dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011 COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. GLOSA. Comprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e multa de mora. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-23T00:00:00Z,15586.720988/2013-93,201603,5577098,2016-03-23T00:00:00Z,2401-004.176,Decisao_15586720988201393.PDF,2016,CLEBERSON ALEX FRIESS,15586720988201393_5577098.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento\, nos termos do relatório e voto.\n\n\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi\, Arlindo da Costa e Silva\, Carlos Alexandre Tortato\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Theodoro Vicente Agostinho\, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6322160,2016,2021-10-08T10:46:26.913Z,N,1713048119162175488,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 1.004          1  1.003  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.720988/2013­93  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.176  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: COMPENSAÇÃO. GLOSA  Recorrente  MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO ­ PREFEITURA MUNICIPAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  VEDAÇÃO. GLOSA.  Comprovado  nos  autos  que  o  sujeito  passivo  compensou  tributo,  objeto  de  discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial,  impõe­se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros  e multa de mora.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 72 09 88 /2 01 3- 93 Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.005          2    Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer  do recurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto.      André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente      Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico  Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd  Santana Ferreira.  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.006          3    Relatório  Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma  da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo  dispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido.  Transcrevo a ementa do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 964/968):  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/07/2011 a 30/11/2011  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.  É vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  favorável  ao  contribuinte,  hipótese  que  enseja  a  glosa  integral  dos valores indevidamente compensados.  2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  10/17,  que  o  processo  administrativo  é  composto pelo Auto de Infração  (AI) nº 51.031.844­4,  relativo  à glosa  de compensação de  contribuição previdenciária, indevidamente realizada pelo sujeito passivo antes do trânsito em  julgado da respectiva ação judicial, nas competências 07 a 08/2011 e 10 a 11/2011, acrescida  de juros e multa de mora.  2.1     A  compensação  refere­se  a  recolhimentos  efetuados  a  título  de  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre os  subsídios percebidos pelos detentores de mandato  eletivo  municipal, no período de fev/98 a set/2004.  2.2    Segundo  a  fiscalização,  em  9/6/2010,  antes  de  iniciar  a  compensação,  o  município  ajuizou  ação  judicial,  cadastrada  sob  o  nº  0000898­98.201.4.02.5002  (nº  antigo  2010.50.02.000898­4),  com  a  finalidade  de  obter  a  declaração  do  direito  de  compensar  os  valores pagos a título de contribuição social incidentes sobre os subsídios dos agentes políticos  sem  observar  os  limites  preconizados  pela  legislação  (Lei  Complementar  nº  118,  de  9  de  fevereiro de 2005, e Portaria MPS nº 133, de 2 de maio de 2006).   2.3    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo o direito  à compensação, respeitado, porém, o disposto no art. 170­A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro  de 1966, que veicula o Código Tributário Nacional (CTN).  2.4    Dessa  sentença  foi  interposta  apelação  pelas  partes,  recebida  nos  efeitos  devolutivo e suspensivo, estando o feito pendente de julgamento na data da lavratura do auto  de infração, em 20/11/2013.  2.5    Tendo buscado a via judicial, concluiu a autoridade fiscal que o contribuinte não  aguardou o trânsito em julgado da decisão para realizar a compensação, em afronta ao prescrito  no art. 170­A do CTN.  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.007          4  3.    Cientificado  da  autuação  por  via  postal  em  21/11/2013,  às  fls.  944,  o  contribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 948/956).  3.1    Em  síntese,  alega  a  desnecessidade  de  aguardar­se  o  trânsito  em  julgado  na  hipótese de compensação amparada na disciplina do art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro  de 1991. Vale dizer que evidenciado o recolhimento indevido, legitima­se a compensação por  parte do contribuinte.  3.2    Ainda  segundo o  autuado, o  art.  170­A do CTN não  se  aplica  à  compensação  relacionada aos tributos sujeitos a lançamento por homologação.  3.3    E, por  fim, a própria Administração Tributária,  a exemplo da Portaria MPS nº  133, de 2006, já reconheceu a existência de indébito nos pagamentos incidentes sobre subsídios  dos agentes políticos.   4.    Intimado  em  8/8/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância, às fls. 973, o recorrente apresentou recurso voluntário no dia 5/9/2014, em que repete  os  argumentos  expendidos  em  sua  impugnação  e  solicita  a  declaração  de  improcedência  do  auto de infração, bem como a reforma do Acórdão nº 12­67.146 (fls. 975/987).  É o relatório.  Fl. 1007DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.008          5    Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator  Juízo de admissibilidade  5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Mérito  6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a  interposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito  de compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada  posteriormente inconstitucional.   6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o  trânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando  da sentença proferida em primeiro grau.  7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve  compensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo  trânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso.  8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário  depende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao  seu exercício. Eis a redação desse dispositivo:  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a  lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu  montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a  correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo  a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o  legislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e  garantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo  instituir limites ao seu exercício.  Fl. 1008DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.009          6  8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá  sempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial  de restituição.  9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art.  170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de  contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua  redação:  Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à  compensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos  estabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido.  9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário  judicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela  via judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com  o reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado.  10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  a  compensação  no  âmbito  dos  tributos sujeitos ao lançamento por homologação, por prescindir do prévio reconhecimento da  liquidez e certeza, dispensa o trânsito em julgado da decisão judicial.  11.    Não me parece  correto  tal  ponto  de  vista,  dado  que  o  art.  170­A do CTN,  ao  exigir que não mais haja discussão judicial acerca dos créditos, não distingue a compensação  de tributos lançados por homologação das demais modalidades de lançamento.  12.    A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  é  firme  nessa  mesma  linha de pensamento:  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA  PACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ.  1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar  n.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se  admite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado  da sentença. Precedentes da Seção.  2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no  âmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º  8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de  incidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei)  (...)  4. Agravo regimental improvido.  (AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso  Especial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª  Seção, Data de publicação em 13/3/2006)  Fl. 1009DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.010          7  13.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de  reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica  não  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito  tributário a que se pretende submeter à compensação.  14.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um  julgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil):  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  REQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  APLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.  1. Nos termos do art. 170­A do CTN, ""é vedada a compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva decisão  judicial"", vedação que se aplica  inclusive às  hipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo  indevidamente recolhido. (grifei)  2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori  Albino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010)  15.     Por outro  lado, é certo que cabe ao contribuinte,  por sua  iniciativa, apurar  seu  crédito  e  efetuar  a  compensação  quando  vinculada  ao  regime  de  tributos  lançados  por  homologação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa  espécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial.  16.    Acertadamente  também aduz a recorrente que o Fisco  já  reconheceu, no plano  abstrato, por meio da edição da Portaria MPS nº 133, de 2006, e da Instrução Normativa SRP  nº  15,  de  12  de  setembro  de  2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores  arrecadados  pela  Previdência  Social  em  relação  aos  exercentes  de  mandato  eletivo,  cujos  recolhimentos indevidos deram­se por força da alínea ""h"" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212,  de 24 de julho de 1991, acrescentado pelo § 1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de  1997. Esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  17.     Contudo,  como  registra o voto­condutor do  acórdão  recorrido,  ao  submeter ao  crivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao  desfecho da ação judicial.   17.1    Resultado  dessa  opção,  fica  compelido  a  aguardar  a  expedição  da  norma  individual e concreta, revestida dos efeitos da coisa julgada material, para poder exercer o seu  direito.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  expedida  pelo  Poder  Judiciário  autorizará  a  extinção do crédito tributário, nos termos e condições ali fixados.  18.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige  autorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em  ingressar em juízo para discutir tal encontro de contas.  Fl. 1010DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720988/2013­93  Acórdão n.º 2401­004.176  S2­C4T1  Fl. 1.011          8  18.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de  um  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no  âmbito do lançamento por homologação para compensar, segundo os seus critérios, o crédito  objeto de contestação judicial.   19.    É bom anotar ainda que a ação ajuizada pela recorrente não se limita a discutir  meros critérios de compensação, mas também a não incidência da prescrição nos pagamentos  realizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material  litigiosa  (fls.  77/85).  20.    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há  evidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo  sujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor.  Pendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a  compensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial.  21.    De mais  a  mais,  a  conduta  do  recorrente  de  iniciar  e  manter  a  compensação  antes do trânsito em julgado, além de contrariar o art. 170­A do CTN, é igualmente contrária  ao  próprio  pronunciamento  judicial,  porque  o  magistrado,  na  sentença  de  primeiro  grau,  proferida em jun/2011, vincula a compensação ao trânsito em julgado (fls. 82/84).  22.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver  desobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da  compensação, acrescida de multa e de juros de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991).  Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.   É como voto.    Cleberson Alex Friess.                            Fl. 1011DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 18/03/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 SERVIDORES PÚBLICOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. FILIAÇÃO OBRIGAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). Os servidores públicos admitidos sem concurso público após a publicação da Carta Política de 1988 filiam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. PARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA. De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, a comprovação da ocorrência de fatos extintivos do direito do Fisco, tal como a inclusão em parcelamento administrativo de parte do crédito tributário exigido em notificação fiscal, compete a quem invoca tal circunstância como fundamento à sua pretensão. SALÁRIO-FAMÍLIA E/OU SALÁRIO-MATERNIDADE. APROVEITAMENTO PARA DEDUÇÃO DOS VALORES LANÇADOS PELA FISCALIZAÇÃO. Admite-se o aproveitamento dos valores pagos a título de salário-família e/ou salário-maternidade para fins de dedução do crédito tributário exigido em notificação fiscal, quando a autoridade lançadora, na fase de defesa e diligência fiscal, manifesta-se expressamente no sentido da retificação do lançamento que deixou de considerar tais parcelas. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO. MATÉRIA ESTRANHA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A compensação financeira entre regimes de previdência social, de modo a que sejam aproveitados valores para reduzir ou quitar o crédito tributário incluído em notificação fiscal, é matéria estranha ao processo administrativo fiscal. Recurso voluntário provido em parte. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-01-14T00:00:00Z,11522.001486/2007-13,201601,5558566,2016-01-15T00:00:00Z,2401-003.947,Decisao_11522001486200713.PDF,2016,CLEBERSON ALEX FRIESS,11522001486200713_5558566.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso voluntário\, para permitir o aproveitamento dos valores pagos a título de salário-família e/ou salário-maternidade\, conforme discriminado pela fiscalização às fls. 153/178\, deduzindo-os das contribuições previdenciárias lançadas.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente)\, Carlos Alexandre Tortato\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Theodoro Vicente Agostinho\, Carlos Henrique de Oliveira\, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2015-12-08T00:00:00Z,6252196,2015,2021-10-08T10:44:12.388Z,N,1713048121609551872,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2128; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 294          1 293  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11522.001486/2007­13  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.947  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  8 de dezembro de 2015  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: PARCELAS EM FOLHA DE  PAGAMENTO.  Recorrente  ESTADO DO ACRE ­ PROCURADORIA­GERAL DO ESTADO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003  SERVIDORES  PÚBLICOS  ADMITIDOS  SEM  CONCURSO  PÚBLICO  APÓS  A  CONSTITUIÇÃO  DA  REPÚBLICA  DE  1988.  FILIAÇÃO  OBRIGAÇÃO  AO  REGIME  GERAL  DE  PREVIDÊNCIA  SOCIAL  (RGPS).  Os servidores públicos admitidos sem concurso público após a publicação da  Carta  Política  de  1988  filiam­se  obrigatoriamente  ao  Regime  Geral  de  Previdência Social.  PARCELAMENTO. ÔNUS DA PROVA.  De acordo com a distribuição ordinária do ônus da prova, a comprovação da  ocorrência  de  fatos  extintivos  do  direito  do  Fisco,  tal  como  a  inclusão  em  parcelamento  administrativo  de  parte  do  crédito  tributário  exigido  em  notificação fiscal, compete a quem invoca tal circunstância como fundamento  à sua pretensão.   SALÁRIO­FAMÍLIA  E/OU  SALÁRIO­MATERNIDADE.  APROVEITAMENTO  PARA  DEDUÇÃO  DOS  VALORES  LANÇADOS  PELA FISCALIZAÇÃO.   Admite­se o aproveitamento dos valores pagos a título de salário­família e/ou  salário­maternidade  para  fins  de  dedução  do  crédito  tributário  exigido  em  notificação  fiscal,  quando  a  autoridade  lançadora,  na  fase  de  defesa  e  diligência  fiscal,  manifesta­se  expressamente  no  sentido  da  retificação  do  lançamento que deixou de considerar tais parcelas.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 52 2. 00 14 86 /2 00 7- 13 Fl. 294DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 295          2 COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA  SOCIAL. REGIME GERAL. REGIME PRÓPRIO. MATÉRIA ESTRANHA  AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.  A  compensação  financeira  entre  regimes  de  previdência  social,  de modo  a  que  sejam  aproveitados  valores  para  reduzir  ou  quitar  o  crédito  tributário  incluído em notificação fiscal, é matéria estranha ao processo administrativo  fiscal.  Recurso voluntário provido em parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso voluntário, para permitir o aproveitamento dos valores pagos a  título de salário­família e/ou salário­maternidade, conforme discriminado pela  fiscalização às  fls. 153/178, deduzindo­os das contribuições previdenciárias lançadas.     (ASSINADO DIGITALMENTE)  André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico  Lombardi  (Presidente),  Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Luciana  Matos  Pereira Barbosa, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Henrique de Oliveira, Maria Cleci Coti  Martins e Rayd Santana Ferreira.  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 296          3   Relatório      Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  da  4ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belém (DRJ/BEL), cujo dispositivo  considerou  improcedente  em  parte  a  impugnação,  reconhecendo  a  decadência  para  as  competências  de  03  a  05/1999  e  mantendo  o  restante  do  crédito  tributário  não  decadente.  Transcrevo a ementa do Acórdão nº 01­16.075 (fls. 238/257):  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003  NFLD n° 35.818.128­3. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.  PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA VINCULANTE. STF.  Prescreve  a  Súmula  Vinculante  n°  8,  do  STF,  que  são  inconstitucionais os artigos 45 e 46, da Lei 8.212/91, que tratam  de prescrição e decadência, razão pela qual, em se tratando de  lançamento  de  oficio,  deve­se  aplicar  O  prazo  decadencial  de  cinco anos.  DECADÊNCIA.  NULIDADE  POR  VICIO  FORMAL.  APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, II CTN.  No  lançamento substitutivo, em que O anterior  foi anulado por  vício formal, aplica­se o prazo previsto no artigo 173, inciso II,  do CTN.  O  direito  da  Fazenda  Pública  constituir  O  crédito  tributário  substitutivo  com  fundamento  no  artigo  173,  inciso  II,  do  CTN  não  abrange  o  direito  de  lançar  contribuições  relativas  a  obrigações  tributárias  “  já  extintas,  quando  da  lavratura  do  lançamento substituído, pela ocorrência da decadência.  ÓRGÃO  PÚBLICO.  REGIME  PRÓPRIO  DE  PREVIDÊNCIA  SOCIAL.  Aplica­se  a  exegese  literal  do  art.  40  da  Constituição  da  República  aos  servidores  admitidos  no  serviço  público  após  a  promulgação da Constituição de 1988, somente sendo aplicável  o  regime  previdenciário  próprio  previsto  no  caput  do  citado  artigo  aos  servidores  nomeados  para  cargo  de  provimento  efetivo.  FALTA  DE  CONCURSO  PÚBLICO.  CONTRATO  NULO.  INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  A  definição  legal  do  fato  gerador  é  interpretada  abstraindo­se  da  validade  jurídica  dos  atos  efetivamente  praticados  pelos  contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza  do seu objeto ou dos seus efeitos, a teor do art. 118, inciso I do  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 297          4 CTN.  Havendo  a  disponibilidade  da  força  de  trabalho  esta  deverá  ser  devidamente  recompensada,  gerando  direito  à  remuneração  e  produzindo  reflexos  no  enquadramento  do  prestador de serviço como segurado obrigatório do RGPS.  DEDUÇÃO  DE  SALÁRIO  FAMÍLIA  E  SALÁRIO  MATERNIDADE.  O  pagamento  e  o  reembolso  de  salário­família  e  salário­ maternidade  estão  condicionados  à  apresentação  da  documentação legalmente definida, nos  termos dos art. 67 e 72  da  Lei  n°  8.213/91,  devendo  a  empresa  conservar  tais  documentos durante 10 (dez) anos, para exame pela fiscalização  da Previdência Social.  COMPENSAÇÃO.  A compensação é uma prerrogativa deferida ao contribuinte; no  entanto,  este  deve  observar  os  procedimentos  fixados  pela  Administração Tributária a fim de fazer valer o seu direito.  Somente é permitida a compensação de valores que não tenham  sido alcançados pela prescrição.  ÔNUS PROBATÓRIO.  O crédito previdenciário lavrado em conformidade com o art. 37  da Lei n° 8.212/91 e alterações c/c art. 142 do C.T.N,  somente  será  elidido  mediante  a  apresentação  de  provas,  pelo  contribuinte, que comprove a não ocorrência desses fatos. .  Impugnação Procedente em Parte  2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  65/73,  que  o  processo  administrativo  é  composto  pela  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito  (NFLD)  nº  35.818.128­3,  relativa  às  contribuições  devidas  à  seguridade  social  incidentes  sobre  remunerações  de  segurados empregados, compreendendo as contribuições patronais, bem como as contribuições  dos segurados empregados, no período de 01/1999 a 12/2003.  2.1    Segundo a fiscalização, os fatos geradores decorrem de pagamentos efetuados a  servidores  contratados  a  partir  da  vigência  da  Constituição  da  República  de  1988,  sem  submeterem­se a concurso público, os quais estão filiados obrigatoriamente ao Regime Geral  de Previdência Social (RGPS), e não ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).  2.2    A notificação  fiscal  foi  lavrada  em  substituição  a  de nº  35.677.196­2,  tornada  nula por decisão definitiva em 19/7/2005, por vício formal, devido a erro na identificação do  sujeito passivo.  3.    Cientificado  por  via  postal  da  autuação  em  5/12/2005,  às  fls.  74/75,  o  contribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 77/95).  4.    Na  sequência,  o  processo  foi  baixado  em  diligência  para  que  o  Fisco  se  pronunciasse sobre as alegações e os documentos trazidos com a defesa (fls. 150).  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 298          5 4.1    Na Informação Fiscal, acostada às fls. 177/178, entre outros pontos, a auditoria  declarou que:  i) os débitos apurados relativos à fiscalizada não haviam sido  incluídos  pelo  Estado  do  Acre  em  nenhum  acordo  de  parcelamento; e   ii)  de  fato,  não  houve  a  dedução  de  cotas  de  salário­família  e/ou  salário­maternidade,  devendo  ser  retificado  o  débito  exigido,  conforme  discriminado  na  relação  nominal  de  beneficiários (fls. 153/176).   4.2    Oportunizado  o  contraditório  ao  contribuinte,  constam dos  autos  o  aditamento  da sua impugnação (182/203).  5.    Intimada  em  11/3/2010,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância, às fls. 269/270, a recorrente apresentou recurso voluntário no dia 18/3/2010, em que  aduz os seguintes argumentos de defesa (fls. 274/287):  i) a partir da vigência do regime estatutário do Estado do Acre,  instituído pela Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de  1993,  os  servidores  ocupantes  de  cargos  públicos, mesmo os  admitidos sem concurso público, estão amparados pelo RPPS;  ii)  o  art.  40  da  Carta  da  República  de  1998  não  representa  óbice  a  esse  entendimento,  porquanto  a  expressão  ""cargo  efetivo""  empregada  pelo  texto  constitucional  contrapõe­se  a  cargos  de  natureza  temporária  (cargo  em  comissão  e  temporário),  mencionados  no  §  13,  e  não  relativamente  à  condição de efetividade ostentada pelo servidor;  iii) o Parecer nº GM­030, de 4 de abril de 2002, emitido pela  Advocacia Geral da União,  aprovado e publicado  juntamente  com o despacho presidencial,  concluiu que os  servidores  não  estáveis  nem  efetivados  possuem  direito  ao  mesmo  regime  próprio dos servidores titulares de cargos efetivos;  iv)  parte  dos  valores  apurados  na  ação  fiscal,  referentes  às  competências 01 a 02/1999 e 06 a 08/1999, já foram incluídos  em parcelamentos feitos pela administração direta;  v) o pedido para aproveitamento dos valores pagos a título de  salário­família  e  salário­maternidade para  fins de dedução do  crédito  tributário  foi  acatado  pelo  agente  fiscal,  porém  a  decisão de piso desconsiderou tal posicionamento; e  vi)  caso  se  entenda  pela  manutenção  do  lançamento,  a  transmudação  entre  os  regimes  previdenciários  exige  a  compensação financeira entre os institutos de previdência.      É o relatório.  Fl. 298DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 299          6   Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator  Juízo de admissibilidade  6.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Mérito  a) Vínculos dos servidores públicos  7.    Até  a  Emenda  Constitucional  nº  20,  de  15  de  dezembro  de  1998,  não  havia  restrições à filiação de servidores públicos a RPPS.  8.    A  partir  da  promulgação  desta  Emenda,  que  deu  nova  redação  ao  art.  40  da  Constituição  da  República  de  1998,  a  possibilidade  de  filiação  ao  RPPS  ficou  restrita  ao  servidores ocupantes de cargos efetivos:  Art. 40 Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  incluídas  suas  autarquias e  fundações, é assegurado regime de previdência de  caráter  contributivo,  observados  critérios  que  preservem  o  equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.  (...)  §  13  Ao  servidor  ocupante,  exclusivamente,  de  cargo  em  comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem  como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica­ se o regime geral de previdência social.   (...)  9.    Os  cargos  efetivos  revestem­se  da  característica  de  permanência,  em  que  a  ocupação pelo servidor não se dá em caráter transitório ou temporário. Criados para receberem  ocupantes em caráter definitivo, os cargos são providos por concurso público de provas ou de  provas e títulos. 1  10.    No  caso  sob  exame,  os  servidores  arrolados  no  débito  fiscal  foram  admitidos  após  a  Carta  Política  de  1988,  irregularmente  efetivados  por  lei  estadual  segundo  o  que  prescreve  a mesma  Constituição,  pois  o  seu  ingresso  não  se  deu  por  concurso  público  (fls.  46/64).                                                              1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 18ª ed. São Paulo:Malheiros, 2005, p. 281.  Fl. 299DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 300          7 11.    Pela nossa compreensão da legislação, ao não haver a nomeação para cargo de  provimento  efetivo,  pela  via  do  concurso  público,  haverá  necessária  vinculação  dos  trabalhadores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por falta de amparo no caput do  art. 40 da Carta Magna.  12.    Por sua vez, os órgãos e entidades da administração pública são equiparados a  empresa para  fins de  aplicação da  legislação previdenciária,  nos  termos  do  art.  15 da Lei nº  8.212, de 24 de julho de 1991.  12.1    Aquele  que  presta  serviço  de  caráter  não  eventual  à  empresa,  sob  sua  subordinação  e  mediante  remuneração,  é  considerado  segurado  empregado  do  RGPS,  consoante alínea ""a"" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991.  12.2    Daí porque, embora guarde semelhança ao conceito da legislação trabalhista, a  definição previdenciária não atrai apenas os empregados regidos pela Consolidação das Leis do  Trabalho (CLT).   12.3    Enquadram­se  como  segurado  empregado  também  o  ocupante  de  cargo  e  emprego  público,  excluindo­se  apenas  o  amparado  por  regime  próprio,  ocupante  de  cargo  efetivo ou mesmo de cargo vitalício, tais como os magistrados, por força do que prevê o texto  da Carta constitucional (art. 93, inciso VI).  13.    No  tocante  ao  Parecer  nº  GM­30,  de  2002,  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  sua  abrangência  diz  respeito  à  aplicação  do  mesmo  regime  previdenciário  dos  servidores estáveis e efetivados ao servidores públicos estabilizados nos termos do art. 19 do  Ato  das  Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  além  daqueles  que,  mantidos  no  serviço público e sujeitos ao regime estatuário, não preencheram os requisitos estabelecidos na  referida disposição transitória. Desta maneira, alcançam igualmente os servidores não estáveis  nem efetivados que foram admitidos no serviço público antes de 1988.  13.1    De tal sorte que o efeito vinculante à administração federal, que obriga a lhe dar  fiel cumprimento, por força do § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro  de 1993, tem seu limite jungido ao contexto normativo específico em que submetido o exame  da matéria pelo Advogado­Geral da União, ou seja, à situação de todos os servidores públicos  estatutários  admitidos  no  serviço  público  anteriormente  à  promulgação  da  Constituição  da  República de 1988, em razão da  implantação pelo poder constituinte originário de uma nova  ordem constitucional no País.  13.2    Destarte,  sinto­me  confortável  para  não  utilizar  quaisquer  das  conclusões  do  Parecer,  não  só  pela  falta  de  vinculação  ao  caso  concreto  em  julgamento, mas  pela  própria  inaplicabilidade dos seus fundamentos ­ assim penso ­ aos servidores que foram admitidos no  serviço público sem concurso público após a promulgação da Constituição de 1988, como ora  cuida a autuação fiscal sob exame.  b) Existência de valores incluídos em parcelamentos  14.    Assim como no tópico precedente, entendo correta a conclusão a que chegou o  acórdão recorrido, com base na fundamentação desenvolvida.  Fl. 300DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 301          8 15.    A  mera  alegação  de  existência  de  parcelamentos  de  valores  relacionados  às  folhas  de  pagamento  do  servidores  públicos  que  prestaram  serviço  à  notificada,  ainda  que  verificada  a  identidade  entre  os  períodos  apurados,  não  é  elemento  suficiente  para  acatar  o  pleito de dedução dos valores contidos em parcelamentos.  16.    Como  bem  destacou  a  decisão  de  piso,  é  improvável  que  o  litigante  tenha  confessado e parcelado espontaneamente contribuições previdenciárias incluídas na notificação  fiscal em exame, quando discorda veementemente da acusação fiscal e afirma que os valores  correspondentes  aos  segurados  nominados  às  fls.  46/64  estão  sendo  recolhidos  há  anos  ao  RPPS do Estado do Acre.  17.    De  acordo  com  a  distribuição  ordinária  do  ônus  da  prova,  a  comprovação  da  ocorrência  de  fatos  extintivos  do  direito  do  Fisco  compete  à  recorrente,  que  invoca  tal  circunstância  como  fundamento  à  sua  pretensão.  Deveria  demonstrar,  portanto,  que  o  parcelamento realizado pelo Estado do Acre guarda consonância em relação aos elementos do  lançamento de ofício que pretende ver desconstituído, o que não restou nem de perto provado  na impugnação e/ou recurso voluntário.  c) Dedução de salário­família e/ou salário­maternidade  18.    Em sede de diligência fiscal, a fiscalização pronunciou­se a favor das deduções  a título de salário­família e/ou salário­maternidade, tendo elaborado uma planilha contendo os  nomes  dos  segurados  beneficiários,  competência  e  valor  do  benefício  (fls.  153/162  e  163,  respectivamente),  além  do  preenchimento  de  um  demonstrativo  com  as  deduções,  por  competência, conforme campo ""79 ­ Deduções"" (fls. 164/176).  19.    O  órgão  de  primeira  instância  desconsiderou  a  retificação  promovida  pela  autoridade lançadora, sob a alegação de que, no relatório fiscal, o Fisco havia afirmado que as  deduções  das  cotas  não  foram  consideradas  por  irregularidades  relacionadas  à  falta  de  apresentação do atestado de vacinação obrigatória e à comprovação de frequência escolar do  filho  ou  equiparado,  não  tendo  o  auditor  notificante,  por  ocasião  da  diligência  realizada,  reportado  que  a  documentação  encontrava­se  de  acordo  com o  que  determinava  a  legislação  previdenciária.  20.    Essa  recusa  do  julgador  de  promover  a  retificação  do  débito,  nos  termos  propostos pela auditoria, não me parece adequada. Explico.  20.1    Após reexaminar as informações referentes aos valores pagos a título de salário­ família e salário­maternidade, a autoridade fiscal manifestou­se expressamente pela retificação  do crédito previdenciário, mediante dedução dos valores pagos pela recorrente.   20.2    Vale  dizer  que,  ao  concordar  com  o  direito  às  deduções,  ainda  que  implicitamente  o  agente  fiscal  reconhece  que  o  pagamento  do  benefício  previdenciário  observou  às  normas  vigentes,  equivalendo,  portanto,  a  uma  anuência  para  a  revisão  da  acusação fiscal.  20.3    A  despeito  da  manifestação  da  fiscalização,  o  julgador  ""a  quo""  afirmou  carecerem de consistências as deduções do salário­família e salário­maternidade, parecendo­me  sugerir  essa  manifestação  que  o  agente  fiscal  desconheceria  a  legislação  de  regência  que  condiciona o pagamento do salário­família à regularidade documental do filho ou equiparado.  Fl. 301DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 11522.001486/2007­13  Acórdão n.º 2401­003.947  S2­C4T1  Fl. 302          9 Avaliada nesse caso concreto, tal suposição evidencia uma interferência inapropriada na função  reservada ao órgão fiscalizador.  20.4    Mais  que  isso,  ao  optar  por  deixar  de  acatar  as  deduções  pugnadas  pela  fiscalização, a decisão colegiada indiretamente acaba agravando a exigência fiscal, se tomado  como  parâmetro  o  montante  do  crédito  tributário  reconhecido  legítimo  pela  autoridade  lançadora após a diligência fiscal.  21.    Assim,  entendo  que  devam  ser  deduzidas  do  crédito  tributário  lançado  as  parcelas que constam das planilhas de fls. 153/163 e que foram consolidadas, por competência,  no documento de  fls.  164/176,  referentes  ao  salário­família e/ou  salário­maternidade  (campo  ""79 ­ Deduções"").  d) Compensação  22.    Como bem afirmou a decisão de piso, o pleito de compensação financeira entre  regimes previdenciários, assim como a compensação de valores recolhidos indevidamente aos  cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no período de 01 a 03/1994, é matéria  estranha ao processo administrativo fiscal.   23.    Dessa feita, a compensação entre o RGPS e RPPS, de modo a que aproveitados  valores  para  reduzir  ou  quitar  o  crédito  tributário  incluso  na  notificação  fiscal,  não  merece  acolhimento.  Conclusão  Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, DAR­ LHE PARCIAL PROVIMENTO para permitir o aproveitamento dos valores pagos a título de  salário­família  e/ou  salário­maternidade,  conforme  discriminado  pela  fiscalização  às  fls.  153/178, deduzindo­os das contribuições previdenciárias lançadas.  É como voto.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Cleberson Alex Friess ­ Relator                              Fl. 302DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002 AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CAMPO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES. INFORMAÇÕES QUE ALTEREM O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 06/2003. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. É nula, por vício material, a autuação por deixar a empresa de informar, em campo próprio da GFIP, a exposição de segurados empregados a agentes nocivos, cuja falta altera o valor devido das contribuições previdenciárias, quando fundamentada na apresentação do documento com dados não correspondentes aos fatos geradores a que alude o art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, relativamente a competências anteriores a 06/2003. Recurso de ofício negado ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-01-15T00:00:00Z,12045.000625/2007-19,201601,5558575,2016-01-15T00:00:00Z,2401-003.955,Decisao_12045000625200719.PDF,2016,CLEBERSON ALEX FRIESS,12045000625200719_5558575.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, por conhecer do recurso de ofício e\, no mérito\, negar-lhe provimento. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva\, Maria Cleci Coti Martins e André Luís Mársico Lombardi votaram pela conversão do julgamento em diligência para que se aguardasse o julgamento do processo de obrigação principal relacionado aos fatos geradores que deram origem à autuação. Fez sustentação oral: Dr. Cezar Silva de Paula Filho. OAB: 144042/MG.\n\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Arlindo da Costa e Silva\, Theodoro Vicente Agostinho\, Carlos Alexandre Tortato\, Maria Cleci Coti Martins\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6253332,2015,2021-10-08T10:44:12.736Z,N,1713048122077216768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 291          1 290  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  12045.000625/2007­19  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  2401­003.955  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de dezembro de 2015  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES  Recorrente  PRESIDENTE DA 6ª TURMA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL  DO BRASIL DE JULGAMENTO EM CAMPINAS (DRJ/CPS)  Interessado  COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA ­ COSIPA    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002  AUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP. CAMPO OCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A  AGENTES  NOCIVOS.  DADOS  NÃO  CORRESPONDENTES  AOS  FATOS  GERADORES.  INFORMAÇÕES  QUE  ALTEREM  O  VALOR  DAS CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO ANTERIOR A 06/2003. NULIDADE.  VÍCIO MATERIAL.  É nula, por vício material, a autuação por deixar a empresa de informar, em  campo  próprio  da  GFIP,  a  exposição  de  segurados  empregados  a  agentes  nocivos,  cuja  falta  altera  o  valor  devido  das  contribuições  previdenciárias,  quando  fundamentada  na  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  a  que  alude  o  art.  32,  §  5º,  da  Lei  nº  8.212, de 1991, c/c art. 284, inciso II, do Regulamento da Previdência Social,  aprovado  pelo  Decreto  nº  3.048,  de  1999,  relativamente  a  competências  anteriores a 06/2003.  Recurso de ofício negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do  colegiado, por maioria de votos,  por  conhecer do  recurso  de  ofício  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento.  Os  Conselheiros  Arlindo  da  Costa  e  Silva, Maria Cleci Coti Martins e André Luís Mársico Lombardi votaram pela conversão do  julgamento  em  diligência  para  que  se  aguardasse  o  julgamento  do  processo  de  obrigação  principal relacionado aos fatos geradores que deram origem à autuação. Fez sustentação oral:  Dr. Cezar Silva de Paula Filho. OAB: 144042/MG.        AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 12 04 5. 00 06 25 /2 00 7- 19 Fl. 291DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 12045.000625/2007­19  Acórdão n.º 2401­003.955  S2­C4T1  Fl. 292          2   (ASSINADO DIGITALMENTE)  André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico  Lombardi  (Presidente),  Cleberson Alex  Friess,  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  Theodoro Vicente  Agostinho,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Maria  Cleci  Coti  Martins,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa e Rayd Santana Ferreira.  Fl. 292DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 12045.000625/2007­19  Acórdão n.º 2401­003.955  S2­C4T1  Fl. 293          3   Relatório      Cuida­se  de  recurso  de  ofício  interposto  pelo  Presidente  da  6ª  Turma  da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campinas (DRJ/CPS), em face da  decisão  administrativa  consubstanciada  no Acórdão  nº  05­40.543,  cujo  dispositivo  tratou  de  considerar  procedente  a  impugnação,  cancelando  o  crédito  tributário  exigido.  Transcrevo  a  ementa desse Acórdão (fls. 251/258):  Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias  Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002  GFIP. INFORMAÇÃO DE DADOS NÃO CORRESPONDENTES  A  FATOS  GERADORES  DE  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS, MAS QUE ALTERAM O VALOR DESTAS.  PUNIÇÃO  NA  FORMA  DO  INCISO  II  DO  ART.  284  DO  REGULAMENTO  DA  PREVIDÊNCIA  SOCIAL.  POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA 06/2003 EM DIANTE.  A apresentação de GFIP com dados não correspondentes a fatos  geradores de  contribuições  previdenciárias, mas  que  alteram o  valor destas, passou a ser punível com a multa prevista no inciso  II do art. 284 do RPS somente a partir da competência 06/2003,  quando editado o Decreto nº 4.079 de 9/6/2003.  NULIDADE.  É nulo o auto de  infração  lavrado em desconformidade com as  determinações legais e normativas aplicáveis.  2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal  da  infração,  bem  como  do  relatório  fiscal  da  aplicação da multa, às fls. 13/73, que foi aplicada multa, por meio do auto de infração (AI) nº  35.558.387­9, por ter a empresa apresentado, nas competências 04/1999 a 12/2002, a Guia de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  (GFIP)  com  dados  não  correspondentes  a  todos  os  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  (Código  de  Fundamentação Legal ­ CFL 68).  2.1    Ao deixar de  informar,  em campo próprio da GFIP,  a  exposição de  segurados  empregados a agentes nocivos que enseja a concessão de aposentadoria especial, foi aplicada a  penalidade prevista no inciso IV do § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, c/c  inciso II do art. 284 do Regulamento da Previdência Social  (RPS), aprovado pelo Decreto nº  3.048, de 6 de maio de 1999.  3.    Cientificado pessoalmente da autuação em 2/9/2003 (fls. 10), o sujeito passivo  impugnou a exigência fiscal (fls. 86/92).   3.1    Sustenta a improcedência do lançamento, por inexistir certeza sobre a exigência  do adicional destinado ao custeio da aposentadoria especial, conforme a Notificação Fiscal nº  35.558.381­0,  autuação  que  serviu  de  motivação  para  a  aplicação  da  penalidade  pelo  descumprimento da obrigação acessória.   Fl. 293DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 12045.000625/2007­19  Acórdão n.º 2401­003.955  S2­C4T1  Fl. 294          4 3.2    Tendo  em  vista  a  conexão  entre  as  autuações,  apenas  após  a  decisão  administrativa definitiva em relação ao processo que envolve a obrigação principal poder­se­á  adotar,  se  for  o  caso,  os  procedimentos  para  aplicação  de  multa  pelo  descumprimento  de  obrigação acessória.  3.3    Por  conseguinte,  não  há  base  legal  para  o  lançamento  fiscal,  visto  que  os  documentos  (GFIPs)  foram  entregues  no  prazo  legal  e  guardam  exatidão  com  os  fatos  geradores de contribuição previdenciária.  4.    Às  fls.  128/132,  consta  a  Decisão­Notificação  nº  21.433.4/0080/2005,  com  aditivo  às  fls.  149,  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Previdenciária  em  Santos,  em  que  manteve integralmente a autuação.  5.    Interposto  recurso  voluntário  quanto  à Decisão­Notificação,  a  2ª  Turma  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  deste Conselho,  por meio  do Acórdão  nº  2302­1.155,  anulou  a  decisão  administrativa  de  primeira  instância  por  cerceamento  do  direito  de  defesa  (fls.  134/144  e  155/160).  6,    Instruídos  os  autos  de  maneira  apropriada,  foram  novamente  remetidos  para  julgamento em primeira instância. Dessa feita, ao apreciar o litígio, o colegiado entendeu, por  intermédio do Acórdão nº 05­40.543, improcedente a autuação.  6.1    Segundo o colegiado ""a quo"", somente a partir da competência jun/2003, com a  nova redação dada ao  inciso  II do art. 284 do RPS, pelo Decreto nº 4.729, de 9 de junho de  2003,  o  erro  ou  a  omissão  do  campo  ocorrência,  que  não  se  relaciona  diretamente  a  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária,  porém  altera  o  valor  devido  à  Previdência  Social,  implica a aplicação da penalidade a que alude a autoridade fiscal (art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212,  de 1991).   6.2    Para  competências  anteriores,  como  é  o  caso  dos  autos,  o  preenchimento  incorreto da GFIP, em relação ao campo ocorrência, tinha previsão de aplicação de multa em  dispositivo legal diverso, qual seja o § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, de sorte que o  crédito  tributário  não  foi  constituído  em  conformidade  com a  legislação  vigente  à  época  em  que foram apresentadas as GFIPs.  7.    Em razão do valor exonerado ultrapassar o limite de alçada de que trata o art. 1º  da Portaria MF nº 3, de 3 de  janeiro de 2008, a autoridade competente de primeira  instância  interpôs o recurso de ofício.  8.    Intimada do Acórdão nº 05­40.543, não consta manifestação da autuada.      É o relatório.  Fl. 294DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 12045.000625/2007­19  Acórdão n.º 2401­003.955  S2­C4T1  Fl. 295          5   Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator  Juízo de Admissibilidade  9.    Formalizado  na  própria  decisão,  o  recurso  de  ofício  foi  interposto  pela  autoridade de primeira instância em harmonia com as normas aplicáveis à matéria, dada que a  decisão  recorrida  exonerou  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  multa  em  valor  superior  ao  limite estabelecido pela Portaria MF nº 3, de 2008.   10.    Entendo, desse modo, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso de  ofício e dele tomo conhecimento.  Mérito  11.    Previamente  ao  mérito,  anoto  que  a  decisão  recorrida,  conforme  relatado,  exonerou o crédito tributário sob o fundamento de ter havido erro no lançamento por parte da  autoridade fiscal.  11.1    Com  efeito,  segundo  o  colegiado  de  primeira  instância,  a  autoridade  fiscal  incorreu  em  erro  na  interpretação  da  regra­matriz  de  incidência  no  que  tange  ao  critério  material  da  penalidade,  na  medida  em  que,  ao  identificar  o  descumprimento  da  obrigação  acessória,  fez a subsunção da  conduta com o dispositivo  legal equivocado, o que  implicou a  aplicação de norma sancionatória também inapropriada: art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991,  c/c art. 284, inciso II, do RPS, em vez do § 6º do mesmo artigo de Lei, c/c art. 284, inciso III,  do RPS.  12.    A  decisão  recorrida  refere­se  a  um  ato  administrativo  não  convalidável  e  considerou a deficiência identificada como inerente ao seu conteúdo, decorrente que foi de uma  aplicação  distorcida  da  legislação,  tendo  se  posicionado  pela  invalidação  do  ato  independentemente de arguição expressa do interessado.  13.     Nessa  hipótese,  entendo  acertada  a  cognição  oficiosa  da  matéria.  Aplicada  a  legislação  de  forma  desvirtuada,  nos  termos  expostos  acima,  o  ato  administrativo  do  lançamento  revela  vício  intrínseco,  de modo  que  a  sua  validade  somente  seria  possível  por  meio da edição de um novo ato com conteúdo alterado. Destarte, é ato  inconvalidável, ainda  que  possível,  em  tese,  a  sua  reedição,  podendo  a  invalidade  ser  invocada  de  ofício  pelo  julgador administrativo.  14.    A manifesta dissonância entre  fato  ­  incorreção do campo ocorrência da GFIP  (exposição  a  agentes  nocivos)  ­  e  antecedente  da  regra­matriz  da  penalidade  aplicada  ­  apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores ­ implica a própria  ausência  de  motivação  do  ato  administrativo  do  lançamento  da  penalidade  e  um  erro  inescusável no que tange à metodologia de cálculo da multa, próprios da característica do vício  de ordem material, e não procedimental.  Fl. 295DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 12045.000625/2007­19  Acórdão n.º 2401­003.955  S2­C4T1  Fl. 296          6 15.     Pois bem, passemos ao mérito agora. Para melhor analisar a situação dos autos,  é  necessário  verificar  a  legislação  vigente  à  época  dos  fatos  quanto  ao  descumprimento  da  dever  instrumental  de  declarar  por  meio  da  GFIP,  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  (INSS),  os  dados  relacionados  a  fatos  geradores,  base  de  cálculo  e  valores  devidos  da  contribuição previdenciária, bem como de outras informações de seu interesse (art. 32, inciso  IV, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 225, inciso IV, do RPS).  16.    Em  razão  do  descumprimento  da  obrigação  acessória,  a  legislação  previa  três  penalidades, a depender do tipo de conduta do sujeito passivo: a) não entrega da GFIP (art. 32,  § 4º, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 284,  inciso I, do RPS); b) apresentação da GFIP com  dados não correspondentes aos fatos geradores (art. 32, § 5º, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art.  284, inciso II, do RPS); e c) apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados não  relacionados aos fatos geradores (art. 32, § 6º, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 284, inciso III,  do RPS).  17.     Identificada  a  conduta  do  sujeito  passivo,  a  fiscalização  aplicou  a  penalidade  com fundamento no apresentação da GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores,  conforme § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c inciso II do art. 284 do RPS (CFL 68).  Transcrevo a redação dos dispositivos:  Lei nº 8.212, de 1991  Art. 32 (...)  §  5º  A  apresentação  do  documento  com  dados  não  correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator à pena  administrativa  correspondente  à  multa  de  cem  por  cento  do  valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos  valores previstos no parágrafo anterior.  (...)  RPS, de 1999  Art.  284.  A  infração  ao  disposto  no  inciso  IV  do  caput  do  art.  225  sujeitará  o  responsável  às  seguintes  penalidades  administrativas:  (...)  II  ­  cem por  cento do  valor devido  relativo à  contribuição não  declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela  apresentação  da Guia  de Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  com  dados não correspondentes aos fatos geradores; (grifei)  (...)  18.     Tendo  em  vista  os  diversos  campos  da  GFIP,  a  expressão  ""dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores""  torna­se  demasiadamente  aberta  para  o  aplicador  do  direito, pois não é nenhum despropósito entender que a maior parte dos dados em GFIP, direta  ou indiretamente, corresponde a fato gerador da contribuição previdenciária.  Fl. 296DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 12045.000625/2007­19  Acórdão n.º 2401­003.955  S2­C4T1  Fl. 297          7 19.    Porém,  em  matéria  de  infrações,  não  cabe  estender  a  interpretação  de  um  dispositivo  de  lei,  sob  pena  de  cominar­se  penalidade  não  prevista  na  legislação  ou mesmo  alcançada por regra prevista em um preceptivo diverso.   20.    A contribuição  a que alude os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de  julho  de  1991,  destinada  a  custear  os  benefícios  da  aposentadoria  especial,  não  é  uma  nova  figura exacional, mas apenas uma ampliação da contribuição previdenciária prevista no inciso  II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, mediante acréscimo de alíquota.  20.1    O acréscimo de alíquota não implicou alteração do fato gerador da contribuição  previdenciária,  em  relação  ao  segurado  empregado,  que  continuou  sendo  o  exercício  da  atividade remunerada.   20.2    A  prestação  de  serviço  em  condições  especiais  acarreta,  em  verdade,  modificação no critério quantitativo do consequente da regra­matriz de incidência, por meio do  acréscimo  de  alíquota.  Em  outras  palavras,  ocorre  alteração  nos  critérios  que  compõem  a  relação  jurídica  tributária  sem modificar  a  identificação  do  fato  jurídico  tributário,  isto  é,  o  denominado fato gerador.  21.    Nessa  linha de  raciocínio, a  incorreção quanto ao preenchimento da GFIP, em  relação ao campo ocorrência ­ exposição a agentes nocivos ­, conforme noticiado pela acusação  fiscal,  não  implicava,  à  época  dos  fatos,  a  prestação  de  informações  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos geradores  e,  por  consequente,  a  conduta do  sujeito passivo não  se  subsumia  à  motivação  adotada  pela  autoridade  fiscal  para  lavratura  do  auto  de  infração,  fundamentada que foi no § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c inciso II do art. 284 do  RPS.  22.    Quando  dos  fatos,  tal  conduta  apontada  pela  fiscalização  ajustava­se,  a  meu  sentir,  à  apresentação  da GFIP  com  erro  de  preenchimento  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos geradores, conforme § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c inciso III do art. 284 do  RPS, então vigentes.  23.    É verdade que a inexatidão da informação no campo ocorrência da GFIP, como  descrito  no  auto  de  infração,  trouxe  como  consequência  a  alteração  do  valor  devido  à  Previdência Social.  24.    Nada obstante, tão somente com a alteração da redação do inciso II do art. 284  do RPS,  pelo Decreto  nº  4.729,  de  2003,  é que  a  incorreção  nas  informações  que  alterem o  valor das  contribuições  passou a  amoldar­se  à  infração prevista no § 5º do  art.  32 da Lei nº  8.212, de 1991. Transcrevo o inciso II do art. 284 do RPS, na redação do Decreto nº 4.729, de  2003:  Art. 284 (...)  II  ­  cem por  cento do  valor devido  relativo à  contribuição não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I,  pela  apresentação  da Guia  de Recolhimento  do  Fundo  de Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  com  dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação  às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem  o  valor das  contribuições, ou do valor que  seria devido  se não  houvesse  isenção ou  substituição,  quando  se  tratar  de  infração  Fl. 297DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 12045.000625/2007­19  Acórdão n.º 2401­003.955  S2­C4T1  Fl. 298          8 cometida  por  pessoa  jurídica  de  direito  privado beneficente  de  assistência  social  em  gozo  de  isenção  das  contribuições  previdenciárias  ou  por  empresa  cujas  contribuições  incidentes  sobre  os  respectivos  fatos  geradores  tenham  sido  substituídas  por outras; e (...)    (grifei)  25.    Nota­se  que  o  Poder  Executivo,  na  sua  função  regulamentar,  interpretou  a  penalidade  prevista  no  §  5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  e  delimitou  o  alcance  da  expressão ""dados não correspondentes aos fatos geradores"".   26.    A  aplicação  desse  entendimento,  contudo,  restringe­se  aos  documentos  entregues a partir da vigência da novel redação, em jun/2003, porque a penalidade decorrente  do § 5º é mais severa, como regra, que a penalidade do § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.  27.     No caso dos autos, segundo depreende­se do relatório fiscal, as GFIPs referentes  às  competências do período  fiscalizado  ­ até dez/2002  ­  já  constavam do banco de dados da  Administração Tributária antes de iniciada a ação fiscal em mai/2003 (fls. 75/76).  28.    Vale dizer que a aplicação da penalidade do § 5º do art. 32 da Lei nº 8.212, de  1991,  c/c  inciso  II  do  art.  284  do  RPS,  seria  cabível  apenas  na  hipótese  de  aplicação  da  retroatividade benigna, prevista no inciso III do art. 106 do Código Tributário Nacional (CTN),  quando, em confronto com a penalidade do § 6º do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art.  inciso  III  do  284  do RPS,  fosse  essa  situação mais  favorável  ao  sujeito  passivo. Contudo,  o  procedimento adotado pela fiscalização passou longe desse aspecto.  29.    Dessa  feita,  as  conclusões  do  colegiado  de  primeira  instância,  quanto  à  existência de vício no lançamento e nulidade da autuação, não merecem reparos.  Conclusão      Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  de  ofício  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Cleberson Alex Friess ­ Relator                              Fl. 298DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 08/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 08/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201512,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2011 SIGILO BANCÁRIO. EXTRATO BANCÁRIOS. DISPONIBILIZAÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO. É dispensável a prévia ordem judicial para o acesso às informações bancárias do contribuinte quando o próprio sujeito passivo disponibiliza os extratos bancários, por solicitação regular da fiscalização tributária. COAÇÃO. CONDUTA DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. A coação que vicia a declaração de vontade não se presume, exigindo prova da ameaça. Não configura coação o fato de a autoridade fiscal advertir o fiscalizado acerca das conseqüências previstas em lei para o descumprimento da obrigação de disponibilizar documentos e/ou prestar informações à fiscalização. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA. COMPARTILHAMENTO AUTORIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. É válido, no âmbito administrativo, o compartilhamento de provas obtidas mediante quebra do sigilo bancário, quando autorizado pelo Poder Judiciário. INTIMAÇÕES. PRAZO EXÍGUO PARA ATENDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Constatado que os prazos concedidos pela autoridade fiscal, sucessivamente prorrogados, são mais que razoáveis e suficientes para o fiscalizado apresentar documentos e prestar esclarecimentos, o não atendimento à fiscalização respalda o arbitramento da remuneração dos segurados, por aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAS BANCÁRIAS. SAQUES E TRANSFERÊNCIAS EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. FALTA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO. A constatação de saques e transferências bancárias em nome de segurados empregados e de sócios, identificados em extratos de contas mantidas pela empresa em instituições bancárias, aliada à recusa injustificada do fiscalizado em apresentar os documentos que deram suporte aos pagamentos efetuados a essas pessoas físicas, bem como em prestar os esclarecimentos sobre a sua origem, autoriza a fiscalização a incluir tais valores na base de cálculo previdenciária, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. Por outro lado, a existência desses saques e transferências bancárias em nome de pessoas físicas, quando a acusação fiscal é desprovida de quaisquer indícios que impulsionem a probabilidade de tais valores representarem retribuição pela prestação de serviço, não autoriza a fiscalização considerá-los como remuneração paga a contribuinte individual, na condição de autônomo. MULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das condições que permitam a majoração da multa de ofício, até o importe de 150%, cabe afastar a qualificação da penalidade, reduzindo a multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. Caracteriza infração à legislação tributária, punível com multa, deixar a empresa de incluir a totalidade da remuneração paga a segurado empregado ou a sócio administrador na folha de pagamento. Esta penalidade equivale a uma sanção pelo desatendimento de um dever formal tributário, a qual não se confunde com a multa de ofício pela falta de recolhimento do tributo. Não demonstrada pela autoridade lançadora a ocorrência das circunstâncias agravante que permitam a elevação da penalidade pelo descumprimento da obrigação acessória, cabe reduzir o seu montante para o valor-base. LEI TRIBUTÁRIA. CARGA CONFISCATÓRIA DA PENALIDADE. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. Este Conselho Administrativo é incompetente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula Carf nº 2) Recurso voluntário provido em parte ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-01-14T00:00:00Z,10166.723202/2013-17,201601,5558568,2016-01-15T00:00:00Z,2401-003.963,Decisao_10166723202201317.PDF,2016,CLEBERSON ALEX FRIESS,10166723202201317_5558568.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer do recurso voluntário\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, dar-lhe provimento parcial para: a) excluir da tributação os valores lançados pela fiscalização\, nos AIs nº 51.021.850-4 e 51.021.851-2\, relativamente às pessoas físicas classificadas na CAT 13\, como contribuintes individuais\, tomando-se por base os dados constantes das planilhas elaboradas pela autoridade fiscal às fls. 1.478/1.480 e 1.481/1.497; b) reduzir a penalidade pela falta de recolhimento do tributo para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio (75%); e c) afastar o agravamento da multa pelo descumprimento de obrigação acessória constante do AI nº 51.021.849-0\, passando a sanção pecuniária infligida para o valor-base. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins entenderam por manter a multa qualificada. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins entenderam por manter a tributação dos valores lançados pela fiscalização\, nos AIs nº 51.021.850-4 e 51.021.851-2\, relativamente às pessoas físicas classificadas na CAT 13\, como contribuintes individuais. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins votaram por manter o agravamento da multa pelo descumprimento de obrigação acessória constante do AI nº 51.021.849-0.\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n(ASSINADO DIGITALMENTE)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi (Presidente)\, Cleberson Alex Friess\, Arlindo da Costa e Silva\, Theodoro Vicente Agostinho\, Carlos Alexandre Tortato\, Maria Cleci Coti Martins\, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n\n",2015-12-09T00:00:00Z,6252198,2015,2021-10-08T10:44:12.736Z,N,1713048122147471360,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2374; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 1.633          1 1.632  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10166.723202/2013­17  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.963  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  9 de dezembro de 2015  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: PARCELAS FORA DA FOLHA  DE PAGAMENTO. SIMULAÇÃO/FRAUDE  Recorrente  NELY CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2011  SIGILO  BANCÁRIO.  EXTRATO  BANCÁRIOS.  DISPONIBILIZAÇÃO  PELO SUJEITO PASSIVO.   É dispensável a prévia ordem judicial para o acesso às informações bancárias  do  contribuinte  quando  o  próprio  sujeito  passivo  disponibiliza  os  extratos  bancários, por solicitação regular da fiscalização tributária.   COAÇÃO. CONDUTA DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.  A coação que vicia a declaração de vontade não se presume, exigindo prova  da  ameaça.  Não  configura  coação  o  fato  de  a  autoridade  fiscal  advertir  o  fiscalizado acerca das conseqüências previstas em lei para o descumprimento  da  obrigação  de  disponibilizar  documentos  e/ou  prestar  informações  à  fiscalização.  SIGILO  BANCÁRIO.  QUEBRA.  COMPARTILHAMENTO  AUTORIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO.  É  válido,  no  âmbito  administrativo,  o  compartilhamento  de  provas  obtidas  mediante quebra do sigilo bancário, quando autorizado pelo Poder Judiciário.  INTIMAÇÕES.  PRAZO  EXÍGUO  PARA  ATENDIMENTO.  NÃO  CONFIGURAÇÃO.  ARBITRAMENTO  DAS  CONTRIBUIÇÕES.  AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE.  Constatado que os prazos concedidos pela autoridade fiscal, sucessivamente  prorrogados,  são  mais  que  razoáveis  e  suficientes  para  o  fiscalizado  apresentar  documentos  e  prestar  esclarecimentos,  o  não  atendimento  à  fiscalização  respalda  o  arbitramento  da  remuneração  dos  segurados,  por  aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 16 6. 72 32 02 /2 01 3- 17 Fl. 1633DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.634          2 CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  CONTAS  BANCÁRIAS.  SAQUES  E  TRANSFERÊNCIAS  EM  NOME  DE  PESSOAS  FÍSICAS.  FALTA DE ATENDIMENTO ÀS INTIMAÇÕES DA FISCALIZAÇÃO.   A  constatação  de  saques  e  transferências  bancárias  em  nome  de  segurados  empregados  e  de  sócios,  identificados  em  extratos  de  contas mantidas  pela  empresa em instituições bancárias, aliada à recusa injustificada do fiscalizado  em apresentar os documentos que deram suporte aos pagamentos efetuados a  essas  pessoas  físicas,  bem  como  em prestar  os  esclarecimentos  sobre  a  sua  origem,  autoriza  a  fiscalização  a  incluir  tais  valores  na  base  de  cálculo  previdenciária, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.   Por outro lado, a existência desses saques e transferências bancárias em nome  de  pessoas  físicas,  quando  a  acusação  fiscal  é  desprovida  de  quaisquer  indícios  que  impulsionem  a  probabilidade  de  tais  valores  representarem  retribuição pela prestação de  serviço,  não  autoriza  a  fiscalização considerá­ los  como  remuneração  paga  a  contribuinte  individual,  na  condição  de  autônomo.  MULTA QUALIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO   Não demonstrada pela autoridade  lançadora a ocorrência das condições que  permitam  a  majoração  da  multa  de  ofício,  até  o  importe  de  150%,  cabe  afastar a qualificação da penalidade, reduzindo a multa para o patamar trivial  em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  FOLHA  DE  PAGAMENTO.  CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES.  Caracteriza  infração  à  legislação  tributária,  punível  com  multa,  deixar  a  empresa de incluir a  totalidade da remuneração paga a segurado empregado  ou a sócio administrador na folha de pagamento.  Esta  penalidade  equivale  a  uma  sanção  pelo  desatendimento  de  um  dever  formal tributário, a qual não se confunde com a multa de ofício pela falta de  recolhimento do tributo.  Não demonstrada pela  autoridade  lançadora  a ocorrência das  circunstâncias  agravante  que  permitam  a  elevação  da  penalidade  pelo  descumprimento  da  obrigação acessória, cabe reduzir o seu montante para o valor­base.  LEI  TRIBUTÁRIA.  CARGA  CONFISCATÓRIA  DA  PENALIDADE.  ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.  Este  Conselho  Administrativo  é  incompetente  para  se  pronunciar  sobre  inconstitucionalidade de lei tributária.  (Súmula Carf nº 2)  Recurso voluntário provido em parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    Fl. 1634DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.635          3 Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do  recurso  voluntário,  rejeitar  as  preliminares  e,  no mérito,  dar­lhe  provimento  parcial  para:  a)  excluir  da  tributação  os  valores  lançados  pela  fiscalização,  nos  AIs  nº  51.021.850­4  e  51.021.851­2,  relativamente  às  pessoas  físicas  classificadas  na CAT  13,  como  contribuintes  individuais, tomando­se por base os dados constantes das planilhas elaboradas pela autoridade  fiscal às fls. 1.478/1.480 e 1.481/1.497; b) reduzir a penalidade pela falta de recolhimento do  tributo  para  o  patamar  trivial  em  casos  de  lançamento  de  oficio  (75%);  e  c)  afastar  o  agravamento  da  multa  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória  constante  do  AI  nº  51.021.849­0,  passando  a  sanção  pecuniária  infligida  para  o  valor­base.  Os  Conselheiros  Arlindo  da  Costa  e  Silva  e  Maria  Cleci  Coti  Martins  entenderam  por  manter  a  multa  qualificada. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins entenderam  por  manter  a  tributação  dos  valores  lançados  pela  fiscalização,  nos  AIs  nº  51.021.850­4  e  51.021.851­2,  relativamente  às  pessoas  físicas  classificadas  na CAT  13,  como  contribuintes  individuais. Os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Maria Cleci Coti Martins votaram por  manter o agravamento da multa pelo descumprimento de obrigação acessória constante do AI  nº 51.021.849­0.    (ASSINADO DIGITALMENTE)  André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente    (ASSINADO DIGITALMENTE)  Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico  Lombardi  (Presidente),  Cleberson Alex  Friess,  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  Theodoro Vicente  Agostinho,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Maria  Cleci  Coti  Martins,  Luciana  Matos  Pereira  Barbosa e Rayd Santana Ferreira.    Fl. 1635DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.636          4   Relatório      Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma da  Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento São Paulo I (DRJ/SP1), cujo dispositivo  julgou  improcedente  a  impugnação  e manteve  o  crédito  tributário  exigido.  Eis  a  ementa  do  Acórdão nº 16­56.665 (fls. 1.551/1.571):  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2011  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA.  A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em lei, as  contribuições  a  seu  cargo,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  ou  creditadas,  a  qualquer  título,  aos  segurados  empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a  seu serviço.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUJEITO PASSIVO. RETENÇÃO DA  CONTRIBUIÇÃO  DOS  SEGURADOS  EMPREGADOS  E  CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.  A empresa é obrigada a arrecadar as contribuições sociais dos  segurados  empregados,  trabalhadores  avulsos  e  contribuintes  individuais  a  seu  serviço,  mediante  desconto  na  respectiva  remuneração,  e  a  recolher  o  produto  arrecadado  conforme  previsto  no  art.  30,  I,  “a”,  da  Lei  nº8.212/91  e  art.  4o  da  Lei  nº10.666/03.  O  desconto  da  contribuição  sempre  se  presume  feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, nos  termos do § 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91.   APRESENTAÇÃO  DEFICIENTE  DE  DOCUMENTOS  OU  INFORMAÇÕES.  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  AFERIÇÃO  INDIRETA  Quando  o  contribuinte  recusa­se  a  apresentar  documentos  ou  informações,  ou  as  apresenta  de  forma  deficiente,  é  licito  à  Autoridade  Fiscal  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida por meio da aferição indireta, cabendo à empresa ou ao  segurado o ônus da prova em contrário, nos termos dos §§ 3º e  6º do art. 33 da Lei nº8.212/91.  ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2011  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  DESTINADA  AOS  TERCEIROS.  As  contribuições  destinadas  a  terceiros  (FNDE,  Incra,  Sest,  Senat e Sebrae) possuem a mesma base de cálculo utilizada para  Fl. 1636DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.637          5 o  cálculo  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  paga pela empresa aos segurados que lhe prestaram serviços, e  sujeitam­se aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios.  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/10/2011  LEGISLAÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INFRAÇÃO.  FOLHA  DE  PAGAMENTO  EM  DESACORDO  COM  OS  PADRÕES  ESTABELECIDOS PELA RFB.  Deixar  a  empresa  de  preparar  folha(s)  de  pagamento(s)  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  todos  os  segurados  a  seu  serviço,  de  acordo  com  os  padrões  estabelecidos  pela  Receita  Federal do Brasil, constitui infração à lei.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/02/2009 a 31/10/2011  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO.  VIOLAÇÃO  DE  DIREITO  CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA.  A utilização de informações e documentos alusivos a operações e  serviços  de  instituições  financeiras  não  constitui  violação  do  dever  de  sigilo  quando  disponibilizados  pelo  próprio  contribuinte,  ou  quando  prestados  à  Administração  Tributária  com base em prévia autorização judicial.  MULTA QUALIFICADA. APLICAÇÃO.  No  lançamento  de  ofício  das  contribuições  previdenciárias,  quanto  ao  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  da  competência  12/2008, é devida a multa de 75% calculada sobre a totalidade  ou  diferença  do  tributo  que  não  foi  pago,  recolhido  ou  declarado. Cabível a imposição da multa de ofício qualificada de  150%  quando  demonstrado  que  o  procedimento  adotado  pelo  sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos  71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64.  2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal  que  o  processo  administrativo  é  composto  por  4  (quatro)  autos  de  infração  (AI),  compreendendo  o  período  de  01/2009  a  10/2011,  assim  formalizados (fls. 37/54):  i)  AI  nº  51.021.850­4,  referente  às  contribuições  previdenciárias  da  empresa,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  a  segurados  empregados  e  contribuintes individuais;  ii)  AI  nº  51.021.851­2,  referente  às  contribuições  dos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  incidentes sobre o salário de contribuição, não arrecadadas  pela empresa;  Fl. 1637DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.638          6 iii) AI nº 51.021.852­0, referente às contribuições devidas a  terceiros,  assim  compreendidos  entidades  e  fundos,  incidentes  sobre  as  remunerações  dos  segurados  empregados (FPAS 612 ­ Código 3139); e  iv)  AI  nº  51.021.849­0  (obrigação  acessória),  por  ter  a  empresa  deixado  de  preparar  a  folha  de  pagamento  de  acordo  com  os  padrões  estabelecidos  (Código  de  Fundamentação Legal ­ CFL 30).  3.    Dado que o procedimento fiscal abrangeu o período de 2007 a 2011, além dos  créditos  tributários  enumerados  acima,  relativos  aos  anos  de  2009  a  2011,  ocorreram  lançamentos  referentes  aos  anos  de  2007  e  2008,  cujas  autuações  fazem  parte  de  processos  administrativos fiscais específicos.  4.    Apurou­se  o  crédito  tributário  a  partir  do  compartilhamento  pelo  Ministério  Público Federal  de documentos  apreendidos  na Operação Esperança,  intitulada de  ""Caixa de  Pandora"",  devidamente  autorizado  pela  Justiça  Federal,  na  qual  houve  a  quebra  do  sigilo  bancário  do  contribuinte,  complementando­se  os  elementos  de  provas  com  documentos  apresentados e informações fornecidas pelo sujeito passivo no decorrer da auditoria fiscal.   4.1    Dentre  os  documentos  exibidos  pelo  fiscalizado,  estão  os  extratos  bancários  solicitados ao contribuinte pela autoridade fiscal através de termos de intimação.  5.    A  descrição  contida  no  relatório  fiscal,  assim  como  nos  seus  anexos  denominados ""Discriminativo do Débito (DD)"", às fls. 4/14, 18/23 e 27/31, os quais são partes  integrantes dos autos de  infração,  revela que o  lançamento  fiscal,  com relação às obrigações  principais, diz respeito às contribuições incidentes sobre:  i)  remunerações  indiretas  pagas  a  sócio,  referente  à  aquisição  de  terras,  cujos  valores  foram  creditados  diretamente  nas  contas  dos  vendedores, mediante  emissão  de cheques do Banco Brasil S/A (item 12 do relatório fiscal,  às fls. 41/42); e  ii)  remunerações  pagas  a  segurados  empregados,  sócios  e  contribuintes individuais, identificadas a partir dos extratos  bancários e dados  compartilhados pelo Ministério Público,  e vinculadas à movimentação financeira de contas mantidas  pela  empresa  junto  ao Banco  de Brasília  S/A  e Banco  do  Brasil S/A (itens 13 e 14 do relatório fiscal, às fls. 42/45).  5.1    Neste  último  caso,  o  contribuinte,  conquanto  intimado  e  reintimado  diversas  vezes,  não  forneceu os  documentos que deram suporte  aos pagamentos  efetuados  às pessoas  físicas.  Dada  a  recusa  imotivada,  a  base  de  cálculo  das  contribuições  exigidas  foi  aferida  indiretamente,  usando­se  como  critério  de  aferição  os  valores  constantes  das  informações  obtidas a partir da quebra do sigilo bancário determinada pelo Poder Judiciário.  5.2    Ainda segundo a fiscalização, a movimentação financeira relacionada à conta do  Banco do Brasil sequer foi contabilizada pela empresa.  Fl. 1638DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.639          7 5.3    Em  relação  às  contribuições  exigidas,  consta  o  percentual  duplicado  para  a  multa de ofício de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro  de 1996 (denominada de ""multa qualificada"").  6.    O contribuinte foi cientificado da autuação em 26/4/2013, via postal, conforme  fls. 1.509, e impugnou a exigência fiscal (fls. 1.514/1.541).  7.    Intimada da decisão de piso em 2/5/2014, via postal, segundo fls. 1.572/1.574, a  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  em  26/5/2014,  cujos  argumentos  de  defesa  estão  a  seguir resumidos (fls. 1.576/1.606).  i)  nulidade  do  lançamento  por  quebra  administrativa  do  sigilo bancário, sem que houvesse uma ordem judicial para  obter da empresa os extratos que deram suporte à autuação  fiscal;  ii)  os  extratos  bancários,  embora  disponibilizados  à  fiscalização  pela  recorrente,  não  foram  fornecidos  espontaneamente, mas mediante o uso de coação, tendo em  vista  que  a  intimação  para  apresentação  dos  documentos  vinha acompanhada de ameaça de representação por crime  de  embaraço  à  fiscalização,  caso  não  fosse  atendida  pelo  fiscalizado;  iii) o Fisco não poderia utilizar­se, a  título de empréstimo,  das  provas  arrecadadas  judicialmente,  porquanto  disponibilizadas  ao  Ministério  Público  apenas  e  tão  somente para fins penais. Além disso, na medida em que as  provas autorizadas  judicialmente não  foram submetidas ao  contraditório,  não  poderiam  ser  aproveitadas  para  fins  de  constituição de crédito tributário;  iv) os prazos concedidos pela fiscalização para atendimento  das  intimações  foram  escassos,  o  que  impossibilitou  a  recorrente de atendê­las, de modo que se torna descabida a  apuração  das  contribuições  mediante  uso  de  aferição  indireta,  sob  a  justificativa  de  haver  recusa  em  apresentar  documentos  e  prestar  esclarecimentos  no  curso  da  ação  fiscal;  v)  inexistência  de  previsão  legal  para  lançar  contribuições  apuradas  com base  em saques de  cheques  e  transferências  bancárias,  porquanto  não  se  pode  presumir  saídas  como  pagamentos  a  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais decorrentes de prestação de serviços;  vi)  o  mero  desembolso  não  representa  fato  gerador  de  contribuição previdenciária, que é a prestação de serviço, e  não o pagamento. Diante da incerteza da ocorrência do fato  gerador, o correto era a fiscalização identificar e intimar os  Fl. 1639DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.640          8 beneficiários  dos  pagamentos  para  verificar  se  houve  ou  não a prestação do serviço;  vii)  o  arbitramento,  por  aferição  indireta,  é  medida  excepcional  e  como  tal  aplicável  às  hipóteses  em  que,  de  forma  clara  e  inequívoca,  a  fiscalização  comprove  a  imprestabilidade,  a  efetiva  inexistência  ou  a  recusa  de  fornecimento da contabilidade da empresa, ou ainda quando  inexistam outros documentos que possam suprir a sua falta.  Apesar  de  eventuais  falhas  e  incorreções,  a  contabilidade  não  foi  desclassificada  pela  autoridade  fiscal,  tendo  a  recorrente disponibilizado os seus livros fiscais e contábeis;  viii) os créditos efetivados pela empresa em favor do sócio  Osvaldino Xavier de Oliveira  referem­se  à distribuição  de  lucros,  e  não  a  pagamento  de  remuneração  a  sócio.  Os  lucros distribuídos durante o período fiscalizado, consoante  demonstram  os  livros  razões,  são mais  do  que  suficientes  para  acobertar  os  montantes  levantados  da  fiscalização.  Porém, ainda que não fossem, a recorrente possuía lucros a  distribuir,  de  maneira  que  o  procedimento  correto  era  a  fiscalização  intimar  o  contribuinte  para  regularizar  a  sua  contabilidade, registrando nela os lucros distribuídos;  ix)  a  fiscalização  não  logrou  justificar  a  qualificação  da  multa  de  ofício,  que  somente  é  cabível  quando  restar  comprovada,  de  forma cabal  e  irrefutável,  a ocorrência  de  dolo, fraude ou conluio. Ademais, no caso de presunção, tal  como  foram  apurados  os  valores  das  contribuições  supostamente  devidos,  torna­se  imprópria  a  majoração  da  penalidade;  x)  não  sendo  devidas  as  contribuições  exigidas  incidentes  sobre  as  remunerações  das  pessoas  físicas,  não  subsiste  a  multa  aplicada  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, inclusive no tocante às circunstâncias agravantes  da infração (AI nº 51.021.849­0); e  xi) para um mesmo período e em razão dos mesmos fatos,  além  do  lançamento  quanto  à  obrigação  principal,  acompanhada  da  penalidade  vinculada,  a  fiscalização  aplicou também a multa pelo descumprimento de obrigação  acessória  (folha  de  pagamento),  o  que  implica  um  efeito  confiscatório da cobrança.      É o relatório.  Fl. 1640DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.641          9   Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator  Juízo de admissibilidade  8.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Preliminares  a) Violação ao sigilo bancário  9.    Da  leitura  dos  autos,  depreende­se  que  a  revelação  de  informações  sigilosas  ocorreu  com  o  consentimento  da  recorrente,  na  medida  em  que  os  extratos  bancários,  por  solicitação  regular  da  fiscalização  tributária,  foram  disponibilizados  pelo  próprio  sujeito  passivo.  Nessa  circunstância,  é  dispensável  a  prévia  ordem  judicial  para  o  acesso  às  informações bancárias do contribuinte.  10.    Por sua vez, a recorrente alega que foi vítima de coação. A coação que vicia a  declaração  de  vontade  não  se  presume,  pois  exige­se  a  prova  inequívoca  de  que  a  ameaça  exercida  pelo  agente  externo  é  hábil,  grave  e  injusta  ao  ponto  de  impedir  a  resistência  da  pessoa afetada.  10.1    Logo, a coação não fica caracterizada ­ e assim dispõe expressamente o art. 153  da Lei  nº  10.406,  de  10  de  janeiro  de  2002,  que  veicula  o Código Civil  pátrio,  ­  quando há  ""ameaça do exercício normal de um direito (...)"".  10.2    De fato, segundo o inciso III do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,  está a empresa obrigada a prestar à fiscalização todas as informações cadastrais, financeiras e  contábeis de  seu  interesse, bem como os esclarecimentos necessários ao desenvolvimento do  procedimento  fiscal  em  curso,  consistindo  a  recusa  ao  atendimento  das  intimações  da  fiscalização  em  hipótese  de  imposição  de  sanção,  na  forma  estabelecida  na  legislação  tributária.  10.3    De  modo  tal  que  a  autoridade  fiscal  que  adverte  o  fiscalizado  acerca  das  consequências  previstas  em  lei  para  o  descumprimento  da  obrigação  de  disponibilizar  documentos  e/ou  prestar  informações  não  pratica  coação,  porquanto  a  sanção  que  vier  eventualmente a ser aplicada estará amparada pela lei.   10.4    Naturalmente,  a  ameaça  de  exercício  abusivo  de  direito, mediante  excesso  na  forma  e  nas  circunstâncias  utilizadas  pelo  agente  público,  poderá  configurar  um  ato  ilícito.  Porém, não há nada nos autos que aponte  ter  a  fiscalização ultrapassado os  limites  impostos  pela legislação.  Fl. 1641DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.642          10 10.5    Entendo,  inclusive,  que  a  fiscalização,  ao  fazer  advertência  da  ilicitude  da  conduta, comporta­se segundo padrões éticos de boa­fé, agindo de maneira transparente com o  sujeito passivo.   10.6    Assim, estão ausentes quaisquer elementos que possam evidenciar a prática de  coação durante o procedimento fiscal.  11.    Por  fim,  quanto  ao  compartilhamento  de  provas  obtidas  mediante  quebra  do  sigilo  bancário, mediante  prévia  autorização  judicial,  a  análise  de  eventual  irregularidade  na  utilização  dos  dados  para  fins  tributários,  como  sustenta  a  recorrente,  é matéria  estranha  ao  contencioso administrativo.   11.1    Isso  porque  o  relatório  fiscal,  conforme  destacado  pelo  colegiado  de  primeira  instância,  expõe  de  forma  clara  que,  uma  vez  autorizada  a  quebra  do  sigilo  bancário  por  solicitação do Ministério Público Federal, foi­lhe permitido compartilhar as informações com a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  conforme  Inquérito  nº  137437.2010.4.01.0000/DF  e  do  Processo  nº  004679176.2011.4.01.0000/DF,  os  quais  tramitam junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (item 11 do relatório fiscal, às fls.  40).  11.2    Tal  aspecto  fático­jurídico  afirmado  pela  fiscalização  não  restou  desmentido  pela recorrente em linguagem apropriada de provas.  12.    Afastada  a preliminar, passa­se à  análise de outra questão prévia ao exame do  mérito do lançamento.  b) Prazos exíguos para atendimento das intimações   13.    Reclama  a  recorrente  que  a  autoridade  fiscal  concedeu­lhe  prazos  demasiadamente curtos para atender às solicitações de apresentação de documentos e prestação  de  informações,  restando  condenável  a  apuração  das  contribuições  com  base  em  aferição  indireta.  14.    Ao compulsar os documentos que instruem os autos, verifico que  também não  lhe assiste razão nesse ponto do recurso.  15.    Com  efeito,  mediante  os  Termos  de  Intimação  Fiscal  (TIF)  nº  009/2012,  010/2012, 011/2012 e 013/2012, recebidos em 30/10/2012, a fiscalização intimou a recorrente  para,  no  prazo  de  10  (dez)  dias,  apresentar  os  documentos  contábeis  e  fiscais  e  prestar  os  esclarecimentos  sobre  os  lançamentos  nas  contas­correntes  mantidas  junto  ao  Banco  de  Brasília ­ S/A e Banco do Brasil ­ S/A (fls. 134/143 e 147/149).  15.1    Na  sequência,  por  intermédio  do  Termo  de  Reintimação  Fiscal  (TRF)  nº  001/2012, recebido em 14/11/2012, a autoridade fiscal reintimou a recorrente para atender não  apenas  o  requerido  no TIF  nº  009/2012,  como  também nos  demais  termos  de  intimação,  no  prazo de 5 (cinco) dias (fls. 153/155).  15.2    Ao permanecer  inerte o sujeito passivo, a fiscalização novamente prorrogou os  prazos,  conforme  TRF  nº  002/2012  e  TRF  nº  003/2012,  recebidos,  respectivamente,  em  Fl. 1642DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.643          11 11/12/2012  e  21/1/2013,  concedendo­lhe,  em  cada  reintimação,  20  (vinte)  dias  úteis  (fls.  156/158 e 159/161).  15.3    Em  16/4/2013,  decorridos  mais  de  5  (cinco)  meses  das  intimações  iniciais,  a  empresa solicitou, em atenção ao TRF nº 003/2012, um prazo adicional de 10 (dez) dias para  tabular  as  informações  bancárias  recebidas  e  responder  aos  questionamentos  da  fiscalização.  Deu­lhe a fiscalização o prazo de 5 (cinco) dias corridos (fls. 1.477).  16.    Com  base  nessa  cronologia,  a  toda  a  evidência  os  prazos  concedidos  pela  autoridade  fiscal,  sucessivamente  prorrogados,  são  mais  que  razoáveis  e  suficientes  para  o  fiscalizado  apresentar  documentos  e  prestar  esclarecimentos,  não  configurando  os  prazos  cerceamento de defesa.   17.    Ao  descumprir  os  deveres  impostos  pelo  legislador  com  o  fim  de  permitir  o  conhecimento  e  a  quantificação  dos  fatos  jurídicos  tributários  pela  autoridade  fiscal,  a  recorrente sujeita­se às imposições previstas na respectiva legislação tributária..  18.    Noutro  giro,  a  despeito  da  omissão  na  fase  inquisitória,  nada  impediria  de  a  recorrente  mudar  de  atitude  e,  chegada  a  fase  litigiosa,  anexar  todos  os  documentos  comprobatórios,  bem  como  prestar  os  esclarecimentos  relacionados  à  natureza  e  às  circunstâncias das saídas de numerário destinadas às pessoas físicas,  identificadas a partir do  exame da movimentação bancária, na medida em que necessitava de prazo adicional, segundo  afirmou, apenas para organizar os dados recebidos da instituição bancária.  19.     O  que  se  nota  dos  autos,  todavia,  é  que  não  houve  alteração  significativa  no  comportamento  do  sujeito  passivo,  cuja  conduta  omissiva  pode  ter  sua  origem  na  desorganização  contábil  e  administrativa  da  empresa  ou,  não  menos  provável,  no  propósito  firme de deixar de colaborar com a busca da verdade material.  Mérito  a) Arbitramento por aferição indireta  20.    Não  demonstra  ignorar  a  recorrente,  até  porque  faz  parte  do  Relatório  denominado  ""Fundamentos Legais do Débito  (FLD)"",  integrante das  autuações,  às  fls  15/16,  24/25  e  32/33,  que  a  fiscalização  utilizou  como  fundamento  para  a  constituição  de  parte  do  crédito tributário o conteúdo dos §§ 3º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, que estão assim  redigidos:  Art.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete  planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas  à  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo  único do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título  de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.  (...)  § 3º Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou  informação,  ou  sua  apresentação  deficiente,  a  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade  cabível, lançar de ofício a importância devida.   Fl. 1643DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.644          12 (...)  § 6º Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro  documento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a  contabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração  dos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão  apuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente  devidas, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.  (...)  21.    Cuidam­se de normas jurídicas destinadas a amparar o lançamento de ofício por  arbitramento  da  base  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  na  hipótese  de  impossibilidade  de  mensurar­se  o  fato  jurídico  tributário,  por  falta  de  apresentação  de  documentos e informações pelo fiscalizado ou pela inveracidade das declarações contábeis ou  fiscais prestadas pelo sujeito passivo.  22.    Em outros termos, o objetivo do arbitramento é apurar o aspecto quantitativo do  evento que deflagra  a  relação  tributária. Contudo,  tais dispositivos não aprovam proceder  ao  arbitramento  do  fato  gerador,  na  sua  dimensão  material,  devendo  estar  provado  direta  ou  indiretamente.  23.    Destarte,  ao  deixar  de  atender  as  diversas  intimações  para  apresentação  dos  documentos que deram suporte às saídas de numerário em nome de pessoas físicas das contas  mantidas no Banco de Brasília S/A e no Banco do Brasil S/A, está autorizada a fiscalização,  segundo  a  Lei  nº  8.212,  de  1991,  ou  melhor,  encontra­se  obrigada  a  fiscalização  a  utilizar  métodos para a identificação dos valores correspondentes ao fato jurídico tributário, tal como o  arbitramento  da  base  de  cálculo,  por  aferição  indireta,  cabendo  à  empresa  o  ônus  de  descaracterizar a imputação que lhe é feita.  24.    Conquanto descumprido o seu dever de colaboração, a  recorrente  insiste que a  fiscalização  teria  a  sua  disposição,  por  meio  de  outros  documentos  contábeis  e  fiscais,  os  subsídios  necessários  à  constituição  do  fato  jurídico  tributário;  porém,  não  especifica  quais  deles  conteriam  as  informações  pertinentes  que  proporcionariam  o  afastamento  da  medida  extrema do arbitramento.  25.    Entre outros aspectos obscuros, a autoridade lançadora identificou, ao examinar  a  escrituração  contábil  do  sujeito  passivo,  a  contabilização  inadequada  das  transferências  eletrônicas  da  conta  no  Banco  de  Brasília  S/A,  utilizando­se,  como  contrapartida  da  conta  ""Bancos"",  o  débito  na  conta  ""Caixa"",  em  vez  de  apropriá­los  em  contas  de  despesas,  custos  e/ou obrigações, conforme a sua natureza.  25.1    Além  disso,  os  valores movimentados  por meio  do  Banco  do  Brasil  S/A  não  foram localizados na escrituração contábil da recorrente.  26.    Ao contrário do que defende a recorrente, a legislação previdenciária não exige  como pressuposto para a fiscalização lançar mão do arbitramento a desconsideração formal da  escrituração contábil, bastando que existam evidências de que ela não registra a movimentação  real da remuneração dos segurados a serviço da empresa.  27.    Ademais, entre intimação e reintimações, decorreu um lapso temporal de quase  6  (seis)  meses,  em  que  a  recorrente  poderia  ter  organizado  e  apresentando  os  livros  e  Fl. 1644DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.645          13 documentos  fiscais  com  as  correções  dos  eventuais  erros  e  falhas  que  estariam  afetando  o  adequado registro das mutações patrimoniais, econômicas e financeiras da empresa.  b) Remuneração indireta paga ao sócio Osvaldino Xavier de Oliveira  (item 12 do relatório fiscal)  28.    Sustenta  a  recorrente  que  os  lucros  distribuídos  durante  o  ano­calendário  de  2011 são mais que suficientes para acobertar os pagamentos efetivados pela empresa relativos  à  aquisição  de  terras  pelo  sócio  Osvaldino  Xavier  de  Oliveira.  E  mesmo  que  não  fossem  bastante para cobrir os valores, o  fato é que a empresa possuía  lucros a distribuir  registrados  em sua contabilidade.  29.    Pois  bem.  Como  cediço,  as  pessoas  jurídicas  devem  proceder  aos  devidos  registros contábeis de suas atividades e resultados, sempre alicerçados em documentos hábeis e  idôneos, os quais assumem a feição de prova para fins do controle da Administração Tributária.  30.    Dentre  tais  registros,  no  caso  dos  sócios,  impõe­se  a  discriminação  entre  a  remuneração decorrente do trabalho (pró­labore) e a remuneração proveniente do capital social  (lucro), na medida em que a falta de uma nítida separação dificulta o controle fiscal sobre as  parcelas  recebidas,  ou  mesmo  torná­lo  inviável,  o  que  não  pode  ser  admitido  para  fins  de  tributação.  31.    Por essas razões, a justificativa de origem em distribuição de lucros acumulados,  segundo alegações produzidas pela recorrente, quanto aos desembolsos destinados à aquisição  de  terras  pelo  sócio  da  empresa  Osvaldino  Xavier  de  Oliveira,  que  presta  serviços  de  administração para a empresa, e incluídos no lançamento fiscal, não me parece convincente.  32.    Tanto que os lucros distribuídos durante o período de 2011, no montante total de  R$ 8 milhões, conforme planilha acostada pela recorrente, ainda na fase de impugnação, às fls.  1.544/1.545,  não  correspondem  a  nenhum  dos  valores  identificados  pela  fiscalização  e  discriminados no relatório fiscal às fls. 41/42.  32.1    Por sinal, a planilha apresentada pela recorrente contém uma relação de cheques  relacionados  à  distribuição  de  lucro,  com  contrapartida  na  conta  ""caixa"",  ao  passo  que  os  pagamentos  identificados  pela  fiscalização  nos  extratos  bancários,  objeto  de  lançamento  de  ofício  neste  processo  administrativo,  foram  creditados  diretamente  pela  empresa  nas  contas­ correntes dos vendedores, por meio do Banco do Brasil S/A.  32.2    Reforço  que  os  valores  pagos  pela  compra  das  glebas  de  terras  para  o  sócio,  sequer foram contabilizados pela recorrente na sua escrituração contábil.  33.    Por  sua  vez,  o  fato  de  haver  lucros  a  distribuir  no  período  do  levantamento  fiscal,  ainda  mais  quando  consistente  em  mera  afirmação  desprovida  de  provas,  é  aspecto  inconclusivo  e,  por  si  só,  incapaz  de  comprovar  a  natureza  jurídica  não  remuneratória  dos  pagamentos destinados à aquisição de bens pessoais dos sócios apurados pela fiscalização no  exercício já encerrado.  34.    Dessa  feita,  deve  ser  mantida  a  tributação  sobre  os  valores  levantados  pela  fiscalização.  Fl. 1645DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.646          14 c) Pagamento a segurados empregados, sócios e contribuintes individuais   (itens 13 e 14 do relatório fiscal)  35.    Com olhar na acusação fiscal, seu relatório e respectivos anexos, verifico que as  saídas  das  contas  do  Banco  de  Brasília  S/A  e  Banco  do  Brasil  S/A  destinadas  às  pessoas  físicas,  objeto  de  lançamento  fiscal,  estão  individualmente  discriminadas  em  planilha,  identificadas  pelo  nome,  montante  e  pela  qualificação  do  segurado,  de  acordo  com  a  classificação prevista no Manual de preenchimento da GFIP (fls. 1.481/1.497):   i) segurados empregados (Código/Categoria ­ CAT: 1);  ii)  contribuintes  individuais:  sócios/empresários  (Código/Categoria ­ CAT: 11); e  iii)  contribuintes  individuais:  trabalhadores  autônomos  (Código/Categoria ­ CAT: 13).  35.1    Afora  essa  planilha,  há  outra  em  que  se  discrimina,  também  de  maneira  individual  e  por  competência,  a  parcela  correspondente  à  contribuição  previdenciária  devida  pelo segurado (fls. 1.478/1.480).  36.     Nesse  contexto,  analiso,  inicialmente,  o  mérito  da  tributação  relacionada  aos  pagamentos  identificados  pela  fiscalização  como  feitos  a  segurados  empregados  (CAT  1)  e  sócios administradores (CAT 11)  c.1) Segurados empregados (CAT 1) e sócios (CAT 11)  37.    Como  sabido,  no  campo  jurídico  das  contribuições  previdenciárias,  constitui  fato  gerador  da  obrigação  principal,  em  relação  à  empresa,  a  prestação  de  serviços  remunerados  tanto  pelos  segurados  empregados  quanto  pelos  administradores  da  sociedade,  estes últimos na qualidade de contribuintes individuais.  38.    Configura­se a prestação de  serviço,  para o  segurado empregado, por meio da  realização da sua tarefa laboral com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação,  ao passo que para o  empresário,  na  condição de  responsável pela  administração, mediante o  exercício da direção da sociedade.  39.    Em  um  e  outro  caso,  ao  manter  um  vínculo  contínuo  com  a  sociedade  empresária,  são  devidos  pagamentos  a  esses  segurados,  como  regra,  pela  correspondente  retribuição ao serviço prestado.   39.1    Inclusive, a Lei nº 8.212, de 1991, de acordo com os artigos 22 e 28, estabelece  um conceito amplo de remuneração, destinada a retribuir o trabalho, de maneira que as parcelas  pagas pela empresa que escapam à tributação devem estar amparadas em documentos hábeis e  idôneos  que  demonstrem  a  natureza  não  remuneratória,  elaborados  pelo  sujeito  passivo  e  disponibilizados à fiscalização quando solicitados.  40.    Quanto  aos  administradores,  cabe  ainda  destacar  que  o  contrato  social  da  sociedade  empresária  limitada,  ora  recorrente,  autoriza a  retirada mensal de pró­labore pelos  Fl. 1646DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.647          15 sócios administradores no exercício das atividades gerenciais, conforme estipulado em comum  acordo, sem haver, contudo, a fixação de limites mínimo ou máximo (fls. 84).  41.    Nesse  cenário  normativo  e  fático,  não  há  que  se  falar  em  presunção  do  fato  gerador  para  os  segurados  empregados  e  sócios,  porquanto  inerente  à  natureza  do  vínculo  existente com a sociedade empresária.   42.    Ao  identificar  as  saídas  de  numerário  destinadas  a  segurados  empregados  e  sócios  administradores,  cujo  enquadramento  previdenciário  não  é  alvo  de  oposição  pela  recorrente,  a  fiscalização  solicitou  os  respectivos  documentos  e  esclarecimentos,  com  a  finalidade  de  verificar  a  sua  natureza  jurídica  e,  consequentemente,  a  incidência  ou  não  da  tributação.   42.1    Diante  da  recusa  do  sujeito  passivo  em  colaborar  com  a  fiscalização,  a  autoridade lançadora avaliou, autorizada pelo art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, que se trataria  de possível  retribuição  financeira pela prestação de serviços realizados e, portanto, sujeitos à  incidência  da  contribuição  previdenciária,  assegurado  ao  contribuinte  defender­se  dessa  valoração quantitativa do evento descrito no fato jurídico tributário.  42.2    Em outros  dizeres,  assentado  em  regras  de  experiência,  a  natureza  do  vínculo  laboral  conduz,  por  forte  indução,  a  inferir  que  o  desembolso  de  valores  a  segurados  empregados e sócios administradores por parte da empresa representa um provável pagamento  pela prestação de serviços.  43.    Dessa  feita,  uma  vez  que  descumpridos  os  deveres  instrumentais  imprescindíveis  à  fiscalização  dos  eventos  de  interesse  tributário  e  havendo  ainda  a  impossibilidade  de  investigação,  a  partir  dos  demais  documentos  do  contribuinte,  quanto  à  mensuração do fato  jurídico  tributário apontado pela  fiscalização, é plenamente  justificável a  realização  do  arbitramento,  por  aferição  indireta,  adotando  a  autoridade  lançadora  como  parâmetro  os  valores  indicados  nos  extratos  bancários,  os  quais,  teoricamente,  integrariam  a  base de cálculo do tributo.  44.    Nada  obstante  a  realização  do  arbitramento,  é  oportunizada  a  avaliação  contraditória pelo sujeito passivo, ainda que a lei disponha, acertadamente, sobre a inversão do  ônus da prova nessa situação.   45.    Significa  que  os  desembolsos  de  recursos  podem  escapar  à  tributação,  destinando­se,  por  exemplo,  a  ressarcimento,  reembolso  ou  indenização  do  segurado  empregado, ou, no caso do empresário, correspondendo à distribuição de lucros ou devolução  de empréstimos.  46.    Porém, nessas hipóteses,  é  imprescindível os  saques e  transferências bancárias  estarem acompanhadas de registros contábeis e fiscais, apoiados em documentos aptos a atestar  a sua natureza não remuneratória, o que não foi comprovado pela recorrente.  47.    De outra banda, a recorrente pondera que não restou comprovado o nexo causal  entre os saques e as transferências bancárias e o recebimento de valores pelos segurados, visto  que seria  impossível afirmar que as saídas das contas bancárias não ingressaram em outra de  mesma  titularidade  ou  se  referem,  por  exemplo,  a  pagamentos  de  empréstimos,  produtos  e  fornecedores,  ou  mesmo  a  doações,  os  quais  não  sofrem  a  incidência  da  tributação  previdenciária.  Fl. 1647DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.648          16 48.    A  despeito  da  aparente  lucidez  do  seu  raciocínio,  a  recorrente  inverte  convenientemente  o  ônus  probatório,  no  sentido  de  que  caberia  à  fiscalização  comprovar  cabalmente  às  circunstâncias  que  levaram  às  saídas  de  dinheiro,  como  forma  de  afastar  qualquer  natureza  diversa  da  contrapartida  laboral,  quando  o  próprio  sujeito  passivo,  em  flagrante  omissão  do  seu  dever  de  colaboração,  adota  postura  de  dificultar  a  identificação,  mediante provas diretas, da ocorrência dos fatos jurídicos tributários.  48.1    Como  já  esclarecido,  em  que  pese  o  que  foi  solicitado, mediante  intimação  e  reintimações, com prazos mais que razoáveis, para fim de elucidar a verdade quanto à origem e  às circunstâncias dos lançamentos efetuados nas contas bancárias, o sujeito passivo deixou de  apresentar  à  fiscalização  os  documentos  que  deram  suporte  aos  pagamentos  em  nome  dos  segurados.  48.2    Por  constar  a  discriminação  individualizada  dos  lançamentos  bancários,  não  haveria  dificuldades  de  a  recorrente  prestar,  inclusive  na  fase  litigiosa,  os  esclarecimentos  a  respeito dos saques e das transferências relacionados aos segurados empregados e aos sócios,  acompanhados da correspondente documentação comprobatória.  48.3    Diante da indiscutível falta de colaboração do sujeito passivo no procedimento  de delimitação dos fatos, não me parece razoável, como sugere a recorrente, a intimação dos  beneficiários dos pagamentos, nessa hipótese de segurados empregados e sócios, para verificar  se os desembolsos foram decorrentes da prestação de serviço à empresa.  49.    Em  síntese,  ao  não  trazer  a  peça  recursal  qualquer  prova  apta  a  abalar  o  lançamento  efetuado  quanto  aos  segurados  empregados  e  sócios  administradores,  a  decisão  recorrida não merece reparo.  c.2) Contribuintes Individuais (CAT 13)  50.    Por  outro  lado,  diversa  é  a  minha  conclusão  acerca  dos  desembolsos  identificados  em  conta  bancária  em  nome  de  pessoas  físicas  para  os  quais  a  fiscalização  considerou como pagamentos efetuados a prestadores de serviço, na condição de contribuintes  individuais autônomos (CAT 13).   51.    Uma  vez  que  a  fiscalização  nada  demonstra  sobre  o  vínculo  laboral  dessas  pessoas  físicas  com  a  autuada,  entendo  que  o  raciocínio  da  acusação  fiscal  é  desprovido  de  indícios  que  possam  impulsionar  a  probabilidade  de  que  as  saídas  de  numerário  da  conta  bancária  da  empresa  representem  retribuição  a  contribuinte  individual  pela  prestação  de  serviço.  52.    Não  tenho dúvida de que os valores disponibilizados às pessoas físicas podem  significar pagamentos pela prestação de serviço à empresa. Porém, sua força probante por si só  é inapta para sustentar o nascimento da obrigação tributária, a partir da existência da situação  definida em lei como necessária e suficiente à ocorrência do fato gerador do tributo.  52.1    Mesmo  a  recusa  do  sujeito  passivo  em  apresentar  documentos  e  prestar  esclarecimentos  à  fiscalização,  bem  como  da  falta  de  confiabilidade  da  sua  escrituração  contábil, não altera tal linha de raciocínio.  Fl. 1648DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.649          17 52.2    Impõe­se a comprovação pela fiscalização, da prestação de serviços à empresa  por  parte  da  pessoa  física,  ainda  que  por  meio  de  provas  indiretas,  como  condição  para  a  incidência de contribuição previdenciária.   52.3.    Nesses  termos,  não  há  como  legitimar  a  constituição  de  crédito  tributário  ­  escorada  em  prestação  de  serviço  por  parte  de  segurado  autônomo,  qualificado  como  contribuinte  individual  ­ quando a acusação  fiscal apoia­se apenas na circunstância de  serem  pessoas físicas os beneficiários dos saques e/ou das transferências bancárias.  53.    Portanto,  carece  o  lançamento  fiscal  nesse  ponto  de  aprofundamento  do  procedimento  administrativo  investigatório,  de  maneira  tal  a  evidenciar,  mesmo  que  indiretamente,  a  provável  prestação  de  serviços  pelas  pessoas  físicas  identificadas,  possibilitando a construção de um  liame em grau bastante  entre  as  saídas de  recursos  a  elas  destinadas  e  a  existência  de  retribuição  laboral,  para  só  assim  respaldar  a  inversão  do  ônus  probatório, como antes examinado.  54.    Exposto  desse  modo,  a  decisão  de  primeira  instância  merece  reforma  para  afastar a tributação sobre os valores lançados pela fiscalização relativamente às pessoas físicas  classificadas como segurados na CAT 13, conforme individualização constante da planilha de  fls.  1.481/1.497,  por  meio  da  qual  a  autoridade  fiscal  detalha  a  base  de  cálculo  relativa  às  contribuições exigidas no AI nº 51.021.850­4, a partir do ano de 2009.  55.    Relativamente  a  essas  mesmas  pessoas  físicas  (CAT  13),  deverá  ser  excluída  também  a  contribuição  previdenciária  a  cargo  do  segurado  apurada  por  meio  do  AI  nº  51.021.851­2. Contudo, aqui tomando­se como parâmetro a outra planilha confeccionada pela  fiscalização e juntada às fls. 1.478/1.480.  d) Multa qualificada  56.    Consta dos autos de infração a imposição de multa qualificada, no percentual de  150% (cento e cinquenta por cento), incidente sobre as contribuições lançadas.  57.    A aplicação dessa multa no  lançamento de ofício é  regulada pelo art. 35­A da  Lei nº 8.212, de 1991, o qual remete aos critérios de mensuração previstos no art. 44 da Lei nº  9.430, de 27 de dezembro de 1996. Reproduzo abaixo os dispositivos:   Lei nº 8.212, de 1991  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.  Lei nº 9.430, de 1996  Art. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  Fl. 1649DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.650          18 (...)  § 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da  Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de  outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.  (...)  57.1    Por sua vez, os arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, acima  mencionados, estão assim redigidos:  Art  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a  impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por  parte da autoridade fazendária:  I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;  II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário  correspondente.  Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou  modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o  montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  Art  . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas  naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos  arts. 71 e 72.  58.    Vê­se que a par do critério básico de aplicação da multa de ofício, equivalente a  75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor principal, a legislação prevê a denominada multa  qualificada,  em  que  há  uma  duplicação  do  percentual  padrão,  quando  evidenciada  pela  fiscalização sonegação, fraude ou conluio, cuja gravidade do comportamento lesivo do infrator  enseja  um  reprimenda  punitiva  mais  severa,  como  forma  de  castigar  o  transgressor  e  desestimular condutas afins por parte de outros sujeitos passivos.  59.    Para  essa  elevação  do  percentual  básico  é  condição  indispensável  a  acusação  identificar elementos subjetivos na conduta do infrator, porquanto tanto a simulação quanto a  fraude  pressupõem  o  dolo,  sendo  insuficiente  para  cogitar  da  hipótese  tão  somente  a  materialidade da conduta.   60.    Vale  dizer  que  a  sonegação,  fraude  ou mesmo  o  conluio  devem  possuir  base  probatória  autônoma,  pela  qual  se  demonstra  a  vontade  livre  e  consciente  do  infrator  em  praticar as condutas ilícitas, em prol de, ao final e ao cabo, viabilizar a supressão ou redução do  tributo.  61.    Pois bem. Segundo o voto­condutor da decisão de primeira instância, o relatório  fiscal conteria, como justificativa para a qualificação da multa, que (item 8.4 do acórdão, às fls.  1.568):   Fl. 1650DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.651          19 8.4. (...) o sujeito passivo adotou práticas fraudulentas (falta de  contabilização  de  despesas  relacionadas  a  fatos  geradores  e  a  contabilização  inadequada  de  lançamentos,  utilizando,  como  contrapartida, a  conta Caixa),  bem como deixou de  incluir nas  GFIPs  mensais  todos  os  dados  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  prática  esta  que  caracteriza,  em  tese,  crime  de  sonegação  de  contribuições  previdenciárias.  62.    Acontece que  após  ler  e  reler  a  acusação  fiscal  não  identifiquei  a presença de  qualquer  justificativa  expressa  para  aplicação  da  penalidade  qualificada,  situação  em  que  as  razões  que  ensejam  a  duplicação  do  percentual  da  multa  de  ofício  estão  usualmente  concentradas  pelo  agente  estatal  em  um  trecho  ou  tópico  específico  integrante  do  relatório  fiscal.   63.    De fato, no que tange à fundamentação legal das multas, a autoridade lançadora  faz  alusão  apenas  ao  relatório  ""Fundamentos Legais  do Débito  ­  FLD"",  o  qual menciona  os  dispositivos de lei acima reproduzidos que autorizam a incidência da multa exarcebada (item  25 do relatório fiscal, às fls. 53).   64.    Por outro lado, mesmo sem correlacionar diretamente com a aplicação da multa  qualificada,  a  autoridade  autuante  faz  referências  esparsas  no  relatório  fiscal  a  existência  de  condutas colocadas em prática pelo sujeito passivo que evidenciariam, em seu ponto de vista, o  intuito sonegatório e fraudulento.  64.1    Nesse  sentido, quanto aos  fatos geradores  identificados por meio do exame da  movimentação do Banco de Brasília S/A, objeto desse processo administrativo, a fiscalização  assim se pronunciou em termos de condutas ilícitas (fls. 42/43):  ""13.1  (...)  Verificou­se  também,  conforme  Razão  constante  dos  anexos 19 a 22, que a empresa contabilizou os valores pagos ou  transferidos através de TED (transferências eletrônicas) a débito  da conta ""CAIXA"", em vez de apropriá­los em contas próprias;  simulando,  de  forma  fraudulenta,  situações  que  não  refletem  a  realidade das transações.  (...)  13.4 Como se observa, as transferências efetivadas pela empresa  foram  lançadas,  de  forma  indevida,  em contrapartida  da  conta  ""CAIXA"".  Contabilmente,  tal  lançamento  seria  impossível  por  tratar­se  de  transferências  financeiras  entre  contas  correntes.  Tal  manobra  contábil  objetiva  afastar  a  ocorrência  do  fato  gerador das contribuições previdenciárias (remunerações pagas  a prestadores de serviços ­ pessoas físicas).""  64.2    Já  no  que  tange  aos  valores  pagos  através  do  Banco  do  Brasil  S/A,  o  agente  fiscal  ressalta  tão  somente  que  ""sequer  foram  contabilizados  pela  empresa""  (item  14.2  do  relatório fiscal).  64.3    Por  fim,  em  outra  parte  do  relatório  fiscal  a  autoridade  lançadora  assim  se  manifesta (fls. 49):  Fl. 1651DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.652          20 ""18.2.4  Conforme  detalhado  neste  relatório,  a  auditoria  fiscal  constatou  que  o  sujeito  passivo  adotou,  de  forma  dolosa,  práticas  fraudulentas  que  caracterizam,  em  tese,  crimes  de  sonegação  de  contribuições  previdenciárias,  previstos  na  legislação em vigor.""  65.    É certo que os relatos transcritos podem representar a intenção de a fiscalização  demonstrar o uso de sutilezas para iludir o Fisco, tais como aquelas previstas nas hipóteses dos  arts.  71  a 73 da Lei nº  4.502, de 1964,  as quais,  como visto  antes,  impõem a duplicação do  montante da penalidade.   66.    Todavia,  penso  que  faltou  à  autoridade  lançadora  estabelecer,  em  relação  aos  específicos  valores  lançados,  uma  liame  indubitável  entre os  elementos  de  sua  convicção  da  conduta  ilícita  do  sujeito  passivo  e  o  cometimento  de  fraude  ou  sonegação,  mediante  ação  dolosa, nos moldes previstos na Lei nº 4.502, de 1964.  67.    Isso  porque  a maior  parte do  lançamento  não  resultou  da  constatação  direta  e  irrefutável  de  rendimentos  tributáveis.  Uma  vez  localizados  pagamentos  destinados  a  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais,  a  partir  de  movimentações  bancárias  potencialmente identificáveis a rendimentos pela prestação laboral, o Fisco transferiu ao sujeito  passivo, valendo­se da autorização do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, o ônus de provar que  não correspondiam a qualquer parcela remuneratória.   67.1    Mesmo  na  hipótese  dos  pagamentos  referentes  à  aquisição  de  terras  em  benefício  do  sócio  Osvaldino  Xavier  de  Oliveira,  a  autoridade  fiscal  não  motiva  satisfatoriamente  a  aplicação  da multa  qualificada,  na medida  em  que  faz  alusão,  conforme  mencionado alhures, tão somente a que tais valores nem sequer teriam sido contabilizados pela  empresa em seus livros contábeis (fls. 41).  