{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":9, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":25075,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "materia_s":"PIS - ação fiscal (todas)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200406", "ementa_s":"NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. A superveniência de sentença judicial que decidiu sobre as questões controvertidas no recurso administrativo impede que a Câmara do Conselho de Contribuintes tome conhecimento do recurso. 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OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.\n\nA superveniência de sentença judicial que decidiu sobre as\nquestões controvertidas no recurso administrativo impede que a\nCâmara do Conselho de Contribuintes tome conhecimento do\nrecurso.\nRecurso não conhecido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nINDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via\njudicial.\n\nSala das Sessões, em 17 de junho de 2004.\n\n2Mocento._.--\njtp rosefa Maria Coelho Marc.&- \n\nPresid • i e--tw--------\n\nAlia e e\t • e • e e M\n\nRelator\t t\t r:C,\t '\t '- (\t •-: '-'\t \" ':,-,t,\n\n\t\n\nA\t 3 o . (1? -1- __ , Lr'\n‘\n\n-----\nv 1 s-ro\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gabião, José\nAntonio Francisco, Sérgio Gomes Velloso, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho\n(Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer.\nAusente o Conselheiro Antonio Mano de Abreu Pinto.\n\n1\n\n\n\n2° CC-MF\n2\";;;V.,\t Ministério da Fazenda \t t ot 7 ;-\t •\t -\t cc\n\nFl.\nSegundo Conselho de Contribuintes I\t ,\n\n\"\t\n• 30\n\nProcesso n2 : 11030.000830/2001-95\n\n\t\n\nt--- \tRecurso n2 : 123.587 bl-C\nAcórdão n2 : 201-77.700\n\nRecorrente : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nTrata-se de auto de infração lavrado em 25/05/2001 para exigir o crédito tributário\nde R$44.269,39 relativo ao PIS, multa de oficio e juros de mora, em razão da falta de\nrecolhimento do tributo, nos períodos de apuração compreendidos entre 31/09/1998 e\n31/12/2000, apurada em decorrência de compensação indevida.\n\nNarrou a fiscalização que a empresa efetuou os cálculos levando em conta o\nfaturamento do sexto mês anterior, descumprindo, assim, a medida judicial obtida.\n\nA DRJ em Santa Maria - RS manteve o auto de infração, por meio do Acórdão n2\n1.344, de 24/01/2003.\n\nRegularmente notificada da decisão desfavorável, a empresa apresentou recurso\n•\n\nvoluntário de fls. 196/208, alegando, entre outros motivos, a existência de decisão judicial\ntransitada em julgado proferida nos embargos de divergência no REsp n 2 289.890-RS, onde o\nSTJ reconheceu o direito de a recorrente recolher o PIS utilizando a base de cálculo do sexto mês \t •\nanterior.\n\n\t\n\n\t -\n\nÉ o relatório do necessário.\n\n2\n\n\n\nfjc---sisti \t Ministério da Fazenda\t 29 CC-MF\n\n\t\n\nET. -PF-777\t N 'A FI.Segundo Conselho de Contribuintes\n\nH , 30 0 1\" C;111 I\nProcesso 119- : 11030.000830/2001-95\nRecurso n' : 123.587\n\n\t\n\nAcórdão n: 201-77.700\t\n\\rIolO\n\nVOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR\nANTONIO CARLOS ATULIM\n\nConforme se verifica na descrição dos fatos, as diferenças apuradas pelo Fisco\nreferem-se única e exclusivamente à questão da semestralidade do PIS.\n\nÀs fls. 265/285 consta decisão do STJ, com certidão de trânsito em julgado às fls.\n286, que reconheceu à ora recorrente o direito de calcular as contribuições ao PIS pelo\nfaturamento do sexto mês anterior ao mês de competência e sem correção monetária.\n\nPortanto, tratando-se de questão já julgada em caráter definitivo pelo Poder\nJudiciário, considero que só resta à Administração Pública dar fiel cumprimento ao Acórdão do\nSTJ.\n\nConsiderando a superveniência de decisão judicial sobre a matéria, assim como o\ndisposto no art. 5°, XXXV, da CF/1988, voto no sentido de que a Câmara não tome\nconhecimento do recurso.\n\n\t\n\nSala das Sessõ\t 17 de junho de 2004.\n\nANTeN 714/1 ARIt ULIM\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"IRPJ – DEPÓSITOS JUDICIAIS – É dedutível, no período-base de ocorrência do fato gerador, a despesa relativa à obrigação tributária prevista em lei cuja constitucionalidade esteja sendo contestada judicialmente. A dedutibilidade, todavia, não é extensiva à atualização monetária do valor da obrigação lançado em conta de passivo.\r\n\r\nIRPJ – BENEFÍCIO FISCAL – DECRETO-LEI NR. 2.296/85 – DEPENDÊNCIA DE DESPACHO ADMINISTRATIVO – Não pode ser aceita a dedução de aportes de capital feitos em entidades de previdência privada (benefício do Decreto-lei nr. 2.296/86) antes da aprovação da operação pela SUSEP, eis que o período anterior ao da aprovação pela autoridade administrativa caracteriza mera expectativa de direito. Também não se admite a atualização monetária da despesa incentivada, por falta de previsão legal.\r\n\r\nIRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO-BASE DE 1990 – Não procede a glosa do resultado da correção monetária referente ao período-base de 1990 pelo fato de o contribuinte tê-la efetuado com base no BTNF atualizado pelo IPC, sob pena de tributação de valores fictícios e conseqüente imposição ilegal de Imposto de Renda.\r\n\r\nRecurso parcialmente provido.", "turma_s":"Primeira Câmara", "dt_publicacao_tdt":"1999-04-14T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.007767/97-30", "anomes_publicacao_s":"199904", "conteudo_id_s":"4153684", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-05-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"101-92639", "nome_arquivo_s":"10192639_116852_110800077679730_010.PDF", "ano_publicacao_s":"1999", "nome_relator_s":"Celso Alves Feitosa", "nome_arquivo_pdf_s":"110800077679730_4153684.pdf", "secao_s":"Primeiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE, APÓS TEREM SIDO REJEITADAS AS PRELIMINARES."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-14T00:00:00Z", "id":"4698305", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:26:05.448Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713043063791681536, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T20:38:29Z; Last-Modified: 2009-07-07T20:38:29Z; dcterms:modified: 2009-07-07T20:38:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T20:38:29Z; meta:save-date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T20:38:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T20:38:29Z; created: 2009-07-07T20:38:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-07T20:38:29Z; pdf:charsPerPage: 1563; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T20:38:29Z | Conteúdo => \n\\.,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n•\n‘0'\")\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n.°. :\t 11080.007767/97-30\nRecurso n.°. :\t 116.852\nMatéria:\t : IRPJ E OUTROS — EX: DE 1992\nRecorrente : EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A\nRecorrida\t :\t DRJ em Porto Alegre —RS.\nSessão de\t :\t 14 de abril de 1999\nAcórdão n.°. : 101-92. 639\n\nIRPJ — DEPÓSITOS JUDICIAIS — É dedutível, no\nperíodo-base de ocorrência do fato gerador, a despesa\nrelativa à obrigação tributária prevista em lei cuja\nconstitucional idade esteja sendo contestada\njudicialmente. A dedutibilidade, todavia, não é extensiva\nà atualização monetária do valor da obrigação lançado\nem conta de passivo.\n\nIRPJ — BENEFÍCIO FISCAL — DECRETO-LEI NR.\n2.296/85 — DEPENDÊNCIA DE DESPACHO\nADMINISTRATIVO — Não pode ser aceita a dedução de\naportes de capital feitos em entidades de previdência\nprivada (benefício do Decreto-lei nr. 2.296/86) antes da\naprovação da operação pela SUSEP, eis que o período\nanterior ao da aprovação pela autoridade administrativa\ncaracteriza mera expectativa de direito. Também não se\nadmite a atualização monetária da despesa incentivada,\npor falta de previsão legal.\n\nIRPJ — CORREÇÃO MONETÁRIA DO PERÍODO-BASE\nDE 1990 — Não procede a glosa do resultado da correção\nmonetária referente ao período-base de 1990 pelo fato de\no contribuinte tê-la efetuado com base no BTNF\natualizado pelo IPC, sob pena de tributação de valores\nfictícios e conseqüente imposição ilegal de imposto de\nRenda.\n\nRecurso parcialmente provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso\n\ninterposto por EDEL EMPRESA DE ENGENHARIA S/A.\n\n\"ri/\nLADS\n\n\n\n,\n\nProcesso n.°. : \t 11080.007767/97-30\t 2\nAcórdão n.°. :\t 101-92.639\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho\n\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar e no mérito,\n\nDAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\n,\n-\t .,,,..__---\n\nON - R N't R 0 • \", I UES\nPRESIDERT a- ,77E5-‘\n\nCEL li, ALVEST ITOSA\nR .' OR\n\n,\n\nFORMALIZADO EM: 24 M AI '1999\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: FRANCISCO DE\nASSIS MIRANDA, RAUL PIMENTEL, SANDRA MARIA FARONI e SEBASTIÃO\nRODRIGUES CABRAL.\n\n/\n\n,--///\n\n\\\\\n\nLADS/\n\n\n\n3\n\nPROCESSO N° 11080.007767/97-30\nRECURSO N° 116 852 - IRPJ E OUTROS\nACÓRDÃO N° 101-92.639\nRECORRENTE- EDEL - EMPRESA DE ENGENHARIA S/A\nRECORRIDA: DRJ EM PORTO ALEGRE - RS\n\nRelatório\n\nO presente processo recebeu, por transferência, a parte mantida na\ndecisão de primeira instância relativamente ao de n° 11080.012697/94-52\n\nContra a empresa acima identificada foram lavrados os seguintes Autos\nde Infração, por meio dos quais são exigidos os valores citados:\n\n- Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls. 36/42) - 3.742 486,51 UF1R,\nmais os respectivos acréscimos legais, além de multa por atraso na entrega da\ndeclaração do exercício de 1992, no valor equivalente a 8.766,35 UFIR;\n\n- IR Fonte (fls. 46/50) - 381.014,52 UF1R, mais acréscimos legais; e\n\n- Contribuição Social sobre o Lucro (fls. 55/59) - 767.181,11 UF1R, mais\nacréscimos legais\n\nAs exigências são relativas a fatos geradores ocorridos nos anos-\ncalendários de 1990 a 1992. Parte delas (algumas das despesas não dedutíveis\nmencionadas no item 12 do Relatório de Auditoria Fiscal de fls. 11/23) e a multa\npor atraso na entrega da declaração de rendimentos do exercício de 1992 não\nforam impugnadas, tendo sido objeto de pedido de parcelamento (doctos. de fls.\n283/285).\n\nA matéria em litígio diz respeito às seguintes irregularidades, conforme\napontadas no mencionado Relatório e às fls 37/41, integrantes do Auto de\nInfração principal:\n\n1) dedutibilidade de tributos questionados judicialmente e de sá, as\nvariações monetária passivas;\n\n2) redução indevida do lucro real em virtude de exclusão antecipada (e a\nmaior) dos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86 (aportes de capital em\nempresas de previdência privada);\n\n3) correção monetária, no exercício de 1990, com a utilização da variação\ndo IPC apurado no período, sem observância da Lei n° 8.200/91 e do Decreto n°\n332/91.\n\nImpugnando o feito às fls. 205/274, a Autuada argumentou, em síntese:\n\n\n\nPROCESSO 1n1° 11080.007767/97-30\t 4\n\nACÓRDÃO 1n1° 1 0 1 - 9 2 . 6 3 9\n\nA) quanto à dedutibilidade de tributos questionados judicialmente:\n\n- que os débitos tributários devem ser lançados em conformidade com a\nlegislação em vigor e permanecer registrados até, que venha a ocorrer uma das\nhipóteses de extinção previstas no art. 156 do CTN;\n\n- que a glosa da dedução da correção monetária dos saldos dos tributos\nnão pagos representaria verdadeira aberração.\n\nB) quanto à questão dos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86:\n\n- que excluiu os valores nos períodos-base em que houve o aporte de\ncapital, ao passo que a fiscalização entendeu que a exclusão só poderia ser feita\nno período-base em que houve a aprovação da SUSEP,\n\n- que excluiu os valores devidamente atualizados monetariamente, desde\na data do aporte até a do encerramento do período-base, em oposição ao\nentendimento fiscal, que postulou que a exclusão deve ocorrer pelo valor\nnominal do aporte;\n\n- que o art. 90 do mencionado Decreto-lei n° 2.296/86 não se refere ao\nmomento temporal do aproveitamento do incentivo, mas da verificação da\nlegalidade do ato pela SUSEP;\n\n- que é pertinente a correção monetária dos aportes de capital;\n\n- que, se a lei concede um incentivo representado pela redução do\npagamento de um tributo, esse benefício deve ser dimensionado no momento\nem que o contribuinte realiza a operação da qual decorrer.\n\nC) quanto à correção monetária, no exercício de 1990, com a\nutilização da variação do IPC:\n\nArgumentou que a glosa é inaceitável diante da circunstância de ter éido\nmanipulado o valor do BTNF, fato admitido pelo próprio Governo Federal por\nocasião da edição da Lei n° 8.200/91.\n\nCom relação aos lançamentos reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro\ne IR Fonte sobre o Lucro Líquido), levantou preliminar de nulidade, afirmando ter\nimpetrado ações contra as respectivas exigências e estar efetuando os\ncorrespondentes depósitos judiciais.\n\nNo mérito, insurgiu-se contra a exigência do ILL sob o argumento de que\no imposto não poderia incidir antes de decisão assemblear, porque os acionistas\nainda não adquiriram disponibilidade efetiva dos lucros.\n\n\n\n,\t\n5\n\nPROCESSO INT 11080.007767/97-30\nACÓRDÃO /\\1° 1 0 1 - 9 2 . 63 9\n\nSustentou, ainda, que a Contribuição Social é inconstitucional e que é\nindevida a majoração da alíquota de 8% para 10% sobre o lucro apurado em\n1989.\n\nAtacou a incidência da TRD como juros de mora e a indexação à UF1R\n(em relação a esta, porque, segundo afirma, o DOU que continha a Lei n°\n8.383/91 só circulou em 02.01.92).\n\nNa decisão recorrida (fis. 288/303), a autoridade de primeira instância\njulgou a ação fiscal parcialmente procedente.\n\nRechaçou a preliminar de nulidade dos lançamentos reflexos, sob o\nargumento de que as liminares em mandado de segurança produzem o efeito de\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN), mas que,\npara tanto, é necessário, justamente, que o crédito tributário tenha sido\ndevidamente constituído.\n\nNo mérito, concluiu:\n\n- que a parcela de correção monetária das demonstrações financeiras\ncorrespondente à diferença verificada entre a variação do 1PC e do BTN não\npode ser apropriada naquele ano (1990), mas sim na forma prevista na\nlegislação de regência;\n\n- que, a teor do Parecer CST/SIPR n° 1.273/88, a dedutibilidade de\ntributos cuja exigibilidade esteja suspensa por medida judicial e os respectivos\nvalores estejam sendo depositados em juízo somente ocorrer no período-base\nem que houver a decisão final da lide, se desfavorável à empresa; \t\n\n'/\n''.\n\n- \t ,\n- com referência aos incentivos fiscais do Decreto-lei n° 2.296/86, qu o\n\nperíodo anterior ao reconhecimento da isenção pela autoridade administra va\nenvolve tão-somente uma expectativa de direito A que RnmizInti3 n partir do\nreconhecimento o contribuinte está autorizado a apropriar o benefício fiscal, 'cujo\nvalor não é passível de atualização monetária, se inexistir previsão legal para\ntanto.\n\nAfastou a exigência do HA_ tendo em vista a Resolução n° 82/96, do\nSenado Federal, segundo a qual torna-se inexigível lançamento a esse título\ncontra pessoa jurídica constituída sob a forma de S/A.\n\nNo que tange à Contribuição Social, concluiu que, como a autuada\nacionou judicialmente a União Federal, objetivando ver declarada a\ninexigibilidade do tributo, renunciou à esfera administrativa. Assim, tomou por\ndefinitiva a exigência.\n\n\n\nPROCESSO N° 11080.007767/97-30\t 6\nACÓRDÃO N° 1 0 1 - 9 2 . 6 3 9\n\nExcluiu a incidência da TRD no período compreendido entre 4 de\nfevereiro e 29 de julho de 1991, manteve a indexação à UFIR e adequou a multa\nde ofício à Lei n° 9.430/96, reduzindo-a de 100% para 75%.\n\nRecorreu de ofício a este Conselho, nos autos do Processo n°\n11080.012697/94-52, em face do valor excluído (IR Fonte sobre o Lucro\nLíquido).\n\nNo recurso voluntário (fls. 308/351), a Recorrente, preliminarmente,\npropugna pela nulidade da decisão recorrida, tendo em vista que o julgador de\nprimeira instância não teria enfrentado questões de mérito atinentes à\nconstitucionalidade das normas\n\nNo mérito, repete, em linhas gerais, as razões da impugnação.\n\nTorna a rebelar-se contra a incidência da TRD, a inaplicabilidade da UF1R\ne, por fim, ataca a exigência de multa agravada, sob o argumento de que não\nagiu dolosamente.\n\nÀs fls. 354/358 encontram-se as contra-razões ao recurso voluntário,\nProcuradora da Fazenda Nacional, pela manutenção da decisão recorrida.