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10784512 #
Numero do processo: 10840.720843/2011-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 EMPRÉSTIMOS ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. A efetividade da ocorrência dos empréstimos não pode ser comprovada a partir de meros instrumentos particulares realizados de forma verbal por quem possui a livre disposição e administração dos bens societários, devendo ser demonstrada a ocorrência das operações com apresentação dos respectivos de contratos e de provas inequívocas da efetiva transferência do numerário emprestado, coincidente em datas e valores, bem assim a sua quitação, dentre outras provas.
Numero da decisão: 2202-011.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencida a Conselheira Andressa Pegoraro Tomazela que dava provimento. Fará o voto vencedor a Conselheira Sara Maria de Almeida Carneiro Silva. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Redatora Designada Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os Conselheiros Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11300362 #
Numero do processo: 13820.720421/2012-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF Nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. REVISÃO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE AÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. Sujeitam-se à tributação através de lançamento de ofício os rendimentos recebidos de pessoas jurídicas não oferecidos espontaneamente à tributação pelo beneficiário, apurados em DIRF da fonte pagadora. É possível deduzir despesas com ação judicial necessárias ao recebimento do rendimento na ação judicial, inclusive com advogados, desde que devidamente comprovadas – não sendo o caso.
Numero da decisão: 2202-011.865
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11300358 #
Numero do processo: 10530.000811/2010-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 GLOSA IRRF. IR FONTE. GLOSA. É necessária a apresentação de documentos que demonstram a retenção de imposto de renda para que seja possível reestabelecer a dedução.
Numero da decisão: 2202-011.868
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11326027 #
Numero do processo: 11274.720208/2023-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2018 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM. NECESSIDADE. A falta de comprovação da origem dos depósitos bancários identificados pela Fiscalização nas contas bancárias do sujeito passivo implica na presunção de que se trate de omissão de rendimentos conforme previsão legal. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RECEITA. TRIBUTAÇÃO COMO PESSOA JURÍDICA A titularidade dos valores apurados em contas correntes pertence ao titular das referidas contas, salvo se houver comprovação de uso da conta por terceiros, ainda que se trate de pessoa jurídica individual de que o autuado seja titular. JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 108. Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício.
Numero da decisão: 2202-011.849
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Luciana Costa Loureiro Solar (substituto[a] integral), Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11326034 #
Numero do processo: 19613.731086/2021-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon May 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO DECLARADA EM GFIP. REGIME DE CPRB. GLOSA POR AUSÊNCIA DE APURAÇÃO, CONFISSÃO OU PAGAMENTO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO DE TERCEIROS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REDUÇÃO DA MULTA ISOLADA. 1. CASO EM EXAME 1.1 Recurso voluntário interposto contra acórdão da 26ª Turma da DRJ08, que julgou improcedente manifestação de inconformidade apresentada em face de despacho decisório que não homologou valores compensados declarados em GFIP, reconhecendo exigibilidade de crédito tributário e aplicando multa isolada de 150%, por suposta falsidade na declaração. 1.2 A decisão de origem entendeu ausente comprovação da titularidade, certeza e liquidez dos créditos utilizados, bem como reconheceu a impossibilidade de compensação com créditos de terceiros e a inexistência de opção válida pelo regime da CPRB, mantendo a glosa das compensações e a exigência do crédito tributário, além da multa isolada qualificada. 2.II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: 2.1.1 Saber se os valores lançados no campo “compensação” das GFIPs da parte-recorrente podem ser considerados como ajuste técnico decorrente do regime da CPRB, excluindo a natureza de compensação tributária formal. 2.1.2 Saber se a penalidade aplicada a título de multa isolada qualificada, com base no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, é juridicamente exigível no caso concreto. 3.III RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A legislação tributária exige, para fins de compensação, a comprovação da titularidade, liquidez e certeza dos créditos utilizados, vedando expressamente o uso de crédito de terceiros, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico (CTN, art. 170; Parecer PGFN/CDA/CAT nº 1.499/2005). 3.2 Conforme assentado no acórdão recorrido, a parte-recorrente não demonstrou, por meio de apuração, confissão ou pagamento, a adesão ao regime da CPRB no período fiscalizado, sendo inaplicável o procedimento de harmonização sistêmica previsto no ADE CODAC nº 93/2011. 3.3 Ausente a comprovação da opção válida pela CPRB, os lançamentos no campo “compensação” das GFIPs foram corretamente glosados, pois desprovidos de substrato documental que os ampare, não sendo possível reconhecer a natureza meramente técnica dos referidos lançamentos. 3.4 A parte-recorrente, embora tenha invocado o regime da CPRB como obrigatório em razão do enquadramento no CNAE 49.21-3/01, não apresentou qualquer declaração formal, confissão ou pagamento que configurasse, no caso concreto, a adesão expressa e irretratável exigida pela legislação vigente e pelas orientações interpretativas da administração tributária (SCI COSIT nº 3/2022). 3.5 Tampouco foram apresentados documentos e memória de cálculo por competência, aptos a demonstrar a origem e legitimidade dos valores lançados no campo “compensação”, condição necessária para a homologação pretendida. 3.6 A alegação de sucessão trabalhista de fato ou solidariedade decorrente de grupo econômico não autoriza a compensação de crédito de empresa diversa, sendo mantida a glosa com fundamento na titularidade exclusiva exigida para o exercício da compensação. 3.7 Em relação à penalidade aplicada, verificou-se que o lançamento da multa isolada no patamar de 150% careceu de demonstração inequívoca de dolo, fraude ou falsidade, fundamentos imprescindíveis para a subsunção ao art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, motivo pelo qual deve ser afastada a qualificadora, com a consequente redução da multa ao patamar ordinário de 75%, nos termos do art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996.
Numero da decisão: 2202-011.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente ao recurso, exceto o pedido relativo à Representação Fiscal para Fins Penais, e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para excluir a multa isolada. Votou pelas conclusões o Conselheiro Ronnie Soares Anderson. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11339767 #
Numero do processo: 10437.720322/2018-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2014, 2015, 2016 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ALEGAÇÃO DE PERCEPÇÃO POR PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. CARNÊ-LEÃO. MULTA ISOLADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento que julgou improcedente impugnação e manteve lançamento de crédito tributário relativo ao imposto sobre a renda da pessoa física, referente a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, nos anos-calendário de 2013, 2014 e 2015. A fiscalização apurou que a parte-recorrente, médico credenciado, recebeu rendimentos decorrentes da realização de exames médicos, os quais não foram integralmente declarados. Os valores foram identificados com base em informações fornecidas por entidade pública, sendo consideradas as despesas comprovadas. A parte-recorrente alegou que os rendimentos foram auferidos por pessoa jurídica da qual é sócia, sustentando a indevida tributação na pessoa física e a ocorrência de bitributação. A decisão recorrida rejeitou tais alegações por ausência de comprovação documental idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se os rendimentos decorrentes da prestação de serviços médicos devem ser atribuídos à pessoa física ou à pessoa jurídica indicada pela parte-recorrente; e (ii) saber se a ausência de comprovação documental impede o afastamento da omissão de rendimentos e da exigência do carnê-leão, bem como da multa isolada correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR A imputação dos rendimentos à pessoa física decorreu da ausência de comprovação de que os serviços foram prestados por intermédio de pessoa jurídica. A parte-recorrente não apresentou livros contábeis nem documentação hábil da pessoa jurídica, apesar de regularmente intimada durante o procedimento fiscal. A pessoa jurídica indicada também deixou de apresentar documentos que demonstrassem a efetiva prestação dos serviços ou a escrituração dos valores apurados. Os documentos apresentados foram considerados insuficientes para vincular os rendimentos à pessoa jurídica. Não foi estabelecida correspondência entre os valores apurados e a escrituração contábil. Diante da ausência de prova documental idônea, prevalece a conclusão de que os rendimentos foram percebidos diretamente pela pessoa física. A alegação de bitributação não se sustenta sem comprovação da efetiva tributação dos mesmos rendimentos na pessoa jurídica. A existência de parcelamento no âmbito da pessoa jurídica não afasta a imputação dos rendimentos à pessoa física, nem interfere na validade do lançamento. A falta de recolhimento do carnê-leão, decorrente da omissão de rendimentos, autoriza a exigência da multa isolada nos termos da legislação aplicável. O recurso não apresentou elementos novos nem enfrentou os fundamentos probatórios da decisão recorrida, limitando-se à reiteração de alegações já afastadas.
Numero da decisão: 2202-011.919
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Raimundo Cassio Goncalves Lima (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

10826299 #
Numero do processo: 13558.000486/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008 RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. O cálculo do IRRF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se refiram os rendimentos tributáveis, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte (regime de competência). JUROS DE MORA. NÃO TRIBUTAÇÃO. O Supremo Tribunal Federal decidiu no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
Numero da decisão: 2202-011.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para determinar que o Imposto de Renda seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores, e para afastar a incidência do IR sobre os juros de mora. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11078098 #
Numero do processo: 19613.726991/2023-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2019 TUTELA ANTECIPADA JUDICIAL QUE CONCEDIA DIREITO A ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EFEITOS. Os efeitos da revogação da tutela antecipada judicial que concedeu direito à isenção devem ser suportados pelo contribuinte que a requereu, de modo que cassada a decisão os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 2202-011.434
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA

11077601 #
Numero do processo: 18470.730637/2011-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007 INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SUMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRECLUSÃO. ALCANCE. ADITAMENTOS AO RECURSO. Consideram-se alcançadas pelo instituto da preclusão as matérias não contestadas de forma expressa na impugnação e no recurso. A apresentação de três aditamentos ao recurso voluntário, trazendo novas alegações, extrapola os limites de restrições temporais, mormente se o contribuinte não demonstra a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235, de 1972. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CO-TITULAR. SÚMULA CARF nº 29. NÃO OCORRÊNCIA. Os co-titulares da conta bancária que apresentem declaração de rendimentos em separado devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de exclusão, da base de cálculo do lançamento, dos valores referentes às contas conjuntas em relação às quais não se intimou todos os co-titulares. Intimado o co-titular, não há que se falar em nulidade. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. Presumem-se rendimentos omitidos os depósitos de origem não comprovada.
