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Diário Oficial da nUtnnik 	

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Processo n2 : 11070.001780/2001-97
Recurso n2 : 120.366
Acórdão	 : 202-16.544

Recorrente : UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

•
1

PIS. COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO COM TÍTULOS
DA DÍVIDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE LEI
AUTORIZATIVA.

A compensação tributária somente opera-se mediante
autorização legislativa, não existindo diploma que avalize
a utilização de Apólices da Dívida Pública Federal para
quitação de pendências fiscais. Não se admite ao
contribuinte o manejo dessas alegações para contornar a
imputação tributária que lhe é oposta pela Fisco.

•
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

Não há previsão legal para excluir da base de cálculo do
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(contribuinte substituído) da cadeia de substituição
tributária do comerciante varejista. O ICMS integra o

MINISTÉRIO DA FAZENDA	
preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao

Segundo Conselho de Contribuintes	 mesmo, inclui-se na receita bruta ou faturarnento.
CONFERE COM O ORIGINAL 	 NORMAS PROCESSUAIS. ALEGAÇÃO DEBradá-DF, em 21/4 / // mar

INCONSTITUCIONALIDADE DA SELIC E DE
MULTA PELO INADIMPLEMENTO. ANÁLISE NA4utlifikajuji

Sentida da Segunda Cirnam	 ESFERA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Não é de se conhecer da alegação de inconstitucionalidade
da taxa Selic na esfera administrativa, na conformidade do
entendimento do Conselho de Contribuintes.

MULTA E JUROS DE MORA.

A exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo
único do art. 100 do CTN alcança situações em que o
contribuinte observa fielmente as orientações normativas
fixadas pela Administração Pública. Incabível sua
aplicação na hipótese de falta de pagamento de tributo.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

1



•

• MINISTÉRIO DA FAZENDA
• Ministério da Fazenda

CC-NIF

H.
• Segundo Conselho de Contribuintes

StaaltiafroF, em f2s1 11jj
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Processo n2 : 11070.001780/2001-97 e za Àfuji
Recurso ng : 120.366	 supaum, de deduede Cernem

Acórdão n	 202-16.544

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala d: essões, , 13 de setembro de 2005.

/V fla •

• onio Carlos Atulim
Presidente

111~1 la 1_
D. e	 -	 ore	 traia-
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Evandro Francisco Silva Araújo
(Suplente), Raquel Motta Brandão Minatel (Suplente), Maria Cristina Roza da Costa, Raimar da
Silva Aguiar, Antonio Z,omer e Marcelo Marcondes Meyer-Kozlowski.

2



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•	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
Segundo Conselho de Contribuintes 	 r CC-MF

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Segundo Conselho de Contribuintes	 Brasába-OF. em^ / is aos-

Processo n2 : 11070.00178012001-97	 atjtátfuji
Seerstibme de Seguida Câmara

Recurso nt : 120.366

Acórdão n2 : 202-16.544

Recorrente : UNIÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social —
PIS, levada a efeito contra a contribuinte, relativamente aos períodos de apuração entre janeiro

de 2000 e março de 2001, em face da falta e/ou insuficiência de recolhimento da exação em

comento.

Em impugnações, uma datada de 11/9/2001 (fls. 94 a 110), outra de 12/9/2001
(fls. 122 a 154), a contribuinte, em apertada síntese, sustenta:

(i) a não concordância com a glosa referente ao ICMS excluído da base de
cálculo do PIS, em face da ilegalidade da Lei ne 9.718/98;

(ii) a ilegalidade e inconstitucionalidade da multa e dos juros arbitrados pela
ausência de recolhimento do PIS; e

(iii) a possibilidade de compensação efetivada por meio de Títulos da Dívida
Pública.

A Segunda Turma da DRJ em Santa Maria - RS, à unanimidade de votos, julgou
procedente o lançamento, em decisão que resta consubstanciada no Acordáo DKJ/S 1M ns:

227/2002, de fls. 169 a 187.

Inconformada, a contribuinte apresenta seus recursos de fls. 192 a 209 e 214 a
249, nos quais repisa seus argumentos de impugnações.

É o relatório.

3



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
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	 22 CC-NIFSegundo Conselho de Contribuintes•-• :07,0`,,,	 Ministério da Fazenda

	

CONFERE CO M O ORIGINAL	 Fl.
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Processo n2 : 11070.001780/2001-97	 aafaruji
Recurso n2 : 120.366	 Sacnflána da Seguida cr.a

Acórdão 112 : 202-16.544

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
DALTON CESAR CORDEIRO DE MIRANDA

Como Matado, analisamos na hipótese a insurgência do recorrente contra a
exigência da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, relativamente aos
períodos de apuração entre janeiro de 2000 e março de 2001, em face da falta elou insuficiência
de recolhimento da exação em comento.

A recorrente, segundo a Fiscalização, teria deixado de recolher o tributo em razão
da (i) "exclusão da base de cálculo do PIS da parcela de ICMS que a contribuinte entende
devida pelo comerciante varejista, eis que os produtos que comercializa estão submetidos à
sistemática do ICMS-Substituição Tributária"; e (ii) "compensação dos débitos ora apurados,
com valores decorrentes da Apólices da Dívida Públicas de es 354535 e 74961, emitidas em

janeiro de 1902." (fl. 174).

Com relação ao item (i), acima, não fossem suficientes as razões de decidir do
acórdão recorrido para afastar a pretensão da recorrente, necessário se faz observar que a
jurisprudência do Segundo Conselho de Contribuintes há muito restou consolidada no sentido de
que "Não há previção kyr/ rara enrhotr da base dc cákuto da PIS a pai ceia do ICAIS cobrada
pelo intermediário (contribuinte substituído) da cadeia de substituição tributária do comerciante

varejista. O ICMS integra o preço da venda da mercadoria, e, estando agregado ao mesmo,

inclui-se na receita bruta ou faturamento."I

Neste diapasão, socorro-me dos entendimentos da Conselheira Maria Teresa
Martinez López sobre a matéria:

"Conforme relatado, trata-se de exigência de crédito tributário, no período de apuração
de 01/01/1997 a 31/12/2001, relativo à parcela do ICMS devida pelos 'clientes da
autuada comerciantes varejistas (imposto que foi recolhido pelo fabricante de bebidas -
substituto tributário) que foi excluída/compensada mensalmente, da base de cálculo do
PIS. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia integrar a base de

" cálculo da contribuição por ela devido.

Peço vênia para transcrever parte das razões de decidir pela autoridade de primeira
instáncia:

'18. A celeuma está centrada na inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da
contribuição, ou seja, se ele compõe ou não o faturamento da empresa.

19. Para esclarecermos o tema faremos uma pequena digressão sobre o assunto. O ICM

foi inicialmente regulamentado pelo Decreto-Lei Nc) 406, de 21/12/1968, que revogou e
substituiu os artigos 52 a 58 do Código Tributário Nacional. Novas incidências
introduzidas pela CF/I988 — serviços de transporte e comunicação e passando a
denominar-se 1CMS — não previstas naquele diploma, foram regulamentadas pelo
Convênio No 66/1988. Ambos sofreram alterações significativas introduzidas pela Lei

Complementar 87 (a chamada 'Lei Kandir9, de 13/09/1996.

Acórdão nts 203-09.443, Recurso Voluntário n2 122.478, Conselheira-Relatora Maria Teresa Martinez IÁSpez.

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MINISTÉRIO DA FAZENDAa".1.

	

	
Segundo Conselho de Contribuintes	 r CC-MF

Ministério da Fazenda
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Processo /12 : 11070.001780/2001-97 	 CiStitiajuji
Recurso n2 : 120.366	 ~Ws sle Sega* Camara

Acórdão n2 : 202-16.544

20. Com relação à matéria ora em exame, o Decreto-Lei 406/1968 assim dispunha no §

7°de seu artigo 20, que abaixo transcrevo:
'O montante do Imposto de Circulação de Mercadorias integra a base de cálculo a que
se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle'.

21. E a Lei Complementar n° 87/1996, também praticamente repetindo o mesmo texto

do DL 406, no inciso Ido § 1°do seu art. 13, assim dispõe:

'§ 10— Integra a base de cálculo do imposto:
I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação
para fins de controle.'

22. Esta regra aplica-se, como sempre se aplicou, a toda e qualquer operação sobre a
qual incida o ICMS, e integra a 'técnica de tributação'. prestando-se para determinar
que o ICMS deve ser embutido no preço da mercadoria e dos serviços fornecidos.

23. Tal regramento destina-se, apenas, para determinar que o ICMS deve ser embutido
no preço total da operação ('por dentro), e não destacado e adicionado ao preço ('por
fora), ou seja, para caracterizar o ICMS como um imposto indireto (cujo encargo é
orrinsforidnan ennersmitinrlreihrarin innr dentrn . rin prern diferenrinneln-va d,, IPT . Tbr
também se trata de um imposto indireto, mas cobrado 'por fora'.

24. A título de mero auxílio para melhor entendimento, demonstramos a diferença na
técnica da tributação entre esses dois impostos com os seguintes exemplos:

10) ICMS — em uma venda de mercadoria pelo preço de R$ 18.000,00, esse será o valor
constante da nota fiscal; o ICMS, de 18%, ou seja, de RE 3.240,00, já está incluído no
preço, mas é destacado em um espaço apropriado, para mero controle — o consumidor
somente paga R$ 18.000,00, vez que o imposto já está embutido, ou seja, já integra sua
base de cálculo;

2°) IPI — em uma venda de produto industrializado pelo preço de R$ 18.000,00, esse
será o preço do produto constante da nota fiscal, mas o IPL de 1804 por hipótese, ou
seja, de R$ 3.240,00, será adicionado ao preço do produto, e também destacado em um

. espaço apropriado — o consumidor pagará o valor total de R$ 21.240,00, vez que o
imposto não está embutido no preço, ou seja, não integra sua base de cálculo.

25. Essa diferença entre a cobrança 'por dentro' e 'por fora' é de grande importância,
visto que o IPL por ser cobrado 'por fora'. não integra o faturamento da empresa para
fins de incidência do PIS, da Cofins e do IRPJ, enquanto que o ICMS, ao contrário, por
ser cobrado 'por dentro', integra o faturamento da empresa, sobre ele incidindo esses
tributos, o que já foi até sumulado pelo E. STJ (súmulas 68 e 94).

26. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, dúvidas quanto a estes aspectos foram
suscitadas a partir da instituição do PIS (1970) e do extinto Finsocial (1982-1992),
sendo todas dirimidas, seja a nível de órgãos normativos, seja a nível de contencioso,
ainda na década passada. Quando do advento da Cotins (1992), a questão da inclusão
do ICMS na base de cálculo das contribuições sobre o faturamento administradas pela
SRF foi encarada com certa tranqüilidade.

5



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Recurso n' : 120.366

Acórdão ii: 202-16.544

27.Em 24 de junho de 1982 foi publicada a Portaria n° 119 que excluiu o IP! e o IUM
do conceito de Receita Bruta. Com efeito, a referida Portaria não inovou na ordem
jurídica e não alterou a base de cálculo do FINSOCL4L, estabelecido pelo Decreto-Lei

n°1.940/1982 (art. 10, § 10 ) como sendo a receita bruta, quando excluiu de tal base
apenas o IPI e o IUM e não, também, o ICM, pois na verdade, o ICM (atual ICMS)
integra a receita bruta.

28.Versando o assunto, 'Plutons mutandis ', diz o Parecer Normativo CS7' n° 77/1986,
em sua ementa:

'O ICM referente às operações próprias da empresa compõe o preço da mercadoria, e,
conseqüentemente, o faturamento. Sendo um imposto incidente sobre vendas, deve
compor a receita bruta para efeito de base de cálculo das Contribuições ao PISRASEP e
FINSOCIA.V.

29.E nos itens e subitens 5, 5.1, 5.2 e 5.3, o mesmo Parecer Normativo esclarece:

'5. A Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCL4L das empresas
vendedoras de mercadorias ou de mercadorias e serviços é, conforme o artigo 16 do
Regulamento aprovado pelo Decreto no 92.698, de 21 de maio de 1986 (RECOFIS), a

• receita bruta, assim considerada o faturamento deduzido do Imposto Sobre Produtos
Industrializados- IPI e do Imposto Unico Sobre Minerais- !UM observadas as exclusões
autorizadas no art. 32 do referido regulamento'.

'5.1 A legislação enuncia taxativamente que a base de cálculo da Contribuição para o
F1NSOCIAL é a receita bruta de vendas, salvo aquelas cujas exclusões sejam
expressamente autorizadas. O artigo 32 do RECOFIS trata das exclusões da base de
cálculo, dentre as quais não se encontra o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias'.

'5.2 Através do Ato Complementar n° 27, de 08 de dezembro de 1966, foi acrescentado o
parágrafo 4° ao artigo 53 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de
outubro de 1966), que dispõe sobre o valor tributável do ICM, para declarar que o
montante desse imposto integra o valor ou o preço da operação, constituindo o
respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação para possibilitar o crédito do
adquirente. O art. 2° do Decreto-Lei n°406, de 31 de dezembro de 1968, ao definir a

base de cálculo do ICM, ressalvou, no § 70, a disposição supra'.

'5.3 Portanto, por disposição apressa de lei, o montante do ICM integra o valor ou o
preço da operação. Considerando que a base de cálculo da Contribuição para o
FINSOCIAL é a receita bruta (faturamento deduzido do IPI e IUM), excluídas desse
valor somente as parcelas expressamente enunciadas na legislação, não constando entre
elas o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias, é evidente que também sobre a

- parcela concernente ao ICM, que compõe o valor total referente às operações próprias
da empresa, há de incidir a Contribuição para o FINSOCL41,'.

30. Anteriormente ao PN CM' n°77/1986 (e à Portaria MF n°119/1982), já se

apressara, aliás, no mesmo sentido, o Parecer Normativo n° 70/1972, em cuja ementa
se lê:

'Nos termos da lei, o ICM tem por base de cálculo 'o valor da operação de que decorrer
a saída da mercadoria', integrando este valor o montante do próprio tributo:
conseqüentemente, este integra o preço da mercadoria ou o seu custo'.

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6



MINISTÉRIO DA FAZENDA
Segundo Conselho de Contribtantas	 22 CO-ME

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Processo e : 11070.001780/2001-97	 usa ctratuji
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Recurso n2 : 120.366
Acórdão n2 : 202-16.544

31. Com referência à IN SRF 51, de 03/11/1978, cumpre ressaltar que, embora a mesma
mencione a não inclusão dos 'impostos não-cumulativos cobrados do comprador ou
contratante', é exaustiva e proposital a citação, no mencionado ato, apenas do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e do então vigente Imposto Único Sobre Minerais, pois
o ICM, sendo imposto sobre vendas, compõe a receita bruta, conforme se depreende do

Decreto-Lei na 1.598/1977, art. 12.

32. Observa-se que a definição de faturamento da contribuição tende ao conceito de
receita bruta contida no Regulamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, que somente
exclui os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador, dos quais
o vendedor seja mero depositário, como é o caso do IPI e não o do ICMS, e não tende
ao conceito de receita líquida, que admite a dedução de quaisquer impostos incidentes
sobre as vendas de mercadorias e prestação de serviços, como quer crer o litigante.

33. Sobre esta matéria, o Poder Judiciário, afora as já referidas súmulas emanadas do
STJ, continua a pronunciar-se em sentido favorável às teses do Fisco, do qual é
exemplo o Acórdão recentemente prolatado pelo TRF da 4aRegião:

‘COFINS Inclusão do ICMS na base de cálculo. O ICMS, como parcela componente
do preço da mercadoria, faz parte do faturamento e, portanto, integra a base de

cálculo da COFINS. Apelação improvida.' (Ac un da l aTurma do TRF 4" Região — AC

97.04.15027-0/PR e 9/. U4. 1.5u26- /FR — Reiaíw. Juiz V317:7:7-^r dc Castilim —j 27 OS 97
— Apte.: Distribuidora de Medicamentos Santa Cruz Ltda.; Apda.: União Federal — DJU
de 25/06/1997, p. 48.407). (Grifei).

Após ter sido transcrito, parcialmente, o voto proferido pelo relator de primeira
instância, passo às minhas considerações:

A autuada, atuando como distribuidora de bebidas, excluiu a parcela do ICMS da base
de cálculo da contribuição. No caso, defende a recorrente que esse ICMS não poderia
integrar a base de cálculo do PIS por ela devido, nem antes e nem após a vigência da Lei

n°9.718/98. Penso estar equivocada a recorrente. Senão vejamos.

Pelo regime de substituição tributária, o fabricante das mercadorias (contribuinte
substituto) fica responsável pelo recolhimento do ICMS que será devido nas etapas
seguintes da comercialização, até o consumidor final, pelos revendedores dos bens
(contribuintes substituídos). Assim, ao realizar a venda das mercadorias, o fabricante
torna-se devedor do ICMS incidente sobre o seu preço de venda, e também do ICMS
calculado sobre a diferença entre esse preço e o máximo ou único a ser praticado na
revenda das mercadorias a consumidor final. Esse preço de venda é estabelecido pela
própria legislação do ICMS (preço preestabelecido - pauta), ou é calculado pelo
fabricante de acordo com determinadas regras dispostas pela legislação. O atacadista
ou distribuidor (caso da autuada), assim como o varejista de mercadorias submetidas a
esse regime de tributação, ficam dispensados do recolhimento do imposto por ocasião da
revenda das mercadorias. Portanto, não há que se falar mais em ICMS devido pelo
atacadista dou varejista, tampouco em débito e crédito do imposto, pois os valores
devidos de ICMS até a revenda ao consumidor final já foram recolhidos pelo fabricante

das mercadorias.

Todo o ICMS devido nas várias etapas de comercialização já foi recolhido pelo
fabricante, na condição de substituto tributário. Quando o distribuidor efetuar a venda
da mercadoria ao comerciante varejista, nenhum valor a titulo de ICMS será devido ou
por ele recolhido.

C1/4-1-4—ç	
k)se	 7



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Ministério da Fazenda	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Segundo Conselho de ContribuintesFl.
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scecrEit.oh;itc,527iNntAt.

•runo-DF, em tal 1.11_11.02,

Processo n2 : 11070.001780/2001-97	
14

Recurso n2 : 120.366
Stionténe si ~Me CincaAcórdão	 : 202-16.544

Por outro lado, deve ser observado que a base de cálculo do PIS é o faturamento da
empresa, e que o ICMS, estando embutido no preço, faz parte desse faturamento
integrando a base de cálculo da contribuição. Sendo assim, todo o valor cobrado do
varejista (cliente) nesta etapa da comercialização compõe a base de cálculo da
contribuição.

Nesse sentido, necessário transcrever os arts. 2 ° e 30 da Lei n°9.718, de 1998, que traz a
definição da base de cálculo das contribuições mencionadas:

. 'Art. 20 . As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS devidas pelas pessoas
jurídicas de direito privado, serão calculados com base no seu faturamento, observadas
a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 30, O faturamento a que se refere o art. anterior corresponde à receita bruta da
pessoa jurídica.

§ 10, Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação
contábil adotada para as receitas. '(Grifei)

A mesma lei, contudo, prevê a possibilidade de exclusões da receita bruta para fins de
determinação da base de cálculo das contribuições em comento no § 2o do art. 3 o, como
abaixo transcrito:

'Art 30. § 20 . Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se

refere o art. 2°, excluem-se da receita bruta:

I — as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre
produtos Industrializados — IPI e o Imposto sobre Operações relativas á Circulação de
mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação — ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário;'.

• Como se pode observar, o dispositivo acima é de clara interpretação. O legislador
escolheu os itens passíveis de exclusão da receita bruta, para fins de compor a base de
cálculo das contribuições em questão. Da análise da Lei n°9.718/19981 verifica-se que
ao efetuarem algumas alterações na legislação pertinente a matéria, incluíram nas
426w:a de exclusão da base de cálculo da contribuição, o ICMS, quando cobrado pelo
uendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
Assim, juntamente com IPI devido, as vendas canceladas e os descontos incondicionais, o
ICMS devido pelo fabricante na condição de substituto tributário, por determinação
legal, poderá ser excluído do montante tributável da contribuição. As hipóteses de
exclusão da base de cálculo da exação estão ali enumeradas de forma restritiva, sendo
que o legislador não contemplou o intermediário da cadeia de substituição, caso da
recorrente, nessas hipóteses de exclusão.

Antes da vigência da Lei n° 9.718/1998, o Parecer Normativo n° 77/1986 permitiria a
exclusão da base de cálculo da parcela devida pelos seus clientes. Para tanto, oportuno
verificar o que dizia o discriminado parecer ao referir-se ao regime de substituição:

4(..)

8
•



.. •
MINISTÉRIO DA FAZENDA

22 CC-MFt. -,c1,:'?";	 Ministério da Fazenda	 Segundo Conselho de Contribuintes
CONFERE COM O ORIGINAL

•	 '-'7C5:::f't	 Segundo Conselho de Contribuintes	
Fl.

ernigg-mem 24 , /, bisar;
L.

Processo n' : 11070.001780/2001-97	
leuza aGfuji

Recurso n' : 120366	 ~tua Spoloi côn.

Acórdão n9	202-16.544

6.2 - O ICM referente à substituição tributária é destacado na Nota Fiscal de venda do
contribuinte substituto e cobrado do destinatário, porém, constitui uma mera antecipação
do devido pelo contribuinte substituído.

7 - Os atacadistas ou comerciantes varejistas, ao efetuarem a venda dos produtos, cujo
ICM tenha sido retido pelo contribuinte substituto, não destacarão na Nota-Fiscal a
parcela referente ao imposto retido, mas no preço de venda dessas mercadorias,
efetivamente estará contido tal imposto, devendo ser considerado como base de cálculo
para contribuições do PIS/PASEP e FINSOCIAL, desses contribuintes, o valor total da
operação.

7.1 - Portanto, não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e
FINSOCIAL do contribuinte substituto, a parcela do ICM referente ao regime de
substituição tributária, porque aquele valor será computado na base de cálculo daquelas
contribuições quando recolhidas pelo contribuinte substituído.' (grifei)

Como pode ser observado na leitura da parte relativa à substituição tributária constante
do referido parecer, a determinação sempre foi de que o contribuinte substituto poderia
excluir de sua base de cálculo o ICM (hoje ICMS) recolhido por responsabilidade legal
(substituição tributária). Verifica-se, portanto, não haver permissão de exclusão do
ICMS da base de cálculo do intermediário da cadeia de substituição.

O único contribuinte que sempre possuiu a prerrogativa de excluir da baço de réfrific
iCALS devido nas demais etapas de comercialização é o substituto tributário. Afigura do
substituto tributário pressupõe o recolhimento da contribuição devida nas etapas
posteriores da comercialização, e ainda que a lei determine essa responsabilidade
tributária a um dos componentes da cadeia. Nenhum desses requisitos é preenchido pela
recorrente relativamente às vendas de cerveja e bebidas.

Assim, não havendo previsão legal para tal exclusão, devido é a Contribuição ao PIS
sobre a totalidade do faturamento proveniente da venda de mercadorias, onde a
recorrente é intermediária da cadeia de substituição tributária, sendo permitida apenas a
exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais.

No que diz respeito à ilegalidade das Leis, em especial, da Lei n° 9.715/1998 e Lei n°
9.718/1998, bem como da inclusão do ICMS na base de cálculo, igualmente entendo que
nenhuma razão assiste à recorrente, eis que da análise dos autos venfica-se ter sido
aplicada a legislação de regência. É princípio assente na doutrina pátria que os órgãos
administrativos não podem negar aplicação as leis regularmente emanadas do Poder
competente, que gozam de presunção natural de constitucionalidade, presunção esta só
elidida pelo Poder Judiciário.

Por outro lado, cumpre observar, preliminarmente, ter me curvado ao posicionamento
deste Colegiado que tem, reiteradamente, de forma consagrada e pacifica, entendido não
ser este o foro ou instância competente para a discussão da
ilegalidade/constitucionalidade das leis, quando, principalmente, sobre a mesma
pairam dúvidas. Cabe ao Órgão Administrativo, tão-somente, aplicar a legislação em
vigor, tal como procedido pelo agente fiscaL

No mais, como exposto anteriormente, pela inexistência de previsão legal ou infralegal
que permita as exclusões efetuadas pela recorrente (intermediária da cadeia de
substituição - contribuinte substituída), entendo ser devido a Contribuição ao PIS
incidente sobre a parcela do ICMS devida por 'seus clientes', já recolhida por 'seus
fornecedores' (fabricante /substituto tributário)."

9



.	 ' • •

•
MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ministério da Fazenda 	
2Segundo Conselho de Contribuintes 	 2 CC-MFV. •

CONFERE C O Q RIGWAL	 n.Segundo Conselho de Contribuintes 	 Ilradie-DE em C's / /(OoS"-
.;;''CIAk'';fr'.	 L.

Processo n2 : 11070.001780/2001-97	 euz Taajuji
Recurso n2 : 120366	 mann da &amp;punes Grata

Acórdão n2 : 202-16.544

No que diz respeito ao item (ii) de mérito sustentado pela recorrente, melhor sorte
não lhe está reservada, pois há muito o entendimento do Conselho de Contribuintes pacificou-se
no sentido de que o "CTN não contemplou os títulos da dívida pública como forma de liberação
da obrigação tributária. Se fossem válidos, consubstanciariam compensação, regulamentada no
art. 170. O artigo 66 da Lei n° 8.383/91 permite a compensação de créditos decorrentes de
pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas patrimoniais. Os
direitos creditórios relativos a Apólices da Dívida Pública não se enquadram em nenhuma das
hipóteses previstas naquele diploma legal Tampouco o advento da Lei n° 9.430/96 lhe dá
fundamento, na medida em que trata da restituição ou compensação de indébito oriundo do
pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira
(ADP)."2

E se possível fosse a compensação pleiteada, aqui fazendo uma ilustração,
imperioso seria reconhecer a prescrição de tais Títulos, como aliás, frisamos, já o fez o Superior
Tribunal de Justiça quando de análise de matéria em tudo semelhante à presente e por ocasião do
julgamento do Recurso Especial n2 678110/SC3.

Por fim, tratamos da alegada inconstitucionalidade da multa e dos juros lançados
contra a recorrente, pois não recolhida a exação em comento. A jurisprudência sustenta o
entendimento de que não "cabe ao Conselho de Contribuintes o controle da constitucionalidade
das leis, matéria afeta ao Poder Judiciário', sendo que, para a matéria ora em debate, relevante
é consignar que a"exclusão da penalidade e juros prevista no parágrafo único do artigo 100 do
Código Tributário Nacional alcança apenas as situações em que o contribuinte observa
fielmente as orientações normativas fixadas pela Administração Pública."5, o que, frisamos, não
é a hipótese destes autos

Diante do exposto e fundamentado, nego provimento ao recurso interposto.

É como voto.

Sala das Sessões, em 13 de setembro de 2005.

Se 1
DAL,T	 *Te 1, El 'E MIRANDA

2 Acórdão n2 202-12.694, Recurso Voluntário ri2 112.239, Conselheiro relator Alexandre Magno Rodrigues Alves.
3 Acórdão publicado no DM, I, de 21/3/2005, Ministro relator José Delgado, Primeira Turma do S.T.J.
4 Acórdão 112 202-12.694.
5 Acórdão ne 202-11.845, Recurso Voluntário ne 108.121, Conselheiro relator-designado Marcos Vinicius Neder de
Lima.

k}.	

10


	Page 1
	_0031000.PDF
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- Segundo Conselho de Contribuintes

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000726/96-13

Acórdão :	 202-13.549
Recurso :	 118.052

Recorrente :	 DRJ EM PORTO ALEGRE - RS
Interessada :	 lochpe Maxion S.A.

