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CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano calendário: 2002
SIMPLES.EXCLUSÃO. REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57.
A prestação de serviços de manutenção, assistência técnica, instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como os serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento de metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por engenheiros e não impedem o ingresso ou a permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal.
SIMPLES. EXCLUSÃO INDEVIDA. CONSERTOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. CONDICIONADORES DE AR. DESNECESSIDADE DE CONHECIMENTO PROFISSIONAL HABILITADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9°, INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES
Não demonstrado nos autos que há nas dependências da empresa atividade que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o ato de exclusão do Simples Federal.</str>
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S1­TE03 

Fl. 35 

 
 

 
 

1

34 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.006292/2006­55 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­00.898  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  26 de maio de 2011 

Matéria  SIMPLES FEDERAL 

Recorrente  HOUSTON AR CONDICIONADO E ELÉTRICA LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  SISTEMA  INTEGRADO  DE  PAGAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  DAS  MICROEMPRESAS  E  DAS  EMPRESAS  DE  PEQUENO 
PORTE ­ SIMPLES 

Ano­calendário: 2002 

SIMPLES.EXCLUSÃO.  REPARAÇÃO  DE  MÁQUINAS  E 
EQUIPAMENTOS. SÚMULA CARF N° 57. 

A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica,  instalação  ou 
reparos  em máquinas  e  equipamentos,  bem como os  serviços  de  usinagem, 
solda,  tratamento  e  revestimento  de  metais,  não  se  equiparam  a  serviços 
profissionais  prestados  por  engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a 
permanência da pessoa jurídica no SIMPLES Federal. 

SIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E  INSTALAÇÕES 
ELÉTRICAS.  CONDICIONADORES  DE  AR.  DESNECESSIDADE  DE 
CONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO  INCIDÊNCIA 
DO ARTIGO 9°,  INCISO XIII, DA LEI N° 9317/96.POSSIBILIDADE DE 
PERMANECER NO REGIME DO SIMPLES  

Não demonstrado  nos  autos  que há  nas  dependências  da  empresa  atividade 
que requer habilitação profissional legalmente exigida, deve ser cancelado o 
ato de exclusão do Simples Federal. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. 

 

  

Fl. 43DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 36 

 
 

 
 

2

 

(assinado digitalmente) 
Selene Ferreira de Moraes – Presidente e Relatora.  

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Walter  Adolfo 
Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Sérgio Rodrigues 
Mendes, Meigan Sack Rodrigues, Selene Ferreira de Moraes.  

 
  
 

Relatório 

Por bem descrever os fatos relativos ao contencioso, adoto o relato do órgão 
julgador de primeira instância até aquela fase: 

“A contribuinte acima qualificada, mediante o Ato Declaratório 
Executivo DRF/CTA n° 437.598, de 07 de agosto de 2003 (fls. 4 
e  11),  foi  excluída  do  Sistema  Integrado  de  Pagamento  de 
Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de 
Pequeno Porte ­ Simples, com efeitos a partir de 01/01/2002, por 
incorrer na vedação prevista no art. 9°, XIII, da Lei n° 9.317, de 
5  de  dezembro  de  1996,  ou  seja,  pelo  exercício  da  atividade 
econômica  vedada  de  instalação  e  manutenção  elétrica  em 
edificações,  inclusive  elevadores,  escadas,  esteiras  rolantes  e 
antenas (CNAE 4541­1/00). 

2. A exclusão do Simples foi fundamentada nos arts. 9°, XIII, 12, 
14,  I,  e  15,  II,  da  Lei  n°  9.317,  de  1996,  art.  73  da  Medida 
Provisória n° 2.158­34, de 27 de julho de 2001, e arts. 20, XII, 
21, 23, I, 24, II e parágrafo único, da Instrução Normativa SRF 
n° 355, de 29 de agosto de 2003. 

3.  Regularmente  intimada  por  via  postal  (AR  recebido  em 
28/08/2003, à fl. 25, a interessada apresentou, tempestivamente, 
em 29/09/2003, a Solicitação de Revisão da Exclusão do Simples 
de  fl.  03,  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRF/Curitiba  em 
face  de  constar  do  Contrato  Social  que  ela  presta  serviços  de 
instalações  elétricas,  cuja  atividade  é  vedada  ao  Simples  pelo 
art.  9°, V  e  §  4°  da Lei  n°  9.317,  de  1996,  e  itens VI  e VII  do 
ADN Cosit n° 30, de 1999 (fl. 05). 

4. Cientificada do resultado da SRS por via postal (AR recebido 
em  17/05/2006,  à  fl.  15),  a  reclamante  apresentou,  em 
12/06/2006, a tempestiva manifestação de inconformidade de fl. 
02,  na  qual  alega  que  nunca  prestou  serviços  de  instalação 
elétrica  e  nem  possui  estrutura  para  desenvolver  tal  atividade, 
conforme  faz prova mediante apresentação das notas  fiscais de 

Fl. 44DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 37 

 
 

 
 

3

fls. 06­08, e que apenas  faz a venda de alguns aparelhos de ar 
condicionado e presta serviços de reparos nesses aparelhos. 

A Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a manifestação,  com base 
nos seguintes fundamentos (fls. 26/29):  

a)  Como na análise da SRS foi alterado o motivo que fundamentou a exclusão do Simples, 
passando  de  atividades  assemelhadas  à  de  engenheiro  para  serviços  auxiliares  e 
complementares da construção civil, cabe destacar que, como os atos da administração 
pública  devem  ser  transparentes,  é  vedado  alterar  o motivo  da  exclusão  no  curso  do 
processo fiscal, em obediência ao principio da motivação. 

b)  No  Contrato  Social,  de  02/05/1997  (fl.  14),  consta  da  cláusula  primeira  que  a 
interessada tem como objeto social o comércio varejista de material elétrico, aparelho e 
peças  de  ar  condicionado;  serviços  de  manutenção  e  reparação  em  aparelho  de  ar 
condicionado e instalações elétricas. 

c)  Inobstante  não  haja  prova  nos  autos  do  efetivo  exercício  da  atividade  de  instalações 
elétricas, é certo que a atividade de serviços de reparos em sistema de ar condicionado 
central  executados  pela  reclamante  constitui  causa  impeditiva  à  opção  pelo  Simples 
prevista no inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. 

d)  O Ato Declaratório (Normativo) Cosit n° 04, de 22 de fevereiro de 2000 (publicado no 
DOU  de  23/02/2000),  consignou  que  a  atividade  de  montagem  e  manutenção  de 
equipamentos  industriais  é  vedada  ao  Simples,  por  caracterizar  prestações  de  serviço 
profissional de engenharia. 

e)  Pela  transcrição  dos  supracitados  artigos  das  Resoluções  Confea  n°  218,  de  1973,  e 
262, de 1979, depreende­se que  a  competência para  executar  serviços de  reparação  e 
manutenção de sistemas de ar condicionado central cabe aos engenheiros e técnicos, no 
âmbito dessas modalidades profissionais específicas. 

f)  O termo "assemelhado" constante do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996, faz 
incluir na vedação à opção pelo Simples qualquer atividade de prestação de serviço que 
tenha similaridade ou semelhança com aquelas enumeradas. Nessa linha de raciocínio, 
e  tendo  em  conta  que  a  vedação  é  para  "a  pessoa  jurídica  que  preste  serviços 
profissionais  de  engenheiro  ou  assemelhado",  deve­se  assentar  o  fato  de  que  basta  o 
exercício  de  qualquer  de  suas  atribuições,  com  ou  sem  supervisão,  assinatura  ou 
execução por profissional regulamentado, para que a opção pelo Simples seja vedada. 
Mesmo que os  serviços  sejam prestados  por outro  tipo de profissional ou pessoa não 
qualificada, a pessoa jurídica não poderá permanecer no regime simplificado, porquanto 
se trata do exercício de atividades assemelhadas à profissão de engenheiro. 

g)  Os serviços de reparo em sistema de ar condicionado central se enquadram na vedação 
do inciso XIII do art. 9° da Lei n° 9.317, de 1996. 

Contra a decisão,  interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, em 
que, tece as seguintes considerações (fls. 33) : 

a)  A  empresa  teve  indeferido  o  pedido  de  Opção  pelo  Simples  Nacional,  pelo  fato  da 
atividade ser vedada, o que é injusto, pelo fato da empresa prestar serviços de pequenos 

Fl. 45DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES



Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 38 

 
 

 
 

4

consertos,  atividade  essa  simples  sem  a  necessidade  de  técnicos  com  maiores 
conhecimentos muito menos engenheiro, tanto é que hoje é uma empresa optante pelo 
Simples Nacional, desde a sua criação desse tributo, seu faturamento é baixo, pagando 
devidamente  os  impostos  desde  de  sua  inscrição  em  08/07/1997,  com  CNAE  4321­
5/00. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Selene Ferreira de Moraes 

A contribuinte foi cientificada por via postal, tendo recebido a intimação em 
01/06/2009  (AR de  fls.  32). O  recurso  foi  protocolado  em 29/06/2009,  logo,  é  tempestivo  e 
deve ser conhecido. 

A  recorrente  foi excluída do Simples a partir de 1° de  janeiro de 2002,  em 
virtude do entendimento de que as empresas que prestam serviços de manutenção instalação, e 
manutenção elétrica em edificações, inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas, 
não podem optar por aquele regime, nos termos do art. 9°, inciso XIII, da Lei n° 9.317/1996. 

O objeto social da empresa está assim descrito no contrato social datado de 
02/05/1997 (fls. 14): 

“OBJETO  SOCIAL:  Comércio  Varejista  de  Material  Elétrico; 
Aparelho e peças de Ar Candicionado; Serviços de Manutenção 
e  Reparação  em  Aparelho  de  Ar  Condicionado  e  Instalações 
Elétricas.” 

A  questão  relativa  aos  serviços  de  manutenção  e  reparação  de  ar 
condicionado já encontra­se sumulada neste Conselho, devendo ser aplicada ao caso a Súmula 
CARF n° 57, que assim dispõe: 

“A  prestação  de  serviços  de  manutenção,  assistência  técnica, 
instalação ou reparos em máquinas e equipamentos, bem como 
os  serviços  de  usinagem,  solda,  tratamento  e  revestimento  de 
metais, não se equiparam a serviços profissionais prestados por 
engenheiros  e  não  impedem  o  ingresso  ou  a  permanência  da 
pessoa jurídica no Simples Federal”. 

No  tocante  à  execução  de  instalações  elétricas,  também  não  restou 
demonstrado nos autos que a atividade desenvolvida pela empresa requer a contratação de um 
engenheiro, ou deva ser realizada por profissional legalmente habilitado. 

Trazemos à colação decisões do antigo 3° Conselho de Contribuintes sobre o 
tema: 

“SIMPLES  ­  EXCLUSÃO  INDEVIDA.CONSERTOS  E 
INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS  E  MANUTENÇÕES  DE 

Fl. 46DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

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Processo nº 10980.006292/2006­55 
Acórdão n.º 1803­00.898 

S1­TE03 
Fl. 39 

 
 

 
 

5

APARELHOS  ELETRÔNICOS.  DESNECESSIDADE  DE 
CONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° 
9317/96.PROVA.  

Restado  provado  nos  autos  que  os  serviços  prestados  pelo 
Contribuinte  são  tipicamente  de  eletricista,  sem  qualquer 
necessidade de conhecimentos  técnicos específicos da profissão 
de  engenheiro  elétrico,  há  que  ser  afastada  a  exclusão  do 
SIMPLES. (Acórdão n° 301­33488, sessão em 06/12/2006) 

SIMPLES.  EXCLUSÃO  INDEVIDA.  CONSERTOS  E 
INSTALAÇÕES  ELÉTRICAS.CONDICIONADORES  DE  AR, 
TELEFONES  E  INTERFONES.  DESNECESSIDADE  DE 
CONHECIMENTO  PROFISSIONAL  HABILITADO.  NÃO 
INCIDÊNCIA  DO  ARTIGO  9°,  INCISO  XIII,  DA  LEI  N° 
9317/96.POSSIBILIDADE DE PERMANECER NO REGIME DO 
SIMPLES  

Não  demonstrado  nos  autos  que  há  nas  dependências  da 
empresa  atividade  que  requer  habilitação  profissional 
legalmente  exigida,  inaplicável  se  toma  à  vedação  legal  ao 
regime Simplificado. 

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso. 

 

 (assinado digitalmente) 
Selene Ferreira de Moraes  

           

 

           

 

 

Fl. 47DF  CARF MF

Emitido em 16/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES

Assinado digitalmente em 15/06/2011 por SELENE FERREIRA DE MORAES


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2002  PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DESPACHO  DECISÓRIO.  DESCABIMENTO.  Tendo  sido  o  Despacho  Decisório  prolatado  por  autoridade  para  tanto  competente [Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB)] e com  fundamento em informações prestadas pela própria Recorrente (DComp x  Darf  x  DCTF),  descabe  se  falar  em  nulidade  por  incompetência  ou  por  cerceamento do direito de defesa.  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ  Exercício: 2002  SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249, DE 1995. DEFINIÇÃO DA  EXPRESSÃO.  Devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles que se vinculam às  atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da  saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no  interior  do  estabelecimento  hospitalar,  excluindo-se  as  simples  consultas  médicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no  âmbito  hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ - Recurso Repetitivo).</str>
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      <str>Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  ao  recurso,  para  homologar  a  compensação  pleiteada  até  o  limite  do  direito  creditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente  julgado.</str>
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S1­TE03 

Fl. 64 

 
 

 
 

1

63 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10725.903018/2009­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­01.203  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  31 de janeiro de 2012 

Matéria  IRPJ ­ COMPENSAÇÃO 

Recorrente  SONICS DIAGNÓSTICO POR IMAGEM LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2002 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE.  DESPACHO  DECISÓRIO. 
DESCABIMENTO. 

Tendo  sido  o  Despacho  Decisório  prolatado  por  autoridade  para  tanto 
competente  [Auditor­Fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil  (AFRFB)]  e  com 
fundamento  em  informações  prestadas  pela  própria  Recorrente  (DComp  x 
Darf  x  DCTF),  descabe  se  falar  em  nulidade  por  incompetência  ou  por 
cerceamento do direito de defesa. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2002 

SERVIÇOS HOSPITALARES.  LEI  Nº  9.249, DE  1995. DEFINIÇÃO DA 
EXPRESSÃO. 

Devem  ser  considerados  serviços  hospitalares  “aqueles  que  se  vinculam  às 
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da 
saúde”, de sorte que, “em regra, mas não necessariamente, são prestados no 
interior  do  estabelecimento  hospitalar,  excluindo­se  as  simples  consultas 
médicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no  âmbito 
hospitalar, mas nos consultórios médicos” (STJ ­ Recurso Repetitivo). 

 
 

  

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

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Fl. 65 

 
 

 
 

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso,  para  homologar  a  compensação  pleiteada  até  o  limite  do  direito 
creditório reconhecido (R$ 6.188,95), nos termos do relatório e votos que integram o presente 
julgado. 

Ausente justificadamente o Conselheiro Victor Humberto da Silva Maizman. 

 

(assinado digitalmente) 

Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Selene  Ferreira  de 
Moraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Sérgio Rodrigues Mendes, Sérgio 
Luiz Bezerra Presta e João Carlos Figueiredo Neto. 

 

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 66 

 
 

 
 

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Relatório 

Por bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório 
do acórdão recorrido (fls. 42): 

Trata­se de manifestação de inconformidade apresentada em face de despacho 
decisório eletrônico, por meio do qual não foi homologada compensação declarada 
pela  interessada  acima  identificada  na  DCOMP  retificadora  de  nº 
14031.99272.240809.1.7.04­7581, indicando suposto crédito de pagamento indevido 
ou  a maior  de  imposto  de  renda  –  IRPJ,  cód  2089,  no  valor  de  R$  6.188,95,  do 
período de apuração (PA) 1º trimestre de 2001, para compensar débitos do PA julho 
de  2005,  de  contribuição  para  o  PIS/PASEP,  cód.  8109,  no  valor  de  R$  46,66  e 
COFINS, cód. 2172, de R$ 215,34 

2.  A  compensação  não  foi  homologada  pela  autoridade  fazendária,  pelo 
Despacho Decisório nº 848589971, de 7/10/2009, sob o argumento de que, a partir 
das  características  do  DARF  discriminado  na  DCOMP  acima  identificada,  foram 
localizados  um  ou  mais  pagamentos  que  foram  integralmente  utilizados  para 
quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para 
compensação dos débitos informados na DCOMP. 

3.  Inconformada,  a  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade 
aos fls. 1 e 2, alegando em síntese que: 

3.1.  o  crédito  pleiteado  de  pagamento  a  maior  ou  indevido  existe  e  foi 
informado ao fisco; 

3.2. que o IRPJ supostamente devido pelo contribuinte no 1º trimestre de 2001 
se constata pela DCTF­retificadora entregue em 14/08/2009; 

3.3  que  a  impugnante  não  apurou  IRPJ  a  pagar  em  30/04/2001,  tendo 
realizado um pagamento indevido no valor de R$ 6.188,95, gerando por conseguinte 
o crédito de mesmo valor; 

3.4. conclui­se que o débito satisfeito com o valor pago que consta do DARF 
discriminado na DCOMP inexiste, pois o contribuinte nada devia a título de IRPJ no 
1º trimestre de 2001, conforme DCTF­retificadora; 

3.5.  de  todo  o  exposto,  requereu  para  ser  recebida  a  manifestação  de 
inconformidade, por sua tempestividade, suspendendo­se a exigibilidade do crédito 
tributário, e considerando­a procedente e reformando a decisão que não homologou 
a compensação. 

2.  A decisão da instância a quo foi assim fundamentada (fls. 43 e 44): 

5. O contribuinte recolheu aos cofres públicos, em 30/04/2001, o DARF com 
as seguintes características: PA de 31/03/2001, cód. receita 2089, de R$ 6.188,95. O 
pagamento  foi  confirmado no  sistema  eletrônico  da Receita Federal,  cf.  consta  do 
Extrato Sistêmico RFB do 1º trimestre do ano calendário de 2001, fl. 37. 

6. Em DCTF retificadora datada de 28/05/2003 (fl. 40), o mesmo contribuinte 
declarou  um  débito  de  IRPJ,  cód.  receita  2089,  no  valor  de  R$  5.803,16  (fl.  40, 

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

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verso),  mas  em  14/08/2009  apresentou  nova  DCTF  retificadora  (fl.  38,  vs) 
declarando que não mais existia o débito anteriormente informado do mesmo IRPJ, 
cód.  2089  (fls.  39  e  vs),  sem  juntar  qualquer  documentação  comprobatória  da 
veracidade das informações nela contidas. 

7. Consultada a declaração do imposto de renda da pessoa jurídica (DIPJ) do 
exercício  de  2002,  ano  base  de  2000,  vemos,  no  Extrato  Sistêmico  RFB,  fls.  37 
verso e 38, que não há DIPJ retificadora e a única DIPJ, original, apresentada sob o 
nº 0959726, acusava para o  trimestre 1 do ano calendário de 2001 um imposto de 
renda a pagar de R$ 6.188,95. 

8.  A  restituição/compensação  de  tributos  no  âmbito  da  Receita  Federal  do 
Brasil  é  regida  pelos  artigos  165  e  170  da  Lei  nº  5.172/1966  (Código  Tributário 
Nacional – C.T.N.) que assim dispõe: 

[...]. 

9. Quanto à  retificação da DCTF efetuada pelo contribuinte, o mesmo CTN 
assim dispõe: 

[...]. 

10.  Temos  que,  por  um  lado,  o  contribuinte  vem  afirmando,  em  DCTF 
retificadora apresentada em 14/08/2009, que no 1º trimestre de 2001 não havia IRPJ, 
cód. 2089, a pagar; por outro lado, a DIPJ originalmente apresentada, ativa e única, 
aponta para um IRPJ a pagar de R$ 6.188,95, valor idêntico ao que foi recolhido em 
DARF pelo contribuinte. 

11. Ainda que houvesse coerência nas declarações prestadas pelo contribuinte 
(pois não há), deveria ele provar, com a apresentação de sua escrituração contábil e 
fiscal,  as  razões  da mudança  do  seu  entendimento  quanto  ao  real  valor  devido  de 
IRPJ  cód.  2089  do  PA  1º  trimestre  de  2001,  para  que  o  crédito  alegado  pudesse 
gozar de certeza e liquidez, o que não ocorre no presente caso. 

12. Não havendo certeza e  liquidez do crédito alegado pelo contribuinte em 
seu favor, não é possível homologar a compensação por ele declarada. 

13.Assim,  entendo  que  não  deve  ser  dado  provimento  à  manifestação  de 
inconformidade  apresentada  e  voto  pela  manutenção  da  conclusão  contida  no 
Despacho Decisório combatido. 

3.  Cientificada da referida decisão em 12/08/2011 (fls. 56 ­ numeração digital ­ 
ND),  a  tempo,  em  08/09/2011,  apresenta  a  interessada  Recurso  de  fls.  57  a  61  (ND),  nele 
argumentando, em síntese: 

a)  que  o  despacho  decisório  que  não  homologou  a  compensação  sofre  de 
inafastáveis  vícios  de  nulidade,  quais  sejam,  inexistência  de 
fundamentação  e  cerceamento  de  defesa,  por  não  ter  oportunizado  ao 
contribuinte a possibilidade de comprovar o seu crédito, matéria de ordem 
pública que pode ser alegada e reconhecida em qualquer fase processual, 
inclusive  na  segunda  instância,  mesmo  não  tendo  sido  alegada 
expressamente  na  defesa  inicial  apresentada  na  primeira  instância 
administrativa; 

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

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Fl. 68 

 
 

 
 

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b)  que não há, no despacho decisório, sequer,  referência à DCTF que  teria 
dado margem à alocação do pagamento arguido, muito embora a DCTF 
retificadora, que permite aferir a existência do crédito do contribuinte em 
face do fisco federal, já tivesse sido transmitida; 

c)  que  não  poderia  o  despacho  decisório,  sem  uma  motivação  razoável  e 
congruente, desconsiderar as  informações  transmitidas através da DCTF 
retificadora, declaração capaz de demonstrar o crédito oposto; 

d)  que,  em que pese  a divergência  existente  entre  a DCTF  retificadora e  a 
DIPJ, tal situação, no fundo, exige (ou teria exigido à época) que o fisco 
federal intime (ou tivesse intimado) o contribuinte para explicar a origem 
e  a  regularidade  do  seu  crédito  e  as  alterações  promovidas  na  DCTF 
retificadora, o que não foi feito; 

e)  que,  realmente,  a  Recorrente  opôs  crédito  regular  em  face  da  Fazenda 
Pública Federal, para efetivar a compensação promovida via DCOMP; 

f)  que, durante o período referente à DCTF retificadora, apurou e recolheu 
valores a maior a título de imposto de renda (IRPJ), visto que, no citado 
período, apurou o  imposto pelo regime do  lucro presumido, aplicando o 
percentual equivocado de 32% sobre a sua receita bruta, para efeitos de 
identificação  da  base  de  cálculo,  enquanto  o  correto,  por  se  dedicar  à 
prestação  de  serviços  hospitalares,  seria  o  percentual  de  8%,  conforme 
previa o art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 9.249, de 1995, c/c o 
art. 25 da Lei nº 9.430, de 1996;  

g)  que, diante de tais recolhimentos indevidos a título de IRPJ, apurou o seu 
crédito  e  o  utilizou  para  promover  a  compensação  de  seus  tributos 
federais,  consoante  declarado  na  DComp  relacionada  ao  presente  feito, 
meio  adequado  para  instrumentalizar  o  ajuste  de  contas  no  âmbito 
administrativo,  conforme  preceitua  a  sistemática  tratada  no  art.  74  e 
parágrafos da Lei nº 9.430, de 1996; e 

h)  que  eis,  então,  a  origem  do  crédito  da  Recorrente,  crédito  este  que  a 
própria RFB, em nome do princípio da legalidade, pode e deve apurar e 
reconhecer de ofício, caso não seja  reconhecida a nulidade do despacho 
decisório de acordo com os argumentos demonstrados acima. 

Em mesa para julgamento. 

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Acórdão n.º 1803­01.203 

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Voto            

Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator 

Atendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do 
Recurso. 

Preliminar de nulidade do Despacho Decisório 

4.  Argui a Recorrente, preliminarmente, a nulidade do Despacho Decisório, ao 
fundamento  de  que  sofreria,  este,  de  inafastáveis  vícios,  quais  sejam:  (a)  inexistência  de 
fundamentação; e (b) cerceamento de defesa, por não ter oportunizado a ela a possibilidade de 
comprovar o seu crédito. 

5.  Inicialmente,  quanto  ao  tema  de  nulidade,  convém  reproduzir  o  art.  59  do 
PAF (Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972): 

Art. 59. São nulos: 

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  –  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa. 

6.  São,  portanto,  apenas  duas  as  espécies  de  irregularidades,  elencadas  nos 
incisos  do  dispositivo  retro  transcrito,  que  possuem  o  condão  de  contaminar  de  nulidade  as 
peças que compõem o processo administrativo. 

7.  Observe­se que a discordância quanto aos fatos e/ou capitulação legal não é 
causa de nulidade. 

8.   No presente caso, de ato decisório (Despacho Decisório eletrônico), foi este 
prolatado por  autoridade para  tanto  competente  [Auditor­Fiscal da Receita Federal  do Brasil 
(AFRFB)]  e  com  fundamento  em  informações  prestadas  pela  própria Recorrente  (DComp  x 
Darf  x  DCTF),  não  havendo,  pois,  que  se  falar  em  nulidade  por  incompetência  ou  por 
cerceamento do direito de defesa. 

9.  Há  que  se  ressaltar,  ainda,  que  referido  Despacho  Decisório  eletrônico 
também procede ao cruzamento de informações entre a DComp e a DIPJ e, não tendo sido esta 
retificada pela Recorrente,  como por  ela mesma  reconhecido  (fls. 59­ND,  item 7), outro não 
poderia ter sido o resultado daquela análise de compensação. 

10.  Rejeito a preliminar de nulidade arguida. 

Mérito 

11.  Constou da decisão recorrida o seguinte (fls. 44): 

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

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10. Temos que, por um lado, o contribuinte vem afirmando, em 
DCTF  retificadora  apresentada  em  14/08/2009,  que  no  1º 
trimestre de 2001 não havia IRPJ, cód. 2089, a pagar; por outro 
lado,  a DIPJ  originalmente  apresentada,  ativa  e  única,  aponta 
para um IRPJ a pagar de R$ 6.188,95, valor idêntico ao que foi 
recolhido em DARF pelo contribuinte. 

11.  Ainda  que  houvesse  coerência  nas  declarações  prestadas 
pelo  contribuinte  (pois  não  há),  deveria  ele  provar,  com  a 
apresentação de sua escrituração contábil e fiscal, as razões da 
mudança  do  seu  entendimento  quanto  ao  real  valor  devido  de 
IRPJ cód. 2089 do PA 1º trimestre de 2001, para que o crédito 
alegado pudesse gozar de certeza e liquidez, o que não ocorre no 
presente caso. 

12.  Não  havendo  certeza  e  liquidez  do  crédito  alegado  pelo 
contribuinte  em  seu  favor,  não  é  possível  homologar  a 
compensação por ele declarada. 

12.  Em seu Recurso, afirma a Recorrente que o crédito alegado é decorrente da 
apuração  do  imposto  pelo  regime  do  lucro  presumido,  com  a  aplicação  do  percentual 
equivocado  de  32%  sobre  a  receita  bruta,  para  efeitos  de  identificação  da  base  de  cálculo, 
enquanto o correto, por  se dedicar à prestação de serviços hospitalares, seria o percentual de 
8%. 

Recursos repetitivos (STJ) 

13.  Dispõe  o  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais (RI­CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com 
as alterações das Portarias MF nºs 446, de 27 de agosto de 2009, e 586, de 21 de dezembro de 
2010 (grifou­se): 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

14.  Relativamente à questão da definição da expressão “serviços hospitalares”, 
prevista  na  Lei  nº  9.249,  de  26  de  dezembro  de  1995,  é  o  seguinte  o  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça (STJ) na sistemática de Recursos Repetitivos (art. 543­C do CPC): 

DIREITO  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO 
ESPECIAL.  VIOLAÇÃO  AOS  ARTIGOS  535  e  468  DO  CPC. 
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. LEI 9.249/95. 

IRPJ  E  CSLL  COM  BASE  DE  CÁLCULO  REDUZIDA. 
DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO “SERVIÇOS HOSPITALARES”. 
INTERPRETAÇÃO  OBJETIVA.  DESNECESSIDADE  DE 
ESTRUTURA  DISPONIBILIZADA  PARA  INTERNAÇÃO. 
ENTENDIMENTO  RECENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO. 
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 
543­C DO CPC. 

Fl. 70DF  CARF MF

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 71 

 
 

 
 

8

1.  Controvérsia  envolvendo  a  forma  de  interpretação  da 
expressão “serviços hospitalares” prevista na Lei 9.429/95, para 
fins  de  obtenção  da  redução  de  alíquota  do  IRPJ  e  da  CSLL. 
Discute­se  a  possibilidade  de,  a  despeito  da  generalidade  da 
expressão  contida  na  lei,  poder­se  restringir  o  benefício  fiscal, 
incluindo no conceito de “serviços hospitalares” apenas aqueles 
estabelecimentos destinados ao atendimento global ao paciente, 
mediante internação e assistência médica integral. 

2. Por ocasião do julgamento do RESP 951.251­PR, da relatoria 
do  eminente Ministro Castro Meira,  a  1ª  Seção, modificando a 
orientação  anterior,  decidiu  que,  para  fins  do  pagamento  dos 
tributos  com  as  alíquotas  reduzidas,  a  expressão  “serviços 
hospitalares”,  constante  do  artigo  15,  §  1º,  inciso  III,  da  Lei 
9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a 
perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto 
a  lei,  ao  conceder  o  benefício  fiscal,  não  considerou  a 
característica  ou  a  estrutura  do  contribuinte  em  si  (critério 
subjetivo),  mas  a  natureza  do  próprio  serviço  prestado 
(assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado 
que  os  regulamentos  emanados  da  Receita  Federal  referentes 
aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir 
que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei 
(a  exemplo  da  necessidade  de  manter  estrutura  que  permita  a 
internação  de  pacientes)  para  a  obtenção  do  benefício.  Daí  a 
conclusão  de  que  “a  dispensa  da  capacidade  de  internação 
hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que 
se mostra  irrelevante para  tal  intento as disposições constantes 
em atos regulamentares”. 

3. Assim, devem ser considerados serviços hospitalares “aqueles 
que  se  vinculam  às  atividades  desenvolvidas  pelos  hospitais, 
voltados diretamente à promoção da saúde”, de sorte que, “em 
regra,  mas  não  necessariamente,  são  prestados  no  interior  do 
estabelecimento  hospitalar,  excluindo­se  as  simples  consultas 
médicas,  atividade  que  não  se  identifica  com  as  prestadas  no 
âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”. 

4.  Ressalva  de  que  as  modificações  introduzidas  pela  Lei 
11.727/08 não se aplicam às demandas decididas anteriormente 
à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista 
na Lei 9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa 
contribuinte genericamente considerada, mas sim àquela parcela 
da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita 
ao  benefício  fiscal,  desenvolvida  pelo  contribuinte,  nos  exatos 
termos do § 2º do artigo 15 da Lei 9.249/95. 

5.  Hipótese  em  que  o  Tribunal  de  origem  consignou  que  a 
empresa  recorrida  presta  serviços  médicos  laboratoriais  (fl. 
389),  atividade  diretamente  ligada  à  promoção  da  saúde,  que 
demanda  maquinário  específico,  podendo  ser  realizada  em 
ambientes  hospitalares  ou  similares,  não  se  assemelhando  a 
simples  consultas  médicas,  motivo  pelo  qual,  segundo  o  novel 
entendimento  desta  Corte,  faz  jus  ao  benefício  em  discussão 
(incidência dos percentuais de 8%  (oito por cento), no caso do 

Fl. 71DF  CARF MF

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 72 

 
 

 
 

9

IRPJ,  e  de  12%  (doze  por  cento),  no  caso  de  CSLL,  sobre  a 
receita bruta auferida pela atividade específica de prestação de 
serviços médicos laboratoriais). 

6.  Recurso  afetado  à  Seção,  por  ser  representativo  de 
controvérsia, submetido ao regime do artigo 543­C do CPC e da 
Resolução 8/STJ. 

7. Recurso especial não provido. 

(REsp  1116399/BA,  Rel.  Ministro  BENEDITO  GONÇALVES, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/02/2010) 

15.  No  presente  caso,  conforme  se  verifica  do  próprio  Cadastro  Nacional  da 
Pessoa Jurídica (CNPJ), faz jus a Recorrente ao percentual de presunção do lucro de 8% (fls. 
10): 

 

16.  Procedendo­se, por conseguinte,  ao recálculo do  imposto devido relativo ao 
1º trimestre do ano­calendário de 2001 (fls. 37­verso e 38), obtém­se o seguinte demonstrativo: 

DIPJ 2002/2001  ENTREGUE  RETIFICADA  PAGO A MAIOR 
RECEITA BRUTA  181.320,44  181.320,44   

Fl. 72DF  CARF MF

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Processo nº 10725.903018/2009­90 
Acórdão n.º 1803­01.203 

S1­TE03 
Fl. 73 

 
 

 
 

10

PERCENTUAL  32%  8%   

BASE CÁLCULO  58.022,54  14.505,63   

ALÍQUOTA  15%  15%   

IRPJ DEVIDO  8.703,38  2.175,84   

IRRF  (2.514,43)  (2.514,43)   

IRPJ A PAGAR  6.188,95  (338,59)  6.188,95 

17.  Dessa forma, é de ser reconhecido à Recorrente o direito creditório pleiteado, 
no valor de R$ 6.188,95. 

18.  Com  relação  à  afirmação  da  Recorrente  de  que  “não  poderia  o  despacho 
decisório,  sem  uma  motivação  razoável  e  congruente,  desconsiderar  as  informações 
transmitidas através da DCTF retificadora”, cumpre ressaltar que, entregue em 14/08/2009, não 
poderia  essa DCTF pretender  retificar dados  relativos  ao ano­calendário de 2001,  daí  a  sua 
total desconsideração por aquele despacho decisório. 

Conclusão 

Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto 
no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para homologar a compensação pleiteada 
até  o  limite  do  direito  creditório  reconhecido  (R$  6.188,95),  atentando­se,  ainda,  para  a 
existência de outras compensações, objeto de outros processos, que também utilizam o mesmo 
crédito ora reconhecido. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes 

           

           

 

Fl. 73DF  CARF MF

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012 por SERGIO RODRIGUES MENDES, Assinado digitalmente em 13/03/2012 por SELENE FERREIRA DE MORAES


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    <str name="materia_s">IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)</str>
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Exercício: 1999
PEDIDO DE REVISÃO DE ORDEM DE EMISSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS (PERC). REGULARIDADE FISCAL. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO.
Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (Perc), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo se a prova da quitação em
qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72 (Súmula Carf nº 37).</str>
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S1­TE03 

Fl. 163 

 
 

 
 

1

162 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.002492/2002­03 

Recurso nº  158.856   Voluntário 

Acórdão nº  1803­00.905  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  26 de maio de 2011 

Matéria  IRPJ ­ PERC 

Recorrente  ITAÚ SEGUROS S/A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 1999 

PEDIDO  DE  REVISÃO  DE  ORDEM  DE  EMISSÃO  DE  INCENTIVOS 
FISCAIS  (PERC).  REGULARIDADE  FISCAL.  MOMENTO  DA 
COMPROVAÇÃO. 

Para  fins  de  deferimento  do  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Incentivos 
Fiscais (Perc), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater 
ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica 
na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo­se a prova da quitação em 
qualquer  momento  do  processo  administrativo,  nos  termos  do  Decreto  nº 
70.235/72 (Súmula Carf nº 37). 

 
 

  

Fl. 171DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES



Processo nº 16327.002492/2002­03 
Acórdão n.º 1803­00.905 

S1­TE03 
Fl. 164 

 
 

 
 

2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento parcial ao recurso, para afastar a preliminar de descumprimento do art. 60 da Lei nº 
9.069,  de  1995,  devendo  os  autos  retornarem  à  unidade  de  origem  a  fim  de  ser  analisado  o 
mérito do pedido, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

Declarou­se impedida de votar a Conselheira Selene Ferreira de Moraes. 

 

(assinado digitalmente) 

Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Selene  Ferreira  de 
Moraes, Meigan Sack Rodrigues, Walter Adolfo Maresch, Victor Humberto da Silva Maizman, 
Sérgio Rodrigues Mendes e Sérgio Luiz Bezerra Presta. 

 

Fl. 172DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES



Processo nº 16327.002492/2002­03 
Acórdão n.º 1803­00.905 

S1­TE03 
Fl. 165 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Por bem retratar os acontecimentos do presente processo, adoto o Relatório 
do acórdão recorrido (fls. 126): 

A  contribuinte  acima  identificada  ingressou  com  o  PERC  —  Pedido  de 
Revisão de Ordem de Emissão de  Incentivos Fiscais de  fl. 01,  tendo em vista que 
“NÃO HOUVE ORDEM DE EMISSÃO PARA O FINOR E O CONTRIBUINTE 
CONSTA DO SISTEMA IRPJ OEIF”,  relativamente à sua opção por aplicação de 
parte do IRPJ relativo ao ano­calendário 1998, exercício 1999, no FINOR. 

2. Por meio do Despacho Decisório de fls. 98/100, a autoridade administrativa 
competente indeferiu o pedido, tendo em vista  informações (extraídas dos sistemas 
da  Secretaria  da Receita  Federal  ­  SRF  e  da  Procuradoria  da  Fazenda Nacional  ­ 
PFN) de existência de débitos tributários e, com base no artigo 60 da Lei n° 9.069, 
de 29/06/1995. 

3. Inconformada com o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente 
cientificada  em  10/08/2006,  a  interessada  apresentou,  em  08/09/2006,  a 
manifestação de inconformidade de fls. 103 a 106, acompanhada da documentação 
de fls. 107 a 123. Na peça de defesa a interessada argúi: 

3.1. que a situação fiscal da recorrente oscila entre “regular” e “não regular”, e 
isto se daria em razão de falhas do sistema do Fisco que, inúmeras vezes, obriga a 
interessada a requerer baixa de débitos tributários inexistentes; 

3.2. não ser possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração 
do  ano­base  1998,  esteja  vinculado  a  esse  sistema  que,  algumas  vezes,  apresenta 
distorções  na  situação  real  do  cadastro  dos  contribuintes  (que  pode  oscilar  com 
frequência). Assim, se o julgador tivesse analisado este processo na fase de situação 
cadastral regular, teria deferido o incentivo. No entanto, poucos dias depois, em face 
de mudança da situação cadastral para irregular, indeferiu­o; 

3.3.  que,  analisando  os  processos  envolvidos  nas  listagens  fornecidas  pela 
SRF e PGFN, verifica­se que todos os débitos apontados estão com a exigibilidade 
suspensa ou já foram pagos pela recorrente; 

3.4.  que  a  regularidade  fiscal  estaria  comprovada  pela  “Certidão  Conjunta 
Positiva com Efeitos de Negativa” emitida pela própria SRF e pela PGFN (doc. de 
fls. 123); 

3.5.  que  todos  os  débitos  mencionados  pelo  julgador  estariam  sendo 
analisados pelas autoridades competentes. Vale dizer que, até que a Procuradoria da 
Fazenda Nacional  aprecie a documentação  juntada pela Recorrente, não há que  se 
falar em débito de  tributo ou contribuição que  impeça o exercício dos direitos e o 
uso dos benefícios concedidos (investimento em incentivo fiscal). 

2.  A decisão da instância a quo foi assim ementada (fls. 125): 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1998 

Fl. 173DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES



Processo nº 16327.002492/2002­03 
Acórdão n.º 1803­00.905 

S1­TE03 
Fl. 166 

 
 

 
 

4

PERC.  QUITAÇÃO  DE  TRIBUTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  FEDERAIS. 
PROVA. 

Nos  termos  do  art.  60  da  Lei  9.069/95,  a  concessão  ou  reconhecimento  de 
qualquer  incentivo  fiscal  fica  condicionada  à  comprovação,  pelo  contribuinte,  da 
quitação  de  tributos  e  contribuições  federais.  Diante  da  ausência  desta  prova,  o 
PERC não pode ser deferido. 

Solicitação Indeferida. 

3.  Cientificada  da  referida  decisão  em  20/04/2007  (fls.  136),  a  tempo,  em 
11/05/2007, apresenta a interessada Recurso de fls. 137 a 141, instruído com os documentos de 
fls. 142 a 158, nele reiterando os argumentos anteriormente expendidos. 

Em mesa para julgamento. 

Fl. 174DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES



Processo nº 16327.002492/2002­03 
Acórdão n.º 1803­00.905 

S1­TE03 
Fl. 167 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Sérgio Rodrigues Mendes, Relator 

Atendidos  os  pressupostos  formais  e  materiais,  tomo  conhecimento  do 
Recurso. 

Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais (Perc) 

4.  Tratando­se  de  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de  Emissão  de  Incentivos 
Fiscais (Perc), incide na espécie a Súmula Carf nº 37, de seguinte teor: 

Para  fins  de  deferimento  do  Pedido  de  Revisão  de  Ordem  de 
Incentivos  Fiscais  (Perc),  a  exigência  de  comprovação  de 
regularidade  fiscal  deve  se  ater  ao  período  a  que  se  referir  a 
Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a 
opção  pelo  incentivo,  admitindo­se  a  prova  da  quitação  em 
qualquer  momento  do  processo  administrativo,  nos  termos  do 
Decreto nº 70.235/72. 

5.  Consta,  de  fls.  123,  confirmada  a  sua  autenticidade  de  fls.  162, Certidão 
Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e À 
Dívida Ativa da União, emitida em favor da Recorrente e apresentada dentro de seu prazo de 
validade, a qual, nos termos do disposto nos arts. 205 e 206 do Código Tributário Nacional – 
CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), tem os mesmos efeitos da Certidão Negativa, 
estando, pois, plenamente atendida a ressalva contida na Súmula acima transcrita ­ regularidade 
fiscal de débitos porventura existentes no período a que se referir a DIPJ. 

6.  A decisão  recorrida,  por maioria,  entretanto,  não  acatou  a  referida Certidão 
sob o seguinte argumento (fls. 128): 

6.7.  Ocorre  que  a  certidão  cuja  cópia  encontra­se  às  fls.123, 
apresentada pela contribuinte, foi emitida com base na Instrução 
Normativa  SRF  nº  565,  de  23/11/2005,  cujo  art.  10  disciplina 
que: 

Art.  10.  Na  hipótese  de  concessão  ou  reconhecimento  de 
qualquer  incentivo  ou  beneficio  fiscal,  no  âmbito  da  SRF,  é 
vedada a exigência da certidão conjunta de que trata o art. 1º da 
Portaria  Conjunta  PGFN/SRF  nº  3,  de  2005,  cabendo  a 
verificação de regularidade fiscal do sujeito passivo à unidade da 
SRF encarregada da análise do pedido. 

6.8.  O  caso  em  tela  trata  especificamente  da  concessão  de 
incentivos  fiscais  e,  por  força  do  dispositivo  legal,  é  vedada  a 
exigência  da  certidão  acerca  da  situação  da  contribuinte, 
relativamente  aos  tributos  e  contribuições  federais 
administrados  pela  Receita  Federal,  no  âmbito  do  próprio 
órgão. 

Fl. 175DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES



Processo nº 16327.002492/2002­03 
Acórdão n.º 1803­00.905 

S1­TE03 
Fl. 168 

 
 

 
 

6

6.9.  A  verificação  da  regularidade  fiscal  do  sujeito  passivo 
compete à unidade encarregada da análise do pedido de revisão, 
conforme  efetuado  no  presente  processo  pela  DEINF/SP,  por 
meio do despacho decisório de fls. 98/100. 

7.  Ora, a vedação da exigência da referida Certidão não implica sua invalidade 
ou desconsideração, se espontaneamente apresentada pelo sujeito passivo dentro de seu prazo 
de validade. Não é esse, obviamente, o desiderato da norma em questão. 

Conclusão 

Em face do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, voto 
no sentido de DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO, para afastar a preliminar de 
descumprimento do art. 60 da Lei nº 9.069, de 1995, devendo a repartição de origem prosseguir 
a análise do mérito do pedido. 

É como voto. 

 

(assinado digitalmente) 

Sérgio Rodrigues Mendes 

           

           

 

Fl. 176DF  CARF MF

Emitido em 07/06/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES

Assinado digitalmente em 03/06/2011 por SERGIO RODRIGUES MENDES, 07/06/2011 por SELENE FERREIRA DE M

ORAES


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2001, 2002
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
É de se acolher os embargos quando constatado no acórdão recorrido omissão
relativa aos fundamentos da decisão.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos da Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para manter a autuação relativa à COFINS até o limite reconhecido pela decisão de primeira instância. Declarou-se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva.

(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida  Relator e Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva.


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S1­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S1­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16561.000152/2007­71 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1201­001.583  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de fevereiro de 2017 

Matéria  Auto de Infração 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  SUZANO PRETROQUÍMICA S/A. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2001, 2002 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.  

É de se acolher os embargos quando constatado no acórdão recorrido omissão 

relativa aos fundamentos da decisão. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
ACOLHER  os  embargos  da  Fazenda  Nacional,  com  efeitos  infringentes,  para  manter  a 
autuação  relativa  à  COFINS  até  o  limite  reconhecido  pela  decisão  de  primeira  instância. 
Declarou­se impedido o Conselheiro José Roberto Adelino da Silva. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Roberto Caparroz de Almeida – Relator e Presidente 

 

Participaram da sessão de  julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de 
Almeida,  Paulo Cezar  Fernandes  de Aguiar,  Luis Henrique Marotti  Toselli,  Eva Maria  Los, 
Luiz Paulo Jorge Gomes, José Carlos de Assis Guimarães e José Roberto Adelino da Silva. 

 

Relatório 

  

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O 

16
56

1.
00

01
52

/2
00

7-
71

Fl. 551DF  CARF  MF




Processo nº 16561.000152/2007­71 
Acórdão n.º 1201­001.583 

S1­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Trata­se  de  embargos  opostos  pela  Fazenda Nacional  em  razão  de  suposta 
omissão, relativa à decisão prolatada no Acórdão 1202­001.132, cuja decisão transcrevemos a 
seguir: 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
dar provimento ao recurso em relação aos lucros auferidos por 
controlada no exterior relativo ao ano de 2001 e,  pelo  voto de 
qualidade, negar provimento ao  recurso quanto à  exigência do 
IRPJ e da CSLL por variação cambial na redução do capital de 
controlada  no  exterior,  quanto  ao  aproveitamento  integral  da 
base de cálculo negativa da CSLL e quanto à tributação do PIS 
por  variação  cambial,  nos  termos  dos  votos  do  Relator  e  do 
Redator  Designado,  vencidos  os  Conselheiros  Nereida  de 
Miranda  Finamore  Horta,  Geraldo  Valentim  Neto  e  Orlando 
José  Gonçalves  Bueno.  Por  unanimidade  de  votos,  excluir  a 
exigência da COFINS relativa a dezembro de 2002. Designado 
o  Conselheiro  Plínio  Rodrigues  Lima  para  redigir  o  voto 
vencedor. (grifamos) 

A  Fazenda  Nacional  entende  que  não  foram  apresentados  os  fundamentos 
para a exclusão da COFINS, nos seguintes termos: 

No  voto  não  consta  a  fundamentação  relativa  à  exclusão  da 
Cofins apurada em dezembro de 2002. 

No voto do Conselheiro Relator Orlando José Gonçalves Bueno 
existe o seguinte entendimento: 

­ Do PIS/COFINS 

Por se tratar o PIS e COFINS de Tributos reflexos ao IRPJ e,  tendo o 
mesmo, sido afastado pelos motivos acima expostos, não há que se falar 
em crédito tributário de PIS e COFINS. 

No  entanto,  o  citado  Relator  foi  vencido  em  relação  ao  tópico 
“Omissão de Variações Cambiais Ativas”, que refletiria sobre a 
cobrança de PIS/Cofins. 

O  Redator  designado  fez  referência  ao  PIS,  mas  não  se 
manifestou sobre a Cofins. 

Os embargos foram admitidos mediante Despacho de fls. 546 a 548. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Roberto Caparroz de Almeida, Relator  

Fl. 552DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000152/2007­71 
Acórdão n.º 1201­001.583 

S1­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Os embargos são tempestivos e atendem aos pressupostos legais, razão pela 
qual deles conheço. 

De plano, devemos ressaltar que o Redator designado para o voto vencedor 
não se manifestou sobre a COFINS, porque, em tese, a decisão em relação à sua exclusão teria 
sido tomada por unanimidade, como relatado. 

Assim, poderia em princípio prevalecer,  sobre o  tema, a posição, ainda que 
sucinta, do Relator, que afastou a exigência da contribuição por força da tributação reflexa. 

Contudo,  a  análise  do Auto  de  Infração  da COFINS  (fls.  169  e  seguintes), 
indica  que  a  base  tributável,  de R$ 11.738.610,00  (posteriormente  reduzida  pela DRJ,  como 
veremos), relativa a dezembro de 2002, possui o mesmo fundamento da autuação a título de 
PIS, a seguir reproduzido: 

001 ­ COFINS FALTA/INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO 
DA COFINS  

Omissão  de  receita  financeira,  caracterizada  pela  falta  de 
contabilização  de  variação  cambial,  conforme  Termo  de 
Verificação Fiscal, gerando, em consequência, redução indevida 
do lucro sujeito à tributação. 

Fato Gerador   Val. Tributável ou Contribuição Multa   (%) 

31/12/2002    R$ 11.738.610,00        75,00 

Assim,  na  exata  medida  em  que  o  voto  vencedor  manteve  as  autuações 
relativas à omissão de receitas pela falta de contabilização da variação cambial, por decorrência 
lógica devem ser consideradas as autuações a título de PIS e COFINS. 

Aliás, não há nos autos qualquer circunstância que aparte ou diferencie as 
duas  contribuições,  cuja  tributação  decorre  dos  mesmos  fatos  e,  portanto,  deve  produzir 
efeitos equivalentes.  

Ainda assim, nota­se que a decisão de primeira instância exonerou parte dos 
lançamentos de PIS e COFINS, sob o argumento de erro na sistemática de apuração, que deve 
ser mensal, conforme se depreende do excerto a seguir: 

Todavia,  merece  acolhida  a  alegação  de  que  a  apuração  dos 
fatos geradores da Contribuição para o PIS e da COFINS deve 
ser  efetuada  mensalmente,  a  teor  do  artigo  6°,  caput,  da  Lei 
Complementar  n°  7/1970  e  do  artigo  2°,  caput,  da  Lei 
Complementar n° 70/1991. 

Por  conseguinte,  no  que  concerne  à  apuração  de  variações 
monetárias  ativas  correspondentes  às  reduções  de  capital 
aplicado  na  empresa  SUZANOPAR  PETROQUÍMICA  LTD., 
ocorridas  até  novembro  de  2002,  conforme  demonstrativo 
constante do  subitem "2.9" do Termo de Verificação Fiscal  (II. 
173),  não  subsiste  o  lançamento  que  apontou  como  fato 
gerador  o  dia  31  de  dezembro  de  2002. Deverá  ser  mantida 
somente a parcela do crédito tributário correspondente ao fato 

Fl. 553DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000152/2007­71 
Acórdão n.º 1201­001.583 

S1­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

gerador  ocorrido  nessa  data,  cujo  valor  tributável  é  de  R$ 
3.949.920,00. (grifamos) 

(...) 

 

 

 

Destaque­se  que  as  exonerações  efetuadas  conforme  os  quadros  acima 
(relativas aos meses de outubro e novembro) são definitivas na esfera administrativa, posto 
que não foi apresentado Recurso de Ofício.  

Foram mantidos, portanto, os lançamentos de PIS e COFINS relativos ao mês 
de dezembro de 2002.  

De  se  notar,  ainda,  que  a  autuação  da  COFINS  teve  como  fundamento  os 
artigos 2°, inciso II e parágrafo único 3°, 10, 22 e 51 do Decreto n° 4.524/02, conforme consta 
do  Auto  de  Infração  (fls.  172),  além  das  demais  capitulações  presentes  no  Termo  de 
Verificação. 

Para  a  solução  dos  presentes  embargos  torna­se  necessário,  pois,  avaliar  o 
que foi decidido pelo Colegiado, a partir das premissas adotadas no voto vencedor. 

Percebe­se  que  o  Redator  do  voto  vencedor  adotou  expressamente  as 
conclusões da decisão de primeira instância, verbis: 

Em  relação  à  variação  cambial  na  redução  do  capital  de 
controlada  no exterior,  argumenta a Recorrente  que os  artigos 
375 e 378,  inciso  II,  do RIR/1999) não  são aplicáveis ao  caso, 
por  não  mencionarem  o  termo  "investimentos",  além  de  as 

Fl. 554DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000152/2007­71 
Acórdão n.º 1201­001.583 

S1­C2T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

obrigações  contratuais  a  que  se  referem  tais  normas  terem 
regime  jurídico  distinto  daquele  relativo  aos  investimentos. 
Porém, partilho do mesmo entendimento adotado na decisão em 
primeira instância, a seguir transcrita: 

Relativamente às variações cambiais ativas apuradas pelo Fisco decorrentes das 
reduções  de  capital  de  empresa  controlada,  ocorridas  no  curso  do  ano­
calendário de 2002, conforme subitens "2.6" a "2.9" do Termo de Verificação 
Fiscal, fls. 172 e 173, a interessada entende que não haveria previsão legal para 
a tributação da referida receita. 

Argumenta que o artigo 46 da Medida Provisória n° 135/2003, que pretendeu 
tributar  a  variação  cambial  de  investimentos  no  exterior,  foi  objeto  de  veto 
presidencial, expresso na Mensagem n° 795, de 29 de dezembro de 2003, e que 
o artigo 9° da Medida Provisória n° 232/2004, que previu a referida hipótese de 
incidência,  foi  expressamente  revogado  pela Medida  Provisória  n°  243/2005. 
Considera que os dispositivos legais apontados como infringidos (artigo 18 do 
Decreto­lei n° 1.598/1977 e artigos 375 e 378, inciso II, do RIR/1999) não são 
aplicáveis  ao  caso,  por não mencionarem  o  termo  "investimentos"  e  uma  vez 
que  as  obrigações  contratuais  a  que  se  referem  tais  normas  teriam  regime 
jurídico distinto daquele relativo aos investimentos. 