68.    Como  acertadamente  destacado  pela  decisão  de  piso,  os  fatos  narrados  pela  autoridade  fiscal  evidenciam  ao  menos  indícios  da  ocorrência  de  conduta  fraudulenta  ou  sonegatória,  os  quais  são  suficientes  para  confecção  de  representação  fiscal  para  fins  penais  dirigida ao Ministério Público Federal.  69.    Entretanto,  a  existência  de  indícios  de  crime  tributário  não  autoriza  sem  justificativas  apropriadas  a  imposição de penalidade de ofício qualificada,  a qual demanda a  comprovação minudente de uma das hipóteses de aplicação da sanção mais gravosa.  69.1    Na  esfera  penal,  a  sociedade  tem  o  direito  de  ver  devidamente  apuradas  eventuais  condutas  delituosas,  cuja  instrução  probatória  permitirá demonstrar,  com os meios  disponíveis, a verdade possível dos fatos.   69.2    Já  na  multa  qualificada,  além  da  descrição  dos  fatos  ocorridos,  as  provas  indispensáveis e contundentes para justificar a duplicação do percentual da penalidade devem  ser carreados aos autos pelo agente fiscal, via de regra, no momento da formalização do auto de  infração,  dados  os  limites  existentes  para  a  produção  da  prova  no  curso  do  processo  administrativo tributário.  70.    Portanto,  entendo  que  a  autoridade  fiscal  não  demonstrou  a  ocorrência  das  condições que permitam a majoração da multa de ofício, até o importe de 150%.  Fl. 1652DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.653          21 71.    Dessa  feita,  deve­se  afastar  a qualificação  da  penalidade  oficiosa,  reduzindo  a  multa para o patamar trivial em casos de lançamento de oficio, no percentual de 75%.  e) Multa pelo descumprimento da obrigação acessória   (AI nº 51.021.849­0 )  72.    No  que  diz  respeito  ao  auto  de  infração  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória, a penalidade aplicada deve ser mantida, na medida em que a recorrente não elaborou  as folhas de pagamento do período fiscalizado segundo os padrões e normas estabelecidas pela  Administração  Tributária,  deixando  de  incluir  parte  da  remuneração  paga  aos  segurados  empregados e aos sócios administradores que lhe prestaram serviços.  72.1    Tal conduta caracteriza a infração prevista no inciso I do art. 32 da Lei nº 8.212,  de 1991, c/c inciso I e § 9º do art. 225 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado  pelo Decreto nº 3.408, de 6 de maio de 1999.  72.2    E o descumprimento da obrigação acessória  implica a aplicação da penalidade  prevista na alínea ""a"" do inciso I do art. 283 do RPS.  73.    Quanto à circunstância agravante da infração, que elevou a multa em três vezes,  consta da acusação fiscal que (fls. 49) :  ""18.2.4  Conforme  detalhado  neste  relatório,  a  auditoria  fiscal  constatou  que  o  sujeito  passivo  adotou,  de  forma  dolosa,  práticas  fraudulentas  que  caracterizam,  em  tese,  crimes  de  sonegação  de  contribuições  previdenciárias,  previstos  na  legislação em vigor.  18.2.5  Pelo  exposto,  no  presente  caso,  as  multas  previstas  no  inciso II do art. 283 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de  06/05/1999, será elevada em três vezes, perfazendo o total de R$  5.152,14  (cinco mil,  cento  e  cinquenta  e  dois  reais  e  quatorze  centavos).  74.     Embora a autoridade fiscal afirme a existência de circunstância apta a agravar a  infração, com fundamento no inciso II do art. 290 c/c inciso II do art. 292 do RPS, dado que o  infrator  teria  agido  com  dolo,  fraude  ou  má­fé,  a  meu  sentir  não  ficou  comprovada  pela  fiscalização a presença do elemento subjetivo na conduta do autuado que autoriza a graduação  da multa.  75.    Para  aplicação  da  penalidade  exarcebada,  há  necessidade  da  caracterização  inequívoca  do  intuito  doloso  do  contribuinte  em  ludibriar  o  Fisco,  em  face  do  seu  comportamento objetivo, não sendo suficientes para configurar o dolo, a fraude ou a má­fé a  constatação de escrituração contábil deficiente e/ou omissão na apresentação de documentos e  esclarecimentos.  76.    Destarte,  uma  vez  ausente  a  demonstração  nos  autos  dos  elementos  objetivos  fáticos e das circunstâncias de conduta típica que caracterizam a hipótese de agravamento da  infração, a pena de multa ora examinada deverá ser reduzida para corresponder ao valor­base  mínimo.  Fl. 1653DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 10166.723202/2013­17  Acórdão n.º 2401­003.963  S2­C4T1  Fl. 1.654          22 77.    Não há que se falar, por outro lado, em multiplicidade de penalidades sobre os  mesmos fatos, haja vista que os pressupostos e fundamentos legais das multas aplicadas pela  fiscalização são distintos.  78.    Com efeito, a multa de ofício de que trata o art. 35­A da Lei nº 8.212, de 1991,  c/c art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996,  representa uma sanção de  caráter punitivo pela  falta de  recolhimento do  tributo,  ao passo que  a penalidade  constante do AI nº  51.021.849­0,  tratada  neste  tópico do voto, consiste em sanção pelo desatendimento de um dever formal  tributário,  relacionado  à  falta  de  elaboração  da  folha  de  pagamento mensal  de  acordo  com  os  padrões  exigidos pela legislação tributária.  79.    Quanto à eventual carga confiscatória das multas exigidas nos autos de infração,  cabe  lembrar  que  argumentos  desse  jaez  são  inoponíveis  na  esfera  administrativa.  Nesse  sentido,  não  só  o  art.  26­A  do Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  como  também o  enunciado da Súmula nº 2, deste Conselho Administrativo, assim redigida:   Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.  Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário,  REJEITAR  as  preliminares e, no mérito, DAR­LHE PROVIMENTO PARCIAL para:  a)  excluir  da  tributação  os  valores  lançados  pela  fiscalização,  nos  AIs  nº  51.021.850­4 e 51.021.851­2, relativamente às pessoas físicas classificadas na CAT 13, como  contribuintes  individuais,  tomando­se  por  base  os  dados  constantes  das  planilhas  elaboradas  pela autoridade fiscal às fls. 1.478/1.480 e 1.481/1.497;  b) reduzir a penalidade  pela  falta de  recolhimento do  tributo para o patamar  trivial em casos de lançamento de oficio (75%); e  c) afastar o agravamento da multa pelo descumprimento de obrigação acessória  constante do AI nº 51.021.849­0, passando a sanção pecuniária infligida para o valor­base.  É como voto.  (ASSINADO DIGITALMENTE)  Cleberson Alex Friess ­ Relator                            Fl. 1654DF CARF MF Impresso em 15/01/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 10/01/201 6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 12/01/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, As sinado digitalmente em 10/01/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201601,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/2010 a 31/05/2012 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme determinado pelo §3º do art. 126 da Lei no 8.213/91. O julgamento administrativo limitar-se-á à matéria diferenciada, se no Recurso houver matéria distinta daquela discutida no processo judicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DECORRENTE DE MEDIDA JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO. TITULARIDADE DO CRÉDITO. Somente poderão ser utilizados na compensação de contribuições previdenciárias os créditos líquidos e certos de titularidade do próprio sujeito passivo em face da Fazenda pública decorrentes do recolhimento indevido ou a maior que o devido das parcelas referidas nas alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. É vedada a compensação de contribuições previdenciárias se ausentes os atributos de liquidez e certeza do crédito compensado. A compensação de contribuições previdenciárias com créditos não materialmente comprovados será objeto de glosa e consequente lançamento tributário, revertendo ao sujeito passivo o ônus da prova em contrário. PENALIDADE PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. Não configura violação a princípios constitucionais a imputação de penalidade pecuniária em razão do não cumprimento tempestivo de obrigação de natureza tributária, quando aplicada em estreita sintonia com as normas legais vigentes e eficazes. Foge à competência deste Colegiado o exame da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 aos princípios e às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas na CF/88, eis que tal atribuição foi reservada pela própria Constituição, com exclusividade, ao Poder Judiciário. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de medida liminar em Mandado de Segurança não se configura óbice à constituição de crédito previdenciário, mediante o Lançamento, pela Fazenda Pública. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede, tão somente, o Fisco de praticar qualquer ato contra o contribuinte visando à cobrança de seu crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora. Recurso Voluntário Negado ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-21T00:00:00Z,10320.723269/2012-41,201603,5576242,2016-03-21T00:00:00Z,2401-004.030,Decisao_10320723269201241.PDF,2016,ARLINDO DA COSTA E SILVA,10320723269201241_5576242.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF\, por unanimidade de votos\, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para\, no mérito\, na parte conhecida\, NEGAR-LHE PROVIMENTO.\n\nMaria Cleci Coti Martins – Presidente-Substituta de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva – Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria Cleci Coti Martins (Presidente-Substituta de Turma)\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Carlos Henrique de Oliveira\, Miriam Denise Xavier Lazarini\, Carlos Alexandre Tortato\, Rayd Santana Ferreira e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n",2016-01-26T00:00:00Z,6316034,2016,2021-10-08T10:46:15.423Z,N,1713048122217725952,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2390; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 38.114          1  38.113  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10320.723269/2012­41  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.030  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  26 de janeiro de 2016  Matéria  Contribuições Previdenciárias ­ AIOP  Recorrente  INSTITUTO DA CIDADANIA E NATUREZA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/09/2010 a 31/05/2012  AÇÃO  JUDICIAL.  RENÚNCIA  AO  CONTENCIOSO  ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA.  A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou  depois  do  lançamento,  que  tenha  por  objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  verse  o  processo  administrativo,  importa  renúncia  ao  contencioso  administrativo,  conforme  determinado  pelo  §3º  do  art.  126  da  Lei  no  8.213/91.  O  julgamento  administrativo  limitar­se­á  à  matéria  diferenciada,  se  no  Recurso houver matéria distinta daquela discutida no processo judicial.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DECORRENTE DE MEDIDA JUDICIAL. ART. 170­A DO CTN.  É  vedada  a  compensação mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva decisão judicial.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  COMPENSAÇÃO.  TITULARIDADE DO CRÉDITO.  Somente  poderão  ser  utilizados  na  compensação  de  contribuições  previdenciárias os créditos líquidos e certos de titularidade do próprio sujeito  passivo em face da Fazenda pública decorrentes do recolhimento indevido ou  a  maior  que  o  devido  das  parcelas  referidas  nas  alíneas  ""a"",  ""b""  e  ""c""  do  parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91.  CRÉDITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA.  GLOSA.  É  vedada  a  compensação  de  contribuições  previdenciárias  se  ausentes  os  atributos  de  liquidez  e  certeza  do  crédito  compensado.  A  compensação  de  contribuições  previdenciárias  com créditos  não materialmente  comprovados     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 32 0. 72 32 69 /2 01 2- 41 Fl. 38115DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     2  será  objeto  de  glosa  e  consequente  lançamento  tributário,  revertendo  ao  sujeito passivo o ônus da prova em contrário.  PENALIDADE  PECUNIÁRIA.  VIOLAÇÃO  A  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA.  Não  configura  violação  a  princípios  constitucionais  a  imputação  de  penalidade pecuniária em razão do não cumprimento tempestivo de obrigação  de  natureza  tributária,  quando  aplicada  em  estreita  sintonia  com  as  normas  legais vigentes e eficazes.  Foge  à  competência  deste  Colegiado  o  exame  da  adequação  das  normas  tributárias  fixadas  pela  Lei  nº  8.212/91  aos  princípios  e  às  vedações  constitucionais ao poder de tributar previstas na CF/88, eis que tal atribuição  foi  reservada  pela  própria  Constituição,  com  exclusividade,  ao  Poder  Judiciário.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  SUSPENSÃO  DO  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE.  A  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  decorrente  de  medida  liminar em Mandado de Segurança não se configura óbice à constituição de  crédito  previdenciário,  mediante  o  Lançamento,  pela  Fazenda  Pública.  A  suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede, tão somente, o Fisco  de  praticar  qualquer  ato  contra  o  contribuinte  visando  à  cobrança  de  seu  crédito, tais como inscrição em dívida, execução e penhora.  Recurso Voluntário Negado      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF,  por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para,  no mérito, na parte conhecida, NEGAR­LHE PROVIMENTO.    Maria Cleci Coti Martins – Presidente­Substituta de Turma.     Arlindo da Costa e Silva – Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Maria  Cleci  Coti  Martins (Presidente­Substituta de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Henrique de  Oliveira, Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e  Arlindo da Costa e Silva.   Fl. 38116DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.115          3    Relatório  Período de apuração: 01/09/2010 a 31/05/2012  Data da lavratura do AIOP: 04/12/2012.  Data da ciência do AIOP: 12/12/2012.    Tem­se  em  pauta  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  Decisão  Administrativa  de  1ª  Instância  proferida  pela  DRJ  em  Florianópolis/SC  que  julgou  improcedente  a  impugnação  oferecida  pelo  sujeito  passivo  do  crédito  tributário  lançado  por  intermédio do Auto de Infração de Obrigação Principal nº 51.035.325­6 decorrente de glosa de  compensação indevida de contribuições previdenciárias, conforme descrito no Relatório Fiscal  a fls. 11/15.  O  lançamento  originário  objeto  do  presente  Processo Administrativo  Fiscal  era constituído pelos Autos de Infração DEBCAD nº 51.035.324­0 e 51.035.325­8, sendo que  estes,  no  entanto,  foram  transferidos  para  o  PAF  nº  10320.720093/2013­56,  pelo  fato  de  os  lançamentos neles aviados não terem sido objeto de impugnação por parte do Sujeito Passivo,  conforme despacho da Delegacia da Receita Federal de São Luis/MA, a fl. 37.933, e extrato do  processo a fls. 37.910/37.932.  A  impugnação  e  o  Recurso  Voluntário  referem­se  somente  à  glosa  de  compensação.  De acordo com o Relatório Fiscal,  em 18/11/2010,  a empresa  impetrou,  no  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  Mandado  de  Segurança  em  desfavor  da  Fazenda  Nacional, requerendo a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes a valores  recolhidos  pelo  impetrante  a  título  de  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  os  valores  pagos a seus empregados a título de aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno,  insalubridade, férias, 1/3 de férias e salário maternidade.   Conforme  sentença  de  17/08/2011,  constante  do  Processo  0042052­ 52.2010.4.01.3700,  da  6º Vara  Federal,  foi  declarada  a  ausência  de  relação  jurídica  entre  as  partes no que se refere às contribuições incidentes sobre aviso prévio indenizado e a respectiva  parcela  de  décimo  terceiro  salário  sobre  ele  incidente,  proibindo  a Autoridade  impetrada  de  exigir  tal  exação  da  impetrante,  bem  como  reconhecer  seu  direito  de  compensar  os  valores  recolhidos indevidamente a esse título, observado o prazo prescricional.   Dispôs,  ainda,  a  sentença  que  “Sobre  os  valores  a  compensar  incidirá  a  variação  da  Taxa  Selic,  somente  podendo  ocorrer  tal  compensação  após  o  trânsito  em  julgado  do  presente  decisório  e  observadas  as  regras  administrativas  estabelecidas  para  tanto. Custas finais em rateio. Sem condenação em verba honorária, conforme art. 25 da Lei  12.016/2009. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório”.  Todavia,  a Fiscalização constatou que a empresa antecipou­se e procedeu à  compensação  de  valores  referentes  a  auxílios,  férias  e  adicional  de  1/3,  salário maternidade,  Fl. 38117DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     4  horas extras,  adicionais noturnos, de periculosidade e de  insalubridade, além do aviso prévio  indenizado.   Por  tal  razão,  a Fiscalização  procedeu  à  glosa  das  compensações  efetuadas  nas  competências  09/2010  a  13/2010,  01/2011  a  08/2011,  10/2011  a  12/2011  e  01/2012  a  05/2012,  lançando­as  através  do  levantamento  GL  (GLOSA  COMPENSAÇÃO),  código  de  lançamento CMP (glosa de compensação indevida) inclusas no AIOP 51.035.326­6.  Irresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  sujeito  passivo  apresentou defesa administrativa fls. 37.777/37.812.  A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis/SC  lavrou Decisão Administrativa textualizada no Acórdão nº 07­35.096 ­ 6ª Turma da DRJ/FNS,  a  fls.  38027/38040,  julgando  procedente  o  lançamento  tributário,  e  mantendo  o  crédito  tributário em sua integralidade.  O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  28/07/2014, conforme Aviso de Recebimento a fl. 38044.  Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário,  a  fls.  38046/38101,  respaldando  sua  inconformidade em argumentação desenvolvida nos seguintes termos:  ·  Que  diante  do  recolhimento  indevido  de  contribuições  sociais  previdenciárias,  ajuizou  o  Mandado  de  Segurança  nº  0042053­ 38.2010.4.01.3700, na 3ª Vara Federal Cível em São Luis/MA, pleiteando  a declaração da inexigibilidade das verbas ali discutidas a título de férias,  1/3  incidente  sobre  férias,  auxílios  doença  e  acidente  e  salário­ maternidade,  bem  como  que  o  Fisco  Federal  se  abstivesse  de  promover  retaliações ao exercício do direito à compensação, previsto no artigo 66 da  Lei  n°  8.383/91  c/c  artigo  74  da Lei  n°  9.430/96,  obtendo nesse  sentido  decisões judiciais favoráveis;   ·  Que ajuizou a ação de n° 0042052­52.2010.4.01 3700 distribuída para a 6ª  Vara  Federal  Cível  em  São  Luis/MA,  pleiteando  não  ser  compelida  ao  recolhimento  da  contribuição  social  previdenciária  patronal  incidente  sobre as Verbas Indenizatórias, quais sejam, adicional sobre Horas­Extras,  Adicionais Noturno, de Insalubridade, Periculosidade e de Transferência,  bem como, Aviso Prévio  Indenizado  e  respectiva parcela  de 13º  salário,  ação esta atualmente em tramite perante o Tribunal Regional Federal da 1ª  Região;   ·  Que  houve  claro  equivoco  na  autuação  em  tela,  uma  vez  que  foram  proferidas  decisões  liminares,  sentença  e  acórdão  favoráveis  nos  citados  processos, o que por si só, suspende a exigibilidade do crédito;   ·  Que  o  Impugnante,  por  ter  recolhido  indevidamente  as  referidas  contribuições previdenciárias,  faz  jus à compensação desses valores com  débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,  nos termos do artigo 66 da Lei n° 8.383/91, combinado com o artigo 74 da  Lei n° 9.430/96, como bem já declarados pelo Poder Judiciário;   Fl. 38118DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.116          5  ·  Que não incidem Contribuições Previdenciárias sobre os 15 primeiros dias  que antecedem o afastamento do segurado por auxílio doença/acidente;   ·  Que não  incidem Contribuições Previdenciárias  sobre as  férias e sobre o  respectivo adicional constitucional de 1/3;   ·  Que  não  incidem Contribuições  Previdenciárias  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  horas  extras,  adicional  noturno,  adicional  de  periculosidade,  adicional de insalubridade e adicional de transferência;   ·  Que não  incidem Contribuições Previdenciárias sobre o aviso prévio não  trabalhado;   ·  Que a multa aplicada é indevida;   ·  Que  a  multa  aplicada  ofende  os  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade;     Ao fim, requer a improcedência do Auto de Infração contestado.    Relatados sumariamente os fatos relevantes.  Fl. 38119DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     6    Voto             Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.    1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   1.1.  DA TEMPESTIVIDADE  O sujeito passivo  foi  válida  e eficazmente  cientificado da decisão  recorrida  em 28/07/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolizado no dia 15/08/2014, há que se  reconhecer a tempestividade do recurso interposto.  Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.    1.2.  DO CONHECIMENTO DO RECURSO  O Recorrente alega que não incidem Contribuições Previdenciárias sobre os  15 primeiros dias que antecedem o afastamento do segurado por auxílio doença/acidente; sobre  as férias e sobre o respectivo adicional constitucional de 1/3; sobre as verbas pagas a título de  horas  extras,  adicional  noturno,  adicional  de  periculosidade,  adicional  de  insalubridade  e  adicional de transferência, nem sobre o aviso prévio não trabalhado;  As  questões  atinentes  à  incidência  ou  não  de  contribuições  previdenciárias  sobre as verbas pagas a título de férias e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, horas  extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de  transferência,  aviso  prévio  não  trabalhado  e  sobre  os  15  primeiros  dias  que  antecedem  o  afastamento  do  segurado  por  auxílio  doença/acidente  não  poderão  ser  conhecidas  por  este  Sodalício, uma vez que, em tal louvor, abdicou tacitamente o Recorrente de debatê­la na esfera  administrativa.  Com efeito, dessai dos termos consignados nos autos que o Contribuinte em  tela ajuizou o Mandado de Segurança nº 0042053­38.2010.4.01.3700 perante a 3ª Vara Federal  Cível em São Luis/MA, pleiteando a declaração da inexigibilidade das verbas pagas a título de  férias, 1/3  incidente  sobre férias,  auxílios doença e acidente e salário­maternidade,  sendo­lhe  concedida  a  segurança  parcial  para  declarar  a  inexistência  de  relação  jurídico­tributária  que  autorize a cobrança de contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de 13 de férias e  sobre  os  valores  pagos  nos  15  quinze  primeiros  dias  de  afastamento  do  serviço  anteriores  à  concessão  de  auxílio  doença  e/ou  auxílio  acidente  assim  como  o  direito  do  Impetrante  à  compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título.  Consta, ainda, que a Autuada ajuizou o Mandado de Segurança n° 0042052­ 52.2010.4.01.3700 distribuída para a 6ª Vara Federal Cível em São Luis/MA, pleiteando não  ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal incidente sobre as  Verbas  Indenizatórias,  quais  sejam,  adicional  sobre  Horas­Extras,  Adicionais  Noturno,  de  Insalubridade,  Periculosidade  e  de  Transferência,  bem  como,  Aviso  Prévio  Indenizado  e  respectiva  parcela  de  13º  salário,  sendo­lhe  concedida  a  segurança  parcial  para  declarar  a  Fl. 38120DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.117          7  ausência de relação jurídica entre as partes no que se refere às contribuições incidentes sobre  aviso prévio  indenizado e a respectiva parcela de décimo terceiro salário  sobre ele  incidente,  bem como para reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente a esse  título.  Assentado que  as citadas medidas  judiciais versam sobre matérias  idênticas  às tratadas nos ora debatido Auto de Infração de Obrigação Principal, e que a decisão proferida  na  Instância  Judicial  subjuga  qualquer  outra  exarada  na  esfera  administrativa,  adquirindo  inclusive  o  atributo  da  coisa  julgada  formal  e  material,  resulta  que,  qualquer  que  seja  o  veredictum proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil  de  Julgamento, bem como  por esta Corte Administrativa, acerca da matéria objeto do litígio, será tido como letra morta  diante da decisão judicial transitada em julgado.  A releitura da norma encartada no §3º do art. 126 da Lei nº 8.213/91, numa  interpretação  sistemática  e  teleológica  com  os  princípios  da  eficiência  e  da  economia  processual, conduz ao entendimento de que a propositura de ação judicial que tenha por objeto  idêntico  pedido  sobre  o  qual  versa  o  processo  administrativo,  importa  renúncia  dos  beneficiários  acobertados  pelos  resultados  de  tal  demanda  ao  direito  de  recorrer  na  esfera  administrativa e à desistência do eventual recurso interposto.  Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991   Art.  126. Das decisões do  Instituto Nacional do Seguro Social­ INSS  nos  processos  de  interesse  dos  beneficiários  e  dos  contribuintes  da  Seguridade  Social  caberá  recurso  para  o  Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser  o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)  (...)  3º A propositura, pelo beneficiário ou contribuinte, de ação que  tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo  administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera  administrativa e desistência do recurso interposto.    Registre­se, por relevante, que o Recorrente ab initio invoca em seu favor os  frutos que lhe são positivos dimanados dos provimentos obtidos nas Instâncias Judiciais acima  referidas. Diante desse quadro,  atraindo para  si  o Recorrente os  efeitos da demanda  judicial,  qualquer  que  seja  a  decisão  proferida  na  esfera  Administrativa,  esta  não  surtirá  qualquer  consequência perante o provimento judicial.  A  celeuma  em  apreço  já  foi  reiteradamente  enfrentada,  em  situações  pretéritas  idênticas,  por  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  –  CARF,  dando  ensejo à edição da Súmula nº 1, cujo Verbete transcrevemos adiante:  Súmula CARF nº 1:   Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria distinta da constante do processo judicial.  Fl. 38121DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     8    Diante  desse  quadro,  versando  as  Demandas  Judiciais  invocadas  pelo  Recorrente sobre a incidência ou não de Contribuições Previdenciárias sobre as verbas pagas a  título de férias e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, horas extras, adicional noturno,  adicional  de  periculosidade,  adicional  de  insalubridade  e  adicional  de  transferência,  aviso  prévio não trabalhado e sobre os 15 primeiros dias que antecedem o afastamento do segurado  por auxílio doença/acidente, e o consequente Direito à compensação de valores supostamente  recolhidos de forma indevida a esses títulos, inviável se torna o conhecimento de alegações de  idêntico naipe por esta Corte Administrativa, que restringirá sua apreciação e julgamento, tão  somente, às questões não incluídas nas ações judiciais em relevo.  Dessarte, pugnamos pelo não conhecimento dos  temas  levados à apreciação  do  Poder  Judiciário,  e  reiterado  nos  vertente  Instrumento  Recursal  interposto  perante  este  Colegiado, com fundamento no preceito insculpido no art. 126, §3º, da Lei nº 8.213/91, e em  atenção à Súmula nº 01 do CARF.  Reitere­se que a renúncia ora em voga independe de ato volitivo da parte, ou  mesmo  da  vontade  psicológica  do  Recorrente.  Ela  decorre  ex  lege,  e  de  forma  objetiva,  independentemente do motivo ou do  tempo em que a demanda  tenha sido ajuizada perante o  poder judiciário.   Tal conclusão não colide com as diretivas positivadas no art. 35 da Portaria  RFB n°10.875/2007, in verbis:  Portaria RFB n°10.875, de 16 de agosto de 2007.   Art. 35. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo, por  qualquer  modalidade  processual,  antes  ou  posteriormente  ao  lançamento,  com  o  mesmo  objeto,  importa  em  renúncia  às  instâncias  administrativas  ou  desistência  de  eventual  recurso  interposto.   Parágrafo  único.  Quando  diferentes  os  objetos  do  processo  judicial  e  do  processo  administrativo,  este  terá prosseguimento  normal no que se relaciona à matéria diferenciada.    Assim,  presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  recurso,  dele  conheço parcialmente.  Ante a inexistência de questões preliminares, passamos diretamente ao exame  do mérito.    2.   DO MÉRITO  Cumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão  consideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª  Instância não expressamente contestadas pelo sujeito passivo em seu instrumento de Recurso  Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte.  Também  não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta  Corte  Administrativa  as  questões  de  fato  e  de  Direito  referentes  a  matérias  substancialmente  alheias  ao  vertente  Fl. 38122DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.118          9  lançamento,  eis  que  em  seu  louvor,  no  processo  de  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado qualquer litígio a ser dirimido por este Conselho, assim como as questões arguidas  exclusivamente nesta instância recursal, antes não oferecida à apreciação do Órgão Julgador de  1ª Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235/72.    2.1.  DA COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS   O  Recorrente  alega  inexistir  irregularidade  na  compensação  dos  créditos  oriundos  de  verbas  pagas  a  título  de  férias  e  seu  respectivo  adicional  constitucional  de  1/3,  horas  extras,  adicional  noturno,  adicional  de  periculosidade,  adicional  de  insalubridade  e  adicional de transferência, aviso prévio trabalhado e sobre os 15 primeiros dias que antecedem  o afastamento do segurado por auxílio doença/acidente.  Advoga, ainda, que o disposto no art. 170­A do CTN não se aplica ao caso  em concreto.    No capítulo reservado ao Sistema Tributário Nacional, a Carta Constitucional  outorgou  à  Lei  Complementar  a  competência  para  estabelecer  normas  gerais  em matéria  de  legislação tributária, especialmente sobre crédito tributário, dentre outras.  Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988   Art. 146. Cabe à lei complementar:  (...)  III  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, especialmente sobre:  (...)  b)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência  tributários;    Nessa  vertente,  no  exercício  da  competência  que  lhe  foi  outorgada  pelo  Constituinte  Originário,  o  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN  conferiu  ao  instituto  da  compensação os contornos jurídicos de modalidade de extinção do crédito tributário da fazenda  pública em face do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos dos seus artigos 156, II ;  170 e 170­A.  CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN   Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  (...)  II ­ a compensação;    Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Fl. 38123DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     10  Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a  lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu  montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a  correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo  a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.    Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial.  (Artigo incluído pela LC nº 104, de 10.1.2001)    Note­se  que,  ao  estabelecer  normas  gerais  em matéria  de  crédito  tributário,  através do regramento de uma de suas modalidades de extinção, o art. 170 do CTN estatuiu que  a  lei  poderia,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipulasse,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuísse  à  autoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de  créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  Pública. Dessarte, o instituto da compensação, no Direito Tributário, depende pois de previsão  legal.  Em  se  tratando  de  contribuições  sociais  destinadas  ao  financiamento  da  Seguridade  Social,  a  regulamentação  jurídica  do  instituto  da  compensação  tributária  foi  confiada à Lei nº 8.212/91, cujo art. 89 assim estatui:  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  Art.  89.  Somente  poderá  ser  restituída  ou  compensada  contribuição  para  a  Seguridade  Social  arrecadada  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  na  hipótese  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido.  (Redação dada pela Lei  nº 9.129/95) (grifos nossos)   §1º  Admitir­se­á  apenas  a  restituição  ou  a  compensação  de  contribuição  a  cargo  da  empresa,  recolhida  ao  INSS,  que,  por  sua  natureza,  não  tenha  sido  transferida  ao  custo  de  bem  ou  serviço  oferecido  à  sociedade.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.129/95)  §2º  Somente  poderá  ser  restituído  ou  compensado,  nas  contribuições  arrecadadas  pelo  INSS,  o  valor  decorrente  das  parcelas referidas nas alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do parágrafo único  do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.129/95)  §3º Em qualquer caso, a compensação não poderá ser superior a  trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência.  (Redação dada pela Lei nº 9.129/95)  §4º Na hipótese de recolhimento indevido, as contribuições serão  restituídas  ou  compensadas  atualizadas  monetariamente.  (Redação dada pela Lei nº 9.129/95)  §5º Observado o disposto no § 3º, o saldo remanescente em favor  do contribuinte, que não comporte compensação de uma só vez,  será  atualizado  monetariamente.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.129/95)  §6º A  atualização monetária  de  que  tratam os  §§ 4º  e  5º  deste  artigo observará os mesmos critérios utilizados na cobrança da  própria contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.129/95)  Fl. 38124DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.119          11  §7º  Não  será  permitida  ao  beneficiário  a  antecipação  do  pagamento  de  contribuições  para  efeito  de  recebimento  de  benefícios.(Redação dada pela Lei nº 9.129/95)  §8º Verificada a existência de débito em nome do sujeito passivo,  o  valor  da  restituição  será  utilizado  para  extingui­lo,  total  ou  parcialmente,  mediante  compensação.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.196/2005)    A redação do caput do Art. 89 da Lei nº 8.212/91 é de clareza solar ao dispor  que  somente  os  créditos  do  sujeito  passivo  em  face  da  fazenda  pública,  decorrentes  de  pagamento ou recolhimento indevido de contribuições sociais destinadas ao financiamento da  Seguridade Social, é que podem ser objeto de compensação ou de restituição.   Para tornar esse entendimento o mais  livre de dúvidas possível, o parágrafo  segundo do mesmo art. 89 complementou o respectivo caput dispondo que somente pode ser  restituído  ou  compensado,  nas  contribuições  arrecadadas  pelo  INSS,  o  valor  decorrente  das  parcelas referidas nas alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212/91,  ou seja, as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social:  a) A cargo da empresa, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos  segurados  a  seu  serviço,  nos  termos  do  Art.  22,  I,  II  e  III  da  Lei  Nº  8.212/91.  b) As contribuições sociais a cargo dos empregadores domésticos, de acordo  com o Art. 24 da Lei Nº 8.212/91.  c) As contribuições sociais a cargo dos trabalhadores, incidentes sobre o seu  salário­de­contribuição, conforme Art. 20 da Lei Nº 8.212/91.    Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  Art. 11. No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é  composto das seguintes receitas:   I ­ receitas da União;  II ­ receitas das contribuições sociais;  III ­ receitas de outras fontes.  Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:   a)  as  das  empresas,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  ou  creditada aos segurados a seu serviço;  b) as dos empregadores domésticos;  c)  as  dos  trabalhadores,  incidentes  sobre  o  seu  salário­de­ contribuição;     As  disposições  inscritas  no  parágrafo  segundo  do  aludido  art.  89  combinadas  com as do parágrafo único do art. 11, ambos da Lei nº 8.212/91, excluem da compensação toda  e qualquer espécie de crédito da empresa em face da  fazenda pública que não sejam aquelas  decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos artigos 20, 22,  I,  II e III e 24, todos da  Lei Orgânica da Seguridade Social ­ LOSS.  Fl. 38125DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     12  Realçadas  as  normas  constitucionais  e  legais  supracitadas,  deflui  que  a  compensação de contribuições previdenciárias somente e tão somente pode ser realizada com  créditos  líquidos  e  certos  de  titularidade  do  Sujeito  Passivo  decorrentes  de  pagamento  ou  recolhimento indevido das contribuições sociais a que se referem as alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do  parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212/91. NENHUMA OUTRA HIPÓTESE.   O  exercício  do  direito  à  compensação  de  Contribuições  Previdenciárias,  portanto, não se  revela  incondicionado, haja vista encontrar­se circunscrito ao preenchimento  de determinados requisitos legais, a ônus do interessado, consistentes na efetiva demonstração  e  comprovação  da  existência  e  titularidade  de  direito  creditório  líquido  e  certo  em  face  da  Fazenda Pública decorrente de pagamento ou recolhimento indevido das contribuições sociais  a que se  referem as alíneas ""a"",  ""b"" e  ""c"" do parágrafo único do Art. 11 da Lei nº 8.212/91,  dentre outras condições específicas de cada caso.  Além disso,  o  Interessado dispõe de prazo peremptório para o  exercício do  seu direito creditório, sob pena de prescrição.  De  outro  canto,  produção  de  outro  lote,  porém,  há  que  ser  demonstrada  a  efetiva  existência  de  liquidez  e  certeza  do  crédito  utilizado  pelo  Contribuinte  nas  compensações realizadas.    Deve  ser  destacado,  nesse  comenos,  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição, base de incidência das contribuições previdenciárias, foi estruturado de molde a  abraçar  toda e qualquer  verba  recebida pelo  segurado,  a qualquer  título,  em decorrência não  somente dos serviços efetivamente prestados, mas também, no interstício em que o trabalhador  estiver à disposição do empregador, nos termos do contrato de trabalho.  Do  marco  primitivo  constitucional  deflui  que  a  base  de  incidência  das  contribuições  em  realce  não  é  mais  o  salário,  mas,  sim,  a  “folha  de  salários”,  propositadamente  no  plural,  a  qual  é  composta,  segundo  a  mais  autorizada  doutrina,  pelos  lançamentos  efetuados  em  favor  do  trabalhador  e  todas  as  parcelas  a  este  devidas  em  decorrência do contrato de trabalho, de molde que, toda e qualquer espécie de contraprestação  paga  pela  empresa,  a  qualquer  título,  aos  segurados  obrigatórios  do  RGPS  encontram­se  abraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição.  Em  reforço  a  tal  abrangência,  de  modo  a  espancar  qualquer  dúvida  ainda  renitente a cerca da real amplitude da base de incidência da contribuição social em destaque, o  legislador  constituinte  fez  questão  de  consignar  no  texto  constitucional,  de  forma  até  pleonástica, que as contribuições previdenciárias incidiriam não somente a “folha de salários”  como,  também,  sobre os  “demais  rendimentos do  trabalho, pagos ou  creditados,  a qualquer  título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”.  Dessarte,  o  termo  “remunerações”  encontra­se  empregado  no  caput  do  transcrito art. 28 da Lei nº 8.212/91 em seu sentido amplo, abarcando  todos os componentes  atomizados  que  integram  a  contraprestação  da  empresa  aos  segurados  obrigatórios  que  lhe  prestam serviços. Tais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a  literalidade  dos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao  estabelecer,  como  base  de  incidência,  o  “total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  qualquer  título”,  à  exceção,  tão  somente,  das  hipóteses  de  isenção  previstas  numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei de Custeio da Seguridade Social.  Fl. 38126DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.120          13  Por outro viés, vinho de outra pipa, entretanto, deve ser  trazido à balha que  todo  ato  normativo  oriundo  do  Poder  Legislativo  ingressa  no  Ordenamento  Jurídico  com  presunção  relativa  de  conformidade  com  a  Constituição.  Dessarte,  uma  vez  promulgada  e  sancionada a lei, esta passa a desfrutar de presunção iuris tantum de constitucionalidade, a qual  somente  pode  ser  infirmada  pela  declaração  em  sentido  contrário  proferida  pelo  órgão  jurisdicional competente. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade de leis ou de atos  administrativos  insertas  no  Ordenamento  Jurídico  constitui­se  prerrogativa  outorgada  pela  Constituição  Federal  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário,  não  podendo  os  agentes  da  Administração Pública imiscuírem­se ex proprio motu nas funções reservadas pelo Constituinte  Originário ao Poder Togado, sob pena de usurpação da competência exclusiva deste.  Também  não  deve  fugir  ao  conhecimento  daqueles  que  operam  com  profissionalismo no ramo do Direito que as decisões judiciais proferidas em sede de Controle  Difuso  de  Constitucionalidade  somente  produzem  efeitos  inter  partes,  não  irradiando  consequências  sobre  aqueles  estranhos  ao  processo  judicial  no  qual  a  decisão  houve­se  por  prolatada.  Assim,  enquanto  a  Norma  Tributária  não  for  definitivamente  extirpada  do  Ordenamento Jurídico, ela permanece produzindo efeitos sobre os Administrados, ressalvados  os casos em que o Contribuinte se encontre protegido por decisão judicial favorável transitada  em julgado.  Daí a inafastável necessidade do Sujeito Passivo da Obrigação Tributária de  ingressar  nas  Instâncias  Judiciárias  competentes  para  se  ter  declarada  qualquer  eventual  inconstitucionalidade  da  lei  que  instituiu  o  tributo  e,  dessa  maneira,  adquirir  o  direito  à  compensação dos valores declarados judicialmente como “indevidamente recolhidos”.  Então,  somente a partir  do Trânsito em Julgado do provimento  judicial que  lhe for favorável pode o Contribuinte se eximir da observância da Lei genérica e abstrata, nas  exíguas condições de contorno da Sentença Judicial. ANTES NUNCA, como assim estatui o  art. 170­A do CTN.    No caso presente, o Relatório Fiscal informa que a empresa autuada procedeu  à compensação de valores referentes a auxílios, férias e 1/3, salário maternidade, horas extras,  adicionais noturnos, de periculosidade e de insalubridade, além do aviso prévio não trabalhado,  efetuadas  nas  competências  09/2010  a  13/2010,  01/2011  a  08/2011,  10/2011  a  12/2011  e  01/2012 a 05/2012.  Consta  dos  autos  que  o  Recorrente  impetrou  o  Mandado  de  Segurança  nº  0042053­38.2010.4.01.3700  perante  a  3ª Vara  Federal  Cível  em  São  Luis/MA,  pleiteando  a  declaração  da  inexigibilidade  das  verbas  pagas  a  título  de  férias,  1/3  incidente  sobre  férias,  auxílios doença e acidente e salário­maternidade, sendo­lhe concedida a segurança parcial para  declarar  a  inexistência  de  relação  jurídico­tributária  que  autorize  a  cobrança  de  contribuição  previdenciária patronal, tão somente, sobre o adicional de 1/3 de férias e sobre os valores pagos  nos  15  quinze  primeiros  dias  de  afastamento  do  serviço  anteriores  à  concessão  de  auxílio  doença e/ou auxílio acidente assim como o direito do  Impetrante à compensação dos valores  indevidamente  recolhidos  a  tal  título,  os  quais  deverão  ser  acrescidos  da  taxa  SELIC  nos  termos da Lei 925095 observada a fundamentação da sentença, a qual, expressamente dispõe,  ad litteris et verbis:  Fl. 38127DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     14  “Referida compensação, que está sujeita ao disposto no art. 170­A  do CTN, deverá ser realizada com débitos oriundos exclusivamente  de contribuições patronais incidentes sobre a folha de salários, nos  moldes  do  art.  66,  §1º  da  Lei  nº  8.383/91,  do  art.  89  da  Lei  nº  8.212/91 (Com redação dada pela Lei nº 11.941/2009) e da IN 900,  de  30/12/2008,  e  não  como  pretende  o  Impetrante,  posto  que  a  aplicação do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96  depende  de  requerimento  administrativo  prévio,  junto  à  Receita  Federal,  sendo  certo  que  a  observância  de  tal  peculiaridade  não  restou  demonstrada  nos  autos”    Consta dos autos igualmente que a empresa autuada impetrou o Mandado de  Segurança  n°  0042052­52.2010.4.01.3700  distribuída  para  a  6ª  Vara  Federal  Cível  em  São  Luis/MA, pleiteando não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária  patronal  incidente sobre as verbas pagas a  título de adicional sobre Horas­Extras, Adicionais  Noturno,  de  Insalubridade,  Periculosidade  e  de  Transferência,  bem  como,  Aviso  Prévio  Indenizado e  respectiva parcela de 13º  salário,  sendo­lhe  concedida  a  segurança parcial  para  declarar  a  ausência  de  relação  jurídica  entre  as  partes  no  que  se  refere,  tão  somente,  às  contribuições  incidentes  sobre  aviso  prévio  indenizado  e  a  respectiva  parcela  de  décimo  terceiro  salário  sobre  ele  incidente,  bem  como  para  reconhecer  o  direito  de  “compensar  os  valores  recolhidos  indevidamente  a  esse  título,  observado  o  prazo  prescricional  nos  termos  indicados na fundamentação retro. Sobre os valores a compensar incidirá a variação da Taxa  SELIC,  somente podendo ocorrer  tal  compensação após o  trânsito  em  julgado do presente  decisório e observadas as regras administrativas estabelecidas para tanto”. (grifos nossos)     Dessai  da  pletora  documental  presente  nos  autos  que o  recorrente,  além  de  compensar valores referentes a rubricas não incluídas na Segurança concedida, a saber, férias  gozadas, Salário Maternidade, adicional sobre Horas­Extras, Adicionais Noturno, adicional de  Insalubridade,  e  adicional  de  Periculosidade,  ainda  procedeu  à  indigitada  compensação  ao  arrepio  da  determinação  expressa  contida  nas  Sentenças  Judiciais,  a  qual  autorizava  a  compensação tão somente após o transito em julgado da Ação Mandamental.  No  caso  em  apreço,  o  Recorrente  não  demonstrou  possuir  qualquer  provimento judicial transitado em julgado apto a afastar o Poder de Império das leis tributárias  que  estabelecem a  incidência de Contribuições Previdenciárias  sobre  as  férias  gozadas  e  seu  respectivo  adicional  constitucional  de  1/3,  horas  extras,  adicional  noturno,  adicional  de  periculosidade, adicional de insalubridade e adicional de transferência, aviso prévio trabalhado  e  sobre  os  15  primeiros  dias  que  antecedem  o  afastamento  do  segurado  por  auxílio  doença/acidente,  não  se  prestando  para  tal  fim  as  decisões  isoladas  proferidas  incidenter  tantum em ações judiciais das quais o Autuado não consta como parte do processo, eis que os  efeitos de tais decisões operam, apenas, efeitos inter partes, jamais erga omnes.   Deve­se ressaltar, por relevante, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça,  no  julgamento  do  REsp  nº  1.230.957­RS,  proferido  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos,  decidiu  não  haver  incidência  de  contribuição  previdenciária  sobre  os  15  dias  anteriores  à  concessão de auxílio­doença, sobre o terço constitucional incidentes sobre a remuneração das  férias indenizadas ou gozadas e sobre o aviso prévio indenizado.   Por outro viés, no julgamento do REsp nº 1.358.281,  também submetido ao  regime do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  assentou o entendimento a  respeito da  Fl. 38128DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.121          15  incidência de contribuições previdenciárias sobre horas extras, adicional noturno e adicional de  periculosidade.  Tais  decisões,  todavia,  ainda  não  se  encontram  ornadas  com  o  atributo  da  coisa  julgada,  eis  que  são  objeto  de Recurso  Extraordinário  em  trâmite  no  STF. O Resp  nº  1.230.957 encontra­se suspenso no Superior Tribunal de Justiça, por depender do julgamento  do Recurso Extraordinário RE nº 593.068,  com  repercussão  geral,  circunstância que afasta  a  incidência  do  preceito  inscrito  no  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  o  qual  exige  decisão  definitiva  de  mérito  proferida  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ou  pelo  Superior  Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B  e 543­C do Código de Processo Civil.  Regimento Interno do CARF (Portaria nº 343/2015):  Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  CARF.  (grifos nossos)      Portanto,  estando  ainda  pendentes  de  recurso  as  decisões  judiciais  acima  referidas, não há que se falar em decisões definitivas de mérito,  tampouco em reprodução, no  vertente Recurso Voluntário, dos julgados ora em debate.    Assim delimitadas  as  condições  de  contorno  fáticas  e  jurídicas  do  caso  em  apreciação, e:  ·  Considerando  que  o  CTN  detém  competência  constitucional  para  estabelecer  regras  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária,  especialmente sobre obrigação e crédito tributários;  ·  Considerando que o art. 170 do CTN estatui que a lei só pode autorizar a  compensação  de  créditos  tributários  com  CRÉDITOS  LÍQUIDOS  E  CERTOS,  vencidos  ou  vincendos,  do  sujeito  passivo  contra  a  Fazenda  pública;   ·  Considerando que o art. 66 da Lei nº 8.383/91 estatui expressamente que a  compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas  da mesma espécie;  ·  Considerando que o caput do art. 89 da Lei nº 8.212/91 somente autoriza a  compensação das contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’,  ‘b’ e ‘c’  do  parágrafo  único  do  art.  11  dessa  mesma  Lei,  nas  hipóteses  de  pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e  condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;   ·  Considerando que o inciso XI do art. 167 da CF/88 veda, expressamente, a  utilização  dos  recursos  provenientes  das  contribuições  sociais  Fl. 38129DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     16  previdenciárias  para  a  realização  de  despesas  distintas  do  pagamento  de  benefícios do regime geral de previdência social;  ·  Considerando que  a  conduta dolosa  se  dá  não  somente quando o  agente  quer o resultado, mas também quando ele assume o risco de produzi­lo;   ·  Considerando que a ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para  se escusar do cumprimento de obrigação a todos imposta;  ·  Deve  se  considerar  igualmente  que  o  Sujeito  Passivo,  ao  informar  determinada  compensação  de  Contribuições  Previdenciárias  em  GFIP  deve  ter  a  plena  consciência  de  está  declarando  que  possui  Crédito  Tributário LIQUIDO E CERTO em face da Fazenda Pública decorrente de  recolhimento  indevido  ou maior  que o  devido  das Contribuições Sociais  previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº  8.212/91.    No  caso  em  estudo,  o  Autuado  declarou  em  suas  GFIP  compensação  de  contribuições previdenciárias com créditos que sabia não serem certos:  A uma,  porque  os Mandado de Segurança  acima  citados  ainda não  haviam  transitado em julgado;  A  duas,  porque  os  recolhimentos  por  ele  supostamente  realizados  sobre  as  férias gozadas e seu respectivo adicional constitucional de 1/3, horas extras, adicional noturno,  adicional  de  periculosidade,  adicional  de  insalubridade  e  adicional  de  transferência,  aviso  prévio trabalhado e sobre os 15 primeiros dias que antecedem o afastamento do segurado por  auxílio doença/acidente SÃO DEVIDOS, em conformidade com as  leis  tributárias vigentes e  eficazes, não possuindo o Recorrente qualquer decisão judicial favorável transitada em julgado  lhe conferindo direito creditório apto a compensação de Contribuições Previdenciárias.  Nesse  contexto,  figurando  tais  rubricas  no  campo  de  incidência  da  exação  previdenciária, inexistindo dispensa legal expressa da tributação em apreço, tampouco decisão  judicial favorável ao Contribuinte, as contribuições previdenciárias eventualmente recolhidas,  incidentes  sobre  tais  verbas, SÃO DEVIDAS, não  gerando  qualquer  direito  creditório  a  ser  utilizado em compensações tributárias  Repise­se que sem o Trânsito em Julgado das decisões judiciais favoráveis ao  contribuinte  a  respeito  da  inexigibilidade  de  tributos  previstos  em  lei,  os  recolhimentos  efetuados  a  tal  título não podem ser considerados  como  indevidos para  fins de compensação  tributária.  Inexistindo  comprovação  por  parte  do  Interessado  de  recolhimento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido  das  contribuições  sociais  de  que  tratam  as  alíneas  ""a"",  ""b""  e  ""c""  do  parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, não haverá constituição de crédito em favor do  Sujeito  Passivo.  Inexistindo  crédito  líquido  e  certo  em  sua  carteira,  indevida  será  a  compensação levada a efeito pelo Autuado. Procedente a glosa.  Não  procede,  portanto,  a  alegação  de  que  houve  equivoco  na  autuação  em  tela,  uma  vez  que  foram  proferidas  decisões  liminares,  sentença  e  acórdão  favoráveis  nos  citados processos, o que por si só, suspende a exigibilidade do crédito.  Isso porque, além de compensar valores referentes a rubricas não incluídas na  Segurança  concedida,  a  saber,  férias  gozadas,  Salário  Maternidade,  adicional  sobre  Horas­ Extras,  Adicionais  Noturno,  adicional  de  Insalubridade,  e  adicional  de  Periculosidade,  a  Fl. 38130DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.122          17  suspensão  da  exigibilidade  do  Crédito  Tributário  não  representa  óbice  algum  à  sua  devida  constituição formal mediante o lançamento.  Nos termos do inciso IV do art. 151 do CTN, a concessão de medida liminar  em Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do credito tributário correspondente.  Código Tributário Nacional ­ CTN   Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:  I ­ moratória;  II ­ o depósito do seu montante integral;  III ­ as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras  do processo tributário administrativo;  IV ­ a concessão de medida liminar em mandado de segurança.  V  –  a  concessão  de  medida  liminar  ou  de  tutela  antecipada,  em  outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104/2001)   VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104/2001)    Parágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  não  dispensa  o  cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação  principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.    Não  se  deve  confundir,  todavia,  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário com constituição do crédito tributário.  Exigibilidade é a qualidade daquilo que é exigível. Exigível é a obrigação que  não se encontra mais submetida a qualquer condição, termo, encargo ou outro empecilho e que  pode ter seu adimplemento solicitado pelo credor ao devedor, mediante colaboração da vontade  deste.  Dessarte,  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  configura­se  na  aptidão  que  permeia  o  crédito  constituído  de  se  integrar  no  patrimônio  ativo  do  credor  e,  consequentemente,  no  patrimônio passivo do devedor.  Já  a  constituição  do  crédito  tributário  trata­se  de  um  direito  potestativo  do  Fisco, decorrente da mera ocorrência objetiva do fato gerador da obrigação tributária principal  correspondente,  ou  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  o  qual  direito  se  mantém hígido até que lhe sobrevenha a decadência.  Conclui­se,  portanto,  que,  enquanto  exigibilidade  é  conceito  de  direito  subjetivo,  a  constituição  do  crédito  tributário  se  nos  apresenta  como  conceito  de  direito  potestativo.  Para ser exequível é condição sine qua non que o crédito querido seja liquido,  certo e exigível.  A Obrigação  líquida  é  aquela  certa  quanto  à  sua  existência,  e  determinada  quanto ao seu objeto e valor. Ou seja, a obrigação líquida existe e tem valor preciso.  Fl. 38131DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     18  A  característica  da  certeza  diz  respeito  à  existência  material  de  uma  obrigação  tributária  (rectius,  crédito  tributário),  em  razão  da  qual  o  agente  passivo  esteja  obrigado a uma prestação de dar quantia certa em benefício do agente ativo.  A  obrigação  tributária  é  abstrata  e  concretiza­se  no  fato  gerador,  mas  individualiza­se  qualitativa  e  quantitativamente  através  do  lançamento.  Tal  espécie  de  obrigação, por si só, não contém os aspectos da exigibilidade, da certeza e da liquidez, próprios  de um crédito. Para que a obrigação tributária se revista com tais atributos, faz­se necessária a  realização  de um  procedimento  de parte da  administração  pública  fazendária,  consistente  no  lançamento.  Assim,  ao  ornar  a  obrigação  tributária  com  as  vestes  da  certeza  e  liquidez,  o  lançamento a transforma em crédito tributário.   Portanto,  é o  ato do  lançamento que  confere  certeza e  liquidez  à obrigação  tributária. A inexistência de impedimentos jurídicos a torna exigível.  A  suspensão  da  exigibilidade,  assentada  no  art.  151  do  CTN,  ataca  a  exigibilidade do crédito tributário constituído, desobrigando o sujeito passivo do recolhimento  imediato  do  crédito  atacado,  enquanto  perdurar  os  efeitos  da  suspensão  ou  a  existência  do  crédito tributário.  Conforme explicitado no texto legal, a norma tributária se refere à suspensão  da exigibilidade do crédito tributário, não à suspensão da obrigação tributária. Para que haja a  existência do crédito tributário é indispensável que este já esteja constituído, mediante a devida  convolação  da  obrigação  tributária  correspondente,  condição  que  se  alcança  com  a  efetiva  formalização  do  lançamento,  assim  compreendido  o  procedimento  administrativo  levado  a  cabo como o objetivo de verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,  determinar  a matéria  tributável,  calcular  o montante  do  tributo  devido  e  identificar o  sujeito  passivo.  Nessa prumada, somente após a conclusão do lançamento poder­se­á falar em  crédito tributário. Antes não. Haverá, tão somente, obrigação tributária.  Registre­se que crédito tributário é direito subjetivo do Fisco, em face do qual  se pode opor o Devedor. O poder/dever de convolar a obrigação tributária em crédito tributário  é direito potestativo da Fazenda.  Nesse  contexto,  ao  contrário  do  que  entende  o  Recorrente,  a  suspensão  da  exigibilidade do crédito  tributário não apõe qualquer blindagem na prerrogativa que possui a  autoridade  fazendária  competente de efetivar o  lançamento. A  suspensão apenas desobriga o  sujeito passivo correspondente do recolhimento do crédito constituído, seja espontaneamente,  seja mediante execução forçada. Tão só.  Não  se  deslembre  que  o  próprio  art.  140,  in  fine,  do  CTN  dispõe  que  as  circunstâncias  que  excluem  a  exigibilidade  do  crédito  tributário  não  afetam  a  obrigação  tributária que lhe deu origem.  Código Tributário Nacional ­ CTN   Art. 140. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua  extensão  ou  seus  efeitos,  ou  as  garantias  ou  os  privilégios  a  ele  atribuídos,  ou  que  excluem  sua  exigibilidade  não  afetam  a  obrigação tributária que lhe deu origem.    Fl. 38132DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.123          19  Nessa  perspectiva,  demonstrada  a  ocorrência  de  compensação  indevida  de  Contribuições Previdenciárias, aplica­se o disposto no §9º do art. 89 da Lei nº 8.212/91.  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  Art.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do  art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada  pela Lei nº 11.941/2009)      Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição  para  a  Seguridade  Social  arrecadada  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  na  hipótese  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129/95)  (...)  §9o Os valores compensados  indevidamente  serão exigidos com os  acréscimos moratórios  de  que  trata  o  art.  35  desta  Lei.  (Incluído  pela Lei nº 11.941/2009)    Não procede, portanto, a alegação de que a multa aplicada é indevida.  Também se revela  improcedente a alegação de que a multa aplicada ofende  os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.    Com  efeito,  a  Constituição  Federal  de  1988,  no  Capítulo  reservado  ao  Sistema Tributário Nacional assentou, em relação aos impostos, os princípios da pessoalidade e  da capacidade contributiva do contribuinte. Nessa mesma prumada, ao tratar das limitações do  poder do Estado de tributar, o inciso IV do art. 150 da Carta obstou, igualmente, a utilização de  tributos com efeito de confisco, estatuindo ipsis litteris:   Constituição Federal, de 03 de outubro de 1988  Art.  145.  A  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios poderão instituir os seguintes tributos:  (...)  §1º  ­  Sempre que possível, os  impostos  terão caráter pessoal  e  serão  graduados  segundo  a  capacidade  econômica  do  contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente  para  conferir  efetividade  a  esses  objetivos,  identificar,  respeitados  os  direitos  individuais  e  nos  termos  da  lei,  o  patrimônio,  os  rendimentos  e  as  atividades  econômicas  do  contribuinte. (grifos nossos)     Fl. 38133DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     20  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  IV ­ utilizar tributo com efeito de confisco;    Deflui das disposições ora revisitadas que as vedações constitucionais acima  mencionadas  referenciam  aos  impostos  –  espécie  tributária  do  gênero  tributo,  obrigação  tributária  principal  ­,  e  não  às  penalidades  pecuniárias  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigação principal.   Justificam­se  tais  vedações  pelo  fato  de  os  tributos  serem  prestações  pecuniárias compulsórias, que não constituem sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada  mediante atividade  administrativa plenamente vinculada. Sendo compulsória,  não há como o  Contribuinte, ao praticar o fato gerador lícito, se esquivar do seu recolhimento.  Já  a  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  principal representa sanção pela prática de ato tributário ilícito, o qual é perfeitamente evitável,  além de desejável.  Olhando com os olhos de ver, avulta que os Princípios Constitucionais suso  realçados,  além  de  outros  dispostos  na  CF/88,  são  dirigidos,  sem  sombra  de  dúvida,  aos  membros  políticos  do  Congresso  Nacional,  como  vetores  a  serem  seguidos  no  processo  de  gestação  de  normas  matrizes  de  cunho  tributário,  não  ecoando  nos  corredores  do  Poder  Executivo,  cujos  servidores  auditores  fiscais  subordinam­se  cegamente  ao  principio  da  atividade  vinculada  aos  ditames  da  lei,  dele  não  podendo  se  descuidar,  sob  pena  de  responsabilidade funcional.  Não  procedem,  portanto,  as  alegações  do  Recorrente  relativas  à  multa  punitiva ora aplicada, eis que esta se encontra prevista expressamente no §9º do art. 89 da Lei  nº 8.212/91.  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  Art.  35.  Os  débitos  com  a  União  decorrentes  das  contribuições  sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e  das  contribuições  devidas  a  terceiros,  assim  entendidas  outras  entidades  e  fundos,  não pagos nos prazos previstos  em  legislação,  serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, nos termos do  art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada  pela Lei nº 11.941/2009)      Art. 89. Somente poderá ser restituída ou compensada contribuição  para  a  Seguridade  Social  arrecadada  pelo  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  na  hipótese  de  pagamento  ou  recolhimento  indevido. (Redação dada pela Lei nº 9.129/95)  (...)  §9o Os valores compensados  indevidamente  serão exigidos com os  acréscimos moratórios  de  que  trata  o  art.  35  desta  Lei.  (Incluído  pela Lei nº 11.941/2009)    Fl. 38134DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.124          21  Escapa, contudo, à competência deste Colegiado a sindicância da adequação  das  normas  tributárias  constantes  na  Lei  nº  8.212/91  ao  Ordenamento  Jurídico  a  princípios  constitucionais  e  às  limitações  ao  poder  de  tributar veiculadas  nos  artigos  145  e  150  da Lei  Maior.  Revela­se mais do que sabido por aqueles que militam com profissionalismo  no Direito  Pátrio  que  a  declaração  de  inconstitucionalidade  de  leis  ou  a  ilegalidade  de  atos  administrativos  constitui­se  prerrogativa  outorgada  pela Constituição Federal  exclusivamente  ao  Poder  Judiciário,  não  podendo  os  agentes  da  Administração  Pública  imiscuírem­se  ex  proprio motu nas funções reservadas pelo Constituinte Originário ao Poder Togado, sob pena  de usurpação da competência exclusiva deste.  Nesse sentido, no que é atávico ao Processo Administrativo Fiscal, determina  o Decreto nº 70.235/72, na  redação dada pela Lei  nº 11.941/2009,  ser vedado aos órgãos de  julgamento  administrativo  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.  Decreto nº 70.235/72   Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº  11.941/2009)  (...)  §6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato  normativo:  (Incluído  pela Lei nº 11.941/2009)  I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela  Lei nº 11.941/2009)  II – que fundamente crédito  tributário objeto de:  (Incluído pela  Lei nº 11.941/2009)  a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do  Procurador­Geral  da  Fazenda  Nacional,  na  forma  dos  arts.  18  e  19  da  Lei  no  10.522,  de  19  de  julho  de  2002;  (Incluído pela Lei nº 11.941/2009)  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art.  43  da  Lei  Complementar  no  73,  de  10  de  fevereiro  de  1993; ou (Incluído pela Lei nº 11.941/2009)  c) pareceres do Advogado­Geral da União aprovados pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. (Incluído  pela Lei nº 11.941/2009)    Ademais,  perfilando  idêntico  entendimento  como  o  acima  esposado,  a  Súmula CARF nº 2, de observância vinculante, exorta não ser o CARF órgão competente para  se pronunciar a respeito da inconstitucionalidade de lei de natureza tributária.  Súmula CARF nº 2:   Fl. 38135DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS     22  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária.    Cumpre ainda salientar, por relevante, ser vedado aos membros das turmas de  julgamento deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais afastar a aplicação ou deixar de  observar o conteúdo encartado em leis e decretos sob o fundamento de incompatibilidade com  a  Constituição  Federal,  conforme  determinado  pelo  art.  62  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado pela Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015, do Ministério da Fazenda.  Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015   Art. 62. Fica vedado aos membros afastar a aplicação ou deixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento de inconstitucionalidade.  Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de  tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:  I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou  II ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e  19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002;  b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da  Lei Complementar n° 73, de 1993; ou  c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo  Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar n° 73, de 1993.    Por outro viés, trigo de outra safra, porém, sendo a atuação da Administração  Tributária  inteiramente  vinculada  à  Lei,  e,  restando  os  preceitos  introduzidos  pelas  leis  que  regem  as  contribuições  ora  em  apreciação  plenamente  vigentes  e  eficazes,  a  inobservância  desses comandos legais implicaria negativa de vigência por parte do Auditor Fiscal Autuante,  fato  que  desaguaria  inexoravelmente  em  responsabilidade  funcional  dos  agentes  do  Fisco  Federal.  Cumpre­nos chamar a atenção para o fato de que as disposições introduzidas  pela  legislação  tributária  em  apreço,  até  o  presente momento,  não  foram  ainda  vitimadas  de  qualquer sequela decorrente de declaração de inconstitucionalidade, seja na via difusa tendo o  Autuado  como  parte,  seja  na  via  concentrada,  esta  exclusiva  do  Supremo  Tribunal  Federal,  produzindo, portanto, todos os efeitos jurídicos que lhe são típicos.  Desbastada  nesses  talhes  a  escultura  jurídica,  impedido  se  encontra  este  Colegiado de apreciar  tais alegações e afastar penalidades pecuniárias aplicadas nos estreitos  trilhos mandamentais  da  lei,  sob  alegação  de  inconstitucionalidade por  violação  a  princípios  constitucionais, atividade essa que somente poderia emergir do Poder Judiciário.    Por tais razões, negamos provimento ao Recurso Voluntário.    3.   DECISÃO  Fl. 38136DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS Processo nº 10320.723269/2012­41  Acórdão n.º 2401­004.030  S2­C4T1  Fl. 38.125          23  Pelas  razões  de  fato  e  de  Direito  ora  expendidas,  CONHEÇO  PARCIALMENTE do Recurso Voluntário para, no mérito, na parte conhecida, NEGAR­LHE  PROVIMENTO.    É como voto.    Arlindo da Costa e Silva, Relator.                                Fl. 38137DF CARF MF Impresso em 21/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 25/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 25/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 01/03/2016 por MARIA CLECI COTI MARTINS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011 COMPENSAÇÃO. TRIBUTO OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. VEDAÇÃO. Comprovado nos autos que o sujeito passivo compensou tributo, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, impõe-se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros e da multa de mora. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. DECLARAÇÃO EM SENTENÇA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE. Correta a imposição de multa isolada de 150% - prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991 - quando a autoridade fiscal demonstra, por meio da linguagem de provas, a falsidade da compensação efetuada pelo sujeito passivo, caracterizada pelo oferecimento de crédito sabidamente impróprio para tal fim, posto que contrário não só ao disposto no art. 170-A do CTN, assim como à parte dispositiva da sentença proferida em primeiro grau. Recurso Voluntário Negado. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-23T00:00:00Z,15586.720597/2013-79,201603,5577101,2016-03-23T00:00:00Z,2401-004.177,Decisao_15586720597201379.PDF,2016,CLEBERSON ALEX FRIESS,15586720597201379_5577101.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em conhecer do recurso voluntário e\, no mérito\, negar-lhe provimento\, nos termos do relatório e voto. O Conselheiro Rayd Santana Ferreira votou pela exclusão da multa isolada.\n\n\nAndré Luís Mársico Lombardi - Presidente\n\n\nCleberson Alex Friess - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi\, Arlindo da Costa e Silva\, Carlos Alexandre Tortato\, Cleberson Alex Friess\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Theodoro Vicente Agostinho\, Carlos Henrique de Oliveira e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n",2016-02-18T00:00:00Z,6322172,2016,2021-10-08T10:46:27.427Z,N,1713048123372208128,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2037; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 319          1  318  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  15586.720597/2013­79  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­004.177  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  18 de fevereiro de 2016  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: COMPENSAÇÃO. GLOSA E  MULTA ISOLADA  Recorrente  MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ­ PREFEITURA  MUNICIPAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO.  VEDAÇÃO.  Comprovado  nos  autos  que  o  sujeito  passivo  compensou  tributo,  objeto  de  discussão judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial,  impõe­se a glosa dos valores indevidamente compensados, acrescida de juros  e da multa de mora.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA.  MULTA  ISOLADA.  VEDAÇÃO  À  COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. DECLARAÇÃO EM SENTENÇA  JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE.  Correta a imposição de multa isolada de 150% ­ prevista no § 10 do art. 89 da  Lei nº 8.212, de 1991  ­  quando a autoridade  fiscal  demonstra,  por meio  da  linguagem  de  provas,  a  falsidade  da  compensação  efetuada  pelo  sujeito  passivo,  caracterizada  pelo  oferecimento  de  crédito  sabidamente  impróprio  para  tal  fim, posto que contrário não só ao disposto no art. 170­A do CTN,  assim como à parte dispositiva da sentença proferida em primeiro grau.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 58 6. 72 05 97 /2 01 3- 79 Fl. 319DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 320          2  Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  de  votos,  em  conhecer do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  negar­lhe  provimento,  nos  termos  do  relatório  e  voto.  O  Conselheiro Rayd Santana Ferreira votou pela exclusão da multa isolada.      André Luís Mársico Lombardi ­ Presidente      Cleberson Alex Friess ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  André  Luís  Mársico  Lombardi, Arlindo da Costa e Silva, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana  Matos  Pereira  Barbosa,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Henrique  de  Oliveira  e  Rayd  Santana Ferreira.  Fl. 320DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 321          3    Relatório  Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 13ª Turma  da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ1), cujo  dispositivo  tratou de negar provimento à  impugnação, mantendo o crédito  tributário exigido.  Transcrevo a ementa do Acórdão nº 12­65.992 (fls. 283/295):  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/04/2011 a 31/12/2011  COMPENSAÇÃO.  TRIBUTO  OBJETO  DE  DISCUSSÃO  JUDICIAL.  INEXISTÊNCIA  DE  DECISÃO  TRANSITADA  EM  JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.  É vedada a compensação de tributo objeto de discussão judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  decisão  favorável ao contribuinte.  COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.  O  prazo  para  pleitear  a  compensação  de  tributos  pagos  indevidamente é de cinco anos, contados da data do pagamento  indevido.  COMPENSAÇÃO.  RECOLHIMENTO  INDEVIDO  SOBRE  REMUNERAÇÃO  DE  AGENTES  POLÍTICOS.  RETIFICAÇÃO  DE GFIP. OBRIGATORIEDADE.  É condição para a  realização de compensação da contribuição  previdenciária  incidente  sobre  o  subsídio  de  agentes  políticos,  declarada  inconstitucional  pelo  STF,  a  apresentação  de  GFIP  retificadora,  com  exclusão  das  remunerações  sobre  a  quais  incidiu o tributo.  MULTA  ISOLADA.  COMPENSAÇÃO.  GFIP.  FALSIDADE DA  DECLARAÇÃO.  Uma  vez  demonstrada  a  falsidade  da  declaração  e  o  dolo  específico, justifica­se a imposição da multa isolada qualificada.  2.    Extrai­se  do  relatório  fiscal,  às  fls.  14/28,  que  o  processo  administrativo  é  composto por dois autos de infração (AI), a saber:  a) AI nº 51.039.074­9, relativo à glosa de compensação de  contribuição  previdenciária,  indevidamente  realizada  pelo  sujeito passivo nas competências 04 a 12/2011, acrescida de  juros e de multa de mora; e  b)  AI  nº  51.039.075­7,  referente  à  multa  isolada  pela  compensação  indevida, quando comprovada a  falsidade da  Fl. 321DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 322          4  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo,  nas  competências 05 a 12/2011.  2.1     Depreende­se da acusação  fiscal que a compensação  refere­se a  recolhimentos  efetuados  a  título  de  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  os  subsídios  percebidos  pelos detentores de mandato eletivo municipal, no período de fev/1998 a set/2004, tendo sido  parte desse indébito compensado nos meses de  jan e set/2007, cujo encontro de contas  já foi  objeto de homologação.  2.2    Prossegue  a  fiscalização  afirmando  que  o  município  ajuizou  ação  judicial,  cadastrada  sob  o  nº  2007.50.02.000032­9,  com  a  finalidade  da  declaração  do  seu  direito  de  compensar os valores pagos  a  título de  contribuição  social  incidentes  sobre os  subsídios dos  agentes políticos.   2.3    Tal  pedido  foi  julgado  procedente  em  primeira  instância,  cuja  sentença,  publicada em 10/8/2011, reconheceu o direito à compensação, respeitado, porém, o disposto no  art.  170­A  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966,  que  veicula  o  Código  Tributário  Nacional (CTN).  2.4    Dessa  sentença,  foi  interposta apelação pelas partes,  cujo  acórdão do Tribunal  Regional da 2ª Região, preferido em 20/8/2013, declarou prescrita parcialmente a pretensão do  autor.  2.5    Portanto,  segundo  a  fiscalização,  o  contribuinte,  tendo  buscado  a  via  judicial,  não  aguardou  o  trânsito  em  julgado  da  decisão  para  realizar  a  compensação,  em  afronta  ao  prescrito no art. 170­A do CTN.  2.6    Além da inobservância pelo contribuinte da sentença proferida na ação judicial,  a fiscalização descreveu motivos adicionais para considerar indevidas as compensações, nesses  termos: i) prescrição parcial do crédito, ii) ausência de retificação da Guia de Recolhimento do  FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), iii) valores não recolhidos ou divergentes; e  iv)  aplicação  incorreta  da  Taxa  referente  ao  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia  (Selic).   2.7    Por  fim,  a  fiscalização  registra  a  aplicação  da multa  isolada  no  percentual  de  150% (cento e cinquenta por cento), prevista no § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho  de 1991.  2.7.1    Segundo  a  autoridade  fiscal,  a  conduta  do  contribuinte  equivale  a  uma  declaração falsa e amolda­se à descrição de fraude a que alude o art. 72 da Lei nº 4.502, de 30  de  novembro  de  1964,  porquanto  ao  inserir  informações  sobre  direito  creditório  na  GFIP,  quando  sabidamente  não  tinha  direito  a  tal  compensação,  almejou  reduzir  o  valor  devido  à  Previdência Social.  3.    Cientificado da autuação em 12/9/2013, às fls. 239, por via postal, o contribuinte  impugnou a exigência fiscal (fls. 243/249 e 252/276):  3.1    Nesse ponto,  reproduzo as palavras do relator em primeira instância, pois bem  sintetizam a argumentação do autuado (fls. 286/287):  Fl. 322DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 323          5  Inicialmente, defende a desnecessidade de aguardar­se o trânsito  em julgado para o início da compensação. Assim, evidenciado o  recolhimento  indevido,  legitima­se  a  compensação.  Cita  jurisprudência que excepciona a aplicação do art. 170­A;  Sustenta  que  não  procede  a  afirmação  da  fiscalização  de  inexistência  de  crédito  compensável,  tendo  em  vista  que  o  contribuinte juntou GPS que comprovam a existência do crédito  apurado e acrescenta que valores eventualmente não recolhidos  foram objeto de retenção no FPM ou parcelamento,  fazendo­se  necessária a realização de perícia contábil;  Salienta  ainda  que  a  fiscalização  não  pode  imputar  o  crédito  apurado  às  compensações  realizadas  em  2007,  que  já  se  encontram  homologadas.  Logo,  os  valores  incontroversos  dos  créditos  apurados  pela  fiscalização  devem  ser  imputados  às  compensações realizadas em 2011;  Defende o início da contagem do prazo prescricional a partir da  edição da Resolução nº 26 do Senado Federal,  em 22/06/2005,  conforme entendimento do CARF. Dessa forma, sustenta que os  créditos  compensados  em  2007  dizem  respeito  ao  crédito  apurado em 1998, ao passo que a  sentença  judicial ampara as  compensações realizadas em 2011;  Reputa  desnecessária  a  retificação  das  GFIP,  que  deveria  ser  feita de ofício pela RFB, afigurando­se descabida a limitação ao  exercício do direito à compensação por uma obrigação instituída  em portaria ministerial;  Defende  não  ter  havido  apuração  de  crédito  em  excesso  pela  aplicação  de  juros  compostos.  Neste  sentido,  afirma  ter  cumprido o que determina a legislação de regência;  Contesta  a  aplicação  da  multa  isolada  por  apresentação  de  declaração  falsa,  tendo  em  vista  que  os  documentos  são  verdadeiros. Além disso, não houve demonstração de ter havido  evidente intuito de fraude;  Registra a nítida boa­fé do contribuinte, que contratou empresa  especializada  para  ajuizar  ação  judicial  para  fins  de  compensação, tendo seguido as orientações desta.  4.    Intimado  em  11/6/2014,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira  instância,  às  fls.  297,  o  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  no  dia  11/7/2014,  em  que  repete os argumentos expendidos em sua impugnação e solicita a declaração de improcedência  das autuações, bem como a reforma do Acórdão nº 12­65.992 (fls. 299/313).  É o relatório.  Fl. 323DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 324          6    Voto             Conselheiro Cleberson Alex Friess, Relator  Juízo de admissibilidade  5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão  satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo  conhecimento.  Mérito  a) Glosa da compensação  6.    Preliminarmente,  destaco  que  o  Fisco  relata,  apoiado  em  prova  documental,  a  interposição de ação judicial pelo recorrente com a finalidade de obter a declaração do direito  de compensar valores  recolhidos  indevidamente decorrentes de exigência  tributária declarada  posteriormente inconstitucional.   6.1    Ao optar por seguir o caminho da via judicial, o sujeito passivo não aguardou o  trânsito em julgado da decisão para iniciar a compensação, bem como desrespeitou o comando  da sentença proferida em primeiro grau.  7.    Com  relação  a  esse  fato  alegado  pela  acusação  fiscal,  isto  é,  que  houve  compensação de  tributo  pelo  sujeito passivo objeto de discussão  judicial  antes do  respectivo  trânsito em julgado, não há contestação, tratando­se de fato incontroverso.  8.    Pois bem. Estabelece o art. 170 do CTN que a compensação no direito tributário  depende de lei específica que a autorize, podendo esta inclusive prever condições e limites ao  seu exercício. Eis a redação desse dispositivo:  Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,  do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a  lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu  montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a  correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo  a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  8.1    Pautado em critérios de conveniência da política fiscal de cada ente político, o  legislador  pode  estipular,  ou  delegar  à  autoridade  administrativa  que  estipule,  condições  e  garantias  à  compensação  de  créditos  tributários  com  crédito  líquidos  e  certos,  ou  mesmo  instituir limites ao seu exercício.  Fl. 324DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 325          7  8.2     Em que pese a possibilidade de se  implantar restrições à compensação, haverá  sempre a opção pela repetição do indébito mediante o procedimento administrativo ou judicial  de restituição.  9.     Com a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001, foi introduzido o art.  170­A  no  CTN,  que  prescreve  a  impossibilidade  da  compensação  de  tributo  objeto  de  contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Transcrevo sua  redação:  Art. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  9.1    Dispõe o art. 170­A nada mais que ressaltar a necessidade, para fins do direito à  compensação, de haver  certeza quanto  à existência do crédito do sujeito passivo, nos  termos  estabelecidos no art. 170 do mesmo Código, antes reproduzido.  9.2    Como regra geral, quando o direito creditório ampara­se em indébito tributário  judicialmente contestado, em que o sujeito passivo busca um pronunciamento definitivo pela  via judicial, pairam dúvidas sobre a própria existência da dívida, cuja certeza virá apenas com  o reconhecimento do crédito por decisão judicial transitada em julgado.  10.    Em  contraponto,  sustenta  o  recorrente  que  há  ""desnecessidade  de  autorização  judicial para autorizar a compensação dos créditos em questão, tendo em vista a existência de  normatização administrativa que autoriza a referida compensação"".  11.    De fato, o Fisco já reconheceu, no plano abstrato, por meio da edição da Portaria  MPS nº 133, de 2 de maio de 2006, e da Instrução Normativa SRP nº 15, de 12 de setembro de  2006,  a  possibilidade  de  restituição  e  compensação  de  valores  arrecadados  pela  Previdência  Social em relação aos exercentes de mandato eletivo, cujos recolhimentos deram­se por força  da alínea ""h"" do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentado pelo §  1º do art. 13 da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997. Esse dispositivo  foi posteriormente  declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.  12.     É certo também que na compensação vinculada ao regime dos tributos lançados  por  homologação,  cabe  ao  contribuinte,  por  sua  iniciativa,  apurar  seu  crédito  e  efetuar  a  compensação, ficando esse encontro de contas sujeito a revisão fiscal. Por isso, se diz que essa  espécie de compensação prescinde de prévia autorização administrativa ou judicial  13.     Porém,  como  registra  o  voto­condutor  do  acórdão  recorrido,  ao  submeter  ao  crivo  do  Poder  Judiciário  a  sua  pretensão  de  compensação,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao  desfecho  da  ação  judicial.  A  rigor,  não  só  o  requerente  como  também  a  administração  submeter­se­á à decisão final de mérito do Poder Judiciário.  13.1    Resultado dessa opção, o sujeito passivo fica compelido a aguardar a expedição  da  norma  individual  e  concreta,  revestida  dos  efeitos  da  coisa  julgada  material,  para  poder  exercer o seu direito.  14.    Embora  o  recorrente  afirme  que  a  compensação  em  questão  não  exige  autorização  judicial, enxergo contradição nesse ponto do apelo, porque optou exatamente em  ingressar em juízo para discutir tal encontro de contas.  Fl. 325DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 326          8  14.1    Não é aceitável que interponha, de um lado, ação judicial visando à obtenção de  um  pronunciamento  definitivo  pelo  Poder  Judiciário,  e,  de  outro,  aproveite  a  sistemática  no  âmbito  do  lançamento  por  homologação  para  compensar,  segundo  seus  critérios,  o  crédito  objeto de contestação judicial.  15.    É bom anotar que a ação ajuizada pela recorrente, no ano de 2007, não se limita  a  discutir meros  critérios  de  compensação, mas  também  a  não  incidência  da  prescrição  nos  pagamentos  realizados,  matéria  que  repercute  diretamente  na  relação  de  direito  material  litigiosa (fls. 155/172).  15.1    De  maneira  que,  ao  levar  a  questão  à  apreciação  do  Poder  Judiciário,  há  evidências de não  estar  configurada  a  indispensável  certeza quanto  ao  crédito pleiteado pelo  sujeito  passivo,  porque  incerta  a  própria  possibilidade  de  exigir  o  indébito  do  devedor.  Pendendo  controvérsia  judicial  sobre  a  existência  do  crédito,  deve­se  implementar  a  compensação somente após o trânsito em julgado da ação judicial.  16.    A bem da verdade, o  recorrente  iniciou a compensação antes mesmo de haver  uma decisão judicial, cuja sentença foi prolatada somente em ago/2011 (fls. 89 e 132).   16.1    Mesmo depois de  conhecido o  conteúdo dessa  sentença,  em que o magistrado  vincula  a  compensação  ao  trânsito  em  julgado  da  ação,  o  recorrente  não  providenciou  a  retificação do encontro de contas efetuado, nada obstante o início da auditoria fiscal somente  em jan/2013 (fls. 96/98).  17.    É de ver­se que a conduta do recorrente de iniciar e manter a compensação antes  do  trânsito  em  julgado,  além  de  contrariar  o  art.  170­A  do CTN,  é  igualmente  contrária  ao  próprio pronunciamento judicial.  18.    Realço ainda que o art. 170­A do CTN, ao exigir que não mais haja discussão  judicial acerca dos créditos, não distingue a compensação de tributos no âmbito do lançamento  por homologação das demais modalidades de lançamento.  18.1     A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nessa mesma linha de  pensamento:  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  MATÉRIA  PACIFICADA. SÚMULA N.º 168/STJ.  1. Nas ações ajuizadas após a publicação da Lei Complementar  n.º 104/2001, que acrescentou o art. 170­A ao CTN, somente se  admite a compensação  tributária depois do  trânsito em julgado  da sentença. Precedentes da Seção.  2. A  jurisprudência da Corte não diferencia a compensação no  âmbito  do  lançamento  por  homologação  (art.  66  da  Lei  n.º  8.383/90)  das  demais  hipóteses  de  compensação para  efeito  de  incidência do disposto no art. 170­A do CTN. (grifei)  3.  ""Não  cabem  embargos  de  divergência,  quando  a  jurisprudência  do  tribunal  se  firmou  no  mesmo  sentido  do  acórdão embargado"" (Súmula n.º 168/STJ).  Fl. 326DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 327          9  4. Agravo regimental improvido.  (AgRg  nos  EDcl  nos  Embargos  de  Divergência  em  Recurso  Especial  nº  755.567/PR;  Relator  Ministro  Castro  Meira,  1ª  Seção, Data de publicação em 13/3/2006)  19.     Impõe­se  a  vedação  do  art.  170­A  do  CTN,  inclusive,  às  hipóteses  de  reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido, porque a norma jurídica  não  faz  menção,  tampouco  faz  qualquer  restrição  quanto  à  origem  ou  causa  do  indébito  tributário a que se pretende submeter à compensação.  19.1.     Colaciono,  novamente,  a  pacífica  jurisprudência  do  STJ,  desta  feita  um  julgamento na sistemática do recurso repetitivo (art: 543­C do Código de Processo Civil):  TRIBUTÁRIO.  COMPENSAÇÃO.  ART.  170­A  DO  CTN.  REQUISITO  DO  TRÂNSITO  EM  JULGADO.  APLICABILIDADE  A  HIPÓTESES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO RECOLHIDO.  1. Nos termos do art. 170­A do CTN, ""é vedada a compensação  mediante  o  aproveitamento  de  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva decisão  judicial"", vedação que se aplica  inclusive às  hipóteses  de  reconhecida  inconstitucionalidade  do  tributo  indevidamente recolhido. (grifei)  2.. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art.  543­C do CPC e da Resolução STJ 08/08.  (Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF;  Relator  Ministro  Teori  Albino Zavascki, 1ª Seção, Data de Publicação: 2/9/2010)  20.    Assim, exposto, a compensação mediante aproveitamento de  tributo, objeto de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo,  antes  do  trânsito  em  julgado  da  respectiva  decisão  judicial, e ainda contrária ao pronunciamento do Poder Judiciário, como ora se cuida, é motivo  suficiente para fundamentar a glosa da compensação.  21.    Ao  menos  nesse  momento,  são  irrelevantes  os  aspectos  adicionais  apontados  pela fiscalização para considerar indevidas as compensações, tais como a prescrição do crédito,  a  falta  de  retificação  da  GFIP,  a  existência  de  valores  não  recolhidos  ou  divergentes  e  a  capitalização incorreta dos juros.  22.    Como  dito  alhures,  ao  levar  à  matéria  ao  Poder  Judiciário,  o  sujeito  passivo  vincula­se  ao  desfecho  da  ação  judicial.  Após  o  trânsito  em  julgado,  a  norma  individual  e  concreta  expedida  autorizará  a  extinção  do  crédito  tributário,  nos  termos  e  condições  ali  fixados.   22.1    Com  base  na  regra  individual  emanada  pelo  Poder  Judiciário,  bem  como  nas  normas gerais administrativas aplicáveis, a autoridade fiscal poderá verificar no futuro,  tendo  em conta suas atribuições prevista em lei, o cumprimento pelo sujeito passivo dos requisitos à  compensação fixados no caso concreto. Até lá, tais critérios estarão pendentes de delimitação  pela via judicial.  Fl. 327DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 328          10  22.2    De sorte que, ao desconsiderar a acusação fiscal nessa parte, deixo de examinar  também a respectiva contestação do recorrente.  23.    Em  suma,  considerando  a  acusação,  devidamente  comprovada,  de  haver  desobediência  ao  art.  170­A  do  CTN,  deverá  ser  mantida,  integralmente,  a  glosa  da  compensação, acrescida de juros e da multa de mora (art. 89, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991).  b) Multa isolada  24.    Foi imposta pela fiscalização ao recorrente, em face da compensação indevida,  multa isolada no percentual de 150% (cinto e cinquenta por cento) incidente sobre o valor total  do débito compensado, nos termos do § 10 do art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991. Transcrevo o  dispositivo:  Art. 89. (...)  §  10.  Na  hipótese  de  compensação  indevida,  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no  percentual  previsto  no  inciso  I  do  caput  do  art.  44  da  Lei  no  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  aplicado  em  dobro,  e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito  indevidamente  compensado. (grifei)  (...)  25.    Como  se  nota,  o  §  10  não  cuida  de  uma  falsidade  material,  relacionada  à  autenticidade  do  documento,  mas  sim  da  comprovação  de  falsidade  intrínseca  a  esse  documento, em que se faz presente a mentira no seu conteúdo.  26.     A  multa  está  condicionada  a  comprovação  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito  passivo.  Por  isso,  tenho  como  premissa  que  essa  sanção  fiscal  pecuniária exige o elemento subjetivo dolo, ainda que dispensável a presença de um especial  fim  de  agir,  visto  que  a  leitura  do  preceptivo  revela  que  o  legislador  não  elegeu  qualquer  elemento específico como requisito para a imposição da penalidade.   26.1    De sorte que não se poderá cogitar de falsidade, em razão do próprio significado  da  sua  acepção,  sem  que  haja  consciência  do  agente  em  esconder,  alterar  ou  suprimir  a  verdade.  27.    Nesse  passo,  quando  da  constituição  do  crédito  tributário,  exige­se  que  a  fiscalização aponte a existência de um modo de agir doloso por parte do sujeito passivo que  conduza  à  falsidade  da  declaração  apresentada. Mais  que  um  ônus,  o  Fisco  tem  o  dever  de  aplicar  a  penalidade  com  descrição  e  suporte  em  provas  da  ocorrência  da  falsidade  das  declarações em GFIP quando das compensações efetuadas.  28.     No  caso  desses  autos,  a  fiscalização  sustenta  existir  não  apenas  um,  mas  um  conjunto  de  fatores  que  relevariam  a  intenção  dolosa  do  sujeito  passivo  em  efetuar  as  compensações  que  sabidamente  não  teria  direito,  com  o  propósito  de  reduzir  a  contribuição  previdenciária  devida  mensalmente,  mediante  as  seguintes  condutas:  i)  compensar  valores  prescritos, ii) compensar valores não recolhidos, iii) utilizar capitalização indevida de juros, iv)  Fl. 328DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 329          11  não retificar as GFIPs originais e v) realizar a compensação mesmo que inexistente trânsito em  julgado da ação (art. 170­A, do CTN).  29.     Ao  revés,  o  recorrente  aduz  não  existir  a  falsidade  nas  suas  declarações,  porquanto jamais agiu de má­fé. Ao contratar empresa especializada para ingressar com ação  judicial  e  apurar  corretamente  os  valores  recolhidos  indevidamente,  apresentou  cálculos  e  fundamentos do seu direito à compensação, o que demonstraria a boa­fé.  30.    Pois  bem.  Antes  de  mais  nada,  parece­me  que  a  falsidade  da  declaração  não  deriva unicamente do oferecimento à compensação de crédito sabidamente inexistente de fato.  Há outras situações que podem igualmente levar a inferir a conduta.  31,    No  direito  tributário,  não  basta  a  existência  de  débito  e  crédito  para  surgir  o  direito  à  compensação.  Como  visto  anteriormente,  a  compensação  rege­se  pelas  normas  da  legislação de cada ente político.  32.    Dado  o  elevado  grau  de  participação  do  sujeito  passivo,  exige­se  com  mais  razão  o  dever  de  veracidade  na  compensação  efetuada  no  âmbito  do  lançamento  por  homologação,  consistente  em o  detentor  do  crédito  relatar,  na  linguagem apropriada,  apenas  situações correspondentes ao exercício do seu direito subjetivo autorizado em lei, visto que o  encontro de contas opera efeitos imediatos sobre o pagamento do tributo, ainda que sob ulterior  possibilidade de verificação pelo Fisco no prazo legal.  33.    Em  sendo  assim,  a  utilização  consciente  de  crédito  pelo  sujeito  passivo  não  passível  de  compensação  por  expressa  disposição  de  lei,  ou  assim  declarado  por  decisão  judicial, revela a mentira na declaração apresentada.  33.1    Admito  que  tal  critério  não  é  absoluto.  A  existência  de  controvérsia  sobre  questões  de  direito,  interpretação  ou  aplicação  da  legislação,  no  âmbito  administrativo  e/ou  judicial,  em  que  existe margem  razoável  para  discussão,  impõe  a  necessidade  de  haver  um  exame mais percuciente da realidade dos fatos e do comportamento do sujeito passivo para que  se  ateste  a  conduta dolosa. Entendimentos  conflitantes  sobre determinada matéria,  ainda não  pacificados, não podem passar despercebidos do aplicador do direito.   34.    A  aplicação  da  penalidade  reclama,  portanto,  haver  prova  de  que  o  sujeito  passivo, mesmo diante da realidade contrária à compensação, pratica uma conduta consciente  de oferecer crédito  sabidamente  inapropriado para  tal  fim. Evidentemente, passa pela análise  do caso concreto o convencimento a respeito de que o sujeito passivo praticou a compensação  ciente da inveracidade das informações.   35.    No  caso  sob  julgamento,  ficou  demonstrada  a  realização  de  compensação  mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes  do trânsito em julgado da respectiva judicial, em afronta direta ao art. 170­A do CTN.  36.    O recorrente ofereceu tal crédito à compensação no ano de 2011, posteriormente  a  superação  das  discussões  judiciais  sobre  a  aplicação  do  art.  170­A  do CTN  à  hipótese  de  inconstitucionalidade  do  tributo  indevidamente  recolhido,  conforme  Recurso  Especial  nº  1.167.039/DF, antes mencionado, julgamento realizado no regime dos recursos repetitivos.  37.    Não  bastasse  a  vedação  em  abstrato  pela  lei,  a  decisão  de  primeira  instância  expressamente  ressaltou  a  impossibilidade  de  compensação  imediata,  sem  estar  acobertada  Fl. 329DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS Processo nº 15586.720597/2013­79  Acórdão n.º 2401­004.177  S2­C4T1  Fl. 330          12  pelo  manto  da  coisa  julgada,  e,  nada  obstante,  o  sujeito  passivo,  mantendo­se  inerte,  não  retificou espontaneamente as GFIPs e continuou aproveitando os efeitos da compensação para  reduzir o montante a pagar do crédito tributário, nas competências 04 a 12/2011.   38.    Ao  ter  pleno  conhecimento  da  inviabilidade  de  oferecer  o  crédito  à  compensação,  seja  devido  à  vedação  disposta  no  art.  170­A  do  CTN,  abonada  pelo  Poder  Judiciário, seja em decorrência do conteúdo expresso da parte dispositiva da sentença judicial,  seja  por  estar  o  provimento  judicial  passível  de modificações  até  seu  trânsito  em  julgado,  o  recorrente  ofereceu  à  compensação  crédito  sabidamente  impróprio  para  esse  fim,  de  forma  consciente e intencional.  39.    De  outra  banda,  o  recorrente  dá  a  entender  que  terceiro,  na  condição  de  prestador de  serviço  contratado, pode  lhe  ter  induzido a  realizar  a  compensação considerada  indevida e, nessa circunstância, inexistiria a intencionalidade quanto à falsidade da declaração  apresentada.   39.1     Todavia,  ainda  que  possam  ser  viáveis  argumentos  desse  jaez  para  elidir  a  aplicação da penalidade imposta, o ônus da prova em relação a esse tipo de alegação, como se  sabe,  pertence  a  quem  dela  aproveita  e,  apesar  da  leitura  atenta  da  acusação  e  defesa,  não  identifiquei  elementos  suficientes  nos  autos  para  validar  a  realidade  dos  fatos  sugerida  pelo  recorrente. Pelo contrário, as provas apontam para uma conduta consciente do recorrente.  40.    Dessa  feita,  consoante  conjunto  probatório,  estou  convencido  da  falsidade  das  declarações da compensação apresentadas pelo sujeito passivo e, por conseguinte, mantenho a  multa isolada aplicada pela fiscalização.   Conclusão  Ante  o  exposto,  voto  por  CONHECER  do  recurso  voluntário  e,  no  mérito,  NEGAR­LHE PROVIMENTO.  É como voto.    Cleberson Alex Friess.                            Fl. 330DF CARF MF Impresso em 23/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 20/03/201 6 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, As sinado digitalmente em 18/03/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201602,Quarta Câmara,"Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 11/07/2005 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 69. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, nos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AIOA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I, do CTN. Encontra-se extinta pela Decadência parte das obrigações tributárias apuradas pela Fiscalização. OBRIGAÇÕES ACESSORIAS E PRINCIPAIS. INDEPENDÊNCIA. AUTONOMIA. O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de obrigação acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária. Nos termos da lei, ainda que não tenha ocorrido qualquer fato gerador de obrigação tributária principal, ou este, mesmo tendo ocorrido, já tenha sido adimplida a obrigação principal decorrente, tais fatos não são suficientes para afastar a observância e/ou os efeitos das obrigações acessórias correlatas impostas pela legislação tributária. MULTA DE MORA. PENALIDADE PECUNIÁRIA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A inflição de multa de mora decorrente do descumprimento de obrigação tributária principal aviada em lançamento de ofício não impede a lavratura, em uma mesma ação fiscal, de Autos de Infração de Obrigação Acessória, quantos que sejam, desde que estes tenham por fundamento infrações tributárias de obrigações acessórias de natureza distinta, com Códigos de Fundamentação Legal diversos. CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL. A “Relação de Co-Responsáveis - CORESP” anexa ao auto de infração previdenciário lavrado unicamente em face da pessoa jurídica não atribui responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, nem comporta discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. Súmula CARF nº 88. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 69. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2016-03-24T00:00:00Z,15375.005029/2009-43,201603,5577530,2016-03-28T00:00:00Z,2401-004.079,Decisao_15375005029200943.PDF,2016,ARLINDO DA COSTA E SILVA,15375005029200943_5577530.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF\, por maioria de votos\, em CONHECER do Recurso Voluntário para\, no mérito\, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO\, para: i) reconhecer a decadência das obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência novembro/1999\, em razão da decadência\, nos termos do art. 173\, I\, do CTN; ii) que o valor da penalidade pecuniária a ser aplicada seja recalculado\, tomando-se em consideração as disposições inscritas no art. 32-A\, inciso I e §3º\, I\, da Lei nº 8.212/91\, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009\, se e somente se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente\, em atenção ao princípio da retroatividade benigna prevista no art. 106\, II\, ‘c’\, do CTN. Vencidos os Conselheiros ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI\, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA e CLEBERSON ALEX FRIESS\, que negavam provimento ao Recurso Voluntário por entenderem correto o critério de aplicação da multa estipulado na Portaria PGRF/RFB nº 14/2009.\n\nAndré Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva – Relator ad hoc.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma)\, Luciana Matos Pereira Barbosa\, Cleberson Alex Friess\, Carlos Alexandre Tortato\, Rayd Santana Ferreira\, Carlos Henrique de Oliveira\, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n",2016-02-15T00:00:00Z,6323498,2016,2021-10-08T10:46:30.341Z,N,1713048124500475904,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: 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Data do fato gerador: 11/07/2005  AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 69. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91.  Constitui  infração às disposições  inscritas no  inciso  IV do art. 32 da Lei n°  8212/91  a  entrega  de  GFIP  com  informações  inexatas,  incompletas  ou  omissas,  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  sujeitando  o  infrator  à  multa  prevista  na  legislação  previdenciária.  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AIOA.  PRAZO  DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I, DO CTN.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na  Súmula  Vinculante  nº  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91.  Incidência  do preceito inscrito no art. 173, I, do CTN.  Encontra­se extinta pela Decadência parte das obrigações tributárias apuradas  pela Fiscalização.  OBRIGAÇÕES  ACESSORIAS  E  PRINCIPAIS.  INDEPENDÊNCIA.  AUTONOMIA.  O simples fato da inobservância da obrigação acessória é condição bastante,  suficiente  e  determinante  para  a  conversão  de  sua  natureza  de  obrigação  acessória em principal, relativamente à penalidade pecuniária.   Nos  termos  da  lei,  ainda  que  não  tenha  ocorrido  qualquer  fato  gerador  de  obrigação  tributária principal,  ou  este, mesmo  tendo ocorrido,  já  tenha  sido  adimplida a obrigação principal decorrente, tais fatos não são suficientes para  afastar  a  observância  e/ou  os  efeitos  das  obrigações  acessórias  correlatas  impostas pela legislação tributária.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 15 37 5. 00 50 29 /2 00 9- 43 Fl. 999DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     2  MULTA  DE MORA.  PENALIDADE  PECUNIÁRIA  DECORRENTE  DO  DESCUMPRIMENTO  DE  OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  ABSORÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  A  inflição  de  multa  de  mora  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária principal  aviada em  lançamento de ofício não  impede a  lavratura,  em  uma mesma  ação  fiscal,  de Autos  de  Infração  de Obrigação Acessória,  quantos  que  sejam,  desde  que  estes  tenham  por  fundamento  infrações  tributárias  de  obrigações  acessórias  de  natureza  distinta,  com  Códigos  de  Fundamentação Legal diversos.  CORESP. RELATÓRIO OBRIGATÓRIO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL.  A  “Relação  de  Co­Responsáveis  ­  CORESP”  anexa  ao  auto  de  infração  previdenciário  lavrado  unicamente  em  face  da  pessoa  jurídica  não  atribui  responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas, nem comporta discussão  no  âmbito  do  contencioso  administrativo  fiscal  federal,  tendo  finalidade  meramente informativa. Súmula CARF nº 88.  AUTO DE  INFRAÇÃO. GFIP.  CFL  69. ART.  32­A DA LEI Nº  8212/91.  RETROATIVIDADE BENIGNA.  As  multas  decorrentes  de  entrega  de  GFIP  com  incorreções  ou  omissões  foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o  art. 32­A à Lei nº 8.212/91.   Incidência  da  retroatividade benigna  encartada no  art.  106,  II,  ‘c’  do CTN,  sempre que a norma posterior cominar ao  infrator penalidade menos severa  que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada.  Recurso Voluntário Provido em Parte       Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.    ACORDAM  os membros  da  1ª  TO/4ª  CÂMARA/2ª  SEJUL/CARF/MF/DF,  por maioria de votos, em CONHECER do Recurso Voluntário para, no mérito, DAR­LHE  PARCIAL  PROVIMENTO,  para:  i)  reconhecer  a  decadência  das  obrigações  tributárias  decorrentes  dos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência  novembro/1999,  em  razão  da  decadência, nos termos do art. 173, I, do CTN; ii) que o valor da penalidade pecuniária a ser  aplicada seja recalculado, tomando­se em consideração as disposições inscritas no art. 32­A,  inciso I e §3º, I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente  se o valor multa assim calculado se mostrar menos gravoso ao Recorrente,  em atenção ao  princípio  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106,  II,  ‘c’,  do  CTN.  Vencidos  os  Conselheiros  ANDRÉ  LUÍS  MÁRSICO  LOMBARDI,  CARLOS  HENRIQUE  DE  OLIVEIRA  e  CLEBERSON  ALEX  FRIESS,  que  negavam  provimento  ao  Recurso  Voluntário  por  entenderem  correto  o  critério  de  aplicação  da multa  estipulado  na  Portaria  PGRF/RFB nº 14/2009.    André Luís Mársico Lombardi – Presidente de Turma.     Arlindo da Costa e Silva – Relator ad hoc.  Fl. 1000DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 999          3    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  André  Luís  Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex  Friess,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Rayd  Santana  Ferreira,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.      Fl. 1001DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     4    Relatório  Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2005  Data da lavratura do Auto de Infração: 11/07/2005.  Data da Ciência do Auto de Infração: 11/07/2005.    Tem­se  em  pauta  Recurso  Voluntário  interposto  em  face  de  Decisão  Administrativa  de  1ª  Instância  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  Previdenciária em Belo Horizonte/MG, que julgou improcedente a impugnação oferecida pelo  sujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio do Auto de Infração de Obrigação  Acessória nº 35.758.384­1, Código de Fundamentação Legal nº 69, lavrado em decorrência do  descumprimento de obrigação acessória prevista no inciso IV do art. 32 da Lei de Custeio da  Seguridade Social, em virtude do preenchimento e entrega de GFIP com informações inexatas,  incompletas  e  omissas,  em  relação  aos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  no  período  de  01/1999  a  04/2005,  conforme  descrito  no  Relatório Fiscal do Auto de Infração, a fls. 28/62.  CFL ­ 69  Apresentar  a  empresa  GFIP/GRFP  com  informações  inexatas,  incompletas  ou  omissas,  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores de contribuições previdenciárias.     A multa aplicada é a prevista no art. 32, IV e §6º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.  284, III, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99, sendo de 5%  do valor mínimo por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos  valores  previstos  na  tabela  do  §4º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  em  função  do  número  de  segurados.  O  valor mínimo  a  partir  de  01/05/2005  é  de  R$  1.101,75  ,  conforme  art.  8°  da  Portaria  MPS  nº  822,  de  11/05/2005,  com  vigência  a  partir  de  01/  5/2005.  O  número  de  segurados da empresa está situado na faixa de 101 a 500 segurados no período de 01/1999 a  04/2005,  sendo  a  multa  limitada  a  10  vezes  o  valor  mínimo,  por  competência,  não  tendo  ultrapassado  este  valor  em  nenhuma  competência,  de  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  de  Aplicação da multa a fls. 64/70.  Relata a Autoridade Lançadora que a empresa foi autuada por  ter apresentado  GFIP  com  erro  nos  campos:  salário  família,  nas  competências  02/1999,  08/1999  a  05/2000,  07/2000 a 05/2001, 07/2001, 02/2002, 01/2003, 04/2003 e 05/2003; alíquota RAT, de 01/1999  a 05/2003;  código pagamento da Guia da Previdência Social  ­ GPS, de 01/1999 a O2/2000,  11/2003,  12/2003  e  03/2005; Código  de  outras  entidades,  de  01/1999  a  04/2004,  06/2004  e  03/2005; Código FPAS, de 01/1999 a 02/2002, 11/2003 e 12/2003; e Código de categoria, de  01/1999 a O3/1999, 05/1999 a 05/2001, 07/2001 a 02/2002, 01/2003 a 05/2003, como consta  do relatório fiscal e anexo, a fls. 28/62.  Inconformado  com  a  autuação,  o  Sujeito  Passivo  apresentou  impugnação  administrativa a fls. 74/149.  Fl. 1002DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1000          5  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  Previdenciária  em  Belo  Horizonte/MG  lavrou  Decisão  Administrativa  textualizada  na  Decisão­Notificação  nº  11.401.4/0261/2005,  a  fls.  283/293,  julgando  procedente  a  autuação  e  mantendo  o  crédito  tributário em sua integralidade.  O  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  16/11/2005, conforme Aviso de Recebimento a fl. 297.  Inconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o  ora  Recorrente  interpôs  recurso  voluntário  a  fls.  299/377,  respaldando  sua  inconformidade em argumentação desenvolvida nos termos que se vos seguem:  ·  Impossibilidade  de  se  desmembrar  o  julgamento  do  auto  de  infração  referente  à  obrigação  principal  do  julgamento  do  presente  auto  de  infração;   ·  Obrigatoriedade  da  lavratura  de  apenas  um  auto  para  cada  tipo  de  infração;   ·  Inaplicabilidade  da  multa  em  decorrência  do  recolhimento  do  tributo.  Aduz  que  a  multa  pelo  não  recolhimento  absorve  a  multa  pelo  descumprimento de obrigação tributária acessória;   ·  Inexistência  de  contribuições  devidas  ou  declaradas  –  inocorrência  de  infração;   ·  Os Autos de Infração 35.758.382­5 e 35.758.384­1 foram lavrados com  base no mesmo artigo 32, IV, da Lei 8.212/91;   ·  Ilegalidade  do  mínimo  adotado  como  mínimo  da  multa.  Aduz  que  o  valor mínimo deveria ter sido fixado por Lei ou por Decreto;   ·  Limitação por competência do valor da multa;   ·  Decadência;   ·  Que é  indevida  a extensão de  responsabilidade  tributária aos  sócios da  empresa;     Considerando  que  a  obrigação  principal  correspondente  aos  mesmíssimos  fatos geradores tratados neste Auto de Infração foi objeto da Notificação Fiscal de Lançamento  de Débito ­ NFLD nº 35.758.383­3, lavrada na mesma ação fiscal, e que o Sujeito Passivo, ora  recorrente,  ofereceu  impugnação  à  NFLD  acima  referida,  como  medida  de  reconhecida  prudência, almejando esquivarmos de decisões contraditórias, o julgamento do feito houve­se  por convertido em diligência fiscal, até que se consumasse o Trânsito em Julgado da decisão  administrativa  relativa  à NFLD n°  35.758.383­3,  conforme Resolução  nº  2302­000.233 –  3ª  Câmara/2ª Turma Ordinária, de 20 de junho de 2013, a fls. 442/445.  Fl. 1003DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     6  Despacho  SACAT/DRF/DIV,  a  fls.  449/481,  aviando  revisão  de  ofício  da  NFLD nº 35.758.383­3, tendo em vista o teor da Súmula Vinculante nº 8 do STF.  O Sujeito Passivo houve­se por cientificado do resultado da Diligência Fiscal  acima referida em 14/03/2014, conforme documento a fl. 488, não se manifestando nos autos  do processo.    Relatados sumariamente os fatos relevantes.  Fl. 1004DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1001          7    Voto             Conselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator ad hoc.     1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE   O sujeito passivo foi válida e eficazmente cientificado da decisão recorrida  no dia 16/11/2005. Havendo sido o recurso recebido pelo órgão fazendário em 14/12/2005, há  que se reconhecer a tempestividade do recurso interposto.  Presentes os demais requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.    2.  DAS PRELIMINARES  2.1.  DA DECADÊNCIA   O Recorrente alega decadência da obrigação principal.    O Supremo Tribunal Federal,  em  julgamento  realizado em 12 de  junho de  2008,  reconheceu a  inconstitucionalidade dos  artigos 45  e 46 da Lei nº 8.212/91,  conforme  entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, nos termos que se vos seguem:  Súmula Vinculante nº 8  “São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do  artigo  5º  do  Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que  tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”.    Conforme  estatuído  no  art.  103­A  da  Constituição  Federal,  a  Súmula  Vinculante nº 8  é de observância obrigatória  tanto pelos  órgãos do Poder  Judiciário quanto  pela Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la de imediato.  Constituição Federal de 1988   Art.  103­A. O Supremo Tribunal Federal  poderá, de ofício ou  por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus  membros,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria  constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação  na  imprensa  oficial,  terá  efeito  vinculante  em  relação  aos  demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública  direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem  Fl. 1005DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     8  como  proceder  à  sua  revisão  ou  cancelamento,  na  forma  estabelecida em lei.    Afastada  por  inconstitucionalidade  a  eficácia  das  normas  inscritas  nos  artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, urge serem seguidas as disposições relativas à matéria em  relevo inscritas no Código Tributário Nacional – CTN e nas demais leis de regência.  A decadência tributária conceitua­se como a perda do poder potestativo da  Fazenda  Pública  de  constituir  o  crédito  tributário  mediante  o  lançamento,  em  razão  do  exaurimento integral do prazo previsto na legislação competente.  O  instituto  da  decadência  no  Direito  Tributário,  malgrado  respeitadas  posições  em  sentido  diverso,  encontra­se  regulamentado  no  art.  173  do  Código  Tributário  Nacional ­ CTN, que reza ipsis litteris:  Código Tributário Nacional ­ CTN   Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;  II  ­ da data  em que  se  tornar definitiva a decisão que houver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente  efetuado.  Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­ se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado da data em que tenha sido  iniciada a constituição do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.    Conforme detalhadamente explicitado e fundamentado no Acórdão nº 2302­ 01.387  proferido  nesta  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª  SEJUL/CARF/MF/DF,  na  Sessão  de  26  de  outubro de 2011, nos autos do Processo nº 10240.000230/2008­65, convicto encontra­se este  Conselheiro  de  que,  após  a  implementação  do  sistema  GFIP/SEFIP,  o  lançamento  das  contribuições  previdenciárias  não  mais  se  enquadra  na  sistemática  de  lançamento  por  homologação, mas,  sim, na de  lançamento por declaração, nos  termos do art. 147 do CTN,  contingência que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito inscrito no art. 150, §4º,  do CTN.  De outro eito, mas vinho de outra pipa, pelas  razões expendidas nos autos  do Processo Administrativo Fiscal  referido no parágrafo anterior,  entende este  relator que o  lançamento  tributário  encontra­se  perfeito  e  acabado  na  data  de  sua  lavratura,  representada  pela  assinatura  da  Autoridade  Fiscal  lançadora,  figurando  a  ciência  do  contribuinte  como  atributo de publicidade do ato e condição de eficácia do lançamento perante o sujeito passivo,  mas, não, atributo de sua existência. Nada obstante, o entendimento dominante nesta 2ª Turma  Ordinária, em sua composição permanente, comunga a concepção de que a data de ciência do  contribuinte produz, como um de seus efeitos, a demarcação temporal do dies a quo do prazo  decadencial.  Diante de tal cenário, o entendimento deste que vos relata mostra­se isolado  perante  o  Colegiado.  Dessarte,  em  atenção  aos  clamores  da  eficiência  exigida  pela  Lex  Fl. 1006DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1002          9  Excelsior, curvo­me ao entendimento majoritário deste Sodalício, em respeito à opinio  iuris  dos demais Conselheiros.   Consoante o entendimento prevalecente neste Colegiado, em sua escalação  titular, sujeitam­se sempre ao regime referido no art. 173 do CTN os lançamentos tributários  de penalidade pecuniária decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, eis que o  crédito  tributário  dele  consequente  é  sempre  oriundo  de  lançamento  de  ofício,  jamais  de  lançamento  por  homologação,  circunstância  que  afasta,  peremptoriamente,  a  incidência  do  preceito tatuado no §4º do art. 150 do CTN.  Código Tributário Nacional ­ CTN   Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto  aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  §1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste  artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior  homologação ao lançamento.  §2º  Não  influem  sobre  a  obrigação  tributária  quaisquer  atos  anteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou  por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.  §3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém,  considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo  o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.  §4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude ou simulação.    Nessas hipóteses, apenas mediante a deflagração de procedimento formal de  fiscalização, nas dependências do sujeito passivo,  tem condições a Administração Tributária  de apurar a ocorrência de eventual infração a dispositivos da Lei Previdenciária de Custeio e,  em  consequência,  proceder  à  lavratura  do  competente  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Acessória.  Cumpre ressaltar que a eventual extinção da obrigação  tributária principal,  por qualquer de suas modalidades, seja mediante pagamento, seja em razão de homologação  tácita  do  crédito  tributário,  não  irradia  efeitos  sobre  as  obrigações  tributárias  acessórias,  as  quais ainda subsistem de observância obrigatória pelo Sujeito Passivo até que sobrevenha a  decadência.  Anote­se  que  o  regime  do  lançamento  por  homologação,  conforme  expressamente consignado no caput do art. 150 do CTN, somente ocorre quanto aos tributos  (obrigação tributária principal) cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar  o pagamento  sem prévio  exame da  autoridade  administrativa,  jamais quanto  às penalidades  Fl. 1007DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     10  pecuniárias  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  acessória,  estas,  sempre  formalizadas mediante lançamento de ofício.  Nessa perspectiva, diante do tratamento diferenciado relativo ao lançamento  de  obrigação  principal,  há  que  se  reconhecer  a  existência  de  discrimen  na  apreciação  da  decadência em relação a cada espécie de lançamento.   Assim, uma coisa é a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir o  crédito  tributário  mediante  Auto  de  Infração  de  Obrigação  Principal,  em  razão  de  os  correspondentes  fatos  geradores  terem  ocorrido  em  período  já  alcançado  pela  decadência.  Outra  coisa  distinta  é  a  extinção  do  direito  da  Fazenda  Pública  de  constituir  o  crédito  tributário mediante Auto de Infração de Obrigação Acessória decorrente do descumprimento  objetivo de obrigação acessória.  Nessa perspectiva,  a análise da  subsunção do  fato  in  concreto  à  norma de  regência revela que, ao caso sub examine, opera­se a  incidência das disposições inscritas no  inciso I do transcrito art. 173 do CTN.   O  art.  37  da  Lei  Orgânica  da  Seguridade  Social  prevê  o  lançamento  de  ofício  mediante  a  lavratura  do  competente  auto  de  Infração  sempre  que  a  fiscalização  constatar o descumprimento de obrigação tributária acessória.  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art.  37.  Constatado  o  não­recolhimento  total  ou  parcial  das  contribuições  tratadas  nesta Lei,  não  declaradas  na  forma do  art.  32  desta  Lei,  a  falta  de  pagamento  de  benefício  reembolsado  ou  o  descumprimento  de  obrigação  acessória,  será  lavrado  auto  de  infração  ou  notificação  de  lançamento.  (grifos nossos)     Assim  delimitadas  as  nuances  materiais  do  lançamento,  nesse  específico  particular,  sendo de 01/01/1999 a 30/04/2005 o período de  apuração do crédito  tributário  e  tendo  sido  o  Sujeito  Passivo  cientificado  do  lançamento  aviado  no  Auto  de  Infração  em  debate em 11/07/2005, os efeitos o lançamento em questão alcançariam com a mesma eficácia  constitutiva todas as obrigações tributárias exigíveis a contar da competência dezembro/1999,  inclusive, nos  termos do  Inciso  I do  art. 173 do CTN,  restando  fulminadas pela decadência  todas as obrigações tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos nas competências de  janeiro a novembro de1999, inclusive esta.  Há que se reconhecer que, à luz da Súmula Vinculante nº 8 do STF, na data  da  lavratura  do  presente  lançamento,  já  se  encontravam  caducas  todas  as  obrigações  tributárias decorrentes dos fatos geradores ocorridos até a competência novembro/1999, nos  termos do art. 173,  I, do CTN, circunstância que se configura óbice intransponível ao Fisco  para  o  exercício  do  seu  direito  de  constituir  o  crédito  tributário  em  relação  a  essas  competências,  dada  a  sua  extinção  legal,  nos  termos  do  art.  156,  V,  in  fine,  do  Código  Tributário  Nacional,  consoante  entendimento  do  STJ  aviado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos.  Código Tributário Nacional ­ CTN   Art. 156. Extinguem o crédito tributário:  (...)  V ­ a prescrição e a decadência;  Fl. 1008DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1003          11  (...)    Dessarte,  o  crédito  tributário  relativo  às  competências  atingidas  pela  decadência encontra­se extinto, e não nulo, sendo por aquele motivo, e não por este, excluído  do presente lançamento.    2.2.  DO JULGAMENTO DO FEITO  O Recorrente alega impossibilidade de se desmembrar o julgamento do auto  de infração referente à obrigação principal do julgamento do presente auto de infração.   Sem razão.  Consoante o art. 9º do Dec. nº 70.235/72, a exigência do crédito tributário e  a  aplicação  de  penalidade  isolada  devem  ser  formalizados  mediante  notificações  de  lançamento ou autos de infração distintos para cada tributo ou penalidade. Nada obstante, tais  autos de  infração e notificações de  lançamento,  quando  formalizados em relação ao mesmo  sujeito passivo, PODEM ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos  depender  dos mesmos  elementos  de  prova,  a  teor  do  §1º  do mesmo  dispositivo  legal  suso  citado.  Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972   Art.  9o  A  exigência  do  crédito  tributário  e  a  aplicação  de  penalidade  isolada  serão  formalizados  em  autos  de  infração  ou  notificações  de  lançamento,  distintos  para  cada  tributo  ou  penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos,  depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à  comprovação do ilícito.  §1o Os autos de  infração e as notificações de  lançamento de que  trata  o  caput  deste  artigo,  formalizados  em  relação  ao  mesmo  sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a  comprovação  dos  ilícitos  depender  dos  mesmos  elementos  de  prova. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)  §2º Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão  válidos,  mesmo  que  formalizados  por  servidor  competente  de  jurisdição  diversa  da  do  domicílio  tributário  do  sujeito  passivo.  (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)  §3º  A  formalização  da  exigência,  nos  termos  do  parágrafo  anterior,  previne  a  jurisdição  e  prorroga  a  competência  da  autoridade  que  dela  primeiro  conhecer.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.748, de 1993)  §4o  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  nas  hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela  não  resulte  exigência  de  crédito  tributário.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941, de 2009)    §5o Os autos de  infração e as notificações de  lançamento de que  trata  o  caput  deste  artigo,  formalizados  em  decorrência  de  Fl. 1009DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     12  fiscalização  relacionada  a  regime  especial  unificado  de  arrecadação  de  tributos,  poderão  conter  lançamento  único  para  todos os tributos por eles abrangidos. (Incluído pela Lei nº 11.941,  de 2009)  §6o O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições  de que  trata o art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.  (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)    Deflui da exegese do preceito legal supra mencionado que a formalização da  exigência de crédito tributário e a aplicação de penalidade pecuniária em um único Processo  Administrativo Fiscal, lançados em desfavor de um mesmo sujeito passivo, em situações em  que a comprovação dos  ilícitos dependa dos mesmos elementos de prova, constitui­se numa  faculdade  da  Administração  Tributária,  não  numa  obrigação  legal,  sujeita,  portanto,  à  discricionariedade da Autoridade Lançadora.  Dessarte, nas situações em que houver o lançamento conjunto, mediante um  mesmo Processo Administrativo Fiscal, de exigência de crédito  tributário e de  aplicação de  penalidade  pecuniária  decorrente  do  descumprimento  de  Obrigação  Acessória,  inexiste  qualquer óbice  legal para que se promova o desmembramento de  tais  lançamentos em PAF  distintos, sempre que tal operação convergir aos interesses de conveniência e oportunidade do  Fisco Federal.  No caso em apreciação, existe flagrante relação de prejudicialidade entre o  vertente Auto de Infração de Obrigação Acessória com a Notificação Fiscal de Lançamento  de  Débito  ­  NFLD  nº  35.758.383­3,  lavrada  na  mesma  ação  fiscal,  objeto  do  Processo  Administrativo Fiscal nº 10665.000194/2010­63.  Por tal razão, como medida de reconhecida prudência, e almejando evitar a  prolação  de  decisões  conflitantes,  houve­se  o  julgamento  do  presente  feito  convertido  em  diligência fiscal, nos termos da Resolução nº 2302­000.233 – 3ª Câmara/2ª Turma Ordinária,  de 20 de junho de 2013, a fls. 442/445, sobrestando o julgamento do presente feito até que se  consumasse o Trânsito em Julgado da decisão administrativa relativa à NFLD n° 35.758.383­ 3.   Fruto  de  tal  incidente  processual,  reporta  a  Autoridade  Fazendária  que  o  lançamento  formalizado  mediante  a  NFLD  nº  35.758.383­3  houve­se  por  julgado  parcialmente procedente, sendo apropriadas ao levantamento FPG, Guias de Recolhimento da  Previdência  Social  ­  GRPS,  FPAS  531,  não  consideradas  inicialmente,  referentes  às  competências de janeiro a junho/1999, as quais, por se referirem a período já decadente, nos  termos  do  item  2.1.  supra,  não  irão  irradiar  efeitos  sobre  o  veredicto  a  ser  proferido  no  presente julgado.  A  decisão  proferida  na  NFLD  nº  35.758.383­3  também  procedeu  à  retificação da apropriação da Guia da Previdência Social – GPS, CNPJ. 16.505.554/0002­61,  Valor  INSS  =  1.349,71  ;  Outras  Entidades  =  71,50;  juros  =  71,06;  total  =  1.492,27,  inicialmente apropriada no  levantamento “FPG – Folha de Pagamento”, como cod. 2100 e  Competência 02/2000, passando então a ser apropriada no Levantamento “PRG – Produção  Rural”, cod. 2607 e competência 01/2000.  A  decisão  proferida  na  NFLD  nº  35.758.383­3  manteve  inalterados  os  demais lançamentos.  Fl. 1010DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1004          13  O Crédito Tributário constituído mediante a NFLD acima citada encontra­se  em  fase de  cobrança  judicial  via Execução Fiscal  junto  ao Juízo de Direito da Comarca de  Abaeté ­ MG, nos autos do Processo Judicial nº 0002 06 011570­2, cuja distribuição Ocorreu  em 18/ 12/2006.  Posteriormente, Despacho SACAT/DRF/DIV, a fls. 449/483, aviou revisão  de  ofício  da  NFLD  nº  35.758.383­3,  tão  somente  para  que  se  fizesse  incidir  os  efeitos  da  Súmula Vinculante nº 8 do STF, sendo, por tal motivo, excluídos da Dívida Ativa da União os  créditos  decorrentes  dos  fatos  geradores  ocorridos  em  competências  atingidas  pela  decadência.  Nesse contexto, havendo sido os fatos jurídicos a que se refere a NFLD nº  35.758.383­3 considerados, pelo Órgão Julgador Administrativo, em decisão definitiva, como  fatos geradores de contribuições previdenciárias, estes deveriam ter sido, necessariamente, por  força de lei, declarados nas GFIP correspondentes, Porém não o foram.  Nada obstante, o presente Auto de Infração de Obrigação Acessória houve­ se por lavrado em razão de a empresa Auditada ter procedido à entrega de GFIP com erros de  preenchimentos  nos  campos:  salário  família,  alíquota RAT,  código  pagamento  da Guia  da  Previdência Social ­ GPS, Código de outras entidades, Código FPAS, e Código de categoria,  incorreções essas que, conforme demonstrado, não guardam relação com o veredicto referente  à NFLD nº 35.758.383­3 aviado no PAF nº 10665.000194/2010­63.  Cite­se,  aliás,  que  a  Auditada,  em  seus  instrumentos  de  bloqueio,  não  ofereceu qualquer contestação específica referente à incursão em tais erros de preenchimento  de GFIP, optando por limitar seu inconformismo em alegações centradas à distância galáctica  do núcleo sensível do qual se irradiou a motivação do vertente lançamento.  A  conduta  omissiva  perpetrada  pelo  sujeito  passivo  representou  ofensa  ao  dispositivo  legal  encartado no  inciso  IV do art.  32 da Lei nº 8.212/91,  c.c.  art.  225,  IV, do  Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.  Daí a procedência do vertente Auto de Infração de Obrigação Acessória.    Vencidas as preliminares, passamos ao exame do mérito.    3.   DO MÉRITO  Cumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as  matérias  não  expressamente  impugnadas  pelo  Recorrente,  as  quais  serão  consideradas como verdadeiras, assim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de  1ª  Instância  não  expressamente  contestadas  pelo  sujeito  passivo  em  seu  instrumento  de  Recurso Voluntário, as quais se presumirão como anuídas pela Parte.  Em  razão  do  reconhecimento  da decadência  parcial  do  direito  da Fazenda  Pública  de  constituir  o  crédito  tributário  em  relação  aos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência  novembro/1999,  inclusive,  as  alegações  recursais  referentes  a  fatos  jurígenos  Fl. 1011DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     14  tributários  ocorridos  nessas  competências  não  serão  igualmente  debatidas,  em  virtude  da  perda  do  objeto.  Dessarte,  o  exame  a  ser  empreendido  por  este  Colegiado  limitar­se­á  às  contestações  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos  a  contar  da  competência  dezembro/1999, inclusive.  Também não  serão  objeto  de  apreciação  por  esta Corte Administrativa  as  questões  de  fato  e  de  Direito  referentes  a  matérias  substancialmente  alheias  ao  vertente  lançamento,  eis  que  em  seu  louvor,  no  processo  de  que  ora  se  cuida,  não  se  houve  por  instaurado qualquer litígio a ser dirimido por este Conselho, assim como as questões arguidas  exclusivamente nesta instância recursal, antes não oferecida à apreciação do Órgão Julgador  de 1ª Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do Decreto nº 70.235/72.    3.1.  DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  O  Recorrente  alega  ser  inaplicável  a  presente  multa  em  decorrência  do  recolhimento  do  tributo.  Aduz  que  a  multa  pelo  não  recolhimento  absorve  a  multa  pelo  descumprimento de obrigação tributária acessória.  Sem razão.    A Constituição Federal  de 1988  fixou a  competência da  lei  complementar  para o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente  sobre  obrigação,  lançamento  e  crédito  tributários,  a  teor  do  art.  146,  III,  ‘b’  da  CF/88,  in  verbis:  Constituição Federal de 1988   Art. 146. Cabe à lei complementar:  (...)  III  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação  tributária, especialmente sobre:  (...)  b)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência  tributários;    Atendendo  ao  comando  constitucional,  estatuindo  normas  gerais  sobre  obrigações  tributárias, o 113 do Código Tributário Nacional  ­ CTN estabeleceu o discrimen  entre obrigações tributárias principal e acessórias, assim conformando seus traços definidores:   Código Tributário Nacional  Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.  §1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente.  §2º A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e  tem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela  previstas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos  tributos. (grifos nossos)   Fl. 1012DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1005          15  §3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua  inobservância,  converte­se  em  obrigação  principal  relativamente à penalidade pecuniária.    Art.  114.  Fato  gerador  da  obrigação  principal  é  a  situação  definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.    Art.  115.  Fato  gerador  da  obrigação  acessória  é  qualquer  situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática  ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.    Realçadas  as  normas  legais  supracitadas,  cumpre  chamar  atenção,  na  sequência  lógica  da  demonstração  de  raciocínio,  ao  fato  de  as  naturezas  jurídicas  das  obrigações  em  destaque  serem  absolutamente  distintas  e  inconfundíveis.  A  primeira,  consistindo numa obrigação de dar. A  segunda,  aperfeiçoada numa obrigação de  fazer,  não  fazer ou permitir, sempre estipulada no interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária.  Aquela,  sendo  criada  necessariamente  por  lei  formal.  Estas,  no  dizer  cristalino  da  Lei,  decorrentes  diretamente  da  legislação  tributária,  não  das  obrigações  principais,  requerendo  para sua instituição mera previsão na legislação tributária, nos moldes engendrados no art. 96  do CTN.  Nessa  perspectiva,  não  carece  de  elevada mestria  a  interpretação  do  texto  inscrito no art. 113 do CTN, o qual aponta para a  total  independência e autonomia entre as  obrigações ditas principais e aquelas denominadas como acessórias.  Nesse  contexto,  são  cabíveis  de  serem  estatuídas  obrigações  acessórias  as  quais não se encontram vinculadas a nenhuma obrigação principal. Exemplo emblemático do  que  findou  de  ser  dito  é  o  caso  das  obrigações  acessórias  previstas  no  art.  68  da  Lei  nº  8.212/91, que impõe ao Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais a obrigação  acessória de comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no  mês  imediatamente  anterior,  devendo  da  relação  constar  a  filiação,  a  data  e  o  local  de  nascimento  da  pessoa  falecida,  sob  pena  de  sujeição  à  penalidade  prevista  no  art.  92  do  mesmo Diploma Legal.  Corrobora o entendimento acima esposado as disposições insculpidas no §3º  do  art.  113 do citado codex,  o qual  reza que, o  simples  fato da  inobservância da obrigação  acessória é condição bastante, suficiente e determinante para a conversão de sua natureza de  obrigação acessória em principal,  relativamente à penalidade pecuniária, de onde se conclui  que a aplicação de Auto de Infração tem natureza objetiva.   Tal compreensão caminha em perfeita sintonia com as disposições expressas  no  art.  136  do  reverenciado  código  tributário,  o  qual  declara  que  a  responsabilidade  por  infrações  à  legislação  tributária  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos  efeitos  do  ato,  revelando  assim,  através  de  uma  outra  lente, o caráter objetivo e independente da imputação em realce.   Código Tributário Nacional ­ CTN   Art.  136.  Salvo  disposição  de  lei  em  contrário,  a  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  Fl. 1013DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     16  independe  da  intenção  do  agente  ou  do  responsável  e  da  efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.    Dessarte,  nos  termos  da  lei,  ainda  que  não  tenha  ocorrido  qualquer  fato  gerador  de  obrigação  tributária  principal,  ou  este,  mesmo  tendo  ocorrido,  já  tenha  sido  adimplida  a  obrigação  principal  decorrente,  tais  fatos  não  são  suficientes  para  afastar  a  observância  e/ou  os  efeitos  das  obrigações  acessórias  correlatas  impostas  pela  legislação  tributária.   Assim, a inobservância do cumprimento da obrigação principal até a data do  seu vencimento sujeita o sujeito passivo ao pagamento de penalidade pecuniária pela demora  no pagamento, batizada na Lei de Custeio da Seguridade Social, em sua redação de berço, de  “multa de mora”, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das  penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas em lei, a teor  do art. 161 do CTN.  Código Tributário Nacional ­ CTN   Art.  161. O crédito não  integralmente  pago no  vencimento  é  acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante  da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e  da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta  Lei ou em lei tributária. (grifos nossos)     Não procede, portanto, a alegação de que a multa pelo não recolhimento de  tributo absorve a multa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória.  A ressalva acima destacada no texto do art. 161 do CTN (“sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis”) demonstra a existência de rachaduras comprometedoras  no  alicerce  da  tese  advogada  pelo  Recorrente,  que  fazem  colapsar  os  argumentos  nesse  sentido por ele aviados em seu instrumento de Recurso Voluntário.  Deflui  das  regras  matrizes  acima  desfraldadas  que  a  incidência  de  multa  moratória em lançamento de ofício e a penalidade pecuniária stricto sensu incidem não sobre  os mesmos  fatos  jurídicos, mas,  sim,  em  razão  do  descumprimento  de  obrigação  tributária  principal  ou  acessória,  respectivamente,  independentemente  dos  fatos  jurídicos  de  per  se  considerados, que podem, até, dar ensejo a uma e a outra, simultaneamente.  No  caso  presente,  a  obrigação  tributária  principal  decorrente  dos  fatos  geradores de contribuições previdenciárias objeto do vertente Auto de Infração de Obrigação  Acessória foram lançadas mediante a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito ­ NFLD nº  35.758.383­3,  lavrada  na  mesma  ação  fiscal,  objeto  do  Processo  Administrativo  Fiscal  nº  10665.000194/2010­63,  a  qual  foi  julgada  parcialmente  procedente,  nos  termos  já  consignados  no  item  2.2.  supra,  sendo  certo  que  todos  os  fatos  jurígenos  apurados  pela  Fiscalização  foram  definitivamente  julgados,  na  Instância  Administrativa,  como  Fatos  Geradores de Contribuição Previdenciária.  Merece  ser  destacado  que  o  Despacho  SACAT/DRF/DIV,  a  fls.  449/483,  apenas  efetivou  revisão  de  ofício  da  NFLD  nº  35.758.383­3,  para  aplicar,  somente  e  tão  somente, os efeitos da Súmula Vinculante nº 8 do STF,  inexistente à data da publicação do  referido Acórdão.  Fl. 1014DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1006          17  Não procede, portanto, a alegação de inexistência de contribuições devidas  ou declaradas.    Nesse contexto, havendo sido os fatos jurídicos a que se refere a NFLD nº  35.758.383­3 considerados, pelo Órgão Julgador Administrativo, em decisão definitiva, como  fatos geradores de contribuições previdenciárias, estes deveriam ter sido, necessariamente, por  força de lei, declarados nas GFIP correspondentes, e não o foram.    Adite­se que a vertente autuação decorre do fato de a empresa ora recorrente  ter  apresentado  GFIP  com  erro  nos  campos:  “salário  família”,  nas  competências  02/1999,  08/1999  a  05/2000,  07/2000  a  05/2001,  07/2001,  02/2002,  01/2003,  04/2003  e  05/2003;  “alíquota RAT”, de 01/1999 a 05/2003; “código pagamento da Guia da Previdência Social –  GPS”, de 01/1999 a O2/2000, 11/2003, 12/2003 e 03/2005; “Código de outras entidades”, de  01/1999  a  04/2004,  06/2004  e  03/2005;  “Código FPAS”,  de 01/1999  a 02/2002,  11/2003 e  12/2003;  e  “Código  de  categoria”,  de  01/1999  a  O3/1999,  05/1999  a  05/2001,  07/2001  a  02/2002, 01/2003 a 05/2003, fatos esses não contestados pelo Recorrente, ajustando­se taylor  made à conduta típica insculpida no §6º do art. 32 da Lei nº 8.212/91.    No  caso  em  consideração,  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  houve­se  por  lançada  em  desfavor  do  Recorrente  a  penalidade  pecuniária  pelo  não  recolhimento de tributos, mediante lançamento de ofício, nos termos assentados no art. 35, II,  da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.  Simultaneamente, pelo descumprimento de obrigação acessória prevista no  Inciso  IV  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  o  Recorrente  foi  autuado  com  as  penalidades  pecuniárias previstas nos parágrafos 5º e 6º do art. 32 da Lei de Custeio da Seguridade Social,  respectivamente  pela  apresentação  de  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  (Auto  de  Infração  nº  35.758.362­5  ­ CFL  68)  e  pela apresentação de GFIP com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos  geradores de contribuições previdenciárias (Auto de Infração nº 35.758.384­1 ­ CFL 69).  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art. 32. A empresa é também obrigada a:   (...)  IV­ informar mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social­ INSS, por intermédio de documento a ser definido em regulamento,  dados  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária e outras informações de interesse do INSS. (Inciso  acrescentado pela Lei nº 9.528/97)  (...)  §4º  A  não  apresentação  do  documento  previsto  no  inciso  IV,  independentemente  do  recolhimento  da  contribuição,  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa  correspondente  a  multa  variável  equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no  Fl. 1015DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     18  art.  92,  em  função  do  número  de  segurados,  conforme  quadro  abaixo: (Parágrafo e tabela acrescentados pela Lei nº 9.528/97)    0 a 5 segurados  1/2 valor mínimo  6 a 15 segurados  1 x o valor mínimo  16 a 50 segurados  2 x o valor mínimo  51 a 100 segurados  5 x o valor mínimo  101 a 500 segurados  10 x o valor mínimo  501 a 1000 segurados  20 x o valor mínimo  1001 a 5000 segurados  35 x o valor mínimo  acima de 5000 segurados  50 x o valor mínimo    §5º A apresentação do documento com dados não correspondentes  aos  fatos  geradores  sujeitará  o  infrator  à  pena  administrativa  correspondente à multa de cem por cento do valor devido relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97)    §6º A apresentação do documento com erro de preenchimento nos  dados não relacionados aos fatos geradores sujeitará o infrator à  pena administrativa de cinco por cento do valor mínimo previsto  no art.  92,  por campo com  informações  inexatas,  incompletas ou  omissas,  limitadas  aos  valores  previstos  no  §4º.  (Parágrafo  acrescentado pela Lei nº 9.528/97)    §7º  A  multa  de  que  trata  o  §4º  sofrerá  acréscimo  de  cinco  por  cento  por  mês  calendário  ou  fração,  a  partir  do  mês  seguinte  àquele em que o documento deveria ter sido entregue. (Parágrafo  acrescentado pela Lei nº 9.528/97).   §8º O valor mínimo a que se refere o § 4º será o vigente na data da  lavratura do auto de infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº  9.528/97).    §9º A  empresa  deverá  apresentar  o  documento  a  que  se  refere  o  inciso  IV,  mesmo  quando  não  ocorrerem  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária,  sob  pena  da  multa  prevista  no  §4º.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528/97).   §10.  O  descumprimento  do  disposto  no  inciso  IV  é  condição  impeditiva para expedição da prova de inexistência de débito para  com  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS.  (Parágrafo  acrescentado pela Lei nº 9.528/97).  §11.  Os  documentos  comprobatórios  do  cumprimento  das  obrigações  de  que  trata  este  artigo  devem  ficar  arquivados  na  empresa  durante  dez  anos,  à  disposição  da  fiscalização.  (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.528/97).    Art. 92. A infração de qualquer dispositivo desta Lei para a qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  sujeita  o  responsável,  conforme a gravidade da  infração, a multa  variável  de Cr$ 100.000,00  (cem mil cruzeiros) a Cr$ 10.000.000,00  (dez  milhões de cruzeiros), conforme dispuser o regulamento.    Dessarte, o  fato de a empresa ter sido acoimada, numa mesma ação fiscal,  com multa de mora pelo descumprimento de obrigação tributária principal não impede que ela  seja igualmente castigada, nos termos da lei, pelo descumprimento de uma ou mais obrigações  tributárias acessórias, sem que tal multiplicidade de autuações represente bis in idem.  Fl. 1016DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1007          19  Deu­se, portanto, a  lavratura de apenas um auto de infração para cada tipo  de infração cometida pelo Recorrente, a saber:  a)  A  apresentação  de  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores de contribuições previdenciárias sujeitou o Recorrente à pena  administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor devido  relativo à contribuição não declarada,  limitada aos valores previstos no  parágrafo  quarto  do  art.  32  da Lei  nº  8.212/91,  conforme  estatuído  no  §5º  deste  mesmo  Dispositivo  Legal,  apurado  mediante  o  Auto  de  Infração nº 35.758.362­5 ­ CFL 68.  b)  A  apresentação  de  GFIP  com  erro  de  preenchimento  nos  dados  não  relacionados  aos  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias  sujeitou o Recorrente à pena administrativa de cinco por cento do valor  mínimo previsto no art. 92 da Lei de Custeio da Seguridade Social, por  campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos  valores  previstos  no  parágrafo  quarto  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  conforme  estatuído  no  §5º  deste  mesmo  Dispositivo  Legal,  apurado  mediante o Auto de Infração nº 35.758.384­1 ­ CFL 69.    Não procede a alegação de “Limitação por competência do valor da multa”.  A limitação estatuída na lei é por cada multa, em cada competência.  Dessarte,  ao  ser  aplicada  a  multa  prevista  no  §5º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91, o valor desta penalidade será limitada, em cada competência, aos valores previstos  no §4º do mesmo dispositivo legal. Da mesma forma, ao ser aplicada a multa prevista no §6º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91,  o  valor  desta  penalidade  será  limitada,  também,  em  cada  competência, aos valores previstos no §4º do aludido dispositivo legal.  Sendo a inflição da penalidade prevista no §5º do art. 32 da Lei nº 8.212/91  totalmente  distinta,  independente  e  autônoma  em  relação  àquela  prevista  no  §6º  do  citado  artigo  de  lei,  os  limites  de  que  tratam  os  §§  5º  e  6º  acima  mencionados  incidem  indistintamente  no  cálculo  de  cada  uma  das  multas,  eis  que  previstos  taxativamente  na  memória de cálculo de cada infração estabelecida na lei.    A  conduta  omissiva  assim  perpetrada  pelo  sujeito  passivo  representou  ofensa ao dispositivo legal encartado no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, c.c. art. 225,  IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Dec. nº 3.048/99.  Almejando brindar a máxima efetividade à obrigação acessória ora ilustrada,  o §5º do art. 32 do Pergaminho Legal em foco, na redação dada pela Lei nº 9.528/97, aviou  norma sancionatória, prevendo a punição do obrigado, em caso de entrega de GFIP contendo  incorreções  ou  omissões  relacionadas  a  fatos  geradores  de  contribuições  previdenciárias,  mediante a inflição de pena administrativa correspondente à multa de cem por cento do valor  devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no parágrafo 4º do  mesmo dispositivo legal.  Fl. 1017DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     20  No  mesmo  sentido,  assim  dispõem  os  artigos  225,  IV  e  284,  II  do  Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.  Regulamento da Previdência Social.  Art. 225. A empresa é também obrigada a:  (...)  IV­informar  mensalmente  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social,  por  intermédio da Guia de Recolhimento do Fundo de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social, na  forma por ele estabelecida, dados cadastrais,  todos  os  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária  e  outras  informações de interesse daquele Instituto;    Art. 284. A infração ao disposto no inciso IV do caput do art.  225  sujeitará  o  responsável  às  seguintes  penalidades  administrativas:  (...)  II­ cem por cento do valor devido relativo à contribuição não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  inciso  I,  pela  apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia  do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores,  seja  em  relação  às  bases  de  cálculo,  seja  em  relação  às  informações  que  alterem  o  valor  das  contribuições,  ou  do  valor  que  seria  devido  se  não  houvesse  isenção  ou  substituição,  quando  se  tratar  de  infração  cometida  por  pessoa  jurídica  de  direito  privado  beneficente  de  assistência  social  em  gozo  de  isenção  das  contribuições  previdenciárias  ou  por  empresa  cujas  contribuições  incidentes  sobre  os  respectivos  fatos  geradores  tenham  sido  substituídas  por  outras;  e  (Redação  dada  pelo  Decreto nº 4.729/2003)     Art.  373.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  referidos  neste  Regulamento,  exceto  aqueles  referidos  no  art.  288,  são  reajustados  nas  mesmas  épocas  e  com  os  mesmos  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação  continuada da previdência social.    Assentada que a obrigação de prestar informações mediante GFIP se renova  mensalmente,  dessume­se  de  forma  hialina  que  cada  apresentação  de  GFIP  com  omissões/incorreções representa uma infração independente, a qual sofrerá a punição prevista  na lei de forma isolada das demais.  Assim, ainda que a sanção a todas as infrações representativas de cada uma  das  competências  apuradas  pela  fiscalização  seja  lançada  mediante  um  único  Auto  de  Infração,  o  valor  da  multa  a  ser  estipulada  para  cada  infração  (competência)  tem  que  ser  calculada mediante a aplicação, na íntegra, da memória de cálculo estabelecida no §5º do art.  32 da Lei nº 8.212/91, e , ao fim, devidamente somadas.  É de sabença universal que inexiste neste Globo economia forte o suficiente  capaz  de  manter  sua  Moeda  Corrente  a  salvo  da  corrosão  imposta  pela  inflação.  Ante  a  iminência de tal fenômeno econômico, pautou por bem o Legislador Ordinário prover o texto  Fl. 1018DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1008          21  legal com um mecanismo arquitetado adrede, visando a minimizar os efeitos devastadores de  tal ocorrência.  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art.  102.  Os  valores  expressos  em  moeda  corrente  nesta  Lei  serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios  de  prestação  continuada da Previdência Social. (Redação dada pela Medida  Provisória nº 2.187­13/2001).  §1º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  penalidades  previstas  no  art.  32­A  desta  Lei.  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941/2009).    Revela­se auspicioso salientar que o CTN não inclui em sua reserva legal a  atualização  do  valor  monetário  das  bases  de  cálculo  das  contribuições  previdenciárias,  as  quais não se qualificam, por expressa disposição legal, como majoração de tributos, a teor do  §2º  do  art.  97  do  CTN.  Nessa  perspectiva,  autoriza  o Codex  Tributário  que  a  atualização  monetária possa ser  levada a efeito por qualquer outro instrumento normativo aquilatado no  conceito de legislação tributária estatuído no art. 100 do Pergaminho Tributário em realce.  Código Tributário Nacional ­ CTN   Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:  I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção;  II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o  disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;  III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ressalvado o  disposto  no  inciso  I  do  §  3º do  artigo  52, e do seu sujeito passivo;  IV ­ a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,  ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;  V  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões  contrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela  definidas;  VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos  tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.  §1º Equipara­se à majoração do  tributo a modificação da sua  base de cálculo, que importe em torná­lo mais oneroso.  §2º  Não  constitui  majoração  de  tributo,  para  os  fins  do  disposto  no  inciso  II  deste  artigo,  a  atualização  do  valor  monetário da respectiva base de cálculo. (grifos nossos)     Art. 100. São normas complementares das  leis, dos  tratados e  das convenções internacionais e dos decretos:  I  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades  administrativas;  II ­ as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição  administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;  III  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas  autoridades  administrativas;  Fl. 1019DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     22  IV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o  Distrito Federal e os Municípios.  Parágrafo  único.  A  observância  das  normas  referidas  neste  artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros  de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo  do tributo.    O valor mínimo da multa em exame encontra­se, de fato, fixado no art. 92  da  Lei  nº  8.212/91,  atendendo  o  apelo  do  Recorrente,  o  qual  será  reajustado  nas  mesmas  épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação  continuada da Previdência Social, conforme assim estabelecido no art. 102, caput, do mesmo  Diploma Legal.  Na  hipótese  ora  tratada,  os  índices  utilizados  para  o  reajustamento  dos  benefícios de prestação continuada da Previdência Social são estabelecidos, anualmente, pelo  Ministério da Previdência Social, mediante Portaria expedida pelo Sr. Ministro de Estado, no  exercício das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição  Federal.  Constituição Federal de 1988   Art.  87.  Os  Ministros  de  Estado  serão  escolhidos  dentre  brasileiros  maiores  de  vinte  e  um  anos  e  no  exercício  dos  direitos políticos.  Parágrafo  único.  Compete  ao  Ministro  de  Estado,  além  de  outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:  (...)  II  ­  expedir  instruções  para  a  execução  das  leis,  decretos  e  regulamentos;    Nesse contexto, em 12 de maio de 2005 foi publicada no Diário Oficial da  União a Portaria MPS nº 822/2005, que atualizou o valor mínimo da penalidade pecuniária  prevista no art. 92 da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 283, I, do Regulamento da Previdência Social,  aprovado pelo Dec. nº 3.048/99, equivalente a R$ 1.101,75 (um mil cento e um reais e setenta  e cinco centavos), conforme informado no Relatório Fiscal de Aplicação da multa a fl. 28.  PORTARIA MPS nº 822, de 11 de maio de 2005  Art. 8º A partir de 1º de maio de 2005:  (...)  V ­ o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  para  a  qual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  (art.  283),  varia,  conforme  a  gravidade  da  infração,  de  R$  1.101,75  (um  mil  cento  e  um  reais  e  setenta  e  cinco  centavos) a R$ 110.174,67 (cento e dez mil cento e setenta e quatro reais  e sessenta e sete centavos);    Como resultado, subsiste inabalada a obrigação tributária objeto do Auto de  Infração em apreço.    3.2.   DOS CORRESPONSÁVEIS  Fl. 1020DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1009          23  O Recorrente  alega  ser  indevida  a  extensão  de  responsabilidade  tributária  aos sócios da empresa.  Sem razão.    Cumpre,  de  plano,  esclarecer  que  a  responsabilidade  pelas  obrigações  decorrentes da vertente Notificação Fiscal de Lançamento de Débito é da empresa, e não dos  seus  representantes  legais  arrolados  no  relatório  intitulado  ""RELAÇÃO  DE  CO­ RESPONSÁVEIS"", não integrando estes o polo passivo da autuação.   O anexo  ""Relação de Co­responsáveis"" possui  apenas  caráter  informativo,  prestando­se  como  mero  subsídio  à  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional,  caso  haja  a  necessidade de execução judicial do crédito previdenciário, após a preclusão do contencioso  administrativo, nas estritas hipóteses em que vingue configurada  a  responsabilidade pessoal  de terceiros pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social  ou estatutos, nos termos estatuídos no inciso III do art. 135 do CTN.  Tal entendimento encontra­se consolidado no Verbete da Súmula CARF nº  88, conforme se vos segue:  Súmula CARF nº 88:   A “Relação de Co­Responsáveis – CORESP”, o “Relatório de  Representantes Legais – RepLeg” e a “Relação de Vínculos –  VÍNCULOS”, anexos a auto de infração previdenciário lavrado  unicamente  contra  pessoa  jurídica,  não  atribuem  responsabilidade  tributária  às  pessoas  ali  indicadas  nem  comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo  fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa.     Nesse  sentido,  o  art.  2º  da  Portaria  PGFN  nº  180,  de  25  de  fevereiro  de  2010, dispõe que, a inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União  somente ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da  Receita  Federal  do  Brasil  (RFB),  do  Ministério  do  Trabalho  e  Emprego  (MTE)  ou  da  Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca da ocorrência de ao menos uma das  quatro situações elencadas a seguir:   I ­ excesso de poderes;   II ­ infração à lei;   III ­ infração ao contrato social ou estatuto;   IV ­ dissolução irregular da pessoa jurídica.     Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, os sócios­gerentes e  os  terceiros não sócios,  com poderes de gerência à época da dissolução, bem como do  fato  gerador, deverão ser considerados responsáveis solidários.   Fl. 1021DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     24  De acordo com a citada Portaria, para fins de responsabilização com base no  inciso III do art. 135 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional ­  entende­se  como  responsável  solidário  o  sócio,  pessoa  física  ou  jurídica,  ou  o  terceiro  não  sócio,  que  possua  poderes  de  gerência  sobre  a  pessoa  jurídica,  independentemente  da  denominação conferida, à época da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto  de cobrança judicial.   Cumpre  ressaltar,  por  relevante,  que  a  atividade  fiscal  tem  caráter  plenamente  vinculado,  característica  que  impinge  ao  Auditor  Fiscal  a  atenção  aos  procedimentos  de  fiscalização  fixados  na  legislação  tributária.  Nesse  sentido,  a  Instrução  Normativa SRP nº 3, de 14/07/2005, vigente por ocasião da lavratura da NFLD em tela, assim  dispõe:  Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005   Art.  660.  Constituem  peças  de  instrução  do  processo  administrativo­fiscal  previdenciário,  os  seguintes  relatórios  e  documentos:  (...)  X ­ Relação de Co­Responsáveis ­ CORESP, que lista todas as  pessoas  físicas  e  jurídicas  representantes  legais  do  sujeito  passivo, indicando sua qualificação e período de atuação"";    Avulta, portanto, que a atuação do auditor fiscal notificante, no que tange à  constituição  da  Relação  de  corresponsáveis,  não  se  encontra  impregnada  de  qualquer  discricionariedade nem, tampouco, ilegalidade. Ela decorre, pura e simplesmente, da natureza  vinculada do seu atuar de oficio.    3.3.  DA RETROATIVIDADE BENIGNA  Urge,  inicialmente,  ser  destacado  que  no  Direito  Tributário  vigora  o  princípio  tempus  regit  actum,  conforme  expressamente  estatuído  pelo  art.  144  do CTN,  de  modo  que  o  lançamento  tributário  é  regido  pela  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  do  fato  gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.  Código Tributário Nacional ­CTN   Art. 144. O lançamento reporta­se à data da ocorrência do fato  gerador  da  obrigação  e  rege­se  pela  lei  então  vigente,  ainda  que posteriormente modificada ou revogada.  §1º Aplica­se ao lançamento a legislação que, posteriormente à  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  tenha  instituído  novos  critérios  de  apuração  ou  processos  de  fiscalização,  ampliado  os  poderes  de  investigação  das  autoridades  administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou  privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir  responsabilidade tributária a terceiros.  §2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados  por  períodos  certos  de  tempo,  desde  que  a  respectiva  lei  fixe  expressamente  a  data  em  que  o  fato  gerador  se  considera  ocorrido.    Fl. 1022DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1010          25  Nessa perspectiva,  dispõe o  código  tributário, ad  litteram,  que o  fato de a  norma  tributária  haver  sido  revogada,  ou  modificada,  após  a  ocorrência  concreta  do  fato  jurígeno imponível, não se constitui motivo legítimo, tampouco jurídico, para se desconstituir  o crédito tributário correspondente.  O  princípio  jurídico  suso  invocado,  no  entanto,  não  é  absoluto,  sendo  excepcionado  pela  superveniência  de  lei  nova,  nas  estritas  hipóteses  em  que  o  ato  jurídico  tributário, ainda não definitivamente julgado, deixar de ser definido como infração ou deixar  de ser considerado como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo,  ou  ainda,  quando a novel legislação lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na lei vigente  ao tempo da sua prática.  Ocorre, no entanto, que as normas jurídicas que disciplinavam a cominação  de penalidades decorrentes da não entrega de GFIP ou de sua entrega contendo  incorreções  foram  alteradas  pela  Lei  nº  11.941/2009,  produto  da  conversão  da  Medida  Provisória  nº  449/2008.  Tais  modificações  legislativas  resultaram  na  aplicação  de  sanções  que  se  mostraram mais benéficas ao infrator que aquelas então derrogadas.   Nesse panorama, a supracitada Lei federal revogou os §§ 4º e 5º do art. 32  da Lei nº 8.212/91, fazendo introduzir no bojo desse mesmo Diploma Legal o art. 32­A, ad  litteris et verbis:  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art.  32­A.  O  contribuinte  que  deixar  de  apresentar  a  declaração de que  trata o  inciso  IV do caput do art. 32 desta  Lei  no  prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado  a  apresentá­la  ou  a  prestar  esclarecimentos  e  sujeitar­se­á  às  seguintes  multas:  (Incluído  pela Lei nº 11.941/2009).  I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações  incorretas  ou  omitidas;  e  (Incluído  pela  Lei  nº  11.941/2009).  II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes  sobre  o  montante  das  contribuições  informadas,  ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da  declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no §3º deste artigo. (Incluído pela  Lei nº 11.941/2009). (grifos nossos)   §1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso II do  caput deste artigo,  será considerado como  termo  inicial  o dia  seguinte  ao  término  do  prazo  fixado  para  entrega  da  declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no  caso  de  não  apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração ou da notificação de lançamento. (Incluído pela Lei nº  11.941/2009).  §2º Observado o disposto no §3º deste artigo, as multas serão  reduzidas: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).  I  –  à  metade,  quando  a  declaração  for  apresentada  após  o  prazo,  mas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  (Incluído pela Lei nº 11.941/2009).  Fl. 1023DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     26  II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.(Incluído pela Lei  nº 11.941/2009).  §3 A multa mínima a ser aplicada será de: (Incluído pela Lei nº  11.941/2009).  I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição  previdenciária; e (Incluído pela Lei nº 11.941/2009).  II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos. (Incluído  pela Lei nº 11.941/2009).    Originariamente, a conduta infracional consistente em apresentar GFIP com  dados  não  correspondentes  aos  fatos  geradores  era  punível  com  pena  pecuniária  correspondente  a  cem  por  cento  do  valor  devido  relativo  à  contribuição  não  declarada,  limitada  aos  valores  previstos  no  parágrafo  4º  do  art.  32  da  Lei  nº  8.212/91.  A  Medida  Provisória nº 449/2009,  convertida na Lei nº 11.941/2009, alterou a memória de  cálculo da  penalidade em tela, passando a impor a multa de R$ 20,00 (vinte  reais) para cada grupo de  dez  informações  incorretas  ou  omissas,  mantendo  inalterada  a  tipificação  legal  da  conduta  punível.  A  multa  acima  delineada  será  aplicada  ao  infrator  independentemente  de  este ter promovido ou não o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes,  a  teor do  inciso I do art. 32­A acima  transcrito,  fato que demonstra  tratar­se a ora discutida  imputação,  de  penalidade  administrativa  motivada,  unicamente,  pelo  descumprimento  de  obrigação instrumental acessória. Assim, a sua mera inobservância consubstancia­se infração  e implica a imposição de penalidade pecuniária, em atenção às disposições estampadas no art.  113, §3º do CTN.  A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou a  IN RFB nº 1.027/2010,  que assim dispôs em seu art. 4º:  Instrução Normativa RFB nº 1.027, de 22/04/2010  Art.  4º  A  Instrução Normativa RFB  nº  971,  de  2009,  passa  a  vigorar acrescida do art. 476­A:  Art. 476­A. No caso de lançamento de oficio relativo a fatos  geradores ocorridos:  I  ­  até  30  de  novembro  de  2008,  deverá  ser  aplicada  a  penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea “c”  do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), cuja  análise  será  realizada  pela  comparação  entre  os  seguintes  valores:  a)  somatório  das multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212,  de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009,  e  das  aplicadas  pelo  descumprimento  de  obrigações  acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº  8.212, de 1991, em sua redação anterior à Lei nº 11.941, de  2009; e  b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­A da Lei nº  8.212, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009.  Fl. 1024DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1011          27    II  ­  a  partir  de  1º  de  dezembro  de  2008,  aplicam­se  as  multas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.  § 1º Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da  Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela  Lei nº 11.941, de 2009, tenham sido aplicadas isoladamente,  sem  a  imposição  de  penalidade  pecuniária  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  deverão  ser  comparadas  com  as  penalidades  previstas  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212,  de  1991,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº  11.941, de 2009.  §2º A comparação de que trata este artigo não será feita no  caso  de  entrega  de  GFIP  com  atraso,  por  se  tratar  de  conduta para a qual não havia antes penalidade prevista.    Óbvio  está  que  os  dispositivos  selecionados  encartados  na  IN  RFN  nº  1.027/2010 extravasaram o campo reservado pela CF/88 à atuação dos órgãos administrativos,  que  não  podem  ultrapassar  o  âmbito  da  norma  legal  que  rege  a  matéria  ora  em  relevo,  tampouco inovar o ordenamento jurídico.  Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP nº 449/2008, não  vislumbramos existir motivo para serem somadas as multas por descumprimento da obrigação  principal  e  com  aquelas  decorrentes  da  inobservância  de  obrigações  acessórias,  para,  em  seguida, se confrontar  tal somatório com o valor da multa calculada segundo a metodologia  descrita no art. 35­A da Lei nº 8.212/1991, para, só então, se apurar qual a pena administrativa  se revela mais benéfica ao infrator.   Entendo  que  o  exame  da  retroatividade  benigna  deve  se  adstringir  ao  confronto entre a penalidade imposta pelo descumprimento de obrigação acessória, calculada  segundo  a  lei  vigente  à  data  de  ocorrência  dos  fatos  geradores  e  a  penalidade  pecuniária  prevista  na  novel  legislação  pelo  descumprimento  da  mesma  obrigação  acessória,  não  havendo  que  se  imiscuir  com  a  multa  decorrente  de  lançamento  de  ofício  de  obrigação  tributária principal. Cada macaco no seu galho.  A análise da lei mais benéfica não pode superar tais condições de contorno  pois,  como  já  afirmado  alhures,  trata­se  de  obrigação  acessória  que  é  absolutamente  independente de qualquer obrigação principal.  