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    <str name="ementa_s">IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL - MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos expressamente pela parte recursante e embasados em sólida prova não desmentida pelo Fisco.

As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em documento hábil.

Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatória e, inclusive, procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes encarregados da fiscalização do tributo.

É indevida a incidência da TRD no período anterior à agosto/91.
(DOU - 30/05/97)</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15.625%, reduzir a multa de lançamento ex officio agravada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.</str>
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4.7
4.0	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11060.000692/93-52
Recurso n°.	 : 107.403
Matéria:	 IRPJ - EXS: 1990 A 1992
Recorrente	 : TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.
Recorrida	 : DRF em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 15 DE ABRIL DE 1997
Acórdão n°.	 : 103-18.540

IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO
DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL -
MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita
operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos
expressamente pela parte recursante e embasados em solida prova não
desmentida pelo Fisco.

As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente
encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em
documento hábil.

Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento
que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatoría e, inclusive,
procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes
encarregados da fiscalização do tributo.

É indevida a incidência da TRD no período anterior a agosto/91.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para determinar

que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15,625%; reduzir a multa de

lançamento ex officio ag .vada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e

excluir a incidência da TR 15 no período de fevereiro a Julho de 1991, nos termos do relatório e

voto que passam a int'', r o presente julgado.

C .Wr• RODR1GU	 I BER
• ESIDENTE



.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
"-; .. ...	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-- r.

Processo n°.

1

 1 060.000692/93-52
Acórdão n°. 	 :	 1 3-18.540

VIC O- UíS il Ei\ LLES FREIRE
RE T a 

ál

•

j

2	 ----

FORMALIZADO EM: 20 NA , 1 1997

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOLA, MÁRCIO

MACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES,

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LóRI# MEIRA..

2

, _



Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.692/93-52

Recurso n° 107403

Acórdão n° 103-18.540
Recorrente: Transportes Salgado Filho Ltda.

RELATÓRIO

A r. decisão monocrática de fls. 239/249 entendeu de

prover apenas parcialmente a impugnação formulada contra o Auto de
Infração vestibular para assim desonerar a contribuinte autuada do

recolhimento de crédito tributário relativo a multa por suposto atraso na
entrega da declaração de rendimentos dentro do princípio de que as

pertinentes declarações efetivamente foram recepcionadas nos momentos
devidos.

No mais entendeu de prestigiar as acusações
constantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 174/176, peça básica

para a sustentação do Auto de Infração de fls. 185 e respectivo anexo, a
indicar ora omissão de receita tributável por várias períodos em base de

uma não contabilização de depósitos bancários de sua titularidade junto a

certa declinada conta de pessoa fisica em face da centralização do
recebimento do produto da venda do "Vale Transporte", ora
aproveitamento indevido de despesa com redução irregular e indevida do

lucro operacional pela falta de suporte contábil ao aproveitamento de
certas contribuições a entidade sindical, ora ainda postergação do

reconhecimento de receita tributável, de sorte inclusive a alterar-se o

prejuízo fiscal sujeito a aproveitamento. Por igual remanesceram
confirmadas as penalidades agravadas e incidência da TRD.

No seu apelo de fls. 254/274, retomando a temática
inaugural, insistindo em que "é mais uma das vitimas do "affaire"

político envolvendo o Sindicato das Empresas de Transporte de
Passageiros da cidade de Santa Maria (RS), o seu Tesoureiro, políticos da

mesma cidade, candidatos a cargos no executivo e legislativo municipal"
acaba a Recorrente por concluir que os "Autuantes e o Julgador,
domiciliados na mesma cidade, exaltaram-se com os episódios em que as

3 .	 Nor,



Ministério da Fazenda	 PROCESSO N9 11060.000692/93-52
luConselhodeContribuintes

AC6RDA0 N9 103-18.540

empresas de transporte urbano, indiretamente, via Sindicato, foram

envolvidas". Neste diapasão insiste em questionar que os recursos
advindos da conta mantida pelo dirigente sindical fossem todas carreadas

para os participes da conta consorciada alimentada pelo produto do vale

transporte, tanto que assim declinou a Fiscalização proverem aqueles
fundos recursos a terceiros para, a seguir, continuar a insistir em que a

proporção de participação remuneratória desde o início por ela indicada
na referida conta corresponderia apenas ao percentual de 15,625%, até
colacionando documento que sustenta o referido percentual no âmbito do

apelo (fls. 279). não se preocupando os Srs. Agentes Fiscais em
"conhecer os precisos termos e condições em que operavam e ainda

operam as empresas de transporte urbano na cidade de Santa Maria". Por
consequência não aceita "a pretensão do Fisco em ARBITRAR omissão

de receita, na forma e valores descritos no item "1" do Auto de Infração"
para insistir na dedutibilidade de certos valores pagos diretamente a

terceiros em base daqueles seus fundos disponíveis pela própria
apreensão fiscal dos documentos embasadores dos encargos deduzidos

(contribuições ao Sindicato) e, igualmente, questiona a utilização da
figura da postergação na medida em que com o suposto saneamento da

sua contabilidade, antes da ação fiscal, nulifica-se qualquer efeito
tributário que vise questionar o reconhecimento tardio de receita dentro
da escrituração. Ademais enfrenta o agravamento da multa dentro do

princípio de que não teria ficado configurado qualquer "expediente de

lançamento na escrituração comercial e fiscal, artificios e elementos
inexatos e inexistentes, com o propósito de exonerar-se do pagamento do

impôsto", inclusive para as decorrências, culminando pelo ataque à
incidência da TRD.

É o breve relato.

4,

(tS

°St\



Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.692193-52

AWRDÃO N9 103-18.540

VOTO

Conselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator;

O recurso é tempestivo.

Não foram suscitadas prejudiciais.

No âmago da questão, volvendo inicialmente para as
omissões de receita dadas como verificadas, tem-se que a parte

recursante, no fimdo, não deixa de admitir a ocorrência do evento e neste
sentido busca adaptar o percentual admitido no item 1.12 do Termo de

Verificação de fls. 175 (20%) para o percentual consagrado no
documento de fls. 279 (15.625%). Dentro de tal diapasão entendo justo o

pleito da parte haja vista que o documento capeado com a peça recursal,
tanto que pré-existente à própria ação fiscal em face do reconhecimento

das firmas dos signatários da referida declaração anteriormente à

instauração do procedimento, dá confiabilidade e indica a justa
participação remuneratória da Recorrente naquilo que se denominou de
"Consórcio Cidade-Campus" em face da quantidade de ônibus de sua
propriedade, que destinou à utilização pela população no referido trajeto,

e que eram em menor quantidade do que a de outros parceiros, para
assim tornar indevida a aplicação de percentual único a todas elas.
Ajustando-se assim a apontada omissão aos percentuais declinados,
estar-se-á acolhendo integralmente o pleito defensório até porque, de

resto, esta omissão, enquanto omissão, não foi em momento algum
questionada e a adoção do fenômeno da postergação para período ulterior

demonstra que, efetivamente, recursos da autuada se encontravam

carreados à conta centralizadora, movimentada pelo dirigente sindical.

Já no que pertine ao aproveitamento indevido de

dedução fiscal em base do pagamento direto pela conta declinada de

encargos sindicais de responsabilidade da autuada, há de se admitir a
redução indevida do lucro na medida em que inexistiu o suporte



Ministério da Fazenda 	 PROCESSO N9 11060.000692/93-52
1° Conselho de Contribuintes

ACdRDÃO N9 103-18.540

documental na escrituração, dentro dos princípios contábeis geralmente
aceitos, para sustentar a validade da dedutibilidade fiscal.

No que pertine ao agravamento da multa estou com a
Recorrente em que de artificial e fraudulento não se pode cogitar a
vertente omissão pelo simples fato de os valores terem sido centralizados

em conta mantida por pessoa fisica, ligada à entidade sindical. Aliás, a
formalização de acordo expresso, antes da autuação, regulando a
participação remuneratória de cada um dos integrantes do consórcio no

produto da arrecadação do vale transporte indica que a intenção das
partes não foi em momento algum escamotear a operação do
conhecimento público para sonegar tributo. Haverá o percentual, assim,

que se conformar respectivamente, o de 150% ao de 50%, e o de 300%
ao de 75% até pela consideração da legislação mais benigna introduzida

pela recente Lei 9430/96.

Quanto à TRD é de se deferir o pleito em

conformidade com a orientação prevalente nesta Câmara, afastando-a no

período anterior a agôsto/91.

No mais e com as ressalvas aqui contidas, subscrevo

o veredicto monocrático como razões de decidir.

É como oto provendo parcialmente o apelo para

reduzir os valores da omi -são da receita operacional ao percentual

admitido pela parte recurs. te(15.625%), afastar a incidência da multa

filiagravada, confirmar parci.), ente a incidência da TRD e finalmente

retificar-se o prej ízo lança;. a FLAPI de fls. 237.

,	 /.es.e.1 	 :es- 1. e , 417-, eg 15 de abril de 1997

vicTOR hirs 0 : AUES FREIRE

6.


	Page 1
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    <str name="ementa_s">PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios,  nas atividades de sorteios sob a  modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. 

LOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma,  o limite de  isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. 

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada,  a prática reiterada pelo contribuinte  de omitir receitas/rendimentos, controlada através de  escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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4 - • ;tf MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';(à.4-1,7 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Recurso n°.	 : 134.365
Matéria	 : IRF — Ano(s): 2000 e 2001
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.
Recorrida	 : 1' TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 14 de agosto de 2003
Acórdão n°	 : 104-19.484

PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL — CONCESSÃO - COMPETÊNCIA -
AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação
de realização de diligências e/ou perídas compete à autoridade julgadora de
Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do
impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo
fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO — BINGO PERMANENTE —
REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE — RESPONSÁVEL
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO
— O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a
modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n° 9.981,
de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e
recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.

LOTERIAS — PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS
LOTÉRICOS INAPLICABILIDADE AOS BINGOS — A isenção prevista no §
1°, do art. 5°, do Decreto-lei n° 204, de 1967, é aplicável apenas aos
prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de
cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é
inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de
prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em
sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS — ESCRITURAÇÃO DE LIVRO
CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA
— CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da
multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 8.218, de 1991,
reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Caracteriza
evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de



-e.C.1.._
MINISTÉRIO DA FAZENDA,w,c,-•:4.

,,, - J.:.:. try PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo
contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de
escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do
fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do
imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

r	 .

R IS ALMEIDA ES OL
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

/Ir- CINLS • CIVIrC
ELA S'

FORMALIZADO EM: 17 OU T 2033

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK RODRIGUES, JOÃO

LUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO

ZOUVI (Suplente convocado).

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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.1fr.:0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

it7;fr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484
Recurso n°.	 : 134.365
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

RELATÓRIO

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA., empresa

comercial inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.856.848/0001-05, com sede social na cidade de

Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, à Av. Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,

jurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau

de fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este

Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.

747/756.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de

Infração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda

Retido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei

n.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°

9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor

do imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,

onde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a

omissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios

em dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de "bingo permanente". Infração

capitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do

Relatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:

- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob

a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social

principal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos

autorizados pela Lei n°9.615, de 1998;

- que a empresa em tela é responsável pela administração de um "Bingo

Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético

Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho

de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento

formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de

fevereiro de 2001;

- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal

que, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e

Apreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &amp;

Silveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e

documentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.

Maria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração

outorgado por Administradora de Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda., que lhe confere amplos,

gerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os

livros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,

localizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);

- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime

João Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ

02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e

Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria

da Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre

e identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame

conforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;

- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía

escrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias

para a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;

- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,

apresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e

tributação do lucro será "Lucro Real", informação esta retificada em declaração de 28 de

junho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000

e 2001 serão através do lucro presumido" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o

contribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a

elaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Ritsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros

Diários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio

de 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de

2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;

- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a

existência da conta de receitas "3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista", com

lançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação "Valor cfe. Demonstrativo

Semanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)";

- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia

desses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam

registros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das

atividades do "Bingo", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a

título de "linha", "bingo", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago

para "linha" e "bingo". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade

esportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à

remuneração da administradora;

- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias

das folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi

possível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já

mencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.

65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal

protocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;

- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de

configurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros
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44 J,
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
;	 QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

de "movimento diário do caixa", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme

termo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas

folhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do "bingo", Sra. Maria

de Fátima G. dos Santos;

- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua

contabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito

inferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à

fiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,

verifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na

contabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.

80/90;

- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,

configuram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°

8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;

- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía

demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),

mantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa

escriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía

escrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações

solicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,

para fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua

contabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito

inferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração

correta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na

operação conjunta com a Polícia Federal;
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de

contabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota

um evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de

1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;

- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo

qualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido

à escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses

previstas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados

aproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo

inclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da

fiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de

pagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.

166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito

tributário.

lrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em

16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a

Impugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em

síntese, nos seguintes argumentos:

- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,

por entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O

que é vedado pelo art. 111 do CTN;

- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o

fisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento



	

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17

	

Acórdão n°.	 : 104-19.484

da contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com

a regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação

anterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.

45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de

1993;

- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em "relatórios

incompletos" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar "" alguns

períodos encontra-se incompletos "" mas que pela ausência de elementos capazes de

comprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário "fica

caracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais";

- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a

norma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar

o que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o

valor total da premiação.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação

fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes

considerações:

- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de

Infração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos

com exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os

requisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo

obscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As

provas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente
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comentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente

fundamentada;

- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,

dando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente

fundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu

identificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o

que lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;

- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é

procedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação

em vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,

não agindo com arbítrio;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não

aplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.

Entende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,

conforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de

loteria ou de sorteio de qualquer espécie;

- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),

conclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não

restando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para

os prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o

§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata

especificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no

próprio "caput" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela "Administração do

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Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior das Caixas Econômicas

Federais";

- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer

referência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra

de tributação prevista no "caput" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado

valor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no "caput" , ou seja, somente se aplica

para os sorteios da Loteria Federal;

- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido

ao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O

Código tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação

tributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o

alcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando

interpretação ampliativa, nem integração por equidade;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199

se refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.

Embora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo "lucros decorrentes", esclareça-se

que o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos

arrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela

correspondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse

percentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.

A ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos

da ação fiscal é a seguinte:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

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Período de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001

Ementa: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA
procedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da

legislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem
as infrações.

ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS
PRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.
Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,
exclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo
de bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do
RIR/1999.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme

Termo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em

tempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.

757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em

síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de

diligência.

Consta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências

contida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de

Contribuintes.

É o Relatório.

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VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de

admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,

portanto, ser conhecido por esta Câmara.

Na matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase

recursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.

Está em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de

imposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios

distribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.

Esclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das

normas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes

dispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.

Da análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua

convicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte

incidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável

para os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na

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legislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°

8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).

A autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,

acatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de

recolhimento de imposto de renda na fonte.

Em sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória

questionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus

esclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese

da peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,

já exposta no Relatório.

Inicialmente é de se analisar o "pedido de diligência" mencionado na peça

recursal.

Não pode prosperar o argumento de que "sejam deferidas ao sujeito

passivo todas as diligências adiante requeridas", haja vista que não foram formuladas dentro

dos parâmetros legais previstos na legislação de regência.

O Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de

1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:

"Art. 16 — A impugnação mencionará:

(...).

IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos

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referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,
o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.

(...).

Art. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,
quando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem
prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.

§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,
a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a
ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo
o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados."

Como se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão

tem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à

autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os

pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o

indeferimento constar da própria decisão proferida.

Entretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu

pedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.

Assim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido

pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou

perícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,

não se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,

relacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.

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Acórdão n°.	 : 104-19.484

No mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata

sobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um

"Bingo Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians

Atlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01

de junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de

funcionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica

Federal em 07 de fevereiro de 2001.

Sem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange

à caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a

administradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à

legitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a

matéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o

assunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e

Lei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.

O texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta

discussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela

entidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às

obrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja

em face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em

face das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.

É de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que

eventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa

hipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total

responsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a

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MINISTÉRIO DA FAZENDAv,

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

norma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa

hipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.

Diz a legislação que rege o assunto:

Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: 

"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de
administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que
comprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a
participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-
se-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o
fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada" Bingo

ou similar.".

Lel n° 9.615, de 24 de março de 1998: 

"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos
termos desta Lei.

Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

(...).

Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa
comercial idónea.'

Lei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: 

Altera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.

'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as
respectivas receitas obtidas com essa atividade."

Da análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem

margem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o

cidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado

do imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,

assim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória

n° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,

ainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da

entidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos

incidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de

serviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo

ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o

recolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe

permissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do

imposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa

comercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.

No presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999

e na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.

Tem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a

obrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os

parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento

em que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que

nasce a obrigação tributária correspondente.

Dada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura

legítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à

matéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na

hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de

exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da

seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou

seja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da

distribuição dos prêmios.

Assim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da

sociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.

Mormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta

Constitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.

É fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de

22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o

legislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela

administração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,

sobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do

recolhimento de fonte.

Ora, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido

que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão

cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
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Ws!: QUARTA CÂMARA

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Assim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para

que a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em

questão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de

renda na fonte relativo a prêmios e sorteios.

Também é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa

obrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe

atribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa

comercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela

retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta

responsabilidade é intransferível.

Vê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado

pela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial

responsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda

que, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.

Verifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia

recolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco

elaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento

do imposto de renda na fonte.

Com base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira

instância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a

autuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar

em meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

É de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo

regime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do

devido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte

pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem

como, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto

devido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,

remetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo

rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.

Quanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto

n° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir

adoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu

entendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.

5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)

e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de

onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em

concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em

sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

Ademais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou

ampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.

É notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de

isenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo

Decreto n.° 3.000/99 (art. 676).

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

E esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do

Imposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que

devem ser instituídas através de leis.

Assim, se fosse o caso, o conceito de "isenção", adotado por simples via

regulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o

regime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do

Código Tributário Nacional.

Desta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no

art. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,

porque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria

Federal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o

imposto será recolhido pelo "Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior

das Caixas Econômicas Federais". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos" estão

sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos

prêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.

Quanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso

acompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento

de oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.

Entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada

de 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,

conforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de

evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro

Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

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Acórdão n°.	 : 104-19.484

Como se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação

dolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de "escrituração

paralela"; "demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios";

"escrituração de livro Caixa paralelo". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e

reiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real

destinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da

Secretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual

seja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.

No momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como

deixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio

que o objetivo final era sonegar o IRRF.

Não há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento

durante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a

menor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente

para a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste

tipo qualificado tributário.

Todos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o

objetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar

a retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.

Indicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização

da Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de

ter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a

ocorrência do fato jurídico tributário.

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Só posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa

qualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista

no inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que

esteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido

da legislação tributária reguladora do IPI, "é toda ação ou omissão dolosa, tendente a

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou

circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a

obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente". Porém, para a

legislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente

com o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de "evidente intuito de fraude".

Como se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo

728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72

e 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou

parcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.

Resta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados

pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada

no artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:

"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu
pagamento."

Entendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento

fundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente

demonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a
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Processo n°. : 11060.00070512002-17

	

Acórdão n°.	 : 104-19.484

realidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente

intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.

Já ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada

somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,

devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.

Decisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob

exame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na

medida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os

agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.

Trata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e

arbitrariedades.

O evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a

subjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento

do imposto de renda.

Da análise dos documentos constantes dos autos e das operações

realizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o "evidente intuito de

fraude" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.

Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age

com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos

que sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação

de realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do

imposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios

pagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.
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l't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
42:41L:t QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
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Sendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse

favorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida

de ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.

Assim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa

qualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo

40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei

n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.

Para um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude

fiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o

Regulamento do Imposto de Renda, nestes termos:

"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,
de 1996, art. 4°):

II — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis?

É inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é

óbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá

penetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a

intenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de

alguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder

desta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de

intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.
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Sra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

O evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de

comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,

notas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,

etc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o

evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,

títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos

bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,

para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer

título.

É cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,

fraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza

característica dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.

Enfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de

sonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em

que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela

inserção de elementos que sabe serem inexatos.

Assim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do

Decreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente

cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a

penalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração

deverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou

insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais

correspondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos

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QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

I, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei

n°9.430, de 1996.

Sem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do

contribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o

tributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria

tributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais

como: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se

convertem também em obrigação tributária principal.

Por outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária

estabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a

facilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em

dia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações

secundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde

com a multa por atraso do pagamento dos tributos.

Como é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa

essencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no

adimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação

acessória, é uma pena de natureza tributária.

A denominada multa "ex-officio" é aplicada, de um modo geral, quando a

Fiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se

depara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no

recolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento

tributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
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dessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto

devido.

Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR

provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003

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4	 • •

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‘r MINISTÉRIO DA FAZENDA
.-. n;12.1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:" QUARTA CÂMARA

Processo n° : 11030.003066/2002-91
Recurso n°	 : 150.951
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente	 : MIO GANZER
Recorrida	 : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 24 de maio de 2007
Acórdão n°	 : 104-22.445

MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÀO E MULTA DE OFICIO — Incabível a
aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996),
quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo
dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

NILO GANZER.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

t—cad-A--MAAA-MC
RIA HELENA COTTA C/tRa
e 
PRESIDENTE]

Au+ 4fr 110;
ANTONIO LO O MA TINEZ
RELATOR

FORMALIZADO EM: j ju i 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

HELOISA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN

HADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Recurso n°. 	 :	 150.951
Recorrente	 : NILO GANZER

RELATÓRIO

Contra o contribuinte NILO GANZER, inscrito no CPF n° 030.864.960-53, foi

lavrado o Auto de Infração de fls. 17/25, relativo a IRPF no exercício 2001, ano-calendário

2000, pelo que foi exigido o crédito tributário de R$ 40.890,02, decorrente de dedução

indevida a título de carnê-leão por falta de comprovação, alterando esse item de R$

27.960,62 para R$ 16.904,52.

Inconformado com as exigências, o contribuinte apresentou impugnação, às

fls. 01/05, questionando:

a) Inconsistência de ordem factual;

b) Inconsistência de ordem formal;

c) Improcedência da multa aplicada por recolhimento a menor da IRPF a

titulo de carnê-leão.

Em 28/07/2003, o contribuinte apresenta o requerimento de fls. 89,

solicitando a desistência parcial da impugnação, no que se refere ao imposto no valor de R$

11.056,40, acrescido de multa de ofício e dos juros de mora, mantendo portanto o recurso

para a multa exigida isoladamente.

A autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do ACÓRDÃO

DRJ/STM n° 5.221, de 27/01/2006, às fls. 101/105, por unanimidade de votos, julgar

procedente o lançamento.

2



.	 .	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Devidamente cientificada dessa decisão em 13/03/2006, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 30/03/2006, às fls. 109/112, entendendo

que a r. decisão merece ser reformada, alegando em linhas gerais a improcendência da

multa exigida isoladamente.

É o Relatório.

V

3



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

VOTO

Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

A questão da exigência da multa de ofício isolada, de 75%, por falta de

recolhimento do IRPF, devido a título de carnê leão, com base no art. 44, § 1 0, inciso III, da

Lei n° 9.430/96. A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos

considerados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de

infração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.

Ou seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o

Contribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.

411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.

Não há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está

sendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.

Esse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo

Conselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-

20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a

questão:

4



• • MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir
que para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento
do ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava
obrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de
forma isolada.

É cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de
crédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do
texto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança
concomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo
(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o
lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento
de oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo
neste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento
de ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência
tributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas
infrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação
espontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de
imposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da
aplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de
tributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora
de forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a
entrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não
recolhido está condensado na declaração de ajuste anual."

Assim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu

ensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a

imposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse

item.

Assim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,

encaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a

aplicação da multa isolada.

Sala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007

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5


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.4

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11050.000868/96-19
Recurso n°.	 :	 114.502
Matéria	 :	 IRPJ - Ex: 1995
Recorrente	 : PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 06 de janeiro de 1998
Acórdão n°.	 :	 104-15.846

IRPJ - NULIDADE DO LANÇAMENTO - A notificação de lançamento como
ato constitutivo do crédito tributário deverá conter os requisitos previstos no
Art. 142 do CTN e Art. 11 do Decreto n.° 70.235/72. A ausência de qualquer
deles implica em nulidade do ato.

Lançamento anulado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR o lançamento, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA CHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

•	 ty

REMIS ALMEIDA ESTOL
RELATOR

FORMALIZADO EM: 1 5 m im 1993

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ELIZABETO CARREIRO VARÃO e LUIZ CARLOS DE LIMA FRANCA.



ri MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11050.000868/96-19
Acórdão n°.	 : 104-15.846
Recurso n°. 	 :	 114.502
Recorrente	 : PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME

RELATÓRIO

Contra a empresa PLAUTINO GONÇALVES CALEIRO - ME, inscrita no

CGCMF sob o n.° 87.723.300/0001-87, foi lavrada a Notificação de Lançamento de fls. 03,

por atraso na entrega da Declaração do IRPJ relativa ao exercício de 1995.

Insurgindo-se contra o lançamento, traz o processado sua impugnação de fls.

01, cujas razões foram assim resumidas pela autoridade julgadora:

'Trata-se o presente processo da notificação de lançamento de fls. 02,
emitida pela repartição de origem para exigir multa de ofício decorrente da
falta ou atraso na apresentação da declaração de rendimentos relativa ao(s)
ano(s)-calendário(s) de 1994, do contribuinte acima qualificado.

A interessada impugna tempestivamente o lançamento através do arrazoado
de fls. 01?

Decisão singular de fls. 05/07, entendendo parcialmente procedente o

lançamento, e apresentando a seguinte ementa:

"MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPJ
A entrega da declaração de rendimentos fora do prazo limite estipulado na
legislação tributária enseja a aplicação da multa de ofício prevista no inciso II,
par. 1.°, alínea "b" do artigo 88 da Lei 8.981/95.

AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.*
AttA-c-A

2



là 4n

- rh.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
jiz..rt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11050.000868/96-19
Acórdão n°.	 : 104-15.846

Regularmente notificado desta decisão em 29/01/97, protocola o interessado

tempestivo recurso em 14/02/97 (lido na íntegra).

Manifesta-se a douta Procuradoria da Fazenda Nacional às fls. 23/27, pela

manutenção da Decisão.

