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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005
COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Recurso Voluntário Negado.

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(Assinado com certificado digital)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Valcir Gassen, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Giovani Vieira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.


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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.904168/2009­99 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.083  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2016 

Matéria  Cofins. Compensação. Comprovação do direito creditório. 

Recorrente  G J DE MEDEIROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005 

COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.  

Para  fazer  jus  à  compensação  pleiteada,  o  contribuinte  deve  comprovar  a 
existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob 
pena de indeferimento de seu pedido.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas 
(Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Valcir Gassen, 
Jose  Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Giovani  Vieira  e  Maria  Eduarda 
Alencar Câmara Simões. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ 
Recife,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o 
direito  creditório  oriundo de  suposto  recolhimento  à maior  da Cofins. Em consequência,  foi 
mantida a não­homologação da compensação declarada. 

  

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10
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9.
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/2
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99

Fl. 2682DF  CARF  MF




Processo nº 10469.904168/2009­99 
Acórdão n.º 3301­003.083 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

A  autoridade  competente  da  DRF/Natal  não  homologou  a  compensação, 
fundamentando­se  no  fato  de  o  DARF  informado  no  PER/DCOMP  já  ter  sido  utilizado 
integralmente  para  quitar  débitos  declarados  da  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível 
para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP objeto do presente processo. 

Segundo a Contribuinte, a explicação para a existência do crédito é o fato de 
haver  apurado  e  recolhido  a COFINS  sobre  seu  faturamento  total. No  entanto,  considerando 
que a maior parte dos produtos vendidos eram tributados à alíquota 0% (frutas e verduras no 
mercado interno ­ art. 28 da Lei 10.865/2004), o valor devido seria bem menor do que o que foi 
declarado/pago.  

Quando ciente deste erro, ocorrido em 2005 e 2006, procedeu à  reapuração 
dos  valores  devidos  da  Cofins,  apurando  créditos  utilizados  nas  compensações  declaradas 
(PER/DECMPs), mas não retificou as DCTFs. A retificação das DCTFs só foi efetuada após a 
ciência dos Despachos Decisórios emitidos pela DRF/Natal. 

A 4ª Turma da DRJ/REC, por intermédio do Acórdão nº 11­33.630, julgou a 
manifestação  de  inconformidade  improcedente,  por  entender  que  não  foram  comprovadas  a 
liquidez e a certeza do suposto crédito informado na compensação declarada. Transcreve­se a 
parte da ementa de interesse:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

(...) 

DCOMP. ERRO DE FATO EM DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO. 
LIQUIDEZ E CERTEZA. 

Não  comprovado  o  erro  de  fato  no  preenchimento  da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, 
com base em documentos hábeis e idôneos, não há que se acatar 
a  retificadora  para  fins  de  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do 
crédito oferecido para a compensação com os débitos indicados 
na PER/DCOMP eletrônica. 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  

A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis 
para a compensação autorizada por lei. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

(...) 

PROVAS.  

As provas devem ser apresentadas na forma e no tempo previstos 
na legislação que rege o processo administrativo fiscal. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

 

Em  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reitera  seu  direito  creditório, 
justificando que nessa oportunidade apresenta as cópias das notas fiscais do período a que se 
refere a compensação, cópia do livro de registro de notas fiscais de saída, o relatório de vendas 
feitas no período, por produto, e o balancete do mês.  

Fl. 2683DF  CARF  MF



Processo nº 10469.904168/2009­99 
Acórdão n.º 3301­003.083 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Estes autos vieram ao CARF para apreciação do recurso voluntário, tendo o 
feito  sido  convertido  em  diligência,  Resolução  nº  3802­000.030,  da  2ª  Turma  Especial,  nos 
termos do voto do relator Francisco José Barroso Rios, para que a unidade preparadora: 

· examinasse  a  fidedignidade  da  documentação  acostada  ao  recurso  voluntário,  isso, 
frente a eventuais demonstrativos e documentação outra a ser requerida da interessada, 
porventura necessários à apuração da contribuição efetivamente devida; 

· diante dos elementos constantes dos autos, frente à documentação anexada ao processo 
e demais documentos e esclarecimentos que julgar necessários indagar à suplicante, se 
manifestasse sobre o valor da COFINS efetivamente devida. 

A empresa foi intimada pela fiscalização (Termo de Intimação Fiscal Número 
001),  tendo  apresentado  mais  alguns  elementos  comprobatórios  de  seu  alegado  direito. 
Conforme consta do Relatório de Diligência Fiscal (anexado como Despacho de Diligência), as 
informações prestadas foram satisfatórias para a comprovação dos créditos de outros processos 
(outros períodos de apuração), mas, para o período de apuração analisado no presente não foi 
apresentada qualquer comprovação. Por isso o Auditor Fiscal concluiu que o valor devido da 
Cofins foi o originalmente apurado/pago pela contribuinte, que não logrou êxito em comprovar 
o suposto recolhimento à maior. 

Por  fim,  o  despacho  de  encaminhamento  da  unidade  de  origem  atesta  que, 
observado o prazo regulamentar, não houve manifestação da contribuinte quanto ao resultado 
da diligência. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.092, de 
27  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10469.903724/2009­18, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.092): 

"O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de 
interposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  

A não homologação do PER/DCOMP se deu pelo fato de que à 
época da análise eletrônica da compensação declarada, a interessada 
ainda  não  havia  entregue  a  DCTF  retificadora  e  o  dito  pagamento 
estava,  assim,  totalmente  apropriado  ao  débito  originalmente 
declarado.  

Fl. 2684DF  CARF  MF



Processo nº 10469.904168/2009­99 
Acórdão n.º 3301­003.083 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Como  relatado,  no  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  informa 
que o faturamento total de fevereiro/2006 foi de R$ 683.020,04 e que 
o  faturamento  sujeito  à  tributação  da  COFINS  era  somente  de  R$ 
27.625,15.  

Dessa forma, a COFINS não­cumulativa informada e pleiteada 
pela  Recorrente  seria  de  R$  476,68,  calculada  sob  a  alíquota  de 
7,6%,  portanto,  a  base  de  cálculo  utilizada  teria  sido  a  de  R$ 
6.272,10.  Por  isso,  a  Recorrente  foi  intimada  para  apresentar  e 
comprovar  os  créditos  subtraídos  do  faturamento  tributável  (R$ 
27.625,15) para chegar à base de cálculo efetiva, de R$ 6.272,10. 

Foi  comprovada  nos  autos  a  ciência  dessa  intimação,  em 
29/12/2015, mas o contribuinte não procedeu a essa demonstração. 

A  prova  a  cargo  do  contribuinte  tem como  função  especificar 
quais  os  produtos  vendidos  hortifrutigranjeiros  (se  classificados 
Capítulos  7  e  8  da  TIPI),  com  seus  valores  e  quantidades  e  sua 
destinação  ao  mercado  interno,  para  que  pudesse  estar  sujeita  ao 
disposto no art. 28, da Lei 10.865/2004: 

Lei 10.865/2004 

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição 
para  o  PIS/PASEP  e  da  COF1NS  incidentes  sobre  a  receita 
bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei n° 
11.727, de 2008) 

(...) 

III ­ produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 
8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e 

Na apuração de COFINS não­cumulativa, a prova da existência 
do  direito  de  crédito  indicado  incumbe  ao  contribuinte,  de maneira 
que, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a 
Fiscalização não efetuar a homologação da compensação. 

Em regra geral, considera­se que o ônus de provar recai sobre 
quem alega o fato ou o direito:  

CPC/1973 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor.  

CPC/2015 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

Fl. 2685DF  CARF  MF



Processo nº 10469.904168/2009­99 
Acórdão n.º 3301­003.083 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor 

É  do  próprio  contribuinte  o  ônus  de  registrar,  guardar  e 
apresentar os documentos e demais elementos que testemunhem o seu 
direito ao creditamento. Nesse sentido a lição de Fabiana Del Padre 
Tomé (A Prova no Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Noeses, 2011, 
p. 264): 

A  prova  compete  a  quem  tem  interesse  em  fazer  prevalecer  o 
fato  afirmado.  Por  outro  lado,  se  o  autor  apresenta  provas  do  fato 
que  alega,  incumbe  ao  demandado  fazer  a  contraprova, 
demonstrando fato oposto. Em processo tributário, por exemplo, se o 
Fisco  afirma  que  houve  determinado  fato  jurídico,  apresentando 
documento  comprobatório,  ao  contribuinte  cabe  provar  a 
inocorrência do alegado fato, apresentando outro documento, pois a 
negativa se resolve em uma ou mais afirmativas. 

A  empresa  foi  intimada  a  apresentar  os  documentos 
comprobatórios,  o  que  não  foi  exercido.  Sem  o  atendimento  à 
diligência  determinada  pelo  CARF,  não  há  como  comprovar  os 
créditos  da  não­cumulatividade,  porque  não  foram  colocados  à 
disposição para verificação. 

No  caso  presente,  deve­se  ainda  acrescentar  que  trata­se  um 
pedido de  iniciativa do  próprio  contribuinte  (ressarcimento),  para o 
qual, necessariamente, o mesmo deve possuir e apresentar as provas 
correspondentes.  

Isso  porque  a  compensação  tributária  somente  é  possível,  se 
demonstrada  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  do  sujeito  passivo 
contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  a  prescrição  do  art.  170  do 
Código Tributário Nacional ­ CTN: 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade 
administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com 
créditos  líquidos  e  certos,  vencidos ou  vincendos,  do  sujeito passivo 
contra a Fazenda pública.  

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a 
lei  determinará,  para  os  efeitos  deste  artigo,  a  apuração  do  seu 
montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a 
correspondente  ao  juro de  1%  (um por  cento)  ao mês  pelo  tempo a 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  

Enfim, está­se diante da ausência de  liquidez e certeza quanto 
ao  suposto  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional,  não  cabendo  a 
homologação do PER/DCOMP a ele vinculado. 

Conclusão 

Fl. 2686DF  CARF  MF



Processo nº 10469.904168/2009­99 
Acórdão n.º 3301­003.083 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Em vista disso, a Recorrente não logrou êxito em comprovar o 
crédito  alegado,  consequentemente  a  COFINS  devida  referente  ao 
mês de  fevereiro de 2006 permanece no  valor originalmente pago e 
declarado, de R$ 18.404,01.  

Por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a 
empresa foi  intimada a comprovar os valores que deveriam ser subtraídos da base de cálculo 
originalmente  apurada  (vendas  sujeitas  à  alíquota  zero),  para  chegar  à  base  de  cálculo  que, 
supostamente,  seria  a  efetiva.  Contudo,  apesar  das  oportunidades  que  lhe  foram  dadas,  a 
contribuinte  não  conseguiu  apresentar  a  demonstração/comprovação  necessária  para  que  o 
Fisco  atestasse  a  certeza  e  liquidez do  direito  creditório  utilizado  na  compensação  declarada 
nestes autos. Permanece como devido, portanto, o valor da Cofins de R$19.006,31, referente ao 
mês de janeiro de 2005, valor esse originalmente declarado e recolhido pela contribuinte. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Luiz Augusto do Couto Chagas  

           

 

           

 

Fl. 2687DF  CARF  MF


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Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006
COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. PROVA.
Na apuração de COFINS não-cumulativa, a prova da existência do direito de crédito indicado na PER/DCOMP incumbe ao contribuinte.
COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.
Para fazer jus à compensação pleiteada, o contribuinte deve comprovar a existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob pena de indeferimento de seu pedido.
Recurso Voluntário Negado.

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(Assinado com certificado digital)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Valcir Gassen, Jose Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Giovani Vieira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões.



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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10469.904165/2009­55 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.080  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2016 

Matéria  Cofins. Compensação. Comprovação do direito creditório. 

Recorrente  G J DE MEDEIROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/03/2006 a 31/03/2006 

COFINS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. PROVA.  

Na apuração de COFINS não­cumulativa, a prova da existência do direito de 
crédito indicado na PER/DCOMP incumbe ao contribuinte. 

COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO. OBRIGATORIEDADE.  

Para  fazer  jus  à  compensação  pleiteada,  o  contribuinte  deve  comprovar  a 
existência do crédito reclamado à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sob 
pena de indeferimento de seu pedido.  

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator 

Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas 
(Presidente), Semiramis de Oliveira Duro, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Valcir Gassen, 
Jose  Henrique  Mauri,  Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Giovani  Vieira  e  Maria  Eduarda 
Alencar Câmara Simões. 

 

 

Relatório 

  

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10
46

9.
90

41
65

/2
00

9-
55

Fl. 1277DF  CARF  MF




Processo nº 10469.904165/2009­55 
Acórdão n.º 3301­003.080 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Trata­se de recurso voluntário interposto contra decisão da 4ª Turma da DRJ 
Recife,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  não  reconhecendo  o 
direito  creditório  oriundo de  suposto  recolhimento  à maior  da Cofins. Em consequência,  foi 
mantida a não­homologação da compensação declarada. 

A  autoridade  competente  da  DRF/Natal  não  homologou  a  compensação, 
fundamentando­se  no  fato  de  o  DARF  informado  no  PER/DCOMP  já  ter  sido  utilizado 
integralmente  para  quitar  débitos  declarados  da  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível 
para compensação dos débitos informados no PER/DCOMP objeto do presente processo. 

Segundo a Contribuinte, a explicação para a existência do crédito é o fato de 
haver  apurado  e  recolhido  a COFINS  sobre  seu  faturamento  total. No  entanto,  considerando 
que a maior parte dos produtos vendidos eram tributados à alíquota 0% (frutas e verduras no 
mercado interno ­ art. 28 da Lei 10.865/2004), o valor devido seria bem menor do que o que foi 
declarado/pago.  

Quando ciente deste erro, ocorrido em 2005 e 2006, procedeu à  reapuração 
dos  valores  devidos  da  Cofins,  apurando  créditos  utilizados  nas  compensações  declaradas 
(PER/DECMPs), mas não retificou as DCTFs. A retificação das DCTFs só foi efetuada após a 
ciência dos Despachos Decisórios emitidos pela DRF/Natal. 

A 4ª Turma da DRJ/REC, por intermédio do Acórdão nº 11­33.627, julgou a 
manifestação  de  inconformidade  improcedente,  por  entender  que  não  foram  comprovadas  a 
liquidez e a certeza do suposto crédito informado na compensação declarada. Transcreve­se a 
parte da ementa de interesse:  

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

(...) 

DCOMP. ERRO DE FATO EM DCTF. NÃO COMPROVAÇÃO. 
LIQUIDEZ E CERTEZA. 

Não  comprovado  o  erro  de  fato  no  preenchimento  da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais ­ DCTF, 
com base em documentos hábeis e idôneos, não há que se acatar 
a  retificadora  para  fins  de  comprovar  a  liquidez  e  certeza  do 
crédito oferecido para a compensação com os débitos indicados 
na PER/DCOMP eletrônica. 

COMPENSAÇÃO. REQUISITOS.  

A certeza e a liquidez dos créditos são requisitos indispensáveis 
para a compensação autorizada por lei. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

(...) 

PROVAS.  

As provas devem ser apresentadas na forma e no tempo previstos 
na legislação que rege o processo administrativo fiscal. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

 

Fl. 1278DF  CARF  MF



Processo nº 10469.904165/2009­55 
Acórdão n.º 3301­003.080 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Em  seu  recurso  voluntário,  a  Recorrente  reitera  seu  direito  creditório, 
justificando que nessa oportunidade apresenta as cópias das notas fiscais do período a que se 
refere a compensação, cópia do livro de registro de notas fiscais de saída, o relatório de vendas 
feitas no período, por produto, e o balancete do mês.  

Estes autos vieram ao CARF para apreciação do recurso voluntário, tendo o 
feito  sido  convertido  em  diligência,  Resolução  nº  3802­000.027,  da  2ª  Turma  Especial,  nos 
termos do voto do relator Francisco José Barroso Rios, para que a unidade preparadora: 

· examinasse  a  fidedignidade  da  documentação  acostada  ao  recurso  voluntário,  isso, 
frente a eventuais demonstrativos e documentação outra a ser requerida da interessada, 
porventura necessários à apuração da contribuição efetivamente devida; 

· diante dos elementos constantes dos autos, frente à documentação anexada ao processo 
e demais documentos e esclarecimentos que julgar necessários indagar à suplicante, se 
manifestasse sobre o valor da COFINS efetivamente devida. 

A empresa foi intimada pela fiscalização (Termo de Intimação Fiscal Número 
001),  tendo  apresentado  mais  alguns  elementos  comprobatórios  de  seu  alegado  direito. 
Conforme consta do Relatório de Diligência Fiscal (anexado como Despacho de Diligência), as 
informações prestadas foram satisfatórias para a comprovação dos créditos de outros processos 
(outros períodos de apuração), mas não para o período de apuração analisado no presente. Por 
esse motivo  foi  emitida  uma  segunda  intimação  (Termo  de  Intimação  Fiscal  Número  002), 
exigindo da contribuinte o detalhamento dos créditos utilizados, relativos a não­cumulatividade 
do  tributo. Todavia, não houve  resposta à  intimação nº 2. Por  isso o Auditor Fiscal concluiu 
que  o  valor  devido  da  Cofins  foi  o  originalmente  apurado/pago  pela  contribuinte,  que  não 
logrou êxito em comprovar o suposto recolhimento à maior. 

Por  fim,  o  despacho  de  encaminhamento  da  unidade  de  origem  atesta  que, 
observado o prazo regulamentar, não houve manifestação da contribuinte quanto ao resultado 
da diligência. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.092, de 
27  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10469.903724/2009­18, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.092): 

"O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de 
interposição, dele, portanto, tomo conhecimento.  

Fl. 1279DF  CARF  MF



Processo nº 10469.904165/2009­55 
Acórdão n.º 3301­003.080 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

A não homologação do PER/DCOMP se deu pelo fato de que à 
época da análise eletrônica da compensação declarada, a interessada 
ainda  não  havia  entregue  a  DCTF  retificadora  e  o  dito  pagamento 
estava,  assim,  totalmente  apropriado  ao  débito  originalmente 
declarado.  

Como  relatado,  no  Recurso  Voluntário,  a  Recorrente  informa 
que o faturamento total de fevereiro/2006 foi de R$ 683.020,04 e que 
o  faturamento  sujeito  à  tributação  da  COFINS  era  somente  de  R$ 
27.625,15.  

Dessa forma, a COFINS não­cumulativa informada e pleiteada 
pela  Recorrente  seria  de  R$  476,68,  calculada  sob  a  alíquota  de 
7,6%,  portanto,  a  base  de  cálculo  utilizada  teria  sido  a  de  R$ 
6.272,10.  Por  isso,  a  Recorrente  foi  intimada  para  apresentar  e 
comprovar  os  créditos  subtraídos  do  faturamento  tributável  (R$ 
27.625,15) para chegar à base de cálculo efetiva, de R$ 6.272,10. 

Foi  comprovada  nos  autos  a  ciência  dessa  intimação,  em 
29/12/2015, mas o contribuinte não procedeu a essa demonstração. 

A  prova  a  cargo  do  contribuinte  tem como  função  especificar 
quais  os  produtos  vendidos  hortifrutigranjeiros  (se  classificados 
Capítulos  7  e  8  da  TIPI),  com  seus  valores  e  quantidades  e  sua 
destinação  ao  mercado  interno,  para  que  pudesse  estar  sujeita  ao 
disposto no art. 28, da Lei 10.865/2004: 

Lei 10.865/2004 

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição 
para  o  PIS/PASEP  e  da  COF1NS  incidentes  sobre  a  receita 
bruta decorrente da venda, no mercado interno, de: (Vide Lei n° 
11.727, de 2008) 

(...) 

III ­ produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 
8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e 

Na apuração de COFINS não­cumulativa, a prova da existência 
do  direito  de  crédito  indicado  incumbe  ao  contribuinte,  de maneira 
que, não havendo tal demonstração por parte do contribuinte, deve a 
Fiscalização não efetuar a homologação da compensação. 

Em regra geral, considera­se que o ônus de provar recai sobre 
quem alega o fato ou o direito:  

CPC/1973 

Art. 333. O ônus da prova incumbe: 

I ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;  

II ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor.  

Fl. 1280DF  CARF  MF



Processo nº 10469.904165/2009­55 
Acórdão n.º 3301­003.080 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

CPC/2015 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;  

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 
ou extintivo do direito do autor 

É  do  próprio  contribuinte  o  ônus  de  registrar,  guardar  e 
apresentar os documentos e demais elementos que testemunhem o seu 
direito ao creditamento. Nesse sentido a lição de Fabiana Del Padre 
Tomé (A Prova no Direito Tributário. 3ª ed. São Paulo: Noeses, 2011, 
p. 264): 

A  prova  compete  a  quem  tem  interesse  em  fazer  prevalecer  o 
fato  afirmado.  Por  outro  lado,  se  o  autor  apresenta  provas  do  fato 
que  alega,  incumbe  ao  demandado  fazer  a  contraprova, 
demonstrando fato oposto. Em processo tributário, por exemplo, se o 
Fisco  afirma  que  houve  determinado  fato  jurídico,  apresentando 
documento  comprobatório,  ao  contribuinte  cabe  provar  a 
inocorrência do alegado fato, apresentando outro documento, pois a 
negativa se resolve em uma ou mais afirmativas. 

A  empresa  foi  intimada  a  apresentar  os  documentos 
comprobatórios,  o  que  não  foi  exercido.  Sem  o  atendimento  à 
diligência  determinada  pelo  CARF,  não  há  como  comprovar  os 
créditos  da  não­cumulatividade,  porque  não  foram  colocados  à 
disposição para verificação. 

No  caso  presente,  deve­se  ainda  acrescentar  que  trata­se  um 
pedido de  iniciativa do  próprio  contribuinte  (ressarcimento),  para o 
qual, necessariamente, o mesmo deve possuir e apresentar as provas 
correspondentes.  

Isso  porque  a  compensação  tributária  somente  é  possível,  se 
demonstrada  a  liquidez  e  certeza  dos  créditos  do  sujeito  passivo 
contra  a  Fazenda  Pública,  conforme  a  prescrição  do  art.  170  do 
Código Tributário Nacional ­ CTN: 

Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que 
estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade 
administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários com 
créditos  líquidos  e  certos,  vencidos ou  vincendos,  do  sujeito passivo 
contra a Fazenda pública.  

Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a 
lei  determinará,  para  os  efeitos  deste  artigo,  a  apuração  do  seu 
montante,  não  podendo,  porém,  cominar  redução  maior  que  a 
correspondente  ao  juro de  1%  (um por  cento)  ao mês  pelo  tempo a 
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.  

Fl. 1281DF  CARF  MF



Processo nº 10469.904165/2009­55 
Acórdão n.º 3301­003.080 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Enfim, está­se diante da ausência de  liquidez e certeza quanto 
ao  suposto  crédito  contra  a  Fazenda  Nacional,  não  cabendo  a 
homologação do PER/DCOMP a ele vinculado. 

Conclusão 

Em vista disso, a Recorrente não logrou êxito em comprovar o 
crédito  alegado,  consequentemente  a  COFINS  devida  referente  ao 
mês de  fevereiro de 2006 permanece no  valor originalmente pago e 
declarado, de R$ 18.404,01.  

Por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso 
voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo a 
empresa foi  intimada a comprovar os valores que deveriam ser subtraídos da base de cálculo 
originalmente  apurada  (vendas  sujeitas  à  alíquota  zero),  além  da  comprovação  dos  créditos 
descontados (apuração não cumulativa), para chegar à base de cálculo que, supostamente, seria 
a efetiva. Contudo, apesar das oportunidades que lhe foram dadas, a contribuinte não conseguiu 
apresentar  a  demonstração/comprovação  necessária  para  que  o  Fisco  atestasse  a  certeza  e 
liquidez  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação  declarada  nestes  autos.  Permanece 
como devido, portanto, o valor da Cofins de R$29.759,09, referente ao mês de março de 2006, 
valor esse originalmente declarado e recolhido pela contribuinte. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Luiz Augusto do Couto Chagas  

           

 

           

 

Fl. 1282DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ano-calendário: 2010
IPI. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA.
Correta a exigência do IPI relativo aos produtos comercializados antes de sua inclusão nas portarias de habilitação relativas à concessão do benefício fiscal de redução do imposto. A exigência constante da Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 685/2007 tem fundamento no Decreto nº 5.906/2006.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE.
Alegações de que as multas legalmente aplicadas têm efeito confiscatório implicam a apreciação de sua inconstitucionalidade, o que é defeso no âmbito do julgamento administrativo. Não restou comprovado a existência de multas aplicadas em duplicidade.
SOBRESTAMENTO. PROCESSOS DE COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Não há previsão legal para sobrestamento de processos de compensação cuja análise não estão sendo efetuadas no âmbito do presente processo.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL</str>
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, [por maioria de votos, Negar Provimento ao Recurso Voluntário na forma do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões e Semíramis de Oliveira Duro]

Luiz Augusto do Couto ChagasPresidente
José Henrique MauriRedator "ad hoc"

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri (Redator "adhoc"), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Liziane Angelotti Meira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conseheiro Andrada Márcio Canuto Natal, relator original, desligou-se do colegiado, tendo consignado seu voto na sessão anterior.


