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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2010
IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.
Considerar-se-á não impugnada a infração apontada no lançamento que o contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal
LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda pessoa física.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinatura digital)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinatura digital)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada .



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S2­C2T2 

Fl. 96 

 
 

 
 

1

95 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  17613.722280/2012­47 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.789  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  MARIA COLA DOS SANTOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2010 

IRPF. ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE MATÉRIA NÃO IMPUGNADA.  

Considerar­se­á  não  impugnada  a  infração  apontada  no  lançamento  que  o 
contribuinte não tenha expressamente contestado em fase recursal 

LANÇAMENTO  SUPLEMENTAR.  CONTRIBUIÇÕES 
PREVIDENCIÁRIAS 

As contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base 
de cálculo do imposto de renda pessoa física.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

(Assinatura digital) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinatura digital) 

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . 

 

 

  

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01

2-
47

Fl. 96DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento em São Paulo (SP) 

Em  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual 
2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, 
procedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração 
das  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de 
Lançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em 
07/08/2012, de fls. 45/49 

(...) 

Omissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  

Confrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos 
de Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos 
informados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do 
Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou 
dependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à 
tabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme 
relacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi 
compensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os 
rendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. 

DA IMPUGNAÇÃO  

Devidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua 
declaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do 
instrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  

­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. 
Apresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR 
descontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou 
Solicitação de Retificação de Lançamento;  

­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa 
zerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica 
por  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração 
constante na notificação;  

­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para 
prevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da 
impugnação.  

Na  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de 
Lançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à 
contribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo 
“Complementação da Descrição dos Fatos”:  

A contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios. 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou 
provimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: 

Fl. 97DF  CARF  MF



Processo nº 17613.722280/2012­47 
Acórdão n.º 2202­003.789 

S2­C2T2 
Fl. 97 

 
 

 
 

3

 

 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF  

Ano­calendário: 2010  

Ementa:  

IRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO 
COMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá 
ser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos 
mínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em 
que a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e 
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do 
Distrito Federal ou dos Municípios.  

É  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe 
sobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código 
Tributário Nacional. 

Cientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte 
apresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento 
complementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a 
Declaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a 
Contribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste 
processo 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora 
na decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna 
nulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  

É o relatório 

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo 
qual, dele conheço.  

Conforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente 
reconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração 
retificada: 

Com  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já 
anexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento 
2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os 
benefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes 
possuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a 
apresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em 
tela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, 
então  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto 

Fl. 98DF  CARF  MF



  4

Suplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, 
entregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via 
internet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, 
retornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita 
Federal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo 
recebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está 
declarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a 
Empregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente 
comprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº 
2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº 
2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento 
INSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. 
(grifos no original) 

Trata­se, portanto, de matéria não impugnada.  

Dessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do 
lançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que 
tal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  

Na declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. 
Não é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro 
sujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de 
contribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão 
somente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  

Em face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no 
lançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de 
contribuições previdenciárias para empregada doméstica.  

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio.  

 

           

 

           

 

 

Fl. 99DF  CARF  MF


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Ano-calendário: 2012
RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE.
A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada.



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S2­C2T2 

Fl. 87 

 
 

 
 

1

86 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13799.720195/2015­13 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.786  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto de Renda Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  JOSÉ CARLOS ALVES CABRAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2012 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO.  MOLÉSTIA 
GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. 

A lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de 
contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o 
portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o 
direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso 

(Assinado digitalmente) 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

(Assinado digitalmente) 

JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Martin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

 

  

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Fl. 87DF  CARF  MF




  2

Relatório 

Por bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal 
do Brasil em Salvador (BA): 

O  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à 
restituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia 
grave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ 
6.100,75. 

O  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da 
reserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos 
portadores de moléstia grave. 

O  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de 
cegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia 
que se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei 
usa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas 
espécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção 
dos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia 
grave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de 
aposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do 
inativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar 
(reforma e reserva remunerada). 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou 
provimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
­ IRPF 

Ano­calendário: 2009 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA 
REMUNERADA. 

A  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos 
da reserva remunerada. 

ISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA 
VISÃO. 

Em  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das 
normas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser 
estendido para  incluir a mera redução da acuidade visual 
ou a visão monocular. 

Cientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. 
59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  

O Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , 
de 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional 
em discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  

Fl. 88DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 88 

 
 

 
 

3

É o relatório.  

 

Voto            

Conselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO 

O  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, 
portanto, ser conhecido.  

A  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à 
abrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  

a) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados 
isentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só 
menciona os proventos decorrente de "reforma". 

c) se a expressão "cegueira" prevista no mencionado dispositivo legal refere­
se apenas a cegueira "biocular" ou se abrange também a cegueira monocular. 

Em relação a letra "a" o CARF possui entendimento consolidado no sentido 
de  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões 
"aposentadoria" e "reforma" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme 
se verifica pelo o teor da Súmula 63: 

Súmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda 
da  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os 
rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, 
reserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser 
devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço 
médico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou 
dos Municípios. (grifamos) 

 Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as 
moléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 

Fl. 89DF  CARF  MF



  4

especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma (grifamos) 

Entendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do 
Código  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a 
cegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo 
determina que "a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal". A 
norma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  "cegueira"  que  é 
gênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem 
ressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  "cegueira"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é 
fornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: 

Código Doença 

H54 Cegueira e visão subnormal 

H54.0 Cegueira, ambos os olhos 

H54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro 

H54.2 Visão subnormal de ambos os olhos 

H54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos 

H54.4 Cegueira em um olho 

H54.5 Visão subnormal em um olho 

H54.6 Perda não qualificada da visão em um olho 

H54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) 

Sendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas 
restritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador 
utilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa 
Hugo de Brito Machado: 

"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida 
como  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem 
interpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, 
mas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato 
alcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. 
Tanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua 
restrição"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito 
Tributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) 

Essa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme 
se verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  

“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF 

Exercício: 2004 

Ementa: 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

Fl. 90DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 89 

 
 

 
 

5

A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz 
qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total 
faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao 
benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial." 

Recurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, 
j.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) 
(grifamos) 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2010 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente 
o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o 
contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se 
enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso Voluntário Provido" 

(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª 
Câmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI 
MARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) 

 

"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2009 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador 
de cegueira total faça jus ao benefício. 

Assim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também 
se enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso provido." 

(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª 
Câmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco 
Aurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) 

 
 

Fl. 91DF  CARF  MF



  6

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Exercício: 2007 

RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. 

O legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre 
os  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de 
cegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente 
o  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o 
contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se 
enquadra no dispositivo isentivo. 

Recurso Voluntário Provido 

(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª 
Turma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros 
Pierre) (grifamos) 

Nesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa 
é a seguinte: 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF 
Ano­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 
RENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. 
MOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. 
A  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de 
aposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz 
qualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total 
faça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao 
benefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. 
Recurso especial conhecido e negado.(grifamos) 

Por  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 
de março de 2016, que assim dispõe: 

O PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso 
da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso 
II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º 
do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a 
aprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta 
Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro 
de Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU 
de  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a 
dispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de 
recursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista 
outro fundamento relevante: 

“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção 
do  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da 
Lei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de 
aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for 
portador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou 

Fl. 92DF  CARF  MF



Processo nº 13799.720195/2015­13 
Acórdão n.º 2202­003.786 

S2­C2T2 
Fl. 90 

 
 

 
 

7

monocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição 
médica” 

Em face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. 

(Assinado digitalmente) 

Júnia Roberta Gouveia Sampaio. 

           

 

           

 

 

Fl. 93DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201704</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.
O direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.
Na hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.
Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.
O processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADOS.
A participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada em desacordo com a lei específica, integra o salário de contribuição.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI</str>
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    <str name="secao_s">Segunda Seção de Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, no mérito, excluir o valor lançado na competência 11/02 na filial de Salto (CNPJ 48.754.139/0008-23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001-57).
(assinado digitalmente)
Miriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd Santana Ferreira, Claudia Cristina Noira Passos da Costa Develly Montez, Andrea Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.


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    </arr>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:58:43.794Z</date>
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S2­C4T1 

Fl. 423 

 
 

 
 

1

422 

S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16095.000376/2007­27 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2401­004.757  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de abril de 2017 

Matéria  SALÁRIO INDIRETO. PLR. 

Recorrente  CONTINENTAL BRASIL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005 

DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. 

O  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição 
previdenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no 
CTN. 

Na  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito 
passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 
173, I. 

Caso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN, 
art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. 

INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. 

O  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da 
constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os 
dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da 
administração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita 
legalidade. 

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. 
Entende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim 
entendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a 
qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. 

SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS. 
EMPREGADOS. 

A  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou 
creditada  em  desacordo  com  a  lei  específica,  integra  o  salário  de 
contribuição. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

  

AC
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CA

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16
09

5.
00

03
76

/2
00

7-
27

Fl. 423DF  CARF  MF




 

  2

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do 
recurso, e dar­lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, 
no  mérito,  excluir  o  valor  lançado  na  competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ 
48.754.139/0008­23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001­57). 

 (assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier 
Lazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd 
Santana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana 
Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. 

Fl. 424DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 424 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad 
37.079.423­0)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social 
correspondente  à  contribuição  previdenciária  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o 
financiamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade 
laborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (GILRAT), e para outras entidades  e 
fundos  (Sebrae  e  Incra),  incidente  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de 
participação nos lucros ou resultados ­ PLR, no período de 01/99 a 10/05, não informada em 
GFIP. 

De  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  27/34),  a  empresa  deixou  de 
apresentar  convenção  ou  acordo  coletivo  com  previsão  de  PLR  ou  comprovou  formação  de 
comissão  escolhida  pelas  partes  integrada  também  por  um  representante  do  sindicato  da 
categoria  para  a  filial  sediada  na  cidade  de Gravataí  para  o  ano  de  2001.  Para  a matriz  em 
Guarulhos e filiais em Salto e Resende, ocorreu o pagamento em mais de duas vezes no mesmo 
ano  civil,  Guarulhos  e  Salto  em  2002  e  Resende  em  1999  e  2005.  Em  Guarulhos,  os 
pagamentos ocorreram em janeiro, abril e outubro e em fevereiro, maio e novembro junto com 
rescisões  de  contrato  de  trabalho.  Em  Salto,  os  pagamentos  ocorreram  em  janeiro,  abril  e 
outubro e em maio e novembro junto com rescisões de contrato de trabalho. Em Resende, no 
ano de 2005, os pagamentos ocorreram em janeiro, fevereiro, abril e outubro. 

Cientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando 
em síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de 
2002, a inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000 e que os pagamentos correspondem a PLR, 
razão pela qual não seriam passíveis de cobrança de encargos previdenciários. 

Foi proferido o Acórdão 05­22.729 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 297/308, com 
a seguinte ementa e resultado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005 

PLR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 

Valores pagos pela empresa a título de Participação nos Lucros 
e  Resultados  em  desacordo  com  a  lei  de  regência,  são 
considerados remuneração e sofrem incidência previdenciária. 

DECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8. 

EXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE. 

Em  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de 
crédito previdenciário é de cinco anos. 

Lançamento Procedente em Parte 

Fl. 425DF  CARF  MF



 

  4

De acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados 
nas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art. 
173, I. Assim, foi excluído todo o lançamento efetuado para a filial de Gravataí e o lançamento 
referente  ao  ano  de  1999  para  a  filial  de  Resende.  Também  foi  excluído  do  lançamento  os 
pagamentos  que  tinham  respaldo  em  acordo  coletivo  e  em  alteração  contratual:  matriz  em 
Guarulhos,  competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em 
Resende, competência 10/05. 

Não  houve  recurso  de  ofício.  Mantido  o  lançamento  nos  seguintes 
estabelecimentos e competências: Guarulhos, 01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 11/02; Salto, 01/02, 
05/02 e 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  

Cientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. 
313),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  318/331,  que  contém, 
basicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese: 

Argumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores 
anteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao 
lançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o 
período objeto da autuação houve antecipação de pagamento. 

Disserta  sobre  o  direito  constitucional  dos  trabalhadores  à  participação  nos 
lucros  da  empresa,  afirma  ser  ilegítima  a  Lei  10.101/00,  por  ser  ordinária.  Afirma  serem 
inconstitucionais os requisitos da Lei 10.101/00. 

Entende  que  embora  os  julgadores  de  primeira  instância  tenham  entendido 
como correto o procedimento fiscal, eles procuraram verificar a natureza efetiva do pagamento, 
excluindo  alguns  valores  lançados  justamente  porque  concluíram que  correspondiam  à PLR. 
Aduz que também os valores mantidos na decisão recorrida correspondem à PLR e devem ser 
excluídos. 

Para o estabelecimento em Guarulhos, explica que os valores pagos em 01/02 
correspondem ao  lucro  distribuído  referente  ao  segundo  semestre de  2001. O mesmo para  a 
competência 02/02, que foi pago aos empregados demitidos. Para a competência 04/02, o valor 
pago  se  refere  ao  lucro  do  período  de  01/02  a  03/02  que  deveria  ser  pago  em  04/02  e  os 
pagamentos  realizados  em 05/02  tiveram  como  beneficiários  os  empregados  demitidos  entre 
janeiro e abril de 2002. Os pagamentos feitos em 11/02 foram feitos aos demitidos no período 
de maio a setembro de 2002, conforme documentos juntados por amostragem 16­B e 16­C da 
impugnação. 

Para  o  estabelecimento  de  Salto,  os  pagamentos  realizados  em  maio  e 
novembro de 2002 são referentes aos empregados demitidos, conforme documentos 24­A, 24­
B e 24­C da  impugnação, pago  em conformidade  com  a  cláusula 4.4 do acordo  (doc. 19 da 
impugnação). 

Para o estabelecimento em Resende, os valores pagos em 2005 se referem: a) 
01/05, resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o 
ano de 2004 (doc. 28­B da impugnação); b) 02/05, PLR proporcional devida aos empregados 
demitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à 
distribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano 
fiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo 
(doc. 30­D da impugnação). 

Fl. 426DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 425 

 
 

 
 

5

Afirma que não obstante a existência de cláusula expressa que comprova que 
ambos  os  pagamentos  de  fato  correspondem  à  PLR,  a  decisão  de  primeira  instância  apenas 
excluiu  do  lançamento  a  competência  outubro,  mantendo  a  competência  abril/05,  sob  a 
alegação de que este pagamento não havia sido objeto de acordo prévio entre as partes, uma 
vez que referido acordo  teria sido assinado a posteriori  (em 3/10/02). Entende que a data de 
assinatura  do  acordo  não  possui  relevância  para  esse  caso  concreto,  pois  ele  registra  que  as 
partes já tinham acordado, tendo a assinatura ocorrido em momento posterior tão somente por 
questões  burocráticas.  O  contrato  se  celebra  pelo  acordo  de  vontade  entre  as  partes,  que  já 
existia  em  abril,  não  sendo  a  mera  assinatura  a  posteriori  suficiente  para  retirar­lhe  a 
efetividade. 

Requer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do 
processo administrativo. 

É o relatório. 

Fl. 427DF  CARF  MF



 

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Voto            

Conselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora. 

ADMISSIBILIDADE 

O recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. 

DECADÊNCIA 

Para verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o 
qual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN, 
art. 150, § 4º: 

 Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco 
anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação. 

Por outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que 
o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I: 

 Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

No presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as 
contribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de  PLR,  portanto,  deve­se 
excluir deste  lançamento, ocorrido em 09/07, o período até 08/02, aplicando­se o disposto na 
Súmula CARF nº 99: 

Súmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra 
decadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as 
contribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento 
antecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor 
considerado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do 
fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha 
sido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela 
relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. 
(grifo nosso) 

Fl. 428DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 426 

 
 

 
 

7

Diante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a 
análise dos argumentos  apresentados  relacionados ao período até 08/02. Assim, permanecem 
em discussão o lançamento nos seguintes estabelecimentos e competências: Guarulhos, 11/02; 
Salto, 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  

ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE 

Não há que se  falar  em  inconstitucionalidade ou  ilegalidade. A validade ou 
não da Lei, em face da suposta ofensa a princípio de ordem constitucional, escapa ao exame da 
administração,  pois  se  a  lei  é  demasiadamente  severa,  gerando  injustiça,  cabe  ao  Poder 
Legislativo  fazer  a  sua  revisão,  ou  ao  Poder  Judiciário  declarar  a  ilegitimidade  de  um  texto 
legal  em  face  da Constituição,  quando  o  preceito  nele  inserido  se mostre  evidentemente  em 
desconformidade  com  a  Lei Maior. Nesse  sentido,  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de 
uma lei não se discute na esfera administrativa. À fiscalização da RFB não assiste o direito de 
questionar  a  lei,  tão  somente,  zelar  pelo  seu  cumprimento,  sendo  o  lançamento  fiscal  um 
procedimento legal a que a autoridade fiscal está vinculada. 

Ademais, o Decreto 70.235/72, dispõe que: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica 
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar 
de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob 
fundamento de inconstitucionalidade. 

E a Súmula CARF nº 2 determina: 

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária. 

Assim, irrelevantes os argumentos de que a Lei 10.101/00 é ilegítima ou que 
seus requisitos são inconstitucionais. 

PLR 

Para  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu 
trabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: 

Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: 

I  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração 
auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade 
dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, 
durante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que 
seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a 
forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela 
Lei nº 9.528, de 10.12.97). 

Entretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base 
de  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam 

Fl. 429DF  CARF  MF



 

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excluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro 
dos ditames da lei. 

De  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições 
sociais sobre participação nos lucros e resultados: 

Art. 28. [...] 

§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta 
Lei, exclusivamente: 

[...] 

j)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando 
paga ou creditada de acordo com lei específica; (grifo nosso) 

[...] 

Vê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas 
sim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. 

No  caso  da  PLR,  a  isenção  apenas  acontece  se  os  pagamentos  forem 
efetuados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei 10.101/2000. 

De  acordo  com  a  fiscalização  a  empresa  não  observou  referida  lei,  pois 
efetuou pagamentos mais de duas vezes no ano, sujeitando então, os valores pagos a esse título, 
à incidência da contribuição social previdenciária e destinada a terceiros.  

Para os valores ainda mantidos, deve­se avaliar o caso concreto. 

A  autuada  explica  que  para  os  estabelecimentos  em Guarulhos  e  Salto,  os 
pagamentos realizados em 11/02 foram feitos aos demitidos no período de maio a setembro de 
2002. A fiscalização aponta no relatório fiscal que tais pagamentos feitos em novembro/02 
foram feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. 

Da análise dos documentos de fls. 106/112 (matriz de Guarulhos), vê­se, no 
item  4,  a  previsão  de  pagamento  de  PLR  proporcional  aos  empregados  demitidos.  No 
documento de fls. 184/192 (filial de Salto), no item 4.4, verifica­se a previsão do pagamento da 
PLR proporcional aos empregados demitidos, com pagamentos em maio/02, para os demitidos 
no primeiro semestre do acordo vigente para 2002/2003, e em novembro/02, para os demitidos 
no segundo semestre de tal acordo. 

Da leitura de  tais documentos, vê­se que há previsão nos acordos assinados 
de  pagamento  de  PLR,  com  apuração  semestral,  nos  períodos  de  setembro  a  março,  com 
pagamento em abril, e de abril a setembro, com pagamento em outubro. Para os demitidos da 
filial de Salto, a PLR proporcional seria paga em maio e novembro, conforme descrito acima. 

Logo, para  a matriz em Guarulhos e  filial de Salto, não há que se  falar  em 
mais  que  dois  pagamentos  no  ano  para  o mesmo  empregado,  pois  os  empregados  demitidos 
desses  estabelecimentos não  receberam a PLR paga por ocasião da apuração normal para os 
ativos. 

O acórdão recorrido considerou correto o acordo para o pagamento da PLR 
para  os  ativos,  pois  excluiu  do  lançamento  os  pagamentos  da  matriz  em  Guarulhos, 
competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em  Resende, 
competência  10/05,  sob  o  argumento  de  que  tais  pagamentos  tinham  respaldo  em  acordo 

Fl. 430DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 427 

 
 

 
 

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coletivo  e em alteração  contratual. Não excluiu os valores pagos  aos demitidos por entender 
que  a  notificada  não  apresentou  os  comprovantes  das  rescisões.  Contudo,  a  própria 
fiscalização, conforme acima destacado, informa que os valores pagos em novembro/02 foram 
feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. 

Diante  do  exposto,  conclui­se  que  está  também  correto  o  pagamento  aos 
empregados  demitidos  para  os  estabelecimentos  em  Guarulhos  e  em  Salto  na  competência 
11/02.  Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  os  valores  apurados  em  11/02, 
estabelecimentos filial em Salto e matriz em Guarulhos. 

Resta  analisar  os  pagamentos  efetuados  para  os  empregados  da  filial  em 
Resende, em 01/05, 02/05 e 04/05, pois a DRJ excluiu o lançamento efetuado na competência 
10/05. 

A  notificada  alega  que  os  valores  pagos  em  2005  se  referem:  a)  01/05, 
resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o ano de 
2004  (doc.  28­B  da  impugnação);  b)  02/05,  PLR  proporcional  devida  aos  empregados 
demitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à 
distribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano 
fiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo 
(doc. 30­D da impugnação). 

O Acordo  apresentado  para  filial  de  Resende,  de  junho/2004,  fls.  247/256, 
estabelece,  no  item 1.4.6,  que  em 9/6/04  seria  paga  uma parcela  a  título  de  antecipação  dos 
resultados alcançados no primeiro semestre de 2004 e no item 1.4.7 consta que o valor apurado 
de PLR seria pago em 21/1/05. Verifica­se então a previsão do pagamento de uma parcela, a 
título de antecipação, em 9/6/04 e o restante em 21/1/05, referente à PLR de 2004. Em que pese 
a  existência  do  item  1.4.7  no  acordo,  a  recorrente  não  comprovou  que  os  valores  pagos  em 
01/05 se referem à segunda parcela da PLR de 2004. Observa­se também que não há previsão 
nesse acordo para pagamento  aos  empregados  demitidos  em datas diferentes das  citadas. Os 
termos de rescisão do contrato de trabalho apresentados às fls. 258/266 não podem ser aceitos, 
pois  não  apresentam datas  e nem  assinaturas.  Portanto,  também não  há  elementos  nos  autos 
capazes de comprovar que os pagamentos realizados em 02/05 se referem à PLR de 2004 paga 
a empregados demitidos, como alega a recorrente. 

O  acordo  apresentado  para  a  filial  de  Resende,  assinado  em  3/10/05,  fls. 
283/289, estabelece, no item 1.4.6 que o valor da primeira parcela da PLR de 2005 "foi pago" 
em  29/4/05.  No  item  1.4.7  conta  que  o  complemento  da  PLR/05  seria  pago  em  13/10/05. 
Consta ainda no item 1.4.6 que o valor apurado conforme cláusula 1.3 seria pago em 27/1/06. 
Vê­se que o próprio acordo previa o pagamento de três parcelas de PLR/05. 

