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Chefe da DIVTRI/DRF/BELÉM, interPOe, com fundamento no\n\nart. 33 do Decreto n 2 70.235/72, o recurso voluntário de fls. 51/\n\n/54, com o fito de obter sua reforma.\n\nA exigência contestada tem origem no auto de in -\n\n1 fração de fls. 1, mediante o qual foi constituído de oficio crédi\n\nto tributário no valor de NCz$ 12.465,58, correspondente ao impos\n\nto sobre a renda na fonte devido em relação aos períodos-base de\n\n1986 e 1987, acrescido de juros de mora e da multa de 50%.\n\nO lançamento em apreço é mera decorrência da ação\n\nfiscal levada a efeito na empresa, relativa ao imposto de renda\n\ndevido pela pessoa jurídica, que Culminou com a lavratura do auto\n\nde infração de que trata o processo n 2 10280/002.915/89-37.\n\nInstaurando a fase litigiosa a Autuada apresentou\n\na impugnação de fls. 08/09.\n\nManifestando-se o Autor do feito pela informação\n\nde fls. 11, o Chefe da DIVTRI/DRF/Belém, proferiu a decisão n2\n\n553/90, de fls. 49 julgando a ação fiscal procedente, em parte.\n\nCientificada do decisório em 06/09/90 (AR de fls.\n\n50A), interpôs a Requerente o recurso voluntário de fls. 51/54\n\nreproduzindo os argumentos da inicial.\n\nÉ o relatório.\t /72\n\n\n\nSERVJÇO PUBLICO FEDERAL\t\nProcesso n 2 10280/002.918/89-25 \t 2.\n\nAcordão n 2 103-11.886\n\nVOTO\n•\n\n••\n\nConselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE.ARRUDA, Relator:\n\n.\t .\n\nO recurso é tempestivo, por isso déle conheço.\n\nEsta Câmara, ao apreciar o processo matriz\t em\n\n08 / 01/ 92, declarou nula a decisão de primeira instância, \t de\n\nconformidade com o acórdão n 2 103-11.884.\n\nEm conseqüência, igual sorte colhe o recurso apre\n\nsentado neste feito decorrente, na medida em que não há fatos ou\n\nargumentos novos a ensejarem conclusões diversas.\n\nJk vista do exposto e do mais que dos autos consta,\n\nmeu voto é no sentido de declarar a nulidade da decida() recorri -\n\nda, devendo os autos serem restituídos ao órgão de origem para\n\nque outra seja proferida em boa e devida forma à vist'a do que for\n\ndecidido no processo matriz.\n\nBrasilia-DF., em 08 de janeiro de 1992.\n\nL\t HEM:\t lr.g DE RRUDA — RELATOR\n\nir\n\n\n\tPage 1\n\t_0094600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0094800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199208", "ementa_s":"IRPJ - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA\r\nHavendo o julgador singular deixado de fundamentar\r\nsua conclusões, de forma clara e analitica, há que ser proferida nova decisão singular, no resguardo do principio constitucional\r\nda amplitude do direito de defesa.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10680.011734/87-81", "conteudo_id_s":"5541560", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-10-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"103-12.705", "nome_arquivo_s":"Decisao_106800117348781.pdf", "nome_relator_s":"Maria de Fatima Pessoa de Mello Cartaxo", "nome_arquivo_pdf_s":"106800117348781_5541560.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira amara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa e determinar a remessa dos autos á repartição de origem, para que nova decisão seja prolatada na boa e devida forma "], "dt_sessao_tdt":"1992-08-24T00:00:00Z", "id":"6169748", "ano_sessao_s":"1992", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:30.467Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121812975616, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-23T14:56:11Z; 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111a . ' ,.. - 45, D MELLO CAIM\t LATORA-Xér\" 'WE\n\nT\t\n\n1\n\nc-A--\n705 4,.., 40\n\nteVISTO EM\t ZAINITO HOLAND . - .GA\t PROCURADOR DA FA\n\nSESSÃO DE: 1 7 SEI luz\t ZENDA NACIONAL\n'\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei\n\nros: LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE,\n\nSONIA NACINOVIC, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA ARRUDA, ILCENIL\n\nFRANCO e D1CLER DE ASSUNÇÃO.\n\ndrDANEFP/DF- SECOS Ni 054/100\t ,5-•'.\t 4.14.\n\n\n\n.*.\n\n?fr\t \".•\n\n:%1'.çrj.??\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\nPROCESSO Nt10.680/011.734/87-81\n\nRECURSO Ne:\t 96.854\n\nACORNIONS :\t 103-12.705\n\nRECORRENTE:\t COREAL LTDA.\n\nRELATÓRIO \n\nCOREAL LTDA., com sede à Rua Santo Agostinho,n9 619,\n\nSagrada Família, Belo Horizonte - MG., recorre a este Conselho\n\nda decisão da autoridade monocrática, que julgou parcialmentepro \t 4\n\ncedente a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração\n\nde fls. 02 a 04 e seus anexos.\n\nForam apuradas as seguintes irregularidades, no lan-\n\nçamento de oficio:\n\na) Encargo de Depreciação Contabilizado a maior-con-\n\ntas:\"Máquinas e Equipamentos\" e \"Benfeitorias\".\n\nExercício de 1984 - Cr$ 403.690\n\nExercício de 1985 - Cr$ 1.458.513\n\nExercício de 1986 - Cr$ 5.666.846\n\nb) Saldo Devedor de Correção Monetária - gerado nas\n\ncontas de Depreciações Acumuladas de \"Máquinas e\n\nEquipamentos\" e \"Benfeitorias\".\n\nExercício de 1984 - Cr$ 657.828\n\nExercício de 1985 - Cr$ 3.781.741\n\nExercício de 1986 - Cr$17.878.306\n\nc) Omissão de Receita - originada na falta de compro\n\nvação parcial do saldo das contas \"Fornecedores e\n\nFinanciamentos de Curto Prazo\".\n\nExercício de 1984 - Cr$ 65.119.430\n\nExercício de 1985 - Cr$ 97.826.689\n\nt.\n\n\n\n:\n4.\t ...-44 ,, sanviço FAJDUCO FEDERAL\t 2.\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nInconformada com a autuação a interessada apresentou,\n\napós pedido de prorrogação de prazo, tempestivamente, a impugna-\n\nção de fls. 129/136 e documentos de fls. 137/361 onde alega, em\n\nsíntese, o seguinte:\n\n- não cometeu as irregularidades indicadas no Auto\n\nde Infração,uma vez que sua escrituração abrange\n\ntodas as receitas e despesas ocorridas dentro de\n\ncada exercício de competência;\n\n- não ocorreram supostas omissões de receitas e nem\n\na contabilização indevida das depreciações e da\n\ncorreção monetãria;\n\n- o suporte da presunção das omissões de receitas é\n\na falta de comprovação dos valores relacionados a\n\ntítulo de \"Fornecedores\" e \"Financiamentos\";\n\n- os referidos valores não constituem omissão de re_\nceita por representarem, parte deles, dividas reais,\n\ne parte, erro contãbil decorrente da contabiliza-\n\nção indevida das devoluções de mercadorias efptua\n\ndas por vários clientes, escriturada credito da\n\nconta \"Fornecedores\" quando o correto seria a cré\n\ndito da conta \"Duplicatas a Receber\" ,sem qualquer\n\nreflexo na conta de resultados;\n\n- os anexos I a IV (fls.139/361) contém relação e\n\ncomprovantes relativos ãs contas \"Fornecedores\" e\n\n\"Financiamentos\";\n\n- não pode vingar a pretendida tributação sobre as\n\ndiferenças de encargos de depreciação, bem como, de\n\ncorreção monetáriapuma vez que os cãlculos estão\n\namparados pelo disposto nos arts. 39 e seguintes\n\ndo Decreto-lei n9.1.598/77;\n\n- devido ao grande volume de documentos queenvolsem\n\nas operações de financiamentos, solicita seja de-\n\nterminada diligência para confirmar os saldos efe\n\ntivos das respectivas contas;\n\n- ao final, solicita seja consider\n\nW\n\no subsistente\n\nIni\ni\n\n\n\namk.';\t ~7/v4ço PUBLICO FEDERAL\t\n3.\n\nJk5.\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\no Auto de Infração.\n\nDurante a diligência efetuada pelo autuante,o contri\n\nbuinte solicitou a inclusão dos documentos de fls.363 a 388.\n\nO auditor-fiscal, na diligência, analisou os livros\n\nDiãrios n9 05 a 10 e apresentou os seguintes esclarecimentos:\n\na) conforme o contribuinte, as notas-fiscais de devo\n\nluções foram contabilizadas a crédito da conta de\n\nfornecedores, quando deveriam ser a crédito da\n\nconta de dufairataR a receber;\n\nb) não foi possível identificar todos os lançamentos\n\nde venda que deram origem às devoluções,devido ao\n\nfatodequemuitas notas-fiscais de devoluções não\n\ncitarem as notas-fiscais de venda de origem e,gés\n\no más de abril de 1933, o lançamento contãbil das\n\nvendas passou a ser feito pelo total das mesmasno\n\nmês, não individualizando clientes e nem citando\n\num documento que os relacionem;\n\nc) não foi possível ver os lançamentos de acerto da\n\nconta °Fornecedores\",por não terem sido feitos até\n\naquela data (data da diligência), segundo informa-\n\nção verbal do contribuinte.\n\nNa informação fiscal de fls. 339 a 392, o autuante\n\nmanifestou-se propondo a manutenção parcial da exigência fiscal,\n\ncom a exclusão de parte do valor lançado a titulo de omissão de\n\nreceita.\n\nA decisão(fls. 395 a 393), prolatada pela autoridade\n\nmonocrãtica, apresenta os seguintes fundamentos:\n\na) - Estabelece o art. 198 do Regulamento do Imposto d,\n\nRenda (aprovado pelo Decreto n9 85.450/80) que \"poderá ser comi\n\ntada, como custo ou encargo, em cada exercício, a importânciat\n\nrespondente ã diminuição do valor dos bens do ativo, resulta*\n\ndo desgaste pelo uso, ação da natureza e absolescência normal\n\no artigo 199 dispõe que todos os bens físicos sujeitos a\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t 4.\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\ngaste pelo uso ou por causas naturais ou absolescência normal po\n\ndem ser objeto de depreciação. Pelo artigo 201 do RIR/80 a quota\n\nde depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa\n\noperacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual\n\nde depreciação sobre custo de aquisição de bens depreciáveis,cor\n\nrigido monetariamente. O art. 202 do mesmo Regulamento diz que\n\na taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo duran\n\nte o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo con\n\ntribuinte, na produção de seus rendimentos.\n\nb) - Para contestar os dois primeiros itens do Auto de In\n\nfração, quais sejam \"depreciação contabilizada a maior\" e \"Corre-\n\nção monetária da depreciação; bem como / da \"depreciação acumulada\"\n\na empresa limitou-se a alegar que não pode vingar a pretendida '\n\ntributação/ uma vez que os cálculos por ela elaborados estão ampa\n\nrados pelo disposto nos arts. 39 e seguintes do Decreto-lei mime\n\nro 1.598/77.\n\nc) - Analisando-se os quadros demonstrativos elaborados\n\npela fiscalização, verifica-se que os mesmos estão corretos. Como\n\na interessada nada trouxe ao processo que pudesse modificar esse\n\nentendimento,cabe a manutenção da tributação daqueles dois itens.\n\nd) - Pelo artigo 180 do já citado RIR/80, o fato de a es-\n\ncrituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no pas\n\nsivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão de\n\nreceita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da\n\npresunção.\n\ne) - No item 3 do Auto de Infração foi detectada omissão\n\nde receitarcaracterizada pela falta de comprovação parcial do\n\nsaldo das contas \"Fornecedores\" e \"Financiamentos a Curto Prazo\".\n\nPara comprovar parte destes saldos a empresa anexem\n\nos comprovantes de fls. 139/388.\n\nf) - A fiscalização, analisando cada um desses documentos\n\npropôs, às fls.391, a alteração do quadro de fls.51 (Posição dos\n\ngrupos de contas \"fornecedores\" e \"financiamentos de curto pra-\n\nzo\"), com a exclusão dos valores comprovados.\n\n\n\n1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\n\n4,\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\ng) - Examinando-se a documentação anexada verifica-se que\n\ncabe a redução de parte do valor tributado no item \"omissão de\n\nreceita\", conforme proposto pela fiscalização, no montante de\n\nCr$ 639.712 (exercício 1984) e Cr$ 42.780.321 (exercício 1985).\n\nh) - Ao final, a autoridade julgadora resolve julgar par-\n\ncialmente procedente o lançamento efetuado para exigir.; de CO-\n\nREAL LTDA. o pagamento do IRPJ nos valores de Ncz$ 17.818,70(De-\n\nzessete mil, oitocentos e dezoito cruzados novos e setenta centa\n\nvos) (exercício 1984) (2.887,95 OTN X Ncz$ 6,17); Ncz$ 5.062,18\n\n(Cinco mil, sessenta e dois cruzados novos e dezoito centavos)\n\n(820,45 OTN X Ncz$ 6,17) (Exercício 1985he Ncz$ 603,43 (Seiscen\n\ntos e três cruzados novos e quarenta e três centavos) (97,80 OTN\n\nX Ncz$ 6,17) (exercício de 1986); sujeitos ã multa de ofício e\n\naos acréscimos regulamentares aplicáveis ã espécie.\n\nInconformada com a decisão singular, a interessada\n\ninterpõe recurso voluntário, tempestivamente, pleiteando a refor\n\nmadâcitadadecisão, expondo as seguintes razões de defesa.\n\nPreliminarmente:\n\nRatifica os termos da impugnação apresentada, tempes\n\ntivamente, ã autoridade de primeira instância, como se neste re-\n\ncurso, estivessem escritos, em relação ã matéria em litígio.\n\nInvoca a necessidade de declarar, com amparo no inci\n\nso III, do art. 10 do Decreto n9 70.235/72 e no art. 142 do CTN,\n\nnulo de pleno direito o lançamento efetuado a título de \"Omissão\n\nde Receitas\", porque no Auto de Infração e nem nas suas peças in\n\ntegrantes, não foi descrita a matéria tributável, cerceando, des\n\nta forma, a sua defesa. Prova disso é o Quadro Demonstrativo n9\n\n07, de fls. 51,queselimita informar;apenas f o resumo do valor da\n\nmatéria tributável.\n\nInvoca, também, a necessidade de declarar nula de\n\npleno direitoocom base no art. 31 do Decreto n9 70.235/72, a DE-\n\n'ISM n9 10.610.02545/89, porque em relação as provas apresenta-\n\nis para comprovar a inexistência das supostas omissões de recei\n\ns, não foram declarados os motivos da sua repugnância a elas\n\n\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERAL \t 6.\n.41nPW\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nNo mérito:\n\na) Encargo de Depreciação contabilizado a maior -\n\nA conta \"Máquinas e Equipamentos\" é na realidade\n\na conta \"Instalações Telefônicas\" e a autuante con\n\nsiderou sendo passível de depreciação somente ai-\n\nguinas parcelas, gerando com isso, as diferenças a\n\nmaior indicadas no Auto de Infração, que são:\n\nnus\t Ex.84/83 Ex.05/84\t Ex.86/E5\n\n1. ENCARGOS DE ponEciNpb\t 68.771\t 226.518\t 748.401\n\n2(A)CORPOWMNETÁRUkDOS\nENCARGOS\t 34.982\t 142.661\t 430.649\n\nA afirmativa indiCacla holt/ara . (4)do Termo de Verificação Fis\n\ncal, n9 01, de fls.07, só tem cabimento em relação ao único di-\n\nreito de uso de telefone prefixo 337-8569, adquirido em 30.05.77,\n\nmas não em relação às despesas de encargos de depreciação, sobre\n\nos demais bens componentes da conta \"INSTALAÇÕES TELEFONICAS\",por\n\nque; sobre esses bens;a legislação permite que se faça a deprecia\n\nção. Efetivamente ocorreu contabilização indevida da despesa de\n\ndepreciação sobre o direito de uso mencionado, nos anos-base de\n\n1983, 1984 e 1985, exercícios respectivos de 1984, 1985, 1986,so\n\nmente agora notado, ã taxa de 10% sobre o referido direito de\n\nuso, que, por um lapso, contabilizado nas fls.275 do livro Diã--\n\nrio n9 03 entre componentes da citada conta INSTALAÇÕES TELEFÔNI\n\nCAS. A prova disso são os registros contábeis às fls.260,275 do\n\nlivro Diário n9 03 e 57, 103 do livro n9 06, cópias inclusas, do\n\ncumentos n9s 02/05.\n\nPara comprovar a despesa indevida, a título de depre\n\nciação contabilizada sobre o direito de uso de telefone prefixo\n\nn9 337.8569, foi elaborado DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA DEPRECIA-\n\nÇÃO, Anexo, Doc. n9 06, fls.429. Apresenta, também,o DEMONSTRATI\n\nVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, doc. 07, fls.430 do custo do direito\n\nde uso do telefone. Com o demonstrativo de cálculo, doc.06,ficam\n\ndemonstrados os valores das despesas indevidas com os encargos\n\nde depreciação desse direito e as respectivas correções monetá-\n\nrias desses encargos, assim resumidos:\n\n\n\n~iço ~Sua) FEDERAL\t 7.\nPRCCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão 1i9 103-12.705\n\nOlCiu ~ES TELEFÔNICAS - DEM110 DE USO DE TELEFCCIE-\n\nEx.84/83 EX.85/84\t Ex.86/85\n\n1.ENCARGOS DE DEPRECIA\nçAo\t 27.538,59 81.073,50\t 267.860,33\n\n2. CORREÇÁOMW.ECAFGOS 14.371,74 51.060,82\t 154.134,02\n\nEm razão disso, aresclulidos da tributação os valores in-\n\ndicados no item referido porque, uma vez reformulados os cál\n\nculos cabíveis, com a tributação das parcelas acima, eles serão\n\nautomaticamente excluídos.\n\nConcorda com a tributação incidente sobre os encar-\n\ngos de depreciação e respectiva correção desses encargos, conta-\n\nbilizados incorretamente como despesas calculadas sobre a conta\n\nBENFEITORIAS, detectados pelo Fisco.\n\nAnte o exposto, promoveu o recolhimento dos tributos\n\ndevidos, conforme DARF, doc.n9 08 e 10 (fls.431), sobre a maté-\n\nria não litigiosa.\n\n8) SALDO DEVEDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA\n\nNão é cabível a pretendida tributação das parcelas\n\nde CR$ 430.518,00, CR$ 1.742.093,00 e de CR$ \t\n\n6.559.611,00 relacionados no Quadro Demonstrativo n9\n\n05, fls. 36 do Processo e nem sobre os valores de\n\nCR$ 26.533,00, CR$ 1.171.536,00 e de CR$ 8.057.841,00\n\ndescritos no QUADRO DEMONSTRATIVO N9 06, de fls. 43\n\ndo Processo, a titulo de Depreciação Acumulada indi-\n\ncada no item 2(C) e (D) do Auto de Infração, porque,\n\nem sendo tributadas as parcelas correspondentes às\n\ndespesas indevidas com encargos de depreciação e sua\n\nrespectiva correção monetária, \t .'\t não é ca-\n\n. blvel nova tributação sobre esses valores que passa-\n\nrama integrar o Fundo de Depreciação Acumulada. No ca\n\nso em tela, tributando a despesa de depreciação, au-\n\ntomaticamente está tributada a parcela de igual va-\n\nlor creditada à conta do Fundo. Aliás, essas parce--\n\nlas ao serem tributadas,\t representam lucros acu\n\nmulados dentro da conta do Fundo de Depreciação\t e\n\nçg\n\n\n\n..-\t •\n\nSERVIÇO PÚBLICO FEDERALj$k• \t\n8.\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nque poderiam serem transferidas para a conta Lucros\n\nAcumulados.\n\nC) OMISSÃO DE RECEITA\n\nO Quadro Demonstrativo n9 07 (fls.422) e as demais\n\npeças do Auto de Infração, não permitem a identifica\n\nção das parcelas componentes da matéria tributável\n\nindicada resumidamente e, por isso, o direito do re-\n\ncorrente ficou cerceado desde o inicio.\n\nA informação de fls.391 indicada na DECISÃO N9 \t\n\n0610-011.734/87-81, como sustentáculo desta DECISÃO, não foi en-\n\ncaminhada à Recorrente, prejudicandoialmala uma vez, e cerceando\n\no seu direito de defesa. Mesmo assim, para apresentar este RECUR\n\nSO, foi obrigada a recorrer XJ exercício dg. agivinhação, para adi\nvinhar quais as parcelas consideradas como não comprovadas pela\n\nAutoridade de Primeira Instância, relativamente a suposta \"OMIS\n\nSÃO DE RECEITA\".\n\nUsando do mencionalát àprocesgei, acha que os valores\n\ntidos como não comprovados, são os abaixo relacionados:\n\nEXERCÍCIO DE 1984 - ANO-BASE DE 1983 \n\nCCNTAS FOPNECOXMCS - EXE:RCICIO DE 1984/83\t Valor\nCmxlice Perfumaria Cosnéticos Ltda.\t 2.455.2CO300\n\nMar±arkiPerfunariae Cosrético Ltda. \t 20.827.736,69 \n\nM.a.\t \t CR$\t 23.282.936,00\nFINANCIAMITOS aCURIOPIWUX)- Ex.1984/83.CR$\t 41.196.782,00 \n\nSupostascmisqgPq de receitas em 31.12.83 CR$\t 64.479.718,00 \n\nEXERCÍCIO DE 1985 - ANO-BASE DE 1984 \n\nantas: Fornecedores\t Valor\n\nCapotaria Guajajaras Ltda. \t CR$\t 10.976.000,00\n\nCasa Machado Ltda.\t 19.966,00\n\nMarchand Perfumaria Ltda. \t 6.199.131,00\n\nPerfumaria Flores Poços cb Caldas \t 1.329.492,00\n\nAlbatroz Química Ltda.\n\n(:)0Çfl\n\n\t 233.530,00\n\n\n\n\t\n\n.::\t . SERVIÇO PUBLICO FEDERAL\n\n\t\n\n1. \tI\n4\n\n9.\n..$4 .\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\nAcórdão n9 103-12.705\n\nGráfica Nossa Senhora Perpétuo do Socorro \t 140.000,00\n\nTransfarma Ltda.\t 102.459,00\n\nTransfarma Ltda.\t 185.328,00 \n\nSoma omita Forneoadores \t CR$\t 19.185.906,00\n\nContas: Financiamentos a curto prazo \t CR$\t 35.860.462,00 \n\nSupostas omissões de receitas em 31.12.84 CR$ \t 55.046.368,00 \n\nApesar de o art. 29 do Decreto n9 70.235/72 estabele\n\ncer que i na apreciação das provas,a autoridade julgadora formará\n\nsUa.lilue convicção/ podendo determinar as diligências que enten-\n\nder necessárias, percebe que este dispositivo não regula a natu-\n\nreza, formação, requisitos, valor relativo e apreciação das pro-\n\nvas. Por isso, com o devido respeito, quando for o caso, torna-\n\n-se indispensável recorrer ao CPC,que contém algumas normas so-\n\nbre a matéria das provas e, data vênia, servem de subsidio aos\n\ndeslinde das questões. Assim estabelece o art. 332 do CPC:\n\n\"Todos os meios de prova legal, bem como os moralmen\n\nte legítimos, ainda que não especificados neste Códi\n\ngo, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em\n\nque se funda a ação ou a defesa\".\n\nJá o art. 23 do Código Comercial, preceitua:\n\nOs livros legalizados, escriturados em forma mercan-\n\ntil,sem emendas e rasuras, em perfeita harmonia uns\n\ncom os outros, fazem prova plena.\n\nJá o § 39 do art. 99 do Decreto-lei n9 1.598/77 ex-\n\npressa que cabe á autoridade administrativa a prova da inveraci-\n\ndada dos fatos registrados com observância da escrituração manti\n\nda de acordo com as disposições legais.\n\nEmbasado nestas regras,depreende-se que a Autoridade\n\nde Primeira Instância limitou-se a manter parte da matéria tribu_\ntada, sem entrar no mérito das provas apresentadas, e por isso,\n\ndata vênia, a decisão em lide deve ser declarada nula de pleno\n\ndireito.\n\nAfirma que as provas apresentadas comprovam a inexis\n\ntência da suposta omissão de receita de Cr$ 64.479.718,00 • (exer-\n\nçk' N\n\n\n\nSERVIDO FUEUCO FEDERAL\t 10.\n\nPROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\nAcórdão n9 103-12.705\n\ncicio de 1984) e Cr$ 55.046.368,00 (exercício de 1985) e a ine-\n\nxistência de qualquer distribuição de lucros aos sócios.\n\nAs fls. 410 ã 421, o contribuinte faz um relato das\n\ncontas \"Fornecedores\", \"Financiamentos a Curto Prazo\" e \"Títulos\n\nã Pagar\"; dos exercícios de 1984 e 1985.\n\nAo final, a recorrente pede e espera provimento do\n\nrecurso para determinar o cancelamento da exigência tributária\n\nem questão.\n\nO processo foi encaminhado ao 19 Conselho de Contri-\n\nbuintes, onde o voto foi no sentido de converter o julgamento em\n\ndiligência, para efetuar as seguintes verificações:\n\na) apurar se houve troca de ARs, entre os três pro-\n\ncessos da interesse da COREAL LTDA., de n9s 10680/\n\n011.734187-81, 10680/011.733/87-19 e 10680/011.732/\n\n87-56;\n\nb) esclarecer as divergências indicadas no relatório\n\ne complementar as omissões de informação nele re-\n\nferidas, através de documentação hábil que deverá\n\nser anexada aos autos;\n\nc) informar qual a verdadeira data da ciência da de-\n\ncisão recorrida, de fls. 395 a 398, às vistas das\n\nverificações realizadas;\n\nd) proceder ao saneamento das falhas processuais,por\n\nventura detectadas, com base no que for apurado;\n\ne) elaborar relatório sucinto das diligências em-\n\npreendidas e das conseqüentes providências toma-\n\ndas.\n\nAs fls. 533, a Divisão de Tributação da Delegacia da\n\nReceita Federal em Belo Horizonte, apresenta um sucinto pare-\ncer, onde informa que o AR, referente a decisão n9 02545/89, ane\n\nxado às fls. 400, foi emitido em 23.02.90. O carimbo do correio\n\né da mesma data e o recebimento, pela empresa, ocorreu em 24.02.90\n\n(que caiu num sábado), confirmando o que alega a recorrente ãs\n\nfls. 402.\n\n(1-116.\n\n\n\n:%\n.. - •\n\n'\"?4 i SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL\t 11.\n4\"1.4NUts. PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nAssim sendo, face ao AR de fls. 400, fica comprovado\n\nque a empresa só tomou ciência do conteúdo da decisão de fls.395/\n\n398 em 24.02.90, tendo interposto recurso ao 19 Conselho de Con-\n\ntribuintes em 28.03.90.\n\nÉ o relatório. ()gr O\\\n\n\n\nSIIIVCO MUCO FEDERAI\t\nProcesso n9 10680/011. 734/87-81\t 12.\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nVOTO\n\nConselheira MARIA DE FÁTIMA, PESSQADEMIL) GRUAM- Relatora;\n\nApós A realização da diligência solicitada atra-\n\nvés da Resolução n9 103-1.165, da qual resultaram as providencias\n\ndescritas na informação de fls. 512, chega-se à conclusão de\n\nque o recurso de fls. 401 a 421 é tempestivo, pelo que deve ser\n\nconhecido.\n\nInicialmente, cumpre apreciar as preliminar de nu\n\nlidade do lançamento e de nulidade da decisão de primeira ins -\n\ntãncia, suscitada pela recorrente.\n\nRelativamente & nulidede do lançamento, efetuado\n\na titulo de \"omissão de receitas\", ao contrário do que alega a\n\nempresa, encontra-se a matéria tributável devidamente descrita'\n\nno Auto de InfraçÃo e seus anexos, O quadro demonstrativo n9\n\n07, de fls. 51, na verdade, espelha uma síntese da matéria con-\n\nsiderada comok receita omitida, nos exercícios de 1984 e 1985, a\n\nqual encontra-se,analiticamente,demonstrada nos documentos de\n\nfls. 54 a 78 e 82 a 87.\n\nQuanto A argAiçÃo de nulidade da decisão singu-\n\nlar, por cerceamento do direito de defesa e por desatender ao\n\ndisposto no art. 31 do Decreto n9 70.235/72, algumas considera-\n\nções merecem ser feitas:\n\na) - Conforme se constata às fls. 398, a autori-\n\ndade monocrática não motivou a sua decisão, no que tange a omis\n\nsão de receitas, decorrente da falta de comprovação parcial do\n\nsaldo das contas \"Fornecedores\" e \"Financiamentos a Curto Pra-\n\nzo\";\n\nb) - Reportou-sNo julgador de primeira instãn -\n\ncianaos comprovantes anexados pela empresa as fls. 139 e 383, as\n\nsim como,às conclusões da, fiscalização constantes das fls. 391,\n\napós a realização de diligência fiscal\n\n\n\n511111VCO INOWCU FFIXOW\t Processo n9 10680/011.734/87-81\t 13.\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\nc) - Sabe-se que o julgador é livre para apreciar\n\nas provas apresentadas, no entanto, é mister fundamentar suas\n\nconclusões, o que não ocorreu no presente caso;\n\nd) - Por outro lado, a informação fiscal,cuja pro\n\nposta a autoridade monocrática expressamente adota, igualmente não\n\njustificou as razões / pelas quais, parte dos documentos anexadospe\n\nla empresa quando da impugnação, não foi aceita;\n\ne) - O invocado quadro de fls. 391, -que espelha a\n\nposição dos grupos de contas \"fornecedores\" e \"financiamento a\n\ncurto prazo\", numa recomposição daquele de fls. 51, na verdade\n\nnada esclarece, relativamente às causas de serem os valores ne\n\nles contidos considerados como não comprovados;\n\n- Na parte da Informação Fiscal alusiva ao item\n\n\"Omissão de Receita\" (f Is. 390 e 391), constam como não comprova\n\ndos valores, cujos documentos ditos como comprabãtorios se encon\n\ntramnos autos,sencite se esclareça qual o motivo da sua desconside\n\nração,caro éo caso da importán'cia de Cr$ 20.827.736, alusivaã Mar-\n\nchand Perfumaria e Cosméticos, a qual se referem os documentos de\nfls. 167 a 258 e 367 a 385.\n\ng) O mesmo se diga como referência aos valores\n\nde Cr$ 287.787 (Transforma S/A, docs. de fls. 292 e 293) e \t Cr$\n\n10.976.000 (Capotaria Guajajaras Ltda., docs. de fls. 387 e 388);\n\nh) - Quanto À falta de comprovação dos saldos da\n\nconta \"Financiamentos de Curto Prazo\", no total de Cr$ 41.196.782,\n\npara o exercício de 1984, e de Cr$ 35.860.462, para o exercício'\n\nde 1985, igualmente nenhuma justificativa é dada, apesar da anexa\n\nção dos documentos de fls. 312 a 347 e 349 a 361;\n\ni) - Procedendo dessa maneira, o julgador singu -\n\nlar acarretou grave dano A recorrente, por cecear-lhe o seu di-\n\nreito de defesa.