\n\nÉ o relatório.\n\n\n\nPROCESSO 11080.007767197-30 \t 7\nACÓRDÃO N) 1 O 1 - 9 2 . 6 3 9\t (\n\nVoto.\n\nO recurso voluntário é tempestivo Passo ao exame da matéria litigiosa na\nordem em que se apresenta no Relatório\n\n1) Dedutibilidade de tributos questionados judicialmente e de suas\nvariações monetária passivas\n\nCom respeito ao tema, tenho posição formada, deduzida em diversos\njulgados. Cuida-se de definir se os depósitos judiciais, como cautela, enquanto\ndiscutida a validade de uma norma tributária, seriam dedutiveis ou não.\n\nCabe, no caso, trazer à colação posição de um ex-integrante do Primeiro\nConselho de Contribuintes, ex-Coordenador de Tributação do Ministério da\nFazenda, uma das melhores cabeças então, da Administração Pública, conforme\npublicado em edição da Resenha Tributária - Imposto de Renda - Estudos — n°\n29, de outubro de 1992, assinada pelo Dr. Luiz Henrique Barros Arruda, verbis:\n\n\"Conclusões\n\nEm conclusão, as indagações devem assim ser respondidas:\n\na) é correto registrar contabilmente a despesa relativa à obrigação\ntributaria prevista em lei cuja constitucionalidade foi contestada perante o Poder\nJudiciário, lançando a contrapartida em conta de passivo exigível a longo prazo;\n\nb) a dedutibilidade da referida despesa deve ser aceita no período-base\nde materialização do respectivo fato gerador, observado o disposto no PN/CST\nn° 57/79, e estará condicionada ao que dispuser a legislação do imposto sobre\na renda a respeito da espécie de tributo ou contribuição;\n\nc) é de se considerar dedutível a despesa contabilizada em conta de\nresultado do exercício, posteriormente Ar) pprkyln-hawà CIP rilinplAteSnrsi, até o\nmontante equivalente ao que seria lançado como ajuste de exercícios anteriores;\n\nd) os valores correspondentes aos depósitos judiciais efetuados deverão\nfigurar em conta do ativo realizável a longo prazo;\n\ne) é recomendável atualizar monetariamente as contas de ativo e de /\npassivo, representativas do depósito judicial efetuado e da obrigação de recolher\no tributo ou contribuição, ambas aos mesmos índices aplicáveis ao primeiro;\n\nf) tendo sido efetuado o depósito judicial:\n\n\n\nProcesso n.°.\t 11080.007767/97-30\t 8\n\nAcórdão n.°. :\t 101-92.639\n\nf.1) as atualizações monetárias de que trata a letra anterior não serão\n\ncomputadas no lucro liquido, nem no lucro real, enquanto perdurar a lide;\n\n(grifei)\n\nf. 2) transitando em julgado a decisão final favorável ao contribuinte, o\n\nsaldo da conta de passivo será revertido, em conta de resultado do exercício em que\nse der o evento, acrescendo, via de conseqüência, o lucro real da período-base\n\ncorrespondente;\n\nf.3) no caso de decisão final desfavorável ao depositante, os saldos das\n\ncontas de ativo e de passivo se anularão um contra a outro, sem influenciar o lucro\n\nlíquido ou o lucro real, já que a despesa correspondente foi devidamente registrada\nsegundo o regime de competência e a convenção do conservadorismo ou prudência;\n\ng) a falta de atualização monetária de ambas as contas, no entanto,\nembora acarrete perda de informações sobre o patrimônio, pode ser considerada\n\nprocedimento aceitável sob os pontos de vista contábil e fiscal, desde que, por\nocasião do trânsito em julgado da decisão favorável ao depositante, a escrituração\n\nregistre a recuperação da despesa referente ao tributo ou contribuição e,\nsimultaneamente, reconheça a correção monetária do depósito como receita\n\noperacional;\n\nh) quando a suspensão do crédito tributário decorrer de concessão de\nmedida liminar em mandado de segurança, sem efetivação de depósitos, as\n\nvariações monetárias passivas correspondentes à atualização da conta\nrepresentativa da obrigação de pagar o tributo ou a contribuição calculadas segundo\n\nos índices de atualização do crédito tributário correspondente, serão apropriadas\ncantabilmente, pro rata tempore, admitindo-se a sua dedutibilidade na determinação\n\ndo lucro real em cada período-base.\"\n\nAssim , correto o procedimento da Recorrente quanto à dedução dos\n\ntributos, mas não quanto à dedução da atualização monetária do valores lançados no\n\npassivo, uma vez que esta se compensaria com a atualização dos valores\ndepositados em juízo, registrados no ativo.\n\nPortanto, a exigência deve ser mantida parcialmente, apenas em relação à\n\nglosa das indevidas variações monetárias passivas.\n\n2) Redução indevida do lucro real - incentivo fiscal do Decreto-li nr\n\n2.296186.\n\nNeste item, o pleito da Recorrente deve ser parcial.\nO Relatório de Auditoria Fiscal informa, à fl. 15 (item 5), que a dedução\n\nLADS/\n\n\n\nProcesso n,° :\t 11080.007767/97-30\t 9\n\nAcórdão n.°. :\t 101-92639\n\ndos aportes de capital foram glosados nos anos em que deduzi dos (1989 e 1990) e\n\nconcedidos nos anos em que obtida a aprovação pela SUSEP (1990 e 1991,\nrespectivamente), mas pelo valor original, por falta de previsão legal de atualização\nmonetária.\n\nO art. 90 do Decreto-lei n°2.296/86 assim dispõe:\n\n\"O aporte de capital efetuado, para a consecução do processo de\ntransformação de entidade aberta sem fins lucrativos em entidade sob a forma de\nsociedade anônima, será considerado coma despesa operacional para fins de\napuração do lucra real e cálculo da Imposto sobre a Renda da empresa investidora,\n\ndesde que o respectivo processa seja aprovado pela SUSEP, até o montante do\ncapital mínimo fixado pelo CNSP para as entidades abertas de previdência privada.\"\n\nA norma legal que concede incentivo fiscal (vale dizer, renúncia fiscal)\ndeve ser interpretada de forma literal, conforme prevê o art. 111 do CTN para a\nisenção.\n\nTomada a lateralidade do dispositivo legal supratranscrito, não há como\naceitar a dedução antes da aprovação da SUSEP, eis que, como bem assinalado na\ndecisão recorrida, o período anterior ao do reconhecimento da isenção envolve\n\napenas uma expectativa de direito, que somente se materializaria após o despacho\nda autoridade administrativa, exigido pelo art. 179 do CTN.\n\nContudo não há como deixar de ser reconhecida a correção monetária\nsobre os valores investidos, mesmo porque assim é imposto pela Lei da S/A —\ncorreção monetária das demonstrações financeiras, mesmo porque os demais\najustes já foram providenciados pelo Fisco.\n\nOu seja, prevalece sujeito à tributação a antecipação de despesa\npelo seu valor líquido.\n\n3) Correção monetária, em 1990, com utilização da variação do\n\n'PC.\n\nCom referência a esse item da autuação, tem sido largamente\nreconhecido, inclusive por esta Primeira Câmara, que a correção monetária do ano\nde 1990 com base no valor do BTNF corrigido pelo IRVF não exprimiu a realidade\ninflacionária do período, motivo pelo qual deve ser aceita a correção com base no\nBTNF atualizado pelo IPC.\n\nA esse respeito, a decisão unânime prolatada pela l a Turma do TRF d 5a\n\nRegião na AMS n° 17,371/PE, Acórdão n° 92.05.22756-0, bem ilustrO o\nentendimento.\n\nLADS/\n\n\n\nPROCESSO 1\\1° 11080007767/97-30 \t 1 0\nACÓRDÃO N° 1 O 1 - 9 2 . 639\n\n\"1. A tributação do que não é renda, mas simples decorrência da inflação\nmonetária, ofende o disposto no artigo 43, do CTN Assim, a pessoa jurídica,\ncontribuinte do Imposto de Renda, tem direito de proceder à correção monetária\nde suas demonstrações financeiras, no ano-base de 1990, exercício financeiro\nde 1991, com base no 1PC, como reconhecido pela Lei n° 8.200191, sem as\nrestrições de seu regulamento, pertinentes à determinação do lucro da\nexploração e à dedução das quotas de depreciação.\n\n2. O diferimento estabelecido pela Lei n° 8.200191 consubstancia\nempréstimo compulsório, que somente por Lei Complementar, e nas hipóteses\nconstitucionalmente previstas, poderia ser instituído Apelação provida.\"\n\nDesse modo, a exigência deve ser afastada.\n\nQuanto ao mais que a Recorrente alega, temos que:\n\n- a exigência da TRD, no que havia de improcedente, já foi afastada na\ndecisão recorrida;\n\n- o protesto contra a indexação à UFIR em 1992 não merece ser acolhido,\npois o argumento da não-circulação do Diário Oficial da União de 31.12.91\nnaquele dia, mas somente em 02.01.92, nunca restou comprovado. Ao contrário,\no Diretor-Geral da Imprensa Nacional declarou, à época, que o referido DOU\nefetivamente foi colocado em circulação e tornado disponível a partir das 20h\n45min do dia 31.12.91, o que tem sido amplamente aceito pelos tribunais;\n\n- por derradeiro, exige-se nos autos a multa de ofício não agravada,\nprevista no art. 40 da Lei n° 8.218/91 (devidamente reduzida ao que estabelece a\nLei n° 9430/96), o que, por previsão legal, independe de dolo do contribuinte, ao\ncontrário do que afirma a Recorrente.\n\nPor todo o e)92eíáto, dou p °Mento parcial ao recurso voluntário\n\nÉ como wito.\n\nAg,\n\nCé\t fes\t o-a - relator.\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200605", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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NULIDADE DA\nDECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — Constitui cerceamento\ndo direito de defesa a não apreciação, por parte da autoridade\njulgadora, dos pedidos de diligência e perícia formulados\nexpressamente pela contribuinte na impugnação.\nPROCESSO ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE\n\n•\t\nPRIMEIRA INSTÂNCIA\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir da decisão de\nprimeira instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o\npresente julgado.\n\ndaN\n\nOTACÍLIO DAN C - TAXO\nPresidente\n\nÁbvtÁljn2~\n\nIRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES\nRelatora\n\nFormalizado em:\t 9 JUN 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: José Luiz Novo\nRossari, Luiz Roberto Domingo, Valmar Fonsêca de Menezes, Atalina Rodrigues\nAlves, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Henrique Klaser Filho.\n\nccs\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.001490/2002-84\n\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da decisão recorrida, o\n\nqual passo a transcrever:\n\n\"Por meio do auto de infração de fl. I, exige-se do contribuinte\nacima qualificado o Imposto de Importação e o Imposto sobre\nProdutos Industrializados, acrescidos da multa de oficio majorada\npara 150%, por força da qualificação da infração, e dos respectivos\njuros de mora.\n\nEm ato de revisão aduaneira, constatou -se que o recolhimento dos\ntributos incidentes sobre a operação de importação registrada por\nmeio da DI n° 00/0608062-0, supostamente efetuado no Banco do\nBrasil, Agência Uruguaiana, não foi confirmado pelo referido\nbanco, revelando a falsidade do documento de arrecadação\napresentado no despacho aduaneiro, o que caracteriza a ocorrência\ndefraude, prevista no art. 72 da Lei n°4.502/64.\n\n•\n\nCiente da autuação, a interessada interpôs defesa argumentando,\nem resumo, que:\n\n- os tributos exigidos na presente autuação tanto foram objeto de\npagamento que as mercadorias foram devidamente desembaraçadas\nsem qualquer exigência;\n\n- que os Darfs referentes a esse pagamento foi apresentado à\nfiscalização que, sem adotar os procedimentos adequados, os\nconsiderou falsos, à vista de simples informações evasivas do Banco\ndo Brasil;\n\n- que é do conhecimento público que funcionários do\nestabelecimento bancário em questão são os verdadeiros\nresponsáveis por ocorrências dessa natureza, verificadas em grande\nquantidade na localidade de Uruguaiana;\n\n- que em inquérito administrativo consta declaração de preposto do\nBanco do Brasil revelando que as ilicitudes eram cometidas no\nâmbito desse estabelecimento, o que é mais que suficiente para\nafastar do contribuinte uma responsabilidade que é do agente\narrecadador;\n\n- que a Secretaria da Receita Federal (SRF), calcada em singelas e\ncautelosas informações fornecidas unilateralmente pelo Banco,\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.001490/2002-84\n\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\npretende que a ora impugnante seja dupla e agravadamente\nonerada com o pagamento de importância que por ela não é devida;\n\n- que a SRF não pode penalizar um contribuinte com fundamento\nem simples consultas internas em seus assentamentos e em\nelementos de prova produzidos unilateralmente, quando a matéria\nrequer prévia apreciação da responsabilidade criminal que os fatos\nensejam;\n\n- que a penaliza ção à razão de 150%, bem como os juros\nmoratórios calculados em percentuais que excedem a 1% ao mês,\nsão flagrantemente confiscató rios e ilegais.\n\nPor fim, requer perícia consistente em procedimento inquisitório\njunto ao Banco do Brasil, para fins de esclarecer se esse está sendo\ndemandado em juízo para que responda pela ações praticadas por\n\n•\nprepostos seus, no exercício das funções que lhe foram atribuídas;\nse os documentos de arrecadação apresentados foram objeto de\nautenticação em máquinas daquele estabelecimento, e se a esses\ncorrespondeu efetivo recolhimento.\n\nRequer, ainda, que sejam produzidos esclarecimentos a respeito do\n• denominado sistema Sinal, cuja consulta ensejou o procedimento\n\nfiscal ora impugnado.\n\nPor fim, reproduz decisões favoráveis aos acusados, proferidas em\ninquéritos administrativos promovidos pela própria Receita\nFederal, como no caso que se encontra sub judice na 3' Vara Cível\nda Comarca de Uruguaiana-RS, Processo n° 44.744, para alegar\nque a mesma Receita, de forma não isonômica, dispensa tratamento\ndiferenciado para pessoas em situação igual.\n\nA Representação Fiscal para Fins Penais, relativa à infração\napurada nos autos, foi formalizada por meio do processo n°\n11075.001085/2002-66, em nome do despachante aduaneiro, Sr.\nPaulo Henrique Alves Lucas, conforme dá conta o expediente de fl.\n40, produzido em conseqüência de diligência provocada por este\nórgão de julgamento\"\n\nA DRJ-Florianápolis/SC indeferiu o pedido da contribuinte (fls.\n\n41/45), nos termos da ementa transcrita adiante:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IP1\nData do fato gerador: 05/07/2000\n\nEmenta: DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. DARF NÃO\nCONFIRMADO PELO BANCO.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.001490/2002-84\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\nA utilização de documento de arrecadação não confirmada pelo\n\nagente arrecadador dos tributos e receitas federais motiva a\n\nexigência do correspondente crédito tributário.\n\nAfastado o agravamento da penalidade, uma vez que a\n\nrepresentação fiscal para fins penais revela que a responsabilidade\n\npela prática dolosa deve ser atribuída a terceira pessoa.\n\nLançamento Procedente em Parte\"\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou recurso voluntário a este\nColegiado (fls. 49/52), aduzindo, em suma, que a decisão de primeira instância violou\no princípio do contraditório, vez que não apreciou os pedidos de diligência e perícia\nformulados pela requerente na impugnação, o que, no seu entender, resultou no\ncerceamento do seu direito de defesa.\n\n•\t\nPede, ao final, a reforma da decisão a quo.\n\nÉ o relatório.\n\n1111\n\n4\n\n\n\n'Processo n°\t : 11075.001490/2002-84\n\nAcórdão n°\t : 301-32.791\n\nVOTO\n\nConselheira Irene Souza da Trindade Torres, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e preenche as demais condições de\n\nadmissibilidade, razões pelas quais dele conheço.\n\nA teor do relatado, versam os autos sobre Auto de Infração lavrado\n\ncontra a contribuinte acima identificada, em razão de não terem sido efetuados os\n\nrecolhimentos dos tributos devidos (II e IPI) relativos à operação de importação\n\n411\t registrada por meio da DI n°. 00/0608062-0.\n\nEmbora alegue a contribuinte que o pagamento foi devidamente\n\nefetuado e apresente, para fins de comprovação, cópias dos DARFs autenticados (fls.\n\n08/09), não foi verificado pela Receita Federal o efetivo recolhimento dos tributos.\n\nInstado a prestar esclarecimentos quanto ao pretenso pagamento, informou o agente\n\narrecadador (Banco do Brasil-Agência Uruguaiana) que as autenticações dos referidos\n\nDARFs não conferiam com os registros daquele Banco. Ressalte-se que, em nenhum\n\nmomento, aquele agente informou a não-existência do pagamento.\n\nDiante de tais fatos, alegou a querelante a existência de fraudes por\n\nparte de algum setor do Banco do Brasil. Informou, ainda, que foi realizado inquérito\n\nadministrativo por aquele banco, o qual culminou com a demissão de funcionário que\n\nexercia a função de caixa, sendo que este, na esfera judicial, foi condenado a 13 anos\n\nde prisão.