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6099957 #
Numero do processo: 15374.722488/2008-14
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 08 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2003,2004 PER/DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. A partir de 1º de outubro de 2002 para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação a legislação fixou o prazo de cinco anos, contados da data da entrega da declaração, para que os débitos sejam homologados tacitamente, o que privilegia o princípio da segurança jurídica.
Numero da decisão: 1803-001.890
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para reconhecer a prescrição dos débitos remanescentes, nos termos do relatório de voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Sergio Luiz Bezerra Presta. (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Presidente e Redator para Formalização do Acórdão Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, que a 3ª Turma Especial da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF), e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura, para fins de formalização. Da mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Presidente André Mendes de Moura será o responsável pela formalização do voto. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch (Presidente à Época do Julgamento), Marcos Antonio Pires, Meigan Sack Rodrigues, Victor Humberto da Silva Maizman, Sergio Rodrigues Mendes e Roberto Armond Ferreira da Silva.
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN

5959052 #
Numero do processo: 10880.729297/2011-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.265
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que os autos retornem à unidade de origem e lá permaneçam até o julgamento definitivo dos processos nºs 16327.001288/2005-18, 16561.000215/2008-71, 16643.000083/2009-58, 16643.000084/2009-01, 16327.001289/2005-54, 19515.004130/2007-24. (Assinado digitalmente) ADRIANA GOMES REGO - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego (Presidente), Wilson Fernandes Guimaraes, Valmir Sandri, Paulo Jakson Da Silva Lucas, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. Relatório
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER

6120188 #
Numero do processo: 10380.019142/2008-32
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2005 REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA RMF. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. Não há que se falar em nulidade do feito, uma vez que o procedimento adotado pela fiscalização encontra fundamento no Decreto nº 3.724, de 2001, que autoriza a expedição de Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira - RMF. OMISSÃO DE RECEITA DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. REGULARIDADE DA TRIBUTAÇÃO. O art. 42 da Lei 9.430, de 1996, contempla uma presunção legal de omissão de receitas, estabelecida com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
Numero da decisão: 1401-001.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) André Mendes de Moura - Presidente para Formalização do Acórdão (assinado digitalmente) Fernando Luiz Gomes de Mattos - Relator Considerando que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão, e as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF (Regimento Interno do CARF), a presente decisão é assinada pelo Presidente da 4ª Câmara/1ª Seção André Mendes de Moura em 04/09/2015. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Mauricio Pereira Faro, Karem Jureidini Dias, Sergio Luiz Bezerra Presta, Antonio Bezerra Neto e Fernando Luiz Gomes de Mattos.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

6015109 #
Numero do processo: 10469.905445/2009-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 IRPJ - PAGAMENTO POR ESTIMATIVA - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO Conforme a Súmula CARF nº 84, o pagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.
Numero da decisão: 1102-001.176
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, reconhecer a possibilidade de formação de indébitos em recolhimentos por estimativa, porém sem homologar a compensação por ausência de análise do mérito pela Unidade de Jurisdição e pela Turma Julgadora, razão pela qual os autos devem retornar à Delegacia de origem para verificação da existência, suficiência e disponibilidade de crédito pretendido em compensação, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Opperman Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

5958983 #
Numero do processo: 13855.723670/2011-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2008, 2009, 2010 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Estando o acórdão recorrido corretamente fundamentado em atos legais e infralegais, e sendo sua apreciação dos fatos decorrente do entendimento dos julgadores quanto ao ocorrido, não se há de reconhecer qualquer exagerado subjetivismo na decisão, capaz de inquiná-la de nulidade. De igual forma, sendo a descrição dos fatos no auto de infração clara e coerente com o enquadramento legal ali expresso, descabe falar em nulidade do lançamento por cerceamento ao direito à ampla defesa e ao contraditório. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. TAXA SELIC. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto tanto o pagamento do tributo como a penalidade pecuniária decorrente do seu não pagamento, incluindo a multa de oficio proporcional. O crédito tributário corresponde a toda a obrigação tributária principal, incluindo a multa de oficio proporcional, sobre o qual, assim, devem incidir os juros de mora à taxa Selic.
Numero da decisão: 1302-001.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para reduzir a multa de ofício ao percentual de 75% e afastar a responsabilidade tributária imputada ao Sr. William Estevam Teles. Os Conselheiros Márcio Frizzo e Hélio Araújo ficaram vencidos, pois davam provimento parcial em maior extensão, para afastar a incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício. (assinado digitalmente) Alberto Pinto Souza Junior - Presidente (assinado digitalmente) Waldir Veiga Rocha - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Waldir Veiga Rocha, Márcio Rodrigo Frizzo, Eduardo de Andrade, Hélio Eduardo de Paiva Araújo e Alberto Pinto Souza Junior. Ausente o Conselheiro Guilherme Pollastri Gomes da Silva.
Nome do relator: WALDIR VEIGA ROCHA

5959802 #
Numero do processo: 10920.003730/2009-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 MULTA ISOLADA. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS COM CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA PARA QUALIFICAÇÃO DA MULTA DEVE SER COMPROVADA SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. Para que seja aplicada a multa de 150% é necessário que a fiscalização comprove, de forma inequívoca, que o contribuinte agiu dolosamente na execução de alguma das condutas previstas nos citados artigos, não bastando meros indícios de sua conduta ilícita. Nos casos em que o contribuinte pleiteia compensação considerada indevida por utilizar crédito de natureza não tributária, mas não impede a ocorrência do fato gerador, bem como informa o débito por declaração, não há que se falar em conduta dolosa, sendo injustificada a qualificação da multa.
Numero da decisão: 1201-001.169
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento PARCIAL ao recurso voluntário para reduzir a multa isolada de 150% para 75%. (documento assinado digitalmente) RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO - Presidente. (documento assinado digitalmente) JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rafael Vidal de Araújo (Presidente), Marcelo Cuba Netto, Rafael Correia Fuso, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Lima Junior (Vice Presidente) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

6033880 #
Numero do processo: 10936.001075/2010-91
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Exercício: 2011 NULIDADE. Não há que se falar em nulidade em relação aos atos administrativos que instruem os autos, no case em foram lavrados por servidor competente com a regular intimação para que a Recorrente pudesse cumpri-los ou impugná-los no prazo legal, ou seja, com observância de todos os requisitos legais que lhes conferem existência, validade e eficácia. DEVER DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO LANÇAMENTO. Cabe ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, na atribuição do exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil em caráter privativo, no caso de verificação do ilícito, constituir o crédito tributário, cuja atribuição é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. A denúncia espontânea (art. 138 do Código Tributário Nacional) não alcança a penalidade decorrente do atraso na entrega de declaração. MULTA DE OFÍCIO ISOLADA. ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. O atraso na entrega da DCTF pela pessoa jurídica obrigada enseja a aplicação da penalidade prevista na legislação tributária. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. Somente devem ser observados os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para os quais a lei atribua eficácia normativa. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 1803-002.139
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Redatora Designada Ad Hoc e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizan, Artur José André Neto e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: VICTOR HUMBERTO DA SILVA MAIZMAN

6073999 #
Numero do processo: 15956.720068/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009 NULIDADE. ERRO MATERIAL. A nulidade do lançamento apenas é admitida nas hipóteses veiculadas pelo artigo 59 do Decreto nº 70.235/72. INGRESSOS. DISTINÇÃO. RECEITAS. O valor dos vales refeição/alimentação que transitam na conta de depósitos da administradora para serem creditadas aos conveniados não se caracterizam como receita ou acréscimo patrimonial e, por serem meros ingressos, não integram a base de cálculo tributável. COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO. Desde 1° de outubro de 2002, a compensação tributária deve ocorrer através da entrega da Declaração de Compensação (DComp), não sendo permitido o encontro de contas. Reflexos: CSL, COFINS E PIS Aplicam-se aos lançamentos da CSL, da COFINS e do PIS, a mesma solução que foi dada ao IRPJ. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras não devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, seja em virtude de decisão plenária proferida no STF, seja por conta da revogação do dispositivo que fundamentava tal cobrança.
Numero da decisão: 1102-001.008
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, e, com relação ao voluntário, rejeitar a preliminares, e dar parcial provimento para excluir da tributação pelo PIS e pela COFINS as receitas decorrentes de aplicações financeiras, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheirosJosé Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

5959031 #
Numero do processo: 10830.007722/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 25 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator. (assinado digitalmente) ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente. (assinado digitalmente) MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Helio Eduardo de Paiva Araujo, Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha e Marcio Rodrigo Frizzo. Relatório: Trata-se de recurso voluntário. Na origem foi lavrado auto de infração por omissão de receitas, motivando o lançamento de ofício de IRPJ (R$ 1.585.054,80), CSLL (R$ 253.452,32), PIS (R$ 31.583,86), COFINS (R$ 161.454,80) e IR Fonte (769.387,84) (fl. 2/27). Na ocasião, o AFRFB convenceu-se da ocorrência dos seguintes fatos, registrados no termo de verificação fiscal (fl. 28/34): - Que os valores constantes em DIPJ da recorrente, nos anos-calendário 2002 e 2003, são superiores aos informados em DCTF ou superiores aos recolhidos aos cofres públicos; - Os valores informados em DIPJ referentes a CSLL a serem pagos por estimativas nos referidos anos-calendário também são superiores aos informados em DCTF e/ou recolhidos aos cofres públicos; - De igual modo, divergiam os valores informados em DIPJ e constantes em DCTF correspondentes às contribuições PIS/COFINS; - Que diante das divergências apuradas, e dos esclarecimentos prestados pela recorrente no curso da ação fiscal, a fiscalização apurou as bases de cálculo utilizadas no lançamento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, nas respectivas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica entregues à receita federal, conforme valores especificados no termo de verificação fiscal; - Que em razão do não pagamento mensal das estimativas de IRPJ e CSLL, houve o lançamento de multa isolada no percentual de 50%, conforme especificados no termo de verificação fiscal; Em 06/02/2007, a recorrente foi intimada do auto de infração, apresentando tempestivamente a impugnação (fls. 116/134). Em 23/03/2010, foi emanado acórdão julgando parcialmente procedente a impugnação ao auto de infração, nos termos do acórdão cuja ementa merece leitura (fls. 203/228): ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2002, 2003 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PIS E COFINS. APURAÇÃO MENSAL. PAGAMENTO. Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o §4° do art. 150 do CTN, não sendo admitida a constituição do crédito tributário relativo a fatos geradores anteriores a cinco anos da data da ciência da autuação. DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS NÃO RECOLHIDAS. A regra geral para contagem do prazo decadencial para constituição do crédito tributário, no caso de penalidades, está prevista no artigo 173, I do CTN, apresentando-se regular a exigência formalizada dentro deste prazo. FALTA DE DECLARAÇÃO/PAGAMENTO. 'LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇAO. CONSTITUIÇAO DE OFICIO. A falta de declaração em DCTF de tributos e contribuições federais na modalidade de lançamento por homologação, bem como a insuficiência de recolhimento de valores devidos, justifica sua exigência pela autoridade fiscal por meio do competente Auto de Infração, com os consectários legais para a constituição do crédito tributário. ESTIMATIVAS IRPJ e CSLL. DIVERGÊNCIAS. VALORES APURADOS DIPJ. FALTA DE RECOLHIMENTO. PENALIDADE. AJUSTE. Constitui infração passível de imposição de multa isolada a falta de recolhimento durante o ano-calendário de estimativas devidas pela contribuinte, segundo legislação pertinente. Comprovado o recolhimento de parcela de estimativa, não considerado no lançamento em virtude de erro no código constante do DARF, reduz-se a penalidade imposta, vez que sua incidência limita-se aos valores não recolhidos. MULTA ISOLADA. IRPJ DEVIDO NO AJUSTE COM MULTA DE OFICIO. COMPATIBILIDADE. No caso de pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro real anual, cabível a aplicação da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais devidas, independentemente da imposição de multa de ofício sobre o imposto exigido ao final do período. CONTRIBUIÇÕES PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS FINANCEIRAS. NAO INCLUSAO. ACAO JUDICIAL. Restringindo-se os lançamentos às diferenças apuradas na DIPJ e não declaradas em DCTF, incabível a pretensão da impugnante de exclusão da base de cálculo das receitas financeiras, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, visto que tal parcela não integra as exigências, justamente por constar das DCTF como suspensa por medida judicial. CONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO VEDADA. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. Impugnação procedente em parte Crédito tributário mantido em parte Em 07/05/2010, a recorrente foi intimada do acórdão acima transcrito. Em 08/06/2010, interpôs recurso voluntário almejando a anulação integral da autuação, oportunidade em que, em síntese, ventila as seguintes razões (fls. 241/256): - O direito ao lançamento dos créditos tributários anteriores à 05/10/2002 encontra-se contaminado pela decadência; - É incabível a aplicação de multa isolada por não recolhimento de bases estimadas de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2002. A recorrente defende que não houve falta de recolhimento destes tributos, sobre bases estimadas. Houve, na verdade, equívoco no preenchimento das guias no campo em que identifica o código de receita; - Subsidiariamente, que é incabível a aplicação de multa isolada pelo fato de a recorrente não ter apurado resultado tributável no ano-calendário 2002; - Segundo jurisprudência do conselho administrativo de recursos fiscais, a imputação da penalidade relativa à multa isolada há de estar adstrita ao valor do tributo apurado no final do exercício, desta forma, a multa em questão relacionada aos anos-calendário fiscalizados não deveriam prosperar; - Ainda de maneira subsidiária, que é indevida a majoração das bases de apuração da multa isolada de estimativa de IRPJ do mês de dezembro de 2002. Defende que a decisão recorrida adotou valor de IRPJ/Estimativa a pagar diverso do constante no auto de infração; - Que conforme jurisprudência do CARF, é ilegítima a concomitância de multa de ofício e multa isolada, da forma como aplicada em relação ao ano-calendário 2003; - Que inexiste base de cálculo para a apuração de multa isolada. Neste sentido, que houve erro no recolhimento de tributos sobre bases estimadas de IRPJ e CSLL no ano-calendário 2003, e que houve valores de estimativas recolhidos e desconsiderados pela fiscalização; - Que segundo a escrituração fiscal da recorrente, os valores apurados a título de IRPJ e CSLL no exercício 2004 são ilegítimos; - Que é ilegal a exigência de valores remanescentes a título de PIS/COFINS, frente a inconstitucionalidade da ampliação das bases de cálculo fixadas pela Lei nº 9.715/98 e 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal; - Que é ilegal a cobrança de juros moratórios sobre a multa de ofício; Ao final, pugna pela total improcedência da autuação.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO

6096669 #
Numero do processo: 18088.000869/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1301-000.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO,. por maioria de votos, SOBRESTAR o julgamento dos presentes autos, nos termos do disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 62 A do Regimento Interno, conforme o relatório e voto proferidos pelo relator. Vencido o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes. (assinado digitalmente) Valmar Fonseca de Menezes Presidente (assinado digitalmente) Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior Relator Participaram do julgamento os Conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: Não se aplica