dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,201301,Terceira Câmara,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. DECADÊNCIA PARCIAL. De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência. Tratando-se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional.",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,11020.002358/2007-30,5557324,2016-01-11T00:00:00Z,2301-003.251,Decisao_11020002358200730.pdf,Adriano Gonzales Silvério,11020002358200730_5557324.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos: a) em acolher os embargos\, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos\, em deixar claro que devem ser excluídos do cálculo da autuação os fatos ocorridos até 11/2000\, anteriores a 12/2000\, devido a decadência\, nos termos do voto do Relator ",2013-01-22T00:00:00Z,6243566,2013,2021-10-08T10:44:05.850Z,N,1713048118793076736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1873; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C3T1  Fl. 287          1 286  S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.002358/2007­30  Recurso nº  999.999   Embargos  Acórdão nº  2301­003.251  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2013  Matéria  Embargos ­ Decadência ­ Contradição   Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001   EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  CONTRADIÇÃO.  DECADÊNCIA  PARCIAL.  De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal Federal, os  artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991 são inconstitucionais,  devendo prevalecer as disposições da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966,  Código Tributário Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Tratando­se de multa por descumprimento de obrigação acessória, aplica­se o  prazo qüinqüenal previsto no artigo 173, inciso I, da Lei no 5.172, de 25 de  outubro de 1966, Código Tributário Nacional.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  I)  Por  unanimidade  de  votos:  a)  em  acolher os embargos, nos termos do voto do Relator; b) acolhidos os embargos, em deixar claro  que devem ser excluídos do cálculo da autuação os  fatos ocorridos  até 11/2000, anteriores  a  12/2000, devido a decadência, nos termos do voto do Relator  Marcelo Oliveira ­ Presidente.     Adriano Gonzales Silvério ­ Relator.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 23 58 /2 00 7- 30 Fl. 14DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   2 Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcelo  Oliveira  (presidente  da  turma),  Wilson  Antonio  de  Souza  Correa,  Bernadete  de  Oliveira  Barros,  Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.      Relatório  Tratam­se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face  do acórdão de fl 276 a 279 assim ementado:  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001  PRELIMINAR IN  EXIGIBILIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL  Não  há  que  se  falar  em  depósito  recursal  pois  a  norma  que  o  exigia foi  revogada.  DECADÊNCIA PARCIAL  De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do Supremo Tribunal  Federal,  os artigos 45  e 46 da Lei n° 8.212, de 24 de  julho de  1991  são  inconstitucionais,  devendo  prevalecer  as  disposições  da Lei  n°  5.172,  de  25  de outubro  de  1966, Código Tributário  Nacional, no que diz respeito a prescrição e decadência.  Tratando­se  de  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória, aplica­se o prazo qüinqüenal previsto no artigo 173,  inciso  I,  da  Lei  no  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  Código  Tributário Nacional.  IMUNIDADE  A  imunidade  prevista  no  artigo  150,  inciso  VI,  ""c""  da  Constituição Federal está restrita aos impostos, não alcançando,  portanto, as contribuições previdenciárias.  REINCIDÊNCIA  Não merece ser conhecido o recurso nessa parte, uma vez que a  foi  reconhecida  pela  decisão  recorrida  que  não  houve  reincidência no caso concreto, porém não merecia retificação o  Auto de Infração, pois esse atributo conferido pela  fiscalização  não teve o condão de alterar o valor apurado.  MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA  Houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo  qual  incide  na  espécie  a  retroatividade  benigna  prevista  na  alínea ""c"", do inciso II, do artigo 106, da Lei n° 5.172, de 25 de  Fl. 15DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO Processo nº 11020.002358/2007­30  Acórdão n.º 2301­003.251  S2­C3T1  Fl. 288          3 outubro  de  1966,  Código  Tributário  Nacional,  devendo  ser  a  multa  lançada  no  presente  Auto  de  Infração  calculada  nos  termos do artigo 32­A da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991,  incluído pela Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009  Sustenta a embargante incidir o acórdão embargado contradição em relação à  aplicação  do  artigo  173,  I  do  CTN  considerando  o  fato  de  que  em  se  tratando  de  descumprimento de obrigação acessória e tendo em vista que o sujeito passivo fora intimado do  lançamento  em  21/12/2006,  a  decadência  somente  poderia  alcançar  até  a  competência  de  11/2000 e não 12/2000, como fixado no v. acórdão.  Os  embargos  de  declaração  restaram  admitidos  pelo Despacho de  nº  2301­ 154.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Adriano Gonzales Silvério  O recurso reúne as condições de admissibilidade e dele conheço.  Realmente o  recurso padece de contradição, pois ao tempo que reconhece a  aplicação do prazo decadencial do artigo 173, inciso I do CTN, em virtude do descumprimento  da obrigação acessória,  efetuou a contagem do citado prazo  tal como se houvesse aplicado o  artigo 150, § 4º do CTN, o que não é o caso   Conforme  fundamentado  no  acórdão  embargado  não  há  que  se  cogitar  em  lançamento  por  homologação  no  qual  há  pagamento  antecipado  sujeito  a  posterior  homologação  pelo  Fisco, mas  tax)  somente  o  cumprimento  ou  não,  pelo  sujeito  passivo,  do  dever instrumental que lhe é exigido por lei.  Figura­se, portanto, o lançamento de oficio embasado nas hipóteses do artigo  149 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, o qual se submete  ao  prazo  previsto  no  artigo  173,  inciso  I  desse  mesmo  diploma  legal.  Isto  é,  ao  prazo  qüinqüenal cujo dies a quo é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento  poderia ter sido levado a efeito.  Sabendo­se  que  na  espécie  o  período  verificado  esta  compreendido  entre  janeiro  de  1999  a  dezembro  de  2001  e  que  a  ora  recorrente  foi  intimada  do  AI  em  21  de  dezembro de 2006, verifica­se que está decaído o período de janeiro de 1999 a novembro de  2000.  Ante  o  exposto,  VOTO  no  sentido  de  CONHECER  os  embargos  de  declaração e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO.     Adriano Gonzales Silvério ­ Relator Fl. 16DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO   4                               Fl. 17DF CARF MF Impresso em 11/01/2016 por MARIA MADALENA SILVA EX CL UÍ DO Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO, Assinado digitalmente em 02/04 /2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por ADRIANO GONZALES SILVERIO ",1.0,,, 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011 Ementa: PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário. PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO. CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO. O procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível a alegação de nulidade por cerceamento do direito de defesa, pelo fato do sujeito passivo não ter acompanhado todo o trabalho de investigação desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve-se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c art. 543-C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a partir da data do fato gerador, conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O fato referente ao ano-calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados cinco anos a partir de dessa data, não operou a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário da exação. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. Nos casos de prestação de serviços de advocacia em que a cobrança dos honorários é feita aplicando-se um percentual sobre os valores obtidos pelo autor da ação, e quando o contribuinte não apresenta documentos que possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar os rendimentos. MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. O atendimento da intimação, ainda que parcial, várias vezes no curso da fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza o agravamento da multa de lançamento de ofício de 150% para 225%, nos termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÃO E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE. Cabível a multa qualificada de 150% quando estiver perfeitamente demonstrado nos autos que o agente envolvido na prática da infração tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê-los à Fazenda Nacional. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação constitucional ao confisco é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13984.720305/2012-07,5568218,2016-02-22T00:00:00Z,2201-002.718,Decisao_13984720305201207.PDF,EDUARDO TADEU FARAH,13984720305201207_5568218.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com a multa de ofício\, pelo voto de qualidade\, negar provimento ao Recurso\, vencidos os Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA\, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE e ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ; b) Quanto à matéria de multa agravada\, por unanimidade de votos\, afastar o agravamento da multa\, reduzindo-a ao percentual de 150%. O Conselheiro MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.\nAssinado Digitalmente\nCARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente-Substituto.\n\nAssinado Digitalmente\nEDUARDO TADEU FARAH - Relator.\n\nEDITADO EM: 28/12/2015\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI (Presidente substituto)\, MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente convocado)\, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO\, MARIA ANSELMA CROSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada)\, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE\, MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA\, EDUARDO TADEU FARAH e ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ. Ausente\, justificadamente\, o Presidente da Turma Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6285427,2015,2021-10-08T10:45:17.008Z,N,1713048119279616000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2511; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 2          1 1  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13984.720305/2012­07  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.718  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  09 de dezembro de 2015  Matéria  IRPF  Recorrente  EDELSON HORTENCIO ALVES JULIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011  Ementa:  PROVA  PERICIAL.  INDEFERIMENTO.  LIVRE  CONVICÇÃO  DO  JULGADOR.  CERCEAMENTO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  Nos termos do art. 29, do Decreto nº 70.235/1972, a autoridade julgadora de  primeira  instância,  na  apreciação  das  provas,  formará  livremente  sua  convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender desnecessário.   PROCEDIMENTO  FISCAL.  AUSÊNCIA  DE  ACOMPANHAMENTO.  CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA. DESCABIMENTO.  O  procedimento  fiscal  é  informado  pelo  princípio  da  inquisitoriedade  no  sentido de que os poderes legais investigatórios da autoridade administrativa  devem ser suportados pelos particulares que não autuam como parte,  já que  na etapa averiguatória sequer existe, tecnicamente, pretensão fiscal. Incabível  a  alegação  de  nulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pelo  fato  do  sujeito  passivo  não  ter  acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido pela autoridade fiscal, antes da lavratura do auto.  OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do  pagamento do imposto, deve­se aplicar o Recurso Especial nº 973.733/SC c/c  art. 543­C do CPC c/c § 2º do art. 62 do RICARF, contando o dies a quo a  partir da data do  fato gerador,  conforme prevê § 4º do art. 150 do CTN. O  fato referente ao ano­calendário se aperfeiçoou em 31 de dezembro. Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  não  operou  a  decadência  em  relação  aos  fatos geradores ocorridos no ano­calendário da exação.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 98 4. 72 03 05 /2 01 2- 07 Fl. 1266DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     2 Nos  casos  de  prestação  de  serviços  de  advocacia  em  que  a  cobrança  dos  honorários é  feita aplicando­se um percentual  sobre os valores obtidos pelo  autor  da  ação,  e  quando  o  contribuinte  não  apresenta  documentos  que  possibilitem aferir o exato valor do rendimento por ele obtido, é lícito arbitrar  os rendimentos.  MULTA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA.  O  atendimento  da  intimação,  ainda  que  parcial,  várias  vezes  no  curso  da  fiscalização, além doarbitramentoda base de cálculo do imposto, não autoriza  o  agravamento  da multa de  lançamento  de ofício  de  150% para 225%,  nos  termos do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.  MULTA  ISOLADA  DO  CARNÊ­LEÃO  E  MULTA  DE  OFÍCIO.  CONCOMITÂNCIA.  A partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007),  é  devida  a multa  isolada  pela  falta  de  recolhimento  do  carnê­leão,  aplicada  concomitante  com  a  multa  de  ofício  pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no  ajuste anual.  MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. POSSIBILIDADE.  Cabível  a  multa  qualificada  de  150%  quando  estiver  perfeitamente  demonstrado  nos  autos  que  o  agente  envolvido  na  prática  da  infração  tributária conseguiu o objetivo desejado de, reiteradamente, ocultar parte dos  tributos devidos, deixando, com isso, de recolhê­los à Fazenda Nacional.  MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO.  A  vedação  constitucional  ao  confisco  é  dirigida  ao  legislador,  cabendo  à  autoridade  administrativa  apenas  aplicar  a multa,  nos moldes  da  legislação  que a instituiu.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as  preliminares. No mérito: a) Quanto à matéria de aplicação de multa isolada concomitante com  a  multa  de  ofício,  pelo  voto  de  qualidade,  negar  provimento  ao  Recurso,  vencidos  os  Conselheiros MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, IVETE MALAQUIAS PESSOA  MONTEIRO,  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE  e  ANA  CECÍLIA  LUSTOSA  DA  CRUZ;  b)  Quanto  à  matéria  de  multa  agravada,  por  unanimidade  de  votos,  afastar  o  agravamento  da  multa,  reduzindo­a  ao  percentual  de  150%.  O  Conselheiro  MARCELO  VASCONCELOS DE ALMEIDA fará declaração de voto.  Assinado Digitalmente  CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI – Presidente­Substituto.     Assinado Digitalmente  EDUARDO TADEU FARAH ­ Relator.    EDITADO EM: 28/12/2015  Fl. 1267DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 13984.720305/2012­07  Acórdão n.º 2201­002.718  S2­C2T1  Fl. 3          3 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS ALBERTO  MEES STRINGARI  (Presidente substituto), MARCIO DE LACERDA MARTINS (Suplente  convocado),  IVETE  MALAQUIAS  PESSOA  MONTEIRO,  MARIA  ANSELMA  CROSCRATO  DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  CARLOS  CESAR  QUADROS  PIERRE,  MARCELO  VASCONCELOS  DE  ALMEIDA,  EDUARDO  TADEU  FARAH  e  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ.  Ausente,  justificadamente,  o  Presidente  da  Turma  Conselheiro HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR.  Relatório  Trata  o  presente  processo  de  lançamento  de  ofício  relativo  ao  Imposto  de  Renda Pessoa Física, anos­calendário 2007, 2008, 2009 e 2010, consubstanciado no Auto de  Infração, fls. 1084/1090, pelo qual se exige o pagamento do crédito tributário total no valor de  R$ 3.311.084,04, calculado até 08/2012.  A  fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo  empregatício recebidos de pessoa física; dedução indevida de despesas médicas e multa isolada  pela  falta  de  recolhimento  do  IRPF  devido  a  título  de  carnê­leão.  Em  relação  à  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade  fiscal aplicou a multa de 225%.  Cientificado do  lançamento, o contribuinte apresenta  Impugnação alegando,  conforme se extrai do relatório de primeira instância, verbis:  ­ Após  tomar  ciência do Termos de  Início de Fiscalização, que  vieram  acompanhados  de  planilhas  contendo  informações  relativas  a  ações  judiciais  por  ela  postuladas,  solicitou,  sem  resposta  da  Receita  Federal,  a  disponibilização  de  cópias  do  processo  administrativo  no  intuito  de  conhecer  todos  os  atos  e  documentos que ensejaram a fiscalização.   ­ Houve cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa  na  medida  em  que  pertenceu  a  apenas  uma  das  partes  os  documentos que alicerçaram a autuação.   ­  Em  momento  algum  os  responsáveis  pela  fiscalização  manifestaram­se em relação ao requerido  ­ A fiscalização apontou uma extensa lista de beneficiários com  valores  presumidos  a  título  de  honorários,  alguns  sustentados  apenas  com  base  em  depoimentos,  que  não  garantem  a  veracidade  dos  relatos,  e  contratos  de  honorários,  que  não  comprovam os recebimentos do que foi acordado.  ­  A  não  observância  dos  princípios  do  contraditório  e  ampla  defesa, em se  tratando de matéria  tributária,  são extremamente  lesivos ao contribuinte.   ­ A garantia do contraditório oportuniza as partes apontar suas  versões sobre os fatos, analisar as peças, documentos, perícias e  todos os demais atos que corroboram o procedimento realizado.   Fl. 1268DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     4 Reclama  o  contribuinte  que  a  abordagem  realizada  pela  fiscalização  junto  aos  seus  clientes  gerou  desconforto  e  insegurança, podendo  induzi­los a erros. Neste sentido, diz que  seus clientes relataram a ele e sua esposa que foram procurados  pela  fiscalização  em  suas  residências  e,  quando  não  encontrados,  comunicados  através  de  bilhetes,  solicitando  o  contato  direto  para  o  telefone  da  Receita  Federal  a  fim  de  esclarecerem  fatos  relacionados  ao  pagamento  de  honorários  profissionais.  Que  alguns  de  seus  clientes  a  procuraram  desorientados e acuados por temerem os benefícios obtidos nas  ações serem cessados, motivo pelo qual teve que esclarecê­los e  garantir­lhes que o procedimento de fiscalização era unicamente  direcionada  o  impugnante,  sem  possibilidade  de  prejuízos  aos  segurados.  Citando  os  art.  196  do  CTN  e  art.  35  do  Decreto  70.235/70,  ressalta  que  a  doutrina  é  específica  e  taxativa  quanto  à  obrigatoriedade  de  lavratura  do  auto  de  infração  no  local  do  estabelecimento  fiscalizado, considerando­se  ineficaz e  inválida  a peça básica do procedimento administrativo fiscal. Diz, ainda,  que  a  lavratura  fora  do  estabelecimento  fiscalizado  quebra  a  segurança jurídica e a própria seriedade nas relações que devem  existir entre fisco e contribuinte.   Quanto aos depoimentos, defende que não podem ser admitidos  no processo. Aduz que a preferência pela prova documental deve  ser absoluta, tendo em vista que a prova testemunhal é tida como  parcial, incerta e passível de vícios.   Sobre os valores apurados, aduz que, do processo, constam uma  série  de  documentos  relativos  ao  que  a  fiscalização  presume  serem valores recebidos a título de honorários contratuais e que  auditor não pode valer­se de uma lista de precatórios constantes  do  site  do  TRF  e  neles  “passar  uma  régua”  ,  dividindo  pela  metade os valores lá existentes, como consta da tabela anexa ao  Termo de Início do Procedimento Fiscal.O auditor não procedeu  a  análise  pormenorizada  do  crédito,  conforme  prescreve  o  parágrafo terceiro do art. 42 da Lei 9.430/1996.   Quanto  aos  contratos  de  honorários  apresentados  por  seus  clientes, aduz que, como o próprio nome  já  revela, “Contrato”  não  é pagamento, mas  tão  somente um acordo,  um pacto,  uma  convenção sobre a forma de haver um pagamento resultante de  alguma  ação  entre  as  partes.  A  existência  de  um  contrato  não  comprova pagamento e considerar assim significa presumir. Que  os  valores  foram  baseados  apenas  em  uma  modalidade  de  contrato  por  meio  dos  quais  se  presumiu  que  foram  recebidos  valores  correspondentes  a metade  dos  rendimentos obtidos  nas  ações  judiciais,  sem  a  devida  comprovação  individualizada  em  todos os casos.  Diz  que  a  fiscalização  entrou  em  contradição  e  baseou  o  lançamento em presunção por meio de declarações sob as quais  não guardam nenhuma segurança jurídica. Em momento algum  ficou  comprovado  neste  procedimento  o  efetivo  ingresso  de  renda de todos os valores apontados.  Fl. 1269DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 13984.720305/2012­07  Acórdão n.º 2201­002.718  S2­C2T1  Fl. 4          5 Requer,  ao  final,  seja  anulado  o  lançamento  em  sua  integralidade.   A 7ª Turma da DRJ – Rio de Janeiro/RJ I julgou improcedente a impugnação  apresentada, conforme ementas abaixo transcritas:  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  INOCORRÊNCIA.  Concedida ao sujeito passivo ampla oportunidade de apresentar  documentos  e  esclarecimentos,  tanto  no  decurso  do  procedimento fiscal como na fase impugnatória, possibilitando o  pleno exercício do contraditório e da ampla defesa não há o que  se falar em cerceamento do direito de defesa.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  RECEBIDOS  DE  PESSOA  FÍSICA.   Comprovado,  por  documentação  hábil  e  idônea,  que  o  contribuinte  omitiu  valores  recebidos,  nos  anos­calendários  de  2007,  2008,  2009,  2010  a  título  de  honorários  advocatícios,  provenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais  nas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento.  ÔNUS DA PROVA. MEIOS DE PROVA  ­  TODOS OS MEIOS  LEGAIS E OS MORALMENTE LEGÍTIMOS SÃO ACEITOS   O  ônus  da  prova  existe  afetando  tanto  o  Fisco  como  o  sujeito  passivo.  Assim,  cabe  ao  contribuinte  produzir  argumentos  acompanhados  de  provas que  se  contraponham à  ação  fiscal  e  ao Fisco produzir provas que sustente o lançamento, lastreando  seus  relatos  com  documentos,  termos,  depoimentos,  laudos  e  demais  elementos  de  provas  que  não  deixem  dúvida  da  fidedignidade dos fatos e da autoria da infração.   Todos  os  meios  de  prova  legais  e  moralmente  legítimos  são  admitidos  no Direito  processual.  Entre  estes  estão  as  perícias,  oitiva  de  testemunhas,  depoimentos  e  outros  elementos  produzidos por autoridades policiais, judiciais e fiscais.  DEDUÇÃO  INDEVIDA  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  IMPUGNAÇÃO. PROVAS.  A  impugnação deverá ser  instruída com os documentos em que  se  fundamentar,  cabendo  ao  contribuinte  produzir  as  provas  necessárias para justificar suas alegações.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  VALORES  APURADOS  EM  DIRF. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.  A Declaração do  Imposto de Renda Retido  na Fonte  ­ DIRF  é  documento  hábil  para  comprovar  a  omissão  de  rendimentos  e  sua  desconsideração  somente  pode  ocorrer  quando  o  contribuinte demonstrar a inexistência ou inexatidão dos valores  informados pela fonte pagadora.  