Sistemas: Acordãos
Busca:
11328216 #
Numero do processo: 10670.721503/2014-97
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 28 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2010, 2011, 2012 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização. PRESTAÇÃODESERVIÇOSPORINTERMÉDIODEPESSOAJURÍDICA.POSSIBILIDADE.LIMITES.CARACTERIZAÇÃODARELAÇÃODEEMPREGO. A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as características previstas na Lei nº 13.429/2017, a Fiscalização tem o poder/ dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego comprovada.
Numero da decisão: 2002-010.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer dos argumentos relacionados à Representação Fiscal para Fins Penais, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares suscitadas. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os conselheiros Fenando Gomes Favacho (relator), André Barros de Moura e Marcelo Freitas de Souza Costa, os quais davam provimento parcial ao recurso, para excluir da autuação a infração omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. Designado o conselheiro Rafael de Aguiar Hirano para redigir o voto vencedor, na parte em que foi vencido o relator. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Rafael de Aguiar Hirano – Redator designado Assinado Digitalmente Marcelo de Souza Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Heitor de Souza Lima Junior (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Luciana Costa Loureiro Solar, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11352669 #
Numero do processo: 10872.720393/2017-12
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2014 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/72, a prova documental deve ser apresentada com a impugnação, precluindo o direito de juntá-la em momento posterior, salvo nas hipóteses excepcionais ali previstas. Ausente comprovação de força maior, fato ou direito superveniente ou necessidade de contrapor fatos novos, a documentação apresentada somente em sede de recurso voluntário não é conhecida. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. ART. 173, I, DO CTN. Caracterizada a conduta dolosa do contribuinte mediante a utilização de artifício destinado a dissimular remunerações de empregados, afasta-se a aplicação da regra do art. 150, §4º, do CTN, prevalecendo o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do mesmo Código. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PEJOTIZAÇÃO ILÍCITA. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. Caracterizada a utilização de pessoas jurídicas para mascarar vínculo empregatício, com dependência econômica, subordinação estrutural e pagamentos típicos de salário (inclusive 13º), subsiste a incidência de contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas, independentemente da forma jurídica adotada. REFORMA TRABALHISTA. TERCEIRIZAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. A legislação superveniente que alterou as regras de terceirização (Lei nº 13.467/2017) não se aplica a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei tributária. MULTA AGRAVADA. REDUÇÃO. LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA. ART. 106, II, “C”, DO CTN. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.689/2023 no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, a multa agravada de 150% passa a incidir apenas nos casos de reincidência dolosa, fixando-se a penalidade em 100% nos demais casos. Por força do art. 106, II, “c”, do CTN, aplica-se a legislação mais benéfica ao contribuinte, ainda que os fatos tenham ocorrido em momento anterior.
Numero da decisão: 2002-010.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário da recorrente Gol Mobile, não conhecendo das provas apresentadas a destempo, dada a preclusão. Por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário de Jonas Leite Suassuna Filho. No mérito, dar provimento parcial aos recursos voluntários apresentados, para reduzir a multa qualificada de 150% para 100%. Assinado Digitalmente Fernando Gomes Favacho – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Rafael de Aguiar Hirano, Andre Barros de Moura, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Fernando Gomes Favacho, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO

11081945 #
Numero do processo: 10670.721070/2016-31
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Oct 13 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA. PEJOTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIMITES. CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. NECESSIDADE. A prestação de serviços pessoais por pessoa jurídica encontra limitação quando presentes os requisitos da relação de emprego. Estando presentes as características previstas no artigo 3º da CLT, a Fiscalização tem o poder/ dever de lançar as contribuições previdenciárias incidentes sobre a relação de emprego comprovada. Assim, imprescindível a caracterização da relação empregatícia para a constituição do crédito tributário. NORMAS PROCEDIMENTAIS DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. REQUISITOS DA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não restando constatado a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e o tido “prestador de serviços”, não poderá o Auditor Fiscal desconsiderar a personalidade jurídica da empresa prestadora de serviços, enquadrando os trabalhadores desta última como segurados empregados da tomadora, com fulcro no artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, c/c Pareceres/CJ nºs 330/1995 e 1652/1999.
Numero da decisão: 2002-009.823
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para exonerar o crédito tributário. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral(substituto[a] integral), Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11001496 #
Numero do processo: 16641.720033/2017-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Aug 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011, 2012 DECADÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE DOLO. Caracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do prazo decadencial rege-sepeloart.173,incisoI,doCTN (SúmulaCARFnº72). SIMULAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO. Demonstrada a existência de indícios veementes de que o contribuinte praticou atos jurídicos simulados, com o intuito doloso de excluir ou modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação tributária, impõe-se a desconsideração dos efeitos dos atos viciados, para que se operem consequências no plano da eficácia tributária, independentemente de prévia manifestação judicial. LANÇAMENTO. FATO GERADOR. Compete à autoridade fiscal verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária na sua essência, não levando em conta negócios jurídicos simulados com o fim de ocultar a realidade dos fatos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA. Evidenciado que o contribuinte recebeu rendimentos tributáveis por intermédio de interposta pessoa e não os ofereceu à tributação nas correspondentes declarações de ajuste anual, resta confirmada a omissão de rendimentos apurada. MULTA QUALIFICADA. É de se manter a multa qualificada de 150% quando resta configurada a utilização de simulação para excluir a incidência do imposto.
Numero da decisão: 2002-009.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar o pedido de suspensão do feito e rejeitar a arguição de decadência e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

10895178 #
Numero do processo: 10166.729380/2013-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Apr 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 LANÇAMENTO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO SEGURADO EMPREGADO. É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRIMAZIA DA REALIDADE. Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, interposta pessoa jurídica, ou sob qualquer outra denominação, na realidade mantém vínculo empregatício com o contratante, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS. A autoridade fiscal possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma. LANÇAMENTO FISCAL.DESPESAS PESSOAIS. O pagamento de despesas pessoais de dirigentes e segurados empregados é considerado salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ARRECADAR E RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES DOS SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Constitui infração à legislação previdenciária, punível com penalidade pecuniária, deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADA. APLICABILIDADE Constatado que a conduta do contribuinte esteve associada à prática de simulação e sonegação fiscal, é aplicável a multa de ofício qualificada de 150%.
Numero da decisão: 2002-009.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

10895176 #
Numero do processo: 10166.729379/2013-27
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Apr 28 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 LANÇAMENTO FISCAL. CARACTERIZAÇÃO SEGURADO EMPREGADO. É segurado obrigatório da Previdência Social, como empregado, a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PRIMAZIA DA REALIDADE. Se o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, interposta pessoa jurídica, ou sob qualquer outra denominação, na realidade mantém vínculo empregatício com o contratante, deverá desconsiderar o vínculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado. DESCONSIDERAÇÃO DOS ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS. A autoridade fiscal possui a prerrogativa de desconsiderar atos ou negócios jurídicos eivados de vícios, sendo tal poder da própria essência da atividade fiscalizadora, consagrando o princípio da substância sobre a forma. LANÇAMENTO FISCAL.DESPESAS PESSOAIS. O pagamento de despesas pessoais de dirigentes e segurados empregados é considerado salário de contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADA. APLICABILIDADE. Constatado que a conduta do contribuinte esteve associada à prática de simulação e sonegação fiscal, é aplicável a multa de ofício qualificada de 150%. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. Considera-se a existência de grupo econômico de fato quando duas ou mais empresas encontram-se sob a direção, controle ou a administração de um mesmo grupo de pessoas. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas contribuições previdenciárias.
Numero da decisão: 2002-009.362
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das arguições de inconstitucionalidades e violação a princípios constitucionais e, na parte conhecida, por rejeitar a preliminar de conversão do julgamento em diligência à Unidade de Origem e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA

10990643 #
Numero do processo: 10972.720052/2016-38
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Aug 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 31/01/2010 a 31/12/2011 PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DO TRABALHO TRIBUTÁVEIS. No tocante à relação empregatícia, entre a Prefeitura e o médico municipal, ora impugnante, que também era secretário de saúde no período fiscalizado, os fatos devem prevalecer sobre a mera aparência que possam apresentar, formal ou documentalmente. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI N. 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. Cabível a imposição da multa qualificada, prevista no artigo 44, inciso I, §1º, da Lei nº 9.430/1996, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra na hipótese tipificada nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964. Na hipótese de existência de processo pendente de julgamento, seja administrativa ou judicialmente, tendo como origem auto de infração ora lavrado com base na regra geral de qualificação, a nova regra mais benéfica (art. 8º da Lei 14.689/2023) deve ser aplicada retroativamente, nos termos do artigo 106, II, “c” do CTN, in casu, reduzida ao patamar máximo de 100% do valor do tributo cobrado. JUROS. TAXA SELIC. LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF Nº 04. A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2002-009.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do Recurso Voluntário não conhecendo das arguições de inconstitucionalidade e violação de princípio constitucionais relativas às multas aplicadas e à Taxa SELIC e, no mérito, dar parcial provimento para reduzir a mula qualificada ao patamar de 100%. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Marcelo Freitas de Souza Costa, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (substituto[a] integral), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente)
Nome do relator: ANDRE BARROS DE MOURA