É o Relatório.

3



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
--; k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

rkz: :: • QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11050.000868/96-19
Acórdão n°. 	 :	 104-15.846

VOTO

Conselheiro REMIS ALMEIDA ESTOL, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Antes de enfrentar o mérito da questão, cumpre verificar a regularidade e

legalidade processuais.

Nesse sentido é de se observar que a Notificação de Lançamento não

contém o nome, cargo e matrícula da autoridade lançadora, o que afronta o artigo 142 do

CTN e o artigo 11 do Decreto n.° 70.235/72.

Desta forma, a notificação encontra-se eivada de deficiência uma vez que

não atendeu aos requisitos legais, que impõe para os casos de notificação por meio

eletrônico, que conste expressamente o nome, cargo e matrícula da autoridade responsável

pelo lançamento, dispensando somente a assinatura.

4



.e4:13)
• -	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

1Y4 • .4Z.,

tn,“ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 11050.000868/96-19
Acórdão n°.	 :	 104-15.846

Na esteira dessas considerações meu voto é no sentido de ANULAR o

lançamento, face ao disposto no art. 142 do CTN e no art. 11 do Decreto n.° 70.235/72.

Sala das Sessões - DF, em 06 de janeiro de 1998

• fir

REMIS ALMEIDA ESTOL

5


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    <str name="ementa_s">IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto devido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda.

Recurso negado.</str>
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-
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

0-42.;,;fr SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 11050.000137/2004-27
Recurso n°.	 : 141.600
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente	 : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO
Recorrida	 : 4a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 21 DE OUTUBRO DE 2004
Acórdão n°.	 : 106-14.273

IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A
apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora
do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor
de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto devido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não
alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar,
com atraso, a declaração do imposto de renda.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por MARCIAL DA ROSA PEIXOTO.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilfrido

Augusto Marques.

JOSÉ RIBAMAR B R C) IDENHA
PRESIDENTE e LATOR

FORMALIZADO EM:	 tl 4 NOV 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA,

GONÇALO BONET ALLAGE, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e JOSÉ CARLOS DA

MATTA RIVITTI.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
;'A's.ett:-.1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA
• In

Processo n°	 : 11050.000137/2004-27
Acórdão n°	 : 106-14.273

Recurso n°	 : 141.600

Recorrente	 : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO

RELATÓRIO

Marcial da Rosa Peixoto, já devidamente qualificado nos autos,

apresenta Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes objetivando reformar o

Acórdão DRJ/POA n° 3.824, de 31.05.2004, prolatado no âmbito da Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o lançamento do

crédito tributário no montante de R$ 165,74, relativo a multa por atraso na entrega da

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2003.

A autoridade a quo verificou que em face do disposto no art. 1°, inciso

III, da Instrução Normativa SRF n° 290, de 2003, por ter participado como titular da

pessoa jurídica Marcial da Rosa Peixoto ME, no ano-calendário de 2002, estava

obrigado a apresentar Declaração de Ajuste Anual naquele exercício até 30.04.2003,

tendo cumprido a obrigação tributária só o fazendo em 16.12.2003.

Não foram acolhidas as alegações do contribuinte segundo as quais a

entrega da declaração antes de qualquer procedimento administrativo determina a

aplicação das disposições do art. 138 do CTN.

O Recurso Especial apresentado reitera o benefício da denúncia

espontânea e, em segundo lugar, que a empresa encontra-se inativa e que não possui

condições financeiras para arcar com tal penalidade.

É o Relatório.

2



,:i;W:'W - MINISTÉRIO DA FAZENDA
v ,,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processó n°	 : 11050.000137/2004-27

Acórdão n°	 : 106-14.273

•VOTO

Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator

O recurso foi apresentado no órgão preparador em 07.07.2004, sendo

que a ciência do Acórdão recorrido ocorreu em 28.06.2004. Os pressupostos de

admissibilidade foram cumpridos, pelo que o recurso deve ser conhecido.

A imputação da multa decorre de estar o contribuinte obrigado a

apresentação de declaração por titular de microempresa, que se encontraria inativa: Os

extratos que o órgão da Receita Federal junta aos autos indica que a pessoa jurídica foi

aberta 24.06.1996, estando em situação Ativa não regular, tendo optado pelo Simples

em 01.01.1997. Portanto, não se trata de empresa inativa I extinta.

A aplicação da penalidade em exigência decorre da Lei n° 8.981, de

20/01/95, que assim preceitua:

Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a
sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará à pessoa física ou
jurídica:

i— à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto
de renda devido, ainda que integralmente pago:

II — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.

§ 1°. O valor mínimo a ser aplicado será:

I,a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;

3



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.1M,k4., SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 11050.000137/2004-27
Acórdão n°	 : 106-14.273

A norma jurídica não deixa margem para interpretação diversa.

Estando o contribuinte obrigado a apresentar declaração de ajuste anual e o faz depois

do termo final, toma-se devedor da multa de duzentas Ufir, equivalente a R$165,74, por

força do disposto no art. 27 da Lei n° 9.532, de 10.12.1999, quando inaplicável valor

superior.

Em face da literalidade da norma, eis que dispensável recorrer a outros

métodos de interpretação, conforme orienta o disposto no art. 108, caput, do Código

Tributário Nacional.

A respeito da espontaneidade requerida, não cabe a aplicação do

benefício na situação em tela. A situação está pacificada neste Primeiro Conselho de

Contribuinte, bem como nos tribunais judiciais, a exemplo do Recurso Especial n°

190388/GO, de 03.12.1998, DJU de 22.03.1999, julgado no Superior Tribunal de

Justiça, tendo como relator o Exm° Sr. Ministro José Delgado, cuja ementa a seguinte:

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO
DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato
puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração
do imposto de renda.
2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo
direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138, do CTN.
3.Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não
entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos
tratam de entidades jurídicas diferentes.
4.Recurso provido.

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Sala das Sess - es - DF, em 21 de outubro de 2004.

JOSÉ RIBA AR BA" F‘DipENHA

4


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IRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A legislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de idiomas como dedutíveis a título de despesa de instrução.
IRPF - CONTA BANCÁRIA - PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.º 9.430, de 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são considerados como presunção de omissão de receita, devendo o contribuinte fazer a contra prova.

Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>Pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I - ACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em informações colhidas em extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I, os Conselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Romeu Bueno de Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e, em relação ao item III, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques. Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao item I, a Conselheira Thaisa Jansen Pereira.</str>
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d.

..' (si ‘if .+I MINISTÉRIO DA FAZENDA:-. ,
: ft!',	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Vp, .1,: S.:
,;;,,Strzt&gt; SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 11065.002128/2001-69
Recurso n°.	 : 130.423
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 1997 a 2000
Recorrente	 : ANDRÉ DE ALEXANDRI
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 16 DE OUTUBRO DE 2002
Acórdão n°. 	 :	 106-12.967

IRPF - DESPESAS MÉDICAS - DEDUÇÕES - As despesas com -
medicamentos ou vacinas não encontram permissivo legal que autorize
a sua dedução dos rendimentos tributáveis.
IRPF - DESPESAS DE INSTRUÇÃO - CURSO DE IDIOMAS - A
legislação tributária em vigor não aceita as despesas com cursos de
idiomas como dedutiveis a titulo de despesa de instrução.
IRPF - CONTA BANCÁRIA . PRESUNÇÃO - A partir da Lei n.° 9.430,
de 1996, os saldos de conta bancária sem origem comprovada são
considerados como presunção de omissão de receita, devendo o
contribuinte fazer a contra prova.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por ANDRÉ DE ALEXANDRI.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I -
ACOLHER parcialmente a dedução de despesas médicas; II - NÃO ACOLHER a
dedução de despesas com instrução; e III - MANTER a tributação com base em
informações colhidas em extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I,
os Conselheiros Edison Carlos Femandes (Relator), Romeu Bueno de Camargo,
Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e, em relação ao item III, o
Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao

1...„...item I, a Conselheira Thaisa Jansen 1/P reira.

eal0 I/

DORIV L ADO .• •
PRErE;1 TE

41109

THAI • J • SEN PEREIRA
RE VÁ .- • DESIGNADA



,
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.002128/2001-69
Acórdão n°	 : 106-12.967

FORMALIZADO EM: IS ASO 2003

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO e LUIZ ANTONIO DE PAULA.,

2

1 *2'



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.002128/2001-69
Acórdão n°	 : 106-12.967

Recurso n°	 : 130.423
Recorrente	 : ANDRÉ DE ALEXANDRI

RELATÓRIO

Em relação ao Contribuinte em epígrafe foi levada a cabo ação fiscal

referente aos Exercícios de 1997 a 2000, da qual resultou, como conclusão, a lavratura

de auto de infração (fls. 504-515), consignando o quanto segue: a) dedução indevida

de dependente, haja vista que a pessoa informada como dependente na Declaração de

Rendimentos do Contribuinte, sra. Vânia Rosilete Silveira de Morais, auferiu rendas

que, entretanto, não foram informadas nessa mesma Declaração; b) dedução indevida

de despesas médicas, pois os valores correspondentes foram gastos em tratamento,

não dedutiveis, da dependente acima glosada; c) dedução indevida de despesas com

instrução, porque tais gastos foram realizados em curso de inglês; d) omissão de

rendimentos provenientes de depósitos bancários, nos termos do artigo 42 da Lei n°

9.430, de 1996; e) aplicação de multa de 150% sobre os montantes referentes aos

itens a) e b), uma vez que a autoridade lançadora entendeu que houve evidente intuito

de fraude.

Inconformado, o Contribuinte apresentou sua Impugnação (fls. 526-

545), rebatendo parte das alegações da autoridade fiscal responsável pela lavratura do

auto de infração guerreado, haja visa que reconhece, de maneira expressa:

"Corretamente existem valores devidos, porém não no montante ora lançado".

De início, alega que há despesas médicas, comprovadas pelos recibos

de fls. 417-431, que foram gastas com pessoa que efetivamente é sua dependente.

Com relação às despesas de instrução, afirma o Impugnante que os cursos de inglês,

"na atual conjuntura mundial", tomam-se praticamente obrigatório, enquadrando-se,

portanto, no conceito de cursos de especialização previsto no artigo 8°, II, b da Lei n°

9.250, de 1996. Sendo assim, a Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, por restringir

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Acórdão n°	 : 106-12.967

o rol de cursos que podem ser deduzidos como instrução, é incompatível com a

legislação em vigor.

Quanto à movimentação dos extratos bancários, inicialmente alega o

Impugnante que parte dos valores circulados em conta-corrente foi, na verdade,

causado por sua utilização pela empresa Rua Grande S/A Gráfica e Editora, uma vez

que nem ela nem seu sócio-gerente poderiam possuir contas-correntes por estarem

inscritos no cadastro de emitente de cheque sem fundos do BACEN (fls. 261-263; 331-

336). Por outro lado, afirma que o documento aposto à fl. 299 demonstra os valores

mensais depositados na conta do lmpugnante por Alexandre de Alexandri. Sustenta,

ainda, o Contribuinte, que os empréstimos tomados e devolvidos à Sociedade Orpheu

restaram cabalmente comprovados (fls. 338-396). Contesta também a presunção de

rendimentos em virtude de movimentação bancária, lançando mão da Súmula TFR n°

182. Quanto à multa agravada, pretende o Impugnante demonstrar sua boa-fé ao

assumir o pagamento dessa parcela do auto de infração e, assim, requer seja reduzida

a multa; além do mais, na dúvida, deve ser utilizada a menor punição, nos termos do

artigo 112 do Código Tributário Nacional — CTN. Por fim, questiona, da mesma forma, a

aplicação da atualização monetária por meio da taxa de juros do Sistema Especial de

Liquidação e Custódia — SELIC.

Em sua decisão (fls. 596-613), a Delegacia de Julgamento em Porto

Alegre/RS mantém integralmente o lançamento. Sobre as despesas médicas, afirma

que as despesas utilizadas pelo Contribuinte não se enquadram na hipótese permitida

pela lei, já que se tratam de gastos com vacinas e medicamentos; o mesmo ocorre com

as despesas de instrução. Quanto à omissão de rendimentos presumida por meio da

movimentação em conta-corrente, a DRJ baseia-se no artigo 42 da Lei n° 9.430, de

1996, analisando cada lançamento bancário Mantém, ainda, a multa agravada e a

aplicação dos juros SELIC.

Ainda inconformado, o Contribuinte apresentou seu Recurso Voluntário

(fls. 628-653). De início, informa o Recorrente que, embora não concordando, aceita

parte da glosa de despesas médicas e de instrução, inclusive porque não há mençãoa
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Acórdão n°	 : 106-12.967

esses pontos do auto de infração no Recurso Voluntário. Por outro lado, quanto à

movimentação bancária, esclarece que não foram comprovados os necessários sinais

exteriores de riqueza e a variação patrimonial a descoberto. Além disso, aborda ainda

outras duas questões sobre essa glosa: uma, com relação a dois cheques

administrativos (do Banco do Brasil e do Banco Real), que, segundo ele, não teriam

sido apreciados na decisão de Primeira Instância; outra se refere à alteração de valores

consignados no artigo 4° da Lei n°9.481, de 1997, dentro dos quais se enquadrariam

vários cheques (fl. 637). No mais, reitera os termos da peça impugnatória.