\n\nPor todo o exposto, acolho a preliminar suscitada,\n\nde nulidade da decisão de primeira instÃncia, por cerceamento do\n\nQI5d\n\n\n\nt -\n\nSIRVICO MOCO PEDIEW\t Pgocesso A9 10680/011.734/87-81\t 14.\n\nAcórdão n9 103-12.705\n\ndireito de defesa, votando no sentido de ser o processo devolvi-\n\ndo à repartição de origem, para que nova decisão seja proferida,\n\nidentificando, analiticamente, quais os valores componentes do\n\nsaldo da conta \"fornecedores\" e \"financiamentos a curto prazo\",\n\nque foram considerados com não comprovados, justificando a razão\n\nde tal consideração e/ou da não aceitação dos documentos tidos\n\ncomo comprobatõrios, a eles alusivos. Por oportuno, deverá o jul\n\ngador singular apreciar as novas alegações e documentos, apresen\n\ntados com a petição de fls. 401 a 421, especialmente aqueles alta\n\nsivos aos demonstrativos de fls. 417 (duplicidade de registro de\n\ncustos e/ou despesas) e 429/430 (direito de uso de telefone - de\n\npreciação/correção monetãria), assim como,aos documentos anegos'\n\nàs fls. 431, 432 e 454.\n\nCaberá ao contribuinte o direito *a interposição de\nnovo recurso, que ficarã restrito à matéria objeto da nova deci-\n\nsão singular.\n\nÉ o meu voto:\n\nee de go to de 1 92:\n\nL\nnet& DE MIMA PESSOA DE MELLO CARI'AX0 - ~ORA\n\n\n\tPage 1\n\t_0005700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0005900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0006900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0007900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0008300.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200011", "ementa_s":"RECURSO DE OFÍCIO — REALIZAÇÃO DE RESERVA DE\r\nREAVALIAÇÃO —Não havendo respaldo na prova dos autos para a\r\nconclusão de que a Reserva de Reavaliação fora formada na\r\nempresa cindida e realizada na empresa cindenda, de sorte a daí\r\ntransferir-se para a incorporadora da cindenda, discordando do\r\njulgador singular que entendera que a referida reserva se formara na cindida, sendo baixada na sua incorporação pela autuada em contrapartida com o ágio formado quando da aquisição do investimento relevante, é de se dar provimento ao recurso voluntário interposto peto sujeito passivo contra o aresto administrativo que restaurara o crédito tributário dispensado.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"10510.001603/98-46", "conteudo_id_s":"5395764", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-11-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"01-03.159", "nome_arquivo_s":"Decisao_105100016039846.pdf", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO GONÇALVES RUNES", "nome_arquivo_pdf_s":"105100016039846_5395764.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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MINISTÉRIO DA FAZENDA\nP\t CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPRIMEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t :10510.001603/98-46\nRecurso n°\t RV/103-0.006\nMatéria\t : IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL\nRecorrente\t : MATAPUà PARTICIPAÇÕES S/A.\nRecorrida\t : 3a CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada\t FAZENDA NACIONAL\nSessão de\t : 06 DE NOVEMBRO DE 2000\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nRECURSO DE OFÍCIO — REALIZAÇÃO DE RESERVA DE\nREAVALIAÇÃO —Não havendo respaldo na prova dos autos para a\nconclusão de que a Reserva de Reavaliação fora formada na\nempresa cindida e realizada na empresa cindenda, de sorte a daí\ntransferir-se para a incorporadora da cindenda, discordando do\njulgador singular que entendera que a referida reserva se formara na\ncindenda, sendo baixada na sua incorporação pela autuada em\ncontrapartida com o ágio formado quando da aquisição do\ninvestimento relevante, é de se dar provimento ao recurso voluntário\ninterposto peto sujeito passivo contra o aresto administrativo que\nrestaurara o crédito tributário dispensado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por MATARA PARTICIPAÇÕES SIA.\n\nACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,\n\npor maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto\n\nque passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Cândido\n\nRodrigues Neuber.\n\nON PE\t À O 10 GUES\nPRESIDE E.\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES RUNES\nRELATOR\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CELSO\n\nALVES FEITOSA, ANTONIO DE FREITAS DUTRA, MARIA GORETrl AZEVEDO\n\nALVES DOS SANTOS, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA\n\nSCHERRER LEITÃO, REMIS ALMEIDA ESTOL, VERINALDO HENRIQUE DA\n\nSILVA, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES,\n\nMARIA /LCA DE CASTRO LEMOS DINIZ (Suplente Convocado), MANOEL\n\nANTONIO GADELHA DIAS e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. Ausente\n\nJustificadamente a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho. Ausente\n\nTemporariamente o Conselheiro José Carlos Passuelod7\n\n-1/\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CS RF/01-03. 159\n\nRecurso n°\t : RV/103-0.006\nRecorrente\t : MATAPUà PARTICIPAÇÕES S/A.\n\nRELATÓRIO\n\nMATAPU PARTICIPAÇÕES S/A., entidade já qualificada nos\n\nautos, recorre a este Colegiado da decisão proferida peia Egrégia Terceira Câmara\n\ndo Primeiro Conselho de Contribuintes, consubstanciada no Acórdão n° 103-20.178,\n\nde 09/12/99 (fis. 282/297), prolatado no julgamento do Recurso n° 118.162, que deu\n\nprovimento ao recurso \"ex officio\", interposto pelo DRJ em Salvador-BA., contra a\n\nsua decisão de fls. 27018 que, acolhendo a impugnação de fis.154/163, afastou a\n\nexigência fiscal formalizada no auto de infração de fis.3.\n\nEm apertada síntese, o litígio pode ser assim exposto:\n\nA empresa foi lançada do Imposto de Renda e da Contribuição\n\nSocial sobre o Lucro por não computar, na determinação do Lucro Real, a realização\n\nde parcela da Reserva de Reavaliação, referente à permuta de um terreno que fora\n\nanteriormente reavaliado.\n\nImpugnou a exigência, alegando nulidade do lançamento, e, no\n\nmérito, asseverando que o imóvel fora reavallado em sua controlada LAT\n\nPARTICIPAÇÕES S/A que foi incorporada pela impugnante, sendo a reserva\n\nbaixada, em 31/10/94, em contrapartida com o ágio, que fora criado quando do\n\ninvestimento relevante, ao assumir o controle da referida empresa, nos termos do\n\nart. 333 do RIR/94. Desta forma, quando o imóvel foi permutado em 28103195, a\n\nd)\nReserva de Reavaliação já deixara de existir.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nEm relação à Contribuição Social Sobre o Lucro, além do efeito\n\ndecorrendal, reclamou que, na hipótese de insucesso de sua impugnação ao\n\nlançamento do imposto, o valor da contribuição deveria ser deduzido da base DE\n\nCÁLCULO do tributo. Sustenta que a vedação de dedutibilidade da CSLL, na\n\ndeterminação do Lucro Real, estabelecida pela MP n° 1.516/96, convertida na Lei n°\n\n9.316/96, é inconstitucional, ferindo o disposto no art. 153, EH, 145, e 150, IV, da\n\nConstituição Federal, e também no art. 43 do CTN\n\nA autoridade julgadora de primeira instância acolheu as razões da\n\ndefesa, motivando o seu convencimento da seguinte forma:\n\n\"A matéria impugnada envolve a realização de Reserva de\nReavaliação.\n\nA impugnante alega que, em 31.10.94, a Reserva de\nReavaliação deixou de existir, conforme demonstram os\nlançamentos contábeis registrados no Livro Razão às fls. 169, pois\n(item 1° do relatório).\n\nConstata-se que o lançamento contábil referido, registra um\ndébito de R$ 72.949.832,75 na conta de Reserva de Reavaliação, tendo\ncomo contrapartida, segundo o histórico, a conta de Ativo que registrou o\nágio, em obediência ao que dispõe o art. 333 do RIR/94.\n\nO art. 333 do RIR/1994 trata da Reavaliação de Bens na Coligada\nou Controlada, determinando o seguinte:\n\nArt. 333. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do\npatrimônio liquido do investimento em virtude de reavaliação de\nbens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para\nconstituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa\ndo ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de\nmercado dos bens reavaliados. \n\n§ 1 0 O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à\nreavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao\nágio, ou a reavaliação superior a que justificou o ágio, deverá ser\ncomputado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a\ncontrapartida como reserva de reavaliação. \n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\n§ 2° O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo\nanterior deverá ser computado na determinação do lucro real do\nperíodo-base em gue o contribuinte alienar ou liquidar o\ninvestimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para\naumento de capital social.\n\n§ 3° A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada\nmediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e\nnão será computado na determinação do lucro real: \n\na) nos períodos-base em que a coligada ou controlada\ncomputar sua reserva de reavaliação na determinação do\nlucro real; ou\n\nb) no período-base em que a coligada ou controlada utilizar\nsua reserva de reavaliação para absorver prejuízos. (grifos\nna transcrição)\n\nO que se depreende da leitura do suso referido dispositivo é que o\naumento do valor do investimento na Controladora, avaliado pelo método\nda equivalência patrimonial, decorrente da constituição da Reserva de\nReavaliação na controlada, deveria ter como contrapartida o valor do\nágio, só sendo possível constituir a Reserva de Reavaliação na\nControladora se ocorresse uma das hipóteses previstas no § 1°, ou seja,\nse a reavaliação se desse sobre bens diferentes daqueles que\njustificaram o ágio ou que a reavaliação fosse superior a que justificou o\npróprio ágio.\n\nNote-se, entretanto, que a constituição do valor integral da Reserva\nde Reavaliação na controladora deveu-se à determinação da CVM na\nInstrução n° 01/1978, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM\nn° 30/1984, em aparente conflito com o que dispôs o art. 333 do\nR1R/1994, pois este admite a constituição da reserva de reavaliação na\nControladora apenas se houver diferença, após a amortização do ágio, ou\nse a reavaliação tenha se dado sobre bens diversos àqueles que\njustificaram a constituição do ágio.\n\nApesar de ser instrução destinada às Cias. cujas ações são\nnegociadas em Bolsa ou mercado de balcão, o que não é o caso da\nContribuinte, o fato de ter procedido à constituição da Reserva de\nReavaliação na controladora integralmente e, logo após, ter amortizado o\nágio, faz com que o resultado final seja o mesmo.\n\nEfetivamente, verifica-se que a empresa Matapuã - Participações\nS/A constituiu a Reserva de Reavaliação, decorrente de equivalência\npatrimonial, no montante de R$ 72.949.832,73 (fis. 181), e ato contínuo\n(fl. 230), constata-se que a mesma foi debitada a crédito do ágio. O\nprocedimento está consoante o que disciplina o subitem 3.1 do PN CST\nn°82, de 19.09.1978:4\n\n5\n\n\n\n„\n\nProcesso n°\t : 10510.001603198-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\n3.1 Com a reavaliação o patrimônio líquido da sociedade\ndetentora dos bens se vê acrescido, do que decorre crescimento no\nvalor pelo qual deve estar registrada a participação na sociedade\ninvestidora; este acréscimo de valor deve eliminar contabilmente o\nágio, que desde então se reputa totalmente amortizado (art. 24).\nPelo procedimento exposto, o investimento da sociedade\nparticipante fica avaliado pelo princípio de equivalência patrimonial e\ntambém reflete o preço de mercado dos bens em que se funda; mais \nainda, referido registro contábil dispensa ajustes de natureza\ntransitória para efeito de apuração do lucro real, os quais ficam\ntransferidos pra a sociedade em que participa. \n\nNa empresa LAT - Participações S/A, a seu turno, houve a\ncontabilização da Reserva de Reavaliação, no valor de R$ 72.949.832,73\n(fls. 241 a 246). Entretanto, no ato de incorporação a referida Reserva\nnão foi transferida para a Controladora, pois houve apenas a substituição\nda participação acionária (investimento) que a Matapuã Participações S/A\ndetinha na Controlada, pelo acervo (terrenos) desta, haja vista não ter\nexistido aumento de capital (item X do protocolo de incorporações à fl.\n22).\n\nO item 4 do retro citado Parecer, explicita:\n\n4. Sucessão da empresa coligada ou controlada não altera, por\nsi só, o cálculo do imposto, desde que mantida no patrimônio líquido\nda sucessora a reserva de reavaliação formada na sucedida; a\nincorporação dessa reserva ao capital, ou sua transferência para\nqualquer conta que não seja reserva de reavaliação, acarreta o\nreconhecimento do resultado diferido, que deverá ser oferecido a\ntributação. É este o tratamento cabível nos casos de incorporação e\nde transformação, fusão ou cisão sem perdas das condições\ndeterminantes de avaliação de investimentos pelo valor do\npatrimônio liquido; nessas condições, entretanto, a reserva de\nreavaliação deve compor o mesmo balanço que contiver inscritos os\nbens que lhes correspondam. (grifei)\n\nAdernais, tratando-se de controlada integra/ - onde há a coincidência\nde valores entre o Investimento (custo + ágio) e o patrimônio líquido da\ncontrolada - e configurada a inexistência de bens diferentes dos que\nserviram de fundamento ao ágio, como também, a coincidência entre o\nvalor do ágio e o da reavaliação que o justificou, efetivamente não ocorre\n\n6\n\n\n\n\t\nn \t ,\n\t\n\n,\t •\t ,; r\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\na transferência da reserva de reavaliação no ato de incorporação.\nPequenas diferenças foram reconhecidas no resultado da empresa\nquando da contabilização da equivalência patrimonial.\n\nA toda evidência, a empresa Controladora não manteve registro de\nReserva de Reavaliação, ficando patente que inexistia, por ocasião da\nalienação do terreno, em 03/1995, parcela de Reserva de Reavaliação a\nser computada na apuração do Lucro Real.\n\nAlém disso, os bens foram vertidos ao patrimônio da incorporadora\npelo valor de mercado, passando a constituir o custo efetivo dos mesmos,\nnão se justificando a tributação da mais valia oriunda da avaliação ao\npreço de praça, tanto mais que este valor justificou o ágio na transação,\nobrigatoriamente absorvido que foi pelo resultado positivo da equivalência\npatrimonial gerado pela Reserva de Reavaliação contabilizada na\nincorporada.\n\nFinalmente, é de destacar que não se afigurou na espécie as\nhipóteses de realização de Reserva de Reavaliação preconizadas nos\ndispositivos legais declinados no auto de infração pois, a teor do art. 389\ndo RIR/94, para que a Reserva de Reavaliação tivesse na Sucessora o\nmesmo tratamento que teria na Sucedida (tributação na realização), seria\nnecessário sua transferência, o que não aconteceu, conforme\namplamente demonstrado, inocorrendo, por conseguinte, o pressuposto\nque ensejaria a incidência tributária. Assim, o lançamento em questão não\npode prosperar.\"\n\nComo o mérito fora favorável ao sujeito passivo, o julgador deixou de\n\napreciar a nulidade apresentada, em face do disposto no art. 59 do Decreto n°\n\n70.235172, introduzido pela Lei n°. 8.748/93.\n,\n\n,\nEsclareceu que a autoridade administrativa não pode apreciar \t 1\n\nquestão que envolva constitacionalidade de lei.\n\n1\n\nPor fim, tendo acolhido as razões da empresa em relação ao\n\nImposto de Renda, afastou também a exigência de CSSL.\n\nRecorreu de ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes, de acordo\n\ncom o disposto no art. 34 do Decreto n° 70.235/72, com as alterações introduzidas\n,\n\npelas Leis n° 8.748/93 e 9.532/97, e Portaria n° 333/97.\n\n7\t\n\n47\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nA Egrégia Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\n\nreformou a decisão da DRJ em Salvador-BA, entendendo com base no voto do\n\nrelator, que os imóveis já tinham sido reavaliados na NORCON o que implicaria no\n\nreconhecimento da Reserva de Reavaliação dos imóveis na LAT e, posteriormente,\n\nna MATAPUÀ, face à incorporação da primeira pela segunda. Segundo o aresto, o\n\nbatancete analítico da LAT, encerrado em 31/10194 (fls. 116/118), mostra que os\n\nimóveis por ela recebidos da NORCON(fls. 295) o foram por valor superior ao que\n\nconsta do documento de Cisão, contrapondo-se ao que consta da Relação dos\n\nImóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT PARTICIPAÇÕES S/A e no\n\nBalancete encerrado em 31110/94, onde não consta os bens recebidos da NORCON\n\ne, tampouco, no Patrimônio Líquido o valor da Reserva de Reavaliação. Por outro\n\nlado, o PROTOCOLO DE INCORPORAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS, datado de\n\n14/11/94 (fls. 21/22), onde no item III, expressamente acordaram em que os bens\n\neram reavaliados naquele ato, o que mostra que e Reserva de Reavaliação foi\n\ncriada em 14/11/94, na MATAPUÃ, e não, em 31/10/94, na LAT.\n\nA empresa foi intimada da decisão em 04/05/2000 (fls. 303),\n\napresentando Embargos de Declaração por entender que não foram apreciados no\n\naresto argumentos que o julgador singular deixara de fazê-lo por ter acolhido a\n\nimpugnação apresentada.\n\nO ilustre Presidente da Terceira Câmara rejeitou os embargos,\n\nconsoante o despacho de fis.316/318, sendo o sujeito passivo dele notificado em\n\n05/07/2000 (fls. 322).\n\nO recurso voluntário contra o referido acórdão foi apresentado em\n\n17/07/2000 (fls. 323), cujo seguimento, independentemente do depósito prévio de\n\n30% se fez por força de liminar concedida (fls. 39/41).\n\n8\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nA recorrente, inicialmente alega a existência de contradição do\n\nrelator, pois ora afirma que a reavaliação se fez na NORCON para depois afirmar\n\nque a LAT foi incorporada à MATAPUÃ, tendo a Reserva de Reavaliação, existente\n\nna incorporada, sido baixada contra a conta que registrava o Ágio na aquisição da\n\nparticipação societária. A seguir, sustenta que o relator omitiu um fato substancial\n\npara e formação de convicção da Câmara, pois, como se observa às fls. 291/3, ao\n\nnarrar passos, omitiu o que seria o primeiro deles, qual seja, a constituição da\n\nMATAPU , mediante subscrição por pessoas físicas e integralização do capital com\n\nquotas da LAT, avaliadas estas quotas pelos subscritores com a consideração dos\n\nvalores reais, de mercado, dos imóveis integrantes do ativo da NORCON.\n\nConseqüentemente, na primeira avaliação por equivalência patrimonial dentro da\n\nsociedade constituída resultou um Ágio, o qual foi devidamente fundamentado na\n\nmais valia de bens constantes do ativo da sociedade indiretamente participada.\n\nQuando o relator informa que a LAT controlava a NORCON, deixou de dizer que no\n\ndia 30 de outubro de 1994, a MATAPUà passou a controlar a LAT e o valor desta\n\nparticipação era distribuído em duas contas constituídas por valor do Investimento e\n\nÁgio na Avaliação do Investimento, em valor significativo. Ágio que veio a ser\n\nbaixado na incorporação por corresponder ao valor dos mesmos bens que\n\njustificavam o ágio e que passaram a integrar o seu ativo. Diz que a assertiva de que\n\nfoi constituída uma Reserva de Reavaliação na NORCON é gratuita e infundada,\n\nNão tendo sido sequer referida pelo autuante. Assevera que Reserva de\n\nReavaliação é conta de Patrimônio Líquido, é contabilidade, é ato formal e rigoroso.\n\nSeu tratamento tributário é excepcional e a dispensa ou postergação da tributação\n\npelo IR só ocorre se essas formalidades forem rigorosamente cumpridas. Não pode\n\no julgador supor que foi criada uma reserva de reavaliação na NORCON, baseando-\n\nse apenas no título de um Documento extracontábil. Se não houve lançamento\n\ncontábil, não existe Reserva de Reavaliação.d.)\t .\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t CSRF/01-03.159\n\nA recorrente prossegue, prestando maiores esclarecimentos sobre o\n\nprocedimento adotado, na linha do que já o fizera em sua impugnação. Sustenta\n\nnulidade da autuação por não corresponder à verdade dos fatos. Afirma que a\n\ndecisão trouxe fato novo ao litígio para nele se motivar. Afirma que a Egrégia Quinta\n\nCâmara, através do Ac. 105-12.918, de 19/08/99 (fls. 365/380), já se manifestou\n\nsobre caso idêntico, com os mesmos atos jurídicos, contábeis e fiscais ao julgar o\n\nrecurso de sua co-irmã GUANDU PARTICIPAÇÕES LTDA, negando provimento ao\n\nrecurso \"ex officio\" interposto, Cita jurisprudência administrativa em prol da sua\n\ntese.\n\nReapresenta os argumentos oferecidos em primeira instância,\n\nrelativamente à dedutibilidade da Contribuição Social do lucro líquido.\n\nÉ o relatório.\n\nio\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nVOTO\n\nConselheiro CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, Relator:\n\n,\n\nRecurso tempestivo e assente em lei, dele tomo conhecimento.\n\n,\nInicialmente, cabe consignar que as empresas envolvidas no\n\nplanejamento tributário, que ensaiou o lançamento ainda em litígio neste processo,\n\nforam autuadas pela fiscalização: A NORCON-SOCIEDADE NORDESTINA DE\n\nCONSTRUÇÕES LTDA., empresa parcialmente cindida, em 30/10/94, com data-\n\nbase em 30/09/94 (fis.137/140), e as empresas MATAPUik PARTICIPAÇÕES S/A. e\n\nGUANDU PARTICIPAÇÕES SIA, que, respectivamente, incorporaram a LAT\n\nPARTICIPAÇÕES S/A e a TMT PARTICIPAÇÕES S/A., cindendas na cisão parcial\n\nda NORCON.\n\n,\nA NORCON foi exonerada da exigência feita no Processo n°\n\n,\n10510.001604/98-17, por decisão do DRJ em Salvador-BA., consoante Decisão\n\nDRJ/SDR n° 255, de 31/03/99, por cópia às fls. 347/355, que foi mantida pela\n\nTerceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes ao negar provimento ao\n\nrecurso de ofício interposto por aquela autoridade (Recurso n° 119.619), conforme\n\ncertidão às fls. 346 dos presentes autos.\n\nA IVIATAPUà PARTICIPAÇÕES S/A. e GUANDU PARTICIPAÇÕES\n\nS/A foram autuadas por não terem computado, na determinação do lucro real, a\n\nrealização das parcelas da Reserva de Reavaliação, que lhes competiam,\n\nproveniente da permuta de um terreno, em condomínio, terreno esse inscrito sob\n\n11\t\n\n1,,\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nmatrícula 29.220, oriundo do desmembramento havido no imóvel inscrito na\n\nmatrícula n° 18.015, tendo sido a infração enquadrada nos artigos 195, inciso II; 382,\n\n§§ 2° e 3°, 383, II, alínea\" ; 388, parágrafo único, e 389 do RIPJ94, relativamente\n\nao Imposto de Renda.\n\nA GUANDU PARTICIPAÇÕES S/A logrou êxito em sua impugnação,\n\nsendo o lançamento cancelado peta Decisão n° DRJ/SDR n° 254, de 31/03/99, por\n\ncópia às fls. 3561364, que foi mantida pela Quinta Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes ao negar provimento, através do Acórdão n° 105-12.918, de 19/08/99,\n\n(365/380), ao recurso de ofício interposto por aquela autoridade (Recurso n°\n\n119.504).\n\nO auto de infração e o Termo de Verficação Fiscal a que se\n\nreporta a peça básica são extremamente lacônicos, padecendo de clareza, e\n\naté mesmo de segurança no que respeita à infração cometida. A descrição\n•\n\ndos fatos tanto poderia ensejar o lançamento contra a Matapuã como contra a \t\n:•\n\nLAT. Dai, o relator do Acórdão n° 105-12.918, após discorrer sobre uma série de\n\nfatos estranhos, que reclamariam um exame mais acurado, concluir que não se\n\npoderia restabelecer a exigência fiscal afastada pela decisão recorrida, em razão de\n\nerro na identificação da natureza da infração cometida (fls. 380).\n\nO exame detido dos autos revela que os fatos, em sua ordem\n\ncronológica, são os apontados pela empresa. Em 30/10//94, a NORCON-\n\nSOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES LTDA sofreu cisão parcial, sendo\n\nvertidos bens imóveis para as suas sócias LAT-PARTICIPAÇÕES S/A e TMT\n\nPARTICIPAÇÕES S/A, em proporção da participação das cindendas no capital da\n\ncindida, tendo como contrapartida no passivo apenas valores do Patrimônio Líquido,\n\nconsiderados, para os efeitos da cisão, pelos seus valores de registro contábil, tudo\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nconforme o Instrumento Particular de Alteração Contratual, Justificação e Protocolo\n\nde Cisão de fis. 1371140 (Item IV), além de outros ativos (Item V). Os imóveis foram\n\ntransferidos para as cindendas em condomínio, à razão de 70% à primeira cindenda\n\ne 30% à segunda cindenda. A data base foi o dia 30/09/94, dia em que se levantou o\n\nBalanço Especial exclusivamente para essa finalidade (cáusula II).\n\nEm 30/10/94, as pessoas físicas Luiz Antônio M. Teixeira e João\n\nMesquita Teixeira, de acordo com a Ata de Assembléia Geral de Constituição de\n\n30/10/94 (fls. 41145) constituíram a MATAPUà PARTICIPAÇÕES S/A, com o Capital\n\nSocial de R$ 77.019.733,00, integralizando-o com a transferência de 260.670.000\n\nações Ordinárias Nominativas, de emissão da LAT PARTICIPAÇÕES S/A.\n\nCom isso, a MATAPUÁ PARTICIPAÇÕES S/A passou a controlar\n\nintegralmente a LAT PARTICIPAÇÕES S/A.\n\nEm 31/10/94, a LAT PARTICIPAÇÕES S/A., consoante lançamentos\n\nem seus livros contábeis (fls. 241 e seguintes), reavaliou os referidos bens imóveis,\n\ncriando uma reserva de reavaliação em contrapartida com o aumento do valor\n\ndesses bens.\n\nA MATAPUÁ realizou a primeira avaliação por equivalência\n\npatrimonial apurando um ágio resultante da mais valia dos bens constantes do ativo\n\nda sociedade controlada (Anexo 9-fis.232). Assim, contabilizou a sua participação no\n\ncapital da LAT em duas contas distintas constituídas pelo valor do investimento e\n\nÁgio na Avaliação do Investimento, consoante os balancetes levantados em\n\n30/10/94 (Anexo 3, fis 170) e em 31/10/94 (Anexo 4, fls. 177).\n\nEm 14/11/94 (fls. 21/22). a MATAPUÁ PARTICIPAÇÕES S/A\n\nincorporou a LAT PARTICIPAÇÕES S/A, com base no balanço levantado erncl7\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\n31/10/94, tendo a reserva de reavaliação existente na LAT sido baixada contra a\n\nconta que registrava o ágio criado na aquisição da participação societária (Anexo 2,\n\nfls. 169).\n\nA contradição apontada pela recorrente não existe. A afirmação de\n\nque a reavaliação foi feita na NORCON é a conclusão do relator; a afirmação de que\n\nfora feita na LAT é da empresa, e ao referir-se a ela o relator dava a versão da\n\nimpugnante.\n\nEsclarecida a ordem cronológica das operações realizadas, cumpre\n\nconsignar que, segundo se verifica do Protocolo de Incorporação e Outras Avenças,\n\nos imóveis foram avaliados na LAT e recepcionados na MATAPUÀ por esses\n\nvalores.\n\n,\n\nNote-se que o referido Protocolo consigna tratar-se de imóveis em\n\ncondomínio reavaliados (Item 11-imóveis em Condomínio Reavaliados) para, no item\n\n111, dizer \"Neste ato serão reavaliados os imóveis referidos no item II, supra, para os\n\nrespectivos valores citados à margem da descrição, por quanto são, neste ato,\n\nrecepcionados na incorporadora.\"\n\nReforçando esse entendimento, o Item IV, seguinte, refere-se a\n\noutros imóveis da incorporada transmitidos pelo valor contábil: \"IV-IMÓVEIS A\n\nVALOR CONTÁBIL-Além desses imóveis em condomínio a incorporada é senhora e\n\nlegítima possuidora única dos imóveis relacionados no ANEXO 11\". E lá, no Anexo II,\n\nrelaciona os imóveis a valor contábil. No Item V-SUBSTITUIÇÕES, consta do\n\nmencionado Protocolo \"Por essa incorporação, a incorporadora substitui as ações\n\nacima referidas (Item I) de emissão da incorporada, pelos imóveis referidos nos itens\n\nII e III deste protocolo, a título de domínio e correspondente posse plena.\" Ou seja,\n\npelos imóveis reavaliados e pelos imóveis a valor contábil.\n\n14\t\n\nd7\n\n\n\n,\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nNo item X-RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÕES DE AÇÕES é dito que:\n\n\"Não haverá aumento de capital na sociedade incorporadora, uma vez que a\n\ntotalidade do capital da incorporada é detido por aquela e serão substituídas pelo\n\nacervo líquido contido no Balanço Base, o qual segue como ANEXO III ao presente.\"\n\nCorroborando essas conclusões, a LAT, em 31/10/94 (fls. 241 e\n\nsegs.) reavaliou os bens em questão em contrapartida com Reserva de Reavaliação.\n\nDesta forma, uma coisa é certa. Os imóveis não foram reavaliados\n\nna MATAPUÃ, nem remotamente na NORCON, em que pese o sentido duplo que\n\nalgum demonstrativo, sem consideração aos protocolos e lançamentos contábeis,\n\npossa ensejar.\n\nA Declaração de Rendimentos da LAT, referente ao período-base\n\nencerrado em 31/10194, entregue na repartição fiscal em 09/12/94 (fls. 55),\n\nconsigna, no ANEXO A, na coluna Ano da Declaração (fls. 62), o valor dos bens que\n\nforam reavaliados a preço de mercado e transferidos para a MATAPUà (portanto, já\n\nreavaliados na LAT).\n\nA Reserva de Reavaliação contabilizada na LAT (fls. 241/246) não\n\nfoi transferida para a incorporadora, tendo ocorrido substituição da participação\n\nacionária da MATAPUà na LAT pelos terrenos da controlada, não havendo,\n\nportanto, aumento de capital. De modo que o fato de a controladora, em obediência\n\nà determinação da CVM, na Instrução n° 01/78, alterada pela de n° 30/84, ter\n\nconstituído a Reserva de Reavaliação decorrente da equivalência patrimonial (fls.\n\n181) e ato contínuo (fls. 230) debitá-la a crédito de ágio não tem maior\n\nconseqüência, pois o resultado final é o mesmo, diante do que dispõe o art. 333 do\n\nRIR/94.\n\n15\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03. 159\n\nA empresa procurou apenas conciliar o comando do artigo citado à\n\nrecomendação da CVM, embora fosse despicienda a medida, como bem\n\ndemonstrou o julgador de primeira instância.\n\nO que há de concreto é que a Reserva de Reavaliação em comento\n\nnão foi mantida na controladora e, por isso, não havia reserva a realizar quando da\n\npermuta do terreno em 28/03/95.\n\nAs razões apresentadas pela decisão recorrida da Egrégia Terceira\n\nCâmara para reformar a decisão do Sr. Delegado da Delegacia da Receita Federal\n\nde Julgamento em Salvador-BA, \"data venia\", não procedem.\n\nO Instrumento Particular de Alteração Contratual, Justificação e\n\nProtocolo de Cisão formaliza o desejo e o comando das empresas controladoras da\n\nNORCON, na cisão parcial, e, portanto, todos os atos a serem praticados pelas\n\nsociedades cindida e cindendas devem subordinar-se ao que ali foi estabelecido.\n\nO fato de a relação de fls. 29/33 ser intitulada de \"Relação de\n\nimóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT Participações SIA e TMT\n\nParticipações S/A\" não significa que os bens tenham sido transferidos pelos valores\n\nda reavaliação. Essa questão não foi levantada pela fiscalização, não tendo sido\n\njuntado aos autos sequer cópia de lançamentos contábeis que dessem respaldo a\n\nesse entendimento.\n\nNote-se que a referida relação contém colunas indicativas dos\n\nvalores de mercado, de valores contábeis e dos valores transferidos em proporção\n\n16\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603/98-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03. 159\n\nparticipação de cada empresa no capital da NORCON, e essas transferências são ali\n\nexpressas pelos valores contábeis.\n\nPor outro lado, a Relação de fls. 119/123, intitulada \"Relação dos\n\nImóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT Participações S/A e TMT\n\nParticipações S/A\", que também deve ser interpretada de acordo com as decisões\n\ndas assembléias, apontam, nas colunas próprias, os valores pelos quais foram os\n\nimóveis transferidos para a MATAPUà e para a GUANDU, após reavaliados na LAT.\n\nConcordo que a coincidência e proximidade de datas em que as\n\nempresas praticaram as operações dão ensejo a entendimentos diversos sobre os\n\nefeitos desses atos.\n\nInsisto, porém, que a melhor interpretação sobre o que nessas\n\nrelações se contém é a que melhor se ajusta ao comando expresso nos Protocolos e\n\nnas Atas Assembleares e à escrituração delas.\n\nO balancete da LAT encerrado em 31/10/94, acostado pela\n\nfiscalização às fls. 34/36, é um balancete de verificação, que não se coaduna com\n\nos atos decisórios juntados aos autos e, tampouco, com a Declaração de\n\nRendimentos da LAT, referente ao período, onde os imóveis figuram pelos valores\n\nreavaliados (fis. 62) e que foi entregue à repartição fiscal em 09/12/94 (fis. 55).\n\nDe qualquer modo se o referido balancete prevalecesse, então não\n\nteria havido a cisão, e muito menos reavaliação dos bens na NORCON, como o\n\nilustre relator do acórdão recorrido sustenta.\n\nPor derradeiro, por ser o Protocolo de Incorporação e Outras\n\nAvenças (fis. 21/22) datado de 14/11/94, e, no seu item Hl, dizer que no ato sãodl\n\n17\n\n\n\nProcesso n°\t : 10510.001603198-46\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.159\n\nreavaliados os imóveis, não significa que tenham sido reavaliados naquela\n\noportunidade, já que o referido Protocolo refere-se à data-base de 31/10/94, quando\n\nse procedeu ao Balanço Especial para esta finalidade exclusiva, como\n\nexpressamente afirma o mencionado Protocolo em seu item VII.\n\nEntendo que as dúvidas opostas não são suficientes para infirmar as\n\nprovas dos autos e restabelecer a exigência fiscal.\n\nA certeza que resta é que a fiscalização não aprofundou o seu\n\ntrabalho, para que pudesse motivar com clareza e firmeza a sua conclusão, e\n\ncomprovar devidamente a autuação, o que, sem dúvida, evitaria tantos desencontros\n\nno deslinde do litígio, ou, talvez, adotando outra diretriz na determinação da infração\n\ne do sujeito passivo.\n\nNesta ordem de juízos, dou provimento ao recurso para que seja\n\nrestabelecida a decisão de primeira instância que cancelou a exigência tributária.\n\nBrasília (DF), em 06 de novembro de 2000\n\n14/4(\n\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES WW%. IES - RELATOR.\n\n18\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "ementa_s":"CSSL. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA DA CSSL. MULTA ISOLADA. 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Ausente justificadamente o Conselheiro OSCAR LUIZ\n\nMENDONÇA DE AGUIAR,Q_ 54\n\n2\n\n\n\n.\t .\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nRecurso n°.\t : 146.866\nRecorrente : HOMERO COSTA DA SILVA\n\nRELATÓRIO\n\nContra o contribuinte acima qualificado foi lavrado, em 14/07/2000, o auto de\n\nInfração de fls. 111/112, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física, exercícios 1996 a\n\n1998, anos-calendário 1995 a 1997, por intermédio do qual lhe é exigido crédito tributário no\n\nmontante de R$ 68.768,80, dos quais R$ 27.278,34 correspondem a imposto, R$ 20.458,74\n\na multa e R$ 21.031,72 a juros de mora calculados até 30/06/2000.\n\nConforme Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal (fls. 112), a\n\nautoridade fiscal apurou as seguintes infrações:\n\n\"001 - OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS\n\nJURÍDICAS\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO COM VÍNCULO\nEMPREGATICIO RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA\n\nOmissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica, decorrentes de\ntrabalho com vínculo empregatício (aposentadoria paga pelo INSS),\nconforme Termo de Verificação e Constatação às fls., o qual passa a fazer\nparte integrante deste auto de infração?\n\nCientificado do Auto de Infração o contribuinte apresentou, em 12/09/2000, a\n\nimpugnação de fls. 120/123, por meio do qual informa que procedeu ao recolhimento\n\nespontâneo do imposto omitido conforme cálculos que apresenta em sua impugnação.\n\nO contribuinte sustenta, ainda, a inaplicabilidade da cobrança dos juros com\n\nTaxa SELIC, devido à recente decisão do STJ alegando que a referida taxa não foi instituída\n\npor lei e sim por simples Resolução do BACEN, razão pela qual requer a restituição dos\n\n3\t 546\n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nencargos moratórios pagos a maior, em relação aos juros de mora devidos de 1% ao mês\n\nnos termos do art.165 do CTN.\n\nA 3' Turma da DRJ do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade de votos,\n\nconsiderar procedente o lançamento sob os fundamentos a seguir sintetizados:\n\n- a impugnação foi interposta tempestivamente e atende ao disposto nos\n\nartigos 15 e 16, inciso III, do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972,\n\ndevendo ser apreciada;\n\n- com relação ao exercício 1996, nos cálculos apresentados na\n\nimpugnação, o contribuinte altera o valor declarado da parcela de isenção\n\npara maiores de sessenta e cinco anos de R$9.598,68 para R$10.800,00;\n\n- nada obstante, como se verifica do art. 7° da IN 69/1995, bem como do\n\nmanual de preenchimento da declaração para o exercício em questão, o\n\ntotal a informar como parcela isenta para maiores de sessenta e cinco\n\nanos é de R$9.598,68 (nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e\n\nsessenta e oito centavos), conforme informado no comprovante de\n\nrendimentos de fl.15 e declaração de rendimentos (f1.68-verso, quadro 3,\n\nlinha 07).\n\n- incabível, portanto, a alteração do valor da parcela de isenção para\n\nR$10.800,00;\n\n- ainda nos cálculos relativos a esse exercício, o contribuinte altera o valor\n\ndeclarado de R$2.390,00 (INSS = R$1.502,54 e UNIMED = R$888,02),\n\nfl.67, quadro 6, linhas 1 e 2, para o valor de apenas R$1.502,54;\n\nSA44 \n\n\n\n'MINISTÉRIO DA FAZENDA\n•\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\n- no entanto, deve ser mantido o valor das despesas médicas declaradas\n\nde R$2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais) já considerado na\n\nautuação (f1.113);\n\n- por fim, o contribuinte pleiteia a dedução de R$ 1.876,20 a título de\n\nprevidência privada, não informada na declaração original;\n\n- a dedução em questão foi instituída pela Lei n° 9.250/1995 sendo,\n\nportanto, valida a partir de 01/01/1996, razão pela qual é incabível tal\n\ndedução;\n\n- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao\n\nexercício de 1996;\n\n- com relação ao exercício 1997, nos cálculos apresentados na\n\nimpugnação, o contribuinte efetua a dedução a título de contribuição à\n\nprevidência oficial de R$3.648,61, na fl.62, linha 06, representa a soma\n\ndos valores de R$2.730,56 e R$918,05 desmembrados na impugnação;\n\n- esse mesmo valor consta discriminado na fl.64, quadro 6, linha 01, razão\n\npela qual é mantido o valor de R$3.648,61 já considerado na autuação na\n\nfl.114;\n\n- o contribuinte pretende diminuir o valor das despesas médicas para\n\nR$1.450,54, informado no comprovante de rendimentos de fl.21, quadro\n\n8;\n\n- ocorre que na declaração (fl.64, quadro 6, linhas 02 e 03) constam\n\ndiscriminados: R$1.450,54 (INSS) e R$1.128,27 (UNIMED) que somam\n\n5 5\n\n\n\n.\t . ,\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nos R$2.578,91 declarados na 0.62, linha 10, razão pela qual deve ser\n\nmantido o valor de R$2.578,91 já incluídos na autuação (0.114);\n\n- ressalte-se, ainda, que nos cálculos apresentados na impugnação o\n\ncontribuinte cometeu erro no cálculo do imposto devido que daria\n\nR$10.204,46;\n\n- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao\n\nexercício de 1997;\n\n- com relação ao exercício 1998, nos cálculos apresentados na\n\nimpugnação, o contribuinte pretende alterar o valor calculado pela\n\nfiscalização de R$49.771,02 (0.109) para R$38.970,99 (0.122);\n\n- nada obstante, no comprovante de rendimentos de 0.28, consta\n\ninformado o valor tributável de R$66.361,36, já excluídos os R$11.700,00\n\n(quadro 5, linha 2, relativos à parte isenta para maiores de sessenta e\n\ncinco anos), que equivale a: isenção mensal de R$900,00 x 12 =\n\nR$10.800,00, acrescido da parcela relativa ao 13° salário, totalizando os\n\nR$11.700,00;\n\n- assim, efetua-se o seguinte cálculo: R$66.361,36, divididos por 12 meses\n\n= R$5.530,11, e multiplicados por 9 meses (janeiro a setembro) =\n\nR$49.771,02;\n\n- incabível subtrair em duplicidade, do valor encontrado, a parcela isenta\n\npara maiores de sessenta e cinco anos, na medida em que o cálculo\n\npartiu de R$66.361,36 que já é o valor dos rendimentos tributáveis\n\nlíquido;\n\n?ti6\t ,...\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\n- o contribuinte pretende diminuir o valor das despesas médicas para\n\nR$1.626,27, informado no comprovante de rendimentos de fl.28, quadro\n\n8;\n\n- ocorre que na declaração (fl.60, quadro 6, linhas 03 e 04) constam\n\ndiscriminados: R$1.626,27 (INSS) e R$1.507,02 (UNIMED) que somam\n\nos R$3.133,29 declarados na f1.57, linha 11;\n\n- dessa forma, deve ser mantido o valor de R$3.133,29 já incluídos na\n\nautuação (fl.115);\n\n- assim, ficam mantidos os valores constantes do lançamento relativos ao\n\nexercício de 1998;\n\n- no tocante aos juros de mora, não cabe à Administração Pública se\n\nmanifestar ou até mesmo acatar o fato do Superior Tribunal de Justiça\n\nestar repelindo a utilização da taxa SELIC;\n\n- adicionalmente, cabe se frisar que a aplicação da taxa Selic encontra\n\namparo na Lei n° 9.065, de 1995, que, em seu art.13, estabelece que a\n\npartir de 1° de abril de 1995, os juros de mora serão equivalentes à taxa\n\nreferencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC\n\npara títulos federais, acumulada mensalmente;\n\n- verifica-se, ainda, que é cabível a multa de oficio, nos termos da IN\n\n104/2000, na medida em que o procedimento fiscal teve início em\n\n03/04/2000 (aviso de recebimento de fl.06), com atendimento da\n\nsolicitação em 03/05/2000 (fls.09 a 51), e termo de ciência de continuação\n\nde procedimento fiscal em 21/06/2000 (aviso de recebimento de f1.53).\n\n512.7\n\n\n\n' MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nCientificado da decisão de primeira instância em 26/08/2003, conforme AR\n\nde fls. 149 e com ela não se conformando, o recorrente interpôs, em 23/09/2003, o recurso\n\nvoluntário de fls. 150/162, por meio do qual sustenta, preliminarmente, a espontaneidade\n\ndos recolhimentos efetuados, razão pela qual pleiteia seja afastada a multa de ofício, e, no\n\nmérito, reconhece os equívocos cometidos em seus cálculos.\n\nTendo em vista o oferecimento pelo contribuinte de veículo como garantia\n\npara a interposição de recurso e face à existência em seu patrimônio de imóvel, foi\n\ndeterminado ao contribuinte que procedesse à substituição da garantia.\n\nO contribuinte requereu a revisão da r. decisão que determinou a\n\nsubstituição da garantia, tendo sido proferido despacho decisório negando seguimento ao\n\nRecurso Voluntário.\n\nPosteriormente o contribuinte apresentou petição (fls. 183/188)\n\nquestionando a decisão que negou seguimento ao seu recurso.\n\nCertificado o regular arrolamento do veículo (fls. 211) os autos foram\n\nremetidos a este E. Conselho para apreciação do Recurso Voluntário.\n\nÉ o Relatório.\n\nde,\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nVOTO\n\nConselheiro GUSTAVO LIAN HADDAD, Relator\n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço.\n\nNão há argüição de preliminar.\n\nO Recorrente reconhece em suas razões de recurso ter cometido a infração\n\nque lhe é imputada (omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica), razão pela qual\n\nefetuou o recolhimento do tributo quando da apresentação de sua impugnação, acrescido de\n\njuros SELIC. Questiona, no entanto, a incidência da multa de ofício tendo em vista a\n\nreaquisição da espontaneidade.\n\nA matéria em questão está regulada no artigo 7° do Decreto 70.235/72,\n\nverbis:\n\n\"Art. 70 O procedimento fiscal tem inicio com:\nI - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,\ncientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;\n\nII - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;\n\nIII - o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada.\n\n§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em\nrelação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos\ndemais envolvidos nas infrações verificadas.\n\n§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1°, os atos referidos nos incisos I e II\nvalerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por\n\n9\t Sjit4\n\n\n\n• MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nigual período com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento\ndos trabalhos.\"\n\nVerifica-se da transcrição acima que com o início do procedimento fiscal o\n\ncontribuinte perde seu direito ao recolhimento espontâneo das obrigações tributárias\n\neventualmente em atraso. Nada obstante, com o transcurso de mais de 60 dias sem que a\n\nautoridade fiscal dê continuidade ao procedimento, a espontaneidade é readquirida.\n\nNo caso dos autos, verifica-se que o procedimento fiscal teve inicio em\n\n23/3/2000 (fls. 01), com ciência do Recorrente em 30/03/2000, tendo sido devidamente\n\nprorrogado em 15/06/2000 (fls. 52- com ciência em 21/06/2000).\n\nPosteriormente, foi lavrado o auto de infração em 14/07/2000 (fls. 111),\n\nrecebido pelo Recorrente somente em 02/10/2000, conforme AR de fls. 127.\n\nNada obstante, após a ciência do termo de prorrogação e antes da lavratura\n\ndo auto de infração, o Recorrente, em 22/08/2000, efetuou o recolhimento do montante que\n\nentendeu devido, sem o acréscimo da multa de ofício que lhe foi imputada na autuação\n\n(DARFs de fls 124/126).\n\nComo o recolhimento efetuado pelo Recorrente se deu após o sexagésimo\n\ndia da ciência do Termo de Ciência de Continuação de Procedimento Fiscal, resta claro que\n\na espontaneidade havia sido readquirida, nos termos do § 2° do artigo 7° do Decreto n°\n\n70.235/72, sendo incabível a aplicação da multa de oficio sobre referida parcela.\n\nAnte o exposto, encaminho meu voto no sentido de conhecer do recurso\n\npara, no mérito, DAR LHE PARCIAL PROVIMENTO para excluir a multa de ofício\n\nrelativamente ao valor recolhido cuja espontaneidade foi readquirida (DARFs de fls.\n\n124/126).\n\n3I0\n\n\n\n• * MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nQUARTA CÂMARA\n\nProcesso n°. : 15374.001934/00-61\nAcórdão n°.\t : 104-22.145\n\nA autoridade preparadora, quando da execução do julgado, deverá\n\nconfirmar os recolhimentos alegados às fls. 124/126.\n\nSala das Sessões - DF, em 07 de dezembro de 2006\n\npijk\nGUST VO LIAN HADDAD\n\n11\t 4\n\n\n\tPage 1\n\t_0044100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0044900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0045000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "ementa_s":"OMISSÃO DE RECEITA — LUCRO PRESUMIDO\r\nA partir da entrada em vigor da legislação que obrigou as pessoas\r\njurídicas optantes pelo lucro presumido à escrituração do livro caixa, pode a autoridade fiscal fazer a reconstituição do referido livro ou da conta caixa se mantida a escrituração completa, mediante a conferência dos lançamentos frente aos documentos que lhes deram origem. Se da reconstituição resultar saldo credor de caixa, está configurada a presunção de omissão de receitas.\r\nIRPJ — IR FONTE LUCRO PRESUMIDO — 1994-\r\nPara que possa ser exigido o tributo há necessidade não só de se\r\nprovar a omissão como, se presunção, a existência de previsão. A lei n° 8.541/92 através de seu art. 43 previu presunção de omissão de receita tão somente para o lucro real. 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Se da reconstituição resultar saldo credor de caixa, está\nconfigurada a presunção de omissão de receitas.\nIRPJ — IR FONTE LUCRO PRESUMIDO — 1994-\nPara que possa ser exigido o tributo há necessidade não só de se\nprovar a omissão como, se presunção, a existência de previsão. A lei\nn° 8.541/92 através de seu art. 43 previu presunção de omissão de\nreceita tão somente para o lucro real. 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Vencidos os Conselheiros Antonio de Freitas Dutra, lacy\n\n1\n\n\n\n•\t •\t Processo n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\nNogueira Martins Morais, Verinaldo Henrique da Silva e Manoel Antonio Gadelha\n\nDias que restabelecia o PIS, COFINS e Contribuição Social e o Conselheiro Cândido\n\nRodrigues Neuber, restabelecia PIS e COFINS.\n\nSON PERr RODRIGUES\nPRESIDENTE\n\n• E LONAS ALVES\n\" ELATOR\n\nFORMALIZADO EM: 25 JAN 2002\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CELSO ALVES\nFEITOSA, MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO, CÂNDIDO RODRIGUES\nNEUBER, VICTOR LUÍS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO,\nREMIS ALMEIDA ESTOL, JOSÉ CARLOS PASSUELLO, WILFRIDO AUGUSTO\nMARQUES, CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e LUIZ ALBERTO CAVA\nMACE1RA.\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\nRecurso n°\t : RP/105-0.499\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : CALÇADOS VOLPATO LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente de exigências de IRPJ, PIS, COFINS, IRRF E\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, referente ao exercício de 1995 ano\n\ncalendário de 1994, formalizadas através dos autos de infrações constantes das\n\npáginas 165 a 191, em virtude da constatação de : a) omissão de receitas\n\ncaracterizada pela não escrituração de compras de mercadorias; b) omissão de\n\nreceitas caracterizada por saldo credor de caixa, obtido pela fiscalização pela\n\nexclusão de valores de cheques compensados levados a débito de caixa e intimada\n\na empresa não comprovou sua destinação dentro da escrituração.\n\nInconformada a empresa apresentou a impugnação de folhas 194 a\n\n203, onde discorda da autuação baseado no fato de que sendo tributada pelo\n\npresumido e tendo como base tributável percentual da receita bruta, não cabe à\n\nfiscalização perquirir sobre as saídas de caixa para pagamento de gastos incorridos\n\nna atividade.\n\nA autoridade monocrática, através da decisão de folhas 240/252,\n\njulgou parcialmente procedentes os lançamentos, afastou a exigência baseada em\n\ncompras não contabilizadas tendo em vista constituírem-se tão somente em indício\n\nde omissão de receitas, mas não o suficiente, sem outros elementos de convicção,\n\npara justificar a exigência.\n\nInconformado com a parte mantida o contribuinte apresentou o\n\nrecurso de folhas 256 a 267, onde repete as argumentações da inicial.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\nLevado a julgamento a Quinta Câmara do primeiro Conselho de\n\nContribuintes, através do acórdão n° 105-13.004 de 10 de novembro de 1999, fls.\n\n315 a 323, por maioria de votos, deu provimento ao recurso ementando assim a\n\ndecisão:\n\n\"LUCRO PRESUMIDO — Descabido a imputação da omissão de\nreceitas, com base em presunção calcada em considerado Saldo\nCredor de Caixa, o qual se baseou, entretanto, exclusivamente em\nface da desconsideração de dispêndios da contribuinte,\nprocedimento este que se mostra inadequado, visto que, na opção\npelo lucro presumido, torna-se irrelevante o questionamento/glosa de\ncustos, por ausência de comprovação de pagamento dos mesmos.\n\nLANÇAMENTOS DECORRENTES — CSLL, PIS, IRF E\nCONFINS — Aplica-se o decidido no feito matriz, em face da relação\nde causa e efeito.\"\n\nArgumenta o relator em seu voto condutor que os cheques lançados\n\na débito foram indevidamente e ilegalmente estornados porque a contribuinte\n\nOPTOU pelo lucro presumido e, em sendo optante do acréscimo patrimonial por\n\npresunção, não há de se indagar e exigir os comprovantes de custos e gastos\n\nincorridos, face à irrelevância, impertinência, desnecessidade e inutilidade, dos\n\nmesmos, uma vez que não se trata de hipótese de redução do lucro líquido.\n\nInconformado o PFN impetrou recurso especial com base no artigo\n\n32 inciso I do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela\n\nPortaria ME 55/98, argumentando que a decisão contrariou o artigo 523 inciso IV do\n\nRIR194; que a contribuinte só porque optou pelo lucro presumido não pode deixar de\n\ncumprir a legislação substantiva e adjetiva fiscal, que determinam, entre outras, que\n\ndeverá guardar por determinado tempo os seus livros fiscais.\n\nAtravés do despacho PRESI N° 105-0.023/00 o presidente da\n\ncâmara recorrida deu seguimento ao recurso de ofício do procurador\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\nIntimada a empresa apresentou através do seu procurador contra\n\nrazões ao recurso da procuradoria assentando seus argumentos na decisão\n\nrecorrida.\n\nÉ o relatório. 7\n\n\n\nProcesso n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\nVOTO\n\nConselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator:\n\nO recurso é tempestivo e teve seu seguimento deferido portanto\n\ndele tomo conhecimento, bem como das contra-razões trazidas pela contribuinte.\n\nExaminemos inicialmente quando cabe o recurso especial, para isso\n\ntranscrevamos o artigo 32 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes,\n\naprovado pela Portaria MF 55 de 16 de março de 1998.\n\nArt. 32. Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos\n\nFiscais:\n\nI — de decisão não unânime de Câmara, quando for contrária à lei ou\n\nà evidência da prova; e\n\nII — de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que\n\nlhe tenha outra Câmara de Conselho de Contribuintes ou a própria Câmara Superior\n\nde Recursos Fiscais.\n\n§ 1° No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da\n\nFazenda Nacional; no caso do inciso II, sua interposição é facultada também ao\n\nsujeito passivo.\n\nComo o Procurador interpôs recurso especial — RP — baseado no\n\ninciso I, teremos de analisar se no acórdão guerreado houve contrariedade à lei ou à\n\nevidência da prova.\n\nPrimeiro analisemos se a decisão contrariou a lei.\n•\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t :10935.003133196-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\nPara início de nossa análise transcrevamos a legislação citada pela\n\nPFN como contrariada, base de seu recurso e, admitida pelo Presidente da Câmara\n\nrecorrida.\n\nDecreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994\n\nArt. 534 - A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no\n\nlucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos (Lei n° 8.541/92, art. 18):\n\nI - escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada\n\nmês, de forma a refletir toda a movimentação financeira da empresa, em livro\n\nCaixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da legislação\n\ncomercial;\n\nII - escriturar, ao término do ano-calendário, o livro Registro de\n\nInventário de seus estoques, exigido pelo art. 2° da Lei n° 154, de 25 de novembro\n\nde 1947;\n\nIII - apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário\n\nseguinte ou no mês subsequente ao de encerramento da atividade, declaração de\n\nrendimentos, em modelo próprio aprovado pela Secretaria da Receita Federal;\n\nIV - manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o\n\nprazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam\n\npertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios, por legislação fiscal\n\nespecifica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base\n\npara apurar os valores indicados na declaração de rendimentos.\n\nAté o advento da Lei n° 8.541/92 a empresa tributada com base no\n\nlucro presumido era dispensada de escrituração, deveria tão somente arquivar a f\",\n\n7\n\n\n\nProcesso n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\ndocumentação relativa às suas transações, de sorte que a única maneira de se\n\napurar eventuais omissões de receitas era o confronto de todos os pagamentos e\n\nrecebimentos feitos no ano, levantamento esse que deveria ser realizado pela\n\nfiscalização. Com o advento da Lei n° 8.541/92, art. 18, pretendeu o legislador\n\nconferir à fiscalização maiores poderes de investigação sobre as pessoas jurídicas\n\noptantes pela tributação simplificada, por meio de ampla auditoria de caixa da\n\nempresa. Nesse sentido, nada impede que o fisco, examine o livro caixa ou,\n\nconstatando a existência de escrituração regular auditore a conta caixa da pessoa\n\njurídica, considerando todos os recebimentos e pagamentos que devem integrar o\n\ncaixa como determina a lei.\n\nA empresa tributada pelo lucro presumido nos termos da legislação\n\nsupra transcritas tem a obrigação de escriturar o livro caixa e arquivar pelo prazo\n\ndecadencial todos os documentos que deram origem aos lançamentos.\n\nQuanto à escrituração a legislação determina o lançamento de\n\nrecebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, de forma a refletir toda a\n\nmovimentação financeira da empresa, obviamente que tais lançamentos devem ser\n\nfeitos com base em documentos internos ou externos à empresa. Como externos\n\npodemos citar o pagamento de determinada nota fiscal ou duplicata de compra de\n\nmercadorias, como internos uma folha de pagamento de salários.\n\nA obrigatoriedade de escrituração do referido livro e a guarda dos\n\ndocumentos tem a finalidade exatamente de possibilitar a auditoria contábil fiscal do\n\ncontribuinte. Assim pode e deve a fiscalização conferir os lançamentos de forma a\n\nverificar sua autenticidade e ainda de excluir determinados lançamentos de\n\nrecebimentos ou pagamentos que não tenham base em documentação hábil e\n\nidônea.\n\nParece óbvio mas é bom lembrar que nesse regime, quando a\n\nempresa mantiver escrituração completa, os pagamentos e recebimentos efetuados\n\n\n\n11Processo n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\natravés de bancos devem transitar por caixa. Há duas maneiras disso acontecer:\n\numa descontando um cheque e carreando moeda em espécie para o caixa físico de\n\nforma a fazer frente aos pagamentos, que ocorrerão da data de sua liquidação em\n\ndiante, nessa hipótese não há necessidade de vinculação entre o cheque e os\n\npagamentos realizados através da conta caixa, a outra bem distinta, diz respeito aos\n\ncheques que foram compensados, nesse caso como não há trânsito de moeda em\n\nespécie pelo caixa físico, necessário se faz a empresa vincular os cheques aos\n\npagamentos realizados sob pena de exclusão pois como não carrearam recursos em\n\nespécie para o caixa é certo que foram emitidos com destinação específica.\n\nA falta de comprovação do vínculo entre o cheque compensado\n\ne o documento que motivou sua emissão implica necessariamente em concluir que\n\nnão se destinou a pagamento de obrigação relativa à atividade empresarial\n\nescriturada. Ora se o valor referente ao cheque compensado não serviu para\n\npagamento de obrigação relativa ao movimento da empresa não deveria por\n\nconseqüência suprir seu caixa logo é correta a atitude da fiscalização em excluí-lo\n\nde modo a adequa-lo à realidade dos negócios da empresa. Se com essa exclusão\n\nchega-se em determinado momento em saldo credor de caixa, explicita-se a\n\ncondição da presunção legal de omissão de receitas.\n\nConcluindo, em relação à ocorrência da presunção de omissão de\n\nreceita, cabe razão ao PFN pois, ao contrário do que decidiu a Câmara recorrida, a\n\npartir da edição da Lei n° 8.541/92, com a obrigatoriedade de escrituração do livro\n\ncaixa nos casos de opção pelo lucro presumido, cabe a imputação da omissão de\n\nreceitas, com base em presunção calcada em considerado saldo credor de caixa,\n\nobtido mediante a reconstituição do livro caixa ou da conta caixa procedida pela\n\nfiscalização frente à documentação apresentada para justificar os lançamentos. O\n\nsuprimento fictício de caixa mediante a escrituração de recurso que na realidade nele\n\nnão entrou, pode e deve ser estornado de ofício. Se da exclusão e reconstituição do\n\nlivro ou da conta caixa, resultar em determinado momento saldo credor de caixa,\n\ncaracterizada está a presunção de omissão de receita.,\n\n9\n\n\n\nProcesso n°\t : 10935.003133196-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\nAnalisaremos em separado as exigências pois devem obedecer a\n\nlegislação de regência no período de ocorrência dos fatos geradores. ]\n\nIRPJ E IRRF:\n\nEm relação ao IRPJ e IRRF - embora tenha havido a prova de\n\nsaldo credor de caixa e embora durante muitos exercícios e até mesmo atualmente,\n\nano de 2.001 1 tal hipótese seja objeto de tributação via presunção de omissão de\n\nreceitas, no ano objeto da autuação não havia previsão legal especificamente para a\n\nmodalidade de tributação pela qual a empresa optou, ou seja, o lucro presumido. Há\n\numa lacuna legal entre as edições das Leis n°s 8.541/92, e 9.064/95 interregno no\n\nqual somente havia presunção legal de omissão de receitas para exigência do IRPJ\n\ne IRRF apenas para o lucro real, como abaixo demonstramos.\n\nAntes de verificar-mos o conteúdo da legislação citada vejamos a\n\nlegislação utilizada pela autoridade autuante como base para o lançamento.\n\nA fiscalização na folha de continuação do auto de infração, página\n\n172, dos autos, informa como enquadramento legal os artigos 523, § 3°, 739 e 892\n\ndo RIR/94.\n\nDecreto n° 1.041, de 11 de janeiro de 1994\n\nSUBTÍTULO 111 - Lucro Presumido\n\nCAPÍTULO II- Base de Cálculo\n\nArt. 523 - A base de cálculo do imposto será determinada\n\nmediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta\n\nmensal auferida na atividade, expressa em cruzeiros reais (Lei n°\n\n8.541/92, art. 14). ;te\n\nio\n\n\n\nProcesso n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\n§ 30 - Verificada omissão de receitas, os valores serão tributados na\n\nforma dos arts. 739 e 892 (Lei n° 8.541192, arts. 43 e 44). (Grifamos).\n\nArt. 739 - Está sujeita à incidência do imposto, exclusivamente na\n\nfonte, à alíquota de 25%, a receita omitida ou a diferença verificada na determinação\n\ndos resultados da pessoa jurídica por qualquer procedimento que implique redução\n\nindevida do lucro líquido, a qual será considerada automaticamente recebida pelos\n\nsócios, acionistas ou titular da empresa individual, sem prejuízo da incidência do\n\nimposto da pessoa jurídica (Lei n° 8.541/92, art. 44) (Grifamos).\n\nArt. 892 - Verificada omissão de receita, a autoridade tributária\n\nlançará o imposto de renda, à alíquota de 25% de ofício, com os acréscimos e as\n\npenalidades de lei, considerando como base de cálculo o valor da receita omitida (Lei\n\nn° 8.541/92, art. 43).\n\n§ 1° - O valor da receita omitida não comporá a determinação do\n\nlucro real e o imposto incidente sobre a omissão será definitivo (Lei n° 8.541/92, art.\n\n43, § 2°).\n\nVejamos o norma legal dada pelo redator do RIR/94 como base para\n\nos artigos citados pela fiscalização e que foram base para a autuação:\n\nLEI N° 8.541 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992\n\nArt. 43. Verificada omissão de receita, a autoridade tributária lançará\n\no imposto de renda, à alíquota de 25%, de ofício, com os acréscimos e as\n\npenalidades de lei, considerando como base de cálculo a receita omitida.\n\n§ 1 0 O valor apurado nos termos deste artigo constituirá base de\n\ncálculo para lançamento, quando for o caso, das contribuições para a seguridade\n\nsocial.\n\n11\n\n\n\nProcesso n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão no\t: CSRF/01-03.601\n\n§ 20 O valor da receita omitida não comporá a determinação do\n\nlucro real e o imposto será definitivo. (Grifamos).\n\nArt. 44— A receita omitida ou a diferença verificada na determinação\n\ndos resultados das pessoas jurídicas por qualquer procedimento que implique\n\nredução indevida do lucro líquido será considerada automaticamente recebida pelos\n\nsócios, acionistas ou titular de empresa individual e tributada exclusivamente na\n\nfonte à alíquota de 25%, sem prejuízo da incidência do imposto de renda pessoa\n\njurídica.\n\nAnalisando a legislação podemos perceber sem o menor esforço que\n\no redator do RIR/94, aprovado pelo Decreto 1.041/94, extrapolou à previsão legal na\n\nredação do § 30 do artigo 523, pois estende ao lucro presumido as normas dos\n\nartigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92 que explicita ser aplicável apenas ao lucro real.\n\nMas se o autuante fosse um pouco mais cuidadoso verificaria que o texto do RIR/94\n\nremete-o para os artigos 739 e 892 que não poderia exigir o imposto com base em\n\ntais artigos isso porque: a) o art. 739 ao determinar a incidência fala em\n\n\"REDUÇÃO INDEVIDA DO LUCRO LÍQUIDO, ora tal expressão só se aplica ao às\n\nempresa tributadas pelo lucro real; b) o art. 892 em § primeiro ainda é mais claro ao\n\nexplicitar que \" O VALOR DA RECEITA OMITIDA NÃO COMPORÁ A\n\nDETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL.\n\nCom a Medida Provisória n° 492, publicada no DOU de 06.05.94,\n\nque deu origem à Lei 9.064/95, pretendeu o legislador alcançar a partir de sua\n\nedição todas as pessoas jurídicas, tanto que seu art. 70 continha determinação\n\nexpressa no sentido de que tal inovação aplicar-se-ia \"aos fatos geradores ocorridos\n\na partir de 09 de maio de 1994\", Entretanto, essa disposição expressa de efeitos\n\nimediatos não fora reproduzida nas reedições subsequentes daquela MP, nem na\n\nLei 9.064 em que foi convertida. E com propriedade, pois a aplicação imediata da\n\nnova redação feria o princípio da anterioridade fixado no artigo 150, III, \"b\", da\n\nConstituição Federal de 1988 e foi a bom tempo suprimida. Aliás saliente-se que o\n\n12\n\n\n\nProcesso n°\t : 10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\nart. 70 da Lei n° 9.064/95 determinou a vigência desde 1° de janeiro de 1994 apenas\n\npara os artigos 1°, 2° e 5°, silenciando quanto ao art. 30 que modificou a redação dos\n\nartigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92. Medida correta pois, por traduzir majoração de\n\nimposto pelo alargamento da base de cálculo da empresas tributadas pelo lucro\n\npresumido e arbitrado, só a partir do ano seguinte ao da edição da MP , ou seja\n\n1995 seria possível a aplicação dos artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92, com sua\n\nnova redação.\n\nConcluindo, verifica-se que houve um lapso temporal no qual\n\nvigiram os artigos 43 e 44 da Lei 8.541/96 que a presunção de omissão de receita,\n\npara efeito do imposto sobre a renda, ficou restrita à aplicação nas empresas\n\ntributadas pelo lucro real. Tanto isso é verdade que a lei posterior incluiu\n\nexpressamente o lucro presumido. Se a intenção do legislador da Lei 8.541/92 fosse\n\ntributar também o lucro presumido isso não ficou expresso, porém como o incluiu na\n\n9.064/95 é porque a norma anterior não abrangia tal modalidade senão seria inócua\n\na ou no mínimo redundante a nova norma.\n\nA fiscalização realizou brilhante trabalho de auditoria, provou a\n\nomissão de receita, porém os lançamentos realizados no tange ao IRPJ e 1R FONTE\n\nnão podem prevalecer por falta de previsão legal para a espécie de forma de\n\ntributação pela qual optou a empresa à época da ocorrência dos fatos geradores ano\n\nde 1994 quando vigiam os artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92.\n\nCONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:\n\nPIS — FATURAMENTO - O lançamento foi realizado com base\n\nno artigo 3° da Lei Complementar n° 07/70, porém não observou a semestralidade, e\n\npor isso deve ser mantido o afastamento da exigência conforme jurisprudência desta\n\nCSRF.\n\nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO: O,\n\n13\n\n\n\nProcesso n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CSRF/01-03.601\n\nA exigência foi realizada com base no artigo 2° da Lei n° 7689,\n\ncombinado com os artigos 38, 39 e 43 da Lei n° 8.541192 com as alterações do art.\n\n30 da Lei n° 9.064/95.\n\nPara deslinde da questão transcrevamos a legislação que estabelece\n\na base de cálculo da contribuição.\n\nLei n° 7.689/88\n\nArt. 2° - A base da Contribuição é o valor do resultado do exercício,\n\nantes da provisão para o imposto de renda.\n\n§ 2° - No caso de pessoa jurídica desobrigada de escrituração\n\ncontábil, a base de cálculo da contribuição corresponderá a dez por cento da receita\n\nbruta auferida no período de 1 0 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano,\n\nressalvado o disposto na alínea b do parágrafo anterior.\n\nDe acordo com o texto legal, para as empresas não obrigadas à\n\nescrituração, aí incluídas as optassem pelo lucro presumido, que à época da edição\n\nda lei eram dispensadas da referida obrigação acessória, a base de cálculo da\n\ncontribuição social era a receita bruta.\n\nA Lei 8.541/92 ao dispor também sobre a mesma matéria tratou\n\nassim a questão:\n\nArt. 38 - Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689,\n\nde 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas por\n\nesta Lei para o Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas, mantidas a base de\n\ncálculo e aliquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações\n\nintroduzidas por esta Lei. riP\nko\n\n14\n\n\n\nProcesso n°\t :10935.003133/96-01\nAcórdão n°\t : CS RF/01-03. 601\n\nEmbora a omissão de receita esteja provada, não pode ser\n\nrestabelecido o lançamento visto que realizado sob base de cálculo equivocada.\n\nExaminando os autos verifico que, em relação ao omissão — SALDO CREDOR DE\n\nCAIXA — ocorrido em 30-11-94, fl. 187, a autoridade lançadora contrariando a\n\nlegislação supra transcrita considerou como devido a título de CSSL 10% do valor\n\nomitido, ora segundo a legislação esse valor deveria ser a base de cálculo e não o\n\nvalor do tributo.\n\nCONFINS:\n\nO lançamento foi realizado com base nos artigos 1 0 a 5° da Lei n°\n\n70/91. Examinando os autos verifico que a fiscalização realizou o lançamento de\n\nacordo com a legislação de regência do tributo e, estando provada a omissão de\n\nreceita esta é base para a exigência da referida contribuição.\n\nAssim conheço o recurso apresentado pelo Procurador da Fazenda\n\nNacional e as contra-razões da contribuinte e, no mérito dou-lhe provimento parcial\n\npara restabelecer a exigência da COFINS, nos termos e valores constantes da\n\ndecisão de primeira instância.\n\nSala das Sessões-DF, em 05 de novembro 2.001.\n\n41 CLuVIS ALVES\nE- LATOR\n\n15\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro arbitrado", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200603", "ementa_s":"IRPJ - ARBITRAMENTO - ESCRITURAÇÃO NÃO APRESENTADA -\r\nCabível o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica deixa de exibir ao fisco, após reiteradas tentativas, os livros e documentos de sua escrituração comercial e fiscal, Probatórios do regime de tributação, conforme as regras do Lucro Real, comprovadamente, a mesma operava comercialmente,embora alegasse inatividade. \r\nARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DAS COMPRAS - O arbitramento foi calculado com base nas notas ficais das compras de veículos, amparado pela legislação em vigor.\r\nMULTA AGRAVADA - Configurado o dolo em face de estar comprovado\r\nnos autos a utilização de interposta pessoa, cabível é o agravamento da multa para 150%.\r\nJUROS DE MORA - É ilegítima a cobrança de juros de mora calculados com base na taxa SELlC, nos termos do art. 84, I, da Lei nO8.981/1995, alterado pela Lei n° 9.065/1995, pois não representa ofensa ao disposto no 1° do art. 161 do CTN.\r\nCSLL - Uma vez julgada a matéria contida no lançamento principal, igual sorte colhe o Auto de Infração lavrado por mera decorrência daquele.\r\nContribuição para o PIS/Pasep\r\nUma vez julgada a matéria contida no lançamento principal, igual sorte colhe o Auto de Infração lavrado por mera decorrência daquele. 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VICTOR Luís DE SALLES FREIRE.\n\n, .\n\n\" ~\n\n.\n\n!\nI.r\n\n\"\n\n. j\n\n.., ,.\n\n,1 '\n;\n\ni 144.048*MSR*31/03/06\n1\nj\n\n2\n\n\n\n8.981/95.\n\n3\n\nRELATÓRIO\n\n: 144.048\n: STEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.\n\nRecurso nO\nRecorrente\n\nDA DESCRiÇÃO DOS FATOS\n\nENQUADRAMENTO LEGAL\n\nIRPJ - Art. 47, inciso 111, da Lei nO8.981/95; art. 51, inciso V da Lei nO\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\nO presente processo tem origem no Auto de Infração de fls. 291/292, do\n\nqual a interessada acima identificada foi intimada em 25/11/2002, consubstanciando\n\nexigência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, referente aos anos\n\ncalendário de 1996 e 1997, com a multa de ofício agravada de 150%, além das\n\natuações reflexas referentes a Contribuição para o Programa de Integração Social -\n\nPIS, às fls. 298/299, Contribuição Social sobre o Lucro Arbitrado - CSLA, às fls.\n\n302/303.\n\nPIS - Art. 3°, ~ 2°, da Lei Complementar nO07/70, título 5, capítulo 1,\n\nseção 6, itens I e 11 do Regulamento do PIS/PASEP, aprovado pela Portaria MF nO\n\n142/82.\n\nCSLA - Art. 2° e ~~, da Lei nO7.689/88 e art. 55 da Lei nO8.981/95; art.\n\n19da Lei nO9.249/95.\n\n144.048*MSR*31/03/06\n\nA empresa Stein Investimentos e Participações Ltda. (nova razão social\n\nde Cresul Comércio e Representações Ltda.) foi selecionada para fiscalização em\n\n18/11/1999, porque foi constatado que apesar de ter apresentado declaração de tributos\n\nnoano de 1997 como inativa, teria adquirido, no decorrer dos anos calendário de 1994 a\n\n1997,grande quantidade de caminhões da fábrica SCANIA Latin América, pela forma de\n\nvenda denominada Faturamento Direto ao Cliente.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\n,.\ni\n.\\\n\n:1\n\nÀs fls. 12 do volume I (Termo de Início de Fiscalização), a interessada\n\nfoi intimada em 18/11/1999 a apresentar os livros e registros contábeis e fiscais, não o\n\nfazendo, pois alegou a inexistência dos mesmos na empresa, por não haver movimento\n\noperacional (fls. 13 do volume I). E o Sócio José Carlos Stein informou às fls. 26, do\n\nvolume I, que desconhecia a realização de qualquer tipo de operação em nome de\n\nCRESUL.\n\n;\n\n~\n\",\n,~,\nt\n\nTendo em vista a necessidade de ter que se apurar a verdade material\n\nquanto aos fatos acima narrados, se fez necessário efetuar diversas diligências e\n\ninvestigações em outros órgãos, o que demandou um grande lapso temporal, o que\n\nresultou no encerramento da auditoria.\n\nA reabertura do procedimento fiscal foi autorizada em 05/07/2002 pelo\n\nDelegado da Receita Federal em Vitória-ES, conforme documento de fls. 07 a 10, do\n\nVolume I e Mandado de Procedimento Fiscal (fls. 01 do Volume I).\n\nEm 26/10/1998, ocorreu a primeira alteração contratual registrada na\n\nJuntaComercial do Estado do Espírito Santo - ES, havendo mudança da razão social\n\npara Cresul Empreendimentos e Participações LTDA., troca do endereço para Av.\n\nNossaSenhora dos Navegantes, nO495 sala 603 - Enseada do Suá - Vitória - ES e do\n\n4144.048*MSR*31/03/06\n\nApurou-se então que a constituição da empresa é datada de\n\n05/09/1991, com a razão social de CRESUL Comércio Representação e\n\nEmpreendimentos Ltda., com sede à Rua Wilson P. Vieira - Ed. Wilson - sala 12 -\n\nGlória - Vila Velha Es, tendo como objetivo social \"o comércio de produtos derivados de\n\npetróleo, peças e acessórios para veículos em geral, pneus e câmaras e\n\nempreendimentos em geral\", sendo que a participação societária do Sr. Ubirajara\n\nPinheiro e do Sr. José Carlos Stein Junior é, para cada um, de 50% das cotas do total\n\nde3000 cotas (fls. 14 a 16 do volume I).\n\n\n\nf\n~'\n(\n\\\n\\\nf.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\nobjeto social para prestação de serviço em intermediações de negócios e participação\n\nsocietária em outras empresas (fls. 17 e 18 do Volume I).\n\nf, ,\n\nf\n\nEm 13/10/1999, foi feita a segunda alteração contratual, com a\n\nmodificação social para Stein Investimentos e Participações Uda., atualização do valor\n\ndo capital em virtude da política monetária nacional, bem como o aumento do mesmo\n\npara R$ 10.000,00 (dez mil reais). Registrou também a retirada da sociedade do sócio\n\nUbirajara Pinheiro que teria cedido e transferido 1.000 quotas de capital no valor de R$\n\n1.000,00 (um mil reais) para Elissa Belesa Ammar, admitida na sociedade e também\n\ncedeu 4.000 (quatro mil) cotas para o sócio José Carlos Stein Junior (fls. 19 a 21 do\n\nVolume I).\n\nConforme informação de fls. 33/34 do Volume I, do Sr. Paulo Vieira\n\nPinto da empresa Centro Contábil Uda., CNPJ 27.233.659/0001-44, que foi responsável\n\npelas alterações contratuais, as despesas com os procedimentos descritos foram pagas\n\npelo escritório do Sr. José Carlos Stein Junior.\n\n~,, Às fls. 215/216 do Volume I, a sócia Elisa Belesa Ammar, CPF\n\n009.650.127-86, em depoimento feito ao Departamento da Polícia Federal declarou ter\n\nprestado serviços para o escritório do Sr. José Carlos Stein onde trabalho durante 03\n\nanos como gerente, admitindo ter ouvido falar da Cresul Comércio e Representação\n\nLtda., entretanto jamais tomou conhecimento das transações comerciais realizadas\n\nnaquela empresa, e por ser pessoa de confiança do Sr. Stein forneceu seus dados para\n\nutilização na composição societária da dita empresa, reconhecendo como sua a\n\nassinatura aposta no contrato social.\n\n5144.048*MSR*31/03/06\n\nO Sr. Ubirajara Pinheiro, faleceu em, 28/01/1998, conforme Certidão de\n\nÓbito às fls. 22, do volume I, então foi intimada através do Termo de Intimação Fiscal de\n\nfls. 56 a 59 do Volume I, a sua esposa para prestar esclarecidos, sendo que a resposta\n\nao referido termo foi prestada pelo Sr. Márcio Pires Pinheiro •.CPF n° 449.159.936-04,\n;.\n\n\n\n6\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\n144.048*MSR*31/03/06\n\nAs operações de venda eram implementadas pela distribuidora\n\n(concessionária) Venac-Veículos Nacionais Ltda., CNPJ\n\nO Sr. José Carlos Stein, CPF nO817.964.127-91, foi intimado conforme\n\nTermo de fls. 28 a 31 do Volume I, a esclarecer os fatos relativos às compras realizadas\n\npela Cresul, alegou em resposta às fls. 45 a 55, também do VOLUME I, desconhecer as\n\noperações realizadas e que sempre a concepção da empresa esteve voltada a\n\nparticipação em procedimento licitatório junto a Capitania dos Portos do Estado do\n\nEspírito Santo, objetivando a exploração econômica de área localizada no centro da\n\ncapital e que a as atividades da empresa nunca tiveram como objeto a aquisição e\n\ncomercialização de veículo, bem como jamais manteve qualquer relacionamento\n\ncomercial com a empresa Scania do Brasil.\n\nConforme apurado pelo fisco a autuada adquiriu caminhões da fábrica\n\nSCANIA através do sistema de faturamento direto ao cliente, conforme documentos de\n\nfls. 70 a 72 do Volume I.\n\nApesar do relato acima, foi apurado pela fiscalização a participação de\n\numa filha do Sr. Ubirajara, a Sra. Isabella Pires Pinheiro em operação com veículos da\n\nCresul (fls. 142/143 do volume I).\n\nAlega que seu pai foi arrendatário do Posto Garoupa, situado ao lado da\n\nempresa Venac, todavia assegura que seu pai jamais comercializou caminhões no\n\nreferido posto.\n\npor representar o espólio do pai informando que não conhecia a empresa Cresul,\n\nacrescentando que a mesma não fez parte dos bens arrolados no inventário do pai, não\n\npodendo assim esclarecer nada sobre as aquisições dos caminhões (fls. 61 a 63 do\n\nVolume I) e (fls. 217 a 222 do Volume I), e estranha a participação da concessionária\n\nVenac nas transações, sob a gentileza de gratuidade de revisão de entrega.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\nautorizada da marca SCANIA para o Estado do Espírito Santo, através do documento\n\ndenominado \"AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO- DIRETO AO CLIENTE\", às fls. 74\n\n(volume I), dirigidos à SCANIA.\n\n7144.048*MSR*31/03/06\n\nApesar do grande volume de compras realizadas nos anos de 1994,\n\n1995, 1996 e 199? e o total de vendas levantado pelo somatório das notas fiscais de fls.\n\n02 e 139 do anexo I, a autuada somente apresentou declaração de Imposto de Renda\n\npessoa jurídica para o ano-calendário de 1997, e como inativa. Figurou como inativa\n\ndesde a inscrição no CNPJ até o final do ano-calendário de 1997.\n\nA CRESUL não utilizou os caminhões para cumprir seus objetivos\n\nsociais, uma vez que os veículos foram imediatamente repassados para terceiros\n\nconforme declaração dos mesmos às fls. 132/133, 147/148 e 188 do Volume I e\n\ncomprovados por informação do DETRAN às fls. 24 do Volume I.\n\nNão constam do sistema de recuperação de pagamentos (sinal-O?) da\n\nSRF, (fls. 242/243 do volume I), quaisquer recolhimentos de tributos e contribuições\n\nreferentes a comercialização de veículos adquiridos ou receita p'uferida com o uso dos\nI\n\nditos caminhões.\n\nA VENAC enviava o referido documento, juntamente com o\n\ncomprovante de depósito bancário de pagamento do veículo (fls. 83 do Volume I) e após\n\na confirmação do pagamento, o caminhão era faturado pela Scania em nome do cliente\n\n(a empresa Cresul Investimentos e Participações Ltda.) e entregue à transportadora\n\nTrans Ritmo Trans. Turismo Ltda., CNPJ 59.169.953/0001-20, que fazia o transporte de\n\nSão Paulo até a VENAC Veículos Nacionais Ltda., no Espírito Santo (fls. 204 do Anexo\n\nI), sendo que a concessionária participa necessariamente das operações de venda, por\n\nestar incumbida de promover a \"Revisão de entrega\", com o ulterior encaminhamento à\n\nSCANIA do cupom, para controle da garantia de fábrica oferecida ao comprador e\n\nassumia a despesa com o frete dos veículos.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão n° : 103-22.342\n\n\n\n8144.048*MSR*31/03/06\n\nA VENAC participou ativamente das vendas por intermédio de seus\n\nfuncionários, Sr. Francisco Fernando Marques e Sr. Lael Vilair' Varella Filho gerente de\n\nConsta no documento de fls. 83 do Volume I o pagamento no valor de\n\nR$ 80.000,00 (oitenta mil reais) feito para quitar duplicata do Banco do Brasil S/A -\n\nagência3662. Tal agência fica localizada no município de Cariacica-ES que está situada\n\nbempróxima da sede da Venac.\n\nA fábrica SCANIA forneceu também copias das autorizações de\n\nFaturamento Direto emitidas pela concessionária VENAC, para compra de veículos em\n\nnomeda CRESUL, atual STEIN, às fls. 74 do volume I, bem como uma cópia de um\n\ndepósito efetuado pela CRESUL em sua conta bancária no banco Itaú, referente ao\n\npagamento do caminhão às fls. 83, E apresentou também planilha com Demonstrativo\n\nde Faturamento e baixa de duplicatas CRESUL com os valores e datas de pagamento\n\nàs fls. 75 a 82 do volume I.\n\nInformou ainda a SCANIA às fls. 70 a 72 do Volume I, que manteve com\n\na VENAC \"concessionária autorizada exclusiva\" um único contato comercial que\n\nconduziu a realização das vendas, concretizadas em autorização de faturamento\n\nemitidas pela Venac (fls. 70- item 4). E que as vendas realizadas direto a consumidores\n\né uma praxe usual de mercado no segmento de veículos pesados.\n\nAinda buscando comprovar a participação da Cresul atual STEIN nas\n\noperações denominadas \"Faturamento Direto\", a fábrica de caminhões SCANIA foi\n\nintimada conforme termo de fls. 64 do volume I, a apresentar cópia das notas fiscais de\n\nvenda de veículos para a CRESUL, atendida às fls. 02 a 139 do anexo I. Efetuado o\n\nexame das mesmas ficou comprovado a comercialização para a CRESUL, sendo que\n\nna documentação de fls. 95 a 139 do anexo I, consta a observação de que o veículo\n\ntransitaria obrigatoriamente pela VENAC para fins de Revisão de Entrega e início da\n\ngarantia de fábrica.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\n\n\nvendas e diretor comercial respectivamente, que declararam que as negociações de\n\ncompra de veículos de carga pela Cresul eram feitas sempre por intermédio do sócio da\n\nmesma Dr. Ubirajara.\n\n9\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\n144.048*MS R*31/03/06\n\nBaseado em informações obtidas nas notas fiscais de vendas fornecidas\n\npela SCANIA e pesquisa no sistema Renavam (Registro Nacional de Veículos\n\nAutomotores), foram contactados alguns proprietários dos caminhões, que informaram\n\nterem adquirido os mesmos por intermédio da concessionária Venac, conforme,\n\nregistrado no Termo de Constatação de fls. 271/279.\n\nCom a finalidade de esclarecer as declarações prestadas pelo Sr.\n\nFrancisco foi intimada a concessionária Venac, conforme o documento de fls. 88 a 90 do\n\nVolume I, que em resposta às fls. 91 a 96, informou que foi sempre o Sr. Ubirajara quem\n\nrespondeu pela CRESUL em todas as operações de vendas ocorridas no período entre\n\na Venac que foi representada pelo seu gerente de vendas ocorridas no período entre a\n\nVenac que foi representada pelo seu gerente de vendas Francisco Fernandes Marques\n\ne a CRESUL, sendo que os benefícios financeiros obtidos pela empresa foram as\n\ncomissões recebidas da SCANIA, e que pelo fato de as operações de vendas a vista\n\nnão oferecerem riscos inexistiu a preocupação com o objetivo social dos clientes no\n\ncaso das referidas vendas, sendo que o pagamento era efetuado diretamente a SCANIA\n\ne a VENAC recebia uma comissão da SCANIA.\n\nDeclarou o Sr. Francisco Fernando Marques, às fls. 113/114, que fez\n\nbastantes indicações de compradores de caminhões ao Sr. Ubirajara, sem cobrar nada\n\npelas indicações e com o devido conhecimento das mesmas pelo diretor da\n\nconcessionária Venac, que às vezes cedia o seu pátio para estacionar os veículos sem\n\ntambém receber nenhuma remuneração, pelo fato de ser ele um grande comerciante de\n\ncaminhões, sendo que as operações eram efetuadas por preço inferior ao praticado pela\n\nVenac, uma vez que não tinha encargos a pagar, e o pagamento das vendas indicadas\n\neram efetuados diretamente ao Sr. Ubirajara Pinheiro.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\n10144.048*MSR*31/03/06\n\nA forma de pagamento para um dos veículos foi feita à vista por R$\n\n90.000,00através de um cheque do Banco Banerj no valor de R$ 73.000,00 (fls. 134 do\n\nvolume I) e outro cheque do Banco Real no valor de R$ 17.000,00, totalizando os R$\n\n90.000,00. Já para o outro veículo o pagamento deu-se através de contrato de\n\narrendamento mercantil firmado com Banco BMG Leasing S.A., conforme o documento\n\nde fls. 119 a 121 do volume I; no referido contrato consta como \"fornecedora dos\n\nveículos\"a Sra. Isabella Pinheiro.\n\nO cheque no valor de R$ 73.000,00 de emissão da Transcampo foi\n\nnominalao Sr. Antonio Correa e endossado pelo mesmo, com o carimbo da agência em\n\nquefoi compensado (3662-5) e o nome Venac manuscrito.\n\nOs veículos em questão foram vendidos pela fábrica SCANIA para a\n\nempresa CRESUL, no ano de 1995, conforme notas fiscais 818.574 e 824.426 às fls.\n\n105e 108 do anexo I, sendo que a Transcampo apresentou o certificado de Registro do\n\nVeículo Chassis 9BSTH4X2ZS3257357, às fls. 122, (do Volume I), datado de\n\n30/03/1995, em que a Cresul consta como alienante e a Sra. Isabella Pires Pinheiro\n\ncomo adquirente, havendo ainda em tal documento a quitação do veículo, em\n\n11/04/1995, para Transcampo. Registre-se que a Sra. Isabella é filha do Sócio Ubirajara\n\nPinheiro(fls. 128 do Volume I).\n\nForam então iniciadas diligências para apurar as operações de vendas,\n\nonde primeiramente foi ouvida a empresa Transcampo Transportadora Campo Ltda.,\n\nCNPJ 28.497.030/0001-74, domiciliada à Rua dos Artistas, s/no - Bairro Operário -\n\nCariacica/ES que em resposta ao Termo de intimação de fls. 116/117, do Volume I,\n\ndeclarouter efetuado os contatos para aquisição dos Caminhões SCAN IA T113, chassis\n\n9BSTH4X2ZS3257559 e chassis 9BSTH4X2ZS3257357, com a VENAC, através do seu\n\nfuncionário Sr. Francisco Fernando Marques (fls. 118 a 132 do Volume I).\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão n° : 103-22.342\n\n\n\n11144,048*MSR*31/03/06\n\nOutra empresa ouvida foi a J.E.S Transportes Ltda., CNPJ nO\n\n39.370.408/0001-90, domiciliada à Rodovia BR 101, km 306 sala 01 - Bairro Araçatiba -\n\nViana- ES, que informou através de Declaração de seu sócio Sr. José Elpídio Pereira\n\ndas Posses às fls. 147/148 do Volume I, que procurou a concessionária Venac em\n\n02/01/1997, para compra de um caminhão Scania e foi atendido pelo vendedor Paulo\n\nCotta que o comunicou não existir no momento caminhão disponível para venda, mas\n\nquehavia um veículo em outra empresa do grupo; manifestando interesse pelo mesmo,\n\nrecebeuo veículo um caminhão SCANIA T113, chassi 9BSTH4X2ZT3264673 já no dia\n\nseguinteno pátio da VENAC.\n\nO pagamento do referido veículo foi feito mediante a compra de \"um\n\nconsórcio premiado\" da Batistella Adm. Cons. Ltda. (Consórcio Nacional Scania). O Sr.\n\nJoséElpídio informou ter adiantado de imediato 32 quotas (de um total de 60), conforme\n,~\n\ncópiasde cheques de fls. 156 do volume I.\n\nO Sr. Antônio Salles Mariano, CPF nO252.331.907/10, que é conhecido\n\npelo\"nome de guerra\" de Pereira ou Pereirinha, disse às (fls. 145/146 do volume I), que\n\nera funcionário da VENAC subordinado ao Sr. Fernando Marques e trabalhava como\n\ndespachante da VENAC e admitiu conhecer o Sr. Ubirajara Pinheiro, porém não\n\nconhecia a Sra. Isabella e não se recordava de nada sobre o assunto.\n\nIntimada a prestar esclarecimentos sobre os fatos às fls. 135 do Volume\n\nI, a Sra. Isabella Pinheiro CPF N° 492.942.456/91, declarou às fls. 138 a 139, ter\n\ntrabalhado com o pai o Sr. Ubirajara Pinheiro no posto de gasolina denominado\n\nGaroupa, localizado no município de Viana/ES, onde eram abastecidos os caminhões\n\ndas empresas do grupo VENAC, o que fez autorizada por seu pai, sem nunca ler o que\n\nestava assinando, e que deixou de assinar tais documentos em outubro de 1997,\n\nquando foi procurada pelo Sr. Pereira em sua casa para assinatura de documentos e\n\nqueao ligar para o seu pai, o mesmo muito nervoso a desautorizou que o fizesse.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\n\n\nÀs fls. 152 do volume I, conforme cópia do Certificado de Registro do\n\nveículo, se constata que o mesmo foi registrado inicialmente em nome de Raimundo\n\nSouzaA. Sobrinho.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\nA Transportadora Transfinal Ltda., CNPJ nO 31.491.590/0001-26,\n\ndomiciliada à Rodovia BR 101, Km 291 - Bairro Nova Valverde - Cariacica/ES, informou\n\natravésde resposta ao Termo de Intimação de fls. 186/187 do Volume I, que procurou a\n\nconcessionária Venac para comprar um caminhão Scania e foi atendido pelo vendedor\n\nPauloCorta, com quem adquiriu o veículo Scania T113 chassis 9BSTH4X2ZT3263621 -\n\nPLACA- GUK 5456 (fls. 188 do Volume I).\n\nO Termo de Constatação às fls. 275, registra que o Sr. Raimundo foi\n\nlocalizado em Governador Valadares (MG) e declarou que assumia a propriedade dos\n\nveículos a pedido dos funcionários da COVEPE, que é concessionária Scania de\n\nGovernador Valadares (MG) pertencente aos mesmos sócios da Venac (doc. 223\n\nvolume I). Ficou comprovado que ele atuava como interposta pessoa, face a\n\ndeclarações às fls. 230/231 do volume I.\n\nO referido veículo foi vendido inicialmente pela Scania para a CRESUL\n\nconformeNota Fiscal nO023.146 de 21/08/1996 documento de fls. 203, do volume I e foi\n\ntransportado pela Transportadora TransRitmo, CNPJ n° 59.169.953/0001-20, conforme\n\nConhecimento de Transporte n° 34157 às fls. 206 do Anexo I, s.endo que o frete foi pago\n\npelaVenac conforme documento de fls. 204 do Anexo I.,~ ~\n\n144.048*MSR*31/03/06 12 l'\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n~. O veículo citado foi vendido inicialmente pela fábrica SCANIA para a\n\nempresa CRESUL, conforme Nota Fiscal nO 061.732 de 19/12/1996 às fls. 149 do\n\n.;:' Volume I e Transportado pela Transportadora TransRitmo, CNPJ 59.169.953/0001-20,\n4''1: conforme Conhecimento de Transporte n° 36728 às fls. 240 do Anexo I, sendo que o\n,',~\n\nvalor do frete foi pago pela venac conforme doc. de fls. 204 do anexo I.\n\n\n\n.~\n\n13144.048*MSR*31/03/06\n\nEm declaração espontânea às fls. 226 do volume I o Sr. Raimundo de\n\nSouza Argolo Sobrinho, domiciliado à Rua Cícero Siqueira, nO41 no Bairro Esplanada\n\nem Governador Valadares/MG, declarou que é auxiliar de despachante e que nunca\n\nvendeu nem comprou nenhum caminhão com seus próprios recursos, mas admitiu que\n\nemprestou o nome para a comercialização de veículos por empresa do grupo Lael\n\nVarella, ganhando para isso de R$ 100,00 a R$ 200,00 por veículo sendo ainda o\n\nÀs fls. 211 do volume I está o documento de crédito no Banco do Brasil,\n\nem nome José Cláudio Oliveira Filho e o recibo de compra e venda assinado pelo Sr.\n\nRaimundo está às fls. 212 e às fls. 213 o Certificado de Registro do Veículo.\n\nO banco Fibra Leasing informou às fls. 209 do Volume I que o valor da\n\noperação de arrendamento mercantil realizado com a empresa Transfinal, foi entregue a\n\nJosé Cláudio Oliveira Filho, por autorização de Raimundo de Souza Argolo Sobrinho,\n\nem29/06/1996 conforme documento de fls. 214 do volume I; esclareceu que no campo\n\ndocontrato que identifica o fornecedor constou erroneamente o nome da Venac, e, para\n\nquenão houvesse rasura, ratificou a informação (fls. 209 do Volume I).\n\nO pagamento do Veículo foi efetuado mediante contrato de leasing às\n\nfls. 193 a 198 do volume O, em que consta como fornecedor a empresa Venac Veículos\n\nNacionais Ltda., com a retificação para Raimundo de Souza Argolo Sobrinho, CPF nO\n\n308.108.496-87.\n\nÀs fls. 204 do Volume I na cópia do Certificado de Registro do Veículo\n\nconsta o nome do Raimundo de Souza Argolo Sobrinho, registro este feito em\n\nGovernador Valadares (MG), datado de 26108/1996.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\nO Sr. Raimundo confirmou que atuava como interposta pessoa a pedido\n\n.\\ dosfuncionários de empresas do grupo Leal Varella (fls. 230/231 do Volume I).\n\n\n\nresponsável por efetuar os serviços de despachantes dos veículos para aumentar seus\n\nganhos.\n\n14\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\n144.048*MSR*31/03/06\n\nOs veículos foram adquiridos com a intenção de revenda, corroborando\n\npara tal entendimento a inexistência de registros no DETRAN dos veículos adquiridos\n\npela fiscalizada, indicando o não ingresso no ativo imobilizado.\n\nO Termo de Constatação fiscal de fls. 279 a 290 do volume 11, conclui\n\nque as operações envolvendo grande quantidade de caminhões por uma empresa tida\n\ncomo inativa, e a comprovação de que tais veículos foram transferidos para terceiros,\n\nconforme os fatos relatados e efetivamente comprovados nos itens 3, 4, 5 e 6, do\n\nreferido termo, não deixa dúvidas quanto à ocorrência de fatos geradores dos tributos\n\nIRPJ e seus reflexos nas transações efetuadas pela CRESUL atual STEIN.r\n\nAo contrário do que afirma a fiscalizada (fls. 11 e 13 volume I) ela não\n\nesteve inativa, pois como relatado acima foram constatadas a ocorrência de compras de\n\nveículos nos anos-calendário de 1994 a 1997, e de que tais veículos não foram\n\nutilizados pela empresa em seu objetivo social, uma vez que foram transferidos para\n\nterceiros (fls. 24 do volume I), limitando-se o sócio Sr. José Carlos Stein a contestar a\n\naquisição dos veículos citados na investigação fiscal, procurando transferir a\n\nresponsabilidade do resultado das vendas dos veículos para a concessionária VENAC,\n\nsem apresentar provas que eximissem a interessada pelos tributos devidos.\n\nAs declarações do Sr. Raimundo foram confirmadas pela fiscalização,\n\nconforme documentos às fls. 152, 213/214 do volume I. A empresa Cresul e a\n\nconcessionária Venac Veículos Nacionais Ltda. utilizaram-se de pessoa sem instrução e\n\nde poucos recursos para realizar as operações ao arrepio da Lei. O Sr. Raimundo\n\nemprestou seu nome, pois, aparentemente, não possuía discernimento suficiente para\n\navaliar a gravidade dos fatos em que estava envolvido.\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n\n\n\"Art. 51 _ o lucro arbitrado, quando não conhecida a receita bruta, será determinado\natravés de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes\n\nalternativas de cálculo:\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\nNão sendo conhecida a receita bruta, o arbitramento do lucro foi\n\nrealizado com base no valor das compras conhecidas realizadas nos meses de janeiro,\n\nmaio, junho a dezembro do ano calendário de 1996 e no mês de janeiro de 1997, de\n\nacordo com as planilhas de fls. 75 a 82 do volume I e documentos de fls. 02 a 66 do\n\nanexo I e conforme o disposto no inciso V do art. 51 da Lei nO8.981 de 20 de janeiro de\n\n1995.\n\n... (\\\n~~quatro décimos do valor das compras de mercadori (s'~~ uadas no mês\".\n\n144.048\"MSR\"31103J06 15 -1t\n\nAssim, não restou outra alternativa se não a do arbitramento do lucro,\n\ncomo previsto no artigo 44, do CTN, e nos termos do inciso 1 e 111 do artigo 539 do\n\nRegulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de 11/01/1994 -\n\nRIR/94.\n\nIntimada para apresentar livros e documentação contábil e fiscal deixou\n\nde fazê-lo, sob o argumento de nunca ter operado e não ter movimentação mercantil\n\nnosanos-calendário de 1996 e 1997, que justifica-se a apresentação de contabilidade\n\nnaforma da legislação de regência (fls. 3, 4, 12 e 13 do volume I).\n\nCom base nas investigações e na documentação obtida, observa-se que\n\na interessada tinha como objeto social o comércio de produtos derivados de petróleo,\n\npeçase acessórios para veículos em geral e foi constituída em, 08/08/1991, declarando\n\nnuncater exercido suas atividades; entretanto, as intimações feitas à Scania do Brasil\n\nLtda.e à concessionária Venac Veículos Nacionais Ltda., revelaram várias operações\n\ncomveículos por parte da fiscalizada, que utilizava uma linha de venda direta para o\n\ncliente indicado pela concessionária (autorização de faturamento às fls. 140 a 201 do\n\nanexo I) e cópias das notas fiscais (às fls. 02 a 66 do anexo I) referentes as aquisições\n\narroladasàs fls. 75 a 82 do volume I).\n\nProcessonO\nAcórdãon°\n\n\n\nTal fato não foi concretizado, restando ao referido espaço atualmente a\n\natividade de estacionamento de veículos;\n\n16144.048*MSR*31/03/06\n\nCom base no valor das supostas compras, entendeu o fisco em arbitrar\n\no lucro supostamente auferido pela interessada;\n\nFoi autuada por ter apresentado declaração de tributos como inativa no\n\nano calendário de 1997, e no entendimento do fisco, tendo adquirido nos anos de 1994\n\na 1997, inúmeros caminhões da marca SCANIA, via sistema de faturamento direto do\n\nfabricante e também pela não apresentação de seus livros e registros contábeis e fisca.is\n\nnomesmo período;\n\nÉ pessoa jurídica de direito privado concebida em 12/91, criada com a\n\nfinalidade de participar em procedimento Iicitatório junto à Capitania dos Portos do\n\nEspíritoSanto, para exploração comercial de uma área no centro de Vitória/ES;\n\nDA IMPUGNAÇÃO\nRegularmente cientificada em 25/11/2002 (fls. 291,298, 302), apresenta\n\na interessada em 23/12/2002 impugnação ao IRPJ (fls. 315/358) instruída com os\n\ndocumentos de fls. 359/638, bem como a impugnação ao PIS (fls. 641/684) e à CSLA\n\n(fls. 960/1004), com os mesmos argumentos expendidos na impugnação do IRPJ,\n\nalegando que:\n\nA aplicação da multa qualificada se deu em face da existência de dolo\n\nem relação à omissão de informações obrigatórias da parte da empresa para com o\n\nfisco, tanto no decorrer das investigações, quanto nos exercícios em que ocorreram as\n\naquisições dos veículos, com a finalidade de impedir ou retardar a ocorrência do fato\n\ngerador da obrigação tributária principal ou a excluir ou modificar a suas características\n\nessenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o seu\n\npagamento.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcessonO : 11543.005339/2002-51\nAcórdãonO : 103-22.342\n\n\n\n..- _ .._ ..~_.--_ ..--_._----~~,\n\n17144.048*MSR*31/03/06\n\nEntretanto a autuação em tela aponta a suposta aquisição por parte da\n\ninteressada, de uma grande quantidade de caminhões da mar9,~ SCANIA no período de\n\n\"foi vítima da utilização, sem a necessária autorização, de sua razão\n\nsocialpela empresa VENAC VEíCULOS NACIONAIS l TOA., e seus prepostos, para a\n\nrealização de negócios consubstanciados na compra e venda de veículos da merca\n\nSCANIA\";\n\nComo se verá adiante, em momento algum a interessada firmou\n\nqualquernegócio com a empresa SCANIA latin América Ltda., com relação a aquisição\n\ndecaminhões dessa marca e nem a \"posteriori\" efetuou a revenda dos mesmos;\n\nFoi também aplicada multa de 150% sobre o crédito tributário apurado,\n\nbemcomo juros de mora, com percentual equivalente à Taxa Referencial do Sistema\n\nEspecialde Liquidação e Custódia - SELlC;\n\nFace a condição de inativa em sua declaração de imposto de renda\n\npessoa jurídica, o Auto de Infração em questão, é peça fiscal tendente a constituir\n\nsupostocrédito tributário a favor da Fazenda Nacional;\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcessonO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\nSe não bastasse a insubsistência de meios para prosperar a tentativa da\n\nFazenda Nacional de constituir o crédito tributário em questão, a multa aplicada é\n\nconfiscatória, bem como corrigido por índices de atualização monetariamente\n\ninconstitucionais, motivo pelo qual a interessada impugna na totalidade o valor\n\n, apresentado como devido;\n\n\"a interessada não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da\n\nrelaçãojurídica tributária que está lhe sendo imputada, com o que merece ser anulado o\n\n.. autode infração ora impugnado\";\n\n\n\n, I\n\n_. \\\n\n18144.048*MSR*31/03/06\n\nEntretanto no caso em tela onde os veículos foram faturados em nome\n\nda CRESUl, a Autoridade Fazendária entendeu que o lançamento de ofício do IRPJ e\n\nreflexos, fossem feitos contra a própria CRESUl (STEIN Investimentos e Participações\n\nLtda.), ou seja, as Auditoras Fiscais tratam casos idênticos de forma diferenciada, em\n\nprejuízoda impugnante;\n\nO mesmo modus operandi utilizado pela empresa VENAC em relação à\n\ninteressada, foi também adotado contra a empresa AlM Transportes Ltda., sendo que\n\nnessecaso a Polícia Federal reconheceu a verdadeira infratora, instaurado inquérito e\n\nindiciandoos sócios da empresa VENAC;\n\nNa realidade a interessada foi vítima da concessionária VENAC;\n\nOs inúmeros veículos faturados em nome de AlM Transportes Ltda.,\n\nforam lançados na autuação do IRPJ e reflexos feita contra a VENAC, reconhecendo a\n\nAutoridade Fazendária que a VENAC era a real adquirente dos veículos;\n\nTal fato, \"restou incontroverso ao longo da instrução do processo\n\nadministrativo nO11543.005339/2002-51 \";\n\nO que de fato ocorreu foi a utilização indevida por parte da VENAC\n\nVEíCULOS NACIONAl l TOA., da razão social da CRESUl EMPREENDIMENTOS E\n\nPARTICIPAÇÕES l TOA. nas indigitadas operações, sema devida autorização de sua\n\nparte;\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcessonO : 11543.005339/2002-51\nAcórdãon° : 103-22.342\n\n1994 a 1997, apresentando como prova notas fiscais emitidas pela SCANIA DO BRASil\n\nLTDA;\n\nNão admite que lhe venha ser imputada a responsabilidade pela compra\n\n, ea revenda dos diversos caminhões aqui citados;\n\n\n\nÉ um contra senso se atribuir \"as responsabilidades penal e tributária de\n\nummesmo fato a duas pessoas diversas (cada uma com responsabilidade diversa da\n\noutra),tendo-se em vista que o agente, em ambos os ilícitos, no caso, só pode ser um\";\n\n19144.048*MSR*31/03/06\n\nNo transcurso das argumentações serão demonstradas as inúmeras\n\ncontradições, que por si só serão suficientes para que as autuantes reconheçam como\n\nverdadeiras as afirmações da autuada e o equivoco que se cqnsumará no caso de ser\n(\n\n\"foi solicitada junto à 1a Vara da Seção Judiciária de Vitória/ES a\n\ncópiado inteiro teor da referida ação penal, sendo que até o momento não obteve\n\no deferimento de seu pedido, e face ao exposto requer desde logo prazo para\n\njuntadado mesmo, o que fará tão logo obtenha estas cópias\";\n\nOs Inquéritos citados acima foram concluídos, com o indiciamento dos\n\nproprietáriosda VENAC, o Sr. Lael Vieira Varella Filho e Luciano Ferreira Varella, sendo\n\nposteriormente remetido ao Ministério Público Federal, que ofereceu denúncia contra os\n\nsóciosda VENAC acima citados, tramitando a respectiva ação penal junto a 1a Vara da\n\nSeçãoJudiciária de Vitória/ES sob o nO2001.50.01.0045200;\n\nNo início da ação fiscal, foi feito representação fiscal para que a Polícia\n\nFederalauxiliasse na produção de provas, surgindo o inquérito Policial n° 092/01, onde\n\nforamouvidas várias pessoas físicas e jurídicas e também o Inquérito Policial nO432/00;\n\n\"se tanto a CRESUL como a ALM Transportes figuram no mesmo papel\n\nnas operações fraudulentas realizadas pela VENAC, tendo ambas sua razão social\n\nindevidamente utilizada para faturamento de veículos junto ao fabricante SCANIA, por\n\nquêapenas a impugnante foi responsabilizada e a ALM Transportes não? Porque no\n\ncasoda ALM Transportes a responsabilidade foi (corretamente) atribuída à VENAC e,\n\nnocasoda impugnante, que é idêntico, a responsabilidade foi atribuída a ela própria?\"\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcessonO : 11543.005339/2002-51\nAcórdãonO : 103-22.342\n\n\n\nmantido o auto em questão, não restando, outra alternativa senão a da anulação; é o\n\nquerequer a interessada;\n\nComo foram feitas as operações, não se fazia necessária a intervenção\n\nda interessada, pois qualquer pessoa física ou jurídica, querendo, poderia, adquirir\n\nqualquer coisa no nome de quem bem entendesse, sem que esta tivesse conhecimento\n\nda utilização indevida da sua razão social;\n\n20\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\n144.048*MSR*31/03/06\n\nCaso os bens fossem destinados para revenda, ficariam no seu estoque,\n\nequando se operassem as vendas seria indispensável a emissão das respectivas notas\n\nfiscais; Como já informado, a autuada nunca obteve talonários fiscais, e inexiste no\n\nprocessouma só nota fiscal de venda emitida pela autuada;\n\nPara que tal fato não ocorresse seria necessário a existência de\n\nexigências feitas ao comprador por parte do vendedor. A mera compra não significa,\n\npelofato de não ter havido saída de recursos da interessada, o que se comprovaria com\n\naquebra do seu sigilo bancário;\n\nCom base neste fato, os argumentos sustentados pelas autuantes,\n\nconstantes no item 06 do Termo de Constatação Fiscal, questionando a inatividade da\n\nautuadano período de 1997 a 1997, por existirem aquisições de veículos em seu nome,\n\ntornam-se descabidas, bem como o fato dos veículos supostamente adquiridos, não\n\nteremsido incorporados ao ativo da empresa, por terem sido transferidos para terceiros;\n\nNunca foi requerido pela autuada junto à Secretaria de Fazenda do\n\nEstadodo Espírito Santo/Es, autorização para a impressão de documentos fiscais, como\n\nfaz prova a certidão emitida pela Agencia da Fazenda Estadual de Vila Velha, seu\n\ndomicíliofiscal;\n\nProcessonO\nAcórdãonO\n\n\n\n21144.048*MSR*31/03/06\n\nCaso fosse respondido seria possível identificar quem foi o responsável\n\npelos depósitos efetuados na conta corrente nO 00624-6, a, encia 0910, mantida no\n\n\"o Termo de Intimação n° 03 enviado pela SRF à SCANIA DO BRASIL\n\nLTOA., às fls. 84 do processo administrativo, em anexo, simplesmente não foi\n\nrespondido\";\n\nOutro indício de que a razão social da autuada foi utilizada\n\nindevidamente é o fato de no campo inscrição estadual das notas fiscais emitidas\n\nconstaro nO32200528722 que é o número da inscrição na Junta Comercial do Estado\n\ndoEspírito Santo, sendo que o número da inscrição estadual é o 081.514.97-2;\n\nAs operações de compra pura e simplesmente nada provam, e menos\n\naindaa entrada de recursos em seu patrimônio, decorrente das supostas vendas. Isto\n\nporquenunca restou provado a entrada de recursos no patrimônio da autuada, muito\n\npelo contrário, pois todos os cheques trazidos aos autos sem exceção foram\n\ndepositados em conta de titularidade da VENAC a de laranjas por ela constituídos;\n\nDesse modo, os caminhões supostamente adquiridos pela interessada\n\nnãoforam registrados no seu estoque e tampouco no seu ativo permanente, tornando\n\nclaroque os mesmos não foram adquiridos pela autuada, mas sim, por terceiros com o\n\nusoindevido de sua razão social;\n\nA inexistência de registros no DETRAN dos veículos adquiridos pela\n\nfiscalizada, indica o não ingresso no ativo imobilizado da autuada e reforça o argumento\n\ndeque não autorizou ninguém a adquirir caminhões em seu nome;\n\nCaso fosse para uso próprio e incorporado ao ativo permanente\n\nimobilizado, igualmente seria necessária a emissão de nota fiscal para a sua venda,\n\nsendosomente utilizado um modelo de nota fiscal diferente;\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcessonO : 11543.005339/2002-51\nAcórdãonO : 103-22.342\n\n\n\nHouveram contradições da VENAC nas declarações prestadas às fls.\n\n91, tentando colocar a culpa no Sr. Ubirajara que já é falecido;\n\nBanco Itaú, de titularidade da empresa SCANIA, que correspondem aos pagamentos\n\nefetuadospelos verdadeiros adquirentes dos caminhões;\n\n22144.048*MSR*31/03/06\n\nOs clientes que adquiriram os caminhões supostamente da CRESUL,\n\nnuncamantiveram um contato sequer com qualquer representante da mesma, somente\n\ncomprepostos da empresa VENAC, ficando assim evidente que o nome da interessada\n'\\\n\nfoi usado indevidamente; ,\n\nA justificativa da inexistência de documentos por parte da VENAC das\n\nditas operações, também foi amparada nas argumentações de que os negócios\n\naconteciam pessoalmente e algumas vezes por telefone;\n\nA VENAC afirma que os contatos eram mantidos com a interessada\n\natravés de telefone ou com o seu titular, porém não comprova a citadas ligações\n\ntelefônicas e as autuantes nada fizeram para comprovar tal situação;\n\nOs esclarecimentos prestados pela SCANIA levam à constatação de\n\nque a relação dos veículos faturados à empresa VENAC em comparação com as\n\nsupostas compras realizadas pela autuada que representam em torno de 50%,\n\npercentual este demasiado alto, dando a impressão de que a quase totalidade das\n\nvendasefetuadas pela VENAC dependiam da autuada;\n\nRegistre-se que até o final dos procedimentos esta intimação não foi\n\natendidae, em face disso a autuada está sendo penalizada, fato que não ocorreria caso\n\nasautuantes dispusessem de tais informações;\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcessonO : 11543.005339/2002-51\nAcórdãonO : 103-22.342\n\n\n\n\"O contrato de leasing carreado aos autos do processo administrativo,\n\nmisteriosamente pula da fI. 01 para a fI. 03, ou seja, a fi. 02 \"sumiu\";\n\n23144.048*MSR*31/03/06\n\nOs esclarecimentos prestados pelo JES Transportes Ltda. e pela\n\nTRANSFINAL Ltda., demonstram o \"modus operandi\" da em esa VENAC;('.\n\nO cheque que foi objeto do pagamento do caminhão adquirido pela\n\nempresaTRANSCAMPO foi endossado à empresa VENAC;\n\nNos esclarecimentos prestados pela empresa TRANSCAMPO a SRF,\n\nem momento algum é citado ó nome do Sr. Ubirajara nem tampouco o da CRESUL,\n\ndemonstrando que os veículos eram na verdade, adquiridos e comercializados pela\n\nempresaVENAC;\n\nAs declarações feitas a termo pelo Sr. Francisco Fernando Marques,\n\ngerente de vendas da empresa VENAC, às fls. 113/114 do processo administrativo nO\n\n11543.005338/200-15, são completamente antagônicas às prestadas nos autos do\n\ninquérito policial às fls. 235;\n\nEmbora a VENAC alegue não dispor de informações de como eram\n\nfeitas as transações dos veículos comprados pela CRESUL, nas folhas dos autos e no\n\nTermo de Constatação Fiscal, várias foram as operações registradas de leasing com\n\ncaminhões supostamente de propriedade da autuada e intermediado pela própria\n\nVENAC.\n\nEmbora a VENAC afirme não se preocupar com o objetivo social dos\n\nseus clientes, em razão do número de caminhões comercializados em nome da\n\nCRESUL, que no caso é uma parcela significativa dentro do faturamento direto só é\n\npermitida aos que chamam de \"frotistas\", ou seja, pessoas que façam jus a tais\n\ncondições, para o que devem demonstrar através de seus atos constitutivos;\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\n\n\nPelo fato de nunca ter negociado com terceiros os caminhões em\n\nquestão, não dispõe de elementos concretos para apuração do seu lucro tributável;\n\nExiste a necessidade de ampla produção de provas no contencioso\n\nadministrativo, principalmente para que possa a interessada demonstrar a legitimidade\n\ndeseu procedimento;\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\nSe a empresa não auferiu nenhum lucro, não tem legitimidade para\n\nfigurar no pólo passivo nem pode ser responsabilizada pelo pagamento de tributo algum,\n\ndevendo assim ser afastado o arbitramento de lucro com base em supostas compras,\n\ndevendo ser o Auto de Infração em questão de ser anulado;\n\nAssim, em conformidade com o artigo 16, inciso IV, do Decreto nO\n\n70.235/72, com alteração pela Lei nO8.748/1993, vem requerer a produção de prova\n\npericial, além, de diligências imprescindíveis ao deslinde da questão, uma vez que\n\nvárias indagações restaram sem respostas;\n\nFace às evidências demonstradas, deve ser considerado que a\n\ninteressada não negociou caminhão algum para terceiros utilizando-se da VENAC,\n\ncomoafirmam as autuantes, e que na realidade teve seu nome utilizado indevidamente\n\npelaconcessionária da marca SCANIA;\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\nPara ajudar no esclarecimento dos fatos, elabora os quesitos de 01 a\n\n17,às fls. 336/338, a serem respondidos por perito técnico;\n\n24144.048*MSR*31/03/06\n\nRequer que sejam trazidos aos autos, via diligência, copias dos\n\nmicrofilmes, frente e verso, referentes aos cheques depositados na conta nO00624-6,\n\nagencia 0910, Banco Itaú, referentes aos recebimentos, pela Sca ia do Brasil, de todos\n\n\n\nconstitucional;\n\nreferencial do\n\n25\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\n144.048*MSR*31/03/06\n\nA lei federal em questão faz mera\n\nSistema Especial de Liquidação e Custódia;\n\nA taxa SELlC tem previsão em lei, mas especificamente na Lei Federal\n\nnO9.065/95, mais precisamente no artigo 13°;\n\nO artigo 161,9 1° do Código Tributário Nacional regula a estipulação de\n\njuros,caso a lei não o faça, em 1% (um por cento) ao mês;\n\nO princípio do não confisco está previsto no inciso IV, art. 150, da carta\n\nDeve ser observado o flagrante inconstitucionalidade da multa aplicada,\n\numavez que o percentual de 150% revela-se confiscatório;\n\nRequer seja intimada a SCANIA DO BRASIL LTDA., para fornecer tais\n\ndocumentos e, caso assim não proceda, que seja intimado o Banco ITAÚ para que\n\nassimo faça;\n\nTal diligência é de capital importância, uma vez que ficará demonstrado\n\nefetivamente quem efetuou o pagamento pelos veículos faturados indevidamente em\n\nnome da interessada, que é quem deve ser responsabilizado pela irregularidade em\n\nos veículos supostamente vendidos à CRESUL, como solicitado anteriormente pela\n\nfiscalização às fls. 84 dos autos;\n\nEntretanto a previsão normativa é nitidamente insuficiente para atender\n\nI ao disposto no art. 161, 9 1°; do CTN, bem como aos princípios constitucionais da\n\nlegalidade e da estrita legalidade tributária;\n\n\n\nSendo assim, é impossível adotar a referida \"taxa\" de juros, razão pela\n\nqualdeve ser desconsiderada para fins de cálculo do crédito tributário constituído pela\n\nautoridadeadministrativa;\n\n26\n\nA referida taxa, não foi instituída propriamente por lei;\n\nNa verdade foi criada por instrumentos normativos infralegais;\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11543.005339/2002-51\n: 103.;22.342\n\n144.048*MSR*31/03/06\n\nEm face a todo exposto, requer o acolhimento da impugnação em causa\n\njulgando improcedente o Auto de Infração contestado e conseqüentemente, que seja\n\ndesconstituído o respectivo crédito tributário em tela e caso assim não for entendido,\n\nqueao menos seja excluída a multa de 150%, claramente confiscatória, sendo aplicada\n\numamais branda e que seja excluída a aplicação de juros de mora equivalentes à taxa\n\nSELlC,por sua manifesta ilegalidade e inconstitucionalidade.\n\n\"Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, lei instituindo a taxa SELlC.\n\nOs instrumentos legais apenas tomaram e tomam índice remuneratório cuja criação e\n\ndefiniçãoencontram-se em veículos infralegais;\"\n\nA meta da Taxa SELlC é cobrir a defasagem da moeda ocasionada pela\n\ninflação e remunerar os investidores, refletindo a Iiquidez dos recursos financeiros do\n\nmercado;\n\nEm 15 de junho de 1986 foi emitida pelo Conselho Monetário Nacional\n\nResolução nO1.124, que criou o índice, que cuidava do rendimento definido pela média\n\najustada dos financiamentos apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia,\n\ncalculado pelo valor nominal e pago no resgate do título;\n\nProcesso nO\nAcórdão nO\n\n! .\n\nI\n\nI\n\n\n\nRegistre-se, por oportuno, o processo nO 11543.005338/2002-15, em\n\nanexo, que trata da Representação Fiscal para fins Penais.\n\n27\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 31/01/1996, 31/05/1996, 30106/1996, 3110711996,\n31/08/1996, 30109/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996,\n\n31/03/1997\nEmenta: INCONSTITUCIONALIDADE - Foge à competência da\nautoridade administrativa a discussão sobre inconstitucionalidade de\nnormas legais.\n\nEmenta: NULIDADE - Incabível a alegação de nulidade para\nprocedimento formalizado nos moldes da legislação em vigor.\nPEDIDO DE PERíCIA - Rejeita-se os pedidos de perícia e diligência,\nem virtude do não cumprimento das normas que regem a matéria em\nquestão.\n\nARBITRAMENTO COM BASE NO VALOR DAS COMPRAS - O\narbitramento foi calculado com base nas notas ficais das compras de\nveículos, amparado pela legislação em vigor.\nMULTA AGRAVADA - Configurado o dolo em face de estar comprovado\nnos autos a utilização de interposta pessoa, cabí el é o agravamento da\nmulta para 150%. ~\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nData do fato gerador: 31/01/1996, 31/05/1996, 30106/1996, 31/07/1996,\n3110811996, 30109/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996,\n31/03/1997\nEmenta: ESCRITURAÇÃO NÃO APRESENTADA. Cabível o\narbitramento do lucro quando a pessoa jurídica deixa de exibir ao fisco,\napós reiteradas tentativas, os livros e documentos de sua escrituração\ncomercial e fiscal, comprobatórios do regime de tributação, conforme as\nregras do Lucro Real, comprovadamente, a mesma operava\ncomercialmente, embora alegasse inatividade.\n\n\"Assunto: Normas de Administração Tributária\nData do fato gerador: 31/01/1996, 31/05/1996, 30106/1996, 31/07/1996,\n31/08/1996, 30109/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996,\n31/03/1997\n\n144.04S*MSR*31/03/06\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento do Rio de Janeiro, julgou\n\no lançamento procedente, tendo ementado a sua Decisão na forma abaixo transcrita:\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\n\n\nAfirma que em razão dos fatos apurados no presente processo, foram\n\ninstaurados os Inquéritos Policiais n° 092/01 e 432/00. Posteriormente, com a conclusão\n\ndos inquéritos, os sócios da VENAC VEíCULOS NACIONAIS LTDA. - Lael Vieira\n\nVarella Filho e Luciano Ferreira Varella - foram denunciados, pelo Ministério Público\n\nIrresignada apresentou Recurso Ordinário a este Conselho, onde aduz,\n\nemsíntese, a nulidade do auto de infração em razão indeferimento do pedido de perícia\n\ne de diligências os quais reputa essenciais ao deslinde dos fatos colocados em\n\ndiscussão.\n\n28\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/01/1996\nEmenta: Uma vez julgada a matéria contida no lançamento principal,\nigual sorte colhe o Auto de Infração lavrado por mera decorrência\ndaquele.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nData do fato gerador: 31/01/1996, 31/05/1996, 30/06/1996, 31/07/1996,\n31/08/1996, 30/09/1996, 31/10/1996, 30/11/1996, 31/12/1996,\n31/03/1997\nEmenta: Uma vez julgada a matéria contida no lançamento principal,\nigual sorte colhe o Auto de Infração lavrado por mera decorrência\ndaquele.\n\nLançamento Procedente.\"\n\nJUROS DE MORA. É ilegítima a cobrança de juros de mora calculados\ncom base na taxa SELlC, nos termos do art. 84, I, da Lei nO8.981/1995,\nalterado pela Lei nO9.065/1995, pois não representa ofensa ao disposto\nno ~ 1° do art. 161 do CTN.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\n144.048*MSR*31/03/06\n\nNo mérito, repete as razões alocadas em sua impugnação, ou seja,\n\nnega que a empresa tenha firmado qualquer negócio com a empresa SCANIA LATIN\n\nAMÉRICA LTDA., afirmando que a recorrente foi vítima da utilização indevida de seu\n\nnomepela VENAC VEíCULOS NACIONAIS LTDA., nos mesmos moldes que a empresa\n\nALMTransportes Ltda ..\n\nProcesson°\nAcórdão n°\n\n\n\n-.ipa,\n\n29\n\nÉ o relatório.\n\nf\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\n144.048*MSR*31/03/06\n\nContesta, ainda, a aplicação da multa de agravada de 150%, dizendo\n\nser ela confiscatória e ilegal e, por derradeiro, contesta a aplicação da taxa Selic,\n\nafirmando ser ela inconstitucional.\n\nTraz à baila uma série de \"evidências e contradições\" extraídas de\n\ndepoimentos prestados por pessoas ligadas às operações negociais em análise,\n\npretendendo com isso que se cancele o lançamento guerreado.\n\nFederal de Vitória e que a respectiva ação penal, tramita na 1a Vara da Sessão\n\nJudiciária de Vitória sob o nO2001.50.01.0045200.\n\nProcesso nO\nAcórdão n°\n\n\n\nProcesso n°\nAcórdão n°\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n: 11543.005339/2002-51\n: 103-22.342\n\nVOTO\n\nConselheiro ALEXANDRE BARBOSA JAGUARIBE - Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais condições para a sua\n\nadmissibilidade.\n\nDele conheço.\n\nA recorrente aduz preliminar de nulidade alegando que o indeferimento\n\ndo pedido de diligência e de perícia estaria a macular o seu amplo direito de defesa.\n\nTodavia, do exame dos autos, não vislumbro tal mácula.\n\nPreliminarmente e da análise dos autos, entendo, assim como também\n\nentendeu a autoridade lia quo\", que o processo contém elementos suficientes para o seu\n\njulgamento, independentemente do acréscimo de perícia ou diligência adicional, como\n\nrequerido.\n\nt'\n\nDestarte, o juízo sobre a necessidade ou não da perícia e/ou' da\n\ndiligência, a teor do que dispõe o artigo 18, do Decreto 70.235/72, e suas alterações,\n\ncabe à autoridade julgadora, quando entendê-Ias necessárias. No caso, a autoridade\n\nrecorrida entendeu que as mesmas eram desnecessárias, tendo fundamentado\n\nadequadamente a sua decisão.\n\n30144.048*MSR*31/03/06\n\nAgrego aos fundamentos da Decisão recorrida, ainda, que não\n\nvislumbro, para a análise e deslinde de fatos meramente fiscais, que são objeto e a\n\nfinalidade do processo e para o presente julgamento, a necessidade de se diligenciar\n\npara se conhecer quem pagou pelos veículos - como pleiteado pela recorrente - uma\n\nvez que restou comprovado pelo fisco que os veículos foram faturados em nome da ora\n\nrecorrente - fato que isoladamente, e, repita-se, feitos fiscais, comprova a\n\n, \\.;\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\naquisição e inverte o ônus da prova para o sujeito passivo, que a seu turno não logrou\n\ncomprovar que não adquiriu os referidos veículos.\n\nAssim, rejeito a preliminar argüida.\n\nMérito\n\nApós exaustivo trabalho de investigação, restou comprovado que a\n\nrecorrente mantinha atividades desde 1994, e, diante dos fatos apurados, o seu o Lucro\n\nfoi arbitrado, nos anos de 1996 e 1997.\n\nTendo em vista a impossibilidade de se conhecer a receita bruta da\n\nempresa, que não mantinha escrituração contábil e fiscal, o referido arbitramento teve\n\npor base o valor das compras conhecidas, realizadas nos meses de janeiro, maio, junho\n\na dezembro, do ano calendário de 1996 e no mês de janeiro de 1997, conforme as\n\nplanilhas de fls. 75 a 82 do volume I e documentos de fls 02 a 66, do anexo I, nos\n\nexatos termos do que está disposto no inciso V, do artigo 51, da Lei n° 8.981, de 20 de\n\njaneiro de 1995, pelo que está correto o arbitramento levado a efeito.\n\nDo ponto de vista fático a recorrente tenta eximir-se da tributação,\n\nmediante alegações, não comprovadas, do seu sócio - Sr, José Carlos Stein, CPF n°\n\n817.964.127-91 - que informa desconhecer as operações realizadas e que a empresa,\n\ndesde a sua concepção, da estava voltada para a participação em procedimento\n\nlicitatório junto à Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo, objetivando a\n\nexploração econômica, de área localizada no centro da Capital e que as atividades da\n\nempresa nunca foram voltadas para a aquisição e comercialização de veículos, assim\n\ncomo jamais manteve qualquer relacionamento comercial com a empresa Scania do\n\nBrasil.\n\nNo mesmo sentido, afirma que a empresa foi vítima da utilização\n(,\n\nindevida de sua razão social pela Venac Veiculos Nacionais~\\~a. e seus prepostos e\n\n144.048'MSW31103J06 31 ~. f\n\n\n\nI\nI\n\nI:\n\nI\nI\nf\n1\ni\nt\ni\n~\n\n1\ni•1\n.i\nI.\nt\n\nJ\n\"1\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\nque as operações de compra não nada provam. Todavia, repito, entendo que restou\n\ncomprovado pelo fisco que a, ora recorrente, de fato adquiriu caminhões da fábrica\n\nSCANIA, utilizando o sistema de faturamento direto ao cliente. Tal fato é inconteste,\n\ndado a presença de notas fiscais atestando as referidas compras.\n\nRestou caracterizado, ainda que, nada obstante o grande volume das\n\ncompras, realizadas nos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, e o total das vendas\n\nlevantado pelo somatório das notas fiscais, de fls 02 a 139 do anexo I, que a recorrente\n\napresentou somente, para o ano calendário de 1997, declaração do Imposto Sobre a\n\nRenda da Pessoa Jurídica - IRPJ e, assim mesmo, como inativa.\n\nA recorrente, em seu recurso voluntário, não agregou nenhum fato novo\n\nque pudesse alterar a realidade factual, apurada pelo fisco, ou seja, de que restou\n\ncomprovado, mediante a juntada de notas fiscais de compra, dando conta que a\n\nempresa STEIN, adquiriu uma série de veículos da marca SCANIA. Ademais, está\n\ndemonstrado que os referidos veículos foram, posteriormente, vendidos e que a\n\nempresa, não apontou nenhuma movimentação em seus registros contábeis e fiscais a\n\nregistrar tais operações.\n\nAssim, como a recorrente ficou no campo das especulações, não tendo\n\nlogrado desconstituir as fortes provas de que de fato praticou a compra e venda de\n\nveículos e operou com a empresa, em período em que afirmava estar inoperante, não\n\nhá que dar azo a qualquer modificação no lançamento guerreado.\n\n32144.048*MS R*31 /03/06\n\nA multa agravada, a seu turno, tem previsão legal no artigo 44, da Lei\n\n9.430/96, não é confiscatória e nada tem de inconstitucional, devendo ser mantida, uma\n\nvez que o conjunto dos fatos e dos indícios denotam, a toda evidência, que a empresa\n\nagiu com o intuito de fraude, ao deliberadamente comprar e vender grande quantidade\n\nde veículos, por meio de interpostas pessoas e sem que houvesse qualquer anotação\n\ndas operações em seus assentamentos contábeis e fiscais.\n\n\n\n]\n\n33\n\n~., 22 de março de ~006\n\nOSA JAGUARIBEALEXANDRE B\n\nSala de Sessões -\n\n144.048*MSR*31/03/06\n\nCONCLUSÃO\n\nA solução dada ao IRPJ aplica-se aos demais tributos, em razão da\n\ndecorrência dos fundamentos.\n\nDiante de tudo quanto foi exposto, voto no sentido de rejeitar a\n\npreliminar argüida e, no mérito, negar provimento ao recurso.\n\nReleva observar que a incidência de juros moratórios sobre os valores\n\nde tributos não pagos no respectivo vencimento é uma imposição da lei tributária como\n\nforma, entre outras razões, de compensar a Fazenda Pública pela demora em receber\n\nos tributos, bem assim de dar efetividade ao princípio da isonomia tributária para\n\nequilibrar a relação Fisco-contribuinte entre os sujeitos passivo da relação jurídico-\n\ntributária que cumprem fielmente as suas obrigações e aqueles que somente o fazem a\n\nposteriori e, muito mais, quando em decorrência de lançamento de ofício.\n\nTaxa Selic\nNão há como se dar abrigo às alegações da recorrente com referência à\n\naplicação dos juros SELlC, tendo em vista que a respectiva inclusão dos mesmos no\n\ncálculo do crédito tributário lançado decorreu da aplicação de expressa disposição de\n\nlei.\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nTERCEIRA CÂMARA\n\nProcesso nO : 11543.005339/2002-51\nAcórdão nO : 103-22.342\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\t00000007\n\t00000008\n\t00000009\n\t00000010\n\t00000011\n\t00000012\n\t00000013\n\t00000014\n\t00000015\n\t00000016\n\t00000017\n\t00000018\n\t00000019\n\t00000020\n\t00000021\n\t00000022\n\t00000023\n\t00000024\n\t00000025\n\t00000026\n\t00000027\n\t00000028\n\t00000029\n\t00000030\n\t00000031\n\t00000032\n\t00000033\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199912", "ementa_s":"COMISSÕES DE EXPORTAÇÃO — Não são dedutíveis, na apuração do lucro real, despesas relativas a pagamentos de comissões, sem a demonstração inequívoca de que o beneficiário interferiu na obtenção do rendimento.", "turma_s":"Terceira Câmara", "numero_processo_s":"13005.000092/93-93", "conteudo_id_s":"6030776", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-07-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/01-02.803", "nome_arquivo_s":"Decisao_130050000929393.pdf", "nome_relator_s":"Afonso Celso Mattos Lourenço", "nome_arquivo_pdf_s":"130050000929393_6030776.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de admissibilidade, e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 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TABACOS LTDA\nSessão de\t :06 DE DEZEMBRO DE 1999\nAcórdão n°.\t :CSRF/01-02.803\n\nCOMISSÕES DE EXPORTAÇÃO — Não são dedutíveis, na\napuração do lucro real, despesas relativas a pagamentos de\ncomissões, sem a demonstração inequívoca de que o beneficiário\ninterferiu na obtenção do rendimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto pela FAZENDA NACIONAL\n\nACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de\n\nadmissibilidade, e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos\n\ntermos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os\n\nConselheiros Cândido Rodrigues Neuber e Edison Pereira Rodrigues.\n\n- :-.0;' —DI\t 2._7,C\n-\t 1ON ' - - I -' - - fi 1) - q..i\n\n,\nPRESID r éfr\n\n'\t /\n\n'.,-;\t li\t '\t A 4AFO _ O e LiS* Á li \" 811 - ' O\nti\n\nRE.,' , 1\n\nFORMA À r. * EM: \n° 4!\t 2 DOO\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: ANTONIO DE\nFREITAS DUTRA, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA SCHERRER\nLEITÃO, VERINALDO HENRIQUE DA SILVA, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA,\nWILFRIDO AUGUSTO MARQUES, FRANCISCO DE SALES R. DE QUEIROZ,\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\ne LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. Ausentes temporariamente os Conselheiros\nCELSO ALVES FEITOSA, FRANCISCO DE PAULA CORRÊA CARNEIRO\nGIFFONI e REMIS ALMEIDA ESTOL. Fez sustentação oral, o Dr. Osmar Marsill\nJúnior — OAB/SP n° 144.763 — Defendeu a Fazenda Nacional, o Procurador, Dr.\nRodrigo Pereira de Mello.\n\n\n\nPROCESSO N°: 13005.000092193-93\nACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803\n\nRecurso n°.\t : RP/103-0.177\nRecorrente\t : FAZENDA NACIONAL\nSujeito Passivo : D.B.I. TABACOS LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nlrresignada com parte do decidido através do Acórdão n° 103-\n\n18.937, da 3a Câmara do 1° Conselho de Contribuintes, a Fazenda Nacional,\n\natravés de seu Procurador, apresentou, tempestivamente, Recurso Especial (fis.\n\n738/740), com fundamento na divergência em relação ao item \"comissões\n\ns/exportações\".\n\nA Fazenda Nacional alega como fundamento para a reforma do já\n\ncitado Acórdão, o fato de a recorrida não tem provado a alegada relação existente\n\nentre ela e a Teic, que segundo a Recorrente, foi quem se beneficiou da prestação\n\nde serviços que gerou o pagamento de comissões.\n\nCientificado da interposição de Recurso Especial, o contribuinte\n\ntrouxe aos autos suas contra-razões (744/760), onde aduz, em síntese, o que se\n\nsegue:\n\n- inicialmente, argüi com o não conhecimento do recurso, por não atender aos\n\nrequisitos legais estatuídos nos artigos 5° e 7° da Portaria MF n° 55, de 16 de março\n\nde 1998;\n\n- cita ementa da decisão ad quem, no sentido de não restar dúvidas acerca do\n\npagamento de comissões de exportações e que a Fazenda não provou ser capaz o\n\ncontribuinte de efetuar suas próprias vendas no exterior;\n\n- Ao final, frisa que, no recurso, não há o voto divergente, impossibilitando saber\n\nquais foram as razões que levaram ao voto vendido.\n\nÉ o breve relato.\n\n\n\nPROCESSO N°: 13005.000092/93-93\nACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803\n\nVOTO\n\nConselheiro AFONSO CELSO MATTOS LOURENÇO, RELATOR\n\nO Recurso atende aos pressupostos legais, pelo que dele conheço,\n\nrejeitando a preliminar de não conhecimento do recurso.\n\nA matéria em exame foi assim descrita na peça de lançamento:\n\n\"4.COMISSÕES S/EXPORTAÇÕES (DESP. DESNECESSÁRIAS):\n\nA empresa fiscalizada registrou em sua contabilidade, na\nconta 2.1.01.06.01.04. TEIC (Comissões a Pagar) no passivo, em\ncontrapartida de conta de resultado do exercício, valores\ncorrespondentes a pagamentos à empresa Carolina Leaf Co. Inc. a\ntítulo de comissões s/vendas para clientes no exterior.\n\nIntimada em 17/12/92, a comprovar a efetiva prestação de\nserviços de intermediação nas vendas efetuadas à Tabacco Export\n& Import Company Inc. (TEIC), a fiscalizada não logrou fazê-lo,\ntendo respondido (as fis. ), dentre outras considerações, o\nseguinte:\n\t que o mercado principal dos nossos\n\nprodutos está localizado no exterior, se torna imprescindível a\ncontrafação de terceiro especializado com facilidades,\nconhecimento e penetração no mercado mundial de fumo (Estados\nUnidos, Europa, África, Oriente etc.) para nos responder, perante os\ndiversos dientes (grifo nosso), a fim de efetuar a venda de nossos\nprodutos,\"\n\nOra se as vendas realizadas para o exterior, geradoras das\nComissões s/Exportações que estão sendo questionadas, foram na\nsua totalidade efetuadas e faturadas para o Taba= Export &\nImport Company Inc. (TEIC) e esta revendeu os produtos\nadquiridos da empresa auditada para os diversos clientes no\nexterior, ela, então, que arque com as respectivas despesas de\ncomissão que se efetivamente ocorreram, são de sua\nresponsabilidade e não da fiscalizada.\n\nCabe ressaltar que as vendas em questão foram realizadas\npara a controladora da fiscalizada no exterior (Dibrell) avés da\n\n);\"\n\n\n\nPROCESSO N°: 13005.000092193-93\nACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803\n\nTabacco Export & Import Company Inc. e as comissões teriam sido\npagas a Carolina Leaf Co. Inc. todas, inclusive a fiscalizada,\npertencentes ao mesmo grupo econômico.\n\nAs guias de exportação, as faturas comerciais e os\nconhecimentos de embarque emitidos pela empresa fiscalizada\nrevelam o seguinte:\n\nGE Fá.\t Importador\t DeslilááioFkud\n180-90/1203-4 9190 Tabacco Exp. &Impeo.Inc. RJR.TabaccoW.Germany\n180-9011300-6 9199 Tabacco Exp. &Iffp.Co.Inc. RJRTabaccoW.Germany\n180-90/1281-6 9196 Tabacco Exp. & Imp.Coinc. RJRTabaozoW.Germany\n180-90/1282-4 9197 Taba= Exp. & \t RJRTabaccoW.Germany\n\nComo se vê, todas as guias de exportações e as faturas\ncomerciais foram emitidas em nome da Tabacco Export & Import\nCompany Inc. e a remessa dos produtos, conforme os\nconhecimentos de embarque, foi feita ao destinatário final por\ndeterminação da compradora que revendeu os produtos à RJR\nTabacco em West Germany e, aí sim, possivelmente com a\nintermediação da Carolina Leaf Co. Inc. que faria jús a uma\ncomissão s/vendas a ser paga por Tabacco Export & lmport Co.\nInc. e não pela empresa fiscalizada.\n\nPor todo o exposto, glosa-se os gastos registrados pela\nempresa fiscalizada por considerá-los desnecessários à\natividade da empresa e à manutenção da sua fonte produtora.\"\n\nJustificando o seu procedimento, a autuada, na impugnação,\n\napresentou os seguintes esclarecimentos:\n\n\"O papel da TEIC \n\nComo se vê, a TEC faz as vezes de instituição financeira\nintermediária, permitindo a viabilização das operações entre o\nprodutor rural, o produtor de cigarros no exterior e a Recorrente,\nprocessadora do fumo.\n\nSe a TEIC age como financiadora intermediária das vendas\nfeitas pela Recorrente aos produtores de cigarro no exterior, por\nquê ela consta dos documentos de exportação como\ncompradora, ou importador?\n\nA resposta, vincula-se ao risco do negócio e à legislação do\nBanco Central. É impossível imaginar que aquele que financia a\n\n//\n\n/\n\n\n\nPROCESSO N°: 13005.000092/93-93\n\nACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803\n\nprodução não se proteja contra eventuais inadimplementos por\n\nparte dos produtores de cigarro.\n\nPara proteger-se, a TEC permanece, para todos os efeitos\n\nlegais, como proprietária do fumo, até o momento em que o\n\nprodutor de cigarros paga o preço e recebe a mercadoria.