construção  de  uma  segunda  fórmula,  diversa  daquela  que  até  então  seria  de 
aceitação geral: 

 

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PP = PR − L − VA 
L = 60% PR 

 

A fórmula da IN 243/2002, conforme alegado, expressaria com maior clareza 
e, ainda, imprimiria melhorias a essa segunda fórmula que supostamente seria possível abstrair 
do texto do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96. 

Conforme a fórmula que se abstrai imediatamente da Lei n. 9.430/96, com as 
alterações  introduzidas  pela Lei  n.  9.959/2000,  na  linha do  que  indicava  a  IN n.  32/2001,  o 
percentual de 60% deve ser aplicado sobre a  totalidade do preço de venda do bem ao qual o 
insumo  importado  tenha  sido  agregado.  Já  a  “segunda  fórmula”,  que  supostamente 
fundamentaria  a  IN  243/2002,  estabeleceria  que  a margem  de  lucro  de  60%  deveria  incidir 
apenas  sobre  a parte do  preço  líquido de venda  do produto  referente  à participação do bem, 
serviço ou direito importados: o percentual legal em questão seria aplicável tão somente sobre 
a parcela do preço líquido de venda proporcional ao custo do bem importado.  

Conforme  citado  estudo  elaborado  pelo  Prof.  Dr.  VLADIMIR  BELITSKY,  in 
verbis: 

 

“Constatação  4. O  cálculo  de PP  segundo  a  fórmula  da  IN  243  pode  ser 
visto como um procedimento de duas etapas consecutivas, sendo que: 
(i)  a  primeira  etapa  baseia­se,  plena  e  exclusivamente,  no  princípio  da 
proporcionalidade em participação ao lucro; e 
(ii)  a  segunda  baseia­se,  plena  e  exclusivamente,  no  postulado  de  que  a 
margem de lucro em cima de bem importado é de 60%”.  

O quadro a seguir procura sistematizar algumas características das normas, a 
fim de evidenciar a diferença entre elas: 

 
Primeira interpretação da 
Lei 9.430/96 e IN 32/01 

Segunda interpretação da Lei 
9.430/96 (IN 243/2002) 

Fórmula  de  cálculo 
do PRL­60 

ü  PP = PR – L 
ü L = 60% (PR − VA) 

ü PP = PR − L − VA 
ü L = 60% * PR 

Analítico  da  fórmula 
para  o  cálculo  da 
“margem de lucro”  

60% sobre o valor integral 
do preço líquido de venda 
diminuído  do  valor 
agregado no Brasil. 

60%  apenas  da  parcela  do  preço 
líquido  de  venda  do  produto 
proporcional à participação dos bens, 
serviços ou direitos importados. 

Analítico  da  fórmula 
para  o  cálculo  do 
“preço parâmetro” 

Totalidade  do  valor 
líquido  de  venda 
diminuído  da  margem  de 
lucro de 60%. 

Percentual  da  parcela  dos  insumos 
importados no preço líquido de venda 
diminuído  da  margem  de  lucro  de 
60%. 

 

Um exemplo poderá tornar mais clara a distinção entre essas duas fórmulas. 
Para tanto, considere­se que um determinado produto, produzido no Brasil a partir de insumos 
nacionais e outros importados de partes vinculadas, seja vendido por R$ 100,00 (ou seja, PR = 
100,00) e que o valor agregado no Brasil seja de R$ 50,00 (ou seja, VA = 50,00). Aplicando­se 
as duas fórmulas, chegaremos a resultados muito distintos: 

  Primeira interpretação da Lei 
9.430/96 e IN 32/01 

Segunda interpretação da Lei 
9.430/96 (IN 243/2002) 

Fl. 569DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 14 

 
 

 
 

13

Fórmula de cálculo do PRL­
60: 

ü  PP = PR – L 
ü L = 60% (PR − VA) 

ü PP = PR − L − VA 
ü L = 60% * PR 

Aplicação  das  fórmulas  ao 
exemplo proposto: 

L = 60% (100,00 – 50,00) 
PP = 100,00 – 30,00 

L = 60% * 100,00 
PP = 100,00 – 60,00 – 50,00 

RESULTADO   70,00  ­ 10,00 

 

A função de tais fórmulas é determinar se deverá ser realizado ajuste na base 
de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSL.  Se  o  custo  do  bem,  serviço  ou  direito  importado  de  parte 
vinculada  for  superior  aos  valores  em  questão,  a  parcela  excedente  deverá  ser  adicionada  à 
base de cálculo do IRPJ e da CSL, pois não seria considerada dedutível. O exemplo demonstra 
que as referidas fórmulas conduzem a preços parâmetro muito distintos, de forma as operações 
consideradas arm’s length, conforme a primeira fórmula, seriam aquelas praticadas até o limite 
de  “R$  70,00”,  enquanto  que,  para  a  segunda  fórmula,  possivelmente  todas  as  importações 
estariam sujeitas a ajustes, pois o valor resultante como “PP” seria negativo, qual seja, “­ R$ 
10,00”, como se o importador pudesse, em condições de mercado, deixar de pagar pelos bens, 
serviços ou direitos e, ainda, receber troco. 

A doutrina há tempos denuncia essa divergência entre a IN 243/2002 e a Lei 
n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00, como se observa da análise 
de LUÍS EDUARDO SCHOUERI1, em obra de referência sobre o tema dos preços de transferência: 

“7.8.2.2. A diferença pode ser explicada pelos seguintes motivos: 
Cálculo da ‘margem de lucro’: a divergência dos resultados da Lei n. 9.959/00 
e da IN n. 243/02 decorre, em parte, porque a Lei, ao prescrever a fórmula de 
cálculo da ‘margem de lucro’, determina que o percentual de 60% incida sobre 
o  valor  integral  do  preço  líquido  de  venda  do  produto  diminuído  do  valor 
agregado no país. Já a Instrução Normativa, para o cálculo da mesma ‘margem 
de  lucro’,  determina  que  o  percentual  de  60%  seja  calculado  apenas  sobre  a 
parcela  do  preço  líquido  de  venda  do  produto  referente  à  participação  dos 
bens, serviços ou direitos importados, atingindo um resultado invariavelmente 
menor. Atua assim a IN n. 243/02 de forma inovadora e em flagrante excesso à 
Lei. 
Cálculo  do  ‘preço­parâmetro’:  a  expressão  ‘preço­parâmetro’  é  utilizada  na 
legislação dos preços de transferência para denominar o preço obtido através do 
cálculo de um dos métodos prescritos e com o qual se deverá comparar o preço 
efetivamente  praticado  entre  as  partes  relacionadas,  na  transação  denominada 
‘controlada’. O ‘preço­parâmetro’ é obtido de forma diversa na Lei n. 9.959/00 
e na IN n. 243/02. Enquanto na Lei o limite do preço é estabelecido tomando­se 
por base a totalidade do preço líquido de venda, a Instrução Normativa pretende 
que  o  limite  seja  estabelecido  a  partir,  apenas,  do  percentual  da  parcela  dos 
insumos  importados  no  preço  líquido  de  venda,  o  que  claramente  acaba  por 
restringir o resultado almejado pelo legislador.” 

Restando evidenciado que a IN 243/02 veicula fórmula diversa, supostamente 
vocacionada  a  “melhor”  tratar  do  problema  da  proporcionalidade  do  insumo  utilizado  na 
produção do produto nacional, surge a questão crucial do presente recurso especial: a referida 
Instrução  Normativa  possui  legitimidade  para  tanto  e  agiu  nos  lindes  de  sua  competência 
regulamentar? É o que será analisado no tópico seguinte do deste voto. 

 
1.3. As fontes formais do Direito tributário e o extravasamento das funções da IN 243/2002. 
                                                           
1 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, 
p. 169. 

Fl. 570DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 15 

 
 

 
 

14

O  tema  das  fontes  é  fundamental  ao  Direito  tributário  pátrio.  Nosso 
ordenamento  apresenta  peculiar  complexidade,  com elevado número de  espécies normativas, 
cada  qual  com  uma  função  própria,  vocacionadas  à  impressão  juridicidade,  eficiência, 
segurança jurídica, inteligibilidade, coesão, coerência e completude ao sistema jurídico. 

Sob  uma  perspectiva  formalística2,  as  referidas  espécies  normativas  podem 
ser organizadas em fontes primárias3 e fontes secundárias4 do Direito tributário.  

A Lei n. 9.430/96 é fonte primária do Direito tributário. Em face do princípio 
da reserva legal, o legislador ordinário possui competência privativa para estabelecer o método 
de  cálculo  do  preço  parâmetro  para  possíveis  ajustes  à  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSL, 
adotando como diretriz fundamental a tributação da renda conforme o acréscimo patrimonial. 
Como a fórmula de cálculo do PRL­60 irá influenciar na composição da base de cálculo desses 
tributos, com potencial de redução dos custos dedutíveis na apuração do acréscimo patrimonial 
tributável, trata­se de matéria sob a competência privativa do legislador ordinário. É o que se 
depreende da Constituição Federal, art. 150, I, e do Código Tributário Nacional, art. 97. 

A  IN 243/2002, por  sua vez,  é  fonte  secundária  do Direito Tributário,  cuja 
função subalterna é de aclarar ou atribuir maior operacionalidade à norma prescrita pela Lei n. 
9.430/96, que é a fonte primária.  

Note­se  que  nenhuma  das  partes  discorda  da  função  limitada  e 
secundária  das  Instruções Normativas:  essa  é  uma  questão  de  direito  incontroversa  nesse 
processo administrativo. 

A  questão  que  realmente  desafia  antagônicas  posições  neste  processo 
administrativo é saber se a IN 243/02 extravasou os limites da Lei n. 9.430/96, descumprindo a 
sua função e restando despida de validade.  

De um lado, a administração fiscal atualmente argumenta que do art. 18, II, 
da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00, seria possível abstrair 
ao mesmo tempo duas diferentes fórmulas, ainda que estas possam conduzir a resultados muito 
diferentes:  a  primeira  fórmula  seria  aquela  admitida  pela  IN  32/2001  e,  a  segunda,  que 
supostamente daria  fundamento à  IN 243/2002. De outro  lado, o contribuinte argumenta que 
apenas  a  fórmula  indicada  pela  IN  32/2001  seria  compatível  com  o  art.  18,  II,  da  Lei  n. 
9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00. 

Assim, nenhuma das partes discorda que as normas prescritas pelo art. 18, 
II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  da  Lei  n.  9.959/2000,  comportam  a  fórmula 
indicada pela IN 32/2001 para o cálculo do preço parâmetro apurado pelo método PRL­60. A 
discordância se dá apenas em relação à fórmula prevista pela IN 243/2002, que é diferente. 

A discordância em questão exige o enfrentamento das seguintes questões: 

 

                                                           
2 As fontes do Direito tributário podem também ser observada por uma perspectiva material, a qual não contribui 
imediatamente para o tema em análise. 
3  Em  especial:  Constituição  Federal,  Lei  Complementar,  Lei  Ordinária,  Medida  Provisória,  Tratados 
Internacionais, Decreto legislativo, Decreto (casos especiais), Convênio, Resolução. 
4 Em especial: Decreto regulamentar; Instruções Normativas; Portarias; Normas complementares. 

Fl. 571DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 16 

 
 

 
 

15

­ O  legislador  ordinário  poderia  outorgar  à  administração  fiscal  a  escolha  de  uma 
entre diversas fórmulas para o cumprimento do método PRL­60 de controle de preços 
de transferência?  
 
­ Se a resposta à questão precedente for positiva, o legislador ordinário efetivamente 
conferiu  à  administração  fiscal  tal  outorga  na  vigência  da  Lei  n.  9.430/96  com  as 
alterações que lhe foram introduzidas com a Lei n. 9.959/2000? 

 
­ Se a resposta à questão precedente for positiva, a IN 243/2001 teria ou não adotado 
uma das possíveis fórmulas matemáticas comportadas pelos enunciados prescritivos do 
18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00? 

 
 
1.3.1.  A  (im)possibilidade  da  outorga  de  discricionariedade  à  administração  para  o  preenchimento  de 
regras legais e a Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/00. 

O  princípio  da  legalidade  em  matéria  tributária  não  requer  que  todos  e 
quaisquer elementos necessários à operacionalização de uma norma tributária estejam expressa 
e  exaustivamente  previstos  em  lei  ordinária.  A  adoção  de  cláusulas  gerais  ou  conceitos 
indeterminados não representa uma ofensa a priori a esse princípio, pois não se pode exigir do 
legislador ordinário o fechamento da totalidade dos conceitos5. Também não se pode afastar, a 
priori,  a  possibilidade  de  o  legislador  ordinário  outorgar  à  administração  fiscal  dispor  sobre 
elementos que favoreçam a aplicação da norma tributária, com procedimentos que lhe tornem 
mais operacionais, palatáveis e socialmente mais eficazes. 

No  entanto,  não  pode  o  Poder  Legislativo  delegar  ao  Poder  Executivo  a 
competência  para  a  seleção  dos  elementos  componentes  da  hipótese  de  incidência  ou  do 
consequente normativo  (obrigação  tributária). A  indelegabilidade da competência  tributária, 
norma constitucional tão bem delineada na obra de ROQUE ANTONIO CARRAZZA6, impede que o 
legislador ordinário transfira à administração fiscal a eleição dos critérios componentes da base 
de cálculo do tributo ou de outros elementos atinentes à ocorrência do fato gerador do tributo, à 
sua quantificação ou à identificação do sujeito passivo.  

Como a fórmula de cálculo do PRL­60 irá tutelar o controle dos preços 
de transferência e influenciar na composição do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da 
CSL,  apenas  a  lei  ordinária  é  competente  para  prescrever  os  seus  termos. Aceita  essa 
premissa,  qualquer  divergência  de  uma  instrução  normativa  em  relação  à  lei  deverá  ser 
resolvida  com  a  vitória  da  lei,  pois  o  legislador  ordinário  possui  a  competência  privativa  e 
indelegável de decidir sobre o matéria. Logo, diante de uma divergência entre a IN 243/2002 e 
a Lei n. 9.430/96, esta última deveria ser aplicada sem questionamentos.  

Uma observação  é  necessária  por dever  de  ofício:  ainda  que  a  assertiva  do 
parágrafo  anterior possa  ser  inconteste,  caso  o  legislador ordinário  descumpra  o  seu  dever  e 
delegue  a  sua  competência  à  administração  fiscal  para  a  eleição  dos  elementos  da  base  de 
cálculo do IRPJ e da CSL, em tese, os julgadores do CARF, por força regimental, poderiam vir 
a ser constrangidos ao acatamento dessa  lei ordinária e ao cumprimento da norma  infralegal, 

                                                           
5 Nesse sentido, vide: SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 290 e seg. 
6 CARRAZZA, Roque Antonio.   Curso de direito constitucional. São Paulo  : Ed. Malheiros, 2003, p. 425. “As 
competências  tributárias  são  indelegáveis. Cada pessoa política  recebeu  da Constituição  a  sua, mas não a pode 
renunciar, nem delegar a terceiros. É livre, até, para deixar de exercita­la; não lhe é dado, porém, permitir, mesmo 
que por meio de lei, que terceira pessoa a encampe.”  

Fl. 572DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 17 

 
 

 
 

16

editada diretamente pelo fisco. Ocorre que o RICARF7 reserva ao Poder Judiciário reconhecer 
inconstitucionalidades. 

Ao  aceitar­se  tal  situação  em  tese,  torna­se  imediatamente  relevante  ao 
julgador administrativo a análise do art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, para verificar se, no caso 
concreto,  há  em  seus  enunciados  a  decisão  clara  do  legislador  ordinário  de  outorgar  à 
administração fiscal a escolha da fórmula inerente ao método PRL­60.  

No entanto, não há outorga expressa do legislador ordinário no art. 18, II, 
da  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n.  9.959/00,  para  que  a 
administração fiscal compusesse uma fórmula que “melhor” se prestasse ao controle dos preços 
de transferência. Pelo contrário, a referida fórmula foi expressamente prescrita pelo legislador 
ordinário  no  aludido  dispositivo.  Conforme  evidenciado  no  tópico  “2”,  acima,  o  legislador 
ordinário  conscientemente  elegeu  a  função  de  cada  um  dos  fatores  componente  da 
fórmula  para  o  cálculo  do  PRL­60,  não  deixando  espaço  de  discricionariedade  para  a 
administração fiscal.  

As normas da Lei n.  9.430/96 que prescrevem a  fórmula para o  cálculo do 
PRL­60 são autoaplicáveis, não tendo a sua eficácia condicionada a instruções normativas ou 
outros  atos  infralegais.  Por  consequência,  a  administração  fiscal  tem  o  dever  observar  a 
fórmula compreendida imediatamente da Lei n. 9.430/96 para o cálculo do PRL­60. 

 
1.3.1.1. A tese da pluralidade semântica da Lei 9.430/96 e do papel integrativo da IN 243/2002. 

Se  não  houve  outorga  expressa  do  legislador  ordinário  à  SRF,  o  intérprete 
persistente  poderia  cogitar  da  adoção,  pelo  legislador  ordinário,  de  termos  dotados  de 
indeterminação semântica que  implicitamente conferiria  à administração  fiscal a prerrogativa 
de arquitetar uma nova forma de cálculo do PLR­60.  

Naturalmente  tal  expediente  poderia  ser  questionado mesmo  no  âmbito  do 
CARF, pois coerentes argumentos poderiam colocar em dúvida uma delegação implícita de tal 
nível. Ainda  assim,  não me  furto  de  expor  essa  investigação,  pois  o  seu  resultado  corrobora 
com  a  conclusão  do  presente  voto:  os  enunciados  prescritivos  da  Lei  n.  9.430/96  seriam 
eivados  de  dubiedade  suficiente  para  comportar  pluralidade  de  fórmulas  matemáticas 
capazes de conduzir a resultados muito diferentes o método PRL­60? 

Um único elemento de dúvida parece  surgir dos enunciados prescritivos do 
art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  que  lhe  foram  introduzidas  pela  Lei  n. 
9.959/2000. Ocorre  que  o  legislador  ordinário  acresceu  ao  artigo  “o”  a  preposição  “de”,  no 
seguinte trecho abaixo sublinhado: 

“d) da margem de lucro de:  
1. sessenta  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda  após  deduzidos  os 
valores referidos nas alíneas anteriores e do valor agregado no País, na hipótese 
de bens importados aplicados à produção;”  

Ao  que  tudo  indica,  tal  fator  não  altera  a  conclusão  de  que  a  fórmula  que 
decorre  imediatamente  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  as  alterações  da  Lei  n. 

                                                           
7 RICARF, art. 62: “Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar 
de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade” 

Fl. 573DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 18 

 
 

 
 

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9.959/2000, é aquela indicada pela IN 32/01. Trata­se de mero erro de grafia do legislador, 
que não enseja pluralidade de sentidos quanto aos enunciados em questão. 

No  entanto,  a  administração  fiscal  passou  a  suscitar  que  a  preposição  “de” 
teria o mérito de assegurar que a parcela do valor agregado fosse deduzida do próprio preço de 
venda e não da base de cálculo da margem de lucro. O passo seguinte a essa assunção seria a 
restruturação do enunciado prescritivo, para “melhorá­lo” e torná­lo compatível com a fórmula 
adotada pela IN 243/2002. 

Note­se  que  o  acatamento  desse  argumento,  para  a  legitimação  da  IN 
243/2001,  demanda que  o  intérprete  reordene  a  forma  como  as  alíneas  foram dispostas  pelo 
legislador ordinário no art. 18, II, da Lei n. 9430/96, de modo a excluir a participação de parte 
do  texto do  item 1 da  alínea  “d”  e,  assim,  “criar” uma nova  alínea  “e”,  inexistente no  texto 
aprovado pelo Congresso Nacional.  

A  referida  tese  não  esconde  a  sua  complexidade.  Concluída  essa 
restruturação do  texto da art.  18,  II,  da Lei n.  9.430/96,  ainda não chegaria  à  fórmula da  IN 
243/2002,  pois  novas  concessões  ainda  deveriam  ser  feitas  para  acomodar  as  inovações  na 
fórmula indicada pela SRF. 

A  IN  243/2002  não  assumiria  apenas  a  função  que  originalmente  lhe  seria 
rotineira, de imprimir maior operacionalidade, tornar palatável a sua compreensão aos agentes 
fiscais. Essa instrução normativa teria função mais sofisticada, de  traduzir uma linguagem do 
legislador ordinário que a todos se apresenta como inteligível, de forma a expressar, de forma 
escorreita, a verdadeira mensagem que, embora de dificílima compreensão para a sociedade em 
geral, não teria passado desapercebida aos olhos da SRF. Tal como um oráculo, a IN 243/2002, 
então, conduz um rearranjo do art. 18, II, da Lei n. 9430/96, com a reconstrução estrutural do 
texto legal, uma série de novos fatores nas fórmulas “traduzidas” pela IN 243/2002.  

Em uma espiada muito brusca, o  referido exercício pode aparentar  tratar­se 
de  “interpretação”  ou  mesmo  assumir  o  propósito  de  “integração”.  Em  teoria,  no  caso,  o 
expediente  da  integração,  tutelado  pelo  art.  108  do  CTN,  “pressupõe  uma  lacuna  a  ser 
preenchida,  i.e.,  a falta de decisão do  legislador acerca de determinada situação”8. Com  isso, 
uma análise mais acurada evidencia que a IN 243/02 NÃO leva a cabo qualquer expediente de 
integração, mas realmente  inova em matéria  inserida no âmbito de competência privativa do 
legislador ordinário. 

Não há verdadeira lacuna no art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que 
lhe  foi  dada  pela Lei  n.  9.959/2000. O  legislador ordinário  efetivamente manifestou  decisão 
consciente quanto à formula a ser adotada para o cálculo do PRL­60. A IN 243/02, em verdade, 
veicula uma segunda fórmula, capaz de alcançar  resultados diversos da primeira e, com isso, 
desvia­se do plano normativo. 

Note­se que um mero fator  textual (acréscimo da preposição “de” ao objeto 
“o”), não é suficiente para se cogitar que esteja presente uma atribuição do  legislador à SRF 
para que arquitetasse uma fórmula “melhor” ou de qualquer outra forma “diversa” daquela que 
se pode construir  imediatamente do art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi 
dada pela Lei n. 9.959/2000. 

                                                           
8 SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. São Paulo : Saraiva, 2012, p. 675 e seg. 

Fl. 574DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 19 

 
 

 
 

18

É  relevante  repetir  que  a  referida  construção  argumentativa,  que 
supostamente  daria  suporte  à  IN  243/2002,  conduz  a  uma  fórmula  muito  distinta,  com 
resultados extremamente dispares.  

Merece destaque o  seguinte  trecho, do  acima  referido  estudo elaborado por 
VLADIMIR BELITSKY, in verbis: 

“3.  Quesito.  A  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  argumenta  que  a 
fórmula da Lei 9.430 é plurívoca e sugere que a IN 243 apenas decorre de 
uma  das  interpretações  possíveis  da  Lei  9.430.  Do  ponto  de  vista  da 
matemática, é possível afirmar que a IN 243 apenas interpreta a Lei 9.430? 
É  possível  deduzir  a  fórmula  da  IN  243  dos  comandos  contidos  na  Lei 
9.430? 
Conforme já afirmamos na Constatação 3, não é verdade que a IN 243 é uma 
interpretação  possível  da  Lei  9.430.  Em  sua  defesa,  a  Fazenda  Nacional 
emprega a fórmula em situações hipotéticas e dessas situações extrai conclusões 
genéricas. Essas conclusões são incorretas do ponto de vista matemático.” 

 

Na  doutrina  nacional,  uma  série  de  autores  se  opõe  a  essa  (re)construção. 
Nesse sentido, LUÍS EDUARDO SCHOUERI9 leciona, in verbis: 

  

“7.8.3.5.1.  De  imediato,  deve­se  notar  que  tal  entendimento  contrariaria  a 
própria  literalidade do método. Afinal, o  legislador da Lei n. 9.430/96, com a 
redação da Lei n. 9.959/00, não acrescentou um quarto método àqueles aceitos 
para a apuração dos preços de transferência. Ou seja: o artigo 18 da referida Lei 
continuou  contemplando,  em  seus  três  incisos,  apenas  três  métodos.  Nesse 
sentido, o que se teve foi, apenas, um desdobramento de um mesmo método: o 
método denominado, pelo próprio legislador, ‘Preço de Revenda menos Lucro’. 
Assim,  pressupõe­se,  pela  literalidade  do  método,  que  se  apure  o  preço­
parâmetro  pela  fórmula  ‘preço  de  revenda  (líquido  de  tributos,  descontos  e 
comissões)  menos  margem  de  lucro’.  Tivesse  o  legislador  a  intenção  de 
modificar  a  fórmula,  para passar  a  ser  fórmula  ‘preço  de  revenda  (líquido  de 
tributos,  descontos  e  comissões)  menos  margem  de  lucro  menos  valor 
agregado’,  então  no  mínimo  deveria  ele,  por  coerência,  deixar  de  chamar  o 
método de ‘Preço de Revenda menos Lucro’.” 

 

Assim, ainda que se considere possível abstrair mais do que uma fórmula do 
art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, as seguintes constatações são suficientes para a desconsideração 
da fórmula indicada pela IN 243/2002: 

 
­ não há decisão expressa ou mesmo implícita do legislador ordinário para que a SRF procurasse 
arquitetar uma fórmula “melhor” do aquela que se compreende imediatamente do texto legal; 

 
­  a  interpretação  sustentada,  que  daria  suporte  à  IN  243/2002,  parte  de  uma  construção 
argumentativa complexa, que por si só coloca em dúvida a sua correção; 

 
­ os limites da IN 243/2002 estão adstritos à regulamentação administrativa da aplicação do art. 
18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  para  torná­lo  mais  operacional,  possibilitar  uma  mais  palatável 
intelecção pelos agentes fiscais, esclarecer à sociedade interpretações específicas e, assim, dotar 

                                                           
9 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, 
p. 169. 

Fl. 575DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 20 

 
 

 
 

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a norma legal de maior eficácia social. Qualquer previsão presente na IN 243/2002 que conduza 
ao incremento de ônus tributário, que não decorra da precedente decisão do legislador ordinário, 
devem ser desconsideradas. 

 

No  subtópico  seguinte,  será  analisada  sob  uma  série  de  perspectivas  a 
(in)compatibilidade da fórmula indicada pela IN 243/2002 com a norma do art. 18, II, da Lei n. 
9.430/96. 

 
 
1.3.2. A  (in)compatibilidade da  fórmula  indicada pela  IN 243/2002 com a norma do art. 18,  II, da Lei n. 
9.430/96, com a redação da Lei n. 9.959/2000. 

A fórmula  indicada pela  IN 243/2002, para o cálculo do método PRL­60, é 
considerada  por  alguns  como  uma  “melhoria”  ao  texto  veiculado  pelo  art.  18,  II,  da  Lei  n. 
9.430/96: supostamente, ter­se­ia uma fórmula “melhor” para regular a aplicação da legislação 
de  preços  de  transferência.  Tais  “melhorias”,  no  caso,  converteriam  os  “preços  de  revenda 
menos lucro” (“PRL”) em “PRLVA” (preço de revenda menos lucro menos valor agregado).  

Ainda  que  se  considere,  por  hipótese,  que o  art.  18,  II,  da Lei  n.  9.430/96, 
comporta mais do que uma fórmula matemática, seria preciso verificar se a IN 243/2002 teria 
adotado alguma destas (como sustenta a PFN) ou se teria extravasado os limites a que estaria 
adstrita (como sustenta o contribuinte).  

Os subtópicos seguintes apresentam fundamentos que conduzem à conclusão 
de  que  a  fórmula  indicada  pela  IN  243/96  para  o  cálculo  dos  preços  de  transferência  é 
incompatível  com  a  norma  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  da  Lei  n. 
9.959/2000. 

 
 
1.3.2.1. Incompatibilidades formais e a ofensa ao princípio da legalidade aferida por critérios objetivos. 

Não vem ao caso, nesse subtópico, saber se o comparativo de superioridade 
que  adjetiva  a  fórmula  indicada  pela  IN  243/02  seria  “melhor”  ou  “pior”.  Interessa,  aqui, 
constatar  que  ambos  os  adjetivos  comparativos  pressupõem que  a  fórmula  indicada  pela  IN 
243/02  seja  de  algum modo  ou  grau  diferente  daquela  estabelecida  no  art.  18,  II,  da  Lei  n. 
9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.959/2000. 

É  por  si  só  relevante  ou mesmo  decisivo  ao  julgador  aferir  que  a  fórmula 
indicada pela IN 243/2002 é “diferente” daquela veiculada no art. 18, II, da Lei n. 9.430/96.  

Ocorre que a  Instrução Normativa deveria assumir  tão somente a função de 
tornar  mais  operacional  a  norma  do  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  possibilitar  uma  mais 
palatável intelecção pelos agentes fiscais e dotar a norma legal de maior eficácia social. Diante 
do monopólio reservado ao legislador ordinário para a decisão quanto à fórmula que deve ser 
adotada para o método PLR­60, os pontos de distinção da IN 243/02 em relação à Lei 9.430/96 
têm a validade fulminada de plano, reclamando desconsideração pelos aplicadores do Direito.  

Como se pôde observar no tópio “1”, acima, a Lei n. 9.430/96, com a redação 
dada pela Lei n. 9.959/2000, NÃO autoriza uma série de elementos constantes na IN 243/2001, 
em especial: 

Fl. 576DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 21 

 
 

 
 

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­  a exclusão do valor agregado no Brasil no cálculo do preço parâmetro. Conforme decisão 

do legislador ordinário, o valor agregado no País deveria ser subtraído do preço líquido de 
venda apenas para o cálculo da margem de lucro; 

 

­  atribuir­se  relevância ao percentual de participação dos bens  importados no custo  total do 
bem produzido e participação dos bens importados no preço de venda do produzido como 
fatores determinantes da margem de lucro e do preço parâmetro.  

 

Não obstante, por meio da  IN 243/2002, a SRF não só  tomou a decisão de 
eleger como fator determinante o percentual de participação dos bens importados no custo total 
do bem produzido na composição da fórmula de cálculo do PRL­60, como também estipulou 
qual seria esse percentual de participação. 

Merece  destaque  o  seguinte  trecho,  do  já  referido  estudo  elaborado  por 
VLADIMIR BELITSKY, in verbis: 

 

“Constatação  3.  A  IN  não  pode  seguir  como  uma  direta  interpretação  da  Lei 
9.430/96; é inevitável o acréscimo de alguns postulados, pressupostos ou comandos 
à lei para que desta possa ser derivada a IN 243. 
Do  ponto  de  vista  da  lógica  matemática,  esta  constatação  é  a  consequência  da 
combinação de dois fatos já provados acima: de um lado, sabemos (cf. Constatação 2) 
que a  fórmula da  IN 243 é diferente da da Lei 9.430/96; de outro  lado,  sabemos  (cf. 
Constatação  1  e  sua  demonstração)  que  cada  fórmula  é  expressão  algébrica,  única  e 
fiel,  do  respectivo  normativo.  Logo,  nenhum  dos  normativos  pode  ser  derivado  do 
outro”. 

 

Como  o  tema  em  análise  envolve  fórmulas matemáticas,  é  contundente  o 
parecer  do  referido  Ph.D  em  Matemática  Aplicada  pelo  Instituto  Tecnológico  de  Israel  e 
Professor  Associado  do  Instituto  de  Matemática  e  Estatística  da  USP.  Se  os  matemáticos 
derivam uma determinada fórmula do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, mas uma outra fórmula da 
IN  243/2002,  bem  como  afirmam  que,  sob  o  ponto  de  vista  matemático,  “nenhum  dos 
normativos pode ser derivado do outro”, há evidência eloquente de que a Instrução Normativa 
divergiu da Lei, extravasando o seu âmbito de competência e infringindo a reserva legal. 

A  IN  243/2001,  como  fonte  secundária,  teria  a  função  de  apenas  atribuir 
maior operacionalidade, clareza e, assim, executar com fidelidade a fonte primária, que é a Lei 
9.430/96.  No  entanto,  a  IN  243/2002  claramente  nega  eficácia  à  decisão  do  legislador 
ordinário, que supostamente não teria sido técnico o suficiente e dado ensejo a desequilíbrios.  

Correta  ou  não,  cabe  ao  Poder  Legislativo  o  monopólio  da  decisão  sobre 
como  será  o  controle  dos  preços  de  transferência  no  Direito  tributário  brasileiro.  Antes  de 
1996,  precisamente  por  decisão  do  legislador  ordinário,  sequer  havia,  no  Brasil,  qualquer 
controle sobre os preços de transferência. A ele, legislador ordinário, cabe tratar privativamente 
sobre a tema em discussão. 

Fl. 577DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 22 

 
 

 
 

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 Dessa  forma,  por  obstaculizar  que  os  agentes  fiscais  executem 
adequadamente a decisão do legislador ordinário, veiculada pelo art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, 
com a redação dada pela Lei n. 9.959/2000, a IN 243/2001 merece imediata repulsa. 

Como  julgador  administrativo,  não  afastar  a  aplicação  da  IN  243/2001 
redundaria  igualmente  em  negar  eficácia  à  decisão  enunciada  pelo  único  agente  competente 
para  prescrever  a  fórmula  de  cálculo  do PRL­60,  que  é  o  legislador ordinário. Recuso­me  a 
isso. 

Não  se  trata  de  saber  qual  das  fórmulas  é  “melhor”:  trata­se  de  respeitar  o 
monopólio  da  decisão  detido  pelo  legislador  ordinário.  Esse  entendimento  encontra 
fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como se observa desse trecho do 
conhecido voto do Min. ALIOMAR BALEEIRO, no RE 69784, in verbis: 

 

“A justiça é uma idéia­força, no sentido de FOUILLÉ, mas varia no tempo e no 
espaço, senão de indivíduo. Fixa­o o legislador e o juiz há de aceitá­la como um 
autômato. Inúmeros Acórdãos do Supremo Tribunal Federal, declaram que lhe 
não  é  lícito  corrigir  a  justiça  intrínseca  na  lei,  substituindo­se  as  escolhas  do 
legislador.” 

 

A  IN  243/2002  realmente  violou  o  princípio  da  legalidade.  Ao  adotar 
fórmula diversa daquela prevista pelo art. 18, II, da Lei n. 9.430/96 e extravasar a sua função 
secundária e meramente regulamentar, a IN 243/2002 majorou tributos com o cerceamento da 
dedutibilidade  do  custo  de  bens,  direitos  e  serviços  importados  de  partes  relacionadas  e 
aplicados à produção em território brasileiro.  

Como a função precípua da CSRF é uniformizar entendimentos divergentes 
adotados pelas Turmas Ordinárias do CARF, insta observar que há uma série de decisões deste 
Tribunal que também concluíram ser ilegal a fórmula indicada pela IN 243/02 para o cálculo 
do método PLR­60, como se observa das seguintes ementas:  

 

Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­calendário:  2004 
Ementa:  AÇÃO  JUDICIAL.  CONCOMITÂNCIA.  NÃO  CONHECIMENTO 
DA  MATÉRIA.  A  propositura  de  ação  judicial,  com  o  mesmo  objeto  do 
processo  administrativo,  implica  na  desistência  de  discutir  essa  matéria  na 
esfera  administrativa.  Aplicação  da  Súmula  CARF  nº  1.  MATÉRIA  NÃO 
CONTESTADA.  DEFINITIVIDADE.  Considera­se  definitiva,  na  esfera 
administrativa, matéria não expressamente contestada. CÁLCULO DO PREÇO 
PARÂMETRO.  MÉTODO  PRL­60  PREVISTO  EM  INSTRUÇÃO 
NORMATIVA. INAPLICABILIDADE. A função da instrução normativa é de 
interpretar o dispositivo legal, encontrando­se diretamente subordinada ao texto 
nele  contido,  não  podendo  inovar  para  exigir  tributos  não  previstos  em  lei. 
Somente  a  lei  pode  estabelecer  a  incidência  ou  majoração  de  tributos.  A  IN 
SRF nº 243, de 2002, trouxe inovações na forma do cálculo do preço parâmetro 
segundo o método PRL­60%, ao criar variáveis na composição da fórmula que 
a  lei  não  previu,  concorrendo  para  a  apuração  de  valores  que  excederam  ao 
valor  do  preço  parâmetro  estabelecido pelo  texto  legal,  o  que  se  conclui  pela 
ilegalidade da respectiva forma de cálculo. 
(CARF, Acórdão 1202­000.835, sessão de 07.08.2012)  
 

Fl. 578DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 23 

 
 

 
 

22

NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­calendário:  2006 
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEI. NORMAS COMPLEMENTARES. As 
normas  postas  pelo  executivo  para  operacionalizar  ou  interpretar  lei  devem 
estar  dentro  do  que  a  lei  propõe  e  ser  com  ela  compatível.  FÓRMULAS 
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PRL 60%. LEI N° 9.430. IN SRF N°32.  IN 
SRF N°243. A IN SRF n° 32, de 2001, propõe fórmula idêntica a posta pela lei 
no  9.430,  de  1996. A  IN  SRF  n°  243,  de  2002,  desborda  da  lei,  pois  utiliza 
fórmula  diferente  da  prevista  na  lei,  inclusive  mencionando  variáveis  não 
cogitadas  pela  lei.  LANÇAMENTO.  IN  SRF  N°  243.  Os  ajustes  feitos  com 
base na fórmula estabelecida na IN SRF n° 243, de 2002, que sejam maiores do 
que o determinado pela fórmula prevista na lei, não têm base legal e devem ser 
cancelados. 
(CARF, Acórdão 1101­000.864, sessão de 07.03.2013) 

 
Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  Ano­calendário:  2006 
PESSOAS  JURÍDICAS.  EXTINÇÃO.  RESULTADOS  NEGATIVOS 
ACUMULADOS. COMPENSAÇÃO.  LIMITE DE  30%. Os  arts.  15  e  16  da 
Lei  n°  9.065/95  autorizam  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  e  de  bases  de 
cálculo  negativas  da  CSLL  acumulados  em  períodos  anteriores,  desde  que  o 
lucro  líquido  do  período,  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  nas 
legislações  daqueles  tributos,  não  seja  reduzido  em mais  de  30%. O  limite  à 
compensação  aplica­se,  inclusive,  ao  período  em  que  ocorrer  a  extinção  da 
pessoa jurídica, haja vista a  inexistência de norma, ainda que  implícita, que o 
excepcione.  Assunto:  Normas  de  Administração  Tributária  Ano­calendário: 
2006  SUCESSÃO.  MULTA  DE  OFÍCIO.  IMPOSIÇÃO.  Deve­se  afastar  a 
multa  de  ofício  imposta  por  infração  cometida  pela  sucedida,  mas  lançada 
somente após ocorrida a sucessão, quando o Fisco não demonstra que sucedida 
e  sucessora  estavam  sob  controle  comum  ou  pertenciam  ao  mesmo  grupo 
econômico. 
(CARF, Acórdão 1201­000.803, sessão de 07.05.2013) 

 

Nesse  mesmo  sentido,  há  substancial  consenso  doutrinário  quanto  ao 
extravasamento  da  IN  243/2001  na  regulamentação  do  PLR­60.  Cite­se,  por  exemplo, 
LUCIANA ROSANOVA GALHARDO e ANA CAROLINA MONGUILOD10, que suscitam, in verbis: 

 

“As  disposições  trazidas  pela  IN  243/02  têm  implicações  significativas, 
provocando um aumento substancial no valor dos ajustes tributáveis (...). Uma 
alteração na sistemática de cálculo do PRL implica mudança na determinação 
da  base  de  cálculo  do  tributo  e,  consequentemente,  do  próprio  montante 
tributável.  A  nosso  ver,  uma  alteração  de  tal  natureza  só  poderia  ser 
implementada  por  lei,  e  não  por  meio  de  instrução  normativa,  sob  pena  de 
ofensa  ao  princípio  da  legalidade.  As  instruções  normativas  são  normas 
secundárias cuja única função é esclarecer as disposições contidas em lei, não 
podendo  nunca  inová­las  ou  contrariá­las.  A  IN  243/02  não  poderia 
validamente  alterar  o  critério  legal  de  apuração  do  PRL  ou  contrariar  as 
disposições da Lei n. 9.959/00, mas assim o fez” 

No mesmo seguir, assim se posiciona GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JR.11, 
in verbis: 

                                                           
10 GALHARDO, Luciana Rosanova; MONGUILOD, Ana Carolina. A ilegalidade do mecanismo de aplicação do 
método PRL sob a IN 243/02, in Manual dos Preços de Transferência – celebração dos 10 anos de vigência da lei. 
São Paulo : MP, 2007, p. 237. 

Fl. 579DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 24 

 
 

 
 

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“Se  compararmos  as  fórmulas  acima,  é  possível  verificar  que  a  Instrução 
Normativa  SRF  243/2002  reduziu  consideravelmente  o  preço  parâmetro  que 
configura o limite de dedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL, o que aumenta a 
base de  cálculo das  exações,  sem qualquer  fundamentação  legal,  ocasionando 
uma total incongruência com as disposições contidas na Lei n. 9.430/1996”. 

Por  todos  esses  fundamentos  já  expostos,  parece  certo  que  a  fórmula  de 
cálculo do PRL­60 indicada pela IN 243/2002 deve ser desconsiderada. 

 
1.3.2.2. Incompatibilidades formais e o princípio da anterioridade em matéria tributária. 

Com o  reforma de 2012,  empreendida  pela Lei  n.  12.715  (dez  anos  após  a 
edição da  IN 243/2002), o  legislador ordinário  finalmente adotou enunciados que claramente 
prescrevem a adoção de uma fórmula diversa daquela adotada com a Lei n. 9.959/2000, mais 
apta a lidar com a proporção do insumo importado aplicado na produção nacional.  

Desse modo, somente após 10 anos da publicação da IN 243/2002 é possível 
identificar maior respaldo à fórmula então indicada pela SRF. 

Conforme  dispõe  a  Constituição  Federal  e  o  Código  Tributário  Nacional, 
alterações legislativas: 

 
­  Como regra, devem respeitar o princípio da irretroatividade sempre que houver agravamento de 

ônus fiscal (CF, art. 150, III, “a”); 
 

­  Como regra, devem respeitar o princípio da anterioridade sempre que houver agravamento de 
ônus fiscal (CF, art. 150, III, “b”); 

 
­  Excepcionalmente,  podem  ter  eficácia  retroativa  “quando  seja  expressamente  interpretativa, 

excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados” ou, ainda, quando 
forem benéficas ao contribuinte (CTN, art. 106).  

 

A Lei n. 12.715/2012 inaugurou uma nova sistemática de cálculo do método 
PLR, com a decisão consciente do legislador de inovar o regime até então vigente e com o 
assumido potencial de aumento da carga tributária. Diante desse cenário, a fórmula para o 
cálculo  do  PRL  que  se  obtém  da  norma  enunciada  pelo  legislador  ordinário  na  Lei  n. 
12.715/2012 deverá se submeter a dois corolários básicos do princípio da segurança jurídica: 
os princípios da anterioridade e da irretroatividade.  

O  art.  78,  da  Lei  n.  12.715/2012,  expressamente  resguardou  a  vigência  da 
novel  fórmula  de  cálculo  do  PLR  para  o  dia  01.01.2013,  fazendo  referência  específica  à 
alteração  que  introduzira  por meio  seu  art.  48  ao  art.  18  da  Lei  n.  9.430/1996. É  o  que  se 
observa textualmente na Lei n. 12.715/2012: 

 

Art. 48. Os arts. 12, 18, 19 e 22 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passam a vigorar com a seguinte redação:  
(…) 

                                                                                                                                                                                        
11 MOREIRA JR., Gilberto de Castro. Método do preço de revenda menos lucro no caso de agregação de valor no 
país.  Confronto  entre  a  Lei  n.  9.430/1996  e  a  Instrução  Normativa  n.  243/2002,  in  Tributos  e  Preços  de 
Transferência – 3o Volume. São Paulo : Dialética, 2009, p. 105. 

Fl. 580DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:  
(…) 
§ 1. Os arts. 48 e 50 entram em vigor em 1 de janeiro de 2013. 

 

Caso a Lei n. 12.715/2012 apenas confirmasse a norma introduzida pela Lei 
n.  9.959/2000,  ratificando  os método  PLR­60  até  então  vigente  sem  qualquer  incrementar  a 
obrigação  tributária,  então  não  seria  necessário  observar  o princípio  da  anterioridade. Além 
disso, referida norma poderia ser considerada interpretativa, com efeitos retroativos. 

Mas  não  é  o  caso:  por  tratar­se  de  decisão  consciente  do  legislador 
ordinário em alterar a metodologia do PLR com potencial de aumentar o ônus tributário 
imposto  à  sociedade,  a  referida  deve  respeitar  a  anterioridade  e  não  pode  ser  aplicada 
retroatividade. 

A exposição de motivos da MP n. 563/2012, que  foi  convertida na  aludida 
Lei n. 12.715/12, demonstra com nitidez a decisão do legislador em alterar a norma até então 
vigente para o cálculo do PLR e adotar vacatio legis em respeito ao princípio da anterioridade, 
de aplicação obrigatória na hipótese de majoração do ônus de IRPJ e CSL: 

 “56. A medida  proposta  também  visa  a  aperfeiçoar  a  legislação  aplicável  ao 
Imposto  sobre  a Renda  das  Pessoas  Jurídicas  ­  IRPJ  e  à Contribuição  Social 
sobre  o  Lucro  Líquido  ­  CSLL  no  tocante  a  negócios  transnacionais  entre 
pessoas ligadas, visando a reduzir litígios tributários e a contemplar hipóteses e 
mecanismos  não  previstos  quando  da  edição  da  norma,  atualizando­a  para  o 
ambiente  jurídico  e  de  negócios  atual.  Destarte,  a  legislação  relativa  aos 
controles  de  preços  de  transferência  aplicáveis  a  operações  de  importação, 
exportação  ou  de  mútuo,  empreendidas  entre  entidades  vinculadas,  ou  entre 
entidades brasileiras e residentes ou domiciliadas em países ou dependências de 
tributação  favorecida,  ou  ainda,  que  gozem  de  regimes  fiscais  privilegiados, 
restará atualizada e aperfeiçoada com as alterações propostas. 
(...) 
61. Como  fruto  de  toda  a  experiência  até  então  angariada  no  que  concerne  à 
aplicação  de  referidos  controles,  com  o  intuito  de  minimizar  a  litigiosidade 
Fisco­Contribuinte  até  então  observada,  e  objetivando  alcançar  maior 
efetividade  dos  controles  em  questão,  propõe­se  alterações  na  legislação  de 
regência. 
(...) 
63. Como  algumas  das  alterações  introduzidas pelos  arts.  38  e  40  da Medida 
Provisória podem implicar em aumento do tributo, em atenção ao princípio da 
anterioridade, foi estabelecido que a produção de efeitos ocorreria em 2013. O 
art. 42 do Projeto Medida Provisória possibilita que a pessoa jurídica opte pela 
aplicação das disposições contidas nos arts. 38 e 40 na apuração das regras de 
preços de transferência relativas ao ano­calendário de 2012. A opção implicará 
na obrigatoriedade de observância de todas as alterações introduzidas pelos arts. 
38 e 40.” 

Assim, se a Lei n. 12.715/2012 apresenta alguma eficácia interpretativa, seria 
a  de  esclarecer  que  a  fórmula  adotada  pela  IN  243/2002  não  encontrava  fundamento  de 
validade na vigência do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei 
n. 9.959/2000, devendo ser mantida a incontroversa fórmula indicada pela IN 32/2001. 

Para  o  período  relevante,  é  preciso  reconhecer  que  a  IN  243/2002 
extravasou  os  limites  a  que  estaria  adstrita.  É  necessário  aplicar  diretamente  a  norma 

Fl. 581DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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prescrita  pelo  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  com  a  redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n. 
9.959/2000, tal como interpretada pela IN 32/2001, que restou incontroversa. 

 
1.3.2.3. Incompatibilidades materiais e a ofensa ao princípio da igualdade e da capacidade contributiva. 

Embora  evidências  matemáticas  e  demais  constatações  expostos  nos 
subtópicos anteriores sejam suficientes para o afastamento da fórmula indicada pela IN 243/02 
para  o  cálculo  do  PRL­60,  há  ainda  outras  evidências  jurídicas  que  justificam  a 
desconsideração  do  ato  infralegal.  Tais  evidências  defluem  de  seu  conteúdo,  representando 
incompatibilidades materiais  da  IN 243/02 em  face da Lei n.  9.430/96,  com a  redação dada 
pela Lei n. 9.959/2000. 

A  administração  fiscal  deve  agir  nos  estritos  limites  normativos  atinentes  à 
matéria  dos  preços  de  transferência,  respeitando  os  princípios  e  regras  consagrados  pelo 
legislador ordinário. E há, no caso da legislação dos preços de transferência, princípios e regras 
que não podem ser ignorados, especialmente pertinente à igualdade tributária e à capacidade 
contributiva. 

Nesse ponto, é importante fazer referência à seguinte passagem do estudo de 
LUÍS EDUARDO SCHOUERI12, que bem sintetiza alguns dos elementos essenciais para a solução 
do recurso especial em análise, in verbis 

 

“1.3.9.  É,  pois,  sob  pena  de  caracterizar  o  arbítrio,  que  o  legislador  se  vê 
obrigado a eleger princípios e, uma vez escolhidos, aplicá­los conscientemente. 
1.3.10. Especialmente  em matéria  tributária,  surge  como princípio  parâmetro, 
escolhido  pelo  próprio  constituinte,  a  capacidade  contributiva. Nesse  sentido, 
deve  a  tributação  partir  de  uma  comparação  das  capacidades  econômicas  dos 
potenciais  contribuintes,  exigindo­se  tributo  igual  de  contribuinte  em 
equivalente  situação.  Por  óbvio,  tal  princípio  somente  se  concretiza  quando  é 
possível compararem­se os contribuintes. 
1.3.11. No caso de transações entre pessoas vinculadas, entretanto, as realidades 
econômicas comparadas são diversas, frustrando­se qualquer comparação. 
1.3.12. A diversidade acima apontada resulta da circunstância de as transações 
entre  partes  vinculadas  não  terem  passado  pelo mercado,  como  o  fizeram  as 
empresas independentes.  
1.3.13. Assim,  pode­se  dizer  que  enquanto  a moeda constante  nas  contas  das 
empresas  com  transações  controladas  está  expressa  em  unidades  ‘reais  de 
grupo’,  empresas  independentes  têm  seus  resultados  expressos  em  ‘reais  de 
mercado’. 
1.3.14.  Nesta  perspectiva,  o  papel  da  legislação  de  preços  de  transferência  é 
apenas  ‘converter’  valores  expressos  em  ‘reais  de  grupo’  para  ‘reais  de 
mercado’, possibilitando, daí, uma efetiva comparação entre contribuintes com 
igual capacidade econômica.  
1.3.15. Nesse sentido, verifica­se que a legislação de preços de transferência 
não distorce  resultados da  empresa. Apenas  ‘converte’ para uma mesma 
unidade  de  referência  (‘reais  de  mercado’)  a  mesma  realidade  expressa 
noutra unidade. 
1.3.16. Nesse contexto, as disposições de controle de preços de transferência 
da Lei n.  9.430/96  somente  se  justificam caso  corroborem essa  conversão 
acima referida, o que se dá mediante a aplicação do princípio arm’s length, 

                                                           
12 SCHOUERI, Luís Eduardo. Preços de transferência no Direito tributário brasileiro. São Paulo : Dialética, 2006, 
p. 14­15. 

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Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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que  será  verificado  mais  profundamente  nos  capítulos  posteriores.  Vale 
dizer,  caso  a  aplicação  da  lei  ou  de  sua  regulamentação  em  um  caso 
concreto extrapole os limites dessa conversão, isso deverá ser considerado 
uma  desobediência  ao  princípio  constitucional  da  igualdade  e  da 
capacidade  contributiva  e,  portanto,  a  aplicação  nesse  caso  deverá  ser 
corrigida ou até mesmo desconsiderada.”  
(negrito acrescido ao original) 

 

É  fundamental  para  a  matéria  em  análise,  então,  compreender  que  a 
legislação brasileira dos preços de transferência busca precisamente neutralizar a desigualdade 
nas operações entre partes vinculadas. Nos casos em que o método PLR­60 seriam aplicáveis, a 
aludida norma se voltaria exclusivamente às operações de importação realizadas por empresas 
vinculadas  e  que,  por  meio  de  ajuste  de  preços  de  venda  de  bens,  serviços  ou  direitos, 
apresentassem  a  potencialidade  de  transferir  resultados  ao  exterior  sem  a  correspondente 
tributação.  

Se era esse o objetivo do legislador ordinário, é de difícil aceitação que o art. 
18, II, da Lei n. 9.430/96 teria prescrito critérios de eliminação de desigualdades tão voláteis e 
indeterminados  que  possibilitassem  à  administração  fiscal  exigir  ajustes  a  partir  preços 
parâmetros compreendidos em um intervalo de “­ R$10,00” a “R$ 70,00”. 

Ocorre  que  o  princípio  da  igualdade  vivificado  pelo  padrão  arm’s  length, 
pressupõe a eleição consciente, pelo legislador ordinário, de critérios de distinção aptos a tratar 
semelhantes de forma equivalente, com os ajustes que se façam necessários na base de cálculo 
do IRPJ e CSL para a corrigir diferenciações injustificadas. A tese de que, dos enunciados do 
art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, seria possível abstrair duas fórmulas capazes de conduzir a 
preços parâmetros tão dispares (“­10,00” ou “70,00”, por exemplo), conflita por si só com 
o princípio da igualdade, pois torna insustentável a sua concretização. 

Na  verdade,  o  art.  18,  II,  da  Lei  n.  9.430/96,  efetivamente  elegeu 
expressamente  os  critérios  de  distinção  que,  conforme  a  sua  decisão,  seriam  aptos  para 
vivificar o princípio da igualdade e da capacidade contributiva. A “segunda fórmula” indicada 
pela  IN  243/2002,  então,  enfraquece  arbitrariamente  o  princípio  da  igualdade,  pois  nega 
eficácia jurídica ao critérios de distinção eleitos pelo legislador ordinário (art. 18, II, da Lei n. 
9.430/96),  a  quem  compete  o monopólio  da  decisão  quanto  à  fórmula  que  deve  ser  adotada 
para o método PLR­60. 

Nesse  seguir,  ao  advogar  que  a  Lei  n.  9.430/96  teria  concedido  tamanha 
discricionariedade à administração, a PFN pode estar suscitando a ocorrência de delegação de 
competência  tributária, o que é vedado pela Constituição Federal  (art. 150) e pelo CTN (art. 
97).  Se  a  lei  tivesse  permitido  a  adoção  de  fórmulas  que  tão  dispares,  possivelmente  a 
constitucionalidade de tal lei poderia inclusive vir a ser questionada perante o Poder Judiciário.  

 
1.3.2.4. Incompatibilidades materiais e a falácia dos “fins” que justificariam os “meios”. 

O julgamento do presente  recurso especial pode dar ensejo a um deslize no 
processo de  concretização do Estado de Direito:  relativizar o princípio da  legalidade  (meio), 
para que o Brasil  conte  com uma norma de preço de  transferência  supostamente “melhor”  e 
vocacionada  a  aferir  adequadamente  os  preços  de  mercado,  inclusive  com  a  consideração 
proporcional dos insumos importados de partes vinculadas (fins).  

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Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 28 

 
 

 
 

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Como  já  se  constatou  acima,  esse  argumento  de  que  “os  fins  justificam  os 
meios” esbarra no princípio da estrita  legalidade em matéria  tributária. No entanto,  tendo em 
vista a importância do tema, não se pode deixar de investigar se os referidos “fins” apregoados 
para a legitimação da IN 243/2002 realmente teriam potencial de concretização.  

Sob  a  perspectiva  matemática,  o  estudo  desenvolvido  pelo  Prof.  Dr. 
VLADIMIR BELITSKY, acima citado, apresentou as seguintes conclusões: 

 

“2. Quesito. A Fazenda Nacional  alega  que  a  fórmula  da  IN  243  corrige 
defeitos  da  Lei  9.430.  Essa  afirmação  é  correta  do  ponto  de  vista  da 
matemática? 
Não.  Essa  manobra  é  parecida  com  os  argumentos  desvendados  no  quesito 
anterior,  mas  ela  precisa  ser  tratada  separadamente  pois  a  derivação  de  sua 
conclusão é mais complexa. Na essência do método, mostra­se que a fórmula 
da Lei 9.430 apresenta falhas as quais são corrigidas na fórmula da IN 243. A 
inadequação deste método como argumento em prol da eficácia da IN 243 está 
na omissão do fato de que a fórmula definida por esse normativo possui falhas 
semelhantes às da fórmula da Lei 9.430.”  

Também merece destaque o seguinte trecho, colhido da citada “Constatação 
5” do mesmo estudo, in verbis: 

“(i) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP menor que o valor declarado do 
bem  importado  se  e  somente  se  a  margem  de  lucro  em  cima  de  todos  os 
insumos em conjunto for de 60%; 
(ii) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP igual ao valor declarado do bem 
importado se e somente se a margem de lucro em cima de todos os insumos em 
conjunto for menor que 60%; 
(iii) a fórmula da IN 243 resulta no valor de PP maior que o valor declarado do 
bem  importado  se  e  somente  se  a  margem  de  lucro  em  cima  de  todos  os 
insumos em conjunto for maior que 60%;” 

 

Note­se,  ainda,  a  conclusão do mesmo matemático  em  relação a  esse outro 
quesito que lhe foi apresentado, in verbis:  

 
“1. Quesito. A Fazenda Nacional alega que a aplicação da IN 243 pode ser 
benéfica aos contribuintes. Essa afirmação tem sustentação matemática? 
A alegação da Fazenda Nacional de que ‘... a metodologia prevista na IN SRF 
n. 243/2002 pode ser considerada benéfica ao importador’ (...) está errada pois 
sabemos, conforme provado em minha Constatação 5, que a fórmula da IN 243 
acarreta  ajuste  tributário  e,  consequentemente,  tributação,  toda  vez  que  a 
lucratividade da produção for inferior a 60%. (...)” 

 

Conclui o matemático que “a fórmula da IN 243 falha em apurar o valor justo 
do Preço Parâmetro a partir de valores de produtos corretamente declarados pelo contribuinte 
quando a margem de lucro efetiva sobre o PLV for menor que 60%”.  

A  evidência  matemática,  então,  aclara  que  a  fórmula  indicada  pela  IN 
243/2002 não  soluciona problemas presentes na  fórmula  legal,  imediatamente  construída  a 
partir do art. 18, II, da Lei n. 9.430/96, com a redação dada pela Lei n. 9.959/2000. Além disso, 
como evidenciou o matemático, a fórmula da IN 243/2002 tem o potencial de agravar o ônus 
fiscal sobre o contribuinte. 

Fl. 584DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 29 

 
 

 
 

28

Assim,  se  a  IN  243/02  apresenta  outros  vícios,  inclusive  formais,  que 
justificam  a  sua  desconsideração  para  a  apuração  do  PRL­60,  também  é  possível  observar 
vícios materiais que a tornam imprópria para o controle dos preços de transferência. 

 
1.4. Conclusões 

Por todo o exposto, há evidências mais do que suficientes para se afirmar que 
a fórmula indicada pela  IN 243/2002 descumpre com o art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, com a 
redação  que  lhe  foi  dada  pela  Lei  n.  9.959/2000.  Se  há  uma  “segunda  fórmula”  alternativa 
àquela da IN 32/2001, que se adeque à moldura prescrita pelo art. 18,  II, da Lei n. 9.430/96, 
não se trata da fórmula indicada pela IN 243/2002. 

Voto, assim, para CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso especial. 

 
 
      (assinado digitalmente) 

Luís Flávio Neto 

 

Fl. 585DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 30 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 

Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Redator designado. 

Em  que  pesem  as  razões  expostas  pelo  Relator,  peço  licença  para  delas 
divergir, conforme argumentação a seguir. 

Como  bem  relatado,  o  recurso  especial  interposto  pelo  sujeito  passivo  tem 
como objeto  a  solução de divergência de  entendimento  existente  entre Turmas do CARF no 
tocante à (i)legalidade da apuração do preço parâmetro PRL60 conforme regulado pelo art. 12 
da Instrução Normativa SRF nº 243/2002, frente ao disposto no art. 18 da Lei nº 9.430/96. 

Referida divergência  interpretativa  já  foi  trazida  ao  exame desta Turma  em 
diversas  outras  ocasiões,  sendo  importante  ressaltar  que  o  Colegiado  vem  sistematicamente 
decidindo pela legalidade da referida norma, conforme razões a seguir expostas. 

1) O PRL60 e a Lei nº 9.430, de 1996 

Antes mesmo de  examinarmos a  alegada  ilegalidade da  IN SRF nº 243,  de 
2002, em face da Lei nº 9.430, de 1996, questão essa que será objeto do  item seguinte deste 
voto,  é  imprescindível  identificarmos  o  que  realmente  estabelece  a  própria  Lei  nº  9.430,  de 
1996, acerca do PRL60. 

Isso  porque,  para  verificarmos  a  existência,  ou  não,  de  violação  da  Lei  nº 
9.430, de 1996, pela IN SRF nº 243, de 2002, é necessário que antes determinemos exatamente 
o que aquela Lei prescreve. Partamos, então, do texto legal: 

Art.18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços 
e  direitos,  constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de 
aquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, 
somente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o 
valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 

[...]; 

II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido 
como  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou 
direitos, diminuídos: 

a) dos descontos incondicionais concedidos; 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 
2000) 

Fl. 586DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após 
deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor 
agregado no País,  na hipótese de bens  importados aplicados à 
produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) 

2.  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o  preço  de  revenda,  nas 
demais hipóteses. (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) 

[...]. 

No caso, duas interpretações bem distintas acerca do art. 18 da Lei nº 9.430, 
de  1996,  vêm  sendo  defendidas  no  presente  processo.  A  seguir  encontra­se  a  representação 
matemática dessas duas interpretações: 

(3A) PParam = 40%*PLV + 60%*VA 

(3B) PParam = 40%*PLV – VA 

onde: 

•  PParam  é  o  preço  parâmetro  do  bem  importado  junto  a  pessoa  vinculada  residente  no 
exterior 

• PLV  é o preço  líquido de venda de um determinado produto produzido no Brasil,  em cuja 
fabricação foi empregado o bem importado. 

• VA é o valor agregado no país. 

A  equação  (3A)  representa  a  interpretação  defendida  pelo  sujeito  passivo 
para o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, enquanto a equação (3B) representa a interpretação da 
Fazenda Nacional para a mesma norma. 

A  demonstração  matemática  das  equações  (3A)  e  (3B)  encontra­se, 
respectivamente, nos anexos 1 e 2 deste voto. 

No anexo 3 demonstra­se matematicamente que a interpretação proposta pelo 
sujeito passivo  (3A)  resulta em adições  ao  lucro  líquido, para  fins de determinação do  lucro 
real,  sempre  iguais  ou  inferiores  àquelas  derivadas  da  interpretação  defendida  pela  Fazenda 
Nacional (3B). 

A  interpretação  (3A),  advogada  pela  Recorrente,  também  vinha  sendo 
adotada pelo próprio Fisco, inicialmente por meio da Instrução Normativa SRF nº 38, de 1997, 
com a redação dada pela Instrução Normativa SRF nº 113, de 2000, posteriormente revogada 
pela Instrução Normativa SRF nº 32, de 2001, a qual manteve o mesmo entendimento sobre o 
assunto. Com o advento da Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, o Fisco passou a refutar 
essa interpretação. 

A interpretação (3B), sustentada pela Fazenda Nacional, é aquela que, a meu 
juízo, corretamente reproduz as exigências contidas no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996. São ao 
menos dois os argumentos que sustentam essa afirmação, a saber: 

Argumento Linguístico 

Fl. 587DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 32 

 
 

 
 

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Para melhor compreendermos o art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, sob o ponto 
de  vista meramente  linguístico  é  necessário  recordarmos  que,  em  sua  redação  original,  essa 
norma não  albergava o  PRL60, mas  tão­somente os métodos  de  cálculo  do  preço  parâmetro 
PIC (inciso I), PRL com margem de 20% (inciso II) e CPL (inciso III), senão vejamos: 

Art. 18. Os custos, despesas e encargos relativos a bens, serviços 
e  direitos,  constantes  dos  documentos  de  importação  ou  de 
aquisição,  nas  operações  efetuadas  com  pessoa  vinculada, 
somente  serão  dedutíveis  na  determinação  do  lucro  real  até  o 
valor  que  não  exceda  ao  preço  determinado  por  um  dos 
seguintes métodos: 

I  ­  Método  dos  Preços  Independentes  Comparados  ­  PIC: 
definido  como a média  aritmética  dos  preços de  bens,  serviços 
ou  direitos,  idênticos  ou  similares,  apurados  no  mercado 
brasileiro ou de outros países, em operações de compra e venda, 
em condições de pagamento semelhantes; 

II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido 
como  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou 
direitos, diminuídos: 

a) dos descontos incondicionais concedidos; 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d)  de  margem  de  lucro  de  vinte  por  cento,  calculada  sobre  o 
preço de revenda; 

III ­ Método do Custo de Produção mais Lucro ­ CPL: definido 
como o  custo médio de produção de bens,  serviços ou direitos, 
idênticos  ou  similares,  no  país  onde  tiverem  sido 
originariamente  produzidos,  acrescido  dos  impostos  e  taxas 
cobrados pelo referido país na exportação e de margem de lucro 
de vinte por cento, calculada sobre o custo apurado. 

[...]. 

O  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL  com margem  de  60%  só  passou  a  ter 
existência jurídica a partir do advento da Lei nº 9.959, de 2000, que deu nova redação ao art. 
18 da Lei nº 9.430, de 1996. 

Reconheça­se inicialmente que o texto legal em sua nova redação, acaso lido 
apressadamente, conduz à interpretação ora defendida pela Recorrente, segundo a qual o valor 
agregado no país compõe a margem de lucro. 

Ocorre que uma leitura atenta do texto legal revela que o valor agregado no 
país não compõe a margem de lucro. Os trechos da norma abaixo negritados deixam clara essa 
afirmação: 

II  ­ Método  do  Preço  de  Revenda  menos  Lucro­PRL:  definido 
como  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou 
direitos, diminuídos: 

Fl. 588DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 33 

 
 

 
 

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a) dos descontos incondicionais concedidos; 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 
2000) 

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após 
deduzidos os valores referidos nas alíneas anteriores e do valor 
agregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à 
produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) 

[...]. 

De  fato,  se  o  valor  agregado  compusesse  a margem  de  lucro,  a  expressão 
“valor agregado no País”, contida no texto legal, deveria estar precedida do artigo “o”, como 
abaixo simulado, e não da preposição “do”, como visto acima. 

II ­ Método do Preço de Revenda menos Lucro ­ PRL: definido 
como  a  média  aritmética  dos  preços  de  revenda  dos  bens  ou 
direitos, diminuídos: 

a) dos descontos incondicionais concedidos; 

b) dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

c) das comissões e corretagens pagas; 

d) da margem de lucro de: (Redação dada pela Lei nº 9.959, de 
2000) 

1. sessenta por cento, calculada sobre o preço de revenda após 
deduzidos os  valores  referidos nas alíneas anteriores e o  valor 
agregado no País, na hipótese de bens  importados aplicados à 
produção; (Incluído pela Lei nº 9.959, de 2000) 

[...]. 

Argumento Lógico­Econômico 

Mas  se  sob  a  ótica  linguística  o  equívoco  da  interpretação  defendida  pelo 
sujeito passivo só pode ser constatado através de uma leitura mais atenta do texto legal, sob o 
ponto de vista lógico essa mesma interpretação revela­se manifestamente equivocada. 

Veja  que  o  art.  18  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  estabelece  as  regras  para 
apuração do preço parâmetro, o qual pode ser definido como sendo o preço presumivelmente 
praticado  na  importação  de  um  bem  acaso  essa  operação  seja  realizada  entre  pessoas  não 
vinculadas. 

No caso do PRL60, o preço parâmetro do bem importado é apurado a partir 
do  preço  de  venda de  um determinado produto produzido  no Brasil  a pessoa  não  vinculada, 
produto, esse, em cujo processo produtivo foi empregado o referido bem importado. 

Fl. 589DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 34 

 
 

 
 

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Em  outras  palavras,  no  preço  de  venda  do  produto  produzido  no  país 
logicamente  estará  incluído  o  custo  de  aquisição  do  bem  importado  (CIF  +  Trib.  s/imp.),  o 
valor agregado no país e a margem de lucro do empresário (Preço de Venda = Custo do Prod. 
Imp. + Valor Agreg. + Margem de Lucro). É uma lógica econômica do modelo capitalista que, 
na  formação  do  preço  de  venda  de  um  produto  qualquer,  o  empresário  embuta  ali  todos  os 
custos incorridos, mais uma margem de lucro. 

Isso posto, é economicamente  lógico que, para apurar­se o preço­parâmetro 
do bem importado pelo PRL60 é necessário que, do preço de venda do produto produzido no 
país sejam subtraídas as parcelas referentes ao valor agregado no país e à margem de lucro, tal 
como representado na equação (3B). 

Ocorre  que  no  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL60  defendido  pelo  sujeito 
passivo  o  valor  agregado  no  país,  ao  invés  de  ser  subtraído  do  preço  de  venda  do  bem 
produzido no país, é a ele adicionado, conforme demonstra a equação (3A). Tal interpretação, 
evidentemente, subverte a lógica econômica, daí porque não pode ser admitida. 

Isso posto, seja com base no argumento linguístico, seja com fundamento no 
argumento  lógico­econômico,  a  correta  interpretação  do  cálculo  do  preço  parâmetro  PRL60 
previsto na Lei nº 9.430, de 1996, é aquela sustentada pela Fazenda Nacional, e representada 
matematicamente  pela  equação  (3B),  e  não  aquela  defendida  pelo  sujeito  passivo  e 
representada matematicamente pela equação (3A). 

2) Da Legalidade da IN SRF 243, de 2002 

Como dito anteriormente, a partir do advento da Instrução Normativa SRF nº 
243, de 2002, o Fisco abandonou a interpretação que até então vinha emprestando ao art. 18 da 
Lei nº 9.430, de 1996, no que toca ao cálculo do preço­parâmetro PRL60, passando a adotar 
uma nova interpretação. 

Alega  a  Recorrente  que  essa  nova  interpretação  é  incompatível  com  os 
ditames do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, devendo, portanto, ser declarada ilegal. 

Vejamos, então, o que prescreve o art. 12 da IN SRF 243, de 2002: 

Art.  12. A determinação do custo de bens,  serviços ou direitos, 
adquiridos no exterior, dedutível da determinação do lucro real 
e  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  poderá,  também,  ser  efetuada 
pelo método do Preço de Revenda menos Lucro (PRL), definido 
como a média aritmética ponderada dos preços de revenda dos 
bens, serviços ou direitos, diminuídos: 

I ­ dos descontos incondicionais concedidos; 

II ­ dos impostos e contribuições incidentes sobre as vendas; 

III ­ das comissões e corretagens pagas; 

IV ­ de margem de lucro de: 

a) vinte por cento, na hipótese de revenda de bens, serviços ou 
direitos; 

Fl. 590DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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b) sessenta por cento, na hipótese de bens, serviços ou direitos 
importados aplicados na produção. 

[...]. 

§ 10. O método de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput 
será  utilizado  na  hipótese  de  bens,  serviços  ou  direitos 
importados aplicados à produção. 

§ 11. Na hipótese do § 10, o preço parâmetro dos bens, serviços 
ou  direitos  importados  será  apurado  excluindo­se  o  valor 
agregado  no País  e  a margem  de  lucro  de  sessenta  por  cento, 
conforme metodologia a seguir: 

I  ­  preço  líquido  de  venda:  a média  aritmética  ponderada  dos 
preços  de  venda  do  bem  produzido,  diminuídos  dos  descontos 
incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  sobre 
as vendas e das comissões e corretagens pagas; 

II  ­  percentual  de  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos 
importados  no  custo  total  do  bem  produzido:  a  relação 
percentual entre o valor do bem, serviço ou direito importado e o 
custo total do bem produzido, calculada em conformidade com a 
planilha de custos da empresa; 

III  ­  participação  dos  bens,  serviços  ou  direitos  importados  no 
preço de venda do bem produzido: a aplicação do percentual de 
participação do bem, serviço ou direito importado no custo total, 
apurado  conforme  o  inciso  II,  sobre  o  preço  líquido  de  venda 
calculado de acordo com o inciso I; 

IV ­ margem de lucro: a aplicação do percentual de sessenta por 
cento  sobre  a  “participação  do  bem,  serviço  ou  direito 
importado no preço de venda do bem produzido”, calculado de 
acordo com o inciso III; 

V ­ preço parâmetro: a diferença entre o valor da “participação 
do bem, serviço ou direito importado no preço de venda do bem 
produzido”,  calculado  conforme  o  inciso  III,  e  a  margem  de 
lucro de  sessenta  por  cento,  calculada  de  acordo com o  inciso 
IV. 

A representação matemática do cálculo do preço­parâmetro PRL60, segundo 
a Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002, encontra­se no anexo 5 a este voto. 

Pois bem, conforme dito anteriormente, a questão da  legalidade, ou não, do 
art. 12 da IN SRF 243, de 2002, em face do art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 somente pode ser 
apropriadamente examinada  tomando­se por base a correta  interpretação desta última norma, 
qual seja, aquela matematicamente representada na já referida equação (3B). 

Isso  posto,  em  primeiro  lugar,  cabe  destacar  que  o  cálculo  do  preço 
parâmetro PRL60, conforme estabelecido na IN SRF 243, de 2002, resulta em adições ao lucro 
líquido, para fins de determinação do lucro real, sempre iguais ou inferiores àquelas exigidas 
pelo  art.  18  da  Lei  nº  9.430,  de  1996  corretamente  interpretado,  conforme  demonstrado  no 
anexo 6. 

Fl. 591DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 36 

 
 

 
 

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Em  segundo  lugar  é  necessário  recordar  que  o  princípio  da  legalidade 
tributária  contido  no  art.  150,  I,  da  Constituição,  abaixo  transcrito,  veda  a  exigência  ou  o 
aumento de tributo sem lei que o estabeleça, mas não veda a redução de tributo já instituído por 
lei: 

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios: 

I ­ exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; 

(...) 

E esse é exatamente o caso em questão, pois,  como a aplicação do PRL60, 
conforme  estabelecido  pela  IN  SRF  243,  de  2002,  resulta  em  exigência  de  IRPJ  e  CSLL 
sempre igual ou inferior àquela decorrente da correta interpretação do art. 18 da Lei nº 9.430, 
de 1996, não há que se  falar  em aumento de  tributo, daí porque  também não há violação ao 
princípio da legalidade. 

Portanto, ainda que seja verdadeira a afirmação da Recorrente segundo a qual 
a fórmula para o cálculo do preço parâmetro PRL60 prevista no art. 12 da IN SRF nº 243, de 
2002 é distinta daquela determinada no art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996, é falsa a conclusão de 
que os ajustes ao lucro líquido resultantes da IN são superiores àqueles resultantes da Lei, pois, 
conforme  matematicamente  demonstrado  no  anexo  6,  tais  ajustes  são  sempre  iguais  ou 
inferiores. 

Por fim, poder­se­ia alegar que o posterior advento da Medida Provisória nº 
478, de 2008, que perdeu eficácia por não  ter  sido convertida em  lei,  e da Lei nº 12.715, de 
2012,  que  acabou  por  legalizar  a  fórmula  prevista  no  art.  12  da  IN  SRF  nº  243,  de  2002, 
demonstrariam a ilegalidade anterior desse ato normativo. 

Entendo, todavia, de outro modo. A meu ver, o fato de a fórmula contida no 
art. 12 da IN SRF nº 243, de 2002 ter sido posteriormente acolhida pela MP nº 478, de 2008 
(sem eficácia) e pela Lei nº 12.715, de 2012, por si só não autoriza a conclusão de ilegalidade 
daquela  Instrução  Normativa,  da  mesma  forma  que  uma  norma  legal  posteriormente 
constitucionalizada por meio de Emenda ao Texto Magno não autoriza, por si só, a conclusão 
de que tal norma era anteriormente inconstitucional. 

Desse  modo,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso  Especial 
interposto pelo sujeito passivo. 

 

(assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo 

 

 

 

Fl. 592DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Anexo 1 

Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Interpretação do Sujeito Passivo 

(1A) PParam = PLV – ML, onde: 

­  PParam  é  o  preço  parâmetro,  definido  como  sendo  o  preço  que  presumivelmente  seria 
praticado na importação de um bem acaso a importadora no Brasil e a exportadora no exterior 
fossem pessoas não vinculadas. 

­ PLV é o preço  líquido de venda do produto produzido pela pessoa jurídica no Brasil, e em 
cujo processo produtivo  foi empregado o bem  importado de pessoa vinculada no  exterior. O 
PLV é igual ao preço bruto de venda do produto produzido no país, deduzidos dos descontos 
incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  incidentes  sobre  a  vendas,  das 
comissões e corretagens pagas. 

­ ML é a margem de lucro do empresário com a venda do produto produzido no país. 

(2A) ML = 60%*(PLV ­ VA), onde: 

­ VA é o “valor agregado no País” 

Substituindo­se ML contido na equação  (1A) por ML conforme descrito na 
equação (2A) tem­se o seguinte: 

PParam = PLV – 60%*(PLV ­ VA) 

PParam = PLV – 60%*PLV + 60%*VA 

(3A) PParam = 40%*PLV + 60%*VA 

A adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base 
de cálculo da CSLL será: 

(4A) Adição = PPrat – PParam, onde: 

­ Adição, quando positiva, é o valor que deverá ser adicionado ao  lucro  líquido, para fins de 
determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativa, não haverá adição ou 
exclusão. 

­ PPrat é o preço de aquisição do bem importado, acrescido dos valores incorridos a título de 
frete, seguro e tributos incidentes na importação. 

Por  fim,  substituindo­se  PParam  contido  na  equação  (3A)  por  PParam 
conforme descrito na equação (4A), tem­se: 

Adição = PPrat – (40%*PLV + 60%*VA) 

(5A) Adição = PPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA 

Fl. 593DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Anexo 2 

Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Interpretação “Correta” 

(1B) PParam = PLV – ML ­ VA 

­  PParam  é  o  preço  parâmetro,  definido  como  sendo  o  preço  que  presumivelmente  seria 
praticado na importação de um bem acaso a importadora no Brasil e a exportadora no exterior 
fossem pessoas não vinculadas. 

­ PLV é o preço  líquido de venda do produto produzido pela pessoa jurídica no Brasil, e em 
cujo processo produtivo  foi empregado o bem  importado de pessoa vinculada no  exterior. O 
PLV  é  igual  ao  preço  bruto  de  venda  produto  produzido  no  país,  deduzidos  dos  descontos 
incondicionais  concedidos,  dos  impostos  e  contribuições  incidentes  sobre  a  vendas,  das 
comissões e corretagens pagas. 

­ ML é a margem de lucro do empresário com a venda do produto produzido no país. 

­ VA é o “valor agregado no País” 

(2B) ML = 60%*PLV 

Substituindo­se ML contido na equação  (1B) por ML conforme descrito na 
equação (2B) tem­se o seguinte: 

PParam = PLV – 60%*PLV – VA 

(3B) PParam = 40%*PLV ­ VA 

A adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real será: 

(4B) Adição = PPrat – PParam 

­ Adição, quando positiva, é o valor que deverá ser adicionado ao  lucro  líquido, para fins de 
determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativa, não haverá adição ou 
exclusão. 

­ PPrat é o preço de aquisição do bem importado, acrescido dos valores incorridos a título de 
frete, seguro e tributos incidentes na importação. 

Por  fim,  substituindo­se  PParam  contido  na  equação  (3B)  por  PParam 
conforme descrito na equação (4B), tem­se: 

Adição = PPrat – (40%*PLV – VA) 

(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA 

Fl. 594DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Anexo 3 

Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 

Interpretação do Sujeito Passivo vs. Interpretação “Correta” 

O objetivo do presente  anexo é demonstrar matematicamente que o PRL60 
previsto  no  art.  18  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  segundo  a  interpretação  defendida pelo  sujeito 
passivo (anexo 1), resulta em adições ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real, 
sempre  iguais  ou  inferiores  àquelas  decorrentes  da  “correta”  interpretação  da mesma  norma 
(anexo 2). 

Para tanto, partiremos das equações (5A) e (5B) presentes nos anexos 1 e 2, 
respectivamente. O símbolo &lt;­&gt;, abaixo empregado, representa a relação entre a equação (5A), 
no lado esquerdo, e a equação (5B), no lado direito. 

(5A) &lt;­&gt; (5B) 

(5A) Adição = PPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA 

(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA 

PPrat – 40%*PLV ­ 60%*VA &lt;­&gt; PPrat – 40%*PLV + VA 

Ora, como a parcela  (PPrat – 40%*PLVenB) é  igual em ambos os  lados da 
relação, fica claro que, para todos os valores positivos de VA (e seria absurdo admitir­se valor 
agregado negativo), a adição em (5A) será sempre inferior à adição em (5B). 

Ademais,  a  adição  em  (5A)  será  igual  à  adição  em  (5B)  em  apenas  duas 
hipóteses. A primeira quando tanto (5A) como (5B) resultarem em valores negativos, caso em 
que  a adição  será  igual  a  zero,  conforme art.  18,  § 5º,  da Lei nº 9.430,  de 1996. A segunda 
quando VA for igual a zero, caso em que tanto (5A) como (5B) resultarão em adição de (PPrat 
– 40%*PLVenB), desde que  esse valor não  seja negativo,  caso  em que  nem  (5A) nem  (5B) 
resultarão em adição. 

Comprovado, então, que o PRL60 segundo a interpretação do art. 18 da Lei 
nº 9.430, de 1996, defendida pelo sujeito passivo (5A), resultará em adições sempre iguais ou 
inferiores àquelas decorrentes da interpretação “correta” da mesma norma (5B). 

No  anexo 4,  a  seguir,  é  apresentado  um  exemplo  numérico  para  ilustrar  as 
diferenças de adição aqui demonstradas. 

Fl. 595DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 40 

 
 

 
 

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Anexo 4 

Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 ­ PRL60 ­ Tabela Exemplificativa 

Interpretação do Sujeito Passivo vs. Interpretação “Correta” 

O  presente  anexo  tem  como  objetivo  ilustrar,  por  meio  de  um  exemplo 
numérico,  as  diferenças  de  adição  ao  lucro  líquido  entre  a  interpretação  do  sujeito  passivo 
acerca  do  art.  18  da Lei  nº  9.430,  de  1996  (5A),  e  a  interpretação  “correta”  sobre  a mesma 
norma (5B). 

Foram simulados cinco cenários (A, B, C, D e E) de operações de venda do 
bem produzido no país a pessoa não vinculada, em cujo processo produtivo foi empregado: (i) 
o bem importado adquirido junto a pessoa vinculada no exterior, e; (ii) outros bens e serviços 
adquiridos no país junto a pessoas não vinculadas – valor agregado. 