\n\nAssim, diante do histórico daquela agência, formulou a contribuinte,\n\nem sua impugnação, pedidos de diligência e realização de perícia, para que fossem\n\nobtidos maiores esclarecimentos acerca da situação.\n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis foi\n\ntotalmente silente quanto ao pedido formulado. É certo que, conforme dispõe o art. 18\n\ndo Decreto 72.235/72, à autoridade julgadora cabe decidir quanto à realização de\n\ndiligências e perícias, conforme entendê-las necessárias à formação de sua convicção\n\nou tomá-las por impraticáveis, mas o mesmo diploma legal, em seu art. 28, impõe à\n\nautoridade julgadora fundamentar sua decisão denegatória do pedido.\n\nIn casu, ressalta cristalino o cerceamento do direito de defesa da\n\nrecorrente, que sequer teve o seu pedido apreciado, nem favorável, nem\n\ndesfavoravelmente. Desta feita, conforme preconiza o art. 59 do predito Decreto, voto\n\n•\n\n\n\n.\t ,\n\n.\t l'rocesso n°\t : 11075.001490/2002-84\n• Acórdão n°\t : 301-32.791\n\n• no sentido de que seja ANULADA A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,\ndevendo os autos retornarem à DRJ para que seja proferida nova decisão.\n\n• É como voto.\n\nSala das Sessões, em 24 de maio de 2006\n•\n\nJt14,14040-v--P\nIRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Relatora\n\n•\n\n6\n\n\n\tPage 1\n\t_0013800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0013900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0014200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200007", "ementa_s":"IPI - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. 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TDA -\nCOMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com\ncréditos decorrentes de Títulos da Divida Agrária, por falta de previsão legal.\nRecurso a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\nMÓVEIS MAN S/A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 06 de julho de 2000\n\n41 44Luiza\t - a . .1j e de Moraes\nPresidenta e-R rtora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, João Beijas (Suplente), Antonio Mário de\nAbreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso.\n\neaal/mas/ovrs\n\n1\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n'1'7~\nNp!..é:et \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n4, NifiC49.\n\nProcesso :\t 11020.001518/98-07\nAcórdão :\t 201-73.902\n\nRecursoS\t 11 L866\nRecorrente : \t MÓVEIS MAN S/A\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo\no relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 24/25:\n\n\"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do valor\nde Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com os débitos do\nImposto sobre Produtos Industrializados, nos períodos que menciona,\npretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que os direitos\ncreditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados nos autos\ndo Processo if 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel - Paraná, citado em\ndiversos pedidos de compensação de terceiros.\n\n2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à inexistência de\nprevisão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts. 156, I e 162, I e II\ndo CTN, com o art. 66 da Lei n2 8.383/91, de 30-12-1991 e alterações\nposteriores, e com a Lei ri 9.430/96, também não aplicáveis ao-caso.\n\n3. Discordando da decisão denegatária, o contribuinte apresentou o recurso\nencaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento, onde afirma\nque o contexto econômico fez com que não dispusesse dos recursos necessários\npara o pagamento de suas obrigações tributárias, a não ser a oferta de TDA's\npara tal fim. Afirma que. os TDA's tem valor real constitucionalmente\nassegurado e a mesma origem federal dos créditos tributários, pelo que estaria\nautorizada a sua compensação com estes. Menciona que o julgador\ndesconsiderou os termos dos Decretos n\" 1.647/95, 1 .785/96 e 1.907/96 que\nautorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro de contas da\nUnião Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu recurso e\nreformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem oferecido.\"\n\nA autoridade julgadora de primeira instância, através da Decisão de fls. 24/28,\njulgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, resumindo seu entendimento nos\ntermos da Ementa de fls. 24, que se transcreve:\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n;ttgil\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001518/9-07\n\nAcórdão :\t 201-73.902\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI\n\nPeríodo de apuração- julho a outubro de 1998\n\nEmenta: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Não há\n\nprevisão legal para a compensação do valor de TDAs com débitos oriundos de\n\ntributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada no art. 66 da\n\nLei tf 8.383/91, com as alterações das Leis to 9.069/95 e 9.250/95, nem nas\nhipóteses da Lei rig 9.430/96. Ausente também a liquidez e certeza do crédito,\n\nexigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da hipótese como\n\n\"pagamento\", nos termos do Código Tributário Nacional.\n\nPEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABÍVEL.\"\n\nCientificada em 27.05.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao\n\nSegundo Conselho de Contribuintes em 22_06_99, às. fls. 31/32, alegando que em vez de os autos\n\nserem enviados ao Conselho de Contribuintes, a quem era dirigido o recurso, foram eles remetidos\n\nao Delegado da Receita Federal de Julgamento.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n73W,,\n\nk\t SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 1 1020.00 1518/98-07\n\nAcórdão :\t 20 1-73.902\n\nVOTO DA_ CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HEI ENA GALANTE DE MORAES\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30\n\nda Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96.\n\n\"Art. 30 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada mia\ncompetência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da\n\nFazei ida:\n\nI - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira\ninstância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos\nadministrativos de determinação e exigência de créditos tributários);\n\nII - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instêmcia, nos\n\nprocessos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a\n\nressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.\"\n\n(sublinhei).\n\nEmbora_ não consta explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência\ndo Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo\n\nque por analogia e em respeito à. Carta Magna de_ 1988, esta competência está itnplicita. Ao\nanalisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a\nlei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar direitos creditórios tributários,\nentretanto, à vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou\nresçarcimento.\n\nO art. 50 do Estmuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação\njurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja o dite process of law. Destarte, não há\n\nmais dúvida o art. 50, LV, da CF/88 assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo\no contraditório e a ampla defesa; com os meios e recursos a ela inerentes. Estabeleceu-se, no\ncitado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade da duplo grau de jurisdição no procedimento\n\nadministrativo.\n\nAssim exposto, tomo conhecimento do recurso.\n\nVencida a preliminar, passo a analisar o mérito.\n\n4-\n\n\n\n--k\"Cn\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n•44.a.\"4C 't \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n4. !'\n\nProcesso :\t 11020.001518/98-07\nAcórdão :\t 201 -73.902\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento\n\ndo pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegaria da Receita Federal em_ Caxias do Sul -\nRS, de Pedido de Compensação do 1P1 com direitos creditorios representados por Títulos da\n\nDivida Agrária.- TDA.\n\nOra, cabe esclarecer que_ Titulo& da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito\n\nnominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de\n\ndesapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma\n\nlegislação especifica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer\n\nrelação com créditos de natureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que atei n° 8.3 83/91\n\né estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional - CTN. A referida lei trata_ especificamente da compensação de créditos\n\ntributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da\n\ncontribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de\n\nvencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de\ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do\nsujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)\".\n\nJá. o artigo 34 da ADCT-CF/88, assevera:\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do\nquinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o\nda Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e\n\npelas posteriores? No seu_ § 5°, assim dispõe: \"Vigente o novo sistema\ntributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que\nnão seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°. \".\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\nlei específica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente\n\nanteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário\n\nnacional.\n\n5\n\n\n\n•\nJ_=\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\njre\n-riltjte. • \t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\n‘.»trii\"5\n\nProcesso :\t 11020.001518/98-07\nAcórdão :\t 201-73.902\n\nOra, a Lei tf 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da\nDivida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe:\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por\ncento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da\nmoeda, em função dos índices fitados pelo Conselho Nacional de Economia, e\npoderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do\nImposto Territorial Rural;\"(grifos nossos)\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos\nTítulos da Divida Agrária se.rá_definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV,\nda Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição, 105 da Lei n°\n4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/9 1, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de\n1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11 deste\nDecreto estabelece que_ os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\nTerritorial Rural;\n\nII .pagamento de preços de terras públicas;\n\nIII. prestação de garantia;\n\nI17. depósito, para assegurar a erecução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV. Caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,\nautarquias _federais e sociedades de economia mista, entidades ou findos\nde aplicação às atividades rurais criadas para este fim.\n\nVI_ a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\nincluídas no Programa Nacional de Desestatização.\"\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei\nespecifica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4_504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização\ndos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n:CO\nV ss-.\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11020.001518/98-07\n\nAcórdão :\t 201-73.902\n\nesse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, que o\n\nDecreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para pagamento do ITR\ne que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste Decreto não há\nqualquer tipo de compensação com débitos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda\nNacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo.\n\nNão apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ\n\nem Porto Alegre - RS.\n\nPelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO\nPROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o débito do\n\nIPI.\n\nSala das Sessões, em 06 de julho de 2000\n\n\"tf\nLUZA HEL A n •.' .,. 1 DE MORAES\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199911", "ementa_s":"COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos, para evitar penalidades, se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a COFINS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. 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O. U.\n2.2\n\nO S. / oP t2\ncIn'\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t C\t Rubrica\n\n• -\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nSessão\t •\t 09 de novembro de 1999\n\nRecurso :\t 111.801\n\nRecorrente :\t ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO\n\nRecorrida :\t DRJ em Porto Alegre - RS\n\nCOFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN\n\n(Lei n9 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos, para evitar\n\npenalidades, se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA —\n\nCOMPENSAÇÃO — Incabível a compensação de débitos relativos a COFINS\n\ncom créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão\n\nlegal. Recurso a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.\n\nSala das Sessões, 09 de novembro de 1999\n\nLuiza_Hel: • . \t . te de Moraes\n\nPresidenta e Relatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\n\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa, Sérgio Gomes\n\nVelloso e Roberto Velloso (suplente).\n\nIao/Mas\n\n1\n\n\n\n3ED\n_ .\n\n' '* Árja ..n ,\"\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\t I\nf5' veje;-,?-• ($\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nRecurso :\t 111.801\n\nRecorrente :\t ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo\n\no relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 62/63:\n\n\"Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita\nFederal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditórios\n\nreferentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de COFINS relativos a\n\njaneiro de 1998. Aduz a interessada que o seu pedido configura denúncia\n\nespontânea para prevenir o procedimento fiscal e a aplicação de penalidade\n\nfrente ao seu inadimplemento.\n\n2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos\n\ncreditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDAS) para a empresa acima\n\nqualificada, pelo valor constante naquele documento. Tais títulos teriam origem\n\nnas desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná\n\n3. A repartição de origem, através da decisão 455/98, indeferiu o\n\npedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo\n\ncom o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei\n\n9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida\n\nlei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinam que somente\n\nos créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF poderão\n\nser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e liquidez destes\n\ncréditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são ofertados títulos\n\nilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170 do CTN.\n\nCitando jurisprudência, assevera que \"em se tratando a compensação\n\nmodalidade de extinção do crédito tributário, e consoante o estabelecido no art.\n\n97 do CTN, vigora o princípio da reserva legal, restando ao administrador\nconvalidar compensações apenas nos estritos ditames legais\".\n\n4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de\n\ninconformidade de fls. 43/59, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida\n\nda União para com a recorrente acha-se \"vencida e não honrada\" (pois o lapso\n\nde tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu\ncrédito em TDA's deve ser entendido \"como se moeda fosse\". Sustenta que tais\n\n.\t créditos possuem os pressupostos de certeza e liquidez, considerada a \"rigorosa\n\n2\n\n\n\n3 8\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n-\n\n•It\t 2,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nf‘4.\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nprecisão matemática\" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à\n\nadministração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu\n\nentendimento, o art. 170 do C -IN \"não restringe a compensação de tributos com\n\ncréditos de qualquer origem\". Faz considerações sobre a interpretação conjunta\n\ndos artigos 146 da CF e 170 do CTN, a interpretação sistemática da Lei 8383/91\n\ne sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos infralegais que a regulam,\n\nmormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a natureza jurídica das TDA's e\n\nsua viabilidade como meio de compensação. Conclui requerendo que seja\n\njulgado procedente o recurso para reformar a decisão denegatória, recebendo-se\n\nas TDA's oferecidas com a conseqüente extinção da obrigação tributária.\"\n\nNa mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da\n\nmencionada Decisão de fls. 61/74, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada,\n\ntendo em vista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu\n\nentendimento nos termos da ementa de fls. 61, que se transcreve:\n\n\"Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser\n\nimponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a\n\nautorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos\n\ndecorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições\n\nfederais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de\n\nDívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele\n\ndiploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na\n\nmedida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de\n\npagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza\nfinanceira (TDA's).\"\n\nAtravés da informação de fls. 91, constata-se que o Aviso de Recebimento — AR\n\nnão foi anexado ao processo, tendo em vista que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos\n\nnão retornou o AR referente a comunicação de fls. 75 e, após intimada, não localizou o referido\n\ndocumento. A recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes\n\nem 22.02.99, às fls. 76/90, repisando os pontos expendidos na peça impugnatória, e requerendo a\n\nreforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser reconhecida a compensação\n\npretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária\n\napontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional).\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\n3 80\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LUIZA HELENA GALANTE DE MORAES\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30\n\nda Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96.\n\n\"Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua\n\ncompetência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da\nFazenda:\n\nI - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira\n\ninstância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos\n\nadministrativos de determinação e exigência de créditos tributários);\n\n- julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos\n\nprocessos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a\n\nressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.\n(sublinhei).\"\n\nEmbora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência\ndo Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo\n\nque, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao\n\nanalisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a\n\nlei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à\n\nvista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou\nressarcimento.\n\nO art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação\njurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o due process of law. Destarte, não há\nmais dúvida: o art. 5 0, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e\n\nadministrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.\n\nEstabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição\nno procedimento administrativo.\n\nAssim exposto, tomo conhecimento do recurso.\n\n4\n\n\n\nnA n')\n\n_\n\n..\t N Y •\n\n-,1.- .,-...,,, ''• ,\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n:45 10 :ta\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nVencida a preliminar, passo a analisar o mérito.\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento\n\ndo pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre -\n\nRS, de Pedido de Compensação do COFINS com direitos creditórios representados por Títulos da\n\nDivida Agrária - TDA.\n\nOra, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito\n\nnominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de\n\ndesapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma\n\nlegislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer\n\nrelação com créditos de natureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91\n\né estranha à. lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional - CTN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos\n\ntributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da\n\ncontribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo certo de\nvencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação\nem cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de\n\ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do\nsujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei )\".\n\nJá o artigo 34 do ADCT-CF/88, assevera:\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do\n\nquinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o\n\nda Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e\npelas posteriores.\" No seu § 50, assim dispõe: \"Vigente o novo sistema\ntributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que\n\nnão seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°.\"\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\nlei específica, enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da legislação vigente\n\n5\n\n\n\n3\n\n-\n\"‘\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nanteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário\n\nNacional.\n\nOra, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da\n\nDívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1 0 deste artigo dispõe:\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por\n\ncento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da\n\nmoeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e\n\npoderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do\n\nImposto Territorial Rural; \"(grifos nossos).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos\n\nTítulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,\n\ninciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição\nFederal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n°\n\n578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida\n\nAgrária. O artigo 11 deste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\n\nTerritorial Rural;\n\nII. pagamento de preços de terras públicas;\n\nprestação de preços de terra públicas;\n\nIV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV. Caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nb) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,\n\nautarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos\n\nde aplicação às atividades rurais criadas para este fim.\n\nVI. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\n\nincluídas no Programa Nacional de Desestatização.\"\n\n6\n\n\n\n3\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.001340/98-63\n\nAcórdão :\t 201-73.273\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei\nespecifica, artigo 170 do CTN; que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização\n\ndos TDA em pagamento de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR; que\nesse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT; que o\nDecreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do\n\nITR; e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste Decreto, não há\n\nqualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda\nNacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo.\n\nNão apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à\nDRJ/Porto Alegre-RS.\n\nPelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO\nPROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito\ndo COFINS.\n\nSala das Sessões, em 09 de novembro de 1999.\n\ngi\nLUIZA 1 N • • . :á TE DE MORAES\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199908", "ementa_s":"PIS DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei nº 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA - COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a PIS com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão legal. 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TDA —\n\nCOMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a PIS com\n\ncréditos decorrentes de Títulos da Divida Agrária, por falta de previsão legal.\n\nRecurso a que se nega provimento.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nNAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA - GRUPO TREVO.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,\n\njustificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.\n\nSala das Sessões, em 18 de agosto de 1999\n\nSI /\n\nLuiza Helena ‘24/ . te de Moraes\n\nPresidenta e R: atora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo\n\nDreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio\n\nGomes Velloso.\n\nlao/CF\n\n1\n\n\n\n-\né\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\n\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nRecurso :\t 110.742\n\nRecorrente:\t NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA. — GRUPO TREVO\n\nRELATÓRIO\n\nPor bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo\n\no relatório que compõe a Decisão Recorrida de fls. 52/53:\n\n\"Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita\n\nFederal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditorios\n\nreferentes a Títulos de Dívida Agrária com débitos de PIS relativos a junho de\n\n1998. Aduz que o seu pedido configura denúncia espontânea para prevenir o\n\nprocedimento fiscal e a aplicação de penalidade frente ao seu inadimplemento.\n\n2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos\n\ncreditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S) para a empresa acima\n\nqualificada, pelo constante naquele documento. Tais títulos teriam origem nas\n\ndesapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná.\n\n3. A repartição de origem, através da decisão n° 446/98, indeferiu o\n\npedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo\n\ncom o artigo 66 da Lei n° 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei n°\n\n9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida\n\nlei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinaram que\n\nsomente os créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF\n\npoderão ser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e\n\nliquidez destes créditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são\n\nofertados títulos ilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170\n\ndo CTN. Citando jurisprudência, a decisão a quo também refere o Decreto\n\n578/92, que ao versar sobre a possibilidade de utilização de TDA não contempla\n\na hipótese requerida.\n\n4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de\n\ninconformidade de fls. 30/49, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida\n\nda União para com a recorrente acha-se \"vencida e não honrada\" (pois o lapso\n\nde tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu\n\ncrédito em TDA's deve ser entendido \"como se moeda fosse\". Sustenta que tais\n\ncréditos possuem os presupostos de certeza e liquidez, considerada a \"rigorosa\n\nprecisão matemática\" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nk;':'-‘7-j1NW\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\n\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nadministração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu\n\nentendimento, o art. 170 do CIN \"não restringe a compensação de tributos com\n\ncréditos de qualquer origem\". Faz considerações sobre a interpretação\n\nsistemática da lei 8383/91 e sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos\n\ninfralegais que a regulam, mormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a\n\nnatureza jurídica das TDA's e sua viabilidade como meio de compensação.\n\nConclui requerendo que seja julgado procedente o recurso para reformar a\n\ndecisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas com a conseqüente\n\nextinção da obrigação tributária.\"\n\nNa mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da\n\nDecisão de fls. 51/64, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, tendo em\n\nvista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu\n\nentendimento nos termos da ementa de fls. 51, que se transcreve:\n\n\"Assunto: PIS\n\nPeríodo de Apuração: junho de 1998\n\nEmenta: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser\n\nimponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a\n\nautorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos\n\ndecorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições\n\nfederais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de\n\nDívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele\n\ndiploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na\n\nmedida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de\n\npagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza\n\nfinanceira (TDA's).\"\n\nCientificada em 04.01.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao\n\nSegundo Conselho de Contribuintes em 28.01.99, às fls. 66/83, repisando os pontos expendidos\n\nna peça impugnatória, e requerendo a reforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser\n\nreconhecida a compensação pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente\n\nextinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código\n\nTributário Nacional).\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nui)).\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nVOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HELENA GALANTE DE MORAES\n\nO recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.\n\nAs competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30\n\nda Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96:\n\n\"A ri. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada .swa competência\n\npor matéria e dentro de limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda•\n\nI - julgar os recursos de ofício e voluntário de decisão de primeira instáncia,\n\nno processo a que se refere o art. I' desta Lei (processos administrativos de\n\ndeterminação e exigência de créditos tributários);\n\nII - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos\n\nprocessosrelativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento\n\nde créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. (sublinhei).\n\nEmbora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos a competência do\n\nConselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo\n\nque, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao\n\nanalisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a\n\nlei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à\n\nvista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou\n\nressarcimento.\n\nO art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação\n\njurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o dite process of law. Destarte, não há\n\nmais dúvida o art. 50, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e\n\nadministrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.\n\nEstabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição\n\nno procedimento administrativo.\n\nAssim exposto, tomo conhecimento do recurso.\n\nVencida a preliminar, passo a analisar o mérito.\n\n4\n\n\n\n•\t -\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\n\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da\n\nDelegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento\n\ndo pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre -\n\nRS, de Pedido de Compensação do PIS com direitos creditorios representados por Títulos da\n\nDivida Agrária - TDA.