DCTF - NORMAS PROCESSUAIS — CRÉDITO TRIBUTÁRIO
DECLARADO EM DCTF — A inscrição em Dívida Ativa da União e cobrança
dos valores declarados e não pagos prescinde de lançamento de ofício, visto que
a declaração do contribuinte em DCTF confere liquidez e certeza à obrigação
tributária. Recurso de oficio a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por: DRI

EM PORTO ALEGRE - RS.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento do recurso de oficio.

Sala das Ses- •-s,s, em 23 de janeiro de 2002ii

—	 ' 11 II

Ma cos i icius Neder de Lima
Pre ide t'

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e • e ee ri"
;ar -• ator

7

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiz Roberto Domingo, Adolfo
Montelo, Antonio Lisboa Cardoso (Suplente), Eduardo da Rocha Schrnidt, Ana Neyle Olímpio
Holanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

opr/cf

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA:11::/yr

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:

Processo :	 11080.000726/96-13

Acórdão :	 202-13.549

Recurso :	 118.052

Recorrente :	 DRJ EM PORTO ALEGRE - RS

RELATÓRIO

A autoridade monocrática, por ter julgado improcedente o lançamento da

Contribuição para o Fundo de Investimento Social — F1NSOCIAL. (períodos de apuração de 01/91

a 03/92), de que trata este processo, o que implicou em dispensa de crédito tributário em

montante superior ao seu limite de alçada, recorre de ofício a este Conselho, em cumprimento ao

disposto na Lei n° 8.748/93.

Como fundamento de sua decisão, em síntese, assevera que, dada a

simultaneidade de exigência do crédito tributário em dois procedimentos: o primeiro, via DCTF,

por confissão de dívida, e o segundo em lançamento de ofício, cabe o cancelamento da referida

exigência constante do Auto de Infrção, até o limite do valor declarado em DCTF, por

desnecessária, reativando-se o débito constante daquele documento para cobrança e, se for o caso,

remessa à PGFN para sua inscrição na Divida Ativa da União.

É o relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

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trIAC • 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.000726/96-13

Acórdão :	 202-13.549

Recurso :	 118.052

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO CARLOS BUENO RIBEIRO

Não merece reparos a decisão de primeira instância, que houve por bem excluir

do lançamento os valores do FINSOCIAL já informados à Receita Federal através de DCTF,

tendo em vista que essa declaração, como salientou a autoridade monocrática, por determinação

legal, tem a natureza de confissão de divida, conferindo liquidez e certeza à obrigação tributária

nela declarada, sendo, portanto, titulo hábil para inscrição na Divida Ativa da União, e posterior

execução fiscal, o que toma despiciendo o lançamento de oficio sobre tributos já confessados.

Isto posto, nego provimento ao recurso de oficio

Sala das Sessões, em 23 de janeiro de 2002

ANTIosl	 •—‹ NO RIBEIRO

3


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A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA.
A autoridade administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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CCO3/CO2

Fls. 135

NIINISTÉRIO DA FAZENDA
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TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4s-t.te)?

SEGUNDA CÂMARA

Processo e 11075.002552/2003-56
Recurso e	 137.487 Voluntário
Matéria	 TRÂNSITO ADUANEIRO

Acórdão n° 302-39.358

Sessão de	 23 de abril de 2008

Recorrente GAFOR LTDA.

Recorrida DRJ-FLORIANOPO LIS/SC

40	 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 29/12/2003

TRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO
FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.

A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força
maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua
responsabilidade quanto à carga extraviada.

INCONSTITUCIONALIDADE.	 MULTA
CONFISCATÓRIA.

A autoridade administrativa não possui competência para se
manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição
reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora.

c't	 40
JUDITH DO • MA ° AL MARCONDES ARMANDO - Preside e

v&amp;áa	 —5 60
ROSA MARIA • E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO-Relatora



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3 CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 136

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,
Luciano Lopes de Almeida Moraes, Méreia Helena Traj ano D'Amorim, Marcelo Ribeiro
Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Ricardo Paulo Rosa. Esteve presente a Procuradora da
Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.

2



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3. CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 137

Relatório

O presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito
aduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela
contribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'
03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e
Fatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas
em "Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de
acordo com a IN/SRFri 2 248/02.

Por entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele
momento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:

"G)

O prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas
do dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao

destino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a
carga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua

alegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'
727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta

declaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).

Não tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em

comento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de
Infração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito
tributário referente ao Imposto de Importação, no valor de
R518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.

44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor
de £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com

110	
nova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.

Inconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a
autuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,

ofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos
de fls. 50 a 83.

Em preliminar, aduz:

- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de
penaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de
infração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,

acrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando "bis in
idem", vez que tratam do mesmo fato inzponível;

- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito

(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,
por entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,

ser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um
dos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria

3

1



Processo n° 1075.002552/2003-56	 CCO3iCO2
Acórdão n.° 302-39.358

Fls. 138

chegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,
por mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;

-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização
do pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.

No mérito, argumenta:

- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à
aliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,
de 26/12/2002) em seu art. 628, III, "d ", estipulou, para a infração em
tela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor
do imposto incidente na importação;

- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está
equivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no
Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP

•
AR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o
outro chegou ao seu destino final;

- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa
proporcional, relativamente à carga roubada;

- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,
entende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de
importação deve recair sobre o importador e não sobre o
transportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-
se com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o
roubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e
inevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre
de sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos
do art. 5' da CF;

- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser
excluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se
tratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por

• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.

Requer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na
pessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,
598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,
consoante endereço mencionado no preâmbulo da presente
impugnação administrativa, da Decisão Proferida.

Por meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a
DR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação."

Em decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,
entendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências
fiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,
10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de
subsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão
da multa de oficio, nos seguintes termos.

4



Processo n° I I 075.002552/2003-56 	 CCO3CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 1 39•

"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,
cumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato
gerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser
atribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que
não respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a
lei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada
no art. 628, III, "d" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de
26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de
que trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996."

Finalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também
entendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:

"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar
que assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização
equivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do "Demonstrativo de
Apuração do Imposto de Importação", parte integrante do auto de

• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de
Transporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.
24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das
mercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.
25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao
quantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo
MIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o
quantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito
aduaneiro em apreço."

Ainda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça
processual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com
limdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no
art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.

É o relatório.

•

5



Processo n° 1 1 075.002552/2003-5 6 	 CC0ICO2
Acórdão n.° 302-39.358	

As. 140

Voto

Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora

O recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser
conhecido.

Corno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela
Interessada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a
transportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria
aduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a
mesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.

• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.

Com efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara
no sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do
transportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do
Acórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:

"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de
força maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é
muito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de
04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde
pelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por
natureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem
que sejam imputáveis a algo ou alguém.

O RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de
responsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela

• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como
caso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento
deveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais
requisitos não foram plenamente satisfeitos.

(s)

Neste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade
do transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do
trânsito aduaneiro.

Para comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito
(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento
previsível), é indispensável comprovar que:

I. o fato ocorreu;

2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade
ou ação do homem; e

6



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3/002
Acórdão n.° 302-39.358

Fls. 141

3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o
transportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser
considerado necessário nem evitável.

Há indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora
este por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua
ocorrência. (...)

Em segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a
configuração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria
completa. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,
por exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou
empenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no
andamento do inquérito policial."

Por oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.
107, 11, do Decreto-lei n" 37/66.

11.

	

	 Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o
que segue:

"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os
dispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e
dentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de
interpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em
um quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,
portanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,
posto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do
transportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,
também, mais este pleito da itnpugnante."

A par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira
instância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de
redação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada
pelo Poder Legislativo, confirmada  pelo controle de constitucionalidade exercido pelas
Comissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,
sancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com
observância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma
presunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder
Judiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva
da Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.

Pelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário
apresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.

Sala das Sessões, em 23 de abril de 2008

TCa	 0é
ROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora

7


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n.0
	

PUBLICADO ADO NO D. O. .

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Rubrica

MINISTÉRIO DA FAZENDA

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2-':'t.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 11020.001245/98-38

	

Acórdão :	 202-11.545

Sessão	 -

	

.	 16 de setembro de 1999

	

Recurso :	 111.733

	

Recorrente :	 GAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA

	

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS — Inadmissível por carência de Lei

especifica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

GAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA. 	 .

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Coaelho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões - 16 de setembro de 1999

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i	 o/ inicius Neder de Lima
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' resi • ente e Relator
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Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,

Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges, Maria Teresa Martinez 1...c:ipez, Luiz

Roberto Domingo, Ricardo Leite Rodrigues e Oswaldo Tancredo de Oliveira.

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Processo :	 11020.001245/98-38
Acórdão :	 202-11.545

Recurso :	 111.733
Recorrente :	 GAZOLA S/A - IND. METALÚRGICA

RELATÓRIO

Por bem descrever a matéria de que trata este processo, adoto e transcrevo, a

seguir, o relatório que compõe a decisão recorrida:

"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do

valor de créditos trabalhistas, adquiridos de terceiros por cessão e objeto de

precatório, com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados e da

COFINS, referentes aos períodos que indica, pretendendo com isso ter

realizado denúncia espontânea. Afirma que os direitos creditórios decorrentes de

referido título foram adquiridos conforme cópia da escritura anexa aos autos.

A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à inexistência

de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts. 156, 1 e 162, 1 e

II do CTN, c/c o art. 66 da Lei n° 8.383/91, de 30-12-1991 e alterações

posteriores, e com a Lei n° 9 430/96, também não aplicável ao caso.

Discordando da informação denegatória referida, o contribuinte

apresentou recurso, encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de

Julgamento, afirmando que há débitos recíprocos entre a empresa e a União

Federal e que portanto o crédito declarado pelo Poder Judiciário, o que lhe

conferiria liquidez e certeza, pode ser utilizado para compor o débito da

recorrente e que os créditos trabalhistas adquiridos de terceiros por cessão são

hábeis para o pagamento de tributos. Ao final, requer seja julgado procedente

seu recurso e reformada a decisão denegatória para permitir a compensação

proposta e saldar suas dividas tributárias."

A autoridade singular manteve o indeferimento do pedido de compensação em

tela, por falta de previsão para efetuá-la nos moldes requeridos, mediante a dita decisão, assim

ementada:

"COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Não há previsão

legal para a compensação de créditos do valor de precatórios trabalhistas

adquiridos de terceiros por cessão com débitos oriundos de tributos e

contribuições, visto que a operação não se enquadra no art. 66 da Lei n°

2



3J0

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-06*-Irfr"?

Processo :	 11020.001245/98-38

Acórdão :	 202-11.545

8.383/91, com as alterações das Leis n° 9.069/95 e 9 250/95, nem nas hipótese

da Lei n° 9.430/96. Ausente também a liquidez e certeza do crédito, exigência

do CTN.

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABIVEL."

Tempestivamente, a recorrente interpôs recurso a este Conselho, que leio em

Sessão para melhor conhecimento dos meus pares.

É o relatório.

3



JL

771nV	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTR/SUINTES

Processo :	 11020.001245/98-38
Acórdão :	 202-11.545

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MARCOS VIN1CIUS NEDER DE LIMA

A questão posta aqui em debate, se resume na faculdade de compensar débitos

de tributos e contribuições federais com direitos creditórios trabalhistas adquiridos de terceiros

por cessão representados por precatórios.

Segundo o artigo 170 do CTN "A lei pode nas condiOes e sob as garantias que

estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do

sujeito passivo contra a Fazenda Pública." (grifei).

E de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88, "O sistema tributário nacional

entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da

Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n.

1, de 1969, e pelas posteriores." Já seu § 50 assim dispõe: "Vigente o novo sistema tributário

nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e

com a legislação referida nos §§ 3° e 4°."

O artigo 170 do C rIN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob

lei especifica, enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da legislação vigente

anteriormente à Nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário

nacional.

Entretanto, não há lei que ampare a compensação pretendida do valor dos

créditos trabalhistas com débitos de natureza tributária.

Além disso, não há comprovação da liquidez e certeza dos créditos que se deseja

compensar, condição prevista no Código Tributário Nacional. A mera afirmação da contribuinte

de que teve cedido os direitos do precatório não lhe confere tal condição,

Assim, demonstrado que a compensação depende de lei específica, artigo 170 do

CTN, e que não há comprovação da certeza e liquidez do créditos, não há como acolher o pedido

de compensação.

4



3.1.Q._.
-

MINISTÉRIO DA FAZENDA

''',:ist3&gt;
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001245/98-38

Acórdão :	 202-11.545

Isto posto, nego provimento ao recurso.

Sala das j- -m 16 de setembro de 1999

i
r

Olr'	
,

, yÁs VINICIUS NEDER DE LIMA
/

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Exercício: 2000
Ementa: ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 
Para que as áreas de Preservação Permanente estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA ou por órgão público competente.
Em outras palavras, quanto às áreas de preservação permanente, por estarem legalmente estabelecidas, sua comprovação depende de instrumentos hábeis para tal, entre os quais citam-se “memorial descritivo”, “plantas aerofotogramétricas”, “laudo técnico” adequado e competente, e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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A
CCO3/CO2

Fls. 237

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.;:50r?	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11020.002964/2004-11

Recurso n°	 134.580 Voluntário

Matéria	 ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Acórdão n"	 302-38.671

Sessão de	 23 de maio de 2007

Recorrente	 COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Recorrida	 DRJ-CAMPO GRANDE/MS

•
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR

Exercício: 2000

Ementa:	 ÁREAS	 DE	 PRESERVAÇÃO
PERMANENTE

Para que as áreas de Preservação Permanente
estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas
estejam perfeitamente identificadas por documentos
idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA
ou por órgão público competente.

Em outras palavras, quanto às áreas de preservação
permanente, por estarem legalmente estabelecidos,
sua comprovação depende de instrumentos hábeis

•
para tal, entre os quais citam-se "memorial
descritivo", "plantas aerofotogramétricas", "laudo
técnico" adequado e competente, e, inclusive, o Ato
Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e

Marcelo Ribeiro Nogueira.



.	 -

Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2.	 Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 238

r 41

Is	 Ir

JUDITH D	 L MARCONDES • • • 'O - Presidente

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria
Júnior, Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus
da Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.

41,

ID



Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2
• Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 239

Relatório

Adoto, inicialmente, o relato de fls. 151/152, que bem descreve os fatos
ocorridos até aquela fase processual. Passo a sua transcrição:

"Exige-se da interessada o pagamento do crédito tributário lançado
em procedimento fiscal de vercação do cumprimento das obrigações
tributárias, relativamente ao ITR, aos juros de mora e à multa por
informação inexata na Declaração do ITR — DIAC/DIAT/2000 valor
total de R$ 343.420,71, referente ao imóvel rural denominado Horto
Bugres Canastra, com área total de 1.032,2 ha, com Número na
Receita Federal — NIRF 5.919.103-1, localizado no município de
Canela — RS, conforme Auto de Infração de fls. 22 a 34, cuja descrição
dos fatos e enquadramentos legais constam das fls. 23, 26 e do Termo
de Verificação Fiscal de fls. 29 e 34.

• 2. Como se verifica dos autos e se relata no Termo de VerificaçãoFiscal, inicialmente, com a finalidade de viabilizar a análise dos dados
declarados na DMC/DIAT/2000, especificamente à área de
Preservação Permanente, a interessada foi intimada a apresentar os
documentos comprobatórios, entre eles: Laudo Técnico emitido por
profissional habilitado e Ato Declaratório Ambiental — ADA emitido
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis — IBAMA.

3. Em resposta, a interessada apresentou o Decreto n° 750, de 10 de
fevereiro de 1993; Lei n°10.688, de 09 de janeiro de 1996 e Decreto n°
36636, de 03 de maio de 1996, fls. 06 a 10. Posteriormente enviou
manifestação acerca do Termo de Intimação, na qual explica a razão
da não apresentação do ADA, entre os argumentos mencionou o fato
de a empresa haver encaminhado ao IBAMA, em maio de 2000, pedido
de transformação do imóvel em Unidade de Conservação Ambiental,
na categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN,
sendo efetuados vários procedimentos para obtenção de tal

• reconhecimento; como também o fato de que a propriedade
corresponde à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, a ser
classificada como Preservação Permanente, que não se confunde com
a RPPN.

4. Ainda no Termo de Verificação o fiscal explica a respeito da
obrigatoriedade de apresentação do ADA; menciona e copia a
legislação que trata da questão. Observa-se o não cumprimento dessa
obrigação pela contribuinte, bem como, também, a não apresentação
de Laudo Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica —ART assinado por engenheiro agrônomo, para comprovação
da área de Preservação Permanente. Assim, como não foi apresentado
o ADA e nem Laudo Técnico, alegando-se, apenas, que a propriedade
está localizada dentro da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e,
ainda, após outras considerações, a autoridade fiscal procedeu às
correções nos itens declarados incorretamente, efetuando a glosa da
informação da área de Preservação Permanente. Como resultado
apurou-se o crédito tributário em questão lavrando-se o Auto de
Infração, cuja ciência à interessada, de acordo com a informação dos



Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2
"	 Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 240

correios e despacho da Delegacia da Receita Federal - DRF/Caxias do
Sul/RS, fls. 145 a 147, foi dada em 23/11/2004.

4.1.1 Tempestivamente, em 07/12/2004, a interessada apresentou
impugnação, fls. 36 a 52. Após a explanação dos fatos, relatando o
lançamento e a questão de a área estar localizada dentro da
mencionada Reserva da Biosfera da Mata Atichuica, citando a
legislação a ela pertinente, em resumo, reiterou os mesmos argumentos
já apresentados para a fiscalização, porém, citando diversos
dispositivos legais que tratam da área isenta bem como a não sujeição
da declaração a previa comprovação por parte do declarante e
enfatiza a localidade do imóve1 Além da matéria relativa à área isenta,
a impugncmte também se insurge contra a multa aplicada. Diz que a
mesma é confiscatória e lembra os princípios constitucionais
lembrando a constituição de 1934 e a atual. Ante o exposto finalizou
requerendo desconstituição do auto de infração.

5. Instruiu sua impugnação com os documentos de fls. 53 a 144, entre

11) os quais, além do já apresentado para a fiscalização: cópia do estatuto
da empresa; do Edital de Tombamento da Mata Atlântica; da Lei
9.393/1996; de Instruções Normativas da Receita Federal e do Auto de
Infração."

Em 02 de setembro de 2005, os 1. Membros da P Turma da Delegacia da
Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, por unanimidade de votos, mantiveram o
lançamento tributário, nos termos do ACÓRDÃO DRJ/CGE N° 06.759 (fls. 149 a 162), cuja
ementa é a que se segue:

"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Exercício: 2000

Ementa: PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Para ser considerada isenta a área de Preservação Permanente, além
do laudo técnico especifico que demonstre em quais artigos da
legislação pertinente se enquadram as pretensos áreas, deve constar do
Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser
protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA dentro do prazo legal de até seis meses
após a entrega da Declaração do ITR

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI

As autoridades e órgãos administrativos não possuem competência
para decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos
Poderes Legislativo e Executivo."

A contribuinte tomou ciência da decisão prolatada em 28/09/2005 (AR à fl.
165).

Com guarda de prazo, por procurador legalmente constituído (instrumento à fl.
53), a interessada protocolizou o recurso de fls. 166 a 170, expondo, em síntese, as seguintes
razões de defesa:

fida



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Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 241

1. Entende a Secretaria da Receita Federal que, para o reconhecimento
da isenção das Áreas de Interesse Ambiental de Utilização Limitada
/ Reserva Particular do Patrimônio Natural, haveria necessidade de
declaração do IBAMA, nos termos do Decreto n° 1.922, de
05/06/96.

2. A recorrente encaminhou, em maio de 2000, requerimento ao
IBAMA pleiteando o reconhecimento em questão, sem resposta até
o momento. Independente, contudo, da apreciação daquele Orgão, é
descabido qualquer tipo de cobrança do ITR ou de multa por atraso
na entrega da declaração, no que tange àquela área.

3. A empresa requereu ao IBAMA, no processo n° 02023.007200/00-
42, a transformação do Horto Florestal Bugres/Canastra em unidade
de conservação ambiental, na categoria de Reserva Particular do
Patrimônio Natural — RPPN. Ocorre que isso não pode ser
confundido com o fato de a reserva em questão pertencer à Mata
Atlântica, para a qual a declaração como Área de Preservação
Permanente — APP — independe de certidão do IBAMA.

4. Tal procedimento dá-se através de tombamento e decretos estaduais
que delimitem a área a ser considerada como tal, conforme constam
dos autos.

5. Ademais, qualquer área que seja considerada como Reserva da
Biosfera não estará, segundo legislação vigente, sujeita à cobrança
do 1TR, nem tampouco à aplicação de multa por atraso na entrega de
declaração, uma vez que esta última é indevida.

6. Nos termos da Lei Estadual n° 10.688/96, do Decreto Estadual n°
36.636/96 (que delimita a Mata Atlântica), associados ao disposto na
IN SRF n° 60, de 06/07/2001, independente da declaração do
IBAMA quanto à RPPN, a área correspondente ao imposto exigido
está dentro da Mata Atlântica (Município de Canela), o que não
permite o lançamento, na forma como foi efetuado (vide cópia da
legislação cotada e mapa).

O7. A área correspondente à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
(Município de Canela) — 728,1 hectares — é classificável como área
de Preservação Permanente, não se confundindo com o pedido
referente à RPPN.

8. A multa aplicada é confiscatória, uma vez que em percentual
superior a 20%. Por ser desproporcional, a mesma caracteriza
confisco, distanciando-se do caráter educativo e punitivo que
deveria ter, podendo levar a recorrente a uma condição de total
impossibilidade de poder cumprir com suas prerrogativas, trazendo
sérios danos à sociedade. Não se pode olvidar as disposições sobre a
matéria, contidas na CF e no Código de Defesa do Consumidor.

9. A própria Lei n° 9.430/1996, em seu art. 61 e §§, determina que o
percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

10.O entendimento da doutrina e da jurisprudência segue o mesmo
diapasão.



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"	 Acérdâo n.° 302-38.671 	 Fls. 242

11. Como considerações finais, seguem: (a) dos 1.032,2 ha de área
total, nenhum hectare efetivamente corresponde à área de utilização

limitada. Todavia, 728,1 ha correspondem à área de Preservação

Permanente; (b) a área tributável e de apenas 304,1 ha, o

remanescente do total; e (c) a área de Preservação Permanente diz
respeito à Mata Atlântica, e não ao reconhecimento pelo IBAMA de

parte da área como RPPN.

12. Pugna pelo total provimento de seu apelo.

A contribuinte apresentou Relação de Bens e Direitos, como garantia de
instância (fls. 171/172 e 174 a 184). Esta garantia foi, posteriormente, complementada (fls. 188

e 190 a201).

Cumpridas as formalidades necessárias, subiram os autos para julgamento.•É o Relatório.
fia c.--1-4..t ater—

•



Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2
Acórdão n.°302-38.671	 Fls. 243•

Voto

Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele

tomo conhecimento.

Trata o presente processo de glosa de área de Preservação Permanente,
declarada pela contribuinte em sua DITR — Exercício de 2000.

Antes da lavratura do Auto de Infração, a interessada foi solicitada a apresentar,
para comprovar a área declarada, os seguintes documentos: (a) Certidão do 1BAMA/órgãos
ligados à Preservação Ambiental; (b) matrícula do imóvel com averbação da Reserva Legal; (c)
reconhecimento pelo IBAMA das áreas de RPPN; (d) Laudo Técnico emitido por Engenheiro
Agrônomo, acompanhado de ART; (e) Ato Declaratório Ambiental do IBAMA; e (f) matrícula

•
do imóvel com averbação da RPPN (fl. 04).

Em atendimento, apresentou cópias do Decreto n° 750, de 10/02/93, da Lei
Estadual n° 10.688, de 09/01/96, do Decreto Estadual n° 36.636, de 03/05/96, e de documento
da Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica.

A fiscalização, considerando que os documentos apresentados não eram
suficientes para o fim pretendido, bem como que a contribuinte não havia apresentado nem o
ADA, nem Laudo Técnico que comprovasse a existência da área declarada como de
Preservação Permanente, lavrou o Auto de Infração, em 17/11/2004.

O crédito tributário apurado foi de R$ 343.420,71, compreendendo o ITR, juros
de mora calculados até 29/10/2004, e multa proporcional de 75%.

Em sua impugnação ao feito, além dos argumentos já relatados, a empresa se
socorre do disposto na Medida Provisória n° 2.166-67/2001 (vigente à época dos fatos),
alegando que "a declaração do proprietário quanto às áreas de preservação permanente ou sob

eregime de servidão florestal independiam de comprovação por parte do declarante".

Junta à peça de defesa, entre vários documentos, os mapas de fls. 137 e 138.

Entende a contribuinte que, na hipótese vertente, basta a simples declaração do
proprietário de que tais áreas existem, para que o mesmo possa se beneficiar de isenção do

ITR.

É bem verdade que a Medida Provisória n°2.166-67, de 24/08/01, incluiu o § 7°
no art. 10 da Lei n° 9.393/96, que determina que para gozar da isenção do ITR basta a simples
declaração do interessado, sendo que, no caso de a mesma não ser verdadeira, o imposto será
acrescido de juros e multa previstos na Lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Esta MP, embora tenha sido editada em 2001 (posterior, portanto, ao fato
gerador do ITR/2000, que ocorreu em 1°/01/2000), deve ser aplicada, em decorrência da
retroatividade da Lei, conforme prevê o art. 106 do CTN.

f.ata



Processo n.° 11020.002964/2004-11	 CCO3/CO2
•	 Acórdão n.°302-38.671 	 Fls. 244

Entretanto, para esta Conselheira, quando aquele parágrafo dispõe que as áreas
de preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, não estão sujeitas à
prévia comprovação por parte do contribuinte, isto significa que o mesmo, ao apresentar sua
DITR, não precisa "juntar" àquela declaração os comprovantes da existência das citadas áreas.

"Não estar sujeito à comprovação prévia" significa, textualmente, não precisar
juntar, à declaração, os comprovantes pertinentes.

Contudo, se chamado pela Fiscalização para comprová-las, os documentos a
serem apresentados devem estar em consonância com a legislação de regência, ou seja, as áreas
de preservação permanente devem estar comprovadas pelos documentos pertinentes e as áreas
de Reserva Legal devem estar averbadas, à margem da inscrição da matricula do imóvel, no
Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária.

Em outras palavras, o sujeito passivo pode apresentar a comprovação dos dados

10	
que informou em sua DITR a qualquer tempo, mas este "documento probatório" deve se referir
à data de ocorrência do fato gerador.

Paralelamente, entendo que, à época dos fatos, a apresentação do Ato
Declaratório Ambiental — ADA — poderia, perfeitamente, ser suprida.

Isto porque aquele documento, preenchido pelo próprio sujeito passivo, era

apenas "declaratório".

Mas outras provas probatórias de sua declaração poderiam ter sido apresentadas,
quanto à existência da área declarada como de Preservação Permanente, por exemplo, laudo
técnico sobre o imóvel objeto da lide, da lavra de profissional legalmente habilitado (nos
termos previstos na legislação de regência), memorial descritivo do imóvel rural, mapas,
plantas do imóvel, etc., enfim, documentos que viessem a certificar a existência das áreas de
preservação permanente declaradas, informando, por exemplo, a existência de rios, córregos,
nascentes, etc.

ID	 Contudo, a contribuinte não diligenciou neste sentido.

Nenhum deles foi carreado aos autos.

Pelo exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicados os

demais argumentos.

Sala das Sessões, em 23 de maio de 2007

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora


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    <str name="anomes_sessao_s">200607</str>
    <str name="ementa_s">FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DECORRENTES PELA OPÇÃO DO SIMPLES. 
Pela simples leitura do art. 24, da Lei nº 9.317/96, evidencia-se que os valores arrecadados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) são por esta administrados e, portanto, passíveis de compensação com débitos decorrentes de outros tributos federais.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. 
Tratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se pode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas judicial e administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. 
Uma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito tributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja mediante compensação, seja mediante restituição em espécie).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
    <str name="turma_s">Segunda Câmara</str>
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• .— ---

MINISTÉRIO DA FAZENDA
• , 4013--- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,ç,„,••ts.-1&gt;

• SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 : 11040.002459/99-56

Recurso n°	 : 128.796

Acórdão n°	 : 302-37.844

Sessão de	 : 13 de julho de 2006
Recorrente	 : PALAZZO &amp; CIA. LTDA.
Recorrida	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS

FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS
DECORRENTES PELA OPÇÃO DO SIMPLES.
Pela simples leitura do art. 24, da Lei n° 9.317/96, evidencia-se que
os valores arrecadados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em

• função do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

•
(SIMPLES) são por esta administrados e, portanto, passíveis de
compensação com débitos decorrentes de outros tributos federais.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
Tratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se
pode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas
judicial e administrativa.
PROCESSO	 ADMINISTRATIVO.	 PRAZO	 PARA
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
Uma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de
restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito
tributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja
mediante compensação, seja mediante restituição em espécie).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

•
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

• ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro
Corintho Oliveira Machado.

OLA CA--0n
JUDIT AMARAL MARCONDES AR NDOIM
Presiden

f011 Ck ‘-5 éro
ROSA/MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relator

tinc



• .	 :

Processo n°	 : 11040.002459/99-56
Acórdão n°	 : 302-37.844

Formalizado em: C 4 SET 2006
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de
Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Mércia Helena Trajano
D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente
a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbos

•

•

•

•

2



Processo if	 : 11040.002459/99-56
Acórdão n°	 : 302-37.844

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de restituição administrativo protocolizado em
31 de maio de 1999, relativo a valores supostamente recolhidos a maior a titulo de
Finsocial durante o período compreendido entre setembro de 1989 e março de 1992.

Em 10 de março de 2000, antes de qualquer decisão administrativa
quanto ao seu requerimento, a Interessada impetrou Mandado de Segurança
Preventivo solicitando o reconhecimento do direito de compensação dos créditos de

•
Finsocial com base no prazo decadencial de dez anos, contados a partir da ocorrência
do fato gerador (afastando, portanto, o disposto no Ato Declaratório/SRF n° 96/99).

•
A decisão judicial transitou em julgado em 07/11/2000 (fls, 277)

reconhecendo parcialmente o direito pleiteado para admitir a compensação dos
valores recolhidos somente a partir de março de 1990.

A DRF não acolheu o pedido sob a alegação de que a decisão
judicial condicionara a compensação aos ditames do § 1°, do art. 66, da Lei n°
8.383/91 (ou seja, a Interessada não poderia efetuar compensação com outros tributos
administrados pela SRF).

Inconformada, a Interessada apresentou peça Impugnatória na qual
afirmou, em síntese, que o pedido formulado no Mandado de Segurança se restringiu
a afastar os ditames do citado AD/SRF tf 96/99 (garantindo o direito de compensar os
valores pagos indevidamente durante os dez últimos anos). Neste esteio, seria

•

impossível ao Magistrado se manifestar quanto à forma de se compensar o indébito.

Mediante acórdão fundamentado, a 2' Turma, da Delegacia da
• Receita Federal de Porto Alegre/RS, admitiu parcialmente o direito pleiteado pela

Interessada, conforme se evidencia pela simples transcrição da ementa abaixo:

FINSOCIAL — CRÉDITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE -

SENTENÇA JUDICIAL DETERMINANDO PRAZO

DECADENC1AL EM 10 ANOS - COMPENSAÇÃO ENTRE

TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES - LEI n° 9.430/1996 — Os

valores devidamente pagos e comprovados de Finsocial à alíquota

superior a 0,5%, no período de 1989 a 1992, devem ser creditados

ao contribuinte, consoante jurisprudência e legislação atinente ao

assunto. Tendo a decadência do direito de compensação de créditos

de Finsocial favoráveis ao contribuinte sido estabelecido no prazo

de 10 anos do fato gerador, a partir de março de 1990, através de

decisão judicial transitada em julgado, não cabe mais discutir o

assunto na esfera administrativa. A compensação de valores

favoráveis ao contribuinte com valores de tributos de diferentes

3



	

• .	 .*

Processo n°	 : 11040.002459/99-56

• Acórdão n°	 : 302-37.844

espécies é possível quando o pedido foi realizado na vigência da Lei

n° 9.430, de 19/12/1996, regulamentada pelo Decreto 2.138, de

29/01/1997, e pela IN SRF n°21/1997, com redação dada pela I1V

SRF n° 73/1997, desde que com tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal. Os créditos não compensados não

podem ser restituídos, pois não consta tal determinação na sentença

judicial favorável ao contribuinte, tendo havido a decadência do

contribuinte de solicitar a restituição.

Solicitação Deferida em Parte."

Regularmente intimada em 11 de dezembro de 2002, a Interessada
apresentou Recurso Voluntário endereçado a este Colegiado, em 09 de janeiro de
2003, por meio do qual aduz, além dos mesmos argumentos constantes da peça

•
impugnatória, que: (i) os valores recolhidos por meio do SIMPLES são totalmente
administrados pela Secretaria da Receita Federal; (ii) o direito de restituição foi
assegurado mediante protocolização de pedido administrativo; e, (iii) a limitação

•
temporal constante da decisão judicial transitada em julgado se refere a fatos
pretéritos (pagamento do indébito) "não tendo sido estabelecido qualquer prazo para
a realização das compensação, que, S.M.J, poderão ser implementadas até o total

exaurimento do saldo credor."

É o relatório. (.; g\

,

110

111

4



:

Processo n°	 : 11040.002459/99-56
• Acórdão n°	 : 302-37.844

VOTO

Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele
conheço.

Conforme relatado, as questões remanescentes se restringem: (i) ao
reconhecimento do direito de a Interessada compensar seu crédito de Finsocial,
reconhecido judicialmente com débitos oriundos do SIMPLES; e, (ii) ao direito de
restituição do indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a

•
compensação de tal quantia.

No que pertine ao primeiro item, entendo que a legislação tributária
em vigor (art. 170 do CTN c/c Lei n° 9.430/96) somente autoriza a compensação entre
créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria da
Receita Federal (SRF).

Neste caso, o contribuinte pretende quitar créditos oriundos de
pagamento a maior de contribuição administrada pela SRF (qual seja, Finsocial),
mediante compensação com débitos decorrentes da opção pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (SIMPLES).

Em que pesem as razões aduzidas pela i. Decisão recorrida, entendo

• que, apesar de o art. 17, da Lei n° 9.317/96 ter outorgar competência à SRF
unicamente para arrecadar, cobrar e fiscalizar o pagamento dos tributos recolhidos em

111	
conformidade com as regras do SIMPLES, não há como se negar que aquela
instituição também detém o poder sobre a administração dos valores recolhidos.

Isso porque, naquele mesmo diploma legal, existe previsão expressa
no sentido de que a SRF deverá se responsabilizar pelo repasse das quantias
arrecadas, mediante pagamento unificado, ao INSS e aos Estados e Municípios que
tenham firmado convênio.

"Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art.

6°, serão creditados a cada imposto e contribuição a que

corresponder.

,ss.' I° - Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades

Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do

mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente,

ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.

n



Processo n°	 : 11040.002459/99-56	 •

• Acórdão n°	 : 302-37.844

§ 2° - A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a
transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § I° do art. 3°, vedada qualquer retenção, observado
que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a
que se refere o parágrafo anterior."

Não foi outro o entendimento da própria Secretaria da Receita

Federal quando, em soluções a consultas formuladas por contribuintes do SIMPLES
autorizou que os valores recolhidos a maior fossem compensados com quaisquer

outros tributos administrados pela mesma instituição:

"0 sujeito passivo, excluído do Simples, que recolheu tributos e
contribuições por meio de DARF-Simples em período alcançado
pelos efeitos da exclusão do sistema, realizou pagamento indevido
de tributos e contribuições. Dessa forma, poderá utilizar os créditos

•
relativos a tais pagamentos na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela SRF."
(Solução de Consulta n° 129/2004 da 7" RF)

"Simples — Restituição/Compensação. Pagamentos do Simples
eventualmente realizados a maior e ainda não decaídos podem ser
restituídos ou compensados, nos termos da IN SRF n° 600/2005."
(Solução de Consulta 116/2005 da l' RF).

Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Terceiro

Conselho de Contribuintes tem se manifestado favoravelmente a tese ora esposada,

conforme se verifica pela transcrição do acórdão exemplificativo abaixo:

• "FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS
DO SIMPLES. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Nos termos determinados por decisão judicial transitada em
julgado nada impede considerar a evolução normativa para
reconhecer o direito de compensação com débitos da empresa
participante do Programa SIMPLES. A compensação deve ser feita
não apenas com débitos de Cofins-SIMPLES, mas com outros
débitos integrados no sistema referido."
(Acórdão n°303-32.302, Sessão de 11 de agosto de 2005)

Por outro lado, no que tange ao segundo item (direito de restituição

do indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a

compensação de tal quantia), também entendo que cabe razão à Interessada.

Com efeito, pela simples leitura do Mandado de Segurança

impetrado pela Interessada verifico que o mesmo jamais pretendeu limitar o direito da

daquela, mas garantir o pagamento do indébito recolhido durante os últimos dez anos,

6



Processo n°	 : 11040.002459/99-56•
•	 Acórdão n°	 : 302-37.844

não obstante o disposto no Ato Declaratório n° 96/99. Leio em sessão os termos finais
do pedido formulado:

"(1.) seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de
aplicar o Ato Declaratório n° 96/99, na apreciação dos pedidos de

compensação face a sua flagrante ilegalidade."

Trata-se de processo que, em minha opinião, não se sobrepõe ao
pedido de restituição formulado administrativamente, pois não existe concomitância
entre as matérias abordadas na esfera administrativa e judicial, salvo no que tange ao
prazo para requer a restituição do indébito.

Em outras palavras, a matéria relacionada com a forma de
aproveitamento do crédito tributário (mediante compensação com outros tributos
administrados pela SRF ou restituição em espécie), jamais foi objeto de discussão na
peça inicial do Mandado de Segurança. Pelo contrário, a Interessada ressaltou, por

IIIP 
diversas vezes, que tinha protocolizado pedido de restituição/compensação na esfera
administrativa, mas que, em função da publicação da AD/SRF n° 96/99, temia que o
mesmo fosse indeferido.

O ajuizamento do processo judicial, dessa feita, visava unicamente
garantir que a administração não negasse provimento ao pedido administrativo da
Interessada com fulcro no AD/SRF n° 96/99. Tanto essa afirmativa procede que o
instrumento processual escolhido foi a Mandado de Segurança PREVENTIVO.

Ora, considerando que o pleito administrativo da Interessada
principia pela protocolização do Pedido de Restituição, não há como se negar que a
mesma faz jus a este tipo de liquidação de crédito tributário, caso não esgote o mesmo
mediante sucessivos pedidos de compensação e desde que não possua qualquer débito
para com a Fazenda Nacional ou para com o INSS (nos termos do art. 7 0, do Decreto-

.	 lei n°2.287/86 com a redação dada pela Lei n° 11.196/2005).

Por derradeiro, cabe salientar que, uma vez protocolizado o
AIDL

respectivo pedido de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito
tributário permanece suspenso até a respectiva liquidação do mesmo (seja mediante
compensação, seja mediante restituição em espécie). Desta feita, o temor da
Interessada, no que pertine ao prazo para utilização do crédito, não procede.

Pelas razões acima expostas, voto pelo provimento do recurso.

Sala das Sessões, em 13 de julho de 2006

góa
ROSA MA IA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relatora

7


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CCOI/CO2

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
-

tr PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CA MARA

Processo n°	 1 1051.000079/2005-11

Recurso n°	 148.298 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 2004

Acórdão n°	 102-49.044

Sessão de	 25 de abril de 2008

Recorrente LEILA MOHAMAD JOMAA

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-PORTO ALEGRE/RS

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 2004

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores
creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial
do sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à
cobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido
recolhidos.

Recurso provido

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO
CONSELHO DE CO TRIBUINTES, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso,
nos termos do voto 9 elator.

IV !E MA orlig"PESSOA MONTEIRO
" ' SIDEN

411%
JOSÉ RA .-c-eq 	 A SANTOS
RELATOR

FORMALIZADO EM: Q JUL

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Naury Fragoso Tanaka, Silvana
Mancini Karam„ Alexandre Naolci Nishioka, Núbia Matos Moura, Vanessa Pereira Rodrigues
Domene e Moisés Giacomelli Nunes da Silva.



Processo n°11051.000079/2005-11 	 CCO 1/CO2
Acórdão n.° 102-49.044

Fls. 2

Relatório

O recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/POA n°
6.241, de 12/08/2005 (fls. 713/737), que, por unanimidade de votos, julgou procedente o Auto
de Infração.

A infração indicada no lançamento e os argumentos de defesa suscitados pelo
contribuinte foram sumariados pela pelo órgão julgador a quo, nos seguintes termos:

"Contra a contribuinte retro mencionada foi lavrado o Auto de Infração de fls.
33/37, acompanhado do Relatório de Ação Fiscal de fls. 39/45, exigindo o recolhimento do
crédito tributário a título de Imposto de Renda de Pessoa Física, acrescido da multa de
lançamento de oficio de 75% e dos juros de mora no valor total de RS 355.713,84.

Da ação fiscal resultou a constatação da seguinte irregularidade: - OMISSÃO
DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA POR DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM
NAO COMPROVADA (Exercício de 2004): Omissão de rendimentos caracterizada por
valores creditados em contas de depósito ou de investimento, mantidas em instituições
financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou
mediante documentação hábil e idónea a origem dos recursos utilizados nessas operações,
conforme descrito no Relatório de Ação Fiscal. O enquadramento legal da infração consta no
art. 849 do RIR/1999, art. 1° da Medida Provisória n° 22/2002 convertida na Lei n°
10.451/2002.

O lançamento originou a Representação Fiscal para Fins Penais protocolizada
com o número de processo 11051.000080/2005-37, o qual se encontra anexo ao presente.

Não se conformando com a exigência a contribuinte, através de procurador
devidamente habilitado, apresentou impugnação tempestivamente, argumentando em sua
defesa, em resumo, que:

- a exigência fiscal foi baseada exclusivamente em depósitos bancários,
considerados, equivocadamente, como renda não declarada;

- o Fisco não estabeleceu qualquer nexo causal entre os depósitos e o alegado
rendimento omitido, como também não demonstrou qualquer acréscimo patrimonial a
descoberto com origem nessa movimentação financeira. Assim, segundo a contribuinte, a
exigibilidade tributária ficou apenas no campo da presunção, sem qualquer prova contra a
impugnante;

- é proprietária de firma individual que atua no ramo do comércio varejista de
produtos farmacêuticos e que, por localizar-se na fronteira Brasil/Uruguai a maior parte de suas
vendas são realizadas aos cidadãos uruguaios que efetuam o pagamento em moeda estrangeira;

- a firma individual providencia o câmbio da moeda estrangeira junto à agência
de câmbio local, as quais efetuam depósitos em conta-corrente no Banco do Brasil. Afirma,
ainda, que essa mesma conta é utilizada para pagamento das obrigações da firma individual,
tais como duplicatas, tributos, salários, etc.;

(+‘

2



Processo n°11051.000079/2005-11	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044	

Eis 3

- os depósitos efetuados na conta-corrente não têm como beneficiária a pessoa
fisica de vez que se tratam se valores pertencentes à sua firma individual, provenientes da suas
operações (vendas de mercadorias);

- existe recebimento de valores financeiros (vendas) que, no caso, comprovam a
origem dos depósitos efetuados e que, se tais valores depositados foram utilizados para
pagamento de títulos da empresa é mais uma prova de que os mesmos têm origem nas vendas
da farmácia, não representando em hipótese alguma rendimento auferido pela impugnante
(pessoa fisica);

- ainda que não houvesse a comprovação da origem, os depósitos bancários são
meramente indícios de omissão de receita e não fatos geradores de imposto, conforme decisões
do Primeiro Conselho de Contribuintes;

- os depósitos na conta bancária não constituem rendimentos auferidos, sequer
acréscimo patrimonial, pois são simples movimentações financeiras, devidamente
comprovadas e não pertencentes à pessoa física; também, não se prestam para caracterizar
sinais exteriores de riqueza, não sendo assim aplicável o disposto no art. 846 do RIR199 e no
art. 6°, da Lei n°8.021/90.

Buscando corroborar suas razões de defesa, cita ao longo de sua peça
contestatória ementas de decisões administrativas e judiciais exaradas sobre os temas que
desenvolve."

Ao apreciar o litígio, o Órgão julgador de primeiro grau manteve integralmente
o lançamento, resumindo o seu entendimento na seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física — IRPF

Exercício: 2004

Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁMOS
DE ORIGEM NÃO COMPROVADA.

Caracterizam-se como omissão de rendimentos os valores creditados
em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição
financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física, regularmente
intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados nessas operações.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Tratando-se de uma presunção legal de omissão de rendimentos, a
autoridade lançadora exime-se de provar no caso concreto a sua
ocorrência, transferindo o ônus da prova ao contribuinte. Somente a
apresentação de provas hábeis e idóneas pode refutar a presunção
legal regularmente estabelecida.

Lançamento Procedente.

Em sua peça recursal às fls. 747/777, foram suscitadas as mesmas questões
declinadas em sede de impugnação.

Cfr."

3



Processo n°11051.000079/2005-li	 CC01/CO2
Acórdão n.• 102-49.044	 Fls. 4

Arrolamento de bens, consoante despacho à fl. 834.

É o Relatório.
4.‘

4



Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CCOI/CO2

Acórdão n. 102-49.044	
F. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.

A tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida

pelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a

presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,

regularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos
recursos utilizados nessas operações. Confira-se:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento

os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa

física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira.

2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação específicas,

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão

analisados individualizadamente, observado que não serão

considerados:

1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa

fisica ou jurídica;

II - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze

mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A partir da vigência da norma acima citada, os depósitos bancários deixaram de

ser "modalidade de arbitramento" — que exigia da fiscalização a demonstração de gastos

incompatíveis com a renda declarada (aquisição de patrimônio a descoberto e sinais exteriores

de riqueza), conforme interpretação consagrada pelo poder judiciário (súmula 1TR 182), pelo

Primeiro Conselho de Contribuintes (conforme arestos colacionados no recurso) e artigo 9°,

inciso VII, do Decreto-Lei n° 2.471/88, que determinava o cancelamento dos lançamentos do

imposto de renda arbitrado com base exclusivamente em valores de extratos ou de

comprovantes de depósitos bancários — para se constituir na própria omissão de rendimento

(art. 43 do CTN), decorrente de presunção legal, que inverte o ônus da prova em favor da

Fazenda Pública Federal.



Processo n° 11051.000079/2005-11	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044 	 Fls 6

As presunções servem para que fatos de difícil comprovação direta sejam
substituídos por outros que, em ocorrendo, darão fortes indícios de que o fato gerador do
imposto efetivamente ocorreu. O fato indiciário deve ser cuidadosamente examinado de modo
que possa ser aproveitado como presunção de ocorrência do fato gerador do imposto, o que,
meu ver, ainda não é possível no presente caso. Do contrário, a exigência tributária estará
incidindo sobre o que não é rendimento. A norma que se constrói a partir do texto da lei deve
dar vigor e contemplar todo o ordenamento jurídico.

A presunção, autorizada pelo artigo 44 do CTN, deve estabelecer seguramente o
nexo causal entre o fato conhecido e o fato desconhecido e satisfazer a critérios de pertinência,
razoabilidade e proporcionalidade. Se a movimentação bancária decorrer do fluxo financeiro de
uma empresa individual (capital de giro), então não poderá ser tomada como rendimento da
pessoa fisica que a corporifica, devendo ser arbitrado o lucro do empreendimento, se constata
omissão na apuração da atividade comercial. A fiscalização também deve colaborar para que a
verdade e a justiça prevaleçam. O Estado não tem interesse subjetivo nas questões. O fato
indiciário deve ser alçado à condição de fato presuntivo após exame rigoroso por parte da
fiscalização.

Muito caro ao tema o entendimento manifestado em acórdão proferido pela DRJ
Curitiba, no Processo n° 10950.003940/2002-45, citado no Acórdão n° 104-19841:

"Penso que esse comando se verteu no sentido de que fossem

analisadas as circunstâncias de cada crédito ou depósito, buscando

averiguar a plausibilidade de ter ocorrido, em cada um deles, o fato

indispensável ao surgimento da obrigação tributária: o auferimento de

renda.

Penso também que, ao executar essa tarefa, o servidor fiscal não pode

abstrair-se da realidade em que vivem as pessoas, inclusive ele

próprio. Deve, até pela própria experiência empírica, ter em mente que

ninguém vive em um mundo ideal onde todas as operações e gastos são

documentados e registrados como deveria ocorrer na contabilidade de

uma empresa, e que pequenas divergências devem ser relevadas, desde

que as ocorrências, analisadas como um conjunto, se apresentem de

forma harmônica, formem um contexto coerente."

Desde o início do procedimento fiscal o contribuinte apresentou
espontaneamente os extratos bancários e prestou os esclarecimentos solicitados, relacionando a
movimentação bancária com a atividade mercantil de produtos farmacêuticos (fl. 09, 21, 25 e
30). A fiscalização, mesmo havendo indícios da plausibilidade dos fatos alegados, concluiu
pela tributação com base na presunção de omissão de rendimento caracterizada por depósito
bancário sem origem comprovada. O simples exame dos extratos bancários, com a constância
de depósitos bancários ao logo do ano-calendário, de valores compatíveis com o faturamento
da firma individual Leila Mohamad Jomaa, CNPJ n°92.119.601/0001-36, informado em DIPF
do ano-calendário de 2003 (fls. 192/228), considerando ainda que houve um corte de depósitos
inferiores a R$ 4.000,00 na apuração da omissão, o que justifica inclusive os depósitos em
montante inferior ao faturamento, a saída de numerário para pagamento de duplicatas e outras
despesas (fls. 229/708). A fiscalização quedou-se inerte e não se interessou em saber se a firma
individual tinha conta bancária específica, de modo infirma ou contrapor as justificativas da
contribuinte. Preferiu ater-se a questões formais, desconsiderando todo o contexto apresentado
pela autuada, que contém evidências suficientes a demonstrar que a presunção adotada não tem

cht
6



Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-49.044 	 Fls. 7

sólidos fundamentos, ou seja, não leva a um juízo de probabilidade sustentável e contamina de

incertezas o lançamento, fazendo nascer uma obrigação com vício de bases principiológicas

relativas à segurança jurídica e à capacidade contributiva, o que não se admite no Direito

Tributário. Enfim, é mais razoável a linha de defesa sustentada pela contribuinte do que a

acusação fiscal consubstanciada no lançamento em exame. O principio da verdade material

decorre do princípio da oficialidade: é do interesse da administração tributária que o

lançamento seja efetuado com base na verdade real.

Segundo Suzy Gomes Hoffmannl , "prova é a demonstração — com o objetivo de

convencer alguém — por meios determinados pelo sistema, de que ocorreu ou deixou de ocorrer

um certo fato".

Tratando da prova jurídica, a autora utiliza conceito posto por Tércio Sampaio

Ferraz Junior2 (em Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão, dominação. 3 5 Ed. São
Paulo, Atlas, 1990, pág. 291), transcrito a seguir:

"A prova jurídica traz consigo, inevitavelmente, o seu caráter ético. No
sentido etimológico do termo — probatio advém de probus que deu, em
português, prova e probo — provar significa não apenas uma
constatação demonstrada de um fato ocorrido — sentido objetivo — mas
também aprovar ou fazer aprovar — sentido subjetivo.

Fazer aprovar significa a produção de uma espécie de simpatia, capaz
de sugerir confiança, bem como a possibilidade de garantir, por
critérios de relevância, o entendimento dos fatos num sentido
favorável (o que envolve questões de justiça, eqüidade, bem comum
etc.)" (grifei)

Em recente voto proferido no Acórdão n° 102-47.457, acolhido à unanimidade

por este Colegiado, o i. Conselheiro Naury Fragoso Tanaka faz as seguintes ponderações:

(.) a verdade material deve sempre constituir objeto de busca pelo
procedimento fiscal, mesmo nas situações em que a lei permite ao fisco
obter o fato gerador por intermédio da ocorrência de outros que a ele
estão ligados logicamente.

(..) a busca da verdade material que se externa obrigatória pela
ordem contida no artigo 142, do CM, e para que, por utilização
inadequada da base presuntiva, evite-se formalização de créditos
exorbitantes e em descompasso com aquele que realmente seria devido.

Deve-se ressaltar que o caput do artigo 42 contém ordem para que o sujeito

passivo apresente provas da origem dos recursos que serviram para efetivar os depósitos e

créditos. Porém, independente da comprovação da origem e por obediência à norma do

parágrafo 3°, do referido artigo, os depósitos e créditos bancários devem ser analisados

individualmente pela autoridade fiscal, e, por conseqüência, excluídas as transferências, os

valores correspondentes à renda oferecida à tributação, empréstimos, entre outros não passíveis

de compor fatos que poderiam estar ligados logicamente à renda tributável não declarada. Essa

análise constitui passo obrigatório para evitar ofensas à capacidade contributiva e o

I HOFFMANN, Suzy Gomes. Teoria da prova no Direito Tributário, Campinas, Coppola Editora, 1999, págs. 67 e
68.

2 HOFFMANN, Suzy Gomes. Ob. Citada, pág. 68.

7



Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 10249.044 	 Fls. 8

enriquecimento ilícito da União em razão de eventual formalização de crédito tributário em

descompasso com aquele efetivamente devido, caso desprezada essa investigação.

A contribuir para esse raciocínio, verifica-se que o legislador quis eliminar de

comprovação valores individuais inferiores a R$ 12.000,00, quando durante todo o período a

somatória destes resultar inferior a R$ 80.000,00, justamente porque não se desejou colocar sob

análise valores de dificil comprovação pelo titular da conta — retornos de saques, depósitos de

pequenas quantias cedidas a amigos, etc. — e somente quando estes superem o limite de R$

80.000,00 devem, então, sujeitar-se à comprovação da origem. Neste ponto, o pedido do

recorrente para que se exclua referido montante não se aplica ao caso em exame, pois o volume
de crédito supera referido limite.

Um dos motivos determinante desse posicionamento foi a premissa de que

ultrapassando esse patamar poderia indicar a existência de uma atividade profissional de fundo
- comercial, prestação de serviços, factoring etc - que merecesse investigação mais detalhada, e

por conseqüência, os dados apresentados pela pessoa investigada estariam a permitir a

identificação da atividade exercida, situação que levaria a uma tributação correta pela aplicação

da norma à espécie de rendimentos identificada. No entanto, não é essa forma de abstrair os

conceitos postos na dita lei que está predominando na interpretação do fisco, e exige-se tributo

sobre toda a renda apurada com base na somatória dos depósitos, independente das provas

indiciárias da presença de outras atividades. A situação em exame não foge à regra citada.