Entretanto,  a  hipótese  dos  autos  não  trata  de  resultado  da  equivalência 
patrimonial, referida no artigo 46 da MP n° 135/2003 e no artigo 9o da MP n° 
232/2004. O lançamento em questão se deve A. apuração de variação cambial 
ativa, pela comparação da taxa de câmbio utilizada na conversão do crédito no 
dia  da  redução  de  capital,  com  a  taxa  de  câmbio  aferente  ao  inicio  do 
investimento,  corno  demonstrado  no  subitem  "2.9"  do  Termo  de Verificação 
Fiscal  (fl.  173).  O  fato  de  o  direito  de  crédito  ser  classificado  corno  ativo 
permanente não afasta a necessidade de apuração da variação cambial. 

Tal  situação se  amolda perfeitamente à  fundamentação  legal  indicada no auto 
de  infração,  conforme  se  vê  na  transcrição  dos  dispositivos  do  RIR/1999  a 
seguir: 

"Art.  375.  Na  determinação  do  lucro  operacional  deverão  ser  incluídas,  de 
acordo  com  o  regime  de  competência,  as  contrapartidas  das  variações 
monetárias,  em  função  da  taxa  de  câmbio  ou  de  índices  ou  coeficientes 
aplicáveis,  por  disposição  legal  ou  contratual,  dos  direitos  de  crédito  do 
contribuinte,  assim  como  os  ganhos  cambiais  e  monetários  realizados  no 
pagamento de obrigações (Decreto­Lei n° 1.598, de 1977, art. 18, Lei n° 9.249, 
de 1995, art. 8o). 

Parágrafo  único.  As  variações  monetárias  de  que  trata  este  artigo  serão 
consideradas, para efeito da  legislação do  imposto, como receitas ou despesas 
financeiras, conforme o caso (Lei n° 9.718, de 1998, art. 9")". 

"Art.  378. Compreendem­se  nas  disposições  dos  arts.  375  e  377  as  variações 
monetárias apuradas mediante: 

(...) 

I I   ­  conversão  do  crédito  ou  da  obrigação  para  moeda  nacional,  ou  novação 
dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em virtude de capitalização, 
dação  em  pagamento,  compensação,  ou  qualquer  outro  modo,  desde  que 
observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;" 

Depois de reproduzir os argumentos da DRJ o Redator assim concluiu: 

Destarte,  cabível  a  cobrança  de  IRPJ  e,  por  decorrência,  da 
CSLL e do PIS, por omissão da referida variação cambial ativa, 
pelo que nego provimento ao presente recurso. (grifamos) 

Fl. 555DF  CARF  MF



Processo nº 16561.000152/2007­71 
Acórdão n.º 1201­001.583 

S1­C2T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Constata­se que, na esteira do raciocínio adotado, a decisão deveria também a 
confirmar a parte não exonerada relativa à COFINS, o que não fez.  

Assim, parece­me que assiste razão à Fazenda Nacional e que a omissão do 
Acórdão decorreu de erro no dispositivo, que afastou a tributação da COFINS para o mês de 
dezembro sem, contudo, apresentar o respectivo fundamento. 

Ante o exposto voto por ACOLHER os embargos da Fazenda Nacional, com 
efeitos  infringentes, para manter a autuação relativa à COFINS até o  limite reconhecido pela 
decisão de primeira instância.  

 

É como voto. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Roberto Caparroz de Almeida ­ Relator 

           

           

 

 

Fl. 556DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário:2002
CONCOMITÂNCIA. ALCANCE DO LITÍGIO.
Restando caracterizada a concomitância com a via judicial em qualquer momento processual, não se conhece do recurso, conforme preconiza a Súmula CARF n° 01.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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conhecer o recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.</str>
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S1­TE03 

Fl. 176 

 
 

 
 

1

175 

S1­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.001368/2007­74 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1803­01.040  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  04 de outubro de 2011 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  SERVENCO SEVICOS DE ADMINISTRAÇAO CONTINENTAL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2002 

CONCOMITÂNCIA. ALCANCE DO LITÍGIO. 

Restando  caracterizada  a  concomitância  com  a  via  judicial  em  qualquer 
momento  processual,  não  se  conhece  do  recurso,  conforme  preconiza  a 
Súmula CARF n° 01. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer o recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

 

(Assinado Digitalmente) 

Selene Ferreira de Moraes ­ Presidente.  

 

  (Assinado Digitalmente) 

Meigan Sack Rodrigues ­ Relatora. 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Selene  Ferreira  de 
Moraes (Presidente), Sérgio Rodrigues Mendes, Walter Adolfo Maresch, Sérgio Luiz Bezerra 
Presta, Meigan Sack Rodrigues e Victor Humberto da Silva Maizman. 

  

Fl. 214DF  CARF MF

Emitido em 10/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 10/11/201

1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES



Processo nº 13706.001368/2007­74 
Acórdão n.º 1803­01.040 

S1­TE03 
Fl. 177 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata­se  o  presente  feito  de  auto  de  infração  lavrado  para  cobrança  da 
exigência de multa de mora em virtude de ter sido constatado, através de auditoria em DCTF, 
pagamento  de  tributo  ou  contribuição  após  o  vencimento,  com  falta  ou  insuficiência  de 
acréscimos legais (multa de mora e/ou juros de mora parcial ou total).  

A  empresa  recorrente,  em  seara  de  impugnação,  se  defende  alegando  que 
ajuizou  ação  ordinária  (processo  n°  2005.51.01.003359­9)  objetivando  ver  declarada  a 
inexistência de  relação  jurídica que  a obrigue  ao pagamento da multa de mora  sob qualquer 
tributo recolhido espontaneamente, nos termos do art. 138 do CTN. Junta farta jurisprudência 
deste Egrégio Conselho sobre o tema.  

A  autoridade  “a  quo”  não  conheceu  da  impugnação  proposta  por  entender 
que há concomitância entre as esferas administrativas e judiciárias. Cita dispositivos legais.  

Cientificada da decisão de primeira instância, a empresa recorrente apresenta 
suas razões, de forma tempestiva, em seara de recurso voluntário. Alega a mesma, em apertada 
síntese,  que,  em  conformidade  com  a  certidão  de  objeto  em  pé,  juntada  ao  presente  feito,  a 
referida  ação  foi  julgada  procedente  e  transitou  em  julgado,  de  modo  que  todos  os  créditos 
tributários,  referentes a multas de mora, compreendidas neste processo administrativo,  foram 
anulados.  Assim,  requer  a  mesma  que  se  dê  cumprimento  à  sentença  e  se  determine  ao 
cancelamento do lançamento.   

É o Relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Meigan Sack Rodrigues, Relatora 

O  recurso  preenche  os  requisitos  de  sua  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento.  

A discussão no presente cinge­se à admissibilidade do recurso. Isso porque a 
empresa  recorrente  ingressou  com  ação,  junto  ao  poder  judiciário,  para  não  ser  autuada  por 
multa de mora, ganhou o processo e este transitou em julgado (anexou certidão de transito em 
julgado do feito). Alega a mesma que a Receita Federal deve cumprir a sentença determinando 
o cancelamento do lançamento.  

Ocorre  que  ao  ingressar  com  a  ação  judicial,  cujo  objeto  da  demanda  diz 
respeito ao mesmo objeto do presente processo administrativo, a empresa recorrente abriu mão 

Fl. 215DF  CARF MF

Emitido em 10/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 10/11/201

1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES



Processo nº 13706.001368/2007­74 
Acórdão n.º 1803­01.040 

S1­TE03 
Fl. 178 

 
 

 
 

3

da  análise  por  essa  esfera  administrativa  sobre  o  tema.  Esta  esfera  não  pode  mais  tomar 
conhecimento  do  que  se  discute  no  processo  administrativo  e  também  no  processo  judicial, 
abstendo­se de apreciar o fato e emitir juízo de valor.  

Corrobora  o  entendimento  e  fundamenta  a  decisão  tanto  de  primeira 
instância, como a presente decisão, a Súmula CARF nº 01, que dispõe: 

“Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura 
pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade 
processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o 
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas 
a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de 
matéria distinta da constante do processo judicial” 

Assim, ainda que a empresa recorrente entenda que a Receita Federal esteja 
obrigada  a  aceitar  os  ditames  determinados  na  sentença  judicial,  devendo  pois  cancelar  o 
lançamento,  isso  somente  poderá  ser  feito  em  seara  de  execução  de  sentença,  através  do 
processo  judicial  e  não  da  esfera  administrativa.  A  etapa  em  que  se  encontra  o  processo 
administrativo  obriga  que  o  recurso  voluntário  proposto  pela  empresa  recorrente,  tal  como 
ocorreu com a impugnação, sequer seja conhecido, pela concomitância ocasionada com a ação 
judicial proposta pela mesma junto ao poder judiciário.  

Diante do exposto, julgo por não conhecer do recurso voluntário proposto.  

 

  (Assinado Digitalmente) 

Meigan Sack Rodrigues ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 216DF  CARF MF

Emitido em 10/11/2011 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES, Assinado digitalmente em 10/11/201

1 por SELENE FERREIRA DE MORAES, Assinado digitalmente em 19/10/2011 por MEIGAN SACK RODRIGUES


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Exercício: 2006
COMPENSAÇÃO. ESTIMATIVA DE IRPJ. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. RETIFICAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Não se há de reconhecer direito creditório decorrente de alegado pagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ na situação em que a interessada não comprova cabalmente a ocorrência do suposto erro na apuração da base de cálculo.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Waldir Veiga Rocha  Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, José Eduardo Dornelas Souza, Roberto Silva Júnior, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha.


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S1­C3T1 

Fl. 190 

 
 

 
 

1

189 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.901223/2009­90 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­002.244  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de março de 2017 

Matéria  Compensação 

Recorrente  SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (nova 
denominação de REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL) 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Exercício: 2006 

COMPENSAÇÃO.  ESTIMATIVA  DE  IRPJ.  ALEGAÇÃO  DE 
PAGAMENTO  A  MAIOR.  RETIFICAÇÃO.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO. 

Não se há de reconhecer direito creditório decorrente de alegado pagamento a 
maior  de  estimativa mensal  de  IRPJ  na  situação  em  que  a  interessada  não 
comprova cabalmente  a ocorrência  do  suposto  erro  na  apuração  da  base de 
cálculo. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
NEGAR provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha – Presidente e Relator 

 

Participaram do presente  julgamento os Conselheiros Flávio Franco Corrêa, 
José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Roberto  Silva  Júnior,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro, 
Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Waldir Veiga Rocha. 

 

Relatório 

  

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16
32

7.
90

12
23

/2
00

9-
90

Fl. 190DF  CARF  MF




Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 191 

 
 

 
 

2

SANTANDER  LEASING  S/A  ARRENDAMENTO  MERCANTIL  (nova 
denominação de REAL LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL),  já devidamente 
qualificada nestes autos,  recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 8ª Turma da 
Delegacia  da Receita Federal  de  Julgamento  em São  Paulo  I  /  SP,  que  indeferiu  os  pedidos 
veiculados  através  de  manifestação  de  inconformidade  apresentada  contra  a  decisão  da 
DEINF/SP. 

Por  bem descrever  o  ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião 
do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito, em parte. 

Trata  o  presente  processo  da  declaração  de  compensação  nº 
05439.733286.291105.1.3.04.5516, de pagamento de IRPJ, código de receita 2319, 
relativo  a  fevereiro  de  2005,  no  valor  de  R$  1.188.143,38,  com  débito  de CSLL 
relativo ao mês de março do mesmo ano calendário. 

Em 16/02/2009 (fls. 15) foi emitido despacho decisório que não homologou a 
compensação declarada com base nos seguintes fundamentos: 

“Limite  do  crédito  analisado,  correspondente  ao  valor  do 
crédito  original  na  data  de  transmissão  informado  no 
PER/DCOMP: 277.176,97 Analisadas as informações prestadas 
no  documento  acima  identificado,  foi  constatada  a 
improcedência  do  crédito  informado  no  PER/DCOMP  por 
tratarse  de  pagamento  a  titulo  de  estimativa mensal de pessoa 
jurídica  tributada pelo  lucro  real,  caso  em que o  recolhimento 
somente pode ser utilizado na dedução do Imposto de Renda da 
Pessoa Jurídica (1RPJ) ou da Contribuição Social sobre o Lucro 
Liquido (CSLL) devida ao final do período de apuração ou para 
compor o saldo negativo de IRPJ ou CSLL do período.” 

Reproduzo  quadro  do  despacho  decisório  em  que  são  demonstradas  as 
características do pagamento utilizado como direito creditório: 

 

A  contribuinte  protocolou  manifestação  de  inconformidade  tempestiva, 
alegando, em síntese, o seguinte: 

[...] 

Em resposta à intimação1 a impugnante alega o seguinte (fls. 41/49): 

a) Na competência de fevereiro/2005, o cálculo do IRPJ mensal foi efetuado 
com base no Balanço/Balancete Suspensão ou Redução, conforme DIPJ/2006. 

b) O que ensejou o recolhimento a maior do DARF foi a ausência do cômputo 
das  exclusões  das  Provisões  com  Perdas  em  Opções  para  Incentivos  Fiscais 

                                                           
1 Diligência determinada pelo Julgador em primeira instância ­ Resolução nº 16.000.306, fls. 30/33. 
Nota do Relator de segunda instância. 

Fl. 191DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 192 

 
 

 
 

3

(Permanente/Investimento  e  Adições  Temporárias)  que  foram  adicionadas 
(oferecidas à tributação) no ano calendário de 2004 e 2005, conforme Parte A (págs. 
23 e 25 do LALUR). 

c) De acordo com o LALUR:  i) Provisão p Perdas Opções  Inc Fiscais  IR – 
conta  interna  1886000050047678000761348  –  foi  adicionada  no  Lucro  Real 
apurado no ano calendário de 2004, pelo valor de R$ 1.218.635,62 e continuou a ser 
adicionado  em  fev/2005,  ao  invés  de  ser  excluído  da  apuração  mensal  do  IRPJ 
(cálculo  original);  ii)  Provisão  p  Perdas  Opções  Inc  Fiscais  –  conta  interna 
213990060065331566529002  –  foi  escriturado  na  Parte  B  do  Lalur  do  ano 
calendário  de  2004  e  adicionado  e  excluído  da  apuração  do  IRPJ  mensal  em 
fev/2005, pelo valor de R$ 1.230.364,49. 

d)  Juntamos a presente,  cópia das Fichas 9 e 12 da DIPJ/2006, apuração da 
base de cálculo do IRPJ fev/2005 e o balancete CADOC – Bacen 4010 de fev/2005. 
Assim que o balancete analítico e o Lalur completo do ano calendário 2005 forem 
emitidos, eles serão juntados ao presente PAF. 

A 8ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I / 
SP  analisou  a  manifestação  de  inconformidade  apresentada  pela  contribuinte  e,  mediante  o 
Acórdão nº 16­53.985, de 02/01/2014 (fls. 128/133), indeferiu a solicitação, conforme ementa a 
seguir transcrita: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Data do fato gerador: 31/03/2005  

COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. 

Não se reconhece o direito creditório quando o contribuinte não 
logra  comprovar  com  documentos  hábeis  e  idôneos  que  houve 
pagamento indevido ou a maior. 

Ciente da decisão de primeira instância em 28/01/2014, conforme documento 
de  fl.  138,  e  com ela  inconformada, a empresa apresentou  recurso voluntário em 11/02/2014 
(registro de recepção à fl. 157, razões de recurso às fls. 158/165), mediante o qual oferece, em 
apertada síntese, os seguintes argumentos: 

No  que  se  refere  ao  entendimento  do  acórdão  recorrido  de  que  não  estaria 
provada  a  correção da modificação da base de cálculo da estimativa de  IRPJ em fev/2005, a 
recorrente afirma o valor probatório do balancete de fls. 72/82 dos autos, que seria documento 
oficial da recorrente, exigido pelo Banco Central do Brasil. Acrescenta que: 

No presente caso, a receita originada da reversão da provisão de opções por 
incentivos  fiscais,  no  valor  de  R$  1.218.635,62  está  devidamente  registrado  no 
Balancete CADOC 4010 de Fevereiro/2005 (fls. 72/82 do PAF). 

Isto  porque  no  Saldo  de  R$  522.272,41  da  Conta  1.8.8.60.00­5,  como 
evidencia  o  Razão  Analítico  do  mês  (Fev/2005),  é  composto  por  duas 
movimentações:  (i)  uma  despesa  de  constituição  de  provisão,  no  valor  de  R$ 
1.740.908,03; e (ii) uma receita de reversão da provisão em questão, no valor de R$ 
1.218.635,62. 

Fl. 192DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 193 

 
 

 
 

4

Está,  portanto,  comprovado  o  registro  da  receita  de  R$  1.218.635,62  em 
Fev/2005,  demonstrando­se  a  regularidade  da  exclusão  desta  receita  da  base  de 
cálculo do IRPJ e da CSLL mensal (apurados por balanço de suspensão ou redução), 
visto que já tinha sido tributada pelo IRPJ e CSLL quando adicionadas ao lucro real 
do ano­calendário 2004. 

A recorrente tem, assim, por comprovado o indébito de R$ 277.176,96 levado 
à compensação ora discutida. 

Em  adição  aos  argumentos  acima,  a  recorrente  lembra  que  IRPJ  e  CSLL 
pagos mensalmente por  estimativa,  seja por balanço  seja por percentual da  receita bruta,  são 
meras  antecipações  do  tributo  devido  no  final  do  período  de  apuração  anual.  E  prossegue 
(grifos no original): 

No presente caso, embora tenha recolhido uma estimativa de IRPJ (2319) 
de  Fev/2005  no  valor  de  R$  1.188.143,38  (DARF  de  fl.  15),  a  Recorrente 
informou  em  sua  DIPJ  2006  (AC  2005)  ter  feito  neste  mesmo  mês  um 
pagamento de  apenas R$ 910.866,42  (Ficha 11,  linha 12 da Discriminação de 
Fevereiro – fls. 26 do e­PAF). 

Ao  proceder  desta  forma,  reconhecendo  expressamente  ter  realizado  um 
recolhimento  a  maior  a  título  de  estimativa,  a  Recorrente  deixou  de  computar  o 
recolhimento de R$ 277.176,96 (diferença entre o valor pago e o declarado) no saldo 
de IRPJ pago no encerramento do ano­calendário de 2005 (Linha 12 da Ficha 12B 
da DIPJ 2006/2005), reduzindo o Saldo Negativo de IRPJ apurado no encerramento 
do ano­calendário. 

Isto porque a Recorrente, após calcular a base de cálculo mensal (Fev/2005) 
mediante  levantamento  de  balanço  (art.  35  da  Lei  nº  8.981/95),  a  Recorrente 
constatou  que  não  havia  excluído  da  base  de  cálculo  a  receita  de  reversão  de 
provisão de opção por  incentivos fiscais, uma vez que já  tinha sido adicionada ao 
lucro real à época da sua constituição, conforme determina a legislação. 

[...] 

Além disso,  tanto a DCTF Retificadora/Ativa referente a Fev/2005 quanto o 
IRPJ  apurado  no  encerramento  do  Ano­Calendário  2005  foram  devidamente 
homologadas pela Receita Federal do Brasil,  não havendo o que se  falar, neste 
momento, em comprovação da regularidade da base de cálculo (seja da estimativa 
mensal seja da base anual) do IRPJ apurado pela Recorrente. 

No  entender  da  recorrente,  a  decisão  a  quo  teria  contrariado  disposições 
basilares atinentes ao fato gerador e à base de cálculo do IRPJ, considerando que estimativas 
mensais  representariam  fatos  geradores  independentes  da  apuração  anual.  Colaciona 
jurisprudência administrativa no sentido da impossibilidade de lançamento de estimativas após 
o encerramento do período de apuração. 

A  interessada  acrescenta  que,  na  pior  das  hipóteses  (pedido  subsidiário),  o 
crédito de R$ 277.176,96 deveria ser acolhido como parte do saldo negativo de IRPJ do ano­
calendário  2005,  extinguindo­se  por  compensação  os  débitos  da  DCOMP  até  o  limite  do 
crédito disponível. 

Em outra  linha argumentativa, a recorrente protesta que o acórdão recorrido 
teria  ido  além  da  verificação  objetiva  da  existência  do  pagamento  indevido/a  maior, 

Fl. 193DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 194 

 
 

 
 

5

condicionando a validação da compensação à comprovação dos motivos pelos quais o débito 
informado  na  DCTF  era  inferior  ao  valor  do  DARF  pago.  Ao  assim  agir,  a  DRJ  teria 
extrapolado sua competência e invadido a competência da DEINF (lavrar lançamento de ofício 
para  constituir  créditos  tributários  não  confessados  pelo  contribuinte).  O  acórdão  recorrido 
padeceria de vício insanável, por ter sido praticado por pessoa incompetente. 

É o Relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Waldir Veiga Rocha, Relator 

O recurso é tempestivo e dele conheço. 

Gira  a  lide  em  torno  do  alegado  direito  creditório,  a  ser  utilizado  em 
compensação  tributária,  no  montante  de  R$  277.176,96,  correspondente  à  diferença  entre  o 
valor recolhido em DARF (R$ 1.188.143,38, fl. 17) e o valor da estimativa mensal de IRPJ do 
mês  de  fevereiro  de  2005.  Sustenta  a  recorrente  que  o  valor  correto  da  estimativa  seria  R$ 
910.866,42.  Por  outro  lado,  o  total  originalmente  declarado  em  DCTF  foi  de  exatos  R$ 
1.188.143,38, posteriormente retificado para R$ 910.866,42. A questão em discussão, como se 
vê, é qual seria o correto valor da estimativa de IRPJ de fevereiro de 2005. 

Inicialmente,  foi  negada  homologação  à  compensação  declarada,  ao 
fundamento  de  que  estimativas  somente  poderiam  ser  objeto  de  aproveitamento  ao  final  do 
ano­calendário,  por  ocasião  do  ajuste  anual. Não  se  procedeu,  naquele momento,  a  qualquer 
análise  mais  aprofundada  do  direito  creditório,  sendo  a  preliminar  suficiente  para  a  decisão 
então tomada. 

Essa preliminar foi superada já em primeira instância. A questão é atualmente 
pacífica,  tanto no âmbito da Receita Federal quanto neste CARF, cabendo  lembrar a Súmula 
CARF nº 84: 

Súmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de 
estimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, 
sendo passível de restituição ou compensação. 

Nesta  fase  processual,  não  há  mais  qualquer  litígio  a  esse  respeito.  No 
entanto,  superada  a questão preliminar ainda  em primeira  instância,  a autoridade  julgadora a 
quo  avançou  na  análise  do  direito  creditório,  o  que  entendo  correto.  O  reconhecimento  do 
direito creditório para fins de homologação impõe o exame minucioso por parte da autoridade 
administrativa, não residindo aí qualquer nulidade.  

Ao  contrário  do  que  sustenta  a  recorrente,  o  que  o  julgador  de  primeira 
instância  buscou,  superada  a  preliminar,  foi  a  comprovação  da  alegação  de  que  teria  havido 
erro na apuração da estimativa, a caracterizar pagamento a maior do que o devido. Não se trata, 
em absoluto, de lançamento de ofício para constituir créditos tributários não confessados pelo 
contribuinte, em invasão de competência de outro órgão da Receita Federal. 

Fl. 194DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 195 

 
 

 
 

6

A realização de diligência evidenciou a origem da diferença entre o valor do 
IRPJ originalmente apurado pela contribuinte (R$ 1.188.143,38) e aquele a seguir tido por ela 
própria como correto (R$ 910.866,42). Trata­se, supostamente, da falta de exclusão da receita 
de reversão de provisão de opção por incentivos fiscais, anteriormente adicionada ao lucro real 
à  época  de  sua  constituição.  Ao  descobrir  o  erro,  a  contribuinte  teria  promovido  a  devida 
retificação,  com  a  exclusão  do  valor  de  R$  1.218.635,62  da  base  de  cálculo  do  IRPJ, 
conduzindo à diferença, para menos, no valor de estimativa a recolher. 

A decisão de primeira  instância  considerou  insuficientes os documentos até 
então juntados aos autos, e indeferiu a manifestação de inconformidade. Confira­se o seguinte 
excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 132): 

As provisões controladas na parte B do Lalur podem ser excluídas do  lucro 
líquido  para  fins  de  determinação  do  lucro  real  quando  forem  revertidas 
contabilmente. 

Não  há  prova  nos  autos  de  que  a  provisão  constituída  (em  2003  ou  2004) 
tenha sido revertida em fevereiro de 2005. Para demonstrar a reversão da provisão, e 
consequentemente o registro contábil de uma receita a ser excluída do lucro líquido, 
bastaria anexar a escrituração contábil e fiscal relativa ao mês de fevereiro de 2005. 
Somente  a  escrituração  contábil  e  fiscal  é  documento  hábil  a  demonstrar  a 
legitimidade da exclusão pretendida pela contribuinte. 

Em sede  recursal,  a  recorrente  reitera a correção de  seu procedimento e  faz 
juntar  novo  balancete,  mais  detalhado,  com  o  que  tem  por  comprovado  o  direito  creditório 
pleiteado. 

Compulsando os autos, encontro, às fls. 83 e segs. cópias do LALUR do ano­
calendário 2004. À fl. 87, correspondente à parte A do Lalur, ajustes de dez/2004, verifica­se 
uma adição no valor de R$ 1.218.635,62, com o histórico Provisão p/ Perdas Opções Inc. Fiscais ­ 
Ir  relativo  ao  Ano  Calendário  de  2004,  lançado  na  conta  cosif/conta  interna/item 

188600050047678000761348. Ainda  na parte A,  à  fl.  89  essa  adição  integra  a apuração do  lucro 
real em dez/2004. À fl. 106 encontro a folha correspondente da parte B, evidenciando que uma 
parte  (R$  106.699,07)  do  montante  adicionado  veio  de  2003  e  uma  outra  parte  R$ 
1.123.665,42) veio de 2004.  

O  balancete  geral  de  dez/2004  (fls.  114  e  segs.),  juntado  aos  autos  por 
ocasião da diligência, apresenta tão somente o saldo da conta 1.8.8.60.00­5 Opções por Incentivos 
Fiscais, no valor de R$ 522.272,41, não trazendo quaisquer informações sobre a movimentação 
dessa conta, ainda que apenas por totais de débitos e créditos. 

Não obstante, ainda que não tenha sido localizada nos autos a comprovação 
de que esse valor tenha constituído uma despesa no ano­calendário 2004, admita­se que se trate 
de despesa com provisão indedutível adicionada em 2004, quando de sua constituição. 

Alega a recorrente, desde a manifestação de inconformidade, que a provisão 
teria  sido  revertida  contabilmente  em  fevereiro/2005.  Essa  reversão  contábil  implicaria  um 
lançamento a crédito do resultado (receita), que poderia nesse momento ser excluído para fins 
de apuração do lucro real. 

O balancete geral de fev/2005 (fls. 72 e segs.), juntado aos autos por ocasião 
da  diligência,  não  traz  qualquer modificação  em  comparação  com  o  balancete  de  dez/2004, 

Fl. 195DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 196 

 
 

 
 

7

anteriormente  mencionado:  apresenta  tão  somente  o  saldo  da  conta  1.8.8.60.00­5  Opções  por 
Incentivos  Fiscais,  no  valor  de  R$  522.272,41,  não  trazendo  quaisquer  informações  sobre  a 
movimentação dessa conta, ainda que apenas por totais de débitos e créditos. Foi diante disso 
que  o  julgador  a  quo  considerou  esses  documentos  insuficientes  a  comprovar  a  reversão 
contábil da provisão em questão. Esclareça­se que não se tratou de negar fé a esse balancete, 
como  parece  ter  compreendido  a  recorrente,  mas  sim  de  sua  imprestabilidade  para  os  fins 
propostos. 

Com o recurso voluntário, a interessada junta (fls. 179 e segs.) um balancete 
mais detalhado para o mês de fevereiro/2005, contendo saldo inicial, total de débitos, total de 
créditos e saldo final. A recorrente entende que, com isso, seria possível aferir a regularidade 
da exclusão por ela pretendida. 

O  novo  documento,  apesar  de  mais  detalhado,  não  conduz  a  conclusão 
diferente daquela esposada pelo julgador de primeira instância. Senão vejamos. 

À fl. 180, é possível verificar que a conta 1.8.8.60.00­5 (com o mesmo saldo 
anterior de R$­522.272,41) é composta por duas subcontas, a saber: cód. 761347, que apresenta 
saldos  inicial  e  final  R$­1.740.908,03;  e  cód.  761348,  que  apresenta  saldos  inicial  e  final 
R$1.218.535,52.  A  soma  algébrica  dos  saldos  das  subcontas  conduz  ao  saldo  da  conta 
principal. Mas, a exemplo da conta principal,  também as duas subcontas apresentam total de 
débitos  e  total  de  créditos  no  período  iguais  a  zero,  ou  seja,  não  há  qualquer  prova  de  que 
tenham sido movimentadas nesse mês. Em particular, não há prova de que tenha sido revertida 
contabilmente  a  provisão  aqui  discutida,  cuja  contrapartida  seria,  em  tese,  a  crédito  do 
resultado  contábil.  Com  isso,  permanece  a  impossibilidade  de  sua  exclusão,  para  fins  de 
apuração da base de cálculo da estimativa de IRPJ no mês de fevereiro. 

Tendo  sido  a  estimativa  de  fevereiro  de  2005  apurada  originalmente  (antes 
das retificações) e paga na forma prevista na legislação pertinente, não se há de reconhecer que 
a retificação pretendida pela interessada, sem a comprovação de sua regularidade, possa fazer 
surgir  um  pretenso  indébito  por  pagamento  a  maior  de  estimativa  mensal  passível  de 
compensação. 

Finalmente,  cumpre  acrescentar  que  não  cabe  falar  em  homologação  de 
estimativas  nem  de  DCTF.  O  que  se  homologa  é  o  tributo  devido  ao  final  do  período  de 
apuração.  E  não  há,  nestes  autos,  qualquer  notícia  acerca  do  IRPJ  apurado  ao  final  do  ano­
calendário  2005,  a  menos  da  cópia  de  algumas  fichas  da  DIPJ,  acostadas  pela  própria 
interessada às fl. 64/69, nem é aqui que se discute um eventual direito creditório decorrente de 
saldo  negativo  apurado  naquele  ano.  Por  esse  mesmo  motivo,  o  pedido  subsidiário  da 
interessada (acolhimento do crédito de R$ 277.176,96 como parte do saldo negativo de IRPJ do 
ano­calendário 2005) se revela impossível de ser atendido. Tal pedido somente faria sentido no 
processo em que estivesse sendo analisado esse hipotético saldo negativo. 

Por todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Waldir Veiga Rocha 

           

Fl. 196DF  CARF  MF



Processo nº 16327.901223/2009­90 
Acórdão n.º 1301­002.244 

S1­C3T1 
Fl. 197 

 
 

 
 

8

 

           

 

 

Fl. 197DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201004</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas e Outros
Exercícios: 2002 a 2004
Ementa: LUCRO REAL — ESTIMATIVAS MENSAIS — BASES DE.
CÁLCULO ESTIMADAS — ERRO DE DIREITO NO PREENCHIMENTO
DA DIPJ — As bases imponíveis mensalmente estimadas, servíveis para a contabilização das antecipações devidas, correspondem a percentuais das receitas brutas constatadas nos períodos, consoante tegumento do artigo 20 da Lei a" 9,430/96. Comete teratológico MO de direito o contribuinte que, não tendo motivos para a elaboração de balancetes de suspensão ou de redução, informa, em DIRI, bases imponíveis estimadas negativas, em total
dissonância com a sistemática de apuração adotada.
AUTO DE INFRAÇÃO — BASES DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL
APURADAS MEDIANTE SOMATÓRIO DE DETERMINADOS MONTANTES IMPONÍVEIS ESTIMADOS MENSALMENTE,
INFORMADOS EM DIPJ — Deve ser mantida a autuação que adotou, como bases de cálculo de !RN e CSLL, o somatório dos montantes imponíveis estimados mensalmente, declarados em DIPJ, referentes a janeiro e dezembro do ano-calendário. O trabalho fiscal, ao ignorar as cifras mensais negativas, declinadas erroneamente pelo contribuinte, agiu em consonância com os ditames do regime de estimativas mensais, afastando claudicações insustentáveis cometidas pela autuada. Não cabe acolhimento à alegação de
que a base estimada informada em dezembro corresponderia a todo o lucro anual consolidado, Inexistem, nos autos, elementos probatórios que subvencionem o pleito da empresa peticionária.
DIPI — RETIFICAÇÃO DE OFICIO — VERDADE MATERIAL — ERRO
DE DIREITO — IMPOSSIBILIDADE — Não se faz possível a retificação
oficiosa da Declaração de Rendimentos, com fulcro na supremacia da verdade material, se a empresa declarante tiver praticado erro de direito insanável. Entendimento que se faz firme, em especial, quando ausentes elementos de instrução que possam apontar quais valores de bases estimadas mensais deveriam ter sido declarados pelo contribuinte, em lugar das inviáveis cifras negativas.
PIS/COHNS RECEITAS FINANCEIRAS INCONSTITUCIONALIDADE D.E SUA INCLUSÃO NO CONCEITO DE FATURAMENTO — A noção de fáturamento, identificada com as bases de cálculo do PIS e da COFINS, corresponde à receita bruta derivada da venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. Afastado deve ser o
disposto no art. 3", § 1", da Lei n" 9.718/98, por força de decisão de mérito proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Inteligência do artigo 26-A, § 6º, inciso I, do Decreto IV 70,235/72, introduzido pela Lei if 1 L941/09.
PIS/COPINS — RENDIMENTOS DERIVADOS DE CONTRATOS DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PACTUADOS
POR EMPREITADA GLOBAL, DATADOS DE 2000 — ALEGAÇÃO DE
NÃO-SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA MAJORADA DO REGIME DE NÃOCUMULATIVIDADE
FALTA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DO PLEITO — O contribuinte, ao aduzir que suas receitas operacionais deveriam permanecer adstritas ao regime de cumulatividade de PIS/COFINS, na forma
do artigo 10, XI e XX, da Lei n" 10,833/03, precisaria, antes de tudo, comprovar que as bases de cálculo adotadas pelo fiscal autuante se identificavam, no todo ou em parte, às receitas dos contratos especificados. A simples juntada dos instrumentos contratuais, de um lado, e das notas fiscais correspondentes, de outro, sem a indicação de sua pertinência às autuações
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Primeira Seção</str>
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S 1-TE03

A 1

MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n"	 10240.000800/2005-74

Recurso IV	 162.412 Voluntário

Acórdão n"	 1803-00.338 — 3" Turma Especial

Sessão de	 07 de abril de 2010

Matéria	 IRPJ E OUTROS - ANOS-CALENDÁRIO: 2001 a 2003

Recorrente	 BRASERVIX JT BRASERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.

Recorrida	 I" TURMA/DRJ-BELÉM/PA

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas e Outros

Exercícios: 2002 a 2004

Ementa: LUCRO REAL — ESTIMATIVAS MENSAIS — BASES DE.

CÁLCULO ESTIMADAS — ERRO DE DIREITO NO PREENCHIMENTO

DA DIPJ — As bases imponíveis mensalmente estimadas, servíveis para a

contabilização das antecipações devidas, correspondem a percentuais das

receitas brutas constatadas nos períodos, consoante tegumento do artigo 20

da Lei a" 9,430/96. Comete teratológico MO de direito o contribuinte que,
não tendo motivos para a elaboração de balancetes de suspensão ou de

redução, informa, em DIRI, bases imponíveis estimadas negativas, em total
dissonância com a sistemática de apuração adotada,

AUTO DE INFRAÇÃO — BASES DE CÁLCULO DE IRPJ E CSLL

APURADAS MEDIANTE SOMATÓRIO DE DETERMINADOS

MONTANTES IMPONÍVEIS ESTIMADOS MENSALMENTE,

INFORMADOS EM DIPJ — Deve ser mantida a autuação que adotou, corno

bases de cálculo de !RN e CSLL, o somatório dos montantes imponíveis

estimados mensalmente, declarados em DIPJ, referentes a janeiro e dezembro

do ano-calendário. O trabalho fiscal, ao ignorar as cifras mensais negativas,

declinadas erroneamente pelo contribuinte, agiu em consonância com os

ditames do regime de estimativas mensais, afastando claudicações

insustentáveis cometidas pela autuada. Não cabe acolhimento à alegação de

que a base estimada informada em dezembro corresponderia a todo o lucro

anual consolidado, Inexistem, nos autos, elementos probatórios que
subvencionem o pleito da empresa peticionária.

DIPI — RETIFICAÇÃO DE OFICIO — VERDADE MATERIAL — ERRO

DE DIREITO — IMPOSSIBILIDADE — Não se faz possível a retificação

oficiosa da Declaração de Rendimentos, com fulcro na supremacia da

verdade material, se a empresa declarante tiver praticado erro de direito

insanável. Entendimento que se faz firme, em especial, quando ausentes

elementos de instrução que possam apontar quais valores de baSes estimadas



agroi~	

:RREIRA DE MORAES — Presidente

B'ÉNE\D C -' CE" LSO BENICIO JÚNIOR — Relatou

(EDITAD EM: n c, A r r; 2 i) I ii
06 AG0

Processo ti" 10240.000800/2005-74

Acórdão ii" 1803-00.338
S1-1E03

Fl 2

mensais deveriam ter sido declarados pelo contribuinte, em lugar das

inviáveis cifras negativas_

PIS/COHNS	 RECEITAS	 FINANCEIRAS

INCONSTITUCIONALIDADE D.E SUA INCLUSÃO NO CONCEITO DE

FATURAMENTO — A noção de fáturamento, identificada com as bases de

cálculo do PIS e da COFINS, corresponde à receita bruta derivada da venda

de mercadorias, de serviços e de mercadorias e serviços. Afastado deve ser o

disposto no art. 3", § 1", da Lei n" 9.718/98, por força de decisão de mérito

proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 09/11/2005,

transitada em julgado em 29/09/2006. Inteligência do artigo 26-A, § 6",

inciso I, do Decreto IV 70,235/72, introduzido pela Lei if 1 L941/09.

PIS/COPINS — RENDIMENTOS DERIVADOS DE CONTRATOS DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PACTUADOS

POR EMPREITADA GLOBAL, DATADOS DE 2000 — ALEGAÇÃO DE

NÃO-SUJEIÇÃO À ALÍQUOTA MAJORADA DO REGIME DE NÃO-

CUMULATIVIDADE FALTA DE SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DO

PLEITO — O contribuinte, ao aduzir que suas receitas operacionais deveriam

permanecer adstritas ao regime de cumulatividade de PIS/COFINS, na forma

do artigo 10, XI e XX, da Lei n" 10,833/03, precisaria, antes de tudo,

comprovar que as bases de cálculo adotadas pelo fiscal autuante se

identificavam, no todo ou em parte, às receitas dos contratos especificados. A

simples juntada dos instrumentos contratuais, de um lado, e das notas fiscais

correspondentes, de outro, sem a indicação de sua pertinência às autuações

debatidas, não serve para embasar a argumentação trazida à luz neste recurso,

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, negar provimento

ao recurso, vencido o Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos que entendia que antes da Lei

n° 1 L941/2009 não há base legal para a tributação do PIS e da COFINS, nos termos do

relatório e voto que integram o presente julgado.

Participaram Øo presente julgamento os Conselheiros: Selene Ferreira de

Moraes, Walter Adolfo Maresdh, Luciano Inocência dos Santos, Bendicto Celso Benício Júnior

e Sérgio Rodrigues Mendes,.



Processo n° t0240000800/2005-74	 S1-TE03

Acórdão n 0 1803-00.338	 Fl. 3

Relatório

Trata o processo de lançamentos do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica —

IRPJ, Contribuição ao Programa de Integração Social — PIS, Contribuição para o

Financiamento da Seguridade Social — COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Liquido --
CSLL, no montante integral de R$ 128.168,07.

Fundamentaram-se as imputações na apuração de omissão de receita

escriturada, nos anos-calendário de 2001, 2002, 2003 e 2004 (fis. 16 a 24, 398 a 407, 783 a 798
e 1.154 a 1.169).

A interessada foi cientificada dos autos de infração em 08 de agosto de 2005

(fi. 16, verso). No dia 08 de setembro de 2005, foram apresentadas impugnações (fls. 176 a

379, 560 a 764, 958 a L135 e 1,323 a 1.497), cujos teores, em suma, foram os seguintes:

(1) IRPJ e CSLL. Omissão de receita escriturada.

- no ano-calendário de 2004, foi lançado o IRPJ com base no valor de R$

4.3.000,09, referente às estimativas dos meses de janeiro e dezembro. No entanto, quando o

valor é transportado para a apuração anual, constata-se IRPJ negativo, na ordem de R$

4.460,19, conforme comprovantes anexados à peça impugnatória (cópias do LALUR do
período);

(2) Multa confiscatória,

- a multa de 75% tem caráter confiscatório, conforme decisão do Poder
Judiciário Federal, reproduzida na peça impugmatória;

(3) Taxa Sella

- a utilização da taxa Selic é inconstitucional, conforme manifestação do

Superior Tribunal de Justiça, reproduzida na impugnação;

(4) PIS, Omissão de receita.

- no lançamento do PIS, a fiscalização considerou a alíquota de 1,65%, mas

as receitas são decorrentes de contratos celebrados no ano-calendário de 2000, anterior ao

aumento da alíquota. O artigo 10 da Lei n° 10.8.33, de 2003, alterado pelo artigo 21 da Lei n°

10.868, de 2004, dispõe que os artigos 1° e 8' da Lei n° 10.833, de 2003, não são aplicáveis aos

contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003;

(5) Receitas financeiras,

- as receitas financeiras, consideradas nas bases de cálculo dos tributos,

referem-se a valores que tiveram IR retido na fonte, não estando incluídas no conceito de

faturamento. Tais rendimentos não são operacionais, não podendo ser tributados, por força do
disposto no artigo 195, I, alínea a, da Constituição Federal;

- o alargamento da base de cálculo, decorrente da Emenda Constitucional n°

20, de 1998, foi declarado inconstitucional, conforme reprodução de julgado na peça
impugnatória;

(6) COFINS Omissão de receita,

- no lançamento da COFINS, a fiscalização considerou a alíquota de 7,60%,

as as receitas são decorrentes de contratos celebrados no ano-calendário de 2000, anterior ao



Processo n' 10240.000800/2005-74 	 SI-I E03
Acórdão	 18O3-00„338	 F I 4

aumento da alíquota. O artigo 10 da Lei n° 10.833, de 2003, alterado pelo artigo 21 da Lei no
10.868, de 2004, dispõe que os artigos 1 0 e 8' da Lei if 10,833, de 2003, não são aplicáveis aos
contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003;

- as receitas são decorrentes de contratos por empreitada global, conforme

comprovantes em anexo. Por tal razão, este tipo de serviço está excluído da nova sistemática de
tributação.

Ao analisar os argumentos apresentados pelo contribuinte nas citadas

impugnações, a 1" TURMA — DR.I EM BELÉM — PA julgou parcialmente procedente o

lançamento de IRRI, excluindo os montantes de IRRF descritos na DIRF de fls, 1.521 a 1,535,
e totalmente procedentes os demais lançamentos, nos seguintes termos:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ

Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 e 2004

Ementa: OMISSÃO DE RECEITA ESCRITURADA..

Constatado por meio de ação fiscal ordinária que as

receitas escrituradas eram maiores que as declaradas pelo

sujeito passivo à Receita Federal, há que se considerar

viável o lançamento de oficio, excluindo do montante

exigido o IR retido na fonte, por se tratar de antecipação
do imposto devido.

ALEGAÇÃO DE CONFISCO..

Não há de se cogitar da materialização das hipóteses de

confisco e de ofensa ao Principio da Capacidade

Contribufiva quando os lançamentos se pautaram nos

pressupostos jurídicos, declarados no enquadramento

legal, e fiíticos, esses coadunados com o conteúdo

econômico das operações comerciais do contribuinte.

JUROS. TAXA SELIC — Tendo a cobrança dos juros de

mora com base na Taxa SELIC previsão legal, não compete

aos órgãos julgadores administrativos apreciar arguição
de sua inconstitucionalidade.,"

Como resultado da prolação deste aresta, remanesceu vigente o seguinte total
lançado de tributos:

Tributo Fato Gerador Valor lançado (R$) Valor mantido (R$) Multa

IRP.I 12/2001 3.014,23 0,00 75

IRPJ 12/2003 5,764,64 4.885,53 75

IRPJ 12/2004 6.450,01 6.420,02 75

CSLL Procedente - 75

PIS Procedente - 75

COFINS Procedente - - 75



Processo rt* 10240 000800/2005-74
Acél dão n 1803-00,338

S1-TE03
Fi 5

Cientificado do acórdão em 06/08/2007, o contribuinte apresentou recurso a

este conselho, em 05/09/2007, ratificando as razões já aduzidas na instância administrativa

antecedente — exceto no que toca à eventual inconstitucionalidade da multa de oficio e dos
juros moratórios cominados.

É o relatório do essencial.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende aos pressupostos legais para seu seguimento.
Dele conheço,

Os argumentos elencados pelo contribuinte, em sede recursal, são de três
ordens, a saber:

(1) IRPJ e CSLL. Alegação de dupla tributação da base de cálculo estimada para o mês de
Janeiro de 2004

Em primeiro lugar, sustenta a recorrente que as bases de cálculo de IRPJ e de

CSLL adotadas para o ano-calendário de 2004, equivalentes a R$ 43,000,09, encerram dupla

contabilização dos montantes imponiveis estimados para o mês de janeiro, informados nas
pertinentes fichas da DIPJ/2005.

Aduz, neste sentido, que o lucro anual consolidado, a ser considerado pelo

agente fiscal, deveria ser aquele mencionado exclusivamente no mês de dezembro de 2004, no

valor de R$ 19.269,95. A cifra declarada para o mês de janeiro, equivalente a R$ 23.730,14,

não poderia ter sido adicionada ao total descrito em dezembro (R$ 19.269,95 R$ 23.730,14 =

R$ 43.000,09), sendo correta, ao revés, sua subtração do lucro anual final. Da escorreita

operação não resultaria lucro a ser exacionado, mas, sim, prejuízo fiscal, no importe de R$

4.460,19 (R$ 19.269,95 - R$ 23.730,14 = - R$ 4,460,19).

A respeito destas alegações, parece-nos claro, de pronto, que a peticionária

promove séria confusão de conceitos. Os equívocos manifestados em suas razões são espelho

dos vícios que eivam sua DIRI/2005, apresentada em dissonância com a metodologia contábil-
fiscal correta.

A empresa autuada sujeitou-se, durante o ano-calendário de 2004, ao regime

de apuração do IRPJ pelo lucro real anual, de acordo com a sistemática de recolhimentos

mensais por estimativa, Sob o pálio deste mecanismo, cabia à autuada estimar, mês a mês, a

base de cálculo do IRPJ e da CSLI-, na forma da legislação aplicável, recolhendo

antecipadamente os tributos incidentes. Ao final do ano-base, apurando-se complexivamente o

resultado do período, far-se-ia o ajuste de contas entre o somatório das antecipações mensais,

computadas sobre as bases estimadas, e o total de exação realmente devido, apurado sobre o
lucro anual efetivo.

Segundo estatuído pelo artigo 2° da Lei n° 9.430/96, ditas bases imponíveis

estimadas, adotadas para os recolhimentos mensais antecipados, deveriam corresponder a

percentagens das receitas brutas computadas mês a mês:

"Art. 2" A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no

lucro real poderá optar pelo pagamento do imposto, em

cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada,



Processo n° 10240.000800/2005-74 	 51-1E03
Acórdão n," 1803-00338	 Fl 6

mediante a aplicação, sobre a receita bruta auferida

mensalmente, dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei

n" 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observado o disposto

nos §§ 1°c 2" do art. 29 e nos arts, 30 a 32, 34 e 35 da Lei

n" 8,981, de 20 de janeiro de 1995, com as alterações da

Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995,"

A despeito da obviedade destas considerações, no entanto, o contribuinte, ao

preencher a DIPJ/2005, incorreu em inexplicável equívoco, informando, nas pertinentes fichas

relatoras das estimativas mensais, montantes de base de cálculo negativos, ilógicos e
insustentáveis, pertinentes aos meses de março a novembro de 2004.

Não é dificil perceber o erro da autuada. As receitas brutas de vendas e

serviços — e, em consequência, as bases de cálculo mensais estimadas, calculadas sobre elas —

jamais poderiam consubstanciar cifras negativas, haja vista corresponderem, na forma da lei, à

soma de proveitos necessariamente positivos, a saber: i) produtos das vendas de bens em

operações de conta própria; ii) somatórios dos preços dos serviços prestados; e iii) resultados
econômicos das operações em conta alheia.

Aponta nesse sentido o artigo 279, capta, do Decreto n° 1000/99, in verbis:

"Art., 279. A receita bruta das vendas e serviços

compreende o produto da venda de bens nas operações de

conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado

auferido nas operações de conta alheia."

Ao completar a DIN/2005, o contribuinte declarou, para janeiro, de maneira

correta, a base de cálculo estimada do período, apurando tributo a ser recolhido

antecipadamente. Nos meses subsequentes, todavia, desvirtuou totalmente a técnica do regime

de estimativas, passando a declarar bases imponíveis inferiores a zero, incondizentes com a
própria noção de receita bruta que lhes é subjacente.

Não bastasse isso, voltou a contribuinte a declarar, em dezembro, base de
cálculo positiva, considerando-a, estranhamente, não como montante imponível estimado

somente para aquele mês, mas, sim, como lucro consolidado de todo o ano-base, apurado

complexivamente. Acreditou, por este motivo, injustificadamente, que a base estimada de

janeiro não deveria ser somada à de dezembro, para contabilização do lucro anual, mas, sim,
subtraída da última..

A miscelânea fiscal é patente. Cabe a nós tentar trazer higidez a tal cenário,

segregando os dados aproveitáveis e descartando os imprestáveis. Parece-nos óbvio que as

bases de cálculo estimadas negativas não poderiam sequer ser consideradas pelo Fisco, haja

vista corresponderem a inovações teratológicas promovidas pela recorrente. Qualquer que

tenha sido o critério adotado pela empresa declarante, não há como se legitimar a utilização de

tais valores, mormente para fins de determinação do lucro do período em apreço.

Afastando-se os absurdos declarados, restou à Fazenda somente considerar,
então, para apuração do resultado tributável, as duas bases de cálculo mensais positivas,

pertinentes aos meses de janeiro e dezembro de 2004. O agente autuante, assim procedendo,

atingiu o lucro anual exacionável de R$ 41000,09, sobre ele lançando o IRPI e a CS LL

debatidos. Nada há, por conseguinte, a se retocar no procedimento fiscal levado a efeito,

porquanto desenvolvido pelo único modo viável, face às circunstâncias do caso.

Vale ressaltar, aliás, que a própria peticionária declarou ter apurado tributo a

ser recolhido, depois de findo o ano-calendário. Qra, se é assim, não pode ela aduzir



Processo n° 10240.000800/2005-74	 S1-TE03
Acórdão n ° 1803-00.338	 Fl 7

posteriormente, na seara recursal, que a apuração tributária correta redundaria em prejuízo

fiscal, inábil para a formalização das exações.

É importante ainda consignar, por fim, que os erros cometidos no

preenchimento da DIPE2005, embora evidentes, não são passíveis de retificação de oficio por

este colegiado. É verdade que o Conselho tem o dever de perscrutar a verdade material, para

além das meras aparências. Incumbe a este órgão, noutras palavras, se possível, corrigir

oficiosamente as declarações apresentadas pelo contribuinte, sempre que verificados equívocos

meramente materiais, nos quais as exigências em debate colham único ou principal
fundamento.

Ocorre, contudo, que inexistem, nos autos, elementos instrutórios que

permitam a constatação das bases de cálculo estimadas efetivamente apuradas, tangentes aos

meses de março a novembro de 2004. Se, de fato, os valores negativos declarados são

insustentáveis, não há, no corpo do processo, indícios a respeito de quais tenham sido os

corretos montantes de receita bruta auferidos pela empresa. Não nos auxilia, nesta empreitada,

nenhum dos documentos juntados aos autos — em especial o LALUR do período,

equivocadamente apresentado pelo contribuinte como prova cabal e suficiente de suas
alegações,

Neste sentido, veja-se exemplo de caso símile, cuidado por este mesmo órgão
julgador:

"REALIZAÇÃO DO LUCRO INFLACIONÁ RIO — ERRO

DE FATO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO -

Não sendo possível através de documentação contábil hábil

e idônea a comprovação de erro de fato no preenchimento

da DIPJ há que se manter o lançamento praticado por

agente do Fisco, (Ac, I" CC 101-96.729/08)"

No mais, a retificação de oficio acima proposta também se mostra inviável

em virtude de o contribuinte não ter cometido meros erros factuais, Os equívocos apontados

correspondem, na verdade, a efetivas claudicações de direito, impassíveis de correção pelo
contribuinte ou pela autoridade administrativa, conforme já reconhecido pela jurisprudência
desta Corte:

"DIPJ RETIFICAÇÃO — OPÇÃO — ERRO DE DIREITO —

Não é permitida a retificação da Declaração de

Rendimentos fundamentada tão somente em erro de direito.

(Ac,s, 1" CC — 101-94,939/05 e 101-94,949/05)"

Assim sendo, devem ser mantidas as autuações de IRPJ e de CSLL ora
guerreadas. Passemos, então, ato contínuo, à análise dos demais argumentos opostos pelo
contribuinte.

(2) PIS e COFINS. Alegação de intributabilidade das receitas ,financeiras. Impossibilidade de

alargamento do conceito legal de faturainento. Inconstitucionalidade do artigo 3', ás' 1", da Lei
n" 9.718/98

Em segundo lugar, assevera o contribuinte que as receitas financeiras

apuradas no período fiscalizado não poderiam ter sido trazidas à tributação pela COFINS e

pelo PIS, haja vista extrapolarem os lindes legais do conceito de faturamento,



Processo n° 10240.000800/2005-74 	 Si-! E0.3
Acórdão n.° 1803-00.338	 F 1 8

Nesta esteira de considerações, aduz a interessada que o alargamento das

bases imponiveis das citadas contribuições, concretizado pelo artigo 3 0, § 1°, da Lei n°
9.718/98, encerraria nítida inconstitucionalidade, vez ter decorrido de desvirtuamento de

instituto privado adotado para a delimitação material de competências constitucionais. Dito

dispositivo ordinário teria sido promulgado, pois, ao arrepio do artigo 110 do CTN, que veda a

manipulação de figuras jurídicas predefinidas, com fins únicos de majoração da carga
tributária

Ainda segando a autuada, nem mesmo o respaldo da Emenda Constitucional

n° 20/98, posteriormente editada, poderia ter outorgado foros de eonstitucionalidade ao

estresido artigo 3°. Isto assim seria porque dita EC, como qualquer outra, não teria o condão de
convalidar legislação inválida ab ovo, nascida com o signo inafastável da invalidade sistêmica..