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S3­C3T1 

Fl. 11 

 
 

 
 

1

10 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10830.724299/2014­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.071  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2016 

Matéria  IPI ­ Auto de Infração ­ Benefício Fiscal 

Recorrente  SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Ano­calendário: 2010 

IPI. PRODUTOS DE INFORMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO. 
UTILIZAÇÃO INDEVIDA. 

Correta a exigência do IPI relativo aos produtos comercializados antes de sua 
inclusão nas portarias de habilitação relativas à concessão do benefício fiscal 
de  redução  do  imposto.  A  exigência  constante  da  Portaria  Interministerial 
MCT/MDIC nº 685/2007 tem fundamento no Decreto nº 5.906/2006. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2010 

MULTA  DE  OFÍCIO.  CONFISCO.  INCONSTITUCIONALIDADE. 
EXIGÊNCIA EM DUPLICIDADE. 

Alegações  de  que  as  multas  legalmente  aplicadas  têm  efeito  confiscatório 
implicam a apreciação de sua inconstitucionalidade, o que é defeso no âmbito 
do julgamento administrativo. Não restou comprovado a existência de multas 
aplicadas em duplicidade. 

SOBRESTAMENTO.  PROCESSOS  DE  COMPENSAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Não há previsão legal para sobrestamento de processos de compensação cuja 
análise não estão sendo efetuadas no âmbito do presente processo. 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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10
83

0.
72

42
99

/2
01

4-
86

Fl. 1320DF  CARF  MF




Processo nº 10830.724299/2014­86 
Acórdão n.º 3301­003.071 

S3­C3T1 
Fl. 12 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  [por  maioria  de  votos,  Negar 
Provimento  ao Recurso Voluntário  na  forma do  voto  do Relator. Vencidos  os Conselheiros 
Marcelo Costa Marques  d'Oliveira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões  e  Semíramis  de 
Oliveira Duro] 

 

Luiz Augusto do Couto Chagas  Presidente 

José Henrique Mauri      Redator "ad hoc" 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Augusto  do 
Couto Chagas  (Presidente), José Henrique Mauri  (Redator  "adhoc"), Marcelo Costa Marques 
d'Oliveira,  Liziane  Angelotti Meira, Maria  Eduarda Alencar  Câmara  Simões,  Semíramis  de 
Oliveira Duro e Valcir Gassen. O Conseheiro Andrada Márcio Canuto Natal, relator original, 
desligou­se do colegiado, tendo consignado seu voto na sessão anterior. 

 

Fl. 1321DF  CARF  MF



Processo nº 10830.724299/2014­86 
Acórdão n.º 3301­003.071 

S3­C3T1 
Fl. 13 

 
 

 
 

3

Relatório 

Por economia processual adoto o relatório elaborado pela decisão recorrida, 
abaixo transcrito: 

Trata  o  presente  processo  de  Auto  de  Infração  decorrente  da  falta  de 
lançamento  do  IPI  na  saída,  do  estabelecimento,  de  produtos  tributados,  por  ter  o 
contribuinte utilizado indevidamente do benefício do instituto da isenção, instituído 
pelas Leis nº 8.248/91, 10.176/2001 e 11.077/004 e Decretos nº 792/93, 3.800/2001 
e 5.906/06 (lei da informática) e concedido para os produtos relacionados na Portaria 
MCT/MDIC/MF  existentes  no  sitio  do  Ministério  da  Ciência  e  Tecnologia,  na 
internet. 

Segundo a descrição dos fatos, a utilização indevida do benefício decorreu da 
saída dos produtos  relacionados no “item 9” do Termo de Verificação Fiscal, com 
redução da alíquota de IPI, em data anterior a inclusão dos mesmos nas portarias que 
concederam o benefício.  

Feita  a  reconstituição  da  escrita  fiscal,  foi  constituído  o  crédito  tributário 
montante em R$ 10.885.283,32, sendo R$ 1.453.200,51 de imposto, R$ 518.082,95 
de  juros  (calculados  até  08/2014),  R$  1.089.900,39  de  multa  proporcional  e  R$ 
7.824.099,47 relativo à multa sobre o IPI não lançado por cobertura de crédito. 

Regularmente  cientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou  a  impugnação 
alegando, em suma, o que segue abaixo: 

Diz  que  com  a  publicação  das  portarias  Interministeriais  nºs  107/2004, 
736/2008,  319/2008  e  484/2007  o MCT/MDIC  reconheceram  o  atendimento  dela 
aos  requisitos  legais  para  fruição  do  benefício  de  redução  do  IPI  dos  produtos 
indicados nestas portarias. 

Aduz  que  a  publicação  das  referidas  portarias  Interministeriais  apenas 
declarou  o  direito  à  fruição  do  benefício  de  redução  de  IPI  na  saída  dos produtos 
abrangidos,  direito  este,  segundo  ela,  decorrente  do  atendimento  aos  requisitos 
previstos  na  Lei  de  Informática,  mas  precisamente  na  Lei  nº  8.191/1991  e  Lei 
8.248/1991 e suas alterações posteriores.  

Acrescenta,  é  a  lei,  no  caso  a  Lei  de  Informática,  que  constitui  o  direito  à 
isenção do IPI, uma vez demonstrado o atendimento aos requisitos legais previstos. 

Ressalta que uma vez reconhecido o cumprimento dos requisitos  legais, tem 
direito  a usufruir  da redução do  IPI na  saída dos produtos  indicados nas Portarias 
Interministeriais  publicadas  pelos  Ministérios  de  Ciência  e  Tecnologia  e  do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. 

Entende que contrariando a máxima do ordenamento jurídico de que somente 
a  lei  constitui  direito  à  isenção/redução,  a Portaria  Interministerial MCT/MDIC nº 
685/2007, vigente à época dos fatos, previu em seu art. 2º, que os novos modelos de 
produtos já beneficiados somente podem ser comercializados após a publicação de 
sua inclusão na página eletrônica da SEPIN/MCT e/ou da SDP/MDIC. Transcreveu 
o artigo. 

Fl. 1322DF  CARF  MF



Processo nº 10830.724299/2014­86 
Acórdão n.º 3301­003.071 

S3­C3T1 
Fl. 14 

 
 

 
 

4

Diz que seu direito à  isenção ou a redução do IPI decorre da lei, no caso da 
Lei  nº  8.191/1991  e  da  Lei  nº  8.248/1991,  e  suas  alterações  posteriores,  e  que 
quaisquer  atos  administrativos  relacionados  à  isenção  têm  efeitos  meramente 
declaratórios, jamais constitutivos do direito. 

Assevera, a inclusão de novos modelos de produtos já beneficiados no sistema 
eletrônico do MCT e do MDIC tem a finalidade de declarar publicamente que estes 
produtos/modelos estão abrangidos pelo benefício da isenção/redução concedida por 
lei.  Acrescenta,  estes  atos,  ao  contrário  do  que  sustenta  a  Fiscalização,  não  são 
constitutivos  de  direito  e,  portanto,  não  podem  ser  utilizados  como marco  inicial 
para fruição do benefício já anteriormente concedido. 

Lembra que a Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 151/2006, antecessora 
da Portaria Interministerial MCT/MDIC nº 685/2007, previa expressamente em seu 
artigo  2º  que  a  inclusão  de  novos  modelos  no  sistema  teria  efeito  meramente 
declaratório. Transcreveu o artigo. 

Entende que, admitir que ela (impugnante) tenha direito à isenção e redução 
do  IPI  tão  somente  após  a  inclusão  e  publicação  dos  novos  modelos  no  sistema 
eletrônico  é  contrariar  todos  os  preceitos  do  ordenamento  jurídico,  que  estabelece 
que a lei está acima hierarquicamente de quaisquer atos administrativos.  

Alega que em caso praticamente igual ao presente, obteve decisão favorável 
proferida pelo CARF, que reconheceu o caráter meramente declaratório da inclusão 
de novos modelos no sistema eletrônico do MCT e do MDIC. Transcreveu trecho da 
referida decisão. 

Quanto à multa, diz, se não bastasse a nítida desproporcionalidade e caráter 
confiscatório da multa exigida, há ainda o fato de que, uma vez que a Fiscalização 
utilizou parte dos créditos oriundos de saldos credores apurados no ano de 2010 para 
“quitar” de ofício os valores de IPI supostamente devidos e não recolhidos, é certo 
que  ela  (impugnante)  será  também  penalizada  com  a  cobrança  de  multa  sobre  o 
valor  dos  débitos  não  compensados  ante  a  inexistência  de  crédito  suficiente, 
utilizado indevidamente de ofício pela Fiscalização. 

Relacionou diversos pedidos de ressarcimento e declarações de compensação 
e, alega, uma vez que a maior parte dos créditos utilizados nos referidos Pedidos de 
Compensação foi utilizada indevidamente para “quitar” de ofício o crédito apurado 
como  devido  pela  Fiscalização,  resta  evidente  a  necessidade  da  suspensão  dos 
referidos Pedidos de  compensação até o  julgamento definitivo da presente  ação,  a 
fim de resguardar o direito dela  (impugnante) de não ser compelida ao pagamento 
em  duplicidade  dos  débitos  que  foram  pagos  via  compensação  com  o  crédito 
decorrente dos saldos credores apurados no ano de 2010. 

Por fim, requer: 

a)  Suspensão  da  análise  e  julgamento  dos  pedidos  de  compensação, 
relacionados,  e  as  corretas  compensações,  até  o  julgamento  definitivo  do  presente 
auto de infração; 

b) Que seja julgada procedente a impugnação de modo que seja cancelado o 
auto de infração; 

c) Que seja reconstituída a escrita fiscal nos mesmos termos como lançada por 
ela. 

Fl. 1323DF  CARF  MF



Processo nº 10830.724299/2014­86 
Acórdão n.º 3301­003.071 

S3­C3T1 
Fl. 15 

 
 

 
 

5

Ao julgar referida impugnação a 3ª Turma da DRJ/Belém proferiu o Acórdão 
nº 01­30.380, com a seguinte ementa: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Ano­calendário: 2010 

REDUÇÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. 

Mantém­se  o  lançamento  do  imposto  quando  os  produtos 
indicados nas notas fiscais que deram lastro ao auto de infração 
foram comercializados em data anterior à inclusão dos mesmos 
nas portarias que concederam o benefício, contrariando, assim, 
o  que  estabelece  a  Portaria  Interministerial  MCT/MDIC  nº 
685/2007.  

JUNTADA  POSTERIOR  DE  DOCUMENTAÇÃO. 
IMPEDIMENTO  DE  APRECIAÇÃO  DA  IMPUGNAÇÃO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

O protesto pela juntada posterior de documentação não obsta a 
apreciação  da  impugnação  e  somente  é  possível  em  casos 
especificados na lei. 

ARGÜIÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

Argüições  de  inconstitucionalidade  fogem  à  competência  da 
instância administrativa, salvo se já houver decisão do Supremo 
Tribunal  Federal  declarando  a  inconstitucionalidade  da  lei  ou 
ato normativo, hipótese em que compete à autoridade julgadora 
afastar a sua aplicação. 

MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. 

A vedação ao confisco pela Constituição Federal  é dirigida ao 
legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar 
a multa, nos moldes da legislação que a instituiu. 

Impugnação Improcedente 

Crédito Tributário Mantido 

Não  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso 
voluntário, por meio do qual aduz basicamente os mesmos argumentos de sua impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 1324DF  CARF  MF



Processo nº 10830.724299/2014­86 
Acórdão n.º 3301­003.071 

S3­C3T1 
Fl. 16 

 
 

 
 

6

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Redator "ad hoc" em face do Conselheiro 
Andrada Márcio Canuto Natal,  relator original,  que desligou­se do  colegiado para  assumir o 
encardo de presidente de Câmara. O presente voto reflete, na íntegra, o voto consignado pelo 
relator original.  

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso deve ser conhecido. 

Competência para a análise da legalidade de normas infralegais 

No primeiro tópico de seu recurso voluntário o contribuinte insurge­se contra 
a  decisão  recorrida  na  parte  em  que  concluiu,  em  síntese,  pela  impossibilidade  da  instância 
administrativa  de  apreciar  questões  que  importem  na  negação  de  vigência  e  eficácia  dos 
preceitos normativos sob o âmbito de sua possível ilegalidade ou inconstitucionalidade.  

Não  há  reparos  a  ser  feito  na  decisão  recorrida.  Essa  matéria  já  está  até 
sumulada no âmbito do CARF: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Também não houve qualquer prejuízo à defesa do contribuinte, pois a decisão 
recorrida proferiu de  forma clara o  seu entendimento sobre a  aplicação dos  citados preceitos 
normativos. 

Mérito 

A  fiscalização  constatou  que  a  empresa  deu  saída  a  produtos  de  sua 
fabricação,  com  redução  da  alíquota  do  IPI,  em  data  anterior  à  inclusão  dos  mesmos  nas 
portarias  que  concederam  o  benefício,  contrariando,  assim,  o  que  estabelece  a  Portaria 
Interministerial MCT/MDIC nº 685/2007.  

 O que se discute no presente processo não é se a empresa cumpriu ou não os 
requisitos legais da lei de informática, mas se os produtos por ela comercializados com redução 
do  imposto  (IPI)  estavam  inclusos  na Portaria do MCT,  em data  anterior  à  comercialização, 
fato determinante para a redução do imposto. 

A  impugnante  não  nega  que  comercializou  seus  produtos  antes  da  inclusão 
dos mesmos nas portarias que concederam o benefício, limita­se a argumentar que seu direito à 
isenção  ou  a  redução  do  IPI  decorre  da  lei,  no  caso  da  Lei  nº  8.191/1991  e  da  Lei  nº 
8.248/1991, e suas alterações posteriores, e que quaisquer atos administrativos relacionados à 
isenção  têm efeitos meramente declaratórios,  jamais  constitutivos do direito. Diz,  ainda,  que 
contrariando  a  máxima  do  ordenamento  jurídico  de  que  somente  a  lei  constitui  direito  à 
isenção/redução,  a  Portaria  Interministerial  MCT/MDIC  nº  685/2007,  vigente  à  época  dos 
fatos, previu em seu art. 2º, que os novos modelos de produtos já beneficiados somente podem 
ser  comercializados  após  a  publicação  de  sua  inclusão  na  página  eletrônica  da  SEPIN/MCT 

Fl. 1325DF  CARF  MF



Processo nº 10830.724299/2014­86 
Acórdão n.º 3301­003.071 

S3­C3T1 
Fl. 17 

 
 

 
 

7

e/ou  da SDP/MDIC,  e  que  as  portarias  publicadas  pelo MCT/MDIC  têm  caráter meramente 
declaratório da inclusão de novos modelos no sistema eletrônico destes ministérios.  

Vejamos  então  o  que  trata  os  dispositivos  legais  sobre  o  referido  benefício 
fiscal. 

Lei nº 8.248/91 

Art. 4o As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e 
serviços  de  informática  e  automação  que  investirem  em 
atividades  de  pesquisa  e  desenvolvimento  em  tecnologia  da 
informação farão jus aos benefícios de que trata a Lei no 8.191, 
de 11 de  junho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 10.176, de 
2001) (Regulamento) 

(...) 

§ 1oA. O benefício de isenção estende­se até 31 de dezembro de 
2000  e,  a  partir  dessa  data,  fica  convertido  em  redução  do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  –  IPI,  observados  os 
seguintes percentuais: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.176, de 
11.1.2001) ) 

(...) 

Art. 11. Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o desta 
Lei,  as  empresas  de  desenvolvimento  ou  produção  de  bens  e 
serviços  de  informática  e  automação  deverão  investir, 
anualmente,  em  atividades  de  pesquisa  e  desenvolvimento  em 
tecnologia  da  informação  a  serem  realizadas  no  País,  no 
mínimo,  5%  (cinco  por  cento)  do  seu  faturamento  bruto  no 
mercado  interno,  decorrente  da  comercialização  de  bens  e 
serviços  de  informática,  incentivados  na  forma  desta  Lei, 
deduzidos  os  tributos  correspondentes  a  tais  comercializações, 
bem  como  o  valor  das  aquisições  de  produtos  incentivados  na 
forma desta Lei ou do art. 2o da Lei no 8.387, de 30 de dezembro 
de 1991, ou do art. 4o da Lei no 11.484, de 31 de maio de 2007, 
conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, a partir da 
apresentação da  proposta de  projeto  de  que  trata  o §  1o­C do 
art.  4o  desta  Lei.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) 
(Produção de efeito) 

Esses  dispositivos  legais  foram  objetos  de  regulamentação  por  meio  do 
Decreto nº 5.906/2006: 

Art. 22. O pleito para a habilitação à concessão da  isenção ou 
redução do imposto será apresentado ao Ministério da Ciência e 
Tecnologia  pela  empresa  fabricante  de  bens  de  informática  e 
automação,  conforme  instruções  fixadas  em  conjunto  pelo 
Ministério  da  Ciência  e  Tecnologia  e  pelo  Ministério  do 
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por intermédio 
de proposta de projeto que deverá: 

I ­ identificar os produtos a serem fabricados; 

Fl. 1326DF  CARF  MF



Processo nº 10830.724299/2014­86 
Acórdão n.º 3301­003.071 

S3­C3T1 
Fl. 18 

 
 

 
 

8

II  ­  contemplar  o  Plano  de  Pesquisa  e  Desenvolvimento 
elaborado pela empresa; 

III ­ demonstrar que na industrialização dos produtos a empresa 
atenderá aos PPB para eles estabelecidos; 

IV ­ ser instruída com a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva 
com  efeitos  de  negativa,  de  Débitos  Relativos  a  Tributos 
Federais  e  à Dívida  Ativa  da União  e  com  a  comprovação  da 
inexistência de débitos relativos às contribuições previdenciárias 
e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ­ FGTS; e 

V ­ comprovar, quando for o caso, que os produtos atendem ao 
requisito de serem desenvolvidos no País. 

§ 1o A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta 
de  projeto,  tanto  no  que  diz  respeito  ao  Plano  de  Pesquisa  e 
Desenvolvimento quanto ao cumprimento do PPB. 

§  2o  Comprovado  o  atendimento  aos  requisitos  estabelecidos 
neste artigo, será editado ato conjunto dos Ministros de Estado 
da  Ciência,  Tecnologia  e  Inovação  e  do  Desenvolvimento, 
Indústria e Comércio Exterior, que reconheça o direito à fruição 
da  isenção  ou  da  redução  do  IPI  quanto  aos  produtos  nela 
mencionados,  fabricados  pela  pessoa  jurídica  interessada. 
(Redação dada pelo Decreto nº 8.072, de 2013) 

§  3o  Se  a  empresa  não  der  início  à  execução  do  Plano  de 
Pesquisa  e  Desenvolvimento  e  à  fabricação  dos  produtos  com 
atendimento  ao  PPB,  cumulativamente,  no  prazo  de  cento  e 
oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que 
se refere o § 2o, o ato será cancelado. 

§  4o  A  empresa  habilitada  deverá  manter  registro  contábil 
próprio  com  relação  aos  produtos  relacionados  nas  portarias 
conjuntas de seu interesse, identificando os respectivos números 
de  série,  quando  aplicável,  documento  fiscal  e  valor  da 
comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da 
correspondente documentação fiscal. 

§  5o  Os  procedimentos  para  inclusão  de  novos  modelos  de 
produtos relacionados nas portarias conjuntas a que se refere o 
§ 2o serão  fixados em ato conjunto pelos Ministros de Estado 
da  Ciência  e  Tecnologia  e  do  Desenvolvimento,  Indústria  e 
Comércio Exterior. 

(...) 

Art.  47.  O  Ministério  da  Ciência  e  Tecnologia,  ouvidos  os 
Ministérios  afetos  à  matéria  a  ser  disciplinada,  poderá  tomar 
decisões e expedir  instruções complementares à execução deste 
Decreto. 

Atendendo  ao  comando  do  Decreto,  foi  editada  a  Portaria  Interministerial 
MCT/MDIC  nº  685,  de  25/10/2007,  cujo  único  objetivo  foi  de  regulamentar  a  inclusão  de 
novos modelos de produtos nas portarias de habilitação. Assim dispôs: 

Fl. 1327DF  CARF  MF



Processo nº 10830.724299/2014­86 
Acórdão n.º 3301­003.071 

S3­C3T1 
Fl. 19 

 
 

 
 

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Art.  2º  A  comercialização,  com  os  benefícios  de  que  trata  o 
Decreto  nº  5.906,  de  2006,  de  novos  modelos  de  produto  já 
habilitado à fruição desses benefícios deverá, obrigatoriamente, 
ser  precedida  de  sua  publicação  na  página  eletrônica  da 
SEPIN/MCT e/ou da SDP/MDIC. 

 

É  fato  incontroverso  que  os  produtos  objetos  do  auto  de  infração  foram 
comercializados  antes  de  sua  inclusão  nas  respectivas  portarias  de  habilitação.  A  defesa  do 
contribuinte vai no sentido de que sendo a  inclusão dos produtos, um mero procedimento de 
reconhecimento  de  que  o  produto  atende  aos  requisitos  legais,  nada  impede  que  a  inclusão 
tenha efeitos retroativos. Até junta um acórdão do CARF em que, na mesma situação, houve o 
reconhecimento de mero caráter declaratório ao procedimento. 

Não concordo com essa conclusão. Convém lembrar que estamos tratando de 
um benefício  fiscal,  ou  seja,  um  favor do Estado para  incentivar a modernização e o uso de 
tecnologias de informática. O cumprimento dos requisitos legais devem ser rigorosos e não só 
o Estado deve ter o zelo de fiscalizar, mas o beneficiário tem a obrigação de demonstrar o seu 
fiel cumprimento, sob pena de ver afastado o benefício. Por essa razão o autor do procedimento 
fiscal fez questão de destacar o disposto no art. 111 do CTN: 

Art.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que 
disponha sobre: 

I ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; 

II ­ outorga de isenção; 

III  ­  dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias 
acessórias. 

É  importante  realçar  que  o  citado  art.  2º  da  Portaria  Interministerial 
MCT/MDIC nº 685, de 25/10/2007, tem seu fundamento de validade no Decreto nº 5.906/2006 
e não cabe interpretá­lo de forma a reduzir o seu conteúdo. Lá está expressamente consignado 
que não poderá haver comercialização de novos modelos, com os benefícios fiscais do Decreto 
nº 5.906/2006, antes de sua inclusão nas respectivas portarias de habilitação. Portanto, se houve 
a comercialização, e tal fato está provado, o contribuinte não tem direito a usufruir do benefício 
fiscal de redução do IPI, estando correta a exigência tributária efetuada por meio do presente 
processo. 

As  exigências  constantes  do  decreto  de  regulamentação  e  nas  portarias 
destinam­se  a  controles  do  Estado,  o  qual  concede  o  favor  fiscal  e  tem  direito  de  exigir  o 
cumprimento de normas que entende ser essenciais ao controle e fiscalização da utilização do 
benefício fiscal. Não pode o beneficiário do incentivo fiscal, de forma unilateral, amenizar ou 
afastar  uma  ou  outra  regra  sob  o  argumento  de  que  teria  cumprido  as  principais  exigências 
legais.  Não  entendo  que  haja  qualquer  ilegalidade  nas  exigências  constantes  da  referida 
portaria.  

Do efeito confiscatório da multa 

Fl. 1328DF  CARF  MF



Processo nº 10830.724299/2014­86 
Acórdão n.º 3301­003.071 

S3­C3T1 
Fl. 20 

 
 

 
 

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A multa  foi aplicada no percentual de 75% nos exatos  termos da legislação 
pertinente. Consta do auto de infração que a multa aplicada está prevista no caput do art. 80 da 
Lei nº 4.502/64 com a redação dada pela Lei nº 11.488/2007, abaixo transcrita: 

Art.  80.  A  falta  de  lançamento  do  valor,  total  ou  parcial,  do 
imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal 
ou  a  falta  de  recolhimento  do  imposto  lançado  sujeitará  o 
contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) 
do  valor  do  imposto  que  deixou  de  ser  lançado  ou  recolhido.  
(Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007. 

O  contribuinte  alega  ainda  que  o  valor  cobrado,  além  de  desproporcional, 
configura  confisco,  pois  o  total  da multa  aplicada  chega  a  ser mais  de  6  vezes maior  que  o 
valor do principal.  

A  Constituição  Federal  em  seu  art.  150,  inc.  IV,  abaixo  transcrito,  veda  a 
utilização do tributo com efeito de confisco.  

Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao 
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal 
e aos Municípios: 

(...) 

IV ­ utilizar tributo com efeito de confisco; 

Ocorre  que  este  dispositivo  constitucional  é  destinado  ao  legislador  infra­
constitucional.  Se  a  lei  instituidora  do  tributo  e  de  seus  acréscimos  legais  está  vigente,  ao 
aplicador  da  lei,  no  caso,  as  autoridades  lançadoras  e  de  julgamento,  só  cabem  o  seu 
cumprimento,  estando vedado  a  esta  instância  administrativa  de  julgamento  a  análise  de  sua 
constitucionalidade. Nestes termos a Súmula CARF nº 2, abaixo transcrita: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Porém,  a  título  de  esclarecimento,  não  é  verdade  que  a  multa  aplicada 
corresponde a seis vezes o valor do tributo lançado. O IPI exigido no presente auto de infração 
corresponde  a  R$  1.453.200,51  e  a multa  correspondente  a  esse  tributo  não  declarado  é  de 
exatamente 75% de seu valor, ou seja, R$ 1.089.900,39. Tal fato está perfeitamente consignado 
no  auto  de  infração. No  entanto  foi  aplicada  uma multa  isolada  de  75% prevista  no mesmo 
dispositivo legal, que corresponde à falta de lançamento do IPI na nota fiscal, com cobertura de 
crédito. Esclareça­se que o valor dessa multa não tem ligação com o montante do IPI exigido 
no presente auto de infração, como dito, trata­se de multa isolada. 