Note­se que o princípio tempus regit actum somente será afastado quando a  lei  nova  cominar  ao  FATO  PRETÉRITO,  in  casu,  o  descumprimento  de  determinada  obrigação acessória, penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua  prática. Dessarte, nos  termos do CTN, para  fins de  retroatividade de  lei nova, é  incabível a  comparação  entre  (a)  o  somatório  das  multas  aplicadas  por  descumprimento  de  obrigação  principal, nos moldes do art. 35 e das multas aplicadas pelo descumprimento de obrigações  acessórias,  nos  moldes  dos  §§  4º,  5º  e  6º  do  art.  32,  ambos  da  Lei  nº  8.212/991,  em  sua  redação anterior à Lei nº 11.941, de 2009; e (b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35­ A da Lei nº 8.212/91, acrescido pela Lei nº 11.941/2009,  inexistindo regra de hermenêutica  que nos autorize a extrair dos documentos normativos acima revisitados interpretação jurídica  que admita a comparação entre a multa derivada do somatório previsto na alínea ‘a’ do inciso  I do art. 476­A da IN RFB nº 971/2009 e o valor da penalidade prevista na alínea ‘b’ do inciso  Fl. 1025DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     28  I do mesmo dispositivo  legislativo suso aludido, para  fins de  retroatividade de  lei  tributária  mais benéfica.  De outro eito, mas trigo de outra safra, o art. 97 do CTN estatui que somente  a  lei  formal  pode  dispor  sobre  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões  contrárias  a  seus  dispositivos  e  tratar  de  hipóteses  de  exclusão,  suspensão  e  extinção  de  créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.  Código Tributário Nacional ­CTN   Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:  I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção;  II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o  disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;  III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, ressalvado o disposto no inciso I do §3º do artigo 52,  e do seu sujeito passivo;  IV ­ a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo,  ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;  V  ­  a  cominação  de  penalidades  para  as  ações  ou  omissões  contrárias  a  seus  dispositivos,  ou  para  outras  infrações  nela  definidas;  VI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos  tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.    Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito:  I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa,  excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos  interpretados;  II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado:  a) quando deixe de defini­lo como infração;  b)  quando  deixe  de  tratá­lo  como  contrário  a  qualquer  exigência  de  ação  ou  omissão,  desde  que  não  tenha  sido  fraudulento  e  não  tenha  implicado  em  falta  de  pagamento  de  tributo;  c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista  na lei vigente ao tempo da sua prática.    Mostra­se  flagrante que a alínea ‘a’ do  inciso  I do art. 476­A da  Instrução  Normativa RFB nº 971/2009, acrescentado pela IN RFB nº 1.027/2010, é tendente a excluir,  sem previsão de lei formal, penalidade pecuniária imposta pelo descumprimento de obrigação  acessória  nos  casos  em  que  a multa  de  ofício,  aplicada  pelo  descumprimento  de  obrigação  principal,  for mais benéfica ao  infrator. Tal hipótese não se  enquadra, de  forma alguma, na  situação de retroatividade benigna prevista pelo art. 106, II, ‘c’ do CTN, pois emprega como  parâmetros  de  comparação  penalidades  de  natureza  jurídica  diversa,  uma  pelo  descumprimento de obrigação principal e a outra, pelo de obrigação acessória.  Há que se reconhecer que as penalidades acima apontadas são autônomas e  independentes entre si, pois que a aplicação de uma não afasta a  incidência da outra e vice­ versa.  Nesse  contexto,  não  se  trata  de  retroatividade  da  lei  mais  benéfica,  mas,  sim,  de  Fl. 1026DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1012          29  dispensa de penalidade pecuniária estabelecida mediante Instrução Normativa, favor tributário  que somente poderia emergir da lei formal, a teor do inciso VI, in fine, do art. 97 do CTN.   É mister  ainda  destacar  que  o  art.  35­A  da  Lei  nº  8.212/91,  incluído  pela  Medida Provisória nº 449/2008, apenas  se  refere ao  lançamento de ofício das contribuições  previdenciárias previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do parágrafo único do art. 11 dessa mesma  Lei, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a outras  entidades  e  fundos,  não  produzindo  qualquer  menção  às  penalidades  administrativas  decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, assim como não o faz o remetido art.  44 da Lei nº 9.430/96.  Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991   Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições  referidas  no  art.  35  desta  Lei,  aplica­se  o  disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.     Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996   Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata; (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  II ­ de 50% (cinquenta por cento), exigida isoladamente, sobre  o  valor  do  pagamento  mensal:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488/2007)  a) na  forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de  pessoa física; (Incluída pela Lei nº 11.488/2007)   b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa  jurídica.  (Incluída pela Lei nº 11.488/2007)  §1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste  artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73  da  Lei  no  4.502,  de  30  de  novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou  criminais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.488/2007)  (...)  §2o  Os  percentuais  de  multa  a  que  se  referem  o  inciso  I  do  caput  e  o  §  1o  deste  artigo  serão  aumentados  de metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de  intimação  para:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  11.488/2007)  I  ­  prestar  esclarecimentos;  (Renumerado  da  alínea  ""a"",  pela Lei nº 11.488/2007)  Fl. 1027DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI     30  II  ­  apresentar  os  arquivos  ou  sistemas  de  que  tratam  os  arts.  11  a  13  da  Lei  nº  8.218,  de  29  de  agosto  de  1991;  (Renumerado da alínea ""b"", com nova redação pela Lei nº  11.488/2007)  III ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art.  38 desta Lei. (Renumerado da alínea ""c"", com nova redação  pela Lei nº 11.488/2007)  §3º Aplicam­se às multas de que  trata este artigo as  reduções  previstas no art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e  no art. 60 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.  §4º  As  disposições  deste  artigo  aplicam­se,  inclusive,  aos  contribuintes  que  derem  causa  a  ressarcimento  indevido  de  tributo  ou  contribuição  decorrente  de  qualquer  incentivo  ou  benefício fiscal.    Assim, em virtude da  total  independência e autonomia entre as obrigações  tributárias principal e acessória, o preceito inscrito no art. 35­A da Lei nº 8.212/91, incluído  pela MP  nº  449/2008,  não  projeta  qualquer  efeito  sobre  os Autos  de  Infração  lavrados  em  razão  exclusiva  de  descumprimento  de  obrigação  acessória  associada  às  Guias  de  Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.  Uma  vez  que  a  penalidade  pelo  descumprimento  de  obrigação  acessória  encontra­se  prevista  em  lei,  somente  o  Poder  Legislativo  dispõe  de  competência  para  dela  dispor.  A  legislação  complementar,  na  forma  de  Instrução  Normativa  emanada  do  Poder  Executivo, é pai pequeno no terreiro, não podendo dispor autonomamente de forma contrária  a diplomas normativos de mais graduada estatura na hierarquia do ordenamento  jurídico,  in  casu, a lei formal, e assim extrapolar os limites de sua competência concedendo anistia para  exclusão de crédito tributário, em flagrante violação às disposições insculpidas no §6º do art.  150 da CF/88, o qual exige lei em sentido estrito.   Vislumbra­se inaplicável, portanto, a referida IN RFB nº 1.027/2010, por ser  flagrantemente ilegal. Como demonstrado, é possível a aplicação da multa isolada em GFIP,  mesmo  que  o  sujeito  passivo  haja  promovido,  tempestivamente,  o  exato  recolhimento  do  tributo correspondente, conforme assentado no art. 32­A da Lei nº 8.212/91.   Nesse contexto, afastada por ilegalidade a norma estatuída pela IN RFB nº  1.027/2010, por representar a novel legislação encartada no art. 32­A da Lei nº 8.212/91 um  benefício ao contribuinte, verifica­se a incidência do preceito encartado na alínea ‘c’ do inciso  II do art. 106 do CTN, devendo ser observada a retroatividade benigna, sempre que a multa  decorrente  da  sistemática  de  cálculo  realizada  na  forma  prevista  no  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/91  cominar  ao  Sujeito  Passivo  uma  penalidade  menos  severa  que  a  prevista  na  lei  vigente ao tempo da ocorrência da infração.  Assim, tratando­se o presente caso de hipótese de entrega de GFIP contendo  informações  incorretas  ou  com  omissão  de  informações,  deverá  ser  aplicada  a  penalidade  prevista no  inciso  I  do  art.  32­A da Lei  nº  8.212/91,  se  e  somente  se  esta  se mostrar mais  benéfica  ao  Recorrente,  em  atenção  ao  princípio  da  retroatividade  benigna  prevista  no  art.  106, II, ‘c’, do CTN.    4.   CONCLUSÃO:  Fl. 1028DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI Processo nº 15375.005029/2009­43  Acórdão n.º 2401­004.079  S2­C4T1  Fl. 1013          31  Pelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito,  DAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  devendo  ser  excluídas  do  presente  lançamento  todas  as  obrigações  tributárias  decorrentes  dos  fatos  geradores  ocorridos  até  a  competência novembro/1999, inclusive, em razão da decadência, nos termos do art. 173, I, do  CTN.  Outrossim,  o  valor  da  penalidade  pecuniária  a  ser  aplicada  deve  ser  recalculado, tomando­se em consideração as disposições inscritas no art. 32­A, inciso I e §3º,  I, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, se e somente se o valor multa  assim  calculado  se  mostrar  menos  gravoso  ao  Recorrente,  em  atenção  ao  princípio  da  retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN.    É como voto.    Arlindo da Costa e Silva, Relator ad hoc.                              Fl. 1029DF CARF MF Impresso em 28/03/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/02/2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 26/02/ 2016 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 20/03/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR DI ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201106,Quarta Câmara,,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,,35380.002568/2006-16,,5546432,2015-11-12T00:00:00Z,2401-000.163,Decisao_35380002568200616.pdf,,Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,35380002568200616_5546432.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"RESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, converter o julgamento do recurso em diligência.",2011-06-07T00:00:00Z,6180088,2011,2021-10-08T10:43:32.698Z,N,1713048124829728768,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; 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RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o  julgamento do recurso em diligência.    Elias Sampaio Freire – Presidente    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora  Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Elias  Sampaio  Freire,  Elaine Cristina Monteiro  e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Cleusa Vieira de Souza,  Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.     Fl. 1DF CARF MF Impresso em 12/11/2015 por MARIA MADALENA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 03/08/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2 RELATÓRIO  Trata­se  de  retorno  de  diligência  comandada  por meio  da Resolução  nº  2401­ 00.059 da Primeira Turma da 4ª Câmara da 2ª Sessão do Conselho Administrativo de Recursos  Fiscal ­ CARF, no intuito de identificar o resultado final das NFLD lavradas durante o mesmo  procedimento fiscal, para que se possa identificar os fatos geradores constantes em cada uma  delas e sua relação com o auto de infração ora em análise, fl. 167 a 171.  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  16/12/2005,  tendo  a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido em 19/12/2005. Os fatos geradores que ensejaram a  autuação ocorreram entre as competências 01/1999 a 09/2000.  Para  retomar  as  informações  pertinentes  ao  processo  ,  importante  destacar  as  informações acerca do lançamento efetuado.  Trata o presente auto de infração, lavrado em desfavor do recorrente,  originado em virtude do descumprimento do art. 30, I, “a” da Lei n °  8.212/1991, com a multa punitiva aplicada conforme dispõe o art. 283,  I,  “g”  do  RPS  ­  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n  °  3.048/1999.  Segundo  a  fiscalização  previdenciária,  a  recorrente deixou de arrecadar, mediante desconto das remunerações  pagas a pessoas físicas que lhe prestaram serviços.  NO caso, a empresa deixou de descontar as  remunerações pagas aos  segurados:  APARECIDO  ANTONIO  DE  ALMEIDA,  GERALDO  DONIZETE DE JESUS VIEIRA GODOY, MÁRCIO JOSE DA SILVA,  conforme relatório fiscal.  Importante,  destacar  que  a  lavratura  do  AI  deu­se  em  16/12/2005,  tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 19/12/2005.   Não conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação,  fls. 25 a 71.  Foi exarada a Decisão­Notificação ­ DN que confirmou a procedência  do lançamento, conforme fls. 84 a 95.   Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto recurso pela notificada, conforme fls. 99 a 145. Em síntese,  a recorrente em seu recurso alega o seguinte:  O  fatos  que  ensejaram  a  autuação  encontram­se  em  períodos  alcançados pela decadência.  Inconstitucional  o  art.  45  da  Lei  8212/91,  que  prevê  a  prescrição  qüinqüenal.  Ilegal a autuação pela aferição indireta, uma vez que deve prevalecer  os  termos  da  coisa  julgada  em  relação  as  reclamatórias  trabalhistas  promovidas pelos empregados.  Ilegal  a  exigência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  verbas  indenizatórias diante do preceito do art. 28, § 9º da Lei 8212/91. Ou  seja, desconsiderou a fiscalização que a totalidade dos valores pagos  em reclamatória trabalhista possuem caráter indenizatório.  O  crédito  objeto  deste  lançamento  em  relação  ao  segurado  Márcio  José da Silva, foi regularmente recolhido.  Fl. 2DF CARF MF Impresso em 12/11/2015 por MARIA MADALENA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 03/08/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 35380.002568/2006­16  Resolução n.º 2401­000.163  S2­C4T1  Fl. 251            3 A fiscalização não poderia proceder à autuação fiscal, com a aplicação  de multa por irregularidades verificadas no período anterior a edição  do  Decreto  3048/99  em  razão  do  princípio  da  anterioridade  e  da  irretroatividade da lei tributária.  Ilegal o valor excessivo da multa aplicada.  Ilegal ainda o sistema de correção aplicado, bem como a taxa SELIC.  Requer  o  acolhimento  dos  argumentos  aqui  invocados,  reconhecendo  as  ilegalidades  apontadas,  bem  como  requer  o  cancelamento  da  autuação.  A Receita Previdenciária absteve­se de apresentar contra­razões tendo  encaminhado o recurso a este conselho.  É o relatório.  A DRFB prestou informações e anexou cópias das decisões no sentido de que:  (1) NFLD 35.834.609­6 foi julgada procedente no âmbito deste CARF, , bem como em relação  a  (2)NFLD  35.834.610­0  o  contribuinte  teve  seu  recurso  Provido  em  Parte.  Para  a  NFLD  35.834.608­8, observa­se que a autoridade da DRFB anexou a Decisão Notificação e o recurso  voluntário do contribuinte.  É o relatório.   Fl. 3DF CARF MF Impresso em 12/11/2015 por MARIA MADALENA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 03/08/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4 PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  Em se  tratando de retorno de diligência,  comandada no  intuito de  identificar o  resultado  das  NFLD  conexas  com  os  fatos  geradores  deste  AI,  abstenho­me  de  avaliar  a  tempestividade, tendo em vista já ter sido objeto de apreciação anteriormente.  DAS PRELIMINARES AO MÉRITO  Conforme  descrito  na  resolução  que  converteu  em  diligência,  a  decisão  da  procedência ou não do presente auto­de­infração, está  ligado à sorte das Notificações Fiscais  lavradas sob fatos geradores de mesmo fundamento. Assim, para evitar decisões discordantes  fez­se imprescindível a análise tendo por base o resultado de outros lançamentos realizados no  mesmo procedimento.  Contudo, ao analisar os documentos acostados pela autoridade da DRFB, quanto  a procedência das NFLD lavradas durante o mesmo procedimento, identifica­se, por meio das  Decisões Notificações  que  a NFLD diretamente  relacionada  é  a  de  n.  35.834.608­8,  a  única  para  a  qual  não  foi  possível,  por  meio  da  análise  dos  sistemas  do  CARF  identificar  o  andamento.  Note­se  que  por  meio  de  pesquisa,  o  n.  do  DEBCAD  não  mais  aparece  como  identificador do Processo, e da pesquisa realizada no âmbito da secretaria desta Câmara do n.  do  carimbo  de  protocolo  35.380.002726/2006­38,  fl.  180  (verso),  não  foi  encontrado  o  processo.  Dessa  forma,  infelizmente,  nos  resta  novamente  converter  o  julgamento  em  diligência, para que a DRFB preste mais esclarecimentos, se possível acerca do andamento do  processo, indicando, inclusive o n. do mesmo, e caso seja constatado que o mesmo ainda não  foi  julgado  no  âmbito  deste  conselho,  deve  ficar  aguardando  a  decisão  de  mérito,  evitando  assim, julgamento discordantes, entre a NFLD lavrada e o respectivo AI pelo descumprimento  de obrigação acessória, diretamente relacionado aos fatos geradores descritos na NFLD.  CONCLUSÃO  Pelo exposto, voto pela conversão do julgamento em diligência.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira    Fl. 4DF CARF MF Impresso em 12/11/2015 por MARIA MADALENA SILVA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digital mente em 20/06/2011 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 03/08/2011 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201403,Quarta Câmara,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM PELA REGRA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. Inexistindo antecipação de recolhimento das contribuições previdenciárias, a contagem do prazo decadencial tem como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que os tributos poderiam ter sido lançados. Recurso Voluntário Negado. Durante a vigência do art. 55 da Lei n.º 8.212/1991, para as entidades que haviam perdido o direito à isenção mediante Ato Cancelatório, havia a necessidade de pedido à Administração Tributária visando ao reconhecimento do benefício fiscal. CONTRIBUIÇÃO SOBRE NOTAS FISCAIS EMITIDAS POR COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRATO QUE PREVÊ APENAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS COOPERADOS. Nos contratos efetuados com cooperativas de trabalho médico, em que não há previsão de fornecimento de material, mas apenas de prestação de serviços médicos, a base de cálculo da contribuição previdenciária corresponde ao valor dos serviços prestados pelos cooperados. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-06-02T00:00:00Z,11020.002057/2009-78,201406,5351286,2014-06-04T00:00:00Z,2401-003.471,Decisao_11020002057200978.PDF,2014,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,11020002057200978_5351286.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, I) Por unanimidade de votos\, rejeitar a preliminar de nulidade. II) Pelo voto de qualidade\, rejeitar a argüição de decadência. Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, que acolhiam a argüição. III) Por unanimidade de votos\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-03-20T00:00:00Z,5475499,2014,2021-10-08T10:22:38.222Z,N,1713046810226851840,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2132; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 515          1 514  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11020.002057/2009­78  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.471  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  20 de março de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. REGRAS DE ISENÇÃO. ART. 14 DO CTN.  Não se aplicam às contribuições sociais as regras de isenção previstas no art.  14 do Código Tributário Nacional.  ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. PERDA DA  ISENÇÃO.  NECESSIDADE  DE  REQUERIMENTO  ADMINISTRAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  Durante  a vigência  do  art.  55  da Lei  n.º  8.212/1991,  para  as  entidades  que  haviam  perdido  o  direito  à  isenção  mediante  Ato  Cancelatório,  havia  a  necessidade  de  pedido  à  Administração  Tributária  visando  ao  reconhecimento do benefício fiscal.  CONTRIBUIÇÃO  SOBRE  NOTAS  FISCAIS  EMITIDAS  POR  COOPERATIVA DE TRABALHO. CONTRATO QUE PREVÊ APENAS A  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇOS  MÉDICOS.  BASE  DE  CÁLCULO  CORRESPONDENTE AO VALOR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS  COOPERADOS.  Nos contratos efetuados com cooperativas de trabalho médico, em que não há  previsão  de  fornecimento  de material, mas  apenas  de prestação  de  serviços  médicos,  a  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  corresponde  ao  valor dos serviços prestados pelos cooperados.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2007  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO  DE  PAGAMENTO.  PRAZO  DECADENCIAL.  CONTAGEM PELA REGRA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 02 0. 00 20 57 /2 00 9- 78 Fl. 258DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2  Inexistindo antecipação de recolhimento das contribuições previdenciárias, a  contagem  do  prazo  decadencial  tem  como marco  inicial  o  primeiro  dia  do  exercício seguinte aquele em que os tributos poderiam ter sido lançados.  Recurso Voluntário Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos, rejeitar  a  preliminar  de  nulidade.  II)  Pelo  voto  de  qualidade,  rejeitar  a  argüição  de  decadência.  Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique  Magalhães  de Oliveira,  que  acolhiam  a  argüição.  III)  Por  unanimidade  de  votos,  no mérito,  negar provimento ao recurso.    Elias Sampaio Freire ­ Presidente    Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 259DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11020.002057/2009­78  Acórdão n.º 2401­003.471  S2­C4T1  Fl. 516          3   Relatório  Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 10­ 24.971 de lavra da 6.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ  em Porto Alegre (RS), que julgou improcedente a impugnação apresentada para desconstituir o  Auto de Infração – AI n.º 37.218.776­5.  O crédito em questão refere­se à exigência das contribuições patronais para a  Seguridade  Social  e,  consoante  o  relatório  fiscal,  fls.  35/39,  os  fatos  geradores  das  contribuições  sociais  lançadas  decorreram  de  pagamentos  efetuados  a  Cooperativas  de  Trabalho Médico — UNIMED Nordeste.  O  relatório  fiscal  acrescenta  que  este  lançamento  contém  as  diferenças  de  base  de  cálculo  apuradas  entre  os  valores  brutos  das  faturas  emitidas  pela  cooperativa  e  os  valores por ela destacados como base de incidência para contribuição ao INSS. Isto porque, nas  Faturas discriminadas às fls. 40/49, a cooperativa destacou como base de cálculo tão somente  30% do valor bruto o que não pode ser aceito porquanto os contratos apresentados referem­se  apenas  a  fornecimento  de  trabalho médico  pelos  cooperados.  Salienta,  ainda,  que  no  campo  ""Tipo"" das Faturas está informado: ""Somente Honorários Médicos"".  Afirma­se  que  o  sujeito  passivo,  na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência  Social  –  GFIP,  declarou­se  indevidamente  como  entidade  beneficente  de  assistência  social  em  gozo  da  isenção  da  cota  patronal, deixando de recolher as contribuições devidas.  Acerca da perda da isenção, o fisco assim se pronunciou:  “3. Da perda da isenção patronal:  3.1. Da ação fiscal desenvolvida no Círculo Operário Caxiense  em 2005, resultou na Informação Fiscal n° 35249.00029312005­ 10,  para  fins  de  cancelamento  de  isenção.  Emitida  a  Decisão  Notificação  DN  n°  19.422.4/001/2007,  determinando  o  cancelamento da isenção patronal a partir de 01/01/1995, o que  foi  feito  através  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições Sociais n° 19.422.1/001/2007, de 16/02/2007. Da  decisão, o Círculo Operário Caxiense não apresentou recurso na  esfera  administrativa.  Ajuizou  Ação  Ordinária  n°  2008.71.07.000464­2/RS,  pretendendo  a  anulação  do  referido  Ato (Liminar/Antecipação da Tutela indeferido em 17/06/2008) e  Agravo  de  Instrumento  n°  2008.04.00.023771­0/RS,  contra  a  decisão da ação ordinária que indeferiu o pedido de antecipação  dos  efeitos  da  tutela  (convertido  em  agravo  retido,  em  09/07/2008), tudo conforme cópias em anexo.”  Cientificado  do  lançamento  em  19/06/2009,  a  autuada  apresentou  impugnação, cujas razões não foram acolhidas pelo órgão de primeira instância.  Fl. 260DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4  Inconformado,  o  sujeito  passivo  interpôs  recurso  voluntário,  no  qual  em  apertada síntese apresentou os pontos abaixo.  Afirma  que  cumpre  integralmente  com  seus  objetivos  estatutários,  mencionando todas as atividades assistenciais e de promoção à saúde que desenvolve.  Apresenta  títulos  e  registros  que  lhe  foram  outorgados  em  razão  das  suas  ações na área de assistência social, quais sejam:  a) Registro no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme Processo  n. 00000.044804/1952­00, sessão de 03/10/1952;   b) Primeiro Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos (atual Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social),  processo  n.°  00000.061883/1963­00,  concedido em 20/08/1963;  c) Atestado de Registro no Conselho Municipal de Assistência Social, sob o  n. 015/2009;   d)  Declaração  de  Utilidade  Pública  Federal,  pelo  Decreto  n.  64.309,  de  07/04/1969, publicado no Diário Oficial da ' União de 09/04/1069;   e) Declaração de Utilidade Pública Estadual, Decreto n° 13.558/62, de 09 de  maio de 1962;   f) Declaração de Utilidade Pública Municipal, Lei n. 973, de 17/06/1960;   g) Registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente  sob o n° 119/99.  Ressalta que,  desde  1963, o Círculo Operário Caxiense  teve  continuamente  deferidos  os  seus  pedidos  de  renovação  do  CEBAS,  sendo  o  último  com  validade  até  31/12/2009.  Diante de todos esse elementos, afirma não se sustentar o argumento do fisco  de  que  as  contribuições  seriam  devidas  em  razão  do  cancelamento  do  seu  direito  à  isenção,  decorrente do Ato Cancelatório de Isenção de Contribuições Sociais n. 19.422.1/001/2004, de  16/02/2007.  Nesse sentido, assevera que atende a todos os requisitos previstos no art. 14  do  CTN,  além  ter  demonstrado  nos  autos  que  preenche  integralmente  os  requisitos  constitucionais e infraconstitucionais necessários para que se revista da característica de imune  ao recolhimento das contribuições sociais. Apresenta jurisprudência que militaria em seu favor.  Sustenta  que não  poderia  ser  afastada pela  turma  julgadora  a  preliminar  de  nulidade do AI pelo  incorreto enquadramento da recorrente no “FPAS 515”, distinto daquele  ao  qual  deveria  ser  enquadrada  –  “FPAS  639”.  Isso  porque  o  único  fundamento  em  que  se  sustenta o acórdão recorrido é o Ato Cancelatório, que não tem força necessária a desconstituir  a  condição  de  entidade  de  utilidade  pública,  a  qual  foi  concedida  à  recorrente  mediante  minucioso processo administrativo voltado à escorreita análise do cumprimento dos requisitos  legais aplicáveis.  Fl. 261DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11020.002057/2009­78  Acórdão n.º 2401­003.471  S2­C4T1  Fl. 517          5 Suscita  que  ocorreu  decadência  parcial  do  crédito,  uma  vez  que  foi  constituído em 16/07/2009, quando  já havia  transcorrido para algumas competências o prazo  decadencial estabelecido no § 4. do art. 150 do CTN.  Acerca  da  contribuição  incidente  sobre  as  notas  fiscais  emitidas  pela  Cooperativa  de  Trabalho  UNIMED,  menciona  que  o  acórdão  recorrido  ateve­se  apenas  ao  disposto no contrato de prestação de serviços, deixando de analisar a efetiva operação existente  entre o autuado e a cooperativa prestadora, a qual compreende não apenas honorários médicos,  mas, também o fornecimento de materiais. Assim, a base de cálculo nesse levantamento ficou  superestimada, chocando­se o procedimento adotado pelo fisco com as normas constantes no  art. 291 da IN MPS/SRP n. 03/2005.  Alega que a multa foi aplicada incorretamente, posto que não foi observada a  retroatividade benéfica da nova legislação, a qual conduziria à imposição da multa no patamar  fixado no art. 61 da Lei n. 9.430/1996, ou seja, no máximo, 20% das contribuições devidas.  Ao final pede o cancelamento do AI, ou a sua retificação de modo que sejam  saneadas as irregularidades ocorridas na apuração fiscal.  É o relatório.  Fl. 262DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6    Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  O  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de  tempestividade e legitimidade.  Isenção das contribuições  No período do lançamento 01/2004 a 12/2007, bem como na data da ciência  da lavratura pelo sujeito passivo estavam em vigor as disposições do hoje revogado art. 55 da  Lei n.º 8.212/1991, as quais regulavam a imunidade/isenção das contribuições sociais, prevista  no § 7. do art. 195 da Constituição Federal. Eis a norma:  Art. 55. Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 22 e  23  desta  Lei  a  entidade  beneficente  de  assistência  social  que  atenda aos seguintes requisitos cumulativamente:   I ­ seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual  ou do Distrito Federal ou municipal;   II ­ seja portadora do Certificado e do Registro de Entidade de  Fins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência Social, renovado a cada três anos;  II­  seja  portadora  do  Registro  e  do  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social,  fornecidos  pelo  Conselho  Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos;  III  ­  promova  a  assistência  social  beneficente,  inclusive  educacional  ou  de  saúde,  a  menores,  idosos,  excepcionais  ou  pessoas carentes;   IV  ­  não  percebam  seus  diretores,  conselheiros,  sócios,  instituidores  ou  benfeitores,  remuneração  e  não  usufruam  vantagens ou benefícios a qualquer título;   V  ­  aplique  integralmente  o  eventual  resultado  operacional  na  manutenção  e  desenvolvimento  de  seus  objetivos  institucionais  apresentando,  anualmente  ao  órgão  do  INSS  competente,  relatório circunstanciado de suas atividades.   § 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a  isenção de que  trata  este  artigo  será  requerida  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar  o pedido.  § 2º A isenção de que trata este artigo não abrange empresa ou  entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida  por outra que esteja no exercício da isenção.  Fl. 263DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11020.002057/2009­78  Acórdão n.º 2401­003.471  S2­C4T1  Fl. 518          7 § 3o Para os  fins deste artigo, entende­se por assistência social  beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços a quem  dela necessitar.  §  4o  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social­INSS  cancelará  a  isenção se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.   § 5o Considera­se também de assistência social beneficente, para  os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação de serviços de  pelo menos sessenta por cento ao Sistema Único de Saúde, nos  termos do regulamento.   §6oA inexistência de débitos em relação às contribuições sociais  é  condição  necessária  ao  deferimento  e  à  manutenção  da  isenção de que trata este artigo, em observância ao disposto no §  3o do art. 195 da Constituição.  O texto legal transcrito nos indica que as entidades, ressalvados os casos de  direito  adquirido,  deveriam  requerer  ao  INSS  a  isenção  das  contribuições  patronais  previdenciárias.  No caso sob apreciação, percebe­se a entidade autuada teve o seu direito ao  gozo  da  isenção  cancelado  com  efeitos  retroativos  a  01/1995.  Contra  esse  Ato  foi  ofertada  impugnação,  a  qual  não  foi  acolhida  pelo  órgão  de  julgamento.  Desistindo  do  processo  administrativo, a autuada buscou a via  judicial para afastar os efeitos do Ato Cancelatório de  Isenção. O processo em questão Mandado de Segurança 2007.71.07.004097­6/RS, foi extinto  sem julgamento de mérito.  Não  tendo  sucesso  no  mencionado  Mandado  de  Segurança,  apresentou  questionamento  no  Poder  Judiciário  através  da  Ação  Ordinária  nº  2008.71.07.000464­2  pedindo Antecipação de Tutela, que foi indeferida em 19/06/2008.  Assim,  não  há  dúvida  que  para  readquirir  a  condição  de  entidade  imune/isenta,  a  recorrente  teria  que  novamente  requerer  o  benefício  à  Administração  Tributária, demonstrando que atendia a todos os requisitos da legislação vigente, in casu, o art.  55 da Lei n.º 8.212/1991.  Quanto  às  questões  discutidas  no  processo  relativo  ao Ato Cancelatório  de  Isenção  não  nos  cabe  apreciá­las  por  dois  motivos.  Primeiro,  o  julgamento  de  primeira  instância transitou em julgado na esfera administrativa, posto que a entidade dele não recorreu.  Em segundo lugar, ao recorrer ao Judiciário para afastar os efeitos do Ato, a autuada renunciou  à discussão administrativa, conforme previsto em súmula do CARF:  Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante  do processo judicial.  O fato da entidade apresentar vasto rol de atividades assistenciais, bem como  de  comprovar  a  posse  de  títulos,  certificações  e  registros  necessários  ao  gozo  do  benefício  Fl. 264DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     8  fiscal não altera a sua situação. É que, conforme visto acima, nos termos do § 1. do art. 55 da  Lei n.º 8.212/1991, havia a necessidade da empresa fazer o requerimento ao INSS e apresentar  toda  a  documentação  exigida  na  Lei,  portanto,  somente  a  posse  dos  documentos  e  o  cumprimento de outros requisitos não eram suficientes a garantir a isenção/imunidade.  Diante dessas evidências, forçoso concluir que não deve prevalecer a tese da  nulidade do AI em razão do incorreto enquadramento efetuado pelo fisco no “FPAS 515”, haja  vista  que  a  empresa  não  era  reconhecida  pela  Administração  Tributária  como  entidade  beneficente de assistência social isenta/imune do recolhimento das contribuições sociais.  Aplicação do art. 150, VI da CF e art. 14 do CTN  A  invocada  imunidade  da  recorrente  com  base  no  art.  150,  VI,  da  Constituição Federal não se sustenta. Vejamos:  Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao  contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal  e aos Municípios:  (...)  VI ­ instituir impostos sobre:  a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;  b) templos de qualquer culto;  c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das  instituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins  lucrativos, atendidos os requisitos da lei;  d)  livros,  jornais,  periódicos  e  o  papel  destinado  a  sua  impressão.  (...)  Como  se  pode  ver  do  comando  constitucional,  a  imunidade  ali  traçada  diz  respeito apenas aos impostos, que é espécie tributária diferente de contribuição, exação tratada  no presente AI.  Na verdade, o desdobramento infraconstitucional do inciso IV do art. 150 da  Lei Maior encontra­se na alínea “c” do inciso IV do art. 9.º e no art. 14, ambos do CTN, assim  redigidos:  Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos  Municípios:  (...)   IV ­ cobrar imposto sobre:  (...)   c)  o  patrimônio,  a  renda  ou  serviços  dos  partidos  políticos,  inclusive  suas  fundações,  das  entidades  sindicais  dos  trabalhadores,  das  instituições  de  educação  e  de  assistência  social,  sem  fins  lucrativos,  observados  os  requisitos  fixados  na  Fl. 265DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11020.002057/2009­78  Acórdão n.º 2401­003.471  S2­C4T1  Fl. 519          9 Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar  nº 104, de 10.1.2001)  (...)  Art.  14.  O  disposto  na  alínea  c  do  inciso  IV  do  artigo  9º  é  subordinado  à  observância  dos  seguintes  requisitos  pelas  entidades nele referidas:  I  – não distribuírem qualquer parcela de  seu patrimônio ou de  suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104,  de 10.1.2001)   II  ­  aplicarem  integralmente,  no  País,  os  seus  recursos  na  manutenção dos seus objetivos institucionais;   III  ­  manterem  escrituração  de  suas  receitas  e  despesas  em  livros  revestidos  de  formalidades  capazes  de  assegurar  sua  exatidão.  (...)  Como  se  pode  ver,  esses  dispositivos  do  CTN  tem  aplicação  restrita  à  imunidade/isenção  relacionada  aos  impostos.  Para  as  contribuições  destinadas  à  Seguridade  Social,  o  legislador  constituinte  reservou  o  §  7.º  do  art.  195  quando  pretendeu  tratar  de  imunidade/isenção, dispositivo esse que foi regulamentado pelo art. 55 da Lei n.º 8.212/1991 e  hoje é tem regramento ordinário na Lei n.º 12.101/2009.  Decadência  Tendo  entendido  que  de  fato  a  empresa  não  era  detentora  da  imunidade/isenção  quanto  ao  recolhimento  da  cota  patronal  previdenciária,  agora  já  posso  tratar da alegada decadência.  É cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º  8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele  fixado no CTN.  Quanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem  do quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição:  Art. 150 (...)  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  ................................................................................................  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:  Fl. 266DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     10   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;   II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  (...)  A  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior  Tribunal  de  Justiça,  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há  antecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em que não  havendo  a menção  à  ocorrência  de  recolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se  chegar a uma conclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado.  O art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o  contribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de  obrigação acessória.  Por  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo  lançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal.  Considerando­se  que  a  empresa  se  declarava  indevidamente  como  entidade  isenta  do  recolhimento  das  contribuições  lançadas,  não  há o  que  se  falar  em  antecipação  do  pagamento,  haja  vista  que  havia  apenas  o  recolhimento  da  contribuição  descontada  dos  segurados.  Assim, a contagem do prazo decadencial deve ser efetuada com base na regra  constante no inciso I do art. 173 do CTN. Tendo­se em conta que a cientificação da lavratura  ocorreu em 19/06/2009 e o período do crédito é de 01/2004 a 12/2007, não há o que se falar em  transcurso do prazo decadencial, devendo ser afastada essa alegação recursal.  Base de cálculo da contribuição sobre as faturas emitidas por cooperativa de trabalho  Diferentemente do AI n. 11020.002054/2009­34 (AI n. 37.218.772­2), onde  foram  lançados  os  valores  de  base  de  cálculo  da  contribuição  previdenciária  destacados  nas  faturas  emitidas  pelas Cooperativas UNIMED Nordeste, UNIMED Vale  do Caí  e UNIMED  Vale  das  Antes  (conforme  demonstrativo  de  fls.  1.323/1.341  do  processo  n.  11020.002054/2009­34/AI  n.  37.218.772­2)  ,  no  presente  feito  o  fisco  identificou  equívoco  cometido  apenas pela prestadora pela prestadora UNIMED Nordeste no  destaque da base de  cálculo  em  parte  dos  documentos  fiscais  emitidos,  o  qual  teria  reduzido  o  valor  da  base  tributável.  Analisando  os  contratos  colacionados  pelo  fisco  nos  autos  relativos  ao  processo n. 11020.002054/2009­34/AI n. 37.218.772­2 (fls. 1.929/1.961 – processo papel), ao  qual o presente AI foi apensado por conter os mesmos elementos de prova, verifica­se que a  Cooperativa UNIMED Nordeste teria como obrigação atender aos usuários inscritos nos planos  de saúde empresariais comercializados e mantidos pela Círculo Operário Caxiense – COC.  De  acordo  com  as  estipulações  contratuais,  o  pagamento  pelos  serviços  prestados eram realizados de duas maneiras, a saber:  a)  valores  referentes  à  quantidade  de  beneficiários  existentes  no  dia  30  do  mês  anterior,  nos  diferentes  planos  empresariais  comercializados  pelo  COC,  calculados  por  beneficiário cadastrado, por faixa etária, de acordo com os valores dos Termos de Adesão; e  Fl. 267DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11020.002057/2009­78  Acórdão n.º 2401­003.471  S2­C4T1  Fl. 520          11 b)  valores  concernentes  aos  atendimentos  médicos  realizados  por  custo  operacional e procedimentos médicos realizados em consultório.  O  faturamento  era  realizado  em  documentos  separados  para  cada  uma  das  formas  de  pagamento.  Para  os  valores  definidos  pela  quantidade  de  usuários  cadastrados,  utilizava­se as rubricas: “evento 11 – mensalidade” e “evento 15 – mensalidade proporcional”.  Para os pagamentos decorrentes dos atendimentos realizados, a rubrica lançada nas faturas era  “evento 21 – custo operacional”.  Na definição da base de cálculo da contribuição previdenciária para o “evento  21”,  a  prestadora  destacava  na  fatura  o  valor  total  do  custo  operacional,  ou  seja,  os  valores  destinados aos cooperados, conforme constante no corpo do documento.  Contudo,  para  os  “eventos  11  e  15”  (ver  fls.  1.666/1.928  do  processo  principal), a base de cálculo era definida como 30% do valor da fatura, mesmo se observando  que constava das faturas que se tratavam apenas de honorários médicos.  Para justificar essa prática, o sujeito passivo invoca dispositivos da IN SRP n.  03/2005,  os  quais  previam  a  redução  da  base  de  cálculo  da  contribuição  sobre  as  faturas  emitidas por cooperativas de trabalho médico. Merecem transcrição essas normas:  Art. 289. Na prestação de serviços de cooperados por intermédio  de  cooperativa  de  trabalho,  havendo  previsão  contratual  de  fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio  ou de  terceiros, exceto os equipamentos manuais,  esses valores  serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que  discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação  de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e  de  locação  de  equipamentos  de  terceiros,  se  for  o  caso,  observado o disposto no § 2° do art. 149 e no art. 152.  Art.  291.  Nas  atividades  da  área  de  saúde,  para  o  cálculo  da  contribuição  de  quinze  por  cento  devida  pela  empresa  contratante  de  serviços  de  cooperados  intermediados  por  cooperativa  de  trabalho,  as  peculiaridades  da  cobertura  do  contrato  definirão  a  base  de  cálculo,  observados  os  seguintes  critérios:  I  ­  nos  contratos  coletivos  para  pagamento  por  valor  predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados  ou  por  demais  pessoas  físicas  ou  jurídicas  ou  quando  os  materiais  fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal  ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:  a) inferior a trinta por cento do valor bruto da nota fiscal ou da  fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco  global,  sendo  este  o  que  assegura  atendimento  completo,  em  consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou  transporte especial;  b) inferior a sessenta por cento do valor bruto da nota fiscal ou  da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo  este  o  que  assegura  apenas  atendimento  em  consultório,  Fl. 268DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     12  consultas  ou  pequenas  intervenções,  cujos  exames  complementares possam ser realizados sem hospitalização;  II  ­  nos  contratos  coletivos  por  custo  operacional,  celebrados  com  empresa,  onde  a  cooperativa  médica  e  a  contratante  estipulam,  de  comum  acordo,  uma  tabela  de  serviços  e  honorários,  cujo pagamento  é  feito após o atendimento,  a base  de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos  serviços efetivamente realizados pelos cooperados.  Parágrafo  único.  Se  houver  parcela  adicional  ao  custo  dos  serviços  contratados  por  conta  do  custeio  administrativo  da  cooperativa, esse  valor  também  integrará a base de  cálculo da  contribuição social previdenciária.  Não  vejo  como  aplicar  esses  dispositivos  à  situação  sob  enfoque.  Uma  análise  mais  detida  dos  contratos  juntados  pelo  fisco  revela  que  inexistia  obrigação  da  UNIMED de fornecer qualquer material na execução contratual.  Os  serviços  contratados  são  as  consultas  e  atendimentos  pelos  médicos  cooperados  da  UNIMED,  não  envolvendo  os  custos  e  despesas  relativas  às  instalações  hospitalares e ambulatoriais do COC, os quais eram suportados por este.   Inexistem previsões contratuais de que a UNIMED forneça materiais, exames  complementares ou outro tipo de serviço que não o atendimento médico. Por esse motivo não  são  aplicáveis  os  dispositivos  acima,  uma  vez  que  específicos  para  os  casos  em  que  há  prestação de serviços com utilização de materiais sem que haja discriminação de um e outro na  fatura.  A  análise  dos  contratos  e  das  faturas  demonstra  que  não  se  trata  desta  situação  no  presente AI.  Outro fato apresentado no acórdão recorrido que é mais uma evidência contra  a tese recursal de erro do fisco na apuração da base de cálculo, reside no destaque do Imposto  de Renda na Fonte nas faturas, destaque este que revela que os “eventos 11 e 15” se referiam  apenas aos honorários dos cooperados. Segue a transcrição de excerto da decisão recorrida:  “No  corpo  das  Faturas  que  embasam  este  lançamento,  consta  destacado o IRF — Imposto de Renda na Fonte, previsto no art.  45 1 da Lei n° 8.541/92, na redação dada pela Lei no 8.981/95,  incidente  sobre  as  importâncias  pagas  por  pessoas  jurídicas  a  cooperativas de trabalho, relativas a serviços pessoais prestados  por  associados  destas,  calculado  à  alíquota  de  1,5%  sobre  o  valor bruto daquelas faturas, ou seja, a soma das mensalidades  dos eventos 11 e 15, o que corrobora tratar­se de fatura apenas  de serviços médicos (honorários).”  De todo o exposto, posso concluir com segurança que os valores lançados nas  faturas sob a rubrica “mensalidades” não se enquadram na previsão normativa de redução da  base de cálculo da contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n.º 8.212/1991, sendo  procedente o lançamento.  Multa  Sobre  as  contribuições  lançadas  foi  aplicada  multa  no  patamar  de  24%,  conforme o art. 35 da Lei n.º 8.212/1991, na redação vigente quando da ocorrência dos fatos  geradores.  Fl. 269DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11020.002057/2009­78  Acórdão n.º 2401­003.471  S2­C4T1  Fl. 521          13 Requer  o  sujeito  passivo  que  a  multa  seja  imposta  observando­se  a  nova  redação  dada  ao  dispositivo  em  questão  pela  MP  n.  449/2008,  convertida  na  Lei  n.  11.941/2009, que trouxe ao art. 35 da Lei n.º 8.212/1991 a seguinte redação:  Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição  e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras  entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em  legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora,  nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996.(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).  O referido art. 61 da Lei n. 9.430/1996 assim prescreve:  Art.61.Os  débitos  para  com  a União,  decorrentes  de  tributos  e  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica,  serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e  três  centésimos  por  cento,  por  dia  de  atraso.  (Vide Decreto  nº  7.212, de 2010)   §1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do  primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto  para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que  ocorrer o seu pagamento.   §2º O percentual de multa a  ser aplicado  fica  limitado a vinte  por cento.  (...)  Ocorre que a aplicação retroativa a que se refere dispositivo acima somente  tem lugar quando se está diante de pagamento espontâneo, ou seja, não objeto de lançamento  de ofício.  Às situações em que o sujeito passivo deixou de declarar os fatos geradores e  recolher  as  contribuições,  levando  o  fisco  a  constituir  o  crédito  tributário,  a  regra  da  novel  legislação  é  o  art.  44,  I,  da  Lei  n.  9.430/2006,  conforme  previsão  do  art.  35­A  da  Lei  n.º  8.212/1991, introduzida pela MP n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2008:  Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído  pela Lei nº 11.941, de 2009).  Portanto, não há de se acatar o requerimento da empresa, posto que o art. 44,  I, da Lei n. 9.430/1996, impõe multa mais gravosa (75% do tributo não recolhido) que aquela  prevista no art. 35 da Lei n.º 8.212/1991, na redação vigente quando da ocorrência dos  fatos  geradores.  Nesse sentido, deve­se manter a multa aplicada no  lançamento, posto que a  aplicação retroativa da nova legislação conduziria a um valor mais gravoso ao sujeito passivo.  Fl. 270DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     14  Conclusão  Voto por afastar a preliminar de nulidade do lançamento e a decadência e, no  mérito, por negar provimento ao recurso.    Kleber Ferreira de Araújo.                              Fl. 271DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 26/03/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 26/03 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009 AUTO DE INFRAÇÃO -NULIDADE - AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE ATO DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES PELA SRF - INOCORRÊNCIA DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA. O ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse a desconsideração da opção pelo SIMPLES, devendo, apenas neste caso, ser feita a comunicação a então Secretaria da Receita Federal, para realizar a emissão do Ato Declaratório. No procedimento em questão a AUTORIDADE FISCAL EM IDENTIFICANDO a caracterização do vínculo empregatício com empresa que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu a caracterização do vínculo para efeitos previdenciários na empresa notificada, que era a verdadeira empregadora de fato. LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, com esteio na legislação que disciplina a matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL. Conforme preceitua o artigo 142 do CTN, artigo 33, caput, da Lei nº 8.212/91 e artigo 8º da Lei nº 10.593/2002, c/c Súmula nº 05 do Segundo Conselho de Contribuintes, compete privativamente à autoridade administrativa - Auditor da Receita Federal do Brasil -, constatado o descumprimento de obrigações tributárias principais e/ou acessórias, promover o lançamento, mediante NFLD e/ou Auto de Infração. Recurso Voluntário Provido. ",Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-08T00:00:00Z,11065.722656/2011-18,201408,5365993,2014-08-08T00:00:00Z,2401-003.511,Decisao_11065722656201118.PDF,2014,ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA,11065722656201118_5365993.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do colegiado\, I) Pelo voto de qualidade\, rejeitar as preliminares de nulidade\, Vencidos os conselheiros Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira\, que votaram por anular o lançamento por não haver ato declaratório de exclusão do SIMPLES; II) Por maioria de votos\, dar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora) e Elias Sampaio Freire\, que dar provimento parcial ao recurso somente para que fossem apropriadas as guias recolhidas na sistemática do Simples\, proporcionalmente a cota destinada à Seguridade Social. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora\n\n\nKleber Ferreira de Araújo – Redator Designado\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-04-16T00:00:00Z,5555800,2014,2021-10-08T10:25:22.064Z,N,1713046812075491328,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 43; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2427; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 2          1 1  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  11065.722656/2011­18  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.511  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  16 de abril de 2014  Matéria  DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES, SIMULAÇÃO  Recorrente  USAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009  SEGURADOS  EMPREGADOS  INCLUÍDOS  EM  FOLHA  DE  PAGAMENTO  DE  EMPRESA  PRESTADORA  DE  SERVIÇOS.  CARACTERIZAÇÃO COMO SEGURADO DA TOMADORA.  Nos  lançamentos  em  que  o  fisco  desconsidera  os  vínculos  empregatícios  firmados  com  a  empresa  prestadora  e  atribui  a  relação  de  emprego  diretamente com a tomadora dos serviços, é imprescindível que haja a cabal  demonstração  de  que  os  trabalhadores  atuavam  a  serviço  desta,  sendo  a  contratada mera empresa interposta sem existência no mundo dos fatos.  APROVEITAMENTO  DAS  CONTRIBUIÇÕES  FEITOS  NA  MODALIDADE DO SIMPLES  Na determinação  dos  valores  a  serem  lançados  de  ofício  para  cada  tributo,  após a exclusão do Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da  mesma  natureza  efetuados  nessa  sistemática,  observando­se  os  percentuais  previstos em lei sobre o montante pago de forma unificada.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009  AUTO  DE  INFRAÇÃO  ­NULIDADE  ­  AUSÊNCIA  DE  EMISSÃO  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DE  EXCLUSÃO  DO  SIMPLES  PELA  SRF  ­  INOCORRÊNCIA  DE  DESCONSIDERAÇÃO  DA  PERSONALIDADE  JURÍDICA ­ INAPLICABILIDADE DA EXIGÊNCIA.  O ATO DECLARATÓRIO  seria  exigido,  caso  houvesse  a desconsideração  da  opção  pelo  SIMPLES,  devendo,  apenas  neste  caso,  ser  feita  a  comunicação a  então Secretaria da Receita Federal,  para  realizar  a  emissão  do Ato Declaratório.  No  procedimento  em  questão  a  AUTORIDADE  FISCAL  EM  IDENTIFICANDO  a  caracterização  do  vínculo  empregatício  com  empresa     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 11 06 5. 72 26 56 /2 01 1- 18 Fl. 2653DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   2 que simulou a contratação por intermédio de empresas interpostas, procedeu  a  caracterização  do  vínculo  para  efeitos  previdenciários  na  empresa  notificada, que era a verdadeira empregadora de fato.  LANÇAMENTO.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.   Tendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que  suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e  do  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e  materiais  do  ato  administrativo,  com  esteio  na  legislação  que  disciplina  a  matéria, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade  do lançamento.  LANÇAMENTO. COMPETÊNCIA DO AUDITOR FISCAL.   Conforme  preceitua  o  artigo  142  do  CTN,  artigo  33,  caput,  da  Lei  nº  8.212/91  e  artigo  8º  da  Lei  nº  10.593/2002,  c/c  Súmula  nº  05  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  ­  Auditor  da  Receita  Federal  do  Brasil  ­,  constatado  o  descumprimento  de  obrigações  tributárias  principais  e/ou  acessórias,  promover o lançamento, mediante NFLD e/ou Auto de Infração.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Fl. 2654DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 3          3 ACORDAM os membros do colegiado, I) Pelo voto de qualidade, rejeitar as  preliminares  de  nulidade, Vencidos  os  conselheiros  Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley  Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votaram por anular o lançamento por  não haver ato declaratório de exclusão do SIMPLES; II) Por maioria de votos, dar provimento  ao recurso. Vencidos os conselheiros Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (relatora) e Elias  Sampaio Freire, que dar provimento parcial ao recurso somente para que fossem apropriadas as  guias  recolhidas na sistemática do Simples, proporcionalmente a cota destinada à Seguridade  Social. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Kleber Ferreira de Araújo.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora      Kleber Ferreira de Araújo – Redator Designado    Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 2655DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   4   Relatório  O  presente  processo  correspondente  ao  lançamento  de  contribuições  previdenciárias,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  pela  USAFLLEX  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO S/A.  aos  seus  empregados,  no período de 01/2008  a 12/2009,  sobre os valores  pagos aos segurados empregados e contribuintes individuais encontra­se assim dividido:  1.  AI  DEBCAD  nº  37.303.429­6,  compreende  as  contribuições  patronais  e  ao  financiamento  dos  benefícios concedidos em razão do grau de incidência de  incapacidade  laborativa  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (SAT/RAT),  no  período  de  01/2008 a 13/2009;  2.  AI  DEBCAD  nº  37.303.430­0,  compreende  as  contribuições  para  as  terceiras  entidades  e  fundos  (Salário Educação, INCRA, SEBRAE e SENAI E SESI),  que  tiveram  como  fatos  geradores  as  remunerações  de  segurados empregados no período de 01/2008 a 12/2008,  cujo valor consolidado em 09/10/2012 corresponde a R$  1.107.164,94,  conforme Discriminativo  do Débito  (DD)  de fls. 149 a 152; e   3.  AI  DEBCAD  nº  37.345.280­2,  decorrente  do  descumprimento  da  obrigação  acessória  de  deixar  de  informar  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  e  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência Social (GFIP) os fatos geradores de todas as  contribuições  previdenciárias  no  período  de  01/2008,  03/3008 e 05/2008.  4.  AI  DEBCAD  nº  37.345.281­0,  decorrente  do  descumprimento  da  obrigação  acessória  de  deixar  de  informar  em  Guias  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  e  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à  Previdência Social (GFIP) os fatos geradores de todas as  contribuições  previdenciárias  no  período  de  02/2008,  04/3008 e 06/2008 a 11/2008.  Nos  AI  DEBCAD  nº  37.303.429­6  e  Debcad  nº  37.303.430­0),  foram  aplicados  os  seguintes  percentuais  de multas:  ­ Multa  de mora  (24%),  para  as  competências  01/2008 a 11/2008; ­ Multa de ofício qualificada (150%), para as competências de 12/2008 a  13/2009, aplicada com base no art. 44, inciso I e parágrafo primeiro, da Lei nº 9.430/1996.  A multa  qualificada  de  150%  foi  aplicada  em virtude de  a Fiscalização  ter  constatado  que  a  empresa  USAFLEX  utilizou­se  da  mão­de­obra  de  empresas  optantes  do  sistema  SIMPLES,  um  regime  tributário  diferenciado,  simplificado  e  favorecido,  com  a  finalidade  de  reduzir  a  contribuição  previdenciária,  configurando  uma  simulação  (item  3  do  Relatório Fiscal, fls. 86).  Fl. 2656DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 4          5 Conforme descrito no relatório fiscal, fl. 77 a 90, Através de auditoria­fiscal  realizada  junto  à  empresa  USAFLEX  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO  S/A,  CNPJ  86.900.925/0001­04,  doravante  denominada  USAFLEX,  foram  constatadas  situações  fáticas  que levaram a Fiscalização ao entendimento de que terceiras empresas, no caso, a) Elvídio Luiz  Dill ­ EPP, CNPJ 09.182.324/0001­62, doravante denominada ELVÍDIO; b) M.R.L Atelier de  Calçados  Ltda.  ­  EPP,  CNPJ  07.103.055/0001­76,  doravante  MRL  e  c)  Valtoir  Nunes  Fagundes ­ EPP, CNPJ 09.005.219/0001­58, doravante denominada VALTOIR, foram criadas  para  registro  de mãode­  obra  da  autuada,  com  o  objetivo  de  reduzir  os  encargos  tributários  previdenciários utilizando­se dos benefícios do Sistema Simples, configurando simulação.  Em virtude da situação fática verificada, a Fiscalização vinculou os segurados  empregados  e  contribuintes  individuais  daquelas  empresas  à  USAFLEX  INDÚSTRIA  E  COMÉRCIO S/A, lançando os créditos previdenciários contra esta empresa.  Todas  as  empresas  arroladas  foram  intimadas  a  apresentar  documentos,  conforme Termos de Início de Procedimento Fiscal, de 18/04/2011.  Os créditos foram apurados através de aferição indireta, tomando como base  as  remunerações  pagas,  devidas  ou  creditadas  aos  segurados  empregados  e  contribuintes  individuais, constantes nas folhas de pagamento das empresas MRL, VALTOIR e ELVÍDIO e  declaradas  nas  suas GFIPs  – Guias  de Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social (item 2.2 do Relatório Fiscal, fls. 77).  Importante, destacar que a lavratura da NFLD deu­se em 29/06/2011, tendo a  cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia.   Não conformada com a autuação, foi apresentada defesa, fls. 336 a 1733. O  recorrente anexou diversos documentos que entende pertinentes a comprovação do alegado.  O processo  foi baixado em diligência, no  intuito da fiscalização demonstrar  outros elementos quanto a ingerência da USAFLEX em relação às demais em presas. O auditor  elaborou informação prestando os seguintes esclarecimentos:  Da resposta à Diligência (fls. 2488/2496)  Folhas  de  pagamento  ­  A  Fiscalização  se  manifestou  respondendo  que  a  folha  de  pagamento  das  empresas  MRL,  VALTOIR e ELVÌDIO foi apresentada em mídia não regravável  (CD­R), em forma de arquivos. À vista do pedido da diligência  para  anexar  as  folhas  de pagamento  a Fiscalização  relata  que  extraiu  dos  arquivos  digitais  os  dados  que  conformariam  uma  folha de pagamento e elaborou os Anexos A, B e C, detalhando  por  CNPJ  a  remuneração  tomada  como  base  de  cálculo,  por  segurado (nome e NIT) em cada competência.  Os  totais demonstrados nos Anexos conformam o montante das  exações previdenciárias do crédito previdenciário em discussão,  demonstrando  inclusive os valores da contribuição a cargo dos  segurados, do salário­família e do salário­maternidade.  Despesas  ­  No  tocante  às  despesas  contabilizadas  pelas  empresas  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR,  a  Fiscalização  anexou  aos autos os Razões das contas de despesas e/ou custos (Anexos  Fl. 2657DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   6 D e D1 para MRL; Anexos F e F1 para Elvídio e Anexos E  e  E1  para  VALTOIR),  os  quais  foram  extraídos  dos  arquivos  digitais  da  contabilidade  de  cada  uma  das  prestadoras, esclarecendo ainda que  já constam anexados  aos  autos  os  demonstrativos  de  resultado  de  exercício  –  DRE (DRE´s 2008 e 2009 da MRL às fls. 183/184; DRE´s  2008/2009  da  ELVÍDIO  às  fls.  235/236  e  DRE´s  2008  e  2009 da VALTOIR às fls. 266/267).  A  Fiscalização  relata  que  as  despesas  que  a  USAFLEX  tinha  interesse  que  as  prestadoras  (empresas  interpostas)  assumissem  como  suas,  estão  contabilizadas  na  contabilidade  destas.  Frisa  que  para  TODAS  as  prestadoras  os  custos  com  pessoal  representam  mais  de  70% da receita. E que dentro do universo das despesas, a  quase totalidade é representada por custos de pessoal.  O  relato  fiscal  enfatiza  que  a  compreensão  adequada  requer  a  análise  global  da  contabilidade  das  empresas  interpostas, avaliando não só as despesas como também as  receitas.  E  neste  aspecto,  as  receitas  provém  exclusivamente  de  serviços  prestados  à  USAFLEX,  a  significar  que  indiretamente  as  despesas  são  suportadas  por recursos provindos da USAFLEX.  A  Fiscalização  procedeu  à  análise  das  despesas  como  a  seguir relatado:  ­ Conta aluguéis: Esta conta traria os supostos pagamentos  de aluguéis por parte das prestadoras à USAFLEX. Foram  apresentados  somente  recibos.  Não  foram  apresentados  documentos  de  quitação.  Para  esta  despesa  o  contador  justificou  por  escrito  não  possuir  tais  comprovantes  ao  argumento  de  que  “era  deduzido  dos  valores  totais  das  Notas Fiscais de industrialização por encomenda”.  ­ Conta 3103021900002664 ­ Despesas jurídicas da MRL­  pagamento de parcelas relativas a acordos trabalhistas. Os  lançamentos  datados  de  25/04/2008,  25/06/2008,  25/07/2008  todos  com  valor  de  R$  500,00  e  08/09/2008  com  valor  de  R$  380,00,  possuem  como  contrapartida  a  conta número 2106010160002 ­ USAFLEX. Conciliando os  mesmos  com  os  lançamentos  registrados  na  conta  1101020500000013 ­ Caixa Econômica Federal, verificase  nas datas mencionadas a existência de depósitos efetuados  pela USAFLEX em favor da MRL, em valores idênticos aos  referidos.  O  depósito  do  valor  de  R$  380,00  ocorreu  em  28/08/2008.  Através  deste  exemplo  a  Fiscalização  percebeu  uma  vinculação específica dos adiantamentos da USAFLEX com  as  despesas  da  empresa  referida.  Em  razão  deste  fato  a  Fiscalização efetuou a análise da conta “bancos” das três  empresas prestadoras (interpostas).  Fl. 2658DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 5          7 Para  tanto a Fiscalização selecionou alguns  lançamentos,  a título exemplificativo e o resultado é o seguinte:  a)  Conta  contábil  número  1101020300000011  ­  Banco  Bradesco S/A C/C – VALTOIR   Em  03/01/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$  35.000,00.  Em  04/01/2008,  utilizando  a  mesma  conta  o  contribuinte VALTOIR pagou salários no valor de R$ 34.550,00.  Em  17/01/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$  28.000,00.  No  dia  seguinte  18/01/2008  a  VALTOIR  efetuou  adiantamento de salários no montante de R$ 27.741,00.  Em  31/01/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$  31.000,00. Na mesma data a VALTOIR transferiu R$ 30.994,00  para as contas dos funcionários para pagamento de salários.  Em  22/02/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$  12.300,00.  Na mesma  data  a  VALTOIR  pagou  energia  elétrica  no valor de R$ 12.299,46.  Na  data  de  05/03/2008  a USAFLEX  transferiu  para  a  referida  conta R$ 44.377,00. Neste dia a VALTOIR pagou os salários do  mês  02/2008  através  de  transferência  para  a  conta  dos  funcionários no montante de R$ 44.377,00.  b)  Conta  número  1101020100000009  ­  Banco  do  Brasil  S/A  ­  C/C ­ VALTOIR Em 19/06/2008 a USAFLEX transferiu para esta  conta  R$  3.472,00.  No  dia  seguinte  o  contribuinte  VALTOIR  transferiu  da  mesma  conta  os  mesmos  R$  3.472,00  para  as  contas dos funcionários a título de adiantamento de salário.  Em  04/09/2008  a  USAFLEX  transferiu  R$  6.485,00  para  esta  conta.  Em  05/09/2008  a  empresa  VALTOIR  fez  transferência  para  as  contas  dos  funcionários  a  título  de  pagamento  de  salários no valor de R$ 6.482,00.  Em  06/01/2009  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$  13.300,00  e  em  07/01/2009  a  VALTOIR  pagou  salário  dos  funcionários via transferências da mesma conta no valor de R$  13.210,00.  No dia 02/04/2009 a USAFLEX  transferiu para a mesma conta  R$ 21.000,00. No dia seguinte o contribuinte VALTOIR efetuou  transferências para as contas dos funcionários nos valores de R$  1.924,00  e  R$  19.029,00,  perfazendo  um  montante  de  R$  20.953,00.  c) Conta número 1101020300000011 ­ Banco Bradesco S/A C/C  da  MRL  Dada  a  similaridade  dos  lançamentos  em  todas  as  competências,  a  Fiscalização  selecionou  dois,  a  título  exemplificativo:  Em  04/01/2008  a  USAFLEX  efetuou  depósito  nesta  conta  no  valor de R$ 400,00. No mesmo dia o banco debitou nesta conta o  Fl. 2659DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   8 valor de R$ 392,49 referente ao pagamento de seguro de vida da  MRL. O lançamento contábil debita a conta de despesas da MRL  ""Seguros"".  Em  06/02/2008  a  USAFLEX  efetuou  depósito  nesta  conta  no  valor  de  R$  400,00.  No  dia  29/02/2008  o  banco  debitou  nesta  conta o valor de R$ 392,49 referente ao pagamento de seguro de  vida da MRL. O lançamento contábil debita a conta de despesas  da MRL ""Seguros"".  d)  Conta  número  10101020513  ­  Caixa  Econômica  Federal  ­  C/C da ELVÍDIO Em 22/06/2009 a ELVÍDIO emitiu cheque no  valor de R$ 13.794,73 para pagamento de DARF e empréstimo  de  funcionários.  Na  mesma  data  recebeu  nesta  conta  um  depósito da USAFLEX no montante de R$ 13.800,00.  Em 25/06/2009 constam lançados os seguintes pagamentos feitos  pela  ELVÍDIO,  R$  6.043,95,  título  da  Gutten  Appetit  Alimentação,  R$  166,27  referente  a  adiantamento  de  salários,  R$  56,85  multa  rescisória  do  FGTS  e  R$  328,64  referente  a  pagamento  de  verbas  rescisórias  a  funcionário,  perfazendo  um  total  de  R$  6.595,71.  Na  mesma  data  a  USAFLEX  efetuou  transferência bancária para esta conta no valor de R$ 6.600,00.  A  Fiscalização  relata  que  embora  a  contrapartida  para  esta  transferência  de  recursos  seja  a  conta  adiantamento  de  fornecedores,  a  qual  é  conciliada  posteriormente  com  a  conta  industrialização  por  encomenda,  procedimento  regular,  o  que  chama a atenção neste caso é o número de adiantamentos, com  valores  muitos  específicos  similares  ou  idênticos  aos  das  despesas pagas pelas prestadoras e em datas  também similares  ou idênticas à liquidação das despesas das prestadoras.  A Fiscalização concluiu que a USAFLEX vai  ""abastecendo"" ou  liberando  recursos  às  empresas  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR,  não  na  medida  em  que  a  industrialização  por  encomenda  vai  ocorrendo  como  seria  usual,  mas  na  medida  em  que  despesas  das  prestadoras  vão  ocorrendo.  Em  outras  palavras,  o  que  comanda  a  liberação  destes  recursos  é  a  necessidade  de  pagamento  das  despesas  das  prestadoras.  A  explicação  do  contador  das  empresas  interpostas  reforça  este  entendimento  quando  afirma  que  ""os  lançamentos  foram  efetuados  sob  Adiantamento  do  Fornecedor  para  pagamento  das  despesas  inerentes do Atelier"" (Vide explicações aos Anexos 3, 4, 5 e 6 ao  Termo de Intimação Fiscal 2 de VALTOIR Nunes Fagundes, aos  Anexos 3, 4, 5 e 6 de MRL e 3, 4, 5 e 6 de ELVÍDIO Luiz Dill).  Portanto,  os  adiantamentos  ao  invés  de  serem  regidos  pela  paulatina prestação de serviços, vinculados em cada lançamento  a  uma  nota  fiscal  de  prestação  de  serviços,  estão  primordialmente vinculados a uma despesa.  Destas,  selecionou  uma  pequena  amostragem  em  razão  do  grande volume, segundo informou.  Frisa  que  existem  muitas  outras  onde  as  afirmações  são  similares às que são citadas a seguir:  No  processo  000573.03.2012.5.04.0383  (primeira  reclamada  MRL  ATELIER  DE  CALÇADOS  LTDA,  segunda  reclamada  Fl. 2660DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 6          9 USAFLEX CALÇADOS LTDA) em sua peça inicial o reclamante  afirma:  ""A  segunda  Reclamada,  a  empresa  USAFLEX,  deverá  ser  responsabilizada solidária e/ ou subsidiariamente pelos eventuais  créditos trabalhistas, advindos da presente reclamatória, em favor  do  Autor,  eis  que  fazia  parte  do  mesmo  grupo  econômico  da  Primeira  Ré,  bem  como  se  beneficiava  dos  serviços  prestados  pelo autor.""  ""Frise­se  que,  toda  a  produção  da  Primeira  Reclamada  é  sob  orientação, Fiscalização e subordinação da Segunda Reclamada""  Processo  000765.33.2012.5.04.0383  (primeira reclamada MRL,  segunda  reclamada  USAFLEX)  em  sua  petição  inicial  o  reclamante afirma:  “A reclamante foi contratada pela primeira reclamada com quem  mantinha vínculo  empregatício,  no entanto  sempre prestou  seus  serviços para a segunda reclamada, que era quem se beneficiava  com seu trabalho....""  ""A  segunda  reclamada  fornecia  os  pedidos,  modelos,  matéria  prima  e  ainda  fiscalizava  a  produção,  exigindo  qualidade  e  produtividade""  No  mesmo  sentido,  e  mais  contundentes  ainda  são as afirmações  feitas pelo  reclamante na peça vestibular do  processo  000816.44.2012.5.04.0383  (Primeira  reclamada  ELVÍDIO  LUIZ  DILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX,  terceira reclamada STEBRAS IND. E TRANSP):  “O autor foi contratado pela primeira ré. Assim, não se discute o  vínculo  com  ela.  No  entanto,  propõe  a  ação  também  contra  a  segunda e a terceira rés porque elas, juntamente com a primeira  ré, formam um grupo empresarial"" ""A primeira ré presta serviços  de forma exclusiva para a segunda e funciona no prédio dela (da  segunda)""  ""Tendo  em  vista  que  a  segunda  ré  comercializa  os  calçados  produzidos  pela  primeira,  é  crível  concluir­se  que  ambas  trabalham em conjunto e que a primeira, na prática, é uma seção  de produção..""  “Ademais, diariamente, o autor almoça no refeitório da segunda  ré, bem como utiliza o veículo que transporta o pessoal das duas  primeiras  rés""  ""As  rés  simulam  a  criação  de  empresas  para  se  eximir dos tributos devidos"" ""Evidencia­se a prática de crime de  sonegação fiscal...""  Da  mesma  forma  afirma  o  reclamante  na  petição  inicial  do  processo  000751.49.2012.5.04.0383  (Primeira  reclamada  ELVÍDIO  LUIZ  DILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX,  terceira reclamada STEBRAS IND. E TRANSP):  ""...todas  as  rés  pertencem  ao mesmo  grupo  econômico.  Assim,  deverão responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas  do autor em relação à contratualidade "" ""Outrossim, a segunda  fornecia o ônibus que transportava o pessoal de todas as rés.""  Fl. 2661DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   10 Na  peça  inicial  do  processo  000770.55.2012.5.04.0383  (primeira reclamada VALTOIR NUNES FAGUNDES, segunda  reclamada USAFLEX o reclamante afirma:  ""A  Primeira  e  a  Segunda  Reclamadas  fazem  parte  do  mesmo  grupo econômico, pois seus sócios proprietários são os mesmos.  O  Reclamante  sempre  trabalhou  no  mesmo  parque  fabril,  utilizando o mesmo maquinário e os mesmos  funcionários"" Em  relação aos processos  trabalhistas a Fiscalização  também  verificou que os advogados representantes das reclamadas  (USAFLEX,  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR)  nas  audiências  são,  invariavelmente, os mesmos, conforme registrado nas  atas de audiência.  Assinaturas  e  rubricas  em documentos  contábeis de MRL,  VALTOIR e ELVÍDIO.  Analisando  os  documentos  apresentados  pelos  contribuintes  para  comprovação  dos  lançamentos  contábeis, a Fiscalização verificou que em todos os recibos  de  adiantamento  a  fornecedores  analisados,  emitidos  por  MRL,  VALTOIR  e  ELVÍDIO  consta  a  assinatura  da  Sra  Sueli Marmitt que é contabilista da USAFLEX, seguido do  nome  da  empresa  prestadora  (MRL,  VALTOIR  ou  ELVÌDIO). A Sra. Sueli foi quem assinou o Termo de Início  de Procedimento Fiscal junto à USAFLEX, conforme fls. 74  do  presente  processo.  Há  vários  Termos  de  Rescisão  de  Contrato  de  Trabalho  (doc  anexo)  de  segurados  empregados das prestadoras nos quais a Sra. Sueli é quem  assina no local destinado à assinatura do empregador.  Também  os  cheques  administrativos  das  empresas  MRL,  VALTOIR  e  ELVÌDIO,  analisados  pela  Fiscalização  e  utilizados  por  aquelas  para  pagamento  de  despesas  lançadas  nas  suas  contabilidades  possuem  duas  rubricas,  uma delas sendo da Sra. Sueli.  Estes  elementos,  segundo  a  Fiscalização,  denotam  a  ingerência  da  USAFLEX  em  relação  às  empresas  MRL,  VALTOIR e ELVÌDIO.  Devidamente cientificado o recorrente rebate os argumentos da fiscalização,  descrevendo:  Da  manifestação  da  Impugnante  frente  à  diligência  (fls.  2498/2501)  Alega que a afirmação contida no item 5 do Relatório Fiscal está  baseada  no  subjetivismo  pessoal  da  auditora,  sem  qualquer  comprovação  documental  de  quais  seriam  as  despesas  realizadas pelas prestadoras e que não estariam contabilizadas,  sequer mencionandoas.  Relata  que  não  foi  anexado  qualquer  demonstrativo  comprovando  sua  alegação  de  que  os  custos  com  pessoal  representariam  quase  a  totalidade  do  universo  das  despesas.  Fl. 2662DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 7          11 Reclama  que  a  auditoria  desconsiderou  por  completo  as  peculiaridades  das  empresas  executoras  da  industrialização.  Repisa  que  referidas  empresas  vendem  serviços  de  industrialização  cuja  execução  exige  menos  produtos  intermediários  e  mais  empregados  o  que  representa  um  maior peso em relação ao custo total de sua atividade.  Quanto  ao  item  6  do  Relatório,  alega  que  a  Fiscalização  utilizou  expressão  injuriosa  ao  taxar  o  contribuinte  de  “falacioso”.  Contesta,  afirmando  que  todas  as  despesas  incorridas  pelas  prestadoras  são  por  estas  suportadas  e  que elas assumem os riscos dos seus empreendimentos.  Relata  que  os  recursos  financeiros  com  os  quais  as  prestadoras  fazem  frente  às  despesas  decorrem  dos  serviços  prestados  à  autuada,  sendo  irrelevante  a  relação  de  exclusividade  entre  as  empresas,  fato  que  advém  da  relação  comercial  entre  elas  e  do  conjunto  de  variáveis  presentes em qualquer negociação mercantil.  Alega que  é  equivocado o  entendimento  fiscal  em  relação  aos  adiantamentos  de  recursos  que  a  autuada  fazia  às  prestadoras  na  medida  em  que  as  despesas  destas  iam  incorrendo. Primeiro porque  é adiantamento de clientes  e  não adiantamento de fornecedores. A autuada seria cliente  das  prestadoras  e  não  fornecedora  e  segundo  porque  a  dinâmica  dos  negócios  e  a  relação  de  parceria  existente  entre  as  empresas,  por  si  só,  justifica  o  procedimento  adotado.  Explica  que  a  USAFLEX,  com  base  na  programação  mensal  de calçados a  serem produzidos,  sabe de antemão  qual parcela (quantidade) da produção será remetida para  industrialização nas prestadoras e quanto isso lhe custará,  afirmando  que  os  adiantamentos  foram  realizados  na  medida  em  que  a  industrialização  foi  ocorrendo  e  que  os  relatórios anexos estariam a comprovar este fato.  O  Livro  Registro  de  Entradas  da  autuada  estaria  a  demonstrar  a  movimentação  de  materiais  entre  as  empresas  e  o  retorno  dos  insumos  remetidos  para  utilização  no  processo  industrial  e  o  produto  acabado  resultante  da  industrialização.  Assim,  a  USAFLEX  já  conhecia  de  antemão  o  custo  dos  serviços  de  industrialização, o que lhe permitia realizar a antecipação  de  valores  às  prestadoras.  Explica  o  procedimento  às  fls.  2.499 dos autos (sem mencionar os lançamentos contábeis),  concluindo  que  os  depósitos  bancários  realizados  pela  USAFLEX  nas  contas  correntes  das  prestadoras  foram  apropriados em suas respectivas contabilidades a título de  Fl. 2663DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   12 “adiantamento  de  clientes”  para  posterior  liquidação  da  nota fiscal emitida pelos serviços de industrialização.  Com este  raciocínio aproveita para  explicar a declaração  do contador de que o valor do aluguel “era deduzido dos  valores  das  notas  de  industrialização  por  encomenda”,  sendo  lançado  a  crédito  na  conta  “adiantamento  de  clientes”  para  posterior  “compensação”  no  pagamento  pela industrialização por encomenda demonstrando que tal  despesa é suportada financeiramente pelas prestadoras.  Quanto  às  despesas  jurídicas,  alega  que  a  conta  “2106010160002  –USAFLEX”,  não  citada  pela  Fiscalização,  também  estava  classificada  no  passivo  circulante,  na  qual  eram  lançadas  as  antecipações  realizadas pela autuada por conta da industrialização.  Observa  que  a  partir  de  2009  a  conta  passou  a  ser  classificada como adiantamento de clientes.  Reclama que  o  fisco  colheu  os  elementos  probatórios  que  lhe  interessam  ignorando  os  que  possam  interessar  ao  contribuinte.  Quanto às ações trabalhistas reclama que as petições iniciais em  reclamatórias  trabalhistas,  sem  qualquer  prova  produzida  nos  autos dos  respectivos processos,  não podem servir de  elemento  para  a  acusação  grave  de  simulação  fraudulenta.  Enfatiza  que  as ações trabalhistas foram objeto de conciliação e que conciliar  não significa reconhecer como verdadeiros os fatos narrados na  petição  inicial  pelo  autor.  Afirma  que  inexiste  sentença  trabalhista  condenatória  em  que  tenha  sido  reconhecida  a  existência  de  fraude  trabalhista  e/ou  de  empresa  interposta. O  fato das empresas constituírem o mesmo advogado é justificado  para  evitar  o  conflito  de  teses  defensivas.  Alega  que  cada  empresa  suportava  o  ônus  financeiro  decorrente  das  ações  trabalhistas,  inclusive  em  relação  a  honorários  advocatícios  conforme documentação que teria acostado aos autos e que cada  empresa esteve representada por prepostos distintos. Alega que  maliciosamente tais fatos foram deixados de lado pela auditoria.  No  tocante  às  supostas  assinaturas  em  documentos  das  prestadoras  diz  que  as  alegações  fiscais  estão  condicionadas à  prova técnica (perícia grafodocumentoscópica), sem a qual não  é possível reconhecer a autenticidade de assinaturas ou rubricas  e que não é papel da Fiscalização emitir juízo de valor com base  em mero cotejo visual.  Conclui  que  não  se  pode  admitir  que  meras  interpretações  pessoais,  no  sentido  de  que  se  determinada  operação  fosse  realizada de modo diverso ensejaria tributação maior possa ser  o motivo para desconsiderar as operações formalmente queridas  e realizadas pelo contribuinte e, por conseqüência, exigir tributo  de acordo com suas convicções subjetivas, por suposição.  Foi exarada Decisão confirmou a procedência, total do lançamento, fls. 2577  a 2604, conforme ementa transcrita:  Fl. 2664DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 8          13 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2009   AI  Debcad  nº  37.303.429­6  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÕES A CARGO  DA  EMPRESA.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.  SIMULAÇÃO.  MULTA  DE MORA.  MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA. CONFISCO. SELIC.  ASSUNTO:  OUTROS  TRIBUTOS  OU  CONTRIBUIÇÕES  Período de apuração: 01/11/2008 a 31/12/2008 AI Debcad  nº  37.303.430­0  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  OBRIGAÇÃO  PRINCIPAL.  CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PARA TERCEIROS.  O  Auto  de  Infração  que  observa  o  regramento  administrativo próprio à espécie, garante o pleno exercício  do  contraditório  e  da  ampla  defesa,  não  gerando  a  nulidade do lançamento.  No  tocante  à  relação  previdenciária,  os  fatos  devem  prevalecer  sobre  a  aparência  que,  formal  ou  documentalmente,  possam  oferecer,  ficando  a  empresa  autuada,  na  condição  de  efetiva  beneficiária  do  trabalho  dos  segurados  que  lhe  prestaram  serviços  através  de  empresa  interposta,  obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições devidas.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  quando  se  comprove  que  o  sujeito  passivo,  ou  terceiro  em  benefício  daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.  Cabível a aplicação da multa qualificada de 150% quando  constatado  que  o  procedimento  adotado  pelo  sujeito  passivo enquadra­se nas hipóteses previstas nos artigos 71,  72 e 73 da Lei nº 4.502/1964.  A  multa  aplicada  nos  estritos  limites  previstos  em  lei  não  caracteriza confisco, não sendo competência funcional do órgão  julgador  administrativo  apreciar  alegações  de  inconstitucionalidade da legislação vigente.  Os  juros,  calculados  pela  variação  da  taxa  Selic,  têm  caráter  irrelevável e  estão de acordo com a  legislação vigente na data  da ocorrência dos fatos geradores.  A  legalidade/constitucionalidade  das  leis  é  vinculada  para  a  Administração  Pública,  não  cabendo  tal  questionamento  senão  perante o Poder Judiciário.  Fl. 2665DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   14 O recolhimento efetuado por uma empresa não aproveita outra.  ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS   Período de apuração: 01/01/2008 a 30/11/2008   AI Debcad nº 37.345.280­2   INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.GFIP.  DECLARAÇÃO COM OMISSÃO DE  FATOS GERADORES  Apresentar  a  GFIP  com  omissão  de  fatos  geradores  constitui  infração à legislação previdenciária.  AI Debcad nº 37.345.281­0   INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GFIP.  INFORMAÇÕES INCORRETAS OU OMISSAS.  Apresentar  a  GFIP  com  informações  incorretas  ou  omissas  constitui infração à legislação previdenciária.  Impugnação Improcedente   Crédito Tributário Mantido  Não  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto  recurso  pela notificada,  conforme  fls.  7224  a  7263. Em  síntese,  a  recorrente  em  seu  recurso  alega o seguinte:  1.  acusa  que  o  lançamento  encontra­se  eivado  de  vícios  formais,  caracterizados  por  omissões  no  relatório  fiscal,  cerceando  o  direito  de  defesa  e  ensejando  a  nulidade  do  Auto de Infração.  1.1.  Inova alegando que a primeira nulidade diz  respeito a ausência de ato declaratório de  exclusão  do  SIMPLES  para  lançamento  a  partir  da  desconsideração  da  personalidade  jurídica.  1.2.  ­ reclama que não consta a fundamentação fática e jurídica que ampara a constituição  do crédito previdenciário, ensejando a nulidade do Auto de Infração com fulcro nos arts. 202 e  203  do  CTN  (inscrição  e  cobrança  em  dívida  ativa)  ou  no  art.  37  da  Lei  nº  8.212/1991(discriminação  clara  e  precisa  do  fato  gerador)  e  art.  50  da  Lei  nº  9.784/1999  (motivação do ato administrativo), arts. 243 e 293 do Decreto nº 3.048/1999 e no art. 11, inciso  III e art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 (disposição legal infringida), impossibilitando o pleno  exercício do direito de defesa.  1.3.  ­ aponta que a Fiscalização lançou mão da aferição indireta, sequer fazendo referência  a  este  procedimento.  Também  acusa  que  o  Fisco  não  elencou  os  dispositivos  legais  que  fundamentam a desconsideração jurídica entre a impugnante e as empresas MRL, VALTOIR e  ELVÍDIO. Refere que a falta de referência ao fundamento legal que sustenta o lançamento ou a  sua menção de forma genérica, gera cerceamento do exercício do direito à ampla defesa e ao  contraditório.  1.4.  ­  entende  que  a  ausência  de  comprovação  da  existência  dos  pressupostos  da  relação  empregatícia, notadamente a subordinação, entre os  segurados das empresas contratadas e  a  autuada, impede de exercer o amplo direito de defesa.  Fl. 2666DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 9          15 2.  Pede a nulidade do Auto de Infração por erro/vício formal insanável.  3.  Aduz  que  a  Medida  Provisória  n°  449,  de  03/12/2008  (DOU  de  04/12/2008),  posteriormente  convertida  na  Lei  n°  11.941/2009  (DOU  de  28/05/2009),  revogou  expressamente os parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 32 da Lei nº 8.212/1991. Portanto, na data  da lavratura do AI 37.345.280­2 não mais vigia o dispositivo legal da multa aplicada, não  podendo, assim servir de fundamento legal para sua imposição, devendo ser declarada a  nulidade do Auto de Infração.  4.  MÉRITO  5.  Da  Insubsistência  do  Lançamento  Da  operação  de  industrialização  por  encomenda  ­  Relata  que  os  atos  negociais  descritos  e  apurados  pela  Fiscalização  referem­se  à  terceirização,  como  forma  de  redução  dos  custos  de  produção,  objetivando  reforçar  a  competitividade  e  que  no  âmbito  calçadista  este  procedimento  se  dá  através  da  industrialização  por  encomenda,  onde  a  autuada  –USAFLEX  é  a  empresa  “encomendante” e as empresas MRL, VALTOIR e ELVÍDIO são as “industrializadoras”,  conforme  corroboram  os  contratos  de  industrialização  por  encomenda,  acostados  aos  autos pela Fiscalização (item 7.7 do Relatório Fiscal), sendo descabida a alegação fiscal  de simulação.  6.  Explicita o procedimento adotado como sendo a operação de industrialização destinada à  comercialização  ou  à  nova  etapa  de  industrialização,  na  qual  determinado  estabelecimento remete insumos para estabelecimento de terceiros, para que este execute  parcial  ou  complementarmente  a  operação  de  industrialização.  As  matérias­primas  necessárias à  industrialização são adquiridas e  remetidas pelo encomendante através de  nota  fiscal  (CFOP  5.901).  Posteriormente,  a  executora  da  industrialização,  quando  da  devolução do produto final, emite nota fiscal contendo o valor dos materiais utilizados no  processo (CFOP 5.902) mais o cobrado pela industrialização (CFOP 5.124).  7.  Da impossibilidade de Desconsiderar Negócios Jurídicos Indiretos  ­ Diferencia negócio  jurídico indireto de simulação, referindo que nesta há desconformidade entre o desejado e  o  praticado,  obrigando  as  partes  a  realizar  atos  paralelos  ocultos  e  que  na  primeira  hipótese  as  partes  desejam  e mantêm  o  ato  praticado  que  poderá  resultar  em  eventual  economia de tributos.  8.  Defende  que  no  caso  não  há  simulação  porque  todas  as  cláusulas  do  negócio  jurídico  realizado  são  verdadeiras  e  que  o  contribuinte  tem  o  direito  de  se  autoorganizar,  não  estando obrigado a optar pela forma fiscalmente mais onerosa, concluindo que a relação  empresarial existente entre as empresas não pode ser qualificada como simulada, eis que  os negócios entre elas realizados (todos às claras, sem qualquer ocultação) têm natureza  jurídica  distinta  da  relação  de  emprego,  sendo  autêntica  descentralização  da  produção  (terceirização) pela autuada,  típica hipótese de negócio jurídico indireto, sendo todas as  declarações  de  vontade  verdadeiras  (a  USAFLEX  quer  descentralizar  a  produção  e  as  demais,  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR,  querem  realizar  a  industrialização  por  encomenda).  9.  Reclama que o Fisco não demonstrou a existência de pacto simulatório entre as partes, e  de nenhum ""contrato de gaveta"" e que ao alegar que as empresas existem apenas para que  a  autuada  possa  se  beneficiar  do  Sistema  SIMPLES,  indiretamente  está  alegando  que  seus  proprietários  não  passam  de  ""laranjas"".  Logo,  deveria  o  Fisco  comprovar  a  Fl. 2667DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   16 existência de um pacto  simulatório entre  estes e os  sócios da  autuada, o que não  ficou  provado nos autos.  10.  Da  Licitude  da  Operação  de  Industrialização  por  Encomenda,  reconhecimento  e  regulação destas Atividades pela RFB ­ Discorre sobre a licitude da industrialização por  encomenda e sobre o reconhecimento e regulação dessa atividade pela RFB, concluindo  que  a  atividade  narrada  no Auto  de  Infração  tem  natureza  jurídica  de  industrialização,  não  envolvendo  cessão  de mão­de­obra  nem  prestação  de  serviços,  restando  isolado  o  entendimento expresso na autuação fiscal.  11.  Do  princípio  da  tipicidade  cerrada  –  Da  impossibilidade  de  tributar  com  uso  de  interpretação  extensiva  ­  Refere  que  a  autoridade  fiscal  pretende  a  aplicação  de  uma  cláusula  geral  antielisiva,  positivada  no  art.  116,  parágrafo  único  do  CTN,  que  não  é  autoaplicável e padece de regulamentação. Cita julgado do 1º Conselho de Contribuintes  do Ministério  da  Fazenda,  a  respeito  da  impossibilidade  de  interpretação  extensiva  de  norma jurídica para imposição de tributos.  12.  Da regra matriz de incidência tributária da contribuição previdenciária patronal ­ Alega  que não há possibilidade de aplicação da tributação veiculada no Auto de Infração, bem  como das respectivas penalidades acessórias, eis que o sujeito passivo do qual está sendo  exigida não ocupa a posição de empregador na relação de emprego da qual decorreria o  pagamento de salários, não sendo, portanto, contribuinte da exação. Por outro  13.  lado, não procedeu a pagamento de remuneração, o que se constitui no “fato gerador” das  obrigações tributárias (principais e acessórias) exigidas.  14.  Da Compensação dos valores recolhidos no regime Simplificado de tributação – Simples  ­ Conclui que o regime tributário favorecido do Simples restou mantido pela Fiscalização  para  as  empresas ELVÍDIO, M.R.L e VALTOIR haja vista que não constou nos  autos  qualquer informação contrária.  15.  Pede  a  compensação, mês  a mês,  dos  valores  relativos  aos  tributos  federais  recolhidos  indevidamente pelas empresas por via do SIMPLES (Federal e Nacional) com os créditos  ora constituídos, alegando que todos são tributos administrados pelo mesmo Órgão.  16.  Salienta  que  o  art.  23  da  Lei  n°  9.317/1996  (Simples  Federal)  e  o  Anexo  II  da  LC  123/2006 permitem a visualização do montante referente a cada um dos tributos federais  consolidados  nos  respectivos  regimes,  o  que  afasta  qualquer  óbice  à  compensação  por  eventual dificuldade de operacionalização deste procedimento. Em não sendo acatados os  argumentos  anteriores,  pelo menos,  o montante da contribuição patronal previdenciária  inserido  no  recolhimento  unificado  do SIMPLES deverá  ser  compensado,  sob  pena  da  ocorrência de ""bis in idem"", vedado pelo ordenamento jurídico.  17.  iDos supostos indícios da ação fiscal ­ Acusa que a desconsideração das relações jurídicas  entre  as  empresas  está  baseada  em  conjecturas  e  conclusões  subjetivas,  tendo  a  Fiscalização  presumido  que  a  empresa  USAFLEX  utilizou  de  empresas  interpostas,  optantes pelo sistema SIMPLES de tributação, com a finalidade de omitir e/ou reduzir a  contribuição previdenciária, e que os serviços prestados por pessoas jurídicas não podem  ser desconsiderados sem prova robusta e concreta.  18.  Alega que a Fiscalização não logrou êxito em demonstrar que os atos realizados entre as  empresas tenham sido praticados com a finalidade de ocultar ao fisco a ocorrência de fato  gerador ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.  Fl. 2668DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 10          17 19.  Aduz que a  terceirização está  longe de  ser  aparente,  tendo, na prática,  efetivamente  se  consumado sob a forma de industrialização por encomenda.  20.  Contesta os argumentos da Fiscalização, chamando­os de “indícios”,  referindo que eles  não levam à presunção de ocorrência de uma simulação. Destes argumentos destaca­se:  21.  Quanto  à  atividade  e  localização: A  atividade  das  quatro  empresas  não  é  a mesma. A  USAFLEX  é  fabricante  de  calcados,  detentora  de  marcas  próprias,  responsável  pelo  desenvolvimento  das  coleções,  fabricação  e  comercialização.  Já  as  empresas  MRL,  ELVÍDIO e VALTOIR dedicam­se ao beneficiamento de calçados, isto é, são os atelieres  que  executam  uma  etapa  da  cadeia  produtiva,  no  caso  a  costura,  nem  mesmo  são  fabricantes de partes e ou componentes para calçados. As atividades, embora integrantes  do mesmo ramo (setor calçadista), são completamente distintas.  22.  As empresas ELVÍDIO e VALTOIR estão instaladas na mesma área geográfica, mas em  prédios industriais distintos e separados fisicamente, conforme os respectivos Alvarás de  Licença para Localização (docs. Anexo 04).  23.  Ressalta que a Fiscalização deixou de mencionar a existência de condomínio  industrial  (docs. Anexo 05). Trata­se de um complexo  industrial  composto por 12 prédios,  sendo  alguns de uso comum. Os imóveis pertencem à USAFLEX (à época o nome empresarial  da autuada era Stebrás Calçados Ltda), mas tanto a empresa ELVÍDIO quanto a empresa  VALTOIR pagam aluguel  (docs. Anexo 06)  pelo  uso  dos  pavilhões  onde  exercem  sua  atividade empresarial, além das despesas condominiais (docs. Anexo 07). No tocante às  despesas  com  aluguéis,  registra  que  a MRL  também  responde  por  tal  custo,  conforme  contrato  de  locação  anexo  (docs. Anexo  06). Destaca  que  estas  empresas  têm  acessos  distintos  ao  local  de  trabalho;  cada  uma  possui  relógios  pontos  e  banheiros  próprios  e  registro  de  domínio  na  internet,  além  do  que  os  empregados  usam  uniformes  identificando  cada  uma  delas.  Conclui  que  inexiste  vedação  legal  a  que  duas  ou mais  empresas operem no mesmo logradouro.  24.  2)  Quanto  ao  quadro  societário:  Aduz  que  a  constatação  do  fato  de  que  sócios  das  empresas  são  ex­empregados  ou  até  mesmo  parentes,  não  é  suficiente  para  a  descaracterização  das  relações  empresariais  entre  elas  existentes,  se  não  concorrerem  outros requisitos necessários, o que não vê nos autos. Acusa que a descaracterização das  relações  jurídicas  entre  a  autuada  ­  USAFLEX  e  as  empresas  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR  está  pautada  em  ilações,  conjecturas  e  conclusões  desprovidas  do  indispensável suporte probatório.  25.  3)  Quanto  à  exclusividade  na  prestação  dos  serviços:  Admite  que  existem  estabelecimentos industriais com número reduzido de clientes a quem prestam serviços,  muitos de forma exclusiva, sem que isso represente simulação de negócios. Informa que  há contrato de industrialização por encomenda entre as empresas fiscalizadas firmado em  período  anterior  ao  início  da  presente  ação  fiscal  (docs.  anexos  ao  Relatório  Fiscal).  Referidos contratos prevêem que as contratadas respondem exclusivamente pelo passivo  trabalhista,  inclusive  prevendo  o  exercício  do  direito  de  regresso  em  caso  de  eventual  responsabilização.  26.  Ressalta que inexiste exclusividade de parte da USAFLEX para com as empresas MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR,  salientando  que  a  política  da  autuada  é  a  terceirização  de  determinadas etapas do processo produtivo, com diversas outras empresas.  Fl. 2669DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   18 27.  Afirma que existe autêntica relação empresarial entre a encomendante (USAFLEX) e as  empresas responsáveis pela execução da etapa do processo de fabricação de calçados que  foi encomendada (MRL, ELVÍDIO e VALTOIR).  28.  4)  Quanto  à  inexistência  de  máquinas  próprias:  Informa  que  as  máquinas  de  costura  foram  cedidas  em  comodato  para  as  empresas  executoras  da  industrialização  encomendada através de contrato (tudo às claras, sem ocultações), objetivando zelar pela  qualidade,  observando  que  a  USAFLEX  realiza  esta  operação  com  diversas  outras  empresas.  29.  5) Quanto à relação faturamento x custo da mão­de­obra: Entende que esta comparação  não  se presta  para  descaracterizar  a  terceirização,  justificando que  a  autuada  compra  a  matéria prima e as remete à industrialização. Posteriormente, faz a venda final do produto  para  industrializar  por  encomenda.  Em  razão  da  terceirização,  visando  unicamente  a  melhor  eficiência  de  suas  operações,  e  melhor  competitividade,  o  custo  com  pessoal  representa um menor peso em relação ao faturamento. As demais empresas arroladas pela  Fiscalização  vendem  os  serviços  de  industrialização,  cuja  execução  exige  menos  produtos intermediários e mais empregados, o que representa um maior peso em relação  a sua receita.  30.  Outros  aspectos  relevantes  não  levantados  pela Fiscalização  ­  alega  que  a  denominada  terceirização,  não  proibida  pelo  ordenamento  jurídico,  realizada  entre  empresas  com  personalidade jurídica distinta, em que uma encomenda e a outra industrializa, não pode  ser tipificada como operação simulada, sobretudo quando se teve por escopo a busca de  melhor  eficiência  das  operações  da  impugnante,  indicando,  no  máximo,  planejamento  tributário,  aceito  tanto  pela  doutrina  quanto  na  jurisprudência.  O  argumento  de  que  a  operação  de  terceirização  (industrialização  por  encomenda)  foi  realizada  apenas  para  economizar tributos não é apto para a desconsideração de negócios jurídicos;  31.  ­ objetivando corroborar a licitude da relação empresarial entre as empresas relacionadas  no Relatório Fiscal, cita que no período amostral de 03/2009 e 10/2009 foram emitidas  pela autuada 3.741 notas  fiscais de  remessa de matéria prima para  industrialização por  terceiros  (Anexo  12),  e  que  através  de  perícia  poderão  ser  verificados  os  fornecedores  (dentre eles a MRL, ELVÍDIO e VALTOIR), as quantidades e os volumes, sendo que tal  operação  é  realizada  com  diversas  outras  empresas,  identificando­as  através  da  razão  social e do CNPJ (fls. 368);  32.  ­  apresenta  o  quantitativo  de  segurados  da  autuada  no  período  de  2009,  2010  e  2011,  questionando como explicar o aumento substancial (500%) do quadro de empregados da  USAFLEX,  que  passou  de  337,  em  janeiro/09,  para  1.682,  em  junho/11  se  a  intenção  fosse simular a terceirização;  33.  Refere  tratar­se  de  planejamento  tributário,  por meio  de  um  negócio  jurídico  válido  e  lícito, não cabendo à Fiscalização exigir tributo onde não existe hipótese de incidência, já  que os segurados prestam serviços às empresas industrializadoras, sendo elas quem lhes  paga  a  remuneração,  não  ocorrendo  o  fato  gerador.  Sob  esta  ótica,  entende  que  o  contribuinte não pode ser acusado de fraude fiscal por organizar suas atividades de modo  menos  oneroso,  respeitando  os  princípios  constitucionais  da  legalidade  e  da  livre  iniciativa, buscando formas de reduzir custos e economizar tributos.  34.  Conclui  referindo que não procedem as alegações  fiscais de  simulação, uma vez que o  negócio jurídico (descentralização/terceirização/industrialização por encomenda) não foi  efetuado com o único propósito de escapar de tributos, mas sim efetuado com objetivos  Fl. 2670DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 11          19 econômicos e empresariais verdadeiros, ainda que o resultado proporcione uma economia  tributária, impondo­se a insubsistência do Auto de Infração lavrado.  35.  Do risco econômico do empreendimento: Aduz que a documentação probatória anexada  demonstra,  de  forma  inequívoca,  que  as  empresas  ­  indevidamente  ­  consideradas  ""fictícias""  pela  Fiscalização,  assumem  integralmente  o  risco  econômico  do  empreendimento, eis que todos os custos e despesas são por estas suportadas. Portanto,  não  há  relação  de  dependência  econômica  entre  a  USAFLEX  e  as  empresas  MRL,  ELVÍDIO e VALTOIR. São estas que efetivamente pagam suas contas, inclusive sendo  responsáveis  por  buscar  recursos  financeiros  junto  a  instituições  financeiras  quando  necessário. Enfim, são efetivamente autônomas e  independentes, não havendo qualquer  indício de ingerência da autuada e também que:  36.  ­ através de perícia contábil restará devidamente comprovado que as despesas e os custos  operacionais  são  suportados  integralmente  pelas  empresas  industrializadoras  da  encomenda e que as operações bancárias são realizadas pelos próprios titulares/sócios das  empresas;  37.  ­  os  custos  com  as  indenizações  trabalhistas  são  devidamente  pagos  e  lançados  na  contabilidade das empresas que efetivamente foram empregadoras dos reclamantes (docs.  Anexo  14  ­  por  amostragem);  que  inexiste  sentença  trabalhista  condenatória  em  que  tenha  sido  reconhecido  o  grupo  econômico  mencionado  no  item  2.6.5  do  Relatório  Fiscal;  38.  ­ os gastos com energia elétrica, água,  telefone, aluguel e despesas condominiais (docs.  Anexos  06  e  07  ­  por  amostragem)  são  efetivamente  pagos  pelas  empresas  MRL,  ELVÍDIO e VALTOIR e devidamente apropriados em suas respectivas contabilidades.  39.  Ou seja, nenhuma despesa de tais empresas é apropriada no custo dos produtos vendidos  pela autuada;  40.  ­  os  gastos  com  software  de  ponto  eletrônico/folha  de  pagamento,  bem  como  os  honorários  do  contador,  são  suportados  pelas  empresas MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR  (docs. Anexo 08 ­ por amostragem);  41.  ­ as empresas MRL, ELVÍDIO e VALTOIR, suportam todos os gastos com alimentação,  transporte, uniformes e EPIs (docs. Anexo 09 – por amostragem). Os documentos suporte  dos  lançamentos  contábeis  evidenciam  que  as  empresas  adquirem  quantidades  compatíveis com os segurados a sua disposição.  42.  ­  as  empresas MRL, ELVÍDIO e VALTOIR possuem  implementados programas  como  PPRA ­ Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e PCMSO ­ Programa de Controle  Médico e Saúde Ocupacional, além de uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes  (CIPA) atuante (docs. Anexo 15 – por amostragem).  43.  ­  as  supostas  empresas  interpostas,  em momentos  de  dificuldades  financeiras,  não  são  beneficiadas com repasse de recursos efetuados pela autuada. Em diversas oportunidades  tiveram  que  contratar  mútuos  junto  a  instituições  financeiras  para  honrar  com  suas  obrigações (docs. Anexo 16 ­ por amostragem).  Fl. 2671DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   20 44.  Da Multa Aplicada ­ da inexistência do dolo específico – Insurge­se contra a aplicação da  multa qualificada de 150%, acusando que o fisco presumiu que a autuada utilizou­se de  empresas interpostas, optantes pelo SIMPLES, com a finalidade de omitir e ou reduzir a  contribuição social previdenciária. Alega que a multa determinada pelo art. 44, § 1º da  Lei nº 9.430/1996 somente se justifica nos casos de evidente intuito de fraude definidos  nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, devendo ser interpretada restritivamente. No  caso em tela, é  inaplicável a multa de ofício qualificada de 150%, porquanto não ficou  demonstrado  nos  autos  pela  autoridade  lançadora  o  ""evidente  intuito  de  fraude"",  caracterizado pelo dolo específico, elemento essencial, para se promover a qualificação  da multa de ofício.  45.  ­  do  efeito  confiscatório da multa –  alega que  a multa  aplicada  é confiscatória por  seu  montante excessivo e desproporcional, além de não ser permitida pela Constituição que  obsta  a  imposição  de  penas  que  exorbitem  a  capacidade  econômica  dos  indivíduos  a  ponto de dilapidar o direito de propriedade.  46.  ­ acusa de ilegal a aplicação da taxa SELIC sobre débitos tributários, devendo incidir, na  espécie, os juros de mora à razão de 1% ao mês, na forma do art. 161, § 1º do CTN.  47.  Das Obrigações Acessórias: Debcad nº 37.345.280­2 e Debcad nº 37.345.281­0 Relata  que os Autos de Infração por descumprimento de obrigação acessória foram lavrados por  ter  a  autuada  apresentado  o  documento  a  que  se  refere  o  art.  32,  inciso  IV  da  Lei  n°  8.212/1991 (GFIP) com omissões e que no entender da autoridade fiscal, a autuada ""não  declarou na sua GFIP os segurados empregados e contribuintes individuais formalmente  vinculados  à  MRL,  ELVÍDIO  e  VALTOIR,  mas  que  de  fato,  estão  vinculados  à  USAFLEX"".  48.  Contrariamente,  ressalta  que  tanto  as  GFIPs  da  USAFLEX  quanto  das  empresas  VALTOIR, ELVÍDIO e MRL foram entregues corretamente, razão pela qual os Autos de  Infração carecem de substância.  49.  No entanto, por cautela, argui:  50.  ­  Do  Descabimento  da  Multa  Aplicada  –  repisa  que  o  critério  de  fixação  da  multa  apresenta­se  desproporcional,  violando  os  princípios  da  razoabilidade  e  da  proporcionalidade, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em evidente efeito de  confisco.  51.  ­ Da Retroatividade da Norma Mais Benéfica Refere que não há  respaldo  legal para o  critério  adotado  pela  Fiscalização  com  vistas  a  confirmar  a  penalidade  mais  benéfica,  qual seja, a comparação entre a aplicação da multa de ofício estabelecida pelo inciso I do  art. 44 da Lei n° 9.430/1996 (75%) e o somatório da multa de mora do inciso II do art. 35  (24%) mais a multa formal prevista no § 5º do art. 32 (100% com limites), ambos da Lei  n°  8.212/1991,  na  sua  redação  anterior,  ou  seja,  não  se  pode  comparar  as  multas  anteriores  reunidas com a multa de ofício prevista na  legislação atual,  como se  fossem  uma coisa só.  52.  Entende que a penalidade prevista para cada infração deve ser confrontada isoladamente  com a penalidade de  igual natureza prevista na  legislação analisada, admitindo­ se,  até  mesmo,  forte  nos  arts.  106  e  112  do  CTN,  prevalecer  a  multa  prevista  para  o  descumprimento de obrigação acessória na legislação atual e a multa relativa à obrigação  principal constante da legislação revogada, desde que seja mais benéfico ao contribuinte.  Fl. 2672DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 12          21 53.  Caso  mantida  a  autuação,  pede  a  aplicação  da  penalidade  do  art.  32­A  da  Lei  nº  8.212/1991,  inclusive para  fatos  geradores  ocorridos  antes  de  12/2008,  nos  termos  dos  art. 106 e 112 do CTN.  54.  Do  pedido  de  perícia  ­  requer  a  realização  de  perícia  com  vistas  à  busca  da  verdade  material,  objetivando  comprovar  que  existe  uma  política  de  descentralização/terceirização das etapas do processo produtivo da autuada, revelando a  existência de  razões  empresariais  e  autêntico negócio  jurídico  indireto:  que o  caso dos  autos  é  de  industrialização  por  encomenda  e  não  há  interposição  de  empresas  e  nem  intermediação  de mão­de­obra;  que  não  há  fato  gerador  de  contribuição  previdenciária  em relação ao sujeito passivo do qual está sendo exigida e que as empresas consideradas  ""fictícias""  pela  Fiscalização  operam  de  forma  autônoma  e  independente,  assumindo  os  riscos  do  empreendimento.  Para  tanto,  indica  contador  e  formula  os  quesitos  a  serem  respondidos, consoante fls. 386/388.  55.  Por último, requer seja recebida a impugnação para o fim de:  56.  a) declarar a nulidade do Auto de Infração por conta dos erros/vícios apontados;  57.  b)  caso  não  seja  este  o  entendimento,  pede  a  realização  de  perícia  na  documentação  acostada  aos  autos  e  na  escrituração  contábil  das  empresas  fiscalizadas,  pelas  razões  expendidas;  58.  c)  no  mérito,  seja  declarada  a  improcedência  do  lançamento,  cancelando­se  o  crédito  tributário exigido;  59.  d) Sucessivamente:  60.  d.1)  A  retificação  do  AI  37.303.429­6  para  que  sejam  compensados,  mês  a  mês,  os  valores  relativos  aos  tributos  federais  recolhidos  indevidamente  pelas  empresas  ELVÍDIO  Luiz  Dill  EPP,  VALTOIR  Nunes  Fagundes  EPP  e  M.  R.  L.  Atelier  de  Calçados Ltda EPP por via do SIMPLES com os créditos ora constituídos;  61.  d.2) A retificação do AI 37.345.280­2 para que seja aplicada a penalidade menos onerosa  em todas as competências (art. 32­A da Lei n° 8.212/1991), em observância ao princípio  da retroatividade da lei mais benéfica, nos termos da fundamentação supra.  A unidade da DRFB encaminhou o recurso a este Conselho para julgamento.  É o relatório.  Fl. 2673DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   22   Voto Vencido  Conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora  PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:  O  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  7754.  Superados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito.  DAS QUESTÕES PRELIMINARES:  QUANTO  A  NULIDADE  PELA  NÃO  EMISSÃO  DO  ATO  DECLARATÓRIO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES.   A  primeira  preliminar  argüida  pelo  recorrente  diz  respeito  a  nulidade  pela  ausência de ato declaratório. Contudo, entendo que, no caso, não há que se falar em nulidade  pela AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF PARA EXCLUSÃO DAS  EMPRESAS  DO  SIMPLES,  tendo  em  vista  que  no  lançamento  em  questão  não  houve  a  desconsideração das pessoas jurídicas, ou mesmo sua desconsideração enquanto optantes pelo  SIMPLES. Realmente, em alguns procedimentos fiscais, dependendo da realidade encontrada  na  empresa,  opta  a  autoridade  fiscal,  por  desenquadrar  todas  as  empresas  que  entende  participarem  da  simulação,  do  sistema  SIMPLES,  face  existência  de  grupo  econômico.  Contudo, não foi essa a linha adotada pela autoridade fiscal no presente caso.  Entendo  que  no  procedimento  em  questão  a AUTORIDADE  FISCAL  EM  IDENTIFICANDO  a  condição  de  vínculo  empregatício  com  empresa  que  simulou  a  contratação  por  intermédio  de  empresas  interpostas,  procedeu  o  auditor  fiscal  ao  redirecionamento  do  vínculo  empregatício  para  efeitos  previdenciários  na  empresa  autuada,  que era a verdadeira empregadora de fato, assumindo gerenciamento direto ou indireto de todos  os segurados.  Pela  análise  do  relatório  fiscal,  resta  claro  que  não  houve  simplesmente  caracterização do vínculo de emprego, visto que os  segurados  já estavam enquadrados  como  empregados  nas  empresas  auditadas  em  conjunto;  porém  constatou­se  que  as  características  inerentes  ao  vínculo  de  emprego  levaram  a  autoridade  fiscal  a  desconsideração  das  contratações  de  determinadas  empresas  fiscalizadas  em  conjunto,  vinculando  seus  supostos  empregados a empresa notificada, já que constatou que a mesma é que preenchia os condição  de empregadora, gerenciando de fato toda a atividade.  Caso levasse a efeito o entendimento trazido pelo recorrente, o levantamento  nem mesmo seria feito na empresa USAFLEX, mas sim, na empresas interpostas, por meio de  levantamento da parcela patronal, desconsiderando a condição de optante pelo SIMPLES.  Quanto  a  possibilidade  de  exclusão  de  empresas  do  SIMPLES,  ressalte­se  que  não  cobrou  o  auditor  contribuições  patronais  das  empresas  optante  pelo  SIMPLES,  portanto  não  houve  desenquadramento,  para  que  se  determinasse  a  emissão  do  Ato  de  Exclusão.  O  que  ocorreu  em  verdade,  é  que  em  constatando  realidade  diversa  da  pactuada  inicialmente, procedeu o auditor para efeitos previdenciários ao vínculo dos trabalhadores das  empresas  interpostas  diretamente  com  a  AUTUADA,  o  que  encontra  respaldo  na  própria  legislação previdenciária.  Fl. 2674DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 13          23 Assim, entendo que o ATO DECLARATÓRIO seria exigido, caso houvesse  a  desconsideração  da  opção  pelo  SIMPLES  das  referidas  empresas,  devendo,  apenas  neste  caso, ser feita a comunicação a então Secretaria da Receita Federal, para realizar a emissão do  Ato  Declaratório.  Em  nenhum  momento  a  autoridade  fiscal  disse  que  as  empresas  encontravam­se  irregulares  e  que  dessa  forma  não  poderiam mais  funcionar.  Pelo  contrário,  observa­se,  conforme  descrito  no  relatório  fiscal,  durante  o  procedimento  de  auditoria,  constatou a fiscalização a existência de estabelecimentos que embora possuam CNPJ próprios,  estão de fato, sob a administração das mesma pessoa. O que vislumbrou o auditor, conforme  descrito no  relatório  fiscal,  é a possibilidade de  utilização  indevida do Sistema  simplificado,  pela transferência de empregados, porém restou constatado que a subordinação continuou com  a empresa notificada.  Tais  procedimentos  e  artifícios,  conjugados  com  a  utilização  dos  mesmo  empregados,  entre as  empresas,  conspiraram para o mesmo  resultado: Sonegação de  tributos  devidos à Previdência Social, que agora, os lançamentos fiscais buscaram resgatar. A aparente  distinção entre as empresa permitiu aos empresários usufruírem indevidamente do tratamento  tributário  simplificado  e  favorecido  instituído  pela  Lei  nº  9317/96  (Lei  do  Simples),  mas  constatando­se  que  na  verdade  quem  detinha  a  gerência  sobre  os  ditos  empregados  era  a  empresa autuada.  Dessa  forma,  a  confusão  entre  gerência  e  desempenho  de  atividades  corrobora com as informações trazidas pela autoridade fiscal neste AIOP   Por fim, cumpre­nos esclarecer que a autoridade fiscal não extrapolou de seus  limites,  quando  da  cobrança  do  crédito,  desrespeitando  os  limites  legais.  A  fiscalização  previdenciária  é  competente  para  constituir  os  créditos  tributários  decorrentes  dos  fatos  geradores de contribuições previdenciárias, conforme descrito no art. 1º da Lei 11.098/2005:  Art. 1o Ao Ministério da Previdência Social compete arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento,  em  nome  do  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS,  das  contribuições  sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art.  11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições  instituídas  a  título  de  substituição,  bem  como  as  demais  atribuições  correlatas  e  conseqüentes,  inclusive  as  relativas  ao  contencioso  administrativo  fiscal,  conforme  disposto  em  regulamento.   Ademais,  não  compete  ao  auditor  fiscal  agir  de  forma  discricionária  no  exercício  de  suas  atribuições.  Desta  forma,  em  constatando  a  falta  de  recolhimento,  face  a  ocorrência do fato gerador, cumpri­lhe lavrar de imediato a notificação fiscal de lançamento de  débito  de  forma  vinculada,  constituindo  o  crédito  previdenciário.  O  art.  243  do  Decreto  3.048/99, assim dispõe neste sentido:  Art.243.  Constatada  a  falta  de  recolhimento  de  qualquer  contribuição  ou  outra  importância  devida  nos  termos  deste  Regulamento,  a  fiscalização  lavrará,  de  imediato,  notificação  fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos  geradores,  das  contribuições  devidas  e  dos  períodos  a  que  se  referem,  de  acordo  com  as  normas  estabelecidas  pelos  órgãos  competentes.  Fl. 2675DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   24 Assim,  não  consigo  identificar  a  nulidade  apontada  pelo  patrono  da  recorrente.  Não  estamos  falando  diretamente  de  desconsideração  de  pessoa  jurídica,  mas  observância dos princípios, por exemplo da primazia da realidade, onde valem mais os  fatos  que  os  documentos.  Em  restando  demonstrado  que  o  verdadeiro  empregador  era  único,  compete  a  fiscalização  simplesmente  proceder  a  vinculação  das  pessoas  que  lhe  prestavam  serviços enquanto segurados empregados para efeitos previdenciários.   Portanto,  não  assiste  razão  ao  recorrente,  pois  a  presente  notificação  encontra­se revestida das formalidades legais, tendo sido lavrada de acordo com os dispositivos  legais e normativos que disciplinam o assunto, consoante disposto no artigo 33 da lei n° 8.212,  de 1991, senão vejamos:   Art. 33 ­ Ao Instituto Nacional do Seguro Social ­ INSS compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  nas  alíneas  ""a""  ,  ""b""  e  ""c""  do  parágrafo único do art. 11. bem como as contribuições incidentes  a título de substituição; e à Secretaria da Receita Federal­ SRF  compete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas ""d""  e ""e"" do parágrafo único do art.  lI, cabendo a ambos os órgãos,  na esfera de sua competência, promover a respectiva cobrança e  aplicar as sanções previstas legalmente.   Ainda  apenas  para  efeitos  de  esclarecimento  ao  recorrente  nos  termos  do  artigo 229 do Regulamento da Previdência Social­ RPS, aprovado pelo Decreto n.o 3.048, de  06 de maio de 1999, também é muito claro ao dispor que:   Art.229.  O  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  é  o  órgão  competente para:   1 ­ arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições  sociais previstas nos incisos 1, 11, 111, IVe V do parágrafo  único do art. 195. bem como as contribuições incidentes a  título  de  substituição;  (Redação  dada  pelo Decreto  n""  4.032,  de 26/11/2001)   11  ­  constituir  seus  créditos  por  meio  dos  correspondentes  lançamentos e promover a respectiva cobrança;   III ­ aplicar sanções; e   IV  ­  normatizar  procedimentos  relativos  à  arrecadação,  fiscalização e cobrança das contribuições referidas no inciso 1.   § 1"" Os Auditores Fiscais da Previdência Social terão livre  acesso  a  todas  as  dependências  ou  estabelecimentos  da  empresa, com vistas à verificação física dos segurados em  selviço.  para  confronto  com os  registros  e documentos da  empresa,  podendo  requisitar  e  apreender  livros,  notas  técnicas  e  demais  documentos  necessários  ao  perfeito  desempenho  de  suas  funções,  caracterizando­se  como  embaraço  à  fiscalização  qualquer  dificuldade  oposta  à  consecução do objetivo. (Redação dada pelo Decreto n"" 3.265,  de 29/11/99)   Fl. 2676DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 14          25 § 2"" Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o  segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador  avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as  condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9~  deverá  desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como  segurado  empregado.  (Redação  dada  pelo  Decreto  nU  3.265, de 29/11/99) (grifo nosso).  Destaco  aqui  as  palavras  do  ilustre  Ministro  Maurício  Godinho  Delgado  (Curso  de  Direito  do  Trabalho.  Ed.  LTR.  5°  Edição,  2006,  pág.  363­364),  quando  sendo  identificada relação fática diversa da realidade, compete as autoridades públicas, cada uma em  seu  campo  de  atuação,  proceder  a  correção  das  mesmas,  e  quando  necessário  proceder  a  aplicação das penalidades a ela inerentes.  A dinâmica judicial trabalhista também registra a ocorrência de  uma  situação  fático­jurídica  curiosa:  trata­se  da  utilização  do  contrato  de  sociedade  (por  cotas  de  responsabilidade  limitada  ou  outra  modalidade  societária  existente)  como  instrumento  simula tório, voltado a transparecer, formalmente, uma situação  fático­jurídica  de  natureza  civil/comercial,  embora  ocultando  uma  efetiva  relação  empregatícia.  Em  tais  situações  simulatórias, há que prevalecer o contrato que efetivamente rege  a  relação  jurídica  entre  as  partes,  suprimindo­se  a  simulação  evidenciada.   PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO  Destaca­se,  ainda em sede de preliminar que o procedimento  fiscal atendeu  todas  as determinações  legais,  não havendo, pois, nulidade por  cerceamento de defesa,  ou  ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, tampouco pela falta de fundamentação  legal. Destaca­se que todos os passos necessários a realização do procedimento: encontram­se  devidamente  descritos  no  processo,  inclusive  com  encontram­se  anexados  os  respectivos  termos  que  não  apenas  demonstram  a  regularidade  do  procedimento,  como  as  devidas  intimações,  TIAD,  intimando  o  contribuinte  para  que  apresentasse  todos  os  documentos  capazes  de  comprovar  o  cumprimento  da  legislação  previdenciária  e  prestasse  os  esclarecimentos  necessários. Quando  do  encerramento  do  procedimento,  foram  entregues  ao  recorrentes os relatórios e documentos descrevendo os fatos geradores e fundamentação legal  que constituíram a lavratura do AI ora contestado, com as informações necessárias para que o  autuado pudesse efetuar as impugnações que considerasse pertinentes.   Note­se, que as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por  não  ter  a  autoridade  realizado  a  devida  fundamentação  das  contribuições,  baseando­se  em  presunções,  não  lhe  confiro  razão.  Não  só  o  relatório  fiscal  se  presta  a  esclarecer  as  contribuições  objeto  de  lançamento,  como  também  o  DAD  –  Discriminativo  analítico  de  débito,  que  descreve  de  forma  pormenorizada,  mensalmente,  a  base  de  cálculo,  as  contribuições  e  respectivas  alíquotas.  Sem  contar,  ainda,  o  relatório  FLD  –  Fundamentos  Legais  do Débito  que  traz  toda  a  fundamentação  legal  que  embasou  o  lançamento. Merece  destaque  o  fato  de  ter  a  autoridade  julgadora  detalhado  enumeras  situações  fáticas,  que  demonstravam  verdadeira  confusão  entre  os  empregados  da  empresa  USAFLEX  e  suas  supostas contratadas terceirizadas.  Fl. 2677DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   26 Quanto a suposta simulação entendo que logrou êxito a autoridade fiscal em  demonstrar por meio dos relatórios, documentos, anexos as situações fáticas que o levaram a  caracterizar para efeitos previdenciários, os segurados inicialmente contratados pela empresas.  DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DA AFERIÇÃO INDIRETA  O  primeiro  argumento  do  recorrente  de  que  não  houve  fundamentação  da  aferição indireta, encontra­se superado pelo próprio relatório fiscal que destaca no item 2.1 que  a  autoridade  fiscal  valeu­se  da  apuração  indireta  das  base  de  cálculo,  tomando  como  base  documentos  inicialmente  não  pertencentes  a  autuada. Aliás,  esse  fato  já  restou  devidamente  esclarecido  pelo  julgador  de  primeira  instância,  razão  pela  qual  não  merece  maiores  considerações, fl. 23 da decisão (2589 dos autos).  Quanto  a  indicação  do  dispositivo  legal  da  aferição,  embora  não  esteja  o  mesmo expresso do relatório, não entendo que isso cause qualquer nulidade no procedimento.  Ora,  já  encontra­se  pacificado  no  âmbito  deste  Conselho,  que  o  contribuinte  defende­se  dos  fatos que lhe são imputados, e não de dispositivos legais. Por inúmeras vezes, no passado, ao  apreciar  casos  em  que mencionava  o  auditor  a  utilização  da  aferição  indireta,  procediam  os  colegiados  a  nulidade  dos  lançamentos,  contudo,  a  base  para  o  fundamento  não  deve  ser  a  ausência de um dispositivo, mas, sim a impossibilidade do recorrente de defender­se, ou seja, o  cerceamento do direito de defesa. Foi esse fato, que ensejou a mudança do posicionamento dos  colegiados. Hoje, pelo menos em sua maioria, não se determina nulidade pela simples ausência  do  dispositivo,  mas,  apenas  quando  constatada  a  ausência  de  elementos  claros  sobre  o  procedimento realizado, dos fatos geradores apurados, não permitindo ao recorrente defender­ se adequadamente.  No presente caso, observa­se que o recorrente entendeu não apenas os fatos  geradores ora lançados, como defendeu­se das acusações que lhes foram imputadas. Porém o  fato de não concordar com as conclusões da autoridade fiscal não torna o lançamento nulo.  Assim,  entendo  que  realizou  o  auditor  devidamente  o  lançamento,  tendo­o  fundamentado  na  legislação  que  rege  a  matéria,  qual  seja:  lei  8212/91,  Decreto  3.48/99.  Ressalto, que não apenas o auditor realizou de forma adequada as fundamentações e descrições  necessárias  para  caracterizar  a  simulação,  como  a  autoridade  julgadora  de  1ª  instância  ao  rebater  os  mesmos  argumentos  apontados  na  defesa,  destacou  de  forma  detalhada  os  dispositivos  legais,  descritos  no  relatório  FLD,  que  também  fundamentaram  o  lançamento.  Assim, razão não assiste ao recorrente.  No que diz  respeito  aos  autos de  infrações  lavrados  também não há que  se  falar  em  nulidade,  pois  os  mesmos  encontra­se  devidamente  fundamentados,  inclusive  em  relação as multas aplicadas e as alterações promovidas pela MP 449, convertida na lei 11.941  DO MÉRITO  Quanto  a  inexistência  de  relação  direta  entre  a  empresa  USAFLEX  e  as  empresas MRL,  ELVÍDIO  E  VALTOIR  contratadas  e  que  segundo  o  recorrente  seriam  os  empregadores,  entendo  que  novamente  não  logrou  êxito  o  recorrente  em  demonstrar  a  inexistência de relação.   Basta  uma  leitura  do  relatório  fiscal  e  do  relatório  complementar  realizado  quando da conversão do julgamento em diligência e dos inúmeros anexos que o compõem para  que se chegue a mesma conclusão trazidas pelo auditor fiscal no lançamento em questão e em  todos os demais lavrados durante o mesmo procedimento.  Fl. 2678DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 15          27 Conforme  já  afastado  em  sede  de  preliminar,  entendo  que  longe  está  o  lançamento em questão de fundar­se em mera presunção. O que restou exaustivamente descrito  no relatório e pelo que se pode constatar da análise dos autos, é que a autoridade fiscal, buscou  demonstrar que as empresas, ditas como contratadas como meras prestadoras de serviço, eram  na verdade fachada, posto que não se identificou a existência de comando gerenciamento, nem  tampouco estavam os seus empregados a lhe prestar serviços verdadeiramente.   Entendo que diversos são os fatos que devem ser considerados no lançamento  em questão, nenhum deles tido de forma isolada. O que se nota é uma espécie de terceirização  sim, conforme argumentou o próprio  recorrente,  contudo  realizado de  forma  irregular, o que  ensejou conforme preceitua o princípio trabalhista da Primazia da Realidade o vínculo entre a  USAFLEX e os empregados das EMPRESAS:   Conforme  trazido  pelo  próprio  recorrente,  entendo  perfeitamente  cabível  a  especialização  e  descentralização  de  suas  atividades,  (adotando  uma  sistemática  de  planejamento  tributário)  contudo,  para  tanto  deve  primeiramente observar  parâmetros  legais,  para  só em observando­os, valer­se de estratégias  administrativas para busca da excelência  e  redução  de  custos.  Todavia  o  que  não  se  admite  é  contratar  empresas,  para  que  seus  funcionários  prestem  serviços  dentro  do  próprio  estabelecimento  da  tomadora,  em  sua  atividade  fim,  com  evidente  confusão  entre  as  funções  exercidas,  visto  que  o  auditor  demonstrou  em  seus  relatórios,  por  meio  de  narrativas  sobre  as  constatações  e  diversos  documentos a que teve acesso, que os mesmos prestam verdadeiramente serviços para empresa  USAFLEX,  sendo  que  em  muitos  casos,  os  seus  funcionários,  tratam  as  supostas  empresas  contratadas como prestadoras como verdadeiras filiais da primeira, conforme as reclamatórias  trabalhistas citadas pelo auditor.  Nos  termos  da  Súmula  331  do  TST,  dispositivo  hoje  que  regula  a  terceirização do Direito Trabalhista Brasileira, visto ausência de norma específica, vejamos:   Contrato de Prestação de Serviços ­ Legalidade  I  ­  A  contratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é  ilegal,  formando­se  o  vínculo  diretamente  com  o  tomador  dos  serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de  03.01.1974).  II  ­ A  contratação  irregular de  trabalhador, mediante  empresa  interposta,  não  gera  vínculo  de  emprego  com  os  órgãos  da  administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II,  da CF/1988). (Revisão do Enunciado nº 256 ­ TST)  III  ­  Não  forma  vínculo  de  emprego  com  o  tomador  a  contratação  de  serviços  de  vigilância  (Lei  nº  7.102,  de  20­06­ 1983),  de  conservação  e  limpeza,  bem  como  a  de  serviços  especializados  ligados  à  atividade­meio  do  tomador,  desde que  inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.  V  ­  Os  entes  integrantes  da  Administração  Pública  direta  e  indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do  item  IV,  caso  evidenciada  a  sua  conduta  culposa  no  cumprimento  das  obrigações  da  Lei  n.º  8.666,  de  21.06.1993,  especialmente  na  fiscalização  do  cumprimento  das  obrigações  contratuais  e  legais  da  prestadora  de  serviço  como  Fl. 2679DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   28 empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero  inadimplemento  das  obrigações  trabalhistas  assumidas  pela  empresa regularmente contratada.  VI  –  A  responsabilidade  subsidiária  do  tomador  de  serviços  abrange  todas  as  verbas  decorrentes  da  condenação  referentes  ao período da prestação laboral.   Ou  seja,  da  análise  da  referida  Súmula,  nota­se  que  não merece  guarida  a  contratação de outras empresas, na forma como realizado pela  recorrente e demonstrado pela  autoridade fiscal. Observa­se de pronto o item III da referida súmula que não admite, em regra,  a contratação de serviços terceirizados para atividades fim do empreendimento, formando­se o  vínculo diretamente com o  tomados dos serviços. Ora, por si só esse argumento  trazido pelo  próprio  recorrente, demonstra quão equivocada estava sua pretensão de valer­se de empresas  interpostas para executar sua atividade.  Aqui independente do fato de as empresas contratadas estarem ou não sob a  égide do Sistema de Tributação SIMPLES, correto o posicionamento adotado de formação do  vínculo para efeitos previdenciários, sempre que constatado que a tomadora dos serviços agia  como verdadeira empregadora.   Novamente, conforme descrito pela autoridade julgadora e novamente trazido  a baila pelo recorrente, a fiscalização não desconsiderou a personalidade jurídica das empresas  contratadas, mas tão somente considerou que os seus empregados (já identificados como tal nas  GFIP  de  cada  um  dos  estabelecimentos),  na  verdade  prestavam  serviços  para  a USAFLEX,  conforme descrito no relatório fiscal.   Assim,  não  haveria  porquê  caracterizar  os  segurados  como  empregados  da  USAFLEX, visto que a condição de empregado  já  lhes era inerente, posto que constavam na  GFIP  das  empresas MRL<  ELVIDIO  E VALTOIR.  .  Entendo  que  no  caso,  deve  o  auditor  demonstrar a verdadeira confusão na prestação de serviços, o que no caso, serve para justificar  a  vinculação  discutida  pelo  recorrente.  Ademais,  conforme  visto  acima,  a  suposta  “terceirização”,  não  é  cabível  em  atividades  fim  do  tomador.  e  entendo  que  assim,  como  descrito pelo auditor, manter empresas, dentro de suas próprias instalações para cumprir etapa  do seu processo produtiva, leva sim a uma confusão entre as diversas atividades desenvolvidas.  Não estou dizendo com isso que uma industria  tenha que desenvolver  todas  as fases da cadeia produtiva, mas ao trazê­las para suas próprias dependências ofertando­lhes  em  comodado  as  máquinas  para  desenvolvimento  da  sua  produção,  com  existência  de  reclamatórias trabalhistas (extintas por acordo), em que os reclamantes atestam a confusão no  gerenciamento  das  atividades,  outra  conclusão  não  posso  chegar,  senão  a  de  que  o  uso  das  supostas “empresas interpostas” deu­se no sentido de simular a realidade dos fatos.  Aliás,  importante  comentar  uma  citação  trazida  pelo  patrono  da  empresa  acerca  da  atividade  de  “beneficiamento  dos  calçados”,  atividades  que  segundo  ele,  eram  desenvolvidas pelas contratadas:  “o  Atelier  de  calçados  pode  ser  definido  como  um  pequeno  empreendimento  onde  se  confeccionam  partes  dos  sapatos  ou  fases  inteiras  como  o  chamado  pré­fabricado  (que  é  parte  do  solado).  NO  geral,  os  atelieres  são  administrados  por  ex­ funcionários  das  empresas  maiores,  que  se  demitiram  destas  e  passaram a prestar serviços de produção. Estas peças ou partes  do  sapato  são  produzidas  fora  da  planta  industrial  das  granes  Fl. 2680DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 16          29 fábricas calçadistas. (SCHENEIDER, S. O mercado de trabalho  da indústria coureira­calçadista do Rio Grande do Sul).  Observe que no  exemplo  transcrito,  os  chamados  atelieres desenvolviam as  atividades fora das dependências dos contratantes, justamente para que fique clara a existência  de empresas distintas.   ENDEREÇOS ÚNICOS  Traz o auditor no item 2.5 do REFISC, que os endereços das empresas eram  diferenciados  em  sua maioria  apenas  pelo  número  DO ANEXO,  tendo  sido  constatado  por  meio de diligências que nos respectivos endereços não havia organização física das empresas,  dita por contratadas como prestadora de serviços. Entendo que nesse ponto, um comentário se  mostra  relevante.  A  contratação  de  prestadores  de  serviços,  conforme  argumentado  pelo  recorrente,  possibilita  que  os  trabalhadores  (prestadores)  estejam  prestando  serviços  nas  empresas tomadoras em atividades “meio”, ou de limpeza, conservação e vigilância, contudo,  as empresa prestadoras deve possuir sede própria, com contabilidade regular, registro de todas  as  suas  operações  financeiras  e  contábeis.  Ressalte­se  ainda,  que  as  empresas  ditas  pela  autoridade fiscal como fictícias não possuem sede própria, encontrando­inseridas nos prédios  da USAFLEX, sem que houvesse prova do pagamento de aluguéis, (alegando o recorrente, que  não  procedia  ao  pagamento  dos  mesmos,  tendo  em  vista  que  eram  valores  deduzidos  dos  valores pagos pela prestação de serviços.).  Concordo que o elemento “endereço único”,  tomado isoladamente não seria  suficiente para descrever a prática simulatória, caso o recorrente demonostrasse a existência de  estruturas  reais  que  demonstrassem  a  viabilidade  dos  negócios.  Contudo,  carreado  com  os  demais elementos que analisaremos adiante, servem sim de subsidio para as conclusões a que  chegou o auditor fiscal.  AUTONOMIA DAS EMPRESAS CONTRATADAS  Dando  continuidade  ao  raciocínio  exposto  acima,  outro  fato  deve  ser  destacado. Existe verdadeira autonomia das empresas contratadas? Ora, é nesse ponto, que se  encontra  a  falha  do  recorrente  em  comprovar  que  as  empresas  “interpostas”  eram  auto  suficiente e autônomas. Primeiro, uma fato trazido pelo auditor, chama nossa atenção. O que  leva um empresário a explorar uma atividade empresarial e realizar um contrato de prestação  de serviços? Acredito que a única resposta plausível seria “aferir lucro”. Mas, como é possível  aceitar  o  argumento  de  autonomia  das  empresas  interpostas,  quando  o  próprio  auditor  demonstra que o custo da mão de obra e encargos das contratadas absorve a quase totalidade do  valor  do  seu  faturamento,  variando  de  75%  a  97%  deste.  Ou  seja,  restou  demonstrado  a  inviabilidade do negócio,  tendo em vista, que além da mão de obra, existiriam outros custos  operacionais a cargos das referidas empresas. A narrativa do auditor a este respeito encontra­se  descrita no item 2.8.  Conforme  descrito  acima,  houve  por  parte  da  autoridade  fiscal,  relato  com  vistas  a  identificar  uma  a  uma,  todos  os  elementos  de  prova,  pelos  quais  concluiu  pela  inexistência  de  empresas  de  fato  vinculando  seus  trabalhadores  a  empresa  USAFLEX,  conforme destacamos a seguir de trechos extraídos do próprio relatório fiscal:  QUANTO A EXCLUSIVIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.  Fl. 2681DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   30 Também  esse  fato  narrado  pelo  auditor,  corrobora  diversos  de  suas  conclusões, mas não tomado isoladamente.  Conforme argumenta o recorrente existiam lançamentos contábeis em nome  das  contratadas  MRL,  ELVÍDIO  E  VALTOIR,  contudo  toda  a  sua  receita  era  advinda  da  prestação de serviços nas atividades junto a USAFLEX, o que leva­nos (assim como descrito  pelo auditor) a uma conclusão: o ônus das despesas sempre foi arcado pela USAFLEX. Porém  entendo que esse argumento, não sustentaria o lançamento tomado isoladamente.  Destaca­se, assim como já informado anteriormente que não se trata de mera  presunção, mas constatação de que as empresas não possuíam a dita autonomia gerencial, ou  mesmo  física,  sendo  que  a  condição  de  emprego  era  verdadeiramente  prestada  em  nome  da  USAFLEXA. Observa  o  auditor  no  item  2.9  e  posteriores  do  relatório,  onde  indica,  que  as  empresas  “prestadoras”  não  possuíam  em  seu  ativo,  máquinas  e  equipamentos  que  justificassem sua autonomia.   Mesmo que se diga, que as mesmas existem no papel, ou seja, devidamente  inscritas perante os órgãos governamentais, não há como afastar o fato que foram criadas para  dar  suporte  as  atividades  da  autuada.  Senão  vejamos:  prestavam  serviços  relacionados  a  fabricação e acabamento de calçados, nas dependências da autuada, com equipamentos destas,  prestando serviços exclusivamente. Essa situação já nos demonstra que a criação das mesmas,  deu­se  no  intuito  que  as  mesmas  prestassem  serviços  para  autuada,  o  que  corroborado  aos  aspectos  que  demonstram  a  inviabilidade  de  prosperidade  (face  a  relação  entre  receitas  e  despesas). Alías assim descreveu o auditor:  Observa­  se,  como  já  amplamente  explicitado  no  Relatório  Fiscal  do  processo  referido,  que  aquelas  despesas  nas  quais  a  USAFLEX possuía interesse que as prestadoras MRL, ELVIDIO  e VALTOIR assumissem como suas, estão sim contabilizadas na  contabilidade destas.  Frise­se bem, para TODAS as prestadoras os custos com pessoal  representam  mais  de  70%  da  Receita.  Por  sua  vez,  dentro  do  universo “despesas”, os custos com pessoal representam quase a  totalidade destas.  6.  Assim,  o  argumento  apresentado  pelo  contribuinte  em  impugnação  de  que  o  fato  das  despesas  transitarem  pela  contabilidade  das  prestadoras  (MRL,  ELVIDIO  e  VALTOIR)  demonstra  que  as  mesmas  assumem  o  risco  econômico  do  negócio,  é  falacioso.  Ora,  é  evidente  que  todas  as  despesas,  aquelas em que há interesse das envolvidas em assumir estarão  lançadas  nas  prestadoras.  E  é  exatamente  disto  que  se  trata,  fazer transitar pela contabilidade das empresas interpostas, além  das despesas diretas  com pessoal, outras despesas, objetivando  dissimular a realidade dos fatos e manter a “aparência” de que  as prestadoras assumem o risco econômico do negócio..  7.  Para  uma  compreensão  adequada  do  caso  em  tela,  é  necessária  uma  análise  global  das  contabilidades  das  prestadoras referidas, isto é, não somente o aspecto “despesas”  merece  atenção,  mas,  também,  o  aspecto  “receitas”.  E,  neste  aspecto, conforme  já  exaustivamente  demonstrado no Relatório  Fiscal do processo em pauta, as receitas provém exclusivamente  de  serviços  prestados  a  USAFLEX.  O  que  significa  dizer  que  indiretamente  as  despesas  são  suportadas  por  recursos  Fl. 2682DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 17          31 provindos da USAFLEX. Ou seja, há uma dependência total dos  recursos desta.  FATOS CONTÁBEIS RELEVANTES PARA CARACTERIZAÇÃO   Com  relação  a  contabilizações  destacou  o  auditor  no  relatório  fiscal  complementar:  8.1.2.1.  Conta  aluguéis  (demonstrativos  de  lançamentos  constantes  no  Anexo  G  ­  Valtoir,  Anexo  H  ­  MRL,  Anexo  I  ­  Elvidio)  Esta  conta, compõem­se de  lançamentos de  suposto pagamento  de aluguéis por parte das prestadoras à USAFLEX. Solicitados  os  documentos  comprobatórios  destes  lançamentos,  os  contribuintes  referidos  limitaram­se  a  apresentar  um  simples  recibo  sem,  no  entanto,  apresentar  o  respectivo  documento  de  liquidação  o  qual  comprovaria  de  forma  inequívoca  que  esta  despesa  foi  custeada  pela  prestadora.  Além  disso,  os  contribuintes,  todos  representados  pelo  mesmo  contador  Sr.  Nereu  Theobaldo  Renck,  CPF  317.268.440­72  explicaram  por  escrito  não  possuir  tais  comprovantes  pois  nas  palavras do contador “era deduzido dos valores totais das  Notas Fiscais de Industrialização por encomenda”.  8.1.2.2. Conta 3103021900002664 – Despesas jurídicas da MRL  (demonstrativo  de  lançamentos  por  amostragem  constante  do  Anexo 3 ao TIF 2 de MRL).  Conforme  se  depreende  do  demonstrativo  e  dos  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  os  valores  ali  registrados  referem­se  a  pagamento  de  parcelas  relativas  a  acordos  trabalhistas.  Os  lançamentos  datados  de  25/04/2008,  25/06/2008,  25/07/2008  todos  com  valor  de  R$  500,00  e  08/09/2008  com  valor  de  R$  380,00,  possuem  como  contrapartida  a  conta  número  2106010160002  –  USAFLEX.  Conciliando  os  mesmos  com  os  lançamentos  registrados  na  conta 1101020500000013 – Caixa Econômica Federal, verifica­ se  nas  datas  mencionadas  a  existência  de  depósitos  efetuados  pela  USAFLEX  em  favor  da  MRL,  em  valores  idênticos  aos  referidos. Sendo que o depósito do valor de R$ 380,00 ocorreu  em 28/08/2008.  Assim,  percebeu­se  uma  vinculação  muito  específica  dos  adiantamentos  da  USAFLEX  com  as  despesas  da  empresa  referidas. A partir disto decidiu­se analisar a conta bancos das  três prestadoras.  8.1.2.3. Conta bancos: da análise desta conta tanto para Valtoir  como para Elvidio e MRL foi possível observar uma sistemática  bastante interessante dos lançamentos nelas constantes.  Conta  contábil  número  1101020300000011  –  Banco  Bradesco  S/A  C/C  ­  Valtoir  (demonstrativo  de  lançamentos  por  amostragem  constante  do  Anexo  5  ao  TIF  2,  Valtoir  Nunes  Fl. 2683DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   32 Fagundes).  Deste  demonstrativo  selecionamos  a  título  exemplificativo alguns lançamentos conforme segue:  ­ Na data 03/01/2008 a USAFLEX transferiu para esta conta R$  35.000,00..  Por  sua  vez  em  04/01/2008,  utilizando  a  mesma  conta  o  contribuinte  VALTOIR  pagou  salários  no  valor  de  R$  34.550,00.  ­  Em  17/01/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$  28.000,00.  No  dia  seguinte  18/01/2008  a  Valtoir  efetuou  adiantamento de salários no montante de R$ 27.741,00.  ­ No dia de 31/01/2008 a USAFLEX  transferiu para esta conta  R$ 31.000,00. Na mesma data a Valtoir transferiu R$ 30.994,00  para as contas dos funcionários para pagamento de salários.  ­  Em  22/02/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$  12.300,00. Na mesma data a Valtoir pagou energia  elétrica no  valor de R$ 12.299,46.  Na  data  de  05/03/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  a  conta  referida  R$  44.377,00.Neste  dia  a  Valtoir  pagou  os  salário  do  mês  02/2008  através  de  transferência  para  a  conta  dos  funcionários num montante idêntico de R$ 44.377,00   Conta número 1101020100000009 – Banco do Brasil S/A – C/C  –  Valtoir  (demonstrativo  de  lançamentos  por  amostragem  constante do Anexo 3 e 6 ao TIF 2 da Valtoir Nunes Fagundes).  Deste demonstrativo selecionamos a título exemplificativo alguns  lançamentos conforme segue:  ­  Em  19/06/2008  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$  3.472,00.  No  dia  seguinte  o  contribuinte  Valtoir  transferiu  da  mesma  conta  os  mesmos  R$  3.472,00  para  as  contas  dos  funcionários a título de adiantamento de salário.  ­ Em 04/09/2008 a USAFLEX  transferiu R$ 6.485,00 para  esta  conta. Em 05/09/2008 a empresa Valtoir  fez  transferência para  as contas dos funcionários a título de pagamento de salários no  valor de R$ 6482,00.  ­  Em  06/01/2009  a  USAFLEX  transferiu  para  esta  conta  R$  13.300,00  e  em  07/01/2009  a  Valtoir  pagou  salário  dos  funcionários via transferências da mesma conta no valor de R$  13.210,00.  ­ No dia 02/04/2009 a USAFLEX transferiu para a mesma conta  R$  21.000,00.  No  dia  seguinte  o  contribuinte  Valtoir  efetuou  transferências para as contas dos funcionários nos valores de R$  1.924,00  e  R$  19.029,00,  perfazendo  um  montante  de  R$  20.953,00.  Conta  número  1101020300000011  –  Banco  Bradesco  S/A  C/C  da  MRL  (demonstrativo  de  lançamentos  por  amostragem  constante do Anexo 4 ao TIF 2 da MRL). Dada a  similaridade  dos  lançamentos  em  todas  as  competências,  mencionamos  apenas dois a título de exemplo:  ­  Em  04/01/2008  a  USAFLEX  efetuou  depósito  nesta  conta  no  valor de R$ 400,00. No mesmo dia o banco debitou nesta conta o  Fl. 2684DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 18          33 valor de R$ 392,49 referente ao pagamento de seguro de vida da  MRL. O lançamento contábil debita a conta de despesas da MRL  “Seguros”.  ­  Em  06/02/2008  a  USAFLEX  efetuou  depósito  nesta  conta  no  valor de R$ 400,00.  No  dia  29/02/2008  o  banco  debitou  nesta  conta  o  valor  de R$  392,49  referente  ao  pagamento  de  seguro  de  vida  da MRL.  O  lançamento  contábil  debita  a  conta  de  despesas  da  MRL  “Seguros”.  Conta número 10101020513 – Caixa Econômica Federal – C/C  da  ELVIDIO  (demonstrativo  de  lançamentos  por  amostragem  constante do Anexo 4 ao TIF 2 da ELVIDIO).  Em  22/06/2009  a  ELVIDIO  emitiu  cheque  no  valor  de  R$  13.794,73  para  pagamento  de  DARF  e  empréstimo  de  funcionários. Na mesma  data  recebeu  nesta  conta  um  depósito  da USAFLEX no montante de R$ 13.800,00.  ­  Em  25/06/2009  constam  lançados  os  seguintes  pagamentos  feitos  pela  ELVIDIO,  R$  6.043,95,  título  da  Gutten  Appetit  Alimentação,  R$  166,27  referente  a  adiantamento  de  salários,  R$  56,85  multa  rescisória  do  FGTS  e  R$  328,64  referente  a  pagamento  de  verbas  rescisórias  a  funcionário,  perfazendo  um  total  de  R$  6.595,71.  Na  mesma  data  a  USAFLEX  efetuou  transferência bancária para esta conta no valor de R$ 6.600,00  8.1.2.4..Observe­se  que,  embora  a  contrapartida  para  esta  transferência  de  recursos  seja  a  conta  adiantamento  de  fornecedores,  a  qual  posteriormente  é  conciliada  com  a  conta  industrialização  por  encomenda,  procedimento  regular,  portanto,  o  que  chama  a  atenção  neste  caso  é  o  número  de  adiantamentos,  com  valores  muitos  específicos  similares  ou  idênticos aos das despesas pagas pelas prestadoras e  em datas  também  similares  ou  idênticas  à  liquidação  das  despesas  das  prestadoras.  8.1.2.5. O que se conclui é que a USAFLEX vai “abastecendo”  ou  liberando  os  recursos,  não  na  medida  em  que  a  industrialização por encomenda vai ocorrendo como seria usual,  e  sim  na  medida  em  que  despesas  das  prestadoras  vão  ocorrendo.  Em  outras  palavras,  o  que  comanda  a  liberação  destes recursos é a necessidade de pagamento das despesas das  prestadoras.  8.1.2.6.  Nas  explicações  aos  Anexos  3,  4,  5  e  6  ao  Termo  de  Intimação Fiscal 2 de Valtoir Nunes Fagundes, aos Anexos 3, 4,  5 e 6 de MRL e 3, 4, 5 e 6 de Elvidio Luiz Dill, o contador afirma  que  “os  lançamentos  foram  efetuados  sob  Adiantamento  do  Fornecedor para pagamento das despesas inerentes do Atelier”.  Reforçando, assim, nosso entendimento.  Quanto a alegação de que a fiscalização não logrou êxito em demonstrar que  os  atos  praticados  não  foram  realizados  ou  não  eram  válidos.  Também  não  demonstrou  a  existência de negócio jurídico oculto, sem o qual não há que se falar em dissimulação, não lhe  Fl. 2685DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   34 confiro razão. A leitura dos aspectos contábeis, assim, transcritos, leva­se sim, a conclusão de  uma simulação oculta por parte da USAFLEX. E AS CONTRATADAS. Em uma negociação  comercial,  sem que  as  empresas  tenham correlação,  verificamos,  a  existência não  apenas  de  uma  contabilidade  regular,  mas  em  especial  do  lançamento  de  todas  as  despesas  e  o  lançamento  das  receitas  obtidas  com  vendas,  mas  no  momentos  em  que  cumprido  os  cronogramos de produção (assim, como mencionado pelo auditor). Essa série de adiantamentos  a  fornecedores,  em momante  igual  as  suas  folhas de pagamentos,  ou outras despesas,  (como  acordos  trabalhistas),  apenas  ratificam,  o  que  já  pode­se  concluir.  Não  existe  uma  administração  independente  de  seu  ativo  e  passivo,  já  que  as  próprias  despesas  operacionais  básicas  (FOPAG, por exemplo),  são  repassadas,  nas datas  em que são quitadas, por meio de  contas  bancárias.  Isso,  no meu  entender,  demonstra  uma  administração  das  contratadas  pela  autuada.  DAS  RECLAMATÓRIAS  TRABALHISTAS  –  CONFIGURAÇÃO  DE  GERENCIAMENTO ÚNICO.  Descreveu a autoridade fiscal em seu relatório complementar fl. 2493:  8.2.2.1.  No  processo  000573.03.2012.5.04.0383  (primeira  reclamada  MRL  ATELIER  DE  CALÇADOS  LTDA,  segunda  reclamada USAFLEX CALÇADOS LTDA) em sua peça inicial o  reclamante afirma:  “A  segunda  Reclamada,  a  empresa  USAFLEX,  deverá  ser  responsabilizada solidária e/ou subsidiariamente pelos eventuais  créditos  trabalhistas,  advindos  da  presente  reclamatória,  em  favor do Autor, eis que  fazia parte do mesmo grupo econômico  da Primeira Ré, bem como se beneficiava dos serviços prestados  pelo autor.”  “Frise­se  que,  toda  a  produção  da  Primeira  Reclamada  é  sob  orientação,  fiscalização  e  subordinação  da  Segunda  Reclamada” (grifamos)  8.2.2.2.  Da  mesma  forma,  no  processo  000765.33.2012.5.04.0383  (primeira  reclamada  MRL,  segunda  reclamada  USAFLEX)  em  sua  petição  inicial  o  reclamante  afirma:  “A  reclamante  foi  contratada  pela  primeira  reclamada  com  quem mantinha vínculo empregatício, no entanto sempre prestou  seus  serviços  para  a  segunda  reclamada,  que  era  quem  se  beneficiava com seu trabalho....”  “A  segunda  reclamada  fornecia  os  pedidos,  modelos,  matéria  prima  e  ainda  fiscalizava  a  produção,  exigindo  qualidade  e  produtividade” (grifamos)  8.2.2.3.  No  mesmo  sentido,  e  mais  contundentes  ainda  são  as  afirmações feitas pelo reclamante na peça vestibular do processo  000816.44.2012.5.04.0383 (Primeira reclamada ELVIDIO LUIZ  DILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX,  terceira  reclamada  STEBRAS IND. E TRANSP):  “O autor foi contratado pela primeira ré. Assim, não se discute o  vínculo  com  ela.  No  entanto,  propõe  a  ação  também  contra  a  segunda e a terceira rés porque elas, juntamente com a primeira  Fl. 2686DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 19          35 ré,  formam  um  grupo  empresarial”  “A  primeira  ré  presta  serviços de forma exclusiva para a segunda e funciona no prédio  dela (da segunda)”  “Tendo  em  vista  que  a  segunda  ré  comercializa  os  calçados  produzidos  pela  primeira,  é  crível  concluir­se  que  ambas  trabalham  em  conjunto  e  que  a  primeira,  na  prática,  é  uma  seção de produção..”  “Ademais, diariamente, o autor almoça no refeitório da segunda  ré, bem como utiliza o veículo que transporta o pessoal das duas  primeiras rés” “As rés simulam a criação de empresas para se  eximir dos tributos devidos” “Evidencia­se a prática de crime de  sonegação fiscal...”  Da  mesma  forma  afirma  o  reclamante  na  petição  inicial  do  processo  000751.49.2012.5.04.0383  (Primeira  reclamada  ELVIDIO  LUIZ  DILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX,  terceira reclamada STEBRAS IND. E TRANSP):  “...todas  as  rés  pertencem  ao  mesmo  grup  econômico.  Assim,  deverão responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas  do autor em relação à contratualidade” “Outrossim, a segunda  fornecia o ônibus que  transportava o pessoal de  todas as  rés.”  (grifamos)  e)  Já  na  peça  inicial  do  processo  000770.55.2012.5.04.0383  (primeira  reclamada  Valtoir  Nunes  Fagundes,  segunda  reclamada USAFLEX o reclamante afirma:  “A  Primeira  e  a  Segunda  Reclamadas  fazem  parte  do  mesmo  grupo econômico, pois seus sócios proprietários são os mesmos.  O  Reclamante  sempre  trabalhou  no  mesmo  parque  fabril,  utilizando  o  mesmo  maquinário  e  os  mesmos  funcionários”  8.2.2.5. Os trechos acima transcritos, frisamos, referem­se a uma  pequena  amostragem  de  ações  trabalhistas  tendo  sido  encontrados termos similares em diversas outras ações, as quais  não foram citadas aqui em virtude do volume de documentos que  isso geraria.  Cite­se  também  que  o  argumento  do  recorrente  de  que  as  informações  constantes em reclamatórias são inverídicas, não condiz com os fatos narrados pelo auditor e  pelo próprio recorrente, posto que foram apresentadas diversos outros elementos no processo,  mencionadas pelo auditor.   GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HUMANOS DISPONÍVEIS  8.2.3.1.Analisando  os  documentos  apresentados  pelos  contribuintes para comprovação dos lançamentos contábeis das  contas acima mencionadas, verificamos que em todos os recibos  de adiantamento a fornecedores por nós analisados emitidos por  MRL,  VALTOIR  e  ELVIDIO  consta  a  assinatura  da  Sra  Sueli  Marmitt.  Por  oportuno,  informamos  que  Sueli  Marmitt  é  contabilista  da USAFLEX,  tendo  sido  ela  inclusive  a  assinar  o  Fl. 2687DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   36 Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  junto  a  USAFLEX  conforme fls 74 do presente processo.  Interessante observar que tais recibos são documentos emitidos  pelas prestadoras referidas, pois são elas que devem atestar que  receberam aqueles adiantamentos e, portanto, é a assinatura das  mesmas nas pessoas dos seus representantes legais que deveria  constar nestes recibos.  No entanto, observa­se que quem assina é Sueli e abaixo da sua  assinatura  é  preenchido  apenas  o  nome  das  prestadoras MRL,  VALTOIR ou ELVIDIO.  8.2.3.3. Verificamos, ainda, a existência de Termos de Rescisão  de Contrato de Trabalho (doc anexo) de segurados empregados  das prestadoras nos quais a Sra. Sueli assina no local destinado  à assinatura do empregador .  8.2.3.4.  Também  constatamos  que  os  cheques  administrativos  por  nós  analisados  referentes  a  lançamentos  nas  contas  supra  citadas possuem duas rubricas, uma delas é, invariavelmente, a  da Sra Sueli Marmitt com as iniciais “SM”. A convicção de que  a  rubrica  de  tais  cheques  pertence  a  ela  foi  obtida  através  do  cotejamento visual entre as rubricas ali colocadas e as rubricas  constantes nos contratos de industrialização por encomenda nos  quais Sueli assinou e rubricou como testemunha. A cópia de tais  documentos  consta  às  fls  159  a  164  do  processo  em  questão,  8.2.3.5. Tais cheques pertencem as prestadoras e foram emitidos  para pagamento de despesas  lançadas na  contabilidade destas.  Normalmente  quem  rubrica  esse  tipo  de  cheque  nas  empresas  são aqueles que detém capacidade decisória para liberar ou não  tais  recursos.  A  rubrica  de  Sueli  nos  mesmos  configura­se  em  mais um claro indício de ingerência da USAFLEX nos negócios  da MRL, ELVIDIO e VALTOIR.  Ou  seja,  observa­se  a  designação  de  um  empregado  da  USAFLEX,  como  responsável pelas contas das prestadoras. Novamente, não consegue o recorrente demonstrar a  suposta autonomia gerencial, valendo da estrutura da USAFLEX, não apenas para arcar com o  pagamento  de  suas  despesas,  mas  tendo  um  de  seus  subordinados  como  responsável  pela  contabilização e administração financeira do seu negócio.  DOS  SÓCIOS  DA  EMPRESA  DITAS  COMO  “PRESTADORAS  DE  SERVIÇOS”.  Quanto  a  este  item,  descreveu  o  auditor  também  em  item  próprio  do  seu  relatório os aspectos de convencimento inerentes a relação de sociedade, fl. 4599.  CONCLUSÃO ACERCA DA PRÁTICA SIMULATÓRIA  Na verdade o que  se vislumbrou  foi  a  simulação para que  as  empresas que  prestavam  os  serviços  pudessem  se  beneficiar  do  Sistema  Simplificado  de  impostos  –  SIMPLES em um primeiro momento, mantendo o faturamento dentro dos limites da lei. Porém  não  é  aceitável  esse  tipo  de  atitude,  se  constatado  ter  por  objetivo  distorcer  a  realidade  dos  fatos apenas como fim de lograr proveito, sem cumprir os preceitos legais.  O que ocorreu durante o procedimento fiscal, por meio de diversos elementos  de prova, observados pontualmente e em loco (não por mera presunção) foi a constatação, por  Fl. 2688DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 20          37 parte  do  auditor  fiscal,  de  que não  existiam  realmente  diversos  empregadores,  e  sim,  que  as  empresas  criadas  não  assumiram  verdadeiramente  o  poder  de  direção,  estando  todos  os  empregados vinculados  enquanto  trabalhadores  a um único  empregador,  qual  seja  a  empresa  USAFLEX  Assim,  entendo  conforme  descrito  pela  autoridade  fiscal,  que  o  liame  empregatício entre os supostos sócios e os empregados das supostas “prestadoras de serviço”  sempre  existiu  havendo,  como  dito  anteriormente  verdadeira  CONFUSÃO  entre  os  serviços  prestados pela empresa notificada – USAFLEX e todas as empresas que lhe prestavam serviços  descritas no presente AI.  Importante  observar  que  o  recurso  do  recorrente  em  nada  rebate  pontualmente os argumentos aqui  trazidos, buscando  tão somente desqualificar o  trabalho de  auditoria, alegando tratar­se de presunção, o que discordo veementemente. De posse de todo o  detalhamento exposto pela empresa poderia a mesma rebater ponto a ponto trazido pelo auditor  fiscal, o que não o fez, razão porque deve ser mantido o lançamento, quanto a inclusão de todos  os  empregados  das  empresas  “dita  pelo  recorrente  como  prestadoras  de  serviços”,  como  verdadeiros empregados da empresa USAFLEX, face o liame fático e jurídico que os vincula.  DO APROVEITAMENTO DOS RECOLHIMENTOS  Quanto  ao pedido de  aproveitamento dos valores  recolhidos na modalidade  do  SIMPLES,  embora  pessoalmente  entenda  por  essa  impossibilidade,  face  os  regime  de  tributação ser distinto, acato o entendimento expresso na súmula n. 76 do CARF, posto a regra  apli descrita aplicar­se ao caso de simulação do SIMPLES ora sob julgamento:  Súmula  CARF  nº  76:  Na  determinação  dos  valores  a  serem  lançados  de  ofício  para  cada  tributo,  após  a  exclusão  do  Simples, devem ser deduzidos eventuais recolhimentos da mesma  natureza  efetuados  nessa  sistemática,  observando­se  os  percentuais  previstos  em  lei  sobre  o  montante  pago  de  forma  unificada.  DEBCAD 37.345.280­2 E 37.345.281­0  Contudo,  no  que  tange  ao  cálculo  da  multa,  é  necessário  tecer  algumas  considerações, face à edição da referida MP 449, convertida na lei 11.941. A citada MP alterou  a sistemática de cálculo de multa por infrações relacionadas à GFIP.  Para tanto, a MP 449/2008, inseriu o art. 32­A, o qual dispõe o seguinte:  “Art. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração  de que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo  fixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será  intimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­ se­á às seguintes multas:   I  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez)  informações incorretas ou omitidas; e   II  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração,  incidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda  que  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da  Fl. 2689DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   38 declaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por  cento), observado o disposto no § 3o deste artigo.   § 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do  caput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia  seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração  e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­ apresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da  notificação de lançamento.   § 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão  reduzidas:   I – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo,  mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou   II – a 75% (setenta e cinco por cento), se houver apresentação  da declaração no prazo fixado em intimação.   § 3o A multa mínima a ser aplicada será de:   I  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de  declaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição  previdenciária; e   II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”   Entretanto, a MP 449, Lei 11.941/2009, também acrescentou o art. 35­A que  dispõe o seguinte,   “Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às  contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto  no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.”   O inciso I do art. 44 da Lei 9.430/96, por sua vez, dispõe o seguinte:  “Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata “  Com a alteração acima, em caso de atraso, cujo recolhimento não ocorrer de  forma espontânea pelo contribuinte, levando ao lançamento de ofício (como no presente caso),  a  multa  a  ser  aplicada  passa  a  ser  a  estabelecida  no  dispositivo  acima  citado,  qual  seja,  aplicação de multa de ofício de 75%.  Contudo,  ao  observar  o  auditor  a  ausência  de  pagamento  e  ausência  de  informação em GFIP, procedeu ao auditor ao comparativo da antiga legislação com a atual, de  forma, que se aplicasse a multa mais benéfica ao contribuinte. Conforme descrito no relatório  fiscal, fls. 87 a 89.  Considerando  o  princípio  da  retroatividade  benigna  previsto  no  art.  106.  inciso  II,  alínea  “c”,  do  Código  Tributário  Nacional,  há  que  se  verificar  a  situação  mais  favorável ao sujeito passivo, face às alterações trazidas.  Fl. 2690DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 21          39 Nesse  sentido,  entendo  que  a  multa  imposta,  obedeceu  a  legislação  pertinente, não havendo caráter confiscatório na sua aplicação, posto o estrito cumprimento dos  ditames legais. \  Por todo o exposto o lançamento fiscal seguiu os ditames previstos, devendo  ser  mantido  nos  termos  acima  expostos,  haja  vista  que  os  argumentos  apontados  pelo  recorrente são incapazes de refutar em sua totalidade o lançamento.  CONCLUSÃO  Pelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para  rejeitar  as  preliminares de nulidade. No mérito voto por DAR PROVIMENTO PARCIAL ao em relação  aos  DEBCADS  Nº  37.303.429­6,  para  que  sejam  apropriados  os  recolhimentos  feitos  pela  sistemática  do  SIMPLES,  observando­se  os  percentuais  previstos  em  lei  ,  e  no  mérito  em  relação aos DEBCADS 37.303.430­0, 37.345.280­2 E 37.345.281­0 NEGAR PROVIMENTO  AO RECURSO.  É como voto.    Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira.  Fl. 2691DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   40   Voto Vencedor  Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo – Redator Designado  Ouso divergir do excelente voto da Relatora Elaine Cristina Monteiro quanto  ao mérito da contenda. Para mim, o fisco não logrou comprovar a vinculação direta existente  entre os trabalhadores e a empresa autuada.  Corriqueiramente  essa  Turma  tem  se  deparado  com  casos  em  que  o  Fisco  caracteriza  como  empregados  da  empresa  autuada  segurados  que  formalmente  mantinham  vínculo com empresa optante pelo Simples, supostamente criada no intuito de absorver mão de  obra da real empregadora, reduzindo os recolhimentos para a Seguridade Social.  Nessas situações temos adotado duas soluções conforme conjunto probatório  carreado  pelo  Fisco  para  demonstrar  a  simulação.  Quando  este  logra  comprovar  que  efetivamente  os  empregados  da  empresa  “de  fachada”  prestavam  serviço  para  a  empresa  autuada, admitimos a caracterização direta com o verdadeiro empregador, com esteio no § 2.º  do  art.  229  do  Regulamento  da  Previdência  Social  –  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  n.º  3.048/1999, assim redigido:  Art. 229 (...)  §2º  Se  o Auditor Fiscal  da Previdência  Social  constatar  que  o  segurado  contratado  como  contribuinte  individual,  trabalhador  avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche  as  condições  referidas  no  inciso  I  do  caput  do  art.  9º,  deverá  desconsiderar  o  vínculo  pactuado  e  efetuar  o  enquadramento  como segurado empregado.  (...)  Situação diversa ocorre quando o Auditor Fiscal não consegue nos convencer  de  que  os  trabalhadores  da  empresa  optante  pelo  Simples  prestavam  serviço  à  empresa  fiscalizada, mas apresenta indícios da ocorrência de desmembramento de pessoa jurídica para  que  uma  ou  mais  empresas  cindidas  pudessem  se  enquadrar  no  regime  simplificado  de  pagamentos de tributos.  Para esses casos, temos entendido que o Fisco teria que provocar o processo  de  exclusão  da  empresa  do  Simples  e,  somente  depois  do  desfecho  do  mesmo,  lançar  as  contribuições patronais  em nome da  empresa excluída  e  chamar a  empresa não optante para  ocupar o polo passivo na condição de responsável solidária.  A situação fática que nos é posta leva ao entendimento de que estamos diante  da segunda hipótese, ou seja, o Fisco não conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar que  os  trabalhadores das  empresas MRL, ELVIDIO  e VALTOIR efetivamente  laboravam para a  USAFLEX.  Verifico que as evidência apresentadas pelo fisco para chegar à conclusão de  que  as  empresas  prestadoras  de  serviço  inexistiam  de  fato,  mas  eram  apenas  parte  de  uma  estratégia  engendrada  pela  tomadora  para  reduzir  a  carga  tributária,  fincam­se  em  diversas  premissas. Essas podem ser resumidas em autuação na mesma área geográfica, vinculação dos  Fl. 2692DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 22          41 sócios das prestadoras com a autuada, exclusividade na prestação dos serviços, excessivo peso  da  mão­de­obra  nos  custos  das  prestadoras,  existência  de  reclamatórias  trabalhistas,  inexistência de estrutura fabril pelas prestadoras, confusão operacional e financeira.  Conforme já ponderei acima,  tenho, nesses casos, centrado a minha atenção  majoritariamente nos elementos que tragam convicção sobre a existência de trabalhadores das  empresas prestadoras sob o comando a tomadora dos serviços. Isso não consegui visualizar na  presente lavratura.  Acerca  da  existência  de  empregados  das  empresas  MRL,  ELVIDIO  e  VALTOIR  laborando  para  USAFLEX  o  fisco  apresenta  unicamente  algumas  reclamatórias  trabalhistas em que no polo passivo figuravam contratante e contratada.  Independentemente  do  desfecho  desses  processos  trabalhistas,  que  a  recorrente  alega  terem sido declarados  improcedentes,  chama­me a  atenção o  fato de que os  argumentos  das  peças  iniciais  estão  mais  a  indicar  a  existência  de  grupo  de  empresas  que  contratação de trabalhadores por empregador de fachada.  Peço  licença  para  transcrever  excerto  do  relatório  fiscal,  inclusive  já  transcrito no voto da Relatora. Vejamos:  “8.2.2.1.  No  processo  000573.03.2012.5.04.0383  (primeira  reclamada  MRL  ATELIER  DE  CALÇADOS  LTDA,  segunda  reclamada USAFLEX CALÇADOS LTDA) em sua peça inicial o  reclamante afirma:  “A  segunda  Reclamada,  a  empresa  USAFLEX,  deverá  ser  responsabilizada solidária e/ou subsidiariamente pelos eventuais  créditos  trabalhistas,  advindos  da  presente  reclamatória,  em  favor do Autor, eis que  fazia parte do mesmo grupo econômico  da Primeira Ré, bem como se beneficiava dos serviços prestados  pelo autor.”  “Frise­se  que,  toda  a  produção  da  Primeira  Reclamada  é  sob  orientação,  fiscalização  e  subordinação  da  Segunda  Reclamada”   8.2.2.2.  Da  mesma  forma,  no  processo  000765.33.2012.5.04.0383  (primeira  reclamada  MRL,  segunda  reclamada  USAFLEX)  em  sua  petição  inicial  o  reclamante  afirma:  “A  reclamante  foi  contratada  pela  primeira  reclamada  com  quem mantinha vínculo empregatício, no entanto sempre prestou  seus  serviços  para  a  segunda  reclamada,  que  era  quem  se  beneficiava com seu trabalho....”  “A  segunda  reclamada  fornecia  os  pedidos,  modelos,  matéria  prima  e  ainda  fiscalizava  a  produção,  exigindo  qualidade  e  produtividade”.  8.2.2.3.  No  mesmo  sentido,  e  mais  contundentes  ainda  são  as  afirmações feitas pelo reclamante na peça vestibular do processo  000816.44.2012.5.04.0383 (Primeira reclamada ELVIDIO LUIZ  Fl. 2693DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE   42 DILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX,  terceira  reclamada  STEBRAS IND. E TRANSP):  “O autor foi contratado pela primeira ré. Assim, não se discute o  vínculo  com  ela.  No  entanto,  propõe  a  ação  também  contra  a  segunda e a terceira rés porque elas, juntamente com a primeira  ré,  formam  um  grupo  empresarial”  “A  primeira  ré  presta  serviços de forma exclusiva para a segunda e funciona no prédio  dela (da segunda)”  “Tendo  em  vista  que  a  segunda  ré  comercializa  os  calçados  produzidos  pela  primeira,  é  crível  concluir­se  que  ambas  trabalham  em  conjunto  e  que  a  primeira,  na  prática,  é  uma  seção de produção..”  “Ademais, diariamente, o autor almoça no refeitório da segunda  ré, bem como utiliza o veículo que transporta o pessoal das duas  primeiras rés” “As rés simulam a criação de empresas para se  eximir dos tributos devidos” “Evidencia­se a prática de crime de  sonegação fiscal...”  Da  mesma  forma  afirma  o  reclamante  na  petição  inicial  do  processo  000751.49.2012.5.04.0383  (Primeira  reclamada  ELVIDIO  LUIZ  DILL  EPP,  segunda  reclamada  USAFLEX,  terceira reclamada STEBRAS IND. E TRANSP):  “...todas  as  rés  pertencem  ao mesmo  grupo  econômico.  Assim,  deverão responder de forma solidária pelos créditos trabalhistas  do autor em relação à contratualidade” “Outrossim, a segunda  fornecia o ônibus que  transportava o pessoal de  todas as  rés.”  (grifamos)  e)  Já  na  peça  inicial  do  processo  000770.55.2012.5.04.0383  (primeira  reclamada  Valtoir  Nunes  Fagundes,  segunda  reclamada USAFLEX o reclamante afirma:  “A  Primeira  e  a  Segunda  Reclamadas  fazem  parte  do  mesmo  grupo econômico, pois seus sócios proprietários são os mesmos.  O  Reclamante  sempre  trabalhou  no  mesmo  parque  fabril,  utilizando  o  mesmo  maquinário  e  os  mesmos  funcionários”  8.2.2.5. Os trechos acima transcritos, frisamos, referem­se a uma  pequena  amostragem  de  ações  trabalhistas  tendo  sido  encontrados termos similares em diversas outras ações, as quais  não foram citadas aqui em virtude do volume de documentos que  isso geraria.”  Verifica­se que em nenhum dos casos apresentados os trabalhadores afirmam  que  eram  empregados  da  USAFLEX,  mas  asseveram  que  as  duas  empresas  devem  ser  chamadas  a  responder  pelas  dívidas  trabalhistas  por  fazerem  parte  de  um  mesmo  grupo  econômico.  Sempre  a primeira  reclamada é  a empresa prestadora de  serviço. Ora  se de  fato  essas  empresas  não  existissem  as  reclamatórias  seriam  direcionadas  diretamente  para  o  verdadeiro empregador. Não é o que se vê dos autos.  Os argumentos transcritos são típicos de processos trabalhistas em que ocorre  terceirização  de  serviços  ou  existência  de  grupos  de  empresas.  Os  trabalhadores  buscam  Fl. 2694DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 11065.722656/2011­18  Acórdão n.º 2401­003.511  S2­C4T1  Fl. 23          43 sempre mais  garantias  para  os  seus  créditos  acionando  também  a  tomadora  dos  serviços  ou  outras empresas do mesmo grupo empresarial.  De se concluir que o conjunto probatório colacionado pelo Fisco é capaz de  demonstrar  o  íntimo  relacionamento  entre  as  empresas,  com  fatos  que  até  denunciam  a  existência de grupo econômico de fato, nada mais.  Além de que  no  ramo de  confecção  de  calçados,  como bem explicitado no  recurso é bastante comum a prática desse tipo de configuração, ressaltando­se o fato de que as  empresas  mencionadas  no  relatório  fiscal  não  eram  as  únicas  que  prestavam  serviços  à  recorrente.  Assim, a partir de todos os elementos presentes nos autos e da singularidade  no  ramo empresarial  em que atuam as  empresas,  entendo que o  lançamento  é  improcedente,  pelo fato do Fisco não haver demonstrado que os empregados das empresas MRL, ELVIDIO e  VALTOIR de fato prestavam diretamente serviço à empresa autuada.  Conclusão  Voto, no mérito, por dar provimento ao recurso voluntário.    Kleber Ferreira de Araújo.                Fl. 2695DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/07 /2014 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA, Assinado digitalmente em 14/07/2014 por KLEBER FE RREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0