A tese da não incidência do PIS e da COFINS sobre receitas de natureza

financeira, nos moldes acima escorçados, foi adotada pelo Plenário do Supremo Tribunal

Federal, em sessão de 09/11/2005, por meio de acórdão prolatado para solução do Recurso

Extraordinário — RE n° 390840/MG, transitado em julgado em 29/09/2006. A novel exegese

consagrada pelo Excelso Pretório consignou que só poderiam ser tributadas, pelo PIS e pela

COFINS, as receitas derivadas de venda de mercadorias, de serviços e de mercadorias e

serviços, afastados os demais rendimentos não-operacionais percebidos pelo sujeito passivo
fiscal.

Tal entendimento judicial deve ser observado por este Conselho, em todos

seus termos. Isto assim se faz por força da promulgação da Lei ri.° 11.941, em 27/05/09,

responsável por adicionar ao Decreto ri° 70.235/72, regulamentador do Processo
Administrativo Fiscal, o artigo 26-A, § 6 0, inciso I, vigente com as seguintes feições
redacionais:

"Art 26-A, No âmbito do processo administrativo .fiscal,

fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação

ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou

decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.

§ 6" O disposto no capuz` deste artigo não se aplica aos

casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato
normativo:

I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão

definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal,' (. )"

Não há, portanto, como se admitir a manutenção das exigências de PIS e
COFINS formalizadas sobre as receitas financeiras auferidas pela recorrente, pormenorizadas

no Livro Razão dos períodos fiscalizados, É necessário o expurgo destes rendimentos, junto ao
total de faturamento averiguado pelos trabalhos fazendários,

(3) PIS e COFINS, Pretensa não sujeição das receitas operacionais às aliquotas niajoradas do
regime de não-cumulatividade

Por derradeiro, bate-se a autuada pelo afastamento das alíquotas de 1,65%
(contribuição ao PIS) e de 7,60% (COHNS), aplicadas nas autuações em estudo.

Sustenta, para tanto, que as receitas operacionais exacionadas tiveram por

causa econômica contratos de prestação de serviços relativos a obras de construção civil,

pactuados por empreitada global, datados de 2000. Os rendimentos em comento, nessas



Processo n° 10240.000800/2005-74 	 S1-[E03
Acórdiio n, 1803-00,338	 Fl. 9

condições, deveriam ter sido postos a salvo da nova sistemática de não-cumulatividade,

propugnadora das alíquotas majoradas, consoante expressa disposição do artigo 10, incisos XI
e XX, da Lei n° 10S.33/03, verbis:

"Art. 10. Permanecem sujeitas às normas da legislação da

COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes

aplicando as disposições dos arts. 1 a g*

(-)

XI - as receitas relativas a contratos rfirmados

anteriormente a 31 de outubro de 2003:

a) com prazo superior a] (um) ano, de administradoras de

planos de consórcios de bens móveis e imóveis,

regularmente autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

b) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por
empreitada ou de ,fornecimento, a preço predeterminado,
de bens ou serviços;

c) de construção por empreitada ou de fornecimento, a

preço predeterminado, de bens ou serviços contratados

com pessoa ,jurídica de direito público, empresa pública,

sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, bem

como os contratos posteriormente firmados decorrentes de

propostas apresentadas, em processo licitatório, até aquela
data;

(,)

XX- - as receitas decorrentes da execução por

administração, empreitada ou subempreitada de obras de

construção civil, até 31 de dezembro de 2006;"

Para ilustrar sua tese, juntou o contribuinte, aos autos, em fis. 1.558 e ss.,

cópias dos contratos celebrados, das Notas Fiscais de Serviços respectivas e das pertinentes
folhas dos Livros Diário e Razão.

Ocorre, porém, que, não obstante todo o trabalho desenvolvido pela

recorrente, não entendo ser possível aferir, de maneira clara, a partir do arcabouço probatório

carreado, a correspondência entre as receitas operacionais decorrentes dos contratos juntados,

de um lado, e as bases de cálculo tornadas pelo agente autuante, dimanadas da discrepância

entre cifras declaradas e escrituradas, de outro lado. Noutras palavras, embora tenha o

interessado juntado contratos do ano de 2000 — demonstrando, por meio de outros documentos

fiscais, ter recebidos os valores advindos daqueles instrumentos —, não logrou ele mostrar, de

maneira minimamente evidente, que referidas receitas se correlacionam àquelas empregadas

para lançar a COFINS e a contribuição ao PIS ora guerreadas,

Para afastar as exigências constituídas em seu desfavor, não basta ao

contribuinte apresentar argumentações retóricas, sem provar o alegado de forma satisfatória.

Na hipótese em tela, ao se restringir a juntar documentos a rodo, deixou o contribuinte, ao

presente colegiada o ônus de decifrar a verdade por detrás dos elementos de instrução. Este
\ conselho julgador, contudo, não pode assumir tal tarefa, produzindo provas no lugar do

'interessado, haja vista seu dever de zelar pela imparcialidade de seus provimentos.



BENDICTO C ÍCIO JÚNIOR

Processo n° 10240,000800/2005-74 	 S1- E03
Acórdão n ° 1803-00.338 	 Fl 10

Em conclusão, face à inadequada demonstração dos argumentos trazidos à

baila, deixo de analisar o mérito do pleito do contribuinte, por despiciendo.

Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para afastar a

incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas financeiras apuradas, indevidamente inseridas
nas bases de cálculo das contribuiçõesAnçadas



Processo n° 10240000800/2005-74	 Si-TE03
Acórdão o '1803-00.338	 F1 11

TERMO DE INTIMAÇÃO

Intime-se um dos Procuradores da Fazenda Nacional, credenciado junto a
este Conselho, da decisão consubstanciada no acórdão supra, nos termos do art. 81, § 3 0, do
anexo II, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria Ministerial n° 256, de 22 de
junho de 2009.

Brasília, 06 de agosto de 2010

fituant"1;t—e
dt.Souvo- dJ

a de Sousa Rodr - Secretária da Câmara

Ciência

Data:

Nome:
Procurador(a) da Fazenda Nacional

Encaminhamento da PFN:

[ ] apenas com ciência;

[ ] com Recurso Especial;

[ ] com Embargos de Declaração.

11



TERMO DE JUNTADA

a Seção/4a Câmara

Declaro que juntei aos autos original do Acórdão n°
1803-00.338, (fls. 	  	 ), e certifico que a cópia
arquivada neste Conselho confere com o mesmo.

Encaminhem-se os presentes autos à Procuradoria
da Fazenda Nacional, para ciência do acórdão.

Em 	 /	 /
Chefe da Secretaria

MINISTÉRIO DA FAZENDA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS - CARF
QUARTA CÂMARA - i a SEÇÃO

Processo n°	 : 10240.000800/2005-74

Interessado(a) : BRASERVIX - JT BRASERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA.


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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
OMISSÃO DE RECEITAS. EXTRATOS BANCÁRIOS. PROCEDIMENTO DE AUDITORIA.
Ao estabelecer a presunção legal de omissão de receitas decorrente de depósitos bancários sem comprovação de origem, o art. 42, da Lei nº 9.430/96 trouxe em seu bojo a necessidade de análise individual dos depósitos tidos como não comprovados. Trata-se de requisito de procedibilidade que, se descumprido, compromete por vício formal o procedimento fiscal.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS. TRIBUTAÇÃO.
Os depósitos bancários identificados efetivamente como receita auferida não se subsumem ao rito do art. 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser tributados de acordo com as regras aplicáveis à sistemática de apuração do resultado da pessoa jurídica.

Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005
CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS.
Aplica-se aos lançamentos reflexos o resultado do julgamento da exigência tida como principal.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário: I) em relação ao item 001 do auto de infração, por unanimidade de votos, para: i) acolher a decadência do IRPJ e da CSLL em relação ao 1º e 2º trimestres do ano-calendário de 2003 e acolher a decadência do PIS e da Cofins em relação aos meses de janeiro a julho de 2003, inclusive; ii) excluir da base tributável do IRPJ e da CSLL o valor de R$ 824,61; no 3º trimestre de 2004, e R$ 220.145,00; no 4º trimestre de 2005; iii) excluir da base tributável do PIS e da Cofins os valores de R$ 824,61 em setembro de 2004, R$ 59.707,50 em novembro de 2005 e R$ 160.437,50 em dezembro de 2005; e: iv) reduzir a multa de ofício ao percentual de setenta e cinco por cento (75%); e: II) em relação ao item 002 do auto de infração, por maioria de votos para anular, por vício formal, a exigência do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, formalizada com base no art. 42, da Lei nº 9.430/96. Vencidos os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Paulo Mateus Ciccone e Luiz Augusto de Souza Gonçalves que votaram pela inexistência de nulidade e pela apreciação do mérito do lançamento nesse item.

ASSINADO DIGITALMENTE
Leonardo de Andrade Couto  Presidente e Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto.



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S1­C4T2 

Fl. 7.967 

 
 

 
 

1

7.966 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.008592/2008­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.383  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de fevereiro de 2017 

Matéria  OMISSÃO DE RECEITAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS 

Recorrente  ABS DIGITAL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

OMISSÃO  DE  RECEITAS.  EXTRATOS  BANCÁRIOS. 
PROCEDIMENTO DE AUDITORIA.  

Ao  estabelecer  a  presunção  legal  de  omissão  de  receitas  decorrente  de 
depósitos  bancários  sem  comprovação  de  origem,  o  art.  42,  da  Lei  nº 
9.430/96  trouxe  em  seu  bojo  a  necessidade  de  análise  individual  dos 
depósitos  tidos  como  não  comprovados.  Trata­se  de  requisito  de 
procedibilidade  que,  se  descumprido,  compromete  por  vício  formal  o 
procedimento fiscal. 

DEPÓSITOS BANCÁRIOS IDENTIFICADOS. TRIBUTAÇÃO. 

Os depósitos bancários identificados efetivamente como receita auferida não 
se subsumem ao rito do art. 42, da Lei nº 9.430/96, devendo ser tributados de 
acordo  com  as  regras  aplicáveis  à  sistemática  de  apuração  do  resultado  da 
pessoa jurídica. 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005 

CSLL. PIS. COFINS. LANÇAMENTOS REFLEXOS. 

Aplica­se  aos  lançamentos  reflexos o  resultado  do  julgamento da  exigência 
tida como principal. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário:  I) em relação ao item 001 do auto de infração, por 

  

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47

Fl. 7967DF  CARF  MF




 

  2

unanimidade de votos, para: i) acolher a decadência do IRPJ e da CSLL em relação ao 1º e 2º 
trimestres do ano­calendário de 2003 e acolher a decadência do PIS e da Cofins em relação aos 
meses de janeiro a julho de 2003, inclusive; ii) excluir da base tributável do IRPJ e da CSLL o 
valor  de R$ 824,61;  no 3º  trimestre de  2004,  e R$ 220.145,00;  no  4º  trimestre de  2005;  iii) 
excluir da base tributável do PIS e da Cofins os valores de R$ 824,61 em setembro de 2004, R$ 
59.707,50 em novembro de 2005 e R$ 160.437,50 em dezembro de 2005; e: iv) reduzir a multa 
de ofício ao percentual de setenta e cinco por cento (75%); e:  II) em relação ao  item 002 do 
auto  de  infração,  por  maioria  de  votos  para  anular,  por  vício  formal,  a  exigência  do  IRPJ, 
CSLL,  PIS  e  Cofins,  formalizada  com  base  no  art.  42,  da  Lei  nº  9.430/96.  Vencidos  os 
Conselheiros  Fernando  Brasil  de  Oliveira  Pinto,  Paulo Mateus  Ciccone  e  Luiz  Augusto  de 
Souza Gonçalves  que  votaram  pela  inexistência  de  nulidade  e  pela  apreciação  do mérito  do 
lançamento nesse item. 

        
             ASSINADO DIGITALMENTE  
Leonardo de Andrade Couto – Presidente e Relator. 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Fernando  Brasil  de 
Oliveira Pinto,  Leonardo  Luis  Pagano Gonçalves,  Paulo Mateus Ciccone, Caio Cesar Nader 
Quintella, Luiz Augusto de Souza Gonçalves, Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira, Demetrius 
Nichele Macei e Leonardo de Andrade Couto. 

 

Fl. 7968DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008592/2008­47 
Acórdão n.º 1402­002.383 

S1­C4T2 
Fl. 7.968 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata o presente de  autos de  infração para  cobrança do  IRPJ, CSLL, PIS e 
Cofins nos montantes de R$ 2.433.492,84; R$ 747.360,59; R$ 180.111,60 e R$ 831.289,13; aí 
incluídos  juros  de  mora  e  multa  de  ofício  aplicada  parte  no  percentual  de  75%  e  parte  no 
percentual de 150%. 

O  trabalho  fiscal  teve  como  base  o  exame  dos  extratos  bancários  de 
titularidade do sujeito passivo em diversas instituições financeiras. De acordo com o Relatório 
de  Atividade  fiscal  (RAF),  em  resposta  à  intimação  para  identificar  a  origem  dos  recursos 
creditados em contas­correntes bancárias de sua  titularidade a  interessada apresentou 6 (seis) 
justificativas:  “cobrança  a  crédito  de  terceiros”  (para  futuro  repasse  ao  cliente);  “créditos 
originários  de  antecipação  de  receitas  futuras”,  “empréstimos”,  “transferências  de  outras 
agências/banco”, “transferência de sócios” e “cobrança de receita de faturamento”. 

Em  relação  aos  “créditos  originários  de  antecipação  de  receitas  futuras”  e 
“cobrança  de  receita  de  faturamento”  corresponderiam  ao  histórico  “aviso  de  crédito”  no 
Banco do Brasil e “desconto de duplicatas” no Banco Itaú. Pelo exame das notas fiscais a que 
se  referem  tais  operações,  a  autoridade  lançadora  constatou  que  o  período  da  prestação  do 
serviço a que se referem é sempre anterior ao da emissão do documento fiscal. Assim, concluiu 
que  o  serviço  já  teria  sido  prestado  ou  ocorreu  dentro  do  próprio mês. No  entendimento  do 
Fisco, os valores a que se referem corresponderiam a receitas de prestação de serviços. Tal fato 
também foi constatado no Banco Santander no ano­calendário de 2003. 

Ainda  no  que  se  refere  ao Banco Santander  no  ano­calendário  de  2003,  os 
depósitos identificados como “transferência bancária” foram justificados pela interessada como 
reembolso  de  serviços  de  telemarketing,  telefonia  e  comissão  de  vendas  em  decorrência  de 
serviços  prestados  ao  Banco  Meridional.  De  acordo  com  a  Fiscalização,  não  foram 
apresentados documentos hábeis e idôneos que comprovassem o alegado. 

Quanto  aos  valores  indicados  como  “cobrança  a  crédito  de  terceiros”,  a 
Fiscalização efetuou circularização junto aos clientes para os quais teriam sido prestados esses 
serviços  e  considerou  como  demonstrados  os  valores  por  eles  informados  como  repasse.  O 
restante foi tido como receita omitida. 

Foram  também  tributados  como  omissão  de  receita  os  valores  relativos  a 
“empréstimos”, “ transferências de outras agências/bancos” e “transferências de sócios” para os 
quais não houve comprovação de origem. 

Os  valores  identificados  como  “créditos  originários  de  antecipação  de 
receitas futuras” e “cobrança de receita de faturamento” foram tributados como omissão direta 
com imputação da multa de 150% justificada pela Fiscalização nos seguintes termos:  

[...] 

Os procedimentos adotados pela empresa fiscalizada descritos neste Relatório 
­  movimentação  financeira  significativamente  superior  aos  valores  declarados  nas 
DJSI,  mantendo  algumas  contas  bancárias  à  margem  da  contabilidade,  outras 

Fl. 7969DF  CARF  MF



 

  4

escrituradas  contabilmente  de  maneira  que  não  condiz  com  a  realidade  da 
movimentação  efetuada,  infringindo  o  art.  190  do  Regulamento  do  Imposto  de 
Renda/99, ocultando grande parte de suas receitas nos anos­ calendário 2003 a 2005, 
pela  omissão  de  parte  significativa  de  suas  receitas  decorrentes  de  prestação  de 
serviços  e  outras  receitas,  ficando  comprovada  a  reiteração  dessa  conduta, 
caracterizando o evidente intuito de fraude, conforme definido nos artigos 71 e 72 da 
Lei  n°  4.502/1964,  justificando  a  multa  qualificada  para  a  omissão  de  receita 
apurada...  

Os valores originalmente informados como “cobrança a crédito de terceiros”, 
“empréstimos”,  “  transferências  de  outras  agências/bancos”  e  “transferências  de  sócios, mas 
que  não  foram  identificados,  sofreram  tributação  com  base  no  art.  42,  da  Lei  nº  9.430/96  e 
multa de 75%.   

Tendo  em  vista  que  a  contabilidade  da  fiscalizada  não  refletiria  a  real 
movimentação financeira, a apuração do resultado foi feita pelo lucro arbitrado. 

A interessada foi excluída do SIMPLES pelo que seria a prática reiterada de 
infração à legislação tributária, nos seguintes termos: 

[...] 

Conforme  demonstrado  no  item  5,  retro,  o  contribuinte  manteve  algumas 
contas  bancárias  à margem  da  contabilidade,  outras  escrituradas  contabilmente  de 
maneira  que  não  representavam  a  realidade  da movimentação  financeira  efetuada, 
tornando  sua  contabilidade  imprestável,  omitindo  grande  parte  de  suas  receitas 
decorrentes de prestação de serviços, desde o mês de janeiro de 2003 até dezembro 
de 2005 (período sob fiscalização). 

[...]     

Foi  apresentada  impugnação  onde  a  interessada  suscita,  em  preliminar,  a 
nulidade do feito por cerceamento do direito de defesa pela ausência de  individualização dos 
valores tributados e pelo fato da pretensa omissão de receita ter sido extraída de uma fórmula 
não autorizada em lei. Ainda nesse tema, reclama pela demora no fornecimento das cópias dos 
autos,  erros de  grafia ou  ausência de  indicação dos números das  contas bancárias  e variadas 
denominações dadas às pretensas infrações. 

Argúi  a  decadência  em  relação  a  todos  os  tributos  para  os  fatos  geradores 
ocorridos até julho/2003. 

Reclama pelo que seria a irregular exclusão do SIMPLES, em função da não 
identificação da prática reiterada de infração à legislação tributária; e indevida tributação pelo 
lucro  arbitrado  pois  não  haveria  que  se  falar  em  escrituração  imprestável  para  apuração  do 
lucro real no caso de empresa tributada pelo lucro presumido. 

No mérito, afirma que houve equívoco na quantificação da pretensa omissão 
de  receita.  Em  relação  ao  item  001  do  Auto  de  Infração,  não  teria  sido  identificado  o 
fundamento  legal  da  presunção,  a  identificação  individualizada  dos  valores,  quais  as  notas 
fiscais que teriam indicado a omissão e porque a omissão não teria sido indicada diretamente a 
partir  dessas  notas  fiscais.  Reclama  que  foram  ignorados  os  esclarecimentos  prestados  a 
respeito da “antecipação de receita”. 

Quanto  ao  item 002 do Auto de  Infração,  afirma que decorre de uma nova 
presunção  criada  pela  fiscalização,  pois  todos  os  depósitos  bancários  tiveram  origem 
comprovada, afastando a  imputação do art. 42, da Lei nº 9.430/96. Teriam sido consideradas 

Fl. 7970DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008592/2008­47 
Acórdão n.º 1402­002.383 

S1­C4T2 
Fl. 7.969 

 
 

 
 

5

variáveis não confiáveis, como as informações fornecidas pelos clientes. Cita como exemplo os 
valores repassados em 2005 que corresponderiam a R$ 2.336.091,81 e não a R$ 961.300,32. 

Ainda  nesse  item,  questiona  a  ausência  de  individualização  de  valores  e 
reafirma a ilegalidade da presunção utilizada, pois a totalidade da receita teria sido informada 
pelo  conjunto de clientes. Sustenta que os valores  relativos  a  empréstimos,  transferências de 
outras  agências/bancos  e  transferências  de  sócios  não  admitem  a  presunção  de  omissão  de 
receitas.     

Requer  a  compensação  dos  valores  recolhidos  a  título  de  SIMPLES  e,  por 
fim, reclama pela ausência de motivos que justifiquem a imputação da multa qualificada.   

Em  primeira  apreciação,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  em  Porto  Alegre  –  RS  (DRJ)converteu  o  julgamento  em  diligência  para  que  a 
autoridade  fiscal  elaborasse  a  composição  dos  valores  que  estão  consolidados  na  planilha 
indicativa do montante lançado, com reabertura do prazo de impugnação. 

A  solicitação  foi  atendida  com  elaboração  de  planilhas  detalhando 
individualmente  os  valores  lançados,  além  de  explicação  resumida  em  relação  aos  repasses 
(créditos de terceiros). 

Instada a se manifestar quanto ao resultado da diligência, a interessada reitera 
em essência os argumentos expedidos na peça impugnatória principalmente no que se refere à 
ausência de individualização dos valores e à utilização de critério de presunção sem base legal. 

A  DRJ  prolatou  o  Acórdão  10­34.674  dando  provimento  parcial  à 
impugnação para deduzir da exigência o valor da multa incidente sobre os valores declarados 
no parcelamento especial. 

Devidamente  cientificada,  a  interessada  repisa  as  razões  da  impugnação  e 
acrescenta  que  o  depósitos  tidos  como  omissão  caracterizada  como  “antecipação  de  receita” 
correspondem a empréstimos bancários. Acrescenta a alegação de tributação em duplicidade de 
alguns valores. 

Este  colegiado,  em primeira  apreciação,  converteu o  julgamento do  recurso 
em diligência para que fossem verificadas alegações do sujeito passivo. Efetuada a diligência, a 
interessada sobre ela se manifestou ratificando as razões recursais. 

É o relatório.         

              

         

 

         

       

 

Fl. 7971DF  CARF  MF



 

  6

           

       

 

Voto            

Conselheiro Leonardo de Andrade Couto 

O recurso voluntário é tempestivo e foi interposto por signatário devidamente 
legitimado, motivo pelo qual dele conheço.   

Em preliminar,  a  interessada suscita a nulidade do  feito  tendo em vista que 
não  foram  informados  individualizadamente  os  depósitos  bancários  tidos  como  não 
comprovados, implicando em cerceamento do direito de defesa. 

O art. 42, da Lei nº 9.430/96 assim estabelece: 

Art.42.Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de 
rendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de 
investimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação 
aos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente 
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

§1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será 
considerado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado 
pela instituição financeira. 

§2º  Os  valores  cuja  origem  houver  sido  comprovada,  que  não 
houverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e 
contribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às 
normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente 
à época em que auferidos ou recebidos. 

§3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos 
serão analisados individualizadamente, observado que não serão 
considerados: 

[...] 

Pela  texto  supra  afloram  duas  questões:  a  primeira  delas  refere­se  ao  §  2º 
estabelecendo  que  se  os  valores  depositados  forem  identificados  e  tidos  como  receitas  não 
oferecidas à tributação, serão objeto de lançamento sob as regras a que a pessoa jurídica estiver 
sujeita, ou seja, fora do âmbito do dispositivo supra transcrito. 

 A segunda delas decorre do § 3º, no sentido de que a  individualização dos 
depósitos  é  norma  procedimental  para  apuração  da  exigência  com  base  na  presunção  legal 
estabelecida. 

 Conforme mencionado no relatório, o item 001 do Auto de Infração refere­se 
à formalização da exigência como omissão direta em relação aos valores dos depósitos sob a 
rubrica de “créditos originários de antecipação de  receitas  futuras” e “cobrança de receita de 
faturamento”. 

Fl. 7972DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008592/2008­47 
Acórdão n.º 1402­002.383 

S1­C4T2 
Fl. 7.970 

 
 

 
 

7

Isso porque, no entendimento da Fiscalização, as verificações efetuadas e as 
respostas  do  sujeito  passivo  aos  questionamentos  a  ele  dirigidos  permitiram  a  identificação 
efetiva  como  receita  daqueles  valores. Assim,  foram  excluídos  da  tributação  pela  presunção 
legal do art. 42, da Lei nº 9.430/96.  

De outro lado, no item 002 do Auto de Infração foram tributados os depósitos 
com base na presunção legal de que trata o dispositivo em comento. 

À luz da norma legal em discussão aplicada ao presente caso, com base no § 
2º  assistiria  razão  ao  sujeito  passivo  quanto  à  necessidade  de  individualização  dos  depósitos 
tributados, com a ressalva de que tal exigência só se aplica aos valores tratados no item 002, do 
Auto de Infração. 

Pelo  exame  dos  autos  constata­se  que  a  apuração  da  exigência,  ainda  que 
separada por instituição financeira, ocorreu de forma consolidada mensalmente o que dá razão 
ao sujeito passivo quanto ao prejuízo à defesa. 

Tal circunstância  foi  reconhecida pelo Órgão  julgador de primeira  instância 
que,  em primeira  apreciação,  converteu o  julgamento do  recurso  em diligência  a  fim de que 
fosse elaborada a composição individual dos valores lançados. 

Ainda  que  a  autoridade  julgadora  tenha  determinado  a  reabertura  do  prazo 
para  impugnação  após  a  realização  da  diligência,  fato  é  que  a  formalização  da  exigência 
descumpriu  rito  expressamente  previsto  em  lei  formal. A meu  ver,  a  diligência  não  supre  a 
irregularidade. 

Assim, voto pela anulação por vício formal da autuação referente ao item 002 
do Termo de Verificação.  

Quanto ao  item 001 do Auto de  Infração não há que se falar em prejuízo à 
defesa. Como não foram atingidos pela exigência da individualização, eis que a tributação não 
teve como base o art. 42, da Lei nº 9.430/96,  inexiste óbice para a consolidação mensal dos 
valores.  

Além  do  mais,  a  Fiscalização  deixou  claro  que  seriam  receitas  todos  os 
valores  identificados  pela  própria  interessada  como  “créditos  originários  de  antecipação  de 
receitas  futuras”  e  “cobrança  de  receita  de  faturamento”,  o  que permitiria  ao  sujeito  passivo 
identificar plenamente os valores tributados. Quanto a esse item, a realização da diligência com 
individualização de valores, ainda que não exigida por lei, permitiu ao sujeito passivo o amplo 
direito de defesa. 

Portanto, em relação ao item 001 do Auto de Infração não há que se falar em 
apuração com base em fórmula não autorizada em lei nem impossibilidade de identificação dos 
valores tributados.  

Ainda  na  contestação  direcionada  ao  cerceamento  da  defesa,  a  questão  da 
demora  no  fornecimento  de  cópia  do  processo  foi  suprida  com  abertura  do  prazo  para 
manifestação quando da realização da primeira diligência. 

Não  foram  especificados  na  peça  recursal  quais  seriam  os  erros  de  grafia 
cometidos pelo Fisco na indicação das contas correntes e, mais importante, de que forma teria 

Fl. 7973DF  CARF  MF



 

  8

ocorrido prejuízo à defesa. O mesmo se aplica às denominações dadas às infrações que, a meu 
ver, estão perfeitamente definidas e identificadas. 

Em  relação  à  exclusão  do  SIMPLES,  rejeito  o  argumento  de  defesa  pela 
inexistência  do  contraditório  eis  que  foram  apresentadas  regularmente  as  peças  de  defesa 
estabelecidas  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  tributário.  Improcedente 
também a afirmativa de que não teria sido indicada a prática reiterada de infração tributária que 
motivou  a  exclusão.  Nesse  ponto,  tem  direito  o  sujeito  passivo  de  contestar  os  motivos 
apresentados  pela  Fiscalização,  o  que  seria  questão  de  mérito  neste  voto,  mas  o  Termo  de 
Verificação deixa claro o que se entendeu como prática  reiterada de  infração  tributária  (item 
3.4). 