\n\nA garantia da TEIC é o próprio fumo, que fica em sua\n\npropriedade (ainda que formalmente). É fácil compreender que,\n\nse o cliente produtor de cigarros fosse indicado como\n\ncomprador/importador do fumo, o risco do financiamento feito\n\npela TEC seria total, inviabilizando seu investimento.\n\nAs deterrninappes do Banco Central\n\nÉ importante frisar que o procedimento da Recorrente e da\nTEIC são absolutamente lícitos e decorrem mesmo das\n\ndeterminações expedidas pelo próprio Banco Central, que\n\nregulam o pré-financiamento das exportações.\n\nO Banco Central exige QUE o pré-financiamento\n\nestrangeiro de exportações brasileiras (no caso, a TEIC) seja, ao\n\nmesmo tempo, o comprador/importador. É o que estabeleciam\n\nos Comunicados DECAM 506, de 06/10/1982 e 1.003, de\n\n06/05/1987, vigentes na época das exportações em tela. O item\n\n4 do Comunicado DECAM 1.003/87 assim dispunha:\n\n\"4. As disposições deste Comunicado e do\n\nComunicado DECAM nr. 506 somente admitem a\n\nrealização de pagamentos antecipados feitos por\nempresas importadoras estrangeiras a exportador\n\nbrasileiro. A obtenção de financiamento à exportação\n\ndiretamente pelo exportador junto a instituições\n\nfinanceiras, no exterior, depende em cada caso, da\n\nprévia e expressa autorização do Banco Central\".\n\n(grifamos)\n\nEvidentemente, se a Recorrente fosse depender do\n\nprocesso de prévia e expressa aprovação do Banco Central a\n\ncada adiantamento, essa providência inviabilizaria as vendas da\n\nRecorrente, visto que se o pequeno produtor não recebesse o\n\nfinanciamento da indústria fumageira de imediato para poder\n\nplantar, ele faria contrato com outra empresa processadora de\n\nfumos em lugar da Recorrente.\n,\n\n,i)\n\n\n\nPROCESSO N°: 13005.000092193-93\n\nACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803\n\nDesse modo, a indicação da TEIC como\n\nimportadora/compradora do fumo exportado pela Recorrente era\n\nformalidade para cobrir riscos de financiamento. Além disso, tal\n\nformalidade era exigida pela própria regulamentação nacional\n\neditada pelo Banco Central.\n\nDos benefícios trazidos pelo agenciamento\n\nPor fim, resta esclarecer que a Recorrente foi a real\n\nbeneficiária dos serviços prestados pelos agentes no exterior.\n\nA utilização de agentes estrangeiros na exportação (assim\n\ncomo na importação) constitui prática normal e usual. Sobre\n\nesse particular, vale lembrar o Acórdão 103-09.026, da Terceira\nCâmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, de 10.04.1989,\n\nsendo o relator o Conselheiro Antonio da Silva Cabral:\n\n\"DESPESAS OPERACIONAIS — COMISSÕES PAGAS\n\nNA IMPORTAÇÃO. A prática de comércio exterior exige\n\nque o importador ou o exportador pague comissões\n\naos agentes intermediários. São dedutíveis do lucro\n\nreal as importâncias pagas a titulo de comissões para\n\nimportação ou exportação, sobretudo quando os\n\nrespectivos documentos indicarem a operação ou a\n\ncausa que deu origem a tal pagamento e quando o\n\ncomprovante do pagamento individualizar o\n\nbeneficiário.\"\n\nAlém de se tratar de negócio normal e usual, a exigência\n\nde agentes no exterior é necessária visto que a Recorrente —\n\nconforme relatado à fiscalização durante os procedimentos de\n\nauditoria — não possui corpo de vendas nem pessoal\n\nespecializado em comércio exterior. Nesse sentido, cumpre\n\ntranscrever outro trecho do Acórdão acima citado:\n\nL ... mais ainda esta intermediação era\n\nimprescindível, de vez que está evidente a inexistência\n\nde estrutura comercial na empresa para levar o produto\n\nao público adquirente\".\n\nMais importante ainda é constatar que as comissões pagas\n\npela Recorrente foram aprovadas pela antiga CACEX, sendo\n\ncompetência exclusiva daquele órgão verificar a legitimidade das\n\ncomissões e dos respectivos pagamentos. Mais uma vez, cita-se\n\ntrecho do voto do Relator no processo acima mencionado:\nf\n\n/\n\n\n\nPROCESSO N° : 13005.000092/93-93\nACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803\n\n\"As comissões foram pagas no campo específico\ndas importações, onde há rigoroso controle da CACEX.\nAlém do mais, quem opera com exportações e\nimportações há de submeter-se aos usos e costumes\ninternacionais e, como se sabe, no comércio\ninternacional não fez nada sem pagar comissão.\"\n(grifamos)\n\nPor ocasião da ação fiscal, a Recorrente apresentou ao Sr.\nAuditor o contrato firmado com seu agente, que é, por si só,\nprova incontestável da prestação dos serviços. E mais, provou\nque as exportações e respectivas comissões foram efetivamente\nrealizadas e pagas com a aprovação da CACEX. Não sabe a\nRecorrente que prova adicional deveria ela produzir para\nconvencer a fiscalização, mormente quando toda a produção de\nfumo foi efetivamente exportada. A Recorrente — frise-se bem —\nnão tem controle sobre as atividades do agente. Para ela, basta\nque o agente faça a intermediação da venda, o que efetivamente\nocorreu in casu.\n\nNessa ordem de idéias, cabe rever outro Acórdão unânime da\nTerceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes:\n\n\"Comissões devidas a representantes comerciais\nsão consideradas despesas normais e habituais,\nnotadamente se não evidenciada a sua desnecessidade à\nfonte produtora dos recursos. Suspeitas levantada de\nliberalidade enseja o aprofundamento da ação fiscal,\nnunca a autuação da empresa, desde logo.\" (Acórdão 103-\n09.030, de 10.04.1989)\n\nO seguinte trecho afigura-se ainda mais elucidativo:\n\n\"No caso não se questiona a efetiva prestação de\nserviços, e sua realização nem os documentos que\nlastrearam a contabilização das despesas.\n\nImpugna-se, tão só, a necessidade das despesas tidas\ncomo ato de liberalidade.\n\nData máxima vénia, entendo que não pode a fiscalização\nultrapassar os limites de suas atribuições para imiscuir-\nse nos objetivos negociais e modos procedimentais\nlícitos adotados pelas empresas, para dizer ou ditar forma\nde autuação. \t\n\n1\n\n,,----\n\ni ,z,)\n\n\n\nPROCESSO N°: 13005.000092193-93\nACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803\n\nA utilização do sistema de venda através de\nrepresentante comercial reveste-se das condições legais\n\nde necessidade, usualidade e normalidade\".\n\nAs comissões pagas são, portanto, necessárias à atividade da\nRecorrente e podem ser deduzidas do lucro real, nos termos da\nlegislação tributária. O presente item deverá ser cancelado.\"\n\nDo cotejo das razões de lançar e das alegações de defesa, o ilustre\n\nrelator do Acórdão recorrido, Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber, firmou o\n\nseguinte entendimento:\n\n\"No que se refere às comissões pagas pelo agenciamento das\nexportações, a matéria tem sido objeto de decisões por parte desta\nCâmara no sentido de reconhecer a dedutibilidade das comissões\nquando não restem dúvidas acerca do seu pagamento e da efetiva\nexportação dos produtos e quando não resulte provado a\ncapacidade da exportadora em promover suas próprias vendas no\nexterior.\n\nComo as comissões foram pagas e as exportações\nrealizadas, com conseqüente ingresso de receita, não pode o fisco\nsimplesmente argüir que tendo sido os produtos exportados para\nsubsidiária do mesmo grupo econômico que os revendeu para\ndiversos clientes no exterior, as despesas com as comissões\nseriam da responsabilidade da subsidiária e não da fiscalizada.\n\nComo o fisco não comprova que as operações foram\ndiretamente contratadas e que a autuada possuía estrutura\nadministrativa para operar diretamente no exterior, a forma como as\ncomissões são pagas pertencem à economia doméstica dos\nnegócios internacionais da recorrente, restando para efeito da\ndedutibilidade da despesa a certeza de que sem intermediação\ncomercial de terceiros os negócios não seriam celebrados e as\nreceitas de venda não ocorreriam. Pouco importa quem seja o\nbeneficiário das comissões. Como não foi questionado nenhum\noutro aspecto relacionado com o pagamento das comissões,\ninclusive no que diz respeito ao seu percentual em função do valor\ndas exportações, nem comprovado que os destinatários finais das\nmercadorias negociaram diretamente com a autuada, entendo que\nnão me resta outra alternativa que acatar as despesas como\ndedutíveis, caso contrário estaria concluindo que as vendas\ninternacionais se realizariam sem o pagamento de comissões.\"\n\n\n\nPROCESSO N°: 13005.000092/93-93\nACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.803\n\nColocada a questão em todos os seus aspectos, passo a\n\nmanifestar a minha posição sobre a matéria, a qual é no sentido de considerar como\n\nválido o lançamento.\n\nEm que pesem as justificativas do contribuinte, entendo que a\n\noperação de exportação, da autuada para a sua empresa coligada no exterior, não\n\nnecessitou de qualquer agenciamento para ser concretizada. Operações\n\nposteriores, estas sim, poderiam ter gerado uma comissão de vendas, mas no caso\n\nde responsabilidade de outra empresa e não da autuada.\n\nNeste sentido, adoto e transcrevo as razões de decidir da\n\nautoridade monocrática, verbis:\n\n\"Em relação às comissões sobre exportações, a interessada\nnada trouxe que pudesse infirmar o lançamento. A alegada relação\nexistente entre ela e a TEIC, beneficiária (apenas formalmente,\nsegundo ela) da prestação de serviços que gerou o pagamento das\ncomissões, não tem o condão de invalidar a glosa fiscal efetivada\nna despesa com comissões.\n\nOra, afirma ela que a empresa TEIC, que contratualmente\nconsta como importadora do fumo processado pela interessada,\nexercia, de fato, o papel de financladora, sendo que o papel de\n\"importadora\" era apenas formal, para garantia da TEIC e também\npara que se obedecesse às determinações expedidas pelo Banco\nCentral, que regula o prefinanciamento de exportações.\n\nO item 4 do Comunicado DECAM 1003/87, cujo teor se\ntranscreve:\n\n4. As disposições deste Comunicado e do Comunicado\nDECAM N° 506 somente admitem a realização de\npagamentos antecipados feitos por empresas importadoras\nestrangeiras e exportador brasileiro. A obtenção de\nfinanciamento à exportação diretamente pelo exportador junto\ná instituições financeira, no exterior depende, em cada caso,\nda prévia e expressa autorização do Banco Central\".\n\ndemonstra que o negócio engendrado entre a TEIC e a interessada\nprocurava, na verdade, escapar da obrigatoriedade, com suas\nconseqüências, de prévia e expressa autorização do Banco Central\n\n1\t ,\n\n\n\nPROCESSO N°: 13005.000092/93-93\nACÓRDÃO N° : CSRF/01-02.801\n\npara a entrada dos recursos estrangeiros, caso estes se\nefetivassem como financiamento à exportação. Daí a opção\nutilizada pela interessada: considerar a empresa financiadora como\nempresa importadora, e o valor financiado como \"pagamentos\nantecipados\".\n\nÉ, de fato, uma opção que cabe a contribuinte tomar, eis que\nnenhuma vedação existe para tal. Todavia, não pode ela, quando\nlhe interessa, querer que se aceite sua parceira nos negócios de\nexportação (a TEIC) ora como se fora \"empresa importadora\", para\nse dispensar das exigências do Banco Central em relação à\nobtenção de financiamentos à exportação, ora como se fora\n\"financiadora intermediária\", para fazer jus à dedutibilidade das\ncomissões pagas através da (pela) TE1C à Carolina Leaf Co. Inc.\n\nVale frisar, também, que o Acórdão do Conselho de\nContribuintes por ela citado como lhe sendo favorável não guarda\nnenhuma relação com o que aqui se discute. Ali se afirma a\ndedutibilidade de despesas com comissões quando os respectivos\ndocumentos indicarem a operação ou a causa que deu origem ao\npagamento e quando o comprovante do pagamento individuar o\nbeneficiário. Aqui, nenhuma relação existe entre a autuada e a\nbeneficiária da comissão. Ao contrário, sua mercadoria foi\nimportada, conforme faturas e guias de exportação (fls. 444 e 462)\npor subsidiária do mesmo grupo econômico, a Tabacco Export e\nlmport Company (TEIC), segundo a informação fiscal nas fls.\n548/549, não havendo, portanto, a prestação de serviços da\nCoralina Leaf Co. Inc.\n\nO fato de a CACEX ter \"autorizado a exportação e o\npagamento da respectiva comissão\" em nada invalida a glosa, já\nque a autorização dada por aquele órgão diz respeito à cobertura\ncambial necessária ao negócio feito em moeda estrangeira. Nada a\nver com as regras de dedutibilidade de despesas para os efeitos de\napuração do imposto de renda pessoa jurídica?\n\nPelo exposto, voto o sentido de rejeitar a preliminar e, no mérito, dar\n\nprovimento ao recurso.\n\n,\n\n\t\n\n77\t\n, / .\n\n\t\n\nÉ o meu voto. .\t 1\t -' ,\n\n\t\n\nI\t )\n/\n\nSala das Se oe e 6 • - é e bro d , 1'99.\n\n,\t /\t f\t (\nAFONSO i Sb 1 v1A1T o - E_ • -1\t •\n\n,\n\ns..---\n1\t I\t\n\n1\n\nic,\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 31/12/2004 a 31/05/2005\nMULTA ISOLADA PELA FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF Nº 31.\nO art. 44, § 1º, II, da Lei nº 9.430/96 foi alterado pela Lei nº 11.488/2007, deixando de prever, como hipótese de aplicação isolada da multa de ofício, a situação em que o contribuinte promove o pagamento a destempo sem o recolhimento da multa de mora. Situação em que se aplica, em relação a fatos pretéritos não definitivamente julgados, a lei posterior mais benéfica, que deixa de definir o fato como infração (art. 106, inciso II, \"a\", do CTN).\nConsolidou-se na Súmula CARF nº 31 o entendimento de que “descabe a cobrança de multa de ofício isolada exigida sobre os valores de tributos recolhidos extemporaneamente, sem o acréscimo da multa de mora, antes do início do procedimento fiscal”\nDENUNCIA ESPONTÂNEA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PRÉVIA. CONCOMITÂNCIA DO PAGAMENTO E DA CONFISSÃO DE DIFERENÇA DE VALORES. APLICAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. ART. 62-A DO RICARF.\nO entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça não é de que a denúncia espontânea seria impossível em tributos sujeitos ao lançamento por homologação, mas que a denúncia espontânea não se configura se o contribuinte, em razão desta sistemática de lançamento, faz a prévia confissão do débito e deixa transcorrer o prazo de vencimento, para depois pretender uma falsa espontaneidade (Súmula STJ/360 e Recursos Especiais nºs 886.462 e 962.379 da Primeira Seção do STJ, Dje 28/10/2008).\nNão se tratando de prévia confissão, mas de diferença de tributos que foi confessada e paga de maneira concomitante, aplica-se a denúncia espontânea, afastando-se a aplicação de penalidades, em cujo conceito se insere a multa de mora. Entendimento (Recurso Especial nº 1.149.022, da Primeira Seção do STJ, Dje 24/06/2010).\nRecurso provido.\n", "turma_s":"Oitava Câmara", "dt_publicacao_tdt":"2013-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.005545/2005-50", "anomes_publicacao_s":"201305", "conteudo_id_s":"5244160", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-001.946", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283005545200550.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"IVAN ALLEGRETTI", "nome_arquivo_pdf_s":"10283005545200550_5244160.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\nAntonio Carlos Atulim – Presidente\nIvan Allegretti – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz e Ivan Allegretti. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nde mora.  Entendimento  (Recurso Especial  nº  1.149.022,  da Primeira Seção \ndo STJ, Dje 24/06/2010). \n\nRecurso provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento ao recurso. \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente  \n\nIvan Allegretti – Relator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Carlos \nAtulim, Robson José Bayerl, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Marcos Tranchesi Ortiz \ne  Ivan Allegretti.  Esteve  presente  ao  julgamento  o Dr. Rafael  de Paula Gomes, OAB/DF  nº \n26.345. \n\nRelatório \n\nTrata­se de auto de infração (fls.05/08 e­processo), que formaliza a exigência \nde  multa  isolada  devido  à  mora  no  pagamento  de  Cofins,  em  relação  aos  fatos  geradores \nocorridos durante o período de 12/2004 a 05/2005. O contribuinte foi notificado em 08/11/2005 \n(fl. 05­e). \n\nConsta do lançamento a seguinte descrição dos fatos (fl. 06­e): \n\n“1.  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ \nCOFINS  paga  após  o  vencimento  do  prazo  legal,  sem  o \npagamento da respectiva multa de mora, referente aos períodos \nde apuração de dezembro de 2004 a maio de 2005.  \n\n2.  Referido  pagamento,  foi  efetuado  no  dia  03/08/2005,  sob  o \nentendimento  equivocado  do  contribuinte  de  que  estaria \namparado  pelo  art.  138,  do  Código  Tributário  Nacional,  que \nversa sobre o  instituto da denúncia espontânea, onde se atribui \nao contribuinte, o direito de efetuar o recolhimento do tributo e \ndos juros de mora, desacompanhado da multa de mora, antes do \ninicio  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de \nfiscalização, relacionados à infração. Tal procedimento, que deu \norigem  ao  processo  n°  10283­004312/2005­30,  não  encontrou \nabrigo no entendimento da Secretaria da Receita Federal, tendo \nsido demandado o Serviço de Fiscalização, para que efetivasse o \nlançamento da multa de oficio.” \n\nA  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  24/52­e)  alegando,  em  síntese, \nnão ser devedora de multa por estar amparada pelo instituto da denúncia espontânea, portanto, \nrestando excluída qualquer penalidade.  \n\nAfirma  que,  de  acordo  com  precedentes  do  STJ,  aos  tributos  lançados  por \nhomologação  apenas  não  se  aplicaria  a  denúncia  espontânea  se  o  contribuinte  tivesse \npreviamente declarado o tributo.  \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10283.005545/2005­50 \nAcórdão n.º 3403­001.946 \n\nS3­C4T3 \nFl. 255 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssim, em razão da denúncia espontânea não seria devida a multa de mora, \nde maneira que também não seria cabível a aplicação de multa de ofício lançada pela falta de \nrecolhimento da multa de mora.  \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Belém/PA \n(DRJ),  por  meio  do  Acórdão  nº  01­6.505,  de  14  de  agosto  de  2006  (fls.  96/101­e),  negou \nprovimento à impugnação, conforme o entendimento assim resumido em sua ementa: \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nEmenta: TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES — RECOLHIMENTO \nEM  ATRASO — MULTA DE MORA —  Incide  multa  de  mora \nsobre tributos e contribuições administrados pela Secretaria da \nReceita Federal recolhidos após o prazo de vencimento. \n\nMULTA DE OFÍCIO EXIGIDA ISOLADAMENTE — A multa de \noficio  deve  ser  exigida  isoladamente  quando,  ao  tributo  ou \ncontribuição  recolhido  após  o  prazo  legal  de  vencimento,  não \nhouver sido acrescida multa de mora. \n\nLançamento Procedente \n\nO voto do Relator detalha os seguintes fundamentos: \n\nNo que tange à multa de mora, a sua aplicabilidade, prevista em \nlei,  está  diretamente  adstrita  A  dilação  do  pagamento,  não \nafrontando de forma alguma o disposto no art. 138 do CTN, cujo \nobjetivo  principal  é  a  exclusão  da  responsabilidade  (penal, \nadministrativa  e/ou  civil)  pela  denúncia  espontânea, \nacompanhada, se for o caso, do pagamento do crédito tributário \ndevido. (...) \n\nO  entendimento  aqui  esposado  é  decorrente  do  próprio \nordenamento  jurídico  que,  há  muito,  vem  determinando  a \ncobrança da multa de mora nos recolhimentos após o prazo de \nforma a  coibir a dilação do pagamento  (Lei n.° 7.738, de 9 de \nmarço de 1989, art. 23; Lei n.° 7.799, de 10 de julho 1989, art. \n74; Lei n.° 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 3'; Lei n.° 8.383, \nde  30  de  dezembro  de  1991;  art.  59;  Lei  n°9.430,  de  27  de \ndezembro de 1996, art. 61) (...) \n\nQuanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aludida \npela  contribuinte  em  sua  peça  impugnatória,  ressalve­se  que  a \nsentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não \nbeneficiando nem prejudicando  terceiros,  consoante artigo  472 \ndo  Código  de  Processo  Civil  (Lei  n°  5.869/1973).  Acresça­se \nque, nos termos do artigo 468 do mesmo Código, a sentença tem \nforça de lei nos limites da lide e das questões decididas. (...) \n\nNo caso de tributo para o qual o contribuinte tem o dever de \nantecipar  o  seu  pagamento,  se  é  este  pago  fora  do  prazo \nprevisto  em  lei  ocorre,  sem  dúvida,  a  mora.  No  caso  o \ncontribuinte deve pagar a multa de mora correspondente. Por \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  4\n\nse  constituir  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação, \nestá afastada a aplicação do instituto da denúncia espontânea \npara a exoneração do pagamento da multa de mora. \n\nObserve­se  que  o  art.  138  do  CTN,  refere­se  à  exclusão  da \nresponsabilidade  pela  infração. Como as multas  em  questão \nnão decorrem de  infração, mas da mora no cumprimento da \nobrigação, sua aplicação não fica obstada pelo que dispõe a \nlei complementar no artigo aqui discutido. Acolher a  tese do \ncontribuinte  é  negar  o  conceito,  existência  e  aplicação  de \ntoda multa de mora prevista na legislação tributária.  \n\nDesta  forma,  os  pagamentos  correspondentes  à diferença  entre \nos valores que haviam sido previamente lançados nas DCTFs ou \nna  DIPJ  relativas  aos  períodos  de  apuração  e  os  valores  que \npassaram  a  constar  nas  DCTFs  após  sua  retificação,  mesmos \nque (os pagamentos) efetuados antes da retificação, deveriam ter \nsido  acompanhados  do  recolhimento  da  multa  de  mora  .  Não \nrecolhidas  estas  últimas,  procedente  a  autuação  da  multa  de \noficio conforme aplicação do inciso II do § 1° do art. 44 da Lei \n9.430/96. \n\nA  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  (fl.  115/147­e)  alegando  que, \n“quando da denúncia espontânea, recolheu a diferença entre o valor da COFINS relativa aos \nperíodos  de  apuração  de  dezembro  de  2004  a  maio  de  2005  calculadas  com  base  em  uma \nalíquota  total  de  3,65%  e  o  valor  da  COFINS  referentes  aos  períodos  de  apuração  de \ndezembro  de  2004  a  maio  de  2005,  calculadas  com  base  em  uma  alíquota  total  de  7,60%, \nacrescido dos  juros de mora” e que “os valores recolhidos quando da denúncia espontânea \nnão haviam sido previamente declarados nas DCTFs e na DIPJ originalmente entregues e nem \nfora  iniciado qualquer procedimento administrativo ou medida de  fiscalização em relação a \nestes valores.” (fl. 122­e). \n\nAfirma que a multa de mora teria natureza jurídica de penalidade. E assegura \nque  “por  expressa determinação do artigo 138 do Código Tributário Nacional,  a denúncia \nespontânea,  acompanhada  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  exclui  a \nresponsabilidade pela infração, e, conseqüentemente, a aplicação de penalidades.” (fl. 126­e). \nCita jurisprudência administrativa e judicial para endossar esta conclusão. \n\nEntende que, mesmo se tratando a Cofins de um tributo sujeito a lançamento \npor homologação, aplica­se o instituto da denúncia espontânea: \n\nA  peculiaridade  em  relação  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento \npor homologação está  em que o próprio contribuinte calcula o \ntributo e efetua o pagamento, sem qualquer atuação estatal, que \napenas  homologa,  expressa  ou  tacitamente,  o  lançamento \nefetuado  pelo  contribuinte,  e,  de  acordo  com  o  entendimento \npredominante  na  jurisprudência,  cabendo  ao  sujeito  passivo  o \ndever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade \nadministrativa,  uma  vez  declarado  o  tributo,  esta  declaração \nconstitui  o  crédito  tributário,  não  sendo  mais  necessário \nqualquer  procedimento  administrativo  por  parte  da  autoridade \ntributária  para  que  se  concretize  a  constituição  do  crédito \ntributário, que, assim, pode ser imediatamente inscrito em divida \nativa e submetido à cobrança judicial.  \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10283.005545/2005­50 \nAcórdão n.º 3403­001.946 \n\nS3­C4T3 \nFl. 256 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor essa razão, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal \nde  Justiça  vem  entendendo  que,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  não  se  verificaria  a \ndenúncia  espontânea,  quando  tenha  havido  declaração  do \ntributo  devido  por  parte  do  sujeito  passivo  e  o  pagamento  do \ntributo  se  verifique  depois  de  efetuada  esta  declaração,  ainda \nque  antes  de  qualquer  procedimento  fiscal  ou  medida  de \nfiscalização. (grifo original) (fl. 132 e­processo) \n\n(...) \n\nPor outro lado, mesmo em se tratando de tributos sujeitos a \nlançamento  por  homologação,  se  o  contribuinte  não \nhouver  previamente  declarado  o  tributo  e  efetuar  a \ndenúncia  espontânea  da  infração,  acompanhada  do \npagamento  do  tributo  e  dos  juros  de  mora,  antes  de \nqualquer  procedimento  administrativo  ou  de  medida  de \nfiscalização  a  ela  relativa,  verificar­se­á  a  denúncia \nespontânea  e,  conseqüentemente,  a  exclusão  de  qualquer \npenalidade, aí incluída a multa de mora. \n\n(fl.137­e; grifo original) \n\nAo final,  caso seja considerada devida a aplicação da multa de ofício, deve \nser considerada ilegal a incidência da taxa SELIC.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Ivan Allegretti, Relator \n\nO  recurso  voluntário  foi  protocolado  em  25/10/2006  (fl.  115­e),  dentro  do \nprazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do acórdão da DRJ, ocorrida em 25/09/2006 \n(fl. 103­e). \n\nPor ser tempestivo, tomo conhecimento do recurso. \n\n1) A exigência da multa isolada. \n\nTrata­se de auto de infração que, em razão de o contribuinte ter promovido o \npagamento  fora do prazo sem o  recolhimento dos  juros de mora,  aplicou como penalidade  a \nmulta isolada de 75% sobre o valor integral do tributo devido. \n\nE assim o fez em razão da redação vigente à época, do artigo 44, I da Lei nº \n9.430, de 1994, que previa o seguinte: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição:  \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  6\n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte;  \n\n(...) \n\n§ 1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: \n\nI  ­  juntamente  com  o  tributo  ou  a  contribuição,  quando  não \nhouverem sido anteriormente pagos; \n\nII  ­  isoladamente,  quando  o  tributo  ou  a  contribuição  houver \nsido  pago  após  o  vencimento  do  prazo  previsto,  mas  sem  o \nacréscimo de multa de mora; (grifo editado) \n\nOcorre  que  a  este  dispositivo  foi  modificado  pelo  artigo  18  da  Medida \nProvisória nº 303, de 29 de junho de 2006, que lhe deu a seguinte redação: \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença \nde tributo, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de \nfalta de declaração e nos de declaração inexata; \n\nEmbora  a  Medida  Provisória  nº  303  não  tenha  sido  apreciada  pelo \nLegislativo, perdendo sua eficácia, o mesmo texto foi reeditado por meio da Medida Provisória \nnº 351, de 2 de janeiro de 2007, depois convertida na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, \nnos seguintes termos: \n\nArt. 14. O art.  44 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n‘Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença \nde imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou \nrecolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração \ninexata; \n\nTem­se, portanto, a edição de uma lei posterior mais benéfica ao contribuinte, \na qual deixou de cominar a penalidade aplicada. \n\nTrata­se  de  situação  em  que  se  deve  aplicar  a  legislação  superveniente  aos \nfatos pretéritos, na forma do artigo 106, II, “a” do CTN: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, \nexcluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos \ninterpretados;  \n\n II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n a) quando deixe de defini­lo como infração;  \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10283.005545/2005­50 \nAcórdão n.º 3403­001.946 \n\nS3­C4T3 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer \nexigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido \nfraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de \ntributo; \n\n c)  quando  lhe  comine penalidade menos  severa que a prevista \nna lei vigente ao tempo da sua prática. (grifo editado) \n\nTendo em vista, pois, que a nova redação dada ao artigo 44, I da Lei nº 9.430, \nde 1996, pela Lei nº 11.488/2007, deixou de prever o recolhimento em atraso como hipótese de \naplicação da multa de ofício, e que o auto de infração que aplicou esta penalidade encontra­se \ncom discussão  em andamento no presente processo,  é o  caso de  aplicar o disposto no  artigo \n106, II, “a” do CTN, para o efeito de cancelar o auto de infração. \n\nEm reforço ao entendimento de que a nova redação do artigo 44, I da Lei nº \n9.430, de 1996, implicou na abolição da punição para a hipótese de pagamento a destempo sem \nmulta de mora, confira­se o seguinte trecho do Parecer PGFN/CDA/CAT nº 2.237, de 2006: \n\n“9. Como se depreende das  transcrições,  a nova  redação dada \npela  MP  nº.  303/2006  aos  dispositivos  suso  mencionados \nsuspendeu  a  eficácia  da  multa  proveniente  de  lançamento  de \nofício  de  valor  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a \ntotalidade ou diferença de tributo ou contribuição, aplicável nos \ncasos  de  pagamento  ou  recolhimento  após  o  vencimento  do \nprazo, sem o acréscimo de multa moratória. O que implicou na \nexigência somente do valor da multa de mora faltante, calculada \nna forma do art. 61, da Lei nº 9.430/96, até um máximo de 20% \n(vinte por cento).” (grifo editado) \n\nEmbora  o  Parecer  se  refira  à  Medida  Provisória  nº  303,  é  igualmente \naplicável à Medida Provisória nº 351, haja vista a identidade de redação e de efeitos no que se \nrefere ao artigo 44, I da Lei nº 9.430/96. \n\nPor  força  do  disposto  no  art.  106  do  CTN,  portanto,  em  razão  da \nsuperveniente  perda  do  amparo  legal  que  autorizava  a  aplicação  da multa  isolada,  deve  ser \ncancelada a sua exigência. \n\n2) A exigência da multa de mora. \n\nA DRJ faz confusão quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça \na respeito da denúncia espontânea. \n\nNão se pode confundir as situações: \n\n(A)  em que  o  contribuinte  apresenta  a declaração  (confessando o  débito)  e \nsimplesmente  deixa  de  pagar  o  tributo  no  vencimento,  depois \npretendendo  realizar  este  pagamento  a  destempo  ­  caso  em  que  não  se \nconfigura  a  denúncia  espontânea,  tratado  pela  Súmula  STJ/360  e  nos \nRecursos Especiais 886.462 e 962.379; e \n\n(B)  em que o contribuinte, verificando a falta de pagamento e de declaração \nde  um  débito  referente  ao  passado,  promove,  então,  simultaneamente  a \napresentação da declaração em relação a este débito e o seu pagamento! – \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  8\n\ncaso em que se configura a denúncia espontânea! – o que, inclusive, pode \nacontecer  com  a  apresentação  de  DCTF­retificadora  que  acrescente  o \nvalor correspondente à diferença que se quer confessar espontaneamente, \nconforme expressamente reconhecido no Recurso Especial 1.149.022.  \n\nCom  efeito,  o  STJ  não  diz  que  a  denúncia  espontânea  é  impossível  em \ntributos sujeitos ao lançamento por homologação. \n\nO  que  diz  o  STJ  é  que  a  denúncia  espontânea  não  se  configura  se  o \ncontribuinte faz a prévia confissão do débito e deixa transcorrer o prazo de vencimento, para \ndepois de ultrapassado este prazo pretender uma “falsa espontaneidade de  recolhimento”, eis \nque referente a um débito que reconhecidamente já havia confessado. \n\nCom  efeito,  entende  a  referida  Corte  Legal  que,  “Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea \n(art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido” (REsp 886462/RS, \nRel.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  PRIMEIRA  SEÇÃO,  julgado  em  22/10/2008, \nDJe 28/10/2008) \n\nMas se a confissão é concomitante com o pagamento, então se configura sim \na denúncia espontânea! \n\nA  denúncia  espontânea  é  reconhecida  pelo  STJ  inclusive  quando  realizada \nem relação a diferença de valores.  \n\nEm  tais  casos  o  contribuinte  realiza  a  confissão  por  meio  de  DCTF­\nretificadora,  por  meio  da  qual  aumenta  o  valor  do  débito  confessado  (com  a  inclusão  da \ndiferença  em  relação  à  qual  se  aplica  a  denúncia  espontânea),  promovendo  o  concomitante \npagamento. \n\nIsto fica bem ilustrado no seguinte julgado: \n\nTRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA. \nEXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação, em sede de \nrecursos  repetitivos,  na  forma  do  art.  543­C,  do  CPC  (REsp's \nn.1.149.022, 962.379 e 886.462), no sentido de que \"a denúncia \nespontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão \nda multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento \npor homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora \ndo  prazo  de  vencimento,  à  vista  ou  parceladamente,  ainda  que \nanteriormente a qualquer procedimento do Fisco\".  \n\nPor  outro  lado,  \"a  denúncia  espontânea  resta  configurada  na \nhipótese  em  que  o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração \nparcial  do  débito  tributário  (sujeito  a  lançamento  por \nhomologação) acompanhado do  respectivo pagamento  integral, \nretifica­a  (antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração \nTributária),  noticiando  a  existência  de  diferença  a maior,  cuja \nquitação se dá concomitantemente\".  \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10283.005545/2005­50 \nAcórdão n.º 3403­001.946 \n\nS3­C4T3 \nFl. 258 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nSobre o tema, esta Corte editou a Súmula n. 360, a qual dispõe \nque:  \"o  benefício  da  denúncia  espontânea  não  se  aplica  aos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  regularmente \ndeclarados, mas pagos a destempo\".  \n\nPor fim, \"a regra do artigo 138 do CTN não estabelece distinção \nentre  multa  moratória  e  punitiva  com  o  fito  de  excluir  apenas \nesta última em caso de denúncia espontânea\" (REsp 908.086/RS, \n2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.6.2008). \n\n2. Recurso especial não provido. \n\n(REsp  1210167/PR,  Rel.  Ministro  MAURO  CAMPBELL \nMARQUES,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  01/12/2011,  DJe \n09/12/2011) \n\n \n\nA  distinção  entre  as  duas  situações  acima  mencionadas  também  pode  ser \nconferida no seguinte julgado, proferido em regime de recurso repetitivo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO \nPARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO \nPAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA \nDIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. \n\nEXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. \n\n1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que \no  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito \ntributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) \nacompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a \n(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), \nnoticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá \nconcomitantemente. \n\n2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com \na  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de \ntributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo \ncontribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou \nparceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer \nprocedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da \nPrimeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,  julgado \nem  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. \nMinistro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe \n28.10.2008). \n\n3.  É  que  \"a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da \nconstituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente \ninscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, \nindependentemente de qualquer procedimento administrativo ou \nde notificação ao contribuinte\" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\n \n\n  10\n\nCastro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ \n07.02.2008). \n\n4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor \ndeclarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a \nnecessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à \nparte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão \npela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. \n\n5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso \nespecial  na  origem  (fls.  127/138):  \"No  caso  dos  autos,  a \nimpetrante  em  1996  apurou  diferenças  de  recolhimento  do \nImposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o \nLucro,  ano­base  1995  e  prontamente  recolheu  esse  montante \ndevido,  sendo que  agora, pretende  ver  reconhecida  a  denúncia \nespontânea  em  razão  do  recolhimento  do  tributo  em  atraso, \nantes da ocorrência de qualquer procedimento fiscalizatório. \n\nAssim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, \nmas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, \nde  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos \ntermos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário \nNacional.\"  \n\n6. Consequentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo \nem vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub \nexamine. \n\n7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida \nno  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades \npecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente \npunitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes \nda impontualidade do contribuinte. \n\n8.  Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do \nartigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\n(REsp  1149022/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA \nSEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 24/06/2010) \n\n \n\nTal entendimento foi firmado pelo STJ em regime de recurso repetitivo, em \ntema resumido da seguinte forma: \n\nOrdem \nde \n\nInclusão \n\nJulgado \nEm  Processo \n\nÓrgão \nJulgador  Ministro \n\nData de \nAfetação \n\nAcórdão \nPublicado \n\nEm \n\nRecur\nsos: \n\nTrânsi\nto em \nJulga\ndo \n\n09/06/2010  RESP 1149022  PRIMEIRA \nSEÇÃO \n\nLUIZ \nFUX \n\n23/03/2010   24/06/2010  Não  01/09/\n2010 \n\n426 \n\nQuestão relativa à configuração de denúncia espontânea (artigo 138, do CTN) na \nhipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito \ntributário acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica­a (antes de \nqualquer procedimento do fisco), noticiando a existência de diferença a maior, \ncuja quitação se dá concomitantemente.  \n \n\n \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n\nProcesso nº 10283.005545/2005­50 \nAcórdão n.º 3403­001.946 \n\nS3­C4T3 \nFl. 259 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nTal entendimento deve ser transportado para o presente caso, por força do art. \n62­A do Regimento  Interno  do CARF,  visto  que  o Recorrente  promoveu  o  recolhimento  de \ndiferença  a  maior  de  tributo,  diferença  esta  que  não  estava  confessada  nas  declarações \nanteriores (demonstrativo de fls. 176/177­e). \n\nNo presente caso, portanto, o Recorrente promoveu o pagamento de tributos \nque não havia confessado anteriormente. \n\nO pagamento  foi  feito  incluindo  o  principal  e  os  juros  de mora  (fl.  133­e), \napenas deixando de recolher a multa de mora. \n\nÉ certo, outrossim, que a multa moratória tem natureza punitiva, constituindo \npenalidade aplicada em razão de ter sido ultrapassado o prazo de recolhimento do tributo.  \n\nÉ isto, aliás, o que reconhece categoricamente o Supremo Tribunal Federal na \nSúmula  565  (\"A  multa  fiscal  moratória  constitui  pena  administrativa,  não  se  incluindo  no \ncrédito habilitado em falência\"). \n\nEntendo, por isso, que está configurada a hipótese de aplicação da denúncia \nespontânea, devendo ser reconhecida a extinção da punibilidade, para o efeito prático de afastar \na aplicação da multa de mora. \n\nAssim,  também  pelo  fato  de  não  ser  devida  a  multa  de  mora  no  caso  de \ndenúncia espontânea, não há suporte de fato para aplicar a multa de ofício. \n\n3) Conclusão \n\nPor  estas  razões,  voto  pelo  provimento  do  recurso,  para  afastar  a  multa \nlançada. \n\nIvan Allegretti \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 13/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/05/2013 por IVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por\n\nIVAN ALLEGRETTI, Assinado digitalmente em 02/05/2013 por ANTONIO CARLOS ATULIM\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200712", "ementa_s":"INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO – DIFERENÇA NAS BASES DE CÁLCULO – SIMPLES – IRPJ – CSLL – PIS – COFINS – INSS. 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Matéria incontroversa.\nALEGAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. Não há que se falar em\nprova emprestada nos presentes autos, pois não há prova tomada de\noutro processo, seja judicial ou administrativo. Informações prestadas\npela própria contribuintes ao Fisco Estadual podem ser usadas para\ncomplementar o procedimento fiscalizatório\nMULTA DE OFICIO DE 75%. Aplicação correta da multa de ofício\nprevista no art. 44, inciso I da Lei n. 9.430/96.\nARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Não cabe ao 1° C.C.\napreciar alegações de inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula n°\n2 do 1° C.C.\nNegado Provimento ao recurso.\n\n.\t ,\t ,\t ..\t .\t •\t ..,\nVistos, relatados`e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\n, \npor, ALRAR comp3cio .00piir3IA q .' DA\n\n-\nACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de\n\n4, ..3i.J4 1,..:!,'-:1\\:•::• k ti ,:\t •:•• n • r ‘.\t i ,,\t ,\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto .quéOaàsim - ntegrar o .presénte julgado.\n\n/ 1 ,\n\nMARC c I ICIUS NEDER DE LIMA\nP RE D l'' NTE\n\nLIS\t RINI FERREI DOS SANTOS\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 30 m im 2008\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: LUIZ MARTINS\n\nVALERO, ALBERTINA SILVA SANTOS DE LIMA, HUGO CORREIA SOTERO, JAYME\n\nJUAREZ GROTTO e CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES.\n,\n\n\t\n\n.\t •\n•\n\n\n\n_\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nlok!kç • -\n\nlop ;..L.ct PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n••;;44,‘\"5 SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n° :19647.005088/2003-30\nAcórdão n°\t :107-09.237\n\nRecurso n°\t :142.965\n\nRecorrente : ALPAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de Recurso interposto pelo contribuinte contra o acórdão\n\nproferido pela 4 8 Turma da DRJ de Recife/PE que julgou integralmente procedente o\n\nlançamento.\n\nA contribuinte, optante do Simples, foi autuada para cumprir a exigência\n\nde crédito tributário de IRPJ (fls. 01/07), Contribuição para o PIS (fls. 157/159), Cofins\n\n(fls. 277/281), CSLL (fls. 398/402) e INSS (fls. 524/528), com o acréscimo de multa\n\n(75%) e juros, referentes aos fatos geradores compreendidos no período de 01/01/1999\n\na 31/12/1999.\n\nA autoridade autuante apurou insuficiência de recolhimento dos tributos\n\nacima elencados, bem como diferença nas bases de cálculo, ao comparar os valores\n\nescriturados pela empresa em seu Livro de Apuração do ICMS (junto ao Fisco\n\nEstadual) e os valores apostos nas Declarações de Rendimentos da pessoa jurídica\n\n(receita bruta declarada inferior ao valor de receitas de vendas).\n\nEm sede de impugnação (fls. 650/663)), a Autuada alegou em síntese o\n\nseguinte:\n\n(I)\t que a multa de ofício aplicada de 75% sobre o valor do crédito tributário tem\nefeito de confisco;\n\n(ii) que o tributo foi auto-declarado pelo contribuinte antes do inicio do\nprocedimento de fiscalização, através do qual só se contatou diferenças e\ninsuficiência de recolhimento, o que obriga o contribuinte somente ao\n\npagamento de multa de mora não excedente a 20% sobre o valor do tributo;\n\n(iii) que as multas fiscais devem observar os princípios e limitações aos poder de\ntributar, a fim de não serem violados direitos e garantias dos contribuintes;\n\n2\n\n\n\n(frai: 4%1\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4!.̀.;\".<1.k,\t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n';)WTE;t5 SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n° :19647.005088/2003-30\nAcórdão n°\t :107-09.237\n\n(iv) que as multas fiscais ferem os princípios constitucionais da razobilidade e da\nproporcionalidade, do não-confisco, da capacidade contributiva e da\nlegalidade tributária;\n\n(v) que as informações relativas ao ICMS não servem como prova para a\nReceita Federal por não terem sido objeto de auto de infração da Fazenda\nEstadual.\n\nA DRJ de Recife/PE, em acórdão proferido às fls. 768/776, entendeu\n\ncorreto o lançamento e julgou o mesmo procedente, afirmando que as insuficiências de\n\nrecolhimentos de tributos, apuradas em procedimento de ofício, devem ser cobradas\n\nnos respectivos autos de infração com a aplicação da multa de oficio e dos juros de\n\nmora; e que procede a cobrança dos tributos componentes do Simples calculados\n\nsobre a diferença da base de cálculo apurada.\n\nRessaltou, ainda, que a contribuinte não contestou a matéria de mérito\n\npropriamente dita, pois não se manifestou contra as infrações apuradas pela\n\nfiscalização, nem se contrapôs às bases de cálculo determinadas pela mesma, nem às\n\nalíquotas aplicadas e nem às diferenças de tributos apuradas. E, desta forma, a\n\nautoridade julgadora a quo considerou toda a matéria de mérito não impugnada.\n\nQuanto à inconformidade da contribuinte com relação à multa de ofício,\n\núnica matéria contestada, a DRJ primeiramente observou que somente cabe ao\n\njulgador administrativo pronunciar-se sobre a legalidade dos atos administrativos e\n\ndeclarar se o mesmo encontra-se, ou não, fundamentado na legislação de regência. E\n\nque, assim, correta é a aplicação da multa no percentual de 75% sobre o tributo devido\n\neis que se encontra prevista no art. 44, I da Lei n. 9.430/96.\n\nEm seguida, o acórdão recorrido esclarece que o controle de\n\nconstitucionalidade das leis é feito exclusivamente pelo Poder Judiciário, não cabendo\n\nao julgador administrativo faze-lo, que somente pode afastar a aplicação das leis já\n\ndeclaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.\n\nOa'\n\n3\n\n\n\n..414e;44\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n.4;;ft;r:;* SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n° :19647.005088/2003-30\nAcórdão n°\t :107-09.237\n\nNo tocante à desconformidade na utilização das informações constantes\n\nno Livro de Apuração do ICMS da contribuinte, a DRJ afastou as alegações de não\n\ncabimento de prova emprestada fundamentando-se no art. 276 do RIR/99 e no art. 199\n\ndo CTN c/c art. 332 do CPC. E observou que o Fisco Federal utilizou-se de\n\ninformações prestadas pela própria impugnante, as quais a contribuinte fora\n\nregularmente intimada a apresentar, o que não caracteriza prova emprestada, pois não\n\nforam retiradas de outro processo seja ele judicial ou administrativo.\n\nInconformada, a contribuinte recorre a este Eg. Conselho de\n\nContribuintes às fls. 786/801, reafirmando as mesmas alegações apresentadas em sua\n\npeça de impugnação, cujos pontos principais já foram destacados acima.\n\nEste processo já foi objeto de julgamento por esta Sétima Câmara do 1°\n\nC.0 que, em 11 de agosto de 2005, declinou de sua competência para analisar o\n\npresente recurso, tendo em vista que tratava-se de matéria de competência do Eg.\n\nTerceiro Conselho de Contribuintes\n\nContudo, não tendo sido julgado antes do advento do novo Regimento\n\nInterno do Conselho de Contribuintes, em vigor desde 28/06/2007, retornaram os autos\n\nao Primeiro Conselho para julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n4SkSeç2\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nSÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n° :19647.005088/2003-30\nAcórdão n°\t :107-09.237\n\nVOTO\n\nLISA MARINI FERREIRA DOS SANTOS, Relatora.\n\nInicialmente cabe observar que a competência para efetuar o\n\njulgamento de recurso voluntário, e de oficio, decorrente de lançamento sobre a\n\naplicação da legislação do Simples, inclusive quando o lançamento decorrer de\n\nexclusão do sujeito passivo do Simples, é do Primeiro Conselho de Contribuintes (art.\n\n20, §§ 1° e 2° do Regimento Interno do C.C., alterado pela Portaria/MF n° 147 de\n\n25/06/2007).\n\nO recurso é tempestivo e merece ser conhecido.\n\nAnalisando as peças de defesa (impugnação e recurso voluntário)\n\napresentadas pela contribuinte, ora Recorrente, percebe-se que ambas são idênticas!\n\nA Recorrente não contesta, em momento algum, o mérito propriamente\n\ndito objeto do presente processo, ou seja, não se pronuncia contrária às infrações a ela\n\ncominadas (insuficiência de recolhimento e diferença de base de cálculo) e nem aos\n\nvalores apurados pela autoridade fiscalizadora; restringindo-se somente a contestar o\n\nvalor do percentual da multa aplicada, discorrendo sobre suposta inconstitucionalidade\n\nda mesma, e contrapondo-se também quanto ao uso de informações prestadas ao\n\nFisco Estadual como meio de prova em que se baseou o Auto de Infração em análise\n\nnestes autos.\n\nComo já fora destacado pelo julgador a quo, matéria não\n\nexpressamente contestada pelo impugnante é matéria não contestada, nos termos do\n\nDecreto n° 70235/72 (art. 17). Desta feita, não impugnada, considera-se incontroversa\n\na matéria, in casu, tanto na impugnação quanto no recurso.\n\n5\n\n\n\n.\t .\n\n,. MINISTÉRIO DA FAZENDA\n..;t- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n••>'''.e-rjr5 SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n° :19647.005088/2003-30\nAcórdão n°\t :107-09.237\n\nCom relação à multa de oficio aplicada no percentual de 75%, entende-\n\nse não caber razão à inconformidade da Recorrente, eis que a sanção administrativa\n\nencontra-se prevista na lei vigente (art. 44, I da Lei n° 9430/96) e deve ser aplicada\n\nsobre a totalidade ou a diferença de tributo sempre que for apurada, mediante\n\nprocedimento fiscal que resulte em lançamento de ofício, a falta de pagamento ou\n\nrecolhimento, ou a falta de declaração, ou ainda nos casos de declaração inexata.\n\nNo presente caso, a autoridade fiscalizadora apurou insuficiência de\n\nrecolhimento de impostos e contribuições, além de diferenças na base de cálculo,\n\nrazão pela qual se considera plenamente aplicável o dispositivo legal supracitado.\n\nQuanto à referência feita pela Recorrente com relação à violação de\n\nprincípios constitucionais na aplicação da multa de ofício, é mister esclarecer que\n\nfalece da competência dos órgão administrativos de julgamento pronunciar-se quanto a\n\nconstitucionalidade de leis.\n\nDe fato, cabe aos órgãos administrativos de julgamento a apreciação da\n\nvalidade dos atos administrativos perante a legislação em vigor, sendo-lhes defeso\n\napreciar a lei vigente quanto à sua constitucionalidade-inconstitucionalidade. Esta é\n\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário.\n\nNeste sentido dispõe o art. 42 do Regimento Interno do Conselho de\n\nContribuintes, e ainda tendo sido editada a Súmula n° 2 deste Eg. 1° C.C., in verbis:\n\n\"Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se\n\npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária\".\n\nCom relação à alegação de inaplicabilidade de prova emprestada,\n\ntambém não há que dar razão à Recorrente, pois nem se considera que há prova\n\n~-\n\n6\n\n\n\n.\t .\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nNft_i kt: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n1P SÉTIMA CÂMARA\n\nProcesso n° :19647.005088/2003-30\nAcórdão n°\t :107-09.237\n\nemprestada carreada nos presentes autos, vez que não há prova tomada de outro\n\nprocesso, seja ele judicial ou administrativo.\n\nPor outro lado, o Fisco Federal utilizou-se de informações prestadas\n\npela própria Recorrente ao Fisco Estadual, através de sua escrituração no Livro de\n\nApuração de ICMS, para complementar o procedimento fiscalizatório, onde também\n\nforam analisados documentos e informações declaradas ao Fisco Federal.\n\nAdemais, a prestação de todas as informações utilizadas para\n\ncorroborar a autuação foi feita de forma licita e em conformidade com a lei, tendo a\n\ncontribuinte sido devidamente intimada e estando ciente da utilização das mesmas no\n\nprocedimento de fiscalização da Receita Federal.\n\nPor todo o exposto, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento,\n\nmantendo-se integralmente o lançamento.\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões — DF, em 05 de dezembro de 2007.\n\nAt9,9\nLIS M\n\n,2,4°.\nARIN! FERREIRA DOS SANTOS\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0020400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0020900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Sétima Câmara",8579, "Quarta Câmara",7582, "Quinta Câmara",7534, "Oitava Câmara",5323, "Terceira Câmara",5056, "Primeira Câmara",4745, "Sexta Câmara",4638, "Segunda Câmara",4364, "Segunda Turma Especial",227, "Quinta Turma Especial",199, "Quarta Turma Especial",172, "Sétima Turma Especial",172, "Sexta Turma Especial",133, "Primeira Turma Especial",126, "Oitava Turma Especial",123], "camara_s":[ "Segunda Câmara",227, "Sexta Câmara",199, "Quarta Câmara",172, "Sétima Câmara",172, "Quinta Câmara",133, "Primeira Câmara",126, "Oitava Câmara",123, "Terceira Câmara",78], "secao_s":[ "Primeiro Conselho de Contribuintes",49051], "materia_s":[ "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",2574, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",1645, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",1360, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",1261, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",1248, "CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)",1130, "IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais",1116, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",1002, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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