É o Relatório.

s

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Acórdão n°	 : 106-12.967

VOTO VENCIDO

Conselheiro EDISON CARLOS FERNANDES, Relator

Uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de

admissibilidade, inclusive a prova do arrolamento de bens em garantia de instância (fls.

698), tomo conhecimento do Recurso Voluntário.

Tendo em vista os pagamentos efetuados durante o curso do

procedimento administrativo, restaram para análise dessa c. Sexta Câmara as

seguintes glosas lançadas no auto de infração: a) despesas médicas de fls. 417-431; b)

despesas de instrução; c) omissão de rendimentos em virtude de movimentação

bancária.

Com relação às despesas médicas, com a devida vênia da autoridade

julgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os comprovantes

das fls. 417-431 do artigo 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995. Isso porque, no meu

entendimento, inclusive os medicamentos utilizados decorreram de tratamento médico.

Por outro lado, sobre as despesas decorrentes de curso de idiomas,

entendendo que na descrição da lei aplicável (artigo 8°, II, b da Lei n° 9.250, de 1995),

regulamentada pela Instrução Normativa SRF n° 65, de 1996, não podem ser

deduzidas tais despesas para efeito de apuração do imposto devido, por estrita falta de

previsão legal.

Finalmente, com relação à movimentação bancária, entendo, assim

como a maioria desta c. Sexta Câmara, que a partir da entrada em vigor do artigo 42

da Lei n° 9.430, de 1996, as riquezas omitidas passaram a ser presumidas, de maneira
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Acórdão n°	 : 106-12.967

relativa, ou seja, é assegurada ao contribuinte a prova em contrário. Nesse sentido,

pelas provas colacionadas aos autos, não vejo que o Recorrente tenha exercido a

contento essa garantia, inclusive com relação aos cheques do Banco do Brasil e do

Banco Real, para os quais não há justificativa de um tratamento especial e

diferenciado. Some-se a isso o fato de que na movimentação patrimonial elaborada

pelo Recorrente, com o intuito de demonstrar que não houve variação patrimonial a

descoberto, não foram informados os saldos bancários que deram origem ao auto de

infração.

Quanto aos limites de valor constante do artigo 42, § 30 da Lei n° 9.430,

de 1996, elevados pela Lei n° 9.481, de 1997, o Recorrente, de maneira equivocada,

entendeu haver movimentações que se ajustariam a essa norma. Posto que os valores

individualmente considerados não ultrapassam o limite individual, no cômputo anual o

correspondente teto é em muito superado. Por essa razão, também essa alegação não

deve prosperar.

Por fim, com relação aos encargos punitivos, os juros SELIC devem ser

mantidos, pois não compete a esse Tribunal Administrativo analisar matéria

constitucional; o mesmo entendo com relação à incidência das multas nos termos do

auto de infração.

Diante do exposto, julgo no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL

ao presente Recurso Voluntário, para aceitar as despesas médicas e manter

integralmente os demais itens auto de infração.

Sala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.

,,
LL as •

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ISON CARLOWFERNANDES- -

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MINISTÉRIO DA FAZENDA_
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.00212812001-69
Acórdão n°	 : 106-12.967

VOTO VENCEDOR

Conselheira THAISA JANSEN PEREIRA, Relatora Designada

Permita-me o Conselheiro Relator Edison Carlos Fernandes, discordar

de seu posicionamento quanto à matéria relativa às despesas médicas.

As deduções passíveis de serem feitas na Declaração de Imposto de

Renda Pessoa Física são as constantes do art. 80, do Regulamento do Imposto de

Renda 1999, que assim dispõe:

Art. 80. Na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os
pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas,
psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e
hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços
radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias
(Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, inciso II, alínea "a.

§ 1 0 0 disposto neste artigo (Lei n°9.250, de 1995, art. 8°, § 2°):

/ - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas
domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com
hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que
assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da
mesma natureza;

II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte, relativos
ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;

III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com
indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser
feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o
pagamento;

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.002128/2001-69
Acórdão n°	 : 106-12.967

IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer
espécie ou cobertas por contrato de seguro;

V - no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses
ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário
médico e nota fiscal em nome do beneficiário.

§ 2° Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão
em moeda nacional será feita mediante utilização do valor do dólar dos
Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do
Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do
pagamento.

§ 3° Consideram-se despesas médicas os pagamentos relativos à
instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja
atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades
destinadas a deficientes físicos ou mentais.

§ 4° As despesas de internação em estabelecimento para tratamento
geriátrico só poderão ser deduzidas se o referido estabelecimento for
qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.

§ 5° As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo
alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de
acordo homologado judicialmente, poderão ser deduzidas pelo
alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de
rendimentos (Lei n° 9.250, de 1995, art. 8°, § 3°).

Denota-se, portanto, que a possibilidade de deduzir despesas com

medicamentos ou vacinas não é prevista na lei, o que impede o atendimento do pleito

do contribuinte, quanto à aceitação dos documentos de fls. 417 e 431. O fato de a

vacina ter sido fornecida pela UNIMED em nada altera o entendimento aqui exposto.

Assim, há de ser dado provimento parcial ao recurso para aceitar

somente as despesas que se enquadram nas previsões legais. Não podem ser

deduzidas as despesas referentes aos documentos de fls. 417 e 431 e as demais já

aceitas pelo contribuinte como não dedutiveis.

Deve ser esclarecido, ainda, que a multa aplicada na parte referente às

glosas das deduções com despesas médicas pleiteadas indevidamente não foi a

equivalente a 150% como se refere o contribuinte (fl. 651), mas sim à multa de ofício d;„
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.002128/2001-69

Acórdão n°	 : 106-12.967

75%, que é aquela a ser aplicada em casos de lançamento de oficio sem que se

comprove que houve intuito de fraude por parte do contribuinte.

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, voto por DAR

provimento PARCIAL ao recurso no que tange às despesas médicas, para manter a

glosa das deduções referentes aos documentos de fls. 417 e 431.

Sala das Sessões - DF, em 16 de outubro de 2002.

- ,

TH	 ANSEN PEREIRA

to



_

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°	 : 11065.002128/2001-69
Acórdão n°	 : 106-12.967

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a

este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão

supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno dos Conselhos

de Contribuintes, Anexo II da Portaria Ministerial n° 55, de 16/03/98 (D.O.U. de

17/03/98), com alterações da Portaria MF n° 103, de 23/04/2002, (D.O.U. de

25/04/2002).

Brasília - DF, em

DORIV L Al241D02i;E.4
EXTPRESIDENT D SA/CÂMARA

l/

Ciente em

PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL

ti



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEXTA CÂMARA

g,,r5 

Processo n°. 	 : 11065.002128/2001-69

Recurso n°.	 : 130.423

Interessado	 : ANDRÉ DE ALEXANDRI

Acórdão n°.	 : 106-12.967

DESPACHO

Na sessão de 16 de outubro de 2002, nesta Câmara, o presente

processo foi relatado e posto em votação, quando, com base no relatório do ilustre

Conselheiro Edison Carlos Fernandes, os membros deste colegiado acordaram, pelo

voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso, no que se refere ao item das

deduções de despesas médicas. Foi relatado que o contribuinte impugnou o lançamento

por entender que os recibos de fls. 417-431 (terceiro parágrafo da primeira folha do

Relatório, do Acórdão em questão) deveriam ser aceitos, pois são despesas médicas

efetuadas com dependente sua.

O voto vencido assim se posicionou:

Com relação às despesas médicas, com a devida vénia da autoridade
julgadora de Primeira Instância, não vejo razão para desenquadrar os

comprovantes das fls. 417-431 do art. 8°, II, a da Lei n° 9.250, de 1995.
Isso porque, no meu entendimento, inclusive os medicamentos
utilizados decorreram de tratamento médico. (grifos meus — fl. 06, do

Acórdão)

Apresentados os documentos em sessão, constatou-se que alguns

deles, constantes das fls. 417 a 431, poderiam ser aceitos, razão pela qual decidiu-se

pelo voto de qualidade dar provimento parcial ao recurso neste item. As deduções não

aceitas eram as referentes aos medicamentos/vacinas (fls. 417 e 431).

Porém, ao analisar os autos, constatei que os únicos documentos em

litígio no recurso são os de fls. 417 e 431, justamente os que dizem respeito aos



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ri MINISTÉRIO DA FAZENDA
..21-tre; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°.	 :11065.002128/2001-69

Acórdão n°.	 : 106-12.967

medicamentos/vacinas, do que se conclui que, por lapso manifesto no relato e voto,

houve o conseqüente entendimento equivocado dos demais Conselheiros desta

Câmara, no sentido de considerar como documentos, cujas deduções correspondentes

teriam sido glosadas pela fiscalização, aqueles juntados às fls. 317 a 431, e não os de

fls. 317 e 431, que são os realmente em litígio. Tal equívoco induziu ao erro no voto,

levando a considerar que existiam outros documentos a serem considerados no

julgamento além dos de fls. 317 e 431. Desta forma equivocado ficou o voto vencedor e

a decisão do item I, que não seriam pelo provimento parcial, mas sim por negar

provimento. Os únicos documentos que se referem ao litígio são os correspondentes aos

medicamentos/vacinas, os quais foram considerados como representativos de despesas

não dedutíveis.

Analisando também a decisão do Acórdão e efetuando uma

interpretação lógica, observei que há contradição nos seus próprios termos, de onde se

conclui que ocorreu erro na sua redação. A decisão foi assim redigida:

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, pelo voto de qualidade, DAR provimento PARCIAL ao
recurso para: I — ACOLHER parcialmente a dedução de despesas
médicas; II — NÃO ACOLHER a dedução de despesas com instrução, e
III — MANTER a tributação com base em informações colhidas em
extratos de contas bancárias. Vencidos, em relação ao item I, os
Conselheiros Edison Carlos Fernandes (Relator), Romeu Bueno de
Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Wilfrido Augusto Marques e,
em relação ao item III, o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Designada para redigir o voto vencedor, em relação ao item I, a

Conselheira Thaisa Jansen Pereira.

Conforme se denota, o item I foi acordado pelo voto de qualidade, posto

que existem quatro Conselheiros vencidos (Edison Carlos Femandes, Romeu Bueno de

Camargo, Orlando José Gonçalves Bueno e Witfrido Augusto Marques), sendo que

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jir	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
"	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°.	 :11065.002128/2001-69
Acórdão n°.	 : 106-12.967

dentre os votos vencedores está o do Presidente desta Câmara, que garante o

desempate pelo voto de qualidade.

O item II, por sua vez, foi votado por não acolher a dedução de

despesas com instrução, porém não o foi pelo voto de qualidade, como faz entender a

redação da decisão. Foi votado, sim, por unanimidade de votos, posto que não há

Conselheiro vencido neste item.

O item III foi acordado no sentido de ser mantido o lançamento feito com

base em depósitos bancários, porém, da mesma forma não o foi pelo voto de qualidade,

pois somente ficou vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques. Portanto, o correto

seria o registro de voto por maioria.

Diante dos fatos narrados, submeto à apreciação do Conselheiro

Dorival Padovan, Presidente da Sexta Câmara deste Primeiro Conselho de

Contribuintes, com fundamento no art. 28, do Regimento Interno dos Conselhos de

Contribuintes, a proposição de que este processo seja colocado novamente em pauta, a

fim de serem corrigidos os lapsos acima identificados.

Brasília, 16 de abril de 2003.

TH •	4ANSEN PEREIRA
Con- eira da Sexta Câmara

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IRPF - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária - PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

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no:2-.s'"/.;".'.-r-• MINISTÉRIO DA FAZENDA.*..
tet 10' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Recurso n°.	 : 130.016
Matéria	 IRPF — Ex(s): 1993
Recorrente	 : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 06 de novembro de 2002
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

IRRF — RESTITUIÇÃO — TERMO INICIAL — PROGRAMA DE
DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - Conta-se a partir da publicação da
Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 165, de 31 de
dezembro de 1998, o prazo decadencial para a apresentação de
requerimento de restituição dos valores indevidamente retidos na fonte,
relativos aos planos de desligamento voluntário.

IRPF — PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - Os rendimentos
recebidos em razão da adesão aos Programas de demissão Voluntária —
PDV, são meras indenizações reparando ao beneficiário a perda involuntária
do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

' bo N • CIMENTO
RELATOR

FORMALIZADO EM: 06 DEZ 2002



èl:
-- -.4-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.00552612001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, VERA CECÍLIA

MATTÇ4 VIEIRA DE MORAES, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA

ESTO .

,

2



'44

MINISTÉRIO DA FAZENDA
"f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

•;f:13:7.:5 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091
Recurso n°.	 :	 130.016
Recorrente	 : AUZEM SANTOS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

O contribuinte acima mencionado apresenta às fls. 01, pedido de restituição

do IRR Fonte do exercício de 1993, ano-calendário de 1992, face a indenização recebida por

ocasião de seu desligamento da SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E DA

ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apresentando para tanto

declaração da empresa, na qual menciona a discriminação das verbas rescisórias (fls. 08).

A DRF em Porto Alegre/RS, indefere a solicitação alegando a decadência do

direito em pleitear a restituição do IR Fonte, com base no art. 168, I, c/c 165, I, do Código

Tributário Nacional e AD SRF n°96 de 26/11/99.

Inconformado, apresenta o interessado, em 10 de agosto de 2001, a sua

manifestação de inconformidade, fls.25/26, onde ratifica o seu pedido de restituição do

imposto de renda deduzido sobre o valor recebido a titulo de PDV, colacionando aos autos

jurisprudência emanada deste Conselho.

