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5597874 #
Numero do processo: 11020.721797/2012-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2007, 31/12/2008 DECADÊNCIA Contribuinte geral é aquele que de uma forma ou de outra contribui mensal com a Previdência social, devendo-se para efeitos da contagem da decadência, ser considerada a regra do art.150, §1º e §4º do CTN. No caso em tela, trata-se de Contribuinte Geral, onde o crédito previdenciário deu-se no dia 29 de maio de 2012, portanto, encontram-se decadentes os créditos anteriores ao dia 28.MAI.2007, inclusive. REVISÃO DO LANÇAMENTO - REFISCALIZAÇÃO Arguição de re-fiscalização, sem agressão ao artigo 149 do CTN e sem demonstração de sua existência, b em como matéria não arguída em instância inferior, não pode ser considerada, a uma por falta de substância legal, a duas por não ter sido comprovada e a três que não pode ser julgada em sede de recurso voluntário, se antes não impugnado, para evitar a supressão de instância. DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO Não pode ser considerada a contratação de empresas terceirizadas se estas são frutos de simulação com fim de enganar o Fisco. Ex-empregados, sendo demonstrado pela Fiscalização a continuidade da relação empregatícia, não pode ser considerado como empresas prestadoras de serviços. DA INEXISTÊNCIA DA BITRIBUTAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA, NA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO No caso em tela, após constatada a simulação para o fim de pagar menos tributos, deseja a Recorrente compensar os tributos pagos pelas as ditas empresas contratadas, que na verdade são ex-atuais-funcionários. Ora, se houve tributos recolhidos pelas ‘empresas contratadas’ cabem a elas requererem a devolução ou compensação daquilo a mais cobrado, respeitando o devido processo legal. Mas, não cabe a Recorrente pleitear compensação daquilo que não é seu. DA NECESSIDADE DA RELEVAÇÃO DA MULTA COMINADA No caso em tela, diz a Recorrente que corrigiu o erro flagrado, ainda durante a ação fiscal, razão assaz que justifica a relevação da pena. Sem razão. É que a relevação das penalidades aplicadas, cumpre observar que tal benefício, i) foi extinto a partir de 13 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor do Decreto n.º 6.727, de 12 de janeiro de 2009, que revogou o artigo 291 e seus parágrafos e o inciso V do artigo 292 do Regulamento da Previdência Social - RPS aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 06 de maio de 1999; e, ii) aplicava-se tão-somente às multas por infração ao cumprimento de obrigação acessória, o que não corresponde ao caso em testilha. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA Discutir inconstitucionalidade da lei que autoriza a aplicação da multa, nesta Corte não é possivle. Parecer CJ 771/97 que: “O guardião da Constituição Federal é o Supremo Tribunal Federal, cabendo a ele declarar a inconstitucionalidade de lei ordinária. Se o destinatário de uma lei sentir que ela é inconstitucional, o Pretório Excelso é o órgão competente para tal declaração. Já o administrador ou servidor público não pode se eximir de aplicar uma lei porque o seu destinatário entende ser inconstitucional quando não há manifestação definitiva do STF a respeito”. Atividade administrativa encontra-se com vinculo ao que determina a lei. O Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria 256, de 22/06/2009, veda aos Conselheiros de Contribuintes afastar aplicação de lei ou decreto sob fundamento de inconstitucionalidade, conforme disposto em seu art. 62. DA PENALIDADE COMINADA E DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE Inconstitucionalidade de lei não se discute no ambito do CARF, como antes dito. Mas, deve-se considerar que a constitucionalidade das leis é vinculada para a Administração Pública, sendo defeso à autoridade julgadora administrativa afastar a sua aplicação, por inconstitucionalidade, ressalvados, somente, os casos previstos no parágrafo 6.º do artigo 26-A do Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, incluído pela Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. LIMITAÇÃO DA MULTA MORA APLICADA ATÉ 11/2008. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante à multa mora até 11/2008, esta deve ser limitada ao percentual previsto no art. 61 da lei 9.430/96, 20%. APLICAÇÃO DA MULTA DE 75% COMO MULTA MAIS BENÉFICA ATÉ 11/2008. AJUSTE QUE DEVE CONSIDERAR A MULTA DE MORA E MULTA POR INFRAÇÕES RELACIONADAS À GFIP. Em relação aos fatos geradores até 11/2008, nas competências nas quais a fiscalização aplicou a penalidade de 75% prevista no art. 44 da Lei 9.430/96 por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas a GFIP, deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: multa de mora limitada a 20% e multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-003.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para, nas competências que a fiscalização aplicou somente a penalidade prevista na redação, vigente até 11/2008, do Art. 35 da Lei 8.212/1999, esta deve ser mantida, mas limitada ao determinado no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); b ) em ) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso para, até 11/2008, nas competências que a fiscalização aplicou a penalidade de 75% (setenta e cinco pro cento), prevista no art. 44, da Lei 9.430/96, por concluir se tratar da multa mais benéfica quando comparada aplicação conjunta da multa de mora e da multa por infrações relacionadas à GFIP - deve ser mantida a penalidade equivalente à soma de: *) multa de mora limitada a 20%; e *) multa mais benéfica quando comparada a multa do art. 32 com a multa do art. 32-A da Lei 8.212/91, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente; b) em negar provimento ao Recurso, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Relator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regar expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; MARCELO OLIVEIRA - Presidente. MAURO JOSÉ SILVA - Redator designado. EDITADO EM: 25/04/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Adriano Gonzáles Silvério e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5588032 #
Numero do processo: 35056.000366/2004-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONSULTA SOBRE COMPENSAÇÃO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - Não cabe ao CARF dirimir dúvidas advindas de decisões prolatadas pelas unidades da RFB.. RECURSO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 2301-003.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Bernadete De Oliveira Barros - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5607693 #
Numero do processo: 19515.008212/2008-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2003 DECADÊNCIA - OCORRÊNCIA. No caso em que há comprovadamente a antecipação de recolhimento previdenciário, ainda que parcial, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN. AJUDA DE CUSTO - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO A verba intitulada “Ajuda de Custo”, paga pela empresa em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição por possuir natureza salarial. PRÊMIO - VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago pela empresa aos segurados que lhe prestam serviços, a título de prêmio e de indenização por tempo de serviço/aposentadoria por possuírem natureza indenizatória MULTA DE MORA E JUROS APLICADOS Ao contribuinte há de ser aplicado a multa mais benéfica conforme dispõe o artigo 106, II, C do CTN. No presente caso se afigura mais benéfica a multa inserta no artigo 61 da Lei 9.430/96. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.831
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 11/2003, anteriores a 12/2003, devido a regra decadencial expressa no Art. 150 do CTN, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em aplicar a regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em negar provimento ao Recurso, na questão do prêmio à funcionária, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão; c) em dar provimento ao recurso, na questão de indenização por aposentadoria, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em negar provimento ao recurso nesta questão; d) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Wilson Antônio de Souza Correa. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. (assinado digitalmente) BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. (assinado digitalmente) WILSON ANTÔNIO DE SOUZA CORREA - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Junior
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5597684 #
Numero do processo: 11040.720263/2012-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/01/2009, 31/12/2010 CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PERÍCIA. A perícia deverá ter o seu requerimento na impugnação, segundo inteligência do artigo 16 do Decreto 70.235/72, onde deverá ainda serem expostos os motivos que as justifiquem, devendo ter ainda a formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, e o nome, o endereço e a qualificação profissional do assistente indicado pelo defendente. Além destas condições, pode a autoridade julgadora de primeira instância considerar prescindível a perícia, sem que isto afete a ampla defesa e o contraditório. No presente caso a Recorrente não acudiu as exigências do Decreto mencionado, tornando a questão preclusa. NULIDADE MATERIAL E FORMAL DA AUTUAÇÃO Argüida nulidade material e formal da autuação porque, apesar de considerar no Relatório de Vínculos as pessoas físicas da direção, não foram intimadas para apresentarem a defesa. Todavia, a relação de co-responsáveis tem como fim tão somente, a listar todas as pessoas físicas ou jurídicas de interesse da administração previdenciária em razão de seu vínculo com o sujeito passivo, representantes legais ou não, indicando o tipo de vínculo e o período correspondente. Súmula CARF nº 88 diz claramente que a Relação de Co-Responsáveis - CORESP”, o “Relatório de Representantes Legais - RepLeg” e a “Relação de Vínculos - VÍNCULOS”, não atribuem responsabilidade tributária às pessoas ali indicadas nem comportam discussão no âmbito do contencioso administrativo fiscal federal, tendo finalidade meramente informativa. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO AO INSS DOS AUTÔNOMOS Não há de se falar em impossibilidade de recolhimento devida à Previdência Social de contribuintes autônomos, em face de previsibilidade legal. ‘Ex vi’ o disposto no § 2.º do artigo 4.º da Lei n.º 10.666, de 08 de maio de 2003, “A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.” EXTINÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO Não serve como pagamento os efetuados pelos próprios contribuintes individuais. No caso em tela está sendo cobrada a parte patronal não recolhida pela empresa. DIFERENÇA DA BASE DE CÁLCULO APONTADA NO AI COMPARADO COM OS LIVROS FISCAIS Alegação feita e não provada. No caso as ditas diferenças nas bases de cálculo apuradas pela Fiscalização, não foram comprovadas, mas somente alegadas. DO DIREITO À EXCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA A TÍTULO DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ‘TERCEIROS’ 1/3 constitucional de férias para os servidores públicos, com regime próprio previdenciário, constituem verbas onde não incidem contribuição previdenciária, eis que não computam para a aposentadoria, ao contrário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, como é o caso em tela, mormente porque se trata de cobrança sobre contribuintes individuais. DO DIREITO À EXCLUSÃO DA REMUNERAÇÃO PAGA À TÍTULO DE AUXÍLIO DOENÇA DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TERCEIROS Previsibilidade de incidência de contribuição social sobre a exação auxílio-doença, em relação aos segurados empregados, o artigo 60, “caput”, § 3º da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999, tem a empresa a obrigação de pagar ao trabalhador o seu salário integral durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, ou seja, tem caráter remuneratório e, portanto incide contribuição previdenciária. Mas, a partir do 16° dia é benefício e não incide contribuição previdenciária. No caso em tela incide contribuição previdenciária, pois, exceto ao caso de segurado empregado, nos demais, entre os quais o dos segurados contribuintes individuais, o auxílio-doença é devido “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz” - artigo 60, “caput”, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA APLICADA PELA NÃO OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADA Nesta casa não se discute inconstitucionalidade de lei, conforme Súmula 02. No caso em tela, a multa aplicada pela fiscalização e mantida pela decisão de piso foi a que mais beneficia o Recorrente, ou seja, a multa de ofício de 75%, estabelecida no artigo 35-A da Lei n.º 8.212/91, incluído pela Medida Provisória n.º 449, de 04 de dezembro de 2008, convertida na Lei n.º 11.941, de 27 de maio de 2009, combinado com o artigo 44, inciso I, da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na redação dada pela Lei n.º 11.488, de 15 de junho de 2007.
Numero da decisão: 2301-003.684
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, [da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, DECISÃO: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).] MARCELO OLIVEIRA - Presidente. WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Adriano Gonzales Silvério, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5597946 #
Numero do processo: 17546.000570/2007-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 01/07/1998, 31/01/1999 DECADÊNCIA Socorro á Súmula Vinculante n° 08. Para efeito da contagem de prazo decadencial, após a edição da Súmula Vinculante n° 08, deve-se aplicar ou o Artigo 150, §° 4° ou o 173, I, ambos do CTN. No caso em tela, seja por qualquer regra aplicada, o débito previdenciário está alcançado pela decadência, eis que a consolidação dele se deu com mais de sete anos do lançamento.
Numero da decisão: 2301-003.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento: I) Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a) MARCELO OLIVEIRA - Presidente. WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leo Meirelles do Amaral, Mauro José Silva, Wilson Antonio de Souza Corrêa, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5959694 #
Numero do processo: 15983.000162/2010-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 05/04/2010 NORMAS GERAIS. AÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO. RENÚNCIA, RECURSO VOLUNHTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Como demonstrado no presente caso, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 2301-004.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: José Manuel Brito. OAB: 130.113/RJ. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Presidente - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, BRUNO RODRIGUES PENA, THEODORO VICENTE AGOSTINHO.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5980998 #
Numero do processo: 10166.723113/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 Auto de Infração sob nª 37.295.037-0 Consolidado em 20/12/2010 DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA A obrigação acessória decorrente da legislação tributária tem como finalidade as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. DILAÇÃO DE PRAZO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. Seguindo inteligência do Decreto 70.235 de 1972, em especial no artigo 16, IV, é impressindível que seja demonstrada as razões justificadas da produção de prova. No presente caso a Recorrente tão somente justificou-se para conseguir a dilação, que é empresa de atuação nacional e outras provas estariam, por certo, em outros estabelcimentos. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-002.980
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Wilson Antônio de Souza Correa – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Wilson Antônio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros,Damião Cordeiro de Moraes Mauro José Silva E Leonardo Henrique Pires Lopes
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5959691 #
Numero do processo: 15983.000159/2010-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri May 15 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 05/04/2010 NORMAS GERAIS. AÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO. RENÚNCIA, RECURSO VOLUNHTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. Como demonstrado no presente caso, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula CARF nº 1).
Numero da decisão: 2301-004.337
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sustentação oral: José Manuel Brito. OAB: 130.113/RJ. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira Presidente - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), ADRIANO GONZALES SILVERIO, DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CLEBERSON ALEX FRIESS, BRUNO RODRIGUES PENA, THEODORO VICENTE AGOSTINHO.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA

5959315 #
Numero do processo: 15504.002109/2010-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 37.254.075-9 Consolidados em 18/02/2010 PLANO DE SAÚDE Revogação tácita do artigo 28, § 9º , ‘q” da Lei 8.212/91, pela Lei nº 10.243/2001, que acrescentou o§ 2º do artigo 458 da CLT. INEXISTÊNCIA. Plano de não integra o salário-de-contribuição, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes. E, no caso em tela os valores pagos a Plano de Saúde para alguns empregados/sócios constituem em base de incidência de contribuições previdenciárias, pois o benefício não estende à totalidade de seus empregados/sócios. MULTA. INCIDÊNCIA DA RETROATIVIDADE BENIGNA ENQUANTO O ATO NÃO ESTÁ DEFINITIVAMENTE JULGADO. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo a multa lançada na presente autuação ser calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA SE INEXISTE A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Alegação recursiva de imunidade ao pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre o seu PPR, que seria a obrigação principal, razão pela qual não pode ser condenada a pagar a obrigação acessória. Comprovação de que há existência de obrigação principal deságua na obrigação acessória. No presente caso parte dos pagamentos efetuados e não lançadas nas folhas de pagamento foram reconhecidos em sua contabilidade como Participação nos Resultados, porém trata-se na verdade de produção e outros benefícios pagos mensalmente, o que os desqualificam como participação nos resultados. Assim, havendo lançamento previdenciário correto, em face de não acudir a determinação legal da Lei nº 10.101/2000, está a recorrente sujeita ao mesmo, por descumprimento da obrigação principal, culminando também o dever de honrar com a obrigação principal. BIS IN IDEM. Inexistência.
Numero da decisão: 2301-004.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão do auxílio saúde, nos termos do voto do Relator; Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Leo Meirelles do Amaral, quer votaram em dar provimento ao recurso nesta questão; b) em conhecer da questão de retificação da multa, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que votou em não conhecer da questão; c) conhecida a questão da multa, em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento aos demais argumentos da recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator. (assinado digitalmente) Adriano Gonzáles Silvério – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Léo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

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Numero do processo: 11080.728104/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007 DA DEFICIÊNCIA DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA APONTAR OS VALORES LANÇADOS EM DUPLICIDADE - VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Decisão que analisa todos os documentos e não admite o pedido de perícia não é nula, porque não fere nenhum princípio Constitucional. Recurso que aponta genericamente pagamentos realizados com duplicidade não merece acolhida, mormente na fase de cognição. Ainda que seja na impugnação, pois poderia ter demonstrado com perícia por ela realizada. Teve a Recorrente oportunidade de quantos aos ditos pagamentos em duplicidade, e não o fez de forma efetiva, trazendo à baila somente alegação genérica, não há de se reclamar de falta de perícia. Perícia prescindível, porque basta uma simples conferência de o que foi efetivamente pago ou não. E, como reza o artigo 18 do Decreto 70.235/72, quando prescindível a perícia poderá ser indeferida, como ocorreu no caso em tela. DA DECADÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN AOS TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO Havendo, nas exações cujo lançamento se faz por homologação, pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (artigo 150, § 4° do CTN. Entretanto, quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no artigo 173, I do CTN. No caso em tela considero que houve fraude e simulação, o que nos remete a aplicação do disposto no artigo 173, inciso I e parágrafo único, do CTN, segundo o qual o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NORMA QUE AUTORIZE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Constatado o mau uso da personalidade jurídica, autoriza-se desconsiderar a personalidade jurídica, diante do caso concreto, a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus membros, a fim de estender a esses a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações formalmente imputadas ao ente coletivo. A desconsideração da personalidade jurídica não necessita de dispositivo legal específico para determinar sua legalidade, haja vista a consagração e a plena aplicabilidade do instituto da desconsideração em qualquer relação jurídica pela jurisprudência, pois ela é um dos poucos instrumentos capaz de combater as condutas fraudulentas e abusivas. No caso em tela o que determinou a desconsideração das personalidades jurídicas dos ditos prestadores de serviços foram os contratos, que sobejamente são trabalhistas e não cíveis, onde há neles nítida condição de empregado do Recorrente, pois os serviços eram prestados de forma pessoal, em caráter não eventual e sob subordinação, elementos caracterizadores da relação trabalhista e previdenciária. DA NULIDADE DA NFLD POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AO ARTIGO 142 DO CTN Inocorrência. Dentro do processo em tela foi pautado todos os atos em revestidas legalidades, formalidades e outros princípios que regulam o processo administrativo. DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS SOBRE VALORES PAGOS COMO DIREITO DE ARENA A parcela paga aos atletas diretamente pelo clube como direito de arena tem natureza remuneratória e sobre ela devem incidir as contribuições. DAS CONTRIBUIÇÕES EXIGIDAS SOBRE VALORES PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS REFERENTE À AQUISIÇÃO DE DIREITO DE IMAGEM O pagamento a título de uso do direito de imagem, a princípio, tem natureza civil e não se confunde com o direito de arena.. Mas quando a fonte pagadora não os distingue ou não há prova de que houve, de fato, um aproveitamento da imagem do atleta, perde sua natureza civil para ser juridicamente requalificado como verba remuneratória sobre a qual incide as contribuições. REMUNERAÇÃO MENSAL DOS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL DECLARADAS EM DIRF SEM A ENTREGA DA GFIP Remuneração paga mensalmente aos segurados empregados, informados em DIRF e não informados em GFIP, configura-se omissão, eis que, nas relações entre contribuinte com cooperativas de saúde, é regulada pelo artigo 22, inciso IV, da Lei n.º 8.212/91, acrescentado pela Lei n.º 9.876/99. A base de cálculo para as atividades da saúde vem regulamentada na INMPS/SRP n.º 03/2005 (DOU de 15 de julho de 2005. DA SUPOSTA SIMULAÇÃO QUANTO A COMISSÃO TÉCNICA E DO PAGAMENTO DE PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. Existência de simulação para configurar prestador de serviço. Empregados que fazem parte da comissão técnica recebendo pagamento de prêmio e gratificações, como sendo prestadores de serviços, sendo realmente funcionários, pois acodem a exigências da lei trabalhista, tais como subordinação, dependência jurídica e cumprimento de horário. DAS NFLDS DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Declarada pela Recorrente a inconstitucionalidade os pagamentos de cooperados, a contribuição por descumprimento da obrigação acessória. CARF não competente para apreciar matéria de inconstitucionalidade, conforme Súmula 2. MATÉRIAS NÃO RECORRIDAS. Matérias não recorridas em recurso voluntário não há de ser apreciado se não se trata de matéria de ordem pública. Julgar matéria não questionada e que não trate do interesse público é decisão ‘extra petita’, como é o caso em tela onde a multa não foi anatematizada pelo Recorrente Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-003.825
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em analisar as questões de mérito do lançamento, relativas a direito de imagem e arena, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em anular o lançamento por vício formal nessas duas questões; b) em dar provimento ao recurso, nas questões relativas a direito de imagem e arena, devido a equívocos nas definições das bases de cálculo, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que davam provimento ao recurso por conceituar os pagamentos como oriundos de relação civil; c) em não conhecer a questão da análise das multas, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Mauro José Silva e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em conhecer e analisar a questão; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, na questão da caracterização de segurados como empregados, nos termos do voto do Relator; b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Mauro José Silva. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA - Presidente (assinado digitalmente) WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA – Relator (assinado digitalmente) MAURO JOSÉ SILVA – Redator Designado Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Arruda Coelho Júnior, Mauro José Silva, Damião Cordeiro de Moraes e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: Relator