Sistemas: Acordãos
Busca:
7906369 #
Numero do processo: 10218.720097/2017-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 07 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 31/03/2012 a 30/06/2014 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade quando a autoridade fiscalizadora indicou expressamente as infrações imputadas ao sujeito passivo e observou todos os demais requisitos constantes do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, reputadas ausentes as causas previstas no art. 59 do mesmo diploma. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. APLICAÇÃO DA MULTA ISOLADA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. O prazo decadencial para lançamento de ofício da multa isolada, na hipótese de compensação não homologada, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao da data de entrega da declaração de compensação. PERÍCIA. PEDIDO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 16, IV, DECRETO Nº 70.235/72. O pedido de perícia deverá ser formulado quando da apresentação da impugnação. MULTA ISOLADA 150%. FALSIDADE DAS INFORMAÇÕES CONTIDAS NA GFIP. Ficando comprovado nos autos que o autuado inseriu informações falsas em sua GFIP, utilizando créditos de origem incerta para realizar compensação tributária, deve ser aplicada a multa isolada de 150%, conforme dispõe o §10, do art. 89, da Lei nº 8.212/91.
Numero da decisão: 2202-005.389
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente Convocado).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

7858138 #
Numero do processo: 10730.000362/2007-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. SÚMULA CARF Nº 63. Os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma, pensão ou reserva remunerada de pessoas físicas portadoras de moléstia grave podem gozar da isenção do imposto de renda, desde que a moléstia seja devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios, conforme inteligência da Súmula CARF nº 63. PARECER SRRF. RECONHECIMENTO DE MOLÉSTIA GRAVE. DEFINIÇÃO DE TERMO INICIAL Havendo parecer da SRRF reconhecendo o contribuinte como possuidor de moléstia grave e definindo o termo inicial de tal caracterização, a isenção se aplica a partir desta data, não sendo cabível autuação baseada em fato gerador que lhe seja posterior.
Numero da decisão: 2202-005.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Thiago Duca Amoni (Suplente Convocado). Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

7847915 #
Numero do processo: 19515.722023/2011-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2007, 01/06/2008 a 30/06/2008, 01/09/2008 a 30/09/2008 INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PERÍODO POSTERIOR À LEI 10.256/2001. EXIGÊNCIA. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991, e do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea “a” do inciso V e no inciso VII do art. 12 dessa lei, destinada à Seguridade Social, é de 2,1% (previdenciária + SAT/GILRAT) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. Inteligência do artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.212/1991. A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição do empregador rural pessoa física em razão da responsabilidade tributária por sub-rogação, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento. Inteligência dos incisos III e IV artigo 30 da Lei 8.212/1991. O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do RE 718.874/RS, declarou que é constitucional formal e materialmente a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. No presente caso, as contribuições devidas à previdência social são de período posterior à Lei 10.256/2001, que foi arrimada na Emenda Constitucional (EC) 20/1998. AFERIÇÃO INDIRETA. ARBITRAMENTO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. POSSIBILIDADE. Com a recusa ou apresentação deficiente de documentos a fiscalização promoverá o lançamento de ofício por arbitramento, inscrevendo as importâncias que reputar devidas, conforme respaldo no art. 33, §3° da Lei 8.212/91, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. LANÇAMENTO PROCEDENTE. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamentar (art. 15 do Decreto 70235/72), de modo que, não havendo comprovação das alegações formuladas pelo sujeito passivo, e estando a autuação devidamente fundamentada e amparada em provas, é procedente o lançamento. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. EXCLUSÃO. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. A inclusão de contribuições previdenciárias e de terceiros não recolhidas no prazo legal em lançamento fiscal dá ensejo à incidência, até a competência 11/2008, de multa de mora, de caráter irrevelável prevista no artigo 35 da Lei n° 8.21291, na redação dada pela Lei n° 9.876/99, sobre o valor das contribuições lançadas. À autoridade administrativa, cuja atividade é vinculada à previsão normativa, não é permitido excluir ou reduzir a multa estabelecida na legislação. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. APRESENTAÇÃO COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Apresentar a empresa GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias constitui infração à legislação previdenciária. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO OU RELEVAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. A multa decorrente de descumprimento de obrigação acessória é aplicada e cobrada em virtude de determinação legal. O instituto da responsabilidade objetiva por infrações à legislação tributária inibe a perquirição acerca de eventual elemento subjetivo da conduta, para a aplicação da multa por descumprimento de obrigação acessória. À autoridade administrativa, cuja atividade é vinculada à previsão normativa, não é permitido excluir ou reduzir a multa estabelecida na legislação, quando da subsunção do fato à hipótese normativa. Não há mais previsão legal para a concessão do beneficio da relevação da multa, em face da revogação do art. 291 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.° 3.048 99, por meio do Decreto n.° 6.727, de 12 01 2009, desde a data de sua publicação que ocorreu em 13 01.2009. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE. DA RAZOABILIDADE. DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E DO NÃO CONFISCO. A alegação de que a multa é confiscatória e que não atende os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da capacidade contributiva não pode ser discutida nesta esfera de julgamento, pois se trata de exigência fundada em legislação vigente, ã qual o julgador administrativo é vinculado. JUROS. TAXA SELIC. A aplicação dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC nos créditos constituídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é vinculada à previsão legal, não podendo ser excluída do lançamento.
Numero da decisão: 2202-005.313
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em rejeitar proposta de realização de diligência formulada pelo conselheiro Martin da Silva Gesto, vencidos este e os conselheiros Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Thiago Duca Amoni e Leonam Rocha de Medeiros, que o acompanharam; e acordam ainda, também por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Martin da Silva Gesto, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Thiago Duca Amoni e Leonam Rocha de Medeiros, que deram provimento parcial para afastar da base de cálculo do lançamento, em relação aos CFOPs eleitos (fls. 234/354), o valor das notas fiscais constantes nos autos cujas aquisições não sejam de pessoa física. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

7847688 #
Numero do processo: 11634.720337/2011-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 18/07/2011 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS INFRAÇÃO DECORRENTE DE EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLIFICADO. GFIP COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMISSAS. EXCLUSÃO VIGENTE. MULTA MANTIDA. AI CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 69. Mantém-se a multa aplicada relativa à apresentação de GFIP com informações inexatas, incompletas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias, em decorrência da exclusão do regime tributário simplificado que não tenha sido revertida por atos ou decisões posteriores.
Numero da decisão: 2202-005.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

7847779 #
Numero do processo: 10530.003291/2007-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2007 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CÓDIGO DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CFL 68. OMISSÃO DE FATO GERADOR EM GFIP. MULTA APLICADA MANTIDA. Mantém-se o lançamento de multa CFL 68 devidamente fundamentada quando não descaracterizada a infração por meio de elementos probatórios pertinentes. Constitui infração a obrigação acessória apresentar o sujeito passivo GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Em se tratando de Auto de Infração por falta de declaração em GFIP, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173, I, do CTN. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA. CÁLCULO DO VALOR DA INFRAÇÃO. APRECIAÇÃO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Retroatividade benigna da multa nos termos da Lei 11.941/2009 já apreciada em Primeira Instância Administrativa, onde foi determinada então a manutenção parcial de Auto de Infração lavrado pela apresentação de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP com informações incorretas ou omissas, em relação aos dados não relacionados aos fatos geradores de contribuições previdenciárias. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.
Numero da decisão: 2202-005.295
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson. O conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles declarou-se suspeito, sendo substituído pela Conselheira Mônica Renata Mello Ferreira Stoll (Suplente convocada). Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA

7862705 #
Numero do processo: 10120.009557/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 19 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Verificada a existência de omissão no julgado é de se acolher os embargos de declaração apresentados pelo contribuinte. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MOMENTO DA COMPROVAÇÃO. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idónea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tal comprovação só é admissível até o momento de encerramento da ação fiscal, ressalvada a hipótese de restar demonstrado que os depósitos se tratam de rendimentos não sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda, ou que já tenha sido objeto de tributação.
Numero da decisão: 2202-005.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para, sanando a omissão apontada no Acórdão nº 2202-004.734, dar-lhe provimento parcial de modo a excluir o valor de R$ 150.000,00 da infração de omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente. (assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gabriel Tinoco Palatnic (Suplente convocado), Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles (Relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

7847465 #
Numero do processo: 13433.000204/2006-04
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 NOVOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA APRECIÁVEL DE OFICIO. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A impugnação, que instaura a fase litigiosa do procedimento fiscal, é o momento no qual o contribuinte deve aduzir todas as suas razões de defesa (arts. 14-16, Decreto nº 70.235/1972). Não se admite, pois, a apresentação, em sede recursal, de argumentos não debatidos na origem. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO PELA FONTE PAGADORA Não se vislumbra ilegitimidade passiva do contribuinte quando constituído crédito tributário em seu nome, em razão de ausência de recolhimento do IRPF pela fonte pagadora (Súmula CARF nº 12). CANCELAMENTO DA AUTUAÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INCOMPETÊNCIA. O CARF não é competente para apreciar a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2), motivo pelo qual não se pode proceder ao cancelamento da autuação em razão de suposta afronta aos princípios constitucionais da capacidade contributiva e vedação do não confisco. MULTA DE OFÍCIO. ERRO NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA FONTE PAGADORA. NÃO CABIMENTO. Verificado erro nas informações prestadas pela fonte pagadora, gerando omissão de rendimentos tributáveis na DIRF do contribuinte, não é cabível o pagamento de multa de ofício, na esteira do contido na Súmula CARF nº 73. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. ART. 12 DA LEI 7.713/88. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME DE COMPETÊNCIA. Os rendimentos recebidos acumuladamente antes de 11/03/2015 sujeitam-se à tributação pelo regime de competência, conforme entendimento exarado na decisão definitiva de mérito do RE nº 614.406/RS, que concluiu pela inconstitucionalidade do art. 12 da Lei 7.713/88.
Numero da decisão: 2202-005.222
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para determinar seja o imposto de renda calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência, observando a renda auferida mês a mês, conforme as competências compreendidas na ação, e para decotar a multa de ofício. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Fernanda Melo Leal (Suplente Convocada). Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

7847460 #
Numero do processo: 17883.000128/2006-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2000 IRPF. APURAÇÃO MENSAL. OBRIGATORIEDADE DE AJUSTE ANUAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PARA O TRABALHO NÃO ASSALARIADO. A partir do ano-calendário de 1989 (Lei 7.713, de 1988), o imposto de renda das pessoas físicas passou a ser exigido mensalmente à medida que os rendimentos são auferidos. O imposto assim apurado, contudo, desde a edição da Lei n.º 8.134, de 1990, não é definitivo, sendo mera antecipação, tendo em vista a obrigatoriedade de ser procedido o ajuste anual. Em se tratando de omissão de rendimentos do trabalho não assalariado, sem antecipação de pagamentos, o prazo para o lançamento tributário efetuado desloca o dies a quo do prazo decadencial para o primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, consoante determinado pelo art. 173, I, do CTN. Tendo o lançamento sido efetivado no quinquídio legal não ocorre a decadência. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2000 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRABALHO NÃO ASSALARIADO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. Constatada a omissão de rendimentos, efetua-se o lançamento de ofício para exigência do imposto não oferecido à tributação. Comprovado, por documentação hábil e idônea, que o contribuinte omitiu valores recebidos, a título de honorários advocatícios, provenientes de decisões de mérito favoráveis em ações judiciais nas quais atuou como patrono, fica mantido o lançamento. MULTA QUALIFICADA. REQUISITOS. ASPECTO SUBJETIVO DO INFRATOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA. Diferentemente da multa de ofício de 75%, que é objetiva, a multa qualificada de 150% necessita da aferição do aspecto subjetivo do infrator, consistente na vontade livre e consciente, deliberada e premeditada de praticar a conduta da sonegação ou de fraude.
Numero da decisão: 2202-005.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a ao percentual de 75%, vencidos os conselheiros Leonam Rocha de Medeiros (relator) e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo de Sousa Sáteles. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Leonam Rocha de Medeiros - Relator (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sáteles - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Thiago Duca Amoni (Suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente). Ausente a conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

7847838 #
Numero do processo: 13727.000147/2008-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 05 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 HIPÓTESES DE ISENÇÃO E NÃO INCIDÊNCIA DO IRPF. LEI 8.852/94. SÚMULA CARF 68. A Lei nº 8.852/94 não outorga isenções nem enumera hipóteses de não incidência tributária, conforme previsão da Súmula CARF nº 68. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE RISCO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. O adicional por tempo de serviço e a gratificação da atividade de risco, sujeitam-se à incidência do IRPF, porquanto tais verbas possuem natureza remuneratória e não são beneficiadas por norma de isenção.
Numero da decisão: 2202-005.223
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (assinado digitalmente) Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ludmila Mara Monteiro de Oliveira (Relatora), Leonam Rocha de Medeiros, Marcelo de Sousa Sáteles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Rorildo Barbosa Correia, Ronnie Soares Anderson (Presidente) e Fernanda Melo Leal (Suplente Convocada). Ausente a Conselheira Andréa de Moraes Chieregatto.
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

7872914 #
Numero do processo: 10384.723557/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2008 FISCALIZAÇÃO. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). SECRETARIA ESTADUAL. APTIDÃO AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO VTN. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LAUDO. OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. Cabe a manutenção do arbitramento realizado pela fiscalização com base no VTN registrado no SIPT, com valores fornecidos pela Secretaria Estadual da Agricultura e delineados de acordo com a aptidão agrícola do imóvel, se não existir comprovação, mediante laudo técnico, que justifique reconhecer valor menor. Somente se admite a utilização de laudo para determinação do VTN se este atender aos requisito determinados na legislação para sua validade. A avaliação de imóvel rural elaborada em desacordo com as prescrições da NBR 14653-3 da ABNT é ineficaz para afastar o valor da terra nua arbitrado com base nos dados do SIPT.
Numero da decisão: 2202-005.344
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10384.721893/2013-40, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. A relatoria foi atribuída ao presidente do colegiado, apenas como uma formalidade exigida para a inclusão dos recursos em pauta, podendo ser formalizado por quem o substituir na sessão. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles, Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Rorildo Barbosa Correia, Gabriel Tinoco Palatnic (suplente convocado), Leonam Rocha de Medeiros e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON