{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":16, "params":{ "fq":"secao_s:\"Primeira Seção de Julgamento\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":70657,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "ementa_s":"SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E\r\nCONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO\r\nPORTE SIMPLES\r\nAno calendário: 2002\r\nSIMPLES.EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57.\r\nA prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.\r\nSIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONSERTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. CONDICIONADORES DE AR. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL HABILITADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9°, INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES\r\nNão demonstrado nos autos que há nas dependências da empresa atividade que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o ato de exclusão do Simples Federal.", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10980.006292/2006-55", "conteudo_id_s":"5704520", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.898", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980006292200655.pdf", "nome_relator_s":"Selene Ferreira de Moraes", "nome_arquivo_pdf_s":"10980006292200655_5704520.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2011-05-26T00:00:00Z", "id":"6696347", "ano_sessao_s":"2011", 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1803­00.898  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  26 de maio de 2011 \n\nMatéria  SIMPLES FEDERAL \n\nRecorrente  HOUSTON AR CONDICIONADO E ELÉTRICA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E \nCONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO \nPORTE ­ SIMPLES \n\nAno­calendário: 2002 \n\nSIMPLES.EXCLUSÃO.  REPARAÇÃO  DE  MÁQUINAS  E \nEQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57. \n\nA  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou \nreparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem como os  serviços  de  usinagem, \nsolda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços \nprofissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a \npermanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. \n\nSIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E  INSTALAÇÕES \nELÉTRICAS.  CONDICIONADORES  DE  AR.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO  INCIDÊNCIA \nDO ARTIGO 9°,  INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE \nPERMANECER NO REGIME DO SIMPLES  \n\nNão demonstrado  nos  autos  que há  nas  dependências  da  empresa  atividade \nque requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o \nato de exclusão do Simples Federal. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. \n\n \n\n  \n\nFl. 43DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \nSelene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.  \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo \nMaresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues \nMendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes.  \n\n \n  \n \n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão \njulgador de primeira instância até aquela fase: \n\n“A contribuinte acima qualificada, mediante o Ato Declaratório \nExecutivo DRF/CTA n° 437.598, de 07 de agosto de 2003 (fls. 4 \ne  11),  foi  excluída  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de \nImpostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de \nPequeno Porte ­ Simples, com efeitos a partir de 01/01/2002, por \nincorrer na vedação prevista no art. 9°, XIII, da Lei n° 9.317, de \n5  de  dezembro  de  1996,  ou  seja,  pelo  exercício  da  atividade \neconômica  vedada  de  instalação  e  manutenção  elétrica  em \nedificações,  inclusive  elevadores,  escadas,  esteiras  rolantes  e \nantenas (CNAE 4541­1/00). \n\n2. A exclusão do Simples foi fundamentada nos arts. 9°, XIII, 12, \n14,  I,  e  15,  II,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,  art.  73  da  Medida \nProvisória n° 2.158­34, de 27 de julho de 2001, e arts. 20, XII, \n21, 23, I, 24, II e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF \nn° 355, de 29 de agosto de 2003. \n\n3.  Regularmente  intimada  por  via  postal  (AR  recebido  em \n28/08/2003, à fl. 25, a interessada apresentou, tempestivamente, \nem 29/09/2003, a Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples \nde  fl.  03,  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRF/Curitiba  em \nface  de  constar  do  Contrato  Social  que  ela  presta  serviços  de \ninstalações  elétricas,  cuja  atividade  é  vedada  ao  Simples  pelo \nart.  9°, V  e  §  4°  da Lei  n°  9.317,  de  1996,  e  itens VI  e VII  do \nADN Cosit n° 30, de 1999 (fl. 05). \n\n4. Cientificada do resultado da SRS por via postal (AR recebido \nem  17/05/2006,  à  fl.  15),  a  reclamante  apresentou,  em \n12/06/2006, a tempestiva manifestação de inconformidade de fl. \n02,  na  qual  alega  que  nunca  prestou  serviços  de  instalação \nelétrica  e  nem  possui  estrutura  para  desenvolver  tal  atividade, \nconforme  faz prova mediante apresentação das notas  fiscais de \n\nFl. 44DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nfls. 06­08, e que apenas  faz a venda de alguns aparelhos de ar \ncondicionado e presta serviços de reparos nesses aparelhos. \n\nA Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a manifestação,  com base \nnos seguintes fundamentos (fls. 26/29):  \n\na)  Como na análise da SRS foi alterado o motivo que fundamentou a exclusão do Simples, \npassando  de  atividades  assemelhadas  à  de  engenheiro  para  serviços  auxiliares  e \ncomplementares da construção civil, cabe destacar que, como os atos da administração \npública  devem  ser  transparentes,  é  vedado  alterar  o motivo  da  exclusão  no  curso  do \nprocesso fiscal, em obediência ao principio da motivação. \n\nb)  No  Contrato  Social,  de  02/05/1997  (fl.  14),  consta  da  cláusula  primeira  que  a \ninteressada tem como objeto social o comércio varejista de material elétrico, aparelho e \npeças  de  ar  condicionado;  serviços  de  manutenção  e  reparação  em  aparelho  de  ar \ncondicionado e instalações elétricas. \n\nc)  Inobstante  não  haja  prova  nos  autos  do  efetivo  exercício  da  atividade  de  instalações \nelétricas, é certo que a atividade de serviços de reparos em sistema de ar condicionado \ncentral  executados  pela  reclamante  constitui  causa  impeditiva  à  opção  pelo  Simples \nprevista no inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. \n\nd)  O Ato Declaratório (Normativo) Cosit n° 04, de 22 de fevereiro de 2000 (publicado no \nDOU  de  23/02/2000),  consignou  que  a  atividade  de  montagem  e  manutenção  de \nequipamentos  industriais  é  vedada  ao  Simples,  por  caracterizar  prestações  de  serviço \nprofissional de engenharia. \n\ne)  Pela  transcrição  dos  supracitados  artigos  das  Resoluções  Confea  n°  218,  de  1973,  e \n262, de 1979, depreende­se que  a  competência para  executar  serviços de  reparação  e \nmanutenção de sistemas de ar condicionado central cabe aos engenheiros e técnicos, no \nâmbito dessas modalidades profissionais específicas. \n\nf)  O termo \"assemelhado\" constante do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, faz \nincluir na vedação à opção pelo Simples qualquer atividade de prestação de serviço que \ntenha similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas. Nessa linha de raciocínio, \ne  tendo  em  conta  que  a  vedação  é  para  \"a  pessoa  jurídica  que  preste  serviços \nprofissionais  de  engenheiro  ou  assemelhado\",  deve­se  assentar  o  fato  de  que  basta  o \nexercício  de  qualquer  de  suas  atribuições,  com  ou  sem  supervisão,  assinatura  ou \nexecução por profissional regulamentado, para que a opção pelo Simples seja vedada. \nMesmo que os  serviços  sejam prestados  por outro  tipo de profissional ou pessoa não \nqualificada, a pessoa jurídica não poderá permanecer no regime simplificado, porquanto \nse trata do exercício de atividades assemelhadas à profissão de engenheiro. \n\ng)  Os serviços de reparo em sistema de ar condicionado central se enquadram na vedação \ndo inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. \n\nContra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em \nque, tece as seguintes considerações (fls. 33) : \n\na)  A  empresa  teve  indeferido  o  pedido  de  Opção  pelo  Simples  Nacional,  pelo  fato  da \natividade ser vedada, o que é injusto, pelo fato da empresa prestar serviços de pequenos \n\nFl. 45DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconsertos,  atividade  essa  simples  sem  a  necessidade  de  técnicos  com  maiores \nconhecimentos muito menos engenheiro, tanto é que hoje é uma empresa optante pelo \nSimples Nacional, desde a sua criação desse tributo, seu faturamento é baixo, pagando \ndevidamente  os  impostos  desde  de  sua  inscrição  em  08/07/1997,  com  CNAE  4321­\n5/00. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Selene Ferreira de Moraes \n\nA contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em \n01/06/2009  (AR de  fls.  32). O  recurso  foi  protocolado  em 29/06/2009,  logo,  é  tempestivo  e \ndeve ser conhecido. \n\nA  recorrente  foi excluída do Simples a partir de 1° de  janeiro de 2002,  em \nvirtude do entendimento de que as empresas que prestam serviços de manutenção instalação, e \nmanutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas, \nnão podem optar por aquele regime, nos termos do art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/1996. \n\nO objeto social da empresa está assim descrito no contrato social datado de \n02/05/1997 (fls. 14): \n\n“OBJETO  SOCIAL:  Comércio  Varejista  de  Material  Elétrico; \nAparelho e peças de Ar Candicionado; Serviços de Manutenção \ne  Reparação  em  Aparelho  de  Ar  Condicionado  e  Instalações \nElétricas.” \n\nA  questão  relativa  aos  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  ar \ncondicionado já encontra­se sumulada neste Conselho, devendo ser aplicada ao caso a Súmula \nCARF n° 57, que assim dispõe: \n\n“A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica, \ninstalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como \nos  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de \nmetais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por \nengenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência  da \npessoa jurídica no Simples Federal”. \n\nNo  tocante  à  execução  de  instalações  elétricas,  também  não  restou \ndemonstrado nos autos que a atividade desenvolvida pela empresa requer a contratação de um \nengenheiro, ou deva ser realizada por profissional legalmente habilitado. \n\nTrazemos à colação decisões do antigo 3° Conselho de Contribuintes sobre o \ntema: \n\n“SIMPLES  ­  EXCLUSÃO  INDEVIDA.CONSERTOS  E \nINSTALAÇÕES  ELÉTRICAS  E  MANUTENÇÕES  DE \n\nFl. 46DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10980.006292/2006­55 \nAcórdão n.º 1803­00.898 \n\nS1­TE03 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAPARELHOS  ELETRÔNICOS.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° \n9317/96.PROVA.  \n\nRestado  provado  nos  autos  que  os  serviços  prestados  pelo \nContribuinte  são  tipicamente  de  eletricista,  sem  qualquer \nnecessidade de conhecimentos  técnicos específicos da profissão \nde  engenheiro  elétrico,  há  que  ser  afastada  a  exclusão  do \nSIMPLES. (Acórdão n° 301­33488, sessão em 06/12/2006) \n\nSIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E \nINSTALAÇÕES  ELÉTRICAS.CONDICIONADORES  DE  AR, \nTELEFONES  E  INTERFONES.  DESNECESSIDADE  DE \nCONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO \nINCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° \n9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO \nSIMPLES  \n\nNão  demonstrado  nos  autos  que  há  nas  dependências  da \nempresa  atividade  que  requer  habilitação  profissional \nlegalmente  exigida,  inaplicável  se  toma  à  vedação  legal  ao \nregime Simplificado. \n\nAnte todo o exposto, dou provimento ao recurso. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nSelene Ferreira de Moraes  \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 47DF CARF MF\n\nEmitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\nAssinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201201", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Exercício: 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO. DESCABIMENTO. Tendo sido o Despacho Decisório prolatado por autoridade para tanto competente [Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)] e com fundamento em informações prestadas pela própria Recorrente (DComp x Darf x DCTF), descabe se falar em nulidade por incompetência ou por cerceamento do direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Exercício: 2002 SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249, DE 1995. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO. Devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ - Recurso Repetitivo).", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10725.903018/2009-90", "conteudo_id_s":"5712838", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-001.203", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725903018200990.pdf", "nome_relator_s":"Sérgio Rodrigues Mendes", "nome_arquivo_pdf_s":"10725903018200990_5712838.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para homologar a compensação pleiteada até o limite do direito creditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-01-31T00:00:00Z", "id":"6720448", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:33.849Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946324013056, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1736; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­TE03 \n\nFl. 64 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n63 \n\nS1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.903018/2009­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1803­01.203  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  31 de janeiro de 2012 \n\nMatéria  IRPJ ­ COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  SONICS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2002 \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DESPACHO  DECISÓRIO. \nDESCABIMENTO. \n\nTendo  sido  o  Despacho  Decisório  prolatado  por  autoridade  para  tanto \ncompetente  [Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  (AFRFB)]  e  com \nfundamento  em  informações  prestadas  pela  própria  Recorrente  (DComp  x \nDarf  x  DCTF),  descabe  se  falar  em  nulidade  por  incompetência  ou  por \ncerceamento do direito de defesa. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2002 \n\nSERVIÇOS HOSPITALARES.  LEI  Nº  9.249, DE  1995. DEFINIÇÃO DA \nEXPRESSÃO. \n\nDevem  ser  considerados  serviços  hospitalares  “aqueles  que  se  vinculam  às \natividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da \nsaúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no \ninterior  do  estabelecimento  hospitalar,  excluindo­se  as  simples  consultas \nmédicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no  âmbito \nhospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ ­ Recurso Repetitivo). \n\n \n \n\n  \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  ao  recurso,  para  homologar  a  compensação  pleiteada  até  o  limite  do  direito \ncreditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente \njulgado. \n\nAusente justificadamente o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSelene Ferreira de Moraes ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Selene  Ferreira  de \nMoraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Sérgio Rodrigues Mendes, Sérgio \nLuiz Bezerra Presta e João Carlos Figueiredo Neto. \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório \ndo acórdão recorrido (fls. 42): \n\nTrata­se de manifestação de inconformidade apresentada em face de despacho \ndecisório eletrônico, por meio do qual não foi homologada compensação declarada \npela  interessada  acima  identificada  na  DCOMP  retificadora  de  nº \n14031.99272.240809.1.7.04­7581, indicando suposto crédito de pagamento indevido \nou  a maior  de  imposto  de  renda  –  IRPJ,  cód  2089,  no  valor  de  R$  6.188,95,  do \nperíodo de apuração (PA) 1º trimestre de 2001, para compensar débitos do PA julho \nde  2005,  de  contribuição  para  o  PIS/PASEP,  cód.  8109,  no  valor  de  R$  46,66  e \nCOFINS, cód. 2172, de R$ 215,34 \n\n2.  A  compensação  não  foi  homologada  pela  autoridade  fazendária,  pelo \nDespacho Decisório nº 848589971, de 7/10/2009, sob o argumento de que, a partir \ndas  características  do  DARF  discriminado  na  DCOMP  acima  identificada,  foram \nlocalizados  um  ou  mais  pagamentos  que  foram  integralmente  utilizados  para \nquitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para \ncompensação dos débitos informados na DCOMP. \n\n3.  Inconformada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade \naos fls. 1 e 2, alegando em síntese que: \n\n3.1.  o  crédito  pleiteado  de  pagamento  a  maior  ou  indevido  existe  e  foi \ninformado ao fisco; \n\n3.2. que o IRPJ supostamente devido pelo contribuinte no 1º trimestre de 2001 \nse constata pela DCTF­retificadora entregue em 14/08/2009; \n\n3.3  que  a  impugnante  não  apurou  IRPJ  a  pagar  em  30/04/2001,  tendo \nrealizado um pagamento indevido no valor de R$ 6.188,95, gerando por conseguinte \no crédito de mesmo valor; \n\n3.4. conclui­se que o débito satisfeito com o valor pago que consta do DARF \ndiscriminado na DCOMP inexiste, pois o contribuinte nada devia a título de IRPJ no \n1º trimestre de 2001, conforme DCTF­retificadora; \n\n3.5.  de  todo  o  exposto,  requereu  para  ser  recebida  a  manifestação  de \ninconformidade, por sua tempestividade, suspendendo­se a exigibilidade do crédito \ntributário, e considerando­a procedente e reformando a decisão que não homologou \na compensação. \n\n2.  A decisão da instância a quo foi assim fundamentada (fls. 43 e 44): \n\n5. O contribuinte recolheu aos cofres públicos, em 30/04/2001, o DARF com \nas seguintes características: PA de 31/03/2001, cód. receita 2089, de R$ 6.188,95. O \npagamento  foi  confirmado no  sistema  eletrônico  da Receita Federal,  cf.  consta  do \nExtrato Sistêmico RFB do 1º trimestre do ano calendário de 2001, fl. 37. \n\n6. Em DCTF retificadora datada de 28/05/2003 (fl. 40), o mesmo contribuinte \ndeclarou  um  débito  de  IRPJ,  cód.  receita  2089,  no  valor  de  R$  5.803,16  (fl.  40, \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nverso),  mas  em  14/08/2009  apresentou  nova  DCTF  retificadora  (fl.  38,  vs) \ndeclarando que não mais existia o débito anteriormente informado do mesmo IRPJ, \ncód.  2089  (fls.  39  e  vs),  sem  juntar  qualquer  documentação  comprobatória  da \nveracidade das informações nela contidas. \n\n7. Consultada a declaração do imposto de renda da pessoa jurídica (DIPJ) do \nexercício  de  2002,  ano  base  de  2000,  vemos,  no  Extrato  Sistêmico  RFB,  fls.  37 \nverso e 38, que não há DIPJ retificadora e a única DIPJ, original, apresentada sob o \nnº 0959726, acusava para o  trimestre 1 do ano calendário de 2001 um imposto de \nrenda a pagar de R$ 6.188,95. \n\n8.  A  restituição/compensação  de  tributos  no  âmbito  da  Receita  Federal  do \nBrasil  é  regida  pelos  artigos  165  e  170  da  Lei  nº  5.172/1966  (Código  Tributário \nNacional – C.T.N.) que assim dispõe: \n\n[...]. \n\n9. Quanto à  retificação da DCTF efetuada pelo contribuinte, o mesmo CTN \nassim dispõe: \n\n[...]. \n\n10.  Temos  que,  por  um  lado,  o  contribuinte  vem  afirmando,  em  DCTF \nretificadora apresentada em 14/08/2009, que no 1º trimestre de 2001 não havia IRPJ, \ncód. 2089, a pagar; por outro lado, a DIPJ originalmente apresentada, ativa e única, \naponta para um IRPJ a pagar de R$ 6.188,95, valor idêntico ao que foi recolhido em \nDARF pelo contribuinte. \n\n11. Ainda que houvesse coerência nas declarações prestadas pelo contribuinte \n(pois não há), deveria ele provar, com a apresentação de sua escrituração contábil e \nfiscal,  as  razões  da mudança  do  seu  entendimento  quanto  ao  real  valor  devido  de \nIRPJ  cód.  2089  do  PA  1º  trimestre  de  2001,  para  que  o  crédito  alegado  pudesse \ngozar de certeza e liquidez, o que não ocorre no presente caso. \n\n12. Não havendo certeza e  liquidez do crédito alegado pelo contribuinte em \nseu favor, não é possível homologar a compensação por ele declarada. \n\n13.Assim,  entendo  que  não  deve  ser  dado  provimento  à  manifestação  de \ninconformidade  apresentada  e  voto  pela  manutenção  da  conclusão  contida  no \nDespacho Decisório combatido. \n\n3.  Cientificada da referida decisão em 12/08/2011 (fls. 56 ­ numeração digital ­ \nND),  a  tempo,  em  08/09/2011,  apresenta  a  interessada  Recurso  de  fls.  57  a  61  (ND),  nele \nargumentando, em síntese: \n\na)  que  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  sofre  de \ninafastáveis  vícios  de  nulidade,  quais  sejam,  inexistência  de \nfundamentação  e  cerceamento  de  defesa,  por  não  ter  oportunizado  ao \ncontribuinte a possibilidade de comprovar o seu crédito, matéria de ordem \npública que pode ser alegada e reconhecida em qualquer fase processual, \ninclusive  na  segunda  instância,  mesmo  não  tendo  sido  alegada \nexpressamente  na  defesa  inicial  apresentada  na  primeira  instância \nadministrativa; \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nb)  que não há, no despacho decisório, sequer,  referência à DCTF que  teria \ndado margem à alocação do pagamento arguido, muito embora a DCTF \nretificadora, que permite aferir a existência do crédito do contribuinte em \nface do fisco federal, já tivesse sido transmitida; \n\nc)  que  não  poderia  o  despacho  decisório,  sem  uma  motivação  razoável  e \ncongruente, desconsiderar as  informações  transmitidas através da DCTF \nretificadora, declaração capaz de demonstrar o crédito oposto; \n\nd)  que,  em que pese  a divergência  existente  entre  a DCTF  retificadora e  a \nDIPJ, tal situação, no fundo, exige (ou teria exigido à época) que o fisco \nfederal intime (ou tivesse intimado) o contribuinte para explicar a origem \ne  a  regularidade  do  seu  crédito  e  as  alterações  promovidas  na  DCTF \nretificadora, o que não foi feito; \n\ne)  que,  realmente,  a  Recorrente  opôs  crédito  regular  em  face  da  Fazenda \nPública Federal, para efetivar a compensação promovida via DCOMP; \n\nf)  que, durante o período referente à DCTF retificadora, apurou e recolheu \nvalores a maior a título de imposto de renda (IRPJ), visto que, no citado \nperíodo, apurou o  imposto pelo regime do  lucro presumido, aplicando o \npercentual equivocado de 32% sobre a sua receita bruta, para efeitos de \nidentificação  da  base  de  cálculo,  enquanto  o  correto,  por  se  dedicar  à \nprestação  de  serviços  hospitalares,  seria  o  percentual  de  8%,  conforme \nprevia o art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c o \nart. 25 da Lei nº 9.430, de 1996;  \n\ng)  que, diante de tais recolhimentos indevidos a título de IRPJ, apurou o seu \ncrédito  e  o  utilizou  para  promover  a  compensação  de  seus  tributos \nfederais,  consoante  declarado  na  DComp  relacionada  ao  presente  feito, \nmeio  adequado  para  instrumentalizar  o  ajuste  de  contas  no  âmbito \nadministrativo,  conforme  preceitua  a  sistemática  tratada  no  art.  74  e \nparágrafos da Lei nº 9.430, de 1996; e \n\nh)  que  eis,  então,  a  origem  do  crédito  da  Recorrente,  crédito  este  que  a \nprópria RFB, em nome do princípio da legalidade, pode e deve apurar e \nreconhecer de ofício, caso não seja  reconhecida a nulidade do despacho \ndecisório de acordo com os argumentos demonstrados acima. \n\nEm mesa para julgamento. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nVoto            \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator \n\nAtendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do \nRecurso. \n\nPreliminar de nulidade do Despacho Decisório \n\n4.  Argui a Recorrente, preliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório, ao \nfundamento  de  que  sofreria,  este,  de  inafastáveis  vícios,  quais  sejam:  (a)  inexistência  de \nfundamentação; e (b) cerceamento de defesa, por não ter oportunizado a ela a possibilidade de \ncomprovar o seu crédito. \n\n5.  Inicialmente,  quanto  ao  tema  de  nulidade,  convém  reproduzir  o  art.  59  do \nPAF (Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972): \n\nArt. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\n6.  São,  portanto,  apenas  duas  as  espécies  de  irregularidades,  elencadas  nos \nincisos  do  dispositivo  retro  transcrito,  que  possuem  o  condão  de  contaminar  de  nulidade  as \npeças que compõem o processo administrativo. \n\n7.  Observe­se que a discordância quanto aos fatos e/ou capitulação legal não é \ncausa de nulidade. \n\n8.   No presente caso, de ato decisório (Despacho Decisório eletrônico), foi este \nprolatado por  autoridade para  tanto  competente  [Auditor­Fiscal da Receita Federal  do Brasil \n(AFRFB)]  e  com  fundamento  em  informações  prestadas  pela  própria Recorrente  (DComp  x \nDarf  x  DCTF),  não  havendo,  pois,  que  se  falar  em  nulidade  por  incompetência  ou  por \ncerceamento do direito de defesa. \n\n9.  Há  que  se  ressaltar,  ainda,  que  referido  Despacho  Decisório  eletrônico \ntambém procede ao cruzamento de informações entre a DComp e a DIPJ e, não tendo sido esta \nretificada pela Recorrente,  como por  ela mesma  reconhecido  (fls. 59­ND,  item 7), outro não \npoderia ter sido o resultado daquela análise de compensação. \n\n10.  Rejeito a preliminar de nulidade arguida. \n\nMérito \n\n11.  Constou da decisão recorrida o seguinte (fls. 44): \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n10. Temos que, por um lado, o contribuinte vem afirmando, em \nDCTF  retificadora  apresentada  em  14/08/2009,  que  no  1º \ntrimestre de 2001 não havia IRPJ, cód. 2089, a pagar; por outro \nlado,  a DIPJ  originalmente  apresentada,  ativa  e  única,  aponta \npara um IRPJ a pagar de R$ 6.188,95, valor idêntico ao que foi \nrecolhido em DARF pelo contribuinte. \n\n11.  Ainda  que  houvesse  coerência  nas  declarações  prestadas \npelo  contribuinte  (pois  não  há),  deveria  ele  provar,  com  a \napresentação de sua escrituração contábil e fiscal, as razões da \nmudança  do  seu  entendimento  quanto  ao  real  valor  devido  de \nIRPJ cód. 2089 do PA 1º trimestre de 2001, para que o crédito \nalegado pudesse gozar de certeza e liquidez, o que não ocorre no \npresente caso. \n\n12.  Não  havendo  certeza  e  liquidez  do  crédito  alegado  pelo \ncontribuinte  em  seu  favor,  não  é  possível  homologar  a \ncompensação por ele declarada. \n\n12.  Em seu Recurso, afirma a Recorrente que o crédito alegado é decorrente da \napuração  do  imposto  pelo  regime  do  lucro  presumido,  com  a  aplicação  do  percentual \nequivocado  de  32%  sobre  a  receita  bruta,  para  efeitos  de  identificação  da  base  de  cálculo, \nenquanto o correto, por  se dedicar à prestação de serviços hospitalares, seria o percentual de \n8%. \n\nRecursos repetitivos (STJ) \n\n13.  Dispõe  o  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (RI­CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com \nas alterações das Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de \n2010 (grifou­se): \n\nArt.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. \n\n14.  Relativamente à questão da definição da expressão “serviços hospitalares”, \nprevista  na  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  é  o  seguinte  o  entendimento  do \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543­C do CPC): \n\nDIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTIGOS  535  e  468  DO  CPC. \nVÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. \n\nIRPJ  E  CSLL  COM  BASE  DE  CÁLCULO  REDUZIDA. \nDEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. \nINTERPRETAÇÃO  OBJETIVA.  DESNECESSIDADE  DE \nESTRUTURA  DISPONIBILIZADA  PARA  INTERNAÇÃO. \nENTENDIMENTO  RECENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO. \nRECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO \n543­C DO CPC. \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n1.  Controvérsia  envolvendo  a  forma  de  interpretação  da \nexpressão “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para \nfins  de  obtenção  da  redução  de  alíquota  do  IRPJ  e  da  CSLL. \nDiscute­se  a  possibilidade  de,  a  despeito  da  generalidade  da \nexpressão  contida  na  lei,  poder­se  restringir  o  benefício  fiscal, \nincluindo no conceito de “serviços hospitalares” apenas aqueles \nestabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, \nmediante internação e assistência médica integral. \n\n2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251­PR, da relatoria \ndo  eminente Ministro Castro Meira,  a  1ª  Seção, modificando a \norientação  anterior,  decidiu  que,  para  fins  do  pagamento  dos \ntributos  com  as  alíquotas  reduzidas,  a  expressão  “serviços \nhospitalares”,  constante  do  artigo  15,  §  1º,  inciso  III,  da  Lei \n9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a \nperspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto \na  lei,  ao  conceder  o  benefício  fiscal,  não  considerou  a \ncaracterística  ou  a  estrutura  do  contribuinte  em  si  (critério \nsubjetivo),  mas  a  natureza  do  próprio  serviço  prestado \n(assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado \nque  os  regulamentos  emanados  da  Receita  Federal  referentes \naos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir \nque os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei \n(a  exemplo  da  necessidade  de  manter  estrutura  que  permita  a \ninternação  de  pacientes)  para  a  obtenção  do  benefício.  Daí  a \nconclusão  de  que  “a  dispensa  da  capacidade  de  internação \nhospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que \nse mostra  irrelevante para  tal  intento as disposições constantes \nem atos regulamentares”. \n\n3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles \nque  se  vinculam  às  atividades  desenvolvidas  pelos  hospitais, \nvoltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em \nregra,  mas  não  necessariamente,  são  prestados  no  interior  do \nestabelecimento  hospitalar,  excluindo­se  as  simples  consultas \nmédicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no \nâmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. \n\n4.  Ressalva  de  que  as  modificações  introduzidas  pela  Lei \n11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente \nà sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista \nna Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa \ncontribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela \nda receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita \nao  benefício  fiscal,  desenvolvida  pelo  contribuinte,  nos  exatos \ntermos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. \n\n5.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  a \nempresa  recorrida  presta  serviços  médicos  laboratoriais  (fl. \n389),  atividade  diretamente  ligada  à  promoção  da  saúde,  que \ndemanda  maquinário  específico,  podendo  ser  realizada  em \nambientes  hospitalares  ou  similares,  não  se  assemelhando  a \nsimples  consultas  médicas,  motivo  pelo  qual,  segundo  o  novel \nentendimento  desta  Corte,  faz  jus  ao  benefício  em  discussão \n(incidência dos percentuais de 8%  (oito por cento), no caso do \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 72 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nIRPJ,  e  de  12%  (doze  por  cento),  no  caso  de  CSLL,  sobre  a \nreceita bruta auferida pela atividade específica de prestação de \nserviços médicos laboratoriais). \n\n6.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de \ncontrovérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da \nResolução 8/STJ. \n\n7. Recurso especial não provido. \n\n(REsp  1116399/BA,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, \nPRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) \n\n15.  No  presente  caso,  conforme  se  verifica  do  próprio  Cadastro  Nacional  da \nPessoa Jurídica (CNPJ), faz jus a Recorrente ao percentual de presunção do lucro de 8% (fls. \n10): \n\n \n\n16.  Procedendo­se, por conseguinte,  ao recálculo do  imposto devido relativo ao \n1º trimestre do ano­calendário de 2001 (fls. 37­verso e 38), obtém­se o seguinte demonstrativo: \n\nDIPJ 2002/2001  ENTREGUE  RETIFICADA  PAGO A MAIOR \nRECEITA BRUTA  181.320,44  181.320,44   \n\nFl. 72DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n\nProcesso nº 10725.903018/2009­90 \nAcórdão n.º 1803­01.203 \n\nS1­TE03 \nFl. 73 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nPERCENTUAL  32%  8%   \n\nBASE CÁLCULO  58.022,54  14.505,63   \n\nALÍQUOTA  15%  15%   \n\nIRPJ DEVIDO  8.703,38  2.175,84   \n\nIRRF  (2.514,43)  (2.514,43)   \n\nIRPJ A PAGAR  6.188,95  (338,59)  6.188,95 \n\n17.  Dessa forma, é de ser reconhecido à Recorrente o direito creditório pleiteado, \nno valor de R$ 6.188,95. \n\n18.  Com  relação  à  afirmação  da  Recorrente  de  que  “não  poderia  o  despacho \ndecisório,  sem  uma  motivação  razoável  e  congruente,  desconsiderar  as  informações \ntransmitidas através da DCTF retificadora”, cumpre ressaltar que, entregue em 14/08/2009, não \npoderia  essa DCTF pretender  retificar dados  relativos  ao ano­calendário de 2001,  daí  a  sua \ntotal desconsideração por aquele despacho decisório. \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto \nno sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para homologar a compensação pleiteada \naté  o  limite  do  direito  creditório  reconhecido  (R$  6.188,95),  atentando­se,  ainda,  para  a \nexistência de outras compensações, objeto de outros processos, que também utilizam o mesmo \ncrédito ora reconhecido. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 73DF CARF MF\n\nImpresso em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 06/02/2\n\n012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201105", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ\r\nExercício: 1999\r\nPEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS (PERC). REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.\r\nPara fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (Perc), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo se a prova da quitação em\r\nqualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72 (Súmula Carf nº 37).", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Primeira Seção", "numero_processo_s":"16327.002492/2002-03", "conteudo_id_s":"5704688", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-31T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1803-000.905", "nome_arquivo_s":"Decisao_16327002492200203.pdf", "nome_relator_s":"Sérgio Rodrigues Mendes", "nome_arquivo_pdf_s":"16327002492200203_5704688.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar\r\nprovimento parcial ao recurso, para afastar a 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Incentivos \nFiscais (Perc), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater \nao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica \nna qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo­se a prova da quitação em \nqualquer  momento  do  processo  administrativo,  nos  termos  do  Decreto  nº \n70.235/72 (Súmula Carf nº 37). \n\n \n \n\n  \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 16327.002492/2002­03 \nAcórdão n.º 1803­00.905 \n\nS1­TE03 \nFl. 164 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso, para afastar a preliminar de descumprimento do art. 60 da Lei nº \n9.069,  de  1995,  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  a  fim  de  ser  analisado  o \nmérito do pedido, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\nDeclarou­se impedida de votar a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSelene Ferreira de Moraes ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Selene  Ferreira  de \nMoraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, \nSérgio Rodrigues Mendes e Sérgio Luiz Bezerra Presta. \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 16327.002492/2002­03 \nAcórdão n.º 1803­00.905 \n\nS1­TE03 \nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPor bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório \ndo acórdão recorrido (fls. 126): \n\nA  contribuinte  acima  identificada  ingressou  com  o  PERC  —  Pedido  de \nRevisão de Ordem de Emissão de  Incentivos Fiscais de  fl. 01,  tendo em vista que \n“NÃO HOUVE ORDEM DE EMISSÃO PARA O FINOR E O CONTRIBUINTE \nCONSTA DO SISTEMA IRPJ OEIF”,  relativamente à sua opção por aplicação de \nparte do IRPJ relativo ao ano­calendário 1998, exercício 1999, no FINOR. \n\n2. Por meio do Despacho Decisório de fls. 98/100, a autoridade administrativa \ncompetente indeferiu o pedido, tendo em vista  informações (extraídas dos sistemas \nda  Secretaria  da Receita  Federal  ­  SRF  e  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  ­ \nPFN) de existência de débitos tributários e, com base no artigo 60 da Lei n° 9.069, \nde 29/06/1995. \n\n3. Inconformada com o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente \ncientificada  em  10/08/2006,  a  interessada  apresentou,  em  08/09/2006,  a \nmanifestação de inconformidade de fls. 103 a 106, acompanhada da documentação \nde fls. 107 a 123. Na peça de defesa a interessada argúi: \n\n3.1. que a situação fiscal da recorrente oscila entre “regular” e “não regular”, e \nisto se daria em razão de falhas do sistema do Fisco que, inúmeras vezes, obriga a \ninteressada a requerer baixa de débitos tributários inexistentes; \n\n3.2. não ser possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração \ndo  ano­base  1998,  esteja  vinculado  a  esse  sistema  que,  algumas  vezes,  apresenta \ndistorções  na  situação  real  do  cadastro  dos  contribuintes  (que  pode  oscilar  com \nfrequência). Assim, se o julgador tivesse analisado este processo na fase de situação \ncadastral regular, teria deferido o incentivo. No entanto, poucos dias depois, em face \nde mudança da situação cadastral para irregular, indeferiu­o; \n\n3.3.  que,  analisando  os  processos  envolvidos  nas  listagens  fornecidas  pela \nSRF e PGFN, verifica­se que todos os débitos apontados estão com a exigibilidade \nsuspensa ou já foram pagos pela recorrente; \n\n3.4.  que  a  regularidade  fiscal  estaria  comprovada  pela  “Certidão  Conjunta \nPositiva com Efeitos de Negativa” emitida pela própria SRF e pela PGFN (doc. de \nfls. 123); \n\n3.5.  que  todos  os  débitos  mencionados  pelo  julgador  estariam  sendo \nanalisados pelas autoridades competentes. Vale dizer que, até que a Procuradoria da \nFazenda Nacional  aprecie a documentação  juntada pela Recorrente, não há que  se \nfalar em débito de  tributo ou contribuição que  impeça o exercício dos direitos e o \nuso dos benefícios concedidos (investimento em incentivo fiscal). \n\n2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 125): \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 1998 \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 16327.002492/2002­03 \nAcórdão n.º 1803­00.905 \n\nS1­TE03 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nPERC.  QUITAÇÃO  DE  TRIBUTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  FEDERAIS. \nPROVA. \n\nNos  termos  do  art.  60  da  Lei  9.069/95,  a  concessão  ou  reconhecimento  de \nqualquer  incentivo  fiscal  fica  condicionada  à  comprovação,  pelo  contribuinte,  da \nquitação  de  tributos  e  contribuições  federais.  Diante  da  ausência  desta  prova,  o \nPERC não pode ser deferido. \n\nSolicitação Indeferida. \n\n3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  20/04/2007  (fls.  136),  a  tempo,  em \n11/05/2007, apresenta a interessada Recurso de fls. 137 a 141, instruído com os documentos de \nfls. 142 a 158, nele reiterando os argumentos anteriormente expendidos. \n\nEm mesa para julgamento. \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 16327.002492/2002­03 \nAcórdão n.º 1803­00.905 \n\nS1­TE03 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator \n\nAtendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do \nRecurso. \n\nPedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) \n\n4.  Tratando­se  de  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Emissão  de  Incentivos \nFiscais (Perc), incide na espécie a Súmula Carf nº 37, de seguinte teor: \n\nPara  fins  de  deferimento  do  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de \nIncentivos  Fiscais  (Perc),  a  exigência  de  comprovação  de \nregularidade  fiscal  deve  se  ater  ao  período  a  que  se  referir  a \nDeclaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a \nopção  pelo  incentivo,  admitindo­se  a  prova  da  quitação  em \nqualquer  momento  do  processo  administrativo,  nos  termos  do \nDecreto nº 70.235/72. \n\n5.  Consta,  de  fls.  123,  confirmada  a  sua  autenticidade  de  fls.  162, Certidão \nConjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e À \nDívida Ativa da União, emitida em favor da Recorrente e apresentada dentro de seu prazo de \nvalidade, a qual, nos termos do disposto nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional – \nCTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa, \nestando, pois, plenamente atendida a ressalva contida na Súmula acima transcrita ­ regularidade \nfiscal de débitos porventura existentes no período a que se referir a DIPJ. \n\n6.  A decisão  recorrida,  por maioria,  entretanto,  não  acatou  a  referida Certidão \nsob o seguinte argumento (fls. 128): \n\n6.7.  Ocorre  que  a  certidão  cuja  cópia  encontra­se  às  fls.123, \napresentada pela contribuinte, foi emitida com base na Instrução \nNormativa  SRF  nº  565,  de  23/11/2005,  cujo  art.  10  disciplina \nque: \n\nArt.  10.  Na  hipótese  de  concessão  ou  reconhecimento  de \nqualquer  incentivo  ou  beneficio  fiscal,  no  âmbito  da  SRF,  é \nvedada a exigência da certidão conjunta de que trata o art. 1º da \nPortaria  Conjunta  PGFN/SRF  nº  3,  de  2005,  cabendo  a \nverificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da \nSRF encarregada da análise do pedido. \n\n6.8.  O  caso  em  tela  trata  especificamente  da  concessão  de \nincentivos  fiscais  e,  por  força  do  dispositivo  legal,  é  vedada  a \nexigência  da  certidão  acerca  da  situação  da  contribuinte, \nrelativamente  aos  tributos  e  contribuições  federais \nadministrados  pela  Receita  Federal,  no  âmbito  do  próprio \nórgão. \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n\nProcesso nº 16327.002492/2002­03 \nAcórdão n.º 1803­00.905 \n\nS1­TE03 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n6.9.  A  verificação  da  regularidade  fiscal  do  sujeito  passivo \ncompete à unidade encarregada da análise do pedido de revisão, \nconforme  efetuado  no  presente  processo  pela  DEINF/SP,  por \nmeio do despacho decisório de fls. 98/100. \n\n7.  Ora, a vedação da exigência da referida Certidão não implica sua invalidade \nou desconsideração, se espontaneamente apresentada pelo sujeito passivo dentro de seu prazo \nde validade. Não é esse, obviamente, o desiderato da norma em questão. \n\nConclusão \n\nEm face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto \nno sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, para afastar a preliminar de \ndescumprimento do art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, devendo a repartição de origem prosseguir \na análise do mérito do pedido. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSérgio Rodrigues Mendes \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nEmitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES\n\nAssinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M\n\nORAES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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Declarou-se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.\n\n(documento assinado digitalmente)\nRoberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-16T00:00:00Z", "id":"6663004", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:31.535Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946360713216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 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SUZANO PRETROQUÍMICA S/A. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2001, 2002 \n\nEMBARGOS DECLARATÓRIOS.  \n\nÉ de se acolher os embargos quando constatado no acórdão recorrido omissão \n\nrelativa aos fundamentos da decisão. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nACOLHER  os  embargos  da  Fazenda  Nacional,  com  efeitos  infringentes,  para  manter  a \nautuação  relativa  à  COFINS  até  o  limite  reconhecido  pela  decisão  de  primeira  instância. \nDeclarou­se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de \nAlmeida,  Paulo Cezar  Fernandes  de Aguiar,  Luis Henrique Marotti  Toselli,  Eva Maria  Los, \nLuiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n56\n\n1.\n00\n\n01\n52\n\n/2\n00\n\n7-\n71\n\nFl. 551DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16561.000152/2007­71 \nAcórdão n.º 1201­001.583 \n\nS1­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nTrata­se  de  embargos  opostos  pela  Fazenda Nacional  em  razão  de  suposta \nomissão, relativa à decisão prolatada no Acórdão 1202­001.132, cuja decisão transcrevemos a \nseguir: \n\nAcordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, \ndar provimento ao recurso em relação aos lucros auferidos por \ncontrolada no exterior relativo ao ano de 2001 e,  pelo  voto de \nqualidade, negar provimento ao  recurso quanto à  exigência do \nIRPJ e da CSLL por variação cambial na redução do capital de \ncontrolada  no  exterior,  quanto  ao  aproveitamento  integral  da \nbase de cálculo negativa da CSLL e quanto à tributação do PIS \npor  variação  cambial,  nos  termos  dos  votos  do  Relator  e  do \nRedator  Designado,  vencidos  os  Conselheiros  Nereida  de \nMiranda  Finamore  Horta,  Geraldo  Valentim  Neto  e  Orlando \nJosé  Gonçalves  Bueno.  Por  unanimidade  de  votos,  excluir  a \nexigência da COFINS relativa a dezembro de 2002. Designado \no  Conselheiro  Plínio  Rodrigues  Lima  para  redigir  o  voto \nvencedor. (grifamos) \n\nA  Fazenda  Nacional  entende  que  não  foram  apresentados  os  fundamentos \npara a exclusão da COFINS, nos seguintes termos: \n\nNo  voto  não  consta  a  fundamentação  relativa  à  exclusão  da \nCofins apurada em dezembro de 2002. \n\nNo voto do Conselheiro Relator Orlando José Gonçalves Bueno \nexiste o seguinte entendimento: \n\n­ Do PIS/COFINS \n\nPor se tratar o PIS e COFINS de Tributos reflexos ao IRPJ e,  tendo o \nmesmo, sido afastado pelos motivos acima expostos, não há que se falar \nem crédito tributário de PIS e COFINS. \n\nNo  entanto,  o  citado  Relator  foi  vencido  em  relação  ao  tópico \n“Omissão de Variações Cambiais Ativas”, que refletiria sobre a \ncobrança de PIS/Cofins. \n\nO  Redator  designado  fez  referência  ao  PIS,  mas  não  se \nmanifestou sobre a Cofins. \n\nOs embargos foram admitidos mediante Despacho de fls. 546 a 548. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Roberto Caparroz de Almeida, Relator  \n\nFl. 552DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000152/2007­71 \nAcórdão n.º 1201­001.583 \n\nS1­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos legais, razão pela \nqual deles conheço. \n\nDe plano, devemos ressaltar que o Redator designado para o voto vencedor \nnão se manifestou sobre a COFINS, porque, em tese, a decisão em relação à sua exclusão teria \nsido tomada por unanimidade, como relatado. \n\nAssim, poderia em princípio prevalecer,  sobre o  tema, a posição, ainda que \nsucinta, do Relator, que afastou a exigência da contribuição por força da tributação reflexa. \n\nContudo,  a  análise  do Auto  de  Infração  da COFINS  (fls.  169  e  seguintes), \nindica  que  a  base  tributável,  de R$ 11.738.610,00  (posteriormente  reduzida  pela DRJ,  como \nveremos), relativa a dezembro de 2002, possui o mesmo fundamento da autuação a título de \nPIS, a seguir reproduzido: \n\n001 ­ COFINS FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO \nDA COFINS  \n\nOmissão  de  receita  financeira,  caracterizada  pela  falta  de \ncontabilização  de  variação  cambial,  conforme  Termo  de \nVerificação Fiscal, gerando, em consequência, redução indevida \ndo lucro sujeito à tributação. \n\nFato Gerador   Val. Tributável ou Contribuição Multa   (%) \n\n31/12/2002    R$ 11.738.610,00        75,00 \n\nAssim,  na  exata  medida  em  que  o  voto  vencedor  manteve  as  autuações \nrelativas à omissão de receitas pela falta de contabilização da variação cambial, por decorrência \nlógica devem ser consideradas as autuações a título de PIS e COFINS. \n\nAliás, não há nos autos qualquer circunstância que aparte ou diferencie as \nduas  contribuições,  cuja  tributação  decorre  dos  mesmos  fatos  e,  portanto,  deve  produzir \nefeitos equivalentes.  \n\nAinda assim, nota­se que a decisão de primeira instância exonerou parte dos \nlançamentos de PIS e COFINS, sob o argumento de erro na sistemática de apuração, que deve \nser mensal, conforme se depreende do excerto a seguir: \n\nTodavia,  merece  acolhida  a  alegação  de  que  a  apuração  dos \nfatos geradores da Contribuição para o PIS e da COFINS deve \nser  efetuada  mensalmente,  a  teor  do  artigo  6°,  caput,  da  Lei \nComplementar  n°  7/1970  e  do  artigo  2°,  caput,  da  Lei \nComplementar n° 70/1991. \n\nPor  conseguinte,  no  que  concerne  à  apuração  de  variações \nmonetárias  ativas  correspondentes  às  reduções  de  capital \naplicado  na  empresa  SUZANOPAR  PETROQUÍMICA  LTD., \nocorridas  até  novembro  de  2002,  conforme  demonstrativo \nconstante do  subitem \"2.9\" do Termo de Verificação Fiscal  (II. \n173),  não  subsiste  o  lançamento  que  apontou  como  fato \ngerador  o  dia  31  de  dezembro  de  2002. Deverá  ser  mantida \nsomente a parcela do crédito tributário correspondente ao fato \n\nFl. 553DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000152/2007­71 \nAcórdão n.º 1201­001.583 \n\nS1­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ngerador  ocorrido  nessa  data,  cujo  valor  tributável  é  de  R$ \n3.949.920,00. (grifamos) \n\n(...) \n\n \n\n \n\n \n\nDestaque­se  que  as  exonerações  efetuadas  conforme  os  quadros  acima \n(relativas aos meses de outubro e novembro) são definitivas na esfera administrativa, posto \nque não foi apresentado Recurso de Ofício.  \n\nForam mantidos, portanto, os lançamentos de PIS e COFINS relativos ao mês \nde dezembro de 2002.  \n\nDe  se  notar,  ainda,  que  a  autuação  da  COFINS  teve  como  fundamento  os \nartigos 2°, inciso II e parágrafo único 3°, 10, 22 e 51 do Decreto n° 4.524/02, conforme consta \ndo  Auto  de  Infração  (fls.  172),  além  das  demais  capitulações  presentes  no  Termo  de \nVerificação. \n\nPara  a  solução  dos  presentes  embargos  torna­se  necessário,  pois,  avaliar  o \nque foi decidido pelo Colegiado, a partir das premissas adotadas no voto vencedor. \n\nPercebe­se  que  o  Redator  do  voto  vencedor  adotou  expressamente  as \nconclusões da decisão de primeira instância, verbis: \n\nEm  relação  à  variação  cambial  na  redução  do  capital  de \ncontrolada  no exterior,  argumenta a Recorrente  que os  artigos \n375 e 378,  inciso  II,  do RIR/1999) não  são aplicáveis ao  caso, \npor  não  mencionarem  o  termo  \"investimentos\",  além  de  as \n\nFl. 554DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000152/2007­71 \nAcórdão n.º 1201­001.583 \n\nS1­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nobrigações  contratuais  a  que  se  referem  tais  normas  terem \nregime  jurídico  distinto  daquele  relativo  aos  investimentos. \nPorém, partilho do mesmo entendimento adotado na decisão em \nprimeira instância, a seguir transcrita: \n\nRelativamente às variações cambiais ativas apuradas pelo Fisco decorrentes das \nreduções  de  capital  de  empresa  controlada,  ocorridas  no  curso  do  ano­\ncalendário de 2002, conforme subitens \"2.6\" a \"2.9\" do Termo de Verificação \nFiscal, fls. 172 e 173, a interessada entende que não haveria previsão legal para \na tributação da referida receita. \n\nArgumenta que o artigo 46 da Medida Provisória n° 135/2003, que pretendeu \ntributar  a  variação  cambial  de  investimentos  no  exterior,  foi  objeto  de  veto \npresidencial, expresso na Mensagem n° 795, de 29 de dezembro de 2003, e que \no artigo 9° da Medida Provisória n° 232/2004, que previu a referida hipótese de \nincidência,  foi  expressamente  revogado  pela Medida  Provisória  n°  243/2005. \nConsidera que os dispositivos legais apontados como infringidos (artigo 18 do \nDecreto­lei n° 1.598/1977 e artigos 375 e 378, inciso II, do RIR/1999) não são \naplicáveis  ao  caso,  por não mencionarem  o  termo  \"investimentos\"  e  uma  vez \nque  as  obrigações  contratuais  a  que  se  referem  tais  normas  teriam  regime \njurídico distinto daquele relativo aos investimentos. \n\nEntretanto,  a  hipótese  dos  autos  não  trata  de  resultado  da  equivalência \npatrimonial, referida no artigo 46 da MP n° 135/2003 e no artigo 9o da MP n° \n232/2004. O lançamento em questão se deve A. apuração de variação cambial \nativa, pela comparação da taxa de câmbio utilizada na conversão do crédito no \ndia  da  redução  de  capital,  com  a  taxa  de  câmbio  aferente  ao  inicio  do \ninvestimento,  corno  demonstrado  no  subitem  \"2.9\"  do  Termo  de Verificação \nFiscal  (fl.  173).  O  fato  de  o  direito  de  crédito  ser  classificado  corno  ativo \npermanente não afasta a necessidade de apuração da variação cambial. \n\nTal  situação se  amolda perfeitamente à  fundamentação  legal  indicada no auto \nde  infração,  conforme  se  vê  na  transcrição  dos  dispositivos  do  RIR/1999  a \nseguir: \n\n\"Art.  375.  Na  determinação  do  lucro  operacional  deverão  ser  incluídas,  de \nacordo  com  o  regime  de  competência,  as  contrapartidas  das  variações \nmonetárias,  em  função  da  taxa  de  câmbio  ou  de  índices  ou  coeficientes \naplicáveis,  por  disposição  legal  ou  contratual,  dos  direitos  de  crédito  do \ncontribuinte,  assim  como  os  ganhos  cambiais  e  monetários  realizados  no \npagamento de obrigações (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art. 18, Lei n° 9.249, \nde 1995, art. 8o). \n\nParágrafo  único.  As  variações  monetárias  de  que  trata  este  artigo  serão \nconsideradas, para efeito da  legislação do  imposto, como receitas ou despesas \nfinanceiras, conforme o caso (Lei n° 9.718, de 1998, art. 9\")\". \n\n\"Art.  378. Compreendem­se  nas  disposições  dos  arts.  375  e  377  as  variações \nmonetárias apuradas mediante: \n\n(...) \n\nI I   ­  conversão  do  crédito  ou  da  obrigação  para  moeda  nacional,  ou  novação \ndessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, \ndação  em  pagamento,  compensação,  ou  qualquer  outro  modo,  desde  que \nobservadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;\" \n\nDepois de reproduzir os argumentos da DRJ o Redator assim concluiu: \n\nDestarte,  cabível  a  cobrança  de  IRPJ  e,  por  decorrência,  da \nCSLL e do PIS, por omissão da referida variação cambial ativa, \npelo que nego provimento ao presente recurso. (grifamos) \n\nFl. 555DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16561.000152/2007­71 \nAcórdão n.º 1201­001.583 \n\nS1­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nConstata­se que, na esteira do raciocínio adotado, a decisão deveria também a \nconfirmar a parte não exonerada relativa à COFINS, o que não fez.  \n\nAssim, parece­me que assiste razão à Fazenda Nacional e que a omissão do \nAcórdão decorreu de erro no dispositivo, que afastou a tributação da COFINS para o mês de \ndezembro sem, contudo, apresentar o respectivo fundamento. \n\nAnte o exposto voto por ACOLHER os embargos da Fazenda Nacional, com \nefeitos  infringentes, para manter a autuação relativa à COFINS até o  limite reconhecido pela \ndecisão de primeira instância.  \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRoberto Caparroz de Almeida ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 556DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201110", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA 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SERVENCO SEVICOS DE ADMINISTRAÇAO CONTINENTAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002 \n\nCONCOMITÂNCIA. ALCANCE DO LITÍGIO. \n\nRestando  caracterizada  a  concomitância  com  a  via  judicial  em  qualquer \nmomento  processual,  não  se  conhece  do  recurso,  conforme  preconiza  a \nSúmula CARF n° 01. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer o recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\n(Assinado Digitalmente) \n\nSelene Ferreira de Moraes ­ Presidente.  \n\n \n\n  (Assinado Digitalmente) \n\nMeigan Sack Rodrigues ­ Relatora. \n\n \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de \nMoraes (Presidente), Sérgio Rodrigues Mendes, Walter Adolfo Maresch, Sérgio Luiz Bezerra \nPresta, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman. \n\n  \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nEmitido em 10/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 10/11/201\n\n1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 13706.001368/2007­74 \nAcórdão n.º 1803­01.040 \n\nS1­TE03 \nFl. 177 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  o  presente  feito  de  auto  de  infração  lavrado  para  cobrança  da \nexigência de multa de mora em virtude de ter sido constatado, através de auditoria em DCTF, \npagamento  de  tributo  ou  contribuição  após  o  vencimento,  com  falta  ou  insuficiência  de \nacréscimos legais (multa de mora e/ou juros de mora parcial ou total).  \n\nA  empresa  recorrente,  em  seara  de  impugnação,  se  defende  alegando  que \najuizou  ação  ordinária  (processo  n°  2005.51.01.003359­9)  objetivando  ver  declarada  a \ninexistência de  relação  jurídica que  a obrigue  ao pagamento da multa de mora  sob qualquer \ntributo recolhido espontaneamente, nos termos do art. 138 do CTN. Junta farta jurisprudência \ndeste Egrégio Conselho sobre o tema.  \n\nA  autoridade  “a  quo”  não  conheceu  da  impugnação  proposta  por  entender \nque há concomitância entre as esferas administrativas e judiciárias. Cita dispositivos legais.  \n\nCientificada da decisão de primeira instância, a empresa recorrente apresenta \nsuas razões, de forma tempestiva, em seara de recurso voluntário. Alega a mesma, em apertada \nsíntese,  que,  em  conformidade  com  a  certidão  de  objeto  em  pé,  juntada  ao  presente  feito,  a \nreferida  ação  foi  julgada  procedente  e  transitou  em  julgado,  de  modo  que  todos  os  créditos \ntributários,  referentes a multas de mora, compreendidas neste processo administrativo,  foram \nanulados.  Assim,  requer  a  mesma  que  se  dê  cumprimento  à  sentença  e  se  determine  ao \ncancelamento do lançamento.   \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Meigan Sack Rodrigues, Relatora \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  de  sua  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento.  \n\nA discussão no presente cinge­se à admissibilidade do recurso. Isso porque a \nempresa  recorrente  ingressou  com  ação,  junto  ao  poder  judiciário,  para  não  ser  autuada  por \nmulta de mora, ganhou o processo e este transitou em julgado (anexou certidão de transito em \njulgado do feito). Alega a mesma que a Receita Federal deve cumprir a sentença determinando \no cancelamento do lançamento.  \n\nOcorre  que  ao  ingressar  com  a  ação  judicial,  cujo  objeto  da  demanda  diz \nrespeito ao mesmo objeto do presente processo administrativo, a empresa recorrente abriu mão \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nEmitido em 10/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 10/11/201\n\n1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n\nProcesso nº 13706.001368/2007­74 \nAcórdão n.º 1803­01.040 \n\nS1­TE03 \nFl. 178 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nda  análise  por  essa  esfera  administrativa  sobre  o  tema.  Esta  esfera  não  pode  mais  tomar \nconhecimento  do  que  se  discute  no  processo  administrativo  e  também  no  processo  judicial, \nabstendo­se de apreciar o fato e emitir juízo de valor.  \n\nCorrobora  o  entendimento  e  fundamenta  a  decisão  tanto  de  primeira \ninstância, como a presente decisão, a Súmula CARF nº 01, que dispõe: \n\n“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial” \n\nAssim, ainda que a empresa recorrente entenda que a Receita Federal esteja \nobrigada  a  aceitar  os  ditames  determinados  na  sentença  judicial,  devendo  pois  cancelar  o \nlançamento,  isso  somente  poderá  ser  feito  em  seara  de  execução  de  sentença,  através  do \nprocesso  judicial  e  não  da  esfera  administrativa.  A  etapa  em  que  se  encontra  o  processo \nadministrativo  obriga  que  o  recurso  voluntário  proposto  pela  empresa  recorrente,  tal  como \nocorreu com a impugnação, sequer seja conhecido, pela concomitância ocasionada com a ação \njudicial proposta pela mesma junto ao poder judiciário.  \n\nDiante do exposto, julgo por não conhecer do recurso voluntário proposto.  \n\n \n\n  (Assinado Digitalmente) \n\nMeigan Sack Rodrigues ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nEmitido em 10/11/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 10/11/201\n\n1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas de Administração Tributária\nExercício: 2006\nCOMPENSAÇÃO. 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digitalmente)\nWaldir Veiga Rocha – Presidente e Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-23T00:00:00Z", "id":"6702582", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:57:59.311Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946875564032, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1388; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; 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DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nNão se há de reconhecer direito creditório decorrente de alegado pagamento a \nmaior  de  estimativa mensal  de  IRPJ  na  situação  em  que  a  interessada  não \ncomprova cabalmente  a ocorrência  do  suposto  erro  na  apuração  da  base de \ncálculo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nNEGAR provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, \nJosé  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Júnior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro, \nMilene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha. \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n90\n\n12\n23\n\n/2\n00\n\n9-\n90\n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nSANTANDER  LEASING  S/A  ARRENDAMENTO  MERCANTIL  (nova \ndenominação de REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL),  já devidamente \nqualificada nestes autos,  recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 8ª Turma da \nDelegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em São  Paulo  I  /  SP,  que  indeferiu  os  pedidos \nveiculados  através  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  a  decisão  da \nDEINF/SP. \n\nPor  bem descrever  o  ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião \ndo julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito, em parte. \n\nTrata  o  presente  processo  da  declaração  de  compensação  nº \n05439.733286.291105.1.3.04.5516, de pagamento de IRPJ, código de receita 2319, \nrelativo  a  fevereiro  de  2005,  no  valor  de  R$  1.188.143,38,  com  débito  de CSLL \nrelativo ao mês de março do mesmo ano calendário. \n\nEm 16/02/2009 (fls. 15) foi emitido despacho decisório que não homologou a \ncompensação declarada com base nos seguintes fundamentos: \n\n“Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do \ncrédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no \nPER/DCOMP: 277.176,97 Analisadas as informações prestadas \nno  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a \nimprocedência  do  crédito  informado  no  PER/DCOMP  por \ntratarse  de  pagamento  a  titulo  de  estimativa mensal de pessoa \njurídica  tributada pelo  lucro  real,  caso  em que o  recolhimento \nsomente pode ser utilizado na dedução do Imposto de Renda da \nPessoa Jurídica (1RPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro \nLiquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para \ncompor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.” \n\nReproduzo  quadro  do  despacho  decisório  em  que  são  demonstradas  as \ncaracterísticas do pagamento utilizado como direito creditório: \n\n \n\nA  contribuinte  protocolou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva, \nalegando, em síntese, o seguinte: \n\n[...] \n\nEm resposta à intimação1 a impugnante alega o seguinte (fls. 41/49): \n\na) Na competência de fevereiro/2005, o cálculo do IRPJ mensal foi efetuado \ncom base no Balanço/Balancete Suspensão ou Redução, conforme DIPJ/2006. \n\nb) O que ensejou o recolhimento a maior do DARF foi a ausência do cômputo \ndas  exclusões  das  Provisões  com  Perdas  em  Opções  para  Incentivos  Fiscais \n\n                                                           \n1 Diligência determinada pelo Julgador em primeira instância ­ Resolução nº 16.000.306, fls. 30/33. \nNota do Relator de segunda instância. \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 192 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(Permanente/Investimento  e  Adições  Temporárias)  que  foram  adicionadas \n(oferecidas à tributação) no ano calendário de 2004 e 2005, conforme Parte A (págs. \n23 e 25 do LALUR). \n\nc) De acordo com o LALUR:  i) Provisão p Perdas Opções  Inc Fiscais  IR – \nconta  interna  1886000050047678000761348  –  foi  adicionada  no  Lucro  Real \napurado no ano calendário de 2004, pelo valor de R$ 1.218.635,62 e continuou a ser \nadicionado  em  fev/2005,  ao  invés  de  ser  excluído  da  apuração  mensal  do  IRPJ \n(cálculo  original);  ii)  Provisão  p  Perdas  Opções  Inc  Fiscais  –  conta  interna \n213990060065331566529002  –  foi  escriturado  na  Parte  B  do  Lalur  do  ano \ncalendário  de  2004  e  adicionado  e  excluído  da  apuração  do  IRPJ  mensal  em \nfev/2005, pelo valor de R$ 1.230.364,49. \n\nd)  Juntamos a presente,  cópia das Fichas 9 e 12 da DIPJ/2006, apuração da \nbase de cálculo do IRPJ fev/2005 e o balancete CADOC – Bacen 4010 de fev/2005. \nAssim que o balancete analítico e o Lalur completo do ano calendário 2005 forem \nemitidos, eles serão juntados ao presente PAF. \n\nA 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I / \nSP  analisou  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  contribuinte  e,  mediante  o \nAcórdão nº 16­53.985, de 02/01/2014 (fls. 128/133), indeferiu a solicitação, conforme ementa a \nseguir transcrita: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nData do fato gerador: 31/03/2005  \n\nCOMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. \n\nNão se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não \nlogra  comprovar  com  documentos  hábeis  e  idôneos  que  houve \npagamento indevido ou a maior. \n\nCiente da decisão de primeira instância em 28/01/2014, conforme documento \nde  fl.  138,  e  com ela  inconformada, a empresa apresentou  recurso voluntário em 11/02/2014 \n(registro de recepção à fl. 157, razões de recurso às fls. 158/165), mediante o qual oferece, em \napertada síntese, os seguintes argumentos: \n\nNo  que  se  refere  ao  entendimento  do  acórdão  recorrido  de  que  não  estaria \nprovada  a  correção da modificação da base de cálculo da estimativa de  IRPJ em fev/2005, a \nrecorrente afirma o valor probatório do balancete de fls. 72/82 dos autos, que seria documento \noficial da recorrente, exigido pelo Banco Central do Brasil. Acrescenta que: \n\nNo presente caso, a receita originada da reversão da provisão de opções por \nincentivos  fiscais,  no  valor  de  R$  1.218.635,62  está  devidamente  registrado  no \nBalancete CADOC 4010 de Fevereiro/2005 (fls. 72/82 do PAF). \n\nIsto  porque  no  Saldo  de  R$  522.272,41  da  Conta  1.8.8.60.00­5,  como \nevidencia  o  Razão  Analítico  do  mês  (Fev/2005),  é  composto  por  duas \nmovimentações:  (i)  uma  despesa  de  constituição  de  provisão,  no  valor  de  R$ \n1.740.908,03; e (ii) uma receita de reversão da provisão em questão, no valor de R$ \n1.218.635,62. \n\nFl. 192DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 193 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEstá,  portanto,  comprovado  o  registro  da  receita  de  R$  1.218.635,62  em \nFev/2005,  demonstrando­se  a  regularidade  da  exclusão  desta  receita  da  base  de \ncálculo do IRPJ e da CSLL mensal (apurados por balanço de suspensão ou redução), \nvisto que já tinha sido tributada pelo IRPJ e CSLL quando adicionadas ao lucro real \ndo ano­calendário 2004. \n\nA recorrente tem, assim, por comprovado o indébito de R$ 277.176,96 levado \nà compensação ora discutida. \n\nEm  adição  aos  argumentos  acima,  a  recorrente  lembra  que  IRPJ  e  CSLL \npagos mensalmente por  estimativa,  seja por balanço  seja por percentual da  receita bruta,  são \nmeras  antecipações  do  tributo  devido  no  final  do  período  de  apuração  anual.  E  prossegue \n(grifos no original): \n\nNo presente caso, embora tenha recolhido uma estimativa de IRPJ (2319) \nde  Fev/2005  no  valor  de  R$  1.188.143,38  (DARF  de  fl.  15),  a  Recorrente \ninformou  em  sua  DIPJ  2006  (AC  2005)  ter  feito  neste  mesmo  mês  um \npagamento de  apenas R$ 910.866,42  (Ficha 11,  linha 12 da Discriminação de \nFevereiro – fls. 26 do e­PAF). \n\nAo  proceder  desta  forma,  reconhecendo  expressamente  ter  realizado  um \nrecolhimento  a  maior  a  título  de  estimativa,  a  Recorrente  deixou  de  computar  o \nrecolhimento de R$ 277.176,96 (diferença entre o valor pago e o declarado) no saldo \nde IRPJ pago no encerramento do ano­calendário de 2005 (Linha 12 da Ficha 12B \nda DIPJ 2006/2005), reduzindo o Saldo Negativo de IRPJ apurado no encerramento \ndo ano­calendário. \n\nIsto porque a Recorrente, após calcular a base de cálculo mensal (Fev/2005) \nmediante  levantamento  de  balanço  (art.  35  da  Lei  nº  8.981/95),  a  Recorrente \nconstatou  que  não  havia  excluído  da  base  de  cálculo  a  receita  de  reversão  de \nprovisão de opção por  incentivos fiscais, uma vez que já  tinha sido adicionada ao \nlucro real à época da sua constituição, conforme determina a legislação. \n\n[...] \n\nAlém disso,  tanto a DCTF Retificadora/Ativa referente a Fev/2005 quanto o \nIRPJ  apurado  no  encerramento  do  Ano­Calendário  2005  foram  devidamente \nhomologadas pela Receita Federal do Brasil,  não havendo o que se  falar, neste \nmomento, em comprovação da regularidade da base de cálculo (seja da estimativa \nmensal seja da base anual) do IRPJ apurado pela Recorrente. \n\nNo  entender  da  recorrente,  a  decisão  a  quo  teria  contrariado  disposições \nbasilares atinentes ao fato gerador e à base de cálculo do IRPJ, considerando que estimativas \nmensais  representariam  fatos  geradores  independentes  da  apuração  anual.  Colaciona \njurisprudência administrativa no sentido da impossibilidade de lançamento de estimativas após \no encerramento do período de apuração. \n\nA  interessada  acrescenta  que,  na  pior  das  hipóteses  (pedido  subsidiário),  o \ncrédito de R$ 277.176,96 deveria ser acolhido como parte do saldo negativo de IRPJ do ano­\ncalendário  2005,  extinguindo­se  por  compensação  os  débitos  da  DCOMP  até  o  limite  do \ncrédito disponível. \n\nEm outra  linha argumentativa, a recorrente protesta que o acórdão recorrido \nteria  ido  além  da  verificação  objetiva  da  existência  do  pagamento  indevido/a  maior, \n\nFl. 193DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncondicionando a validação da compensação à comprovação dos motivos pelos quais o débito \ninformado  na  DCTF  era  inferior  ao  valor  do  DARF  pago.  Ao  assim  agir,  a  DRJ  teria \nextrapolado sua competência e invadido a competência da DEINF (lavrar lançamento de ofício \npara  constituir  créditos  tributários  não  confessados  pelo  contribuinte).  O  acórdão  recorrido \npadeceria de vício insanável, por ter sido praticado por pessoa incompetente. \n\nÉ o Relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Waldir Veiga Rocha, Relator \n\nO recurso é tempestivo e dele conheço. \n\nGira  a  lide  em  torno  do  alegado  direito  creditório,  a  ser  utilizado  em \ncompensação  tributária,  no  montante  de  R$  277.176,96,  correspondente  à  diferença  entre  o \nvalor recolhido em DARF (R$ 1.188.143,38, fl. 17) e o valor da estimativa mensal de IRPJ do \nmês  de  fevereiro  de  2005.  Sustenta  a  recorrente  que  o  valor  correto  da  estimativa  seria  R$ \n910.866,42.  Por  outro  lado,  o  total  originalmente  declarado  em  DCTF  foi  de  exatos  R$ \n1.188.143,38, posteriormente retificado para R$ 910.866,42. A questão em discussão, como se \nvê, é qual seria o correto valor da estimativa de IRPJ de fevereiro de 2005. \n\nInicialmente,  foi  negada  homologação  à  compensação  declarada,  ao \nfundamento  de  que  estimativas  somente  poderiam  ser  objeto  de  aproveitamento  ao  final  do \nano­calendário,  por  ocasião  do  ajuste  anual. Não  se  procedeu,  naquele momento,  a  qualquer \nanálise  mais  aprofundada  do  direito  creditório,  sendo  a  preliminar  suficiente  para  a  decisão \nentão tomada. \n\nEssa preliminar foi superada já em primeira instância. A questão é atualmente \npacífica,  tanto no âmbito da Receita Federal quanto neste CARF, cabendo  lembrar a Súmula \nCARF nº 84: \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação. \n\nNesta  fase  processual,  não  há  mais  qualquer  litígio  a  esse  respeito.  No \nentanto,  superada  a questão preliminar ainda  em primeira  instância,  a autoridade  julgadora a \nquo  avançou  na  análise  do  direito  creditório,  o  que  entendo  correto.  O  reconhecimento  do \ndireito creditório para fins de homologação impõe o exame minucioso por parte da autoridade \nadministrativa, não residindo aí qualquer nulidade.  \n\nAo  contrário  do  que  sustenta  a  recorrente,  o  que  o  julgador  de  primeira \ninstância  buscou,  superada  a  preliminar,  foi  a  comprovação  da  alegação  de  que  teria  havido \nerro na apuração da estimativa, a caracterizar pagamento a maior do que o devido. Não se trata, \nem absoluto, de lançamento de ofício para constituir créditos tributários não confessados pelo \ncontribuinte, em invasão de competência de outro órgão da Receita Federal. \n\nFl. 194DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA realização de diligência evidenciou a origem da diferença entre o valor do \nIRPJ originalmente apurado pela contribuinte (R$ 1.188.143,38) e aquele a seguir tido por ela \nprópria como correto (R$ 910.866,42). Trata­se, supostamente, da falta de exclusão da receita \nde reversão de provisão de opção por incentivos fiscais, anteriormente adicionada ao lucro real \nà  época  de  sua  constituição.  Ao  descobrir  o  erro,  a  contribuinte  teria  promovido  a  devida \nretificação,  com  a  exclusão  do  valor  de  R$  1.218.635,62  da  base  de  cálculo  do  IRPJ, \nconduzindo à diferença, para menos, no valor de estimativa a recolher. \n\nA decisão de primeira  instância  considerou  insuficientes os documentos até \nentão juntados aos autos, e indeferiu a manifestação de inconformidade. Confira­se o seguinte \nexcerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 132): \n\nAs provisões controladas na parte B do Lalur podem ser excluídas do  lucro \nlíquido  para  fins  de  determinação  do  lucro  real  quando  forem  revertidas \ncontabilmente. \n\nNão  há  prova  nos  autos  de  que  a  provisão  constituída  (em  2003  ou  2004) \ntenha sido revertida em fevereiro de 2005. Para demonstrar a reversão da provisão, e \nconsequentemente o registro contábil de uma receita a ser excluída do lucro líquido, \nbastaria anexar a escrituração contábil e fiscal relativa ao mês de fevereiro de 2005. \nSomente  a  escrituração  contábil  e  fiscal  é  documento  hábil  a  demonstrar  a \nlegitimidade da exclusão pretendida pela contribuinte. \n\nEm sede  recursal,  a  recorrente  reitera a correção de  seu procedimento e  faz \njuntar  novo  balancete,  mais  detalhado,  com  o  que  tem  por  comprovado  o  direito  creditório \npleiteado. \n\nCompulsando os autos, encontro, às fls. 83 e segs. cópias do LALUR do ano­\ncalendário 2004. À fl. 87, correspondente à parte A do Lalur, ajustes de dez/2004, verifica­se \numa adição no valor de R$ 1.218.635,62, com o histórico Provisão p/ Perdas Opções Inc. Fiscais ­ \nIr  relativo  ao  Ano  Calendário  de  2004,  lançado  na  conta  cosif/conta  interna/item \n\n188600050047678000761348. Ainda  na parte A,  à  fl.  89  essa  adição  integra  a apuração do  lucro \nreal em dez/2004. À fl. 106 encontro a folha correspondente da parte B, evidenciando que uma \nparte  (R$  106.699,07)  do  montante  adicionado  veio  de  2003  e  uma  outra  parte  R$ \n1.123.665,42) veio de 2004.  \n\nO  balancete  geral  de  dez/2004  (fls.  114  e  segs.),  juntado  aos  autos  por \nocasião da diligência, apresenta tão somente o saldo da conta 1.8.8.60.00­5 Opções por Incentivos \nFiscais, no valor de R$ 522.272,41, não trazendo quaisquer informações sobre a movimentação \ndessa conta, ainda que apenas por totais de débitos e créditos. \n\nNão obstante, ainda que não tenha sido localizada nos autos a comprovação \nde que esse valor tenha constituído uma despesa no ano­calendário 2004, admita­se que se trate \nde despesa com provisão indedutível adicionada em 2004, quando de sua constituição. \n\nAlega a recorrente, desde a manifestação de inconformidade, que a provisão \nteria  sido  revertida  contabilmente  em  fevereiro/2005.  