Cabe  aqui  observar  o  disposto  na  Lei  10.101/2000,  na  redação  vigente  à 
época dos fatos geradores: 

Art. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de 
negociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um 
dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de 
comum acordo: 

[...] 

Fl. 431DF  CARF  MF



 

  10

§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão 
constar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos 
substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive 
mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao 
cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, 
período de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo 
ser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e 
condições: 

I ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da 
empresa; 

II ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados 
previamente. 

§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na 
entidade sindical dos trabalhadores. 

[...] 

Art. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o não  substitui  ou 
complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem 
constitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, 
não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. 

[...] 

§ 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou 
distribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou 
resultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre 
civil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. 

Apesar  de  o  acórdão  recorrido  ter  excluído  do  lançamento  a  competência 
10/05, por  considerar  correto o pagamento,  este não  é meu  entendimento, mas não há  como 
restabelecer referido lançamento, pois não há recurso de ofício e este valor não está mais em 
litígio. Contudo, explico a seguir o porquê de considerar correto o lançamento para todo o ano 
de 2005. 

Não  há  como  validar  a  elaboração  integral  do  plano  de  participação  nos 
lucros  ou  resultados,  como  ocorreu,  restrito  a  eventuais  acordos  prévios  entre  patrão  e 
empregados, sem a efetiva assinatura do acordo e a intermediação do sindicato. 

Verifica­se, no caso, afronta ao previsto na Lei 10.101/2000, em desprezo à 
finalidade das suas normas de garantia, cuja manifestação posterior das partes e do sindicato, 
não tem o condão de legitimar o conteúdo do acordo. 

A meu ver, o acordo deve ser assinado antes mesmo do período de apuração 
da PLR, e no presente caso, o primeiro pagamento aconteceu antes da assinatura do acordo e o 
segundo apenas dez dias depois. 

A situação ideal para garantia dos direitos dos trabalhadores é a assinatura do 
acordo antes do início do período a que se refiram os lucros ou resultados, para que haja um 
verdadeiro estímulo para o aumento de produtividade. 

Contudo,  diante  das  dificuldades  práticas  de  negociação  que  se  verifica  na 
realidade, poder­se­ia admitir a  tese dos que defendem que o acordo poderia ser assinado no 

Fl. 432DF  CARF  MF



Processo nº 16095.000376/2007­27 
Acórdão n.º 2401­004.757 

S2­C4T1 
Fl. 428 

 
 

 
 

11

início  do  período  de  apuração  da  PLR.  Não  concordo,  de  qualquer  forma,  com  os  que 
defendem que bastaria que o acordo fosse formalizado antes do pagamento da parcela da PLR. 

Ressalte­se que apenas o acordo assinado, com a participação do respectivo 
sindicato,  produziria  efeitos  jurídicos.  Apesar  da  Lei  10.101/2000  não  mencionar 
expressamente  o  momento  da  assinatura  do  instrumento  de  negociação,  a  interpretação 
sistemática  da  Lei  10.101/2000  c/c  a  CR/88,  art.  7º,  inciso  XI,  impõe  a  necessidade  da 
pactuação  prévia  para  incentivar  a  produtividade  do  empregado  e  atingimento  das  metas  e 
resultados pré­estabelecidos, como efetivo instrumento de integração entre capital e trabalho. 

Assim,  entendo  que  da  forma  como  foi  feito  o  acordo  de  2005,  não  foram 
atendidos os requisitos legais e a assinatura apenas no último mês do período de apuração dos 
resultados,  dez  dias  antes  do  pagamento  da  parcela  final,  não  permitiria  o  lapso  temporal 
necessário para que o empregado se esforçasse para cumprir com o acordado. 

Desta foram, correto o procedimento fiscal que considerou como salário­de­
contribuição os valores pagos a título de PLR para os empregados da filial em Resende no ano 
de 2005, por estarem em desconformidade com o que dispõe a Lei 10.101/2000. 

CONCLUSÃO 

Voto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos 
os lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência, e excluir o valor lançado na 
competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ  48.754.139/0008­23)  e  na matriz  em Guarulhos 
(CNPJ 48.754.139/0001­57). 

(assinado digitalmente) 

Miriam Denise Xavier Lazarini 

           

 

           

 

Fl. 433DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1).
Recurso Voluntário Não Conhecido.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso.

(assinado digitalmente)
Mario Pereira de Pinho Filho  Presidente em exercício


(assinado digitalmente)
Túlio Teotônio de Melo Pereira - Relator


Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ronnie Soares Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.



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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10183.002146/2010­22 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.681  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  14 de março de 2017 

Matéria  IRPF. PROCESSO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA. 

Recorrente  GILSA MARIA PAREDES BARBOSA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AÇÃO  JUDICIAL. 
CONCOMITÂNCIA. 

Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito 
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois 
do  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, 
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, 
de matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). 

Recurso Voluntário Não Conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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18

3.
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21
46

/2
01

0-
22

Fl. 133DF  CARF  MF




 

  2

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso. 

 

  (assinado digitalmente) 
Mario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício 
 
 
  (assinado digitalmente) 
Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 
 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronnie  Soares 
Anderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser 
Feitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. 

 

Fl. 134DF  CARF  MF



Processo nº 10183.002146/2010­22 
Acórdão n.º 2402­005.681 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se, na origem, de notificação de lançamento no 2009/774583499512720 
(fls.  9/13)  para  a  exigência  de  crédito  tributário  consolidado  em  03/2010,  no  valor  de  R$ 
3.407,39. O lançamento originou­se da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. 

Cientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação alegando 
que é aposentada por invalidez, fazendo jus a isenção de imposto de renda. A impugnação foi 
julgada improcedente pela DRJ Campo Grande em acórdão (fls. 63/67) cuja ementa foi assim 
redigida: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Exercício: 2009 

ISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL ­ 

Somente são isentos os rendimentos de aposentadoria quando a 
doença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido 
por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal ou dos Municípios e essa doença deve estar relacionada 
como grave para fins de isenção do imposto de renda, segundo a 
legislação tributária. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Cientificada  da  decisão  em  16/12/2011  (fl.  73),  a  contribuinte  apresentou 
manifestação (fls. 76/77), postada em 03/01/2012, aduzindo erro grave no julgamento e que: 

1.  seu problema de saúde foi caracterizado como acidente de trabalho, retroagindo a data da 
CAT para 18/08/2003 e que foi aposentada por invalidez depois da aprovação da CAT; 

2.  foi  aposentada  em  01/06/2006  e,  em  25/09/2009,  foi  deferido  o  pedido  de  isenção  do 
imposto de renda a contar de 01/06/2006. Entende ter direito às restituições. 

Juntou documentos (fls. 78/91). 

Em 31/05/2012, o órgão de origem noticiou que a contribuinte havia ajuizado 
ação  de  repetição  de  indébito  (processo  no  4651­57.2012.4.01.3600,  6.ª  Vara  do  Juizado 
Especial Federal do Mato Grosso) requerendo a restituição do imposto de renda dos exercícios 
2007,  2008  e  2009,  sob  argumento  de  ser  isenta  por  ser  portadora  de moléstia  profissional 
grave. 

O  julgamento  foi  convertido  em  diligência  (fls.  99/102)  para  o  órgão  de 
origem juntar as peças do processo judicial. Em resposta (fl. 127), o órgão de origem informa a 
juntada da petição inicial (fls. 107/124). 

Fl. 135DF  CARF  MF



 

  4

A  contribuinte  foi  intimada  do  resultado  da  diligência  em  26/03/2015  (fl. 
129), não havendo apresentado qualquer manifestação adicional. 

É o relatório. 

Fl. 136DF  CARF  MF



Processo nº 10183.002146/2010­22 
Acórdão n.º 2402­005.681 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator 

 

Em  razão  do  princípio  da  informalismo,  recebe­se  a  manifestação  da 
contribuinte  (fls.  76/77)  como  recurso  voluntário.  Tendo  sido  apresentado  no  trintídio 
assinalado pela lei, tem­se que o recurso é tempestivo, pelo que deve ser conhecido. 

Dos  documentos  trazidos  aos  autos  (fls.  107/124),  constata­se  que  a 
contribuinte  ajuizou,  perante  a  6.ª  Vara  do  Juizado  Especial  Federal  do  Mato  Grosso,  em 
27/03/2012, ação anulatória de débito fiscal e restituição de imposto de renda, autuada sob no 
4651­57.2012.4.01.3600,  requerendo  a  restituição  do  imposto  de  renda  dos  exercícios  2007, 
2008 e 2009, sob argumento de ser isenta por ser portadora de moléstia profissional grave. Dos 
fatos apontados na petição inicial, destacam­se:  

"A  autora  após  anos  sofrendo  de  vários  males  por  esforço 
repetitivo  e  lesões  sofridas  pelo  mesmo  motivo,  e  passar  por 
diversas  perícias,  obteve  através  do Decreto  "P"  n° 1635/2006 
de 31 de maio de 2006, publicado em Diário Oficial do Estado 
de Mato Grosso  do  Sul  do  dia  01/06/2006  (doe.  anexo)  a  sua 
Aposentadoria por Invalidez." 

Ocorre,  contudo,  Excelência,  que  mesmo  contando  com  o 
beneficio  da  isenção  do  Imposto  de  Renda  os  descontos  deste 
imposto  continuaram  a  serem  deduzidos  de  seus  benefícios,  a 
autora  que  desconhecia  ser  portadora  de  tal  beneficio  só  dera 
conta  do  mal  que  lhe  estava  sendo  causado  através  da 
Ilegalidade de tal cobrança no ano de 2009." (...) 

"...lhe  causou  tremenda  estranheza  as  notificações  de 
lançamento  que  recebeu  da  Receita  Federal  de  no 
2007/601450918854118,  2008/774583414079015  e 
2009/774583499512720,  cobrando  imposto  de  renda  devido  e 
acrescido de juros e multa." (...) 

"Excelência,  o  que  a  autora  busca  é  apenas  a  restituição  dos 
impostos cobrados indevidamente por parte de Receita Federal, 
direito  este  garantido  por  lei  que  corresponde  a R$ 1.176,14  ­ 
mil  cento  e  setenta  e  seis  reais  e  quatorze  centavos  (exercício 
2007), R$ 3.951,67 ­ Três mil, novecentos cinqüenta e um reais e 
sessenta  e  sete  centavos  ­  (exercício  2008)  e  R$  4.917,06  ­ 
Quatro  mil  novecentos  e  dezessete  reais  e  seis  centavos  ­ 
(exercício  2009)  conforme  copias  anexas  das  declarações  de 
imposto de renda, o que  totaliza a  restituir R$ 10.044,87  ­ Dez 
mil, quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos." 

Ainda do exame da petição inicial da referida ação, extraem­se os seguintes 
pedidos: 

Fl. 137DF  CARF  MF



 

  6

"I)  a  concessão  da  tutela  antecipada  "inaudita  altera  pars"  de 
acordo com o artigo 273, do CPC, já que estão presentes ambos 
os  requisitos autorizadores da medida,  sendo para  suspender a 
exigibilidade  do  credito  tributário,  consoante  o  artigo  151, 
inciso  V  do  Código  Tributário  Nacional,  e  a  restituição  de 
imposto de renda a que tem direito no valor R$ 10.044.87 (Dez 
mil quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.): 

II) a procedência dos pedidos confirmando em definitivo a tutela 
anteriormente  concedida,  sendo  para  anular  lançamento 
tributário;" 

Assim, de plano constata­se que  a Contribuinte ajuizou ação com o mesmo 
objeto do presente recurso. 

A  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo, 
versando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Diante  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  interposto 
pela contribuinte, declarando a definitividade do lançamento e determinando o cumprimento da 
sentença proferida no processo judicial. 

