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Numero do processo: 16004.720309/2017-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 GLOSA DE DESPESAS. PEJOTIZAÇÃO DE DIRIGENTES. É legítima a dedução de despesas incorridas para remuneração de acionistas de empresas pelo trabalho por eles exercido, ainda que o pagamento seja feito por intermédio de pessoa jurídica. Contudo, a legislação impõe condições para se admitir as despesas como dedutíveis, quais sejam: que sejam incorridas, necessárias e que sejam usuais e normais. Os elementos apresentados pela então fiscalizada comprovam o desembolso dos recursos, mas apenas isso não forma prova suficiente para comprovar a efetividade dos serviços, nem tampouco a sua necessidade. GLOSA DE DESPESAS – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS PRESTADOS POR TERCEIROS Os serviços administrativos, prestados por outras sociedades, as quais centralizavam as atividades administrativas de todo o grupo, prestando serviços de consultoria jurídica, contábil, fiscal, de pessoal, etc., não foram devidamente esclarecidos, bem como, a documentação apresentada não foi a necessária e suficiente para a comprovação da referida prestação dos serviços, que remuneraram as prestadoras de serviços pela centralização dessas atividades administrativas. Não houve o atendimento dos requisitos que autorizam, à luz da legislação do IRPJ e da CSLL a dedutibilidade de despesas, quais sejam, que as despesas sejam incorridas, necessárias, usuais e normais. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 CUMULAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE IRRF POR PAGAMENTO SEM CAUSA COMPROVADA E AUTUAÇÃO DE IRPJ E CSLL POR GLOSA DE DESPESAS NÃO COMPROVADAS. O lançamento do imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF) incidente sobre pagamento sem causa ou a beneficiário não identificado pode coexistir com o lançamento de IRPJ e CSLL por glosa de custos e despesas. (Súmula CARF nº 241) IRRF. COMPROVAÇÃO DA CAUSA. O IRRF previsto no art. 61, § 1º da Lei nº 8.981/1995 deve ser afastado quando identificados os beneficiários e comprovada a causa do pagamento. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015 CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. A multa isolada por falta de recolhimento de estimativa pode ser exigida em concomitância com a multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, portanto, não deve substituir a multa de ofício. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional.
Numero da decisão: 1202-002.213
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso de ofício e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Dar provimento parcial ao recurso voluntário: por unanimidade de votos, para afastar o IRRF sobre o pagamento de R$ 4.175.098,54 efetuado para Global Taxi Aéreo; ii)por maioria de votos, para cancelar a exigência do IRRF sobre as despesas incorridas com a contratação das empresas Asas Consultoria, Pax Consultoria, Waldshut Consultoria, Iln Consultoria, Comporte Participações e Glarus Serviços; e excluir a qualificação da multa de ofício reduzindo-a para o percentual de 75%. Vencidos os Conselheiros Mauricio Novaes Ferreira e José André Wanderley Dantas de Oliveira que votaram por manter a exigência com a multa nos moldes aplicados. I) Por maioria de votos, manter o lançamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a glosa das despesas incorridas com a contratação das empresas Asas Consultoria, Pax Consultoria, Waldshut Consultoria e Iln Consultoria. Vencidos os Conselheiros André Luís Ulrich Pinto (Relator) e Fellipe Honório Rodrigues da Costa que votaram por cancelar essas exigências. II) Por voto de qualidade, manter o lançamento do IRPJ e da CSLL incidentes sobre a glosa das despesas incorridas com a contratação das empresas Comporte Participações e Glarus Serviços e a exigência da multa isolada. Vencidos os Conselheiros André Luís Ulrich Pinto (Relator) e Fellipe Honório Rodrigues da Costa, e a Conselheira Liana Carine Fernandes de Queiróz que votaram por cancelar essas exigências. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José André Wanderley Dantas de Oliveira em relação aos itens I e II. Assinado Digitalmente André Luis Ulrich Pinto – Relator Assinado Digitalmente José André Wanderley Dantas de Oliveira – Redator Designado Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Andre Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Jose Andre Wanderley Dantas de Oliveira, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Mauricio Novaes Ferreira, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

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Numero do processo: 10882.724132/2018-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Oct 02 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2014 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ATRIBUÍDA A ADMINISTRADORES DA PESSOA JURÍDICA. ART. 135 DO CTN. POSSIBILIDADE. MULTA QUALIFICADA. A cominação da penalidade qualificada baseada em conduta dolosa que denote sonegação, fraude ou conluio com repercussões, em tese, na esfera criminal, enseja a responsabilização dos administradores da pessoa jurídica à época da ocorrência dos fatos geradores da obrigação tributária em questão. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR PESSOA JURÍDICA DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio (art. 18, CPC/15). Não poderia o sujeito passivo se insurgir contra a atribuição de responsabilidade solidária a pessoa jurídica distinta. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ADESÃO. E-CAC. POSSIBILIDADE DE ATOS OFICIAIS POR MEIO ELETRÔNICO. A adesão ao domicílio tributário eletrônico é cristalina ao estabelecer a possibilidade de receber atos oficiais por meio eletrônico através do sistema Caixa Postal, de modo que, o fato de ter sido o acesso viabilizado por procuração, não exclui a adesão pelo Domicílio Tributário Eletrônico, tão menos inviabiliza a representação ali dada, por força da disposição no Anexo II, da IN RFB 1.077. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. ANÁLISE DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS CONSTANTES DOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. DILIGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. Cabe ao contribuinte colacionar aos autos todas as provas e documentos que, no seu entendimento, possam comprovar a veracidade de suas alegações. A atuação de ofício por parte da Autoridade julgadora ao determinar a realização de diligências nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72 tem por escopo a complementação ou a obtenção de esclarecimentos sobre as provas que já foram trazidas aos autos pelo próprio sujeito passivo, de modo que a Autoridade não pode, a pretexto de agir em nome da verdade material ou de acordo com o livre convencimento motivado, substituir os sujeitos da relação e invocar para si a responsabilidade no que diz com a produção probatória quanto ao direito tal qual pleiteado e objeto de discussão, quer seja porque o contribuinte deixou completamente de fazê-lo, quer seja porque o fez de forma extemporânea ou, ainda, insuficiente. PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual quando não comprovadas as hipóteses excepcionais previstas no artigo 16, § 4º, do Decreto 70.235/72. PRECLUSÃO PARA JUNTADA DE PROVAS EM SEDE RECURSAL. OCORRÊNCIA. Não há demonstração de que houve qualquer das circunstâncias previstas nas alíneas do §4º do artigo 16 do Decreto 70.235/1972 nos termos do §5º do mesmo Diploma Legal que autorizam juntada de novos documentos em sede de Recurso Voluntário. PARCELAMENTO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL PARA COMPENSAÇÃO. LEI 13.034/2014. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. Nestes casos, a RFB dispõe de um prazo de 5 anos para análise dos créditos indicados para a quitação. DO ACÓRDÃO DE 1ª INSTÂNCIA. FALTA DE ANÁLISE DAS PROVAS. CONFUSÃO NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O sujeito passivo alega que a DRJ ignorou as provas por ela produzidas, e serviu-se de fundamentos que teriam causado grande confusão contábil, jurídica e processual e que resultaram em dificuldade para que ela conseguisse exercer os seus direitos ao contraditório e à ampla defesa. A DRJ fundamentou suas decisões e o sujeito passivo teve a total possibilidade de apresentar suas contrarrazões, tendo exercido, em plenitude, o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, não havendo que se falar em cerceamento do direito ao contraditório e à defesa. GLOSADEDESPESAS.FALTADECOMPROVAÇÃO.AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. A faltadecomprovaçãodocumentaldaoperaçãoou a ausência da comprovação do pagamento decorrente da mencionada transação que originoua despesaescrituradaensejasua glosa. DESPESAS.DEDUÇÃO. REQUISITOS. As despesas só serão dedutíveis na apuração do resultado do período, quando acobertadas por documentação hábil e idônea e que sejam necessárias e usuais às atividades da pessoa jurídica. DESPESAS INDEDUTÍVEIS. São indedutíveis, para fins de apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas, as despesas não necessárias às suas atividades e à manutenção da respectiva fonte produtora, relativas a transações ou operações diversas das exigidas da empresa, ou ainda as não usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades desenvolvidas. Súmula CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PAGAMENTOS SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CABIMENTO. ART. 61, LEI Nº 8.981/1995 (art. 674, § 1º, DO RIR/99) ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, de acordo com o preceituado no § 1º, do art. 61 da Lei nº 8.981/95, os pagamentos efetuados ou os recursos entregues a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, mediante documentação hábil e idônea. IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. NATUREZA DE PENALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRATICABILIDADE TRIBUTÁRIA. O IRRF cobrado em face da não identificação do beneficiário ou da não comprovação da operação ou sua causa decorre da presunção legal de que a fonte pagadora assumiu o ônus pelo pagamento do imposto que deixou de reter e recolher em face de pagamentos comprovadamente efetuados a terceiros, sendo erigido pela lei, nestes casos, à condição de responsável pelo seu pagamento. Esta previsão legal não tem a natureza de sanção por ato ilícito e se coaduna com o princípio da praticabilidade tributária. IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA OU A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Não tendo o tributo exigido a natureza de sanção por ato ilícito, nos termos do art. 3ª do CTN é cabível a exigência de penalidade quando este vem a ser exigido de ofício, nos termos do art. 44 da Lei nº 9.430/1996. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - JUSTIFICATIVA - Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos. Além disso, para que a multa de 150% seja aplicada, exige-se que o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude. Desta forma, se a fiscalização demonstrou, nos autos, que a ação do contribuinte teve o propósito deliberado de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, utilizando-se de recursos que caracterizam evidente intuito de fraude, cabe a aplicação da multa qualificada. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. ART. 8 DA LEI 14.689/23. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO PARA 100%. Com base no artigo 106, II, “c” do CTN e no artigo 8º da Lei nº 14.689, de 2023, o qual prevê nova redação para a qualificação da multa, menos gravosa para o contribuinte sancionado, deve haver a aplicação da retroatividade benigna.
Numero da decisão: 1202-001.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade rejeitar a solicitação de diligência. Vencidos os Conselheiros André Luis Ulrich Pinto, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin. Por unanimidade de votos: I) acolher a decadência, em relação ao IRPJ e CSLL integralmente para os anos calendário 2010, 2011,e 2012, com exceção dos montantes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL utilizados para quitar o parcelamento; e:para o ano calendário de 2013, em relação à autuação do IRRF e glosa de provisões não dedutíveis; II) excluir a multa qualificada para as infrações correspondentes à glosa de despesas não comprovadas, provisões não dedutíveis e despesas financeiras; e tributação do IRRF e passivo fictício. Por voto de qualidade., excluir o coobrigado Tilon Gomes de Souza Filho do polo passivo da relação jurídico tributária. Vencidos os Conselheiros André Luís Ulrich Pinto, Fillipe Honório Rodrigues da Costa e Miriam Costa Faccin, que votaram por excluir também os demais coobrigados. (documento assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (documento assinado digitalmente) Roney Sandro Freire Corrêa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maurício Novaes Ferreira, André Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Leonardo de Andrade Couto (Presidente); e Miriam Costa Faccin (suplente convocada).
Nome do relator: RONEY SANDRO FREIRE CORREA