Essa  reversão  contábil  implicaria  um \nlançamento a crédito do resultado (receita), que poderia nesse momento ser excluído para fins \nde apuração do lucro real. \n\nO balancete geral de fev/2005 (fls. 72 e segs.), juntado aos autos por ocasião \nda  diligência,  não  traz  qualquer modificação  em  comparação  com  o  balancete  de  dez/2004, \n\nFl. 195DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nanteriormente  mencionado:  apresenta  tão  somente  o  saldo  da  conta  1.8.8.60.00­5  Opções  por \nIncentivos  Fiscais,  no  valor  de  R$  522.272,41,  não  trazendo  quaisquer  informações  sobre  a \nmovimentação dessa conta, ainda que apenas por totais de débitos e créditos. Foi diante disso \nque  o  julgador  a  quo  considerou  esses  documentos  insuficientes  a  comprovar  a  reversão \ncontábil da provisão em questão. Esclareça­se que não se tratou de negar fé a esse balancete, \ncomo  parece  ter  compreendido  a  recorrente,  mas  sim  de  sua  imprestabilidade  para  os  fins \npropostos. \n\nCom o recurso voluntário, a interessada junta (fls. 179 e segs.) um balancete \nmais detalhado para o mês de fevereiro/2005, contendo saldo inicial, total de débitos, total de \ncréditos e saldo final. A recorrente entende que, com isso, seria possível aferir a regularidade \nda exclusão por ela pretendida. \n\nO  novo  documento,  apesar  de  mais  detalhado,  não  conduz  a  conclusão \ndiferente daquela esposada pelo julgador de primeira instância. Senão vejamos. \n\nÀ fl. 180, é possível verificar que a conta 1.8.8.60.00­5 (com o mesmo saldo \nanterior de R$­522.272,41) é composta por duas subcontas, a saber: cód. 761347, que apresenta \nsaldos  inicial  e  final  R$­1.740.908,03;  e  cód.  761348,  que  apresenta  saldos  inicial  e  final \nR$1.218.535,52.  A  soma  algébrica  dos  saldos  das  subcontas  conduz  ao  saldo  da  conta \nprincipal. Mas, a exemplo da conta principal,  também as duas subcontas apresentam total de \ndébitos  e  total  de  créditos  no  período  iguais  a  zero,  ou  seja,  não  há  qualquer  prova  de  que \ntenham sido movimentadas nesse mês. Em particular, não há prova de que tenha sido revertida \ncontabilmente  a  provisão  aqui  discutida,  cuja  contrapartida  seria,  em  tese,  a  crédito  do \nresultado  contábil.  Com  isso,  permanece  a  impossibilidade  de  sua  exclusão,  para  fins  de \napuração da base de cálculo da estimativa de IRPJ no mês de fevereiro. \n\nTendo  sido  a  estimativa  de  fevereiro  de  2005  apurada  originalmente  (antes \ndas retificações) e paga na forma prevista na legislação pertinente, não se há de reconhecer que \na retificação pretendida pela interessada, sem a comprovação de sua regularidade, possa fazer \nsurgir  um  pretenso  indébito  por  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  passível  de \ncompensação. \n\nFinalmente,  cumpre  acrescentar  que  não  cabe  falar  em  homologação  de \nestimativas  nem  de  DCTF.  O  que  se  homologa  é  o  tributo  devido  ao  final  do  período  de \napuração.  E  não  há,  nestes  autos,  qualquer  notícia  acerca  do  IRPJ  apurado  ao  final  do  ano­\ncalendário  2005,  a  menos  da  cópia  de  algumas  fichas  da  DIPJ,  acostadas  pela  própria \ninteressada às fl. 64/69, nem é aqui que se discute um eventual direito creditório decorrente de \nsaldo  negativo  apurado  naquele  ano.  Por  esse  mesmo  motivo,  o  pedido  subsidiário  da \ninteressada (acolhimento do crédito de R$ 277.176,96 como parte do saldo negativo de IRPJ do \nano­calendário 2005) se revela impossível de ser atendido. Tal pedido somente faria sentido no \nprocesso em que estivesse sendo analisado esse hipotético saldo negativo. \n\nPor todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWaldir Veiga Rocha \n\n           \n\nFl. 196DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16327.901223/2009­90 \nAcórdão n.º 1301­002.244 \n\nS1­C3T1 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 197DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201004", "ementa_s":"Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas e Outros\r\nExercícios: 2002 a 2004\r\nEmenta: LUCRO REAL — ESTIMATIVAS MENSAIS — BASES DE.\r\nCÁLCULO ESTIMADAS — ERRO DE DIREITO NO PREENCHIMENTO\r\nDA DIPJ — As bases imponíveis mensalmente estimadas, servíveis para a contabilização das antecipações devidas, correspondem a percentuais das receitas brutas constatadas nos períodos, consoante tegumento do artigo 20 da Lei a\" 9,430/96. Comete teratológico MO de direito o contribuinte que, não tendo motivos para a elaboração de balancetes de suspensão ou de redução, informa, em DIRI, bases imponíveis estimadas negativas, em total\r\ndissonância com a sistemática de apuração adotada.\r\nAUTO DE INFRAÇÃO — BASES DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL\r\nAPURADAS MEDIANTE SOMATÓRIO DE DETERMINADOS MONTANTES IMPONÍVEIS ESTIMADOS MENSALMENTE,\r\nINFORMADOS EM DIPJ — Deve ser mantida a autuação que adotou, como bases de cálculo de !RN e CSLL, o somatório dos montantes imponíveis estimados mensalmente, declarados em DIPJ, referentes a janeiro e dezembro do ano-calendário. O trabalho fiscal, ao ignorar as cifras mensais negativas, declinadas erroneamente pelo contribuinte, agiu em consonância com os ditames do regime de estimativas mensais, afastando claudicações insustentáveis cometidas pela autuada. Não cabe acolhimento à alegação de\r\nque a base estimada informada em dezembro corresponderia a todo o lucro anual consolidado, Inexistem, nos autos, elementos probatórios que subvencionem o pleito da empresa peticionária.\r\nDIPI — RETIFICAÇÃO DE OFICIO — VERDADE MATERIAL — ERRO\r\nDE DIREITO — IMPOSSIBILIDADE — Não se faz possível a retificação\r\noficiosa da Declaração de Rendimentos, com fulcro na supremacia da verdade material, se a empresa declarante tiver praticado erro de direito insanável. Entendimento que se faz firme, em especial, quando ausentes elementos de instrução que possam apontar quais valores de bases estimadas mensais deveriam ter sido declarados pelo contribuinte, em lugar das inviáveis cifras negativas.\r\nPIS/COHNS RECEITAS FINANCEIRAS INCONSTITUCIONALIDADE D.E SUA INCLUSÃO NO CONCEITO DE FATURAMENTO — A noção de fáturamento, identificada com as bases de cálculo do PIS e da COFINS, corresponde à receita bruta derivada da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. Afastado deve ser o\r\ndisposto no art. 3\", § 1\", da Lei n\" 9.718/98, por força de decisão de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Inteligência do artigo 26-A, § 6º, inciso I, do Decreto IV 70,235/72, introduzido pela Lei if 1 L941/09.\r\nPIS/COPINS — RENDIMENTOS DERIVADOS DE CONTRATOS DE\r\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PACTUADOS\r\nPOR EMPREITADA GLOBAL, DATADOS DE 2000 — ALEGAÇÃO DE\r\nNÃO-SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA MAJORADA DO REGIME DE NÃOCUMULATIVIDADE\r\nFALTA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DO PLEITO — O contribuinte, ao aduzir que suas receitas operacionais deveriam permanecer adstritas ao regime de cumulatividade de PIS/COFINS, na forma\r\ndo artigo 10, XI e XX, da Lei n\" 10,833/03, precisaria, antes de tudo, comprovar que as bases de cálculo adotadas pelo fiscal autuante se identificavam, no todo ou em parte, às receitas dos contratos especificados. 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Comete teratológico MO de direito o contribuinte que,\nnão tendo motivos para a elaboração de balancetes de suspensão ou de\n\nredução, informa, em DIRI, bases imponíveis estimadas negativas, em total\ndissonância com a sistemática de apuração adotada,\n\nAUTO DE INFRAÇÃO — BASES DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL\n\nAPURADAS MEDIANTE SOMATÓRIO DE DETERMINADOS\n\nMONTANTES IMPONÍVEIS ESTIMADOS MENSALMENTE,\n\nINFORMADOS EM DIPJ — Deve ser mantida a autuação que adotou, corno\n\nbases de cálculo de !RN e CSLL, o somatório dos montantes imponíveis\n\nestimados mensalmente, declarados em DIPJ, referentes a janeiro e dezembro\n\ndo ano-calendário. O trabalho fiscal, ao ignorar as cifras mensais negativas,\n\ndeclinadas erroneamente pelo contribuinte, agiu em consonância com os\n\nditames do regime de estimativas mensais, afastando claudicações\n\ninsustentáveis cometidas pela autuada. 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Entendimento que se faz firme, em especial, quando ausentes\n\nelementos de instrução que possam apontar quais valores de baSes estimadas\n\n\n\nagroi~\t\n\n:RREIRA DE MORAES — Presidente\n\nB'ÉNE\\D C -' CE\" LSO BENICIO JÚNIOR — Relatou\n\n(EDITAD EM: n c, A r r; 2 i) I ii\n06 AG0\n\nProcesso ti\" 10240.000800/2005-74\n\nAcórdão ii\" 1803-00.338\nS1-1E03\n\nFl 2\n\nmensais deveriam ter sido declarados pelo contribuinte, em lugar das\n\ninviáveis cifras negativas_\n\nPIS/COHNS\t RECEITAS\t FINANCEIRAS\n\nINCONSTITUCIONALIDADE D.E SUA INCLUSÃO NO CONCEITO DE\n\nFATURAMENTO — A noção de fáturamento, identificada com as bases de\n\ncálculo do PIS e da COFINS, corresponde à receita bruta derivada da venda\n\nde mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. Afastado deve ser o\n\ndisposto no art. 3\", § 1\", da Lei n\" 9.718/98, por força de decisão de mérito\n\nproferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2005,\n\ntransitada em julgado em 29/09/2006. Inteligência do artigo 26-A, § 6\",\n\ninciso I, do Decreto IV 70,235/72, introduzido pela Lei if 1 L941/09.\n\nPIS/COPINS — RENDIMENTOS DERIVADOS DE CONTRATOS DE\n\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PACTUADOS\n\nPOR EMPREITADA GLOBAL, DATADOS DE 2000 — ALEGAÇÃO DE\n\nNÃO-SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA MAJORADA DO REGIME DE NÃO-\n\nCUMULATIVIDADE FALTA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DO\n\nPLEITO — O contribuinte, ao aduzir que suas receitas operacionais deveriam\n\npermanecer adstritas ao regime de cumulatividade de PIS/COFINS, na forma\n\ndo artigo 10, XI e XX, da Lei n\" 10,833/03, precisaria, antes de tudo,\n\ncomprovar que as bases de cálculo adotadas pelo fiscal autuante se\n\nidentificavam, no todo ou em parte, às receitas dos contratos especificados. A\n\nsimples juntada dos instrumentos contratuais, de um lado, e das notas fiscais\n\ncorrespondentes, de outro, sem a indicação de sua pertinência às autuações\n\ndebatidas, não serve para embasar a argumentação trazida à luz neste recurso,\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento\n\nao recurso, vencido o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos que entendia que antes da Lei\n\nn° 1 L941/2009 não há base legal para a tributação do PIS e da COFINS, nos termos do\n\nrelatório e voto que integram o presente julgado.\n\nParticiparam Øo presente julgamento os Conselheiros: Selene Ferreira de\n\nMoraes, Walter Adolfo Maresdh, Luciano Inocência dos Santos, Bendicto Celso Benício Júnior\n\ne Sérgio Rodrigues Mendes,.\n\n\n\nProcesso n° t0240000800/2005-74\t S1-TE03\n\nAcórdão n 0 1803-00.338\t Fl. 3\n\nRelatório\n\nTrata o processo de lançamentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica —\n\nIRPJ, Contribuição ao Programa de Integração Social — PIS, Contribuição para o\n\nFinanciamento da Seguridade Social — COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido --\nCSLL, no montante integral de R$ 128.168,07.\n\nFundamentaram-se as imputações na apuração de omissão de receita\n\nescriturada, nos anos-calendário de 2001, 2002, 2003 e 2004 (fis. 16 a 24, 398 a 407, 783 a 798\ne 1.154 a 1.169).\n\nA interessada foi cientificada dos autos de infração em 08 de agosto de 2005\n\n(fi. 16, verso). No dia 08 de setembro de 2005, foram apresentadas impugnações (fls. 176 a\n\n379, 560 a 764, 958 a L135 e 1,323 a 1.497), cujos teores, em suma, foram os seguintes:\n\n(1) IRPJ e CSLL. Omissão de receita escriturada.\n\n- no ano-calendário de 2004, foi lançado o IRPJ com base no valor de R$\n\n4.3.000,09, referente às estimativas dos meses de janeiro e dezembro. No entanto, quando o\n\nvalor é transportado para a apuração anual, constata-se IRPJ negativo, na ordem de R$\n\n4.460,19, conforme comprovantes anexados à peça impugnatória (cópias do LALUR do\nperíodo);\n\n(2) Multa confiscatória,\n\n- a multa de 75% tem caráter confiscatório, conforme decisão do Poder\nJudiciário Federal, reproduzida na peça impugmatória;\n\n(3) Taxa Sella\n\n- a utilização da taxa Selic é inconstitucional, conforme manifestação do\n\nSuperior Tribunal de Justiça, reproduzida na impugnação;\n\n(4) PIS, Omissão de receita.\n\n- no lançamento do PIS, a fiscalização considerou a alíquota de 1,65%, mas\n\nas receitas são decorrentes de contratos celebrados no ano-calendário de 2000, anterior ao\n\naumento da alíquota. O artigo 10 da Lei n° 10.8.33, de 2003, alterado pelo artigo 21 da Lei n°\n\n10.868, de 2004, dispõe que os artigos 1° e 8' da Lei n° 10.833, de 2003, não são aplicáveis aos\n\ncontratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003;\n\n(5) Receitas financeiras,\n\n- as receitas financeiras, consideradas nas bases de cálculo dos tributos,\n\nreferem-se a valores que tiveram IR retido na fonte, não estando incluídas no conceito de\n\nfaturamento. Tais rendimentos não são operacionais, não podendo ser tributados, por força do\ndisposto no artigo 195, I, alínea a, da Constituição Federal;\n\n- o alargamento da base de cálculo, decorrente da Emenda Constitucional n°\n\n20, de 1998, foi declarado inconstitucional, conforme reprodução de julgado na peça\nimpugnatória;\n\n(6) COFINS Omissão de receita,\n\n- no lançamento da COFINS, a fiscalização considerou a alíquota de 7,60%,\n\nas as receitas são decorrentes de contratos celebrados no ano-calendário de 2000, anterior ao\n\n\n\nProcesso n' 10240.000800/2005-74 \t SI-I E03\nAcórdão\t 18O3-00„338\t F I 4\n\naumento da alíquota. O artigo 10 da Lei n° 10.833, de 2003, alterado pelo artigo 21 da Lei no\n10.868, de 2004, dispõe que os artigos 1 0 e 8' da Lei if 10,833, de 2003, não são aplicáveis aos\ncontratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003;\n\n- as receitas são decorrentes de contratos por empreitada global, conforme\n\ncomprovantes em anexo. Por tal razão, este tipo de serviço está excluído da nova sistemática de\ntributação.\n\nAo analisar os argumentos apresentados pelo contribuinte nas citadas\n\nimpugnações, a 1\" TURMA — DR.I EM BELÉM — PA julgou parcialmente procedente o\n\nlançamento de IRRI, excluindo os montantes de IRRF descritos na DIRF de fls, 1.521 a 1,535,\ne totalmente procedentes os demais lançamentos, nos seguintes termos:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -\nIRPJ\n\nAno-calendário: 2001, 2002, 2003 e 2004\n\nEmenta: OMISSÃO DE RECEITA ESCRITURADA..\n\nConstatado por meio de ação fiscal ordinária que as\n\nreceitas escrituradas eram maiores que as declaradas pelo\n\nsujeito passivo à Receita Federal, há que se considerar\n\nviável o lançamento de oficio, excluindo do montante\n\nexigido o IR retido na fonte, por se tratar de antecipação\ndo imposto devido.\n\nALEGAÇÃO DE CONFISCO..\n\nNão há de se cogitar da materialização das hipóteses de\n\nconfisco e de ofensa ao Principio da Capacidade\n\nContribufiva quando os lançamentos se pautaram nos\n\npressupostos jurídicos, declarados no enquadramento\n\nlegal, e fiíticos, esses coadunados com o conteúdo\n\neconômico das operações comerciais do contribuinte.\n\nJUROS. TAXA SELIC — Tendo a cobrança dos juros de\n\nmora com base na Taxa SELIC previsão legal, não compete\n\naos órgãos julgadores administrativos apreciar arguição\nde sua inconstitucionalidade.,\"\n\nComo resultado da prolação deste aresta, remanesceu vigente o seguinte total\nlançado de tributos:\n\nTributo Fato Gerador Valor lançado (R$) Valor mantido (R$) Multa\n\nIRP.I 12/2001 3.014,23 0,00 75\n\nIRPJ 12/2003 5,764,64 4.885,53 75\n\nIRPJ 12/2004 6.450,01 6.420,02 75\n\nCSLL Procedente - 75\n\nPIS Procedente - 75\n\nCOFINS Procedente - - 75\n\n\n\nProcesso rt* 10240 000800/2005-74\nAcél dão n 1803-00,338\n\nS1-TE03\nFi 5\n\nCientificado do acórdão em 06/08/2007, o contribuinte apresentou recurso a\n\neste conselho, em 05/09/2007, ratificando as razões já aduzidas na instância administrativa\n\nantecedente — exceto no que toca à eventual inconstitucionalidade da multa de oficio e dos\njuros moratórios cominados.\n\nÉ o relatório do essencial.\n\nVoto\n\nConselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator\n\nO recurso é tempestivo e atende aos pressupostos legais para seu seguimento.\nDele conheço,\n\nOs argumentos elencados pelo contribuinte, em sede recursal, são de três\nordens, a saber:\n\n(1) IRPJ e CSLL. Alegação de dupla tributação da base de cálculo estimada para o mês de\nJaneiro de 2004\n\nEm primeiro lugar, sustenta a recorrente que as bases de cálculo de IRPJ e de\n\nCSLL adotadas para o ano-calendário de 2004, equivalentes a R$ 43,000,09, encerram dupla\n\ncontabilização dos montantes imponiveis estimados para o mês de janeiro, informados nas\npertinentes fichas da DIPJ/2005.\n\nAduz, neste sentido, que o lucro anual consolidado, a ser considerado pelo\n\nagente fiscal, deveria ser aquele mencionado exclusivamente no mês de dezembro de 2004, no\n\nvalor de R$ 19.269,95. A cifra declarada para o mês de janeiro, equivalente a R$ 23.730,14,\n\nnão poderia ter sido adicionada ao total descrito em dezembro (R$ 19.269,95 R$ 23.730,14 =\n\nR$ 43.000,09), sendo correta, ao revés, sua subtração do lucro anual final. Da escorreita\n\noperação não resultaria lucro a ser exacionado, mas, sim, prejuízo fiscal, no importe de R$\n\n4.460,19 (R$ 19.269,95 - R$ 23.730,14 = - R$ 4,460,19).\n\nA respeito destas alegações, parece-nos claro, de pronto, que a peticionária\n\npromove séria confusão de conceitos. Os equívocos manifestados em suas razões são espelho\n\ndos vícios que eivam sua DIRI/2005, apresentada em dissonância com a metodologia contábil-\nfiscal correta.\n\nA empresa autuada sujeitou-se, durante o ano-calendário de 2004, ao regime\n\nde apuração do IRPJ pelo lucro real anual, de acordo com a sistemática de recolhimentos\n\nmensais por estimativa, Sob o pálio deste mecanismo, cabia à autuada estimar, mês a mês, a\n\nbase de cálculo do IRPJ e da CSLI-, na forma da legislação aplicável, recolhendo\n\nantecipadamente os tributos incidentes. Ao final do ano-base, apurando-se complexivamente o\n\nresultado do período, far-se-ia o ajuste de contas entre o somatório das antecipações mensais,\n\ncomputadas sobre as bases estimadas, e o total de exação realmente devido, apurado sobre o\nlucro anual efetivo.\n\nSegundo estatuído pelo artigo 2° da Lei n° 9.430/96, ditas bases imponíveis\n\nestimadas, adotadas para os recolhimentos mensais antecipados, deveriam corresponder a\n\npercentagens das receitas brutas computadas mês a mês:\n\n\"Art. 2\" A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no\n\nlucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em\n\ncada mês, determinado sobre base de cálculo estimada,\n\n\n\nProcesso n° 10240.000800/2005-74 \t 51-1E03\nAcórdão n,\" 1803-00338\t Fl 6\n\nmediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida\n\nmensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei\n\nn\" 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto\n\nnos §§ 1°c 2\" do art. 29 e nos arts, 30 a 32, 34 e 35 da Lei\n\nn\" 8,981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da\n\nLei n°9.065, de 20 de junho de 1995,\"\n\nA despeito da obviedade destas considerações, no entanto, o contribuinte, ao\n\npreencher a DIPJ/2005, incorreu em inexplicável equívoco, informando, nas pertinentes fichas\n\nrelatoras das estimativas mensais, montantes de base de cálculo negativos, ilógicos e\ninsustentáveis, pertinentes aos meses de março a novembro de 2004.\n\nNão é dificil perceber o erro da autuada. As receitas brutas de vendas e\n\nserviços — e, em consequência, as bases de cálculo mensais estimadas, calculadas sobre elas —\n\njamais poderiam consubstanciar cifras negativas, haja vista corresponderem, na forma da lei, à\n\nsoma de proveitos necessariamente positivos, a saber: i) produtos das vendas de bens em\n\noperações de conta própria; ii) somatórios dos preços dos serviços prestados; e iii) resultados\neconômicos das operações em conta alheia.\n\nAponta nesse sentido o artigo 279, capta, do Decreto n° 1000/99, in verbis:\n\n\"Art., 279. A receita bruta das vendas e serviços\n\ncompreende o produto da venda de bens nas operações de\n\nconta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado\n\nauferido nas operações de conta alheia.\"\n\nAo completar a DIN/2005, o contribuinte declarou, para janeiro, de maneira\n\ncorreta, a base de cálculo estimada do período, apurando tributo a ser recolhido\n\nantecipadamente. Nos meses subsequentes, todavia, desvirtuou totalmente a técnica do regime\n\nde estimativas, passando a declarar bases imponíveis inferiores a zero, incondizentes com a\nprópria noção de receita bruta que lhes é subjacente.\n\nNão bastasse isso, voltou a contribuinte a declarar, em dezembro, base de\ncálculo positiva, considerando-a, estranhamente, não como montante imponível estimado\n\nsomente para aquele mês, mas, sim, como lucro consolidado de todo o ano-base, apurado\n\ncomplexivamente. Acreditou, por este motivo, injustificadamente, que a base estimada de\n\njaneiro não deveria ser somada à de dezembro, para contabilização do lucro anual, mas, sim,\nsubtraída da última..\n\nA miscelânea fiscal é patente. Cabe a nós tentar trazer higidez a tal cenário,\n\nsegregando os dados aproveitáveis e descartando os imprestáveis. Parece-nos óbvio que as\n\nbases de cálculo estimadas negativas não poderiam sequer ser consideradas pelo Fisco, haja\n\nvista corresponderem a inovações teratológicas promovidas pela recorrente. Qualquer que\n\ntenha sido o critério adotado pela empresa declarante, não há como se legitimar a utilização de\n\ntais valores, mormente para fins de determinação do lucro do período em apreço.\n\nAfastando-se os absurdos declarados, restou à Fazenda somente considerar,\nentão, para apuração do resultado tributável, as duas bases de cálculo mensais positivas,\n\npertinentes aos meses de janeiro e dezembro de 2004. O agente autuante, assim procedendo,\n\natingiu o lucro anual exacionável de R$ 41000,09, sobre ele lançando o IRPI e a CS LL\n\ndebatidos. Nada há, por conseguinte, a se retocar no procedimento fiscal levado a efeito,\n\nporquanto desenvolvido pelo único modo viável, face às circunstâncias do caso.\n\nVale ressaltar, aliás, que a própria peticionária declarou ter apurado tributo a\n\nser recolhido, depois de findo o ano-calendário. Qra, se é assim, não pode ela aduzir\n\n\n\nProcesso n° 10240.000800/2005-74\t S1-TE03\nAcórdão n ° 1803-00.338\t Fl 7\n\nposteriormente, na seara recursal, que a apuração tributária correta redundaria em prejuízo\n\nfiscal, inábil para a formalização das exações.\n\nÉ importante ainda consignar, por fim, que os erros cometidos no\n\npreenchimento da DIPE2005, embora evidentes, não são passíveis de retificação de oficio por\n\neste colegiado. É verdade que o Conselho tem o dever de perscrutar a verdade material, para\n\nalém das meras aparências. Incumbe a este órgão, noutras palavras, se possível, corrigir\n\noficiosamente as declarações apresentadas pelo contribuinte, sempre que verificados equívocos\n\nmeramente materiais, nos quais as exigências em debate colham único ou principal\nfundamento.\n\nOcorre, contudo, que inexistem, nos autos, elementos instrutórios que\n\npermitam a constatação das bases de cálculo estimadas efetivamente apuradas, tangentes aos\n\nmeses de março a novembro de 2004. Se, de fato, os valores negativos declarados são\n\ninsustentáveis, não há, no corpo do processo, indícios a respeito de quais tenham sido os\n\ncorretos montantes de receita bruta auferidos pela empresa. Não nos auxilia, nesta empreitada,\n\nnenhum dos documentos juntados aos autos — em especial o LALUR do período,\n\nequivocadamente apresentado pelo contribuinte como prova cabal e suficiente de suas\nalegações,\n\nNeste sentido, veja-se exemplo de caso símile, cuidado por este mesmo órgão\njulgador:\n\n\"REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁ RIO — ERRO\n\nDE FATO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO -\n\nNão sendo possível através de documentação contábil hábil\n\ne idônea a comprovação de erro de fato no preenchimento\n\nda DIPJ há que se manter o lançamento praticado por\n\nagente do Fisco, (Ac, I\" CC 101-96.729/08)\"\n\nNo mais, a retificação de oficio acima proposta também se mostra inviável\n\nem virtude de o contribuinte não ter cometido meros erros factuais, Os equívocos apontados\n\ncorrespondem, na verdade, a efetivas claudicações de direito, impassíveis de correção pelo\ncontribuinte ou pela autoridade administrativa, conforme já reconhecido pela jurisprudência\ndesta Corte:\n\n\"DIPJ RETIFICAÇÃO — OPÇÃO — ERRO DE DIREITO —\n\nNão é permitida a retificação da Declaração de\n\nRendimentos fundamentada tão somente em erro de direito.\n\n(Ac,s, 1\" CC — 101-94,939/05 e 101-94,949/05)\"\n\nAssim sendo, devem ser mantidas as autuações de IRPJ e de CSLL ora\nguerreadas. Passemos, então, ato contínuo, à análise dos demais argumentos opostos pelo\ncontribuinte.\n\n(2) PIS e COFINS. Alegação de intributabilidade das receitas ,financeiras. Impossibilidade de\n\nalargamento do conceito legal de faturainento. Inconstitucionalidade do artigo 3', ás' 1\", da Lei\nn\" 9.718/98\n\nEm segundo lugar, assevera o contribuinte que as receitas financeiras\n\napuradas no período fiscalizado não poderiam ter sido trazidas à tributação pela COFINS e\n\npelo PIS, haja vista extrapolarem os lindes legais do conceito de faturamento,\n\n\n\nProcesso n° 10240.000800/2005-74 \t Si-! E0.3\nAcórdão n.° 1803-00.338\t F 1 8\n\nNesta esteira de considerações, aduz a interessada que o alargamento das\n\nbases imponiveis das citadas contribuições, concretizado pelo artigo 3 0, § 1°, da Lei n°\n9.718/98, encerraria nítida inconstitucionalidade, vez ter decorrido de desvirtuamento de\n\ninstituto privado adotado para a delimitação material de competências constitucionais. Dito\n\ndispositivo ordinário teria sido promulgado, pois, ao arrepio do artigo 110 do CTN, que veda a\n\nmanipulação de figuras jurídicas predefinidas, com fins únicos de majoração da carga\ntributária\n\nAinda segando a autuada, nem mesmo o respaldo da Emenda Constitucional\n\nn° 20/98, posteriormente editada, poderia ter outorgado foros de eonstitucionalidade ao\n\nestresido artigo 3°. Isto assim seria porque dita EC, como qualquer outra, não teria o condão de\nconvalidar legislação inválida ab ovo, nascida com o signo inafastável da invalidade sistêmica..\n\nA tese da não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de natureza\n\nfinanceira, nos moldes acima escorçados, foi adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal\n\nFederal, em sessão de 09/11/2005, por meio de acórdão prolatado para solução do Recurso\n\nExtraordinário — RE n° 390840/MG, transitado em julgado em 29/09/2006. A novel exegese\n\nconsagrada pelo Excelso Pretório consignou que só poderiam ser tributadas, pelo PIS e pela\n\nCOFINS, as receitas derivadas de venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e\n\nserviços, afastados os demais rendimentos não-operacionais percebidos pelo sujeito passivo\nfiscal.\n\nTal entendimento judicial deve ser observado por este Conselho, em todos\n\nseus termos. Isto assim se faz por força da promulgação da Lei ri.° 11.941, em 27/05/09,\n\nresponsável por adicionar ao Decreto ri° 70.235/72, regulamentador do Processo\nAdministrativo Fiscal, o artigo 26-A, § 6 0, inciso I, vigente com as seguintes feições\nredacionais:\n\n\"Art 26-A, No âmbito do processo administrativo .fiscal,\n\nfica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação\n\nou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou\n\ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.\n\n§ 6\" O disposto no capuz` deste artigo não se aplica aos\n\ncasos de tratado, acordo internacional, lei ou ato\nnormativo:\n\nI - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão\n\ndefinitiva plenária do Supremo Tribunal Federal,' (. )\"\n\nNão há, portanto, como se admitir a manutenção das exigências de PIS e\nCOFINS formalizadas sobre as receitas financeiras auferidas pela recorrente, pormenorizadas\n\nno Livro Razão dos períodos fiscalizados, É necessário o expurgo destes rendimentos, junto ao\ntotal de faturamento averiguado pelos trabalhos fazendários,\n\n(3) PIS e COFINS, Pretensa não sujeição das receitas operacionais às aliquotas niajoradas do\nregime de não-cumulatividade\n\nPor derradeiro, bate-se a autuada pelo afastamento das alíquotas de 1,65%\n(contribuição ao PIS) e de 7,60% (COHNS), aplicadas nas autuações em estudo.\n\nSustenta, para tanto, que as receitas operacionais exacionadas tiveram por\n\ncausa econômica contratos de prestação de serviços relativos a obras de construção civil,\n\npactuados por empreitada global, datados de 2000. Os rendimentos em comento, nessas\n\n\n\nProcesso n° 10240.000800/2005-74 \t S1-[E03\nAcórdiio n, 1803-00,338\t Fl. 9\n\ncondições, deveriam ter sido postos a salvo da nova sistemática de não-cumulatividade,\n\npropugnadora das alíquotas majoradas, consoante expressa disposição do artigo 10, incisos XI\ne XX, da Lei n° 10S.33/03, verbis:\n\n\"Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da\n\nCOFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes\n\naplicando as disposições dos arts. 1 a g*\n\n(-)\n\nXI - as receitas relativas a contratos rfirmados\n\nanteriormente a 31 de outubro de 2003:\n\na) com prazo superior a] (um) ano, de administradoras de\n\nplanos de consórcios de bens móveis e imóveis,\n\nregularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;\n\nb) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por\nempreitada ou de ,fornecimento, a preço predeterminado,\nde bens ou serviços;\n\nc) de construção por empreitada ou de fornecimento, a\n\npreço predeterminado, de bens ou serviços contratados\n\ncom pessoa ,jurídica de direito público, empresa pública,\n\nsociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem\n\ncomo os contratos posteriormente firmados decorrentes de\n\npropostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela\ndata;\n\n(,)\n\nXX- - as receitas decorrentes da execução por\n\nadministração, empreitada ou subempreitada de obras de\n\nconstrução civil, até 31 de dezembro de 2006;\"\n\nPara ilustrar sua tese, juntou o contribuinte, aos autos, em fis. 1.558 e ss.,\n\ncópias dos contratos celebrados, das Notas Fiscais de Serviços respectivas e das pertinentes\nfolhas dos Livros Diário e Razão.\n\nOcorre, porém, que, não obstante todo o trabalho desenvolvido pela\n\nrecorrente, não entendo ser possível aferir, de maneira clara, a partir do arcabouço probatório\n\ncarreado, a correspondência entre as receitas operacionais decorrentes dos contratos juntados,\n\nde um lado, e as bases de cálculo tornadas pelo agente autuante, dimanadas da discrepância\n\nentre cifras declaradas e escrituradas, de outro lado. Noutras palavras, embora tenha o\n\ninteressado juntado contratos do ano de 2000 — demonstrando, por meio de outros documentos\n\nfiscais, ter recebidos os valores advindos daqueles instrumentos —, não logrou ele mostrar, de\n\nmaneira minimamente evidente, que referidas receitas se correlacionam àquelas empregadas\n\npara lançar a COFINS e a contribuição ao PIS ora guerreadas,\n\nPara afastar as exigências constituídas em seu desfavor, não basta ao\n\ncontribuinte apresentar argumentações retóricas, sem provar o alegado de forma satisfatória.\n\nNa hipótese em tela, ao se restringir a juntar documentos a rodo, deixou o contribuinte, ao\n\npresente colegiada o ônus de decifrar a verdade por detrás dos elementos de instrução. Este\n\\ conselho julgador, contudo, não pode assumir tal tarefa, produzindo provas no lugar do\n\n'interessado, haja vista seu dever de zelar pela imparcialidade de seus provimentos.\n\n\n\nBENDICTO C ÍCIO JÚNIOR\n\nProcesso n° 10240,000800/2005-74 \t S1- E03\nAcórdão n ° 1803-00.338 \t Fl 10\n\nEm conclusão, face à inadequada demonstração dos argumentos trazidos à\n\nbaila, deixo de analisar o mérito do pleito do contribuinte, por despiciendo.\n\nIsto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a\n\nincidência de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras apuradas, indevidamente inseridas\nnas bases de cálculo das contribuiçõesAnçadas\n\n\n\nProcesso n° 10240000800/2005-74\t Si-TE03\nAcórdão o '1803-00.338\t F1 11\n\nTERMO DE INTIMAÇÃO\n\nIntime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a\neste Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0, do\nanexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de\njunho de 2009.\n\nBrasília, 06 de agosto de 2010\n\nfituant\"1;t—e\ndt.Souvo- dJ\n\na de Sousa Rodr - Secretária da Câmara\n\nCiência\n\nData:\n\nNome:\nProcurador(a) da Fazenda Nacional\n\nEncaminhamento da PFN:\n\n[ ] apenas com ciência;\n\n[ ] com Recurso Especial;\n\n[ ] com Embargos de Declaração.\n\n11\n\n\n\nTERMO DE JUNTADA\n\na Seção/4a Câmara\n\nDeclaro que juntei aos autos original do Acórdão n°\n1803-00.338, (fls. \t \t ), e certifico que a cópia\narquivada neste Conselho confere com o mesmo.\n\nEncaminhem-se os presentes autos à Procuradoria\nda Fazenda Nacional, para ciência do acórdão.\n\nEm \t /\t /\nChefe da Secretaria\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF\nQUARTA CÂMARA - i a SEÇÃO\n\nProcesso n°\t : 10240.000800/2005-74\n\nInteressado(a) : BRASERVIX - JT BRASERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nOMISSÃO DE RECEITAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCEDIMENTO DE AUDITORIA.\nAo estabelecer a presunção legal de omissão de receitas decorrente de depósitos bancários sem comprovação de origem, o art. 42, da Lei nº 9.430/96 trouxe em seu bojo a necessidade de análise individual dos depósitos tidos como não comprovados. Trata-se de requisito de procedibilidade que, se descumprido, compromete por vício formal o procedimento fiscal.\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS. TRIBUTAÇÃO.\nOs depósitos bancários identificados efetivamente como receita auferida não se subsumem ao rito do art. 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser tributados de acordo com as regras aplicáveis à sistemática de apuração do resultado da pessoa jurídica.\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições\nAno-calendário: 2003, 2004, 2005\nCSLL. PIS. COFINS. 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Vencidos os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Paulo Mateus Ciccone e Luiz Augusto de Souza Gonçalves que votaram pela inexistência de nulidade e pela apreciação do mérito do lançamento nesse item.\n\nASSINADO DIGITALMENTE\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-14T00:00:00Z", "id":"6669311", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:52.201Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947009781760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nOMISSÃO  DE  RECEITAS.  EXTRATOS  BANCÁRIOS. \nPROCEDIMENTO DE AUDITORIA.  \n\nAo  estabelecer  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  decorrente  de \ndepósitos  bancários  sem  comprovação  de  origem,  o  art.  42,  da  Lei  nº \n9.430/96  trouxe  em  seu  bojo  a  necessidade  de  análise  individual  dos \ndepósitos  tidos  como  não  comprovados.  Trata­se  de  requisito  de \nprocedibilidade  que,  se  descumprido,  compromete  por  vício  formal  o \nprocedimento fiscal. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS. TRIBUTAÇÃO. \n\nOs depósitos bancários identificados efetivamente como receita auferida não \nse subsumem ao rito do art. 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser tributados de \nacordo  com  as  regras  aplicáveis  à  sistemática  de  apuração  do  resultado  da \npessoa jurídica. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 2003, 2004, 2005 \n\nCSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS. \n\nAplica­se  aos  lançamentos  reflexos o  resultado  do  julgamento da  exigência \ntida como principal. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário:  I) em relação ao item 001 do auto de infração, por \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n00\n\n85\n92\n\n/2\n00\n\n8-\n47\n\nFl. 7967DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nunanimidade de votos, para: i) acolher a decadência do IRPJ e da CSLL em relação ao 1º e 2º \ntrimestres do ano­calendário de 2003 e acolher a decadência do PIS e da Cofins em relação aos \nmeses de janeiro a julho de 2003, inclusive; ii) excluir da base tributável do IRPJ e da CSLL o \nvalor  de R$ 824,61;  no 3º  trimestre de  2004,  e R$ 220.145,00;  no  4º  trimestre de  2005;  iii) \nexcluir da base tributável do PIS e da Cofins os valores de R$ 824,61 em setembro de 2004, R$ \n59.707,50 em novembro de 2005 e R$ 160.437,50 em dezembro de 2005; e: iv) reduzir a multa \nde ofício ao percentual de setenta e cinco por cento (75%); e:  II) em relação ao  item 002 do \nauto  de  infração,  por  maioria  de  votos  para  anular,  por  vício  formal,  a  exigência  do  IRPJ, \nCSLL,  PIS  e  Cofins,  formalizada  com  base  no  art.  42,  da  Lei  nº  9.430/96.  Vencidos  os \nConselheiros  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto,  Paulo Mateus  Ciccone  e  Luiz  Augusto  de \nSouza Gonçalves  que  votaram  pela  inexistência  de  nulidade  e  pela  apreciação  do mérito  do \nlançamento nesse item. \n\n        \n             ASSINADO DIGITALMENTE  \nLeonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator. \n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Fernando  Brasil  de \nOliveira Pinto,  Leonardo  Luis  Pagano Gonçalves,  Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader \nQuintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius \nNichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. \n\n \n\nFl. 7968DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008592/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­002.383 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7.968 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente de  autos de  infração para  cobrança do  IRPJ, CSLL, PIS e \nCofins nos montantes de R$ 2.433.492,84; R$ 747.360,59; R$ 180.111,60 e R$ 831.289,13; aí \nincluídos  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  aplicada  parte  no  percentual  de  75%  e  parte  no \npercentual de 150%. \n\nO  trabalho  fiscal  teve  como  base  o  exame  dos  extratos  bancários  de \ntitularidade do sujeito passivo em diversas instituições financeiras. De acordo com o Relatório \nde  Atividade  fiscal  (RAF),  em  resposta  à  intimação  para  identificar  a  origem  dos  recursos \ncreditados em contas­correntes bancárias de sua  titularidade a  interessada apresentou 6 (seis) \njustificativas:  “cobrança  a  crédito  de  terceiros”  (para  futuro  repasse  ao  cliente);  “créditos \noriginários  de  antecipação  de  receitas  futuras”,  “empréstimos”,  “transferências  de  outras \nagências/banco”, “transferência de sócios” e “cobrança de receita de faturamento”. \n\nEm  relação  aos  “créditos  originários  de  antecipação  de  receitas  futuras”  e \n“cobrança  de  receita  de  faturamento”  corresponderiam  ao  histórico  “aviso  de  crédito”  no \nBanco do Brasil e “desconto de duplicatas” no Banco Itaú. Pelo exame das notas fiscais a que \nse  referem  tais  operações,  a  autoridade  lançadora  constatou  que  o  período  da  prestação  do \nserviço a que se referem é sempre anterior ao da emissão do documento fiscal. Assim, concluiu \nque  o  serviço  já  teria  sido  prestado  ou  ocorreu  dentro  do  próprio mês. No  entendimento  do \nFisco, os valores a que se referem corresponderiam a receitas de prestação de serviços. Tal fato \ntambém foi constatado no Banco Santander no ano­calendário de 2003. \n\nAinda  no  que  se  refere  ao Banco Santander  no  ano­calendário  de  2003,  os \ndepósitos identificados como “transferência bancária” foram justificados pela interessada como \nreembolso  de  serviços  de  telemarketing,  telefonia  e  comissão  de  vendas  em  decorrência  de \nserviços  prestados  ao  Banco  Meridional.  De  acordo  com  a  Fiscalização,  não  foram \napresentados documentos hábeis e idôneos que comprovassem o alegado. \n\nQuanto  aos  valores  indicados  como  “cobrança  a  crédito  de  terceiros”,  a \nFiscalização efetuou circularização junto aos clientes para os quais teriam sido prestados esses \nserviços  e  considerou  como  demonstrados  os  valores  por  eles  informados  como  repasse.  O \nrestante foi tido como receita omitida. \n\nForam  também  tributados  como  omissão  de  receita  os  valores  relativos  a \n“empréstimos”, “ transferências de outras agências/bancos” e “transferências de sócios” para os \nquais não houve comprovação de origem. \n\nOs  valores  identificados  como  “créditos  originários  de  antecipação  de \nreceitas futuras” e “cobrança de receita de faturamento” foram tributados como omissão direta \ncom imputação da multa de 150% justificada pela Fiscalização nos seguintes termos:  \n\n[...] \n\nOs procedimentos adotados pela empresa fiscalizada descritos neste Relatório \n­  movimentação  financeira  significativamente  superior  aos  valores  declarados  nas \nDJSI,  mantendo  algumas  contas  bancárias  à  margem  da  contabilidade,  outras \n\nFl. 7969DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nescrituradas  contabilmente  de  maneira  que  não  condiz  com  a  realidade  da \nmovimentação  efetuada,  infringindo  o  art.  190  do  Regulamento  do  Imposto  de \nRenda/99, ocultando grande parte de suas receitas nos anos­ calendário 2003 a 2005, \npela  omissão  de  parte  significativa  de  suas  receitas  decorrentes  de  prestação  de \nserviços  e  outras  receitas,  ficando  comprovada  a  reiteração  dessa  conduta, \ncaracterizando o evidente intuito de fraude, conforme definido nos artigos 71 e 72 da \nLei  n°  4.502/1964,  justificando  a  multa  qualificada  para  a  omissão  de  receita \napurada...  \n\nOs valores originalmente informados como “cobrança a crédito de terceiros”, \n“empréstimos”,  “  transferências  de  outras  agências/bancos”  e  “transferências  de  sócios, mas \nque  não  foram  identificados,  sofreram  tributação  com  base  no  art.  42,  da  Lei  nº  9.430/96  e \nmulta de 75%.   \n\nTendo  em  vista  que  a  contabilidade  da  fiscalizada  não  refletiria  a  real \nmovimentação financeira, a apuração do resultado foi feita pelo lucro arbitrado. \n\nA interessada foi excluída do SIMPLES pelo que seria a prática reiterada de \ninfração à legislação tributária, nos seguintes termos: \n\n[...] \n\nConforme  demonstrado  no  item  5,  retro,  o  contribuinte  manteve  algumas \ncontas  bancárias  à margem  da  contabilidade,  outras  escrituradas  contabilmente  de \nmaneira  que  não  representavam  a  realidade  da movimentação  financeira  efetuada, \ntornando  sua  contabilidade  imprestável,  omitindo  grande  parte  de  suas  receitas \ndecorrentes de prestação de serviços, desde o mês de janeiro de 2003 até dezembro \nde 2005 (período sob fiscalização). \n\n[...]     \n\nFoi  apresentada  impugnação  onde  a  interessada  suscita,  em  preliminar,  a \nnulidade do feito por cerceamento do direito de defesa pela ausência de  individualização dos \nvalores tributados e pelo fato da pretensa omissão de receita ter sido extraída de uma fórmula \nnão autorizada em lei. Ainda nesse tema, reclama pela demora no fornecimento das cópias dos \nautos,  erros de  grafia ou  ausência de  indicação dos números das  contas bancárias  e variadas \ndenominações dadas às pretensas infrações. \n\nArgúi  a  decadência  em  relação  a  todos  os  tributos  para  os  fatos  geradores \nocorridos até julho/2003. \n\nReclama pelo que seria a irregular exclusão do SIMPLES, em função da não \nidentificação da prática reiterada de infração à legislação tributária; e indevida tributação pelo \nlucro  arbitrado  pois  não  haveria  que  se  falar  em  escrituração  imprestável  para  apuração  do \nlucro real no caso de empresa tributada pelo lucro presumido. \n\nNo mérito, afirma que houve equívoco na quantificação da pretensa omissão \nde  receita.  Em  relação  ao  item  001  do  Auto  de  Infração,  não  teria  sido  identificado  o \nfundamento  legal  da  presunção,  a  identificação  individualizada  dos  valores,  quais  as  notas \nfiscais que teriam indicado a omissão e porque a omissão não teria sido indicada diretamente a \npartir  dessas  notas  fiscais.  Reclama  que  foram  ignorados  os  esclarecimentos  prestados  a \nrespeito da “antecipação de receita”. \n\nQuanto  ao  item 002 do Auto de  Infração,  afirma que decorre de uma nova \npresunção  criada  pela  fiscalização,  pois  todos  os  depósitos  bancários  tiveram  origem \ncomprovada, afastando a  imputação do art. 42, da Lei nº 9.430/96. Teriam sido consideradas \n\nFl. 7970DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008592/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­002.383 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7.969 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nvariáveis não confiáveis, como as informações fornecidas pelos clientes. Cita como exemplo os \nvalores repassados em 2005 que corresponderiam a R$ 2.336.091,81 e não a R$ 961.300,32. \n\nAinda  nesse  item,  questiona  a  ausência  de  individualização  de  valores  e \nreafirma a ilegalidade da presunção utilizada, pois a totalidade da receita teria sido informada \npelo  conjunto de clientes. Sustenta que os valores  relativos  a  empréstimos,  transferências de \noutras  agências/bancos  e  transferências  de  sócios  não  admitem  a  presunção  de  omissão  de \nreceitas.     \n\nRequer  a  compensação  dos  valores  recolhidos  a  título  de  SIMPLES  e,  por \nfim, reclama pela ausência de motivos que justifiquem a imputação da multa qualificada.   \n\nEm  primeira  apreciação,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Porto  Alegre  –  RS  (DRJ)converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  a \nautoridade  fiscal  elaborasse  a  composição  dos  valores  que  estão  consolidados  na  planilha \nindicativa do montante lançado, com reabertura do prazo de impugnação. \n\nA  solicitação  foi  atendida  com  elaboração  de  planilhas  detalhando \nindividualmente  os  valores  lançados,  além  de  explicação  resumida  em  relação  aos  repasses \n(créditos de terceiros). \n\nInstada a se manifestar quanto ao resultado da diligência, a interessada reitera \nem essência os argumentos expedidos na peça impugnatória principalmente no que se refere à \nausência de individualização dos valores e à utilização de critério de presunção sem base legal. \n\nA  DRJ  prolatou  o  Acórdão  10­34.674  dando  provimento  parcial  à \nimpugnação para deduzir da exigência o valor da multa incidente sobre os valores declarados \nno parcelamento especial. \n\nDevidamente  cientificada,  a  interessada  repisa  as  razões  da  impugnação  e \nacrescenta  que  o  depósitos  tidos  como  omissão  caracterizada  como  “antecipação  de  receita” \ncorrespondem a empréstimos bancários. Acrescenta a alegação de tributação em duplicidade de \nalguns valores. \n\nEste  colegiado,  em primeira  apreciação,  converteu o  julgamento do  recurso \nem diligência para que fossem verificadas alegações do sujeito passivo. Efetuada a diligência, a \ninteressada sobre ela se manifestou ratificando as razões recursais. \n\nÉ o relatório.         \n\n              \n\n         \n\n \n\n         \n\n       \n\n \n\nFl. 7971DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n       \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Leonardo de Andrade Couto \n\nO recurso voluntário é tempestivo e foi interposto por signatário devidamente \nlegitimado, motivo pelo qual dele conheço.   \n\nEm preliminar,  a  interessada suscita a nulidade do  feito  tendo em vista que \nnão  foram  informados  individualizadamente  os  depósitos  bancários  tidos  como  não \ncomprovados, implicando em cerceamento do direito de defesa. \n\nO art. 42, da Lei nº 9.430/96 assim estabelece: \n\nArt.42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\n§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira. \n\n§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos. \n\n§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão analisados individualizadamente, observado que não serão \nconsiderados: \n\n[...] \n\nPela  texto  supra  afloram  duas  questões:  a  primeira  delas  refere­se  ao  §  2º \nestabelecendo  que  se  os  valores  depositados  forem  identificados  e  tidos  como  receitas  não \noferecidas à tributação, serão objeto de lançamento sob as regras a que a pessoa jurídica estiver \nsujeita, ou seja, fora do âmbito do dispositivo supra transcrito. \n\n A segunda delas decorre do § 3º, no sentido de que a  individualização dos \ndepósitos  é  norma  procedimental  para  apuração  da  exigência  com  base  na  presunção  legal \nestabelecida. \n\n Conforme mencionado no relatório, o item 001 do Auto de Infração refere­se \nà formalização da exigência como omissão direta em relação aos valores dos depósitos sob a \nrubrica de “créditos originários de antecipação de  receitas  futuras” e “cobrança de receita de \nfaturamento”. \n\nFl. 7972DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008592/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­002.383 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7.970 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nIsso porque, no entendimento da Fiscalização, as verificações efetuadas e as \nrespostas  do  sujeito  passivo  aos  questionamentos  a  ele  dirigidos  permitiram  a  identificação \nefetiva  como  receita  daqueles  valores. Assim,  foram  excluídos  da  tributação  pela  presunção \nlegal do art. 42, da Lei nº 9.430/96.  \n\nDe outro lado, no item 002 do Auto de Infração foram tributados os depósitos \ncom base na presunção legal de que trata o dispositivo em comento. \n\nÀ luz da norma legal em discussão aplicada ao presente caso, com base no § \n2º  assistiria  razão  ao  sujeito  passivo  quanto  à  necessidade  de  individualização  dos  depósitos \ntributados, com a ressalva de que tal exigência só se aplica aos valores tratados no item 002, do \nAuto de Infração. \n\nPelo  exame  dos  autos  constata­se  que  a  apuração  da  exigência,  ainda  que \nseparada por instituição financeira, ocorreu de forma consolidada mensalmente o que dá razão \nao sujeito passivo quanto ao prejuízo à defesa. \n\nTal circunstância  foi  reconhecida pelo Órgão  julgador de primeira  instância \nque,  em primeira  apreciação,  converteu o  julgamento do  recurso  em diligência  a  fim de que \nfosse elaborada a composição individual dos valores lançados. \n\nAinda  que  a  autoridade  julgadora  tenha  determinado  a  reabertura  do  prazo \npara  impugnação  após  a  realização  da  diligência,  fato  é  que  a  formalização  da  exigência \ndescumpriu  rito  expressamente  previsto  em  lei  formal. A meu  ver,  a  diligência  não  supre  a \nirregularidade. \n\nAssim, voto pela anulação por vício formal da autuação referente ao item 002 \ndo Termo de Verificação.  \n\nQuanto ao  item 001 do Auto de  Infração não há que se falar em prejuízo à \ndefesa. Como não foram atingidos pela exigência da individualização, eis que a tributação não \nteve como base o art. 42, da Lei nº 9.430/96,  inexiste óbice para a consolidação mensal dos \nvalores.  \n\nAlém  do  mais,  a  Fiscalização  deixou  claro  que  seriam  receitas  todos  os \nvalores  identificados  pela  própria  interessada  como  “créditos  originários  de  antecipação  de \nreceitas  futuras”  e  “cobrança  de  receita  de  faturamento”,  o  que permitiria  ao  sujeito  passivo \nidentificar plenamente os valores tributados. Quanto a esse item, a realização da diligência com \nindividualização de valores, ainda que não exigida por lei, permitiu ao sujeito passivo o amplo \ndireito de defesa. \n\nPortanto, em relação ao item 001 do Auto de Infração não há que se falar em \napuração com base em fórmula não autorizada em lei nem impossibilidade de identificação dos \nvalores tributados.  \n\nAinda  na  contestação  direcionada  ao  cerceamento  da  defesa,  a  questão  da \ndemora  no  fornecimento  de  cópia  do  processo  foi  suprida  com  abertura  do  prazo  para \nmanifestação quando da realização da primeira diligência. \n\nNão  foram  especificados  na  peça  recursal  quais  seriam  os  erros  de  grafia \ncometidos pelo Fisco na indicação das contas correntes e, mais importante, de que forma teria \n\nFl. 7973DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nocorrido prejuízo à defesa. O mesmo se aplica às denominações dadas às infrações que, a meu \nver, estão perfeitamente definidas e identificadas. \n\nEm  relação  à  exclusão  do  SIMPLES,  rejeito  o  argumento  de  defesa  pela \ninexistência  do  contraditório  eis  que  foram  apresentadas  regularmente  as  peças  de  defesa \nestabelecidas  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  tributário.  