A DRJ em Porto Alegre/RS indeferiu a solicitação, conforme disposto nos

artigos 168, inciso I e 14, inciso I, do Código Tributário Nacional, no PGFN/CAT 1538/99 e

Ato Declaratório Norm ti‘to SRF n° 096/1999.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Cientificado da decisão em 05 de abril de 2002, interpõe o interessado na

mesma data, o recurso de fls.93/95, onde ratifica as razões apresentadas em sua

manifestação de inconformidade.

É o Relat 'oóç

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, faz-se necessário analisar a

matéria relacionada com a decadência.

Decidiu a autoridade monocrática, a exemplo do decisório exarado pela

Delegacia da Receita Federal, que estaria decadente o direito de o contribuinte pleitear a

restituição, ambos entendendo que o marco inicial na contagem do prazo seria a data da

extinção do crédito tributário, já tendo transcorrido os 5 (cinco) anos previsto no Código

Tributário Nacional.

Portanto, a matéria submetida ao Colegiado restringe-se à questão do termo

inicial do prazo decadencial, especificamente em relação ao pedido de restituição do

imposto retido na fonte incidente sobre a verba percebida por força da adesão ao Programa

de Desligamento Voluntário.

Antes de mais nada, é da maior importância ressaltar que não estamos

diante de um recolhimento espontâneo feito pelo contribuinte, mas de uma retenção

compulsória efetuada peta fonte pagadora em obediência a um comando legal, então válido,

ç.inexistindo qualquer razã , que justificasse o descumprimento da norma.
5



3),,
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C-44.

— •-• .ft, MINISTÉRIO DA FAZENDAu.; .-
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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Feito isso, parece-me induvidoso que o termo inicial não seria o momento da

retenção do imposto, isto porque o Código Tributário Nacional, em seu artigo 168,

simplesmente não contempla esta hipótese e, por outro lado, a retenção do imposto pela

fonte pagadora não extingue o crédito tributário, isto porque não se trata de tributação

definitiva, mas apenas antecipação do tributo devido na declaração.

Da mesma forma, também não vejo a data da entrega da declaração como o

momento próprio para o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o

requerimento da restituição.

Tenho a firme convicção de que o termo inicial para a apresentação do

pedido de restituição está estritamente vinculado ao momento em que o imposto passou a

ser indevido.

Antes desse momento, as retenções efetuadas pelas fontes pagadoras eram

pertinentes, já que em cumprimento de ordem legal, o mesmo ocorrendo com o imposto

devido apurado pelo contribuinte na sua declaração de ajuste anual.

Isto significa dizer que, anteriormente ao ato da Administração atribuindo

efeito erga omnes quanto à intributabilidade das verbas relativas aos chamados PDV,

objetivando na Instrução Normativa n° 165, de 31 de dezembro de 1998, tanto o empregador

quanto o contribuinte nortearam seus procedimentos adstritos à presunção de legalidade e

constitucionalidade próprias das leis.

Concluindo, não tenho dúvida de que o termo inicial para contagem do prazo
(1para requerer a restituição do imposto retido, incidente sobre a verba recebida em

I
decorrência da clesão ao Plano de Desligamento Voluntário, é a data da publicação da

6



4 ^ i.'4.q
MINISTÉRIO DA FAZENDA

1;4_0./ 74,a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

Instrução Normativa n° 165, ou seja, 6 de janeiro de 1999, sendo irrelevante a data da

efetiva retenção que, no caso presente, não se presta para marcar o início do prazo

extintivo.

Comungo da certeza de que uma visão diferente, fatalmente levaria a

situações inaceitáveis como, por exemplo, o reconhecimento pela administração pública de

que determinado tributo é indevido quando já decorrido o prazo decadencial para o

contribuinte pleitear a restituição, constituindo verdadeiro enriquecimento ilícito do Estado e

tratamento diferenciado para situações idênticas, o que atentaria, inclusive, contra a

moralidade que deve nortear a imposição tributária.

Nesse contexto, reconhecendo que o pedido de restituição foi protocolado

antes de esgotado o prazo decadencial, inexistindo razão para se falar em decadência.

No aspecto meritório, o que se discute nestes autos, é se os rendimentos

recebidos em decorrência da adesão aos chamados Planos de Desligamento Voluntário e

seus correlatos estão ou não sujeitos à incidência do imposto de renda da pessoa física

beneficiária.

No aspecto jurídico, a adoção de planos ou programas de demissão

voluntária, tem sido justificada pela necessidade de redução de número de empregados,

face ao imperioso ajuste pelos quais as empresas e as pessoas jurídicas de direito público

vem passando em conseqüência de uma realidade económica mais severa e competitiva.

Se de um lado as empresas privadas têm que se adequar aos novos tempos

de concorrência aciçrada. de outro as entidades da Administração Pública têm, a todo custo,

que adotar medida com vistas à redução do déficit do setor público.

7-



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a;i:N. MINISTÉRIO DA FAZENDA
1,•:_4? rizQ't PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Q,-4:" QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 : 104-19.091

Como decorrência expandiu-se a utilização de planos de demissão e

aposentadoria incentivada.

De início, há que se consignar que não há questionamento em tomo da

incidência do imposto de renda quando se trata de rendimento recebidos por servidor

público. Isto porque a Lei n° 9468 de 10 de julho de 1997, ao mesmo tempo em que instituiu

o PROGRAMA DE Desligamento Voluntário (PDV) dos servidores públicos civis da

Administração direta, autárquica e fundacional da União, expressamente considerou tais

rendimentos como indenizações isentas dos impostos (vide art. 14 da referida Lei).

Em casos como o dos autos, o Fisco Federal sempre entendeu que os

rendimentos eram tributáveis, adotando um único entendimento, a saber a ausência de

expressa previsão legal outorgando a isenção sobre a remuneração, conforme exposto,

inclusive no PN-CST n°01, de agosto de 1995.

Os contribuintes, por sua vez, desde há muito sustentam a natureza

eminentemente indenizatória destes rendimentos, dando início a grande discussão sobre o

tema, seja através do judiciário, seja nos termos do Processo Administrativo Fiscal da União,

razão pela qual ora analisa-se a questão por este Colegiado.

De fato, não se pode ficar resignado à cômoda posição fiscalista sem que se

proceda a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato

a um sério exame da natureza jurídica dos rendimentos para, então saber se o fato está

inserido na hipótese legal de incidência do tributo. O eminente jurista JOSÉ LUIZ BULHÕES

PEDREIRA, adverte que "conceito legal do fato gerador é a idéia abstrata usada pela lei
1

para representar, 9enericamente, a situação de fato, cuja ocorrência faz nascer a
obrigação tributá a; mas cada obrigação particular não nasce do conceito legal de

-,	 8

_



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.. vi, MINISTÉRIO DA FAZENDA
11" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11080.005526/2001-49
Acórdão n°.	 :	 104-19.091

fato gerador, e sim de acontecimento concreto compreendido nesse conceito" (crf.

Imposto sobre a Renda — Pessoas Jurídicas, Justec-Editora, 1979, vol. 1, pág. 166/7).

O fato é que indenização não é acréscimo patrimonial, porque apenas

recompõe o patrimônio daquele que sofreu uma perda por motivo alheio à sua vontade. As

indenizações, portanto, restringem-se a restabelecer o status quo ante do patrimônio do

beneficiário motivada pela compensação de algo que, pela vontade do próprio não se

perderia. Nesta ordem de idéias, as reparações estão fora da esfera de incidência do

imposto, já que não acrescem o patrimônio.

Portanto, chega-se à conclusão que os rendimentos oriundos dos planos de

desligamento voluntário, recebidos no bojo das denominadas verbas rescisórias, estão a

reparar a perda involuntária do emprego, indenizando, portanto, o beneficiário pela perda de

algo que este, voluntariamente, repito, não perderia.

Este Colegiado inclusive, já tem decidido em favor de contribuintes admitindo,

portanto, a isenção do imposto de renda sobre valores recebidos a título de indenização

decorrentes de demissões incentivadas.

E nem diga que a adesão aos referidos planos ou programas se dá de forma

voluntária. A uma, porque não seria crivei que aquele que se desligasse da empresa durante

a vigência do "plano" pudesse receber, tão somente, as verbas previstas em lei, A duas,

porque como bem asseverou o Min. DEMÓCRITO REINALDO, "no programa de incentivo à

dissolução do pacto labora!, objetiva a empresa (ou órgão da administração pública),

diminuir a despesa com a folha de pagamento de seu pessoal, providência que executaria

com ou sem o assentimento dos trabalhadores, em geral, e a aceitação, por estes, visa a

rescisão sem justa caus 
ii
1 prejudicial aos interesses" (Recurso Especial n° 126.767/SP, STJ,

Primeira Turma, DJ 1511j2/97).
9,



z.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 11080.005526/2001-49
Acórdão n°. 	 :	 104-19.091

Esta é a situação do recorrente que, indiscutivelmente, participou do plano de

desligamento voluntário fazendo, portanto, jus a isenção pleiteada.

Diante de tais considerações, voto no sentindo de dar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 06 de •,vembro de 2002

JOSÉ P 	 PÓ NASCI ENTO

to


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CCOI/CO2

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
-

tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CA MARA

Processo n°	 1 1051.000079/2005-11

Recurso n°	 148.298 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 2004

Acórdão n°	 102-49.044

Sessão de	 25 de abril de 2008

Recorrente LEILA MOHAMAD JOMAA

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 2004

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores
creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial
do sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à
cobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido
recolhidos.

Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do voto 9 elator.

IV !E MA orlig"PESSOA MONTEIRO
" ' SIDEN

411%
JOSÉ RA .-c-eq 	 A SANTOS
RELATOR

FORMALIZADO EM: Q JUL

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Naury Fragoso Tanaka, Silvana
Mancini Karam„ Alexandre Naolci Nishioka, Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues
Domene e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.



Processo n°11051.000079/2005-11 	 CCO 1/CO2
Acórdão n.° 102-49.044

Fls. 2

Relatório

O recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/POA n°
6.241, de 12/08/2005 (fls. 713/737), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o Auto
de Infração.

A infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados pelo
contribuinte foram sumariados pela pelo órgão julgador a quo, nos seguintes termos:

"Contra a contribuinte retro mencionada foi lavrado o Auto de Infração de fls.
33/37, acompanhado do Relatório de Ação Fiscal de fls. 39/45, exigindo o recolhimento do
crédito tributário a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, acrescido da multa de
lançamento de oficio de 75% e dos juros de mora no valor total de RS 355.713,84.

Da ação fiscal resultou a constatação da seguinte irregularidade: - OMISSÃO
DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM
NAO COMPROVADA (Exercício de 2004): Omissão de rendimentos caracterizada por
valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições
financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou
mediante documentação hábil e idónea a origem dos recursos utilizados nessas operações,
conforme descrito no Relatório de Ação Fiscal. O enquadramento legal da infração consta no
art. 849 do RIR/1999, art. 1° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n°
10.451/2002.

O lançamento originou a Representação Fiscal para Fins Penais protocolizada
com o número de processo 11051.000080/2005-37, o qual se encontra anexo ao presente.

Não se conformando com a exigência a contribuinte, através de procurador
devidamente habilitado, apresentou impugnação tempestivamente, argumentando em sua
defesa, em resumo, que:

- a exigência fiscal foi baseada exclusivamente em depósitos bancários,
considerados, equivocadamente, como renda não declarada;

- o Fisco não estabeleceu qualquer nexo causal entre os depósitos e o alegado
rendimento omitido, como também não demonstrou qualquer acréscimo patrimonial a
descoberto com origem nessa movimentação financeira. Assim, segundo a contribuinte, a
exigibilidade tributária ficou apenas no campo da presunção, sem qualquer prova contra a
impugnante;

- é proprietária de firma individual que atua no ramo do comércio varejista de
produtos farmacêuticos e que, por localizar-se na fronteira Brasil/Uruguai a maior parte de suas
vendas são realizadas aos cidadãos uruguaios que efetuam o pagamento em moeda estrangeira;

- a firma individual providencia o câmbio da moeda estrangeira junto à agência
de câmbio local, as quais efetuam depósitos em conta-corrente no Banco do Brasil. Afirma,
ainda, que essa mesma conta é utilizada para pagamento das obrigações da firma individual,
tais como duplicatas, tributos, salários, etc.;

(+‘

2



Processo n°11051.000079/2005-11	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044	

Eis 3

- os depósitos efetuados na conta-corrente não têm como beneficiária a pessoa
fisica de vez que se tratam se valores pertencentes à sua firma individual, provenientes da suas
operações (vendas de mercadorias);

- existe recebimento de valores financeiros (vendas) que, no caso, comprovam a
origem dos depósitos efetuados e que, se tais valores depositados foram utilizados para
pagamento de títulos da empresa é mais uma prova de que os mesmos têm origem nas vendas
da farmácia, não representando em hipótese alguma rendimento auferido pela impugnante
(pessoa fisica);

- ainda que não houvesse a comprovação da origem, os depósitos bancários são
meramente indícios de omissão de receita e não fatos geradores de imposto, conforme decisões
do Primeiro Conselho de Contribuintes;

- os depósitos na conta bancária não constituem rendimentos auferidos, sequer
acréscimo patrimonial, pois são simples movimentações financeiras, devidamente
comprovadas e não pertencentes à pessoa física; também, não se prestam para caracterizar
sinais exteriores de riqueza, não sendo assim aplicável o disposto no art. 846 do RIR199 e no
art. 6°, da Lei n°8.021/90.

