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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, Francisco José Barroso Rios, Mércia Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra.

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S3­TE02 

Fl. 1.457 

 
 

 
 

1

1.456 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.724617/2011­38 

Recurso nº             

Resolução nº  3802­000.240  –  Turma Especial / 2ª Turma Especial 

Data  19 de agosto de 2014 

Assunto  Pedido de Compensação ­ PER/DCOMP 

Recorrente  CNH Latin America Ltda. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. 

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano Damorim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Bruno Maurício 
Macedo  Curi,  Cláudio  Augusto  Gonçalves  Pereira,  Francisco  José  Barroso  Rios,  Mércia 
Helena Trajano Damorim, Solon Sehn e Waldir Navarro Bezerra. 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  decisão  da  1a  Turma  da DRJ 
Belo Horizonte, que, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte a manifestação de 
inconformidade  formalizada  contra  o  não  reconhecimento  integral  do  direito  creditório 
pleiteado mediante as declarações de compensação objeto dos autos, conforme acórdão assim 
ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de Apuração: 01/07/2008 a 31/07/2008 

  

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Fl. 1457DF  CARF  MF

Impresso em 18/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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NO DAMORIM




Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.458 

 
 

 
 

2

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  DECORRENTES  DE 
EXPORTAÇÃO. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO.  

A  contribuição  não  incidirá  sobre  as  receitas  decorrentes  das  operações  de 
exportação  de  mercadorias  para  o  exterior.  O  reconhecimento  de  direito  ao 
ressarcimento ou à compensação demanda a comprovação, pela contribuinte, 
da existência de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. 

Geram créditos os dispêndios  realizados com bens e serviços utilizados como 
insumos  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou 
produtos destinados à venda, observadas as ressalvas legais. O termo "insumo" 
não  pode  ser  interpretado  como  todo  e  qualquer  fator  que  onere  a  atividade 
econômica,  mas  tão­somente  como  aqueles  bens  ou  serviços  que  sejam 
diretamente empregados na produção de bens ou na prestação de serviços.  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS.  DESPESAS  COM 
TRANSPORTES.  

As  despesas  efetuadas  com  fretes  para  transferência  da matéria­prima ou  do 
produto acabado entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, com fretes 
de  bens  ou  mercadorias  não  identificadas  e  com  fretes  de  mercadorias 
destinadas ao ativo imobilizado, não utilizadas diretamente na produção, ou ao 
uso e consumo da pessoa jurídica, não geram direito ao creditamento.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. CRÉDITOS. DESPESAS COM SEGUROS. 

Desde  que  suportado  pela  pessoa  jurídica  compradora,  o  seguro  pago  pelo 
transporte,  assim  como  o  frete,  integra  o  custo  de  aquisição  de  bens  ou 
mercadorias adquiridas.  

REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  SOBRE  IMPORTAÇÃO 
VINCULADOS  A  RECEITA  DE  EXPORTAÇÃO.  RESSARCIMENTO. 
COMPENSAÇÃO.  

A  possibilidade  de  compensação,  ou  de  ressarcimento  em  espécie,  do  saldo 
credor apurado em decorrência de operações de  importação, autorizada pelo 
art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005, alcança tão­somente os créditos previstos no 
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.  

REGIME NÃO­CUMULATIVO. DIREITO CREDITÓRIO. APURAÇÃO.  

A  autoridade  competente  para  decidir  sobre  o  pedido  de  ressarcimento, 
restituição ou compensação de créditos poderá condicionar o reconhecimento 
do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido 
direito,  sendo  que  somente  são  passíveis  de  compensação  os  créditos 
comprovadamente  existentes,  devendo  estes  gozar  de  liquidez  e  certeza  para 
serem utilizados.  

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte  

Direito Creditório Reconhecido em Parte  

O  presente  processo  diz  respeito  a  declarações  de  compensação  –  DCOMP 
relativas  a  saldo  credor  de  PIS/PASEP  apurado  no  período  de  01/07/2008  a  31/07/2008,  no 
valor  total  de R$  674.074,08,  em  conformidade  com  o  artigo  5º  da Lei  nº  10.637,  de  2002. 
Desse  montante,  a  unidade  jurisdicionante  do  contribuinte  já  reconhecera  o  direito  sobre  a 
parcela de R$ 580.523,32. Por  seu  turno, a DRJ recorrida entendeu que deverão ser  também 
restabelecidos  os  créditos  apropriados  sobre  a  utilização  de  água  e  esgoto  das  filiais 
“Contagem”  e  “Curitiba”,  bem  como os  créditos  relativos  aos  seguros  pagos  pelos  fretes  de 
bens ou mercadorias adquiridas pela interessada.  

Fl. 1458DF  CARF  MF

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NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.459 

 
 

 
 

3

Assim,  com base nos  cálculos  elaborados posteriormente pela DRF Contagem 
em conseqüência da decisão da DRJ, segundo os quais a quantia adicional a ser creditada em 
favor do  sujeito passivo  corresponde a R$ 397,80  (ressalvado o desconto de  alguma parcela 
outrora  compensada  evidenciada  em  alguns  processos  da  empresa  sobre  a mesma matéria), 
tem­se que o montante em litígio corresponde a R$ 93.152,96. 

Segue, abaixo, o relato dos fatos transcrito da decisão recorrida, o qual é padrão 
em todos os processos da empresa sobre essa matéria: 

Com o intuito de verificar a apuração do IPI, bem como o PIS e a Cofins 
da  pessoa  jurídica,  foi  emitido,  em 11/05/2011,  o Mandado  de Procedimento 
Fiscal – Fiscalização (MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3). Em decorrência, 
a  autoridade  fiscal  lavrou  o  Termo  de  Início  de  Fiscalização,  intimando  o 
sujeito  passivo  a  apresentar,  dentre  outros  elementos,  arquivos  digitais 
referentes aos itens 4.3.1, 4.3.2, 4.3.3, 4.3.4, 4.9.1 e 4.9.5 do Anexo Único do 
Ato Declaratório SRF/Cofis nº 15, de 2001, escrituração contábil digital, nos 
termos  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  787,  de  2007,  relação  dos  produtos 
fabricados  pelo  estabelecimento,  certidão  de  objeto  e  pé  de  ações  judiciais 
referentes  ao  IPI,  PIS  e  Cofins,  relação  das  contas  contábeis  referentes  a 
créditos, receitas e exclusões da base de cálculo do PIS e da Cofins, memoriais 
de  apuração  das  bases  de  cálculo  utilizadas  no  preenchimento  dos 
Demonstrativos  de  Apuração  das  Contribuições  Sociais  –  Dacon  ­  e 
demonstrativo dos fretes de compras de bens utilizados como insumos.  

De  acordo  com  a  fiscalização,  a  contribuinte  admitiu  a  ocorrência  de 
erros  no  preenchimento  dos  Demonstrativos  de  Apuração  de  Contribuições 
Sociais – Dacon. Sendo assim, os créditos  foram apurados de acordo com os 
memoriais de apuração das bases de cálculo dos Dacon e demais documentos 
apresentados pela contribuinte a pedido da autoridade fiscal. 

Em  seguida,  a  autoridade  fiscal  elaborou  demonstrativo  das  glosas  de 
créditos de PIS, conforme abaixo (valores em reais): 

 
P.A.   3.1.  3.2.  3.3.  3.4.  3.5.  3.6.  3.7.  TOTAL  ME/FAT  MI   ME 

jan/08  3,26  2.845,44  1.367,77  0,00  0,00  36,02  127.836,13  132.088,62  20,23%  105.371,64  26.716,98 

fev/08  3,26  5.381,60  1.515,51  0,00  0,00  38,86  91.338,39  98.277,62  14,25%  84.274,71  14.002,91 

mar/08  3,26  5.967,74  1.390,14  0,00  0,00  29,65  71.482,90  78.873,69  18,07%  64.623,36  14.250,33 

abr/08  3,26  4.719,18  1.627,64  0,00  38,13  186,26  180.784,88  187.359,35  16,34%  156.741,83  30.617,52 

mai/08  49,44  8.261,21  1.586,73  0,00  159,52  496,78  125.875,75  136.429,43  19,55%  109.752,61  26.676,82 

jun/08  49,44  5.983,14  2.042,36  0,00  50,27  191,73  108.912,17  117.229,11  16,40%  98.001,10  19.228,01 

jul/08  151,12  9.659,18  1.909,71  26,51  150,14  587,80  121.509,41  133.993,87  16,20%  112.289,14  21.704,73 

ago/08  151,12  7.179,43  1.921,09  3,76  132,18  1.291,51  118.778,39  129.457,48  22,26%  100.645,30  28.812,18 

set/08  168,13  3.074,82  1.883,11  6,96  217,27  1.647,18  104.600,83  111.598,30  24,00%  84.811,15  26.787,15 

out/08  241,91  6.252,08  1.770,70  0,00  136,81  1.219,34  122.203,64  131.824,48  23,59%  100.727,26  31.097,22 

nov/08  318,76  8.491,53  1.719,92  8,63  91,80  1.456,49  70.934,88  83.022,01  22,87%  64.032,81  18.989,20 

dez/08  532,25  4.150,69  1.471,63  0,20  112,63  1.467,26  131.074,08  138.808,74  37,59%  86.634,00  52.174,74 

jan/09  532,25  5.385,90  1.179,67  0,00  173,76  1.879,16  51.684,90  60.835,64  14,79%  51.837,44  8.998,20 

fev/09  532,25  11.673,37  1.262,98  33,26  104,68  3.510,75  64.575,01  81.692,30  15,53%  69.008,40  12.683,90 

Fl. 1459DF  CARF  MF

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NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.460 

 
 

 
 

4

mar/09  532,25  10.388,31  441,21  7,40  25,91  2.776,46  44.105,65  58.277,19  16,48%  48.672,38  9.604,81 

abr/09  532,25  2.838,07  1.572,35  1.164,99  40,14  3.401,09  24.839,83  34.388,72  9,90%  30.983,35  3.405,37 

mai/09  532,25  5.261,01  874,84  2.569,55  27,06  3.012,90  45.330,66  57.608,27  7,28%  53.414,17  4.194,10 

jun/09  532,25  3.246,92  958,43  0,00  14,04  2.405,55  50.649,08  57.806,27  18,59%  47.059,37  10.746,90 

jul/09  532,25  7.110,54  720,28  2.897,56  59,09  3.385,00  34.676,13  49.380,85  17,15%  40.912,30  8.468,55 

ago/09  532,25  1.953,83  1.175,60  92,21  46,59  1.767,91  33.182,54  38.750,93  8,12%  35.604,80  3.146,13 

set/09  532,25  5.565,34  445,25  1.389,50  25,96  4.099,24  17.784,73  29.842,27  14,27%  25.583,88  4.258,39 

out/09  532,25  4.171,09  2.445,14  1.917,99  14,83  2.016,65  29.949,93  41.047,88  7,37%  38.023,58  3.024,30 

nov/09  532,25  5.999,82  1.378,43  1.289,05  20,70  4.449,68  33.600,99  47.270,92  9,53%  42.765,50  4.505,42 

dez/09  532,25  3.670,03  1.580,37  4.930,84  37,09  11.126,51  39.091,41  60.968,50  8,26%  55.933,91  5.034,59 

jan/10  532,25  3.502,79  2.203,49  20,65  27,72  1.117,50  14.467,59  21.871,99  8,45%  20.023,98  1.848,01 

fev/10  532,25  7.916,35  1.523,09  0,00  18,55  3.337,67  90.260,30  103.588,21  6,86%  96.482,90  7.105,31 

mar/10  532,25  1.633,53  1.589,22  299,59  33,98  3.206,79  54.032,80  61.328,16  13,04%  53.333,25  7.994,91 

abr/10  532,25  18.149,44  1.551,72  474,12  33,89  3.384,16  213.636,74  237.762,32  14,80%  202.585,29  35.177,03 

mai/10  532,25  6.014,24  1.054,57  190,05  46,59  5.760,11  52.717,10  66.314,91  7,27%  61.493,82  4.821,09 

jun/10  532,25  8.552,18  1.487,26  72,44  41,18  2.397,81  93.602,34  106.685,46  11,08%  94.864,71  11.820,75 

jul/10  532,25  8.892,22  1.229,17  3.311,98  44,16  6.016,23  64.426,44  84.452,45  13,12%  73.372,29  11.080,16 

ago/10  532,25  10.200,72  1.366,51  2.038,99  41,63  1.732,96  37.199,94  53.113,00  10,40%  47.589,25  5.523,75 
set/10  532,25  7.053,10  1.284,13  5.068,86  61,18  5.531,16  43.200,69  62.731,37  7,76%  57.863,42  4.867,95 

LEGENDA:  
P.A. PERÍODO DE APURAÇÃO; 
3.1. AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO E NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  
3.2. AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS NÃO UTILIZADOS DIRETAMENTE NA PRODUÇÃO;  
3.3. AQUISIÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO NÃO UTILIZADOS NA PRODUÇÃO;  
3.4. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE PRODUTOS FINAIS ENTRE ESTABELECIMENTOS;  
3.5. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A TRANSPORTE DE BENS PARA USO, CONSUMO OU IMOBILIZADO;  
3.6. AQUISIÇÕES DE SEGUROS PARA FRETES;  
3.7. AQUISIÇÕES DE FRETES RELATIVOS A MERCADORIAS NÃO IDENTIFICADAS.  
MI. MERCADO INTERNO  
ME. MERCADO EXTERNO 
ME/FAT. RELAÇÃO PERCENTUAL MERCADO EXTERNO/FATURAMENTO  

Como  resultado,  foram  obtidos  os  valores  dos  créditos  vinculados  ao 
mercado  externo,  sendo  que,  a  fim  de  se  apurar  os  saldos  passíveis  de 
ressarcimento  ou  de  compensação  antecipada,  a  autoridade  fiscal  executou 
alguns ajustes.  

O primeiro deles, segundo ela, deriva do fato de que, em virtude do art. 16 
da Lei nº 11.116, de 2005, apenas os créditos de importação elencados no art. 
15 da Lei nº 10.865, de 2004, são passíveis de ressarcimento ou compensação. 
Durante  a  auditoria,  constatou­se  que  a  contribuinte  importou,  para  fins  de 
revenda,  diversas  máquinas  e  veículos  classificados  nos  códigos  84.29, 
8432.40.00,  8433.20,  8433.30.00,  8433.40.00,  8433.5,  87.01  e  87.04  da 
Nomenclatura Comum do Mercosul,  previstos  no  art.  17  da Lei  nº  10.865,  de 
2004, enquanto que os créditos de PIS/Cofins foram submetidos indevidamente 
ao  rateio  proporcional  entre  mercado  externo  e  interno.  Assim,  apurou  a 
fiscalização  o  crédito  mensal  a  ser  reclassificado  como  não  ressarcível.  Já  o 
segundo  ajuste  diz  respeito,  conforme  a  fiscalização,  à  possibilidade  de 
compensação,  antes  do  encerramento  do  trimestre,  de  créditos  de  importação 

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Resolução nº  3802­000.240 

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vinculados  à  receita  de  exportação.  Aduz  que,  apesar  do  art.  16  da  Lei  nº 
11.116,  de  2005,  permitir  o  ressarcimento  dos  créditos  de  importação,  a 
compensação antecipada possibilitada pelo art. 42 da Instrução Normativa RFB 
nº 900, de 2008, menciona apenas aqueles créditos oriundos de aquisições no 
mercado interno. Por créditos de importação, entende aqueles do art. 15 da Lei 
nº 10.865, de 2004, inclusive aquisição de máquinas e equipamentos destinados 
ao ativo imobilizado. Refere­se ao caput do art. 34 desta Instrução Normativa e 
conclui  que  o  contribuinte  não  observou  o  regramento  exposto  no 
preenchimento  das  PER/Dcomp,  de  modo  que  elabora  demonstrativos  que 
indicam  quais  créditos  devem  ser  reposicionados  no  último  mês  do  trimestre 
para fins de pedido de ressarcimento. 

Assim, após efetuados os ajustes, prossegue a fiscalização, a contribuinte 
teria direito ao  ressarcimento dos valores de Cofins e de PIS nos valores que 
demonstra.  Afirma  a  autoridade  fiscal  que  a  reapuração  dos  saldos  de  PIS  e 
Cofins  não  altera  os  valores  passíveis  de  ressarcimento  indicados,  porém,  o 
saldo  credor  total,  ou  montante  disponível  após  a  última  PER/Dcomp  para 
desconto  das  contribuições  a  recolher,  é  de R$  9.048.196,92,  de PIS  e  de R$ 
12.349.027,24, de Cofins,  respectivamente. Esclarece que não  foram apurados 
valores a recolher no período auditado. Por fim, calcula os créditos passíveis de 
ressarcimento,  elabora  demonstrativos  e  sugere  o  deferimento  parcial  dos 
diversos pedidos de ressarcimento e compensações efetuados, de acordo com os 
valores que indica no Termo de Verificação Fiscal.  

As glosas efetuadas bem como as justificativas estão detalhadas no Termo 
de  Verificação  Fiscal  e  no  demonstrativo  “Glosas  de  Compensações  e 
Ressarcimento”  para  as  contribuições  PIS/Cofins  elaborado  pela  autoridade 
fiscal. 

Diante  desses  fatos,  a  DRF/Contagem  emitiu  Despacho  Decisório,  em 
27/12/2011,  por  meio  do  qual  foi  parcialmente  homologada  a  Dcomp.  Como 
resultado foi reconhecido o crédito no valor de R$ 594.742,57. 

Como base  legal são citados, entre outros, os seguintes dispositivos: Lei 
nº 10.637, de 2002; Lei nº 10.833, de 2003; Instrução Normativa RFB nº 600, de 
2005 e Instrução Normativa RFB nº 900, de 2008. 

Cientificada em 27/02/2012, a contribuinte apresentou, em 28/03/2012, a 
manifestação  de  inconformidade  às  fls.  69  a  101  e  155,  acompanhada  dos 
documentos às fls. 102 a 154 e 156 a 1369, alegando, em síntese, que: 

­  A matéria  objeto  de  recurso  não  foi  submetida  à  apreciação  judicial, 
com o que se atende ao disposto no art. 16, inciso V, do Decreto nº 70.235, de 
1972; 

­  As  três  supostas  irregularidades  apontadas  pela  fiscalização  fizeram 
com que os créditos de PIS/Cofins fossem recalculados mensalmente. Obtidos os 
novos  valores  passíveis  de  ressarcimento  e  compensação,  as  compensações 
foram  homologadas  até  esse  limite,  indeferindo,  integral  ou  parcialmente, 
aqueles que o superaram;  

­ Desse trabalho, 198 PER/Dcomp foram deferidos, 42 o foram apenas em 
parte e 34 receberam resposta negativa. Por sua vez, os respectivos despachos 
decisórios,  em  que  tais  entendimentos  foram  apresentados,  constaram  de  51 
processos  administrativos  de  crédito,  dos  quais  41  trouxeram  resultados 
contrários  aos  interesses  da  requerente.  A  decisão  recorrida,  para  que  se 

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Resolução nº  3802­000.240 

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apresenta a presente manifestação de inconformidade, é um desses. Como todos 
esses  41  processos  se  referem  a  uma  mesma  matéria,  advém  de  um  mesmo 
procedimento de fiscalização, é desejável que as correspondentes defesas sejam 
julgadas conjuntamente, o que desde já se requer; 

­ Segundo a fiscalização, a recorrente não estava autorizada a se creditar 
sobre  as  seguintes  bases:  ativo  imobilizado  –  inclusão  indevida  de  bens  não 
utilizados na produção (item 3.1 do TVF), serviços não empregados diretamente 
na industrialização (item 3.2 do TVF), utilização de água e esgoto em processos 
industriais  (item  3.3  do  TVF),  fretes  –  transporte  de  produtos  finais  entre 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  (item  3.4  do  TVF),  fretes  –  inclusão 
indevida  do  transporte  de  mercadorias  destinadas  ao  imobilizado  ou  a  uso  e 
consumo (item 3.5 do TVF), fretes­ inclusão indevida do seguro pago (item 3.6 
do TVF)  e  fretes –  falta  de  identificação das mercadorias  transportadas  (item 
3.7  do  TVF).  Mas  ela  estava,  na  verdade,  haja  vista  a  legislação  e 
jurisprudência acerca da matéria;  

­ Item 3.1 do TVF. A DRF entendeu que as despesas com veículos e com 
móveis para salas de treinamento de funcionários não poderiam compor a base 
de cálculo dos créditos por não serem diretamente destinadas às atividades de 
industrialização. Entretanto, consoante art. 3o das Leis nº 10.637, de 2002 e nº 
10.833, de 2003, tal creditamento é permitido. No caso, não há como dizer que 
os bens não se prestam ao exercício da indústria. Os equipamentos destinados à 
capacitação  de  empregados,  por  exemplo,  são  essenciais  a  curso  regular  das 
atividades  da  recorrente,  a  qual  se  destaca  por  sua  atuação  inovativa  e 
comprometida com o desenvolvimento tecnológico;  

­  Item  3.2  do  TVF.  Esses  serviços,  ao  contrário  do  que  sustenta  a 
fiscalização,  são,  sim,  utilizados  de  forma  direta  na  atividade  industrial, 
sobretudo  porque  são  a  ela  essenciais.  Os  insumos,  na  sistemática  do 
PIS/Cofins, são aquelas despesas, custos ou encargos essenciais ao desempenho 
da atividade econômica da contribuinte, seja ela qual  for. São, de acordo com 
doutrinadores, todos os elementos físicos ou funcionais (...) que sejam relevantes 
para o processo de produção ou fabricação, ou para o produto. Jurisprudência 
administrativa  do  CARF  apresenta  o  mesmo  posicionamento,  a  exemplo  dos 
Acórdãos  nº  3202­00.226,  de  08/02/2010  e  nº  9303­01.035,  de  23/08/2010. 
Julgados  dos  Tribunais  Regionais  Federais  e  Superior  Tribunal  de  Justiça 
também  vão  no  mesmo  sentido.  No  caso,  os  serviços  são  essenciais.  Aqueles 
prestados pela GFL Gestão de Fatores Logísticos Ltda., por exemplo, são vitais 
para  o  processo  de  industrialização,  que  depende  da  entrega  de  insumos  na 
lógica do sistema just in time. (“produção enxuta, por demanda”). Conforme se 
afere  dos  contratos  ora  anexados  (doc.  5),  tais  serviços  consistem  na  gestão 
inteligente do fornecimentos de bens a serem aplicados no processo produtivo. 
Não se trata, pois, de meros serviços de movimentação e controle de estoques, 
como pareceu entender a  fiscalização. O que  essa pessoa  jurídica  fornece é a 
otimização do processo industrial, serviço diretamente ligado à produção e cujo 
fator  intelectual  é  preponderante.  Esse  tipo  de  serviço,  sobretudo  no  setor 
econômico em que atua a contribuinte,  é  fundamental. Portanto,  não há como 
afastar a sua natureza de insumo e, via de conseqüência, de gasto passível  de 
creditamento,  eis  que  se  trata  de  serviço  essencial  e  diretamente  vinculado  à 
produção,  inclusive  qualificado  como  verdadeiro  custo  de  produção  para  as 
quais a jurisprudência administrativa permite, há muito, o desconto de créditos; 

­ Item 3.3 do TVF. Somente foram admitidas para efeito de creditamento a 
água  aplicada  nos  processos  industriais  de  “têmpera”  e  “lavagem  e  prova 

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Resolução nº  3802­000.240 

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hídrica”,  pois  somente  nesses  casos  haveria  o  contato  direito  com  o  bem 
produzido.  A  água  empregada  nos  outros  dois  processos  industriais,  os  de 
“pintura” e “usinagem”, não teria tal natureza. Contudo, a fiscalização glosou 
os  créditos  não  apenas  quanto  aos  dois  últimos  processos, mas  em  relação  a 
todos  eles,  sob  o  argumento  de  que  a  contribuinte  não  soube  precisar  a 
quantidade de água empregada em cada um desses processos, o que intensifica 
o absurdo da autuação. É que não há dúvida que a água empregada em todos 
esses  quatro  processos  permite  o  aproveitamento  de  créditos  de  PIS/Cofins, 
porque se encaixa no conceito de insumo e é empregada, de forma essencial, na 
produção,  descabendo  a  exigência  de  contato  físico  direto  com  os  produtos 
fabricados,  consoante  jurisprudência  do  CARF  e  julgados  dos  Tribunais 
Regionais Federais e do Superior Tribunal de Justiça;  

­  Item  3.4  do  TVF.  O  fato  de  a  transferência  de  bens  entre 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  não  se  caracterizar,  propriamente,  como 
uma operação de venda, nada tem a ver com a sua aptidão a gerar créditos de 
PIS/Cofins,  sendo  relevante  apenas  a  sua  qualificação  como  insumo,  isto  é,  a 
sua  essencialidade  para  o  processo  de  produção,  conforme  já  reiterado.  E 
transportar  as  mercadorias  entre  os  diversos  estabelecimentos  é  fundamental 
para o curso regular das operações da pessoa jurídica principalmente por dois 
motivos:  (a) A contribuinte possui um variado portfólio, provendo máquinas  e 
equipamentos  de  marcas  distintas  (“Case”,  “New  Holland”,  “Kobelco”  e 
“Steyr”,  por  exemplo)  para  setores  do  mercado  também  díspares  (de 
agricultura  e  construção  civil,  sobretudo),  mas  suas  plantas  industriais  não 
estão preparadas para fabricarem todos esses produtos, até porque, aliás,  isso 
demandaria investimentos de elevadíssima monta. Mormente pela variedade de 
estabelecimentos em todo o país, que  também operam como centros de venda, 
fornecendo  todos  os  produtos  da  marca,  há  necessidade  de  manutenção  de 
estoques, segundo as condições do mercado, mesmo para aquelas mercadorias 
que  não  são  fabricadas  no  próprio  estabelecimento,  de  modo  que  valores 
consideráveis  são  gastos  no  transporte  de  mercadorias  entre  os 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica  e  (b)  São  produzidas  máquinas  e 
equipamentos  pesados,  os  quais  gozam  de  particularidades  quanto  à  sua 
estocagem,  sobretudo pelos grandes e diferenciados  tamanhos. É possível, por 
isso,  que  devido  a  uma  queda  nas  vendas,  por  exemplo,  determinado 
estabelecimento  fique  sem  espaço  para  alocar  a  sua  produção,  o  que  tornará 
necessária a busca por outras unidades. Nessas  situações é desejável que seja 
feita a transferência para outro estabelecimento, pois a locação de espaços para 
tal  pode  se  mostrar  excessivamente  onerosa  muito  em  virtude  das  elevadas 
dimensões  dos  bens  produzidos.  Além  disso,  os  fretes  em  exame  são  despesas 
vinculadas  ao  processo  de  produção,  o  que  reforça  a  possibilidade  de 
creditamento. De  fato,  até  que  as mercadorias  produzidas  sejam  efetivamente 
alienadas não há falar em encerramento da atividade industrial, mesmo porque 
o  objetivo  de  qualquer  pessoa  jurídica  é  vender  (obter  receitas).  Com  efeito 
como  este  é  o  fato  gerador  de  PIS/Cofins  (as  receitas),  todo  gasto  com  os 
produtos até que elas sejam auferidas deve ser considerado insumo. Julgados do 
CARF e do Superior Tribunal de Justiça corroboram essa tese;  

­  Item  3.5  do  TVF. Ainda que  não  goze  de  previsão  legal,  é  assente  na 
jurisprudência administrativa que o frete pago na aquisição de bens necessários 
ao  desenvolvimento  da  atividade  industrial  permite  o  creditamento.  Cita  a 
Solução  de  Consulta  nº  156,  de  19/09/2008,  da  SRRF/6a  RF.  Deveras, 
considerando  a materialidade  do PIS/Cofins,  bem  assim o  atual  entendimento 
jurisprudencial sobre o tema, quaisquer custos de aquisição devem autorizar o 
desconto de créditos;  

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­  Item  3.6  do  TVF.  Entendeu  o  fisco  que  o  seguro,  normalmente 
destacado, que  compõe o  frete pago na aquisição de  insumos  deveria  ter  sido 
descontado da apuração dos créditos, de sorte que a recorrente não poderia ter 
se creditado com base no valor total do Conhecimento de Transporte Rodoviário 
de Cargas ­ CTRC, como ocorreu. O seguro do transporte não é custeado pela 
recorrente,  mas  sim  pela  própria  transportadora,  a  verdadeira  e  única 
contratante desse  serviço. O destaque no CTRC é apenas uma exigência  legal 
instituída para permitir a identificação da composição do frete. O RICMS/MG, 
em seu art. 81,  inciso XIII,  trata o  seguro como “valores dos componentes do 
frete”.  O  seguro,  portanto,  foi  avençado  pela  transportadora,  que  apenas 
informa o seu respectivo valor em atendimento ao regramento legal. No caso, a 
recorrente  pagou  apenas  pelo  transporte  e,  sendo  o  frete  na  aquisição  de 
insumos  passível  de  creditamento,  agiu  de  forma  acertada  ao  calcular  seus 
créditos sobre o valor total do CTRC, que é o efetivo valor do frete. Ainda que se 
entenda  o  contrário,  o  crédito  afigura­se  legítimo  em  virtude  de  equivaler  ao 
“custo de aquisição”. O art. 289 do RIR autoriza o aproveitamento do crédito 
em relação a quaisquer custos de aquisição. Cita a Solução de Consulta nº 156, 
de 19/09/2008, da SRRF/6a RF. Assim, sendo os seguros, igualmente, um “custo 
de aquisição”, conforme art. 289, § 1o do RIR, cabível o creditamento quanto a 
eles;  

­ Item 3.7 do TVF. Essa glosa decorreu da ausência de vinculação de boa 
parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos  adquiridos.  Estornou­se,  então, 
praticamente  todo  o  crédito  de  fretes  do  período,  exceto  aqueles  tratados  nos 
itens  anteriores,  que  tiveram  análise  própria  e  apartada.  Para  que  não  haja 
dúvidas  quanto  ao  seu  direito  a  recorrente  requer,  desde  já,  a  realização  de 
diligência fiscal e perícia contábil para que tal vinculação seja verificada. Para 
tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e 
documentos  correspondentes,  o  que  apenas  não  faz  agora,  com  esta  defesa,  e 
não  fez durante o procedimento fiscal, em razão do seu extensíssimo volume – 
entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram  realizadas  quase  800  mil 
operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De  qualquer  forma,  por  ocasião  de 
suas  respostas  à  fiscalização,  demonstrou,  para  aproximadamente  20%  das 
referidas operações (mais um menos 140 mil), que quase 90% dos fretes pagos 
no  aludido  interregno  se  referiam  à  compra  de  insumos.  Por  isso,  na 
eventualidade de não se permitir a  juntada desses documentos, propugna pela 
homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de  perpetuação  de 
exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima;  

­ Item 4.2 do TVF. Os créditos utilizados como base dos PER/Dcomp ora 
examinados,  e  também  daqueles  outros  apresentados  no  período  fiscalizado, 
decorreram  de  aquisições  realizadas  no  mercado  interno  e  no  exterior.  No 
entanto, para a fiscalização, os créditos advindos da importação de mercadorias 
citadas no art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004, não poderiam  ter  sido utilizados 
para  efeito  de  ressarcimento  e  compensação,  segundo  a  qual  apenas  as 
importações  amparadas  pelo  art.  15  da  aludida  lei  é  que  permitiriam  tais 
procedimentos, haja vista a literalidade do art. 16. Porém, não há regramentos 
distintos para os créditos de  importações, que estariam nos mencionados arts. 
15 e 17. Na verdade, todo o creditamento de PIS/Cofins – Importação deriva do 
art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, que seria o equivalente funcional dos arts. 3o 
das  Leis  nº  10.637,  de  2002  e  nº  10.833,  de  2003,  que  tratam  de  créditos  no 
mercado  interno.  O  art.  17  é  apenas  uma  complementação  ao  art.  15  e  será 
aplicado somente em alguns casos, e em conjunto com o art. 15. A função do art. 
17 é, exclusivamente, tratar das situações em que o recolhimento de PIS/Cofins 
não­cumulativo  deixa  de  ser  feito  com base  nas  alíquotas  de  1,65%  e  7,6%  e 

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.465 

 
 

 
 

9

passa a contemplar alíquotas diferenciadas, nos casos de aplicação do “regime 
monofásico”  ou  alíquotas  específicas  para  alguns  derivados  de  petróleo.  A 
contrario sensu, a única situação em que o art. 15 não se aplica aos produtos e 
serviços  tratados  no  art.  17  é,  justamente,  quando  cuida  da  quantificação  do 
crédito. Ou seja, o art. 17 não vem trazer regulação especial para os créditos de 
produtos específicos, de forma a excluir a aplicação do art. 15. Tanto que do seu 
§ 8o consta que “(...) disposto neste artigo alcança somente as pessoas jurídicas 
de que trata o art. 15 desta Lei...”. Portanto, o art. 15 fundamenta e se aplica a 
todo  crédito  decorrente  de  importações,  incidindo  o  art.  17,  eventual  e 
conjuntamente, apenas para tratar de sua quantificação. Assim, havia direito de 
utilização  de  créditos  dos  bens  mencionados  no  art.  17  em  PER/Dcomp, 
alterando apenas a alíquota do crédito, que será maior em razão da natureza do 
produto.  A  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  abona  essa 
conclusão (Acórdão nº 3803­000.885, de 27/10/2010, do CARF). Interpretação 
distinta  representaria  grave  ofensa  à  isonomia  tributária,  uma  vez  que 
importadoras  e  pessoas  jurídicas  em geral  estariam  submetidas a  tratamentos 
fiscais  distintos,  sem  qualquer  justificação.  Na  verdade,  a  situação  das 
importadoras  de  bens  regulados  pelo  art.  17  ficaria  ainda  pior:  além  de 
arcarem com alíquotas majoradas (em razão do regime monofásico),  teriam o 
seu  direito  de  crédito  excessivamente  limitado.  Essa  violação  é 
desconfortavelmente contraditória, uma vez que o objetivo da Lei nº 10.865, de 
2004,  foi  justamente,  segundo  sua  exposição  de  motivos,  introduzir  “(...)  um 
tratamento  tributário  isonômico  entre  os  bens  e  serviços  produzidos 
internamente  e  os  importados...” Daí advém ainda o  desrespeito às  regras  da 
proporcionalidade  e  razoabilidade,  afinal,  qual  seria  a  razão  jurídica  para  se 
permitir  a  utilização  de  créditos  de  importação  em PER/Dcomp  e  excluir,  ao 
mesmo  tempo,  esse direito daquelas operações abarcadas pelo art.  17? Razão 
não há, estando claro que o exame da legislação não autoriza a exegese levada 
a efeito pela autoridade fiscal, pelo que deve ser descartada;  

­  Item  4.3  do  TVF.  Foram  reposicionados  parcelas  dos  créditos  de 
importação  aproveitados  em  PER/Dcomp  ao  argumento  de  que  estes,  por  se 
originarem  do  mercado  externo,  somente  poderiam  ser  utilizados  no  final  do 
respectivo  trimestre­calendário.  O  procedimento  teve  efeito  nefasto  e 
desproporcional: vários dos débitos compensados, no período autuado, ficaram 
descobertos,  passando  a  ser  exigidos,  integral  ou  parcialmente,  com  o 
acréscimo de juros e multa. Entretanto, como os créditos foram deslocados para 
o  último  mês  do  trimestre  correspondente,  neste  terceiro  mês  havia  saldo 
suficiente para homologar, ainda que em parte, as compensações realizadas nos 
dois  primeiros  meses.  Desse  modo,  caso  se  entenda  por  validar  tal 
procedimento, os acréscimos legais somente se referem ao atraso de um ou dois 
meses, isto é, aquele decorrente da espera até o fim do trimestre; 

­ Erros de cálculo. Em cada mês em que os créditos foram recalculados 
ocorreram  impropriedades  na  quantificação  desses  créditos,  consoante 
exemplos  a  seguir.  (a)  Ressarcimento  de  Cofins  ­  abril  a  junho  de  2008 
(PER/Dcomp  nº  41058.12544.220708.1.1.09­9018  e  nº 
33371.36444.290710.1.7.09­8945).  Somente  foi  considerado  o  montante 
ressarcível de junho de 2008 e não o total da parcela relativa ao trimestre. Ou 
seja, não foi feita a recomposição do crédito relativo ao ressarcimento (não foi 
feito  o  reposicionamento).  Caso  tivesse  sido  feita  a  recomposição,  o  valor 
passível  de  ressarcimento  seria  de R$  3.267.967,06  e  não R$  3.075.278,21,  o 
que gerou uma diferença de R$ 192.688,85, que é superior ao necessário para 
quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período.  Além  disso,  no  quadro 
“Créditos de Compensação Utilizados (CCU)/CTs – Valor utilizado valorado de 

Fl. 1465DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.466 

 
 

 
 

10

acordo  com  o  tipo  de  crédito”  há  valores  que  divergem  daqueles  cuja 
compensação  foi  solicitada  por  meio  de  PER/Dcomp  originais.  Todos  esses 
PER/Dcomp foram retificados o que leva a crer que a última versão sobrepôs a 
primeira, fazendo com que os débitos fossem compensados com multa e juros. É 
de se notar que a data da  transmissão original estava dentro do período para 
recolhimento (antes da data de vencimento) e que não houve aumento do débito 
compensado, somente redução (fl.139). (b) Ressarcimento de Cofins ­ outubro a 
dezembro de 2008 (PER/Dcomp nº 11240.95939.300109.1.5.09­0408). Somente 
foi  considerado o montante  ressarcível  de  dezembro de 2008 e não o  total  da 
parcela relativa ao trimestre. Ou seja, não foi  feita a recomposição do crédito 
relativo ao ressarcimento (não foi  feito o reposicionamento). Caso tivesse sido 
feita  a  recomposição,  o  valor  passível  de  ressarcimento  seria  de  R$ 
7.642.847,66  e  não  R$  6.352,123,81,  o  que  gerou  uma  diferença  de  R$ 
1.290.723,85, que é superior ao necessário para quitar os débitos vinculados ao 
crédito deste período (fl. 140). (c) Ressarcimento de Cofins ­ julho a setembro de 
2010  (PER/Dcomp  nº  19382.21408.281010.1.1.09­0687).  Não  foi  feita  a 
recomposição  do  crédito  relativo  ao  ressarcimento  (não  foi  feito  o 
reposicionamento). Caso tivesse sido  feita a recomposição, o valor passível de 
ressarcimento seria de R$ 6.541.682,26 e não R$ 6.201.733,66, o que gerou uma 
diferença de R$ 339.948,90, que é superior ao necessário para quitar os débitos 
vinculados ao crédito deste período (fl. 141). (d) Ressarcimento de Cofins ­ abril 
de  2010  (PER/Dcomp  nº  02755.47816.300610.1.3.09­4563).  O  fisco  partiu  de 
montante  de  créditos  de  mercado  externo  diferente  daquele  que  consta  no 
PER/Dcomp, sendo considerado o montante de R$ 3.153.956,33, enquanto que o 
valor solicitado é de R$ 5.916.155,44. Caso tivesse usado o valor constante do 
PER/Dcomp, o valor passível de ressarcimento seria de R$ 5.511.341,71 e não 
R$ 2.749.142,61, o que gerou uma diferença de R$ 2.762.199,10, que é superior 
ao  necessário  para  quitar  os  débitos  vinculados  ao  crédito  deste  período  (fl. 
141). Esses erros, que são verificados em todas as competências, são inclusive 
bastantes para que se decrete a nulidade do procedimento fiscal e do TVF ora 
contestado.  De  todo modo,  caso  assim  não  se  entenda,  requer­se,  desde  já,  a 
realização de diligência fiscal e perícia contábil para que os referidos equívocos 
sejam  definitivamente  comprovados.  Para  tanto,  compromete­se,  inclusive,  a 
trazer  aos  autos  todas  as  informações  e  documentos  correspondentes,  o  que 
apenas não faz agora, com esta defesa, em razão do exíguo tempo para recorrer, 
posto que são mais de 200 PER/Dcomp envolvidos, que devem ser revistos em 
todos os critérios apontados pela fiscalização, alguns deles complexos; 

Em 20/08/2012, a contribuinte juntou aos autos mídia em CD com o que 
entende  ser  as  informações  necessárias  para  que  seja  verificada a  vinculação 
dos fretes autuados no  item 3.7 do TVF com a compra de insumos, de modo a 
comprovar a legitimidade dos créditos aproveitados sobre tais despesas (fretes 
na aquisição de insumos).  

Ao  final, requer a contribuinte: a) o julgamento conjunto dos processos, 
haja  vista  a  identidade  da  argumentação  de  defesa;  b)  a  nulidade  do 
procedimento  fiscal  e  de  seus  correspondentes  frutos,  o  TVF  e  os  despachos 
decisórios  proferidos  neste  e  nos  demais  processos  que  tratam  do  mesmo 
assunto; c) a realização de diligência fiscal e perícia contábil com o objetivo de 
vincular os fretes pagos às mercadorias a esses correspondentes ou, caso assim 
não  se  entenda,  ao  menos  o  reconhecimento  proporcional  das  vinculações, 
conforme demonstrado; d) o reconhecimento da existência de todos os créditos 
de  PIS/Cofins  utilizados  pela  interessada  nos  pedidos  de  ressarcimento  e 
compensação vinculados ao MPF­F n.º: 06.1.10.00­2011­00427­3, transmitidos 
entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010,  com  o  conseqüente  deferimento  e 

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Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.467 

 
 

 
 

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homologação de todos os PER/Dcomp objetos deste processo; e) a realização de 
diligência  fiscal  e  perícia  contábil  com  o  objetivo  de  comprovação  dos 
equívocos e erros de cálculo mencionados; f) caso os argumentos anteriores não 
sejam  acatados,  que  os  erros  expressamente  apontados  sejam  definitivamente 
corrigidos e g) subsidiariamente, sejam decotados os juros e multas decorrentes 
do  reposicionamento de  créditos  efetuados pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil.  

A  ciência  da  decisão  que manteve  em  parte  a  exigência  formalizada  contra  a 
recorrente  ocorreu  em  24/01/2014  (fls.  1425).  Inconformada,  a  mesma  apresentou,  em 
28/01/2014,  o  recurso  voluntário  de  fls.  1427/1454,  onde  reitera  os  argumentos  aduzidos  na 
primeira instância na parte em que seu pleito não foi deferido, requerendo, ao final: 

a)  o  julgamento  conjunto deste  com os demais processos  da  empresa,  haja 
vista a identidade da argumentação de defesa, nos termos do artigo 58, § 8º, 
do Regimento Interno do CARF; 

b)  seja  determinada  a  realização  de  diligência  para  os  esclarecimentos 
referentes  à  glosa  de  créditos  calculados  sobre  fretes  (item  3.7  do  TVF), 
diligência  cuja  necessidade  seria  reforçada  diante  do  reconhecimento,  pela 
DRJ, de equívocos nos cálculos promovidos; 

c)  seja o  recurso conhecido e provido, com a reforma do acórdão para que 
sejam restabelecidos os créditos glosados nos itens 3.1, 3.2, 3.4, 3.5 e 3.7 do 
TVF,  bem  como  reconhecida  a  regularidade  da  utilização  dos  créditos  de 
PIS/COFINS tratados pelo artigo 17 da Lei nº 10.865/04 (item 4.2 do TVF), 
e,  finalmente,  sejam  descontados  juros  e  multa  calculados  quando  do 
reposicionamento  dos  créditos  (item 4.3  do TVF),  de modo que  se  refiram 
tão­somente ao atraso de um ou dois meses (i. é, aquele decorrente da espera 
até o fim do trimestre).  

É o relatório. 

Voto 

Da admissibilidade do recurso 

O recurso é tempestivo, posto que apresentado (em 28/01/2014) dentro do prazo 
legal de 30 dias contados da data da ciência da decisão de primeira instância (que ocorreu em 
24/01/2014 ­ conf. fls. 1425).  

Quanto  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade  os  mesmos  se  encontram 
presentes.  

Conheço, portanto, do recurso formalizado pelo sujeito passivo.  

Da matéria em litígio 

Conforme  relatado,  vê­se  que  a  contenda  envolve  a  homologação  parcial  de 
pedidos de compensação da interessada onde o direito creditório reclamado diz respeito a saldo 
credor de PIS/PASEP, direito o qual foi glosado em parte, permanecendo em litígio as questões 
relativas ao cômputo de créditos calculados sobre: 

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.468 

 
 

 
 

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a)  bens destinados ao ativo  imobilizado e não utilizados na produção  (item 
3.1 do Termo de Verificação Fiscal – TVF); 

b)  serviços  não  empregados  diretamente  na  industrialização  (item  3.2  do 
TVF); 

c)  fretes  decorrentes  da  transferência  de  produto  acabado  entre 
estabelecimentos da interessada (item 3.4 do TVF); 

d)  fretes pelo transporte de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou a 
uso e consumo (item 3.5 do TVF); e, 

e)  fretes pelo transporte de mercadorias não identificadas (item 3.7 do TVF). 

Também necessita ser analisada a reclassificação de créditos objeto do item 4.2 
do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  segundo  o  qual,  em  virtude  do  artigo  16  da  Lei  nº 
11.116/20051,  apenas  os  créditos  de  importação  elencados  no  art.  15  da Lei  nº  10.865/2004 
seriam  passíveis  de  ressarcimento  ou  de  compensação.  Assim,  em  relação  aos  créditos 
enquadrados  no  artigo  17  da  mesma  Lei  nº  10.865/2004  –  que  remete  às  importações  de 
produtos  objeto  do  §  3º  do  artigo  8º  da  Lei  em  tela2  (dentre  outros)  –  estes,  por  falta  de 
previsão  legal,  não  poderiam  ser  objeto  de  ressarcimento  ou  de  compensação,  apesar  da 
possibilidade de desconto em relação aos débitos. 

Por  fim,  a  lide  envolve  também  a  análise  quanto  à  possibilidade  ou  não  de 
compensação  de  créditos  de  importação  vinculados  a  receita  de  exportação  antes  do 
encerramento do trimestre. 

Todas essas questões são comuns em relação a  todos os processos da empresa 
trazidos à pauta, razão pela qual serão examinadas em conjunto, o que atende, nessa parte, ao 
pleito do sujeito passivo. 

                                                           
1      Art. 16. O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis nos 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de 
abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano­calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 
11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: 
        I  ­  compensação  com  débitos  próprios,  vencidos  ou  vincendos,  relativos  a  tributos  e  contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou 
        II ­ pedido de ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria. 
        Parágrafo  único.  Relativamente  ao  saldo  credor  acumulado  a  partir  de  9  de  agosto  de  2004  até  o  último 
trimestre­calendário anterior ao de publicação desta Lei,  a compensação ou pedido de  ressarcimento poderá  ser 
efetuado a partir da promulgação desta Lei. 
 
Lei nº  11.033,  de 21/12/2004, Art.  17. As vendas  efetuadas  com suspensão,  isenção,  alíquota 0  (zero) ou  não 
incidência  da Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da COFINS  não  impedem  a manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 
 
2  Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta 
Lei, das alíquotas de: 
   [omitido] 
   § 3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul 
­ NCM, as alíquotas são de: 
        I ­ 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP­Importação; e 
        II ­ 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS­Importação. 

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NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.469 

 
 

 
 

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Nessa  linha,  ao  analisar  a  lide,  verificamos  a  necessidade  de  conversão  do 
julgamento em diligência no tocante ao item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal – TVF, nos 
termos tratados abaixo. 

Das glosas objeto do item 3.7 do TVF: fretes pelo transporte de mercadorias 
não identificadas – Necessidade de diligência 

Quanto  às  glosas  em  vista  dos  fretes  pelo  transporte  de  mercadorias  não 
identificadas, reproduzo, abaixo, trechos do item 3.7 do Termo de Verificação Fiscal: 

Como demonstrado anteriormente, a possibilidade de creditamento nos 
casos em que se entende a despesa com frete como um serviço utilizado como 
insumo  na  prestação  de  serviço  ou  na  produção  de  um  bem  (inciso  II  do 
artigo 3º da Lei nº 10.637/2002 e inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2002), 
depende da identificação do insumo transportado. Em outras palavras, apenas 
os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da 
COFINS é que dão direito a  créditos; assim, caso a pessoa  jurídica adquira 
um  bem  de  pessoa  física,  o  transporte  deste  bem,  mesmo  feito  por  pessoa 
jurídica domiciliada no país, não gera direito a crédito; do mesmo modo, caso 
o  bem  transportado  não  dê  direito  a  crédito,  também  não  haverá  créditos 
relacionados com as despesas de fretes.  

Não havendo  informação, na Escrituração Fiscal, das notas  fiscais dos 
bens  considerados  como  insumos  associados  aos  fretes,  lavrou­se  em 
14/09/2011, o Termo de  Intimação nº 0617/2011, a  fim de que o contribuinte 
associasse,  nota  fiscal  por  nota  fiscal,  os  fretes  com  as  mercadorias 
transportadas,  mediante  a  elaboração  de  três  arquivos  distintos,  devendo­se 
observar lay­out específico para tanto.  

Vencido  o  prazo  inicial  em  04/10/2011,  o  contribuinte  solicitou  prazo 
adicional de vinte dias, por nós deferido. Em 24/10/2011, a empresa apresentou 
apenas dados parciais,  e  requereu mais algum tempo para  terminar a  feitura 
dos  arquivos. Numa última oportunidade,  estendemos  por mais  quinze  dias  o 
prazo final.  

Na  data  aprazada,  o  sujeito  passivo  entregou  os  arquivos,  os  quais, 
porém,  não  possuíam  todos  os  vínculos  necessários  à  identificação  das 
mercadorias conduzidas em cada serviço de transporte.  

[...] 

No caso em tela, essencial era a vinculação entre as despesas de frete e 
os  insumos  pretensamente  adquiridos,  o  que  deveria  ser  possível  por 
intermédio do arquivo de vínculos, que possuía tanto a identificação das notas 
fiscais de fretes como a identificação das notas fiscais de compra ou venda de 
mercadorias.  Entretanto,  nos  arquivos  entregues  em  08/11/2011,  anexos  ao 
processo,  duas  falhas  foram  observadas:  por  um  lado,  notas  fiscais  de 
transporte  relacionadas  no  arquivo  “Arquivo  de  CTRC.txt”  não  foram 
encontradas  no  “Arquivo  de  Vínculos.txt”;  por  outro,  notas  fiscais  de 
mercadorias  indicadas  no  arquivo  de  vínculos  não  foram  encontradas  no 
“Arquivo de NF.txt”, nem na Escrituração Fiscal. Estas duas  irregularidades 
foram  relacionadas,  respectivamente,  nos  demonstrativos  “Notas  Fiscais  de 
Fretes não Associadas à Tabela de Vínculos” e “Notas Fiscais de Mercadorias 
não Encontradas na Escrituração Fiscal”, em anexo. 

 A  título  de  exemplo,  tomemos  uma  das  diversas  notas  fiscais  não 
encontradas,  de  forma a  verificar a necessidade de  se  realizar o  elo entre as 
notas fiscais de transporte e as notas fiscais de mercadorias: o Conhecimento 

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.470 

 
 

 
 

14

de  Transporte  Rodoviário  de  Cargas  nº  005595,  série  única,  emitido  pela 
Transportadora Rodomeu Ltda, em anexo. Trata­se de um documento relativo 
ao transporte de mercadorias importadas da CNH America LLC, do porto de 
Santos até a filial de Curitiba, cujo valor total somava R$ 65.741,50.  

Tal creditamento é vedado pela RFB, conforme dispõem várias consultas 
emitidas  pelo  órgão,  entre  as  quais  a  Solução  de  Consulta  nº  84,  da  SRRF 
07/DISIT, de 20/08/2010, cuja ementa reproduzimos abaixo: 

“CRÉDITO. FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS IMPORTADOS.  

O direito ao crédito a que se refere o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica­se, 
exclusivamente,  em  relação  aos  bens  e  serviços  adquiridos  de  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  País  e  aos  custos  e  despesas  incorridos,  pagos  ou  creditados  a 
pessoa jurídica domiciliada no País.  

O  desconto  de  créditos,  no  caso  de  importações  sujeitas  ao  pagamento  da 
Cofins­Importação,  sujeita­se  ao  disposto  nos  arts.  7º  e  15,  §  3º,  da  Lei  nº 
10.865,  de  2004,  que  determinam  que  a  base  de  cálculo  desses  créditos 
corresponde  ao  valor  aduaneiro  acrescido  do  valor  do  IPI  vinculado  à 
importação, quando integrante do custo de aquisição. 

Assim,  o  frete  pago  para  transportar  bens  importados,  empregados  como 
insumos em processo produtivo, do local do desembaraço até o estabelecimento 
fabril do contribuinte não gera direito a crédito da COFINS, por não fazer parte 
de sua base de cálculo, nos termos da legislação em vigor.” (grifo nosso) 

Deste modo, é forçoso concluir que a falta de vinculação entre os fretes e 
as mercadorias transportadas impede a constatação não só da irregularidade 
acima  descrita,  mas  de  quaisquer  outras  que  a  empresa  porventura  tenha 
cometido. 

[...] 

Cabe  registrar  que  tais  créditos  foram  lançados  a  débito  das  contas 
144238  ­  PIS  a  recuperar  ­  insumos  e  144239  ­  COFINS  a  recuperar  – 
insumos, e que, no caso do demonstrativo “Notas Fiscais de Mercadorias não 
Encontradas  na  Escrituração  Fiscal”,  todo  o  valor  das  contribuições 
creditadas  a  um  determinado  CTRC  deve  ser  glosado,  visto  que  a  falta  de 
determinada  associação  impede  o  cálculo  do  valor  creditado 
proporcionalmente. 

(os destaquem em negrito não constam do original) 

Extrai­se  dos  trechos  destacados  acima  (em  negrito)  que  a motivação  adotada 
pela  fiscalização  para  a  glosa  dos  créditos  calculados  sobre  os  fretes  foi,  essencialmente,  a 
impossibilidade  de  vinculação  “entre  as  despesas  de  frete  e  os  insumos  pretensamente 
adquiridos”, ou seja, entre os CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas) e as 
notas  fiscais  de  entrada  dos  insumos.  A  ausência  desse  vínculo  impediu  a  autoridade 
administrativa de examinar se referidas despesas com fretes poderiam realmente ser admitidas 
como “um serviço utilizado como insumo na prestação de serviço ou na produção de um bem”. 
Decerto,  “apenas  os  fretes  associados  a  bens  tidos  como  insumos  no  âmbito  do  PIS  e  da 
COFINS  é  que  dão  direito  a  créditos”,  muito  embora  a  autoridade  administrativa  tenha 
afirmado, posteriormente, que é vedado o creditamento pelo  frete pago para  transportar bens 
importados empregados como insumos do processo produtivo. 

Segundo  a  defesa  apresentada  pelo  sujeito  passivo:  “[...]  se  há  créditos  de 
insumos, por exemplo, já reconhecidos para o período, é corolário lógico que haja, também, 
créditos  referentes  a  seus  correlatos  fretes”.  Ressalta  ainda  a  reclamante  que  “a  maioria 

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Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.471 

 
 

 
 

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esmagadora de tais  fretes se refere a notas ficais cujos CFOPs são os seguintes: [...] 1.101: 
Compra para industrialização ou produção rural [...] 2.101: Compra para industrialização ou 
produção rural. [...] 5.101: SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO”. 
Ainda segundo a recorrente: 

Os  CFOPs  das  notas  fiscais  são  provas  cabais  de  que  os 
correspondentes  fretes  autorizavam  o  creditamento.  Os  CFOPs  ns.  1.101  e 
2.101 se referem, como se pôde verificar, à aquisição de insumos, caso em que, 
tendo­se  em  vista  os  termos  do  art.  3º,  inciso  II,  das  Leis  ns.  10.637/02  e 
10.833/03,  o  crédito  é  indubitavelmente  permitido.  É  como  se  posiciona  a 
própria Receita Federal, aliás. Veja­se um exemplo: 

“(...) FRETE NA AQUISIÇÃO. CUSTO DE PRODUÇÃO. O valor do frete 
pago  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  na  aquisição  de  matéria­
prima, material de embalagem e produtos intermediários compõe o custo 
destes  insumos  para  fins  de  cálculo  do  crédito  a  ser  descontado  da 
Cofins.” 

(Solução  de  Consulta  n.  197,  de  16  de  Agosto  de  2011  –  sem 
destaques no original) 

Já  quanto  ao  CFOP  n.  5.101,  o  creditamento  ainda  é  mais  evidente: 
segundo o inciso IX do citado art. 3º, o “frete na operação de venda” autoriza 
o desconto de créditos das mencionadas contribuições sociais. 

É  importante reiterar que a Recorrente,  logo após a Impugnação,  fez a 
prova  que  havia  sido  reclamada  pela  DRF  e  que  a  DRJ  afirmou  ter  sido 
realizada. A Recorrente elaborou, como dito, planilha detalhada, com mais de 
50 mil  linhas,  na  qual  indicou,  uma  a  uma,  nota  fiscal  autuada  e  respectivo 
CTRC. É por meio dessa planilha, pois, que se poderia ver que a maior parte 
dos  fretes  autuados  se  referia  a  situações  em  que  o  creditamento  estava 
claramente autorizado. 

Sobre a planilha reportada e demais argumentos suscitados pelo sujeito passivo, 
asseverou a instância recorrida, verbis: 

9.  FRETES.  FALTA  DE  IDENTIFICAÇÃO  DAS  MERCADORIAS 
TRANSPORTADAS. ITEM 3.7 DO TVF. 

Diante  da  ausência  de  informação,  na  escrituração  fiscal,  das  notas 
fiscais  dos  bens  considerados  insumos  associados  ao  frete,  a  contribuinte  foi 
intimada a associar, nota fiscal de compra ou venda por nota fiscal de frete, os 
fretes  com  as  mercadorias  transportadas,  mediante  a  elaboração  de  três 
arquivos  distintos.  Após  algumas  prorrogações,  a  recorrente  apresentou  a 
documentação  solicitada,  que,  contudo,  não  apresentava  todos  os  vínculos 
necessários  à  identificação  das  mercadorias  transportadas.  Ponderou  a 
autoridade  fiscal  que  a  falta  de  vinculação  entre  fretes  e  mercadorias 
transportadas, além de impedir o creditamento, também impede a constatação 
de  apropriações  irregulares  de  crédito  feitas  pela  interessada,  a  exemplo  de 
frete pago para transporte de bens importados, empregados como insumos, do 
local de desembaraço até o estabelecimento fabril.  

Suscita a interessada, quanto ao tema, que a glosa decorreu da ausência 
de  vinculação  de  boa  parte  dos  fretes  aos  respectivos  insumos  adquiridos, 
estornando­se, então, praticamente todo o crédito de fretes do período, exceto 
aqueles tratados nos itens anteriores, que tiveram análise própria e apartada. 

Fl. 1471DF  CARF  MF

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NO DAMORIM



Processo nº 13603.724617/2011­38 
Resolução nº  3802­000.240 

S3­TE02 
Fl. 1.472 

 
 

 
 

16

Solicita,  para  que  não  hajam  dúvidas  quanto  ao  seu  direito  a  realização  de 
diligência fiscal e perícia contábil para que tal vinculação seja verificada. Para 
tanto,  compromete­se,  inclusive,  a  trazer  aos  autos  todas  as  informações  e 
documentos correspondentes, o que apenas não  faz agora, com esta defesa, e 
não fez durante o procedimento fiscal, em razão do seu extensíssimo volume – 
entre  janeiro  de  2008  e  setembro  de  2010  foram  realizadas  quase  800  mil 
operações  de  aquisição  de  mercadorias.  De  qualquer  forma,  afirma,  por 
ocasião de  suas  respostas à  fiscalização, demonstrou, para aproximadamente 
20%  das  referidas  operações  (mais  ou  menos  140  mil),  que  quase  90%  dos 
fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de insumos. Por fim, 
na eventualidade de não se permitir a juntada desses documentos, a recorrente 
propugna  pela  homologação  proporcional  desses  créditos,  sob  pena  de 
perpetuação de exigência fiscal claramente desproporcional e ilegítima. 

A contribuinte juntou aos autos mídia em CD, incluindo as informações 
que  entendeu  necessárias  para  o  restabelecimento  desses  créditos,  a  qual  foi 
convertida em documentos anexados aos autos. Examinando esses documentos, 
pode­se observar que se trata de planilha contendo dados dos CTRC objetos da 
fiscalização  (código  CTRC,  CTRC,  data  de  emissão,  data  fiscal,  código,  ID, 
razão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada (número, série, data de 
emissão, data fiscal, código e CNPJ).  

Não  obstante,  do  exame  dessa  planilha  não  resta  comprovada  a 
vinculação  pretendida  pela  recorrente.  Para  tanto,  fazia­se  necessário  que 
fossem  juntados,  além da  própria  planilha,  ao menos  cópias  dos  documentos 
fiscais nela mencionados. Isso, entretanto, não se fez.  

Em adição, pode­se observar que a aludida planilha apresenta mais de 
50.000  linhas  com  dados  para  verificação,  enquanto  que  a  interessada,  ao 
trazê­la  aos  autos,  limitou­se  a  requerer  fosse  verificada  a  vinculação  dos 
fretes autuados no item 3.7 com a compra de insumos.  

Ocorre que o ônus de prova do direito ao creditamento é da contribuinte, 
como adiante se melhor verá, a quem competia, no mínimo, apontar ou indicar 
as  linhas  das  operações  que  entende  serem  passíveis  de  dedução  e  não 
simplesmente pretender transferir esse ônus, que é seu, para o fisco. 

Ressalte­se  que,  para  fins  de  creditamento,  a  legislação  exige  que  o 
crédito  seja  líquido  e  certo. Não obstante,  também não  restou  comprovada a 
alegação  de  que  para  aproximadamente  20% das  referidas  operações,  quase 
90% dos fretes pagos no aludido interregno se referiam à compra de insumos.  

Por conseguinte, cumpre manter as glosas quanto a este item. 

(grifos nossos) 

Sobre a questão, com a devida vênia, penso que a DRJ não caminhou da melhor 
forma. 

A leitura que faço dos argumentos acima reproduzidos, proferidos pela instância 
a  quo,  é  a  de  que  esta  não  examinou  adequadamente  a  documentação  e  os  argumentos 
apresentados pelo sujeito passivo.  Isso porque a planilha “[...] de mais de 50.000 linhas com 
dados para verificação [...]”, onde a interessada alega que “[...] para aproximadamente 20% 
das  referidas  operações,  quase  90%  dos  fretes  pagos  no  aludido  interregno  se  referiam  à 

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compra de insumos [...]”, não foi efetivamente apreciada pela instância recorrida, como se vê 
dos trechos grifados no excerto reproduzido acima. 

Como a própria DRJ afirma, o documento  acostado aos  autos pela  reclamante 
“trata de planilha  contendo dados dos CTRC objetos da  fiscalização  (código CTRC, CTRC, 
data de emissão, data fiscal, código, ID, razão social e CNPJ) e dados da nota fiscal vinculada 
(número,  série,  data  de  emissão,  data  fiscal,  código  e  CNPJ)”.  Tais  informações,  entendo, 
podem sim subsidiar o necessário exame para verificar se existe ou não vínculo entre os fretes 
e as mercadorias transportadas. 

No mais, não me parece razoável exigir a apensação aos autos de cópia de mais 
de  800  mil  documentos  e,  dada  a  não  anexação  deles,  concluir  que  o  sujeito  passivo 
negligenciou com o ônus probatório. 

Da conclusão 

Diante do exposto, voto para converter o  julgamento em diligência para que a 
unidade de origem, diante dos registros apresentados pelo sujeito passivo e os correspondentes 
documentos neles referenciados, apure os créditos do PIS e da COFINS nos casos em que os 
mesmos, realmente, correspondem a fretes pela aquisição de insumos, conforme metodologia 
que entender mais adequada para tanto. 

Sala de Sessões, em 19 de agosto de 2014. 

(assinado digitalmente) 

Francisco José Barroso Rios ­ Relator 

 

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09/2014 por FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJA

NO DAMORIM


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004
Ementa:
ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO
Não comprovada a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo, condição essencial para o pedido de deferimento do ressarcimento do crédito da Cofins exportação, é de se indeferir tal pedido.
Cabe ao sujeito passivo o encargo de apresentação de livros e documentos comprovantes de seu direito creditório.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.
Assinado digitalmente
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA- Presidente.
Assinado digitalmente
TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrosino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) .


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S3­C2T2 

Fl. 274 

 
 

 
 

1

273 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10218.000463/2005­01 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.292  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de agosto de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  COMPANHIA SIDERÚRGICA DO PARÁ ­ COSIPAR 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 
Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 
Ementa: 
ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO 
Não  comprovada  a  existência  de  crédito  líquido  e  certo  do  sujeito 
passivo,  condição  essencial  para  o  pedido  de  deferimento  do 
ressarcimento  do  crédito  da  Cofins  exportação,  é  de  se  indeferir  tal 
pedido. 
Cabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e 
documentos comprovantes de seu direito creditório. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário. Ausente o conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior. 

Assinado digitalmente 

IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA­ Presidente.  

Assinado digitalmente 

TATIANA MIDORI MIGIYAMA ­ Relatora. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres  Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo  Garrosino  Barbieri,  Charles  Mayer  de 
Castro Souza, Adriene Maria de Miranda Veras e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) . 

 

  

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RES




Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 275 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  por  COMPANHIA 

SIDERÚRGICA DO PARÁ – COSIPAR contra Acórdão nº 01­12.357, de 30 de outubro de 

2008,  proferido  pela  3ª  Turma  da  DRJ/BEL,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  por 

indeferir a Manifestação de Inconformidade, mantendo o crédito tributário exigido. 

 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, 

a qual transcrevo a seguir: 

“Trata  o  presente  processo  de  Pedido  de  Ressarcimento  de  créditos  da 

COFINS  Exportação,  referente  ao  4º  trimestre  de  2004,  no  valor  de  R$ 

4.029.870,82. 

O pedido  foi  indeferido  através  do Despacho Decisório  SARAC/DRF/MBA­

PA  de  28/11/2007,  com  base  na  Informação/DRF/MBA/SAFIS/N°  140,  de 

28/11/2007  (fls.  80/83),  cuja  decisão  foi  declarada  nula  pela  3ª  Turma  de 

julgamento  da  DRJ/Belém/PA  através  do  Acórdão  n°  11.016,  de  20  de  maio  de 

2008. 

Em  07/08/2008,  a  delegacia  de  origem  proferiu  nova  decisão 

consubstanciada  no  Despacho  Decisório  Sarac/DRF/MBA,  com  base  no  Parecer 

Sarac/DRFrBA n° 064, de 07/08/2008, cientificando o contribuinte em 13/08/2008 

(fl. 105). 

Inconformada  com  a  nova  decisão,  a  empresa  interessada  apresentou 

Manifestação  de  Inconformidade  de  fls.  202/203,  em  11/09/2003,  alegando  a 

nulidade do despacho decisório, alegando que: 

a) A autoridade ao elencar que a contribuinte deixou de cumprir/informar os 

itens  elencados  na  conclusão  incorre  em  grave  erro  eis  que  a  contribuinte 

protocolou seus livros fiscais em 20 de dezembro de 2007 (doc. anexo) donde seria 

possível  retirar  as  informações  que  alega  a  autoridade  não  foram  prestadas. 

Lembrando  que  a  autoridade  em  relação  às  receitas  de  exportação  tem  essa 

informação no sistema SISCOMEX;  

b) Não existe previsão legal para o indeferimento, mas sim de arquivamento 

do pedido artigo 40 da Lei 9.784/99; 

c) Ademais provado a exportação de produtos produzidos pelo contribuinte, 

provado direito ao crédito, que não poderia ser indeferido devendo o fisco fazer uso 

Fl. 275DF  CARF  MF

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RES



Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 276 

 
 

 
 

3

do  seu  poder,  art.  7º,  parágrafo  único,  da  IN  210/2002,  para  a  verificação  nos 

estabelecimentos do contribuinte a veracidade dos dados apresentados; 

d) Informa, ainda, que foi juntada a documentação faltante da intimação. 

Para subsidiar a sua defesa, anexa aos autos os documentos de fls. 204/211. 

É o relatório.” 

 

A  DRJ  não  acolheu  as  alegações  e  por  unanimidade  de  votos,  indeferiu  a 

Manifestação  de  Inconformidade,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  na  peça  fiscal  em 

acórdão com a seguinte ementa: 

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO 

DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS 

Período de apuração: 01/10/2004 a 31/12/2004 

ÔNUS DA PROVA. RESSARCIMENTO 

Cabe  ao  sujeito  passivo  o  encargo  de  apresentação  de  livros  e 

documentos comprovantes de seu direito, creditório.” 

 

Cientificado do referido acórdão em 19 de novembro de 2008, a Companhia 

Siderúrgica do Pará apresentou recurso voluntário em 19 de dezembro de 2008, pleiteando a 

reforma do decisum e reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ. 

 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Relatora 

 

Da admissibilidade 

 

Por conter matéria desta E. Turma da 3ª Seção do Conselho Administrativo 

de  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso 

Voluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando  que  a  Companhia 

Siderúrgica de Pará ­ Cosipar teve ciência da decisão de primeira instância em 19 de novembro 

de 2008, quando, então, iniciou­se a contagem do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do 

presente recurso voluntário – apresentando­o em 19 de dezembro de 2008. 

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RES



Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 277 

 
 

 
 

4

 

Depreendendo­se  da  análise  do  recurso  voluntário,  vê­se que  a  lide  envolve 

provas documentais, bem como o ônus da prova, para se atestar a liquidez e certeza do crédito 

da Cofins exportação referente ao 4º trimestre de 2004, no valor de R$ 4.029.870,82. 

 

Para melhor elucidar  as questões  trazidas no  recurso voluntário,  importante 

trazer os fatos e os argumentos descritos pela recorrente, quais sejam, entre outros, que: 

· No  dia  19  de  dezembro  de  2007,  muito  antes  do  julgamento  da 

Manifestação  de  Inconformidade  o  contribuinte  juntou  os  documentos 

necessários a comprovação do direito ao crédito presumido; 

· Portanto,  não  procede  a  alegação  de  que  não  teriam  sido  juntados  os 

documentos comprobatórios; 

· Neste momento, se não juntou cópia dos documentos fiscais é porque não 

foi intimada para tanto e tão logo seja o fará; 

· Se  tivessem sido solicitado os documentos,  fiscais, o despacho seria e é 

nulo, pois não discrimina quais documentos fiscais não foram entregues, 

e quanto de crédito  se  refeririam a  tais documentos, por  falta de um ou 

dois documentos fiscais não se pode glosar todo o crédito, mas somente 

poderia  glosar o  referente  aos  documentos  fiscais não  apresentados que 

deveriam estar minuciosamente discriminados para permitir  a defesa do 

contribuinte; 

· Desprovida de  lógica a afirmação de que não basta provar a exportação 

de seus produtos, mas provar que houve insumos. 

 

Quanto  aos  documentos  apresentados  anteriormente,  tenho  que  não  resta 

suficiente,  pois  vê­se  que  a  unidade  de  origem  não  indeferiu  o  pleito  com  base  na  falta  da 

escrituração contábil, mas sim no fato de que "não foi possível verificar, Mediante exame de 

sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas"  

 

Eis  ainda  que  a  recorrente  poderia  ainda  ter  trazido  as  provas  no  recurso 

voluntário para se comprovar se os insumos adquiridos foram utilizados no processo produtivo 

– o que seria essencial para a DRJ. E, ao meu sentir, compartilho desse julgado. 

 

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RES



Processo nº 10218.000463/2005­01 
Acórdão n.º 3202­001.292 

S3­C2T2 
Fl. 278 

 
 

 
 

5

Vê­se que a  identificação das  receitas de exportação no SISCOMEX, não é, 

por  si  só,  determinante  para  o  pedido  de  ressarcimento,  necessitando  sim  de  outras 

informações. Mas  não  daquelas  já  prestadas  pelo  sujeito  passivo,  tal  como  foi  exposto  pela 

DRJ. 

 

Ora, nesse caso, deve­se comprovar não somente a efetivação da exportação 

de produtos produzidos pelo contribuinte, mas também a comprovação dos insumos utilizados 

no processo produtivo, a fim de aferir o direito ao ressarcimento do crédito da Cofins. O que, 

por conseguinte, não foi observado pelo sujeito passivo. 

 

Nota­se que cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sendo 

que as  intimações ou diligências na empresa não se prestam à produção de prova que  toca à 

parte produzir. 

 

Em vista de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

 

Assinado digitalmente 

Tatiana Midori Migiyama 

           

 

           

 

 

Fl. 278DF  CARF  MF

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014 por TATIANA MIDORI MIGIYAMA, Assinado digitalmente em 14/09/2014 por IRENE SOUZA DA TRINDADE TOR

RES


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    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 13/05/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.
Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.




(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bruno Maurício Macedo Curi - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.
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S3­TE02 

Fl. 121 

 
 

 
 

1

120 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.902393/2012­42 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3802­002.549  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  COFINS 

Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 13/05/2005 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO. 
EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO. 

Diante das  regras vigentes,  não  é  cabível pedido de  restituição de COFINS 
que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS 
na base de cálculo. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 13/05/2005 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 
NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO 
CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. 

Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, 
no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da 
materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário 
em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar 
que possui a materialidade do crédito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
recurso voluntário. 

 

 

  

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9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

 DAMORIM




  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano 
D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno 
Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. 

O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido.

Relatório 

O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso 
Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.699, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da 
DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo 
em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. 

Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento 
da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: 

 “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, 
em 01/08/2012,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº 
11232.43311.161107.1.2.04­6080, rastreamento nº 029224177, devido à inexistência de crédito 
pleiteado de R$ 20.119,13, uma vez que o pagamento de COFINS (Código 5856), do período 
de  30/04/2005,  efetuado  em  13/05/2005,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por 
pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. 

Cientificada  da  decisão  em  13/08/2012,  a  interessada  apresentou 
Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do 
PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de 
faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o 
conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por 
se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o 
Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base 
de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, 
acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da 
restituição/compensação. 

É o relatório.” 

Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador 
de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma 
da ementa que segue: 

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Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 122 

 
 

 
 

3

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 13/05/2005 

COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. 

Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir 
o pedido de restituição apresentado. 

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. 

Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das 
contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das 
mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou 
pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. 
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 

Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da 
conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em 
âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a 
interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados 
em sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente 
interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das 
razões recursais. 

Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS 

A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que 
incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que 
tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante 
decorrente desse procedimento. 

De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da 
regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua 
discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo 

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STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao 
faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e 
prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. 

Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da 
COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente 
do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo 
com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o 
mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 

A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria 
receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: 

 

Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS 
não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, 
mas apenas receitas de terceiros. 

