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A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA.
A autoridade administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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CCO3/CO2

Fls. 135

NIINISTÉRIO DA FAZENDA
rs)

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4s-t.te)?

SEGUNDA CÂMARA

Processo e 11075.002552/2003-56
Recurso e	 137.487 Voluntário
Matéria	 TRÂNSITO ADUANEIRO

Acórdão n° 302-39.358

Sessão de	 23 de abril de 2008

Recorrente GAFOR LTDA.

Recorrida DRJ-FLORIANOPO LIS/SC

40	 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 29/12/2003

TRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO
FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.

A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força
maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua
responsabilidade quanto à carga extraviada.

INCONSTITUCIONALIDADE.	 MULTA
CONFISCATÓRIA.

A autoridade administrativa não possui competência para se
manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição
reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora.

c't	 40
JUDITH DO • MA ° AL MARCONDES ARMANDO - Preside e

v&amp;áa	 —5 60
ROSA MARIA • E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO-Relatora



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3 CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 136

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,
Luciano Lopes de Almeida Moraes, Méreia Helena Traj ano D'Amorim, Marcelo Ribeiro
Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Ricardo Paulo Rosa. Esteve presente a Procuradora da
Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.

2



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3. CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 137

Relatório

O presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito
aduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela
contribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'
03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e
Fatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas
em "Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de
acordo com a IN/SRFri 2 248/02.

Por entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele
momento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:

"G)

O prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas
do dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao

destino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a
carga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua

alegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'
727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta

declaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).

Não tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em

comento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de
Infração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito
tributário referente ao Imposto de Importação, no valor de
R518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.

44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor
de £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com

110	
nova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.

Inconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a
autuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,

ofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos
de fls. 50 a 83.

Em preliminar, aduz:

- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de
penaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de
infração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,

acrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando "bis in
idem", vez que tratam do mesmo fato inzponível;

- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito

(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,
por entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,

ser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um
dos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria

3

1



Processo n° 1075.002552/2003-56	 CCO3iCO2
Acórdão n.° 302-39.358

Fls. 138

chegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,
por mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;

-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização
do pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.

No mérito, argumenta:

- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à
aliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,
de 26/12/2002) em seu art. 628, III, "d ", estipulou, para a infração em
tela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor
do imposto incidente na importação;

- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está
equivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no
Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP

•
AR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o
outro chegou ao seu destino final;

- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa
proporcional, relativamente à carga roubada;

- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,
entende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de
importação deve recair sobre o importador e não sobre o
transportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-
se com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o
roubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e
inevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre
de sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos
do art. 5' da CF;

- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser
excluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se
tratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por

• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.

Requer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na
pessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,
598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,
consoante endereço mencionado no preâmbulo da presente
impugnação administrativa, da Decisão Proferida.

Por meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a
DR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação."

Em decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,
entendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências
fiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,
10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de
subsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão
da multa de oficio, nos seguintes termos.

4



Processo n° I I 075.002552/2003-56 	 CCO3CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 1 39•

"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,
cumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato
gerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser
atribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que
não respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a
lei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada
no art. 628, III, "d" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de
26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de
que trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996."

Finalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também
entendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:

"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar
que assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização
equivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do "Demonstrativo de
Apuração do Imposto de Importação", parte integrante do auto de

• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de
Transporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.
24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das
mercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.
25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao
quantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo
MIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o
quantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito
aduaneiro em apreço."

Ainda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça
processual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com
limdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no
art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.

É o relatório.

•

5



Processo n° 1 1 075.002552/2003-5 6 	 CC0ICO2
Acórdão n.° 302-39.358	

As. 140

Voto

Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora

O recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser
conhecido.

Corno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela
Interessada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a
transportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria
aduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a
mesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.

• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.

Com efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara
no sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do
transportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do
Acórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:

"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de
força maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é
muito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de
04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde
pelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por
natureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem
que sejam imputáveis a algo ou alguém.

O RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de
responsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela

• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como
caso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento
deveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais
requisitos não foram plenamente satisfeitos.

(s)

Neste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade
do transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do
trânsito aduaneiro.

Para comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito
(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento
previsível), é indispensável comprovar que:

I. o fato ocorreu;

2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade
ou ação do homem; e

6



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3/002
Acórdão n.° 302-39.358

Fls. 141

3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o
transportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser
considerado necessário nem evitável.

Há indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora
este por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua
ocorrência. (...)

Em segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a
configuração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria
completa. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,
por exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou
empenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no
andamento do inquérito policial."

Por oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.
107, 11, do Decreto-lei n" 37/66.

11.

	

	 Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o
que segue:

"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os
dispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e
dentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de
interpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em
um quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,
portanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,
posto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do
transportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,
também, mais este pleito da itnpugnante."

A par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira
instância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de
redação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada
pelo Poder Legislativo, confirmada  pelo controle de constitucionalidade exercido pelas
Comissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,
sancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com
observância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma
presunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder
Judiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva
da Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.

Pelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário
apresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.

Sala das Sessões, em 23 de abril de 2008

TCa	 0é
ROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora

7


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Para que as áreas de Preservação Permanente estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA ou por órgão público competente.
Em outras palavras, quanto às áreas de preservação permanente, por estarem legalmente estabelecidas, sua comprovação depende de instrumentos hábeis para tal, entre os quais citam-se “memorial descritivo”, “plantas aerofotogramétricas”, “laudo técnico” adequado e competente, e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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A
CCO3/CO2

Fls. 237

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.;:50r?	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11020.002964/2004-11

Recurso n°	 134.580 Voluntário

Matéria	 ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Acórdão n"	 302-38.671

Sessão de	 23 de maio de 2007

Recorrente	 COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Recorrida	 DRJ-CAMPO GRANDE/MS

•
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR

Exercício: 2000

Ementa:	 ÁREAS	 DE	 PRESERVAÇÃO
PERMANENTE

Para que as áreas de Preservação Permanente
estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas
estejam perfeitamente identificadas por documentos
idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA
ou por órgão público competente.

Em outras palavras, quanto às áreas de preservação
permanente, por estarem legalmente estabelecidos,
sua comprovação depende de instrumentos hábeis

•
para tal, entre os quais citam-se "memorial
descritivo", "plantas aerofotogramétricas", "laudo
técnico" adequado e competente, e, inclusive, o Ato
Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e

Marcelo Ribeiro Nogueira.



.	 -

Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2.	 Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 238

r 41

Is	 Ir

JUDITH D	 L MARCONDES • • • 'O - Presidente

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria
Júnior, Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus
da Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.

41,

ID



Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2
• Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 239

Relatório

Adoto, inicialmente, o relato de fls. 151/152, que bem descreve os fatos
ocorridos até aquela fase processual. Passo a sua transcrição:

"Exige-se da interessada o pagamento do crédito tributário lançado
em procedimento fiscal de vercação do cumprimento das obrigações
tributárias, relativamente ao ITR, aos juros de mora e à multa por
informação inexata na Declaração do ITR — DIAC/DIAT/2000 valor
total de R$ 343.420,71, referente ao imóvel rural denominado Horto
Bugres Canastra, com área total de 1.032,2 ha, com Número na
Receita Federal — NIRF 5.919.103-1, localizado no município de
Canela — RS, conforme Auto de Infração de fls. 22 a 34, cuja descrição
dos fatos e enquadramentos legais constam das fls. 23, 26 e do Termo
de Verificação Fiscal de fls. 29 e 34.

• 2. Como se verifica dos autos e se relata no Termo de VerificaçãoFiscal, inicialmente, com a finalidade de viabilizar a análise dos dados
declarados na DMC/DIAT/2000, especificamente à área de
Preservação Permanente, a interessada foi intimada a apresentar os
documentos comprobatórios, entre eles: Laudo Técnico emitido por
profissional habilitado e Ato Declaratório Ambiental — ADA emitido
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis — IBAMA.

3. Em resposta, a interessada apresentou o Decreto n° 750, de 10 de
fevereiro de 1993; Lei n°10.688, de 09 de janeiro de 1996 e Decreto n°
36636, de 03 de maio de 1996, fls. 06 a 10. Posteriormente enviou
manifestação acerca do Termo de Intimação, na qual explica a razão
da não apresentação do ADA, entre os argumentos mencionou o fato
de a empresa haver encaminhado ao IBAMA, em maio de 2000, pedido
de transformação do imóvel em Unidade de Conservação Ambiental,
na categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN,
sendo efetuados vários procedimentos para obtenção de tal

• reconhecimento; como também o fato de que a propriedade
corresponde à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, a ser
classificada como Preservação Permanente, que não se confunde com
a RPPN.

4. Ainda no Termo de Verificação o fiscal explica a respeito da
obrigatoriedade de apresentação do ADA; menciona e copia a
legislação que trata da questão. Observa-se o não cumprimento dessa
obrigação pela contribuinte, bem como, também, a não apresentação
de Laudo Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica —ART assinado por engenheiro agrônomo, para comprovação
da área de Preservação Permanente. Assim, como não foi apresentado
o ADA e nem Laudo Técnico, alegando-se, apenas, que a propriedade
está localizada dentro da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e,
ainda, após outras considerações, a autoridade fiscal procedeu às
correções nos itens declarados incorretamente, efetuando a glosa da
informação da área de Preservação Permanente. Como resultado
apurou-se o crédito tributário em questão lavrando-se o Auto de
Infração, cuja ciência à interessada, de acordo com a informação dos



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"	 Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 240

correios e despacho da Delegacia da Receita Federal - DRF/Caxias do
Sul/RS, fls. 145 a 147, foi dada em 23/11/2004.

4.1.1 Tempestivamente, em 07/12/2004, a interessada apresentou
impugnação, fls. 36 a 52. Após a explanação dos fatos, relatando o
lançamento e a questão de a área estar localizada dentro da
mencionada Reserva da Biosfera da Mata Atichuica, citando a
legislação a ela pertinente, em resumo, reiterou os mesmos argumentos
já apresentados para a fiscalização, porém, citando diversos
dispositivos legais que tratam da área isenta bem como a não sujeição
da declaração a previa comprovação por parte do declarante e
enfatiza a localidade do imóve1 Além da matéria relativa à área isenta,
a impugncmte também se insurge contra a multa aplicada. Diz que a
mesma é confiscatória e lembra os princípios constitucionais
lembrando a constituição de 1934 e a atual. Ante o exposto finalizou
requerendo desconstituição do auto de infração.

5. Instruiu sua impugnação com os documentos de fls. 53 a 144, entre

11) os quais, além do já apresentado para a fiscalização: cópia do estatuto
da empresa; do Edital de Tombamento da Mata Atlântica; da Lei
9.393/1996; de Instruções Normativas da Receita Federal e do Auto de
Infração."

Em 02 de setembro de 2005, os 1. Membros da P Turma da Delegacia da
Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, por unanimidade de votos, mantiveram o
lançamento tributário, nos termos do ACÓRDÃO DRJ/CGE N° 06.759 (fls. 149 a 162), cuja
ementa é a que se segue:

"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Exercício: 2000

Ementa: PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Para ser considerada isenta a área de Preservação Permanente, além
do laudo técnico especifico que demonstre em quais artigos da
legislação pertinente se enquadram as pretensos áreas, deve constar do
Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser
protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA dentro do prazo legal de até seis meses
após a entrega da Declaração do ITR

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI

As autoridades e órgãos administrativos não possuem competência
para decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos
Poderes Legislativo e Executivo."

A contribuinte tomou ciência da decisão prolatada em 28/09/2005 (AR à fl.
165).

Com guarda de prazo, por procurador legalmente constituído (instrumento à fl.
53), a interessada protocolizou o recurso de fls. 166 a 170, expondo, em síntese, as seguintes
razões de defesa:

fida



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Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 241

1. Entende a Secretaria da Receita Federal que, para o reconhecimento
da isenção das Áreas de Interesse Ambiental de Utilização Limitada
/ Reserva Particular do Patrimônio Natural, haveria necessidade de
declaração do IBAMA, nos termos do Decreto n° 1.922, de
05/06/96.

2. A recorrente encaminhou, em maio de 2000, requerimento ao
IBAMA pleiteando o reconhecimento em questão, sem resposta até
o momento. Independente, contudo, da apreciação daquele Orgão, é
descabido qualquer tipo de cobrança do ITR ou de multa por atraso
na entrega da declaração, no que tange àquela área.

3. A empresa requereu ao IBAMA, no processo n° 02023.007200/00-
42, a transformação do Horto Florestal Bugres/Canastra em unidade
de conservação ambiental, na categoria de Reserva Particular do
Patrimônio Natural — RPPN. Ocorre que isso não pode ser
confundido com o fato de a reserva em questão pertencer à Mata
Atlântica, para a qual a declaração como Área de Preservação
Permanente — APP — independe de certidão do IBAMA.

4. Tal procedimento dá-se através de tombamento e decretos estaduais
que delimitem a área a ser considerada como tal, conforme constam
dos autos.

5. Ademais, qualquer área que seja considerada como Reserva da
Biosfera não estará, segundo legislação vigente, sujeita à cobrança
do 1TR, nem tampouco à aplicação de multa por atraso na entrega de
declaração, uma vez que esta última é indevida.

6. Nos termos da Lei Estadual n° 10.688/96, do Decreto Estadual n°
36.636/96 (que delimita a Mata Atlântica), associados ao disposto na
IN SRF n° 60, de 06/07/2001, independente da declaração do
IBAMA quanto à RPPN, a área correspondente ao imposto exigido
está dentro da Mata Atlântica (Município de Canela), o que não
permite o lançamento, na forma como foi efetuado (vide cópia da
legislação cotada e mapa).

O7. A área correspondente à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
(Município de Canela) — 728,1 hectares — é classificável como área
de Preservação Permanente, não se confundindo com o pedido
referente à RPPN.

8. A multa aplicada é confiscatória, uma vez que em percentual
superior a 20%. Por ser desproporcional, a mesma caracteriza
confisco, distanciando-se do caráter educativo e punitivo que
deveria ter, podendo levar a recorrente a uma condição de total
impossibilidade de poder cumprir com suas prerrogativas, trazendo
sérios danos à sociedade. Não se pode olvidar as disposições sobre a
matéria, contidas na CF e no Código de Defesa do Consumidor.

9. A própria Lei n° 9.430/1996, em seu art. 61 e §§, determina que o
percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

10.O entendimento da doutrina e da jurisprudência segue o mesmo
diapasão.



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"	 Acérdâo n.° 302-38.671 	 Fls. 242

11. Como considerações finais, seguem: (a) dos 1.032,2 ha de área
total, nenhum hectare efetivamente corresponde à área de utilização

limitada. Todavia, 728,1 ha correspondem à área de Preservação

Permanente; (b) a área tributável e de apenas 304,1 ha, o

remanescente do total; e (c) a área de Preservação Permanente diz
respeito à Mata Atlântica, e não ao reconhecimento pelo IBAMA de

parte da área como RPPN.

12. Pugna pelo total provimento de seu apelo.

A contribuinte apresentou Relação de Bens e Direitos, como garantia de
instância (fls. 171/172 e 174 a 184). Esta garantia foi, posteriormente, complementada (fls. 188

e 190 a201).

Cumpridas as formalidades necessárias, subiram os autos para julgamento.•É o Relatório.
fia c.--1-4..t ater—

•



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Acórdão n.°302-38.671	 Fls. 243•

Voto

Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele

tomo conhecimento.

Trata o presente processo de glosa de área de Preservação Permanente,
declarada pela contribuinte em sua DITR — Exercício de 2000.

Antes da lavratura do Auto de Infração, a interessada foi solicitada a apresentar,
para comprovar a área declarada, os seguintes documentos: (a) Certidão do 1BAMA/órgãos
ligados à Preservação Ambiental; (b) matrícula do imóvel com averbação da Reserva Legal; (c)
reconhecimento pelo IBAMA das áreas de RPPN; (d) Laudo Técnico emitido por Engenheiro
Agrônomo, acompanhado de ART; (e) Ato Declaratório Ambiental do IBAMA; e (f) matrícula

•
do imóvel com averbação da RPPN (fl. 04).

Em atendimento, apresentou cópias do Decreto n° 750, de 10/02/93, da Lei
Estadual n° 10.688, de 09/01/96, do Decreto Estadual n° 36.636, de 03/05/96, e de documento
da Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica.

A fiscalização, considerando que os documentos apresentados não eram
suficientes para o fim pretendido, bem como que a contribuinte não havia apresentado nem o
ADA, nem Laudo Técnico que comprovasse a existência da área declarada como de
Preservação Permanente, lavrou o Auto de Infração, em 17/11/2004.

O crédito tributário apurado foi de R$ 343.420,71, compreendendo o ITR, juros
de mora calculados até 29/10/2004, e multa proporcional de 75%.

Em sua impugnação ao feito, além dos argumentos já relatados, a empresa se
socorre do disposto na Medida Provisória n° 2.166-67/2001 (vigente à época dos fatos),
alegando que "a declaração do proprietário quanto às áreas de preservação permanente ou sob

eregime de servidão florestal independiam de comprovação por parte do declarante".

Junta à peça de defesa, entre vários documentos, os mapas de fls. 137 e 138.

Entende a contribuinte que, na hipótese vertente, basta a simples declaração do
proprietário de que tais áreas existem, para que o mesmo possa se beneficiar de isenção do

ITR.

É bem verdade que a Medida Provisória n°2.166-67, de 24/08/01, incluiu o § 7°
no art. 10 da Lei n° 9.393/96, que determina que para gozar da isenção do ITR basta a simples
declaração do interessado, sendo que, no caso de a mesma não ser verdadeira, o imposto será
acrescido de juros e multa previstos na Lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Esta MP, embora tenha sido editada em 2001 (posterior, portanto, ao fato
gerador do ITR/2000, que ocorreu em 1°/01/2000), deve ser aplicada, em decorrência da
retroatividade da Lei, conforme prevê o art. 106 do CTN.

f.ata



Processo n.° 11020.002964/2004-11	 CCO3/CO2
•	 Acórdão n.°302-38.671 	 Fls. 244

Entretanto, para esta Conselheira, quando aquele parágrafo dispõe que as áreas
de preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, não estão sujeitas à
prévia comprovação por parte do contribuinte, isto significa que o mesmo, ao apresentar sua
DITR, não precisa "juntar" àquela declaração os comprovantes da existência das citadas áreas.

"Não estar sujeito à comprovação prévia" significa, textualmente, não precisar
juntar, à declaração, os comprovantes pertinentes.

Contudo, se chamado pela Fiscalização para comprová-las, os documentos a
serem apresentados devem estar em consonância com a legislação de regência, ou seja, as áreas
de preservação permanente devem estar comprovadas pelos documentos pertinentes e as áreas
de Reserva Legal devem estar averbadas, à margem da inscrição da matricula do imóvel, no
Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária.

Em outras palavras, o sujeito passivo pode apresentar a comprovação dos dados

10	
que informou em sua DITR a qualquer tempo, mas este "documento probatório" deve se referir
à data de ocorrência do fato gerador.

Paralelamente, entendo que, à época dos fatos, a apresentação do Ato
Declaratório Ambiental — ADA — poderia, perfeitamente, ser suprida.

Isto porque aquele documento, preenchido pelo próprio sujeito passivo, era

apenas "declaratório".

Mas outras provas probatórias de sua declaração poderiam ter sido apresentadas,
quanto à existência da área declarada como de Preservação Permanente, por exemplo, laudo
técnico sobre o imóvel objeto da lide, da lavra de profissional legalmente habilitado (nos
termos previstos na legislação de regência), memorial descritivo do imóvel rural, mapas,
plantas do imóvel, etc., enfim, documentos que viessem a certificar a existência das áreas de
preservação permanente declaradas, informando, por exemplo, a existência de rios, córregos,
nascentes, etc.

ID	 Contudo, a contribuinte não diligenciou neste sentido.

Nenhum deles foi carreado aos autos.

Pelo exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicados os

demais argumentos.

Sala das Sessões, em 23 de maio de 2007

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora


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DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. 
Tratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se pode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas judicial e administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. 
Uma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito tributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja mediante compensação, seja mediante restituição em espécie).
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• .— ---

MINISTÉRIO DA FAZENDA
• , 4013--- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,ç,„,••ts.-1&gt;

• SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 : 11040.002459/99-56

Recurso n°	 : 128.796

Acórdão n°	 : 302-37.844

Sessão de	 : 13 de julho de 2006
Recorrente	 : PALAZZO &amp; CIA. LTDA.
Recorrida	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS

FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS
DECORRENTES PELA OPÇÃO DO SIMPLES.
Pela simples leitura do art. 24, da Lei n° 9.317/96, evidencia-se que
os valores arrecadados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em

• função do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

•
(SIMPLES) são por esta administrados e, portanto, passíveis de
compensação com débitos decorrentes de outros tributos federais.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
Tratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se
pode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas
judicial e administrativa.
PROCESSO	 ADMINISTRATIVO.	 PRAZO	 PARA
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
Uma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de
restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito
tributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja
mediante compensação, seja mediante restituição em espécie).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

•
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

• ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro
Corintho Oliveira Machado.

OLA CA--0n
JUDIT AMARAL MARCONDES AR NDOIM
Presiden

f011 Ck ‘-5 éro
ROSA/MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relator

tinc



• .	 :

Processo n°	 : 11040.002459/99-56
Acórdão n°	 : 302-37.844

Formalizado em: C 4 SET 2006
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de
Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Mércia Helena Trajano
D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente
a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbos

•

•

•

•

2



Processo if	 : 11040.002459/99-56
Acórdão n°	 : 302-37.844

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de restituição administrativo protocolizado em
31 de maio de 1999, relativo a valores supostamente recolhidos a maior a titulo de
Finsocial durante o período compreendido entre setembro de 1989 e março de 1992.

Em 10 de março de 2000, antes de qualquer decisão administrativa
quanto ao seu requerimento, a Interessada impetrou Mandado de Segurança
Preventivo solicitando o reconhecimento do direito de compensação dos créditos de

•
Finsocial com base no prazo decadencial de dez anos, contados a partir da ocorrência
do fato gerador (afastando, portanto, o disposto no Ato Declaratório/SRF n° 96/99).

•
A decisão judicial transitou em julgado em 07/11/2000 (fls, 277)

reconhecendo parcialmente o direito pleiteado para admitir a compensação dos
valores recolhidos somente a partir de março de 1990.

A DRF não acolheu o pedido sob a alegação de que a decisão
judicial condicionara a compensação aos ditames do § 1°, do art. 66, da Lei n°
8.383/91 (ou seja, a Interessada não poderia efetuar compensação com outros tributos
administrados pela SRF).

Inconformada, a Interessada apresentou peça Impugnatória na qual
afirmou, em síntese, que o pedido formulado no Mandado de Segurança se restringiu
a afastar os ditames do citado AD/SRF tf 96/99 (garantindo o direito de compensar os
valores pagos indevidamente durante os dez últimos anos). Neste esteio, seria

•

impossível ao Magistrado se manifestar quanto à forma de se compensar o indébito.

Mediante acórdão fundamentado, a 2' Turma, da Delegacia da
• Receita Federal de Porto Alegre/RS, admitiu parcialmente o direito pleiteado pela

Interessada, conforme se evidencia pela simples transcrição da ementa abaixo:

FINSOCIAL — CRÉDITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE -

SENTENÇA JUDICIAL DETERMINANDO PRAZO

DECADENC1AL EM 10 ANOS - COMPENSAÇÃO ENTRE

TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES - LEI n° 9.430/1996 — Os

valores devidamente pagos e comprovados de Finsocial à alíquota

superior a 0,5%, no período de 1989 a 1992, devem ser creditados

ao contribuinte, consoante jurisprudência e legislação atinente ao

assunto. Tendo a decadência do direito de compensação de créditos

de Finsocial favoráveis ao contribuinte sido estabelecido no prazo

de 10 anos do fato gerador, a partir de março de 1990, através de

decisão judicial transitada em julgado, não cabe mais discutir o

assunto na esfera administrativa. A compensação de valores

favoráveis ao contribuinte com valores de tributos de diferentes

3



	

• .	 .*

Processo n°	 : 11040.002459/99-56

• Acórdão n°	 : 302-37.844

espécies é possível quando o pedido foi realizado na vigência da Lei

n° 9.430, de 19/12/1996, regulamentada pelo Decreto 2.138, de

29/01/1997, e pela IN SRF n°21/1997, com redação dada pela I1V

SRF n° 73/1997, desde que com tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal. Os créditos não compensados não

podem ser restituídos, pois não consta tal determinação na sentença

judicial favorável ao contribuinte, tendo havido a decadência do

contribuinte de solicitar a restituição.

Solicitação Deferida em Parte."

Regularmente intimada em 11 de dezembro de 2002, a Interessada
apresentou Recurso Voluntário endereçado a este Colegiado, em 09 de janeiro de
2003, por meio do qual aduz, além dos mesmos argumentos constantes da peça

•
impugnatória, que: (i) os valores recolhidos por meio do SIMPLES são totalmente
administrados pela Secretaria da Receita Federal; (ii) o direito de restituição foi
assegurado mediante protocolização de pedido administrativo; e, (iii) a limitação

•
temporal constante da decisão judicial transitada em julgado se refere a fatos
pretéritos (pagamento do indébito) "não tendo sido estabelecido qualquer prazo para
a realização das compensação, que, S.M.J, poderão ser implementadas até o total

exaurimento do saldo credor."

É o relatório. (.; g\

,

110

111

4



:

Processo n°	 : 11040.002459/99-56
• Acórdão n°	 : 302-37.844

VOTO

Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele
conheço.

Conforme relatado, as questões remanescentes se restringem: (i) ao
reconhecimento do direito de a Interessada compensar seu crédito de Finsocial,
reconhecido judicialmente com débitos oriundos do SIMPLES; e, (ii) ao direito de
restituição do indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a

•
compensação de tal quantia.

No que pertine ao primeiro item, entendo que a legislação tributária
em vigor (art. 170 do CTN c/c Lei n° 9.430/96) somente autoriza a compensação entre
créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria da
Receita Federal (SRF).

Neste caso, o contribuinte pretende quitar créditos oriundos de
pagamento a maior de contribuição administrada pela SRF (qual seja, Finsocial),
mediante compensação com débitos decorrentes da opção pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (SIMPLES).

Em que pesem as razões aduzidas pela i. Decisão recorrida, entendo

• que, apesar de o art. 17, da Lei n° 9.317/96 ter outorgar competência à SRF
unicamente para arrecadar, cobrar e fiscalizar o pagamento dos tributos recolhidos em

111	
conformidade com as regras do SIMPLES, não há como se negar que aquela
instituição também detém o poder sobre a administração dos valores recolhidos.

Isso porque, naquele mesmo diploma legal, existe previsão expressa
no sentido de que a SRF deverá se responsabilizar pelo repasse das quantias
arrecadas, mediante pagamento unificado, ao INSS e aos Estados e Municípios que
tenham firmado convênio.

"Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art.

6°, serão creditados a cada imposto e contribuição a que

corresponder.

,ss.' I° - Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades

Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do

mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente,

ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.

n



Processo n°	 : 11040.002459/99-56	 •

• Acórdão n°	 : 302-37.844

§ 2° - A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a
transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § I° do art. 3°, vedada qualquer retenção, observado
que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a
que se refere o parágrafo anterior."

Não foi outro o entendimento da própria Secretaria da Receita

Federal quando, em soluções a consultas formuladas por contribuintes do SIMPLES
autorizou que os valores recolhidos a maior fossem compensados com quaisquer

outros tributos administrados pela mesma instituição:

"0 sujeito passivo, excluído do Simples, que recolheu tributos e
contribuições por meio de DARF-Simples em período alcançado
pelos efeitos da exclusão do sistema, realizou pagamento indevido
de tributos e contribuições. Dessa forma, poderá utilizar os créditos

•
relativos a tais pagamentos na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela SRF."
(Solução de Consulta n° 129/2004 da 7" RF)

"Simples — Restituição/Compensação. Pagamentos do Simples
eventualmente realizados a maior e ainda não decaídos podem ser
restituídos ou compensados, nos termos da IN SRF n° 600/2005."
(Solução de Consulta 116/2005 da l' RF).

Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Terceiro

Conselho de Contribuintes tem se manifestado favoravelmente a tese ora esposada,

conforme se verifica pela transcrição do acórdão exemplificativo abaixo:

• "FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS
DO SIMPLES. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Nos termos determinados por decisão judicial transitada em
julgado nada impede considerar a evolução normativa para
reconhecer o direito de compensação com débitos da empresa
participante do Programa SIMPLES. A compensação deve ser feita
não apenas com débitos de Cofins-SIMPLES, mas com outros
débitos integrados no sistema referido."
(Acórdão n°303-32.302, Sessão de 11 de agosto de 2005)

Por outro lado, no que tange ao segundo item (direito de restituição

do indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a

compensação de tal quantia), também entendo que cabe razão à Interessada.

Com efeito, pela simples leitura do Mandado de Segurança

impetrado pela Interessada verifico que o mesmo jamais pretendeu limitar o direito da

daquela, mas garantir o pagamento do indébito recolhido durante os últimos dez anos,

6



Processo n°	 : 11040.002459/99-56•
•	 Acórdão n°	 : 302-37.844

não obstante o disposto no Ato Declaratório n° 96/99. Leio em sessão os termos finais
do pedido formulado:

"(1.) seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de
aplicar o Ato Declaratório n° 96/99, na apreciação dos pedidos de

compensação face a sua flagrante ilegalidade."

Trata-se de processo que, em minha opinião, não se sobrepõe ao
pedido de restituição formulado administrativamente, pois não existe concomitância
entre as matérias abordadas na esfera administrativa e judicial, salvo no que tange ao
prazo para requer a restituição do indébito.

Em outras palavras, a matéria relacionada com a forma de
aproveitamento do crédito tributário (mediante compensação com outros tributos
administrados pela SRF ou restituição em espécie), jamais foi objeto de discussão na
peça inicial do Mandado de Segurança. Pelo contrário, a Interessada ressaltou, por

IIIP 
diversas vezes, que tinha protocolizado pedido de restituição/compensação na esfera
administrativa, mas que, em função da publicação da AD/SRF n° 96/99, temia que o
mesmo fosse indeferido.

O ajuizamento do processo judicial, dessa feita, visava unicamente
garantir que a administração não negasse provimento ao pedido administrativo da
Interessada com fulcro no AD/SRF n° 96/99. Tanto essa afirmativa procede que o
instrumento processual escolhido foi a Mandado de Segurança PREVENTIVO.

Ora, considerando que o pleito administrativo da Interessada
principia pela protocolização do Pedido de Restituição, não há como se negar que a
mesma faz jus a este tipo de liquidação de crédito tributário, caso não esgote o mesmo
mediante sucessivos pedidos de compensação e desde que não possua qualquer débito
para com a Fazenda Nacional ou para com o INSS (nos termos do art. 7 0, do Decreto-

.	 lei n°2.287/86 com a redação dada pela Lei n° 11.196/2005).

Por derradeiro, cabe salientar que, uma vez protocolizado o
AIDL

respectivo pedido de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito
tributário permanece suspenso até a respectiva liquidação do mesmo (seja mediante
compensação, seja mediante restituição em espécie). Desta feita, o temor da
Interessada, no que pertine ao prazo para utilização do crédito, não procede.

Pelas razões acima expostas, voto pelo provimento do recurso.

Sala das Sessões, em 13 de julho de 2006

góa
ROSA MA IA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relatora

7


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J./

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11051.000176/97-14

SESSÃO DE	 : 09 de maio de 2000

ACÓRDÃO	 : 303-29.311

RECURSO N°	 : 120.342

RECORRENTE	 : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES

RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS

REDUÇÃO. CERTIFICADO DE ORIGEM.
Verificada a existência de Certificado de Origem expedido por um
país signatário do Mercosul, muito embora a importação não tenha

•
se efetuado diretamente com o país produtor da mercadoria, ainda
assim se aplica o benefício de que trata o ACE n° 18, pois toda a
negociação se efetuou entre membros do referido Bloco Econômico,
logo, atendidas as demais condições, é cabível a redução fiscal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o

presente julgado.

Brasflia-DF, em 09 de maio de 2000

•
JOÃ Flt s DA COSTA
• s - idente

SÉR., 	 MELO
•elat

ii
•

2 JUI 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros:

ANELISE DAUDT PRIETO, NILTON LUIZ BARTOLI, IRINEU BIANCHI,

MANOEL D'ASSUNÇÃO FERREIRA GOMES, ZENALDO LOIBMAN e JOSÉ

FERNANDES DO NASCIMENTO.
ananc/3



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 120.342
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311
RECORRENTE	 : KILLING S/A TINTAS E SOLVENTES
RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS
RELATOR(A)	 : SÉRGIO SILVEIRA MELO

RELATÓRIO

A empresa supramencionada teve, contra si, lavrado Auto de
Infração, às fls. 01/09, cuja descrição dos fatos podem ser assim resumidos:

• 1- ALADI/MERCOSLTL. Falta de recolhimento do 11 em
decorrência de perda do direito de redução, conforme artigos 10, 16 e 22 do
Regulamento de Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul.

2- Em ato de Revisão Aduaneira constatou-se que a
mercadoria (acetona líquida a granel) foi produzida na Argentina, exportada
para o Uruguai e, numa outra negociação, exportada para o Brasil por uma
empresa uruguaia.

3- Os Certificados de Origem amparam apenas a negociação
entre a Argentina e Uruguai.

A contribuinte, de forma tempestiva, apresentou Impugnação
ao AI, fls. 89/96, alegando, basicamente, o seguinte:

1111 1- Em dezembro de 1995 e janeiro de 1996, a impugrtante
importou do Uruguai acetona líquida a granel, produto industrializado na
Argentina e posteriormente exportado para o Uruguai e, após, reexportado
para o Brasil. O Fisco entendeu que a operação não podia gozar dos benefícios
fiscais pertinentes ao Tratado de Assunção, daí lavrou o presente AI, porém
tal atitude foi tomada à revelia dos motivos que fundamentaram a criação do
Mercosul, conforme será demonstrado.

2- Considerando a necessidade de promover-se o
desenvolvimento científico, tecnológico e econômico dos Estados-Partes e,
com isso, aumentar as ofertas e a qualidade dos bens e serviços disponíveis às
coletividades, foi lavrado o Tratado de Assunção (Mercosul), sendo que o
maior instrumento para atingir esse objetivo foi, justamente, a Liberação
Comercial, consistente na redução e eliminação dos gravames e restrições de

2



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RECURSO N°	 : 120.342
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311

todos os tipos, sobretudo, os tarifários (tributários), incidentes nas operações
de importação de produtos originários dos Países componentes do Mercosul.

3-Analisando as normas legais utilizadas pela Receita Federal
para embasarem a presente ação fiscal, verifica-se que as mesmas não trazem
em seu contexto qualquer disposição que satisfaça o sujeito ativo do crédito
tributário, logo não há como prosperar a exigência fiscal, ora discutida.

4- E mais, o próprio artigo 10, alínea "a", do Anexo II, do
Decreto n° 1.568/95, é muito claro quando diz que será considerado como

•
expedido diretamente e, portanto, apto a gozar dos benefícios de mercadoria
originária, o produto que transitar por outro País - integrante do Mercosul -
antes de adentrar no Estado-Parte destinatário, sem falar que, in casu, a
mercadoria não passou pelo território de um país não integrante do Mercosul,
mas, tão-somente, entre Estados-Partes do Mercado Comum do Sul.

5- Reza o artigo 10 , alínea "a", do Decreto n° 350/91, que
seriam considerados originários do Estado-Parte "os produtos elaborados
integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração forem
utilizados exclusivamente materiais originários dos Estados-Partes".

6-Assim, conforme atesta o Certificado de Origem constante
do processo, a acetona importada foi industrializada em um dos Países
integrantes do Mercosul e circulou somente dentro do Mercado Comum,
portanto, deverá ser considerada como produto originário, logo não pode ser
excluído o benefício almejado pela contribuinte, uma vez que inocorreu

• irregularidade na operação.

7- Considerando o que preconiza o artigo 5 0, LV, da CF/88, é
descabida a progressão das multas pelo só fato de a contribuinte impugnar
administrativamente o feito, o que, caso a impugnante não logre esse êxito em
sua defesa, faz-se mister a redução das penalidades.

Por fim, rogou pelo acolhimento da impugnação, com a
conseqüente declaração de insubsistência do Auto de Infração.

O julgador singular, apreciando a impugnação da
contribuinte, julgou-a improcedente, ementando da seguinte forma:

3



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"ACORDOS ALADL RECONHECIMENTO DE
PREFERÊNCIA TARIFÁRIA NA IMPORTAÇÃO DE
MERCADORIA PROVENIENTE DE ESTADO PARTE DO
MERCOSUL.

À vista da legislação em vigor, o Certificado de Origem é
documento exigível em todas as importações em que seja
pleiteado o beneficio da redução de tributos, com base nos
termos do ACE n°18 (MERCOSUL).

•
O tratamento preferencial estabelecido no acordo do
MERCOSUL somente se aplica às mercadorias originárias e
expedidas diretamente do Estado-Parte exportador.

LANÇAMENTO PROCEDENTE"

As razões do decisum de primeira instância podem ser assim
resumidas (fis. 100/110) :

1- Inicialmente, incumbe referir que, embora a constituição do
MERCOSUL tenha efetivamente propiciado a integração econômica entre os
países que o compõem, mediante a utilização de instrumentos como reduções
tarifárias progressivas, eliminação de restrições tarifárias e outras, não foram
ainda abolidos todos os gravames referentes ao comércio entre esses países,
especialmente os de natureza tributária.

• 2- Depois da implantação da TEC (Dec. n° 1767/95), foram
uniformizadas as tarifas do Imposto de Importação que serão adotadas no
comércio dos países integrantes do Mercosul com terceiros países. No que
pertine ao comércio entre os países integrantes do MercosuL e de mercadorias
deles originárias, prevalece a preferência tarifária negociada no ACE n° 18,
exceto aquelas mercadorias incluídas nas Listas de Exceções e outras
exclusões previstas no referido Acordo.

3- Entretanto, para que uma importação possa se beneficiar
do tratamento preferencial negociado no âmbito do Mercosul, deve ser
comprovado que a mercadoria é originária de país integrante desse mercado
comum, sendo que a definição e os demais dispositivos concernentes ao que
seja mercadoria originária, encontra-se no Regulamento de Origem do
Mercosul, nos artigos 30 e 10°.

4



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
.	 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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RECURSO N°	 : 120.342
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311

4- No presente caso, a fiscalização, no ato de revisão dos
despachos, constatou que as mercadorias importadas haviam sido produzidas
na Argentina, exportadas para o Uruguai e, em outra negociação, exportadas
para o Brasil por uma empresa uruguaia, sendo que os Certificados de
Origem apresentados apenas amparavam a negociação entre a Argentina e o
Uruguai.

5-Esse procedimento contrariou os dispositivos constante dos
Artigos 10, 14, 16 e 22 do Regulamento de Origem do Mercosul (Dec. n°
1568/95), uma vez que, para ser cabível o tratamento preferencial

•	
estabelecido no ACE n° 18, as mercadorias devem ser originárias e expedidas
diretamente do Estado-Parte exportador, o que inocorreu no presente caso.

6- Portanto, não tendo a interessada comprovado o
preenchimento das condições estabelecidas para a fruição do benefício que
ora se trata, pois a mercadoria importada é procedente do Uruguai e
originária da Argentina, além do que os Certificados de Origem apresentados
na instrução dos despachos aduaneiros ampararam apenas a negociação entre
Argentina e Uruguai, é de se concluir pela procedência do crédito tributário.

7-Por fim, registre-se que há um equívoco da contribuinte ao
alegar cerceamento do direito de defesa, em virtude de estar sendo imposta
multa progressiva pelo simples fato de haver impugnação em sede
administrativa, uma vez que no Demonstrativo de Multa do Imposto de
Importação, às fls. 07, a exigência formalizada diz respeito à multa de mora, a
qual corresponde a 20% do valor do aludido tributo, sendo que esse

11	 percentual não se altera em virtude da apresentação ou não de impugnação à
exigência.

Irresignada com a decisão do julgador singular, a
contribuinte, tempestivamente, apresentou Recurso Voluntário (fls. 114/120)
a este Conselho de Contribuintes, aduzindo, em síntese, as mesmas alegações
da peça impugnatória, pleiteando a desconstituição do presente Auto de
Infração, por não ter ocorrido qualquer irregularidade na importação
efetuada pela recorrente.

Juntou, outrossim, cópia de liminar no Mandado de
Segurança, fls. 124/126, concedida pelo Juízo da i a Vara da Justiça Federal do
Rio Grande Cio Sul, possibilitando-lhe recorrer a este Conselho de

5



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..	 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 120.342
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311

Contribuintes sem a necessidade de fazer o depósito prévio aludido pela
Medida Provisória n° 1699-42, de 27 de novembro de 1998.

É o relatório.

•

•

6



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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RECURSO N°	 : 120.342
ACÓRDÃO N°	 : 303-29.311

VOTO

O objeto do presente litígio está em decidir acerca da
possibilidade de utilização de um Certificado de Origem, objeto de transação
comercial entre Argentina e Uruguai, e utilizado posteriormente numa
importação feita pela recorrente à empresa uruguaia. Ou seja, a empresa
uruguaia "Torrente S.A." importou da Argentina acetona líquida, sendo que,

•	
para legitimar tal negociação, foi expedido um Certificado de Origem pela
empresa exportadora, no caso "Carboclor S.A." (empresa argentina).

Em momento posterior, a empresa brasileira "Killing S/A
Tintas e Solvente'', ora recorrente, importou do Uruguai a mesma mercadoria,
sendo que, in casa, a exportadora não emitiu novo Certificado de Origem,
apenas aproveitou o mesmo certificado da primeira negociação,
anteriormente mencionada.

Assim, a Fiscalização entendeu que não era possível a
concessão do benefício fiscal, uma vez que as mercadorias devem ser
originárias e expedidas diretamente pelo Estado-Parte exportador, o que, no
caso presente, tal fato não se verificou, já que o Uruguai não foi o produtor da
mercadoria, funcionando, tão-somente, como país intermediário na
negociação.

111 Para o correto deslinde do caso, é imprescindível analisarmos
o contexto e as circunstâncias em que se deu a importação, bem como,
principalmente, o que reza a legislação vigorante entre os países envolvidos
neste negócio comercial. Assim, sendo Brasil, Argentina e Uruguai
componentes do Mercosul, é de interpretarmos e aplicarmos os dispositivos
relativos ao tema.

Lembremo-nos que o Mercado Comum do Sul surgiu a partir
do Programa de Integração e Cooperação Econômica, assinado em julho de
1986 pelo Brasil e Argentina, portanto, dois anos antes da promulgação da
atual Constituição brasileira, mas só foi criado oficialmente em 26 de Março
de 1991, já sob a égide da nova Constituição, tendo as participações do Brasil,
Argentina, Paraguai e Uruguai, num documento chamado de Tratado de
Assunção.

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De lá para cá, procurou-se sempre evoluir no sentido de
alcançar a maior aproximação possível entre os países pactuantes, mormente
no que diz respeito à área comercial, por isso as regras que o permeiam
implicam na livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos,
eliminando-se os direitos alfandegários.

Ademais, com a globalização e o conseqüente surgimento dos
grandes blocos econômicos, como o NAFTA e a Comunidade Européia, as
nações se vêem obrigadas a buscar uma maior integração econômica, até
mesmo por questão de sobrevivência no mercado internacionaL Por isso,

• firmam-se pactos ou acordos em matérias de tarifas, de modo a se conceder,
em caráter recíproco, tratamento tributário diferenciado em relação ao que é
adotado em nível da comunidade internacional.

Nesse contexto o Mercosul induvidosamente está inserido.
Agora, ressalte-se, mais uma vez, que o tratamento é diferenciado na medida
em que se tributa, a nível menor, mercadorias de origem dos países
signatários dos referidos Acordos Internacionais. Por isso, o conhecimento da
origem da mercadoria importada é condição fundamental para o tratamento
diferenciado em termos de aplicação dos tributos.

E mais, tratando-se de mercadorias importadas de países
membros da ALADI, a comprovação da origem do produto comercializado
faz-se através do Certificado de Origem, emitido por entidade competente,
sendo esta a sua única e exclusiva função.

411 Feitas essas considerações, torna-se mais fácil a análise do
presente litígio, pois a Fiscalização insurge-se contra a contribuinte, exigindo-
lhe um crédito tributário pelo fato de não aceitar o Certificado de Origem
emitido pela empresa Argentina, uma vez que a negociação fora feita com um
comerciante uruguaio.

É imperativo interpretarmos teleologicamente o Acordo de
Alcance Parcial de Complementação n° 18 - ACE, a fim de que a decisão se
ajuste aos princípios reinantes no MercosuL Pois se nos afastarmos desse
contexto, certamente estaremos desrespeitando o que diz a própria CF/88
(art. 40, § único).

Na verdade, a decisão monocrática, para embasar a exigência
fiscal, restringiu-se a fazer uma interpretação meramente literal de apenas

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uma norma do referido ACE n° 18, o que certamente incorreu em erro, posto
que, a interpretação sistemática aliada à interpretação teleológica, é a maneira
justa e correta de resolver o litígio, sobretudo em se tratando de matéria
tributária quando se agrava a situação do contribuinte.

Ora, a partir do artigo 1° do ACE n° 18, aprovado pelo
Decreto n° 550/92, podemos visualizar os objetivos fundamentais desta
integração, senão vejamos:

" O presente Acordo tem por objetivo facilitar a criação de
• condições necessárias para o estabelecimento do Mercado

Comum a se constituir em conformidade com o Tratado de
Assunção, datado de 26 de Março de 1991, cujos principais
instrumentos, durante o período de transição, são:

a) um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em
reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas,
acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou
medidas de efeitos equivalentes, assim, como de outras
restrições entre os países signatários, para chegar a 31 de
Dezembro de 1994 com tarifa zero, sem barreiras não tarifárias
sobre a totalidade do universo tarifário;"

Assim, analisando, ainda, a referida norma, encontramos no
seu art 70 que os países elaborarão uma lista contendo produtos que serão
excluídos do programa de desgravação, ou seja, cada signatário terá direito de
selecionar aquelas mercadorias que receberão tratamento diferenciado no que
tange à importação, sendo esta chamada de "Listas de Exceções".

É bom lembrar que, o produto importado pela contribuinte,
ora recorrente, não faz parte de qualquer "Lista", logo é de aplicar-se o
beneficio de que trata o Acordo de Alcance Parcial de Complementação
Econômica n° 18, portanto com a redução do tributo na importação.

Aliás, requisito fundamental para a correta aplicação do ACE
n° 18, é que as mercadorias importadas sejam originárias dos países
signatários do referido Acordo, dai é que, para se averiguar tal informação,
faz-se mister a presença do Certificado de Origem do produto.

Para legitimar tal situação, foi firmado, entre os países
componentes do Mercosul, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de

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Complementação Econômica n° 18, cujo Anexo I cria o Regulamento de
Origem das Mercadorias no Mercado Comum do Sul, aprovado pelo Decreto
n° 1.568, de 21 de julho de 1995, onde, mais especificamente, no artigo 14,
encontramos a definição do que seja Certificado de Origem:

"O Certificado de Origem é o documento que permite
comprovar a origem das mercadorias, devendo acompanhar
as mesmas em todos os casos sujeitos à aplicação de normas
de origem, de acordo com o artigo 20 do presente Regime,
salvo nos casos previstos no artigo 40. Esse Certificado deverá

•	
satisfazer os seguintes requisitos:

a) ser emitido por entidades certificadoras autorizadas;

b) identificar as mercadorias a que se refere; e

c) indicar inequivocamente que a mercadoria a que se refere
é originária do Estado-Parte de que se tratar, nos termos e
disposições do presente Regulamento"

Apesar de cristalina a legislação retromencionada, entendeu o
julgador singular que a contribuinte não poderia ser beneficiada pela redução
fiscal uma vez que a mercadoria não foi importada do país em que ela foi
produzida, que no caso seria a Argentina, mas sim do Uruguai, país que
funcionou como simples interrnediador na negociação, logo, por não ser o
produto originário e expedido diretamente do país de origem (Argentina) ,

411,	 incabível seria o beneficio fiscal.

Não me parece adequado tal entendimento, pois o que o ACE
n° 18 pretende é que, em se tratando de negociação entre os países signatários
do Mercosul, salvo, é claro, as mercadorias constantes da chamada Lista de
Exceções, todas as demais merecerão tratamento beneficiado pela redução das
alíquotas, conforme dispuser o Acordo. Ora, no caso em análise, os três países
envolvidos neste negócio comercial são Brasil, Argentina e Uruguai, portanto
membros do Mercosul, o que nos leva a concluir pela legalidade da operação.

Por isso, é contraproducente não querer beneficiar a
importação tão-somente pelo fato de que a mercadoria, antes de vir para o
Brasil, foi inicialmente importada da Argentina para o Uruguai, uma vez que,
em toda essa circulação, existiu o requisito fundamental exigido pelo ACE n°

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18, qual seja, o Certificado de Origem da mercadoria, justamente para se
averiguar se ela é originária de país signatário do Mercosul.

Portanto, verificando que nos autos consta o dito Certificado
de Origem, às fls. 27, e nele está aposto que a mercadoria importada pela
contribuinte é originária da Argentina, país signatário do Mercosul,
preenchido está a condição fundamental para a redução do tributo, mesmo
porque o país intermediário nesta transação internacional é também
componente do referido bloco econômico, logo não se cogita a possibilidade
de haver sido ilegal a operação.

• Assim, considerando que o Certificado de Origem existe,
consta nos autos, foi expedido por uma entidade autorizada a fazê-lo, bem
como identifica corretamente a mercadoria, além do que é procedente de país
signatário do Mercosul, como também o destinatário é um componente do
mesmo Bloco Econômico, legítima foi a importação, logo descabida a presente
ação fiscal.