Buscando corroborar suas razões de defesa, cita ao longo de sua peça
contestatória ementas de decisões administrativas e judiciais exaradas sobre os temas que
desenvolve."

Ao apreciar o litígio, o Órgão julgador de primeiro grau manteve integralmente
o lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF

Exercício: 2004

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.

Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a
autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua
ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a
apresentação de provas hábeis e idóneas pode refutar a presunção
legal regularmente estabelecida.

Lançamento Procedente.

Em sua peça recursal às fls. 747/777, foram suscitadas as mesmas questões
declinadas em sede de impugnação.

Cfr."

3



Processo n°11051.000079/2005-li	 CC01/CO2
Acórdão n.• 102-49.044	 Fls. 4

Arrolamento de bens, consoante despacho à fl. 834.

É o Relatório.
4.‘

4



Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CCOI/CO2

Acórdão n. 102-49.044	
F. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

A tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida

pelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a

presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,

regularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos
recursos utilizados nessas operações. Confira-se:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento

os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa

física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira.

2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão

analisados individualizadamente, observado que não serão

considerados:

1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa

fisica ou jurídica;

II - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze

mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A partir da vigência da norma acima citada, os depósitos bancários deixaram de

ser "modalidade de arbitramento" — que exigia da fiscalização a demonstração de gastos

incompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio a descoberto e sinais exteriores

de riqueza), conforme interpretação consagrada pelo poder judiciário (súmula 1TR 182), pelo

Primeiro Conselho de Contribuintes (conforme arestos colacionados no recurso) e artigo 9°,

inciso VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, que determinava o cancelamento dos lançamentos do

imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de

comprovantes de depósitos bancários — para se constituir na própria omissão de rendimento

(art. 43 do CTN), decorrente de presunção legal, que inverte o ônus da prova em favor da

Fazenda Pública Federal.



Processo n° 11051.000079/2005-11	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044 	 Fls 6

As presunções servem para que fatos de difícil comprovação direta sejam
substituídos por outros que, em ocorrendo, darão fortes indícios de que o fato gerador do
imposto efetivamente ocorreu. O fato indiciário deve ser cuidadosamente examinado de modo
que possa ser aproveitado como presunção de ocorrência do fato gerador do imposto, o que,
meu ver, ainda não é possível no presente caso. Do contrário, a exigência tributária estará
incidindo sobre o que não é rendimento. A norma que se constrói a partir do texto da lei deve
dar vigor e contemplar todo o ordenamento jurídico.

A presunção, autorizada pelo artigo 44 do CTN, deve estabelecer seguramente o
nexo causal entre o fato conhecido e o fato desconhecido e satisfazer a critérios de pertinência,
razoabilidade e proporcionalidade. Se a movimentação bancária decorrer do fluxo financeiro de
uma empresa individual (capital de giro), então não poderá ser tomada como rendimento da
pessoa fisica que a corporifica, devendo ser arbitrado o lucro do empreendimento, se constata
omissão na apuração da atividade comercial. A fiscalização também deve colaborar para que a
verdade e a justiça prevaleçam. O Estado não tem interesse subjetivo nas questões. O fato
indiciário deve ser alçado à condição de fato presuntivo após exame rigoroso por parte da
fiscalização.

Muito caro ao tema o entendimento manifestado em acórdão proferido pela DRJ
Curitiba, no Processo n° 10950.003940/2002-45, citado no Acórdão n° 104-19841:

"Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem

analisadas as circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando

averiguar a plausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato

indispensável ao surgimento da obrigação tributária: o auferimento de

renda.

Penso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode

abstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele

próprio. Deve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que

ninguém vive em um mundo ideal onde todas as operações e gastos são

documentados e registrados como deveria ocorrer na contabilidade de

uma empresa, e que pequenas divergências devem ser relevadas, desde

que as ocorrências, analisadas como um conjunto, se apresentem de

forma harmônica, formem um contexto coerente."

Desde o início do procedimento fiscal o contribuinte apresentou
espontaneamente os extratos bancários e prestou os esclarecimentos solicitados, relacionando a
movimentação bancária com a atividade mercantil de produtos farmacêuticos (fl. 09, 21, 25 e
30). A fiscalização, mesmo havendo indícios da plausibilidade dos fatos alegados, concluiu
pela tributação com base na presunção de omissão de rendimento caracterizada por depósito
bancário sem origem comprovada. O simples exame dos extratos bancários, com a constância
de depósitos bancários ao logo do ano-calendário, de valores compatíveis com o faturamento
da firma individual Leila Mohamad Jomaa, CNPJ n°92.119.601/0001-36, informado em DIPF
do ano-calendário de 2003 (fls. 192/228), considerando ainda que houve um corte de depósitos
inferiores a R$ 4.000,00 na apuração da omissão, o que justifica inclusive os depósitos em
montante inferior ao faturamento, a saída de numerário para pagamento de duplicatas e outras
despesas (fls. 229/708). A fiscalização quedou-se inerte e não se interessou em saber se a firma
individual tinha conta bancária específica, de modo infirma ou contrapor as justificativas da
contribuinte. Preferiu ater-se a questões formais, desconsiderando todo o contexto apresentado
pela autuada, que contém evidências suficientes a demonstrar que a presunção adotada não tem

cht
6



Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044 	 Fls. 7

sólidos fundamentos, ou seja, não leva a um juízo de probabilidade sustentável e contamina de

incertezas o lançamento, fazendo nascer uma obrigação com vício de bases principiológicas

relativas à segurança jurídica e à capacidade contributiva, o que não se admite no Direito

Tributário. Enfim, é mais razoável a linha de defesa sustentada pela contribuinte do que a

acusação fiscal consubstanciada no lançamento em exame. O principio da verdade material

decorre do princípio da oficialidade: é do interesse da administração tributária que o

lançamento seja efetuado com base na verdade real.

Segundo Suzy Gomes Hoffmannl , "prova é a demonstração — com o objetivo de

convencer alguém — por meios determinados pelo sistema, de que ocorreu ou deixou de ocorrer

um certo fato".

Tratando da prova jurídica, a autora utiliza conceito posto por Tércio Sampaio

Ferraz Junior2 (em Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 3 5 Ed. São
Paulo, Atlas, 1990, pág. 291), transcrito a seguir:

"A prova jurídica traz consigo, inevitavelmente, o seu caráter ético. No
sentido etimológico do termo — probatio advém de probus que deu, em
português, prova e probo — provar significa não apenas uma
constatação demonstrada de um fato ocorrido — sentido objetivo — mas
também aprovar ou fazer aprovar — sentido subjetivo.

Fazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz
de sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por
critérios de relevância, o entendimento dos fatos num sentido
favorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum
etc.)" (grifei)

Em recente voto proferido no Acórdão n° 102-47.457, acolhido à unanimidade

por este Colegiado, o i. Conselheiro Naury Fragoso Tanaka faz as seguintes ponderações:

(.) a verdade material deve sempre constituir objeto de busca pelo
procedimento fiscal, mesmo nas situações em que a lei permite ao fisco
obter o fato gerador por intermédio da ocorrência de outros que a ele
estão ligados logicamente.

(..) a busca da verdade material que se externa obrigatória pela
ordem contida no artigo 142, do CM, e para que, por utilização
inadequada da base presuntiva, evite-se formalização de créditos
exorbitantes e em descompasso com aquele que realmente seria devido.

Deve-se ressaltar que o caput do artigo 42 contém ordem para que o sujeito

passivo apresente provas da origem dos recursos que serviram para efetivar os depósitos e

créditos. Porém, independente da comprovação da origem e por obediência à norma do

parágrafo 3°, do referido artigo, os depósitos e créditos bancários devem ser analisados

individualmente pela autoridade fiscal, e, por conseqüência, excluídas as transferências, os

valores correspondentes à renda oferecida à tributação, empréstimos, entre outros não passíveis

de compor fatos que poderiam estar ligados logicamente à renda tributável não declarada. Essa

análise constitui passo obrigatório para evitar ofensas à capacidade contributiva e o

I HOFFMANN, Suzy Gomes. Teoria da prova no Direito Tributário, Campinas, Coppola Editora, 1999, págs. 67 e
68.

2 HOFFMANN, Suzy Gomes. Ob. Citada, pág. 68.

7



Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 10249.044 	 Fls. 8

enriquecimento ilícito da União em razão de eventual formalização de crédito tributário em

descompasso com aquele efetivamente devido, caso desprezada essa investigação.

A contribuir para esse raciocínio, verifica-se que o legislador quis eliminar de

comprovação valores individuais inferiores a R$ 12.000,00, quando durante todo o período a

somatória destes resultar inferior a R$ 80.000,00, justamente porque não se desejou colocar sob

análise valores de dificil comprovação pelo titular da conta — retornos de saques, depósitos de

pequenas quantias cedidas a amigos, etc. — e somente quando estes superem o limite de R$

80.000,00 devem, então, sujeitar-se à comprovação da origem. Neste ponto, o pedido do

recorrente para que se exclua referido montante não se aplica ao caso em exame, pois o volume
de crédito supera referido limite.

Um dos motivos determinante desse posicionamento foi a premissa de que

ultrapassando esse patamar poderia indicar a existência de uma atividade profissional de fundo
- comercial, prestação de serviços, factoring etc - que merecesse investigação mais detalhada, e

por conseqüência, os dados apresentados pela pessoa investigada estariam a permitir a

identificação da atividade exercida, situação que levaria a uma tributação correta pela aplicação

da norma à espécie de rendimentos identificada. No entanto, não é essa forma de abstrair os

conceitos postos na dita lei que está predominando na interpretação do fisco, e exige-se tributo

sobre toda a renda apurada com base na somatória dos depósitos, independente das provas

indiciárias da presença de outras atividades. A situação em exame não foge à regra citada.

De acordo com essa interpretação é que vejo a tributação posta neste ato

administrativo como resultante de uma aplicação da norma em conflito com aquela que

determina a hipótese de incidência do tributo, justamente porque permite exigir tributo de

valores que, comprovadamente, não se prestam para servir de base presuntiva de renda omitida,

situação da qual resulta exigência de tributo sobre renda que não é renda.

Trago ao conhecimento dos i. conselheiros deste Colegiado que esta contribuinte

também foi fiscalizada nos exercícios de 1999, 2000 e 2002, procedimento fiscal que compôs o

processo de n° 11051.000047/2003-45, sendo considerado pela autoridade autuante que os

depósitos bancários efetuados na conta corrente n°22.173-2, Agência n° 3778-8, do Banco do

Brasil, estavam compatíveis com o faturamento da referida empresa individual.

Apesar da pessoa jurídica não se confundir com a pessoa física, pelo princípio

contábil da identidade, devendo haver separação completa entre ambas, no direito comercial a

natureza jurídica da firma individual não se distingue da pessoa fisica que a constitui, sendo

esta ilimitadamente responsável por débitos daquela. Desta forma, entendo que nesses casos

maior cautela se impõe à avaliação da situação fática alegada pela contribuinte.

A jurisprudência desse Conselho de Contribuintes tem caminhado no mesmo

sentido das conclusões aqui expostas; e não poderia ser diferente, pois converge à melhor

interpretação das normas vigentes sobre a matéria:

OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM
NÃO COMPROVADA — INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO -
ARBITRAMENTO DO LUCRO. Constatado pela fiscalização que a
movimentação bancária da pessoa física provém da exploração de
atividade mercantil e uma vez equiparada a pessoa jurídica, correta a
consideração dos depósitos bancários de origem não comprovada, de
que trata o art. 42 da Lei n° 9.430/96, como receita, para fins de

ch-‘	
8



•

Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CC0I/CO2

Acórdão n.° 102-49.044 	
Fls. 9

arbitramento do lucro, por inexistência de escrituração. (Acórdão 107-
08228, Sessão de 11/08/2005).

IMPOSTO SOBRE A RENDA. TRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE
PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - Caracterizam-se como
empresas individuais, as pessoas fisicas que, em nome individual,
explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante
venda a terceiros de bens ou serviços. Comprovado que nos anos-
calendário de 1998 a 2002 as atividades exercidas pelo contribuinte
equipara-o a pessoa jurídica, os resultados destas estão excluídos das
regras para a incidência do imposto sobre a renda de pessoa fisica.
(Acórdão 106-14602, Sessão del8/05/2005).

IRPJ - REVENDA DE MERCADORIAS - EQUIPARAÇÃO À PESSOA
JURÍDICA - A venda de mercadorias por pessoa fisica que desenvolve
com habitualidade, em nome individual, atividade econômica de
natureza comercial, impõe-se a equiparação à pessoa jurídica.

Por fim, resta esclarecer aos patronos da recorrente que, nos termos do artigo 23,

inciso II e § 40, do Decreto n° 70.235, de 1972, toda intimação deve ser dirigida ao domicilio

fiscal informado pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.

Em face ao exposto, DOU provimento ao recurso.

Sala das Sessie - D • em 25 de abril de 2008.

al
JOSÉ • • -- . "o 1 

/ 
NOSTA SANTOS

9


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9- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000.699/93-00

Recurso	 : 86.281

Matéria:	 : FINSOCIAL Exercício de 1990 a 1992

Recorrente : EXPRESSO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA.

Recorrida	 : DRF EM SANTA MA1RA - RS

Sessão de	 : 17 de outubro de 1997

Acórdão	 : 101-91.545

I R.P J. --- FINSOCIAL SOCIAL PROCEDIMENTO REFLEXO - A

decisão prolatada no processo instaurado contra a pessoa jurídica, intitulado

de principal ou matriz, da qual resulte declarada a materialização ou

insubsistência do suporte fático que também embasa a relação jurídica

referente à exigência materializada contra a mesma empresa, relativamente à

Finsocial aplica-se, por inteiro, aos denominados procedimentos decorrentes

ou reflexos.

Recurso conhecido e provido, em parte

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos interpostos por

EXPRESSO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA..

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento, em parte, ao recurso voluntário,

para ajustar a exigência ao decidido no Acórdão 101-91.456, de 14.10.97, bem como

uniformizar a aliquota em 0,5%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

w • P-	 RODRIGUES

PRESIDEN

/
7	 I

SEBASTIÃ• RI IGUES CABRAL

RELATÕR °
j

n+"

FORMALIZADO EM: 	 9 OUT 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA

CÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, SANDRA MARIA
FARONI, RAUL PIMENTEL e CELSO ALVES FEITOSA .



Processo n°. :11060.000699193-00	 2
Acórdão n°.	 :101-91545

RELATÕRIO

EXPRESSO NOSSA SENHORA DAS DORES LTDA., pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no C G.0 - ME, sob o n° 95.621.884/0001-08, não se conformando com a decisão o

proferida pelo Delegado da Receita Federal em Santa Maria - RS, recorre a este Conselho conforme

petição de fls 40/44, na pretensão de reforma da mencionada decisão o da autoridade julgadora

singular.

As peças que integram o presente processo nos revelam que a Fiscalização está a exigir da

contribuinte crédito correspondente a contribuição para o Fundo de Investimento Social -

FINSOCIAL, com fundamento nas disposições do Decreto n°. 92.698, de 1986, Decreto-lei n° 1940,

de 1982. e alterações posteriores.

Inaugurada a fase litigiosa do procedimento, o que ocorreu com a protocolização da peça

impugnativa de fls. 13/16, foi proferida decisão pela autoridade julgadora monocrática, cuja ementa

tem esta redação:

"FUNDO DE INVESTIMENTO SOCIAL

FINSOCIAL

OMISSÃO DE RECEITA
Omissão de receita nos registros contábeis e/ou fiscais, importa em
presunção de que estas receitas, também, não foram incluídas na base de
cálculo da Contribuição para o FINSOCIAL.

INCONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS LEGAIS 
Compete privativamente ao Poder Judiciário apreciar e decidir questões

que versem sobre a inconstitucionalidade das leis.

PROCEDENTE A EXIGÊNCIA."

Cientificado dessa decisão em 29 de novembro de 1993, o contribuinte ingressou com seu apelo
._

para esta Segunda Instância Administrativa, protocolizado no dia 27 de dezembro seguinte, cujo

/

inteiro teor é lido em Plenário (1ê-se), cabendo aqui ser feita esta síntese:



Processo n°.	 11060.000699/93-00 	 3

Acórdão n°.	 :101-91.545

a) deve ser revista e reformada a decisão recorrida, uma vez que não apreciou corretamente a

espécie e, como acentuado anteriormente, o Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a

cobrança do FINSOCIAL com alíquota de 2%, mantendo-a, todavia, com a alíquota de 0,5%,

b) ao menos por esse ângulo o apelo da contribuinte deve ser atendido, pois não é jurídico

nem justo que se cobre a contribuição sob bases declaradas ilegais e inconstitucionais;

c) a insurgência da recorrente está baseada nos dois pontos basilares . i) a

inconstitucionalidade da contribuição, e ii) a ilegalidade de sua exigência em percentual superior ao

fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório/

,



Processo n°. .11060.000699/93-00 	 4

Acórdão n°.	 :101-91.545

VOTO

Conselheiro SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL, Relator:

O recurso foi manifestado no prazo legal. Conheço-o por tempestivo.

Do relato se infere que a presente exigência diz respeito à contribuição para o FUND() DE

INVESTIMENTO SOCIAL - FINSOCIAL, relativamente aos exercícios de 1990 a 1992.

Esta Câmara, ao julgar o Recurso protocolizado sob n° 107.406, do qual este é mera

decorrência, deu-lhe provimento, em parte, conforme faz certo o Acórdão n° 101-91.456, de 14 de

outubro de 1997, assim ementado

"IRPJ - OMISSÃO NO REGISTRO DE RECEITAS.

I - VENDA DE "VALE-TRANSPORTE". MOVIMENTAÇÃO DOS
RECURSOS À MARGEM DA ESCRITURAÇÃO. Comprovado que o

produto obtido pela venda de Vale-Transporte, promovida através de
Sindicato da Categoria, era todo movimentado através de conta corrente
bancária aberta em nome de terceiro, pessoa física, legítima a tributação
das parcelas que couberam, por rateio, a cada uma das pessoas jurídicas

participantes, por caracterizada omissão no registro de receitas.

II - AQUISIÇÃO DE BENS DO ATIVO. FALTA DE REGISTRO
CONTÁBIL DE PARTE DO PREÇO. As aquisições de bens pertencentes
ao Ativo Imobilizado, quando não registrado integralmente o preço pago,
autoriza presumir que o resgate ocorreu com a entrega de recursos

mantidos à margem da escrituração, ou seja, com o produto de receitas

subtraídas à tributação.

CUSTOS, DESPESAS E ENCARGOS. DEDUTIBILIDADE.

COMPROVAÇÃO. - Custos, despesas operacionais e encargos, se
submetem aos requisitos legais de necessidade, normalidade e

usualidade, segundo o ramo de atividade da pessoa jurídica, e devem ser

aqueles comprovadamente pagos ou incorridos.



Processo n°.	 :11060.000699/93-00	 5

Acórdão n°.	 :101-91.545

POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. A inobservância

quanto ao período de competência para apropriação de receitas, daí

resultando sua apropriação em exercício posterior implica postergação do

pagamento do imposto devido.

TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - T R D. - ENCARGOS INCIDÊNCIA Os

encargos introduzidos através do artigo 30 da Lei n° 8.218, de 1991, têm

incidência sobre débitos para com a Fazenda Nacional, a partir de agosto de 1991

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE

RENDIMENTOS. A penalidade prevista no artigo 17 do Decreto-lei n° 1 967 de
1982. incide quando ocorrer falta ou insuficiência de recolhimento do' i) imposto;

ii) antecipação ou iii) quota; apresentada ou não a declaração de rendimentos Em

se tratando de lançamento formalizado segundo o disposto no artigo 676 do

Regulamento aprovado com o Decreto n° 85.450, de 1980, cabe tão somente a

aplicação da multa especifica para o lançamento de oficio. Impossibilidade da

simultânea incidência de ambos os gravames

Recurso conhecido e provido, em parte."

Em observância ao principio da decorrência, e sendo certo a relação de causa e efeito

existente entre as matérias litigadas em ambos os processos, o decidido no processo principal

aplica-se, por inteiro, aos procedimentos que lhe sejam decorrentes.

Não há negar que a declaração de inconstitucionalidade de lei é de competência do Poder

Judiciário. Ocorre, contudo, que o Poder Executivo tem por competência aplicar e executar as leis

existentes. Quando o aplicador se depara com texto de lei ordinária ou de decreto que contraria

princípios ou mesmo outras disposições constitucionais, não pode ignorar o mandamento

hierarquicamente superior e cumprir norma que ineficaz, inexistente, por contrária à Carta Magna,

sob o argumento de que cabe ao Poder Judiciário decidir sobre inconstitucionalidade de lei.

São oportunas algumas considerações a propósito da interpretação das leis, especialmente no

campo do Direito Tributário FRANCISCO FERRARA, i ri "ENSAIO SOBRE A TEORIA DA

INTERPRETAÇÃO DAS LEIS', Studiu, Arménio Amado-Editor, Coimbra, 1978, 3' ed., nos

ensina, citando Kohler (pág.. 26).

" .. interpretar, quando de leis se trata, significa algo diverso de interpretar em
outros casos: interpretar, em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido

que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que

estão cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva."

/)



Processo n°.	 :11060.000699/93-00	 6

Acórdão n°.	 :101-91.545

Na seqüência, à pagina 30 da obra citada, o autor se expressa:

"Assim, não há dúvida que as palavras da lei podem comportar, e em regra

comportam, diversos pensamentos Mas nem todos têm, sob este ponto de vista, a

mesma legitimidade Um deles representará a significação natural, imediata,

espontânea dos dizeres legais; outro uma significação artificiosa ou reservada Um

deles encontrará no teor verbal da lei uma expressão perfeitamente adequada; outro

uma notação vaga, tosca, infeliz Um deles sente-se como que à sua vontade dentro

do texto legal; outro só lá se aguenta com certo mal estar "

O notável CARLOS MIXIMILIANO, em sua obra "I-11-RMENÊUTICA E APLICAÇÃO

DO DIREITO", Forense, 1981, 9' ed., pags. 165/166, preleciona.

"Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor
corresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno, suave.

É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à

espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito.

Portanto, dentro da letra expressa, procura-se a interpretação que conduza a melhor

conseqüência para a coletividade.

179 - Deve o Direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem

legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter conclusões

inconsistentes ou impossíveis. Também se prefere a exegese de que resulta

eficiente a providência legal ou válido o ato, à que tome aquela sem efeito, inócua,

ou este juridicamente nulo."

"Desde que a interpretação pelos processos tradicionais conduz a injustiça

flagrante, incoerências do legislador, contradição consigo mesmo, impossibilidades

ou absurdos, deve-se presumir que foram usadas expressões impróprias,

inadequadas, e buscar um sentido equitativo, lógico e acorde com o sentido geral e

o bem presente e futuro da comunidade."

Interpretar, portanto, não significa desobedecer ao mandamento legal, mas, ao revés,

cumprir o seu ordenamento, seu preceito, só que de forma a torná-lo consentâneo com a realidade

que nos cerca O que se busca, em última análise, é tornar o comando legal exeqüível, eficiente,

eficaz, de alcance lógico, racional, principalmente,.
jurídic°,



Processo n°. :11060000699/93-00	 7
Acórdão n°.	 :101-91.545

Comungamos o pensamento do Mestre Ruy Barbosa Nogueira, manifestado em seu 'DA

IN IERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS", José Bushatsk Editora, 2'

ed., 1974, São Paulo, quando ensina:

"51 Não existe nenhum princípio assente de que os órgãos administrativos
não possam examinar a constitucionalidade das leis e regulamentos. Se não
pudessem, também não poderiam julgar e aplicar a legislação, posto que a
legalidade começa com a Constituição que é a lei máxima e sem a sua
obediência, não é possível a aplicação da lei ou do regulamento.

52. O que os tribunais administrativos não podem é exercer o controle
"jurisdicional" de constitucionalidade, porque o princípio assente é de que cabe
privativamente ao Poder Judiciário "declarar a incosntitucionalidade da lei ou ato
do Poder Público (...), como função "jurisdicional", o que é muito diferente do
dever que têm tôdas as autoridades judicantes de não aplicar lei ou decreto
contrário à Constituição e, portanto, a obrigação de examinar a lei em cotejo com
a Constituição.

54. Nenhum órgão julgador pode colocar-se na posição simplista de presumir
que a lei ou decreto que lhe cumpre interpretar e aplicar deva ser examinado
sómente dêsse texto para diante. Não. A lei e o decreto pertencem ao sistema
do Direito Positivo e estão vinculados à Constituição. Nela está o ponto de
partida.

56. A nosso ver, é preciso colocar nesta matéria de tão grande relevância e
de freqüente casuística, um ponto de equilíbrio.

Os órgãos judicantes fiscais, como qualquer hermeneuta, no momento da
interpretação, podem e têm o dever de examinar e estudar a lei e o regulamento
em confronto com o texto constitucional, pois os princípios tributários
constitucionais condicionam a interpretação da legislação ordinária, de tal forma
que muitas vêzes, o sentido do texto legislativo ou regulamento só é completo,
só é possível, em conjugação com o preceito constitucional.

57. Se o intérprete que levou em conta os preceitos constitucionais concluir
por um sentido em que se harmonizam os comando da lei ou do decreto com a
Constituição, esta conclusão há de ser a certa e válida.

58. Porém, se do cotejo resulta ser inconstitucional a lei ou o regulamento, o
órgão fiscal não deve e não pode aplicar a norma inconstitucional, pois uma lei
ou decreto inconstitucional é ato inexistente, nenhum.

Como acentuou no Supremo Tribuna, o Ministro Luís Gallotti: "não concordo,
data venia, com o douto voto mencionado, em que os Poderes Legislativo e
Executivo não possam anular seus próprios atos, quando os consideram
inconstitucionais.

Entendo que podem fazê-lo; apenas a palavra derradeira, a respeito, caberá
sempre ao Poder Judiciário, se oportunamente provocado."



Processo n°	 :11060.000699/93-00	 8
Acórdão n°.	 :101-91.545

No caso sob exame, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 150764-1/PE,

firmou entendimento consubstanciado o Aresto cuja ementa tem esta redação:

"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PARÂMETROS - NORMAS DE REGÊNCIA -
BALIZAMENTO TEMPORAL.

A teor do disposto no artigo 195 da Constituição Federal, incumbe à
sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta nos termos da lei,

a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante
bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em
norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL
característica de contribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas
no Decreto-lei n° 1.940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da

Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido
artigo Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo

permanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias -
preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de

empréstimo por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL.
Inconstitucionalidade manifesta do artigo 9° da Lei n°7.689/88 com o Diploma
Fundamental, no que discrepa do contexto constitucional."

Como é cediço, a decisão prolatada em recurso extraordinário só vincula as partes, isto é,

não tem o denominado efeito "erga omines" Contudo, por traduzir entendimento já sedimentado,

torna-se imperioso que os órgãos do Poder Executivo, incumbidos de aplicar a lei a cada caso

concretamente acontecido, sigam tal orientação pois, em assim não o fazendo, estarão contribuindo

para não só emperrar a máquina administrativa com grande volume de processos cujos resultados

serão nulos, como também, e o que é mais grave, para onerar o erário público com pesado ônus, vez

que inúmeras horas de trabalho serão gastas e ainda poderá arcar honorários advocaticios.

Entendo atuais e oportunas as palavras do Consultor-Geral da República LEOPOLDO DE

MIRANDA LIMA FILHO, em Parecer exarado sob o n° C-15, de 13 de dezembro de 1960, quando

afirma:

"Se, entanto, através de sucessivos julgamentos, uniformes, sem variação de

fundo, tomados à unanimidade ou por significativa maioria, expressa os
Tribunais a firmeza de seu entendimento relativamente a determinado ponto de
direito, recomendável será não remita a Administração, em hipóteses iguais, em
manter a sua posição, adversando a jurisprudência solidamente firmada.

Teimar a Administração em aberta oposição a norma jurisprudência firmemente
estabelecida, consciente de que seus atos sofrerão reforma, no ponto, por parte
do Poder Judiciário, não lhe renderá méritos, mas desprestígio, por sem dúvida.



Processo n°.	 :11060.000699/93-00	 9
Acórdão n°	 .101-91.545

Fazê-lo será alimentar ou acrescer litígios, inutilmente, roubando-se, e à justiça,

tempo utilizável nas tarefas ingentes que lhes cabem como instrumento da

realização do interesse coletivo."

Entendo caber razão à pessoa jurídica recorrente, devendo, por conseqüência, ser reformada

a decisão recorrida.

Voto, pois, no sentido de que seja dado provimento, em parte, ao recurso voluntário

interposto pelo sujeito passivo, para ajustar a exigência ao que restou decidido no Aresto acima

mencionado, bem como reduzir a alíquota para 0,5%

Sala das Sessões - DF, 17 de outubro de 1997.

SEBASTIÃO R( iD	 S CABRAL
n -)4.



Processo n°.	 :11060.000699193-00	 10
Acórdão n°.	 .101-91.545

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este

Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos

termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela :Portaria

Ministerial n°. 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17 03.98).

Brasília - DF, em	 1 9 OUT 1998

5 ON P	 ODRIGUES
-RESIDEKIT

Ciente em 2 1#	 J 1998

RODR
/1PROCU" POR ÍA FPEDA NACIONAL


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	

9.

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 : 11020.002797/2003-19
Recurso n°	 :141.088
Matéria	 : COFINS - EXS.: 2001 a 2003
Recorrente : STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE

MADEIRAS LTDA.

Recorrida	 : 2° TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 23 DE MAIO DE 2007
Acórdão n°	 :105-16.458

COFINS - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF - LANÇAMENTO
REFLEXO - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão proferida no
processo matriz é aplicável ao processo decorrente, em razão da íntima
relação de causa e efeito que os vincula.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário

interposto por STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE

MADEIRAS LTDA.

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de Primeira Instância, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

J	 • 5 IS ALVE
,/. 'RESIDENTE

/
DANIEL SAHAGOFF
RELATOR

FORMALIZADO EM: 07 DEZ 2007



4_41 1. 4,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :11020.002797/2003-19
Acórdão n°	 :105-16.458

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS ALBERTO BACELAR

VIDAL, WILSON FERNANDES GUIMARÃES, EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT, MARCOS

RODRIGUES DE MELLO, IRINEU BIANCHI e JOSÉ CARLOS PASSUELLO.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
r,	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	

Fl.

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :11020.002797/2003-19
Acórdão n°	 :105-16.458

Recurso n°	 : 141.088
Recorrente	 : STAR LUMBER COMERCIAL EXPORTADORA E INDÚSTRIA DE

MADEIRAS LTDA.

RELATÓRIO

Versa o presente feito sobre lançamento de ofício para exigência de

COFINS (fls. 03 a 05). Observando-se que o montante consignado dos juros moratórios

reflete a situação vigente em 29/08/2003, o crédito tributário discutido perfaz o montante de

R$ 149.470,59 (cento e quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e cinqüenta e nove

reais). O valor tributável é resultado de divergências entre valores declarados e informados

em DIPJ's e os valores escriturados na contabilidade. Foram descontados valores já pagos

e/ou informados em DCTF's.

A empresa sob análise foi constituída em 20/12/1982 a fim de desenvolver a

atividade econômica de comércio de madeira em bruto e produtos. Em 31 de março de

2003, conforme Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bens e Direitos

e Outras Avencas anexo (fls. 111/121), a TOTALIDADE de seu patrimônio (bens do Ativo

Fixo que compõem a planta industrial da empresa), foi vendida à empresa Dl MAURO

BROTHERS &amp; PARTNERS LTDA.

Segundos os fiscais autuantes, houve alienação do fundo de comércio e do

estabelecimento industrial da pessoa jurídica constituída pela razão social STAR LUMBER.

Por este motivo, entendeu a fiscalização que o contribuinte Dl MAURO, na condição de

sucessor que continuou a exploração do negócio, era responsável pelos créditos tributários

definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos relativos à

aquisição do patrimônio da sucedida, bem como pelos créditos tributários posteriormente

constituídos relativos às obrigações tributárias surgidas até a data de aquisição do fundo de

comércio e/ou do estabelecimento industrial.

/f
	

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :11020.002797/2003-19
Acórdão n°	 :105-16.458

Considerando os fatos apurados, os fiscais autuantes procederam ao

lançamento da COFINS, o qual teve por base divergências entre o valor escriturado e o

declarado/pago.

Inconformada, a autuada apresentou tempestivamente a impugnação,

alegando em síntese que:

a) há a desistência do litígio e informação quanto ao parcelamento da parte

não litigiosa do lançamento, envolvendo os valores relativoS à variação cambial ativa nos

períodos de 07/2001 a 12/2002;

b) a empresa Star Lumber é a única legitimada para figurar no pólo passivo

da presente relação jurídico-tributária, reiterando a legitimidade da venda dos ativos para a

empresa Di Mauro Brothers &amp; Partners Ltda;

c) emergem da peça impugnada flagrantes nulidades, em prejuízo da

correta descrição e apuração da matéria tributável e dos fatos, caracterizadas pelo equívoco

perpetrado pela fiscalização quanto às bases de cálculo do lançamento, nas quais constam

as variações cambiais tomadas sem levar em consideração o cotejo entre débito e crédito;

d) a imprecisão contida no referido Auto de Infração fere, também, o

dispositivo no art. 37, caput, da CF/88 e o art. 142 e seu parágrafo único do CTN, porque

afasta o ato vinculado da lei, a qual não pode ser omitida em hipótese alguma na peça

inicial do processo administrativo, já que cobrança do tributo sem lei fere a Constituição

Federal em seu art. 150, I;

e) no mérito, a exigência da COFINS sobre os valores decorrentes de

variação positiva de moedas em contas de exportação relativos ao período de 01/2000 a

12/2002 com fundamento nos arts. 2, 3 e 8 da Lei n 9.718/98 é violadora do art. 149,

4
411



MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

rk*	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	
EL

	-:,-)4f 7:	 QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :11020.002797/2003-19
Acórdão n°	 :105-16.458

combinados com o art. 195, parágrafo 6, e art. 150, inciso III, alíneas 'a' e 'b', estes da

Constituição Federal;

O a penalidade imposta tem caráter confiscatório, de vez que impõe multa

de 75% sobre o valor do imposto tido como devido, afrontando o disposto de inciso IV do

art. 150 da Constituição Federal;

g) a penalidade cominada não se ajusta ao princípio da razoabilidade;

ti) é ilegítima a cominação da Taxa Selic, bem como, caso incidente, a

indexação do débito em função da variação anual UFIR, nos termos da Lei n° 9.430/96;

i) a Taxa Selic é muito superior aos percentuais limitadores previstos no

parágrafo primeiro do artigo 160 do CTN, não havendo justificativa legal para sua imposição

nos cálculos da presente autuação;

•

j) a questão está em discussão no STJ, haja visto haver o entendimento que

é inconstitucional a aplicação da Selic aos créditos e dívidas com o Fisco;

Igualmente foi dada ciência do Auto de Infração à empresa Dl MAURO

BROTHERS &amp; PARTNERS LTDA, considerada pela fiscalização responsável tributária por

sucessão. Desta forma, também este contribuinte apareceu tempestivamente aos autos

para apresentar impugnação em próprio nome. Em síntese, são os seguintes argumentos

expendidos (fis 232 a.235):
•

a) que os fatos geradores constantes do Auto de Infração em destaque

ocorreram anteriormente a março de 2003, ocasião da aquisição, pela lmpugnante, de

máquinas e demais equipamentos industriais da Autuada;

5

/Ao



MINISTÉRIO DA FAZENDA
•:=	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	

Fl.

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :11020.002797/2003-19
Acórdão n°	 :105-16.458

b) que não é sucessora da empresa STAR LUMBER, de vez que esta

vendeu apenas parcela de seu patrimônio, continuando a existir e operar dentro do grupo

econômico de que faz parte;

c) que não adquiriu o fundo de comércio como, tampouco, adquiriu o

estabelecimento comercial da empresa devedora, limitando-se a aquisição de bens de seu

ativo imobilizado;

d) que mesmo na hipótese de ser possível falar em responsabilidade da

impugnante — já que não houve aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento da

devedora - a mesma só poderia ser responsabilizada de forma subsidiária, já que a

devedora alienante não deixou de operar;

e) que, segundo a dicção do art. 135 do CTN, a responsabilidade subsidiária

seria, tão-somente, pelo pagamento do imposto e juros, não alcançando os valores lançado

a título de multa, em homenagem ao princípio da personificação da pena.

Em 31 de março de 2004 a r Tumna/DRJ — Porto Alegre/RS julgou o

lançamento procedente, conforme ementas abaixo transcritas:

"NULIDADE DO LANÇAMENTO — Se o Auto de Infração possui todos
os requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10
do Decreto n° 70.235/1972, e se não forem verificados os casos
taxativos enumerados no art. 59 do mesmo normativo, não se justifica
argüir a nulidade do lançamento de oficio.
SUCESSÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — Torna-se
subsidiariamente responsável pelo crédito tributário anterior à
alienação, a pessoa jurídica que adquirir o conjunto de ativos
pertencentes a um dado contribuinte que continua a existir após o
negócio.
COFINS. RECEITAS DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÃO CAMBIAL.
ISENÇÃO — A isenção das receitas de exportação do pagamento da
Co fins não alcança as correspondentes variações cambiais ativas, que

6

fiffil



MINISTÉRIO DA FAZENDAk
ri 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 Fl.

j- QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :11020.002797/2003-19
Acórdão n°	 :105-16.458

têm natureza de receitas financeiras, devendo, como tal, compor a base
de cálculo daquela contribuição.
MULTA DE OFICIO. INCIDÊNCIA — É devida multa de oficio no
porcentual de 75% nos casos de falta de pagamento da contribuição,
nos termos do disposto no art. 44, Ida Lei 9.430/1996.
CONSTITUCIONALIDADE E CONFLITOS ENTRE NORMAS — A
autoridade administrativa é incompetente para decidir sobre
constitucionalidade e eventuais conflitos envolvendo atos baixados
pelos Poderes Legislativo e Executivo, conforme art. 102 da CF/1988."

Irresignada com a decisão "a quo", a contribuinte ofereceu tempestivamente

recurso voluntário (fls. 405 a 417), alegando exatamente tudo aquilo que já havia sido dito

em sua impugnação, tanto em matérias preliminares com nas de mérito.

É o relatório. • 	 yg

7



. •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
ri 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	

Fl.

QUINTA CÂMARA

Processo n°	 :11020.002797/2003-19
Acórdão n°	 :105-16.458

VOTO

Conselheiro DANIEL SAHAGOFF, Relator

O recurso voluntário é tempestivo e está revestido de todas as formalidades

exigidas para sua aceitabilidade, razão pela qual dele conheço.

Este processo é decorrente do processo principal de IRPJ

(11020.002794/2003-85), recurso n° 146.137.

Considerando que o processo principal (IRPJ) teve a decisão da DRJ

anulada, tendo retornado à V Instância, proponho que também neste caso se anule a

decisão da DRJ, retornando os autos àquela instância, para ser julgado em conjunto com o

processo principal.

Diante do exposto, voto por anular a decisão da 1a Instância, para que outra

seja proferida em conjunto com o processo principal (IRPJ).

Sala das Sessões - DF, em 23 de maio de 2007.

.12e-e
DANIEL SAHAGOFF

•

8


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