Improcedente \ntambém a afirmativa de que não teria sido indicada a prática reiterada de infração tributária que \nmotivou  a  exclusão.  Nesse  ponto,  tem  direito  o  sujeito  passivo  de  contestar  os  motivos \napresentados  pela  Fiscalização,  o  que  seria  questão  de  mérito  neste  voto,  mas  o  Termo  de \nVerificação deixa claro o que se entendeu como prática  reiterada de  infração  tributária  (item \n3.4). \n\nQuanto ao arbitramento, a Representação Fiscal para Exclusão do Simples, o \nAto Declaratório Executivo que formalizou a exclusão, a Notificação que cientificou o sujeito \npassivo  da  exclusão  e  o  Relatório  de  Atividade  Fiscal  deixam  claro  que  a  exclusão  foi \ndecorrente da prática reiterada de infração tributária. Assim uma única menção a lucro real no \nauto de infração não pode dar azo à descaracterização do procedimento fiscal. \n\nNo mérito, em relação ao item 001 do auto de infração o recurso voluntário \nafirma  que  os  valores  identificados  como  \"antecipação  de  receita\"  correspondem  a \nempréstimos tomados em instituições financeiras para suprir a necessidade de caixa. \n\nDurante  o  procedimento  fiscal,  na  resposta  à  intimação  para  justificar  a \norigem dos valores depositados  em conta­corrente,  a  interessada  estabeleceu uma convenção \ncom base no quantitativo do símbolo \"#\", nos seguinte moldes: \n\n# ­ cobrança a crédito de terceiros (para futuro repasse ao cliente) \n## ­ créditos originários de antecipação de receita futura \n### ­ empréstimos \n#### ­ transferências de outras agências/bancos \n##### ­ transferência de sócios  \n###### ­cobrança de receita de faturamento             \n\nEssa convenção foi aplicada nas justificativas apresentadas. Assim, o trabalho \nfiscal  desenvolveu­se  a  partir  de  definições  feitas  pela  própria  interessada. Os  valores  que  a \nFiscalização  tratou  como  antecipação  de  receitas  foram  aqueles  codificados  pela  interessada \ncom \"##\" em todas as instituições financeiras.  \n\nDe  acordo  com  item  4.2  do  Relatório  de  Ação  Fiscal,  a  representante  do \nsujeito passivo informou que esses depósitos representariam \"..depósitos dos clientes mediante \nprojeção  dos  valores  (receita  de  serviços  prestados)  que  receberiam,  como  por  exemplo, \nduplicatas descontadas.\" A interessada afirma que os esclarecimentos prestados às fls. 465/466 \ndeixariam claro que os valores em discussão referem­se a empréstimos, quando na verdade tais \nesclarecimentos dizem exatamente o que foi informado. \n\nTranscrevem­se as conclusões da Fiscalização (destaque do original): \n\n[...] \n\nAo  confrontarmos  algumas  notas  fiscais  emitidas  pela  ABS  em  favor  das \nempresas circularizadas, constatamos que os valores constantes das notas fiscais, os \nquais constam como créditos nas contas correntes movimentadas pelo contribuinte, \nforam  identificadas  por  esse  como  \"créditos  originários  de  antecipação  de  receita \nfutura  e  \"cobrança  de  receita  de  faturamento\".  Ao  analisarmos  o  histórico  da \nmovimentação  financeira  desses  créditos,  verificamos  que  eles  correspondem  a \n\nFl. 7974DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008592/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­002.383 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7.971 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n\"aviso de crédito\" no Banco do Brasil  e,  no Banco  Itaú,  \"desconto de duplicatas\". \nAinda  analisando  algumas  dessas  notas  fiscais,  verificamos  que  no  campo \ndescriminação  de  serviços  consta  a  informação  \"serviços  prestados  de \ntelemarketing\", \"serviços de cobrança extrajudicial\" e/ou \"prestação de serviços de \ncobrança\"  há  a  informação  do  período  da  prestação  de  serviço,  o  qual  é  sempre \nanterior  a  da  emissão  da  nota  fiscal,  ou  dentro  da mês  da  emissão  da  nota  fiscal, \nportanto a prestação de serviço  já ocorreu ou ocorreu dentro do próprio mês \ntratando­se então de receita decorrente de prestação de serviços/ faturamento. \n\n[...]   \n\n. Ressalte­se ainda que  tanto na  impugnação como na manifestação sobre  a \nprimeira  diligência  (realizada  por  determinação  da  decisão  recorrida)  a  interessada  não  faz \nqualquer  juízo  de  valor  quanto  à  natureza  dos  depósitos  ora  em  discussão,  apresentando \nexclusivamente questionamentos de natureza formal ou supostos erros de cálculo.  \n\nAgora,  no  recurso  voluntário  são  trazidas  alegações  totalmente  diferentes \ndaquelas apresentadas durante o procedimento  fiscal  no sentido de que os valores creditados \nrepresentariam  financiamento. Nova  diligência  foi  determinada,  agora  pelo CARF,  para  que \nfossem  examinados  os  documentos  que  comprovariam  as  operações  de  financiamento.  Em \natendimento,  a  autoridade  responsável  esclareceu  que  os  documentos  apresentados \nrepresentariam descontos de duplicatas.  \n\nNo  meu  entender,  a  manifestação  da  interessada  quanto  ao  resultado  da \ndiligência não trouxe argumentos que pudessem elidir a conclusão a que chegou a autoridade \nlançadora, corroborada pela diligência. Seria necessário, ao menos, que se relacionasse algum \ncontrato de financiamento aos valores depositados, ainda que não individualmente. \n\nSob essa ótica, a defesa cita a conta 5458­5 no Banco do Brasil e faz várias \nconsiderações para sustentar que os documentos trazidos no recurso voluntário demonstrariam \no  alegado.  Examinei  os  documentos  e  não  constatei  um  caso  sequer  em  que  fosse  possível \nassociar  algum depósito  tido  como  receita  a valores de  financiamento. Saliente­se  ainda que \nnão houve maior esforço da defesa em apresentar uma planilha que indicasse COM CLAREZA \na ligação entre os valores depositados e algum contrato de financiamento.  \n\nA alegação se  repete em  relação ao Banco  Itaú com a afirmativa de que os \nvalores  tributados  sob  a  rubrica  \"antecipação  de  receita\"  em 2004  e  2005  teriam origem em \noperações de empréstimos. Aqui também a defesa não se preocupou em vincular os depósitos \ntributados a valores de financiamento.  \n\nAinda no que se refere ao Banco Itaú, especificamente no ano­calendário de \n2005, o relatório de diligência reconheceu o excesso decorrente da utilização na apuração fiscal \nde valores das denominadas contas internas. A partir do exame dos extratos bancários, deve ser \nexcluído  da  base de  cálculo  do  IRPJ  e da CSLL no  4º  trimestre de  2005 o montante  de R$ \n220.145,00  (59.707,50  +  30.210,00  +  30.210,00  +  22.367,75  +  22.367,75  +  2.641,00  + \n2.641,00 + 50.000,00). No caso do PIS e da Cofins, a exclusão corresponderia a R$ 59.707,50 \nno mês de novembro de 2005 e R$ 160.437,50 em dezembro. \n\nEm relação ao Banco Santander, a defesa contesta os depósitos no valor de \nR$ 3.865,67; em 14/08/2003, e R$ 947,38; em 10/10/2003. O primeiro deles estaria vinculado \na  empréstimo,mas  o  único  documento  apresentado  como  comprovante  é  o  próprio  extrato \nbancário,  lembrando que  durante o  procedimento  fiscal  a  interessada  registrou  nesse mesmo \n\nFl. 7975DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nextrato que o valor em questão representava adiantamentos de receita futura o que também se \naplicaria  ao  valor  de  R$  947,38.  Nesse  último  caso  a  recorrente  indicou  que  representaria \ncobrança  e  repasse  a  cliente  NET,  mas  na  mesma  linha  do  outro  valor  contestado,  só \napresentou o próprio extrato como comprovante. \n\nQuanto ao Banco HSBC a defesa limita­se a afirmar que o Fisco orientou­se \npelo  histórico  do  lançamento  para  inferir  que  representariam  omissão  de  receitas,  sem \nespecificar  as  razões  que  levaram  a  essa  conclusão.  Nesse  ponto,  ratifica­se  que  o \nprocedimento  fiscal  teve  como  ponto  de  partida  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo \nquanto  à  natureza  dos  depósitos  e  foi  devidamente  explicado  conforme  se  verifica  na \ntranscrição no início deste voto.  \n\nO mesmo se aplica às razões de defesa em relação ao Unibanco. Com relação \nàs  operações  identificadas  como  desconto  de  duplicatas,  já  foi  mencionado  em  momento \nanterior  deste  voto  que  o  relatório  de  diligência  deixou  claro  que  não  se  tratava  de \nfinanciamento. Ratifica­se que a manifestação da interessada quanto ao resultado da diligência \nnão trouxe argumentos que pudessem elidir a conclusão a que chegou a autoridade lançadora, \ncorroborada pela diligência. Seria necessário, ao menos, que se relacionasse algum contrato de \nfinanciamento aos valores depositados, ainda que não individualmente. \n\nAs  alegações de defesa  envolvem apenas os  lançamentos nos  extratos,  sem \nidentidade de valores entre débitos e créditos e sem outros elementos de prova que pudessem \natestar  o  suscitado,  lembrando  sempre  que  as  conclusões  do  Fisco  tiveram  como  base \ninformações prestadas pela interessada. \n\nAssim,  também  não  foram  demonstradas  as  alegações  dos  valores \napresentados pelo sujeito passivo como exemplo (R$ 3.386,65; R$ 2.790,61, R$ 6.968,43 e R$ \n762,53).  Excepciona­se  o  valor  de  R$  824,61  (28/09/2004)  que  comprovadamente  foi \nestornado e deve ser excluído da base de cálculo. \n\nQuanto aos valores intitulados \"cobrança de receita de faturamento\" saliente­\nse  mais  uma  vez  que  a  própria  representante  da  interessada  definiu­os  como  tal.  Sob  esse \nprisma,  descabe  suscitar  a  ausência  de  fundamentação  legal  para  tratar  os  créditos  como \nreceita.  A  \"dedução  matemática\"  expressa  na  peça  recursal  e  que  tornaria  o  lançamento \ninsubsistente, não tem qualquer nexo.  \n\nComprovada a omissão de receita direta, justifica­se a exclusão do SIMPLES \nnos termos do entendimento fiscal: \n\n[...] \n\ndemonstrado neste relatório, o contribuinte não escriturou contabilmente todas \nas movimentações financeiras efetuadas por ele durante os anos­calendário de 2003 \na  2005;  não  ofereceu  a  tributação  valores  expressivos  de  receitas  de  faturamento \n(valores  identificados  pelo  próprio  contribuinte  como  antecipação  de  receitas  e \nreceita de faturamento) e outras receitas, incidindo em prática reiterada de infração à \nlegislação  tributária,  nos  termos  do  artigo  14,  inciso V,  da Lei  9.317/96,  fato que \nacarreta a exclusão de ofício do SIMPLES... \n\n[...]   \n\nNo que se refere à compensação dos valores pagos a título de SIMPLES, foi \nsuprida pela decisão recorrida.  \n\nFl. 7976DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008592/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­002.383 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7.972 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nRelativamente à multa qualificada,  foi  justificada pela  autoridade  lançadora \nnos seguintes termos: \n\nOs procedimentos adotados pela empresa fiscalizada descritos neste Relatório \n­  movimentação  financeira  significativamente  superior  aos  valores  declarados  nas \nDJSI,  mantendo  algumas  conta  bancárias  à  margem  da  contabilidade,  outras \nescrituradas  contabilmente  de  maneira  que  não  condiz  com  a  realidade  da \nmovimentação  efetuada,  infringindo  o  art.  190  do  Regulamento  do  Imposto  de \nRenda/99, ocultando grande parte de suas receitas nos anos­ calendário 2003 a 2005, \npela  omissão  de  parte  significativa  de  suas  receitas  decorrentes  de  prestação  de \nserviços  e  outras  receitas,  ficando  comprovada  a  reiteração  dessa  conduta, \ncaracterizando o evidente intuito de fraude, conforme definido nos artigos 71 e 72 da \nLei  n°  4.502/1964,  justificando  a  multa  qualificada  para  a  omissão  de  receita \napurada  conforme  item  4.2.1,  os  quais  constam  do  demonstrativo  dos  valores  das \nreceitas omitidas, coluna 3, contido nas páginas 16 e 17. \n\nPela descrição supra,  constata­se que  a principal  razão para  a  imputação da \nexasperadora  foi  a  denominada  “reiteração  da  conduta”.  Em  outros  termos,  a  irregularidade \nvista individualmente seria tida como omissão de receita sujeita a multa de setenta e cinco por \ncento (75%).  \n\nA “prática reiterada” demandaria duas considerações. A primeira delas seria \nestabelecer  o  que  seria  a  reiteração.  Para  alguns,  na  linha  da  autoridade  responsável  pelo \nprocedimento  fiscal,  a  presença  da  irregularidade  em  três  anos­calendário  bastaria  para  essa \ncaracterização.  Outros  talvez  entendam  que,  na  hipótese  de  pessoa  jurídica  com  apuração \ntrimestral de resultado como é o caso, a ocorrência do ilícito nos quatro trimestres de um ano­\ncalendário seriam suficientes. O que me parece claro é que tal conceito envolve um alto nível \nde subjetividade que o torna insuficiente para determinar a ocorrência da fraude.  \n\nAté  porque  basta  uma  conduta  fraudulenta  específica  para  justificar  a \nqualificação  da  multa,  independentemente  de  sua  repetição  ou  reiteração.  Por  outro  lado \nparece­me  insofismável  que  se uma  irregularidade  tributária não  é  tipificada  como  fraude,  o \nfato de ser reiterada não a torna fraudulenta. \n\nNo presente caso, ressaltando que a análise refere­se ao item 001 do Auto de \nInfração,  não  foram  indicadas  outras  razões  para  a  qualificação  da multa,  motivo  pelo  qual \nentendo aplicável a Súmula CARF nº 14: \n\nA  simples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos, \npor si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo \nnecessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do \nsujeito passivo.     \n\n Portanto, voto por reduzir a multa ao percentual de 75%. \n\nEm relação à decadência, comprovada a existência de pagamentos, ainda que \nparciais, e desqualificada a multa de ofício, aplica­se ao caso a  regras de contagem do prazo \nestabelecida no § 4º, do art. 150, do CTN. \n\nCom ciência da autuação em 13/08/2008, foram atingidos pela caducidade os \nfatos geradores ocorridos até 13/08/2003 o que abrangeria, no caso do IRPJ e CSLL, os dois \nprimeiros  trimetres  de  2003;  e,  no  caso  do  PIS  e  da Cofins,  os meses  de  janeiro  a  julho  de \n2003, inclusive. \n\nFl. 7977DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nEm  resumo  do  meu  posiciomento,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  dar \nprovimento parcial ao recurso nos seguintes moldes: \n\n1)  Anular,  por  vício  formal,  a  exigência  do  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  Cofins, \nformalizada com base no art. 42, da Lei nº 9.430/96, correspondente ao item 002, do Auto de \nInfração; \n\n2)  Quanto ao item 001 do Auto de Infração: \n\n· Acolher a decadência do IRPJ e da CSLL em relação ao 1º e \n2º trimestres do ano­calendário de 2003; \n\n· Acolher  a  decadência  do  PIS  e  da  Cofins  em  relação  aos \nmeses de janeiro a julho de 2003, inclusive; \n\n· Excluir da base  tributável do  IRPJ e da CSLL o valor de R$ \n824,61;  no  3º  trimestre  de  2004,  e  R$  220.145,00;  no  4º \ntrimestre de 2005; \n\n· Excluir da base tributável do PIS e da Cofins os valores de R$ \n824,61 em setembro de 2004, R$ 59.707,50 em novembro de \n2005 e R$ 160.437,50 em dezembro de 2005;     \n\n· Reduzir a multa de ofício ao percentual de setenta e cinco por \ncento (75%).         \n\n      Na hipótese de ser vencido pelos meus pares quanto ao vício normal que \nmaculou o lançamento referente ao item 002 do auto de infração, no mérito em relação a esse \nitem, as razões de defesa merecem guarida apenas em parte. \n\nDe  imediato,  registre­se  que  não  há  que  se  falar  nesse  item  em  receita \nidentificada.  As  denominações  \"cobrança  a  crédito  de  terceiros”,  “empréstimos”,  “ \ntransferências de outras agências/bancos” e “transferências de sócios\"  foram estipuladas pelo \nsujeito  passivo, mas  não  tiveram  embasamento  documental  que  identificasse  com precisão  a \noperação a que se referiam, exceto quanto à parcela dos valores correspondentes a \"créditos de \nterceiros\" identificada mediante circularização e devidamente excluída do lançamento.    \n\nCorreto,  portanto,  o  enquadramento  da  infração  no  art.  42,  da  Lei  nº \n9.430/96. \n\nComo  dito  acima,  não  procede  o  argumento  de  defesa  no  sentido  de  que \n\"todos\" os valores sob a rubrica \"créditos de terceiros\" tenha sido reconhecida como tal. Isso só \nocorreu em relação àqueles demonstrados mediante circularização. \n\nAinda nessa rubrica, a compensação efetuada pela Fiscalização, apropriando \nnos meses seguintes a diferença a maior entre repasse informado por terceiros e o alegado pela \ninteressada,  foi  coerente  com  o  critério  adotado  e  beneficiou  o  sujeito  passivo.  Não  se \nvislumbra qualquer nulidade. \n\nQuantos  aos  documentos  apresentados  na  peça  recursal  (Anexo  IV),  foram \nanalisados  em  procedimento  de  diligência  e  tidos  como  inábeis  a  demonstrar  os  equívocos \nsuscitados. \n\nFl. 7978DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.008592/2008­47 \nAcórdão n.º 1402­002.383 \n\nS1­C4T2 \nFl. 7.973 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom  relação  às  \"transferências  não  comprovadas\"  ratifica­se  que  as \ndenominações  \"cobrança  a  crédito  de  terceiros”,  “empréstimos”,  “  transferências  de  outras \nagências/bancos” e “transferências de sócios\" foram estipuladas pelo sujeito passivo, mas nem \nsempre tiveram embasamento documental que identificasse com precisão a operação a que se \nreferiam. Portanto, não haveria motivo para ,em princípio, excluí­los da presunção legal.      \n\nNo  procedimento  de  diligência  foram  examinados  os  documentos \napresentados  no  recurso  (Anexo  V)  e  que,  no  dizer  do  sujeito  passivo,  demonstrariam  os \ndepósitos  indicativos  de  simples  transferência.  Parte  foi  acatada  pela  autoridade  responsável \nem conclusão aqui endossada. Excluem­se, portanto, da base tributável os valores indicados no \nAnexo Único ao relatório de diligência.      \n\nEm  relação  aos  valores  identificados  pelo  sujeito  passivo  como \n\"transferências  de  sócios\"  possuem  em  sua  maior  parte  o  histórico  no  extrato  bancário  de \nTRANSFERÊNCIA ONLINE ou DEPÓSITO CHEQUE LIBERADO\". Sendo assim, não há \nqualquer  indicativo ou documento que identifique tais valores como decorrentes de depósitos \nfeitos pelos sócios.  \n\nQuanto  aos  depósitos  sob  a  rubrica  \"empréstimos\"  não  foram  apresentados \ndocumentos comprobatórios das alegações.       \n\nSaliente­se, mais uma vez, que esta análise quanto aos valores tributados sob \na  égide  do  art.  42,  da  Lei  nº  9.430/96  só  tem  aplicabilidade  se  superada  a  preliminar  de \nnulidade procedimental quanto a esse item.    \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7979DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2007, 2008\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIDO. PRESCINDIBILIDADE.\nDa análise do caso concreto, o julgador administrativo pode considerar desnecessária a realização de perícia quando os elementos constantes nos autos se mostrarem suficientes para a solução da controvérsia ou quando o dever de apresentá-los seja exclusivo das partes.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2007, 2008\nGLOSA DE DESPESA DESNECESSÁRIA. EMISSÃO PÚBLICA DE TÍTULO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.\nNão se configura como uma despesa operacional usual ou normal, muito menos necessária, a cobrança de taxa advinda de operação de intermediação (corretagem) que não é imprescindível para as atividades da empresa.\nUma despesa é necessária quando caracterizada por seu propósito empresarial, ou seja, quando é necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Sua comprovação é atestada por meio de escrituração contábil embasada em documentação hábil e idônea.\nGLOSA DE DESPESAS COM IOF. ASSUNÇÃO DA DESPESA PELA MUTUANTE. LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE CARACTERIZADA.\nO IOF é uma despesa do mutuário, cabendo ao mutuante apenas sua retenção. Porém, se em acordo firmado entre as partes (mutuário e mutuante) restar consignado que o valor do IOF incidente sobre os mútuos será assumido pelo mutuante, a despesa que é, legalmente, de responsabilidade da mutuária, será indedutível.\nADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NO LUCRO REAL. DESPESA INDEDUTÍVEL.\nNa apuração do lucro para fins de incidência do IRPJ e CSLL, considerando que não ocorreu o pagamento ao credor (vencido e não pago) dos encargos devidos, há norma expressa (art. 11, § 3º, Lei 9.430/96) determinando que sejam adicionados ao LALUR.\nLUCRO REAL. REVERSÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. ADIÇÃO NO LALUR. INOCORRÊNCIA.\nNos termos do art. 4º, da Lei 9.959/2000 e art. 24, do DL 1.598/77, regulamentado pelo art. 390, do RIR/99, a Reserva de Reavaliação será computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA.CSLL.\nTratando-se de exigência reflexa, que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.736321/2012-61", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5711225", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-002.414", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080736321201261.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DEMETRIUS NICHELE MACEI", "nome_arquivo_pdf_s":"11080736321201261_5711225.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório de voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente.\n\n(assinado digitalmente)\nDemetrius Nichele Macei - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Fernando Brasil De Oliveira Pinto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-03-21T00:00:00Z", "id":"6716902", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:58:25.379Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048947024461824, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nPEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIDO. PRESCINDIBILIDADE. \n\nDa  análise  do  caso  concreto,  o  julgador  administrativo  pode  considerar \ndesnecessária  a  realização  de  perícia  quando  os  elementos  constantes  nos \nautos  se mostrarem  suficientes  para  a  solução  da  controvérsia  ou  quando o \ndever de apresentá­los seja exclusivo das partes. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nGLOSA  DE  DESPESA  DESNECESSÁRIA.  EMISSÃO  PÚBLICA  DE \nTÍTULO.  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL.  AUSÊNCIA  DE \nCOMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. \n\nNão  se  configura  como  uma  despesa  operacional  usual  ou  normal,  muito \nmenos necessária, a cobrança de taxa advinda de operação de intermediação \n(corretagem) que não é imprescindível para as atividades da empresa. \n\nUma  despesa  é  necessária  quando  caracterizada  por  seu  propósito \nempresarial,  ou  seja,  quando  é  necessária  à  atividade  da  empresa  e  à \nmanutenção da  respectiva fonte produtora. Sua comprovação é atestada por \nmeio de escrituração contábil embasada em documentação hábil e idônea.  \n\nGLOSA  DE  DESPESAS  COM  IOF.  ASSUNÇÃO  DA  DESPESA  PELA \nMUTUANTE.  LIBERALIDADE.  INDEDUTIBILIDADE \nCARACTERIZADA. \n\nO  IOF  é  uma  despesa  do  mutuário,  cabendo  ao  mutuante  apenas  sua \nretenção. Porém, se em acordo firmado entre as partes (mutuário e mutuante) \nrestar  consignado  que  o  valor  do  IOF  incidente  sobre  os  mútuos  será \nassumido pelo mutuante, a despesa que é, legalmente, de responsabilidade da \nmutuária, será indedutível. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n73\n\n63\n21\n\n/2\n01\n\n2-\n61\n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nADIÇÕES  NÃO  COMPUTADAS  NO  LUCRO  REAL.  DESPESA \nINDEDUTÍVEL. \n\nNa apuração do lucro para fins de incidência do IRPJ e CSLL, considerando \nque não ocorreu o pagamento ao credor  (vencido e não pago) dos encargos \ndevidos,  há  norma  expressa  (art.  11,  §  3º,  Lei  9.430/96)  determinando  que \nsejam adicionados ao LALUR.  \n\nLUCRO  REAL.  REVERSÃO  DA  RESERVA  DE  REAVALIAÇÃO. \nADIÇÃO NO LALUR. INOCORRÊNCIA. \n\nNos  termos  do  art.  4º,  da  Lei  9.959/2000  e  art.  24,  do  DL  1.598/77, \nregulamentado  pelo  art.  390,  do  RIR/99,  a  Reserva  de  Reavaliação  será \ncomputada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base \nde  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  quando  ocorrer  a \nefetiva realização do bem reavaliado.  \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA.CSLL. \n\nTratando­se  de  exigência  reflexa,  que  tem  por  base  os  mesmos  fatos  que \nensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal \nconstitui prejulgado na decisão dos decorrentes. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  o \npedido de perícia e negar provimento  ao  recurso voluntário,  nos  termos do  relatório de voto \nque  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Lucas \nBevilacqua Cabianca Vieira. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemetrius Nichele Macei ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade \nCouto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar \nNader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Fernando Brasil \nDe Oliveira Pinto. \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.736321/2012­61 \nAcórdão n.º 1402­002.414 \n\nS1­C4T2 \nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \ndo Rio de Janeiro, com as devidas atualizações. \n\n \n\nTrata o processo de autos de infração lavrados pela DRF ­ PORTO ALEGRE, \nexigindo  da  Interessada,  acima  identificada,  o  Imposto  sobre  a  Renda  da \nPessoa  Jurídica,  (IRPJ),  e  a  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido, \n(CSLL), respectivamente, nos valores de R$ 2.784.546,47 e R$ 1.011.076,73, \nacrescidos  de  multa  de  ofício  de  75%,  com  juros  de  mora  calculados  até \n12.2012. \n\nNa descrição dos fatos consta que foram detectadas as seguintes infrações: \n\nInfração 0001. Despesas não necessárias; \n\nInfração 0002. Adições não computadas no lucro real. Despesa indedutível; \n\nInfração 0003. Adições não computadas no lucro real. Reavaliação de bens.  \n\nConsta no Relatório Fiscal o que segue.  \n\nInfração 0001. \n\nGlosa de despesas de intermediação na aquisição de debêntures: \n\n1*  após ser  intimada para que  justificasse a necessidade de  tais despesas e \napresentasse a documentação comprobatória, a Interessada informou que, em \n2007, detinha crédito financeiro junto a órgãos estaduais (DAER) decorrente \nda prestação de serviços realizados e não pagos nos vencimentos; \n\n2*  comunicou a Interessada que, no mesmo ano, a Caixa de Administração \nda  Dívida  Pública  Estadual  S/A  (CADIP)  procedeu  a  emissão  de  R$  130 \nmilhões em debêntures, por oferta pública registrada na CVM; \n\n­  informou  também  a  Interessada  que  a  Associação  Riograndense  de \nEmpreiteiros  de  Obras  Públicas  (AREOP)  representou  as  construtoras \ncredoras  do  Departamento  Autônomo  de  Estradas  de  Rodagem  (DAER), \nnesta  operação,  sendo  que  as  debêntures  foram  subscritas  em  nome  da \nAREOP  a  qual  mantém  as  debêntures  sob  custódia,  pelo  que,  forneceu \ndeclaração em 10 de março de 2008; \n\n1*  as debêntures foram adquiridas em nome da AREOP, pois a CADIP (Caixa de \nAssistência  da  Divida  Pública  Estadual  S/A)  não  aceitou  emitir  os  títulos  para  cada \nempreiteiro, motivo pelo qual  foi necessário que a AREOP representasse neste ato os \nassociados; \n\n2*  acrescentou  a  Interessada  que,  mensalmente,  realizou  pagamentos  de  taxas \npara  a  AREOP,  denominadas  FASPACE,  devidas  pela  intermediação  da  operação, \ncujos valores foram devidamente registrados na conta 4.2.01.01.601848 ­ Taxas, Custas \n\nFl. 715DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\ne Emolumentos  e  encontram­se  amparados  por  recibos  numerados  e  com o CNPJ da \nAREOP; \n\n­ nenhum documento foi apresentado; \n\n­ entendeu a Fiscalização que tratou­se de uma despesa não necessária, uma \nvez  que  a  emissão  do  título  foi  pública,  não  necessitando  de  nenhuma \nintermediação; \n\n­  informou  a  Fiscalização  que,  em  todas  as  aquisições,  foram  apropriadas \ndespesas  mensais  decorrentes  de  pagamentos  de  taxas  para  a  AREOP, \ndenominadas FASPACE, a um percentual do montante dos títulos adquiridos; \n\n1*  concluiu a Fiscalização que tais despesas caracterizam liberalidade tendo \nsido glosados os valores demonstrados às fls.419/420. \n\nGlosa de despesas de IOF assumido por liberalidade: \n\n2*  a conta 4.2.01.01.630106 ­  IOF/IOC ­ Bancários possui  lançamentos de \ndespesa de IOF incidente sobre mútuos ativos de 2008; \n\n3*  tendo  por  base  que  o  IOF  é  uma  despesa  do  mutuário,  cabendo  ao \nmutuante  apenas  a  retenção,  a  Interessada  foi  intimada  a  justificar  a \ncontabilização desta despesa; \n\n4*  em resposta, a Interessada informou que foi firmado um acordo entre as \npartes  (mutuário  e  mutuante)  de  que  o  valor  do  IOF  incidente  sobre  os \nmútuos  seria assumido pela mutuante  (Construtora Sultepa S/A),  razão pela \nqual o imposto foi registrado como despesa; \n\n­ foram anexadas cópias de todos os recolhimentos de IOF efetuados; \n\n­ com fundamento no artigo 4o do Decreto 6306 de 14/12/2007 (Lei 8894/94, \nart. 3o,  inciso  I e a Lei 9532/97, art. 58), no artigo 5o,  inciso III do Decreto \n6306/2007  (Lei 9779/99, artigo 13, parágrafo 2o),  e no  artigo 123 do CTN, \nfoi glosada a despesa por caracterizar mera liberalidade; \n\n­ os valores estão demonstrados às fls.433/434.  \n\nInfração 0002. \n\nAdições não computadas no lucro real. Despesa indedutível. \n\nFoi  verificada  a  falta  de  adição  de  valores  negociados  com  credores \nreferentes a juros e encargos sobre empréstimos e títulos em atraso. Tal fato \ndecorreu  da  existência  de  contas  no  passivo  que  recebiam  lançamentos  a \ncrédito,  relativamente  a  juros,  multas  e  outros  encargos  financeiros, \nindicando tratarem­se de dívidas não pagas pela Interessada. \n\nA  Interessada foi  intimada a  informar se os valores de  juros e multas sobre \nempréstimos  com  instituições  financeiras,  (Banco  do  Brasil,  Caixa \nEconômica Federal e Citibank) e títulos de credores, (Remar Distribuidora de \nAsfalto  Ltda  e  Betunel  Indústria  e  Comércio  Ltda)  não  pagos  foram \nadicionados  ao  Lucro  Real,  uma  vez  que  o  caso  se  subordina  ao  que \ndetermina o artigo 342 do RIR/99, artigo 11, parágrafo 3°., e artigo 28, da Lei \nn°.9.430/96. \n\nFl. 716DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.736321/2012­61 \nAcórdão n.º 1402­002.414 \n\nS1­C4T2 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCom  base  nos  dispositivos  legais  acima  mencionados,  concluiu  a \nFiscalização que  todos os valores computados como despesa após a data da \ncitação  judicial  do  processo  de  cobrança  ou  execução  de  débito  devem  ser \nadicionados no LALUR e na Base de Cálculo da CSLL. \n\nAssim, quanto a cada uma das dívidas foi constatado o que segue.  \n\nPassivo com o Banco do Brasil: \n\n­ a data da citação judicial do processo de cobrança ou execução de débito foi \n22/12/2004; \n\n5*  foram  registrados  na  contabilidade  como  encargos  financeiros  dos \nexercícios de 2007 e 2008, respectivamente, os valores de R$ 4.652.320,24 e \nR$ 3.137.228,03, que devem ser adicionados no LALUR e Base de Cálculo \nda CSLL; \n\n6*  por  outro  lado,  em  decorrência  de  leilões,  repactuações  e  descontos \nconcedidos  pelo  credor  à  Interessada,  determinados  montantes  foram \ndebitados  à  respectiva  conta  de  passivo,  devendo  assim,  os  valores \napresentados  às  fls.422/423  serem excluídos no LALUR e Base de Cálculo \nda CSLL, conforme explicitado às mesmas fls.422/423; \n\n1*  consta  no  anexo  de  fls.435,  as  adições  e  exclusões  realizadas  pela \n\nFiscalização. Passivo com a Caixa Econômica Federal: \n\n2*  a data da citação judicial do processo de cobrança ou execução do débito \nfoi 23/08/2007; \n\n3*  assim,  todas  as  despesas  contabilizadas  em  01/09/2007  foram \nadicionadas no LALUR e na Base de Cálculo da CSLL; \n\n4*  foram adicionados os valores de R$1.261.424,03 (despesas do período de \n01/09  a  31/12/2007)  e  R$4.611.315,09  (despesas  de  01/01  a  31/12/2008), \numa vez que  foram registrados na contabilidade como encargos  financeiros \ndos exercícios de 2007 e 2008, respectivamente; \n\n5*  a  Interessada  realizou  uma  negociação  de  seu  débito  junto  à  CEF  em \n07/05/2010,  o  qual  gerou  uma  reversão  de  encargos  financeiros  de \nR$22.331.057,89,  em  razão do desconto  concedido pela  instituição, o qual, \nsegundo  a  Interessada,  foi  registrado  em  conta  de  resultado  tributável,  sem \nexclusão no LALUR; \n\n6*  se  este  montante  representou  o  único  pagamento  ou  baixa  de \nempréstimo,  caberia  a  exclusão  do  IR  e  da CSLL  do  valor  proporcional  a \nquitação do débito, em 2010; \n\n7*  como apurou prejuízo  fiscal,  concluiu a Fiscalização que não caberia o \ntratamento de postergação do imposto. \n\nPassivo com o Citibank: \n\nFl. 717DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n­ a data da citação judicial do processo de execução ou cobrança do débito foi \n09/06/2000; \n\n8*  assim, todas as despesas contabilizadas em 2007 e 2008 foram adicionadas no \nLALUR e na Base de Cálculo da CSLL; \n\n9*  foram adicionados os valores de R$ 55.122,72 e R$ 14.822,77 registrados nos \nexercícios  de  2007  e  2008  na  conta  de  passivo  do  Citibank  ­  contrato  19749  e  R$ \n49.668,23  e  R$  13.356,04  registrados  nos  exercícios  de  2007  e  2008  na  conta  de \npassivo  do  Citibank  ­contrato  21001,  referentes  a  encargos  financeiros  dos  períodos \ncitados; \n\n10*  por  outro  lado,  em  decorrência  de  desconto  financeiro  e  parcelamento \nconcedidos pelo credor, determinados montantes foram debitados à respectiva conta de \npassivo, devendo assim, os valores apresentados às fls.425 serem excluídos no LALUR \ne Base de Cálculo da CSLL, conforme explicitado na mesma fls.425; \n\n­ consta no anexo de fls.436, as adições e exclusões realizadas pela Fiscalização.  \n\nPassivo com a Remar Distribuidora de Asfalto Ltda: \n\n3*  foram adicionados os valores de R$ 264.001,65 e R$ 183.361,82, uma vez que \nforam registrados na contabilidade como encargos financeiros dos exercícios de 2007 e \n2008, respectivamente; \n\n4*  os  pagamentos  e  descontos  obtidos  nos  anos  2010  e  2011  foram  as  únicas \nbaixas ocorridas nesta dívida; \n\n5*  cabe a exclusão na apuração do IR e da CSLL do valor proporcional à baixa do \ndébito nestes anos; \n\n6*  contudo,  como  a  Interessada  apurou  prejuízo  em  2010  e  2011,  não  cabe  o \ntratamento de postergação do imposto. \n\nPassivo com a Betunel Indústria e Comércio Ltda: \n\n7*  conforme a Interessada, a dívida com a Betunel foi ajuizada em 24/11/2003; \n\n8*  as  partes  fizeram  acordo  sobre  a  forma  de  pagamento  em  17/01/2007,  que \nprevê  que  o  pagamento  da  dívida  junto  a  Betunel  fica  vinculado  ao  recebimento  de \nprecatório do qual a Interessada é credora; \n\n9*  a  Interessada, desde então, vem registrando a dívida nos mesmos índices que \natualiza os precatórios; \n\n10*  acordou­se que, se por ocasião do recebimento do precatório, este for inferior \naos  índices  previstos  no  acordo,  a  Interessada  deveria  efetuar  o  pagamento \ncomplementar 10 dias após a liberação dos precatórios; \n\n11*  foram  autuados  os  valores  de R$  1.797.036,14  e R$  2.108.578,31,  uma  vez \nque  foram  registrados  na  contabilidade  como  encargos  financeiros  dos  exercícios  de \n2007 e 2008, respectivamente; \n\n12*  como o acordo prevê o pagamento por ocasião do recebimento do precatório e \neste ainda não aconteceu, não há exclusão de qualquer parcela nos anos­calendário 2007 \ne 2008. \n\nFl. 718DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.736321/2012­61 \nAcórdão n.º 1402­002.414 \n\nS1­C4T2 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  Às  fls.  427/428  consta  demonstrativo  final  das  adições  e  exclusões \nreferentes à esta infração. \n\nInfração 0003. \n\nAdições não computadas no lucro real. Reavaliação de bens. \n\n­  em  30/09/2007,  a  Interessada  transferiu  R$  6.717.523,98  da  conta \n2.4.02.03.203594  ­  Reaval.  Sulcatarinense  Ltda  e  R$3.931.329,20  da  conta \n2.4.02.03.203594 ­ PN Turismo para a conta de lucros acumulados; \n\n­ estes valores não foram adicionados na apuração do Lucro Real e da base de \ncálculo da CSLL; \n\n­ intimada a apresentar a documentação comprobatória e a justificar a falta de \nadição  na  base  de  cálculo  dos  tributos,  a  Interessada  informou  que  não \nefetuou a adição da realização da reserva de reavaliação reflexa ao alienar sua \nparticipação societária, pois esta realização não seria fato gerador de IRPJ e \nCSLL, mas sim mero ajuste contábil sem efeito no resultado; \n\n­ a documentação apresentada pela Interessada está descrita às fls.429/430; \n\n­  com  base  nesta  documentação,  relatou  a  Fiscalização  que  houve  a \nrealização  (alienação,  baixa  ou  liquidação),  pela  Interessada  de  parte  do \ninvestimento na Sulcatarinense Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e \nConstrução  Ltda,  no  percentual  de  93,39%,  conforme  detalhado  às \nfls.429/431; \n\n­ com base na mesma documentação, concluiu que ocorreu para a Interessada \naumento  do  ativo  (recebimento  de  bens  ou  direitos)  e  redução  no  passivo \n(assunção  de  dívida  por  terceiro)  por  conta  da  baixa  do  investimento,  cujo \nvalor patrimonial era composto também por reserva de reavaliação; \n\n­  assim,  com  fundamento no  art.  390, § 2°,  do RIR/99;  art.  2o,  § 1°,  alínea \n\"c\",  item  \"2\",  da  Lei  n°  7.689/88;  e  art.  4o  da  Lei  n°  9.959/2000,  a \nFiscalização procedeu à adição de 93,39% da reserva de reavaliação reflexa \ntransferida  para  lucros  acumulados,  em  30/09/2007,  isto  é,  93,39%  de \nR$10.648.853,18 = R$9.944.963,98. \n\n....... \n\nInconformada com o crédito tributário originado da ação fiscal da qual  teve \nciência  do  lançamento  em  19/12/2012,  a  Interessada  apresentou  em \n18/01/2013  impugnações  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  fls.467/482  e  537/552, \ninstruídas por documentos, nas quais argúi: \n\n1*  quanto  à  infração  0001,  as  despesas  foram  necessárias,  uma  vez  que \nreferiram­se  à  comissão  paga  à  AREOP  ­  Associação  Riograndense  de \nEmpreiteiros de Obras Públicas por ocasião da operação para pagamento da \ndívida que o DAER mantinha com a Interessada e outras empreiteiras; \n\n2*  o setor da construção pesada é um dos mais, se não o mais sensível setor \nda economia, no que diz respeito às relações governamentais; \n\nFl. 719DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n3*  além dos valores elevados das obras públicas decididas pelos governos, \nsempre  objeto  de  contestação  de  algum  grupo,  como  é  próprio  do  regime \ndemocrático,  essas  empresas dependem umbilicalmente do Estado,  em suas \ntrês esferas, mas sempre com a preponderância do Estado federado, em razão \nde  quase  a  totalidade  de  seus  serviços  serem  prestados  para  órgãos \ngovernamentais; \n\n­  a  relação,  assim,  é  delicada  e  tormentosa,  agravada  pela  eventual \nimpossibilidade  de  o  Estado  saldar  as  faturas  das  obras,  gerando  naturais \nconflitos  e  impossibilidades  de  resgate  de  compromissos,  em  cadeia  que \ntermina se estendendo aos fornecedores das empreiteiras; \n\n­  a AREOP  existe,  entre  outras  funções,  para  justamente  intermediar  essas \nrelações; \n\n13* para os governos, igualmente, resta facilitada a tarefa da negociação, na \nmedida em que pode realizar a interlocução com apenas um representante das \nempreiteiras,  em  prol  da  boa  continuidade  das  obras  e  da  manutenção,  na \nmedida  do  possível,  da  higidez  financeira  das  empresas,  como  ocorreu  no \ncaso aqui debatido; \n\n14* no  presente  caso,  a  forma de pagamento  proposta pelo Estado  resultou \nnuma  engenharia  financeira  consistente  na  aquisição  de  debêntures  da \nCADIP  ­ Caixa  de Assistência  da Dívida Pública Estadual  S.A,  que  é  uma \nsociedade de economia mista, controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, \ne tem por finalidade auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida \npública; \n\n15* para isso, está autorizada a emitir debêntures para possibilitar, ainda que \nindiretamente,  o  pagamento  de  credores  do  Estado  ­  ou,  como  no  caso \npresente, credores do DAER ­ conforme reza seu Estatuto Social; \n\n16* o FASPACE é um fundo criado pelas empreiteiras do Rio Grande do Sul \nno âmbito da AREOP, com o objetivo de segregar receitas da entidade para \nfins específicos, como por exemplo a ampliação ou aquisição da nova sede, \nreceitas  essas  advindas  de  atividades  também  relacionadas no Regulamento \ndo FASPACE (doc. 02), conforme transcrito às fls.468; \n\n17* as  empresas outorgam uma procuração  (doc.03) para a AREOP,  com a \nfinalidade específica de  receber os valores do DAER e,  automática e  como \npredeterminado pelo Estado, adquirir as debêntures da CADIP, fazendo com \no que os valores voltem imediatamente para o Tesouro Estadual via CADIP ­ \nmas  permitindo  a  negociação  dos  títulos  pelas  empresas  no  mercado, \naliviando,  assim,  a  situação  de  premência  financeira  dessas  e,  ao  mesmo \ntempo, mantendo hígido o Tesouro Estadual; \n\n18* a declaração firmada pela AREOP (doc.04) comprova os fatos relatados; \n\n19* a intermediação da AREOP não se deu para a mera aquisição de \ndebêntures; \n\n20* como  visto,  a  atuação  da  AREOP  foi  mais  complexa,  pois,  primeiro \nrecebe os valores do DAER, negociados exaustivamente com o Governo, sob \na condição expressa de adquirir, ato contínuo, as debêntures, que depois são \nnegociadas também em blocos pela AREOP, alcançando melhor condição de \nnegócio  para  as  empresas,  sem  contudo  evitar o  evidente  \"deságio\"  entre  o \n\nFl. 720DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.736321/2012­61 \nAcórdão n.º 1402­002.414 \n\nS1­C4T2 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nvalor de face das debêntures e a efetiva receita, ao final, decorrente da venda \ndesses títulos; \n\n21* por  tudo  isso,  a  intermediação  da  AREOP  e  do  fundo  FASPACE,  foi \nnecessária, bem como as operações concernentes, havendo de se considerar o \npagamento  da  comissão  à  AREOP  (FASPACE),  plenamente  justificável  e \nnecessário; \n\n22* quanto  à  glosa  referente  a  despesas  de  IOF,  a  Lei  9779/99  apenas \ndetermina  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  e  não  faz  referência  a \nqualquer obrigação a que se carregue ao mutuário o ônus do tributo; \n\n23* por  sua  vez,  a  Lei  9.532/97  trata  das  operações  de  factoring,  não  se \naplicando ao caso presente; \n\n24* a  Lei  8.894/94  é  que  poderia  indicar  uma  obrigação  expressa,  e  não \ntransferível segundo o Auto de Infração ­ de o mutuário suportar o ônus do \nimposto; \n\n4*  ocorre  que,  a  regra  do  artigo  123  do  CTN,  mencionada  no  Auto  de \nInfração, de que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo \npagamento  dos  tributos  não  se  aplicam  ao  Fisco,  não  trata  do  ônus  do \nimposto,  mas  sim  da  proibição  de,  por  convenção  particular,  modificar  a \nresponsabilidade  pelo  pagamento,  isentando­se  da  obrigação  quem  a  lei \nmanda recolher; \n\n5*  como nada disso ocorreu, a despesa pode ser atribuída à mutuante, pois \nnão infringe a norma mencionada no Auto de Infração; \n\n6*  quanto  à  infração  0002,  a  legislação  utilizada  pela  Fiscalização,  Lei \n9.430/96, art. 11, §3° e RIR/99 art. 342, § 3o, determina, em realidade, que \nsejam adicionados os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago \nque tenham sido deduzidos como despesa ou custo; \n\n7*  o  tempo  verbal  está  inequivocamente  no  passado,  portanto  pode­se \nafirmar  que  somente  os  juros  que  foram  considerados  como  despesa  até  a \ncitação  inicial  devem  ser  adicionados,  nada  referindo  quanto  aos  juros \nincorridos após a citação inicial; \n\n­ simplesmente não há tratamento para os juros incorridos após a citação \ninicial; \n\n­ o eventual entendimento de que os  juros devem ser adicionados à base de \ncálculo do Lucro Real atenta quanto ao conceito de renda ou proventos, em \nviolação ao art. 43 do CTN; \n\n­ a citação inicial não importa em alguma disponibilidade para o devedor; \n\n8*  a  citação  inicial  muda  o  estado  da  relação  obrigacional,  mas  para \naproximar ainda mais o desembolso por parte do devedor; \n\n9*  em  termos de cobrança da dívida, o  ajuizamento da ação pelo credor é \nmais do que não haver a ação judicial; \n\nFl. 721DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n10* a melhor interpretação é no sentido que o art. 342 do RIR/99 se refere a \nsituações em que parte dos juros não é objeto da ação judicial de cobrança e, \naí  sim,  haveria  uma  disponibilidade  jurídica  daquele  numerário,  porque \nocorreria uma mudança na relação obrigacional, pois se não há o pedido na \nlide  posta  em  juízo,  haverá  trânsito  em  julgado  também  com  relação  aos \njuros,  mas  a  favor  do  devedor,  por  força  do  art.  474  do  CPC,  fenômeno \nconhecido como força preclusiva da coisa julgada; \n\n11* o débito cobrado em juízo é uma não renda, não podendo servir de base \npara o Imposto de Renda e muito menos para a CSLL, e sua incidência com \nlucro líquido; \n\n­ assim, somente os juros que deixarem de ser cobrados em juízo, a partir da \ncitação inicial, é que devem ser adicionados ao LALUR, o que não é o caso \ndos processos referidos no Auto de Infração; \n\n­ requer perícia contábil para com o perito e quesitos apontados às fls.477; \n\n­  quanto  à  infração 0003,  não  há base  legal  para  o  respectivo  lançamento, \numa vez que das regras apontadas pela Fiscalização não decorre a exigência \ncontida no Auto de  Infração. Quanto à CSLL,  acrescentou que não há base \nlegal para as glosas. \n\n \nDiante  da  defesa  apresentada,  a  DRJ  julgou  improcedentes  os  argumentos  do \n\ncontribuinte, restando a decisão assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nDESPESA DESNECESSÁRIA. \n\nCaracterizam­se  como despesas  desnecessárias  aquelas  ligadas  a  práticas \nsem propósitos empresariais. \n\nDESPESA DESNECESSÁRIA. GLOSA. \n\nA  contabilização  de  despesas  sem  propósito  empresarial  implica \ninobservância  do  princípio  contábil  da  entidade, devendo  ensejar  a  glosa \nda despesa comprovadamente desnecessária no cálculo do lucro líquido da \nentidade, afetando, portanto, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\nESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. \nFORÇA PROBANTE. \n\nA  escrituração  contábil  mantida  com  observância  das  disposições  legais \nsomente  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  se \nforem  comprovados  por  documentos  hábeis  e  idôneos,  segundo  sua \nnatureza, ou assim definidos em preceitos legais. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nTendo  por  base  que  as  despesas,  perdas  e  exclusões  têm  o  condão  de \nreduzir o lucro líquido e, consequentemente, o crédito tributário, é ônus da \ncontribuinte comprová­las de forma irrefutável. \n\nRESERVA DE REAVALIAÇÃO. LUCRO REAL. \n\nFl. 722DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.736321/2012­61 \nAcórdão n.º 1402­002.414 \n\nS1­C4T2 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA Reserva  de Reavaliação  será  computada  em  conta  de  resultado  ou  na \ndeterminação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social \nsobre  o  lucro  líquido  quando  ocorrer  a  efetiva  realização  do  bem \nreavaliado. Art. 4° da Lei n° 9.959/2000. \n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. \n\nDecorrendo o lançamento da CSLL de infração constatada na autuação do \nIRPJ,  o  julgamento  daquela  segue  a  mesma  sorte  deste,  em  virtude  da \nrelação de causa e efeito que os une. \n \nImpugnação Improcedente  \nCrédito Tributário Mantido. \n\n \nEm virtude da decisão desfavorável, conforme ementa acima colacionada, a \n\nInteressada  apresenta Recurso Voluntário,  no  qual  repisa os  argumentos  dispendidos  em  sua \nImpugnação. \n\n \n\nEste é o relatório. \n\nFl. 723DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Demetrius Nichele Macei \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual, dele conheço.  \n\n \nSeguindo  a  seqüência  utilizada  pela  Fiscalização  na  lavratura  do  auto  de \n\ninfração,  a  Recorrente  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação  no  Recurso \nVoluntário  em  análise,  de  tal  forma que,  para  facilitar  as  razões  desta  decisão,  seguir­se­á  a \nmesma orientação. \n\n \n1.  Da infração 0001. Despesas não necessárias \n\n \nA  Recorrente  teve  glosadas  despesas  pela  Fiscalização,  vinculadas  à \n\nintermediação  de  aquisição  de  debêntures  (corretagem),  bem  como  despesas  de  IOF,  em \nsituação que a Recorrente era a mutuante, não mutuária, à luz do disposto no art. 3º da Lei nº \n9.249/95 e arts. 247, 248, 249, incisos I, 251, 277, 278, 299 e 300 do Regulamento do Imposto \nde Renda – RIR/99, concluindo­se que as mesmas eram desnecessárias. A DRJ corroborou esse \nentendimento, mantendo a glosa. \n\n \n1.1 Despesas com corretagem \n\n \nEm  seu  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  relata  que  as  despesas  com \n\ncorretagem eram necessárias, uma vez que não tinha à disposição outra forma de atuação para \no  recebimento  de  valores  que  lhe  eram  devidos  pelo  DAER  –  Departamento  Autônomo  de \nEstradas  de Rodagem  que  não  fosse  a  operação  financeira,  proposta  pelo  Estado,  na  qual  a \nCaixa  de  Administração  da  Dívida  Pública  Estadual  S/A  –  CADIP  emitia  debêntures, \nsubscritas  e  adquiridas  pela  Associação  Riograndense  de  Empreiteiros  de  Obras  Públicas  – \nAREOP representando os associados, como é o caso da Recorrente, mantendo­as em custódia. \n\n \nEsclarece,  ainda,  que  o FASPACE é  um  fundo criado  pela  empreiteiras  do \n\nEstado  do  Rio  Grande  do  Sul  no  âmbito  da  AREOP,  com  o  objetivo,  dentre  outros  de \n“acompanhamento dos pagamentos efetuados pelo Governo do Estado às empresas associadas \ne serviços de assessoria e intermediação na captação de recursos junto ao Sistema Financeiro \nnacional e internacional”. \n\n \nToda  essa  estrutura,  segundo  a  Recorrente,  existe  para  facilitar  a  tarefa  de \n\nnegociação  entre  os  associados,  através  de  seu  representante,  e  os  governos  e  que  a \nintermediação  da AREOP  é  determinante  para  o  bom  desfecho  de  cada  operação.  Contudo, \napenas parte das associadas utiliza­se desse tipo de intermediação e, por esta razão, deveria ser \npor  elas  remunerado,  justificando­se os pagamentos  realizados pela Recorrente,  bem como a \nsua necessidade para o fim almejado, qual seja, receber do DAER. \n\n \nSem  ingressar  no  mérito  da  operação  financeira,  e  dos  meios  empregados \n\npela Recorrente no caso concreto, fato é que as alegações formuladas em Recurso Voluntário \nnão  foram  acompanhadas  de  documentos  hábeis  para  fazer  provas  sobre  os  fatos  ocorridos. \nNão há qualquer documento oriundo do Estado do RS, DAER ou CADIP que comprovem que \na  operação  financeira  em  questão  era  necessária  para  que  a  Recorrente  pudesse  receber  por \n\nFl. 724DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.736321/2012­61 \nAcórdão n.º 1402­002.414 \n\nS1­C4T2 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndívidas  que  o DAER  possuía  com  a Recorrente  e,  desta  forma,  que  as  despesas  decorrentes \nseriam dedutíveis para fins tributário. \n\n \nVeja­se o que dispõe o art. 299, do RIR/99: \n \n\nArt. 299.