Como o bem produzido no país é o mesmo, e a transação ocorre entre pessoas 
não vinculadas, o preço de venda do produto produzido no país foi mantido constante em todos 
os cenários (PLV = R$ 1.000,00). Pelas mesmas razões, também permanece constante o valor 
agregado no país (VA = R$ 50,00). A única variável é o preço praticado na aquisição do bem 
importado  junto  à pessoa vinculada no  exterior  (PPrat).  Isso porque,  apesar de  ser o mesmo 
bem, seu preço pode ser  livremente ajustado entre as pessoas vinculadas,  independentemente 
de seu real valor econômico. 

A margem de lucro (ML), o preço parâmetro do bem importado (PParam) e a 
adição  ao  lucro  líquido, para  fins de determinação das bases de  cálculo do  IRPJ  e da CSLL 
(Adição),  decorrem  das  fórmulas  presentes  nos  anexos  1  e  2,  aplicadas  aos  valores  acima 
referidos. Recorde­se  também que Adição  será  igual  a  zero  quando PPrat  for menor do  que 
PParam, já que a lei proíbe adições negativas. 

Por  fim,  registre­se que, nos  cenários D e E,  a  soma do preço praticado na 
importação  do  bem  junto  a  pessoa  vinculada  com  o  valor  agregado  no  país  se  aproxima  ou 
supera  o  preço  líquido  de  venda  do  bem  produzido  no  país.  São  cenários  impensáveis  em 
situações de mercado, mas possíveis quando a intenção da empresa no Brasil é transferir lucro 
à sua vinculada no exterior. 

Lei 9.430, de 1996 – Interp. do Contrib. – 
Anexo 1  A  B  C  D  E 

 PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 

 VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 

 PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 

 ML = 60%*(PLV ­ VA)    570,00   570,00   570,00   570,00   570,00 

 PParam = PLV ­ ML    430,00   430,00   430,00   430,00   430,00 

 Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  170,00  470,00  770,00 

 

Lei 9.430, de 1996 – Interp. Correta – Anexo 
2  A  B  C  D  E 

 PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 

 VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 

 PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 

 ML = 60%*PLV    600,00   600,00   600,00   600,00   600,00 

Fl. 596DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 41 

 
 

 
 

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 PParam = PLV ­ ML ­ VA   350,00  350,00  350,00  350,00  350,00 

 Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  250,00  550,00  850,00 

Fl. 597DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 42 

 
 

 
 

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Anexo 5 

Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002 ­ PRL60 

O  objetivo  do  presente  anexo  é  representar matematicamente  o  cálculo  do 
PRL60 previsto no art. 12 da Instrução Normativa nº 243, de 2002 

(1C) PParam = PartBI®PP – ML, conforme art. 12, § 10, V, da IN SRF 243, de 2002. 

(2C) ML = 60%* PartBI®PP, conforme art. 12, § 10, IV, da IN SRF 243, de 2002. 

Substituindo­se ML contido na equação  (1C) por ML conforme descrito na 
equação (2C), tem­se: 

PParam = PartBI®PP ­ 60%*PartBI®PP 

(3C) PParam = 40%* PartBI®PP, onde: 

PartBI®PP é a participação do bem importado junto à pessoa vinculada, no preço de venda do 
produto produzido no país, conforme art. 12, § 10, III, da IN SRF 243, de 2002, ou seja: 

(4C) PartBI®PP = %PartBI­&gt;PP*PLV, onde: 

%PartBI­&gt;PP  é  o  percentual  de  participação  do  custo  do  bem  importado  junto  à  pessoa 
vinculada, no custo do produto produzido no país, conforme art. 12, § 10, II, da IN SRF 243, 
de 2002, ou seja: 

(5C) %PartBI­&gt;PP = PPrat/(PPrat + VA) 

Substituindo (5C) e (4C) em (3C), teremos: 

(6C) PParam = 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) 

A adição ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real será: 

Adição = PPrat – PParam, onde: 

­ Adição, quando positivo, é o valor que deverá ser adicionado ao lucro líquido, para fins de 
determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Quando negativo, não haverá adição. 

(7C) Adição = PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) 

Fl. 598DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 43 

 
 

 
 

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Anexo 6 

PRL60 ­ Adição ao Lucro Real 

IN SRF 243, de 2002 vs. “Correta” Interpretação do Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 

O objetivo do presente  anexo é demonstrar matematicamente que o PRL60 
previsto na  Instrução Normativa SRF nº 243, de 2002  (anexo 5)  resulta em adições ao  lucro 
líquido, para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, sempre iguais ou 
inferiores àquelas decorrentes da “correta” interpretação do 18 da Lei nº 9.430, de 1996 (anexo 
2). 

Para tanto, partiremos das equações (5B) e (7C) presentes nos anexos 2 e 5, 
respectivamente. O símbolo &lt;­&gt;, abaixo empregado, representa a relação entre a equação (5B), 
no lado esquerdo, e a equação (7C), no lado direito. 

(5B) &lt;­&gt; (7C) 

(5B) Adição = PPrat – 40%*PLV + VA 

(7C) Adição = PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) 

PPrat – 40%*PLV + VA &lt;­&gt; PPrat – 40%*PLV*PPrat/(PPrat + VA) 

O exame da relação acima requer um pouco mais de atenção. Repare que na 
equação  (5B),  se  multiplicarmos  o  termo  (40%*PLV)  por  1  não  a  alteraremos  em  nada 
(40%*PLV = 40%*PLV*1). Veja também que na equação (7C) o mesmo termo (40%*PLV) 
está multiplicado pelo termo (PPrat/(PPrat + VA)). 

É fácil ver que o termo (PPrat/(PPrat + VA)) será sempre um número maior 
que zero e menor ou igual a 1. 

Assim, para todos os valores positivos de VA (e seria absurdo admitir valor 
agregado no país negativo), a adição em (7C) será sempre inferior à adição em (5B). 

Ademais,  a  adição  em  (7C)  será  igual  à  adição  em  (5B)  em  apenas  duas 
hipóteses. A primeira quando tanto (7C) como (5B) resultarem em valores negativos, caso em 
que  a adição  será  igual  a  zero,  conforme art.  18,  § 5º,  da Lei nº 9.430,  de 1996. A segunda 
quando VA for igual a zero, caso em que tanto (7C) como (5B) resultarão em adição de (PPrat 
–  40%*PLVenB),  desde  que  esse  valor  não  seja  negativo,  caso  em  que  também não  haverá 
adição nem em (7C) nem em (5B). 

Comprovado,  então,  que  o  PRL60  segundo  a  IN  SRF  243,  de  2002  (7C), 
resultará em adições sempre iguais ou inferiores àquelas decorrentes da aplicação “correta” da 
Lei nº 9.430, de 1996 (5B). Ou seja: 

(7C) &lt;= (5B), onde o símbolo &lt;= significa menor ou igual. 

No  anexo 7,  a  seguir,  é  apresentado  um  exemplo  numérico  para  ilustrar  as 
diferenças de adição aqui demonstradas. 

Fl. 599DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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Fl. 44 

 
 

 
 

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Anexo 7 

PRL60 ­ Adição ao Lucro Real 

Tabela Exemplificativa ­ IN SRF 243, de 2002 vs. Art. 18 da Lei nº 9.430, de 1996 

O  presente  anexo  tem  como  objetivo  ilustrar,  por  meio  de  um  exemplo 
numérico, as diferenças de adição ao lucro real entre a aplicação do PRL60 segundo a IN SRF 
243, de 2002, e a aplicação do mesmo método segundo a “correta” interpretação do art. 18 da 
Lei nº 9.430, de 1996. 

Foram simulados cinco cenários (A, B, C, D e E) de operações de venda do 
bem  BP,  produzido  no  país,  a  pessoa  não  vinculada,  e  em  cujo  processo  produtivo  foi 
empregado:  (i)  o  bem  importado  junto  a  pessoa  vinculada  no  exterior,  e;  (ii)  outros  bens  e 
serviços adquiridos no país junto a pessoas não vinculadas – valor agregado. 

Como  o  produto  produzido  no  país  é  o  mesmo  em  todos  os  cenários,  e  a 
venda  é  feita  a  pessoa  não  vinculada,  seu  preço  foi mantido  constante  em  todos  os  cenários 
(PLV = R$ 1.000,00). Pelas mesmas razões, o mesmo se diga em relação ao valor agregado no 
país  (VA = R$ 50,00). A única variável  é o preço praticado na  aquisição do bem  importado 
junto à pessoa vinculada no exterior (PPrat). Isso porque, apesar de ser o mesmo bem em todos 
os  cenários,  seu  preço  pode  ser  livremente  ajustado  pelas  pessoas  vinculadas, 
independentemente de seu real valor econômico. 

A  margem  de  lucro  (ML),  o  preço  parâmetro  na  importação  do  bem 
importado  junto  à  pessoa  vinculada  (PParam)  e  a  adição  ao  lucro  líquido,  para  fins  de 
determinação  das  bases  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  (Adição),  decorrem  das  fórmulas 
presentes  nos  anexos  2  e  5,  aplicadas  aos  valores  acima  referidos.  Recorde­se  também  que 
Adição será igual a zero quando PPrat for menor do que PParam, já que a lei proíbe adições 
negativas. 

Por  fim,  registre­se  que  nos  cenários D  e  E  a  soma  do  preço  praticado  na 
importação do bem  junto à pessoa vinculada, com o valor agregado no país,  se aproxima ou 
supera o preço líquido de venda do produto produzido no país. São cenários impensáveis em 
situações de mercado, mas possíveis quando a intenção da empresa no Brasil é transferir lucro 
à sua vinculada no exterior. 

IN SRF 243, de 2002 – Anexo 5  A  B  C  D  E 

 PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 

 VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 

 %PartBI­&gt;PP = PPrat/(PPrat + VA)   66,67%  85,71%  92,31%  94,74%  96,00% 

 PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 

 PartBI­&gt;PP = %PartBI­&gt;PP*PLV    666,67   857,14   923,08   947,37   960,00 

 ML = 60%*PartBI­&gt;PP    400,00   514,29   553,85   568,42   576,00 

 PParam = PartBI­&gt;PP ­ ML    266,67   342,86   369,23   378,95   384,00 

 Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  230,77  521,05  816,00 

 

Lei 9.430, de 1996 – Interp. Correta – Anexo 
2  A  B  C  D  E 

 PPrat    100,00   300,00   600,00   900,00   1.200,00 

 VA    50,00   50,00   50,00   50,00   50,00 

 PLV    1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00   1.000,00 

Fl. 600DF  CARF  MF



Processo nº 12897.000201/2009­95 
Acórdão n.º 9101­003.509 

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 ML = 60%*PLV    600,00   600,00   600,00   600,00   600,00 

 PParam = PLV ­ ML ­ VA   350,00  350,00  350,00  350,00  350,00 

 Adição = PPrat ­ PParam   0,00  0,00  250,00  550,00  850,00 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

           

 

Fl. 601DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente.
No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.

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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">ADRIANA GOMES REGO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial, vencido o conselheiro Luís Flávio Neto, que não conheceu do recurso. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Luís Flávio Neto, que lhe negaram provimento. Ausente, momentaneamente, a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio.


(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rêgo - Presidente e Relatora


Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Correa, Luis Flavio Neto, Viviane Vidal Wagner e Gerson Macedo Guerra. Ausente, justificadamente, o conselheiro André Mendes Moura.

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    </arr>
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Fl. 831 

 
 

 
 

1

830 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.733025/2011­81 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­003.596  –  1ª Turma  

Sessão de  10 de maio de 2018 

Matéria  MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  THERMES PARTICIPAÇÕES S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2008 

A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no 
art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de 
duas  penalidades  em  caso  de  lançamento  de  ofício  frente  a  sujeito  passivo 
optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e 
impositiva  ao  firmar que  "serão  aplicadas  as  seguintes multas". A  lei  ainda 
estabelece a exigência  isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal 
ainda  que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  negativa  no  ano­
calendário correspondente. 

No  caso  em  apreço,  não  tem  aplicação  a  Súmula CARF  nº  105,  eis  que  a 
penalidade  isolada  foi  exigida  após  alterações  promovidas  pela  Medida 
Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do 
Recurso Especial, vencido o conselheiro Luís Flávio Neto, que não conheceu do recurso. No 
mérito,  por  maioria  de  votos,  acordam  em  dar­lhe  provimento,  vencidos  os  conselheiros 
Cristiane  Silva  Costa  e  Luís  Flávio  Neto,  que  lhe  negaram  provimento.  Ausente, 
momentaneamente, a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio. 

 

 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo ­ Presidente e Relatora 
 
 

  

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Fl. 831DF  CARF  MF




Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 832 

 
 

 
 

2

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo, 
Rafael Vidal de Araújo, Cristiane Silva Costa, Flávio Franco Correa, Luis Flavio Neto, Viviane 
Vidal  Wagner  e  Gerson  Macedo  Guerra.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  André 
Mendes Moura. 

Relatório 

FAZENDA  NACIONAL  recorre  a  este  Colegiado,  por  meio  do  Recurso 
Especial de e­fls. 721 a 749, contra o Acórdão nº 1102­000.816, de 7 de novembro de 2012 (e­
fls. 697 a 719), que deu provimento parcial ao recurso voluntário. 

Transcreve­se a ementa e a decisão do acórdão recorrido: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2009 

Ementa: 

IRPJ.  CSLL.  LANÇAMENTO.  AJUSTE.  O  IRPJ  e  a  CSLL 
devidos após o encerramento do ano­calendário (“ajuste”) não 
se confundem com os débitos de “estimativa” apurados ao longo 
do  exercício  fiscal.  Encerrado  este  (exercício  fiscal),  a 
declaração relativa aos débitos de “estimativa” perde eficácia, 
remanescendo  ao  contribuinte  a  obrigação  de  pagar  o  tributo 
informado na declaração anual de rendimentos (“ajuste”). 

MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR 
ESTIMATIVA.  NÃO  LIMITAÇÃO  AO  VALOR  DO  IMPOSTO 
APURADO NO ENCERRAMENTO DO ANO CALENDÁRIO. O 
fato  de  as  estimativas  não  mais  poderem  ser  exigidas  após  o 
encerramento  do  exercício  fiscal  não  elide  a  aplicação  da 
penalidade  isolada  sobre  essas  mesmas  estimativas,  não 
recolhidas em momento próprio. A lei não impõe restrição para 
o  lançamento  da  multa  isolada,  no  sentido  de  que  a  sua 
aplicação deva ser limitada ao valor do imposto devido ao final 
do  ano  calendário.  Pelo  contrário,  o  art.  44  da  Lei  9.430/96 
expressamente  prevê  a  aplicação  da  multa  isolada  ainda  que 
tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  no  ano  calendário 
correspondente, caso em que o imposto devido seria zero, o que 
bem evidencia não existir tal limitação. 

MULTA  ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR 
ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA  COM MULTA  DE  OFÍCIO 
EXIGIDA EM LANÇAMENTO LAVRADO PARA A COBRANÇA 
DO TRIBUTO. Incabível a aplicação concomitante da multa por 
falta  de  recolhimento  de  tributo  sobre  bases  estimadas  e  da 
multa de ofício exigida no lançamento para cobrança de tributo, 
quando  calculadas  sobre  os  mesmos  valores,  apurados  em 
procedimento fiscal. 

Fl. 832DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 833 

 
 

 
 

3

JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFICIO. É legítima a 
incidência de juros de mora, à taxa Selic, sobre o valor da multa 
de ofício proporcional, não paga no seu vencimento.  

Recurso voluntário a que se dá parcial provimento. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, DAR provimento parcial ao 
recurso voluntário, nos seguintes termos: a) Por unanimidade de 
votos,  REJEITAR  as  preliminares  de  nulidade  do  acórdão 
recorrido  e  dos  lançamentos;  b)  em  relação  à  multa  isolada, 
emergiram  três  soluções  distintas:  cancelamento  integral, 
cancelamento  parcial  e  manutenção  integral;  em  primeira 
votação,  por  maioria  de  votos,  decidiu­se  reduzir  a  base  de 
cálculo da multa  isolada para R$ 1.187.121,60,  em  relação ao 
IRPJ  e  para  R$  425.203,78  em  relação  à  CSLL,  vencidos  os 
Conselheiros  Antonio  Carlos  Guidoni  Filho  (relator)  e 
Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares  que  cancelavam  a 
multa isolada integralmente, e em segunda votação, por maioria 
de  votos,  decidiu­se  pela  redução  da  base  de  cálculo  da multa 
isolada  para  os  valores  já  mencionados,  vencidos  os 
Conselheiros  João  Otávio  Oppermann  Thomé  e  José  Sérgio 
Gomes que a mantinham integralmente; c) Por maioria de votos, 
manter os juros de mora sobre a multa de ofício, calculados com 
base  na  taxa  Selic,  vencido  o  Conselheiro  Antonio  Carlos 
Guidoni Filho  (relator) que os  excluía; d) Por unanimidade de 
votos,  NEGAR  provimento  em  relação  às  demais  matérias. 
Designado  para  redigir  o  voto  vencedor,  a  Conselheira 
Albertina Silva Santos de Lima. 

Irresignada  com  o  acórdão  supra,  a  Contribuinte  apresentou  Embargos  de 
Declaração (e­fls. 766/768), os quais foram rejeitados, por meio do despacho de e­fls. 802/804. 

A  Recorrente  aponta  divergência  jurisprudencial  em  relação  à  incidência 
concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas com a multa de ofício. 

Transcreve­se as ementas dos acórdãos  indicados como paradigmas, no que 
interessa ao exame da matéria:  

Acórdão nº 1401­000.761  

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário  

Ano­calendário:2005, 2006, 2007  

IRPJ.CSLL.  ESTIMATIVA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO. 
MULTA ISOLADA A  falta ou  insuficiência de recolhimento das 
estimativas  mensais,  decorrente  do  cometimento  de  infração 
tributária,  implica  na  multa  de  50%,  aplicada  isoladamente, 
sobre o valor que deixou de ser recolhido a título de estimativa.  

MULTA  ISOLADA.  ENCERRAMENTO  DO  ANO 
CALENDÁRIO, CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO. 
Segundo  o  art.  115  do  CTN,  obrigação  acessória  “é  qualquer 
situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática 
ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”. 

Fl. 833DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 834 

 
 

 
 

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No  caso  do  recolhimento  das  estimativas  do  IRPJ,  trata­se  de 
antecipação  de  imposto  de  renda,  pelo  que,  ao  final  do  ano 
calendário,  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  do  imposto  de 
renda, as  estimativas passam a  ser absorvidas pelo  imposto de 
renda  devido  em  razão  do  ajuste  anual,  desnaturando  a  sua 
natureza  como  obrigação  instrumental.  Não  existe,  assim,  a 
possibilidade de  se aplicar,  cumulativamente,  a multa de ofício 
pelo  não  recolhimento  do  imposto  de  renda  apurado  com  o 
ajuste  anual,  e  a  multa  isolada  pelo  descumprimento  de 
obrigação  acessória  quando,  em  verdade,  essa  obrigação 
acessória  converteu­se  em obrigação principal  ao  final  do  ano 
calendário,  pela  superveniência  do  fato  gerador  do  imposto  de 
renda.  

PRINCÍPIO  DA  CONSUNÇÃO.  INAPLICABILIDADE  DAS 
NORMAS E PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL AO DIREITO 
TRIBUTÁRIO.DIVERSIDADE  DE  CONTEXTOS. 
DIVERSIDADE DA NATUREZA DAS  SANÇÕES.  As  normas  e 
princípios  do  direito  penal,  relativas  a  excludentes  de  ilicitude 
ou dirimentes, tendo em conta as sanções restritivas de liberdade 
ali cominadas, não são aplicáveis às sanções administrativas de 
caráter  exclusivamente  patrimonial,  previstas  no  âmbito  do 
direito tributário. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado  em  DAR  provimento 
PARCIAL  ao  recurso,  nos  seguintes  termos:  I) Por maioria  de 
votos,  DAR  provimento  em  relação  aos  períodos  anteriores 
2007. Vencidos os Conselheiros Antonio Bezerra Neto (Relator) 
e  Fernando  Luiz  Gomes  de  Mattos.  Designado  para  redigir  o 
voto  vencedor  nesta  parte,  O  Conselheiro  Alexandre  Antônio 
Alkmim  Teixeira;  e  II)  Pelo  voto  de  qualidade,  NEGAR 
provimento  em  relação  à multa  isolada  do  anos­calendário  de 
2007.  Vencidos  os  Conselheiros  Alexandre  Antônio  Alkmim 
Teixeira, Maurício Pereira Faro e Karem Jureidini Dias. 

Acórdão nº 1802­001.408 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ  

Ano­calendário: 2007 

(...) 

MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE 
ESTIMATIVAS  ­  CONCOMITÂNCIA  COM  A  MULTA  DE 
OFÍCIO SOBRE O TRIBUTO DEVIDO NO FINAL DO ANO ­ 
INOCORRÊNCIA Não há entre as estimativas e o tributo devido 
no  final do ano uma relação de meio e  fim, ou de parte e  todo 
(porque  a  estimativa  é  devida  mesmo  que  não  haja  tributo 
devido). A multa pela falta de estimativas não se confunde com a 
multa  pela  falta  de  recolhimento  do  tributo  apurado  em  31  de 
dezembro. Elas configuram penalidades distintas previstas para 
diferentes  situações/fatos,  e  com  a  finalidade  de  compensar 
prejuízos  financeiros  também  distintos,  não  havendo,  portanto, 
que  se  falar  em  concomitância  de  multas.  A  multa  normal  de 
75% pune o não  recolhimento de obrigação vencida em março 
do  ano  subseqüente  ao  de  apuração,  enquanto  que  a  multa 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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isolada de 50% pune o atraso no  ingresso dos recursos, atraso 
esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do  próprio  ano  de 
apuração  (estimativa  de  janeiro),  e  seguintes,  até  o  mês  de 
março do ano subsequente. 

O recurso foi admitido por meio do Despacho de e­fls. 753 a 763. 

Em suas razões recursais, a Fazenda refuta a decisão do Colegiado a quo de 
reduzir  a  base  de  cálculo  de  incidência  da  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas  sob o  fundamento da  impossibilidade de cumulação dessa multa com a multa de 
ofício. Em suma, os argumentos formulados pela Recorrente são os seguintes: 

a) A partir da transcrição do artigo 44, inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.430, 
de  1996,  do  artigo  2º  da  mesma  lei  e  dos  artigos  15  e  16  da  Instrução 
Normativa SRF nº 93, de 1997,  afirma que  "uma vez  constatada a  falta de 
pagamento  do  imposto  devido  por  estimativa,  após  o  término  do  ano­
calendário, há que ser aplicada a multa  isolada sobre os valores devidos e 
não recolhidos pela pessoa jurídica"; 

b) Logo, defende que a decisão recorrida afastou a aplicação da lei e decidiu 
com base em "equidade" ao adotar o entendimento de que "o valor da multa 
não poderia ter como base de cálculo o saldo de tributo a pagar ao final do 
ano­calendário, pois sobre essa base já incidiria a multa de ofício". Sobre a 
obrigatoriedade  de  decidir­se  com  base  na  lei  e  as  restrições  quanto  à 
aplicação  da  equidade,  cita  lições  de  Aliomar  Baleeiro  e  o  artigo  172  do 
Código Tributário Nacional; 

c) Alega que "a única hipótese em que a penalidade imposta a quem não faz 
o  pagamento  do  imposto  por  estimativas  pode  ser  elidida,  corre  quando  o 
contribuinte justifica o não pagamento com a transcrição dos balancetes no 
Livro Diário", o que "não aconteceu na espécie"; 

d) Aduz  que  a multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  das  estimativas  e  a 
multa de ofício aplicada pela falta ou insuficiência de recolhimento do tributo 
devido são penalidades distintas, com bases de cálculo distintas. Assim, "não 
cabe limitar o patamar da base de cálculo da multa isolada seja ao tributo 
devido  após  o  ajuste  no  fim  do  ano­calendário,  seja  subtraindo­se  das 
estimativas devidas e não recolhidas esse montante, sob o argumento de ser 
a mesma base de cálculo da multa de ofício"; 

e) Acrescenta  que  "a  inexistência  de  tributo  devido  ao  final  do  período  ou 
mesmo  sua  existência  acompanhado  do  devido  lançamento  com  multa  de 
ofício não elide nem  interfere na  incidência  e na base de  cálculo da multa 
prevista no art. 44, §1º,  inc. IV, da Lei nº 9.430/96, uma vez que a Lei não 
dispensa  ou  altera  a  cobrança  de  penalidade  nesses  casos,  ao  contrário". 
Assim, ressalta que restando comprovado que "o autuado deixou de recolher 
o IRPJ e/ou a CSLL devida por estimativa, cabe a exigência da multa isolada 
prevista no art. 44, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.430/1996"; 

f) Argumenta ainda que após a Medida Provisória nº 351/2007, convertida na 
Lei  nº  11.488/2007,  não  restam  mais  dúvidas  quanto  à  possibilidade  de 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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aplicação  cumulativa  das multas  em  questão  para  os  lançamentos  lavrados 
após o ano de 2007.  

Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso especial, "para reformar 
o  acórdão  recorrido,  a  fim de  restabelecer  in  totum o  lançamento,  em  especial,  de  forma a 
manter a base de cálculo da multa isolada na forma de sua determinação pela fiscalização". 

Frustrada  a  tentativa  de  ciência  do  contribuinte,  pela  via  postal,  acerca  do 
despacho que não admitiu seus embargos de declaração, e­fls. 808 e 810, realizou­se a ciência 
no endereço de seu representante legal (e­fl. 814) e a ciência via edital (e­fl. 827). Entretanto, 
não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional e, 
também, não foi apresentado recurso especial. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Adriana Gomes Rêgo ­ Relatora 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
motivo pelo qual dele tomo conhecimento. 

A questão a ser dirimida no presente  recurso diz respeito à possibilidade de 
serem  aplicadas  simultaneamente  a  multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  de  estimativas 
mensais e a multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo devido no ajuste anual. 

A  lei  determina  que  as  pessoas  jurídicas  sujeitas  à  apuração  do  lucro  real, 
apurem  seus  resultados  trimestralmente.  Como  alternativa,  facultou,  o  legislador,  a 
possibilidade de a pessoa  jurídica, obrigada ao  lucro real, apurar seus  resultados anualmente, 
desde que antecipe pagamentos mensais, a título de estimativa, que devem ser calculados com 
base na  receita bruta mensal, ou com base em balanço/balancete de  suspensão e/ou  redução. 
Observe­se: 

Lei nº 9.430, de 1996 (redação original): 

Art. 2º A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro 
real  poderá  optar  pelo  pagamento  do  imposto,  em  cada  mês, 
determinado  sobre  base  de  cálculo  estimada,  mediante  a 
aplicação,  sobre  a  receita  bruta  auferida  mensalmente,  dos 
percentuais  de  que  trata  o  art.  15  da  Lei  nº  9.249,  de  26  de 
dezembro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 
e nos arts. 30 a 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 
1995, com as alterações da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.  

§  1º O  imposto  a  ser  pago mensalmente  na  forma  deste  artigo 
será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, 
da alíquota de quinze por cento. 

§  2º  A  parcela  da  base  de  cálculo,  apurada mensalmente,  que 
exceder  a  R$  20.000,00  (vinte  mil  reais)  ficará  sujeita  à 
incidência  de  adicional  de  imposto  de  renda  à  alíquota  de  dez 
por cento. 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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§ 3º A pessoa jurídica que optar pelo pagamento do imposto na 
forma  deste  artigo  deverá  apurar  o  lucro  real  em  31  de 
dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 
1º e 2º do artigo anterior. 

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou 
a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto 
devido o valor: 

I ­ dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os 
limites  e  prazos  fixados  na  legislação  vigente,  bem  como  o 
disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 
1995; 

II  ­  dos  incentivos  fiscais  de  redução  e  isenção  do  imposto, 
calculados com base no lucro da exploração; 

III  ­  do  imposto  de  renda  pago  ou  retido  na  fonte,  incidente 
sobre receitas computadas na determinação do lucro real; 

IV ­ do imposto de renda pago na forma deste artigo.  

Vê­se,  então,  que  a  pessoa  jurídica,  obrigada  a  apurar  seus  resultados  de 
acordo  com  as  regras  do  lucro  real  trimestral,  tem  a  opção  de  fazê­lo  com  a  periodicidade 
anual,  desde  que,  efetue  pagamentos  mensais  a  título  de  estimativa.  Essa  é  a  regra  do 
sistema. 

No  presente  caso,  a  pessoa  jurídica  fez  a  opção  por  apurar  o  lucro  real 
anualmente, sujeitando­se, assim, e de forma obrigatória, aos recolhimentos mensais a título de 
estimativas. 

Como  se vê nos  autos de  infração de  IRPJ  e CSLL  (e­fls.  2  a 17),  a multa 
isolada aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais desses tributos teve fulcro 
no  art.  44 da Lei nº 9.430, de 1996, mais precisamente  em seu  inciso  II,  alínea  "b",  com as 
modificações introduzidas pela Lei nº 11.488, de 2007, referindo­se a fato gerador ocorrido em 
30/09/2008. 

A  exigência  da  multa  isolada  foi  mantida  pela  autoridade  julgadora  de  1ª 
Instância, mas, no julgamento do Recurso Voluntário, o colegiado a quo, por maioria de votos, 
decidiu "reduzir a base de cálculo da multa isolada para R$ 1.187.121,60, em relação ao IRPJ 
e para R$ 425.203,78 em relação à CSLL", por rejeitar a exigência concomitante da multa de 
ofício isolada e da multa de ofício proporcional. Assim, no voto condutor do acórdão recorrido, 
restou consignado o seguinte: 

No  caso  do  IRPJ,  as  estimativas  devidas  e  não  recolhidas 
apuradas  pelo  fisco  foram  de  R$  8.946.045,80,  e  o  valor  do 
imposto devido no ajuste, e também lançado de ofício, foi de R$ 
7.758.924,20.  Assim,  resta  como  estimativa  devida  e  não 
recolhida  o  montante  de  R$  1.187.121,60,  que  corresponde  à 
base de cálculo sobre a qual deve ser mantida a multa isolada de 
50%. 

E,  no  caso  da  CSLL,  as  estimativas  devidas  e  não  recolhidas 
apuradas  pelo  fisco  foram  da  ordem  de  R$  3.227.056,49,  e  o 
valor  da  contribuição  devida  no  ajuste,  e  também  lançada  de 
ofício,  foi  de  R$  2.801.852,71.  Assim,  resta  como  estimativa 
devida  e  não  recolhida  o  montante  de  R$  425.203,78,  que 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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corresponde à base de cálculo sobre a qual deve ser mantida a 
multa isolada de 50%. 

Com  a  devida  vênia,  discorda­se  de  tal  entendimento  porque  vislumbra­se 
que as penalidades exigidas são autônomas e incidem sobre infrações distintas.  

A sistemática de apuração anual demanda uma punição diferenciada em face 
de infrações das quais resulta falta de recolhimento de tributo pois, na apuração anual, o fluxo 
de arrecadação da União está prejudicado desde o momento em que a estimativa é devida, e se 
a exigência do tributo com encargos ficar limitada ao devido por ocasião do ajuste anual, além 
de não se conseguir reparar todo o prejuízo experimentado à União, há um desestímulo à opção 
pela apuração trimestral do lucro tributável, hipótese na qual o sujeito passivo responderia pela 
infração com encargos desde o trimestre de sua ocorrência. 

Na redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, esta penalidade foi 
prevista nos mesmos termos daquela aplicável ao tributo não recolhido no ajuste anual, ou seja, 
calculadas  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  tributo  ou  contribuição,  inclusive  no mesmo 
percentual de 75%, e passível de agravamento ou qualificação se presentes as circunstâncias 
indicadas naquele dispositivo legal. 

A  redação  original  do  dispositivo  legal  resultou,  assim,  em  punições 
equivalentes para a falta de recolhimento de estimativas e do ajuste anual. E, decidindo sobre 
este  conflito,  a  jurisprudência  administrativa  posicionou­se  majoritariamente  contra  a 
subsistência da multa isolada, porque calculada a partir da mesma base de cálculo punida com 
a multa proporcional, e ainda no mesmo percentual desta. 

Frente a  tais circunstâncias, o art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996,  foi alterado 
pela Medida Provisória nº 351, de 2007, para prever duas penalidades distintas: a primeira de 
75% calculada sobre o  imposto ou contribuição que deixasse de ser  recolhido e declarado,  e 
exigida  conjuntamente  com  o  principal  (inciso  I  do  art.  44),  e  a  segunda  de  50%  calculada 
sobre o pagamento mensal que deixasse de ser efetuado, ainda que apurado prejuízo fiscal ou 
base negativa ao  final do ano­calendário, e exigida  isoladamente (inciso  II do art. 44). Além 
disso,  as  hipóteses  de  qualificação  (§1º  do  art.  44)  e  agravamento  (2º  do  art.  44)  ficaram 
restritas à penalidade aplicável à falta de pagamento e declaração do imposto ou contribuição. 
Observe­se: 

Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: 

a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; 

b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado, 
ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no 
ano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  

I ­ (revogado);  

II ­ (revogado);  

III ­ (revogado);  

IV ­ (revogado);  

V ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998).  

As  consequências  desta  alteração  foram  apropriadamente  expostas  pelo  ex­
Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão no voto condutor do Acórdão nº 9101­002.251: 

Logo,  tendo  sido  alterada  a  base  de  cálculo  eleita  pelo 
legislador  para  a  multa  isolada  de  totalidade  ou  diferença  de 
tributo ou contribuição para valor do pagamento mensal, não há 
mais qualquer vínculo, ou dependência, da multa isolada com a 
apuração de tributo devido. 

Perfilhando o entendimento de que não se confunde a totalidade 
ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  com  o  valor  do 
pagamento mensal, apurado sob base estimada ao longo do ano, 
é  vasta  a  jurisprudência  desta  CSRF,  valendo  mencionar  dos 
últimos cinco anos, entre outros, os acórdãos nºs 9101­00577, de 
18  de  maio  de  2010,  9101­00.685,  de  31  de  agosto  de  2010, 
9101­00.879, de 23 de fevereiro de 2011, nº 9101­001.265, de 23 
de novembro de 2011, nº 9101­001.336, de 26 de abril de 2012, 
nº 9101­001.547, de 22 de janeiro de 2013, nº 9101­001.771, de 
16 de outubro de 2013, e nº 9101­002.126, de 26 de fevereiro de 
2015, todos assim ementados (destaquei): 

O  artigo  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  preceitua  que  a  multa  de 
ofício deve ser calculada sobre a totalidade ou diferença de imposto 
ou  contribuição,  materialidade  que  não  se  confunde  com  o  valor 
calculado sob base estimada ao longo do ano.  

Daí  porque  despropositada  a  decisão  recorrida  que,  após 
reconhecer expressamente a modificação da redação do art. 44 
da  Lei  nº  9.430,  de  1996  pela  Lei  nº  11.488,  de  2007,  e 
transcrever  os mesmos  dispositivos  legais  acima,  abruptamente 
conclui no sentido de que (e­fls. 236): 

Portanto,  cabe  excluir  a  exigência  da  multa  de  ofício  isolada 
concomitante à multa proporcional.  

Em despacho de admissibilidade de embargos de declaração por 
omissão,  interpostos  pela  Fazenda  Nacional  contra  aquela 
decisão, e rejeitados, foi dito o seguinte (e­fls. 247): 

Por fim, reafirmo a impossibilidade da aplicação cumulativa dessas 
multas.  Isso  porque  é  sabido  que  um  dos  fatores  que  levou  à 
mudança da redação do citado art. 44 da Lei 9.430/1996 foram os 
julgados  deste  Conselho,  sendo  que  à  época  da  edição  da  Lei 
11.488/2007  já  predominava  esse  entendimento.  Vejamos 

Fl. 839DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 840 

 
 

 
 

10

novamente  a  redação de parte  [das] disposições  do  art. 44  da Lei 
9.430/1996 alteradas/incluídas pela Lei 11.488/2007: 

[...]. 

Ora,  o  legislador  tinha  conhecimento  da  jurisprudência  deste 
Conselho  quanto  à  impossibilidade  de  aplicação  cumulativa  da 
multa isolada com a multa de oficio, além de outros entendimentos 
no sentido de que não poderia ser exigida se apurado prejuízo fiscal 
no  encerramento  do  ano­calendário,  ou  se  o  tributo  tivesse  sido 
integralmente pago no ajuste anual. 

Todavia, tratou apenas das duas últimas hipóteses na nova redação, 
ou seja, deixou de prever a possibilidade de haver cumulatividade 
dessas multas. E não se diga que seria esquecimento, pois,  logo a 
seguir,  no  parágrafo  §  1º,  excetuou  a  cumulatividade  de 
penalidades quando a ensejar a aplicação dos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei nº 4.502/1964. 

Bastava  ter  acrescentado  mais  uma  alínea  no  inciso  II  da  nova 
redação  do  art.  44  da  [Lei  nº]  9.430/1996,  estabelecendo 
expressamente  essa  hipótese,  que  aliás  é  a  questão  de  maior 
incidência. 

Ao deixar  de  fazer  isso,  uma  das  conclusões  factíveis  é  que  essa 
cumulatividade é mesmo indevida.  

Ora,  o  legislador,  no  caso,  fez  mais  do  que  faria  se  apenas 
acrescentasse “mais uma alínea no inciso II da nova redação do 
art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. 

Na realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso 
subordinado a um parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da 
Lei nº 9.430, de 1996), tornou­se um inciso vinculado ao próprio 
caput do artigo (art. 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996), no 
mesmo  patamar,  portanto,  do  inciso  então  preexistente,  que 
previa a multa de ofício. 

Veja­se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela 
Lei nº 11.488, de 2007 (sublinhei): 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o 
valor do pagamento mensal: 

[...]; 

Dessa  forma,  a  norma  legal,  ao  estatuir  que  “nos  casos  de 
lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas”, está 
a se referir,  iniludivelmente, às duas multas em conjunto, e não 
mais  em  separado,  como dava  a  entender  a  antiga  redação do 
dispositivo. 

Nessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a 
possibilidade  de  haver  cumulatividade  dessas  multas”.  Pelo 
contrário:  seria  necessário,  sim  se  fosse  esse  o  caso,  que  a 
norma  excetuasse  essa  possibilidade,  o  que  nela  não  foi  feito. 
Por  conseguinte,  não há que  se  falar  como pretendeu o  sujeito 
passivo,  por  ocasião  de  seu  recurso  voluntário  em  “identidade 

Fl. 840DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 841 

 
 

 
 

11

quanto  ao  critério  pessoal  e  material  de  ambas  as  normas 
sancionatórias”. 

Se  é  verdade  que  as  duas  normas  sancionatórias,  pelo  critério 
pessoal, alcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é 
verdade que o critério material (verbo + complemento) de uma e 
de outra se centre “no descumprimento da relação jurídica que 
determina o recolhimento integral do tributo devido”. 

O complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: 
o da multa de ofício  é a  totalidade ou diferença de  imposto ou 
contribuição;  já  o  da  multa  isolada  é  o  valor  do  pagamento 
mensal,  apurado  sob  base  estimada  ao  longo  do  ano,  cuja 
materialidade,  como  visto  anteriormente,  não  se  confunde  com 
aquela. (grifos do original) 

Destaque­se,  ainda,  que  a penalidade  agora prevista no  art.  44,  inciso  II  da 
Lei nº 9.430, de 1996, é exigida isoladamente e mesmo se não apurado lucro tributável ao final 
do  ano­calendário.  A  conduta  reprimida,  portanto,  é  a  inobservância  do  dever  de  antecipar, 
mora  que  prejudica  a  União  durante  o  período  verificado  entre  a  data  em  que  a  estimativa 
deveria ser paga e o encerramento do ano­calendário. A falta de recolhimento do tributo em si, 
que  se  perfaz  a  partir  da  ocorrência  do  fato  gerador  ao  final  do  ano­calendário,  sujeita­se  a 
outra  penalidade  e  a  juros  de  mora  incorridos  apenas  a  partir  de  1º  de  fevereiro  do  ano 
subsequente1.  

Diferentes,  portanto,  são  os  bens  jurídicos  tutelados,  e  limitar  a  penalidade 
àquela  aplicada  em  razão  da  falta  de  recolhimento  do  ajuste  anual  é  um  incentivo  ao 
descumprimento  do  dever  de  antecipação  ao  qual  o  sujeito  passivo  voluntariamente  se 
vinculou, ao optar pelas vantagens decorrentes da apuração do lucro tributável apenas ao final 
do ano­calendário. 

E  foi,  justamente,  a  alteração  legislativa  acima  que  motivou  a  edição  da 
Súmula CARF nº 105.  

Explico. 

O enunciado de súmula em referência foi aprovado pela 1ª Turma da CSRF 
em 08 de dezembro de 2014. Antes, enunciado semelhante foi, por sucessivas vezes, rejeitado 
pelo  Pleno  da  CSRF,  e  mesmo  pela  1ª  Turma  da  CSRF.  Veja­se,  abaixo,  os  verbetes 
submetidos a votação de 2009 a 2014: 

PORTARIA Nº 97, DE 24 DE NOVEMBRO DE 20092 

[...] 

ANEXO I 

I  ­  ENUNCIADOS  A  SEREM  SUBMETIDOS  À  APROVAÇÃO 
DO PLENO: 

[...] 

12. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº : 

                                                           
1 Neste sentido é o disposto no art. 6º, §1º c/c §2º da Lei nº 9.430, de 1996. 
2 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 112, em 27 de novembro de 2009.  

Fl. 841DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 842 

 
 

 
 

12

Até  a  vigência  da  Medida  Provisória  nº  351/2007,  a  multa 
isolada decorrente da falta ou insuficiência de antecipações não 
pode  ser  exigida  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício 
incidente sobre o tributo apurado no ajuste anual. 

[...] 

PORTARIA Nº 27, DE 19 DE NOVEMBRO DE 20123 

[...] 

ANEXO ÚNICO 

[...] 

II­  ENUNCIADOS  A  SEREM  SUBMETIDOS  À  APROVAÇÃO 
DA 1ª TURMA DA CSRF: 

[...] 

17. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: 

Até  21  de  janeiro  de  2007,  descabe  o  lançamento  de  multa 
isolada  em  razão  do  não  recolhimento  do  imposto  de  renda 
devido  em  carnê­leão  aplicada  em  concomitância  com  a multa 
de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96. 

Acórdãos precedentes: 104­22036, de 09/06/2006; 3401­ 00078, 
de  01/06/2009;  3401­00047,  de  06/05/2009;  104­23338,  de 
26/06/2008;  9202­00.699,  de  13/04/2010;  9202­01.833,  de  25/ 
10/ 2011. 

[...] 

III­  ENUNCIADOS  A  SEREM  SUBMETIDOS  À  APROVAÇÃO 
DA 2ª TURMA DA CSRF: 

[...] 

22. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA nº: 

Até  21  de  janeiro  de  2007,  descabe  o  lançamento  de  multa 
isolada  em  razão  do  não  recolhimento  do  imposto  de  renda 
devido  em  carnê­leão  aplicada  em  concomitância  com  a multa 
de ofício prevista no art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96.  

Acórdãos precedentes: 104­22036, de 09/06/2006; 3401­ 00078, 
de  01/06/2009;  3401­00047,  de  06/05/2009;  104­23338,  de 
26/06/2008;  9202­00.699,  de  13/04/2010;  9202­01.833,  de  25/ 
10/ 2011. 

[...] 

PORTARIA Nº­ 18, DE 20 DE NOVEMBRO DE 20134 

[...] 

ANEXO I 

I ­ Enunciados a serem submetidos ao Pleno da CSRF: 

[...] 

9ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA 

                                                           
3 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 19, em 27 de novembro de 2012. 
4 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 71, de 27 de novembro de 2013. 

Fl. 842DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 843 

 
 

 
 

13

Até a vigência da Medida Provisória nº 351, de 2007, incabível a 
aplicação  concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de 
recolhimento de estimativas e de ofício pela falta de pagamento 
de tributo apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de 
ofício.  

Acórdãos  Precedentes:  9101­001261,  de  22/11/11;  9101­
001203, de 22/11/11; 9101­001238, de 21/11/11; 9101­001307, 
de  24/04/12;  1402­001.217,  de  04/10/12;  1102­00748,  de 
09/05/12; 1803­001263, de 10/04/12. 

[...] 

PORTARIA Nº 23, DE 21 DE NOVEMBRO DE 20145 

[...] 

ANEXO I 

[...] 

II ­ Enunciados a serem submetidos à 1ª Turma da CSRF: 

[...] 

13ª. PROPOSTA DE ENUNCIADO DE SÚMULA 

A  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas, 
lançada  com  fundamento  no  art.  44  §  1º,  inciso  IV  da  Lei  nº 
9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa 
de ofício por  falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no 
ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. 

Acórdãos  Precedentes:  9101­001.261,  de  22/11/2011;  9101­
001.203,  de  17/10/2011;  9101­001.238,  de  21/11/2011;  9101­
001.307,  de  24/04/2012;  1402­001.217,  de  04/10/2012;  1102­
00.748, de 09/05/2012; 1803­001.263, de 10/04/2012. 

[...] 

É de se destacar que os enunciados assim propostos de 2009 a 2013 exsurgem 
da jurisprudência firme, contrária à aplicação concomitante das penalidades antes da alteração 
promovida  no  art.  44  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  pela  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007, 
convertida na Lei nº 11.488, de 2007. Jurisprudência esta, aliás, que motivou a alteração 
legislativa.  

De outro lado, a discussão acerca dos lançamentos formalizados em razão de 
infrações  cometidas  a  partir  do  novo  contexto  legislativo  ainda  não  apresentava  densidade 
suficiente para indicar qual entendimento deveria ser sumulado. 

Considerando tais circunstâncias, o Pleno da CSRF, e também a 1ª Turma da 
CSRF,  rejeitou,  por  três  vezes,  nos  anos  de  2009,  2012  e  2013,  o  enunciado  contrário  à 
concomitância  das  penalidades  até  a  vigência  da  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007.  As 

                                                           
5 Diário Oficial da União, Seção 1, p. 12, de 25 de novembro de 2014. 

Fl. 843DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 844 

 
 

 
 

14

discussões  nestas  votações  motivaram  alterações  posteriores  com  o  objetivo  de  alcançar 
redação que fosse acolhida pela maioria qualificada, na forma regimental.  

Com  a  rejeição  do  enunciado  de  2009,  a  primeira  alteração  consistiu  na 
supressão  da  vigência  da  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007,  substituindo­a,  como  marco 
temporal,  pela  referência  à  data  de  sua  publicação.  Também  foram  separadas  as  hipóteses 
pertinentes  ao  IRPJ/CSLL  e  ao  IRPF,  submetendo­se  à 1ª  Turma  e  à 2ª  Turma da CSRF os 
enunciados  correspondentes.  Seguindo­se  nova  rejeição  em  2012,  o  enunciado  de  2009  foi 
reiterado em 2013 e, mais uma vez, rejeitado.  

Este cenário deixou patente a imprestabilidade de enunciado distinguindo as 
ocorrências alcançadas a partir da expressão "até a vigência da Medida Provisória nº 351", de 
2007, ou até a data de sua publicação. E isto porque a partir da redação proposta havia o risco 
de a súmula ser invocada para declarar o cabimento da exigência concomitante das penalidades 
a  partir  das  alterações  promovidas  pela  Medida  Provisória  nº  351,  de  2007,  apesar  de  a 
jurisprudência ainda não estar consolidada neste sentido. 

Para afastar esta interpretação, o enunciado aprovado pela 1ª Turma da CSRF 
em  2014  foi  redigido  de  forma  direta,  de  modo  a  abarcar,  apenas,  a  jurisprudência  firme 
daquele  Colegiado:  a  impossibilidade  de  cumulação,  com  a  multa  de  ofício  proporcional 
aplicada  sobre  os  tributos  devidos  no  ajuste  anual,  das  multas  isoladas  por  falta  de 
recolhimento de estimativas exigidas com fundamento na legislação antes de sua alteração pela 
Medida  Provisória  nº  351,  de  2007.  Omitiu­se,  intencionalmente,  qualquer  referência  às 
situações verificadas depois da alteração legislativa em tela, em razão da qual a multa isolada 
por falta de recolhimento de estimativas passou a estar prevista no art. 44, inciso II, alínea "b", 
e não mais no art. 44, §1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, sempre com vistas a atribuir os 
efeitos sumulares6 à parcela do litígio já pacificada. 

                                                           
6 Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 2009, e alterado pela Portaria MF nº 586, de 
2010: 
[...] 
Anexo II 
[...]   
Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda: 
[...] 
XXI ­ negar, de ofício ou por proposta do relator, seguimento ao recurso que contrarie enunciado de súmula ou de 
resolução do Pleno da CSRF, em vigor, quando não houver outra matéria objeto do recurso; 
[...] 
Art. 53. A sessão de julgamento será pública, salvo decisão justificada da turma para exame de matéria sigilosa, 
facultada a presença das partes ou de seus procuradores. 
[...] 
§ 4° Serão julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor inferior a R$ 1.000.000,00 (um 
milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões 
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos artigos 543­B e 543­C da Lei 
nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. 
[...] 
Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei 
tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara,  turma  de  câmara,  turma  especial  ou  a 
própria CSRF.  
[...] 
§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das  turmas  que  aplique  súmula  de  jurisprudência  dos 
Conselhos  de  Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do  CARF,  ou  que,  na  apreciação  de 
matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de primeira instância. 
[...] 

Fl. 844DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

CSRF­T1 
Fl. 845 

 
 

 
 

15

Assim,  o  entendimento  exarado  pela  Súmula  CARF  nº  105  tem  aplicação, 
apenas, em face de multas lançadas com fundamento na redação original do art. 44, §1º, inciso 
IV  da  Lei  nº  9.430,  de  1996,  ou  seja,  tendo  por  referência  infrações  cometidas  antes  da 
alteração promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, publicada em 22 de janeiro de 
2007, e  ainda que a exigência  tenha sido  formalizada  já com o percentual  reduzido de 50%, 
dado  que  tal  providência  não  decorre  de  nova  fundamentação  do  lançamento,  mas  sim  da 
retroatividade benigna prevista pelo art. 106, inciso II, alínea "c", do CTN.  

Neste sentido, vale observar que os precedentes indicados para aprovação da 
súmula reportam­se, todos, a infrações cometidas antes de 2007: 

Acórdão nº 9101­001.261: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL 

Ano­calendário: 2001 

Ementa:  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE 
OFICIO E MULTA  ISOLADA NA ESTIMATIVA —  Incabível  a 
aplicação  concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de 
recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e 
de oficio pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. 
A  infração  relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa  mensal 
caracteriza  etapa  preparatória  do  ato  de  reduzir  o  imposto  no 
final do ano. Pelo  critério da  consunção, a primeira  conduta  é 
meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é 
sem  dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida 
pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário, 
e  o  bem  jurídico  de  relevância  secundária  é  a  antecipação  do 
fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar 
essa mesma arrecadação. 

Acórdão nº 9101­001.203: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ 

Exercício: 2000, 2001 

Ementa:  MULTA  ISOLADA.  ANOS­CALENDÁRIO DE  1999  e 
2000.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA. 
CONCOMITÂNCIA  COM MULTA  DE  OFICIO  EXIGIDA  EM 
LANÇAMENTO  LAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO 
TRIBUTO.  Incabível  a  aplicação  concomitante  da  multa  por 
falta  de  recolhimento  de  tributo  sobre  bases  estimadas  e  da 
multa de oficio exigida no lançamento para cobrança de tributo, 
visto  que  ambas  penalidades  tiveram  como  base  o  valor  das 
glosas efetivadas pela Fiscalização. 

Acórdão nº 9101­001.238: 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte ­ IRRF 

Exercício: 2001 

[...] 

MULTA  ISOLADA.  ANO­CALENDÁRIO DE  2000.  FALTA DE 
RECOLHIMENTO  POR  ESTIMATIVA.  CONCOMITÂNCIA 

Fl. 845DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 846 

 
 

 
 

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COM  MULTA  DE  OFICIO  EXIGIDA  EM  LANÇAMENTO 
LAVRADO  PARA  A  COBRANÇA  DO  TRIBUTO.  Incabível  a 
aplicação  concomitante  da  multa  por  falta  de  recolhimento  de 
tributo  sobre  bases  estimadas  e  da  multa  de  oficio  exigida  no 
lançamento  para  cobrança  de  tributo,  visto  que  ambas 
penalidades  tiveram  como  base  o  valor  da  receita  omitida 
apurado em procedimento fiscal. 

Acórdão nº 9101­001.307: 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ 

Ano­calendário: 1998 

[...] 

MULTA  ISOLADA  APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  COM  A 
MULTA DE OFICIO — Incabível a aplicação concomitante de 
multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso 
do período de apuração e de oficio pela  falta de pagamento de 
tributo  apurado  no  balanço.  A  infração  relativa  ao  não 
recolhimento  da  estimativa  mensal  caracteriza  etapa 
preparatória do ato de  reduzir o imposto no  final do ano. Pelo 
critério  da  consunção,  a  primeira  conduta  é meio  de  execução 
da  segunda.  O  bem  jurídico  mais  importante  é  sem  dúvida  a 
efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo 
recolhimento do tributo apurado ao  fim do ano­calendário, e o 
bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo 
de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa 
mesma arrecadação. 

Acórdão nº 1402­001.217: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003 

[...] 

MULTA  DE  OFICIO  ISOLADA  POR  FALTA  DE 
RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS  MENSAIS 
CONCOMITANTE  COM  A  MULTA  DE  OFICIO. 
INAPLICABILIDADE. É inaplicável a penalidade quando existir 
concomitância  com  a  multa  de  oficio  sobre  o  ajuste  anual 
(mesma base).  

[...] 

Acórdão nº 1102­000.748: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2000, 2001 

Ementa: 

[...] 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  PENALIDADE.  MULTA 
ISOLADA.  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  DE  ESTIMATIVAS. 
Devem  ser  exoneradas  as  multas  isoladas  por  falta  de 

Fl. 846DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 847 

 
 

 
 

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recolhimento  de  estimativas,  uma  vez  que,  cumulativamente 
foram  exigidos  os  tributos  com  multa  de  ofício,  e  a  base  de 
cálculo das multas isoladas está inserida na base de cálculo das 
multas  de  ofício,  sendo  descabido,  nesse  caso,  o  lançamento 
concomitante de ambas. 

[...] 

Acórdão nº 1803­001.263:  

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA IRPJ 

Ano­calendário: 2002  

[...] 

APLICAÇÃO  CONCOMITANTE  DE  MULTA  DE  OFÍCIO  E 
MULTA  ISOLADA  NA  ESTIMATIVA  Incabível  a  aplicação 
concomitante  de  multa  isolada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas  no  curso  do  período  de  apuração  e  de  ofício  pela 
falta  de  pagamento  de  tributo  apurado  no  balanço.  A  infração 
relativa  ao  não  recolhimento  da  estimativa mensal  caracteriza 
etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. 
Pelo  critério  da  consunção,  a  primeira  conduta  é  meio  de 
execução  da  segunda.  O  bem  jurídico  mais  importante  é  sem 
dúvida  a  efetivação  da  arrecadação  tributária,  atendida  pelo 
recolhimento do tributo apurado ao  fim do ano­calendário, e o 
bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo 
de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa 
mesma arrecadação. 

Frente  a  tais  circunstâncias,  ainda  que  precedentes  da  súmula  veiculem 
fundamentos  autorizadores do  cancelamento de  exigências  formalizadas  a partir  da alteração 
promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, não são eles, propriamente, que vinculam o 
julgador  administrativo, mas  sim  o  enunciado  da  súmula,  no  qual  está  sintetizada  a  questão 
pacificada. 

Digo isso porque esses precedentes têm sido utilizados para se tentar aplicar 
outra  tese  no  sentido  de  afastar  a  multa,  qual  seja  a  do  princípio  da  consunção.  Ora  se  o 
princípio  da  consunção  fosse  fundamento  suficiente  para  inexigibilidade  concomitante  das 
multas  em debate,  o  enunciado  seria  genérico,  sem  qualquer  referência  ao  fundamento  legal 
dos  lançamentos  alcançados.  A  citação  expressa  do  texto  legal  presta­se  a  firmar  esta 
circunstância  como  razão  de  decidir  relevante  extraída  dos  paradigmas,  cuja  presença  é 
essencial para aplicação das consequências do entendimento sumulado. 

Há  quem  entenda  que  o  princípio  da  consunção  veda  a  cumulação  das 
penalidades.  Sustentam  os  adeptos  dessa  tese  que  o  não  recolhimento  da  estimativa mensal 
seria  etapa  preparatória  da  infração  cometida  no  ajuste  anual  e,  em  tais  circunstâncias  o 
princípio  da  consunção  autorizaria  a  subsistência,  apenas,  da  penalidade  aplicada  sobre  o 
tributo devido ao final do ano­calendário, prestigiando o bem jurídico mais relevante, no caso, 
a arrecadação  tributária,  em confronto com a antecipação de fluxo de caixa assegurada pelas 
estimativas.  Ademais,  como  a  base  fática  para  imposição  das  penalidades  seria  a mesma,  a 
exigência  concomitante  das multas  representaria  bis  in  idem,  até porque,  embora  a  lei  tenha 
previsto  ambas  penalidades,  não  determinou  a  sua  aplicação  simultânea. E  acrescentam que, 
em se tratando de matéria de penalidades, seria aplicável o art. 112 do CTN. 

Fl. 847DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 848 

 
 

 
 

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Entretanto,  com  a  devida  vênia,  discordo  desse  entendimento.  Para  tanto, 
aproveito­me,  inicialmente  do  voto  proferido  pela  ex­Conselheira  Karem  Jureidini  Dias  na 
condução  do  Acórdão  nº  9101­001.135,  para  trazer  sua  abordagem  conceitual  acerca  das 
sanções em matéria tributária: 

A sanção de natureza  tributária decorre do descumprimento de 
obrigação tributária – qual seja, obrigação de pagar tributo. A 
sanção  de  natureza  tributária  pode  sofrer  agravamento  ou 
qualificação,  esta  última  em  razão  de  o  ilícito  também  possuir 
natureza penal, como nos casos de existência de dolo, fraude ou 
simulação.  O  mesmo  auto  de  infração  pode  veicular,  também, 
norma impositiva de multa em razão de descumprimento de uma 
obrigação  acessória  obrigação  de  fazer  –  pois,  ainda  que  a 
obrigação  acessória  sempre  se  relacione  a  uma  obrigação 
tributária principal, reveste­se de natureza administrativa. 

Sobre  as  obrigações  acessórias  e  principais  em  matéria 
tributária,  vale  destacar  o  que  dispõe  o  artigo  113  do  Código 
Tributário Nacional: 

“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, 
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e 
extingue­se juntamente com o crédito dela decorrente. 

§ 2º A obrigação acessória decorre da  legislação  tributária e  tem 
por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no 
interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, 
converte­se  em  obrigação  principal  relativamente  à  penalidade 
pecuniária.” 

Fica  evidente  da  leitura  do  dispositivo  em  comento  que  a 
obrigação  principal,  em  direito  tributário,  é  pagar  tributo,  e  a 
obrigação  acessória  é  aquela  que  possui  características 
administrativas,  na  medida  em  que  as  respectivas  normas 
comportamentais  servem  ao  interesse  da  administração 
tributária,  em  especial,  quando  do  exercício  da  atividade 
fiscalizatória. O dispositivo transcrito determina, ainda, que em 
relação  à  obrigação  acessória,  ocorrendo  seu  descumprimento 
pelo contribuinte e imposta multa, o valor devido converte­se em 
obrigação  principal.  Vale  destacar  que,  mesmo  ocorrendo  tal 
conversão,  a  natureza  da  sanção  aplicada  permanece  sendo 
administrativa, já que não há cobrança de tributo envolvida, mas 
sim a aplicação de uma penalidade em razão da  inobservância 
de  uma norma que  visava  proteger  os  interesses  fiscalizatórios 
da administração tributária. 

Assim, as  sanções em matéria  tributária podem ter natureza  (i) 
tributária  principal  quando  se  referem  a  descumprimento  da 
obrigação  principal,  ou  seja,  falta  de  recolhimento  de  tributo; 
(ii) administrativa – quando se referem à mero descumprimento 
de  obrigação  acessória  que,  em  verdade,  tem  por  objetivo 
auxiliar os agentes públicos que se encarregam da fiscalização; 

Fl. 848DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 849 

 
 

 
 

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ou,  ainda  (iii)  penal  –  quando  qualquer  dos  ilícitos  antes 
mencionados  representar,  também,  ilícito  penal.  Significa  dizer 
que,  para definir a natureza da  sanção aplicada, necessário  se 
faz  verificar  o  antecedente  da  norma  sancionatória, 
identificando a relação jurídica desobedecida. 

Aplicam­se  às  sanções  o  princípio  da  proporcionalidade,  que 
deve ser observado quando da aplicação do critério quantitativo. 
Neste  ponto  destacamos  a  lição  de Helenilson Cunha Pontes a 
respeito  do  princípio  da  proporcionalidade  em  matéria  de 
sanções tributárias, verbis: 

“As  sanções  tributárias  são  instrumentos  de  que  se  vale  o 
legislador  para  buscar  o  atingimento  de  uma  finalidade  desejada 
pelo  ordenamento  jurídico.  A  análise  da  constitucionalidade  de 
uma  sanção  deve  sempre  ser  realizada  considerando  o  objetivo 
visado com sua criação  legislativa. De forma geral, como lembra 
Régis  Fernandes  de  Oliveira,  “a  sanção  deve  guardar  proporção 
com  o  objetivo  de  sua  imposição”.  O  princípio  da 
proporcionalidade  constitui  um  instrumento  normativo­
constitucional através do qual pode­se concretizar o controle dos 
excessos  do  legislador  e  das  autoridades  estatais  em  geral  na 
definição abstrata e concreta das sanções”. 

O  primeiro  passo  para  o  controle  da  constitucionalidade  de  uma 
sanção,  através  do  princípio  da  proporcionalidade,  consiste  na 
perquirição  dos  objetivos  imediatos  visados  com  a  previsão 
abstrata e/ou com a imposição concreta da sanção. Vale dizer, na 
perquirição  do  interesse  público  que  valida  a  previsão  e  a 
imposição de sanção”. (in “O Princípio da Proporcionalidade e o 
Direito Tributário”, ed. Dialética, São Paulo, 2000, pg.135) 

Assim, em respeito a referido princípio, é possível afirmar que: 
se a multa é de natureza tributária, terá por base apropriada, via 
de regra, o montante do  tributo não recolhido. Se a multa é de 
natureza  administrativa,  a  base  de  cálculo  terá  por  grandeza 
montante  proporcional  ao  ilícito  que  se  pretende  proibir.  Em 
ambos  os  casos  as  sanções  podem  ser  agravadas  ou 
qualificadas.  Agravada,  se  além  do  descumprimento  de 
obrigação  acessória  ou  principal,  houver  embaraço  à 
fiscalização, e, qualificada se ao ilícito somar­se outro de cunho 
penal – existência de dolo, fraude ou simulação. 

A  MULTA  ISOLADA  POR  NÃO  RECOLHIMENTO  DAS 
ANTECIPAÇÕES 

A  multa  isolada,  aplicada  por  ausência  de  recolhimento  de 
antecipações, é regulada pelo artigo 44, inciso II, alínea “b”, da 
Lei nº 9.430/96, verbis: 

[...] 

A  norma  prevê,  portanto,  a  imposição  da  referida  penalidade 
quando o contribuinte do IRPJ e da CSLL, sujeito ao Lucro Real 
Anual, deixar de promover as antecipações devidas em razão da 
disposição contida no artigo 2º da Lei nº 9.430/96, verbis: 

[...] 

Fl. 849DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 850 

 
 

 
 

20

A natureza das antecipações, por sua vez, já foi objeto de análise 
do Superior Tribunal de Justiça, que manifestou entendimento no 
sentido  de  considerar  que  as  antecipações  se  referem  ao 
pagamento  de  tributo,  conforme  se  depreende  dos  seguintes 
julgados: 

“TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA.  CSSL.  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO. 
ESTIMATIVA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. 

1.  "É  firme  o  entendimento  deste  Tribunal  no  sentido  de  que  o 
regime de antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode 
apurar  o  lucro  real,  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  da  CSSL,  por 
estimativa,  e  antecipar  o  pagamento  dos  tributos,  segundo  a 
faculdade prevista no art. 2° da Lei n. 9430/96"  (AgRg no REsp 
694278­RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJ de 3/8/2006). 

2.  A  antecipação  do  pagamento  dos  tributos  não  configura 
pagamento indevido à Fazenda Pública que justifique a incidência 
da taxa Selic. 

3. Recurso especial improvido.” 

(Recurso Especial 529570 / SC ­ Relator Ministro João Otávio de 
Noronha ­ Segunda Turma ­ Data do Julgamento 19/09/2006 ­ DJ 
26.10.2006 p. 277) 

“AGRAVO  REGIMENTAL  EM  RECURSO  ESPECIAL 
TRIBUTÁRIO  IMPOSTO  DE  RENDA  PESSOA  JURÍDICA 
IRPJ  E  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  CSSL 
APURAÇÃO  POR  ESTIMATIVA  PAGAMENTO 
ANTECIPADO OPÇÃO DO CONTRIBUINTE LEI N. 9430/96. 

É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o regime 
de antecipação mensal é opção do contribuinte, que pode apurar o 
lucro  real, base de cálculo do  IRPJ  e da CSSL, por estimativa, e 
antecipar o pagamento dos tributos, segundo a faculdade prevista 
no art. 2° da Lei n. 9430/96. Precedentes: REsp 492.865/RS, Rel. 
Min. Franciulli Netto, DJ25.4.2005 e REsp 574347/SC, Rel. Min. 
José  Delgado,  DJ  27.9.2004.Agravo  regimental  improvido.” 
(Agravo  Regimental  No  Recurso  Especial  2004/01397180  ­ 
Relator  Ministro  Humberto  Martins  ­  Segunda  Turma  ­  DJ 
17.08.2006 p. 341) 

Do  exposto,  infere­se  que  a  multa  em  questão  tem  natureza 
tributária,  pois  aplicada  em  razão  do  descumprimento  de 
obrigação  principal,  qual  seja,  falta  de  pagamento  de  tributo, 
ainda que por antecipação prevista em lei. 

Debates instalaram­se no âmbito desse Conselho Administrativo 
sobre  a  natureza  da  multa  isolada.  Inicialmente  me  filiei  à 
corrente  que  entendia  que  a  multa  isolada  não  poderia 
prosperar  porque  penalizava  conduta  que  não  se  configurava 
obrigação  principal,  tampouco  obrigação  acessória.  Ou  seja, 
mantinha  o  entendimento  de  que  a  multa  em  questão  não  se 
referia a qualquer obrigação prevista no artigo 113 do Código 
Tributário Nacional, na medida em que penalizava conduta que, 
a  meu  ver  à  época,  não  podia  ser  considerada  obrigação 
principal,  já  que  o  tributo  não  estava  definitivamente  apurado, 

Fl. 850DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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tampouco  poderia  ser  considerada  obrigação  acessória,  pois 
evidentemente  não  configura  uma  obrigação  de  caráter 
meramente  administrativo,  uma  vez  que  a  relação  jurídica 
prevista  na  norma  primária  dispositiva  é  o  “pagamento”  de 
antecipação. 

Nada  obstante,  modifiquei  meu  entendimento,  mormente  por 
concluir que trata­se, em verdade, de multa pelo não pagamento 
do  tributo  que  deve  ser  antecipado.  Ainda  que  tenha  o 
contribuinte declarado e recolhido o montante devido de IRPJ e 
CSLL  ao  final  do  exercício,  fato  é  que  caberá  multa  isolada 
quando  o  contribuinte  não  efetua  a  antecipação  deste  tributo. 
Tanto  assim  que,  até  a  alteração  promovida  pela  Lei  nº 
11.488/07, o caput do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, previa que o 
cálculo  das  multas  ali  estabelecidas  seria  realizado  “sobre  a 
totalidade ou diferença de tributo ou contribuição”. 

Frente  a  estas  considerações,  releva  destacar que  a penalidade  em debate  é 
exigida  isoladamente,  sem  qualquer  hipótese  de  agravamento  ou  qualificação  e,  embora  seu 
cálculo tenha por referência a antecipação não realizada, sua exigência não se dá por falta de 
"pagamento  de  tributo".  De  forma  semelhante,  outras  penalidades  reconhecidas  como 
decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias são calculadas em razão do valor dos 
tributos devidos7 e exigidas de forma isolada.  

Sob esta ótica, o recolhimento de estimativas melhor se alinha ao conceito de 
obrigação  acessória  que  à  definição  de  obrigação  principal,  até  porque  a  antecipação  do 
recolhimento é, em verdade, um ônus  imposto aos que voluntariamente optam pela apuração 
anual  do  lucro  tributável,  e  a  obrigação  acessória,  nos  termos  do  art.  113,  §2º  do  CTN,  é 
medida prevista não só no interesse da fiscalização, mas também da arrecadação dos tributos. 
Veja­se,  aliás,  que  as  manifestações  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  acima  citadas 
expressamente  reconhecem  este  ônus  como  decorrente  de  uma  opção,  e  distinguem  a 
antecipação do pagamento do pagamento em si, isto para negar a aplicação de juros a partir de 
seu recolhimento no confronto com o tributo efetivamente devido ao final do ano­calendário. 

                                                           
7  Lei  nº  10.426,  de  2002:  Art.  7º  O  sujeito  passivo  que  deixar  de  apresentar  Declaração  de  Informações 
Econômico­Fiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­ DIPJ, Declaração  de Débitos  e Créditos Tributários  Federais  ­ DCTF, 
Declaração  Simplificada  da  Pessoa  Jurídica,  Declaração  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  ­  DIRF  e 
Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  ­  Dacon,  nos  prazos  fixados,  ou  que  as  apresentar  com 
incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não­apresentação, ou a prestar 
esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal ­ SRF, e sujeitar­se­á às 
seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  
I  ­  de  dois  por  cento  ao mês­calendário  ou  fração,  incidente  sobre  o montante  do  imposto  de  renda  da  pessoa 
jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega 
após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º; 
II  ­  de  dois  por  cento  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidente  sobre  o  montante  dos  tributos  e  contribuições 
informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no 
caso  de  falta  de  entrega  destas  Declarações  ou  entrega  após  o  prazo,  limitada  a  vinte  por  cento,  observado  o 
disposto no § 3º; 
III ­ de 2% (dois por cento) ao mês­calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da 
contribuição para o PIS/Pasep,  informado no Dacon, ainda que  integralmente pago, no  caso de  falta de entrega 
desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3o deste 
artigo; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 
IV ­ de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas. (Incluído pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 
[...] 

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Acórdão n.º 9101­003.596 

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É certo que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já consolidou 
seu  entendimento  contrariamente  à  aplicação  concomitante  das  penalidades  em  razão  do 
princípio da consunção, conforme evidencia a ementa de julgado recente proferido no Agravo 
Regimental no Recurso Especial nº 1.576.289/RS: 

TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 
44,  I  E  II,  DA  LEI  9.430/1996  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI 
11.488/2007).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE. 
IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTES. 

1.  A  Segunda  Turma  do  STJ  tem  posição  firmada  pela 
impossibilidade de aplicação concomitante das multas isolada e 
de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei 9.430/1996 
(AgRg  no  REsp  1.499.389/PB,  Rel.  Ministro  Mauro  Campbell 
Marques,  Segunda Turma, DJe  28/9/2015; REsp  1.496.354/PR, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda  Turma,  DJe 
24/3/2015). 

2. Agravo Regimental não provido.  

Todavia,  referidos  julgados não são de observância obrigatória na forma do 
art. 62, §1º,  inciso II, alínea "b" do Anexo  II do Regimento  Interno do CARF aprovado pela 
Portaria MF nº 343, de 2015. 

Além  disso,  a  interpretação  de  que  a  falta  de  recolhimento  da  antecipação 
mensal é infração abrangida pela falta de recolhimento do ajuste anual, sob o pressuposto da 
existência  de  dependência  entre  elas,  sendo  a  primeira  infração  preparatória  da  segunda, 
desconsidera  o  prejuízo  experimentado  pela  União  com  a  mora  subsistente  em  razão  de  o 
tributo  devido  no  ajuste  anual  sofrer  encargos  somente  a  partir  do  encerramento  do  ano­
calendário.  Favorece,  assim,  o  sujeito  passivo  que  se  obrigou  às  antecipações  para  apurar  o 
lucro  tributável  apenas  ao  final  do  ano­calendário,  conferindo­lhe  significativa  vantagem 
econômica em relação a outro sujeito passivo que, cometendo a mesma infração, mas optando 
pela  regra  geral  de  apuração  trimestral  dos  lucros,  suportaria,  além  do  ônus  da  escrituração 
trimestral dos resultados, os encargos pela falta de recolhimento do tributo calculados desde o 
encerramento do período trimestral. 

Quanto  à  transposição do princípio da  consunção para o Direito Tributário, 
vale a transcrição da oposição manifestada pelo ex­Conselheiro Alberto Pinto Souza Junior no 
voto condutor do Acórdão nº 1302­001.823: 

Da inviabilidade de aplicação do princípio da consunção 

O  princípio  da  consunção  é  princípio  específico  do  Direito 
Penal, aplicável para solução de conflitos aparentes de normas 
penais,  ou  seja,  situações  em que  duas  ou mais  normas  penais 
podem aparentemente incidir sobre um mesmo fato. 

Primeiramente,  há  que  se  ressaltar  que  a  norma  sancionatória 
tributária  não  é  norma  penal  stricto  sensu.  Vale  aqui  a 
lembrança que o parágrafo único do art. 273 do anteprojeto do 
CTN (hoje, art. 112 do CTN), elaborado por Rubens Gomes de 
Sousa,  previa  que  os  princípios  gerais  do  Direito  Penal  se 
aplicassem  como  métodos  ou  processos  supletivos  de 
interpretação  da  lei  tributária,  especialmente  da  lei  tributária 
que  definia  infrações.  Esse  dispositivo  foi  rechaçado  pela 
Comissão  Especial  de  1954  ­  que  elaborou  o  texto  final  do 

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Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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anteprojeto,  sendo que  tal  dispositivo não  retornou ao  texto do 
CTN que veio a ser aprovado pelo Congresso Nacional. À época, 
a Comissão Especial do CTN acolheu os fundamentos de que o 
direito  penal  tributário  não  tem  semelhança  absoluta  com  o 
direito penal  (sugestão 789, p. 513 dos Trabalhos da Comissão 
Especial  do  CTN)  e  que  o  direito  penal  tributário  não  é 
autônomo  ao  direito  tributário,  pois  a  pena  fiscal  mais  se 
assemelha a pena cível do que a criminal (sugestão 787, p.512, 
idem). Não é difícil, assim, verificar que, na sua gênese, o CTN 
afastou a possibilidade de aplicação supletiva dos princípios do 
direito penal na interpretação da norma tributária, logicamente, 
salvo  aqueles  expressamente  previstos  no  seu  texto,  como  por 
exemplo, a retroatividade benigna do art. 106 ou o in dubio pro 
reo do art. 112.  

Oportuna, também, a citação da abordagem exposta em artigo publicado por 
Heraldo Garcia Vitta8: 

O  Direito  Penal  é  especial,  contém  princípios,  critérios, 
fundamentos  e  normas  particulares,  próprios  desse  ramo 
jurídico;  por  isso,  a  rigor,  as  regras  dele  não  podem  ser 
estendidas  além  dos  casos  para  os  quais  foram  instituídas. De 
fato, não se aplica norma jurídica senão à ordem de coisas para 
a qual  foi estabelecida; não se pode pôr de  lado a natureza da 
lei, nem o ramo do Direito a que pertence a regra  tomada por 
base  do  processo  analógico.[15  Carlos  Maximiliano, 
Hermenêutica  e  aplicação  do  direito,  p.212]  Na  hipótese  de 
concurso  de  crimes,  o  legislador  escolheu  critérios  específicos, 
próprios desse ramo de Direito. Logo, não se justifica a analogia 
das normas do Direito Penal no tema concurso real de infrações 
administrativas. 

A  ‘forma  de  sancionar’  é  instituída  pelo  legislador,  segundo 
critérios  de  conveniência/oportunidade,  isto  é, 
discricionariedade.  Compete­lhe  elaborar,  ou  não,  regras  a 
respeito  da  concorrência  de  infrações  administrativas.  No 
silêncio, ocorre cúmulo material.  

Aliás,  no  Direito  Administrativo  brasileiro,  o  legislador  tem 
procurado determinar o cúmulo material de infrações, conforme 
se  observa,  por  exemplo,  no  artigo  266,  da  Lei  nº  9.503,  de 
23.12.1997  (Código  de  Trânsito  Brasileiro),  segundo  o  qual 
“quando  o  infrator  cometer,  simultaneamente,  duas  ou  mais 
infrações, ser­lhe­ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas 
penalidades”.  Igualmente  o  artigo  72,  §1º,  da  Lei  9.605,  de 
12.2.1998,  que  dispõe  sobre  sanções  penais  e  administrativas 
derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente: “Se o infrator 
cometer,  simultaneamente,  duas  ou  mais  infrações 
[administrativas, pois o disposto está inserido no Capítulo VI – 
Da  Infração  Administrativa]  ser­lhe­ão  aplicadas, 
cumulativamente,  as  sanções  a  elas  cominadas”.  E  também  o 
parágrafo único, do artigo 56, da Lei nº 8.078, de 11.9.1990, que 
regula a proteção do consumidor: “As sanções [administrativas] 

                                                           
8 http://www.ambito­juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&amp;artigo_id=2644 

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previstas  neste  artigo  serão  aplicadas  pela  autoridade 
administrativa,  no  âmbito  de  sua  atribuição,  podendo  ser 
aplicadas  cumulativamente,  inclusive  por  medida  cautelar 
antecedente  ou  incidente  de  procedimento  administrativo”.[16 
Evidentemente,  se  ocorrer,  devido  ao  acúmulo  de  sanções, 
perante  a  hipótese  concreta,  pena  exacerbada,  mesmo  quando 
observada  imposição  do  mínimo  legal,  isto  é,  quando  a 
autoridade  administrativa  tenha  imposto  cominação  mínima, 
estabelecida  na  lei,  ocorrerá  invalidação  do  ato  administrativo, 
devido ao princípio da proporcionalidade.] 

No  Direito  Penal  são  exemplos  de  aplicação  do  princípio  da  consunção  a 
absorção  da  tentativa  pela  consumação,  da  lesão  corporal  pelo  homicídio  e  da  violação  de 
domicílio  pelo  furto  em  residência.  Característica  destas  ocorrências  é  a  sua  previsão  em 
normas diferentes, ou seja, a punição concebida de forma autônoma, dada a possibilidade fática 
de o agente ter a intenção, apenas, de cometer o crime que figura como delito­meio ou delito­
fim. 

Já no caso em debate, a norma tributária prevê expressamente a aplicação das 
duas penalidades em face da conduta de sujeito passivo que motive lançamento de ofício, como 
bem  observado  pelo  ex­Conselheiro  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão  no  já  citado  voto 
condutor do Acórdão nº 9101­002.251: 

Ora,  o  legislador,  no  caso,  fez  mais  do  que  faria  se  apenas 
acrescentasse “mais uma alínea no inciso II da nova redação do 
art. 44 da [Lei nº] 9.430/1996”. 

Na realidade, o que, na redação primeira, era apenas um inciso 
subordinado a um parágrafo do artigo (art. 44, § 1º, inciso IV, da 
Lei nº 9.430, de 1996), tornou­se um inciso vinculado ao próprio 
caput do artigo (art. 44,  inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996), no 
mesmo  patamar,  portanto,  do  inciso  então  preexistente,  que 
previa a multa de ofício. 

Veja­se a redação do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, dada pela 
Lei nº 11.488, de 2007 (sublinhei): 

Art.  44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinquenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o 
valor do pagamento mensal: 

[...]; 

Dessa  forma,  a  norma  legal,  ao  estatuir  que  “nos  casos  de 
lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas”, está 
a  se  referir,  iniludivelmente,  às duas multas  em conjunto,  e não 
mais  em  separado,  como  dava  a  entender  a  antiga  redação  do 
dispositivo. 

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Nessas condições, não seria necessário que a norma previsse “a 
possibilidade  de  haver  cumulatividade  dessas  multas”.  Pelo 
contrário: seria necessário, sim se fosse esse o caso, que a norma 
excetuasse  essa  possibilidade,  o  que  nela  não  foi  feito.  Por 
conseguinte,  não  há  que  se  falar  como  pretendeu  o  sujeito 
passivo,  por  ocasião  de  seu  recurso  voluntário  em  “identidade 
quanto  ao  critério  pessoal  e  material  de  ambas  as  normas 
sancionatórias”. 

Se  é  verdade  que  as  duas  normas  sancionatórias,  pelo  critério 
pessoal, alcançam o mesmo contribuinte (sujeito passivo), não é 
verdade que o critério material (verbo + complemento) de uma e 
de outra  se centre “no descumprimento da  relação  jurídica que 
determina o recolhimento integral do tributo devido”. 

O complemento do critério material de ambas é, agora, distinto: 
o  da multa  de  ofício  é  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou 
contribuição;  já  o  da  multa  isolada  é  o  valor  do  pagamento 
mensal,  apurado  sob  base  estimada  ao  longo  do  ano,  cuja 
materialidade,  como  visto  anteriormente,  não  se  confunde  com 
aquela. (grifos do original) 

A alteração  legislativa  promovida pela Medida Provisória nº  351,  de  2007, 
portanto,  claramente  fixou  a  possibilidade  de  aplicação  de  duas  penalidades  em  caso  de 
lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. 
Somente desconsiderando­se todo o histórico de aplicação das penalidades previstas na redação 
original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, seria possível  interpretar que a  redação alterada 
não  determinou  a  aplicação  simultânea  das  penalidades.  A  redação  alterada  é  direta  e 
impositiva ao firmar que "serão aplicadas as seguintes multas". Ademais, quando o legislador 
estipula na alínea "b" do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, a exigência isolada da 
multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base 
negativa  no  ano­calendário  correspondente,  claramente  afirma  a  aplicação  da  penalidade 
mesmo se apurado lucro tributável e, por consequência, tributo devido sujeito à multa prevista 
no inciso I do seu art. 44.  

Acrescente­se  que  não  se  pode  falar,  no  caso,  de  bis  in  idem  sob  o 
pressuposto de que a imposição das penalidades teria a mesma base fática. Basta observar que 
as  infrações  ocorrem  em  diferentes  momentos,  o  primeiro  correspondente  à  apuração  da 
estimativa com a finalidade de cumprir o requisito de antecipação do recolhimento imposto aos 
optantes pela apuração anual do lucro, e o segundo apenas na apuração do lucro tributável ao 
final do ano­calendário. A análise, assim, não pode ficar limitada, por exemplo, à omissão de 
receitas  ou  ao  registro  de  despesas  indedutíveis,  especialmente  porque,  para  fins  tributários, 
estas ocorrências devem, necessariamente,  repercutir no cumprimento da obrigação acessória 
de antecipar ou na constituição, pelo sujeito passivo, da obrigação tributária principal. A base 
fática, portanto, é constituída pelo registro contábil ou fiscal, ou mesmo sua supressão, e pela 
repercussão conferida pelo  sujeito passivo àquela ocorrência no cumprimento das obrigações 
tributárias. Como esta conduta se dá em momentos distintos e com finalidades distintas, duas 
penalidades são aplicáveis, sem se cogitar de bis in idem.  

Tais  circunstâncias  são  totalmente distintas das que ensejam a  aplicação  de 
multa moratória  ou multa  de  ofício  sobre  tributo  não  recolhido. Nesta  hipótese,  sim,  a  base 
fática é idêntica, porque a infração de não recolher o tributo no vencimento foi praticada e, para 

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compensar a União o sujeito passivo poderá, caso não demande a atuação de um agente fiscal 
para constituição do crédito  tributário por  lançamento de ofício, sujeitar­se a uma penalidade 
menor9. Se o recolhimento não for promovido depois do vencimento e o lançamento de ofício 
se  fizer  necessário,  a  multa  de  ofício  fixada  em  maior  percentual  incorpora,  por  certo,  a 
reparação que antes poderia ser promovida pelo sujeito passivo sem a atuação de um Auditor 
Fiscal. 

Imprópria,  portanto,  a  ampliação  do  conteúdo  expresso  no  enunciado  da 
súmula a partir do que consignado no voto condutor de alguns dos paradigmas. 

É  importante  repisar, assim, que as decisões acerca das  infrações cometidas 
depois das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da 
Lei nº 9.430, de 1996, não devem observância à Súmula CARF nº 105 e os Conselheiros 
têm plena liberdade de convicção. 

Somente  a  essência  extraída  dos  paradigmas,  integrada  ao  enunciado  ­  no 
caso, mediante expressa referência ao  fundamento  legal aplicável antes da edição da Medida 
Provisória nº 351, de 2007 (art. 44, §1º,  inciso  IV da Lei nº 9.430, de 1996)  ­  ,  representa o 
entendimento  acolhido  pela  1ª  Turma  da  CSRF  a  ser  observado,  obrigatoriamente,  pelos 
integrantes da 1ª Seção de Julgamento. Nada além disso. 

De outro  lado,  releva ainda destacar que a aprovação de um enunciado não 
impõe  ao  julgador  a  sua  aplicação  cega.  As  circunstâncias  do  caso  concreto  devem  ser 
analisadas  e,  caso  identificado  algum  aspecto  antes  desconsiderado,  é  possível  afastar  a 
aplicação da súmula.  

Veja­se,  por  exemplo,  que o  enunciado  da Súmula CARF nº  105  é  omisso 
acerca de outro ponto que permite interpretação favorável à manutenção parcial de exigências 
formalizadas ainda que com fundamento no art. 44, §1º,  inciso  IV da Lei nº 9.430, de 1996. 
Neste  sentido  é  a  declaração  de  voto  da  ex­Conselheira  Edeli  Pereira  Bessa  no Acórdão  nº 
1302­001.753: 

A multa isolada teve em conta falta de recolhimento de estimativa 
de  CSLL  no  valor  de  R$  94.130,67,  ao  passo  que  a  multa  de 
ofício  foi  aplicada  sobre  a  CSLL  apurada  no  ajuste  anual  no 
valor  de  R$  31.595,78.  Discute­se,  no  caso,  a  aplicação  da 
Súmula CARF nº 105 de seguinte teor: A multa isolada por falta 
de recolhimento de estimativas,  lançada com fundamento no art. 
44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida 
ao mesmo  tempo  da multa  de  ofício  por  falta  de  pagamento  de 
IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa 
de ofício. 

                                                           
9  Lei  nº  9.430,  de  1996,  art.  61.  Os  débitos  para  com  a  União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições  
administrados  pela  Secretaria  da Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de 
1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 
§ 1º A multa de que  trata  este  artigo  será  calculada  a partir  do primeiro dia  subseqüente  ao  do vencimento  do 
prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento. 
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do 
art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e 
de um por cento no mês de pagamento.  (Vide Medida Provisória nº 1.725, de 1998) (Vide Lei nº 9.716, de 1998) 

Fl. 856DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 857 

 
 

 
 

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Os  períodos  de  apuração  autuados  estariam  alcançados  pelo 
dispositivo  legal  apontado  na  Súmula  CARF  nº  105.  Todavia, 
como  evidenciam  as  bases  de  cálculo  das  penalidades,  a 
concomitância  se verificou apenas sobre parte da multa  isolada 
exigida por  falta de  recolhimento da estimativa de CSLL devida 
em  dezembro/2002.  Importa,  assim,  avaliar  se  o  entendimento 
sumulado  determinaria  a  exoneração  de  toda  a  multa  isolada 
aqui aplicada. 

A referência à exigência ao mesmo tempo das duas penalidades 
não possui uma única interpretação. É possível concluir, a partir 
do disposto, que não subsiste a multa isolada aplicada no mesmo 
lançamento em que formalizada a exigência do ajuste anual com 
acréscimo da multa de ofício proporcional, ou então que a multa 
isolada  deve  ser  exonerada  quando  exigida  em  face  de 
antecipação contida no ajuste anual que ensejou a exigência do 
principal  e  correspondente multa  de ofício. Além disso,  pode­se 
interpretar  que  deve subsistir  apenas  uma penalidade  quando a 
causa de sua aplicação é a mesma.  

Os precedentes que orientaram a edição da Súmula CARF nº 105 
auxiliam nesta interpretação. São eles: 

[...] 

Observa­se  nas  ementas  dos  Acórdãos  nº  9101­001.261,  9101­
001.307  e  1803­001.263  a  abordagem  genérica  da  infração  de 
falta de  recolhimento de  estimativas  como  etapa preparatória do 
ato de reduzir o imposto no final do ano, e que por esta razão é 
absorvida  pela  segunda  infração,  devendo  subsistir  apenas  a 
punição  aplicada  sobre  esta.  Sob  esta  vertente  interpretativa, 
qualquer  multa  isolada  aplicada  por  falta  de  recolhimento  de 
estimativas  sucumbiria  frente  à  exigência  do  ajuste  anual  com 
acréscimo de multa de ofício. 

Porém, os Acórdãos nº 9101­001.203 e 9101­001.238, reportam­
se  à  identidade  entre  a  infração  que,  constatada  pela 
Fiscalização,  enseja  a  apuração  da  falta  de  recolhimento  de 
estimativas  e  da  falta  de  recolhimento  do  ajuste  anual,  assim 
como  os  Acórdãos  nº  1402­001.217  e  1102­000.748  fazem 
referência a aplicação de penalidades sobre a mesma base, ou ao 
fato  de  a  base  de  cálculo  das  multas  isoladas  estar  contida  na 
base  de  cálculo  da  multa  de  ofício.  Tais  referências  permitem 
concluir  que,  para  identificação  da  concomitância,  deve  ser 
avaliada a causa da aplicação da penalidade ou, ao menos, o seu 
reflexo na apuração do ajuste anual e nas bases estimativas. 

A  adoção  de  tais  referenciais  para  edição  da  Súmula CARF  nº 
105 evidencia que não se pretendeu atribuir um conteúdo único à 
concomitância, permitindo­se a livre interpretação acerca de seu 
alcance. 

Considerando  que,  no  presente  caso,  as  infrações  foram 
apuradas  de  forma  independente  ­  estimativa  não  recolhida  em 
razão de seu parcelamento parcial e ajuste anual não recolhido 

Fl. 857DF  CARF  MF



Processo nº 10380.733025/2011­81 
Acórdão n.º 9101­003.596 

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Fl. 858 

 
 

 
 

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em  razão  da  compensação  de  bases  negativas  acima  do  limite 
legal ­ e assim resultaram em distintas bases para aplicação das 
penalidades,  é  válido  concluir  que  não  há  concomitância  em 
relação  à  multa  isolada  aplicada  sobre  a  parcela  de  R$ 
62.534,89  (=  R$  94.130,67  ­  R$  31.595,78),  correspondente  à 
estimativa  de  CSLL  em  dezembro/2002  que  excede  a  falta  de 
recolhimento apurada no ajuste anual. 

A  observância  do  entendimento  sumulado,  portanto,  pressupõe  a 
identificação  dos  requisitos  expressos  no  enunciado  e  a  análise  das  circunstâncias  do  caso 
concreto,  a  fim  de  conferir  eficácia  à  súmula, mas  não  aplicá­la  a  casos  distintos. Assim,  a 
referência  expressa  ao  fundamento  legal  das  exigências  às  quais  se  aplica  o  entendimento 
sumulado limita a sua abrangência, mas a adoção de expressões cujo significado não pode ser 
identificado a partir dos paradigmas da súmula confere liberdade interpretativa ao julgador. 

Como  visto,  no  caso  em  apreço,  não  tem  aplicação  o  entendimento  da 
Súmula  CARF  nº  105,  eis  que  a  penalidade  isolada  foi  exigida  para  fatos  ocorridos  após 
alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 
1996, sendo ambas as multas devidas. 

Deve, portanto, o  recurso  fazendário  ser acolhido,  reformando­se o acórdão 
recorrido para reconhecer a possibilidade de aplicação simultânea (ou concomitante) da multa 
de ofício por  falta de pagamento de  IRPJ e CSLL apurados ao final do ano­calendário e das 
multas  isoladas  por  falta  de  recolhimento  de  estimativas  mensais  desses  tributos, 
restabelecendo­se a base de cálculo da multa isolada conforme consta do auto de infração. 

 
Conclusão 
 
Diante do exposto, vota­se por DAR PROVIMENTO ao Recurso Especial 

da Fazenda Nacional. 
 
 

(assinado digitalmente) 

Adriana Gomes Rêgo 

 

           

 

           

 

Fl. 858DF  CARF  MF


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  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201704</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 31/03/2003, 30/04/2003, 31/07/2003, 31/10/2003, 30/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004
MULTA POR FALTA DE ENTREGA DA DIF PAPEL IMUNE. PREVISÃO LEGAL.
É cabível a aplicação da multa por ausência da entrega da chamada DIF Papel Imune, pois esta encontra fundamento legal no art. 16 da Lei nº 9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158-35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, 11 e 12 da IN SRF n° 71/2001.
VALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU FALTA DA ENTREGA DA DIF PAPEL IMUNE.
Com a vigência do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, a partir de 16/12/2008 a multa pela falta ou atraso na apresentação da DIF Papel Imune deve ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP nº 2.158-35/ 2001.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES IMUNES NO PERÍODO. NECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.
A partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento em que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita ao controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim - DIF-Papel Imune, independentemente de ter havido ou não operação com papel imune no período.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, resultando na manutenção de multas para cada uma das DIFs PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo legal, cabendo à Unidade de Origem verificar os valores e a condição da empresa (Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Demes Brito, Charles Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.

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CSRF­T3 

Fl. 157 

 
 

 
 

1

156 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.000993/2005­61 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.956  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2017 

Matéria  DIF PAPEL IMUNE 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  EDITORA PATHAE LTDA. 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data  do  fato  gerador:  31/03/2003,  30/04/2003,  31/07/2003,  31/10/2003, 
30/01/2004, 30/04/2004, 31/07/2004 

MULTA  POR  FALTA  DE  ENTREGA  DA  “DIF  PAPEL  IMUNE”. 
PREVISÃO LEGAL. 

É  cabível  a  aplicação  da multa  por  ausência  da  entrega  da  chamada  “DIF 
Papel  Imune”,  pois  esta  encontra  fundamento  legal  no  art.  16  da  Lei  nº 
9.779/99 e no art. 57 da MP nº 2.158­35/2001, regulamentados pelos arts. 1º, 
11 e 12 da IN SRF n° 71/2001. 

VALOR A SER APLICADO A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO OU 
FALTA DA ENTREGA DA “DIF PAPEL IMUNE”. 

Com  a vigência  do  art.  1º  da Lei  nº  11.945/2009,  a  partir  de 16/12/2008  a 
multa  pela  falta  ou  atraso  na  apresentação  da  “DIF  Papel  Imune”  deve  ser 
cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, 
e não mais por mês calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 
57 da MP nº 2.158­35/ 2001. 

INEXISTÊNCIA  DE  OPERAÇÕES  IMUNES  NO  PERÍODO. 
NECESSIDADE DE ENTREGA DA DIF.  

A partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento 
em que realiza a primeira operação com papel imune, o contribuinte se sujeita 
ao  controle  do mesmo,  devendo,  obrigatoriamente,  apresentar  a  declaração 
instituída para esse fim ­ DIF­Papel Imune, independentemente de ter havido 
ou não operação com papel imune no período. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento  parcial, 

  

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Fl. 157DF  CARF  MF




Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Fl. 158 

 
 

 
 

2

reconhecendo a retroatividade benigna do inciso II do art. 1º da Lei nº 11.945/2009, resultando 
na manutenção de multas para cada uma das DIFs PAPEL IMUNE não apresentadas no prazo 
legal,  cabendo  à  Unidade  de  Origem  verificar  os  valores  e  a  condição  da  empresa 
(Microempresa/ EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Tatiana  Midori  Migiyama,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Demes  Brito,  Charles 
Mayer de Castro Souza (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini 
Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  tempestivo,  interposto  pela 
Fazenda Nacional ao amparo do art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em face 
do Acórdão nº 3101­00.181, proferido pela 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da Terceira Seção 
de  Julgamento  do  CARF,  que  deu  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a  multa 
regulamentar  pelo  atraso  na  entrega  da  DIF  Papel  imune  em  períodos  em  que  não  houve 
movimentação  (entrada  e  saída)  de  papel  dessa  natureza.  Transcrevo  a  ementa  do  referido 
acórdão: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS  DATA  DO  FATO  GERADOR: 
31/03/2003;  30/04/2003;  31/07/2003;  31/10'2003;  30/01/2004; 
30/04/2004; 31/07/2004. 

DEVERES INSTRUMENTAIS. 

A  norma  jurídica  que  cria  a  DIF  Papel  Imune  estabelece  que 

estão obrigados a entrega aqueles que "realizem operações com 
papel"  imune,  sendo  elemento  necessário  para  constatar­se  o 
descumprimento  da  obrigação  para  aplicação  da  penalidade  a 
constatação da realização das citadas operações. 

Recurso voluntário Provido. 

Irresignada com  tal decisão, a Fazenda Nacional  interpôs Recurso Especial, 
sustentando que a partir do momento da concessão do registro especial e a partir do momento 
em que realiza a primeira operação com papel imune, o sujeito passivo passou a se sujeitar ao 
controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim 
­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no 
período. 

O  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  foi  integralmente  admitido, 
conforme despacho de admissibilidade às fls. 139/140. 

Contrarrazões da contribuinte às fls. 147/153. 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Fl. 159 

 
 

 
 

3

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O recurso interposto pela Fazenda Nacional é tempestivo, e foi admitido pelo 
Presidente  da  1ª  Câmara  da  Terceira  Seção  de  Julgamento  do  CARF  (despacho  de 
admissibilidade às fls. 139/140). 

A  recorrente  alega  divergência  em  relação  à  imposição  da multa  de  ofício 
pelo  atraso  na  entrega  da  declaração  DIF­Papel  Imune,  apresentando  como  paradigma  os 
Acórdão 204­03.437. 

Enquanto o acórdão  recorrido entendeu pela  improcedência na aplicação da 
multa regulamentar pelo atraso na entrega da DIF Papel imune em períodos em que não houve 
movimentação (entrada e saída) de papel dessa natureza, o paradigma decidiu que mesmo não 
havendo  operação  com  papel  imune  no  período  a  declaração  em  tela  deveria  ser  entregue, 
decorrendo daí a incidência da multa pelo cumprimento da obrigação acessória a destempo. 

Diante  da  comprovação  do  dissídio  jurisprudencial  alegado  e  atendidos  os 
demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Portanto, a matéria devolvida ao Colegiado cinge­se à questão da multa de 
ofício pelo atraso na entrega da declaração DIF­Papel Imune, em casos de inexistência de 
operações com papel imune no período. 

No presente processo o sujeito passivo foi autuado pelo descumprimento de 
obrigação acessória, correspondente à apresentação de DIF­Papel Imune. Verificada a omissão, 
a  fiscalização  calculou  a multa  aplicável  em  função  do  número  de meses  de  atraso  de  cada 
declaração,  conforme  determina  o  art.  57,  inciso  I,  da MP  2.158­35/2001  c/c  art.  16  da  Lei 
9.779/99. 

A  matéria  já  é  bastante  conhecida  nesta  E.  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais,  inclusive  com  um  voto  de  minha  lavra  (Acórdão  nº  9303­003.399),  no  sentido  de 
aplicar o instituto da retroatividade benigna com redução da multa, nos moldes do art. 1º, § 4º, 
inciso II, da Lei 11.945/09. 

A presente controvérsia deve ser analisada sob o ponto da legalidade dos atos 
normativos e por consequência da multa aplicada. Transcreve­se abaixo a fundamentação legal 
que ampara a autuação perpetrada: 

Lei nº 9.779, de 19/01/1999 

Art.  16. Compete à Secretaria da Receita Federal dispor  sobre 
as obrigações acessórias relativas aos impostos e contribuições 
por  ela administrados,  estabelecendo,  inclusive,  forma, prazo  e 
condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável. 

Medida Provisória 2.158­35/2001 

Fl. 159DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Fl. 160 

 
 

 
 

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Art.  57. O descumprimento  das  obrigações  acessórias  exigidas 
nos  termos  do  art.  16  da  Lei  nº  9.779,  de  1999,  acarretará  a 
aplicação das seguintes penalidades: 

I  ­  R$5.000,00  (cinco  mil  reais)  por  mês  calendário, 
relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos 
prazos  estabelecidos,  as  informações  ou  esclarecimentos 
solicitados; 

II  ­  cinco  por  cento,  não  inferior  a  R$  100,00  (cem  reais),  do 
valor  das  transações  comerciais  ou  das  operações  financeiras, 
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais 
seja  responsável  tributário,  no  caso  de  informação  omitida, 
inexata ou incompleta. 

Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  pessoa  jurídica  optante  pelo 
SIMPLES, os valores e o percentual referidos neste artigo serão 
reduzidos em setenta por cento. 

Instrução Normativa/SRF nº 71, de 24/08/2001 

Art.  1°  Os  fabricantes,  os  distribuidores,  os  importadores,  as 
empresas  jornalísticas ou editoras e as gráficas que realizarem 
operações com papel destinado à impressão de livros,  jornais e 
periódicos  estão  obrigados  à  inscrição  no  registro  especial 
instituído  pelo  art.  1°  do  Decreto­lei  n°  1.593,  de  21  de 
dezembro  de  1977,  não  podendo  promover  o  despacho 
aduaneiro,  a  aquisição,  a  utilização  ou  a  comercialização  do 
referido papel sem prévia satisfação dessa exigência. 

(...) 

Art.  11.  A  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser  apresentada  até  o 
último dia útil dos meses de  janeiro, abril,  julho e outubro, em 
relação aos  trimestres  civis  imediatamente  anteriores,  em meio 
magnético,  mediante  a  utilização  de  aplicativo  a  ser 
disponibilizado pela SRF. 

(...) 

Art. 12. A não apresentação da DIF ­ Papel  Imune, nos prazos 
estabelecidos  no  artigo  anterior,  enseja  a  aplicação  da 
penalidade  prevista  no  art.  57  da Medida Provisória  nº  2.158­
34, de 27 de julho de 2001. 

Instrução Normativa/SRF nº 159, de 15/05/2002 

Art.  2°  A  apresentação  da  DIF  ­  Papel  Imune  deverá  ser 
realizada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações 
referentes  a  todos  os  estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  que 
operarem com papel destinado à  impressão de  livros,  jornais e 
periódicos. 

Parágrafo  único.  A  apresentação  da  DIF­Papel  Imune  é 
obrigatória,  independente  de  ter  havido  ou  não  operação  com 
papel imune no período. (grifei) 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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Portanto,  se  a  contribuinte  adquire  e  utiliza  o  papel  imune,  ela  estaria 
obrigada a apresentar as informações solicitadas pela Receita ao amparo do disposto no art. 16 
da  Lei  nº  9.779/99,  acima  transcrito.  Descumprindo  esta  obrigatoriedade,  estaria  sujeita  à 
aplicação da multa prevista no art. 57 da MP nº 2.158­35/ 2001. 

No entanto, a Lei nº 11.945/2009,  trouxe substancial alteração na legislação 
pertinente  ao  Registro  Especial  referente  ao  controle  das  operações  realizadas  com  papel 
imune. Dispõe o seu art. 1º: 

Art. 1º Deve manter o Registro Especial na Secretaria da Receita 
Federal do Brasil a pessoa jurídica que: 

I  ­  exercer  as  atividades  de  comercialização  e  importação  de 
papel  destinado  à  impressão  de  livros,  jornais  e  periódicos,  a 
que se refere a alínea d do inciso VI do art. 150 da Constituição 
Federal; e 

II  ­ adquirir o papel a que se refere a alínea d do inciso VI do 
art. 150 da Constituição Federal para a utilização na impressão 
de livros, jornais e periódicos. 

§  1º  A  comercialização  do  papel  a  detentores  do  Registro 
Especial  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  faz  prova  da 
regularidade  da  sua  destinação,  sem  prejuízo  da 
responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, 
tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua 
finalidade constitucional. 

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica­se também para efeito 
do  disposto  no  §  2º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.637,  de  30  de 
dezembro de 2002, no § 2º do art. 2º e no § 15 do art. 3º da Lei 
nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e no § 10 do art. 8o da 
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. 

§  3º  Fica  atribuída  à  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
competência para: 

I  ­  expedir  normas  complementares  relativas  ao  Registro 
Especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as 
pessoas jurídicas para sua concessão; 

II  ­  estabelecer  a  periodicidade  e  a  forma  de  comprovação  da 
correta  destinação  do  papel  beneficiado  com  imunidade, 
inclusive  mediante  a  instituição  de  obrigação  acessória 
destinada ao controle da sua comercialização e importação. 

§ 4º O não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 
3º  deste  artigo  sujeitará  a  pessoa  jurídica  às  seguintes 
penalidades: 

I ­ 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e 
não  superior  a  R$  5.000,00  (cinco  mil  reais),  do  valor  das 
operações com papel  imune omitidas ou apresentadas de forma 
inexata ou incompleta; e 

Fl. 161DF  CARF  MF



Processo nº 19515.000993/2005­61 
Acórdão n.º 9303­004.956 

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II  ­  de R$ 2.500,00  (dois mil  e  quinhentos  reais)  para micro  e 
pequenas  empresas  e de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais) para as 
demais, independentemente da sanção prevista no inciso I deste 
artigo,  se  as  informações  não  forem  apresentadas  no  prazo 
estabelecido. 

§  5º  Apresentada  a  informação  fora  do  prazo,  mas  antes  de 
qualquer procedimento de ofício, a multa de que trata o inciso II 
do § 4o deste artigo será reduzida à metade. 

A nova legislação alterou a sistemática de aplicação da penalidade, afastando 
a imposição da penalidade aplicada por mês calendário de atraso, como previa o art. 57 da MP 
nº 2.158­35/2001, passando a cominar multa única no caso de falta de apresentação da DIF­
Papel Imune no prazo estabelecido. 

No  caso  dos  autos,  discute­se  a  obrigatoriedade  de  apresentação  da 
declaração  pelo  contribuinte  em períodos  que  não  houve movimentação  (entrada  e  saída)  de 
papel dessa natureza. 

A IN SRF 159/2002 acima reproduzida esclarece a questão: a apresentação 
da DIF­Papel  Imune  é  obrigatória,  independentemente  de  ter  havido  ou  não  operação 
com papel  imune no período. Com  efeito,  as  empresas  que  operam com papel  destinado  a 
impressão de livros, jornais e periódicos (papel imune), ainda que não efetuem operações com 
esse papel em um dado período, permanecem obrigadas a apresentar a declaração em comento 
para esse período. 

Sendo assim, a partir do momento da concessão do registro especial e a partir 
do momento em que realiza a primeira operação com papel imune, a contribuinte se sujeita ao 
controle do mesmo, devendo, obrigatoriamente, apresentar a declaração instituída para esse fim 
­ DIF­Papel  Imune ­,  independentemente de ter havido ou não operação com papel  imune no 
período. 

Diante do  exposto,  voto no  sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao 
Recurso da Fazenda Nacional,  reconhecendo a retroatividade benigna do  inciso II do art. 1º 
da Lei  11.945/2009,  resultando na manutenção  das multas  para  cada  uma das DIFs PAPEL 
IMUNE  não  apresentadas  no  prazo  legal,  calculadas  conforme  o  referido  dispositivo  legal, 
cabendo à unidade preparadora verificar os valores e a condição da empresa (Microempresa/ 
EPP/outros) para efeito de liquidação deste julgado. 

(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 162DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVO. RECEITAS DE VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA. IMUNIDADE.
As receitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de exportação, atraindo, assim, a regra da imunidade do art. 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal para afastar a incidência do PIS/Pasep não-cumulativo.
TRIBUNAIS SUPERIORES. REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.
Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343/2015, os membros do Conselho devem observar as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973, ou dos arts. 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil, na forma disciplinada pela Administração Tributária.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Vanessa Marini Cecconello - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas.

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CSRF­T3 

Fl. 224 

 
 

 
 

1

223 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.001430/2003­61 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.593  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2018 

Matéria  PIS NÃO­CUMULATIVO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.  

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

PIS/PASEP.  NÃO­CUMULATIVO.  RECEITAS  DE  VARIAÇÃO 
CAMBIAL ATIVA. IMUNIDADE.  

As receitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de 
exportação, atraindo, assim, a regra da imunidade do art. 149, §2º, inciso I, da 
Constituição Federal para afastar a incidência do PIS/Pasep não­cumulativo.  

TRIBUNAIS  SUPERIORES.  REPERCUSSÃO  GERAL.  NECESSIDADE 
DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF.  

Nos termos do art. 62, §1º, inciso II, alínea "b" e §2º, do Regimento Interno 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF 
nº  343/2015,  os  membros  do  Conselho  devem  observar  as  decisões 
definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, 
em sede de julgamento realizado nos termos dos arts. 543­B e 543­C da Lei 
nº  5.869,  de  1973,  ou  dos  arts.  1.036  a  1.041  da  Lei  nº  13.105,  de  2015  ­ 
Código  de  Processo  Civil,  na  forma  disciplinada  pela  Administração 
Tributária. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício 

  

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Fl. 224DF  CARF  MF




Processo nº 11065.001430/2003­61 
Acórdão n.º 9303­006.593 

CSRF­T3 
Fl. 225 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Andrada  Márcio 
Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge 
Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da 
Costa Pôssas.  

 

Relatório 

 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA 
NACIONAL  (fls.  174  a  202)  com  fulcro  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  343/2015, 
buscando a  reforma do Acórdão nº 3201­000.900  (fls. 169 a 173) proferido pela 1ª Turma 
Ordinária da 2ª Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em 28/02/2012, no sentido de dar 
provimento ao recurso voluntário, com ementa nos seguintes termos: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. PIS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO 
MONETÁRIA ATIVA. 

A  incidência  de PIS  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações  cambiais 
positivas deve ser afastada em face da regra de imunidade do art. 149, § 2º, 
I, da Constituição Federal, estimuladora da atividade de exportação, e da 
expressa isenção prevista nas normas instituidora daquela contribuição. 

 

A Recorrente alega divergência com relação ao entendimento explicitado pelo 
Colegiado  a  quo  no  julgamento  do  recurso  voluntário  no  sentido  de  que  as  variações 
cambiais  ativas  integram as  receitas de  exportação e,  assim, não  são  tributadas pelo PIS  e 
pela COFINS. Para comprovar o dissenso,  trouxe como paradigmas os acórdãos nºs 3302­
00.642 e 3102­00.862.  

Nas  razões  recursais,  a  Fazenda  Nacional  aduz,  em  síntese,  que  a  receita 
derivada da variação cambial ativa tem natureza diversa daquela decorrente de exportação. 
Defende  tratar­se  de  uma  receita  financeira,  pois  não  teve  origem  na  operação  de  venda 

Fl. 225DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001430/2003­61 
Acórdão n.º 9303­006.593 

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Fl. 226 

 
 

 
 

3

propriamente  dita,  e  sim  de  uma  variação  cambial  da  moeda  nacional  em  relação  à 
estrangeira, devendo integrar a base de cálculo do PIS não­cumulativo, consoante art. 1º da 
Lei  nº  10.637/2002.  Por  fim,  requer  o  provimento  do  recurso  especial  com  a  reforma  do 
acórdão combatido.  

Foi dado seguimento ao recurso especial, nos termos do despacho S/Nº, de 23 
de dezembro de 2015 (fls. 203 a 205), proferido pelo Ilustre Presidente da Terceira Seção de 
Julgamento  do  CARF  em  exercício  à  época,  por  ter  entendido  como  comprovada  a 
divergência jurisprudencial.  

A Contribuinte apresentou contrarrazões requerendo a negativa de provimento 
ao recurso especial (fl. 209 a 221).  

O  presente  processo  foi  distribuído  a  essa  Relatora  por  meio  de  sorteio 
regularmente  realizado,  estando  apto  o  feito  a  ser  relatado  e  submetido  à  análise  desta 
Colenda  3ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ­  3ª  Seção  de  Julgamento  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF.  

É o Relatório.  

Voto            

 

Conselheira Vanessa Marini Cecconello, Relatora  

 

Admissibilidade 

O  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  FAZENDA  NACIONAL 
atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  constantes  no  art.  67  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 
09 de junho de 2015, devendo, portanto, ter prosseguimento.  

 

Mérito 

 

No mérito, cinge­se a controvérsia à possibilidade de afastamento da incidência 
do  PIS  não­cumulativo  sobre  as  variações  cambiais  ativas  decorrentes  das  operações  de 
exportação.  

Ocorre que as variações cambiais ativas são oriundas e  inerentes aos contratos 
de  exportações  de  bens,  decorrendo diretamente do negócio  jurídico  realizado pela empresa. 
Assim, não podem as operações cambiais ser dissociadas da exportação das mercadorias, por 
resultarem de exigência de outros países para os quais a Contribuinte efetua as exportações.  

Fl. 226DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001430/2003­61 
Acórdão n.º 9303­006.593 

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Fl. 227 

 
 

 
 

4

Portanto,  a  imunidade  do  PIS  e  da  COFINS  (cumulativas  e  não­cumulativas) 
prevista  no  art.  149,  §2º,  inciso  I  da  Constituição  Federal  para  as  receitas  decorrentes  de 
exportação,  abrange  as  variações  cambiais  ativas.  A  regra  da  imunidade  visa  impedir  a 
incidência  das  contribuições  sobre  todas  as  receitas  decorrentes  da  venda  de  mercadorias  e 
serviços  para  o  exterior,  originadas  do  mesmo  fato  gerador,  qual  seja,  a  operação  de 
exportação.  Não  é  possível  segregar  as  receitas  da  venda  de  mercadorias  das  variações 
cambiais ativas, por se constituírem em exigência das relações de comércio internacional.  

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, reconheceu que as 
receitas das variações cambiais ativas integram as receitas decorrentes de exportação, atraindo, 
assim,  a  regra  da  imunidade  para  afastar  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS.  A  decisão  foi 
proferida  nos  autos  do  recurso  extraordinário  nº  627.815/PR,  de  relatoria  da Ministra  Rosa 
Weber, cujos fundamentos foram sintetizados na seguintes ementa, in verbis: 

 

EMENTA  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS 
E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  VARIAÇÃO 
CAMBIAL  POSITIVA.  OPERAÇÃO  DE  EXPORTAÇÃO.  I  ­  Esta  Suprema 
Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida  a  questão  da 
hermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades,  adotou  a 
interpretação  teleológica  do  instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior, 
com  escopo  de  assegurar  à  norma  supralegal  máxima  efetividade.  II  ­  O 
contrato  de  câmbio  constitui  negócio  inerente  à  exportação,  diretamente 
associado  aos  negócios  realizados  em  moeda  estrangeira.  Consubstancia 
etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as 
transações  com  residentes  no  exterior  pressupõem  a  efetivação  de  uma 
operação  cambial,  consistente  na  troca  de  moedas.  III  –  O  legislador 
constituinte ­ ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as 
“receitas  decorrentes  de  exportação”  ­  conferiu  maior  amplitude  à 
desoneração  constitucional,  suprimindo  do  alcance  da  competência 
impositiva  federal  todas  as  receitas  que  resultem  da  exportação,  que  nela 
encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio 
jurídico  de  compra  e  venda  internacional.  A  intenção  plasmada  na  Carta 
Política  é  a  de  desonerar  as  exportações  por  completo,  a  fim  de  que  as 
empresas  brasileiras  não  sejam  coagidas  a  exportarem  os  tributos  que,  de 
outra  forma,  onerariam  as  operações  de  exportação,  quer  de modo  direto, 
quer  indireto.  IV  ­  Consideram­se  receitas  decorrentes  de  exportação  as 
receitas  das  variações  cambiais  ativas,  a  atrair  a  aplicação  da  regra  de 
imunidade e afastar a  incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V ­ 
Assenta  esta  Suprema  Corte,  ao  exame  do  leading  case,  a  tese  da 
inconstitucionalidade  da  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS 
sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações 
de exportação de produtos. VI ­ Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 
150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não 
provido,  aplicando­se  aos  recursos  sobrestados,  que  versem  sobre  o  tema 
decidido, o art. 543­B, § 3º, do CPC. 

(RE  627815,  Relator(a):  Min.  ROSA  WEBER,  Tribunal  Pleno,  julgado  em 
23/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL ­ MÉRITO 
DJe­192 DIVULG 30­09­2013 PUBLIC 01­10­2013) 

Fl. 227DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001430/2003­61 
Acórdão n.º 9303­006.593 

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Fl. 228 

 
 

 
 

5

 

No  mesmo  sentido,  manifestou­se  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o 
AgRg  no  AREsp  23033/RS,  de  relatoria  do  Ministro  Arnaldo  Esteves  Lima,  e  cujos 
fundamentos do acórdão foram sintetizados na seguinte ementa: 

 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  VARIAÇÃO 
CAMBIAL. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1.  A  incidência  de PIS  e Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações 
cambiais positivas deve ser afastada em face da regra de imunidade do art. 
149,  §  2º,  I,  da  Constituição  Federal,  estimuladora  da  atividade  de 
exportação  (AgRg  no  REsp  1.143.779/SC,  Rel.  Min.  BENEDITO 
GONÇALVES, Primeira Turma). 

2. Agravo regimental não provido. 

(AgRg  no  AREsp  23.033/RS,  Rel.  Ministro  ARNALDO  ESTEVES  LIMA, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011)  

Colaciona­se outras duas ementas de julgados proferidos pelo Superior Tribunal 
de Justiça no mesmo sentido de afastar a tributação pelo PIS e COFINS das variações cambiais 
ativas, in verbis: 

 

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  PIS. 
COFINS.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  RECEITAS  DECORRENTES  DE 
EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. NORMAS DE ISENÇÃO 
E IMUNIDADE. PRECEDENTES. 

1.  Trata­se  de  agravo  regimental  interposto  pela  Fazenda  Nacional  contra 
decisão que, ao negar  seguimento ao  recurso  especial  fazendário,  entendeu 
que  não  incide  tributação  de  PIS  e  COFINS  sobre  variações  cambiais 
positivas decorrentes das receitas de exportação de mercadorias. 

2. "A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em um caso análogo, 
decidiu que: "Ainda que se possa conferir interpretação restritiva à regra de 
isenção  prevista  no  art.  14  da  Lei  nº  10.637/2002,  deve  ser  afastada  a 
incidência  de  PIS  e  Cofins  sobre  as  receitas  decorrentes  de  variações 
cambiais  positivas  em  face  da  regra  de  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I,  da 
CF/88,  estimuladora  da  atividade  de  exportação,  norma  que  deve  ser 
interpretada  extensivamente."  (REsp  1.059.041/RS,  2ª  Turma,  Rel.  Min. 
Castro Meira, DJe de 4.9.2008). 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg  no  REsp  1143779/SC,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 25/11/2010) 

 

Fl. 228DF  CARF  MF



Processo nº 11065.001430/2003­61 
Acórdão n.º 9303­006.593 

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Fl. 229 

 
 

 
 

6

TRIBUTÁRIO ­ PROCESSO CIVIL ­ COFINS ­ PIS ­ VARIAÇÃO CAMBIAL 
ATIVA  ­  NÃO­INCIDÊNCIA  ­  MANDADO  DE  SEGURANÇA  ­ 
DECLARAÇÃO DE COMPENSABILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS 
­  SÚMULA  213/STJ  ­  TAXA  SELIC  ­  INCIDÊNCIA  A  PARTIR  DOS 
PAGAMENTOS  INDEVIDOS  ­  SUFICIÊNCIA  DA  PRESTAÇÃO 
JURISDICIONAL. 

1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o Tribunal de origem decide, 
fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 

2. O mandado de  segurança  é  instrumento  adequado para  a  declaração de 
compensabilidade do crédito tributário, que será efetuada, respeitado o prazo 
prescricional, junto à Administração tributária. Precedentes. 

3.  Incide  a  Taxa  Selic,  como  correção monetária  e  juros  de mora,  desde  o 
pagamento indevido. Precedentes. 

4.  Segundo  a  jurisprudência  desta Corte,  a  receita  decorrente  da  variação 
cambial  positiva  relativa  às  operações  de  exportação  não  se  sujeitam  à 
tributação pelo PIS e pela COFINS. 

5. Recurso especial da Fazenda Nacional não provido. 

6. Recurso especial do contribuinte provido. 

(REsp  982.870/PE,  Rel.  Ministra  ELIANA  CALMON,  SEGUNDA  TURMA, 
julgado em 02/09/2010, DJe 20/09/2010) 

Diante  do  exposto,  nega­se  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional. 

É o Voto.  

(assinado digitalmente) 

Vanessa Marini Cecconello 

 

           

           

 

Fl. 229DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.
Na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, nos termos do §9ºA, art. 3º da Lei 9.718/98.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício

(assinado digitalmente)
Érika Costa Camargos Autran - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3 

Fl. 1.876 

 
 

 
 

1

1.875 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10245.001197/2005­06 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.540  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de março de 2018 

Matéria  PIS/COFINS ­ COOPERATIVA DE MÉDICOS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  COOPERATIVA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE BOA VISTA E  
DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE RORAIMA ­ COOPSAUDE 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE 

CÁLCULO.  

Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de 

planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais 

decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos 

planos de saúde, incluindo­se neste total os custos de beneficiários da própria 

operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de 

transferência  de  responsabilidade  assumida,  nos  termos  do  §9ºA,  art.  3º  da 

Lei 9.718/98.  

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 

do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento  

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício  

 

  

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06

Fl. 1876DF  CARF  MF




Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.877 

 
 

 
 

2

(assinado digitalmente) 

Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa 

Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Érika Costa Camargos Autran, Andrada Márcio 

Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, 

Vanessa Marini Cecconello. 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  Divergência  interposto  pela  Fazenda 

Nacional  contra  o  acórdão  n.º  3403­002.369,  de  24  de  julho  de  2013  (fls.1389  a  1401  do 

processo eletrônico), proferido pela Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira 

Seção de Julgamento deste CARF, decisão que por unanimidade de votos, deu provimento ao 

recurso de ofício e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para 

reconhecer o direito à dedução dos valores pagos pela cooperativa aos médicos cooperados, 

referentes à rubrica “PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS”, nos valores apurados pela 

diligência fiscal. 

 

A discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  no  auto  de  infração  lavrado 

para a exigência de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de 

Contribuição  para  o  PIS  (PIS)  em  relação  a  fatos  geradores  ocorridos  entre  30/09/2002  e 

31/12/2004. 

 

O contribuinte apresentou impugnação alegando, em síntese, o seguinte: 

 

­  a  Cooperativa COOPSAUDE,  constituída  nos  moldes  da  Lei  5.764/71, 

tem  como  finalidade  precípua  promover  a  aproximação  da  atividade  profissional  de  seus 

sócios  cooperados  ao  usuário  final  do  trabalho;  neste  caso,  o  da  assistência  médica 

especializada à população em nome do Estado, conforme Lei Estadual 174/97 e 265/2000. 

Esta atividade­fim­da cooperativa se resume na prestação dos serviços da saúde, e é realizada 

sem fins lucrativos, ou seja, sem receita, razão pela qual não gera o imposto sobre a renda e 

seus reflexos incluindo­se, aí, a contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS; 

­ não existe receita, reafirmamos; 

Fl. 1877DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

CSRF­T3 
Fl. 1.878 

 
 

 
 

3

­ a COOPSAUDE é uma Cooperativa formada por profissionais da Saúde e 

exerce através do modelo de gestão compartilhada o atendimento a saúde da população do 

Estado de Roraima, recebendo para isso repasse de recursos por parte da Secretaria Estadual 

da Saúde ­ SESAU para àquele fim único; 

­  resumidamente  apresentamos à  formação da COOPSAÚDE:  ­ A Lei n° 

174/97  do  Estado,  instituiu  o  Plano  de  Assistência  Integral  à  Saúde  ­  PAI  SAÚDE,  cuja 

estrutura basicamente funda­se nos artigos 2º e 3º, respectivamente, a saber: 

 

Art.  2°  ­  O  Sistema  Estadual  de  Saúde  do  Estado  de  Roraima 

organizar­se­á  segundo  o  Modelo  de  Gestão  Compartilhada,  assim 

entendida a parceria, mediante convênio, entre o Estado e profissionais de 

saúde, organizados em Cooperativas de Trabalho";  

Art.  3º  ­  O Modelo  de  gestão  Compartilhada  envolve  a  participação  do 

Estado, mediante a alocação de seus imóveis,  instalações e equipamentos 

necessários  à  execução  do  Contrato  /  Convênio,  e  dos  profissionais  de 

saúde organizados em Cooperativas, participando com o seu trabalho".  

 

­  uma  vez  alterada  a  Lei  n°  174/97 Estadual,  pela  Lei  nº  265/2000,  com 

vigência  e  eficácia  asseguradas  pelo  ordenamento  jurídico  reinante,  foi  celebrado  o 

Contrato/Convênio  025/2.002,  tendo  por  objeto  a  reunião  de  esforços  entre  o Governo  do 

Estado  de  Roraima,  por  sua  Secretaria  Estadual  de  Saúde  ­  SESAU  e  os  Profissionais 

Especializados da Saúde para a execução dos objetivos estabelecidos naquela Lei Estadual 

regente;  ou  seja:  Lei  nº  265/2000,  através  dos mecanismos  e  procedimentos  específicos  a 

essa gestão. 

 

­  o objetivo direto do  contrato/convênio dirige­se precipuamente  a gestão 

compartilhada, executando e viabilizando o plano estatal de saúde, onde se beneficiam todos 

aqueles  que  necessitem  de  serviços  médicos,  hospitalares  e  ambulatoriais;  obrigação  do 

Estado, executada pela Cooperativa. Destarte, a população em geral é parte do associativo da 

COOPSAÚDE, visto que não pagam qualquer importância pelos serviços médicos prestados, 

bem  como  de  internação  hospitalar,  remédios  ou  serviços  ambulatoriais.  Em  resumo,  não 

existe finalidade econômica nos serviços prestados à população, repita­se; 

 

Fl. 1878DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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Fl. 1.879 

 
 

 
 

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­  o  contrato/convênio  celebrado  com  a  COOPSAÚDE  acha­se,  pois,  por 

enfático  destituído  de  qualquer  finalidade  econômica,  visto  que  os  serviços  prestados  de 

atendimento  a  saúde  e  os  seus  respectivos  custos  operacionais;  os  pagamentos  aos 

profissionais  cooperados,  pelos  seus  serviços  prestados,  não  mais  retornam  aos  cofres 

públicos através de cobrança o que implica reconhecemos sua condição especial. 

 

­ em síntese significa dizer que: os recursos recebidos do Estado são na sua 

totalidade  repassados  como  remuneração aos profissionais da  saúde; médicos  e  agentes da 

saúde,  organizados  em  forma  de Cooperativa  para  cumprimento  da  Lei  Estadual,  onde  os 

mesmos  prestam  os  serviços  de  atendimento  à  saúde  da  população  do  Estado,  de  forma 

gratuita; funções da Secretaria de Saúde do Estado de Roraima; executado pela Cooperativa 

no modelo de gestão compartilhada. 

 

A DRJ em Belém/PA, por meio do Acórdão nº 01­7.746, de 23 de fevereiro 

de  2007,  manteve  em  parte  a  exigência  fiscal,  julgando  o  lançamento  parcialmente 

procedente. 

 

Irresignado com a decisão contrária ao seu pleito, o contribuinte apresentou 

recurso  voluntário,  o  Colegiado  por  unanimidade  de  votos,  deu  provimento  ao  recurso  de 

ofício e, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer 

o direito à dedução dos valores pagos pela cooperativa aos médicos cooperados, referentes à 

rubrica  “PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS”,  nos  valores  apurados  pela  diligência 

fiscal, conforme acórdão assim ementado in verbis: 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 

SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004  

PIS/COFINS.  COOPERATIVAS  DE  SERVIÇOS  MÉDICOS.  ATO 

COOPERATIVO.  DESPESA.  FALTA  DE  PERTINÊNCIA  COM  O 

FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA.  

Ato cooperativo é aquele especificamente praticado entre a cooperativa e 

seus  cooperados,  destinado  à  consecução  dos  objetivos  sociais  da 

Fl. 1879DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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Fl. 1.880 

 
 

 
 

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entidade. O  fato  de  os  pagamentos  realizados  pela  cooperativa  aos  seus 

cooperados  configurarem  um  ato  cooperativo  é  indiferente  para  a 

apuração de PIS/Cofins, que são tributos que incidem sobre a receita bruta 

ou  faturamento,  ou  seja,  que  incide  sobre  o  ingresso  de  recursos  na 

entidade.  

COFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEDUÇÕES DAS 

OPERADORAS  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  ART.  3º,  §  9º,  III,  DA  LEI 

9.718/98.  INDENIZAÇÕES  CORRESPONDENTES  AOS  EVENTOS 

OCORRIDOS. PAGAMENTOS AOS MÉDICOS COOPERADOS.  

Os  pagamentos  realizados  pelas  cooperativas  aos  médicos,  clínicas, 

hospitais e laboratórios credenciados, para suportar os atendimentos (tais 

como  consultas médicas,  exames  laboratoriais,  hospitalização,  cirurgias, 

terapias,  medicamentos  etc)  a  que  deram  causa  os  usuários,  desde  que 

tenham  sido  efetivamente  pagos,  configuram  indenizações  de  eventos 

ocorridos, para o efeito da dedução da base de cálculo prevista no art. 3º, 

§ 9º, III, da Lei nº 9.718/98.  

Recurso de ofício provido. Recurso voluntário provido em parte.  

 

A Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial de Divergência (fls. 1363 a 

1385) em face do acordão recorrido que deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, a 

divergência suscitada pela Fazenda Nacional, diz respeito aos entendimentos diversos sobre a 

mesma matéria. 

 

Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  a  Fazenda 

Nacional apresentou como paradigmas os acórdãos de números 20401.913 e 203­10.842. 

 

A  comprovação  do  julgados  firmou­se  pela  transcrição  das  ementas  dos 

acórdãos paradigmas no corpo da peça recursal. 

 

O Recurso Especial da Fazenda Nacional foi admitido, conforme despacho 

de fls. 1852 e 1853, sob o argumento que que o acórdão recorrido entendeu que todo evento 

ocorrido e efetivamente pago pode ser deduzido, mesmo que o serviço  tenha sido prestado 

por  um  médico,  hospital,  laboratório,  etc,  credenciado  da  operadora  postulante. 

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Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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Contrariamente,  ambos  os  paradigmas  afastam  tal  possibilidade,  embora,  também 

aparentemente, não coincidam na definição daquele alcance. 

 

Desta  forma,  entendeu­se  que  restou  comprovada  a  divergência 

jurisprudencial. 

 

O Contribuinte apresentou contrarrazões às fls. 1857 a 1874, manifestando 

pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  da  Fazenda  Nacional  e  que  seja  mantido  o  v. 

acórdão. 

 

É o relatório em síntese.  

Voto            

Conselheira Érika Costa Camargos Autran ­ Relatora  

 

O Recurso Especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional atende 

os pressupostos de admissibilidade ,devendo, portanto, ser conhecido.  

 

O  Acórdão  recorrido  reconheceu  que  os  pagamentos  realizados  pelas 

cooperativas  aos  médicos,  clínicas,  hospitais  e  laboratórios  credenciados,  para  suportar  os 

atendimentos  a  que  deram  causa  os  usuários  (tais  como  consultas  médicas,  exames 

laboratoriais,  hospitalização,  cirurgias,  terapias,  medicamentos  etc),  desde  que  tenham  sido 

efetivamente pagos, configuram indenizações de eventos ocorridos, para o efeito da dedução da 

base de cálculo prevista no art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98. 

 

Conforme  a  diligência  fiscal  defl.  1284,  ficou  demonstrado  que  houve 

pagamentos  aos  médicos  cooperados,  os  quais  são  identificados  na  rubrica  de  despesa 

“PRODUTIVIDADE DOS COOPERADOS.  

 

Assim,  o  recurso  voluntário,  reconheceu  o  direito  de  dedução  dos  valores 

pagos  pela  cooperativa  aos  médicos  cooperados,  referentes  à  rubrica  “PRODUTIVIDADE 

DOS  COOPERADOS”,  nos  valores  apurados  pela  diligência  fiscal,  por  entender  que 

configuram a indenização de eventos na forma do art. 3º, § 9º, III, da Lei nº 9.718/98. 

Fl. 1881DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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Hoje tal matéria encontra­se superada, uma vez que, com a edição da Medida 

Provisória ­ MP n..º 619, de 2013 (convertida na Lei n.° 12.873, de 2013), introduziu­se, no art. 

3º  da Lei  da  n.º  9.718,  de 1998,  o  §  9º­A,  segundo o  qual,  para  efeito  de  interpretação,  nos 

custos de utilização pelos beneficiários do plano,  incluem­se não apenas os despendidos com 

seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras operadoras atendidos a 

título  de  transferência  de  responsabilidade,  a  questão  litigiosa  não  se  resume  apenas  a  esta 

matéria. Eis a sua redação: 

 

§  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às  indenizações 

correspondentes  aos  eventos  ocorridos  de  que  trata  o  inciso  III  do  § 

9o entende­se o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização pelos 

beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se 

neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários 

de outra operadora atendidos a  título de  transferência de  responsabilidade 

assumida. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) 

 

Portanto, devem ser levados em conta, na determinação da base de cálculo do 

PIS/Cofins, os valores despendidos com os próprios beneficiários e com os beneficiários de 

outras operadoras atendidos a título de transferência de responsabilidade. 

 

Esta turma julgadora enfrentou a matéria através do Acórdão nº 9303004.399, 

da lavra do Conselheira Vanessa Marini Cecconello e do Acórdão nº 9303005.449 , da lavra do 

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, cujas ementas abaixo transcrevo: 

 

Acórdão nº 9303004.399 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  

OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE 

CÁLCULO.  

Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de 

planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais 

Fl. 1882DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos 

planos de saúde, incluindose neste total os custos de beneficiários da própria 

operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de 

transferência  de  responsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da 

Lei 9.718/98.  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 

SEGURIDADE SOCIAL COFINS  

Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  

OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE 

CÁLCULO.  

Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de 

planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais 

decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos 

planos de saúde, incluindose neste total os custos de beneficiários da própria 

operadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de 

transferência  de  responsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da 

Lei 9.718/98.  

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008  

NORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADENo

s termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional CTN, a norma 

que  seja  expressamente interpretativa  aplicase,  em 

qualquer caso, a ato ou fato pretérito, restando excluída a aplicação da penali

dade à infração  dos  dispositivos  interpretados.  Amolda­se  o 

comando da retroatividade benigna do art. 106, I, do CTN ao §9ºA, do ar. 3º 

da Lei nº 9.718/98, norma  de  caráter  interpretativo,  introduzido  em 

2013 pela Lei nº 12.873, que retroage para alcançar os fatos geradores do pre

sente processo administrativo.  

 

Acórdão nº 9303005.449  

Fl. 1883DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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Fl. 1.884 

 
 

 
 

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ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 

SEGURIDADE SOCIAL COFINS  

Período de apuração: 01/08/2003 a 31/08/2007 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. CUSTOS.  

Nos  termos  do  §  9ºA  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  nos  custos  de 

utilização pelos beneficiários do plano, incluemse não apenas os despendidos 

com seus próprios beneficiários, mas também com os beneficiários de outras 

operadoras  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade. 

Recurso Especial do Procurador negado.  

 

 

Há  também  várias  decisões  deste  Colegiado  o  que  já  adotaram  o  mesmo 

entendimento: 

 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  PLANO  DE  SAÚDE.  COOPERATIVA 

MÉDICA.  DEDUÇÕES.  INDENIZAÇÕES  EFETIVAMENTE  PAGAS. 

INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. As operadoras de planos de 

assistência à saúde podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para 

a COFINS,  as  despesas  e  custos  operacionais  relacionados  com  os 

atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários, por meio de 

estabelecimento  próprio  ou  pela  rede  conveniada/credenciada  de 

profissionais  e  empresas  da  área  de  saúde,  bem  como  aos  atendimentos 

médicos efetuados em beneficiários pertencentes à outra operadora de plano 

de assistência à  saúde, 

deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabili

dade, em conformidade com  o  preceptivo  do  art.  3º,  §  9ºA  da  Lei  nº 

9.718/98, introduzido, em caráter interpretativo, pela Lei nº 12.873/2013. (C

ARF, 3ª Seção, 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, Acórdão n.º 3401003.854, 

de 24/07/2017). 

 

BASE DE CÁLCULO. OPERADORAS DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À 

SAÚDE. CUSTOS ASSISTÊNCIAIS. ABATIMENTO.  

Fl. 1884DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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Fl. 1.885 

 
 

 
 

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Nos  termos  do  art.  3º,  §  9ºA  da  Lei  nº  9.718/98,  introduzido,  em  caráter 

interpretativo,  pela  Lei  nº  12.873/2013,  o  valor  referente  às  indenizações 

correspondentes  aos  eventos  ocorridos,  de  que  trata  o  inciso  III  do  §  9º  , 

engloba  o  total  dos  custos  assistenciais  decorrentes 

da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúd

e, incluindose neste  total os custos de beneficiários da própria operadora e 

os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de 

responsabilidade  assumida.  (CARF,  3ª  Seção,  4ª  Câmara  /  1ª  Turma 

Ordinária, Acórdão n.º 3401003.962, de 31/08/2017). 

 

OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE (OPS). CUSTOS ASSISTENCIAIS 

DE  COBERTURA  COM  BENEFICIÁRIOS  DA  PRÓPRIA  E  DE  OUTRA 

OPERADORA.  DEDUÇÃO  DA  BASE  DE 

CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.  As  operadoras  de  planos 

de  assistência  à  saúde  podem  deduzir  da  base  de  cálculo  da COFINS, as 

despesas e custos  operacionais  relacionados com  os 

atendimentos médicos realizados em seus próprios beneficiários, por meio de

 estabelecimento próprio ou pela rede conveniada/credenciada de profission

ais e empresas da área de saúde, bem como aos atendimentos médicos efetua

dos em beneficiários pertencentes a outra operadora de plano de assistência 

à  saúde,  deduzidos  das  importâncias  recebidas  a  título  de  transferência  de 

responsabilidade. (CARF,  3ª  Seção,  4ª  Câmara  /2ª  Turma  Ordinária, 

Acórdão n.º 3402004.625, de 27/09/2017). 

OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE 

CÁLCULO.  Na  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins,  as 

operadoras  de  planos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos 

assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura 

oferecida  pelos  planos de saúde, incluindo­

se neste total os custos de beneficiários da própria  operadora  e  os 

beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de 

responsabilidade assumida,  nos termos  do  §9ºA, art.  3º  da 

Lei 9.718/98. (CARF, 3ª Seção, 4ª Câmara /2ª Turma Ordinária, Acórdão n.º 

3402004.337 , de 26/07/2017). 

Fl. 1885DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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Fl. 1.886 

 
 

 
 

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OPERADORAS  DE  PLANOS  DE  SAÚDE.  BASE  DE  CÁLCULO. 

EXCLUSÕES.  INDENIZAÇÕES.  BENEFICIÁRIAS  DA  PRÓPRIA 

OPERADORA. POSSIBILIDADE. 

A exclusão prevista no inciso III do § 9º do art. 3o  da Lei no 9.718/98 inclui 

os valores pagos a título de indenização dos custos assistenciais decorrentes 

da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúd

e relacionados aos eventos ocorridos com beneficiários da própria operador

a e com beneficiários de outras operadoras atendidos a título de transferênci

a de  responsabilidade assumida. (CARF,  3ª  Seção,  3ª  Câmara  /2ª  Turma 

Ordinária, Acórdão n.º 3302004.120, de 26/04/2017). 

 

PIS/COFINS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS. DEDUÇÕES 

DAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO. ART.  3º,  §  9º, 

III,  DA  LEI  9.718/98.  INDENIZAÇÕES  CORRESPONDENTES  AOS 

EVENTOS OCORRIDOS. CONCEITO. ALCANCE. 

Configuram indenizações de eventos  ocorridos, para o efeito da dedução da 

base  de  cálculo  prevista  no  art.  3º,  §  9º,  III,  da  Lei  nº  9.718/98,  os 

pagamentos realizados pelas cooperativas para terceiros (tais como médicos,

 clínicas, hospitais e laboratórios credenciados), para suportar os atendimen

tos (tais como consultas médicas, exames laboratoriais, hospitalização, cirur

gias,  terapias  etc),  a  que  deram  causa  os  usuários  dos  planos  de  saúde 

independente  de  se  tratar  de  usuários  da  própria  operadora  ou 

de outras operadoras, desde que tenham sido efetivamente pagos, reduzidos 

dos valores reembolsados pelas outras operadoras.  

 

PIS/COFINS.  OPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  CONTRATOS 

OPERACIONAIS OU DE MERA INTERMEDIAÇÃO. SISTEMÁTICA DE 

REPASSE NÃO DEMONSTRADA. Não foi  demonstrado  o  vínculo jurídico 

que obrigaria o repasse dos valores pagos pelos usuários, por parte da opera

dora, aos prestadores dos serviços. PIS/COFINS. OPERADORA DE PLANO 

DE  SAÚDE.  COPARTICIPAÇÃO  PAGA PELO USUÁRIO.  O  ingresso  de 

valores  na  operadora,  pagos  pelos  usuários  a  título  de  coparticipação, 

Fl. 1886DF  CARF  MF



Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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corresponde  a  uma  receita  variável,  devendo  ser 

tratado da mesma maneira que as receitas fixas mensais correspondentes à 

manutenção da cobertura do plano de saúde. (CARF, 3ª Seção, 4ª Câmara /3ª 

Turma Ordinária, Acórdão n.º 3403002.049, de 23/04/2013). 

 

COFINS CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. OPERADORA DE PLANOS 

DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. 

A base de cálculo das contribuições para a COFINS é o faturamento, assim 

compreendido  a  receita  bruta  da  venda  de  mercadorias,  de  serviços  e 

mercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º,  do  art.  3º,  da  Lei  nº 

9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal 

em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. 

A  receita  referente  a  comercialização  de  planos  de  saúde  por  empresa 

operadora desta modalidade de serviços está incluída na base de cálculo da 

COFINS por tratar­se de prestação de serviços. (CARF, 3ª Seção, 1ª Câmara 

/ 2ª Turma Ordinária, Acórdão n.º 3102­001.712, de 29/1/2013). 

 

IRPJ,  CSLL  –  ATOS  COOPERATIVOS  E  NÃO  COOPERATIVOS  – 

DISCRIMINAÇÃO E TRIBUTAÇÃO. 

Na  comercialização  de  planos  de  saúde,  existe  prestação  de  utilidade  pela 

cooperativa a  terceiros  (usuários,  na  comercialização de planos de  saúde), 

na medida em que os planos permitem o direito de usar serviços médicos e 

utilidades conexas de não cooperados. O contratante não paga simplesmente 

preço, através da cooperativa. Antes, paga preço à cooperativa, de modo que 

as relações econômicas  relativas ao plano de saúde contratado se instalam 

entre  o  terceiro  e  a  cooperativa,  e  não  entre  o  terceiro  e  o  cooperado. 

((CARF,  1ª  Seção,  1ª  Câmara  /  3ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  n.º  1103­

00.587, de 24/11/2011). 

 

OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA  

COFINS. 

Existindo  previsão  legal expressa no sentido de  que  as 

atividades desenvolvidas  pelas  operadoras  de  planos  de  saúde constituem 

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Processo nº 10245.001197/2005­06 
Acórdão n.º 9303­006.540 

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prestação  de serviços,  a  receita  proveniente  destas  atividades  inclui­se  no 

faturamento, constituindo base de cálculo das contribuições ao  PIS 

e à Cofins.  (CARF,  3ª  Seção,  ª  Câmara  /  3ª  Turma Ordinária,  Acórdão  n.º 

3403­001.785, de 27/9/2012). 

 

Ante  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Especial  e,  no  mérito,  nego­lhe 

provimento. 

 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Érika Costa Camargos Autran 

 

 

 

           

           

 
 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012
CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS. INFORMAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIA, CAMBIAL OU COMERCIAL. INEXATIDÃO. INCOMPLETUDE. OMISSÃO. MULTA DE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO.
A inexatidão, incompletude ou omissão de informação especificada em ato normativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária ao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à aplicação da multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria prevista no art. 84 da MP 2.158-35/01, combinado com o art. 69 da Lei 10.833/03.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012
DECISÃO. INSTÂNCIA AD QUEM. PREJUDICIAL DE MÉRITO. INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO.
A decisão da instância ad quem que afasta a prejudicial de mérito decidida pela instância a quo deve determinar o retorno dos autos para análise das demais questões de mérito, sob pena de supressão de instância e preterição do direito de defesa.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas quanto à possibilidade de utilização da IN SRF nº 680/2006 como base para multa, vencidos as conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que não conheceram do recurso. No mérito, na parte conhecida, acordam, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento com retorno dos autos ao colegiado de origem, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício.

(assinado digitalmente)
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10111.720769/2013­77 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.663  –  3ª Turma  

Sessão de  11 de abril de 2018 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ ADUANA 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MMC AUTOMOTORES DO BRASIL LTDA 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 

CONTROLE  ADUANEIRO  DE  MERCADORIAS.  INFORMAÇÃO  DE 
NATUREZA  ADMINISTRATIVO­TRIBUTÁRIA,  CAMBIAL  OU 
COMERCIAL.  INEXATIDÃO.  INCOMPLETUDE.  OMISSÃO.  MULTA 
DE UM POR CENTO DO VALOR ADUANEIRO. 

A  inexatidão,  incompletude  ou  omissão  de  informação  especificada  em  ato 
normativo editado pelo Secretário da Receita Federal como sendo necessária 
ao procedimento de controle aduaneiro da mercadoria importada dá ensejo à 
aplicação  da  multa  de  um  por  cento  do  valor  aduaneiro  da  mercadoria 
prevista  no  art.  84  da  MP  2.158­35/01,  combinado  com  o  art.  69  da  Lei 
10.833/03. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 

DECISÃO.  INSTÂNCIA  AD  QUEM.  PREJUDICIAL  DE  MÉRITO. 
INOCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO. 

A decisão da  instância ad quem que  afasta a prejudicial de mérito decidida 
pela  instância  a  quo  deve  determinar  o  retorno  dos  autos  para  análise  das 
demais questões de mérito, sob pena de supressão de instância e preterição do 
direito de defesa. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  conhecer  parcialmente  do  Recurso  Especial, 
apenas  quanto  à  possibilidade  de  utilização  da  IN  SRF  nº  680/2006  como  base  para  multa,  vencidos  as 
conselheiros  Tatiana  Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini 
Cecconello, que não conheceram do recurso. No mérito, na parte conhecida, acordam, por voto de qualidade, em 
dar­lhe  provimento  com  retorno  dos  autos  ao  colegiado  de  origem,  vencidos  os  conselheiros  Tatiana  Midori 

  

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Processo nº 10111.720769/2013­77 
Acórdão n.º 9303­006.663 

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Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Vanessa  Marini  Cecconello,  que  lhe  negaram 
provimento. 

 
(assinado digitalmente) 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício.  
 
(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente  em  exercício), Andrada Márcio Canuto Natal,  Tatiana Midori Migiyama, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente 
convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.  

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 

contra decisão tomada no Acórdão nº 3401­003.217, de 24 de agosto de 2016 (e­folhas 5573 e 

segs), que recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  

Período de apuração: 01/07/2008 a 30/06/2012 

MULTA  POR  PRESTAR  INFORMAÇÃO  INEXATA  EM 

DECLARAÇÃO  DE  IMPORTAÇÃO  E  DESPACHO 

ADUANEIRO. REQUISITO. 

Para  justificar  a  multa  prevista  no  artigo  69  da  Lei  n. 

10.833/2003, é necessário caracterizar e demonstrar a infração, 

qual  seja que a  falta da  informação ou a prestação  inexata da 

informação  influenciou,  em  pelo  menos  um  caso,  na 

determinação do controle aduaneiro apropriado. 

DEFINIÇÃO  DA  INFRAÇÃO.  MULTA  POR  PRESTAR 

INFORMAÇÃO  INEXATA  EM  DECLARAÇÃO  DE 

IMPORTAÇÃO. INFLUENCIA SOBRE A DETERMINAÇÃO DO 

PROCEDIMENTO ADUANEIRO APROPRIADO. 

Em  revisão  aduaneira,  não  corresponde  ao  tipo  definido  no 

artigo  69  da  Lei  10.833/2003  a  suspeita  de  que  a  informação 

sobre  a  existência  de  vínculo  entre  fornecedor/produtor  e 

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Processo nº 10111.720769/2013­77 
Acórdão n.º 9303­006.663 

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importador  influenciaria  o  procedimento  de  valoração 

aduaneira. 

Recurso voluntário provido. 

A  divergência  suscitada  no  recurso  especial  (e­folhas  5591  e  segs)  diz 

respeito  à  aplicação  da  multa  de  1%  (um  por  cento)  do  valor  aduaneiro  da mercadoria  por 

prestação  inexata  de  informação  necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 

aduaneiro, prevista no  artigo 84 da MP n. 2.158­35/ 2001, combinado com art. 69 da Lei nº 

10.833/2003. 

Ainda em sede de recurso, a reclamante esforça­se em demonstrar que havia 

vinculação entre os fornecedores/produtores e o importador1.  

O Recurso especial foi admitido conforme despacho de admissibilidade de e­

folhas 5618 e segs. 

Contrarrazões  da  contribuinte  às  e­folhas  5638  e  segs.  Pede  que  não  se  dê 

seguimento ao recurso especial e, no mérito, que lhe seja negado provimento. 

É o Relatório. 

                                                           
1 A respeito desse assunto, não há divergência. A decisão recorrida omitiu­se expressamente a  respeito, "ex vi" 
teor do próprio dispositivo do acórdão à e­folha 5.573. 

Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, Relator. 

Conhecimento do Recurso Especial 

A  contrarrazoante  suscita  diversas  razões  para  que  não  seja  conhecido  o 

recurso especial. 

Inicia alegando que, embora a Turma  julgadora  tenha de  fato decidido pela 

incompetência  da  IN  SRF  nº  680/2006  para  estabelecer  obrigação  administrativo­fiscal  sem 

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Acórdão n.º 9303­006.663 

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previsão  legal,  esse  não  teria  sido  o  fundamento  isolado  e  tampouco o  principal  do  acórdão 

recorrido.  No  seu  entendimento,  o  racional  de  ambos  acórdãos,  recorrido  e  paradigma,  é 

idêntico: "necessidade de comprovação de dano ao controle aduaneiro em razão da  falta de 

informação na DI". 

Sem razão a contrarrazoante. 

Ainda  que  as  decisões  comparadas  convirjam  em  determinados  aspectos,  o 

requisito de admissibilidade do recurso especial é a divergência na interpretação da legislação 

tributária  e  não  a  divergência  integral  dos  fundamentos  nos  quais  se  alicerçam  as  decisões 

comparadas.  No  caso  concreto,  como  a  própria  reclamante  reconhece2,  houve  divergência 

sobre  o  entendimento  a  respeito  da  possibilidade  de  que  um  ato  normativo  editado  pela 

Secretaria  da  Receita  Federal  determine  as  informações  passíveis  de  ensejar  a  aplicação  de 

penalidade. 

Também não há que se falar em situações fáticas distintas. Ambos os casos 

versam sobre multa decorrente de falta ou inexatidão da informação prestada pelo importador. 

O fato de o paradigma ter concluído que da omissão decorreu prejuízo ao controle aduaneiro, 

enquanto o recorrido entendeu o contrário, nada tem a ver com circunstâncias fáticas. Trata­se, 

isto  sim,  de  outra  divergência,  esta  relacionada  à  interpretação  que  cada  acórdão  deu  às 

ocorrências examinadas em cada um dos processos. Em outros termos, não é que num processo 

tenha havido  prejuízo  ao  controle  aduaneiro  e noutro  não. Em  lugar  disso,  num entendeu­se 

que  a  falta/inexatidão  trazia  prejuízo  ao  controle,  noutro  entendeu­se  que  esse  prejuízo  não 

seria  uma  decorrência  natural  e  automática  da  imprecisão  nas  informações  prestadas  pelo 

importador.  

Tampouco  obsta  o  prosseguimento  do  feito  a  possibilidade  de  que  seja 

necessária a reapreciação da integralidade dos elementos probatórios. Como dito, o requisito de 

admissibilidade do recurso é o dissenso jurisprudencial. Uma vez que admitido, o julgamento 

será processado e decidido no mérito, à luz de todos os elementos de convicção que instruem o 

processo. 

                                                           
2 À folha 5.642, no corpo das contrarrazões, afirma: 
 
"Com efeito, no processo sob exame, a Turma julgadora de fato entendeu que a IN nº. 680/2006 não teria condão 
de  estabelecer  obrigação  administrativo­fiscal  não  prevista  em  lei  (primeira  razão  de  decidir  acima  transcrita). 
Porém, este não foi o fundamento isolado e tampouco o principal do acórdão recorrido. (...)" 
 

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Processo nº 10111.720769/2013­77 
Acórdão n.º 9303­006.663 

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No que diz  respeito  à  admissibilidade  do  recurso  no  que  toca  à  vinculação 

entre MMCB  e MMCO,  assiste  parcial  razão  à  contrarrazoante.  Se  o  acórdão  recorrido  não 

decidiu a esse respeito, não há como se falar em dissenso. Contudo, uma vez mais, é preciso 

levar em consideração o efeito devolutivo do recurso.  

De  toda sorte,  como mais  tarde  se verá,  trata­se de um entrave que merece 

uma  reflexão  particular  para  a  qual  será  proposta  uma  solução  que  merece  ser  tratada 

separadamente no decorrer do vertente voto, por ocasião da análise de mérito. 

Mérito 

Discute­se  a  imputação da multa prevista no artigo 84 da MP nº. 2.158­35/ 

2001, combinado com art. 69 da Lei nº 10.833/2003, que têm a seguinte redação. 

MP nº. 2.158­35/ 2001 

Art. 84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor 

aduaneiro da mercadoria: 

I ­ classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do 

Mercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros 

detalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; 

ou 

II ­ quantificada  incorretamente  na  unidade  de  medida 

estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal. 

§ 1o O  valor  da multa  prevista  neste  artigo  será  de R$  500,00 

(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. 

§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a 

exigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata 

prevista  no  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras 

penalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais 

cabíveis.  

Lei nº 10.833/2003 

Art.  69.  A  multa  prevista  no  art.  84  da  Medida  Provisória  nº 

2.158­35,  de  24  de  agosto  de  2001,  não  poderá  ser  superior  a 

Fl. 5670DF  CARF  MF



Processo nº 10111.720769/2013­77 
Acórdão n.º 9303­006.663 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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10% (dez por cento) do valor  total  das mercadorias constantes 

da declaração de importação. 

§  1º  A  multa  a  que  se  refere  o  caput  aplica­se  também  ao 

importador, exportador ou beneficiário de regime aduaneiro que 

omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de 

natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial 

necessária  à  determinação  do  procedimento  de  controle 

aduaneiro apropriado. 

§  2º  As  informações  referidas  no  §  1º,  sem prejuízo  de  outras 

que venham a ser estabelecidas em ato normativo da Secretaria 

da  Receita  Federal,  compreendem  a  descrição  detalhada  da 

operação, incluindo: 

I ­ identificação completa e endereço das pessoas envolvidas na 

transação:  importador/exportador;  adquirente 

(comprador)/fornecedor  (vendedor),  fabricante,  agente  de 

compra ou de venda e representante comercial; 

II  ­  destinação  da  mercadoria  importada:  industrialização  ou 

consumo, incorporação ao ativo, revenda ou outra finalidade; 

III ­ descrição completa da mercadoria: todas as características 

necessárias  à  classificação  fiscal,  espécie,  marca  comercial, 

modelo,  nome  comercial  ou  científico  e  outros  atributos 

estabelecidos  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  que  confiram 

sua identidade comercial; 

IV ­ países de origem, de procedência e de aquisição; e 

V ­ portos de embarque e de desembarque. 

§ 3º (Vide Medida Provisória nº 320, de 2006) 

A hipótese geral e abstrata contemplada na norma traz duas particularidades 

de grande relevo para solução da presente lide.  

A primeira é a previsão de que a multa aplica­se no caso de (i) omissão, (ii) 

inexatidão  ou  (iii)  incompletude  de  informação  de  natureza  (i)  administrativo­tributária,  (ii) 

cambial ou (iii) comercial.  

Fl. 5671DF  CARF  MF



Processo nº 10111.720769/2013­77 
Acórdão n.º 9303­006.663 

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A leitura das hipóteses contempladas na norma não deixa dúvidas de que o 

legislador não tinha a  intenção de restringir seu alcance. Muito pelo contrário. É tarefa árdua 

imaginar uma informação inserida na declaração de importação que não possa ser reconhecida 

nem como de natureza administrativa nem tributária nem cambial e nem comercial3. E não é 

necessário que seja omitida, basta que seja inexata ou incompleta. 

A segunda e, talvez, a mais importante é que, nos termos do § 2º do art. 69 da 

Lei 10.833/03, foi assegurado à Secretaria da Receita Federal a competência para estabelecer 

outras informações que, no seu entender, importem em prejuízo ao controle aduaneiro quando 

omitidas ou informadas com imprecisão.  

De  plano,  portanto,  devem  ser  rechaçadas  quaisquer  alegações  que 

proponham, a priori, que a penalidade imposta não tem base legal. A teor do disposto na Lei, é 

incontroverso que foi delegado à Secretaria da Receita Federal a competência para determinar 

as informações que trariam a repercussão de que aqui se trata (além daquelas já especificadas 

nos incisos I a V do § 2º). 

No caso concreto, a informação que, segundo o Fisco, foi negligenciada, teria 

sido exigida pela Instrução Normativa SRF nº 680/2006, qual seja, o vínculo entre o comprador 

e o vendedor das mercadorias.  

Seguem excertos da Instrução Normativa, onde a informação é especificada. 

Art.  4º A Declaração  de  Importação  (DI)  será  formulada  pelo 

importador  no  Siscomex  e  consistirá  na  prestação  das 

informações  constantes  do Anexo Único,  de  acordo com o  tipo 

de declaração e a modalidade de despacho aduaneiro. 

(...) 

ANEXO ÚNICOhttp://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/an

exoOutros.action?idArquivoBinario=0 

INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS PELO IMPORTADOR 

(...) 

44 ­ Valoração Aduaneira 

Método, acréscimos, deduções e informações complementares 

                                                           
3 Talvez as informações com fins estatísticos poderiam ser assim enquadradas. 

Fl. 5672DF  CARF  MF



Processo nº 10111.720769/2013­77 
Acórdão n.º 9303­006.663 

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para composição do valor aduaneiro, base de cálculo do imposto 

de importação. 

44.1 ­ Método de Valoração 

Método utilizado para valoração da mercadoria, conforme a 

tabela "Método de Valoração", administrada pela SRF, e 

indicativo de vinculação entre o comprador e o vendedor. 

Indubitavelmente,  há  exigência  da  informação  em  epígrafe  em  norma 

infralegal. Da mesma  forma, conforme antes demonstrado,  indubitavelmente, há previsão em 

Lei  para  que  a  Secretaria  da  Receita  Federal  estabeleça  quais  informações  considera 

necessárias à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado.  

Uma vez que tudo isso, a meu sentir, esteja bastante claro, a dúvida que ainda 

pode remanescer acerca da competência da IN para especificar as informações cuja imprecisão 

daria ensejo à imposição da penalidade de que se trata, diz respeito, apenas, à indagação sobre 

se a Instrução Normativa SRF nº 680/2006 teria sido editada para esse fim. Em outras palavras, 

o  Ato  foi  editado  com  esta  finalidade  e,  corolário,  tem  competência  para  estabelecer 

informações  de  natureza  administrativo­tributária,  cambial  ou  comercial  necessárias  à 

determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado?  

Foi essa uma das premissas acolhidas no voto vencedor, ora recorrido, para 

que fosse afastada a multa, se não vejamos (e­folhas 5.588) 4: 

Mais especifica e objetivamente quanto ao caso em análise, essa 

instrução normativa não define que a  informação a respeito da 

existência  ou  não  de  vínculo  entre  fornecedores/produtores 

estrangeiros  e  importador  deve  ser  considerada  relevante  para 

os  fins  do  artigo  69  da  Lei  n.  10.833/2003.  A  nosso  ver,  falta 

essa  teleologia  para  e  na  Instrução  Normativa  adotada  como 

base da autuação. 

Como  se  vê,  para  a  maioria  dos  Conselheiros  integrantes  do  Colegiado 

prolator do acórdão recorrido a  IN SRF nº 680/2006 não se  reveste da condição necessária à 

torná­la  apta  à  definição  do  que  sejam  informações  necessárias  à  determinação  do 

procedimento de controle aduaneiro apropriado.  

                                                           
4  A  outra  premissa  foi  a  de  que  a  IN  não  pode  ser  base  legal  para  imposição  de  multa,  já  rechaçada  nas 
considerações precedentes. 

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Processo nº 10111.720769/2013­77 
Acórdão n.º 9303­006.663 

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Contudo, ouso também divergir da leitura empregada na decisão a quo. 

Reproduzo a  seguir o  enunciado da  Instrução Normativa SRF nº 680/2006, 

gizado na parte que interessa à solução da controvérsia. 

O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL,  no  uso  das 

atribuições que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento 

Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal,  aprovado  pela 

Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e considerando o 

disposto  na  Decisão  MERCOSUL/CMC/DEC  nº 50,  de  16  de 

dezembro de 2004; no art.  41 da Medida Provisória nº 320, de 

24 de agosto de 2006; no Decreto nº 1.765, de 28 de dezembro 

de 1995; nos arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a 

518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002; e no art. 

392 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, resolve: 

Como  se  lê,  uma  das  motivações  da  Instrução  Normativa  editada  pelo 

Secretário da Receita Federal, portanto, são os arts. 73, 482 a 485, 491 a 496, 502 a 506 e 508 a 

518 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. Esse Decreto é, justamente, o ato editado 

pelo  Poder  Executivo  que  aprovou  o  Regulamento  Aduaneiro  vigente  à  época  dos  fatos 

controvertidos neste processo. 

Reproduzo,  então,  a  seguir,  apenas o  art.  482 e  o  enunciado que o precede 

(grifos acrescidos). 

    LIVRO V 

DO CONTROLE ADUANEIRO DE MERCADORIAS 

    TÍTULO I 

    DO DESPACHO ADUANEIRO 

    CAPÍTULO I 

    DO DESPACHO DE IMPORTAÇÃO 

      Seção I 

    Das Disposições Preliminares 

Art. 482. Despacho de importação é o procedimento mediante o 

qual  é  verificada  a  exatidão  dos  dados  declarados  pelo 

importador em relação à mercadoria importada, aos documentos 

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Acórdão n.º 9303­006.663 

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apresentados  e  à  legislação  específica,  com  vistas  ao  seu 

desembaraço aduaneiro. 

Todos os demais artigos supracitados, de 482 a 485, de 491 a 496, de 502 a 

506 e de 508 a 518, estão sob o título Controle Aduaneiro das Mercadorias. 

Pois  bem.  Se  uma  das  motivações  da  IN  SRF  nº  680/2006  foi  disciplinar 

diversos dos  artigos que normatizam o Controle Aduaneiro das Mercadorias,  inclusive o  art. 

482,  que  trata  especificamente  do  Despacho  de  Importação,  como  se  pode  admitir  a 

interpretação de que o Ato não está definindo quais são as informações relevantes para os fins 

do artigo 69 da Lei n. 10.833/2003, que refere textualmente que "a multa (...) aplica­se [àquele 

que] prestar  de  forma  inexata  ou  incompleta  informação  (...)  necessária  à  determinação do 

procedimento de controle aduaneiro apropriado"? 

Com a devida vênia às inúmeras considerações no sentido de que a imposição 

da multa objeto da lide carece de fundamento legal, o fato é que não consigo enxergar qualquer 

deficiência  em  todo  o  arcabouço  normativo  no  qual  baseou­se  o  auto  de  infração.  Há  lei 

prevendo  imposição  da  pena  no  caso  de  informações  imprecisas.  Há  lei  especificando,  de 

antemão,  algumas  informações  que  dariam  ensejo  à  pena  e,  simultaneamente,  prevendo  a 

inclusão de outras informações que o Secretário da Receita Federal considerasse relevantes ao 

controle aduaneiro. Há ato do Secretário especificando as informações assim consideradas.  

A exegese que conduziu ao entendimento de que a IN SRF nº 680/2006 não 

teve por escopo o art. 69 da Lei 10.833/03 é equivocada. O art. 69 não atribuiu competência ao 

Secretário da Receita Federal para especificar informações necessárias ao Controle Aduaneiro 

das Mercadorias. Em lugar disso, determinou que aquelas que, no uso da competência que lhe é 

inerente, fossem assim consideradas, ensejariam a imposição da penalidade ali prevista. 

De resto, é de  se dizer que as  inúmeras  alegações apresentadas em sede de 

contrarrazões, embora bem articuladas, nem de perto merecem acolhimento. 

É óbvio que não é necessário que a Fiscalização altere o método de valoração 

ou  ajuste  o  valor  aduaneiro  para  que  a  penalidade  seja  imposta.  Trata­se  de  uma  pena  por 

prestação  de  informação  indevida/incompleta/omissa.  Outros  procedimentos,  como  o  de 

valoração aduaneira, de classificação fiscal de mercadorias, etc.,  transcendem o ato praticado 

pela autoridade fiscal no caso em apreço e trariam suas próprias consequências. 

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Processo nº 10111.720769/2013­77 
Acórdão n.º 9303­006.663 

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Por exemplo, houvesse erro de classificação fiscal e, além de eventual multa 

por declaração inexata ou por importação ao desamparo de licença de importação, apuradas em 

procedimento fiscal próprio, seria também imposta a multa de que aqui se trata. Vale o mesmo 

em relação à valoração aduaneira das mercadorias.  

Assim, uma vez que tudo  isso esteja resolvido, chego à conclusão de que a 

prejudicial  de  análise  de mérito  acerca  da  efetiva  vinculação  entre  exportador  e  importador 

deve ser afastada, pois, no caso de chegar­se à conclusão de que a vinculação existe, há, sim, 

suporte legal para imposição da pena neste controvertida e a circunstância material, qual seja, 

falta de indicativo de vinculação entre comprador e vendedor, estaria presente. 

Uma vez que o exame dessa matéria neste momento importaria em supressão 

de instância, voto por afastar a prejudicial de análise de mérito e determinar o retorno do feito 

ao  Colegiado  recorrido,  para  que  decida  sobre  a  existência  ou  não  de  vinculação  entre 

exportador e importador nas operações que deram azo à autuação. 

Diante  do  exposto,  voto  por  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial 

somente  em  relação  incompetência  da  IN  SRF  nº  680/2006  para  estabelecer  obrigação 

administrativo­fiscal,  e  não  conheço  o  recurso  quanto  a  discussão  de  mérito  relativa  à 

existência ou não de vínculo entre importador e exportador. Na parte conhecida, voto por lhe 

dar  provimento  e  determinar  o  retorno  dos  autos  a  instância  a  quo  para  análise  das  demais 

questões de mérito.  

(assinado digitalmente) 
Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. 

           

 

           

 

 

Fl. 5676DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996
PIS. TERMO A QUO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TRIBUNAIS SUPERIORES. NECESSIDADE DE REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo II, DO RICARF). IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PEDIDO FORMULADO ANTES DE 09/06/2005. SÚMULA CARF 91.
Em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos, in casu, formulado anteriormente à vigência de aludida Lei Complementar, o prazo a ser observado é de 10 anos (tese dos 5 + 5), contando-se a partir do fato gerador, pois o pedido foi formulado anteriormente a 9.6.05.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de Origem.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas  Presidente em exercício e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

</str>
    </arr>
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Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13639.000059/2002­13 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.749  –  3ª Turma  

Sessão de  16 de maio de 2018 

Matéria  PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. 

Recorrente  MOTOLIDER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/11/1995 a 28/02/1996 

PIS.  TERMO  A  QUO  DO  PEDIDO  ADMINISTRATIVO 
DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO.  UNIFORMIZAÇÃO  DE 
JURISPRUDÊNCIA.  TRIBUNAIS  SUPERIORES.  NECESSIDADE  DE 
REPRODUÇÃO DAS DECISÕES PELO CARF (ART. 62, § 2º, Anexo  II, 
DO  RICARF).  IRRETROATIVIDADE  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005.  PEDIDO  FORMULADO  ANTES  DE  09/06/2005.  SÚMULA 
CARF 91.  

Em  conformidade  com  a  jurisprudência  firmada  no  âmbito  do  Superior 
Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito 
da inconstitucionalidade da parte final do art. 4° da LC 118/2005, que prevê a 
aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal,  tratando­se de 
pedido de restituição de tributos, in casu, formulado anteriormente à vigência 
de aludida Lei Complementar, o prazo a ser observado é de 10 anos (tese dos 
5  +  5),  contando­se  a  partir  do  fato  gerador,  pois  o  pedido  foi  formulado 
anteriormente a 9.6.05. 
 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em dar­lhe provimento, com retorno dos autos à Unidade de 
Origem. 

(Assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício e Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa 
Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. 

  

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Processo nº 13639.000059/2002­13 
Acórdão n.º 9303­006.749 

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Relatório 

Trata­se de Recurso Especial  interposto pelo sujeito passivo contra Acórdão 
nº 3302­00.680, que negou provimento ao recurso voluntário. O colegiado a quo julgou prescrito 
o  direito  do  contribuinte  à  restituição  pleiteada,  considerando  o  prazo  quinquenal  contado  a 
partir da data do pagamento indevido. 

No  caso,  o  pedido  de  restituição  foi  apresentado  pelo  contribuinte  em 
14/01/2002, amparado em pagamentos relativos a fatos geradores ocorridos entre 30/11/1995 e 
28/02/1996. 

Insatisfeito,  o  sujeito passivo  interpôs Recurso Especial  contra o  r.  acórdão 
argumentando, em síntese, que no presente caso o processo teve início antes da vigência da LC 
118/05 – e que, por conseguinte,  aplicável o prazo prescricional de 5 anos, contados do  fato 
gerador, acrescido de mais 5 anos, conforme precedentes do STJ. 

Mediante despacho de admissibilidade do Presidente da Câmara competente 
do CARF foi dado seguimento ao Recurso Especial interposto pelo sujeito passivo. 

Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas pela Fazenda Nacional. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.745, de 
16/05/2018, proferido no julgamento do processo 10166­014258/2001­43, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.745): 

"Depreendendo­se  da  análise  do Recurso Especial  interposto  pelo  sujeito  passivo, 
entendo  que  devo  conhecê­lo,  em  respeito  ao  art.  67,  do  RICARF/2015  –  Portaria 
MF343/2015 com alterações posteriores. 

No que tange à discussão acerca do termo inicial a ser considerado para a contagem 
do  prazo  prescricional/decadencial,  importante  trazer  que,  com  a  alteração  promovida  pela 
Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010, que  introduziu o art. 62­A ao Regimento 
Interno  do  CARF,  determinando  que  as  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, 
na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 

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Processo nº 13639.000059/2002­13 
Acórdão n.º 9303­006.749 

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recursos  no  âmbito  do CARF  (dispositivo  atual  –  art.  62,  §  2º, Anexo  I,  do RICARF/15 – 
Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015)), essa questão não mais comportaria debates. 

Vê­se  que  tal  matéria  havia  sido  objeto  de  decisão  do  STJ  em  sede  de  recursos 
repetitivos, na apreciação do REsp nº 1110578/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux (data do 
julgamento 12/05/2010). O que peço licença para transcrever a ementa (Grifos meus):  

 “Ementa: 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO DE  CONTROVÉRSIA. 
ART.  543C, DO CPC.  REPETIÇÃO DE  INDÉBITO.  TAXA DE  ILUMINAÇÃO PÚBLICA. 
TRIBUTO DECLARADO  INCONSTITUCIONAL.  PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.  TERMO 
INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO 

1.  O  prazo  de  prescrição  quinquenal  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos 
tributos sujeitos ao lançamento de ofício, é contado da data em que se considera extinto o 
crédito tributário, qual seja, a data do efetivo pagamento do tributo, a teor do disposto no 
artigo 168,  inciso  I,  c.c artigo 156,  inciso I, do CTN. (Precedentes: REsp 947.233/RJ, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 10/08/2009 AgRg no 
REsp  759.776/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em 
17/03/2009, DJe 20/04/2009; REsp 857.464/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 
PRIMEIRA TURMA,  julgado em 17/02/2009, DJe 02/03/2009; AgRg no REsp 1072339/SP, 
Rel.  Ministro  CASTRO  MEIRA,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  03/02/2009,  DJe 
17/02/2009; AgRg no REsp. 404.073/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, 
DJU  31.05.07;  AgRg  no  REsp.  732.726/RJ,  Rel.  Min.  FRANCISCO  FALCÃO,  Primeira 
Turma, DJU 21.11.05)  

2. A declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle 
concentrado,  pelo  STF,  ou  a Resolução  do  Senado  (declaração  de  inconstitucionalidade 
em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional  tanto em 
relação  aos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  quanto  em  relação  aos 
tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício.  (Precedentes:  EREsp  435835/SC, Rel. Ministro 
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA 
SEÇÃO,  julgado  em  24/03/2004,  DJ  04/06/2007;  AgRg  no  Ag  803.662/SP,  Rel.  Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 19/12/2007) 

3. In casu, os autores, ora recorrentes, ajuizaram ação em 04/04/2000, pleiteando a 
repetição  de  tributo  indevidamente  recolhido  referente  aos  exercícios  de  1990  a  1994, 
ressoando inequívoca a ocorrência da prescrição, porquanto transcorrido o lapso temporal 
quinquenal entre a data do efetivo pagamento do tributo e a da propositura da ação.  

4.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do 
CPC  e  da  Resolução  STJ  08/2008".  (Resp  nº  1110578/SP,  Rel.  Min.  Luiz  Fux,  data  do 
julgamento 12052010, DJe de 21/05/2010; RT vol. 900 p. 204) (Negritos acrescentados)” 

Não obstante ao termo inicial, vê­se que há outra questão sob lide, qual seja, o prazo 
para  se  pleitear  a  repetição  de  indébito  da  LC  118  –  que,  por  sua  vez,  também  tratou  da 
definição  do  termo a  quo  para  a  aplicação  do  prazo  decadencial  –  na  discussão  acerca  do 
prazo de 5 anos ou 10 anos. Nesse ponto, a matéria também foi decidida pelo STJ, inclusive 
definindo de forma clara o termo inicial a ser considerado, sob procedimento de recursos 
repetitivos, no  julgamento do Recurso Especial n°1.002.932 SP, ao apreciar o  texto  trazido 
pela Lei Complementar n° 118/05. 

Após apreciação da matéria, o STJ firmou o entendimento de que, relativamente aos 
pagamentos  indevidos  efetuados  anteriormente  à  Lei  Complementar  n°  118/05,  o  prazo 
prescricional  para  a  restituição  do  indébito  permaneceria  regido  pela  tese  dos  “cinco mais 

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cinco”,  isto  é,  pelo  prazo  de  dez  anos,  limitado,  porém,  a  cinco  anos  contados  a  partir  da 
vigência daquela lei. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  por  conseguinte,  enfrentando  o  tema,  decidiu,  no 
âmbito do Recurso Extraordinário 566.621RS (04/08/2011), ser aplicável o novo prazo de 5 
anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a 
partir de 9 de junho de 2005.  

Eis o decidido: 

“RE 566621 / RS RIO GRANDE DO SUL 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

Relator(a): Min. ELLEN GRACIE 

Julgamento: 04/08/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno 

Publicação DJe195 DIVULG 10102011 PUBLIC 11102011 EMENT VOL0260502 PP00273 

DIREITO TRIBUTÁRIO – LEI  INTERPRETATIVA – APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 
COMPLEMENTAR  Nº  118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO 
DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005.  

Quando do advento da LC 118/05, estava consolidada a orientação da Primeira Seção do 
STJ no sentido de que, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo 
para repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador, 
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 
118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa,  implicou  inovação  normativa, 
tendo  reduzido  o  prazo  de  10  anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do 
pagamento  indevido.  Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo 
jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos  Poderes,  porquanto  a  lei 
expressamente interpretativa também se submete, como qualquer outra, ao controle judicial 
quanto  à  sua  natureza,  validade  e  aplicação.  A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido 
prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário  estipulado  por  lei  nova, 
fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas  tempestivamente  à  luz  do  prazo  então 
aplicável, bem como a aplicação imediata às pretensões pendentes de ajuizamento quando 
da  publicação  da  lei,  sem  resguardo de  nenhuma  regra  de  transição,  implicam ofensa  ao 
princípio da segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança e de garantia 
do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações  inconstitucionais  e  resguardando­se,  no 
mais, a eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente às ações 
ajuizadas  após  a  vacatio  legis,  conforme  entendimento  consolidado  por  esta  Corte  no 
enunciado 445 da Súmula do Tribunal. O prazo de vacatio  legis de 120 dias permitiu aos 
contribuintes não apenas que tomassem ciência do novo prazo, mas também que ajuizassem 
as  ações  necessárias  à  tutela  dos  seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do Código 
Civil, pois, não havendo lacuna na LC 118/08, que pretendeu a aplicação do novo prazo na 
maior extensão possível, descabida sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de 
lei geral, tampouco impede iniciativa legislativa em contrário.  

Reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando­se 
válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão somente às ações ajuizadas após o decurso 
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543B, 
§ 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. 

Ou seja, para os pedidos de repetição de indébito apresentados anteriormente a 9 de 
junho de 2005, poder­se­ia considerar o prazo prescricional/decadencial de 10 anos contado 
do fato gerador. 

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Processo nº 13639.000059/2002­13 
Acórdão n.º 9303­006.749 

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Para melhor compreensão, transcrevo a ementa do referido acórdão:  

“PLENÁRIO 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621 Rio GRANDE DO Sul. RELATORA : 
MIN.  ELLEN  GRACIE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  LEI  INTERPRETATIVA 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº  118/2005 
DESCABIMENTO  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA  JURÍDICA  NECESSIDADE  DE 
OBSERVÂNCIA  DA  VACACIO  LEGIS  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA  REPETIÇÃO  OU  COMPENSAÇÃO  DE  INDÉBITOS  AOS  PROCESSOS 
AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. 

O  que  resta  reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC 
118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo prazo  de  5  anos  tão  somente  às  ações 
ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Eis a Súmula 91: 

“Súmula CARF nº 91: Ao pedido de restituição pleiteado administrativamente antes 
de 9 de junho de 2005, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, 
aplica­se o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado do fato gerador.” 

Em vista de todo o exposto, tem­se que, no caso vertente, o pedido de restituição foi 
protocolado  em  8.11.01  (Despacho  decisório  –  fl.  262)  envolvendo  créditos  de  pagamento 
indevido  de  PIS  nos  meses  de  novembro  de  1995  a  março  de  1996.  Considerando  que  o 
pedido foi anterior a 9.6.05, aplica­se o prazo prescricional de 10 anos – o que resta afastada a 
prescrição no caso vertente. 

Em  vista  de  todo  o  exposto,  dou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pelo 
sujeito  passivo,  com  retorno  à  DRF  ­  unidade  de  origem  para  apreciação  do  mérito  do 
pedido." 

No presente processo o pedido de restituição foi protocolado em 14/01/2002, 
amparado em créditos oriundos de recolhimentos a maior relativo a fatos geradores ocorridos 
entre 30/11/1995 e 28/02/1996. Portanto, da mesma forma que no caso do paradigma, sendo o 
pedido anterior a 09/06/2005, aplicável o prazo prescricional de 10 anos contados a partir do 
fato gerador, do que se conclui não ter ocorrido a prescrição no caso vertente.  

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, o recurso especial do contribuinte foi 
conhecido  e,  no  mérito,  o  colegiado  deu­lhe  provimento,  para  afastar  a  prescrição 
determinando o retorno dos autos à unidade de origem para apreciação do mérito do pedido. 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201804</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TRIBUTOS NÃO DECLARADOS EM DCTF. PAGAMENTO EM ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO.
O instituto da denúncia espontânea aproveita àqueles que recolhem a destempo o tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos casos em que não tenha havido prévia declaração do débito em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. CONSELHEIROS DO CARF. OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE
As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ em regime de recursos repetitivos deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, por força do disposto no artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Portaria 343/2015 e alterações.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em exercício e Relator.


Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire (Suplente convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10950.900847/2008­76 

Recurso nº  1   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­006.580  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2018 

Matéria  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CACAU'S DISTRIBUIDORA LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 

LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TRIBUTOS  NÃO 
DECLARADOS  EM  DCTF.  PAGAMENTO  EM  ATRASO.  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. MULTA DE MORA. EXCLUSÃO. 

O  instituto  da  denúncia  espontânea  aproveita  àqueles  que  recolhem  a 
destempo o tributo sujeito ao lançamento por homologação, nos casos em que 
não  tenha  havido  prévia  declaração  do  débito  em Declaração  de Débitos  e 
Créditos Tributários Federais ­ DCTF. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002 

SUPERIOR  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA.  DECISÃO  EM  REGIME  DE 
RECURSOS  REPETITIVOS.  CONSELHEIROS  DO  CARF. 
OBSERVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE 

As decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça ­ STJ em regime de 
recursos  repetitivos  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso 
apresentado  pelo  contribuinte,  por  força  do  disposto  no  artigo  62,  §  2º,  do 
Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos 
Fiscais ­ Portaria 343/2015 e alterações. 
 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, em negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em exercício e Relator.  

 

 

  

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Processo nº 10950.900847/2008­76 
Acórdão n.º 9303­006.580 

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Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente em Exercício), Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, 
Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  (Suplente 
convocado), Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pela Fazenda Nacional 
contra decisão  tomada no Acórdão nº 3403­001.065. No caso, o  colegiado a quo  considerou 
aplicável  o  instituto  da  denúncia  espontânea,  afastando  a  exigência  da multa  de mora  sobre 
recolhimento  de  tributo  efetuado  antes  de  apresentada  a  declaração  do  montante  devido, 
acrescido dos juros de mora. 

A divergência suscitada no recurso especial refere­se à exigência de multa de 
mora no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação pagos a destempo sem prévia 
declaração em DCTF. 

 O  Recurso  Especial  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  de 
admissibilidade do Presidente da Câmara competente. 

O  contribuinte  apresentou  Contrarrazões  defendendo  a  manutenção  da 
decisão recorrida. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­006.571, de 
10/04/2018, proferido no julgamento do processo 10950.900696/2008­56, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.571): 

"Conhecimento do Recurso Especial 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tomo conhecimento do recurso. 

Mérito 

A matéria em litígio não é novidade para este Colegiado. Pelo menos por meio dos 
acórdãos nºs 9303­004.191, 9303­003.489, 9303­003.490, 9303­003.364, 9303­003.220, 9303­
003.203 , 9303­003.202, o assunto foi discutido e decidido no mérito. 

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Processo nº 10950.900847/2008­76 
Acórdão n.º 9303­006.580 

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Como  é  de  sabença,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  pessoa  do  então Ministro 
Teori Albino Zavascki, decidiu, nos autos do processo nº 2007/0142868­9, sobre a aplicação 
do  instituto  da  denúncia  espontânea  nos  casos  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  previamente  declarados  pelo  contribuinte  e  pagos  a  destempo,  nos  seguintes 
termos. 

EMENTA 

1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não 
se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente 
declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Declaração de 
Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, de Guia de Informação e 
Apuração do ICMS ­ GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista 
em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, 
qualquer  outra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim 
previamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se  configura 
denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do 
prazo estabelecido. 

(REsp  962379  RS,  Rel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008) 

Mais  tarde,  no  REsp  1149022,  da  relatoria  do  Ministro  Luiz  Fux,  ficou  consignado  o 
entendimento de que a denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após 
efetuar  a  declaração  parcial  do  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  acompanhado  do 
respectivo pagamento integral, retifica a declaração. 

A  intelecção  induvidosa da decisão  acima  transcrita  é no  sentido de que o pagamento  que 
não fora previamente declarado em DCTF está albergado pela denúncia espontânea quando pago antes 
de qualquer procedimento fiscal. 

Noutro  giro,  é  translúcido o entendimento de que  a  sanção  premial  contida no  instituto da 
denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo,  nas  quais  se  incluem  as  multas  moratórias,  decorrentes  da  impontualidade  do  contribuinte 
(item 7 da ementa a seguir transcrita). 

EMENTA 

1.  A  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em  que  o 
contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito 
a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento 
integral,  retifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração 
Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se 
dá concomitantemente. 

2.  Deveras,  a  denúncia  espontânea  não  resta  caracterizada,  com  a 
conseqüente  exclusão  da multa moratória,  nos  casos  de  tributos  sujeitos a 
lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora 
do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente 
a  qualquer  procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC:  REsp 
886.462/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008, 
DJe  28.10.2008;  e REsp  962.379/RS,  Rel. Ministro  Teori  Albino Zavascki, 
julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008). 

3. É que "a declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição 
formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, 
tornando­se  exigível,  independentemente  de  qualquer  procedimento 
administrativo  ou  de  notificação  ao  contribuinte"  (REsp  850.423/SP,  Rel. 
Ministro  Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

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Processo nº 10950.900847/2008­76 
Acórdão n.º 9303­006.580 

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4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor declarado 
a menor (integralmente recolhido), elide a necessidade de o Fisco constituir 
o  crédito  tributário  atinente  à  parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da 
retificação), razão pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do 
CTN. 

5.  In casu, consoante consta da decisão que admitiu o  recurso especial na 
origem  (fls.  127/138):  "No  caso  dos  autos,  a  impetrante  em  1996  apurou 
diferenças  de  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e 
Contribuição Social sobre o Lucro, ano­base 1995 e prontamente recolheu 
esse  montante  devido,  sendo  que  agora,  pretende  ver  reconhecida  a 
denúncia espontânea em razão do recolhimento do tributo em atraso, antes 
da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. Assim, não houve a 
declaração prévia e pagamento em atraso, mas uma verdadeira confissão de 
dívida  e  pagamento  integral,  de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia 
espontânea,  nos  termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo em vista a 
configuração da denúncia espontânea na hipótese sub examine.  

7. Outrossim,  forçoso  consignar que a  sanção premial  contida no  instituto 
da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades  pecuniárias,  ou  seja,  as 
multas  de  caráter  eminentemente  punitivo,  nas quais  se  incluem  as multas 
moratórias, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 

(REsp  1149022 SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,  julgado 
em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) 

O artigo 62, § 2º, do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais,  aprovado pela Portaria MF nº  343/2015  e  alterações,  determina  que  as 
matérias  decididas  em Repercussão Geral,  pelo  STF,  sejam  reproduzidas  no  julgamento  do 
recurso apresentado pela contribuinte. 

Em  acréscimo,  destaca­se  que,  por  força  do  disposto  no  art.  21  da  Lei  nº 
12.844/2013, que deu nova redação ao art. 19 da Lei nº 10.522/2002, a própria Procuradoria da 
Fazenda  Nacional,  com  base  nas  disposições  do  art.  2º,  inciso  VII,  da  Portaria  PGFN  nº 
502/2016,  especifica  em  seu  site  uma  relação  de  temas  que  não  devem mais  ser  objeto  de 
recurso. Dentre eles está elencado a denúncia espontânea, nos seguintes termos. 

1.13 ­ Denúncia espontânea 

a)  Declaração  parcial  ­  Diferença  a  maior  ­  Multa  moratória 
REsp  1.149.022/SP  (tema  nº  385  de  recursos  repetitivos) 
Resumo:  
(i)  A  denúncia  espontânea  resta  configurada  na  hipótese  em  que  o 
contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito 
a  lançamento  por  homologação)  acompanhado  do  respectivo  pagamento 
integral,  retifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração 
Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se 
dá concomitantemente; e 

(ii)  A  denúncia  espontânea  exclui  a  multa  moratória. 
Vide Atos Declaratórios nº 08/2011 e nº 04/2011. 

Ressalta­se  que  ambas  as  Turmas  que  compõem  a Primeira  Seção do  STJ 
entendem, de maneira pacífica, que, ainda que se  trate de  tributo sujeito a 
lançamento  por  homologação,  se  o  crédito  não  foi  previamente  declarado 
pelo contribuinte, mas foi pago, pode­se configurar a denúncia espontânea, 
desde  que  ocorram  as  demais  hipóteses  do  art.  138  do  CTN  (REsp 
1155146/AM,  AgRg  nos  EDcl  no  Ag  1009777/SP,  AgRg  no  REsp 
1046285/MG e AgRg no REsp 1046285/MG). Todavia, isso não afasta a tese 

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Processo nº 10950.900847/2008­76 
Acórdão n.º 9303­006.580 

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firmada  no  tema  nº  61  de  recursos  repetitivos  (REsp's  nº  962.379/RS  e  nº 
886.462/RS),  no  sentido  de  que  "Não  resta  caracterizada  a  denúncia 
espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de 
tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o 
pagamento seja integral". Vide, ainda, a Súmula 360/STJ. I (grifos meus) 

Neste mesmo sentido, recente decisão tomada por meio do acórdão nº 9303004.431, 
de 07 de dezembro de 2016, da relatoria do i. Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período  de  apuração:  30/12/2003  a  31/07/2007  DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  ART.  138  CTN.  AFASTAMENTO  DA  MULTA 
MORATÓRIA.  POSSIBILIDADE.  A  denúncia  espontânea,  em  relação  aos 
tributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica aos casos em que 
não  houve  a  declaração  do  tributo,  porém  houve  o  pagamento  antes  de 
iniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência.  

No  caso  concreto,  é  incontroverso  que  o  pagamento  do  contribuinte  não  foi 
precedido de declaração, razão pela qual não está sujeito à incidência de multa moratória. 

Diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional." 

Ressalte­se  que,  da  mesma  forma  que  ocorreu  no  caso  do  paradigma,  no 
presente  processo  também  "é  incontroverso  que  o  pagamento  do  contribuinte  não  foi 
precedido de declaração, razão pela qual não está sujeito à incidência de multa moratória". 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  o  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional foi conhecido e, no mérito, o colegiado negou­lhe provimento.  

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005, 2006
DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL.
As diferenças de URV incidentes sobre verbas salariais integram a remuneração mensal percebida pelo contribuinte.

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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009-29, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Presidente em exercício e Relator

EDITADO EM: 05/05/2018
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada).

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CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.725029/2010­58 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­006.344  –  2ª Turma  

Sessão de  29 de janeiro de 2018 

Matéria  IRPF 

Recorrente  ANA CLAUDIA DE JESUS SOUZA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2005, 2006 

DIFERENÇAS DE URV. NATUREZA SALARIAL. 

As  diferenças  de  URV  incidentes  sobre  verbas  salariais  integram  a 
remuneração mensal percebida pelo contribuinte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em negar­lhe provimento, vencidas as 
conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que 
lhe  deram  provimento.  O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos 
repetitivos. Portanto, aplica­se o decidido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente em exercício e Relator 

 

EDITADO EM: 05/05/2018 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira Santos  (Presidente em exercício), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena 
Cotta  Cardozo,  Patrícia  da  Silva,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Ana  Paula 
Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Ana Cecília Lustosa da Cruz (Suplente convocada). 

  

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Relatório 

Trata­se  de  lançamento,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de 
Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada  classificação 
indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo rendimentos 
isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça do Estado da 
Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em decorrência da Lei Estadual da Bahia 
nº 8.730, de 08 de setembro de 2003. 

O  acórdão  recorrido manifestou  o  entendimento  de  que  referida  verba  tem 
natureza tributável. 

Consoante despacho de exame de admissibilidade proferido pelo Presidente 
da 1ª Câmara da 2ª Seção do CARF, o recurso especial de divergência interposto pelo sujeito 
passivo,  em  face  do  acórdão  recorrido,  obteve  seguimento  parcial  para  que  a  divergência 
relacionada  à  natureza  indenizatória  da  URV  fosse  apreciada  pela  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. 

A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do 
acórdão recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

É o relatório. 

 

Voto            

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9202­006.334, de 
29/01/2018, proferido no julgamento do processo 10580.726609/2009­29, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 
 

Transcreve­se  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o  inteiro 
teor dos votos proferidos naquela decisão (Acórdão 9202­006.334): 

 
Voto Vencido 

Conselheira Ana Paula Fernandes ­ Relatora 

O Recurso Especial  interposto pelo Contribuinte é tempestivo e atende aos demais 
pressupostos de admissibilidade, portanto, merece ser conhecido.  

Trata­se  de  processo  de  Autuação,  conforme  Auto  de  Infração,  para  cobrança  de 
Imposto  de  Renda  de  Pessoa  Física,  exercícios  de  2005,  2006  e  2007,  para  exigência  de 
crédito tributário no valor de R$ 178.526,73, incluída a multa de ofício no percentual de 75% 
(setenta  e  cinco  por  cento)  e  juros  de  mora,  constituído  em  razão  de  ter  sido  apurada 
classificação indevida de rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual como sendo 
rendimentos isentos e não tributáveis. Os rendimentos foram recebidos do Tribunal de Justiça 
do Estado da Bahia a título de “Valores Indenizatórios de URV”, em 36 (trinta e seis) parcelas 
no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, em decorrência da Lei Estadual da Bahia 
nº 8.730, de 08 de setembro de 2003. 

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Processo nº 10580.725029/2010­58 
Acórdão n.º 9202­006.344 

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O Acórdão recorrido deu parcial provimento ao Recurso Ordinário.  

O Recurso Especial apresentado pelo Contribuinte trouxe para análise a divergência 
jurisprudencial em relação à definição da natureza da verba URV. 

IMPOSTO SOBRE A RENDA E INDENIZAÇÕES 

Pois  bem,  como  dito  a  problemática  consiste  na  questão  da  natureza  atribuída  a 
verba recebida pelo contribuinte, e para melhor deslinde da questão mister se  faz analisar o 
enquadramento das indenizações perante a legislação do imposto sobre a renda.  

A  interpretação  dada  pela  Fazenda  Nacional  é  a  de  que  na  medida  em  que  a 
legislação  federal,  prevê  expressamente  a  isenção  ou  não­tributação  de  certas  verbas 
indenizatórias  (como  as  contempladas  nos  incisos  IV  e  V  do  artigo  6°  da  Lei  federal  n. 
7.713/88 ), então só estariam excluídas da incidência estas verbas; e por consequência, todas 
as demais verbas de caráter indenizatório não expressamente contempladas estariam sujeitas à 
tributação pelo imposto sobre a renda.  

Para  os  doutrinadores  esta  afirmação  é  incompatível  com  os  dispositivos 
constitucionais e também as disposições do Código Tributário Nacional. 

Para Aliomar Baleeiro, " a  renda se destaca da fonte sem empobrecê­la", e Marco 
Aurélio  Greco  complementa:  "indenizar  é  tornar"  sem  dano"  aquele  patrimônio;  não  é 
acrescê­lo, é recompô­lo ao que era antes do evento. Portanto, nestes casos, a indenização não 
é produto do capital e/ou do trabalho, nem acréscimo patrimonial, razão pela. qual está fora do 
âmbito de incidência do imposto sobre a renda".  

Isto significa que o fato de não haver na legislação federal regra expressa prevendo a 
não  incidência  de  determinada  indenização  (com  o  perfil  acima)  não  implica  na  sua 
tributação. Ao contrário, não há necessidade de regra neste sentido, pela singela razão de esta 
indenização não estar alcançada pela norma constitucional  (art. 153, Ill). Por definição, está 
fora do âmbito material de incidência; logo, não precisa haver previsão neste sentido e as que 
existirem  terão  caráter  explicitador,  por  vezes,  resultantes  de  dúvidas  surgidas  quanto  à 
natureza jurídica de determinada verba.  

O  jurista  citado  ainda  ensina  que,  "indenização  que  implique  recomposição  de 
patrimônio  passado  economicamente  identificável  (ou  seja,  sem  haver  acréscimo 
patrimonial),  não configura hipótese de  incidência do  imposto  sobre a  renda. A  verba 
paga é evento do mundo dos fatos que pode receber mais de uma qualificação jurídica a 
depender das circunstâncias que a cercam".  

A questão  primordial  a  ser  debatida  aqui  é  saber  a  quem  cabe  afirmar  a  natureza 
jurídica de determinada verba para  fins de enquadramento na  legislação do imposto sobre a 
renda.  

Três situações podem ser identificadas:  

a)  partes  privadas  (contratualmente  ou  por  outro  instrumento)  qualificam 
determinada verba como de caráter indenizatório;  

b)  o  Poder  Judiciário,  no  bojo  da  prestação  jurisdicional,  qualifica  a  verba 
como indenizatória; e  

c) a Lei qualifica a verba como indenizatória.  
 

Na  medida  em  que  a  natureza  jurídica  é  que  determina  a  incidência  ou  não  do 
imposto  sobre  a  renda,  importante  compreender  em  quais  hipóteses  o  Fisco  Federal  pode 

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recusar  a  qualificação  oriunda  de  qualquer  das  situações  acima  e  afirmar  a  natureza  não 
indenizatória da verba, de modo a deflagrar a incidência das regras do imposto. 

A terceira hipótese é a que nos importa no caso em tela, uma vez que o contribuinte 
em  questão  teve  a  natureza  de  sua  verba  declarada  como  indenizatória  por  meio  de  Lei 
Estadual. 

É de se destacar o fato de a qualificação indenizatória dada a verba ­ foi editada pelo 
legislador através de uma lei específica.  

Toda  lei  goza  de  presunção  de  constitucionalidade.  Caso  se  tratasse  de  uma  lei 
federal,  o Fisco  também  federal, não  teria competência para  afastar  sua aplicabilidade, pois 
não  lhe  é  dado  substituir­se  ao  legislador,  nem  tem  competência  para  declarar  a 
inconstitucionalidade de uma norma. 

Tratando­se  de  lei  estadual  abre­se  o  debate,  pois  a  qualificação  jurídica  por  ela 
veiculada tem o efeito de atribuir ao fato subjacente uma qualidade que ­ por decorrência e em 
função do caráter de Direito de superposição de que se reveste o Direito Tributário ­ repercute 
na aplicação da lei tributária federal, ao afastá­la no caso de indenizações (que não impliquem 
acréscimo patrimonial).  

Daí  a  pergunta,  que  responde  toda  a  problemática  aqui  veiculada:  ­pode  a  lei 
estadual  interferir  com  a  interpretação  e  aplicação  da  lei  tributária  federal?  Embora  pareça 
questão de fácil resolução, e a resposta pareça ser a simples alegação realizada pelo Fisco, de 
que  não  cabe  a Lei  estadual  interferir  nas  hipóteses  de  incidência  (fato  gerador)  de  tributo 
federal, penso que a questão envolve outros institutos jurídicos e concepções tributárias. 

Para  alguns  juristas,  nos  quais  novamente  cito  Marco  Aurélio  Greco,  a  pergunta 
envolve um falso problema. Pois a questão efetiva não é esta, obviamente os Estados não têm 
competência para legislar sobre imposto sobre a renda.  

A questão legítima aqui discutida é, se o Fisco Federal pode afastar a qualificação 
jurídica de determinada verba que tenha sido atribuída por lei estadual válida no ordenamento 
jurídico. 

E  aqui  neste  ponto,  sem  dúvida  a  resposta  é  não,  por  força  da  presunção  de 
constitucionalidade  de  que  se  reveste  toda  lei.  Portanto,  enquanto  subsistir  o  preceito 
normativo,  o  Fisco  federal  não  possui  competência  para  afastar  a  qualificação  jurídica  ali 
contida.  Para  afastá­la  é  preciso,  previamente,  buscar  a  declaração  da  sua 
inconstitucionalidade, o que não pode ser realizado pelo Poder Executivo, sem a chancela do 
Poder Judiciário. 

Ainda que a alegação do fisco fosse de que o preceito nela contido é manifestamente 
inconstitucional, por dispor sobre matéria que não cabe ao Estado regular ou se seu conteúdo 
contiver  disciplina  inequivocamente  conflitante  com  o  ordenamento,  a  ponto  de  configurar 
aquilo que a  jurisprudência denomina de "ato  teratológico", não é o que ocorre no caso em 
tela, pois a disposição sobre a verba submetida ao regime estatutário é de plena competência 
do ente estadual. 

Assim,  não  há  que  se  falar  que  a  Lei  Complementar  n.  20/2003  ou  a  Lei  n. 
8.730/2003,  possua  qualificação  jurídica  teratológica  que  possa  afastar  de  plano  sua 
aplicabilidade. 

Assim,  além  da  presunção  de  constitucionalidade  de  que  se  revestem  as  leis  em 
referência, elas dispõem sobre matéria que compete aos Estados regular, por dizer respeito ao 
funcionamento  das  respectivas  Instituições.  Portanto,  não  é  estranho  que  seja  a  lei  a 
reconhecer a natureza jurídica de determinada verba, à luz do contexto do respectivo regime 
estatutário, conforme previsão expressa do § 11 do artigo 37, CF, que é explícito ao prever 
que:  

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“Art. 37. A administração pública direta e  indireta de qualquer dos Poderes da União, dos 
Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  obedecerá  aos  princípios  de  legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  
(...) 
XI  ­ a  remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,  funções e empregos públicos da 
administração  direta,  autárquica  e  fundacional,  dos  membros  de  qualquer  dos  Poderes  da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo 
e  dos  demais  agentes  políticos  e  os  proventos,  pensões  ou  outra  espécie  remuneratória, 
percebidos  cumulativamente  ou  não,  incluídas  as  vantagens  pessoais  ou  de  qualquer  outra 
natureza,  não  poderão  exceder  o  subsídio mensal,  em  espécie,  dos Ministros  do  Supremo 
Tribunal  Federal,  aplicando­se  como  limite,  nos Municípios,  o  subsídio  do  Prefeito,  e nos 
Estados  e  no  Distrito  Federal,  o  subsídio  mensal  do  Governador  no  âmbito  do  Poder 
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e 
o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e 
cinco  centésimos  por  cento  do  subsídio  mensal,  em  espécie,  dos  Ministros  do  Supremo 
Tribunal  Federal,  no  âmbito  do  Poder  Judiciário,  aplicável  este  limite  aos  membros  do 
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; 
(...) 
§  11.  Não  serão  computadas,  para  efeito  dos  limites  remuneratórios  de  que  trata  o 
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei." 
(grifo nosso)  
 

Ou  seja,  podem  existir  pagamentos  a  agentes  públicos  que  tenham  caráter 
indenizatório, desde que as respectivas parcelas estejam previstas em lei. Ora, se tais parcelas 
podem existir, a própria lei também pode afirmar esse caráter, "especialmente" em relação a 
verba submetida ao regime estatutário. 

Ad argumentandum tantum, ainda há que se salientar que, sendo da competência dos 
Estados  definir  a  natureza  de  tais  verbas,  ainda  é  também  de  sua  competência  a 
responsabilidade pela retenção do imposto na fonte e consequentemente é de sua titularidade o 
direito de cobrá­la. Contudo até o presente momento não vemos no Estado da Bahia nenhuma 
menção neste sentido. 

Assevera, Marco Aurélio Grecco, que a CF/88, a titularidade não é sobre o resultado 
material  da  atividade  de  reter,  mas  é  sobre  todo  aquele  imposto  que  ­  de  acordo  com  a 
legislação pertinente ­ deva ser submetido ao regime de retenção na fonte.  

Esta  titularidade  é  atribuída  em  caráter  exclusivo  ao Estado  o que  afasta  qualquer 
interesse ou pretensão por parte da União. Vale dizer, se determinada verba, pela sua natureza, 
deve submeter­se à retenção, o simples fato de esta ser a respectiva qualificação, afasta por si 
só a titularidade da União.  

Ou seja, a União não tem titularidade sobre a parcela do imposto sobre a renda na 
fonte que incidir (juridicamente) na fonte.  

A  circunstância  de  haver  ou  não  no  plano  fático  a  retenção  não  modifica  esta 
qualificação  jurídica  da  titularidade  sobre  esse  montante,  posto  que  a  qualificação  advém 
diretamente da CF/88 e a eventual inação do Estado em reter não configura transferência de 
titularidade à União; nem doação a seu favor de verba que pertence ao Estado,  

Daí a conclusão de que, em relação ao imposto incidente na fonte, a relação jurídica 
que se instaura é entre o contribuinte e Estado, diretamente, sem qualquer mediação da União. 
A  União  editou  a  lei  que  dispõe  sobre  o  tratamento  tributário  das  diversas  verbas  que  o 
contribuinte pode auferir. Mas, em relação àquelas que, por sua natureza, devam se submeter 
à retenção na fonte, o respectivo imposto pertence integral e exclusivamente ao Estado. 

Por  fim o  julgamento do caso em tela  implica na aplicação de princípio basilar do 
Direito Administrativo, qual seja o respeito a legalidade. Assim, enquanto a Administração 

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Pública  só  pode  fazer  o  que  está  previsto  em  lei,  ao  Administrado,  no  caso  em  tela 
Contribuinte, é possível fazer tudo aquilo que não é proibido. 

Ainda, para Hely Lopes Meirelles: 

 
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração 
particular é  lícito  fazer  tudo que a  lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido 
fazer o que a lei autoriza” (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. 
Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). 
 
A Legalidade é intrínseca a ideia de Estado de Direito, pensamento este que faz que 

ele  próprio  se  submeta  ao  direito,  fruto  de  sua  criação,  portanto  esse  é  o  motivo  desse 
princípio  ser  tão  importante,  um  dos  pilares  do  ordenamento.  É  na  legalidade  que  cada 
indivíduo encontra o fundamento das suas prerrogativas, assim como a fonte de seus deveres. 
A  administração  não  tem  fins  próprios,  mas  busca  na  lei,  assim  como,  em  regra  não  tem 
liberdade, escrava que é do ordenamento. 

O  Princípio  da  Legalidade  é  uma  das maiores  garantias  para  os  gestores  frente  o 
Poder Público. Ele representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, 
os  agentes  da  Administração  Pública  devem  atuar  sempre  conforme  a  lei.  Assim,  o 
administrador  público  não  pode,  mediante  mero  ato  administrativo,  conceder  direitos, 
estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos. A criação de um novo tributo, por 
exemplo, dependerá de lei. Do mesmo modo, a limitação de direitos não poderá ser feita por 
via de interpretação mais gravosa que aquela propriamente estabelecida na norma. 

Na fiscalização, o Princípio da Legalidade possui atividade totalmente vinculada, ou 
seja, a falta de liberdade para a autoridade administrativa. A lei define as condições da atuação 
dos Agentes Administrativos,  determinando as  tarefas  e  impondo  condições  excludentes  de 
escolhas pessoais ou subjetivas.  

Por  fim,  esse  princípio  é  vital  para  o  bom  andamento  da  Administração  Pública, 
sendo  que  ele  coíbe  a  possibilidade  do  gestor  público  agir  por  conta  própria,  tendo  sua 
eficácia através da execução jurídica dos atos de improbidade, evitando a falta de vinculação à 
norma e, principalmente, a corrupção no sistema. Essa preocupação se faz constante para que 
seja atingido o objetivo maior para o país, o interesse público, através da ordem e da justiça. 

No  caso  em  tela,  entendo  que  não  houve  por  parte  do  Estado  da  Bahia  uma 
intromissão  quanto  ao  tributo  federal  de  competência  da União  ­  imposto  de  renda  pessoa 
física. 

Mas que houve sim, uma natureza indenizatória dada a verbas oriundas do regime 
estatutário daquele Estado, as quais são de competência exclusiva do mesmo, responsável por 
gerir e organizar seu Regime Próprio de Trabalho e Previdência. 

A existência destas leis legitimou o agir do contribuinte, que exerceu direito que lhe 
foi conferido por lei. Lei esta emitida por Ente participante da Administração Pública, face ao 
pacto federativo constitucionalmente imposto. 

Desse  modo,  por  melhor  que  seja  a  construção  jurídica  utilizada  pela  Receita 
Federal,  afastar  a  legalidade  ou  a  constitucionalidade  de  norma  válida  no  ordenamento 
jurídico prescinde de um conjunto de medidas dispostas na Constituição Federal, as quais não 
contemplam a possibilidade do Fisco, ou até mesmo do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais, negar validade ou aplicabilidade. 

Observo  que  o  controle  de  constitucionalidade  pode  ser  realizado  de  modo 
preventivo (antes de a lei entrar em vigor) pelo Poder Legislativo ou de modo repressivo (a lei 
já está em vigência e deve ser expulsa do ordenamento), em regra, no Brasil, é jurisdicional, 
logo pelo Poder Judiciário na modalidade concentrado ou difuso.  

 
Assim resume Zeno Veloso:  
 
(...) O controle jurisdicional da constitucionalidade, no Brasil, utiliza o método concentrado, 
sendo  o  controle  abstrato,  em  tese,  através  de  ação  direta,  a  ser  julgada  pelo  Supremo 
Tribunal Federa,  tendo por objeto leis e atos normativos federais e estaduais, em confronto 
com  a Constituição Federal,  que  nos Estados­membros,  compete  aos Tribunais  de  Justiça, 

Fl. 315DF  CARF  MF



Processo nº 10580.725029/2010­58 
Acórdão n.º 9202­006.344 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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tendo  por  objeto  leis  e  atos  normativos  estaduais  e  municipais,  em  face  da  Constituição 
estadual. Servimo­nos, também, do controle difuso, concreto, incidenter tantum, exercido por 
qualquer órgão, singular ou coletivo, do Poder Judiciário. (VELOSO, Zeno. p. 35) 

 
Assim, resta evidente que no caso em apreço, ainda que fosse caso de não aplicar a 

natureza jurídica dada a verba por lei, esta seria de exclusiva competência do Poder Judiciário, 
pois  por  uma  questão  de  competência  constitucional,  legal  e  regimental,  este  Tribunal 
Administrativo não pode afastar a constitucionalidade de Lei.  

Ressalte­se aqui, a clara diferenciação entre o poder dever dos julgadores no âmbito 
judicial  e  administrativo.  Enquanto  o  juiz  é  dotado de  equidade,  o  conselheiro  do Tribunal 
Administrativo é dotado de obediência ao princípio da legalidade. 

Contudo, compreendo que a melhor solução da questão não prescinde de Juízos de 
constitucionalidade,  vez  que  conforme  explanado  acima,  a  natureza  das  verbas  percebidas 
pelo  contribuinte  foram  legitimamente  declaradas  indenizatórias  por  força  de  lei  estadual, 
sendo que conforme previsão constitucional é da competência do Ente Federado responsável 
pelo Regime estatutário fazê­lo, não usurpando assim competência da União para declarar as 
hipóteses  de  incidência  do  imposto de  renda  pessoa  física,  a quem coube  determinar  que  o 
imposto era devido sobre verbas remuneratórias, excluindo as indenizatórias, sem no entanto, 
ser responsável por determinar quais verbas são de uma natureza ou de outra. 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial do 
Contribuinte para afastar a incidência do imposto de renda sobre as parcelas pagas a Agentes 
Públicos  Estaduais  a  Título  de  Diferença  de  URV,  as  quais  tem  natureza  claramente 
indenizatória. 

 

Voto Vencedor 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz ­ Redatora Designada 

Em que  pese  o  brilhantismo  e  a  logicidade  do  voto  da  ilustre Relatora,  ouso dela 
divergir, com a máxima vênia, quanto à incidência do imposto de renda sobre o valor recebido 
a título de diferenças da Unidade Real de Valor (URV). 

Argumenta o Recorrente, em síntese, a não incidência do imposto de renda sobre a 
diferença de URV, considerando a natureza indenizatória de tais verbas. 

A  primeira  apreciação  a  ser  feita  refere­se  à  natureza  das  verbas  sob  análise. E  o 
segundo ponto a ser analisado é sobre a existência ou não de isenção relativa à URV. 

Entendo que os valores recebidos pelos contribuintes decorrem da compensação pela 
falta de correção no valor nominal do salário, oportunamente, quando da implantação da URV 
e, assim, constituem parte integrante de seus vencimentos. 

Não  obstante  o  meu  entendimento  anteriormente  destacado  acerca  da  natureza 
salarial da diferença de URV, cabe ressaltar que, no caso do Ministério Público da Bahia, foi 
publicada uma Lei Estadual (LC 20/2003) que dispôs de modo diverso, tratando a verba como 
indenização. 

Tendo  em  vista  que  o  imposto  de  renda  é  regido  por  legislação  federal,  tal 
dispositivo não possui efeito tributário para a análise do tributo em questão. Assim, estando a 
mencionada  lei  em  plena  vigência,  presta­se  apenas  ao  fim  por  ela  almejado,  qual  seja  o 
pagamento de precatório, de forma especial. 

Fl. 316DF  CARF  MF



 

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Cabe  destacar  que  a  inaplicabilidade  da  LC  20/2003  não  decorre  de  um  juízo  de 
inconstitucionalidade, mas sim de uma interpretação sistemática das normas, em observância 
do princípio da legalidade, tendo em vista a ausência de lei isentiva, no presente caso. 

Sobre  a  aplicação  da  Resolução  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  245/2002 
pugnada  pela  recorrente,  nota­se  que  foi  conferida  natureza  jurídica  indenizatória  ao  abono 
variável  concedido  à  Magistratura  Federal  e  ao  Ministério  Público  da  União,  não  se 
confundindo com as diferenças decorrentes de URV, ora analisadas. 

Desse modo, deve ser considerada a natureza salarial das diferenças sob apreciação. 

Ainda  que  fosse  caracterizada  como  indenizatória  a  verba  sob  análise,  ressalta­se 
que  a  incidência  do  imposto  de  renda  independe  da  denominação  do  rendimento,  pois  as 
indenizações  não  gozam  de  isenção  indistintamente,  mas  tão  somente  as  previstas  em  lei 
específica concessiva de isenção. 

Havendo,  notadamente,  acréscimo  patrimonial,  sob  a  forma  de  diferenças  de 
vencimentos  recebidos  a  destempo,  resta  evidente  a  incidência  do  imposto  de  renda,  não 
havendo lei concessiva de isenção apta a afastar a tributação, nesse caso. 

Diante do exposto, voto por conhecer do Recurso Especial e, no mérito, negar­lhe 
provimento. 

Aplicando­se  a decisão  do paradigma ao presente processo, nos  termos dos 
§§  1º  e  2º  do  art.  47  do RICARF,  voto  em  conhecer  do Recurso Especial  e,  no mérito,  em 
negar­lhe provimento. 

(assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

 

 

           

           

 

 

Fl. 317DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 15/01/2003
PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA.
Não se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP n" 2.15835/2001 não se referem à atividade dessa espécie de cooperativa.
Efeitos da Solução de Consulta n.° 412/2004, em que a Receita Federal reconheceu a impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do rol de contribuintes do PIS folha enquadrados no artigo 13 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire e Rodrigo da Costa Pôssas, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.

(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello.


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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.912774/2009­73 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­006.558  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2018 

Matéria  PIS. INCIDÊNCIA. FOLHA DE PAGAMENTOS. 

Recorrente  FEDERAÇÃO INTERF. DAS COOP. DE TRABALHO MÉDICO DO 
ESTADO DE MINAS GERAIS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 15/01/2003 

PIS SOBRE FOLHA DE PAGAMENTOS. COOPERATIVA DE CREDITO. 
VINCULAÇÃO DA SOLUÇÃO DE CONSULTA. 

Não se aplica às cooperativas de crédito a incidência cumulativa do PIS sobre 
a Folha de Pagamentos e o PIS sobre as  receitas auferidas, uma vez que as 
exclusões  previstas  no  art.  15  da  MP  n"  2.15835/2001  não  se  referem  à 
atividade dessa espécie de cooperativa.  

Efeitos  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  em  que  a  Receita  Federal 
reconheceu a  impossibilidade de exigência da Contribuinte da Contribuição 
ao PIS com base na folha de salários, por ter sido expressamente excluída do 
rol  de  contribuintes  do  PIS  folha  enquadrados  no  artigo  13  da  Medida 
Provisória  nº  2.158­35/2001,  entendendo  pela  incidência  exclusiva  sobre  o 
PIS Faturamento. 

 
 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do Recurso Especial e, no mérito, por maioria de votos, em dar­lhe provimento, vencidos os 
conselheiros  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire  e  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  que  lhe 
negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal 
e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.  

 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Demes  Brito,  Jorge  Olmiro  Lock  Freire,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Vanessa 
Marini Cecconello. 

  

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Fl. 355DF  CARF  MF




Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência  interposto pelo Contribuinte 
contra o acórdão nº 3301­001.972, decisão que negou provimento ao recurso voluntário. 

A  discussão  dos  presentes  autos  tem  origem  na  Declaração  de 
Compensação  gerada  pelo  Contribuinte  pelo  programa  PER/DCOMP,  transmitida  com  o 
objetivo de ter reconhecido o direito creditório correspondente a PIS – Folha de Salários e de 
compensar os débitos discriminados no referido PER/DCOMP. 

De acordo com o Despacho Decisório, a partir das características do DARF 
descrito  no  PER/DCOMP  acima  identificado,  foram  localizados  um  ou mais  pagamentos, 
mas  integralmente utilizados para quitação de débitos do contribuinte, não restando crédito 
disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.  Assim,  diante  da 
inexistência de crédito, a compensação declarada não foi homologada. 

Inconformado, o Contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, 
alegando, em síntese, o seguinte: 

­ registra, inicialmente, a tempestividade da defesa;  

­ assevera que, ao contrário do que supõe a fiscalização, não requereu a 
utilização daquele crédito para a quitação de qualquer outro débito, mas 
tão  somente  daquele  objeto  do  ora  discutido  PER/DCOMP,  sendo 
perfeitamente  suficiente  para  a  compensação  a  ser  realizada 
(documentação anexa);  

­ esclarece que o procedimento adotado atendeu regularmente a todos os 
requisitos da legislação então em vigor, e que a controvérsia que persiste 
nos autos  refere­se exclusivamente à existência do crédito no equivocado 
entendimento fiscal de que o contribuinte teria pleiteado a compensação de 
crédito já compensado em processo administrativo diverso; 

 ­  fazendo menção ao  art.  156,  II  do Código Tributário Nacional  (CTN), 
afirma  que  resta  demonstrado  o  direito  creditório  postulado,  objeto  do 
despacho  decisório  ora  questionado,  devendo  ser  reconhecida  e 
homologada a compensação procedida, desconstituindo­se a exigência das 
diferenças apontadas pelo Fisco Federal. 

Assim,  ao  final,  requer  seja  homologado  o  direito  de  compensação,  por 
todos  fundamentos  aqui apresentados. Na hipótese  de não  se  conhecer  a 
referida homologação, garantindo­lhe o direito constitucional previsto no 
artigo  5°,  LV,  de  ampla  defesa,  requer  que  a  Receita  Federal  do  Brasil 
apresente as supostas duplicações de compensações alegadas no referido 
despacho decisório. 

A  Segunda  Turma  da  DRJ/BHE  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade apresentada pelo contribuinte. 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

Irresignado  com  a  decisão  contrária  ao  seu  pleito,  o  Contribuinte 
apresentou recurso voluntário ao CARF, que teve seu provimento negado pelo Colegiado a 
quo.  Prevaleceu  o  entendimento  de  que  as  sociedades  cooperativas  estão  sujeitas  ao  PIS 
sobre o valor da folha mensal de salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional 
bruta, com as exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %., bem como 
de  que  a  restituição/compensação  de  indébito  tributário  está  condicionado  à  certeza  e 
liquidez do valor pleiteado/declarado. 

O  Contribuinte  opôs  embargos  de  declaração,  sendo  que  estes  foram 
rejeitados. 

O Contribuinte  interpôs  então o Recurso Especial  de Divergência ora  em 
apreço,  suscitando  divergência  quanto  à  incidência  da  Contribuição  PIS  sobre  a  Folha  de 
Salários.  Para  comprovar  a  divergência  jurisprudencial  suscitada,  foram  apresentados  e 
apreciados  os  acórdãos  3403­002.500  e  3401­00.680.,  nos  termos  do  §  5º,  art.  67  do 
RICARF.  

O  Recurso  Especial  do  Contribuinte  foi  admitido  e  a  Fazenda  Nacional 
apresentou  contrarrazões,  manifestando  pelo  não  provimento  do  Recurso  Especial  do 
Contribuinte e que fosse mantido o v. acórdão. 

É o relatório em síntese.  

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
9303­006.545,  de  10  de  abril  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
10680.912761/2009­02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­006.545): 

Da admissibilidade 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
dele conheço.  

O  acórdão  recorrido  decidiu  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário, sob o entendimento de que, à época dos  fatos, as sociedades 
cooperativas  estavam  sujeitas  ao  PIS  sobre  o  valor  da  folha mensal  de 
salários, à alíquota de 1,0 %, e sobre as receita operacional bruta, com as 
exclusões da base de cálculo previstas em lei, à alíquota de 0,65 %. 

O acórdão paradigma nº 3403­002.500 decidiu, em sede de embargos 
de  declaração,  que  havia  omissão  no  acórdão  embargado,  passível  de 

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Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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integração  e  com  efeitos  infringentes,  adotando,  por  derradeiro,  o 
entendimento  de  que,  com  base  no  que  fora  expresso  na  Solução  de 
Consulta  412/2004,  a  empresa,  por  não  preencher  as  condições  para  o 
tratamento  fiscal  do  art.  13,  não  estava  sujeita  à  Contribuição  sobre  a 
Folha de Salários. 

Com  estas  considerações,  concluiu­se  que  a  divergência 
jurisprudencial foi comprovada. 

Do Mérito. 

Trata­se  pedido  de  compensação  não  homologado  por  despacho 
decisório  que  entendeu  que  o  crédito  declarado  de  PIS/Folha  seria 
inexistente,  eis que  já  teria  sido  integralmente utilizado para a quitação 
de débitos do Contribuinte daquela mesma natureza. 

A Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em Belo Horizonte, 
entendeu, de forma diferente da fiscalização em Despacho Decisório, que, 
enquanto  Federação  de  Cooperativas,  a  Federação  não  estaria 
dispensada do recolhimento de PIS sobre a folha de salários, em razão do 
disposto no artigo 32, § 4o, do Decreto n.º 4.524/2002, que determina que 
a  cooperativa  que  fizer  uso  de  qualquer  das  exclusões  da  receita  bruta 
previstas  neste  artigo  contribuirá,  cumulativamente,  para  o  PIS/Pasep 
incidente sobre a folha de salários. 

Em  face de  tal  decisão o Contribuinte  interpôs Recurso Voluntário, 
no  qual  foi  demonstrado  a  existência  da  Solução  de  Consulta  n.º 
412/2004,  na  qual  a  própria  Receita  Federal  a  afasta  do  rol  de 
contribuintes do PIS Folha. No entanto, foi negado provimento, mantendo 
o entendimento exarado pela 2a Turma de Julgamento da DRJ/BHE.  

No  presente  caso  devemos  inicialmente  analisar  a  Solução  de 
Consulta n.º 412/2004, que tem efeito vinculante para o Contribuinte. 

Verifica­se  que  da  análise  da  Solução  de  Consulta  n.°  412/2004,  a 
Receita  Federal  reconheceu  a  impossibilidade  de  exigência  da 
Contribuinte da Contribuição ao PIS com base na folha de salários, por 
ter  sido  expressamente  excluída  do  rol  de  contribuintes  do  PIS  folha 
enquadrados  no  artigo  13  da  Medida  Provisória  n.°  2.158­35/2001, 
entendendo pela incidência exclusiva sobre o PIS Faturamento. 

Ou seja, a própria Receita Federal afastou a Contribuinte do rol de 
contribuintes deste tributo.  

Vale  ressaltar que o Contribuinte quando  realizou a Consulta  fez o 
questionamento referente a sua sujeição ou não ao PIS/ Folha, decorrente 
do entendimento de que estaria enquadrada dentre as entidades que a lei 
enquadra  como  contribuintes  daquele  tributo,  no  caso  o  artigo  13  da 
Medida Provisória n.° 2.158­35, quais seja, entidades  imunes/isentas ao 
PIS Faturamento, senão vejamos: 

Relatório  da  Superintendência  Regional  da  Receita  Federal  da  6a 

Região Fiscal: 

"Relatório 

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Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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1. A  interessada  informa que é uma  federação de cooperativas dedicadas  à 
assistência médico­hospitalar, na forma da Lei n.° 5.764/71 e de seu estatuto. 
Diz  que,  no  desenvolvimento  de  suas  atividades,  presta  serviços  às 
cooperativas  suas  associadas,  recebendo  pagamentos  mensais,  a  título  de 
"taxas de manutenção", necessárias à sua sobrevivência e atuação, tratando­
se  também de ato cooperativo, destinado a manter a  sociedade cooperativa 
de segundo grau. 

2. Cita o disposto no art. 13 da Medida provisória n" 2.158­35, de 24 de 
agosto  de  2001,  ao  qual  faz  menção  aos  sindicados,  as  federações  e 
confederações,  concluindo  que  são  isentas  da  Coftns  as  receitas  das 
atividades próprias dessas entidades, as quais contribuem para o PIS com 
base na folha de salários. 

3. Aduz que,  aplicando­se  à  consulte  tal  dispositivo,  combinado  com o 
art. 60 da Lei n° 5.764/71,  tem­se que ela está sujeita ao PIS com base 
unicamente  na  folha  de  salários.  E,  quanto  à  Cofins,  a  taxa  de 
manutenção e demais ingressos destinados a garantir sua sobrevivência 
e  atuação  constituem  receitas  de  suas  atividades  próprias,  sendo, 
portanto, isentos dessa contribuição. 

4.  Isso  posto,  pergunta  se  está  correto  o  seu  entendimento  quanto  à 
isenção da Cofins sobre as mencionadas receitas e o pagamento do PIS 
com  base  na  folha  de  salários,  como  exposto  na  consulta."  (destaques 
nossos) 

Fundamentos Legais 

(...) 

9. No que diz respeito ao PIS e à Cofins, a Medida Provisória n. ° 2.158­35, 
de 24 de agosto de 2001, tem os seguintes comandos: 

Art. 13. A contribuição para o PIS/PASEP será determinada com base 
na  folha  de  salários,  à  alíquota  de  um  por  cento,  pelas  seguintes 
entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  científico  e  as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­  sindicatos, federações e confederações; 

VI­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VII­  fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX­condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

X  ­  a Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § lo da Lei no 5.764, 
de 16 de dezembro de 1971 

(...) 

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Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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10. E, por sua vez, o Decreto n." 4.524, de 17 de dezembro de 2002, que 
regulamentou as contribuições sociais para o PIS e a COFINS, dispõe: 

Art. 9o São contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as 
seguintes entidades (Medida Provisória n° 2.158­35, de 2001, art. 13): 

I­ templos de qualquer culto; 

II­ partidos políticos; 

III  ­  instituições  de  educação  e  de  assistência  social  que  preencham  as 
condições e requisitos do art. 12 da Lei n°9.532, de 1997; 

IV  ­  instituições  de  caráter  filantrópico,  recreativo,  cultural,  cientifico  e  as 
associações,  que preencham  as  condições  e  requisitos  do  art.  15  da Lei n° 
9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI­serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VIII­ fundações de direito privado; 

X ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

IX­  Organização  das  Cooperativas  Brasileiras  (OCB)  e  as  organizações 
estaduais de cooperativas previstas no art. 105 e seu § I o  da Lei n° 5.764, de 
16 de dezembro de 1971. 

(...) 

Pelos termos expostos na consulta, a interessada se julga enquadrada no 
inciso V do art. 13 da MP n.° 2.158­35, de 2001.  

Entretanto, ressalte­se que as "federações e confederações" referidas no 
inciso V da Medida Provisória n." 2.158­35, de 24 de agosto de 2001 se 
referem  a  federações  e  confederações  de  sindicatos.  Portanto,  ao 
contrário do que expõe da consultente,  ela não  está  entre as  entidades 
referidas no inciso V do art. 13 da MP n."2.158­35, de 2001. 

 (...) 

14. Pode a consulente estar enquadrada, todavia, no inciso IV do mesmo art. 
13  da  MP  n.°  2.158­35,  de  2001,  que  contempla  as  associações  que 
preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n. ° 9.532/1997. 

15. Entre esses requisitos, está o de não remunerar, por qualquer forma, seus 
dirigentes  pelos  serviços  prestados.  Todavia,  a  transcrição  da  ata  da 
assembleia  geral  ordinária  da  consulente,  realizada  em  08/03/2002  (...), 
informa  que  a  mesma  assembleia  fixou  o  valor  dos  honorários  para  os 
membros  da  Diretoria  Executiva,  inclusive  reajustando  os  referidos 
honorários" (destaques nossos). 

Ou seja, a resposta dada é que o Contribuinte não é contribuinte do 
PIS/  Folha,  inclusive  à  luz  do  mencionado  Decreto.  Assim,  diante  da 
resposta  acima,  o  Contribuinte  que  havia  recolhido  indevidamente  a 
contribuição,  fez  à  sua  compensação  com  débitos  diversos,  conforme 
determina a Lei n.° 9.430/96 e o Código Tributário Nacional. Portanto, a 
glosa  da  compensação  do  PIS/Folha  recolhido  indevidamente  viola 
explicitamente seu próprio ato administrativo que entendeu pela sua não 
incidência. 

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Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Quanto  a  aplicação  do  artigo  2o,  §  1o,  da  Lei  nº  9.715/98,  que 
informa que a sociedade cooperativa, estaria sujeita ao recolhimento do 
PIS/folha  de  salário.  Entendo  que  a  previsão  da  contribuição  sobre  a 
folha  de  pagamento  mensal  das  sociedades  cooperativas,  inicialmente 
prevista  no  §  1o,  do  artigo  2o  da  Lei  9.715/98,  perdeu  seu  fundamento 
desde a edição da edição da Lei nº 9.718/98.  

Com  o  advento  da  Lei  n.°  9.718/1998  o  legislador  determinou  a 
exigência  do  PIS  somente  sobre  faturamento/receita,  revogando, 
portanto, a exigência do PIS/Folha. 

Essa alteração foi confirmada pela Medida Provisória nº 1.858­6, de 
29  de  junho  de  1999,  a  exigência  daquela  contribuição  em  relação  às 
entidades sem fins lucrativos que menciona ficou adstrita ao PIS apurado 
sobre o faturamento/receita bruta (no caso das sociedades cooperativas, 
decorrente  da  prática  de  atos  não  cooperativos),  afastando­se  o 
recolhimento de uma mesma contribuição duplamente, e com duas bases 
de cálculo distintas (faturamento/receita e folha). 

Nota­se que a MP nº 1.858­9, de 24 de setembro de 1999 (atual MP 
n.° 2.158­35/01) determinou a  incidência do PIS Folha apenas  sobre as 
sociedades  cooperativas  especificamente  relacionadas  no  inciso  X  do 
artigo 13 daquele instrumento, bem como sobre aquelas cooperativas que 
procedessem  às  deduções  enumeradas  no  artigo  15  (claramente 
direcionadas às cooperativas de produção). Veja­se: 

MP n.° 1.858­9, de 24/09/99 até MP n.° 2.158­35, de 24/08/01 

Art. 13.  A  contribuição  para o PIS/PASEP  será  determinada  com base  na 
folha de salários, à alíquota de um por cento, pelas seguintes entidades: 

I ­ templos de qualquer culto; 

II ­ partidos políticos; 

III ­ instituições de educação e de assistência social a que se refere o art. 12 
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 

IV ­ instituições de caráter  filantrópico,  recreativo, cultural,  científico e as 
associações, a que se refere o art. 15 da Lei no 9.532, de 1997; 

V ­ sindicatos, federações e confederações; 

VI ­ serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 

VII ­ conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; 

VIII ­ fundações  de  direito  privado  e  fundações  públicas  instituídas  ou 
mantidas pelo Poder Público; 

IX ­ condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e 

X ­ a Organização  das Cooperativas  Brasileiras ­ OCB  e  as Organizações 
Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei no 5.764, 
de 16 de dezembro de 1971. 

 (...) 

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Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Art.  15. As  sociedades  cooperativas poderão,  observado o disposto nos 
arts. 2° e 3° da Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

I ­ os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de 
produto por eles entregue à cooperativa; 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

III­  as  receitas  decorrentes  da  prestação,  aos  associados,  de  serviços 
especializados, aplicáveis na  atividade  rural,  relativos  a assistência  técnica, 
extensão rural, formação profissional e assemelhadas; 

IV  ­  as  receitas  decorrentes  do  beneficiamento,  armazenamento  e 
industrialização de produção do associado; 

V  ­  as  receitas  financeiras  decorrentes  de  repasse  de  empréstimos  rurais 
contraídos junto a  instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas 
devidos. 

§  I o  Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as 
receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente 
à  atividade  econômica  desenvolvida  pelo  associado  e  que  seja  objeto  da 
cooperativa.  §  2o  Relativamente  às  operações  referidas  nos  incisos  I  a 
Vdo caput: 

I  ­ a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, TAMBÉM, de 
conformidade com o disposto no art. 13; 

II  ­  serão  contabilizadas  destacadamente,  pela  cooperativa,  e  comprovadas 
mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do 
valor  da  operação,  da  espécie  do  bem  ou  mercadorias  e  quantidades 
vendidas."  

Assim,  pela  leitura  do  dispositivo  acima,  fica  demonstrado  que  as 
exclusões tratadas nos incisos I a V (art. 15 da MP n° 2.158­35/2001) não 
se  aplicam  às  cooperativas  médicas  de  prestação  de  serviços.  Tais 
exclusões  referem­se  às  cooperativas  de  produção  (também  chamadas 
cooperativas de produtores ou cooperativas de vendas em comum), uma 
vez  que  aquelas  exceções  decorrem  de  atividades  típicas  desse  tipo  de 
cooperativa.  Assim,  as  sociedades  cooperativas  que  não  têm  um 
tratamento  específico  estão  impedidas  de  excluir  da  base  de  cálculo  do 
PIS/Pasep e da Cofins os valores  repassados aos associados a qualquer 
título.  

A exclusão prevista no art. 15, I, da MP n° 2.158­35, de 2001, refere­
se a produto (mercadoria) que pode ser entregue à cooperativa para ser 
comercializado, não abrangendo, portanto, serviços. 

Portanto, as exclusões e deduções específicas previstas no art. 15 da 
MP  n°  2.158­35/2001  (art.  32,  incisos  Ia V,  do Decreto  n"  4.524/2002) 
não se aplicam às cooperativas de trabalho médico. As demais exclusões, 
previstas no art. 32 do Decreto n° 4.524/202 e no art. 3o, § 2o, da Lei nº 
9.718/98, também não respaldam as exclusões pretendidas. 

Desta  forma,  a  partir  de  01/11/1999,  a  contribuição  ao  PIS  e 
COFINS  das  sociedades  cooperativas  passou  a  incidir  sobre  o  total  da 
receita bruta, como definido na Lei 9.718/98, não se diferenciando os atos 
cooperativos  dos  não­cooperativos,  ou  seja,  as  sociedades  cooperativas 

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Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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passaram  à  condição  de  contribuintes  da  COFINS  e  do 
PIS/FATURAMENTO  também  sobre  as  receitas  oriundas  de  atos 
cooperativos,  sendo admitidas,  entretanto,  além das exclusões  comuns a 
todas  as  pessoas  jurídicas,  a  exclusões  expressas  no  artigo  15  da  MP 
1858­7/99 e suas reedições. 

Entretanto, as exclusões expressas no dispositivo legal acima citado 
não  alcançam  as  atividades  cooperativas  em  geral,  tendo  em  vista  que 
essas  exclusões  decorrem  da  atividades  típicas  das  cooperativas  de 
produção agropecuária. Logo, tratando­se o Contribuinte em questão de 
uma  sociedade  cooperativa  de  trabalho  médico,  não  fará  jus  às 
exclusões expressas no artigo 15 da MP 18587/99 e suas reedições. 

Assim que, nos termos da legislação retro transcrita, todas as demais 
cooperativas que não cooperativas de produção, incluídas as de trabalho 
médico,  deveriam  recolher,  exclusivamente,  o  PIS  sobre 
faturamento/receita. 

O entendimento do CARF em situação semelhante: 

"Período de apuração: 2002, 2003, 2004, 2005  

PIS.  COOPERATIVAS DE CRÉDITO. BASE DE CÁLCULO A  base  de 
cálculo  das  Contribuições  ao  PIS  das  cooperativas  de  crédito,  a  partir  da 
edição  da  Lei  no.  10.637/2002,  é  a  receita  total  auferida,  excluindo­se  as 
sobras, na forma do par. 2o do art. I o  da Lei n° 10.676/2003.  

PIS  SOBRE  FOLHA  DE  PAGAMENTOS.  COOPERATIVA  DE 
CREDITO.  Não  se  aplica  às  cooperativas  de  crédito  a  incidência 
cumulativa  do  PIS  sobre  a  Folha  de  Pagamentos  e  o  PIS  sobre  as 
receitas auferidas, uma vez que as exclusões previstas no art. 15 da MP 
n"  2.15835/2001  não  se  referem  à  atividade  dessa  espécie  de 
cooperativa.  

Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte."  (Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ 2a Turma Ordinária/ 3a Câmara/ 3a Seção ­ Processo n.° 
16327.000.833/2006­21 ­ Acórdão n.° 330201.449 ­ Relator Gileno Gurjão 
Barreto ­ Sessão de 15/02/2012)  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003 (...)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 

01/01/2001 a 31/12/2003  

NULIDADE DO LANÇAMENTO. ARGÜIÇÃO BASEADA EM TERMO 
DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  DE  OUTRO  LANÇAMENTO. 
DESCABIMENTO.  Cabe  rejeitar  a  nulidade  de  lançamento  da  Cofins 
requerida com base em termo de verificação fiscal que integra lançamentos 
de outros tributos, embora todos decorrentes de uma única fiscalização, por 
serem  os  fundamentos  e  legislação  da  autuação  da  Contribuição  distintos 
daqueles das outras autuações.  

ATOS  COOPERATIVOS.  ISENÇÃO.  REVOGAÇÃO.  PERÍODOS  DE 
APURAÇÃO  A  PARTIR  DE  NOVEMBRO  DE  1999.  INCIDÊNCIA. 
EXCLUSÕES NA BASE DE CÁLCULO.  

Fl. 363DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Fl. 11 

 
 

 
 

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A partir de novembro de 1999 as receitas dos atos cooperativos compõem a 
base de cálculo do PIS Faturamento, com as exclusões estabelecidas no art. 
15 da Medida Provisória n°2.158­35/2001, na Lei n° 10.676/2003 e no art. 
17  da  Lei  n°  10.684/2003.  Antes,  até  os  fatos  geradores  de  outubro  de 
1999,  somente  as  receitas  dos  atos  não­cooperativos  se  submetiam  ao  PIS 
Faturamento,  estando  as  sociedades  cooperativas  obrigadas  apenas  ao 
PIS  sobre  a  folha  de  salários,  caso  não  auferissem  receitas  de  atos  não­
cooperados. Recurso Negado.” (destaques nossos) (Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais – 1ª Turma Ordinária/4ª Câmara/ 3ª Seção –Processo 
n.º  10825.002.833/2005­88  – Acórdão  n.º  3401­00.680 – Relator Emanuel 
Carlos Dantas de Assis – Sessão de 29/04/2010) 

Destaque­se segue o trecho do voto do acórdão acima, reconhecendo 
(i)  a  revogação  do  dispositivo  que  previa  a  exigência  do  PIS  Folha  às 
cooperativas,  e  (ii)  a  necessidade  de  haver  alguma  das  exclusões 
permitidas,  constantes  da  Medida  Provisória  1.858­6/99,  atual  MP  n.º 
2.158­35/01, para que se possa exigir o PIS Folha das cooperativas: 

“A  MP  IV  1.858­6  e  suas  reedições  trouxe  uma  série  de  alterações  na 
legislação do PIS e Cofins das sociedades cooperativas, a culminarem com a 
revogação da isenção de forma ampla para o ato cooperativo e a instituição 
de  uma  tributação  incidente  sobre  uma  base  de  cálculo  reduzida,  com 
diversas exclusões específicas. 

As modificações, veiculadas pelas medidas provisórias adiante, aconteceram 
como segue: 

­ MP n° 1.858­6, de 29/06/99, que no seu art. 23, I, revogou, a partir de 
28/09/99,  o  inc.  II  do  art.  2°  da  Lei  n°  9.715/98 —  segundo  o  qual  as 
"entidades  sem  fins  lucrativos  definidas  como  empregadoras  pela 
legislação  trabalhista  e as  fundações",  contribuíam com o PIS  sobre a 
folha de salários ­, e no inciso II, "a", do mesmo artigo, revogou, a partir de 
30/06/99, o  inciso  I da Lei Complementar n° 70/91,  referente à  isenção da 
COFINS.  Esclareço  que  as  cooperativas  vinham  contribuindo  com  o  PIS 
sobre a folha de salários com base na LC n° 7/70, art. 3°, § 4°, Resolução do 
Conselho  Monetário  Nacional  n°  174/71,  art.  4°,  §  6°,  e  ADN  Cosit  n° 
14/85; 

(...) 

­  MP  n°  1.858­9,  de  24/09/99,  que  no  seu  art.  15  passou  a  mencionar 
também o PIS/Pasep, acrescentou novas exclusões na base da COFINS e do 
PIS  Faturamento,  referindo­se  desta  feita  às  operações  com  cooperados,  e 
manteve  o  PIS  sobre  a  folha  de  salários  na  hipótese  das  cooperativas 
efetuarem tais exclusões (§ 2°, I, do art. 15). 

Assim, cumulativamente com o PIS Faturamento incidente sobre a base 
de  cálculo  reduzida, as cooperativas  continuaram a pagar  o PIS  sobre a 
folha. Somente na hipótese de não haver exclusão específica, é que inexiste 
contribuição para o PIS sobre a folha.”  

Veja­se,  portanto,  que  manter  a  exigência  do  PIS/Folha  para  as 
sociedades  cooperativas de  trabalho médico pelo Decreto n. 4.524/2002 
(reiterado  pelas  INS  n°s  145/99,  247/2002)  ofende  ao  próprio  ato 
realizado pela Solução de consulta 412/2004. 

Desta maneira, a cooperativa de  serviços médicos não  tem direito à 
apuração do PIS sobre a folha de salários, como previsto no art. 15, §2º, 
I,  da  MP  2.158/01,  uma  vez  que  não  se  está  diante  de  operações 
mencionadas nos incisos I a V do "caput" do art. 15 da referida medida 
provisória. 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Por  fim,  transcrevo a  seguir o  trecho do Acórdão dos Embargos nº 
3403002.504 de lavra do ilustre Conselheiro Rosaldo Trevisan, que trata 
da solução de consulta e de caso semelhante a esse e que adoto, in totum, 
seus fundamentos como razão de decidir no presente feito. 

Em  relação  à  argumentação  de  que  a  Solução  de Consulta  apontada  (com 
conclusão desfavorável à empresa) apresenta excerto (na fundamentação) no 
qual a “Receita Federal acabou por afastar o enquadramento da embargante 
como contribuinte do PIS/Folha”, há que se aprofundar a análise, na busca 
de eventual omissão ou obscuridade. 

O excerto a que se refere a embargante, que lhe asseguraria o direito a não 
recolher o “PIS/Folha”, é o seguinte (fls. 176/1771): 

“Pelos  termos  expostos  na  consulta,  a  interessada  se  julga  enquadrada  no 
inciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001. 

Entretanto,  ressalta­se  que  “as  federações  e  confederações”  referidas  no 
inciso  V  da  Medida  Provisória  n.  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001  se 
referem a federações e confederações de sindicatos. Portanto, ao contrário do 
que  expõe da  (sic)  consulente,  ela  não  está  entre  as  entidades  referidas  no 
inciso V do art. 13 da MP n. 2.15835, de 2001.” 

Assim,  o  fato  de  não  se  enquadrar  no  disposto  no  art.  13  da  referida 
Medida  Provisória  traria  um  efeito  contrário  à  embargante 
(inexistência  de  isenção  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  para 
receitas  relativas  a  atividades  próprias  percebido  pelo  acórdão 
embargado)  e  outro  favorável  (ausência  de  exigência  da Contribuição 
para o PIS/PASEP com base na folha de salários sobre o qual o acórdão 
teria sido omisso/obscuro). 

A  Solução  de  Consulta,  como  destacado  na  decisão  embargada,  é  no 
sentido de que a empresa “não preenche as condições para o tratamento 
fiscal  previsto nos arts.  13  e 14 da MP no 2.15835, de 24 de agosto de 
2001, devendo ter o tratamento fiscal geral aplicável às pessoas jurídicas 
que não gozam de isenção ou imunidade”. 

A  Solução  de  Consulta  fulcra  seus  pressupostos  na  impossibilidade  de 
utilização de “isenção/imunidade” pela embargante, afastando­a do art. 13 (e 
por consequência do art. 14, X) da Medida Provisória no 2.15835/ 2001. E é 
imperioso  reconhecer  que  realmente  tal  exclusão  ocasiona  a 
impossibilidade  de  exigência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  com 
base na folha de salários, ao menos na forma estabelecida no art. 13 da 
referida MP. 

Se a empresa não preenche as condições para o tratamento fiscal do art. 
13,  e  tal  artigo  dispõe  que  “a  contribuição  para  o  PIS/PASEP  será 
determinada com base na folha de salários, à alíquota de um por cento”, 
em  relação  às  entidades  que  contempla,  indevida  a  contribuição  paga 
sob tal fundamento. 

Acolhe­se,  assim,  a  argumentação  de  omissão  no  acórdão  embargado, 
reconhecendo­se  que  a  decisão  proferida  na  Solução  de  Consulta,  em 
dezembro  de  2004  (processo  administrativo  no  10680.013505/200418), 
implica, além dos efeitos reconhecidos em tal acórdão, a impossibilidade 
de exigência da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de 
salários,  ao  menos  na  forma  estabelecida  no  art.  13  da  referida  MP 
(desde  que  não  exista  alteração  de  entendimento  comunicada  à 
recorrente, na forma do art. 48, § 12 da Lei no 9.430/1996). 

Mister  se  faz,  por  consequência,  analisar o  impacto de  tal  acolhida na 
decisão inicialmente proferida. 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 10680.912774/2009­73 
Acórdão n.º 9303­006.558 

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Fl. 13 

 
 

 
 

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A  Medida  Provisória  no  2.15835/  2001,  em  seu  art.  15  (que  não  foi 
objeto  de  análise  na  mencionada  Solução  de  Consulta)  estabelece 
exclusões que podem ser efetuadas pelas cooperativas na base de cálculo 
faturamento  das  contribuições  (para  o  PIS/PASEP  e  COFINS),  e  que 
tais  exclusões  não  impedem  a  exigência  da  Contribuição  para  o 
PIS/PASEP  com  base  na  folha  de  salários,  na  forma  do  art.  13 
(comando materializado no § 4o do art. 32 do Decreto no 4.524/2002).  

Contudo,  entende­se  não  ser  oponível  tal  comando  ao  presente  caso, 
porque  a  Solução  de  Consulta  expressamente  excluiu  a  empresa  do 
tratamento  tributário  do  art.  13  (a  empresa  informa  que  ainda  que 
houvesse  a  exigibilidade,  continuaria  inaplicável  a  ela,  pois  não 
promoveu nenhuma das exclusões referidas no art. 15). 

Restaria  assim  derradeiramente  avaliar  como  o  aqui  exposto  (não 
exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP com base na folha de 
salários) afeta a questão probatória, presente nas decisões de primeira e 
segunda instâncias. 

A DCOMP transmitida em 18/08/2008 (fls. 9 a 14) objetivava compensar 
valores pagos a maior ou indevidamente a título da Contribuição para o 
PIS/PASEP  sobre  Folha  de  Salários  código  8301  (R$  2.082,56, 
recolhidos em 15/02/2005) com débitos de IRPJ de outubro de 2005 (no 
valor de R$ 2.082,56). 

Assim, após o exposto, e diante da verdade material, menor relevância 
passa  a  assumir  a  questão  probatória.  Tendo  sido  objeto  da 
compensação  um  recolhimento  comprovadamente  efetuado  no  código 
8301  (referente  à  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  sobre  Folha  de 
Salários)  e  sendo  indevida  tal  espécie  de  contribuição  pela  empresa, 
irrelevante  seria  a  que  título  se  deu  o  recolhimento,  pois  o  tributo 
continuaria indevido. 

Tem­se,  destarte,  que  a  evidenciação  de  omissão  no  acórdão  embargado 
provoca  diametral  modificação  de  rumo  na  decisão,  devendo  ser 
integralmente  reconhecido  o  direito  creditório  da  embargante,  visto  que  o 
pagamento comprovado se refere a espécie de contribuição à qual a empresa 
não estava sujeita. 

Diante disto, dou provimento ao Recurso Especial do Contribuinte. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o recurso especial do 
contribuinte foi conhecido, e, no mérito, o colegiado deu­lhe provimento.  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

           

 

Fl. 366DF  CARF  MF


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