\n\nOra, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito\n\nnominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de\n\ndesapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma\n\nlegislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer\n\nrelação com créditos de natureza tributária.\n\nCabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91\n\né estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código\n\nTributário Nacional - crN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos\ntributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da\n\ncontribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de\n\nvencimento.\n\nSegundo o artigo 170 do CTN:\n\n\"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja\n\nestipulação em cada caso atribuir á autoridade administrativa, autorizar a\n\ncompensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou\n\nvicendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública.\" (grilos).\n\nJá o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera:\n\n\"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do\n\nquinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o\n\nda Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e\n\npelas posteriores.\" No seu § 5°, assim dispõe: \"Vigente o novo sistema\n\ntributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que\n\nnão seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3°c 4°\".\n\nO artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob\n\nlei especifica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente\n\nanteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário\n\nNacional.\n\n5\n\n\n\n-\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\n\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nOra, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da\n\nDívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe: \t 1\n\n\"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por\n\ncento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da\n\nmoeda, em fitnção dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e\n\npoderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do\nImposto Territorial Rural; \"(grifos nossos).\n\nJá o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos\n\nTítulos da Dívida Agrária será definida em lei.\n\nO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,\n\ninciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição\n\nFederal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n°\n\n578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida\n\nAgrária. O artigo 11 deste decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:\n\n\"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade\nTerritorial Rural;\n\nII. pagamento de preços de terras públicas;\n\nHL prestação de preços de terra públicas;\n\nIV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;\n\nV. caução, para garantia de:\n\na) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;\n\nb) empréstimos ou ,financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias\n\nfederais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação\n\nàs atividades rurais criadas para este fim.\n\n17. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais\n\nincluídas no Programa Nacional de Desestatização.\"\n\nPortanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei\n\nespecífica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização\n\ndos TDA em pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-1TR, que\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ncS2i-;•=t4i'\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n.;:+..:::1 n 5-•\n\n4.4; \t •\"=-,\"'\n\nProcesso :\t 11080.005790/98-61\nAcórdão :\t 201.73.055\n\nesse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que\n\no Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50% para pagamento do\n\nITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste decreto, não há\n\nqualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda\n\nNacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo.\n\nNão apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ\nem Porto Alegre-RS\n\nPelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO-\nLHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o\ncrédito do PIS.\n\nSala das Sessões, em 18 de agosto de 1999\n\n4/1\n\nLUIZA HEL :414r\t E DE MORAES\n\n7\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200107", "ementa_s":"COFINS - NORMAS PROCESSUAIS - Retroage a 01/04/92 a isenção da COFINS sobre as receitas de vendas para o exterior, conforme determina o art. 2º da Lei Complementar nº 85, de 15 de fevereiro de 1996. 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Recurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:\n\nBERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.\n\nSala d s Sessões, em 10 de julho de 2000\n\nJorge reire\nPresidente\n\nLuiza Hel V 0.c., te de Moraes\n\nRelatora\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer, Serafim\nFernandes Corrêa, Gilberto Cassuli, José Roberto Vieira, Antonio Mário de Abreu Pinto e Sérgio\n\nGomes Venoso.\nIao/ovrs\n\n.;\n\n1\n\n\n\n,n2 Lfs,\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nSEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\ng--\n\nProcesso :\t 11030.002151/95-88\nAcórdão :\t 201-75.000\nRecurso :\t 102.135\n\nRecorrente : BERTOL S/A INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO\n\nRELATÓRIO\n\nRecorre a empresa acima qualificada de decisão proferida pela DEU em Santa\nMaria - RS, por ter proferido sentença que manteve o auto de infração de fl. 31, através do qual\nfoi lançado o crédito tributário no valor de 6.276.694,05 UFIR, a título de Contribuição para\nFinanciamento da Seguridade Social - COFINS, em virtude de essa empresa ter excluído da base\nde cálculo dessa contribuição os valores de suas vendas para o exterior, durante o período de\nabril/92 a novembro/93.\n\nO lançamento foi feito \"tendo em vista que a isenção prevista no art. 7° da Lei\nComplementar n° 70/91, teve vigência a partir da publicação do Ato regulamentador baixado pelo\nPoder Executivo, ou seja, o Decreto n° 1.030/93, ocorrida em 30 de dezembro de 1993\" (fl. 32).\n\nEm sua impugnação, a autuada apresenta argumentos sobre a\ninconstitucionalidade da COF1NS, bem como que a isenção nas vendas para o exterior não estaria\ndependendo de regulamentação. Pede também perícia para demonstrar erros de fato no\nlevantamento fiscal.\n\nO julgador de primeira instância não acolheu as razões da defesa, por considerar\nque o artigo 7° da Lei Complementar n° 70/91, não é auto-aplicável, descartando o pedido de\nperícia, por não atender os requisitos do artigo 16, inciso IV, e § 1 0, do Decreto n° 70.235/72,\ncom as modificações da Lei n° 8.748/93.\n\nEm seu recurso, a suplicante reitera os argumentos de inconstitucionalidade da\nCOF1NS e auto-aplicabilidade da Lei Complementar n° 70/91, insistindo que houve erros no\nlançamento e daí o pedido de perícia\n\nFoi ouvida a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, às fls. 74/76, que se\npronunciou pela rejeição das razões do recurso.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nitt\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\n4,1 '\n\nez,\t SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nProcesso :\t 11030.002151/95-88\n\nAcórdão :\t 201-75.000\n\nRecurso :\t 102.135\n\nVOTO DA CONSELHEIRA LU1ZA HELENA GALANTE DE MORAES\n\nA Lei Complementar n° 85/96 dirimiu quaisquer dúvidas quanto ao direito do\ncontribuinte de excluir da base de cálculo da COFINS os valores de suas vendas para o exterior,\ndurante o período em que a Lei Complementar n° 70/91, que criou essa contribuição, ficou\ndependente de regulamento.\n\nNo caso em exame, a recorrente, durante o período que se inicia com a vigência\nda Lei Complementar n° 70, de 30.12.91, até a edição do seu Decreto Regulamentador ri° 1.030,\ndatado de 29.12 93, considerou como isentas as suas vendas para o exterior, excluindo-as para o\npagamento da COFINTS\n\nA fiscalização, no entanto, interpretou que o Regulamento aprovado pelo\nDecreto n° 1.030/93, produziu efeitos a partir, somente, de 30/12/93, tendo, assim, a autuada\nantecipado indevidamente os beneficios dessa isenção, cobrando a COF1NS, no período em que a\nlei ainda não estava regulamentada.\n\nRazões assistem à recorrente, diante da legislação posterior, que fez retroagir a\n01/04/92, as isenções previstas no art. 7° da Lei Complementar n°70/91.\n\nAssim, portanto, dou provimento ao recurso voluntário, por considerar indevido\no lançamento\n\nÉ como voto.\n\nSala das Sessões, em 10 de julho de 2000\n\n1010/\nL\t IUIZA HEL : \t ' DE MORAES\n\n3\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200607", "ementa_s":"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA – AC 1996\r\nPRELIMINAR – NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – não tendo havido preterição do direito de defesa, por ter havido manifestação da autoridade julgadora de primeira instância quanto ao ponto alegado pela recorrente, não há que se falar em nulidade.\r\nPRELIMINAR - IRPJ – DECADÊNCIA – LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – o que se homologa é a atividade desenvolvida pelo contribuinte para o fim de apurar o tributo devido. 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A.\nRecorrida :\t 1 Turma da DRJ em Porto Alegre - RS\nSessão de :\t 28 de julho de 2006\nAcórdão n 2 :\t 101-95.667\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA — AC 1996\n\nPRELIMINAR — NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA\nINSTÂNCIA — não tendo havido preterição do direito de defesa,\npor ter havido manifestação da autoridade julgadora de primeira\ninstância quanto ao ponto alegado pela recorrente, não há que se\nfalar em nulidade.\n\nPRELIMINAR - IRPJ — DECADÊNCIA — LANÇAMENTO POR\nHOMOLOGAÇÃO — o que se homologa é a atividade\ndesenvolvida pelo contribuinte para o fim de apurar o tributo\ndevido. Ao incorporar na apuração do lucro líquido, por meio de\ndeclaração retificadora, valor que não compunha sua apuração\noriginal, nova atividade foi desenvolvida, deslocando-se a data de\ninício do prazo para a contagem da regra decadencial do artigo\n150, parágrafo 42 , do CTN.\n\nIRPJ — DEPRECIAÇÃO — DIFERENÇA DO IPC/BTNF —\nMOMENTO DA EXCLUSÃO — SUCESSAO — a diferença de\ncorreção monetária IPC/BTNF das parcelas de depreciação ou do\ncusto de bem baixado, somente poderia ser deduzido a partir de\n01 de janeiro de 1993, não havendo prazo para sua utilização,\ndesde que não haja efeito diverso daquele que seria alcançado se\na exclusão tivesse se dado no ano-calendário de 1993.\n\nJUROS DE MORA — TAXA SELIC — INCONSTITUCIONALIDADE\nE ILEGALIDADE — é competência exclusiva do Poder Judiciário\nmanifestar-se acerca da ilegalidade ou inconstitucionalidade de\ndispositivo legal regularmente inserido no ordenamento jurídico\npátrio.\n\nRecurso voluntário não provido. (\n\n\n\nProcesso n. 9- 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 9- 101-95.667\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por REAL EMPREENDIMENTOS S. A.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito,\n\nNEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do Relator.\n\nMANOEL ANTONIO GADEÇ4DIA\nrIRES,I_D ENTE\n\n111i\nO MARCOS CANVIDO\n\nRELATOR •\n\nFORMALÁZADO EM: O 5\t 2006\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO\nRODRIGUES CABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI,\nVALMIR SANDRI e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.\n\n2\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\n\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nRecurso\t 143.823\n\nRecorrente :\t REAL EMPREENDIMENTOS S. A.\n\nRELATÓRIO\n\nREAL EMPREENDIMENTOS S. A., pessoa jurídica já qualificada nos\n\nautos, recorre a este Conselho em razão do acórdão de lavra da DRJ em Porto Alegre -\n\nRS n2 4.180, de 30 de julho de 2004, que julgou procedente o lançamento\n\nconsubstanciado no auto de Infração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (f Is\n\n04/08). Relatório Fiscal às fls. 09/22.\n\nA contribuinte optou pela apuração do IRPJ com base no lucro real\n\nanual (fls. 83 e 135).\n\nO auto de infração tem como supedâneo a imputação de ter a\n\ncontribuinte procedido à redução indevida do lucro real, em virtude da exclusão dos\n\nvalores correspondentes a diferença de IPC/BTNF adicionadas em 1991 e 1992, em\n\nempresa incorporada pela autuada no ano de 1995, assim relatado pela autoridade\n\njulgadora de primeira instância:\n\nO objeto da autuação foi corretamente sintetizado pela impugnante à f I\n194:\n\n\"O fundamento da autuação, portanto, é o fato de a Supermercados Real\nS/A ter adicionado, ao Lucro Líquido de 1991 e 1992, depreciação e\ndemais encargos relativos a esses períodos, decorrentes da majoração\n\ndos bens do ativo imobilizado em conseqüência da correção monetária\nde 1990 pelo IPC, como determinou a Lei n 2 8.200/91 e, posteriormente,\nnão ter ela própria excluído tais valores na apuração do lucro real de\n1993 a 1995, até a data de sua incorporação pela impugnante, deixando\n\npara que esta viesse a fazê-lo em 1996\")\n\nSegundo a fiscalização, a exclusão de R$ 1.747.585,59, registrada na\n\napuração do lucro real do período de apuração encerrado em 1996 (ver\nDIRPJ/97 retificadora, fl. 140) é indevida, visto que se refere a parcel\n\nque têm \"a mesma natureza de prejuízo fiscal\" (ver fl. 17)\n\n3\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\n\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\ny...) No caso, se a empresa Supermercados Real S/A os tivesse\nadicionados em 1993, ou em 1994, ou em 1995 quando da\ndemonstração do lucro real relativo ao período de 1 2 de janeiro até a\n\ndata da incorporação, estes ter-se-iam convertido em prejuízo fiscal, não\ncompensável na sucessora\"\n\nRefere ainda a fiscalização que \"a empresa retardou, além do período de\ncompetência, valores que poderia ter levado para o resultado fiscal em\n1993\" (ver parágrafo final da fl. 17), o que vai ao encontro do disposto no\nart. 62 , § 59 , do DL 1.598/77 (matriz legal do art 219 do RIR/94), que\ntrata de inexatidão quanto ao período de apuração.\n\nAdemais, salienta que a exclusão em tela somente foi formalizada\nmediante a apresentação de DIRPJ retificadora em 10/10/2000, ou seja,\napós o transcurso do prazo permitido pelo art. 168, I, do CTN.\n\nTendo tomado ciência dos autos de infração em 10 de janeiro de\n\n2002, a autuada insurgiu-se contra tais exigências, tendo apresentado impugnação em\n\n08 de fevereiro de 2002, (fls. 192/212), na qual apresenta os seguintes argumentos, em\n\nsíntese preparada pela autoridade julgadora de primeira instância:\n\n\tA contribuinte apresenta, de início, preliminar de decadência, onde \t -\nreclama que \"entre a data da constituição do crédito tributário, notificado\nà Impugnante em 10/01/2002, e o fato gerador da correspondente\nobrigação tributária, ocorrido em 31/12/1996, decorreram mais de cinco\nanos (...)\" (fl. 195).\n\nNo mérito, defende o direito de ver excluído do lucro real em 1996, na\ncondição de sucessora, os créditos controlados na parte \"B\" do LALUR,\ncuja origem remonta a adições (depreciações, amortizações e diferenças\nde custos de bens baixados, decorrentes da Lei n 9 8.200/1991) feitas ao\nlucro real no período-base de 1991 e 1992 pela incorporada\nSupermercados Real S/A, e que não restaram aproveitados por aquela\nempresa.\n\nAlega que o termo final para exclusão dos referidos créditos é\n\n31/12/1998, forte no art. 6Q da Lei n 9 9.249/1995 (matriz legal do § 22 do\nart. 457 do RIR/99), que transcreve à fl. 200. Ressalta que até o advento\nda Lei n9 9.249/1995, não havia qualquer limitação ou termo para\nexclusão dessas parcelas, desde que o fossem a partir de 1993 (ver fl.\n206)„\n\nContesta a tese da fiscalização de que o valor excluído em 1996 guarda\n\nanalogia com prejuízos a compensar (ver fls. 201/204), ao mesmo tempo\nque afirma ser inaplicável ao caso concreto a norma prevista no §5 9 do\nart. 6, do Decreto-lei n 9 1.598/1977.\n\nAo final, reclama da cobrança de juros com base na variação da taxa\nSELIC, haja vista seu caráter rem uneratório.\n\nPor fim, a autuada pede que seja acolhida a preliminar de decadência\n\ne, no mérito, seja julgada procedente a impugnação, para desconstituir o crédito \nf\n\ntributário lançado.