Numero do processo: 10510.900090/2017-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012
Ementa:
CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIOS DO NÃO-CONFISCO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
No processo de restituição, de ressarcimento ou de compensação, é o contribuinte quem toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao aproveitamento do crédito, mediante a apresentação do PER/Dcomp. Em consequência, é seu o ônus de provar a existência do crédito pretendido. A existência de crédito líquido e certo é requisito legal para a concessão da compensação (CTN, art. 170). Pelo princípio da Indisponibilidade do Interesse Público e pela vinculação da função pública, é inadmissível que a RFB aceite a extinção do tributo por compensação com crédito que não seja comprovadamente certo nem possa ser quantificado. Esse entendimento aplica-se também à restituição. Se o contribuinte não comprovar a integridade do crédito que diz possuir, a decisão da RFB de indeferir o pedido de restituição ou de não homologar a compensação está correta.
Recurso Improcedente
Direito Creditório não Reconhecido
Numero da decisão: 1202-002.402
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar, e no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
José André Wanderley Dantas de Oliveira – Relator
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Leonardo de Andrade Couto, Maurício Novaes Ferreira, José André Wanderley Dantas de Oliveiras, Andre Luís Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz Andrea Viana Arrais Egypto (substituta).
Nome do relator: JOSE ANDRE WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10580.726224/2012-67
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 26 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Ano-calendário: 2008
EMPRESA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE ESPECIAL “EP”. ATIVIDADE PRINCIPAL SUJEITA AO ISS. ART. 546 DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.284/1997. DISPENSA DA MANUTENÇÃO DE LIVROS FISCAIS. AUSÊNCIA DE SUBSTRATO JURÍDICO-CONTÁBIL PARA OS ARQUIVOS EXIGIDOS.
No caso concreto, a exigência fiscal foi vinculada à apresentação de arquivos magnéticos associados a registros de livros fiscais de entradas e saídas, cuja manutenção, segundo a legislação estadual aplicável às empresas de construção civil inscritas como contribuintes especiais, não era exigível da Recorrente. A existência de inscrição estadual especial não implica, por si só, sujeição plena ao regime ordinário de escrituração fiscal do ICMS. Demonstrado que a inscrição possuía finalidade operacional vinculada à aquisição de materiais, insumos e movimentação de equipamentos, e não à prática habitual de operações mercantis, não se presume a obrigação de manter livros fiscais de entradas e saídas próprios de contribuintes ordinários do ICMS.
PRECLUSÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO TEMÁTICA.
É admissível a apreciação de documentos apresentados em sede de Recurso Voluntário quando possuam natureza probatória, guardem pertinência com a matéria em litígio, não importem inovação temática e sejam apresentados dentro do prazo recursal. A controvérsia acerca da condição da Recorrente como empresa de construção civil, sua inscrição estadual especial, a ausência de obrigação de manter livros fiscais de entradas e saídas e o cumprimento de obrigações perante o fisco municipal já integrava a matéria discutida desde a impugnação.
Numero da decisão: 1102-002.009
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Cassiano Romulo Soares e Lizandro Rodrigues de Sousa que negavam provimento. O Conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa manifestou intenção de declarar voto.
Assinado Digitalmente
Cristiane Pires McNaughton – Relatora
Assinado Digitalmente
Fernando Beltcher da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cassiano Romulo Soares, Cristiane Pires Mcnaughton, Gabriel Campelo de Carvalho, Gustavo Schneider Fossati, Lizandro Rodrigues de Sousa, Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: CRISTIANE PIRES MCNAUGHTON
Numero do processo: 10218.720807/2016-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jan 30 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed May 27 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2012, 2013
ÔNUS DA PROVA NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DEVER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. COMPETE AO FISCO, COMO REGRA GERAL, A PROVA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO, REUNINDO OS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA INFRAÇÃO INDICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO.
Compete ao Fisco a prova da ocorrência do fato gerador, reunindo elementos que caracterizem inequivocamente a infração indicada no auto de infração. A existência de presunções deve estar amparada em base legal específica, incumbindo à Fazenda provar os pressupostos da obrigação tributária.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E SIMULAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL.
A unificação de resultados entre empresas do mesmo grupo econômico (SIDEPAR e TFA), sob a alegação de simulação e inexistência de fato da transportadora, exige prova material robusta. Constatado que a transportadora operava com funcionários e ativos (ainda que arrendados) e mantinha atividades mesmo após a paralisação da contratante, a metodologia de simplesmente somar o lucro líquido da controlada à base de cálculo da controladora revela-se inadequada e contraditória.
OMISSÃO DE RECEITAS. NECESSIDADE DE PROVA E NÃO DE PRESUNÇÕES FRÁGEIS. NOS CASOS DE LANÇAMENTO POR OMISSÃO DE RECEITAS, EXCETUANDO-SE AS PRESUNÇÕES LEGAIS, INCUMBE A FAZENDA PROVAR OS PRESSUPOSTOS DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
A acusação de omissão de receitas por venda de resíduos e subprodutos sem nota fiscal, baseada exclusivamente em operações de terceiros (CARVOPAR) e sem prova de controle paralelo ou fluxo financeiro na autuada, constitui presunção simples desprovida de lastro probatório idôneo.
ARBITRAMENTO DO LUCRO. MEDIDA EXCEPCIONAL.
O arbitramento é medida extrema e só deve ocorrer quando a escrituração for omissa ou não merecer fé. Comprovada a existência de arquivos contábeis (formato MANAD) e livro razão em data anterior à autuação, e tendo a fiscalização acesso aos dados de receita para lançar, deveria ter buscado a verdade material para apuração do Lucro Real, sendo descabido o arbitramento.
SUBFATURAMENTO E PARÂMETROS DE MERCADO.
A utilização de preços médios de mercado de outra região geográfica (Paraná vs. Pará) e de espécies florestais distintas para caracterizar subfaturamento de madeira em tora é metodologicamente inadequada por desconsiderar regionalismos e especificidades do produto transacionado.
INCENTIVO FISCAL SUDAM. NECESSIDADE DE PROVA DE CONDUTA DOLOSA.
A cassação de benefício fiscal por suposto crime contra a ordem tributária exige o devido processo administrativo e prova da conduta dolosa, não podendo subsistir quando fundamentada em infrações cujos lançamentos foram afastados por falta de provas.
Numero da decisão: 1402-007.628
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário para exonerar integralmente o crédito tributário, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa– Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 17227.721144/2022-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade do lançamento quando o relatório fiscal descreve de forma suficiente os fatos, os fundamentos da exigência e a base material adotada, e a defesa demonstra compreensão integral da autuação, sem comprovação de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.
Assunto: Simples Nacional
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
EXCLUSÃO DO SIMPLES. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO DECORRENTE. SÚMULA CARF Nº 77.
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples Nacional não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão, nos termos da Súmula CARF nº 77.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
BASE DE CÁLCULO. GFIP. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS E NÃO HABITUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÔNUS DA PROVA.
A exclusão de rubricas da base de cálculo pressupõe demonstração objetiva de sua efetiva inclusão nas competências autuadas, não bastando alegação genérica desacompanhada de elementos probatórios. Mantém-se o lançamento constituído com base nas remunerações declaradas pela própria contribuinte em GFIP quando o sujeito passivo não individualiza as rubricas que reputa indevidas nem comprova erro material nas informações por ele próprio prestadas.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Período de apuração: 01/01/2018 a 31/12/2019
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. IDENTIDADE COM AS RUBRICAS REMUNERATÓRIAS DECLARADAS. POSSIBILIDADE.
É legítima a adoção, para as contribuições destinadas a terceiros, das mesmas rubricas remuneratórias declaradas pela contribuinte, ressalvadas exclusões legalmente previstas, cuja ocorrência deve ser demonstrada de forma individualizada.
CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE.
A base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros não se submete ao limite de vinte salários-mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, à luz das teses firmadas pelo STJ nos Temas 1.079 e 1.390.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2018, 2019
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
O CARF não é competente para afastar a aplicação de lei tributária ou ato normativo vigente sob fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CABIMENTO.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos à taxa SELIC, nos termos da Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 1301-008.179
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Assinado Digitalmente
Eduarda Lacerda Kanieski – Relatora
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Iágaro Jung Martins, Luís Ângelo Carneiro Baptista, José Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Eduarda Lacerda Kanieski e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI
Numero do processo: 11080.734617/2012-48
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1002-000.631
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência para que a Unidade de Origem confirme se os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras ora em debate foram efetivamente oferecidos à tributação no 1º trimestre de 2008, considerando para tanto as declarações retificadas, intimando o contribuinte para prestar esclarecimentos e novas informações, se necessário, e, ao final, elaborar relatório circunstanciado conclusivo sobre o resultado da verificação.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Luis AngeloCarneiro Baptista, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Andrea Viana Arrais Egypto,Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 10746.720271/2014-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2011
MULTA ISOLADA PELA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. ADESÃO AO PARCELAMENTO ESPECIAL ANTES DA CIÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. LANÇAMENTO IMPROCEDÊNCIA.
Não é cabível o lançamento de ofício para exigência de multa isolada sobre estimativas que tiveram seu parcelamento deferido pela Administração Tributária. O artigo 112, inciso II, do Código Tributário Nacional estabelece a interpretação mais favorável ao acusado em matéria de penalidades, em caso de dúvida quanto à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos.
Numero da decisão: 1402-007.692
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer e do recurso voluntário e a ele dar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros, Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Gustavo de Oliveira Machado (substituto) e Sandro de Vargas Serpa (Presidente)
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
Numero do processo: 10980.727656/2013-63
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
PRELIMINAR. NULIDADE. EMBARGOS DE DECLAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DRJ.
As regras processuais vigentes quando do julgamento em primeira instância não previam a possibilidade de apresentação de embargos de declaração, fundamento correto para o não conhecimento da peça pela DRJ.
EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DEDICADA A OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ALIENADO. CÁLCULO DO LUCRO ARBITRADO MEDIANTE APLICAÇÃO DOS COEFICIENTES LEGAIS.
Considerando que não houve comprovação ou conhecimento da totalidade dos custos, cabível a redução da base imponível mediante aplicação do coeficiente de 9,6% sobre a receita bruta da venda dos imóveis.
ABATIMENTO DOS TRIBUTOS RECOLHIDOS (IRPF – GANHO DE CAPITAL) DO IRPJ APURADO PELA SISTEMÁTICA DO ARBITRAMENTO. CABIMENTO.
Em se tratando de tributação por equiparação da pessoa física à pessoa jurídica imobiliária, cabível o abatimento do IRPF recolhido sobre o ganho de capital apurado na alienação dos imóveis do IRPJ lançado de ofício.
Numero da decisão: 1002-004.292
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri – Relatora
Assinado Digitalmente
Aílton Neves da Silva – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luís Ângelo Carneiro Baptista (substituto integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijó, Ricardo Pezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI
Numero do processo: 19311.720240/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2010
IMPOSTO INFORMADO NA DIPJ E NÃO DECLARADO EM DCTF.
A informação prestada na DIPJ dos valores devidos de IRPJ e CSLL não caracteriza confissão de dívida, necessitando de lançamento de ofício caso não tenham sido declarados em DCTF. Súmula CARF nº 92.
MULTA DE OFÍCIO. NÃO CONFISCO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROPORCIONALIDADE.
A multa de ofício constitui penalidade por descumprimento da obrigação tributária principal, cuja aplicação decorre de expressa previsão legal, carecendo competência à autoridade julgadora administrativa para a análise de aspectos constitucionais atinentes ao confisco, à capacidade contributiva e à proporcionalidade das sanções tributárias previstas em Lei.
MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL. CONFISCO. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 02.
Os percentuais da multa de ofício são determinados expressamente em lei, não dispondo a autoridade julgadora da competência para apreciar questões atinentes à legalidade ou constitucionalidade de normas regularmente inseridas no ordenamento jurídico. A vedação quanto à instituição de tributo com efeito confiscatório é dirigida ao legislador, e não ao aplicador da lei.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA.
A obrigação tributária principal compreende tributo e multa de ofício proporcional. Sobre o crédito tributário constituído, incluindo a multa de ofício, incidem juros de mora, calculado à Taxa Selic até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Numero da decisão: 1402-007.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer o Recurso Voluntário e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Ricardo Piza Di Giovanni – Relator
Assinado Digitalmente
Sandro de Vargas Serpa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Iabrudi Catunda, Mauritânia Elvira de Sousa Mendonca, Rafael Zedral, Ricardo Piza Di Giovanni, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Sandro de Vargas Serpa (Presidente).
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI
11386079
# Numero do processo: 10865.722192/2011-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITO BANCÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei n.º 9.430/1996 autoriza a presunção de omissão de receitas a partir da existência de créditos em instituições financeiras cuja origem não seja devidamente comprovada pelo contribuinte regularmente intimado para tal.
OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM DOS RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Caracterizam-se como omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
VIOLAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO. O Tema 225 de Repercussão Geral foi julgado pelo STF (em decisão definitiva, transitada em julgado em 2016), tendo se entendido desde então ser válido e constitucional o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras ao Fisco sem autorização judicial, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 105/2001.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA LEGALIDADE. ARGUIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DA NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade não podem ser objeto de apreciação por parte deste Colegiado, conforme o disposto na Súmula nº 02 do CARF (“Súmula CARF nº 02: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”).
APLICAÇÃO DO ART. 114, §12, I DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. FACULDADE DO JULGADOR.
Plenamente cabível a aplicação do respectivo dispositivo regimental uma vez que a Recorrente não inova nas suas razões já apresentadas em sede de impugnação, as quais foram claramente analisadas pela decisão recorrida.
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2008
LANÇAMENTO DECORRENTE.
Aplica-se à tributação reflexa idêntica solução dada ao lançamento principal, do IRPJ, em face da estreita relação da causa e efeito. CSLL. PIS. COFINS.
Numero da decisão: 1401-007.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, exceto quanto às alegações de inconstitucionalidade de lei, para, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Andressa Paula Senna Lísias – Relatora
Assinado Digitalmente
Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Andressa Paula Senna Lisias, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PAULA SENNA LISIAS
11384784
# Numero do processo: 10469.900380/2022-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jun 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2017
NÃO HOMOLOGAÇÃO DE PER/DCOMP. CRÉDITO DESPIDO DOS ATRIBUTOS LEGAIS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. CABIMENTO.
Correta a não homologação de declaração de compensação, quando comprovado que o crédito nela pleiteado não possui os requisitos legais de certeza e liquidez.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO CREDITÓRIO. ONUS PROBANDI DA RECORRENTE.
Compete ao Contribuinte o ônus de comprovar inequivocamente o direito creditório vindicado, utilizando-se de meios idôneos e na forma prescrita pela legislação. Demonstrado, com base nos dados da DIRF, que apenas parte das retenções informadas no PER/DCOMP corresponde ao período de apuração em discussão, correta a apuração do crédito reconhecido pela Autoridade Julgadora.
Numero da decisão: 1302-007.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto da relatora.
Assinado Digitalmente
Miriam Costa Faccin – Relatora
Assinado Digitalmente
Sérgio Magalhães Lima – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Izaguirre da Silva, Henrique Nímer Chamas, Miriam Costa Faccin, Natália Uchôa Brandão e Sérgio Magalhães Lima (Presidente).
Nome do relator: MIRIAM COSTA FACCIN