   (assinado digitalmente) 
Túlio Teotônio de Melo Pereira 

           

 

           

 

Fl. 138DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201704</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1996
FALTA DE CIÊNCIA DO ACÓRDÃO.FALTA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9.
Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a repartição local deste órgão intentou todos os meios para dar ciência do Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando este pessoalmente se dirigiu a delegacia de regência para cientificar-se da decisão.
ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. CUSTAS JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA.
Incompetência dos órgãos administrativos de julgamento para julgar o reconhecimento de direito creditório de receitas arrecadadas mediante Darf, que, no entanto, não se configuram como tributo e, portanto, não são da administração da Receita Federal do Brasil.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º

(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente

(assinado digitalmente)
Bianca Felícia Rothschild - Relatora

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13708.001243/98­81 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2402­005.757  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  05 de abril de 2017 

Matéria  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ IRPF 

Recorrente  UBYRAJARA LEDO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1996 

FALTA  DE  CIÊNCIA  DO  ACÓRDÃO.FALTA  DE  INTIMAÇÃO  POR 
EDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9. 

Não sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a 
repartição  local  deste  órgão  intentou  todos  os  meios  para  dar  ciência  do 
Acórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando 
este  pessoalmente  se  dirigiu  a  delegacia  de  regência  para  cientificar­se  da 
decisão. 

ANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, 
art.  2.º,  §  2.º. CUSTAS  JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 
INCOMPETÊNCIA. 

Incompetência  dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  para  julgar  o 
reconhecimento de direito creditório de  receitas  arrecadadas mediante Darf, 
que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da 
administração da Receita Federal do Brasil. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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13
70

8.
00

12
43

/9
8-

81

Fl. 157DF  CARF  MF




 

  2 

 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a 
decisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se 
aplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Bianca Felícia Rothschild ­ Relatora 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de 
Araújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo 
Pereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro 
Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. 

Fl. 158DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3 

 

Relatório 

Conforme relatório da decisão recorrida, trata o presente processo de pedido 
de restituição de 156,926 UFIR, referente ao processo de Ação Ordinária n° 910049354­6, que 
o  requerente  alega  ter  recolhido  em  duplicidade,  conquanto  a  referida  taxa  foi  paga  pelo 
mesmo em 10/12/1996, no valor de R$ 130,04 , e pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da 
Aeronáutica, em 26/09/1997, na importância de R$ 142,92. 

Para efeito de comprovação, o requerente anexou à petição o DARF original, 
mais cópias dos documentos de fls. 03 a 08. Todavia, o pedido foi indeferido pela Delegacia da 
Receita  Federal  no  Rio  de  Janeiro,  através  da  Decisão  n°  632/99,  sublinhando  que  o 
interessado não logrou comprovar a efetividade do pagamento a maior ou indevido. 

Inconformado, o contribuinte apresentou o requerimento, contra a Decisão n° 
632/99, agora pedindo a restituição de 146,9876 UFIR (admite erro no DARF), instruída com 
cópias dos mesmos documentos da petição inicial, ratificando que esta quantia teria sido paga 
em duplicidade, por  ele  e pela  fonte pagadora,  pois,  como denota  a ordem  judicial  expedida 
pelo Mandado de Citação, acompanhada da Planilha do Centro de Cálculos da União, oriundos 
da 21a Vara Federal no Rio de Janeiro, cuja sentença condenou cada titular da ação a recolher 
o  valor  de  156,926  UFIR  (fls.  06/07),  e  só  há  uma  condenação  judicial  no  processo  n° 
910049354­6. 

A  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  improcedente  a 
impugnação  da  Recorrente,  em  07  de  Março  de  2003,  alegando  que  apesar  dos  dois 
recolhimentos dizerem respeito ao processo judicial n° 910049354­6, se referem à quitação de 
taxas  judiciais  diferentes.  Portanto,  não  há  prova  nos  autos  de  que  tais  pagamentos  estejam 
vinculados ao mesmo fato, e de que um deles fosse indevido. 

Após  duas  tentativas  frustradas  de  ciência  do  Recorrente  por  via  postal,  a 
Delegacia de regência determinou arquivamento do processo (fl. 92). 

Foi solicitado pelo Recorrente desarquivamento do processo (fl. 94) em 30 de 
Abril de 2009, quando então, tomou­se ciência do decisão de 1a instancia (fl. 98). 

Cientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  25  de  Maio  de  2009,  o 
contribuinte apresentou,  em 22 de  Junho de 2009, o  recurso voluntário aduzindo, em síntese 
que: 

·  O Recorrente foi instado a pagar o mesmo tributo por duas vezes.  

·  Quando da assinatura do contrato de honorários advocatícios à época, 
pagou pelas custas judiciais. 

·  Quando  citado  da  sentença  judicial,  o  recorrente  se  prontificou  a 
pagar o que ali determinava a Juíza, imediatamente, conforme DARF 
anexado ao processo n° 13708.001243/98­81.  

Fl. 159DF  CARF  MF



 

  4 

·  Passados mais de 8 (oito) meses do pagamento do referido DARF, foi 
descontado do  recorrente,  em  seu  contracheque, valores  referentes  a 
honorários advocaticios, ou seja, foi cobrado novamente pela mesma 
coisa. 

·  Com efeito, o que temos é uma inobservância de regras claras e uma 
duplicidade de recolhimento.  

·  0  recorrente  solicitou  o  desarquivamento  do  processo  judicial  n° 
91.0049354­6  da  21a  Vara  Federal,  para  que  sejam  esclarecidos  os 
fatos.  Porém  o  processo  ainda  não  foi  desarquivado,  dificultando 
assim  a  comprovação  dos  fatos  narrados.  Desta  maneira,  solicita  o 
recorrente,  a  dilação  do  prazo  para  sua  defesa,  uma  vez  que  os 
documentos elucidativos para a questão em foco sejam apresentados. 

É o relatório. 

Fl. 160DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5 

 

Voto            

 

Conselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora 

 

ADMISSIBILIDADE 

Primeiramente,  há  que  se  examinar  se  o  recurso  voluntário  apresentado 
obedece ao requisito da tempestividade, o que exige a análise das considerações apresentadas 
pela  recorrente,  em  preliminar,  acerca  da  validade  da  intimação  da  correspondência  que 
veiculou o acórdão a quo. Vejamos: 

Alegaram  os  funcionários  da  delegacia  do  Méier  que  o 
recorrente  não  foi  localizado,  pois  se  mudou  e  não 
informou seu novo endereço Receita Federal, o que é uma 
leviandade. Desde o ano de 1999 o recorrente apresenta 
declarações de Imposto de renda com seu novo endereço, 
conforme comprova com documentos em anexo. 

Tendo  em  vista  o  acima,  verifica­se  pelos  documentos  acostados  aos  autos 
que, deveras, não houve ciência do contribuinte através de Aviso de Recebimento — AR, pois 
como havia se mudado não houve assinatura do mesmo (fls. 88/89). Após a segunda tentativa 
postal, a Delegacia de regência determinou o arquivamento do processo (fl. 92). 

Vale relembrar que a legislação tributária considera endereço do contribuinte 
para fins de intimação, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. 
Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

(...)  §  4o Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio 
tributário do sujeito passivo:  

I  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins 
cadastrais, à administração tributária; e  

II  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela 
administração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo 
sujeito passivo.  

Neste  sentido,  aduz  o  Recorrente  que  mudou­se  em  1999  e  que  informou 
devidamente  a Receita Federal  através  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  tal mudança  (fls. 
124, 126 e 128). 

Fl. 161DF  CARF  MF



 

  6 

De acordo com artigo acima mencionado, a intimação pode ser realizada por 
diversas  formas,  mas  que  uma  vez  que  esgotadas  todas  as  formas,  poderá  ser  realizada  vis 
edital. Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: 

Art. 23. Far­se­á a intimação: 

I ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do 
órgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada 
com  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou 
preposto, ou, no caso de  recusa, com declaração escrita 
de quem o intimar;  

II ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio 
ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário 
eleito pelo sujeito passivo;  

III  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, 
mediante:  

a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  

b)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado 
pelo sujeito passivo.  

§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos 
no caput deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver 
sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, 
a intimação poderá ser feita por edital publicado:  

I ­ no endereço da administração tributária na internet;  

II  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão 
encarregado da intimação; ou  

III ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  

Não  houve  no  caso  em  tela,  ou  ao  menos  não  foi  acostada  aos  autos, 
publicação de edital através do qual se buscasse dar ciência ao interessado.  

Desta forma, considero que a ciência só foi realizada na data de 25 de Maio 
de  2009,  quando  o  Recorrente,  através  de  seu  procurador,  buscou  atualização  do  status  do 
processo junto à Delegacia da Receita Federal. Ocasião em que os autos foram desarquivados e 
pôde­se, então, haver ciência devida do teor da decisão pelo Recorrente. 

O artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo para apresentação de 
Recurso Voluntário é de 30 dias a contar da ciência do contribuinte. As normas para contagem 
dos prazos fixados na legislação tributária estão inscritas no artigo 210, do Código Tributário 
Nacional, e seu parágrafo único que em seu parágrafo único. 

Art.  33.  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou 
parcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias 
seguintes à ciência da decisão. 

Art.  210.  Os  prazos  fixados  nesta  Lei  fixados  ou  na 
legislação tributária serão contínuos, excluindo­se na sua 
contagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento. 
Parágrafo único. Os prazos só se  iniciam ou vencem em 
dia  de  expediente  normal  na  repartição  em  que  corra  o 
processo ou deva ser praticado o ato. 

Fl. 162DF  CARF  MF



Processo nº 13708.001243/98­81 
Acórdão n.º 2402­005.757 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7 

Desta forma, entendo que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo em vista 
que foi apresentado no dia 22 de Junho de 2009, conforme consta do carimbo de protocolo na 
capa do mesmo (fl. 108). 

O recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25 de Maio 
de 2009, interpôs recurso voluntário no dia 22 de Junho de 2009, atendendo também às demais 
condições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. 

MÉRITO 

Em  relação  ao  pagamento  em duplicidade,  cerne  da questão,  verifica­se  no 
DARF de fls. 04 que o recolhimento de R$ 130,04, sob o código n° 1505, que identifica receita 
de  custas  judiciais,  realizado  em  10/12/1996,  equivale  a  146,99  UFIR,  como  resultado  da 
divisão daquela cifra pelo valor da UFIR em dezembro de 1996 (0,8847) (fls. 14). O referido 
pagamento estaria alegadamente vinculado ao processo de ação ordinária n° 910049354­6. 

Por seu turno, a cópia do documento de fls. 05 revela que a fonte pagadora 
recolheu  a  importância  de  R$  857,52,  em  26/09/1997,  sob  o  código  n°  5180,  a  titulo  de 
honorários advocatícios. Tal quantia seria aquela rateada entre os protagonistas do processo n° 
910049354­6,  tendo  sido descontado pela  fonte pagadora o valor de R$ 142,92 de  cada um. 
Este valor corresponde a 156,916 UFIR (vide demonstrativo de fls. 16). 

Deveras,  aparentemente,  os  dois  recolhimentos  dizem  respeito  ao  processo 
judicial  n°  910049354­6,  desta  forma,  poderia  ter  ocorrido  pagamento  em  duplicidade,  uma 
delas espontaneamente realizada pelo Recorrente e a outra realizada pela fonte pagadora.  

No entanto, há que se levar em conta, como levantado pela decisão recorrida, 
que podem tratar­se de taxas judiciais diferentes, quais sejam, custas judiciais e sucumbência a 
honorário advocatícios da Advocacia Geral da União.  

Não bastasse  a duvida que paira em relação a natureza  jurídica dos valores 
pagos  pelo  contribuinte  e  seu  eventual  pagamento  em  duplicidade,  a  legislação  de  regência 
determina que o reconhecimento do direito creditório para a restituição de receitas arrecadadas 
mediante  Darf,  que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da 
administração da Receita Federal do Brasil, deve ser realizado pelo órgão ou responsável pela 
administração da respectiva receita. 