Impugnação Improcedente  Fl. 1270DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     6 O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  17/10/2013  (fl.  1198)  e,  em  12/11/2013,  interpôs  o  recurso  de  fls.  1200/1216,  sustentando,  essencialmente, os mesmos argumentos postos em sua Impugnação.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Eduardo Tadeu Farah, Relator  O recurso é tempestivo e reúne os requisitos de admissibilidade.    Cuida  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo empregatício recebidos de pessoas jurídicas; omissão de rendimentos do trabalho sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física;  dedução  indevida  de  despesas  médicas  e  multa isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê­leão, relativamente a  fatos  ocorridos  nos  anos­calendário  2007,  2008,  2009  e  2010.  Quanto  à  omissão  de  rendimentos  do  trabalho  sem  vínculo  empregatício  recebidos  de  pessoa  física,  a  autoridade  fiscal aplicou a multa de 225%.  Antes  de  se  entrar  no mérito  da  questão,  cumpre  enfrentar  as  preliminares  suscitadas pelo recorrente.  Quanto  à  alegação  de  que  a  autoridade  fiscal  não  observou  a  estrita  legalidade  pautada  pelo  art.  42  da  Lei  n  º  9.430/1996,  penso  que  o  recorrente  confunde  o  enquadramento  legal,  já  que  não  foi  efetuada  qualquer  exigência  a  título  de  omissão  de  rendimentos tendo em vista depósitos de origem não comprovada.  Rejeita­se, pois, a suscitada preliminar.  Sobre a alegação de decadência, impende esclarecer que de acordo com o art.  2° da Lei n° 7.718/1988,  a  tributação do  IRPF  só  se  torna definitiva  com o ajuste  anual,  na  forma dos arts. 2°, 10 e 11 da Lei n° 8.134/1990, corroborada por Leis posteriores. Nos casos  de lançamento por homologação, em que ocorre a antecipação do pagamento do imposto, deve­ se  aplicar  o  Recurso  Especial  nº  973.733/SC  c/c  art.  543­C  do  CPC  c/c  §  2º  do  art.  62  do  RICARF (Portaria MF nº 343/2009), contando o dies a quo  a partir da data do  fato gerador,  conforme prevê § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo o termo inicial  da decadência somente ocorrer no último dia daquele ano­calendário, quando se aperfeiçoa o  fato gerador.  Como  o  contribuinte  antecipou  o  recolhimento  do  IRPF,  conforme  DIRPF/2005,  fl. 28, aplica­se para o ano­calendário 2007 o § 4º do art.  150 do CTN. Dessa  forma, o  fato  alusivo ao ano­calendário de 2007 se aperfeiçoou em 31 de dezembro daquele  ano  (31/12/2007).  Contados  cinco  anos  a  partir  de  dessa  data,  o  lançamento  decairia  em  31/12/2012. Como o sujeito passivo foi cientificado da exação em 10/08/2012, fl. 1144, não se  extinguira o direito da Fazenda Pública de cobrar o tributo relativo à omissão de rendimentos  do ano­calendário de 2007.  Em  relação  à  nulidade  da  decisão  recorrida,  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  em  razão  do  indeferimento  do  pedido  de  perícia/diligência,  penso  que  a  alegação  é  estéril  e  não merece  prosperar. Analisando  os  argumentos  do  recorrente,  verifica­se  que  seu  Fl. 1271DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 13984.720305/2012­07  Acórdão n.º 2201­002.718  S2­C2T1  Fl. 5          7 descontentamento tem a ver com o conjunto probatório carreado aos autos pela fiscalização, já  que  o  contribuinte não  concorda  com o  arbitramento  perpetrado  pela  autoridade  fiscal. Com  efeito,  se  os  documentos  juntados  aos  autos  pela  autoridade  autuante  foi  suficiente  para  comprovar  determinada  situação  ou  ainda,  se  os  fatos  estão  provados  ou  não,  ou  se  efetivamente  se  ajustam  ao  modelo  hipotético  instituído  pelo  legislador,  aí  se  verifica  uma  questão de mérito, o que ultrapassaria a preliminar suscitada. Com efeito, o lançamento pautou­ se  nos  elementos  trazidos  aos  autos  pela  fiscalização,  bem  como  naqueles  acostados  pela  contribuinte por ocasião da apresentação de seus argumentos. Ademais, nos termos do art. 29  do Decreto  nº  70.235/1972,  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância,  na  apreciação  das  provas, formará livremente sua convicção, podendo indeferir o pedido de perícia que entender  desnecessário.  Portanto, não merece acolhimento a suscitada preliminar.  No  que  toca  à  alegada  falta  de  cientificação  do  resultado  de  diligência,  cumpre esclarecer que o procedimento fiscal é informado pelo princípio da inquisitoriedade no  sentido  de  que  os  poderes  legais  investigatórios  da  autoridade  administrativa  devem  ser  suportados pelos particulares que não autuam como parte, já que na etapa averiguatória sequer  existe,  tecnicamente, pretensão fiscal. A primeira  fase do procedimento é oficiosa, ou seja,  a  autoridade  tributária  busca  obter  elementos  que  demonstrem  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  demais circunstâncias relativas à cobrança. O destinatário desses elementos de convencimento  é o próprio auditor fiscal.   Assim, incabível a alegação de nulidade pelo fato do sujeito passivo não ter  acompanhado  todo  o  trabalho  de  investigação  desenvolvido  pela  autoridade  fiscal,  antes  da  lavratura do auto.  No que  tange  à  preliminar  de  nulidade,  em  razão  do  arbitramento  efetuado  pela autuante, entendo que a matéria se confunde com o mérito e com ele será tratada.  No mérito,  alega  o  contribuinte  que  o  contrato  de  honorário  não  pode  ser  considerado  para  fins  de  determinar  o  rendimento  omitido,  já  que  é  um  acordo  e,  por  conseguinte,  a  fiscalização  estaria  presumindo  a  ocorrência  do  fato  gerador,  até  porque  a  própria OAB não considera  como válido o  citado contrato. Assevera  ainda que não houve  a  comprovação  individualizada  de  todos  os  casos  levantados  pelo  fisco,  além  de  considerar  a  aplicação da multa “... abusiva, imoral e injusta, tendo a conotação de confisco”.  Pois  bem,  a  apuração  da  omissão  é  fruto  de  uma  série  de  constatações  e  circularizações muito bem detalhadas e relatadas com clareza em todo o Termo de Verificação  Fiscal,  e  que  se  fizeram  necessárias  em  razão  das  dificuldades  impostas  pelo  contribuinte  à  fiscalização,  já  que  o  fiscalizado  não  apresentou  os  documentos  solicitados  pela  autoridade  fiscal  nas  inúmeras  intimações  e  reintimações  enviadas. Diante  da  postura  do  recorrente  em  relação  às  intimações,  não  restou  opção  à  fiscalização  senão  a  busca  de  informações  de  honorários  contratuais  com  os  representados.  Transcreve­se  trecho  do Termo  de Verificação  Fiscal (fls. 1113/1117):  4. Contribuíram para o  início do procedimento  fiscal, além dos  recibos  apresentados  em  procedimentos  de Malha  Fiscal  pelos  representados do fiscalizado em ações previdenciárias; ofício da  Polícia  Federal  nº  0307/2011,  que  encaminhou  cópia  do  Inquérito Policial 0109/2010­4, no qual foi apurada a prática de  Fl. 1272DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     8 crime  previsto  na  Lei  nº  8.137/90,  praticado  pelo  fiscalizado  e  cônjuge; ofício do Ministério Público Federal nº 120/2011­GAB,  que encaminhou peças da Informação nº 1.33.006.000072/2011­ 61,  onde  consta  denúncia  de  sonegação  fiscal  praticada  pelo  fiscalizado  e  cônjuge;  e  ofício  da  Justiça  Federal,  que  encaminhou  informações  dos  precatórios  e  RPV  pagos  no  período de 2007 a 2010.  5.  De  imediato,  constatou­se  que  fiscalizado  e  cônjuge  declararam valores ínfimos de recebimentos de pessoa física, em  suas Declarações de Imposto de Renda – DIRPF e também que  possuem  movimentação  bancária  em  valores  módicos  quando  comparados com a quantidade de ações previdenciárias em que  atuam ou atuaram como patronos. Segundo consulta ao site do  TRF 4ª Região, são cerca de 1.500 ações.   (...)  7.  O  fiscalizado  foi  novamente  intimado,  com  o  Termo  de  Intimação  Fiscal  nº  001/2011,  quando  foi  também  cientificado  da  ampliação  do  procedimento  fiscal,  passando  o  período  fiscalizado  a  ser  de  01/01/2007  a  30/12/2010.  Como  o  contribuinte,  segundo  informação dos Correios,  não  autoriza  o  recebimento  de  correspondência  por  seus  empregados,  se  ele  não estiver em casa/escritório, a correspondência foi devolvida e  a ciência se deu por meio de Edital DRF Lages/SC/NUFIS nº10  de  15/12/2011,  nos  termos  do  artigo  23,  III,  do  Decreto  nº  70.235/72.  Foi  encaminhada  nova  planilha,  nos  moldes  da  anterior com as  informações dos anos­calendário 2007 a 2010.  Da mesma forma, não houve manifestação do contribuinte.   8. O contribuinte foi novamente intimado a  informar os valores  de  honorários  contratuais.  Foi  cientificado  em  31/10/2011  e  17/02/2012, mas não atendeu às intimações.  (...)  13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados  pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados  apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram  depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da  geração dos atrasados apurados na ação judicial.  14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos,  transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de  serviços advocatícios.  15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos  comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria  por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram  depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado  e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados.  16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento  pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas  administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social  (INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça  Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da  Fl. 1273DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 13984.720305/2012­07  Acórdão n.º 2201­002.718  S2­C2T1  Fl. 6          9 aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior  ao provimento judicial.  17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis  implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de  burlar o fisco e não recolher o imposto devido.  18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da  disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou  sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à  instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando  lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita  a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um  ou outro advogado).  19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados  recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de  R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­ corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar  despercebidos pela Receita Federal.  20.  Recibos  ou  outro  tipo  de  comprovante  de  recebimento  somente  eram  fornecidos  após  muita  insistência  de  seus  representados, sendo que nem todos obtiveram êxito.  (...)  24.  Corroborando  essa  conclusão,  um  caso  concreto  evidencia  ainda mais o intuito de fraude. Trata­se do Ofício nº 0307/2011  IPL 0109/2010­4 da Delegacia da Polícia Federal em Lages. O  referido  ofício  encaminha  cópia  do  Inquérito  Policial  no  qual  figuravam  como  investigados  Edelson  Hortêncio  Alves  Júlio  (fiscalizado)  e  Adriane  Santana  Costa  Júlio  (cônjuge  do  fiscalizado). A investigação recau sobre os artigos 1º e 2º, da Lei  nº 8.137/90 (Crimes contra a Ordem Tributária) e artigos 168 e  171 do Código Penal.  25. O  inquérito  foi  instaurado  tendo em vista representação do  senhor ANTÔNIO DE MORAES ao Ministério Público Federal,  no qual informou ter sido lesado pelos referidos advogados.  26.  O  cônjuge  do  fiscalizado,  ao  tomar  conhecimento  da  investigação,  apressou­se  em  apresentar  declaração  DIRPF  2010  retificadora,  em  13/09/2010,  incluindo  nos  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  o  valor  de  R$  96.261,71,  que  foi  o  valor pago por ANTONIO DE MORAES a  título de honorários  contratuais.  27.  Não  fossem  a  Representação  ao  MPF  e  o  consequente  Inquérito  Policial,  o  valor  pago  por  ANTONIO  DE  MORAES  talvez  nunca  fosse  oferecido  à  tributação,  como  também  não  foram os demais valores apurados por esta Fiscalização.  28.  O  fiscalizado  e  seu  cônjuge  apostaram  no  fato  de  que,  recebendo  os  honorários  em  dinheiro  (evitando  o  trânsito  por  conta­corrente),  não  fornecendo  recibos  ou  comprovantes  de  Fl. 1274DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     10 recebimento  aos  seus  clientes  e  omitindo  os  valores  de  honorários  na  DIRPF,  fossem  escapar  da  tributação  desses  valores.  (...)  6.1 Cálculos dos Honorários  35.  Os  valores  de  honorários  recebidos  de  pessoas  físicas  omitidos foram aferidos levando em consideração três formas de  levantamento:  6.1.a  –  Com  base  em  Documentos  36.  Parte  dos  valores  de  honorários  é  comprovada  com  documentos  apresentados  pelos  diligenciados (TED/DOC, Cópia de Cheque, Recibo, Contrato de  Prestação de Serviços, Sentença).  37.  Os  documentos  nominados  “SENTENÇA”  são  ações  ajuizadas na Justiça Estadual que têm por objeto a anulação da  cláusula contratual que estipula honorários de 50% do valor da  geração  dos  atrasados.  Nesses  casos  o  valor  dos  honorários  é  incontroverso,  tendo  em  vista  que  os  próprios  advogados  reconhecem  ter  recebido  valores  correspondentes  a  50%  dos  atrasados.  38. Os valores de honorários apurados com base em documentos  constam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DOCUMENTOS (anexo 1).  6.1.b ­ Com base em Termos de Depoimento  39.  Os  representados  prestaram  depoimentos,  afirmando  que  fizeram  pagamentos  ao  fiscalizado  e  seu  cônjuge  a  título  de  honorários contratuais. Os depoimentos reforçam a estipulação  dos honorários em 50% da geração dos atrasados e confirmam  que  os  advogados  dão  preferência  a  receber  os  honorários  em  dinheiro. Os depoentes afirmaram ainda que os advogados não  lhe  forneceram  qualquer  documento  que  comprovasse  o  pagamento dos honorários.   40. Os valores de honorários com base em depoimentos constam  da  planilha  denominada  HONORÁRIOS  DEPOIMENTOS  (anexo 2).  6.1  c  ­  Com  base  em  Aferição  a  partir  da  documentação  do  procedimento  41. A fiscalização não  teve acesso a alguns representados, seja  pelo  fato  de  haver  endereços  de  difícil  acesso  ­  áreas  rurais  ­,  seja  pelo  fato  de  alguns  representados  não  terem  atendido  à  intimação  fiscal. Nestes  casos,  os  valores  de  honorários  foram  aferidos  em  50%  e  estão  demonstrados  na  planilha  HONORÁRIOS AFERIÇÃO (anexo 3).  42.  O  percentual  de  50%  fica  respaldado  pela  vasta  documentação  juntada  ao  procedimento  fiscal,  que  demonstra  que o valor padrão da prestação de  serviços advocatícios para  as  ações  de  cunho  previdenciário  era  de  50%  do  valor  da  geração dos atrasados.  Fl. 1275DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 13984.720305/2012­07  Acórdão n.º 2201­002.718  S2­C2T1  Fl. 7          11 43. Corroborando este percentual aferido, temos ainda:  a) Sentenças da Justiça Estadual nas quais fiscalizado e cônjuge  confirmam,  em  contestação,  que  o  valor  estipulado  de  honorários é de 50% da geração dos atrasados.  b) Os depoimentos prestados;  c) Contratos de prestação de serviços juntados ao procedimento;  d)  Representações  encaminhadas  pelo  Ministério  Público  Federal;  e) Inquérito Policial 0109/2010­4;  f) Procedimento Fiscal anterior instaurado contra o fiscalizado,  quando também restou comprovado o percentual de 50%.  g)  Resposta  do  fiscalizado,  em  conjunto  com  o  cônjuge,  informando  que  “existiram  contratos  de  20%,  50%  e  alguns  raros de 100%”.  44. Para garantir o direito de o fiscalizado se pronunciar sobre  os valores aferidos, foi emitido Termo de Intimação nº006/2012,  intimando­o  a  se  manifestar  sobre  o  levantamento  dos  honorários recebidos de Pessoas Físicas e de Pessoas Jurídicas.  45. Em resposta conjunta, o contribuinte e seu cônjuge “refutam  totalmente  os  cálculos  apresentados,  bem  como  a  forma  que  a  Receita Federal computou a renda auferida pelos Contribuintes  auditados”.  46.  Os  contribuintes  afirmam,  entre  outras  coisas,  que  “em  muitos  casos  os  Contratantes  não  efetuaram  o  pagamento  de  nenhum  valor  referente  a  honorários,  bem  como  em  outros  ocorreu  o  pagamento  parcial  do  acordado,  ficando  o  Contratante devedor da obrigação contraída, além de em outras  situações terem ocorrido renegociações do contrato!”.  (...)  49. Ainda, desde o início do procedimento, os fiscalizados foram  intimados  a  informar  os  valores  de  honorários  advocatícios  recebidos  das  pessoas  físicas  listadas,  e,  mesmo  refutando  os  cálculos apresentados por esta fiscalização, eles não informaram  os valores que considerariam corretos.  50.  Foi  dada  nova  oportunidade,  por  meio  do  Termo  de  Intimação Fiscal nº007/2012, para que o fiscalizado informasse  os  valores  recebidos  das  pessoas  físicas,  preenchendo  a  planilha  com  os  honorários  recebidos  das  pessoas  físicas  nas  ações discriminadas.  6.2 Do Cálculo do Imposto Devido  54. De posse dos valores de honorários constantes das planilhas  HONORÁRIOS  DOCUMENTOS,  HONORÁRIOS  Fl. 1276DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     12 DEPOIMENTOS  e  HONORÁRIOS  AFERIÇÃO,  levantamos  os  rendimentos  mensais  de  honorários,  por  representado,  do  fiscalizado  e  sua  esposa,  na  planilha  denominada  TOTAL  MENSAL DE HONORÁRIOS  (anexo 4). O valor de honorários  recebidos  de  pessoas  físicas  para  os  quatro  anos­calendário  objetos  da  fiscalização  totalizou  R$6.200.630,39  (SEIS  MILHÕES, DUZENTOS MIL, SEISCENTOS E TRINTA REAIS E  TRINTA E NOVE CENTAVOS).  55. Considerando que Edelson Hortêncio Alves Júlio e Adriane  Santana da Costa Júlio são legalmente casados, conforme consta  de seus respectivos documentos de identidade; considerando que  os  contratos  de  serviços  advocatícios  são  sempre  convencionados  tendo  em  um  dos  pólos  o  cliente  e  do  outro  sempre  o  fiscalizado  e  sua  esposa;  considerando  que  o  casal  apresenta  declaração  em  separado,  o  total  dos  rendimentos  auferidos  com base na prestação de  serviços advocatícios deve  ser  rateado,  cabendo  a  cada  um  50%  dos  rendimentos.  Assim,  serão  considerados  como  rendimentos  tributáveis  recebidos  de  pessoas físicas do fiscalizado R$3.100.315,19, (TRÊS MILHÕES,  CEM  MIL,  TREZENTOS  E  QUINZE  REAIS  E  DEZENOVE  CENTAVOS)  ­  50%  do  total  dos  honorários  obtidos  com  os  serviços advocatícios empreendidos pelo casal.  56. Os  rendimentos  mensais  atribuídos  a  cada  um  constam  da  planilha  RESUMO  MENSAL  POR  ADVOGADO  (anexo  5).  (grifei)  Pelo que se vê, o recorrente foi intimado e reintimado a informar os valores  recebidos a título de honorários advocatícios recebidos das pessoas físicas listadas; entretanto  optou  em  refutar  os  cálculos  apresentados,  sem,  contudo,  indicar  qual  seria  o  valor  efetivamente devido. A bem da verdade, houvesse o contribuinte cooperado com a fiscalização,  todos os atacados cálculos, planilhas e tabelas poderiam ser menos trabalhosas.   Nesse passo, não vislumbro a tão afamada incerteza metodológica. Segundo a  fiscalização,  a  base  de  cálculo  foi  arbitrada  em  respeito  aos  princípios  da  razoabilidade  e  proporcionalidade e foram consideradas todas as informações coletadas no procedimento fiscal  para definir as relações entre os dados disponíveis. Ao adotar as rotinas descritas no Termo de  Verificação Fiscal pôde a fiscalização se aproximar da realidade (ainda que arbitrada e aferida),  já que sem a utilização dos critérios e rotinas descritos, não haveria como chegar à verdadeira  base de cálculo arbitrada.  Não há reparos nesse  trabalho, apenas a constatação de que,  repise­se,  todo  esse procedimento foi realizado em razão das dificuldades produzidas pelo recorrente durante a  ação fiscal.  Importa  ainda  destacar  que,  tratando­se  de  aferição  indireta,  não  está  a  autoridade fiscal presa a apurar o valor do débito em sua exata quantificação, circunstância que  só seria possível se o contribuinte apresentasse os contratos e demais documentos merecedores  de  credibilidade.  É  cediço  que  o  recorrente  poderia  ter  disponibilizado  a  documentação  solicitada na fase  inquisitória contendo o real valor dos honorários  recebidos, não o fazendo,  arca  com  as  consequências  do  arbitramento,  que,  embora  seja  medida  extrema,  não  desqualifica  o  trabalho  realizado,  e  pode  ser  adotado  sempre  que  se  fizer  necessário.  A  jurisprudência  do  STJ  é  firme  quando  o  assunto  é  arbitramento,  já  que  considera  legal  sua  utilização  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou  preço de bens, direitos e serviços. Veja­se  Fl. 1277DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 13984.720305/2012­07  Acórdão n.º 2201­002.718  S2­C2T1  Fl. 8          13 Ementa:  .... VII. O art. 148 do CTN somente pode ser invocado  para estabelecimento de bases de cálculo, que levam ao cálculo  do  tributo  devido,  quando  a  ocorrência  dos  fatos  geradores  é  comprovada, mas o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou  atos  jurídicos  registrados  pelo  contribuinte  não  mereçam  fé,  ficando a Fazenda Pública autorizada a arbitrar o preço, dentro  de  processo  regular.  A  invocação  desse  dispositivo  somente  é  cabível,  como  magistralmente  comenta  Aliomar  Baleeiro,  quando  o  sujeito  passivo  for  omisso,  reticente  ou  mendaz  em  relação  a  valor  ou  preço  de  bens,  direitos,  serviços:  ‘....  Do  mesmo  modo,  ao  prestar  informações,  o  terceiro,  por  displicência,  comodismo,  conluio,  desejo  de  não  desgostar  o  contribuinte  etc.,  às  vezes  deserta  da  verdade  ou  da  exatidão.  Nesses  casos,  a  autoridade  está  autorizada  legitimamente  a  abandonar os dados da declaração, sejam do primeiro, sejam do  segundo e arbitrar o valor ou preço,  louvando­se em elementos  idôneos  de  que  dispuser,  dentro  do  razoável’  (Misabel  Abreu  Machado Derzi, in Comentários ao Código Tributário Nacional,  Ed. Forense, 3ª ed., 1988). .... (STJ. AGA 477831/MG. Rel.: Min.  José Delgado. 1ª Turma. Decisão: 06/03/03. DJ de 31/03/03, p.  174.)  Não  se pode perder de  vista que quando não está presente nos  autos  prova  objetiva  da  ocorrência  de  determinada  situação,  a  autoridade  julgadora  formará  sua  livre  convicção na forma do art. 29 do Decreto nº 70.235/1972:  Art.  29.  Na  apreciação  da  prova,  a  autoridade  julgadora  formará livremente sua convicção (...)  Considerando que o recorrente detém, mas omitiu da autoridade fiscal o valor  recebido  a  título  de  honorários  advocatícios,  bem  como  atuou  para  não  consignar  em  sua  Declaração de Ajuste os valores  recebidos a esse título, penso que não há qualquer erro e/ou  contradição na apuração da base de cálculo do tributo.  