Numero da decisão: 2202-011.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo da alegação de violação a princípios constitucionais e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de nulidade e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: HENRIQUE PERLATTO MOURA

11107676 #
Numero do processo: 10280.721019/2016-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 AUTO DE INFRAÇÃO. CIÊNCIA INVÁLIDA. DATA DA IMPUGNAÇÃO. DATA CONSIDERADA. Uma vez constatada a irregularidade da ciência do auto de infração, considera-se ela realizada na data em que o contribuinte apresentou a impugnação ao lançamento tributário. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES FINANCEIRAS. REQUISITOS FORMAIS. A Requisição de Informações Financeiras é medida amparada na legislação tributária e não viola o sigilo bancário assegurado constitucionalmente. Após prévia intimação para exibir as informações financeiras, motivado o pedido amparado em alguma das circunstâncias do artigo 3º, do Decreto 3.724/2001, ratificada pela superior hierárquico da autoridade fiscal, é lícito a emissão da Requisição de Informações Financeiras, porquanto a indispensabilidade da medida se presume. CONTRADITÓRIO. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA. O direito a ampla defesa e ao contraditório se instaura com a impugnação. Os procedimentos que antecedem ao lançamento decorrem da fase investigativa realizada pela autoridade fiscal, inexistindo nesta fase que se falar em violação a ampla defesa e ao contraditório. IRPF. DECADÊNCIA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. SÚMULA CARF 38 O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano calendário. GANHO DE CAPITAL. DECADÊNCIA. FRAUDE, SIMULAÇÃO OU CONLUIO. Caracterizada a ocorrência de fraude, simulação ou conluio, a contagem do prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia o lançamento de ofício ser realizado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSTOS BANCÁRIOS. RENDIMENTOS DECLARADOS. EXCLUSÃO. ÔNUS DO SUJEITO PASSIVO. A exclusão da base de cálculo do imposto de renda incidente sobre depósitos bancários sem comprovação, dos rendimentos comprovadamente tributados na Declaração de Ajuste Anual, depende de prova inequívoca de tais créditos compuseram àquela base presumida, e que foram efetivamente oferecidos à tributação. ARBITRAMENTO. ATIVIDADE RURAL. LIVRO CAIXA. Ao produtor rural é facultado apurar o resultado da exploração da atividade mediante escrituração no Livro Caixa. Inexiste ou não exibido o Livro Caixa, é causa de arbitramento da base de cálculo à razão de 20% da receita bruta do ano calendário. GANHO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE DIAC/DIAT. AFASTAMENTO DO VTN. VALOR DA OPERAÇÃO. É lícito a apuração do ganho de capital relativo à aquisição de imóvel rural pelo valor constante nos respectivos documentos de aquisição e de alienação, quando não apurado o valor da terra nua no DIAT do ano de aquisição ou da alienação, ou a ambos. MULTA DE OFÍCIO. SIMULAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. QUALIFICAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. Uma vez configurado a existência de sonegação, fraude ou conluio, a autoridade fiscal não pode prescindir da qualificação da multa de ofício, em razão da indisponibilidade do patrimônio público. MULTA DE OFÍCIO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se retroativamente a Lei nº 14.689/2023 que reduziu a multa de ofício qualificada para 100%, por representar penalidade menos severa àquela aplicada por ocasião do lançamento. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A retificação da declaração desacompanhado da efetivo pagamento e realizada sob ação fiscal, não é considerada espontânea, mormente quando tem por objetivo modificar a base de cálculo posteriormente à ocorrência do fato gerador.
Numero da decisão: 2202-011.514
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo do questionamento da liquidação da revisão de ofício e da violação de princípios de ordem pública, e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa qualificada da infração do ganho de capital na alienação de bens e direitos de 150% para 100%. Sala de Sessões, em 6 de outubro de 2025. Assinado Digitalmente Marcelo Valverde Ferreira da Silva – Relator Assinado Digitalmente Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva (Relator), Rafael de Aguiar Hirano, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente), Thiago Buschinelli Sorrentino.
Nome do relator: MARCELO VALVERDE FERREIRA DA SILVA