De acordo com essa interpretação é que vejo a tributação posta neste ato

administrativo como resultante de uma aplicação da norma em conflito com aquela que

determina a hipótese de incidência do tributo, justamente porque permite exigir tributo de

valores que, comprovadamente, não se prestam para servir de base presuntiva de renda omitida,

situação da qual resulta exigência de tributo sobre renda que não é renda.

Trago ao conhecimento dos i. conselheiros deste Colegiado que esta contribuinte

também foi fiscalizada nos exercícios de 1999, 2000 e 2002, procedimento fiscal que compôs o

processo de n° 11051.000047/2003-45, sendo considerado pela autoridade autuante que os

depósitos bancários efetuados na conta corrente n°22.173-2, Agência n° 3778-8, do Banco do

Brasil, estavam compatíveis com o faturamento da referida empresa individual.

Apesar da pessoa jurídica não se confundir com a pessoa física, pelo princípio

contábil da identidade, devendo haver separação completa entre ambas, no direito comercial a

natureza jurídica da firma individual não se distingue da pessoa fisica que a constitui, sendo

esta ilimitadamente responsável por débitos daquela. Desta forma, entendo que nesses casos

maior cautela se impõe à avaliação da situação fática alegada pela contribuinte.

A jurisprudência desse Conselho de Contribuintes tem caminhado no mesmo

sentido das conclusões aqui expostas; e não poderia ser diferente, pois converge à melhor

interpretação das normas vigentes sobre a matéria:

OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM
NÃO COMPROVADA — INEXISTÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO -
ARBITRAMENTO DO LUCRO. Constatado pela fiscalização que a
movimentação bancária da pessoa física provém da exploração de
atividade mercantil e uma vez equiparada a pessoa jurídica, correta a
consideração dos depósitos bancários de origem não comprovada, de
que trata o art. 42 da Lei n° 9.430/96, como receita, para fins de

ch-‘	
8



•

Processo n° 11051.000079/2005-11 	 CC0I/CO2

Acórdão n.° 102-49.044 	
Fls. 9

arbitramento do lucro, por inexistência de escrituração. (Acórdão 107-
08228, Sessão de 11/08/2005).

IMPOSTO SOBRE A RENDA. TRIBUTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO DE
PESSOA FÍSICA A PESSOA JURÍDICA - Caracterizam-se como
empresas individuais, as pessoas fisicas que, em nome individual,
explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de
natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante
venda a terceiros de bens ou serviços. Comprovado que nos anos-
calendário de 1998 a 2002 as atividades exercidas pelo contribuinte
equipara-o a pessoa jurídica, os resultados destas estão excluídos das
regras para a incidência do imposto sobre a renda de pessoa fisica.
(Acórdão 106-14602, Sessão del8/05/2005).

IRPJ - REVENDA DE MERCADORIAS - EQUIPARAÇÃO À PESSOA
JURÍDICA - A venda de mercadorias por pessoa fisica que desenvolve
com habitualidade, em nome individual, atividade econômica de
natureza comercial, impõe-se a equiparação à pessoa jurídica.

Por fim, resta esclarecer aos patronos da recorrente que, nos termos do artigo 23,

inciso II e § 40, do Decreto n° 70.235, de 1972, toda intimação deve ser dirigida ao domicilio

fiscal informado pelo sujeito passivo, para fins cadastrais, à Secretaria da Receita Federal.

Em face ao exposto, DOU provimento ao recurso.

Sala das Sessie - D • em 25 de abril de 2008.

al
JOSÉ • • -- . "o 1 

/ 
NOSTA SANTOS

9


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    <str name="ementa_s">NULIDADE - LANÇAMENTO - IRRETROATIVIDADE - NORMA INTERPRETATIVA - O texto legal conformador de conduta já prevista de forma transversa em outra norma tem natureza interpretativa e, dessa característica, a extensão de seus efeitos aos fatos pendentes. 

NULIDADE - LANÇAMENTO - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - PROVA ILÍCITA - Garantido o direito a ampla defesa, não caracteriza a nulidade do feito a utilização de documentos havidos sob a vigência de autorização administrativa específica, ainda que posteriormente extinta. 

NULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - ALCANCE - O ato administrativo de primeira instância destinado a rever os argumentos do fisco e do pólo passivo não requer detalhamento analítico dos questionamentos postos em contrário à exigência, mas análise de todos os aspectos que compõem a situação fática e a subsunção desta à hipótese abstrata que fundamenta a incidência.

NULIDADE - PROCESSO - SIGILO BANCÁRIO - A vinda dos dados bancários por meio de cessão pelo Poder Judiciário com autorização para uso desse meio de prova pelo fisco afasta a exigência de requisição administrativa específica para esse fim.

NULIDADE - PROCESSO - ORDEM CRONOLÓGICA - A falta de observação da ordem cronológica conduz à nulidade do processo quando dela resultar cerceamento ao direito de defesa do pólo passivo da relação jurídica tributária. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presume-se a existência de renda omitida em montante compatível com depósitos e créditos bancários de origem não comprovada.

MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - A penalidade de maior ônus financeiro é aplicada quando a situação fática denota que a conduta ilegal foi intencionalmente praticada. 

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      <str>ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares.
Vencida a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes (Suplente convocada) que acolhe a preliminar de irretroatividade do lançamento. No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva que DÁ provimento PARCIAL para restringir o lançamento aos valores da movimentação bancária de Sandra Eliane Torma. Apresenta declaração de voto o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, quanto ao erro no critério temporal do fato gerador.</str>
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4
CC01/032

Fls. I

	

,4t4.;04	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

ri	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
fr zt.W

	

• "7£19".k	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11080.003785/2003-05

Recurso n°	 148.626 Voluntário

Matéria	 IRPF - Exs.: 2000 e 2001

Acórdão n°	 102-48.855

Sessão de	 06 de dezembro de 2007

Recorrente	 ADEMIR LINDERMANN

Recorrida	 e TURMA/DEU-PORTO ALEGRE/RS

Amuras): IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF

Exercício: 2000, 2001

NULIDADE - LANÇAMENTO - IRRETROATIVIDADE -
NORMA INTERPRETATIVA - O texto legal conformador de
conduta já prevista de forma transversa em outra norma tem
natureza interpretativa e, dessa característica, a extensão de seus
efeitos aos fatos pendentes.

NULIDADE - LANÇAMENTO - MANDADO DE
PROCEDIMENTO FISCAL - PROVA ILíCITA - Garantido o
direito a ampla defesa, não caracteriza a nulidade do feito a
utilização de documentos havidos sob a vigência de autorização
administrativa específica, ainda que posteriormente extinta.

NULIDADE - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA -
ALCANCE - O ato administrativo de primeira instância
destinado a rever os argumentos do fisco e do pólo passivo não
requer detalhamento analítico dos questionamentos postos em
contrário à exigência, mas análise de todos os aspectos que
compõem a situação fática e a subsunção desta à hipótese abstrata
que fundamenta a incidência.

NULIDADE - PROCESSO - SIGILO BANCÁRIO - A vinda dos
dados bancários por meio de cessão pelo Poder Judiciário com
autorização para uso desse meio de prova pelo fisco afasta a
exigência de requisição administrativa específica para esse fim.

NULIDADE - PROCESSO - ORDEM CRONOLÓGICA - A
falta de observação da ordem cronológica conduz à nulidade do
processo quando dela resultar cerceamento ao direito de defesa do
pólo passivo da relação jurídica tributária.



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-48.855	

Fls. 2

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL -
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Presume-se a existência de renda
omitida em montante compatível com depósitos e créditos
bancários de origem não comprovada.

MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - A penalidade de
maior ônus financeiro é aplicada quando a situação fática denota
que a conduta ilegal foi intencionalmente praticada.

Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do PRIMEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, REJEITAR as preliminares.
Vencida a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes (Suplente convocada) que acolhe a
preliminar de irretroatividade do lançamento. No mérito, por maioria de votos, NEGAR
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Moisés
Giacomelli Nunes da Silva que DÁ provimento PARCIAL para restringir o lançamento aos
valores da movimentação bancária de Sandra Eliane Torma. Apresenta declaração de voto o
Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira, quanto ao erro no critério temporal do
fato gerador.

- E • PESSOA MONTEIRO
Pres dent

NAURY FRAGOSO ANAICA)
Relator

FORMALIZADO EM: 08 rol a8

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA
SANTOS, SILVANA MANCINI KARAM e LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO.



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 3

Relatório

O processo tem centro na exigência de oficio de crédito tributário em montante
de R$ 2.422.252,72, resultante da omissão de rendimentos no mês de dezembro do ano-
calendário de 1999, e nos meses de janeiro a agosto no ano-calendário de 2000, todas
identificadas por meio da presunção legal prevista no artigo 42, da Lei n°9.430, de 1996.

Composto pelo tributo, a multa de oficio, prevista no artigo 44, II, da referida
lei, e os juros de mora, o crédito foi formalizado pelo Auto de Infração, de 28 de maio de 2003,
fl. 712, v-Ill, do qual dado ciência ao contribuinte por via postal em 08 de maio desse ano, fl.
733, v-III. Integrou o lançamento o Relatório da Ação Fiscal, fls. 684 a 708, v-III.

Os créditos bancários que integraram a base presuntiva decorreram de contas
bancárias em nome de Lisiane do Couto Médici, conta 350416210-5, no Banrisul, ag. 120; de
HM Comércio de Lubrificantes, conta 25298-0, no B. Bradesco S/A, ag. 439-1 e 439-1; de
Italmar dos Santos, conta 22161-9, ag. 439-1, B. Bradesco S/A; de Sandra Eliana de Souza
Torma, conta 27454-2, no B. Bradesco S/A, ag. 439-1; fls. 700 a 703, v-III.

Importante alguns esclarecimentos a respeito da participação deste contribuinte
em um esquema de contrabando desmantelado por operação da Polícia Federal. Como o
Relatório Fiscal conteve síntese dos dados constantes de documentos havidos junto ao
correspondente inquérito policial, transcreve-se partes dele que interessam ao deslinde da
questão.

"Em agosto de 2000 foram presas pela Policia Federal, aqui no estado
do Rio Grande do Sul, diversas pessoas suspeitas de estarem
envolvidas em um grande esquema de contrabando, fato esse
amplamente divulgado pela imprensa local e nacional (recortes do
jornal Zero Hora às fls. 66 a 80) .

Dentre as pessoas envolvidas em tal esquema, estavam Delegados da
Polícia Federal, Agentes da Policia Federal, Empresários, Advogados
e outros.

A maior parte das mercadorias contrabandeadas era proveniente da
China e dos Estados Unidos da América, as quais inicialmente eram
entregues no Porto de Montevidéu no Uruguai e de lá despachadas
para o Brasil através da fronteira seca entre Rio Grande do Sul e
Uruguai. O Sr Ademir Lindemann foi uma dessas pessoas presas pela
FF.

Através do Inquérito Policial 408/00, Ademir foi indiciado como um
dos responsáveis pela internação irregular de mercadorias, sendo
chamado conforme Relatório Parcial da Policia Federal de mentor
intelectual da operação, intermediando as compras e transportando as
mercadorias contrabandeadas (fls. 441)."

II- Das irregularidades encontradas

De acordo com relatório (fls. 373 a 378) dos Auditores da Receita
Federal, lotados na Seção de Controle Aduaneiro da Inspetoria da
Receita Federal, em atendimento ao Of No 5246/00-SECRIM anexado

j(11\



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 10248.855 	 Fls. 4

às fis.362 a 372, a empresa BIB -Brasil International Business S/C

LTDA, CNPJ 02.419.110/0001-18- cujos sócios eram Hélio Fontolan e
Mônica Scacarosi - firmava contratos de compra com empresas

estrangeiras. Tais compras eram realizadas em nome da empresa

Mapirsol S/A, sediada no Uruguai. Do Uruguai as mercadorias eram

redestinadas para o Brasil, amparadas por nova fatura comercial da

própria Mapirsol ou da empresa Nedalco S/A, esta também sediada no

Uruguai. Estas novas faturas eram emitidas em nome de diversas

empresas que, aparentemente, agiam como laranjas. A introdução de

mercadorias no mercado nacional ocorria de duas formas:

-clandestinamente: sem ser apresentada à de Notas Fiscais de

empresas laranjas território brasileiro;

-subfaturada: despacho aduaneiro em nome de empresas laranjas e

preços bem inferiores aos efetivamente negociados.

Já em território nacional as mercadorias passavam a ser

comercializadas pela empresa EPRV Comercial LIDA a qual,

aparentemente, era controlada pelos sócios gerentes da BM.

A empresa Rosema Transportes Rosemberg LTDA-CNPJ

87.124.178/0001-22 também participava do esquema montado para

comercialização de mercadorias irregularmente internadas no BrasiL

A mesma foi flagrada pela Policia Federal recebendo pneus

irregularmente ingressados no pais.

Tanto a BIB quanto a Rosema, como veremos mais adiante,

repassavam valores para o Sr Ademir Lindemann através de pessoas
fisicas (laranjas).

1. Depósitos efetuados pela BIB e pela Rosema em contas laranjas

1.1 Depósitos efetuados pela BIB

A empresa BIB efetuava remessas em dinheiro mediante depósitos em

diversas contas bancárias de diversas pessoas físicas (laranjas). Tais

valores eram manipulados pelo Sr Ademir Lindemann com os quais

comprava dólares. Presumimos que parte desses dólares era utilizada

na aquisição de mercadorias contrabandeadas. A aquisição do câmbio

era feita através da empresa Ceolin Câmbio e Turismo LTDA.

As remessas de valores para as contas das pessoas fisicas provinham,

via de regra, da empresa EPRV Comercial, uma das empresas

responsáveis pela comercialização dos produtos no Brasil e por isso

intimamente ligada a BIB.

Diversas mensagens da BIB para Ademir Lindemann foram

apreendidas pela Policia Federal na sede da mesma. Tais mensagens

indicavam o nome do fornecedor no exterior o valor em dólares da

mercadoria o valor correspondente em reais e algumas vezes o nome

dos laranjas onde os valores seriam depositados. Foram apreendidos

juntamente com tais mensagens os comprovantes de depósitos nas

contas dos laranjas onde se constata a coincidência entre os valores

citados nas mensagens e o valor depositado na conta do laranja.



Processo n.° 11080.00378512003-05	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 5

Constata-se também que em diversos comprovantes de depósitos, o

debitado era a empresa EPRV em favor de um dos laranjas.

• Ademir Lindemann, em relatório da Policia Federal, era considerado o

mentor intelectual do esquema de contrabando. Atuava, também, no

transporte das mercadorias provenientes do Uruguai e inclusive

vendendo segurança a outros contrabandistas tendo em vista seu

relacionamento com os Agentes Federais que facilitavam a passagem

das cargas pelo território brasileiro provenientes do Uruguai.

Vários documentos foram apreendidos pela Policia Federal que

demonstram o trânsito de valores na conta corrente dos laranjas do Sr
Ademir Lindemann. As mensagens da BIB para Ademir acima citadas

juntamente com os correspondentes depósitos nas contas dos laranjas
são provas incontestáveis que recursos financeiros transitaram por

contas bancárias sem o conhecimento do fisco. As fls. 213 a 280 do

processo anexamos as mensagens da BIB para Ademir juntamente com

os correspondentes depósitos nas contas dos laranjas, bem como o

respectivo Termo de Apreensão lavrado pela Policia Federal (l7s.177 a

182).

Destacamos as pessoas físicas de Sandra Eliana de Souza Tonta e

Italmar dos Santos e a empresa HM Comércio de Lubrificantes, como

titulares das contas-correntes onde foi depositada, pela B1B, a maioria

dos valores com destino Ademir. Dentre os documentos apreendidos na

residência de Ademir Lindemann e na empresa BIB citamos, logo

abaixo, os de maior relevância:

1.1.1 Documentos apreendidos na residência de Ademir Lindemann

(lis. 98a 1 20) :

-Três cartões Bradesco Visa em nome de Ademir Lindemann, SANDRA

EMANA DE SOUZA TORMA e Sônia L.S. Torma;

-Um talão de cheques do Banco Bradesco conta nro 027454, em nome
de SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA, contendo dez folhas de
cheques em branco, mas ASSINADAS numeradas de 001001 a 001010;

Um bloco contendo diversos extratos das contas bancárias do Banco

Bradesco em nome de SANDRA EMANA DE SOUZA T01?AL4, Ademir

Lindemann e Ademir Lindemann CC Transportes;

-Um formulário de computador intitulado de CADASTRO DE

CLIENTES", em nome de SANDRA ELL4NA DE SOUZA TORMA; e de

A. Lindemann e Cia LTDA, SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA,

Transportes Aceguá, Ademir Lindemann Transportes LIDA e de

Gilberto Lindemann;

-Oito folhas contendo cópias de depósitos bancários  efetuados pela
emeresa ROSEMA  em favor de 1TALMAR DOS SANTOS. LISIANE
MEDICI e Maria Schmitz Fonte.

1.1.2 Documentos apreendidos na BIB (lis. 177 a 183) :

-Urna pasta suspensa contendo documentos enviados pela BIB

(principalmente via INTERNET e FAC SÍMILE) a ADEMIR



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Processo n.° 11080.00378512003-05 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 6

LINDEMA1VN ou vice-versa, recebidos do nomeado, bem como

comprovantes de depósito nas contas da empresa ILW COMÉRCIO DE

LUBRIFICANTES, ITALlvIAR DOS SANTOS, Gladimir da Rocha Lima

e outras.

1.2 Depósitos efetuados pela Rosema

A empresa Rosema também enviava dinheiro a Ademir Lindemann

através da conta laranja da Sra Lisiane Média Em apreensão

efetuada na Rosema  (confortne Termo às fls .184 a 203), foi

apreendida, pela Policia Federal, uma  folha manuscrita com o título

"ADEMIR Saldos em 07/07/00" com diversos valores datas e nomes

relacionados, principalmente o nome Médici e em anexo vários recibos

de depósito para Lisiane Médici e em anexo vários recibos de depósito

para Lisiane Médici.. Além dessa, uma outra  folha manuscrita também

foi apreendida, a mesma apresentava o título "C/C ADEMIR" com

duas colunas dizendo Saldo em U$ e Saldo em R$ e diversos valores. 

datas e nomes, também o nome da Lisiane Médici aparecia várias
vezes neste manuscrito. Em anexo ao manuscrito estavam diversos

recibos de depósitos para LISIANE: MÉDICL Manuscritos anexados

às fls.205 e 207 e recibos de depósitos anexados às fls. 281 a 314.

Chamou a nossa atenção as duas folhas manuscritas apreendidas, pois

em ambas constaram os valores depositados pela Rosema na conta

Bradesco da Sra Lisiane do Couto Médici. Ao lado de cada valor

manuscrito consta a data do depósito e o nome da Lisiane que ao

serem confrontados com os recibos de depósitos na conta corrente da

Lisiane , revelaram-se coincidentes em datas e valores.

E. confirmando o envio de recursos por parte da Rosema a Ademir

Lindemann através da conta corrente de Lisiane Médici foram

encontrados na residência de Ademir (termos apreensão às fls .101 e

118) oito folhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela

empresa Rosema em favor de LISIANE MÉD1CL além disso foram

encontrados três jogos de notas fiscais em branco, em cinco vias, da

empresa ROSEMA TRANSPORTES ROSEMBERG LTDA, de

numeração 004101, 004102 e 010646.

Considerando o que foi acima relatado, entendemos estar demonstrada

a utilização, por parte de Ademir, dos valores depositados pela Rosema

na conta da Lisiane.

1.3 Dos titulares das contas laranjas

Em decorrência dos fatos acima, intimamos diversas pessoas

apontadas pela polícia Federal como possíveis laranjas do Sr Ademir

Lindemann. A maioria das respostas dadas desviou do nosso objetivo

de demonstrar a utilização, por parte do Sr Ademir, dos recursos

depositados nas contas correntes dos intimados, exceção feita às

seguintes pessoas: Sandra Eliana de Souza Torma. Italmar dos Santos. 

Lisiane do Couto Médici e HM Comércio de Lubrificantes que, por

escrito, informaram tanto à Receita Federal quanto à Polícia Federal

o empréstimo de suas contas bancárias como veremos a seguir.

Antes, porém, é importante que seja destacado o fato de que nas

intimações expedidas, por esta fiscalização, às pessoas de Italmar dos

Santos, Sandra Eliana de Souza Torma, Lisiane do Couto Médici e HM

Comércio de Lubrificantes foram anexados todos os comprovantes

obtidos por esta repartição junto'unto a Polícia Federal dos depósitos



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efetuados nas respecti vos contas correntes pela BIB/EPRV e Rosema

Transportes. Intimados a respeito dos depósitos em suas contas

correntes e outras questões de igual relevância responderam o que

segue :

1.3.1 ltalmar dos Santos:

Resposta de Italmar à Receita Federal: 

Conforme se pode verificar na resposta à intimação expedi da por esta

fiscalização, o Sr Italmar dos Santos disse ter emprestado sua conta

corrente ao Sr Ademir Lindemann movimentar e que os recursos

depositados na mesma (pela BIB/EPRT9 foram entregues ao Sr Ademir

Lindemann. Disse também que os cheques por ele emitidos foram

entregues ao Sr Ademir Lindemann e ao ser indagado se havia

prestado algum tipo de serviço ao Sr Ademir Lindemann respondeu que

somente havia emprestado sua conta corrente ao mesmo. Intimação e

resposta às fls. 510 a 512 els. 513 e 514.

A conta corrente acima mencionada refere-se ao Banco Bradesco

agência 439-1, nro. 22161-9.

Depoimento de Italmar à Polícia Federal: 

Em Termo de Declarações à Polícia Federal em 13/09/00 (fls. 515)

tomado pelo Delegado Mauro Vinícius Soares de Moraes, o Sr Italmar

dos Santos declarou ser cambista autônomo e que conhece o Sr

Antônio Ceolin (proprietário de casa de câmbio envolvido nas

operações ilícitas) já que diariamente entrava em contato com o

mesmo para saber a cotaçãO do dólar, porém, na sua empresa, esteve

poucas vezes; que possuía contas bancárias para depósito de grandes

quantias não sabendo informar a procedência; que tais valores eram

destinados a Ademir Lindemann o qual possuía folhas de cheques

assinadas por ele para fins de retirada do dinheiro remetido. O Sr

Italmar deixou de mencionar à Polícia Federal, pelo menos neste

citado Termo de Declarações, a existência de conta corrente no Banco

Bradesco, conforme já havia admitido a esta fiscalização «is. 513).

Na residência de Ademir Lindemann foram apreendidas oito folhas

contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela empresa

Rosema em favor de Italmar dos Santos, Lisiane Médici e outra. Na

empresa BIB foram apreendidos comprovantes de depósitos nas contas

de ltalmar dos Santos, HM Comércio de Lubrificantes e outros. Na

sede da empresa Rosema foi apreendido bilhete com o nome de Italmar

dos Santos e número de conta bancária, o que demonstra o vínculo

existente entre Ademir e Italmar.

No relatório parcial elaborado pela Polícia Federal (fls. 379 a 381)

constou que Ademir Lindemann recebia valores das empresas Rosema

Transportes e BlB através de laranjas e que o Sr Italmar dos Santos

era um desses Laranjas tendo admitido o empréstimo de suas contas

para o Sr Ademir Lindemann.

1.3.2 Sandra Eliana de Souza Torma:



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 cco I/CO2
_ .	 Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 8

Em resposta à intimação desta fiscalização (f7s. 507 a 509)
disse desconhecer os motivos e a origem dos depósitos
efetuados pela BIB em sua conta corrente. Também não
soube responder quanto à destinação dada aos recursos
depositados na sua conta corrente, limitando-se a dizer que 
apenas assinava cheques não preenchidos e os entregava a
Ademir Lindemann. Disse, também, ter trabalhado por
aproximadamente um ano no escritório da empresa de
cargas de Ademir Lindemann, na função de secretária.
Corroborando com o que a Sra Sandra disse à Receita
federal, foi apreendido, na residência de Ademir
Lindemann, um talão (fls. 132 a 141) de cheques do Banco
Bradesco, conta nro 027454, em nome de SANDRA
ELIANA DE SOUZA TORA1A, contendo dez folhas de
cheques em branco, mas ASSINADAS, numeradas de
001001 a 001010. A conta corrente refere-se ao Bradesco
agência 439-1, c/c n. 27454-2, e os valores foram
depositados pela BIB/EPRV em 1999 e 2000. Além desses
documentos foram apreendidos também na residência de
Ademir Lindemann cartões e extratos bancários do Banco
Bradesco (fls. 121 a 131) todos em nome de Sandra Eliana
de Souza Torma.

1.3.3 Lisione do Couto Médici:

A Sra Lisiane, em depoimento à Polícia Federal (fls.
566/567), disse que trabalhou na empresa Ceolin Câmbio e
Turismo e que o Sr Ceolin (proprietário do Câmbio) tinha
o uso exclusivo de sua conta corrente (nro 3504162105 do
Banco Banrisul-agencia Bagé) da conta de Italmar dos
Santos nos bancos Bradesco, Baú, Banrisul e Sicredi e de
outras pessoas identificadas no Termo de Declarações à
Polícia Federal. Disse, também, que após a busca efetuada
em sua residência pela Polícia Federal ligou para Ceolin,
visando saber se o mesmo tinha conhecimento do que
estava acontecendo, tendo recebido como resposta de
Ceolin que deveria ser algum problema relacionado com
Ademir Lindemann pois este também fazia vários 
pagamentos na conta da declarante. Disse também que
Ademir fazia vários pagamentos através do Câmbio de 
Ceolin para países como o Uruguai e China. Disse que
recebeu a visita de Antônio Ceolin e de sua esposa de nome
Isabel Cristina Fernandes Lopes Ceolin, quando aquele
informou que não precisava mais ir trabalhar visto que não
tinha nenhum vínculo empregatício com a empresa
suscitada devido não possuir carteira assinada e ainda
frisou que no caso da justiça lhe perguntar qualquer coisa
era para dizer que era empregada do Ademir Lindemann 
ficando Ceolin sem nenhum tipo de envolvimento no caso.
Disse que após o trabalho realizado pela Policia Federal
que restou no aprisionamento de Ademir Lindemann,
Volnei Minotto e outros associados, Ceolin retirou a Casa
de Câmbio que possuía em Aceguá, de forma ilegal e a
transferiu para o lado Uruguaio, continuando o



Processo n.° 11080.00378512003-05 	 CCOI/CO2
_	 Acórdão n.° 10248.855	 Fls. 9

funcionário 1w/mar dos Santos laborando naquele local
Disse que o próprio Ceolin confidenciou à declarante ter
efetuado urna fogueira em sua residência, onde foram
queimados todos os comprovantes das operaçaes ilegais
que efetuava ou seja teria consumido com o mencionado
"caixa dois". Disse que retirou a última listagem referente
à conta de Ademir Lindemann no dia 25/08/00, onde pode
constatar que na conta de Ademir Lindemann havia U$
400.000 e aproximadamente R$ 200.000 valores estes que
estavam sendo transferidos para a casa de câmbio GALES
localizada em Montevidéu. Disse que efetuou vários
depósitos para empresa KILMAN TRADING COMPANY £4,
localizada em Montevidéu e de propriedade de ADEMIR
LINDEMANN

Cabe acrescentar que no relatório parcial da Polícia Federal (lis. 382
384) constou que a empresa Rosema enviava somas em dinheiro a
Ademir Lindemann através de "Laranjas" e que dentre esses se incluía
a Sra Lisiane Mêdici. O mesmo relatório também ressalta que a Seção
de Criminalística da Polícia Federal confirmou através da análise dos
documentos apreendidos na empresa Rosema a remessa de dinheiro a
Ademir Lindemann através de depósitos bancários na conta corrente
de Lisiane Médict

Na residência de Ademir Lindemann foram apreendidas (fls. 118) oito
folhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela empresa
Rosema em favor de Lisiane do Couto Médici e outros. Na Rosema foi
apreendida (lls. 205) uma folha manuscrita com título "cc ADEMIR"
que apresentava duas colunas com os seguintes títulos: Saldo em US$ e
Saldo em R$ e diversos valores, datas e nomes e em anexo vários
recibos de depósitos para Lisiane

1.3.4 HM Comércio de Lubrificantes:

Intimada (fls. 516 a 518) a respeito dos depósitos efetuados pela
empresa BIB em sua conta corrente no Banco Bradesco a HM
Comércio pronunciou-se (fls. 519 a 523) dizendo ter emprestado sua
conta corrente de n. 25298-0 na agência 439/1 do Banco Bradesco ao
Sr Antônio Ceolin. Disse, também, ter sido inocentemente apanhada
como laranja do Ceolin o qual criminosamente utilizou-se de sua boa
fé e que pela documentação a eles enviada juntamente com a intimação
constatou que tanto Ademir como a BIB combinam o depósito na sua
conta sem que ela. HM, tivesse conhecimento.