\t ‘ 4\n.0\n\n4\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nEncontra-se juntado a estes autos, às fls. 239/242, acórdão referente\n\naos ftos tributáveis que tramitaram no Processo Administrativo Fiscal n2\n\n11080.003954/00-11 e que guardam referência com os fatos ora em análise.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância decidiu a questão por\n\nmeio do acórdão n 2 4.180/2004, julgando procedente o lançamento, tendo sido lavrada\n\na seguinte ementa:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1996\n\nEmenta: IRPJ. DECADÊNCIA. Face à protocolização em 10/10/2000 de\nDIRPJ retificadora, o termo de início do lapso decadencial é transferido\npara 01/01/2001, que é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme preceitua o art.\n173, I, do CTN.\n\nDEPRECIAÇÃO. DIFERENÇA IPC/BTNF. A parcela de depreciação ou\ncusto do bem baixado, relativa à diferença de correção monetária entre o\n\nIPC e o BTNF, somente poderá ser deduzida a partir de 01/01/93. Não\nhá prazo para sua utilização, devendo ser observado que a pessoa\njurídica não poderá obter efeito diverso que seria obtido, caso a dedução\ntivesse sido realizada em 1993.\n\nCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa é incompetente\npara decidir sobre legalidade ou inconstitucionalidade de atos emanados\ndos Poderes Legislativo e Executivo.\n\nLançamento procedente.\"\n\nO referido acórdão (f Is. 245/251), em síntese, traz os seguintes\n\nargumentos e constatações:\n\nQuanto a preliminar de decadência:\n\n1. que a exclusão de R$ 1.747.585,59 — que é o objeto do presente litígio —\n\nsomente foi levada a termo pela contribuinte em 10 de outubro de 2000; ou\n\nseja, por ocasião da protocolização da última DIRPJ retificadora. Portanto,\n\ntem-se como corolário, que antes desta data era impossível à Fazenda\n\nPública revisar a citada exclusão, pelo simples fato de que ela inexisV\n\n5\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n.2 101-95.667\n\n2. Neste contexto, e face à protocolização em 10 de outubro de 2000 da\n\nreferida DIRPJ retificadora, entendeu aquele julgador ser inadmissível se\n\ntomar como termo de início do lapso decadencial qualquer data anterior a 01\n\nde janeiro de 2001, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o\n\nlançamento poderia ter sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, I, do\n\nCTN.\n\n3. De outro lado, e não obstante o exposto acima, esta 1 2 Turma da DRJ de\n\nPorto Alegre (RS), ao analisar casos da espécie, tem-se balizado na mais\n\nrecente jurisprudência emanada do STJ, qual seja a de admitir como lapso\n\ndecadencial o período de cinco anos contados do término do período para\n\nhomologação tácita.\n\n4. que em resumo, não obstante admitir a existência de decisões\n\nadministrativas expressando que o prazo decadencial é o do art. 150, § 42,\n\ndo CTN, e não o do art. 173, I, do mesmo diploma, mas tendo em vista que\n\ntais decisões não têm efeito vinculante, voto por acompanhar o entendimento\n\nmais recente do Superior Tribunal de Justiça, o que repercute, no caso\n\nconcreto, em afastar a preliminar de decadência.\n\nQuanto ao mérito:\n\n1. que a eventual utilização da parcela de depreciação ou custo do bem\n\nbaixado, a que se refere o art. 39 do decreto n 2 332/1991, não poderia\n\nresultar efeito diverso daquele que seria obtido caso a dedução tivesse sido\n\nrealizada em 1993, encontra-se sedimentado em decisões administrativas,\n\nde que é exemplo a Solução de Consulta n 2 307/98, da 6-2 RF.\n\n2. Quanto à depreciação, para a parcela de depreciação ou custo do bem\n\nbaixado, relativa à diferença de correção monetária entre o IPC e o BTNF,\n\nsomente poderá ser deduzida a partir de 01 de janeiro de 1993. Não há prazo\n\npara sua utilização, devendo ser observado que a pessoa jurídica não poderá\n\nobter efeito diverso que seria obtido, caso a dedução tivesse sido realiz.dp\n\nem 1993\".\n\n6\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\n3. Caso a empresa incorporada Supermercados Real S/A houvesse respeitado\n\no regime legal e registrado a exclusão no período correto de competência —\n\n1993 —, o efeito seria o aumento do saldo de prejuízos a compensar daquela\n\nempresa. Neste contexto, frente à operação de incorporação a que fora\n\nsubmetida em 1995, restaria inviável a compensação desse saldo pela\n\nautuada, face à norma que veda a compensação de prejuízos da incorporada\n\npela incorporadora (art. 33 do Decreto-lei n 2- 2.341/1987, matriz legal do art.\n\n509 do RIR/94).\n\n4. É de se concluir, portanto, que a exclusão reclamada pela impugnante não\n\npoderia de qualquer forma ser levada a termo na incorporadora, visto que\n\nresultaria em efeito diverso daquele obtido caso a dedução tivesse ocorrido\n\nem 1993.\n\n5. No tocante à taxa SELIC como base para a cobrança dos juros moratórios,\n\nafirma a autoridade julgadora que presente a determinação legislativa, válida\n\ne eficaz, para que seja exigida a taxa SELIC sobre \"débitos para com a\n\nUnião, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria\n\nda Receita Federal\" (redação do artigo 61, § 32, da Lei ng 9.430/96), exaure-\n\nse a discussão na esfera administrativa, face à ausência de competência da\n\nAdministração para negar eficácia a atos normativos\".\n\nConclui a autoridade julgadora de primeira instância por rejeitar a\n\npreliminar de decadência e pela procedência da exigência fiscal.\n\nCientificado da decisão em 01 de setembro de 2004 (\"AR\" fls. 256),\n\nirresignado pela manutenção integral do lançamento naquela instância julgadora,\n\napresentou em 30 de setembro de 2004 o recurso voluntário de fls. 257/288, em que\n\napresenta os seguintes fatos e argumentos:\n\nPreliminarmente,\n\n1. Pugna pela decretação de nulidade da decisão de primeira instância por não\n\nter aquela analisado sua argumentação quanto à inaplicabilidade dos j los\n\nde mora calculados com base na taxa SELIC.\t C\n\n7\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\n2. Reafirma os argumentos apresentados na impugnação em relação à\n\npreliminar de decadência, reforçando-os no que se segue:\n\na. Que a regra decadencial do artigo 173, I é regra geral, não se aplicando\n\naos casos de tributos lançados por homologação, quando ocorrido o\n\npagamento antecipado do tributo por parte do contribuinte, o que teria\n\nacontecido com a recorrente no ano-calendário de 1996, o que\n\nconfirmaria a aplicação para o seu caso da regra decadencial\n\nestabelecida no parágrafo 42 do artigo 150 do CTN.\n\nb. Afirma a recorrente que o STJ tem entendido no mesmo sentido, ou seja,\n\nque a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito\n\ntributário nos tributos lançados por homologação, em havendo pagamento\n\nantecipado do tributo, se dará em cinco anos a contar da data do fato\n\ngerador.\n\nc. Que contar o prazo decadencial a partir do exercício seguinte ao da data\n\nde entrega da DIRPJ retificadora, como quer a decisão vergastada, é\n\n\"criar norma de exceção, cuja exegese, s.m.j., não encontra amparo nas\n\ndisposições do Código Tributário Nacional\".\n\nd. Que a única hipótese em que a lei permite contagem do prazo\n\ndecadencial para tributos lançados por homologação é na ocorrência de\n\ndolo, fraude ou simulação.\n\nQuanto ao mérito:\n\n1. que os autos tratam da exclusão no ano-calendário de 1996 de encargos de\n\ndepreciação ou do custo de bem baixado, relativos à diferença do IPC/BTNF,\n\nlei n2 8.200/1991, nos anos de 1991 e 1992.\n\n2. que o acórdão recorrido entendeu que tal exclusão poderia ter se dado a\n\npartir de 1993, observando-se que se fosse procedido após tal ano não\n\npoderia ensejar resultado diferente do que seria obtido em tal período. Que o\n\nefeito da exclusão e tais montantes, na pessoa jurídica incorporada pela\n\nrecorrente no ano de 1993 seria o aumento do saldo dos prejuízos a\n\n8\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\ncompensar daquela empresa, pelo que restaria inviável a compensação de\n\ntais prejuízos na incorporadora.\n\n3. que o Supermercado Real, incorporado pela recorrente, nos anos de 1991 e\n\n1992 contabilizou a depreciação, a amortização e a eventual diferença de\n\ncusto de bens baixados, devido à correção monetária pelo IPC/BTNF, mas\n\nadicionou tais valores ao lucro líquido dos períodos, tendo sido tais valores\n\nmantidos pela recorrente na parte \"B\" do LALUR, até o ano-calendário de\n\n1996, quando se deu conta do direito de excluir tais parcelas do lucro líquido\n\ndaquele ano, na condição de sucessora.\n\n4. que a fiscalização se esforça para equiparar tais valores a prejuízos fiscais,\n\nestes sim, de impossível utilização pela incorporadora. Não se pode aceitar a\n\nafirmativa da autoridade julgadora a quo de que tais parcelas têm a mesma\n\nnatureza jurídica, posto que se a incorporada os tivessem adicionado em\n\n1993, ou em 1994, ou em 1995, que teriam se convertido em prejuízos e não\n\npoderiam ser compensados pela incorporadora.\n\n5. que não houve no caso concreto qualquer inexatidão quanto ao período base\n\nde escrituração, eis que os encargos de depreciação, por conta da diferença\n\nIPC/BTNF, foram regularmente reconhecidos na contabilidade da\n\nincorporada, no período de competência correspondente. \"O que houve, de\n\nfato, foi um diferimento da exclusão destes encargos na apuração do lucro\n\nreal dos anos de 1991 e 1992, porque o malfadado decreto 332 determinou a\n\nadição de tais valores ao lucro real para sua tributação\".\n\n6. que a regra do parágrafo 52 do artigo 62 do decreto-lei 1598/1977 é destinada\n\na coibir manobras no registro de receitas, custos, despesas ou encargos na\n\nescrituração com o propósito de postergar ou reduzir o pagamento de\n\nimpostos, não se destinando tal regra para a conciliação do lucro real com o\n\nlucro líquido do exercício. Para tanto deve ser aplicada a regra parágrafo 42\n\ndo artigo 6 2 do citado decreto-lei, que manda retificar o lucro líquido do\n\nexercício, para efeitos fiscais, adicionando ou excluindo-os valores que\n\ncompetirem a outro período-base.\n\n7. que é faculdade da recorrente a escolha do período em que poderia proceder\n\ntal exclusão, desde que dentro do prazo final (31 de dezembro de 1998) I(5.)\n\n9\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\n8. que os valores constantes do LALUR da incorporada, no momento da\n\nincorporação representam direitos e obrigações que agregam ao patrimônio\n\nda incorporadora, que sucede aquela de forma universal em seus direitos e\n\ndeveres.\n\nÀs fls. 296 encontra-se informação de que o arrolamento de bens\n\nprevisto no artigo 33 do decreto n 2 70.235/1972, alterado pelo artigo 32 da lei n 2\n\n10.522/2002, tramita no processo administrativo fiscal n2 11080.008972/2004-58.\n\n??\\--\n6ix ,iÉ o relatório, passo ao voto.\n\n10\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nVOTO\n\nConselheiro CAIO MARCOS CÂNDIDO, Relator.\n\nO recurso voluntário é tempestivo, presente informação de que o\n\narrolamento de bens previsto na forma do artigo 33 do decreto n 2 70.235/1972 alterado\n\npelo artigo 32 da lei n 2 10.522/2002, tramita no processo administrativo fiscal n2\n\n11080.008972/2004-58, dele tomo conhecimento.\n\nInicialmente cabe analisar a argüição de nulidade da decisão recorrida\n\npela alegação de que não teria sido examinado o argumento quanto à argüição de\n\ninconstitucionalidade dos juros de mora.\n\nA autoridade julgadora de primeira instância expressamente\n\nmanifestou seu entendimento quanto à aplicação da taxa SELIC como base para a\n\ncobrança dos juros moratórios. Quanto à argüição de inconstitucionalidade de tal\n\ncobrança, reproduzo excerto da decisão vergastada, em que é afastada a competência\n\nda autoridade administrativa para negar eficácia a atos normativos:\n\nPresente a determinação legislativa, válida e eficaz, (.. ) exaure-se a\ndiscussão na esfera administrativa, face à ausência de competência da\n\nAdministração para negar eficácia a atos normativos.\n\nSe não bastasse na própria ementa do acórdão, apesar de não ser o\n\nlocal mais indicado para tanto, manifesta-se expressamente a autoridade administrativa\n\nacerca de sua incompetência para decidir sobre a legalidade ou constitucionalidade de\n\natos emanados do Poder Executivo e do Legislativo.\n\n61)\n\n11\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nPelo que afasto a argüição de nulidade da decisão de primeira\n\ninstância.\n\nQuanto à suscitada preliminar de decadência do direito da Fazenda\n\nNacional em constituir o crédito tributário objeto deste processo, afirma a recorrente\n\nque esta teria ocorrido em função do transcurso de mais de cinco anos entre a data do\n\nfato gerador e a data da ciência do lançamento.\n\nVejamos os fatos:\n\n1) O auto de infração é relativo a fato gerador de 31 de dezembro de 1996 e ao\n\nI RPJ;\n\n2) A apuração do IRPJ foi pelo lucro real anual (fls. 83).\n\n3) A ciência da autuação se deu em 10 de janeiro de 2002 (fls. 04)\n\nA autoridade julgadora de primeira instância não acolheu tal preliminar\n\npelos motivos que reproduzo:\n\nCotejando-se a ficha 7 da DIRPJ/1997 retificadora apresentada em\n10/10/2000 (ver fl.. 140), com a mesma ficha 7 da DIRPJ/1997 — também\n\nretificadora — anteriormente apresentada à SRF em 22/10/1998 (ver fl„\n114), conclui-se peremptoriamente que a exclusão de R$ t747„585,59 —\nque é o objeto do presente litígio — somente foi levada a termo pela\ncontribuinte em 10/10/2000; ou seja, por ocasião da protocolização da\núltima DIRPJ retificadora.\n\nTem-se como corolário, que antes da entrega da última DIRPJ\nretificadora — ocorrida em 10/10/2000 — era impossível à Fazenda\n\nPública revisar a exclusão de R$ 1.747 585,59, pelo simples fato de que\nela inexistia.\n\nNeste contexto, e face à protocolização em 10/10/2000 da referida\nDIRPJ retificadora, entendo inadmissível que se tome como termo de\ninício do lapso decadencial qualquer data anterior a 01/01/2001, que é o\nprimeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia\nter sido efetuado, conforme preceitua o art. 173, I, do CTN.\n\nDa análise da jurisprudência administrativa deste E. Conselho não\n\nresta dúvida de que a partir do ano-calendário de 1991 o Imposto de Renda Pessoa\n\nJurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são tributos lanças naI\n\n12\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nmodalidade de homologação, conforme se pode verificar da ementa do Acórdão 107 —\n\n07.606:\n\nIRPJ - EXERCÍCIO DE 1992 - ANO-BASE 1991 - DECADÊNCIA - A\nCâmara Superior de Recursos Fiscais uniformizou a jurisprudência no\nsentido de que, antes do advento da Lei 8.381, de 301291, o Imposto\nde Renda das Pessoas Jurídicas era tributo sujeito a lançamento por\ndeclaração, passando a sê-lo por homologação a partir desse novo\ndiploma legal, (Acórdão CSRF 01- 02.620, de 30.04 99).\n\nO lançamento por homologação encontra-se definido no artigo 150 do\n\nCódigo Tributário Nacional, in verbis:\n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos\ncuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o\npagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se\npelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da\natividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.\n\nEste E. Conselho vem decidindo que a decadência do direito da\n\nFazenda Nacional de constituir o crédito tributário, nos tributos lançados por\n\nhomologação, tem seu início na data de ocorrência do fato gerador, vide como\n\nilustração o acórdão 101-93.392:\n\nNORMAS PROCESSUAIS - DECADÊNCIA - Nos tributos sujeitos ao\nregime do lançamento por homologação, a decadência do direito de\nconstituir o crédito tributário se rege pelo artigo 150, § 49 , do Código\nTributário Nacional, isto é, o prazo para esse efeito será de cinco anos a\ncontar da ocorrência do fato gerador.\n\nO citado parágrafo 4 2 tem a seguinte redação:\n\n§ 4c2 Se a lei não fixar prazo à homologação, será ele de cinco anos, a\ncontar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a\nFazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o\nlançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a\n\nocorrência de dolo, fraude ou simulação.\n\nO lançamento se reporta a fatos geradores ocorridos em 31 de\n\ndezembro de 1996. Ocorre que a exclusão promovida pelo sujeito passivo e que o eu\n\n13\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\n\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\ncausa à autuação, só foi introduzida na apuração do lucro líquido daquele período no\n\ndia 10 de outubro de 2000, com a apresentação da última declaração retificadora\n\nrelativa ao ano-calendário de 1996.\n\nNão podemos olvidar que nos lançamentos por homologação o que se\n\nhomologa são as atividades do sujeito passivo e, no especialíssimo caso concreto, até\n\na data da exclusão de tais valores da apuração do lucro líquido não havia atividade da\n\npessoa jurídica a ser homologada no tocante a este ponto específico.\n\nNão conhecendo tal pretensão da contribuinte que, até a manifestação\n\nde sua vontade pela retificação da DIRPJ/1997 em 10 de outubro de 2000, o Fisco não\n\nconhecia, posto que inexistia no plano real, não havia como homologar o lançamento\n\nrelativamente a tal parcela.\n\nO IRPJ é tributo lançado por homologação e assim sendo a ele se\n\naplica regra estabelecida no parágrafo 42 do artigo 150 do CTN, com contagem do seu\n\nprazo a partir da data do fato gerador. Ocorre que, no caso concreto e em relação à\n\natividade incluída com a declaração retificadora, o prazo deve se iniciar na data em que\n\nocorreu atividade (a exclusão do lucro real da parcela de R$ 1.747.585,59), que se deu\n\ncom a entrega da declaração retificadora em 10 de outubro de 2000, só havendo\n\natividade a se homologar quanto a esta parcela a partir daquela data, marco inicial para\n\na contagem do prazo do parágrafo 42 do artigo 150 do CTN:\n\nPortanto a Fazenda Nacional poderia promover o lançamento\n\ntributário até cinco anos a partir de 10 de outubro de 2000, ou seja, até outubro de\n\n2005. Como a ciência do lançamento se deu em 10 de janeiro de 2002, não ocorreu a\n\nsuscitada decadência.\n\nQuanto ao mérito, a discussão recai acerca da possibilidade de a\n\nrecorrente, sociedade incorporadora de Supermercados Real S. A., proceder, no\n\n14\n\n\n\nProcesso n. g 11080.000498/2002-54\n\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\ncalendário de 1996, à exclusão de encargos de depreciação ou do custo de bem\n\nbaixado, relativos à diferença do IPC/BTNF, lei n 2 8.200/1991, adicionados pela\n\nincorporada nos anos de 1991 e 1992.\n\nA incorporação se deu no curso do ano-calendário de 1995.\n\nO acórdão recorrido entendeu que tal exclusão, na sociedade\n\nincorporada, poderia ter se dado a partir de 1993, observando-se que se fosse\n\nprocedida após tal exercício financeiro não poderia ensejar resultado diferente do que\n\nseria obtido em tal período. Que o efeito da exclusão de tais montantes, naquele\n\nmomento, seria o aumento do saldo dos prejuízos a compensar.\n\nQue ao proceder tal exclusão no ano-calendário de 1996, a recorrente\n\nna condição de sucessora, também não poderia obter resultado diferente daquele que\n\na sociedade sucedida obteria, se houvesse procedido à exclusão no momento\n\nadequado.\n\nQue, como o resultado da exclusão da parcela de correção monetária\n\nda depreciação (IPC/BTNF) dos anos de 1991 e 1992, pela sociedade incorporada\n\nseria o aumento do estoque de prejuízos fiscais, a sua exclusão extemporânea pela\n\nincorporadora em 1996, se equipararia à utilização de prejuízos fiscais da sucedida, o\n\nque seria vedado pela legislação tributária.\n\nEm sua defesa alega a recorrente que tanto a fiscalização quanto a\n\nautoridade julgadora a quo incorreram em erro, posto que não houve, no caso\n\nconcreto, qualquer inexatidão quanto ao período base de escrituração, eis que os\n\nencargos de depreciação, por conta da diferença IPC/BTNF, foram regularmente\n\nreconhecidos na contabilidade da incorporada, no período de competência\n\ncorrespondente, tendo havido o diferimento da exclusão destes encargos na apura :o\n1.\n\ndo lucro real dos anos de 1991 e 1992.\n\n15\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n. 2 101-95.667\n\nQue a regra do parágrafo 52 do artigo 62 do decreto-lei 1.598/1977 é\n\ndestinada a coibir manobras no registro de receitas, custos, despesas ou encargos na\n\nescrituração com o propósito de postergar ou reduzir o pagamento de impostos, não se\n\ndestinando tal regra para a conciliação do lucro real com o lucro líquido do exercício.\n\nPara tanto deve ser aplicada a regra parágrafo 4 2 do artigo 62 do citado decreto-lei, que\n\nmanda retificar o lucro líquido do exercício, para efeitos fiscais, adicionando ou\n\nexcluindo os valores que competirem a outro período-base.\n\nQue é faculdade da recorrente a escolha do período em que poderia\n\nproceder tal exclusão, desde que dentro do prazo final (31 de dezembro de 1998).\n\nO tratamento previsto para as parcelas da correção monetária,\n\ndiferença IPC/BTNF, sobre os encargos de depreciação está estabelecido no artigo\n\n425 do RIR/1994 e seus parágrafos.\n\nPara fins de determinação do lucro real, a parcela de correção\n\nmonetária IPC/BTNF sobre os encargos de depreciação, anteriores ao ano-calendário\n\nde 1993 deveriam ser adicionados ao lucro líquido do exercício. Tais quantias deveriam\n\nser controladas na parte \"B\" do LALUR, para exclusão a partir do ano-calendário de\n\n1993, corrigidas monetariamente.\n\nÉ consenso de que não há prazo estabelecido para a utilização de tais\n\nvalores, no entanto a pessoa jurídica poderia fazê-lo a partir de 1993, desde que não\n\nobtivesse efeito diverso daquele que obteria, caso a dedução tivesse sido realizada em\n\n1993. No presente caso ocorreu resultado diverso daquele que teria sido obtido se a\n\nexclusão tivesse se dado em 1993.\n\nCaso a exclusão tivesse se dado, ainda pela pessoa jurídica\n\nincorporada, nos anos-calendário de 1993, 1994 ou 1995, o resultado seria, o\n\n,ot\n\nincremento do seu estoque de prejuízos fiscais. Estoque de prejuízos fiscais este que\n\n16\n\n\n\nProcesso n. 2 11080.000498/2002-54\nAcórdão n.2 101-95.667\n\nnão poderiam ser utilizados pela sociedade incorporadora, à luz do estabelecido pelo\n\nartigo 33 do decreto-lei n 2 2.341/1987.\n\nEm tendo sido diferida a exclusão de tal parcela para o ano-calendário\n\nde 1996, data posterior à incorporação, o resultado alcançado pela incorporadora foi\n\ndiferente daquele que teria sido obtido, qual seja, ao invés da impossibilidade de\n\nutilização de tais valores pela vedação da utilização de prejuízos fiscais da incorporada\n\npela incorporadora, a exclusão de tais valores da base de cálculo do IRPJ.\n\nEm decorrência de tal entendimento a que ser mantido o lançamento.\n\nQuanto à argüição de inconstitucionalidade da cobrança de juros de\n\nmora com base na taxa SELIC, a que se confirmar que não é da competência do\n\nConselho de Contribuintes proceder à análise de argumentos relativos à declaração de\n\nilegalidade ou inconstitucionalidade de dispositivo legal regularmente inserido no Q\n\nordenamento jurídico pátrio, sendo esta competência exclusiva do Poder Judiciário e a\n\nutilização da taxa SELIC como juros de mora é imposição legal contida nos seguintes\n\ndispositivos: inciso I e parágrafo 1 2 do artigo 84 da lei n2 8.981/1995, artigo 13 da lei n2\n\n9.065/1995 e parágrafo 32 do artigo 61 da lei n2 9.430/1996.\n\nPelo quê, voto por REJEITAR as preliminares suscitadas e, no\n\nmérito,.NEGAR provimento ao recurso voluntário.\n\nÉ corno voto.\n\nSala das Sessões - DF, 28 de julho de 2006.\n\nr..\\\\\n\n---\"----- CAIO MARCOS CAllát\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0001700.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200411", "ementa_s":"FINSOCIAL - FALTA DE RECOLHIMENTO - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 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Processo contendo simultaneamente impugnação à\n\nexigência por falta de recolhimento do FINSOCIAL e pedido de\n\ncompensação devem ter suas peças relativas a cada um dos fatos\n\ndesmembradas para merecer apreciação e decisões autônomas.\n\nProcesso que se anula a partir da Resolução da DRJ que determinou a\n\nrevisão de oficio do lançamento, inclusive.\nRetorno do processo à DRJ para que seja apreciada a primeira\n\nimpugnação ao Auto de Infração e decidir quanto à exigência fiscal\n\nconstante do mesmo.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo a partir de fls. 158, inclusive,\n\nna forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nBrasília-DF, em 20 de outubro de 2004\n\nOTACILIO DAN S CARTAXO\nPresidente\n\n—\n\nn SÉ LENCE CARLUCI\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ROBERTA\n\nMARIA RIBEIRO ARAGÃO, CARLOS HENRIQUE ICLASER FILHO, ATALINA\n\nRODRIGUES ALVES, JOSÉ LUIZ NOVO ROSSARI, LUIZ ROBERTO DOMINGO e\n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES. Fez sustentação oral o Advogado Dr. Dilson\n\nGerent OAB/RS n° 22.484\n\nhf/i\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\nRECORRENTE\t : IRMÃOS SCHWANCK LTDA.\n\nRECORRIDA\t : DRJ/SANTA MARIA/RS\n\nRELATOR(A)\t : JOSÉ LENCE CARLUCI\n\nRELATÓRIO\n\nA empresa acima identificada teve lavrados contra si três autos de\n\ninfração, a saber:\n\n1. o de fls. 01/02, com os anexos de fls. 04/08, que formalizou a\n\nexigência da contribuição para o Fundo de Investimento Social —\n\nFINSOCIAL, com intimação para recolhimento do valor de\n\n4.606,39 UFIRs, relativamente a fatos geradores entre 06/1991 e\n\n03/1992 acrescido da multa de oficio de 80% ou 100%, conforme\n\no período, e juros de mora regulamentares, em conseqüência de\n\nfalta de recolhimento da exação, sendo as bases de cálculo\n\nextraídas de informações constantes de declarações IRPJ e\n\nbalancetes apresentados pela empresa, verificando-se, também,\nDARFs e depósitos judiciais, tendo como suporte legal o art. 1 0, §\n\n1°, do Decreto-lei no 1.940, de 25/05/1982; os arts. 16, 80 e 83, do\n\nRegulamento do FINSOCIAL aprovado pelo Decreto n° 92.698,\n\nde 21/05/1986; e o art. 28 da Lei n 7.738, de 09/03/1989,\n\nhavendo ciência em 05/09/1996;\n\n2. o de fls. 182/183, resultante da determinação de revisão de oficio\n\n111, \nestabelecida à fl. 181, onde foram apurados os valores devedores\n\nde FINSOCIAL a partir do período de 09/1989, realizando-se\n\ncompensação de valores entendidos como recolhidos a maior,\nresultando no lançamento do valor de 892,33 UFIRs, acrescido de\n\nmulta de ofício de 75% e juros regulamentares, relativamente ao\n\nperíodo de apuração 03/1992, tendo como referência legal o art.\n\n1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/1982; os arts. 10, 80 e\n\n83, do Regulamento do FINSOCIAL, aprovado pelo Decreto n°\n\n92.698, de 21/05/1986 e o art. 28 da Lei n° 7.738, de 09/03/1989,\n\ndo qual houve ciência em 19/06/1997;\n\n3. o de fls. 268/269, constante do processo n° 11075.002132/00 -10,\n\ncomplementar ao referido em \"b\", do qual resultou a formalização\n\nda exigência do FINSOCIAL no valor de R$ 3.382,67, acrescido\n\nde multa de oficio de 75% e juros de mora, tendo como base legal\n\nart. 1°, § 1°, do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/1982; os arts. 10,\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\n80 e 83, do Regulamento do F1NSOCIAL, aprovado pelo Decreto\n\nn° 92.698, de 21/05/1986, havendo ciência em 27/10/2000.\n\nDurante a tramitação do processo a contribuinte apresentou três\nimpugnações, de onde se extrai, em síntese:\n\nI - a apresentada em 04/10/1996, fls. 72/79:\n\n• recolheu regularmente a contribuição ao FINSOCIAL relativo aos\nmeses de 09/1989 a 02/1991, com ai/quotas de 1%, 1,2% e 2%;\n\n• em 1991 impetrou mandado de segurança, insurgindo-se contra as\nOmajorações de alíquotas que excedessem a 0,5%, tendo seu pleito sido reconhecido, com a\n\nreferida ação transitado em julgado;\n\n• entende que, face ao antes referido, passou a ser credora de tudo o\nquanto pagou além da alíquota de 0,5%, tendo elaborado demonstrativo, sendo evidente\nque parte daqueles créditos devem ser utilizados para quitação, por compensação, do valor\n\napurado no presente Auto de Infração, argüindo o disposto no art. 66 da Lei n° 8.383, de\n1991;\n\n• devem ser excluídos do Auto de Infração os valores relativos a\nmulta e juros, visto que dispunha de valores a compensar antes do surgimento dos valores\nque ora lhe são imputados.\n\nCita o art. 1.009 do Código Civil e jurisprudência administrativa no\nsentido da aceitação da compensação prevista no art. 66 da Lei n° 8.383. de 1991,\ninclusive anexando cópia de Acórdãos do Conselho de Contribuintes, fls. 144/154, e ao\n\n41,\t final requer a procedência da impugnação com o cancelamento da peça fiscalizatória,\ntendo em vista a compensação pretendida.\n\nII - a apresentada em 18/07/1997, fls. 205/214:\n\n• a ação fiscal teve origem em verificação fiscal procedida por\nAuditores Fiscais, que, verificando os recolhimentos do FINSQCIAL entre 09/1989 e\n03/1992 elaboraram uma conta corrente dessa exação, encontrando, para o período entre\n09/1989 a 05/1991 saldo credor a favor da empresa, encontrando, também, a partir da\ncompetência a 06/1991 valores pagos a menor;\n\n• diante disso, o Fisco passou a abater, dos valores apurados como\ndevidos a partir de 06/1991, os valores pagos indevidamente desde a competência\n09/1989. tomando o valor original, sem qualquer correção até 12/1991, quando instituída\na UF1R;\n\n3\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\n\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\n• a ação fiscal é totalmente improcedente, repetindo os argumentos\napresentados na primeira impugnação, produzindo arrazoado acerca da correção dos\n\ncréditos.\n\nAo fmalizar, requer seja julgada procedente a impugnação, com a\ndeterminação de cancelamento do auto de infração, à vista da compensação que se impõe,\ne que, se necessário, sejam realizadas diligências para a comprovação da veracidade do\n\nalegado.\n\nIII - a apresentada em 28/11/2000, fls. 515/532:\n\n• o auto de infração deve ser declarado nulo, não resultando qualquer\n\n•\nefeito. Isto porque não foram respeitadas regras elementares do Decreto n° 70.235, de\n1972, que trata do PAF, na medida em que já haviam sido lavrados, anteriormente, dois\noutros autos de infração tomando por base os mesmos períodos de apuração e mesmos\nfatos geradores, os quais foram, tempestivamente, impugnados, não tendo a empresa\ntomado ciência de decisão que porventura neles tivesse sido proferida;\n\n• traça arrazoado acerca dos autos de infração;\n\n• enquanto não esgotadas todas as possibilidades de defesa,\nrelativamente aos créditos tributários apontados como devidos, nenhum outro\nprocedimento de exigência do mesmo crédito tributário poderá ser adotado pela\nadministração fazendária, sob pena de absoluta nulidade de qualquer ato que venha a ser\npraticado neste sentido, chamando a atenção o fato de não terem sido proferidas decisões\n\nacerca dos outros autos de infração lavrados;\n\n• deve-se determinar a suspensão de todos os efeitos do auto de\n\n•\ninfração, pelo menos por prudência e economia processual, até que ocorra o julgamento,\nem última instância, das defesas apresentadas contrariamente aos outros dois autos de\n\ninfração;\n\n• trata-se de um auto de infração complementar lavrado sob o\nargumento de que já havia decaído o direito ao pleito da compensação, repetindo as\nalegações já inseridas nas impugnações anteriores, acerca do seu direito à compensação;\n\n• o STJ tem se manifestado no sentido de que aprazo decaa'encial\n\ncomeça a correr após decorridos 05 anos da ocorrácia daliv9 gerador, somados mais\n4 sendo que tanto o Primeiro quanto o Segundo Conselho de Contribuintes têm proferido\ndecisões na mesma linha, restando que seu crédito não foi alcançado pela decadência, eis\nque, em relação ao período mais antigo esta ocorreria em 09/1999, sendo que seu pedido\n\ninicial foi protocolado em 04/10/1996;\n\n4\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\n• devem ser excluídos do lançamento os valores relativos à multa e\naos juros moratórios, devendo ser considerado, para fins de compensação, somente o\nprincipal. Isto porque a empresa já era detentora de vultoso crédito da mesma exação,\ndecorrente de pagamentos a maior efetuados em períodos anteriores ao nascimento dos\ndébitos não recolhidos.\n\nAo finalizar, requer:\n\nI. seja declarado nulo e de nenhum efeito o auto de infração;\n\n2. sejam sobrestados todos os seus efeitos;\n\n•\n3. seja julgada procedente a impugnação, com a determinação de\n\ncancelamento do auto de infração, à vista da compensação que se\nimpõe, e que, se necessário, sejam realizadas diligências para a\ncomprovação da veracidade do alegado.\n\nÀs fls. 242/244 está anexada a Decisão DRF/UNA n° 06/134, de\n01/12/2000, que analisou o pedido de compensação registrado nas duas impugnações até\nentão apresentadas, indeferindo-o, tendo a contribuinte tomado ciência em 08/12/2000,\nconforme documentos de fls. 245/246.\n\n•\n\nA manifestação de inconformidade apresentada em 04/01/2001 fls.\n247/260 aponta basicamente para os mesmos elementos da impugnação descrita no item\n\nPor tratar do mesmo tema, o processo n° 11075.002132/00-10, onde\nconsta o auto de infração complementar, foi anexado ao presente processo, conforme\n\n•\ndespacho de fl. 262 e termo de fl. 263.\n\nA DRJ/Santa Maria/RS decidiu pela procedência do lançamento,\nrejeitando a preliminar de nulidade dos segundo e terceiro autos de infração e no mérito,\nconsiderou extinto o prazo para a repetição do indébito relativo a tributo ou contribuição\npago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, conforme ementa à fl. 640,\n\nveráfá:.\n\n\"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/06/1991 a 3 1/03/1992\nEmenta: PRELIMINAR. NULIDADE.\nInexistente no presente procedimento hipótese de nulidade de que trata o\nart. 59 do Decreto n°70.235, de 1972.\n\nREVISÃO DE OFÍCIO.\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\nE legítima a revisão de oficio realizada antes de extinto o direito da\nFazenda Pública, desde que dentro dos parâmetros fixados nos arts. 145\ne 149 do CTN.\n\nLANÇAMENTO COMPLEMENTAR.\nSe o valor tributável apurado for menor que o devido, a obrigação da\nautoridade administrativa é o lançamento de oficio da diferença do\ntributo.\n\nDILIGÊNCIA.\nO pedido que não atende expressamente ao disposto no inciso IV do art.\n16 do Decreto n°70.235, de 1972, é considerado como não formulado.\n\nAssunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração:\n01/06/1991 a 31/03/1992 Ementa: FINSOCIAL. LANÇAMENTO DE\nOFICIO.\nSujeitam-se a lançamento de oficio os valores apurados em decorrência\nde auditoria fiscal, cabendo à autoridade administrativa constituir o\ncrédito tributário nos termos do art. 142 do CTN.\n\nFINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO.\nExtingue-se em .f (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito\ntributário, o prazo para a repetição de indébito relativa a tributo ou\ncontribuição pago com base em lei posteriormente declarada\ninconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal —STF.\"\n\nTempestivamente a Contribuinte recorreu da decisão da DRJ em que,\nbasicamente reitera os argumentos expendidos nas preliminares e mérito constantes das\nimpugnações aos três autos de infração, tendo efetuado o depósito em garantia recursal\n\nÍt-\t (DARF à fl. 692)\n\nÉ o relatório.\n\n6\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\nVOTO\n\nOs fatos relevantes à elucidação do presente recurso podem ser\nresumidos conforme segue:\n\n1. os três autos de infração referem—se aos mesmos períodos de\napuração e aos mesmos fatos geradores;\n\n2. as impugnações aos três autos de infração praticamente coincidem\nem seus argumentos quanto à preliminar e ao mérito;\n\n3. as duas primeiras impugnações foram objeto de Resolução por\nparte da autoridade julgadora de primeira instância administrativa,\nresultando a primeira numa revisão de oficio do lançamento, que\ndo crédito tributário lançado inicialmente foram deduzidos os\nvalores de créditos da contribuinte relativos à compensação do que\n\nhavia pago indevidamente por força da inconstitucionalidade das\nmajorações de aliquotas do FINSOCIAL, superiores a 0,5%;\n\n4. a segunda Resolução da DRJ relativa à segunda impugnação\nconsiderando decadente o prazo para pleitear\nrestituição/compensação, devolve o processo à DRF/Uruguaiana\npara efeito de lançamento complementar, restabelecendo-se, em\nsua totalidade, o crédito tributário inicialmente lançado;\n\n5. em todas as impugnações a Contribuinte rebela-se contra a\ncobrança dos juros de mora e da multa de oficio e também contra\na não aplicação em seus créditos a serem restituídos/compensados,\ndos indexadores em vigor à época dos recolhimentos e da correção\nmonetária;\n\n6. não impugna os valores do FINSOCIAL lançados nos autos de\ninfração,que, pede sejam compensados com seus créditos,\ndecorrentes da decisão judicial, de que foi parte e do STF\nreconhecendo a inconstitucionalidade das leis majoradoras das\n\nali quotas do FINSOCIAL;\n\n7. a Administração e a Contribuinte consideram formulado o pedido\nde compensação na data da impugnação ao primeiro auto de\n\ninfração, ou seja, a 04/10/96 (fls. 72/79).\n\nTambém devem ser enfatizados, por relevantes os seguintes fatos:\n\n7\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\n' 1. todos os argumentos expendidos pela contribuinte em suas\nimpugnações foram apreciados na decisão da DRJ, que\nformalmente decidiu a lide, iniciada com a impugnação ao\nprimeiro auto de infração;\n\n2. a decisão da DRJ, ora recorrida, considerando já ter decaído o\ndireito ao pedido de restituição/compensação considerou\nprejudicada a análise das questões relacionadas à multa, juros\naplicados, bem como indexadores ou correção monetária dos\nsupostos créditos (tais indexadores e correção monetária foram\nobjeto da impugnação de fls. 206/214) ;\n\n• 3. apesar de o processo ter-se iniciado com o auto de infração por\nfalta de recolhimento do FINSOCIAL, a partir da primeira\nimpugnação, com pedido de restituição/compensação formulado\nem seu bojo, implicitamente não se insurgindo contra o principal\n(contribuição não recolhida), o cerne da questão se concentrou no\nencontro de contas entre os créditos tributários da contribuinte\nreconhecidos judicialmente e os débitos relativos ao FINSOCIAL\nlançados pelo FISCO, que a recorrente quer ver extintos pela\ncompensação;\n\n4. tal fato já foi em um primeiro momento, considerado pela\nAdministração, redundando na revisão de oficio, objeto do\nsegundo auto de infração;\n\n5. neste processo são confundidas duas matérias de naturezas\ndistintas que, devem ser separadas a fim de terem tratamento\n\n111\t\nadministrativo — fiscal próprio e concernente à legislação adjetiva\nespecifica a cada uma delas, em processos autônomos;\n\n6. o tratamento a ser dado aos pedidos de compensação é\ndisciplinado pela IN SRF n°21/97, especificamente o artigo 17 e o\ntratamento fiscal para os casos de exigência e determinação de\ncréditos tributários é disciplinado pelo rito processual do Decreto\nn° 70.235/92;\n\n7. o pedido de compensação, no caso, foi formulado no bojo da\nimpugnação ao primeiro auto de infração, a 04/10/96.\n\nColocadas as considerações acima, passo à conclusão do voto.\n\nEm seu recurso, a recorrente invoca apenas uma preliminar, qual seja, a\n\nnulidade dos segundo e terceiro autos de infração.\n\n8\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nTERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nPRIMEIRA CÂMARA\n\nRECURSO N°\t : 125.771\nACÓRDÃO N°\t : 301-31.501\n\nConsiderando que no bojo da primeira impugnação, formulada a\n04/10/96, está contido o pedido de compensação, devem ser extraídas cópias das folhas da\nimpugnação para que formem um processo em apartado, cujo mérito (do pedido de\ncompensação) deverá ser analisado pela Delegacia da Receita Federal, visto que o\nprocesso de compensação é autônomo, nos termos do artigo 17, da IN SRF n°21/97.\n\nEsta Câmara tem reiteradamente decidido a não ocorrência da\ndecadência do pedido de compensação/restituição face à aplicação ao caso concreto do\nprescrito no § 2°, do artigo 18, da MP n° 1621-36, de 10/06/98, em que a Administração\nreconhece o direito ao pedido, em razão da referida exação ter sido declarada\ninconstitucional pelo STF quanto às majorações de alíquotas em percentuais superiores a\n0.5%.\n\nfa)\nConsiderando que a DRJ em lugar de proferir Acórdão acerca da\n\nimpugnação ao auto de infração (lançamento de oficio), baixou Resolução determinando a\nrevisão de oficio do referido lançamento, deverá ser anulado o processo a partir de fl. 158,\nou seja, da Resolução que determinou a revisão de oficio, inclusive.\n\nNeste sentido deverá o processo retomar à DRJ/Santa Maria para que\nseja apreciada a primeira impugnação ao Auto de Infração, apresentada a 04/10/96 (fls.\n72/79), e proferir decisão quanto à exigência fiscal constante do mesmo.\n\nSala das Sessões, em 20 de outubro de 2004\n\n.\t /\n\n//OSÉ LENCE CARLUCI - Relator\n\no\n\n9\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. 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I\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\n\nritre\t PRIMEIRA CÂMARA\n\nProcesso n6\t 11030.002002/2002-72\n\nRecurso n°\t 144.737 Voluntário\n\nMatéria\t IRPJ E CSLL\n\nAcórdão n°\t 101-95.882\n\nSessão de\t 10 de novembro de 2006\n\nRecorrente\t FOMENTO MERCANTIL FAROL LTDA.\n\nRecorrida\t 1* TURMA DA DRJ EM SANTA MARIA - RS\n\nOPERAÇÕES DE FOMENTO — OMISSÃO DE\nRECEITAS — PERDAS NO RECEBIMENTO DE\nCRÉDITO — As perdas no recebimento de crédito,\npara que possam ser reconhecidas, devem obedecer\nao disposto nos artigos 340 a 343 do RIR/99. Não há\nnos autos como aferir a vinculação dos títulos\napresentados com as operações que deixaram de ser\nregistradas, pois nada foi contabilizado.\n\nJUROS DE MORA — SEL1C — Conforme súmula n°4\n• do Primeiro Conselho de Contribuintes, correm juros\n\nmoratórias com base na taxa Selic a partir de 1995.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\n\nFOMENTO MERCANTIL FAROL LTDA.\n\nACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO\n\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade votos, NEGAR provimento ao\n\nrecurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\no\n\nV (I\n\n•\n\n\n\nProcesso n.° 11030.002002/2002.72\n\nAcórdão n.• 101-95.882\t\nFls. 2\n\nCCit\nMANOEL ANTONIO GADELHA DIAS\nPRESIDENT\n\nMARI JI4VI RANCO JUNIOR\nREL O •\n\nFORMALIZADO EM: 1 8 DEZ 2006\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO RODRIGUES\nCABRAL, PAULO ROBERTO CORTEZ, SANDRA MARIA FARONI, VALMIR SANDRI,\nCAIO MARCOS CÂNDIDO e JOÃO CARLOS DE LIMA JÚNIOR\n\n\n\nProcesso 11030.002002/2002-72\n\nAcórdão n.• 101-95.882\t Fls. 3\n\nRelatório\n\nTrata-se de exigência de IRPJ e CSLL, para os exercícios acima destacados.\n\nSão as seguintes as imputadas infrações:\n\n- omissão de receitas pela falta de escrituração de ganhos com deságios em\n\noperações de factoring;\n\n- glosa de perdas na recuperação de créditos por falta de comprovação.\n\nA decisão recorrida manteve integralmente o lançamento, assim resumindo o\n\njulgado em sua ementa:\n\nNULIDADE DO LANÇAMENTO\n\nSe o auto de infração possui todos os requisitos necessários a sua\nformalização, estabelecidos pelo art. 10 do Decreto n°70.235, de 1972,\ne se não forem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do\nmesmo decreto, não é nulo o lançamento de oficio.\n\nINCONSTITUCIONALIDADE\n\nÀs autoridades administrativas compete examinar a adequação dos\nprocedimentos fiscais com as normas legais vigentes, não lhes\ncompetindo apreciar a conformidade de lei, validamente editada\nsegundo o processo legislativo constitucionalmente previsto, com os\ndemais preceitos emanados da própria Constituição Federal ou de\noutras leis, a ponto de declarar-lhe a nulidade ou inaplicabilidade ao\ncaso expressamente previsto, matéria reservada, também por força de\ndispositivo constitucional, ao Poder Judiciário.\n\nJUROS DE MORA SELIC\n\nA exigência dos juros de mora processada na forma dos autos está\nprevista em normas regularmente editadas e, até o momento, não\nconsta que os tribunais superiores tenham analisado e decidido,\nespecificamente, a inconstitucionalidade dos dispositivos legais\ncorrespondentes.\n\nMULTAS DE OFÍCIO. LANÇAMENTO\n\nAs multas de oficio são de aplicação obrigatória nos casos de\nexigência de tributos decorrentes de lançamentos de oficio, não\npodendo o percentual ser diminuído por falta de previsão legal.\n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nAno-calendário: 1997, 1998, 1999\n\nEmenta: LUCRO REAL. DEDUÇÃO DAS PERDAS EM OPERAÇÕES\nE NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS\n\nrf\n\n\n\nn.\n\nProcesso n.• 11030.002002/2002-72\nAcórdão n.• 101-95.882\t\n\nFls. 4\n\nAs perdas em operações e no recebimento de créditos somente poderão\nser consideradas dedutíveis para efeitos de apuração do lucro real se\nforem observados os limites e as condições estabelecidas nos arts. 340\na 343 do RIR199.\n\nLANÇAMENTO DECORRENTE. Contribuição Social sobre o Lucro\nLíquido.\n\nA solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se ao\nlançamento decorrente, quando não houver fatos ou argumentos novos\na ensejar decisão diversa.\n\nEm seu recurso, apresenta a recorrente os seguintes argumentos:\n\n- alega que na composição da base de cálculo por receitas omitidas deixou o\nfisco de considerar, em contraposição, perdas na recuperação de crédito, ou seja, \"não\nobservou todos os elementos que influenciam na composição do lucro líquido\";\n\n- afirma que apresentou os títulos correspondentes a essas perdas, e que\n\"referidos títulos são adquiridos sem direito de regresso\";\n\n- ancora seu entendimento nos artigos 340 a 343 do RIR199;\n\n- no tocante às perdas no recebimento de créditos glosadas pela fiscalização,\nafirma ter apresentado documentação hábil para sua comprovação;\n\n- propugna pela inconstitucionalidade da taxa Selic.\n\nHá arrolamento em processo apartado, conforme fls. 454. Os créditos de PIS e\nCOFINS foram redirecionados a outro processo, conforme decisão recorrida.\n\nÉ o Relatório.\n\nK‘,21\n\n\n\n,\t .\n\nProcesso n.° 11030.002002/2002-72\nAcórdão n.° 101-95.882\t Fls. 5\n\nVoto\n\nConselheiro MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, Relator\n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço.\n\nOs valores apurados como omissão de receita derivam de fiscalização na órbita\n\nda pessoa física do sócio da contribuinte, onde verificou-se grande movimentação financeira\n\nem conta corrente conjunta de todos os sócios.\n\nA base do lançamento derivou de borderõs encontrados com a contribuinte.\n\nA contribuinte não discorda da omissão de receita lançada. Pede apenas que lhe\n\nseja facultado a dedução de perdas no recebimento de créditos.\n\nNo entanto, não há nos autos como aceitar tais perdas.\n\nInicialmente, nada restou contabilizado, sendo este elemento necessário para\n\naferição dos requisitos previstos nos artigos 340 a 343 do RIR199.\n\nA decisão vergastada bem colocou a questão:\n\nVê-se que as perdas no recebimento de créditos somente poderão ser\n\nconsideradas dedutiveis para efeitos de apuração do lucro real, se\n\nobservadas as condições impostas pela legislação citada e que tenham\n\nsido reconhecidas contabilmente. \n\nNão é o caso dos autos. A contribuinte não comprovou o registro\n\ncontábil dos créditos que considera como perdas, como também não\n\ncomprovou a titula ridade sobre esses títulos.\n\nAdicionalmente, não há como relacionado tais perdas aos ganhos lançados como\n\nomitidos. Cabia ao contribuinte produzir tal elemento de convicção.\n\nPara as perdas registradas, e também glosadas, não se pode precisar pelos\n\nelementos dos autos tenha a contribuinte registrado as operações correspondentes.\n\nSem a contabilização das mesmas, impossível qualquer dedução por perda no\n\nrecebimento de créditos.\n\nNão basta que existam as perdas, devem estas corresponder a operações\n\nefetivamente registradas em sua contabilidade, para que se possa iniciar a verificação dos\n\nrequisitos de dedutibilidade.\n\n\n\n...\n\n..- .\t •, .\n\nProcesso C11030.002002/2002-72\nAcórdão n.° 101-95.882\t Fls. 6\n\nA questão da Selic encontra-se sumulada por este Primeiro Conselho, através da\nSúmula n° 4:\n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões, em 10 de novembro de 2006\n\n/.(gMAR J U\" FRANCO JUNIOR\n\n111)\n\n\n\tPage 1\n\t_0031600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0031900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0032000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Câmara",25075], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",12092, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8238, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4745], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",905, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",786, "PIS - ação fiscal (todas)",672, "Cofins - ação fiscal (todas)",649, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",633, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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