Quanto  à  exigência  concomitante  da  multa  de  ofício  e  da  multa  isolada,  decorrente  do  mesmo  fato  (omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  e  falta  de  recolhimento do  IRPF devido a  título de carnê­leão),  relativamente ao ano­calendário 2007 e  seguintes,  a  Medida  Provisória  nº  351/2007  (convertida  na  Lei  nº  11.488/2007)  alterou  a  redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, instituindo a hipótese de incidência da multa isolada  no caso de falta de pagamento do carnê­leão. O art. 44 passou a ter, então, a seguinte redação:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 2007)  Fl. 1278DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     14 a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)  b)  na  forma  do  art.  2º  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  (Incluída pela Lei nº 11.488, de 2007)  § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  (...)  § 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput  e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação para: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  I ­ prestar esclarecimentos; (Renumerado da alínea ""a"", pela Lei  nº 11.488, de 2007)  II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11  a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991; (Renumerado da  alínea ""b"", com nova redação pela Lei nº 11.488, de 2007)  III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art. 38  desta  Lei.  (Renumerado  da  alínea  ""c"",  com nova  redação  pela  Lei nº 11.488, de 2007)  § 3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções  previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e  no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.  §  4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou  benefício fiscal.  Pelo que se vê, a partir da Lei nº 11.488/2007 houve a possibilidade jurídica  de  incidência  concomitante  de  duas  penalidades:  a  primeira,  de  75%,  no  caso  de  falta  de  pagamento ou pagamento a menor de imposto; a segunda, de 50%, pela falta de pagamento do  carnê­leão.   Assim,  a  partir  do  ano­calendário  de  2007  é  correta  a  imposição  da multa  isolada pela falta de recolhimento do carnê­leão, aplicada concomitante com a multa de ofício  pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual.  No que  tange  ao  agravamento  da multa,  verifica­se  que  o  contribuinte,  por  várias  vezes,  justificou  a  falta  de  atendimento  à  intimação  fiscal,  não  sendo,  portanto,  nos  termos da legislação, autorizado o agravamento da multa de lançamento de ofício de 75% para  112,5%. A não  apresentação  de  documentos  necessários  à  demonstração  da  base  de  cálculo  trouxe como consequência o arbitramento nos termos do art. 148 do CTN. Contudo, uma vez  Fl. 1279DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 13984.720305/2012­07  Acórdão n.º 2201­002.718  S2­C2T1  Fl. 9          15 arbitrada  a  omissão  pela  falta  de  apresentação  dos  documentos  exigidos,  não  cabe  o  agravamento da multa. Na verdade, o agravamento da multa só é cabível quando a autoridade  fiscal não dispõe de meios para obter as informações que necessita e o contribuinte se negue a  fornecê­las. É nesse sentido o entendimento deste Órgão, consoante a ementa destacada:  EMBARAÇO NA EXIBIÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS  FISCAIS  AGRAVAMENTO  DA  PENALIDADE  IMPROCEDÊNCIA.  Incabível  a majoração  da multa  de  ofício,  nos termos do § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, em face da  não exibição, à fiscalização, de livros comerciais e fiscais, bem  como de documentos que amparariam sua  tributação com base  no lucro real e que, por isso, motivaram o arbitramento do lucro  pela autoridade  lançadora.  (1º Conselho de Contribuintes  / 7a.  Câmara  /  ACÓRDÃO  10707.922  em  27.01.2005.  Publicado  no  DOU em: 12.07.2005).  Dessarte, deve ser desagravada a multa de oficio aplicada ao lançamento.  Quanto  à  multa  qualificada,  penso  ser  cabível  sua  imposição,  já  que  as  infrações  detectadas  não  denotam  apenas  declarações  inexatas  ou  simples  omissão  de  renda,  mas,  fundamentalmente,  ações  dolosas  no  sentido  de  esconder  das  autoridades  fiscais  expressivas  quantias  movimentadas.  Para  melhor  ilustrar  a  ação  perpetrada  pelo  recorrente,  cumpre transcrever, mais uma vez, trecho do Termo de Verificação Fiscal (fls. 1113/1117):  13.  Questionados  sobre  os  valores  de  honorários  contratados  pagos  ao  fiscalizado  e  a  seu  cônjuge,  os  diligenciados  apresentaram  documentos  comprobatórios  ou  prestaram  depoimentos,  afirmando categoricamente  que  pagaram 50% da  geração dos atrasados apurados na ação judicial.  14. Os documentos  levantados nas diligências  foram depósitos,  transferências  bancárias,  recibos  e  contratos  de  prestação  de  serviços advocatícios.  15.  Os  diligenciados  que  não  possuíam  documentos  comprobatórios  do  pagamento dos honorários,  em  sua maioria  por  não  lhes  terem  sido  fornecidos  recibos,  prestaram  depoimentos  sobre  os  valores  e  procedimentos  do  fiscalizado  e/ou de seu cônjuge quando do recebimento dos atrasados.  16. As ações,  em sua  totalidade,  referem­se ao  reconhecimento  pela  Justiça  Federal  de  aposentarias  não  acatadas  administrativamente  pelo  Instituto  Nacional  de  Seguro  Social  (INSS).  A  concessão  do  benefício  de  aposentaria  pela  Justiça  Federal gera o pagamento de valores atrasados, que é a parte da  aposentadoria devida ao  segurado  referente a período anterior  ao provimento judicial.  17.  Da  leitura  dos  depoimentos,  traçamos  o  modus  operandis  implementado  pelo  fiscalizado  e  seu  cônjuge,  com  o  fim  de  burlar o fisco e não recolher o imposto devido.  18.  A  conduta  resumia­se  ao  seguinte:  ao  ter  informação  da  disponibilidade  dos  recursos  da  ação  judicial,  o  fiscalizado  ou  sua  esposa  e,  por  vezes,  as  suas  secretárias,  compareciam  à  Fl. 1280DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     16 instituição bancária na companhia dos beneficiários. Chegando  lá, o beneficiário sacava o valor disponível e ali mesmo era feita  a divisão, cabendo ao beneficiário 50% e ao advogado 50% (um  ou outro advogado).  19.  Apesar  de  receberem  valores  expressivos,  os  advogados  recebiam em espécie sua parte, que em alguns casos passou de  R$100.000,00,  evitando assim o  trânsito de  recursos  em conta­ corrente  bancária  e  comprovando  a  intenção  de  passar  despercebidos pela Receita Federal.  Do  exposto,  verifica­se  que  o  contribuinte,  deliberadamente,  praticou  condutas que demonstram a intenção de concretizar a conduta contrária àquela prevista em lei.  Ainda que apuradas as infrações por meio indireto, correta a punição de maior ônus financeiro  porque  há  elementos  materiais  complementares  suficientes  para  a  identificação  da  intenção  desta  pessoa  em  participar  das  atitudes  ilegais.  O  recebimento  em  espécie  dos  honorários  advocatícios,  sem  a  emissão  de  documento  legal  correspondente,  apurado  de  acordo  com  as  diligências  e/  ou  circularização  promovida  pela  autoridade  fiscal,  evidencia  a  intenção  do  contribuinte  (dolo) no desenvolvimento das atitudes  ilegais das quais  resultaram as  infrações  apuradas pelo fisco.  Portanto,  se  o  contribuinte,  intencionalmente,  impediu  o  conhecimento  dos  valores  recebidos,  com  o  fim  de  não  pagar  os  tributos  devidos  sobre  a  expressiva  movimentação  financeira,  penso  que  restou  caracterizada  a  figura  do  dolo  e,  consequentemente,  impõe­se  a  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada,  previstas  na  Lei  nº  4.502/1964.  Isso posto, deve­se manter a multa aplicada no percentual de 150%.  Por  fim,  no  que  toca  à  alegação  de  que  a  multa  de  ofício  aplicada  é  “...  abusiva,  imoral  e  injusta,  tendo  a  conotação  de  confisco”,  verifica­se  que  a  penalidade  foi  aplicada,  em  razão da ação e/ou omissão do  sujeito passivo. Quanto  à alegação de  confisco,  deve  ser  esclarecido  que  não  compete  a  este  Órgão  declarar  a  ilegitimidade  da  norma  legalmente  constituída.  A  legalidade  de  dispositivos  aplicados  ao  lançamento  deve  ser  questionada,  exclusivamente,  perante  o  Poder  Judiciário.  O  exame  da  obediência  das  leis  tributárias  aos  princípios  constitucionais  (vedação  ao  confisco  e  da  proporcionalidade)  é  matéria  que  não  deve  ser  abordada  na  esfera  administrativa,  consoante  se  infere  da  Súmula  CARF nº 2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.  Ante  a  todo  o  exposto,  voto  por  rejeitar  as  preliminares  e,  no  mérito,  dar  provimento parcial ao recurso para desagravar a multa de oficio, reduzindo­a ao percentual de  150%.    Assinado Digitalmente  Eduardo Tadeu Farah                  Fl. 1281DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 13984.720305/2012­07  Acórdão n.º 2201­002.718  S2­C2T1  Fl. 10          17 Declaração de Voto  Permito­me  discordar  do  entendimento  do  Ilustre  Relator,  Conselheiro  Eduardo Tadeu Farah, pelas razões que passo a expor.  A  Lei  nº  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  que  regula  o  processo  administrativo no âmbito federal, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo fiscal  por  força  de  seu  art.  69,  estabelece,  no  parágrafo  único  do  art.  2º,  que  “nos  processos  administrativos  serão  observados,  entre  outros,  os  critérios  de  atuação  conforme  a  lei  e  o  direito” (inciso I).   Quer  a  lei,  portanto,  que  a  decisão  administrativa  seja  regida  pelo  melhor  direito  aplicável  ao  caso  concreto,  considerando  não  apenas  as  disposições  da  legislação  tributária, mas  também  as  demais  normas  e  princípios  que  norteiam  o  ordenamento  jurídico  como um todo (interpretação sistemática).  Nesse  diapasão,  quando  várias  normas  punitivas  concorrem  entre  si  na  disciplina  jurídica  de  determinadas  condutas,  torna­se  importante  investigar  se  a  penalidade  prevista para punir uma delas pode absorver a outra.  No caso em exame, o não recolhimento mensal devido a título de carnê­leão  pode ser visto como etapa preparatória do ato de reduzir o imposto ao final do ano­calendário.  A primeira conduta é, portanto, meio de execução da segunda.  Com efeito, o bem jurídico mais  importante é, sem dúvida, a efetividade da  arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano­calendário,  e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do imposto devido a título de carnê­ leão.  Em  se  tratando  de  aplicação  de  penalidades,  aplica­se,  aqui,  a  lógica  do  princípio  penal  da  consunção.  Pelo  critério  da  consunção,  ao  se  violar  uma  pluralidade  de  normas, passando­se de uma violação menos grave para outra mais grave, como sucede no caso  em análise, prevalece a norma relativa à penalidade mais grave.  Nessa linha de raciocínio, descabe a aplicação da multa isolada por falta de  recolhimento  mensal  do  imposto  de  renda  devido  a  título  de  carnê­leão  concomitantemente  com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas  físicas. Cobra­se apenas esta última, no percentual de 75% sobre o imposto devido.   Acrescento  que  a  cobrança  da  multa  isolada  referente  aos  rendimentos  sujeitos  ao  carnê­leão,  concomitantemente  com  a  multa  de  ofício  de  75%,  penaliza  o  contribuinte duplamente, em face da identidade das bases de cálculo de ambas.  A  não  imputação  de  dupla  penalidade  pecuniária  ao  contribuinte  em  decorrência  da  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  física  encontra  amparo  em  julgados deste Conselho.  Nesse sentido, oportuna é a transcrição de excerto do voto condutor vencedor  do Acórdão nº 9202­002.073, proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, na sessão  Fl. 1282DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     18 de  22  de  março  de  2012,  por  intermédio  do  qual  se  negou  provimento  a  recurso  especial  interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional:  “O  entendimento  que  tem  prevalecido  é  o  de  que  havendo  lançamento de diferença de imposto deve ser cobrada a multa de  lançamento de ofício  juntamente com o  tributo  (multa de ofício  normal),  não  havendo  que  se  falar  na  aplicação  de  multa  isolada.  Por  outro  lado,  quando  o  imposto  apurado  na  Declaração  de  Ajuste  Anual  houver  sido  pago,  mas  havendo  omissão  quanto  ao  recolhimento  do  carnê­leão,  dever  ser  lançada a multa isolada, e somente ela”.    Na  mesma  linha:  Acórdão  nº  9202­001.976  da  CSRF,  julgado  em  15/12/2012.  Observo, ainda, por relevante, que a nova redação conferida ao art. 44 da Lei  nº 9.430/1996 pela Lei nº 11.488/2007 não tem o condão, a meu ver, de alterar o entendimento  acima exposto.  É que a própria literalidade do dispositivo invocado, ao tratar da multa sobre  o valor do pagamento mensal na forma do art. 8º da Lei nº 7.713/1988 (recebimentos sujeitos  ao carnê­leão), determina que a penalidade deva ser exigida isoladamente, e não em conjunto  com a multa de ofício. Confira:  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata;  (Vide  Lei  nº  10.892,  de  2004)  (Redação  dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488,  de 2007)  a) na  forma do  art.  8º  da Lei  no  7.713,  de 22  de  dezembro  de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)  Em resumo: penso que a melhor leitura a ser feita do art. 44, II, “a”, da Lei nº  9.430/1966, seja por meio de uma interpretação sistemática, seja por meio de uma interpretação  literal,  é  a  de  que  a  denominada  ""multa  isolada”  apenas  deve  ser  aplicada  na  hipótese  de  omissão quanto  ao  recolhimento do  carnê­leão,  ainda que não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste  do  contribuinte,  não  havendo  de  se  cogitar  do  cabimento  concomitante  das  multas  de  ofício  e  isolada  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  de  recolhimento, hipótese em que deve ser exigida tão somente a multa de ofício (art. 44, I).  Registro,  por  fim,  que  no  decorrer  do  ano  de  2015  o  Superior  Tribunal  de  Justiça ­ STJ apreciou a matéria em dois julgamentos, já sob a égide da nova redação dada ao  dispositivo  pela  MP  nº  351/2007,  convertida  na  Lei  nº  11.488/2007,  decidindo  no  mesmo  sentido da compreensão acima delineada. Confira:  Fl. 1283DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI Processo nº 13984.720305/2012­07  Acórdão n.º 2201­002.718  S2­C2T1  Fl. 11          19 Recurso Especial nº 1.496.354 / PR, julgado em 17/03/2015  PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535  DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  DA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA  284/STF. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE  NO  CASO.  1.  Recurso  especial  em  que  se  discute  a  possibilidade  de  cumulação  das  multas  dos  incisos  I  e  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96 no caso de ausência do recolhimento do tributo.  2. Alegação genérica de violação do art. 535 do CPC. Incidência  da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.   3.  A multa  de  ofício  do  inciso  I  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  aplica­se  aos  casos  de  ""totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,  de falta de declaração e nos de declaração inexata "".  4. A multa na forma do inciso II é cobrada isoladamente sobre o  valor do pagamento mensal: ""a) na  forma do art. 8° da Lei no  7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de  ser efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração de ajuste, no caso de pessoa física; (Incluída pela Lei  nº 11.488, de 2007) e b) na forma do art. 2° desta Lei, que deixar  de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa jurídica. (Incluída pela Lei n. 11.488, de 2007)"".  5. As multas  isoladas  limitam­se aos casos em que não possam  ser  exigidas  concomitantemente  com  o  valor  total  do  tributo  devido.  6. No caso, a exigência isolada da multa (inciso II) é absorvida  pela  multa  de  ofício  (inciso  I).  A  infração mais  grave  absorve  aquelas de menor gravidade. Princípio da consunção.   Recurso especial improvido.  Recurso Especial nº 1.499.389 / PB, julgado em 17/09/2015  TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART.  44  DA  LEI  N.  9.430/96  (REDAÇÃO  DADA  PELA  LEI  N.  11.488/07).  EXIGÊNCIA  CONCOMITANTE.  IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PRECEDENTE.  1. A Segunda Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp  nº  1.496.354/PR,  de  relatoria  do  Ministro  Humberto  Martins,  DJe 24.3.2015, adotou entendimento no sentido de que a multa  do  inciso  II  do  art.  44  da  Lei  nº  9.430/96  somente  poderá  ser  aplicada quando não for possível a aplicação da multa do inciso  I do referido dispositivo.  Fl. 1284DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI     20 2.  Na  ocasião,  aplicou­se  a  lógica  do  princípio  penal  da  consunção, em que a infração mais grave abrange aquela menor  que lhe é preparatória ou subjacente, de forma que não se pode  exigir concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por  falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e  também por falta de antecipação sob a forma estimada. Cobra­ se apenas a multa de oficio pela falta de recolhimento de tributo.  3. Agravo regimental não provido.  Pelo  exposto,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a  aplicação da multa isolada.    Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida       Fl. 1285DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 06/01/2016 por EDUARDO TADEU FARAH, Assinado digitalmente em 07/01/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Ass inado digitalmente em 19/02/2016 por CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI ",1.0,2016-02-22T00:00:00Z,201602,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003 I) DA CONCOMITÂNCIA DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. A aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto litigioso nas discussões administrativa e judicial, fato não evidenciado nos elementos probatórios juntados aos autos. Inteligência da Súmula no 1 do CARF. II) DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO TODOS FATOS GERADORES NA GFIP. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO. Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONDIÇÃO DE ENTIDADE IMUNE. OBSERVÂNCIA AOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. LANÇAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ATO CANCELATÓRIO DO BENEFÍCIO FISCAL. Restando comprovado que a Recorrente se enquadra como entidade imune/isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, uma vez observados os requisitos legais para tanto, notadamente àqueles inscritos no artigo 55 da Lei 8.212/91, aplicável ao caso à época, a constituição de créditos previdenciários concernentes à aludida contribuição está condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção, consoante estabelece a legislação de regência. BOLSA EDUCACIONAL. DEPENDENTES EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE. Em face da absoluta ausência de previsão na legislação que regulamenta a matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção contemplada neste dispositivo legal, relativamente ao plano educacional concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. MULTA MAIS FAVORÁVEL. APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,13654.001058/2008-93,5568168,2016-02-22T00:00:00Z,2402-004.829,Decisao_13654001058200893.PDF,RONALDO DE LIMA MACEDO,13654001058200893_5568168.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores da multa aplicada decorrentes da contribuição patronal\, abarcando inclusive a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores\, seja recalculada a multa aplicada se mais benéfica ao contribuinte\, de acordo com o disciplinado no art. 32-A da Lei 8.212/1991.\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente e Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira Araújo\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Lourenço Ferreira do Prado\, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6283644,2016,2021-10-08T10:45:14.718Z,N,1713048119340433408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2202; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1  1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13654.001058/2008­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­004.829  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  INFRAÇÃO: GFIP. FATOS GERADORES  Recorrente  INSTITUTO PRESBITERIANO GAMMON  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2003  I)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E  JUDICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO.  A aplicação da concomitância de instância pressupõe a identidade de objeto  litigioso  nas  discussões  administrativa  e  judicial,  fato  não  evidenciado  nos  elementos  probatórios  juntados  aos  autos.  Inteligência  da  Súmula  no  1  do  CARF.  II)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO  TODOS  FATOS  GERADORES  NA  GFIP.  DESCUMPRIMENTO.  INFRAÇÃO.  Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa apresentar a  Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP)  com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições  previdenciárias, contendo informações incorretas ou omissas.  CONTRIBUIÇÃO  PATRONAL.  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE.  OBSERVÂNCIA  AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO.  NECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO  BENEFÍCIO  FISCAL.  Restando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade  imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez  observados os  requisitos  legais para tanto, notadamente àqueles  inscritos no  artigo  55  da  Lei  8.212/91,  aplicável  ao  caso  à  época,  a  constituição  de  créditos  previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está  condicionada  à  emissão  de  prévio  Ato  Cancelatório  de  Isenção,  consoante  estabelece a legislação de regência.  BOLSA  EDUCACIONAL. DEPENDENTES  EMPREGADOS. HIPÓTESE  DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 65 4. 00 10 58 /2 00 8- 93 Fl. 118DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2  Em  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que  regulamenta  a  matéria, notadamente o artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei 8.212/91, a isenção  contemplada  neste  dispositivo  legal,  relativamente  ao  plano  educacional  concedido aos empregados, não alcança os seus respectivos dependentes.  LEGISLAÇÃO  POSTERIOR.  MULTA  MAIS  FAVORÁVEL.  APLICAÇÃO EM PROCESSO PENDENTE JULGAMENTO.  A lei aplica­se a ato ou fato pretérito, tratando­se de ato não definitivamente  julgado  quando  lhe  comine  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente ao tempo da sua prática.  Na  superveniência  de  legislação  que  estabeleça  novos  critérios  para  a  apuração  da  multa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  faz­se  necessário  verificar  se  a  sistemática  atual  é mais  favorável  ao  contribuinte  que a anterior.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer que: (a) sejam excluídos os valores  da  multa  aplicada  decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição  social destinada ao SAT/GILRAT; e (b) após exclusão desses valores, seja recalculada a multa  aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei  8.212/1991.      Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente e Relator      Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo  Oliveira,  Lourenço  Ferreira do Prado, João Victor Ribeiro Aldinucci e Natanael Vieira dos Santos.  Fl. 119DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 13654.001058/2008­93  Acórdão n.º 2402­004.829  S2­C4T2  Fl. 3          3    Relatório  Trata­se de Auto  de  Infração  lavrado  com  fundamento  na  inobservância  da  obrigação  tributária  acessória  prevista  no  art.  32,  inciso  IV  e  §  5º,  da  Lei  8.212/1991,  acrescentados pela Lei 9.528/1997, c/c o art. 225, inciso IV e § 4º, do Decreto 3.048/1999, que  consiste  em  a  empresa  apresentar  a  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições previdenciárias, nas competências 09/2003 a 12/2003.  Segundo  o  Relatório  Fiscal  (fls.  02/06),  a  empresa  deixou  de  informar  em  GFIP os valores de remuneração pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais.  A ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls.  01 e 66), mediante correspondência postal com Aviso de Recebimento (AR).  A  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  72/87),  alegando,  em  síntese, que era portadora do CEBAS.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento  (DRJ) em Juiz de  Fora/MG  –  por  meio  do  Acórdão  09­28.210  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120)  –  considerou o lançamento fiscal procedente em parte, visto que excluiu o valor de R$1.175,41  da multa imposta.  A  Notificada  apresentou  recurso,  manifestando  seu  inconformismo  pela  obrigatoriedade do recolhimento dos valores lançados na notificação e no mais efetua repetição  das alegações de impugnação:  1.  traz  à  colação  quadro  demonstrativo  das  renovações  do CEBAS em  relação  ao  período  de  1999  a  2011,  suscitando  que  em  todo  àquele  lapso temporal a entidade foi detentora de referido Certificado, não se  cogitando  no  descumprimento  do  artigo  55,  inciso  II,  da  Lei  8.212/1991, como pretende fazer crer as autoridades fazendárias;  2.  pretende  sejam  analisadas  todas  as questões  arguidas  em suas peças  impugnatória e recurso voluntário, independentemente do trânsito em  julgado de decisão a ser exarada nos autos do processo  judicial, por  entender  que  o  desfecho  naquela  esfera  não  produzirá  efeitos  necessariamente  neste  processo,  uma  vez  que  no  período  objeto  de  autuação não foi verificado o eventual descumprimento dos requisitos  para  gozo  da  isenção  sob  análise.  Ressalta  que  a  autuação  está  calcada, exclusivamente, na “decisão  administrativa” que encerrou a  Informação  Fiscal  de  Cancelamento  de  Isenção  (v.  docs.  03  e  04,  juntados  com  a  Impugnação  ao  AI).  Esta,  por  sua  vez,  estava  ancorada, exclusivamente, no  indeferimento do pedido de renovação  do CEBAS, com validade para o período de 20/04/1998 a 15/09/1999,  o qual veio a ser reformada pelas instâncias judiciais ordinárias;  Fl. 120DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4  3.  infere  que  a  fiscalização  e  a  autoridade  julgadora  de  primeira  instância deixaram de considerar os deferimentos de todos os pedidos  de  renovação  do  CEBAS  para  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a  15/09/1999,  formulados  pela  contribuinte,  não  podendo  aquele  primeiro indeferimento produzir efeitos ad aeternun.  4.  contrapõe­se  ao  lançamento  e,  bem  assim,  à  decisão  recorrida,  aduzindo  para  tanto  que  a  entidade  nunca  perdeu  sua  condição  de  isenta da cota patronal das contribuições previdenciárias, consoante se  comprova no fato de não haver sido emitido Ato Cancelatório a partir  de  Informação  Fiscal  que  fora  lavrada  em  face  da  contribuinte.  Acrescenta  que  a  recorrente  já  gozava  de  imunidade  em  relação  às  contribuições sociais a cargo da empresa muito antes da edição da Lei  8.212/91, motivo pelo qual foi exonerado de requerer o benefício, em  razão do disposto no § 1° do art. 55 daquele diploma legal, cabendo  ao Fisco demonstrar que no período fiscalizado a recorrente deixou de  cumprir algum dos pressupostos de aludida benesse fiscal;  5.  por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para  desconsiderar o Auto e Infração, tornando­o sem efeito e, no mérito,  sua absoluta improcedência.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juiz de Fora/MG informa que o  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  CARF  para  processamento  e  julgamento.  É o relatório.  Fl. 121DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 13654.001058/2008­93  Acórdão n.º 2402­004.829  S2­C4T2  Fl. 4          5    Voto             Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator  Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  do recurso interposto.  I)  DA  CONCOMITÂNCIA  DE  INSTÂNCIA  ADMINISTRATIVA  E  JUDICIAL.  Inicialmente, os elementos informativos dos autos apontam que a Recorrente  propôs  Ação  Ordinária  n°  1999.38.00.033367­2,  originária  da  16a  Vara  Federal  da  Seção  Judiciária  de  Minas  Gerais,  pleiteando  a  renovação  do  CEBAS  que  fora  indeferido  pelo  Conselho Nacional de Assistência Social, tendo obtido êxito em sua empreitada no sentido do  reconhecimento da  isenção da cota patronal,  com decisões  favoráveis em primeira e segunda  instâncias,  confirmadas  pelo  STJ,  com  decisão  transitada  em  julgado,  remanescendo  tão  somente  a  discussão  no  âmbito  do  STF  em  face  de  Recurso  Extraordinário  nº  567076,  interposto pelo INSS.  Nos embargos de declaração na apelação cível n° 1999.38.00.033367­2/MG,  ficou  assentado,  na  decisão  proferida  pelo  Tribunal  Regional  Federal  da  1a  Região,  que  a  Recorrente (autor naquela peça judicial) juntou aos autos judiciais cópia da Resolução n° 234  do CNAS que a ela deferiu, em 09/09/99, o dito Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos,  atualmente designado de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS),  nos seguintes termos:  “[...] Interposta apelação pelo INSS (fls. 273/286), este elencou  os  requisitos para que a entidade  ficasse a  salvo da revogação  instituída pelo Decreto 1.572/77 (art. 1o, § 1o), quais sejam:  ‘a) que tivesse sido reconhecida como de utilidade pública pelo  Governo  Federal  até  a  data  da  publicaão  do  Decreto­Lei  n°  1.572/77;  b)  que  fosse  portadora  de  certificado  de  entidade  de  fins  filantrópicos com validade por prazo indeterminado;  c) e que estivesse isenta da contribuição.’ (fl. 275)  Todavia, o INSS somente se insurgiu contra o terceiro requisito,  sustentando  que  o  Autor  não  o  tinha  preenchido.  Nada  falou  sobre  o  segundo  requisito,  que  trata  do  Certificado  de  Fins  Filantrópicos, contra o qual agora se insurge.  Efetivamente,  observa­se,  nos  autos,  que  a  renovação  do  Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos foi indeferida pelo  Conselho Nacional de Assistência Social ­CNAS, em 19.02.98 (fl.  99),  cuja  decisão  foi  confirmada  no  julgamento  do  recurso  administrativo interposto pelo Autor (fl. 100). Todavia, o próprio  Fl. 122DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     6  Autor junta aos autos cópia da Resolução n° 234 do CNAS que  a ele defere, em 09.09.99, dito Certificado (fl. 101). [...]”  De acordo com o enunciado no 1 de Súmula Vinculante do CARF (Portaria  do Ministério da Fazenda no 383, de 14/07/2010), o contribuinte tem o direito de se defender na  esfera administrativa, mas, caso haja discussão na via judicial sobre o mesmo objeto litigioso,  demonstra que o contribuinte abdicou da via administrativa, levando o seu caso diretamente ao  Poder  Judiciário  ao  qual  cabe  dar  a  última  palavra  quanto  à  interpretação  e  à  aplicação  do  Direito  e,  por  consectário  lógico  do  principio  da  jurisdição  una  no  sistema  brasileiro,  isso  importará em não conhecimento do recurso na via administrativa.  Súmula  CARF  no  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação, pelo  órgão  de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante  do processo judicial.  Registra­se que a aplicação desse anunciado e da legislação que dispõe sobre  a concomitância de instâncias administrativa e judicial, tais como o art. 38, parágrafo único, da  Lei 6.830/1980 e o art. 126, §3º, da Lei 8.213/1991, não é uma tarefa automática, a ser exercida  mecanicamente, oriunda somente da propositura de ação judicial pelo contribuinte, pressupõe­ se sempre a identidade de objeto nas discussões administrativas e judicial para se adotar os  seus comandos impositivos. Isso porque a identidade do objeto litigioso deverá ser constatada  caso a caso, de modo a  identificar as semelhanças fáticas e  jurídicas das questões postuladas  nas instâncias administrativa e judicial.  Nesse sentido, tanto a doutrina como a jurisprudência do STJ (EDcl no REsp  840.556/AM)  afirmam  que  quando  a  demanda  administrativa  versar  sobre  objeto  menor  ou  idêntico ao da ação judicial estará caracterizada a concomitância de instância, nas palavras de  Leandro Paulsen: “(...) o ato administrativo pode ser controlado pelo Judiciário e que apenas  a  decisão  deste  é  que  se  torna  definitiva,  com  o  trânsito  em  julgado,  prevalecendo  sobre  eventual  decisão  administrativa  que  tenha  sido  tomada  ou  pudesse  vir  a  ser  tomada.  (...)  Entretanto,  tal  pressupõe  a  identidade  de  objeto  nas  discussões  administrativa  e  judicial”.  (Leandro Paulsen e René Bergmann Ávila. Direito Processual Tributário. 8a ed. Porto Alegre:  Livraria do Advogado, 2014, p. 560).  No caso dos autos, o objeto da peça recursal administrativa versa, em síntese,  sobre as seguintes questões:  1.  se  a  Recorrente  seria  ou  não  detentora  do  CEBAS  para  as  competências  autuadas,  conforme  quadro  demonstrativo  das  renovações  do  CEBAS  (período  de  1999  a  2011),  já  que  o  Fisco  lançou  os  valores  para  evitar  a  decadência  e  com  base  no  indeferimento do pedido de renovação do CEBAS, com validade para  o período de 20/04/1998 a 15/09/1999;  2.  se  o  Fisco  considerou  ou  não  os  pedidos  de  renovação  do  CEBAS  para  os  períodos  posteriores  a  20/04/1998  a  15/09/1999,  já  que  o  Fisco não emitiu Ato Cancelatório de Isenção;  3.  se  a  Recorrente  perdeu  ou  não  a  sua  condição  de  isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  pois  cabia  ao  Fisco  Fl. 123DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 13654.001058/2008­93  Acórdão n.º 2402­004.829  S2­C4T2  Fl. 5          7  demonstrar que, no período autuado, a Recorrente deixou de cumprir  algum dos pressupostos da aludida benesse fiscal.  Por  sua  vez,  o  objeto  litigioso  da  ação  judicial  versa  sobre  a  discussão  da  necessidade  ou  não  de  lei  complementar  para  se  estabelecer  a  disciplina  normativa  das  exigências a serem preenchidas pelas entidades beneficentes de assistência social para efeito de  reconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal.  Diz  a  decisão de recebimento do Recurso Extraordinário nº 567076, verbis:  ‘DECISÃO: A matéria  veiculada  na  presente  sede  recursal  ­  discussão  em  torno  da  necessidade,  ou  não,  de  lei  complementar para a disciplinação normativa das exigências a  serem  preenchidas  pelas  entidades  beneficentes  de  assistência  social para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  ­  será  apreciada  no  recurso  extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada  no RE 566.622/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO. Sendo assim,  os  presentes  autos  permanecerão  sobrestados  até  final  julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique­se.  Brasília,  21  de  maio  de  2008.  Ministro  CELSO  DE  MELLO  Relator  (RE  567076,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  julgado  em  21/05/2008,  publicado  em  DJe­118  DIVULG  27/06/2008 PUBLIC 30/06/2008)’  Diante desse cotejo das questões postuladas na via administrativa e judicial, é  forçoso  reconhecer  que  a  ação  judicial  cuida  de  questão  da  constitucionalidade  da  norma  tributária  impositiva  (lei  ordinária  ou  lei  complementar)  que  vai  disciplinar  as  exigências  a  serem  preenchidas  pela  entidade  beneficente  de  assistência  social  para  efeito  de  reconhecimento  da  imunidade  prevista  no  §  7º  do  art.  195  da  Constituição  Federal/1988,  enquanto o recurso administrativo se restringe a discussão se a entidade era detentora ou não  do CEBAS para o período autuado e se o Fisco poderia  lançar a contribuição patronal sem a  emissão  de  Ato  Cancelatório  de  Isenção  para  prevenir  a  decadência,  tendo  em  vista  que  a  Recorrente discutia judicialmente a renovação do CEBAS, em razão de questões de direito,  para o período anterior as competências da autuação.  Em  outras  palavras,  administrativamente,  a  Recorrente  impugna  o  lançamento  com  o  propósito  de  anulá­lo  em  razão  de  questões  de  fato,  ao  passo  que,  em  juízo, ela discute, para efeito de reconhecimento da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da  Constituição, a existência da norma a ser aplicada em plano distinto do período autuado e de  forma abstrata dos elementos probatórios constantes dos autos, pois o objetivo desse Recurso  Extraordinário nº 567076 não é desconstituir o presente lançamento fiscal e sim declarar, em  sentido  positivo  ou  negativo,  uma  determinada  situação  de  direito  para  aplicação  da  lei  complementar ou da lei ordinária.  Nesse passo, caso a decisão judicial encaminhe no sentido de aplicação da lei  complementar (artigos 9º, § 1º, e 14, da Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional1),  isso,                                                              1 Lei 5.172/1966 ­ Código Tributário Nacional:  Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:  I ­ instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos  21, 26 e 65;  II ­ cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a  que corresponda;  Fl. 124DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     8  aparentemente,  não  influenciará  no  requisito  de  que  a  entidade  era  ou  não  portadora  do  CEBAS, pois tal requisito não faz parte do comendo normativo dessa lei complementar.  Diante  desse  contexto,  a  nosso  ver,  não  deve  incidir  o  enunciado  no  1  de  Súmula Vinculante do CARF, nem a legislação que dispõe sobre a concomitância de instâncias  administrativa e judicial, porque os elementos probatórios constantes dos autos apontam para a  inexistência  de  coincidência  de  objeto  litigioso  ou  pedido  das  instâncias  administrativa  e  judicial, esta cuida de questões de direito e aquela (administrativa) trata­se de questões de fato  que independem das questões veiculadas no Recurso Extraordinário nº 567076.  Também  não  encontro  espaço  jurídico  para  a  aplicação  das  regras  estabelecidas pelo art. 32 da Lei 9.430/19962 e pelo art. 32 da Lei 12.101/2009, pois o critério                                                                                                                                                                                           III  ­  estabelecer  limitações  ao  tráfego,  no  território  nacional,  de  pessoas  ou mercadorias,  por meio  de  tributos  interestaduais ou intermunicipais;  IV ­ cobrar imposto sobre:  a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos  trabalhadores, das  instituições de educação e de assistência social,  sem fins  lucrativos, observados os  requisitos  fixados na Seção II deste Capítulo;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)  d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.  §  1º  O  disposto  no  inciso  IV  não  exclui  a  atribuição,  por  lei,  às  entidades  nele  referidas,  da  condição  de  responsáveis pelos  tributos que  lhes caiba reter na  fonte,  e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei,  assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.  § 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica­se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de  direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.  .........................................................................................................  Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas  entidades nele referidas:  I ­ não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela  Lcp nº 104, de 2001)  II ­ aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;  III ­ manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar  sua exatidão.  § 1º Na  falta de  cumprimento do disposto neste  artigo,  ou  no  § 1º do  artigo  9º,  a  autoridade  competente pode  suspender a aplicação do benefício.  §  2º  Os  serviços  a  que  se  refere  a  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  são  exclusivamente,  os  diretamente  relacionados  com  os  objetivos  institucionais  das  entidades  de  que  trata  este  artigo,  previstos  nos  respectivos  estatutos ou atos constitutivos.  2 Lei 9.430/1996:  PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO  Suspensão da Imunidade e da Isenção  Art.  32. A  suspensão da  imunidade  tributária,  em virtude de  falta de observância de  requisitos  legais,  deve  ser  procedida de conformidade com o disposto neste artigo.  § 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do  art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei  nº 5.172, de 25 de outubro de 1966  ­ Código Tributário Nacional,  a  fiscalização  tributária expedirá notificação  fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência  da infração.  § 2º A entidade poderá, no prazo de  trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações  e provas que  entender necessárias.  §  3º O Delegado  ou  Inspetor  da Receita  Federal  decidirá  sobre  a  procedência  das  alegações,  expedindo  o  ato  declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.  § 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação  da parte interessada.  § 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.  § 6º Efetivada a suspensão da imunidade:  I ­ a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a  qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;  II ­ a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.  Fl. 125DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 13654.001058/2008­93  Acórdão n.º 2402­004.829  S2­C4T2  Fl. 6          9  jurídico  a  ser  adotado  deverá  observar  a  regra  do  art.  144  do  CTN,  o  qual  dispõe  que  o  lançamento  reporta­se  à  data  da ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  e  rege­se  pela  lei  então vigente,  ainda que modificada ou  revogada  (tempus regit actum). E, com  isso,  para a constituição do presente lançamento fiscal, impõe­se reconhecer a aplicação das regras  estabelecidas pelo art. 55 da Lei 8.212/1991, vigente à época da ocorrência do fato gerador.  Na espécie, reforça a aplicação das regras do art. 55 da Lei 8.212/1991 o fato  de que a ciência do lançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/09/2008 (fls. 01 e 66),  mediante  correspondência  postal  com  Aviso  de  Recebimento  (AR),  e  a  Lei  12.101/2009  somente foi publicada em 27/11/2009, portanto, após a lavratura do lançamento fiscal.  II)  DA  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DECLARAÇÃO  DE TODOS OS FATOS GERADORES NA GFIP  A Recorrente alega que o procedimento de auditoria fiscal não cumpriu  a legislação de regência para a constituição do lançamento fiscal.  Tal alegação será acatada em parte, visto que, no tocante à multa oriunda da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  não  descontada  em  época  própria  e  não  recolhida  à  Previdência  Social,  o  Fisco  cumpriu  a  legislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência  da  Recorrente  ter  incorrido  no  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória.  E,  com  relação  à  multa  decorrente da contribuição patronal, incluída a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT,  entendo que a razão está com a Recorrente, pois o Fisco não estabeleceu os motivos fáticos e  jurídicos do lançamento, nos termos do art. 142 do CTN.  As razões fáticas e jurídicas desse entendimento serão delineadas nos itens 1  a 3 abaixo.  1) Da contribuição devida pelos segurados contribuintes individuais, não  descontadas em época própria e não recolhidas à Previdência Social:  Verifica­se que a Recorrente deixou de informar nas Guias de Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP’s)  dados  e  informações  incorretas  referentes  às  verbas  pagas  aos  contribuintes  individuais,  conforme delineamento  no Auto  de  Infração (AI) 37.099.311­0: “Pelo exposto, o  lançamento na competência 9/2003 deveria ser  excluído,  o  lançamento  referente  à  competência  11/2003,  reduzido  a  base  de  cálculo  de                                                                                                                                                                                           §  7º  A  impugnação  relativa  à  suspensão  da  imunidade  obedecerá  às  demais  normas  reguladoras  do  processo  administrativo fiscal.  §  8º  A  impugnação  e  o  recurso  apresentados  pela  entidade  não  terão  efeito  suspensivo  em  relação  ao  ato  declaratório contestado.  § 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito  tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.  §  10. Os  procedimentos  estabelecidos  neste  artigo  aplicam­se,  também,  às  hipóteses  de  suspensão  de  isenções  condicionadas,  quando  a  entidade  beneficiária  estiver  descumprindo  as  condições  ou  requisitos  impostos  pela  legislação de regência.  § 11.  Somente se inicia o procedimento que visa à suspensão da imunidade tributária dos partidos políticos após  trânsito em julgado de decisão do Tribunal Superior Eleitoral que julgar irregulares ou não prestadas, nos termos  da Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)           (Revogado pela Lei nº  13.165, de 20150)  § 12.  A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão  do benefício. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)  Fl. 126DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     10  R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da  competência  12/2003, passando de R$3.476, 82 para R$1.445,00. Assim, deve o valor lançado ser reduzido  em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), R$ 58,85,  referente  à  competência  10/2003  (autos  37.099.312­8  ­  folhas  52,  53,  55  e  56),  bem  como  reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56) e R$629,86  relativos à competência 12/2003 (folhas 52, 53, 55 e 56), totalizando R$1.175,41”.  Com isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32, inciso IV e §  5º, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo:  Art. 32 ­ A empresa é também obrigada a: (...)  IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  por  intermédio  de  documento  a  ser  definido  em  regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e outras  informações  de  interesse  do INSS. (g.n.)  (...)  §  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena  administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do  valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos  valores  previstos  no  parágrafo  anterior.  (Parágrafo  acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  Esse art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991 é claro quanto à obrigação  acessória  da  empresa  e  o Regulamento  da Previdência Social  (RPS),  aprovado pelo Decreto  3.048/1999, complementa, delineando a forma que deve ser observada para o cumprimento do  dispositivo  legal,  como,  por  exemplo,  o  preenchimento  e  as  informações  prestadas  são  de  inteira responsabilidade da empresa, conforme preceitua o seu art. 225, inciso IV e §§ 1o a 4o:  Art. 225. A empresa é também obrigada a: (...)  IV  ­  informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  por  intermédio  da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos os  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras  informações de interesse daquele Instituto;  §1º  As  informações  prestadas  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  servirão  como  base  de  cálculo  das  contribuições  arrecadadas  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  comporão  a  base  de  dados  para  fins  de  cálculo  e  concessão dos benefícios previdenciários,  bem como constituir­ se­ão  em  termo  de  confissão  de  dívida,  na  hipótese  do  não­ recolhimento.  §2º A entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia  do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social deverá  ser  efetuada  na  rede  bancária,  conforme  estabelecido  pelo  Ministério da Previdência e Assistência Social, até o dia sete do  mês seguinte àquele a que se referirem as informações. (Redação  dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/1999)  Fl. 127DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 13654.001058/2008­93  Acórdão n.º 2402­004.829  S2­C4T2  Fl. 7          11  §3º A Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  é  exigida  relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de  1999.  §4º O preenchimento,  as  informações prestadas  e a entrega da  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  são  de  inteira  responsabilidade da empresa.  Nos termos do arcabouço jurídico­previdenciário acima delineado, constata­ se, então, que a Recorrente – ao informar de forma incorreta as contribuições previdenciárias  dos segurados contribuintes individuais, para as competências 10/2003 a 12/2003 – incorreu na  infração prevista no art. 32, inciso IV e § 5º, da Lei 8.212/1991, c/c o art. 225, inciso IV e §§ 1o  a 4o, do Regulamento da Previdência Social (RPS).  Portanto,  com  relação à  paga  aos  contribuintes  individuais,  o procedimento  utilizado pela  auditoria  fiscal  para  a  aplicação da multa  foi  devidamente  consubstanciado na  legislação  vigente  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Ademais,  não  verificamos  a  existência de qualquer  fato novo que possa  ensejar  a  revisão do  lançamento  em questão nas  alegações registradas na peça recursal da Recorrente.  2) Da contribuição patronal, incluído a contribuição social destinada ao  SAT/GILRAT:  Depreende­se do  art.  113 do CTN que a obrigação  tributária  é principal ou  acessória  e  pela  natureza  instrumental  da  obrigação  acessória,  ela  não  necessariamente  está  ligada  a  uma  obrigação  principal  e  decorre  de  cada  circunstância  fática  praticada  pela  Recorrente,  que  será  verificada  no  procedimento  de  Auditoria  Fiscal.  Em  face  de  sua  inobservância, há a  imposição de  sanção específica disposta na  legislação nos  termos do art.  115 também do CTN.  Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966:  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §  1º.  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  §  2º.  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos.  §  3º.  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância, converte­se em obrigação principal relativamente  à penalidade pecuniária.  (...)  Art.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer  situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática  Fl. 128DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     12  ou  a  abstenção  de  ato  que  não  configure  obrigação  principal.(g.n.)  As obrigações acessórias são estabelecidas no  interesse da arrecadação e da  fiscalização  de  tributos,  de  forma  que  visam  facilitar  a  apuração  dos  tributos  devidos.  Elas,  independente  do  prejuízo  ou  não  causado  ao  erário,  devem  ser  cumpridas  no  prazo  e  forma  fixados na legislação.  Constata­se que  as demais  alegações  expostas na peça  recursal  reproduzem  os  mesmos  fundamentos  esposados  na  defesa  relativa  ao  lançamento  da  obrigação  previdenciária  principal,  constituída  nos  autos  dos  processos:  13654.001063/2008­04  (lançamento  da  contribuição  devida  pelos  segurados  empregados);  13654.001059/2008­38  (lançamento  da  contribuição  patronal);  13654.001073/2008­31  (lançamento  da  contribuição  patronal);  13654.001071/2008­42  (lançamento  da  contribuição  patronal  da  verba  paga  aos  contribuintes  individuais);  e  13654.001068/2008­29  (lançamento  da  contribuição  patronal).  Após essas considerações, informo que, quando da análise do processo da obrigação principal,  as  conclusões  acerca  dos  argumentos  da  peça  recursal  –  concernente  ao  descumprimento  da  obrigação  acessória,  no  que  forem  coincidentes,  especificamente  com  relação  ao  CEBAS  –  foram devidamente enfrentadas.  Assim,  passarei  a  utilizar  o  conteúdo  assentado  na  decisão  do  processo  da  obrigação  principal  para  explicitar  que  os  seus  elementos  fáticos  e  jurídicos  serão  parte  integrante deste Voto. Isso está em conformidade ao art. 50, § 1o, da Lei 9.784/1999 – diploma  que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal –, transcrito  abaixo:  Art.  50.  Os  atos  administrativos  deverão  ser  motivados,  com  indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:  (...)  §  1o.  A  motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de  concordância  com  fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou  propostas, que, neste caso, serão integrante do ato. (g.n.)  Os  processos  de  números  13654.001059/2008­38,  13654.001073/2008­31,  13654.001071/2008­42  e  13654.001068/2008­29  assentaram  em  suas  ementas  os  seguintes  termos:  “[...]  CONDIÇÃO  DE  ENTIDADE  IMUNE.  OBSERVÂNCIA  AOS  PRESSUPOSTOS  LEGAIS.  LANÇAMENTO.  NECESSIDADE  DE  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO  DO  BENEFÍCIO FISCAL.  Restando  comprovado  que  a  Recorrente  se  enquadra  como  entidade  imune/isenta  da  cota  patronal  das  contribuições  previdenciárias,  uma  vez  observados  os  requisitos  legais  para  tanto,  notadamente  àqueles  inscritos  no  artigo  55  da  Lei  8.212/91, aplicável ao caso à  época, a constituição de  créditos  previdenciários  concernentes  à  aludida  contribuição  está  condicionada à emissão de prévio Ato Cancelatório de Isenção,  consoante estabelece a legislação de regência.  Fl. 129DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 13654.001058/2008­93  Acórdão n.º 2402­004.829  S2­C4T2  Fl. 8          13  LANÇAMENTO  PREVENTIVO  DA  DECADÊNCIA.  POSSIBILIDADE.  NÃO  OBSERVÂNCIA  AO  PRÉVIO  ATO  CANCELATÓRIO.  Poderá  ser  realizado  o  lançamento  das  diferenças  de  contribuições  previdenciárias  destinado  a  prevenir  a  decadência,  mesmo  que  haja  discussão  judicial  ou  administrativa  da  matéria,  desde  que  seja  observada  à  regra  processual e material para a constituição do crédito tributário.  AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DOS MOTIVOS FÁTICOS E  JURÍDICOS  DO  LANÇAMENTO  FISCAL.  VÍCIO MATERIAL.  OCORRÊNCIA.  A  determinação  dos  motivos  fáticos  e  jurídicos  constituem  elemento material/intrínseco do  lançamento,  nos  termos do art.  142  do  CTN.  A  falta  desses  motivos  constituem  ofensa  aos  elementos substanciais do lançamento, razão pelo qual deve ser  reconhecida sua total nulidade, por vício material.  Recurso Voluntário Provido. [...]”  Como os lançamentos decorrentes dos processos de apuração da contribuição  patronal, incluindo a contribuição social destinada ao SAT/GILRAT, foram declarados nulos,  por vicio material e, por consectário lógico, proferiu­se decisão de provimento aos recursos da  Recorrente,  impõe­se  reconhecer que  a multa oriunda dessa  contribuição patronal deverá  ser  excluída do lançamento da obrigação acessória.  3) Da contribuição devida pelos segurados empregados, não descontadas  em época própria e não recolhidas à Previdência Social:  Essa  questão  foi  apreciada  e  analisada  no  bojo  do  processo  13654.001063/2008­04, que assentou em sua ementa o seguinte:  “[...]  BOLSA  EDUCACIONAL.  DEPENDENTES  EMPREGADOS. HIPÓTESE DE ISENÇÃO. NÃO ALCANCE.  Em  face  da  absoluta  ausência  de  previsão  na  legislação  que  regulamenta  a  matéria,  notadamente  o  artigo  28,  §  9º,  alínea  “t”,  da  Lei  8.212/91,  a  isenção  contemplada  neste  dispositivo  legal,  relativamente  ao  plano  educacional  concedido  aos  empregados, não alcança os seus respectivos dependentes.  Recurso Voluntário Negado. [...]”  Com  isso,  somente deverá permanecer no presente  lançamento a multa  oriunda da contribuição devida pelos segurados empregados e contribuintes individuais,  não descontada em época própria e não recolhida à Previdência Social,  inclusive deverá  ser  observado  os  valores  constantes  do  Auto  de  Infração  (AI)  37  099  311­0,  após  decisão  prolatada  no  Acórdão  09­26.562  da  5a  Turma  da  DRJ/JFA  (fls.  117/120,  processo  13654.001058/2008­93)  nos  seguintes  termos:  “Pelo  exposto,  o  lançamento  na  competência  9/2003 deveria ser excluído, o lançamento referente à competência 11/2003, reduzido a base  de  cálculo  de  R$1.165,00  para  R$1.055,00  bem  como  o  valor  referente  ao  lançamento  da  competência  12/2003,  passando  de  R$3.476,  82  para  R$1.445,00.  (...)  Assim,  deve  o  valor  Fl. 130DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     14  lançado ser reduzido em R$452,60, referente aos valores da competência 9/2003  (folhas 52,  53, 55 e 56), R$ 58,85, referente à competência 10/2003 (autos 37.099.312­8 ­ folhas 52, 53,  55 e 56), bem como reduzir em R$34,10 em referência à competência 11/2003 (folhas 52, 53,  55  e  56)  e  R$629,86  relativos  à  competência  12/2003  (folhas  52,  53,  55  e  56),  totalizando  R$1.175,41”.  Em  observância  aos  princípios  da  legalidade  objetiva,  da  verdade  material e da autotutela administrativa, presentes no processo administrativo tributário,  frisamos que os valores da multa aplicados foram fundamentados na redação do art. 32,  inciso IV e §§ 4o e 5o, da Lei 8.212/1991, acrescentados pela Lei 9.528/1997. Entretanto,  este dispositivo sofreu alteração por meio do disposto nos arts. 32­A e 35­A, ambos da Lei  8.212/1991, acrescentados pela Lei 11.941/2009. Com isso, houve alteração da sistemática de  cálculo  da multa  aplicada  por  infrações  concernentes  à GFIP’s,  a  qual  deve  ser  aplicada  ao  presente lançamento ora analisado, tudo em consonância com o previsto pelo art. 106, inciso II,  alínea “c”, do Código Tributário Nacional.  Assim,  quanto  à  multa  aplicada,  vale  ressaltar  a  superveniência  da  Lei  11.941/2009. Para tanto, inseriu o art. 32­A na Lei 8.212/1991, o qual dispõe o seguinte:  Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).  I  ­  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941, de 2009).  II  ­  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo. (Incluído pela  Lei nº 11.941, de 2009).  § 1o. Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação  de  lançamento.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de  2009).  § 2o. Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).  I ­ à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou (Incluído pela  Lei nº 11.941, de 2009).  II ­ a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação da  declaração no prazo fixado em intimação. (Incluído pela Lei nº  11.941, de 2009).  § 3o. A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei  nº 11.941, de 2009).  Fl. 131DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 13654.001058/2008­93  Acórdão n.º 2402­004.829  S2­C4T2  Fl. 9          15  I  ­  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).  II  ­  R$  500,00  (quinhentos  reais),  nos  demais  casos.  (Incluído  pela Lei nº 11.941, de 2009).  No  caso  em  tela,  trata­se  de  infração  que  agora  se  enquadra  no  art.  32­A,  inciso I, da Lei 8.212/1991.  Considerando o grau de retroatividade média da norma previsto no art. 106,  inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  transcrito  abaixo,  há  que  se  verificar a situação mais favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  CTN:  Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: (...)  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: (...)  c) quando  lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.  Nesse  sentido,  entendo  que  na  execução  do  julgado,  a  autoridade  fiscal  deverá  verificar,  com  base  nas  alterações  trazidas,  qual  a  situação  mais  benéfica  ao  contribuinte, se a multa aplicada à época ou a calculada de acordo com o art. 32­A, inciso I, da  Lei 8.212/1991.  Esclarecemos que não há espaço jurídico para aplicação do art. 35­A da Lei  8.212/1991, eis que este remete para a aplicação do art. 44 da Lei 9.430/19963, que trata das  multas quando do lançamento de ofício dos tributos federais, vejo que as sua regras estão em  outro  sentido. As multas nele previstas  incidem em  razão da  falta de pagamento ou, quando  sujeito a declaração, pela falta ou inexatidão da declaração, aplicando­se apenas ao valor que  não foi declarado e nem pago.  Assim, há diferença entre as regras estabelecidas pelos artigos 32­A e 35­A,  ambos da Lei 8.212/1991. Quanto à GFIP não há vinculação com o pagamento. Ainda que não  existam diferenças de contribuições previdenciárias a serem pagas, estará o contribuinte sujeito  à multa do artigo 32­A da Lei 8.212/1991.  A  regra  do  artigo  acima mencionado  tem  finalidade  exclusivamente  fiscal,  diferentemente  do  caso  da  multa  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991,  em  que  independentemente  do  pagamento/recolhimento  da  contribuição  previdenciária,  o  que  se  pretende  é  que,  o  quanto  antes  (daí  a  gradação  em  razão  do  decurso  do  tempo),  o  sujeito  passivo  preste  as  informações  à  Previdência  Social,  sobretudo  os  salários  de  contribuição                                                              3 Lei 9.430/1996. Art.44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre  a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:  I  ­  de  setenta e cinco por  cento, nos casos de  falta de pagamento ou  recolhimento, pagamento ou  recolhimento  após  o  vencimento  do  prazo,  sem o  acréscimo  de multa moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;  II ­ cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais  cabíveis.  Fl. 132DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO     16  percebidos pelos segurados. São essas informações que viabilizam a concessão dos benefícios  previdenciários. Quando o sujeito passivo é intimado para entregar a GFIP, suprir omissões ou  efetuar correções, o Fisco já tem conhecimento da infração e, portanto, já poderia autuá­lo, mas  isso não resolveria um problema extrafiscal, que é: as bases de dados da Previdência Social não  seriam alimentadas com as informações corretas e necessárias para a concessão dos benefícios  previdenciários.  Por essas razões é que não vejo como se aplicarem as regras do artigo 44 da  Lei 9.430/1996 aos processos instaurados em razão de infrações cometidas sobre a GFIP. E no  que  tange  à  “falta  de declaração  e  nos  de  declaração  inexata”,  parte  também do dispositivo,  além das razões já expostas, deve­se observar o Princípio da Especificidade – a norma especial  prevalece sobre a geral: o art. 32­A da Lei 8.212/1991  traz  regra aplicável especificamente à  GFIP, portanto deve prevalecer sobre as regras no art. 44 da Lei 9.430/1996 que se aplicam a  todas as demais declarações a que estão obrigados os contribuintes e responsáveis tributários.  Pela mesma razão, também não se aplica o art. 434 da mesma lei.  Em  síntese,  para  aplicação  de  multas  pelas  infrações  relacionadas  à  GFIP  devem  ser  observadas  apenas  as  regras  do  art.  32­A  da  Lei  8.212/1991  que  regulam  exaustivamente a matéria. É irrelevante para tanto se houve ou não pagamento/recolhimento e,  no caso que  tenha sido  lavrado Auto de  Infração de Obrigação Principal  (AIOP), qual  tenha  sido o valor nele lançado.  CONCLUSÃO:  Voto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  DAR  PARCIAL  PROVIMENTO,  para  reconhecer  que:  (i)  sejam  excluídos  os  valores  da  multa  aplicada  decorrentes  da  contribuição  patronal,  abarcando  inclusive  a  contribuição  social  destinada  ao  SAT/GILRAT;  e  (ii)  após  exclusão  dos  valores  delineados  acima,  seja  recalculada  a  multa  aplicada se mais benéfica ao contribuinte, de  acordo com o disciplinado no art. 32­A da Lei  8.212/1991, nos termos do voto.  Ronaldo de Lima Macedo.                                                              4 Lei 9.430/1996. Art. 43. Poderá ser formalizada exigência de crédito tributário correspondente exclusivamente a  multa ou a juros de mora, isolada ou conjuntamente.  Parágrafo único. Sobre o crédito constituído na forma deste artigo, não pago no respectivo vencimento, incidirão  juros de mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao  vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.                              Fl. 133DF CARF MF Impresso em 22/02/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 12/02/2016 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 12/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0,2016-02-19T00:00:00Z,201602,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201503,,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1995, 1996 EMBARGOS. ERRO MATERIAL. Cabem embargos para corrigir inexatidões materiais devidas a lapso manifesto. Embargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes ",Segunda Turma Especial da Segunda Seção,10283.007538/00-43,5556310,2016-01-06T00:00:00Z,2802-003.360,Decisao_102830075380043.PDF,CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO,102830075380043_5556310.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade conhecer e acolher os embargos para re-ratificar o acórdão nº 2802-002.703\, de 18 de fevereiro de 2014\, para que na sua ementa passe a constar que se refere aos exercícios 1995 e 1996\, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nJorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Redator Designado ad hoc.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente)\, Carlos André Ribas de Mello\, Vinícius Magni Verçoza (Suplente convocado)\, Jaci de Assis Júnior\, Mara Eugênia Buonanno Caramico e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.\n\n",2015-03-11T00:00:00Z,6243271,2015,2021-10-08T10:43:52.869Z,N,1713048119359307776,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1780; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­TE02  Fl. 350          1 349  S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10283.007538/00­43  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2802­003.360  –  2ª Turma Especial   Sessão de  11 de março de 2015  Matéria  ITR  Embargante  DRF PORTO VELHO / RO  Interessado  ISAAC BENAYON SABBA ­ ESPÓLIO    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 1995, 1996  EMBARGOS. ERRO MATERIAL.  Cabem  embargos  para  corrigir  inexatidões  materiais  devidas  a  lapso  manifesto.  Embargos Acolhidos sem Efeitos Infringentes       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade conhecer e acolher os  embargos para re­ratificar o acórdão nº 2802­002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na  sua ementa passe a constar que se refere aos exercícios 1995 e 1996, nos  termos do voto do  Relator.  Assinado digitalmente  Jorge Cláudio Duarte Cardoso ­ Presidente.  Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Redator Designado ad hoc.  Participaram do presente  julgamento os Conselheiros: Jorge Cláudio Duarte  Cardoso  (Presidente),  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  Vinícius  Magni  Verçoza  (Suplente  convocado),  Jaci  de  Assis  Júnior,  Mara  Eugênia  Buonanno  Caramico  e  Ronnie  Soares  Anderson. Ausente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 28 3. 00 75 38 /0 0- 43 Fl. 350DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10283.007538/00­43  Acórdão n.º 2802­003.360  S2­TE02  Fl. 351          2 O  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está  impossibilitado de formalizar o presente acórdão, razão pela qual fui designado como Redator  ad hoc, conforme despacho de fls. 349.  Reproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no  repositório oficial do CARF.  Versam os autos sobre Auto de Infração de ITR ­  Imposto Territorial Rural  dos exercícios de 1995 e de 1996, efetuadas mediante notificações de lançamento nos valores  de R$ 55.814,62 e de R$ 33.050,25  (fls. 7 e 19),  referentes ao  imóvel denominado ""Unido"",  localizado em Porto Velho/RO, com área de 27.000 ha e registrado na SRF sob n 0556994.0.   O presente lançamento contêm as exigência das Contribuições ao CONTAG,  CNA e SENAR.  O recorrente impugnou o lançamento alegando que os valores do ITR estão  elevados, motivado pelo cálculo  com base em  injustificável aumento do Valor da Terra Nua  VTN  arbitrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  (de  R$  59,60/ha  e  R$  35,09/ha,  respectivamente)  e  por  ter  sido  tributada  área  de  reserva  florestal.  Alega  que  o  imóvel  está  localizado  na  Zona  4  do  zoneamento  Sócio­econômico­ecológico  a  que  se  refere  a  Lei  Complementar  n.  52/1991,  do  Estado  de  Rondônia,  que  amplia  para  100%  a  zona  de  preservação ecológica.  Em  julgamento,  a  1ª  Turma  da  DRJ/REC,  em  29/10/04,  por  unanimidade,  julgou  procedente  o  lançamento  aos  fundamentos  de  que  o  laudo  de  avaliação  com  que  pretendeu  o  contribuinte  questionar  o VTN não  contém  elementos mínimos  que  o  permitam  considerar  meio  idôneo  ao  fim  pretendido;  que  as  contribuições  CONTAG,  SENAR  e  Contribuição Sindical CNA mantém­se pelos  fundamentos  legais apontados a fls. 142; que a  isenção relativa à área de Reserva Florestal Legal não está em questão, pois tributa­se no caso  presente apenas 50% da área total do imóvel; que o grau de utilização foi calculado na forma  da  lei;  que  a  eventual  isenção  de  área  de  interesse  ecológico  prende­se  a  que  seja objeto  de  declaração de caráter específico, não se  admitindo para esse  fim áreas declaradas  em caráter  geral,  exigindo­se  ainda  ato  do  Poder  Público  federal  ou  estadual  declaratório  do  enquadramento  nas  disposições  do  inciso  II  do  art.  11  da  Lei  8.847/94,  não  tendo  a  Lei  Complementar Estadual  o  condão de  suprir  tal  exigência,  como pretende o  contribuinte;  que  não  restou  documentalmente  comprovada  área  de  interesse  ecológico  não  declarada  pelo  contribuinte que agora pretende sua  inclusão da declaração de  ITR 1994, que serviu de base  para  a  tributação  nos  exercícios  de  que  trata  os  autos,  sendo  insuficiente,  por  lacunosa,  a  declaração  de  fls.31,  como  também o  é  a  de  fls.39;  que  não  tendo  ficado  comprovado  pelo  contribuinte erro em qualquer parte do procedimento fiscal, da parte da RFB, nem de parte do  contribuinte, é de negar­se a retificação pretendida e de manter­se o lançamento.  Interposto o recurso voluntário de fls.148 e ss., o  julgamento foi convertido  em diligência, pela Resolução nº 301­1.666, de 13/7/2006, da 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara  da 3ª Seção deste Conselho,  tendo em vista que a declaração de fl. 183 do INCRA, de que o  imóvel  está  situado  na  Zona  4  de  restrição  ambiental,  do  zoneamento  Sócio­Econômico­ Ecológico  do  Estado  de Rondônia,  não  oferecia  a  devida  convicção  para  a  solução  da  lide.  Decidiu­se pela diligência para que o Incra informasse: a) se a tão só localização do imóvel na  mencionada  Zona  4,  implicaria  caracterizar  tal  imóvel  como  área  de  utilização  limitada;  b)  como está classificado o imóvel nesse órgão; e c) na hipótese de estar classificado como área  Fl. 351DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10283.007538/00­43  Acórdão n.º 2802­003.360  S2­TE02  Fl. 352          3 de  reserva  legal,  se  sua  localização  na  Zona  4  excluiria  a  obrigação  de  averbação  na  sua  matricula.  O  INCRA  respondeu nos  termos  do Oficio  nº  1.819/SR  (17)/G/INCRA,  de  4/8/2007,  da  Superintendência  Regional  de  Rondônia  (fl.  238),  no  qual  informou:  que  em  conformidade com a Lei Complementar n. 52/91 do Governo de Rondônia, as Áreas da Zona  tiveram uso  restrito,  sugerindo consulta  junto à SEDAM/RO em vista da nova aproximação;  com relação à classificação do imóvel, o que pode informar é a classificação por dimensão e  produtividade, como segue: Grande Propriedade Improdutiva; quanto à classificação por zona e  a exclusão da averbação da reserva legal, sugere consulta junto à SEDAM.  Por sua vez, solicitada a prestar informações, a Sedam respondeu pelo Oficio  nº 1.104/GAB/SEDAM (fl. 241), encaminhando os documentos de fls. 242/268 e informando  que em vista de sua inclusão na ação civil pública objeto do Processo n. 2 2004.41.00.001887­ 3,  com  liminar  concedida  em  2/8/2004  pela  1ª  Vara  Federal  de  Rondônia,  os  imóveis  que  discrimina estão vetados (sic) de terem averbada a reserva legal.  Em  retorno,  o  julgamento  foi  novamente  convertido  em  Diligência  com  destino  à SRF, desta vez,  a  fim de que  fosse  solicitada a manifestação do  Ibama:  a)  sobre  a  quantidade de áreas do imóvel ""Unido"", com área total de 27.000 ha e registrado na SRF sob n.  0556994.0,  que  estava  registrada  ou  aceita  por  essa  autarquia,  nos  anos  de  1994  e  de  1995,  como de reserva  legal, de preservação permanente ou de  interesse ecológico para a proteção  dos ecossistemas (art. 11 da Lei n. 8.847/94); e b) sobre se a localização desse imóvel na Zona  4  do  zoneamento  Sócio­econômico­ecológico  do  Estado  de Rondônia,  estabelecido  pela  Lei  Complementar  nº  52/1991  (art.  2,  IV,  abaixo  transcrito),  implica  ou  é  suficiente  para  reconhecê­lo como área de reserva legal, de preservação permanente ou de interesse ecológico  para a proteção dos ecossistemas (este pedido deverá ser acompanhado das declarações de fls.  182, 183 e 242).  Em  cumprimento  ao  determinado  em  Diligência,  o  IBAMA  forneceu  as  seguintes informações:  ""a) Antes da edição da Medida Provisória n°2166­67/ 2001, de  24  de  agosto  de  2001,  mais  especificamente  nos  anos  1994,1995,1998 de interesse da consulta formulada, a averbação  de  50%  do  imóvel  como  Área  de  reserva  legal  constituía  procedimento feito diretamente pelo interessado junto A margem  da  inscrição  da  matricula  do  imóvel  constante  no  registro  de  imóveis  competente.  A  participação  do  IBAMA  mantinha­se  restrita à conferência dos dados do mapa e memorial descritivo  apresentados  pelo  proprietário  e  chancelamento  no  respectivo  termo de averbação da reserva legal a ser levado ao cartório.  Geralmente  o  proprietário  rural  só  tomava  essa  iniciativa  de  fazer  a  averbação  quando  da  necessidade  de  apresentar  um  projeto  de  natureza  florestal  aprovação  do  IBAMA,  vez  que  o  dever  de  averbar  a  reserva  legal,  embora  previsto  em  lei,  não  acarretava sanção o  seu não cumprimento. Logo, a maioria de  proprietários rurais declinava da obrigação, mesmo porque esta  impunha limitações ao uso do solo pelo desmatamento.  Nesse  contexto,  a  informação  objetiva  sobre  a  situação  da  reserva legal do imóvel em comento, seja de qual período for, só  Fl. 352DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10283.007538/00­43  Acórdão n.º 2802­003.360  S2­TE02  Fl. 353          4 pode  ser  obtida  com  segurança  junto  a  sua  matriícula  no  cartório de registro de imóvel competente.  Quanto à Área de preservação permanente, esta não constava do  termo  de  averbação  da  reserva  legal,  apenas  de  um  termo  de  compromisso  especifico,  sem  carecimento  de  averbação  no  cartório  de  imóvel,  que  normalmente  acompanhava o mapa  de  projeto florestal trazido eventualmente à apreciação do IBAMA.  Não há registro de projeto dessa natureza  tendo como objeto o  imóvel em questão.  No  tocante  a  Área  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  de  ecossistemas, assim declarada por ato deste órgão  federal, não  consta  registro  sobre  a  incidência  de  tais  áreas  no  imóvel  sob  consulta.  b) sobre se esse imóvel está localizado na zona 4 do zoneamento  sócio­econômico­ecológico do Estado de Rondônia, estabelecido  pela Lei Complementar n° 52/91 (art. 2°, IV, abaixo transcrito),  e,  em caso positivo,  se  essa  localização  implica ou  é  suficiente  para  reconhecê­lo  como  área  de  reserva  legal,  de  preservação  permanente  ou  de  interesse  ecológico  para  proteção  dos  ecossistemas.  Resposta válida para todos os lotes:  Quanto a localização do imóvel na zona 4 do zoneamento sócio­ econômico­ecológico do Estado de Rondônia, estabelecido pela  Lei Complementar n° 52/91, nada pode o IBAMA afirmar, tendo  em  vista  ter  sido  esse  instrumento  legal  —  o  zoneamento  —  construído e administrado pelo Estado de Rondônia por meio de  seus órgãos competentes.  Entretanto,  importa  afirmar  que  o  fato  da  existência  do  zoneamento  sócio­econômico­ecológico  disciplinando  uso  do  solo  no  Estado  de  Rondônia,  inclusive  impondo  restrições  em  determinadas áreas, não tem qualquer relação com o instituto da  reserva  legal,  que  é obrigatório  independentemente do grau de  aptidão de uso dessas áreas  ditado pelo  zoneamento,  na  forma  do  Art.  16,  parágrafo  8°  da  Lei  n°  4.771/65.  Ou  seja,  não  se  confundem,  em  hipótese  nenhuma,  limitações  de  uso  do  solo  impostas  pela  reserva  legal  com  restrições  impostas  pelo  zoneamento  ecológico­econômico,  pois  as  restrições  do  zoneamento  não  substituem  a  necessidade  da  averbação  da  reserva  legal.  Este mesmo  raciocínio  é  válido  igualmente  para  área de preservação permanente ou de interesse ecológico para  proteção dos ecossistemas.  Processo redistribuído a esta 2ª Seção de Julgamento.”  Pois bem, findo o relatório contido na decisão de fls. 296 e ss., prossigo no  relatório no que tange àquela decisão propriamente dita e ao que a ela se seguiu nestes autos.  Em 18/02/20014, em  julgamento do  recurso voluntário de fls. 148 e  ss.  e a  vista  dos  resultados  das  diligências  realizadas,  esta  Turma  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos Fiscais, decidiu pelo  improvimento do  recurso  (fls. 296 e  ss.),  aos  fundamentos de  Fl. 353DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10283.007538/00­43  Acórdão n.º 2802­003.360  S2­TE02  Fl. 354          5 que alegando o recorrente que com o advento de Lei Complementar Estadual editada em 1991  o percentual de  reserva  florestal do  imóvel  fora elevado de 50% para 100%; que não há nos  autos, a despeito do alegado, comprovação de que, em decorrência da decretação do interesse  ecológico  para  preservação  do  ecossistema  estabelecida  pela  lei,  tenham  sido  ampliadas  as  restrições de uso  impostas para APP  e  reserva  legal;  que  é necessário para o  fim da  isenção  comprovar que o órgão ambiental atestou que a área da propriedade é de  interesse ecológico  para preservação de ecossistema, bem como que tenha se dado as ampliações acima referidas;  que conforme resposta da SEDAM a área não sofreu restrições de uso além daquelas previstas  para áreas de reserva legal e de preservação permanente; que a mera declaração de que a área é  de interesse ecológico não implica sua exclusão do cálculo do ITR na medida em que podem  ser exploradas atividades econômicas na mesma, como é o caso do contribuinte; que mantém­ se  as  exigências da  contribuição CONTAG, SENAR e da Contribuição Sindical CNA, pelos  fundamentos legais que indica, e no caso desta última (DITR 1994), que deu base à tributação  nos  exercícios  de  que  tratam  os  autos,  indicar  trabalhador,  devida  a  contribuição  por  ser  o  contribuinte empregador rural.  A  fl.  344  (numeração  CARF),  consta  pedido  proveniente  da  DRF  Porto  Velho­RO, SACAT, no sentido de elucidar­se se a decisão do recurso voluntário refere­se tão  somente ao exercício 1995 ou ao 1995 e 1996.  A fl. 346 e ss. o Presidente desta Turma admite o pedido supra como pedido  de embargos.  É o Relatório.  Voto             Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc  O  Relator  originário,  Conselheiro  Carlos  André  Ribas  de  Mello,  está  impossibilitado  de  formalizar  o  presente  acórdão.  Tendo  sido  nomeado  ad  hoc  para  formalização do acórdão, registro que não necessariamente concordo com a conclusão ou com  os fundamentos do Relator.  Reproduzo  o  conteúdo  lido  em  sessão  pelo  Relator  e  disponibilizado  no  repositório oficial do CARF.  Tenho  que  trata­se  de  mero  erro  de  digitação,  erro  material  passível  de  correção pela Presidência, por meio de embargos inominados, fundamentado no caput do art.  66 do Regimento Interno do CARF.   Explico. O  texto  da  decisão  recorrida,  já  nas  primeiras  linhas  do  relatório  refere­se aos exercícios 1995 e 1996. Não poderia ser diferente já que a decisão da DRJ a fls.  137 refere­se a ambos os exercícios, bem como o recurso voluntário a fls. 148.  Ora, se a decisão do recurso voluntário não apenas inicia , desde o relatório  referindo­se a ambos os exercícios e dá julgamento ao recurso voluntário que também se refere  a  ambos  os  exercícios,  sem  qualquer  ressalva,  recurso  que  por  sua  vez  é  interposto  contra  decisão da DRJ que também se refere, como acima dito, a ambos os exercícios, é evidente que  Fl. 354DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO Processo nº 10283.007538/00­43  Acórdão n.º 2802­003.360  S2­TE02  Fl. 355          6 o  fato  de  a  ementa  conter  a  referência  “Exercício:  1995”  constitui  mero  erro  material  de  digitação, devendo ser corrigida para ali constar, Exercícios: 1995 e 1996.  Acresce  a  tudo  quanto  dito  o  fato  de  que  o  pedido  e  a  causa  de  pedir  constantes  do  recurso  voluntário  serem  únicos,  qual  seja,  a  desconstituição  do  lançamento  a  vista  do  disposto  em  Lei  Complementar  estadual  editada  no  ano  de  1991  e,  portanto,  alcançando, no entender do recorrente, ambos os exercícios financeiros.   Isto  posto,  voto  por  conhecer  e  acolher  os  embargos  para  re­ratificar  o  acórdão nº 2802­002.703, de 18 de fevereiro de 2014, para que na sua ementa passe a constar  que se refere aos exercícios 1995 e 1996.  É como voto.  Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida, Redator Designado ad hoc                                Fl. 355DF CARF MF Impresso em 06/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 30/12/2015 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO ",1.0,2016-01-06T00:00:00Z,201601,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelos portadores de moléstia grave descrita no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial. Recurso Voluntário Provido em Parte. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,10725.000484/2008-31,5572800,2016-03-09T00:00:00Z,2402-005.061,Decisao_10725000484200831.PDF,RONNIE SOARES ANDERSON,10725000484200831_5572800.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, dar provimento ao recurso voluntário\, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano-calendário 2006 para o valor de R$374\,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nRonnie Soares Anderson - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo\, Kleber Ferreira de Araújo\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronnie Soares Anderson\, Marcelo Oliveira\, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6304646,2016,2021-10-08T10:45:49.454Z,N,1713048119521837056,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1795; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 124          1  123  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10725.000484/2008­31  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2402­005.061  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  MARILIA DOS SANTOS ASSAD ­ ESPÓLIO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2007  ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE.  São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos  pelos portadores de moléstia grave descrita no  inciso XIV do art. 6º da Lei  7.713/1988, desde a data atestada em laudo médico oficial.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  provimento ao recurso voluntário, para fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao  ano­calendário 2006 para o valor de R$374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e  seis centavos).     Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente    Ronnie Soares Anderson ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronnie  Soares  Anderson,  Marcelo Oliveira, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 72 5. 00 04 84 /2 00 8- 31 Fl. 124DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON     2  Relatório  Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  Florianópolis  (SC)  ­  DRJ/FNS,  que  julgou  parcialmente  procedente Notificação de Lançamento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), alterando o  saldo de imposto de renda a restituir do ano­calendário 2006 de R$ 500,67 para o montante de  R$ 3.256,51 de imposto suplementar a pagar (fls. 16/19).  O  lançamento  deu­se  face  à  constatação  de  omissão  de  rendimentos  tributáveis recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e da Secretaria de Estado  de Planejamento e Gestão.  A  contribuinte  apresentou  impugnação  (fls.  4)  e  manifestação  (fls.  42/46)  face  à  revisão  de  ofício,  alegando  que  os  rendimentos  recebidos  da Secretaria  de Estado  de  Planejamento  e Gestão  se  referem  a  aposentadoria,  e  os  rendimentos  recebido  do  INSS  são  referentes a pensão, e que ambos são isentos e não tributáveis, por ser portadora de cardiopatia  grave. Junta documentos.  A instância a quo reconheceu (fls. 84/92) a condição de portadora de moléstia  grave  desde  1/4/2006,  consoante  laudo  médico  oficial  de  fl.  54,  bem  como  a  isenção  do  rendimento recebido do INSS, no montante de R$ 6.019,11.  Quanto aos rendimentos recebidos da Secretaria de Estado de Planejamento e  Gestão,  verificou­se  que  eles  eram  em  parte  isentos  por  serem  de  aposentadoria,  sob  a  matrícula  nº  65.690­0,  e  parte  tributáveis  como  ativa,  sob  a  matrícula  nº  253.245­0.  Não  distinguindo os documentos carreados aos autos o montante atribuível a cada parcela, não foi  reformado o lançamento no particular.  Com  base  nesse  entendimento,  a  DRJ/FNS  considerou  parcialmente  procedente a impugnação, reduzindo o imposto suplementar para o valor de R$ 1.590,21 (fls.  84/92).  A  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  em  11/11/2013,  juntando  documentos para fins de possibilitar a discriminação das parcelas referentes à aposentadoria (fl.  99/108).  É o relatório.  Fl. 125DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON Processo nº 10725.000484/2008­31  Acórdão n.º 2402­005.061  S2­C4T2  Fl. 125          3    Voto             Conselheiro Ronnie Soares Anderson, Relator  O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade,  portanto, dele conheço.  A  contribuinte  postula,  em  apertada  síntese,  seja  reformada  a  decisão  de  primeiro  grau  tendo  que  vista  que  junta  no  recurso  voluntário  comprovantes  mensais  de  pagamentos efetuados, a  título de aposentadoria pela Secretaria de Estado de Planejamento e  Gestão, sob a matrícula 65­690­0.  Com  efeito,  consoante  comprovantes  de  pagamentos  de  fls.  110/117,  a  contribuinte  recebeu,  de  abril  a  dezembro  de  2006  ­  período  a  partir  do  qual  não  há  controvérsia sobre sua condição de portadora de moléstia grave, o montante de R$ 13.608,36  daquela  fonte  pagadora  (R$  1.512,04  mensais),  valor  isento  de  imposto  de  renda,  face  às  prescrições legais.  Assim,  o  demonstrativo  de  apuração  do  imposto  devido  de  fl.  92  deve  ser  refeito espelhando essa isenção, nos seguintes termos (valores em reais):  1)  Total de Rendimentos Tributáveis Declarados       13.951,33   2)  Omissão de Rendimentos Apurada          26.084,52   3)  Omissão de Rendimentos excluída pela DRJ/FPS       6.019,11  4)  Omissão de Rendimentos excluída nesse voto       13.608,36   5)  Total das deduções declaradas              4.577,96   6)  Base de cálculo apurada (1)+(2)­(3)­(4)­(5)    15.830,42  7)  Imposto apurado (15% x (6) ­ R$ 2.248,85            125,71  8)  Total do imposto pago               500,67    ­    9)  Imposto a restituir após alterações (9) ­ (8)            374,96    Ante o  exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao  recurso voluntário, para  fins de ajustar o saldo de imposto a restituir relativo ao ano­calendário 2006 para o valor de R$  374,96 (trezentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos).  Ronnie Soares Anderson.                              Fl. 126DF CARF MF Impresso em 09/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON, Assinado digitalmente em 29/02/20 16 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por RONNIE SOARES ANDERSON ",1.0,2016-03-09T00:00:00Z,201603,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. GLOSA. Descabe a dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual quando não comprovadas mediante documentação hábil e idônea. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13707.000976/2002-47,5572468,2016-03-07T00:00:00Z,2201-002.872,Decisao_13707000976200247.PDF,MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA,13707000976200247_5572468.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso.\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto)\, Carlos Alberto Mees Stringari\, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro\, Marcelo Vasconcelos de Almeida\, Carlos César Quadros Pierre\, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).\n\n",2016-02-16T00:00:00Z,6300253,2016,2021-10-08T10:45:45.703Z,N,1713048119674929152,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 63          1 62  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13707.000976/2002­47  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2201­002.872  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de fevereiro de 2016  Matéria  IRPF  Recorrente  ARMINDO D'ELIA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Exercício: 2000  DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEDUÇÃO. GLOSA.  Descabe a dedução de despesas com instrução na declaração de ajuste anual  quando não comprovadas mediante documentação hábil e idônea.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso.  Assinado digitalmente  Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto.  Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator.  Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah  (Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro,  Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins  (Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior  (Presidente).  Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 70 7. 00 09 76 /2 00 2- 47 Fl. 63DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13707.000976/2002­47  Acórdão n.º 2201­002.872  S2­C2T1  Fl. 64          2 Trata­se de Auto de  Infração  relativo ao  Imposto de Renda Pessoa Física –  IRPF por meio do qual se alterou o valor da restituição apurada na declaração de ajuste anual  do contribuinte de R$ 1.988,00 para R$ 767,82, em valor original.  O  crédito  tributário  foi  constituído  em  razão  de  ter  sido  verificada,  na  Declaração de Ajuste Anual do contribuinte, exercício 2000, as seguintes infrações:  ­ Omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica.  ­ Dedução indevida de dependentes.  ­ Dedução indevida de despesas com instrução.  Em 1ª instância administrativa o lançamento foi julgado procedente em parte.  Entenderam os julgadores da instância de piso que:  ­ A  infração  de  omissão  de  rendimentos  deveria  ser mantida,  porquanto  os  rendimentos  tributáveis considerados pela Autoridade  lançadora são  inferiores aos que foram  efetivamente recebidos pelo contribuinte, conforme comprovantes de rendimentos de fl. 9.  ­ A infração de dedução indevida de dependentes deveria ser cancelada, com  o restabelecimento da dedução no valor de R$ 1.080,00.  ­  A  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com  instrução  deveria  ser  mantida, uma vez que não foram apresentados os comprovantes de pagamento de mensalidades  escolares.  Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  20/08/2009  (fl.  45),  o  Interessado  interpôs,  em  18/09/2009,  o  recurso  de  fl.  46,  ao  qual  anexou  documentos  relacionados  às  mensalidades  do  colégio  de  sua  filha  e  comprovantes  de  despesas  próprias  pagas à Sociedade Propagadora das Belas Artes (fls. 47/57).   Voto             Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator  Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.  As folhas citadas neste voto referem­se à numeração do processo digital, que  difere da numeração de folhas do processo físico.  Cinge­se  a  controvérsia  à  infração  de  dedução  indevida  de  despesas  com  instrução, uma vez que o Interessado não contestou, nesta sede recursal, a infração de omissão  de  rendimentos  recebidos  de pessoa  jurídica,  sendo  certo  que  com o  restabelecimento,  pelos  julgadores  de  1ª  instância,  da  dedução  de  despesa  da  dependente  do  Recorrente  o  direito  à  dedução de despesas de  instrução com ela  realizadas  se  restaura,  caso comprovado o efetivo  pagamento das despesas.  Foram glosadas despesas com instrução da dependente no valor limite de R$  1.700,00 e do próprio declarante, ora Recorrente, no valor de R$ 430,00.  Fl. 64DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 13707.000976/2002­47  Acórdão n.º 2201­002.872  S2­C2T1  Fl. 65          3 À  peça  recursal  foram  anexados  dois  boletos  de  cobrança  do  Colégio  Bahiense Ltda.,  em nome da dependente do  Interessado, no valor  total  de R$ 790,30,  e dois  comprovantes de agendamento de pagamento de títulos de mesmo valor (fls. 47/48), que, em  meu  entendimento,  não  comprovam  o  efetivo  pagamento  de  despesas  com  instrução  da  dependente, motivo pelo qual sou pela manutenção da glosa no valor de R$ 1.700,00.  O  Interessado  também  juntou aos autos,  às  fls.  52/56,  seis  recibos emitidos  pela Sociedade Propagadora das Belas Artes (Liceu de Artes e Ofícios), referentes a despesas  próprias com a atividade de desenho e pintura.   À  evidência,  as  despesas  com  a  atividade  de  pintura  e  desenho  não  se  qualificam, para fins de dedução na DIRPF, como despesas com instrução relativas à educação  infantil,  ao  ensino  fundamental  ou  médio  ou  à  educação  superior  ou  profissional.  Por  isso  mesmo é que penso que a glosa no valor de R$ 430,00 igualmente deve ser mantida.  Face ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.   Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida                                Fl. 65DF CARF MF Impresso em 07/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 25/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,2016-03-07T00:00:00Z,201603,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ITR. NÃO INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO. Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45. Embargos Acolhidos em Parte. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,10630.720326/2007-79,5574000,2016-03-14T00:00:00Z,2401-004.020,Decisao_10630720326200779.PDF,MARIA CLECI COTI MARTINS,10630720326200779_5574000.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade\, em acolher os Embargos\, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519\,5703ha\, por se tratar de área desapropriada pela União\, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.\n\nMaria Cleci Coti Martins\nPresidente Substituto e Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins\, Carlos Alexandre Tortato\, Miriam Denise Xavier Lazarini\, Arlindo da Costa e Silva\, Carlos Henrique de Oliveira\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6308238,2016,2021-10-08T10:45:59.264Z,N,1713048119852138496,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1721; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T4  Fl. 2          1  1  S2­C1T4  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10630.720326/2007­79  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2104­004.020  –  1ª Câmara / 4ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  ITR  Embargante  COMPANHIA FORÇA E LUZ CATAGUASES­LEOPOLDINA  (ENERGISA MINAS GERAIS ­ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. )  Interessado  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR  Exercício: 2003  ITR. NÃO  INCIDÊNCIA. USINA HIDRELÉTRICA E RESERVATÓRIO.  Não incide ITR sobre área desapropriada para instalação de usina hidrelétrica  e respectivo reservatório, conforme Súmula CARF 45.  Embargos Acolhidos em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  acolher  os  Embargos, com efeitos infringentes para reconhecer como isenta de ITR a área de 519,5703ha,  por se tratar de área desapropriada pela União, para instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira  do Emboque e respectivo reservatório.     Maria Cleci Coti Martins  Presidente Substituto e Relatora    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti  Martins, Carlos Alexandre Tortato, Miriam Denise Xavier Lazarini, Arlindo da Costa e Silva,  Carlos Henrique de Oliveira, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 63 0. 72 03 26 /2 00 7- 79 Fl. 245DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/ 2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     2    Relatório    Este processo trata do lançamento tributário de ITR para o exercício 2003, na  propriedade  USINA  HIDRELÉTRICA  CACHOEIRA  DO  EMBOQUE,  NIRF  5.460.138­0,  localizada no município Raul Soares, Minas Gerais, com área declarada de 718,1ha.  O contribuinte apresentou Embargos Declaratórios relativamente ao Acórdão  2101­00.630 ­ 1a. Câmara, 1a. Turma Ordinária que proveu em parte o Recurso Voluntário do  Contribuinte para excluir da base de cálculo do ITR a área de 371,00 hectares, de um total de  718,10ha. Os  embargos  questionam a decisão  quanto  ao  restante  da  área  da propriedade,  de  347,10ha.  que  o  contribuinte  havia  declarado  como  de  preservação  permanente  e  que  fora  glosada  pela  autoridade  lançadora.  Entende  que  essa  área  teria  sido  questionada  no Recurso  Voluntário, assim como o VTN.  O embargante alega que um dos argumentos do Recurso Voluntário  (para a  não cobrança de ITR) é a falta de base de cálculo, por inexistir valor de mercado para o bem de  domínio  público  afetado  ao  patrimônio  da  União.  Conforme  o  art.  9,  VIII,  da  Instrução  Normativa SRF 256/2002, alterada pela IN/SRF 861/2008, está clara a não incidência do ITR  em áreas alagadas para fins de reservatório de usinas hidrelétricas.  Argumenta que o Acórdão embargado somente se manifestou com relação às  terras que se encontravam alagadas pelo reservatório, se omitindo de examinar os fundamentos  expressa e exaustivamente consignados no Recurso Voluntário em relação ao restante da área  como  bem  afetado  ao  patrimônio  da  União,  caracterizado  como  bem  fora  do  comércio,  conforme Código Civil.  Muito embora a decisão embargada  tenha considerado a área de 371,00 ha.  como área alagada aonde não ocorre a incidência de ITR, não ficou claro no processo qual das  áreas declaradas na DITR contém a área alagada, se a Área de Preservação Permanente que foi  glosada  pela  autoridade  fiscal  (347,10ha.)  ou  se  a  área  definida  pelo  contribuinte  como  aproveitável (i.e.  tributável) de 371,00ha. É necessário esclarecer através de laudo técnico de  constatação  quais  áreas  são  relativas  às  áreas  alagadas  e  seu  entorno,  que  poderiam  ser  beneficiadas com a não tributação do ITR conforme a Súmula CARF n. 45, a seguir transcrita.   Súmula  CARF  nº  45:  O  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  não  incide  sobre  áreas  alagadas  para  fins  de  constituição  de  reservatório  de  usinas  hidroelétricas.  O processo foi baixado em diligência para esclarecimento de questão de fato,  quanto  à  existência  de  documentos  relativos  à  área  de  341,10  ha.,  nos  termos  do  voto  da  relatora.  Assim,  o  contribuinte  foi  solicitado  a  apresentar  o  ato  administrativo  de  desapropriação  das  terras  ocupadas  pela  barragem,  ou  Laudo  Técnico  de  Constatação  (ou  Vistoria),  elaborado  por  profissional  habilitado  de  acordo  com  as  normas  da  ABNT,  para  comprovar  a dimensão das áreas alagadas para  fins de constituição de  reservatório de usinas  hidrelétricas e, eventualmente, a existência de área de preservação permanente, descrevendo­as  Fl. 246DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/ 2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10630.720326/2007­79  Acórdão n.º 2104­004.020  S2­C1T4  Fl. 3          3  e  quantificando­as  objetivamente  de  acordo  com  a  classificação  estabelecida  no  Código  Florestal, e outras passíveis de exclusão que não estejam inseridas nas áreas alagadas.    É o relatório.  Fl. 247DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/ 2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     4    Voto             Conselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora  Conforme informação à e­fl. 5 dos autos, o contribuinte declarou como área  total  da  propriedade  718,1ha. Não  foi  apresentado Ato Declaratório Ambiental, motivo  pelo  qual a área de 347,1ha, declaradas como de preservação permanente foram glosadas. Também  não foi apresentado laudo que possibilitasse a revisão do Valor da Terra Nua, tendo em vista  que o contribuinte entende que como o bem é da União, não tem valor de mercado.   O  Decreto  de  18  de  Junho  de  1997,  disponível  no  endereço  de  internet  www.planalto.gov.br/ccivil_03/DNN/Anterior%20a%202000/1997/Dnn5457.htm,  juntado  aos  autos pelo embargante, declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da  Companhia Força e Luz Cataguazes­Leopoldina a área de terra que menciona. O artigo 1o. do  Decreto estabelece:  Fica  declarada  de  utilidade  pública,  para  fins  de  desapropriação,  em  favor  da  Companhia  Força  e  Luz  Cataguazes­Leopoldina,  a  área  de  terra  de  propriedade  particular,  no  total  de  519,5703ha,  necessária  à  instalação  da  Usina  Hidrelétrica  Cachoeira  do  Emboque  e  respectivo  reservatório, nos Municípios de Raul Soares e Abre Campo, no  Estado  de  Minas  Gerais,  de  acordo  com  o  projeto  e  planta  constantes do Processo n. 48100.003803/95­77.  Entendo  que,  conforme  a  Súmula  45  deste  CARF,  a  área  de  519,5703ha.  pertencentes à propriedade estaria isenta de tributação de ITR.   Voto  por  acolher  os  Embargos,  com  efeitos  infringentes  para  reconhecer  como isenta de ITR a área de 519,5703ha, por se tratar de área desapropriada pela União, para  instalação da Usina Hidrelétrica Cachoeira do Emboque e respectivo reservatório.     Maria Cleci Coti Martins.                              Fl. 248DF CARF MF Impresso em 14/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 23/02/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS, Assinado digitalmente em 23/02/ 2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS ",1.0,2016-03-14T00:00:00Z,201603,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Segunda Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,10218.720641/2007-77,5575953,2016-03-18T00:00:00Z,2201-000.206,Decisao_10218720641200777.PDF,MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA,10218720641200777_5575953.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.\nAssinado digitalmente\nEduardo Tadeu Farah - Presidente Substituto.\nAssinado digitalmente\nMarcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente Substituto)\, Carlos Alberto Mees Stringari\, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro\, Marcelo Vasconcelos de Almeida\, Carlos César Quadros Pierre\, Marcio de Lacerda Martins (Suplente convocado)\, Ana Cecília Lustosa da Cruz\, Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada). Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).\nRelatório\nTrata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004\,99\, incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.\nConsta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”\, à fl. 2 deste processo digital\, que\, após ser regularmente intimado\, o contribuinte não comprovou a isenção da área declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural\, motivo pelo qual o Documento de Informação e Apuração do ITR - DIAT foi alterado\, conforme Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido\, acostado aos autos à fl. 3.\nAcrescenta a Autoridade lançadora\, ainda\, que\, após ser regularmente intimado\, o contribuinte não comprovou\, por meio de laudo de avaliação do imóvel\, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT\, o Valor da Terra Nua - VTN declarado. Por esta razão\, o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT da RFB.\nA impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 30/38\, assim ementado:\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nDAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL E DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.\nPara serem excluídas do ITR\, exige-se que essas áreas\, informadas na DITR/2004 e glosadas pela autoridade fiscal\, sejam objeto de Ato Declaratório Ambiental - ADA\, protocolado\, em tempo hábil\, junto ao IBAMA\, além da averbação tempestiva da área de reserva legal.\nDO VALOR DA TERRA NUA - VTN.\nDeverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade fiscal com base no SIPT\, por falta de laudo técnico de avaliação com ART\, em consonância com a NBR 14.653-3 da ABNT\, que atingisse fundamentação e grau de precisão II\, demonstrando inequivocamente o valor fundiário do imóvel à época do fato gerador do imposto e suas peculiaridades desfavoráveis\, que justificassem o valor declarado.\nCientificado da decisão de primeira instância em 28/03/2012 (fl. 44)\, o Interessado interpôs\, em 11/04/2012\, o recurso de fls. 45/68\, acompanhado dos documentos de fls. 69/79. Na peça recursal aduz\, em síntese\, que:\nInexigibilidade de Ato Declaratório Ambiental e inexistência de capacidade contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de 80% na Amazônia\n- Tanto a NL quanto o acórdão recorrido lastrearam o lançamento e sua manutenção na exigência de ADA para exclusão das áreas de reserva legal e de utilização limitada\, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea ""a"" do inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996.\n- Por outro lado\, a RFB não provou que a declaração do Recorrente não é verdadeira\, conforme exige o § 7º para imputar-lhe responsabilidade e refutar a sua declaração\, pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996.\n- O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal\, tanto em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996\, quanto pelo fato de que a alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo\, ao contrário das hipóteses de áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 10) ou comprovadamente imprestáveis\, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”)\, para as quais há clara exigência de ato administrativo reconhecendo o interesse ecológico e a imprestabilidade.\n- A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de esclarecer a inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir-se da tributação pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente\, o que já decorria com clareza das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10.\n- A expressão utilizada na Lei (caso fique comprovado que a sua declaração não é verdadeira)\, significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte.\n- O Regulamento do Imposto de Renda\, aprovado pelo Decreto nº 3.000\, de 26/03/1999\, estabelece que “Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924).\n- A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a não tributação das áreas de preservação permanente e de utilização limitada seria espécie de isenção\, ""benefício fiscal""\, a merecer interpretação literal\, quando\, em verdade\, trata-se de hipótese de não incidência\, posto presente limitação administrativo-ambiental de base legal\, a qual impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis rurais incluídos na Amazônia Legal\, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos).\n- Em decorrência\, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio\, para obtenção de utilidade econômica\, sobre ser um absurdo lógico\, uma afronta ao senso comum\, representa afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito confiscatório.\n- Menciona jurisprudência do STJ sobre a inexigibilidade do ADA e cita manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos.\nÁrea indígena\n- Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI\, nos processos FUNAI/BSB/948/86 e FUNAI/BSB/115/89\, com referência à área indígena APYTEREWA\, por despacho do Sr. Presidente da FUNAI (DESPACHO nº 39\, 06 de dezembro de 1991\, publicado no Diário Oficial da União\, em 10.12.91)\, aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01).\n- O Sr. Ministro de Estado de Justiça\, através da Portaria nº 267\, publicada no Diário Oficial de 29 de maio de 1992\, declarou como de posse permanente indígena\, para efeito de demarcação\, a área indígena APYTEREWA\, determinando que a FUNAI promovesse a demarcação e proibindo o ingresso\, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02).\n- O Sr. Ministro da Justiça\, através da Portaria nº 1192\, de 31 de dezembro de 2001\, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002\, considerando que a terra indígena APYTEREWA ficou identificada nos termos do § 1º do art. 231 da Constituição Federal e inciso 1 do art. 17 da Lei 6.001/1973\, como sendo tradicionalmente ocupada pelo grupo APYTEREWA\, declarou como de posse permanente a área indígena APYTEREWA\, com superfície de aproximadamente 773.000 ha (anexo 03). A Portaria 2581\, 21 de setembro de 2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04).\n- Em Decreto de 19 de abril de 2007\, o Sr. Presidente da República homologou a demarcação administrativa promovida pela FUNAI da terra destinada à posse permanente do grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05).\n- Não restam dúvidas de que a área em apreço estava\, à época\, ocupada por indígenas\, sendo\, portanto\, inalienável e não possível de posse.\n- O imóvel - LOTE 14 - está situado à margem esquerda do Rio Bacajá\, descrito no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06).\nPedidos\nAo final\, requer a total procedência do recurso voluntário\, face à inexigibilidade do ITR\, como também a anulação da cobrança consubstanciada na notificação constante do presente processo.\nPor meio da Resolução nº 2801-000.315\, da extinta 1ª Turma Especial\, o julgamento foi convertido em diligência a fim de que o Recorrente comprovasse\, exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no Estado do Pará\, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA)\, devendo constar do documento a identificação do proprietário e a área do imóvel.\nApós ser intimado (fl. 93)\, o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação\, aduz\, em síntese\, que:\n- Que não existe\, atualmente\, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará.\n- Que as emissões dos documentos denominados Atestado Administrativo e Declaração de Reconhecimento de Limites\, que se referem à localização de imóvel particular em relação a terras indígenas\, serão processadas de acordo com as normas estabelecidas na Instrução Normativa FUNAI nº 3\, de 20 de abril de 2012.\n- No sentido de comprovar que o imóvel objeto de tributação encontra-se localizado na área indígena APYTEREWA\, anexa memorial descritivo\, cálculo analítico de área\, azimutes\, lados\, coordenadas\, UTM e geográficas\, bem como levantamento planimétrico\, elaborados pela empresa Norte Engenharia.\nAo final\, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra-se situado na área indígena APYTEREWA os documentos elaborados pela empresa Norte Engenharia. Alternativamente\, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas estabelecidas na IN FUNAI nº 3/2012\, porquanto o prazo de 15 dias é insuficiente para tal mister.\n",2016-02-18T00:00:00Z,6315186,2016,2021-10-08T10:46:09.683Z,N,1713048121107283968,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2066; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T1  Fl. 112          1 111  S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10218.720641/2007­77  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2201­000.206  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  Data  18 de fevereiro de 2016  Assunto  ITR  Recorrente  JOÃO SOARES ROCHA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Resolvem  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o  julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.   Assinado digitalmente   Eduardo Tadeu Farah ­ Presidente Substituto.  Assinado digitalmente   Marcelo Vasconcelos de Almeida ­ Relator.   Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Eduardo  Tadeu  Farah  (Presidente  Substituto),  Carlos  Alberto  Mees  Stringari,  Ivete  Malaquias  Pessoa  Monteiro,  Marcelo Vasconcelos  de Almeida, Carlos César Quadros Pierre, Marcio  de Lacerda Martins  (Suplente  convocado),  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz,  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos  (Suplente convocada). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior  (Presidente).   Relatório   Trata­se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto sobre a Propriedade  Territorial Rural – ITR por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 76.004,99,  incluídos multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e juros de mora.  Consta da “Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal”, à fl. 2 deste processo  digital, que, após ser regularmente intimado, o contribuinte não comprovou a isenção da área  declarada a título de preservação permanente e da área de reserva legal no imóvel rural, motivo     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 02 18 .7 20 64 1/ 20 07 -7 7 Fl. 112DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10218.720641/2007­77  Resolução nº  2201­000.206  S2­C2T1  Fl. 113            2 pelo  qual  o  Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR  ­  DIAT  foi  alterado,  conforme  Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido, acostado aos autos à fl. 3.  Acrescenta a Autoridade lançadora, ainda, que, após ser regularmente intimado,  o  contribuinte  não  comprovou,  por  meio  de  laudo  de  avaliação  do  imóvel,  conforme  estabelecido na NBR 14.653 da ABNT, o Valor da Terra Nua ­ VTN declarado. Por esta razão,  o VTN foi arbitrado tendo como base nas informações do Sistema de Preços da Terra – SIPT  da RFB.  A  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte  foi  julgada  improcedente  por  intermédio do acórdão de fls. 30/38, assim ementado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR   Exercício: 2004   DAS  ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL  E  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  Para serem excluídas do ITR, exige­se que essas áreas, informadas na  DITR/2004  e  glosadas  pela  autoridade  fiscal,  sejam  objeto  de  Ato  Declaratório Ambiental ­ ADA, protocolado, em tempo hábil, junto ao  IBAMA, além da averbação tempestiva da área de reserva legal.  DO VALOR DA TERRA NUA ­ VTN.  Deverá ser mantido o VTN arbitrado para o ITR/2004 pela autoridade  fiscal com base no SIPT, por falta de laudo técnico de avaliação com  ART,  em  consonância  com  a  NBR  14.653­3  da  ABNT,  que  atingisse  fundamentação e grau de precisão II, demonstrando inequivocamente o  valor  fundiário do  imóvel à época do  fato gerador do  imposto e suas  peculiaridades desfavoráveis, que justificassem o valor declarado.  Cientificado  da  decisão  de  primeira  instância  em  28/03/2012  (fl.  44),  o  Interessado interpôs, em 11/04/2012, o recurso de fls. 45/68, acompanhado dos documentos de  fls. 69/79. Na peça recursal aduz, em síntese, que:  Inexigibilidade  de  Ato  Declaratório  Ambiental  e  inexistência  de  capacidade  contributiva decorrente da limitação legal ao uso da propriedade em razão da reserva legal de  80% na Amazônia   ­  Tanto  a  NL  quanto  o  acórdão  recorrido  lastrearam  o  lançamento  e  sua  manutenção  na  exigência  de  ADA  para  exclusão  das  áreas  de  reserva  legal  e  de  utilização  limitada, mas tal exigência afronta direta e abertamente os termos do § 7° e da alínea ""a"" do  inciso II do § 1º do art. 10 da Lei n° 9.393/1996.  ­  Por  outro  lado,  a  RFB  não  provou  que  a  declaração  do  Recorrente  não  é  verdadeira, conforme exige o § 7º para imputar­lhe responsabilidade e refutar a sua declaração,  pois se limitou a exigir o Ato Declaratório ao arrepio da Lei nº 9.393/1996.  ­ O Ato Declaratório Ambiental não é exigível no caso de Reserva Legal, tanto  em razão da expressa dispensa pelo § 7º do art. 10 da Lei 9.393/1996, quanto pelo fato de que a  alínea “a” não faz referência a qualquer ato administrativo, ao contrário das hipóteses de áreas  de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas (alínea “b” do inciso II do § 1º do art.  Fl. 113DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10218.720641/2007­77  Resolução nº  2201­000.206  S2­C2T1  Fl. 114            3 10) ou comprovadamente imprestáveis, declaradas de interesse ecológico (alínea “c”), para as  quais  há  clara  exigência  de  ato  administrativo  reconhecendo  o  interesse  ecológico  e  a  imprestabilidade.  ­ A introdução do § 7º no art. 10 da Lei nº 9.393/1996 teve apenas o objetivo de  esclarecer a  inexigibilidade do ato declaratório ambiental prévio para excluir­se da tributação  pelo ITR as áreas de reserva legal e de preservação permanente, o que já decorria com clareza  das alíneas “a” do inciso II do § 1° do art. 10.  ­ A  expressão  utilizada  na  Lei  (caso  fique  comprovado  que  a  sua  declaração  não é verdadeira), significa: cabe ao fisco provar a falsidade da declaração do contribuinte.  ­  O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.000,  de  26/03/1999,  estabelece  que  “Cabe  à  autoridade  administrativa  a  prova  da  inveracidade  dos  fatos registrados com observância do disposto no artigo anterior” (art. 924).  ­ A NL e o acórdão que indeferiu a impugnação tomaram como premissa que a  não  tributação das áreas de preservação permanente e de utilização  limitada seria  espécie de  isenção,  ""benefício  fiscal"",  a  merecer  interpretação  literal,  quando,  em  verdade,  trata­se  de  hipótese de não incidência, posto presente limitação administrativo­ambiental de base legal, a  qual  impede a plena utilização econômica da parcela de 80% dos imóveis  rurais  incluídos na  Amazônia Legal, nos termos do inciso I do art. 16 da Lei n° 4.771/1965 (e parágrafos).  ­ Em decorrência, a tributação pelo Estado sobre áreas que a própria legislação  estatal impede o proprietário de exercer em plenitude seu domínio, para obtenção de utilidade  econômica, sobre ser um absurdo lógico, uma afronta ao senso comum, representa afronta aos  princípios constitucionais da capacidade contributiva e da não utilização de tributo com efeito  confiscatório.   ­  Menciona  jurisprudência  do  STJ  sobre  a  inexigibilidade  do  ADA  e  cita  manifestações doutrinárias acerca do ônus probatório em processos administrativos.  Área indígena   ­ Desde 06 de novembro de 1991 a FUNAI, nos processos FUNAI/BSB/948/86  e  FUNAI/BSB/115/89,  com  referência  à  área  indígena APYTEREWA,  por  despacho  do  Sr.  Presidente  da  FUNAI  (DESPACHO  nº  39,  06  de  dezembro  de  1991,  publicado  no  Diário  Oficial da União, em 10.12.91), aprovou a delimitação da área indígena e remeteu o processo  de demarcação ao Ministério da Justiça (anexo 01).  ­ O Sr. Ministro de Estado de Justiça, através da Portaria nº 267, publicada no  Diário  Oficial  de  29  de  maio  de  1992,  declarou  como  de  posse  permanente  indígena,  para  efeito de demarcação, a área indígena APYTEREWA, determinando que a FUNAI promovesse  a demarcação e proibindo o ingresso, o trânsito e a permanência de pessoas ou grupos de não  índios dentro do perímetro a ser demarcado (anexo 02).  ­ O Sr. Ministro da Justiça, através da Portaria nº 1192, de 31 de dezembro de  2001, publicada no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2002, considerando que a terra indígena  APYTEREWA  ficou  identificada  nos  termos  do  §  1º  do  art.  231  da Constituição  Federal  e  inciso  1  do  art.  17  da  Lei  6.001/1973,  como  sendo  tradicionalmente  ocupada  pelo  grupo  APYTEREWA,  declarou  como  de  posse  permanente  a  área  indígena  APYTEREWA,  com  Fl. 114DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10218.720641/2007­77  Resolução nº  2201­000.206  S2­C2T1  Fl. 115            4 superfície  de  aproximadamente  773.000  ha  (anexo  03). A Portaria  2581,  21  de  setembro  de  2004 declarou de posse permanente a área de 773.000 ha (anexo 04).  ­ Em Decreto de 19 de abril de 2007, o Sr. Presidente da República homologou a  demarcação administrativa promovida pela FUNAI da  terra destinada à posse permanente do  grupo indígena denominado APYTEREWA (anexo 05).  ­  Não  restam  dúvidas  de  que  a  área  em  apreço  estava,  à  época,  ocupada  por  indígenas, sendo, portanto, inalienável e não possível de posse.  ­ O imóvel ­ LOTE 14 ­ está situado à margem esquerda do Rio Bacajá, descrito  no memorial constante do Decreto de 19 de abril de 2007 que homologou a demarcação (anexo  nº 04) e a planta do LOTE 54 (anexo 06).  Pedidos   Ao final, requer a total procedência do recurso voluntário, face à inexigibilidade  do  ITR,  como  também  a  anulação  da  cobrança  consubstanciada  na  notificação  constante  do  presente processo.  Por  meio  da  Resolução  nº  2801­000.315,  da  extinta  1ª  Turma  Especial,  o  julgamento  foi  convertido  em  diligência  a  fim  de  que  o  Recorrente  comprovasse,  exclusivamente com a apresentação de documento fornecido pelo órgão regional da FUNAI no  Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  devendo  constar  do  documento  a  identificação do proprietário e a área do imóvel.  Após ser intimado (fl. 93), o Interessado se manifestou às fls. 96/98 e juntou aos  autos os documentos de fls. 99/109. Em sua manifestação, aduz, em síntese, que:  ­ Que não existe, atualmente, órgão regional da FUNAI no Estado do Pará.  ­  Que  as  emissões  dos  documentos  denominados  Atestado  Administrativo  e  Declaração de Reconhecimento de Limites, que se referem à localização de imóvel particular  em  relação  a  terras  indígenas,  serão  processadas  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  na  Instrução Normativa FUNAI nº 3, de 20 de abril de 2012.  ­  No  sentido  de  comprovar  que  o  imóvel  objeto  de  tributação  encontra­se  localizado  na  área  indígena APYTEREWA,  anexa memorial  descritivo,  cálculo  analítico  de  área, azimutes, lados, coordenadas, UTM e geográficas, bem como levantamento planimétrico,  elaborados pela empresa Norte Engenharia.  Ao final, requer seja admitida como prova de que o imóvel encontra­se situado  na  área  indígena APYTEREWA os  documentos  elaborados  pela  empresa Norte Engenharia.  Alternativamente, que seja estabelecido novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas  estabelecidas  na  IN FUNAI  nº  3/2012,  porquanto  o  prazo  de  15  dias  é  insuficiente  para  tal  mister. Voto  Fl. 115DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10218.720641/2007­77  Resolução nº  2201­000.206  S2­C2T1  Fl. 116            5 Conselheiro Marcelo Vasconcelos de Almeida, Relator  Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.  Registro,  inicialmente,  que  os  documentos  juntados  pelo  Interessado  não  atendem ao objeto da diligência fiscal requerida, haja vista que a determinação era para que o  Recorrente  comprovasse,  exclusivamente  com  a  apresentação  de  documento  fornecido  pelo  órgão regional da FUNAI no Estado do Pará, que a área total do imóvel objeto de tributação  está inserida nos limites da terra indígena demarcada (Terra Indígena APYTEREWA).   Nada obstante, a Instrução Normativa FUNAI nº 3/2012, juntada aos autos pelo  Recorrente, revela a existência de um procedimento para emissão de documentos referentes à  localização  de  imóvel  rural  particular  em  relação  a  terras  indígenas,  cujas  regras,  aparentemente,  não  são  possíveis  de  atendimento  no  prazo  de  15  dias,  motivo  pelo  qual  o  Interessado pleiteia a concessão de um novo prazo de 45 dias para o atendimento das normas  estabelecidas na referida instrução normativa.   A  IN FUNAI  nº  3/2012 disciplina  a  emissão  de  dois  documentos:  o Atestado  Administrativo e a Declaração de Reconhecimento de Limites.  O § 1º do art. 1º estabelece que “O Atestado Administrativo se destina a atestar  a situação geográfica de imóveis de terceiros em relação às terras indígenas regularizadas ou  em  processo  de  demarcação”  e  o  §  2º  do  mesmo  artigo  preceitua  que  “A  Declaração  de  Reconhecimento de Limites se destina a fornecer, aos proprietários de imóveis rurais, a mera  certificação de que foram respeitados os limites com os imóveis confinantes de propriedade da  União e de posse permanente destinados a indígenas”.  A  leitura  dos  dispositivos  transcritos  evidencia  que  o  documento  que  aqui  interessa é o “Atestado Administrativo”, porquanto se destina a confirmar a situação geográfica  de imóveis particulares em relação a terras indígenas.  Ocorre  que o  art.  6º,  item  II.4,  da  IN FUNAI nº  3/2012 prevê que  “Não  será  emitido Atestado Administrativo para imóveis incidentes em Terra indígena homologada (com  os limites da demarcação homologados por decreto da Presidência da República)”.  Ora, se o “Atestado Administrativo” não é emitido para imóveis incidentes em  terra indígena homologada e se o imóvel objeto de tributação supostamente está localizado nos  limites de terra indígena APYTEREWA, homologada por decreto do Presidente da República  em 19/04/2007, por óbvio que a concessão do prazo de 45 dias para que o Recorrente obtenha  o “Atestado” será, em tese, infrutífera, em face da vedação normativa acima mencionada.  Observo,  contudo,  que  não  é  crível  supor  que  uma  entidade  da  administração  pública se negue a fornecer, a qualquer administrado, documento para a defesa de seus direitos,  seja qual for o nome atribuído ao documento (Atestado, Certidão, Declaração, dentre outros).  Mas  ainda  que  isto  aconteça,  o  ordenamento  jurídico  coloca  à  disposição  do  administrado  multiplicidade  de  instrumentos  para  que  o  seu  pleito  seja  atendido  liminarmente,  sendo  desnecessária,  aqui,  a  menção  a  qualquer  deles,  uma  vez  que  a  defesa  do  contribuinte  foi  elabora por profissional do direito, que, com certeza, saberá manejar o instrumento adequado  para fazer valer o direito do Interessado.   Fl. 116DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH Processo nº 10218.720641/2007­77  Resolução nº  2201­000.206  S2­C2T1  Fl. 117            6 Anoto, ainda, por oportuno, que a afirmação do Recorrente de que não existe,  atualmente,  órgão  regional  da  FUNAI  no  Estado  do  Pará  se  mostra  em  desalinho  com  as  informações  disponibilizadas  no  sítio  eletrônico  da  referida  Fundação,  o  qual  aponta  a  existência de quatro coordenações regionais no Estado, quais sejam: Tapajós, Centro Leste do  Pará, Baixo Tocantins e Kayapó Sul do Pará.  Nesse contexto, entendo ser razoável a concessão do prazo de 45 dias solicitado  pelo Interessado para apresentação de documento expedido pela FUNAI atestando que a área  do imóvel objeto de tributação está inserida nos limites da terra indígena APYTEREWA.  Saliento, entretanto, que o documento não precisa, necessariamente, ser emitido  pela FUNAI de Brasília, podendo sê­lo por uma das coordenações regionais no Estado do Pará,  atestando que o Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu (e  não  do  Rio  Bacajá)  está  localizado  na  terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA).   Por todo o exposto, proponho a conversão do presente julgamento em diligência  a fim de que a DRF de origem intime o Interessado a comprovar, no prazo de 45 dias, que o  Lote 14 da Fazenda Tucumanzeira, situado à margem direita do Rio Xingu, está localizado na  terra  indígena  demarcada  (Terra  Indígena  APYTEREWA),  mediante  a  apresentação  de  documento  fornecido  pela  FUNAI,  seja  pelo  órgão  central  (Brasília),  seja  pela  coordenação  regional que jurisdiciona o imóvel do contribuinte no Estado do Pará.  Após,  os  autos  deverão  retornar  a  este  Conselho  para  a  conclusão  do  julgamento.  Assinado digitalmente  Marcelo Vasconcelos de Almeida    Fl. 117DF CARF MF Impresso em 18/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 26/02/2016 por MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA, Assinado digitalmente em 07/03/2016 por EDUARDO TADEU FARAH ",1.0,2016-03-18T00:00:00Z,201603,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 EMBARGOS INOMINADOS. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. RERRATIFICAÇÃO. Restando comprovada a existência de erro material no acórdão guerreado, na forma suscitada pelo embargante, impõe-se o acolhimento dos embargos inominados para rerratificar a decisão. Embargos Acolhidos. ",Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,19740.000052/2009-97,5557218,2016-01-08T00:00:00Z,2402-004.783,Decisao_19740000052200997.PDF,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,19740000052200997_5557218.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, acolher os embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado.\n\nRonaldo de Lima Macedo - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima Macedo\, João Victor Ribeiro Aldinucci\, Natanael Vieira dos Santos\, Marcelo Oliveira\, Ronnie Soares Anderson\, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6243562,2015,2021-10-08T10:44:05.850Z,N,1713048121229967360,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1676; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 415          1  414  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19740.000052/2009­97  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2402­004.783  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de dezembro de 2015  Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ­ DECADÊNCIA  Embargante  FAZENDA NACIONAL  Interessado  BANCO UBS PACTUAL S/A    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004  EMBARGOS  INOMINADOS.  ERRO  MATERIAL  NO  ACÓRDÃO.  COMPROVAÇÃO.  ACOLHIMENTO.  RERRATIFICAÇÃO.  Restando  comprovada  a  existência  de  erro  material  no  acórdão  guerreado,  na  forma  suscitada  pelo  embargante,  impõe­se  o  acolhimento  dos  embargos  inominados para rerratificar a decisão.  Embargos Acolhidos.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os  embargos inominados para rerratificar o acórdão embargado.    Ronaldo de Lima Macedo ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Ronaldo de Lima  Macedo, João Victor Ribeiro Aldinucci, Natanael Vieira dos Santos, Marcelo Oliveira, Ronnie  Soares Anderson, Kleber Ferreira de Araújo e Lourenço Ferreira do Prado.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 74 0. 00 00 52 /2 00 9- 97 Fl. 415DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     2    Relatório  Cuida­se de embargos interpostos pela Delegacia Especial da Receita Federal  do Brasil de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro desafiando o Acórdão n.º 2401­003.409 –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, de 19/02/2014.  O processo em questão contempla o Auto de Infração – AI n. 37.179.489­7,  lavrado para exigência da contribuição destinada ao Salário­Educação.  A  turma  decidiu  dar  provimento  parcial  ao  recurso  do  sujeito  passivo,  exarando a seguinte decisão:  ""ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da  apuração os seguintes  levantamentos:  ""3ER PLR CCT 2003 RJ  EMP""; “3ES PLR CCT 2003 EMP SP”; “4ER PLR CCT 2004  EMP  RJ”;  “4ES  PLR  CCT  2004  EMP  SP”  e  “PER  ­  PLR  PROGRAMA PROPRIO RJ EMP”. Vencida a conselheira Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial  somente para afastar a tributação do levantamento “PER ­ PLR  PROGRAMA  PROPRIO  RJ  EMP”.  Os  conselheiros  Leo  Meirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também  excluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de  participação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina  Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  também  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de  gratificação espontânea de admissão.""  O órgão embargante verificou a ocorrência de contradição na decisão acima ,  haja vista que foi determinada a exclusão de levantamentos inexistentes no lançamento, o qual,  na verdade, contém os levantamentos denominados ­ 3TR, 3TS, 4TR, 4TS, GTR, GTS, PTR e  PTS.  É o relatório.  Fl. 416DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO Processo nº 19740.000052/2009­97  Acórdão n.º 2402­004.783  S2­C4T2  Fl. 416          3    Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo Relator  Admissibilidade  A  manifestação  da  RFB  deve  ser  recebida  como  embargos  inominados,  conforme ""caput"" do art. 66 do Regimento Interno do CARF, inserto no Anexo II da Portaria  MF n.º 343, de 09/06/2015:  ""Art. 66. As alegações de inexatidões materiais devidas a  lapso  manifesto  e  os  erros  de  escrita  ou  de  cálculo  existentes  na  decisão,  provocados  pelos  legitimados  para  opor  embargos,  deverão  ser  recebidos  como  embargos  inominados  para  correção, mediante a prolação de um novo acórdão.""  A ocorrência de erro material é evidente, posto que o acórdão determinou a  exclusão de levantamentos inexistentes no AI, portanto, devem ser conhecidos os embargos.  Mérito  De fato, observo que ocorreu a mácula apontada e que isso se deu pelo fato  da autoridade lançadora haver criado códigos de levantamento diferenciados para apuração da  contribuição  dos  terceiros.  O  Relator  não  se  deu  conta  dessa  particularidade  e  acabou  mencionando no  seu  voto  os mesmos  códigos  de  levantamento  utilizados  para  apuração  das  contribuições para a Seguridade Social.  Com a retificação do erro material, a decisão, que não terá alteração no seu  resultado, passará a carregar a seguinte redação:  ""ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  dar provimento parcial ao recurso para que sejam excluídos da  apuração os  seguintes  levantamentos:  ""3TR PLR CCT 2003 RJ  TER""; “3TS PLR CCT 2003 SP TER”; “4TR PLR CCT 2004 RJ  TER”;  “4TS  PLR  CCT  2004  SP  TER”  e  “PTR  ­  PLR  PROGRAMA PROPRIO RJ TER”. Vencida a conselheira Elaine  Cristina Monteiro  e  Silva Vieira,  que  dava  provimento  parcial  somente para afastar a tributação do levantamento “PTR ­ PLR  PROGRAMA  PROPRIO  RJ  TER”.  Os  conselheiros  Leo  Meirelles  do  Amaral  e  Carolina  Wanderley  Landim,  também  excluíam  da  tributação  todas  as  parcelas  pagas  a  título  de  participação nos lucros ou resultados e os conselheiros Carolina  Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  também  excluíam  da  tributação  parcela  paga  a  título  de  gratificação espontânea de admissão.""  Fl. 417DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO     4      Conclusão  Voto  por  conhecer  e  acolher  embargos  inominados,  para  rerratificar  o  acórdão embargado nos termos acima apresentados.    Kleber Ferreira de Araújo.                              Fl. 418DF CARF MF Impresso em 08/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 22/12/2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12 /2015 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 22/12/2015 por RONALDO DE LIMA MACEDO ",1.0,2016-01-08T00:00:00Z,201601,2016 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2007 INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida. Recurso Voluntário Não Conhecido. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,13061.720039/2011-35,5576211,2016-03-21T00:00:00Z,2202-003.106,Decisao_13061720039201135.PDF,MARTIN DA SILVA GESTO,13061720039201135_5576211.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, por intempestividade.\n\n(assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio De Oliveira Barbosa (Presidente)\, Martin da Silva Gesto\, Junia Roberta Gouveia Sampaio\, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro\, Eduardo de Oliveira\, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado)\, Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6316003,2016,2021-10-08T10:46:13.445Z,N,1713048121268764672,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1787; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C2T2  Fl. 84          1 83  S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13061.720039/2011­35  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2202­003.106  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  27 de janeiro de 2016  Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  Recorrente  ANTONIO BEGNINI DOS SANTOS  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Exercício: 2007  INTEMPESTIVIDADE.  PRAZO  RECURSAL.  NÃO  CONHECIMENTO  DE RECURSO VOLUNTÁRIO.  O prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da  ciência da decisão recorrida.  Recurso Voluntário Não Conhecido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não  conhecer do recurso, por intempestividade.    (assinado digitalmente)  Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  De  Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo  Maurício  Pinheiro  Monteiro,  Eduardo  de  Oliveira,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales  Parada.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 06 1. 72 00 39 /2 01 1- 35 Fl. 84DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO     2   Relatório  Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº  13061.720039/2011­35, em face do acórdão nº 10­37.330, julgado pela 4ª. Turma da Delegacia  Regional de Julgamento em Porto Alegre (DRJ/POA), na sessão de julgamento de 14 de março  de  2012,  no  qual  os  membros  daquele  colegiado  entenderam  julgar  improcedente  a  impugnação apresentada pelo contribuinte.  Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento de origem, que assim relatou os fatos:  Trata  o  presente  processo  de  impugnação  a  notificação  de  lançamento de fls. 08 a 12, na qual é exigido imposto de renda  pessoa física­suplementar (cod Darf 2904) no valor de R$234,69  acrescido  de multa  de  ofício  e  de  juros  de mora  e  imposto  de  renda  pessoa  física  (cod  Darf  0211)  no  valor  de  R$2.615,66  acrescido de multa e  juros de mora, relativo ao ano­calendário  2007,  em  decorrência  de  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa jurídica em ação trabalhista e compensação indevida de  imposto de renda retido na fonte.  Discordando  da  notificação  o  contribuinte  apresentou  a  impugnação de fls. 02. Suas alegações estão, em síntese, a seguir  descritos.  1. Não houve omissão de rendimentos pois foi recebido apenas o  valor declarado.  2. Sobre o  imposto de renda retido, se houve erro  foi por parte  do Hospital Santa Lucia que não lhe forneceu o comprovante de  rendimentos.  3. Em nenhum momento teve intenção de sonegar tributo.    Todavia, a 4ª. Turma da Delegacia Regional de Julgamento em Porto Alegre  entendeu  pela  improcedência  da  impugnação  apresentada  pelo  contribuinte.  Colaciono  a  ementa do referido julgado:  ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA  IRPF  Ano­calendário:2007  RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS AÇÃO TRABALHISTA. O  rendimento  tributável  é  o  valor  bruto  (valor  líquido  recebido  +  imposto  retido  na  fonte+INSS  do  reclamante)  deduzidas  as  despesas  com  ação  judicial  necessárias  ao  recebimento dos rendimentos.  RESPONSABILIDADE.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO  AJUSTE  ANUAL.  A  responsabilidade  pelas  informações  Fl. 85DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO Processo nº 13061.720039/2011­35  Acórdão n.º 2202­003.106  S2­C2T2  Fl. 85          3 prestadas  na  declaração  de  ajuste  anual  é  do  declarante,  independentemente  de  erro  ou  falta  do  comprovante  de  rendimentos fornecido pela fonte pagadora.  IMPOSTO RETIDO NA FONTE. O imposto pago ou retido  na  fonte,  correspondente  a  rendimentos  incluídos  na  base  de cálculo, será deduzido do imposto progressivo para fins  de  determinação  do  saldo  do  imposto  a  pagar  ou  a  ser  restituído, na declaração de rendimentos.  Impugnação Improcedente  Crédito Tributário Mantido  Inconformado com a  improcedência da  impugnação, o contribuinte  interpôs  Recurso Voluntário  à  fl.  76,  onde  são  reiterados  os  argumentos  já  lançados  na  impugnação,  requerendo que a multa aplicada seja imputada à empresa Hospital Santa Lúcia.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator.  O  recurso voluntário de  fl.  76  foi  apresentado em 23/04/2012,  conforme  se  verifica pelo Extrato do Processo de fls. 77.  No presente caso,  a  ciência  se deu por via postal  comprovada por  aviso  de  recebimento –AR com data de 21/03/2012, conforme fl. 74.  O despacho de encaminhamento de fl. 78 informa que o recurso voluntários  pelo contribuinte é intempestivo.  Assim,  considerando­se  que  o  contribuinte  tomou  ciência  do  resultado  do  acórdão ora recorrido em 21/03/2012 (quarta­feira),  inicia­se o prazo recursal em 22/03/2012  (quinta­feira), tendo por término 20/04/2012 (sexta­feira). Não sendo feriado em nenhuma das  datas referidas, tem­se que o recurso voluntário apresentado em 23/04/2012 é intempestivo e,  portanto, não deve ser conhecido.  Os  artigos  5°  e  33  do Decreto  70.235,  de  1972  estabelecem  as  regras  para  contagem do prazo de interposição do recurso voluntário:  Art. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem  o dia de início e incluindo­ se o do vencimento.  Parágrafo único. Os prazos  só se iniciam ou vencem no dia de  expediente  normal  no  órgão  em que  corra  o  processo  ou  deva  ser praticado o ato.  ...  Fl. 86DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO     4 Art. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial,  com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência  da decisão.    Ante  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  por  intempestivo.    (assinado digitalmente)  Martin da Silva Gesto ­ Relator.                              Fl. 87DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBO SA, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO ",1.0,2016-03-21T00:00:00Z,201603,2016