Na BIB foi apreendida, pela Polícia Federal, uma pasta suspensa,
contendo documentos enviados pela BIB (principalmente via
INTERNET e FAC SÍMILE) a ADEMIR LINDEMAIVN ou vice-versa
bem como comprovantes de depósito nas contas da empresa HH
COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES, Italmar dos Santos, Gladimir da
Rocha Lima e outras. Nas mensagens de correio eletrônico
apreendidas pode-se verificar que a BIB e Ademir combinavam o
depósito de valores na conta da HM. Mensagens de correio eletrônico
e comprovantes de depósitos foram anexados às fis. 137 a 280 e o
respectivo Auto de Apreensão às fls. 177 a 182.



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCO I/CO2
_ •	 Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 10

Além das evidências acima relatadas entendemos que também seria
importante provar a ligação entre António Ceolin e Ademir
Lindemann.

Foi isso que fizemos no item 1.4.1 logo abaixo.

1.4 Da movimentação dos recursos depositados nas contas de Lisiane e
HM Comércio e Lubrificantes

1.4.1 António Luiz Ceolin:

Conforme relatório da Polícia Federal (fls. 393 a 396) Antônio Luiz
Ceolin era proprietário da empresa Ceolin Câmbio e Turismo (CNPJ
72.407.216/0001-87) sendo este o responsável pela lavagem do
dinheiro arrecadado pelos integrantes da quadrilha e sua retirada
ilegal do país. Em outro relatório (anexado às fls. 429) está citada a
apreensão de um bloco (fls. 442 a 504) de controle financeiro onde
constam diversos saques realizados no câmbio Ceolin. Na residência

de Ademir foram apreendidas dez cópias de extrato da conta 59.0
KILMAN oriundas da empresa CEOLJN CÂMBIO (fls. 673 a 682), .
Também foram apreendidos controles de contas correntes (lis. 148 a
176) mantidas pela empresa Ademir Lindemann Transportes

Nacionais e Internacionais nos Bancos Bradesco e do Brasil. Nestes
controles verificamos que as citadas contas eram também abastecidas
por Ceolin (assinalamos os depósitos com origem no câmbio Ceolin) .

Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de Ademir
Lindemann relativa ao ano-calendário de 1999 (lls. 667 a 669) foi

informada a concessão de um empréstimo para a pessoa física de
Antônio Ceolin no valor de R$ 50.000,00. Na declaração do ano
calendário (fls. 670 a 672) subseqüente o Sr Ademir informou a
quitação em quatro parcelas do empréstimo que havia concedido ao

Antônio Ceolin.

Apesar das evidências acima relatadas, o Sr Ceolin em depoimento
dado à Polícia Federal ((is. 575) disse que nunca manteve

relacionamento comercial com Ademir Lindemann não efetuando desta
forma qualquer tipo de pagamento através do seu cãmbio e que Ademir
nunca teve dinheiro depositado na Casa de Câmbio do indiciado. Em
resposta à intimação ((ls. 569 a 571) desta fiscalização Antônio

Ceolin praticamente mantém o que declarou à Polícia Federal, isto é:
quanto a pessoa física ou jurídica de Ademir Lindemann disse que a
empresa Ceolin Câmbio e Turismo não manteve qualquer tipo de

relação comercial.

Passaremos agora a analisar as declarações dadas pelo Sr Antônio
Ceolin relativamente à pessoa da Sra Lisiane do Couto Médici, a qual

já havia declarado ter emprestado sua conta corrente ao mesmo.

No depoimento ((is. 575) à Polícia Federal, mencionado acima, Ceolin
diz conhecer Lisiane do Couto Médici há aproximadamente quatro
anos e a mesma não é e nunca foi sua funcionária. A esta fiscalização

disse (fis. 573) que a pessoa de Lisiane não prestou. de nenhuma
forma. servicos à empresa Ceolin Câmbio e Turismo.



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 cc01/032

-	 Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 11

Intimada (fls. 547 a 548) por esta fiscalização Lisiane Médici disse
que a empresa Ceolin não assinava sua carteira profissional de
trabalho, mas que o escritório da Sra Maria Cleufa, responsável pela
escrita do Câmbio, confeccionou contra-cheques para efeito de
abertura de conta-corrente no Banrisul (nro 3504 1 6210-5, agência
120). Disse também, que move ação trabalhista contra o Câmbio
Ceolin e para tanto anexou, à sua resposta (fls. 551) cópia da capa do
processo nro 00227.811/01-1 onde aparece como recorrente a pessoa
de Lisiane do Couto Mêdici e como recorrida a empresa Ceolin
Câmbio e Turismo. Apresentou também, cópia autenticada de recibo
de pagamento de salários datado de 29/02/2000 (fls. 552). Juntamente
com sua resposta, enviou seleção (lh. 554 a 565) das cópias de
cheques anteriormente remetidas à pessoa de Lisiane por esta
fiscalização onde alega terem sido preenchidos ou por Antônio Ceolin,
o' por sua esposa Izabel Ceolin.

Levando em conta os fatos acima, constatam-se as inverdades ditas
pelo Sr Ceolin tanto à Policia Federal quanto à Receita FederaL No
Relatório da Policia Federal, às fls. 395/396, o qual foi elaborado pelo
Delegado Luiz Fernando Correa, diz ser o Sr Ceolin pessoa com desvio
de personalidade em virtude de suas declaracões incoerentes.

Considerando o que acima foi relatado e os fatos relativos às
apreensões de cópias de comprovantes de depósitos em nome de
Lisiane Médici, tanto na Rosema quanto na residência de Ademir,
entendemos estar demonstrada a utilização da conta corrente da Sra
Lisiane do Couto Médici, por intermédio de Ceolin, em beneficio do Sr
Ademir Lindemann, apesar das declarações do Sr Ceolin as quais são
completamente descabidas ante as evidências apresentadas.

Levando em conta que na empresa BIB foram apreendidos e-mail e fax
com instruções para depósitos na conta da HM Comércio de
Lubrificantes em beneficio de Ademir Lindemann e que ficou
demonstrada a ligação existente entre Ademir e Ceolin, entendemos ser
verdadeira a alegação da FM de ter emprestado sua conta corrente ao
Sr Antônio Ceolin em beneficio de Ademir Lindemann.

A partir de todo o exposto concluímos que Ceolin trocava por dólares
os, depósitos em Reais nas contas laranjas, os quais eram utilizados
pelo Sr Ademir Lidemann. Ceolin enviava extratos da empresa Kilman
a Ademir, mantendo-o informado a respeito de seu saldo em dólares na
conta desta empresa com sede no Uruguai que tinha Ademir como um
de seus sócios. Na empresa Rosema também foram encontrados
diversos documentos relativos à Kilman.

Mensagens trocadas entre Ademir e Nestor Chavez C7s, mostram que
ambos combinavam entre si, depósitos na conta Nestor Chavez, como
mais adiante será visto, era a pessoa que disponibilizava, no Uruguai,
as mercadorias provenientes da Estados Unidos.

Assim fica demonstrado que Ademir possuia, junto ao Câmbio Ceolin,
uma espécie de conta corrente e que ambos, Ademir e Ceolin, estavam
intimamente ligados o que vem a demonstrar que o empréstimo, por
parte da HM e da Lisiane, de suas contas correntes para Antônio
Ceolin beneficiavam, na verdade, a pessoa de Ademir Lindemann.



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCOI/CO2
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Corroborando com o fato de que Ademir era o real beneficiário dos
depósitos nas contas da hrM e da Lisiane, destacamos, mais uma vez,
as mensagens (fls. 237 a 280) de correio eletrônico apreendidas pela
Polícia Federal, onde se verifica que a BIB comunicava ao Ademir que
depósitos seriam efetuados na conta da ha( Destacamos também a
apreensão na Rosema de comprovantes de depósitos (lis. 281 a 314)
efetuados na conta de Lisiane os quais juntamente com as folhas
manuscritas apreendidas (fls. 205 a 207) nos conduzem para a mesma
conclusão.

1.5 Conexão com o Uruguai.

1.5.1 Nestor Chaves

Conforme relatório às fls. 435 da Policia Federal assinado pelo
delegado Leandro Daiello Coimbra, o investigado Nestor Manoel
Chavez Betancourt , vulgo NEGRINHO, era responsável pelo
funcionamento da organização criminosa no Uruguai. Era o
responsável por disponibilizar as mercadorias trazidas dos Estados
Unidos ou Ásia a Ademir para que este as introduzisse no Brasil.

Diversas mensagens (Fax ou e-mail) entre Ademir e Nestor foram
apreendidas pela Policia Federal, conforme autos de apreensão às fls.
98 a 120. Deixamos de anexar a maioria destes documentos
apreendidos, sendo que aquilo que consideramos de maior relevância
anexamos às fls. 142 a 147 do processo. Nestes documentos anexados
encontram-se diversas mensagens de Nestor para Ademir onde Nestor
informa depósitos na conta da Kilman (em favor de Ademir) ou solicita

depósitos na conta da Mapirsol empresa Uruguaia em nome da qual as
mercadorias eram adquiridas e após redestinadas para o Brasil,
conforme citamos no início do presente Relatório Fiscal

Com isso queremos demonstrar a existência da Conta Kilman no
Uruguai a qual acolhia os valores remetidos para beneficio de Ademir
Lindemann.

A Seção de Controle Aduaneiro da Inspetoria da Receita Federal em
Porto Alegre, em atendimento ao Of No. 5246/00-SECRIM, analisou a
documentação apreendida na BIB pela Policia Federal Esta análise
(I7s. 373 a 378) mostra a seqÜência de operações necessárias para se
efetuar o descaminho ou subfaturamento, além de citar o nome das
diversas pessoas envolvidas nestas operações criminosas, entre elas,
Nestor Chavez.

1.6 Ademir Lindemann:

Apesar das respostas dadas a esta fiscalização pelas pessoas antes
citadas, das declarações prestadas por tais pessoas em sede Policial e
de toda documentação apreendida na BIB, na Rosema e na residência
do Sr Ademir Lindemann, o mesmo, em resposta (fis 614/615) à
intimação (fls. 595 a 613) lavrada por esta fiscalização que indagava
sobre a utilização das contas correntes das pessoas ali identificadas na
qual constou, em anexo, cópias de todos os comprovantes de depósitos
apreendidos tanto em sua residência quanto nas empresas BIB e
Rosema, declarou não ter se utilizado das contas correntes das pessoas
relacionadas na respectiva intimacão.

111



Processo n.° 11080.00378512003-05 	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 13•

É incoerente a resposta dada pelo Sr Ademir se levarmos em conta que,
em sua residência, foram apreendidos um talão de cheques em nome de

SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA contendo dez folhas assinadas
em branco (lrs. 132 a 141); que na empresa BIB foram apreendidos
comprovantes de depósitos nas contas correntes do Sr 17'ALMAR DOS

SANTOS e da FIM COMÉRCIO (fls. 220 a 280), bem como uma pasta
contendo mensagens (entre Ademir e BIB) enviadas via internei nas
quais está combinado o valor dos depósitos (fls. 213 a 280) e que tanto
em sua residência quanto na empresa Rosema foram arrecadadas
folhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela Rosema
na conta de LISIANE MÉDICI (fls. 281 a 314).

Relativamente ao extrato da conta Kilman acima mencionado, verifica-
se que no cabeçalho constam o número do fone/fax e o nome "Ceolin
Câmbio" bem como o número do telefone da residência/escritório de
Ademir Lindemann. Às fls. 683 anexamos informação da Brasil
Telecom confirmando ser este telefone de propriedade de Ademir
Lindemann.

Às fls. 617 a 644 anexamos cópias de guias de depósitos na conta
particular do Sr Ademir Lindemann no Banco do Brasil, onde se pode
constatar que os depósitos nesta conta no ano de 2000 chegam à cifra
aproximada de R$ 200.000,00(duzentos mil reais). O saldo na conta
bancária mantida no Uruguai em nome da empresa Kilman estava,
também no ano de 2000, ao redor de US$ 500.000,00 (quinhentos mil

dólares) de acordo com extrato elaborado na Casa de Câmbio Ceolin e
enviado mira a residência/escritório de Ademir Lindemann  (fls. 673 a

682). Relativamente a estes valores o Sr Lindemann, em nenhum
momento, trouxe provas a respeito da origem de tais recursos o que

reforça o que temos dito até agora sobre a utilização de laranjas nas
transações do Sr Ademir Lindemann. Se observarmos a declaração de
renda relativa ao ano calendário de 2000 entregue à Receita Federal
pelo Sr Ademir Lindeamnn, veremos que foi informado, entre
rendimentos tributáveis e isentos, o valor de R$ 32.930,00 (trinta e dois
mil novecentos e trinta reais) o qual incompatível com os depósitos em

sua conta particular e com o saldo na conta mantida no Uruguai.

1.7 Da multa qualificada

Considerando que ficou demonstrado que os depósitos nas contas

laranjas de Italmar dos Santos, Sandra Diana de Souza Torma,
Comércio de Lubrificantes e Lisiane do Couto Mêdici tiveram como
beneficiário de fato o Sr Ademir Lindemann efetuamos o lancamento
dos valores constantes de planilha anexa ao presente Relatório Fiscal,.
na pessoa física do Sr Ademir Lindemann, com multa de 150% em

virtude do evidente intuito de fraudar o fisco omitindo declaração
sobre rendas através da utilização de contas correntes laranjas e em 

decorrência da falsa declaracão prestada por parte do fiscalizado, ao
negar ter se utilizado destas contas correntes."

Interposta impugnação na qual o contribuinte apresentou seus motivos de fato e

de direito para contestar a exigência, bem assim, juntar novos documentos com a finalidade de

fundamentar seus argumentos, a saber. Termo de Audiência de Italmar dos Santos, fl. 745,



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 14•

Termo de Depoimento de Agapito Geissler de Moura, fl. 748, Documento de Idoneidade n°
999/96 (emitido pelo Departamento de Transportes Rodoviários para a empresa de Ademir
Lindemann em 22 de novembro desse ano, fl. 764, cópia do Oficio/GAB/re (001) 255/00, de
Mauro Brito, Inspetor da IRF/PAE, fl. 765, Relatório elaborado pelo AFRF Arnaldo
Diefenthaeler Domelles, fl. 766, Relações de materiais elaboradas por funcionário da
Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre, RS, fls.767 e 768 e parte de uma Relação
elaborada pela Justiça Federal, 3" Vara Federal Criminal Criminal, fls. 769, todas as fls. citadas
pertencem ao volume III.

Encaminhado o processo à DRJ Porto Alegre para julgamento, decidiu-se pela
instrução complementar em diligência a fim de que (a) o contribuinte esclarecesse sobre os
documentos de fls. 142 a 147 e fls. 205 a 280, e a sua relação com os remetentes das
correspondências; e, ainda, (b) sobre a origem dos recursos correspondentes aos depósitos
indicados em fls. 578 a 5936 (individualizadamente) inclusive quanto ao valor de R$
30.337,14 de 26 de janeiro de 2000 e a destinação dos mesmos. Solicitado, também,
consideradas as informações contidas em fls. 367, 368, 370, 371, 376, 378, 383, 386, 389, 390,
391, 398, 399, 400, 402, 403, 404, 415, 418, 420, 434, manifestação da autoridade fiscal sobre
(a) as alegações do contribuinte na peça impugnatória no sentido de que os valores depositados
em contas de laranjas eram repassados para o exterior, e (b) que esta informasse sobre a
presença de documentos a respeito da participação do contribuinte na empresa ICilmann, tendo
em vista as informações em fls. 434, 437, 567 e a constante do Relatório Fiscal, fl. 692, v-III
(transcrita):

"A partir de todo o exposto concluímos que Ceolin trocava por dólares
os, depósitos em Reais nas contas laranjas, os quais eram utilizados

pelo Sr Ademir Lidemann. Ceolin enviava extratos da empresa Kilman

a Ademir, mantendo-o informado a respeito de seu saldo em dólares na

conta desta empresa com sede no Uruguai que tinha Ademir como um

de seus sócios. Na empresa Rosema também foram encontrados

diversos documentos relativos à Kilman.

Mensagens trocadas entre Ademir e Nestor Chavez (fls. 142 a 145)

mostram que ambos combinavam entre si, depósitos na conta Nestor

Chave; como mais adiante será visto, era a pessoa que

disponibilizava, no Uruguai, as mercadorias provenientes da Estados

Unidos."

No Relatório de Diligência, o Auditor-Fiscal da Receita Federal Sérgio Luiz da
Fontoura Oliva manifesta posicionamento a respeito da participação deste contribuinte no
esquema fraudador e as ligações e documentos que estariam a fundamentar o posicionamento,
fls. 881 a 883, v-IV.

Concluída a diligência, verifica-se que o contribuinte foi intimado nos termos
solicitados pela digna julgadora, fl. 878, v-IV, e informou, em síntese:

' Os documentos localizados às fls. 578 a 593, v-III, constituem depósitos em nome de Lisiane do Couto Médici,
conta 350416210-5, Banrisul, de Italmar dos Santos, conta 350540530-3, Banrisul, e 22161-9, Bradesco, FIM
Comercio de Lubrificantes, cc 25298-0, Bradesco, de Sandra Eliana de Souza Torma, cc 27454-2, Bradesco,
Gladimir Rocha Lima, cc 33125-2, Bradesco, João Antônio dos Santos Correa, cc 29466-7, Bradesco, de Ivo
Mário Femandez Machado, cc 29214-1, Bradesco, Néri Malmartn, cc 14442-8,13 Brasil, Guarizzo Motors, cc
001440900-7, Ag. 341 (não informado o banco), Ricardo Nocchi Kalil, cc 109894, B Brasil, Eunice Rosana
Ceolin Neto Costa, cc 34708-6, Bradesco, Jesus Antônio Madruga, cc 29104-8, Bradesco, e Ramon Olivio
Quadros, cc 292753, Bradesco.



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.855 	

Fls. 15•

1.desconhecer os documentos de numeração 02 a 83, juntados ao processo2;

2. Quanto aos remetentes das correspondências (porque pedido para esclarecer a
respeito destas relações):

2.1. Nestor Chaves, era pessoa conhecida do representante da empresa de
transportes do contribuinte, localizado no Uruguai, José Viacava, o qual agenciava os fretes.

2.2. BIB Brasil International Bussines S/C Ltda, Hélio Fontoura Júnior e
Mônica (fl. 08 a 83). Afirma que os valores constantes das correspondências às fls. 2 a 83,
localizadas nas dependências da BIB, em São Paulo, não foram imputados como de sua
titularidade. Quanto à relação com Helio Fontoura Júnior, afirma que o interesse dessa pessoa
era de realizar transporte de mercadorias, uma vez que, segundo o representante José Viacava,
realizava transporte com outras empresas do Uruguai para Maringá e São Paulo, via outros
pontos de fronteira. Afirma que nunca efetuou transportes de internação de mercadorias para a
BIB ou para empresas representadas por Hélio ou Mônica.

2.3. Quanto à origem dos recursos correspondentes aos depósitos indicados em
fls. 578 a 593 (individualizadamente) inclusive sobre o valor de R$ 30.337,14 de 26 de janeiro
de 2000 e a destinação dos mesmos, informou ser desnecessário esclarecimentos considerando
que as planilhas, fls. 84 a 99, já contêm essa identificação, bem como a conta-corrente na qual
depositadas.

2.3.1. Quanto à destinação desse valor, que o processo contém depoimentos dos
titulares das contas e nestes não se encontra incluído o contribuinte.

3. Em relação à Eliana de Souza Torma (Sandra), informa que era sua
funcionária e sobre a importância de R$ 30.337,14, ela própria teria informado o repasse a
terceiros.

Finaliza o comunicado com afirmativa no sentido de que em nenhum momento
foi constatado depósitos bancários favoráveis ao contribuinte ou para pagamento de bens ou
serviços prestados e que todos os bens encontram-se informados na Declaração de Ajuste
Anual - DAA.

Na seqüência, a lide foi julgada em primeira instância conforme Acórdão
DRJ/POA no 5.854, de 15 de junho de 2005, fl. 902, v-IV, oportunidade em que se decidiu, por
unanimidade de votos, pela procedência do feito.

Inconformado com essa decisão, o sujeito passivo interpôs recurso voluntário,
considerado tempestivo, uma vez que a ciência da primeira ocorreu em 7 de julho de 2005,
conforme AR, fl. 919, v-IV, enquanto a recepção do protesto, em 5 de agosto desse ano, fl.
920, v-IV.

O recorrente:

1. Pede pela nulidade do lançamento por três motivos a seguir identificados:

2 Os documentos a que se reporta o contribuinte constituem cópias daqueles localizados às fls. 142 a 145 e 209 a
280, v-I.



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 10248.855	 Es. 16

1.1. pela falta de análise criteriosa e consistente dos documentos apresentados
durante a fase investigatoria Essa falha procedimental macularia o ato de exigência e teria por
conseqüência a sua ineficácia (pedido pelo cancelamento, fl. 921, v-IV).

1.2. Por força da vedação à retroatividade da norma posta no artigo 58, § 50, da
Lei n° 10.637, de 2002 (trancrito). O fato gerador do tributo integralmente consumado
classificar-se-ia na categoria de ato jurídico perfeito, segundo o entendimento jurisprudencial
do STF, com fundamento na interpretação hermenêutica dos artigos 105, 116 e 144, do CTN e
por essa razão, a lei deveria anteceder ao fato por ela escolhido para dar nascimento à
obrigação tributaria (RE 138.284, DJU de 28 de agosto de 1992). Nessa condição, atuaria o
princípio da irretroatividade das leis, contido no artigo 150, III, "a", da CF/88, e o artigo 105,
do CTN.

"Lei n°10.637, de 2002- Art. 58. O art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ .5o e 6o:

"Artigo 42. (..)

(.)

§ 5o Quando provado que os valores creditados na conta de depósito

ou de investimento pertencem a terceiro, evidenciando interposição de

pessoa, a determinação dos rendimentos ou receitas será efetuada em

relação ao terceiro, na condição de efetivo titular da conta de depósito

ou de investimento.

§ 6o Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em

conjunto, cuja declaração de rendimentos ou de informações dos

titulares tenham sido apresentadas em separado, e não havendo

comprovação da origem dos recursos nos termos deste artigo, o valor

dos rendimentos ou receitas será imputado a cada titular mediante

divisão entre o total dos rendimentos ou receitas pela quantidade de

titulares."

Concluído o protesto, quanto a esse argumento, com pedido pelo afastamento da
parcela de crédito anterior a 2002.

1.3. Por utilização de prova ilícita em razão da extinção da autorização contida
no Mandado de Procedimento Fiscal-MPF 101 1000 2000-296-3, por decurso de prazo.
Segundo a defesa, essa autorização teve início em 15 de setembro de 2000 e extinguiu-se em 6
de abril de 2002. O novo MPF, 1011000.2002.00068-2 teve inicio de vigência em 10 de julho
de 2002. Como todas as manifestações em respostas às intimações dirigidas a Italmar dos
Santos, Lisiane do Couto Médici, HM Com. De Lub. Comb. e Pneus, Sandra Eliana de Souza
Torma, encontravam-se sob o amparo do primeiro MPF, e houve a extinção de sua autorização,
considera a defesa que "o que está extinguido não está legalmente nos autos, pois nenhuma
certidão de translado ou apenso há nos autos". A defesa ressalta os atendimentos às
solicitações sob a autorização contida no MPF 01.1000.2000.00296-2, fl. 931, v-IV e o outro
que o sucedeu, fl.932, v-IV.

2. Outro pedido por nulidade é dirigido à decisão a quo, porque conteria
preterição do direito de defesa, caracterizada pela falta de análise das diversas provas anexadas



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 10248.855	 Fls. 17

e questões contidas na Impugnação, fls. 745 à 769, v-III. Haveria ainda falta de apreciação dos
motivos que permitem afastar a presunção estabelecida bem assim das provas que os
fundamentam, como o destino dos valores havidos nas contas bancárias, fl. 217 e quanto à
efetiva titularidade da empresa ICillmann Company, fl. 189/190. Jurisprudência administrativa
dada pelo Acórdão n° 106-14.384.

3. Haveria, ainda, nulidade, agora do processo, em função dos seguintes
motivos:

3.1. por preterição do direito de defesa, em razão de conter desprezo e falta de
valoração de provas existentes nos autos. Ressaltados os documentos constantes dos anexos 01
a 05, e o depoimento do Auditor-Fiscal Dão Real Pereira dos Santos, de 9 de dezembro de
2003, não apreciados no julgamento. Jurisprudência administrativa no mesmo sentido, acórdão
103.2011, de 13 de agosto de 2001. Afirmado que não teriam sido valoradas as manifestações
do recorrente sobre a prova judicial - depoimentos de Italvar dos Santos. Haveria afronta às
normas do artigo 112, do CTN, inc. I, II, III e IV, nas quais se interpreta de maneira mais
favorável ao acusado quanto à autoria, imputabilidade ou punibilidade. Fundamentos também
no artigo 5°, LV, da CF/88 e 59, II, do Decreto n°70.235, de 1972.

3.2. nulidade do processo, também, por conter ofensa à norma do artigo 4°,
caput, ,f,f 1°e 5° do Decreto n°3.724, de 2001, em razão da falta de Requisição de Informações
sobre Movimentação Financeira — RMF e/ou sua elaboração nos termos da lei.

3.3. pela ofensa à norma do artigo 22, do Decreto n° 70.235, de 1972,
caracterizada pela falta de observação da ordem cronológica no processo, considerado que a fl.
1 é do dia 9 de maio de 2002, e a fl. Sé de 15 de setembro de 2000.

4. Protesto contra a ilegalidade da exigência:

4.1. com fundamento na renda obtida mediante uso de depósitos e créditos
bancários porque estes, por si só, não constituiriam fato gerador do tributo. Essa espécie de
exigência somente seria admissivel quando ficasse comprovado o nexo causal entre o depósito
e o fato que representa a omissão de rendimento. Protesto contra a falta de rastreamento dos
cheques para fins de relacionar débitos e créditos havidos nas contas bancárias, de tal forma
que pudesse conduzir à demonstração de aumentos patrimoniais caracterizadores de
auferimento de renda tributável.

Afirmado que o lançamento de imposto com base em presunção é proibido pela
legislação brasileira, mais especificamente com fundamento nas normas dos artigos 3°, 97 e

142, todos do CTN.

O processo não conteria vinculação de nenhum pagamento de cheque de terceiro
em favor do contribuinte para fins de demonstrar a renda tributável auferida.

4.2. Haveria ainda afronta à norma do art. 150, II, da CF/88, porque tratamento
antagônico entre contribuintes em razão do fisco considerar para esta pessoa renda tributável
com base em depósitos bancários quando esses valores não se encontram albergados pelo
campo de incidência do tributo. Jurisprudência administrativa na mesma linha defendida.

Afirmativa no sentido de que esse entendimento é predominante nos Conselhos
de Contribuintes. Jurisprudência administrativa p a reforçar o raciocínio.



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 18

Neste ponto da síntese dos argumentos, conveniente ressaltar que o Acórdão n°
102-46231, citado pela defesa, no qual este que escreve foi relator e ficou vencido, na
seqüência interposto recurso pela Procuradoria da Fazenda Nacional à Câmara Superior de
Recursos Fiscais — CSRF, este provido por maioria de votos, conforme Acórdão n° CSRF/04-
00.259, de 12 de junho de 2006(3), o que significa retomo à Câmara recorrida para nova análise
da matéria em razão de que fora considerada nula a exigência no julgamento anterior por força
da irretroatividade das autorizações contidas na Lei n° 10.174, de 2001 e Lei Complementar n°
105, de 2001.

5. Os créditos bancários considerados não teriam beneficiado o contribuinte. O
processo não conteria nenhuma prova sobre compra e venda de mercadorias, de participação no
capital de empresas, titularidade de conta-corrente remetente ou destinatária dos valores usados
como embasamento da autuação fiscal.

As provas a respeito da destinação dos depósitos havidos na conta-corrente de
titularidade de Sandra Eliana de Souza Torma estariam localizadas nas fls. 217, 218 e 219,
referente a um depósito. Na fl. 218, haveria um demonstrativo de depósitos em nome de 4
beneficiários em total de RS 105.337,14, na fl. 219, cópias dos depósitos realizados e
identificados na fl. 218, na fl. 217, a solicitação a quem os valores já convertidos deveriam ser
disponibilizados, destinatários distintos desta pessoa. Idêntico procedimento para os
documentos localizados às fls. 213, 214, 215 e 216. Assim também os valores relacionados às
fls. 222 e 223, 234 a 236 e 241 e 242.

Quanto aos valores havidos na conta de titularidade de Lisiane do Couto Médici,
afirma o recorrente que o Relatório Fiscal, de 28 de abril de 2003, conteve informação no
sentido de que no depoimento dessa pessoa foi indicada a titularidade da conta como
pertencente ao Sr. Ceolin, proprietário do câmbio, porque tinha uso exclusivo. Essa informação
foi reafirmada nos documentos às fls. 544 e 545, e 549 e 550. O depoimento da primeira
contém informações sobre pagamentos direcionados a pessoas localizadas em países como
Uruguai e China, e depósitos para a empresa ICilmann &amp; Company e a pessoa de Nestor
Chaves Gonzáles.

Também o representante da empresa HM Com de Lubr., de propriedade de
Heroídes W. Acunha e sua filha Marlene E Acunha, teria afirmado ter emprestado a conta-
corrente bancária n° 25298-0 a Antonio Ceolin, fls. 519 a 523.

Conclui a defesa que os documentos e provas havidos no processo permitem
identificar que os valores direcionados às contas de terceiros tiveram origem nas contas de
empresas importadoras e por objeto o pagamento de mercadorias a empresas nacionais e
estrangeiras, após conversão pela casa de câmbio.

3 Número do Recurso: 102-134847 - Turma: QUARTA TURMA - Número do Processo: 10660.004988/2002-36 -
Tipo do Recurso: RECURSO DO PROCURADOR - Matéria: 1RPF Recorrente: FAZENDA NACIONAL -
Interessado(a): CELSO RUBENS TRINDADE - Data da Sessão: 12/06/2006 09:30:00 - Relator(a): Leila Maria
Scherrer Leitão - Acórdão: CSRF/04-00.259 - Decisão: DPM - DAR PROVIMENTO POR MAIORIA - Texto da
Decisão: Por maioria de votos, DAR provimento ao recurso e determinar o retomo dos autos à Câmara recorrida,
para o exame do mérito do recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques que negou
provimento ao recurso. Pesquisa no site dos Conselhos de Contribuintes,
http://www.conselhosfazenda.gov.br/domino/Conselhos  - "Informações Processuais / Conselho="Primeiro";
Pesquisa por = "Número do recurso"; Argumento = "134847"; com extensão da pesquisa ao andamento na CSRF,
acesso por "Consulta Andamentos CSRF", 23h07, de 22 de agosto de 2007.



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 10248.855	 Fls. 19•

Jurisprudência administrativa sobre a imputação de responsabilidade pelos
créditos, Acórdão n° 106.14382, de 26 de janeiro de 2005.

6. A qualificação da penalidade teria fundo na imputação da titularidade da
renda ao contribuinte e ao fato de que este utilizara de contas de terceiros para omitir a renda
tributável. Posicionamento no sentido de que houve apenas uma declaração inexata, ou seja,
com omissão de renda não tendo significatividade o montante da omissão, e que o dolo deveria
estar comprovado. Utiliza a defesa o posicionamento posto no voto condutor no Acórdão n°
103-21.107, o entendimento de Nilton Latorraca (não identificada a obra) a respeito da
distinção entre a fraude e os procedimentos relativos à economia de impostos. Jurisprudência
administrativa na mesma linha da defesa.

Relata que nos autos não existe nenhuma prova da participação do contribuinte
na compra ou venda de mercadorias, vinculo a sócio, proprietário ou responsável por qualquer
empresa, conta corrente, remetente, destinatária dos valores referidos e usados como
embasamento para a atuação fiscal. Jurisprudência administrativa, Acórdão n° 106-09.679.

Neste ponto do relato, conveniente esclarecer que o motivo para a qualificação
da penalidade foi a comprovação da presença de depósitos e créditos bancários em nome de
interpostas pessoas — Italmar dos Santos, Sandra Eliana de Souza Torma, HM Comércio de
Lubrificantes e Lisiane do Couto Médici, caracterizados como renda omitida pelo contribuinte
e em declaração falsa prestada pelo fiscalizado sobre a negativa de utilização das ditas contas,
fl. 695, v-III.

Finalizado o recurso com pedido pelo cancelamento integral da exigência.

Consta processo de Representação Fiscal para Fins Penais n°
11080.003786/2003-41, apensado ao presente.

É o Relatório.



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.855 	 Fls. 20•

Voto

Conselheiro NAURY FRAGOSO TANAKA, Relator

Atendidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

De inicio, as questões dirigidas às nulidades, nesta situação, com objeto no feito,
no processo e na decisão a quo.

A ineficácia do feito teria por motivo três faltas, a saber: a análise precária das
provas trazidas pela defesa da qual resultou a manutenção, incorreta, do feito; a inobservância
da irretroatividade da norma posta no artigo 58, § 5°, da Lei n° 10.637, de 2002, que permitiu
estender a titularidade de contas bancárias a terceiros não integrantes da relação formal com a
instituição financeira, e a extinção da autorização contida no Mandado de Procedimento Fiscal-
MPF por decurso de prazo, que, uma vez observada, implicaria na ineficácia das provas obtidas
com esse ato.

O primeiro deles será analisado conjuntamente com as questões atinentes ao
mérito.

O apelo à irretroatividade da norma contida no artigo 58, § 5°, da Lei n° 10.637,
de 2002, constitui interpretação inadequada do texto legal.

Conforme transcrição colocada no Relatório, esse texto legal conteve alteração
do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, para incluir os §§ 5° e 6°, o primeiro, no qual
determinada a atribuição do rendimento ou receita omitida ao titular de fato, quando
comprovada a distinção entre este e aquele formalmente participante da relação econômica
com a instituição financeira; e o outro, a apropriação proporcional dos créditos nas situações de
contas em conjunto.

As normas contidas nesses parágrafos vieram apenas expressar interpretação a
respeito da forma de imposição daquela que contém o fato gerador do tributo em termos de
aplicabilidade da dita presunção.

Salvo as situações de responsabilidade, não se pode atribuir obrigação tributária
à pessoa que não tenha relação direta com os fatos de referência, de acordo com as
conformações postas pelo principio da legalidade, (artigos 5°, II, e 150, I, ambos da
Constituição da República Federatica do Brasil de 1988-CF/88) e pelos artigos 121 a 137,
todos do Código Tributário Nacional — CTN, aprovado pela Lei n° 5.172, de 1966.

De acordo com a norma do artigo 43, do CTN e aquela do artigo 3°, da Lei n°
7.713, de 1988, que regulou a primeira em nível de lei ordinária, na situação em que o titular de
fato é distinto do titular formal da conta bancária, a incidência de Imposto de Renda para este
último constituiria ofensa à legalidade porque exigência de pessoa não detentora de aquisição
de disponibilidade de renda no período considerado; ou seja, defeso ao aplicador da norma
exigir tributo quando inexistente acréscimo patrimonial, nos termos das normas indicadas no



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Acórdão n.° 10248.855	 Fls. 21

início. Na mesma linha, a situação em que a transação de fundo é compartilhada e dela resulta
crédito bancário conjunto, do qual, por decorrência, também proibido exigir tributo apenas de
uma dessas partes, calculado sobre a base presuntiva integral.

Vê-se, pois, que, independente das normas dos parágrafos insertos no artigo 42,
citado, a exigência jamais poderia ocorrer de forma diversa das prescrições nelas contidas.
Decorre então a dita natureza interpretativa, apesar de não expressa textualmente.

Sob outra perspectiva, as normas interpretativas têm seus efeitos estendidos aos
fatos ainda não definitivos, conforme autorização dada pelas normas do artigo 106, do CTN.

Portanto, o protesto pela irretroatividade da norma é inadequado em razão da
conformação da exigência à legalidade, da natureza interpretativa das normas de referência e
da extensão destas aos fatos ainda não definitivos.

O terceiro aspecto a fundamentar a nulidade do feito tem fundamento na
imprestabilidade dos atos e fatos levantados pelo fisco com a autorização havida pelo MPF
anterior, extinto em função do transcorrer do tempo nele estabelecido, sem que houvesse a
prorrogação do prazo. Seriam tais provas classificadas como ilícitas. A ilicitude estaria
caracterizada pela vinda dessas provas ao processo sem a devida autorização para esse fim.

Esse pedido também decorre de interpretação equivocada dos atos
administrativos em confronto com a extensão de eventuais falhas à norma geral que
regulamenta o fato gerador do tributo. Ilícitas são as provas obtidas por meios
comprovadamente contrários àqueles legalmente autorizados4, como por exemplo a utilização
de dados sigilosos sem que haja autorização — judicial, administrativa ou da própria pessoa
interessada — para esse fim.

O MPF constitui uma ordem administrativa para execução de determinada ação
fiscal, no entanto, a sua ausência não implica em sobreposição à competência para formalizar
exigência de crédito tributário, definida por lei como vinculada à autoridade fiscal. Detectada
uma conduta ilegal, é dever desta comunicá-la, de oficio, à Administração Tributária, com
proposição de correção, e, em determinadas situações, conforme previsão contida na Portaria
SRF n° 3.007, de 2001, artigo 5°, a lavratura do competente ato administrativo corretivo,
independente de comunicação prévia, dada a possibilidade de tomar-se impossível ou de
grande dificuldade o saneamento da ilegalidade em momento posterior.

A falta do MPF no processo administrativo fiscal constitui infração por ofensa
aos requisitos formais que pode causar nulidade por decorrência de um eventual cerceamento
ao direito de defesa à pessoa fiscalizada, mas sanável conforme autorização dada pelo artigo
60, do Decreto n° 70.235, de 1972. Há que se distinguir ainda, uma falha formal prejudicial ao
andamento do processo daquela que, embora presente, não implica em ônus insanáveis às
partes: a primeira, provoca a nulidade e o retomo ao início porque causadora de um prejuízo à
ampla defesa, enquanto a outra pode ser superada mediante simples correção pela autoridade
que a detectar.

4 Prova (...) objetivamente, é todo meio licito usado pela parte ou interessado na demonstração daquilo que alega.
Subjetivamente, é qualquer meio lícito capaz de levar o juiz a convencer-se da verdade de uma alegação da parte.
GU1MARÀES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico, 2. • Ed.Revisada e Atualizada, São Paulo,
Rideel, 1999, p. 458.

111



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Nesta situação, não ocorreu falta desse documento, mas lapso temporal entre a
extinção e a emissão de nova autorização. Conforme possível de verificar à fl. 4, v-I, o chefe da
D1FIS da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre, mediante Memorando n°
005/0129/2002, de 6 de abril de 2002, recebido em 3 de maio de 2002, informou sobre a
extinção do MPF 1011000 2000 00296 3, por decurso de prazo, e pediu pela emissão de nova
atorização para continuidade do procedimento. A concessão à continuidade do procedimento
ocorreu em 9 de maio de 2002, mediante emissão do MPF 10.1.10.00-2002-00068-2, fl. 1.

As duas autorizações têm por fundamento a mesma investigação, enquanto o
procedimento para obtenção dessas provas foi devidamente autorizado pela Administração
Tributária Federal e todos os documentos foram externados ao contribuinte por força da
inserção neste processo administrativo. Em complemento, observa-se que nenhum dos
requisitos previstos no artigo 59, do referido Decreto, fundamentos para eventual nulidade,
estão presentes na situação.

Como foi autorizado o prosseguimento da investigação por novo ato, com
obediência das normas reguladoras, correta a utilização das provas obtidas durante a vigência
da primeira para compor a seqüência procedimental. Ofensiva à razoabilidade seria, após a
nova ordem, a atitude de reconstituir todos os atos e fatos havidos sob a autorização anterior.

Assim, deve o pedido pela nulidade do feito, com fundamento nesse aspecto, ser
rejeitado.

Outra questão com natureza de preliminar é o pedido pela nulidade da decisão a
quo, por preterição do direito de defesa, fl. 933, v-IV, que estaria caracterizada pela falta de
análise das diversas provas anexadas à Impugnação e das questões postas pela defesa, fls. 745 à
769, v-III. Saliente-se que os documentos indicados são aqueles que integraram a Impugnação,
já detalhados no Relatório.

Há equívoco nessa análise da defesa, uma vez que a decisão a quo bem albergou
as questões integrantes da Impugnação, ainda que não expressamente indicadas.

Observe-se que a preocupação da autoridade julgadora com o conjunto dos fatos
foi de tal nível que, antes do dito julgamento, pediu pela instrução complementar do processo
com novos esclarecimentos da pessoa fiscalizada e da autoridade fiscal, e estes foram
viabilizados por diligência.

O texto do voto que compõe o Acórdão DREPOA n°5.854, fls. 906 a 914, v-IV,
contém menção direta a diversos documentos resultantes da ação desenvolvida pela autoridade
fiscal durante a fase procedimental e também à manifestação do contribuinte por ocasião da
diligência, fl. 913, v-IV, da qual se transcreve excerto para melhor compreensão:

"Em resposta a nova intimação procedida em diligência solicitada
para maiores esclarecimentos, fls. 878 a 880, o contribuinte presta
algumas informações e conclui que não tem relação com os depósitos
bancários. Também, em sua manifestação final é enfático em declarar

que nada foi provado contra ele, que nenhuma prova foi efetivada no
sentido de ser o beneficiário desses valores".



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Acórdão n.° 102-48.855 	 Fls. 23•

Em complemento, verifica-se que o Relatório desse ato conteve menção aos
documentos juntados à peça impugnatória e indicação das folhas de localização, conforme
possível de verificar à fl. 905, v-IV.

Assim, a ausência de menção específica sobre os documentos acostados à
Impugnação não significa que estes não foram objeto de análise para fins de composição do
posicionamento predominante.

Há que se observar, ainda, que a autoridade julgadora é livre para formar a
convicção, conforme autorização contida no artigo 29, do Decreto n° 70.235, de 1972; não se
necessita especificar questão ou prova na decisão, basta para tanto expor os motivos que
permitiram a conclusão e a fundamentação legal. Nessa mesma linha, rejeita-se também a
questionamento posto na Impugnação dirigido à falta de apreciação de motivos fundamentados
em documentação fiscal.

Outro questionamento, agora dirigido à nulidade do processo, diz respeito à
ofensa à norma do artigo 4°, caput, §§ I° e 5° do Decreto n° 3.724, de 2001, por falta de
Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira — RMF e/ou sua elaboração nos
termos da lei. O processo seria nulo por decorrência dessa falta.

A referida requisição é utilizada quando os dados bancários são considerados
indispensáveis e não se encontram à disposição da autoridade fiscal; esta poderá, então,
requisitá-los, nos termos dos artigos 2° e 4° do Decreto n°3.724, de 2001.

Como nesta situação o acesso aos dados bancários foi autorizado pela Justiça,
conforme documento à fl. 8, v-I, mediante cessão daqueles havidos no inquérito policial, não se
verificou a necessidade da dita requisição, o que justifica a ausência desta no processo.

Na seqüência, alega a defesa que também haveria ineficácia processual pela
ofensa à norma do artigo 22, do Decreto n° 70.235, de 1972, em razão da falta de observação
da ordem cronológica no processo, considerado que a fl. 1 é do dia 9 de maio de 2002, a fl. 5 é
de 15 de setembro de 2000.

A referida norma tem por objeto evitar a falta de documentos, permitir maior
clareza e a composição dos passos procedimentais para a construção dos fatos; no entanto, a
falta de observação dessa ordem não implica em nulidade, salvo quando causa de qualquer das
hipóteses previstas no artigo 59, do referido ato legal. Nesta situação, no entanto, não foi
apontado nenhum motivo desse rol para o protesto pela nulidade, apenas indicada a falta de
observação da ordem cronológica e a ofensa à norma indicada.

Inexistentes prejuízos à seqüência processual em função dessa anomalia, rejeita-
se o pedido pela nulidade. Fundamento na norma do artigo 60, desse ato legal.

Haveria, ainda, nulidade do processo, em função dos seguintes motivos: (a) por
preterição do direito de defesa, em razão de conter desprezo e falta de valoração de provas
existentes nos autos. Ressaltados os documentos constantes dos anexos 01 a 05, e os
depoimentos do auditor-fiscal Dão Real Pereira dos Santos, de 9 de dezembro de 2003, e de
Italmar dos Santos, não apreciados no referido julgamento. Afirmado, ainda, que não teriam
sido valoradas as manifestações do recorrente sobre a prova judicial. Haveria (b) afronta às
normas do artigo 112, do CTN, inc. I, II, III e IV, nas quais se interpreta de maneira mais

bei



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Acórdão n.° 102-48.855	 FIs. 24

favorável ao acusado quanto à autoria, imputabilidade ou punibilidade. Fundamentos também
no artigo 5°, LV, da CF/88 e 59, II, do Decreto n°70.235, de 1972.

Conforme já esclarecido na análise de questão anterior, ao contrário do que
entende a defesa, os documentos acostados à impugnação foram avaliados pelo r. colegiado a
quo; o que ocorre é que sua força probatória em confronto com o conjunto de indícios no
sentido de que a movimentação das contas em nome de terceiros foi efetuada por este
contribuinte não preponderou, razão para que permanecesse o entendimento para a
continuidade do processo. Em complemento, inexistentes ofensas ao devido processo legal,
nem presentes aspectos de nulidade previstos no artigo 59, do Decreto n°70.235, de 1972.

Também não ocorreu afronta às normas do artigo 112, do CTN, que tratam da
interpretação favorável ao contribuinte nas situações em que dúvidas estão presentes na
construção dos fatos por meio dos dados e documentos processuais.

Evidencia-se que o r. colegiado de primeira instância posicionou-se pela
procedência do feito em razão da certeza5 de que este contribuinte é o efetivo titular dos
créditos bancários em nome de terceiros e de que tais valores expressam rendimentos
tributáveis percebidos e omitidos pela pessoa fisica.

Analisadas as questões preliminares, passa-se à conformação daquelas atinentes
ao mérito.

A situação que se extrai deste processo é a materialidade de um esquema,
entenda-se conjunto informalmente organizado de pessoas para desenvolvimento de ações
ilegais destinadas à efetivação de prestação de serviços e comércio de mercadorias, ambos em
âmbito internacional. Nessa organização, esta pessoa atuou como centro de operações e foi a
mentora intelectual, conforme bem indicado pela Policia Federal. Em conseqüência, com
suporte no conjunto probatório indiciário suficiente, a presença dos créditos bancários em
nome de terceiros, mas por ela manipulados, denotam rendimentos tributáveis omitidos.

Questiona-se a falta de prova da efetiva participação do contribuinte no
esquema, na parte tocante aos depósitos e créditos bancários. Afirma-se que tais valores não
teriam beneficiado o contribuinte, que o processo não conteria nenhuma prova sobre compra e
venda de mercadorias, de participação no capital de empresas, titularidade de conta-corrente
remetente ou destinatária dos valores usados como embasamento da autuação fiscal. As provas
a respeito da destinação dos depósitos havidos na conta-corrente de titularidade de Sandra
Eliana de Souza Torma estariam localizadas nas fls. 217, 218 e 219, referente a um depósito.
Na fl. 218, haveria um demonstrativo de depósitos em nome de 4 beneficiários em total de R$
105.337,14, na fl. 219, cópias dos depósitos realizados e identificados; nas fls. 218 e 217, a
solicitação a quem os valores já convertidos deveriam ser disponibilizados, destinatários
distintos desta pessoa. Idêntico procedimento para os documentos localizados às fls. 213, 214,
215 e 216. Assim também os valores relacionados às fls. 222 e 223,234 a 236 e 241 e 242.

5 "Quando, partindo de uma verdade sensível diretamente percebida, o intelecto, mediante a reflexão, nos conduz
à afirmação de outra verdade, a certeza que decorre de semelhantes percepções é certeza mista do fisico e da
lógica. É certeza fisica quanto à verdade sensível diretamente percebida; é lógica quanto à verdade não percebida
pelos sentidos, conduzindo-nos à inteligência; e é, esta última, certeza lógica, embora também tenha por objeto
uma realidade fisica, pois esta realidade, em nossa hipótese, é percebida pelo espirito imaterialmente, por um
trabalho completamente intelectivo." MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria
Criminal. Tradução de Paolo Capitanio. 3' Ed. Campinas, Booicseller, 2004, pág. 30.



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A verificação desses dados indicados pela defesa conduz a elementos
componentes do conjunto probatório indireto que determina a participação desta pessoa no dito
esquema.

Nas fls. 217 a 219 encontram-se os "Documentos Arrecadados pela Receita
Federal" os quais constituem parte do conjunto probatório indireto e têm o seguinte teor:

Folha 217 — Cópia de mensagem dirigida de "Helio/Mônica (Tel. 5506-3056)"
para "Ademir", no sentido de que fossem providenciadas as seguintes remessas: USD 4.770,00
papel para Nestor Chave/Montevideo; USD 19.585,65 para Nanjing Jiangning County Foreign
Economic Relation &amp; Trade Co; USD 26.117,45 para Shangai Packaging I/E Company
Limited; USD 3.964,70, para Qingdao Huatian Han Truck Co. Ltd. Total de USD 54.437,80,
equivalente a R$ 105.337,14.

Folha 218 — Cópia de um fax, de 26 de janeiro de 2000, 11h46, fone
0532428657, com título "Mônica", e indicação de diversas contas no banco Bradesco SA, e
quantias, como segue: em nome de HM Com. Lubrif. Ltda, 0439-1, 025298-0, R$ 25.000,00;
Jesus A Madruga, 0439-1, 029104-8, R$ 20.000,00; João A Corre; 0439-1, 029466-7; Sandra
E S Torma, 0439-1, 027454-2 e +- 30.337,14 (transcrição com obediência à forma utilizada); e
ao final, 54.437,80/ 1,935 = 105.337,14.

Folha 219 — Timbre da BIB — Brasil International Busines, mensagem de "Sra
Monica" para "Sr. Ademir", contendo cópias de quatro comprovantes de autodepósitos no B.
Bradesco S/A, em 26 de janeiro de 2000, quantias de 30.337,14, 30.000,00, 20.000,00 e
25.000,00, nos quais os favorecidos são Sandra Eliana de Souza Torna, João Antonio dos
Santos Correia, Jesus Antonio Madruga e HM Comércio de Lubrificantes, respectivamente.

Dos dados desses documentos verifica-se que, com exceção do segundo, os
demais tiveram destinação à pessoa de "Ademir", que pelo conjunto dos fatos, permitem
concluir que se trata deste contribuinte. Na mesma forma, aqueles juntados às fls. 213, 214,
222, 223, 234, 236, 241 e 242, v-I.

A defesa refere-se ao objeto de cada um desses comunicados para excluir a
pessoa deste contribuinte do referencial utilizado para tributação, ou seja, como os documentos
teriam por finalidade a remessa de moeda para empresas no exterior, conforme possível de
extrair nos exemplos transcritos, esta pessoa não se situaria no pólo passivo da relação jurídica
tributária, mas apenas estaria a servir de "ponte" entre os diversos adquirentes no Brasil e as
empresas no exterior.

Essa afirmativa, no entanto, vem confirmar a tese desenvolvida pelo fisco,
mantida em primeira instância e acolhida por este que escreve. É óbvio que sendo esta pessoa
mentora intelectual desse esquema somente poderiam os créditos bancários serem carreados
para contas de sua titularidade. Não se afirma em nenhum momento que os negócios com
empresas do exterior deixaram de ser realizados; ao contrário, confirmadas a ocorrência dessas
negociações, mas sem a correta formalização.

Provar que apenas uma parte dos valores componentes da base presuntiva
constituiu rendimentos tributáveis desta pessoa requer a vinda ao processo de elementos
vinculadores dos créditos e da destinação destes, bem assim, das operações de fundo. Esses
dados não foram carreados ao processo durante o procedimento fiscal embora objeto de
questionamento pelas autoridades fiscais perante à pessoa fiscalizada.

PA
1



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Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 26

Quanto aos valores havidos na conta de titularidade formal de Lisiane do Couto
Médici, afirma o recorrente que o Relatório Fiscal, de 28 de abril de 2003, conteve informação
no sentido de que no depoimento dessa pessoa foi indicada a titularidade da conta como
pertencente ao Sr. Ceolin, proprietário do câmbio, porque tinha uso exclusivo. Essa informação
foi reafirmada nos documentos às fls. 544 e 545, e 549 e 550. Esse depoimento conteria
informações sobre pagamentos direcionados a pessoas localizadas em países como Uruguai e
China, e depósitos para a empresa Kilmann &amp; Company e a pessoa de Nestor Chaves
Gonzáles.

Lisiane do Couto Médici afirmou em depoimento à Polícia Federal em 12 de
setembro de 2000, fls. 566 a 567, v-III, que:

1.Ademir Lindemann fazia vários pagamentos à pessoas localizadas na China e
no Uruguai por meio da Casa de Câmbio Ceolin.

2. No dia anterior à verificação policial na casa de câmbio, Antônio Ceolin
dirigiu-se à sua casa e informou-lhe que não seria necessário comparecer ao serviço no dia
seguinte e se lhe perguntassem para quem trabalhava era para afirmar ser empregada de
Ademir Lindemann para que Ceolin ficasse sem nenhum envolvimento.

3. Após o trabalho realizado pela Polícia Federal, Antônio Ceolin retirou a casa
de câmbio que possuía em Aceguá e a transferiu para o lado uruguaio, continuando o
funcionário Italmar dos Santos a operar no local.

4. A última listagem relativa à conta de Ademir Lindem= retirada na empresa
ocorreu no dia 25 de agosto de 2000, sexta-feira, e nela havia U$ 400.000,00 e
aproximadamente R$ 200.000,00, valores que estavam sendo transferidos para a casa de
câmbio Gales, localizada em Montevideo.

5. Efetuou vários depósitos para a empresa Killmann e Company, localizada em
Montevideo e de propriedade de Ademir Lindeman.

6. Em razão da grande movimentação financeira, Antonio Ceolin foi
aconselhado a abrir uma empresa de fachada para fins de transferência de dinheiro, sendo esta
aberta nos meados de junho/julho deste ano, sob a denominação de Max International Limited.

7. Efetuou vários depósitos em nome de Nestor Chaves Gonzáles, em
Montevideo, remetidos por Ademir Lindeman.

8. Antonio Ceolin utilizou sua conta bancária no Banrisul, ag. Bagé,
35.04162105 durante aproximadamente um ano e meio e outras contas de funcionários como
João Antonio dos Santos Correa no Banco Bradesco, Eunice Rosana Ceolin Neto Costa, Banco
Bradesco, Paulo Roberto Ceolin, Banco Itaú, Italmar dos Santos, Bancos Bradesco, Banrisul,
baú e Sicredi.

Lisiane do Couto Médici também prestou declaração à Receita Federal, fl. 549,
v-III, na qual:

a) afirmou que a Casa de Câmbio Ceolin não assinava sua carteira de trabalho,
mas que fora confeccionado contracheque para fins de abertura de conta bancária, inclusive
para outros funcionários, como a irmã de Antônio Ceolin, Eunice Rosana Ceolin Neto Costa,



Processo n.° 11080.00378512003-05 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.855 	 Fls. 27

b) informou que a necessidade quanto à comprovação da renda decorreu da
aquisição de um veículo por meio do Banco Meridional desta cidade;

c) reconheceu cópias de cheques por ela assinados, mas com preenchimento pela
esposa de Antônio Ceolin, fls. 555 a 565, v-III.

d) finalizou informando que está movendo ação trabalhista contra a dita
empresa, processo n°227/01, fl. 551, v-III.

Realmente os depoimentos de Lisiane do Couto Médici contêm afirmação no
sentido de que o uso de sua conta-corrente bancária no Banrisul era efetivado por Antônio Luis
Ceolin para movimentação particular e da casa de câmbio, no entanto, não se deve deixar de
trazer para compor a situação, a contradição entre as declarações deste e as evidências em
contrário quanto à sua ligação com Ademir Lindeman. Antônio L Ceolim sempre negou ter
desenvolvido transações com Ademir Lindemann, enquanto as evidências são contrárias a essa
afirmativa:

1. Conforme relatório da Polícia Federal (fls. 393 a 396, v-II) Antônio Luiz
Ceolin era proprietário da empresa Ceolin Câmbio e Turismo (CNPJ 72.407.216/0001-87)
sendo responsável pela lavagem do dinheiro arrecadado pelos integrantes da quadrilha e sua
retirada ilegal do país.

2. Na residência de Ademir foram apreendidas dez cópias de extrato da conta
59.0 KILMAN oriundas da empresa CEOLIN CÂMBIO (fls. 673 a 682, v-III). Também
foram apreendidos controles de contas correntes (fls. 148 a 176, v-I) mantidas pela empresa
Ademir Lindeman Transportes Nacionais e Internacionais nos Bancos Bradesco e do Brasil,
nos Quais verificado que as citadas contas eram também abastecidas por Ceolin (assinalados os
depósitos com origem no câmbio Ceolin).

3. Na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física de Ademir Lindeman
relativa ao ano-calendário de 1999, fls. 667 a 669, v-III, foi informada a concessão de um 
empréstimo para a pessoa fisica de Antônio Ceolin no valor de R$ 50.000,00, enquanto na
declaração do ano calendário subseqüente informou a quitação em quatro parcelas do referido
empréstimo, fls. 668 e 671, v-III.

4. O representante da empresa HM Com de Lubr., de propriedade de Heroídes
W. Acunha e sua filha Marlene E Acunha, afirmou ter emprestado a conta-corrente bancária n°
25298-0 a Antonio Ceolin, fls. 519 a 523, v-III, no entanto, também concluiu que tanto Ademir
quanto a BIB combinavam depósitos nessa conta da sua empresa, sem que este detivesse
conhecimento a respeito desses fatos.

Agregue-se a esses dados a orientação dada por Ceolim à Lisiane para que,
quando inquirida, informasse trabalhar para Ademir Lindeman, ou seja, intentava afastar o
procedimento investigatório da sua atividade também ilícita (cambio) e porque era a pessoa
que servia de meio utilizado para o trânsito da moeda ao exterior.

Em complemento, não se deve esquecer que, conforme informações integrantes
do processo, Ceolim utilizava diversas outras contas bancárias em nome de terceiros para
disfarçar suas atividades de câmbio, enquanto apenas aquelas indicadas no início, incluindo
esta em nome de Lisiane, viream ao processo como integrante do esquema ilícito.



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 Ccol/CO2
Acórdão n.° 10248.855	 Fls. 28•

Com esses dados, externa-se que as declarações de Ceolim tiveram por objeto
fazer com que Ademir Lindeman não figurasse como usuário do câmbio ilegal, atitude
compreensível para alguém que participava intencionalmente do dito esquema — proteger ou
tomar não visível as relações ilegais com as pessoas do esquema. Essa contradição colabora
também para que se confirme a participação dessa pessoa no dito esquema e para a convicção
de que a conta bancária em nome de Lisiane era utilizada por este contribuinte e por Ceolim,
que agia em nome desta pessoa.

Na seqüência, passa-se à análise dos documentos indicados na impugnação,
objeto de protesto da defesa, no entanto, apenas daqueles que colaboram para trazer aspectos
sobre a vinculação das contas à esta pessoa, como o "Termo de Audiência de Italmar dos
Santos, fl. 745, o Termo de Depoimento de Agapito Geissler de Moura, fl. 748, Relatório
elaborado pelo AFRF Arnaldo Diefenthaeler Domelles, fl. 766. Os demais, Documento de
Idoneidade n° 999/96 (emitido pelo Departamento de Transportes Rodoviários para a empresa
de Ademir Lindemann em 22 de novembro desse ano, fl. 764, cópia do Oficio/GAB/n° (001)
255/00, de Mauro Brito, Inspetor da IRF/PAE, fl. 765, Relações de materiais elaboradas por
funcionário da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre, RS, fls.767 e 768 e parte de uma
Relação elaborada pela Justiça Federal, 3' Vara Federal Criminal Criminal, fls. 769, todas as

fls. citadas pertencem ao volume III, são documentos que se prestam para compor os fatos, mas
não têm significatividade para o deslinde da questão principal.

Italmar dos Santos: depoimento colhido em audiência em 23 de julho de 2001,
como testemunha da defesa do réu Antônio Luiz Ceolin, na ação penal que o Ministério
Público Federal move contra Moacir Rosemberg e outros. "() entre fevereiro/2000 e
agosto/2000, aproximadamente, continuou a retirar talões de cheque de sua conta-corrente,

para daí entregar os cheques assinados em branco a Heroides; no ano passado, na própria

HM, Heroides pediu ao depoente que dissesse na Polícia que os cheques eram usados por

Lindemann (..)", "(.) não disse, na Policia, que Heroides usava a conta do depoente, porque

não lhe foi perguntado; não sabe da origem nem da finalidade dos recursos que transitaram

por sua conta-corrente, não presta serviço à Casa de Câmbio Ceolin, não pediu empréstimo

recentemente ao Câmbio Ceolin", fls. 746 e 747, v-III.

Esse depoimento contém informações contraditórias àquelas prestadas em
momento anterior. Em resposta à solicitação contida em Intimação Fiscal, de 5 de março de
2001, fl. 510, v-III, Italmar informou que emprestara a conta bancária à Ademir Lindemann e
que este informara sobre transações efetuadas com Heroides Wilen Acuna, fl. 513, v-III; que os
recursos depositados e os cheques foram entregues a Ademir Lindeman. Também na
declaração prestada à Polícia Federal em 13 de setembro de 2000, reiterou essas afirmativas, fl.
515, v-III, nesta última, aditou ter recebido cerca de R$ 100,00 a R$ 300,00, em cada
oportunidade que entregava cheques assinados à Ademir Lindeman, como compensação à
cessão da conta bancária, porque precisava de recursos para tratar graves problemas de saúde.

Heroides Wilen Acuna era sócio majoritário e gerente da empresa HM Com. De
Lubrificantes e Acessórios para Veículos e Pneus Ltda, conforme cópias do contrato social e
alterações até 5 de julho de 1995, fls. 524 a 541, v-III, e prestou declaração à fiscalização em
26 de março de 2001, fls. 519 a 523, v-III, na qual afirmou:

1. desconhecer a origem dos depósitos e créditos na conta-corrente da empresa.

h



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 29•

2. Estar envolvido, de forma inocente, na situação levantada pelo fisco — como
empresa "laranja" — porque como era cliente do Câmbio Ceolin, cedeu-lhe a conta para uso, e
justificou essa operação por força do comércio fronteiriço com o Uruguai do qual resultavam
recebimentos em dólar e moeda desse país que precisavam ser trocados por moeda nacional, e
também pela necessidade de pagar títulos, serviços realizados pela dita casa de câmbio, porque
não tinha agência bancária na localidade, e a mais próxima era em Bagé, cerca de 60 lan do
local. Afirmou que assinava cheques em branco, endossados no verso, e os entregava a
Antônio Ceolin.

3. De acordo com a documentação recebida, encaminhada pelo fisco junto ao
Termo de Intimação, informado que (sic) "a relação comercial entre a empresa Brasil
International Busines e Ademir Lindemann, é estreme de dúvidas, de modo que tanto um como

o outro, solicitam providências para a remessa de numerário, bem como acusam pagamentos e

confirmam depósitos. O pior de tudo, pelo que se constata através da documentação recebida,

é que tanto Ademir como a BIB, combinam o depósito na conta de minha empresa, sem que eu

tivesse qualquer conhecimento dessa relação", (fl. 522, v-III).

Vê-se, pois, que as afirmativas contidas no depoimento de Italmar e na
declaração de Heroides ao fisco não combinam, porque este afirmou ter cedido sua conta para
Ceolim utilizá-la para troca de moeda e pagamentos de dívidas, e desconhecer o uso desta para
beneficiar o esquema ilícito, enquanto o primeiro afirma que Heroídes utilizava de sua conta
para finalidade desconhecida.

Quatro alternativas são possíveis para confronto do teor destas declarações com
a realidade de fundo (Verdadeiro ou Falso): ambas verdadeiras; a primeira verdadeira e a
segunda falsa, a primeira falsa e a segunda verdadeira e ambas falsas.

Supondo integralmente verdadeiras as afirmativas pode-se extrair conclusão no
sentido de que são contraditórias porque não teria sentido a cessão da conta da HM para
Ceolim se a própria pessoa de Heroídes, gerente da HM, já usava de conta de terceiro (Italmar)
para movimentar negócios ilícitos. Em termos reais, a utilização da conta de Italmar por
Heroídes poderia ter sentido se este fizesse parte do esquema ilícito de Ademir e utilizasse de
ambas as contas em nome da HM e de Italmar para movimentação de recursos, mas nessa
hipótese o teor da segunda declaração seria falso.

Sob a perspectiva de que apenas esta declaração de Italmar é verdadeira, implica
em primeiro, afastar as afirmativas contidas em declarações anteriores deste porque não
correspondentes com a verdade, e concluir que Heroídes teria sido a pessoa que efetivamente
movimentara as contas de Italmar e da empresa HM, e não Ceolim. No entanto, essa
possibilidade não pode ser acolhida porque é contrária àquela em que Lisiane afirma sobre a
utilização das contas de Italmar por Ceolim, conforme descrito em momento anterior na parte
tocante às declarações desta.

Sob outra perspectiva, considerar verdadeira a declaração de Heroídes e
parcialmente verdadeira aquela prestada por Italmar (no sentido de que verdadeira sobre a
cessão da conta bancária e falsa porque teria cedido para Ademir e não ao Heroídes): significa
que Heroídes efetivamente não sabia da utilização de sua conta por Ceolim e Italmar alterou
suas afirmativas iniciais sobre a utilização de sua conta bancária para Heroídes a fim de livrar
Ceolim de infrações financeiras e tributárias (porque depôs como testemunha de defesa deste).



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Eis. 30

Nessa linha, conclui-se que Ceolim fazia parte do esquema e utilizava de ambas
as contas para fluxo financeiro, porque se Heroídes não sabia da utilização de sua conta
bancária e Italmar cedera efetivamente a conta a Ademir, Ceolim era meio de fluxo financeiro
do esquema.

E, por último, considerar ambas as declarações falsas, isto é, nem Heroídes
movimentou a conta de Italmar, nem Heroídes cedeu a conta da HM à Ceolim. Essa situação
implicaria verdadeiras as declarações anteriores de Italmar — Ademir movimentou as contas em
nome de Italmar — o que combina com a documentação apreendida e integrante do processo
por meio da qual comprovado que ambas as contas foram utilizadas pelo esquema ilícito, logo,
tanto a conta da HM quanto a de Italmar, não movimentadas por Ceolim, seriam utilizadas por
Ademir.

Assim, nestas quatro situações possíveis e mediante conjunção dessas
declarações com os demais dados indicativos da existência do dito esquema ilícito — material
apreendido na residência de Ademir, na BIB, na Rosema, declarações, extratos bancários,
cópias de depósitos e controles de saldos em Reais e em dólares - permitido concluir que
ambas as declarações em parte não combinam com a realidade, ou seja, as contas bancárias
foram efetivamente cedidas a terceiro, para fins de disfarçar a movimentação financeira e quem
efetivamente determinava a movimentação delas não era nem Heroides, nem Ceolim, mas
Ademir, em função das atividades ilícitas desenvolvidas.

Agapito Geissler de Moura, Auditor-Fiscal da Receita Federal, lotado e em
exercício na Inspetoria da Receita Federal em Bagé, RS: depoimento, como testemunha, em 28
de dezembro de 2000, na Corregedoria Geral de Polícia (Federal), perante à Comissão de
Processo Disciplinar n° 004/2000-COGER/DPF, instituída pela Portaria n° 1073/2000-
DG/DPF, de 16 de outubro de 2000, contra os acusados Pedro Bortolotto, Jofre Armando
Antunes Filho, Inste Arse Chibiaque e Luiz Ney Machado Vinhas. Seguem os excertos do
depoimento, fls. 759 e 760, v-III:

"QUE antes dos fatos não era do conhecimento público que ADEMIR
LINDEMANN fosse contrabandista, sendo apenas conhecido como
transportador, QUE perguntado se tem conhecimento de da apreensão
das DIs falsas com a assinatura atribuída à JULIANA, no escritório de
ADEMIR LJNDEMAIVN, respondeu que não tem conhecimento desse
fato (..)";

"(...) QUE o coordenador da área de controle integrado, no caso o
Inspetor da Receita Federal, realizava reuniões nacionais, das quais
tomou parte o empresário ADEMIR LINDEMAIVN, quando se discutiu
sobre o interesse em se aumentar o fluxo de cargas por aquela
fronteira tendo, inclusive, ADEMIR LINDEMANIV se proposto a trazer
empresas transportadoras do Chui, juntamente com o importador, para
desembaraçarem suas cargas por Aceguá; QUE até os fatos em
questão, nada havia em desabono à empresa de ADEMIR
LINDEMANN por parte da Receita Federal; (.)"

"QUE a Rosema efetuou várias importações de pneus por Aceguá,
podendo ser considerada uma empresa importadora com regularidade;

C.)"



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 10248.855 	 FI s. 31•

Este depoimento expressa a visão de uma autoridade fiscal perante os fatos que
lhe foram apresentados. Conforme afirmado no inicio, os esquemas ilícitos geralmente utilizam
de documentação e meios lícitos para encobrir a real atividade ilícita desenvolvida e é normal
que perante terceiros tanto o contrabandista, o sonegador, ou o traficante aparente ser pessoa
digna e honesta, cumpridora de seus devedores para com a sociedade.

Nos documentos juntados à Impugnação, consta também Relatório elaborado
pelo AFRF Arnaldo Diefenthaeler Dornelles que acompanhou o Oficio/GAB/n° (001) 255/00,
de 15 de setembro de 2000, fl. 765, v-III, no qual informado sobre a autenticidade das
Declarações de Importação nele identificadas e quanto à prática de subfaturamento pela
empresa Rosema Transportes Rosemberg Ltda, decorrência do encaminhamento de faturas da
empresa Kilman Trading Company S.A. localizada no Uruguai, com preços abaixo do valor de
mercado, e, ainda, sobre a hipótese de importação clandestina de pneus, porque efetuado
levantamento de estoque e constatada diferença de vendas sem a devida compra.

Também, excerto de relatório retirado do processo 2000.71.00.037905-4, no
qual há item 3.10 com a seguinte redação, fl. 769, v-III:

"3.10. Cumpre registrar ainda que segundo constatou o Laudo da

Inspetoria da Receita Federal, "vários documentos apreendidos dão

conta de que a empresa Kilmann Trading Company S.A., pertence ou

no mínimo é controlada pelos sócios da empresa Rosema e Rocafe, os

denunciados MAURÍCIO ROSEMBERG, MOA CIR ROSEMBERG. São

exemplos desses documentos:

3.1. Correspondências enviadas por Dunlop Tyres, uma para Kilmann

com endereço da Rosema, outra enviada para Kilmann com endereço

no Uruguai mais em atenção ao Sr. Moacir Rosemberg que é um dos

proprietários da Rosema e outra enviada para Rosema/Kilmann em

nome de Moacir Rosemberg.

3.2. Mensagem enviada viajar em formulário da Kilmann, para o Ing

Bank, do Uruguai, em nome da Kilmann, e assinado por Moacir

Rosemberg.

3.3. Foi encontrada grande quantidade de folhas em branco com

logotipo da empresa Kilmann e um carimbo da referida empresa .

Verificamos que estas folhas e o carimbo são iguais aos utilizados na

confecção das faturas comerciais que instruem os despachos de

importação.

3.4. Minuta de contrato de comision, em que Moacir Rosemberg é tido

como possuidor de 100% das ações da empresa Kilmann ([299).

3.5. Fax enviado ao Banco do Brasil em Montevideo solicitando

transferência de crédito documentário para a Hankook, em nome de

Kilmann, subscrita por Moacir Rosemberg.

3.6. Mensagem enviada por Moacir Rosemberg ao 1ng Bank em

Montevideo solicitando que sejam depositados alguns cheques em sua

conta corrente em nome da Kilmann."

Desses dados, verifica-se que Ademir Lindeman tinha boas referências em
momento anterior à identificação do esquema para lavagem de dinheiro e negociações



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 CCOICO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 32•

fraudulentas e que, aparentemente, as declarações prestadas por Lisiane Médici não
implicariam no envolvimento deste. Esse detalhe, no entanto, não é significativo para construir
a situação fática, uma vez que as atitudes fraudulentas buscam apresentar ao fisco documentos
e comportamentos exigidos pelo sistema legal, mas que não combinam univocamente com a
realidade de fundo.

Além dessa característica, há que se observar que os dados desses documentos
não podem ser analisados isoladamente dos demais integrantes do processo e que serão objeto
de verificação em seguida.

Em primeiro, com suporte no conjunto de documentos indiciários coletados nas
diligências efetivadas pela Polícia Federal, bem assim nos depoimentos colhidos por esta e pela
Receita Federal, comprovado que o contribuinte operou no comércio exterior desenvolvido
com a China e os Estados Unidos da América, via Uruguai, remetendo pagamentos ao exterior
por meio de contas de terceiros, para importar mercadorias subfaturadas, conforme bem
descrito no Relatório, fls. 373 a 378, v-II. Ressalte-se que os exemplos indicados no referido
documento têm fundamento em documentos que integram o processo.

Em segundo, conforme possível de constatar nas justificativas anteriores, as
contas-correntes bancárias em nome de terceiros, como Lisiane Médici, Sandra Eliana de
Souza Torma, Italmar dos Santos e a empresa HM Comércio de Lubrificantes, tiveram o uso
por Ademir Lindeman confirmado pelos titulares e aquelas em que há declarações
contraditórias, a análise conduz à movimentação por autoria desta pessoa.

Em terceiro, o fato de terem sido apreendidos documentos indicativos do uso
dessas contas em nome de terceiros para fins de remessas de dinheiro em que o beneficiário era
Ademir Lindeman, conforme explicitado a seguir.

Na empresa Rosema, a localização de listagem contendo conjunto de valores em
nome de Ademir, creditados pela Rosema, no entanto, direcionados à conta bancária de
Lisiane; esses valores tiveram respaldo em Recibos de Depósitos Bancários, de igual valor e
data. Transcreve-se excerto do Relatório, para melhor compreensão dos fatos.

"1.2 Depósitos efetuados pela Rosema

A empresa Rosema também enviava dinheiro a Ademir Lindemann
através da conta laranja da Sra Lisiane Média Em apreensão
efetuada na Rosema  (conforme Termo às fls .184 a 203), foi
apreendida, pela Policia Federal, uma  folha manuscrita com o titulo
"ADEMIR Saldos em 07/07/00" com diversos valores, datas e nomes

relacionados. principalmente o nome Médici e em anexo vários recibos

de depósito para Lisiane Médici e em anexo vários recibos de depósito

para Lisiane Médici. Além dessa, uma outra  folha manuscrita também
foi apreendida, a mesma apresentava o título "C/C ADEMIR" com

duas colunas dizendo Saldo em U$ e Saldo em R$ e diversos valores,

datas e nomes, também o nome da Lisiane Médici aparecia várias

vezes neste manuscrito. Em anexo ao manuscrito estavam diversos
recibos de depósitos para LISIANE MÉDICL Manuscritos anexados às
fls.205 e 207 e recibos de depósitos anexados às P. 281 a 314.

Chamou a nossa atenção as duas folhas manuscritas apreendidas, pois
em ambas constaram os valores depositados pela Rosema na conta

iki/\



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.855 	 Fls. 33

Bradesco da Sra Lisiane do Couto MédicL Ao lado de cada valor
manuscrito consta a data do depósito e o nome da Lisiane que ao
serem confrontados com os recibos de depósitos na conta corrente da
Lisiane , revelaram-se coincidentes em datas e valores.

E. confirmando o envio de recursos por parte da Rosema a Ademir
Lindemann através da conta corrente de Lisiane Médici foram
encontrados na residência de Ademir (termos apreensão às fls .101 e
118) oito folhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela
empresa Rosema em favor de LISIANE MÉDICI, além disso foram
encontrados três jogos de notas fiscais em branco, em cinco vias, da
empresa ROSEMA TRANSPORTES ROSEMBERG LTDA, de
numeração 004101, 004102 e 010646."

Além dessa listagem, a outra, manual, em que se denota a existência de uma
conta-corrente de Ademir com saldos em dólares e reais.

Uma das hipóteses possíveis que a análise desses dados permite extrair é, em
primeiro, a participação da empresa Rosema no esquema ilícito, porque autora de remessas
para Ademir, independente do fundamento em documentos de domínio público e por meio de
conta bancária em nome de terceiro, e ainda, porque encontrado na residência de Ademir jogos
de notas fiscais em branco, ou seja, para emissão deste de acordo com sua vontade ou com a
necessidade do esquema; em segundo, que a listagem contendo os ditos "saldos", encontrada
nessa empresa, traduz recursos percebidos em pagamento de transações efetuadas por Ademir
para beneficiar a empresa ou mesmo como produto de serviços ilícitos prestados, uma vez que
não fundada em documentos fiscais válidos perante terceiros, nem trâmite de moeda via conta
bancária pessoal do beneficiário. Mas esse indício significativo tem seu valor probatório
aumentado quando aliado às demais provas adiante analisadas.

Outra apreensão significativa de documentos ocorreu na verificação efetivada
junto à empresa BIB, da qual resultou identificação de diversas ordens de pagamento
destinadas a Ademir Lindemann, mas creditadas em contas de terceiros. Às fls. 213 a 280, v-I,
do processo foram anexadas as mensagens da BIB para Ademir juntamente com os
correspondentes depósitos nas contas dos "laranjas", bem como o respectivo Termo de
Apreensão lavrado pela Polícia Federal, fls.177 a 182, v-I. Transcreve-se excerto do Relatório
Fiscal, para fins de melhor compreensão do fato:

"Na BIB foi apreendida, pela Policia Federal, uma pasta suspensa,
contendo documentos enviados pela BIB (principalmente via
IIVTERNET e FAC SIMILE) a ADEMIR LINDEMANN ou vice-versa
bem como comprovantes de depósito nas contas da empresa HM
COMÉRCIO DE LUBRIFICANTES, Italmar dos Santos, Gladimir da
Rocha Lima e outras. Nas mensagens de correio eletrônico
apreendidas pode-se verificar que a BIB e Ademir combinavam o
depósito de valores na conta da HM. Mensagens de correio eletrônico
e comprovantes de depósitos foram anexados às fls. 237 a 280 e o
respectivo Auto de Apreensão às fls. 177 a 182."

Com esses dados decorrentes da apreensão de documentos na BIB, verifica-se
que esta empresa também participava do esquema ilícito porque transferia recursos para
Ademir por meio das contas de terceiros, HM, Italmar dos Santos etc. Observe-se que Ademir



Processo n.° 11080.003785/2003-05	 ccoric02
•	 Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 34

é citado em diversas situações como a pessoa a quem encaminhada recursos por meio de
terceiros.

Ainda na seqüência da análise dos demais documentos que integram o processo,
(quarto conjunto), aqueles apreendidos na residência de Ademir Lindeman que também
colaboram, de forma bastante significativa, para o conjunto probatório indireto da participação
deste no esquema de ilicitudes.

"-Três cartões Bradesco Visa em nome de Ademir Lindemann,
SANDRA ELIANA DE SOUZA TORMA e Sônia L.S. Torna;

-Um talão de cheques do Banco Bradesco conta nro 027454, em nome
de SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA contendo dez folhas de
cheques em branco, mas ASSINADAS, numeradas de 001001 a 001010;

Um bloco contendo diversos extratos das contas bancárias do Banco
Bradesco em nome de SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA, Ademir
Lindemann e Ademir Lindemann CC Transportes;

-Um formulário de computador intitulado de CADASTRO DE
CLIENTES", em nome de SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA; e de
A. Lindemann e Cia LTDA, SANDRA EMANA DE SOUZA TORMA,
Transportes Aceguá, Ademir Lindemann Transportes LTDA e de
Gilberto Lindemann;

-Oito folhas contendo cópias de depósitos bancários efetuados pela
empresa ROSEMA  em favor de ITALMAR DOS SANTOS, LISIANE
MEDIC1  e Maria Schmitz Fonte."

Em face desses documentos, questiona-se:

Qual a causa de Ademir Lindeman deter cartões de crédito em nome de Sandra
Eliana de Souza Torma em sua residência?

Por que detinha esta pessoa talões de cheque do Banco Bradesco, em nome de
Sandra E S Torma, com folhas assinadas sem preenchimento dos demais campos?

Por que estariam comprovantes de depósitos e créditos bancários efetivados pela
empresa Rosema em favor de Italmar dos Santos e Lisiane Médici e outros na residência de
Ademir?

Dentre as diversas hipóteses possíveis para esclarecer a presença desses
documentos nesse local, está aquela defendida por este que escreve: a presença de cartões de
crédito em nome de Sandra E S Torma na residência de Ademir significa que esses cartões
eram utilizados pela pessoa deste último, porque regra geral não se pede identificação para
movimentação financeira por meio desse instrumento, significa que os recursos havidos na
conta bancária a dar suporte aos cartões de crédito eram de titularidade de Ademir.

Esta última afirmativa é reforçada pela presença de cheques da conta de
titularidade de Sandra, em branco, mas assinados, ou seja, os recursos permanecem em nome
de terceiro enquanto outra pessoa, Ademir, movimenta-os.

gv



Processo n.° 11080.00378512003-05	 CCO1iCO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 35

Os comprovantes de depósitos efetivados pela Rosema também colaboram para
confirmar que Ademir utilizava as contas bancárias de outras pessoas, como Italmar dos Santos
e Lisiane Mediei, e comandava o dito esquema de ilicitudes.

A última parte da análise dos documentos (quinta) é conformada pelo
posicionamento da Polícia Federal no sentido de que esta pessoa era a mentora intelectual do
esquema fraudador.

A operação desenvolvida por representantes desse órgão para desmontar o dito
esquema demandou escuta telefónica por longo período (mais de oito meses) o que permitiu
identificar os códigos, contatos cifrados utilizados para comunicação, as pessoas envolvidas, e,
principalmente aquela que comandava todas as operações de compra, venda, transporte,
proteção de cargas, pessoas envolvidas e suas atribuições, etc.

Assim, inquestionável a inserção da pessoa de Ademir Lindeman no esquema de
transações ilegais, em termos tributários, caracterizadas por (a) desvios de cargas dos trâmites
legais para importação e comercialização e (b) desembaraço de cargas importadas com
subfaturamento de preços. Embora não componham o processo provas diretas da afirmativa, as
contas bancárias em nome de terceiros foram movimentadas efetivamente por este contribuinte
e a atribuição de rendimentos tributáveis omitidos com base nesses créditos está correta, bem
assim, o tributo dela decorrente.

Com estes esclarecimentos e justificativas rejeita-se, também, o pedido pela
nulidade do feito que teria fundamento na falta de análise mais aprofundada das provas
integrantes do processo e estariam a permitir afastar esta pessoa dos ilícitos tributários.

Ad argumentandum, junta-se a este voto as informações prestadas pela ilustre
representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, Dr Vanessa Rocha Caldeira Brant, na
defesa oral expendida quando julgada a lide nesta E. Câmara, informações essas que dizem
respeito à decisão, em nível de Tribunal Regional Federal da 4 a Região, na qual mantida a pena
de reclusão para os envolvidos no esquema ilícito, inclusive para esta pessoa, processo
2000.71.00.039010-4-RS .

Passa-se, então, aos demais argumentos relativos à incidência tributária.

Ressaltada a ilegalidade na exigência, a qual teria fundamento na renda obtida
mediante uso de depósitos e créditos bancários porque estes, por si só, não constituiriam fato
gerador do tributo. Essa espécie de exigência somente seria admissivel quando ficasse
comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que representa a omissão de rendimento.
Protesto, ainda, contra a falta de rastreamento dos cheques para fins de relacionar débitos e
créditos havidos nas contas bancárias, de tal forma que pudesse conduzir à demonstração de
aumentos patrimoniais caracterizadores de auferimento de renda tributável.

Quanto ao fundamento da incidência estar localizado em uma presunção legal
centrada no artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, há que se discordar da interpretação posta pela
defesa porque denota apego àquela decorrente da imposição permitida pela Lei n° 8.021, de
1990, na parcela revogada do artigo 6°.

É certo que a presunção legal de renda tem a ver com o correspondente
acréscimo patrimonial, por obediência a requisito da norma contida no artigo 43, do CTN; no
entanto, também é correto que o fato de não se apresentar provas em contrário à existência dos



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CC01/02
Acórdão n.° 102-48.855 	 Fls. 36

créditos bancários aliado à presença de conjunto probatório indiciário suficiente, permite
subsunção, correta, à norma contida no artigo 42, citado.

Saliente-se que a falta de manifestação sobre a origem dos recursos bancários,
destaque-se, em nome de terceiros que cederam suas contas para que se erigissem operações
clandestinas ou ilegais porque subfaturadas, implicou em concordância tácita com a realidade
construída em função da base presuntiva conhecida. Destaque-se que o fisco apenas erigiu a
situação passada a partir dos fatos conhecidos, suficientes para permitir conclusão que os
créditos bancários correspondiam aos fatos desconhecidos e produtores dos rendimentos
omitidos. Assim, a falta de rastreamento dos cheques ou dos depósitos e créditos deixou de ter
significatividade

Outra questão atinente ao mérito tem por objeto a afirmativa no sentido de que o
lançamento de imposto com base em presunção é proibido pela legislação brasileira, mais
especificamente com fundamento nas normas dos artigos 3°, 97 e 142, todos do CTN.

Esta questão é dirigida à validade da norma contida no artigo 42, citado, perante
os direcionamentos constitucionais, ou seja, à constitucionalidade da norma. Constitui matéria
para a qual não há competência para análise nesta esfera de poder. Nesse sentido, a Súmula 1°
CC n° 2, transcrita, para melhor compreensão:

"Súmula	 n°2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se
pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária."

Complementando os esclarecimentos, o artigo 3° do CTN contém norma
confonnadora das características do tributo, o artigo 97, alberga o princípio da legalidade
direcionado à exigência de tributos, enquanto o artigo 142, porta contornos dirigidos à
atividade de lançamento tributário.

A exigência de tributo com base na mecânica da presunção legal para obtenção
da renda não constitui afronta à constituição, porque decorre de lei, tem caráter relativo e a
própria CF/88 contém norma autorizativa para que se promulgue leis contendo fatos geradores
presumidos.

"CF/88 — Art. 150 (.)

§ 7° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a

condição de responsável pelo pagamento de impostos ou contribuição,

cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata

e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato 

gerador presumido." (g.n.)

Ainda na parte tocante ao mérito, questiona-se a falta de vinculação de
pagamentos de cheques de terceiros em favor do contribuinte para fins de demonstrar a renda
tributável auferida.

Esta questão constitui apelo para que seja afastada a incidência em razão de
nulidade do feito por força da ilegitimidade passiva que seria decorrente da falta de provas
sobre a efetiva participação do sujeito passivo eleito pelo fisco.

Como inexiste prova documental direta no processo quanto à movimentação
financeira dos terceiros envolvidos pertencer a este sujeito passivo, essa premissa estaria



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCo I /CO2
•	 Acórdão n.° 102-48.855 	 Fls. 37

correta se tomado por referência a presença obrigatória dessa espécie de prova a respeito da
participação desta pessoa no esquema fraudador, no entanto, seja a participação, ou a
construção dos fatos que podem constituir materialização da hipótese abstrata para conformar o
fato gerador do tributo, ambos podem ser obtidos por meio de conjunto probatório indireto
suficiente.

Assim, embora inexistente análise de pagamentos ou dos créditos
individualmente considerados, desnecessário o atendimento a esse requisito frente à presença
do conjunto probatório indireto.

Na seqüência das questões atinentes ao mérito, haveria ainda afronta à norma do
art. 150, II, da CF/88, porque tratamento antagônico entre contribuintes em razão do fisco
considerar para este contribuinte, renda tributável com base em depósitos bancários quando
esses valores não constituem renda.

Esta questão também é dirigida à constitucionalidade da norma presente no
artigo 42, citado, porque questionamento a respeito de sua aplicabilidade, motivo para que se
deixe de abordá-la em função da falta de competência. Em complemento, inexistente qualquer
consideração distinta ou tratamento diferencial entre pessoas fisicas no âmbito da
Administração Tributária Federal.

Outra conclusão da defesa trilha no sentido de que os documentos e provas
havidos no processo permitem identificar que os valores direcionados às contas de terceiros
tiveram origem nas contas de empresas importadoras e por objeto o pagamento de mercadorias
a empresas nacionais e estrangeiras, após conversão pela casa de câmbio.

Quer significar a defesa que as quantias recebidas por Ademir Lindemann
seriam remessas de moeda pelas empresas BIB, Rosema etc. Essa afirmativa não se encontra
comprovada no processo e para que fosse acolhida como prova para afastar a incidência sobre
a renda omitida e apurada com base nos créditos identificados deveria a defesa instruir o
processo com documentos fiscais atinentes a cada uma das transações. Rejeita-se a alegação
por falta de provas.

Questiona-se também a qualificação da penalidade porque teria fundo na
imputação da titularidade da renda ao contribuinte e ao fato de que este utilizara de contas de
terceiros para omitir a renda tributável enquanto as infrações detectadas denotam apenas
declarações inexatas, ou seja, simples omissão de renda. Não teria significatividade o montante
da omissão, enquanto o dolo constituiria requisito que deveria estar comprovado.

A qualificação da penalidade, em nível administrativo, decorre da presença
evidente do ânimo do infrator em incidir na falta tributária. Deve ser lembrado que as infrações
tributárias, regra geral, com fundamento no artigo 136, do CTN, devem ser consideradas
desprovidas dessa característica.

Nesta situação, o conjunto dos fatos não denota uma simples infração tributária,
como aquela caracterizada pelo atraso no pagamento de um tributo declarado, mas infrações
(porque diversas omissões de rendimentos, em meses distintos e que poderiam resultar da
participação do contribuinte em fatos econômicos múltiplos) identificadas pela presença dos
créditos bancários em que os fatos-origem produtores da renda omitida, em função do conjunto
probatório indiciário, já detalhado neste voto, denotam intenção de concretizar a conduta
contrária àquela prevista em lei.

kt/



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CC01/CO2
Acórdão n.° 102-48.855 	 Fls. 38

Em termos mais simples, válida a atribuição de sujeito passivo destas obrigações
tributárias a esta pessoa, concretiza-se a utilização de contas bancárias diversas em nome de
terceiros para descaracterizar a ocorrência dos fatos econômicos dos quais a extensão do
conhecimento à Administração Tributária Federal permitiria a construção da exigência de
forma direta sobre esta pessoa.

Não apenas a utilização das contas bancárias em nome de terceiros permite
concluir pela presença de intenção (dolo) no desenvolvimento das atitudes ilegais das quais
resultaram as infrações apuradas pelo fisco, mas também todas as demais provas indiciárias
coletadas pela Polícia Federal e pelos autores do feito, evidenciadoras0 da presença e da
participação deste contribuinte no esquema fiuudador.

Assim, ainda que apuradas as infrações por meio indireto, porque com base em
presunção legal centrada em depósitos e créditos bancários, correta a punição de maior ônus
financeiro porque há elementos materiais complementares suficientes para a identificação da
intenção desta pessoa em participar das atitudes ilegais. Não se deve olvidar que a apuração
dos crimes tributários constitui ação de competência de outra esfera de poder.

Voto no sentido de REJEITAR as questões preliminares e quanto ao mérito, por
NEGAR provimento ao recurso.

Sala das Sessões-D , em 06 de dezembro de 2007.

NAURY FRAGOSO TA AKA



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCOUCO2
•	 Acórdão n.° 102-48.855 	 Fls. 39

Declaração de Voto

CONSELHEIRO LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA

Peço vênia ao eminente relator, por entender que não é o caso de se enfrentar a
acusação de omissão de rendimentos constatada por meio de depósito bancário apontada pelo
Fisco na peça vestibular do procedimento, na forma consignada no voto.

Com efeito, tenho entendido que o lançamento com base na constatação de
movimentação de valores em instituição bancária deve, consoante preceitua a lei, ser apurado
no mês, ou seja, o suposto rendimento omitido deve ser tributado no momento em que for
recebido (depositado).

Diante a natureza da discussão, a qual, na essência, refere-se aos princípios
constitucionais, notadamente o da legalidade, necessário transcrever o dispositivo que, como é
cediço, consta na Constituição Federal de 1988, e por meio do qual atribuiu-se à União
competência para instituir e cobrar imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
verbis:

"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(.);

III — renda e proventos de qualquer natureza:"

Dai infere-se que o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem
seu suporte legal no artigo 153, III da Constituição Federal de 1998, no qual, além de conferir à
União competência para institui-lo, estabeleceu princípios que delineiam a sua regra-matriz de
incidência.

Por sua vez, o artigo 43 do Código Tributário Nacional, cuidou de normatizar a
cobrança do referido imposto e disciplinar os elementos que o compõem, verbis:

"Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de
qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica:

I — de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;

II — de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos
patrimoniais não compreendidos no inciso anterior."

Destarte, em razão de a Constituição ocupar no sistema jurídico pátrio posição
mais elevada, todos os conceitos jurídicos utilizados em suas normas passam a vincular tanto o
legislador ordinário quanto os operadores do direito.



Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 CCO I /CO2
Acórdão n.° 102-48.855	 Fls. 40

Verifica-se, pois, que os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza
estão albergados na Carta Magna. Para a melhor aplicação a ser adotada relativamente à regra-
matriz de incidência dos tributos, imprescindível perscrutar quais princípios estão
condicionando a exação tributária.

É de se notar que para que haja a obrigação tributária seja ela pagamento de
tributo ou penalidade (principal) ou acessória (cumprimento de dever formal), necessário a
adequação do fato existente no mundo real à hipótese de incidência prevista no ordenamento
jurídico, sem a qual não surgirá a subsunção do fato à norma.

Neste contexto, sobreleva o princípio da legalidade que, como um dos
fundamentos do Estado de Direito eleito pelo o legislador foi reproduzido à exaustão na Carta
da República. Dentro dos direitos e garantias fundamentais, fixou o artigo 5 0, II, "ninguém será
obrigado afazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; ", conferiu, também,
à Administração Pública a observância do princípio da legalidade, conforme artigo 37 (redação
dada pela Emenda constitucional n.° 19 de 1998): "A administração pública direta e indireta
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:" (grifou-se).

Já no âmbito tributário a Constituição trouxe no artigo 150, I: "Sem prejuízo de
outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: 1— exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça:"

Ultrapassadas as anotações com vistas, em apertada síntese, ressaltar a
importância dos princípios como alicerces nucleares do ordenamento jurídico, pode-se
especificamente apontar o da legalidade como condição de legitimidade para que seja
perpetrada a exigência tributária. É, portanto, o princípio da legalidade referência basilar entre
a necessidade do Estado arrecadar e a proteção aos direitos fundamentais dos administrados.

No caso ora em discussão, o enquadramento legal que se apoiou a suposta
existência de fatos geradores com intuito de exigir tributos foi o artigo 42, da Lei n°9430/1996:

"Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os
valores creditados em conta de depósito o de investimento mantida junto a
instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoas fisica ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação
hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações."

De fato, compulsando os autos verifica-se que nos Demonstrativos (fls.) anexos
ao Auto de Infração, a fiscalização procedeu à contagem das supostas omissões no decorrer do
(s) ano-calendário (s) apurando ao final de cada mês, o total do valor a ser tributado.

No entanto, ao invés de exigir o tributo com base no fato gerador do mês que foi
identificada a omissão, promoveu o fisco, indevidamente e sem base legal, a soma dos valores
ali apurados e tributou-as no final do mês de dezembro do (s) ano-calendário (s) que consta
(am) do Auto de Infração.

Assim, o esforço que a fiscalização engendrou na ânsia de exigir eventual
crédito tributário foi atropelado pela opção do seu procedimento, o qual estabeleceu, repita-se,
sem suporte legal, critério na apuração temporal da constituição do crédito tributário.



• Processo n.° 11080.003785/2003-05 	 Cco 1/CO2
• Acórdão n.° 102-48.855 	 Fls. 41

Por certo, o procedimento laborou em equivoco, eis que os rendimentos
omitidos deverão ser tributados no mês em que considerados recebidos, consoante dicção do §
4° do artigo 42 da Lei n°9.430/1996:

"§ 4° Tratando-se de pessoa física, os rendimentos omitidos serão tributados

no mês em que considerados recebidos, com base na tabela progressiva

vigente à época em que tenha sido efetuado o crédito pela instituição
financeira."

Por sua vez, o Regulamento do Imposto de Renda 1999 (Decreto n°3000/1999),
reproduziu no caput do artigo 849 e no seu § 3° os mesmos mandamentos do artigo 42 e § 4°,
da Lei n°9.430/1996.

Assim, do confronto do enquadramento legal que contempla a exigência em
razão de movimentação de valores em conta bancária, com a opção da fiscalização em
proceder a cobrança do crédito tributário mediante "fluxo de caixa", apurado de forma anual,
conforme o procedido nos presentes autos, evidente a transgressão dos fundamentos
constitucionais, acima referidos, notadamente o principio da legalidade.

À vista do exposto, resta patente a ilegitimidade de todo o feito fiscal, por
processar-se em desacordo com a legislação de regência, seja em relação à base de cálculo, seja
em relação à data do efetivo fato gerador, o que, por conseguinte, desperta a necessidade de
cancelamento do lançamento por erro no critério temporal da constituição do crédito tributário.

É como voto.

Sala das Sessões - DF, em 06 de dezembro de 2007.

LEONARDO HENRIQUE M. DE OLIVEIRA


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P.”	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES	 Rubrica

Processo :	 11020.003059/99-13

Acórdão :	 202-12.856

Sessão	 :	 21 de março de 2001

Recurso :	 114.517

Recorrente : MATERNAL E CRECHE ANJOS REBELDES LTDA. ME

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

SIMPLES - EMPRESAS DEDICADAS AO ENSINO FUNDAMENTAL,

PRÉ-ESCOLAR E CRECHES - INCIDÊNCIA DO ART. 1° DA LEI N°

10.034/2000 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 115/2000. Com o advento

da Lei n° 10.034/2000, ficaram excetuadas da vedação de que trata o inciso XIII

do art. 9° da Lei n° 9.137/96 as pessoas jurídicas que tenham por objeto o

ensino fundamental, pré-escolar e creches. A Instrução Normativa SRF n°
115/2000, no § 3° de seu art. 1°, dispôs que fica assegurada a permanência de

tais pessoas jurídicas no sistema, caso tenham efetuado a opção anteriormente a

25.10.2000 e não tenham sido excluídas de ofício ou, se excluídas, os efeitos da

exclusão não se tenham manifestado até o advento da citada Lei n°

10.034/2000, caso da Recorrente. Recurso a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

MATERNAL E CRECHE ANJOS REBELDES LTDA. ME.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.

pSala das Se.s- -d em 21 de março de 2001

Á" .
Mar ' , Xnicius Neder de Lima

Pr • ó ente

.c.A..-__Lja_

Eduardo d Rocha Schmidt

Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,

Luiz Roberto Domingo, Adolfo Monteio, Alexandre Magno Rodrigues Alves, Ana Neyle

Olímpio Holanda e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

Iao/cf

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1



	

\iy,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
• bl

	

ir 3jT%5.7	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.003059/99-13

Acórdão :	 202-12.856

Recurso :	 114.517

Recorrente : MATERNAL E CRECHE ANJOS REBELDES LTDA. ME

RELATÓRIO

A recorrente, como se lê de seu Contrato Social e posteriores alterações (fls.

12/23), tem por objeto social "o ramo de: a) atendimento de crianças de 1 (um) a 6 (seis) anos,

nas atividades de creche e maternal, cuja finalidade será a recreação; e b) comércio de confecções

em geral".

Ao fundamento de que tal atividade esbarraria no óbice do art. 9°, XIII, da Lei

n°9.317/96, foi a recorrente excluída do SIMPLES (vide fls. 30).

Inconformada, requereu a recorrente sua manutenção no referido regime

tributário, ao argumento de que suas atividades não esbarrariam no óbice do art. 9° da Lei n°

9.317/96, bem como que as causas de exclusão constantes do citado dispositivo legal seriam
inconstitucionais.

Decisão às fls. 35/39, julgando improcedente a impugnação e mantendo a

exclusão, por seus fundamentos e sob a alegação de que o controle de constitucionalidade das leis

compete ao Poder Judiciário e de que seria defeso aos órgãos administrativos jurisdicionais

reconhecer a inconstitucionalidade das leis, que amparam o lançamento.

Recurso Voluntário de fls. 43/52, reiterando o antes aduzido.

É o relatório.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

Vri
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.003059/99-13

Acórdão :	 202-12.856

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT

Sendo tempestivo o recurso, passo a decidir.

A controvérsia restou prejudicada pelo advento da Lei n° 10.034/2000, que em

seu artigo 1°, determinou que ficam excetuadas da restrição de que trata o inciso XIII do art. 9° da

Lei n° 9.137/96 as pessoas jurídicas que tenham por objeto o ensino fundamental, pré-escolar e

creches.

Não obstante, a Instrução Normativa SRF 115/2000, no § 30 de seu art. 1°,

dispôs que fica assegurada a permanência de tais pessoas jurídicas no sistema, caso tenham

efetuado a opção anteriormente a 25.10.2000 e não tenham sido excluídas de ofício ou, se

excluídas, os efeitos da exclusão não se tenham manifestado até o advento da citada Lei

10.034/2000.

Este é o caso da recorrente.

Assim, diante do exposto, dou provimento ao recurso voluntário para anular o

Ato Declaratório n° 171996 e determinar a não exclusão da recorrente do regime do SIMPLES.

Sala das sessões, em 21 de março de 2001

EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT

3


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Exercício: 1998
Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A CRÉDITO. LEI Nº 9.363/96.
O benefício deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de beneficiamento do couro semi-acabado – industrialização por encomenda.
Recurso provido.</str>
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Vencida a Conselheira Nadja Rodrigues Romero.</str>
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,
CCO2/CO2

•-•
Eis.!.

• MINISTÉRIO DA FAZENDA

• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"Na&gt; SEGUNDA CÂMARA

•Processo n° ,	 11080.008498/98-46

Recurso n°	 118.447	 soo,
• I	 e a roW„,-00

Matéria	 IPI
ti 

Geo 00," I."

uso*Sertr.:»".
Acórdão n° 1	 202-17.971	 e	

acto
o/°

Sessão de	 26 de abril de 2007

Recorrente	 CALÇADOS RACICET LTDA.

Recorrida	 DRJ em Porto Alegre - RS

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Exercício. 1998

Ementa: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. DIREITO A
CRÉDITO. LEI N2 9.363/96.

O beneficio deve ser calculado incluindo-se os valores referentes à operação de
beneficiamento do couro semi-acabado — industrialização por encomenda.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CO • :UNTES, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso.

Vencida a Conselheira I l adja Rodriguà Romero.

*f	 -	
MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

ANT NIO CARLOS A ULIM
P sidente	

CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília,  • sn 	 c.1 o Lsao 3r

G	 O	 Y ALENCARFau•	 Ceklui ria I querque
Rela r	 Mat Siape 94442 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina

Roza da Costa, Claudia Alves Lopes Bernardino, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso e

Maria Teresa Martínez López.

•



Processo o! 11080.00849819846 	 CCO21CO2

Acórdão n.° 202-17.971 	 Fls. 2

-

Relatório

Retomam os autos ao Colegiado após a Egrégia Câmara Superior de Recursos
Fiscais anular o acórdão anteriormente proferido, por tratar de matéria dissociada da presente

nos autos.

Em síntese, o v. acórdão anulado cuidou da inclusão dos valores das aquisições
de insumos de não-contribuintes do PIS e da Cofins na base de cálculo do crédito presumido do

IPI da Lei n2 9.363/96, quando, a bem da verdade, a matéria se refere à inclusão dos valores
relativos à industrialização por encomenda no cálculo do referido crédito.

É o Relatório.

MF SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINA

"c-

grasilia,

Celme aria	
uerque

mat. sle 94442



.
•	 Processo n." 11080.008498/98-46	 MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 CCO2CO2

Acórdão n.° 202-17.971 	 CONFERE COM O ORIGINAL 	 Fls. 3

Brasifia	 08 / I O	 /-2,,00 4" .

Laí)r.
Ceima Maria Albuquerque

voto	 Mal. Siape 94442 

Conselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator

O litígio versa sobre a exclusão da base de cálculo do beneficio fiscal pleiteado
dos valores pagos para beneficiamento do couro semi-acabado — wet blue — por terceiros.

A exclusão deu-se sob o fundamento de que tais operações, por se tratarem de
serviços de beneficiamento prestados por terceiros, não se enquadrariam como matérias-
primas, produtos intermediários e material de embalagem, que são objetos do favor fiscal.

Concessa venta dos que defendem o respeitável entendimento, deles ouso
divergir, o que faço invocando a forma em que se dá a operação de beneficiamento da matéria-
prima para utilização no processo produtivo desenvolvido pela recorrente.

A empresa adquire o couro semi-acabado e o envia para beneficiamento por
terceiros, o que o torna compatível com o processo de produção dos calçados que fabrica.

Controvérsias não há que se a empresa adquirisse o couro beneficiado, todo o
,	 valor por ele pago deveria fazer parte da base de cálculo do crédito presumido, como custo

para aquisição de matéria-prima.
,

Nesse ponto, tomo de empréstimo os argumentos expendidos pelo então
Conselheiro Marcos Vinicius Neder de Lima, no Acórdão n 2 202-12.301, quando, tratando de

,	 matéria idêntica à que aqui se discute, afirmou que, se a empresa adquirisse o produto

beneficiado, o valor que constaria na nota fiscal do fornecedor representaria o custo do insumo
utilizado mais o custo dos serviços de beneficiamento, não haveria dúvida de que o valor total
da aquisição comporia a base de cálculo do incentivo, posto que o insumo beneficiado foi
transformado nos produtos finais que foram exportados. 	 •

Pois bem, In casu, se a empresa fornecedora emitisse duas notas fiscais, uma
referente ao couro semi-acabado e outra pelo beneficiamento, não haveria qualquer diferença
ao tratamento a ser dado ao custo da matéria-prima adquirida, que haveria de ser composto
pelo somatório dos valores constantes das duas notas fiscais, sendo tal fato irrelevante para o
cálculo do beneficio.

Na espécie, a empresa fabricante dos calçados adquire o couro semi-acabado de
um fornecedor enquanto o realizador do beneficiamento é um terceiro estabelecimento. Isto
significa que as duas notas antes cogitadas são emitidas por estabelecimentos diferentes,

embora para o adquirente não se modifique o fato de que o custo da matéria-prima será

composto pelas duas parcelas: o preço pago pelo couro semi-acabado e aquele equivalente ao
beneficiamento do couro, vez que tal etapa é essencial para que o produto tenha condições de
ser transformado em calçados a serem exportados. Ressalte-se que o objeto do beneficio não é
o aperfeiçoamento do couro, pois não se exporta o couro, e sim calçados, que foram fabricados
com o couro beneficiado. Assim, o couro, mesmo depois de beneficiado é matéria-prima para o
processo de fabricação dos calçados.

Destarte, por ser o beneficiamento operação necessária à utilização do couro na
fabricação dos calçados, deve o seu custo ser considerado como custo da matéria-prima, e não .1

-

\%



•
Processo n.° 11080.008498/9846 	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-17.971 	 Fls. 4

-

vislumbro como se fazer oposição à sua inclusão na base de cálculo do beneficio fiscal
pleiteado.

Tal pensamento se reforça se considerarmos que o valor recebido pelo terceiro
que realiza o beneficiamento do couro deverá fazer parte da base de cálculo das contribuições
que o favor fiscal visa ressarcir.

Assim, voto pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito da contribuinte
de ver incluído na base de cálculo do beneficio o valor decorrente da industrialização por
encomenda.

Sala das Sessões, em 26 de abril de 2007.

ti)

GY1/45/0 KE 
4 

A NCAR

MF • SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília, 	 o' 	 I 40 J	

Celma auquerque
Mal. Sinpe 94442

•

•


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