Instrução Normativa RFB nº 1.300 de 20 de novembro de 
2012. 

Art.  2º Poderão  ser  restituídas  pela  RFB  as  quantias 
recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem 
como  outras  receitas  da  União  arrecadadas  mediante 
Darf ou GPS, nas seguintes hipóteses: 

 (...)  §  2º A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas 
arrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob 
sua administração, desde que o direito  creditório  tenha 
sido  previamente  reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade 
responsável pela administração da receita. 

Fl. 163DF  CARF  MF



 

  8 

Nota­se, desta forma, que os órgãos administrativos de julgamento no âmbito 
da  Receita  Federal  não  são  competentes  para  reconhecer  o  eventual  direito  creditório  do 
contribuinte, mas simplesmente, proceder à restituição dos valores. 

Tendo em vista todo o acima, voto por anular a decisão de primeira instância 
para  que  os  autos  retornem  ao  órgão  de  origem  de  modo  que  se  aplique  o  procedimento 
previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. 

 

(assinado digitalmente ) 

Bianca Felícia Rothschild. 

           

 

           

 

Fl. 164DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Andréa Brose Adolfo  Presidente em Exercício.

(assinado digitalmente)
Fábio Piovesan Bozza  Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andréa Brose Adolfo (presidente em exercício), Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza, Jorge Henrique Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos.

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S2­C3T1 

Fl. 207 

 
 

 
 

1

206 

S2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10865.721165/2014­14 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2301­000.644  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  09 de fevereiro de 2017 

Assunto  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  MUNICÍPIO DE CASA BRANCA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator. 

 

(assinado digitalmente) 

Andréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício.  

 

(assinado digitalmente) 

Fábio Piovesan Bozza – Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andréa  Brose  Adolfo 
(presidente  em exercício),  Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza,  Jorge Henrique 
Backes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos. 

Relatório e Voto  

Conselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza  

Em  15/05/2014,  foram  lavrados  dois  autos  de  infração  contra  o  Recorrente 
(DEBCAD  nº  51.045.559­0  e  51.045.560­3)  nos  quais  se  exige  o  recolhimento  de 
contribuições  previdenciárias  e  consectários  legais  –  inclusive  multa  isolada  de  150%  –, 
relativos  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  07/2012  a  12/2012,  em  virtude  da 

  

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4

Fl. 207DF  CARF  MF




Processo nº 10865.721165/2014­14 
Resolução nº  2301­000.644 

S2­C3T1 
Fl. 208 

   
 

 
 

2

glosa da compensação realizada com supostos créditos oriundos de recolhimento supostamente 
indevido  de  contribuições  previdenciárias  para  o  risco  de  acidentes  do  trabalho  –  RAT,  à 
alíquota maior, em períodos de apuração anteriores. 

Inconformado,  o  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  foi  julgada 
integralmente improcedente pela DRJ de Florianópolis/SC. 

Ainda irresignado, o Recorrente apresenta recurso voluntário a este CARF.  

Dentre as diversas matérias de defesa opostas contra o lançamento, menciona­se 
agora  uma  nova  informação,  então  desconhecida  pela  fiscalização  e  pela  DRJ  de 
Florianópolis/SC:  a  existência  de  ação  judicial  (processo  nº  0003432­37.2012.4.03.6127) 
intentada pelo Recorrente em face da União Federal, relativa às compensações realizadas. 

Nas fls. 163­164 dos presentes autos, o Recorrente afirma, de modo inédito, que: 

O  Município  ainda  discute  as  compensações  realizadas  nas  vias 
Administrativas  em  relação  ao  percentual  do  RAT  nos  autos  do 
processo judicial n. 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite pela cara 
da  Justiça  Federal  de  São  João  da  Boa  Vista,  no  qual  inclusive 
determinou­se  a  realização  de  exame  pericial  para  verificação  do 
enquadramento do Município. 

No  entanto,  não  são  apresentados  outros  detalhes  nem  cópia  de  peças 
processuais  para  a  verificação  da  identidade  entre  os  objetos  da  referida  ação  judicial  e  das 
autuações fiscais. 

O  “site”  da  Justiça  Federal  (www.jfsp.jus.br/foruns­federais)  confirma  a 
existência  da  ação  judicial  distribuída  pelo  Recorrente  em  face  da  União  perante  a  1ª  Vara 
Federal em São João da Boa Vista/SP, em 19/12/2012 (anteriormente, portanto da lavratura dos 
autos  de  infração,  ocorrida  em  15/05/2014)  e  o  respectivo  pé  (autos  conclusos  ao  juiz  para 
despacho/decisão). Mas igualmente não dá acesso às peças processuais. 

Considerando  que  as  informações  contidas  nas  peças  processuais  ora 
requisitadas são essenciais para o conhecimento da extensão da lide, podendo influenciar total 
ou  parcialmente  o  julgamento  do  recurso  voluntário,  esta  turma  deliberou,  por  meio  da 
Resolução  2301­000.614,  de  15/06/2016,  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  o 
Recorrente juntasse as principais peças do processo judicial. 

Embora formalmente intimado (fls. 202), o Recorrente quedou­se inerte. 

Dada  a  relevância  da  informação  quanto  ao  conteúdo  do  processo  judicial, 
proponho novamente converter o julgamento em diligência para que: 

(a)  a unidade preparadora intime o Recorrente para que, no prazo de 30 dias, 
providencie a juntada de cópia das principais peças relativas ao processo 
nº 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite perante a 1ª Vara Federal em 
São João da Boa Vista/SP, notadamente a petição  inicial  e documentos 
juntados,  além  de  sentença  e  acórdãos,  se  houver;  também  é  oportuno 
informar acerca da existência de pedido de tutela antecipada, bem como 
sobre a sua concessão ou não pelo MM. Juízo; 

Fl. 208DF  CARF  MF



Processo nº 10865.721165/2014­14 
Resolução nº  2301­000.644 

S2­C3T1 
Fl. 209 

   
 

 
 

3

(b)  se o Requerente quedar­se  silente ou mesmo se  cumprir parcialmente  a 
intimação,  que  a  unidade  preparadora  busque  obter  a  informação 
solicitada diretamente junto ao Poder Judiciário. 

É como voto. 

 

Fábio Piovesan Bozza ­ Relator 

Fl. 209DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N° 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.
A decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso voluntário.
Carlos Henrique de Oliveira - Presidente
Daniel Melo Mendes Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, DIONE JESABEL WASILEWSKI, MARCELO MILTON DA SILVA RISSO, CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA e RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM.

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S2­C2T1 

Fl. 137 

 
 

 
 

1

136 

S2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15983.001249/2009­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2201­003.376  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de janeiro de 2017 

Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias 

Recorrente  SIND TRAB IND QUIM FARM FERT CUB STOS SV GUAR PG BERT 
MONG E ITANHAEM 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL   

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  POR  COOPERADOS. 
INTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO 
PLENÁRIO  DOSUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  (STF). 
REPERCUSSÃO  GERAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  (RE)  N° 
598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. 

A decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na 
sistemática  da  repercussão  geral,  declarando  a  inconstitucionalidade  da 
contribuição da empresa ­ prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 
1991  ­  sobre o valor bruto da nota  fiscal ou  fatura de prestação de  serviço, 
relativamente  a  serviços  que  lhe  sejam  prestados  por  cooperadores,  por 
intermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  deve  ser  reproduzida  pelos 
conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. 

Carlos Henrique de Oliveira ­ Presidente 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE 
DE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL 
WASILEWSKI,  MARCELO  MILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO 

  

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Fl. 116DF  CARF  MF




Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 138 

 
 

 
 

2

AMARAL  AZEREDO,  DANIEL MELO MENDES  BEZERRA  e  RODRIGO MONTEIRO 
LOUREIRO AMORIM. 

Relatório 

     Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão 
nº  05­33.122,  da  9ª  Turma  da  DRJ  Campinas  (fls.74/79),  que  julgou  improcedente  a 
impugnação apresentada.  

    O lançamento refere­se ao descumprimento de obrigação acessória de apresentar 
a  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência Social ­ GFIP com todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. 

    A recorrente não declarou em GFIP os pagamentos realizados a prestadores de 
serviço sem vínculo empregatício por intermédio da cooperativa de trabalho UNIMED.   

     Cientificado do inteiro teor da decisão de primeira instância em 17/06/2011 (fl. 
81),  o  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  em  12/07/2011  (fl. 
82/92), alegando, em síntese, que a autuação é uma obrigação acessória do objeto discutido no 
AI  37.243.219­0  ­ Processo  15983.001248/2009­95,  pendente  de  julgamento  perante  essa  2a 
Seção.  

    Como  consequência,  constata­se  a  ilegitimidade  da  exigência  da  multa, 
porquanto não está o recorrente sujeito à contribuição social sobre os pagamentos efetuados à 
UNIMED, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso, com o cancelamento 
da exigência. 

 

    É o relatório. 

 

Voto            

Daniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator 

Admissibilidade 

    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. 

Reflexo do julgamento da obrigação principal 

    Em  face  do  julgamento  de  lançamento  por  descumprimento  da  obrigação  principal, 
consubstanciado  através  do  Processo  15983.001248/2009­95,  em  que  esta  Turma,  por 
unanimidade, decidiu por declarar a improcedência do lançamento, outra solução não pode ser 
adotada, senão, também, a declaração de improcedência do lançamento por descumprimento de 
obrigação acessória, nos termos adiante esposados. 

Fl. 117DF  CARF  MF



Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 139 

 
 

 
 

3

Inconstitucionalidade da contribuição lançada 

     Nos  termos das  razões  recursais, deve ser  reconhecida a  impossibilidade de se 
tributar os valores relativos às faturas emitidas pela cooperativa que prestou serviços à autuada. 
É que em sessão plenária realizada em 23/04/2014, com decisão definitiva em 25/02/2015, o 
STF, ao decidir sobre o RE n. 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 
da Lei n.° 8.212/1991, o qual foi utilizado para ensejar o lançamento. 

     Em  sessão  do  STF  realizada  no  dia  23/4/2014,  o  plenário  da  Corte,  no 
julgamento do RE n° 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Ministro 
Dias Toffoli,  reconheceu a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 
1991, acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999. Eis a sua ementa: 

Recurso  extraordinário.  Tributário.  Contribuição 
Previdenciária.  Artigo  22,  inciso  IV,  da  Lei  n° 
8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. 
Sujeição  passiva.  Empresas  tomadoras  de  serviços. 
Prestação  de  serviços  de  cooperados  por  meio  de 
cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto 
da  nota  fiscal  ou  fatura.  Tributação  do  faturamento. 
Bis  in  idem.  Nova  fonte  de  custeio.  Artigo  195,  §  4°, 
CF. 

1.  O fato gerador que origina a obrigação de recolher 
a  contribuição  previdenciária,  na  forma  do  art.  22, 
inciso  IV  da  Lei  n°  8.212/91,  na  redação  da  Lei 
9.876/99,  não  se  origina  nas  remunerações  pagas  ou 
creditadas  ao  cooperado,  mas  na  relação  contratual 
estabelecida entre a pessoa  jurídica da cooperativa e a 
do contratante de seus serviços. 

2.  A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera  como 
fonte  somente  para  fins  de  retenção.  A  empresa  ou 
entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da 
relação  tributária,  logo,  típico  "contribuinte  "  da 
contribuição. 

3.  Os  pagamentos  efetuados  por  terceiros  às 
cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados 
por seus cooperados, não se confundem com os valores 
efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 

4. O art.  22,  IV  da Lei  n° 8.212/91,  com a  redação da 
Lei n° 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária 
incidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura, 
extrapolou  a  norma  do  art.  195,  inciso  I,  a,  da 
Constituição,  descaracterizando  a  contribuição 
hipoteticamente  incidente  sobre  os  rendimentos  do 
trabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da 
cooperativa,  com  evidente  bis  in  idem.  Representa, 
assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser 
instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 
4° ­ com a remissão feita ao art. 154,1, da Constituição. 

Fl. 118DF  CARF  MF



Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 140 

 
 

 
 

4

5.  Recurso  extraordinário  provido  para  declarar  a 
inconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  22 da Lei n° 
8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. 
(grifei) 

 

     Em 18/12/2014, ao apreciar os embargos de declaração  interpostos pela União 
este  RE  n°  595.838/SP,  a  Corte  rejeitou  o  pedido  de  modulação  de  efeitos  da  decisão  que 
declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991. 

     Por fim, o RE n° 595.838/SP transitou em julgado em 9/3/2015. 

     Diante  desse  contexto  fático,  o  §  2°  do  art.  62  do  Anexo  II  do  Regimento 
Internodeste Conselho (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, 
assim estabelece: 

Art. 62 (...) 

§  2°  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal  de 
Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de 
1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser 
reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

 

     Como  se  vê,  o  dispositivo  de  lei  que  justificava  o  lançamento  de  oficio  foi 
considerado  em  descompasso  com  o  texto  constitucional,  em  decisão  definitiva  de  mérito 
proferida  pelo  STF,  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  devendo  o 
entendimento ser reproduzido no âmbito deste Conselho. 

     Logo,  afastado  o  fundamento  jurídico  que  sustenta  a  autuação,  assiste  razão  à 
recorrente, devendo ser declarada a improcedência do crédito tributário ".  

Conclusão 

    Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. 

Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 119DF  CARF  MF



Processo nº 15983.001249/2009­30 
Acórdão n.º 2201­003.376 

S2­C2T1 
Fl. 141 

 
 

 
 

5

 

Fl. 120DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2014
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.

Assinado digitalmente
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 154 

 
 

 
 

1

153 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10675.720931/2015­33 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.652  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  7 de fevereiro de 2017 

Matéria  IRPF ­ moléstia grave 

Recorrente  AUSTER RUZANTE  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2014 

MOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU 
PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Para reconhecimento da  isenção decorrente de moléstia grave,  indicadas no 
inciso XIV  do  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713/1988  e  alterações,  os  rendimentos 
precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser 
comprovada  mediante  apresentação  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

 

Assinado digitalmente 

Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora. 

 

  

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10
67

5.
72

09
31

/2
01

5-
33

Fl. 154DF  CARF  MF




Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 155 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique 
Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF,  relativa  ao  ano­calendário 
2014,  exercício  2013,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  duas  fontes  pagadoras:  São 
Paulo  Previdência  –  SPPREV, CNPJ  09.041.213/0001­36,  no  valor  de R$  143.073,77;  e  do 
Instituto Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0001­40, no valor de R$ 45.885,48; que 
tinham sido declarados como isentos pelo contribuinte (conforme fls. 20/25). 

Na impugnação o contribuinte, trouxe os documentos de fls. 10/75 e alegou, 
em síntese, que:  (i) os  rendimentos são  isentos de tributação, uma vez que o contribuinte  foi 
diagnosticado, em fevereiro de 2011, como portador de polineuropatia axonal de predomínio 
sensitivo,  neuropatia  periférica,  conforme  os  laudos  e  exames  de  fls.  27/41;  (ii)  o  INSS 
concedeu ao contribuinte, em 31/10/2012, auxílio doença previdenciário e, em 11/12/2012, foi 
deferida a aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 28); (iii) conforme o laudo do INSS 
(fls. 27), deve ser considerado o direito à isenção desde a data de constatação de sua patologia, 
qual seja, 01/01/2011. 

Diante  desses  documentos,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento  (DRJ)  em  São  Paulo  (SP)  julgou  improcedente  a  impugnação,  por  falta  de 
comprovação da moléstia prevista na legislação, tendo em vista que o laudo emitido pelo INSS 
(fls. 27) atesta que o contribuinte é portador de outras polineuropatias (CID G62), doença não 
relacionada  na  norma  isentiva,  e  que  não  contém  a  assinatura  do  médico  responsável  pelo 
diagnóstico; e ainda que os demais laudos e exames apresentados às fls. 29/41 foram emitidos 
por serviços médicos particulares. 

Inconformado, o  recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 120/127, 
acompanhado  dos  documentos  de  fls.  128/148,  no  qual  reafirma  o  direito  à  isenção  com  os 
argumentos  trazidos  na  impugnação,  acrescentando  que  além  da  "polineuropatia  axonal  de 
predomínio  sensitivo",  o  contribuinte  foi  atualmente  diagnosticado  com  "alterações 
degenerativas  da  coluna  cervical"  e  "sequelas  de  AVC",  conforme  laudos  e  exames 
apresentados,  acrescidos  do  relatório  médico  do  Hospital  das  Clínicas  da  Faculdade  de 
Medicina de Ribeirão Preto (HCFMRP), às fls. 137. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

Fl. 155DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 156 

 
 

 
 

3

São  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por 
portadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser 
a moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou 
Municípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva 
remunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir: 

Lei nº 7.713/1988 : 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; 

Súmula CARF Nº 63: 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 
portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

No caso em discussão, observa­se que os rendimentos considerados omitidos 
na notificação de  lançamento  foram pagos pela São Paulo Previdência  ­ SPPREV e  Instituto 
Nacional do Seguro Social  ­  INSS,  ambos  responsáveis pelo pagamento  de aposentadorias  e 
pensões dos beneficiários, respectivamente, do regime próprio de previdência do Estado de São 
Paulo e do regime geral da previdência social. 

A controvérsia reside quanto à comprovação de moléstia que possibilitaria ao 
recorrente usufruir da isenção legal. 

Analisa­se, na sequência, os laudos/relatórios médicos apresentados.  

 O documento em nome do Instituto Nacional do Seguro Social de fls. 27 e 
138,  intitulado  de  laudo médico  pericial,  não  contém  assinatura  do médico  responsável  pelo 
diagnóstico e não aponta doença prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 8.212/91, o que 
impede sua aceitação. 

Ademais, o referido laudo indica CID ­ G62 (outras polineuropatias) (sistema 
nervoso).  Também  menciona  espondilose/espondiloartrose,  mas  não  especifica  se  é 
anquilosante  nem  consta  CID  específico  dessa  doença.  Não  diz,  também,  que  se  trata  de 
doença prevista na lei isentiva. 

Fl. 156DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 157 

 
 

 
 

4

Apenas para deixar  claro nem  toda espondilite  é  anquilosante, menciona­se 
trechos  da  Classificação  Estatística  Internacional  de  Doenças  e  Problemas  Relacionados  à 
Saúde ­ CID­10, e da Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1.174 , de 2006, que assim 
dispõem: 

CID­10 

M45­M49 Espondilopatias 

M45 Espondilite ancilosante 

M46 Outras espondilopatias inflamatórias 

M47 Espondilose 

M48 Outras espondilopatias 

M49* Espondilopatias em doenças classificadas em outra parte 

  

PORTARIA NORMATIVA N 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO 
DE 2006 

Espondilite Anquilosante 

11. Conceituação 

11.1. A espondilite anquilosante,  inadequadamente denominada 
de  espondiloartrose  anquilosante  nos  textos  legais,  é  uma 
doença  inflamatória  de  etiologia  desconhecida,  que  afeta 
principalmente  as  articulações  sacroilíacas,  interapofisárias  e 
costovertebrais,  os  discos  intervertebrais  e  o  tecido  conjuntivo 
frouxo  que  circunda  os  corpos  vertebrais,  entre  estes  e  os 
ligamentos  da  coluna.  O  processo  geralmente  se  inicia  pelas 
sacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há 
grande  tendência  para  a  ossificação  dos  tecidos  inflamados, 
resultando  rigidez  progressiva  da  coluna.  As  articulações 
periféricas  também  podem  ser  comprometidas,  particularmente 
as  das  raízes  dos  membros  (ombros  e  coxofemorais),  daí  a 
designação rizomélica. 

11.2. Entende­se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação 
de uma articulação, reservando­se o conceito de anquilose óssea 
verdadeira  à  fixação  completa  de  uma  articulação  em 
conseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem. 

(...) 

 

O laudo pericial de fls. 29 e os exames e laudo de fls. 30/35 e 131/136, não 
foram  emitidos  por  serviço médico  oficial;  e,  por  conseguinte,  não  são  aptos  a  comprovar  a 
moléstia grave para fins de isenção. 

Fl. 157DF  CARF  MF



Processo nº 10675.720931/2015­33 
Acórdão n.º 2202­003.652 

S2­C2T2 
Fl. 158 

 
 

 
 

5

O  laudo  emitido  em  receituário  do  Hospital  de  Clínicas  de  Uberlândia  ­ 
Universidade  Federal  de  Uberlândia,  na  data  de  25/07/2014,  às  fls.  41  e  130  atesta  que  o 
contribuinte  apresenta  quadro  de  polineuropatia  axonal  sensitiva  em  membros  inferiores, 
identificando  a  patologia  com  o  CID  G  62.9  (Polineuropatia  não  especificada).  Logo,  esse 
laudo  não  comprova  que  o  recorrente  é  portador  de  uma  das moléstias  arroladas  na  Lei  de 
isenção. 

O  relatório  médico  emitido  em  06/08/2015,  pelo  Hospital  das  Clínicas  da 
Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC­USP Ribeirão),  trazido no recurso às fls. 137, 
atesta que o contribuinte foi atendido com quadro clínico de dor neuropática de difícil controle 
(CID10  = R522)  e  que  apresentava  sequelas  de  acidente  vascular  cerebral  (CID10  =  I64)  e 
alterações  degenerativas  da  coluna  cervical  (CID10 = M509). Assim,  esse  relatório  também 
não comprova o acometimento do contribuinte por moléstia inserida no texto legal. 

De se frisar que a lei de outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, 
conforme preceitua o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN).  

Portanto,  em  que  pese  os  argumentos  trazidos  no  recurso  e  embora  tenha 
ficado claro que o contribuinte padece de diversos males,  a ausência de  indicação, em  laudo 
médico  oficial  válido,  de  uma  das  moléstias  expressas  no  inciso  XIV,  art.  6º,  da  Lei  nº 
7.713/88, é fator que impossibilita o reconhecimento da isenção pretendida. 

Por essas razões, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado digitalmente 

Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 158DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Não tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição que entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da legislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição registrado na operação de compra.
MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE.
Na falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o contribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo devido, é incabível o agravamento da multa de ofício.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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S2-C2T1 

Fl. 707

 
 

 
 

1

706 

S2-C2T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10530.723471/2011-16 

Recurso nº         Voluntário 

Acórdão nº 2201-003.522  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de 16 de março de 2017 

Matéria IRPF - GANHO DE CAPITAL 

Recorrente LORECI  JOSÉ COMPARIM 

Recorrida FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009 

CUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Não tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição 
que entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da 
legislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição 
registrado na operação de compra. 

MULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. 

Na falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o 
contribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo 
devido, é incabível o agravamento da multa de ofício. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em dar 
provimento parcial ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa de ofício.  

Carlos Henrique de Oliveira - Presidente.  

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. 

EDITADO EM: 31/03/2017 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de 
Oliveira (Presidente), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo 
Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral 
Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. 