Multa em duplicidade 

O  contribuinte,  antes  da  constituição  do  presente  crédito  de  IPI,  havia 
apurado  saldos  credores  desse  tributo  os  quais  noticia  que  foram  objetos  de  pedidos  de 
ressarcimento cumulados com declarações de compensação. Com o presente lançamento houve 
por consequência a reconstituição da escrita fiscal do IPI restando naturalmente reduzidos ou 
anulados os saldos credores relativos aos fatos geradores de que se trata. Assim ele afirma que 
as suas declarações de compensação não serão homologadas e ele terá que arcar com as multas 
de mora dos tributos não compensados. Assim, o recorrente sustenta que as multas aplicadas no 

Fl. 1329DF  CARF  MF



Processo nº 10830.724299/2014­86 
Acórdão n.º 3301­003.071 

S3­C3T1 
Fl. 21 

 
 

 
 

11

presente  processo  estão  sendo  exigidas  em  duplicidade  com  as  multas  decorrentes  da  não 
homologação de suas declarações de compensação. 

As declarações de compensação do contribuinte não são objetos do presente 
processo. Está certo o contribuinte ao prever a possível exigência das multas de mora relativas 
aos  tributos  indevidamente  compensados  com  provável  saldo  credor  de  IPI  inexistente. Mas 
apesar de uma estreita ligação de causa e consequência entre o lançamento do IPI do presente 
processo  e  a  não  homologação  das  compensações,  o  fato  é  que  se  tratam  de  fatos  jurídicos 
distintos  que  implicam  em  consequências  também  distintas.  O  fato  gerador  da  multa  do 
presente  processo  é  a  falta  de  lançamento  do  IPI  nas  notas  fiscais  ou  a  sua  falta  de 
recolhimento/declaração. 

Vamos  supor  então  que  a  presente  exigência  está  correta  e  não  exista  os 
supostos saldos credores de  IPI. Daí  iremos para o outro  fato  jurídico, não homologação das 
compensações pela inexistência de crédito. Hora, a consequência lógica da não homologação é 
a  existência  de  débitos  tributários,  de  outros  tributos,  não  pagos  na  data  de  vencimento  aos 
quais a legislação tributária prevê o pagamento de multa de mora correspondente a 20% sobre 
o  respectivo  valor.  Como  se  vê  são  fatos  jurídicos  distintos  que  não  comportam  a  alegada 
duplicidade. 

Suspensão dos pedidos de compensação 

O  recorrente,  após  listar  os  PER/Dcomp  correspondestes  às  declarações  de 
compensação  referenciadas  no  item  anterior,  solicita  que  a  análise  de  tais  pedidos  sejam 
suspensas até o julgamento definitivo do presente processo administrativo. 

Não  existe  previsão  legal  para  o  sobrestamento  pretendido,  até  porquê  os 
processos decorrentes de não homologação de compensação têm ritos definidos e podem estar 
suspensos em face de recursos apresentados pelo contribuinte. No caso, como referida análise, 
não é objeto do presente processo, não tem como deferir qualquer tipo de suspensão. 

Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

 

José Henrique Mauri ­ Redator "ad hoc". 

           

 

           

 

 

Fl. 1330DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008
IPI. RESSARCIMENTO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
À luz do princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido no regulamento do imposto, cada um dos estabelecimentos de uma mesma empresa deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias.
IPI. RESSARCIMENTO. TITULARIDADE DO PEDIDO.
Havendo, ao final de cada trimestre-calendário, créditos do IPI passíveis de ressarcimento, o estabelecimento que poderá requerer o ressarcimento é o titular desses créditos.
Recurso Voluntário Provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(Assinado com certificado digital)
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator.
Participaram do julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, José Henrique Mauri, Marcelo Giovani Vieira e Semíramis de Oliveira Duro.


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S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10467.903387/2011­95 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­003.130  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  IPI. Ressarcimento. 

Recorrente  BENTONISA BENTONITA DO NORDESTE S A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2008 a 31/12/2008  

IPI.  RESSARCIMENTO.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DOS 
ESTABELECIMENTOS.  

À  luz  do  princípio  da  autonomia  dos  estabelecimentos,  insculpido  no 
regulamento  do  imposto,  cada  um  dos  estabelecimentos  de  uma  mesma 
empresa  deve  cumprir  separadamente  as  obrigações  tributárias  principais  e 
acessórias. 

IPI. RESSARCIMENTO. TITULARIDADE DO PEDIDO.  

Havendo, ao final de cada  trimestre­calendário, créditos do  IPI passíveis de 
ressarcimento,  o  estabelecimento  que  poderá  requerer  o  ressarcimento  é  o 
titular desses créditos. 

Recurso Voluntário Provido. 
 

 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente 
julgado.  

(Assinado com certificado digital) 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator.  

Participaram do julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas 
(Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões, 
Valcir  Gassen,  Liziane  Angelotti  Meira,  José  Henrique  Mauri,  Marcelo  Giovani  Vieira  e 
Semíramis de Oliveira Duro. 

 

  

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46

7.
90

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/2
01

1-
95

Fl. 178DF  CARF  MF




Processo nº 10467.903387/2011­95 
Acórdão n.º 3301­003.130 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de  recurso  voluntário  contra decisão  da DRJ de Belém que  julgou 
improcedente  a manifestação  de  inconformidade  da  empresa,  não  reconhecendo  o  direito  ao 
ressarcimento de créditos do IPI, solicitado com amparo no artigo 11 da Lei 9.779/99. 
 

A  razão  que  levou  ao  indeferimento  do  pleito  foi  a  constatação  de  que  os 
créditos cujo ressarcimento foi solicitado pelo contribuinte são referentes a aquisições da filial 
da empresa, localizada em outra jurisdição fiscal (DRF/Campina Grande), embora o PER tenha 
indicado  como  estabelecimento  detentor  do  crédito  a  matriz,  que,  na  verdade,  não  é 
contribuinte do IPI. 

 

A 3ª Turma da DRJ/BEL manteve o indeferimento na sua integralidade, por 
intermédio do Acórdão 01­028.003, decisão que traz a seguinte ementa, transcrita na parte de 
interesse: 

RESSARCIMENTO.  

Remanescendo,  ao  final  de  cada  trimestre­calendário,  créditos 
do  IPI passíveis  de  ressarcimento,  o  estabelecimento matriz  da 
pessoa  jurídica  poderá  requerer  à  SRF  o  ressarcimento  de 
referidos créditos em nome do estabelecimento que os apurou. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Direito Creditório Não Reconhecido. 

Em seu recurso voluntário, a Recorrente alega que: 

· Houve equívoco no PER/DCOMP quanto à indicação do CNPJ da matriz; 
· Não se pode negar que a Recorrente é sociedade una, sujeito de direitos e obrigações, 

detentora  dos  créditos  solicitados, mesmo  tendo  sido  legalmente  adquiridos  via  filial, 
créditos estes de entradas de matéria­prima e insumos destinados à industrialização; 

· Excluído o fato de que no PER/DCOMPs ocorreu a troca de CNPJ da filial pela matriz, 
isso  é  erro  material  perfeitamente  corrigível  administrativamente,  por  ser  de  fácil 
verificação e não depender de dilação probatória; 

· Não  há  que  prosperar  a  negativa  de  existência  dos  créditos  solicitados,  considerando 
que  tem  direito  a  usufruí­los,  o  que  não  pode  ser  elidido  em  função  de  simples  erro 
material; 

· O  erro  material  poderia  ser  resolvido  com  mero  despacho  orientativo  sobre  o 
procedimento correto a ser adotado; 

· A  competência  para  reconhecimento  dos  créditos  declarados  na  PER/DCOMP  é  da 
DRF/Campina  Grande,  que  é  de  jurisdição  do  estabelecimento  titular  dos  créditos 
(filial),  por  isso  não  é  válido  o  indeferimento  pela  DRF/João  Pessoa  do  pedido  da 
Recorrente (jurisdição da matriz);  

· Não era da DRF/João Pessoa a competência para analisar a matéria, pois as notas fiscais 
são  referentes  a  aquisições  de  insumos  destinados  à  industrialização  de  betonita  pela 
filial; 

Fl. 179DF  CARF  MF



Processo nº 10467.903387/2011­95 
Acórdão n.º 3301­003.130 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

· O  que  se  pretende  é  fazer  a  retificação  da  declaração  de  compensação  gerada  no 
PER/DCOMP,  por  via  eletrônica  ou  por  meio  de  papel,  apenas  corrigindo  o  CNPJ, 
excluindo o da matriz e inserindo o da filial. 

 
Ao  final,  requer  seja  dado  provimento  integral  ao  recurso  voluntário,  para 

reconhecer o direito creditório solicitado em ressarcimento. 
  
É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator  

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3301­003.106, de 
29  de  setembro  de  2016,  proferido  no  julgamento  do  processo  10467.903839/2009­14, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­003.106): 

"O  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  legais  de 
interposição, dele, portanto, tomo conhecimento. 

No  PER/DCOMP  07361.38390.280205.1.1.01­0195  referente 
ao 4° trimestre de 2004, foi indicado como estabelecimento titular do 
crédito  a  ser  ressarcido,  o  da  matriz  da  Recorrente,  todavia  os 
créditos  solicitados  foram  gerados  pela  filial  (o  contribuinte  do 
imposto).  Com  razão  a  Recorrente  ao  alegar  que  se  trata  de  mero 
erro formal, pois é incontroverso que a matriz não é estabelecimento 
industrial.  

O  IPI  é  regido  pelo  princípio  da  autonomia  dos 
estabelecimentos,  o  que  implica  na  impossibilidade  da  apuração  de 
créditos  e  débitos  por  um  deles  ser  aproveitado  por  outro 
estabelecimento, ainda que matriz. 

Cumpri colacionar a legislação vigente à época: 

Decreto nº 4544/2002 (RIPI/2002) 

Art. 24 – São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte: 

(...) 

Parágrafo único – Considera­se contribuinte autônomo qualquer 
estabelecimento  de  importador,  industrial  ou  comerciante,  em 
relação  a  cada  fato  gerador  que  decorra  de  ato  que  praticar  (Lei  nº 
5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único). 

(...) 

Fl. 180DF  CARF  MF



Processo nº 10467.903387/2011­95 
Acórdão n.º 3301­003.130 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Autonomia dos Estabelecimentos 

Art.  313  –  Cada  estabelecimento,  seja  matriz,  sucursal,  filial, 
agência,  depósito  ou  qualquer  outro,  manterá  o  seu  próprio 
documentário,  vedada,  sob  qualquer  pretexto,  a  sua 
centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº 4.502, 
de 1964, art. 57). 

(...) 

Art.  518  –  Na  interpretação  e  aplicação  deste  Regulamento,  são 
adotados os seguintes conceitos e definições: 

I – as expressões ‘firma’ e ‘empresa’, quando empregadas em sentido 
geral,  compreendem as  firmas  em nome  individual, e  todos  os  tipos 
de  sociedade,  quer  sob  razão  social,  quer  sob  designação  ou 
denominação particular (Lei nº 4.502, de 1964, art. 115); 

II  –  as  expressões  ‘fábrica’  e  ‘fabricante’  são  equivalentes  a 
estabelecimento industrial, como definido no art. 8º; 

III – a expressão ‘estabelecimento’, em sua delimitação, diz respeito 
ao  prédio  em que  são  exercidas  atividades  geradoras de  obrigações, 
nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e 
áreas  contínuas muradas,  cercadas  ou  por  outra  forma  isoladas,  em 
que  sejam,  normalmente,  executadas  operações  industriais, 
comerciais ou de outra natureza; 

IV – são considerados autônomos, para efeito de cumprimento da 
obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes 
a uma mesma pessoa física ou jurídica; 

V  –  a  referência  feita,  de modo  geral,  a  estabelecimento  comercial 
atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a 
industrial; 

A Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, nos art. 14 e 32, 
prescrevia que: 

Art. 14. Os créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), 
escriturados na forma da legislação específica, poderão ser utilizados 
pelo  estabelecimento  que  os  escriturou  na  dedução,  em  sua  escrita 
fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das  saídas  de  produtos 
tributados. 

§  1º  Os  créditos  do  IPI  que,  ao  final  de  um  período  de  apuração, 
remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos 
na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos 
do  IPI  relativos  a  períodos  subseqüentes  de  apuração,  ou  serem 
transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para 
dedução de débitos do IPI, caso se refiram a: 

(...) 

§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre­calendário, créditos do 
IPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que 
tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa  jurídica 
poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome 
do estabelecimento que os apurou, mediante utilização do ‘Pedido de 
Ressarcimento  de  Créditos  do  IPI’,  bem  assim  utilizá­los  na  forma 
prevista no art. 21 desta Instrução Normativa. 

Fl. 181DF  CARF  MF



Processo nº 10467.903387/2011­95 
Acórdão n.º 3301­003.130 

S3­C3T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

(...) 

Art. 32. A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos 
do IPI caberá ao titular da DRF, Derat ou  IRF Classe Especial 
que,  à  data  do  reconhecimento  do  direito  creditório,  tenha 
jurisdição sobre o domicílio fiscal do estabelecimento da pessoa 
jurídica que apurou referidos créditos. 

Por sua vez, a  Instrução Normativa SRF nº 460, de 2004, nos 
art. 16 e 43, prescrevia que: 

Art.  16.  Os  créditos  do  IPI,  escriturados  na  forma  da  legislação 
específica, serão utilizados pelo estabelecimento que os escriturou na 
dedução,  em  sua  escrita  fiscal,  dos  débitos  de  IPI  decorrentes  das 
saídas de produtos tributados.  

§  1º  Os  créditos  do  IPI  que,  ao  final  de  um  período  de  apuração, 
remanescerem da dedução de que trata o caput poderão ser mantidos 
na escrita fiscal do estabelecimento, para posterior dedução de débitos 
do  IPI  relativos  a  períodos  subseqüentes  de  apuração,  ou  serem 
transferidos a outro estabelecimento da pessoa jurídica, somente para 
dedução de débitos do IPI, caso se refiram a: 

(...) 

§ 2º Remanescendo, ao final de cada trimestre­calendário, créditos do 
IPI  passíveis  de  ressarcimento  após  efetuadas  as  deduções  de  que 
tratam o caput e o § 1º, o estabelecimento matriz da pessoa  jurídica 
poderá requerer à SRF o ressarcimento de referidos créditos em nome 
do  estabelecimento  que  os  apurou,  bem  como  utilizá­los  na 
compensação  de  débitos  próprios  relativos  aos  tributos  e 
contribuições administrados pela SRF. 

(...) 

Art. 43. O reconhecimento do direito ao ressarcimento de créditos do 
IPI  caberá  ao  titular  da  DRF  ou  da  Derat  que,  à  data  do 
reconhecimento,  tenha  jurisdição  sobre  o  domicílio  tributário  do 
estabelecimento da pessoa jurídica que apurou referidos créditos. 

 Dessa  forma,  para  efeito  da  legislação  do  IPI,  os 
estabelecimentos  de  uma  mesma  empresa  são  considerados 
autônomos,  devendo  cada  um  cumprir  as  obrigações  tributárias 
previstas no RIPI,  independentemente do fato de ser matriz ou filial. 
Cada  estabelecimento  emitirá  suas  próprias  notas  fiscais  e 
escriturará  os  seus  livros  fiscais,  que  devem  ser  conservados  no 
próprio estabelecimento. 

Todavia,  restou  demonstrado  nos  autos  que  o  titular  dos 
créditos era a filial. Assim, deve o pleito da Recorrente ser analisado 
pela DRF da filial, ou seja, a DRF/Campina Grande. 

No  PER/DCOMPs  ocorreu  a  troca  de  CNPJ  da  filial  pela 
matriz,  isso  é  erro  passível  de  correção  administrativa,  já  que  é  de 
fácil verificação e não depende de dilação probatória. 

Fl. 182DF  CARF  MF



Processo nº 10467.903387/2011­95 
Acórdão n.º 3301­003.130 

S3­C3T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Por  conseguinte,  não  há  que  prosperar  a  negativa  de  análise 
dos  créditos  solicitados,  cuja  verificação  é  obrigatória  pela 
DRF/Campina Grande. 

De  fato,  a  competência  para  reconhecimento  dos  créditos 
declarados  na  PER/DCOMP  é  da  DRF/Campina  Grande,  que  é  de 
jurisdição do estabelecimento titular dos créditos (filial), motivo pelo 
qual este processo deve ser remetido à essa unidade para análise do 
direito creditório da Recorrente.  

Para  tanto,  deve  ser  feita  a  retificação  da  declaração  de 
compensação  gerada  no  PER/DCOMP,  para  corrigir  o  CNPJ, 
excluindo o da matriz e  inserindo o da filial. E, a posterior análise 
do  pedido  de  ressarcimento,  sendo  imperiosa  a  manifestação  a 
respeito  da  existência  ou  inexistência  do  direito  aos  créditos 
pleiteados. 

Do  exposto,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  voluntário, 
para  envio  à  DRF/Campina  Grande  para  que  seja  retificado  o 
PER/DCOMP 07361.38390.280205.1.1.01­0195,  com a alteração do 
CNPJ  da  matriz  pelo  da  filial  e  analisado  o  pedido  de 
ressarcimento." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
PER/DCOMP  foi  preenchido  com  o  CNPJ  da  matriz,  sendo  que  os  créditos  do  IPI  foram 
apurados  pela  filial  de  Boa  Vista/PB  (CNPJ  09.185.877/0002­50),  que  é  o  estabelecimento 
industrial. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso 
voluntário, para envio à DRF/Campina Grande para que seja retificado o PER/DCOMP objeto 
deste processo, com a alteração do CNPJ da matriz pelo da filial e verificada a legitimidade dos 
créditos solicitados em ressarcimento. 

 

(Assinado com certificado digital) 

Luiz Augusto do Couto Chagas  

           

           

 

Fl. 183DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201803</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004
Ementa:
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO.
O valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal não integra a base de cálculo da Cofins apurada no regime não cumulativo.
Recurso Voluntário Provido

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro José Henrique Mauri, que negava provimento.
José Henrique Mauri - Presidente.

Valcir Gassen - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


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S3­C3T1 

Fl. 253 

 
 

 
 

1

252 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.902501/2010­86 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.396  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de março de 2018 

Matéria  COFINS 

Recorrente  ATORAG PARTICIPAÇÕES S.A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 

Ementa: 
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. 

O valor apurado do crédito presumido do  ICMS concedido pelos Estados e 
pelo  Distrito  Federal  não  integra  a  base  de  cálculo  da  Cofins  apurada  no 
regime não cumulativo. 

Recurso Voluntário Provido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro José Henrique Mauri, que negava provimento. 

José Henrique Mauri ­ Presidente.  

 

Valcir Gassen ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, 
Liziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa 
Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de 
Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

 

  

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11
08

0.
90

25
01

/2
01

0-
86

Fl. 253DF  CARF  MF




Processo nº 11080.902501/2010­86 
Acórdão n.º 3301­004.396 

S3­C3T1 
Fl. 254 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se de Recurso Voluntário (fls. 213 a 226) interposto pelo Contribuinte, 
em 30 de setembro de 2013, contra decisão consubstanciada no Acórdão nº 10­46.162 (fls. 200 
a 208), de 5 de setembro de 2013, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do 
Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre  (RS),  que  julgou,  por  unanimidade  de  votos, 
improcedente a Manifestação de Inconformidade (fls. 179 a 197).  

Visando a elucidação do caso e a economia processual adoto e cito o relatório 
do referido Acórdão: 

A  contribuinte  supracitada  solicitou  restituição  de  Cofins  do mês  de  apuração  de 
novembro  de  2004,  com  vencimento  em  dezembro  de  2004,  para  fins  de 
compensação  com  débitos  e  recebimento  em  espécie,  conforme  Dcomps  de 
fls.02/24.  

A  DRF  de  origem  apreciou  o  pleito  da  contribuinte,  indeferindo­o  parcialmente, 
conforme  Despacho  Decisório  Nº  0012/2011,  de  fls.93.  Neste,  fundamentado  na 
Informação  Fiscal,  de  fls.86/92,  foi  negado  parcialmente  o  pleito  de 
restituição/compensação  devido  à  não  inclusão  na  base  de  cálculo  do  PIS  e  da 
Cofins  dos  valores  relativos  à  título  de  crédito  presumido  de  ICMS,  oriundo  de 
incentivo  fiscal  previsto  no  art.  32,  incisos  LXIX  (redação  dada  pelo  Decreto 
Estadual  Nº  42.563/2003  e  alterações  posteriores)  do  Regulamento  do  ICMS  do 
estado do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual No 37.699/1997), o qual não estaria 
incluído  nas  hipóteses  enumeradas  no  §3o  incisos  I  a  VI  do  art.  10  da  Lei 
10.833/2003.  

Irresignada,  a  contribuinte  apresenta  manifestação  de  inconformidade,  de 
fls.179/197. Nesta, inicia fazendo um resumo do pedido e da decisão da DRF, para 
depois fazer suas alegações. 

Pertinente  ao  crédito  presumido de  ICMS,  afirma que  somente  constitui  receita,  e 
portanto base de cálculo das contribuições para o PIS/Cofins, o  ingresso de novos 
valores  ao  patrimônio  da  empresa.  Como  os  créditos  presumidos  de  ICMS  nada 
mais são do que um benefício  fiscal­escritural (relacionado à  redução de custos na 
industrialização  da  farinha  de  trigo  para  que  a  Empresa  obtenha  maior 
competitividade em relação aos produtos derivados do trigo), não configuram receita 
auferida  pela  empresa  a  ensejar  capacidade  contributiva,  sendo  equivocado  o 
procedimento da sua  inclusão como receita para o cálculo das contribuições. Aduz 
como suporte à sua tese, doutrina e precedentes do CARF (relativo à Lei 9.718/98), 
do TRF da 4a Região e do STJ . 

Segundo a contribuinte, admitir que os créditos presumidos de ICMS como receita 
bruta, para fins de incidência da contribuição, seria aceitar a intervenção federal em 
matéria privativa dos Estados, pois o benefício do ICMS teria sua eficácia limitada 
pela União, conforme Jurisprudência do TRF da 4a Região. 

Por  fim,  argumenta  ainda  que  a  RFB  incorre  em  “bis  in  idem”,  uma  vez  que  a 
impugnante  já  é  obrigada  a  recolher  o  PIS  e  a  Cofins  sobre  o  valor  do  ICMS 
destacado  nas  operações  de  vendas  de  mercadorias,  sendo  que,  mantido  o 
entendimento da Fiscalização, teria que adicionar o crédito presumido do ICMS na 

Fl. 254DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902501/2010­86 
Acórdão n.º 3301­004.396 

S3­C3T1 
Fl. 255 

 
 

 
 

3

base  de  cálculo  destas  contribuições  federais.  Transcreve  Acórdão  do  TRF  da  4a 
Região relativo a caso análogo e que seria aplicável a sua tese. 

Tendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o 
Contribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Valcir Gassen 

O  Recurso  Voluntário  interposto  pelo  Contribuinte,  em  face  da  decisão 
consubstanciada  no  Acórdão  nº  10­46.162  é  tempestivo  e  atende  os  pressupostos  legais  de 
admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. 

O  ora  analisado  Recurso  Voluntário  visa  reformar  decisão  que  possui  a 
seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL­COFINS 

Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 

CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. 

O crédito presumido do ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. Não 
existe  previsão  legal  para  a  exclusão  do  crédito  presumido  de  ICMS  da  base  de 
cálculo do tributo. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

Direito Creditório Não Reconhecido 

Observa­se que o Contribuinte, por meio do Recurso Voluntário apresentado, 
visa  a  reforma  da  decisão  consubstanciada  no  ora  analisado  Acórdão  para  que  se  afaste  a 
incidência de PIS e Cofins dos créditos presumidos de ICMS, reconhecendo o direito integral 
do Contribuinte sobre à restituição dos valores recolhidos a maior destes tributos. 

Nesse  sentido,  cito  trecho  do  referido  Recurso  em  que  o  Contribuinte 
explicita as razões de reforma do Acórdão ora recorrido (fl. 226): 

Ocorre  que  tal  decisão  não  encontra  guarida  na  legislação  atinente  ao  caso  em 
comento,  tampouco  está  em  concordância  com a  jurisprudência,  seja  do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, seja dos Tribunais Regionais Federais, seja do 
Superior Tribunal de justiça, conforme restou devidamente comprovado por meio de 
todo o aqui exposto. 

Assim, cotejando os documentos apresentados pela recorrente ao longo do processo 
administrativo  com  a  legislação  aplicável  à  espécie  e  o  entendimento  dos 
respeitáveis  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  Tribunal  Regional 
Federal  da  4ª  Região  e  Superior  Tribunal  de  justiça,  chancelando  o  direito  ora 
pleiteado,  não  merece  prosperar  o  entendimento  exarado  na  decisão  da  Segunda 
Turma da DRJ/POA. 

Fl. 255DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902501/2010­86 
Acórdão n.º 3301­004.396 

S3­C3T1 
Fl. 256 

 
 

 
 

4

Já o entendimento trazido pelo voto no referido Acórdão é no sentido de que 
o crédito presumido de ICMS deve integrar a base de cálculo do PIS e Cofins, uma vez que se 
trata de uma receita que não  tem previsão  legal de exclusão ou mesmo isenção, conforme se 
verifica neste seguinte trecho do voto: 

O crédito presumido de ICMS enquadra­se no conceito de receita – outras receitas 
operacionais, conforme previsto no art. 392, inciso I do Decreto nº 3.000, de 26 de 
março de 1999 (RIR) e deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. 

Não há dúvida de que a autora obtém vantagens financeiras com o crédito presumido 
do  ICMS,  qual  seja,  a  dispensa  do  pagamento  do  imposto  estadual  nas  saídas 
tributadas,  podendo  assim  dispor  dos  recursos  próprios  (não  despendidos)  como 
capital de giro ou mesmo na aplicação em investimentos. 

Outrossim,  considerando que  tal  crédito  é  presumido,  infere­se  que  o mesmo 
constitui  receita  nova,  ou  melhor  “receita  decorrente  de  benefício  fiscal”, 
concedido  pela  Fazenda  Estadual,  no  caso  de  ser  compensado  com  o  ICMS 
devido.  Portanto,  em  síntese,  trata­se  de  receita  auferida  pelas  empresas 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil. 

Do  ponto  de  vista  jurídico,  podemos  dizer  que  o  crédito  presumido  não  significa 
devolução de algo  indevido,  eis que nada  foi  pago pela autora de  forma  indevida, 
mas sim estímulo de ordem financeira a prestigiar o setor contemplado. 

O  crédito  presumido  não  deixa,  pois,  de  ser  espécie  de  subvenção  governamental 
para  este  setor,  uma  subvenção  de  custeio,  já  que,  por  ela,  recuperam­se  custos, 
conforme previsto no art. 392, inciso I do Regulamento do Imposto de Renda: 

Subvenções e Recuperações de Custo 

Art. 392. Serão computadas na determinação do lucro operacional:  

I – as subvenções correntes para custeio ou operação, recebidas de pessoas 
jurídicas de direito público ou privado, ou de pessoas naturais (Lei nº 4.506, 
de 1964, art. 44, inciso IV); 

Esse dispositivo é claro no sentido de que o crédito presumido do ICMS é receita e, 
portanto,  entra  no  cômputo  do  Lucro  como  rendimento  das  pessoas  jurídicas. 
Subvenção, sob o ângulo da legislação do imposto renda das pessoas jurídicas, é um 
auxílio que não importa em qualquer exigibilidade para o seu recebedor, ou seja, o 
patrimônio da empresa beneficiária é enriquecido com recursos vindos de fora sem 
que isto importe na assunção de uma dívida ou obrigação. As subvenções, quando 
feitas pelo Poder Público, podem se traduzir através de redução, isenção ou dedução 
de impostos, como no caso presente. As subvenções têm natureza de receitas e são, 
de ordinário, tributáveis, tanto que foram classificadas pela legislação do Imposto de 
Renda como "Outros Resultados Operacionais", na modalidade subvenção correntes 
para custeio ou operação (art. 335 do RIR, de 1994 ou art. 392 do RIR, de 1999). E 
como o próprio nome diz, subvenção são créditos, concedidos por lei, cujo objetivo 
é beneficiar determinado setor da economia, caracterizando­se assim como benefício 
fiscal. 

No caso em comento, como o crédito presumido é compensado com o ICMS devido 
pela Impugnante fica evidenciada a sua natureza de “receita decorrente de benefício 
fiscal”, desonerando o valor devido do imposto estadual. 

Fl. 256DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902501/2010­86 
Acórdão n.º 3301­004.396 

S3­C3T1 
Fl. 257 

 
 

 
 

5

Juridicamente,  pode­se  afirmar  que  o  crédito  presumido  do  ICMS  não  significa 
devolução de um pagamento indevido, posto que nada foi recolhido indevidamente 
pela  impugnante, mas  implica,  isto  sim,  um  estímulo  financeiro  para  prestigiar  o 
setor  contemplado.  E  esta  forma  de  renúncia  fiscal  caracteriza  uma  subvenção  de 
custeio. 

O  incentivo  relativo  ao  crédito  presumido  de  ICMS  concedido  pelo  Decreto 
Estadual,  constitui,  para  os  fins  da  legislação  tributária  federal,  subvenção 
corrente para custeio ou operação, devendo integrar a base de cálculo do PIS e 
da Cofins, visto tratar­se de receita para a qual não há expressa previsão legal 
de exclusão ou isenção. (grifou­se). 

Em  que  pese  o  entendimento  da  DRJ/POA,  acredito  que  se  encontra 
consolidada a jurisprudência no sentido de o crédito presumido de ICMS não integrar a base de 
cálculo do PIS e da Cofins por se tratar apenas de mera recuperação de custos. 

Nesse  sentido,  considero  relevante  citar  na  íntegra  o  voto  vencedor  do  il. 
Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, consubstanciado no Acórdão nº 9303­005.783 da 
3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, proferido em 20 de setembro de 
2017 no processo nº 13401.000483/2006­75, que bem elucida a questão e que serve de razões 
para decidir: 

Está mais do que pacificada na jurisprudência a tese de que o crédito presumido de 
ICMS  concedido  pelos  Estados  às  pessoas  jurídicas  que  neles  se  instalem  ou 
aumentem a produção já instalada não integra a base de cálculo do PIS/Cofins não 
cumulativos, por constituir­se, segundo este entendimento, apenas mera recuperação 
de  custos. Exemplificativamente,  confiram­se  as  seguintes ementas de decisões do 
Superior  Tribunal  de  Justiça  –  STJ,  a  quem  cabe,  como  se  sabe,  a  tarefa  de 
uniformizar a interpretação de lei federal:  

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO 
ESPECIAL.  INCLUSÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO  ICMS NA BASE 
DE  CÁLCULO  DO  PIS  E  DA  COFINS.  IMPOSSIBILIDADE. 
PRECEDENTES DO  STJ.  ALEGAÇÃO DE  VIOLAÇÃO  À  CLÁUSULA DA 
RESERVA  DE  PLENÁRIO.  NÃO  OCORRÊNCIA.  AGRAVO  INTERNO 
IMPROVIDO.  

I.  Agravo  interno  interposto  em  20/04/2016,  contra  decisão  publicada  em 
29/03/2016.  

II.  Na  esteira  do  entendimento  firmado  no  STJ,  "o  crédito  presumido  de 
ICMS  configura  incentivo  voltado  à  redução  de  custos,  com  vistas  a 
proporcionar maior  competitividade  no mercado  para  as  empresas  de  um 
determinado  estadomembro,  não  assumindo  natureza  de  receita  ou 
faturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição 
ao  PIS  e  da  COFINS"  (STJ,  AgRg  no  AREsp  626.124/PB,  Rel.  Ministro 
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo 
sentido:  STJ,  AgRg  no  REsp  1.402.204/SC,  Rel.  Ministro  HUMBERTO 
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2015.  

III. Consoante a jurisprudência desta Corte, "a questão referente à ofensa ao 
princípio da reserva de plenário (art. 97 da CF) não deve ser confundida com 
a  interpretação  de  normas  legais  embasada  na  jurisprudência  deste 

Fl. 257DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902501/2010­86 
Acórdão n.º 3301­004.396 

S3­C3T1 
Fl. 258 

 
 

 
 

6

Tribunal"  (STJ,  AgRg  no  REsp  1.330.888/AM,  Rel.  Ministro  OG 
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/02/2014).  

IV.  Agravo  interno  improvido.  (AgInt  no  AREsp  843051  /  SP,  Rel.  Min. 
Assussete Magalhães, DJe 02/06/2016).  

 

PROCESSUAL  REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO 
ART.  535  DO  CPC.  DEFICIÊNCIA  NA  FUNDAMENTAÇÃO.  SÚMULA 
284/STF. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE 
CÁLCULO  DO  PIS/PASEP  E  DA  COFINS.  JURISPRUDÊNCIA 
CONSOLIDADA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA. SÚMULA 83/STJ.  

1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do 
CPC  quando  a  parte  não  aponta,  de  forma  clara,  o  vício  em  que  teria 
incorrido  o  acórdão  impugnado.  Aplicação,  por  analogia,  da  Súmula 
284/STF.  

2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ 
de  que  os  créditos  presumidos  de  ICMS,  por  se  tratarem  de  mero 
ressarcimento, não representam ingresso de valores nos caixas da empresa 
e, portanto, não são tributáveis. Incidência da Súmula 83/STJ.  

3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1573339 / SC, Rel. Min. 
Herman Benjamin, DJe 24/05/2016).  

PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO 
RECURSO  ESPECIAL.  PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO 
PRESUMIDO  DE  ICMS.  NÃO  INCLUSÃO.  INCENTIVO  FISCAL. 
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE RECEITA OU FATURAMENTO.  

1. Segundo a jurisprudência desta Corte os valores provenientes do crédito 
presumido do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas 
de  recuperação  de  custos  na  forma  de  incentivo  fiscal  concedido  pelo 
governo  para  desoneração  das  operações,  razão  pela  qual  não  integra  a 
base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Precedentes: AgRg no 
AREsp  626.124/PB,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  Segunda  Turma,  DJe 
6/4/2015;  AgRg no REsp 1.494.388/ES,  Rel. Ministra Marga  Tessler  (Juíza 
Federal  convocada  do  TRF  4a  Região),  Primeira  Turma,  DJe  24/3/2015; 
AgRg no AREsp 596.212/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, 
DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.329.781/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves 
Lima, Primeira Turma, DJe 3/12/2012.  

2. Agravo regimental não provido.  (AgRg no REsp 1247255  / RS, Rel. Min. 
Benedito Gonçalves, DJe 26/11/2015).  

TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  LEIS 
10.637/02 E 10.833/03: O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS CONFIGURA 
INCENTIVO  VOLTADO  À  REDUÇÃO  DE  CUSTOS,  COM  VISTAS  A 
PROPORCIONAR MAIOR COMPETITIVIDADE NO MERCADO PARA AS 
EMPRESAS  DE  UM  DETERMINADO  ESTADOMEMBRO,  NÃO 
ASSUMINDO NATUREZA DE RECEITA OU  

Fl. 258DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902501/2010­86 
Acórdão n.º 3301­004.396 

S3­C3T1 
Fl. 259 

 
 

 
 

7

FATURAMENTO, PELO QUE NÃO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO DO 
PIS/COFINS.  ENTENDIMENTO  APLICÁVEL  AO  IRPJ  E  À  CSLL. 
PRECEDENTE:  AGRG  NO  RESP.  1.227.519/RS,  REL.  MIN.  BENEDITO 
GONÇALVES,  DJE  7.4.2015.  AGRAVO  REGIMENTAL  DA  FAZENDA 
NACIONAL DESPROVIDO.  

1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o crédito 
presumido de ICMS configura  incentivo voltado à redução de custos, com 
vistas a proporcionar maior competitividade no mercado para as empresas 
de um determinado estadomembro, não assumindo natureza de  receita ou 
faturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição 
ao PIS e da COFINS.  

2. A Primeira Turma desta Corte assentou o entendimento de que o crédito 
presumido de ICMS não se inclui na base de cálculo do IRPJ e da CSLL; Não 
há  dúvida  alguma  que  a  aplicação  desse  sistema  de  incentivo  aos 
exportadores amplia os lucros das empresas exportadoras. Se não ampliasse, 
não haveria  interesse nem em conceder,  nem em utilizar. O  interesse é que 
move  ambas  as  partes,  o Fisco  e  o  contribuinte;  neste  caso,  o Fisco  tem o 
interesse  de  dinamizar  as  exportações,  por  isso  concede  o  benefício,  e  os 
exportadores  têm  o  interesse  de  auferir  maiores  lucros  na  atividade 
exportadora, por  isso  correm reivindicam o benefício.  Isso  é absolutamente 
básico e dispensável de qualquer demonstração.  

3.  Nesse  sentido,  deve  o  legislador  haver  ponderado  que,  no  propósito  de 
menor  tributação,  a  satisfação  do  interesse  público  primário  representado 
pelo desenvolvimento econômico, pela geração de emprego e de renda, pelo 
aumento  de  capacidade  produtiva,  etc.  preponderaria  sobre  a  pretensão 
fiscal irrestrita, exemplo clássico de interesse público secundário.  

4.  Agravo  Regimental  da  Fazenda  Nacional  desprovido.  (AgRg  no  REsp 
1461415 / SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/10/2015).  

PROCESSO  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS. 
BASE  DE  CÁLCULO  DO  IRPJ  E  DA  CSLL.  POSSIBILIDADE. 
PRECEDENTES. 1. Recurso especial em que se discute a inclusão do crédito 
presumido de  Imposto  sobre Circulação de Mercadorias  e Serviços  (ICMS) 
na  base de  cálculo  de: Contribuição  Social  sobre  o Lucro Líquido  (CSLL), 
Imposto  de  Renda  sobre  Pessoa  Jurídica  (IRPJ),  Contribuição  para 
Programa de Integração Social (PIS) e Constribuição para Financiamento da 
Seguridade Social (COFINS).  

2.  "O  crédito  presumido  de  ICMS  configura  "benefício  fiscal"  que  ao  ser 
lançado na escrita contábil da empresa promove, indiretamente, a majoração 
de seu lucro e impacta, consequentemente, na base de cálculo do IRPJ e da 
CSLL". Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.458.772/RS, Rel  

Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/10/2014; AgRg no 
REsp  1.461.032/SC,  Rel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  Segunda  Turma, 
DJe  27/11/2014;  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  1.465.870/SC,  Rel.  Ministro 
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 31/3/2015.  

3. "Nos termos da  jurisprudência pacífica do STJ, os valores provenientes 
do crédito do ICMS não ostentam natureza de receita ou faturamento, mas 
mera  recuperação  de  custos  na  forma  de  incentivo  fiscal  concedido  pelo 

Fl. 259DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902501/2010­86 
Acórdão n.º 3301­004.396 

S3­C3T1 
Fl. 260 

 
 

 
 

8

governo para desoneração das operações, NÃO integrando, portanto, a base 
de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS". Nesse sentido: AgRg no 
REsp 1422739/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda 
Turma,  DJe  18/02/2014;  AgRg  no  REsp  1.463.364/SC,  Rel.  Ministro 
HUMBERTO  MARTINS,  Segunda  Turma,  julgado  em  24/3/2015,  DJe 
30/3/2015.  

Agravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  REsp  1402204  /  SC,  Rel.  Min. 
HUMBERTO MARTINS, DJe 02/06/2015).  

O fundamento de tais decisões judiciais reside no disposto na alínea “b” do inciso V 
do § 3º do art. 1º das Leis no 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 10.833, 29 de 
dezembro de 2003, que assim determinam:  

Art. 1º
 
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, 

com  a  incidência  nãocumulativa,  tem  como  fato  gerador  o  faturamento 
mensal, assim entendido o  total das receitas auferidas pela pessoa  jurídica, 
independentemente de sua denominação ou classificação contábil.  

(...)  

§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:  

(...)  

V referentes a:  

(...)  

b)  reversões  de  provisões  e  recuperações  de  créditos  baixados  como  perda 
que  não  representem  ingresso  de  novas  receitas,  o  resultado  positivo  da 
avaliação  de  investimentos  pelo  valor  do  patrimônio  líquido  e  os  lucros  e 
dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição que 
tenham sido computados como receita. (g.n.)  

Esse  entendimento  também  foi  compartilhado pelo ProcuradorGeral da República, 
como  se  vê  do  parecer  que  exarou  nos  autos  do Recurso  Extraordinário  –  RE  nº 
835818/PR, no qual reconhecida a repercussão geral da matéria levada à apreciação 
do Supremo Tribunal Federal:  

PARECER  No  117184/2016  –  ASJCIV/SAJ/PGR  Recurso  Extraordinário 
835818 – PR  Relator: Ministro Marco Aurélio  Recorrente: União  

Recorrida: O.V.D. Importadora e Distribuidora Ltda.  

DIREITO  CONSTITUCIONAL  E  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL.  TEMA  843.  CRÉDITOS 
PRESUMIDOS DE ICMS. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE RECEITA. 
PRINCÍPIOS  DA  CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA,  DA  ISONOMIA  E  DA 
PROPORCIONALIDADE.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS. 
DESPROVIMENTO.  

1  –  Proposta  de  Tese  de  Repercussão  Geral  (Tema  843):  Devem  ser 
excluídos  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  os  valores 
correspondentes a créditos presumidos de  ICMS decorrentes de  incentivos 

Fl. 260DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902501/2010­86 
Acórdão n.º 3301­004.396 

S3­C3T1 
Fl. 261 

 
 

 
 

9

fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, sob pena de ofensa 
aos  princípios  da  capacidade  contributiva,  da  isonomia  e  da 
proporcionalidade.  

2 – Parecer pelo não provimento do recurso extraordinário. Brasília (DF), 30 
de maio de 2016.  Rodrigo Janot Monteiro de Barros  ProcuradorGeral da 
República  

Portanto,  na  esteira  de  remansosa  jurisprudência  do  STJ,  o  crédito  presumido  de 
ICMS conferido  pelos  estados  não  integra  a  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  razão 
pela qual DOU PROVIMENTO ao recurso especial da contribuinte.  

Com  isso,  me  filio  a  posição  adotada  no  voto  supracitado,  uma  vez  que 
considero  que  os  créditos  presumidos  de  ICMS  concedidos  pelos  Estados  e  pelo  Distrito 
Federal às pessoas jurídicas não integram a base de cálculo de PIS e Cofins não­cumulativo. 

Reforço a posição com a decisão proferida por maioria de votos no Acórdão 
3301­004.055,  de  27  de  setembro  de  2017,  de  relatoria  do  il.  Conselheiro  Marcelo  Costa 
Marques d'Oliveira, que ficou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Período de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009 
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO. 
INCIDÊNCIA DE PIS 
Trata­se  de  incentivo  fiscal,  cujo  objetivo  é  o  de  reduzir  a  despesa  com  ICMS. 
Portanto, não é receita e não deve ser incluído nas bases de cálculo do PIS. 
ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 
Período de apuração: 31/10/2009 a 31/12/2009 
CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  ICMS.  SUBVENÇÃO  PARA  CUSTEIO. 
INCIDÊNCIA DE COFINS 
Trata­se  de  incentivo  fiscal,  cujo  objetivo  é  o  de  reduzir  a  despesa  com  ICMS. 
Portanto, não é receita e não deve ser incluído nas bases de cálculo do COFINS. 

Neste mesmo sentido tem­se a decisão proferida em 07 de dezembro de 2017 
pelo Superior Tribunal de  Justiça no AgInt no REsp 1606998/SC de relatoria da  il. Ministra 
Regina Helena Costa:  

Ementa 

TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO 
RECURSO  ESPECIAL.  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL  DE  2015. 
APLICABILIDADE. ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. PIS. COFINS. IRPJ. 
CSLL.  BASE  DE  CÁLCULO.  INCLUSÃO.  IMPOSSIBILIDADE. 
MAJORAÇÃO  DE  HONORÁRIOS.  ART.  85,  §  11,  DO  CÓDIGO  DE 
PROCESSO  CIVIL  DE  2015.  NÃO  CABIMENTO.  ARGUMENTOS 
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.  I  ­ 
Consoante  o  decidido  pelo  Plenário  desta  Corte  na  sessão  realizada  em 
09.03.2016,  o  regime  recursal  será determinado  pela  data  da  publicação  do 
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica­se o Código de Processo 
Civil  de  2015.  II  ­  O  crédito  presumido  de  ICMS,  concedidos  pelos 
Estados­Membros, configura incentivo voltado à redução de custos, não 
assumindo  natureza  de  receita  ou  faturamento,  motivo  pelo  qual  não 

Fl. 261DF  CARF  MF



Processo nº 11080.902501/2010­86 
Acórdão n.º 3301­004.396 

S3­C3T1 
Fl. 262 

 
 

 
 

10

compõe  a  base  de  cálculo  das  contribuições  destinadas  ao  PIS  e  à 
COFINS. III ­ Revela­se incabível a inclusão do crédito presumido de ICMS 
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. IV ­ Tratando­se de recurso especial 
sujeito ao Código de Processo Civil de 1973, impossibilitada a majoração de 
honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 
V  ­  A  Agravante  não  apresenta,  no  agravo,  argumentos  suficientes  para 
desconstituir a decisão recorrida. VI ­ Agravo Interno improvido. (grifou­se). 

Portanto,  tendo  em  vista  a  legislação  aplicável  ao  caso  e  a  jurisprudência 
mais recente sobre o tema, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Valcir Gassen ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 262DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201710</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 28/02/2003
PIS. DECRETOS-LEI N° 2445/88 E 2449/88. PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. A decisão judicial deve ser reconhecida e devidamente aplicada pelo órgão administrativo de julgamento. Comprovado o recolhimento a maior a título de PIS, à época dos declarados inconstitucionais Decretos-Lei nº 2445/88 e 2449/88, resta evidente o direito à compensação de tais valores. Reconhecimento parcial do indébito alegado pelo contribuinte, conforme o demonstrado no procedimento de diligência fiscal. Crédito parcialmente extinto, nos termos do art. 156, II, do CTN.
PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA CARF Nº 15 (VINCULANTE). A base de cálculo do PIS das empresas industriais e comerciais, até a data em que passou a viger as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária, podendo a semestralidade ser reconhecida de ofício. Aplicação da Súmula CARF nº 15, vinculante.
Recurso voluntário parcialmente provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="numero_processo_s">10855.000880/2003-78</str>
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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2018-04-18T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_relator_s">SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente.
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho e Semíramis de Oliveira Duro.

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S3­C3T1 

Fl. 1.305 

 
 

 
 

1

1.304 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10855.000880/2003­78 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.085  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de outubro de 2017 

Matéria  Contribuição para o PIS/Pasep 

Recorrente  Catalent Brasil Ltda 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 
Data do fato gerador: 28/02/2003 
PIS.  DECRETOS­LEI  N°  2445/88  E  2449/88.  PROCESSO  JUDICIAL. 
APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  PROFERIDA  NOS  AUTOS.  A  decisão 
judicial  deve  ser  reconhecida  e  devidamente  aplicada  pelo  órgão 
administrativo  de  julgamento. Comprovado o  recolhimento  a maior  a  título 
de PIS, à época dos declarados  inconstitucionais Decretos­Lei nº 2445/88 e 
2449/88,  resta  evidente  o  direito  à  compensação  de  tais  valores. 
Reconhecimento  parcial  do  indébito  alegado  pelo  contribuinte,  conforme  o 
demonstrado  no  procedimento  de  diligência  fiscal.  Crédito  parcialmente 
extinto, nos termos do art. 156, II, do CTN. 
PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA CARF Nº 15 
(VINCULANTE).  A  base  de  cálculo  do  PIS  das  empresas  industriais  e 
comerciais,  até  a  data  em  que  passou  a  viger  as modificações  introduzidas 
pela Medida Provisória nº 1.212/95 (29/02/1996), era o faturamento do sexto 
mês  anterior  ao  da  ocorrência  do  fato  gerador,  sem  correção  monetária, 
podendo  a  semestralidade  ser  reconhecida  de  ofício.  Aplicação  da  Súmula 
CARF nº 15, vinculante. 
Recurso voluntário parcialmente provido.  

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso,  nos  termos  do  relatório  e  do  voto  que  integram  o  presente 
julgado. 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente.  

Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Luiz Augusto 
do Couto Chagas (Presidente), José Henrique Mauri, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria 

  

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85

5.
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3-
78

Fl. 1305DF  CARF  MF




Processo nº 10855.000880/2003­78 
Acórdão n.º 3301­004.085 

S3­C3T1 
Fl. 1.306 

 
 

 
 

2

Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da 
Costa Cavalcanti Filho e Semíramis de Oliveira Duro. 

Relatório 

 
Adoto o relatório da decisão de e­fls. 549­555, por bem descrever os fatos: 
 
Trata­se de declaração de compensação de créditos  relativos à contribuição ao 

Programa de Integração Social (PIS) dos meses de outubro de 1990 a abril de 1994, 
com  vistas  a  compensar  créditos  de  PIS  no  valor  de  R$  27.155,58  relativo  ao 
período  de  apuração  de  fevereiro  de  2003,  previamente  reconhecidos  e  apurados 
nos termos da Ação Ordinária n° 95.09044393, cujo acórdão transitou em julgado 
na data de 06/04/2000. Nos moldes em que a seguir se transcreve: 

"De outro modo,  tendo em vista que o pagamento perseguido na exordial  é a 
compensação dos valores recolhidos indevidamente a título de PIS com o próprio 
PIS, anulo a sentença na parte em que deferiu a compensação com COFINS, por 
ser ultra petita. Correção monetária dos valores a serem compensados deverá ser 
efetuada a partir do recolhimento indevido, nos termos da Súmula 162 do Superior 
Tribunal de Justiça, pelos mesmos  índices que o  fisco utiliza para a correção de 
seus créditos. 

(...) 
Por tais fundamentos, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial, 

para  autorizar  a  compensação  do  PIS  recolhido  indevidamente  apenas  com 
valores do próprio PIS, na forma acima exposta, anulando a sentença na parte em 
que excedeu o pedido." 

Considerando  a  autorização  contida  no  acórdão  do  TRF  3a  Região,  a  RFB 
apurou  o  crédito  relativo  ao  PIS  recolhido  indevidamente,  nos  termos  da  Lei 
Complementar n° 07/70, e legislação posterior, até a edição da Medida Provisória 
n°  1.212,  de  28/11/1995,  ou  seja,  os  recolhimentos  relativos  aos  períodos  de 
apuração  abril/1991  a  setembro/1995,  conforme  demonstrativo  de  fls.61/66, 
observando que foi considerada como base de cálculo a mesma base informada nas 
respectivas DIRPJ para recolhimento do FINSOCIAL/COFINS. 

Ao constatar que os  créditos  apurados nos  processos 10855.500983/2004­14 e 
10855.500982/200470  seriam  insuficientes  para  compensar  o  débito  de  PIS  do 
período de apuração de fevereiro de 2003, a autoridade competente não homologou 
a declaração de compensação, conforme despacho decisório de fls. 77. 

Em  seguida,  após  ciência  do  despacho  retro  (30/07/04  –  fls.79),  interpôs  a 
interessada manifestação de inconformidade em 31/08/04 onde aduziu o seguinte: 

a) Que a decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n° 95.09044393, com 
correção monetária pela  taxa Selic,  gerou­lhe um crédito de R$ 637.742,56 a  ser 
compensado,  conforme planilha  anexa em  fls.  04/06. Em contrapartida,  o  crédito 
apurado  pela  Receita  Federal  do  Brasil  efetivamente  compensado  revelou  o 
montante de R$ 75.558,41; 

b)  Que  a  diferença  de  R$  562.184,15  entre  os  créditos  apurados  pelos 
interessados  é mais  do  que  suficiente  para  compensar  o  débito  de R$  27.165,58 
relativo ao período de apuração de fevereiro de 2003; 

c) Como motivo determinante para a não homologação do crédito pleiteado, foi 
alegada a  inobservância por parte da  interessada, dos atos normativos posteriores 

Fl. 1306DF  CARF  MF



Processo nº 10855.000880/2003­78 
Acórdão n.º 3301­004.085 

S3­C3T1 
Fl. 1.307 

 
 

 
 

3

aos  referidos  Decretos,  os  quais  promoveram  alterações  quanto  ao  prazo  de 
recolhimento  do  PIS.  No  entender  da  interessada,  tais  prazos  foram  atendidos, 
comprovando seus argumentos através dos DARFs anexos; 

d) Que a base de cálculo do PIS é fixada de acordo com o faturamento do sexto 
mês anterior ao da ocorrência do fato gerador sem correção monetária; 

e) Que em restando demonstrado o correto recolhimento da contribuição, deverá 
ser homologada a mencionada declaração de compensação. 

Analisada  a  manifestação  de  inconformidade  pela  DRJ/RPO,  acordaram  os 
membros  da  4a  Turma  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  pela  não 
homologação da compensação,  entendendo,  em síntese,  que a base de  cálculo do 
PIS é o faturamento do próprio mês de ocorrência do fato gerador, bem como pela 
inexistência de crédito a ser compensado. 

Cientificada  em 08/03/07,  a  interessada  interpôs  recurso voluntário na data de 
09/04/2007  oportunidade  em  que  reforçou  os  argumentos  utilizados  em  sede  de 
manifestação  de  inconformidade,  pleiteando  ao  final  pelo  acolhimento  do  pleito 
com a consequente homologação da DCOMP. 

 
 

A  3ª  Turma  Especial,  por  meio  da  Resolução  n°  3803000.116,  converteu  o 
julgamento em diligência, para determinar: 
 

o retorno do processo à delegacia fiscal de origem, para que se 
proceda  a  apuração  do  crédito  em  questão,  observando­se  a 
semestralidade da base de cálculo do PIS do período de outubro 
de  1990  a  abril  de  1994  e,  ainda,  a  correção  monetária  do 
crédito, até a data da compensação do PIS da competência abril 
de 2003 objeto da presente demanda, com base na variação da 
taxa Selic, nos exatos termos da decisão judicial proferida pelo 
TRF 3ª Região.  

 
 
A diligência foi cumprida, nos termos da informação fiscal, e­fls. 1253 e s. 
 
Sobre o resultado, a empresa manifestou­se, nas e­fls. 1296 e s., contestando a 

conversão  de moeda,  de  cruzeiro  real  par  real,  o  que  implicaria,  segundo  alega,  em  valores 
menores do que teria direito. 

 
É o relatório. 

Voto            

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro 

 
O recurso voluntário é  tempestivo e reúne os pressupostos  legais de  interposição, 

dele, portanto, tomo conhecimento.  
 
É pacífico o entendimento de que a base de cálculo do PIS,  sob o  regime da Lei 

Complementar nº 7/70, é o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, 
sem  correção  monetária,  e,  sendo  inconstitucionais  os  Decretos­lei  nº  2445  e  2449/88, 

Fl. 1307DF  CARF  MF



Processo nº 10855.000880/2003­78 
Acórdão n.º 3301­004.085 

S3­C3T1 
Fl. 1.308 

 
 

 
 

4

conforme a Resolução nº 49/95, deve prevalecer a LC, nos termos em que imposta até a edição 
da Medida Provisória nº 1.212/95, convertida na Lei nº 9.715/98. A matéria é inclusive tema da 
Súmula CARF  nº  15  (vinculante):  “A  base  de  cálculo  do  PIS,  prevista  no  artigo  6º  da  Lei 
Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária.” 

 
Por  conseguinte,  exsurgiu  o  direito  de  o  contribuinte  compensar  os  valores 

recolhidos indevidamente a título de PIS de acordo com os atos inconstitucionais, naquilo que 
superou o previsto na Lei Complementar n° 7/70. Andou bem a Resolução n° 3803000.116 ao 
determinar de ofício a aplicação da semestralidade.  

 
A  compensação  demanda  suporte  documental  comprobatório  dos  direitos 

creditórios requeridos, para atestar a certeza e liquidez do crédito pleiteado pelo contribuinte, 
nos  termos  do  art.  170  do  CTN.  Isso  porque,  na  compensação/restituição  é  do  próprio 
contribuinte o ônus de registrar, guardar e apresentar os documentos e demais elementos que 
testemunhem  o  seu  direito  ao  creditamento.  Tem­se  que  todos  os  pagamentos  informados 
foram considerados na auditoria fiscal.  

 
Por isso, a diligência para apuração do indébito da Recorrente utilizou as seguintes 

premissas: 
 
(i) período de apuração do fato gerador – 04/1991 a 10 /1994;  
(ii)  atualização  monetária  –  atualização  padrão  adotada  pela  RFB  –  Norma  de 

Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 1997;  
(iii)  aplicação  da  semestralidade,  ou  seja,  considerando  como  base  de  cálculo  o 

faturamento  do  6º  mês  anterior  ao  mês  da  operação,  sem  correção,  ou  seja  de  10/1990  a 
04/1994; e  

(iv)  base  de  cálculo  considerada:  mesma  base  informada  nas  respectivas  DIRPJ 
para recolhimentos do FINSOCIAL/COFINS, e­fls. 1141/1143. 

 
 
Como  resultado  da  diligência,  a  Delegacia  competente  verificou  que  quase  a 

totalidade  dos  valores  em  litígio  neste  processo  e  em  outros  processos,  foram  objeto  de 
compensação.  Relata  a  autoridade  fiscal  que  do  confronto  dos  débitos  apurados  com  os 
recolhimentos  havidos  no  mesmo  período,  obtém­se,  como  resultado,  conforme  relatório 
“Demonstrativo  de  Saldo  de  Pagamentos”,  o  montante  de  R$  300.809,62  (trezentos  mil, 
oitocentos e nove reais e sessenta e dois centavos) que corresponde ao efetivo direito creditório 
do  contribuinte  antes  de  realizadas  as  compensações  por  ele  declaradas  em  DCTF  e  em 
Declarações de Compensação (a partir de 2003). 

 
 
Transcrevo parte do teor da informação fiscal: 

 

III – Das Compensações – Até o Limite do Crédito Apurado e Reconhecido 
As  compensações  foram  realizadas  até  o  limite  do  crédito  apurado  e 

reconhecido,  por  ordem  direta  dos  períodos  de  apuração  dos  débitos  de  PIS 
informados/declarados pelo contribuinte, do mais antigo para o mais recente. 

No demonstrativo “Quadro Resumo – Demonstrativo de Utilização de Crédito 
do PIS para Compensação com o próprio PIS”  juntado às  fls. 1189, é possível se 
verificar  a  consumação  do  crédito  apurado  após  a  amortização  de  cada  um  dos 

Fl. 1308DF  CARF  MF



Processo nº 10855.000880/2003­78 
Acórdão n.º 3301­004.085 

S3­C3T1 
Fl. 1.309 

 
 

 
 

5

débitos  de  PIS,  até  a  sua  completa  exaustão.  Nos  demonstrativos,  listagens  e 
demonstrativos  citados  adiante,  as  compensações  serão  tratadas 
pormenorizadamente. 

Para  fins  de  operacionalização  e  controle  nos  sistemas  da  Receita  Federal  do 
Brasil  – RFB,  as  compensações  informadas  e  declaradas  pelo  contribuinte  foram 
divididas em dois períodos distintos, a saber: 

•  período  de  apuração  de  07/1996  a  10/2000  –  compensações  informadas  em 
DCTF; 

•  período  de  apuração  de  02/2003  a  01/2004  –  compensações  declaradas  em 
DCOMP. 

Para o primeiro conjunto – PA 07/1996 a 10/2000 – o crédito  reconhecido foi 
suficiente  para  a  amortização  de  todas  as  contribuições  de  PIS,  conforme 
demonstrado nos seguintes relatórios: 

• Listagem de Créditos/Saldos Remanescentes, fls. 1190/1191; 
• Listagem de Débitos/Saldos Remanescentes, fls. 1192/1193; 
• Demonstrativo Analítico de Compensação, fls. 1194/1230. 
Já  para  o  segundo  conjunto  –  PA  02/2003  a  01/2004  –  o  crédito  apurado  foi 

suficiente para a compensação total das contribuições do PIS relativas aos períodos 
de apuração de fevereiro/2003 até novembro/2003 e parcial do período de apuração 
dezembro/2003, conforme relatórios anexos: 

• Listagem de Créditos/Saldos Remanescentes II, fls. 1231; 
• Listagem de Débitos/Saldos Remanescentes II, fls. 1232; 
• Demonstrativo Analítico de Compensação II, fls. 1233/1240. 
Dessa  forma,  conforme  “Listagem  de  Débitos/Saldos  Remanescentes”  de  fls. 

1232, remanesceram os débitos de PIS de dezembro/2003 (parcial), no valor de R$ 
7.980,88,  e  janeiro  de  2004,  no  valor  de  R$  8.378,17,  valores  estes  sujeitos  à 
cobrança final e inscrição em dívida ativa. 

 

Entretanto,  a  Recorrente  alega  que  a  diferença  a  pagar  se  deve  por  erro  na 
conversão entre as moedas, de cruzeiro real para real: 

 

Ocorre  que,  de  acordo  com  os  cálculos  da  ora  Requerente 
(planilha  juntada  aos  autos  do  processo,  o  direito  creditório 
antes  de  realizadas  as  compensações  corresponde  ao  valor  de 
R$ 307.182,97 (trezentos e sete mil, cento e oitenta e dois reais e 
noventa e sete centavos), e não de R$ 300.809,62 (trezentos mil, 
oitocentos  e  nove  reais  e  sessenta  e  dois  centavos)  como 
apontado pela autoridade administrativa.  

Aparentemente, a autoridade administrativa considerou todos os 
pagamentos  realizados  pela  ora  Recorrente, mas,  ao  converter 
os  valores  de  Cruzeiros  (CR$)  para  Reais  (R$),  na  planilha 
denominada  “Demonstrativos  de  Saldos  e  Pagamentos”,  não 
mencionou  a  fórmula  utilizada  para  tanto,  o  que  impede  a 
Requerente de contraditar os cálculos da Receita Federal e que 
implica em nítido cerceamento do direito de defesa. 

Com  efeito,  nos  termos  da  informação  fiscal,  partindo­se  do 
valor apurado pela Receita Federal antes das compensações (R$ 
300.809,62),  ao  final,  remanescerão  os  débitos  de  PIS  de 

Fl. 1309DF  CARF  MF



Processo nº 10855.000880/2003­78 
Acórdão n.º 3301­004.085 

S3­C3T1 
Fl. 1.310 

 
 

 
 

6

dezembro/2003, no  valor de R$ 7.098,88 e  janeiro de 2004, no 
valor  de  R$  8.378,17,  pois  o  crédito  não  seria  suficiente  para 
liquidar integralmente as compensações declaradas. 

Por outro  lado, partindo­se do valor apurado pelo contribuinte 
(R$ 307.182,97), verificar­se­á que, realizadas as compensações, 
não remanescerá débito algum.  

 
 
Não há o que se deferir quanto ao pleito de esclarecimento do método de cálculo 

utilizado  na  conversão  de  valores  de  cruzeiros  para  reais,  com  o  apontamento  dos  índices 
aplicados.  Isso porque as conversões são realizadas automaticamente pelo sistema da Receita 
Federal,  o  SICALQ,  que  está,  inclusive,  disponível  para  download  no  site 
www.receita.fazenda.gov.br.  

 
De todo modo, o sistema atende ao comando da Medida Provisória n° 542/1994 

e  reedições  e  da  Lei  n°  9069/1995. As  regras  de  conversão  do  cruzeiro  real  para  real  estão 
postas no art. 12 e seguintes da Lei n° 9069/1995. 

 
Logo, a argumentação da Recorrente não desqualificou o  trabalho da auditoria 

fiscal.  
 
Diante disso, considerando as premissas apontadas pela Recorrente, a partir das 

quais a diligência foi efetuada (itens i a iv citados acima), bem como o resultado avalizado pela 
interessada, entendo que é imperioso reconhecer o indébito devidamente comprovado. 

 
Então, operou­se a extinção do crédito, nos termos do art. 156, II, do CTN, até o 

limite reconhecido pela autoridade fiscal, no procedimento de diligência fiscal. 
 
Do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário. 
 
(assinado digitalmente) 
 
Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora 

           

 

           

 

Fl. 1310DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201710</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Data do fato gerador: 31/07/2013, 31/08/2013, 30/09/2013, 31/10/2013, 30/11/2013, 31/12/2013, 31/01/2014, 28/02/2014, 31/03/2014, 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014
RECURSO DE OFÍCIO. DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA EM VIGOR NA DATA DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 103.
O valor da redução do crédito tributário que motivou o recurso de ofício está abaixo do limite de alçada em vigor na data de hoje, não devendo ser conhecido, em cumprimento da Súmula CARF n° 103.
SICOBE. MULTA. PREJUÍZO AO NORMAL FUNCIONAMENTO. PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO.
A multa prevista no art. 30 da Lei no 11.488/2007, por ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a prejudicar o normal funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas aplica-se no caso de omissão caracterizada pela falta de ressarcimento à Casa da Moeda do Brasil, responsável pela manutenção preventiva ou corretiva.
RETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO OCORRÊNCIA.
Mesmo com a revogação do art. 58-T da Lei 10.833/2003, a obrigação acessória ainda permanece vigente, uma vez que o art. 35 da Lei 13.097/2015 estabeleceu obrigação acessória idêntica àquela, cominando, inclusive, a mesma penalidade prevista no art. 30 da Lei nº 11.488/07.
Recurso de Ofício não Conhecido
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, pelo limite de alçada e por negar provimento o recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Luiz Augusto do Couto Chagas - Presidente e Relator.
Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, Renato Vieira de Ávila, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.























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S3­C3T1 

Fl. 916 

 
 

 
 

1

915 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13971.720831/2014­70 

Recurso nº  .   De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.137  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de outubro de 2017 

Matéria  MULTA SICOBE  

Recorrentes  BEBIDAS MAX WILHELM LTDA e FAZENDA NACIONAL 

            FAZENDA NACIONAL e BEBIDAS MAX WILHELM LTDA  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data  do  fato  gerador:  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013,  31/10/2013, 
30/11/2013,  31/12/2013,  31/01/2014,  28/02/2014,  31/03/2014,  30/04/2014, 
31/05/2014, 30/06/2014 

RECURSO DE OFÍCIO. DESONERAÇÃO TRIBUTÁRIA INFERIOR AO 
LIMITE DE ALÇADA  EM VIGOR NA DATA DO  JULGAMENTO EM 
SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 103. 

O valor da redução do crédito tributário que motivou o recurso de ofício está 
abaixo  do  limite  de  alçada  em  vigor  na  data  de  hoje,  não  devendo  ser 
conhecido, em cumprimento da Súmula CARF n° 103. 

SICOBE.  MULTA.  PREJUÍZO  AO  NORMAL  FUNCIONAMENTO. 
PREVISÃO LEGAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. 

A  multa  prevista  no  art.  30  da  Lei  no  11.488/2007,  por  ação  ou  omissão 
praticada  pelo  fabricante  tendente  a  prejudicar  o  normal  funcionamento  do 
Sistema de Controle  de Produção  de Bebidas  aplica­se  no  caso  de  omissão 
caracterizada  pela  falta  de  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil, 
responsável pela manutenção preventiva ou corretiva. 

RETROATIVIDADE BENIGNA. NÃO OCORRÊNCIA. 

Mesmo  com  a  revogação  do  art.  58­T  da  Lei  10.833/2003,  a  obrigação 
acessória ainda permanece vigente, uma vez que o art. 35 da Lei 13.097/2015 
estabeleceu  obrigação  acessória  idêntica  àquela,  cominando,  inclusive,  a 
mesma penalidade prevista no art. 30 da Lei nº 11.488/07. 

Recurso de Ofício não Conhecido 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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08
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/2
01

4-
70

Fl. 916DF  CARF  MF




Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 917 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer  do  recurso  de  ofício,  pelo  limite  de  alçada  e  por  negar  provimento  o  recurso 
voluntário, nos termos do voto do relator. 

Luiz Augusto do Couto Chagas ­ Presidente e Relator. 

Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique 
Mauri,  Renato  Vieira  de  Ávila,  Luiz  Augusto  do  Couto  Chagas,  Marcelo  Costa  Marques 
d'Oliveira, Antonio Carlos  da Costa  Cavalcanti  Filho,  Semíramis  de Oliveira Duro  e Valcir 
Gassen. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 917DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 918 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Consoante capitulações legais consignadas às fls. 54 e 744, foram lavrados os 
autos de infração às fls. 53 e 743, em 25/03/2014 e em 22/08/2014, para exigir respectivamente 
R$  7.955.505,22  (período  de  julho  a  novembro  de  2013)  e  R$  11.466.578,89  (período  de 
dezembro de 2013 a junho de 2014), no total de R$ 19.422.084,11 de multa regulamentar por 
ação  ou  omissão  tendente  a  prejudicar  o  normal  funcionamento  do  Sistema  de  Controle  de 
Produção de Bebidas (SICOBE), conforme as descrições dos fatos às fls. 54 e 744. 

De  acordo  com  o  termo  de  verificação  fiscal  relativo  ao  primeiro  auto  de 
infração  (período  de  julho  a  novembro  de  2013),  às  fls.  58/64,  a  anormalidade  do 
funcionamento do SICOBE foi constatada em procedimento fiscal, não tendo o sujeito passivo 
efetuado  o  pagamento  do  ressarcimento  devido  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  no  período  de 
janeiro de 2012 a janeiro de 2013 em virtude da realização de procedimentos de manutenção 
preventiva/corretiva  realizadas  no  SICOBE  pela  Casa  da Moeda  do Brasil.  A  irregularidade 
consta do Relatório Técnico de Ocorrências nº 35, de 27/03/2013, sendo o débito no importe de 
R$ 458.408,85. 

Em  09/04/2013, mediante  termo  de  intimação  (fls.  224  e  225)  cientificado 
por via postal em 21/05/2014 (AR, fl. 226), a empresa foi instada a regularizar no prazo de 10 
dias o ressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil, conforme as circunstâncias descritas 
no  Relatório  Técnico  de  Ocorrências  nº  35/2013,  anexo  a  termo  de  diligência  entregue  à 
empresa infratora. 

Em 19/04/2013, em resposta apresentada, a intimada afirmou ser detentora de 
saldos credores de PIS e de COFINS no montante total de R$ 1.031.425,39, sendo requisitada a 
compensação desses saldos credores com o valor cobrado do ressarcimento. Sendo inexistente 
a  previsão  legal  para  tal  compensação,  houve  a  caracterização  de  falta  de  atendimento  da 
intimação. Portanto,  foi declarada a situação de anormalidade de funcionamento do SICOBE 
com o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 44, de 27/05/2013, estando sujeita a contribuinte 
à multa prevista na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 30, c/c a Lei nº 10.833, de 29 de 
dezembro de 2003, art. 58­T, com a redação dada pela Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 
2008, e disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 869, de 12 de agosto de 2008, art. 13. 

Constata­se  que  em  05/06/2013,  a  empresa  impetrou  ação  judicial  (nº 
5006577­19.2013.404.7205) visando à compensação do ressarcimento devido à Casa da Moeda 
do Brasil com créditos de PIS/COFINS. 

Indeferida a antecipação de tutela, a interessada peticionou a autorização para 
a  realização  de  depósito  judicial  do montante  integral. Em 17/01/2014, houve  o  depósito  no 
valor  de  R$.  458.408,85.  Todavia,  restou  um  passivo  de  R$  113.162,58  concernente  ao 
ressarcimento  do  SICOBE  do  período  de  fevereiro  de  2013  até  a  data  da  declaração  de 
anormalidade,  cujo  complemento  de  depósito  foi  exigido  pela  autoridade  judicial  como 
condição,  inclusive,  para  o  religamento  do  SICOBE  (o  respectivo  desligamento  havia  sido 
solicitado pela própria contribuinte para o segundo semestre de 2013). 

Fl. 918DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 919 

 
 

 
 

4

A fiscalização entendeu que nenhuma medida judicial impedia a exigência da 
multa regulamentar, cujo valor foi calculado conforme o disposto na Lei nº 11.488, de 2007, 
art. 30, caput: 100% do valor comercial da mercadoria produzida se o fabricante não efetuar o 
controle de volume de produção, sem prejuízo da aplicação das demais sanções fiscais e penais 
cabíveis, com o valor global não inferior a R$ 10.000,00. 

O demonstrativo de apuração de multas regulamentares (fl. 55) foi elaborado 
a partir dos dados de produção mensal das bebidas (fls. 65/69) fornecidos pelo sujeito passivo 
mediante a lavratura de termo de intimação (termo, fls. 45/47; AR, fl. 48; resposta, fls. 49/51). 

Fato Gerador ­ Valor em Reais 

Julho/2013: 1.062.832,28 

Agosto/2013: 1.438.559,16 

Setembro/2013: 1.459.945,92 

Outubro/2013: 2.027.002,22 

Novembro/2013: 1.967.165,64 

Total: R$ 7.955.505,22 

Efetuada  a  autuação  parcial,  houve,  posteriormente,  a  complementação  da 
imposição de multa regulamentar, conforme a narração dos fatos do termo de verificação fiscal 
(período de novembro de 2013 a junho de 2014), às fls. 737/741, ora com excerto reproduzido 
abaixo: 

“Nesse sentido, a empresa foi então autuada considerando a continuidade da 
situação de anormalidade, com a aplicação da penalidade de que  trata o art. 13 da 
Instrução Normativa RFB  nº  869/2008,  amparada  pelo  art.  30,  inciso  I,  da Lei  nº 
11.488/2007, relativa aos valores comerciais da produção, nos períodos mensais de 
apuração do IPI dos meses de julho a Novembro de 2013. 

Tal  autuação  foi  impugnada  em  02/05/2014,  na  qual  a  empresa  afirma 
participar  de  Ação  Coletiva  n°  5028332­69.2012.404.7000,  perante  a  1ª  Vara 
Federal da Seção Judiciária do Paraná, ajuizada pela AFREBRÁS – ASSOCIAÇÃO 
DOS FABRICANTES DE REFRIGERANTES DO BRASIL, na qual foi concedida 
antecipação de tutela para determinar a suspensão da cobrança do ressarcimento em 
questão.  Porém,  tal  decisão  teve  seus  efeitos  suspensos  por  meio  de  decisão 
proferida em 25/03/2014 pelo TRF 4ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 
5005867­46.2014.404.0000/PR. 

Destarte, no curso do mesmo procedimento  fiscal,  a empresa  foi novamente 
intimada, por meio do Termo de Intimação Fiscal 2013.00420­5/2, cientificado em 
11/07/2014, a apresentar: 

a)  Comprovantes  de  pagamentos  dos  ressarcimentos  devidos  à  Casa  da 
Moeda, relativos ao período de fev/2013 até a data de declaração da anormalidade. 

b) Eventuais decisões  liminares e/ou sentenças da Ação Ordinária 5028332­ 
69.2012.404.7000/PR, atualizadas e vigentes até a presente data. 

Fl. 919DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 920 

 
 

 
 

5

c) Eventuais decisões liminares e/ou sentenças no Agravo de  Instrumento nº 
5005867­46.2014.404.0000/PR, atualizadas e vigentes até a presente data. 

d)  Informação  sobre  a  existência  de  outras  ações  judiciais  adotadas  pela 
empresa, relativas ao assunto em questão, apresentando cópias de petições iniciais, 
liminares ou sentenças. 

e) Planilha representativa da produção relativa ao período de 01 de Dezembro 
de 2013 a 30 de junho de 2014, detalhada por produto fabricado pela empresa, em 
bases mensais. 

f) Para cada produto elencado na planilha anterior, apresentar o preço mínimo 
de venda praticado em cada mês. 

Na continuação do relatório, transcrevo o acórdão recorrido: 

Em  resposta  datada  de  01/08/2014,  constatou­se,  em  relação  aos  quesitos 
formulados pela fiscalização: 

a. A empresa não apresentou comprovantes de pagamento dos ressarcimentos 
devidos  à  Casa  da Moeda.  Por  outro  lado,  apresentou  cópia  de  depósito  judicial 
123954000051407230,  de  23/07/2014,  que  complementou  o  valor  total  em  R$ 
113.162,58,  tendo  por  remetente  Werner  Greuel,  CPF  003.848.609­15,  sócio 
administrador da empresa. 

b. Não apresentou decisões atualizadas, que tenham modificado a situação da 
Ação Ordinária 5028332­69.2012.404.7000/PR. 

c. Apresentou diversas cópias de peças judiciais, dentre as quais ressalta­se: 

  i)  Requerimento  nos  autos  do  processo  5006577­19.2013.404.7205, 
datado de 23/07/2014, onde solicita que seja intimada a União para que proceda o 
imediato  religamento  dos  aparelhos  do  SICOBE,  haja  vista  a  complementação  do 
depósito judicial comentado. 

  ii) Recurso especial junto ao TRF 4, tendo por finalidade a cassação do 
acórdão que  julgou o Agravo de Instrumento nº 5005867­46.2014.404.0000/PR,  já 
comentado anteriormente. 

d.  Apresentou  planilha  referente  à  produção  do  período  de  01/12/2013  a 
30/06/2013, contendo os preços mínimos praticados. 

Na  mesma  data,  01/08/2014,  a  empresa  apresentou  requerimento  no  qual 
alega que ao realizar o depósito integral dos montantes relativos ao ressarcimento do 
SICOBE, não haveria que se falar em qualquer anormalidade no SICOBE, “sob pena 
de  afronta  ao  direito  subjetivo  assegurado  no  art.  151,  II,  do  Código  Tributário 
Nacional.”  Requer  em  seguida  o  imediato  religamento  dos  equipamentos  do 
SICOBE. 

Diante das respostas e documentos apresentados pela empresa, ao tempo em 
que  se  consulta  o  andamento  do  processo  judicial,  pode­se  constatar 
preliminarmente que não há, neste momento, nenhuma decisão judicial em vigor que 
determine o imediato religamento do SICOBE, tampouco impeça a RFB de aplicar a 
multa  relativa  ao período da  anormalidade  explicitada pelo Ato Declaratório ADE 
COFIS  44/2013. Ao  contrário,  existe  recurso  de  agravo  de  instrumento  interposto 
pela União  (5005867­46.2014.404.0000),  por meio  do  qual  houve  a  concessão  do 
efeito suspensivo dos efeitos decorrentes da citada sentença de antecipação de tutela. 

Fl. 920DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 921 

 
 

 
 

6

Essa  decisão  do TRF  4  está  sendo  combatida  pela  empresa  por meio  do Recurso 
Especial comentado anteriormente. 

Por outro lado, mesmo que o depósito judicial complementar seja reconhecido 
pela  justiça  como motivo  para  determinar  o  religamento  do  SICOBE  e  impedir  a 
RFB de proceder ao lançamento da multa pela anormalidade, deve­se observar que a 
decisão poderá ser ex­nunc, ou seja, com seus efeitos a partir da efetivação do citado 
depósito. 

Nesse  sentido,  o  período  ora  abrangido  por  essa  ação  fiscal,  que  é  de 
dezembro de 2013 a  junho de 2014, é anterior à  realização do depósito judicial, o 
que,  s.m.j.,  ainda  compreende  a  situação  de  anormalidade  não  sanada,  portanto 
estando  a  empresa  passível  de  ser  autuada,  face  a  previsão  legal  da  aplicação  da 
penalidade  em  foco,  a  cada  período  de  apuração  do  IPI”.  O  demonstrativo  de 
apuração  de  multas  regulamentares  (fl.  746)  foi  elaborado  com  base  nos  valores 
comerciais  da  produção  mensal  das  bebidas  fornecidos  pelo  sujeito  passivo, 
conforme os montantes discriminados abaixo: 

Fato Gerador ­ Valor em Reais 

Dezembro/2013: 1.547.467,10 

Janeiro/2014: 2.270.917,74 

Fevereiro/2014: 2.112.013,37 

Março/2014: 2.097.708,84 

Abril/2014: 1.185.518,68 

Maio/2014: 1.200.521,52 

Junho/2014: 1.052.433,64 

Total: R$ 11.466.580,89 

Regularmente cientificado da primeira peça acusativa em 02/04/2014 por via 
postal  (AR,  fl.  70),  apresentou o  sujeito passivo  a  impugnação às  fls.  590/610 em 
02/05/2014,  subscrita  pelo  respectivo  procurador  (instrumento  legal  à  fl.  619),  em 
que, basicamente, sustenta que: 

I. Preliminarmente:  

a) A  inconstitucionalidade da cobrança da taxa de ressarcimento é objeto da 
Ação Coletiva nº 5028332­69.2012.404.7000, ajuizada perante a 1ª Vara Federal de 
Curitiba,  PR,  pela AFREBRAS – Associação  dos Fabricantes  de Refrigerantes do 
Brasil; antecipação de tutela concedida em 18/02/2014 para a suspensão da cobrança 
do  ressarcimento,  em  razão  da  instalação  do  sistema  de  controle  SICOBE,  pelas 
empresas associadas em favor da Casa da Moeda, devendo a União Federal se abster 
de  fazer  a  referida  cobrança  das  empresas  associadas  à  autora  e  da  imposição  de 
multas, penalidades e de restrições pela falta de pagamento do ressarcimento; 

b)  Em  virtude  do  indeferimento  de  pedido  de  compensação  dos  débitos  de 
ressarcimento  do  SICOBE  com  créditos  de  PIS/COFINS,  foi  proposta  a  ação 
ordinária nº 5006577­19.2013.404.7205, em 05/06/2013, para a garantia da referida 
compensação; com o indeferimento da antecipação de tutela requerida, a impugnante 
efetuou  o  depósito  em  juízo  do  valor  integral  relativamente  ao  saldo  devedor  do 

Fl. 921DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 922 

 
 

 
 

7

ressarcimento  no  período  de  janeiro  de  2012  a  janeiro  de  2013;  para  evitar  os 
prejuízos da  retirada  arbitrária dos equipamentos,  foi  feito o depósito  em  juízo do 
valor consignado no Termo de Ocorrências nº 2013.090/1, ou seja, R$ 458.408,85; o 
suposto saldo remanescente de ressarcimento no valor de R$ 113.162,58, observado 
pela  Casa  da Moeda,  que  não  foi  objeto  do Mandado  de  Procedimento  Fiscal,  é 
inválido e arbitrário, já que sua inclusão implica violação ao direito de ampla defesa 
e  contraditório;  portanto,  o  processo  administrativo  fiscal,  em  relação  ao  valor 
devido, é viciado por nulidade; 

II. No mérito:  

a)  O  ressarcimento  em  questão,  instituído  por  lei,  tem  natureza  tributária, 
sendo que a respectiva definição viola vários princípios constitucionais tributários e 
que o SICOBE, desenvolvido estritamente no âmbito público, serve ao interesse da 
fiscalização do Estado:  trata­se a espécie  tributária de  taxa,  instituída em razão do 
poder de polícia estatal; as  leis que tratam da “taxa de ressarcimento” delegaram a 
fixação da base de cálculo e da alíquota (elemento qualitativo) à Receita Federal do 
Brasil, o que caracteriza inconstitucionalidade; 

b) A  impugnante possui  créditos de PIS/COFINS em montante  superior  aos 
débitos relativos à taxa de ressarcimento do SICOBE, sendo que a compensação de 
débitos e créditos tem previsão legal (art. 74 da Lei nº 9.430/96) e regulamentação 
infralegal  (IN  nº  900/2008);  assim,  não  há  razão  para  o  pagamento  do  SICOBE, 
apesar de que este deva funcionar regularmente; 

c) A multa de 100% sobre o faturamento, em caso de inadimplemento da taxa 
do  SICOBE,  é  abusiva  e  confiscatória;  a  imposição  de multa  em  tal  patamar  tem 
condão de fulminar o direito fundamental ao livre exercício da atividade econômica 
(CF,  art.170);  há  precedentes  do  STF  acerca  da  matéria;  há  previsão  infralegal 
apenas  (IN RFB nº 869/2008,  art.  13,  § 2º),  já que  a Lei nº 11.488/2007  somente 
estipula a multa para a hipótese de prejuízo ao funcionamento do SICOBE (art. 30), 
e não para inadimplemento da taxa de ressarcimento: uma ilegalidade. 

Por fim, requer que a impugnação seja acolhida e que seja cancelado o débito 
fiscal com base nas razões e fundamentos apresentados. 

Regularmente cientificado da segunda peça acusativa em 27/08/2014 por via 
postal (AR, fl. 749), apresentou o sujeito passivo a impugnação às fls. 752/777 em 
26/09/2014,  subscrita  pelo  respectivo  representante  legal  (alteração  de  contrato 
social às fls. 780/787), em que, basicamente, sustenta que: 

a) Em virtude da suposta ausência de pagamento do ressarcimento à Casa da 
Moeda  do  Brasil  no  período  de  janeiro  de  2012  a  janeiro  de  2013  houve  a 
caracterização de anormalidade no funcionamento do SICOBE, o que dá sustentação 
à  autuação  fiscal;  em  virtude  do  indeferimento  de  pedido  de  compensação  dos 
débitos de ressarcimento do SICOBE com créditos de PIS/COFINS, foi proposta a 
Ação Ordinária  nº  5006577­19.2013.404.7205,  em  05/06/2013,  para  a  garantia  da 
referida  compensação;  com  o  indeferimento  da  antecipação  de  tutela  requerida,  a 
impugnante  efetuou  o  depósito  em  juízo  do  valor  integral  relativamente  ao  saldo 
devedor  do  ressarcimento  no  período  de  janeiro  de  2012  a  janeiro  de  2013  (R$ 
458.408,85);  um saldo  remanescente de  ressarcimento no valor de R$ 113.162,58, 
apontado  pela  Casa  da  Moeda,  motivou  a  autuação  anterior,  devidamente 
impugnada; 

b)  A  exigência  fiscal  em  questão  diz  respeito  ao  período  de  01/12/2013  a 
30/06/2014,  sendo  que,  intimada,  a  impugnante  apresentou  comprovantes  do 

Fl. 922DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 923 

 
 

 
 

8

pagamento  da  taxa  de  ressarcimento,  informações  sobre  ações  judiciais  em  curso, 
planilha  demonstrativa  da  produção  do  período  fiscalizado  e  o  preço  mínimo  de 
venda dos produtos; além disso, a  impugnante solicitou o religamento do SICOBE 
em  razão  do  depósito  judicial  do  valor  integral  da  taxa,  incluído  o  saldo 
remanescente de R$ 113.162,58; é indevida a aplicação da multa, no montante de R$ 
9.919.113,00,  referente aos meses de  janeiro a  junho de 2014 porque os depósitos 
judiciais  foram  feitos  em  17/01/2014  (R$  458.408,85)  e  em  23/07/2014  (R$ 
113.162,58),  tendo  cessado  a  causa  geradora  da  infração,  no máximo  poderia  ser 
cobrada multa no valor de R$ 1.514.467,10 e o religamento do SICOBE já deveria 
ter  sido  efetuado  pela  Casa  da  Moeda,  uma  vez  que  não  existe  mais  a  ação  ou 
omissão tendente a impedir ou retardar a instalação ou o normal funcionamento do 
sistema,  tendo  sido  a  impugnante  injustamente  onerada,  com  grande 
comprometimento financeiro; 

c)  Em  23/07/2004,  com  o  depósito  judicial  de  R$  113.162,58,  deixou  de 
existir  anormalidade que  justifique  a  continuação do desligamento do SICOBE na 
produção  da  impugnante;  a  existência  da  Ação  Ordinária  já  mencionada  não  é 
motivo para manter o desligamento, sendo o restabelecimento do sistema SICOBE 
não  dependente  de  uma  decisão  judicial;  a  inexigibilidade  da  multa  aplicada  é 
inquestionável, pois há a  suspensão da exigibilidade do crédito  tributário principal 
em  razão  dos  depósitos  judiciais  realizados  (CTN,  art.  151,  II),  com  efeitos 
extensivos ao acessório: a aplicação da sanção; 

d) A multa de 100% sobre o faturamento, em caso de inadimplemento da taxa 
do SICOBE, é abusiva e confiscatória; no máximo, a multa deveria ter como base de 
cálculo  somente  o  valor  da  exação  não  recolhida  (taxa  de  ressarcimento:  R$ 
571.571,43); a imposição de multa em tal patamar (20 vezes maior do que a taxa não 
recolhida)  tem  o  condão  de  fulminar  o  direito  fundamental  ao  livre  exercício  da 
atividade  econômica  (CF,  art.170);  há  precedentes  do  STF  acerca  da  matéria;  há 
previsão  infralegal  apenas  (IN  RFB  nº  869/2008,  art.  13,  §  2º),  já  que  a  Lei  nº 
11.488/2007 somente estipula a multa para a hipótese de prejuízo ao funcionamento 
do  SICOBE  (art.  30),  e  não  para  inadimplemento  da  taxa  de  ressarcimento:  uma 
ilegalidade; 

e)  A  impugnante  industrializa  para  terceiros  (serviço  de  industrialização), 
como  é  o  caso  dos  energéticos  NITRIX  e  ENERGY  DRINK  produzidos  pela 
empresa MISTURA S Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas em Geral Ltda. 
(CNPJ  15.519.518/0001­03);  nesse  caso,  não  cabe  a  cobrança  de  taxa  de 
ressarcimento pelo uso do SICOBE e, portanto, não pode ser imposta multa por falta 
de  recolhimento  já  que  sobre  tal  produção  não  incide  a  taxa  (a  empresa 
encomendante  não  está  obrigada,  conforme  lista  extraída  da  própria  RFB);  assim 
sendo,  deve  ser  excluído  o  montante  de  R$  1.767.453  da  multa  aplicada, 
correspondente  ao  serviço  de  industrialização  para  terceiros,  conforme  planilha 
anexa  (demonstrativo  de  produção  –  dezembro  de  2013  a  junho  de  2014)  e 
amostragem de notas fiscais de prestação de serviços de industrialização de junho de 
2014 que comprovam a operação. 

Por  derradeiro,  repisa  toda  a  argumentação,  principalmente  a  suspensão  da 
exigibilidade da multa ou a  redução do valor de R$ 1.767.453,90; ademais,  requer 
que todas as intimações sejam encaminhadas exclusivamente ao patrono da empresa, 
sob pena de nulidade. 

A DRJ considerou improcedente a impugnação sob a seguinte ementa: 

Fl. 923DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 924 

 
 

 
 

9

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Data  do  fato  gerador:  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013, 
31/10/2013,  30/11/2013,  31/12/2013,  31/01/2014,  28/02/2014, 
31/03/2014, 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 

MULTA  REGULAMENTAR.  ANORMALIDADE  NO 
FUNCIONAMENTO DO SICOBE. 

A  ação ou  omissão  tendente  a  prejudicar  a obrigatoriedade  de 
ressarcir a Casa da Moeda do Brasil pela utilização do SICOBE, 
caracterizada  a  respectiva  anormalidade  de  funcionamento, 
implica a  imposição de multa correspondente a 100% do valor 
comercial  da  mercadoria  produzida  em  cada  período  de 
apuração,  no  período  de  constatação  da  irregularidade,  em 
montante  global  não  inferior  a  R$  10.000,00,  devendo  a 
exigência  fiscal  ser escoimada de  valores  relativos a prestação 
de  serviços  na  industrialização  por  encomenda de  terceiros  na 
apuração da base de cálculo da multa regulamentar. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data  do  fato  gerador:  31/07/2013,  31/08/2013,  30/09/2013, 
31/10/2013,  30/11/2013,  31/12/2013,  31/01/2014,  28/02/2014, 
31/03/2014, 30/04/2014, 31/05/2014, 30/06/2014 

INTIMAÇÕES. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. 

As  intimações,  para  ciência,  devem  ser  encaminhadas  ao 
domicílio  tributário  eleito  pelo  sujeito  passivo  da  obrigação 
tributária. 

Impugnação Improcedente 

Crédito tributário Mantido 

 

 A contribuinte repetiu no recurso voluntário os argumentos da impugnação. 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fl. 924DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 925 

 
 

 
 

10

 

 

Voto            

Conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas, Relator. 

O recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de 
admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento. 

Foram lavrados dois autos de infração, em 25/03/2014 e em 22/08/2014, para 
exigir respectivamente R$ 7.955.505,22 relativos ao período de julho a novembro de 2013 e R$ 
11.466.578,89  relativos  ao  período  de  dezembro  de  2013  a  junho  de  2014,  no  total  de  R$ 
19.422.084,11  de  multa  regulamentar  por  ação  ou  omissão  tendente  a  prejudicar  o  normal 
funcionamento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). 

A  decisão  de  1ª  instância  excluiu  a  muita  regulamentar  em  relação  à 
industrialização por encomenda e manteve a exigência da multa em relação à industrialização 
própria da recorrente. 

Recurso de Ofício: 

A decisão de 1ª instância considerou procedente em parte a impugnação, com 
a exoneração de R$ 1.767.554,02 no que concerne à multa regulamentar. 

Na  decisão  de  primeira  instância,  foi  consignada  a  interposição  de  recurso 
ofício, uma vez que a exoneração tributária ultrapassou o limite de alçada de R$ 1.000.000,00, 
estabelecido pela Portaria n° 03/08, em vigor na data do julgamento. 

Contudo, em 10/02/17, foi publicada a Portaria MF n° 63/2017, alterando o 
limite de alçada para R$ 2.500.000,00. E assim dispõe a Súmula CARF n° 103: 

"Para  fins  de  conhecimento  de  recurso  de  ofício,  aplica­se  o 
limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda 
instância." 

Como o propósito do presente recurso ofício é analisar o valor exonerado de 
R$ 1.767.554,02, e este está abaixo do limite de alçada em vigor na data de hoje, voto por não 
conhecer do recurso de ofício, em cumprimento da Súmula CARF n° 103. 

Recurso Voluntário: 

A  recorrente  não  efetuou  o  pagamento  do  ressarcimento  devido  à  Casa  da 
Moeda do Brasil no período de janeiro de 2012 a janeiro de 2013 em virtude da realização de 
procedimentos de manutenção preventiva/corretiva realizadas no SICOBE pela Casa da Moeda 
do Brasil. 

A infração cometida pela recorrente ficou caracterizada com a edição do Ato 
Declaratório Executivo COFIS nº 44, de 27/05/2013.  

Fl. 925DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 926 

 
 

 
 

11

A  lei  prevê  a  incidência  de  multa  na  hipótese  de  anormalidade  de 
funcionamento do SICOBE, mesmo que tal anormalidade resulte apenas da falta de pagamento 
dos valores a  título de ressarcimento para a Casa da Moeda do Brasil, o que ocorreu no caso 
concreto. 

De início, constata­se que a autoridade fiscal cumpriu os ditames legais e não 
houve violação de preceitos constitucionais na lavratura da infração. 

A penalidade imposta tem abrigo na Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, I e § 1º, 
não havendo portanto, imposição de multa com fulcro em ato normativo infralegal. 

Como dito, a anormalidade de funcionamento do SICOBE foi decorrente da 
falta de pagamento dos valores a título de ressarcimento para a Casa da Moeda do Brasil. Tal 
falta de pagamento foi consequência, dentre outras razões, de discussão judicial requerendo a 
compensação de supostos créditos. 

A  questão  da  compensação  é  discutida  apenas  no  âmbito  judicial,  mas,  a 
título informativo, não é possível a compensação entre  tributos e  taxas cujos administradores 
são distintos: Receita Federal do Brasil e Casa da Moeda do Brasil. Não há previsão legal para 
a compensação entre créditos de PIS e COFINS, tributos administrados pela Receita Federal do 
Brasil, e débitos concernentes a taxa administrada pela Casa da Moeda do Brasil. 

A recorrente apresenta uma série de ações judiciais acerca do tema: 

a) Ação Coletiva nº 5028332­69.2012.404.7000: Promovida pela Associação 
dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil (AFREBRAS), com o fito de questionar a validade 
da exigência da taxa de ressarcimento para a Casa da Moeda do Brasil, em fase de apreciação 
de recurso especial encaminhado ao STJ. 

b)  Agravo  de  Instrumento  nº  5005867­46.2014.4.04.0000:  Ação  manejada 
pela União Federal para suspender os efeitos da antecipação de tutela concedida nos autos do 
processo nº 028332­69.2012.404.7000. O TRF da 4ª Região deu provimento, por unanimidade, 
ao Agravo de Instrumento. Situação atual: baixa definitiva. 

c) Ação Ordinária  nº  5006577­19.2013.4.04.7205: Ação  impetrada  visando 
ao reconhecimento do direito à compensação de créditos do PIS e da COFINS com os valores 
referentes às taxas de ressarcimento devidas à Casa da Moeda do Brasil. O TRF da 4ª Região 
não  deu  provimento  ao  recurso  de  apelação  interposto  contra  a  sentença  denegatória  da  1ª 
instância. Em fase de apreciação dos recursos especial e extraordinário pelo STJ e pelo STF, 
respectivamente. 

Portanto, verifica­se que não há concomitância entre o processo em tela e as 
ações judiciais acima elencadas. 

No mérito,  verifica­se  que  as  razões  que  levaram  à  lavratura  dos  autos  de 
infração  são  incontroversas.  Realmente,  a  recorrente  não  efetuou  o  pagamento  do 
ressarcimento devido à Casa da Moeda do Brasil no período de janeiro de 2012 a  janeiro de 
2013  em  virtude  da  realização  de  procedimentos  de  manutenção  preventiva  e  corretiva 
realizadas no SICOBE pela Casa da Moeda do Brasil. 

Fl. 926DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 927 

 
 

 
 

12

A falta de manutenção preventiva e corretiva do Sicobe, em consequência da 
ausência  de  ressarcimento  à  CMD  pelos  serviços  de  manutenção  por  esta  prestados  à 
recorrente, conduz a uma conduta omissiva devidamente comprovada nos autos, que acarretou 
o  desligamento  das  máquinas  do  Sicobe  e  assim  prejudicou  o  normal  funcionamento  do 
Sistema. Logo, resta devidamente materializada a conduta tipificada no art. 30, I, e § 1º, da Lei 
11.488/2007. 

Fica  demonstrado  que  a  multa  aplicada  tem  amparo  legal  e,  portanto,  não 
houve ofensa ao princípio da estrita legalidade inscrito no art. 97, V, do CTN. Portanto, reputa­
se legítima a cobrança da multa em apreço. 

Em  complemento,  há mais  uma  questão  a  ser  analisada. Apesar  de  não  ter 
sido alegado pela recorrente em sede de recurso voluntário, é imperioso analisar se a obrigação 
acessória que fundamentou os auto de infração foi ou não revogada, acarretando na aplicação 
da retroatividade benigna em favor do contribuinte 

Como veremos adiante, esta obrigação acessória não foi revogada na prática, 
pois  a  própria  Lei  13.097/2015,  em  seu  art.  35,  instituiu  obrigação  idêntica  e  de  mesma 
natureza, verbis: 

Art.  35 As  pessoas  jurídicas  que  industrializam os  produtos  de 
que  trata  o  art.  14  ficam  obrigadas  a  instalar  equipamentos 
contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação 
do  tipo  de  produto,  de  embalagem  e  sua  marca  comercial, 
aplicando­se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 
a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. 

Para  adequada  apreciação  da  matéria,  impõe­se  transcrever  os  respectivos 
textos legais que incidem na espécie: 

De  início, a Lei nº 10.833/2003  instituiu a obrigatoriedade da  instalação de 
equipamentos contadores de produção: 

LEI Nº 10.833/2003 

Art.  58­A.  A  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  a  Contribuição 
para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  Cofins,  a 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep­Importação,  a  Cofins­
Importação  e  o  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  IPI 
devidos  pelos  importadores  e  pelas  pessoas  jurídicas  que 
procedam  à  industrialização  dos  produtos  classificados  nos 
códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 
do  código  22.02.90.00,  e  22.03,  da  Tabela  de  Incidência  do 
Imposto  sobre Produtos  Industrializados  –  Tipi,  aprovada  pelo 
Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, serão exigidos na 
forma dos arts. 58­B a 58­U desta Lei e nos demais dispositivos 
pertinentes da legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.727, 
de 2008) 

Art. 58­T. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de 
que  trata  o  art.  58­A  desta  Lei  ficam  obrigadas  a  instalar 
equipamentos  contadores de produção, que possibilitem, ainda, 
a  identificação do  tipo de produto,  de  embalagem e  sua marca 
comercial, aplicando­se, no que couber, as disposições contidas 

Fl. 927DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 928 

 
 

 
 

13

nos  arts.  27  a  30  da  Lei  no  11.488,  de  15  de  junho  de  2007. 
(Redação dada pela Lei nº 11.827, de 2008) 

§  1o A  Secretaria  da Receita Federal  do Brasil  estabelecerá a 
forma,  limites,  condições  e  prazos  para  a  aplicação  da 
obrigatoriedade de que  trata o caput deste artigo, sem prejuízo 
do disposto no art. 36 da Medida Provisória no 2.15835, de 24 
de agosto de 2001. (Incluído pela Lei nº 11.827, de 2008)” 

Posteriormente, a Lei nº 11.488/2007 instituiu a multa em tela: 

LEI Nº 11.488/2007 

Art. 27. Os estabelecimentos  industriais  fabricantes de cigarros 
classificados na posição 2402.20.00 da Tabela de Incidência do 
Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  TIPI,  excetuados  os 
classificados  no  Ex  01,  estão  obrigados  à  instalação  de 
equipamentos contadores de produção, bem como de aparelhos 
para  o  controle,  registro,  gravação  e  transmissão  dos 
quantitativos  medidos  na  forma,  condições  e  prazos 
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

§ 1o Os equipamentos de que trata o caput deste artigo deverão 
possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento dos produtos em 
todo  o  território  nacional  e  a  correta  utilização  do  selo  de 
controle  de  que  trata  o  art.  46  da  Lei  no  4.502,  de  30  de 
novembro de 1964, com o fim de identificar a legítima origem e 
reprimir  a  produção  e  importação  ilegais,  bem  como  a 
comercialização de contrafações. 

§  2o  No  caso  de  inoperância  de  qualquer  dos  equipamentos 
previstos  neste  artigo,  o  contribuinte  deverá  comunicar  a 
ocorrência  no  prazo  de  24  (vinte  e  quatro)  horas,  devendo 
manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a 
interrupção,  na  forma  estabelecida  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal do Brasil. 

§  3o  A  falta  de  comunicação  de  que  trata  o  §  2o  deste  artigo 
ensejará a aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

(...) 

Art. 28. Os equipamentos contadores de produção de que trata o 
art.  27  desta  Lei  deverão  ser  instalados  em  todas  as  linhas  de 
produção existentes nos estabelecimentos industriais fabricantes 
de cigarros, em local correspondente ao da aplicação do selo de 
controle  de  que  trata  o  art.  46  da  Lei  no  4.502,  de  30  de 
novembro de 1964. 

§ 1o O selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda 
do  Brasil  e  conterá  dispositivos  de  segurança  aprovados  pela 
Secretaria da Receita Federal do Brasil que possibilitem, ainda, 
a verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no 
estabelecimento industrial fabricante de cigarros. 

Fl. 928DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 929 

 
 

 
 

14

§  2o  Fica  atribuída  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  a 
responsabilidade  pela  integração,  instalação  e  manutenção 
preventiva e corretiva de  todos os equipamentos de que  trata o 
art. 27 desta Lei nos estabelecimentos industriais fabricantes de 
cigarros,  sob  supervisão  e  acompanhamento  da  Secretaria  da 
Receita  Federal  do  Brasil  e  observância  aos  requisitos  de 
segurança e controle fiscal por ela estabelecidos. 

§  3o  Fica  a  cargo  do  estabelecimento  industrial  fabricante  de 
cigarros  o  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil  pela 
execução  dos  procedimentos  de  que  trata  o  §  2o  deste  artigo, 
bem  como  pela  adequação  necessária  à  instalação  dos 
equipamentos de que trata o art. 27 desta Lei em cada linha de 
produção. 

(...) 

Art. 30. A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos 
Industrializados,  poderá  ser  aplicada multa  de  100%  (cem  por 
cento)  do  valor  comercial  da  mercadoria  produzida,  sem 
prejuízo  da  aplicação  das  demais  sanções  fiscais  e  penais 
cabíveis, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): 

I  se,  a partir do 10o  (décimo) dia  subseqüente ao prazo  fixado 
para  a  entrada  em  operação  do  sistema,  os  equipamentos 
referidos  no  art.  28  desta  Lei  não  tiverem  sido  instalados  em 
virtude de impedimento criado pelo fabricante; 

II se o fabricante não efetuar o controle de volume de produção 
a que se refere o § 2o do art. 27 desta Lei. 

§  1o  Para  fins  do  disposto  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo, 
considera­se  impedimento qualquer  ação  ou  omissão  praticada 
pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação dos 
equipamentos  ou, mesmo  após  a  sua  instalação,  prejudicar  o 
seu normal funcionamento. (Grifei) 

 

Logo,  constata­se  que  a  discussão  judicial  empreendida  pela  contribuinte  e 
que se mostrou infrutífera para ela, ocasionou a falta de ressarcimento à Casa da Moeda, o que 
é  considerada  uma  atitude  que  prejudica  o  normal  funcionamento  do  Sicobe  e  que  no  caso 
concreto levou até ao desligamento do sistema. 

Por isso, a IN RFB nº 869/2008, no § 2º do seu art. 13, esclarece que “a falta 
de manutenção preventiva e corretiva junto ao Sicobe, comunicada pela Casa da Moeda à RFB, 
em virtude da ausência do ressarcimento de que trata o art. 11 ou pela negativa de acesso dos 
técnicos  da  Casa  da  Moeda  ao  estabelecimento  industrial,  caracteriza­se  como  prática 
prejudicial ao normal funcionamento do Sicobe”. 

No caso concreto, por omissão integralmente imputável ao sujeito passivo, ou 
seja,  a  falta  de  ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil,  houve  a  interrupção  dos 
procedimentos  de  manutenção  preventiva/corretiva  no  Sicobe  e,  na  seqüência,  o  seu 
desligamento,  materializando­se  a  partir  de  então,  a  toda  evidência,  prejuízo  ao  “normal 
funcionamento” dos equipamentos contadores de produção que compõem o Sicobe. 

Fl. 929DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 930 

 
 

 
 

15

Verifica­se,  pois,  que a  conduta do  sujeito passivo  encontra previsão na  lei 
formal que disciplina o  tema,  inexistindo  fundamento para  sua  alegação de que não há  justa 
causa  para  aplicação  da  penalidade  ou,  ainda,  que  a multa  em  tela  ser­lhe­ia  inaplicável  por 
ausência de subsunção, a qual restou suficientemente demonstrada. 

Registre­se, neste ponto, em relação a obrigações  tributárias acessórias que, 
nos termos dos artigos 113, § 2º e 115 do CTN, as mesmas decorrem da legislação tributária, 
tomando  lugar  a  aplicação  da  penalidade  prevista  no  texto  normativo  de  incidência  quando 
demonstradas, respectivamente, a oponibilidade da obrigação e o seu inadimplemento. No caso 
concreto, como  resulta  evidente que o  sujeito passivo se encontrava obrigado a não obstar o 
“normal  funcionamento”  dos  equipamentos  contadores  de  produção  que  compõem o Sicobe, 
apresenta­se inafastável a imposição da multa. 

Também  aplicável  à  análise  acima  empreendida,  vale  assinalar,  no  que  diz 
respeito  à  alegação  de  que  não  houve  qualquer  evasão  de  tributos  devidos,  que  a 
responsabilidade  por  infrações  à  legislação  tributária,  salvo  disposição  de  lei  em  contrário, 
exibe natureza objetiva,  nos  termos do  art.  136 do CTN,  fazendo­se  irrelevante,  pois,  para  a 
materialização  da  infração,  a  intenção  que  moveu  o  agente,  extraindo­se,  ainda,  que  a 
responsabilidade  por  infrações  também  independe  da  efetividade,  natureza  e  extensão  dos 
efeitos do ato, ou seja, não se exige que tenha havido, concretamente, prejuízo econômico ao 
fisco, bastando o potencial de lesão resultante da conduta do agente. 

Consoante  já  fora  exposto  no  tópico  anterior,  o  dispositivo  que  institui  a 
multa,  um  dos  fundamentos  do  auto  de  infração,  é  o  art.  30  da  Lei  nº  11.488/07,  que  se 
encontra plenamente em vigor. 

O sujeito passivo, de fato, não realizou a manutenção preventiva e corretiva 
do Sicobe. Trata­se de conduta omissiva devidamente comprovada nos autos, que acarretou o 
desligamento  das  impressoras  do  Sicobe  e  assim  prejudicou  o  normal  funcionamento  do 
Sistema. Logo, restou devidamente materializada a conduta tipificada no art. 30, § 1º, da Lei 
11.488/2007. 

Ademais, como já adiantado em tópico anterior, a obrigação acessória de que 
estamos tratando, antes prevista no art. 58­T da Lei 10.833/2003, não foi revogada na prática, 
pois  a  própria  Lei  13.097/2015,  em  seu  art.  35,  instituiu  obrigação  idêntica  e  de  mesma 
natureza, verbis: 

Lei 13.097/2015 

Art.  35 As  pessoas  jurídicas  que  industrializam os  produtos  de 
que  trata  o  art.  14  ficam  obrigadas  a  instalar  equipamentos 
contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação 
do  tipo  de  produto,  de  embalagem  e  sua  marca  comercial, 
aplicando­se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 
a 30 da Lei no 11.488, de 15 de junho de 2007. 

Ou seja, se por um lado a Lei 13.097 revogou o art. 58­T da Lei 10.833/2003, 
por outro, instituiu no seu art. 35 a mesma obrigação acessória ali prevista. 

O  artigo  35  acima  transcrito,  além  de  ter  a  mesma  redação  do  art.  58­T, 
também faz referência aos arts. 27 a 30 da Lei 11.488/2007, o que significa dizer que também 
para esta obrigação acessória, será cominada a multa prevista no art. 30 da Lei 11.488/2007. 

Fl. 930DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 931 

 
 

 
 

16

Logo, o art. 35 da Lei 13.097/2015 realizou um agrupamento da norma que 
estabelece a obrigação acessória com a norma que estabelece a multa pelo seu descumprimento 
de alguma maneira. Tal artigo não só instituiu a mesma obrigação acessória, antes prevista no 
art.  58­T,  de  instalar  equipamentos  contadores  de  produção,  que  possibilitem,  ainda,  a 
identificação  do  tipo  de  produto,  de  embalagem  e  sua  marca  comercial,  como  também  lhe 
cominou a mesma penalidade para os casos de inadimplemento. 

Constata­se que a jurisprudência do CARF não discorda desse entendimento, 
conforme  recentes  julgados  cujas  enunciados  das  ementas,  na  parte  de  interesse,  seguem 
reproduzidos: 

SICOBE.  PREJUÍZO  AO  NORMAL  FUNCIONAMENTO. 
MULTA 

Nos  termos  do  art.  30  da  Lei  nº.  11.488/2007,  se  restar 
caracterizado  que  o  fabricante  concorreu  para  prejudicar  o 
normal  funcionamento  do  Sicobe,  caberá  multa  de  100%  do 
valor comercial da mercadoria produzida. 

(Acórdão 3402002.011 ­ 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara Rel. 
Cons. Gilson Macedo Rosenburg Filho) 

SICOBE.  MULTA.  PREJUÍZO  AO  NORMAL 
FUNCIONAMENTO.  PREVISÃO  LEGAL.  OMISSÃO. 
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. 

A multa prevista no art. 30 da Lei no 11.488/2007, por ação ou 
omissão  praticada  pelo  fabricante  tendente  a  prejudicar  o 
normal  funcionamento  do  equipamento  que  compõe  o  SICOBE 
(Sistema de Controle de Produção de Bebidas) aplica­se no caso 
de omissão caracterizada pela falta de ressarcimento à Casa da 
Moeda  do  Brasil,  responsável  pela  manutenção 
preventiva/corretiva. 

(Acórdão 3403003.307 da 3ª Turma Ordinária da 4ª Câmara  ­ 
Rel. Cons. Ivan Allegretti e Red. Desig. Cons. Rosaldo Trevisan) 

SICOBE.  MULTA.  PREJUÍZO  AO  NORMAL 
FUNCIONAMENTO.  PREVISÃO  LEGAL.  OMISSÃO. 
AUSÊNCIA DE RESSARCIMENTO. 

A multa prevista no art. 30 da Lei no 11.488/2007, por ação ou 
omissão  praticada  pelo  fabricante  tendente  a  prejudicar  o 
normal  funcionamento  do Sistema de Controle de Produção de 
Bebidas aplica­se no caso de omissão caracterizada pela falta de 
ressarcimento  à  Casa  da  Moeda  do  Brasil,  responsável  pela 
manutenção preventiva /corretiva. 

(Acórdão 3101001.6951ª Turma Ordinária da 1ª Câmara (, Rel. 
Cons. Rodrigo Mineiro Fernandes) 

Enfim,  constata­se  que,  mesmo  com  a  revogação  do  art.  58­T  da  Lei 
10.833/2003,  a  obrigação  acessória  ainda  permanece  vigente,  uma  vez  que  o  art.  35  da  Lei 
13.097/2015 estabeleceu obrigação acessória  idêntica àquela, cominando,  inclusive, a mesma 
penalidade prevista no art. 30 da Lei nº 11.488/07. 

Fl. 931DF  CARF  MF



Processo nº 13971.720831/2014­70 
Acórdão n.º 3301­004.137 

S3­C3T1 
Fl. 932 

 
 

 
 

17

Multa Confiscatória: 

A  recorrente  alega  que  a multa  de  100%  sobre  o  faturamento,  em  caso  de 
inadimplemento da taxa do SICOBE, é abusiva e confiscatória, sendo a imposição de multa em 
tal  patamar  tem  condão  de  fulminar  o  direito  fundamental  ao  livre  exercício  da  atividade 
econômica, de acordo com a CF/88. 

Sobre a matéria transcrevo a Súmula Nº 2 do CARF: 

Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se 
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. 

Portanto, nego provimento ao recurso nessa matéria. 

Assim, tendo em vista tudo o acima exposto, voto no sentido de não conhecer 
do recurso de ofício e por negar provimento ao recurso voluntário. 

assinado digitalmente 

Luiz Augusto do Couto Chagas

           

           

 

 

Fl. 932DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201801</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007
RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE CALENDÁRIO. GLOSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS.
Os julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI e dos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI só fazem sentido se concomitantes. Sendo improcedente o auto de infração, é de se afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos.
Recurso voluntário parcialmente provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
José Henrique Mauri - Presidente.
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.

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S3­C3T1 

Fl. 1.570 

 
 

 
 

1

1.569 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.903613/2012­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.186  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2018 

Matéria  Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Recorrente  DELL Computadores do Brasil Ltda. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 
RESSARCIMENTO  DE  IPI.  SALDO  CREDOR  DO  TRIMESTRE 
CALENDÁRIO.  GLOSA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  JULGAMENTO 
CONJUNTO DE PROCESSOS. 
Os julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI 
e  dos  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  só  fazem  sentido  se 
concomitantes.  Sendo  improcedente  o  auto  de  infração,  é  de  se  afastar  as 
glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro 
de  contas  estampado  no  PER/DCOMP  apresentado,  homologando  total  ou 
parcialmente,  de  acordo  com  o  resultado  da  apuração  e  comprovação  de 
todos os valores envolvidos. 
Recurso voluntário parcialmente provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  afastar  as  glosas  efetuadas  e  determinar  à 
unidade  de  origem  que  proceda  ao  encontro  de  contas  estampado  no  PER/DCOMP 
apresentado,  homologando  total  ou  parcialmente,  de  acordo  com  o  resultado  da  apuração  e 
comprovação de  todos os valores  envolvidos,  nos  termos do  relatório  e voto que  integram o 
presente julgado.  

José Henrique Mauri ­ Presidente.  

Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. 

Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique 
Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara 
Simões, Valcir Gassen,  Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos  da Costa Cavalcanti  Filho, 
Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  

  

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36
13

/2
01

2-
16

Fl. 1570DF  CARF  MF




Processo nº 11080.903613/2012­16 
Acórdão n.º 3301­004.186 

S3­C3T1 
Fl. 1.571 

 
 

 
 

2

Relatório 

Adoto o relatório da decisão recorrida, o qual segue transcrito: 

Trata­se  de  Manifestação  de  Inconformidade,  apresentada  pela 
requerente,  ante Despacho Decisório de autoridade da Delegacia da Receita 
Federal  em Campinas  (fl. 241), que  indeferiu o pedido de  ressarcimento de 
crédito de IPI e não homologou as compensações pleiteadas. 

A contribuinte apresentou PER/DCOMP, no valor de R$ 7.943.470,16, 
referente  ao  saldo  credor  de  IPI  do  4º  trimestre  de  2007.  A  DRF  em 
Campinas,  indeferiu  o  direito  creditório  e  exigiu  os  débitos  não 
homologados: principal – R$ 6.341.920,38; multa – R$ 1.268.384,06; e juros 
– R$ 2.758.735,35. 

Segundo consta na  informação  fiscal de  fls. 243/244,  foi  lavrado auto 
de infração (cópia às fls. 245/277), que resultou na reconstituição da escrita 
fiscal  e  conseqüente  extinção  do  saldo  credor  ressarcível  ao  final  do 
trimestre. Conforme relatado, foi constatada falta de lançamento de imposto 
por ter o estabelecimento industrial promovido a saída de produtos tributados 
com redução da alíquota do IPI, em razão de uso indevido de benefício fiscal 
previsto  na  Lei  nº  8.248/91  e  suas  alterações,  uma  vez  que  não  foram 
encontradas  portarias  conjuntas  MCT/MF,  em  nome  da  contribuinte, 
identificando esses produtos. 

O  auto  de  infração  foi  formalizado  no  processo  administrativo  nº 
10830.725456/2012­17. 

Regularmente  cientificada,  a  postulante  apresentou  a manifestação  de 
inconformidade de fls. 02/48, com as seguintes alegações: 

­  o  auto  de  infração  foi  objeto  de  impugnação,  que  está  pendente  de 
julgamento na esfera administrativa; 

­  o  presente  processo  deve  ser  suspenso  até  o  efetivo  julgamento  do 
auto de infração; 

­  contesta,  no  mérito,  os  motivos  alegados  pela  fiscalização  para  a 
lavratura do auto de infração; 

­ após a improcedência do auto de infração, o despacho decisório deve 
ser reformado. 

Por  fim,  requer  o  recebimento  da  presente  manifestação  de 
inconformidade de forma a suspender­se a exigibilidade do crédito tributário 
e  impedir­se  a  inscrição  em  dívida  ativa  dos  créditos  tributários  ora 
discutidos. 

Ao julgar a manifestação de inconformidade, a 12ª Turma da DRJ/RPO proferiu 
o Acórdão nº 14­49.169, com a seguinte ementa: 

Fl. 1571DF  CARF  MF



Processo nº 11080.903613/2012­16 
Acórdão n.º 3301­004.186 

S3­C3T1 
Fl. 1.572 

 
 

 
 

3

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/10/2007 a 31/12/2007 

RESSARCIMENTO  DE  IPI.  SALDO  CREDOR  DO 
TRIMESTRE CALENDÁRIO. 

Extinguindo­se  o  saldo  credor  de  IPI  do  trimestre­
calendário,  em  virtude  do  lançamento  de  imposto  e 
reconstituição  da  escrita  fiscal,  indefere­se  o  pedido  de 
ressarcimento. 

A  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  no  qual  repisa  as  razões  de  sua 
manifestação de inconformidade e combate ponto a ponto a decisão de piso. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Semíramis de Oliveira Duro 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  de 
admissibilidade, por isso deve ser conhecido. 

Conforme  relatado,  foi  constatada  a  falta  de  lançamento  de  imposto  por  ter  o 
estabelecimento industrial promovido a saída de produtos tributados com redução da alíquota 
do IPI, em razão de uso indevido de benefício fiscal (sobre bens de informática) instituído pela 
Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991 e por inobservância de alíquota de IPI, o que resultou na 
reconstituição da  escrita  fiscal e consequente  redução do saldo credor  ressarcível  ao  final do 
trimestre. 

O  auto  de  infração  foi  formalizado  no  processo  administrativo  nº 
10830.725456/2012­17. 

É  cristalino  o  fato  de  que  o  presente  processo  é  totalmente  vinculado  ao 
processo nº 10830.725456/2012­17, que trata de auto de infração de IPI, como bem apontou a 
decisão de piso: 

 

A contribuinte transmitiu declarações de compensação com base 
em  saldo  credor  de  IPI  do  4º  trimestre  de  2007.  A  DRF  em 
Campinas  indeferiu  o  pedido  porque  constatou  falta  de 
lançamento  do  imposto  por  ter  o  estabelecimento  industrial 
promovido  a  saída  de  produtos  tributados  com  redução  da 
alíquota  do  IPI,  em  razão  de  uso  indevido  de  benefício  fiscal 
previsto  na  Lei  nº  8.248/91  e  suas  alterações.  Em  virtude  da 
lavratura de auto de infração e reconstituição da escrita fiscal, 
não  teria  sobrado  saldo  credor  a  ser  ressarcido.  Assim,  o 
julgamento  deste  processo  depende  do  julgamento  do  auto  de 
infração. 

Fl. 1572DF  CARF  MF



Processo nº 11080.903613/2012­16 
Acórdão n.º 3301­004.186 

S3­C3T1 
Fl. 1.573 

 
 

 
 

4

 

Por conseguinte, diante da vinculação deste julgamento ao do auto de infração, 
há que se aplicar a decisão proferida no processo nº 10830.725456/2012­17, cuja ementa  foi 
assim redigida: 

 

DECADÊNCIA. Se após a reconstituição da escrita fiscal no RAIPI, houver 
créditos validados pelo Fisco para compensar parte do saldo devedor, então 
houve pagamento parcial, apto a atrair a aplicação do art. 150, §4º, do CTN. 
Logo, conta­se o prazo decadencial de cinco anos a partir do fato gerador do 
tributo.  
IPI. LEI DE INFORMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL. DISTINÇÃO ENTRE 
NOVO MODELO E VERSÃO DO MODELO HABILITADO. Mediante  a 
juntada de laudos técnicos, demonstrado que os equipamentos objetos do auto 
de infração apresentam as características técnicas dos modelos já habilitados 
no incentivo fiscal e que são, portanto, versões, resultantes da combinação de 
características  alternativas  que  podem  pertencer  a  cada  um  dos  modelos, 
conforme  já  constara  no  processo  de  habilitação,  então  não  houve 
descumprimento  da  Portaria  de  concessão  do  benefício  fiscal.  Legítima  a 
saída com as reduções de IPI. 
PROVA.  LAUDO  TÉCNICO  ELABORADO  PELO  INSTITUTO 
NACIONAL  DE  TECNOLOGIA.  Nos  termos  do  art.  30  do  Decreto 
70.235/72 cabe ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Ciência 
e Tecnologia,  a elaboração de  laudo visando ao  esclarecimento de questões 
de natureza técnica postas ao deslinde dos órgãos julgadores administrativos, 
cujas  conclusões  sobre  tais  questões  técnicas,  devem  ser  acatadas  pelas 
instâncias julgadoras. 
MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  DESTAQUE  DE  IPI  COM 
COBERTURA DE CRÉDITO. A multa isolada por falta de destaque de IPI 
com cobertura de crédito encontra­se prevista na legislação vigente, art. 80, 
§8, da Lei 4.502/64. 

Recurso voluntário provido. 

 

Diante disso, como todo pedido de ressarcimento depende da existência de um 
crédito, o qual deve ser reconhecido na exata medida de sua comprovação, a Recorrente deve 
ter seu direito creditório analisado e apurado pela unidade de origem. 

 
Logo, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que a unidade 

de  origem  proceda  ao  encontro  de  contas  estampado  no  PER/DCOMP  apresentado, 
homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de 
todos os valores envolvidos.  

 
(Assinado digitalmente) 
 
Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora 

           

Fl. 1573DF  CARF  MF



Processo nº 11080.903613/2012­16 
Acórdão n.º 3301­004.186 

S3­C3T1 
Fl. 1.574 

 
 

 
 

5

 

           

 

 

Fl. 1574DF  CARF  MF


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201802</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/06/2002
DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
O art. 165 do CTN garante ao contribuinte o direito à restituição de tributos pagos a maior. Contudo, é dele o ônus de comprovar sua liquidez e certeza. Uma vez que não foi carreada aos autos a necessária documentação suporte, os créditos não devem ser reconhecidos.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">JOSE HENRIQUE MAURI</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
José Henrique Mauri - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.


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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1349; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13227.902008/2011­61 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.259  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  02 de fevereiro de 2018 

Matéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. ÔNUS DA PROVA. 

Recorrente  RICAL RACK INDUSTRIA E COMERCIO DE ARROZ LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data do fato gerador: 30/06/2002 

DIREITO À RESTITUIÇÃO. COMPROVAÇÃO 

O art. 165 do CTN garante ao contribuinte o direito à restituição de tributos 
pagos a maior. Contudo, é dele o ônus de comprovar sua liquidez e certeza. 
Uma vez que não foi carreada aos autos a necessária documentação suporte, 
os créditos não devem ser reconhecidos. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri 
(Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da 
Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Ari Vendramini, Semíramis 
de Oliveira Duro e Valcir Gassen. 

  

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13
22

7.
90

20
08

/2
01

1-
61

Fl. 56DF  CARF  MF




Processo nº 13227.902008/2011­61 
Acórdão n.º 3301­004.259 

S3­C3T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  Declaração  de  Compensação  gerada  pelo 
programa PER/DCOMP, transmitido eletronicamente. 

O Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a 
compensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o 
fundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram 
localizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do 
contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no 
PER/DCOMP. 

Cientificado  do Despacho Decisório  o  interessado  apresentou manifestação 
de inconformidade alegando que, em revisão realizada nos cálculos, a empresa identificou que 
havia recolhimentos a maior de PIS e Cofins decorrentes de inclusão de receitas isentas na base 
de cálculo, fato que lhe possibilitaria a restituição e compensação com outros débitos. 

Constatando  que  o  crédito  havia  sido  indeferido,  o  contribuinte  identificou 
que  isto  ocorreu  pelo  fato  de  não  terem  sido  retificadas  as  DCTF,  embora  o  crédito  seja 
totalmente devido. 

Acrescentou que a resolução das divergências encontradas no cruzamento de 
informações  no  sistema  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  gerou  o  indeferimento  do  crédito 
poderia  ser  resolvido  com  uma  simples  retificação  de  DCTF.  Porém,  em  função  de  terem 
transcorridos  mais  de  cinco  anos  desde  o  fato  gerador  do  crédito,  o  contribuinte  fica 
impossibilitado de retificar as informações. 

Por  isso,  requereu  a  correção  da  informação  prestada  em DCTF,  a  fim  de 
sanar os motivos que ensejaram o indeferimento, se colocando à disposição para comprovar a 
existência do crédito da forma que a autoridade fiscal entender necessário, e ainda que: 

a)  sejam  corrigidos  os  valores  dos  tributos  devidos  em  função  da 
impossibilidade do contribuinte retificar as DCTF da época; 

b)  caso  entenda  a  autoridade  fiscal  necessária  a  comprovação  das  bases  de 
cálculo, informe a forma e os documentos que deseja que sejam apresentados; 

c) sejam declarados homologados os pedidos de restituição; 

d) sejam declaradas homologadas as compensações. 

A DRJ  em Belo Horizonte  (MG)  julgou  a manifestação  de  inconformidade 
improcedente,  sob  fundamento  da  não  comprovação  da  existência  e  suficiência  do  crédito 
postulado, nos termos do Acórdão nº 02­051.142. 

Inconformado, o contribuinte  interpôs Recurso Voluntário em que  repisa os 
argumentos contidos na manifestação de inconformidade e, nos seguintes termos:  

Fl. 57DF  CARF  MF



Processo nº 13227.902008/2011­61 
Acórdão n.º 3301­004.259 

S3­C3T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

2.1 DA DECADÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE RETIFICAR A DCTF ­
INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA DO CREDITO; 

2.2  DA  INEXISTÊNCIA  DE  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO 
INAPLICABILIDADE DO ART 333 DO CPC  ­  POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO 
DE DILIGÊNCIAS; 

2.3  DA  INVIABILIDADE  DA  MANUTENÇÃO  DO  ACÓRDÃO 
RECORRIDO ­ ECONOMIA PROCESSUAL E EFICIÊNCIA.  

Além  de  requerer  o  provimento  do  seu  pleito,  requer  alternativamente  a 
realização de diligências a fim de que a Recorrente seja intimada a apresentar os documentos 
comprobatórios do crédito.  

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro José Henrique Mauri, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3301­004.237,  de  02  de  fevereiro  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
13227.900822/2011­41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.237): 

"O recurso voluntário preenche os requisitos  legais de admissibilidade, 
pelo que dele tomo conhecimento. 

Quanto à decadência, adota­se o entendimento da decisão recorrida de 
que  ao  pedido  de  retificação  de  informações  da  DCTF  em  razão  da 
impossibilidade de o contribuinte  retificá­la  transcorridos mais de cinco anos 
do  fato  gerador,  ainda  que  fosse  possível  transmitir  a  DCTF  retificadora,  a 
mera retificação, operada após a ciência do despacho decisório e sem suporte 
em  nenhum  outro  elemento  de  prova,  não  se  prestaria  para  comprovação  do 
pagamento indevido ou a maior.  

Ademais,  conforme  se  consignou  na  decisão  de  piso,  a  retificação  da 
DCTF  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  como  objetivo  reduzir  débitos  que 
tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização (art. 9º, § 2o, I, 
c,  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.110,  de  24/12/2010,  vigente  na  época). 
Atualmente  o  art.  9º,  §  5o,  da  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.599,  de  11  de 
dezembro de 2015 é cristalino: 

§  5ºO  direito  do  sujeito  passivo  de  pleitear  a  retificação  da 
DCTF  extingue­se  em  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  do 

Fl. 58DF  CARF  MF



Processo nº 13227.902008/2011­61 
Acórdão n.º 3301­004.259 

S3­C3T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

1º(primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a 
declaração. 

Portanto, adota­se a conclusão constante da decisão recorrida de que já 
decaíra o direito de o contribuinte proceder à retificação da DCTF.  

O art. 165 do CTN dispõe que o contribuinte tem direito à restituição de 
tributos  pagos  a  maior.  Contudo,  o  ônus  de  provar  a  liquidez  e  certeza  do 
direito  incumbe  àquele  que  alega  detê­lo  (art.  333  do  antigo  Código  de 
Processo Civil ­ CPC, em vigor nas datas da apuração do crédito e da emissão 
do Despacho Decisório, e reproduzido pelo art. 373 do Novo CPC). 

Dessa  forma,  é  dever  da  Recorrente  comprovar  seu  crédito  e  ele  teve 
ampla  oportunidade.  Assim,  tal  oportunidade  que  se  encontra  precluída  em 
razão de  não  ter  apresentado provas de  seu  crédito  quer na manifestação  de 
inconformidade,  quer  no  Recurso  Voluntário.  Dessarte,  denega­se  por 
incabível, o pedido de diligências da Recorrente. 

Anote­se  que  o  fato  de  a  DCTF  não  ter  sido  retificada,  por  si  só, 
definitivamente, não teria o condão de elidir o direito ao crédito garantido pelo 
art.  165  do  CTN.  Todavia,  para  que  pudéssemos  reconhecê­lo,  a  recorrente 
deveria  ter  carreado  aos  autos  demonstrativo  da  apuração,  devidamente 
conciliado com os livros contábeis. 

Portanto, nego provimento ao recurso voluntário." 

Da mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o 
contribuinte não logrou comprovar o direito creditório pleiteado. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu 
negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

José Henrique Mauri 

           

 

           

 

Fl. 59DF  CARF  MF


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  <doc>
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    <str name="anomes_sessao_s">201801</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
RESSARCIMENTO DE IPI. SALDO CREDOR DO TRIMESTRE CALENDÁRIO. GLOSA. AUTO DE INFRAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO DE PROCESSOS.
Os julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI e dos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI só fazem sentido se concomitantes. Sendo improcedente o auto de infração, é de se afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos.
Recurso voluntário parcialmente provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO</str>
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    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para afastar as glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro de contas estampado no PER/DCOMP apresentado, homologando total ou parcialmente, de acordo com o resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
José Henrique Mauri - Presidente.
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora.
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.

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    </arr>
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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2064; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C3T1 

Fl. 15.953 

 
 

 
 

1

15.952 

S3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.910285/2013­95 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3301­004.187  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de janeiro de 2018 

Matéria  Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Recorrente  DELL Computadores do Brasil Ltda. 

Recorrida  Fazenda Nacional 

 
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 
RESSARCIMENTO  DE  IPI.  SALDO  CREDOR  DO  TRIMESTRE 
CALENDÁRIO.  GLOSA.  AUTO  DE  INFRAÇÃO.  JULGAMENTO 
CONJUNTO DE PROCESSOS. 
Os julgamentos do auto de infração por insuficiência de recolhimento de IPI 
e  dos  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  de  IPI  só  fazem  sentido  se 
concomitantes.  Sendo  improcedente  o  auto  de  infração,  é  de  se  afastar  as 
glosas efetuadas e determinar à unidade de origem que proceda ao encontro 
de  contas  estampado  no  PER/DCOMP  apresentado,  homologando  total  ou 
parcialmente,  de  acordo  com  o  resultado  da  apuração  e  comprovação  de 
todos os valores envolvidos. 
Recurso voluntário parcialmente provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  afastar  as  glosas  efetuadas  e  determinar  à 
unidade  de  origem  que  proceda  ao  encontro  de  contas  estampado  no  PER/DCOMP 
apresentado,  homologando  total  ou  parcialmente,  de  acordo  com  o  resultado  da  apuração  e 
comprovação de  todos os valores  envolvidos,  nos  termos do  relatório  e voto que  integram o 
presente julgado.  

José Henrique Mauri ­ Presidente.  

Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora. 

Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros José Henrique 
Mauri  (Presidente),  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara 
Simões, Valcir Gassen,  Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos  da Costa Cavalcanti  Filho, 
Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.  

  

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08

0.
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/2
01

3-
95

Fl. 15953DF  CARF  MF




Processo nº 11080.910285/2013­95 
Acórdão n.º 3301­004.187 

S3­C3T1 
Fl. 15.954 

 
 

 
 

2

Relatório 

Adoto o relatório da decisão recorrida, o qual segue transcrito: 

Trata­se de manifestação de inconformidade (e­fls. 2 a 51) apresentada 
em 07 de março de 2014 contra despacho decisório (e­fls. 15437 a 15441) de 
07  de  fevereiro  de  2014,  cientificado  em  20/02/2014,  que  não  homologou 
declarações  de  compensação  com  créditos  de  IPI  do  2º  trimestre  de  2008, 
apresentadas a partir de 18 de março de 2013. 

De acordo com o despacho decisório, foi apurado o seguinte: 

Analisadas  as  informações  prestadas  no  PER/DCOMP  e  período  de 
apuração acima identificados, constatou­se o seguinte: 

­ Valor do crédito solicitado/utilizado: R$ 8.477.230,30 

­ Valor do crédito reconhecido: R$ 0,00 

O valor do crédito  reconhecido  foi  inferior ao solicitado/utilizado em 
razão do(s) seguinte(s) motivo(s): 

­  Constatação  de  que  o  saldo  credor  passível  de  ressarcimento  é 
inferior ao valor pleiteado. 

­  Redução  do  saldo  credor  do  trimestre,  passível  de  ressarcimento, 
resultante de débitos apurados em procedimento fiscal. 

Informações  complementares  da  análise  do  crédito  estão  disponíveis 
na página internet da Receita Federal, e integram este despacho. 

Diante do exposto: 

NÃO  HOMOLOGO  a  compensação  declarada  no(s)  seguinte(s) 
PER/DCOMP: 

05817.47515.141113.1.3.01­4255  

42414.10854.150513.1.3.01­9804 

02235.71696.090513.1.7.01­0446 

INDEFIRO  o  pedido  de  restituição/ressarcimento  apresentado  no(s) 
PER/DCOMP: 25935.20866.180313.1.1.01­5636 

Na manifestação de inconformidade, a Interessada alegou, inicialmente, 
que “a discussão sobre a existência dos créditos que são objeto da presente 
manifestação  de  inconformidade  é  decorrente  de  suposta  infração  ainda 
debatida no Processo Administrativo n° 10830.725456/2012­17.” 

A  despeito  de  se  tratar  de  procedimento  decorrente  do  contido  nos 
mencionados  autos,  seria  necessário  a  apresentação  da  manifestação  de 
inconformidade para efeito de suspensão da exigibilidade dos créditos, razão 

Fl. 15954DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910285/2013­95 
Acórdão n.º 3301­004.187 

S3­C3T1 
Fl. 15.955 

 
 

 
 

3

pela  qual  requereu  a  suspensão  do  processo  administrativo  até  o  “efetivo 
julgamento do processo administrativo 10830.725456/2012­17”. 

Atacou  a  não  aplicação  do  art.  265  do  Código  de  Processo  Civil, 
citando  ementas  de  acórdãos  dos  antigos  Conselhos  de  Contribuintes,  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais  e do Tribunal Regional Federal  da 4ª 
Região. 

A seguir, passou a tratar das razões de direito para o reconhecimento do 
crédito  declarado,  apresentando  inicialmente  um  histórico  do  processo 
administrativo de auto de infração mencionado. 

Esclareceu que houve a  reconstituição de  sua escrita  fiscal em função 
do estorno de créditos de IPI da ordem de vinte milhões de Reais. 

Argumentou  que  a  autuação  teria  decorrido  de  uma  interpretação 
equivocada  da  legislação,  passando  a  demonstrar  o  processo  de  habilitação 
que deu origem à Portaria Interministerial MCT/MDIC/MF n. 985, de 2006, 
relativa à aprovação de seu processo produtivo básico e incentivo no âmbito 
do IPI. 

Apresentou, ainda, as razões alegadas no processo de auto de infração, 
que  se  referiram  à  nulidade  da  autuação  por  falha  na  busca  da  verdade 
material,  à decadência dos  lançamentos  e estornos de  créditos  relativos  aos 
meses de março a agosto de 2007. 

Relativamente ao mérito,  alegou que  todos os equipamentos vendidos 
estariam  “rigorosamente  enquadrados  na  Portaria  Interministerial  n. 
985/2006”. 

Contestou  a  conclusão  da  Fiscalização  de  que  “a  regra  contida  na 
Portaria n° 685/2007 e a decisão proferida pelo CARF no Acórdão n° 3302­
01.389 lhe dariam suporte ao presente lançamento.” 

Alegou ainda: 

Da mesma forma que consta expressamente do processo de habilitação 
da  Manifestante  as  definições  para  cada  um  dos  modelos  mencionados, 
também  consta  que  todos  eles  PODEM  apresentar  características 
alternativas  (Seção C,  páginas  223  a  254  do  processo  de habilitação  ­  fls. 
12.111/12.142 do Doe. 03), relativas aos seguintes componentes: Gabinete, 
Placa mãe, Processador, Memória, Disco rígido, Disco flexível, Disco ótico, 
Placa  de  vídeo,  Placa  de  áudio,  Placa  de  rede,  Fax­modem,  Sistema 
Operacional (OS), Software aplicativos. 

Descreveu as diferenças  entre os modelos,  por meio de uma  tabela,  e 
esclareceu por que os produtos vendidos seriam de características alternativas 
aos  constantes  da  Portaria  conjunta  mencionada,  representando  versões 
diferentes  de  um  mesmo  modelo  de  produto,  conforme  o  laudo  que 
apresentou  no  processo  de  auto  de  infração  e  que  também  anexou  à 
manifestação de inconformidade. 

Fl. 15955DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910285/2013­95 
Acórdão n.º 3301­004.187 

S3­C3T1 
Fl. 15.956 

 
 

 
 

4

Ademais,  alegou  que  seria  improcedente  o  auto  de  infração  por 
suprimir  o  benefício  fiscal  por  eventual  descumprimento  de  obrigação 
acessória, “Porque a partir da edição da Portaria Interministerial MCT/MDIC 
n°  685,  de  25  de  outubro  de  2007,  que  instituiu  o  sistema  eletrônico  de 
inclusão  de  novos  modelos  ao  processo  de  habilitação  para  fruição  dos 
benefícios  fiscais  previstos  na Lei  n°  8.248/91  ("Sigplani"),  foi  introduzida 
uma nova definição de modelo, específica para habilitação no Sigplani, que 
não  existia  até  então  nas  normas  que  regulamentavam  o  assunto.” 
Acrescentou o que segue: 

Portanto, há que se ter bem claro que a inclusão no Sigplani das novas 
versões de modelos habilitados pela Manifestante tiveram apenas o efeito de 
propiciar  ao MCTI  e MDIC  o  controle  da  utilização  correta  do  incentivo 
pela Manifestante; ou seja, propiciar a verificação de que as novas versões 
não se tratavam de novos produtos, os quais, caso fossem, estariam sujeitos 
a  novo  processo  de  habilitação.  E  justamente  porque  não  se  tratavam  de 
outros  produtos,  não  habilitados  ao  incentivo,  é  que  as  novas  versões  dos 
modelos já habilitados foram aprovadas pelo MCTI. 

Assim,  por  ter  sido  o  registro  dessas  versões  junto  ao  Sigplani 
procedimento  meramente  informativo,  acautelatório,  da  parte  da 
Manifestante, o fato de terem sido essas novas versões comercializadas antes 
de  publicadas  na  página  eletrônica  da  SEPIN/MCT  e/ou  SDP/MDIC  não 
deveria afetar o direito a fruição do benefício. 

Assim, a “habilitação para 'novos modelos' de produtos já habilitados” 
seria uma obrigação acessória criada pelo art. 1º da Portaria  Interministerial 
n. 685, de 2007, que teria caráter meramente declaratório. 

Não  haveria,  ainda,  segundo  a  Interessada,  previsão  legal  para 
habilitação  específica  de  novos  modelos,  nos  termos  da  análise  que  fez  a 
seguir da Lei n. 9.248, de 1991, sua regulamentação e alterações, pois seriam 
as seguintes as condições para fruição do benefício: 

(i) produzir bens de informática e automação, dentre os  relacionados 
pelo  Poder  Executivo,  de  acordo  com  processo  produtivo  básico  definido 
pelo Poder Executivo; 

(ii)  investir  em  P&amp;D  de  acordo  com  os  termos  do  art.  11  da  Lei  n° 
8.248/91; 

(iii)  implantar  sistema  de  qualidade  na  forma  definida  pelo  Poder 
Executivo; 

(iv) implantar programa de participação dos trabalhadores nos lucros 
e resultados da empresa nos termos da legislação aplicável vigente (no caso, 
Lei n° 10.101/00); e  

(v) habilitar projeto perante o Ministério da Ciência e Tecnologia. 

Acrescentou que a disposição da Portaria MF n° 685, de 2007, art. 1º, I, 
seria  ilegal  que,  por  se  tratar  de  benefício  concedido  por  prazo  certo,  “não 

Fl. 15956DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910285/2013­95 
Acórdão n.º 3301­004.187 

S3­C3T1 
Fl. 15.957 

 
 

 
 

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poderia ser revogado ou modificado sequer por lei, conforme determina o art. 
178 do CTN”. 

 

Ao julgar a manifestação de inconformidade, a 8ª Turma da DRJ/RPO proferiu o 
Acórdão nº 14­54.179, com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

IPI.  RESSARCIMENTO.  REDUÇÃO  DECORRENTE  DE 
DÉBITOS  APURADOS  EM  AUTO  DE  INFRAÇÃO. 
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste previsão legal, regulamentar ou regimental para o 
sobrestamento  de  processo  de  ressarcimento  de  IPI 
decorrente  de  procedimento  anterior  que  resultou  em 
lavratura de auto de infração. 

IPI. RESSARCIMENTO. DÉBITOS LANÇADOS EM AUTO 
DE  INFRAÇÃO.  ABSORÇÃO  DOS  CRÉDITOS. 
CONSEQUÊNCIA. 

Tratando­se  de  procedimento  decorrente  de  auto  de 
infração  mantido  por  decisão  de  primeira  instância 
anterior, cabe a aplicação da referida decisão para dar o 
mesmo destino à manifestação de inconformidade. 

A  Recorrente  apresentou  recurso  voluntário,  no  qual  repisa  as  razões  de  sua 
manifestação de inconformidade e combate ponto a ponto a decisão de piso. 

É o relatório. 

Voto            

            Conselheira Semíramis de Oliveira Duro 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  pressupostos  legais  de 
admissibilidade, por isso deve ser conhecido. 

Conforme  relatado,  foi  constatada  a  falta  de  lançamento  de  imposto  por  ter  o 
estabelecimento industrial promovido a saída de produtos tributados com redução da alíquota 
do IPI, em razão de uso indevido de benefício fiscal (sobre bens de informática) instituído pela 
Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991 e por inobservância de alíquota de IPI, o que resultou na 
reconstituição da  escrita  fiscal e consequente  redução do saldo credor  ressarcível  ao  final do 
trimestre. 

O  auto  de  infração  foi  formalizado  no  processo  administrativo  nº 
10830.725456/2012­17. 

Fl. 15957DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910285/2013­95 
Acórdão n.º 3301­004.187 

S3­C3T1 
Fl. 15.958 

 
 

 
 

6

É  cristalino  o  fato  de  que  o  presente  processo  é  totalmente  vinculado  ao 
processo nº 10830.725456/2012­17, que trata de auto de infração de IPI, como bem apontou a 
decisão de piso: 

 

Conforme  esclarecido  pela  Interessada,  o  auto  de  infração 
constante  do  processo  administrativo  n.  10830.725456/2012­17 
disse  respeito  a  lançamento  de  IPI  não  destacado  em  notas 
fiscais,  implicando  reconstituição  da  escrita  e  apuração  de 
débitos,  que  tiveram  reflexo  na  apuração  dos  saldos  credores 
apurados pela Interessada. 

No  caso  dos  autos,  conforme demonstrativos  de  e­fls.  15438,  a 
reconstituição gerou anulação dos créditos apurados nos meses 
de abril a junho de 2008, que, somados, resultam o valor de R$ 
20.492.303,94. 

(...) 

Portanto, a redução a zero do valor do ressarcimento decorreu 
unicamente  da  inclusão  dos  débitos  apurados  no  auto  de 
infração mencionado no  relatório,  que amortizou  totalmente os 
créditos e ainda resultou na exigência de IPI nos três meses do 
trimestre calendário. 

Dessa forma, o presente procedimento decorre do procedimento 
relativo ao auto de  infração. Não há, assim, questão de mérito 
propriamente dito a ser discutida no presente processo. 

(...) 

Assim, tendo sido julgada a impugnação de lançamento em 
processo  próprio,  descabe  a  apreciação,  em  sede  de 
julgamento de manifestação de inconformidade, da matéria 
já  julgada  em primeira  instância,  devendo o  resultado  do 
acórdão ser aplicado ao caso dos autos. 

 

Por conseguinte, diante da vinculação deste julgamento ao do auto de infração, 
há que se aplicar a decisão proferida no processo nº 10830.725456/2012­17, cuja ementa  foi 
assim redigida: 

 

DECADÊNCIA. Se após a reconstituição da escrita fiscal no RAIPI, houver 
créditos validados pelo Fisco para compensar parte do saldo devedor, então 
houve pagamento parcial, apto a atrair a aplicação do art. 150, §4º, do CTN. 
Logo, conta­se o prazo decadencial de cinco anos a partir do fato gerador do 
tributo.  
IPI. LEI DE INFORMÁTICA. BENEFÍCIO FISCAL. DISTINÇÃO ENTRE 
NOVO MODELO E VERSÃO DO MODELO HABILITADO. Mediante  a 
juntada de laudos técnicos, demonstrado que os equipamentos objetos do auto 
de infração apresentam as características técnicas dos modelos já habilitados 

Fl. 15958DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910285/2013­95 
Acórdão n.º 3301­004.187 

S3­C3T1 
Fl. 15.959 

 
 

 
 

7

no incentivo fiscal e que são, portanto, versões, resultantes da combinação de 
características  alternativas  que  podem  pertencer  a  cada  um  dos  modelos, 
conforme  já  constara  no  processo  de  habilitação,  então  não  houve 
descumprimento  da  Portaria  de  concessão  do  benefício  fiscal.  Legítima  a 
saída com as reduções de IPI. 
PROVA.  LAUDO  TÉCNICO  ELABORADO  PELO  INSTITUTO 
NACIONAL  DE  TECNOLOGIA.  Nos  termos  do  art.  30  do  Decreto 
70.235/72 cabe ao Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Ciência 
e Tecnologia,  a elaboração de  laudo visando ao  esclarecimento de questões 
de natureza técnica postas ao deslinde dos órgãos julgadores administrativos, 
cujas  conclusões  sobre  tais  questões  técnicas,  devem  ser  acatadas  pelas 
instâncias julgadoras. 
MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  DESTAQUE  DE  IPI  COM 
COBERTURA DE CRÉDITO. A multa isolada por falta de destaque de IPI 
com cobertura de crédito encontra­se prevista na legislação vigente, art. 80, 
§8, da Lei 4.502/64. 

Recurso voluntário provido. 

 

Diante disso, como todo pedido de ressarcimento depende da existência de um 
crédito, o qual deve ser reconhecido na exata medida de sua comprovação, a Recorrente deve 
ter seu direito creditório analisado e apurado pela unidade de origem. 

 
Logo, voto por dar provimento parcial ao recurso voluntário, para que a unidade 

de  origem  proceda  ao  encontro  de  contas  estampado  no  PER/DCOMP 
25935.20866.180313.1.1.01­5636,  homologando  total  ou  parcialmente,  de  acordo  com  o 
resultado da apuração e comprovação de todos os valores envolvidos.  

 
(Assinado digitalmente) 
 
Semíramis de Oliveira Duro ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 15959DF  CARF  MF


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