Quanto ao arbitramento, a Representação Fiscal para Exclusão do Simples, o 
Ato Declaratório Executivo que formalizou a exclusão, a Notificação que cientificou o sujeito 
passivo  da  exclusão  e  o  Relatório  de  Atividade  Fiscal  deixam  claro  que  a  exclusão  foi 
decorrente da prática reiterada de infração tributária. Assim uma única menção a lucro real no 
auto de infração não pode dar azo à descaracterização do procedimento fiscal. 

No mérito, em relação ao item 001 do auto de infração o recurso voluntário 
afirma  que  os  valores  identificados  como  "antecipação  de  receita"  correspondem  a 
empréstimos tomados em instituições financeiras para suprir a necessidade de caixa. 

Durante  o  procedimento  fiscal,  na  resposta  à  intimação  para  justificar  a 
origem dos valores depositados  em conta­corrente,  a  interessada  estabeleceu uma convenção 
com base no quantitativo do símbolo "#", nos seguinte moldes: 

# ­ cobrança a crédito de terceiros (para futuro repasse ao cliente) 
## ­ créditos originários de antecipação de receita futura 
### ­ empréstimos 
#### ­ transferências de outras agências/bancos 
##### ­ transferência de sócios  
###### ­cobrança de receita de faturamento             

Essa convenção foi aplicada nas justificativas apresentadas. Assim, o trabalho 
fiscal  desenvolveu­se  a  partir  de  definições  feitas  pela  própria  interessada. Os  valores  que  a 
Fiscalização  tratou  como  antecipação  de  receitas  foram  aqueles  codificados  pela  interessada 
com "##" em todas as instituições financeiras.  

De  acordo  com  item  4.2  do  Relatório  de  Ação  Fiscal,  a  representante  do 
sujeito passivo informou que esses depósitos representariam "..depósitos dos clientes mediante 
projeção  dos  valores  (receita  de  serviços  prestados)  que  receberiam,  como  por  exemplo, 
duplicatas descontadas." A interessada afirma que os esclarecimentos prestados às fls. 465/466 
deixariam claro que os valores em discussão referem­se a empréstimos, quando na verdade tais 
esclarecimentos dizem exatamente o que foi informado. 

Transcrevem­se as conclusões da Fiscalização (destaque do original): 

[...] 

Ao  confrontarmos  algumas  notas  fiscais  emitidas  pela  ABS  em  favor  das 
empresas circularizadas, constatamos que os valores constantes das notas fiscais, os 
quais constam como créditos nas contas correntes movimentadas pelo contribuinte, 
foram  identificadas  por  esse  como  "créditos  originários  de  antecipação  de  receita 
futura  e  "cobrança  de  receita  de  faturamento".  Ao  analisarmos  o  histórico  da 
movimentação  financeira  desses  créditos,  verificamos  que  eles  correspondem  a 

Fl. 7974DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008592/2008­47 
Acórdão n.º 1402­002.383 

S1­C4T2 
Fl. 7.971 

 
 

 
 

9

"aviso de crédito" no Banco do Brasil  e,  no Banco  Itaú,  "desconto de duplicatas". 
Ainda  analisando  algumas  dessas  notas  fiscais,  verificamos  que  no  campo 
descriminação  de  serviços  consta  a  informação  "serviços  prestados  de 
telemarketing", "serviços de cobrança extrajudicial" e/ou "prestação de serviços de 
cobrança"  há  a  informação  do  período  da  prestação  de  serviço,  o  qual  é  sempre 
anterior  a  da  emissão  da  nota  fiscal,  ou  dentro  da mês  da  emissão  da  nota  fiscal, 
portanto a prestação de serviço  já ocorreu ou ocorreu dentro do próprio mês 
tratando­se então de receita decorrente de prestação de serviços/ faturamento. 

[...]   

. Ressalte­se ainda que  tanto na  impugnação como na manifestação sobre  a 
primeira  diligência  (realizada  por  determinação  da  decisão  recorrida)  a  interessada  não  faz 
qualquer  juízo  de  valor  quanto  à  natureza  dos  depósitos  ora  em  discussão,  apresentando 
exclusivamente questionamentos de natureza formal ou supostos erros de cálculo.  

Agora,  no  recurso  voluntário  são  trazidas  alegações  totalmente  diferentes 
daquelas apresentadas durante o procedimento  fiscal  no sentido de que os valores creditados 
representariam  financiamento. Nova  diligência  foi  determinada,  agora  pelo CARF,  para  que 
fossem  examinados  os  documentos  que  comprovariam  as  operações  de  financiamento.  Em 
atendimento,  a  autoridade  responsável  esclareceu  que  os  documentos  apresentados 
representariam descontos de duplicatas.  

No  meu  entender,  a  manifestação  da  interessada  quanto  ao  resultado  da 
diligência não trouxe argumentos que pudessem elidir a conclusão a que chegou a autoridade 
lançadora, corroborada pela diligência. Seria necessário, ao menos, que se relacionasse algum 
contrato de financiamento aos valores depositados, ainda que não individualmente. 

Sob essa ótica, a defesa cita a conta 5458­5 no Banco do Brasil e faz várias 
considerações para sustentar que os documentos trazidos no recurso voluntário demonstrariam 
o  alegado.  Examinei  os  documentos  e  não  constatei  um  caso  sequer  em  que  fosse  possível 
associar  algum depósito  tido  como  receita  a valores de  financiamento. Saliente­se  ainda que 
não houve maior esforço da defesa em apresentar uma planilha que indicasse COM CLAREZA 
a ligação entre os valores depositados e algum contrato de financiamento.  

A alegação se  repete em  relação ao Banco  Itaú com a afirmativa de que os 
valores  tributados  sob  a  rubrica  "antecipação  de  receita"  em 2004  e  2005  teriam origem em 
operações de empréstimos. Aqui também a defesa não se preocupou em vincular os depósitos 
tributados a valores de financiamento.  

Ainda no que se refere ao Banco Itaú, especificamente no ano­calendário de 
2005, o relatório de diligência reconheceu o excesso decorrente da utilização na apuração fiscal 
de valores das denominadas contas internas. A partir do exame dos extratos bancários, deve ser 
excluído  da  base de  cálculo  do  IRPJ  e da CSLL no  4º  trimestre de  2005 o montante  de R$ 
220.145,00  (59.707,50  +  30.210,00  +  30.210,00  +  22.367,75  +  22.367,75  +  2.641,00  + 
2.641,00 + 50.000,00). No caso do PIS e da Cofins, a exclusão corresponderia a R$ 59.707,50 
no mês de novembro de 2005 e R$ 160.437,50 em dezembro. 

Em relação ao Banco Santander, a defesa contesta os depósitos no valor de 
R$ 3.865,67; em 14/08/2003, e R$ 947,38; em 10/10/2003. O primeiro deles estaria vinculado 
a  empréstimo,mas  o  único  documento  apresentado  como  comprovante  é  o  próprio  extrato 
bancário,  lembrando que  durante o  procedimento  fiscal  a  interessada  registrou  nesse mesmo 

Fl. 7975DF  CARF  MF



 

  10

extrato que o valor em questão representava adiantamentos de receita futura o que também se 
aplicaria  ao  valor  de  R$  947,38.  Nesse  último  caso  a  recorrente  indicou  que  representaria 
cobrança  e  repasse  a  cliente  NET,  mas  na  mesma  linha  do  outro  valor  contestado,  só 
apresentou o próprio extrato como comprovante. 

Quanto ao Banco HSBC a defesa limita­se a afirmar que o Fisco orientou­se 
pelo  histórico  do  lançamento  para  inferir  que  representariam  omissão  de  receitas,  sem 
especificar  as  razões  que  levaram  a  essa  conclusão.  Nesse  ponto,  ratifica­se  que  o 
procedimento  fiscal  teve  como  ponto  de  partida  informações  prestadas  pelo  sujeito  passivo 
quanto  à  natureza  dos  depósitos  e  foi  devidamente  explicado  conforme  se  verifica  na 
transcrição no início deste voto.  

O mesmo se aplica às razões de defesa em relação ao Unibanco. Com relação 
às  operações  identificadas  como  desconto  de  duplicatas,  já  foi  mencionado  em  momento 
anterior  deste  voto  que  o  relatório  de  diligência  deixou  claro  que  não  se  tratava  de 
financiamento. Ratifica­se que a manifestação da interessada quanto ao resultado da diligência 
não trouxe argumentos que pudessem elidir a conclusão a que chegou a autoridade lançadora, 
corroborada pela diligência. Seria necessário, ao menos, que se relacionasse algum contrato de 
financiamento aos valores depositados, ainda que não individualmente. 

As  alegações de defesa  envolvem apenas os  lançamentos nos  extratos,  sem 
identidade de valores entre débitos e créditos e sem outros elementos de prova que pudessem 
atestar  o  suscitado,  lembrando  sempre  que  as  conclusões  do  Fisco  tiveram  como  base 
informações prestadas pela interessada. 

Assim,  também  não  foram  demonstradas  as  alegações  dos  valores 
apresentados pelo sujeito passivo como exemplo (R$ 3.386,65; R$ 2.790,61, R$ 6.968,43 e R$ 
762,53).  Excepciona­se  o  valor  de  R$  824,61  (28/09/2004)  que  comprovadamente  foi 
estornado e deve ser excluído da base de cálculo. 

Quanto aos valores intitulados "cobrança de receita de faturamento" saliente­
se  mais  uma  vez  que  a  própria  representante  da  interessada  definiu­os  como  tal.  Sob  esse 
prisma,  descabe  suscitar  a  ausência  de  fundamentação  legal  para  tratar  os  créditos  como 
receita.  A  "dedução  matemática"  expressa  na  peça  recursal  e  que  tornaria  o  lançamento 
insubsistente, não tem qualquer nexo.  

Comprovada a omissão de receita direta, justifica­se a exclusão do SIMPLES 
nos termos do entendimento fiscal: 

[...] 

demonstrado neste relatório, o contribuinte não escriturou contabilmente todas 
as movimentações financeiras efetuadas por ele durante os anos­calendário de 2003 
a  2005;  não  ofereceu  a  tributação  valores  expressivos  de  receitas  de  faturamento 
(valores  identificados  pelo  próprio  contribuinte  como  antecipação  de  receitas  e 
receita de faturamento) e outras receitas, incidindo em prática reiterada de infração à 
legislação  tributária,  nos  termos  do  artigo  14,  inciso V,  da Lei  9.317/96,  fato que 
acarreta a exclusão de ofício do SIMPLES... 

[...]   

No que se refere à compensação dos valores pagos a título de SIMPLES, foi 
suprida pela decisão recorrida.  

Fl. 7976DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008592/2008­47 
Acórdão n.º 1402­002.383 

S1­C4T2 
Fl. 7.972 

 
 

 
 

11

Relativamente à multa qualificada,  foi  justificada pela  autoridade  lançadora 
nos seguintes termos: 

Os procedimentos adotados pela empresa fiscalizada descritos neste Relatório 
­  movimentação  financeira  significativamente  superior  aos  valores  declarados  nas 
DJSI,  mantendo  algumas  conta  bancárias  à  margem  da  contabilidade,  outras 
escrituradas  contabilmente  de  maneira  que  não  condiz  com  a  realidade  da 
movimentação  efetuada,  infringindo  o  art.  190  do  Regulamento  do  Imposto  de 
Renda/99, ocultando grande parte de suas receitas nos anos­ calendário 2003 a 2005, 
pela  omissão  de  parte  significativa  de  suas  receitas  decorrentes  de  prestação  de 
serviços  e  outras  receitas,  ficando  comprovada  a  reiteração  dessa  conduta, 
caracterizando o evidente intuito de fraude, conforme definido nos artigos 71 e 72 da 
Lei  n°  4.502/1964,  justificando  a  multa  qualificada  para  a  omissão  de  receita 
apurada  conforme  item  4.2.1,  os  quais  constam  do  demonstrativo  dos  valores  das 
receitas omitidas, coluna 3, contido nas páginas 16 e 17. 

Pela descrição supra,  constata­se que  a principal  razão para  a  imputação da 
exasperadora  foi  a  denominada  “reiteração  da  conduta”.  Em  outros  termos,  a  irregularidade 
vista individualmente seria tida como omissão de receita sujeita a multa de setenta e cinco por 
cento (75%).  

A “prática reiterada” demandaria duas considerações. A primeira delas seria 
estabelecer  o  que  seria  a  reiteração.  Para  alguns,  na  linha  da  autoridade  responsável  pelo 
procedimento  fiscal,  a  presença  da  irregularidade  em  três  anos­calendário  bastaria  para  essa 
caracterização.  Outros  talvez  entendam  que,  na  hipótese  de  pessoa  jurídica  com  apuração 
trimestral de resultado como é o caso, a ocorrência do ilícito nos quatro trimestres de um ano­
calendário seriam suficientes. O que me parece claro é que tal conceito envolve um alto nível 
de subjetividade que o torna insuficiente para determinar a ocorrência da fraude.  

Até  porque  basta  uma  conduta  fraudulenta  específica  para  justificar  a 
qualificação  da  multa,  independentemente  de  sua  repetição  ou  reiteração.  Por  outro  lado 
parece­me  insofismável  que  se uma  irregularidade  tributária não  é  tipificada  como  fraude,  o 
fato de ser reiterada não a torna fraudulenta. 

No presente caso, ressaltando que a análise refere­se ao item 001 do Auto de 
Infração,  não  foram  indicadas  outras  razões  para  a  qualificação  da multa,  motivo  pelo  qual 
entendo aplicável a Súmula CARF nº 14: 

A  simples  apuração  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimentos, 
por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo 
necessária  a  comprovação  do  evidente  intuito  de  fraude  do 
sujeito passivo.     

 Portanto, voto por reduzir a multa ao percentual de 75%. 

Em relação à decadência, comprovada a existência de pagamentos, ainda que 
parciais, e desqualificada a multa de ofício, aplica­se ao caso a  regras de contagem do prazo 
estabelecida no § 4º, do art. 150, do CTN. 

Com ciência da autuação em 13/08/2008, foram atingidos pela caducidade os 
fatos geradores ocorridos até 13/08/2003 o que abrangeria, no caso do IRPJ e CSLL, os dois 
primeiros  trimetres  de  2003;  e,  no  caso  do  PIS  e  da Cofins,  os meses  de  janeiro  a  julho  de 
2003, inclusive. 

Fl. 7977DF  CARF  MF



 

  12

Em  resumo  do  meu  posiciomento,  conduzo  meu  voto  no  sentido  de  dar 
provimento parcial ao recurso nos seguintes moldes: 

1)  Anular,  por  vício  formal,  a  exigência  do  IRPJ,  CSLL,  PIS  e  Cofins, 
formalizada com base no art. 42, da Lei nº 9.430/96, correspondente ao item 002, do Auto de 
Infração; 

2)  Quanto ao item 001 do Auto de Infração: 

· Acolher a decadência do IRPJ e da CSLL em relação ao 1º e 
2º trimestres do ano­calendário de 2003; 

· Acolher  a  decadência  do  PIS  e  da  Cofins  em  relação  aos 
meses de janeiro a julho de 2003, inclusive; 

· Excluir da base  tributável do  IRPJ e da CSLL o valor de R$ 
824,61;  no  3º  trimestre  de  2004,  e  R$  220.145,00;  no  4º 
trimestre de 2005; 

· Excluir da base tributável do PIS e da Cofins os valores de R$ 
824,61 em setembro de 2004, R$ 59.707,50 em novembro de 
2005 e R$ 160.437,50 em dezembro de 2005;     

· Reduzir a multa de ofício ao percentual de setenta e cinco por 
cento (75%).         

      Na hipótese de ser vencido pelos meus pares quanto ao vício normal que 
maculou o lançamento referente ao item 002 do auto de infração, no mérito em relação a esse 
item, as razões de defesa merecem guarida apenas em parte. 

De  imediato,  registre­se  que  não  há  que  se  falar  nesse  item  em  receita 
identificada.  As  denominações  "cobrança  a  crédito  de  terceiros”,  “empréstimos”,  “ 
transferências de outras agências/bancos” e “transferências de sócios"  foram estipuladas pelo 
sujeito  passivo, mas  não  tiveram  embasamento  documental  que  identificasse  com precisão  a 
operação a que se referiam, exceto quanto à parcela dos valores correspondentes a "créditos de 
terceiros" identificada mediante circularização e devidamente excluída do lançamento.    

Correto,  portanto,  o  enquadramento  da  infração  no  art.  42,  da  Lei  nº 
9.430/96. 

Como  dito  acima,  não  procede  o  argumento  de  defesa  no  sentido  de  que 
"todos" os valores sob a rubrica "créditos de terceiros" tenha sido reconhecida como tal. Isso só 
ocorreu em relação àqueles demonstrados mediante circularização. 

Ainda nessa rubrica, a compensação efetuada pela Fiscalização, apropriando 
nos meses seguintes a diferença a maior entre repasse informado por terceiros e o alegado pela 
interessada,  foi  coerente  com  o  critério  adotado  e  beneficiou  o  sujeito  passivo.  Não  se 
vislumbra qualquer nulidade. 

Quantos  aos  documentos  apresentados  na  peça  recursal  (Anexo  IV),  foram 
analisados  em  procedimento  de  diligência  e  tidos  como  inábeis  a  demonstrar  os  equívocos 
suscitados. 

Fl. 7978DF  CARF  MF



Processo nº 11080.008592/2008­47 
Acórdão n.º 1402­002.383 

S1­C4T2 
Fl. 7.973 

 
 

 
 

13

Com  relação  às  "transferências  não  comprovadas"  ratifica­se  que  as 
denominações  "cobrança  a  crédito  de  terceiros”,  “empréstimos”,  “  transferências  de  outras 
agências/bancos” e “transferências de sócios" foram estipuladas pelo sujeito passivo, mas nem 
sempre tiveram embasamento documental que identificasse com precisão a operação a que se 
referiam. Portanto, não haveria motivo para ,em princípio, excluí­los da presunção legal.      

No  procedimento  de  diligência  foram  examinados  os  documentos 
apresentados  no  recurso  (Anexo  V)  e  que,  no  dizer  do  sujeito  passivo,  demonstrariam  os 
depósitos  indicativos  de  simples  transferência.  Parte  foi  acatada  pela  autoridade  responsável 
em conclusão aqui endossada. Excluem­se, portanto, da base tributável os valores indicados no 
Anexo Único ao relatório de diligência.      

Em  relação  aos  valores  identificados  pelo  sujeito  passivo  como 
"transferências  de  sócios"  possuem  em  sua  maior  parte  o  histórico  no  extrato  bancário  de 
TRANSFERÊNCIA ONLINE ou DEPÓSITO CHEQUE LIBERADO". Sendo assim, não há 
qualquer  indicativo ou documento que identifique tais valores como decorrentes de depósitos 
feitos pelos sócios.  

Quanto  aos  depósitos  sob  a  rubrica  "empréstimos"  não  foram  apresentados 
documentos comprobatórios das alegações.       

Saliente­se, mais uma vez, que esta análise quanto aos valores tributados sob 
a  égide  do  art.  42,  da  Lei  nº  9.430/96  só  tem  aplicabilidade  se  superada  a  preliminar  de 
nulidade procedimental quanto a esse item.    

Leonardo de Andrade Couto ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 7979DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007, 2008
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIDO. PRESCINDIBILIDADE.
Da análise do caso concreto, o julgador administrativo pode considerar desnecessária a realização de perícia quando os elementos constantes nos autos se mostrarem suficientes para a solução da controvérsia ou quando o dever de apresentá-los seja exclusivo das partes.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007, 2008
GLOSA DE DESPESA DESNECESSÁRIA. EMISSÃO PÚBLICA DE TÍTULO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
Não se configura como uma despesa operacional usual ou normal, muito menos necessária, a cobrança de taxa advinda de operação de intermediação (corretagem) que não é imprescindível para as atividades da empresa.
Uma despesa é necessária quando caracterizada por seu propósito empresarial, ou seja, quando é necessária à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Sua comprovação é atestada por meio de escrituração contábil embasada em documentação hábil e idônea.
GLOSA DE DESPESAS COM IOF. ASSUNÇÃO DA DESPESA PELA MUTUANTE. LIBERALIDADE. INDEDUTIBILIDADE CARACTERIZADA.
O IOF é uma despesa do mutuário, cabendo ao mutuante apenas sua retenção. Porém, se em acordo firmado entre as partes (mutuário e mutuante) restar consignado que o valor do IOF incidente sobre os mútuos será assumido pelo mutuante, a despesa que é, legalmente, de responsabilidade da mutuária, será indedutível.
ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NO LUCRO REAL. DESPESA INDEDUTÍVEL.
Na apuração do lucro para fins de incidência do IRPJ e CSLL, considerando que não ocorreu o pagamento ao credor (vencido e não pago) dos encargos devidos, há norma expressa (art. 11, § 3º, Lei 9.430/96) determinando que sejam adicionados ao LALUR.
LUCRO REAL. REVERSÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO. ADIÇÃO NO LALUR. INOCORRÊNCIA.
Nos termos do art. 4º, da Lei 9.959/2000 e art. 24, do DL 1.598/77, regulamentado pelo art. 390, do RIR/99, a Reserva de Reavaliação será computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido quando ocorrer a efetiva realização do bem reavaliado.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.CSLL.
Tratando-se de exigência reflexa, que tem por base os mesmos fatos que ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal constitui prejulgado na decisão dos decorrentes.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de perícia e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório de voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira.

(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente.

(assinado digitalmente)
Demetrius Nichele Macei - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Fernando Brasil De Oliveira Pinto.


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S1­C4T2 

Fl. 712 

 
 

 
 

1

711 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.736321/2012­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­002.414  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de março de 2017 

Matéria  IRPJ ­ GLOSA DE DESPESAS DESNECESSÁRIAS 

Recorrente  CONSTRUTORA SULTEPA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2007, 2008 

PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIDO. PRESCINDIBILIDADE. 

Da  análise  do  caso  concreto,  o  julgador  administrativo  pode  considerar 
desnecessária  a  realização  de  perícia  quando  os  elementos  constantes  nos 
autos  se mostrarem  suficientes  para  a  solução  da  controvérsia  ou  quando o 
dever de apresentá­los seja exclusivo das partes. 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007, 2008 

GLOSA  DE  DESPESA  DESNECESSÁRIA.  EMISSÃO  PÚBLICA  DE 
TÍTULO.  ESCRITURAÇÃO  CONTÁBIL.  AUSÊNCIA  DE 
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. 

Não  se  configura  como  uma  despesa  operacional  usual  ou  normal,  muito 
menos necessária, a cobrança de taxa advinda de operação de intermediação 
(corretagem) que não é imprescindível para as atividades da empresa. 

Uma  despesa  é  necessária  quando  caracterizada  por  seu  propósito 
empresarial,  ou  seja,  quando  é  necessária  à  atividade  da  empresa  e  à 
manutenção da  respectiva fonte produtora. Sua comprovação é atestada por 
meio de escrituração contábil embasada em documentação hábil e idônea.  

GLOSA  DE  DESPESAS  COM  IOF.  ASSUNÇÃO  DA  DESPESA  PELA 
MUTUANTE.  LIBERALIDADE.  INDEDUTIBILIDADE 
CARACTERIZADA. 

O  IOF  é  uma  despesa  do  mutuário,  cabendo  ao  mutuante  apenas  sua 
retenção. Porém, se em acordo firmado entre as partes (mutuário e mutuante) 
restar  consignado  que  o  valor  do  IOF  incidente  sobre  os  mútuos  será 
assumido pelo mutuante, a despesa que é, legalmente, de responsabilidade da 
mutuária, será indedutível. 

  

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2-
61

Fl. 713DF  CARF  MF




 

  2

ADIÇÕES  NÃO  COMPUTADAS  NO  LUCRO  REAL.  DESPESA 
INDEDUTÍVEL. 

Na apuração do lucro para fins de incidência do IRPJ e CSLL, considerando 
que não ocorreu o pagamento ao credor  (vencido e não pago) dos encargos 
devidos,  há  norma  expressa  (art.  11,  §  3º,  Lei  9.430/96)  determinando  que 
sejam adicionados ao LALUR.  

LUCRO  REAL.  REVERSÃO  DA  RESERVA  DE  REAVALIAÇÃO. 
ADIÇÃO NO LALUR. INOCORRÊNCIA. 

Nos  termos  do  art.  4º,  da  Lei  9.959/2000  e  art.  24,  do  DL  1.598/77, 
regulamentado  pelo  art.  390,  do  RIR/99,  a  Reserva  de  Reavaliação  será 
computada em conta de resultado ou na determinação do lucro real e da base 
de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  quando  ocorrer  a 
efetiva realização do bem reavaliado.  

TRIBUTAÇÃO REFLEXA.CSLL. 

Tratando­se  de  exigência  reflexa,  que  tem  por  base  os  mesmos  fatos  que 
ensejaram o lançamento do IRPJ, a decisão de mérito prolatada no principal 
constitui prejulgado na decisão dos decorrentes. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  o 
pedido de perícia e negar provimento  ao  recurso voluntário,  nos  termos do  relatório de voto 
que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Ausente  justificadamente  o  Conselheiro  Lucas 
Bevilacqua Cabianca Vieira. 

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

Demetrius Nichele Macei ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Leonardo de Andrade 
Couto (Presidente), Demetrius Nichele Macei, Leonardo Luis Pagano Gonçalves, Caio Cesar 
Nader Quintella, Paulo Mateus Ciccone, Luiz Augusto de Souza Gonçalves e Fernando Brasil 
De Oliveira Pinto. 

Fl. 714DF  CARF  MF



Processo nº 11080.736321/2012­61 
Acórdão n.º 1402­002.414 

S1­C4T2 
Fl. 713 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Adoto o relatório do acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
do Rio de Janeiro, com as devidas atualizações. 

 

Trata o processo de autos de infração lavrados pela DRF ­ PORTO ALEGRE, 
exigindo  da  Interessada,  acima  identificada,  o  Imposto  sobre  a  Renda  da 
Pessoa  Jurídica,  (IRPJ),  e  a  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido, 
(CSLL), respectivamente, nos valores de R$ 2.784.546,47 e R$ 1.011.076,73, 
acrescidos  de  multa  de  ofício  de  75%,  com  juros  de  mora  calculados  até 
12.2012. 

Na descrição dos fatos consta que foram detectadas as seguintes infrações: 

Infração 0001. Despesas não necessárias; 

Infração 0002. Adições não computadas no lucro real. Despesa indedutível; 

Infração 0003. Adições não computadas no lucro real. Reavaliação de bens.  

Consta no Relatório Fiscal o que segue.  

Infração 0001. 

Glosa de despesas de intermediação na aquisição de debêntures: 

1*  após ser  intimada para que  justificasse a necessidade de  tais despesas e 
apresentasse a documentação comprobatória, a Interessada informou que, em 
2007, detinha crédito financeiro junto a órgãos estaduais (DAER) decorrente 
da prestação de serviços realizados e não pagos nos vencimentos; 

2*  comunicou a Interessada que, no mesmo ano, a Caixa de Administração 
da  Dívida  Pública  Estadual  S/A  (CADIP)  procedeu  a  emissão  de  R$  130 
milhões em debêntures, por oferta pública registrada na CVM; 

­  informou  também  a  Interessada  que  a  Associação  Riograndense  de 
Empreiteiros  de  Obras  Públicas  (AREOP)  representou  as  construtoras 
credoras  do  Departamento  Autônomo  de  Estradas  de  Rodagem  (DAER), 
nesta  operação,  sendo  que  as  debêntures  foram  subscritas  em  nome  da 
AREOP  a  qual  mantém  as  debêntures  sob  custódia,  pelo  que,  forneceu 
declaração em 10 de março de 2008; 

1*  as debêntures foram adquiridas em nome da AREOP, pois a CADIP (Caixa de 
Assistência  da  Divida  Pública  Estadual  S/A)  não  aceitou  emitir  os  títulos  para  cada 
empreiteiro, motivo pelo qual  foi necessário que a AREOP representasse neste ato os 
associados; 

2*  acrescentou  a  Interessada  que,  mensalmente,  realizou  pagamentos  de  taxas 
para  a  AREOP,  denominadas  FASPACE,  devidas  pela  intermediação  da  operação, 
cujos valores foram devidamente registrados na conta 4.2.01.01.601848 ­ Taxas, Custas 

Fl. 715DF  CARF  MF



 

  4

e Emolumentos  e  encontram­se  amparados  por  recibos  numerados  e  com o CNPJ da 
AREOP; 

­ nenhum documento foi apresentado; 

­ entendeu a Fiscalização que tratou­se de uma despesa não necessária, uma 
vez  que  a  emissão  do  título  foi  pública,  não  necessitando  de  nenhuma 
intermediação; 

­  informou  a  Fiscalização  que,  em  todas  as  aquisições,  foram  apropriadas 
despesas  mensais  decorrentes  de  pagamentos  de  taxas  para  a  AREOP, 
denominadas FASPACE, a um percentual do montante dos títulos adquiridos; 

1*  concluiu a Fiscalização que tais despesas caracterizam liberalidade tendo 
sido glosados os valores demonstrados às fls.419/420. 

Glosa de despesas de IOF assumido por liberalidade: 

2*  a conta 4.2.01.01.630106 ­  IOF/IOC ­ Bancários possui  lançamentos de 
despesa de IOF incidente sobre mútuos ativos de 2008; 

3*  tendo  por  base  que  o  IOF  é  uma  despesa  do  mutuário,  cabendo  ao 
mutuante  apenas  a  retenção,  a  Interessada  foi  intimada  a  justificar  a 
contabilização desta despesa; 

4*  em resposta, a Interessada informou que foi firmado um acordo entre as 
partes  (mutuário  e  mutuante)  de  que  o  valor  do  IOF  incidente  sobre  os 
mútuos  seria assumido pela mutuante  (Construtora Sultepa S/A),  razão pela 
qual o imposto foi registrado como despesa; 

­ foram anexadas cópias de todos os recolhimentos de IOF efetuados; 

­ com fundamento no artigo 4o do Decreto 6306 de 14/12/2007 (Lei 8894/94, 
art. 3o,  inciso  I e a Lei 9532/97, art. 58), no artigo 5o,  inciso III do Decreto 
6306/2007  (Lei 9779/99, artigo 13, parágrafo 2o),  e no  artigo 123 do CTN, 
foi glosada a despesa por caracterizar mera liberalidade; 

­ os valores estão demonstrados às fls.433/434.  

Infração 0002. 

Adições não computadas no lucro real. Despesa indedutível. 

Foi  verificada  a  falta  de  adição  de  valores  negociados  com  credores 
referentes a juros e encargos sobre empréstimos e títulos em atraso. Tal fato 
decorreu  da  existência  de  contas  no  passivo  que  recebiam  lançamentos  a 
crédito,  relativamente  a  juros,  multas  e  outros  encargos  financeiros, 
indicando tratarem­se de dívidas não pagas pela Interessada. 

A  Interessada foi  intimada a  informar se os valores de  juros e multas sobre 
empréstimos  com  instituições  financeiras,  (Banco  do  Brasil,  Caixa 
Econômica Federal e Citibank) e títulos de credores, (Remar Distribuidora de 
Asfalto  Ltda  e  Betunel  Indústria  e  Comércio  Ltda)  não  pagos  foram 
adicionados  ao  Lucro  Real,  uma  vez  que  o  caso  se  subordina  ao  que 
determina o artigo 342 do RIR/99, artigo 11, parágrafo 3°., e artigo 28, da Lei 
n°.9.430/96. 

Fl. 716DF  CARF  MF



Processo nº 11080.736321/2012­61 
Acórdão n.º 1402­002.414 

S1­C4T2 
Fl. 714 

 
 

 
 

5

Com  base  nos  dispositivos  legais  acima  mencionados,  concluiu  a 
Fiscalização que  todos os valores computados como despesa após a data da 
citação  judicial  do  processo  de  cobrança  ou  execução  de  débito  devem  ser 
adicionados no LALUR e na Base de Cálculo da CSLL. 

Assim, quanto a cada uma das dívidas foi constatado o que segue.  

Passivo com o Banco do Brasil: 

­ a data da citação judicial do processo de cobrança ou execução de débito foi 
22/12/2004; 

5*  foram  registrados  na  contabilidade  como  encargos  financeiros  dos 
exercícios de 2007 e 2008, respectivamente, os valores de R$ 4.652.320,24 e 
R$ 3.137.228,03, que devem ser adicionados no LALUR e Base de Cálculo 
da CSLL; 

6*  por  outro  lado,  em  decorrência  de  leilões,  repactuações  e  descontos 
concedidos  pelo  credor  à  Interessada,  determinados  montantes  foram 
debitados  à  respectiva  conta  de  passivo,  devendo  assim,  os  valores 
apresentados  às  fls.422/423  serem excluídos no LALUR e Base de Cálculo 
da CSLL, conforme explicitado às mesmas fls.422/423; 

1*  consta  no  anexo  de  fls.435,  as  adições  e  exclusões  realizadas  pela 

Fiscalização. Passivo com a Caixa Econômica Federal: 

2*  a data da citação judicial do processo de cobrança ou execução do débito 
foi 23/08/2007; 

3*  assim,  todas  as  despesas  contabilizadas  em  01/09/2007  foram 
adicionadas no LALUR e na Base de Cálculo da CSLL; 

4*  foram adicionados os valores de R$1.261.424,03 (despesas do período de 
01/09  a  31/12/2007)  e  R$4.611.315,09  (despesas  de  01/01  a  31/12/2008), 
uma vez que  foram registrados na contabilidade como encargos  financeiros 
dos exercícios de 2007 e 2008, respectivamente; 

5*  a  Interessada  realizou  uma  negociação  de  seu  débito  junto  à  CEF  em 
07/05/2010,  o  qual  gerou  uma  reversão  de  encargos  financeiros  de 
R$22.331.057,89,  em  razão do desconto  concedido pela  instituição, o qual, 
segundo  a  Interessada,  foi  registrado  em  conta  de  resultado  tributável,  sem 
exclusão no LALUR; 

6*  se  este  montante  representou  o  único  pagamento  ou  baixa  de 
empréstimo,  caberia  a  exclusão  do  IR  e  da CSLL  do  valor  proporcional  a 
quitação do débito, em 2010; 

7*  como apurou prejuízo  fiscal,  concluiu a Fiscalização que não caberia o 
tratamento de postergação do imposto. 

Passivo com o Citibank: 

Fl. 717DF  CARF  MF



 

  6

­ a data da citação judicial do processo de execução ou cobrança do débito foi 
09/06/2000; 

8*  assim, todas as despesas contabilizadas em 2007 e 2008 foram adicionadas no 
LALUR e na Base de Cálculo da CSLL; 

9*  foram adicionados os valores de R$ 55.122,72 e R$ 14.822,77 registrados nos 
exercícios  de  2007  e  2008  na  conta  de  passivo  do  Citibank  ­  contrato  19749  e  R$ 
49.668,23  e  R$  13.356,04  registrados  nos  exercícios  de  2007  e  2008  na  conta  de 
passivo  do  Citibank  ­contrato  21001,  referentes  a  encargos  financeiros  dos  períodos 
citados; 

10*  por  outro  lado,  em  decorrência  de  desconto  financeiro  e  parcelamento 
concedidos pelo credor, determinados montantes foram debitados à respectiva conta de 
passivo, devendo assim, os valores apresentados às fls.425 serem excluídos no LALUR 
e Base de Cálculo da CSLL, conforme explicitado na mesma fls.425; 

­ consta no anexo de fls.436, as adições e exclusões realizadas pela Fiscalização.  

Passivo com a Remar Distribuidora de Asfalto Ltda: 

3*  foram adicionados os valores de R$ 264.001,65 e R$ 183.361,82, uma vez que 
foram registrados na contabilidade como encargos financeiros dos exercícios de 2007 e 
2008, respectivamente; 

4*  os  pagamentos  e  descontos  obtidos  nos  anos  2010  e  2011  foram  as  únicas 
baixas ocorridas nesta dívida; 

5*  cabe a exclusão na apuração do IR e da CSLL do valor proporcional à baixa do 
débito nestes anos; 

6*  contudo,  como  a  Interessada  apurou  prejuízo  em  2010  e  2011,  não  cabe  o 
tratamento de postergação do imposto. 

Passivo com a Betunel Indústria e Comércio Ltda: 

7*  conforme a Interessada, a dívida com a Betunel foi ajuizada em 24/11/2003; 

8*  as  partes  fizeram  acordo  sobre  a  forma  de  pagamento  em  17/01/2007,  que 
prevê  que  o  pagamento  da  dívida  junto  a  Betunel  fica  vinculado  ao  recebimento  de 
precatório do qual a Interessada é credora; 

9*  a  Interessada, desde então, vem registrando a dívida nos mesmos índices que 
atualiza os precatórios; 

10*  acordou­se que, se por ocasião do recebimento do precatório, este for inferior 
aos  índices  previstos  no  acordo,  a  Interessada  deveria  efetuar  o  pagamento 
complementar 10 dias após a liberação dos precatórios; 

11*  foram  autuados  os  valores  de R$  1.797.036,14  e R$  2.108.578,31,  uma  vez 
que  foram  registrados  na  contabilidade  como  encargos  financeiros  dos  exercícios  de 
2007 e 2008, respectivamente; 

12*  como o acordo prevê o pagamento por ocasião do recebimento do precatório e 
este ainda não aconteceu, não há exclusão de qualquer parcela nos anos­calendário 2007 
e 2008. 

Fl. 718DF  CARF  MF



Processo nº 11080.736321/2012­61 
Acórdão n.º 1402­002.414 

S1­C4T2 
Fl. 715 

 
 

 
 

7

­  Às  fls.  427/428  consta  demonstrativo  final  das  adições  e  exclusões 
referentes à esta infração. 

Infração 0003. 

Adições não computadas no lucro real. Reavaliação de bens. 

­  em  30/09/2007,  a  Interessada  transferiu  R$  6.717.523,98  da  conta 
2.4.02.03.203594  ­  Reaval.  Sulcatarinense  Ltda  e  R$3.931.329,20  da  conta 
2.4.02.03.203594 ­ PN Turismo para a conta de lucros acumulados; 

­ estes valores não foram adicionados na apuração do Lucro Real e da base de 
cálculo da CSLL; 

­ intimada a apresentar a documentação comprobatória e a justificar a falta de 
adição  na  base  de  cálculo  dos  tributos,  a  Interessada  informou  que  não 
efetuou a adição da realização da reserva de reavaliação reflexa ao alienar sua 
participação societária, pois esta realização não seria fato gerador de IRPJ e 
CSLL, mas sim mero ajuste contábil sem efeito no resultado; 

­ a documentação apresentada pela Interessada está descrita às fls.429/430; 

­  com  base  nesta  documentação,  relatou  a  Fiscalização  que  houve  a 
realização  (alienação,  baixa  ou  liquidação),  pela  Interessada  de  parte  do 
investimento na Sulcatarinense Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e 
Construção  Ltda,  no  percentual  de  93,39%,  conforme  detalhado  às 
fls.429/431; 

­ com base na mesma documentação, concluiu que ocorreu para a Interessada 
aumento  do  ativo  (recebimento  de  bens  ou  direitos)  e  redução  no  passivo 
(assunção  de  dívida  por  terceiro)  por  conta  da  baixa  do  investimento,  cujo 
valor patrimonial era composto também por reserva de reavaliação; 

­  assim,  com  fundamento no  art.  390, § 2°,  do RIR/99;  art.  2o,  § 1°,  alínea 
"c",  item  "2",  da  Lei  n°  7.689/88;  e  art.  4o  da  Lei  n°  9.959/2000,  a 
Fiscalização procedeu à adição de 93,39% da reserva de reavaliação reflexa 
transferida  para  lucros  acumulados,  em  30/09/2007,  isto  é,  93,39%  de 
R$10.648.853,18 = R$9.944.963,98. 

....... 

Inconformada com o crédito tributário originado da ação fiscal da qual  teve 
ciência  do  lançamento  em  19/12/2012,  a  Interessada  apresentou  em 
18/01/2013  impugnações  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  fls.467/482  e  537/552, 
instruídas por documentos, nas quais argúi: 

1*  quanto  à  infração  0001,  as  despesas  foram  necessárias,  uma  vez  que 
referiram­se  à  comissão  paga  à  AREOP  ­  Associação  Riograndense  de 
Empreiteiros de Obras Públicas por ocasião da operação para pagamento da 
dívida que o DAER mantinha com a Interessada e outras empreiteiras; 

2*  o setor da construção pesada é um dos mais, se não o mais sensível setor 
da economia, no que diz respeito às relações governamentais; 

Fl. 719DF  CARF  MF



 

  8

3*  além dos valores elevados das obras públicas decididas pelos governos, 
sempre  objeto  de  contestação  de  algum  grupo,  como  é  próprio  do  regime 
democrático,  essas  empresas dependem umbilicalmente do Estado,  em suas 
três esferas, mas sempre com a preponderância do Estado federado, em razão 
de  quase  a  totalidade  de  seus  serviços  serem  prestados  para  órgãos 
governamentais; 

­  a  relação,  assim,  é  delicada  e  tormentosa,  agravada  pela  eventual 
impossibilidade  de  o  Estado  saldar  as  faturas  das  obras,  gerando  naturais 
conflitos  e  impossibilidades  de  resgate  de  compromissos,  em  cadeia  que 
termina se estendendo aos fornecedores das empreiteiras; 

­  a AREOP  existe,  entre  outras  funções,  para  justamente  intermediar  essas 
relações; 

13* para os governos, igualmente, resta facilitada a tarefa da negociação, na 
medida em que pode realizar a interlocução com apenas um representante das 
empreiteiras,  em  prol  da  boa  continuidade  das  obras  e  da  manutenção,  na 
medida  do  possível,  da  higidez  financeira  das  empresas,  como  ocorreu  no 
caso aqui debatido; 

14* no  presente  caso,  a  forma de pagamento  proposta pelo Estado  resultou 
numa  engenharia  financeira  consistente  na  aquisição  de  debêntures  da 
CADIP  ­ Caixa  de Assistência  da Dívida Pública Estadual  S.A,  que  é  uma 
sociedade de economia mista, controlada pelo Estado do Rio Grande do Sul, 
e tem por finalidade auxiliar o Tesouro Estadual na administração da dívida 
pública; 

15* para isso, está autorizada a emitir debêntures para possibilitar, ainda que 
indiretamente,  o  pagamento  de  credores  do  Estado  ­  ou,  como  no  caso 
presente, credores do DAER ­ conforme reza seu Estatuto Social; 

16* o FASPACE é um fundo criado pelas empreiteiras do Rio Grande do Sul 
no âmbito da AREOP, com o objetivo de segregar receitas da entidade para 
fins específicos, como por exemplo a ampliação ou aquisição da nova sede, 
receitas  essas  advindas  de  atividades  também  relacionadas no Regulamento 
do FASPACE (doc. 02), conforme transcrito às fls.468; 

17* as  empresas outorgam uma procuração  (doc.03) para a AREOP,  com a 
finalidade específica de  receber os valores do DAER e,  automática e  como 
predeterminado pelo Estado, adquirir as debêntures da CADIP, fazendo com 
o que os valores voltem imediatamente para o Tesouro Estadual via CADIP ­ 
mas  permitindo  a  negociação  dos  títulos  pelas  empresas  no  mercado, 
aliviando,  assim,  a  situação  de  premência  financeira  dessas  e,  ao  mesmo 
tempo, mantendo hígido o Tesouro Estadual; 

18* a declaração firmada pela AREOP (doc.04) comprova os fatos relatados; 

19* a intermediação da AREOP não se deu para a mera aquisição de 
debêntures; 

20* como  visto,  a  atuação  da  AREOP  foi  mais  complexa,  pois,  primeiro 
recebe os valores do DAER, negociados exaustivamente com o Governo, sob 
a condição expressa de adquirir, ato contínuo, as debêntures, que depois são 
negociadas também em blocos pela AREOP, alcançando melhor condição de 
negócio  para  as  empresas,  sem  contudo  evitar o  evidente  "deságio"  entre  o 

Fl. 720DF  CARF  MF



Processo nº 11080.736321/2012­61 
Acórdão n.º 1402­002.414 

S1­C4T2 
Fl. 716 

 
 

 
 

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valor de face das debêntures e a efetiva receita, ao final, decorrente da venda 
desses títulos; 

21* por  tudo  isso,  a  intermediação  da  AREOP  e  do  fundo  FASPACE,  foi 
necessária, bem como as operações concernentes, havendo de se considerar o 
pagamento  da  comissão  à  AREOP  (FASPACE),  plenamente  justificável  e 
necessário; 

22* quanto  à  glosa  referente  a  despesas  de  IOF,  a  Lei  9779/99  apenas 
determina  a  responsabilidade  pelo  recolhimento  e  não  faz  referência  a 
qualquer obrigação a que se carregue ao mutuário o ônus do tributo; 

23* por  sua  vez,  a  Lei  9.532/97  trata  das  operações  de  factoring,  não  se 
aplicando ao caso presente; 

24* a  Lei  8.894/94  é  que  poderia  indicar  uma  obrigação  expressa,  e  não 
transferível segundo o Auto de Infração ­ de o mutuário suportar o ônus do 
imposto; 

4*  ocorre  que,  a  regra  do  artigo  123  do  CTN,  mencionada  no  Auto  de 
Infração, de que as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo 
pagamento  dos  tributos  não  se  aplicam  ao  Fisco,  não  trata  do  ônus  do 
imposto,  mas  sim  da  proibição  de,  por  convenção  particular,  modificar  a 
responsabilidade  pelo  pagamento,  isentando­se  da  obrigação  quem  a  lei 
manda recolher; 

5*  como nada disso ocorreu, a despesa pode ser atribuída à mutuante, pois 
não infringe a norma mencionada no Auto de Infração; 

6*  quanto  à  infração  0002,  a  legislação  utilizada  pela  Fiscalização,  Lei 
9.430/96, art. 11, §3° e RIR/99 art. 342, § 3o, determina, em realidade, que 
sejam adicionados os encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago 
que tenham sido deduzidos como despesa ou custo; 

7*  o  tempo  verbal  está  inequivocamente  no  passado,  portanto  pode­se 
afirmar  que  somente  os  juros  que  foram  considerados  como  despesa  até  a 
citação  inicial  devem  ser  adicionados,  nada  referindo  quanto  aos  juros 
incorridos após a citação inicial; 

­ simplesmente não há tratamento para os juros incorridos após a citação 
inicial; 

­ o eventual entendimento de que os  juros devem ser adicionados à base de 
cálculo do Lucro Real atenta quanto ao conceito de renda ou proventos, em 
violação ao art. 43 do CTN; 

­ a citação inicial não importa em alguma disponibilidade para o devedor; 

8*  a  citação  inicial  muda  o  estado  da  relação  obrigacional,  mas  para 
aproximar ainda mais o desembolso por parte do devedor; 

9*  em  termos de cobrança da dívida, o  ajuizamento da ação pelo credor é 
mais do que não haver a ação judicial; 

Fl. 721DF  CARF  MF



 

  10

10* a melhor interpretação é no sentido que o art. 342 do RIR/99 se refere a 
situações em que parte dos juros não é objeto da ação judicial de cobrança e, 
aí  sim,  haveria  uma  disponibilidade  jurídica  daquele  numerário,  porque 
ocorreria uma mudança na relação obrigacional, pois se não há o pedido na 
lide  posta  em  juízo,  haverá  trânsito  em  julgado  também  com  relação  aos 
juros,  mas  a  favor  do  devedor,  por  força  do  art.  474  do  CPC,  fenômeno 
conhecido como força preclusiva da coisa julgada; 

11* o débito cobrado em juízo é uma não renda, não podendo servir de base 
para o Imposto de Renda e muito menos para a CSLL, e sua incidência com 
lucro líquido; 

­ assim, somente os juros que deixarem de ser cobrados em juízo, a partir da 
citação inicial, é que devem ser adicionados ao LALUR, o que não é o caso 
dos processos referidos no Auto de Infração; 

­ requer perícia contábil para com o perito e quesitos apontados às fls.477; 

­  quanto  à  infração 0003,  não  há base  legal  para  o  respectivo  lançamento, 
uma vez que das regras apontadas pela Fiscalização não decorre a exigência 
contida no Auto de  Infração. Quanto à CSLL,  acrescentou que não há base 
legal para as glosas. 

 
Diante  da  defesa  apresentada,  a  DRJ  julgou  improcedentes  os  argumentos  do 

contribuinte, restando a decisão assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 2007, 2008 

DESPESA DESNECESSÁRIA. 

Caracterizam­se  como despesas  desnecessárias  aquelas  ligadas  a  práticas 
sem propósitos empresariais. 

DESPESA DESNECESSÁRIA. GLOSA. 

A  contabilização  de  despesas  sem  propósito  empresarial  implica 
inobservância  do  princípio  contábil  da  entidade, devendo  ensejar  a  glosa 
da despesa comprovadamente desnecessária no cálculo do lucro líquido da 
entidade, afetando, portanto, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS. 
FORÇA PROBANTE. 

A  escrituração  contábil  mantida  com  observância  das  disposições  legais 
somente  faz  prova  a  favor  do  contribuinte  dos  fatos  nela  registrados  se 
forem  comprovados  por  documentos  hábeis  e  idôneos,  segundo  sua 
natureza, ou assim definidos em preceitos legais. 

ÔNUS DA PROVA. 

Tendo  por  base  que  as  despesas,  perdas  e  exclusões  têm  o  condão  de 
reduzir o lucro líquido e, consequentemente, o crédito tributário, é ônus da 
contribuinte comprová­las de forma irrefutável. 

RESERVA DE REAVALIAÇÃO. LUCRO REAL. 

Fl. 722DF  CARF  MF



Processo nº 11080.736321/2012­61 
Acórdão n.º 1402­002.414 

S1­C4T2 
Fl. 717 

 
 

 
 

11

A Reserva  de Reavaliação  será  computada  em  conta  de  resultado  ou  na 
determinação  do  lucro  real  e  da  base  de  cálculo  da  contribuição  social 
sobre  o  lucro  líquido  quando  ocorrer  a  efetiva  realização  do  bem 
reavaliado. Art. 4° da Lei n° 9.959/2000. 

LANÇAMENTO DECORRENTE. 

Decorrendo o lançamento da CSLL de infração constatada na autuação do 
IRPJ,  o  julgamento  daquela  segue  a  mesma  sorte  deste,  em  virtude  da 
relação de causa e efeito que os une. 
 
Impugnação Improcedente  
Crédito Tributário Mantido. 

 
Em virtude da decisão desfavorável, conforme ementa acima colacionada, a 

Interessada  apresenta Recurso Voluntário,  no  qual  repisa os  argumentos  dispendidos  em  sua 
Impugnação. 

 

Este é o relatório. 

Fl. 723DF  CARF  MF



 

  12

 

Voto            

Conselheiro Demetrius Nichele Macei 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual, dele conheço.  

 
Seguindo  a  seqüência  utilizada  pela  Fiscalização  na  lavratura  do  auto  de 

infração,  a  Recorrente  repisa  os  argumentos  trazidos  em  sua  impugnação  no  Recurso 
Voluntário  em  análise,  de  tal  forma que,  para  facilitar  as  razões  desta  decisão,  seguir­se­á  a 
mesma orientação. 

 
1.  Da infração 0001. Despesas não necessárias 

 
A  Recorrente  teve  glosadas  despesas  pela  Fiscalização,  vinculadas  à 

intermediação  de  aquisição  de  debêntures  (corretagem),  bem  como  despesas  de  IOF,  em 
situação que a Recorrente era a mutuante, não mutuária, à luz do disposto no art. 3º da Lei nº 
9.249/95 e arts. 247, 248, 249, incisos I, 251, 277, 278, 299 e 300 do Regulamento do Imposto 
de Renda – RIR/99, concluindo­se que as mesmas eram desnecessárias. A DRJ corroborou esse 
entendimento, mantendo a glosa. 

 
1.1 Despesas com corretagem 

 
Em  seu  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  relata  que  as  despesas  com 

corretagem eram necessárias, uma vez que não tinha à disposição outra forma de atuação para 
o  recebimento  de  valores  que  lhe  eram  devidos  pelo  DAER  –  Departamento  Autônomo  de 
Estradas  de Rodagem  que  não  fosse  a  operação  financeira,  proposta  pelo  Estado,  na  qual  a 
Caixa  de  Administração  da  Dívida  Pública  Estadual  S/A  –  CADIP  emitia  debêntures, 
subscritas  e  adquiridas  pela  Associação  Riograndense  de  Empreiteiros  de  Obras  Públicas  – 
AREOP representando os associados, como é o caso da Recorrente, mantendo­as em custódia. 

 
Esclarece,  ainda,  que  o FASPACE é  um  fundo criado  pela  empreiteiras  do 

Estado  do  Rio  Grande  do  Sul  no  âmbito  da  AREOP,  com  o  objetivo,  dentre  outros  de 
“acompanhamento dos pagamentos efetuados pelo Governo do Estado às empresas associadas 
e serviços de assessoria e intermediação na captação de recursos junto ao Sistema Financeiro 
nacional e internacional”. 

 
Toda  essa  estrutura,  segundo  a  Recorrente,  existe  para  facilitar  a  tarefa  de 

negociação  entre  os  associados,  através  de  seu  representante,  e  os  governos  e  que  a 
intermediação  da AREOP  é  determinante  para  o  bom  desfecho  de  cada  operação.  Contudo, 
apenas parte das associadas utiliza­se desse tipo de intermediação e, por esta razão, deveria ser 
por  elas  remunerado,  justificando­se os pagamentos  realizados pela Recorrente,  bem como a 
sua necessidade para o fim almejado, qual seja, receber do DAER. 

 
Sem  ingressar  no  mérito  da  operação  financeira,  e  dos  meios  empregados 

pela Recorrente no caso concreto, fato é que as alegações formuladas em Recurso Voluntário 
não  foram  acompanhadas  de  documentos  hábeis  para  fazer  provas  sobre  os  fatos  ocorridos. 
Não há qualquer documento oriundo do Estado do RS, DAER ou CADIP que comprovem que 
a  operação  financeira  em  questão  era  necessária  para  que  a  Recorrente  pudesse  receber  por 

Fl. 724DF  CARF  MF



Processo nº 11080.736321/2012­61 
Acórdão n.º 1402­002.414 

S1­C4T2 
Fl. 718 

 
 

 
 

13

dívidas  que  o DAER  possuía  com  a Recorrente  e,  desta  forma,  que  as  despesas  decorrentes 
seriam dedutíveis para fins tributário. 

 
Veja­se o que dispõe o art. 299, do RIR/99: 
 

Art. 299.  São  operacionais  as  despesas  não  computadas  nos  custos, 
necessárias  à  atividade  da  empresa  e  à  manutenção  da  respectiva  fonte 
produtora (Lei nº 4.506, de 1964, art. 47). 

§ 1º  São  necessárias  as  despesas  pagas  ou  incorridas  para  a  realização  das 
transações ou operações exigidas pela atividade da empresa (Lei nº 4.506, de 
1964, art. 47, § 1º). 

§ 2º As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de 
transações, operações ou atividades da empresa (Lei nº 4.506, de 1964, art. 
47, § 2º). 

§ 3º  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  também  às  gratificações  pagas  aos 
empregados, seja qual for a designação que tiverem. 
 
 
É  fato que o  recebimento de dívidas decorrentes de  serviços prestados pela 

Recorrente  são  necessárias  à  manutenção  da  fonte  produtora  de  receitas,  o  que  abrange  as 
dívidas a serem recebidas em relação ao DAER. Contudo, a taxa paga a título de FASPACE, 
no  caso  concreto,  a  título  de  corretagem,  não  se  enquadra  em  uma  despesa  operacional 
admitida  como usual ou normal  às  atividades da Recorrente,  ou necessária para  a  realização 
das transações ou operações exigidas pela atividade da Recorrente e, por essa razão, não estão 
amparadas  na  legislação  do  Imposto  de  Renda  para  serem  consideradas  dedutíveis  no  caso 
concreto. 

 
Não é outro o entendimento desta Turma Julgadora, conforme se denota da 

decisão a seguir colacionada: 
 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ  

Exercício: 1997 

DESPESAS  OPERACIONAIS.  DEDUTIBILIDADE.  FALTA  DE 
COMPROVAÇÃO.  

A  dedutibilidade  das  despesas  na  apuração  do  lucro  real  sujeita­se  a 
comprovação,  mediante  documentação  hábil  e  idônea,  onde  fiquem 
evidenciados, dentre outros requisitos, a indicação da operação ou a causa que 
deu  origem  ao  rendimento  e  a  individualização  do  beneficiário  desse 
rendimento.  Excluem­se  da  exigência  os  valores  comprovados  por  meio  da 
impugnação. 

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL 

Lavrado  o  auto  principal  deverão  ser  também  formalizadas  as  exigências 
decorrentes, dada a intima relação de causa e efeitos que as vincula. Translada­
se  as  autuações  reflexas  a  mesma  orientação  decisória  adotada  quanto  ao 
lançamento matriz. 

Fl. 725DF  CARF  MF



 

  14

(Acórdão  de  Recurso  Voluntário  nº  1402­002.297,  Rel.  Leonardo  Luis 
Pagano  Gonçalves,  Sessão  de  13  de  setembro  de  2016,  Processo  nº 
10821.000620/99­98 ) 

 
Desta forma, voto por manter a indedutibilidade das despesas em questão. 
 
1.2 Despesas com IOF 

 
Quanto às despesas com o IOF, a Recorrente, em seu recurso voluntário, faz 

uma interpretação equivocada do disposto no art. 13, da Lei 9779/99, a seguir transcrito: 
 

Art. 13.  As  operações  de  crédito  correspondentes  a  mútuo  de  recursos 
financeiros  entre  pessoas  jurídicas  ou  entre  pessoa  jurídica  e  pessoa  física 
sujeitam­se  à  incidência  do  IOF  segundo  as  mesmas  normas  aplicáveis  às 
operações  de  financiamento  e  empréstimos  praticadas  pelas  instituições 
financeiras. 

§ 1º Considera­se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na 
data da concessão do crédito. 

§ 2º  Responsável  pela  cobrança  e  recolhimento  do  IOF  de  que  trata  este 
artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito. 

§ 3º O  imposto  cobrado  na hipótese deste  artigo  deverá  ser  recolhido  até o 
terceiro dia útil da semana subseqüente à da ocorrência do fato gerador. 
 

A  teor  no  contido  no  §  2º,  do  art.  13,  acima  transcrito,  a  Recorrente,  na 
qualidade  de  mutuante,  é  a  responsável  pela  cobrança  e  recolhimento  do  IOF.  Não  é  a 
contribuinte do IOF devido na operação de mútuo. Contribuinte é a mutuária, na qualidade de 
tomadora do crédito, à visto do disposto no art. 3º, inciso I, c/c art. 2º, inciso I, ambos da Lei 
8894/94. Veja­se: 

 

Art. 3º São contribuintes do imposto: 

I ­ os tomadores de crédito, na hipótese prevista no art. 2º, inciso I; 

(...) 

 

Art. 2º Considera­se valor da operação: 

I  ­ nas operações de  crédito, o valor do principal que constitua o objeto da 
obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; 
 
Desta  forma,  ao  assumir,  por  liberalidade,  a  despesa  que  é,  legalmente,  de 

responsabilidade  da  mutuária,  conclui­se  que  a  Recorrente  não  faz  jus  à  dedutibilidade  dos 
valores  pagos  a  título  de  IOF,  corroborando­se  o  posicionamento  da  Fiscalização  e  da  r. 
decisão recorrida. 

 
Assim, voto por manter a indedutibilidade das despesas em questão. 
 
2.  Da  infração  0002. Das  adições  não  computadas  no  lucro  real.  Despesa 

indedutível. 

Fl. 726DF  CARF  MF



Processo nº 11080.736321/2012­61 
Acórdão n.º 1402­002.414 

S1­C4T2 
Fl. 719 

 
 

 
 

15

 
2.1 Não adição no LALUR de juros e encargos sobre empréstimos e títulos 
em atraso 
 
A  Recorrente  possuía  débitos  contabilizados  junto  a  bancos  e  empresas  e, 

tendo  negociado  com  seus  credores,  deixou  de  adicionar  os  juros  e  encargos  sobre  os 
empréstimos e títulos em atraso na apuração do lucro real.  

 
Vejamos o disposto no art. 11, § 3º e 28, ambos da Lei 9430/96, repetidos no 

art. 342, do RIR/99: 

Art. 11. Após dois meses do vencimento do crédito, sem que tenha havido o 
seu  recebimento,  a  pessoa  jurídica  credora  poderá  excluir  do  lucro  líquido, 
para determinação do lucro real, o valor dos encargos financeiros incidentes 
sobre  o  crédito,  contabilizado  como  receita,  auferido  a  partir  do  prazo 
definido neste artigo. 

 § 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas a e b do inciso II do § 1º do art. 9º, 
o  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  quando  a  pessoa  jurídica  houver 
tomado  as  providências  de  caráter  judicial necessárias  ao  recebimento  do 
crédito. (Redação vigente à época dos fatos) 

§ 2º Os valores excluídos deverão ser adicionados no período de apuração em 
que,  para  os  fins  legais,  se  tornarem  disponíveis  para  a  pessoa  jurídica 
credora ou em que reconhecida a respectiva perda. 

§ 3º  A  partir  da  citação  inicial  para  o  pagamento  do  débito,  a  pessoa 
jurídica devedora deverá adicionar ao lucro líquido, para determinação 
do  lucro real, os encargos  incidentes sobre o débito vencido e não pago 
que  tenham  sido deduzidos  como despesa  ou  custo,  incorridos  a partir 
daquela data. 

§ 4º Os valores adicionados a que se refere o parágrafo anterior poderão ser 
excluídos  do  lucro  líquido,  para  determinação  do  lucro  real,  no  período  de 
apuração em que ocorra a quitação do débito por qualquer forma. 
(grifamos e sublinhamos) 
 

Art. 28.  Aplicam­se  à  apuração  da  base  de  cálculo  e  ao  pagamento  da 
contribuição social sobre o lucro líquido as normas da legislação vigente e as 
correspondentes  aos  arts.  1º  a  3º,  5º  a  14,  17  a  24,  26,  55  e  71,  desta  Lei. 
(Redação vigente à época dos fatos) 
 
 
A Recorrente, ao interpretar o disposto no § 3º, acima transcrito, equivoca­se 

em suas conclusões. 
 
Na  apuração  do  lucro  contábil,  a  contabilidade  da  Recorrente, 

necessariamente,  deverá  considerar  como  despesa  ou  custo  os  encargos  incidentes  sobre  o 
débito vencido e não pago, mesmo que não tenha ocorrido, de fato, o pagamento de tais valores 
aos credores, em respeito ao regime de competência. 

 

Fl. 727DF  CARF  MF



 

  16

Na apuração do lucro para fins de incidência do IRPJ e CSLL, considerando 
que não ocorreu o pagamento ao credor (vencido e não pago), há norma expressa (art. 11, § 3º, 
Lei 9.430/96,  acima  transcrito) determinando que  esses  encargos devem ser adicionados,  via 
LALUR. 

 
O ponto relevante é a questão temporal. A norma traz que a partir da citação 

inicial para o pagamento do débito é que a adição deverá ocorrer, caso o débito não tenha sido 
pago e, na apuração do lucro contábil, o contribuinte tenha deduzido como despesas ou custos 
os encargos incorridos a partir da citação inicial. Essa a razão do tempo verbal no passado, uma 
vez que primeiro o contribuinte apura o lucro contábil e, posteriormente, faz os ajustes para a 
apuração do lucro real com as exclusões e adições no LALUR. Não há qualquer problema de 
interpretação  na  norma  posta  se  se  entender  o  funcionamento  e  a  aplicação  das  normas 
contábeis. 

 
Por  outro  lado,  se  o  débito  for  pago,  o  §  4º,  do  art.  11,  acima  transcrito, 

determina que o contribuinte faça a exclusão, ou seja, o pagamento efetivo do débito permite a 
dedutibilidade dessa despesa para fins de apuração do lucro real. 

 
No caso concreto, não há comprovação da Recorrente, nos autos, que tenha 

efetivamente  pago  a  seus  credores  o  débito  cobrado  judicialmente  no  período  fiscalizado  e, 
desta forma, correta a determinação de adição dos encargos incorridos a partir da citação inicial 
na apuração do lucro real via LALUR. 

 
 
2.2 Não adição no LALUR de reversão da reserva de reavaliação 
 
Pelas  informações  e  documentos  que  instruem  os  autos,  a  Recorrente 

apresentou, em momento oportuno, uma operação societária na qual ocorreu o distrato social 
na  empresa  PN  Turismo  Ltda.,  extinguindo­a,  da  qual  a  Recorrente  era  sócia  quotista  com 
participação de 54,13%. 

 
Pela extinção da sociedade, a Recorrente recebeu cotas de outra empresa, no 

caso, 5.789.383 cotas da empresa Sulcatarinense Mineração, Artefatos de Cimento, Britagem e 
Construção Ltda., no valor de R$ 6.403.747,83, ampliando a sua participação, nesta empresa, 
para 15.681.531 cotas. Teve, também, baixado um mútuo com a PN Turismo Ltda. no importe 
de R$ 592.835,78. Ou seja, por sua participação de 54,13% na empresa PN Turismo Ltda., a 
Recorrente recebeu o valor final de R$ 6.996.583,61, o qual não é objeto do auto de infração 
em exame. 

 
Mediante  um  acordo  firmado  entre  pessoas  físicas,  ficou  determinado  e, 

posteriormente, implementado, a venda de 5.410.153 quotas pertencentes à Recorrente para a 
empresa Casaverde Participações e Incorporações Ltda., pelo valor de R$ 5.984.343,84. Ficou 
acordado, ainda, que o capital social da empresa Sulcatarinense Mineração. seria reduzido, com 
o  resgate  de 9.235.833  cotas  pertencentes  à Recorrente mediante  a  entrega  de  área de  terras 
(mina) na cidade de Biguaçu/SC, de tal forma que, ao final da operação societária, a Recorrente 
remanesceria como sócia da Sulcatarinense Mineração pela manutenção de 1.035.545 quotas 
do capital social. 

 
Ou seja, a Recorrente reduziu a sua participação na empresa Sulcatarinense 

Mineração  de  15.681.531  cotas  para  1.035.545  quotas  do  capital  social,  o  que  perfez  a 
realização de 93,39% de sua participação, conforme apontado pela fiscalização. 

 

Fl. 728DF  CARF  MF



Processo nº 11080.736321/2012­61 
Acórdão n.º 1402­002.414 

S1­C4T2 
Fl. 720 

 
 

 
 

17

A  Fiscalização  apontou,  no  Relatório  de  Ação  Fiscal,  fl.  428,  que  em 
30/09/2007  a  Recorrente  transferiu  R$  6.717.523,98  da  conta  “2.4.02.03.203594  –  Reaval. 
Sulcatarinense  Ltda”  e  R$  3.931.329,20  da  conta  “2.4.02.03.203594  –  PN  Turismo” 
diretamente para a conta de lucros acumulados, sem passar tais valores por contas de resultado. 

 
Assim, considerando que a participação (investimento) da Recorrente na PN 

Turismo  foi  realizada  pela  extinção  desta  empresa  e  a  participação  (investimento)  da 
Recorrente na Sulcatarinense Mineração foi parcialmente realizada, conforme descrito acima, a 
adição  da  reserva  de  reavaliação  contabilizada,  nas  contas  acima  indicadas,  deveria  ter  sido 
oferecida à tributação, no proporção de sua realização, nos termos do art. 4º, da Lei 9.959/2000 
e art. 24, do DL 1.598/77, regulamentado pelo art. 390, do RIR/99.  

 

Finalmente,  em  relação  ao  pedido  de  perícia  formulado  pela  Recorrente, 
coube a este apresentar prova documental hábil e demonstração clara, pontual e exauriente de 
que ter, por exemplo, efetivamente pagado a seus credores o débito cobrado judicialmente no 
período  fiscalizado,  ou  ainda,  que  comprovem  que  a  operação  financeira  em  questão  era 
necessária  para  que  a  Recorrente  pudesse  receber  por  dívidas  que  o DAER  (Estado  do RS, 
CADIP...) possuía.  

No  caso  concreto,  entendo  que  o  recurso  voluntário  não  trouxe  novos 
elementos  probatórios  suficientes  para  afastar  a  autuação  e  reformar  a  decisão  de  primeira 
instância. 

Da mesma forma que o pedido de perícia reclamado pelo contribuinte passa a 
ter  espaço quando não  se  preste  à  produção  de  provas  que  devem  ser  apresentadas  por  ele próprio 
junto  com  a  defesa.  No  caso  em  tela,  os  documentos  acostados  ao  processo  e  os  esclarecimentos 
prestados tanto pelo fisco como pelo contribuinte foram suficientes para a convicção do julgador, não 
sendo necessária informação adicional para solução da lide. 

 
Assim, voto por manter as adições na apuração do lucro real da Recorrente, 

nos moldes  realizados  pela  Fiscalização  e  confirmados  na  r.  decisão  recorrida,  afastando  os 
argumentos dispostos pela Recorrente em seu Recurso Voluntário. 

 
É o voto. 

(assinado digitalmente) 

Demetrius Nichele Macei ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 729DF  CARF  MF


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Ano-calendário: 2001
DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO.
Não comprovada a existência do direito creditório pleiteado, não podem ser homologadas as compensações pleiteadas em declaração de compensação.
IR FONTE. COMPENSAÇÃO.
O imposto de renda retido na fonte representa antecipação do imposto devido em cada período de apuração, não sendo compensável à título de saldo negativo de períodos anteriores.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS.
As alegações de fato argüidas no curso do processo administrativo fiscal devem estar alicerçadas em provas inequívocas sob pena de figurar apenas no campo das alegações sem fundamento.</str>
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S1-TE03 

Fl. 488 

 
 

 
 

1

487 

S1-TE03 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 13811.001334/2003-59 

Recurso nº 176.557   Voluntário 

Acórdão nº 1803-000.660  –  3ª Turma Especial  

Sessão de 10 de novembro de 2010 

Matéria DCOMP 

Recorrente LESCHACO AGENTE DE TRANSPORTES COM. INTERNACIONAL 

LTDA 

Recorrida 3ª TURMA DRJ SÃO PAULO/SP I 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2001 

DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. 

Não comprovada a existência do direito creditório pleiteado, não podem ser 

homologadas as compensações pleiteadas em declaração de compensação. 

IR FONTE. COMPENSAÇÃO. 

O imposto de renda retido na fonte representa antecipação do imposto devido 

em cada período de apuração, não sendo compensável à título de saldo 

negativo de períodos anteriores. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano-calendário: 2001 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVAS. 

As alegações de fato argüidas no curso do processo administrativo fiscal 

devem estar alicerçadas em provas inequívocas sob pena de figurar apenas no 

campo das alegações sem fundamento. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. 

 

(assinado digitalmente) 

Selene Ferreira De Moraes - Presidente.  

  

Fl. 1DF CARF MF

Emitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE

SCH



 2

(assinado digitalmente) 

Walter Adolfo Maresch - Relator. 

EDITADO EM: 24/11/2010 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Selene Ferreira de 

Moraes (Presidente), Benedicto Celso Benício Júnior, Sérgio Rodrigues Mendes, Luciano 

Inocêncio dos Santos, Walter Adolfo Maresch e Marcelo Fonseca Vicentini. 

Relatório 

LESCHACO AGENTE DE TRANSPORTES COM. INTERNACIONAL 

LTDA, pessoa jurídica já qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 

DRJ SÃO PAULO/SP I, interpõe recurso voluntário a este Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais, objetivando a reforma da decisão. 

Adoto o relatório da DRJ. 

Por meio das Declarações de Compensação de fls. 01/02 e 105, 

a empresa pretende compensar seus débitos tributários com 

saldos negativos de IRPJ e de CSLL apurados no ano-calendário 

de 2001. 

Em Despacho Decisório de fls. 340/355, a DERAT/SPO/DIORT 

homologou apenas parcialmente as compensações declaradas. 

Em 12/05/2008, a contribuinte tomou ciência dessa decisão (fl. 

355) e, em 11/06/2008, apresentou manifestação de 

inconformidade (fls. 390/399 e 402/1409), alegando, em síntese, 

que: 

- Como o pedido de restituição data de 09/08/2002, o fisco tinha 

até 09/08/2007 para realizar a sua análise. 

 - Frise-se que as declarações de compensação foram 

formalizadas em 13/05/2003, todavia jamais se poderia 

confundir a data do protocolo da restituição com a data da 

realização do procedimento compensatório. 

- Em razão da decadência (artigo 150, § 4°, do Código 

Tributário Nacional), que acarretou a perda do direito de a 

Fazenda apreciar o pedido de restituição protocolado, há que 

ser decretada a extinção do crédito tributário vislumbrado pelo 

fisco. 

- Ademais, a autoridade administrativa procedeu a ajustes 

referentes a fatos - geradores fulminados pela decadência (anos-

calendário de 1996 a 1999), o que é vedado pela legislação. 

- Como é sabido, a Administração Tributária tem a prerrogativa 

de proceder á revisão das informações prestadas pelo 

contribuinte atinentes à ocorrência de fatos imponíveis e 

quantificações do tributo devido no prazo de cinco anos, 

consoante o artigo 150, § 4 0, do CTN. 

Fl. 2DF CARF MF

Emitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE

SCH



Processo nº 13811.001334/2003-59 

Acórdão n.º 1803-000.660 
S1-TE03 

Fl. 489 

 
 

 
 

3

- Assim, o fisco poderia apenas fazer juízo de valor em relação 

ao período não fulminado pela decadência. 

- A autoridade administrativa reconstitui a ficha 13 da 

DIPJ/2000, e conclui que a defendente possuía saldo a pagar no 

período Em outras palavras, o fisco menciona IR devido em 

1999 e não realiza o lançamento justamente em razão da 

ocorrência da decadência do seu direito de constituir AIIM. 

- A decisão administrativa se baseou em prova precária a 

reputar o valor constante nas DIRF, sem a intimação do 

contribuinte para apresentar os informes de rendimentos que 

legitimam o crédito do IRRF referente aos anos de 1999, 2000 e 

2001. 

- Para comprovação do referido IRRF, segue cópia do Razão. 

- Em relação ao ano-calendário de 2000, verifica-se que não foi 

considerado o valor do PAT, linha 05 da ficha 12A da 

DIPJ/2001. 

A contribuinte apresentou ainda petição de fls. 448/452. 

A DRJ SÃO PAULO/SP I, através do acórdão 16-19.727, de 03 de dezembro 

de 2008 (fls. 128/133), julgou improcedente a manifestação de inconformidade, ementando 

assim a decisão: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-

calendário . 2001  

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 

A argüição de que haveria pedido de restituição protocolado em 

09/08/2002 não se encontra alicerçada em elementos fálicos, 

posto que a formalização do processo se deu em data posterior, 

em virtude de apresentação de declaração de compensação. 

PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO CRÉDITO. 

A análise do crédito em favor do sujeito passivo para extinção 

dos débitos fiscais a ele vinculados por meio das declarações de 

compensação não se sujeita ao prazo previsto no artigo 150, § 

4°, do Código Tributário Nacional. 

SALDO NEGATIVO DE IRPJ. COMPROVAÇÃO. IRRF. 

Para a determinação do saldo negativo do IRPJ decorrente de 

IRRF, imprescindível a comprovação dessas retenções, bem 

como seja demonstrado o cômputo no lucro real dos rendimentos 

que as teriam originado. O aproveitamento, quando da aferição 

da veracidade do crédito invocado, de valores de IRRF 

informados pelas fontes pagadoras em DIRF objetivou suprir a 

carência de provas, que deveriam ter sido apresentadas pelo 

sujeito passivo que alega o direito. 

SALDO NEGATIVO DO ANO-CALENDÁRIO PRECEDENTE 

UTILIZADO PARA COMPENSAR IMPOSTO POR 

Fl. 3DF CARF MF

Emitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE

SCH



 4

ESTIMATIVA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO 

TRABALHADOR. 

Considerada a dedução de valor concernente ao Programa de 

Alimentação do Trabalhador feita no ano-calendário de 2000, 

ainda assim não se vislumbra saldo negativo nesse período para 

que se pudesse efetuar a compensação de imposto por estimativa 

do ano-calendário de 2001. 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. 

Dada a ausência de provas quanto à existência do saldo 

negativo em montante superior ao já reconhecido pelo órgão 

administrativo ,o não se homologam as compensações em litígio. 

Solicitação Indeferida  

Ciente da decisão em 24/12/2008, conforme Aviso de Recebimento - AR (fl. 

467.v), apresentou em 23/01/2009 o recurso voluntário de fls. 468/485, onde reitera os termos 

da inicial de que deve ser reconhecido o direito creditório pois o mesmo compreende créditos 

dos anos calendários 1996 a 1999 e que repercutem nos demais períodos analisados. Que é 

defeso à Administração Tributária revisar valores de períodos já decaídos. 

É o relatório. 

Fl. 4DF CARF MF

Emitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE

SCH



Processo nº 13811.001334/2003-59 

Acórdão n.º 1803-000.660 
S1-TE03 

Fl. 490 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Walter Adolfo Maresch 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua 

admissibilidade, dele conheço. 

Trata o presente processo de Declaração de Compensação, cujo direito 

creditório se refere ao saldo negativo de IRPJ e CSLL do ano calendário 2001, apresentada em 

13/05/2003 e cujo despacho decisório de indeferimento foi cientificado em 12/04/2008 (fl. 

358). Foi reconhecido integralmente o direito creditório de CSLL e negado parcialmente o 

direito creditório relativo ao IRPJ. 

Argui a recorrente que a Administração Tributária não poderia revisar 

períodos anteriores já decaídos (1999 e 2000) para efeito de verificação do direito creditório 

pois tal procedimento equivaleria a um lançamento, bem como deve ser considerado que 

compõe o saldo negativo de 1999, valores oriundos dos anos calendários 1996, 1997 e 1998. 

Não assiste razão à interessada. 

Com efeito, efetivamente a Administração Tributária em seu despacho 

decisório (fls. 340/355), ao apreciar o direito creditório relativo ao ano calendário 2001, 

analisou ao mesmo tempo as DIPJ dos anos calendários 1999 e 2000, concluindo inexistir 

direito creditório relativo a estes anos calendários e que foram utilizados para extinção de 

estimativas do ano calendário 2001. 

Ocorre que ao contrário do que afirma a recorrente, conforme se verifica da 

DIPJ do ano calendário 1999 (fl. 124) não há qualquer saldo devedor de IRPJ apurado pela 

própria declaração entregue pela contribuinte. 

Já no ano calendário 2000, concluiu o exame de que foram recolhidos valores 

de estimativas em valor bem inferior ao declarado na DIPJ desse ano. 

A afirmação de que existiam outros direitos creditórios relativos aos anos 

calendários 1996, 1997 e 1998, além de não estarem devidamente comprovados pelas 

respectivas DIPJ e assentamentos contábeis, não podem ser levados em conta pois cada período 

de apuração é independente e assim deve ser tratado para efeito de pedido de repetição de 

indébito. 

Se a própria contribuinte não apurou saldo negativo de IRPJ em sua DIPJ do 

ano calendário 1999, não pode querer opor outros valores que não foram apurados para efeito 

de cálculo do direito creditório nos períodos subseqüentes (2000 e 2001). 

Por outro lado, a simples existência de imposto de renda na fonte de 

exercícios anteriores (valores não comprovados devidamente) não é suficiente pois o imposto 

de renda na fonte por si só não representa direito creditório mas tão somente antecipação do 

imposto de renda devido em cada período de apuração. 

Fl. 5DF CARF MF

Emitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE

SCH



 6

O suposto razão contábil apresentado às folhas 426/447 não evidencia a 

apuração dos saldos negativos de cada período de apuração e tampouco comprova a origem do 

saldo de R$ 172.462,67 indicado no início da relação de imposto de renda na fonte. 

Outrossim, ao contrário do que afirma a recorrente, não se trata de revisar as 

DIPJ de períodos já decaídos mas tão somente verificar se existem os valores que foram 

informados na DIPJ e que poderiam dar suporte para o direito creditório pleiteado na 

Declaração de Compensação. 

Tivesse a Administração Tributária alterado o imposto devido na DIPJ dos 

anos calendários 1999 e 2000 aí sim se estaria diante de uma prática vedada pois implicaria a 

revisão de período já decaído. 

Assim, utilizou a Administração Tributária os valores de imposto de renda 

retido na fonte efetivamente declarados pelas fontes pagadoras e os valores de IRPJ estimado 

efetivamente recolhidos em cada período, não demonstrando e tampouco comprovando a 

recorrente haver qualquer equívoco nos valores apurados. 

Destarte, não comprovada a existência de saldos negativos de períodos 

anteriores que teriam sido utilizados pela recorrente e tampouco saldo negativo de IRPJ 

suficiente no ano calendário 2001 para gerar o direito creditório pleiteado há de se negar o 

recurso voluntário. 

Ante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado eletronicamente) 

Walter Adolfo Maresch - Relator

           

 

           

 

 

Fl. 6DF CARF MF

Emitido em 29/11/2010 pelo Ministério da Fazenda

Autenticado digitalmente em 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARESCH

Assinado digitalmente em 29/11/2010 por SELENE FERREIRA DE MORAES, 24/11/2010 por WALTER ADOLFO MARE

SCH


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      <int name="Quarta Câmara">18944</int>
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      <int name="Primeira Seção de Julgamento">74807</int>
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      <int name="IRPJ - restituição e compensação">508</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">501</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">422</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">229</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">223</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">153</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">126</int>
      <int name="Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento">119</int>
      <int name="CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)">111</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">107</int>
      <int name="IRPJ - outros assuntos (ex.: suspenção de isenção/imunidade)">103</int>
      <int name="IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ">87</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">85</int>
      <int name="DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)">64</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">62</int>
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      <int name="CARMEN FERREIRA SARAIVA">2323</int>
      <int name="PAULO MATEUS CICCONE">2156</int>
      <int name="LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES">1863</int>
      <int name="LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO">1541</int>
      <int name="JOSE ROBERTO ADELINO DA SILVA">1352</int>
      <int name="NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE">1329</int>
      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">1137</int>
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      <int name="PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO">1078</int>
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      <int name="RAFAEL TARANTO MALHEIROS">958</int>
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