A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato 
de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a 
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Assim dispôs a decisão recorrida: 

 “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a 
pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, 
cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do 
ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda 
a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita 
para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, 
consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: 
(...)” 

Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma 
pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e 
COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. 

As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que 
dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução 
somente no caso de exportação: 

Lei 10.637/2002 

“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o 
faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

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Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 123 

 
 

 
 

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§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: 

VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto 
sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de 
Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS 
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da 
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” 

Lei 10.833/2003 

“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, 
assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua 
denominação ou classificação contábil. 

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 

VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto 
sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de 
Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS 
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da 
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” 

Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em 
seu pleito, ao menos no âmbito administrativo. 

E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo 
2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente 
sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­
se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da 
exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. 

De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se 
entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não 
cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de 
cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. 

Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria 
base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não 
há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela 
Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua 
receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se 
verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, 
confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a 
resposta: 

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Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no 
1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. 
RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO 
ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO 
OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. 

"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente 
constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que 
a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e 
94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, 
Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 
Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, 
Primeira Turma, DJe 11/12/2012" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 
Segunda Turma, DJe 12/6/2013). 

A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu 
como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de 
cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo 
Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: 

Fl. 65DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3802­002.549 

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Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o 
raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. 

Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me 
parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao 
fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política 
econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides 
Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São 
Paulo, 1978). 

Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita 
própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável 
admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além 
da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua 

Fl. 66DF  CARF  MF

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 DAMORIM



  8

razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse 
considerado receita de terceiros. 

Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à 
COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o 
contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos 
contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta 
contábil própria, de receita de terceiros. 

De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das 
normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado 
receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob 
pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de 
maneira uniforme. 

Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, 
nego provimento ao Recurso Voluntário. 

Da ausência de comprovação da materialidade do crédito 

Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito 
passivo também não resiste a uma análise mais acurada. 

Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito 
passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não 
demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS 
incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente 
Recurso Voluntário. 

Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da 
verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a 
revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de 
responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e 
idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que 
sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 
do CTN. 

Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou 
aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado 
se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, 
o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. 

Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento 
tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas 
quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as 
razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. 

Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição 
pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso 
Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. 

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 DAMORIM



Processo nº 10935.902393/2012­42 
Acórdão n.º 3802­002.549 

S3­TE02 
Fl. 125 

 
 

 
 

9

Conclusão 

Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe 
provimento. 

 (assinado digitalmente) 

Bruno Maurício Macedo Curi 

           

 

           

 

 

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 DAMORIM


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Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.

(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes  Presidente e Relator.




Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.


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S3­TE01 

Fl. 10 

 
 

 
 

1

9 

S3­TE01  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13975.000313/2007­77 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3801­000.787  –  1ª Turma Especial 

Data  20 de agosto de 2014 

Assunto  Solicitação de diligência 

Recorrente  ORCALI  SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o 
julgamento em diligência nos termos do voto do relator. 

 

         (assinado digitalmente) 
Flávio de Castro Pontes – Presidente e Relator. 

 

 

 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, 
Sidney  Eduardo  Stahl,  Paulo  Sérgio  Celani,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel, 
Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. 

 

 

 

 

 

  

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Fl. 162DF  CARF  MF

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES




Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 11 

 
 

 
 

2

 

Relatório  

Adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, que 
narra bem os fatos, em razão do princípio da economia processual: 

Trata o presente processo de Declaração de Compensação – DCOMP, 
apresentada pela contribuinte acima qualificada com o objetivo de ver 
compensados  créditos  seus  relativos  à  depósito  judicial  efetuado  a 
título  de  Cofins,  com  débitos  referentes  à  mesma  exação  e  à 
Contribuição para o Programa de Integração Social ­ PIS. 

Em análise da compensação intentada, a Delegacia da Receita Federal 
do Brasil em Blumenau/SC entendeu de não homologá­la, em razão de 
que o valor objeto de depósito judicial, depois convertido em renda da 
União  em  face  de  decisão  transitada  em  julgado  desfavorável  à 
contribuinte,  não  se  conformava  como  recolhimento  indevido  ou  a 
maior. É que a contribuinte havia ido ao Poder Judiciário com o fim de 
se  ver  desobrigada  de  apurar  a  Cofins  e  o  PIS  pelo  regime  da  não­
cumulatividade,  mas  ao  final  do  litígio  não  logrou  êxito  em  sua 
demanda,  restando convertidos em  renda  todos os depósitos  judiciais 
efetuados  na  pendência  da  solução  final  da  pendenga.  Assim, 
analisando a DRF/Blumenau/SC os valores dos depósitos convertidos 
em  renda  e os  valores  devidos  à  titulo  da  contribuição  no âmbito  do 
regime  da  não­cumulatividade,  constatou  a  inexistência  de  créditos 
contra  a  Fazenda  Nacional  remanescentes  (na  verdade,  os  depósitos 
seriam até mesmo insuficientes para o adimplemento integral do valor 
devido no respectivo período de apuração), o que justificou, portanto, a 
não homologação da compensação intentada. 

Irresignada com a não homologação de sua compensação,  interpôs a 
contribuinte,  por  meio  de  seu  procurador  legal,  manifestação  de 
inconformidade  na  qual  afirma que  o  auditor­fiscal que  analisou  seu 
pleito repetitório  incorreu em equívoco ao entender que estava ela se 
apropriando de créditos  referentes à ação judicial no âmbito da qual 
não  havia  tido  êxito.  Alega  que  o  direito  creditório  não  se  relaciona 
com  o  objeto  da  ação  judicial  em  si,  mas  com  o  permissivo  legal 
constante  do  artigo  2.o  da  Instrução  Normativa  SRF  n.o  658,  de 
04/07/2006,  que  expressamente  permite  que  as  pessoas  jurídicas 
submetidas  à  incidência  não­cumulativa  no  PIS  e  na  Cofins, 
permaneçam  tributadas  no  regime  da  cumulatividade  em  relação  às 
receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31/10/2003, 
desde que tais contratos tenham prazo de duração superior a um ano e 
se  refiram  a  construção  por  empreitada  ou  a  fornecimento,  a  preço 
determinado,  de  bens  e  serviços.  Assim,  como  a  contribuinte  teria 
contratos nestas condições, o que quer ver repetido são os valores que 
foram indevidamente incluídos nos depósitos judiciais por não estarem 
submetidos à não­cumulatividade, e não créditos relativos ao objeto do 
provimento judicial que lhe foi desfavorável. 

Demanda  a  contribuinte,  assim,  pela  homologação  integral  de  sua 
compensação. 

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

A  DRJ  em  Florianópolis  (SC)  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

RECURSO ADMINISTRATIVO.  IMPOSSIBILIDADE DE  INOVAÇÃO 
NAS ALEGAÇÕES SUBMETIDAS A  INSTÂNCIAS DISTINTAS Não é 
lícito ao contribuinte,  em sede de  recurso administrativo submetido à 
instância  ad  quem,  inovar  nas  alegações  levadas  à  apreciação  da 
instância a quo. 

Discordando  da  decisão  de  primeira  instância,  a  recorrente  interpôs  recurso 
voluntário,  instruído com diversos documentos. Em síntese, apresentou as mesmas alegações 
suscitadas na manifestação de inconformidade, acrescentando basicamente que: 

­  o  relator  entendeu  perfeitamente  a  forma  pela  qual  esta  recorrente 
utilizou os seus créditos, beneficio trazido pelo art. 2º da IN 658/06; 

­  em que pese no acórdão vergastado haver a compreensão de que a 
recorrente  se  utiliza  dos  fundamentos  corretos  para  apurar  os  seus 
créditos, mas se julgam impossibilitados de analisar o pleito por causa 
de supressão de instância; 

­  sendo  cristalino  o  direito  da  recorrente,  reconhecido  pela  própria 
administração pública, não seria o caso ser levado às vias judiciais, o 
que  seria  dispendioso  para  as  partes,  inclusive  com  custos  de 
honorários para Fazenda Nacional; 

­  o  impasse  poderia  ser  resolvido  com  um  simples  decisório  de 
declinação  de  competência  para  autoridade  competente  homologar  a 
compensação; 

­ acreditava que bastava esclarecer os fatos e direito para autoridade 
competente homologar sua Dcomp, não havia interesse de atingir uma 
instância ad quem, como dito, fora induzida em erro de endereçamento 
quando  poderia  apenas  esclarecer  os  fundamentos  motivadores  da 
Dcomp; 

­  o mais  justo  seria  reconsiderar  a  decisão  e declinar  a  competência 
para  a  DRF  em  Blumenau,  a  fim  de  que  esta  possa  analisar  os 
esclarecimentos  prestados  por  esta  contribuinte  e  homologar  sua 
Dcomp; 

­  caso  não  seja  reconsiderada  a  decisão  prolatada  por  esta  Egrégia 
Seção de julgamento ao menos permita que a contribuinte retifique sua 
Dcomp de acordo com o permissivo previsto no art. 2º da IN 658/06; 

­  a  solução  para  o  presente  caso  não  exige  maiores  esforços 
interpretativos,  trata­se  apenas  de  mero  erro  de  preenchimento  da 
Dcomp,  esta  contribuinte não  pode  ser  lesada por  isso,  inclusive,  em 
decisões do  conselho de  contribuintes,  vêm mantendo o  entendimento 
de que os contribuintes não podem ser lesados pelo mero erro de fato;  

Por  fim,  requereu a  reforma do acórdão atacado e que esse Colendo Conselho 
desse  provimento  integral  ao  presente  Recurso  Voluntário  homologando  as  Declarações  de 
Compensação  realizadas  pela  recorrente,  confirmando o  direito  desta  aos  créditos  tributários 

Fl. 164DF  CARF  MF

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 13 

 
 

 
 

4

relativos aos contratos  firmados anteriormente a 31/10/2003, na  forma detalhada apresentada 
nos presentes autos, de acordo com o permissivo previsto no art. 20 da IN 658/06. 

Alternativamente,  requereu  a  reforma  da  decisão  no  sentido  de  que  seja 
declinada  a  competência  para  a  DRF  em  Blumenau,  a  fim  de  que  esta  possa  analisar  os 
esclarecimentos prestados por esta contribuinte e homologar sua Dcomp. 

Em face do bom direito da recorrente, o processo, em julgamento unânime, foi 
convertido  em  diligência  para  que  a  Delegacia  de  origem  apurasse  o  valor  a  recolher  da 
contribuição  Cofins  com  base  na  escrituração  fiscal  e  contábil,  período  de  apuração  de 
31/7/2005, em especial verificasse se houve pagamento a maior em face das receitas relativas a 
contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003 com prazo superior a um ano. 

A DRF de Florianópolis – SC não atendeu o solicitado na Resolução, uma vez 
que não apurou a base de cálculo da contribuição no período em referência.  Justificou o  seu 
procedimento com os seguintes argumentos:  

­ que a pretensão em apreço não se coaduna com os procedimentos de 
apuração  de  créditos  passíveis  de  restituição  e  compensação 
administrativas oponíveis em face da Receita Federal do Brasil (RFB), 
na forma do art. 74 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996; 

­  para  as  hipóteses  em  que  o  valor  objeto  de  pleito  restituitório  se 
refira  a  depósito  judicial  transformado  em  pagamento  definitivo 
indevidamente,  por  meio  de  Documento  para  Depósitos  Judiciais  e 
Extrajudiciais  à  Ordem  e  à  Disposição  da  Autoridade  Judicial  ou 
Administrativa  Competente  (DJE),  o  procedimento  relativo  à 
devolução  e/ou  estorno  deverá  ser  adotado  por  intermédio  da  Caixa 
Econômica  Federal  (CEF),  à  vista  da  inexistência  de  previsão  legal 
para manejo de  tal  operação no Sistema  Integrado de Administração 
Financeira do Governo Federal (SIAFI); 

­  impende  mencionar  que  eventual  reconhecimento  de  crédito  a 
compensar  decorrente  do  DJE  de  fls.  13,  na  via  da  compensação 
tributária,  ou  seja,  na  seara  administrativa,  implicaria  cm  revisão 
indevida do ato judicial que ordenou o procedimento de transformação 
em  pagamento  definitivo  levado  a  efeito  no  bojo  do  Mandado  de 
Segurança n° 2004.72.00.003028­4/SC, donde houve a participação da 
Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  (PFN)  e  do  Patrono  da 
interessada,  com  a  homologação  dos  valores  a  transformar  em 
pagamento definitivo pelo Juiz da causa; 

­  como  o  procedimento  relativo  à  eventual  devolução  e/ou  estorno 
deverá  ser  adotado  por  intermédio  da  Caixa  Econômica  Federal 
(CEF),  uma  vez  que  se  trata  de  quantia  inidônea  à  restituição  e 
compensação a ser processada no Sistema Integrado de Administração 
Financeira  do  Governo  Federal  (SIAFI),  entendemos,  s.m.j, 
prejudicada  a  diligência  ora  requerida  em  sede  de  procedimento 
administrativo  relativo  à  compensação  tributária,  inadequado  à 
pretensão do interessado, motivo pelo qual os autos deverão retornar 
ao  CARF  para  a  adoção  das  providências  de  alçada  face  ao  acima 
exposto. 

Fl. 165DF  CARF  MF

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Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

A  contribuinte  foi  devidamente  cientificada  do  teor  da  diligência  e  não  se 
manifestou no prazo que lhe foi concedido. 

Assim, os autos administrativos retornaram a esse colegiado para julgamento. 

É o relatório. 

Fl. 166DF  CARF  MF

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Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 15 

 
 

 
 

6

Voto  

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  pressupostos  recursais,  portanto 
dele toma­se conhecimento. 

Como relatado, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Florianópolis ­ SC 
não cumpriu o determinado na Resolução, pois não apurou a base de cálculo da contribuição do 
período de apuração em litígio, conforme havia sido decidido pelo colegiado. 

Causa  surpresa  as  alegações  suscitadas  pela  autoridade  administrativa  por 
ocasião da diligência fiscal, embora pertinentes e plausíveis, porém inoportunas. A autoridade 
em questão inovou nos fundamentos do despacho decisório,  fato que não se coaduna com os 
princípios do direito administrativo.  

Tenha­se presente que a Informação Fiscal da Delegacia da Receita Federal em 
Blumenau,  de  18  de  março  de  2008,  que  subsidiou  o  respectivo  Despacho  Decisório,  não 
mencionou o fato de que para as hipóteses em que o valor objeto de pleito restituitório se refira 
a  depósito  judicial  transformado  em  pagamento  definitivo  indevidamente,  por  meio  de 
Documento para Depósitos  Judiciais  e Extrajudiciais  à Ordem e  à Disposição da Autoridade 
Judicial  ou  Administrativa  Competente  (DJE),  o  procedimento  relativo  à  devolução  e/ou 
estorno  deverá  ser  adotado  por  intermédio  da  Caixa  Econômica  Federal  (CEF),  à  vista  da 
inexistência  de  previsão  legal  para  manejo  de  tal  operação  no  Sistema  Integrado  de 
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI). 

Essa  omissão  do  despacho  decisório  por  certo  trouxe  prejuízos  à  recorrente  e 
limitou  o  seu  direito  defesa,  inclusive  a Delegacia  de  Julgamento  sequer  teve  conhecimento 
deste novo fato. Sublinha­se que em face da  teoria dos motivos determinantes, a validade do 
ato administrativo se vincula aos motivos indicados como seu fundamento. 

A propósito, confira excertos da citada informação fiscal: 

Nesse caso há que se proceder a uma nova apuração do valor devido 
da COFINS no período de apuração analisado, em face do trânsito em 
julgado  dos  autos  n°.  2004.72.00.003028­4  ter  sido  desfavorável  à 
pretensão  judicial  da  pessoa  jurídica.  Assim  sendo,  conforme 
demonstrativo anexado à fl. 28, consta apurado o efetivo valor devido 
da contribuição COFINS na referida competência. 

Observa­se no mencionado demonstrativo, que o novo valor devido da 
COFINS  (apurado  integralmente  no  regime  da  Não­Cumulatividade) 
não  foi  totalmente  quitado  pelos  respectivos  pagamento  e  depósito 
judicial  transformado em pagamento definitivo. Ou seja, além de não 
haver crédito a ser restituído/compensado, consta ainda a existência de 
saldo devedor a ser liquidado. 

Assim, torna­se improcedente o pleito, em razão da ausência de crédito 
oriundo  dos  depósitos  judiciais  transformados  em  pagamento 
definitivo,  tendo em vista a decisão favorável à União mediante autos 
judiciais n°. 2004.72.00.003028­4, quanto a legalidade da cobrança da 
COFINS  Não­Cumulativa  (Lei  n°.  10.833/2003),  cabendo  por  fim,  a 
cobrança  integral  dos  débitos  constantes  da  declaração  de 
compensação objeto deste processo administrativo.(grifou­se) 

Fl. 167DF  CARF  MF

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 16 

 
 

 
 

7

Como  se  nota,  a  autoridade  administrativa  indeferiu  o  pleito  pela  ausência  de 
crédito em razão da apuração da base de cálculo em demonstrativo específico, não tendo sido 
citada a impossibilidade operacional e jurídica do pleito.  

Ainda que, hipoteticamente, prevaleça no julgamento a nova tese levantada pela 
Delegacia  de  Florianópolis  na  diligência,  é  passível  de  restituição,  em  tese,  uma  parcela  do 
pagamento recolhido por meio de DARF, segundo consta do processo administrativo.  

O fato é, que pelos indícios colacionados no processo, no período em discussão, 
a  maior  parte  das  receitas  da  recorrente  não  estava  sujeita  ao  regime  não­cumulativo,  nos 
termos do art. 2º da Instrução Normativa nº 658/2006. 

É importante frisar que a inovação nos fundamentos do indeferimento do pleito 
por  parte  da  autoridade  administrativa  não  é  elemento  suficiente  para  afastar  o  direito  à 
restituição  de  tributo  pago  a  maior  indevidamente,  assim  como  não  pode  resultar  em 
enriquecimento  ilícito  da  Fazenda  Nacional,  sendo  relevante  a  comprovação  da  liquidez  e 
certeza do crédito pleiteado, conforme estabelece o art. 170 do CTN. 

Registre­se,  por  oportuno,  que  este  Egrégio  Conselho,  em  algumas  poucas 
oportunidades,  tem  admitido  a  possibilidade  de  restituição  na  esfera  administrativa  de 
depósitos judiciais convertidos em renda, a exemplo do acórdão unânime abaixo transcrito: 

PRESCRIÇÃO PARA PEDIR RESTITUIÇÃO, DEPÓSITO JUDICIAL. 
CONVERSÃO EM RENDA. ART. 168 C/C 156, VI, DO CTN. 

O prazo prescricional  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  apenas 
começa  com  a  extinção  do  crédito  tributário.  No  caso  de  valores 
depositados em juízo ­ tendo em vista que a existência de depósito não 
extingue, mas apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário ­ a 
extinção apenas ocorre no momento da conversão em renda, conforme 
previsto no art. 156, VI do CTN. 

No caso de depósito judicial, o prazo para pleitear a  restituição pelo 
pagamento em duplicidade começa a contar da conversão em renda. 

PAGAMENTO  EM  DUPLICIDADE,  PARCELAMENTO  E 
CONVERSÃO  DE  DEPÓSITO  JUDICIAL.  Tendo  sido  extinto  o 
crédito  tributário  correspondente a um determinado  fato gerador por 
meio  de  parcelamento, a  posterior  conversão  em  renda  de  depósitos 
judiciais  relativos  ao  mesmo  fato  gerador  configura  pagamento  em 
duplicidade,  implicando  no  direito  à  restituição  do  segundo 
pagamento.(grifou­se) 

(CARF.  3ª  Seção,  4ª  Câmara,  2ª  Turma  Ordinária,  Acórdão  3403­
00.511,  de  25/08/2010,  rel.  Ivan  Allegretti,  Processo  nº 
10380.013899/2001­46) 

Pontua­se que no processo citado acima não se  tem notícia da  interposição de 
recurso  especial  por  parte  da  Fazenda  Nacional,  oposição  de  embargos  pela  autoridade 
incumbida de executar o acórdão e muito menos consta eventual impossibilidade material de se 
executar o decidido pelo CARF. 

De sorte que o presente processo deve retornar à Delegacia de origem para que: 

Fl. 168DF  CARF  MF

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES



Processo nº 13975.000313/2007­77 
Resolução nº  3801­000.787 

S3­TE01 
Fl. 17 

 
 

 
 

8

a)  apure  o  valor  a  recolher  da  contribuição  Cofins  com  base  na  escrituração 
fiscal  e  contábil,  período de  apuração em discussão,  com  segregação das  receitas  sujeitas  ao 
regime cumulativo e do não­cumulativo; 

b)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  teor  dos  cálculos  para,  desejando, 
manifestar­se no prazo de dez dias.  

Após  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este  CARF  para 
julgamento. 

 (assinado digitalmente) 

Flávio de Castro Pontes ­ Relator 

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014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES


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    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/09/2001
PIS E COFINS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA. Cabe ao transmitente do Per/DComp o ônus probante da liquidez e certeza do crédito tributário alegado. À autoridade administrativa cabe a verificação da existência e regularidade desse direito, mediante o exame de provas hábeis, idôneas e suficientes a essa comprovação.
PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual, ressalvadas as situações previstas nas hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72.
Recurso negado.
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    <str name="turma_s">Terceira Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou-se provimento ao recurso.
(Assinado Digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.

(Assinado Digitalmente)
Jorge Victor Rodrigues - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues.



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S3­TE03 

Fl. 6 

 
 

 
 

1 

5 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.907091/2011­80 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3803­005.593  –  3ª Turma Especial  

Sessão de  27 de fevereiro de 2014 

Matéria  Compensação 

Recorrente  COTRIGUAÇU COOPERATIVA CENTRAL 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 14/09/2001 

PIS  E  COFINS.  AMPLIAÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  A  base  de 
cálculo  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins  é  o  faturamento,  assim 
compreendido o ingresso proveniente da venda de mercadorias, de serviços e 
mercadorias  e  serviços,  afastado  o  disposto  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9718/98, por sentença proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal 
em 09/11/2005, transitada em julgado 29/09/2006. 

MATÉRIA  TRIBUTÁRIA.  ÔNUS  DA  PROVA.  Cabe  ao  transmitente  do 
Per/DComp  o  ônus  probante  da  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário 
alegado.  À  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e 
regularidade  desse  direito,  mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e 
suficientes a essa comprovação. 

PROVA. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO. Os motivos de fato, de direito 
e  a  prova  documental  deverão  ser  apresentadas  com  a 
impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo 
em  outro  momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas 
hipóteses previstas no § 4o do artigo 16 do Decreto nº 70.235/72. 

Recurso negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negou­se provimento 
ao recurso. 

(Assinado Digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  

  

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Fl. 53DF  CARF  MF

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14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO




 

  2 

 

(Assinado Digitalmente) 

Jorge Victor Rodrigues ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Corintho  Oliveira 
Machado  (Presidente),  João  Alfredo  Eduão  Ferreira,  Juliano  Eduardo  Lirani,  Hélcio  Lafetá 
Reis, Belchior Melo De Sousa E Jorge Victor Rodrigues. 

 

 

Relatório 

O Despacho Decisório eletrônico (Rastreamento nº 015070572),  indeferiu o 
Per/DComp transmitida em 14/09/2001, sob a alegação de que, a partir do DARF apresentado, 
o  crédito  nele  informado  foi  integralmente  utilizado  no  pagamento  de  outros  débitos,  não 
restando saldo credor para a restituição pleiteada. 

 

Manifestando  a  sua  inconformidade  a  contribuinte  alegou  que  apurou  as 
contribuições  ao  PIS  e  à Cofins,  com  base  no  art.  3º  da  então  vigente  Lei  nº  9.718/98;  que 
ampliou o conceito de base de cálculo dessas contribuições e que o Supremo Tribunal Federal, 
por meio do RE 346.084,  julgou  inconstitucional a ampliação da base de cálculo  trazido por 
esse dispositivo legal; que a comprovação do recolhimento efetuado a maior se dá através de 
planilhas de apuração do PIS, as quais demonstram que compuseram a base de cálculo a receita 
da  venda  de mercadorias,  da  prestação  de  serviços  e  outras  receitas  –  financeiras,  aluguéis, 
recuperação de despesas, bem assim dos DARF’s correspondentes anexos, que comprovam o 
pagamento  do  valor  apurado.  Ao  final  postula  pela  restituição  dos  valores  pagos  a maior  a 
título de PIS, nos  termos  do  art.  165 do Código Tributário Nacional  e  art.  2º,  III,  ‘c’,  da  IN 
RFB 900/08, acrescidos de juros com base na taxa Selic. 

 

Em julgamento realizado em 18/04/2013, por meio do Acórdão nº 06­40.339, 
a  decisão  proferida  pela  3ª  Turma  DRJ/CTA  indeferiu  a  manifestação  de  inconformidade 
aviada, consoante transcrição da ementa a seguir 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do Fato Gerador: 14/09/2001 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. JULGAMENTO PELO STF. 

É  perfeitamente  aplicável  a  disposição  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718,  de 
1998, até a sua revogação pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, uma vez 
que o julgamento do STF pela inconstitucionalidade da ampliação da base de 
cálculo contida naquele dispositivo não tem efeito erga omnes, só atingindo 

Fl. 54DF  CARF  MF

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14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 10935.907091/2011­80 
Acórdão n.º 3803­005.593 

S3­TE03 
Fl. 7 

 
 

 
 

3 

as partes envolvidas, posto que a decisão não foi em ADIN, mas em Recurso 
Extraordinário. 

 

Em apertada síntese a decisão de primeira instância limitou­se à alegação de 
que a declaração de inconstitucionalidade do STF não gerou efeito erga omnes, porém apenas 
inter partes; que até a edição da Lei nº 11.941, DOU de 29/05/09, que revogou tal dispositivo 
inconstitucional  contido  no  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  o  mesmo  era  perfeitamente 
aplicável;  e  que  as  condições  para  o  afastamento  da  aplicação  da  norma  julgada 
inconstitucional, não se coadunaram com o disposto nos artigos 1º e 4º do Decreto nº 2.346/97, 
o que  fez em observância ao disposto no artigo 26­A do Decreto nº 70.235/72, com redação 
dada pela Lei nº 11.941/09. 

 

Por  tal  razão  deixou  o  voto  condutor  de  reconhecer  o  direito  creditório 
pleiteado, consoante consta da fl. 03 da decisão vergastada. 

 

No que atine à questão probatória a referida decisão entendeu que não há nos 
autos  provas  do  direito  alegado,  eis  que  a  contribuinte  não  demonstrou  fazer  parte  de  ação 
judicial  na  qual  foi  declarada  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  informado  na  peça 
inaugural, bem assim não trouxe aos autos documentos e livros fiscais, que demonstrassem de 
forma inequívoca, a base de cálculo utilizada para o pagamento a maior da contribuição, a teor 
do  artigo  147,  §  1º,  do  CTN,  eis  que  incumbe  à  interessada  trazer  aos  autos  junto  à  peça 
contestatória, o direito em que se fundamenta e as provas a que se alude, em conformidade ao 
art. 16, III, do Dec. Nº 70.235/72. 

 

Cientificado  do  teor  da  decisão  de  primeira  instância  por meio  de  AR  em 
29/04/2013  e,  com  ela  irresignado,  o  contribuinte  ingressou  com  Recurso  Voluntário  em 
17/05/2013,  reiterando  os  termos  expendidos  na  exordial,  de  forma minudente,  para  pugnar 
pela reforma da decisão hostilizada. 

 

É o relatório. 

 

 

 

Voto            

Jorge Victor Rodrigues ­ Relator 

Fl. 55DF  CARF  MF

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  4 

 

O recurso interposto preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, 
dele conheço. 

 

O  apelo  devolvido  a  esta  Corte  versa  acerca  da  inconstitucionalidade  da 
ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins, bem assim acerca da  liquidez e certeza do 
crédito,  cuja  restituição  foi  suscitada  pela  contribuinte,  com  a  devida  atualização  de  acordo 
com a taxa Selic. 

 

O Supremo Tribunal  Federal  – STF,  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da 
ampliação da base de cálculo do PIS e da Cofins prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, e 
em  decisão  unânime,  o  Plenário  resolveu  a  questão  de  ordem  constitucional  no  sentido  de 
reconhecer  a  repercussão  geral,  para  reafirmar  a  jurisprudência  do  Tribunal  acerca  da 
inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98. Confira­se: 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. 
PIS.  COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº 
9.718/98. Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário (RE nº 346.084/PR, 
Rel.  orig.  Min.  ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.09.2006;  REs  357.950/RS, 
358.273/RS  e  390.840/MG,  Rel.  Min.  Marco  Aurélio,  DJ  de  18.08.2006) 
Repercussão  Geral  do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso 
Improvido.  É  inconstitucional  a  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
COFINS,  prevista  no  art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98.  (RE  585235/MG, 
Relator: Min. Cézar Peluso, julgado em 10/09/2008). 

 

Nos  julgamentos  realizados  no  âmbito  do  CARF  a  regulação  acerca  deste 
tema encontra supedâneo no disposto artigo 62­A do RICARF/09, que assim estabelece: 

 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

 

Reiteradas vezes como julgador, ao deparar com o tema sob exame, tenho me 
pronunciado de forma a observar o contido no artigo 62­A do Regimento Interno do CARF/09, 
e  igualmente  o  faço  nesta  oportunidade,  com  o  fito  de  solucionar  a  questão  atinente  ao 
reconhecimento do direito alegado pela Recorrente. 

 

Fl. 56DF  CARF  MF

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Processo nº 10935.907091/2011­80 
Acórdão n.º 3803­005.593 

S3­TE03 
Fl. 8 

 
 

 
 

5 

No  que  atine  à  questão  probatória,  bem  se  vê  que  a  decisão  a  quo  esteve 
silente  em  relação  à  eficácia  da  planilha  e  dos  DARF’s  correspondentes,  colacionados  aos 
autos pela Recorrente, quando da sua manifestação de inconformidade. 

Quanto a este aspecto o aresto recorrido  limitou­se a  indicar a ausência nos 
autos  de  documentos  “inominados”  e  de  livros  fiscais,  que  demonstrassem  de  forma 
inequívoca,  a base de  cálculo utilizada para o pagamento  a maior da contribuição,  a  teor do 
artigo  147,  §  1º,  do  CTN.  Logo,  a  conclusão  a  que  chegou  a  referida  decisão  é  que  os 
documentos apresentados pela Recorrente foram considerados insuficientes para demonstrar a 
legitimidade de sua pretensão. 

 

Neste aspecto, de os documentos apresentados pela Recorrente não serem o 
bastante e suficientes para demonstrar cabalmente acerca do quantum e da liquidez e certeza do 
crédito  alegado,  assiste  razão  ao  juízo  a  quo,  eis  que  aos  mesmos  deveriam  se  somar,  no 
mínimo,  as  DCTF’s  correspondentes  e  o  Livro  Razão  relacionados  ao  período  de  apuração 
objeto  do  pedido  de  restituição,  em  observância  aos  princípios  da  segurança  jurídica,  da 
verdade material, da razoabilidade e da proporcionalidade, esculpidos no artigo 37, CF/88. 

 

É cediço que quando da apresentação de Per/DComp à repartição fiscal, por 
se tratar de iniciativa do próprio contribuinte, cabe ao transmitente o ônus probante da liquidez 
e certeza do crédito tributário alegado.  

Por  sua  vez  à  autoridade  administrativa  cabe  a  verificação  da  existência  e 
regularidade  desse  direito, mediante  o  exame  de  provas  hábeis,  idôneas  e  suficientes  a  essa 
comprovação. 

Os motivos de fato, de direito e a prova documental deverão ser apresentadas 
com a impugnação/manifestação de inconformidade, precluindo o direito de fazê­lo em outro 
momento  processual,  ressalvadas  as  situações  previstas  nas  hipóteses  previstas  no  §  4o  do 
artigo 16 do Decreto nº 70.235/72, sobre as quais a contribuinte não se manifestou. 

Os juros de mora apurados com base na taxa Selic, por força de norma legal 
vigente, Conforme Dispõe o art. 13 da Lei nº 9.065, de 1995, c/c o art. 61, § 3º da Lei nº 9.430, 
de 1996, são devidos, entretanto deles não fará proveito a Recorrente pelas razões explicitadas. 

Com  tais  observações  oriento  o  meu  voto  para  NEGAR  provimento  ao 
recurso interposto. 

 

É assim que voto. 

 

Sala de Sessões, em 27 de fevereiro de 2014. 

 

Fl. 57DF  CARF  MF

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  6 

Jorge Victor Rodrigues – Relator. 

 

           

 

           

 

 

Fl. 58DF  CARF  MF

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14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 11/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO


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JOEL MIYAZAKI - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Joel Miyazaki (presidente), Winderley Morais Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes.

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S3­C2T1 

Fl. 2.981 

 
 

 
 

1

2.980 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13804.009429/2003­18 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.464  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  26 de março de 2014 

Assunto  RESSARCIMENTO IPI 

Recorrente  NESTLE BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção 
de Julgamento, por UNANIMIDADE de votos, em converter os autos em diligência. 

JOEL MIYAZAKI ­ Presidente.  

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO­ Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Joel  Miyazaki 
(presidente), Winderley Morais  Pereira, Daniel Mariz Gudino, Carlos Alberto Nascimento  e 
Silva Pinto, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo e Luciano Lopes de Almeida Moraes. 

RELATÓRIO e VOTO 

Por  bem  descrever  a  matéria  de  que  trata  este  processo,  adoto  e  transcrevo 
abaixo o relatório que compõe a Decisão Recorrida.  

O interessado em epígrafe pediu o ressarcimento do crédito presumido 
apurado no período em destaque, a ser utilizado na compensação dos 
débitos que declarou. 

O  pleito  foi  indeferido  porque,  embora  intimado  e  reintimado,  o 
contribuinte deixou de apresentar os documentos necessários à análise 
do pedido. 

Tempestivamente,  o  interessado  apresentou  a  manifestação  de 
inconformidade,  alegando,  em  síntese,  que  por  reorganização  da 
empresa  inadvertidamente  omitiu­se  de  apresentar  tal  documentação, 
sendo  que  a  mesma  está  na  empresa  á  disposição  da  fiscalização, 
assim,  com  base  no  artigo  19  da  IN  600/2005  e  nos  princípios  da 
finalidade,  razoabilidade  eficiência,  informalidade  e  da  verdade 

  

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8

Fl. 1496DF  CARF  MF

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mente em 07/05/2014 por CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO, Assinado digitalmente em 13/05/2014

 por JOEL MIYAZAKI




Processo nº 13804.009429/2003­18 
Resolução nº  3201­000.464 

S3­C2T1 
Fl. 2.982 

 
 

 
 

2

material, requer que seja determinada a realização de diligências que 
comprovarão  seu  direito  ao  credito  presumido  do  IPI,  cuja  lei 
impediria  qualquer  espécie  de  exclusão  dos  insumos  empregados  na 
industrialização de a produtos exportados. 

Sobreveio decisão da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Ribeirão 
preto/SP,  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade,  não  reconhecendo  o  direito  creditório  pleiteado.  Os  fundamentos  do  voto 
condutor do acórdão recorrido encontram­se consubstanciados na ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS  ­ 
IPI  

Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998  

RESSARCIMENTO DO IPI. COMPROVAÇÃO. 

Quando  dados  ou  documentos  solicitados  ao  interessado  forem 
necessários à apreciação de pedido  formulado, o não atendimento no 
prazo  fixado  pela  Administração  para  a  respectiva  apresentação 
implicará o indeferimento do pleito. 

ÔNUS DA PROVA. 

Cabe à defesa o ônus da prova dos fatos que fundamentam o pedido de 
ressarcimento. 

RESSARCIMENTO.  APRESENTAÇÃO  DE  PROVAS  FORA  DE 
PRAZO. 

Sob  pena  de  preclusão  temporal,  o  momento  processual  para  o 
oferecimento da impugnação, ou da manifestação de inconformidade, é 
o marco  para  apresentação  de  provas  e  alegações  com  o  condão  de 
modificar,  impedir  ou  extinguir  a  pretensão  fiscal,  consideradas  as 
exceções previstas no estatuto processual tributário. 

DILIGÊNCIAS. 

Indefere­se  o  pedido  de  diligência  que  tenha  por  objetivo  a  indevida 
inversão do ônus da prova. 

Inconformada  com  a  decisão,  apresentou  a  recorrente,  tempestivamente,  o 
presente recurso voluntário, reiterando os argumentos colacionados em sua defesa inaugural. 

Na  oportunidade,  anexou  os  documentos  de  fls.  424  a  2.973,  solicitados  pela 
autoridade  fiscal,  e  que  se  referem  a  apenas  uma  de  suas  unidades,  deixando  de  anexar  os 
documentos referentes a seus outros 23 estabelecimentos devido à inviabilidade física. 

É o relatório. 

Do exposto, constata­se que o pleito da recorrente foi negado devido a falta de 
atendimento de intimação para prestar esclarecimentos e comprovar o crédito. 

Fl. 1497DF  CARF  MF

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 por JOEL MIYAZAKI



Processo nº 13804.009429/2003­18 
Resolução nº  3201­000.464 

S3­C2T1 
Fl. 2.983 

 
 

 
 

3

A  recorrente,  em  sede  de  recurso  voluntário,  anexou  aos  autos  documentos 
suficientes para comprovar a existência do direito creditório, todavia não é possível verificar o 
montante deste direito. 

Assim  sendo,  em  atendimento  ao  princípio  da  verdade  material  e  da  estrita 
legalidade,  entendo  pela  conversão  do  feito  em  diligência  para  que  a  Delegacia  da  Receita 
Federal de origem: 

a)  proceda com a análise dos documentos apresentados e trazidos 
em sede de recurso voluntário; 

b)  verifique  junto  aos  documentos  fiscais  da  recorrentes  o 
montante de seu direito creditório. 

Após  a  realização  das  análises  solicitadas,  profira  parecer  conclusivo  sobre  o 
crédito pretendido e abra vista para que a recorrente se pronuncie, se entender necessário; bem 
como a Procuradoria da Fazenda Nacional­PGFN. 

Concluída  a  diligência  solicitada,  retornem  os  autos  para  seguimento  no 
julgamento por esta turma do CARF. 

CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO ­ Relator 

Fl. 1498DF  CARF  MF

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 por JOEL MIYAZAKI


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso voluntário interposto após decorrido o prazo de trinta dias estabelecido no art. 33 do Decreto nº 70.235/72, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Recurso Voluntário Não Conhecido
Direito Creditório Não Reconhecido
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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.

Andrada Márcio Canuto Natal  Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, Bernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal.

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S3­C3T1 

Fl. 498 

 
 

 
 

1

497 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10140.001700/00­26 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­002.163  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de janeiro de 2014 

Matéria  DCOMP ­ PASEP 

Recorrente  FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 

RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO.  

Não  se  conhece do  recurso voluntário  interposto  após decorrido o prazo de 
trinta  dias  estabelecido  no  art.  33  do  Decreto  nº  70.235/72,  contados  da 
ciência da decisão de primeira instância. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  

 
Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  

 
Andrada Márcio Canuto Natal – Relator 
 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, 
Bernardo Motta Moreira e Andrada Márcio Canuto Natal. 

  

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Fl. 1001DF  CARF  MF

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Processo nº 10140.001700/00­26 
Acórdão n.º 3301­002.163 

S3­C3T1 
Fl. 499 

 
 

 
 

2

Relatório 

Por economia processual,  transcrevo o relatório elaborado pela DRJ/Campo 
Grande­MS no Acórdão nº 04­23.383: 

Por descrever a matéria de maneira bastante sucinta e  tendo em vista todo o 
trâmite processual já ocorrido, adota­se parte do relatório referente à Informação n. 
042/2007 da SAORT­DRF­Campo Grande/MS (f. 296 a 298), acrescido do restante 
contido no relatório do Acórdão n. 04­13.343 da Segunda Turma de Julgamento da 
DRJ/CGE (f. 347 a 350): 

FUNDACAO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL  ­ 
FUNDESPORTE,  pessoa  jurídica  já  qualificada  nos  autos,  solicitou  restituição  de 
valores  pagos  a maior  que  o  devido  a  titulo  de  PASEP,  calculados  com  base  nos 
Decretos­Leis  n°  2.445/88  e  2.449/88  ­  considerados  inconstitucionais  em  relação 
aos  valores  devidos  com  base  na  Lei  Complementar  n°  08/70,  referentes  aos 
recolhimentos efetuados durante o período compreendido entre 07/1992 a 12/1995, 
cumulado com pedido de compensação de débitos de PASEP. 0 valor pleiteado é de 
RS 88.313,296 (fl. 01). 

2. 0 pedido de restituição foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em 
Campo  Grande,  através  da  Decisão  n°  732/00  (fls.  59/64),  que  concluiu  pela 
ocorrência  da  decadência  do  direito  de  pleitear  a  repetição  do  indébito.  Em 
decorrência  deste  indeferimento,  os  pedidos  e  declarações  de  compensação 
originalmente apresentados neste processo foram apartados e seguiram para análise 
no processo de Declaração de Compensação 14112­ 000.259/2005­11. 

3.  Apresentada  manifestação  de  inconformidade,  a  Delegacia  da  Receita 
Federal  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  solicitação  por  meio  da  Decisão 
DRJ/CGE n° 1.002/2001, fls. 103/116. A interessada recorreu desta decisão tendo o 
a  Primeira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  dado  provimento  ao 
recurso  (Acórdão  201­75.783,  fls.  202/224).  Em  julgamento  do  recurso  especial 
apresentado pela PFN, esclareceu­se questão relativa à correção monetária da base 
de cálculo fls. 296/272). 

4. Em suma, os autos, após percorrer as instancias julgadoras administrativas, 
retornou à esta Delegacia nas seguintes condições: 

a)  Quanto  ao  prazo  decadencial:  O  pleito  da  recorrente  não  se  encontra 
alcançado pela decadência. 

b) Quanto a base de cálculo: A base de cálculo do PASEP é a soma da receitas 
com  as  transferências  apuradas  no  sexto  mês  anterior  (6°  mês  anterior  ao  da 
ocorrência do fato gerador). 

c)  Quanto  à  correção  monetária  da  base  de  cálculo:  Não  cabe  a  correção 
monetária da base de cálculo. 

d) Quanto aos cálculos: Ressalvou­se o direito da Fazenda Nacional examinar 
e conferir todos os cálculos apresentados pelo contribuinte, em especial os referentes 
as bases de cálculo e alíquotas correspondentes. 

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Processo nº 10140.001700/00­26 
Acórdão n.º 3301­002.163 

S3­C3T1 
Fl. 500 

 
 

 
 

3

No  sentido  de  dar  cumprimento  ao  decidido  pelos  órgãos  superiores  do 
contencioso  administrativo,  a  interessada  recebeu  intimação  para  que  apresentasse 
documentos (fl. 293), que não foi atendida. 

Em  face  da  não­apresentação  dos  documentos,  conforme  Informação  n. 
042/2007  da  SAORT­DRF­Campo  Grande/MS,  foi  apurado  crédito  zero.  Tal 
informação foi recebida pela interessada em 11 de maio de 2007 (AR à fl. f 301). 

Às  fls.  302  a  306  foi  juntado  Recurso  Inominado  endereçado  ao 
Superintendente da Receita Federal  da Primeira Região Fiscal,  justificando a  não­
apresentação  dos  documentos  solicitados  por Meio  da  intimação  e  sustentando  a 
possibilidade  de  cálculo  podia  ser  efetuado  com  os  documentos  já  constantes  nos 
autos. 

Houve  a  emissão  de  Despacho  Decisório  (f.  315)  baseado  na  Informação 
suprareferenciada,  indeferindo  o  pedido  de  restituição.  A  ciência  quanto  a  tal 
despacho ocorreu em 6 de agosto de 2007 (AR à fl. 317). 

Em  27  de  agosto  de  2007  foi  protocolada Manifestação  de  Inconformidade 
(318 a 333), na qual é aduzido, em síntese: 

a) a tempestividade da manifestação; 

b)  o  cabimento  de  manifestação  de  inconformidade  a  ser  julgada  pela 
DRJ/CGE; 

c) as mesmas razões já expendidas no Recurso Inominado sobre o direito de 
crédito, 

d) o cerceamento do direito de defesa; 

e) que a Fazenda Nacional se valeu de créditos havidos através de pedido de 
restituição  para  compensar  supostos  débitos  de  PASEP  não  lançados  nem 
confessados;  

f) que há a necessidade de confissão de dívida e/ou lançamento dos créditos: 
que já houve homologação do  lançamento, a  teor do art. 150, § 4° do CTN e que 
também já se operou a decadência, com base no art. 173 do CTN; 

g) que há óbices jurídicos relativamente ao procedimento do fisco, sendo que 
a  periodicidade  do  PASEP  era  mensal,  não  tendo  cabimento  serem  compensados 
supostos saldos negativos, mês a mês e que houve afronta ao principio da vedação 
ao enriquecimento ilícito; 

h)  as  compensações  a  pedido  da  contribuinte  devem  ser  tomadas  como 
formuladas e válidas até a instituição de norma que as vede, o que somente ocorreu 
em dezembro de 2004. 

Requer, ao final, o reconhecimento de que com os documentos constantes nos 
autos é possível a demonstração do valor dos créditos e a anulação da decisão por 
cerceamento  do  direito  de  defesa.  No  mérito,  que  sejam  reconhecidas  a 
homologação  e  a  decadência  dos  valores  pagos  entre  1988  e  1995,  nos meses  em 
que, nos cálculos  finais do direito de restituição, se demonstre que o recolhimento 
foi inferior ao valor que seria devido sob a égide da Lei Complementar n. 08/1970. 

Requer, ainda, o expurgo do "encontro de contas" todos os valores indicados 
como  créditos  tributários  em  aberto,  que  não  foram  objeto  de  lançamento  regular 

Fl. 1003DF  CARF  MF

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Processo nº 10140.001700/00­26 
Acórdão n.º 3301­002.163 

S3­C3T1 
Fl. 501 

 
 

 
 

4

nem de confissão por DCTF ou por outro meio (PASEP de 1988 a 1995) e, também, 
os expurgos inflacionários reconhecidos pela Justiça Federal. 

Por fim, requer sejam as compensações a pedido levadas em consideração nos 
termos da lei. 

Foram  juntadas  às  f  344  e  345,  cópias  do  OFÍCIO/GAB/DRJ/CGE/MS/N° 
24/2007 e OF/PGE/GA 13/N° 908/2007. 

A manifestação não  foi conhecida, conforme acórdão supra­referenciado  (fl. 
347 a 351), tendo sido protocolado "recurso voluntário" (fl. 359 a 374). Foi emitido 
o Parecer  n.  258/2008 pela SAORT da DRF/CGE  (fl.  392 a  394)  em que  não  foi 
reconsiderada a decisão anterior dessa mesma SAORT (despacho decisório baseado 
na  Informação  n.  42/2007).  Novamente  houve  protocolo  de  requerimento  da 
interessada (f. 399 a 402). 

A Disit da SRRF da lª Região Fiscal considerou instaurado o conflito negativo 
de  competência  entre  a  DRJ/CGE  e  a  SRRF01,  remetendo  os  autos  para  a  Cosit. 
Esta,  por  meio  do  Parecer  n.  32  (f.  415  a  427)  aprovado  pelo  Subsecretário  de 
Tributação  e  Contencioso  da  RFB  (f.  428),  declarou  que  compete  à  DRJ/CGE  a 
análise da manifestação de inconformidade de f. 318 a 333. 

Feito isto a DRJ analisou as razões da nova manifestação de inconformidade 
proferindo o Acórdão nº 04­23.383, fls. 429/436, cuja ementa transcreve­se abaixo: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Ano­calendário:  1988,  1989,  1990,  1991,  1992,  1993,  1994, 
1995 

NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

Não  tendo  havido  apuração  de  crédito  em  face  de  não 
apresentação de documentos, não há cerceamento do direito de 
defesa por não demonstração de metodologia de cálculo. 

RESTITUIÇÃO.  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  QUANTO  AO 
CRÉDITO. 

A  administração  pode  rever  documentos  e  cálculos  para  a 
apuração de certeza e liquidez de créditos, mesmo relativamente 
a  períodos  já  alcançados  pela  decadência  do  direito  de  lançar 
tributos. 

COMPENSAÇÕES. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO. 

A  decisão  que  considerou  não  formuladas  as  declarações  de 
compensação não  foi  proferida neste processo  e dela não cabe 
manifestação de inconformidade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Credit6rio Não Reconhecido 

Não  concordando  com  a  citada  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário, fls. 441/456, por meio do qual basicamente repete as mesmas razões apresentadas 
em sede de manifestação de inconformidade e que podem ser assim resumidas: 

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Processo nº 10140.001700/00­26 
Acórdão n.º 3301­002.163 

S3­C3T1 
Fl. 502 

 
 

 
 

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­  solicita nulidade da  referida decisão por cerceamento do direito de defesa 
pois não teria sido dado oportunidade à recorrente de conhecer a metodologia de cálculo de seu 
crédito, pois teria havido alguma apuração para se concluísse que seu crédito seria zero; 

­  quanto  à  certeza  e  liquidez de  seu  crédito  afirma que a  certeza advém da 
declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, dos Decretos Leis nº 2.445 e 2.449/88 e para se 
apurar a liquidez são suficientes os DARF apresentados com comprovação dos recolhimentos, 
sendo  que  a  Receita  Federal  teria  condições  de  apurar  o  seu  crédito  somente  com  estes 
elementos. Que para  facilitar ainda mais o  trabalho do  fisco  juntou planilha  auto­explicativa 
que demonstraria por cálculo matemático o direito creditório; 

­  se  o  fisco  alegar  que  estes  documentos  não  são  suficientes,  caberá  a  ele 
demonstrar, em decisão fundamentada, por qual razão não seriam; 

­ que outros órgãos públicos do estado de Mato Grosso do Sul apresentaram 
pedidos idênticos e receberam tratamento administrativo diverso, tendo seus pleitos deferidos, 
citando um processo do Departamento Estadual de Trânsito de MS; 

­ que de acordo com os art. 150 e 173 do CTN haveria transcorrido o prazo 
decadencial para o fisco rever e apurar valores  relativos aos períodos abrangidos pelo pedido 
de restituição; e 

­  que  os  pedidos  de  compensação  vinculados  ao  presente  pedido  de 
restituição  não  poderiam  ter  sido  desmembrados,  devendo  ter  sido  analisados  no  bojo  do 
presente  processo,  cuja  restituição  teria  sido  autorizada  em  decisão  proferida  pelo  
Segundo Conselho de Contribuintes. 

É o relatório. 

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Processo nº 10140.001700/00­26 
Acórdão n.º 3301­002.163 

S3­C3T1 
Fl. 503 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal 

O recurso não satisfaz os pressupostos recursais, uma vez que é intempestivo, 
portanto, dele não se toma conhecimento.  

O  processo  administrativo  fiscal  está  regulado  pelo  Decreto  nº  70.235,  de 
1972  e  tem  status  de  lei  ordinária.  O  prazo  para  a  interposição  do  recurso  voluntário  está 
estabelecido no art. 33, deste diploma legal, in verbis:  

Art.  33  ­  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou  parcial,  com  efeito 
suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão"(... )(grifou­se) 

O  contribuinte  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  instância  em  13/07/2011, 
conforme Aviso de Recebimento, fl. 439. O dia 13/07/2011 caiu numa quarta feira, sendo que 
o  prazo  para  apresentação  do  recurso  voluntário  iniciou­se  no  dia  14/07/2011,  quinta  feira. 
Portanto  o  prazo  de  trinta  dias  para  interposição  do  recurso  venceu  no  dia 12/08/2011,  uma 
sexta  feira.  O  contribuinte  protocolou  o  ser  recurso  voluntário  em  16/08/2011,  portanto  de 
forma intempestiva. 

O contribuinte no preâmbulo de seu recurso voluntário confirma ter tomado 
conhecimento  do  Acórdão  da  DRJ  em  13/07/2011  e  afirma  que  “de  sorte  que  o  presente 
recurso  é  manifestamente  tempestivo”.  O  recurso  voluntário  está  datado  de  05/08/2011, 
portanto  nesta  data  ele  era  realmente  tempestivo,  porém  foi  entregue  à  repartição  fiscal 
somente em 16/08/2011, conforme comprovam os carimbos de protocolo constante da fl. 441. 

Comprovado está que o recurso voluntário foi interposto intempestivamente, 
uma vez  que  foi  apresentado  fora  do  prazo  de  30  dias  contados  da  ciência  de decisão  de  1ª 
instância,  nos  termos  do  art.  33  do  Decreto  nº  70.235/72,  razão  pela  qual  não  se  toma 
conhecimento do recurso voluntário. 

Dessa  forma, voto no sentido de não conhecer do  recurso voluntário,  tendo 
em vista que foi apresentado intempestivamente. 

Andrada Márcio Canuto Natal ­ Relator

           

           

 

Fl. 1006DF  CARF  MF

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SSAS


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Acordam os membros do colegiado, por maioria, converter o julgamento em diligência, para que a repartição de origem certifique a remessa dos royalties e a medida do crédito utilizado, nos termos do voto do relator. Vencido o conselheiro Corintho Oliveira Machado.
(Assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Jorge Victor Rodrigues- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Corintho Oliveira Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito, Hélcio Lafetá Reis, Belchior Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.

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S3­TE03 

Fl. 14 

 
 

 
 

1

13 

S3­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13603.905752/2012­63 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3803­000.464  –  3ª Turma Especial 

Data  29 de maio de 2014 

Assunto  Compensação 

Recorrente  PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria,  converter  o  julgamento  em 
diligência,  para que  a  repartição de origem certifique  a  remessa dos  royalties  e a medida do 
crédito  utilizado,  nos  termos  do  voto  do  relator.  Vencido  o  conselheiro  Corintho  Oliveira 
Machado. 

 (Assinado digitalmente) 

Corintho Oliveira Machado ­ Presidente.  

 (Assinado digitalmente) 

Jorge Victor Rodrigues­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Corintho  Oliveira 
Machado (Presidente), João Alfredo Eduão Ferreira, Demes Brito, Hélcio Lafetá Reis, Belchior 
Melo de Sousa e Jorge Victor Rodrigues.  

RELATÓRIO. 

Versa  o  imbróglio  sobre  a  não  homologação  de  declaração  de  compensação 
transmitida  pela  contribuinte,  em  razão  do mesmo não  haver  logrado  comprovar  de maneira 
inconteste  a  certeza,  liquidez  e  a  exigibilidade  do  direito  creditorio,  oriundo  de  Cofins 
Importação de Serviços, código de  receita 5442,  sob a alegação de  se  tratar de  recolhimento 
indevido  a  título  de  Cofins,  proveniente  de  pagamento  de  royalties  a  empresa  sediada  no 
exterior,  o  que  lhe daria  o  direito  à  compensação  de  tais  valores  (DARF de R$ 23.275,71  ­ 
valor  original),  com  débito  de  mesma  natureza  relacionado  ao  período  de  apuração  de 
julho/2007. 

  

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Fl. 316DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.905752/2012­63 
Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 15 

   
 

 
 

2

A  autoridade  administrativa  por  meio  de  Despacho  Decisório  constatou  a 
inexistência de saldo credor o bastante para solver a compensação declarada, eis que o crédito 
informado  na  DComp  transmitida  foi  integralmente  utilizado  para  a  liquidação  de  outros 
débitos própros. 

Com a ciência do despacho decisório adveio a manifestação de inconformidade, 
quando aduziu ser o valor original do DARF declarado em DCTF, utilizado para pagamento de 
licença  de  uso  da  marca  (royaties),  não  gerando  com  isso  uma  contrapartida  de  serviços 
provenientes  do  exterior. Assim  sendo  sobre  tais  valores  não  incide  a Cofins­importação  de 
serviços. 

Para consubstanciar a sua tese menciona fragmentos do processo de consulta nº 
263/11,  exarado  pela SRRF/8ª RF,  que  versa  sobre  a Contribuição  para o Financiamento  da 
Seguridade Social –COFINS e firma conclusão de que o pagamento ou a remessa de valores a 
residentes  ou  domiciliados  no  exterior,  por  simples  licença  de  uso  de  marca,  a  título  de 
royalties,  não  caracteriza  contrapartida  de  serviços  provenientes  do  exterior,  não  cabendo, 
portanto,  a  hipótese  de  incidência  da  contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação,  bem  assim 
para a Cofins­importação. 

A  contribuinte  informou que  à  época  dos  fatos  apesar  de  haver  identificado  o 
pagamento  a  maior  e  ingressado  com  o  pedido  de  compensação,  cometeu  a  falha  de  não 
retificar  a  DCTF  original  que  informava  o  valor  indevido,  o  que  ocasionou  o  não 
reconhecimento do crédito pelo sistema da RFB. 

Finalmente,  nos  termos  do  caput  e  do  §  1º  do  art.  11  da  IN  SRF  nº  903/08, 
apresentou à  repartição  fiscal a DCTF retificadora, com a mesma natureza da original, que a 
substituiu integralmente, eficaz para declarar novos/velhos débitos, entretanto a mesma não foi 
recepcionada pela RFB, eis que já havia decorrido mais de cinco anos de janeiro/07, contados 
consoante a regra esculpida no artigo 173, I, do CTN. 

A título de elemento probante de seu direito apresentou cópia de uma fatura de 
pagamento de royalties, com base em suposto contrato vigente em 2000/2001. 

Conclusos foram os autos para apreciação pela 2ª Turma da DRJ/BHE que, em 
sessão  realizada  em  25/06/13,  por  meio  do  Acórdão  nº  02­45.621,  proferiu  decisão  pela 
improcedência da manifestação de inconformidade, consoante a ementaadiante transcrita: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO 
DA SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Ano calendário: 2007  

PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR.  

CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

Na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não 
há que se falar de crédito passível de compensação. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

As  razões  de  decisão  constantes  do  voto  condutor  do  acórdão  em  questão, 
resumidamente,  entendeu  que,  sendo  a  transmissão  da  Declaração  de  Compensação  de 

Fl. 317DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.905752/2012­63 
Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 16 

   
 

 
 

3

iniciativa  do  contribuinte,  ao  mesmo  cabe  demonstrar  a  liquidez  e  a  certeza  do  direito 
creditório alegado, de acordo com o disposto no artigo 333, I e II, do CPC, o que não ocorreu 
no caso. 

Ademais disso o aresto firmou posição que o prazo estabelecido pela legislação 
para  a  constituição  do  crédito  tributário  é  o  mesmo  para  que  o  contribuinte  proceda  à 
retificação  da  respectiva  declaração  apresentada,  conforme  reza  o  Parecer  COSIT  nº  48,  de 
07/07/99, que  trata da declaração de  rendimentos, mas que se  aplica por  analogia  à presente 
situação, e que diante disso, decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF. 

Uma  vez  ciente  do  teor  da  decisão  de  piso  em  19/08/13  (vide  AR),  a 
contribuinte protocolou o seu recurso voluntário na repartição preparadora em 18/09/13, para 
aduzir resumidamente: 

Em 13/12/00 celebrou um acordo de licenciamento para uso de marcas diversas 
de  propriedade  da  Licenciante,  empresa  italiana  denominada  F.  L.  Itália  S.p.A  (doc.  06)  e, 
desde então,  remete ao exterior mensalmente pagamento a  título de royalties pela exploração 
dessas máquinas (doc. 07). 

Deduziu que da leitura do aditivo contratual datado de 08/10/01 (doc. 06) e com 
efeitos retroativos à data da contratação inicial, não se tem dúvidas de que o objeto do contrato 
é EXCLUSIVAMENTE o  licenciamento para uso de marcas, não envolvendo  importação de 
quaisquer serviços conexos. 

Todavia,  através  de  52  despachos  decisórios  distintos  a  autoridade 
administrativa não homologou as compensações declaradas, pelo fato de que a recorrente não 
havia  retificado  as  informações  em  sua  DCTF,  anteriormente  ao  protocolo  dos  pedidos  de 
compensação. 

Alegou  a contribuinte possuir  direito  creditório  oriundo de Cofins­importação, 
referentes  à  remessas de  royalties para o  exterior,  apurados desde  janeiro/2007 a maio/2011, 
atrelados  ao  mesmo  contrato  já  referenciado.  Por  conseguinte,  apresentou  52  pedidos  de 
compensação,  atinentes  a  recolhimentos  indevidos,  com  idêntica  fundamentação e  resultados 
de decisões pela DRJ/BHE­MG. 

Para  consubstanciar  o  alegado  menciona  julgados  no  âmbito  do  CARF 
(10860.905038/2009­41,  em  23/04/13),  AC.  CSRF/03­04.382  (26/12/06),  e  a  solução  de 
divergência COSIT nº 11, de 28/04/2011. 

A  fim  de  possibilitar  o  julgamento  em  conjunto  dos  52  processos,  por  sua 
vinculação, a contribuinte requereu a reunião dos autos, ex vi do art. 47 do RICARF/09, com 
redação da Portaria MF nº 586/10.  

Arguiu  acerca  da  possibilidade  de  juntada  de  provas  e  documentos  em  sede 
recursal, mencionando doutrina e jurisprudência no seu interesse. 

Arguiu sobre a possibildade de retificação da DCTF, para declaração do direito 
creditório existente, mesmo após o despacho decisório de não homologação da DComp.  

Sustentou  que  não  há  norma  procedimental,  seja  ela  de  ordem  legal  ou 
regulamentar, que impeça a retificação da DCTF em período posterior ao despacho decisório. 

Fl. 318DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.905752/2012­63 
Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 17 

   
 

 
 

4

Mesmo  o  art.  9º  da  atual  IN/RFB  1.110/2010,  veda  a  retificação  que  vise  à  redução  ou 
alteração de (i) débitos que já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional, 
para  inscrição em Dívida ativa da União, ou (ii) que  tenham sido objeto de procedimento de 
fiscalização. 

No presente caso, nenhuma das hipóteses de vedação está presente, uma vez que 
os  créditos  não  foram  remetidos  para  inscrição  em  dívida  ativa.  No  mais  a  decisão 
administrativa  versa  sobre  pedido  de  compensação,  que  pressupõe  confissão  de  débito 
confessado pelo contribuinte, a ser compensado, não pode ser considerada como procedimento 
fiscal ­ procedimento destinado a apurar débito do contribuinte.  

Enfatizou que o próprio CARF  já  admitiu que não há nenhum  impedimento  à 
retificação da DCTF após o despacho decisório, não estando tal direito, portanto, condicionado 
à  prévia  retificação  da  declaração,  conforme  decisões  contidas  nos  Acórdãos  3802­001.849 
(25/06/2013), 3802­01.005 (22/05/12), 3802­01.125 (28/07/12), 3302­00.809 (03/02/11). 

A defendente arguiu acerca da necessidade de recebimento da DCTF de ofício 
pela autoridade administrativa, ante a impossibilidade de transmissão eletrônica, relativamente 
a  declarações  originais  transmitidas  há  mais  de  cinco  anos,  por  restrição  formal  à  verdade 
material, contra senso que não pode ser admitido. 

Nesse passo mencionou que inobstante não haja prescrição do direito ao crédito, 
posto que a compensçaão foi realizada dentro do prazo prescricional quinquenal, a retificação 
da  DCTF  está  sendo  obstada  pelo  sistema,  de  forma  a  impedir  a  comprovação  da  verdade 
material. 

Justificou que é por  conta dessa  situação que  a DCTF  retificadora,  relativa  ao 
crédito postulado do ano base de 2007, está sendo ora apresentada em versão impressa, a fim 
de  que  V.  Sas,  determinem  o  seu  processamento  e,  via  de  consequência,  analisem  o  seu 
conteúdo  para  fins  de  deferimento  do  direito  creditório.  Menciona  fragmento  do  Acórdão 
3802­001.642, de 28/02/13, para consubstanciar a sua tese. 

A comprovação documental do direito de crédito da recorrente faz­se mediante a 
apresentação  do  contrato  de  licença  para uso  de marcas  (sem qualquer  serviço  conexo),  que 
embasa  a  apuração  do  indébito  de  Cofins­importação  sobre  royalties,  e  memórias  do 
faturamento  total  da  recorrente pelo uso das marcas  (royalties de 1%,  remetidos  ao  exterior, 
conforme invoices juntadas). 

Aduziu que outro não foi o entendimento firmado pelo Acórdão 3801­001.813, 
em análise de matéria e de situações fáticas idênticas, julgado em 23/04/13. 

Resumidamente,  esclareceu  que  a  comprovação  do  pagamento  indevido  de 
Cofins­importação sobre royalties, fez­se mediante a retificação da DCTF e, com isso, deu­se o 
reconhecimento do direito creditório.  

Em  suma  a  retificação  foi  realizada  para  fins  de  desvincular  a  existência  de 
débitos atrelados aos pagamentos de Cofins­importação que foram realizados (doc. 04), a fim 
de que a declaração espelhasse a existência do crédito compensável (pagamento sem respectivo 
débito vinculado = crédito compensável). 

Fl. 319DF  CARF  MF

Impresso em 25/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 13603.905752/2012­63 
Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 18 

   
 

 
 

5

Ou seja, para a recorrente trata­se de mero erro formal incorrido, que não altera 
a  situação  fática,  na  qual  ela  efetuou  o  pagamento  do  débito  de  Cofins­importação 
indevidamente, o que lhe garante o direito de restituir/compensar tal quantia correspondente. 

A título de requerimentos tem­se:  

A reunião dos 52 processos conexos para julgamento em conjunto, em razão de 
sua interdependência, a fim de evitar eventual julgamento despido de congruência. 

O reconhecimento da integralidade do direito creditório e, via de consequência, 
a  homologação  integral  da  compensação  processada  via  Per/DComp  referenciado  nos  autos 
(doc. 05). 

Caso  se  entenda  pela  baixa  dos  autos  em  diligência  para  que  a  2ª  turma  da 
DRJ/BHE reaprecie a questão à  luz das provas juntadas aos autos em sede recursal, requer o 
provimento  do  presente  recurso  nestes  termos,  a  exemplo  do  que  ocorrido  em  sessão  de 
julgamento de 28/06/2012, nos autos do PAF nº 16443.000318/2010­45, (Resolução nº 3402­
000.422, da 2ª Turma Ordinária, 4ª Câmara). 

Caso  ainda  se  entenda  que  são  necessárias  outras  provas  documentais  para 
evidenciar o direito creditório postulado, a fim de se confirmar ainda mais a verdade material, 
requer­se seja determinada a baixa dos autos em diligência, com intimação da recorrente para 
que possa providenciar o suporte documental  julgado indispensável e ainda não acostado aos 
autos, retornando em seguida ao CARF para conclusão do julgamento. 

A  recorrente  fez  colação  aos  autos  dentre  outros  documentos,  de  cópia  do 
comprovante  de  pagamento  indevido  da  Cofins­importação  (doc.  04);  cópia  do  contrato  de 
licença para uso de marca comercial e respectivo aditivo contratual (doc. 06); cópia da fatura 
comercial de pagamento de royalties e respectivo demonstrativo de cálculo (07); e cópias das 
DCTF's original e retificadora de declaração do direito creditório da Cofins­importação (08). 

Por  fim  relacionou  os  processos  que  pretende  sejam  julgados  em  conjunto,  a 
saber:  

É o relatório. 

Fl. 320DF  CARF  MF

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14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 13603.905752/2012­63 
Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 19 

   
 

 
 

6

VOTO. 

Conselheiro Jorge Victor Rodrigues  

O recurso interposto é tempestivo e preenche os demais requisitos necessários à 
sua admissibilidade, dele conheço. 

A querela devolvida a este Colegiado resume­se à comprovação pela recorrente 
da  existência  de  certeza  e  de  liquidez  do  direito  creditório  alegado,  da  existência  ou  não  de 
prescrição  do  direito  à  repetição  do  indébito,  bem  assim  da  suficiência  de  crédito  para  a 
extinção  dos  débitos  declarados  por  meio  de  Per/DComp,  no  período  de  janeiro/2007  a 
maio/2011. 

A decisão a quo ao examinar a controvérsia entendeu que, sendo a transmissão 
da  Declaração  de  Compensação  de  iniciativa  do  contribuinte,  ao mesmo  cabe  demonstrar  a 
liquidez e a certeza do direito creditório alegado, de acordo com o disposto no artigo 333, I e 
II, do CPC, para concluir que na falta de comprovação do pagamento indevido ou a maior, não 
há que se falar de crédito passível de compensação. 

Ademais disso o aresto mencionou que o prazo estabelecido pela legislação para 
a constituição do crédito tributário é o mesmo para que o contribuinte proceda à retificação da 
respectiva  declaração  apresentada,  mediante  a  aplicação  ao  caso  vertente,  por  analogia  do 
contido  no Parecer COSIT nº  48,  de 07/07/99,  que  trata  da declaração  de  rendimentos,  para 
concluir que diante disso, decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF. 

Em oposição às razões de decisão do acórdão recorrido a contribuinte informou 
que  a  origem  do  direito  creditório  resulta  do  indébito  de Cofins­Importação,  proveniente  da 
remessa  de  royalties  para  o  exterior  pela  exploração  de  máquinas,  no  período  de  apuração 
compreendido entre janeiro/2007 a maio/2011, respectivamente. 

A título de comprovação ao alegado colacionou aos autos, em sede de recurso, 
cópia xerográfica do contrato de licença para uso de marcas  (doc. 06 ­ sem qualquer serviço 
conexo),  que  embasa  a  apuração  do  indébito  de  Cofins­importação  sobre  royalties;  as 
memórias do faturamento total da recorrente pelo uso das marcas (royalties de 1%, remetidos 
ao  exterior,  conforme  invoices  juntadas);  cópia  do  comprovante  de  pagamento  indevido  da 
Cofins­importação (doc. 04); cópia da fatura comercial de pagamento de royalties e respectivo 
demonstrativo  de  cálculo  (07);  e  cópias  das DCTF's  original  e  retificadora  de declaração  do 
direito creditório da Cofins­importação (08). 

Uma  vez  apresentados  tais  documentos  a  título  de  elementos  probantes  da 
existência  do  direito  credittório  suscitado,  a  recorrente  arguiu  acerca  da  possibilidade  de 
juntada  de  provas  e  documentos  em  sede  recursal,  mencionando  doutrina  e  jurisprudência 
administrativa no seu interesse. 

Arguiu também acerca da possibildade de retificação da DCTF, para declaração 
do  direito  creditório  existente,  mesmo  após  o  despacho  decisório  de  não  homologação  da 
DComp,  sustentando  pela  inexistência  de  norma  legal  ou  regulamentar  que  impeça  o  feito, 
notadamente  tendo  em  vista  que  os  créditos  não  foram  remetidos  para  inscrição  em  dívida 
ativa.  

Fl. 321DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.905752/2012­63 
Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 20 

   
 

 
 

7

Finalmente  a  recorrente,  acerca  da  decisão  administrativa,  arguiu  que 
pressupondo ser o pedido de compensão uma confissão de débito formulado pelo contribuinte, 
não pode ser considerado como procedimento fiscal, tendente à apuração de débito. 

Do exposto é possível se fazer as seguintes inferências: 

a)   Há  nos  autos  cópia  de  comprovante  de  pagamento  indevido  da  Cofins­
Importação, confirmado pelos sistemas de arrecadação da RFB (extrato de 
comprovante  de  arrecadação),  que  menciona  o  valor  do  pagamento 
efetuado,  a  data  de  vencimento  da  obrigação,  o  código  da  receita 
arrecadada e o código de controle eletrônico de realização da operação, ou 
seja  houve  o  recolhimento  do  valor  do  indébito  de  R$  23.275,71 
(informado no pedido de compensação não homologado ­ doc. 05), valor 
esse  constante  do  despacho  decisório,  como  sendo  o  valor  originário 
utilizado (doc. 03);  

b)   Há nos autos cópia do Contrato de Licença para Uso de Marca Comercial 
e  para  Transferência  de  know­how  em  marketing  e  propaganda,  e  o 
respectivo  aditivo,  celebrado com a proprietária da marca,  que  atestam  a 
origem e justifica a remessa de royalties para o exterior, por conseguinte a 
origem do indébito (doc. 06); 

c)   Há  o Certificado  de Averbação  nº  010589/10  (Processo  INPI/DIRTEC), 
fornecido  pelo  Ministério  do  Desenvolvimento,  Indústria  e  Comércio 
Exterior  e  pelo  Instituto  Nacional  da  Propriedade  Industrial,  em 
conformidade  com  o  art.  211,  Lei  nº  9.279/96,  que  autoriza  o 
licenciamento  exclusivo  dos  produtos  objeto  do  contrato  em  comento, 
inclusive  estabelece  o  valor  percentual  do  faturamento  líquido  mensal 
(1%),  que  é  remetido  para  o  exterior mensalmente,  em  cumprimento  de 
cláusula contratual de nº 3, pois representa a remuneração para a licença de 
uso  das  marcas  listadas  no  Anexo  I,  com  informações  atualizadas  até 
24/04/2012 (doc. 06); 

d)   Constam dos  autos  cópia da  fatura  comercial  de pagamento de  royalties 
(Invoice  nº  1107160012  e  data  17/01/2007),  cujo  campo  de  descrição 
menciona os  royalties  relacionados ao contrato em comento, e  respectivo 
demonstrativo  de  cálculo  dos  tributos  recolhidos  e  incidentes  sobre  a 
cofins  no  valor  de  R$  22.801,26,  para  a  data  de  17/01/2007,  em 
conformidade  à Lei  nº  10.865/  (doc.  07);  e,  por  fim, Constam  dos  autos 
cópia  da  DCTF  original  (vide  fl.  12/22,  débito  apurado  e  créditos 
vinculados/pagamento) e  retificadora  (vide  fls. 15/16),  correspondente ao 
mês de janeiro/2007, em substituição àquela original de nº 19.15.32.19.59­
06,  onde  não  mais  registra  valores  de  créditos  vinculados/pagamento  e 
sujeitos a compensação, em razão da realização de pagamento a maior ou 
indevido (doc. 08). 

No que atine à colação aos autos de documentos e de razões complementares à 
defesa  contida  na  exordial,  mesmo  que  extemporaneamente,  a  jurisprudência  administrativa 
firmou  escólio  a  respeito  dessa  possibilidade,  em  razão  da  natureza  do  informalismo  ou  do 
formalismo moderado que regem o processo administrativo, em conformidade ao disposto na 
Lei  nº  9.784/99,  utilizada  subsidiariamente  nos  julgamentos  de  processos  administrativos 

Fl. 322DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.905752/2012­63 
Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 21 

   
 

 
 

8

tributários  por  força  de  seu  art.  69,  que  autoriza  a  autoridade  administrativa  a  rever  os  seus 
próprios atos, conforme estabelece o art. 65 desse mandamus, bem assim por não prejudicar o 
desenvolvimento do processo em trâmite e, principalmente por dar a oportunidade para que se 
exerça  o  princípio  da  verdade material,  inclusive  no  caso  vertente,  pois  as  provas  acostadas 
foram  úteis  para  auxiliar  na  formação  da  convicção  deste  julgador  acerca  da  existência  do 
direito creditório. 

Quanto ao direito creditório alegado, proveniente da não  incidência de Cofins­
Importação, para os royalties remetidos ao exterior, em razão da concessão de direitos pelo uso 
de marcas, de  transferência de conhecimento e de tecnologia, o mesmo encontra respaldo no 
contido na legislação tributária vigente.  

Neste sentido se transcreve excertos extraídos do Acórdão nº 3801­001.813, cuja 
sessão de  julgamento  se  realizou em 23/04/13  (fl.  208),  cujo voto  condutor  ao  apreciar  caso 
semelhante, fundamentou suas razões de decidir de acordo com a legislação tributária vigente e 
aplicável ao caso em concreto, inclusive citando a solução de divergência nº 11, de 28 de abril 
de 2011, senão vejamos: 

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social 
–Cofins EMENTA: Royalties. 

Não  haverá  incidência  da  Cofins­Importação  sobre  o  valor  pago  a 
título de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, 
dos serviços técnicos e da assistência técnica de forma individualizada. 
Neste caso, a contribuição sobre a importação incidirá apenas sobre os 
valores dos serviços conexos contratados. Porém, se o contrato não for 
suficientemente  claro  para  individualizar  estes  componentes,  o  valor 
total deverá ser considerado referente a serviços e sofrer a incidência 
da mencionada contribuição. 

DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e § 1º do art. 1º e inciso II do art. 3º da 
Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. 

Os  “royalties”,  no  direito  pátrio  são  remunerações  decorrentes  da 
exploração lucrativa de bens incorpóreos (direito de uso) vinculados à 
transmissão de tecnologia, representados pela propriedade de invento 
patenteado,  assim  como  conhecimentos  tecnológicos,  fórmulas, 
processos  de  fabricação,  e  ainda,  marcas  de  indústria  ou  comércio 
notórias,  aptas  a  produzir  riqueza  através  da  comercialização,  em 
virtude da aceitação dos produtos que a representam, além do direito 
de explorar recursos vegetais, minerais e direitos autorais, conforme se 
verifica do artigo 22 da Lei nº 4.506/64,in verbis: 

“Art.  22.  Serão  classificados  como  “royalties”  os  rendimentos  de 
qualquer  espécie  decorrentes  do  uso,  fruição,  exploração de  direitos, 
tais como: 

a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; b) 
direito de pesquisar e extrair recursos minerais; c) uso ou exploração 
de  invenções,  processos  e  fórmulas  de  fabricação  e  de  marcas  de 
indústria e comércio; d) exploração de direitos autorais, salvo quando 
percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra. 

Fl. 323DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.905752/2012­63 
Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 22 

   
 

 
 

9

e)  Parágrafo  único.  Os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras 
compensações  pelo  atraso  no  pagamento  dos  “royalties” 
acompanharão a classificação destes.” 

Da simples leitura efetuada da transcrição acima faz­se possível inferir que estão 
contemplados  os  requisitos  para  a  não  incidência  da  Cofins­Importação  ao  caso  de  que  se 
cuida, eis a matéria sob exame e o contrato possui as características de contrato de know­how, 
por  cessão  de  direitos,  concedente  de  autonomia  administrativa  e  financeira  ao  licenciado, 
versam sobre o licenciamento de patentes (marcas), os produtos licenciados estão descritos no 
Anexo I, os valores devidos a esse título encontram­se expressos, e não há serviços conexos. 

Assiste  razão  à  recorrente  quanto  a  existência  de  direito  creditório  sob  tal 
argumentação. 

Passa­se  ao  exame  da  decadência/prescrição  do  direito  ao  exercício  da 
compensação pelo sujeito passivo, de indébito oriundo de erro formal. 

Defende o Fisco que a constituição do crédito tributário em definitivo se dá com 
a entrega da DCTF, por constituir confissão de débito irrevogável e imprescritível, pela via do 
autolançamento,  o  que  implica  no  afastamento  do  instituto  da  decadência,  como  no  marco 
inicial para a promoção da execução fiscal, bem assim para a contagem do prazo quinquenal 
prescricional, o que se dá nesse caso, sob o auspício do contido nos incisos I, V, ou VII, do art. 
156,  ou  mesmo  de  acordo  com  o  disposto  no  art.  174,  I,  ambos  do  CTN,  sendo  que  esta 
hipótese ocorre pela ausência do exercício do direito de ação do sujeito passivo.  

É o que se verifica do artigo 156, I , V e VII, do CTN (Lei 5.172/66), in verbis: 

Art. 156. Extinguem o crédito tributário: 

I ­ o pagamento; 

(...); 

V ­ a prescrição e a decadência; 

(...); 

VII  ­ o  pagamento  antecipado  e  a  homologação  do  lançamento  nos 
termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º. (Grifei). 

À hipótese descrita no inciso I do artigo 156 aplica­se a regra de contagem do 
prazo previsto no art. 168, I, c/c o disposto no art. 165, I, ambos do CTN, cujo dies a quo é a 
data do pagamento. 

À  hipótese  descrita  no  inciso  V  corresponde  à  ausência  da  constituição  do 
crédito  tributário  ou  à  ausência  do  exercício  de  cobrança,  ou  do  direito  de  ação  do  sujeito 
passivo, contado de acordo com as regras estabelecidas no art. 150, §§ 1º e 4º, ou do art. 173, I, 
do CTN. 

À hipótese contemplada no  inciso VII, específica para os casos de  lançamento 
por homologação, para que ocorra a extinção se faz necessário a realização tanto do pagamento 
antecipado,  quanto  da  ulterior  homologação  pela  autoridade  administrativa,  é  o  que 
determinam os dispositivos contidos no caput e §§ 1º e 4º do CTN, verifique­se: 

Fl. 324DF  CARF  MF

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Processo nº 13603.905752/2012­63 
Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 23 

   
 

 
 

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Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos 
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar 
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera­se 
pelo  ato  em  que  a  referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 

§  1º O pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo 
extingue o crédito,  sob condição resolutória da ulterior homologação 
ao lançamento. 

(...); 

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a 
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a 
Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o 
lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 

O  fundamento  legal  suso  transcrito  encontra  guarida  no  §  2º  do  mesmo 
mandamus, vejamos: 

§  2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos 
anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por 
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. 

Como visto a condição para a extinção do crédito tributário no lançamento por 
homologação  dá­se,  exclusivamente,  com  o  pagamento  antecipado  e  a  ulterior  homologação 
desse  lançamento  pela  autoridade  administrativa,  eis  que  não  influem  sobre  a  obrigação 
tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo, visando à 
extinção desse crédito. 

Com  o  advento  da  LC  nº  118/05,  que  veio  com  a  finalidade  dentre  outras  de 
interpretar  o  contido  no  inciso  I  do  artigo  168  do  CTN,  as  regras  de  contagem  do  prazo 
decadencial/prescricional  sofreram  alteração  substancial,  passando  a  contagem  desse  prazo, 
para  os  créditos  constituídos  anteriormente  ao  dia  09/05/2005,  ter  a  duração  de  dez  anos,  a 
contar da data de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, nos casos de constituição 
do crédito após essa data, o prazo da contagem passou a ser de cinco anos, a contar da data do 
pagamento do tributo devido. 

Assim sendo, com o fito de disciplinar a aplicação da regra adequada no âmbito 
do CARF, veio o RICARF/2009, por meio do seu art. 62­A, a determinar que os conselheiros 
deste  órgão  judicante,  passassem  a  utilizar  essa  regra  nos  julgamentos  de  processos 
administrativos fiscais. 

Cumpre  registrar  que  a  narrativa  até  então  efetuada,  tem  a  finalidade  de 
circunstanciar  as  situações  jurídicas,  onde  a  cobrança ou o pagamento  espontâneo de  tributo 
indevido ou maior que o devido,  relaciona­se  à RESTITUIÇÃO parcial  ou  total,  em  face da 
legislação  tributária  aplicável,  ou  das  circunstâncias  materiais  do  FATO  GERADOR 
efetivamente ocorrido, ex vi do art. 165, I, do CTN. 

Ressalta­se, por relevante, que no caso sob exame, como já visto não se trata de 
restituição  de  tributo  pago  indevidamente/maior  que  o  devido,  porém  de  declaração  de 
compensação  eletrônica  transmitida  em  18/11/2011,  cuja  hipótese  de  extinção  do  crédito 

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14 por JORGE VICTOR RODRIGUES, Assinado digitalmente em 24/09/2014 por CORINTHO OLIVEIRA MACHADO



Processo nº 13603.905752/2012­63 
Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 24 

   
 

 
 

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tributário  encontra­se  prevista  no  art.  156,  II,  do  CTN,  tratando­se  neste  caso  de  direito 
potestativo do sujeito passivo. 

Acrescente­se a isto o fato de que não há incidência da Cofins­Importação sobre 
o valor pago a título de royalties, em conformidade com o disposto no caput e § 1º do art. 1º e 
inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865/04. 

Vale dizer que no caso em apreço não há se falar em tributo recolhido, porém há 
a existência de um erro de fato, configurado em razão de recolhimento indevido realizado pelo 
sujeito passivo, de natureza financeira (não há incidência tributaria sobre royalties remetidos 
para o  exterior nas  condições do  caso  sob exame),  portanto,  que não  tem o  condão de  fazer 
surgir  à  ocorrência  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  pois  não  há  subsunção  desse 
recolhimento indevido à quaisquer das hipóteses previstas no art. 165, I, do CTN, que trata de 
restituição,  em  face  da  legislação  aplicável  e,  desde  que,  ocorra  as  circunstâncias  materiais 
efetivas  do  fato  gerador.  Descartada,  então,  a  possibilidade  de  utilização  do  instituto  da 
restituição neste caso. 

Logo,  não  havendo  ocorrência  de  fato  gerador  de  obrigação  tributária,  por 
conseguinte não há a instalação da relação jurídica tributária ensejadora da subsunção do fato à 
norma  legal  primária,  ou  mesmo  àquela  sancionadora.  Também  não  se  verifica  as 
possibilidades para se estabelecer os critérios da regra matriz de incidência tributária e aplicá­
los ao caso concreto, pois, in caso, não há exigidor, nem exigido. 

Ao  tratar  de  tributo  indevidamente  pago,  notadamente  dos  temas  “prazo 
extintivo do direito de pleitear  restituição e o direito de compensar”, o  jurisconsultor e Prof. 
Hugo de Brito Machado, assim se referiu: 

A Constituição Federal assegura a todos o direito de pagar apenas os 
tributos  que  tenham  sido  estabelecidos  em  lei.  Em  outras  palavras, 
assegura o direito de não pagar tributos legalmente indevidos. 

Em sendo assim, é induvidoso o direito do contribuinte que tenha pago 
um  tributo  indevido  de  obter  a  restituição  respectiva,  ou  de  fazer  a 
compensação do valor respectivo com tributo que deva pagar O direito 
à  restituição,  todavia, não se confunde com o direito à compensação. 
Por isto mesmo o prazo extintivo, restrição legalmente prevista para o 
direito de pleitear a restituição do tributo pago indevidamente, não se 
aplica  ao  direito  de  compensar.  Normas  restritivas  de  direitos  não 
podem  ser  objeto  de  interpretação  ampliativa  de  alcance.  Este  é  um 
princípio  da  hermenêutica  jurídica  universalmente  consagrado. 
Dúvida, portanto, não pode haver. “Não se aplica o lapso decadencial 
previsto no art. 168 do CTN, que diz respeito tão somente ao direito de 
pleitear  a  restituição  de  tributo  indevidamente  pago,  mas  não  à 
compensação de tributos1” Nem poderia ser de outra forma. “O direito 
de  compensar  é  um  direito  potestativo,  porque  o  seu  exercício 
independe  da  vontade,  e  pode  dar­se  mesmo  contra  a  vontade  da 
Fazenda Pública. Só em situações excepcionais os direitos potestativos 
são alvo de extinção, pela decadência, que a lei estabelece apenas para 

                                                           
1  TRF  da  4ª Região,  Embargos  de Declaração  na AC  nº  97.04.03917­4­SC, DOU  II,  de  02/07/97,  p.  50898,  e 
RDDT Nº 26, P. 141 ­ Trânsito em julgado em 04/07/2002, DOU  de 16/07/2002. 

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S3­TE03 
Fl. 25 

   
 

 
 

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aqueles direitos potestativos cuja falta de exercício concorre de forma 
mais acentuada para perturbar a paz social”2. 

(...). 

6. Síntese conclusiva É possível, portanto, concluir­se que: 

f) O prazo extintivo de que se cuida não se aplica ao direito de fazer a 
compensação de tributo pago indevidamente, que é direito potestativo e 
portanto imprescritível. (Grifei). 

É  isto.  O  direito  de  compensação  de  indébito  de  natureza  financeira,  pago 
indevidamente, é direito potestativo, portanto imprescritível. 

Já a declaração retificadora decorre de uma necessidade imposta pelo Fisco, em 
face do “autolançamento”, para atender ao regime do lançamento por homologação e ao curto 
prazo  estabelecido  para  a  apuração  do  tributo  devido,  além  do  adimplemento  da  obrigação 
acessória, ante à complexidade da legislação fiscal vigente. 

Outrossim,  a  declaração  retificadora  não  importa  em  novo  reconhecimento  de 
débito  existente,  nem  tampouco  em  interrupção  do  prazo  prescricional,  uma  vez  que  tem  a 
mesma  natureza  da  declaração  originalmente  apresentada  ao  Fisco,  substituindo­a 
integralmente, inclusive servindo para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir valores de 
débitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos  vinculados  em declarações 
anteriores,  sendo  esta  a  modalidade  do  caso  de  que  se  cuida,  tudo  isto  de  acordo  com  o 
disposto na IN SRF nº 842/04. 

A DCTF retificadora não tem o condão de revisar o lançamento que não existiu, 
como no caso em comento (autolançamento = ausência de lançamento), por força do disposto 
no art. 142, ou mesmo porque a revisão de lançamento somente tem lugar quando ocorre uma 
ou  mais  das  hipóteses  descritas  no  art.  149,  ambos  do  CTN,  o  que  também  só  pode  ser 
realizada pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilização funcional. 

E  mais,  entendo  que  é  a  DCTF  original  a  ensejadora  à  ocorrência  do  fato 
gerador,  pois  declara  a  existência  da  obrigação  e  da  constituição  do  crédito  tributários, 
representa  a  confissão  de  dívida  irretratável  e  irrevogável,  o  que  dispensa  qualquer  outra 
providência nesse sentido, inobstante tal procedimento constitua um mero dever instrumental.  

É dessa maneira que tem se pronunciado o Poder Judiciário, cujo entendimento 
do julgado, a título de exemplo, transcreve­se resumidamente na forma de ementa, adiante: 

Ementa:TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  EMBARGOS  À 
EXECUÇÃO 
FISCAL.DCTF.PRESCRIÇÃO.DECLARAÇÃORETIFICADORA.AR
TIGO 174  ,  PARÁGRAFO ÚNICO  ,  IV  , DO CTN  .  INTERRUPÇÃO 
DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE APLICA À ESPÉCIE. 1. A exequente 
sustenta  que  o  contribuinte  entregou  aDCTF  em  13/6/2000,  sendo 
objeto deretificaçãoem 1º/7/2003, momento em que defende que houve 
a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174 , IV , do 
CTN . 

                                                           
2 Agnelo Amorim Filho, Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações 
imprescritíveis, em Revista Forense, nº 193, p. 39 

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Resolução nº  3803­000.464 

S3­TE03 
Fl. 26 

   
 

 
 

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 2.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  em  sede  de  recurso  especial  repetitivo 
(art. 543­C do CPC ), consolidou o entendimento de que, nos tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, a apresentação de Declaração 
de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  –  DCTF,  de  Guia  de 
Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa 
natureza, prevista em lei, é suficiente para a cobrança dos valores nela 
declarados,  dispensando­se  qualquer  outra  providência  por  parte  do 
Fisco. REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira 
Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008.  

3. Na hipótese de entrega de declaração retificadora com constituição 
de  créditos  não  declarados  na  original,  não  estaria  a  se  falar  de 
prescrição, mas do instituto da decadência, pois estaria a se discutir o 
prazo  para  o  contribuinte  constituir  aquele  saldo  remanescente  que 
não  constou  quando  da  entrega  da  declaração  originária.  Importa 
registrar que ainda na hipótese de lançamento suplementar pelo Fisco 
estaria a se discutir o momento da constituição do crédito e, portanto, 
de prazo decadencial.  

4. Ocorre que não há reconhecimento de débito tributário pela simples 
entrega de declaração retificadora, pois o contribuinte  já  reconheceu 
os  valores  constantes  na  declaração  original,  quando  constituiu  o 
crédito  tributário.  A  declaração  retificadora,  tão  somente,  corrigiu 
equívocos formais da declaração anterior, não havendo que se falar em 
aplicação do artigo 174 , parágrafo único  , IV  , do CTN . 5. Recurso 
não  provido...  (STJ  ­  RECURSO  ESPECIAL  REsp  1167677  SC 
2009/0224233­2 , Data de publicação: 29/06/2010). (Grifei). 

O entendimento ora esposado, como visto, encontra respaldo em matéria similar 
julgada  e  consolidada  em  sede  de  recurso  repetitivo  pelo  STJ,  nos  termos  da  sistemática 
contida  no  art.  543­C,  do CPC,  bem  assim  consoante  dispõe  o  art.  62­A  do RICARF/2009, 
adiante transcrito: 

Art.  62­A. As decisões definitivas de mérito,  proferidas pelo Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria 
infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­
C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, 
deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

Os termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça vincula os  julgadores 
do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  os  quais  devem  ser  reproduzidos  nos 
julgamentos realizados por este Colegiado.  

Assim  no  que  pertine  a  DCTF  retificadora,  não  há  se  falar  em  prazo 
prescricional, por dar azo a enriquecimento sem causa ao Erário. 

Isto  posto  e,  considerando  a  documentação  acostada  aos  autos  mesmo  que  a 
destempo, pois  elucidativa quanto  à  existência  e demonstração dos valores pagos  a  título de 
royalties  (fl. 24, do RV), e demonstrada e  reconhecida à existência do direito creditório pelo 
seu  valor  original  nestes  autos,  cabe  verificar  o  valor  atualizado  do  mesmo  e  a  sua 
contrapartida, ou seja, a existência e o valor do débito original e atualizado da contribuinte, na 
data da transmissão da declaração de compensação, bem assim verificar se o valor informado a 
título de direito creditório é o bastante para a extinção do débito declarado, na forma prevista 

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S3­TE03 
Fl. 27 

   
 

 
 

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no art. 156,  II, do CTN, uma vez que os débitos mencionados no despacho decisório não se 
encontram discriminados, portanto não há a certeza de sua liquidez e exigibilidade. 

Proponho  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência  à  unidade  de  origem, 
para que a autoridade administrativa informe acerca dos valores devidos pela recorrente na data 
de  transmissão  da  DComp,  bem  assim  se  o  valor  reconhecido  a  título  de  direito  creditório 
(original ou atualizado) é o bastante para  solver os débitos  existentes nessa data, mediante o 
confrontamento de valores ou, informar acerca da diferença encontrada. 

Uma vez atendido ao pleito ora formulado, que seja oportunizado a contribuinte 
se  pronunciar  nos  autos,  em  prazo  razoável,  se  assim  lhe  aprouver  para,  em  seguida,  serem 
remetidos os autos a este Colegiado para se retomar o julgamento do feito, ora suspenso. 

É como voto. 

Jorge Victor Rodrigues – Relator 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201311</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2002
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO ALEGADO PELO CONTRIBUINTE.
Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito do pedido de ressarcimento é fundamental a comprovação da materialidade do crédito pleiteado. Diferentemente do lançamento tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CONCEITO DE PROVA. PLANILHAS INTERNAS OU RESUMOS DA APURAÇÃO.
Na tarefa de comprovar a materialidade do crédito, não se insere no conceito de prova a mera apresentação de planilhas e resumos internos da apuração. As planilhas devem constituir um resumo destinado a visualizar e analisar a prova juntada, sendo esta compreendida por documentos fiscais e/ou contábeis oponíveis ao fisco.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, CONHECER do Recurso Voluntário para NEGAR-LHE o provimento.


(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim  Presidente em exercício.
(assinado digitalmente)
Bruno Maurício Macedo Curi - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Jose Barroso Rios (Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Waldir Navarro Bezerra e Solon Sehn.
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    <date name="dt_sessao_tdt">2013-11-26T00:00:00Z</date>
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S3­TE02 

Fl. 183 

 
 

 
 

1

182 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10880.962393/2008­06 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3802­002.277  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  26 de novembro de 2013 

Matéria  COFINS 

Recorrente  ARNO S/A 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Exercício: 2002 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PEDIDO  DE 
RESSARCIMENTO.  NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA 
MATERIALIDADE DO CRÉDITO ALEGADO PELO CONTRIBUINTE. 

Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, 
no  rito  do  pedido  de  ressarcimento  é  fundamental  a  comprovação  da 
materialidade do crédito pleiteado. Diferentemente do lançamento tributário, 
em que o ônus da prova compete ao fisco, é dever do contribuinte comprovar 
que possui a materialidade do crédito. 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PEDIDO  DE 
RESSARCIMENTO.  CONCEITO DE  PROVA.  PLANILHAS  INTERNAS 
OU RESUMOS DA APURAÇÃO. 

Na tarefa de comprovar a materialidade do crédito, não se insere no conceito 
de prova a mera apresentação de planilhas e  resumos  internos da apuração. 
As planilhas devem constituir um resumo destinado a visualizar e analisar a 
prova  juntada,  sendo  esta  compreendida  por  documentos  fiscais  e/ou 
contábeis oponíveis ao fisco. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  CONHECER  do 
Recurso Voluntário para NEGAR­LHE o provimento. 

 

 

  

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96

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/2
00

8-
06

Fl. 232DF  CARF  MF

Impresso em 27/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 20/08/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 20/0

8/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

 DAMORIM




 

  2

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano D’Amorim – Presidente em exercício. 

(assinado digitalmente) 

Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Francisco Jose Barroso 
Rios (Presidente), Mara Cristina Sifuentes, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno 
Mauricio Macedo Curi, Waldir Navarro Bezerra e Solon Sehn.

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário que chega a este Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais em razão da insurgência do contribuinte em epígrafe contra Acórdão lavrado 
pela  6ª  Turma  da  DRJ  de  São  Paulo,  que  julgou  improcedente  a  Manifestação  de 
Inconformidade apresentada pela interessada. 

Em momento  prévio  à  análise  das motivações  recursais,  é  conveniente  que 
sejam revisitados os atos e fases processuais já superados. 

Por  bem  resumir  a  controvérsia  até  a  respectiva  fase  processual,  tomo 
emprestado a descrição fática lançada no acórdão da instância a quo acima referido (fls. 42 e 
seguintes): 

 

1. A interessada acima qualificada apresentou Declaração 
de  Compensação  n°  38335.89078.101104.1.3.04­4235  em 
10/11/04 (fls. 06/10), pleiteando a compensação de débitos 
de  PIS,  com  créditos  de  PIS,  decorrentes  de  suposto 
pagamento a maior ou indevido efetuado em 14/06/02. 

2.  Por  meio  do  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  fl.  01, 
emitido  em  11/12/08,  a  compensação  pleiteada  não  foi 
homologada,  sob  o  fundamento  de  que  a  partir  das 
características do DARF por meio do qual teria ocorrido o 
pagamento  a  maior  ou  indevido,  o  pagamento  foi 
integralmente  utilizado  para  a  quitação  de  débitos  do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para 
compensação dos débitos informados no PER/DCOMP. 

3.  Cientificado  da  decisão  em  05101/09  (fls.  04/05),  o 
contribuinte  apresentou  Manifestação  de  Inconformidade 
(fls. 11/14) alegando, em síntese, que: 

3.1  Como  se  pode  observar  no  demonstrativo  da 
composição das bases de cálculo, o crédito de PIS utilizado 
para sua compensação refere­se A parcela da contribuição 

Fl. 233DF  CARF  MF

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8/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

 DAMORIM



Processo nº 10880.962393/2008­06 
Acórdão n.º 3802­002.277 

S3­TE02 
Fl. 184 

 
 

 
 

3

indevidamente  paga  sobre  valores  relativos  As  saídas 
gratuitas ("brindes") de seus produtos. 

3.2 Se a base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS é 
constituída pela receita ou pelo faturamento, não há que se 
falar em ocorrência do fato gerador sobre o valor de notas 
fiscais de saída de mercadorias, sem que haja de fato ou de 
direito a correspondente receita ou faturamento. 

3.3  Ao  compor  a  base  de  cálculo  das  contribuições, 
cometeu  equivoco  de  incluir  valores  que  não  constituíam 
sua  receita  ou  faturamento,  e  deveria  ter  apresentado 
retificações de suas declarações para excluir destas bases 
de cálculos do PIS e da COFINS estes valores. 

3.4  Em  determinados  casos,  suas  declarações  não  foram 
retificadas, e assim, cometeu erro de fato no procedimento 
tendente A apresentação desta PER/DCOMP. 

3.5  Tal  equivoco  não  macula  seu  direito  à  obtenção  dos 
créditos,  de  fácil  apuração,  caso  a  autoridade 
administrativa competente tivesse cumprido sua obrigação 
legal e diligenciado ao estabelecimento da ora requerente, 
como determina o artigo 24 da IN SRF 600/2005. 

3.6  Não  procedendo  assim,  o  despacho  decisório 
representa  ofensa  aos  princípios  da  moralidade 
administrativa,  da  razoabilidade,  da  finalidade  e  da 
oficialidade,  além de  ensejar  o  enriquecimento  sem  causa 
da União, ferindo o capuz do artigo 37 da Carta Magna, e 
os artigos 2°, 3°, inciso I, e 50, inciso I da Lei 9.784/99. 

3.7  Requer  a  reforma  do  Despacho  Decisório, 
reconhecendo  seu  direito  creditório  na  sua  totalidade  e 
homologando a compensação do PER/DCOMP. 

4. É o relatório. 

 

Ao  analisar  a  reclamação,  a  6ª  Turma  da  DRJ/SPO  entendeu  pela 
improcedência  da  Manifestação  de  Inconformidade,  mantendo  a  glosa  do  crédito  requerido 
pela contribuinte e proferiu o seguinte acórdão: 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA COFINS 

Ano­calendário: 2002 

DIREITO CREDITÓRIO. NECESSIDADE DE PROVA. 

Incumbe ao  sujeito  passivo  a  demonstração,  acompanhada das 
provas  hábeis,  da  existência  do  crédito  declarado,  para 

Fl. 234DF  CARF  MF

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8/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

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possibilitar a aferição de sua liquidez e certeza pela autoridade 
administrativa. 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO.  NÃO 
COMPROVAÇÃO. EFEITO. 

A  falta  de  comprovação  do  crédito  objeto  da  Declaração  de 
Compensação  apresentada  impossibilita  a  homologação  das 
compensações declaradas. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

 

O  julgador  de  1ª  instância  entendeu  que  as  provas  apresentadas  pelo 
contribuinte (balancete e resumo da apuração) não eram suficientes para demonstrar o direito 
creditório suscitado.  

Em seu Recurso Voluntário (fls. 67 e seguintes), que ora é objeto de exame, 
o sujeito passivo se insurge contra o acórdão a quo, sob o argumento de que, ao contrário do 
indicado  na  decisão  recorrida,  a DRJ  não  deveria  ter  indeferido  de  plano  seu  pedido  ante  a 
suposta  ausência  de  provas,  pois  cabe  a  ela  verificar  a materialidade  do  crédito  suscitado;  e 
que, ainda que se entendesse pela possibilidade de a DRJ negar o pedido ante a ausência de 
provas, o Recorrente apresenta, além das provas acostadas à manifestação de inconformidade, 
cópias dos Livro Registro de Saídas do ICMS, demonstrando a veracidade das suas alegações. 

Com base nos argumentos apresentados, a Recorrente pede a procedência do 
Recurso Voluntário  para  que  seja  reformada  a  decisão  de  1ª  instância  e,  consequentemente, 
homologadas as compensações efetuadas. 

Voto            

Conselheiro Bruno Maurício Macedo Curi, Relator 

O  presente  recurso  é  tempestivo  e,  ausentes  outras  questões  preliminares, 
passo à análise de mérito. 

Trata­se  de  processo  de  revisão  de  compensação,  em  que  o  contribuinte 
embasa seu pleito na alegação de que teria, equivocadamente, submetido à tributação de PIS e 
COFINS diversas saídas de brindes. 

No  caso  em  tela,  instado  pela  DRJ  a  apresentar  provas  cabais  da 
materialidade de seu crédito, a Recorrente apresentou uma série de documentos – basicamente, 
além  das  informações  do  balancete  que  apresentou  em  sede  de  manifestação  de 
inconformidade, consta um demonstrativo das notas fiscais do período envolvido no seu pedido 
e  uma  cópia  do  Livro  Registro  de  Saídas  do  ICMS,  que  indica  que  as  notas  fiscais  foram 
efetivamente escrituradas. 

Acontece  que  as  provas  apresentadas  ainda  não  são  suficientes  para 
demonstrar a materialidade dos créditos do Recorrente. Veja­se. 

Fl. 235DF  CARF  MF

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8/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 27/08/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

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Processo nº 10880.962393/2008­06 
Acórdão n.º 3802­002.277 

S3­TE02 
Fl. 185 

 
 

 
 

5

O balancete apresentado pelo sujeito passivo apresenta os saldos das contas 
contábeis, com ênfase para as contas referentes às saídas a título gratuito. 

Além  do  balancete,  foi  acostado  um  relatório  indicando  as  notas  fiscais  de 
CFOP  referente  a  tais  saídas.  No  entanto,  esse  relatório  não  indica  totalização  para  fins  de 
conferência dos saldos das contas indicadas no balancete apresentado. 

Outrossim, o Livro Registro de Saídas não indica o CFOP apresentado pelo 
sujeito passivo, o que não permite a aferição das informações apresentadas em seu relatório. 

Soma­se  a  isso  o  fato  de  que  não  há  cópia  de  sequer  uma  nota  fiscal  no 
processo, o que permitiria verificar cabalmente os dados informados naquele documento fiscal. 

Ora,  no  rito  do  processo  de  análise  de  pedidos  de  compensação  ou 
ressarcimento, o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. No caso em 
tela, o Recorrente não me parece ter demonstrado, de modo cabal, a verdade material que lhe 
assiste.  

Nesse  sentido,  importante  destacar  que  o  julgador  não  pode  se  basear  em 
planilhas internas apresentadas pelo contribuinte. 

Vale repisar, diferentemente do processo de revisão do lançamento tributário, 
em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as  razões pelas quais o 
tributo  deve  ser  exigido),  no  pedido  de  ressarcimento  o  contribuinte  deve  demonstrar 
cabalmente as razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. 

Em que pese a  juntada de planilhas,  tem­se que estas são nada além de um 
arrazoado na forma esquemática, ou mesmo matemática. Mas sempre arrazoado, não prova. 

Prova  é  a  documentação,  oponível  ao  fisco,  que  redunde  em  demonstração 
inequívoca  do  direito  de  crédito.  Sobre  essa  prova  é  que  deverão  ser  elaboradas  planilhas 
resumo; porém é certo que as planilhas, em si, não constituem prova. 

Friso ainda que, com relação à afirmação do Recorrente, de que há presunção 
de veracidade nas declarações apresentadas, que mais do que declarações, é necessário que o 
conjunto  fático­probatório  dos  autos  é  fundamental  para  se  assegurar  o  direito  de  crédito 
suscitado em DCOMP. A presunção de boa fé nas informações, da maior importância para todo 
o ordenamento jurídico, não pode se sobrepor à necessidade de instrução probatória (ou seja, 
documental e não meramente informativa) no rito da revisão de compensação. 

Destarte,  oriento  meu  voto  no  sentido  de  que  seja  mantida  a  decisão  de 
primeira  instância,  mantendo  a  glosa  das  compensações,  pois  o  Recorrente  não  demonstrou 
cabalmente a origem dos créditos de PIS/COFINS a serem compensados. 

Conclusão 

Isto  posto,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para  NEGAR­LHE  o 
provimento. 

 (assinado digitalmente) 

Bruno Maurício Macedo Curi 

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 DAMORIM


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 15/12/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.
Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
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    <str name="turma_s">Segunda Turma Especial da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.




(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bruno Maurício Macedo Curi - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.

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S3­TE02 

Fl. 121 

 
 

 
 

1

120 

S3­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10935.902467/2012­41 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3802­002.622  –  2ª Turma Especial  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  PIS/PASEP 

Recorrente  JUMBO ALIMENTOS LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 15/12/2006 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PIS/PASEP.  BASE  DE  CÁLCULO. 
EXCLUSÃO DO ICMS. DESCABIMENTO. 

Diante das regras vigentes, não é cabível pedido de restituição de PIS/PASEP 
que tenha por base a alegação de recolhimento a maior por inclusão do ICMS 
na base de cálculo. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 15/12/2006 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. 
NECESSIDADE  DE  DEMONSTRAÇÃO  DA  MATERIALIDADE  DO 
CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. 

Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, 
no  rito  da  repetição  do  indébito  é  fundamental  a  comprovação  da 
materialidade  do  crédito  alegado.  Diferentemente  do  lançamento  tributário 
em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar 
que possui a materialidade do crédito. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao 
recurso voluntário. 

 

 

 

  

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Fl. 56DF  CARF  MF

Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0

9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

 DAMORIM




 

  2

 

(assinado digitalmente) 

Mércia Helena Trajano D’Amorim ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Bruno Maurício Macedo Curi ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano 
D'amorim  (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno 
Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. 

O conselheiro Solon Sehn declarou­se impedido. 

Relatório 

O  contribuinte  JUMBO ALIMENTOS  LTDA.  interpôs  o  presente  Recurso 
Voluntário contra o Acórdão nº 06­42.772, proferido em primeira instância pela 3ª Turma da 
DRJ de Curitiba/PR, que julgou improcedente o direito creditório pleiteado pelo sujeito passivo 
em sede de manifestação de inconformidade, rejeitando­a. 

Por bem explicitar os atos e  fases processuais ultrapassados até o momento 
da análise da impugnação, adota­se o relatório elaborado pela autoridade julgadora a quo: 

 “Trata  o  processo  de Despacho Decisório  emitido  pela DRF Cascavel/PR, 
em 01/08/2012,  que  indeferiu  o  pedido  de  restituição  formulado  por meio  do Per/Dcomp nº 
10320.24193.161107.1.2.04­8270, rastreamento nº 029224132, devido à inexistência de crédito 
pleiteado de R$ 1.276,20, uma vez que o pagamento de PIS/PASEP (Código 6912), do período 
de  30/11/2006,  efetuado  em  15/12/2006,  estaria  totalmente  utilizado  na  extinção,  por 
pagamento, de débito da contribuinte do mesmo fato gerador. 

Cientificada  da  decisão  em  13/08/2012,  a  interessada  apresentou 
Manifestação de Inconformidade, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da cobrança do 
PIS  e  da  Cofins  sem  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de  cálculo.  Diz  que  o  conceito  de 
faturamento trazido pela Lei nº 9.718, de 1998, não pode ser elastecido a ponto de abarcar o 
conceito de “ingresso”, por isso, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições, por 
se tratar de mero ingresso de recursos, os quais devem ser repassados ao fisco estadual, e que o 
Supremo Tribunal Federal – STF tem entendido que o valor do ICMS não pode compor a base 
de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Dessa  forma,  solicita  que  os  créditos  sejam  restituídos, 
acrescidos  de  juros  de  mora,  desde  seu  pagamento  indevido  até  a  data  da 
restituição/compensação. 

É o relatório.” 

Indeferida  a manifestação  de  inconformidade  apresentada,  o  órgão  julgador 
de primeira instância sintetizou as razões para a improcedência do direito creditório na forma 
da ementa que segue: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

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 DAMORIM



Processo nº 10935.902467/2012­41 
Acórdão n.º 3802­002.622 

S3­TE02 
Fl. 122 

 
 

 
 

3

Data do fato gerador: 15/12/2006 

COFINS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INEXISTÊNCIA  DO  DIREITO 
CREDITÓRIO INFORMADO EM PER/DCOMP. 

Inexistindo o direito creditório informado em PER/DCOMP, é de se indeferir 
o pedido de restituição apresentado. 

EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. 

Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo das 
contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à  Cofins,  pois  aludido  valor  é  parte  integrante  do  preço  das 
mercadorias e dos  serviços prestados, exceto quando  for cobrado pelo vendedor dos bens ou 
pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

CONTESTAÇÃO  DE  VALIDADE  DE  NORMAS  VIGENTES. 
JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 

Compete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da 
conformidade da atividade de  lançamento com as normas vigentes, às quais não se pode, em 
âmbito administrativo, negar validade sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Cientificada acerca da decisão exarada pela 3ª Turma da DRJ de Curitiba, a 
interessada interpôs o presente Recurso Voluntário, no qual reitera os argumentos apresentados 
em sua manifestação de inconformidade. 

É o relatório. 

Voto            

Preenchidos  os  pressupostos  de  admissibilidade  e  tempestivamente 
interposto,  nos  termos  do  Decreto  nº  70.235/72,  conheço  do  Recurso  e  passo  à  análise  das 
razões recursais. 

Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS 

A Recorrente  alega  que  possui  direito  de  crédito  amparada  no  fato  de  que 
incluiu, quando de sua apuração do PIS e da COFINS, o ICMS em sua base de cálculo; e que 
tal inclusão seria indevida, de modo que merece ser proporcionalmente restituída do montante 
decorrente desse procedimento. 

De início vale destacar que, ao invés de questionar a constitucionalidade da 
regra  (o  que  levaria  ao  não  conhecimento  do  presente  Recurso),  o  contribuinte  cerra  sua 
discussão na extensão do conceito de faturamento – o que, na esteira da decisão proferida pelo 
STF  no  RE  346084,  no  qual  se  afastou  a  tributação  sobre  a  receita  bruta  e  se  limitou  ao 

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 DAMORIM



 

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faturamento,  assim  entendido  como  as  receitas  decorrentes  de  vendas  de  mercadorias  e 
prestações de serviços. Desse modo, o recurso é passível de conhecimento. 

Além disso, por mais que esteja sujeita ao regime não cumulativo do PIS e da 
COFINS, por entender que o conceito de faturamento deve ser apenas um (pois, independente 
do  regime de  tributação,  tem­se  em verdade  dois  únicos  tributos,  PIS  e COFINS),  comungo 
com o pressuposto de que o conceito de faturamento adotado com relação à lei 9.718 deve ser o 
mesmo válido também para os regimes das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. 

A  Recorrente  fundamenta  seu  pleito  defendendo  que  o  ICMS  não  seria 
receita própria do sujeito passivo, o que implicaria na seguinte situação: 

 

Para tanto, espelha­se em doutrina e em julgados que entendem que o ICMS 
não se enquadra no conceito de faturamento, por não representar vantagem do sujeito passivo, 
mas apenas receitas de terceiros. 

A DRJ, todavia, não acolheu o entendimento da Recorrente, pelo singelo fato 
de  que  as  normas  vigentes  –  às  quais  o  julgador  administrativo  está  adstrito  –  impõem  a 
inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Assim dispôs a decisão recorrida: 

 “Pela manifestação de  inconformidade apresentada, vê­se, de pronto, que a 
pretensão  da  contribuinte  implica  negar  efeito  a  disposição  expressa  de  lei.  Nesse  contexto, 
cumpre  registrar  que  não  há  na  legislação  de  regência  revisão  para  a  exclusão  do  valor  do 
ICMS das bases de cálculo do PIS e da Cofins, já que esse valor, ainda que assim não entenda 
a  interessada, é parte  integrante do preço das mercadorias e  serviços vendidos, exceção  feita 
para o ICMS recolhido mediante substituição tributária, pelo contribuinte substituto tributário, 
consoante se depreende da leitura dos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: 
(...)” 

Entendo  que  a  DRJ  está  correta  em  suas  considerações,  apesar  de  uma 
pequena impropriedade ao se referir à lei 9.718/98 – pois o direito creditório decorre de PIS e 
COFINS recolhidos pela sistemática não cumulativa. 

As normas de direito vigentes,  às quais o CARF está vinculado,  impõem a 
inclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS.  Nesse  sentido,  veja­se  o  que 
dispõem  as  leis  10.637/2002  e  10.833/2003,  que  em matéria  de  ICMS  autorizam  a  dedução 
somente no caso de exportação: 

Lei 10.637/2002 

“Art.  1o  A  contribuição  para  o  PIS/Pasep  tem  como  fato  gerador  o 
faturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

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 DAMORIM



Processo nº 10935.902467/2012­41 
Acórdão n.º 3802­002.622 

S3­TE02 
Fl. 123 

 
 

 
 

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§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: 

VII ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do Imposto 
sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de 
Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS 
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da 
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” 

Lei 10.833/2003 

“Art.  1o  A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento  mensal, 
assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,  independentemente de sua 
denominação ou classificação contábil. 

§ 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas: 

VI ­ decorrentes de transferência onerosa a outros contribuintes do  Imposto 
sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de  Mercadorias  e  sobre  Prestações  de  Serviços  de 
Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Comunicação  ­  ICMS  de  créditos  de  ICMS 
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1o do art. 25 da 
Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996.” 

Logo, do ponto de vista normativo a Recorrente  já não merece acolhida em 
seu pleito, ao menos no âmbito administrativo. 

E nem se diga que o conceito simples de faturamento, indicado no parágrafo 
2o  do  artigo  1o  das  leis  10.637/2002  e10.833/2003,  permitiria  inferir  que  o  ICMS  incidente 
sobre as operações do próprio sujeito passivo, seria incompatível com a base de cálculo. Trata­
se  de  afastamento  legal  da  base  de  cálculo,  apenas  para  o  caso  excepcional  do  ICMS  da 
exportação. E mesmo isso possui uma razão de ser, qual seja a desoneração das exportações. 

De todo modo, mesmo que se abstraia da letra fria das normas vigentes, ou se 
entenda que a dicção do  inciso VI do § 3o do art. 1o das  leis de  regência da  sistemática não 
cumulativa do PIS e da COFINS, entendo que não é cabível a exclusão do ICMS da base de 
cálculo dessas contribuições. E isso pela própria essência do ICMS. 

Desde que o STF entendeu, no RE 212209, que o  ICMS compõe a própria 
base de cálculo, não restam dúvidas de que esse imposto integra o valor da operação. E não 
há, com a devida vênia a todos os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais trazidos pela 
Recorrente,  condições  de  se  decompor  o  valor  da  operação  entre  itens  que  integrariam  sua 
receita,  e  outros  (em  especial,  o  ICMS)  que  implicariam  receitas  de  terceiros.  É  o  que  se 
verifica,  inclusive,  do  julgado  do  RE  em  tela,  no  qual  o  Ministro  Marco  Aurélio,  relator, 
confrontou o Min. Nelson Jobim, redator para o Acórdão. Abaixo segue o questionamento e a 
resposta: 

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 DAMORIM



 

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Esse  raciocínio  foi  acompanhado  pelo  STJ,  o  qual,  nos  Edcl  no  REsp  no 
1.413.129­SP, firmou tal entendimento, conforme se verifica do aresto abaixo: 

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DECLARAÇÃO  RECEBIDOS  COMO  AGRAVO  REGIMENTAL.  FUNGIBILIDADE. 
RECURSO ESPECIAL  PROVIDO.  PIS  E COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  INCLUSÃO DO 
ICMS.  CONTRADIÇÃO  E  AUSÊNCIA  DE  PREQUESTIONAMENTO.  NÃO 
OCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO. 

"Não procede ainda a afirmação de que a matéria de fundo é exclusivamente 
constitucional, pois o STJ conhece reiteradamente da questão e possui firme orientação de que 
a  parcela  relativa  ao  ICMS  compõe  a  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins  (Súmulas  68  e 
94/STJ).  Precedentes  atuais:  AgRg  no  REsp  1.106.638/RO,  Rel.  Ministra  Eliana  Calmon, 
Segunda Turma, DJe 15/5/2013; REsp 1.336.985/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 
Segunda Turma, DJe  8/2/2013; AgRg no REsp  1.122.519/SC, Rel. Ministro Ari  Pargendler, 
Primeira Turma, DJe 11/12/2012" (AgRg no Ag 1301160/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, 
Segunda Turma, DJe 12/6/2013). 

A propósito, valho­me do Acórdão proferido no RESP 8.541, o qual  serviu 
como  paradigma  para  as  Súmulas  68  (que  consagra  a  inclusão  do  antigo  ICM  na  base  de 
cálculo do PIS) e também 94 (que consagra a inclusão do ICMS na base de cálculo do antigo 
Finsocial) do STJ. Nele o Min. Ilmar Galvão, Relator, aponta as seguintes razões: 

Fl. 61DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3802­002.622 

S3­TE02 
Fl. 124 

 
 

 
 

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Apesar  de  se  referir  ao  antigo  ICM,  a  discussão  travada  (assim  como  o 
raciocínio espelhado) remanesce atual, pelo que me valho dessas razões de decidir. 

Sem embargo, o  fato de o  ICMS ser  tributo de repercussão  jurídica não me 
parece promover diferenças  relevantes para o deslinde da causa. A não cumulatividade é,  ao 
fundo, uma sistemática de tributação, destinada a atender a um propósito particular de política 
econômica,  com o  fito de  evitar  a verticalização  da  cadeia produtiva. Assim  leciona Alcides 
Jorge Costa em O ICM na Constituição e na Lei Complementar (Ed. Resenha Tributária, São 
Paulo, 1978). 

Entender que o  ICMS, por ser de  repercussão  jurídica, não significa  receita 
própria, implica conseqüências tão graves no âmbito daquele tributo, que é mesmo incogitável 
admitir isso para o PIS e a COFINS. Apenas à guisa de ilustração, trago outro exemplo, além 
da  inclusão do  ICMS na própria base de cálculo  (que  teria que ser  revista, pois perderia sua 

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razão de ser), que a inadimplência teria reflexos diametralmente opostos no ICMS se ele fosse 
considerado receita de terceiros. 

Esses  reflexos,  que  podem  ser  suscitados  como  marginais  ao  PIS  e  à 
COFINS,  em  verdade  guardam  íntima  relação  com  essas  contribuições.  Basta  ver  que,  se  o 
contribuinte considera que o ICMS é receita de terceiros, teria que observar todos os reflexos 
contábeis  decorrentes  disso  –  inclusive  lançando  a  parcela  de  ICMS  do  seu  preço  em  conta 
contábil própria, de receita de terceiros. 

De  um  modo  ou  de  outro,  seja  do  ponto  de  vista  legal,  de  finalidade  das 
normas,  ou mesmo  contábil,  as  próprias  raízes  do  ICMS  impedem que  ele  seja  considerado 
receita de terceiros. E isso, em sede de PIS e COFINS, não pode ser considerado distinto, sob 
pena de  instabilidade e insegurança  jurídica absoluta. Os conceitos devem ser  trabalhados de 
maneira uniforme. 

Por  isso mesmo,  no  que  toca  os  fundamentos  do  seu  pedido  de  restituição, 
nego provimento ao Recurso Voluntário. 

Da ausência de comprovação da materialidade do crédito 

Ultrapassada a questão acima, o exame da materialidade do crédito do sujeito 
passivo também não resiste a uma análise mais acurada. 

Apesar  de  o  despacho  decisório  afirmar  que  o  crédito  argüido  pelo  sujeito 
passivo  foi  integralmente  utilizado  para  pagamento  de  outros  débitos,  a  Recorrente  não 
demonstrou,  por  meio  de  documentos  hábeis,  que  o  montante  pleiteado  refere­se  ao  ICMS 
incluído de modo (a seu ver) indevido na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Isso  se verificou na manifestação de  inconformidade  e  também no presente 
Recurso Voluntário. 

Ora,  o  processo  administrativo  tributário  em  si  é  regido  pelo  princípio  da 
verdade material, que busca, mais do que qualquer formalismo, a essência do que é levado a 
revisão  administrativa.  Assim  é  que,  no  que  tange  ao  pedido  de  restituição,  é  de 
responsabilidade  do  sujeito  passivo  demonstrar, mediante  a  apresentação  de  provas  hábeis  e 
idôneas, a composição e a existência do crédito pleiteado junto à Fazenda Nacional, para que 
sejam aferidas (i) sua legitimidade e (ii) a materialidade do seu crédito, para os fins do art. 165 
do CTN. 

Neste espeque, a Recorrente, mesmo  instada a  tanto pela DRJ, não acostou 
aos autos documentação suficiente para comprovação de que efetivamente o crédito pleiteado 
se refere à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 

Reitere­se aqui, que no rito do processo de análise de pedidos de restituição, 
o sujeito passivo deve demonstrar a materialidade de seu crédito. 

Vale  repisar  que,  diferentemente  do  processo  de  revisão  do  lançamento 
tributário, em que o ônus da prova compete ao fisco (demonstrando cabalmente as razões pelas 
quais o tributo deve ser exigido), no pedido de compensação o contribuinte deve demonstrar as 
razões pelas quais ele deve ser restituído no montante pleiteado. 

Assim  sendo,  não  há  nos  autos  fundamentos  que  legitimem  a  restituição 
pleiteada  pela  Recorrente,  de  modo  que  deve  ser  negado  provimento  ao  presente  Recurso 
Voluntário, não se reconhecendo o crédito requerido. 

Fl. 63DF  CARF  MF

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S3­TE02 
Fl. 125 

 
 

 
 

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Conclusão 

Ante  todo  o  exposto,  conheço  do  Recurso  Voluntário  para  negar­lhe 
provimento. 

 (assinado digitalmente) 

Bruno Maurício Macedo Curi 

           

 

           

 

 

Fl. 64DF  CARF  MF

Impresso em 19/09/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/09/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/0

9/2014 por BRUNO MAURICIO MACEDO CURI, Assinado digitalmente em 18/09/2014 por MERCIA HELENA TRAJANO

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