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos  custos, \nnecessárias  à  atividade  da  empresa  e  à  manutenção  da  respectiva  fonte \nprodutora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). \n\n§ 1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a  realização  das \ntransações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de \n1964, art. 47, § 1º). \n\n§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de \ntransações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. \n47, § 2º). \n\n§ 3º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às  gratificações  pagas  aos \nempregados, seja qual for a designação que tiverem. \n \n \nÉ  fato que o  recebimento de dívidas decorrentes de  serviços prestados pela \n\nRecorrente  são  necessárias  à  manutenção  da  fonte  produtora  de  receitas,  o  que  abrange  as \ndívidas a serem recebidas em relação ao DAER. Contudo, a taxa paga a título de FASPACE, \nno  caso  concreto,  a  título  de  corretagem,  não  se  enquadra  em  uma  despesa  operacional \nadmitida  como usual ou normal  às  atividades da Recorrente,  ou necessária para  a  realização \ndas transações ou operações exigidas pela atividade da Recorrente e, por essa razão, não estão \namparadas  na  legislação  do  Imposto  de  Renda  para  serem  consideradas  dedutíveis  no  caso \nconcreto. \n\n \nNão é outro o entendimento desta Turma Julgadora, conforme se denota da \n\ndecisão a seguir colacionada: \n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  \n\nExercício: 1997 \n\nDESPESAS  OPERACIONAIS.  DEDUTIBILIDADE.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO.  \n\nA  dedutibilidade  das  despesas  na  apuração  do  lucro  real  sujeita­se  a \ncomprovação,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  onde  fiquem \nevidenciados, dentre outros requisitos, a indicação da operação ou a causa que \ndeu  origem  ao  rendimento  e  a  individualização  do  beneficiário  desse \nrendimento.  Excluem­se  da  exigência  os  valores  comprovados  por  meio  da \nimpugnação. \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL \n\nLavrado  o  auto  principal  deverão  ser  também  formalizadas  as  exigências \ndecorrentes, dada a intima relação de causa e efeitos que as vincula. Translada­\nse  as  autuações  reflexas  a  mesma  orientação  decisória  adotada  quanto  ao \nlançamento matriz. \n\nFl. 725DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n(Acórdão  de  Recurso  Voluntário  nº  1402­002.297,  Rel.  Leonardo  Luis \nPagano  Gonçalves,  Sessão  de  13  de  setembro  de  2016,  Processo  nº \n10821.000620/99­98 ) \n\n \nDesta forma, voto por manter a indedutibilidade das despesas em questão. \n \n1.2 Despesas com IOF \n\n \nQuanto às despesas com o IOF, a Recorrente, em seu recurso voluntário, faz \n\numa interpretação equivocada do disposto no art. 13, da Lei 9779/99, a seguir transcrito: \n \n\nArt. 13.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos \nfinanceiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e  pessoa  física \nsujeitam­se  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às \noperações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições \nfinanceiras. \n\n§ 1º Considera­se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na \ndata da concessão do crédito. \n\n§ 2º  Responsável  pela  cobrança  e  recolhimento  do  IOF  de  que  trata  este \nartigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. \n\n§ 3º O  imposto  cobrado  na hipótese deste  artigo  deverá  ser  recolhido  até o \nterceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador. \n \n\nA  teor  no  contido  no  §  2º,  do  art.  13,  acima  transcrito,  a  Recorrente,  na \nqualidade  de  mutuante,  é  a  responsável  pela  cobrança  e  recolhimento  do  IOF.  Não  é  a \ncontribuinte do IOF devido na operação de mútuo. Contribuinte é a mutuária, na qualidade de \ntomadora do crédito, à visto do disposto no art. 3º, inciso I, c/c art. 2º, inciso I, ambos da Lei \n8894/94. Veja­se: \n\n \n\nArt. 3º São contribuintes do imposto: \n\nI ­ os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I; \n\n(...) \n\n \n\nArt. 2º Considera­se valor da operação: \n\nI  ­ nas operações de  crédito, o valor do principal que constitua o objeto da \nobrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; \n \nDesta  forma,  ao  assumir,  por  liberalidade,  a  despesa  que  é,  legalmente,  de \n\nresponsabilidade  da  mutuária,  conclui­se  que  a  Recorrente  não  faz  jus  à  dedutibilidade  dos \nvalores  pagos  a  título  de  IOF,  corroborando­se  o  posicionamento  da  Fiscalização  e  da  r. \ndecisão recorrida. \n\n \nAssim, voto por manter a indedutibilidade das despesas em questão. \n \n2.  Da  infração  0002. Das  adições  não  computadas  no  lucro  real.  Despesa \n\nindedutível. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.736321/2012­61 \nAcórdão n.º 1402­002.414 \n\nS1­C4T2 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n \n2.1 Não adição no LALUR de juros e encargos sobre empréstimos e títulos \nem atraso \n \nA  Recorrente  possuía  débitos  contabilizados  junto  a  bancos  e  empresas  e, \n\ntendo  negociado  com  seus  credores,  deixou  de  adicionar  os  juros  e  encargos  sobre  os \nempréstimos e títulos em atraso na apuração do lucro real.  \n\n \nVejamos o disposto no art. 11, § 3º e 28, ambos da Lei 9430/96, repetidos no \n\nart. 342, do RIR/99: \n\nArt. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o \nseu  recebimento,  a  pessoa  jurídica  credora  poderá  excluir  do  lucro  líquido, \npara determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes \nsobre  o  crédito,  contabilizado  como  receita,  auferido  a  partir  do  prazo \ndefinido neste artigo. \n\n § 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, \no  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  quando  a  pessoa  jurídica  houver \ntomado  as  providências  de  caráter  judicial necessárias  ao  recebimento  do \ncrédito. (Redação vigente à época dos fatos) \n\n§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em \nque,  para  os  fins  legais,  se  tornarem  disponíveis  para  a  pessoa  jurídica \ncredora ou em que reconhecida a respectiva perda. \n\n§ 3º  A  partir  da  citação  inicial  para  o  pagamento  do  débito,  a  pessoa \njurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação \ndo  lucro real, os encargos  incidentes sobre o débito vencido e não pago \nque  tenham  sido deduzidos  como despesa  ou  custo,  incorridos  a partir \ndaquela data. \n\n§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser \nexcluídos  do  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real,  no  período  de \napuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma. \n(grifamos e sublinhamos) \n \n\nArt. 28.  Aplicam­se  à  apuração  da  base  de  cálculo  e  ao  pagamento  da \ncontribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as \ncorrespondentes  aos  arts.  1º  a  3º,  5º  a  14,  17  a  24,  26,  55  e  71,  desta  Lei. \n(Redação vigente à época dos fatos) \n \n \nA Recorrente, ao interpretar o disposto no § 3º, acima transcrito, equivoca­se \n\nem suas conclusões. \n \nNa  apuração  do  lucro  contábil,  a  contabilidade  da  Recorrente, \n\nnecessariamente,  deverá  considerar  como  despesa  ou  custo  os  encargos  incidentes  sobre  o \ndébito vencido e não pago, mesmo que não tenha ocorrido, de fato, o pagamento de tais valores \naos credores, em respeito ao regime de competência. \n\n \n\nFl. 727DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\nNa apuração do lucro para fins de incidência do IRPJ e CSLL, considerando \nque não ocorreu o pagamento ao credor (vencido e não pago), há norma expressa (art. 11, § 3º, \nLei 9.430/96,  acima  transcrito) determinando que  esses  encargos devem ser adicionados,  via \nLALUR. \n\n \nO ponto relevante é a questão temporal. A norma traz que a partir da citação \n\ninicial para o pagamento do débito é que a adição deverá ocorrer, caso o débito não tenha sido \npago e, na apuração do lucro contábil, o contribuinte tenha deduzido como despesas ou custos \nos encargos incorridos a partir da citação inicial. Essa a razão do tempo verbal no passado, uma \nvez que primeiro o contribuinte apura o lucro contábil e, posteriormente, faz os ajustes para a \napuração do lucro real com as exclusões e adições no LALUR. Não há qualquer problema de \ninterpretação  na  norma  posta  se  se  entender  o  funcionamento  e  a  aplicação  das  normas \ncontábeis. \n\n \nPor  outro  lado,  se  o  débito  for  pago,  o  §  4º,  do  art.  11,  acima  transcrito, \n\ndetermina que o contribuinte faça a exclusão, ou seja, o pagamento efetivo do débito permite a \ndedutibilidade dessa despesa para fins de apuração do lucro real. \n\n \nNo caso concreto, não há comprovação da Recorrente, nos autos, que tenha \n\nefetivamente  pago  a  seus  credores  o  débito  cobrado  judicialmente  no  período  fiscalizado  e, \ndesta forma, correta a determinação de adição dos encargos incorridos a partir da citação inicial \nna apuração do lucro real via LALUR. \n\n \n \n2.2 Não adição no LALUR de reversão da reserva de reavaliação \n \nPelas  informações  e  documentos  que  instruem  os  autos,  a  Recorrente \n\napresentou, em momento oportuno, uma operação societária na qual ocorreu o distrato social \nna  empresa  PN  Turismo  Ltda.,  extinguindo­a,  da  qual  a  Recorrente  era  sócia  quotista  com \nparticipação de 54,13%. \n\n \nPela extinção da sociedade, a Recorrente recebeu cotas de outra empresa, no \n\ncaso, 5.789.383 cotas da empresa Sulcatarinense Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e \nConstrução Ltda., no valor de R$ 6.403.747,83, ampliando a sua participação, nesta empresa, \npara 15.681.531 cotas. Teve, também, baixado um mútuo com a PN Turismo Ltda. no importe \nde R$ 592.835,78. Ou seja, por sua participação de 54,13% na empresa PN Turismo Ltda., a \nRecorrente recebeu o valor final de R$ 6.996.583,61, o qual não é objeto do auto de infração \nem exame. \n\n \nMediante  um  acordo  firmado  entre  pessoas  físicas,  ficou  determinado  e, \n\nposteriormente, implementado, a venda de 5.410.153 quotas pertencentes à Recorrente para a \nempresa Casaverde Participações e Incorporações Ltda., pelo valor de R$ 5.984.343,84. Ficou \nacordado, ainda, que o capital social da empresa Sulcatarinense Mineração. seria reduzido, com \no  resgate  de 9.235.833  cotas  pertencentes  à Recorrente mediante  a  entrega  de  área de  terras \n(mina) na cidade de Biguaçu/SC, de tal forma que, ao final da operação societária, a Recorrente \nremanesceria como sócia da Sulcatarinense Mineração pela manutenção de 1.035.545 quotas \ndo capital social. \n\n \nOu seja, a Recorrente reduziu a sua participação na empresa Sulcatarinense \n\nMineração  de  15.681.531  cotas  para  1.035.545  quotas  do  capital  social,  o  que  perfez  a \nrealização de 93,39% de sua participação, conforme apontado pela fiscalização. \n\n \n\nFl. 728DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.736321/2012­61 \nAcórdão n.º 1402­002.414 \n\nS1­C4T2 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA  Fiscalização  apontou,  no  Relatório  de  Ação  Fiscal,  fl.  428,  que  em \n30/09/2007  a  Recorrente  transferiu  R$  6.717.523,98  da  conta  “2.4.02.03.203594  –  Reaval. \nSulcatarinense  Ltda”  e  R$  3.931.329,20  da  conta  “2.4.02.03.203594  –  PN  Turismo” \ndiretamente para a conta de lucros acumulados, sem passar tais valores por contas de resultado. \n\n \nAssim, considerando que a participação (investimento) da Recorrente na PN \n\nTurismo  foi  realizada  pela  extinção  desta  empresa  e  a  participação  (investimento)  da \nRecorrente na Sulcatarinense Mineração foi parcialmente realizada, conforme descrito acima, a \nadição  da  reserva  de  reavaliação  contabilizada,  nas  contas  acima  indicadas,  deveria  ter  sido \noferecida à tributação, no proporção de sua realização, nos termos do art. 4º, da Lei 9.959/2000 \ne art. 24, do DL 1.598/77, regulamentado pelo art. 390, do RIR/99.  \n\n \n\nFinalmente,  em  relação  ao  pedido  de  perícia  formulado  pela  Recorrente, \ncoube a este apresentar prova documental hábil e demonstração clara, pontual e exauriente de \nque ter, por exemplo, efetivamente pagado a seus credores o débito cobrado judicialmente no \nperíodo  fiscalizado,  ou  ainda,  que  comprovem  que  a  operação  financeira  em  questão  era \nnecessária  para  que  a  Recorrente  pudesse  receber  por  dívidas  que  o DAER  (Estado  do RS, \nCADIP...) possuía.  \n\nNo  caso  concreto,  entendo  que  o  recurso  voluntário  não  trouxe  novos \nelementos  probatórios  suficientes  para  afastar  a  autuação  e  reformar  a  decisão  de  primeira \ninstância. \n\nDa mesma forma que o pedido de perícia reclamado pelo contribuinte passa a \nter  espaço quando não  se  preste  à  produção  de  provas  que  devem  ser  apresentadas  por  ele próprio \njunto  com  a  defesa.  No  caso  em  tela,  os  documentos  acostados  ao  processo  e  os  esclarecimentos \nprestados tanto pelo fisco como pelo contribuinte foram suficientes para a convicção do julgador, não \nsendo necessária informação adicional para solução da lide. \n\n \nAssim, voto por manter as adições na apuração do lucro real da Recorrente, \n\nnos moldes  realizados  pela  Fiscalização  e  confirmados  na  r.  decisão  recorrida,  afastando  os \nargumentos dispostos pela Recorrente em seu Recurso Voluntário. \n\n \nÉ o voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nDemetrius Nichele Macei ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 729DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - restituição e compensação", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201011", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 2001\r\nDCOMP. 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INTERNACIONAL \n\nLTDA \n\nRecorrida 3ª TURMA DRJ SÃO PAULO/SP I \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2001 \n\nDCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. \n\nNão comprovada a existência do direito creditório pleiteado, não podem ser \n\nhomologadas as compensações pleiteadas em declaração de compensação. \n\nIR FONTE. COMPENSAÇÃO. \n\nO imposto de renda retido na fonte representa antecipação do imposto devido \n\nem cada período de apuração, não sendo compensável à título de saldo \n\nnegativo de períodos anteriores. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2001 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. \n\nAs alegações de fato argüidas no curso do processo administrativo fiscal \n\ndevem estar alicerçadas em provas inequívocas sob pena de figurar apenas no \n\ncampo das alegações sem fundamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nSelene Ferreira De Moraes - Presidente. \n\n \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\n 2\n\n(assinado digitalmente) \n\nWalter Adolfo Maresch - Relator. \n\nEDITADO EM: 24/11/2010 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de \n\nMoraes (Presidente), Benedicto Celso Benício Júnior, Sérgio Rodrigues Mendes, Luciano \n\nInocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e Marcelo Fonseca Vicentini. \n\nRelatório \n\nLESCHACO AGENTE DE TRANSPORTES COM. INTERNACIONAL \n\nLTDA, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela \n\nDRJ SÃO PAULO/SP I, interpõe recurso voluntário a este Conselho Administrativo de \n\nRecursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. \n\nAdoto o relatório da DRJ. \n\nPor meio das Declarações de Compensação de fls. 01/02 e 105, \n\na empresa pretende compensar seus débitos tributários com \n\nsaldos negativos de IRPJ e de CSLL apurados no ano-calendário \n\nde 2001. \n\nEm Despacho Decisório de fls. 340/355, a DERAT/SPO/DIORT \n\nhomologou apenas parcialmente as compensações declaradas. \n\nEm 12/05/2008, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. \n\n355) e, em 11/06/2008, apresentou manifestação de \n\ninconformidade (fls. 390/399 e 402/1409), alegando, em síntese, \n\nque: \n\n- Como o pedido de restituição data de 09/08/2002, o fisco tinha \n\naté 09/08/2007 para realizar a sua análise. \n\n - Frise-se que as declarações de compensação foram \n\nformalizadas em 13/05/2003, todavia jamais se poderia \n\nconfundir a data do protocolo da restituição com a data da \n\nrealização do procedimento compensatório. \n\n- Em razão da decadência (artigo 150, § 4°, do Código \n\nTributário Nacional), que acarretou a perda do direito de a \n\nFazenda apreciar o pedido de restituição protocolado, há que \n\nser decretada a extinção do crédito tributário vislumbrado pelo \n\nfisco. \n\n- Ademais, a autoridade administrativa procedeu a ajustes \n\nreferentes a fatos - geradores fulminados pela decadência (anos-\n\ncalendário de 1996 a 1999), o que é vedado pela legislação. \n\n- Como é sabido, a Administração Tributária tem a prerrogativa \n\nde proceder á revisão das informações prestadas pelo \n\ncontribuinte atinentes à ocorrência de fatos imponíveis e \n\nquantificações do tributo devido no prazo de cinco anos, \n\nconsoante o artigo 150, § 4 0, do CTN. \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\nProcesso nº 13811.001334/2003-59 \n\nAcórdão n.º 1803-000.660 \nS1-TE03 \n\nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n- Assim, o fisco poderia apenas fazer juízo de valor em relação \n\nao período não fulminado pela decadência. \n\n- A autoridade administrativa reconstitui a ficha 13 da \n\nDIPJ/2000, e conclui que a defendente possuía saldo a pagar no \n\nperíodo Em outras palavras, o fisco menciona IR devido em \n\n1999 e não realiza o lançamento justamente em razão da \n\nocorrência da decadência do seu direito de constituir AIIM. \n\n- A decisão administrativa se baseou em prova precária a \n\nreputar o valor constante nas DIRF, sem a intimação do \n\ncontribuinte para apresentar os informes de rendimentos que \n\nlegitimam o crédito do IRRF referente aos anos de 1999, 2000 e \n\n2001. \n\n- Para comprovação do referido IRRF, segue cópia do Razão. \n\n- Em relação ao ano-calendário de 2000, verifica-se que não foi \n\nconsiderado o valor do PAT, linha 05 da ficha 12A da \n\nDIPJ/2001. \n\nA contribuinte apresentou ainda petição de fls. 448/452. \n\nA DRJ SÃO PAULO/SP I, através do acórdão 16-19.727, de 03 de dezembro \n\nde 2008 (fls. 128/133), julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando \n\nassim a decisão: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-\n\ncalendário . 2001 \n\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. \n\nA argüição de que haveria pedido de restituição protocolado em \n\n09/08/2002 não se encontra alicerçada em elementos fálicos, \n\nposto que a formalização do processo se deu em data posterior, \n\nem virtude de apresentação de declaração de compensação. \n\nPRAZO PARA APRECIAÇÃO DO CRÉDITO. \n\nA análise do crédito em favor do sujeito passivo para extinção \n\ndos débitos fiscais a ele vinculados por meio das declarações de \n\ncompensação não se sujeita ao prazo previsto no artigo 150, § \n\n4°, do Código Tributário Nacional. \n\nSALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPROVAÇÃO. IRRF. \n\nPara a determinação do saldo negativo do IRPJ decorrente de \n\nIRRF, imprescindível a comprovação dessas retenções, bem \n\ncomo seja demonstrado o cômputo no lucro real dos rendimentos \n\nque as teriam originado. O aproveitamento, quando da aferição \n\nda veracidade do crédito invocado, de valores de IRRF \n\ninformados pelas fontes pagadoras em DIRF objetivou suprir a \n\ncarência de provas, que deveriam ter sido apresentadas pelo \n\nsujeito passivo que alega o direito. \n\nSALDO NEGATIVO DO ANO-CALENDÁRIO PRECEDENTE \n\nUTILIZADO PARA COMPENSAR IMPOSTO POR \n\nFl. 3DF CARF MF\n\nEmitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\n 4\n\nESTIMATIVA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO \n\nTRABALHADOR. \n\nConsiderada a dedução de valor concernente ao Programa de \n\nAlimentação do Trabalhador feita no ano-calendário de 2000, \n\nainda assim não se vislumbra saldo negativo nesse período para \n\nque se pudesse efetuar a compensação de imposto por estimativa \n\ndo ano-calendário de 2001. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. \n\nDada a ausência de provas quanto à existência do saldo \n\nnegativo em montante superior ao já reconhecido pelo órgão \n\nadministrativo ,o não se homologam as compensações em litígio. \n\nSolicitação Indeferida \n\nCiente da decisão em 24/12/2008, conforme Aviso de Recebimento - AR (fl. \n\n467.v), apresentou em 23/01/2009 o recurso voluntário de fls. 468/485, onde reitera os termos \n\nda inicial de que deve ser reconhecido o direito creditório pois o mesmo compreende créditos \n\ndos anos calendários 1996 a 1999 e que repercutem nos demais períodos analisados. Que é \n\ndefeso à Administração Tributária revisar valores de períodos já decaídos. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 4DF CARF MF\n\nEmitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\nProcesso nº 13811.001334/2003-59 \n\nAcórdão n.º 1803-000.660 \nS1-TE03 \n\nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro Walter Adolfo Maresch \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua \n\nadmissibilidade, dele conheço. \n\nTrata o presente processo de Declaração de Compensação, cujo direito \n\ncreditório se refere ao saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano calendário 2001, apresentada em \n\n13/05/2003 e cujo despacho decisório de indeferimento foi cientificado em 12/04/2008 (fl. \n\n358). Foi reconhecido integralmente o direito creditório de CSLL e negado parcialmente o \n\ndireito creditório relativo ao IRPJ. \n\nArgui a recorrente que a Administração Tributária não poderia revisar \n\nperíodos anteriores já decaídos (1999 e 2000) para efeito de verificação do direito creditório \n\npois tal procedimento equivaleria a um lançamento, bem como deve ser considerado que \n\ncompõe o saldo negativo de 1999, valores oriundos dos anos calendários 1996, 1997 e 1998. \n\nNão assiste razão à interessada. \n\nCom efeito, efetivamente a Administração Tributária em seu despacho \n\ndecisório (fls. 340/355), ao apreciar o direito creditório relativo ao ano calendário 2001, \n\nanalisou ao mesmo tempo as DIPJ dos anos calendários 1999 e 2000, concluindo inexistir \n\ndireito creditório relativo a estes anos calendários e que foram utilizados para extinção de \n\nestimativas do ano calendário 2001. \n\nOcorre que ao contrário do que afirma a recorrente, conforme se verifica da \n\nDIPJ do ano calendário 1999 (fl. 124) não há qualquer saldo devedor de IRPJ apurado pela \n\nprópria declaração entregue pela contribuinte. \n\nJá no ano calendário 2000, concluiu o exame de que foram recolhidos valores \n\nde estimativas em valor bem inferior ao declarado na DIPJ desse ano. \n\nA afirmação de que existiam outros direitos creditórios relativos aos anos \n\ncalendários 1996, 1997 e 1998, além de não estarem devidamente comprovados pelas \n\nrespectivas DIPJ e assentamentos contábeis, não podem ser levados em conta pois cada período \n\nde apuração é independente e assim deve ser tratado para efeito de pedido de repetição de \n\nindébito. \n\nSe a própria contribuinte não apurou saldo negativo de IRPJ em sua DIPJ do \n\nano calendário 1999, não pode querer opor outros valores que não foram apurados para efeito \n\nde cálculo do direito creditório nos períodos subseqüentes (2000 e 2001). \n\nPor outro lado, a simples existência de imposto de renda na fonte de \n\nexercícios anteriores (valores não comprovados devidamente) não é suficiente pois o imposto \n\nde renda na fonte por si só não representa direito creditório mas tão somente antecipação do \n\nimposto de renda devido em cada período de apuração. \n\nFl. 5DF CARF MF\n\nEmitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n\n 6\n\nO suposto razão contábil apresentado às folhas 426/447 não evidencia a \n\napuração dos saldos negativos de cada período de apuração e tampouco comprova a origem do \n\nsaldo de R$ 172.462,67 indicado no início da relação de imposto de renda na fonte. \n\nOutrossim, ao contrário do que afirma a recorrente, não se trata de revisar as \n\nDIPJ de períodos já decaídos mas tão somente verificar se existem os valores que foram \n\ninformados na DIPJ e que poderiam dar suporte para o direito creditório pleiteado na \n\nDeclaração de Compensação. \n\nTivesse a Administração Tributária alterado o imposto devido na DIPJ dos \n\nanos calendários 1999 e 2000 aí sim se estaria diante de uma prática vedada pois implicaria a \n\nrevisão de período já decaído. \n\nAssim, utilizou a Administração Tributária os valores de imposto de renda \n\nretido na fonte efetivamente declarados pelas fontes pagadoras e os valores de IRPJ estimado \n\nefetivamente recolhidos em cada período, não demonstrando e tampouco comprovando a \n\nrecorrente haver qualquer equívoco nos valores apurados. \n\nDestarte, não comprovada a existência de saldos negativos de períodos \n\nanteriores que teriam sido utilizados pela recorrente e tampouco saldo negativo de IRPJ \n\nsuficiente no ano calendário 2001 para gerar o direito creditório pleiteado há de se negar o \n\nrecurso voluntário. \n\nAnte do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado eletronicamente) \n\nWalter Adolfo Maresch - Relator\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 6DF CARF MF\n\nEmitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH\n\nAssinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE\n\nSCH\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9530, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",8712, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8467, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8140, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8000, "Terceira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4883, "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",4725, "Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção",4306, "Segunda Turma Especial da Primeira Seção",2378, "Primeira Turma Especial da Primeira Seção",2120, "Terceira Turma Especial da Primeira Seção",1985, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1837, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1614, "Terceira Câmara",1540, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1314], "camara_s":[ "Quarta Câmara",18242, "Terceira Câmara",16607, "Segunda Câmara",9314, "Primeira Câmara",4300], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",70657], "materia_s":[ "IRPJ - 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