  

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20
11

-1
6

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

 março de 2017  março de 2017 

IRPF - GANHO DE CAPITAL IRPF - GANHO DE CAPITAL 

LORECI  JOSÉ COMPARIM LORECI  JOSÉ COMPARIM 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

AA

Fl. 707DF  CARF  MF



 

 2

Relatório 

O presente processo trata de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda da 
Pessoa Física, fl. 50 a 67, pelo qual a Autoridade Administrativa lançou crédito tributário 
consolidado conforme resumo abaixo, fl. 49:  

CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO 

Imposto      372.329,26  

Juros de Mora (calculado até 06/2011)      120.899,98  

Multa Proporcional (225%)       837.740,90  

TOTAL     1.330.970,14  

Analisando as informações contidas na Descrição dos Fatos, fl. 51/52, bem 
assim no Relatório Fiscal de fl. 298/312, constata-se que a Ação Fiscal objetivou apurar o IRPF 
incidente sobre o ganho de capital verificado na venda do imóvel rural Fazenda Sete Belo. 

Atesta a Fiscalização que o contribuinte, regulamente intimado, apresentou, 
em 28 de fevereiro de 2009, contrato particular de compra e venda da Fazenda Sete Belo, 
acompanhado da respectiva escritura, bem assim da relação de valores pertinentes à operação 
creditados em sua conta corrente nos anos de 2006 a 2009. fl. 299. 

Ressalta a Autoridade Fiscal que o contribuinte não atendeu à intimação para 
apresentação do Demonstrativo de apuração do ganho de capital decorrente da alienação em 
tela, fl. 299. 

Afirma o Auditor-Fiscal que, em atendimento a nova intimação, o sujeito 
passivo comprovou seu estado civil no período fiscalizado e a atualização de seu endereço no 
Cadastro de Pessoas Físicas, fl. 299/300. 

A auditoria realizada constatou que a operação de alienação ocorreu em 
2002, cujo pagamento envolveu assunção de dívidas e parcelas indexadas ao preço de mercado 
da saca de soja, que se estenderam até o ano de 2009. 

Após discorrer sobre os aspectos considerados para definição de custo de 
aquisição e preço de alienação para fins de apuração do IR, bem assim sobre sua imputação aos 
condôminos, o Auditor afirmou que "o presente lançamento teve a multa de ofício 
correspondente majorada nos termos do § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96, em razão do 

fiscalizado ter deixado de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Ganho de Capital 

requisitado durante o presente procedimento fiscal", fl. 312 

Ademais a Autoridade Fiscal entendeu por bem qualificar a multa nos termos 
do § 1º do mesmo diploma por entender que "a ausência de apresentação dos demonstrativos 
de apuração de ganho de capital retardou/dificultou o conhecimento dos fatos geradores 

correspondentes por parte do Fisco Federal", fl. 312. 

Ciente do lançamento, tempestivamente, o contribuinte formalizou a 
impugnação de fl. 550/556, na qual pugnou pela improcedência total do lançamento, 
apresentando suas razões e fundamentos legais nos seguintes tópicos (em negrito), abaixo dos 
quais apresento as conclusões aprovadas por unanimidade pela 3ª Turma de Julgamento da 
DRJ Salvador/BA (Acórdão de fl. 593/596 : 

- Da improcedência do Auto de Infração - Do equívoco na 

imputação da base de cálculo do tributo lançado. 

Fl. 708DF  CARF  MF



Processo nº 10530.723471/2011-16 
Acórdão n.º 2201-003.522 

S2-C2T1 
Fl. 708 

 
 

 
 

3

(...) O valor atualizado da aquisição considerado no lançamento 
fiscal, no montante de R$ 38.503,99, foi apurado mediante a 

divisão do valor original da aquisição, no montante de Cz$ 
5.500.168,00 (cinco milhões quinhentos mil e cento e sessenta 
oito cruzados), constante na Certidão do Cartório de Registro de 

Imóveis do 2º Ofício de Barreiras/Ba, em 21 de julho de 1988, às 
fls. 320, pelo índice de 142,8467, previsto no Anexo Único – 

Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução 
Normativa SRF nº 84, de 2001. Portanto, verifica-se que a 
autoridade lançadora procedeu a correção do valor de aquisição 

em conformidade com legislação aplicável. 

- Da Impossibilidade de aplicação de multa de ofício em dobro. 

Inexistência de elementos que justifiquem tão absurda 

penalidade. 

Quanto à qualificação da multa, nos termos do art. 44, § 1º, da 

Lei nº 9.430, de 1996, a falta de apresentação do demonstrativo 
de apuração do ganho de capital na declaração de rendimento, 
quando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a 

intenção do contribuinte em retardar/dificultar o conhecimento 
do fato gerador pelo Fisco, não comprova sua conduta dolosa. 

Portanto, descabida a qualificação da multa de ofício. 

Já quanto ao agravamento da multa, nos termos do art. 44, § 2º, 
da Lei nº 9.430, de 1996, este é devido em razão da falta de 
atendimento por parte do fiscalizado para que apresentasse 

esclarecimento, qual seja, a forma com que este tinha apurado o 
ganho de capital. Mesmo em sua impugnação, o contribuinte 
permaneceu sem apresentar o demonstrativo do referido ganho. 

Ressalte-se que tanto a multa quanto o agravamento desta 
independem de conduta dolosa por parte do contribuinte, 

conforme previsto no art. 136 do CTN. 

Firme em suas conclusões, a DRJ considerou parcialmente procedente a 
Impugnação para manter o imposto lançado, reduzindo a multa de 225 para 112,5%. Ressaltou 
o Julgador de 1ª Instância que deveria ser alocado ao débito o DARF recolhido pelo 
contribuinte em 30/11/2009. 

Ciente de tal Decisão em 29 de dezembro de 2011, fl. 598, o contribuinte 
formalizou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 599 a 610, no qual apresentou suas 
considerações nos mesmos termos já expressos em 1ª Instância. 

Submetido ao Colegiado de 2ª Instância, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, 
da 2ª Seção de Julgamento deste CARF entendeu por bem dar provimento ao Recurso 
Voluntário. Suscitando questão de Ordem Pública, reconheceu estar o lançamento fulminado 
pela decadência, manifestando o entendimento de que, no caso do imposto de renda incidente 
sobre ganho de capital, o fato gerador ocorre na data da alienação, diferindo-se apenas o 
pagamento do tributo nos casos de alienação a prazo, fl. 619/623. 

Após ciência do Acórdão, a Procuradoria da Fazenda Nacional impetrou o 
Recurso Especial de fl. 628/634, no qual, em síntese, defendeu que o fato gerador do IR 
incidente sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação, se esta for à vista, ou na data do 
recebimento das parcelas se for a prazo. 

Fl. 709DF  CARF  MF



 

 4

Em fl. 658/660, constata-se a decisão pelo seguimento do Recurso Especial, 
tendo o contribuinte, após cientificado, apresentado as contra-razões de fl. 663/669, pelo qual, 
naturalmente, sustentou a necessidade de manutenção da decisão recorrida. 

Debruçada sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais exarou o 
Acórdão de fl. 672/690, por maioria de voto, deu provimento ao Recurso Especial, nos termos 
abaixo, determinando o retorno dos autos à instância recorrida para análise dos demais 
argumentos do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte: 

Nas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se 

realiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas 
partes, devendo este ser o momento para contagem do prazo 
decadencial. Havendo comprovação nos autos da ocorrência do 

pagamento do imposto, ainda que parcial, deve-se aplicar o art. 
150, §4º do CTN, tomando-se como termo inicial para o prazo 

decadencial a data da ocorrência dos fatos geradores.  

É o relatório necessário 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo 

Por ser tempestivo e por preencher as demais condições de admissibilidade, 
conheço do Recurso Voluntário. 

O contribuinte apresenta seus argumentos segregados em dois tópicos 
independentes entre si, os quais serão analisados abaixo: 

I - Da Improcedência do Auto de Infração - Do Equívoco na Imputação 

da Base de Cálculo do Tributo Lançado. 

Alega o contribuinte que, embora a Fiscalização tenha atribuído a cada 
condômino parcela relativa ao ganho de capital equivalente às participações efetivas, ao apurar 
o valor de aquisição/custo do imóvel desconsiderou as regras impostas pelo Decreto 3000/99 
(RIR/99). Para tanto, cita e destaca os excertos abaixo, fl. 601/602: 

Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º 
de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de 
aquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de 

1995, art. 22, inciso I). (...) 

§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de 

1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, 

observada a legislação aplicável no período, não se lhe 

aplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de 

1995, arts. 17 e 30). (...) 

Art. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º 
de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, 

considera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural 
o Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de 
Informação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no 

art. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 

Fl. 710DF  CARF  MF



Processo nº 10530.723471/2011-16 
Acórdão n.º 2201-003.522 

S2-C2T1 
Fl. 709 

 
 

 
 

5

respectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de 
sua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). 

Parágrafo único. Na apuração de ganho de capital 
correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a 

que se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o 
valor constante da escritura pública, observado o disposto no § 

9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único). 

Continua seus argumentos afirmando que, desde a aquisição da terra, em 21 
de julho de 1988, até 31 de dezembro de 1995, promoveu a correção do valor de aquisição da 
fazenda, passando, a partir daí, a não mais corrigi-lo, declarando seu quinhão de 14,5% da 
propriedade no valor de R$ 296.659,35, até a baixa do seu patrimônio em face da escritura de 
venda, em 2007. 

Assim, reafirma seu entendimento de equívoco do lançamento ao considerar 
como custo de aquisição o valor de R$ 38.503,99, quando a fiscalização deveria ter 
considerado R$ 296.659,35. 

Sustenta que é improcedente a afirmação da DRJ quanto a não apresentação 
de memória de cálculo que demonstrasse tal atualização, já que tal valor fora lançado na 
DIRPF 1995, período já acobertado pela decadência, não mais suscetível de exame de sua 
procedência por parte do Fisco Federal, que não exigiu em período próprio tal planilha e não 
mais poderia fazê-lo em razão da decadência.  

 Por fim, alega que somente após tal ajuste a fiscalização poderia aplicar o 
percentual de redução sobre o ganho de capital apurado de que trata o art. 18 da Lei 7.713/88, 
que no seu caso, tendo o imóvel sido adquirido em 1988, importaria em redução de 5%. 

 Restringe-se, portando, a presente questão na identificação da correção ou 
não do procedimento da Fiscalização ao apurar, de ofício, o custo de aquisição do imóvel em 
tela para fins de apuração do ganho de capital, desconsiderando o valor declarado pelo 
contribuinte. 

Aparentemente, o contribuinte confunde a decadência do direito da Fazenda 
Publica para constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está sempre relacionado 
ao fato gerador do tributo, com algumas peculiaridades em relação ao início de sua contagem, 
relacionando tal instituto a valores lançados em declaração apresentada. 

Ora, não se espera que o Fisco acompanhe, ano a ano, tudo que o contribuinte 
informa em sua declaração de rendimentos, sem que se vislumbre, como pano de fundo, a 
verificação da ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária que dê ensejo a uma 
atuação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário pelo lançamento. 

Ocorrido o fato gerador, começa a fluir o prazo para que a Fazenda Pública 
exerça seu direito. Até que este reste extinto, é obrigação do contribuinte manter em ordem a 
documentação que possa ter reflexo na apuração do tributo devido, em particular neste caso, 
em que o contribuinte objetiva a redução da base de cálculo a partir de atualizações que 
entendeu devidas. 

Fl. 711DF  CARF  MF



 

 6

Como se vê no próprio texto regulamentar citado na peça recursal (§ 9º do 
art. 128 do RIR), a atualização do bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deveria 
observar a legislação aplicável no período.  

Objetivando regulamentar a matéria, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 
de outubro de 2001, consolidou a apuração e a tributação de ganhos de capital nas alienações 
de bens e direitos adquiridos por pessoas físicas e definiu em seu art. 7º:   

Art. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de 

aquisição expresso em reais. 

Art. 6º O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as 
parcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo 
valor de mercado para essa data e informados na Declaração de 
Ajuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de 

acordo com o art. 96 da Lei No 8.383, de 1991, é esse valor, 
atualizado até 1o de janeiro de 1996. 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de 
contribuinte desobrigado de apresentar a declaração do 

exercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes. 

Art. 7º No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas 
pagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de 
mercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas 

entre 1o de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo 
corresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 

de dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da 
Tabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no 
Anexo Único. 

Assim, como o contribuinte não demonstrou os critérios utilizados para a 
suposta atualização de sua propriedade e considerando, ainda, que tal valor poderia ser alterado 
em razão de benfeitorias realizadas no decorrer dos anos, entendo acertada a decisão de DRJ 
que julgou procedente a Ação Fiscal que utilizou, para a atualização do bem, a tabela para este 
fim desenvolvida anexada à IN SRF 84/2011. 

Em fl. 308 fica evidente a utilização do índice previsto na anexo da IN 
84/2001 para definição do valor de aquisição corrigido. Ademais, os cálculos expostos em fl. 
319 não deixam dúvidas de que foi considerada a redução de 5% prevista no art. 18 da Lei 
7.713/88.  

Desta forma, com as informações disponíveis, não há retoques a serem feitos 
na Decisão de 1ª Instância, pelo quê nego provimento ao Recurso Voluntário nesta parte.  

II - Da Impossibilidade da Aplicação da Multa Agravada. Inexistência de 

Elementos que Justifiquem a Penalidade. 

Sobre o tema, conforme já expresso no Relatório da presente Decisão, 
constata-se que a fiscalização aplicou a majoração da multa prevista no § 2º do art. 44 da Lei 
9430/96 e também a qualificação prevista no § 1º do mesmo diploma legal, tudo por não ter o 
contribuinte apresentado o Demonstrativo de Apuração de Capital requisitado.  

Vejamos o que diz a lei 9430/96: 

Fl. 712DF  CARF  MF



Processo nº 10530.723471/2011-16 
Acórdão n.º 2201-003.522 

S2-C2T1 
Fl. 710 

 
 

 
 

7

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as 
seguintes multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou 
diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de 

pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de 
declaração inexata;  II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida 

isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (...) 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de 
intimação para:  

I - prestar esclarecimentos;(...)  

Quando da análise da Impugnação, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância 
entendeu inaplicável a qualificação prevista no § 1º do art. 44 da Lei 9.430, por considerar que 
a falta de apresentação do demonstrativo de apuração do capital na declaração de rendimentos, 
quando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a intenção do contribuinte em 
retardar ou dificultar o conhecimento do fato gerador, não comprova a conduta dolosa. 

Por outro lado, entendeu a valorosa Turma de Julgamento que o agravamento 
da multa, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, seria devido em razão da falta 
de atendimento por parte do fiscalizado para que demonstrasse a forma com que este tinha 
apurado o ganho de capital, o que, mesmo em sede de impugnação, não foi feito. 

Não me parece que a conduta do contribuinte durante o procedimento fiscal 
justifique o agravamento da penalidade. Afinal, o contribuinte não deixou de prestar os 
esclarecimentos solicitados, inclusive apresentado farta documentação que foi utilizada pela 
fiscalização para apuração do tributo devido.  

O que se deu foi a não apresentação de um item especifico solicitado 
mediante intimação, o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital. Ocorre que a omissão 
do contribuinte já se manifestava neste sentido na própria Declaração de Rendimentos, o que, 
decerto, contribuiu para a inclusão do contribuinte em programa de fiscalização.  

Desta forma, não tendo o contribuinte apurado o Ganho de Capital em uma 
operação qualquer, a Fiscalização, no exercício do suas atribuições, constitui o crédito 
tributário com a aplicação da multa relativa ao lançamento de ofício.  

Assim, entendo que, neste caso, a penalidade pela não apuração do Ganho de 
Capital seria a multa de 75 % prevista no inciso I do art. 44 da lei 9430/96, sendo possível 
apenas sua majoração se o contribuinte não tivesse apresentado qualquer esclarecimentos que 
pudesse subsidiar o lançamento de ofício a ser levado a termo pela Autoridade Fiscal.  

Fl. 713DF  CARF  MF



 

 8

Portando, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento 
penalidade, devendo-se manter exclusivamente a multa no percentual de 75% previsto no 
inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. 

Conclusão 

Por tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos legais 
acima expostos, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento da 
multa de ofício. 

Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 714DF  CARF  MF


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.



(assinado digitalmente)
Kleber Ferreira de Araújo - Presidente e Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.


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S2­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1 

1 

S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  18186.000179/2007­14 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2402­000.584  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data  20 de janeiro de 2017 

Assunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIA 

Recorrente  ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo ­ Presidente e Relator 

 

 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, 
Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira, 
Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João 
Victor Ribeiro Aldinucci. 

  

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 1

81
86

.0
00

17
9/

20
07

-1
4

Fl. 538DF  CARF  MF




Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

2 

 

RELATÓRIO 

Trata­se  de  retorno  de  diligência  determinada  na  Resolução  n.  2401­000.228 
(fls. 366/371), de 20/06/2012, na qual esta Turma, ao se deparar com a falta dos relatórios de 
apropriação  de  recolhimentos,  determinou  que  o  órgão  lançador  apresentasse  demonstrativo 
discriminando  a  apropriação  de  todas  as  guias  recolhidas  em  nome  do  sujeito  passivo  nas 
competências da NFLD (01/1999 a 01/2003). 

O  fisco  prestou  informações  às  fls.  381/447,  onde  apresentou  tabela  de 
aproveitamento das GPS e conclui que há competências em que não houve apropriação integral 
de  recolhimentos  na  apuração  original,  devendo  ser  efetuada  a  retificação  conforme 
demonstrativo de fls. 384. 

A  empresa  contestou  as  afirmações  da  autoridade  lançadora  em  peça  de  fls. 
489/520. 

Menciona que o escopo da diligência fiscal era apenas no sentido de que o fisco 
discriminasse  as  apropriações  efetuadas,  não  havendo  espaço  para  que  fosse  efetuadas 
alocações de recolhimentos. 

Afirma  ainda  que  a  alocação  de  valores  para  o  presente  débito  lança  efeitos 
sobre a NFLD n.º 35.380.452­2. 

Acusa  a  existência  de  contradições  entre  os  recolhimentos  identificados  no 
anexo  ao  relatório  fiscal  e  aqueles  apresentados  nas  informações  prestadas  em  sede  de 
diligência. Faz demonstrativos do alegado. 

Assevera  que  o  desencontro  dos  números  que  compõem  a  apuração  fiscal, 
caracterizado  pela  incompleta  apropriação  de  recolhimentos,  conduz  inexoravelmente  à 
nulidade da NFLD. Cita precedente do CARF,  cujo entendimento é de que esse  tipo de erro 
representa vício material que nulifica o lançamento. 

Argumenta que outra contradição gritante é a menção no relatório fiscal de que a 
utilização da aferição  indireta decorreu da falta de apresentação de folhas de pagamentos, ao 
passo que na informação fiscal prestada na diligência realizada em 13/04/2007, o fisco afirma 
que foram apresentadas todas as folhas de pagamento. Deduz que, se foram entregues todos os 
documentos, o arbitramentos das contribuições é ilegítimo. 

Por  outro  lado,  advoga  que,  se  as  folhas  foram  mostradas,  o  fisco  teria  que 
excluir do lançamento todas as rubricas constantes do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.  

Suscita  que  o  próprio  procedimento  fiscal  demonstrou  que  as  folhas  de 
pagamento  foram  apresentadas,  posto  que  há  outras  notificações  fiscais  específicas  para 
exigência de contribuições sobre determinadas rubricas (alimentação, assistência médica, vale 
transporte)  que  somente  poderiam  ser  identificadas  pela  análise  das  folhas  de  pagamento. 
Conclui que sendo procedente a aferição indireta seriam nulas as NFLD construídas mediante 
verificação da folha de pagamento. 

Fl. 539DF  CARF  MF



Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

3 

Argumenta  que  o  fisco  em  nenhum  momento  indicou  qual  o  critério  de 
apropriação dos recolhimentos nas diversas NFLD, notando­se casos em que, se a distribuição 
dos valores nos débitos  fosse  efetuada de outra  forma,  levaria  a  inexistência de diferenças  a 
recolher em determinadas competências. 

Ao final, pede a declaração de nulidade/improcedência do lançamento. 

É o relatório. 

Fl. 540DF  CARF  MF



Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

4 

 

VOTO 

Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator 

Admissibilidade  

O recurso merece conhecimento, conforme já havia decido a Turma na sentada 
anterior. 

Necessidade de conversão em diligência 

A planilha de fl. 384 está a indicar que para a competência 01/1999 inexistiram 
novas  apropriações  além  daquelas  levadas  a  efeito  quando  da  lavratura  fiscal,  ou  seja,  no 
procedimento de diligência não foram aproveitados novos recolhimentos. 

Apreciando a planilha de fls. 385/447 que segrega as apropriações para as únicas 
notificações  deste  período  onde  foram  aproveitados  recolhimentos  (NFLD  35.380.452­2  e 
NFLD 35.380.453­0),  verifiquei que os  argumentos  apresentados pelo  sujeito passivo na  sua 
resposta  à  última  diligência  realizada  fazem  sentido,  posto  que  cotejando  os  recolhimentos 
constantes  como  apropriados  na  planilha  originalmente  acostada  (fls.  451/476)  com  aquela 
juntada  na  diligência  fiscal  (fls.  385/447)  encontramos  a  seguinte  discrepância  para  a 
competência 01/1999: 

PLANILHA DA LAVRATURA 

valores apropriados 

PLANILHA DA DILIGÊNCIA 

valores apropriados 

INSS R$  TERCEIROS R$  INSS R$  TERCEIROS R$ 

39.335,27  116,17  25.016,77  6.167,66 

O sujeito passivo alega que as mesmas divergências repetem­se para as demais 
competências lançadas e apresenta demonstrativo. 

Assim, conforme frisei acima, como na diligência não houve novas apropriações 
para esta competência (01/1999), os valores acima apresentados deveriam coincidir. Em não se 
verificando  a  convergência  de  dados,  entendo  ser  prudente  mais  uma  vez  ouvir  o 
pronunciamento do fisco, até porque na planilha de fls. 451/476 há diversos dados que estão 
ilegíveis,  merecendo  que  seja  elaborada  nova  planilha  contemplando  todos  os  elementos 
suficientes  para  que  se  chegue  a  uma  conclusão  segura  acerca  da  procedência  ou  não  das 
contribuições lançadas.  

Sugiro  que  o  demonstrativo  traga,  para  todas  as  competências  lançadas,  as 
seguintes colunas, apenas com as totalizações mensais: 

a) base de cálculo; 

b) contribuição dos segurados; 

Fl. 541DF  CARF  MF



Processo nº 18186.000179/2007­14 
Resolução nº  2402­000.584 

S2­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

5 

c) total devido Seguridade Social; 

d) total devido Outras Entidades (terceiros); 

e)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  a 
Seguridade Social; 

f)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  Outras 
Entidades (terceiros); 

g) valor lançado Seguridade Social; 

h) valor lançado Outras Entidades (terceiros). 

Tendo­se  em  conta  que  este  demonstrativo  será  tratado  como  sendo  a 
manifestação do fisco acerca das divergências apontadas pelo sujeito passivo quando instando 
a falar sobre o resultado da diligência, a sua não produção poderá levar o órgão de julgamento 
a acatar como verdadeiros os argumentos da parte adversa. 

Desta  decisão  deve  ser  dada  ciência  ao  sujeito  passivo  para  manifestação  no 
prazo legal. 

Conclusão 

Voto por conversão do julgamento em diligência, nos termos acima propostos. 

 

(assinado digitalmente) 

Kleber Ferreira de Araújo. 

Fl. 542DF  CARF  MF


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