DO EXPOSTO, conheço do recurso por tempestivo, para, no
mérito, DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, eximindo a contribuinte da
presente exigência fiscal.

Sala das Sessões, 09 de Maio de 2000

• S " O SILÀ, I: J. ELO - Relator


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    <str name="ementa_s">ISENÇÃO – TRANSFERÊNCIA DO USO DE BEM IMPORTADO – PERDA DO DIREITO. 
Comprovado que a empresa importadora, beneficiada com isenção de tributos sobre a importação, transferiu a terceiro o uso do bem importado, em flagrante infringência ao disposto no art. 11, do Decreto-lei nº 37/66, caracteriza-se a perda do beneficio isencional, cabendo-lhe recolher os tributos incidentes.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI-VINCULADO.
INSTITUIÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE.
O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal de 1988 só se refere aos impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, não abrigando os impostos sobre o comércio exterior e aquele que incide sobre os produtos industrializados (IPI-vinculado, na hipótese dos autos).
ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DE USO, A QUALQUER TÍTULO.
Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência da propriedade ou uso dos bens, a qualquer título, para pessoas que não gozem de igual tratamento tributário, deve ser precedida de autorização da repartição aduaneira, ou do pagamento dos tributos incidentes, que restaram suspensos.
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      <str>Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de nulidade do lançamento, argüida pela recorrente. No mérito, pelo voto de qualidade negou-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes, relator, Luis Antonio Flora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Simone Cristina Bissoto. Designada para redigir o acórdão a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto.</str>
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A

:r."6 ; 74,3,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11050.000500/99-86

SESSÃO DE	 : 25 de janeiro de 2005

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.626

RECURSO N°	 : 127.932

RECORRENTE	 : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO

GRANDE

RECORRIDA	 : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SP

ISENÇÃO — TRANSFERÊNCIA DO USO DE BEM IMPORTADO —
PERDA DO DIREITO.
Comprovado que a empresa importadora, beneficiada com isenção de
tributos sobre a importação, transferiu a terceiro o uso do bem importado,
em flagrante infringência ao disposto no art. 11, do Decreto-lei n° 37/66,
caracteriza-se a perda do beneficio isencional, cabendo-lhe recolher os
tributos incidentes.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E IPI-VINCULADO.
INSTITUIÇÃO DE ASSISTENCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMUNIDADE.
O art. 150, VI, "a", da Constituição Federal de 1988 só se refere aos
impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, não abrigando os
impostos sobre o comércio exterior e aquele que incide sobre os produtos
industrializados (IPI-vinculado, na hipótese dos autos).
ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO IMPORTADOR.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DE USO, A QUALQUER

TÍTULO.
Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a
transferência da propriedade ou uso dos bens, a qualquer titulo, para
pessoas que não gozem de igual tratamento tributário, deve ser precedida
de autorização da repartição aduaneira, ou do pagamento dos tributos

•	
incidentes, que restaram suspensos.
RECURSO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do

lançamento, argüida pela recorrente. No mérito, pelo voto de qualidade, negar

provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes, relator, Luis

Antonio Flora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior e Simone Cristina Bissoto.

Designada para redigir o acórdão a Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes

Chieregatto.	 g.	 er.d

une



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RECURSO N°	 : 127.932

ACÓRDÃO N°	 : 302-36.626

Brasilia-DF, em 25 de janeiro de 2005

HENRIQUE • ' O MEGDA
Presidente

-1‘42'ara:

ELIZABETH EMILIO DE MORAES CHIREGATTO

03 MAR 2006 Relatora Designada

111
Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: MARIA

HELENA COTTA CARDOZO e WALBER JOSÉ DA SILVA. Esteve presente o

Procurador da Fazenda Nacional ALEXEY FABIANI VIEIRA MAIA.

•

2



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RECURSO N°	 : 127.932
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.626
RECORRENTE	 : ASSOCIAÇÃO DE CARIDADE SANTA CASA DE RIO

GRANDE
RECORRIDA	 : DRJ/FLORIANÓPOLIS/SP
RELATOR(A)	 : PAULO ROBERTO CUCCO ANTUNES
RELATOR DESIG. : ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIREGATTO

RELATÓRIO

Reproduzo o inteiro teor do Relatório estampado às fls. 241/243 dos
autos, que retrata, com fidelidade, a situação fática que envolve o presente litígio,

• assim como o embasamento legal da exação fiscal e os argumentos da impugnação
oferecidos pela Autuada acima indicada.

"O Auto de Infração de fls. 129 a 134 exige o crédito tributário de
R$ 16.300,43 a título de Imposto sobre a Importação, R$ 22.385,92
a título de Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à
importação, R$ 12.225,32 de multa de oficio sobre o II e R$
16.789,44 de multa de oficio sobre o IPI, amparadas nos arts. 521,
II, "a" do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°
91.030/1985, combinado com o art. 44, Ida Lei n°9.430/1996 e art.
80, I da Lei n°4.502/1964, com a redação dada pelo art. 45, I da Lei
n° 9.430/1996, além dos acréscimos legais cabíveis, haja vista a
interessada ter transferido a propriedade e/ou uso de bens
importados com isenção, vinculada à qualidade do importador, sem
prévia manifestação da autoridade fiscal e sem o recolhimento dos
tributos devidos, conforme se depreende da diligência fiscal e

• demais documentos apresentados pelo importador em decorrência
de Ação Fiscal levada a efeito pela fiscalização da DRF em Rio
Grande — RS.

A autuação referente ao Imposto sobre a Importação está amparada
pelo disposto nos arts. 87, I, 137, 145, 220, 499 e 542 do RA,
aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 1985 e relativamente ao
Imposto sobre Produtos Industrializados está amparada nos arts. 29,
I, 40, 55, I, "a", 63, I, "a" e 112, I do RIPI, aprovado pelo Decreto n°
87.981, de 1982.

Por meio da Declaração de Importação — DI n° 97/1170074-3, cuja
recepção pela Alfândega do Aeroporto Salgado Filho — Porto Alegre
ocorreu em 12 de dezembro de 1997, a interessada importou um
aparelho de Raios-X, próprio para tomografia computadorizada de
corpo inteiro, completo e desmontado, modelo SOMATOM A

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Star, para uso exclusivo em radiodiagnóstico, fabricado pela
Siemens alemã, de uso médico-hospitalar, com isenção de tributos,
vinculada à qualidade do importador, amparada na Lei n° 8.032, de
13/04/1990 (fls. 18 a 28 e 35 a 38).

Em ato de fiscalização, decorrente da denúncia formalizada pela
Procuradoria da República no município de Rio Grande, por meio
do Oficio CDC/PRIWRG/RS n° 063/9, de 29/01/1999 (fl. 01), a
autuada foi intimada, através do Termo de Inicio de Ação Fiscal de
fls. 50, a prestar esclarecimentos acerca da retro citada importação,
abrangendo os atos praticados no período compreendido entre 1996
e 1998. Da análise dos documentos apresentados, constatou-se que

• o bem, em apreço, importado com beneficio fiscal de isenção teve
seu uso transferido a terceiros, sem a autorização da autoridade
aduaneira, e sem o recolhimento dos tributos que se encontravam
suspensos.

A transferência do uso foi formalizada por meio do "Contrato de
Aquisição e Locação de Equipamentos e Dependências", juntado,
em cópia, às fls. 73 a 78, fumado entre a instituição Associação de
Caridade Santa Casa do Rio Grande e a empresa Tomografia Rio
Grande Ltda., onde se depreende o compromisso de aquisição do
referido Aparelho de Tomografia pela locadora/autuada (Santa
Casa), cuja operacionalização do mesmo fica sob a responsabilidade
da locatária (Tomografia Rio Grande Ltda).

O contrato estabelece, ainda, entre outras convenções, o repasse de
receitas da operadora (locatária) para a adquirente (Associação de

• Caridade Santa Casa do Rio Grande), sob duas modalidades: 1)
percentual fixo de 10% do faturamento mensal, a título de
ressarcimento pela utilização do equipamento e espaço físico; 2)
dez parcelas semestrais no valor de US$ 47.000,00 cada, vencíveis a
partir de 02/01/1998, sendo a segunda e seguintes acrescidas de
juros de 7,5% aa, sobre o montante de US$ 470.000,00, com
objetivo de cumprir os compromissos assumidos referentes à
compra do referido equipamento médico-hospitalar junto à
exportadora (Siemens S/A).

Assim, caracterizada a transferência do uso de bem importado com
beneficio fiscal a terceiros, não titulares da mesma isenção, sem a
autorização da autoridade aduaneira e sem o recolhimento dos
tributos devidos, lavrou-se o competente auto de infração.

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Cientificada em 08/04/1999, tempestivamente, em 05/05/1999, a
interessada apresenta, às fls. 139/149, sua contestação (impugnação)
ao feito, instruída com os documentos de fls. 150 a 223, nos termos
a seguir sintetizados:

Alegações Preliminares

Aduz que o presente lançamento não atende aos requisitos
estabelecidos no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de
1966), ocasionando cerceamento de defesa, ferindo, por
conseguinte, preceitos assegurados pela Constituição Federal em
vigor.

•
Em assim sendo, a postura adotada pela fiscalização na presente
peça fiscal é inadequada, tomando-se nulo de pleno direito.

Alegação de Mérito

Alega que o auto de infração está embasado em uma interpretação
equivocada, eis que tendo constatado que o equipamento importado
foi confiado a uma sociedade de profissionais da área médica, por
meio de equipe multidisciplinar, dento das suas dependências, a
fiscalização concluir ter havido transferência de uso dos bens sem
observância do disposto no art. 137 do RA.

No entanto, o equipamento arrolado pelo Fisco é dos mais
avançados e sua operacionalização é altamente complexa e somente
profissionais especializados podem fazê-lo adequadamente, razão

41 pela qual a impugnante por não dispor desses profissionais em seu
quadro, à época, estabeleceu parceria, por meio de contrato
denominado "locação", mas que em realidade se constitui de um
contrato de serviços sem relação empregatícia, com administração
reciproca, visando o melhor desempenho de seus objetivos.

Ainda, afirma que não houve transferência para terceiros, o aparelho
foi adquirido pela Santa Casa com a finalidade de servir os seus
usuários, como vem ocorrendo desde que foi instalado em 1998;
vez que o aparelho e respectivos equipamentos estão sendo
utilizados, dentro das suas dependências, nas condições ajustadas
ou seja, na maioria dos casos, faz jus a um percentual dos serviços
prestados por aqueles médicos, relativamente às receitas obtidas dos
convênios, SUS, planos de saúde e entidades de previdência
privada;



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Por pertinente, que na hipótese de se manter a exigência, devem ser
reconhecidos os efeitos da depreciação dos bens,nos termos do art.
139 do RA.

Finalmente, manifesta pela inconstitucionalidade da presente
obrigação tributária, vez que a interessada se encontra amparada
pela imunidade de que trata o art. 150, VI, "c" da CF/88, por ser
entidade assistencial reconhecida publicamente, o que impossibilita
que ocorra o fato gerador do II e do IPI.

Ao final, pede seja desconstituído o lançamento dos referidos
direitos aduaneiros e demais gravames, cancelando-se a presente
exigência fiscal."

•
Passando a decidir o feito, a 2' Turma de Julgamento da DRJ em

Florianópolis-SC, nos termos do Acórdão DREFNS N° 1.849, de 21/11/2002 (fls.
238/249), julgou procedente o lançamento, conforme Ementa que se transcreve:

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributáiro

Data do fato gerador: 12/12/1997

Ementa: IMUNIDADE. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL.

A vedação constitucional de instituírem impostos sobre o
patrimônio, renda ou serviços das entidades de assistência social,
sem fins lucrativos, dentre outras, não alcança o Imposto de
Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI
vinculado à importação.•
Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Data do fato gerador: 12/12/1997

Ementa: NULIDADE DA AÇÃO FISCAL

Não provada violação às disposições contidas no Código Tributário
Nacional, nem nas normas que regem o Processo Administrativo
Fiscal, em âmbito federal, não há que se falar em nulidade.

DIREITO DE DEFESA. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA.

Estando procedimento fiscal realizado em estrita observância às
suas normas de regência, não há que se falar em cerceamento do
direito de defesa. á

6
(11



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SEGUNDA CÂMARA

RECURSO N°	 : 127.932
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.626

Assunto: Imposto sobre a Importação — II

Data do fato gerador: 12/12/1997

Ementa: ISENÇÃO. VINCULAÇÃO ÀS QUALIDADE DO
IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE OU DE
USO, A QUALQUER TÍTULO.

Obriga ao prévio pagamento dos impostos a transferência de uso, a
qualquer titulo, de bens importados com isenção vinculada à
qualidade do importador, ainda que não alterada a propriedade
desses bens.

•
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IR!

Data do fato gerador: 12/12/1997

Ementa: ISENÇÃO VINCULADA À QUALIDADE DO
IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA DE BENS.

No caso de isenção vinculada à qualidade do importador, a
transferência de propriedade ou uso dos bens, fora das hipóteses
permitidas pela legislação, obriga ao pagamento dos direitos
aduaneiros, relativamente ao IPI.

Lançamento Procedente."

Da decisão supra a Contribuinte tomou ciência em 27/01/2003,

411	 conforme A.R. acostado às fls. 252-verso.
Ingressou com Recurso Voluntário ao Conselho de Contribuintes

em 13/02/2003, tempestivamente, como se comprova pelo carimbo de protocolo
aposto no referido documento, às fls. 254.

Em suas razões de apelação reitera, inicialmente, a preliminar de
nulidade do Auto de Infração, sob argumento de que o mesmo não atende aos
requisitos estabelecidos no Código Tributário Nacional — CTN, faltando especificação
clara a respeito da suposta infração, o que ocasiona, em seu entender, cerceamento de
defesa, ferindo assim o direito assegurado pela Constituição Federal.

No mérito, seus fundamentos se alinham com os argumentos
desenvolvidos na impugnação apresentada em primeira instância.

7

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RECURSO N°	 : 127.932
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.626

A Interessada discorre sobre a relevância social do serviço
desenvolvido a partir do emprego do aparelho importado, demonstrando a sua
destinação; desenvolve tema a respeito da melhor interpretação que entende dava ser
dada ao art. 137, do Regulamento Aduaneiro de 1985; assevera que houve
inobservância, por parte do Fisco, com relação ao art. 139, do mesmo Regulamento;
aborda os aspectos da imunidade tributária estabelecida no art. 150, inc. VI, letra "c",
da C.F., reafirmando que se trata de uma entidade assistencial de fins filantrópicos,
gozando da referida imunidade e, ao final, argumenta que houve omissão por da
análise da prova, por parte do órgão julgador de primeiro grau.

Como garantia de instância, de acordo com o previsto no art. 33, §
3 0, do Dec. n° 70.235/72, com suas posteriores alterações, ofereceu imóvel de sua

• propriedade, conforme documentos às fls. 273 a 283, terminando com a informação
de fls. 284, que ensejou o prosseguimento do feito, com o encaminhamento do
processo a este Conselho.

Finalmente, em sessão realizada no dia 18/08/2003, foram os autos
distribuídos, por sorteio, a este Relator, conforme noticia o documento de fls. 285,
último deste processo.

É o relatório. s

•

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RECURSO N°	 : 127.932
ACÓRDÃO N°	 : 302-36.626

VOTO VENCEDOR

Como relatado, a Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande
foi autuada pela Delegacia da Receita Federal de Rio Grande/RS, por ter importado
mercadoria com isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos
Industrializados, isenção esta vinculada à qualidade do importador, amparada na Lei
n°8.032/1990.

Sintetizando os fatos ocorridos, segundo apurado em ato de
fiscalização, o equipamento importado teve seu uso transferido a terceiros sem a
autorização da autoridade aduaneira e sem o recolhimento dos tributos que se

•	
encontravam suspensos.

A mercadoria em questão trata-se de um aparelho de Raios-X,
próprio para tomografia computadorizada de corpo inteiro, completo e desmontado,
modelo SOMATOM AR Star, para uso exclusivo em radiodiagnóstico, fabricado pela
Siemens alemã, de uso médico-hospitalar.

A operação foi realizada sob a égide de um "Contrato de Aquisição
e Locação de Equipamentos e Dependências", firmado entre aquela Associação e a
empresa "Tomografia Rio Grande Ltda." (fls. 73 a 78).

Defende-se a autuada alegando, preliminarmente, a nulidade do
Auto de Infração lavrado e, no mérito, que: (a) é urna entidade prestadora de serviços,
beneficiada por isenção vinculada à qualidade do importador; (b) em momento algum
houve qualquer transferência; (c) o equipamento tem atendido à comunidade em
geral; (d) o contrato firmado é, verdadeiramente, um contrato de prestação de serviços
sem relação empregatícia; e (e) é uma entidade de assistência social sem fins

411 	 lucrativos, gozando de imunidade por força da Constituição Federal.
Esta breve síntese foi feita com o objetivo de mostrar a meus I.

Pares que a matéria objeto destes autos já foi por várias vezes analisada por este
Colegiado.

Quanto à preliminar de nulidade do Auto de Infração, argüida pela
ora Recorrente, comungo inteiramente do entendimento esposado pelo I. Conselheiro
Dr. Paulo Roberto Cucco Antunes, uma vez que aquele documento preenche todos os
requisitos legais necessários à efetivação do lançamento, nos exatos termos do art. 10
do Decreto n°70.235/72.

Quanto ao mérito, compulsando os autos, não existe dúvida de que a
Associação de Caridade Santa Casa de Rio Grande transferiu a propriedade e/ou uso
de bens importados com isenção de tributos, vinculada à qualidade do importador,
sem prévia manifestação da autoridade fiscal e sem o recolhimento dos tributos

ea,!.
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devidos, desrespeitando o disposto no art. 11, parágrafo único e incisos I ou II, do
Decreto-lei n° 37/66.

Só este fato já enseja a perda da isenção pleiteada, como bem
entendeu a Fiscalização.

Num segundo passo, cabe analisar os argumentos referentes à
imunidade pretendida pela Interessada.

No tocante a esta matéria, peço vênia para transcrever, na
oportunidade, partes de votos por mim proferidos em hipóteses análogas:

" (...) o art. 150, item VI, alínea "a", da Constituição Federal, bem como
seu parágrafo 2°, assim dispõem:

"Art. 150 — Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,

é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - ...ornissis

VI — Instituir impostos sobre:

património, renda ou serviços, uns dos outros.

§ 2° - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao património,

à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas

decorrentes."

Contudo, segundo o Código Tributário Nacional, o Imposto sobre a
Importação de produtos estrangeiros e o Imposto sobre Produtos
Industrializados não incidem sobre o patrimônio, a renda ou os
serviços. O primeiro está ligado ao comércio exterior, enquanto que
o segundo refere-se à produção de mercadorias no Pais.

O Imposto de Importação existe para proteger a indústria nacional.
Sua finalidade é extrafiscal.

Desta forma, permitir afastar o mesmo significa, no mínimo, acatar
a possibilidade de levar à falência a própria indústria nacional, em
situações extremas.

O IPI-vinculado, por sua vez, é o mesmo IPI cobrado sobre
mercadoria idêntica produzida internamente, incidindo, como seu
próprio nome o diz, sobre a mercadoria, e não sobre o patrimônio, a
renda ou os serviços. Ou seja, tanto o produto nacional quanto o
estrangeiro tem o mesmo tratamento tributário no que se refere à
incidência daquele tributo. 	 &gt;e&lt;Vd

to

— — —



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Comprovado está que, tanto o Imposto de Importação quanto o IPI-

vinculado não estão abrigados pela imunidade tributária de que trata

o art. 150, item VI, alínea "a", assim como seu parágrafo 2°, da
Constituição Federal."

Pelo exposto e ratificando todas as razões que fundamentaram o

Acórdão recorrido, nego provimento ao recurso voluntário interposto, mantendo
integralmente o lançamento.

Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2005

•
ELIZABETH EMPILIO DE MORAES CHIEREGATTO

Relatora Designada

o

it



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VOTO VENCDO

Como já visto, o Recurso é tempestivo, estando no Mesmo reunidas
as demais condições de admissibilidade, razão pela qual passo ao seu julgamento.

De princípio, rejeito a argumentação preliminar desenvolvida pela
Recorrente, no que conceme à possível nulidade do Auto de Infração.

Pelo que se depreende do documento atacado, estão presentes os
requisitos necessários ao lançamento de que se trata, conforme previsto no art. 10, do

• Decreto n°. 70.235/72.

Está bem clara, tanto do ponto de vista fático quanto em relação
aspectos legais (fundamentação), a motivação que ensejou a exação fiscal em
epígrafe, não sendo cabível, neste caso, a anulação do lançamento em comento.

Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade argüida pela

Interessada.

Quanto ao mérito, é fato concreto que a Recorrente, importadora da
mercadoria envolvida, infringiu a norma legal consubstanciada no art.137 do
Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Dec. 91.030 de 1985, que tem como matriz
legal o art. 11, do Decreto-lei n°37, de 1966, que assim estabelece:

"Art. 11 — Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do
importador, a transferência de propriedade ou uso a qualquer título, dos

•
bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos
e gravames cambiais,inclusive quando tenham sido dispensados apenas
estes gravames.

Parágrafo único.	 O disposto neste artigo não se aplica aos bens
transferidos a qualquer título:

1 — a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante
prévia decisão da autoridade aduaneira;

II — após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da
isenção ou redução.

(grifos e destaques acrescidos)

O que se constata nestes autos, devidamente comprovado pelo
instrumento contratual acostado ao processo, é que a Recorrente promoveu,

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efetivamente, a transferência a terceiro do uso do bem importando com isenção, sem
observância ao disposto no parágrafo único, incisos I ou II, do dispositivo legal acima
transcrito.

Em tal situação, vale destacar que conforme determina a lei, não
importa a que título tenha se efetivado a transferência, da propriedade ou do uso, do
bem importado, para que sejam recolhidos os tributos incidentes, decaindo, assim, o
direito ao beneficio isencional envolvido.

Neste passo, evidentemente que sob o aspecto da isenção pleiteada
-pela importadora, ao amparo do disposto na Lei n° 8.032, de 13/04/90, acolhida pela

repartição fiscal para o bem importado quando do despacho aduaneiro

110 correspondente, é certo que está correta a fiscalização em rever tal posicionamento,
uma vez concretizada a perda do direito isencional, na forma da legislação
mencionada.

Isso, a meu ver, tomou-se inquestionável nestes autos.

A solução do litígio, todavia, não finda por aqui. Temos, ainda, que
enfrentar outro questionamento, certamente de maior valor quanto ao aspecto da
hierarquia das leis, que é o caso da IMUNIDADE tributária, prevista na Constituição
Federal vigente, invocada pela Suplicante.

A Imunidade em questão, defendida pela Recorrente, está prevista
no art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal vigente, que estabelece:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal

•	
e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;"

Restou comprovado, neste caso, que a Recorrente enquadra-se
dentre as hipóteses previstas na alínea "c", transcrita, no que diz respeito a tratar-se de
uma instituição de assistência social, pois que constituída sob a natureza de sociedade
civil sem fins lucrativos com finalidade de manter atendimento médico-hospitalar
gratuitamente à população em geral, segundo os seus Estatutos às fls. 156.

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Sendo uma sociedade civil de finalidade não lucrativa, a referida

entidade era credenciada pelo Conselho Nacional de Assistência Social, do Ministério

da Previdência e Assistência Social, que expediu em 03/06/1996 o Certificado de

Entidade de Fins Filantrópicos, com prazo de validade de 03 (três) anos (fls. 151).

Tudo conforme textualmente reconhecido pela própria DRJ, em sua

Decisão atacada, especificamente às fls. 248 dos autos.

Ocorre que o óbice colocado para o não reconhecimento da

imunidade de que se trata, segundo o entendimento do órgão julgador de primeiro

grau, decorre do fato de que a Imunidade estabelecida no dispositivo constitucional

invocado não contempla os impostos sobre o Comércio Exterior, por não incidirem

sobre o patrimônio, a renda ou os serviços, de tais entidades como a Recorrente.

Tal entendimento, data venia, não se coaduna com a legislação de

regência e também com a jurisprudência dominante.

Com efeito, não resta dúvida alguma de que os tributos

questionados, que incidem diretamente sobre o bem importado, afetam, também de

forma direta, o patrimônio da importadora.

Repriso aqui os dizeres do Voto que proferi nesta Segunda Câmara,

integrante do Acórdão n°. 302-35.244, em sessão realizada no dia 21/08/2002, como

segue:

"(...) O que está em discussão, no presente caso, é se os impostos

incidentes e exigidos — Imposto de Importação e o IPI, este
vinculado, integram ou não o patrimônio da referida entidade

importadora, estando, assim, vedada a sua cobrança pelo poder

público (União Federal), por força do dispositivo constitucional

Omencionado.

A matéria já foi objeto de muita discussão no âmbito deste Conselho

de Contribuintes, havendo correntes divergentes em suas três

Câmaras.

Particularmente, pactuo da tese sustentada em alguns casos, de que

toda e qualquer imputação onerosa ao contribuinte, indistintamente,

afeta diretamente seu patrimônio. Não vislumbro qualquer hipótese

que possa justificar situação diferente.

A questão ficou muito bem assentada no âmbito deste Conselho de

Contribuintes, mais precisamente na C. Primeira Câmara, no texto

do brilhante Voto de lavra do então Conselheiro Wlademir Clóvis

Moreira, integrante do Acórdão n° 301-26.663, cujos dizeres

transcrevo:

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"Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou
sequer implícito que o termo "Patrimônio" tem a limitação que lhe
dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária
urbana ou rural.

Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de
tecnologia jurídica) "é o conjunto de bens próprios de uma
entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua
função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às
necessidades coletivas".

Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é

•
prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma
coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais
amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo
próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto de
Importação afeta o patrimônio do importador.

Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou
mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de
patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no Código
Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente
confirmam que os impostos de importação e sobre produtos
industrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não
estão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da
imunidade tributária

É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas

• passaram, como advento da nova Constituição (art. 37) a integrar
a administração pública."

A matéria foi também exaustivamente analisada e finalmente
decidida pela maior instância administrativa, a E. Câmara Superior
de Recursos Fiscais, que em suas mais recentes sessões de
julgamento assentou entendimento, embora não uniforme, de que
tais tributos afetam, efetivamente, o patrimônio das entidades que
menciona. (art. 150, inciso VI, alíneas "a", e "c", da C.F.).

Assim é que foram proferidos, dentre vários outros, os Acórdãos
que a seguir destaco:

"IMUNIDADE — FUNDAÇÃO PÚBLICA — A imunidade do
artigo 150, inciso VI, letra "a" e § 2° da Constituição Federal,
alcança os Impostos de Importação e Sobre Produtos

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Industrializados, vez que a significação do termo "patrimônio",
não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN,
mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto
de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do
art. 110 do próprio CTN."
(CSRF/03-02.841 e CSRF/03-02853, ambos de 24/08/1998)

"IMUNIDADE — Desde que satisfeitas as exigências
estabelecidas no art. 150 da Constituição Federal, as entidades
fundacionais, instituídas e mantidas pelo Poder Público, estão
imunes do Imposto de Importação e do IPI vinculado, nas
importações que realizar. Recurso provido.
(CSRF/03-03.052, de 18/10/1999).

•
Esse entendimento alinha-se, adequadamente, à copiosa
jurisprudência da Corte Suprema do país, o SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, como se verifica, dentre outros, dos
seguintes arestos:

"EMENTA — Imposto de Importação. Imunidade.

- A imunidade a que se refere a letra "c" do inciso III do artigo
1 0 da Emenda Constitucional n° 1/69 abrange o imposto de
importação, quando o bem importado pertencer a entidade
assistência social que faça jus ao beneficio por observar os
requisitos do artigo 14 do CTN.

- Precedentes do STF.

Recurso Extraordinário conhecido e provido"

• (RE n° 89.173-SP — Segunda Turma)

"EMENTA: - Imunidade tributária das instituições de
assistência social (Constituição, art. 19, III, letra c). Não há
razão jurídica para dela se excluírem o imposto de importação e
o imposto sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva
o significado da palavra "patrimônio", empregada pela norma
constitucional. Segurança restabelecida. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
(RE n° 88.671-1-RJ — Primeira Turma)

"EMENTA: - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia.
Importação de equipamento hospitalar destinado ao uso dessa
instituição de assistência social. Imunidade tributária. Recurso
extraordinário conhecido e provido, para deferir o mandado de
segurança.

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VOTO

O SENHOR MINISTRO SOARES MUSIOS (RELATOR): -

Conheço do recurso extraordinário e dou-lhe provimento, de

conformidade com os precedentes verificados nos RR EE

87.913, relator o eminente Ministro Rodrigues Alclunin, 89.012

e 89.173, relatados pelo Ministro Moreira Alves, e 81.453, de

minha lavra. A ementa do primeiro desses julgados bem resume
os seus fundamentos:

"Imposto de Importação. Bem pertencente a patrimônio de
entidade de assistência social, beneficiada pela imunidade prevista
na Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso

•
extraordinário não conhecido."

Fica, pois, restabelecida a sentença de primeiro grau."

(RE n° 92.413-0— SP — Primeira Turma).

"EMENTA: -IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE

- O artigo 19, III, "c", da Constituição Federal não trata de
isenção, mas de imunidade. A configuração desta está na Lei
Maior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado
dispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da
imunidade, mas àquelas normas reguladoras da constituição e
funcionamento da entidade imune. Inaplicação do art 17 do
Decreto-lei n° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e
provido."
(RE n°93.770 — RJ— Primeira Turma).•
"EMENTA: Instituição Educacional de fins filantrópicos.
Importação de bens destinados a objetivos institucionais.
Imunidade tributária (CF, art 19,111, (2).
Recurso Extraordinário conhecido e provido."
(RE n° 93.729-SP — Primeira Turma).

Diante de todo o exposto, sendo certo que os bens importados pela

Recorrente vieram a integrar o seu patrimônio, enquanto não

configurada a transferência de propriedade anunciada, e tendo em

vista que o Imposto de Importação, bem como o IPI a ele vinculado,

incidem diretamente sobre o patrimônio da entidade, é evidente que

não se sustenta o crédito tributário aqui discutido, em razão das

disposições do art. 150, inciso VI, alínea "c", da C.F., voto nog'sentido de dar provimento ao Recurso aqui em exame."
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Para finalizar, cabe ressaltar que a matéria em comento foi objeto de
exame mais recente pela E. Câmara Superior de Recurso Fiscais, resultando em farta
jurisprudência inteiramente favorável à tese defendida pela ora Recorrente e
encampada por este Relator.

Apenas como ilustração reporto-me ao recentíssimo Acórdão n°
CSRF/03-04.138, proferido pela C. Terceira Turma, daquela E. Câmara Superior, em
sessão realizada no dia 08 de novembro de 2004, resultante do julgamento do RD
301-120815 — Processo n° 11131.000823/99-15, tendo como Recorrente a FAZENDA
NACIONAL, por sua D Procuradoria, como recorrida a C. Primeira Câmara, deste
Terceiro Conselho de Contribuintes, cuja Ementa, em relação ao mérito, está assim
redigida:

•
"(...)

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI,
ALÍNEAS "a" e "c", DA CF/88. TRIBUTOS SOBRE O
COMÉRCIO EXTERIOR. IMPOSTO SOBRE A
IMPORTAÇÃO E IPI-VINCULADO. AFETAÇÃO DO
PATRIMÔNIO
Os tributos sobre o comércio exterior, especificamente o Imposto
sobre a Importação e o IPI-vinculado, afetam diretamente o
patrimônio das entidades indicadas nas alíneas "a" e "c", do inciso
VI, c/c os parágrafos 2° e 4°, todos do artigo 150, da Constituição
Federal vigente, tomando-se, assim, aplicável a vedação
estabelecida no referido diploma legal (IMUNIDADE).
Recurso Especial ao qual se nega provimento.

•
Nada mais havendo a acrescentar ao caso, meu voto é no sentido de

dar provimento ao Recuso Voluntário aqui em exame, para fins de tomar
insubsistente o Auto de Infração que aqui se discute, em razão do reconhecimento do
direito da recorrente à imunidade a que se refere o art. 150, VI, "c", da C.F. 88,
abrangendo, com toda certeza, os tributos sobre Comércio Exterior (caso dos autos),
coerentemente com a farta jurisprudência atualmente encontrada, tanto no âmbito
administrativo quanto no Judiciário.

Sala das Sessões, em 25 de janeiro de 2005

alia.
jr

PAULO ROBE • ' UCCO ANTUNES - Conselheiro

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; (A»

-,74,t11‘

40S4

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11080.009436/97-43
SESSÃO DE	 : 21 de maio de 2002

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225
RECURSO N°	 : 123.666

RECORRENTE	 : FERTILIZANTES PIRATINI LTDA.
RECORRIDA	 : DM/PORTO ALEGRE/RS

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS

IMPORTAÇÕES. MULTA.

A emissão de licenciamento não automático de importação após o

registro da Declaração de Importação, inclusive no caso de despacho

•
antecipado, enseja a aplicação da multa de 30% do valor da

mercadoria, prevista no artigo 526, inciso II do RA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, na forma

do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. O Conselheiro José Luiz
Novo Rossari declarou-se impedido de votar.

Brasilia-DF, em 21 de maio de 2002

MOACYR ELOY DE MEDEIROS

•
Presidente

OSÉ LENCE CARLUCI
Relator

'1 2 JUI 2002

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA

MARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO, LUIZ

SÉRGIO FONSECA SOARES e FRANCISCO JOSÉ PINTO DE BARROS. Ausente

a Conselheira MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ.

(MC



MINISTÉRIO DA FAZENDA

•	 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.666

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225

RECORRENTE	 : FERTILIZANTES PIRATINI LTDA.

RECORRIDA	 : DM/PORTO ALEGRE/RS

RELATOR(A)	 : JOSÉ LENCE CARLUCI

RELATÓRIO

A Recorrente registrou em 30/06/97 a DI n° 97/0557473-1, com

licenciamento automático, sob a modalidade de despacho antecipado, para importação

de 2.850 TON de fosfato Monoamônico, pagando na época o Imposto de Importação

referente a 6% sobre a base de cálculo normal.

O
Conforme consta nos autos, após a chegada e descarga da

mercadoria procedeu à retificação da DI pela qual incluiu o licenciamento não

automático de n° 97/0687613-0, deferido em 24/07/97, pelo qual era concedida quota

para importação de fertilizantes com redução de Imposto de importação para 2%

conforme Portaria 136/97.

À vista da emissão do licenciamento não automático, após o registro

da Dl, fora lavrado Auto de Infração, de fls. 1 a 4, aplicando-se multa de 30%,
baseado na argumentação a seguir:

Para a redução tarifária sujeita ao regime de quotas, que é o caso, é

exigido o Licenciamento não automático, em conformidade com o Comunicado

DECEX n° 12/97, item II do Anexo I, juntamente com o artigo 6° do Decreto 660/92 e

Ato Declaratório Normativo COSIT n° 5/97.

O A empresa fora alertada para a situação de que havia registrado a DI

anteriormente ao deferimento da LI, resolvendo manter o pedido de retificação e

discutir administrativamente o lançamento da multa prevista no artigo 526, inciso II

do RA.

Assim, a interessada impugnou tempestivamente a exigência,

anexando documentos, alegando em síntese:

- o registro da DI em 30/6/1997 segundo a modalidade de

licenciamento automático se deveu a um equivoco pois a

importação estava sujeita a licenciamento não automático;

- Conforme art. 421 do RA a emissão da DCI para incluir o

licenciamento não automático teria regularizado a situação;

- O fato gerador teria ocorrido em 6/08/97, data do registro da

DCI;

2



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•	 TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.666

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225
-

- A importação se efetivou em 20/10/97, data do desembaraço;

- A aliquota correta era de 2% sujeita a prévia autorização pela

fixação de quotas;

-	 Pretende-se aplicar multa por ato anterior ao fato gerador;

- Não se pode penalizar a impugnante por ter seguido a legislação

e ter agido de boa-fé;

- Não há qualquer implicação no fato de a impugnante ter optado

pelo modo menos oneroso no recolhimento do II;

- No presente caso, vários princípios constitucionais estão sendo

deixados de lado, principalmente o da legalidade;

- O pagamento do II, com aliquota acima do devido e a aplicação

de multa por uma infração não cometida não tem amparo legal.

lançamento seria nulo por falta de motivação;

-	 A alíquota era e 2% segundo o Decreto 1. 989/96.

- O ônus da prova no sentido de que a aliquota aplicável não é de

2% é da fiscalização.

- Deve ser efetuada a restituição do II pago a maior.

A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Porto Alegre

julgou pela procedência do lançamento, alegando, em síntese que "A emissão de

licenciamento não automático de importação após o registro da declaração de

importação enseja a aplicação da multa de trinta por cento do valor da mercadoria,

inclusive nos casos de despacho antecipado."

Assim, a ora Recorrente procedeu ao depósito extrajudicial referente

a 30% do valor da causa e apresentou Recurso Voluntário a este Egrégio Conselho de

Contribuintes, alegando:

- a Autoridade julgadora não observou o principio da legalidade

disposto no artigo 37 da Constituição.

- A Autoridade aplica aliquota não mais vigente na data da

entrada do veículo transportador

3



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.666

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225

-

- A Autoridade está por ferir ato jurídico perfeito e acabado,

visto que o registro da DCI e o recolhimento do tributo por si

só já seriam suficientes para aperfeiçoamento do ato jurídico.

-	 Pretende a Autoridade aplicar multa por ato anterior ao fato

gerador do imposto exigido.

- DI registrada antecipadamente, de forma que não houve

importação em 30/06/97 (despacho antecipado — ato

preparatório), artigo 453 do RA.

• - A chegada da mercadoria se deu 20/10/97 , sendo o fato

gerador do tributo na modalidade antecipado a data da visita

aduaneira ao veículo transportador.

- Inaplicabilidade da multa prevista no artigo 526, inciso II visto

que a importação se deu quando da entrada do veículo

transportador no porto.

- Não invocou a autoridade o inciso VI do artigo 526 do RA.

-	 Nenhum tributo deixou de ser recolhido, não houve lesão ao

fisco.

- Houve boa-fé.

111	 _ Pede aplicação ao caso, do artigo 112 do CIN.

-	 Reitera o pedido de restituição da diferença de tributos pagos a

maior, formulado na impugnação.

É o relatório.

4



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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO 14°	 : 123.666

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225

VOTO

Quanto à alegação de não observância do princípio da legalidade

rejeito de plano, visto que todos os dispositivos legais e atos normativos que serviram

de fundamento para a autuação foram expressamente citados no Auto de Infração. A

própria decisão de P Instância também explicita os fundamentos legais e normativos

em que se apóia.

Rejeito também a alegação de que no caso ocorreu ato jurídico

•
perfeito e acabado, ou seja, ato "já consumado, segundo as leis vigentes ao tempo em

que se efetuou", uma vez que, o recolhimento do tributo e registro da DCI não são

suficientes para configurar a consumação do ato, como quer a Recorrente. Outrossim,

tratando-se de lançamento por homologação terá o Fisco o direito de rever seus atos

até 5 anos contados do fato gerador, conforme artigos 149, § único e 150, do CTN e

artigo 456 do RA.

Ademais, para espancar de vez o argumento do "ato jurídico perfeito

e acabado" salienta-se que a alíquota vigente em 30/06/97, data do Registro da DI era
de 6%, conforme Decreto 1.767/95 para o Código 3105.40.00. O Decreto n° 1989/86 e

a Portaria MF n° 136/97 estabelecem aliquotas reduzidas de 2% para o mesmo código

• TEC, limitado, entretanto às quantidades e períodos de vigência.

Quanto à caracterização da data da ocorrência do fato gerador do II

enfaticamente abordado pela recorrente, deve ser observado que no auto de infração

não se discutem os aspectos tributários da importação: fato gerador, retificação da DI,

•
aliquotas, etc, mas sim aspectos administrativos vinculados ao licenciamento da

importação, competência de outro órgão — DECEX.

Com a transformação do LI automático para LI não automático ele

reconheceu o direito do contribuinte à importação no regime de cotas instituído pelo

Decreto 1989/96, passível de redução de alíquota do II, de 6% para 2%, porém, as

penalidades administrativas cingem-se ao princípio da tipicidade, não podendo ser

dispensadas, salvo nas hipóteses previstas em lei.

O Comunicado DECEX n° 12/97 relacionava na época as operações

sujeitas a licenciamento não automático, incluindo as importações pretendidas pela

recorrente. Isto significa que para se beneficiar efetivamente da alíquota de 2%

impunha-se a interessada que obtivesse o licenciamento não automático, em que lhe

fosse atribuída a quota com o tratamento tarifário favorecido, que somente veio a

ocorrer com a emissão da LI em 24/-7/97, portanto, após a emissão da DI em
30/06/97.

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PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.666

ACÓRDÃO NI°	 : 301-30.225

Neste sentido o próprio comunicado DECEX n° 12/97 esclarece que

o licenciamento não automático, quando exigível deve ser providenciado

anteriormente ao embarque da mercadoria no exterior.

O artigo 528 do RA dispõe que o embarque da mercadoria

considera-se ocorrido na data da expedição do Conhecimento de Embarque, que

ocorreu em 17/06/97 (fls. 16)., a LI solicitada pela impugnante para fins de fruição da

aliquota de 2% se deu em 24/07/97, posteriormente ao embarque no exterior.

Ademais, a LI fora expedida após o registro da Dl em 30/06/97.

O registro da DI inclusive no despacho antecipado dá inicio ao

procedimento fiscal conforme artigo 7°, inciso III do Decreto 70.235/72, que dispõe

•
que "o início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação

aos atos anteriores", interpretado juntamente com o Ato Declaratório Normativo Cosit

n° 5, II que dispõe:

"II — quando o documento for emitido após o registro da Declaração

de importação, aplica-se a multa por falta de guia de importação ou

documento equivalente, prevista no artigo 526, II do RA".

Diante do exposto, a retificação da DI prevista no artigo 421 do RA
se realiza no curso do despacho, mediante DCI, não tem o condão de descaracterizar

infrações já consumadas, qual seja emissão de LI extemporânea de que trata o

presente caso.

O despacho antecipado, citado no artigo 11 da IN/SRF 69/96,

conforme alega a ora Recorrente, se caracteriza pelo registro da DI antes da chegada

da mercadoria na unidade da Secretaria da Receita Federal perante a qual será

•
processado o despacho aduaneiro, é tratamento diferenciado deferido a favor da

interessada para facilitação do despacho aduaneiro. Neste sentido, é certo que no

despacho antecipado normalmente impõe retificação de DI para ajustes de

quantidades, valores, etc. previsto no artigo 37 da INSRF 69/96.

No entanto, a eventual retificação da DI dada a particularidade do

despacho antecipado não implica eximir o contribuinte de emitir a LI antes do registro

da DI, ensejando a aplicação da multa de que trata o artigo 526, inciso II do

Regulamento Aduaneiro.

A tese da recorrente é equivocada quando pretende deslocar o fato

gerador da data do registro da Dl para a data da retificação da DI pelas razões a

seguir.

A DCI não substitui a Dl original, apenas a complementar. Se a Dl

fosse cancelada, a nova DI substituta poderia fixar a nova data do fato gerador. Para

os casos de despacho antecipado não é previsto o cancelamento da DI, conforme

6



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MINISTÉRIO DA FAZENDA
-

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
PRIMEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 123.666

ACÓRDÃO N°	 : 301-30.225

artigo 49, § 1° da INSRF 69/96, bem como do parágrafo 2° e 3° do artigo 47 e 10,

inciso III, da mesma Instrução Normativa.

Ademais, em tese poder-se-ia dizer que o fato gerador se

aperfeiçoou na data da chegada da mercadoria ao porto, a 30/07/97, porém, este fato

(da chegada da mercadoria) apenas convalidou o fato gerador fixado na data do

registro da DI. A data de 06/08/97 tido pelo recorrente como data do novo registro é

na verdade a data da solicitação de retificação da DI no SISCOMEX.

Não há controvérsia quanto ao cabimento da penalidade para

aplicação do artigo 112 do CTN.

a
MV Relativo à alegação de que houve boa-fé deverá ser aplicado o artigo

499 do Regulamento Aduaneiro de que a responsabilidade por infrações independe da
intenção do agente.

O pedido de restituição deve ser formulado em processo distinto,
não sendo objeto desta lide.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso voluntário
interposto.

Sala das Sessões, em 21 de maio de 2002

/JOSÉ LENCE CARLUCI - Relator

4110

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    <str name="ementa_s">FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por  inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. 
ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.  
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      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de prescrição/decadência do direito à restituição e declarar a nulidade da decisão de Primeira Instância, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a  conselheira Anelise Daudt Prieto.</str>
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•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11040.003111/99-21

SESSÃO DE	 : 10 de setembro de 2003
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.931
RECURSO N°	 : 125.724
RECORRENTE	 : PINGO D'ORO LANCHERIAS E MERCEARIAS LTDA.

RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS

FINSOCIAL — PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO
CREDITÕRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO — O direito
de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em
virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração

•

de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo
Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. lnexistindo
resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n°
1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise
do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância.
ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de prescrição/decadência
do direito à restituição e declarar a nulidade da decisão de Primeira Instância, na
forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a
Conselheira Anelise Daudt Prieto.

Brasília- DF, em 10 de setembro de 2003

411
• I A COSTA

Presh., te

411
7

IRINEU BIANCHI
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros . ZENALDO
LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,
NILTON LUIZ BARTOLI e FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

MA/3

•



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.724
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.931
RECORRENTE	 : PINGO D'ORO LANCHERIAS E MERCEARIAS LTDA.
RECORRIDA	 : DRIIPORTO ALEGRE/RS
RELATOR(A)	 : IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

"Trata o presente processo de pleito dirigido ao Delegado da Receita
Federal em Pelotas visando à restituição/compensação de créditos

•
decorrentes de recolhimentos a maior que o devido, a título de
Finsocial, referentes às competências setembro 1989 a abril/1991,
recolhidos à alíquota superior a 0,5%. É pleiteada a compensação
com débitos de Simples a partir da competência 07/1999. Anexou
guias de recolhimento (DARF's) e planilha demonstrativa.

A Repartição de Origem, através do Parecer a fls. 63/64, indeferiu o
pedido em razão da extinção do direito de efetivar o encontro de
contas, pois transcorridos mais de 5 anos entre a data do
recolhimento e o encaminhamento do pleito à Secretaria da Receita
Federal.

Irresignada com a decisão, a interessada apresentou a manifestação
de inconformidade de fls. 67/70, onde alegou possuir direito
creditório contra a Fazenda ainda passível de
restituição/compensação. Insurgiu-se contra a declaração da

•
extinção de seu direito de pleitear a repetição, afirmando que a
decadência, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
somente ocorre 10 anos após o advento do fato gerador; trouxe à
colação jurisprudência nesse sentido. Conclui requerendo o
provimento da manifestação de inconformidade e a conseqüente
reforma da decisão atacada."

Remetidos os autos à DRJ/POA/RS, seguiu-se a decisão colegiada
de fls. 99/104, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim
ementada:

Nos termos do art. 168, I, do CTN, o d eito de pleitear
restituição/compensação de créditos contra o Fis • exti gue-se após
o transcurso de 5 anos, contados a partir da da da e - tivação •o

2



•

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ACÓRDÃO N°	 : 303-30.931

suposto indébito, posição corroborada pelos Pareceres PGFN/CAT
678/99 e PGFN/CAT 1538/99.

Hipótese expressa na legislação (art. 156, II do CTN), de extinção
do crédito tributário, a compensação, nos termos em que está definida em lei (art. 170
do C1N) só poderá ser efetivada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda
Pública revestirem-se dos atributos de liquidez e certeza, atendidos aos requisitos
exigidos pela IN n°21/97 e 73/97.

Cientificada da decisão (fls. 106), tempestivamente . interessada
interpôs o Recurso Voluntário de fls. 170/174, tornando a argüir o tumentos da
impugnação.

4I É o relatório.	
/-

\ \
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VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo

•
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (C -TN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos

•
e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, r T. Rela Min. ELIANA
CALMON, DJU 18.02.2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172,
de 1966 - Código Tributário nacional, a e.	 ão do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujei os a	 çamento por
homologação, no momento do pagamento anu cipado 'e que trata o
§ 1° do art. 150.	 •

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Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por
parte do Poder Executivo da linha de entendimento majoritário dos
tribunais superiores, pretendendo justamente com a alteração legal
emprestar-lhe entendimento contrário.

Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e
estende-se por 10 (dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o

•
dies a quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito
não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de
inconstitucionalidade, que no meu entender não se aplica aos
pedidos de restituição nas vias administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas,
veiculada pela Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF,
consoante o Acórdão RE n° 150.7864-1/PE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez)
anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo

•
Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não
podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei
não for retirada do mundo jurídico, não pode o contribuinte eximir-
se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus
ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a
configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição d. part, que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE ° 150.764-

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1/PE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso,
enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos
efeitos erga omnes daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este
demitiu-se do seu dever constitucional, deixando de expedir a
competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a norma
inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o

•
julgamento não é o resultado obtido na votação (que in casu deu-se
por seis votos contra cinco) mas o que se decidiu. Seria o mesmo
que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse aprovada no
Congresso Nacional por maioria simples.

Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da
homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma
antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual
superior a 0,5% tomou-se indevida, já que o Poder Executivo
admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na
respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

•
Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude
o art. 165, 1, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP
1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que ceu - etivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração I ributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

ti
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De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no capte não

implica em restituição ex officio de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que "não cabe

recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do
sujeito passivo, em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados.

1111
Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não

implica em restituição ex efficio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n°58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como
fundamentos do presente voto:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

•

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos enate.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação — como regra geral — apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorr, e momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato espec fico ch Secretário
da Receita Federal que estenda os efeitos da dec . .ção de
inconstitucionalidade a todos.

7	 11. I



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RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Decreto n" 2.346/1997, art. 1'; Medida
Provisória ri' 1.699-40/1998, art. 18, § 2'; Lei IP 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO 

• As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto n2 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via
direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei
declarada inconstitucional pelo STF?

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial

•
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do
C1N: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação
judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras
de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento),
com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme Leis n's
7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero
vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício
de 1988, nos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser
restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na
Medida Provisória n° 1.621-36/1988, art. 1: • 2°? Em caso
afirmativo, qual o prazo decadencial para o dido e restituição?

8



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e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis n's 2.445/1988 e 2.449/1988
e do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar n° 7/1970.
Para que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a
ação o pedido de restituição do indébito?

f) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, § I Q, com as
alterações da IN SRF n 73/1997, que admite a desistência da
execução de titulo judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear
a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o
prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a
contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido
na via administrativa)? 1-lá que se falar em prazo prescricional
("prazo para pedir")? O ato de desistência, por parte do contribuinte,
não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado
pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação
para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a
prosseguir na execução, por ser mais vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a

110 
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade - ADIn e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(Mcidenter lanitan) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceçã,, q do o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou eja, p • elamente à

9	 41.



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discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos
contra todos (erga amaer); no plano temporal, efeitos er /une
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litígio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um

41	
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito ex tune.

111 6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de i consti cionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcanç; ter eiros, não-

to



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participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José
Afonso da Silva:

"...A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula
a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e
aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade
nos termos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao

II	
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam a /une (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de_

-	 que os efeitos seriam er nunc (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN n2 1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos enfune.

9.1 Contudo, por força do Decreto n 2 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/n2 437/1998.

• 10. Dispõe o art. 1 2 do Decreto n2 2.346/1997:

Art. 1 2 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional
deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública
Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos
estabelecidos neste Decreto.

§ 1 2 Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal
que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação
direta, a decisão dotada de eficácia er trat, produzirá efeitos desde a
entrada em vigor da norma declarada inconstituc". . salvo se o ato
praticado com base na lei ou ato normativo i cons 'tucional não
mais for suscetível de revisão administra "va .t.t judicial.

11	 4. .	 e .



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§ 2Q O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei
ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida,
incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão
de sua execução pelo Senado Federal.

11. O citado Parecer PGFN/CAT/n 2 437/1998 tomou sem efeito o

Parecer PGFN rt2 1.185/1995, concluído que "o Decreto n2
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito er /tare ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF."

•
11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto n 2 2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4 2, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

•
13.Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade — no caso de controle difuso, evidentemente —
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato ri -• ativo declarado
inconstitucional com efeitos erga anates, o que já • emonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ,u na hipótese
prevista no art. 42 do Decreto n22.346/1997.

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14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, determinada pela Medida Provisória rI Q 1.699-
40/1998, art. 18 § 2 2 , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda
Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento
da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e
a inscrição, relativamente:

§ 2 O disposto neste artigo não implicará restituição er officio de
quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde
• a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP riQ 1.110/1995, art. 17),

tendo havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP ri Q 1.244, de
14/12/95) e IX (MP nQ 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o capta:

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n? 1.621-36),
acrescentou ao § 2 a expressão "er oficio"  Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei riQ 4.657/1942 (Lei de

• Introdução ao Código Civil), art. 1 2, § 4Q, as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no § 2 2 "consiste
em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta
não pode proceder er oficio, até por impossibilidade material e
insuficiência de informações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão er oficio visou, portanto, . *- omente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contrib ntes j. faziam jus
à restituição antes disso; não criou fato novo, si :ção sva, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

New

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18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP n2 1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluída a expressão "ex officio" ao §

19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do
Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio
por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no

•
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP n2 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso III), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF 112 21/1997,
art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT 112 15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

•
20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF n2 32/1997,
art. 22, havia decidido, verbis..

Art. 22 - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COF1NS,
devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
fundamento no art. 92 da Lei rt2 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n"
7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de e • bro de 1989, e
8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida 1, o adie s nal de 0,1%
(um décimo por cento) sobre os fatos g- adores relativos ao

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exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei n 2 2.397, de
21 de dezembro de 1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n 2 9.430/1996,

art. 77, e no Decreto n2 2.194/1997, § l(o Decreto n2 2.346/1997,
que revogou o Decreto n2 2.194/1997, manteve, em seu art. 42, a
competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada
compensação).

21. Ocorre que a IN SRF ri2 32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim

•
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP n21.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.311).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10 ed., Forense, Rio, p. 570), que

•
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos 0/177ter, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas a. ,s a . .ublicação da
Resolução do Senado ou após a edição de ato specífico da

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Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n2 2.346/1997,
art. 4).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é
a data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP n 1.69940/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa
pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

011,	
a)-da Resolução do Senado nQ 11/1995, para o caso do inciso I;

b)-da MP ng 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;

c)-da Resolução do Senado rt 49/1995, para o caso do inciso VIII;

d)-da MP n 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial especifica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis n" 2.445/1988 e 2.44/1988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar n'z' 7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado rP 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto n2 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-
se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n12
2.049/83. art. 99.

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

II - da data em que se tomar definitiva a decisã • adm *strativa ou
passar em julgado a decisão judicial que haja reforma o, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.

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30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CAT/n" 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos
indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo
SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes

determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto n' 2.173/1997,

•
art.78 (este Decreto revogou o Decreto ri 612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da N SRF n' 21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF n' 73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juizo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir

• trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO 

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm

eficácia ez- tune,

b) os delegados e inspetores da Receita Federal .o -m autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em ei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a d- laração de

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inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via
indireta:

1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato
normativo pelo Senado; ou

2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato especifico, no
uso da autorização prevista no Decreto n 2 2.346/1997, art.42; ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP n2 1.699-40/1998, art. 18;

•
c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo
STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos
previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado
(o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF),
seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que
foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da
decisão judicial e, para terceiros não-participantes da lide, é a data
da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do
ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto n2
2.346/1997, art. 42), bem assim nos casos permitidos pela MP n2
1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação:

1.da Resolução do Senado n2 11/1995, para o caso do inciso I;

2. da MP n2 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;

• 3. da Resolução do Senado ri2 49/1995, para o caso do inciso VIII,

4. da MP n2 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

d) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n 2 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP n 2 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PI olhido a maior
com base nos Decretos-leis n2/ 2.445/1' :8 - 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial especifi 	 dev m ser feitos

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dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação
da Resolução do Senado n2 49/1995;

f) na hipótese da IN SRF n2 21/1997, art. 17, § 1 2, com as alterações

da IN SRF n2 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou
prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em
julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte,
com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já
tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título
judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado

•
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que
o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado
com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,
e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à

• matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o início da contagem do prazo prescricional é da publicação d. P .110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da • epúbl a admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.	 4

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Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o § 30, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 —

(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê ex officio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.

Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJ/N°
3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no

•
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

1. os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a
norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento,
no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros
contribuintes;

2. a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da
Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n° 10.522, de
19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos
tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento.

• No item "1", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,

sem sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do P., er em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analis. • os pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o torna inválido

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neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de

qualquer Ato Administrativo.

Finalmente, nunca é demais repetir que a Lei n° 10.522, veda apenas

a restituição ex oficio, não podendo o Parecer alargar a dicção legal.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a

contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o

termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

hz casa, o pedido ocorreu na data de 27 de agosto de 1999, logo,
dentro do prazo prescricional.

110 Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo

o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado

o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em

se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se

foram objeto de anterior apreciação judicial.

CO O voto.

Sala as Sessões, em 10 de setembro de 2003

,522à______L

IRINEU BIANCHI — Relator

110

21



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;S;;) TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n. °:11040.003111/99-21
Recurso n.° 125.724

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do

Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador

Representante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar

1111	 ciência do Acordão n° 303.30.931

Brasília - DF 02 de dezembro 2003

Joãvt o ant a Costa

Preside, e da Terceira Câmara

Ciente em:


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não demonstrada a prática do cerceamento do direito de defesa na decisão de Primeira Instância, rejeita-se a preliminar.
Inconstitucionalidade. A autoridade administrativa de julgamento é incompetente para examinar aspecto de constitucionalidade e ilegalidade dos atos baixados pelos Poderes legislativo e Executivo.
Alegações de que não se conhece.
Recurso voluntário desprovido.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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,•M•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N'	 : 11080.001534/99-31
SESSÃO DE	 : 19 de março de 2003
ACÓRDÃO N'	 : 303-30.618
RECURSO N'	 : 125.434
RECORRENTE	 : USINA NOVA AMÉRICA S.A.
RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Não demonstrada a prática do cerceamento do direito de defesa na
decisão de Primeira Instância, rejeita-se a preliminar.
Inconstitucionalidade. A autoridade administrativa de julgamento é
incompetente para examinar aspecto de constitucionalidade e
ilegalidade dos atos baixados pelos Poderes Legislativo e Executivo.
Alegações de que não se conhece.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de cerceamento do
direito de defesa e não conhecer da argüição de ilegalidade e inconstitucionalidade, na
forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 19 de março de 2003

4111	
//

J0 7	 ela 'ACOSTA
Pr; idente e Relator

15 JUN 2003

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros ANELISE
DAUDT PRLETO, IRINEU BIANCHI, ZENALDO LOlBMAN e MILTON LUIZ
BARTOLI. Ausentes os Conselheiros PAULO DE ASSIS, CARLOS FERNANDO
FIGUEIREDO BARROS e HÉLIO GIL GRACINDO.

tmc



MINISTÉRIO DA FAZENDA
• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.434

ACÓRDÃO N°	 : 303-30.618
RECORRENTE	 : USINA NOVA AMÉRICA S.A.
RECORRIDA	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS
RELATOR(A)	 : JOÃO HOLANDA COSTA

RELATÓRIO

Contra Usina Nova América S.A, foi lavrado Auto de Infração do
seguinte teor:

•"Conforme exposto em Termo de Encerramento de Fiscalização
lavrado na preseitte data, no curso de ação fiscal relativa ao
Imposto sobre Produtos Industrializados aPI,), levada a efeito no
estabelecimento do contribuinte acima identificado, foi constatada a
falta de lançamento do imposto nas saídas de açúcar cristal e
açúcar refinado ocorridas no período entre 17/11/1997 e
31/08/1998, decorrente de utilização incorreta de aliquota zero.
Tais produtos são classificados no código 1701.99.00 da TIPI/96, e
no período em questão estavam sujeitos à incidência do IPI
mediaiite aplicação das alíquotas de 18% (entre 17/11/97 e
31/12/97) e de 12% (alíquota fixada pelo Decreto n° 2.501, de
18/02/98, com efeitos a partir de 01/01/98)".

A exigência fiscal consiste de IPI, juros de mora calculados até
26/02/1999 e multa proporcional passível de redução.

110
Cientificado da ação fiscal (fl. 01), em data de 23/03/1999, o

contribuinte deu entrada na sua peça de impugnação em 22/04/1999, dizendo em

resumo o seguinte:

a) O açúcar está ao amparo do princípio constitucional da
seletividade, em função da essencialidade, razão por que goza da alíquota zero para o
IPI, na forma do art. 10 da Lei 7.798/89. Posteriormente, a Lei 8.393/91 fixou em
18% a aliquota máxima do IPI enquanto persistisse a politica de preço nacional
unificado para o açúcar de cana, sendo, portanto, norma de vigência temporária. Em
consonância com essa Lei, foi editado o Decreto n° 420/92 que elevou a aliquota do
imposto incidente sobre o açúcar classificado na posição 1701.11 e no código
1701.99.0100 da TIPI — Decreto 94410/88. Com a Portaria MF-189, de 5/7/95, todos
os tipos de açúcar, exceto o "standard" foram liberados da política nacional de preços
unificados, razão pela qual voltou a vigorar a alíquota zero estabelecida como limite
de tributação pelo art. 10 da Lei 7.798/89;

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
• TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.434

ACÓRDÃO N'	 : 303-30.618

b) o açúcar cristal produzido por outra unidade da mesma firma e
comercializado pelo impugnante, é de qualidade superior, assim qualificado em
função do grau de polarização (sacarose) superior a 99,5% (critério determinado pela
Resolução 2.190/86 do Instituto do Açúcar e do Álcool), e por isso, classificado, por
exclusão, na subposição 1701.99.99 — Outros, tributado à aliquota zero, mesmo após
as alterações do Decreto n° 420/92. Por sua vez, o açúcar refinado amorfo, também
comercializado pelo impugnante, não teria sido alcançado pela alteração introduzida
pela Lei 8.393/91;

c) o Decreto 2.092/96 adequou a TIPI à Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM) e, ao fazê-lo, promoveu algumas alterações como, por exemplo, a
supressão da posição 1701.99.99 — outros, em que se enquadravam os produtos do

•
impugnante, os quais passaram a ser enquadrados na posição 1701.99.00 — outros,
tributada em 18%. Ocorre que tal supressão impôs majoração injustificada e proibida
por lei, o que não seria aceito pelo ordenamento jurídico, conforme reconhece o
Parecer Normativo da Coordenação do Sistema Tributário n° 08/1977, segundo o qual
a simples reclassificação por alteração da nomenclatura de um produto não poderia
alterar a sistemática de sua tributação, salvo se adviesse norma específica nesse
sentido, emanada da autoridade competente, observados os limites e condições legais.
Posteriormente, o Decreto n° 2.501, de 18/02/98, fixou em 12% a aliquota do IPI
incidente sobre os açúcares classificados nas subposições 1701.11 e 1701.99, a partir
de 1°/01/1998, e revogou a NC 17-1 do Capítulo 17 da TIPI, sem especificar que no
caso dos produtos que tiveram a aliquota majorada em virtude de nova classificação,
deveria persistir a allquota antiga;

d) ainda que não sejam interpretados em consonância com o Parecer
Normativo CST n° 08/1977, os referidos Decretos seriam ilegais por terem sido
expedidos após o advento da Portaria MF-189/95, ou seja, após o desaparecimento da

•
condição de preço unificado que autorizava a majoração da alíquota até 18%, não
tendo o Poder Executivo permissão legal para alterar a alíquota do IPI, em face das
limitações do Decreto-lei 1.199/71 e da Lei 7.798/89. Ademais, a majoração imposta
pelos citados Decretos, onerando produtos legalmente definidos como componentes
da cesta básica, seria contrária ao disposto no art. 153, § 3°, da Constituição Federal
que estabelece que o IPI será seletivo em função da essencialidade do produto;

e) requer, enfim, a produção de todos os meios de prova em direito
admitidas, inclusive ajuntada de novos documentos e provas.

A Autoridade de Primeira Instância julgou procedente a ação fiscal

em decisão assim ementada:

3



. •

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.434
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.618

"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI.
Com o advento da TIPI/1996 (Decreto n° 2.092/1996) deve ser
aplicada a aliquota prevista naquele ato para o código em que estão
classificados os produtos do impugnante.
INCONSTITUCIONALIDADE.

A autoridade administrativa é incompetente para examinar aspectos
de legalidade e constitucionalidade dos atos baixados pelos Poderes
Legislativo e Executivo.
LANÇAMENTO PROCEDENTE.'

Sua fundamentação é a seguinte:

•
a) Ao ser revogada a disposição do art. 10 da Lei 7.798/89, com o

advento da Lei 9.393/1991, em seu art. 2°, a aliquota do IPI pode chegar a 18%
enquanto estiver em vigor a política de preço nacional unificado para o açúcar de cana
e ao mesmo tempo a Portaria do Secretário Executivo do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento 334/91 estabeleceu preços unificados para o açúcar no
mercado interno;

b) O Decreto n° 420/92, em obediência à Lei 8.393/91, fixou em
18% a aliquota do IPI para os produtos da subposição 1701.11 (açúcares em bruto) e
do código 1701.99.0100 (açúcar refinado) da TIPI/88.

c) quando a Portaria MF 189/95 estabeleceu preço unificado apenas
para o açúcar tipo "standard" não acabou a política de preço unificado para o produto
nem voltou a vigorar o art. 10 da Lei 7.798/89 que se encontrava tacitamente
revogado pelo art. 2° da Lei 8.393/91 de modo que continuava a vigorar a aliquota

• máxima de 18%;

d) neste sentido, também se posicionou o Poder Judiciário em vários
julgados, dos quais cita a Decisão de 2/3/2000 (DJ de 3/4/2000) no julgamento do
Recurso Especial n° 222047/GO;

e) Além disso, mesmo com a edição da Portaria MF 189/95, a
política de equalização dos preços do açúcar não deixou de existir, tanto que o art. 42
da Lei 9.532/97, instituiu crédito presumido de IPI para os estabelecimentos
produtores de açúcar de cana localizados nos estados do Rio de Janeiro e Espirito
Santo e em estados das regiões Norte e Nordeste, para compensar as distorções
decorrentes do diferencial de custo da cana de açúcar entre as regiões produtoras do
País, beneficio este que somente foi revogado pela Lei 9.779/1999;

O A Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto 2.092, de

4



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• TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.434

ACÓRDÃO N°	 : 303-30.618

10/12/1996, inclui todos os tipos de açúcar de cana nos códigos 1701.11.00 (em
bruto) e 1701,99.00 (outros) com alíquota de 18%, com fundamento no Decreto-lei n°
1.199/71, o que encerra a discussão sobre este assunto, ressalvadas alterações
posteriores.

g) a presente autuação diz respeito a fatos geradores ocorridos entre
17/11/1997 e 31/08/1998, portanto já na vigência da TIPI11996. Alega o impugnante
que a tributação dos seus produtos se deveria à mudança de classificação decorrente
da adequação da TIPI à NCM, com aglutinação dos açúcares refinado e superior no
código 1701.99.00, tributado com alíquota de 18% e que por isso seria aplicável o
Parecer Normativo CST 08/97. Na forma do item anterior, não restou espaço para
aplicação do entendimento do citado Parecer Normativo porque não há outra alíquota

• possível para o açúcar de qualquer tipo;

h) Quanto aos demais aspectos contestados (afronta ao principio da
essencialidade, tributação excessiva do açúcar em relação a outros produtos, ausência
de motivação e desvio de finalidade na majoração da alíquota do açúcar), observa-se
que os questionamentos do interessado dizem respeito à legalidade e
constitucionalidade dos atos que os embasaram, mas a autoridade administrativa não
tem competência legal para decidir sobre tais questões, dado o foro próprio para
discussões dessa natureza, o Poder Judiciário, conforme os art. 97 e 102 da Carta
Magna;

i) Por fim, a Instrução Normativa SRF-67, já citada refere-se a
período anterior ao autuado e o entendimento nela adotado não ampara a pretensão do
requerente.

Em tempo hábil, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário (fls.

• 211/255). Levanta preliminares (1) (fl. 223) de nulidade da decisão de Primeira
Instância em decorrência da falta de motivação — cerceamento do direito de defesa.
(2) fl. 230) de nulidade da decisão por violação ao art. 50 LV da Constituição Federal
e em seus artigos 28 e 44 da Lei 9.784/99. Quanto ao mérito, argúi (1) (fl. 234) a
inexistência de amparo legal na Lei 8.393/91; (2) (fl. 239) da ilegal majoração da
alíquota albergada pelos Decretos 2.092/96 e 2.501/98; (3) (fl. 244), da ausência de
motivação e desvio de finalidade — ilegalidade dos Decretos 2.092/96 e 2.501/98; (4)
(fl. 248), do princípio da seletividade em função da essencialidade do produto (art. 40
do Decreto-lei 1.199/71). Ao final, formula o pedido (5) de que seja declarada a
nulidade da decisão por desprovida de fundamentação e no mérito, seja o recurso
julgado inteiramente procedente, uma vez que a ação fiscal está lastrada em decretos
desprovidos da necessária motivação e sem validade jurídica e por ofender a
majoração imposta pelos mesmos, ofensa ao princípio da seletividade do IPI em
função da essencialidade do produto.

É o relatório.



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• TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 125.434

ACÓRDÃO N°	 : 303-30.618

VOTO

O contribuinte trouxe diversas alegações no seu recurso voluntário

(1) Afirma que a decisão de Primeira Instância foi proferida sem motivação, com
cerceamento do direito de defesa, por violação do art. 50 LV da Constituição Federal;

(2) Ao falar de mérito, insiste nas argüições de ilegalidade da Lei 8.393/91; que é
ilegal a majoração de aliquota trazida com os Decretos 2.092/96 e 4.250/98, ausência
de motivação e ilegalidade dos mesmos decretos em vista do principio de seletividade
em função da essencialidade do produto tributado.

Inicialmente, cabe rejeitar a acusação de cerceamento de defesa;
não procede a argüição, uma vez que todo o procedimento fiscal foi pautado dentro
das regras vigentes, em obediência às normas constitucionais e processuais, tendo
sido garantida ao contribuinte a mais ampla e irrestrita defesa, respeitado o principio
do contraditório inserto na nossa Carta Magna. Na realidade, o recorrente não traz aos
autos prova alguma do alegado cerceamento de defesa. Pelo contrário, o motivo da
autuação e da decisão de Primeira Instância são muito claros: falta de pagamento do
IPI incidente sobre a mercadoria, por erro na aplicação da aliquota para o cálculo do
imposto, pois o contribuinte aplicou a aliquota zero em lugar da aliquota de 18%
(dezoito por cento) e desse fato decorreu a exigência do IPI e de multa proporcional e

juros de mora.

As outras questões do recurso como sejam: - inexistência de amparo
legal na Lei 8.893/91; - ilegalidade da majoração da aliquota do IPI albergada pelos
Decretos 2.092/96 e 2.51/98 os quais são ilegais, por ausência de motivação e desvio
de finalidade; - desobediência ao principio da seletividade em função da

O essencialidade do produto (art. Decreto-lei n° 1.199/71), são todas questões que
refogem à competência da instância administrativa analisar e decidir, por dizerem
respeito à legalidade e constitucionalidade dos atos praticados. O contencioso
administrativo não é o foro próprio para discussões dessa natureza, mas sim, o Poder
Judiciário por expressa determinação constitucional (art. 97 e 102 da CF/1988).

Pelo acima exposto, voto para rejeitar a preliminar de cerceamento
de defesa na decisão de Primeira Instância e para não tomar conhecimento das
alegações de ilegalidade e inconstitucionalidade das normas originárias do Poder
Legislativo e Executivo, aplicáveis à espécie em exame.

Sala das Sessões, em 19 de março de 2003

JOÃ • fINL • ' ACOSTA - Relator

6



•	 •

,111: MINISTÉRIO DA FAZENDA
• :g„;), TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°: 11080.001534/99-31

Recurso n.°:.125.434

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do
Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador
Representante da Fazenda Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar

•
ciência do Acórdão n ° 303.30.618

Brasília- DF 03 de junho de 2003

Jpaieda Costa
Presid te da Terceira Câmara

•
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4.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618
Processo n°	 : 11080.001534/99-31
Recurso n°	 : 125.434
Embargante	 : USINA NOVA AMÉRICA S.A.
Embargada	 : TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE

CONTRIBUINTES
Interessada	 : USINA NOVA AMÉRICA S/A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Retifica-se o Acórdão n° 303-
30.618, de 19/03/03, cuja ementa passa a ter a seguinte redação:
"PAF. NULIDADE. NAO OCORRÊNCIA. Não demonstrada a prática de
cerceamento do direito de defesa na decisão de primeira instância, rejeita-
se a preliminar.

• INCONSITTUCIONALIDADE. A autoridade administrativa de
julgamento é incompetente para examinar aspecto de constitucionalidade
de leis e decretos.
AÇÚCAR DE CANA. ALÍQUOTA ZERO INAPLICABILIDADE.
Quando a política de preço nacional unificado deixou de existir, não
voltou a vigorar a Lei n° 7.798/89, que estabelecia a aliquota zero, e sim a
aliquota que melhor atendesse ao interesse nacional. A aliquota do IPI
pode ser alterada pelo Poder Executivo, com base no art. 4° do Decreto-lei
n° 1.199/71, observando-se a política econômica governamental.
Embargos de declaração acolhidos. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

DECIDEM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselhè
de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher os embargos ao acórdão n°
303.30.618, de 19/03/03, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida e não
tomar conhecimento das alegações relativas à inconstitucionalidade de leis. Por
maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Nanci Gama,
Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Nilton Luiz Bartoli.

Brasília-DF, em 23 de fevereiro de 2005

4 1-	 ele
ANELISE DAUDT PRIETO
Presidente e Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO
LOIBMAN, SÉRGIO DE CASTRO NEVES, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO
BARROS (Suplente) e MARCIEL EDER COSTA. Esteve presente a Procuradora da
Fazenda Nacional MARIA CECILIA BARBOSA.

Ma/3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618
Processo n°	 : 11080.001534/99-31
Recurso n°	 : 125.434
Embargante	 : USINA NOVA AMÉRICA S.A
Embargada	 : TERCEIRA CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE

CONTRIBUINTES
Interessada	 : USINA NOVA AMÉRICA S/A

RELATÓRIO

A Recorrente opôs embargos de declaração com suporte no art. 27
do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, alegando haver omissões
quanto à classificação fiscal dos açucares por ela produzidos (cristal e amorfo de
primeira) e à alíquota a ser aplicada.

Entendi que o acórdão embargado realmente foi omisso, não tendo
apreciado toda a matéria recorrida. Para demonstrar, transcrevi a sua ementa.

"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Não demonstrada a prática do cerceamento do direito de defesa na
decisão de Primeira Instância, rejeita-se a preliminar.
Inconstitucionalidade. A Autoridade admi
nistrativa é incompetente para examinar aspecto de
constitucionalidade e ilegalidade dos atos baixados pelos Poderes
Legislativo e Executivo. Alegações que não se conhece."

Entretanto, no mérito, não foram trazidas somente alegações
relativas à inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas, o que pode ser constatado
a partir da transcrição de trecho do recurso voluntário extraído do inciso II,
impropriamente intitulado de "Dos fatos", transcrito a seguir:

"Por força do artigo 10 da Lei n° 7.789/89, foi fixada em 0% a
alíquota do IPI incidente sobre as exportações realizadas com os
produtos relacionados nos Anexos IV e V da TIPI, estando neste
último incluído o açúcar, in verbis:

(...)

Percebe-se, do acima exposto, que as usinas de açúcar e seus
estabelecimentos, tal como a Recorrente, não estão sujeitas ao
recolhimento do IPI sobre o açúcar por elas produzidos, por
expressa determinação legal.

Ademais, o reto transcrito artigo 10 da Lei n° 7.798/89, além de
expressamente fixar a alíquota do IPI em 0% (zero por cento),
derrogou as disposições do Decreto-Lei n° 1.991/71, que autorizava

fief2

2



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618
Processo n°	 : 11080.001534/99-31
Recurso n°	 : 125.434

o Poder Executivo a majorar a mesma em 30 pontos percentuais (art.
4°, II).

Posteriormente sobreveio a Lei n° 8.393/91 que, a titulo de
complementar a lei n° 7.798/89, condicionou a aliquota do IPI
incidente sobre o açúcar de cana à política nacional de preços
unificados do produto, fixando, como aliquota máxima, o percentual
de 18% (dezoito por cento), enquanto aquela persistisse.

Com efeito, dispõe o art. 2° da Lei n° 8393/91:

•

(-..)

Assim é que a Lei n° 8.393/91, destinada inequivocamente a
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA, não revogou, quer expressamente,
quer por incompatibilidade, a aliquota de 0% (zero por cento) fixada
pelo artigo 10 da Lei n° 7.789/89 que define o limite previsto na
Constituição Federal. O referido artigo 10 somente foi
complementado pelas disposições da Lei n° 8.393/91, de modo que,
enquanto persistisse a política nacional de preços unificados, a
aliquota do IPI incidente sobre o açúcar de cana seria fixada em no
máximo 18% (dezoito por cento) e, fora daquela, a aliquota
continuaria sendo de 0% (zero por cento).

Entretanto, é de se ver que a autorização legal para a majoração da
aliquota do IPI incidente sobre o açúcar estabelecida pela Lei n°
8.393/91 somente visava os produtos sujeitos à política de preços
unificados, nos termos fixados pela Portaria 334, de 09 de dezembro
de 1991, expedida pelo Secretário Executivo do Ministério da

• Economia (DOU de 10/12/91). Assim, somente foi alcançado o
açúcar refinado granulado, o qual não é fabricado pela
Recorrente, que produz apenas açúcar refinado amorfo de
primeira e o açúcar cristal, este nas modalidades "superior",
"especial" e "especial extra", entendidos estes como aqueles que
contêm, em peso, no estado seco, uma porcentagem de sacarose
correspondente a uma leitura no polarimetro superior a 99,5%.

Acerca dos supra citados açúcares superiores, estes foram regulados,
a "contrario sensu", pelo Decreto n° 420/92 (pois classificavam-se,
por exclusão, na subposição 17.01.99.99-Outros), que dispôs,

if:erf,"ipsis literis" que:

3

-



..,

MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618
Processo n°	 : 11080.001534/99-31
Recurso n°	 : 125.434

(--)

Desta forma, de acordo com a Lei n° 8.393/91 e com o Decreto n°
420/92, somente os açúcares inferiores e os açúcares refinados
granulados — classificados respectivamente nas posições 1701.11 e
17.01.99.01 — é que tiveram sua alíquota básica (fixada pela Lei n°
7.789/89, art. 10) majorada, enquanto persistisse a política de preços
unificados, de 0% para 18%, sendo que os açúcares superiores e o
refinado amorfo ficaram de fora de alcance do Decreto n° 420/92,
permanecendo tributados à aliquota de 0%:'

À vista do exposto, propus ao então Presidente deste Colegiado que

410 os embargos fossem acolhidos e que a matéria fosse submetida à deliberação desta
Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. Concordando com as razões
expendidas, aquela autoridade determinou que o processo fosse novamente incluído
em pauta, oportunamente.

pcJ
É o relatório.

o

-

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618
Processo n°	 : 11080.001534/99-31
Recurso n°	 : 125.434

-

VOTO

Em face do exposto, voto por acolher os embargos de declaração no
que concerne à questão da alíquota a ser aplicada ao açúcar cristal e ao açúcar
refinado, produtos aos quais o estabelecimento equiparado a industrial deu saída no
período de 17/11/97 a 31/12/97, conhecendo do recurso voluntário.

A autuação envolveu um crédito tributário de R$ 1.606.014,14,
composto por imposto sobre produtos industrializados, juros de mora e multa

41) proporcional e decorreu da falta de lançamento do IPI nas saídas de açúcar cristal e
açúcar refinado ocorridas naquele período. A fiscalização esclareceu que tais produtos
são classificados no código 1701.99.00 da TIPI/96 e que no período em questão
estavam sujeitos à incidência do IPI mediante aplicação das alíquotas de 18% (a partir
de 17/11/97) e de 12% (alíquota fixada pelo Decreto n° 2.501, de 18/02/98, com
efeitos a partir de 01/01/98).

A empresa esclarece tratar-se de açúcar cristal superior, especial e
especial extra com grau de polarização superior a 99,5% e de açúcar refinado tipo
amorfo de primeira e defende que suas alíquotas seriam de zero por cento,
desenvolvendo raciocínio de forma a concluir pela inaplicabilidade dos decretos que
majoraram a alíquota para 18%.

A meu ver, o pleito da recorrente carece de amparo.

Primeiramente, lembro que não há divergência quanto à
classificação dos produtos em tela. A lide cinge-se tão somente à alíquota a ser

411	 aplicada.

Como bem posto pela ilustre autoridade recorrida, o fundamento
básico da defesa repousa na ilegalidade da alíquota de 18% prevista no Decreto 2.092,
de 10/12/1996, que aprovou nova TIPI/1996, e da sua alteração para 12%, efetuada
por meio do Decreto n° 2.501, de 18/02/1998, que produziu efeitos a partir de
01/01/1998.

Vale lembrar que o Decreto-Lei n° 1.119, de 27/12/1971, em seu
artigo 4°, estabeleceu que:

"Art. 4°. O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos
Industrializados, quando se tome necessário atingir os objetivos da
política econômica governamental, mantida a seletividade em
função

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da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica
autorizado:
I - a reduzir aliquotas até O (zero);
II - a majorar aliquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao
percentual de incidência fixado na lei;
III - a alterar a base de cálculo em relação a determinados produtos,
podendo, para esse fim, fixar-lhes valor tributável mínimo."

Portanto, a norma supra, que foi recepcionada pela Carta Magna de
1988, trouxe as condições e os parâmetros a que se refere o parágrafo 1° do artigo 153
da Constituição Federal, quando faculta ao Poder Executivo alterar aliquotas de
impostos, entre eles o IPI.

É certo que a Lei n° 7.798, de 10/07/1989, estabeleceu aliquota zero
para diversos produtos, entre eles os então classificados na posição da TIPI 1701.

Também é correto que a Lei n° 8.393, de 30/12/1991, dispôs o
seguinte:

"Art. 2° Enquanto persistir a política de preço nacional unificado de
açúcar de cana, a aliquota máxima do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI incidente sobre a saída desse produto será de
dezoito por cento, assegurada isenção para as saídas ocorridas na
área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia - SUDAM.
Parágrafo único. Para os Estados do Espirito Santo e do Rio de
Janeiro, é o Poder Executivo autorizado a reduzir em até cinqüenta
por cento a aliquota do IPI incidente sobre o açúcar nas saídas para o

Omercado interno."

Então, enquanto esteve em vigor a política de preço nacional
unificado do açúcar de cana, o limite superior do intervalo de variação da aliquota de
açúcar de cana seria de 18%. Isto quer dizer que o Poder Executivo não poderia
estabelecer uma aliquota maior que aquela, mas se referia a todos os açúcares de cana,
inclusive os da recorrente. Corroborando, para a determinação da aliquota foi baixado
o Decreto n° 420, de 13/01/92, que estabeleceu, para os produtos classificados nos
códigos 1701.11 e 1701.99.0100 da TINAS, aliquota de 18%. Portanto, a Lei
abrangeu os produtos da recorrente. Quanto a eles terem ou não sido atingidos pelo
Decreto n° 420/92, é irrelevante para o presente caso. O que importa saber é se,
derrogado o disposto no artigo 2° da Lei n°8.393/91, a aliquota de qualquer açúcar de
cana poderia ser majorada por decretoprd

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A empresa aduz que o artigo 2° da Lei 8.393/91 não teria o condão
de revogar o artigo 10 da Lei n° 7.798/89, como defendeu a autoridade recorrida, já
que as duas disposições não seriam incompatíveis entre si, mas complementares. A
norma posterior teria apenas imposto condição para servir de fundamento ao ato
administrativo que viesse a alterar ou majorar a alíquota de IPI, sem a qual o ato seria
imotivado, ilegal e sem validade jurídica, bem como teria limitado a eficácia do
mesmo ato à condição de persistência da política de preços unificados. Como a
inovação tinha caráter transitório, não teria revogado a lei anterior, nos moldes do que
estabelece o parágrafo 2° do artigo 2° do Código Civil.

Com o advento da Portaria MF n° 189, de 05/07/1995, que liberou
quase todos os tipos de açúcares, inclusive os produzidos pela recorrente, da política

110 
nacional de preço unificado, a situação prevista no artigo 2° da Lei n° 8.393/91 teria
desaparecido e a Lei n° 8.393/91 não mais poderia servir de fundamento legal para a
expedição dos Decretos n°s 2.092/96 e 2.501/98, ambos posteriores à edição da
Portaria n° 189/95. O fundamento só poderia ser o artigo 10 da Lei n° 7.798/89, que
fixou a alíquota em 0%.

Data venta, discordo da posição da autuada e valho-me, para
fundamentar os motivos de minha divergência, da vasta jurisprudência formada no
Superior Tribunal de Justiça, conforme retratam as ementas que transcrevo a seguir:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AÇÚCAR
DE CANA. ALIQUOT ZERO INAPLICABILIDADE.
I. O Tribunal a guo examinou e decidiu, de forma fundamentada e
suficientemente, os pontos suscitados pela parte recorrente, não
havendo, assim, que se cogitar de negativa de prestação
jurisdicional.

o2. É firme o entendimento do STJ de que o art. 2° da Lei n. 8.393/91
perdeu eficácia com o final da política de preço único do açúcar de
cana, o que, por outro lado, não importa dizer que voltou a vigorar a
Lei n. 7.798/89, que estabelecia alíquota zero de IPI para o produto.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AG 473054 / MG ; AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 200210108005-2; Relator:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; STJ; SEGUNDA
TURMA; julgado em 02/03/2004; publicado em 05/05/2004)

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, DÚVIDA OU
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

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IPI. AÇÚCAR DE CANA. ALIQUOTA DE 18%. PREÇO
UNIFICADO. LEI N° 8.383/91 E DECRETO N° 420/92.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra v. acórdão que declarou a
exigibilidade do IPI incidente à aliquota de 18% sobre as saídas de
açúcar dos estabelecimentos da recorrente.
2. Fundamentos, nos quais se suporta a decisão impugnada,
apresentam-se claros e nítidos. Não dão lugar a omissões,
obscuridades, dúvidas ou contradições. O não acatamento das teses
contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, posto que ao
julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender
atinente à lide. Não está obrigado o magistrado a julgar a questão

011 posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim
com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos
fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da
legislação que entender aplicável ao caso.
3. Não obstante a interposição de embargos declaratórios, não são
eles mero expediente para forçar o ingresso na instância
extraordinária, se não houve omissão do acórdão a que deva ser
suprida. Desnecessidade, no bojo da ação julgada, de se abordar,
como suporte da decisão, dispositivos legais e/ou
constitucionais.Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, do CPC, quando a
matéria enfocada é devidamente abordada no voto a quo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e
remansosa no sentido de que:
- "Cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de
cana, não se retoma ao regime anterior em que havia "tributação
pela alíquota zero", porquanto a função extrafiscal, revelada no caso
dos autos, autoriza o Poder Executivo a fixar as alíquotas,

O respeitadas as disposições legais, em prol do interesse nacional. O
art. 2° da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da
alíquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta
não poderia ser fixada em percentual superior." (REsp n°
4376661PR, l' Turma, DJ de 19/05/2003, Rel. Min. LUIZ FUX)
- "Estabelece a Lei n° 8.393/91, em seu artigo 2°, alíquota máxima
do IPI de 18%, enquanto persistir a política de preço nacional
unificado de açúcar de cana, assegurada a isenção na área da
SUDENE e da SUDAM.- Quando a política de preço nacional
unificado deixou de existir, não voltou a vigorar a Lei n° 7.798/89,
que estabelecia a alíquota zero, e sim a aliquota que melhor
atendesse ao interesse nacional." (REsp n° 222047/GO, 1* Turma,

re
DJ de 03/04/2000, Rel. Min.GARCIA VIEIRA)

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5. Recurso não provido.
(RESP 596942 / MG RECURSO ESPECIAL 2003/0184935-4;
Relator: Ministro JOSE DELGADO; STJ; PRIMEIRA TURMA;
julgado em 20/11/2003; publicado no DJ 08.03.2004)

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS - IPI. AÇÚCAR DE CANA. POLÍTICA
NACIONAL DE PREÇOS UNIFICADOS. LEI 8.393/91.
DECRETO 420/92. EXTRAFISCALIDADE.
1.Cessada a política nacional de unificação dos preços do açúcar de
cana, não se retoma ao regime anterior em que havia "tributação
pela aliquota zero", porquanto a função extrafiscal, revelada no caso

•	 dos autos, autoriza o Poder Executivo a fixar as aliquotas,
respeitadas as disposições legais, em prol do interesse nacional.
2. O art. 2° da Lei 8.393/91 não impôs taxativamente a fixação da
aliquota em 18% (dezoito por cento), mas apenas explicitou que esta
não poderia ser fixada em percentual superior.
3. Recurso especial conhecido e improvido.
(RESP 437666 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2002/0056121-7;
Relator: Ministro LUIZ FUX; STJ; PRIMEIRA TURMA; julgado
em 08/04/2003; publicado no DJ de 19.05.2003)

TRIBUTÁRIO - IPI - ALIQUOTA - AÇÚCAR DE CANA -
POLÍTICA DE PREÇO NACIONAL - EXTINÇÃO.
Estabelece a Lei n° 8.383/91, em seu artigo 2°, aliquota máxima do
IPI de 18%, enquanto persistir a política de preço nacional unificado
de açúcar de cana, assegurada a isenção na área da SUDENE e da
SUDAM.
Quando a política de preço nacional unificado deixou de existir, não

Ovoltou a vigorar a Lei n° 7.798/89, que estabelecia a aliquota zero, e
sim a aliquota que melhor atendesse ao interesse nacional.
Recurso prejudicado.
(RESP 222047 / GO; RECURSO ESPECIAL 1999/0059540-8;
Relator: Ministro GARCIA VIEIRA; STJ; PRIMEIRA TURMA
Julgado em 02103/2000; publicado no DJ 03.04.2000 p. 117
RSTJ vol. 133 p. 131)

"RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "A". TRIBUTÁRIO. IPI.
ALEGADA OFENSA AO ART. 4° DO DL N° 1.199/71.
INOCORR ÊNCIA.
O artigo 4° do Decreto-lei n. 1.199/71, recepcionado pela
Constituição de 1988, autorizou o aumento ou a redução da aliquota

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do IPI pelo Executivo para atender à política econômica
governamental ou para corrigir distorções, mantida a seletividade
em
função da essencialidade do tributo. 	 -
As diversas alterações da alíquota do IPI sobre o açúcar de cana,
desde a vigência da Lei n. 8.393/91, visaram a atender aos objetivos
da política econômica do Governo para o setor açucareiro.
Para edição do Decreto n. 2.917/98, com o qual não se conforma a
recorrente, por considerá-lo privado de motivação, valeu-se o
Sr.Presidente da República de previsão constitucional (art. 84, inciso
IV), bem como do disposto no artigo 4° do Decreto-lei n. 1.199/71,
que não exige motivação expressa acerca dos objetivos de política

•	
fiscal adotados pelo Executivo.
Consta da Exposição de Motivos do Decreto n. 2.917/98 que a
elevação da alíquota do IPI para 5% "tem o objetivo de ajustar a
tributação do IPI sobre o açúcar, revogando-se em conseqüência, o
Decreto n° 2.501, de 18 de fevereiro de 1998, por não persistirem as
razões que motivaram a atribuição de crédito presumido a
estabelecimentos fabricantes para equalização dos preços do produto
em todas as regiões do País".
Depreende-se, facilmente, que o ajuste da tributação do IPI sobre o
açúcar, a que se refere a Exposição de Motivos, insere-se nos
objetivos da política econômica governamental a que se refere art. 40
do Decreto n° 1.199/71. 	 -
Em síntese, a exigência do IPI à alíquota de 5% sobre a produção do
açúcar, conforme estipulado no Decreto n. 2.197/98, não contraria o
disposto no Decreto n. 1.199/71.
Recurso especial não conhecido."
(RESP 439059 / SC; RECURSO ESPECIAL 2002/0054801-8;

O	 Relator Ministro FRANCIULLI NETTO; STJ; SEGUNDA
TURMA; julgado em 19/12/2003; publicado no DJ 22.03.2004)

Deste último, trago excertos dos fundamentos do voto do Ministro
Franciulli Netto que, embora se refiram a reajuste da alíquota para 5%, efetuado
posteriormente e por meio de decreto diverso dos utilizados no caso em tela, se
aplicam perfeitamente.

"Insurge-se a recorrente, em síntese, contra a fixação da alíquota do
IPI em 5% sobre os açúcares de cana em bruto e sobre o açúcar
refinado incidentes sobre a safra de 1999/2000. Afirma que, ao
estabelecer essa alíquota, o Decreto n° 2.197/98 violou o artigo 4°
do Decreto-lei n° 1.199/71, que estabelecia condições para a

(cré)
alteração da alíquota do IPI pelo Poder Executivo.

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Para bem dilucidar a quaestio iuris posta nos presentes autos,
oportuno o exame da legislação pertinente.
O artigo 4° do Decreto-lei n° 1.199/71, recepcionado pela
Constituição de 1988, autorizou o aumento ou a redução da aliquota
do IPI pelo Executivo para atender à política econômica
governamental ou para corrigir distorções, mantida a seletividade
em função da essencialidade do tributo. Confira-se:

(...)
Depois da promulgação da Constituição Federal, observa-se que o
Poder Executivo, no intuito de alcançar os objetivos de política
econômica, sujeitou o açúcar de cana às diversas aliquotas do P 1 .
Após um período sujeito à aliquota zero, a Lei n. 8.393/91, em seu

• artigo 2°, estabeleceu a alíquota de 18% para o IPI incidente sobre a
saída do açúcar de cana, condicionada à permanência da política de
preço nacional unificado do produto, vestis:

(...)
Com a edição da Portaria n. 189, de 05 de julho de 1995, do Sr.
Ministro de Estado da Fazenda, encerrou-se a política de preço
unificado, razão pela qual não era mais aplicável a disposição do art.
2° da Lei n. 8.393/91, situação que perdurou até a edição da Medida
Provisória n. 1.602, de 14 de novembro de 1997, DOU 17.11.1997,
que revogou expressamente o mencionado artigo.
Convém evidenciar, nesse passo, que, com a edição da Instrução
Normativa n. 67, de 14.07.1998, cuja eficácia havia sido suspensa e
foi restabelecida pelo Ato Declaratório Executivo SRF n. 28 de 18
de julho de 2001, DOU de 20.7.2001, a Secretaria da Receita
Federal assegurou a restituição do IPI às empresas que recolheram a
exação entre 6 de julho de 1995 e 16 de novembro de 1997, bem
como convalidou o procedimento dos estabelecimentos que
deixaram de fazê-lo
Posteriormente, a Medida provisória suso mencionada foi convertida
na Lei n° 9.532/97 e, com a edição do Decreto n° 2.501, de
18.02.1998, a aliquota do IPI passou a ser de 12%.
Em 30.12.1998, foi editado o Decreto n. 2.917, que revogou
expressamente o Decreto n. 2.501 /98, tendo sido fixada a aliquota
do IPI em 5% para o açúcar de cana, situação que perdurou até a
publicação do Decreto n. 3.777/2001.
E de fácil inferência que as diversas alterações da aliquota do IPI
sobre o açúcar de cana visaram atender aos objetivos da política
econômica do Governo para o setor açucareiro.
Para edição do Decreto n°2.917/98, com o qual não se conforma a
recorrente, por considerá-lo privado de motivação, valeu-se o S .

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Presidente da República de previsão constitucional (art. 84, inciso
IV), bem como do disposto no artigo 4° do Decreto-lei n. 1.199/71.
E certo que não exige o Decreto n° 1.199/71 motivação expressa
acerca dos objetivos de política fiscal adotados pelo Executivo, pois
o ato normativo encontra-se no plano da discricionariedade, cabendo
ao Administrador, apenas, julgar a conveniência e oportunidade de
sua edição.
A esse respeito, preleciona o saudoso Hely Lopes Meirelles que,
"quando o motivo não for exigido para a perfeição do ato, fica o
agente com a faculdade discricionária de praticá-lo sem motivação,
mas, se o fizer, vincula-se aos motivos aduzidos, sujeitando-se à
obrigação de demonstrar sua efetiva ocorrência" (in "Direito

•	
Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, São,Paulo, 20 145/1
46).
Oportuno salientar que consta da Exposição de Motivos do Decreto
n. 2.917/98 que a elevação da alíquota do Ri para 5% "tem o
objetivo de ajustar a tributação do IPI sobre o açúcar, revogando-se
em conseqüência, o Decreto n° 2.501, de 18 de fevereiro de 1998,
por não persistirem as razões que motivaram a atribuição de crédito
presumido a estabelecimentos fabricantes para equalização dos
preços do produto em todas as regiões do Pais".
Depreende-se, facilmente, que o ajuste da tributação do IPI sobre o
açúcar, a que se refere à Exposição de Motivos, insere-se nos
objetivos da política econômica governamental a que se refere art.
4° do Decreto n. 1.199/71.
Em síntese, a exigência do IPI à alíquota de 5% sobre a produção do
açúcar, conforme estipulado no aludido Decreto, não contraria o
disposto no Decreto n. 1.199/71.
É certo que o açúcar integra a cesta básica; entretanto, esse aspecto
não configura sua essencialidade, visto que a classificação do
produto como essencial situa-se na margem de discricionariedade do
Poder Público. Dessarte, ao Judiciário não cabe questionar os
critérios políticos da norma, cabendo-lhe, apenas, impugnar o ato
quando eivado de flagrante ilegalidade, o que, in caiu, não se deu.
E bom lembrar que, assim como o Imposto de Importação e
Exportação, o Imposto sobre Produtos Industrializados possui a
característica da extrafiscalidade, podendo ser utilizado no ajuste da
política econômica do Governo. Nesse sentido, como bem ressaltou
o v. acórdão recorrido, "não prospera a alegação de que o Decreto n°
2.917/98 viola o ad. 4° do DL 1.199/71 (...) pela falta de motivação
na adoção da alíquota de 5%, pois se verifica que é apenas a
aplicação da extra fiscalidade do IPI, imposto que, embora

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possua caráter arrecadatório, também é empregado na atividade
regulatória do Estado, em perfeita sintonia com a Carta Magna de
1988. Além do que o percentual de 5% fixado no Decreto n°
2.917/98 está em consonância com os limites previstos no ar 4 0, do
DL 1.199/71, que autoriza o Poder Executivo a reduzir a alíquota do
IPI até zero ou majorá-la, fixando-a em até 30%" (fl.. 288).
O entendimento ora esposado está em harmonia com julgados do
egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, dentre os
quais figuram os seguintes arestos:

(.-.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
É como voto."

Vale lembrar que se trata, no presente processo, de fatos geradores
que ocorreram no período de 17/11/97 a 31/12/97 sendo, portanto, também
irrelevante, no caso, a questão da edição da IN SRF n° 67/98, que autorizou a
restituição dos valores pagos até o dia 16/11/97.

A alegação de que a alíquota imposta na TIPI aprovada pelo Decreto
n° 2.092, de 10/12/1996, que passou a ter efeitos a partir de 01/01/1997, seria ilegal,
também é, a meu ver, improcedente. A empresa aduz que a reclassificação do produto
de uma subposição não sujeita à tributação (por figurar como não tributada ou
aliquota zero) para uma alíquota que resulte tributado o produto não pode ser
efetuada, a teor do que estabelece o Parecer Normativo CST n° 08/77. Ora, sem
adentrar na questão da reconhecida ilegalidade da alíquota de 18% no período
compreendido entre o término da política de preços unificados e a revogação da Lei n°
8.393/91 pela MP n° 1.602, de 14/11/97, porque não alcança o período de que se
cuida, lembro que, como já visto, a jurisprudência dos tribunais é unânime no sentido
de que quando a política de preço nacional unificado deixou de existir não voltou a
vigorar a Lei n° 7.798/89, podendo ser estabelecida, por decreto, nova aliquota para os
produtos.

Do voto proferido pelo Ministro Luiz Fux no Recurso Especial n°
437.666, cuja ementa já foi anteriormente transcrita, extraio:

"C..)
Ao julgar a controvérsia, o v. Acórdão a guo decidiu:

(...)
Os fundamentos do douto juízo monocrático de que o Decreto n°
490/92 é norma temporária, não prosperam. Isto porque o fenómeno
da repristinação no direito brasileiro não é fenómeno que possa
ocorrer automaticamente. No silêncio da lei, a legislação anterior à
que foi revogada ou restou atingida por condição resolutiva continua

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também revogada, ainda que se configure hipótese de lacuna legis.
No caso dos autos, ainda que tenha cessado a política do preço
nacional unificado do açúcar, isso não significa que a alíquota do IPI
tenha retomado ao patamar ZERO. O que a Lei 8.393/91
estabeleceu é que enquanto persistisse a política do preço unificado,
a alíquota máxima do IPI na saída do açúcar seria de dezoito por
cento.

(.-.)"
O v. Aresto não merece censura.
Com efeito, pertence à Teoria Geral do Direito a dicotomia de que à
luz da letra da lei, impõe-se distinguir entre a data de vigência e
eficácia de uma lei. A vigência diz respeito ao período

•
compreendido entre o dia em que passa a ter existência no
ordenamento jurídico até o dia de sua revogação, ou, no caso das
leis temporárias, do dia em que expira a sua força normativa. A
eficácia, por outro lado. diz respeito à possibilidade de uma lei ser
aplicada ao caso concreto, de modo a produzir efeitos.
In casu, como afirmado no aresto recorrido, e em face das
peculiaridades que revestem o denominado Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, a letra da lei dispôs de maneira clara que,
"enquanto persistir a política nacional de preço unificado de açúcar
de cana a alíquota máxima do Imposto sobre Produtos
Industrializados — IPI incidente sobre a saída desse produto será de
dezoito por cento", ou seja, a Lei impôs uma limitação ao poder
discricionário do Executivo no manuseio das aliquotas do IPI em
relação aos produtos discriminados, em absoluto respeito à
Constituição Federal que dispõe:
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV- produtos industrializados:

• 8 1°. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos
enumerados nos incisos I, II, IV e V."
A função extrafiscal do IPI assume relevo in casu, revelando
estratégia de intervenção na economia e na livre concorrência,
restando esta motivação do comando previsto no art 2° da Lei
8.393/91.
Destarte, em relação ao conflito aparente de normas sustentado na
presente hipótese, com o escopo de fazer retomar o estado anterior
(repristinação), isto é, à "tributação pela alíquota zero", em havendo
desaparecido "a política de preço nacional unificado de açúcar de
cana" cabe acentuar que o art. 2°, da Lei de Introdução ao Código
Civil, dispõe:

r?

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618
Processo n°	 : 11080.001534/99-31
Recurso n°	 : 125.434

"Art 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até
que outra a modifique ou revogue.
§ 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par
das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se

restaura por ter a lei revogadora perdido a efieácia."(grifamos,)
Acerca, especificamente, do repúdio pelo nosso ordenamento
jurídico ao fenômeno conhecido como repristinação, discorreu com
precisão ROQUE ANTÓNIO CARRAZZA.

• "fim outro ponto importante é o que concerne à irrepristinabilidade.
Revogada, a lei não mais volta a vigorar, mesmo que desapareça a
lei que a revogou. Noutro falar, a lei revogada não se restaura por ter
a lei revogadora perdido a vigência ( 2° § 3° da LICC).
Em suma, não há efeito repristinatório em nosso Direito.
Queremos, com esta afirmação significar que revogada pela Lei B, a
Lei A desaparece do cenário jurídico e a ele nunca mais toma,
mesmo que a Lei B venha a ser revogada pela Lei C. A revogação
da Lei B não faz, ipso facto, voltar a vigorar a Lei A.
O precitado tópico "salvo disposição em contrário" (início do § 30,
do art. 2°, da LICC) precisa ser devidamente entendido. O que ele
significa, sim, é que nada impede que lei posterior encampe, total ou
parcialmente, o conteúdo da que já fora revogada. Mas, neste caso,
os trechos "apropriados" passam a integrar o texto do novo diploma
legislativo." (in Curso de Direito Constitucional Tributário. Editora
Malheiros, 17 Edição pág. 297)
Nesse sentido, mesmo que se admitisse, ad argumentandun tantum,

41) que não houve revogação da legislação anterior, que dispunha sobre
a tributação dos produtos industrializados à alíquota zero, a função
predominantemente extrafiscal do IPI, justificaria a possibilidade de
fixar-se as alíquotas do IPI ainda em 18%, mesmo em tendo se
encerrado a multicitada "política de preço nacional unificado", haja
vista que o art. 2° da Lei 8.393/91 não definiu de maneira taxativa a
aliquota incidente, senão que previu o percentual máximo que
poderia ser fixada, atendendo a regra constitucional em prol das
necessidades do Estado.

Destarte, o Poder Judiciário não pode intervir na política fiscal
compreendida na esfera discricionária do Poder Executivo,
assegurada constitucionalmente em beneficio do interesse nacional,

fige

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-
MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO N°303-30.618
Processo n°	 : 11080.001534/99-31
Recurso n°	 : 125.434

posto que a isso equivaleria romper o princípio maior da harmonia
dos poderes, pilar da Federação e do Estado Democrático de Direito,
Por esses fundamentos, CONHEÇO do recurso, mas NEGO
PROVIMENTO."

Quanto ao Parecer CST n° 08/77, refere-se à época em que o Comitê
Brasileiro de Nomenclatura tinha competência para, por meio de resoluções, alterar a
Nomenclatura, seja por meio da modificação ou criação de regras de classificação,
seja por meio de deslocamento de determinados produtos para outros códigos. Como a
competência para alterar aliquotas do IPI já era do Poder Executivo, nos moldes do
estabelecido no Decreto-Lei n° 1.199/71, a CST posicionou-se, com razão, no sentido
de que, embora a partir da vigência de resolução do CBN o produto deva ser

• classificado de acordo com o ato, o cálculo do valor tributável continuaria a ser feito
com base na aliquota correspondente à classificação alterada até eventual disposição
especifica emanada da autoridade competente fixando outra aliquota. In casu, a
autoridade competente para fixar outra aliquota é a mesma que alterou a TIPI, não
havendo, portanto, qualquer irregularidade na alteração.

Por todo o exposto, voto por acolher os embargos de declaração,
conhecer do recurso voluntário no que concerne às alegações que não envolvem
constitucionalidade, relativas à aliquota a ser aplicada, e nego-lhe provimento.

Sala das Sessões, em 23 de fevereiro de 2005

/Le tOaa.--47-bicyLO
ANELISE DAUDT PRIETO - Relatora

o

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•	 CCO3/CO3
F1s. 1814

MINISTÉRIO DA FAZENDA
- • .

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 11065.000435/2004-58

Recurso n°	 133.896 Voluntário

Matéria	 II/CLASSIFICAÇÃO FISCAL

Acórdão n°	 303-34.567

Sessão de	 15 de agosto de 2007

Recorrente	 LIAISON COMERCIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA.

Recorrida	 DRJ/FLORIANÓPOLIS/SC

11.."

Assunto: II/ Classificação Fiscal

Exercício: 2002

Ementa: Preferência Tarifária - Regime de origem

A cobrança dos tributos que deixaram de ser
recolhidos não representa imputação de sanção à
pessoa jurídica que promoveu a importação de
mercadorias que desatendiam os requisitos
estabelecidos.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

.11/



•

Processo n.° 11065.000435/2004-58	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1815

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por voto de qualidade, dar provimento parcial ao
recurso voluntário para manter tão somente a imputação dos tributos, excluídas as multas e os
juros de mora relativos exclusivamente aos produtos abrangidos pela investigação de origem,
nos termos do voto da Relatora. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Relatora, Nilton Luiz
Bartoli, Silvio Marcos Barcelos Fiúza e Marciel Eder Costa, que davam provimento integral.
Designado para redigir o voto o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro.

•of
nI

ANE SE DAUDT PRIETO

Presidente

a:?-1R0 GUERRA DE CASTRO

Redator Designado.

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Tarásio Campelo
Borges e Zenaldo Loibman.

•



'

Processo n.° 11065.000435/2004-58 	 CCO3/CO3
‘•

Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1816

Relatório

Trata-se de auto de infração decorrente de revisão fiscal das operações de
importação realizadas pela recorrente no período de fevereiro de 2000 a outubro de 2002, da
qual resultou a exigência de recolhimento de imposto de importação, IPI, multa no percentual
de 75% (setenta e cinco por cento), mais juros de mora, totalizando no crédito tributário no
valor de R$ 2.050.135,99, em 18 de fevereiro de 2004.

De acordo como o relatório de trabalho fiscal às fls. 177/183 dos autos, o
procedimento de auditoria originou-se de operação de investigação de origem, realizada pela
Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais, órgão da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira, tendo como finalidade avaliar se as mercadorias vendidas pela
empresa CAIMI S/A, estabelecida no Chile, a importadores brasileiros, atendiam as Normas do
Regime de Origem exigidas pelo "Acordo de Complementação Econômica n° 35", instituído
pelo Decreto n° 2075, de 20 de novembro de 1996, que trata de margens de preferência, com

•	 redução da alíquota do Imposto de Importação, no momento do despacho aduaneiro das
mercadorias.

Diz o relatório que a Coordenação de Assuntos Tarifários e Comerciais apurou
em sua ação fiscal que havia mais de duas centenas de Certificados de Origem (fl. 210), cujos
produtos submetidos à certificação pela empresa Caimi S/A, não atendiam as condições de
origem estabelecidas na ACE-35 (Mercosul/Chile), para o reconhecimento tarifário
preferencial.

Por conseguinte, os Certificados de Origem foram considerados Inválidos por
meio do relatório Fiscal n° 1/2002 Coana/Cotac/Dicom, de 07/11/2002, fls. (200/10), com força
no Ato Declaratório Executivo n° 111, de 07/11/02 (fls.211), da Coordenação Geral de
Administração Aduaneira.

Identificadas as empresas que se beneficiaram de tratamento fiscal favorecido,
pela utilização das margens de preferência tarifária previstas no Acordo de Complementação
Econômica n° 35, e que tinham realizado importações da empresa Caimi S/A, estabelecida no
Chile, verificou-se a ora Recorrente, que procedeu a importação das seguintes mercadorias:
falso tecido sintético impregnado, a base de PU, utilizado na fabricação de calçados; falso
tecido sintético recoberto a base de PU, utilizado na fabricação de calçados; tecido
impregnado; tecido sintético recoberto, a base de PU, utilizado na fabricação de calçados; falso
tecido e tecido sintético impregnado, a base de PU, utilizado na fabricação de calçados.

Aduz o relatório que as mencionadas mercadorias foram submetidas a despacho
aduaneiro, do tipo "Consumo" ou do tipo "Nacionalização de Entreposto Aduaneiro", por meio
das" Declarações de Importação", relacionadas na Tabela I (fl 184) anexa ao auto de infração.
Esclarece ainda que as mercadorias sofreram a incidência do II, as alíquotas de 21%, 20,5%,
19,5%, 19%, 18,5% e 17,5%, e do IPI, as alíquotas de 0%, 5% e 15%.

A recorrente no curso do trabalho fiscal foi intimada a apresentar os seguintes
documentos, atinentes as DI.s relacionadas na Tabela I: certificados de origem; originais ou
cópias autenticadas; fatura comercial, original; conhecimento de carga, originais ou cópias
autenticadas; e extratos das DI.s. E 21/11/03, a ora Recorrente apresentou os documentos os
quais foram relacionados na Tabela II anexa ao auto de infração (fls. 185/188).



Processo n.° 11065.000435/2004-58	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-34.567 	 Fls. 1817

Com base na documentação apresentada pela contribuinte, a fiscalização

constatou que os Certificados de Origem conferem com os certificados que foram considerados

inválidos, por meio do relatório da Cona/Cotac/Dicom n° 1/2202, o que, portanto, impede a

utilização da margem de preferência tarifária, prevista no ACE —35 — Mercosul/Chile.

Diante dos fatos foi lançado contra Recorrente o pagamento de II e de IPI, nos

montantes respectivos de R$ 2.026.308,74 e R$ 23.827,25.

Cientificada do auto de infração em 09 de março de 2004, a ora Recorrente , em

08 de abril de 2004, dentro do rpazo legal, apresentou sua impugnação aos lançamentos de II e

IPI, sob os seguintes argumentos, a seguir sintetizados:

que os produtos por ela importados, quando submetidos ao crivo da

Receita Federal, por ocasião de seu respectivo desembaraço

aduaneiro, não foram alvo de qualquer impugnação, no ato de vistoria,

que consistiu no exame documental e fisico, procedido pelo agente

aduaneiro competente, que conferiu, minuciosamente, a procedência,

descrição, natureza e tipo da mercadoria a ser desembaraçada,
inclusive sua classificaç ão tarifária. Não houve qualquer ressalva

especialmente sobre a origem do produto importado;

a revisão de lançamento procedida mediante o Auto de infração em

tela, não encontra apoio na artigo 149, antes transcrito. Isto porque,

no ato de desembaraço, constaram das Dls todos os elementos

indispensáveis à liberação regular das mercadorias: sua descrição

completa, classificação tarifária, base de cálculo (preço), aliquota,

inclusive a origem do produto (chilena, no caso), certificada pelas

autoridades competentes do pais exportador.

descabe, por conseguinte, falar-se em erro de fato, já que ao promover

o lançamento da mercadoria, o fisco conhecia todos os fatos. Logo,

não impugnando a origem da mercadoria, no ato do desembaraço, o

erário considerou todos os aspectos fáticos, a respeito dos quais não

houve, pois, qualquer espécie de erro. O que pretendem, pois, no caso

concreto, os auditores fiscais, ao promover a revisão do lançamento, é

4111P
uma simples mudança dos critérios jurídicos adotados na emissão das

Declarações de Importação (DIs). Todavia, tal hipótese não é prevista

legalmente. Os nove incisos do art. 149 do C77V, antes transcritos, não
a consagram.

os Certificados de Origem, que possibilitaram o tratamento tarifário
preferencial dispensado aos produtos laminados de poliuretano, eram

válidos e eficazes, no momento do desembaraço aduaneiro daquela

mercadoria. Por isso, somente para os casos futuros é que o Ato

Declaratório Executivo n° 111, de 07/11/02 (DOU de 08/112002)

passou a produzir efeitos. Não poderia jamais retroagir, alcançando

importações realizadas antes de sua vigência, como se deduz de
disposição do art. 10:

" Art. 1° Fica suspenso o tratamento tarifário preferencial para novas

operações de importação dos produtos laminados de poliuretano,

classificados nas posições 5603 e 5903 da Nomenclatura Comum do

Mercosul (NCM), produzidos pela empresa Caimi SAC, situada a Ruta

68, s/n°, Casa Blanca, Chile, ao amparo das disposições estabelecidas



, •

Processo n.° 11065.000435/2004-58 	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1818

no art. 20 do Anexo 13, do Acordo de Complemetação Econômica
Mercosul — Chile n°35."

o ato normativo estaria contrariando ao artigo 105 do CTN, que dispõe
que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início mas não esteja completada nos termos do
art. 116".

nor outro lado, não se aperceberam os firmatários do Auto de infração
que a mercadoria importada pela Impugnante (laminados de
poliuretano) veio acompanhada de Certificado de Origem, emitido pela
Sociedad Fomento Fabril, entidade credenciada pelas autoridades
chilenas afirmar tal tipo de declaração;

a impugnante não tem nenhuma responsabilidade quanto ao conteúdo
do Certificado de Origem, emitido por entidade competente, no caso a
Sociedad Fomento Fabril. Pelo menos, é o que se deduz das

• disposições do Regime Geral de Oriegem da ALADI, cujo texto,consolidado e ordenado, foi aprovado pela resolução 252 do Comitê de
Representantes dos países membros daquela entidade;

No que se refere a certificado de origem, o citado regime Geral
estabelece, no artigo dez, que ela será de responsabilidade do país

• exportador e não da empresa importadora:

"Dez- A declaração a que se refere o Artigo Sétimo deverá ser
certificada em todos os casos por uma repartição oficial ou entidade de
classe com personalidade jurídica, habilitada pelo Governo do país
exportador."

por fim, aduz a impugnante, sem prejuízo de suas razões anteriores,
que, admitindo-se, por mero argumento, que o auto de infração
pudesse subsistir, a invalidade dos certificados de Origem somente
atingiria os produtos de poliuretano, jamais os elaborados a base de
PVC, igualmente importados ao abrigo dos mesmos certificados
constantes de planilha anexa à impugnação, os quais foram
indevidamente incluídos no lançamento pela fiscalização.

requer a improcedência do lançamento e a conseqüente insubsistência
do crédito tributário por meio dele apurado.

A 1' Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis,
por meio do acórdão DRJ/FNS no 6.284, de 12 de agosto de 2005, por unanimidade de votos,
julgou procedente o lançamento pelos seguintes fundamentos:

quanto à argüição de que a impugnante cumpriu rigorosamente com as
determinações legais que regem a matéria, tornando-se incabível a
infração de que trata os autos, a mesma não encontra amparo legal,
eus qye os certificados de Origem utilizados não se encontravam de
acordo com as condições de origem estabelecidas no no ACE n°35;

o ato administrativo de desembaraço da mercadoria não tem o condão
de convalidar as incorreções ou falsa declaração verificada em
documento apresentado pelo importador, que tem por finalidade
confirmar o beneficio fiscal de redução de alíquota do Imposto de



. . •

•	 Processo n.° 11065.000435/2004-58	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1819

Importação, estando, por conseguinte, referido ato sujeita à revisão

pela Administração Pública, desde que seja perpetrada dentro do
prazo legal previsto;

o ato de revisão está fundamentado no artigo 455 e 456 do

Regulamento aduaneiro, ademais, no caso doa autos, não houve

homologação expressa ou tácita do desembaraço aduaneiro, nos
termos do artigo 150 do CT/V;

conforme definido no artigo 450, § 1°, do RA/1985, o desembaraço

aduaneiro não constitui lançamento nem ato de homologação, consiste

sim, apenas no procedimento final do despacho aduaneiro, pelo qual é

autorizada a entrega da mercadoria e das informações a ela

pertinentes, sem que isso caracterize homologação de lançamento,

senão mero ato de controle, sem qualquer efeito constitutivo de crédito
tributário.

não houve violação ao ato jurídico perfeito, o que houve, isso sim, foi o

411 uso de preceito legal que faculta ao fisco a revisão do despacho
aduaneiro, diga-se de passagem, instrumento normativo imprescindível

à agilidade do procedimento de desembaraço;

não houve alteração de critério jurídico, eis que as hipóteses que a

caracterizam pressupõem a existência de várias alternativas de

interpretação plenamente compatíveis com a lei, cabendo à autoridade

administrativa a adoção de uma ou de outra, segundo um determinado
critério;

embora o certificado de origem, cujas cópias encontram-se anexadas

aos autos, traga explicitamente indicado que a norma de origem, às

quais se assentavam as mercadorias em apreço, era aquela fixada no

Anexo 13, Artigo 3, numeral 6 e apêndice 1 (B), o procedimento

investigatório demandado pelas autoridades brasileiras demonstrou
que tal assertiva se mostrou falsa;

a finalidade do certificado de origem é assegurar, perante os países

envolvidos na transação, que a mercadoria objeto de intercâmbio é

efetivamente originária e procedente do país declarante, estando, por

isso sujeita à tributação diferenciada. Dessa forma o documento

materializa, enquanto elemento probatório, a regularidade da

utilização do beneficio tarifário pleiteado.

qualquer situação excepcional, como a redução de imposto, só pode

ser reconhecida se expressamente prevista na legislação.

logo, pode-se asseverar que as operações comerciais, objeto da

presente exigência fiscal não estão amparadas no ACE 35, o que torna

incabível a concessão de tratamento preferencial, haja vista que o

beneficio se assentou em certificados de origem inválidos,

demonstrando, por fim desarrazoada a pretensão da impugnante em

ver excluída a parcela do lançamento, na medida que a integralidade

das mercadorias acobertada pelos referidos documentos certificantes

foram consideradas como não originária de um membro participante

da ACE-35,



Processo n.° 11065.000435/2004-58	 CCO3/CO3
'	 Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1820

Intimada da decisão acima mencionada, em 22 de setembro de 2005, a
Recorrente, em 19 de outubro de 2005 interpõe, tempestivamente, seu recurso voluntário
repisando seus argumentos consignados em sua impugnação.

É o Relatório. c51.

•

•



Processo n.° 11065.000435/2004-58	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1821

Voto Vencido

Conselheira NANCI GAMA, Relatora

O recurso voluntário é tempestivo, e portanto dele tomo conhecimento por tratar
de matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes.

O questionamento debatido no presente processo implica na questão se saber se
em relação as operações de importação de produtos laminados de poliuretano, classificados nas
posições 56.03 e 59.03 da NCM, produzidos pela empresa Caimi SAC, sediada no Chile, ao
amparo das disposições estabelecidas no art. 20 do Anexo 13, do Acordo de Complementação
Econômica Mercosul — Chile n° 35, no período de fevereiro de 2000 a outubro de 2002,
poderia o fisco proceder o lançamento fiscal em questão, em razão dos certificados de origem,
que acobertaram as referidas importações, terem sido considerados inválidos, por meio do
relatório da Coana/Cotac/Dicom n° 1/2002, com base no qual foi expedido o Ato Declaratório

•	 Executivo n° 111, de 07/11/02, da Coordenação Geral de Administração Aduaneira.

Inicialmente, vale destacar que o contribuinte em seu recurso aduz que, ao
contrário do entendido pela DRJ de julgamento, o mesmo "jamais alegou que o erário não
tivesse direito de realizar o procedimento da revisão do despacho aduaneiro, como afirma a
decisão recorrida." O que sustenta, diz o Recorrente, "é que a revisão de lançamento não se
pode dar, de forma eficaz, mediante erro de direito ou alteração dos critérios jurídicos adotados
pela autoridade administrativa no exercício do lançamento do imposto."

Com respeito a tese do contribuinte, a mesma se apresenta contraditória, eis que,
se a autoridade fiscal pode realizar o procedimento de revisão do despacho aduaneiro, não há
que se falar em limitação a esse poder de revisão.

Como se sabe, o desembaraço aduaneiro é mero ato do despacho aduaneiro, que
resulta na autorização da entrega da mercadoria ao importador, conforme prevê o artigo 450 do
RA/85, e salvo expressa disposição em contrário, não constitui ato homologatório do crédito
tributário, como dispõe o artigo 150 do CTN.

Assim, não havendo homologação expressa do crédito tributário, quando do
desembaraço aduaneiro, e nem tácito, eis que o auto de infração foi lavrado antes dos cinco
anos de que trata o parágrafo 4° do artigo 150 do CTN, não vejo como prosperar a tese de
recorrente, de que a revisão não poderia ocorrer, em razão da invalidação dos certificados de
origem das mercadorias importadas, por implicar em erro de direito ou alteração de critério
jurídico, eis que não cabe falar em limitação de revisão de lançamento, ainda sequer concluído.

Acresce nesse sentido o disposto nos artigos 455 e 456 do RA/85.

Todavia, não se pode deixar de considerar o argumento da Recorrente, quanto à
ausência de responsabilidade sobre o conteúdo do certificado de Origem, expedido pela
Sociedade de Fomento Fabril, entidade credenciada pelas autoridades chilenas a firmar tal tipo
de declaração, não se justificando, por conseguinte, ser prejudicada com a perda do beneficio
tarifário, eis que não deu causa para tanto.



,•

• Processo n.° 11065.000435/2004-58	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1822

Com efeito, vale destacar que a invalidação dos certificados de origem não se

deu de modo objetivo, isto é, por não atender requisitos prévios ou de ordem formal previstos

no anexo 13 do ACE n° 35; requisitos estes, por exemplo, previstos no artigo 11, art. 13, art.

