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4621616 #
Numero do processo: 17460.000861/2007-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Sep 23 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 31/05/2006 CISÃO SIMULADA DE EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DE VÍNCULOS LABORAIS PACTUADOS. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM NOME DA EMPRESA ORIGINÁRIA Constatando-se a ocorrência de reorganização societária simulada, com intuito de repassar parcela do faturamento da empresa cindida para outra(s) criada(s) para aderir a sistema favorecido de tributação, o fisco pode desconsiderar os laços laborais pactuados com esta(s) e vincular os trabalhadores diretamente à empresa originária, em nome da qual serão lançadas as contribuições decorrentes, desde que se demonstre a confusão entre os quadros funcionais das empresas envolvidas ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1996 a 31/05/2006 PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO OU OCORRÊNCIA DE FRAUDE, DOLO OU SIMULAÇÃO, CONTAGEM A PARTIR DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA SER EFETUADO Verificando-se a inexistência de antecipação de pagamento das contribuições ou a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, aplica-se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no inciso I do art. 173 do CIN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.383
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência Vencido o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que a acolhia II) Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4621975 #
Numero do processo: 12963.000497/2008-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2003 a 30/09/2005 CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OBRIGAÇÃO DE RETER. A empresa está obrigada legalmente a reter a contribuição dos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviço e recolher o montante aos cofres da Seguridade Social. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 2401-001.541
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado da segunda seção de julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4629186 #
Numero do processo: 44021.000123/2007-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Aug 20 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2401-000.070
Decisão: RESOLVEM os membros da Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência à Repartição de Origem.
Nome do relator: kKLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4748363 #
Numero do processo: 15586.000699/2009-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. Durante a vigência do art. 55 da Lei n. 8.212/1991, somente faziam jus à isenção do recolhimento da cota patronal previdenciária as entidades que cumpriam os requisitos legais ali expressos. ENTIDADES COM PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Inexiste a possibilidade de extensão da condição de entidade beneficente entre organizações com personalidades jurídicas distintas. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NA SEARA ADMINISTRATIVA. À autoridade administrativa, via de regra, é vedado o exame da constitucionalidade ou legalidade de lei ou ato normativo vigente. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. INDEFERIMENTO. Serão indeferidos os pedidos para apresentação de provas após o prazo para impugnação, quando não comprovada a ocorrência de hipótese normativa que faculte tal permissão. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.129
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de nulidade do lançamento; II) indeferir o pedido para juntada de novas provas; e III) no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4744004 #
Numero do processo: 14098.000200/2008-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2004 SUBROGAÇÃO NA PESSOA DO ADQUIRENTE DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL POR PESSOAS FÍSICAS E SEGURADOS ESPECIAIS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. IMPROCEDÊNCIA Declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária (RE n. 363.852/MG), a inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n. 8.540/1992 e as atualizações posteriores até a Lei n. 9.528/1997, as quais, dentre outras, deram redação ao art. 30, IV, da Lei n. 8.212/1991, são improcedentes as contribuições previdenciárias exigidas dos adquirentes da produção rural da pessoa física e do segurado especial na condição de subrogado. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/09/2003 a 31/12/2004 ERROS MATERIAIS NA LAVRATURA DE TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ADMINISTRADO OU LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há de se declarar a nulidade de procedimento fiscal em razão de erros materiais que não provoquem prejuízo ao contribuinte ou lesão ao interesse público. MPF. PRORROGAÇÃO. COMANDO NO SISTEMA INFORMATIZADO. DISPONIBILIZAÇÃO PELA INTERNET. Com a edição do Decreto n. 6.104/2007 e da Portaria RFB n. 4.066/2007 abriu-se a possibilidade da Administração Tributária efetuar a prorrogação do MPF mediante simples comando no sistema informatizado, podendo o contribuinte visualizar a prorrogação mediante consulta na internet. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2401-001.968
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar as preliminares suscitadas; e II) no mérito, dar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4748392 #
Numero do processo: 18050.001240/2009-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SALÁRIO INDIRETO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO DESCUMPRIMENTO DA LEI INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO Para o caso concreto, entendo que o alimentação fornecido pelo empregador, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art. 28, “c” da lei, ou seja c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; O ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a empresa forneceu alimentação em dinheiro, portanto em desconformidade com a lei Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento. Não existe na Lei 6321/91, previsão para o fornecimento de alimentação em dinheiro. Os efeitos dos acordos e convenções coletivas restringem-se a regular a relação trabalhista, salvo quando por expressa previsão legal seus efeitos atinjam o conceito de salário de contribuição. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.171
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA

4748412 #
Numero do processo: 19515.002955/2009-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA DECLARAÇÃO DE GFIP. INFRAÇÃO Apresentar a GFIP sem a totalidade dos fatos geradores de contribuição previdenciária caracteriza infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória. PAGAMENTO DE VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO. DESATENDIMENTO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. O pagamento do Vale Transporte em dinheiro, por desatender a legislação que rege a matéria, sofre incidência de contribuições previdenciárias. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 PREVIDENCIÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TEMPO. NORMA VIGENTE NA DATA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. Via de regra, aplica-se a legislação tributária vigente na data da ocorrência dos fatos geradores, todavia, ocorre a aplicação retroativa nos casos em que a nova lei preveja multa mais branda. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2004 a 31/08/2004 APURAÇÃO FISCAL EFETUADA COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA FISCALIZADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DECORRENTE DE INCLUSÃO NA APURAÇÃO DE SEGURADOS DE EMPRESA DIVERSA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. Tendo a apuração fiscal tomado como base a documentação fornecida pela empresa fiscalizada, somente é cabível a alegação de ilegitimidade passiva, por motivo de inclusão na base de cálculo de segurados de empresa diversa, se restar comprovado nos autos o equívoco ocorrido no lançamento, mediante a juntada de documentos idôneos. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO FISCAL. Não se instaura o contencioso fiscal para as matérias que não tenham sido expressamente impugnadas. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.190
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de ilegitimidade passiva; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4744019 #
Numero do processo: 14333.000284/2007-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 11/12/2006 AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infração, sujeita à aplicação de multa, deixar a empresa de exibir à Fiscalização quaisquer documentos e/ou livros contábeis relacionados com as contribuições para a Seguridade Social, ou apresentá-los desprovidos das formalidades legais exigidas, com informações diversas da realidade ou com omissão de informações verdadeira, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3°, da Lei nº 8.212/91. CONTABILIDADE. LIVRO DIÁRIO/RAZÃO. PRAZO ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES. De conformidade com o artigo 225, inciso II, e § 13º, do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, os fatos geradores das contribuições previdenciárias deverão estar devidamente escriturados nos Livros Diários e Razão 90 (noventa) dias após a sua ocorrência, devendo ser observadas, ainda, as formalidades legais extrínsecas e intrínsecas da escrituração contábil. RELEVAÇÃO DA MULTA. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO PARCIAL INFRAÇÃO. Com fulcro no artigo 291, § 1º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (redação original), somente será relevada a multa aplicada quando corrigida a infração, com pedido dentro do prazo de defesa, sendo o contribuinte primário e inexistindo circunstância agravante. Tratando-se de auto de infração cuja existência de uma única inobservância de obrigação acessória enseja a manutenção da autuação em sua integralidade, o fato de o contribuinte ter corrigido parcialmente a infração não tem o condão de afastar a penalidade aplicada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.991
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4744900 #
Numero do processo: 19515.000365/2008-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2002 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO CONTRA DIRIGENTES DE ÓRGÃOS PÚBLICOS. ART. 41 DA LEI N.º 8.212/1991. REVOGAÇÃO. CANCELAMENTO DAS PENALIDADES APLICADAS. Com a revogação do art. 41 da Lei n.º 8.212/1991 pela MP n.º 449/2008, as multas, em processos pendentes de julgamento, aplicadas com fulcro no dispositivo revogado, devem ser canceladas, posto que a lei nova excluiu os dirigentes de órgãos públicos da responsabilidade pessoal por infrações a legislação previdenciária. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.083
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

4744016 #
Numero do processo: 10920.001972/2007-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2001 a 31/12/2005 PREVIDENCIÁRIO MATÉRIA SUB JUDICE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL DEPÓSITO JUDICIAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não se cogita em nulidade do lançamento. A ação judicial proposta não impede a autoridade administrativa de fiscalizar, lançar ou julgar o crédito tributário, suspendendo apenas a sua exigibilidade, ou seja, os atos executórios de cobrança. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.987
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido(a)s o(a)s Conselheiro(a)s Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que de ofício excluía multa e juros do lançamento.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA