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; MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10920.001290/96-60
Recurso n°.	 :	 120.059
Matéria	 :	 IRPF — Exs.: 1993 e 1995
Recorrente	 : LINUS RUCKL
Recorrida	 : DRJ em FLORIANÓPOLIS - SC
Sessão de	 : 15 de março de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Não tendo o
contribuinte logrado comprovar a origem dos recursos aptos a justificar o
acréscimo patrimonial, licito é o lançamento de ofício, mediante o
arbitramento com base na renda presumida.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

LINUS RUCKL.

ACORDAM os membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

1/4 /aLes
LEILA RIA -CHERRER LEI' O
PRESIDENTE

1. •
- • 'DO • :CIMENTO

RELATOR

FORMALIZADO EM: 14 ABR 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, ROBERTO VV1LLIAM GONÇALVES, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.



J&amp;%
1 .,51

,?:•.. 9:2 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.001290/96-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410
Recurso n°.	 :	 120.059
Recorrente	 : LINUS RUCKL

RELATÕRIO

Foi lavrado contra o contribuinte acima mencionado, o Auto de Infração de

fls. 103, para exigir-lhe o recolhimento do IRPF relativo aos exercícios de 1993 e 1995, ano

calendário de 1992 e 1994, acrescido de encargos legais, em decorrência de acréscimo

patrimonial a descoberto e omissão de ganho de capital obtido na alienação de bem imóvel,

comforme demonstrativo de fls. 95.

Mostrando seu inconformismo, apresenta o interessado a impugnação de

fls. 108, alegando em síntese o seguinte:

a)- que a fiscalização não considerou a venda do veículo Monza/88 por

estarem ilegíveis as datas e valor da transação, tendo sido providenciadas novas cópias (fls.

112). Que a transferência desse veículo deu-se fora do exercício competente por extravio do

documento, juntando para comprovação do alegado o documento de fls. 113. Que o produto

da venda foi aplicado na aquisição da camioneta 89 pelo valor de Cz$ 75.000.000,00;

b)- que por ocasião da venda da camioneta 89, foi feita a aquisição da

camioneta ano 90 ocasionando valores a descoberto, porem, que foram aproveitados na

compra do caminhão Mercedes Benz em fevereiro/94;

c)- que não comprovou a venda do Veículo Pampa/90, porque o mesmo foi

objeto de furto, ju amente com seus documentos, juntando a Comunicação de Furto de fls.

125, expedida peDelegacia de Furtos de Curitiba/PR em 19.01.95;
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Processo n°. :	 10920.001290/96-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

d)- que a venda do veículo acima descrito, possibilitou a aquisição do

veículo Pampa/94;

e)- que existe discordância nas datas constantes nos documentos de

transferência pelo Detran, porque na época não era necessário o preenchimento dos

mesmos, o que discorda também do próprio valor, devido às altas taxas inflacionárias da

época;

f)- que quanto ao veículo Mercedes Benz ano 77, existe discordância na

informação do valor e datas de aquisição por Cz$ 16.000.000,00, porque este campo estava

em branco, com assinatura e reconhecimento de firma ocorridas extemporaneamente,

quando na realidade este pagamento ocorrera em abril/94

A decisão monocrática, julga procedente em parte o lançamento, para

reduzir a multa de oficio para 75% e aplicar a I. N. SRF n.° 46/97.

Cientificado da decisão em 12.03.98, protocolo o interessado em 09.04.98, o

recurso de fls. 190/196, juntando comprovante do deferimento de liminar que o dispensa do

depósito recursal previsto na M. P. n.° 1.621197 e alegando em síntese o seguinte:

a)- que o mapa elaborado pelo auditor fiscal, concluindo pela °Variação

patrimonial a descoberto' foi base do valor da notificação. Entretanto se considerarmos as

vendas dos veículos na data da baixa e não do registro, referido mapa acusará Variação

patrimonial coberta', ficando o contribuinte com patrimônio e renda compatíveis;

b)- que na elaboração do mapa não foram considerados os valores líquidos

.....(da atividade rural;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
.; pty.; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10920.001290196-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

c)- que os documentos de registro dos veículos apenas comprovam que o

registro foi realizado a posterior da venda;

d)- que há indícios de que as vendas ocorreram efetivamente antes das

datas dos registros;

e)- que o 'Manual da Declaração de Ajuste Anual' orienta a baixar o bem na

data da venda e não na data de registro;

f)- que o contribuinte não pode ser responsabilizado por falta de registro, à

época oportuna, pêlos terceiros compradores;

g)- que o fluxo de caixa do Recorrente, nos anos de 92 e 94, se lançados

corretamente as datas de vendas, e não de registro, apontarão variação patrimonial

compatível com a renda declarada.

É o Rela4'o.

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„e b.” 4,,
-;-. ri MINISTÉRIO DA FAZENDA
-; Ciiin t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
; :ii cif.: ;* QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.001290/96-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

VOTO

Conselheiro JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, Relator

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual

dele conheço.

Não há argüição de preliminares.

As acusações contidas no Auto de Infração Vestibular, versam sobre

acréscimo patrimonial a descoberto e ganho de capital.

Com relação ao ganho de capital se presume haver o contribuinte

concordado com o lançamento, tendo em vista que, não ofereceu qualquer contestação a

respeito já na impugnação inicial, de sorte que, remanesce para discussão tão somente o

acréscimo patrimonial a descoberto.

Segundo se infere das razões de defesa, o valor apurado pela fiscalização e

aqui questionados, se restringe a glosa de recursos oriundos de receitas auferidas relativas

a atividade rural e venda de alguns veículos.

Com relação aos rendimentos da atividade rural declarados pelo recorrente,

observa este relator que, por estarem eles sujeitos à tributação mais benigna, indispensável

se faz que se comprove documentalmente a efetividade de tais rendimentos, o que não

ocorreu no vertente cas

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e



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...4 b• al
-• - . . MINISTÉRIO DA FAZENDA..0 ;.:. '10b," PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.001290/96-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

Aliás, o contribuinte ao responder a intimação n.° 135/96, declara às folhas

47 dos autos que não possui tais comprovantes, devido a venda Ter sido efetuada a

particulares, agricultores da região, que não dispõe de documentação legal.

Tal alegação não é suficiente para a aceitação de tais vendas, mesmo

porque, caberia ao vendedor emitir as respetivas notas fiscais de produtor.

Destarte, não assiste razão ao recorrente neste particular, por absoluta falta

de comprovação da efetividade de auferimento de rendimentos na atividade rural.

Quanto a alagada venda de veículos, cujos valores não foram considerados

pela fiscalização para apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, entende este relator

não assistir qualquer razão ao recorrente.

Isto porque, segundo se colhe dos autos, pretende o recorrente que, para

suprir o custo de aquisição de uma camioneta D20, ano 1989 ocorrida em 26.10.92, sejam

utilizadas recursos oriundos da venda de um veículo Monza ano 88.

Ocorre que, segundo se colhe dos documentos de fls. 112 e 214, o referido

veículo só foi negociado em 21 de junho de 1993, portanto no exercício seguinte ao da

aquisição da camioneta D20189.

Diz também que com a venda da camioneta D20 Custon/90, adquiriu

recursos para a aquisição do caminhão Mercedes BenzI77.

Contudo, sequer informou nas respectivas declarações de renda, a venda da

camioneta D20/89 t rrida em 93 (fls. 14), corno também não declarou a aquisição da

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k •
MINISTÉRIO DA FAZENDA

P r:sk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10920.001290/96-60
Acórdão n°.	 :	 104-17.410

camioneta D20/90, ocorrida em 1992. O documento de fls. 217, nos da conta de que tal

veículo foi vendido em 04 de abril de 1994, portanto após a aquisição do caminhão

Mercedes Benz/77 ocorrida em 07 de fevereiro de mesmo ano.

Por fim, temos a aquisição de um veículo Pampa GL/94, que teria originado

o acréscimo patrimonial no mês de outubro de 1994, tendo o recorrente alegado que os

recursos para tanto tiveram como origem a venda da Pampa U90, informando através do

documento de fls, 125, que este teria sido furtado em 19.01.95.

Ora, se a Pampa /94 foi adquirida em 20.10.94, conforme se colhe do

documento de fls. 87 e se a Pampa/90 fora-lhe furtada em janeiro de 1995, não restam

dúvidas no sentido de que, pelo menos no período que media outubro/94 a janeiro/95,

ambos os veículos eram de sua propriedade.

Destarte, as alegações do recorrente de que as transferências dos veículos

vendidos foram realizadas pêlos compradores em datas posteriores a da efetiva venda, por

si só não elidem as conclusões fiscais, mesmo porque, a prova documental supera qualquer

outra, mormente quando se trata, como no presente caso, de simples alegações.

Diante do exposto, e pelo que dos autos consta, voto no sentido de negar

provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 15 de ma de 2000

‘• •

JOSÉ REIRA O NASCIM TO

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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996
PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.
Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos cinco mais cinco (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial, devendo o pedido de restituição ser analisado pela DRF de origem.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Corintho Oliveira Machado, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.

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CSRF­T3 

Fl. 100 

 
 

 
 

1

99 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10120.005197/2001­50 

Recurso nº  231.245   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­001.789  –  3ª Turma  

Sessão de  09 de novembro de 2011 

Matéria  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO PIS 

Recorrente  BENZENEX S/A ­ ADUBOS E INSETICIDAS 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/10/1995 a 28/02/1996 

PIS.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TESE  DOS  “CINCO 
MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62­A DO RICARF. MATÉRIA 
JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ.  

Nos  termos  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as  decisões 
definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de 
1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros 
no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na 
sistemática do artigo 543­C do Código de Processo Civil,  entendeu, quanto 
ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes 
da  entrada  em vigor  da LC 118/05  (09.06.2005),  que  o  prazo  prescricional 
para o contribuinte pleitear  a  restituição do  indébito, nos casos dos  tributos 
sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese 
dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 107DF  CARF MF

Impresso em 05/11/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/06/2013 por CLEIDE LEITE, Assinado digitalmente em 17/10/2013 por OTA

CILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 08/10/2013 por RODRIGO CARDOZO MIRANDA




 

  2 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento  ao  recurso  especial,  devendo  o  pedido  de  restituição  ser  analisado  pela DRF  de 
origem.  

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

 

Rodrigo Cardozo Miranda ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 
Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Corintho Oliveira Machado, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo. 

Relatório 

Cuida­se de recurso especial interposto BENSPAR S/A (antiga BENZENEX 
S/A ­ ADUBOS E INSETICIDAS) (fls. 81 a 88) contra o v. acórdão proferido pela Colenda 
Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes (fls. 70 a 83 a 85) que, por unanimidade 
de votos, negou provimento ao recurso voluntário da contribuinte. 

A presente hipótese trata de pedido de restituição, formulado em 21/10/2001, 
de  parcelas  pagas  a  título  de  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  –  PIS  de 
outubro  de  1995  a  fevereiro  de  1996  (fls.  01  a  03).  Referida  solicitação  foi  indeferida, 
inicialmente, através do r. Despacho Decisório de fls. 18 a 20, tendo sido apontado como razão 
de decidir o transcurso do prazo previsto no artigo 168, inciso I, do CTN. 

A ementa do v. acórdão ora recorrido é a seguinte: 

NORMAS  PROCESSUAIS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO. 
PRESCRIÇÃO. 

O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição 
de  indébito  é  o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo 
pagamento  antecipado  e  o  termo  final  é  o  dia  em  que  se 
completa o qüinqüênio legal, contado a partir daquela data. 

Recurso negado. 

Irresignado, o contribuinte interpôs o recurso voluntário, colacionado arestos 
paradigmas e reiterando os termos da sua impugnação. 

É o relatório. 

 

 

 

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Processo nº 10120.005197/2001­50 
Acórdão n.º 9303­001.789 

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Fl. 101 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda, Relator 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

No  tocante  ao  prazo  para  restituição  de  indébito,  é  de  se  destacar, 
inicialmente, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à matéria na 
sistemática  do  artigo  543­C  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  seja,  através  da  análise  dos 
chamados “recursos repetitivos”. 

O precedente proferido tem a seguinte ementa: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ART.  543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. AUXÍLIO CONDUÇÃO. 
IMPOSTO DE RENDA. 

TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  TERMO  INICIAL. 
PAGAMENTO  INDEVIDO.  ARTIGO  4º,  DA  LC  118/2005. 
DETERMINAÇÃO  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA. 
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. 

CONTROLE  DIFUSO.  CORTE  ESPECIAL.  RESERVA  DE 
PLENÁRIO. 

1. O princípio da irretroatividade impõe a aplicação da LC 118, 
de 9 de fevereiro de 2005, aos pagamentos indevidos realizados 
após a sua vigência e não às ações propostas posteriormente ao 
referido  diploma  legal,  posto  norma  referente  à  extinção  da 
obrigação e não ao aspecto processual da ação correspectiva. 

2.  O  advento  da  LC  118/05  e  suas  conseqüências  sobre  a 
prescrição, do ponto de vista prático, implica dever a mesma ser 
contada  da  seguinte  forma:  relativamente  aos  pagamentos 
efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o 
prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data 
do  pagamento;  e  relativamente  aos  pagamentos  anteriores,  a 
prescrição  obedece  ao  regime  previsto  no  sistema  anterior, 
limitada,  porém,  ao  prazo  máximo  de  cinco  anos  a  contar  da 
vigência da lei nova. 

3. Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade 
da  expressão  "observado,  quanto  ao  art.  3º,  o  disposto  no  art. 
106,  I,  da  Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da 
Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator 
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 

4. Deveras,  a  norma  inserta  no  artigo  3º,  da  lei  complementar 
em  tela,  indubitavelmente,  cria  direito  novo,  não  configurando 

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lei  meramente  interpretativa,  cuja  retroação  é  permitida, 
consoante  apregoa  doutrina  abalizada:  "Denominam­se  leis 
interpretativas  as  que  têm  por  objeto  determinar,  em  caso  de 
dúvida, o sentido das  leis existentes,  sem introduzir disposições 
novas.  {nota: A questão da caracterização da  lei  interpretativa 
tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina. Há a 
corrente  que  exige  uma  declaração  expressa  do  próprio 
legislador  (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), 
afirmando  ter a  lei  (ou a norma  jurídica, que não se apresente 
como  lei)  caráter  interpretativo.  Tal  é  o  entendimento  da 
AFFOLTER  (Das  intertemporale  Recht,  vol.  22,  System  des 
deutschen  bürgerlichen  Uebergangsrechts,  1903,  pág.  185), 
julgando  necessária  uma  Auslegungsklausel,  ao  qual  GABBA, 
que  cita,  nesse  sentido,  decisão  de  tribunal  de  Parma,  (...) 
Compreensão  também  de  VESCOVI  (Intorno  alla  misura  dello 
stipendio dovuto alle maestre insegnanti nelle scuole elementari 
maschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) 
e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a 
lei  caráter  interpretativo  ­  "os  tribunais não podem reconhecer 
esse caráter a uma disposição  legal, senão nos casos em que o 
legislador  lho  atribua  expressamente"  (Traité  de  droit 
constitutionnel, 3a  ed.,  vol.  2o,  1928, pág. 280). Com o mesmo 
ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, 
entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri 
da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá­la se 
lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei. 

Encarada a questão, do ponto de vista da  lei  interpretativa por 
determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber 
se,  manifestada  a  explícita  declaração  do  legislador,  dando 
caráter  interpretativo,  à  lei,  esta  se  deve  reputar,  por  isso, 
interpretativa,  sem  possibilidade  de  análise,  por  ver  se  reúne 
requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. 

(...)  ...  SAVIGNY  coloca  a  questão  nos  seus  precisos  termos, 
ensinando: "trata­se unicamente de saber se o legislador fez, ou 
quis  fazer  uma  lei  interpretativa,  e,  não,  se  na  opinião  do  juiz 
essa  interpretação  está  conforme  com  a  verdade"  (System  des 
heutigen romischen Rechts, vol. 8o, 1849, pág. 513). Mas, não é 
possível dar coerência a coisas, que são de si incoerentes, não se 
consegue  conciliar  o  que  é  inconciliável.  E,  desde  que  a 
chamada  interpretação autêntica é realmente  incompatível com 
o  conceito,  com  os  requisitos  da  verdadeira  interpretação  (v., 
supra, a nota 55 ao n° 67), não admira que se procurem torcer 
as conseqüências inevitáveis, fatais de tese forçada, evitando­se­
lhes  os  perigos.  Compreende­se,  pois,  que  muitos  autores  não 
aceitem  o  rigor  dos  efeitos  da  imprópria  interpretação.  Há 
quem,  como  GABBA  (Teoria  delta  retroattività  delle  leggi,  3a 
ed., vol. 1o, 1891, pág. 29), que invoca MAILHER DE CHASSAT 
(Traité  de  la  rétroactivité  des  lois,  vol.  1o,  1845,  págs.  131  e 
154),  sendo  seguido  por  LANDUCCI  (Trattato  storico­teorico­
pratico  di  diritto  civile  francese  ed  italiano,  versione  ampliata 
del  Corso  di  diritto  civile  francese,  secondo  il  metodo  dello 
Zachariæ,  di  Aubry  e  Rau,  vol.  1o  e  único,  1900,  pág.  675)  e 
DEGNI  (L'interpretazione della  legge,  2a  ed.,  1909,  pág.  101), 
entenda  que  é  de  distinguir  quando  uma  lei  é  declarada 
interpretativa,  mas  encerra,  ao  lado  de  artigos  que  apenas 
esclarecem,  outros  introduzido  novidade,  ou  modificando 

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Acórdão n.º 9303­001.789 

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Fl. 102 

 
 

 
 

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dispositivos  da  lei  interpretada.  PAULO  DE  LACERDA  (loc. 
cit.) reconhece ao juiz competência para verificar se a lei é, na 
verdade, interpretativa, mas somente quando ela própria afirme 
que  o  é.  LANDUCCI  (nota  7  à  pág.  674  do  vol.  cit.)  é  de 
prudência  manifesta:  "Se  o  legislador  declarou  interpretativa 
uma  lei,  deve­se,  certo,  negar  tal  caráter  somente  em  casos 
extremos,  quando  seja  absurdo  ligá­la  com  a  lei  interpretada, 
quando  nem  mesmo  se  possa  considerar  a  mais  errada 
interpretação  imaginável.  A  lei  interpretativa,  pois,  permanece 
tal,  ainda  que  errônea,  mas,  se  de  modo  insuperável,  que 
suplante  a  mais  aguda  conciliação,  contrastar  com  a  lei 
interpretada,  desmente  a  própria  declaração  legislativa." 
Ademais,  a  doutrina  do  tema  é  pacífica  no  sentido  de  que: 
"Pouco  importa  que  o  legislador,  para  cobrir  o  atentado  ao 
direito, que comete, dê à  sua  lei  o caráter  interpretativo. É um 
ato de hipocrisia, que não pode cobrir uma violação flagrante do 
direito"  (Traité  de  droit  constitutionnel,  3ª  ed.,  vol.  2º,  1928, 
págs. 274­275)."  (Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho, 
in A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, Vol. I, 3a ed., 
págs. 294 a 296). 

5. Consectariamente, em se  tratando de pagamentos  indevidos 
efetuados  antes  da  entrada  em  vigor  da  LC  118/05 
(09.06.2005), o prazo prescricional para o contribuinte pleitear 
a  restituição  do  indébito,  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a 
lançamento  por  homologação,  continua  observando  a 
cognominada tese dos cinco mais cinco, desde que, na data da 
vigência da novel lei complementar, sobejem, no máximo, cinco 
anos da contagem do lapso temporal (regra que se coaduna com 
o disposto no artigo 2.028, do Código Civil de 2002, segundo o 
qual: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por 
este Código,  e  se,  na  data  de  sua  entrada  em  vigor,  já  houver 
transcorrido  mais  da  metade  do  tempo  estabelecido  na  lei 
revogada."). 

6. Desta sorte, ocorrido o pagamento antecipado do tributo após 
a  vigência  da  aludida  norma  jurídica,  o  dies  a  quo  do  prazo 
prescricional  para  a  repetição/compensação  é  a  data  do 
recolhimento indevido. 

7.  In  casu,  insurge­se  o  recorrente  contra  a  prescrição 
qüinqüenal  determinada  pelo  Tribunal  a  quo,  pleiteando  a 
reforma  da  decisão  para  que  seja  determinada  a  prescrição 
decenal,  sendo  certo  que  não  houve  menção,  nas  instância 
ordinárias,  acerca  da  data  em  que  se  efetivaram  os 
recolhimentos  indevidos, mercê  de  a  propositura  da  ação  ter 
ocorrido  em 27.11.2002,  razão pela qual  forçoso concluir que 
os recolhimentos indevidos ocorreram antes do advento da LC 
118/2005, por  isso que a  tese aplicável é a que considera os 5 
anos  de  decadência  da  homologação  para  a  constituição  do 
crédito  tributário  acrescidos  de  mais  5  anos  referentes  à 
prescrição da ação. 

8.  Impende  salientar  que,  conquanto  as  instâncias  ordinárias 
não  tenham  mencionado  expressamente  as  datas  em  que 

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ocorreram  os  pagamentos  indevidos,  é  certo  que  os  mesmos 
foram  efetuados  sob  a  égide  da  LC  70/91,  uma  vez  que  a  Lei 
9.430/96,  vigente  a  partir  de  31/03/1997,  revogou  a  isenção 
concedida  pelo  art.  6º,  II,  da  referida  lei  complementar  às 
sociedades  civis  de  prestação  de  serviços,  tornando  legítimo  o 
pagamento da COFINS. 

9.  Recurso  especial  provido,  nos  termos  da  fundamentação 
expendida. 

Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução STJ 08/2008. 

(REsp  1002932/SP,  Rel.  Ministro  LUIZ  FUX,  PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) 

Com  isso,  restou  consolidado  no  âmbito  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça a chamada tese dos “cinco mais cinco”. 

O Regimento  Interno do CARF, por sua vez, na redação dada recentemente 
pela Portaria MF nº 586, de 21/12/2010, tem os seguintes comandos nos seus artigos 62 e 62­
A: 

Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do 
CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo 
internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos 
de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: 

I  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão 
plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou 

II ­ que fundamente crédito tributário objeto de: 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do 
Procurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 
19 da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002; 

b) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da 
Lei Complementar n° 73, de 1993; ou 

c)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo 
Presidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei 
Complementar n° 73, de 1993. 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. 

§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre 
que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos 
extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja  proferida 
decisão nos termos do art. 543­B.} 

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§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício pelo 
relator ou por provocação das partes. (grifos e destaques nossos) 

Verifica­se,  assim,  que  a  referida  decisão  do  Egrégio  Superior  Tribunal  de 
Justiça  deve  ser  reproduzida  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do 
CARF. 

No presente caso, aplicando­se a tese dos “cinco mais cinco”, e verificando­
se que o indébito é referente aos meses de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, depreende­se 
que  o  termo  final  para  a  formulação  do  pedido  de  restituição  seria  em  2005  e  2006, 
respectivamente. 

Como o pedido de restituição ora em apreço foi apresentado em 21/10/2001, 
considerando a tese dos “cinco mais cinco”, ele afigura­se tempestivo. 

Por conseguinte, em face de todo o exposto, e com arrimo no artigo 62­A do 
RICARF, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de que o para que 
o r. despacho decisório, mantido pela r. decisão ora recorrida, seja tornado sem efeito para que 
outro  seja  proferido,  devendo  o  pedido  de  restituição  ser  analisado  na  sua  plenitude, 
considerando­se o respectivo pleito tempestivo. 

 

Rodrigo Cardozo Miranda 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201307</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
IPI - RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO - CRÉDITO PRESUMIDO - DIREITO AO RESSARCIMENTO NÃO RECONHECIDO EM PROCESSO ANTECEDENTE ­ COMPENSAÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE..
Ante a inexistência, iliquidez e incerteza do valor do suposto crédito ressarciendo de IPI, já proclamada por decisão no processo administrativo de ressarcimento, inexiste o direito à sua compensação com débitos (vencidos ou vincendos), donde decorre que estes últimos devem ser cobrados através do procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação dada pela Lei nº 10.833/03)
Não se justifica, a reforma da r. decisão recorrida, se tanto na fase instrutória, como na fase recursal, a Recorrente não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização, para o indeferimento do direito creditório.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo DEça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Winderley Moraes Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior, Leonardo Mussi da Silva (Suplente).


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S3­C4T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13974.000126/2003­70 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3402­000.119  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de julho de 2013 

Matéria  IPI ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO ­ CRÉDITO PRESUMIDO ­ 
COISA JULGADA 

Recorrente  CEREAGRO S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

IPI  ­  RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO  ­  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO NÃO RECONHECIDO EM PROCESSO 
ANTECEDENTE ­ COMPENSAÇÃO ­ IMPOSSIBILIDADE.. 

Ante  a  inexistência,  iliquidez  e  incerteza  do  valor  do  suposto  crédito 
ressarciendo de IPI, já proclamada por decisão no processo administrativo de 
ressarcimento, inexiste o direito à sua compensação com débitos (vencidos ou 
vincendos), donde decorre que estes últimos devem ser cobrados através do 
procedimento previsto nos §§ 7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação 
dada pela Lei nº 10.833/03) 

Não se justifica, a reforma da r. decisão recorrida, se tanto na fase instrutória, 
como  na  fase  recursal,  a  Recorrente  não  apresentou  nenhuma  evidencia 
concreta  e  suficiente  para  descaracterizar  a  motivação  invocada  pela  d. 
Fiscalização, para o indeferimento do direito creditório. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos  negar 
provimento ao recurso  

 

GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO 

Presidente Substituto 

 

  

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  2

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo 
Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), Silvia 
de Brito Oliveira, Winderley Moraes Pereira (Substituto), João Carlos Cassuli Júnior, Leonardo 
Mussi da Silva (Suplente). 

 

Relatório 

Trata­se  de Recurso Voluntário  (fls.  45/64)  contra  o Acórdão DRJ/RPO nº 
14­16.127 de 21/06/07 constante de fls. 42/47 exarado pela 2ª Turma da DRJ de Ribeirão Preto 
­  SP  que,  por  unanimidade  de  votos,  houve  por  bem  “indeferir”  a  Manifestação  de 
Inconformidade de fls. 15/30, mantendo o Despacho Decisório da SAORT da DRF de Joinvile 
­  SC  (fls.  09/10)  que  à  vista  do  Despacho  decisório  proferido  no  Processo  nº 
13974.00122/2003­91,  deixou  de  homologar  a  declaração  de  compensação  que  visava 
compensar débitos de PIS no período de apuração de 01 a 12 de 2000, com supostos créditos 
presumidos de IPI ressarciendos referentes ao ano calendário de 2002. 

Por seu turno, a r. decisão de fls. 42/47 da 2ª Turma da DRJ de Ribeirão Preto 
­ SP, houve por bem “indeferir” a Manifestação de Inconformidade de fls. 15/30, mantendo o 
Despacho  Decisório  da  SAORT  da  DRF  de  Joinvile  ­  SC  (fls.  09/10),  aos  fundamentos 
sintetizados na seguinte ementa:  

“ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

DCOMP.  CRÉDITO  PRESUMIDO DO  IPI.  AQUISIÇÕES  DE 
PESSOAS FÍSICAS. 

Os valores referentes às aquisições de insumos de pessoas físicas 
não­contribuintes  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  não  integram  o 
cálculo do crédito presumido por falta de previsão legal. 

CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. EXPORTAÇÃO 
DE PRODUTOS NT. 

Inexiste  previsão  legal  para  a  inclusão  de  exportações  de 
produtos  NT,  quanto  à  quantificação  da  receita  de  exportação 
para a determinação da base de cálculo do crédito presumido. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  DE  IPI.  EXPORTAÇÕES  DE 
PRODUTOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. 

Na apuração da receita de exportação não devem ser  incluídas 
as  vendas  para  o  exterior  de  produtos  adquiridos  de  terceiros, 
que não tenham sofrido qualquer processo de industrialização. 

Solicitação Indeferida” 

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Processo nº 13974.000126/2003­70 
Acórdão n.º 3402­000.119 

S3­C4T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Nas razões de Recurso Voluntário (45/64) oportunamente apresentadas, a ora 
Recorrente  sustenta  a  insubsistência  da  r.  decisão  recorrida  tendo  em  vista  que:  a)  que  os 
referidos créditos ressarciendos de IPI seriam legítimos conforme reconhecido nas decisões do 
Poder Judiciário que cita. 

Submetido  o  recurso  a  julgamento,  em  sessão  de  04/06/2009,  através  da 
Resolução nº 2202­00.035 (fls. 95/98) a C. 2ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do 
CARF, acolhendo proposta da ínclita Presidente e Relatora (Cons. Nayra Bastos Manatta), por 
unanimidade  de  votos  converteu  o  julgamento  em  diligência,  para  que  fossem  tomadas  as 
seguintes providências: a) anexar copia da decisão final proferida na esfera administrativa do 
processo  n"  13974.000122/2003­91;  b)  verificar,  diante  da  decisão  final  proferida  naquele 
processo,  se  o  credito  porventura  concedido  naquele  processo  é  capaz  de  fazer  frente  aos 
débitos  constantes  deste  processo  e  objeto  de  compensação;  c)  elaborar  demonstrativo  de 
calculo,  se  for  o  caso  de  haver  sido  concedido  algum  direito  creditório  no  processo  acima 
mencionado;  d)  elaborar  parecer  conclusivo,  anexando  os  documentos  que  se  fizerem 
necessários  para  o  deslinde  da  questão;  e)  dos  resultados  das  averiguações,  seja  dado 
conhecimento ao sujeito passivo, para que, em querendo, manifeste­se sobre o mesmo no prazo 
de 30 (trinta) dias; f) após conclusão da diligência, retornassem os autos a esta Câmara, para 
julgamento.  

No atendimento à diligência solicitada, a SAORT da DRF de Joinvile – SC 
(constante de arquivo em PDF sem numeração de páginas do processo físico) certifica que: 

“Versa o presente processo  sobre declaração de compensação, 
protocolada  pelo  contribuinte  acima  identificado  na  data  de 
29/04/2003 (fls. 03/05), por meio da qual informou a utilização 
de  parte  do  crédito  detalhado  em  pedido  de  ressarcimento 
anterior ­ referente a credito presumido de IPI, pleiteado sob o 
processo  nº  13974.000122/2003­91,  no  valor  de  R$ 
11.709.724,94 na compensação de débitos de PIS (código 8109), 
períodos  de  apuração  01/2000,  02/2000  e  07/2000  a  12/2000, 
que  perfazem,  em  valores  originários,  o  montante  de  R$ 
280.725,80. 

Após  passar  pelas  instâncias  administrativas  de  julgamento,  o 
processo em questão aportou na Segunda Seção de Julgamento 
do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, a qual, através 
da Resolução n° 2202­00.035 ­ Câmara/2ª Turma Ordinária, de 
04  de  junho  de  2009  (tis.  99/102),  por  unanimidade  de  votos, 
converteu o julgamento do recurso em diligência, nos termos do 
voto da Relatara, que a seguir transcreve­se: 

"RELATÓRIO 

Trata  o  presente  processo  de  declaração  de  compensação  dos 
débitos confessados às fls. 01 com direito creditório que adviria 
do  ressarcimento  do  crédito  presumido  do  IPI  pleiteado  no 
processo n° 13974.000122/2003­91. 

A  DRF  de  origem  não  homologou  as  compensações  tendo  em 
vista que o crédito pleiteado no processo acima mencionada foi 
indeferido pois  foram glosadas naquele processo. as aquisições 
de  pessoa  física  não  contribuintes  do  PIS/PASEP  e  da  Cofins, 

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  4

bem como exportação de produtos não tributados ou adquiridos 
de terceiros. 

A  contribuinte  interpôs  manifestação  de  inconformidade 
alegando em síntese: 

o processo nº 13974.000122/2003­91 ainda estava em discussão 
no  contencioso  administrativo  razão  pela  qual  o  presente 
processo deveria ser juntado àquele: 

são ilegais as restrições feitas através de instruções normativos 
relativas  às  aquisições  de  insuetos  de  pessoa  física  e 
cooperativas: 

o  crédito  presumido  é  devido  na  exportação  de  mercadorias  e 
não  apenas  de  produtos  industrializados,  cindiu­me  conceito 
dado pela Lei n° 9363/96 que instituiu o benefício: 

requer homologação das DCOMPs apresentadas. 

A  DRJ  indeferiu  a  solicitação,  sob  os  argumentos  de  que  o 
processo de  ressarcimento  foi  julgado de maneira desfavorável 
ao  contribuinte  pela  Quarta  do  Segundo  Conselho  de 
Contribuintes:  é  indevida  a  inclusão  no  cálculo  do  crédito 
presumido de IPI de aquisições de pessoa física, bem como que 
existe  previsão  legal  para  inclusão  no  cálculo  do  beneficio  de 
exportação de produtos NT ou adquiridos de  terceiros que não 
tenham sofrido qualquer industrialização. 

Cientificada  a  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário 
alegando,  em  síntese.  as mesmas  razões  da  inicial,  acrescendo 
ainda  as  características  da  empresa  que  a  colocam  como 
“industrializadora” pois o fato dos produtos por ela fabricados 
serem NT na TIPI não significa que não sejam industrializados. 
mas  sim que  estes  produtos  não  sofrem a  incidência  do  IPI,  e. 
mais ainda, a recorrente realiza beneficiamento dos produtos. 

0  julgamento  do  recurso  foi  convertido  em diligência  para  que 
fosse: 

Informado qual a  situação do processo n" 13974.000122/2003­
91  (se  houve  interposição  de  recurso  especial.  se  este  já  foi 
definitivamente julgado esfera administrativa, e, se ()foi, anexar 
cópia da decisão final): 

Verificado diante da decisão  final proferida naquele processo, 
se o crédito porventura concedido naquele processo é capaz de 
fizer  frente  aos  débitos  constantes  deste  processo  e  objeto  de 
compensação: 

Elaborado demonstrativo de cálculo se for o caso de haver sido 
concedido  algum  direito  creditório  no  processo  acima 
mencionado: 

Elaborado parecer conclusivo, anexando os documentos que se 
fizerem necessários para o deslinde da questão. 

Em resposta à diligência proposta a autoridade fiscal  informou 
que  o  processo  acima mencionado  encontra­se  no Conselho  de 

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Processo nº 13974.000126/2003­70 
Acórdão n.º 3402­000.119 

S3­C4T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Contribuintes  aguardando  julgamento  do  recurso  especial 
interposto. 

Cientificada  do  teor  da  diligência  proposta  a  contribuinte 
solicita  que  se  aguarde  o  julgamento  definitivo,  na  esfera 
administrativa,  do  processo  no  qual  se  discute  o  direito 
creditório sob pena de decisões conflitantes. 

VOTO 

O  recurso  interposto  encontra­se  revestido  das  formalidades 
legais cabíveis merecendo ser apreciado. 

O  processo  versa  sobre  a  não  homologação  de  compensações 
dos  débitos  confessados  à  fls.  01  com  direito  creditório  que 
pleiteado  através  do  processo  no  13974.000122/2003­91, 
relativo a ressarcimento do crédito presumido do IPI. O motivo 
da não homologação das compensações foi exatamente o fato de 
o  direito  creditório  pleiteado  no  citado  processo  de 
ressarcimento haver sido indeferido. 

Ou  seja,  o  motivo  para  que  as  compensações  pleiteadas  não 
fossem homologadas é a inexistência do direito creditório a fizer 
frente aos débitos. Por sua vez, o direito creditório em si é objeto 
de  outro  processo  administrativo  o  de  n°  13974.00012212003­
91. Naquele processo é que se vai discutir o direito creditório. se 
for  mantida  a  negação  do  direito  creditório  as  compensações 
neste  processo  pleiteadas  não  podem  ser  homologadas.  por 
outro  lado,  se o direito  creditório  for deferido à  recorrente,  as 
compensações  aqui  pleiteadas  hão  de  ser  homologadas  até  o 
limite do direito creditório reconhecido naquele processo, razão 
pela qual a sorte deste processo está intimamente ligada à sorte 
daquele outro. 

Restou  confirmado  que  foi  interposto  recurso  especial  no 
processo de ressarcimento contra decisão proferida pela Quarta 
Câmara deste Segundo Conselho de Contribuintes que, por voto 
de  qualidade,  negou  provimento  ao  recurso  voluntário 
interposto,  ou  seja,  ainda  não  há  decisão  definitiva  na  esfera 
administrativa  sobre  o  direito  creditório  usado  nas 
compensações. 

Desta  forma,  diante  dos  fatos.  e  com  esteio  no  artigo  29  do 
Decreto  nº  70.235/72,  somos  pela  transformação  do  presente 
voto  em  diligência.  para  que  sejam  tomadas  as  seguintes 
providências: 

Anexar cópia da decisão final proferida na esfera administrativa 
do processo nº 13974.00012272003­91: 

Verificar. diante da decisão final proferida naquele processo se 
o  crédito  porventura  concedido  naquele  processo  é  capaz  de 
fazer  frente  aos  débitos  constantes  deste  processo  e  objeto  de 
compensação: 

Fl. 165DF  CARF MF

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Elaborar demonstrativo de cálculo, se  for o caso de haver sido 
concedido  algum  direito  creditório  no  processo  acima 
mencionado: 

Elaborar  parecer  conclusivo.  anexando  os  documentos  que  se 
fizerem necessários parar o deslinde da questão. 

Dos  resultados  das  averiguações,  seja  dado  conhecimento  ao 
sujeito  passivo,  para  que,  em  querendo.  manifeste­se  sobre  o 
mesmo no prazo de 30 (trinta) dias. 

Após conclusão da diligência. retornem os autos a esta Câmara, 
para julgamento". 

É o relatório. 

Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que,  além  do  presente 
processo,  foram  enviados  em  diligência  a  esta  SAORT  outros 
três  processos,  todos  na  mesma  situação,  a  saber: 
13974.000124/2003­25,  13974.000125/2003­70  e 
13974.000127/2003­14. 

Observa­se que, em atendimento à primeira das providências a 
serem  tomadas  consoante  a  diligência  acima  transcrita,  a 
ARF/Mafra  anexou  ao  processo  os  principais  provimentos 
concernentes  ao  processo  n"  13974.00012212003­91,  sendo  de 
se  destacar,  relativamente a  decisão  final  proferida, o  acórdão 
n"  9303­00.682  (fls.  125/132)  e  o  despacho  n"  9303­103  (fls, 
134/135), ambos do CARF. 

À  vista  do  acórdão  n'  9303­00.682,  da  3ª  Turma  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, de 02 de fevereiro de 2010 
(fls. 125/132), constata­se que o recurso especial do contribuinte 
restou provido, por maioria de votos, conforme se extrai de sua 
ementa e relatório, a seguir parcialmente transcrito: 

"ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS IPI  

Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2007 

IPI.  CRÉDITO  PRESUMIDO DE  IPI.  AQUISIÇÕES  DE  NÃO 
CONTRIBUINTES 

O  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo 
valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera 
que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas 
contribuições, mas que. por se  tratar de presunção “juris et de 
jure”:  não  exige  nem  admite  prova  ou  contraprova  de 
incidências  ou  não  incidências,  seja  pelo  Fisco,  seja  pelo 
contribuinte.  Os  valores  correspondentes  às  aquisições  de 
matérias­primas.  produtos  intermediários  e  material  de 
embalagem  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da  Cofins  (pessoas 
físicas  e  cooperativas)  podem  compor  a  base  de  cálculo  do 
crédito  presumido  de  que  trata  a  Lei  n"9.363/96. Não  cabe  ao 
intérprete Jazer distinção nos casos em que a lei não o fez. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido.  

[...] 

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Processo nº 13974.000126/2003­70 
Acórdão n.º 3402­000.119 

S3­C4T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Trata­se de pedido de ressarcimento de crédito presumido do IPI 
a que se refere a Lei nº 9.363/1996. A matéria devolvida a este 
Colegiado  cinge­se  à  questão  da  inclusão  ou  não  na  base  de 
cálculo  do  crédito  presumido  dos  valores  pertinentes  às 
aquisições de não contribuintes. 

O  julgamento deste  recurso  tem como paradigma o Recurso nº 
222.766.  julgado  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta, 
sendo­lhe aplicada a mesma tese daquele julgado, nos termos do 
art.  47  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  do  CARF  aprovado 
pela Portaria MF nº 256. de 22 de junho de 2009. 

Este voto segue as disposições do § in fine., do art. 47 do Anexo 
II do Regimento Interno do CARI: aprovado pela Portaria MF nº 
256,  de  22  de  junho  de  2009.  Para  tanto,  resguardando  o 
entendimento pessoal, adoto a tese do julgamento do Recurso nº 
222.766. 

'Aquisições de não contribuintes 

Trata­se de análise de recurso especial de divergência interposto 
pela contribuinte, no qual  foi dado seguimento para análise da 
glosa de  insumos que supostamente não  tiveram  incidência das 
contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  (pessoas  físicas  e 
cooperativas:. 

A controvérsia limita­se à incidência do art. 1º da Lei nº 9.363, 
de  16/12/96,  imposta  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  23,  de 
13/03/1997, que reconhece o direito apenas para aquisições de 
pessoas  jurídicas  e  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº  103,  de 
30/12/1997,  que  excluem  as  cooperativas  de  produção.  Em 
ambos os casos, o fundamento é o mesmo: o benefício do crédito 
presumido do IPI, para ressarcimento de PIS/PASEP e COFINS, 
somente será cabível quando nas aquisições de matérias­primas, 
produtos intermediários e material de embalagem pelo produtor­
exportador houver incidência dessas contribuições sociais. 

[...] 

Muito  embora  o  assunto  já  se  encontre  pacificado  no  âmbito 
desta E. Câmara Superior, conforme jurisprudência trazido pela 
interessada,  não  pela  unanimidade  de  votos.  Pertinente  são  as 
conclusões do respeitável doutrinador Ricardo Mariz de Oliveira 
em  trabalho  divulgado  em  2000,  quando  o  assunto  era  ainda 
polêmico.  Para melhor  clareza,  peço  vênia  para  reproduzir  as 
suas conclusões como se minhas fossem: 

VII  ­  CONCLUSÃO:  AS  AQUISIÇÕES  NÃO  TRIBUTADAS 
INTEGRAM O CÁLCULO DO  INCENTIVO,  SENDO  ILEGAIS 
AS  INSTRUÇÕES  NORMATIVAS  FAZENDÁRIAS  EM 
CONTRÁRIO 

De tudo se conclui que as aquisições de insumos que não tenham 
sofrido  a  incidência  da  contribuição  ao  PIS  e  da  COFINS 
também integram a determinação da base de cálculo do credito 
presumido a que alude a Lei nº. 9363. 

Fl. 167DF  CARF MF

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  8

Isto porque, e em síntese: 

­  a  expressão  legal  “Contribuições  incidentes”  não  pode  ser 
vinculada  a  cada  operação  de  aquisição  de  insumos,  pois  tal 
vinculação  não  faz  qualquer  sentido  lógico,  além  de  impor 
condição  ­  a  incidência  sobre  cada  aquisição,  isoladamente 
considerada  de  realização  impossível,  porque  as  contribuições 
não  incidem  na  base  de  5,37%,  que  é  a  porcentagem  para 
cálculo  do  crédito  presumido  segundo  a  respectiva  fórmula 
legal: 

­ seja pela literalidade da norma do art. 1º da Lei n. 9363, seja 
por  sua  consideração  em  conjunto  com  os  demais  dispositivos 
dessa mesma lei, especialmente com os que estatuem a fórmula 
de  cálculo  do  crédito  presumido.  verifica­se  que  o  alusão  ao 
ressarcimento  das  contribuições  incidentes  somente  pode  ser 
referida  a  todas  as  incidências  que  possivelmente  tenham 
ocorrido  em  qualquer  anterior  etapa  do  ciclo  econômico  do 
produto exportado e dos seus insumos; 

­  o  incentivo  corresponde  a  um  crédito  que  é  presumido,  cujo 
valor  deflui  de  fórmula  estabelecida  pela  lei,  a  qual  considera 
que  é  possível  ter  havido  sucessivas  incidências  das  duas 
contribuições, mas  que,  por  se  tratar  de  presunção  'juris  et  de 
jure', não exige nem admite prova ou contraprova de incidências 
ou não incidências, seja pelo fisco, seja pelo contribuinte; 

­  a  fórmula  legal  de  cálculo  do  incentivo manda  considerar  o 
valor  total  das  aquisições  de  insumos,  sem  distinção  entre  as 
tributárias e as não tributadas; 

­ o crédito presumido é uma subvenção que Visa incrementar as 
exportações  brasileiras,  e  não  se  confunde  com  restituição  de 
contribuições,  não  havendo,  assim,  razão  para  exigir  a 
incidência de contribuições para que uma aquisição de insumos 
seja integrada ao respectivo cálculo: 

­  o  ressarcimento  do  crédito  presumido  em  moeda  corrente,  é 
uma  forma  alternativa  de  pagamento  da  subvenção,  sendo  que 
ressarcimento significa provimento do incentivo em cobertura de 
parte das despesas de custeio, e não restituição de contribuições, 
também  por  isto  sendo  irrelevante  ter  ou  não  ter  havido 
incidência  sobre  cada  aquisição  de  instintos,  isoladamente 
considerada; 

­  a  prova  da  incidência  e  dos  recolhimentos  sobre  cada 
aquisição de  insumos era exigida pela  legislação anterior, mas 
foi tacitamente revogada não podendo, pois, ser feita na vigência 
da nova lei, revogadora da anterior: 

­ o ressarcimento, por ser presumido e estimado na forma da lei, 
é  referente  às  possíveis  incidências  das  contribuições  em  todos 
as etapas anteriores à aquisição dos insumos e à exportação, os 
quais integram o custo do produto exportado; 

­  tudo  isto  é  confirmado  pelas  regras  de  hermenêutica,  que 
excluem  interpretação  pela  literalidade  da  norma  legal  e  a 
consideração  de  apenas  um  dispositivo  isolado  das  demais 
normas  da  mesma  lei  e  do  ordenamento  jurídico,  que  exigem 

Fl. 168DF  CARF MF

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Acórdão n.º 3402­000.119 

S3­C4T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

resultado  derivado  da  interpretação  que  seja  coerente  com  os 
objetivos  da  lei,  que  excluem  resultado  ilógico  e  de  realização 
impossível,  e  que  requerem o  emprego de  todos  os métodos de 
exegese, notadamente o sistemático, o teleológico e o histórico; 

­  não  obstante, mesmo a  letra  da  lei  comporta  perfeitamente  a 
interpretação  no  sentido  de  que  não  é  necessária  a  incidência 
sobre  a  aquisição  de  insumos  propriamente  dita,  referindo­se 
antes,  às  possíveis  incidências  em  quaisquer  outras  operações 
que  tenham  onerado  as  aquisições  dos  insumos  e  o  custo  do 
produto exportado. 

Em  vista  disso  tudo,  conclui­se  de  modo  inarredável  que 
carecem  de  base  legal  o  parágrafo  2º  do  art.  2º  da  Instrução 
Normativa nº 23/97  (que  limita o  crédito às aquisições  feitas à 
pessoas  jurídicas  e  que  tenham  sido  tributadas)  e  o  ali.  2°  da 
Instrução Normativas SRF nº 103/97  (que  exclui as aquisições, 
feitas ás cooperativas). 

Na  verdade,  o  crédito  presumido  de  IPI,  por  ser  presumido, 
independe  do  valor  que  efetivamente  tenha  sido  recolhido  a 
título  daquelas  contribuições  sobre  as  diversas  fases  de 
elaboração  do  produto  vendido.  Mesmo  o  inexpressivo 
pagamento  de  PIS/Pasep  e  Cofins  em  etapas  anteriores  não 
obstaria o direito ao crédito. Isto porque a lei, ao estabelecer a 
base  de  cálculo  e  o  percentual,  criou  uma  presunção  absoluta 
juris  et  de  jure.  A  dimensão  mal  da  cadeia  produtiva  é 
irrelevante para O cálculo do beneficio. 

Por  fim,  noticia­se  que  a  jurisprudência  do  Egrégio  Superior 
Tribunal de Justiça, consolidada em suas duas turmas de direito 
público, reconhece o direito do interessado. 

[...]. 

Nos  termos  do  voto  paradigma  transcrito  linhas  acima,  dá­se 
provimento ao recurso. 

Às fls. 134/135, foi anexada cópia do despacho nº 9303­103, de 
10 de maio de 2011, por intermédio do qual a ª Turma do CARF 
rejeitou os embargos de declaração interpostos pelo interessado, 
nos seguintes termos: 

"Trata­se  de  embargos  de  declaração  interposto  pelo  sujeito 
passivo,  tempestivamente,  contra  o  Acórdão  9303.00682.  que 
deu provimento ao recurso especial interposto pelo contribuinte. 

[...] 

A  leitura  da  emento  transcrita.  bem  como  do  inteiro  teor  do 
acórdão embargado  (fls. 551/554) permite  concluir que apenas 
essa  matéria  (aquisições  de  não  contribuintes)  foi  levada  à 
apreciação  da  instância  superior.  E  isso  em  decorrência  de  o 
recurso especial interposto pelo contribuinte, fls. 475/489, ter se 
restringido  a  levantar  a  divergência  jurisprudencial  quanto  a 
essa matéria (aquisições de não contribuintes). exclusivamente. 

Fl. 169DF  CARF MF

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Ocorreu,  no  caso  que  a  decisão  de  segunda  instância  não 
analisou  a  questão  atinente  ao  direito  ao  crédito  presumido 
sobre  exportação  de  produtos  N/T  por  entender  ter  restado 
prejudicada  essa  análise.  Todavia,  a  contribuinte  não 
apresentou embargos contra a decisão da turma a quo (acórdão 
204­00,408­fls.  464/470),  tendo  a  mesma  tornado­se  definitiva 
quanto a essa questão. E, como a decisão da DRJ havia negado 
o  direito  ao  beneficio,  por  tratar  o  caso  de  exportação  de 
produto N/T, essa foi a decisão que restou aplicável, 

Assim, não há como concordar com a embargaste quando alega 
ter  ocorrido  obscuridade  e  omissão na  decisão  ora  embargada 
(acórdão proferido pela terceira turma da CSRF fls. 551/554). O 
acórdão  embargado  é  claro  e  analisou,  sem  qualquer 
contradição, a única matéria que foi objeto do recurso especial 
interposto pela contribuinte. 

Ainda que se entenda que tenha ocorrido um erro no julgamento 
que  terminou  implicando  em  prejuízo  para  a  contribuinte,  tal 
erro  ocorreu  na  decisão  de  segunda  instância,  que  deixou  de 
decidir  sobre a questão relativa à exportação de produtos N/T. 
Entretanto, não há conto. em  sede de  embargos  contra decisão 
proferido  pela  instância  superior  reparar  equívocos  cometidos 
em decisão de turma a quo. 

Com  essas  considerações,  rejeito  os  embargos  de  declaração 
interpostos  pelo  sujeito  passivo,  por  ausência  de  omissão, 
obscuridade ou contradição na decisão embargado". 

Cumpre ainda observar que, no intervalo entre as duas decisões 
acima  transcritas  –  definitivas  no  âmbito  do  processo  nº 
13974.000122/2003­91  emitidas  nas  datas  de  02/02/2010  e 
10/05/2011,  respectivamente,  esta  SAORT  produziu,  neste 
mesmo  processo.  cm  06/12/2010,  a  Informação  Fiscal  que  se 
reproduz  (anexada  às  fls.  559/560  do  processo  nº 
13974.000122/2003­91): 

"A  pessoa  jurídica,  em  epígrafe,  apresentou  Pedido  de 
Ressarcimento referente a créditos de IPI apurados ao longo do 
ano­calendário  de  2002,  com  fundamento  na  Lei  nº  10.276/01. 
no montante de RS 11.709,724,94. 

Conforme  Despacho  Decisório  de  fls.  392­395,  houve  o 
indeferimento  total  do  pleito  em  virtude  basicamente  de  não 
haver  instintos  para  composição  da  base  de  cálculo  do  crédito 
presumido do IPI, bem como de não haver receita de exportação 
que  atenda  aos  critérios  estabelecidos  na  legislação  para 
concessão do benefício. 

O contribuinte apresentou manifestação de  inconformidade,  fls. 
400­416, insurgindo­se contra tal decisão. Por seu turno. a DRJ 
­  Porto Alegre  prolatou  o Acórdão  nº  4.5402004,  fls.  429­437, 
indeferindo por completo o recurso interposto pelo contribuinte, 
cuja ementa in verbis: 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados 

Período de Apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002  

Fl. 170DF  CARF MF

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Processo nº 13974.000126/2003­70 
Acórdão n.º 3402­000.119 

S3­C4T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

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Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI.  

I – PRODUTOS N/T. 

A  exportação  de  produtos  NT  não  gera  direito  ao  crédito 
presumido do IPI, instituído para ressarcimento do PIS/Pasep e 
da Cofins . 

II  –  AQUISIÇÕES  DE  MATÉRIAS­PRIMAS  DE  PESSOAS 
FÍSICAS. 

O  valor  dos  insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas,  não 
contribuintes  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  não  se  computa  no 
cálculo do crédito presumido. 

Solicitação Indeferida. 

Diante disso. o contribuinte intetpôs o recurso voluntário de fls. 
441­460. 

No  Acórdão  nº  204­00.408.  fls.  464­470,  a  4ª  Câmara  do  2º 
Conselho de Contribuintes negou provimento ao recurso no que 
tange  às  aquisições  de  pessoas  físicas.  No  entanto,  entendeu 
como  prejudicado  o  recurso  no  que  tange  aos  produtos  Não 
Tributados. e. por óbvio, não proveu o recurso nesta parte. 

Mais uma vez o contribuinte insurgiu­se. apresentando o recurso 
especial de fls. 475­489. 

A Câmara Superior de Recursos Fiscais prolatou o Acórdão nº 
9303­00.682  ­  3ª  turma,  fls.  551­554.  provendo  o  recurso 
especial  em  questão.  Contudo.  só  garantiu  ao  contribuinte  o 
direito  de  que  as  aquisições  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
Cofins  compunham  o  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do 
IPI. 

Dessa  feita,  não  obstante  o  contribuinte  ter  por  provido  seu 
recurso  com  relação  às  aquisições  de  pessoas  físicas,  não  há 
decisão  em  seu  favor  no  que  atine  às  exportações  de  produtos 
não tributados. 

Com  isso,  NÃO  HÁ  DIREITO  CREDITÓRIO  A  SER 
RECONHECIDO, uma vez que não há receitas de exportações a 
serem  consideradas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  do 
IPI, uma vez que, como se apurou quando da análise fiscal que 
subsidiou o Despacho Decisório de  fls. 392­395, o contribuinte 
só exportou produtos NT. 

Ante  o  exposto,  e  tendo  em  vista  a  legislação  pertinente.  dê­se 
continuidade  aos  procedimentos  de  cobrança  alusivos  às 
declarações de compensação da empresa em epígrafe. 

Em razão disso, os débitos em aberto no âmbito do processo n° 
13974.00012212003­91 foram encaminhados para inscrição cm 
divida  ativa,  a  qual  foi  formalizada,  em  setembro  de  2012, 
através das inscrições 91 2 12002 198­70 e 91 6 12006 841­21. 

Fl. 171DF  CARF MF

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Assim  sendo,  é  de  se  concluir  pela  inexistência  de  direito 
creditório  a  ser  empregado  nas  compensações  declaradas  pelo 
contribuinte no âmbito do presente processo. 

Face ao disposto na Resolução nº 2202­00.035, da 2ª Câmara/2ª 
Turma  Ordinária  do  CARF,  cientifique­se  o  contribuinte  do 
presente  despacho,  para,  "em  querendo,  manifestar­se  sobre  o 
mesmo no prazo de 30 (trinta) dias­. 

Findo este prazo, com ou sem resposta, retornem os autos à 2ª 
Câmara/  2ª  Turma  Ordinária  da  2ª  Seção  de  Julgamento  do 
CARF, para prosseguimento. 

Joinville, 25 de janeiro de 2013. 

assinatura digital 

Heloisa Beer Goldgaber 

Auditora­Fiscal da RF13 ­ Matr. 68.645” 

Através de r. Despacho de encaminhamento a d. Fiscalização certifica que  

“Devolvemos  o  presente  processo  ao  CARF/MF­DF,  tendo  em 
vista a diligência efetuada as folhas 138 a 147. Informamos que 
o interessado não se manifestou quanto a diligência.” 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA, Relator 

O recurso reúne as condições de admissibilidade mas, no mérito não merece 
provimento. 

Realmente,  a  diligência  solicitada,  não  contraditada  pela  ora  Recorrente 
certifica que: 

“A Câmara Superior de Recursos Fiscais prolatou o Acórdão nº 
9303­00.682  ­  3ª  turma,  fls.  551­554.  provendo  o  recurso 
especial  em  questão.  Contudo.  só  garantiu  ao  contribuinte  o 
direito  de  que  as  aquisições  de  não  contribuintes  do  PIS  e  da 
Cofins  compunham  o  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  do 
IPI. 

Dessa  feita,  não  obstante  o  contribuinte  ter  por  provido  seu 
recurso  com  relação  às  aquisições  de  pessoas  físicas,  não  há 
decisão  em  seu  favor  no  que  atine  às  exportações  de  produtos 
não tributados. 

Com  isso,  NÃO  HÁ  DIREITO  CREDITÓRIO  A  SER 
RECONHECIDO, uma vez que não há receitas de exportações a 
serem  consideradas  para  a  apuração  do  crédito  presumido  do 
IPI, uma vez que, como se apurou quando da análise fiscal que 

Fl. 172DF  CARF MF

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Processo nº 13974.000126/2003­70 
Acórdão n.º 3402­000.119 

S3­C4T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

subsidiou o Despacho Decisório de  fls. 392­395, o contribuinte 
só exportou produtos NT. 

Ante  o  exposto,  e  tendo  em  vista  a  legislação  pertinente.  dê­se 
continuidade  aos  procedimentos  de  cobrança  alusivos  às 
declarações de compensação da empresa em epígrafe. 

Em razão disso, os débitos em aberto no âmbito do processo n° 
13974.00012212003­91 foram encaminhados para inscrição cm 
divida  ativa,  a  qual  foi  formalizada,  em  setembro  de  2012, 
através das inscrições 91 2 12002 198­70 e 91 6 12006 841­21. 

Assim  sendo,  é  de  se  concluir  pela  inexistência  de  direito 
creditório  a  ser  empregado  nas  compensações  declaradas  pelo 
contribuinte no âmbito do presente processo”. 

Diante  da  inexistência,  iliquidez  e  incerteza  do  valor  do  suposto  crédito 
ressarciendo  de  IPI,  já  proclamada  por  decisão  definitiva  no  processo  administrativo  de 
ressarcimento,  inexiste  o  direito  à  sua  compensação  com  débitos  (vencidos  ou  vincendos), 
donde decorre que estes últimos devem ser cobrados através do procedimento previsto nos §§ 
7º e 8º do art. 74 da Lei nº 9430/96 (na redação dada pela Lei nº 10.833/03) 

Assim  não  se  justifica,  a  reforma  da  r.  decisão  recorrida,  se  tanto  na  fase 
instrutória, como na fase recursal, a Recorrente não apresentou nenhuma evidencia concreta e 
suficiente para descaracterizar a motivação invocada pela d. Fiscalização, para o indeferimento 
do direito creditório. 

Isto posto voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo 
a r. decisão recorrida. 

É como voto. 

 

Sala das Sessões, em 23 de julho de 2013 

 

FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA 

           

 

           

 

 

Fl. 173DF  CARF MF

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    <str name="anomes_sessao_s">201002</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995
PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é o da data de extinção do crédito tributário pelo pagamento antecipado e o termo final é o dia em que se completa o quinquênio legal, contado a partir daquela data.
Recurso Especial do Procurador Provido.
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="nome_relator_s">Relator</str>
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    <str name="secao_s">Segundo Conselho de Contribuintes</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, em: I) por unanimidade de votos, em negar provimento quanto à preliminar de não conhecimento do recurso especial suscitada durante a sustentação oral pelo advogado do sujeito passivo, Dr. Daniel Maya, OAB/SP nº 163.223; e II) quanto ao mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Leonardo Siade Manzan, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Rodrigo Cardozo Miranda, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Leonardo Siade Manzan, Rodrigo da Costa Pôssas, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T3 

Fl. 488 

 
 

 
 

1

487 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13811.001868/00­06 

Recurso nº  238.633   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­000.681  –  3ª Turma  

Sessão de  02 de fevereiro de 2010 

Matéria  PIS ­ Restituição/compensação ­ Termo inicial do prazo de prescrição 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MEKAL METALÚRGICA KADOW LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1988 a 30/09/1995 

PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O dies a quo para contagem do prazo prescricional de repetição de indébito é 
o  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário  pelo  pagamento  antecipado  e  o 
termo final é o dia em que se completa o quinquênio legal, contado a partir 
daquela data. 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os membros  do Colegiado,  em:  I)  por  unanimidade  de  votos,  em 
negar  provimento  quanto  à  preliminar  de  não  conhecimento  do  recurso  especial  suscitada 
durante  a  sustentação  oral  pelo  advogado  do  sujeito  passivo,  Dr.  Daniel Maya,  OAB/SP  nº 
163.223; e II) quanto ao mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso especial 
da  Fazenda  Nacional.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Leonardo  Siade  Manzan,  Maria  Teresa  Martínez  López  e  Susy  Gomes  Hoffmann,  que 
negavam provimento. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Nanci  Gama,  Judith  do  Amaral  Marcondes  Armando,  Rodrigo  Cardozo  Miranda, 
Gilson Macedo Rosenburg  Filho,  Leonardo  Siade Manzan,  Rodrigo  da Costa  Pôssas, Maria 
Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

  

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Fl. 488DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13811.001868/00­06 
Acórdão n.º 9303­000.681 

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Fl. 489 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata­se  de  pedido  de  Restituição/Compensação  de  indébitos  pertinentes  a 
tributo supostamente pago a maior que o devido. A questão que se apresenta a debate cinge­se 
ao termo inicial para o sujeito passivo postular a repetição do alegado indébito. 

O julgamento deste recurso tem como paradigma o do Recursos nº 227.494, 
julgados  na  sessão  imediatamente  anterior  a  esta,  sendo­lhe  aplicada  a  mesma  tese  daquele 
julgado,  nos  termos  do  art.  47  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do CARF,  aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009. 

Em apertada síntese, este é o relatório. 

Voto            

Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

O  recurso  merece  ser  conhecido  por  ser  tempestivo  e  atender  aos 
pressupostos  de  admissibilidade  previstos  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais. 

Ao  contrário  do  alegado pelo  patrono  da  interessada,  durante  a  sustentação 
oral, a recorrente apontou os dispositivos legais que teriam sido violados no acórdão recorrido. 

A teor do relatado, a questão devolvida a este Colegiado cinge­se a do termo 
inicial do prazo extintivo para repetição de indébito de tributos pagos a maior do que o devido. 

Nos termos do § 2º, in fine, do art. 47 do Anexo II do Regimento Interno do 
CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, adoto a tese do julgamento 
do Recurso nº 227.494, paradigma para o caso em discussão. 

A Câmara recorrida afastou a prescrição e determinou o retorno 
dos  autos  ao  órgão  julgador  de  primeira  instância  para  que 
fossem julgadas as demais questões de mérito. 

O  representante  da Fazenda Nacional  pede  o  restabelecimento 
da  decisão  de  primeira  instância,  por  entender  que o  termo de 
início da contagem da prescrição para repetição de indébito é a 
extinção do crédito pelo pagamento, nos termos do art. 168, inc. 
I, do CTN. 

De  imediato,  passemos  à  controvérsia  sobre  a  prescrição  do 
direito  pleiteado.  Antes,  porém,  devo  registrar  que  na 
elaboração  deste  voto,  socorri­me  dos  conhecimentos  do 
Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, a quem, desde  já 
agradeço  pelos  relevantes  argumentos  sobre  a matéria,  e  peço 
licença  para mais  adiante,  transcrever  excerto  do  voto  por  ele 

Fl. 489DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13811.001868/00­06 
Acórdão n.º 9303­000.681 

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Fl. 490 

 
 

 
 

3

proferido  no  julgamento  do Recurso Voluntário  nº  133.010,  na 
Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. 

É  de  bom  alvitre  esclarecer  que,  muito  embora  existam 
divergências  doutrinárias  quanto  à  natureza  do  prazo  para 
repetição do indébito – se decadencial ou prescricional – para o 
deslinde  da  matéria  em  apreço,  esse  questionamento  não 
apresenta  qualquer  relevância,  razão  pela  qual  não  será  aqui 
abordado.  

Até o advento da Lei Complementar nº 118, de 10 de fevereiro de 
2005, a maioria esmagadora da doutrina e da jurisprudência de 
nossos tribunais, abalizadas em posicionamento consolidado no 
STJ,  entendia  que  o  critério  correto  para  se  contar  o  prazo 
prescricional de repetição de  indébito era o da tese dos “cinco 
mais cinco anos”. Como é de todos sabido, a premissa dessa tese 
consistia em assumir que a extinção do crédito  tributário  só  se 
daria quando da homologação do lançamento, fosse ela tácita ou 
expressa.  Como  o  prazo  para  homologação  é  de  cinco  anos  a 
contar  do  fato  gerador,  conforme  art.  150,  §  4º,  do  Código 
Tributário  Nacional,  no  caso  da  homologação  tácita,  somente 
após o decurso dos cinco anos se iniciaria o prazo prescricional 
para  a  postulação  da  restituição  do  valor  indevidamente 
recolhido.  

Todavia,  essa  apascentada  jurisprudência  foi  violentamente 
atacada com a publicação da Lei Complementar nº 118, em 10 
de  fevereiro  de  2005.  Predita  lei,  além  de  adaptar  o  Código 
Tributário  Nacional  à  nova  legislação  falimentar,  pretendeu 
reverter esse entendimento sobre a  interpretação do inciso I do 
art. 168 do CTN, para tanto, em seu artigo 3º, assim dispôs: 

Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei 
nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  –  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art 150 da referida 
Lei. 

Ora,  com  esse  dispositivo,  ressurge  no  ordenamento  jurídico 
contemporâneo de nosso País a interpretação autêntica.  

Tal dispositivo recebeu duras críticas da doutrina e, sobretudo, 
do STJ, que viu o entendimento, até então dominante nessa Corte 
guardiã  da  legislação  federal,  ser  alterado  por  via  legislativa 
direta. 

O escopo dessa lei era restabelecer o entendimento, que vigia no 
STF  quando  a  Corte  Maior  detinha  a  função  de  tutor  da 
legislação  federal,  segundo  o  qual  a  contagem  do  prazo 
prescricional para repetição de indébito, no caso de lançamento 
por homologação, se iniciaria a partir da data do pagamento.  

Apesar  das  críticas  de  abalizada  doutrina,  como  por  exemplo, 
Carlos Maximiliano, para quem o mecanismo por meio do qual o 
Legislador,  de  forma  transversa,  pretende  substituir­se  às 

Fl. 490DF  CARF  MF

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Processo nº 13811.001868/00­06 
Acórdão n.º 9303­000.681 

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Fl. 491 

 
 

 
 

4

funções do Juiz, vige no Supremo Tribunal Federal a concepção 
de que, em tese, a lei interpretativa é válida, desde que esta seja 
proveniente  da  mesma  fonte  legislativa  do  ato  primitivo 
interpretado;  que  tenha  a  mesma  hierarquia  jurídica  do 
comando jurídico originário; e que seus efeitos não prejudiquem 
o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito.  

A partir dessa lei, a questão, então, passou a ser a data a partir 
de quando se espraiem os efeitos da interpretação trazida em seu 
art.  3º.  Se  prospectiva  ou  retroativa.  Isso  porque  o  STJ  e  boa 
parte da doutrina entenderam que a eficácia operava­se a partir 
de  junho  de  2005,  enquanto  o  art.  4º  da  lei  em  comento 
determinou a aplicação retroativa, nos termos seguintes: 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após 
sua publicação, observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 
106, inciso I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código 
Tributário Nacional. 

A seu turno, esse dispositivo do CTN tem a seguinte dicção: 

Art 106. A lei aplica­se ao ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados; 

(...) 

De  outro  lado,  os  críticos  da  Lei  Complementar  nº  118/2005 
alegam  que  a  diretriz  interpretativa  da  novel  legislação,  na 
realidade, modificou  a  força  normativa  da  legislação  anterior, 
ao menos em seu sentido até então, majoritariamente, extraído, 
por  essa  razão,  a  pretensa  interpretação  nela  veiculada  há  de 
ser  tratada  como  lei  nova,  e,  como  tal,  deveria  respeitar  suas 
características,  inclusive,  a  dos  efeitos  prospectivos.  Assim,  a 
“interpretação” dada ao art. 168 do CTN pelo art. 3º da novel 
lei  complementar  não  poderia  retroagir  para  alcançar  fatos 
pretéritos, sob pena de violação dos princípios da não surpresa e 
da  segurança  jurídica,  já  que  esse  dispositivo  legal  alterou  o 
entendimento  consagrado  há  mais  de  uma  década  pelo  STJ. 
Como arrimo dessas críticas, é comum a citação do julgamento 
da ADIN 605 MC, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, 
onde o STF decidiu: 

Se,  no  entanto,  a  título  de  lei  interpretativa,  a  segunda  lei 
extrapola  da  interpretação,  é  lei  nova,  que  altera  a  lei  antiga, 
modificando­a ou adicionando­lhe normas  inexistentes. E assim 
há de ser examinada.  

No âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, 
sem  declarar  formalmente  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º 
dessa lei, decidiu, reiteradamente, por meio de sua 1º Seção, que 
a Lei Complementar nº 118/2005, no tocante ao art. 3º, somente 
entraria  em  vigor,  em  sua  integralidade,  à  partir  do  mês  de 
junho de 2005.  

Fl. 491DF  CARF  MF

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Processo nº 13811.001868/00­06 
Acórdão n.º 9303­000.681 

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Fl. 492 

 
 

 
 

5

Contra  esse entendimento  insurgiu­se a Fazenda Nacional,  que 
recorreu ao STF. Acolhido o recurso extraordinário apresentado 
pela Fazenda Nacional, o pleno da corte maior deu provimento 
ao  RE  482.090­1  SP,  e  determinou  que  o  STJ  observasse  a 
reserva de plenário para afastar a aplicação do art. 4º dessa lei 
complementar.  Aqui,  peço  licença  para  transcrever  excerto  do 
acórdão  do  STF,  por  ser  emblemático  ao  deslinde  da  questão 
ora submetida a debate. 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA 
DE NORMA FEDERAL. CAUSA DECIDIDA SOB CRITÉRIOS 
DIVERSOS  ALEGADAMENTE  EXTRAÍDOS  DA 
CONSTITUIÇÃO.  RESERVA  DE  PLENÁRIO.  ART.  97  DA 
CONSTITUIÇÃO. 

TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  LEI  COMPLEMENTAR 
118/2005,  ARTS.  3º  E  4º.  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO  NACIONAL 
(LEI  5.172/1966),  ART.  106,  I.  RETROAÇÃO  DE  NORMA 
AUTO­INTITULADA INTERPRETATIVA. 

“Reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que 
­  embora  sem  o  explicitar  ­  afasta  a  incidência  da  norma 
ordinária pertinente à  lide para decidi­la  sob critérios diversos 
alegadamente extraídos da Constituição” (RE 240.096, rel. min. 
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 21.05.1999). 

Viola  a  reserva  de  Plenário  (art.  97  da Constituição)  acórdão 
prolatado  por  órgão  fracionário  em que  há declaração parcial 
de  inconstitucionalidade,  sem  amparo  em  anterior  decisão 
proferida por Órgão Especial ou Plenário. 

Recurso  extraordinário  conhecido  e  provido,  para  devolver  a 
matéria  ao  exame  do Órgão Fracionário  do  Superior  Tribunal 
de Justiça. 

......................................................................................................... 

Brasília, 18 de junho de 2008. 

V O T O 

O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA ­ (Relator): 

Inicialmente,  enfatizo  que  a  discussão  travada  neste  recurso 
extraordinário se limita à argüida necessidade de submissão do 
exame  incidental  de  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda 
parte, da LC 118/2005 ao Órgão Especial do Superior Tribunal 
de Justiça, nos termos do art. 97 da Constituição. Não se discute 
neste recurso extraordinário a constitucionalidade da norma que 
fixou a validade de uma única interpretação para a contagem do 
prazo prescricional para a restituição do indébito tributário. 

Registro também que o e. Superior Tribunal de Justiça, em outro 
recurso  especial  e  após  a  submissão  deste  recurso 
extraordinário  ao  conhecimento  e  julgamento  do  Pleno, 
resolveu  por  submeter  questão  análoga  ao  respectivo  Órgão 

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Processo nº 13811.001868/00­06 
Acórdão n.º 9303­000.681 

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Especial,  após  decisão  proferida  pelo  eminente  Ministro 
Sepúlveda  Pertence,  nos  autos  do  RE  486.888  {DJ  de 
31.08.2006).  O  referido  precedente,  firmado  por  ocasião  do 
julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos Embargos 
de  Divergência  no  Recurso  Especial  644.736  (rel.  min.  Teori 
Zavascki, DJ de 27.08.2007), foi assim ementado: 

“CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO.LEI  INTERPRETATIVA. 
PRAZO  DE  PRESCRIÇÃO  PARA  A  REPETIÇÃO  DE 
INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO. LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA 
(E  NÃO  SIMPLESMENTE  INTERPRETATIVA)  DO  SEU 
ARTIGO 3º. INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA 
PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. 

1.Sobre  o  tema  relacionado  com  a  prescrição  da  ação  de 
repetição  de  indébito  tributário,  a  jurisprudência  do  STJ  (1a 
Seção) é no sentido de que, em se  tratando de  tributo  sujeito a 
lançamento por homologação, o prazo de cinco anos,previsto no 
art.  168  do  CTN,  tem  início,  não  na  datado  recolhimento  do 
tributo  indevido,  e  sim  na  data  da  homologação  ­  expressa  ou 
tácita ­ do lançamento.Segundo entende o Tribunal, para que o 
crédito  se  considere  extinto,  não  basta  o  pagamento:  é 
indispensável  a  homologação  do  lançamento,  hipótese  de 
extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN. Assim, somente a 
partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no 
art. 168, I. E, não havendo homologação expressa, o prazo para 
a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a 
contar do fato gerador. 

2.Esse  entendimento,  embora  não  tenha  a  adesão  uniforme  da 
doutrina e nem de todos os juizes, é o que legitimamente define o 
conteúdo e o  sentido das normas que disciplinam a matéria,  já 
que  se  trata  do  entendimento  emanado  do  órgão  do  Poder 
Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá­las. 

3.O  art.  3º  da  LC  118/2005,  a  pretexto  de  interpretar  esses 
mesmos enunciados, conferiu­lhes, na verdade, um sentido e um 
alcance  diferente  daquele  dado  pelo  Judiciário.  Ainda  que 
defensável a f interpretação' dada, não há como negar que a Lei 
inovou  no  plano  normativo,  pois  retirou  das  disposições 
interpretadas um dos seus sentidos possíveis,  justamente aquele 
tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação 
federal. 

4.Assim,  tratando­se  de  preceito  normativo modificativo,  e  não 
simplesmente  interpretativo,  o  art.  3º  da  LC  118/2005  só  pode 
ter  eficácia  prospectiva,  incidindo  apenas  sobre  situações  que 
venham a ocorrer a partir da sua vigência. 

5.O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a 
aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos 
passados,  ofende  o  princípio  constitucional  da  autonomia  e 
independência  dos  poderes  (CF,  art.  2º)  e  o  da  garantia  do 
direito  adquirido,  do  ato  jurídico  perfeito  e  da  coisa  julgada 
(CF, art. 5º, XXXVI). 

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Acórdão n.º 9303­000.681 

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6.Argüição de inconstitucionalidade acolhida.” 

Passo ao exame do recurso. 

Esta  é  a  redação dada aos  arts.  3º  e  4o  da Lei Complementar 
118/2005: 

“Art. 3º Para efeito de  interpretação do  inciso I do art. 168 da 
Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código  Tributário 
Nacional,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre,  no  caso  de 
tributo  sujeito a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida 
Lei. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua 
publicação, observado/ quanto ao art. 3­, o disposto no art. 106, 
inciso  I,  da  Lei  n°  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  ­  Código 
Tributário Nacional.” 

Por sua vez, o art. 106, I, do Código Tributário Nacional tem a 
seguinte redação: 

“Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

I ­ em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, 
excluída  a  aplicação de  penalidade  à  infração dos dispositivos 
interpretados;” 

Discute­se  no  recurso  extraordinário  se  o  acórdão  recorrido 
violou  a  reserva  de  Plenário  para  declaração  de 
inconstitucionalidade de lei (art. 97 da Constituição) na medida 
em  que  deixou  de  aplicar  retroativamente  o  art.  3º  da  LC 
118/2005, como determinam o art. 4º da mesma lei e o art. 106, 
I, do Código Tributário Nacional. 

Passo a examinar, então, a questão de fundo. 

Os  arts.  3º  e  4º  da  Lei  Complementar  118/2  005  objetivam 
estabelecer, com eficácia retroativa, que a prescrição do direito 
do contribuinte à restituição do indébito tributário pertinente às 
exações  sujeitas  ao  lançamento  por  homologação  ocorre  em 
cinco anos contados do pagamento antecipado. Na linha do art. 
106,  I,  do  Código  Tributário  Nacional,  interpretado 
literalmente,  a  retroatividade  de  normas  meramente 
interpretativas  é  irrestrita  e,  portanto,  o  disposto  no  art.  3º  da 
LC 118/2005 também se aplica aos recolhimentos indevidos que 
se  deram  antes  da  publicação  da  referida  lei  complementar, 
independentemente  da  data  de  ajuizamento  da  respectiva  ação 
judicial. Dito de outro modo, o art. 3º e o art. 106, I, do Código 
tributário Nacional não colocam qualquer limitação ao alcance 
retroativo da norma que estabelece como o prazo prescricional 
deverá ser computado. 

Anteriormente  à  publicação  da  LC  118/2005,  o  Superior 
Tribunal de Justiça  firmara orientação segundo a qual o prazo 
para  restituição  do  indébito  tributário  era  de  cinco  anos, 
contados a partir da homologação do lançamento (art. 156, VII, 

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Acórdão n.º 9303­000.681 

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do CTN), que poderia  ser expressa ou  tácita. Como o prazo de 
que  dispõe  a  autoridade  fiscal  para  homologação  é  de  cinco 
anos  (art.  150,  §§  1º  e  4º,  do CTN),  a  prescrição  do  direito  à 
restituição  do  indébito  tributário  poderia  chegar  a  dez  anos, 
contados  do  momento  em  que  ocorria  o  fato  gerador,  se 
houvesse a homologação tácita do lançamento. O art. 3º da LC 
118/2005, em um primeiro exame, busca superar o entendimento 
e firmar uma única possibilidade interpretativa para a contagem 
do prazo de prescrição de  indébito relativo a  tributo  sujeito ao 
lançamento por homologação. (Destaquei). 

Para  afastar  a  aplicação  conjunta  dos  arts.  3º  e  4º  da  Lei 
118/2005 e do art. 106, I, do Código Tributário Nacional, assim 
limitando  a  retroação  às  ações  ajuizadas  após  a  entrada  em 
vigência da lei complementar em questão, o acórdão recorrido 
invocou precedente da Primeira Seção do Superior Tribunal de 
Justiça  (EREsp  327.043).  0 mencionado  precedente,  ainda  não 
publicado,  apoia­se  no  principio  constitucional  da  segurança 
jurídica,  como  se  lê  no  registro  feito  pelo  eminente  relator  do 
acórdão recorrido. Ministro Luiz Fux: 

“O  acórdão  embargado  assentou  que  a  Primeira  Seção 
reconsolidou  a  jurisprudência  desta  Corte  acerca  da 
cognominada  tese  dos  cinco  mais  cinco  para  a  definição  do 
termo  a  quo  do  prazo  prescricional  das  ações  de 
repetição/compensação  de  valores  indevidamente  recolhidos  a 
titulo  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  desde 
que  ajuizadas  até  09  de  junho  de  2005  (EREsp  327043/DF, 
Relator  Ministro  João  Otávio  de  Noronha,  julgado  em 
27.04.2005)”. 

A  Lei  Complementar  118/2005  não  foi  declarada 
inconstitucional pela Primeira Seção, tendo apenas sido limitada 
sua incidência às demandas ajuizadas após sua entrada em vigor 
(09  de  junho  de  2005),  em  homenagem,  entre  outros,  ao 
princípio  da  segurança  jurídica,  consoante  perfilhado  no  voto­
vista  desta  relatoria:  “a  Lei  Complementar  118,  de  09  de 
fevereiro  de  2005,  aplica­se,  tão  somente,  aos  fatos  geradores 
pretéritos  ainda  não  submetidos  ao  crivo  judicial,  pelo  que  o 
novo regramento não é retroativo mercê de interpretativo. É que 
toda  lei  interpretativa,  como  toda  lei,  não  pode  retroagir. 
Outrossim,  as  lições  de  outrora  coadunam­se  com  as  novas 
conquistas constitucionais, notadamente a segurança jurídica da 
qual é corolário a vedação à denominada “surpresa fiscal”. Na 
lúcida percepção dos doutrinadores, “Em todas essas normas, a 
Constituição  Federal  dá  uma  nota  de  previsibilidade  e  de 
proteção  de  expectativas  legitimamente  constituídas  e  que,  por 
isso  mesmo,  não  podem  ser  frustradas  pelo  exercício  da 
atividade  estatal.”  (Humberto  Ávila  in  Sistema  Constitucional 
Tributário,  2  0  04,  pág.  295  a  300)  .  (...)  À  mingua  de 
prequestionamento  por  impossibilidade  jurídica  absoluta  de 
engendrá­lo,  e  considerando  que  não  há  inconstitucionalidade 
nas  leis  interpretativas  como  decidiu  em  recentíssimo 
pronunciamento  o Pretório Excelso,  o  preconizado na  presente 
sugestão  de  decisão  ao  colegiado,  sob  o  prisma  institucional, 

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deixa  incólume  a  jurisprudência  do  Tribunal  ao  ângulo  da 
máxima  tempus  regit  actum,  permite  o  prosseguimento  do 
julgamento dos  feitos de acordo com a  jurisprudência reinante, 
sem  invalidar  a  vontade  do  legislador  através  suscitação  de 
incidente  de  inconstitucionalidade  de  resultado  moroso  e 
duvidoso  a  afrontar  a  efetividade  da  prestação  jurisdicional, 
mantendo hígida a norma com eficácia aos fatos pretéritos ainda 
não sujeitos à apreciação judicial, máxime porque o artigo 106 
do CTN é de constitucionalidade induvidosa até então e ensejou 
a edição da LC 118/2005, constitucionalmente imune de vícios”. 

Ao  deixar  de  aplicar  os  dispositivos  em  questão  por  risco  de 
violação  da  segurança  jurídica  (principio  constitucional),  é 
inequívoco  que  o  acórdão  recorrido  declarou­lhes  implícita  e 
incidentalmente  a  inconstitucionalidade  parcial.  Vale  dizer, 
como  observou  a  Primeira  Turma  desta  Corte  por  ocasião  do 
julgamento do RE 24 0.096 (rei. min. Sepúlveda Pertence, DJ de 
21.05.1999), “reputa­se declaratório de inconstitucionalidade o 
acórdão que  ­  embora  sem o  explicitar  ­afasta  a  incidência  da 
norma  ordinária  pertinente  à  lide  para  decidi­la  sob  critérios 
diversos alegadamente extraídos da Constituição”. 

Portanto,  ao  invocar  precedente  da  Seção,  e  não  do  Órgão 
Especial, para decidir pela inaplicabilidade de norma ordinária 
federal  com  base  em  disposição  constitucional,  entendo  que  o 
acórdão  recorrido  deixou  de  observar  a  necessária  reserva  de 
Plenário, nos termos do art, 97 da Constituição. 

Em sentido semelhante, registro as seguintes passagens do voto 
proferido  pelo  eminente  Ministro  Sepúlveda  Pertence,  por 
ocasião do  julgamento de  recente precedente  (RE 544.246,  rei. 
min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 08.06.2007): 

“A  inaplicação  dos  dispositivo  questionados  da  LC  118/05  a 
todos processos pendentes reclamava, pois, a declaração de sua 
inconstitucionalidade, ainda que parcial.  

Foi o que fez, na verdade, o acórdão recorrido. 

Não  importa  que  o  precedente  invocado da Primeira  Seção do 
Tribunal  a  quo,  EREsp  328043  tenha  declarado  incidir  a  lei 
nova nas ações propostas a partir de sua vigência. 

O distinguo  ­ dada a irretroatividade irrestrita preceituada nos 
arts.  3º  e  4º  da  LC  118/05  importou  na  declaração  de 
inconstitucionalidade  parcial  deles,  malgrado  sem  redução  de 
texto. 

Estou,  pois,  em  que,  assim  decidindo  –  com  fundamento  em 
precedente  da  Seção  e  não,  do  Órgão  Especial  o  acórdão 
recorrido  contrariou  efetivamente  a  norma  constitucional  da 
“reserva de plenário”, do art. 97 da Lei Fundamental.” 

É como voto. 

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Acórdão n.º 9303­000.681 

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Do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  e  dou­lhe 
provimento,  para  que  a  matéria  seja  devolvida  ao  órgão 
fracionário  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  para  que  seja 
observado o art. 97 da Constituição. 

Da leitura do acórdão, dúvida não há que, segundo o Supremo 
Tribunal  Federal,  qualquer  medida  no  sentido  de  afastar  a 
aplicação  de  dispositivo  de  lei  vigente,  importa  em  controle 
incidental de inconstitucionalidade.  

Diante  desse  posicionamento  da  Corte  Maior,  o  STJ,  por  sua 
corte especial, declarou a inconstitucionalidade da parte final do 
art. 4º da lei em comento, e, após isso, firmou o entendimento de 
que  o  disposto  no  art.  3º  da  citada  lei  somente  produz  efeitos 
sobre  as  ações  de  repetição  que  se  referirem  a  indébitos 
pertinentes  a  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  de  junho  de 
2005. 

Em outro giro, como bem destacou o Ministro Joaquim Barbosa 
no voto condutor do acórdão transcrito linhas acima, o art. 3º da 
Lei  Complementar  nº  118/2005  pretendeu  superar  o 
entendimento  vigente  sobre  o  termo  inicial  da  prescrição  e 
firmar  uma única  possibilidade  interpretativa  para  a  contagem 
do  prazo  de  prescrição  de  indébito  relativo  a  tributo  sujeito  a 
lançamento  por  homologação.  Agora,  se  o  art.  4º,  que 
determinou  a  aplicação  retroativa  da  interpretação  trazida  no 
art. 3º, padece de vício de inconstitucionalidade, não cabe a este 
Colegiado isto declarar, como será demonstrado a seguir.  

Para começar este  tema,  faremos um breve passeio na história 
do controle de constitucionalidade. 

O mundo conhece hoje, no dizer 1Cappelletti, dois grandes tipos 
de sistemas de controle da legitimidade constitucional das leis: 

O “sistema difuso”,  isto  é,  aquele  em que  o  poder de  controle 
pertence a todos os órgãos judiciários de um dado ordenamento 
jurídico,  que  os  exercitam  incidentalmente,  na  ocasião  da 
decisão das causas de sua competência; e 

O  “sistema  concentrado”,  em  que  o  poder  de  controle  se 
concentra, ao contrário, em um único órgão judiciário. 

O primeiro deles, o difuso, é também conhecido como sistema de 
controle do tipo americano, em razão da percepção equivocada 
de  alguns  constitucionalistas  de  que  esse  sistema  tenha  sido 
inaugurado  pelos  norte  americanos  no  famoso  caso  Marbury 
versus Madison,  em  1803.  O  segundo,  o  concentrado,  também 
pode ser denominado, agora com razão, de sistema austríaco de 
controle,  ou  ainda  como  sistema  europeu,  porquanto  foi 
inaugurado na Constituição da Áustria de 1º de outubro de 1920, 
redigida com base em projeto elaborado pelo Mestre da Escola 
Jurídica de Viena, o grande Hans Kelsen. 

                                                           
1 M. CAPPELLETTI, O controle Judicial de Constitucionalidade das Leis no Direito Comparado, 2ª ed, Sergio 
Antônio Fabris Editor, Porto Alegre 1992, p 67 ss.  

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No Brasil, até a promulgação da Constituição da República de 
1891,  não  existia  qualquer  controle  Judicial  de 
Constitucionalidade. Por influência do jacobinismo parlamentar 
francês  e  da  idéia  inglesa  da  supremacia  do  parlamento,  o 
Constituinte de 1824 outorgou ao Poder Legislativo a atribuição 
de  fazer  leis,  interpretá­las,  suspendê­las  e  revogá­las,  bem 
como velar na guarda da Constituição (art. 15, itens 8º e 9º). 

Nesse sistema, não havia lugar para o mais incipiente modelo de 
controle  judicial  de  constitucionalidade. Consagrava­se,  assim, 
o dogma da soberania do Parlamento. 

Com  a  adoção  do  regime  republicano  em  1889,  os  ventos  da 
mudança  também  sopraram  no  sistema  2jurídico  brasileiro, 
sobretudo, no que concerne ao papel a ser exercido pelo Poder 
Judiciário.  A  Constituição  Republicana  de  1891  adotou  o 
sistema  norte  americano,  defendido  entusiasticamente  por  Rui 
Barbosa, personagem principal na elaboração da Carta. 

A  Constituição  de  1934  trouxe  uma  figura  nova  no  controle 
brasileiro  de  constitucionalidade,  a  ADIn  Interventiva,  que 
deveria  ser  proposta  pelo  Procurador­Geral  da  República, 
perante o Supremo Tribunal Federal, contra lei ou ato normativo 
estadual  que  violassem  a  Constituição  Federal.  Essa  ADIn 
Interventiva  inseriu  no  nosso  ordenamento  jurídico  um  tímido 
sistema de controle concentrado de constitucionalidade. 

A  Emenda  Constitucional  nº  16,  de  26  de  novembro  de  1965, 
inseriu, de forma clara, o controle concentrado, mas restrito às 
pessoas  legitimadas  a  propor  a  ação  de  inconstitucionalidade. 
Somente com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 é 
que  se  consagrou,  de  forma  ampla,  o  sistema  de  controle 
concentrado,  também  denominado  sistema  abstrato  ou  do  tipo 
europeu.  Desde  então,  o  Brasil  passou  a  conviver 
harmonicamente com os dois tipos de controle, o concentrado e 
o difuso. 

Deixemos de lado o sistema europeu, para voltarmos ao que, de 
fato,  interessa ao nosso tema, o controle difuso, que, como dito 
linhas  acima,  alguns  constitucionalistas  apressados  atribuíram 
sua  origem  à  famosa  decisão  da  Suprema  Corte  norte 
americana,  prolatada  em  1803,  no  caso  Marbury  versus 
Madison, cuja sentença foi redigida pelo juiz John Marshall, que 
fixou,  por  um  lado,  aquilo  que  ficou  conhecido  como  a 
supremacia  da  constituição  e,  por  outro,  o  poder­dever  dos 
juízes negarem aplicação às leis contrárias à constituição. Para 
se  chegar  àquela  decisão,  Marshall  partiu  do  seguinte 
raciocínio:  ou  a  constituição  prepondera  sobre  os  atos 
legislativos que com ela contrastam ou o Poder Legislativo pode 
mudá­la  por  meio  de  lei  ordinária.  Não  há  meio  termo, 
asseverou o Chefe da Suprema Corte, ou a constituição é uma lei 
fundamental superior e não mutável por dispositivos ordinários, 
ou seja, é rígida; ou ela é colocada em pé de igualdade com os 

                                                           
2 O Decreto 848, de 11  de outubro de 1890,  estabeleceu  que, na  guarda  e  aplicação  da Constituição  e das  leis 
nacionais, a magistratura federal só interviria em espécie e por provocação da parte. 

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atos  legislativos  ordinários,  portanto,  flexível,  e,  por 
conseguinte, pode ser alterada sem qualquer entrave pelo Poder 
Legislativo. Todavia, se é correto a primeira alternativa, e assim 
concluiu Marshall, um ato do legislativo contrário à constituição 
não é lei, é nulo, é como se não existisse.  

Ao  proclamar  a  prevalência  da  constituição  sobre  os  demais 
atos legislativos e reconhecer o poder dos juízes de não aplicar 
as  leis  inconstitucionais,  a  Suprema  Corte  Americana  não  só 
inaugurou no mundo moderno o sistema judicial de controle de 
constitucionalidade,  mas,  sobretudo,  rompeu  com  o  dogma  da 
supremacia do Poder Legislativo, que vige até hoje na Inglaterra 
e nos demais países que adotam constituições flexíveis. 

Os  fundamentos  da  inovadora  e  corajosa  decisão  da  Suprema 
Corte  no  caso  Marbury  versus  Madison  já  haviam  sido  muito 
bem delineados por Alexander Hamilton em sua obra­prima The 
Federalist, e partiu do seguinte raciocínio: 

­ a função de todos os juízes é a de interpretar as leis e aplicá­
las ao caso concreto submetido a seu julgamento; 

­ a regra básica de interpretação das leis determina que quando 
dois  dispositivos  legislativos  estiverem  contrastando  entre  si, 
deve  o  juiz  aplicar  a  prevalente.  Se  ambas  tiverem  igual 
densidade  normativa,  deve­se  valer  dos  critérios  tradicionais, 
segundo os quais: lex posteriori derogat legi priori, lex specialis 
derogat  legi  generali,  etc.  Mas  todos  esses  critérios  são 
desnecessários  quando  o  contraste  dá­se  entre  dispositivos  de 
densidade  normativa  diversa,  aí,  o  critério  é  o  da  lex  superior 
derogat  legi  inferiori.  Neste  caso,  a  norma  constitucional 
prevalecerá sempre sobre a lei ordinária, quando a constituição 
for  rígida  e  não  flexível.  Do  mesmo  modo,  a  lei  prevalecerá 
sempre sobre os decretos. 

De tudo o que foi exposto, a conclusão óbvia é no sentido de que 
todo  e  qualquer  juiz,  encontrando­se  no  dever  de  decidir  uma 
lide onde seja relevante ao caso uma lei ordinária que contrasta 
com a constituição, deve preservar a Carta Magna e não aplicar 
a norma de menor hierarquia.  

Vejamos  agora  como  é  dividido  o  controle  de 
constitucionalidade no Brasil. 

Quanto ao momento de sua realização, o controle é dividido em 
preventivo e repressivo, o primeiro realizado durante o processo 
legislativo e, o segundo, após a entrada em vigor da lei. 

O  preventivo  é  exercido,  inicialmente,  pelas  Comissões  de 
Constituição  e  Justiça  do  Poder  Legislativo  (art.  32,  III,  do 
Regimento Interno da Câmara Federal e art. 110 do Regimento 
Interno do Senado Federal,  todos  fundamentados no art. 58 da 
CF/88)  e,  posteriormente,  pela  participação  do  Chefe  do 
Executivo  no  processo  legislativo,  quando  poderá  vetar  a  lei 
aprovada  pelo  Congresso  Nacional  por  entendê­la 

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inconstitucional,  nos  termos  do  art.  66,  §  1º,  da  CF/88, 
denominado veto jurídico.  

Por  sua  vez,  se  o  projeto  de  lei  é  de  iniciativa  do  Poder 
Executivo, ou se se trata de Medida Provisória, há, ainda, além 
dos  controles  de  constitucionalidade  acima  mencionados,  o 
realizado previamente, no âmbito do Poder Executivo, pela Casa 
Civil da Presidência da República, por força do estatuído no art. 
2º da Lei nº 9.649, de 27/05/1998, que assim dispõe: 

Art.  2º.  À  Casa  Civil  da  Presidência  da  República  compete 
assistir  direta  e  imediatamente  ao  Presidente  da  República  no 
desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação 
e na integração das ações do governo, na verificação prévia da 
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, ... (grifo 
nosso). 

O  repressivo,  por  sua  vez,  poderá  se  dar  de  maneira 
concentrada, por via de ação direta de inconstitucionalidade ou 
de  ação  declaratória  de  constitucionalidade,  competindo  em 
ambos  os  casos,  somente,  ao  Supremo  Tribunal  Federal 
processar e  julgar  tais ações, conforme dispõe a alínea “a” do 
inciso I do art. 102 da Constituição Federal de 1988. 

Pode ainda o controle repressivo dar­se de forma difusa, ou seja, 
como incidente processual, no julgamento de casos concretos. 

Depois de tudo o que aqui foi dito, pergunta­se: 

­  podem  os  órgãos  judicantes  da  administração  afastar  a 
aplicação de lei inconstitucional? 

­ podem esses órgãos afastar a aplicação de lei que entenderem 
inconstitucional ou incompatível com a constituição? 

A  resposta  à  primeira  pergunta  é  positiva,  pois  a  lei 
inconstitucional,  como bem asseverou Marshal, não é  lei,  é ato 
nulo. Por conseguinte, não obriga, não vincula ninguém. 

Já  a  resposta  à  segunda  pergunta  é  negativa,  pois  da 
interpretação  sistemática  da  Constituição  Federal 
(especialmente dos seus arts. 97; 102, III, “a” e “c”; e 105, II, 
“a” e “b”),  tem­se que a competência para realizar o controle 
difuso de constitucionalidade é exclusiva do Poder Judiciário e 
estendida a todos os seus componentes.  

Nesse sentido, valiosas são as palavras do ex­Procurador­Geral 
da  República  e  Professor  Titular  da Universidade  de  Brasília, 
Dr. Inocêncio Mártires Coelho, conforme elucidativo artigo por 
ele publicado na Revista Jurídica Virtual (nº 13) da Presidência 
da República, do qual transcrevemos o seguinte trecho: 

...Nessa  linha  de  raciocínio  ­  que  ousaríamos  chamar  fática, 
livre e realista ­ e ainda acompanhando o pensamento do maior 
jurista do século XX, pode­se dizer, igualmente, que sem aquela 
declaração  de  incompatibilidade,  proferida  pelo  órgão  a  tanto 
legitimado,  nenhuma  norma  será  reputada  inconstitucional; 

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que onde a Constituição não atribuir a algum órgão, distinto do 
que  produz  as  leis,  a  prerrogativa  de  aferir­lhes  a 
constitucionalidade,  norma  alguma  poderá  reputar­se 
inconstitucional; e que, finalmente, enquanto não for anulada ­ 
e  nos  limites  em  que  o  seja  ­  toda  lei  é  simplesmente 
constitucional... (grifo nosso).  

Por tais razões, pode­se concluir, que, não tendo a Constituição 
Federal  de  1998 dado  competência  a  órgãos  da  administração 
para efetuarem o controle repressivo de constitucionalidade das 
leis, não podem seus órgãos judicantes afastar a aplicação de lei 
que julgarem inconstitucional, pois competência não tem quem 
quer, mas quem a teve atribuída pela Constituição. 

No mesmo sentido, é a lição de Lúcio Bittencourt3 a respeito da 
incompetência  dos  órgãos  do  Poder  Executivo  para  afastar  a 
aplicação de uma lei sob alegação de sua inconstitucionalidade: 

É princípio assente entre os autores, reproduzindo a orientação 
pacífica da jurisprudência, que milita sempre em favor dos atos 
do  Congresso  a  presunção  de  constitucionalidade.  É  que  ao 
Parlamento,  tanto  quanto  ao  Judiciário,  cabe  a  interpretação 
do Texto  constitucional, de  sorte  que,  quando  uma  lei  é  posta 
em  vigor,  já  o  problema  de  sua  conformidade  com  o  Estatuto 
Político foi objeto de exame e apreciação, devendo­se presumir 
boa e válida a resolução adotada. 

(...) 

Oscar  Saraiva  entende  que  o  julgamento  da 
inconstitucionalidade  é  privativo  do  Judiciário,  porque,  se  êste 
cabe,  por  fôrça  de  preceito  expresso,  a  função  em  aprêço, 
nenhum dos outros podêres tem competência para exercê­la 'sob 
pena  de  se  confundirem  as  atribuições  dêstes,  o  que  a  nossa 
Constituição  veda,  ao  prescrever  a  sua  separação  e 
independência'.  Não  acolhemos,  todavia,  êsse  entendimento  do 
culto  e  esclarecido  jurisconsulto,  que  se  choca,  aliás,  com  a 
opinião unânime dos doutôres. Damo­lhe razão, apenas quando 
nega  aos  funcionários  administrativos  competência  para  se 
recusar  a  aplicar  uma  lei  sob  alegação  de  sua 
inconstitucionalidade.  É  que  a  sanção  presidencial  afasta 
qualquer  possível  manifestação  dos  funcionários 
administrativos,  que  não  dispõem  do  exercício  do  poder 
executivo. (sic) 

Desta  feita,  se  o  órgão  administrativo  deixa  de  aplicar  lei 
vigente  por  considerá­la  inconstitucional,  não  apenas  invade  a 
esfera de competência do Poder Judiciário como também fere de 
morte um dos princípios norteadores da administração pública, 
qual seja, o princípio da hierarquia, pois se está discordando do 
Chefe  do  Poder  Executivo  que,  ao  não  vetar  a  lei,  está 
reconhecendo sua constitucionalidade.  

                                                           
3  Bittencourt,  Lúcio  ­  O  Contrôle  Jurisdicional  da  Constitucionalidade,  Forense,  1968,  2º 
edição, págs.91 a 96. 

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Em  face  do  exposto,  parece­nos  equivocada  a  afirmação 
daqueles  que  pregam  que  se  a  administração  é  vinculada  aos 
ditames  da  lei,  muito  mais  será  aos  da  Lei  Maior,  logo  pode 
negar aplicação à  lei manifestamente  inconstitucional. Rotundo 
engano,  pois,  primeiro,  milita  a  favor  de  todas  as  leis  a 
presunção de  constitucionalidade;  segundo, mesmo  sendo uma 
presunção juris tantum, só ao órgão legitimamente indicado pela 
Constituição Federal  como competente para exercer o  controle 
de constitucionalidade cabe desconstituir a presunção.  

Pertinente  trazer  à  colação as  conclusões  de Lúcio Bittencourt 
sobre o tema, na obra já citada: 

A lei, enquanto não declarada pelos tribunais incompatível com 
a  Constituição,  é  lei  ­  não  se  presume  lei  ­  é  para  todos  os 
efeitos. Submete ao seu império tôdas as relações jurídicas a que 
visa disciplinar e conserva plena e  íntegra aquela  fôrça  formal 
que a torna irrefragável, segundo a expressão de Otto Mayer. 

Aliás, em relação à lei, ocorre ainda situação diversa da que se 
manifesta no  tocante aos atos  jurídicos públicos ou privados, e 
que reforça a idéia de sua eficácia enquanto não declarada por 
via jurisdicional. É que, em relação a ela, existe o princípio da 
obrigatoriedade, que constitui, dentro de qualquer doutrina de 
direito público, a garantia e a segurança da ordem jurídica. 

Sendo a lei obrigatória, por natureza e por definição, não seria 
possível facilitar a quem quer que fôsse furtar­se a obedecer­lhes 
os preceitos sob o pretexto de que a considera contrária à Carta 
Política.  A  lei,  enquanto  não  declarada  inoperante,  não  se 
presume válida: ela é válida, eficaz e obrigatória. (sic) 

Ainda sobre o tema, não menos valiosos são os ensinamentos do 
festejado constitucionalista Luís Roberto Barroso4: 

A  presunção  de  constitucionalidade  das  leis  encerra, 
naturalmente,  uma  presunção  iuris  tantum,  que  pode  ser 
infirmada  pela  declaração  em  sentido  contrário  do  órgão 
jurisdicional  competente.  O  princípio  desempenha  uma  função 
pragmática indispensável na manutenção da imperatividade das 
normas  jurídicas  e,  por  via  de  conseqüência,  na  harmonia  do 
sistema.  O  descumprimento  ou  não­aplicação  da  lei,  sob  o 
fundamento  de  inconstitucionalidade,  antes  que  o  vício  haja 
sido  proclamado  pelo  órgão  competente,  sujeita  a  vontade 
insubmissa  às  sanções  prescritas  pelo  ordenamento.  Antes  da 
decisão  judicial, quem subtrair­se à  lei o  fará por sua conta e 
risco. (grifo nosso). 

A meu sentir, é imperioso reconhecer que, no Direito brasileiro, 
o controle de constitucionalidade das leis em vigor é atribuição 
exclusiva do Poder Judiciário. Com isso, não sendo declarada a 
inconstitucionalidade  pelo  Jurisdicional,  seja  com  efeitos  erga 
omnes no controle concentrado de constitucionalidade, seja com 

                                                           
4 BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. São Paulo: ed. Saraiva, 3º edição, 

pp 170 e 171. 

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efeito inter partes no controle difuso, a lei goza de presunção de 
constitucionalidade, e, por conseguinte, é válida e tem aplicação 
cogente em todo o território nacional.  

A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei é ato de 
tamanha gravidade, que, desde a Constituição Federal de 1934, 
há  exigência  expressa  de  reserva  de  plenário  para  que  os 
tribunais exerçam o controle difuso de constitucionalidade. Por 
essa  regra,  suscitado  o  incidente  de  inconstitucionalidade  por 
um  dos  membros  do  tribunal,  suspende­se  o  julgamento  do 
processo e remete­se a questão incidental para o pleno ou órgão 
que  o  represente.  A  inconstitucionalidade  somente  será 
declarada  por  voto  da  maioria  absoluta  dos  membros  do 
tribunal  (art.  97  da  Seção  I  do  Capítulo  III  ­  Do  Poder 
Judiciário  ­  do  Título  IV  ­  Das  Organizações  dos  Poderes  da 
CF/88).  Essa  exigência  veio  para  uniformizar  a  interpretação 
constitucional  no  âmbito  de  cada  tribunal.  E  como  se 
processaria  o  incidente  de  inconstitucionalidade  no  processo 
administrativo,  já  que,  diferentemente  do  que  ocorre  nos 
tribunais  do  Judiciário,  nos  administrativos  não  há  a  previsão 
para  tal.  Aliás,  não  poderia  mesmo  haver,  pois,  conforme  já 
fartamente  demonstrado,  órgão  nenhum  da  administração  tem 
poderes para exercer o controle difuso de constitucionalidade. 

Ora,  se  para  os  tribunais  do  Judiciário  é  exigida  a  reserva  de 
plenário,  como  então,  querer  que  os  órgãos  judicantes  da 
administração, por  suas  turmas ou Câmaras, possam exercer o 
controle de constitucionalidade. Se assim fosse possível, a esfera 
administrativa estaria investida de mais poder do que o próprio 
judiciário. E o que dizer, então, da impossibilidade de a Fazenda 
Nacional  recorrer  ao  Supremo  Tribunal  Federal  quando  a 
instância administrativa julgar determinada lei inconstitucional, 
o que não ocorre quando o controle é feito no Judiciário.  

Veja­se ao absurdo a que chegaríamos: se determinada lei fosse 
declarada  inconstitucional  em  controle  difuso,  a  questão,  se as 
partes  forem  diligentes,  iria  ser  decidida,  em  última  instância, 
pelo  STF.  Agora  reparem,  se  a  inconstitucionalidade  fosse 
apontada na esfera administrativa, a questão sequer chegaria a 
ser  discutida  no  Judiciário,  que  dirá  no  Supremo  Tribunal 
Federal. Com isso, a decisão administrativa teria mais força do 
que a de todos os outros órgãos do Poder Judiciário, à exceção 
do  Supremo.  Em  outras  palavras,  em  matéria  de 
inconstitucionalidade,  a  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais 
estaria alçada no mesmo patamar do STF, pois da decisão que 
declarasse  alguma  lei  inconstitucional,  assim  como  ocorre  no 
STF, não caberia qualquer recurso.  

De  tudo  o  que  foi  dito,  resta  concluir  que  falece  aos  órgãos 
judicantes  da  Administração  competência  para  afastar  a 
aplicação de lei ainda vigente. Missão atribuída exclusivamente 
ao Poder Judiciário. 

Aliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este 
colegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de 

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Processo nº 13811.001868/00­06 
Acórdão n.º 9303­000.681 

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Fl. 504 

 
 

 
 

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inconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que 
não  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº 
11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo 
Administrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual 
regimento interno do CARF.  

Demais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos 
1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o 
entendimento de falecer competência aos órgãos administrativos 
afastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  

Por outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte 
da  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao 
caso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito 
é  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o 
caso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o 
qual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei 
complementar nº 118/2005.  

Aliás,  há  disposição  legal  expressa  no  sentido  de  vedar  este 
colegiado  afastar  aplicação  de  lei  por  vício  de 
inconstitucionalidade,  salvo  as  exceções  nele  previstas,  o  que 
não  é  o  caso  dos  autos.  Vide  art.  26­A  do  Decreto  nº 
70.235/1972,  com  a  redação  dada  pelo  art.  25  da  Lei  nº 
11.941/2009.  A  norma  inserta  nesse  dispositivo  do  Processo 
Administrativo  Fiscal  foi  reproduzida  no  art.  62  do  atual 
regimento interno do CARF.  

Demais disso, cabe ressaltar que sobre essa matéria os antigos 
1º,  2º  e  3º  Conselhos  de  Contribuintes  sumularam  o 
entendimento de falecer competência aos órgãos administrativos 
afastar a aplicação de lei por vício de inconstitucionalidade.  

Por outro lado, não me parece razoável o entendimento de parte 
da  doutrina  de  que  essa  lei  complementar  não  se  aplicaria  ao 
caso em discussão, pois a normatização da repetição de indébito 
é  toda  dada  pelo  CTN,  mais  especificamente,  no  art.  168,  e  o 
caso  dos  autos  está  amparado,  justamente,  nesse  dispositivo,  o 
qual recebeu a interpretação autêntica trazida pelo art. 3º da Lei 
Complementar nº 118/2005. 

Ultrapassada  a  questão  da  inconstitucionalidade  do  art.  4º  da 
Lei  Complementar  nº  118/2005,  passa­se  à  análise  do  termo 
inicial  da  prescrição  do  direito  de  a  reclamante  repetir  o 
indébito objeto destes autos. 

O direito à repetição de indébito é assegurado aos contribuintes 
no  art.  1655do  Código  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Todavia, 
como  todo e qualquer direito,  esse  também  tem prazo para ser 
exercido. 

                                                           
5 Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja 
qual  for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos  seguintes casos:  I  ­  cobrança ou 
pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou 
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; 

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Acórdão n.º 9303­000.681 

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A Carta Política da República, de 1988, exigiu lei complementar 
para  estabelecer  normas  gerais  de  prescrição  e  decadência 
tributários,  conforme  se  vê  da  alínea  “b”  do  inciso  III  do  art. 
146. 

Art. 146. Cabe à lei complementar:  

I ­ .................................................................................................... 

III  ­  estabelecer  normas  gerais  em  matéria  de  legislação 
tributária, especialmente sobre: 

a) 
..................................................................................................... 

b)  obrigação,  lançamento,  crédito,  prescrição  e  decadência 
tributários; 

A  lei  com  o  status  exigido  pela  Constituição  para  fixar  as 
hipóteses  de  prescrição  e  decadência 
tributária,  quer  para  a  cobrança  do 
débito  quer  para  a  devolução  do 
indébito,  como  é  de  todos  sabido,  é  a  Lei  nº  5.172/1966, 
alçada a categoria de Código Tributário Nacional, recepcionada 
pela Constituição como lei complementar. 

Para  o  caso  aqui  em  debate  interessa,  apenas,  essa  última 
hipótese, a qual é tratada no art. 168 do Código, que estabelece 
o  prazo  de  05  anos  para  a  repetição,  contados  da  seguinte 
forma: 

I ­ da data de extinção do crédito tributário nas hipóteses: 

a) de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou 
maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou 
da  natureza  ou  circunstâncias  materiais  do  fato  gerador 
efetivamente ocorrido; 

b) de erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da 
alíquota  aplicável,  no  cálculo  do  montante  do  débito  ou  na 
elaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo  ao 
pagamento; 

II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa 
ou  passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, 
anulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória  nas 
hipóteses: 

a)  de  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão 
condenatória. 

A  exegese  desse  artigo  não  deixa  margem  a  dúvida  de  que  o 
prazo prescricional para  repetição de  indébito  é de 05 anos. A 
celeuma  que  se  instaurou  na  doutrina,  e  também  na 
jurisprudência  gira  em  torno  do  termo  inicial  da  contagem  do 

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Acórdão n.º 9303­000.681 

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prazo. O art.  1686  fixa  duas  datas  distintas,  como não poderia 
deixar de ser, para hipóteses também distintas. A primeira ­ data 
da extinção do crédito tributário – aplica­se aos casos previstos 
nos incisos I e II do art. 165 do CTN; e a segunda – data em que 
se  tornar  definitiva  a  decisão  administrativa  ou  judicial  ou 
passar  em  julgado  a  decisão  judicial  que  tenha  reformado, 
anulado,  revogado  ou  rescindido  a  decisão  condenatória, 
destina­se, exclusivamente, às hipóteses enumeradas no inciso II 
do mencionado art. 165. 

A exegese, como todos sabem, é a arte de se extrair da norma o 
seu  conteúdo  por meio  das  técnicas  de  interpretação.  Todavia, 
não pode ir além disso, ou seja, não pode extrair aquilo que não 
está na norma. O exegeta não pode criar, não pode inventar, tem 
que se ater ao comando normativo, sob pena de  transformar­se 
em  legislador  positivo,  usurpando  competência  que  não  lhe  foi 
dada. 

Em  outro  giro,  a  lei  complementar  fixou,  numerus  clausus,  os 
eventos que servem como data do  termo de  início da contagem 
do prazo prescricional de repetição de indébito – a extinção do 
crédito  tributário que  se pretende  repetir,  e  da  data  em que  se 
tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado 
a  decisão  judicial  que  tenha  reformado,  anulado,  revogado  ou 
rescindido a decisão condenatória – afora essas duas hipóteses, 
nenhum  outro  dispositivo  legal  versa  sobre  o  termo  inicial  da 
prescrição para repetir o indébito. 

Assim,  toda a  engenharia  jurídica  e criativa utilizada para dar 
sustentação a outros marcos temporais da contagem desse prazo 
não encontra respaldo no arcabouço jurídico nacional. Aliás, é 
de  se  ressaltar  que  essas  teses  que  criaram  termos  de  início 
alternativos ao dado pelo CTN, não só carecem de amparo legal, 
como  afrontam  o  ordenamento  jurídico,  in  casu,  a  própria 
Constituição, art. 146, III, “b”, e o Código Tributário Nacional 
que  detém  o  status  normativo  exigido  na  Carta  Cidadã  para 
disciplinar essa matéria. Nesse ponto, transcrevo excerto do voto 
do Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro7: 

Nessa  linha,  penso,  portanto,  que  a  inexistência  de  Lei  em 
sentido  formal  ou  material  que  apóie  a  jurisprudência 
administrativa  da  qual  ora  se  diverge,  faz  com  que  a  mesma 
entre  em  conflito  com  o  princípio  da  legalidade,  insculpido  no 
art.  37  da  Constituição  Federal  de  19888,  na  medida  em  que, 
uma  vez  afastada  a  regra  jurídica  formalmente  vigente, 
simplesmente  não  existe  outra  de  igual  concretude  para  ser 
aplicada.  

                                                           
6 Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I ­ nas hipóteses 
dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário. 
7 julgamento do recurso voluntário nº 133.010, na Terceira Câmara do do Terceiro Conselho de Contribuintes. 
8 “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” 

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Acórdão n.º 9303­000.681 

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Nesse ponto,  não custa  relembrar que,  sob o ponto de  vista da 
atuação  da  Administração  Pública,  onde  inegavelmente  está 
inserida  este Colegiado,  dito  princípio  assume  feições  diversas 

da  prevista  no  art.  5o,  II  da  CF  de  19889,  denominado 
Autonomia  da  Vontade.  Diferentemente  deste  último,  à 
Administração  Pública  só  é  permitido  fazer  aquilo  que  a  lei 
(regra jurídica) prevê. 

Sobre esse aspecto, peço licença para trazer a lição de JJ Gomes 
Canotilho10,  que  assim  esquadrinha  os  diferentes  ângulos  de 
atuação do princípio em discussão: 

“O  princípio  da  legalidade  postula  dois  princípios 
fundamentais:  o princípio da  supremacia ou  prevalência  da  lei 
(Vorrang des Gesetzes) e o princípio da reserva de lei (Vorbehalt 
des  Gesetzes).  Estes  princípios  permanecem  válidos,  pois  num 
Estado democrático­constitucional a lei parlamentar é, ainda, a 
expressão  privilegiada  do  princípio  democrático  (daí  a  sua 
supremacia)  e  o  instrumento  mais  apropriado  e  seguro  para 
definir  os  regimes  de  certas  matérias,  sobretudo  dos  direitos 
fundamentais  e  da  vertebração  democrática  do  Estado  (daí  a 
reserva  de  lei).  De  uma  forma  genérica,  o  princípio  da 
supremacia da lei e o princípio da reserva de lei apontam para 
a  vinculação  jurídico­constitucional  do  poder  executivo  (cfr., 
infra. fontes de direito e estruturas normativas)”. (grifei) 

Ou seja, como é cediço, o princípio da legalidade é o alicerce do 
Estado de Direito e, nessa condição, irradia seus efeitos sobre os 
demais  valores  defendidos  no  plano  constitucional,  inclusive 
sobre a Segurança Jurídica,  invocado como fundamento para a 
decisão em debate. 

Nesse  aspecto,  recorro  à  lição  de  Sacha  Calmon  Navarro  ­ 
membro de corrente doutrinária contrária àquela que inspirou a 
prolação  dos  votos  vencedores  ­  que,  baseado  na  doutrina 
alemã11, pontifica: 

“O  conceito  de  segurança  jurídica  é  considerado  conquista 
especial  do  Estado  de  Direito.  Sua  função  é  a  de  proteger  o 
indivíduo  de  atos  arbitrários  do  poder  estatal,  já  que  as 
intervenções  do  Estado  nos  direitos  dos  cidadãos  podem  ser 
muito  pesadas  e,  às  vezes,  injustas.  No  entanto,  se  tais 
intervenções têm base em lei e visam o bem­estar público, será 
preciso decidir­se pela avaliação conjunta do interesse coletivo 
e do interesse do particular afetado para se aferir a juridicidade 
(conformação  do  direito)  da  medida  estatal.  Esse  princípio  é 

                                                           
9 “II ­ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;” 

10 Canotilho, Joaquim José Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Portugal, Almedina, 2000, 7ª 
Edição, p. 256 
11 STEIN Torstein, A Segurança Jurídica na Ordem Legal da República Federal da Alemanha, apud Navarro, Sacha Calmon, 
Reflexões Sobre o Artigo 3º da Lei Complementar 118. Segurança Jurídica e a Boa­Fé como Valores Constitucionais. As Leis 
Interpretativas  no  Direito  Tributário  Brasileiro.  Disponível  em 
http://www.sacha.adv.br/admin/arq_publica/bc7f621451b4f5df308a8e098112185d.pdf 

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freqüentemente denominado ‘princípio da proporcionalidade’...” 
(grifei). 

Poder­se­ia então argumentar que a solução ora discutida seria 
então  resultado  do  sopesamento  entre  os  princípios 
constitucionais  aparentemente  conflitantes, mediante a  redução 
da “força” do princípio da legalidade. 

Ocorre  que  essa  solução  só  seria  possível,  penso,  se  os 
princípios  constitucionais  invocados  possuissem  o mesmo  grau 
de concretude das normas cuja aplicação tem sido afastada.  

Ou seja, se os princípios em conflito pudessem ser traduzidos em 
regras  jurídicas,  passíveis  de  aplicação  imediata,  independente 
de lei complementar ou ordinária. 

Nesse ponto, é importante reforçar que, malgrado seu poder, que 
os  torna aptos a, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho12, 
informar e iluminar a compreensão de segmentos normativos, os 
princípios  invocados,  a  bem  da  verdade,  não  são  regras 
jurídicas, conforme a que precisa lição de Alexy, para quem os 
primeiros,  enquanto  “mandatos  de  otimização”13,  assim  se 
distinguem das últimas: 

“El punto decisivo para la distinción entre reglas y principios es 
que  los  principios  son  normas  que  ordenan  que  algo  sea 
realizado  en  la  mayor  medida  posible,  dentro  de  las 
posibilidades  jurídicas  y  reales  existentes.  Por  lo  tanto,  los 
principios  son  mandatos  de  optmización,  que  están 
caracterizados  por  el  hecho  de  que  pueden  ser  cumplidos  en 
diferente grado y que  la medida debida de  su  cumplimiento no 
sólo  depende  de  las  posibilidades  reales  sino  también  de  las 
jurídicas.  El  ámbito  de  las  posibilidades  jurídicas  es 
determinado por los principios y reglas opuestos. En cambio, las 
regias  son normas que sólo pueden  ser cumplidas o no. Si  una 
regla es válida, entonces de hacerse exactamente lo que el exige, 
ni  más  ni  menos.  Por  lo  tanto,  las  reglas  contienen 
determinaciones  en  el  ámbito  de  lo  fáctica  y  jurídicamente 
posible. Esto significa que la diferencia entre reglas y principios 
es cualitativa y no de grado. Toda norma es o bien una regla o 
un principio” (grifei) 

Como  esclarece  José  Afonso  da  Silva14,  apesar  de  sempre 
vigentes,  as  normas  principiológicas  constitucionais 
normalmente  não  reúnem  todos  os  elementos  necessários  para 
sua  incidência  direta.  Às  vezes,  falta­lhes  o  que  Alexy  definiu 
como  “possibilidade  jurídica”.  Daí  porque,  desenvolveu  o 
mestre  paulista  a  clássica  distinção  entre  normas  de  eficácia 
plena, contida e limitada: 

                                                           
12 Curso de direito tributário. 3ª edição, p.72 
13 Teoria de los Derechos Fundamentales, apud  Inocêncio Mártires Coelho. Interpretação Constitucional. Porto Alegre, 1997, 
Sérgio Antonio Fabris Editor, p. 85. 
14Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 3ª. ed., São Paulo, Malheiros, 1998, p. 99: 

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Acórdão n.º 9303­000.681 

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“Quando  essa  regulamentação  normativa  é  tal  que  se  pode 
saber,  com  precisão,  qual  a  conduta  positiva  ou  negativa  a 
seguir  relativamente ao  interesse descrito na norma,  é possível 
afirmar­se que está é completa e juridicamente dotada de plena 
eficácia”. 

Ainda sob o prisma da concretude, esclarecem Manuel Atienza e 
Juan Ruiz Manero15 que as regras: 

“constituem  concreções  relativas  às  circunstâncias  genéricas 
que  constituem  suas  condições  de  aplicação,  derivadas  do 
balanço  entre  os  princípios  relevantes  em  ditas  circunstâncias. 
Estas  concreções,  constituídas  pelas  regras,  pretendem  ser 
concludentes  e  excluir,  como  base  para  adotar  um  curso  de 
ação,  a  deliberação  de  seu  destinatário  sobre  o  balanço  de 
razões aplicáveis ao caso. Esta pretensão, sem embargo, resulta 
em  ocasiões  falida:  quando  o  resultado  de  aplicar  a  regra  é 
inaceitável  a  luz  dos  princípios  do  sistema  que  determinam  a 
justificação  e  o  alcance  da  própria  regra.  Em  tais  casos,  a 
pretensão  concludente  e  excludente  das  regras  fracassa  e  o 
ordenado ou permitido por elas alcança só um valor prima facie 
que  se  vê  finalmente,  uma  vez  consideradas  todas  as 
circunstâncias, afastado” 

Assim  sendo,  um  princípio  constitucional  que  não  reúne  os 
elementos  condicionantes  para  sua  eficácia  plena  não  pode 
substituir  a  regra  jurídica  insculpida  no  CTN,  no  máximo, 
afastar  sua aplicação por meio dos adequados  instrumentos de 
controle da constitucionalidade, medida que foge à competência 
deste colegiado. 

Ou seja, se efetivamente fosse afastada a aplicação da norma, o 
resultado seria igualmente a improcedência do pedido, pois essa 
medida  não  faria  surgir  uma  nova  em  seu  lugar  e,  nessa 
condição, o tornaria carente de fundamento legal. Relembre­se, 
o Decreto  nº  20.910,  de  1932  não  pode  servir  de  base  para  a 
concessão de restituição tributária. 

2. Interpretação Conforme a Constituição 

Doutrinadores  de  peso,  como  Paulo  Bonavides16,  defendem  a 
interpretação  conforme  a  Constituição,  como  método  de 
harmonização  da  norma  infraconstitucional  aos  princípios 
constitucionais,  pretendendo,  ao  que  parece,  conferir  a  essa 
técnica  contornos  de  mera  busca  pelo  verdadeiro  sentido  do 
texto da norma hierarquicamente inferior à Constituição.  

Ocorre  que  tal  linha,  que,  ao  que  parece,  tem  sido  seguida 
majoritariamente  por  este Colegiado,  diverge  daquela  que  tem 
sido adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que  firmou norte 
no sentido de que a  interpretação conforme a Constituição, em 

                                                           
15 Ilícitos atípicos apud Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 118: Entre Regras e Princípios, in Temas 

de Direito  Público — Estudos  em Homenagem  ao Ministro  José  Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho  e 
Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá, pp 149 a 178  

16 Curso de direito constitucional, p. 518. 

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verdade,  corresponde  a  um  método  de  controle  da 
constitucionalidade,  sentido  igualmente  atribuído  por  Celso 
Ribeiro Bastos17 e Jorge Miranda18. 

Tal  convicção  ganha  força  em  função  da  leitura  do  parágrafo 
único, do art. 28, da Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, 
que  assim  disciplina  os  possíveis  resultados  da  Ação 
Declaratória de Inconstitucionalidade ou da Ação Declaratória 
de Constitucionalidade. 

Parágrafo  único.  A  declaração  de  constitucionalidade  ou  de 
inconstitucionalidade,  inclusive  a  interpretação  conforme  a 
Constituição  e  a  declaração  parcial  de  inconstitucionalidade 
sem  redução  de  texto,  têm  eficácia  contra  todos  e  efeito 
vinculante  em  relação  aos  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
Administração Pública federal, estadual e municipal. (grifei) 

Nesse sentido, trago à colação manifestação do Ministro Carlos 
Ayres  Britto,  em  voto  vista  proferido  em  questão  de  ordem 

suscitada nos autos da ADPF no 54: 

“38. Em remate, a interpretação conforme não se exprime num 
típico  exercício  de  hermenêutica,  pois  o  típico  exercício  de 
hermenêutica  se  dá  é  num  precedente  contexto  de  serena 
aceitação  da  validade  do  dispositivo  sobre  que  recai.  Ela  se 
inscreve  é  entre  os  mecanismos  de  controle  de 
constitucionalidade,  como  exigência  do  sumo  princípio  da 
supremacia material da Constituição. Por isso que, já no citado 
segundo  momento  processual  de  sua  aplicabilidade,  ela  é 
manejada  como  instrumento  de  sindicabilidade  jurídica  do  ato 
público  de  menor  escalão  hierárquico.  Por  conseguinte, 
mecanismo  pelo  qual  se  afere  tanto  a  validade  formal  quanto 
material de um modelo  jurídico­positivo posto em cotejo com a 
Magna Carta.” 

Nesse  diapasão,  penso  que  falta  competência  legal  a  este 
Colegiado  para,  por  meio  da  pré­falada  técnica,  interferir  no 
texto do Código Tributário como se encontra vigente ou afastar 
a sua aplicação a hipóteses que, sem a pretensa colisão com os 
princípios  constitucionais  invocados  nos  votos  vencedores,  se 
subsumiriam perfeitamente ao seu texto. 

Aliás, ainda que tivéssemos competência para tanto, a técnica da 
interpretação conforme, na lição de J.J. Gomes Canotilho19, não 
admite alteração do texto normativo. Leciona o autor: 

“...daqui  se conclui que a  interpretação conforme  só permite a 
escolha entre dois ou mais sentidos possíveis da lei mas nunca a 

                                                           
17 Hermenêutica e interpretação constitucional, apud Sérgio Augusto Zampol Pavani. A Interpretação Conforme e Constituição 
e o Controle Difuso de Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação 
Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. 
18 Manual de direito constitucional, tomo II, p. 267. A Interpretação Conforme e Constituição e o Controle Difuso de 
Constitucionalidade. Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo 
Magalhães Peixoto. Curitiba, 2005. Juruá. pp. 581 a  599. 
19Op. cit., p. 1265/1266 

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revisão  de  seu  conteúdo.  A  interpretação  conforme  a 
constituição  tem,  assim,  os  seus  limites  na  ‘letra  e  na  clara 
vontade do legislador’, devendo ‘respeitar a economia da lei’ e 
não podendo traduzir­se na ‘reconstrução’ de uma norma que 
não esteja devidamente explícita no texto”.(grifei) 

Nesse  mesmo  sentido,  concluiu  o  Tribunal  Pleno  do  STF,  nos 
autos da ADI 3046/SP20: 

“III. Interpretação conforme a Constituição: técnica de controle 
de constitucionalidade que encontra o limite de sua utilização no 
raio  das  possibilidades  hermenêuticas  de  extrair  do  texto  uma 
significação normativa harmônica com a Constituição.” 

Importa  ponderar,  noutro  giro,  que  nem  a  interpretação 
conforme  nem  qualquer  outro  método  de  controle  da 
constitucionalidade admite que o intérprete inove em relação ao 
texto  da  lei,  conforme  deixou  claro  o  Pretório  Excelso  na 

decisão proferida nos autos da Representação no 1.417­721: 

“O  princípio  da  interpretação  conforme  a  Constituição 
(Verfassungskonforme  Auslegung)  é  princípio  que  se  situa  no 
âmbito do controle da constitucionalidade e não apenas simples 
regra de interpretação. 

A  aplicação  desse  princípio  sofre,  porém,  restrições,  uma  vez 
que,  ao  declarar  a  inconstitucionalidade  de  uma  lei  em  tese,  o 
STF  ­  em  sua  função  de  Corte  Constitucional  ­  atua  como 
legislador  negativo,  mas  não  tem  o  poder  de  agir  como 
legislador  positivo  para  criar  norma  jurídica  diversa  da 
instituída pelo Poder Legislativo.  

Por isso, se a única interpretação possível para compatibilizar a 
norma com a Constituição contrariar o sentido inequívoco que o 
Poder  Legislativo  lhe  pretendeu  dar,  não  se  pode  aplicar  o 
princípio  da  interpretação  conforme  à  Constituição  que 
implicaria,  em  verdade,  criação  de  norma  jurídica,  o  que  é 
privativo do legislador positivo. 

(...) 

­  No  caso,  não  se  pode  aplicar  a  interpretação  conforme  a 
Constituição  por  não  se  coadunar  essa  com  a  finalidade 
inequivocamente colimada pelo legislador, expressa literalmente 
no dispositivo em causa, e que dele ressalta pelos elementos da 
interpretação lógica.” (os grifos constam do original) 

Nessa linha, importa relembrar, que, como é cediço, no Regime 
Constitucional  vigente,  o  “remédio”  contra  a  omissão  do 
legislador que ameace a efetividade dos direitos e garantias, não 
é a criação ou alteração do texto legal, por qualquer dos meios 
de controle da constitucionalidade, mas o Mandado de Injunção, 

                                                           
20 Relator Min. Sepúlveda Pertence (resp. pelo acórdão), DJ 28.05.2004. 
21 Relator Min. Moreira Alves, DJ 15.04.1988. 

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ex  vi  do  art.  5º,  caput,  inciso  VXXI  e  §1º22.  Nem  a  Ação  de 
Inconstitucionalidade por Omissão, definida no § 2o do art 103, 
tem  o  efeito  positivo  ou  inovador  aplicado  no  voto  do  qual  se 
discorda.  

Não  se  vê,  portanto,  como,  em  sede  de  recurso  voluntário, 
conciliar a pretensão do interessado e a aplicação da legislação 
como se encontra vigente. 

Todavia, deve­se reconhecer que, na jurisprudência dos antigos 
conselhos  de  contribuintes,  proliferaram­se  teses  e  mais  teses 
criando  várias  outras  hipóteses  de  marco  inicial  da  contagem 
desse prazo. Como exemplo, pode­se citar a data da publicação 
da resolução do Senado nos casos em que o indébito decorresse 
de lei declarada inconstitucional em controle difuso pelo STF; a 
data  do  dispositivo  legal23,  por  meio  do  qual  a  administração 
teria  reconhecido  o  direito  de  não  mais  se  pagar  o  tributo 
inconstitucional; a tese do 5 mais 5 e por aí vai.  

Entretanto,  com  a  edição  da  Lei  Complementar  nº  118,  de 
09/02/2005,  cujo  artigo  3º  deu  interpretação  autêntica  ao  art. 
168, inciso I, do Código Tributário Nacional, estabelecendo que 
a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito 
a  lançamento  por  homologação,  no  momento  do  pagamento 
antecipado de que trata o art. 150, § 1º, da Lei nº 5.172/1966, o 
único  entendimento  possível  é  o  trazido  na  novel  lei 
complementar. 

Esclareça­se,  por  oportuno,  que  em  se  tratando  de  norma 
expressamente  interpretativa,  deve  ser  obrigatoriamente 
aplicada  aos  casos  não  definitivamente  julgados,  por  força  do 
disposto no art. 106, I, do CTN. 

Aliás, não se pode olvidar que o entendimento segundo o qual o 
termo  inicial  da  prescrição  é  a  data  da  extinção  do  crédito 
tributário  pelo  pagamento  era  o  adotado  pelo  STF  antes  de  a 
competência  para  apreciar  este  tipo  de  matéria  passar  para  o 
STJ. Aqui sobreleva citar as palavras do Ministro Marco Aurélio 
de Mello proferida na votação do RE acima transcrito: 

O  SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  ­  Presidente,  diria 
mesmo  que  a Primeira  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça 
foi surpresada com os embargos declaratórios e a veiculação da 
matéria, isso porque o caso não é simplesmente de aplicação da 
lei no  tempo, mas, sim, de afastamento peremptório de preceito 
que  revelou,  ou  melhor,  explicitou  mais  ainda,  se  é  que  era 
preciso, o princípio segundo o qual a prescrição tem como termo 
inicial  a  data  do  nascimento  da  ação.  E  se  afastou  a  Lei 

                                                           
22 LXXI  ­ conceder­se­á mandado de  injunção sempre que a  falta de norma regulamentadora  torne  inviável o exercício dos 
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; 

§ 1º ­ As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. 
23  Pacificou­se,  noutro  giro,  o  entendimento  de  que,  independentemente  da  modalidade  de  controle  da 
constitucionalidade, considera­se como início da contagem do prazo prescricional a data da publicação da lei que 
dispense  os  agentes  públicos  de  adotar  providências  tendentes  à  cobrança  dos  tributos  declarados 
inconstitucionais.  

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Complementar  nº  118/2005,  mais  precisamente  o  artigo 
esclarecedor, artigo 4º, no que remeteu ao artigo 106,  inciso I, 
do  Código  Tributário  Nacional,  que  versa,  justamente,  a 
aplicação  da  lei  a  ato  ou  fato  pretérito,  em qualquer  hipótese, 
quando  seja  expressamente  ­  para  mim,  ela  foi  simplesmente 
interpretativa  ­  interpretativa,  excluída  a  aplicação  de 
penalidade no caso de infração. 

Aqui  estamos  diante  daquela  situação  concreta  em  que  se 
dobrou o prazo alusivo à prescrição mediante uma interpretação 
inteligente,  sem dúvida  alguma, mas  que,  a meu  ver,  de  início, 
não  se  coaduna  com  o  que  se  contém  no  Código  Tributário 
Nacional. 

Acompanho,  integralmente,  o  relator  no  voto  proferido,  em 
situação que viria a ser apanhada pelo nosso verbete. 

Em  outro  giro,  embora  não  concorde  com  a  tese  dos  5  +  5 
adotada pelo  Superior Tribunal  de  Justiça,  por  entender  que  a 
homologação tem efeitos declaratórios, e, portanto, seus efeitos 
retroagem à data do pagamento,deve­se reconhecer que tal tese 
tem sua lógica, posto que, assim como o CTN, o termo inicial é a 
data da  extinção do crédito  tributário. A divergência  reside na 
interpretação de quando se deu essa extinção. Aqui, ao contrário 
das demais teses adotadas para refutar o disposto no art. 168 do 
CTN,  parte  deste  dispositivo  e,  como  dito  linhas  acima, 
interpreta­o de forma a fixar quando se deu o evento da extinção 
do  crédito  tributário.  Não  se  inventou  nada,  apenas  se 
interpretou  a  lei.  Interpretação  esta,  a  meu  sentir,  não 
escorreita,  já que diferenciada da que  foi dada pelo  legislador. 
De qualquer sorte, na interpretação do STJ, continua valendo o 
marco estabelecido no CTN, o que varia é o momento em que ele 
se deu, já nas teses outras, aqui combatida, o interprete buscou 
outro  termo  de  início,  sem  qualquer  pertinência  com  o 
estabelecido em lei. 

Gize­se que nenhum tribunal pátrio abriga hoje em dia qualquer 
dessas  teses  inovadoras  adotadas  nos  antigos  Conselhos  de 
Contribuintes,  já  que  o  STJ,  a  partir  de  novembro  de  2005, 
espancou qualquer tese que não tivesse como marco temporal da 
prescrição a data da extinção do crédito tributário, e consolidou 
a posição de que a decretação da inconstitucionalidade pelo STF 
ou  a  edição  de  resolução  do  Senado  não  exercem  qualquer 
influência sobre a contagem do prazo de prescrição. Vejamos: 

EREsp na 435.835 / SC SC 24: 

CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO.  EMBARGOS  DE 
DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.  LEI N° 
7.787/89.  COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  DECADÊNCIA. 
TERMO INICIAL DO PRAZO. PRECEDENTES. 

1.Está uniforme na Ia Seção do STJ que, no caso de lançamento 
tributário por homologação e havendo silêncio do Fisco, o prazo 

                                                           
24 Relator (para o acórdão): Ministro José Delgado, julgado em 24/03/2004, publicado no DJ de 04/06/2007; 

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decadencial  só  se  inicia  após  decorridos  5  (cinco)  anos  da 
ocorrência do fato gerador, acrescidos de mais um qüinqüênio, a 
partir da homologação  tácita do lançamento. Estando o  tributo 
em  tela  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  aplicam­se  a 
decadência e a prescrição nos moldes acima delineados. 

2.Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  da 
declaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução 
do Senado. A pretensão  foi  formulada no prazo concebido pela 
jurisprudência desta Casa Julgadora como admissível, visto que 
a  ação  não  está  alcançada pela  prescrição,  nem o direito  pela 
decadência.  Aplica­se,  assim,  o  prazo  prescricional  nos  molde 
sem que pacificado pelo STJ,  id  est,  a  corrente dos  cinco mais 
cinco. 

AgRg no REsp 852086 / RJ25: 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL.  ADMINISTRADORES  E 
AUTÔNOMOS.  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
PRESCRIÇÃO. PRAZO. 

I ­ Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo 
prescricional para se pleitear a compensação ou a restituição do 
crédito  tributário  somente  se  opera  quando  decorridos  cinco 
anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  acrescidos  de mais  cinco 
anos,  contados  a  partir  da  homologação  tácita,  em  nada 
influenciando  o  termo  inicial  da  prescrição,  a  declaração  de 
inconstitucionalidade  da  exação,  pelo  STF,  seja  em  controle 
difuso ou concentrado, conforme restou decidido no julgamento 
dos  EREsp  n°  435.835/SC,  Rei.  p/  acórdão  Min.  JOSÉ 
DELGADO, julgado em 24/03/2004. 

REsp 841652 / PR 26: 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COFINS.PRESCRIÇÃO. 
SOCIEDADE  CIVIL.  ISENÇÃO.  ACÓRDÃO 
VERGASTADO.ENFOQUE  EMINENTEMENTE 
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 

Nos  tributos  lançados  por  homologação,  o  prazo  para  a 
propositura da ação de repetição de indébito será de dez anos a 
contar  do  fato  gerador,  se  a  homologação  for  tácita  (tese  dos 
"cinco mais cinco"), e de cinco anos a contar da homologação, 
se expressa. Precedentes. 

O  Tribunal  a  quo  negou  a  pretensão  recursal  sob  enfoque 
eminentemente  constitucional,  cujo  reexame  é  da  competência 
exclusiva do STF. 

Recurso especial conhecido em parte e improvido. 

De outro modo não poderia ser, pois ao se deslocar o prazo de 
prescrição  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  para 

                                                           
25 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. 
26 Relator: Ministro Castro Meira, julgado em 17/05/2007, publicado no DJ de 29.05.2007. 

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Processo nº 13811.001868/00­06 
Acórdão n.º 9303­000.681 

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qualquer outra data, estar­se­ia criando direito novo, totalmente 
incompatível  com  o  CTN,  e  também,  com  o  art.  146  da 
Constituição  da República.  Impõe­se  ressaltar  que  o  interprete 
não  pode  dar  à  norma  um  alcance  maior  do  que  a  ela  o 
legislador  não  deu,  sob  pena  de  se  transformar  o  ato  de 
interpretar em ato de legislar. Aquele, da alçada do aplicador da 
lei; esse, com exclusividade, da do legislador. 

Sobre  a  tese  do  termo  de  início  ser  deslocado  da  extinção  do 
crédito  tributário,  para  a  data  da  publicação  da  resolução  do 
Senado  que  retirou  do  mundo  jurídico  a  lei  declarada 
inconstitucional pelo STF, deve­se esclarecer que ela encontra­
se  totalmente  desvinculada  da  jurisprudência  de  nossos 
tribunais, bem como da boa doutrina, como se pode ver a seguir. 

Regina Maria Macedo Nery  Ferrari27,  apoiada  na  doutrina  de 
Oswaldo Aranha Bandeira  de Melo28,  leciona  que  a Resolução 
Senatorial  que  dá  efeitos  erga  omnes  à  decisão  do  STF  que 
declara a inconstitucionalidade de lei teria efeito constitutivo e, 
nessa condição, somente após a publicação surtiria efeitos para 
as partes que não integraram o litígio. 

O  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  aludido  voto  proferido  na 
Terceira Câmara do Terceiro Conselho, aduz que um dos efeitos 
que  pode  ser  afastado  de  plano  é  o  da  imprescritibilidade, 
característica  própria  da  ADI  e  das  demais  ações  de  cunho 
declaratório. 

Todavia, depois da suspensão efetuada pelo Senado, perde a lei 
ou  ato  normativo  sua  eficácia;  perde  sua  executoriedade,  vale 
dizer,  a  sua  revogação,  e,  a  partir  daí,  não  mais  pode  ser 
considerada em vigor. 

Ora, parece­nos claro, dentro de tal colocação de idéias, que só 
a partir dessa suspensão é que a lei perde a eficácia, o que nos 
leva  a  admitir  seu  caráter  constitutivo.  A  lei  até  tal  momento 
existiu e, portanto, obrigou, criou direitos, deveres, com toda sua 
carga de obrigatoriedade, e só a partir do ato do Senado é que 
ela  vai  passar  a  não  obrigar  mais,  já  que,  enquanto  tal 
providência  não  se  concretizar,  pode  o  próprio  Supremo,  que 
decidiu  sobre  sua  invalidade,  alterar  seu  entendimento, 
conforme manifestação dos  próprios ministros  do  Supremo,  em 
voto proferido na decisão do Mandado de Segurança 16.512, de 
maio de 1966. 

Assim sendo, não estão com a razão aqueles que consideram ter 
efeito retroativo a suspensão pelo Senado, pois, se não podemos 
negar o caráter normativo de  tal  ato, o mesmo, embora não se 
confunda  com a  revogação,  opera  como  ela,  já que  retira,  por 
disposição constitucional, a eficácia da lei ou ato normativo tido 
por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 

                                                           
27 Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, 5ª ed., p. 205.  

28 A Teoria das Constituições Rígidas, apud Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade. São Paulo, Revista dos Tribunais, 
2004, 5ª ed. 

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Processo nº 13811.001868/00­06 
Acórdão n.º 9303­000.681 

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José  Afonso  da  Silva29,  apoiado  em  doutrinadores  da 
envergadura  de  Pontes  de  Miranda,  Alfredo  Buzaid  e 
Themístocles Brandão Cavalcanti, esclarece que: 

O  problema  deve  ser  decidido,  pois,  considerando­se  dois 
aspectos.  No  que  tange  ao  caso  concreto,  a  declaração  surte 
efeitos ex tunc, isto é, fulmina a relação jurídica fundada na lei 
inconstitucional  desde  o  seu  nascimento.  No  entanto,  a  lei 
continua  eficaz  e  aplicável,  até  que  o  Senado  suspenda  sua 
executoriedade;  essa manifestação  do  Senado,  que  não  revoga 
nem anula a lei, mas simplesmente lhe retira a eficácia, só tem 
efeitos, daí por diante, ex nunc. Pois, até então, a lei existiu. Se 
existiu, foi aplicada, revelou eficácia, produziu validamente seus 
efeitos. 

O Ministro Teori Albino Zavascki30, em obra dedicada ao tema, 
citado no voto do Conselheiro Luis Marcelo,  estabelece  limites 
temporais  para  o  poder  vinculativo  advindo  da  Resolução 
Senatorial, a saber: 

Em  qualquer  caso,  o  efeito  vinculante  da  declaração  de 
inconstitucionalidade  é,  sob  o  aspecto  temporal,  logicamente 
posterior ao efeito da inconstitucionalidade em si: esta é ex tunc, 
desde a edição da norma; aquele só é vinculante a partir do ato 
do  qual  decorre,  que  é  superveniente  à  norma  inconstitucional 
[Essa  linha  de  entendimento  norteou  o  acórdão  do  Supremo 
Tribunal Federal no Recurso em Mandado de Segurança 17.976, 
Relator Min. Amaral  Santos  (julgamento de  13.09.68),  em  cujo 
voto  está  dito  que  'a  suspensão  da  vigência  da  lei  por 
inconstitucionalidade  torna  sem efeito os atos praticados  sob o 
império da lei  inconstitucional. Contudo, a nulidade da decisão 
transitada  em  julgado  só  pode  ser  declarada  por  via  de  ação 
rescisória'. Esclareceu o Min. Eloy da Rocha, na oportunidade, 
que 'a suspensão da execução da lei, pelo Senado, tem efeito ex 
nunc']. 

A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça31,  sobre  o 
tema, firmou­se no seguinte sentido: 

REsp nº 547.744/MG32:  

Como a ADIN é  imprescritível,  todas as ações que  tiverem por 
objeto  direitos  subjetivos  decorrentes  de  lei  cuja 
constitucionalidade ainda não foi apreciada, ficariam sujeitas à 
reabertura do prazo de prescrição, por tempo indefinido. Assim, 
disseminaria­se  a  imprescritibilidade  no  direito,  tornando  os 
direitos subjetivos instáveis até que a constitucionalidade da lei 

                                                           
29 Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo. Malheiros, 1994, 10ª ed., p. 57. 
30 Eficácia das Sentenças na Jurisdição Constitucional. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001, 

pp. 81­101 
31  jurisprudência  trazida à colação no voto proferido pelo Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, no voto 
proferido  no  julgamento  do  Recurso  Voluntário  nº  133.010,  da  Terceira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de 
Contribuintes.   
32 Publicado no DJ de 09/12/2003, Relator: Ministro Luiz Fux. 

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Acórdão n.º 9303­000.681 

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seja objeto de controle pelo STF. Ocorre que, se a decadência e 
a prescrição perdessem o seu efeito operante diante do controle 
direto de constitucionalidade, então  todos os direitos  subjetivos 
tornar­se­iam imprescritíveis.  

A decadência e a prescrição rompem o processo de positivação 
do direito, determinando a imutabilidade dos direitos subjetivos 
protegidos  pelos  seus  efeitos,  estabilizando  as  relações 
jurídicas,  independentemente  de  ulterior  controle  de 
constitucionalidade da lei. (grifei) 

O acórdão em ADIN que declarar a inconstitucionalidade da lei 
tributária serve de fundamento para configurar juridicamente o 
conceito de pagamento indevido, proporcionando a repetição do 
débito  do  Fisco  somente  se  pleiteada  tempestivamente  em  face 
dos  prazos  de  decadência  e  prescrição:  a  decisão  em  controle 
direto  não  tem  o  efeito  de  reabrir  os  prazos  de  decadência  e 
prescrição. Descabe, portanto, justificar que, com o trânsito em 
julgado do acórdão do STF, a reabertura do prazo de prescrição 
se dá em razão do princípio da actio nata. Trata­se de petição de 
princípio: significa sobrepor como premissa a conclusão que se 
pretende. O acórdão em ADIN não  faz  surgir novo  direito  de 
ação  ainda não desconstituído  pela  ação  do  tempo no direito. 
Respeitados  os  limites  do  controle  da  constitucionalidade  e  da 
imprescritibilidade da ADIN, os prazos de prescrição do direito 
do contribuinte ao débito do Fisco permanecem regulados pelas 
três  regras  que  construímos  a  partir  dos  dispositivos  do  CTN. 
(grifei) 

O  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  em  declaração  de  voto 
proferida nos autos EREsp n° 423.994/MG33, entendeu que: 

Em  suma,  não  há  como  afirmar  que  a  declaração  de 
inconstitucionalidade,  notadamente  quando  formulada  em 
controle  difuso,  importe,  no  plano  da  norma,  qualquer  efeito 
extintivo  ou  modificativo.  A  norma  permanece  nula,  como 
sempre  foi.  Também  nenhum  efeito  dessa  espécie  ocorre  no 
plano das relações jurídicas individuais (salvo, evidentemente, a 
que envolve as partes diretamente vinculadas à ação individual 
proposta).  Mas,  mesmo  havendo  sentença  de 
inconstitucionalidade  proferida  em  ação  de  controle 
concentrado,  as  relações  jurídicas  individuais  formadas 
inconstitucionalmente  (como,  v.  g.,  o  pagamento  de  um  tributo 
inconstitucional), não são diretamente atingidas pela declaração 
e muito menos desfeitas de modo automático. 

A  seu  turno,  o  Ministro  Gilmar  Ferreira  Mendes34,  sobre  os 
efeitos  desconstitutivos  da  sentença  proferida  em  sede  de 
controle da constitucionalidade, pondera: 

Não  se  está  a  negar  caráter  de  princípio  constitucional  ao 
princípio da nulidade da lei inconstitucional. Entende­se, porém, 

                                                           
33 Publicado no DJ de 05/04/2004. 
34 Jurisdicão Constitucional. Brasilia. Forense. 2005, 5ª edição, pp. 333 e 334. 

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Acórdão n.º 9303­000.681 

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que  tal princípio não poderá ser aplicado nos casos em que se 
revelar  absolutamente  inidôneo  para  a  finalidade  perseguida 
(casos  de  omissão;  exclusão  de  benefício  incompatível  com  o 
princípio da  igualdade), bem como nas hipóteses em que a  sua 
aplicação pudesse trazer danos para o próprio sistema jurídico 
constitucional (grave ameaça à segurança jurídica). 

(...) 

Acentue­se,  desde  logo,  que,  no  direito  brasileiro,  jamais  se 
aceitou a idéia de que a nulidade da lei importaria na eventual 
nulidade  de  todos  os  atos  que  com  base  nela  viessem  a  ser 
praticados. Embora a ordem jurídica brasileira não disponha de 
preceitos  semelhantes  aos  constantes  do  §  79  da  Lei  do 
Bundesverfassungsgericht  que  prescreve  a  intangibilidade  dos 
atos não mais suscetíveis de impugnação, não se deve supor que 
a  declaração  de  inconstitucionalidade  afete  todos  os  atos 
praticados com fundamento na lei inconstitucional. 

Embora  o  nosso  ordenamento  não  contenha  regra  expressa 
sobre o assunto e se aceite, genericamente, a idéia de que o ato 
fundado  em  lei  inconstitucional  está  eivado,  igualmente,  de 
iliceidade concede­se proteção ao ato singular, em homenagem 
ao  princípio  da  segurança  jurídica,  procedendo­se  à 
diferenciação  entre  o  efeito  da  decisão  no  plano  normativo 
(Normebene)  e  no  plano  do  ato  singular  (Einzelaktebene) 
mediante a utilização das chama das fórmulas de preclusão. 

De  qualquer  sorte,  os  atos  praticados  com  base  na  lei 
inconstitucional que não mais se afigurem suscetíveis de revisão 
não são afetados pela declaração de inconstitucionalidade.  (os 
grifos não constam do original) 

Nesse mesmo sentido é a doutrina de JJ Canotilho35: 

Pode  também  entender­se  que  os  limites  à  retroactividade  se 
encontram  na  definitiva  consolidação  de  situações,  actos, 
relações,  negócios  a  que  se  referia  a  norma  declarada 
inconstitucional. Se as questões de facto ou de direito regulados 
pela  norma  julgada  inconstitucional  se  encontram 
definitivamente  encerradas  porque  sobre  elas  incidiu  caso 
julgado judicial, porque se perdeu um direito por prescrição ou 
caducidade,  porque  o  acto  se  tornou  inimpugnável,  porque  a 
relação se extinguiu com o cumprimento da obrigação, então a 
dedução  de  inconstitucionalidade,  com  a  conseqüente  nulidade 
ipso jure, não perturba, através da sua eficácia retroactiva, esta 
vasta gama de situações ou relações consolidadas. 

Como  bem  asseverou  o  Conselheiro  Luis  Marcelo,  no  voto  já 
citado linhas acima: 

(...)  um  exemplo  claro  da  aplicação  das  chamadas  normas  de 
preclusão  pode  ser  extraído  da  decisão  proferida  nos  autos  do 

                                                           
35 Canotilho, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, apud Jurisdição Constitucional. Brasília. Forense. 2005, 5ª edição, 
p. 388. 

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Resp nº 686.05836 ­ MG, em que se discutia o cabimento de ação 
rescisória em face da decretação da inconstitucionalidade de lei 
que fundamentou a sentença: 

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  EFICÁCIA 
TEMPORAL DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DOS 
EFEITOS  PRETÉRITOS  DE  SENTENÇA  TRANSITADA  EM 
JULGADO, TENDO EM VISTA A POSTERIOR DECLARAÇÃO 
PELO  STF,  EM  CONTROLE  DIFUSO,  DA 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  EM  QUE  SE  FUNDA. 
IMPRESCINDIBILIDADE  DA  AÇÃO  RESCISÓRIA. 
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS NORMAS PELO SENADO 
FEDERAL. MODIFICAÇÃO  NO  ESTADO DE DIREITO QUE 
FAZ  CESSAR,  DESDE  A  EDIÇÃO  DA  RESOLUÇÃO, 
AUTOMATICAMENTE,  A  FORÇA  VINCULANTE  DO 
PROVIMENTO JURISDICIONAL. 

(...) 

4. Em nosso sistema, as decisões tomadas em controle difuso de 
constitucionalidade,  ainda  que  pelo  STF,  limitam  sua  força 
vinculante às partes envolvidas no litígio. Não afetam, por isso, 
de forma automática, como decorrência de sua simples prolação, 
eventuais sentenças transitadas em julgado em sentido contrário, 
para cuja desconstituição é indispensável o ajuizamento de ação 
rescisória. 

5.  A  edição  de  Resolução  do  Senado  Federal  suspendendo  a 
execução  das  normas  declaradas  inconstitucionais,  contudo, 
confere  à  decisão  in  concreto  efeitos  erga  omnes, 
universalizando  o  reconhecimento  estatal  da 
inconstitucionalidade  do  preceito  normativo,  e  acarretando,  a 
partir  de  seu  advento,  mudança  no  estado  de  direito  capaz  de 
sustar  a  eficácia  vinculante  da  coisa  julgada,  submetida,  nas 
relações  jurídicas  de  trato  sucessivo,  à  cláusula  rebus  sic 
stantibus. 

6. No caso concreto, tem­se ação ordinária por meio da qual se 
busca desconstituir os efeitos pretéritos da aplicação do art. 3º, 
I, da Lei 7.787∕89, emanados de sentença transitada em julgado, 
invocando  a  posterior  declaração  de  sua  inconstitucionalidade 
pelo STF em controle difuso. Uma vez esgotado, porém, o prazo 
para  a  propositura  da  ação  rescisória,  tal  intento  é 
inviável.(grifei) 

Conclui o ilustre Conselheiro: 

(...)  ainda  que  se  discutam  os  efeitos  da  declaração  de 
inconstitucionalidade,  tornou­se  pacífico  na  jurisprudência  da 
Corte Constitucional, que a reclamada nulidade só atinge o ato 
que ainda encontra condições de ser revisto, o que não ocorre, 
v.g.  com  aquele  atingido  pela  prescrição.  Como  prova  de  tais 

                                                           
36 Relator designado: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 19/10/2006, publicado no DJ de 16/11/2006. 

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conclusões, o reconhecido constitucionalista, cita voto proferido 
pelo Ministro Rodrigues Alckmin, nos autos do RE 86.05637: 

Não contendo a ordem jurídica brasileira disciplina geral sobre 
o direito­dever de revogar ou anular os atos administrativos ou 
sobre o prazo dentro do qual isso possa ocorrer afigura­se difícil 
afirmar,  com  segurança,  o  dever  do  Poder  Público  de  anular 
todos  os  atos  praticados  com  base  na  lei  inconstitucional.  É 
certo  que,  por  analogia,  poder­se­ia  cogitar  da  aplicação  dos 
prazos  prescricionais  a  essa  situação,  de  modo  que  seria 
admissível  o  dever  de  a  Administração  proceder  à  revisão 
apenas dos atos ainda suscetíveis de impugnação na via judicial. 

Releva ainda mencionar a posição do Ministro Teori Zavascki, 
em voto proferido no EREsp n° 423.994/MG38: 

O  caso  dos  autos  é  paradigmático,  porque  põe  em  confronto 
duas orientações do STJ, adotadas há muito tempo, mas que, em 
se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, se 
mostram incompatíveis,  expondo a  fragilidade dos  fundamentos 
que  as  sustentam.  Tal  fragilidade  reside,  segundo  penso,  na 
circunstância  de  terem,  ambas,  se  assentado  sobre  bases  que 
desconsideram  inteiramente  um  princípio  universal  em matéria 
de  prescrição:  o  princípio  da  actio  nata,  segundo  o  qual  a 
prescrição se inicia com o nascimento da pretensão ou da ação 
(Pontes  de  Miranda,  Tratado  de  Direito  Privado,  Bookseller 
Editora,  2.000,  p.  332).  Realmente,  ocorrendo  o  pagamento 
indevido,  nasce  desde  logo  o  direito  a  haver  a  repetição  do 
respectivo  valor,  e,  se  for  o  caso,  a  pretensão  e  a 
correspondente  ação  para  a  sua  tutela  jurisdicional.  Direito, 
pretensão  e  ação  são  incondicionados,  não  estando 
subordinados  a  qualquer  ato  do  Fisco  ou  a  decurso  de 
tempo.(grifei) 

(...) 

Por  tais  razões,  não  se  pode  justificar,  do  ponto  de  vista 
constitucional,  a  orientação  segundo  a  qual,  relativamente  à 
repetição  de  tributos  inconstitucionais,  o  prazo  prescricional 
somente corre a partir da data da decisão do STF que declara a 
sua inconstitucionalidade. Isso significaria, conforme já se disse, 
atribuir  eficácia  constitutiva  àquela  declaração.  Significaria, 
também, atrelar o início do prazo prescricional não a um termo 
(=  fato  futuro  e  certo),  mas  a  uma  condição  (=  fato  futuro  e 
incerto).  Não  haveria  termo  a  quo  do  prazo,  e  sim  condição 
suspensiva.  Isso  equivale  a  eliminar  a  própria  existência  do 
prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168 do CTN, 
já  que,  sem  termo  "a  quo",  o  termo  "ad  quem"  será 
indeterminado.  O  prazo  prescricional  será  incerto,  aleatório  e 
eventual,  já  que,  se  ninguém  tomar  a  iniciativa  de  provocar 
jurisdicionalmente  a  declaração  de  inconstitucionalidade,  não 
estará  em  curso  prazo  prescricional  algum,  mesmo  que  o 

                                                           
37 DJ 01/07/1977. 
38 Julgado em 08/10/2003, publicado no DJ de 05/04/2004. 

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Acórdão n.º 9303­000.681 

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recolhimento do tributo indevido tenha ocorrido há cinco, dez ou 
vinte anos. 

Em palestra proferida no XX CONGRESSO BRASILEIRO DE 
DIREITO  TRIBUTÁRIO,  publicada  na  revista  RDT  da 
Malheiros,  o  Professor  e  Doutor  Eurico  de  Santi,  com  a 
costumeira  maestria,  demonstra  que  a  prescrição  para  repetir 
tributo  tem  como  termo  inicial  a  data  da  extinção  do  crédito 
tributário pelo pagamento. Com a palavra o mestre de Santi: 

3. Desafios da interpretação I, “o início do caos”: a origem da 
tese dos 10 anos 

IR,  IPI,  ICMS,  ISS,  IPVA  etc,  demais  contribuições  e  outros 
tributos,  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  sempre 
tiveram  suas  leis  discutidas  e  os  respectivos  indébitos 
reconhecidos em nome do princípio da  legalidade, mas sempre 
sujeitos  ao  limite  temporal  desse  controle  da  legalidade, 
balizado  pela  regra  de  prescrição  do  direito  à  repetição  do 
indébito,  cujo  prazo  desde  a  CF67  foi  de  5  anos,  contados  do 
momento pagamento indevido. 

Assim foi recepcionada na CF/88, a regra do Art. 168 do CTN: 
“O direito de pleitear a restituição extingue­se com o decurso do 
prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados:  (...)  I  –  nas  hipóteses  do 
inciso  I  (“pagamento  espontâneo  de  tributo  indevido  ou maior 
que o devido em face da legislação tributária aplicável”) e II do 
art. 165, da data da extinção do crédito tributário”.  

Sendo  que,  por  quase  trinta  anos,  doutrina  e  jurisprudência 
foram  uníssonas  no  entendimento  de  que  o  dies  a  quo  deste 
prazo  é  o  momento  do  pagamento  indevido,  i.é,  a  data  da 
extinção  do  crédito:  a  regra  parecia  tão  clara  que  sequer  se 
falava  de  interpretação  (tampouco  em  “tese”),  passavam­se  5 
anos  e,  simplesmente,  “ocorria”  a  prescrição  do  direito  de 
repetir o indébito (por exemplo, no TIT, decadência e prescrição 
sequer precisavam de paradigmas, no recurso especial). 

Tudo  começou  com  o  reconhecimento,  pelo  STF,  da 
inconstitucionalidade do Art. 10, primeira parte, do Decreto­lei 
nº  2.288/86,  que  instituiu  o  controvertido  empréstimo 
compulsório sobre consumo de combustíveis, justamente, depois 
de  esgotado o prazo para propositura da ação de  repetição do 
indébito  deste  tributo  –  i.é,  cinco  anos  contados  da  data  da 
extinção do crédito tributário ex vi do Art. 168, I, do CTN. 

Deveras,  o  simples  fato  era  que  havia  ocorrido  a  prescrição: 
bastava  aplicar,  então,  a  clara  regra  prevista  no  Art.  168  do 
CTN.  É  por  isso  que  as  regras  de  prescrição  elegem  em  seus 
suportes  facticos  o  tempo,  o  tempo  é  um  fator  objetivo  e 
indiscutível:  todos  tendem  a  concordar  com  os  dias  do 
calendário e com os ponteiros do relógio: assim, pela legalidade 
da  prescrição,  a  tipicidade  do  tempo  realiza  a  segurança 
jurídica em detrimento da própria legalidade do tributo. 

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Além disso,  convenhamos,  tratava­se de um  tributo  irrelevante, 
contingente  e  provisório:  o  empréstimo  compulsório  sobre 
combustíveis. Que, alías, enquanto empréstimo, mesmo passado 
o prazo de ação para questionar o indébito tributário, ensejaria, 
simplesmente,  a  exigência  do  cumprimento  de  sua  claúsula  de 
restituição,  tal  qual  prevista  na  lei  instituidora:  novamente, 
bastava aplicar a lei. 

4. Ruptura da legalidade: a sede de fazer justiça! 

Mas a sede de “justiça” foi maior. Assim, em nome da luta pela 
reparação  da  ilegalidade  do  empréstimo  compulsório, 
corrompeu­se  sistemicamente,  a  legalidade  da  regra  de 
prescrição,  disciplinada  na  própria  Constituição  ex  vi  do  Art. 
146, III, “c”. A partir daí, os prazos de decadência e prescrição, 
que  tem  na  segurança  jurídica  sua  única  razão  de  existir  ­ 
servindo  como  técnicas  de  limitação  do  próprio  princípio  da 
legalidade ­ encontraram­se modificados por mera tese. 

Assim,  sem  a  devida  lei  complementar  e  mediante  mera  e 
contingente  interpretação,  alterou­se  o  prazo  de  prescrição  de 
praticamente  todos  nossos  tributos  federais,  estaduais  e 
municipais.  Tudo,  decorrência  de  uma  criativa  e  sedutora  tese 
que clamava por “Justiça”. E o STJ fez sua justiça salomônica: 
tese de 10 para cá, tese de 10 para lá.  

E  todos  nós  ficamos  no meio!  Até  hoje  incertos  do  prazo, mas 
sempre  certos  que  somos  sempre  nós,  contribuintes,  que 
pagamos  a  conta.  Não  lutamos  contra  gigantes  abstratos,  o 
Estado é um moinho concreto que se alimenta do nosso trabalho: 
é nosso dinheiro que entra; e bem ou mal, é nosso dinheiro que 
sai  para  prover  o  numerário  para  as  restituições  de  indébito 
pleiteadas. E se a carga  tributária aumenta, é,  também, porque 
alguém  tem  que  pagar  mais,  para  que  outros,  ou  os  mesmos, 
possam restituir mais.  

Assim,  corrompendo­se  a  legalidade  em  nome  da  legalidade, 
mas  em  absurdo  desrespeito  a  segurança  jurídica,  o  termo 
inicial  do  prazo  deixou  de  ser  o  “pagamento  antecipado”  e 
passou  a  ser  o  momento  da  homologação  tácita  ou  expressa 
desse pagamento, sob a alegação de que a extinção do crédito só 
se  realiza  com a ulterior homologação do pagamento,  ex  vi  do 
Art. 156, VII do CTN. Firmou­se, assim, a denominada tese dos 
dez anos, conforme o seguinte acórdão do STJ:  

Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 43.995­5/RS 

Relator: Min. Cesar Asfor Rocha 

EMENTA:  Tributário  –  Empréstimo  Compulsório  sobre  a 
aquisição  de  combustíveis  –  Decreto­Lei  nº  2.288/86  – 
Restituição ­ Decadência – Prescrição – Inocorrência. 

Consoante  entendimento  fixado  pela  egrégia  Primeira  Seção, 
sendo  o  empréstimo  compulsório  sobre  a  aquisição  de 
combustíveis  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  à  falta 

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deste, o prazo decadencial só começa a fluir após o decurso de 
cinco  anos  da  ocorrência  do  fato  gerador,  somados  de  mais 
cinco  anos,  contados  estes  da  homologação  tácita  do 
lançamento. Por sua vez, o prazo prescricional tem como termo 
inicial a data da declaração de inconstitucionalidade da Lei em 
que se fundamentou o gravame.”(DJ: 24/04/1995) 

5. Restaurando a legalidade: dura lex, lex sed 

A  efetivação  do  princípio  da  legalidade  exige  o  respeito  a  sua 
tríplice dimensão: irretroatividade, reserva legal e tipicidade. A 
tese dos dez anos fere, num só golpe, estas três perspectivas: (i) 
corrompeu  a  irretroatividade,  criando,  projetando  e 
introduzindo,  no  passado,  novo  critério  legal  de  prescrição 
(como  o  efeito  que  agora  se  pretende  com  a  LC  118,  só  que, 
aqui, mediante  lei);  (ii) desrespeitou,  flagrantemente,  a  reserva 
legal,  arrostando  matéria  de  lei  para  a  discrionariedade  do 
Poder  Judiciário,  ignorando  o  princípio  da  separação  dos 
Poderes;  e  (iii)  afrontou  a  tipicidade  do Art.  168,  fundamental 
nas  regras  de  decadência  e  prescrição,  sobrepondo  à  clareza 
objetiva  do  critério  da  regra  posta,  a  incerta  subjetividade  de 
valores contingentes. 

A  legalidade  se  realiza no ato de aplicação, mas não muda. O 
artigo  168  sempre  esteve  lá,  da mesma  forma,  e  a  LC  118  em 
nada o alterou. O prazo legal sempre foi, e continua sendo, de 5 
anos  a  contar  do  pagamento  antecipado:  primeiro,  porque 
pagamento  antecipado  não  significa  pagamento  provisório  à 
espera de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e 
independentemente  de  ato  de  lançamento;  segundo,  porque  se 
interpretou  o  “sob  condição  resolutória  da  ulterior 
homologação  do  lançamento”  de  forma  equivocada  como  se 
fosse, necessariamente, uma condição suspensiva que desloca o 
efeito do pagamento para a data da homologação39.  

 Ocorre  que  o  Art.  150  §  1º  refere­se  a  “condição  resolutiva” 
que,  como  tal,  não  impede  a  plena  eficácia  do  pagamento 
antecipado que equivale, assim, para todos os efeitos à data da 
extinção  do  crédito  tributário,  no  caso  dos  tributos  sujeitos  ao 
Art.  150  do  CTN.  Desta  forma,  é  a  data  efetiva  em  que  o 
contribuinte  recolhe  o  valor,  a  título  de  tributo,  que  haverá  de 
funcionar  como  dies  a  quo  do  prazo  de  prescrição.  Em  suma, 
legalmente,  o  contribuinte  sempre  gozou  de  cinco  anos  para 
pleitear o débito do Fisco, e nunca dez. 

6. Concluindo: legalidade e as decisões judiciais 

HERBERT HART40, analisando a definitividade e a infalibilidade 
das  decisões  dos  tribunais  superiores,  faz  uma  instigante 

                                                           
39  LUCIANO  AMARO  aponta  a  impropriedade  técnica  de  o  CTN  dirigir  a  homologação  como  condição 
resolutiva:  “Ora,  os  sinais  aí  estão  trocados.  Ou  se  deveria  prever,  como  condição  resolutória,  a  negativa  de 
homologação (de tal sorte que, implementada essa negativa, a extinção restaria resolvida) ou teria de definir­se, 
como condição suspensiva, a homologação (no sentido de que a extinção ficaria suspensa até o  implemento da 
homologação). Direito tributário brasileiro, p. 344 
40 O conceito de direito, p. 155­6 

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analogia com os jogos em que, num primeiro momento, não há a 
figura  do  juiz,  mas  que,  quando  instituído,  funcionará  como 
marcador  oficial  dos  pontos  e  cujas  decisões  serão  definitivas. 
Explica que nesse tipo de sistema passa a ocorrer um novo tipo 
de  interação  entre  os  actantes  do  jogo,  que  deixam  de  opinar 
sobre  a  pontuação  ou  sobre  as  regras  do  jogo,  porque  as 
determinações  do  marcador  oficial  são  indisputáveis  e 
definitivas. E continua: 

Não  difere  dessa  situação  os  julgados  do  STJ  (“marcador 
oficial”)  com  relação  às  regras  do  termo  inicial  do  prazo  de 
prescrição do direito ao  indébito: é certo que a autoridade e a 
definitividade das decisões do STJ são inquestionáveis. Contudo, 
como  ensina  HERBERT  HART41:  “‘O  resultado  é  o  que  o 
marcador diz que é’ não é uma regra de marcação: é uma regra 
que  atribui  autoridade  e  definitividade  à  aplicação  por  ele  em 
casos concretos da regra de pontuação”. Não é a legalidade: é o 
simples efeito concreto da coisa julgada. 

Remanesce, assim, o seguinte problema, como diz o  legendário 
titular da Cadeira de Jurisprudência da Universidade de Oxford: 
“o fato de as decisões oficiais em descompasso com a regra de 
jogo  serem  aceitas  não  significa  que  o  jogo  de  críquete  ou  de 
basebol  já  não  esteja  a  jogar­se;  por  outro  lado,  se  estas 
distorções forem freqüentes ou se o juiz repudiar a regra do jogo 
positivada, há que chegar um ponto em que, ou os jogadores não 
aceitam mais as determinações destoantes do marcador ou, se o 
fazem, o jogo vem a alterar­se; já não é críquete ou basebol que 
se joga, mas “o jogo do Juiz” 42.  

Enfim, a partir do direito e da aplicação efetiva da  legalidade, 
continuamos entendendo, como aliás vimos defendendo desde 23 
de maio de 2000, que nunca coube  falar em prazo de 10 anos: 
nem  antes,  nem  depois  da  tese  dos  10  anos;  nem  antes,  nem 
depois da LC 118.  

Em suma, o prazo de prescrição no CTN e o direito continuam 
os mesmos: tudo não passou de um pesadelo e, agora, o dia está 
amanhecendo, há luz, e  todos nós, acordados, podemos nos dar 
conta deste simples fato: os tribunais interpretam a lei, podendo 
até alterar sua eficácia legal, mas não alteram a lei... 

Outro  ponto  que  clama  por  refutar  a  tese  adotada  no  acórdão 
recorrido  é  o  da  total  inversão  da  finalidade  da  prescrição. 
Explico:  esse  instituto  extintivo  do  direito  de  ação,  oriundo  do 
direito  civil,  tem por  escopo  estabilizar  as  relações  jurídicas  e 
contribuir para a estabilidade social, na medida em que impede 
que  conflitos  jurídicos  se  perpetuem  no  tempo  e  passe  de  uma 
geração para outra. 

                                                           
41 O conceito de direito, p. 156­9. 
42 Tradução livre do original: The concept of law, Oxford university Press, 1961.  

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A  tese  adotada no  acórdão  recorrido,  simplesmente, mantém a 
possibilidade de conflitos extintos em um passado distante sejam 
ressuscitados e venham assombrar a geração presente ou futura.  

Tome­se, por exemplo, o caso da Lei nº 4.502/1964 – lei básica 
do  IPI  –  que  prevê  a  incidência  desse  tributo  sobre  produtos 
das  indústrias  gráficas.  O  Judiciário,  sistematicamente,  vem 
decidindo  em  sentido  contrário,  que  sobre  tais  produtos  incide 
apenas  ISS,  e  não  o  imposto  federal.  A  prevalecer  a  tese 
esposada  no  acórdão  recorrido,  se  a  União  vier  a  editar 
qualquer  ato  dispensando  a  fiscalização  de  lançar  o  IPI  sobre 
esses  produtos,  o  prazo  de  prescrição  do  tributo  pago  desde 
1964  seria  reaberto,  a  partir  desse  ato,  que  passaria  a  ser  o 
termo  inicial  da  prescrição.  Com  isso,  poder­se­ia  repetir 
eventuais  indébitos  relativos  a  tributos  ocorridos  no  longínquo 
ano do golpe militar, ou seja, meio século depois. 

Tal fato acarretaria ônus insuportável aos cofres públicos, de tal 
monta  que,  a  geração  sobrevivente  dos  anos  de  chumbo 
sucumbiria  ao  caos  financeiro  decorrente  dessa  canhestra 
engenharia jurídica inventada para legitimar, ao arrepio da lei e 
da  constituição,  a  devolução  de  um  tributo  pago  por  uma 
geração, que, aliás, dele se beneficiou. 

Por derradeiro, transcrevo excerto do voto do Luis Marcelo para 
refutar  a  tese  que  defende  a  renúncia  da  Fazenda  Pública  à 
prescrição. 

Outro ponto da matéria sob exame que foi objeto de análise pelo 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  é  a  definição  dos  efeitos  do  ato 
governamental  que,  a  teor  do  artigo  18  da  Lei  10.522/2002, 
resultado de sucessivas conversões da Medida Provisória 1.110, 
de  1995,  que  dispensa  a  adoção  de  medidas  tendentes  à 
cobrança  administrativa  ou  judicial  dos  tributos  declarados 
inconstitucionais. 

Conforme já foi dito, este colegiado tem equiparado esses atos à 
confissão  de  indébito,  capaz  de  interromper  ou  de  caracterizar 
renúncia  à  prescrição  que,  nesses  casos, militaria  em  favor  da 
Fazenda Pública. 

Mais uma vez, peço vênia a meus pares para discordar de mais 
um dos pontos em que se baseia a tese vencedora ora contestada. 

Em  primeiro  lugar,  penso,  estribado  na  doutrina  de  Pontes  de 
Miranda43, que é impossível estender, por analogia, as hipóteses 
de  interrupção  da  prescrição  taxativamente  expressas  na 
legislação tributária. 

Por  outro  lado,  independentemente  da  indisponibilidade  dos 
bens  públicos,  admitindo,  apenas  para  argumentar,  que  os 
interesses em testilha fossem privados, é cediço que, nos termos 

                                                           
43 Tratado de direito privado, apud Eurico Marcos Diniz de Santi. Decadência e Prescrição do Direito do Contribuinte e a LC 
118: Entre Regras e Princípios, in Temas de Direito Público — Estudos em Homenagem ao Ministro José Augusto Delgado. 
Coordenação Cristiano Carvalho e Marcelo Magalhães Peixoto. Curitiba. Juruá,  2005, pp 149 a 178. 

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Processo nº 13811.001868/00­06 
Acórdão n.º 9303­000.681 

CSRF­T3 
Fl. 526 

 
 

 
 

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da  Lei  nº  10.406,  de  2002  (Novo  Código  Civil),  o  ato  de 
renúncia44 deve ser interpretado restritivamente e que a renúncia 
tácita  à  prescrição  somente  se  opera  pela  prática  de  atos 
incompatíveis com esse fato preclusivo45. 

Dessa  forma,  não  consigo  enxergar  nos  atos  em  questão  os 
efeitos vislumbrados nos votos vencedores. 

Ao meu  ver,  no  caso  da medida  provisória  nº  1.110,  de  1995, 
que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei nº 10.522, 
de 19 de julho de 2002, esse raciocínio ganha ainda mais força 
dada a ressalva expressa contida no § 3º do seu art. 1846.  

Nesse  aspecto,  transcrevo  trecho  do  voto  vencedor  do Recurso 

Especial no 747.09147 

“Sem razão, contudo. Em nosso sistema, considerado o princípio 
da  indisponibilidade  dos  bens  públicos,  está  assentado  o 
entendimento de que a renúncia à prescrição  já consumada em 
favor da Fazenda Pública não pode ser simplesmente tácita, daí 
porque,  segundo  orientação  já  antiga  do  próprio  STF,  é 
“incensurável a  tese de que a  renúncia da prescrição em favor 
da  Fazenda  Pública  só  possa  fazer­se  por  lei”  (RE  80.153∕SP, 
Segunda Turma, Min. Leitão de Abreu, 13.10.1976). 

A doutrina posiciona­se em igual sentido: 

“O Poder Público pode renunciar a direito próprio, mas esse ato 
de  liberalidade  não  pode  ser  praticado  discricionariamente, 
dependendo  de  lei  que  o  autorize.  A  renúncia  tem  caráter 
abdicativo  e  em  se  tratando  de  ato  de  renúncia  por  parte  da 
Administração  depende  sempre  de  lei  autorizadora,  porque 
importa no despojamento de bens ou direitos que extravasam dos 
poderes  comuns  do  administrador  público”  (NOBRE  JUNIOR, 
Edilson  Pereira.  Prescrição:  decretação  de  ofício  em  favor  da 
Fazenda Pública in Revista Forense 345∕35). 

“A  administração,  uma  vez  consumado  o  prazo  prescricional, 
não  pode  satisfazer  o  direito  prescrito,  salvo  autorização 
legislativa,  vez  que  isso  importaria  em  liberalidade  com  o 
patrimônio público,  que o executor da  lei  só pode praticar por 
determinação  da  própria  lei”  (CARVALHO,  Selma  Drumond. 
Aplicabilidade das normas sobre prescrição à Fazenda Pública 
in Informativo Jurídico Consulex, Volume 14, nº 40, página 11). 

No  presente  caso,  o  art.  18  da  Lei  10.522∕2002  simplesmente 
dispensou  “a  constituição  de  créditos  da  Fazenda  Nacional,  a 
inscrição  como  Dívida  Ativa  da  União  e  o  ajuizamento  da 
respectiva  execução  fiscal”  relativamente  à  quota  de 

                                                           
44Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam­se estritamente. 
45Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a 
prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. 

46§ 3º O disposto neste artigo não implicará restituição ex officio de quantia paga. 
47 Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 06/02/2006 

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Processo nº 13811.001868/00­06 
Acórdão n.º 9303­000.681 

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Fl. 527 

 
 

 
 

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contribuição  para  exportação  para  o  café.  Nada  dispôs  sobre 
renúncia a prescrição. Pelo contrário, em seu §3º expressamente 
dispôs que a dispensa nela prevista não autorizava a restituição 
ex  officio  de  quantias  já  pagas.  Portanto,  além  de  não  fazer 
menção alguma à renúncia à prescrição, a lei deixou claro que 
não  abria  mão,  espontaneamente,  dos  valores  já  recebidos, 
muito menos,  portanto,  dos  valores  já  recebidos  e  insuscetíveis 
de  lhe  serem  exigidos  por  via  judicial,  quando  consumada  a 
prescrição.  Em  outras  palavras:  não  houve  renúncia  alguma, 
nem  expressa  e  nem  tácita, mas,  ao  contrário,  houve  a  clara  e 
expressa manifestação no sentido de não abrir mão dos valores 
já recebidos. 

Diante  do  exposto  e  considerando  que  no  caso  em  análise  o  pedido  foi 
protocolado  após  o  transcurso  do  prazo  quinquenal,  contado  a  partir  da  extinção  do  crédito 
tributário pelo pagamento, é de reconhecer­se que o direito à repetição pleiteado nestes autos 
foi alcançado pela prescrição. 

Com essas considerações, voto no sentido de dar provimento  ao  recurso da 
Fazenda Nacional. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201306</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/05/1992 a 31/12/1994
Ementa:
COFINS. BASE DE CÁLCULO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. SUBCONTRATAÇÃO.
O que define determinado dispêndio como verdadeiro repasse ou mero custo é a relação jurídica mantida com o terceiro. Há repasse quando o terceiro mantém relação jurídica direta com o cliente - com a fonte pagadora -, e o contratado atua como mandatário deste perante o terceiro no ato de pagamento; neste caso, a quantia entregue pelo cliente ao contratado pertencerá desde sempre ao patrimônio do terceiro, e o contratado a receberá do cliente com a obrigação congênita de entregá-la ao verdadeiro titular.
Agora, se a relação jurídica com o terceiro é contracenada pelo próprio contratado, não haverá repasse, mas simples subcontratação. Neste caso, a subcontratação atenderá a um interesse do contratado, o qual, por conveniência ou necessidade, prefere contar com o auxílio de outrem para adimplir uma obrigação sua assumida com o seu cliente.
Recurso voluntário negado.
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    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Marcos Roberto Duarte Batista. OAB/SP nº 132.248.

(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim  Presidente

(assinado digitalmente)
Marcos Tranchesi Ortiz  Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim.


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S3­C4T3 

Fl. 10 

 
 

 
 

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9 

S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13805.000845/95­61 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3403­002.295  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de junho de 2013 

Matéria  COFINS 

Recorrente  COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS ­ CPOS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/05/1992 a 31/12/1994 

Ementa: 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  EMPREITADA  DE  CONSTRUÇÃO 
CIVIL. SUBCONTRATAÇÃO. 

O que define determinado dispêndio como verdadeiro repasse ou mero custo 
é a  relação  jurídica mantida  com o  terceiro. Há  repasse  quando o  terceiro 
mantém relação jurídica direta com o cliente ­ com a “fonte pagadora” ­, e o 
contratado  atua  como  mandatário  deste  perante  o  terceiro  no  ato  de 
pagamento;  neste  caso,  a  quantia  entregue  pelo  cliente  ao  contratado 
pertencerá desde sempre ao patrimônio do terceiro, e o contratado a receberá 
do cliente com a obrigação congênita de entregá­la ao verdadeiro titular. 

Agora,  se  a  relação  jurídica  com  o  terceiro  é  contracenada  pelo  próprio 
contratado,  não  haverá  repasse, mas  simples  subcontratação. Neste  caso,  a 
subcontratação  atenderá  a  um  interesse  do  contratado,  o  qual,  por 
conveniência  ou  necessidade,  prefere  contar  com  o  auxílio  de  outrem  para 
adimplir uma obrigação sua assumida com o seu cliente. 

Recurso voluntário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso.  Sustentou  pela  recorrente  o  Dr.  Marcos  Roberto  Duarte  Batista. 
OAB/SP nº 132.248. 

 

  

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13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ




 

  2

(assinado digitalmente) 

Antonio Carlos Atulim – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Marcos Tranchesi Ortiz – Relator  

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Alexandre  Kern, 
Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan,  Ivan Allegretti, Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio 
Carlos Atulim.  

 

Relatório 

Cuida­se  de  auto  de  infração  (fls.  172/178)  lavrado  em  21  de  fevereiro  de 
1995, para lançamento de créditos da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – 
Cofins relativos ao período de maio de 1992 a dezembro de 1994, não declarados em DCTF e 
apurados em auditora a partir do Livro de Registro de Notas Fiscais de Serviços da recorrente. 

A recorrente impugnou o lançamento (fls. 180/200) arguindo: 

(a) imunidade recíproca: 

(a1)  desfruta  de  imunidade  recíproca  a  impostos,  uma  vez  que  é  entidade 
paraestatal prestadora de serviço público; 

(a2) a Cofins é exação enquadrável como imposto; e 

(a3)  sua  imunidade  é  objeto  da  ação  judicial  declaratória  nº  93.0009751­2, 
havendo litispendência em relação a esse argumento; 

(b) não­tributação de repasses: 

(b1)  sua  atividade  é  de  mero  gerenciamento  e  fiscalização  de  obras  de 
diversos órgãos públicos, contratadas juntos a diversas construtoras; 

(b2) no âmbito de  tais atividades de gerenciamento,  incumbe­lhe efetuar os 
pagamentos devidos pelo “dono da obra” – os órgãos públicos – às construtoras; 

(b3)  para  tanto,  emite  contra  os  órgãos  públicos  nota  fiscal  de  serviço  no 
exato valor  a  ser  repassado às  construtoras  (fls.  513/1656),  o mesmo valor da nota  fiscal  de 
serviço que a construtora lhe emite; 

(b4) tão logo recebe o numerário, repassa­o imediata e integralmente aos seus 
verdadeiros titulares, as construtoras; 

(b5)  sua  remuneração  pelo  serviço  de  gerenciamento  da  obra  consiste  em 
uma  “taxa  de  administração”,  normalmente  uma  porcentagem  do  valor  repassado  às 

Fl. 2826DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20

13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



Processo nº 13805.000845/95­61 
Acórdão n.º 3403­002.295 

S3­C4T3 
Fl. 11 

 
 

 
 

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construtoras, a qual, normalmente, era objeto de outra nota  fiscal de serviços emitida por ela 
aos donos da obra; 

(b6) o valor da taxa de administração era reconhecido como faturamento seu, 
devidamente declarado em DCTF – e integralmente depositado em juízo nos autos da medida 
cautelar nº 93.0006131­3, preparatória da ação declaratória referida acima (fls. 1704/1749); 

(b7)  a  base  de  cálculo  da  autuação  consiste  precisamente  dos  valores 
repassados às construtoras, que não configuram seu faturamento ou receita, mas mero trânsito 
de numerário por sua contabilidade. 

Em  10  de  outubro  de  1996,  a  DRJ/São  Paulo­SP  proferiu  uma  inusitada 
decisão (fls. 1658/1660) em que: 

(a) não conheceu da impugnação relativamente ao crédito tributário principal 
lançado,  em  razão  da  concomitância  do  argumento  de  imunidade  na  ação  judicial  nº 
93.0009751­2, declarando­o “devidamente constituído na esfera administrativa”; e 

(b)  sobrestou o  julgamento da  impugnação  relativamente  à multa de ofício, 
devendo o mesmo ser retomado após o encerramento da ação judicial relativa à imunidade. 

Em  1º  de  dezembro  de  1999,  a  recorrente  trouxe  aos  autos  documentos 
comprovando que as  referidas ações cautelar e declaratória  transitaram em julgado em 17 de 
outubro de 1997, com sentença de improcedência. 

Em  27  de  abril  de  2001,  a  DRJ/Curitiba­PR,  então,  retomou  o  julgamento 
sobrestado pela DRJ/São Paulo­SP, e manteve a multa de ofício lançada, porém reduzindo­a de 
100% para 75%, em atenção à nova legislação mais benigna ao contribuinte (fls. 1861/1866). 

Sobreveio recurso voluntário em 11 de setembro de 2002 (fls. 1873/1886), no 
qual deduziu­se: 

(a)  prescrição  do  crédito  tributário  principal,  que  já  estaria  definitivamente 
constituído desde outubro de 1996 (quando do  julgamento pela DRJ/São Paulo­SP), portanto 
há mais de 5 anos, sem ajuizamento de execução fiscal respectiva; e 

(b) intributabilidade de meros ingressos pela Cofins, nos termos já deduzidos 
na impugnação. 

O  recurso  tardou  mais  de  cinco  anos  para  subir  ao  então  Conselho  de 
Contribuintes,  em  razão  de  controvérsia  sobre  a  exigibilidade  de  depósito  recursal,  dirimida 
afinal em mandado de segurança impetrado pela recorrente. Nesse ínterim, o crédito chegou a 
ser  inscrito  em dívida  ativa  e  a  execução  fiscal  chegou  a  ser  ajuizada,  sendo posteriormente 
encerrada  sem  julgamento  de  mérito,  após  a  decisão  mandamental  que  determinou  o 
processamento do recurso voluntário ao Conselho (fls. 2103/2682). 

Em  3  de  junho  de  2009,  a  2ª  Turma  da  2ª  Câmara  da  2ª  Seção  do CARF 
finalmente  julgou  o  recurso  (fls.  2683/2688)  e  anulou  o  processo  a  partir  da  decisão  da 
DRJ/São  Paulo,  por  entender  que  a  renúncia  administrativa  decorrente  da  ação  judicial  nº 
93.0009751­2  alcançava  apenas  o  argumento  de  imunidade  recíproca,  e  não  o  argumento 
relativo  aos  “repasses”;  para  aquela  turma  julgadora,  ao  estender  os  efeitos  da  renúncia 

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13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



 

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administrativa  também  ao  argumentos  dos  repasses,  recusando­se  a  apreciá­lo,  a  DRJ/São 
Paulo cerceou o direito de defesa da recorrente. Por isso, mesmo inexistindo argumento nesse 
sentido no voluntário, o CARF entendeu por reconhecer de ofício essa nulidade. 

Os  autos,  então,  retornaram  à DRJ/São  Paulo­SP  para  novo  julgamento  da 
impugnação  –  apresentada  no  longínquo  março  de  1995  (fls.  180/200).  Em  3  de  março  de 
2011, a delegacia negou provimento à impugnação, entendendo que: 

(a)  o  argumento  de  imunidade  recíproca  estava  prejudicado,  ante  a  coisa 
julgada formada nos autos da ação judicial nº 93.0009751­2; e 

(b)  os  valores  repassados  às  construtoras  integram  a  base  tributável  da 
recorrente, pois configuram custos da sua atividade, irrelevantes à base de cálculo da Cofins. 

Interpôs­se novo recurso voluntário (fls. 2742/1784) aos mesmos argumentos 
de (i) prescrição e (ii) não tributação de meros repasses. 

Eis o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz 

O  novo  voluntário  interposto  pela  recorrente  atende  às  formalidades 
aplicáveis, inclusive quanto à tempestividade, motivo pelo qual dele se conhece. 

1  Prescrição. 

O argumento de prescrição deduzido no voluntário  tem por premissa que o 
crédito  tributário  foi  constituído  definitivamente  em  outubro  de  1996,  quando  da  decisão 
irrecorrível da DRJ/São Paulo­SP que não conheceu do primeiro recurso voluntário interposto, 
tudo isso conforme – é forçoso reconhecer – consignou expressamente aquela mesma decisão 
(fls. 1658/1660). 

Naquela  data,  então,  teria  passado  a  fluir  o  prazo  prescricional  quinquenal 
segundo o art. 174 do CTN, o qual viria a expirar em outubro de 2001. 

Curioso notar que, para sustentar o argumento, a recorrente refuta teses que a 
princípio  lhe  favoreceriam.  Diz,  por  exemplo,  que  a  concomitância  entre  os  contenciosos 
administrativo  e  judicial  era  mesmo  total,  uma  vez  que  a  pretensão  de  imunidade,  por 
desonerá­la  completamente  do  pagamento  da  Cofins,  abrangia  a  pretensão  menor  da 
impugnação  administrativa,  cujo  objeto  era  a  desoneração  parcial  da  contribuição  (fls. 
2755/2756). Pondera, ainda, que a decisão inicial da DRJ/São Paulo não lhe cerceou o direito 
de defesa (fl. 2759). 

Ao  respaldar a decisão  inicial da DRJ – postura  aparentemente  inusitada –, 
teve  a  recorrente  o  propósito  óbvio  de  definir  a  data  de  sua  prolação  como  a  data  de 
constituição  definitiva  do  crédito,  apostando  assim  “todas  as  suas  fichas”  na  hipótese  de 
prescrição. 

Fl. 2828DF  CARF MF

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13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



Processo nº 13805.000845/95­61 
Acórdão n.º 3403­002.295 

S3­C4T3 
Fl. 12 

 
 

 
 

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Consigno  aqui,  muito  rapidamente,  meu  entendimento  pessoal  em  tudo 
concordante com o v. acórdão do CARF que anulou a decisão primeira da DRJ/São Paulo­SP, 
a  meu  ver  teratológica  por  ao  menos  dois  motivos:  em  primeiro  lugar,  porque  ignorou  o 
argumento  relativo  aos  repasses,  absolutamente  distinto  do  argumento  de  imunidade;  em 
segundo  lugar,  porque  julgou  o  feito  “em  doses  homeopáticas”,  cindindo­o  em  dois  atos  e 
momentos diferentes, procedimento que não se admite no processo administrativo. 

O acerto ou erro da decisão anulatória proferida pelo CARF, contudo, agora 
pouco importa. E não importa porque, evidentemente, não é esta a decisão recorrida, mas sim 
a segunda decisão da DRJ/São Paulo­SP. 

A  anulação  da  primeira  decisão  da  DRJ  é  premissa  deste  julgamento  de 
agora. É um fato consumado. Contra ela, a recorrente poderia haver oportunamente interposto 
recurso  especial  à  Câmara  Superior,  se  lograsse  atender  os  requisitos  de  admissibilidade; 
também poderia, ou poderá, ir a juízo. 

O que não  cabe  é  reabrir  essa discussão  aqui,  pois  essa Turma obviamente 
não é instância revisora de decisão de outra Turma do mesmo Tribunal. 

Esse  claríssimo  equívoco  de  perspectiva  fica muito  evidenciado  no  próprio 
capítulo do voluntário dedicado à tese de prescrição, no qual a recorrente em nenhum momento 
se  refere à decisão recorrida, mas única e diretamente à decisão do CARF. Chega a concluir 
que “não deve subsistir a decisão do Conselho de Contribuintes, porque esta sim, encontra­se 
eivada de vício” (fl. 2762). 

O fato objetivo é que a decisão da DRJ/São Paulo proferida em outubro de 
1996 está, hoje, anulada, o que significa dizer que não produziu nenhum efeito jurídico, entre 
eles o efeito, nela expressamente anunciado, de constituir definitivamente o crédito tributário 
objeto deste processo. 

Se é assim, inviável resta a tese de prescrição, que aqui fica rejeitada. 

2  Pagamento às Construtoras: Repasse ou Subcontratação? 

Sem nos  prolongarmos  com  incursões  doutrinárias  sobre  tema  tão  profícuo 
em debates, adotamos o conceito de receita de Mariz de Oliveira:“é um acréscimo de direito 
que  não  acarrete  qualquer  prestação  para  o  adquirente  desse  direito,  pendente  de 
cumprimento  por  ele;  ou,  ainda,  receita  é  um  acréscimo  de  direito  para  o  respectivo 
adquirente que não atribua a terceiro qualquer direito contra o adquirente daquele primeiro 
direito” (A problemática das receitas de terceiros perante as bases de cálculo da contribuição 
ao Pis e da Cofins. Direito Tributário Atual, vol. 17. São Paulo: IBDT/Dialética, 2003. p. 70)  

O  critério  que  definirá,  como  receita,  um  valor  que  transita  pelas mãos  da 
pessoa  jurídica  é  a  sua  estabilização  –  leia­se,  estabilização  jurídica,  não  econômica  –  no 
patrimônio desta. Se o recurso ingressa no patrimônio do possuidor em caráter definitivo, será 
receita. E se essa receita decorrer da venda de mercadoria ou da prestação de serviços, será – à 
luz da Lei Complementar nº 70/91 – faturamento. 

Isso  significa  que  o  simples  ingresso  de  numerário  em  posse  da  pessoa 
jurídica não é faturamento, não é sequer receita. Faturamento é espécie de receita, que por sua 

Fl. 2829DF  CARF MF

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13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



 

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vez é espécie de ingresso. Todo faturamento é receita, e toda receita é ingresso, mas a recíproca 
não é verdadeira: nem todo ingresso é receita. 

Essa hermenêutica, muito bem exposta no voluntário, é assim sintetizada por 
José Antonio Minatel: 

“Nem  todo  ingresso  tem  natureza  de  receita,  sendo 
imprescindível  para  qualificá­lo  o  caráter  de  definitividade  da 
quantia  ingressada,  o  que  não  acontece  com  valores  só 
transitados pelo patrimônio da pessoa jurídica, pois são por ela 
recebidos sob condição, ou seja, sob regime jurídico, o qual (...) 
não  lhe outorga definitiva titularidade, pelo fato de os recursos 
adentrarem  o  patrimônio  carregando  simultânea  obrigação  de 
igual  natureza”  (Conteúdo  do  conceito  de  receita.  São  Paulo: 
MP, 2005. p. 100). 

E, se o numerário transitado não configurar faturamento (na disciplina da LC 
nº 70/91) ou, ao menos, receita (na atual disciplina da Lei nº 10.833/03), não integrará a base 
de cálculo da Cofins. 

Caso  típico  de  ingresso  alheio  à  espécie  receita  é  aquele  recebido  com  a 
obrigação  congênita  de  entregar  a  um  terceiro,  que  seja  o  seu  verdadeiro  titular.  No  jargão 
comercial, são os “repasses”. 

Os  repasses  configuram  situação  de  não­incidência  da  Cofins,  estão  desde 
sempre  alheios  ao  âmbito  possível  de  incidência  da  norma  impositiva.  Por  isso,  aliás,  ao 
contrário do que se passa com as isenções, não necessitam de norma expressa que os retirem do 
campo de incidência da exação. 

O art. 3º, §2º, inciso III da Lei nº 9.718/98, que excluía os repasses da base de 
cálculo  da Cofins,  era,  pois,  norma “pedagógica”  que  apenas  consignava,  às  expressas,  uma 
não­incidência.  Sua  revogação  pela MP  nº  2.158­35,  então,  não modificou  o  status  legal  da 
matéria. A constatação é de Mariz de Oliveira: 

“Esse dispositivo manifestava explicitamente uma norma de não­
incidência das contribuições, (...) 

Em vista disso, a revogação do inciso II do §2º do art. 3º da Lei 
nº 9.718/98, pela atual Medida Provisória nº 2.158­35, não afeta 
a  intributabilidade dos meros  ingressos ou entradas que devam 
ser  transferidos  à  pessoa  que  detenha  a  titularidade  do  direito 
aos mesmos”. (op. cit. p. 94) 

É  preciso,  contudo,  não  confundir  repasses  com  custos  da  pessoa  jurídica 
contribuinte, sob o risco de converter a base de cálculo da Cofins, de receita, em lucro. 

Ao  obrigar­se,  perante  um  cliente,  à  entrega  de  uma  mercadoria  ou  à 
prestação de um serviço, o contratado pode, e comumente o faz, delegar a terceiro parcela, ou 
mesmo a totalidade, dos esforços necessários ao cumprimento da prestação assumida. É natural 
que, do valor recebido do cliente, o contratado use “imediatamente” uma parcela para pagar o 
terceiro que contribuiu com o cumprimento da prestação. 

Ter­se­á, nessa hipótese, subcontratação, e não verdadeiro repasse, sendo que 
o  valor  pago  pelo  contratado  ao  subcontratado  representará  grandeza  influente  na  sua 
lucratividade, mas não no montante total de receita auferida. 

Fl. 2830DF  CARF MF

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Processo nº 13805.000845/95­61 
Acórdão n.º 3403­002.295 

S3­C4T3 
Fl. 13 

 
 

 
 

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O que a meu ver define determinado dispêndio como verdadeiro repasse ou 
mero custo é a relação jurídica mantida com o terceiro. Há repasse quando o terceiro mantém 
relação  jurídica direta  com o  cliente  –  com a  “fonte  pagadora”  –,  e  o  contratado  atua  como 
mandatário deste perante o terceiro no ato de pagamento; neste caso, a quantia entregue pelo 
cliente  ao  contratado  pertencerá  desde  sempre  ao  patrimônio  do  terceiro,  e  o  contratado  a 
receberá do cliente com a obrigação congênita de entregá­la ao verdadeiro titular. 

Agora,  se  a  relação  jurídica  com  o  terceiro  é  contracenada  pelo  próprio 
contratado,  não  haverá  repasse,  mas  simples  subcontratação.  Neste  caso,  a  subcontratação 
atenderá a um interesse do contratado, o qual, por conveniência ou necessidade, prefere contar 
com o auxílio de outrem para adimplir uma obrigação sua assumida com o seu cliente. 

Sob essas premissas, analisemos o caso concreto. 

A  recorrente  sustenta que presta,  aos diversos órgãos públicos  contratantes, 
serviços de fiscalização e gerenciamento de obras de construção civil (engenharia consultiva), 
e não serviços de construção civil propriamente. 

Tratam­se,  com  efeito,  de  realidades  bastantes  distintas,  tanto  que  captadas 
em itens distintos da Lei Complementar nº 116/03, disciplinadora do Imposto Sobre Serviços – 
ISS da competência municipal: 

“7.02  –  Execução,  por  administração,  empreitada  ou 
subempreitada,  de  obras  de  construção  civil,  hidráulica  ou 
elétrica  e  de  outras  obras  semelhantes,  inclusive  sondagem, 
perfuração  de  poços,  escavação,  drenagem  e  irrigação, 
terraplanagem,  pavimentação,  concretagem  e  a  instalação  e 
montagem de produtos, peças e equipamentos; 

7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de 
engenharia, arquitetura e urbanismo” 

Em  princípio,  o  serviço  de  acompanhamento  de  obras  não  envolve,  para  o 
prestador, a obrigação de efetuar, em nome do “dono da obra”, os pagamentos aos empreiteiros 
e demais fornecedores do empreendimento. 

Nada impede, contudo, que tal  incumbência seja adicionalmente prevista no 
contrato entre as partes, afinal os pagamentos no segmento de construção civil são comumente 
feitos à medida em que a obra evolui, e é a empresa fiscalizadora quem afere o andamento da 
obra através das chamadas “medições”. É, assim, perfeitamente possível, e até esperado, que a 
obrigação de efetuar os pagamentos seja atribuída contratualmente à fiscalizadora da obra. 

Enfim,  o  serviço  de  engenharia  consultiva  de  fiscalização  de  obra  não  se 
desnatura  em  havendo  pacto  concomitante  estipulando  que  a  contratada  irá  receber  da 
contratante os valores a serem, ato contínuo, entregues aos empreiteiros credores. 

O  que  é,  a  meu  ver,  fundamental  para  assegurar  e  manter  esse  objeto 
contratual é que haja relação jurídica direta entre o empreiteiro e o dono da obra. Afinal, o 
dono da obra é, obviamente, contratante de uma obra de construção civil, então alguém precisa 
prestar­lhe (a ele, necessariamente) esse serviço; se o prestador não é a empresa fiscalizadora, 
eis que essa apenas fiscaliza a obra, então há de ser o empreiteiro, que se obriga diretamente 
perante o dono da obra. 

Fl. 2831DF  CARF MF

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Pois bem. Para demonstrar os contornos da relação jurídica mantida com seus 
clientes, a recorrente trouxe aos autos um contrato celebrado com o “Hospital das Clínicas da 
Faculdade  de  Medicina  da  USP  –  HCFMUSP”,  uma  autarquia  estadual  paulista  (fls. 
2065/2077). 

Segundo  sua  Cláusula  Primeira,  incumbe  à  recorrente  “a  elaboração  dos 
estudos  preliminares  inclusive  de  localização,  projetos  básicos,  projetos  executivos, 
orçamentos detalhados, especificações, cronogramas físico­financeiros, memoriais descritivos 
e contratação de todas as obras e serviços relativos às edificações”. 

A cláusula parece definir que a recorrente não será a empreiteira, cabendo­lhe 
apenas atribuições de engenharia consultiva, mas não esclarece em nome de quem a obra será 
contratada com terceiros, se em nome da própria recorrente ou do HCFMUSP. 

O parágrafo primeiro da mesma cláusula, a seu  turno,  incumbe a recorrente 
de “executar  os  serviços  de  ampliação,  reforma,  instalações  de  equipamentos  e  outros,  em 
prédios  novos  ou  já  existentes”,  o  que  já  significa  que  a  recorrente  terá,  sim,  ao menos  em 
alguma medida, atribuições de engenharia construtiva propriamente. 

A Cláusula Quarta do contrato dispõe que “após a elaboração dos projetos 
executivos  e  a  aprovação  pelo  HCFMUSP,  [a  CPOS]  contratará  sua  execução”,  e  o 
respectivo  parágrafo  primeiro  estipula  caber  à  recorrente  “além  da  contratação  da  obra  ou 
serviço, a fiscalização de sua execução”. 

Finalmente,  a  cláusula  sexta  dispõe  que  “o  HCFMUSP  responsabiliza­se 
pelo  efetivo pagamento  das medições  realizadas  e  reajustes devidos ao  executor de obra ou 
serviço,  comparecendo  como  interveniente  anuindo  às  cláusulas  e  condições  estabelecidas 
[pelo CPOS]”. 

As Cláusulas Quarta  e Sexta,  reconheça­se,  favorecem a  tese  recursal,  pois 
sugerem  que  as  atribuições  contratuais  da  recorrente  serão  (i)  representar  o  cliente  na 
contratação da empreiteira e (ii) fiscalizar a atuação da empreiteira. 

Trouxe, ainda, a recorrente, o contrato celebrado com a construtora “Método 
Engenharia  S.A.”  cujo  objeto  é  justamente  a  execução  da  obra  do  HCFMUSP.  E  este 
documento, a meu ver, desdiz completamente a relação jurídica que se vislumbrava no contrato 
entre recorrente e HCFMUSP. 

Isso  porque,  ao  contrário  do  que  se  imaginava  a  partir  da  leitura  daquele 
primeiro contrato, neste a empreitada foi contratada direta e exclusivamente pela recorrente, e 
não pelo HCFMUSP. 

Em  desacordo  com  a  Cláusula  Sexta  do  contrato  com  a  recorrente,  o 
HCFMUSP não comparece no contrato com a Método sequer na condição de interveniente. 

A relação jurídica com a empreiteira executora é, assim, estabelecida com a 
recorrente,  e  não  com  o  seu  cliente.  A  construtora  não  guarda  nenhuma  relação  e,  por 
conseguinte, nenhuma pretensão em relação ao HCFMUSP. Se a recorrente porventura não lhe 
paga, nem por  isso poderá cobrar do HCFMUSP; e, se o HCFMUSP não pagar à recorrente, 
ainda  poderá  cobrar  normalmente  desta  o  preço  dos  serviços  prestados,  a  demonstrar  a 
completa autonomia entre as parêmias contratuais “HCFMUSP x Recorrente” e “Recorrente x 
Método”. 

Fl. 2832DF  CARF MF

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S3­C4T3 
Fl. 14 

 
 

 
 

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Ora,  se  a  Método  não  presta  serviços  de  construção  civil  ao  HCFMUSP, 
quem os presta? Alguém há de prestar, afinal o HCFMUSP é o dono da obra, o proprietário do 
prédio erguido! 

Essa  posição  é  ocupada,  então,  forçosamente,  pela  recorrente,  o  que  faz  da 
construtora mera  subcontratada  sua.  A  contratação  da  construtora  atende,  pois,  ao  interesse 
jurídico  da  recorrente,  que  assim  entendeu  conveniente  proceder  para  adimplir  a  obrigação 
assumida com o seu cliente. 

É  verdade  que  os  valores  pagos  pela  recorrente  à  Método  equivalem 
precisamente aos valores pagos pelo HCFMUSP à recorrente. Para cada nota fiscal de valor $X 
emitida pela Método contra a recorrente, há uma nota fiscal de mesmo valor $X emitida pela 
recorrente  contra  o  HCFMUSP  (fls.  1896/2063). Há,  inclusive,  comprovantes  bancários  dos 
respectivos pagamentos, a afastar qualquer cogitação de simulação. 

Isso, contudo, não basta. Isso apenas demonstra que, na mensuração do preço 
do seu serviço, a recorrente mensurou corretamente o seu custo, de modo a manter a margem 
de lucro desejada. 

Enfim, o contrato entre a recorrente e a empreiteira leva­me a concluir que a 
sua relação com o HCFMUSP é de empreitada, e não de mera fiscalização de obra. Consigne, 
por oportuno, que do objeto social da recorrente também consta a atividade de construção civil 
(fl. 2121). 

Agora,  mesmo  no  âmbito  de  uma  relação  de  empreitada,  é,  ainda  assim, 
possível caracterizar a relação entre empreiteiro e subempreiteiro como de repasse. 

Trata­se da chamada “empreitada por administração”, na qual o empreiteiro 
assume a obrigação de erguer a obra, porém todos os insumos, pessoais e materiais, para tanto 
necessários são­lhe contratados, adquiridos e fornecidos pelo dono da obra contratante. 

Portanto,  para  que  se  pudesse  subsumir  o  caso  da  recorrente  ao  regime  de 
empreitada  por  administração,  seria  igualmente  necessário  que  a  contratação  da  empreiteira 
fosse realizada em nome do HCFMUSP ou, no mínimo, com a anuência deste, o que, como se 
viu, não ocorreu aqui. 

Registro, finalmente, que o contrato celebrado com o HCFMUSP foi o único 
juntado pela recorrente para revelar a natureza da relação jurídica mantida com todos os seus 
clientes. Da lista de fls. 241/284, constam mais de 40 órgãos públicos contratantes no período 
autuado. A meu ver, um único exemplo não pode ser considerado amostragem bastante para 
assegurar, com segurança, o regime de contratação de outras quarenta hipóteses.  

Por  isso,  mesmo  que  se  entendesse  que  a  relação  com  “Recorrente  x 
HCFMUSP x Método”  caracterizasse  repasse,  seria o  caso de prover parcialmente o  recurso 
para excluir da base tributada apenas as receitas relativas a esta relação contratual. 

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso. 

É como voto. 

 

Fl. 2833DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20

13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ



 

  10

(assinado digitalmente) 

Marcos Tranchesi Ortiz 

           

 

           

 

 

Fl. 2834DF  CARF MF

Impresso em 01/08/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ, Assinado digitalmente em 24/07/20

13 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 23/07/2013 por MARCOS TRANCHESI ORTIZ


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    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO - Preventa a jurisdição e prorrogada a competência da autoridade lançadora, primeira a conhecer da exigência tributária. Compete à autoridade que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte o julgamento de controvérsia tributária.

IRPF - ATIVIDADE RURAL - RECEITAS - Adiantamentos recebidos por conta de entrega futura de produto agrícola somente são considerados receita na data de efetiva entrega deste.

IRPF - FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS - Constituem disponibilidades do sujeito passivo, inclusive no levantamento de fluxo de caixa para apuração de eventual aumento patrimonial a descoberto, valores advindos de financiamentos agrícolas.

IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de eventual acréscimo patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta todas as disponibilidades do sujeito passivo até a data do evento, inclusive rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos ou tributáveis exclusivamente na fonte, mesmo aqueles do cônjuge quanto a bens comuns ao casal, destes descontáveis, previamente, aumentos patrimoniais próprios.

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-
r•	••••••

e 1.

4 • r; MINISTÉRIO DA FAZENDA
b.` PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13830.000098/97-80
Recurso n°. 	 :	 120.177
Matéria	 :	 IRPF — Exs: 1994 a 1996
Recorrente	 : MÁRCIO MESQUITA SERVA
Recorrida	 : DRJ em RIBEIRÃO PRETO - SP
Sessão de	 : 15 de março de 2000
Acórdão n°.	 :	 104-17.408

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - COMPETÊNCIA PARA
JULGAMENTO - Preventa a jurisdição e prorrogada a competência da

• autoridade lançadora, primeira a conhecer da exigência tributária. Compete
à autoridade que jurisdiciona o domicílio fiscal do contribuinte o julgamento
de controvérsia tributária

IRPF - ATIVIDADE RURAL — RECEITAS - Adiantamentos recebidos por
conta de entrega futura de produto agrícola somente são considerados
receita na data de efetiva entrega deste.

IRPF - FINANCIAMENTOS AGRÍCOLAS - Constituem disponibilidades do
sujeito passivo, inclusive no levantamento de fluxo de caixa para apuração
de eventual aumento patrimonial a descoberto, valores advindos de
financiamentos agrícolas.

IRPF - AUMENTO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Na apuração de
eventual acréscimo patrimonial a descoberto devem ser levadas em conta
todas as disponibilidades do sujeito passivo até a data do evento, inclusive
rendimentos tributáveis, não tributáveis, isentos ou tributáveis
exclusivamente na fonte, mesmo aqueles do cônjuge quanto a bens comuns
ao casal, destes descontáveis, previamente, aumentos patrimoniais próprios.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MÁRCIO MESQUITA SERVA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

LEI--viaMtçfrc:
IA MARIA S HERRER LEITÃO

PRESIDENTE



...

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

: 	 QUARTA CÂMARA

‘Processo n°.	 13830.000098/97-80
Acórdão n°. 	 \ 04-17.408

n

NIPinpOO0,', vy lo. 4 , „,di Adt
ROBERTO WILLIAM GONÇALVES '"-...
RELATOR

FORMALIZADO EM: i 2 MAI MIO

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN, MARIA

CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOÃO LUIS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.

2



.4 • .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
-;t;,kt PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13830.000098/97-80
Acórdão n°.	 :	 104-17.408
Recurso n°.	 :	 120.177
Recorrente	 : MÁRCIO MESQUITA SERVA

RELATÓRIO

Inconformado com a decisão do Delegado da Receita Federal de

Julgamento em Ribeirão Preto, SP, que considerou parcialmente procedente a exação de

fls. 01, o contribuinte em epígrafe, nos autos identificado, recorre a este Colegiado.

Trata-se de exigência de ofício do imposto de renda de pessoa física,

atinente aos exercícios de 1994 a 1996, fundada nos seguintes elementos:

1.-ano calendário de 1994: omissão de receita da atividade rural;

2.-anos calendários de 1993 e 1995, aumentos patrimoniais a descoberto,

apurados de acordo com as planilhas de fls. 448/453;

3.-ganhos de capital na alienação de bens/ direitos, efetuados em 03/92 e

10/92.

Alega a fiscalização haver o contribuinte omitido, como receita, o

adiantamento constante da NF n° 129234, R$ 21.538,62, equivalentes a 35.435,51 UFIR, fls.

10, 234 e 280. E conseqüência, o valor apurado foi incluído entre as receitas declaradas

da atividade rur.,1111k n,%.;;11‘

3



..

, e k*.....
z• ...; MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

....:	 i PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. : 13830.000098/97-80

	

Acórdão n°.	 :	 104-17.408

Quanto aos aumentos patrimoniais a descoberto, apurados nos meses de

01/93, 02/93, 01/95, 05/95, 06/95, 09/95 e 12/95, sem anexar planilhas demonstrativas,

alega terem sido considerados, como recursos, os rendimentos tributáveis e de aplicações

financeiras, do autuado, do cônjuge e de dependentes, distribuídos mensalmente conforme

DIRFs, ou ao longo de 12 meses, bem como saldos bancários, dívidas comprovadas e

alienações de bens, ainda que não declaradas.

No tocante aos gastos foram consideradas todas as receitas e despesas da

atividade rural, excluídos os empréstimos de custeio agrícola, sob o argumento de que não

poderiam ser utilizados para justificar variação patrimonial estranha à atividade, por

traduzirem, na hipótese, infração à legislação penal, fls. 14.

Ao impugnar o feito, em petição ao Delegado da Receita Federal de

Julgamento em São Paulo, SP, jurisdição de seu domicílio fiscal, o contribuinte alega da

nulidade da autuação quanto à atividade rural, dado o enquadramento legal genérico, artigos

1° a 23da Lei n° 8.023/90, face ao artigo 10, IV, da Decreto n° 70.235/72 e Acórdãos n°s.

101-89307/96,101-88329/96 e 101-90931/97, todos deste Primeiro Conselho de

Contribuintes, a respeito da especificidade do correto enquadramento legal, sob pena de

restrição do direito de defesa.

Quanto aos aumentos patrimoniais a descoberto, carece de detalhamento a

apuração da matéria tributável para identificação dos recursos e aplicações utilizados; há

imprecisões flagrantes na pretensão fiscal, inclusive não utilização de saldos bancários de

períodos anteriores e presunções de pagamentos não fundadas em elementos concretos, o

que contraria a jurisprudência formalizada em diversos Acórdãos transcritos na impugna o.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
-	 P

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESr.
;ISTL. QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13830.000098/9740
Acórdão n°.	 : 104-17.408

Finalmente, quanto aos ganhos de capital, avoca a decadência, ao amparo

dos artigos 798, § 2°, 817 e 897, todos do RIR/94 e artigo 21, § 1°, da Lei n° 8.981/95.

Porquanto, em 17.11.97 estaria extinto o direito de a Fazenda Pública exigir imposto sobre

eventual ganho de capital ocorrido em 03/92 e 10/92.

Em despacho de 16.06.98, fls. 397, que aprovou o Relatório de fls. 396, a

autoridade recorrida determina a elaboração de Quadro Demonstrativo das aplicações e

recursos, mês a mês, considerados para apuração da variação patrimonial, conforme

descritos às lis. 14 e 16 da autuação, bem como especificados os artigos da Lei n° 8.023/90

que forma infringidos, reabrindo-se para à impugnação.

Entregues cópias das planilhas de fls. 400/405 e do Termo de Diligência de

fls. 406, que indica infração os artigos 3°, III, e 4° da Lei n° 8023/90, o contribuinte alega

desconhecer o Relatório e despacho mencionados no aludido termo. Em conseqüência, não

saberia exatamente a que se destinariam as planilhas. O que caraterizaria cerceamento do

direito de defesa.

Em relação à atividade rural alega haver arbitramento o rendimento da

atividade para efeitos tributários, não havendo sentido em dizer-se de não existência de

escrituração contábil e/ou não escrituração correta de receitas de despesas.

A DRJ/SP se considera incompetente para apreciação do feito, dado que

lavrado na jurisdição da DRF/Marilia/SP, jurisdicionada pela DRJ/Ribeirão Preto/SP.

Esta determina a realização de novas diligências para juntada da Declaração

de Rendimentos da cônjuge e reabertura de novo prazo impugnatório, fls. 42 LSI 1/2,

5



e • I. -a
.4 MINISTÉRIO DA FAZENDA

.;;k: k PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13830.000098/97-80
Acórdão n°.	 :	 104-17.408

Em nova manifestação o sujeito passivo alega da nulidade do julgamento se

proferido pela DRJ/Ribeirão Preto, fundado no artigo 59, II, do Decreto n° 70.235/72 e

Acórdão n° 107-2.576197, deste Colegiado. Razão porque omite-se acerca do mérito da

matéria até que se defina a competência para julgamento da questão.

Em novo despacho, a DRJ/Ribeirão Preto/SP determina a realização de

novas diligências, nos exatos termos propostos pela DRJ/SP, fls. 396/397. Isto é, de serem

juntados Quadro Demonstrativo da apuração da variação patrimonial, mês a mês, e

especificados os artigos infringidos da Lei n° 8.023/90, reabrindo-se o prazo impugnatório,

fls. 447.

Em Terceiro aditamento à impugnação o sujeito passivo reitera a

incompetência da DRJ/Ribeirão Preto/SP para apreciar o feito, o que tomará nula sua

decisão face à jurisprudência do Conselho de Contribuintes; requer seja o conflito de

competência dirimido pelo Conselho.

Ao apreciar a matéria a autoridade singular, no caso, a DRJ/Ribeirão

Preto/SP, em preliminar, se considera competente, dado que a autuação foi lavrada na

jurisdição da DEF/Marilia/SP, sua jurisdicionada, Porquanto, na forma do Decreto n°

70.235112 e Lei n° 8748/93, a exigência tributária por parte de servidor de jurisdição diversa

da do domicílio tributário do contribuinte, previne a jurisdição e prorroga a competência d

autoridade que dela primeiro conhecer.

No méritos,. nsidera que o lançamento atinente a ganhos de capital não

procede face à decadênciilbi

6



..

.41 L 

-4 -• . .- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13830.000098/97-80
Acórdão n°.	 :	 104-17.408

Quanto à atividade rural, não havendo o contribuinte se manifestado acerca

das divergências apuradas pelo fisco em relação aos valores declarados, mantém o

lançamento.

Igualmente, em relação aos aumentos patrimoniais a descoberto, conforme

apurados nas planilhas de fls. 450 e 453, sob o argumento de se tratar de renda presumida

desembolsos financeiros em patamar superior à entrada de recursos, fls. 459.

Finalmente, para efeitos da incidência de juros moratórios, determina a

aplicação da Instrução Normativa n° 46/97.

Na peça recursal, após historiar a impugnação e seus aditamentos, o

contribuinte reitera, no mérito, a argumentação impugnatória, inclusive quanto a lapsos,

incorreções e presunções que alicerçariam o levantamento fiscal.

Instada a se manifestar, a P.F.N. pugna pela manutenção do decisório

recorrido.

É o Relatório

7



y .•; MINISTÉRIO DA FAZENDA
r .•,%. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CAMARA

Processo n°. : 13830.000098/97-80
Acórdão n°.	 :	 104-17.408

VOTO

Conselheiro ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, Relator

Tomo conhecimento do recurso, dado atender às condições de sua

admissibilidade.

Em preliminar, equivoca-se a autoridade "a quo" quanto à competência para

decidir controvérsia tributária. Inequivocamente, o artigo 9°, § 3°, do Decreto n° 70.235/72,

assim renumerado pelo artigo 1° da Lei n° 8748193, de prevenção da competência e

prorrogação jurisdicional da autoridade que primeiro conhecer da exigência tributária, diz

respeito à própria autoridade lançadora, a primeira a conhecer da exigência por ela mesma

formalizada.

Mencione-se que o § 3°, em comento expressamente se referencia ao § 2°

do mesmo dispositivo processual. Isto é o lançamento é válido mesmo que formalizado por

servidor competente de jurisdição diversa daquela do domicilio tributário do sujeito passivo.

Para que sua validade seja inquestionavelmente assegurada o § 3° garante a prevenção da

jurisdição e a prorrogação da competência para o local de verificação da falta.

Este Conselho de Contribuintes, aliás, já se manifestou sobre a matéria,

conforme Acórdão n° 107-Z576/97, "verbis":

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL RITO PROCESSUAL. Nos
termos do artigo 9° do Decreto n° 70.235/72, é o local de verificação da lia

8 c44,„



rá MINISTÉRIO DA FAZENDA
V&gt; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1 QUARTA CAMARA

Processo n°. : 13830.000098197-80
Acórdão n°.	 :	 104-17.408

que dá competência. Todavia, cabe à autoridade que jurisdiciona o domicílio
fiscal o julgamento da controvérsia?

Assim, em preliminar, nulo o julgamento recorrido, dada a jurisdição fiscal do

contribuinte junto à DRF/SP, jurisdicionada pela DRJ/SP. Entretanto, face ao artigo 59, § 3°,

do Decreto n° 70.235/72, introduzido pelo artigo 1° da Lei n° 8.748193, supero a preliminar

acima, pelas razões de mérito a seguir.

Ocioso mencionar que a determinação e exigência de créditos tributários em

favor da União se pauta pelos inafastáveis pressupostos da legalidade objetiva e da verdade

material.

Assim, no tocante à omissão de rendimentos da atividade rural, alegada pela

fiscalização, relativamente ao ano calendário de 1994, inequívoco os equívocos materiais e

legais em que incorreu a autuação.

Primeiro, pela troca de valores: aqueles declarados pelo contribuinte como

receitas, em UFIR, foram considerados despesa, na autuação fiscal E, as despesas,

receitas, fls. 10 e 234.

Segundo, na NF 129234, emitida em 07.01.95, correspondente à aquisição

de leite, de produção do contribuinte, pela Cooperativa dos Produtores de Leite em Alta

Paulista, consta, dentre os descontos o adiantamento de R$21.538,62, equivalentes a

35.435.51 UFIR. Exatamente igual àquele adicionado pela fiscalização às despesas da

atividade rural, denominadas °receitas, para efeito de apuração da base de cálculo,

portanto, da diferença tributável, visto .ue o contribuinte optou pelo arbitramento do

rendimento tributável, conforme fls. 234.

4st



MINISTÉRIO DA FAZENDA
;V&gt; PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13830.000098/97-80
Acórdão n°.	 :	 104-17.408

Ora, o RIR/94, artigo 66, § 2°, explicita que adiantamentos de recursos

financeiros por conta de entrega futura de produtos agrícolas somente serão considerados

receitas no más da efetiva entrega do produto.

Portanto, falece de materialidade e de legalidade a pretensão fiscal.

No que respeita aos aumentos patrimoniais a descoberto, ressalte-se, em

preliminar, a contradição do levantamento fiscal, relativamente à atividade agrícola. Isto é,

faz integrar, no fluxo de caixa, todas as receitas e despesas da atividade rural. Ao mesmo

tempo, rejeita, liminarmente, recursos advindos de financiamentos de custeio agrícola, sob o

argumento de que operações estranhas à sua finalidade ensejaria punição na área do direito

penal, fls. 14 e 16.

Ora, evidentemente que empréstimos e financiamentos de atividade rural e

seus respectivos pagamentos, a exemplo das fls. 350/358, por sem sombra de dúvidas

integram, necessariamente, o fluxo de caixa do sujeito passivo, quer na atividade rural, quer

em outras atividades.

De outro lado, se o desvio dos recursos financiados sujeitam o tomador a

eventual penalidade criminal, tal penalidde nada tem a ver com a ótica tributária. Aliás, esta

mesma penalidade não tem o condão de sustentar qualquer negativa de disponibilidades de

recursos advindos de financiamentos agrícolas. Assim, ainda que, desviada sua destinação,

inquestionavelmente compõem, como recursos, o fluxo de caixa do sujeito passivo.

Ocioso mejicionar, m in casu m, que o pressuposto de qualquer exigência

tributária é o fato material.

io



..

a4k MINISTÉRIO DA FAZENDA. s. ffi10/ !Ni!: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 13830.000098197-80
Acórdão n°.	 :	 104-17.408

No ano calendário de 1993, quanto ao documento de fls. 29, embora o

contribuinte tenha atendido à intimação de fls. 26, e apresentado, mês a mês, os

rendimentos tributáveis, de tributação exclusiva, isentos e não tributáveis, inclusive da

cônjuge, não foram acostados tais documentos aos autos. Os únicos documentos acostados

relativamente a tais valores são as DIRFs de fls. 40/43. Assim, quanto aos dois últimos,

difícil comprovar quais seus valores efetivos e se integraram, ou não, como recursos, na

apuração dos aumentos patrimoniais, ainda que sob a titulação de rendimentos de

aplicações financeiras.

Outrossim, considerou-se como despesa a simples soma de cheques

compensados nos meses de 02/93, independentemente de suas destinações. O que leva a

três distintas situações, não solucionáveis, por carecem de documentos as apropriações: se

para pagamentos de despesas do sujeito passivo não computadas em outros gastos, se

destinados ao pagamento de despesas computadas em outros itens do demonstrativo, ou,

se meras transferências bancárias, visto que o contribuinte possuía contas correntes em oito

distintas instituições financeiras, fls. 29, 36, 39 e 40/43.

Na mesma linha de procedimentos, no ano calendário de 1995, embora

conste da autuação fiscal terem sido considerados, como recursos, os rendimentos também

do cônjuge, fls. 15, e a autoridade recorrida tenha determinado que, na montagem do

demonstrativo do fluxo de caixa do contribuinte fossem levados em conta os todos itens

considerados como recursos e aplicações listados na autuação, fls. 447, tais rendimentos,

embora mencionados como recursos na apuração do eventual aumento patrimonial, não

constaram do fluxo da caixa de fls. 451/453. Mencione-se, por oportuno, terem sidos

acostadas aos autos as declarações de rendimentos do cônjuge, fls. 421 e 423/439,

$

inclusive aquela relativa ao exercício de 1996, ano calendário de 1995.

11



-.

-4 - ... MINISTÉRIO DA FAZENDA
v / . i• -•nk PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 13830.000098197-80
Acórdão n°.	 :	 104-17.408

Também os pagamentos de a leasing* foram estimados pela fiscalização,
com base no contrato e seus anexos, de fls. 199/205, dado que o contribuinte não

apresentou os comprovantes respectivos, conforme fls. 207. Ora, na busca da verdade

material, a própria instituição financiadora poderia ser intimada à comprovação dos

pagamentos, datas e respectivos valores. O que afastaria, liminarmente, qualquer estimativa

de desembolso.

Ante, pois, as fragilidades materiais dos fundamentos da exigência, tendo

em vista o disposto nos artigos 112, II, 142 e 173, § único, todos do C.T.N. e em face aos

pressupostos do processo administrativo fiscal, antes mencionados, dou provimento ao

recurso.

'

l\ . :s Se- " re 'S — D , em 15 de março de 2000

	

L A	 a ,
1 ‘ I r rár

ROBERTO WILLIAM GONÇALVES

12


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»e n -4a

MINISTÉRIO DA FAZENDA
t-r11:1(' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10120.004419/96-71
Recurso n°. 	 :	 118.203
Matéria	 : IRPF — Exs.: 1993 a 1996
Recorrente	 : ANA CAVALCANTE NEVES
Recorrida	 : DRJ em BRASÍLIA - DF
Sessão de	 : 26 de fevereiro de 1999
Acórdão n°.	 :	 104-16.919

RECURSO INTEMPESTIVO — É definitiva a decisão de primeira instância
quando não interposto recurso voluntário no prazo legal; não se toma
conhecimento do recurso intempestivo.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ANA CAVALCANTE NEVES.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por intempestivo,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

"--
LEILZ,. MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

SCN.
-

RIA LÉLIA PEREIRA D ' 49 Ne - :DE
RELATORA

FORMALIZADO EM: 19 Mn 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, ELIZABETO

CARREIRO VARÃO, JOAO LUÍS DE SOUZA PEREIRA e REMIS ALMEIDA ESTOL.



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Processo n°. :	 10120.004419/96-71
Acórdão n°.	 :	 104-16.919
Recurso n°.	 :	 118.203
Recorrente	 : ANA CAVALCANTE NEVES

RELATÓRIO

ANA CAVALCANTE NEVES, jurisdicionada pela DRF em BRASÍLIA — DF, foi

notificada, fls. 21 a 23, do crédito tributário referente a multa por atraso na entrega de suas

declarações de rendimentos dos exercícios de 1993 a 1996.

Irresignada, a interessada apresentou impugnação tempestiva, alegando em

síntese:

- que através da notificação n° 6.000.609, foi intimada a pagar a multa por

atraso na entrega da declaração a qual também foi lançada na notificação n° 20001;

- tendo ocorrido duplicidade de lançamento, não concordou em efetuar o

pagamento por motivo de dúvida;

- requer a espontaneidade na entrega de suas declarações de rendimentos,

para que seja reduzido o valor do crédito tributário.

Às fls. 32/35, consta a decisão da autoridade singular que analisou as

alegadas razões de defesa da impugnante, mencionando a legislação aplicável ao caso em

tela, e mandou cancelar a cobrança da multa constante da notificação eletrônica de fls. 27,
4;-

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Stt MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. :	 10120.004419/96-71
Acórdão n°.	 :	 104-16.919

Após justificar suas razões de decidir, deferiu em parte a peça impugnatória

e manteve o lançamento consubstanciado na notificação de fls. 21 a 239/
,rt

Termo de perempção à fls. 39.

É o Relatório.

•

3	 Pez



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QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10120.004419/96-71
Acórdão n°.	 :	 104-16.919

VOTO

Conselheira MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE, Relatora

Após análise dos documentos apensos aos autos, tendo em vista que o

recurso foi apresentado fora do prazo regulamentar, à luz do artigo 33 do Decreto n°

70.235/72, que estatui:

"Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão."

A contribuinte tomou ciência da decisão singular em 28.11.97, conforme faz

certo o "AR" de fls. 37.

O recurso da interessada foi protocolizado em 16 de janeiro de 1998,
•

conforme carimbo de fls. 38, logo, a destempo.

Por tais motivos, voto para que não se conheça do recurso, por intempestivo,

devendo ser mantida a decisão da autoridade julgadora de primeiro grau.

Sala das Sessões - DF, em 26 de fevereiro de 1999

e.
MARIA CLÉLIA PEREIRA DE ANDRADE

4	 Pec

_


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Ano-calendário: 2000
RECURSO DE OFÍCIO - A partir da Portaria MF nº 03, de 2008, o novo valor de alçada, para fins de recurso de ofício, é de R$ 1.000.000,00, o qual deve ser aplicado aos recursos pendentes de julgamento.

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos artigos 10 e 59 do Decreto nº. 70.235, de 1972, e não se identificando qualquer outro vício insanável, não há que se falar em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a exigência fiscal.

PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA - Devem ser indeferidos os pedidos de diligência e perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador.

PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU CAUSA - ARTIGO 61 DA LEI Nº 8.981, DE 1995 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar a entrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título de pagamento sem causa, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995.

MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - A utilização, por parte do sujeito passivo, de documentos inidôneos caracteriza o intuito de fraude e legitima a exasperação da penalidade, nos termos do art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996.

Recurso de ofício não conhecido.

Preliminares rejeitadas.
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      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso de Oficio, por perda de objeto, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
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•

CCO I /C04

Fls. I

";•4

t• • • 3-j.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
\4,

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°	 10215.000699/2005-69

Recurso n°	 156.105 De Oficio e Voluntário

Matéria	 IRF

Acórdão n°	 104-23.100

Sessão de	 22 de abril de 2008

Recorrentes P TUFtMA/DRJ-BELÉM/PA e AGROPECUÁRIA RIO FLORES S.A.

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF

Ano-calendário: 2000

RECURSO DE OFÍCIO - A partir da Portaria MF n° 03, de 2008,
o novo valor de alçada, para fins de recurso de oficio, é de R$
1.000.000,00, o qual deve ser aplicado aos recursos pendentes de
julgamento.

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - Não provada violação
das disposições contidas no art. 142 do CTN, tampouco dos
artigos 10 e 59 do Decreto n°. 70.235, de 1972, e não se
identificando qualquer outro vício insanável, não há que se falar
em nulidade, quer do lançamento, quer do procedimento fiscal
que lhe deu origem, quer do documento que formalizou a
exigência fiscal.

PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA - Devem ser
indeferidos os pedidos de diligência e perícia, quando for
prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o
processo contiver os elementos necessários para a formação da
livre convicção do julgador.

PAGAMENTO EFETUADO SEM COMPROVAÇÃO DA
OPERAÇÃO OU CAUSA - ARTIGO 61 DA LEI N° 8.981, DE
1995 - CARACTERIZAÇÃO - A pessoa jurídica que efetuar a
entrega de recursos a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares,
contabilizados ou não, cuja operação ou causa não comprove
mediante documentos hábeis e idôneos, sujeitar-se-á à incidência
do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, a título
de pagamento sem causa, nos termos do art. 61, § 2°, da Lei n°
8.981, de 1995. 1)-)•-•

SI

/



Processo n° 10215.000699/2005-69	 CCOI/C04
Acórdão n.° 104-23.100

Fls. 2

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA - UTILIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS INIDÔNEOS - EVIDENTE INTUITO DE
FRAUDE - A utilização, por parte do sujeito passivo, de
documentos inidôneos caracteriza o intuito de fraude e legitima a
exasperação da penalidade, nos termos do art. 44, II, da Lei n°
9.430, de 1996.

Recurso de oficio não conhecido.

Preliminares rejeitadas.

Recurso voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de oficio e voluntário
interposto pela 1 3 TURMA /DRJ-BELÉM/PA e AGROPECUÁRIA RIO FLORES S.A.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do Recurso de Oficio, por perda
de objeto, REJEITAR as preliminares argüidas pela Recorrente e, no mérito, NEGAR
provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.

Pas-Co, »Ltb-À—a .(41.549_
/MARIA HELENA COTTA CARDO ZÕ

Presidente

14((üLOÍSA.CGUA TA SOU A 15--

Relatora

FORMALIZADO EM: 06 JUN 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Pedro Paulo
Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Antonio Lopo Martinez, Renato Coelho
Borelli (Suplente convocado) e Gustavo Lian Haddad.

2



Processo n ° 10215.000699/2005-69
Acórdão n.° 104-23.100

Fls. 3

Relatório

Trata-se de auto de infração (fls. 2351/2377) lavrado contra a contribuinte
AGROPECUÁRIA RIO FLORES S.A., CNPJ//vfF n°. 02.652.68710001-75, para exigir crédito
tributário de IRF, no montante total de R$ 8.815.033,27, em 12.12.2005, caracterizando falta
de recolhimento de Imposto de Renda na Fonte sobre pagamentos a beneficiários não
identificados (item 1, do auto de infração) e pagamentos sem causa ou relativos a operações
não comprovadas (item 2), no ano-calendário de 2000. A multa de oficio lançada está
qualificada, para 150%. O fundamento legal da exigência está estribado no artigo 61, caput e
parágrafo primeiro, da Lei n° 8981, de 1995.

Relatório de Fiscalização, de fls. 2378/2450, descreve pormenorizadamente os
procedimentos de fiscalização, os fatos verificados e as conclusões obtidas. A fiscalização
levada a efeito teve a seguinte justificativa inicial (fls. 2378/2379):

"No ano-calendário de 2000 foram desenvolvidos, por esta
Delegacia, trabalhos de auditoria sobre empresas com projetos
aprovados pela extinta SUDAM, financiados com recursos do FINAM.
O resultado foi a comprovação de desvio na aplicação do dinheiro
público pela totalidade das empresas auditadas. Tais recursos
deveriam ter sido aplicados em investimentos fixos nas empresas
beneficiadas (máquinas e equipamentos, veículos, imóveis, etc),
entretanto, foram parar em contas correntes de terceiros (pessoas
físicas e jurídicas), a maioria envolvida no esquema fraudulento, que
não forneciam bens ou serviços em contrapartida, sendo tal fraude
acobertada com documentos falsos (notas fiscais, recibos e contratos,
etc) emitidos pelas própria beneficiadas. Dentre elas encontra-se a
AGROPECUARIA RIO FLORES S.A. que, segundo o relatório
conclusivo da auditoria realizada sobre a mesma, apresentou desvio de
recursos.

A empresa efetuou pagamentos a terceiros (pessoas físicas e
beneficiários não identificados) sem reter e recolher o imposto de
renda na fonte, sendo que, conforme fls. 06, a fiscalizada não
apresentou Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica para o
ano-calendário de 2000 (exercício de 2001), ano da fiscalização."

Às fls. 2438/2444, consta demonstrativo individualizado dos pagamentos
considerados como sem causa ou de operação não comprovada, e, às fls. 2444/2450, está o
demonstrativo dos pagamentos considerados como a beneficiários não identificados.

Foi lavrado Termo de Sujeição Passiva Solidária n° 825/2005 (fls. 2470/2472),
com fundamento nos artigos 121, inciso II, 124, inciso I e 125, inciso I, todos do Código
Tributário Nacional, considerando-se como sujeito passivo solidário o Sr. Vanderlei Polia,
CPF/MF n° 206.858.742-49, procurador da empresa, pelos seguintes motivos:

"Além do exposto acima, após circularizarmos os fornecedores
de mercadorias/prestadores de serviços da fiscalizada (conforme
tópico 5 — CIRCULARIZAÇÃO DOS FORNECEDORES DE
MERCADORIAS/PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — ITENS 5.1, 5.2 E 5.3),
obtivemos como resposta a identificação pelos próprios circularizados

4f



Processo n.° 10215.000699/2005-69
Acórdão n.° 104-23.100

Fls. 4

de que a Agropecuária Rio Flores S.A apresentou notas fiscais
inidôneas. Houve portanto, a apresentação de notas fiscais inidôrteas

pela fiscalizada à SUDAM como prova de aplicação dos recursos no
Projeto, visando, com isso, obter novas liberações do FINAM.

Tendo em vista que o Sr. Vanderlei Polia, CPF 206.858.742-49

é procurador da Agropecuária Rio Flores S/A, CNPJ 02.652.687/0001-

75, participou de todas as Atas de Assembléia, após a transformação

da empresa de Lida para Sociedade Anônima (posto que para receber

recursos do FINAM tem-se como requisito ser S/A) e recebeu cheques

nominais da fiscalizada, sendo intimado regularmente pela

fiscalização, como beneficiário de tais cheques sem responder às

intimações. Além disso, assinava cheques em nome da empresa."

Desse Termo, o sujeito passivo solidário tomou ciência pessoal em 08.02.2006
(fls. 2469).

Regularmente intimado, em 12.12.2005 (fls. 2351), a contribuinte apresentou

sua impugnação, em 23.12.2005 (fls. 2473/2497), cujos principais argumentos estão fielmente

sintetizados pelo relatório do acórdão de primeira instância, o qual adoto, nessa parte:

MÉRITO.

OUTROS RENDIMENTOS.

I) que "Como pode existir Outros Rendimentos, se a Impugnante está

em fase de Implantação? Os valores que recebeu foram todos a titulo

de financiamento liberado pela SUDAM, via Banco da Amazônia e

empréstimos de terceiros para justificar Recurso Próprio exigido pela

SUDAM, que serviu de Integralização no Capital Social e em seguida
devolvido as seguintes pessoas...";

PAGAMEIVTO SEM CAUSA.

2) que "Não pode afirmar o Auditor Fiscal que a impugnante efetuou

pagamento sem causa, uma vez que o projeto foi Implantado e pago

seus fornecedores, com os valores dos recursos recebidos via Banco da

Amazônia, liberado pela SUDAM. Não pode alegar o Auditor Fiscal

que a Impugnante efetuou pagamentos sem causa, quando ele mesmo

identifica vários BENEFICIÁRIOS -folhas 17 a 48 - 50 a 55 - 59 a 65,
dando causa ao pagamento";

3) que "Faltou interesse de agir do Auditor Fiscal, quando provocado

por várias vezes através do artigo 37 da Lei 9.784/99, a requerer as

informações junto a UGFIM (documentos acostados), não procedeu,

cerceando o direito de ampla defesa, haja vista que seus documentos

foram apreendidos no escritório do Contador em Belém pela Policia

Federal, mandado de busca e apreensão, direcionado ao contador, sem

que a Impugnante tivesse oportunidade de receber cópia para

comprovar";

4) que "Diante da falta de espirito público, requer a lmpugnante que

seja notificada a UGFIM - Unidade de Gerenciamento dos Fundos de

Investimento - UGFIM - Núcleo Regional de Belém, avenida Almirante	 , t,
Ir;

I



Processo n.° 10215.000699/2005-69
Acórdão n.° 104-23.100	 Fls. 5

Barroso n°426, Marco - Bloco A, 3° andar. Cep - 66.090-900 - Belém -
Pará, artigo 37 e 38 da Lei 9.784/99, para fornecer cópia do Laudo
Técnico que promoveu recentemente para comprovar que a
Impugnante Implantou o Projeto, com recurso público, uma vez que os
Auditores do órgão e do Banco da Amazônia, estiveram em
SETEMBRO DE 2055, vistoriando, para fornecer o Certificado de
Implantação, procedimento que deveria ter sido realizado pelo Auditor
Fiscal e não fez";

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

5) que "No caso inexiste nexo causal da exigência do Imposto Retido
na Fonte, pois a obrigação não nasceu, considerando que o fato
gerador não ocorreu. Fere ainda em relação ao responsável, o
princípio da isonomia, da capacidade contributiva, uma vez que a
lmpugnante em fase de Implantação não entrou em atividade, não
produziu, como pode assumir uma absurda responsabilidade, com
alegação de que os PAGAMENTOS FORAM SEM CAUSA, quando o
próprio Auditor Fiscal, identificou os beneficiários, onde vários deles,
já sofreram Auto de Infração e se não identificou a causa é porque se
omitiu, já que foi provocado a investigar "in loco" a implantação do
projeto";

6) que "Os acórdãos mencionados, servem para situação de
beneficiários não identificados, não é o caso da lmpugnante, que o
próprio Auditor Fiscal, Identificou nas folhas n°17 a 48 - 50 a 55 - 59
a 65 e para contestar, existe vários acórdãos a favor da impugnante,
que determina que se não foi retido o imposto e fiscalizado dentro do
exercício, o responsável é o beneficiário, uma vez que ao declarar
pagou no resultado de sua Declaração de Imposto de Renda";

7) que "A alegação do auditor Fiscal de que a Impugmante teria
efetuado pagamento sem causa, anexo A, folhas 59 a 65 do Relatório
Fiscal, não procede sem antes ter sido intimado os beneficiários
identificados, o Auditor Fiscal, embora tenha realizado um trabalho
fiscal detalhado, beneficiou a Impugnante, quando individualizou nos
Quadros Demonstrativos os Beneficiários dos Cheques e não promoveu_
nenhuma intimação para constatar a operação, deveria esgotar todos
os recursos que dispõe para exigir os beneficiários às justificativas,
mas não exigiu, preferiu o caminho mais curto, autuar a Impugnante";

8) que "Quanto à identificação dos beneficiários, que supõe a
Autoridade Fiscal, de que houve pagamento sem causa, não pode
prosperar, uma vez que a Impugnante já havia justificado que toda
documentação havia sido apreendida pela Polícia Federal no
escritório da Contadora e Requereu junto ao Auditor Fiscal, artigo 37
da Lei 9.784/99, cópias dos documentos junto a UGFIM e que fossem
também intimados os Beneficiários dos Cheques para justificar cada
operação";

9)que "O Auditor fiscal, mesmo identificando os beneficiários, deveria
ter promovido Vistoria "in loco", no projeto, para constatar a
implantação, se omitiu, preferindo autuar por Pagamento sem Causa,
mesmo possuindo a Causa, conforme Laudo Técnico e Balanço de
Abertura";

ifjP



Processo n° 10215.00069912005-69
Acórdão n.° 104-23.100	 Fls. 6

10) que "É importante ressaltar, que a maioria dos beneficiários
identificados, não foram intimados a justificar os valores recebidos,
permaneceu a fiscalização surda e muda, prejudicando a Impugnante
em sua defesa";

11) que "Quem pode afirmar que as empresas identificadas,
forneceram Notas Fiscais Inidôneas, e se foi a Impugnante que
apresentou a SUDAM, quando outros elementos podem confirmar que
foi a contadora que inseriu as Notas Fiscais, para não aparecer o

pagamento de seus honorários, já que não estão escrituradas nos
Livros Diários: Razão e Registro de Entradas de Mercadorias";

12) que "A Impugnante não conhece e nunca teve relacionamento
comercial e profissional com as empresas identificadas como sua
fornecedora. O Ministério Público Federal, em sua denúncia, alega a

existência de fabricação de notas fiscais inidôneas por parte da
Contadora Maria Auxiliadora e neste ato, requer a Impugnante a
desconsideração das Notas Fiscais, até porque o Auditor Fiscal não
provou que as notas estão contabilizadas e se foram pagas com valores
da conta caixa e bancos, pois não provou com cheque e nem com os

saldos das contas acima que os pagamentos foram realizados por ela";

13) que "É importante ressaltar que nota fiscal não é comprovante de
pagamento, é um documento para acompanhar a mercadoria, portanto,
seu valor não pode servir como pagamento para deduzir saldo de
caixa, já que nem contabilizadas as notas fiscais identificadas foram,
uma vez que o Auditor Fiscal não comprovou a escrituração";

14) que "diante da situação, requer do Nobre Julgador, diligência
junto ao Banco da Amazônia S/A - agência Macapá, para que sejam
identificados os beneficiários dos cheques e intimados a esclarecer -
Polícia Federal Belém, para apresentar cópia do Mandado de Busca e
Apreensão dos documentos contábeis da Impugnante, e UDFIM em

Belém, para apresentar cópias do Diário e dos documentos que
justificam os pagamentos com os cheques emitidos, já que provocado, o

Auditor Fiscal silenciou";

15) que "Ficou configurado que o Auditor fiscal TRIBUTOU POR

MERA SUPOSIÇÃO, já que Financiamento de órgão público e
empréstimos de terceiros e pagamentos a Beneficiário Identificado, não

podem servir como fato gerador para Imposto de Renda. O que é
defeso ao fisco e só caracteriza, dessa maneira, uma inadmissível e

legal voracidade fiscalista que tributa sem ter prova inequívoca do

rendimento (fato gerador), já que não levou em consideração que todos
os pagamentos através de cheques, foram identificados";

DILIGÊNCIA.

16)que "A diligência é importante meio, para que a Impugnante possa
esclarecer o que alega, haja vista que o Auditor Fiscal não atendeu os
pedidos e vai servir constatar que existem os Beneficiários dos cheques
e que as Notas Fiscais inidôneas, não fizeram pane do conjunto de
investimento e não deram causa a redução do saldo de caixa e bancos,
já que foram inseridas pela contadora apenas para justificar seus
honorários ou facilitar seu trabalho frente a contabilidade da

Impugnante, já que a Impugnante declara, que não realizou nenhuma

(IP



Processo n.° 10215.000699/2005-69
Acórdão n.° 104-23.100	 Fls. 7

operação comercial com as citada empresas no Relatório Fiscal do
Auditor Fiscal";

JURISPRUDÊNCIA.

17) que "Transcrevemos na integra a decisão do Conselho de

Contribuintes, que favoreceu a Empresa AGROINDUSTRIAL BELA

VISTA S A pelo mesmo fato, PAGAMENTOS EFETUADOS A

BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. RECEBIDO EM
05.12.2005";

Examinando tais argumentos, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de
Belém, por intermédio da sua P Turma, à unanimidade de votos, considerou o lançamento
parcialmente procedente, excluindo-se da exigência os valores correspondentes aos
beneficiários dos cheques emitidos que estão identificados na tabela às folhas 2444 a 2450,
entendendo que, havendo a identificação do beneficiário, em cheques emitidos pelo
contribuinte, não cabe a autuação por consideração de que o beneficiário não está identificado
(fls. 2525). Trata-se do acórdão tf 01-06718, de 21.08.2006, cuja ementa bem esclarece os
fundamentos da decisão (fls. 2519/2532):

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

Ano-calendário: 2000

PAGAMENTOS. BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO - Há

que se reconhecer a improcedência da exação decorrente de

pagamentos a beneficiário não identificado quando as provas

acostadas aos autos confirmam a identificação do mesmo; que pode ser

o próprio emitente do cheque que serviu de base para a autuação.

IRRF. PAGAMEIVTO SEM CAUSA OU OPERAÇÃO NÃO

COMPROVADA - Mister a legitimação da exação que teve como

suporte pagamentos para os quais o sujeito passivo, regularmente

intimado e reintimado, não comprova a operação ou a sua causa.

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Rejeita-se a preliminar

de cerceamento do direito de defesa se os argumentos apresentados

referem-se à atividade do lançamento precedente à lavratura do auto

de infração; quando não existe acusação, necessidade de defesa ou o
cerceamento desta.

QUALIFICAÇÃO DA MULTA - Mantém-se a qualificação da multa de

oficio para 150% quando há nos autos comprovantes do desvio de

recursos públicos utilizando-se de expediente no qual o dolo especifico

é evidente.

LEI Ar 9.784, DE 1999. APLICAÇÃO NO PAD - O processo
administrativo fiscal tem rito próprio, regendo-se pelas disposições

emanadas do Decreto n° 70.235, de 1972; aplicando-se a ele apenas
subsidiariamente a Lei n°9.784, de 1999.

PRINCiP10 DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - Não cabe à

autoridade julgadora a apreciação dos efeitos sociais e econômicos da

ação fiscal, tendo em vista que a vedação contida no art. 150, inciso



Processo n.° 10215.000699/2005-69
Acórdão n.° 104-23.100	

Fls. 8

IV, da Constituição Federal sobre a utilização de tributo com efeito de
confisco, é dirigida ao legislador, e não ao aplicador da lei.

PEDIDOS DE DILIGÊNCIA E PERÍCIA - Devem ser indeferidos os
pedidos de diligência e perícia, quando for prescindível para o deslinde
da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos
necessários para a formação da livre convicção do julgador.

Lançamento Procedente em Parte."

Da parte cancelada do crédito tributário, foi interposto Recurso de Oficio (fls.
2520).

Intimado por AR, em 19.10.2006 (fls. 2537), o contribuinte interpôs seu recurso
voluntário em 17.11.2006 (fls. 2539/2557), acompanhado dos documentos de fls. 2558/2591,
em que repisa as mesmas razões já desenvolvidas na fase impugnatória, reiterando, igualmente,
o seu pedido de realização de perícia.

Arrolamento de bens, para fins de garantia recursal, foi formalizado por meio do
processo administrativo-fiscal n° 10215.720043/2006-47.

É o Relatório.

•



Processo n ° 10215.000699/2005-69
Acórdão n.° 104-23.100	 Fls. 9

Voto

Conselheira HELOÍSA GUARITA SOUZA, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade, pois
está acompanhado do arrolamento de bens. Dele, então, tomo conhecimento.

Há, também, recurso de oficio, relativamente à parcela do crédito tributário
cancelada em primeira instância, concernente aos pagamentos em que o beneficiário estava
identificado, interposto com fundamento na Portaria MF n°375, de 07.12.2001.

O lançamento foi feito sob o pressuposto de que houvera pagamentos feitos a
beneficiários não identificados e pagamentos sem causa, cada qual individualmente
identificados, conforme constatações apresentadas em extenso Termo de Verificação Fiscal,
aplicando-se o disposto no artigo 61, da Lei n°8981/1995, que prevê a incidência do IRF sobre
uma base de cálculo reajustada. Além disso, a multa de oficio foi qualificada, para 150%.

Concomitantemente à lavratura do auto de infração, foi formalizado Termo de
Sujeição Passiva Solidária do Sr. Vanderlei Polia, com fundamento legal nos artigos 124,
inciso II, 124, inciso I, e 125, I, todos do Código Tributário Nacional.

Ainda prefacialmente, registre-se que, em momento algum, coloca-se em dúvida
a implementação do projeto que resultou no empreendimento em questão. O ponto está na
forma pela qual os recursos públicos, do FINAM, liberados pela SUDAM, foram usados.

De se levar em conta, também, que, à época dos fatos autuados, a Recorrente
estava em fase pré-operacional, de implantação, sendo, sob essa ótica, perfeitamente cabível o
lançamento de oficio, com fundamento no artigo 61, da Lei n°8981/95.

1. Do RECURSO DE OFÍCIO:

O valor do crédito tributário cancelado em primeira instância, considerando-se o
valor do imposto mais a multa, importa em R$ 999.453,63. Esse valor está abaixo do novo
limite de alçada, de R$ 1.000.000,00, fixado pela Portaria MF n° 3, de 03.01.2008 (DOU de
07.01.2008), superveniente, portanto, à data de interposição deste recurso de oficio.

Por se tratar de regia de cunho processual, e por ser mais benéfica ao
contribuinte, deve ser aplicada aos casos pendentes de julgamento.

Logo, estando abaixo desse novo valor, resta sem objeto o presente recurso,
razão pela qual não o conheço, consolidando-se o resultado de primeira instância, quanto a essa
parte.

2. Do RECURSO VOLUNTÁRIO:

O contribuinte, na realidade, nada de novo trouxe com seu recurso voluntário,
constituindo-se praticamente nas mesmas razões impugnatórias.



Processo n.° 10215.000699/2005-69

Acórdão n.° 104-23.100 	
Fls. 10

Como aspecto preliminar, reporta-se ele a suposto vicio formal que identificaria
a nulidade do auto de infração e insiste na necessidade de se proceder à diligência "haja vista
que o Julgador não atendeu ao pedido que serviria para constatar que existem os beneficiários

dos cheques e que as notas fiscais inidóneas não foram inseridas pela Recorrente e não

fizeram parte do conjunto de investimento e não deram causa a redução do saldo de caixa e

bancos, já que foram inseridas pela contadora apenas para justificar seus honorários ou

facilitar seu trabalho frente à contabilidade da Recorrente, já que declara que não realizou

nenhuma operação comercial com as citadas empresas apontadas no Relatório Fiscal do
Auditor Fiscal." (fls. 2551 - razões de recurso)

Entendo que a questão da nulidade do auto de infração, tecnicamente, de
preliminar não se trata, confundindo-se com o mérito, pois o seu fundamento está na
inocorrência da materialidade do fato gerador. Ou seja, sustenta o Contribuinte que as
hipóteses legais de pagamento sem causa e de pagamento a beneficiário não identificado não
teriam ocorrido de fato e concretamente. Essa conclusão, se assim for, está intrinsecamente
ligada ao mérito em si da exigência, isto é, saber se ocorreram ou não pagamentos sem causa e
a beneficiário não identificado, não estando entre as situações ensejadoras da nulidade do auto
de infração (artigo 10, c/c artigo 59, do Decreto n°70.235/72), mas, sim, da sua improcedência.

Quanto ao pedido de diligência, inclusive calcado na Lei n° 9.784/99, entendo-o,
tal qual a autoridade de primeira instância, desnecessário. Esse processo tem mais de 2.500
folhas, estando toda a matéria probante, hábil e suficiente para o seu exame, acostada aos
autos. O contribuinte teve diversas oportunidades de se manifestar, trazendo os autos todos os
elementos que entendesse pertinentes. Porém, muitas vezes, nem mesmo atendeu às intimações
fiscais, inclusive aquelas relativas à apresentação de seus Livros Fiscais e Contábeis (conforme
descrito no Relatório Fiscal, fls. 2383/2388). Além disso, registre-se que, no ano de 2000, a
contribuinte nem mesmo entregou a sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Da
mesma forma, os beneficiários identificados, relativamente às operações consideradas sem
causa, foram, todos eles, ouvidos, estando as suas justificativas constantes do Relatório de
Fiscalização (fls. 2419/2429). O fato de constar ou não de sua contabilidade, os pagamentos
autuados, nesse momento, é irrelevante, frente à circunstância de terem sido os documentos
que os lastrearam (notas fiscais, cheques, etc) apresentados à SUDAM, pelos sócios da
Recorrente (vide informação constante às fls. 2381, do Relatório Fiscal) para fins de liberação
de recursos financeiros, o que, efetivamente, aconteceu. Portanto, considerando que todas as
provas necessárias ao convencimento do julgador já constam dos autos, rejeito o pedido de
diligência.

No mérito, a exigência está calcada sobre os pagamentos tidos como sem causa,
e sobre os pagamentos em que, de fato, não há a identificação do beneficiário, já que todos
aqueles em que houve a identificação do beneficiário (incluindo a própria contribuinte) já
foram cancelados em primeira instância. O seu fundamento legal é o artigo 61, da Lei n°8.981,
de 1995, cujo conteúdo vale a pena relembrar:

"Art. 61. Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente
na fonte, à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento), todo pagamento
efetuado pela pessoa jurídica a beneficiário não identificado,
ressalvado o disposto em normas especiais.

§ 1° A incidência prevista no caput aplica-se, também aos pagamentos

efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas
ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a

111
1



. .

Processo n.° 10215.000699/2005-69
Acórdão n.° 104-23.100

Fls. 11

operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2°, do
art. 74 da lei n°8.383, de 1991.

§ 2° Considera-se vencido o imposto de renda na fonte no dia do
pagamento da referida importância.

§ 3° O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido,

cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual
incidirá o imposto."

O dispositivo legal é claro ao prever duas hipóteses autônomas que justificam a
incidência do IRF à aliquota de 35%: 1'. Pagamentos a beneficiários não identificados; r.
Pagamentos sem causa ou cuja operação não for comprovada.

Em ambas as situações, a questão se resolve por meio de prova, a cargo do
contribuinte, o qual deve demonstrar e/ou justificar, faticamente, quem são os beneficiários dos
pagamentos realizados ou a causa do pagamento feito.

A propósito, essa questão - do ônus da prova - foi detalhada e precisamente
analisada pelo Conselheiro Nelson Mallmann, no Acórdão 104-21.091, de 20.10.2005, cujas
conclusões eu adoto integralmente e considero parte integrante desse voto:

"Não tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação

das provas do alegado compete ao contribuinte que praticou a
irregularidade fiscal.

Como também é de se observar que no âmbito da teoria geral

da prova, nenhuma dúvida há de que o ônus probante, em princípio,

cabe a quem alega determinado fato. Mas algumas aferições

complementares, por vezes, devem ser feitas, a fim de que se tenha, em

cada caso concreto, a correta atribuição do ônus da prova.

Em não raros casos tal atribuição do ônus da prova resulta na

exigência de produção de prova negativa, consistente na comprovação

de que algo não ocorreu, coisa que, à evidência, não é admitida tanto

pelo direito quanto pelo bom senso. Afinal, como comprovar o não

recebimento de um rendimento? Como evidenciar que um contrato não

foi firmado? Enfim, como demonstrar que algo não ocorreu?

Não se pode esquecer que o direito tributário é dos ramos

jurídicos mais afeitos a concretude, à materialidade dos fatos, e menos
à sua exteriorização formal (exemplo disso é que mesmos os
rendimentos oriundos de atividades ilícitas são tributáveis).

Nesse sentido, é de suma importância ressaltar o conceito de

provas no âmbito do processo administrativo tributário. Com  efeito,
entende-se como prova todos os meios de demonstrar a existência (ou

inexistência) de um fato jurídico ou, ainda, de fornecer ao julgador o

conhecimento da verdade dos fatos.
•

Não há, no processo administrativo tributário, disposições
específicas quanto aos meios de prova admitidos, sendo de rigor,

portanto, o uso subsidiário do Código de Processo Civil, que dispõe:



• •

Processo n.° 10215.000699/2005-69
Acórdão n.° 104-23.100	 F1s. 12

'Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente

legítimos, ainda que não especificados neste Código, são

hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou defesa.'

Da mera leitura deste dispositivo legal, depreende-se que no

curso de um processo, judicial ou administrativo, todas as provas

legais devem ser consideradas pelo julgador como elemento de

formação de seu convencimento, visando à solução legal e justa da
divergência entre as partes.

Assim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como

dominante jurisprudência administrativa e judicial a respeito da

questão vê-se que o processo fiscal tem por finalidade garantir a
legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a constituição

do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se,

de fato, ocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso

de recurso do contribuinte, verificar aquilo que é realmente verdade,

independentemente até mesmo do que foi alegado.

A jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes é

clara a respeito do ónus da prova. Pretender a inversão do ónus da

prova, como formalizado na peça recursal, agride não só a legislação,

como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, o contribuinte tem

o dever de declarar, cabe a este, não à administração, a prova do

declarado. De outro lado, se o declarado não existe, cabe a glosa pelo

fisco. O mesmo vale quanto à formação das demais provas, as mesmas

devem ser claras, não permitindo dúvidas na formação de juízo do
julgador.

Ora, não é lícito obrigar-se a Fazenda Nacional a substituir o

particular no fornecimento da prova que a este competia."

No caso concreto, o Contribuinte, desde a fase da fiscalização, não conseguiu se
desincumbir satisfatoriamente desse dever.

A Fiscalização, ao contrário, fundamentou-se em diligências realizadas e que
resultaram na não comprovação efetiva das operações. A esse propósito, vejam-se todos os
fatos descritos no item 7.1. do Relatório de Fiscalização, fls. 2415 a 2429, dos autos, designado
como "Beneficiários intimados com sucesso, que enviaram carta-resposta, mas apresentaram
justificativa não acompanhada de documentação comprobatária e confirmadora da existência
de transação comercial". Desse relatório, constata-se que NENHUM dos beneficiários
diligenciados, apesar de confirmar a transação comercial realizada com o Recorrente,
conseguiu comprovar a sua efetividade, seja com UM documento comercial, contábil,
financeiro, enfim, com QUALQUER ELEMENTO que, ao menos, indiciasse a realização
concreta e efetiva daquele negócio. Nesse ponto, cabe registrar que não é verdadeira a
afirmação do Recorrente quando diz que não houve intimação dos beneficiários para justificar
os valores recebidos.

Os pagamentos a beneficiários não identificados que restaram são aqueles que,
de fato, não houve tal identificação, conforme relação constante às fls. 2444/2450, amoldando-
se perfeitamente na letra do artigo 61, caput, supra-transcrito.

li



• e	 .

Processo n.° 10215.000699/2005-69
Acórdão n.° 104-23.100 	

Fls. 13

Por fim, no que diz respeito à multa qualificada, por tudo o que já foi aqui visto
e por todos os elementos que dos autos consta, contra os quais o Recorrente não conseguiu se
sobrepor, tenho para mim que está configurada a hipótese de evidente intuito de fraude a
autorizar a imposição da multa qualificada. Além do mais, os autos demonstram que os
procedimentos da Empresa foram reiterados e constantes, sendo diversas as operações aqui
questionadas, não se tratando de situações isoladas e esporádicas.

Corroborando essa conclusão, tem-se o fato de Distractos Distribuidora de
Tratores e Peças Ltda, J. G. Faria Machado e Reginaldo Shigueru Komatsu, supostos emissores
de notas fiscais apresentadas pelo Contribuinte à SUDAM, terem afirmado nunca terem
mantido relações comerciais com o Recorrente, apresentando, inclusive, as verdadeiras notas
fiscais emitidas, caracterizando-se, assim, a utilização de notas fiscais falsas pelo Contribuinte.

Ante ao exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso de oficio e negar
provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 22 e abril de 2008

@A:LLfi lsOÍSA-GUA A SOU A ?tr--


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    <str name="ementa_s">QUEBRA - SIGILO BANCÁRIO - VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO - INFORMAÇÕES BANCÁRIAS  - Lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial.

OMISSÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA -  LEI Nº. 9.430, DE 1996, ART. 42  - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS - INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - Os órgãos administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou regulamento, em face da inexistência de previsão constitucional.

TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - MULTA EXIGIDA JUNTAMENTE COM O TRIBUTO - CARÁTER CONFISCATÓRIO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes. Válida a aplicação da penalidade prevista no inciso I, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de 1996. Sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter punitivo o princípio de vedação ao confisco.

ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente.

Preliminar de nulidade rejeitada.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4-W4 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Recurso n°.	 :	 138.487
Matéria	 • IRPF - Ex(s): 1999
Recorrente	 :	 MARCOS ANTÔNIO GRATÂO
Recorrida	 3° TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF
Sessão de	 •	 26 de janeiro de 2005
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

QUEBRA - SIGILO BANCÁRIO - VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO -
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS - Licito ao fisco, mormente após a edição da
Lei Complementar n° 105, de 2001, examinar informações relativas ao
contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições
financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a
contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver
procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados
indispensáveis, independentemente de autorização judicial.

OMISSÃO - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA -
LEI N°. 9.430, DE 1996, ART. 42 - Caracteriza omissão de rendimentos os
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantidos junto à
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As
presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-
somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as
referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os
fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS -
INCOMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS - Os órgãos
administrativos judicantes estão impedidos de declarar a
inconstitucionalidade de lei ou regulamento, em face da inexistência de
previsão constitucional.

TRIBUTO NÃO RECOLHIDO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO -
MULTA EXIGIDA JUNTAMENTE COM O TRIBUTO - CARÁTER
CONFISCATÓRIO - A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto
sujeita o contribuinte aos encargos legais correspondentes. Válida a
aplicação da penalidade prevista no inciso I, do art. 44, da Lei n°. 9.430, de
1996. Sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter punitivo o
principio de vedação ao confisco,



%.;"aez,•,.
z.s.22.-X.-• MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

ACRÉSCIMOS LEGAIS - JUROS - O crédito tributário não integralmente
pago no vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros
de mora em percentual equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada
mensalmente.

Preliminar de nulidade rejeitada.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MARCOS ANTÔNIO GRATÂO.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do

lançamento, por quebra de sigilo bancário e, no mérito, pelo voto de qualidade, NEGAR

provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado. Vencidos os Conselheiros José Pereira do Nascimento, Meigan Sack Rodrigues,

Oscar Luiz Mendonça de Aguiar e Remis Almeida Estol que provêem parcialmente o recurso

para que os valores dos depósitos lançados no mês anterior constituam origem para os

lançados no mês subseqüente.

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
PRESIDENTE

#j",..i..9
N. á0/ •ri • sUMANN
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FORMALIZA90 EM: a 5 FEV 23"

2



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;-.V• MINISTÉRIO DA FAZENDA

-.;P: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'3z-2;z4: 1” QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°. 	 :	 104-20.415

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros PEDRO PAULO PEREIRA

BARBOSA e MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA.4.
s',/zzi-a PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

Recurso n°.	 :	 138.487
Recorrente	 : MARCOS ANTÔNIO GRATÃO

RELATÓRIO

MARCOS ANTÔNIO GRATÀO, contribuinte inscrito no CPF sob o n. °

132.095.311-53, com domicilio fiscal na cidade de Brasília, Distrito Federal, a SDN Conjunto

A — Sala 6028 (Conjunto Nacional), Asa Norte, jurisdicionado a DRF em Brasília - DF,

inconformado com a decisão de Primeira Instância de fls. 233/245, prolatada pela Terceira

Turma de Julgamento da DRJ em Brasília - DF, recorre a este Primeiro Conselho de

Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 632/648.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 28/10/02, o Auto de

Infração de Imposto de Renda Pessoa Física de fls. 07/14, com ciência em 30/10/02,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 104.818,85 (padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de imposto de renda pessoa

física, acrescidos da multa de lançamento de oficio normal de 75% e dos juros de mora de,

no mínimo, 1% ao mês, calculado sobre o valor do imposto de renda relativo exercício de

1999, correspondente ao ano-calendário de 1998.

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização

de Imposto de Renda, onde a autoridade lançadora constatou omissão de rendimentos

caracterizada por valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas

em instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regulamente intimado, não

comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas

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er.;7,7:_tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

operações. Infração capitulada no artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996; artigo 4° da Lei n°

9.481, de 1997 e artigo 21 da Lei n°9.532, de 1997.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal, responsável pela constituição do crédito

tributário, esclarece, ainda, através do Termo de Verificação Fiscal de fls. 15/17, entre

outros, os seguintes aspectos:

- que a presente fiscalização teve inicio em 05/08/02, com ciência do Termo

de Inicio de Ação Fiscal, através do qual foram solicitados, dentre outros documentos, os

extratos bancários referentes à movimentação financeira junto a todas as instituições

financeiras em que o contribuinte manteve, em 1998, a titularidade/responsabilidade por

conta de depósito, investimentos e similares;

- que foi solicitada, através do Termo de Intimação datado de 11/09/02, a

comprovação da origem dos recursos utilizados nas operações de crédito efetuadas em

suas contas-correntes, indicadas nas planilhas anexadas ao referido termo. Em resposta, o

contribuinte se limitou a apresentar algumas cópias de comprovantes de depósitos em

dinheiro que segundo ele, teriam sido efetuadas pelo mesmo e seriam oriundos de valores

em espécie que estariam sob a sua posse e estavam demonstrados em sua declaração de

bens da declaração de imposto de renda do ano-calendário de 1998. Porém, não

apresentou mais nenhum outro elemento que comprovasse que os R$ 20.000,00 de redução

em sua declaração (de R$ 100.000,00 em 1997 para R$ 80.000,00 em 1998) teriam sido a

origem dos referidos depósitos. Para o restante dos créditos, não foi apresentado

comprovante algum, a não ser por alguns créditos indicados na planilha apresentada como

sendo originários de empréstimos, todavia, nenhum outro elemento que corroborasse tal

alegação foi entregue;

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4C49
V4,. MINISTÉRIO DA FAZENDA

ii,P.:"76f PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°. 	 :	 104-20.415

- que em relação aos recibos que comprovariam recebimentos de pessoa s

físicas apresentados em resposta ao Termo de Início de Ação Fiscal, podemos constatar

que os mesmos não coincidem nem em datas e nem em valores em relação aos créditos

bancários efetuados;

- que não tendo sido comprovada a origem dos recursos utilizados nas

operações de crédito, mediante documentação hábil e idônea, considera-se omissão de

rendimentos os valores creditados em suas contas-correntes sem a devida comprovação e

assim, de acordo com o que reza o artigo 42 da Lei n° 9.430/96, foi efetuado o lançamento.

Em sua peça innpugnatória de fls. 122/166, apresentada, tempestivamente,

em 29/11/02, o autuado se indispõe contra a exigência fiscal, solicitando que seja acolhida a

impugnação para tornar insubsistente o auto de infração, com base, em síntese, nos

seguintes argumentos:

- que no processo, embora o autuante não declare expressamente ter sido

quebrado o sigilo bancário do contribuinte, observa-se que, mesmo antes de solicitar

formalmente a este último à apresentação de sua documentação referente a depósitos junto

a instituições financeiras, já dispunha o Auditor-Fiscal dos correspondentes dados;

- que a fiscalização em causa certamente baseou-se em valores inferidos a

partir do recolhimento da CPMF, sendo público e notório o programa desencadeado pela

Secretaria da Receita Federal quanto ao ano-calendário de 1998;

- que o fato é que o contribuinte, em momento algum ao longo do período de

fiscalização, foi cientificado da violação prévia do seu sigilo bancário;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

- que foi revelado verbalmente pelo Auditor Fiscal responsável, que o

procedimento fiscal instaurado contra o impugnante teve como ponto de partida dados

obtidos pelo Fisco a partir do recolhimento da Contribuição Provisória sobre Movimentação

Financeira — CPMF;

- que quando a União instituiu a CPMF, por intermédio da Lei n° 9.3111, de

24 de outubro de 1996, o parágrafo segundo do art. 11 desse diploma legal estabeleceu

uma obrigação acessória para as instituições financeiras, qual seja, prestar à Secretaria da

Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores

globais das respectivas operações, nos termos, condições e nos prazos estabelecidos pelo

Ministro de Estado da Fazenda;

- que a autoridade fiscal subverteu o princípio da verdade material, uma vez

que, por simples presunção, utilizando-se do artificio introduzido pela Lei Complementar n°

105/2000, obteve informações preliminares e, ainda, desconsiderando a seu bel-prazer os

esclarecimentos prestados pelo contribuinte, optou em constituir crédito tributário contra o

impugnante com base em depósitos bancários;

- que o contribuinte já trouxe aos autos explicações mais do que suficientes

sobre os depósitos efetuados em suas contas bancárias. O que o Fisco pretende fazer, e

está fazendo, é simplesmente ignorar qualquer justificativa lógica, racional e amparada em

documentos, da real finalidade dos depósitos e tributá-los como se os mesmos fossem

espécies de "rendimento omitido";

- que é curioso constatar que, enquanto o Fisco inverte o ônus da prova e —

usando o seu imenso poder obtém fácil e administrativamente as informações bancárias dos

contribuintes, estes se deparam com a enorme morosidade, a burocracia, o desinteresse

dos bancos em fornecer cópias dos cheques e outros documentos que transitaram pelas
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`-e . - MINISTÉRIO DA FAZENDA
Or PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

contas-corrrentes dos interessados, a fim de permitir-lhes reavivar a memória e identificar

com clareza a que se referem os registros dos extratos bancários;

- que na sua atividade como profissional liberal, o impugnante recebe

inúmeros cheques de clientes, inclusive para pagamentos parcelado (os conhecidos

cheques pré-datados). Esses recebimentos foram devidamente escriturados em livro-caixa e

não foram questionados pela fiscalização, que o examinou e devolveu — consoante o atesta

o Termo de Devolução que faz parte integrante do processo administrativo;

- que muitos desses cheques foram sacados em dinheiro e outros

depositados diretamente em conta-corrente, porém nem sempre o total do depósito é

facilmente identificável para confronto com os comprovantes, pois um único depósito pode

ser a somatória de vários cheques;

- que o impugnante pede vênia para juntar à defesa cópia, em duplicata, da

folha de continuação do auto de infração, onde consta a relação de depósitos que, segundo

a Fiscalização, não teriam sido comprovados. As anotações em cor vermelha correspondem

a depósitos comprovados mediante recibos que são neste momento apensados à defesa.

Pela confrontação entre esses e os depósitos, torna-se perfeitamente identificável a

correlação entre os mesmos, ficando mais do que comprovada a origem, totalizando R$

15.527,00;

- que os itens grafados em cor preta correspondem a depósitos oriundos de

Notas Fiscais emitidas pela pessoa jurídica Clínica Odontológica Gratão S/C da qual o

impugnante é sócio juntamente com sua esposa. Essas notas encontram-se devidamente

contabilizadas na pessoa jurídica em causa e oferecidos à tributação. O que houve, nessa

situação, foi um simples repasse financeiro para o sócio, transação bastante comum na área

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tirW44
MINISTÉRIO DA FAZENDA•
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 : 104-20.415

de prestação de serviços relativo ao exercício de profissão legalmente regulamentada

(odontologia);

- que os itens grafados em cor azul correspondem a depósitos efetuados em

dinheiro, que totalizam R$ 17.633,28 e refere-se a ingressos oriundos igualmente da

atividade do autuado. Esses recursos têm origem perfeitamente demonstrada, pois foram

devidamente declarados e tributados;

- que, além disso, a evolução patrimonial do contribuinte, ao longo dos anos,

também devidamente informada à Secretaria da Receita Federal no campo da declaração

de bens do exercício de 1998, ano-base de 1998 atesta que o mesmo amealhou quantia

significativa em dinheiro que, em 1997, representava o montante de R$ 100.000,00. Parte

desse valor foi objeto de movimentação financeira em 1998;

- que improcedente o lançamento do imposto, também o será o lançamento

de qualquer penalidade, aí incluída a multa de ofício, eis que a sorte do acessório

acompanha a do principal, não havendo fundamento à pretensão fazendária em submeter o

contribuinte a qualquer tipo de sanção tributária;

- que, concernente aos juros de mora, cabe observar que, ao proceder à

determinação do "quantum" pretensamente devido pelo impugnante, conforme se constata

no Auto de Infração ora contestado, a fiscalização aplicou como critério do cálculo dos juros

moratórios a taxa SELIC.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pelo impugnante, a Terceira Turma de Julgamento da DRJ em Brasília - DF,

decide julgar parcialmente procedente o lançamento mantendo em parte o crédito tributário

lançado, com base, em síntese, nas seguintes considerações:
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4P,Wc,44

MINISTÉRIO DA FAZENDAur.
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

- que inicialmente, cabe evidenciar que não há nos autos qualquer

documento que corrobore a tese da defesa no sentido de que a fiscalização tenha tido

origem em dados obtidos a partir da CPMF. A Receita Federal dispõe de vários dados a

respeito dos contribuintes, obtidos a partir das Declarações de Rendimentos anuais,

Declarações de Imposto Retido na Fonte, Imposto sobre Operações Financeiras,

Informações sobre operações com imóveis fornecidas por cartórios e imobiliárias, aquisições

de veículos novos, etc., além da CPMF propriamente dita. A escolha de determinados

contribuintes para que sejam fiscalizados pode decorrer da análise de qualquer um desses

dados e do confronto destes com a Declaração de Rendimentos do interessado;

- que independentemente do motivo que deu origem à fiscalização, o

interessado somente será cientificado das investigações anteriores à autuação se for do

interesse da Receita Federal, pois, a fase processual da relação fisco-contribuinte inicia-se

com a impugnação tempestiva do lançamento e se caracteriza pelo conflito de interesses

submetido à Administração;

- que vale enfatizar que não houve quebra ilegal de sigilo bancário, uma vez

que os extratos de contas correntes que serviram de base para autuação foram

espontaneamente apresentados pelo interessado. Não há nos autos qualquer documento

que tenha sido fornecido por terceiros, nem correspondência emitida pela Receita Federal

cujos destinatários sejam instituições bancárias ou financeiras. Todos os documentos foram

apresentados pelo próprio sujeito passivo, com total observância dos procedimentos legais;

- que, quanto à violação ao art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal, cumpre

a repetir que não há nada nos autos que nos permita afirmar que a fiscalização do

contribuinte teve origem em dados extraídos do recolhimento de CPMF, perdendo sentido as

argumentações de que a Lei Complementar n° 105 e o Decreto n°3.724, ambos de 2001,
10



Jr;oâs
MINISTÉRIO DA FAZENDA

'-d'Y'c'tÁ PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
'1/2&amp;5:-.74&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

não poderiam ser utilizados para alcançar fatos geradores ocorridos antes do início das

respectivas vigências;

- que, entretanto, apenas para argumentar, ainda que estivesse claro que a

fiscalização do interessado tenha sido detonada a partir da análise da CPMF, o que não se

depreende dos autos, no entendimento desta DRJ/BSB, é incabível falar-se que a Lei

Complementar n° 105, de 2001 e o Decreto n°3.724, de 2001, vigentes a partir de 2001, não

poderiam ser utilizados para fiscalizar exercícios anteriores à sua vigência, devido ao

principio da irretroatividade da lei, posto que esse princípio é atinente aos aspectos materiais

do lançamento, não alcançando os procedimentos de fiscalização ou de formalização da

respectiva exigência;

- que em relação aos aspectos formais ou simplesmente procedimentais, a

legislação a ser utilizada é a vigente na data do lançamento, pois para o critério de

fiscalização, em se tratando dos aspectos formais do lançamento — em que pese à menção

contrária, por parte do impugnante, à utilização do art. 144 do CTN como argumento em

favor do fisco — o sistema tributário segue a regra da retroatividade das leis, previsto no

referido artigo, § 1°,

- por meio do art. 42, a Lei n° 9.430, de 1996, estabeleceu uma presunção

legal de omissão de rendimentos que autoriza o lançamento do imposto correspondente

independentemente da constatação direta de dispêndios ou acréscimo patrimonial que era

exigida pela legislação anterior. Não comprovada a origem dos recursos aportados na conta

corrente do sujeito passivo, tem o fiscal o poder/dever de autuar como omissão de

rendimentos o valor dos depósitos bancários recebidos. Nem poderia ser de outro modo

ante a vinculação legal decorrente do Principio da Legalidade que rege a Administração

Pública, cabendo ao agente tão-somente a inquestionável observância do novo diploma;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA'47;4St e 4, .Y irtir PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°. 	 :	 104-20.415

- que não basta, para justificar os depósitos, que a renda do contribuinte seja

compatível com a movimentação financeira apurada, sendo necessária à vinculação de cada

depósito a uma operação realizada, por meio de documentos hábeis e idôneos, com

coincidência de datas e valores. A dificuldade em obter documentação para defesa não afeta

a SRF, pois a presunção de omissão de rendimentos criada pela Lei n° 9.430, de 1996

inverte o ônus da prova, cometendo ao contribuinte a comprovação dos depósitos;

- que foram trazidos aos autos, na impugnação, originais de recibos emitidos

pelo sujeito passivo e cópias de notas fiscais emitidas pela Clínica Odontológica Gratão S/C,

relacionando os valores ali contidos com os constantes em depósitos injustificados,

conforme documento de fls. 168/172. Cópias desses recibos já haviam sido apresentados à

fiscalização e constam do processo às fls. 22/26, não tendo sido acatados para justificar

depósitos por não coincidirem em datas e valores com os mesmos, conforme explicação

constante do Termo de Verificação Fiscal de fl. 16;

- que se consultando o Termo de Retenção de Documentos (fl. 20), verifica-

se que a fiscalização teve acesso ao livro caixa do interessado, juntamente com outros

documentos, não tendo efetuado glosa de despesas lançadas ou comentários sobre

eventual falta de escrituração dos recibos apresentados, assim, tais recibos serão

considerados como verdadeiros. Da mesma forma, notas fiscais são considerados

documentos hábeis para comprovar realização de serviços e recebimento de pagamentos;

- que, por conseguinte, os documentos apresentados serão acatados para

justificar depósitos efetuados na conta corrente do interessado, uma vez que coincidem em

datas e valores com os comprovantes de depósitos apresentados e com os valores

tributados, conforme planilha anexa, no total de R$ 35.882,00;

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

44‘à-;-!-,;"). QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

- que cabe à fiscalização verificar a conveniência de reabrir a fiscalização do

contribuinte para apurar eventuais omissões de rendimentos decorrentes das receitas

comprovadas nesta fase processual;

- que não há como aceitar os argumentos do impugnante no que tange aos

depósitos que afirma terem sido efetuados em dinheiro, uma vez que não há nos autos

provas de suas alegações que sejam compatíveis com a legislação de regência, que exige

que comprovação da origem dos recursos seja feita mediante documentação hábil e idônea.

Não é suficiente dizer que parte da movimentação financeira ocorrida em suas contas

correntes teria origem no seu patrimônio, amealhado no decorrer de anos de serviço duro;

- que o interessado não questiona, explicitamente, a aplicação de multa de

oficio, limitando-se a afirmar haver demonstrado, à exaustão, a improcedência do

lançamento, o que acarretaria a improcedência de qualquer penalidade, aí incluída a multa

de oficio, dado que o acessório acompanha o principal. Utilizando o mesmo raciocínio,

mantido parte do lançamento, mantém-se, proporcionalmente, a aplicação da multa de

ofício;

- que sobre uma suposta inconstitucionalidade da utilização da taxa Selic

como juros de mora convém lembrar que questões relativas à constitucionalidade de leis,

cuja vigência e aplicabilidade não foram "erga omines" atacadas pelo judiciário, não são

apreciadas nesta esfera administrativa, que se limita a cumprir as determinações legais.

A ementa da decisão que consubstancia os fundamentos da Terceira Turma

de Julgamento da DRJ em Brasília - DF, é a seguinte:

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Exercício: 1999
13



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"P` izr:i MINISTÉRIO DA FAZENDAv

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
t-.25 QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°. 	 :	 104-20.415

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO.

Antes da lavratura de auto de infração, não há que se falar em violação ao
princípio do contraditório, já que a oportunidade de contradizer o fisco é
prevista em lei para a fase do contencioso administrativo, que se inicia com
a impugnação do lançamento.

SIGILO BANCÁRIO — PROVAS FORNECIDAS PELO INTERESSADO.

Não há que se falar em quebra ilegal de sigilo bancário quando as provas
que embasaram a autuação foram fornecidas pelo próprio interessado.

Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
RENDIMENTOS.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97 a Lei n° 9.430/96 no
seu art. 42 autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos
valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem
dos recursos utilizados nessas operações.

JUROS DE MORA — TAXA SELIC. É cabível, por expressa disposição legal,
a exigência de juros de mora. A partir de 01/04/1995 os juros de mora serão
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia — SEM.

Lançamento Procedente em Parte?.

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 21/10/03, conforme Termo

constante às fls. 247/249, o recorrente interpôs, tempestivamente (20/11/03), o recurso

voluntário de fls. 252/295, instruído pelos documentos de fls. 296/298, no qual demonstra

irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em síntese, nos mesmos

argumentos apresentados na fase impugnatória.

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-4. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 : 104-20.415

Consta às fls. 296/297 a Relação de Bens e Direitos para Arrolamento

objetivando o seguimento ao recurso administrativo, sem exigência do prévio depósito de

30% a que alude o art. 10, da Lei n. ° 9.639, de 25/05/98, que alterou o art. 126, da Lei n°

8.213/91, com a redação dada pela Lei n°9.528/97.

É o Relatório.

15



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a;ic, 22*.:&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O presente recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade

previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser

conhecido por esta Câmara.

Da análise dos autos do processo se verifica que a motivação inicial para

instaurar o procedimento fiscal foi à revisão da Declaração de Ajuste Anual, relativo ao

exercício de 1999, onde a autoridade lançadora solicitou ao contribuinte fiscalizado, entre

outros documentos, os extratos bancários referentes à movimentação bancária relativa ao

ano-calendário de 1998 (fls. 18). Posteriormente, em razão ao atendimento da solicitação

pelo contribuinte, a autoridade lançadora através da análise destes extratos apurou a

omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em conta de depósito, mantida

em instituição financeira, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não

comprovou mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados nessas

operações já na vigência do artigo 42, da Lei 9.430, de 1996.

Em sua defesa o suplicante apresenta uma série de argumentos sobre a

ilegalidade da fiscalização; da impossibilidade da aplicação retroativa da Lei Complementar

n° 105, de 2001 e da impossibilidade da quebra de sigilo bancário, bem como razões de

mérito sobre lançamentos efetuados sobre depósitos bancários.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
r PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

Desta forma, a discussão neste colegiado se prende a preliminar de nulidade

do lançamento argüida pelo suplicante por entender que houve ilegalidade na quebra do

sigilo bancário e, no mérito, a discussão se prende sobre o artigo 42 da Lei n° 9.430, de

1996, que prevê a possibilidade de se efetuar lançamentos tributários por presunção de

omissão de rendimentos, tendo por base os depósitos bancários de origem não

comprovada.

Quanto a preliminar de nulidade do lançamento argüida pelo suplicante, sob

o entendimento de que tenha ocorrido ofensa aos princípios constitucionais do devido

processo legal, entendendo que a autoridade lançadora feriu diversos princípios

fundamentais, quais sejam: utilização da Lei Complementar n° 105, de 2001, para solicitar

extratos bancários do suplicante em data anterior a sua vigência e quebra do sigilo bancário

de forma incorreta, o aspecto divergente estaria no entendimento que o suplicante tem de

que o lançamento não pode prosperar em razão de que as provas fiscais teriam sido

obtidas por autoridades fazendárias através de procedimentos inteiramente ilícitos, já que

entende que ocorreu uma solicitação indevida dos extratos bancários, ou seja, houve a

quebra do sigilo bancário de forma retroativa (ano de 1998), baseado na Lei Complementar

n° 105, de 2001.

Inicialmente, é de se esclarecer que não há nos autos qualquer documento

que corrobore a tese da defesa no sentido de que a fiscalização tenha tido origem em dados

obtidos a partir da CPMF.

Da mesma forma, é de se enfatizar que não houve quebra ilegal de sigilo

bancário, uma vez que os extratos de contas correntes que serviram de base para autuação

foram espontaneamente apresentados pelo interessado. Não há nos autos qualquer

documento que tenha sido fornecido por terceiros, nem correspondência emitida pela

Receita Federal cujos destinatários sejam instituições bancárias ou financeiras. Todos os
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";;;;:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 : 104-20.415

documentos foram apresentados pelo próprio sujeito passivo, com total observância dos

procedimentos legais.

Assim, cumpre a repetir que não há nada nos autos que nos permita afirmar

que a fiscalização do contribuinte teve origem em dados extraídos do recolhimento de

CPMF, perdendo sentido as argumentações de que a Lei Complementar n° 105 e o Decreto

n° 3.724, ambos de 2001, não poderiam ser utilizados para alcançar fatos geradores

ocorridos antes do início das respectivas vigências. Entretanto, para que no futuro não se

alegue cerceamento do direito de defesa, a mesma será analisada.

Este relator entende que se deva rejeitar a preliminar argüida, pelas razões

abaixo expostas.

Não há dúvidas, que toda a controvérsia de fato resume-se na discussão do

sigilo de informações no Mercado Financeiro e de Capitais, ou seja, sigilo bancário.

O sigilo bancário sempre foi um tema cheio de contradições e de várias

correntes. Antes da edição da Lei Complementar n° 105, de 2001, os Tribunais Superiores

tinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito

à privacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a

sua quebra com base em procedimento administrativo, amparado no entendimento de que

as previsões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5° e 6° do artigo 38, da Lei n° 4.595, de

1964 e no artigo 8° da Lei n°8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática,

diante da vedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente

superior.

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40'4'43,
MINISTÉRIO DA FAZENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

Apesar de existir intermináveis discussões quanto à natureza do sigilo

bancário, entendo que tal garantia, insere-se na esfera do direito à privacidade, traduzido no

artigo 5°, inciso X, da Constituição Federal.

Por outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em

vista o princípio da convivência de liberdades. Assim, não se pode, sob o manto da

privacidade, pretender acobertar indistintamente qualquer irregularidade que seja objeto de

apuração pelo fisco, ou seja, os direitos e garantias individuais previstos na Constituição

Federal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem

tampouco devem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles

crimes tributários ou não.

Não tenho dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado

para acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva-se a intimidade enquanto ela não

atingir a esfera de direitos de outrem. Todos têm direito à privacidade, mas ninguém tem o

direito de invocá-la para abster-se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para

mim, que o sigilo bancário não foi instituído para que se possa praticar crimes impunemente.

Desta forma, é indiscutível que o sigilo bancário, no Brasil, para fins

tributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas

hipóteses previstas em lei.

Da mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII

do art. 5° da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

"Ementa: Inquérito. Agravo regimental. Sigilo bancário. Quebra. Afronta ao
artigo 5°, X e XII, da CF: Inexistência. (...).

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.01560912002-14
Acórdão n°.	 : 104-20.415

I — A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5°, X e XII, da
Constituição Federal (Precedentes: PET. 577).

(Ac. Do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no AGRINQ-897/DF, rel. Min.
Francisco Rezek, j. em 23.11.94)."

Ora, é cediço que o sigilo bancário não tem caráter incontestável nem

absoluto, pois deve sempre estar submetido, como direito individual que é, aos interesses da

sociedade em geral e, por conseguinte, ao interesse maior da preservação dos comandos

estabelecidos pela lei.

Diz a Lei n° 4.595, de 1964:

"Art. 38 — As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações
ativas e passivas e serviços prestados.

§ 1° As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário,
prestado pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições
financeiras, e a exibição de livros e documentos em juizo, se revestirão
sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles Ter acesso às partes
legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à
mesma.

§ 2° O Banco Central da República do Brasil e as instituições financeiras
públicas prestarão informações ao Poder Legislativo, podendo, havendo
relevantes motivos, solicitar sejam mantidas em reserva ou sigilo.

§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da competência
constitucional e legal de ampla investigação obterão as informações que
necessitarem das instituições financeiras, inclusive através do Banco Central
da República do Brasil.

§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3°, deste artigo,
deverão ser aprovados pelo Plenário da Câmara dos Deputados ou do

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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4.1."NV QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 : 104-20.415

Senado Federal e, quando se tratar de Comissão Parlamentar de Inquérito,
pela maioria absoluta de seus membros.

§ 5° Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados
somente poderão proceder a exames de documentos, livros e registros de
contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos
forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.

§ 6° O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de
esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades
fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não
podendo ser utilizados senão reservadamente?

Nos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado

sempre que houver processo instaurado e a autoridade fiscalizadora considerar necessário,

pois é sabido que os estabelecimentos vinculados ao sistema bancário não poderão eximir-

se de fornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da

Secretaria da Receita Federal, cópias das contas correntes de seus depositantes ou de

outras pessoas que tenham relações com tais estabelecimentos, nem de prestar

informações ou quaisquer esclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar

necessário, tendo em vista a instrução de processo para qual essas informações são

requeridas.

É evidente, que a possibilidade da quebra do sigilo bancário é de natureza

excepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que

terceiros tem acesso ao conhecimento de dados e informações de operações realizadas no

mercado financeiro pelos seus investidores/clientes. Os parágrafos, do artigo anteriormente

citado, estabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas

informações, ou seja , Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões

Parlamentares de Inquérito (§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos

Estados (§§ 5° e 6°).

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11.

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°. 	 : 104-20.415

O texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos

tinham de permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para

isto, bastaria demonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação

era indispensável à investigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que,

já em 1964, os bancos estavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a

respeito de transações com seus clientes.

Não há como discordar que a expressão "processo instaurado" se refere ao

"processo administrativo fiscal", já que em caso contrário não haveria a necessidade de

existirem os parágrafos 50 e 6° do referido diploma legal.

Assim, fica evidenciado que para a Administração Tributária Federal ter

acesso a informações relativo às atividades e operações no mercado financeiro e de capitais

realizadas pelos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a

observância de certos requisitos, quais sejam: ter processo administrativo fiscal instaurado;

que as informações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não

poderiam ser reveladas a terceiros.

Já, por outro lado, em 1966, a Lei n.° 5.172 (Código Tributário Nacional)

promoveu alterações no dispositivo acima transcrito, eliminando a exigência de prévia

existência de processo. No art. 1970 Código Tributário Nacional dispõe:

"Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:

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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições
financeiras."

Após a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto n.° 1.718, de 1979

reforçou a obrigatoriedade que têm as Instituições Financeiras de prestar informações às

autoridades fiscais. No art. 2° daquele ato legal foi estabelecido:

"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob
administração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados a prestar
informações, os estabelecimentos bancários, inclusive as Caixas
Econômicas, os Tabeliães e Oficiais de registro, o Instituto Nacional de
Propriedade Industrial, as Juntas Comerciais ou as repartições e autoridades
que as substituírem, as Bolsas de Valores e as empresas corretoras, as
Caixas de Assistência, as Associações e Organizações Sindicais, as
Companhias de Seguros, e demais entidades ou empresas que possam, por
qualquer forma, esclarecer situações para a mesma fiscalização."

Já no comando da Lei n.° 8.021, de 1990, esta obrigatoriedade é mais

abrangente incluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras,

cuja redação diz o seguinte:

"Art. 70 - A autoridade fiscal do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento poderá proceder a exames de documentos, livros e registros
das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem
como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a respeito de
operações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros.

Art. 8° - Iniciado o procedimento fiscal, a autoridade fiscal poderá solicitar
informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições
financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta
hipótese, o disposto no art. 38 da Lei n.° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

Parágrafo único - As informações, que obedecerão às normas
regulamentares expedidas pelo Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis
contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento
desse prazo, a penalidade prevista no § 1° do art. 7°."

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°. 	 :	 104-20.415

Evidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as

instituições financeiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação,

por parte da Fazenda Pública, de pedido de informações acerca de um terceiro, existindo

processo administrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em

quebra do sigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra-se legalmente

obrigada a manter os dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo

38 da Lei n° 4.595, de 1964.

Os dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais

pelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta

razão, rejeita-se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo

bancário, face à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar

informações ao fisco.

A Lei n.° 8.021, de 1990 revoga, para fins fiscais, a obrigatoriedade das

instituições financeiras a conservar sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços

prestados, estabelecido no art. 38 da Lei n.° 4.595, de 1964. Este último dispositivo legal já

estabelecia em seus parágrafos 5° e 6° que:

- Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e dos Estados
somente poderão proceder a exame de documentos, livros e registros de
contas de depósitos, quando houver processo instaurado e os mesmos
forem considerados indispensáveis pela autoridade competente.

6° - O disposto no parágrafo anterior se aplica igualmente à prestação de
esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras às autoridades
fiscais, devendo sempre estas e os exames ser conservados em sigilo, não
podendo ser utilizados senão reservadamente?

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Agora sob o comando da Lei Complementar n.° 105, de 2001, esta condição

é indiscutível, cuja redação diz o seguinte:

"Art. 1° As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações
ativas e passivas e serviços prestados.

(...)

§ 3° Não constitui violação do dever de sigilo:

I — a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais,
inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas
baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

II — o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de
cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades
de proteção ao crédito, observadas às normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

III — o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei n°
9.311, de 24 de outubro de 1996;

IV — a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos
penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre
operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática
criminosa;

V — a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos
interessados;

VI — a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos
artigos 2°, 3°, 40, 50, 6°, 7° e 9° desta Lei Complementar.

(-..)

Art. 6° As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive a contas
de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo
administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames

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MS; MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14

	

Acórdão n°. 	 :	 104-20.415

sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente.

Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos
a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a
legislação tributária.

(...)

Art. Revoga-se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de 1964.".

Ora, se antes existiam dúvidas sobre a possibilidade da quebra do sigilo

bancário via administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é

cristalino na lei complementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita

Federal tem permissão legal para acessar os dados bancários dos contribuintes,

expressamente autorizado pelo artigo 6° da mencionada lei complementar. O texto

autorizou, expressamente, as autoridades e agentes fiscais tributários a obter informações

de contas de depósitos e aplicações financeiras, desde que haja processo administrativo

instaurado.

Assim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita,

já que há permissão legal para que o Estado através de seus agentes fazendários, com fins

públicos (arrecadação de tributos), visando o bem comum, possa ter acesso aos dados

protegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes

responsáveis, por outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do

sigilo fiscal.

Nesse sentido, leia-se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no

Compêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1a. Edição, 1984, pág. 746:

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W. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
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"O sigilo dessas informações, inclusive o sigilo bancário, não é absoluto.
Ninguém pode se eximir de prestar informações, no interesse público, para o
esclarecimento dos fatos essenciais e indispensáveis à aplicação da lei
tributária. O sigilo, em verdade, não é estabelecido para ocultar fatos, mas
sim, para revestir a revelação deles de um caráter de excepcionalidade.
Assim, compete à autoridade administrativa, ao fazer a intimação escrita,
conforme determina o Código Tributário Nacional, estar diante de processos
administrativos já instaurados, onde as respectivas informações sejam
indispensáveis."

Desta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam

o assunto, os Auditores-Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de

documentos, livros e registros de contas de depósitos, desde que houver processo fiscal

administrativo instaurado e os mesmos forem considerados indispensáveis pela autoridade

competente. Devendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem

como seus exames, devem ser conservados em sigilo, cabendo a sua utilização apenas de

forma reservada, cumprido as normas a prestação de informações e o exame de

documentos, livros e registros de contas de depósitos, a que alude a lei, não constitui,

portanto, quebra de sigilo bancário.

Sempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes

fiscais constitui um dos requisitos do exercício da atividade administrativa tributária, cuja

inobservância só se consubstancia mediante a verificação material do evento da quebra do

sigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção.

Da mesma forma, discordo daqueles que defendem a ilegalidade da

aplicação retroativa da Lei Complementar n° 105, de 2001, sob o argumento que em face ao

princípio constitucional que veda a aplicação retroativa da lei, a mesma (LC n° 105, de

2001), não poderia ter sido tomada pelas autoridades fiscais para respaldar a obtenção e o

exame da movimentação bancário do ano calendário de 1998.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

nktr&gt; QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°. 	 :	 104-20.415

Ora, é sabido que a matéria relativa à aplicação da lei no tempo pelo

lançamento, é regulada no art. 144 e parágrafos da Lei n°5.172, de 1966— CTN, que diz:

"Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da
obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada.

§ 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das
autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros."

Nesta hipótese, a tese é de que a Lei Complementar n° 105, de 2001, não

poderia retroagir, já que não tem natureza procedimental e sim dispõe de conteúdo material,

cuja aplicação retroativa é vedada pelo disposto nos artigos 105, 106 e 144, "caput", do

CTN.

Ora, é sabido que as leis de procedimento, como o é a Lei Complementar n°

105, de 2001, são aplicáveis ao processo no estado em que se encontra, já que a mesma

não é lei tributária, ou seja, não é uma lei cuja natureza jurídica seja estabelecer qualquer

matéria tributável.

Indiscutivelmente é sabido que o "caput" do art. 144 do CTN se refere à

regra de direito material, ou seja, regula o ato administrativo do lançamento em seu

conteúdo substancial, enquanto que os seus parágrafos contém solução aplicável ao

procedimento fiscal, processo ou aspecto formal do lançamento.

É evidente que o § 1° do art. 144 do CTN, regula matéria diferente de seu

"caput", nota-se que consagra a regra da aplicação imediata da legislação vigente ao tempo

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41tit.Si
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.;ItS/111 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

do lançamento, quando tenha instituído novos critérios de apuração ou de fiscalização,

ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.

Nesse diapasão, o tributarista Jose Souto Maior Borges, em sua obra

"Lançamento Tributário" - 2° edição, Malheiros Editores Ltda. — ao tratar do direito

intertemporal e lançamento, assim preleciona:

"Lançamento está, aí, no art. 144, caput, no sentido de ato do lançamento. O
vocábulo é, no Código Tributário Nacional, plurissignificativo. Ora é referido
ao ato, ora ao procedimento que o antecede. Diversamente, já no seu § 1° o
art. 144 reporta-se ao procedimento administrativo de lançamento. A este se
aplica, ao contrário, a legislação que posteriormente à data do fato jurídico
tributário tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de
fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.

O art. 144, § 1°, disciplina o procedimento administrativo do lançamento, em
contraposição ao caput desse dispositivo, que se aplica ao ato de
lançamento. Duas realidades normativas diversas e submetidas, por isso
mesmo, a disciplina jurídica nitidamente diferenciada no Código Tributário
Nacional. Ao ato de lançamento aplica-se, em qualquer hipótese, a
legislação contemporânea do fato jurídico tributário.

Ao procedimento de lançamento, todavia, aplica-se legislação que, se
confrontada temporalmente com o fato jurídico tributário, venha
posteriormente e estabelecer as alterações estipuladas no § 1° do art. 144.
Se não sobrevier ao fato jurídico — enquanto in fieri o procedimento de
lançamento — legislação nova, aplicar-se-lhe-á também a legislação
coetânea à data do fato jurídico tributário."

Da mesma forma, existem julgados no âmbito do Poder Judiciário que

respaldam o entendimento anteriormente citado, conforme se pode constatar nas decisões

abaixo transcritas:

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ttifrzfi:t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

11'=--MiN't QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 :	 104-20.415

Sentença proferida pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região,
nos autos de Agravo de Instrumento n° 2001.04.01.045127-8/SC, da qual 

se faz necessário à transcrição da ementa do julgado: 

"TRIBUTÁRIO. REPASSE DE DADOS RELATIVOS A CPMF PARA FINS
DE FISCALIZAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. SIGILO BANCÁRIO. O
acesso da autoridade fiscal a dados relativos à movimentação financeira dos
contribuintes, no bojo de procedimento fiscal regularmente instaurado, não
afronta, a priori, os direitos e garantias individuais de inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e de
inviolabilidade do sigilo de dados, assegurados no art. 5°, incisos X e XII da
CF/88, conforme entendimento sedimentado no tribunal. No plano
infraconstitucional, a legislação prevê o repasse de informações relativas a
operações bancárias pela instituição financeira à autoridade fazendária, bem
como a possibilidade de utilização dessas informações para instaurar
procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito
tributário relativo a imposto e contribuições e para lançamento do crédito
tributário porventura existente (Lei 8.021/90, Lei 9.311/96, Lei 10.174/2001,
Lei Complementar 105/2001). As disposições da Lei n°10.174/2001 relativas
à utilização das informações da CPMF para fins de instauração de
procedimento fiscal relacionado a outros tributos não se restringem a fatos
geradores ocorridos posteriormente à edição da lei, pois, nos termos do art.
144, § 1°, do CTN, aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de
apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de
investigação das autoridades administrativas."

Sentença proferida pela 1° Turma do Tribunal Regional Federal da
Quarta Região, nos autos de Agravo de Instrumento n°
2002.04.01.003040-O/PR, da qual se faz necessário à transcrição da 
ementa do julgado: 

"TRIBUTÁRIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. LCP n°
105/01. procedimento de fiscalização. Quebra de sigilo. lnocorrência. 1. a Lei
10.174/01, que deu nova redação ao § 3° do art. 11 da Lei n° 9.311,
permitindo o cruzamento de informações relativas a CPMF para a
constituição de crédito tributário pertinente a outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, disciplina o procedimento de fiscalização
em si, e não os fatos econômicos investigados, de forma que os
procedimentos iniciados ou em curso a partir de janeiro 2001 poderão valer-

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Acórdão n°. 	 : 104-20.415

se dessa informações, inclusive para alcançar fatos geradores pretéritos,
(CTN art. 144, § 1°). Trata-se de aplicação imediata da norma, não se
podendo falar em retroatividade. 2. O art. 6° da Lei Complementar n° 105, de
10 de janeiro de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 3.724/01, autoriza a
autoridade fiscal a requisitar informações acerca da movimentação
financeira do contribuinte, desde que já instaurado o procedimento de
fiscalização e o exame dos documentos sejam indispensáveis à instrução,
preservando o caráter sigiloso da informação. 3. O acesso à informação
junto a instituições financeiras, para fins de apuração de ilícito fiscal, não
configura ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo bancário, desde que
cumpridas as formalidades exigidas pela Lei Complementar n° 105/01 e pelo
Decreto n° 3.724/01 ".

Recentemente, a questão em debate já foi objeto de exame pelo Superior

Tribunal de Justiça (STJ), o qual tende por firmar jurisprudência de que a regra do artigo 6°

da Lei Complementar n° 105, de 2001 é de natureza procedimental (CTN, art. 144, I), de

sorte que nada impede a autoridade fiscal dela se servir para obter informações bancárias

pretéritas de contribuintes sob fiscalização. A titulo de exemplo, veja-se o teor do acórdão da

Primeira Turma do aludido tribunal, proferido em 02/12/03 no julgamento do Recurso

Especial n° 506.232 — PR (Diário da Justiça de 16/02/04 — p. 00211):

"EMENTA

TRIBUTÁRIO. NORMAS DE CARÁTER PROCEDIMENTAL. APLICAÇÃO
INTERTEMPORAL. UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES OBTIDAS A PARTIR
DA ARRECADAÇÃO DA CPMF PARA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
REFERENTE A OUTROS TRIBUITOS. RETROATIVIDADE PERMITIDA
PELO ART. 144, § 1° DO CTN.

1. O resguardo de informações bancárias era regido, ao tempo dos fatos que
permeiam a presente demanda (ano de 1998), pela Lei 4.595/64, reguladora
do Sistema Financeiro Nacional, e que foi recepcionada pelo art. 192 da
Constituição Federal com força de lei complementar, ante a ausência de
norma regulamentadora desse dispositivo, até o advento da Lei
Complementar 105/2001.

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itr--;k• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão n°. 	 :	 104-20.415

2. O art. 38 da Lei 4.595/64, revogado pela Lei Complementar 105/2001,
previa a possibilidade de quebra do sigilo bancário apenas por decisão
judicial.

3. Com o advento da Lei n° 9.311/96, que instituiu a CPMF, as instituições
financeiras responsáveis pela retenção da referida contribuição, ficaram
obrigadas a prestar à Secretaria da Receita Federal informações a respeito
da identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas
operações bancárias, sendo vedado, a teor do que preceituava o § 3° do art.
11 da mencionada lei, a utilização dessas informações para a constituição
de crédito referente a outros tributos.

4. A possibilidade de quebra do sigilo bancário também foi objeto de
alteração legislativa, levada a efeito pela Lei Complementar 105/2001, cujo
art 6° dispõe: "Art. 6 As autoridades e os agentes fiscais tributários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão
examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive
os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais
exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente."

5.A teor do que dispõe o art. 144, § 1° do Código Tributário Nacional, as leis
tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata, ao passo que
as leis de natureza material só alcançam fatos geradores ocorridos durante a
sua vigência.

6. Norma que permite a utilização de informações bancárias para fins de
apuração e constituição de crédito tributário, por envergar natureza
procedimental, tem aplicação imediata, alcançando mesmo fatos pretéritos.

7.A exegese do art. 144, § 1° do Código Tributário Nacional, considerada a
natureza formal da norma que permite o cruzamento de dados referentes à
arrecadação da CPMF para fins de constituição de crédito relativo a outros
tributos, conduz à conclusão da possibilidade da aplicação dos artigos 6° da
Lei Complementar 105/2001 e 1° da Lei 10.174/2001 ao ato de lançamento
de tributos cujo fato gerador se verificou em exercício anterior à vigência dos
citados diplomas legais, desde que a constituição do crédito em si não esteja
alcançada pela decadência.

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8. Inexiste direito adquirido de obstar a fiscalização de negócios tributários,
máxime porque, enquanto não extinto o crédito tributário a Autoridade Fiscal
tem o dever vinculativo do lançamento em correspondência ao direito de
tributar da entidade estatal.

9. Recurso Especial provido.".

Em síntese é de se concluir, que as leis que regulam os aspectos formais

do lançamento têm aplicação imediata, ou seja, passam a regular a atividade de lançamento

na data em que o ato é exercido, ainda que a lei tenha vigência posterior à ocorrência da

obrigação. Essa compreensão é perfeitamente válida para as leis que tenham instituído

novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, visando à ampliação de poderes

de investigação das autoridades fiscais.

É de se concluir, que na situação analisada, com a entrada em vigor da Lei

Complementar n° 105, de 2001, foi facultado à autoridade fiscalizadora obter diretamente

das instituições, sem necessidade de ordem judicial, extratos de contas bancárias e outros

documentos de contribuintes submetidos à fiscalização, inclusive de períodos pretéritos à

edição da aludida lei.

Como também, nesta linha de pensamento argumentativo, não há que se

falar em ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido, para contestar a aplicação da

Lei Complementar n° 105, de 2001, uma vez que esses institutos não alcançam normas de

caráter adjetivo, externas aos aspectos concernentes do fato gerador, e que visam à

melhoria dos processos de fiscalização e apuração, como é o caso dos dispositivos legais

combatidos.

Quanto à matéria de mérito em discussão o recorrente alega, em síntese, a

falta de previsão legal para embasar lançamentos tendo por base tributável depósitos

bancários, já que no seu entender a movimentação financeira somente pode ser utilizada
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te.j.W0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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para o cômputo da base de cálculo do IR quando aliada a sinais exteriores de riqueza, e no

caso em questão, pela inexistência de indícios de acréscimo patrimonial, o fisco não poderia

ter utilizado a movimentação financeira como meio de arbitramento do imposto, por total

inexistência do respectivo fato imponivel.

Ora, ao contrário do pretendido pela defesa, o legislador federal pela

redação do inciso XXI, do artigo 88, da Lei n° 9.430, de 1996, excluiu expressamente da

ordem jurídica o § 50 do artigo 6°, da Lei n° 8.021, de 1990, até porque o artigo 42 da Lei n°

9.430, de 1996, não deu nova redação ao referido parágrafo, bem como soterrou de vez o

malfadado artigo 9° do Decreto-lei n° 2.471, de 1988. Desta forma, a partir dos fatos

geradores de 01/01/97, quando se tratar de lançamentos tendo por base valores constantes

em extratos bancários, não há como se falar em Lei n° 8.021, de 1990, ou Decreto-lei n°

2.471, de 1988, já que os mesmos não produzem mais seus efeitos legais.

É notório, que no passado os lançamentos de crédito tributário baseado

exclusivamente em cheques emitidos, depósitos bancários e/ou de extratos bancários,

sempre tiveram sérias restrições, seja na esfera administrativa, seja no judiciário. Para por

um fim nestas discussões o legislador introduziu o artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996,

caracterizando como omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito

ou de investimento mantido junto à instituição financeira, em relação as quais o titular,

pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação

hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, estipulando limites de

valores para a sua aplicação, ou seja, estipulou que não devem ser considerados créditos de

valor individual igual ou inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano

calendário, não ultrapasse o valor de oitenta mil reais.

Apesar das restrições, no passado, com relação aos lançamentos de crédito

tributário baseado exclusivamente depósitos bancários (extratos bancários), como já exposto
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no item inicial deste voto, não posso deixar de concordar com a decisão singular, que a

partir do ano de 1997, com o advento da Lei n. 9.430, de 1996, existe o permissivo legal

para tributação de depósitos bancários não justificados como se "omissão de rendimentos"

fossem. Como se vê, a lei instituiu uma presunção legal de omissão de rendimentos.

É conclusivo que a razão está com a decisão de Primeira Instância, já que

no nosso sistema tributário tem o princípio da legalidade como elemento fundamental para

que flore o fato gerador de uma obrigação tributária, ou seja, ninguém será obrigado a fazer

ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

Seria por demais mencionar, que a Lei Complementar não pode ser

conflitada ou contraditada por legislação ordinária. E que, ante o princípio da reserva legal

(CTN, art. 97), e o pressuposto da estrita legalidade, insito em qualquer processo de

determinação e exigência de crédito tributário em favor da Fazenda Nacional, insustentável

o procedimento administrativo que, ao arrepio do objetivo, finalidade e alcance de dispositivo

legal, imponha ou venha impor exação.

Assim, o fornecimento e manutenção da segurança jurídica pelo Estado de

Direito no campo dos tributos assume posição fundamental, razão pela qual o princípio da

Legalidade se configura como uma reserva absoluta de lei, de modo que para efeitos de

criação ou majoração de tributo é indispensável que a lei tributária exista e encerre todos os

elementos da obrigação tributária.

A Administração Tributária está reservado pela lei o direito de questionar a

matéria, mediante processo regular, mas sem sobra de dúvida deve se atrelar à lei existente.

Com efeito, a convergência do fato imponível à hipótese de incidência

descrita em lei deve ser analisada à luz dos princípios da legalidade e da tipicidade cerrada,
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stin 14t- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão n°.	 : 104-20.415

que demandam interpretação estrita. Da combinação de ambos os princípios, resulta que os

fatos erigidos, em tese, como suporte de obrigações tributárias, somente se irradiam sobre

as situações concretas ocorridas no universo dos fenômenos, quando vierem descritos em

lei e corresponderem estritamente a esta descrição.

Como a obrigação tributária é uma obrigação ex lege, e como não há lugar

para atividade discricionária ou arbitrária da administração que está vinculada à lei, deve-se

sempre procurar a verdade real à cerca da imputação, desde que a obrigação tributária

esteja prevista em lei. Não basta a probalidade da existência de um fato para dizer-se haver

ou não haver obrigação tributária.

Neste aspecto, apesar das intermináveis discussões, não pode prosperar os

argumentos do recorrente, já que o ônus da prova em contrário é sua, sendo a legislação de

regência cristalina, conforme o transcrito abaixo:

Lei n.° 9.430. de 27 de dezembro de 1996:

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimentos os
valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica,
regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e
idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

§ 1° O valor das receitas ou rendimentos omitido será considerado auferido
ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição financeira.

§ 2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem
sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que
estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas,
previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

§ 3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão
analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:

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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA:
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Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 : 104-20.415

I — os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
física ou jurídica;

II — no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os
de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o
seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$
12.000,00 (doze mil reais).

§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados
no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva
vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição
financeira?.

Lei n.° 9.481. de 13 de agosto de 1997:

"Art. 4° Os valores a que se refere o inciso II do § 30 do art. 42 da Lei n°
9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser R$ 12.000,00 (doze mil
reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), respectivamente?

Lei n.° 10.637. de 30 de dezembro de 2002:

"Art. 58. O art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar acrescido dos seguintes §§ 5° e 6°:

"M. 42. (...).

§ 5° Quando provado que os valores creditados na conta de depósito ou de
investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a
determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em relação ao
terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito ou de
investimento.

§ 6° Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em
conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos titulares
tenham sido apresentadas em separado, e não havendo comprovação da
origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor dos rendimentos ou
receitas será imputado a cada titular mediante divisão entre o total dos
rendimentos ou receitas pela quantidade de titulares."?

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Instrução Normativa SRF n° 246, 20 de novembro de 2002: 

Dispõe sobre a tributação dos valores creditados em conta de
depósito ou de investimento mantida em instituição financeira em
relação aos quais o contribuinte pessoa física, regularmente
intimado, não comprove a origem dos recursos.

Art. 1° Considera-se omissão de rendimentos os valores creditados em
conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, cuja
origem dos recursos o contribuinte, regularmente intimado, não comprove
mediante documentação hábil e idônea.

§ 1° Quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou
de investimento pertencem à terceiro, evidenciando interposição de pessoa,
a determinação dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na
condição de efetivo titular da conta de depósito ou de investimento.

§ 2° Caracterizada a omissão de rendimentos decorrente de créditos em
conta de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cuja declaração
de rendimentos dos titulares tenha sido apresentada em separado, o valor
dos rendimentos é imputado a cada titular mediante divisão do total dos
rendimentos pela quantidade de titulares.

Art. 2° Os rendimentos omitidos serão considerados recebidos no mês em
que for efetuado o crédito pela instituição financeira.

Art. 3° Para efeito de determinação dos rendimentos omitidos, os créditos
serão analisados individualizadamente.

§ 1° Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não
será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$
12.000,00 (doze mil reais), desde que o somatório desses créditos não
ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), dentro do ano-
calendário.

§ 2° Os créditos decorrentes de transferência entre contas de mesmo titular
não serão considerados para efeito de determinação dos rendimentos
omitidos."

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Da interpretação dos dispositivos legais acima transcritos podemos afirmar

que para a determinação da omissão de rendimentos na pessoa física, a fiscalização deverá

proceder a uma análise preliminar dos valores creditados em conta de depósito ou de

investimento mantida junto à instituição financeira, onde se observará os seguintes critérios:

I — não serão considerados os créditos em conta de depósito ou

investimento decorrentes de transferências de outras contas de titularidade da própria

pessoa física sob fiscalização;

II — os créditos serão analisados individualizadamente, ou seja, a análise dos

créditos deverá ser procedida de forma individual (um por um);

III — nesta análise não serão considerados os créditos de valor igual ou

inferior a doze mil reais, desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de oitenta mil reais (com a exclusão das transferências entre contas do

mesmo titular);

IV — todos os créditos de valor superior a doze mil reais integrarão a análise

individual, exceto os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física

fiscalizada;

V — no caso de contas em conjunto cuja declaração de rendimentos tenham

sido apresentadas em separado, os lançamentos de constituição de créditos tributários

efetuados a partir da entrada em vigor da Lei n° 10.637, de 2002, ou seja, a partir 31/12/02,

deverão obedecer ao critério de divisão do total da omissão de rendimentos apurada pela

quantidade de titulares;

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VI — quando comprovado que os valores creditados em conta de depósito ou

de investimento pertencem à terceiro evidenciando interposição de pessoa, a determinação

dos rendimentos é efetuada em relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta

de depósito ou de investimento;

VII — os rendimentos omitidos, de origem não comprovada, serão apurados

no mês em que forem recebidos e estarão sujeitos, com multa de oficio, na declaração de

ajuste anual, conforme tabela progressiva vigente à época.

Pode-se concluir, ainda, que:

I - na pessoa jurídica os créditos serão analisados de forma individual, com

exclusão apenas dos valores relativos a transferências entre as suas próprias contas

bancárias, não sendo aplicável o limite individual de crédito igual ou inferior a doze mil reais

e oitenta mil reais no ano-calendário;

II — caracteriza omissão de receita ou rendimento, desde que obedecidos os

critérios acima relacionados, todos os valores creditados em conta de depósito ou de

investimento, em relação aos quais a pessoa física ou jurídica, não comprove a origem dos

recursos utilizados nessas operações, desde que regularmente intimada a prestar

esclarecimentos e comprovações;

III — na pessoa física a única hipótese de anistia de valores é a existência de

créditos não comprovados que individualmente não sejam superiores a doze mil reais,

limitado ao somatório, dentro do ano-calendário, a oitenta mil reais;

IV — na hipótese de créditos que individualmente superem o limite de doze

mil reais, sem a devida comprovação da origem, ou seja, sem a comprovação, mediante
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MINISTÉRIO DA FAZENDAw472
F!" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 10166.015609/2002-14
Acórdão n°. 	 :	 104-20.415

apresentação de documentação hábil e idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em

rendimentos já tributados, não tributáveis ou que estão sujeitos a normas especificas de

tributação, cabe a constituição de crédito tributário como se omissão de rendimentos

fossem, desde que regularmente intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;

V — na hipótese de créditos não comprovados que individualmente não

superem o limite de doze mil reais, entretanto, estes créditos superam, dentro do ano-

calendário, o limite de oitenta mil reais, todos os créditos sem a devida comprovação da

origem, ou seja, sem a comprovação, mediante apresentação de documentação hábil e

idônea, que estes créditos (recursos) tem origem em rendimentos já tributados, não

tributáveis ou que estão sujeitos a normas especificas de tributação, cabe a constituição de

crédito tributário como se omissão de rendimentos fossem, desde que regularmente

intimado a prestar esclarecimentos e comprovações;

VI - os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem sido

computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitos,

submeter-se-ão às normas de tributação especificas, previstas na legislação vigente à época

em que auferidos ou recebidos;

VII - para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não

será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, desde que o

somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, dentro

do ano-calendário.

Como se vê, nos dispositivos legais retromencionados, o legislador

estabeleceu uma presunção legal de omissão de rendimentos. Não logrando o titular

comprovar a origem dos créditos efetuados em sua conta bancária, tem-se a autorização

legal para considerar ocorrido o fato gerador, ou seja, para presumir que os recursos
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depositados traduzem rendimentos do contribuinte. É evidente que nestes casos existe a

inversão do ônus da prova, característica das presunções legais o contribuinte é quem deve

demonstrar que o numerário creditado não é renda tributável.

Faz-se necessário mencionar, que a presunção criada pela Lei n° 9.430, de

1996, é uma presunção relativa, passível de prova em contrário, ou seja, está condicionada

apenas à falta de comprovação da origem dos recursos que transitaram, em nome do

contribuinte, em instituições bancárias. A simples prova em contrário, ônus que cabe ao

contribuinte, faz desaparecer a presunção de omissão de rendimentos. Por outro lado, a

falta de justificação faz nascer à obrigação do contribuinte para com a Fazenda Nacional de

pagar o tributo com os devidos acréscimos previstos na legislação de regência, já que a

principal obrigação em matéria tributária é o recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações de

juros e multa que se convertem também em obrigação principal.

Assim, desde que o procedimento fiscal esteja lastreado nas condições

imposta pelo permissivo legal, entendo que seja do recorrente o ônus de provar a origem

dos recursos depositados em sua conta corrente, ou seja, de provar que há depósitos,

devidamente especificados, que representam aquisição de disponibilidade financeira não

tributável o que já foi tributado. Desta forma, para que se proceda à exclusão da base de

cálculo de algum valor considerado, indevidamente, pela fiscalização, se faz necessário que

o contribuinte apresente elemento probatório que seja hábil e idôneo.

É evidente, que depósitos bancários de origem não comprovada se

traduzem em renda presumida, por presunção legal "juris tantum". Isto é, ante o fato material

constatado, qual seja depósitos/créditos em conta bancária, sobre os quais o contribuinte,

devidamente intimado, não apresentou comprovação de origem, a legislação ordinária

autoriza a presunção de renda relativamente a tais valores (Lei n° 9.430/96, art. 42).
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Indiscutivelmente, esta presunção em favor do fisco transfere ao contribuinte

o ônus de elidir a imputação, mediante a comprovação da origem dos recursos

questionados.

Pelo exame dos autos se verifica que o recorrente, embora intimado a

comprovar, mediante a apresentação de documentação hábil e idônea, a origem dos valores

depositados em suas contas bancárias, muito pouco esclareceu de fato.

Não há dúvidas, que a Lei n° 9.430, de 1996, definiu, portanto, que os

depósitos bancários, de origem não comprovada, efetuados a partir do ano-calendário de

1997, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de omissão, estando, por

conseguinte, sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, nos termos do art. 3 0 , § 4°, da Lei

n° 7.713, de 1988.

Ora, no presente processo, a constituição do crédito tributário decorreu em

face de o contribuinte não ter provado com documentação hábil ou idônea a origem dos

recursos que dariam respaldo aos referidos depósitos/créditos, dando ensejo à omissão de

receita ou rendimento (Lei n° 9.430/1996, art. 42) e, refletindo, conseqüentemente, na

lavratura do instrumento de autuação em causa.

Ademais, à luz da Lei n° 9.430, de 1996, cabe ao suplicante, demonstrar o

nexo causal entre os depósitos existentes e o beneficio que tais créditos tenham lhe trazido,

pois somente ele pode discriminar que recursos já foram tributados e quais se derivam de

meras transferências entre contas. Em outras palavras, como destacado nas citadas lei,

cabe a ele comprovar a origem de tais depósitos bancários de forma tão substancial quanto

o é a presunção legal autorizadora do lançamento.

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Além do mais, é cristalino na legislação de regência (§ 3° do art. 42 da Lei n°

9.430, de 1996), a necessidade de identificação individualizada dos depósitos, sendo

necessário coincidir valor, data e até mesmo depositante, com os respectivos documentos

probantes, não podendo ser tratadas de forma genérica e nem por médias.

A legislação é bastante clara, quando determina que a pessoa física está

obrigada a guardar os documentos das operações ocorridas ao logo do ano-calendário, até

que se expire o direito de a Fazenda Nacional realizar ações fiscais relativas ao período, ou

seja, até que ocorra a decadência do direito de lançar, significando com isto dizer que o

contribuinte tem que ter um mínimo de controle de suas transações, para possíveis futuras

solicitações de comprovação, ainda mais em se tratando de depósitos de quantias vultosas.

Nos autos ficou evidenciado, através de indícios e provas, que o suplicante

recebeu os valores questionados neste auto de infração. Sendo que neste caso está clara a

existência de indícios de omissão de rendimentos, situação que se inverte o ônus da prova

do fisco para o sujeito passivo. Isto é, ao invés de a Fazenda Pública ter de provar que o

recorrente possuía fontes de recursos para receber estes valores ou que os valores são

outros, já que a base arbitrada não corresponderia ao valor real recebido, competirá ao

suplicante produzir a prova da improcedência da presunção, ou seja, que os valores

recebidos estão lastreados em documentos hábeis e idôneos, coincidentes em datas e

valores.

Ora, o efeito da presunção "juris tantum" é de inversão do ônus da prova.

Portanto, cabia ao sujeito passivo, se o quisesse, apresentar provas de origem de tais

rendimentos presumidos. Oportunidade que lhe foi proporcionada tanto durante o

procedimento administrativo, através de intimação, como na impugnação, quer na fase ora

recursal. Nada foi acostado que afastasse a presunção legal autorizada.

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È cristalino a redação da legislação pertinente ao assunto, ou seja, é

transparente que o artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996, definiu que os depósitos bancários, de

origem não comprovada, caracterizam omissão de rendimentos e não meros indícios de

omissão, razão pela qual não há que se estabelecer o nexo causal entre cada depósito e o

fato que represente omissão de receita, ou mesmo restringir a hipótese fática à ocorrência

de variação patrimonial ou a indícios de sinais exteriores de riqueza, como previa a Lei n°

8.021, de 1990.

Não tenho dúvidas, que a responsabilidade pela apresentação das provas

do alegado compete ao contribuinte que praticou a irregularidade fiscal.

Como também é de se observar que no âmbito da teoria geral da prova,

nenhuma dúvida há de que o ônus probante, em princípio, cabe a quem alega determinado

fato. Mas algumas aferições complementares, por vezes, devem ser feitas, a fim de que se

tenha, em cada caso concreto, a correta atribuição do ônus da prova.

Em não raros casos tal atribuição do ônus da prova resulta na exigência de

produção de prova negativa, consistente na comprovação de que algo não ocorreu, coisa

que, à evidência, não é admitida tanto pelo direito quanto pelo bom senso. Afinal, como

comprovar o não recebimento de um rendimento? Como evidenciar que um contrato não foi

firmado? Enfim, como demonstrar que algo não ocorreu?

Não se pode esquecer que o direito tributário é dos ramos jurídicos mais

afeitos a concretude, à materialidade dos fatos, e menos à sua exteriorização formal

(exemplo disso é que mesmos os rendimentos oriundos de atividades ilícitas são

tributáveis).

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Nesse sentido, é de suma importância ressaltar o conceito de provas no

âmbito do processo administrativo tributário. Com efeito, entende-se como prova todos os

meios de demonstrar a existência (ou inexistência) de um fato jurídico ou, ainda, de fornecer

ao julgador o conhecimento da verdade dos fatos.

Não há, no processo administrativo tributário, disposições específicas quanto

aos meios de prova admitidos, sendo de rigor, portanto, o uso subsidiário do Código de

Processo Civil, que dispõe:

"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda
que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos
fatos, em que se funda a ação ou defesa."

Da mera leitura deste dispositivo legal, depreende-se que no curso de um

processo, judicial ou administrativo, todas as provas legais devem ser consideradas pelo

julgador como elemento de formação de seu convencimento, visando à solução legal e justa

da divergência entre as partes.

Assim, tendo em vista a mais renomada doutrina, assim como a iterativa

jurisprudência administrativa e judicial a respeito da questão vê-se que o processo fiscal tem

por finalidade garantir a legalidade da apuração da ocorrência do fato gerador e a

constituição do crédito tributário, devendo o julgador pesquisar exaustivamente se, de fato,

ocorreu à hipótese abstratamente prevista na norma e, em caso de recurso do contribuinte,

verificar aquilo que é realmente verdade, independentemente até mesmo do que foi alegado.

Diz-se isto tudo porque no caso dos autos, o suplicante reitera o

entendimento de que a responsabilidade pelo ônus da prova seria da autoridade lançadora,

sob o argumento de que a legislação de regência não determina que seu beneficiário faça

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'4,L271.1.;.'it PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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um verdadeiro trabalho auditorial para apontar individualmente a oportunidade e o respectivo

evento originário da quantia que transitoriamente lhe resta afeta à movimentação bancária.

Ora, não há motivo para que a autoridade lançadora deva produzir provas a

favor do contribuinte, porquanto basta a apresentação de provas documentais que

comprovem o alegado. Provas estas passíveis de serem providenciadas pelo interessado

junto aos estabelecimentos bancários, mediante apresentação de cópias dos cheques

compensados e/ou documentos bancários com identificação nominal dos

depósitos/pagamentos realizados.

A jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes é clara a respeito

do ônus da prova. Pretender a inversão do ónus da prova, como formalizado na peça

recursal, agride não só a legislação, como a própria racionalidade. Assim, se de um lado, o

contribuinte tem o dever de declarar, cabe a este, não à administração, a prova do

declarado. De outro lado, se o declarado não existe, cabe a glosa pelo fisco. O mesmo vale

quanto à formação das demais provas, as mesmas devem ser claras, não permitindo

dúvidas na formação de juízo do julgador.

Ora, não é lícito obrigar-se a Fazenda Nacional a substituir o particular no

fornecimento da prova que a este competia.

Teve o suplicante, seja na fase fiscalizatória, fase impugnatória ou na fase

recursal, oportunidade de exibir documentos que comprovem as alegações apresentadas.

Ao se recusar ou se omitir à produção dessa prova, em qualquer fase do processo, a

presunção "júris tantum" acima referida, necessariamente, transmuda-se em presunção lure

et de jure", suficiente, portanto, para o embasamento legal da tributação, eis que plenamente

configurado o fato gerador.

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0.4 t: 144 MINISTÉRIO DA FAZENDAf
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-'z'Yinet&gt;',-t4 sr:: QUARTA CÂMARA

Processo n°. :	 10166.015609/2002-14
Acórdão n°.	 : 104-20.415

Em resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de

exigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal presunção

há de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.

Caberia, sim, ao suplicante, em nome da verdade material, contestar os

valores lançados, apresentando as suas contra razões, porém, calcadas em provas

concretas, e não, simplesmente, ficar argumentando, sem a demonstração do vínculo

existente, num universo de contradições, para pretender derrubar a presunção legal

apresentada pelo fisco, já que o dever da guarda dos contratos e documentário das

operações, juntamente com a informação dos valores pagos/recebidos é do próprio

suplicante, não há como transferir para a autoridade lançadora tal ônus.

Em resumo, na hipótese em litígio, a Fazenda Pública tem a possibilidade de

exigir o imposto de renda com base na presunção legal e a prova para infirmar tal presunção

há de ser produzida pelo contribuinte que é a pessoa interessada para tanto.

Para concluir, é de se mencionar que é equivocado o entendimento do

suplicante sobre a aplicação da penalidade e dos acréscimos legais, pelas razões

alinhavadas a seguir.

Entende-se como procedimento fiscal à ação fiscal para apuração de

infrações e que se concretize com a lavratura do ato cabível, assim considerado o termo de

inicio de fiscalização, termo de apreensão, auto de infração, notificação, representação

fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de suas funções inerentes

ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles tomar conhecimento

pela intimação.

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Os atos que formalizam o inicio do procedimento fiscal encontram-se

elencados no artigo 7° do Decreto n.° 70.235/72. Em sintonia com o disposto no artigo 138,

parágrafo único do CTN, esses atos têm o condão de excluir a espontaneidade do sujeito

passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a ser verificadas.

Em outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito

passivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida

não exclui suas responsabilidades, sujeitando-os às penalidades próprias dos

procedimentos de oficio. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por

iniciativa do contribuinte e toma ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela

fiscalização.

Ressalte-se, com efeito, que o emprego da alternativa "ou" na redação dada

pelo legislador ao artigo 138, do CTN, denota que não apenas a medida de fiscalização tem

o condão de constituir-se em marco inicial da ação fiscal, mas, também, consoante reza o

mencionado dispositivo legal, "qualquer procedimento administrativo" relacionado com a

infração é fato deflagrador do processo administrativo tributário e da conseqüente exclusão

de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável sucessivamente

com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na forma do

parágrafo 2°, do art. 7 0, do Dec. n° 70.235/72.

O entendimento aqui esposado é doutrina consagrada, conforme ensina o

mestre FABIO FANUCCHI em "Prática de Direito Tributário", pág. 220:

"O processo contencioso administrativo terá inicio por uma das seguintes
formas:

1. pedido de esclarecimentos sobre situação juridico-tributária do sujeito
passivo, através de intimação a esse;

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r*: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão n°. 	 :	 104-20.415

2. representação ou denúncia de agente fiscal ou terceiro, a respeito de
circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo à assunção de
responsabilidades tributárias;

3 - autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular perante a
legislação tributária;

4. inconformismo expressamente manifestado pelo sujeito passivo,
insurgindo-se ele contra lançamento efetuado.

A representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da intimação
para esclarecimentos, sendo peças iniciais do processo que irá se estender
até a solução final, através de uma decisão que as julguem procedentes ou
improcedentes, com os efeitos naturais que possam produzir tais
conclusões."

No mesmo sentido, transcrevo comentário de A.A. CONTREIRAS DE

CARVALHO em "Processo Administrativo Tributário", r Edição, págs. 88/89 e 90, tratando

de Atos e Termos Processuais:

"Mas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. São atos
processuais os que se realizam conforme as regras do processo, visando
dar existência à relação jurídico-processual. Também participa dessa
natureza o que se pratica à parte, mas em razão de outro processo, do qual
depende. No processo administrativo tributário, integram essa categoria,
entre outros: a) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a
notificação....
Mas, retomando a nossa referência aos atos processuais, é de assinalar
que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, privativamente, por
agentes fiscais, em fiscalização externa, já no que concerne às faltas
apuradas em serviço interno da Repartição fiscal, a peça que as documenta
é a representação. Note-se que esta, como aquele, é peça básica do
processo fiscal ...".

Portanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a

penalidade aplicável, a sua ausência implicará na invalidade do lançamento. Assim, a falta

	

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ii-zr-L1/41f:- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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ou insuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi-lo

com acréscimos e penalidades legais.

Desta forma, é perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista no

art. 44, I, da Lei n° 9.430/96. Sendo inaplicável às penalidades pecuniárias de caráter

punitivo o princípio de vedação ao confisco.

Assim, a multa de 75% é devida, no lançamento de ofício, em face da

infração às regras instituídas pela legislação fiscal, não declarada inconstitucional pelo

Supremo Tribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária

prevista em lei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150, IV da CF, não

conflitando com o estatuído no art. 5°, XXII da CF, que se refere à garantia do direito de

propriedade. Desta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação

de regência.

Da mesma forma, não vejo como se poderia acolher o argumento de

inconstitucionalidade ou ilegalidade formal da taxa SELIC aplicada como juros de mora

sobre o débito exigido no presente processo com base na Lei n.° 9.065, de 20/06/95, que

instituiu no seu bojo a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia de

Títulos Federais (SELIC).

É meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Quarta Câmara, que

quanto à discussão sobre a inconstitucionalidade de normas legais, os órgãos

administrativos judicantes estão impedidos de declarar a inconstitucionalidade de lei ou

regulamento, face à inexistência de previsão constitucional.

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ao, e à:,
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No sistema jurídico brasileiro, somente o Poder Judiciário pode declarar a

inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, através dos chamados

controle incidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade.

No caso de lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle

seria mesmo incabível, por ilógico, pois se o Chefe Supremo da Administração Federal já

fizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar

a lei, não seria razoável que subordinados, na escala hierárquica administrativa,

considerasse inconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado

constitucional.

Exercendo a jurisdição no limite de sua competência, o julgador

administrativo não pode nunca ferir o princípio de ampla defesa, já que esta só pode ser

apreciada no foro próprio.

A ser verdadeiro que o Poder Executivo deva inaplicar lei que entenda

inconstitucional, maior insegurança teriam os cidadãos, por ficarem à mercê do alvedrio do

Executivo.

O poder Executivo haverá de cumprir o que emana da lei, ainda que

materialmente possa ela ser inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo

afasta - sob o ponto de vista formal - a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no

seu âmbito intemo. Se assim entendesse, o chefe de Governo veta-la-ia, nos termos do

artigo 66, § 1° da Constituição. Rejeitado o veto, ao teor do § 40 do mesmo artigo

constitucional, promulgue-a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada

na sua inteireza, não podendo ficar exposta ao capricho ou á conveniência do Poder

Executivo. Faculta-se-lhe, tão-somente, a propositura da ação própria perante o órgão

jurisdicional e, enquanto pendente a decisão, continuará o Poder Executivo a lhe dar
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execução. Imagine-se se assim não fosse, facultando-se ao Poder Executivo, através de

seus diversos departamentos, desconhecer a norma legislativa ou simplesmente negar-lhe

executoriedade por entendê-la, unilateralmente, inconstitucional.

A evolução do direito, como quer a suplicante, não deve pôr em risco toda

uma construção sistêmica baseada na independência e na harmonia dos Poderes, e em

cujos princípios repousa o estado democrático.

Não se deve a pretexto de negar validade a uma lei pretensamente

inconstitucional, praticar-se inconstitucionalidade ainda maior, consubstanciada no exercício

de competência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.

Desta forma, entendo que o crédito tributário não integralmente pago no

vencimento, a partir de abril de 1995, deverá ser acrescido de juros de mora em percentual

equivalente à taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente, tal qual consta do

lançamento do crédito tributário.

Para ampliar e melhorar as argumentações do presente voto, não posso

deixar de citar o entendimento, na matéria, do Ex-Conselheiro Roberto William Gonçalves,

ex-nobre colega desta Quarta Câmara, exposto no acórdão n° 104-18.222 de sua lavra,

donde destaco alguns fundamentos:

"Quanto a SELIC, quer por sua origem, quer por sua natureza, quer por suas
componentes, quer por suas finalidades especificas, todos não a coadunam
com o conceito de juros moratórios a que se reporta o artigo 161 do CTN.
Este Relator, em outras oportunidades, igualmente já se manifestou acerca
de tais impropriedades, na mesma linha do STJ.

No caso, entretanto, há duas questões fundamentais: a primeira trata-se de
decisório sobre incidente de inconstitucionalidade em tomo da aplicação da

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taxa SELIC para fins tributários. Matéria, portanto, ainda objeto de
apreciação pelo STF, na forma do artigo 102, I, a e III, b, da Carta
Constitucional de 1988.

A segunda é que, se a taxa SELIC não pode ser integrada no conceito de
juros moratórias, exceto "fortiori legis", impõe-se solucionar os dois lados da
equação: se ao Estado for vedado utilizar-se da SELIC para cobrança de
exações em mora, igualmente não lhe poderá ser legalmente imposta a
restituição de indébitos tributários adicionados da mesma taxa SELIC, como
mora. Assim, não se pode excluir a SELIC no âmbito tributário apenas na
ótica do Estado credor. Sob pena de inequívoco desequilíbrio financeiro nas
relações fisco/contribuinte.

Do exposto impõe-se concluir que, até que disposição legal, ou decisão
judicial definitiva, reconheça das impropriedades da SELIC no contexto do
artigo 161 do CTN, e deste a retire, sua permanência se torna objetiva não
só para preservação do equilíbrio financeiro de créditos/débitos tributários,
como em respeito à constitucional isonomia tributária, prescrita no artigo
150, II, da Carta de 1988, sejam os contribuintes credores, sejam devedores
da União."

Desta forma, a matéria se encontra longamente debatida no processo,

sendo despiciendo maiores considerações, razão pela qual, estou convicto que a farta

documentação carreada aos autos não só evidencia como comprova de forma inequívoca a

falta de comprovação dos depósitos bancários creditados em nome do suplicante.

Diante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre

todas as considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido

de REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, negar provimento ao

recurso.

Sala das Sessões - DF, em 26 de janeiro de 2005

781 17, 'N

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Exercício: 2000, 2001, 2002
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CCOI/C04

Fls. 1

0 4":.nn
..c..".	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

-1,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n"	 10140.001558/2003-12

Recurso n"	 154.495 Voluntário

Matéria	 IRPF

Acórdão n°	 104-22.969

Sessão de	 23 de janeiro de 2008

Recorrente TEREZA CRISTINA CORREIA DA COSTA DIAS

Recorrida	 2'. TURMA/DRJ-CAMPO GRANDE/MS

Assumi): IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF

Exercício. 2000, 2001, 2002

GANHO DE CAPITAL - IMÓVEL RURAL - BENFEITORIAS
- No cálculo do ganho de capital quando da venda de imóvel
rural, o valor correspondente às benfeitorias somente pode ser
deduzido do preço total quando restar comprovada a sua
existência e respectivo custo, considerado como despesas da
atividade rural e indicado, destacadamente, no Demonstrativo da
Atividade Rural.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
TEREZA CRISTINA CORREIA DA COSTA DIAS.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

OfeCAttikkkfcCe-A IA IlL11.

Presidente

itro i InV
TTON' It O RINEZ

Relator

1



Processo n° 10140.001558/2003-12 	 MI/C04	
I

Acórdão n.• 104-22.969	 Fls. 2

FORMALIZADO EM: 	 02 JUL 2008	 1

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nelson Mallmann, Heloisa
Guarita Souza, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Gustavo Lian Haddad, Renato Coelho Borelli

)),,,((Suplente Convocado) e Remis Almeida Estol.

y

2



Processo n° 10140.001558/2003-12 	 CCO1C04
Acórdão n.° 10422.989 	

Fls. 3

Relatório

1 - Contra a contribuinte TEREZA CRISTINA CORREIA DA COSTA DIAS,
previamente qualificada em decorrência de ação fiscal autorizada pelo Mandado de
Procedimento Fiscal-Fiscalização n° 01.4.01.00-2003-00028-5 (fls. 01), foi lavrado, em
27/06/2003, o auto de infração de Imposto de Renda Pessoa Física-IRPF de fls. 03/10, que
exige o recolhimento de R$ 31.945,36 a título de imposto, R$ 23.959,01 a título de multa de
lançamento de oficio e R$ 15.986,25 a título de juros de mora, calculados até 30/05/2003.

2 - O lançamento fiscal refere-se a omissão de ganho de capital obtido na
alienação de 9.808 ha e 3.886 m2, da Fazenda São Pedro do Piquirí, sendo que o total era de
11.976,5 ha, e sua parte no imóvel era de 25%, conforme Descrição dos Fatos e
Enquadramento(s) Legal(is) (fls. 04/06).

3 - Regularmente cientificada do lançamento em 30/06/2003 (fls. 03), não se
conformando com o lançamento, a interessada, tempestivamente, apresentou, em 30/07/2003, a
impugnação de fls. 76/85, instruída com os documentos de fls. 86/313, alegando:

- preliminarmente, a nulidade da autuação por inexatidão nos
demonstrativos de cálculo da apuração do ganho de capital e do
imposto correspondente, uma vez que nas DIRPF dos exercícios de
2000, 2001 e 2002, as parcelas recebidas foram incluídas como
receitas da exploração da atividade rural e, por conseqüência, foram
tributadas nas respectivas declarações, e os valores pagos do imposto
deveriam ter sido excluídos no levantamento fiscal.

- que para a nulidade do lançamento ocorreria por cerceamento do
direito de defesa.

- que o auditor fiscal ignorou totalmente as benfeitorias existentes no
imóvel vendido, por não constar no formal de partilha, separadamente,
os valores da terra nua e das benfeitorias;

- que inúmeras benfeitorias foram feitas após a partilha ocorrida no
processo de inventário, conforme será demonstrado adiante;

- que o imóvel vendido, durante vários anos, teve sua área total
explorada pela Sra. Maria Manoelita Alves de Lima Coma da Costa,
mãe da impugnante e dos demais condôminos, os quais à ela o cederam

em comodato;

- que em área de terras contígua, fazendo divisa com a Fazenda São
Pedro do Piquiri 1 situa-se a Fazenda Urumbamba, de propriedade de

mesma Sra. Manoelita e seus filhos, no caso, inclusive a impugnante;

- que em razão desse fato - por serem áreas contíguas - as benfeitorias
que foram feitas no imóvel vendido, foram incluídas e declaradas nas

DIRPF da Sra. Manoelita como sendo benfeitorias da Fazenda
Urumbamba, muito embora feitas na Fazenda São Pedro do Piquiri I;

3



Processo n° 10140.001558/2003-12 	 CCO I /C04
Acórdão n.° 104-22.969 	

Fls. 4

- que é necessário ainda esclarecer desde logo que uma pane da

referida Fazenda Urumbamba foi partilhada no mesmo processo de

inventário do qual resultou a Fazenda São Pedro do Piquiri I;

- que quanto ao mérito, alegou, resumidamente, que: O lançamento foi

fundamentado nas seguintes infrações:

- que a Fazenda Urumbamba constou de várias declarações

apresentadas pela Sra. Manoelita - vide declarações do exercício 1996
e seguintes - e estava cadastrada no Mera sob n° 908 029 009 172-8;

- que para a implantação dessas benfeitorias houve a necessidade de

serem buscados financiamentos junto a instituições financeiras, posto

que, para a exploração pecuária em grande escala eram
indispensáveis. Exatamente por isso, nas declarações de 1RPF da Sra.

Maria Manoelita, constaram a existência de inúmeras dívidas, que

foram depois objeto de securitização (vide cópias das declarações do
IRPF ano-base 1995 a 1999);

- que foi em razão das benfeitorias realizadas que a Sr Maria

Manoelita conseguiu desenvolver a cria, recria e engorda de gado

bovino, em número expressivo. Isso pode ser notado nas Declarações

Anuais do Produtor Rural, denominadas como DAP, por ela

apresentadas (vide cópias das DAPs);

- que nas DAPs dos anos 1995 a 1999, consta os seguintes estoques de

gado em 31 de dezembro de cada ano: 14.437 cabeças em 1995;
13.119 cabeças em 1996; 7.438 cabeças em 1997; 3.521 cabeças em

1998 e 3.570 cabeças em 1999 (vide cópia das DAPs). Seria na
verdade impossível manter um rebanho de gado bovino nas

quantidades aqui mencionadas, sem a realização de benfeitorias, entre

essas, a formação de pastagens, cercas, açudes e outras benfeitorias;

- que entende a impugnante que o relevante é o fato da existência

efetiva de benfeitorias e não exclusivamente a inclusão e indicação de

seus valores na declaração de rendimentos. Por essa razão, deveria o

Autor do procedimento fiscal vistoriar o imóvel para constatar a

existência ou não de benfeitorias. Esse deveria ser sempre um

procedimento preliminar por pane do Fisco, pois, ao contrário, estará

sempre agindo por mera presunção e formalismo;

- que a existência de benfeitorias constou no DIA 7' - Documento de

Informação e Apuração do ITR exercício de 1999, documento esse

entregue à Receita Federal. No referido documento como valor total

das benfeitorias e culturas no referido documento constou R$

2.516.670,00 (dois milhões, quinhentos e dezesseis mil, seiscentos e

setenta reais). Esse documento mereceria ser também considerado,

pois, é informação prestada passível de constatação de veracidade ou

não. Conseqüentemente, se antes da alienação as informações e

valores constantes do DIA T não foram impugnados pelo Fisco, os

valores das benfeitorias não poderiam ser totalmente ignorados;

- que no DIA 7' do Exercício de 1998, página 03/05, entregue em

12/11/1998, já constavam esses mesmos valores de

benfeitorias/culturas e terra nua;

4



Processo n° 10140.001558/2003-12 	 CCO 1/C04
Acórdão n.° 104-22.989	 Fls. 5

- resta provado que o documento que contém essas informações foi

elaborado e entregue à Receita Federal antes da alienação que deu

causa à exigência em discussão, o qual indica que do valor total do

imóvel 33,33 % se refere à terra nua, e, 66,67 % correspondem às

benfeitorias existentes; portanto, o valor das benfeitorias deve ser

considerado como resultado da atividade agropecuária. A exclusão dos

valores correspondentes às benfeitorias para apuração de ganho de

capital a ser apurado na venda de imóvel rural, tem sido admitida pelo

Primeiro Conselho de Contribuintes em seus julgamentos, conforme
ementa que transcreve;

-para confirmar os dados constantes do ITR. Exercício 1999- ano-base
1998, basta examinar a matrícula n° 4796 - do CRI de Pedro

Gomes/MS - R. 4796, de 09 de fevereiro de 2000, que transcreve e

indica que o valor da terra nua que corresponde ao excesso de

2.005,4104 hectares existente no imóvel, foi vendido pelo Terrasul

(órgão Oficial de Terras do Estado de Mato Grosso do Sul), pelo

preço de R$ 152.511,46 ou seja, à razão de R$ 76,05 por hectare;

portanto, até inferior ao valor da terra nua constante da escritura de

venda que deu causa à exigência (inferior inclusive ao custo declarado

e considerado na apuração do ganho pelo autuante). Esse fato

demonstra que o valor atribuído à terra nua na escritura pública de

venda do imóvel pela impugnante, corresponde efetivamente ao seu
real valor;

- como se sabe e tem sido admitido nos julgamentos do Primeiro

Conselho de Contribuintes, as escrituras públicas merecem fé pública,

só podendo ser desconsiderados seus valores mediante robusta prova.

Logo, não a que se falar em ganho de capital;

- considerando-se ainda as afirmações do Autor do procedimento

fiscal, vale lembrar que este afirmou que ... "por meio do Oficio n°

29/2003 a Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul do

INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

—declarou que o valor das benfeitorias do imóvel rural em tela

representa somente 20% a 30% de seu valor total". Ora, ainda que

aqui se admita a informação prestada à fiscalização pelo INCRA -

informação essa que aqui apenas se admite "ad argumentandum

tantum" - não poderia o autuante ignorar totalmente as benfeitorias e

deixar de considerar seus valores, ainda que pelos índices informados

pelo INCRA, muito embora se saiba que a partir do momento em que

há execução de benfeitorias (qualquer espécie), agrega-se ao valor da

terra nua outros custos correspondentes, que ao longo do tempo, todos

nós sabemos, é muito maior que o valor original (custo de aquisição da
terra nua);

- noutro aspecto, cabe dizer que, uma simples informação do INCRA,

desacompanhada de laudo técnico, representa cerceamento de defesa,

fato esse que não pode ser desconsiderado;

- o fato de a impugnante ter solicitado dilação de mais dez dias para

apresentação de documentos e solicitado a informação quanto ao

período dos gastos em benfeitorias que deveriam ser comprovados, não

pode ser interpretado como pedido evidentemente protelatório com

afirmou o autuante. No Termo de Início de Fiscalização foram

5



1	 Processo n° 10140.001558/2003-12 	 CCO I/C04
Acórdão n.° 104-22.989	 Fls. 6

solicitados diversos documentos, os quais não puderam ser reunidos de

imediato apesar dos esforços da impugnante. Nada de anormal existiu

no pedido de dilação de prazo para sua apresentação. Quanto à

solicitação dos períodos de comprovação exigidos, era direito da

impugnante conhecê-los.

4 - A autoridade recorrida, ao examinar o pleito, decidiu, por unanimidade, pela
procedência do lançamento, através do Acórdão-9.988 - 2a Turma da DRJ/CGE, de
14/07/2006, segundo os seguintes argumentos:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 1999, 2000, 2001

Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE.

Tendo o auto de infração sido lavrado por servidor competente, com

estrita observância das normas reguladoras da atividade de

lançamento e. existentes no instrumento os elementos necessários para

que o contribuinte exerça o direito do contraditório e da ampla defesa,

afastam-se as preliminares de nulidade argüidas.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ano-calendário: 1999, 2000, 2001

Ementa: GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RURAL. BENFEITORIAS.

É devido imposto de renda quando o valor de venda do bem superar

seu custo de aquisição corrigido, conforme previsto na legislação

tributária. Para o cálculo do ganho de capital na venda de imóvel rural

o valor correspondente às benfeitorias só será excluído do preço total

recebido se restar comprovada sua existência, seu custo, que foram

consideradas despesas da atividade rural e que foram indicados,

destacadamente, em Bens da Atividade Rural do Demonstrativo da

Atividade Rural, situação em que o valor correspondente à sua venda

deve ser tributado na atividade rural.

5 - Devidamente cientificado dessa decisão em 07/08/2006, ingressa a
contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 06/09/2006, de fls. 344/356, onde ratifica
os argumentos apresentados na impugnação. Reiterando como preliminar a decadência do
lançamento, apresentando diversos acórdãos para respaldar a sua tese. No mérito reafirma que
na realidade não ocorreu qualquer ganho de capital, uma vez que na verdade o valor de
aquisição considerado é flagrantemente inferior ao valor de mercado. As razões contidas na
impugnação é acrescentado:

- no acórdão recorrido não foi feita a revisão dos cálculos do imposto,
deduzindo-se pelo menos os valores tributados nas declarações dos exercícios de 2000 a 2002,
relativos a parcelas recebidas e incluídas como receitas da exploração da atividade rural;

- assim, as incorreções de cálculo justificam o acolhimento da preliminar
argüida na impugnação;

y6



Processo n° 10140.001558/2003-12 	 CCO I/C04
Acórdão n.° 104-22.969 	 Fls. 7

- o fato de as benfeitorias não estarem especificadas no formal de partilha não
justifica a tributação por presunção, já que consta dos autos robusta prova documental de que
elas existem;

É o Relatório.

7



Processo n° 10140.00155812003-12 	 CCOI/C04
Acórdão n.° 104-22.969	 Fls. 8

Voto

Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator

O recurso está dotado dos pressupostos legais de admissibilidade devendo,
portanto, ser conhecido.

O processo trata sobre a apuração de ganho de capital apurado pela diferença
entre o valor de alienação em reais e o respectivo custo de aquisição em reais.

A contribuinte alega que o valor referente às benfeitorias deve ser apartado do
valor total do imóvel rural e considerado como receita da atividade rural, não integrando o
valor da terra nua no cálculo do ganho de capital na alienação de imóvel rural.

Preliminarmente, cabe observar que não há que se considerar decadente o
lançamento pois o mesmo foi cientificado a contribuinte em 30/06/2003, e o lançamento se
refere aos exercício 2000, 2001 e 2002.

As alegações da impugnante de que muitas das benfeitorias já existiam no
imóvel desde a sua aquisição (por herança), e que, após a aquisição, outras foram efetuadas no
imóvel, mas declaradas incorretamente não podem ser acatadas porque a impugnante não
trouxe aos autos documentos comprobatórios das suas alegações. Urge registrar que o custo das
benfeitorias e outros investimentos efetuados no imóvel rural constituem despesas para fins de
apuração do resultado da atividade rural.

O procedimento está respaldado no parágrafo único do art. 17 da IN SRF n° 31,
de 22/05/1996, cuja dicção é a seguinte:

Art. 17

(.)

Parágrafo único. Considera-se terra nua o imóvel rural despojado das
construções, instalações e melhoramentos, das culturas permanentes,
das árvores de florestas plantadas e das pastagens cultivadas ou
melhoradas, que se classificam como investimentos (benfeitorias) e que
tiverem sido deduzidos como despesa de custeio na apuração da
determinação da base de cálculo do imposto da atividade rural.

A aceitação dos custos das benfeitorias pela legislação tributária está
condicionada à comprovação através de documentação hábil e idônea, não se admitindo o uso
de custos estimados, ainda que baseados em laudos e certidões. A averbação, em cartório, de
benfeitoria em imóveis, mesmo baseada em laudo, não dispensa a guarda da documentação que
deu origem aos custos pelo prazo concedido à Fazenda Pública para rever e, se for o caso,
homologar o lançamento.



I

I

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Processo n° 10140.001558/2003-12 	 CCO I /CO4
Acórdão n.° 10422.969	 Fls. 9

Também não fez o Recorrente, embora tenha alegado, qualquer comprovação
em relação ao custo efetivo de eventuais benfeitorias que pudessem integrar o custo de
aquisição. Deve se ressaltar que tal comprovação é necessária na medida em que o valor das
benfeitorias pode ter sido utilizada pelo Recorrente como despesa de custeio da atividade rural,
hipótese em que não integra o custo do bem para fins de apuração de ganho de capital.

Acrescente-se, por pertinente, que apesar dos fundamentos contidos na decisão
recorrida, mormente em relação à ausência de conjunto probatório a permitir que a contribuinte
apartasse as benfeitorias do valor total do imóvel, o recurso voluntário limita-se a reprisar as
razões contidas na impugnação, já devidamente rebatidas no acórdão de primeira instância.

Deste modo, só resta reiterar e adotar os fundamentos da decisão recorrida,
acrescentando que, no caso em apreço, não se trata de comprovação da existência de
benfeitorias, mas sim da comprovação do cumprimento dos requisitos necessários ao
aproveitamento da tributação favorecida, o que implicaria no registro, como despesas de
custeio, no respectivo mês, do valor das benfeitorias, o que não foi feito no presente caso.

Finalmente, quanto à alegação de que não foram deduzidos os valores tributados
nas declarações dos exercícios de 2000, 2001 e 2002, relativos a parcelas recebidas e
supostamente incluídas como receitas da exploração da atividade rural, ainda que houvesse
prova da alegada inclusão, trata-se de opção feita pela própria contribuinte, a quem compete
arcar com as eventuais conseqüências.

Assim com as presentes considerações, encaminho o meu voto no sentido de
NEGAR provimento ao recurso voluntário interposto pelo contribuinte.

Sala das Sessões - DF, em 23 de janeiro de 2008

ÁTO; III'LlIPãARTINEZ

9


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