14, art. 15 do referido anexo, e que, portanto, poderiam possibilitar a sua rejeição de plano pela

Receita Federal ou pelo próprio contribuinte. Nesse sentido, inclusive, afirmou a DRJ em sua

decisão, in verbis: "embora o certificado de origem, cujas cópias encontram-se anexadas aos

autos, traga explicitamente indicado que a norma de origem, às quais se assentavam as
mercadorias em apreço, era aquela fixada no Anexo 13, artigo 3, numeral 6 e apêndice 1 B, o

procedimento investigatório demandado pelas autoridades brasileiras demonstrou que tal

assertiva se mostrou falsa."

Como se verifica dos autos, para a conclusão de invalidação dos certificados de

origem em causa foi necessário que o Brasil iniciasse, através do órgão competente, uma

análise especifica sobre a origem dos bens importados, a qual, ao final, culminou no Ato

Declaratório n° 111, de 07/11/02 (DOU de 08/11/2002) cujo artigo 1° possui o seguinte teor:

"Art. 1° Fica suspenso o tratamento tarifário preferencial para novas

• operações de importação dos produtos laminados de poliuretano,
classificados nas posições 5603 e 5903 da Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCIVO, produzidos pela empresa Caimi SAC, situada a Ruta
68, s/n°, Casa Blanco, Chile, ao amparo das disposições estabelecidos
no art. 20 do Anexo 13, do Acordo de Complemetação Econômica
Mercosul — Chile n°35."

Portanto, diante da literalidade do Ato Declaratório que fundamenta a exigência

fiscal em causa, posiciono-me no sentido de ser a mesma insubsistente, eis que o referido ato

não pode servir de fundamento para exigir da Recorrente parte dos tributos que deixaram de ser

recolhidos por decorrência do acordo de complementação econômica, uma vez que inaplicável
a operações realizadas antes de sua edição.

A Recorrente adquiriu as mercadorias como originárias do Chile, de acordo com
os certificados emitidos por entidade credenciada e admitida como hábil pelo próprio pais

importador, gozando de tratamento fiscal diferenciado por decorrência de Tratado firmado pelo

Brasil com o pais exportador. Se o Brasil constata que o exportador chileno, e especialmente a

11, entidade autorizada a emitir os certificados de origem, na atenderam as regras do Acordo
firmado, não é justo que o importador nacional, adquirente de boa-fé, seja prejudicado por ato
que não deu causa e que sequer poderia evitar.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso.

Sala das Sessões, em 15 de agosto de 2007

511N	 ---1.tRelatora



• :

Processo n.° 11065.000435/2004-58	 CCO3/CO3,

Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1823	 1• '

Voto Vencedor

Conselheiro LUIS MARCELO GUERRA DE CASTRO, Redator Designado

Peço vênia para discordar parcialmente do judicioso voto da i. Relatora, que

divisou interpretação do Anexo 13 do Acordo de Cooperação Econômica n° 35 (ACE 35), à luz

do princípio da Segurança Jurídica, capaz de afastar a incidência do impostos de importação e

sobre produtos industrializados e das demais exigências consignadas no auto de infração

guerreado (multas de oficio e juros de mora, pelo seu recolhimento a destempo) sobre todas as

operações de importação consignadas naquele lançamento de oficio.

Apesar da indiscutível coerência dos argumentos que levaram a tal convicção,

penso que interpretação expendida no voto do qual ora se diverge não encontra guarida na

legislação que disciplina a redução do imposto de importação com base em preferência tarifária

Sregional.

Nessa esteira, entendo que o ponto fulcral para a solução do litígio não está na

definição dos efeitos atribuídos aos certificados de origem emitidos em data anterior à

conclusão da investigação, mas na verdade material por trás daqueles documentos.

Ou seja, os certificados de origem, efetivamente, fazem presumir o cumprimento

das regras inerentes ao ACE n° 35, mas essa presunção, conforme estabelecido no próprio
acordo, é afastada sempre que se demonstrar, como de fato se demonstrou, que as mercadorias

certificadas possuíam insumos originários de terceiro país em percentual superior ao permitido

segundo as regras de origem que lhe são inerentes.

1
A tese originalmente suscitada por este redator designado, era a de que a

aplicação da legislação de regência em cotejo com os fatos carreados aos autos levaria ao

provimento parcial do recurso, de modo a:
,

11111

	

	

a) afastar a totalidade das exigências formuladas sobre operações envolvendo

produtos não alcançados pelo Relatório Fiscal n° 1/2002 1 . Ou seja, sobre os produtos
classificados na posição 3921 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e

,

b) excluir as multas de oficio calculadas sobre a diferença entre o valor do II e

do IPI incidente sobre operação não acobertada pelo pálio do ACE 35 e os valores

efetivamente recolhidos por ocasião do despacho de importação dos produtos alcançados por

aquela investigação (classificados nas posições 5603 e 5903 da NCM).

Seria mantida, portanto, a cobrança da diferença entre os impostos pagos e os 	 1
devidos, acrescidos dos correspondentes juros de mora.

No decorrer da seção de julgamento do presente recurso voluntário, foi suscitada

uma segunda solução para o litígio, que divergia da apresentada por este redator,

exclusivamente no que diz respeito à cobrança de juros de mora sobre diferença de tributos

devida pela inaplicabilidade de preferência tarifária aos produtos das posições 5603 e 5903.

1 Doc. de fls. 200 a210.



Processo n.° 11065.000435/2004-58 	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1824w•

Configurou-se, portanto, a hipótese prevista no art. 48 do Regimento Interno do

Conselho de Contribuintes, aprovado pela Portaria MF n° 147, de 25 de junho de 2007, que

reza:

Art. 48. Quando mais de duas soluções distintas para o litígio, que

impeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos

conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das

quais serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes.

Parágrafo único. Serão votadas em primeiro lugar duas de quaisquer

das soluções; dessas duas, a que não lograr maioria será considerada

eliminada, devendo a outra ser submetida novamente ao plenário com

uma das demais soluções não apreciadas, e assim sucessivamente, até

que só restem duas soluções, das quais será adotada a que reunir
maior número de votos.

Uma vez votada e afastada a solução inicialmente sustentada, filiei-me à
segunda, cujos fundamentos passo a expor.

Conforme já sobejamente descrito pela i. relatora, a exigência fiscal consignada

no vertente processo teve como fundamento os fatos arrolados em investigação de origem onde

se constatou que os laminados de poliuretano, classificados nas posições 5603 e 5903 da NCM,

produzidos pela pessoa jurídica Caimi SAC, não atendem os requisitos definidos nos itens 6 e
7, do art. 3°, do Anexo 13 do ACE 35.

Admitindo que esses fatos tornaram-se incontroversos, pelo menos no âmbito do
presente processo, já que não foram contestados na oportunidade em que era possível fazê-lo, a

discussão cinge-se exclusivamente aos efeitos decorrentes de tal constatação.

No sentir da recorrente, a correta interpretação da legislação de regência, em

conjunto com o art. 1° do Ato Declaratório Executivo (ADE) Coana n° 111, já transcrito acima,
deslocaria os efeitos da investigação de origem em debate para as operações de importação

realizadas a partir da sua edição, afastando-se, portanto a cobrança realizada sobre declarações
de importação registradas em data anterior.

Embora seja perfeitamente razoável chegar a essa conclusão a partir de uma

leitura isolada desse dispositivo, penso que a sua interpretação não pode se dissociar do

restante das regras que disciplinam a concessão de isenção tributária, das regras de origem do

ACE n° 35 e, principalmente, da observação inserida no artigo 2° do mesmo ADE, que
esclarece:

Art. 2° A investigação iniciada, nos termos do artigo 19 do Anexo 13

ao Acordo de Complementaç 'do Econômica n° 35, por meio do Oficio

Coana/Cotac n° 3, de 23 de janeiro de 2002, fica encerrada, com base

no Relatório Fiscal Coana/Cotac/Dicom n° 1, de 7 de novembro de
2002, que aprovo, sem que tenha sido comprovado o atendimento, por

parte da empresa investigada, aos requisitos de origem necessários à
concessão do tratamento tarifário preferencial. (grifei)

Nesse aspecto, é possível fixar que o ato declaratório executivo em questão

possui dois comandos: o insculpido no artigo 1°, que tem efeitos prospectivos, e o do art. 2°,

que dá publicidade e aprova o relatório de investigação que menciona, onde se conclui pelo

descumprimento do regime de origem inerente ao citado acordo tarifário.



Processo n.° 11065.000435/2004-58 	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1825b•

Ou seja, efetivamente, a suspensão indiscriminada da preferência tarifária para

qualquer operação envolvendo produtos dos códigos 5603 e 5903 da NCM, como medida

acautelatória, só passa a produzir efeitos a partir da publicação do ADE n° 111. Entretanto, a

adoção dessa medida não tem o condão de, como pretendeu a recorrente, convalidar operações

anteriores, investigadas e comprovadamente descumpridoras das normas de origem inerentes
ao acordo em questão.

Vejamos a letra do dispositivo que dá espeque para a suspensão debatida:

Artigo 18

Iniciada uma investigação pela autoridade aduaneira, esta poderá
ordenar a suspensão do tratamento tarifário preferencial ou adotar as
medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal,
mas em nenhum caso deterá os trâmites de importação das
mercadorias. (grifei)

Resolvido o caso, manter-se-á inalterada a resolução, serão

•	
reintegrados os direitos percebidos em excesso e as garantias serão
liberadas ou efetivadas, segundo corresponda.

Claro está, a meu ver, que a medida de suspender o tratamento tarifário

preferencial, repita-se, de cunho cautelar, é uma conseqüência natural da instauração de

procedimento de investigação que, de acordo com a letra do acordo, poderia ter sido adotada
desde o seu início.

Assim, não se pode afirmar, salvo melhor juízo, que adoção dessa medida ao

final da investigação, que, diga-se de passagem, privilegia o princípio da livre iniciativa e

acolhe orientação jurisprudencial consubstanciada na Súmula 323/STF2, tenha o condão de
afastar a aplicação do acordo sobre fatos pretéritos.

Nesse ponto, cabe aqui afastar um dos fundamentos repisados em sede de

impugnação e de recurso voluntário: a cobrança dos tributos que deixaram de ser recolhidos
não é uma sanção que se imputa à pessoa jurídica que promoveu a importação de mercadorias

que desatendiam os requisitos estabelecidos pelo ACE n° 35, mas uma conseqüência objetiva
da aplicação do art. 2° do seu anexo 13, que reza:

Âmbito de aplicação

Artigo 2

As Partes Contratantes aplicarão o presente Regime de Origem às
mercadorias sujeitas ao Programa de Liberalização Comercial do
Acordo, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado através de
resolução da Comissão Administradora do Acordo.

Para se beneficiar do Programa de Liberalização, as mercadorias
deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos de origem, de
conformidade com o disposto no presente Anexo.(grifei)

Uma vez demonstrado que, no caso concreto os produtos classificados nas

posições 5603 e 5903 da NCM não atendiam às condições expressas nos itens 6 e 7 do art. 3°

do mesmo anexo 13, aplica-se o dispositivo negociai suso transcrito, conferindo-se, à

2 "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"



•
.	 Processo n.° 11065.000435/2004-58 	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1826. •

mercadoria anteriormente importada, o tratamento tarifário próprio das importações originárias
de países que não participem do ACE n° 35, que tem seu escopo limitado aos países-membro
do Mercosul e ao Chile.

Ou seja, tratando-se de isenção parcial condicionada, no caso, ao cumprimento
de determinadas regras de origem, a verificação do descumprimento dessas condições restaura
ipso facto, a incidência do II à alíquota vigente segundo à TEC e a reconstrução da base de
cálculo do IPI.

A esse respeito, leciona Souto Maior Borges:3

Se a isenção é dada sob condição resolutiva, cessada essa condição

para a sua outorga, não se há de considerar como revogada a lei de

isenção, mas simplesmente que a pessoa ou fato isento passou do

campo da não-incidência para o da incidência.

De se perceber, ademais, que a tese sustentada por este redator, além
perfeitamente alinhada com o dispositivo de origem negocia!, segue os ditames dos artigos

• 179, caput e parágrafo 2°, e 155, II, do Código Tributário Nacional, que estabelecem:

Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é

efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa,

em requerimento com o qual o interessado faça prova do

preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos

previstos em lei ou contrato para concessão.

,§ 1 . ...

,sç 2° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido,
aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155. (grifei)

Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera

direito adquirido e será revogado de oficio, sempre que se apure que o
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não

cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do
favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:

• I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;

II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.

Admitindo que não existem nos autos elementos que revelem a existência de
dolo fraude ou simulação, afastada está a aplicação de penalidades sobre os impostos objeto de
cobrança.

De se reforçar, que essa interpretação foi ratificada pela própria Secretaria da
Receita Federal que, através do Ato Declaratório Interpretativo (ADI) SRF n° 13, de
10/09/2002 (DOU de 11/09/02), estabeleceu:

"Art. 1°. Não constitui infração punível com a multa prevista no art.

44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no

despacho de importação, de reconhecimento de imunidade tributária,

3 Teoria Geral da Isenção Tributária. São Paulo, 3' ed, 2001, p. 194 a 196.



$
Processo n.° 11065.000435/2004-58	 CCO3/CO3
Acórdão n.° 303-34.567 	 Fls. 1827t. •

isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual

negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a

indicação indevida de destaque (ex), desde que o produto esteja

corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua

identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se

constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do
declarante".

Além do apoio de sólida doutrina, esta interpretação é também ratificada por
recente aresto do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL N° 437.560 - RJ (2002/0060960-7), Ministro
Luiz Fux (DJ 10.10.2005 p. 230)

TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO RETROATIVO DO IMPOSTO
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU - ISENÇÃO -
CONSELHO DE CONTRIBUINTES LOCAL - REVOGAÇÃO
POSTERIOR DO BENEFICIO ISENCIONAL - AUSÊNCIA DE
DIREITO ADQUIRIDO - EFEITOS RETROATIVOS PARA FINS DE
INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.

1...

2. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 111, preceitua a

interpretação restritiva da legislação que disponha sobre outorga de

isenção. Perícia técnica no prédio de propriedade da recorrente,

conhecido comumente pelo nome de "Teatro Fênix", observou não

possuir o mesmo as características técnicas de teatro como palco de

artes cênicas, servindo, em verdade, como estúdio de gravação de

novelas, programas de auditório, e afins, matéria superada, posto
insindicável pelo STJ à luz da Súmula 07/STJ.

3. Decisão do Conselho de Contribuintes local, concedendo beneficio
revogado posteriormente. A regra é a revogabilidade das isenções e a

isenção concedida sob condição resolutiva pode ser cassada acaso

verificada a ausência de preenchimento das condições exigidas à data

de sua própria concessão.

4. Aplicação dos artigos 155, 178 e 179 do CTN. O desfazimento do ato

administrativo que reconhece o direito à isenção não é a revogação,

pois o ato não é discricionário, não decorre de simples conveniência

da Administração. É anulamento, ou cancelamento. É imprópria a

terminologia do Código. Anulado, ou cancelado, o despacho que

reconhece o direito à isenção, a Fazenda Pública providenciará a

constituição do crédito tributário respectivo, que será acrescido dos
juros de mora.

5. A verificação de que as condições fáticas não permitiam ab origine a

concessão da isenção torna inaplicável o artigo 146 do CTN que prevê

mudança de critério jurídico-tributário, questão diversa da anulação
decorrente de erro quanto à premissa isentiva.

6. Deveras, a questão da eventual retroatividade do tributo resolve-se à

luz dos prazos prescritivos, porquanto da conjugação dos artigos 155
c.c. 178 c.c. 179 do CTIV, conclui-se que o despacho administrativo
não gera direito adquirido; isto é, não apaga o crédito e, a fortiori, 00,



-0 ge
.	 Processo n.° 11065.000435/2004-58	 CCO3/CO3

Acórdão n.° 303-34.567	 Fls. 1828
,

faz incidir ex tunc, tal como se não tivesse sido concedida a isenção.

(grifei)

7. Recurso parcialmente conhecido, e nesta parte, improvido.

Importa ressaltar, finalmente, que, nos termos da segunda divergência suscitada
Idurante a seção de julgamento do presente processo, à qual me filiei após o afastamento da

solução proposta por este relator, a regra inserida no caput do art. 155 codificado, que
I

determina a incidência de juros de mora sobre os tributos cobrados, tornar-se-ia inaplicável em
função do dispositivo inserido no art. 100, caput, III e parágrafo único, do mesmo CTN, que
prevêem:

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos: 	 I

(-)

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades

Sadministrativas;

(.).
,

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo

exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (grifei)

Ante ao exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso
voluntário, para manter exclusivamente a exigência do II e do IPI sobre os produtos que foram
efetivamente alvo de investigação de origem, classificados nas posições 5603 e 5903 da NCM,
excluindo-se, por conseqüência, as exigências relativas a:

multas de oficio e juros de mora incidentes sobre os produtos

classificados nas posições 5603 e 5903 da NCM

produtos enquadrados na posição 3911 da NCM;

•	 Sala das Sessões, em 15 de agosto de 2007

L	 LO GUERRA DE CASTRO — Redator Designado
,


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

PROCESSO N°	 : 11075.000374/96-20
SESSÃO DE	 : 21 de maio de 2002
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.252
RECURSO N°	 : 118.771
RECORRENTE	 : MERCEDES BENZ DO BRASIL SÃ.
RECORRIDA	 : DRJ/SANTA MARIA/RS

CERTIFICADO DE ORIGEM
Não há como considerá-lo nulo, sem prova convincente de falso
conteúdo ideológico e antes que se proceda à consulta ao órgão
emitente do país exportador.

111	
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na
forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

Brasília-DF, em 21 de maio de 2002

4I(/
	sito	 ()A COSTA

re 'dente

111	 r

WIL .	 stst.'",‘

IRINEU BIANCHI
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ANELISE
DAUDT PREETO, ZENALDO LOIBMAN, PAULO DE ASSIS, CARLOS
FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, NILTON LUIZ BARTOLI e HÉLIO GIL
GRACINDO.

mmm/1



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 118.771
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.252
RECORRENTE	 : MERCEDES BENZ DO BRASIL S.A.
RECORRIDA	 : DRJ/SANTA MARIA/RS
RELATOR(A)	 : IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

Trata o presente de Auto de Infração de fls. 01 a 07, de interesse da
empresa acima identificada, lavrado em ação fiscal onde foram apuradas infrações a
dispositivos do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85

•
Houve a constatação de que o Certificado de Origem n° 029376, de

19/02/96, foi apresentado sem a assinatura do agente responsável da entidade
habilitada a atestar a origem das mercadorias (campo 16).

Foi formalizada a exigência do Imposto de Importação e multa de
mora (artigo 84, inciso II, item "a", da Lei n° 8.981/95.

A interessada tomou ciência do Auto de Infração em 07/03/1996
(fls. 01) e impugnou a ação fiscal, em 27/03/96, através do arrazoado de fls. 19 e 20,
juntando documentos conforme fls. 21 a 27.

A impugnação apresentada pode ser assim sintetizada:

a) faz referências aos motivos que determinaram a lavratura do
Auto de Infração;

•
b) reconhece que deixou de constar a assinatura do emitente no

Certificado de Origem;

c) que tão logo constatada a aludida omissão involuntária, solicitou
à referida entidade (CERA) que emitisse o devido
esclarecimento a respeito;

d) que o esclarecimento foi feito através do expediente de 28/02/96,
encaminhado à DRF Uruguaiana, em 01/03/96;

e) que a falta de assinatura foi uma omissão meramente formal ou
acessória;

f) que não houve qualquer disposição de c a oa oloso o ‘, e má-fé
da requerente;

2



•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 118.771
ACÓRDÃO N°	 : 303-30.252

g) que o certificado de origem devidamente assinado, apresentado à
DRF Uruguaiana em 05/03/06, regulariza a certificação de
origem da mercadoria e toma insubsistente o Auto de Infração;

h) que a partir da regularização cessaram os motivos ensej adores
do Auto de Infração.

i) que o auto de infração perdeu seu objeto;

j) requer seja julgado improcedente o auto de infração;

Encaminhados os autos à DRJ/Santa Maria/RS, seguiu-se a decisão
de fls. 30/36, que julgou procedente o lançamento, estando assim ementada:

111
ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IMPOSTO
Importação de mercadoria amparada pelo beneficio de redução do
Imposto de Importação previsto no ACE n° 18, Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai, deve ter o Certificado de Origem devidamente
preenchido e em observância aos requisitos formais. Procedimento
contrário determina a invalidez do Certificado.

INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

Verificado, em ato de revisão aduaneira, que a mercadoria não faz
jus à aliquota O (zero) para o I.I. requerido na D.I., deve ser lançado
o imposto devido em razão do reenquadramento desta ao dispositivo
legal correto.
EXIGÊNCIA FISCAL PROCEDENTE.

Inconformada com a decisão, a interessada interpôs o recurso

•	
voluntário de fls. 48/50, repetindo as alegações constantes da impugnação.

Contra-razões da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (fls. 53),
manifestando-se pela renúncia à via administrativa face à opção pela via judicial.

Pela decisão DRF/UNA/035/97 foi negado seguimento ao recurso
voluntário e declarada a definitividade da exigência tributária (fls. 63/64),
circunstância que gerou a impetração de Mandado de Segurança por parte da
recorrente para que o processo fosse remetido à Superior Instância.

Deferida a liminar (fls. 70/71), a mesma foi revogada (fls. 85/86),
sendo que no mérito foi denegada a segurança (fls. 129/135). decisão singular a
recorrente apelou ao TRF/4a Região, que através do Acó a a de fl 138/142,
concedeu a ordem, tendo o mesmo transitado em julgado, 	 do s -1. ere da
certidão de fls. 143.

,

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 118.771

ACÓRDÃO N°	 : 303-30.252

VOTO

Tratam os autos de exigência de crédito tributário decorrente de ato
de revisão aduaneira, cujo exame em via recursal, é da exclusiva competência do
Terceiro Conselho de Contribuintes.

O recurso é tempestivo e foi impetrado em data anterior à exigência
do depósito recursal, estando presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade.

110 O cerne do conflito a ser equacionado está em saber se a falta de
assinatura no Certificado de Origem importa desqualificá-lo para os fins de gozo da
preferência tarifária.

Aparentemente o Certificado de Origem sem a assinatura de quem o
emitiu torna-o documento nenhum, de nenhuma validade, com o que a divergência já
estaria resolvida.

Compulsando os autos, verifica-se que o Auto de Infração foi
lavrado no dia 1° de março de 1996, mesma data em que a recorrente protocolou
requerimento junto à DRF/Uruguaiana, juntando cópia do Certificado de Origem
devidamente regularizado.

A interessada anexou, também, uma declaração da CERA — Camara
de Exportadores da República Argentina, datada de 28 de fevereiro de 1996,
certificando a autenticidade do Certificado de Origem, expedido sem a devida

•	
assinatura, por erro involuntário da pessoa encarregada de tal mister.

Ora, a descaracterização do Certificado de Origem, como
documento hábil para comprovar a procedência da mercadoria importada não pode ser
implementada de forma automática, sem a prévia comprovação de algum tipo de
falsidade.

E esta comprovação só pode ser concretizada através de consulta ao
órgão emissor do Certificado de Origem do pais exportador, segundo, inclusive, a
remansosa orientação jurisprudencial do Terceiro Conselho de contribuintes, como
segue:

CERTIFICADO DE ORIGEM - Não há como co siderá-lo nulo,
sem prova convincente de falso conteúdo ideol • gico - ante -vque se
proceda à consulta ao órgão emitente do pais exp rta • • (Reei so n°
123.177).	 111

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°	 : 118.771

ACÓRDÃO N°	 : 303-30.252

Equívocos formais no preenchimento do Certificado de Origem,

carecem de vitalidade para tomá-lo nulo, antes da consulta entre as

autoridades, prevista no artigo 18, do Anexo 1, do 8° Protocolo

Adicional de Complementação Econômica n° 18, implementado

pelo Decreto 1.568/95, e na Portaria MF/MICT/MRE/11, de

21/01/97 (Acórdão n° 303-28.655).

ISENÇÃO — CERTIFICADO DE ORIGEM - Na ocorrência de erro

de fato e não de direito, corrigido por documentos idôneos, a

concessão da isenção não fere o princípio da interpretação literal da
legislação que outorga favor fiscal (CSRF, RD/301-0.308).

111	 In casu, o poder-dever de consultar o CERA tomou-se desnecessário
ante a apresentação dos respectivos documentos pela própria interessada.

Ademais, de todo o conteúdo documental inserido nos autos não faz
a autoridade fiscal qualquer alusão a eventual ocorrência de falso conteúdo ideológico

no Certificado de Origem em apreço.

Frente a isto, conheço do recurso e voto no sentido de dar-lhe
integral provimento.

Sa . essões, em 21 de maio de 2002

I r

4•--

e . 1 EU BIANCHI - Relator

•

5



_ MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

— -

Processo n.°: 11075.000374/96-20
Recurso n.° 118.771

TERMO DE INTIMAÇÃO

Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2° do artigo 44 do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes, fica o Sr. Procurador, Representante da Fazenda
Nacional junto à Terceira Câmara, intimado a tomar ciência do Acordã'o n° 303.30.252

Brasília-DF, 14, de outubro de 2002

João o a Costa
Pre dente da erceira Câmara

Ciente em:

•


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