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10433445 #
Numero do processo: 18470.907276/2021-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 PERDCOMP - COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO - ÔNUS DA INTERESSADA No Perdcomp, cabe à pessoa jurídica fazer prova da procedência do direito creditório vindicado. Se a interessada não consegue demonstrar a liquidez e certeza do direito pretendido, não há como prevalecer a compensação declarada.
Numero da decisão: 1402-006.863
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, a ele negar provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Maurício Novaes Ferreira - Relator (documento assinado digitalmente) Nome do Redator - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira (relator), Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: MAURICIO NOVAES FERREIRA

10428689 #
Numero do processo: 10872.720091/2014-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2010 OMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO FICTÍCIO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. A mera alegação de que houve erro de lançamento, sem apresentação de documentos que comprovem a existência dos fatos, não justifica a existência de passivo registrado na contabilidade. Demonstrado o equívoco contábil e reconhecido pela Unidade de Origem em diligência Fiscal, deve ser afastada a presunção de omissão. GUARDA DE DOCUMENTOS. ART. 37 DA LEI 9.430/96. PRAZO DECADENCIAL. Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, devem ser conservados até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios. OMISSÃO DE RECEITAS. RECEITA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. REGIME DE CAIXA. A simples alegação de que houve erro nas declarações apresentadas à RFB, sem a apresentação de documentos suporte dos registros contábeis, não desqualifica o trabalho fiscal, que identificou na contabilidade receitas oriunda da atividade da empresa. OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR CAIXA. Quem deve comprovar, com documentos hábeis e idôneos, a fidedignidade dos valores e da própria escrituração é o contribuinte. RECEITA DA ATIVIDADE ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. REGIME DE COMPETÊNCIA. A adoção do lucro real quer por opção ou por obrigatoriedade, leva ao critério de reconhecimento das receitas segundo o regime de competência e, nesta condição, a pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido pelo regime de caixa deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas (IN SRF nº 345/2003). RETENÇÕES. TRIBUTOS A RECUPERAR. DESCONSIDERAÇÃO EM FACE DE OMISSÃO DE RECEITAS. Em face de omissão de receitas, não se pode considerar retenções sofridas anteriormente, quando a autuada não apresenta as respectivas notas fiscais dos serviços prestados, deixando de comprovar, por meio de documentos hábeis e idôneos, estarem os tributos anteriormente retidos vinculados com as receitas que estão sendo tributadas com base na presunção legal. MULTA AGRAVADA. Súmula CARF n. 133 A falta de atendimento a intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos.
Numero da decisão: 1201-006.309
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Carmen Ferreira Saraiva, que dava parcial provimento em menor extensão, afastando apenas o agravamento da multa de ofício. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Alexandre Evaristo Pinto, Lucas Issa Halah e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

10432654 #
Numero do processo: 10935.722566/2013-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2009, 2010 LUCRO PRESUMIDO. OPÇÃO MANIFESTADA NO PAGAMENTO DO DARF DO PRIMEIRO PERÍODO DE APURAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA OPÇÃO COM A ENTREGA DA DIPJ COM OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. A opção pelo lucro presumido é manifestada através do pagamento do DARF com código de arrecadação 2089 (IRPJ lucro presumido) do primeiro período de apuração, sendo que a opção deverá ser aplicada durante todo o ano-calendário, de acordo com o §1º do art. 26 da Lei n° 9.430/96. As informações que constam nos sistemas da Receita Federal indicam que a opção da contribuinte foi pelo lucro presumido e ratificada com a entrega da DIPJ na qual informou sua opção pelo lucro presumido. OMISSÃO DE RECEITA, RECEITA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. Constatou-se divergência entre a receita escriturada e a receita declarada, que foi considerado omissão de receita com multa de ofício de 75%. OMISSÃO DE RECEITA. DIVERGÊNCIA ENTRE RECEITA ESCRITURADA E RECEITA INFORMADA EM DIRF. Constatou-se de divergência entre receita escriturada e receita informada em DIRF pelos tomadores dos serviços da contribuinte e fontes pagadoras. A contribuinte considerou apenas parte da nota fiscal como receita, atribuindo-a a “Taxa de Serviço” e não a totalidade da nota de serviço emitida. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. Constatou-se divergência entre a receita escriturada e os valores movimentados nas contas bancárias. Intimada a comprovar a origem dos recursos, a contribuinte não conseguiu comprovar a origem dos depósitos, com documentação hábil e idônea. Considerou-se que toda receita gerada transitou pelas contas bancárias, de modo que a receita omitida por presunção legal foi apurada deduzindo-se do total dos valores creditados a receita informada escriturada e a informada em DIRF. DIMOF. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INEXISTÊNCIA. Não houve quebra do sigilo bancário da contribuinte, porque não há restrição legal para que a DIMOF, que é uma obrigação acessória instituída pela Receita Federal, seja utilizada internamente pelo FISCO para confrontação da movimentação financeira dos contribuintes com os valores dos rendimentos por ele declarados. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 105. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar n° 105 de 2001 nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 601.314, de 24/02/2016 e na mesma sessão de julgamento, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) nº 2.390, 2.386, 2.397 e 2.859 também considerou constitucionais os artigos 5º e 6º da LC 105, de 2001, e os respectivos Decreto 4.489, de 2001, e 3.724, de 2001, que permitem o acesso do Fisco aos dados bancários do contribuinte sem autorização judicial MULTA DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. A apreciação da constitucionalidade de lei é competência exclusiva do Poder Judiciário, não cabendo ao julgador administrativo pronunciar-se, nos termos da Súmula CARF n° 2. No presente caso, tendo sido constatadas as infrações descritas no Termo de Verificação, cabe o lançamento de ofício prescrito no art. 841 do Decreto 3.000/99 MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. Os fatos descritos e os documentos juntados aos autos comprovam a intenção deliberada de sonegar parte dos tributos devidos com a escrituração de apenas parte da receita auferida. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 8º DA LEI N° 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base na retroatividade benigna, art. 106, II, “c” do CTN e do artigo 8º da Lei n° 14.689/23, a multa qualificada que fora aplicada no percentual de 150%, de acordo com a regra vigente à época do lançamento, deve ser reduzida para o percentual de 100%, mantendo-se, no entanto, o agravamento de 50%. JUROS MORATÓRIOS. SELIC, APLICABILIDADE. SÚMULA CARF N° 4. O Código Tributário Nacional, ao discorrer sobre pagamento de créditos tributários determina a incidência de juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente adimplido no vencimento. a correção estipulada no art. 161 do CTN, a partir de 1º de abril de 1995 segue a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais, de acordo com o art. 13 da Lei n° 9.065, de 1995 e a utilização da Selic para atualização dos débitos tributário federais restou pacificada no CARF com a súmula vinculante CARF n° 4.
Numero da decisão: 1302-007.068
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, apenas, para reduzir a multa de ofício qualificada para o percentual de 100% (cem por cento), nos termos de relatório e voto do Relator. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilson Kazumi Nakayama - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Marcelo Oliveira, Savio Salomao de Almeida Nobrega, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa (suplente convocado), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente). Ausente a Conselheira Maria Angélica Echer Ferreira Feijó.
Nome do relator: WILSON KAZUMI NAKAYAMA

10428864 #
Numero do processo: 10880.676341/2009-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DIREITO CREDITÓRIO NÃO RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. A insuficiência da apresentação de prova inequívoca mediante documentação hábil e idônea, com vistas a comprovar a existência de crédito proveniente de recolhimento indevido ou a maior, acarreta a manutenção da negativa de reconhecimento do direito creditório e, por conseqüência, a não-homologação da compensação declarada, em face da impossibilidade da autoridade administrativa aferir a liquidez e certeza do crédito declarado.
Numero da decisão: 1201-006.338
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque - Presidente (documento assinado digitalmente) Alexandre Evaristo Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jose Eduardo Genero Serra, Fredy Jose Gomes de Albuquerque, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Alexandre Evaristo Pinto, Lucas Issa Halah e Neudson Cavalcante Albuquerque (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO

5281533 #
Numero do processo: 13982.000243/2005-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2004 Ementa: ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA POR MATÉRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. Nos termos do Regimento Interno do CARF, a competência para apreciar os litígios no âmbito da competência residual foi atribuído à Primeira Seção de Julgamento. RECURSO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 3101-001.057
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade, não conhecer dos embargos opostos pela Fazenda Nacional, declinando a competência de julgamento em favor da Primeira Seção de Julgamento.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

10421970 #
Numero do processo: 12448.908270/2013-13
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 30/11/2006 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO. DESPACHO DECISÓRIO. SALDO DEVEDOR. LIQUIDAÇÃO ESPONTÂNEA. EXIGÊNCIA. COBRANÇA. INSUBSISTÊNCIA. Superados os erros de preenchimento de Declaração de Compensação cometidos pelo contribuinte, é insubsistente a exigência ou a cobrança de saldo devedor quitado espontaneamente.
Numero da decisão: 1004-000.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para cancelar a exigência do saldo devedor assinalado no Despacho Decisório, já que liquidado mediante Declaração de Compensação diversa, apresentada espontaneamente pela recorrente. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

10422041 #
Numero do processo: 10380.731100/2018-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à formalização do lançamento e à atribuição do vínculo de responsabilidade, tendo os sujeitos passivos sido cientificados dos fatos e das provas documentais que motivaram a autuação e a responsabilização solidária e, no exercício pleno de sua defesa, manifestado contestação de forma ampla e irrestrita, que foi recebida e apreciada pela autoridade julgadora. PRELIMINAR DE NULIDADE. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL - TDPF. Há de se rejeitar a preliminar de nulidade quando comprovado que a autoridade fiscal cumpriu todos os requisitos pertinentes à instauração e execução do procedimento fiscal. O TDPF supre a autorização prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DOLO NÃO-CONFIGURADO. Considerando que não houve comprovação de dolo ou da fraude, não é o caso de contar o prazo decadencial com base na regra do art. 173 do CTN, devendo-se aplicar, no caso, a regra do art. 150, §4º do CTN. Por conseguinte, a exigência quanto ao ano-calendário de 2012 estará decaída. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que “serão aplicadas as seguintes multas”. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário. No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO. NÃO COMPROVADO. Ausente a comprovação de dolo necessária à ocorrência de sonegação ou fraude, não subsiste a cominação da penalidade de 150%. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. INTERESSE COMUM. No caso em exame, não comprovada a conexão e o interesse comum entre as pessoas envolvidas, afasta-se a solidariedade passiva tributária, com fundamento no art. 124, I, do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DE ADMINISTRADORES. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de direito privado. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2012, 2013, 2014 FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL. PERDA DE CAPITAL NÃO CONFIGURADA. O gasto realizado pelo contribuinte na subscrição do capital social destituído de justificativa de ordem negocial não pode ser incluído no custo de aquisição do investimento para efeito de apuração do ganho/perda de capital decorrente de sua alienação. GLOSA DE DESPESAS. DESPESAS FINANCEIRAS. Constatada a formalização de empréstimo bancário contraído no contexto de operação realizada pelo contribuinte sem propósito negocial, devem ser glosados os juros passivos correspondentes por se caracterizarem como despesas não necessárias. AUTUAÇÃO REFLEXA: CSLL. A decisão prolatada no lançamento matriz estende-se ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1301-006.875
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em (i) rejeitar as preliminares de nulidade e (ii) acolher a preliminar de decadência para o ano-calendário de 2012. Quanto ao mérito, acordam os membros do colegiado em (i) negar-lhe provimento (i.1) por maioria de votos, quanto à autuação, vencido o Relator, Jose Eduardo Dornelas Souza, que lhe dava provimento; e (i.2) por voto de qualidade, (i.2.1) quanto à impossibilidade de concomitância de multas isolada e de ofício e (i.2.2) quanto à responsabilidade do art. 135 do CTN, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcelo José Luz de Macedo e Eduardo Monteiro Cardoso, que davam provimento quanto às matérias; e em (ii) dar-lhe provimento, por unanimidade de votos, para cancelar (ii.1) a multa qualificada, tendo sido o Relator acompanhado pelas conclusões pelos demais Conselheiros e (ii.2) a responsabilidade do art. 124 do CTN. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros. Julgamento iniciado em fevereiro de 2024. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) José Eduardo Dornelas Souza - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

10433450 #
Numero do processo: 16327.900386/2019-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri May 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) Ano-calendário: 2013 COMPENSAÇÃO IRRF DE FILIAL, SUCURSAL OU COLIGADA EM PAÍS DE TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE NO BRASIL POR OCASIÃO DA REMESSA DOS RECURSOS À FILIAL NO EXTERIOR. LIMITE DE DEDUÇÃO PREVISTO EM LEI O rendimento auferido por filial situada no exterior e objeto de IRRF no Brasil sujeita-se, por expressa previsão contida no parágrafo único do art. 9º da Medida Provisória nº 2.158/35, aos limites estabelecidos no art. 26 da Lei nº 9.249/1995.
Numero da decisão: 1402-006.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, vencidos o Relator e os Conselheiros Jandir José Dalle Lucca e Alessandro Bruno Macêdo Pinto que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Maurício Novaes Ferreira, (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Piza Di Giovanni – Relator (documento assinado digitalmente) Maurício Novaes Ferreira – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Mateus Ciccone; Ricardo Piza Di Giovanni; Alessandro Bruno Macêdo Pinto; Alexandre Iabrudi Catunda; Jandir José Dalle Lucca; Maurício Novaes Ferreira.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

10422010 #
Numero do processo: 13888.904862/2017-73
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2011 a 30/09/2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO OFERTADO PELO SUJEITO PASSIVO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ATRIBUTOS PRESENTES. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. CABIMENTO. Tendo em vista que presentes estão os atributos de certeza e liquidez do crédito ofertado pelo contribuinte em Declaração de Compensação, é de se reconhecer o direito creditório postulado.
Numero da decisão: 1004-000.198
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer o direito creditório no valor de R$ 75.104,22 (setenta e cinco mil, cento e quatro reais e vinte e dois centavos), a título de pagamento efetuado a maior em 31 de outubro de 2011 para o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica do 3º trimestre de 2011, e homologar as compensações declaradas até o montante do crédito reconhecido e disponível. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Fernando Beltcher da Silva - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

10434792 #
Numero do processo: 13811.723089/2014-97
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ERRO DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. A alegação de erro de fato no preenchimento de PERDCOMP deve ser acompanhada dos elementos de prova convincentes de sua ocorrência. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. DIVERGÊNCIA ENTRE DIPJ E DCOMP. COMPENSAÇÃO. NÃO-HOMOLOGAÇÃO. Na hipótese de a origem do direito creditório ser saldo negativo de IRPJ, o direito de compensação do contribuinte está condicionado, entre outras coisas, a que se informe na Declaração de Compensação (DCOMP) idêntico valor de saldo negativo em relação ao que foi informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. A prova documental deve ser apresentada na impugnação (manifestação de inconformidade), precluindo o direito de a recorrente fazê-lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a ocorrência de alguma das hipóteses excepcionadas pela legislação. INTIMAÇÃO E CIÊNCIA. No processo administrativo fiscal, a intimação deve obedecer às disposições do Decreto nº 70.235/72, devendo, quando por via postal, ser endereçada ao domicílio fiscal do sujeito passivo e, quando pessoal, ser realizada na pessoa do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
Numero da decisão: 1001-003.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Rafael Zedral - Presidente (documento assinado digitalmente) Roney Sandro Freire Corrêa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Roberto Adelino da Silva, Roney Sandro Freire Corrêa, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Rafael Zedral.
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA