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VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 84 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1  Pedido de Restituição \n\nO  recorrente  efetuou  pedido  de  restituição  de multa  de mora  (fls.  04­10),  que \nconsiderava ter pagado erroneamente por ocasião do recolhimento do tributo antes do início do \nprocedimento  de  fiscalização.  Como  a  confissão  e  o  pagamento  do  tributo  devido  antes  do \nprocedimento de fiscalização implica a aplicação do art. 138 do CTN, o recorrente afirma que a \ndenúncia espontânea importaria a exclusão da multa de mora. \n\nO pedido de restituição foi indeferido por despacho decisório (fls. 29­30), sob o \nargumento de que a exclusão da responsabilidade prevista no art. 138 do CTN abarca apenas as \nmultas  punitivas  do  lançamento  de  ofício.  Por  este motivo,  a multa  de mora  recolhida  seria \ndevida. Ainda, o despacho decretou a decadência do direito de restituir os valores anteriores a \n30/04/1999, vez que o prazo decadencial para a restituição de quantias pagas indevidamente é \nde cinco anos. \n\n2  Manifestação de Inconformidade \n\nO recorrente apresentou manifestação de inconformidade (fls. 33­42), arguindo \no seguinte: \n\na)  o  prazo  decadencial  para  a  restituição  de  indébito  é  de  10  anos  (5  anos \ncontados  da  homologação  do  lançamento,  que  ocorre  5  anos  após  o  fato \ngerador); \n\nb)  o art. 138 do CTN traz norma que incentiva o contribuinte a reconhecer sua \nirregularidade e resolver as pendências com o fisco, e abarca todos os tipos \nde multas relativas ao crédito tributário, inclusive a de mora; \n\nc)  os valores identificados como não recolhidos pelo despacho decisório foram \nefetivamente  pagos,  motivo  pelo  qual  colaciona  DARF’s  (fls.  43­47  do \nprocesso). \n\n3  Acórdão da DRJ \n\nA  1ª  Turma  da DRJ  de  Curitiba  acordou  (fls.  53­64),  por  unanimidade,  pelo \nreconhecimento da decadência do direito à restituição dos pagamentos efetuados nos períodos \nde  25/08/94  a  30/04/99,  e  pelo  descabimento  da  restituição  das  parcelas  recolhidas  entre \n30/04/99 a 29/05/02, vez que o pagamento seria devido. \n\na)  de acordo com a doutrina e a jurisprudência mais avalizada, a decadência do \ndireito do contribuinte de restituir o indébito tributário é de cinco anos após \no pagamento; \n\nb)  o  art.  138  do CTN exclui  as multas  de  caráter  punitivo,  não  as  de  caráter \nindenizatório,  como  a  multa  de  mora  cuja  restituição  é  requisitada  pelo \ncontribuinte. A multa moratória tem a finalidade de coibir o descumprimento \ndos  prazos  legais,  de modo  que  seria  contraditório  excluir  a  sua  aplicação \nàquele que paga fora do prazo; \n\n4  Recurso Voluntário \n\nNão  satisfeito  com  o  julgamento  da  DRJ,  o  recorrente  interpôs  recurso \nvoluntário, reiterando os argumentos alinhados na impugnação, acrescentando que: \n\nFl. 84DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 85 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\na)  existe  jurisprudência do STJ no sentido de que as situações ocorridas antes \ndo  advento  da  Lei  Complementar  nº  118/05  terão  respeitada  a  regra  de \nprescrição  do  5+5,  desde  que  este  prazo  não  ultrapasse  5  anos  a  partir  da \nvigência da Lei; \n\nb)  se é penalidade, é punitiva, e enseja a aplicação do art. 138 do CTN, seja ela \nde  mora  ou  de  ofício.  A  parcela  indenizatória  corresponde  aos  juros \naplicados.  Tal  entendimento  é  corroborado  pela  melhor  doutrina  e  pela \njurisprudência da CSRF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 85DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 86 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\nO recurso atende aos requisitos legais do Decreto nº 70.235/72, motivo pelo qual \nmerece ser conhecido. \n\nA matéria de fundo, tratada no presente recurso, diz respeito à configuração de \ndenúncia  espontânea  entabulada  no  art.  138  do  CTN  e  suas  consequências,  notadamente,  a \nexclusão de multa moratória.  \n\nApós  amplo  debate  doutrinário  e  jurisprudencial,  consolidou­se,  no  STJ,  o \nentendimento  de  que  a  não  incidência  de  multa  depende  do  momento  em  que  ocorre  o \npagamento  total  do  crédito  tributário,  se  antes  ou  depois  da  constituição  da  relação  jurídica \ntributária  pela  Fazenda  (lançamento  de  ofício)  ou  pelo  contribuinte  (autolançamento).  A \nementa abaixo reproduzida (REsp 1.062.139) retrata esse contexto: \n\nDIREITO  TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  DENÚNCIA \nESPONTÂNEA.  CONFIGURAÇÃO.  EXCLUSÃO  DA  MULTA \nMORATÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. \n\n1.  A  Primeira  Seção  do  STJ,  no  julgamento  dos  recursos  repetitivos \nREsp  n.  962.379  e  REsp  886.462,  reafirmou  o  entendimento  já \nassentado  pela  Corte  no  sentido  de  que  não  existe  denúncia \nespontânea  quando  o  pagamento  se  referir  a  tributos  já  noticiados \npelo  contribuinte  por  meio  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos \nTributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do \nICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei e \npagos  a  destempo.  Considera­se  que,  nessas  hipóteses,  a  simples \ndeclaração  é  apta  a  constituir  o  crédito  tributário,  sendo \ndesnecessário,  para  tanto,  o  lançamento,  de modo  que,  constituído  o \ncrédito tributário, o seu recolhimento a destempo, ainda que pelo valor \nintegral, não enseja o benefício do art. 138 do CTN. \n\n2. Contudo,  in  casu,  o  acórdão  recorrido,  com  fundamento  na  prova \ndos  autos,  concluiu  pela  configuração  da  denúncia  espontânea, \nporquanto  não  vislumbrou  indício  algum  de  que  \"realmente  tenha \nhavido  declaração  dos  tributos  anteriormente  ao  pagamento\"  ou  de \nque o débito fora objeto de parcelamento. \n\n3. Conclusão baseada em permissa fática cuja revisão é vedada a esta \nCorte por força do óbice da Súmula 7/STJ. \n\n4. Assim, não havendo comprovação da ocorrência de parcelamento ou \nprévia  declaração  pelo  contribuinte,  configura­se  a  denúncia \nespontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por \nhomologação,  em  razão  da  confissão  da  dívida  acompanhada  de  seu \npagamento integral ter ocorrido em momento anterior a qualquer ação \nfiscalizatória ou processo administrativo. \n\n5.  No  que  tange  à  natureza  da multa  cujo  perdão  está  previsto  no \nartigo 138 do CTN, a jurisprudência desta Corte já assentou que, não \nhavendo,  no  dispositivo  legal,  nenhuma  distinção  entre  multa \npunitiva  e  moratória,  ambas  devem  ser  excluídas  quando  do \nreconhecimento da denúncia espontânea. Precedentes. \n\n6. Recurso especial não­provido. \n\nFl. 86DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 87 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\n(STJ. Primeira Turma. Rel. Min. Benedito Gonçalves. julg. 11 de nov. \nde 2008) \n\nAlém do supracitado REsp, que trago à baila por sintetizar a jurisprudência do \nSTJ acerca do assunto, é importante citar os dois REsp’s julgados sob o regime do art. 543­C \ndo CPC, aos quais esta Corte está vinculada por força do art. 62­A do Regimento Interno deste \nConselho: \n\nTRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E \nPAGO  COM  ATRASO.  DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO \nCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ. \n\n1.  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo\".  É \nque a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários \nFederais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, \nou  de  outra  declaração  dessa  natureza,  prevista  em  lei,  é  modo  de \nconstituição  do  crédito  tributário,  dispensando,  para  isso,  qualquer \noutra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se \nconfigura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior \nrecolhimento fora do prazo estabelecido. \n\n2. Recurso especial desprovido. Recurso sujeito ao regime do art. 543­\nC do CPC e da Resolução STJ 08/08. \n\n(STJ. Primeira Sessão. REsp 962.379. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. \njulg. 22 de out. de 2008) \n\nTRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO \nDECLARADO  PELO  CONTRIBUINTE  E  NÃO  PAGO  NO  PRAZO. \nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  SÚMULA \n360/STJ. \n\n1  Nos  termos  da  Súmula  360/STJ,  \"O  benefício  da  denúncia \nespontânea  não  se  aplica  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por \nhomologação  regularmente  declarados,  mas  pagos  a  destempo\".  É \nque  a  apresentação  de  Guia  de  Informação  e  Apuração  do  ICMS  – \nGIA,  de  Declaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais  – \nDCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo \nde constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer \noutra  providência  por  parte  do  Fisco.  Se  o  crédito  foi  assim \npreviamente  declarado  e  constituído  pelo  contribuinte,  não  se \nconfigura  denúncia  espontânea  (art.  138  do  CTN)  o  seu  posterior \nrecolhimento fora do prazo estabelecido . \n\n2.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  no  ponto,  improvido \nRecurso sujeito ao regime do art. 543­C do CPC e da Resolução STJ \n08/08. \n\n(STJ. Primeira Sessão. REsp 886.462. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. \njulg. 22 de out. de 2008) \n\nSendo assim, para que se aplique o benefício da denúncia espontânea em relação \nà multa de mora, o relevante é averiguar se (a) a declaração é retificadora e/ou extemporânea; \n(b) o  pagamento  foi  efetuado  antes  ou  em  conjunto  com a  declaração;  (c)  ambos  ocorreram \nantes do início do procedimento fiscal. \n\nFl. 87DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10980.009571/2004­17 \nResolução n.º 2202­00.256 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nAssim, o correto deslinde do feito demanda a análise das DCTFS enviadas pelo \nrecorrente,  documento  que  apresenta  campo  próprio  no  qual  está  constituída  a  obrigação \nrelativa ao IRRF.  \n\nCom  base  no  acima  exposto,  proponho  que  o  presente  julgamento  seja \nCONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  a  autoridade  lançadora  confirme  se  os \npagamentos  realizados  pelo  recorrente  ocorreram  antes  ou  após  o  envio  da DCTF  relativa  à \ncompetência paga, nos seguintes termos: \n\n  data do pagamento   data do envio da DCTF  \n\nCompetência     \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\n \n\nFl. 88DF CARF MF\n\nImpresso em 22/08/2012 por JOSE ROBERTO DE FARIA - VERSO EM BRANCO\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 22/08/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 20/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \r\nExercício: 2005 \r\nRETIFICAÇÃO DAS ÁREAS DISTRIBUÍDAS E UTILIZADAS DO IMÓVEL A alteração da distribuição das áreas do imóvel informadas na DITR, somente é possível quando constatada a ocorrência de erro de fato, comprovado por meio seguros de prova. DA ÁREA TOTAL DO IMÓVEL. Não tendo sido comprovada, por meio de documentos hábeis, área total diversa da apurada pela fiscalização, resta incabível a pretensão da contribuinte. DO VALOR DA TERRA NUA. Para alteração do VTN/ha arbitrado pela autoridade fiscal, com base no Laudo de Avaliação apresentado pela própria contribuinte, exige-se outra prova demonstrando o erro e desacerto do trabalho apresentado. PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DOS AUTOS EM DILIGENCIA. O Recorrente deve trazer a prova que pretende produzir para comprovar o direito alegado. A conversão dos autos em diligencia ou deferimento da prova pericial somente é necessária se houver duvida na matéria de fato e convicção do julgador. RESERVA LEGAL. DIREITO DE PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. DOMÍNIO PLENO, DOMÍNIO ÚTIL E POSSE. DETENÇÃO. NUA PROPRIEDADE. \r\nO ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado de uso e fruição da propriedade. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva com animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos\r\nda propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde à mera detenção. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  2\n\ncom animus domini ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos \nda propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde \nà mera detenção. O proprietário, titular do domínio pleno, que se destituir de \ndomínio útil ou da posse passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio \ndireito, sem se sujeitar ao tributo.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\nNelson Mallmann – Presidente.  \n\nOdmir Fernandes – Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Antonio  Lopo \nMartinez, Eivanice Canário da Silva, Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Nelson \nMallmann (Presidente), Odmir Fernandes e Pedro Anan Junior. Ausentes, justificadamente, os \nConselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10640.720845/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­01.774 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nTrata­se de Recurso Voluntário da decisão da 1ª Turma de Julgamento da \nDRJ/Brasília/DF que manteve a  autuação do  Imposto  sobre a Propriedade Territorial Rural  ­ \nITR,  do  exercício  de  2005,  acrescido  de  multa  de  oficio  de  75,0%  e  juros,  do  móvel  rural \ndenominado \"Fazenda Santa Helena\", com área declarada de 410,2 ha, localizado no Município \nde Simão Pereira/MG. \n \n\nO lançamento (fls. 2 a 4) decorre da alteração da área do imóvel e do VTN: \n \nVTN ­ Valor da Terra Nua declarado \n \nIntimado,  o  sujeito  passivo  apresentou  Laudo  de  avaliação  do  imóvel, \nconforme estabelecido na NBR 14.653­3 da ABNT. \n \nNo Documento de Informação e Apuração do ITR (DIAT), o valor da  terra \nnua foi alterado, tendo como base os valores informados pelo contribuinte no \natendimento a intimação. \n \nEm  conformidade  com  o  Laudo  de  Avaliação  elaborado  pelo  Engenheiro \nAgrônomo  Severino  Rodrigues  Costa,  acompanhado  de  Anotação  de \nResponsabilidade Técnica ART registrada no CREA, o valor da terra nua do \nimóvel, para o exercício de 2005, foi alterado para R$ 313.900,00. \n \nÁrea total do imóvel \nConforme  a  Matricula  do  Registro  de  Imóveis,  a  área  total  do  imóvel  foi \nalterada de R$ 410,2 ha para R$ 546,9 ha. \n \n\nA  decisão  recorrida,  de  fls.  97/145,  com  ciência  do  contribuinte  em \n15/01/2010 (AR de fls. 113), manteve a autuação pela falta de comprovação das informações \nprestadas na DITR/2005 – VTN, grau de utilização e a área do imóvel.  \n\n Recurso  Voluntário,  de  fls.  114/140,  sustentando  nulidade  do  Laudo  de \nAvaliação,  por  não  obedecer  às  normas  da  ABNT,  com  superavaliação  e  inexistência  de \nlevantamento  de  outros  imóveis  semelhantes,  para  apuração  dos  preços  médios  de  terras \ncomercializados no município e região. Pede, assim, nova avaliação do imóvel.  \n\nCaso mantido o Laudo pede a alteração do grau de utilização da propriedade \npor ultrapassar a 80%, com alíquota de 0,10 e não de 4,70.  \n\nPede,  ainda,  seja mantida  a  área  declarada  do  imóvel  de  410,2  ha,  porque \nparte pertencente a outra pessoa, que declarou o imóvel e pagou o imposto.  \n\nÉ o breve relatório. Voto. \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nTrata­se de revisão do lançamento do ITR do ano de 2004, com alteração da \nárea do imóvel e do Valor da Terra Nua ­ VTN. \n\nA  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  objeto  do  lançamento, \npossuidora, portanto, do domínio útil de uso e fruição da propriedade.  \n\nVTN­ Valor da terra Nua \n\nNas  razões  de  recurso  pede  o  Recorrente  seja  desconsiderado  o  Laudo  de \nAvaliação  que  ele  mesmo  apresentou  e  foi  acolhido  pela  fiscalização,  por  não  refletir  a \nrealidade e não obedecer às normas da ABNT na sua elaboração. \n\nPede  também  nova  avaliação  do  imóvel,  alteração  do  grau  de  utilização  e \nmanutenção  da  área  declarada,  porque  a  diferença  acrescida  pela  autuação  pertence  a  outro \ncontribuinte, que declarou e pagou o imposto. \n\nSem razão, contudo. \n\nO Laudo técnico de avaliação pode não ser dos melhores ou não obedecer às \nnormas técnicas, mas é o único que existe nos autos e foi apresentado pelo próprio autuado. Se \nlhe foi prejudicial, fez prova contra si, agora não pode alegar esse fato em sua defesa. \n\nSustentar a  imprestabilidade do Laudo que o próprio Recorrente  trouxe aos \nautos é admitir a sua própria torpeza. Não há cabimento e razão plausível para desconsiderar o \nLaudo se não existe nos autos outra prova técnica para infirmá­lo ou contrariá­lo. \n\nDessa  forma,  o  Valor  da  Terra  Nua  –  VTN,  objeto  da  autuação,  deve  ser \nmantido,  diante  do  laudo  apresentado  pelo  próprio  contribuinte,  e  sem  outra  prova  para \ninfirmá­lo. \n\n \nGrau de utilização da terra \n \nSustenta também que o grau de utilização do imóvel ultrapassa a 80%, mas o \n\nlaudo  não  traz  essa  informação.  Não  basta  alegar,  precisa  provar.  O  laudo  traz  apenas \npercentuais  diferenciados,  com  áreas  aproximadas,  com  mata  de  preservação  permanente, \npastagens,  culturas,  benfeitorias,  área  imprestável,  tudo  repetimos,  com  áreas  aproximadas, \nsem nada concreto, certo, determinado. \n\n \nCom isso, vemos que a redução da alíquota, pelo grau de utilização da terra, \n\nnão pode ser acolhida pela precariedade do Laudo ao descrever as medidas do  imóvel como \nsendo “aproximadas”, sem  trazer qualquer especificação e caracterização das áreas exatas do \naproveitamento de cada uma delas. \n\n \nPode parecer certa  incoerência em acolher o VTN do laudo e não acolher o \n\ngrau de utilização. A avaliação foi questionada pela fiscalização e o próprio contribuinte trouxe \na prova, que foi aceita pelo fisco. \n\n \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10640.720845/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­01.774 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo grau de utilização da terra é necessária prova mais firme e contundente, \nLaudo mais elaborado da descrição das áreas utilizadas, sob pena incidir na tabela de alíquotas, \nintegral do imóvel. \n\n \nPor falta de provas, não há como acolher esse pedido da Recorrente. \n \nNova avaliação. Diligencias. Prova pericial  \n \nNão  é  hipótese  de  se  deferir  a  prova  pericial,  fazer  nova  avaliação  ou \n\nconverter os autos em diligência. Cabe ao autuado  trazer a prova desejada para comprovar o \ndireito que alega possuir.  \n\n \nSe não  faz essa prova,  e não há dúvida do  julgador na  solução do conflito, \n\nnão é hipótese de nova avaliação ou conversão dos autos em diligência.  \n \nÁrea acrescida. Domínio pleno. Domínio útil. Nua propriedade \n \nNo tocante à área acrescida pela fiscalização, de 410,2 ha. para 546,9 ha., que \n\na Recorrente diz pertencer a Fernando Carvalho de Faria, também não lhe assiste razão.   \n \nA  matrícula  do  Registro  de  Imóveis,  foi  retificada  em  23.10.2008,  para \n\naverbar a área acrescida pela autuação, com o seguinte registro:  \n \nAv  ­  09  ­  273.  Em  23/outubro/2008.  CONSIGNAÇÃO  \"EX­OFFICIO\"  A \nMATRÍCULA. Com fulcro no artigo 213 inciso I alínea \"a\" da L.F. 6.015/73 \ne  no  titulo  anterior  n°  3.360  fls.  166  do  livro  3­A,  fica  consignado  \"ex­\nofficio\" à matricula que a Fazenda Santa Helena possui a totalidade de 580­\n08­00 hectares, sendo que não se constou quando da abertura da mesma a \nárea de 14­52­00 hectares de propriedade de FERNANDO DE CARVALHO \nFARIA menor,  brasileiro  proprietário,  residente  em  Juiz  de  Fora  que  fica \nincluída doravante PASSANDO A ÁREA REMANESCENTE A SER DE 561­\n44­00  HECTARES,  sendo  546,92ha.  gravado  com  a  cláusula  de  usufruto \nvitalício  e,  os  restantes,  14­52­00  HECTARES  de  propriedade  plena  de \nFernando  de  Carvalho  Faria,  já  qualificado,  advindo  pela  partilha,  de \n02.01.1996,  expedida  pelo  escrivão  de  Mercês/MG,  do  Espólio  de  Luis \nHomem de Faria. Dou fé. 0 Oficial Substituto. \n \nA  Recorrente  é  usufrutuária  vitalícia  do  imóvel,  com  área  de  546,92  ha. \n\nFernando de Carvalho Faria é um dos  instituidores desse usufruto vitalício e detentor da nua \npropriedade,  que  voltará  a  ser  plena  com  a  revogação  do  usufruto  ou  o  falecimento  da \nusufrutuária. \n\n \nConsta  da  averbação  retificadora  que  Fernando  possui  14,52ha  de \n\npropriedade plena  do mesmo  imóvel,  vale  dizer,  possui  o  domínio  pleno  e  exclusivo,  sem  a \nlimitação pelo domínio útil cedido à Recorrente na área de 546,9ha., objeto da exigência, e do \nqual Fernando é detentor, em condomínio, da nua propriedade. \n\n \nO fato de Fernando eventualmente ter declarado e pago o imposto do imóvel \n\ndo  qual  não  detinha  o  domínio  útil,  não  dispensa  a Recorrente  de declarar  e  pagar  o  tributo \ndevido do imóvel da qual é detentora e titular do domínio útil. \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \nO proprietário do  imóvel,  ao  instituir  o usufruto,  destitui­se da maioria dos \n\npoderes dominiais, passando a deter o domínio direito ou a nua propriedade, e, nessa qualidade, \nnão reúne a materialidade e a sujeição passiva para se sujeitar ao ITR. Apenas aos detentores \ndo domínio pleno (proprietário), do domínio útil (usufrutuário, enfiteuta) e da posse aquisitiva, \ncom animus domini, com os poderes e atributos da propriedade, se sujeitam ao ITR. \n\n \nÉ certo que a retificação da matricula somente ocorreu em 23.10.2008, mas o \n\nimóvel  existia.  Era  usado  e  usufruído  pela Recorrente,  a  exemplo  da  posse  aquisitiva  ou  ad \nusucapionem ao seu possuidor, que detém o imóvel pelo poder de fato e se sujeita ao tributo, \nsem qualquer reflexo pelo fato de inexistir o registro dominial, ou de existir, mas em nome de \noutrem.  \n\n \nEm  outras  palavras,  não  é  o  registro  dominial  que  faz  nascer  a  obrigação \n\ntributária do ITR, ela decorre também da posse ao seu possuidor. A retificação do registro não \ncriou nenhum direito novo para a Recorrente ou para o ITR, apenas reconheceu o domínio útil \nda área que a Recorrente detinha, sem a retificação da figura da posse pacifica sem oposição.   \n\n \nAssim,  o  fato  de  a  retificação  ocorrer  após  o  nascimento  da  obrigação \n\ntributária,  não  beneficia  nem  dispensa  a  Recorrente  da  obrigação  de  conhecer  e  declarar \ncorretamente a área do imóvel ao ITR. \n\n \nCabe aqui exame sobre os três Recursos Repetitivos do C. Superior Tribunal \n\nde Justiça de n°s. 1.111.202/SP, 1.110.551/SP e 1.073.846/SP e da Sumula 399 ao estabelecer \ncompetir à lei a escolha do sujeito passivo da obrigação, entre o detentor propriedade (domínio \npleno), domínio útil ou a posse. \n\n \nNão cremos seja assim.  \n \nO titular do domínio pleno, por reunir nele todos os poderes da propriedade, \n\nelimina,  naturalmente,  as  demais  possibilidades  de  sujeição  passiva  aos  impostos  sobre  a \npropriedade eleitas pelo CTN. \n\n \nNo momento em que o CTN e a lei ordinária elegem o titular do domínio útil \n\npara  sujeição  passiva  acaba  por  exclui,  naturalmente,  o  titular  do  domínio  direto  ou  da  nua \npropriedade, por se destituir o proprietário dos poderes de usar e gozar da propriedade. \n\n \nO  mesmo  ocorre  com  a  posse  aquisitiva,  com  animus  domini  ou  ad \n\nusucapionem. Se a posse aquisitiva é elemento material e pessoal do fato gerador, o titular da \npropriedade  que  não  detiver  a  posse  como  atributo  do  direito  de  propriedade  não  pode  se \nsujeitar ao imposto.  \n\n \nPor  essas  razões,  somente  podermos  entender  e  compreender  os  recursos \n\nrepetitivos do C. STJ e a Súmula 339, pelo desconhecimento do sujeito ativo da obrigação do \nefetivo titular da posse aquisitiva, exatamente por esta ser um poder de fato e de direito sobre a \ncoisa. Nesta situação, em que se desconheça o possuidor, a evidência, a tributação deve ser na \npessoa que domínio (propriedade) registrado no Cartório Imobiliário. \n\n \nNestes autos, a autuada detinha a posse com o poder dominial, regularizada \n\napós  pela  retificação  da matricula  e  não  há  qualquer  prova  ou mesmo  alegação  a  que  titulo \nFernando teria declarado o imóvel ao ITR. \n\n \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 10640.720845/2009­80 \nAcórdão n.º 2202­01.774 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAnte o exposto, pelo meu voto,  rejeito a preliminar de conversão dos autos \nem diligencia,  conheço  e nego provimento  ao  recurso  para manter  a  decisão  recorrida  e  a \nautuação. \n \n\n \n(Assinado digitalmente) \nOdmir Fernandes ­ Relator  \n \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 14/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 05/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 04/06/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11516.001934/2006-79", "conteudo_id_s":"6385256", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.273", "nome_arquivo_s":"220200273_11516001934200679_201208.pdf", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"11516001934200679_6385256.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 51 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1.  Auto de Infração \n\nEm  revisão  da  declaração  anual  de  ajuste  referente  ao  exercício  2003,  ano­\ncalendário de 2002, a  fiscalização  lavrou, em 26/04/06, auto de infração para  reclassificar os \nrendimentos decorrentes de acordo em ação trabalhista (Reclamatória Trabalhista nº 5.157/94, \nque tramitou na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis) como rendimentos tributáveis. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização,  as  verbas  recebidas  em  ação  trabalhista  não \nconstituem rendimentos isentos, pois se referem a diferenças salariais de períodos anteriores a \n24/11/98,  data  de  início  da  moléstia,  não  constituindo  também  proventos  de  pensão  ou \naposentadoria, o que seria condição fundamental estabelecida em lei para o gozo da isenção.   \n\nDesta forma, com base na omissão, foi apurado crédito tributário no valor de R$ \n11.324,22, incluídos imposto de renda, multa de ofício de 75% e juros de mora. Nos termos do \nAuto de Infração: \n\n“O contribuinte recebeu em 2002, 02 (duas) parcelas de R$ 15.535,47, \ndas quais, descontados os Honorários Advocatícios,  (R$ 2.165,00 por \nparcela)  restaram  como  Rendimentos  Tributáveis  que  são,  R$ \n26.740,94.  Cabe  informar  que  os  mesmos  não  se  constituem  em \nproventos de PENSÃO OU APOSENTADORIA, condição fundamental \nestabelecida  em  Lei  para  gozo  da  Isenção.  Alterei,  portanto,  os \nRendimentos Tributáveis para R$ 41.184,49.” \n\n2.  Impugnação \n\nO contribuinte  apresentou,  tempestivamente,  impugnação  (fls.  1­5)  esgrimindo \nos seguintes argumentos: \n\na)  os  valores  são  isentos  por  se  tratarem  de  diferenças  salariais  recebidas \nacumuladamente em razão de decisão da Justiça do Trabalho; \n\nb)  no  processo  judicial  protocolizado  sob  o  nº  35600.000433/99­11,  em \n26/05/99, o  INSS, após análise dos documentos apresentados, concluiu que o requerente, em \nrazão de ser portador de patologia grave, está isento do imposto de renda (não junta cópia do \nreferido processo); \n\n c) a incidência do imposto ocorreu quando o recorrente já era portador de grave \nmoléstia; \n\nd) a responsabilidade pela retenção e recolhimento não era do recorrente, mas da \nparte  ré  no  referido  processo  trabalhista  –  Empresa  de  Pesquisa Agropecuária  e Difusão  de \nTecnologia de Santa Catarina – EPAGRI; e \n\ne) colaciona julgado do TRF4 no sentido da inadmissibilidade de incidência de \nimposto de renda sobre diferenças salariais recebidas acumuladamente. \n\nEm anexo à impugnação estão:  \n\na)  auto de infração; \n\nb)  cópia do requerimento de homologação de acordo em processo trabalhista; \n\nc)  cópia do despacho que homologou o acordo; \n\nd)  requerimento  perante  o  juízo  trabalhista  para  que  intime  a  parte \nsucumbente  a  deixar  de  reter  o  IRRF  em  relação  ao  recorrente  tendo  em  vista  a  isenção \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 52 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nreconhecida pelo INSS nos autos do processo nº 35600.000433/99­11, de 26/05/99 (não junta \ncópia do referido processo); e \n\ne)  declaração de ajuste anual de 2003.  \n\n3.  Acórdão de Impugnação \n\nAcordaram  os  membros  da  6ª  Turma  da  DRJ/FNS,  por  unanimidade,  pela \nimprocedência  da  impugnação  (fls.  37­39),  mantido  integralmente  o  lançamento  sob  a \njustificativa de que o recebimento de diferenças salariais acumuladas não atende ao requisito \npara  concessão  da  isenção  no  que  tange  à  natureza  dos  valores  recebidos,  que  devem  ser \nproventos de aposentadoria ou reforma e pensão, de acordo com a Lei nº 7.713/88 e Instrução \nNormativa SRF nº 15, de 06/02/2001. \n\n4.  Recurso Voluntário \n\nNão  satisfeito  com  o  resultado  do  acórdão  de  impugnação,  o  contribuinte \ninterpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  42­43),  repisando  os  argumentos  da \nimpugnação e acrescentando que, mesmo que os valores sejam referentes a diferenças salariais \nde 1994 a 1998, estes devem ser considerados como provenientes de aposentadoria por terem \nsido recebidos após sua aposentadoria e a concessão da isenção. \n\nNenhuma nova prova foi juntada ao processo. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 52DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 53 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\n1  MÉRITO: Da Isenção Pleiteada \n\nO recorrente reclama o reconhecimento da isenção prevista pelo art. 6º, XII da \nLei nº 7.713/88, abaixo transcrito:  \n\nArt.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte  (sic) \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\nXIV  –  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por \nacidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos  portadores  de  moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose  múltipla, \nneoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia  irreversível  e \nincapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de  Parkinson, \nespondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave,  hepatopatia  grave, \nestados  avançados  da  doença  de  Paget  (osteíte  deformante), \ncontaminação por radiação,  síndrome da  imunodeficiência adquirida, \ncom  base  em  conclusão  da  medicina  especializada,  mesmo  que  a \ndoença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; \n\nConforme  se  verifica,  a  Lei  prevê  duas  hipóteses  de  isenção  do  imposto  de \nrenda, uma relacionada a proventos de aposentadoria, ou de reforma motivada por acidente em \nserviço, e outra relacionada a proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portador \nde  moléstia  elencada  no  inciso  XIV.  Tratando  o  presente  caso  da  segunda  hipótese,  resta \nanalisar os requisitos para a concessão da isenção.  \n\nO primeiro requisito diz respeito à natureza dos proventos, exigindo que sejam \nrecebidos  a  título  de  aposentadoria.  No  presente  caso,  verifica­se  o  não  atendimento  a  este \nrequisito, uma vez que os rendimentos recebidos decorreram de diferenças salariais de períodos \nanteriores  à  aposentadoria,  sendo,  portanto,  de  natureza  diversa  daquela  prevista  para  a \nconcessão do benefício.  \n\nQuanto ao segundo requisito, exige o referido comando legal que os proventos \nsejam recebidos por portador de uma das moléstias elencadas no inciso XIV. No caso em tela, \no  recorrente  informa  ser  portador  de  patologia  grave,  mas  não  acosta  qualquer  documento \ncapaz de comprovar sua condição, prejudicando a subsunção à hipótese de isenção.  \n\nDesta  forma,  ausentes  os  requisitos  legalmente  estabelecidos,  não  deve  ser \nreconhecido o direito à isenção postulado pelo recorrente. \n\n2  Do Sobrestamento \n\nO  presente  recurso  trata  sobre  a  tributação  de  rendimentos  recebidos \nacumuladamente – RRA. Ocorre que a maneira como estes rendimentos devem ser tributados \nestá  sendo  julgada  no  STF  em  sede  de  recurso  extraordinário  que  tramita  em  regime  de \nrepercussão geral. É o Recurso Extraordinário nº 614.406, que se encontra em julgamento no \npresente momento. \n\nConforme  disposto  no  §  1º  do  art.  62­A  da  Portaria MF  nº  256,  devem  ficar \nsobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  dirigidos  ao  CARF  que  versarem  matéria \nconstitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida, nos termos do art. 543­B do CPC. \n\nFl. 53DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 11516.001934/2006­79 \nResolução n.º 2202­00.273 \n\nS2­C2T2 \nFl. 54 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nAtravés  da  decisão  proferida  no  âmbito  do  RE  614406,  o  STF  reconheceu  a \nrepercussão geral do tema, como revela a ementa abaixo reproduzida: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES \nRECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. \nANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA \nPOSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL \nREGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de \ncaixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte \ncomo matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão \ngeral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no \nart. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento \nda  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por \nTribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da \nquestão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da \nisonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida \npara:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que \nnegava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no \nentendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral \nda  questão  constitucional;  e  c)  determinar  o  sobrestamento,  na \norigem, dos recursos extraordinários sobre a matéria, bem como dos \nrespectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do \nCPC. \n\n(RE  614406 AgR­QO­RG,  Relator(a): Min.  Ellen Gracie,  julgado  em \n20/10/2010,  publicado  em  DJe­035  DIVULG  03/03/2011  PUBLIC \n04/03/2011) \n\nEstando presentes  os  pressupostos  normativos  regimentais,  voto  no  sentido  de \nsobrestar o julgamento do presente recurso até que seja proferida decisão definitiva no referido \nRecurso Extraordinário em tramitação no STF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\nFl. 54DF CARF MF\n\nImpresso em 05/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \r\nPeríodo de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000 \r\nIMPOSTO DE RENDA NA FONTE. BENEFÍCIOS E VANTAGENS. PAGAMENTO DE SALÁRIOS INDIRETOS “FRINGE BENEFITS. BENEFÍCIOS INDIRETOS NÃO ADICIONADOS ÀS RESPECTIVAS REMUNERAÇÕES. Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento de despesas com benefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus assessores. A efetuação do pagamento é pressuposto material para a ocorrência da incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, nos casos em que a empresa não identifique e/ou não adicione os benefícios indiretos às respectivas remunerações, os valores pagos não integram os rendimentos tributáveis da pessoa física e o imposto será pago na fonte pela pessoa jurídica, à alíquota de 35%, o qual será considerado exclusivo na fonte. REMUNERAÇÃO INDIRETA. REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. A remuneração indireta paga a administradores, diretores, gerentes e assessores, cujos rendimentos não tenham sido incorporados aos salários dos beneficiários, sujeita-se à aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste da base de cálculo. \r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11065.001419/2005-63", "conteudo_id_s":"5231750", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.884", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065001419200563.pdf", "nome_relator_s":"NELSON MALLMANN", "nome_arquivo_pdf_s":"11065001419200563_5231750.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  2\n\n \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann – Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \nAragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Odmir Fernandes,  Pedro Anan  Junior  e Nelson \nMallmann. Ausentes  justificadamente,  os Conselheiros Antonio  Lopo Martinez  e Helenilson \nCunha Pontes. \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nARTECOLA  INDÚSTRIA  QUIMICAS  LTDA.,  contribuinte  inscrita  no \nCPF/MF  458.166.389­04,  com  domicílio  fiscal  na  cidade  de  Campo  Bom,  Estado  do  Rio \nGrande  do  Sul,  à  Estrada RS  239,  nº  5801,  Bairro  Industrial,  jurisdicionada  a Delegacia  da \nReceita Federal do Brasil em Novo Hamburgo ­ RS, inconformada com a decisão de Primeira \nInstância (fls. 258/259), prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento  em  Porto  Alegre  ­  RS,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 263/271. \n\nContra a contribuinte acima mencionada foi lavrado, em 29/04/2005, Auto de \nInfração  de  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte  (fls.  201/208),  com  ciência  pessoal,  em \n29/04/2005  (fls.  201),  exigindo­se  o  recolhimento  do  crédito  tributário  no  valor  total  de R$ \n743.094,15  (padrão  monetário  da  época  do  lançamento  do  crédito  tributário),  a  título  de \nImposto  de Renda Retido  na  Fonte,  acrescidos  da multa  de  lançamento  de  ofício  normal  de \n75% e dos juros de mora de, no mínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de \nrenda, relativo aos período de apuração 01/01/2000 a 28/11/2000.  \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização \nexterna, onde a autoridade fiscal lançadora entendeu haver falta de recolhimento do Imposto de \nRenda  na  Fonte  sobre  remuneração  indireta,  relativo  pagamentos  efetuados  a  titulo  de \nremunera  indireta, aos sócios, administradores, diretores, gerentes e seus assessores.  Infração \ncapitulada nos arts. 358, 622 e 675 do RIR/1999. \n\nA Auditora­Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição \ndo crédito tributário lançado esclarece, ainda, através do Relatório do Trabalho Fiscal, datado \nde 28/04/2005 (fls. 189/198), entre outros, os seguintes aspectos: \n\n­  que  a  fiscalizada  é  uma  sociedade  por  cotas  de  responsabilidade  limitada \nque  tem  por  atividade  principal  a  indústria,  comercio,  importação  e  exportação  de  adesivos, \ncolas,  tintas,  solventes,  elastfteros,  calçados,  equipamentos  de  proteção  individual, materiais \ntintoriais  produtos  químicos,  produtos  de  limpeza  em  geral,  borracha,  matéria  plástica  em \ngeral, dentre outras, conforme consta na Consolidação do Contrato Social Artecola Indústrias \nQuímicas Ltda. arquivado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob o n ° 270.197/04­7; \n\n­  que  examinando  a  escrituração  contábil  da  fiscalizada,  verificamos  que  a \nmesma  registrou  despesas  realizadas  com  a  empresa  Incentive  House  S/A  que  caracteriza \nremuneração indireta de diretores, gerentes e seus assessores; \n\n­  que  diante  da  constatação  das  diversas  despesas  correspondente  aos \npagamentos a  Incentive House S/A, escrituradas em sua grande maioria a débito da conta de \nresultado  Promoções  e Marketing  a  fiscalizada  foi  intimada  a  disponibilizar  os  documentos \ncomprobatórios dos respectivos lançamentos; \n\n­  que  em  análise  as  notas  fiscais  apresentadas,  tendo  como  emitente  a \nIncentive House S/A, verificamos que no corpo de algumas constava a informação \"carga nos \ncartões Flexcard\" (ex. fls. 124) em outras \"recarga de Cartões Flexcard\" (ex. fls. 139), sendo \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  4\n\nque  em  uma'  também  constava  a  informação  \"programa  de  estimulo  ao  aumento  da \nprodutividade” (ex. fls. 128); \n\n­  que,  desta  forma,  a  Artecola  foi  intimada  a  esclarecer  de  forma \npormenorizada o que seriam os cartões Flexcard (fls. 129 a 131), a  informar a  totalidade dos \nvalores  pagos  a  Incentive  House  S/A  no  decorrer  do  ano­calendário  de  2000,  bem  como, \nrelacionar os beneficiários dos cartões Flexcard, informando o nome, CPF e cargo/função que \nexerciam  no  Artecola.  Foi  solicitado,  ainda,  relativamente  ao  ano­calendário  de  2000,  que \napresentasse,  individualizadamente para cada beneficiário, relação dos benefícios concedidos, \ndata do pagamento/crédito e o valor do beneficio; \n\n­ que em resposta a fiscalizada informou que o serviço descrito como carga o \nsuprimento de numerário dos cartões pelo valor correspondente ao incentivo da produção face \nà existência do \"PPR\" ­ Programa de participação dos empregados nos resultados das empresas \n(fls. 132); \n\n­ que a fiscalizada informou, ainda, que os cartões Flexcard constituíam um \nbeneficio a titulo de prêmio como incentivo A produtividade sendo que a Incentive House tem \npor  objeto  a  prestação  de  serviços  de  desenvolvimento  de  programas  de  marketing  de \nrelacionamento,  motivação,  incentivo  e  fidelidade.  A  contratação  desta  empresa  foi  com  o \nfulcro da aplicação desta  tecnologia como incentivo A produtividade mediante pagamento de \nprêmio; \n\n­  que  foi  fornecida  pela  fiscalizada  a  relação  dos  beneficiários  dos  cartões \nFlexcard  com  informação  do  cargo/função  por  eles  ocupados  na  Artecola  (fls.  134).  Foi, \ntambém, fornecida a relação dos valores pagos como prêmio  individualizadamente para cada \nbeneficiário (fls. 160 a 167) onde consta a data do pagamento e a nota fiscal a que se referem; \n\n­  que,  em  13/04/2005,  foi  lavrado  o  Termo  Solicitação  de  Informações  e \nDocumentos N ° 05 (fls. 174 a 176) perguntando a fiscalizada se benefícios pagos através dos \ncartões  FLEXCARD  foram  adicionados  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários \nidentificados no termo; \n\n­  que,  na  mesma  oportunidade,  indagou­se  a  fiscalizada  se  os  valores \ncorrespondentes  As  notas  fiscais/faturas  emitidas  pela  Incentive  House  foram  integralmente \npagos  pela  Artecola  Indústrias  Químicas  Ltda.  ou  se  ocorreu  algum  rateio,  com  as  demais \nempresas do grupo, quando dos pagamentos; \n\n­  que  a  Artecola  em  resposta  ao  Termo  de  Solicitação  de  Informações  e \nDocumentos  N  °  05  informou  que  não  adicionou  aos  salários/remuneração  dos  respectivos \nbeneficiários os valores pagos através dos cartões FLEXCARD (fls. 178); \n\n­  que segundo  informações da própria  fiscalizada os beneficiários  recebiam \nos cartões e faziam seu uso na forma de cartões de crédito que serviam para a aquisição de bens \n(fls. 178); \n\n­  que  na  mesma  data  informou  que  o  sacado  das  notas  fiscais/faturas  foi \nsempre  a Artecola  Indústrias Químicas Ltda.  sendo que posteriormente  efetuava  o  rateio As \ndemais empresas do grupo, tendo entregue uma planilha onde consta o nome do beneficiário, o \nvalor  do  beneficio,  nota  fiscal,  data  do  pagamento  e  a  empresa  responsável  pelo  pagamento \ndaquele beneficiário; \n\n­  que  de  acordo  com  o  Art.  358  do  Regulamento  do  Imposto  de  Renda \naprovado pelo Decreto 3.000/98, integrarão a remuneração dos beneficiários as despesas com \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 130 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbenefícios e vantagens concedidos pela empresa a administradores, diretores, gerentes e seus \nassessores, pagas diretamente ou através da contratação de terceiros, tais como a aquisição de \nalimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da \nempresa; \n\n­ que, ainda, de acordo com o art. 358 do Regulamento do Imposto de Renda \naprovado pelo Decreto 3.000/98 a empresa deverá identificar os beneficiários dos rendimentos \ne  adicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas  correspondentes. Caso  os  valores  não \ntenham  sido  adicionados  da  forma  descrita  haverá  a  tributação  dos  respectivos  valores, \nexclusivamente na fonte, observado o disposto no art. 675 do RIR/99; \n\n­ que conforme  resposta da própria  fiscalizada ela não adicionou os valores \ndos  prêmios  de  produtividade  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários,  o  que  implica  a \ntributação  exclusiva  na  fonte  dos  respectivos  valores,  à  alíquota  de  trinta  e  cinco  por  cento \n(35%),  nos  termos  do  art.  675  do  RIR/99.  O  art.  61  da  Lei  n  °  8981/95  estabelece  que \nrendimento será considerado liquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, \nsobre o qual recairá o imposto.  \n\nEm sua peça impugnatória de fls. 210/215, instruída pelos documentos de fls. \n216/250, apresentada,  tempestivamente, em 27/05/2005, a contribuinte, se indispõe, de forma \nparcial,  contra a exigência  fiscal,  solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a \ninsubsistência do Auto de Infração, com base, em síntese, nos seguintes argumentos: \n\n­  que  o  valor  do  imposto  efetivamente  devido  de  R$  379.508,97, \nconsiderando  ainda  a  redução  da  multa  em  50%,  correspondente  aplicação  da  alíquota  de \n27,5% sobre os  valores  dos prêmios  atribuídos  a  cada um dos  beneficiários  foi  devidamente \nrecolhido.  0  valor  do  imposto  foi  registrado  contabilmente  na  forma  de  crédito  da Empresa \nperante cada um dos beneficiários em vista do pagamento  ter sido efetuado a maior, ou seja, \nsem a dedução do imposto; \n\n­  que  no  ano­base  de  2000  foram  realizados  pagamentos  em  favor  dos \ngerentes e administradores em forma de prêmio produtividade. Os benefícios a titulo de prêmio \nforam  realizados  através  de  uma  empresa  terceirizada,  mediante  a  prestação  de  serviços \ntecnologicamente  desenvolvidos  de  programas  de  marketing  de  relacionamento,  motivação, \nincentivo e fidelidade; \n\n­  que  os  pagamentos  dos  prêmios  foram  realizados  por  intermédio  da \nIncentive House, mediante apresentação de Notas Fiscais Faturas contemplando os valores do \nincentivo produção por funcionário e o valor correspondente a comissão desta Empresa pelos \nserviços prestados. Ainda com relação às Notas Fiscais, foram prestadas todas as informações \nnecessárias  a  perfeita  identificação  de  todos  os  beneficiários  dos  prêmios  inclusive  com  a \nindicação do cargo/função por estes exercidos; \n\n­ que diante da análise realizada pela fiscalização sobre todas as informações \ne  documentos  apresentados,  entendeu  a  autoridade  fiscal  tratar­se  de  remuneração  indireta, \nprevista  no  art.  358  do  RIR/99;  que  em  face  da  não  inclusão  dos  rendimentos  nos  salários, \nincide a tributação na fonte a alíquota de 35%, de forma exclusiva; \n\n­  que  o  rendimento  foi  classificado  como  remuneração  indireta,  como \nbeneficio  e  vantagem  concedida  em  favor  de  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus \nassessores. Outrossim, equivocadamente foi atribuída ao referido rendimento a titulo de prêmio \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  6\n\na  tributação a alíquota de 35%, de  forma exclusiva, com o  reajustamento da base de cálculo \nsobre o valor efetivamente recebido, considerado como liquido; \n\n­  que  ocorre  que  este  tratamento  só  é  aplicável  nas  hipóteses  de  os \nrendimentos não terem sido agregados ao salário e não identificados os beneficiários, situação \nesta  que não  ocorreu. Em  todos  os  pagamentos  efetuados  os  funcionários  foram  devidamente \nidentificados, inclusive com a indicação das atribuições exercidas na Empresa. Oportunamente \ndestacamos a redação dos arts. 358 e 622 do RIR/99; \n\n­ que em todos os dispositivos mencionados verifica­se que a condição para a \naplicação da alíquota majorada e ao reajustamento da base de cálculo é a falta de identificação \ndos  beneficiários  e  a  falta  da  adição  ao  salário.  Caso  o  legislador  quisesse  dar  o  mesmo \ntratamento aos rendimentos somente pela não  inclusão aos  salários  teria utilizado a conjunção \n\"ou\"; \n\n­  que verifica­se que o  simples  fato  de  na  época  tais  valores  não  terem  sido \nincorporados aos salários não impede que seja agora reconhecido, pois neste momento também \né que  está  sendo  oferecido A  tributação,  onde  deverá  ser  calculada mediante  a  aplicação  da \ntabela. Não há que se  falar em  tributação exclusiva com majoração da alíquota para 35% em \nvista  de  que  os  dois  requisitos  para  a  aplicabilidade  nesta  forma  de  tributação  não  foram \nsatisfeitos, pois todos os beneficiários foram identificados; \n\n­  que  tendo  em  vista  a  falha  cometida  pela  Empresa,  agora  corrigida  pelo \nrecolhimento efetuado nos termos do item 02 anterior, sem dúvida o fisco recebeu o imposto de \nrenda  correspondente  As  vantagens  pagas  aos  colaboradores  da  Empresa.  Em  face  da  não \nretenção,  cabe  a  Empresa  recuperar  o  valor  do  imposto  de  renda  junto  a  cada  um  dos  que \nreceberam valores com vista a refazer­se do prejuízo decorrente do erro em que incidiu; \n\n­ que, ante o exposto, pelas  razões de fato e de direito,  requer a  impugnante \nseja  cancelado  o  lançamento  com  a  tributação  à  alíquota de 35%  sobre  uma  base  reajustada, \nlimitando­se ao cálculo mediante a aplicação da tabela progressiva, qual seja, a 27,5% sobre os \nvalores efetivamente pagos. \n\nApós  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões \napresentadas  pela  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da Delegacia  da  Receita  do \nBrasil de Julgamento em Porto Alegre ­ RS, concluíram pela procedência da ação fiscal e pela \nmanutenção do crédito tributário, com base, em síntese, nas seguintes considerações: \n\n­ que a contribuinte não  tem razão. 0  lançamento baseou­se nos arts. 622 e \n675 do RIR/99, os quais encontram suas fontes no art. 74 da Lei n° 8.383/91 e no art. 61 da Lei \n8.981/95, adiante transcritos; \n\n­  que  o  silogismo  estabelecido  pela  legislação  é  o  seguinte:  (a)  premissa \nmaior:  em  caso  de  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus \nassessores, diretamente ou através da contratação de terceiros, se não houver identificação dos \nbeneficiários  e  adição  dos  valores  correspondentes  aos  respectivos  salários,  os  rendimentos \ndevem  ser  tributados  exclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%  e  com  reajustamento  do \nrespectivo  valor  bruto;  (b)  premissa menor:  a  autuada  identificou  os  beneficiários, mas não \nadicionou  os  valores  correspondentes  aos  salários  (cumpriu  apenas  uma  das  exigências \nlegais);  (c) conclusão: os  rendimentos  são  tributados exclusivamente na fonte,  à alíquota de \n35% e com reajustamento do respectivo valor bruto; \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 131 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­  que  a  tese  exposta  pela  impugnante  altera  a  lógica  da  lei,  instituindo \nsilogismo  equivocado:  (a)  premissa  maior:  a  tributação  exclusiva  na  fonte  da  remuneração \nindireta, à alíquota de 35% e com reajuste da base de cálculo, depende da ocorrência conjunta \nde duas condições: os rendimentos não terem sido agregados aos salários e os beneficiários não \nterem sido identificados; (b) premissa menor: os beneficiários foram identificados (apesar de os \nrendimentos não terem sido agregados aos salários); (c) conclusão: não deve haver a tributação \nexclusiva na fonte. \n\nA ementa que consubstancia a presente decisão é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nPeríodo de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000 \n\nREMUNERAÇÃO INDIRETA. \n\nA  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores, \ngerentes  e  assessores,  cujos  rendimentos  não  tenham  sido \nincorporados  aos  salários  dos  beneficiários,  sujeita­se  à \naplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste da base de \ncálculo. \n\nLançamento Procedente \n\nCientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  09/04/2009,  conforme \nTermo constante às fls. 260/262, e, com ela não se conformando, a contribuinte interpôs, em \ntempo hábil (06/05/2009), o recurso voluntário de fls. 263/271, instruído pelos documentos de \nfls.  272/284,  no  qual  demonstra  irresignação  parcial  contra  a  decisão  supra,  baseado,  em \nsíntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nNão há argüição de qualquer preliminar. \n\nDa  análise  da  matéria  contida  nos  autos,  verifica­se  que  a  autoridade \nlançadora  entendeu  haver  falta  de  recolhimento  de  Imposto  de  Renda  na  Fonte  sobre \nremuneração  indireta.  Ou  seja,  não  houve  recolhimento  de  imposto  sobre  o  valor  de \npagamentos  efetuados  pelas  pessoas  jurídicas  a  titulo  de  remuneração  indireta,  aos  sócios, \nadministradores, diretores, gerentes e seus assessores. \n\n Observa­se que a própria fiscalizada concorda de que ela não adicionou os \nvalores  dos  prêmios  de  produtividade  aos  salários/remuneração  dos  beneficiários,  o  que,  a \nprincípio, implica a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, a alíquota de trinta e \ncinco por cento (35%), nos termos do art. 675 do RIR/99. O art. 61 da Lei n° 8.981, de 1995 \nestabelece que o  rendimento  será  considerado  liquido,  cabendo o  reajustamento o  respectivo \nrendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto. \n\nInconformada,  inicialmente,  apresenta  a  sua  peça  impugnatória  de  forma \nparcial, alegando que o valor do imposto efetivamente devido de R$ 379.508,97, considerando \nainda  a  redução  da multa  em 50%,  correspondente  aplicação  da  alíquota  de 27,5%  sobre  os \nvalores dos prêmios atribuídos a cada um dos beneficiários foi devidamente recolhido. O valor \ndo imposto foi registrado contabilmente na forma de crédito da Empresa perante cada um dos \nbeneficiários  em  vista  do  pagamento  ter  sido  efetuado  a maior,  ou  seja,  sem  a  dedução  do \nimposto e requer que seja cancelado o  lançamento com a  tributação à alíquota de 35% sobre \numa base reajustada, limitando­se ao cálculo mediante a aplicação da tabela progressiva, qual \nseja, a 27,5% sobre os valores efetivamente pagos. \n\nAgora em virtude de não ter logrando êxito na instância inicial, a contribuinte \napresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E.  Conselho  de  Contribuintes  pleiteando  a  reforma  da \ndecisão prolatada na Primeira Instância onde, argúi a improcedência parcial da autuação com \nbase, em síntese, nos mesmos argumentos apresentados na fase impugnatória. \n\n Desta  forma,  a discussão neste  colegiado se  restringe sobre a  interpretação \ndo art. 74 da Lei 8.383, de 1991, combinado com o art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995:  \n\nDiz a Lei n° 8.383, de 1991: \n\nArt. 74 – Integrarão a remuneração dos beneficiários: \n\nI  –  a  contraprestação  de arrendamento mercantil  ou  o  aluguel \nou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, \natualizados monetariamente até a data do balanço:  \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 132 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na)  de  veículo  utilizado  no  transporte  de  administradores, \ndiretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros em relação \nà pessoa jurídica; \n\nb)  de  imóvel  cedido  para  uso  de  qualquer  pessoa  dentre  as \nreferidas na alínea precedente; \n\nII  –  as  despesas  com  benefícios  e  vantagens  concedidos  pela \nempresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus \nassessores,  pagos  diretamente  ou  através  da  contratação  de \nterceiros, tais como: \n\na)  a  aquisição  de  alimentos  ou  quaisquer  outros  bens  para \nutilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; \n\nb) os pagamentos relativos a clubes e assemelhados; \n\nc) o salário e respectivos encargos sociais de empregados postos \nà  disposição  ou  cedidos,  pela  empresa,  a  administradores, \ndiretores, gerentes e seus assessores ou de terceiros;  \n\nd) a conservação, o custeio e a manutenção dos bens no item I. \n\n§  1°  ­  A  empresa  identificará  os  beneficiários  das  despesas  e \nadicionará  aos  respectivos  salários  os  valores  a  elas \ncorrespondentes. \n\nDiz a Lei n° 8.981, de 1995: \n\nArt.  61  ­  Fica  sujeito  à  incidência  do  imposto  de  renda \nexclusivamente  na  fonte,  à  alíquota  de  35%,  todo  pagamento \nefetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, \nressalvado o disposto em normas especiais.  \n\n§  1°  A  incidência  prevista  no  caput  aplica­se,  também,  aos \npagamentos efetuados ou aos  recursos entregues a terceiros ou \nsócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou sua causa, bem como à hipótese \nde que trata o § 2°, do art. 74, da Lei n° 8.383, de 1991. \n\n§ 2° Considera­se vencido o imposto de renda na fonte no dia do \npagamento da referida importância. \n\n§  3°  O  rendimento  de  que  trata  este  artigo  será  considerado \nlíquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto \nsobre o qual recairá o imposto. \n\nNo passado, em razão de dúvidas suscitadas pelos contribuintes do  imposto \nde  renda  acerca  do  tratamento  tributário  dos  salários  indiretos,  também  chamados  “fringe \nbenefits”, concedidos pelas empresas a administradores, diretores, gerentes ou seus assessores, \nou a terceiros que a Coordenação do Sistema de Tributação emitiu o Parecer Normativo n° 11, \nde 30 de setembro de 1992, que em suma diz sobre o assunto em questão: \n\nOs  salários  indiretos  concedidos  pelas  empresas  e  pagos  a \nadministradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores  como \nbenefícios  e  vantagens  adicionais,  decorrentes  de  cargos, \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  10\n\nfunções  ou  empregos,  serão  considerados  como  custos  ou \ndespesas  operacionais,  dedutíveis  para  efeito  de  apuração  do \nlucro  real,  se  atenderem  as  condições  e  limites  previstos  na \nlegislação do imposto de renda. \n\nO valor do imposto pago nas condições previstas no § 2° do art. \n74  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  poderá  ser  considerado  custo  ou \ndespesa operacional caso os salários indiretos pagos também o \nsejam. \n\n(...). \n\n7  –  Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  apenas  são \ntributáveis,  na  forma  do  art.  74,  da  Lei  n°  8.383,  de  1991,  os \nbenefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, \ngerentes  e  seus  assessores,  ou  a  terceiros  em  relação à  pessoa \njurídica,  sendo  excluídos  deste  regime  de  tributação  os \nbenefícios  e  vantagens  quando  concedidos  a  empregados  não \nintegrantes das categorias funcionais referidas expressamente no \ndispositivo legal citado. \n\n8  –  É  no  Parecer  Normativo  CST  n°  48/72  e  na  Instrução \nNormativa  SRF  n°  2/69  que  vamos  encontrar  o  conceito  de \nadministradores, diretores e sócios, cuja remuneração sujeita­se \naos  limites  e  condições  estabelecidos  na  legislação  do  imposto \nde  renda para efeito de dedutibilidade de  tais dispêndios  como \ndespesa operacional: \n\n8.1  –  Administradores  –  Pessoas  que  praticam,  com \nhabitualidade,  atos privativos  de  gerência  ou  de administração \nde negócios da empresa, e o fazem por delegação ou designação \nde assembléia, de diretoria ou de diretor. \n\nSão excluídos desta conceituação, os empregados que trabalham \ncom exclusividade, em caráter permanente,  para uma empresa, \nsubordinada  hierárquica  e  juridicamente  e,  como  meros \nprepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de \nmandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus \ncargos efetivos e percebem remuneração ou salário constante do \nrespectivo  contrato  de  trabalho,  provado  com  carteira \nprofissional. \n\n8.2 – Diretores – Denominação dada a toda pessoa que dirige ou \nadministra  um  negócio  ou  uma  soma  determinada  de  serviços. \nExercem a direção mais elevada de um instituição ou associação \ncivil,  de  uma  companhia  ou  sociedade  comercial,  podendo  ou \nnão ser acionistas ou associados. Os diretores são, em princípio, \nescolhidos por eleição de assembléia, aos períodos assinalados \nnos estatutos ou nos contratos sociais. \n\n8.3 – Sócio, Diretor ou Administrador­Empregado. \n\nNos  casos  de  sócio,  diretor  ou  administrador  que  sejam, \nconcomitantemente,  empregados  da  empresa,  os  rendimentos \nauferidos,  seja  a  título  de  remuneração  como  dirigente,  seja \ncomo retribuição do trabalho assalariado, estão sujeitos, no seu \ntotal, aos limites e condições estabelecidos pela lei. \n\n(...). \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 133 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n12 – A despeito de os salários indiretos abrangerem as despesas \nparticulares  dos  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus \nassessores,  nela  incluídas  despesas  de  supermercado  e  cartões \nde  crédito,  pagamento  de  anuidade  de  colégios,  clubes, \nassociações,  etc.,  julgamos  despiciendo  tecer  maiores \nconsiderações acerca da indedutibilidade de tais gastos para fins \nde  apuração  do  lucro  real,  face  à  sua  obviedade.  Uma  vez \nadicionados  às  remunerações  dos  beneficiários,  os  salários \nindiretos serão tratados como despesas operacionais dedutíveis, \nobservadas as condições previstas na legislação tributária.” \n\nSegundo  se  infere  da  legislação  mencionada,  é  cristalino  que  procede  o \nargumento da fiscalização que no caso em pauta, qual seja da autuada propiciar o pagamento \nde prêmios para os  funcionários graduados da  empresa  (diretores,  gerentes,  assessores,  etc.), \ncaracteriza  salários  indiretos  e  se  sujeitam  as  normas  do  art.  74,  da  Lei  n°  8.383,  de  1991, \ncombinado com o art. 61, da Lei n° 8.981, de 1995. \n\nDe  acordo  com  as  normas,  acima  reproduzidas,  a  lei  estabelece  3  (três) \nhipóteses distintas de incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, a saber: \n\na)  –  Pagamentos  efetuados  a  beneficiários  não  identificados  –  quando  a \nPessoa  Jurídica,  devidamente  intimada,  não  logra  êxito  em  identificar  para  quem  efetuou  o \npagamento, ou se o Fisco fizer prova de que o beneficiário que a Pessoa Jurídica registrou e \naponta como recebedor do pagamento, de fato, nada tenha recebido; \n\nb) – Pagamentos sem causa – a Pessoa Jurídica não logra êxito em comprovar \na  efetividade  da  operação  relacionada  ao  pagamento,  ou  se  o  Fisco  fizer  prova  de  sua \ninidoneidade, ou seja, de que a operação não se realizou. No caso de pagamentos efetivos de \noperações  inexistentes,  lastreados em documentação  inidônea, além do  lançamento do  IRF, é \ncabível a glosa dos custos/despesas, tratando­se de Pessoa Jurídica optante pelo lucro real; \n\nc) – Concessão de benefícios  indiretos de que  tratam o  artigo 74 da Lei  nº \n8.383,  de  1991  –  se  o  valor  correspondente  ao  benefício  for  tratado  como  remuneração  dos \nbeneficiários para fins de incidência do imposto de renda. \n\nEm  relação  às  hipóteses  “a”  e  “b”  cabe  ao  fisco,  antes  de  qualquer  coisa, \nassegurar­se de que os pagamentos foram realizados, pois o fato gerador ocorre justamente pela \npercepção desses valores pelos beneficiários. A ocorrência do pagamento deve estar provada. \nTodavia,  essa  prova  pode  ser  feita  com  a  própria  contabilidade  da  empresa.  Nesse  caso,  se \nhouver erro nos registros contábeis, o ônus da prova é do interessado. \n\nNo  que  tange  ao  item  “c”,  cabe  ao  fisco  fazer  prova  da  ocorrência  dos \nbenefícios indiretos.  \n\nÉ de se frisar, que o que está sendo tributado, exclusivamente na fonte, são os \nrendimentos  recebidos pelos  terceiros, sócios ou pessoas não  identificadas. O  interessado é o \nsujeito passivo da obrigação tributária por ter realizado o pagamento irregular. Não se trata de \ntributação dos recursos utilizados nos pagamentos, até porque, em princípio, o ingresso de tais \nrecursos se deu de forma regular. \n\nTodavia,  em  que  pese  tudo  isso,  data  máxima  vênia,  entendo  que  ficou \nperfeitamente definido o fato gerador do Imposto de Renda na Fonte com base no artigo 61 da \n\nFl. 312DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n  12\n\nLei n.º 8.981, de 1995. Já que o seu aparente nó górdio situa­se na fronteira entre a ocorrência \nou  não  da  efetuação  do  pagamento  dos  valores  lançados,  pressupostos  materiais  para  o \nnecessário enquadramento naquele tipo legal. Nos autos, restou devidamente comprovado que \nos pagamentos existiram. \n\nComo  visto  na  legislação  de  regência,  nos  casos  em  que  for  confirmado  o \npagamento  dos  salários  indiretos,  também  chamados  “fringe  benefits”,  concedidos  pelas \nempresas  a  administradores,  diretores,  gerentes  ou  seus  assessores,  cujos  valores  não  foram \nadicionados as  respectivas  remunerações, na época própria,  serão considerados  como valores \nlíquidos recebidos cabendo o reajustamento da base de cálculo, cujo imposto será calculado a \numa alíquota de 35%, como sendo exclusivo de fonte. \n\nNo presente caso, os rendimentos pagos serão considerados líquidos, cabendo \no reajustamento do respectivo rendimento bruto  sobre o qual  recairá o  imposto a alíquota de \n35%.  \n\nAssim sendo, improcedente o pedido da recorrente para que seja cancelado o \nlançamento com a tributação à alíquota de 35% sobre a base de cálculo reajustada, limitando­se \nao  cálculo  mediante  a  aplicação  da  tabela  progressiva,  qual  seja,  a  27,5%  sobre  os  valores \nefetivamente pagos. \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar \nprovimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente)  \n\nNelson Mallmann  \n\n \n\n \n\n           \n\nFl. 313DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 11065.001419/2005­63 \nAcórdão n.º 2202­01.884 \n\nS2­C2T2 \nFl. 134 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDeclaração de Voto \n\n \n \n \n \n \n \n \n\nFl. 314DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/06/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 27/06/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de pedido de  restituição de  créditos de  IRRF, no \nvalor de R$ 35,10, combinado com declaração de compensação de débitos de IRRF. Instruem o \nprocesso o pedido de restituição de fls. 15 e 18, referente a 2 a semana de outubro de 2003, a \ndeclaração de compensação de fls. 17 e 18 e a guia de recolhimento de fl. 09. \n\nA  DRF  de  Belém/PA,  por  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  25  a  29, \nindeferiu  a  solicitação  do  sujeito  passivo  pela  inexistência­  de  direito  creditório,  visto  que  o \nDARF  informado,  apesar  de  devidamente  localizado  e  confirmado,  foi  totalmente  utilizado \npara  quitar  o  débito  de  IRRF  referente  a  2°  semana  de  outubro  de  2003.  A  vinculação  e \nutilização  do  pagamento  para  a  quitação  do  débito  de  IRRF  foram  feitas  pelo  próprio \ncontribuinte na DCTF trimestral referente ao 4° trimestre de 2003, conforme fl. 23. \n\nCientificado  do  despacho  e  inconformado  com  o  indeferimento  de  seu \npedido, o interessado apresentou manifestação de inconformidade às fls. 31 a 35, requerendo a \nesta DRJ a  reforma da decisão proferida pela DRF, para que seja autorizada a  restituição do \nIRRF, cumulada com a compensação de débitos de IRRF, alegando, em resumo, o seguinte: \n\n*  Que  houve  recolhimento  a  maior  na  apuração  do  IRRF \nreferente a 2a semana de outubro de 2003; \n\n* Que  constatado  este  recolhimento  a maior  foi  feita  a  devida \nPER/DCOMP que compensou tais valores na apuração do IRRF \nda 5a semana de novembro de 2003 e que, portanto, não houve \nduplicidade no aproveitamento deste crédito. \n\nSolicita,  por  fim,  prova  pericial,  considerando­se  a \nincompatibilidade  entre  a  sua  escrita  contábil  e  as  razões  de \n\"glosa\"  suscitadas  pela  \"N.  Fiscalização\",  juntando  cópia  de \nparte  da  DCTF  retificadora  de  fls.  85  e  86,  entregue  em \n30/11/2006. \n\nA DRJ – Belém ao apreciar as  razões do contribuinte,  indefere o pedido de \nrestituição e compensação nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA \n\nFONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2003 \n\nEmenta: \n\nCOMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. \n\nNão  deve  ser  homologada  a  compensação  quando  a \ncorrespondente  restituição  é  indeferida,  pois  esta  versa  sobre \nquestão prejudicial daquela. \n\nSOLICITAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. \n\nIndefere­se pedido de perícia que não apresente seus motivos e \nnão contenha indicação de quesitos e do perito. \n\nFl. 130DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10280.002620/2005­51 \nAcórdão n.º 2202­01.800 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRest/Ress. Indeferido ­ Comp. não homologada \n\nInsatisfeito,  o  contribuinte  interpõe  recurso  voluntário,  reiterando  as  razões \nda impugnação, argumentando que não é possível acolher a decisão da DRJ diante das provas \nincontestes apresentadas. Enfatizando o seguinte ponto, para reforçar os seus argumentos: \n\nA  partir  da  verificação  da  DCTF  trimestral  referente  ao  4° \ntrimestre de 2003, que segue em anexo, nota­se que na mesma há \nvinculação do crédito no valor de R$­ 35,10, com débito de IRRF \ndo período de apuração da 5 a semana de novembro de 2003 e \nnão  02­10/2003,  como  alega  a  N.  Fiscalização,  o  que  é \ncomprovado  documentalmente  pela  sociedade  empresária \ncontribuinte, também, quando da apresentação de manifestação \nde inconformidade. \n\nA 4a. Câmara da Terceira Seção de Julgamento, em acórdão de 09/08/2011, \npor unanimidade de votos, decidiu não conhecer do recurso em razão de a competência ser da \nSegunda Seção do CARF. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo,  reunindo  os  pressupostos  de \nadmissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve, \nportanto, ser conhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nNa Declaração  de  Compensação  somente  podem  ser  utilizados  os  créditos \ncomprovadamente  existentes,  respeitadas  as  demais  regras  determinadas  pela  legislação \nvigente para a sua utilização.  \n\nAnalisando  detidamente  o  processo,  verifica­se  que  a  Unidade  de  origem \nnegou  o  pleito  porque  a  interessada  vinculou  o  pagamento  tido  como  indevido  a  uma  outra \nobrigação.  Esse  fato  encontra­se  evidenciado  com  documentos  e  extratos  trazidos  aos  autos \nsobre os quais são irrefutáveis, e evidenciam compensações já realizadas. \n\n Assim, se não existe nenhum comprovante de que a obrigação vinculada ao \nDARF foi indevida, não haveria como desvinculá­lo do recolhimento. \n\n Neste particular, deve ser ressaltado que caberia à impugnante comprovar o \nrecolhimento indevido, não sendo suficiente apenas o argumento de que houve o cumprimento \nintegral dos procedimentos para a formalização do Pedido de Compensação. \n\nDe  igual  modo  não  socorre  ao  recorrente  apresentar  DCTF  indicando  que \nhaveria vinculação, pois nos sistemas da Receita Federal o credito objeto da lide já teria sido \naproveitado. \n\nNo  contexto  concreto,  o  não  reconhecido  o  direito  creditório  em  favor  da \ncontribuinte, impõe se, por decorrência, a não homologação das compensações pleiteadas. \n\nAnte ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \r\nExercício: 2006 \r\nDA REVISÃO DO LANÇAMENTO - ERRO DE FATO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nEm desfavor  do  contribuinte, ÂNGELA MARIA DE CARVALHO MELO \nCAVALCANTI SILVA, foi lavrada Notificação de Lançamento de fls. 01/06, mediante a qual \nse  exige  a diferença de  Imposto Territorial Rural —  ITR, no montante de R$10.153.015,80, \nreferente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), exercício de 2006, acrescido \nde multa lançada (75%) e juros de mora, tendo como objeto o imóvel denominado “Santa Rita \nData Santa Isabel” cadastrado na RFB sob o nº 5.309.5669, com área declarada de 24.884,8 ha, \nlocalizado no Município de Teresina/PI. \n\nPor não ter sido apresentado qualquer documento de prova, e procedendose a \nanálise e verificação dos dados constantes da DITR/2006, a fiscalização resolveu alterar o VTN \ndeclarado de R$0,00, em face da ausência de avaliação, arbitrando o valor de R$22.513.278,56 \n(R$904,70/ha),  com  base  no  Sistema  de  Preços  de  Terras  (SIPT),  instituído  pela  Receita \nFederal, com consequente aumento do VTN tributável, e disto resultando imposto suplementar \nde R$4.502.645,71, conforme demonstrado às fls. 07.  \n\nCientificada  do  lançamento,  em  01.11.2011,  às  fls.  12,  ingressou  a \ncontribuinte  com  sua  impugnação  de  fls.  13/26,  instruída  com  os  documentos  de  fls.  27/46, \nalegando e solicitando o seguinte, em síntese:  \n\n­ afirma que o imóvel, na época da autuação, não tem qualquer benfeitoria, e \nque  foi  vendido  em 20.02.1999,  ao Srº  Pedro Rocha Portela, CPF 227.578.80349,  conforme \ncontrato anexo, em processo de transferência; \n\n­  afirma,  também, que não  recebeu notificação da Receita dando ciência da \nnecessidade de apresentar comprovação do VTN declarado, presumindo eventual extravio no \nserviço de correios, pois não recebeu a correspondência indicada pela autoridade fiscal em seu \nendereço; \n\n­  esclarece  que  a  intimação  para  comprovar  o VTN  também não  consta  da \ncaixa  de mensagens  constante  no  sítio  da  Receita  Federal,  conforme  documento  em  anexo; \nsalienta \n\n­  que,  independentemente  da  expedição  da  intimação  ou  mesmo  do  seu \nefetivo recebimento, resta absolutamente injusto e exorbitante o arbitramento realizado, por se \napresentar fora da realidade do preço normal de mercado e em manifesta ofensa ao princípio da \ncapacidade  contributiva  e  se  mantido  o  lançamento,  resta  absolutamente  impossível  de  ser \nadimplido; \n\n­  informa  que  houve  lançamento  em  três  exercícios  (2006,  2007  e  2008)  e \nque somados teria uma dívida com o fisco da ordem de mais de R$30.000.000,00 em relação a \num  imóvel  que  não  vale  R$100.000,00  e  que  essa  circunstância  fática,  vinculada  a  verdade \nreal, impõe revisão do lançamento; \n\n­ registra lição de doutrinador de que a faculdade de arbitramento outorgada \npela lei “não se confunde com a pura e simples arbitrariedade,  incompatível com os critérios \nque  presidem a  atuação  dos  órgãos  da Administração  fazendária”,  sendo  certo  que  o  sujeito \npassivo  poderá  contestar  o  arbitramento  e  realizar  avaliação  contraditória  tanto  no  âmbito \nadministrativo quanto no âmbito judicial; \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10384.720720/2011­42 \nAcórdão n.º 2202­01.915 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ discorre sobre o devido processo legal, registrando que o art. 148 do CTN \ndeixa expresso que  a  autoridade  lançadora  realizará o  arbitramento  em um processo  regular, \nque  compreende  um  procedimento  disciplinado  em  lei,  com  as  garantias  inerentes  ao \ncontraditório: direito de defesa, com a possibilidade de ser feita prova do alegado; \n\n­ considera que o arbitramento, sob pena de nulidade, precisa respeitar todos \nos  princípios  constitucionais  que  asseguram  a  tributação  de  acordo  com  a  capacidade \neconômica  do  contribuinte,  não  podendo  ser  realizado  sob  o  prisma  da  conveniência  e \noportunidade  da  autoridade  administrativa,  inviabilizando  o  regular  adimplemento  da \nobrigação do contribuinte; \n\n­  cita  doutrinadores  e  conclui  que  existe  uma  discricionariedade  muito \nreduzida nas escolhas das bases de cálculo, uma vez que tais escolhas estarão necessariamente \nvinculadas ao princípio da capacidade contributiva e ao valor real do fato gerador, no caso o \nVTN; \n\n­  salienta  que  em  atenção  ao  fato  vinculado  de  que  o  arbitramento  não  é \nabsoluto  e permite,  em  respeito  ao  “processo  regular”  a  comprovação do valor  real  do bem, \napresenta 03 (três) Laudos de Avaliação do Imóvel, comprovando o valor real de mercado nos \ndias  de  hoje,  que  apresenta  perfeita  consonância  com  o  valor  declarado,  o  que  impõe  a \nreformulação do arbitramento realizado, para manter o valor declarado; \n\n­ menciona que, em caráter  ilustrativo e exemplificativo, a Lei Ordinária nº \n5.966, de 13 de janeiro de 2010, do Estado do Piauí, conforme cópia em anexo, que dispo sobre \na  regularização  fundiária  do  Cerrado  Piauiense,  a  área  rural  de  maior  valor  econômico  das \nterras no Estado, em seu art. 9º,  fixa o preço da  terra nua no valor de R$250,00/ha, e atribui \n80% de desconto para pagamento à vista; \n\n­  considera  que  o  fato  de  existir  omissão  do  contribuinte,  nem  sempre \njustifica a realização do lançamento por arbitramento, que deve apenas ocorrer quando, dento \ndo “processo regular”, não existirem elementos capazes de quantificar o valor exato do crédito, \ne cita e transcreve ementa de Decisão Judicial para referendar seus argumentos;  \n\n­  considera,  ainda,  que  o  processo  administrativo  tributário  é  regido  pelo \nprincípio da verdade real, devendo a autoridade fiscal buscar todas as provas e circunstâncias \npara, sem apego a formalidades excessivas, estabelecer a verdade material e o interesse públic \ndefinido  em  lei  e,  no  caso,  atendendo  o  valor  real  do  bem  ora  comprovado  e  em  respeito  à \ncapacidade contributiva, citando doutrina e jurisprudência sobre o tema; \n\n­  entende  que  a  DRF/Teresina  possuía  condições  materiais  de  proceder  à \naferição  do  crédito  ora  em  apreço,  fazendo  o  por  meio  das  informações  prestadas  em \ndemonstrativo da impugnante, das declarações fiscais já transmitidas (ITR) ou dos Laudos de \nAvaliações ora apresentados, os quais demonstram o valor real do bem, em dias atuais;  \n\n­  pelo  exposto  e  argumentado  suplica  para  que  seja  conhecida  e  provida  a \nimpugnação,  reformando  se  o  arbitramento  atacado,para,  com  supedâneo  no  princípio  da \nverdade real e da capacidade contributiva, manter o valor da terra nua declarado, ou, em pedido \nsucessivo,  proceda  com  arbitramento  em  valor  não  superior  a  50% da média  das  avaliações \napresentadas, considerando sua contemporaneidade e eventual valorização do período que vai \ndo exercício declarado e data da avaliação.  \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nA DRJ ­ Brasilia ao apreciar as razões do contribuinte, julgou a impugnação \nimprocedente, nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ITR \n\nExercício: 2006 \n\nDO PROCEDIMENTO FISCAL \n\nContendo  a  Notificação  de  Lançamento  todos  os  requisitos \nobrigatórios previstos no Processo Administrativo Fiscal  (PAF) \ne tendo sido o procedimento fiscal  instaurado em conformidade \ncom  as  normas  e  os  princípios  constitucionais  vigentes, \npossibilitando a contribuinte exercer plenamente o seu direito de \ndefesa,  não  há  que  se  falar  em  qualquer  irregularidade  que \nmacule o lançamento (Nulidade). \n\nDO VALOR DA TERRA NUA (VTN) SUBAVALIAÇÃO \n\nDeve  ser mantido o VTN arbitrado pela  fiscalização,  com base \nno  SIPT,  por  falta  de  documentação  hábil  (Laudo  Técnico  de \nAvaliação,  elaborado  por  profissional  habilitado,  com  ART \ndevidamente anotada no CREA, em consonância com as normas \nda ABNT NB 14.6533), demonstrando, de maneira convincente, \no valor fundiário do imóvel, a preço de mercado, à época do fato \ngerador  do  imposto,  e  a  existência  de  características \nparticulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do \nVTN em questão. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nInsatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  interessada  interpõe \nrecurso  voluntário,  onde  indica  que  teria  ocorrido  um  erro  de  fato  que  deu  causa  no  que  se \nrefere ao valores lançados. O referido erro consubstanciou­se na área tributária do imóvel, no \nlugar de 24.884,8 hectares, o correto seria 24.88.48 hectares (vinte e quatro hectares, oitenta e \noito ares e quarenta e oito containers). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10384.720720/2011­42 \nAcórdão n.º 2202­01.915 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação \nque  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta Turma de \nJulgamento. \n\nEm  seu  recurso  a  contribuinte  aponta  que  teria  cometido  um  erro  no \npreenchimento da DITR. Em face dos elementos presentes nos  autos não  resta dúvida que o \nerro está demonstrado.  \n\nO  contribuinte  alega  que  a  área  total  correta  da  propriedade  de  24.88.48 \nhectares (vinte e quatro hectares, oitenta e oito ares e quarenta e oito containers) foi informada \nerroneamente na DITR como 24.884,8 hectares, por erro de digitação. \n\nEm  princípio,  a  aceitação  da  pretendida  área  total  de  24.88.48  ha  estaria \nprejudicada pela modalidade de lançamento do ITR, autolançamento, e por ter sido apresentada \nsomente após o início do procedimento de ofício. Entretanto, quando argüida pelo contribuinte \nna  fase de  recurso,  a hipótese de  erro de  fato deve ser analisada,  observando  se  aspectos de \nordem legal. \n\nCaso fosse negada essa oportunidade ao contribuinte, estaria sendo ignorado \num  dos  princípios  fundamentais  do  Sistema  Tributário  Nacional,  qual  seja,  o  da  estrita \nlegalidade  e,  como  decorrência,  o  da  verdade  material.  Porém,  na  hipótese  levantada,  o \nlançamento  regularmente  impugnado  somente  poderá  ser  alterado,  nos  termos  do  art.  145, \ninciso I, do CTN, em caso de evidente erro de fato, devidamente comprovado através de provas \ndocumentais hábeis e idôneas, previstas na Norma de Execução Cofis nº 003/2006. \n\nNo presente caso, o contribuinte também anexou aos autos cópia da escritura, \ndeclaração de adquirente e contrato de venda \n\nDiante  dos  elementos  de  prova  apresentado,  firma­se  neste  julgador  a \nconvicção  que  efetivamente  ocorreu  um  erro  do  preenchimento  da  declaração,  cabendo \nreconhecer as sua alteração. \n\nCom a mudança da área total de 24.884,8 há para 24.88.48 ha (vinte e quatro \nhectares,  oitenta  e  oito  ares  e  quarenta  e  oito  containers),  o  lançamento  é  prejudicado, \nafastando qualquer imputação a recorrente. \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento ao recurso voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nAno-calendário: 2005 \r\nCERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. \r\nQUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO VIA ADMINISTRATIVA - ACESSO ÀS INFORMAÇÕES BANCÁRIAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL \r\nÉ lícito ao fisco, mormente após a edição da Lei Complementar nº. 105, de 2001, examinar informações relativas ao contribuinte, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras e de entidades a elas equiparadas, inclusive os referentes a contas de depósitos e de aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames forem considerados indispensáveis, independentemente de autorização judicial. \r\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. \r\nÔNUS DA PROVA. Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova\r\nda origem dos recursos utilizados para acobertar seus acréscimos\r\npatrimoniais.\r\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 \r\nNo caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42, da Lei n° 9.430, de 1996, os depósitos de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00, cuja soma anual não ultrapasse R$ 80.000,00 (§3°, inciso II, da mesma lei, com a redação dada pela Lei n°\r\n9.481, de 1997).\r\nJUROS TAXA SELIC\r\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC\r\npara títulos federais. (Súmula CARF nº 4).\r\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE\r\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2).", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10830.015361/2009-88", "conteudo_id_s":"5232048", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.908", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830015361200988.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10830015361200988_5232048.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da exigência o valor de R$ 71.135,58, nos termos do voto do Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\nSe o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova \nda  origem  dos  recursos  utilizados  para  acobertar  seus  acréscimos \npatrimoniais. \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALOR  INDIVIDUAL  IGUAL  OU \nINFERIOR A R$ 12.000,00. LIMITE ANUAL DE R$ 80.000,00 \n\nNo caso de pessoa física, não são considerados rendimentos omitidos, para os \nfins  da  presunção  do  artigo  42,  da  Lei  n°  9.430,  de  1996,  os  depósitos  de \nvalor  igual  ou  inferior  a R$  12.000,00,  cuja  soma  anual  não  ultrapasse R$ \n80.000,00  (§3°,  inciso  II,  da  mesma  lei,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n° \n9.481, de 1997). \n\nJUROS ­ TAXA SELIC  \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). \n\nARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE  \n\nO CARF não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de \nlei tributária (Súmula CARF nº 2). \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as \npreliminares  suscitadas pelo Recorrente e, no mérito, dar provimento parcial ao  recurso para \nexcluir  da  base  de  cálculo  da  exigência  o  valor  de  R$  71.135,58,  nos  termos  do  voto  do \nRelator. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Dr. Gustavo Froner Minatel, inscrito na \nOAB/SP sob o nº 210.198. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros \nMaria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio \nLopo Martinez,  Julianna Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e Nelson Mallmann. Ausentes, \njustificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan  Junior, Odmir  Fernandes  e Helenilson Cunha \nPontes. \n\n \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.015361/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­01.908 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n\n3\n\nRelatório \n\nEm desfavor do contribuinte, OSMAR VILELA JUNIOR, foi lavrado o Auto \nde  Infração  de  fls.  83/90,  relativo  ao  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física  –  Omissão  de \nRendimentos caracterizada por Depósitos Bancários com Origem Não Comprovada, Exercício \n2006,  correspondente  ao AnoCalendário  2005,  por  intermédio  do  qual  lhe  é  exigido  crédito \ntributário no montante de R$ 1.057.987,78, dos quais R$ 491.561,49 correspondem a imposto, \nR$  368.671,11  a  multa  proporcional,  e  R$  197.755,18  a  juros  de  mora,  calculados  até \n30/10/2009. \n\nA  infração  apurada,  que  resultou  na  constituição  do  crédito  tributário \nreferido, encontrase relatada no Termo de Verificação de Infração Fiscal e Demonstrativo, às \nfls. 74/82 e nos dá conta de omissão de rendimentos caracterizada por valores creditados em \ncontas de depósito ou de investimentos, mantidas em Instituições Financeiras, em relação aos \nquais o contribuinte,  regularmente  intimado, não comprovou mediante documentação hábil  e \nidônea a origem dos recursos utilizados nessas operações. \n\nO enquadramento legal está previsto na seguinte legislação: art. 42, da Lei nº \n9.430/96,  art.  1º  da Lei  nº  11.119/2005  e  art.  849,  do Regulamento  do  Imposto  de Renda  – \nRIR/99. \n\nOs valores que efetivamente ingressaram na conta corrente do contribuinte, a \ntítulo de depósitos e/ou créditos, mantidos em instituições financeiras, que não se fez prova da \norigem dos recursos, encontram­se especificados no Demonstrativo do Termo de Verificação \nde  Infração  Fiscal  e  decorrem  de  procedimento  fiscal,  amparado  pelo  Mandado  de \nProcedimento Fiscal – MPF nº 08104002009007866, em face das divergências havidas entre os \nvalores de receita informados na Declaração de Imposto de Renda pessoa Física – DIRPF do \nanocalendário  de  2005  e  a  sua  movimentação  financeira  informada  pelas  instituições \nfinanceiras à Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 11, § 2º, da Lei nº 9.311/1996. \n\nIntimado  a  apresentar  os  extratos  bancários  relativos  às  movimentações \nfinanceiras  realizadas no anocalendário em questão, no Banco Citibank S/A e no Banco  Itaú \nS/A e justificar a origem dos recursos ingressos através do Termo de Início de Ação Fiscal, às \nfls. 03/04, o contribuinte apresentou os extratos bancários de fls.07/22, insurgindose pelo sigilo \nbancário,  invasão  de  privacidade  e  que  não  estava  de  acordo  com  a  entrega  dos  extratos \nbancários. \n\nA partir dos extratos bancários em cópia e posteriormente originais, elaborou­\nse  planilha  relacionando  todas  as  operações  de  depósitos/créditos  efetuados  em  favor  do \ncontribuinte. A  fiscalização  intimou novamente o contribuinte para comprovação das origens \ndos recursos, mediante apresentação de documentação hábil e idônea, coincidentes em datas e \nvalores. \n\nConcedidas  várias  prorrogações  de  prazo,  o  contribuinte  argumenta \nincorreções relativas a algumas solicitações fiscais, as quais  foram consideradas procedentes, \nconforme item 14 do Termo de Verificação Fiscal, às fls. 79. \n\nPor  não  apresentação  de  documentos  que  comprovassem  as  origens  dos \nvalores  depositados/creditados  em  contas  bancárias  de  titularidade  do  contribuinte,  a \nfiscalização  elaborou  planilhas  demonstrando  os  valores  mensalmente,  consolidando  os  por \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\ninstituição  financeira  e  por  totalização,  às  fls.  74/77,  constituindo  o  crédito  tributário  em \napreço. \n\nO Contribuinte  foi  cientificado  do Auto  de  Infração  em 17/11/2009,  às  fls. \n91, tendo ingressado com a impugnação de fls. 93/112, alegando, em síntese: \n\n1)  Prestou  todas  as  informações  solicitadas  pelo  agente  fiscal, \ncópia  dos  extratos  bancários  e  justificativas  acerca  da  origem \ndos valores movimentados em sua contacorrente; \n\n2) Os  fundamentos  da  exigência  fiscal  não  traduzem  a  correta \ninterpretação  e  aplicação  da  legislação  pertinente  e  deve  ser \ncancelada; \n\n3)  Citando  o  item  18  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  que \nacompanha o  lançamento,  requer nulidade por cerceamento ao \ndireito  de  defesa  por  ausência  de  demonstrativo  discriminando \nindividualizadamente  os  supostos  depósitos  de  origem  não \ncomprovada, não juntado ao demonstrativo e não sendo possível \nidentificar quais depósitos compuseram a base de cálculo. Cita \ndecisão administrativa; \n\n4)  Imprestável  o  lançamento  por  considerar  apenas  um  único \nfato gerador ao  final do anocalendário, equivocando se quanto \nao  momento  exato  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  crédito \ntributário,  o  qual  deve  conter  12  obrigações  tributárias  para \ncada  ano  fiscalizado,  com  12  vencimentos  diferentes.  Nem  se \nalegue que isso seria mais gravoso ao contribuinte; \n\n5)  Falta  de  exclusão  de  valores  que  representam  apenas \nregistros  escriturais  efetuados  pela  instituição  financeira  os \nquais  não  representam  depósitos/créditos  na  conta  do \nimpugnante; \n\n6)  Esclarece  que  a  conta  mantida  no  Banco  Itaú  além  de  ser \nconta–corrente era conta de investimentos, sendo que na mesma \ndata em que aparecem valores debitados na conta investimento, \naparecem  os  créditos  na  contacorrente,  bem  como  há  valores \nlançados  a  crédito  cujo  histórico  é  elucidativo  demonstrando \nresgates da conta investimentos que jamais poderiam compor a \nbase da tributação; \n\n7) A fiscalização não se pautou pelo princípio da razoabilidade \nvez  que  ora  considerou  a declaração  como parâmetro  válido  e \nora  considerou  imprestável  para  efeito  de  justificativa  de \nvalores; \n\n8)  Os  valores  dos  rendimentos  declarados  não  foram \nconsiderados para fins de redução da apuração de eventual base \nde cálculo da exigência, esperando sua exclusão; \n\n9) Os  depósitos  bancários  não  sustentam a  presunção  legal  de \nomissão de rendimento por não haver correlação lógica direta e \nsegura  entre  o  montante  de  depósitos  e  a  omissão  de \nrendimentos, não estar calcada em experiência anterior e ainda \ntransferindo  oencargo  probatório  para  o  contribuinte  que  não \nestá  obrigado  a  manter  registro  individualizado  de  suas \noperações  ou  guardar  comprovantes  de  seus  depósitos.  Cita  a \nSúmula nº 182 do TRF; \n\n10) Inadequação da presunção estabelecida pelo art. 42 da Lei \nnº 9.430/96, a prova da movimentação bancária não materializa \no  fato  gerador  do  imposto  de  renda,  pois  juridicamente  o \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.015361/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­01.908 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n\n5\n\ndepósito  bancário  não  corresponde  a  acréscimo  patrimonial  e \nnão  traz  informações  indispensáveis  para  caracterização  de \nsinais exteriores de riqueza. Cita doutrina; \n\n11)  A  movimentação  financeira  não  representa  ingresso  de \nnovas receitas e a tributação de seus valores fere o conceito de \nrenda  estampado  no  art.  43,  I  e  II,  do  CTN,  sendo  que  sem \nacréscimo patrimonial  não  há  nem  renda,  nem  proventos. Cita \ndoutrina; \n\n12)  Impraticável  falar em aquisição de disponibilidade  jurídica \nou econômica sem a comprovação da natureza dos valores que \ncompuseram a base de cálculo da exigência tributária e mesmo \ndiante de presunção legal, cabe ao fisco a prova da natureza dos \nrendimentos indevidamente atribuídos ao impugnante; \n\n13)  O  acesso  às  informações  bancárias  do  contribuinte  estava \ncondicionado à  autorização do Poder  Judiciário,  ressaltandose \nque  a  entrega  dos  extratos  bancários  pelo  impugnante  não  foi \nfeita  de  forma  espontânea, mas  apenas  para  evitar  a  acusação \nde embaraço à fiscalização. Cita doutrina; \n\n14)  Ausência  de  motivação  para  uso  dos  extratos  bancários, \nignorando  as  regras  fixadas  pelo  Decreto  nº  3.724/2001,  na \nforma  disciplinada  pela  Lei  Complementar  nº  105/2001,  bem \ncomo as  restrições estabelecidas pelo próprio Poder Executivo, \ntornando insustentável o indigitado lançamento de ofício; \n\n15) Apesar do impugnante desconhecer individualizadamente os \ndepósitos/créditos considerados pela fiscalização, indignase pela \ninclusão  de  valores  inferiores  a  R$  12.000,00,  não  se \ncoadunando com a Lei nº 9.430/96, art. 42, § 3º, II; \n\n16) Se excluídos os valores apontados como indevidos e somados \nos depósitos de valor individual inferior a R$ 12.000,00 em cada \nconta bancária, constatase que a soma global não ultrapassa os \nR$ 80.000,00, sendo necessária a exclusão de tais valores; \n\n17)  Protesta  por  tratamento  isonômico  não  sendo  aplicados \njuros  pela  taxa  Selic  sobre  a  multa  lançada  de  ofício,  por \nabsoluta impropriedade e falta de amparo legal; \n\n18)  Requer  reconhecimento  da  total  improcedência  do \nquestionado lançamento de ofício. \n\nA DRJ Rio  de  Janeiro  II  julga  a  impugnação  improcedente,  nos  termos  da \nementa a seguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno calendário:2005 \n\nNULIDADE \n\nConstatado  que o procedimento  fiscal  foi  realizado com estrita \nobservância das normas de regência, tendo sido os atos e termos \nlavrados  por  servidor  competente  e  respeitado  o  direito  de \ndefesa do  contribuinte,  fica afastada a hipótese de nulidade do \nlançamento. \n\nDEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nA  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos  autoriza  o \nlançamento do imposto correspondente, sempre que o titular das \ncontas  bancárias,  regularmente  intimado,  não  comprove, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem dos  recursos \ncreditados  em  suas  contas  de  depósitos  ou  de  investimentos, \nsujeitando  se  à  apuração  por  presunção  da  disponibilidade \neconômica  ou  jurídica  de  rendimentos  sem  origem  justificada, \ncabendo lhe o ônus da prova em contrário. \n\nA omissão de rendimentos exteriorizada por depósitos bancários \nnão  justificados  deve  ser  apurada  no  mês  em  que  forem \nconsiderados recebidos, sem prejuízo, do ajuste anual. \n\nRENDIMENTOS OMITIDOS. \n\nRestando  comprovado  nos  autos  a  percepção  de  rendimentos \nnão  devidamente  declarados  pelo  interessado,  a  autoridade \nadministrativa  tem  o  poder  dever  de  efetuar  o  lançamento  de \nofício  do  imposto  de  renda  sobre  a  parcela  de  rendimentos \nomitidos  e  excluir  a  parcela  dos  rendimentos  tributáveis  já \ndeclarados. \n\nBASE DE CÁLCULO. \n\nOs rendimentos omitidos na declaração de ajuste, apurados em \nprocedimento  de  ofício,  serão  adicionados  à  base  de  cálculo \ndeclarada  para  efeito  de  apuração  do  imposto  devido. \nComprovada a ocorrência de erro na base de cálculo apurada, \nexcluem­se os valores correspondentes do lançamento. \n\nSIGILO BANCÁRIO. \n\nÉ lícito ao fisco examinar informações relativas ao contribuinte, \nconstantes  de  documentos,  livros  e  registros  de  instituições \nfinanceiras  e  de  entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os \nreferentes  a  contas  de  depósitos  e  de  aplicações  financeiras, \nquando  houver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais \nexames  forem  considerados  indispensáveis,  independentemente \nde autorização judicial. \n\nJUROS. SELIC. \n\nOs créditos tributários vencidos e não pagos sofrem a incidência \ndos  juros  de  mora  equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC,  por  expressa \ndisposição legal. \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. DOUTRINA. \n\nEFEITOS. \n\nAs  decisões  administrativas  não  têm  caráter  de  norma  geral, \nrazão pela qual  seus  julgados não  se aproveitam em relação a \nqualquer  outra  ocorrência  senão  àquela,  objeto  da  decisão.  A \ndoutrina  não  pode  ser  oposta  ao  texto  explícito  do  direito \npositivo,  mormente  em  se  tratando  do  direito  tributário \nbrasileiro, por sua estrita subordinação à legalidade. \n\nILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nNão cabe a discussão de ilegalidade ou inconstitucionalidade de \nlegislação vigente, na esfera administrativa. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.015361/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­01.908 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n\n7\n\nA  autoridade  de  primeira  instância  reconheceu  que  no  que  toca  registros \nescriturais efetuados pela instituição financeira, assiste razão ao contribuinte. Do mesmo modo \nquando o histórico for elucidativo demonstrando que a origem dos créditos provém de resgates \nda  conta  investimentos  e  que  jamais  poderiam  compor  a  base  de  cálculo,  referindo­se  aos \nvalores  de  R$  3.100,00,  R$  4.000,00,  R$  25.000,00,  R$  5.900,00,  R$  54.153,66  e  R$ \n41.029,61, creditados, respectivamente, nas datas de 11/01, 13/01, 11/05, 01/07 e 28/12/2005, \nforam reconhecidos como créditos justificados e não foram lançados pela fiscalização \n\nInsatisfeito,  a  contribuinte  apresenta  o  recurso  voluntário  de  fls.608,  onde \nreitera os argumentos da impugnação. No recurso os seguintes pontos são destacados: \n\n­ Preliminarmente, do vício matéria pela falta de individualização da base de \ncálculo; \n\n­ Do erro na determinação do momento de ocorrência do fato gerador; \n\n­ Da falta de exclusão de valores que representam apenas registros escriturais \nefetuados pela instituição financeira; \n\n­ Da falta de exclusão dos valores declarados; \n\n­  Os  depósitos  bancários  não  sustentam  a  presunção  legal  de  omissão  de \nrendimentos; \n\n­ Do  conceito  de  renda  e  da  necessidade  de  prova  do  fisco  da  natureza  do \nrendimento; \n\n­ Do sigilo bancário sob reserva do judiciário; \n\n­ Da ausência de motivação para uso dos extratos; \n\n­ Da dispensa de comprovação de pequenos depósitos; \n\n­ Do juros selic sobre a multa de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nDa Nulidade do Auto de Infração – Cerceamento do Direito de Defesa \n\nFormula  o  contribuinte  preliminar  de  nulidade  alegando  que  a  autoridade \nadministrativa  promoveu  um  desvio  de  finalidade  no  seus  atos  administrativos,  eivando  de \nvício de nulidade o auto de infração por cerceamento do direito de defesa. \n\nOcorre  que,  nos  presentes  autos,  não  ocorreu  nenhum  vício  para  que  o \nprocedimento seja anulado, como bem discorreu a autoridade  recorrida, os vícios  capazes de \nanular o processo são os descritos no artigo 59 do Decreto 70.235/1972 e só serão declarados \nse  importarem  em  prejuízo  para  o  sujeito  passivo,  de  acordo  com  o  artigo  60  do  mesmo \ndiploma legal. \n\nSuscitou a autuada, o  cerceamento do seu direito de defesa, uma vez que a \nautoridade fiscal não lhe propiciou a oportunidade para uma defesa plena. Entretanto no caso \nconcreto, não ficou caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Muito pelo contrário. A \ndefesa foi exercida de forma absolutamente ampla.  \n\nSe foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar \ndocumentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as \nacusações que lhe foram imputadas, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa. \n\nNão há que se falar em preterição do direito de defesa se o contribuinte não \nfaz prova dos fatos que o impediram de contestar as acusações que lhe foram imputadas. Uma \nvez  que  também  não  se  vislumbrando  nenhuma  das  hipóteses  do  artigo  59,  do  Decreto  nº \n70.235,  de  1972,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  auto  de  infração  e  do  procedimento \nadministrativo. \n\nNo  que  toca  ao  argumento  de  que  os  depósitos  não  estavam \nindividualizadamente identificados, a alegação não procede, pois os documentos de fls. 74 \na 77 descriminam individualizadamente os depósitos bancários que foram considerados \nno lançamento original \n\nPosto isso, rejeito tal preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. \n\nDa Impossibilidade de Quebra do Sigilo Bancário  \n\nO  sigilo  bancário  sempre  foi  um  tema  cheio  de  contradições  e  de  várias \ncorrentes.  Antes  da  edição  da  Lei  Complementar  n°  105,  de  2001,  os  Tribunais  Superiores \ntinham a forte tendência de albergar a tese da inclusão do sigilo bancário na esfera do direito à \nprivacidade, na forma da nossa Constituição Federal, sob o argumento que não é cabível a sua \nquebra  com  base  em  procedimento  administrativo,  amparado  no  entendimento  de  que  as \nprevisões nesse sentido, inscritas nos parágrafos 5º e 6º do artigo 38, da Lei nº 4.595, de 1964 e \nno artigo 8º da Lei nº 8.021, de 1990, perdem eficácia, por interpretação sistemática, diante da \nvedação do parágrafo único do artigo 197, do CTN, norma hierarquicamente superior. \n\nApesar  de  existir  intermináveis  discussões  quanto  à  natureza  do  sigilo \nbancário,  entendo que  tal  garantia,  insere­se  na  esfera do direito  à privacidade,  traduzido no \nartigo 5°, inciso X, da Constituição Federal. \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.015361/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­01.908 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n\n9\n\nPor outro lado, entendo que o direito à privacidade não é ilimitado, tendo em \nvista  o  princípio  da  convivência  de  liberdades.  Assim,  não  se  pode,  sob  o  manto  da \nprivacidade,  pretender  acobertar  indistintamente  qualquer  irregularidade  que  seja  objeto  de \napuração  pelo  fisco,  ou  seja,  os  direitos  e  garantias  individuais  previstos  na  Constituição \nFederal não se prestam a servir de manto protetor a comportamentos abusivos, e nem tampouco \ndevem prevalecer diante de fatos que possam constituir crimes. Sejam eles crimes  tributários \nou não.  \n\nNão  restam dúvidas, que o direito ao sigilo bancário não pode ser utilizado \npara acobertar ilegalidades. Por outro lado, preserva­se a intimidade enquanto ela não atingir a \nesfera de direitos de outrem. Todos  têm direito à privacidade, mas ninguém tem o direito de \ninvocá­la para abster­se de cumprir a lei ou para fugir de seu alcance. Tenho para mim, que o \nsigilo bancário não foi instituído para que se possam praticar crimes impunemente. \n\nDesta  forma,  é  indiscutível  que  o  sigilo  bancário,  no  Brasil,  para  fins \ntributários, é relativo e não absoluto, já que a quebra de informações pode ocorrer nas hipóteses \nprevistas em lei.  \n\nDa mesma forma, a quebra do sigilo bancário não afronta aos incisos X e XII \ndo art. 5º da Constituição Federal de 1988. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: \n\n “Ementa:  Inquérito.  Agravo  regimental.  Sigilo  bancário. \nQuebra. Afronta ao artigo 5º, X e XII, da CF: Inexistência. (...). \n\nI ­ A quebra do sigilo bancário não afronta o artigo 5º, X e XII, \nda Constituição Federal (Precedentes: PET. 577). \n\n (...). \n\n (Ac. Do  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  AGRINQ­\n897/DF, rel. Min. Francisco Rezek, em 23.11.94).” \n\nOra,  é  cediço  que  o  sigilo  bancário  não  tem  caráter  incontestável  nem \nabsoluto, pois deve sempre estar  submetido, como direito  individual que é,  aos  interesses da \nsociedade  em  geral  e,  por  conseguinte,  ao  interesse  maior  da  preservação  dos  comandos \nestabelecidos pela lei. \n\nDiz a Lei n° 4.595, de 1964: \n\n “Art. 38 ­ As instituições financeiras conservarão sigilo em suas \noperações ativas e passivas e serviços prestados. \n\n§  1°  As  informações  e  esclarecimentos  ordenados  pelo  Poder \nJudiciário, prestado pelo Banco Central da República do Brasil \nou  pelas  instituições  financeiras,  e  a  exibição  de  livros  e \ndocumentos  em  juízo,  se  revestirão  sempre  do  mesmo  caráter \nsigiloso,  só  podendo  a  eles  ter  acesso  às  partes  legítimas  na \ncausa,  que  deles  não  poderão  servir­se  para  fins  estranhos  à \nmesma. \n\n§  2° O Banco Central  da República  do Brasil  e  as  instituições \nfinanceiras  públicas  prestarão  informações  ao  Poder \nLegislativo,  podendo,  havendo  relevantes  motivos,  solicitar \nsejam mantidas em reserva ou sigilo. \n\n§ 3° As Comissões Parlamentares de Inquérito, no exercício da \ncompetência  constitucional  e  legal  de  ampla  investigação \nobterão  as  informações  que  necessitarem  das  instituições \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  10\n\nfinanceiras, inclusive através do Banco Central da República do \nBrasil. \n\n§ 4° Os pedidos de informações a que se referem os §§ 2° e 3°, \ndeste  artigo,  deverão  ser  aprovados  pelo  Plenário  da  Câmara \ndos  Deputados  ou  do  Senado  Federal  e,  quando  se  tratar  de \nComissão  Parlamentar  de  Inquérito,  pela  maioria  absoluta  de \nseus membros. \n\n§  5° Os  agentes  fiscais  tributários  do Ministério  da Fazenda e \ndos Estados somente poderão proceder a exames de documentos, \nlivros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  quando  houver \nprocesso  instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados \nindispensáveis pela autoridade competente. \n\n§  6°  O  disposto  no  parágrafo  anterior  se  aplica  igualmente  à \nprestação  de  esclarecimentos  e  informes  pelas  instituições \nfinanceiras  às  autoridades  fiscais,  devendo  sempre  estas  e  os \nexames  ser  conservados  em  sigilo,  não  podendo  ser  utilizados \nsenão reservadamente.” \n\nNos termos da lei, acima mencionada, o sigilo bancário será quebrado sempre \nque  houver  processo  instaurado  e  a  autoridade  fiscalizadora  considerar  necessário,  pois  é \nsabido  que  os  estabelecimentos  vinculados  ao  sistema  bancário  não  poderá  eximir­se  de \nfornecer à fiscalização, em cada caso especificado pela autoridade competente da Secretaria da \nReceita  Federal,  cópias  das  contas  correntes  de  seus  depositantes  ou  de  outras  pessoas  que \ntenham  relações  com  tais  estabelecimentos,  nem  de  prestar  informações  ou  quaisquer \nesclarecimentos solicitados, se a autoridade fiscal assim o julgar necessário,  tendo em vista a \ninstrução de processo para qual essas informações são requeridas. \n\nÉ  evidente,  que  a  possibilidade  da  quebra  do  sigilo  bancário  é  de  natureza \nexcepcional, e o artigo 38 da Lei n° 4.595, de 1964, arrola as oportunidades em que terceiros \ntem  acesso  ao  conhecimento  de  dados  e  informações  de  operações  realizadas  no  mercado \nfinanceiro  pelos  seus  investidores/clientes.  Os  parágrafos,  do  artigo  anteriormente  citado, \nestabelecem, de forma clara, quais são as autoridades que tem acesso a estas informações, ou \nseja, Poder Judiciário (§ 1°); Poder Legislativo (§ 2°); Comissões Parlamentares de  Inquérito \n(§ 3°) e os agentes fiscais do Ministério da Fazenda e dos Estados (§§ 5° e 6°).  \n\nO texto acima estabelece com clareza a obrigatoriedade que os bancos tinham \nde permitir aos agentes fiscais o exame dos registros de contas de depósitos. Para isto, bastaria \ndemonstrar a existência de processo fiscal e declarar que tal documentação era indispensável à \ninvestigação em curso. Desta forma, entendo que fica demonstrado que, já em 1964, os bancos \nestavam obrigados a fornecer à fiscalização documentação a  respeito de  transações com seus \nclientes. \n\nNão há  como discordar  que  a  expressão  “processo  instaurado”  se  refere  ao \n“processo  administrativo  fiscal”,  já  que  em  caso  contrário  não  haveria  a  necessidade  de \nexistirem os parágrafos 5º e 6º do referido diploma legal. \n\nAssim,  fica  evidenciado  que  para  a  Administração  Tributária  Federal  ter \nacesso  a  informações  relativo  às  atividades  e operações  no mercado  financeiro  e  de  capitais \nrealizadas pelos contribuintes pessoas físicas e/ou jurídicas, estaria condicionada a observância \nde  certos  requisitos,  quais  sejam:  ter  processo  administrativo  fiscal  instaurado;  que  as \ninformações a serem solicitadas fossem indispensáveis e que estas informações não poderiam \nser reveladas a terceiros.  \n\nJá,  por  outro  lado,  em  1966,  a  Lei  nº.  5.172  (Código  Tributário Nacional) \npromoveu  alterações  no  dispositivo  acima  transcrito,  eliminando  a  exigência  de  prévia \nexistência de processo. No art. 197 o Código Tributário Nacional dispõe: \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.015361/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­01.908 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n\n11\n\n “Mediante  intimação  escrita,  são  obrigados  a  prestar  à \nautoridade  administrativa  todas  as  informações  de  que \ndisponham  com  relação  aos  bens,  negócios  ou  atividades  de \nterceiros: \n\n...  \n\nII  ­  os  bancos,  casas  bancárias,  Caixas  Econômicas  e  demais \ninstituições financeiras.” \n\nApós a edição do Código Tributário Nacional, o Decreto nº. 1.718, de 1979 \nreforçou  a  obrigatoriedade  que  têm  as  Instituições  Financeiras  de  prestar  informações  às \nautoridades fiscais. No art. 2º daquele ato legal foi estabelecido: \n\n\"Continuam obrigados a auxiliar a fiscalização dos tributos sob \nadministração do Ministério da Fazenda, ou quando solicitados \na prestar  informações, os estabelecimentos bancários,  inclusive \nas  Caixas  Econômicas,  os  Tabeliães  e  Oficiais  de  registro,  o \nInstituto  Nacional  de  Propriedade  Industrial,  as  Juntas \nComerciais ou as repartições e autoridades que as substituírem, \nas  Bolsas  de  Valores  e  as  empresas  corretoras,  as  Caixas  de \nAssistência,  as  Associações  e  Organizações  Sindicais,  as \nCompanhias  de  Seguros,  e  demais  entidades  ou  empresas  que \npossam, por qualquer forma, esclarecer situações para a mesma \nfiscalização.” \n\nJá  no  comando  da  Lei  nº.  8.021,  de  1990,  esta  obrigatoriedade  é  mais \nabrangente incluindo Bolsa de Valores e Assemelhadas, além das Instituições Financeiras, cuja \nredação diz o seguinte: \n\n “Art.  7°  ­  A  autoridade  fiscal  do  Ministério  da  Economia, \nFazenda  e  Planejamento  poderá  proceder  a  exames  de \ndocumentos,  livros  e  registros  das  bolsas  de  valores,  de \nmercadorias,  de  futuros  e  assemelhadas,  bem  como  solicitar  a \nprestação  de  esclarecimentos  e  informações  a  respeito  de \noperações por elas praticadas, inclusive em relação a terceiros. \n\nArt.  8º  ­  Iniciado  o  procedimento  fiscal,  a  autoridade  fiscal \npoderá  solicitar  informações  sobre  operações  realizadas  pelo \ncontribuinte  em  instituições  financeiras,  inclusive  extratos  de \ncontas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no \nart. 38 da Lei nº. 4.595, de 31 de dezembro de 1964. \n\nParágrafo  único  ­  As  informações,  que  obedecerão  às  normas \nregulamentares  expedidas  pelo  Ministério  da  Economia, \nFazenda  e  Planejamento,  deverão  ser  prestadas  no  prazo \nmáximo  de  dez  dias  úteis  contados  da  data  da  solicitação, \naplicando­se,  no  caso  de  descumprimento  desse  prazo,  a \npenalidade prevista no § 1º do art. 7º.” \n\nEvidente está, diante das normas legais acima transcritas, que as instituições \nfinanceiras não podem invocar o dever de sigilo bancário quando da efetivação, por parte da \nFazenda  Pública,  de  pedido  de  informações  acerca  de  um  terceiro,  existindo  processo \nadministrativo fiscal que permita tal solicitação. Não há que se falar, portanto, em quebra do \nsigilo bancário, uma vez que a autoridade fazendária encontra­se legalmente obrigada a manter \nos dados recebidos sob sigilo, conforme impõe o parágrafo 6° do artigo 38 da Lei n° 4.595, de \n1964. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  12\n\nOs dispositivos legais acima citados, não foram declarados inconstitucionais \npelo Supremo Tribunal Federal, dão respaldo ao procedimento da fiscalização. Por esta razão, \nrejeita­se o argumento de que os documentos foram obtidos de forma ilícita. O sigilo bancário, \nface à farta legislação existente, não pode ser argüido com a finalidade de negar informações \nao fisco. \n\nA  Lei  nº.  8.021,  de  1990  revoga,  para  fins  fiscais,  a  obrigatoriedade  das \ninstituições  financeiras  a  conservar  sigilo  em  suas  operações  ativas  e  passivas  e  serviços \nprestados,  estabelecido no art.  38 da Lei nº.  4.595, de 1964. Este último dispositivo  legal  já \nestabelecia em seus parágrafos 5º e 6º que: \n\n “5º ­ Os agentes fiscais tributários do Ministério da Fazenda e \ndos Estados somente poderão proceder a exame de documentos, \nlivros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  quando  houver \nprocesso  instaurado  e  os  mesmos  forem  considerados \nindispensáveis pela autoridade competente. \n\n  \n\n6º  ­  O  disposto  no  parágrafo  anterior  se  aplica  igualmente  à \nprestação  de  esclarecimentos  e  informes  pelas  instituições \nfinanceiras  às  autoridades  fiscais,  devendo  sempre  estas  e  os \nexames  ser  conservados  em  sigilo,  não  podendo  ser  utilizados \nsenão reservadamente.” \n\nResta claro, portanto, a possibilidade de a administração fazendária solicitar \naos  estabelecimentos  bancários  às  informações  que  esses  detenham  em  relação  aos \ncontribuintes para os quais exista procedimento fiscal em andamento, sem que seja necessário \ndemonstrar os motivos que conduziram a tal requisição. \n\nAgora  sob  o  comando  da  Lei  Complementar  nº.  105,  de  10  de  janeiro  de \n2001, esta condição é indiscutível, cuja redação diz o seguinte: \n\n “Art. 1° As  instituições  financeiras conservarão sigilo em suas \noperações ativas e passivas e serviços prestados. \n\n (...) \n\n§ 3º Não constitui violação do dever de sigilo: \n\nI  ­  a  troca  de  informações  entre  instituições  financeiras,  para \nfins  cadastrais,  inclusive  por  intermédio  de  centrais  de  risco, \nobservadas  as  normas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário \nNacional e pelo Banco Central do Brasil; \n\nII  ­  o  fornecimento  de  informações  constantes  de  cadastro  de \nemitentes  de  cheques  sem  provisão  de  fundos  e  de  devedores \ninadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas às \nnormas  baixadas  pelo  Conselho  Monetário  Nacional  e  pelo \nBanco Central do Brasil; \n\nIII ­ o fornecimento das informações de que trata o § 2º do art. \n11 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996; \n\nIV ­ a comunicação, às autoridades competentes, da prática de \nilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de \ninformações  sobre  operações  que  envolvam  recursos \nprovenientes de qualquer prática criminosa; \n\nV  ­  a  revelação  de  informações  sigilosas  com  o  consentimento \nexpresso dos interessados; \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.015361/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­01.908 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n\n13\n\nVI  ­  a  prestação  de  informações  nos  termos  e  condições \nestabelecidos  nos  artigos  2º,  3º,  4º,  5º,  6º,  7º  e  9º  desta  Lei \nComplementar. \n\n (...) \n\nArt. 6º As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, \ndos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios  somente \npoderão examinar documentos, livros e registros de instituições \nfinanceiras,  inclusive  a  contas  de  depósitos  e  aplicações \nfinanceiras,  quando  houver  processo  administrativo  instaurado \nou  procedimento  fiscal  em  curso  e  tais  exames  sejam \nconsiderados  indispensáveis  pela  autoridade  administrativa \ncompetente. \n\nParágrafo  único. O  resultado  dos  exames, as  informações  e  os \ndocumentos  a  que  se  refere  este  artigo  serão  conservados  em \nsigilo, observada a legislação tributária. \n\n (...) \n\nArt. Revoga­se o art. 38 da Lei n°° 4.595, de 31 de dezembro de \n1964.”. \n\nA  edição  desse  dispositivo  de  lei  complementar  se  fez  indispensável,  em \nvirtude de divergência interpretativa que havia sido estabelecida acerca do tema, especialmente \nem  face  de  decisão  de  uma  das  Turmas  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  no  qual  ficou \nassentado que o termo “processo”, empregado no artigo 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro \nde  1964,  se  referia  a  processo  judicial  e  não  processo  administrativo,  que  a  expressão \nautoridade competente se referia à autoridade judiciária, não a autoridade administrativo­fiscal. \n\nCuidou, assim, o preceptivo legal em questão ­ que revogou expressamente, \nem seu artigo 13, o artigo 38 da Lei nº 4.595, de 1964 ­, de chancelar uma exceção à regra do \nsigilo  bancário  já  prevista  na  lei  anterior,  agora  com  toda  a  clareza,  sem  deixar  margem  à \ninterpretação equivocada ou distorcida, ao declarar expressamente que o processo mencionado \né o administrativo; que a autoridade competente, para fins da lei, é a administrativa. \n\nOra,  se  antes  existiam  dúvidas  sobre  a  possibilidade  da  quebra  do  sigilo \nbancário via administrativa (autoridade fiscal), agora estas não mais existem, já que é claro na \nlei complementar, acima transcrita, a tese de que a Secretaria da Receita Federal tem permissão \nlegal  para  acessar  os  dados  bancários  dos  contribuintes,  está  expressamente  autorizado  pelo \nartigo 6° da mencionada lei complementar. O texto autorizou, expressamente, as autoridades e \nagentes fiscais tributários a obter informações de contas de depósitos e aplicações financeiras, \ndesde que haja processo administrativo instaurado. \n\nAssim, estaria afastada a pretensa quebra de sigilo bancário de forma ilícita, \njá  que  há  permissão  legal  para  que  o  Estado  através  de  seus  agentes  fazendários,  com  fins \npúblicos  (arrecadação  de  tributos),  visando  o  bem  comum,  possa  ter  acesso  aos  dados \nprotegidos, originariamente, pelo sigilo bancário. Ficam o Estado e seus agentes responsáveis, \npor outro lado, pela manutenção do sigilo bancário e pela observância do sigilo fiscal. \n\nNesse sentido,  leia­se a opinião de Bernardo Ribeiro de Moraes, contido no \nCompêndio de Direito Tributário, Ed. Forense, 1a. Edição, 1984, pág. 746: \n\n\"O sigilo dessas informações,  inclusive o sigilo bancário, não é \nabsoluto.  Ninguém  pode  se  eximir  de  prestar  informações,  no \ninteresse  público,  para  o  esclarecimento  dos  fatos  essenciais  e \nindispensáveis  à  aplicação  da  lei  tributária.  O  sigilo,  em \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  14\n\nverdade,  não  é  estabelecido  para  ocultar  fatos,  mas  sim,  para \nrevestir  a  revelação  deles  de  um  caráter  de  excepcionalidade. \nAssim,  compete  à  autoridade  administrativa,  ao  fazer  a \nintimação  escrita,  conforme  determina  o  Código  Tributário \nNacional,  estar  diante  de  processos  administrativos  já \ninstaurados,  onde  as  respectivas  informações  sejam \nindispensáveis.” \n\nDesta forma, dentro dos limites estabelecidos pelos textos legais que tratam o \nassunto, os Auditores­Fiscais da Receita Federal poderão proceder a exames de documentos, \nlivros  e  registros  de  contas  de  depósitos,  desde  que  houver  processo  fiscal  administrativo \ninstaurado  e  os  mesmos  forem  considerados  indispensáveis  pela  autoridade  competente. \nDevendo ser observado que os documentos e informações fornecidos, bem como seus exames, \ndevem  ser  conservados  em  sigilo,  cabendo  a  sua  utilização  apenas  de  forma  reservada, \ncumprido as normas a prestação de informações e o exame de documentos, livros e registros de \ncontas de depósitos, a que alude a lei, não constitui, portanto, quebra de sigilo bancário. \n\nSempre é bom lembrar que o sigilo fiscal a que se obrigam os agentes fiscais \nconstitui  um  dos  requisitos  do  exercício  da  atividade  administrativa  tributária,  cuja \ninobservância  só  se  consubstancia  mediante  a  verificação  material  do  evento  da  quebra  do \nsigilo funcional, quando, então, o agente envolvido sofrerá a devida sanção. \n\nDa Presunção baseada em Depósitos Bancários  \n\nO lançamento  fundamenta­se em depósitos bancários. A presunção  legal de \nomissão de rendimentos com base nos depósitos bancários está condicionada apenas à falta de \ncomprovação  da  origem  dos  recursos  que  transitaram,  em  nome  do  sujeito  passivo,  em \ninstituições financeiras, ou seja, pelo artigo 42 da Lei n° 9.430/1996, tem­se a autorização para \nconsiderar ocorrido o “fato gerador” quando o contribuinte não logra comprovar a origem dos \ncréditos efetuados em sua conta bancária, não havendo a necessidade do fisco juntar qualquer \noutra prova. \n\nVia de  regra,  para  alegar  a ocorrência de “fato gerador”,  a autoridade deve \nestar  munida  de  provas.  Mas,  nas  situações  em  que  a  lei  presume  a  ocorrência  do  “fato \ngerador” (as chamadas presunções legais), a produção de tais provas é dispensada. Neste caso, \nao Fisco cabe provar tão­somente o fato indiciário (depósitos bancários) e não o fato jurídico \ntributário (obtenção de rendimentos). \n\nNo texto abaixo reproduzido, extraído de “Imposto sobre a Renda ­ Pessoas \nJurídicas” (Justec­RJ; 1979:806), José Luiz Bulhões Pedreira sintetiza com muita clareza essa \nquestão: \n\nO efeito prático da presunção legal é inverter o ônus da prova: \ninvocando­a, a autoridade lançadora fica dispensada de provar, \nno caso concreto, que ao negócio jurídico com as características \ndescritas na lei corresponde, efetivamente, o fato econômico que \na  lei  presume  ­  cabendo  ao  contribuinte,  para  afastar  a \npresunção (se é relativa) provar que o fato presumido não existe \nno caso. \n\nAssim,  o  comando  estabelecido  pelo  art.  42  da  Lei  nº  9430/1996  cuida  de \npresunção  relativa  (juris  tantum)  que  admite  a  prova  em  contrário,  cabendo,  pois,  ao  sujeito \npassivo  a  sua  produção.  Nesse  passo,  como  a  natureza  não­tributável  dos  depósitos  não  foi \ncomprovada  pelo  contribuinte,  estes  foram  presumidos  como  rendimentos.  Assim,  deve  ser \nmantido o lançamento. \n\nAntes  de  tudo  cumpre  salientar  que  a  presunção  não  foi  estabelecida  pelo \nFisco  e  sim pelo  art.  42 da Lei n° 9.430/1996. Tal dispositivo outorgou ao Fisco o  seguinte \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.015361/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­01.908 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n\n15\n\npoder: se provar o fato indiciário (depósitos bancários não comprovados), restará demonstrado \no fato jurídico tributário do imposto de renda (obtenção de rendimentos).  \n\nAssim, não cabe ao  julgador discutir se  tal presunção é equivocada ou não, \npois  se  encontra  totalmente  vinculado  aos  ditames  legais  (art.  116,  inc.  III,  da  Lei  n.º \n8.112/1990), mormente quando do exercício do controle de legalidade do lançamento tributário \n(art. 142 do Código Tributário Nacional ­ CTN). Nesse passo, não é dado apreciar questões que \nimportem  a  negação  de  vigência  e  eficácia  do  preceito  legal  que,  de  modo  inequívoco, \nestabelece  a  presunção  legal  de  omissão  de  receita  ou  de  rendimento  sobre  os  valores \ncreditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o \ntitular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações (art. 42, caput, \nda Lei n.º 9.430/1996).  \n\nDos Rendimentos Declarados \n\nNo  que  toca  aos  argumentos  usados  pelo  recorrente  para  comprovar  os \ndepósitos  bancários,  acompanho  o  entendimento  da  autoridade  recorrida,  no  sentido  de  que \ncada um dos depósitos individualmente considerados, como fato de natureza econômica, deve \nser embasado em documentos, pois assim está expressamente preceituado no próprio art. 42 da \nLei n° 9.430/96, em seu parágrafo 3°: \"os créditos serão analisados individualizadamente\".  \n\nO  dever  de  comprovação  é  por  operação  em  termos  qualitativos  (a  que  se \nrefere a operação), mas também quantitativos (qual o valor de cada operação). Em suma, para \nperfeita comprovação deve haver coincidência de valor entre a documentação apresentada pela \ndefesa  e  o  depósito  que  pretende  justificar.  Não  é,  porém,  o  que  ocorre  nos  argumentos  do \nrecorrente impossibilitando o seu acolhimento. \n\nNo  caso  concreto,  a  fiscalização  deduziu  dos  valores  apurados  àqueles \nidentificados  como  fonte  pagadora  Vilela  &  Castro  Ltda,  Transfluid  Transportes  Ltda  e \nAtlântica Hotéis Internacional Brasil Ltda, declarados pelo contribuinte. Assim, contrariamente \nao  que  o  impugnante  alega,  a  fiscalização  considerou  os  rendimentos  declarados  na  parte \ncomprovada. \n\nDeste modo, não se aceita o argumento do recorrente. \n\nDos Itens Mantidos pela DRJ  \n\nA  autoridade  de  primeira  instância  exclui  vários  itens  do  auto  de  infração \npelo fato dos mesmos se tratar como de transações exclusivamente escriturais, \n\nO recorrente questiona adicionalmente os itens a seguir mantidos pela DRJ, \nnas seguintes razões: \n\n \n\nDa revisão dos extrato de fls, 70, e comparando com os extratos, não se consegue aceitar \nos arguementos do recorrente. O referidos lançamentos são créditos específicos para os quais o \nrecorrente não apresentou uma resposta satisfatória. \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  16\n\n \n\nDos Limites previstos no Art. 42 da Lei. 9.430/96 \n\nNo que toca aos  limites percebe­se da analise dos autos, após  já excluído o \nque foi afastado pelo DRJ que os valores movimentados na conta bancária da recorrente, e que \nembasaram  o  lançamento,  foi  de  R$  1.061.632,08.  Desta  forma,  resta  verificar  se  o \nprocedimento  fiscal  atentou  ao  limites  disposto  na  legislação  vigente.  Para  uma  correta \nelucidação acerca deste ponto cabe transcrever os excertos legais pertinentes: \n\nArt.  42.  Caracterizam­se  também  omissão  de  receita  ou  de \nrendimento  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  ou  de \ninvestimento mantida  junto a  instituição  financeira,  em  relação \naos  quais  o  titular,  pessoa  física  ou  jurídica,  regularmente \nintimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, \na origem dos recursos utilizados nessas operações.  \n\n§  1º  O  valor  das  receitas  ou  dos  rendimentos  omitido  será \nconsiderado  auferido  ou  recebido  no  mês  do  crédito  efetuado \npela instituição financeira.  \n\n§ 2º Os  valores cuja origem houver  sido  comprovada, que não \nhouverem  sido  computados  na  base  de  cálculo  dos  impostos  e \ncontribuições  a  que  estiverem  sujeitos,  submeter­se­ão  às \nnormas de tributação específicas, previstas na legislação vigente \nà época em que auferidos ou recebidos.  \n\n§ 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos \nserão  analisados  individualizadamente,  observado  que  não \nserão considerados:  \n\nI ­ os decorrentes de transferências de outras contas da própria \npessoa física ou jurídica; \n\nII ­ no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso \nanterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 \n(doze  mil  reais),  desde  que  o  seu  somatório,  dentro  do  ano­\ncalendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil \nreais). (Alterado pela Lei nº 9.481, de 13.8.97) (grifos postos) \n\nDepreende­se do excerto  transcrito que não se pode considerar, para efeitos \nde determinação da receita omitida, os depósitos individuais iguais e inferiores a quantia de R$ \n12.000,00, desde que o somatório destes não ultrapassem o valor de R$ 80.000,00. \n\n Com base no quadro de fls. 70, excluindo­se o valores que a autoridade de \nprimeira  instância  considerou  comprovados,  apura­se  os  valores  lançados  como  omissão \ndepósitos  bancários  por  ano,  segregando  entre  aqueles  quais  são  iguais  ou  inferiores  a  R$ \n12.000,00 e os que são superiores.  \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10830.015361/2009­88 \nAcórdão n.º 2202­01.908 \n\nS2­C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n\n17\n\n2005 >R$ 12.000 <= R12.000 Total\nJan 88.000,00     1.950,95     89.950,95        \nfev 30.000,00     941,55         30.941,55        \nmar ‐                  4.571,95     4.571,95           \nAbr ‐                  7.209,00     7.209,00           \nMai 637.471,50   20.175,60   657.647,10      \nJun 24.250,00     1.900,50     26.150,50        \nJul 60.050,00     9.668,60     69.718,60        \nAgo 60.265,00     1.524,45     61.789,45        \nSet ‐                  6.883,39     6.883,39           \nOut ‐                  1.605,40     1.605,40           \nNov ‐                  2.578,88     2.578,88           \nDez 90.460,00     12.125,31   102.585,31      \nTotal 990.496,50   71.135,58   1.061.632,08    \n \n\nPelo  que  se  nota,  o  depósitos  com  valores  inferiores  a  R$12.000,00  não \ntotalizam  R$  80.000,00.  Deste  modo  é  de  de  excluir  do  lançamento  o  montante  de \nR$.71.135,58. \n\nDa Inconstitucionalidade das Normas \n\nNo  referente  a  suposta  inconstitucionalidade  das  Normas  aplicadas,  que \ndeterminariam a  aplicação de multas e  juros de natureza confiscatória,  acompanho a posição \nsumulada pelo CARF de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o \nexame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder \njudiciário. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). \n\nCabe  esclarecer  o  contribuinte  que  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  ou \ndeclaração  inexata, apurada em lançamento de ofício, enseja o  lançamento da multa de 75%, \nprevista no  art.  44,  da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a  autoridade \nlançadora  deixar  de  aplicá­la  ou  reduzir  seu  percentual  ao  seu  livre  arbítrio.Nestes  termos, \ncomo  a  multa  de  ofício  está  prevista  em  disposições  literais  de  lei  e  como  as  instâncias \njulgadoras não podem negar validade a estas disposições, não se pode aqui acatar a alegação da \ncontribuinte. É de se manter, assim, a penalidade de 75%. \n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros  \n\nPor  fim, quanto  à  improcedência da aplicação da  taxa Selic,  como  juros de \nmora, aplicável o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  \n\n A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  \n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.  \n\n \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  18\n\nAnte ao exposto, voto  rejeitar  as preliminares  suscitadas pelo Recorrente e, \nno mérito,  dar provimento parcial  ao  recurso para excluir  da base de  cálculo da  exigência o \nvalor de R$ 71.135,58. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nImpresso em 15/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201208", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"10882.003925/2002-58", "conteudo_id_s":"6385312", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.275", "nome_arquivo_s":"220200275_10882003925200258_201208.pdf", "nome_relator_s":"RAFAEL PANDOLFO", "nome_arquivo_pdf_s":"10882003925200258_6385312.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro Relator. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10882.003925/2002­58 \nResolução n.º 2202­00.275 \n\nS2­C2T2 \nFl. 180 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n1  Procedimento de Fiscalização \n\nA partir de registros de movimentação financeira, obtidos através do sistema \nde  fiscalização  da  arrecadação  da  CPMF,  foram  iniciados,  em  27/08/2002,  os  trabalhos  de \nfiscalização (Mandado de Procedimento Fiscal nº 08.1.13.00­2002­00413­5). O recorrente foi \nintimado, em 14/10/2002, a preencher formulário de demonstrativo de fluxo financeiro mensal, \nrelativo ao ano calendário de 1997. Em resposta, o recorrente informou a dificuldade de prestar \nas  informações  devido  ao  extravio  de  documentos,  solicitando  prorrogação  de  prazo. \nPosteriormente,  apresentou  planilha  demonstrativa  da  evolução  patrimonial  relativa  ao  ano \nbase de 1997 (fl. 22­24), sem, entretanto, apontar a evolução em valores mensais. \n\nDiante  da  insuficiência  das  informações  prestadas  pelo  recorrente,  o  Fisco \nintimou  os  bancos Bradesco  S/A  e  Itaú  S/A mediante RMF’s  (fls.  23,  24). Após  receber  os \nextratos demonstrando a movimentação bancária do recorrente ao longo do ano­calendário, foi \npreenchida planilha de fluxo financeiro apurando omissão de rendimento (fl. 112­115). \n\nAlém  disso,  em  Termo  de Verificação  (fl.  117­118),  a  fiscalização  aponta \nque, juntamente com a RPF, recebeu a representação fiscal n. 882/00 datada de 28/07/2000 (fl. \n96),  oriunda  de  trabalho  efetuado  por  Grupo  Especial  de  Fiscalização  —  Portaria  COFIS \n06/2000  na  cidade  de Foz  do  Iguaçu,  tratando  de  investigação  por  evasão  de  divisas  para  o \nexterior —  relativo  a  operações  de  1997 —  sendo  que  o  mencionado  trabalho  constatou  a \nexistência  de  créditos  efetuados  pelo  fiscalizado  em  três  contas  bancárias  de  terceiros, \nconforme especificado à fl. 118. Tais valores foram incluídos no fluxo financeiro mensal como \naplicações realizadas pelo recorrente. \n\n2  Auto de Infração \n\nFoi  lavrado,  em  18/12/2002,  Auto  de  Infração  (fls.  121­123),  com  crédito \ntributário  apurado  de  R$  99.830,93,  incluídos  imposto,  juros  de  mora  e  multa  de  75%, \nimputando  infração  por  acréscimo  patrimonial  a  descoberto.  O  recorrente  tomou  ciência  do \nauto em 18/12/2002. \n\n3  Impugnação \n\nIndignado  com  a  autuação,  o  contribuinte  apresentou  impugnação  tempestiva \n(fls.126­137), esgrimindo os seguintes argumentos: \n\na)  houve cerceamento de defesa, vez que o recorrente não recebeu cópia de \ntodos os documentos que embasaram a ação fiscal; \n\nb)  a quebra do sigilo bancário por meio de RMF’s invalida o auto de infração; \n\nc)  os valores que transitaram na sua conta corrente não foram rendimentos, o \nque  afasta  a  sua  tributação.  O  contribuinte  não  pôde  apresentar  provas \nnesse sentido devido ao extravio dos documentos; \n\nd)  a fiscalização procedeu com arbitramento de rendimentos em excesso; \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10882.003925/2002­58 \nResolução n.º 2202­00.275 \n\nS2­C2T2 \nFl. 181 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\ne)  ao proceder com base na presunção legal, o fisco está se apegando à forma \ne não à verdade material, devendo ser respeitado o princípio do “in dubio \npro reo”; \n\nf)  a multa de ofício aplicada tem caráter confiscatório; e \n\ng)  cabe à Fiscalização o ônus de comprovar a efetiva auferição de renda. \n\n4  Acórdão de Impugnação \n\nA impugnação foi julgada pela 5ª Turma da DRJ/SP2, por unanimidade, por sua \nimprocedência (fls. 139­154), mantendo o crédito tributário exigido. Os fundamentos foram os \nseguintes: \n\na)  não houve nulidade por cerceamento ao direito de defesa uma vez que não \nhouve circunstância que  impedisse o  recorrente de conhecer os dados ou \nfatos que, notoriamente, impossibilitassem o exercício de sua defesa; \n\nb)  a RMF encontra amparo legal, não implicando quebra de sigilo bancário, \numa vez que resguardadas as informações pelo sigilo fiscal; \n\nc)  a faculdade do recorrente de apresentar provas documentais em momentos \nposteriores  à  impugnação  ao  lançamento  não  impede  que  o  processo \nadministrativo­fiscal seja de pronto julgado;  \n\nd)  por  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar  as \norigens dos recursos que justifiquem o acréscimo patrimonial; e \n\ne)  a multa de ofício é de aplicação obrigatória, e encontra amparo legal. \n\n5  Recurso Voluntário \n\nO  contribuinte  interpôs,  tempestivamente,  recurso  voluntário  (fls.  159­173), \nrepisando os argumentos da impugnação, aos quais acrescentou que: \n\na)  a pretensão do Fisco prescreveu, uma vez que a  impugnação  foi  julgada \nsomente 6 anos após sua apresentação; \n\nb)  a  decisão  da  DRJ  não  atacou  frontalmente  os  argumentos  expostos  da \nimpugnação, restringindo­se a uma análise genérica. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10882.003925/2002­58 \nResolução n.º 2202­00.275 \n\nS2­C2T2 \nFl. 182 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Relator Rafael Pandolfo \n\nO recurso ora analisado foi interposto no âmbito de procedimento administrativo \nno  qual  foi  constituído,  contra  o  recorrente,  crédito  tributário  relativo  ao  Imposto  sobre  a \nRenda. A autuação utilizou como fundamento o acréscimo patrimonial a descoberto.  \n\nPara  alcançar  seu  desiderato,  a  Fiscalização  utilizou  requisição  de \nmovimentação financeira (RMF) (fls. 23, 24), após apresentação de documentação considerada \ninsatisfatória. \n\nA constitucionalidade das prerrogativas estendidas à autoridade fiscal através de \ninstrumentos  infraconstitucionais  ­  obtenção  de  informações  junto  às  instituições  através  da \nRMF  ­  está  sendo analisada pelo STF no âmbito do Recurso Extraordinário nº 601.314, que \ntramita  em  regime  de  repercussão  geral,  reconhecida  em  22/10/09,  conforme  ementa  abaixo \ntranscrita: \n\nCONSTITUCIONAL.  SIGILO  BANCÁRIO.  FORNECIMENTO  DE \nINFORMAÇÕES  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  BANCÁRIA  DE \nCONTRIBUINTES,  PELAS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS, \nDIRETAMENTE  AO  FISCO,  SEM  PRÉVIA  AUTORIZAÇÃO \nJUDICIAL  (LEI COMPLEMENTAR 105/2001). POSSIBILIDADE DE \nAPLICAÇÃO DA LEI 10.174/2001 PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES A EXERCÍCIOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RELEVÂNCIA  JURÍDICA  DA  QUESTÃO \nCONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL \n\nConforme disposto no § 1º do art. 62­A da Portaria MF nº 256/09, devem ficar \nsobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  que  versarem  sobre matéria  cuja  repercussão  geral \ntenha sido admitida pelo STF. O dispositivo há pouco  referido vai ao encontro da  segurança \njurídica,  da  estabilidade  e  da  eficiência,  pois  ao  tempo  em  que  assegura  a  coerência  do \nordenamento,  confere  utilidade  à  atividade  judicante  exercida  no  âmbito  do  CARF.  Assim, \nreconhecida,  pelo  STF,  a  relevância  constitucional  de  tema  prejudicial  à  validade  do \nprocedimento utilizado na constituição do crédito tributário, deve ser sobrestado o julgamento \ndo recurso no CARF.  \n\nNão se desconhece a decisão Plenária do STF no âmbito do RE nº 389.808, que \nacolheu  o  recurso  extraordinário  interposto  pelos  contribuintes.  O  Recurso  foi  pautado  pelo \nMinistro Marco Aurélio (i) poucos dias antes da publicação da Emenda Regimental nº 42, do \nRISTF,  que  determina  que  todos  os  recursos  relacionados  ao  tema  do  caso  admitido  como \nparadigma, em repercussão geral, devam ser distribuídos ao respectivo Relator, e (ii) quase um \nano após o reconhecimento da repercussão geral no RE 601.314, o que gerou confusão quanto \nà  mecânica  processual  de  julgamento  dos  recursos  extraordinários  anteriores  à  Emenda \nConstitucional nº 45/04. Uma leitura atenta do acórdão revela que o julgamento, inicialmente \nadstrito  à  reanálise  da  medida  cautelar  requerida  pela  parte  recorrente,  desbordou  para \nenfrentamento do mérito a partir da contrariedade manifestada pela Min. Ellen Gracie centrada, \nsobretudo, na ausência do Min. Joaquim Barbosa e sua consequência à apuração do quorum de \nvotação.   A atipicidade do caso, entretanto, não  indica posicionamento da Corte afastando as \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10882.003925/2002­58 \nResolução n.º 2202­00.275 \n\nS2­C2T2 \nFl. 183 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nconsequências  imediatas  da  repercussão  geral,  como  o  sobrestamento  dos  processos  que \nveiculam o tema da violação de sigilo pela Fazenda. \n\nO fato é que, com exceção do inusitado julgamento ocorrido no âmbito do RE \n389.808, o posicionamento do STF tem sido uníssono no sentido de sobrestar o julgamento dos \nrecursos  extraordinários  que veiculam  a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº \n601.314. As decisões abaixo transcritas são elucidativas: \n\nDESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia \ndo  sigilo  fiscal  em face do  inciso II  do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, \nque  possibilitou  a  celebração  de  convênios  entre  a  Secretaria  da \nReceita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura ­ CNA e a \nConfederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a \nfim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais \npara  possibilitar  cobranças  tributárias.  Verifica­se  que  no  exame  do \nRE  n°  601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski,  foi \nreconhecida  a  repercussão  geral  de  matéria  análoga  à  da  presente \nlide,  e  terá  seu  mérito  julgado  no  Plenário  deste  Supremo  Tribunal \nFederal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão \ndo  julgamento  do  mencionado  RE  nº  601.314/SP.  Devem  os  autos \npermanecer  na  Secretaria  Judiciária  até  a  conclusão  do  referido \njulgamento.  Publique­se.  Brasília,  9  de  fevereiro  de  2011.  Ministro \nDIAS  TOFFOLI  Relator  Documento  assinado  digitalmente \n \n(RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011, \npublicado em DJe­035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011)  \n\nDECISÃO  REPERCUSSÃO  GERAL  ADMITIDA  –  PROCESSOS \nVERSANDO A MATÉRIA – SIGILO ­ DADOS BANCÁRIOS – FISCO – \nAFASTAMENTO  –  ARTIGO  6º  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº \n105/2001  –  SOBRESTAMENTO.  1.  O  Tribunal,  no  Recurso \nExtraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, \nconcluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade \nde  o Fisco  exigir  informações  bancárias  de  contribuintes mediante  o \nprocedimento  administrativo  previsto  no  artigo  6º  da  Lei \nComplementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o \nrecurso  veicular  a mesma matéria,  tendo  a  intimação do  acórdão da \nCorte  de  origem  ocorrido  anteriormente  à  vigência  do  sistema  da \nrepercussão  geral,  determino  o  sobrestamento  destes  autos.  3.  À \nAssessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 \nde  outubro  de  2011.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  Relator \n \n(AI  691349  AgR,  Relator(a):  Min.  MARCO  AURÉLIO,  julgado  em \n04/10/2011,  publicado  em  DJe­213  DIVULG  08/11/2011  PUBLIC \n09/11/2011)  \n\nREPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI \n10.174/01.  APLICAÇÃO  PARA  APURAÇÃO  DE  CRÉDITOS \nTRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE \nSUA  VIGÊNCIA.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  UNIÃO \nPREJUDICADO.  POSSIBILIDADE.  DEVOLUÇÃO  DO  PROCESSO \nAO TRIBUNAL DE ORIGEM  (ART.  328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \nRISTF  ).  Decisão:  Discute­se  nestes  recursos  extraordinários  a \nconstitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10882.003925/2002­58 \nResolução n.º 2202­00.275 \n\nS2­C2T2 \nFl. 184 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nfornecimento  de  informações  sobre  movimentações  financeiras \ndiretamente  ao  Fisco,  sem  autorização  judicial;  bem  como  a \npossibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de \ncréditos  tributários  referentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua \nvigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento \nà  remessa  oficial  e  à  apelação  da  União,  reconhecendo  a \nimpossibilidade  da  aplicação  retroativa  da  LC  105/01  e  da  Lei \n10.174/01.  Contra  essa  decisão,  a  União  interpôs,  simultaneamente, \nrecursos  especial  e  extraordinário,  ambos  admitidos  na  Corte  de \norigem. Verifica­se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento \nao  recurso  especial  em  decisão  assim  ementada  (fl.  281): \n“ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA \nCPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS –  IMPOSTO \nDE  RENDA  –  QUEBRA  DE  SIGILO  BANCÁRIO  –  PERÍODO \nANTERIOR  À  LC  105/2001  –  APLICAÇÃO  IMEDIATA  – \nRETROATIVIDADE  PERMITIDA  PELO  ART.  144,  §  1º,  DO CTN  – \nPRECEDENTE  DA  PRIMEIRA  SEÇÃO  –  RECURSO  ESPECIAL \nPROVIDO.”  Irresignado,  Gildo  Edgar  Wendt  interpôs  novo  recurso \nextraordinário,  alegando,  em  suma,  a  inconstitucionalidade  da  LC \n105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . \nO  Supremo  Tribunal  Federal  reconheceu  a  repercussão  geral  da \ncontrovérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do \nPleno  desta  Corte,  nos  autos  do  RE  601.314,  Relator  o  Ministro \nRicardo  Lewandowski.  Pelo  exposto,  declaro  a  prejudicialidade  do \nrecurso  extraordinário  interposto  pela  União,  com  fundamento  no \ndisposto  no  artigo  21,  inciso  IX,  do  RISTF.  Com  relação  ao  apelo \nextremo  interposto  por  Gildo  Edgar  Wendt,  revejo  o  sobrestamento \nanteriormente  determinado  pelo  Min.  Eros  Grau,  e,  aplicando  a \ndecisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. \n503.064­AgR­AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626­AgR­\nAgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473­ED, Rel. \nMin CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de \norigem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543­B e seus \nparágrafos do Código de Processo Civil). Publique­se. Brasília, 1º de \nagosto  de  2011.  Ministro  Luiz  Fux  Relator  Documento  assinado \ndigitalmente \n(RE  602945,  Relator(a):  Min.  LUIZ  FUX,  julgado  em  01/08/2011, \npublicado em DJe­158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011)  \n\nDECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão \nem  torno  da  suposta  transgressão  à  garantia  constitucional  de \ninviolabilidade  do  sigilo  de  dados  e  da  intimidade  das  pessoas  em \ngeral,  naqueles  casos  em que  a  administração  tributária,  sem  prévia \nautorização  judicial, recebe, diretamente, das  instituições  financeiras, \ninformações  sobre  as  operações  bancárias  ativas  e  passivas  dos \ncontribuintes ­ será apreciada no recurso extraordinário representativo \nda  controvérsia  jurídica  suscitada  no  RE  601.314/SP,  Rel.  Min. \nRICARDO  LEWANDOWSKI,  em  cujo  âmbito  o  Plenário  desta Corte \nreconheceu  existente  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional. \nSendo  assim,  impõe­se  o  sobrestamento  dos  presentes  autos,  que \npermanecerão  na  Secretaria  desta  Corte  até  final  julgamento  do \nmencionado recurso extraordinário. Publique­se. Brasília, 21 de maio \nde 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n\nProcesso nº 10882.003925/2002­58 \nResolução n.º 2202­00.275 \n\nS2­C2T2 \nFl. 185 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\n(RE  479841,  Relator(a):  Min.  CELSO  DE  MELLO,  julgado  em \n21/05/2010,  publicado  em  DJe­100  DIVULG  02/06/2010  PUBLIC \n04/06/2010)  \n\nVistos.  Verifico  que  a  discussão  acerca  da  violação,  ou  não,  aos \nprincípios constitucionais que asseguram ser invioláveis a intimidade e \no sigilo de dados, previstos no art. 5º, X e XII, da Constituição, quando \no  Fisco,  nos  termos  da  Lei  Complementar  105/2001,  recebe \ndiretamente  das  instituições  financeiras  informações  sobre  a \nmovimentação  das  contas  bancárias  dos  contribuintes,  sem  prévia \nautorização judicial  teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº \n601.314/SP,  Relator  o  Ministro  Ricardo  Lewandowski.  Dessa  forma, \ndados  os  reflexos  da  decisão  a  ser  proferida  no  referido  recurso,  no \ndeslinde  do  caso  concreto,  determino  o  sobrestamento  do  presento \nfeito,  até  o  julgamento  do  citado  RE  nº  601.314/SP.  Publique­se. \nBrasília,  13  de  junho  de  2012.  Ministro  Dias  Toffoli  Relator \nDocumento assinado digitalmente \n\n(RE  410054  AgR,  Relator(a):  Min.  DIAS  TOFFOLI,  julgado  em \n13/06/2012,  publicado  em  DJe­120  DIVULG  19/06/2012  PUBLIC \n20/06/2012) \n\nSendo assim, tenho como inquestionável o enquadramento do presente caso ao \nart. 26­A, §1º, da Portaria 256/09,  ratificado pelas decisões acima  transcritas, que retratam o \nquadro descrito pela Portaria nº1, de 03 de janeiro de 2012 (art. 1º, Parágrafo Único). Nesses \ntermos,  voto  para  que  seja  sobrestado  o  presente  recurso,  até  o  julgamento  definitivo  do \nRecurso Extraordinário nº 601.314, pelo STF. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nImpresso em 04/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado digitalmente em 03/09/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 31/08/2012 por RAFAEL PANDOLFO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nExercício: 2004\r\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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COMPROVAÇÃO.\r\nVISTORIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL x LAUDO TÉCNICO.\r\nAs florestas e demais formas de vegetação situadas nas regiões definidas no art. 2o Código Florestal constituem áreas de preservação permanente, considerando-se, para fins de tributação, a área apurada em vistoria do órgão ambiental, ainda que menor que a área indicada em Laudo de Constatação (ou Vistoria), elaborado por profissional habilitado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13161.720147/2007-01", "conteudo_id_s":"5238211", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.912", "nome_arquivo_s":"Decisao_13161720147200701.pdf", "nome_relator_s":"MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA", "nome_arquivo_pdf_s":"13161720147200701_5238211.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os Embargos interpostos pela autoridade executora para, sanando a omissão apontada, re-ratificar o Acórdão nº 2202-01.623, de 08/02/2012, para negar provimento ao recurso de ofício"], "dt_sessao_tdt":"2012-07-11T00:00:00Z", "id":"4599361", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:02:05.421Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041577415278592, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2012-07-18T07:51:10Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: Microsoft Word - APV2202_13161720147200701_IreneMariaCoimbra-Embargos.doc; xmp:CreatorTool: PScript5.dll Version 5.2.2; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dc:creator: 80298141787; dcterms:created: 2012-07-18T07:51:10Z; Last-Modified: 2012-07-18T07:51:10Z; dcterms:modified: 2012-07-18T07:51:10Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: Microsoft Word - APV2202_13161720147200701_IreneMariaCoimbra-Embargos.doc; Last-Save-Date: 2012-07-18T07:51:10Z; pdf:docinfo:creator_tool: PScript5.dll Version 5.2.2; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2012-07-18T07:51:10Z; meta:save-date: 2012-07-18T07:51:10Z; pdf:encrypted: true; dc:title: Microsoft Word - APV2202_13161720147200701_IreneMariaCoimbra-Embargos.doc; modified: 2012-07-18T07:51:10Z; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: 80298141787; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: 80298141787; meta:author: 80298141787; meta:creation-date: 2012-07-18T07:51:10Z; created: 2012-07-18T07:51:10Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2012-07-18T07:51:10Z; pdf:charsPerPage: 2006; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; Author: 80298141787; producer: AFPL Ghostscript 8.11; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: AFPL Ghostscript 8.11; pdf:docinfo:created: 2012-07-18T07:51:10Z | Conteúdo => \nS2-C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n \n\nS2-C2T2 \nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº 13161.720147/2007-01 \n\nRecurso nº 921.521 Embargos \n\nAcórdão nº 2202-01.912 – 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nSessão de 11 de julho de 2012 \n\nMatéria Área de preservação permanente \n\nEmbargante AUTORIDADE EXECUTORA DO ACÓRDÃO \n\nInteressado IRENE MARIA COIMBRA \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2004 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. \n\nAcolhem-se os embargos declaratórios quando demonstrado que no acórdão \nvergastado houve omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o \nColegiado de segundo grau, procedendo-se o devido saneamento. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \n\nExercício: 2004 \n\nITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. \nVISTORIA DO ÓRGÃO AMBIENTAL x LAUDO TÉCNICO. \n\nAs florestas e demais formas de vegetação situadas nas regiões definidas no \nart. 2o Código Florestal constituem áreas de preservação permanente, \nconsiderando-se, para fins de tributação, a área apurada em vistoria do órgão \nambiental, ainda que menor que a área indicada em Laudo de Constatação \n(ou Vistoria), elaborado por profissional habilitado. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os \nEmbargos interpostos pela autoridade executora para, sanando a omissão apontada, re-ratificar \no Acórdão nº 2202-01.623, de 08/02/2012, para negar provimento ao recurso de ofício. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga - Relatora \n\n \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\n 2\n\nComposição do colegiado: Participaram do julgamento os Conselheiros \nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Guilherme Barranco de Souza, Antonio \nLopo Martinez, Julianna Bandeira Toscano, Rafael Pandolfo e Nelson Mallmann. Ausentes, \njustificadamente, os Conselheiros Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes e Helenilson Cunha \nPontes. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 13161.720147/2007-01 \nAcórdão n.º 2202-01.912 \n\nS2-C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nEm sessão plenária de 08/02/2012, foi julgado por esta Segunda Turma \nOrdinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais – CARF o recurso no 921.521, proferindo-se a decisão consubstanciada no Acórdão no \n2202-01.623 (fls. 137 a 148), assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nExercício: 2004 \n\nOPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. EFEITOS \n\nImporta renúncia às instâncias administrativas a propositura \npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade \nprocessual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de \nmatéria distinta da constante do processo judicial, conforme \nSúmula no 1 do Primeiro Conselho de Contribuintes. \n\nMATÉRIA NÃO QUESTIONADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. \nPRECLUSÃO. \n\nMatéria não questionada na impugnação, momento em que se \ninstaura o litígio, e somente suscitada na fase recursal constitui \nmatéria preclusa e como tal não se conhece. \n\nA decisão foi assim resumida: \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, \nnão conhecer do recurso tendo em vista a opção pela via judicial \ne em razão de matéria preclusa. \n\nDOS EMBARGOS \n\nConforme despacho de fl. 149, foram os autos encaminhados à repartição de \norigem para as providências de sua alçada. \n\nEm 26/04/2012, por meio do despacho de fl. 150, a Delegacia da Receita \nFederal do Brasil em Dourados/MS, propôs o retorno do presente processo ao CARF para o \njulgamento do Recurso de Ofício, conforme anteriormente informado em despacho de fl. 123. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nO despacho da autoridade executora foi recepcionado como Embargos de \nDeclaração, nos termos do art. 65, §1o, inciso V, do Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de junho de \n2009, com as alterações introduzidas pela Portaria MF no 586, de 21 de dezembro de 2010), e \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\n 4\n\nencaminhado a esta Conselheira para manifestação, tendo em vista o disposto no §2o do mesmo \nartigo, vindo digitalizado até à fl. 1501. \n\nPor meio da Informação em Embargos, de 20 de junho de 2012, foi proposto \no acolhimento dos embargos para que o processo fosse novamente submetido à apreciação dos \nmembros da Segunda Turma da Segunda Câmara da Segunda Seção do CARF, o que foi \nacatado pelo Presidente daquele Colegiado, determinando sua inclusão em pauta para \njulgamento. \n\n \n1 Processo digital. Numeração do e-processo. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 13161.720147/2007-01 \nAcórdão n.º 2202-01.912 \n\nS2-C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\n1 Apreciação dos embargos \n\nDe acordo com o art. 65 do atual Regimento Interno do Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais – CARF, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de \njunho de 2009 (publicada no DOU de 23/ 06/2009): “Cabem embargos de declaração quando \no acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus \nfundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a turma.” \n\nA autoridade executora alegou que o acórdão guerreado teria sido omisso \nquanto ao julgamento do recurso de ofício. \n\nConforme consignado à fl. 98, a Presidente do Colegiado de Primeiro Grau, \nrecorreu de ofício, nos termos do art. 34, do Decreto no 70.235, de 1972, e da Portaria MF no 3, \nde 3 de janeiro de 2008, em razão de o valor exonerado ter ultrapassado o limite de alçada. \n\nObserva-se que a relatora, ao delimitar o litígio submetido ao Colegiado de \nSegundo Grau, assim se pronunciou(fls. 143 e 144): \n\nInicialmente, importa delimitar a matéria sujeita à apreciação \ndeste Colegiado. \n\nConforme relatado, o lançamento decorre de duas infrações: (a) \nglosa total da área de preservação permanente declarada, por \nfalta de comprovação da isenção da área declarada, e (b) \narbitramento do VTN, pela ausência de laudo técnico que \nratificasse o valor declarado. \n\nA decisão recorrida acolheu em parte os argumentos da \ninteressada, restabelecendo uma área de preservação \npermanente equivalente 1.115,30ha e, dessa forma, reduziu o \nimposto a pagar de R$845.487,90 para R$154.368,73. \n\nComo se sabe, contra as decisões de primeira instância cabem \ntrês tipos de recursos: \n\n• recurso voluntário do contribuinte, caso a decisão lhe seja \nparcial ou integralmente desfavorável, interposto junto \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (art. 33 \ndo Decreto no 70.235, de 26 de março de 1972 e art. 1 e 7o do \natual Regimento Interno do Conselho Administrativo de \nRecursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF no 256, de 22 de \njunho de 2009); \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\n 6\n\n• recurso de ofício, sempre que houver a exoneração de \npagamento de tributo e multa de ofício em valor superior ao \nlimite de alçada, que atualmente é de R$1.000.000,00, nos \ntermos da Portaria MF no 3, de 3 de janeiro de 2008; \n\n• pedido de correção de inexatidões materiais devidas a lapso \nmanifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no \nacórdão, requerido pela autoridade incumbida da execução do \nacórdão ou pelo sujeito passivo, devendo para tanto, ser \nproferido novo acórdão (art. 22, §1o, e art. 27 da Portaria MF \nno 58, de 17 de março de 2006). \n\nVisto que o valor exonerado pelo julgador a quo está abaixo do \nlimite do recurso de ofício (imposto + multa), sobre esta parte do \ncrédito tributário não cabe mais qualquer manifestação deste \nórgão. \n\nDo lançamento original, resta, portanto, a glosa parcial da área \nde preservação permanente (diferença entre a área declarada e \na restabelecida pela decisão recorrida) e o arbitramento do \nVTN. \n\n(grifos nossos) \n\nDe pronto verifica-se a existência de contradição nos fundamentos da \ndecisão, uma vez que o valor do imposto exonerado (R$691.119,17 = R$845.487,90 - \nR$154.368,73), acrescido da multa de ofício de 75%, é superior ao limite de alçada \nestabelecido na Portaria MF no 3, de 2008, e, a decisão deveria ter se pronunciado também \nquanto ao recurso de ofício. \n\nAssim, resta demonstrada a omissão do julgado e, por conseguinte, com \nfulcro no art. 65 do RICARF, acolhem-se os presentes embargos, para sanar o vício apontado \npelo embargante. \n\nConvém lembrar que o acolhimento dos presentes embargos não significa o \nreexame de matéria já devidamente apreciada pelo Colegiado de Segundo Grau, restringindo-se \napenas à omissão em relação ao julgamento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão \nembargada no que diz respeito ao recurso voluntário. \n\n2 Recurso de Ofício \n\nTrata o recurso de ofício de glosa da área de preservação permanente \ndeclarada pela recorrente. \n\nConsidera-se área de preservação permanente as florestas e demais formas de \nvegetação situadas nas regiões definidas no art. 2o da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965 \n(Código Florestal), assim como aquelas florestas e demais formas de vegetação natural \nprevistas no art. 3o da mesma lei, para as quais exista ato do Poder Público declarando-as como \nde preservação permanente. \n\nAs áreas de preservação permanentes descritas no art. 2o do Código Florestal \npodem ser comprovadas por meio de Laudo de Constatação (ou Vistoria), elaborado por \nprofissional habilitado ou documento de igual valor probatório. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\nProcesso nº 13161.720147/2007-01 \nAcórdão n.º 2202-01.912 \n\nS2-C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA isenção para fins de ITR das áreas de preservação permanente está \ncondicionada, além da existência de tais áreas, a apresentação do ADA (art. 17-O, §1o, da Lei \nno 6.938, de 1981). \n\nAs vistorias, perícias, avaliações e arbitramentos relativos a imóveis rurais \nsão atividades de competência dos engenheiros agrônomos e florestais, que devem ser objeto \nde Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para sua plena validade (Arts. 7o e 13 da Lei \nno 5.194, de 24 de dezembro de 1966, c/c o disposto na Resolução no 345, de 27 de junho de \n1990, e na Resolução no 218, de 29 de junho de 1973, ambas do Conselho Federal de \nEngenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA). \n\nDe acordo com a Resolução CONFEA no 345, de 1990, que dispõe sobre as \natividades de Engenharia de Avaliações e Perícias de Engenharia, a vistoria consiste na \n“constatação de um fato, mediante o exame circunstanciado e descrição minuciosa dos \nelementos que o constituem” e o laudo “é a peça na qual o perito, profissional habitado, relata \no que observou e dá as suas conclusões ou avalia o valor de coisas ou direitos, \nfundamentadamente”(art. 1o, alíneas “a” e “e”). \n\nNa elaboração dos Laudos Técnicos, os profissionais devem observar, ainda, \nos requisitos das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT que regem a \nmatéria (no caso da avaliação dos imóveis rurais, a NBR 14653-3). \n\nA partir dos requisitos previstos na NBR 14653-3 pode-se inferir que, no \ncaso de Laudos de Constatação, cujo objetivo seja comprovar a existência das áreas de \npreservação permanente, a atividade de vistoria deve observar, principalmente, os aspectos \nfísicos e condicionantes legais do imóvel na caracterização das terras, ou seja, não basta indicar \napenas a extensão da área de preservação permanente, deve descrever e quantificar \nobjetivamente as áreas de acordo com a classificação estabelecida no Código Florestal. \n\nConforme consignado no Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido (fl. \n46), a área de preservação permanente declarada pela contribuinte para o ano-calendário \nfiscalizado (2004) foi de 1.855,0 ha. Essa área foi integralmente glosada pois a fiscalização \nentendeu que o laudo técnico apresentado pela contribuinte (fls. 14 a 19) não demonstrava a \nárea de preservação permanente existente em 1o de janeiro do exercício autuado, uma vez que o \nreferido laudo fora emitido anteriormente, em 01/12/1997. \n\nImporta ressaltar que não existe litígio quanto à apresentação do Ato \nDeclaratório Ambiente – ADA. Foi apresentado à fiscalização o ADA referente ao exercício \n1997 (fl. 12), no qual a área de preservação permanente informada coincide com a área \ndeclarada pela contribuinte. \n\nO relator a quo, entretanto, restabeleceu apenas parte da área de preservação \npermanente (1.115,30ha), assim fundamentando sua decisão (fl. 88): \n\nQuanto à comprovação das áreas de preservação permanente, se o IBAMA \nefetuou a vistoria na área após a apresentação do ADA, a apresentação do termo de \nvistoria ou o ADA de oficio do IBAMA é suficiente para comprovação. Caso \ncontrário, há necessidade de apresentação de um laudo que especifique cada área \nque é de preservação permanente e em qual artigo da legislação a área se enquadra, \nalém do protocolo do ADA. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n\n 8\n\nNão obstante, o contribuinte trouxe aos autos um oficío do INCRA/SR- \n16/T/GAB/208/2002(folha 22) de 28 de fevereiro de 2002, assinado por Nélson José \nPauletto, Superintendente Regional Substituto, onde diz que: \n\nCom base no levantamento de dados realizado em 12 a 15/12/2001, no imóvel \nrural denominado Fazenda Santa Angélica, localizado no município de Rio \nBrilhante, cadastrado neste Órgão sob o no 911070.001058-1, com área \nlevantada pelo INCRA com GPS topográfico de 4.362,3ha, a comissão criada \npela Ordem de Serviço 150 de 11/12/2001, promoveu à atualização cadastral, \n\"EX-OFICIO\", do referido imóvel, retratando a sua real e atual situação, \natravés das condições de exploração verificadas. \n\nPorém, não havida trazido a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural DP, \nEX-OFÍCIO. \n\nNa impugnação, trouxe aos autos ofício do INCRA/SR- 16/T/GAB/1775/2004 \n(folha 57) de 16 de novembro de 2004, assinado por Luiz Carlos Bonelli, \nSuperintendente Regional, onde diz que: \n\nComunicamos que, com base no levantamento de dados realizado em 10 a \n14/5/2004, no imóvel rural denominado Fazenda Santa Angélica, localizado \nno município de Rio Brilhante, cadastrado neste Órgão sob o no \n911070.001058-1, com área total registrada de 4.536ha, foi efetuada a \natualização cadastral, \"EX-OFÍCIO\", retratando a sua real e atual situação, \natravés das condições de exploração verificadas. \n\nA interessada, desta vez, trouxe aos autos a Declaração para Cadastro de \nImóvel Rural DP, EX-OFÍCIO, onde consta que a área de preservação permanente é \nde 1.115,3ha (folha 59-verso). \n\nA interessada diz que as áreas apontadas nas duas ocasiões são distintas. \n1.217,3 na primeira vistoria e 1.115,3 na segunda vistoria, em razão de variações em \nvirtude de secas ou enchentes. Porém, consta dos autos apenas a DP da segunda \nvistoria. \n\nCom os elementos constantes dos autos, DP associado ao ADA de 1997 (folha \n12), é possível considerar a área de 1.115,3 como área de preservação permanente \npor conter ADA e vistoria do INCRA. \n\nNão obstante a contribuinte tenha apresentado Laudo Técnico (fls. 15 a 19), \nelaborado por engenheiro agrônomo, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade \nTécnica – ART (fl. 20), atestando a existência de uma área de preservação permanente de \n1.855,0 ha, situada em toda a extensão do rio que margeia a fazenda, e também em locais que \nadentram pela propriedade em relação as suas margens, descrevendo com detalhes os limites \ndessa área, agiu com acerto o relator de primeira instância em reconhecer apenas parte desta \nárea (1.115,3 ha), conforme vistoria do INCRA posterior ao referido laudo. \n\n3 Conclusão \n\nDiante do exposto, voto por ACOLHER os embargos opostos pela autoridade \nexecutora para, sanando a omissão apontada, re-ratificar o Acórdão no 2202-01.623, de \n08/02/2012, para NEGAR provimento ao recurso de ofício. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 02/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 18/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 18/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGA\n\nO CALO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \r\nExercício: 2004 \r\nÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. UTILIZAÇÃO LIMITADA. RESERVA LEGAL. INTERESSE ECOLÓGICO. TRIBUTAÇÃO. ADA. \r\nComprovado por meios firmes de provas, não contrariados de imóvel possuir restrição de uso pela instituição de Parque Nacional, com exigência da preservação permanente ou mesmo de utilização limitada, reserva legal e de interesse ecológico, assim declarado por ato do Poder Público Federal ou Estadual, deve haver exclusão do ITR. O Ato Declaratório Ambiental – ADA comprova a exclusão das referidas áreas da tributação, mas sua exigência não é condição para essa exclusão, podendo a comprovação ser realizada outros meios de prova, notadamente laudo técnico elaborado por profissional habilitado e não contrariado nos autos. A tributação incide sobre o aspecto material, fatos reais praticados ou realizados pelo sujeito passivo, ou presuntivos, quando a lei assim determinar. A exigência do ADA constitui-se em ato meramente declaratório ao direito a isenção do ITR, jamais em ato constitutivos do direito, para permitir à exclusão das referidas áreas da tributação do ITR. DETENÇÃO. LIMITAÇÃO DA PROPRIEDADE. NUA PROPRIEDADE.\r\nO ITR incide sobre a propriedade, o domínio útil e a posse. Propriedade corresponde ao domínio ao pleno de usar, gozar, dispor e reivindicar a propriedade. Domínio útil corresponde ao domínio limitado pelo uso. A posse sujeita ao imposto corresponde à posse aquisitiva ou ad usucapionem, posse com os poderes e os atributos da propriedade. Posse sem os poderes e atributos da propriedade corresponde a mera detenção de coisa alheia. A área de preservação permanente ao restringir e limitar o direito de propriedade, causa a expropriação indireta do imóvel. O titular do domínio pleno detém ou passa a passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, que não se sujeita ao tributo.\r\nVALOR DA TERRA NUA VTN\r\nO lançamento que tenha alterado o VTN declarado, utilizando valores de terras constantes do Sistema de Pregos de Terras da Secretaria da Receita Federal SIPT, é passível de modificação, se forem oferecidos elementos firmes de convicção notadamente Laudo Técnico, com observância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11080.720218/2007-32", "conteudo_id_s":"5230371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-03-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.742", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080720218200732.pdf", "nome_relator_s":"ODMIR FERNANDES", "nome_arquivo_pdf_s":"11080720218200732_5230371.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  2\n\nde  preservação  permanente  ao  restringir  e  limitar  o  direito  de  propriedade, \ncausa a expropriação indireta do imóvel. O titular do domínio pleno detém ou \npassa a passa a deter apenas a nua propriedade ou o domínio direito, que não \nse sujeita ao tributo.  \n\n \n\nVALOR DA TERRA NUA ­ VTN \n\nO  lançamento  que  tenha  alterado  o  VTN  declarado,  utilizando  valores  de \nterras  constantes  do  Sistema  de  Pregos  de  Terras  da  Secretaria  da  Receita \nFederal  ­  SIPT,  é  passível  de  modificação,  se  forem  oferecidos  elementos \nfirmes  de  convicção  notadamente  Laudo  Técnico,  com  observância  das \nnormas da Associação Brasileira de Normas Técnicas ­ ABNT. \n\n \n \n\n   \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento ao \nrecurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Nelson  Mallmann  e  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão \nCalomino Astorga, que negavam provimento ao recurso. \n\n \n\n Nelson Mallmann – Presidente.  \n\nOdmir Fernandes – Relator. \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Lúcia Moniz de \nAragão  Calomino  Astorga,  Nelson  Mallmann  (Presidente),  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan \nJúnior e Rafael Pandolfo. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Antonio Lopo Martinez \ne Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 122DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11080.720218/2007­32 \nAcórdão n.º 2202­01.742 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  da  decisão  proferida  pela  1ª  Turma  de \nJulgamento da DRJ/Campo Grande­MS, que manteve o lançamento do crédito tributário de R$ \n72.936,54,  sendo  R$  32.973,12  de  imposto  suplementar  apurado,  R$  24.729,84  a  título  de \nmulta de ofício e R$ 15.233,58 de juros de mora, conforme demonstrativo de fls. 4/5. \n\nNotificação de Lançamento a fls. 01/04, através da qual se exige o Imposto \nTerritorial Rural — ITR, relativo ao exercício de 2004, acrescido de juros moratórios e multa \nde oficio, totalizando o crédito tributário de R$ 72.936,54, incidente sobre o imóvel rural, com \nNIRF — Número do Imóvel na Receita Federal — 4.291.887­1, de área 581,7 ha,  localizado \nno município de Mostardas/RS. \n\nAs  alterações  no  cálculo  do  imposto  estão  demonstradas  às  fls.  03  e  04.  0 \nfiscal  autuante  relata que  em procedimento  fiscal  do  cumprimento das obrigações  tributárias \nrelativas ao  ITR, do exercício de 2004,  foram feitas duas  tentativas de  intimar o contribuinte \npara que comprovasse o valor da terra nua e área de preservação permanente declarados. Não \ntendo sido localizado, foi lavrado Edital 156/2007, afixado publicamente em 16/10/2007, sendo \nconsiderada  a  ciência  em  31/10/2007,  porém  transcorreu  o  prazo,  sem  que  o  interessado  se \nmanifestasse,  razão  pela  qual  esses  itens  da  declaração  foram  alterados  para  cobrança  do \nimposto suplementar conforme previsto em lei. \n\nNa descrição dos fatos, às fls. 3, apurou­se que, com relação à comprovação \nde área de preservação permanente no imóvel rural, o contribuinte não comprovou a isenção da \nárea  declarada  sob  este  título,  mesmo  tendo  sido  regularmente  intimado.  O  Documento  de \nInformação  e  Apuração  do  ITR  (DIAT)  foi  alterado  e  os  seus  valores  encontram­se  no \nDemonstrativo  de  Apuração  do  Imposto  Devido  –  o  enquadramento  legal  se  dá  no  art.  10, \npar.1º, inciso II e alínea “a” da Lei nº 9.393/96. \n\nNa mesma descrição dos fatos (fls. 3), o contribuinte não comprovou o valor \nda terra nua declarado, mesmo após intimado através do Edital 156/2007, afixado publicamente \nem  16­10­2007,  por  ocasião  da  frustração  das  duas  tentativas  de  intimação  do  mesmo. \nRessalte­se que a aludida comprovação deveria ter sido feita por meio de laudo de avaliação do \nimóvel, conforme estabelecido na NBR 14.653 da ABNT ­ enquadramento legal aplicado com \nbase no art. 10, §1º e inciso I, e art. 14 da Lei nº 9.393/96. \n\nConsiderou­se dada a ciência 31­10­2007. Transcorrido o prazo  legal e não \ntendo o  contribuinte  se manifestado,  o  valor  da  terra  nua  foi  arbitrado  pelo  valor  informado \npelo SIFT (Sistema de Informação de Pregos de Terra), para o exercício de 2004, município de \nMostardas ­ RS, R$1.206,41/ha. Assim, o valor total da terra nua arbitrado é de R$701.768,70. \n\nCientificado  do  lançamento,  em  19/12/2007,  conforme  AR  de  fls.  52,  o \ninteressado apresentou impugnação em 15/0112008. \n\nDecisão recorrida a  fls. 67/74, com ciência do contribuinte em 03/02/2010 \n(AR fls. 81). \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  4\n\nRecurso  Voluntário  a  fls.  82/93,  protocolado  em  04/03/2010,  onde  o \nrecorrente aduz, em e síntese: \n\na)  Nos anos anteriores a Receita Federal reconheceu a restrição ambiental, \ntanto  que  não  cobrou  ITR,  vindo  a  constituir  o  referido  crédito  tributário  somente  após  o \nsilêncio  do  recorrente  causado  pela  sua  ausência  (comprovante  anexo).  Quando  instado  a \ncomprovar que a sua área de fato estaria inserida no perímetro do Parque da Lagoa do Peixe; \n\nb)  O  imóvel,  objeto  do  lançamento,  encontra­se  situado  dentro  do  Parque \nNacional da Lagoa do Peixe,  criado pelo Decreto nº 93.546, de 06/11/1986,  constituindo­se, \nassim,  área  de  preservação  ambiental,  impedido de  utilização  das  terras  nas  atividades  agro­\nsilvo­pastoril  ou  para  moradia.  Junta  declaração  do  engenheiro  florestal  do  IBAMA  da \nimpossibilidade da implantação de um projeto de reflorestamento de \"pinus elliottii\" sobre as \nterras; \n\nc)  Conforme  entendimento  pacificado  pelo  STJ  não  há  necessidade  do \nfornecimento  do  “ADA”,  para  fins  de  exclusão  do  ITR,  quando  a  área  é  de  preservação \npermanente não pode ser utilizada pelo proprietário; \n\nd)  Efetuou  a  confecção  do  Ato  Declaratório  Ambiental,  junto  ao  site  do \nIBAMA; \n\ne)  Pede  a  procedência  do  recurso  para  declarar  a  sua  propriedade  situada \ndentro  do  Parque  Nacional  da  Lagoa  do  Peixe,  como  área  de  interesse  ecológico,  e  por \nconseqüência, indevido o lançamento. \n\n É o relatório. Voto. \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11080.720218/2007­32 \nAcórdão n.º 2202­01.742 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Odmir Fernandes, Relator. \n\nO recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. \n\nTrata­se da exigência do ITR do exercício de 2004 do imóvel, localizado no \nParque  Nacional  Lagoa  do  Peixe,  Município  de  Mostardas/RS,  com  área  de  481,7ha  com  \nalteração  do  valor  da  terra  nua  –  VTN  e  a  área  de  preservação  permanente  –  APP,  pela \nautuação levada a efeito.  \n\nSustenta o Recorrente que a Receita Federal,  em anos  anteriores,  admitiu  a \nisenção  dessa  área  por  se  encontrar  dentro  do  Parque  Nacional  Lagoa  do  Peixe,  área  de \npreservação permanente, criado pelo Decreto n° 93.546, de 06.11.1986. \n\nA decisão recorrida manteve a autuação pela inexistência da desapropriação \ndo  imóvel,  falta  da  efetiva  implantação  do  Parque  Nacional  e  pela  falta  do  ADA  ­  Ato \nDeclaratório Ambiental (fls. 59). \n\nO  IBAMA a  fls. 39 confirma que o  imóvel, objeto da autuação,  localiza­se \ndentro do Parque Nacional Lagoa do Peixe, conforme sustenta o Recorrente, enquanto que o \nLaudo de vistoria de fls. 40, sem contrariedade, também confirma a localização do imóvel no \nParque e a impossibilidade da utilização econômica.  \n\nA Receita Federal confirma a isenção concedida nos exercícios anteriores de \n1987 a 1991 ao  imóvel objeto da exigência,  a  sua  localização no Parque Nacional Lagoa do \nPeixe e a impossibilidade da utilização econômica (fls. 40).  \n\nEstes fatos são suficientes para se aferir o aspecto material do imóvel, a sua \nfinalidade e destinação.  \n\nNo exercício de 2010, o Recorrente comprovou pelo ADA ­ Ato Declaratório \nAmbiental,  que a  totalidade do  imóvel,  com 581,7ha,  encontra­se dentro do  referido Parque,  \nárea de interesse ecológico. \n\nO Parque, onde se  localiza o  imóvel,  foi criado pelo Decreto n° 93.546, de \n06.11.1986  e  conforme  estabelece  o  Decreto  n°  84.017,  de  21.09.1979,  que  regulamenta  a \ncriação dos parques, é expressamente proibida à coleta de frutos, sementes e raízes (art. 10), e \nde residir no Parque (art. 27).  \n\nCuida­se, conforme expõe o Recorrente, confirmada pelas provas constantes \ndos autos, de área de preservação permanente, que não admite exploração econômica. \n\nCom  a  criação  do  Parque,  o  proprietário,  titular  do  domínio,  perdeu  o \ndomínio  útil  de  usar  o  gozar  a  propriedade,  ficou  apenas  com  o  domínio  direito  ou  a  nua­\npropriedade.  \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  6\n\nÉ fato que no período da exigência – exercício de 2004 – não existe ou não \nfoi apresentado o ADA – Ato Declaratório Ambiental.  \n\nTemos entendimento fixado no sentido de que a isenção do ITR das áreas de \npreservação  permanente  pode  ser  comprovada  por  outros meios  seguros  prova  e  não  apenas \npelo ADA. \n\nA  tributação, qualquer que ela  seja, busca o aspecto material, os  fatos  reais \npraticados ou realizados pelo contribuinte para a tributação.  \n\nA exigência do ADA constitui­se em ato meramente declaratório à exclusão \nda  base  de  cálculo  ou  a  isenção  do  ITR,  não  se  constitui  ato  constitutivo  da  exclusão  da \ntributária.  Essa  exclusão  ou  a  isenção  jamais  pode  ficar  condicionada  à  formalidade  “da \napresentação do ADA tempestivo”.  \n\nA única condição, salvo fato presuntivo, é  existência do aspecto material, o \nfato  real  comprovado  por  meios  seguros  de  prova  e  não  contrariados  de  a  área  ser  de  \npreservação permanente e sem possibilidade de utilização econômica. \n\nO ADA não é condição da exclusão do imóvel da base de cálculo do ITR, se \nexistem  outras  provas  capazes  de  comprovar  de  forma  extreme  de  dúvidas  a  restrição \nambiental, notadamente o laudo técnico, firmado por profissional habilitado e não contrariado, \no reconhecimento da Receita Federal e do Ibama, como é a hipótese dos autos. \n\nO ADA é mera obrigação acessória, deveres administrativos do contribuinte. \nA  falta  da  sua  apresentação  pode  sujeitar  o  contribuinte  a  penalidades,  se  prevista  em  lei, \njamais  alcançar  a  obrigação  principal    para  sujeitar  o    imóvel  à    tributação  pela  falta  da \napresentação tempestiva.  \n\nContudo, feita a comprovação da restrição ambiental com esse Ato,  temos a \ndispensa da produção de outras provas.  \n\nÉ  certo  que  o  imóvel  não  foi  desapropriado,  conforme  destacou  a  decisão \nrecorrida,  mas  isto  não  impede  a  exclusão  da  área  ambiental  diante  da  comprovação  da \nobrigatoriedade de preservação do imóvel com a criação do Parque Nacional.  \n\nCom  a  criação  do  Parque  houve  restrição  do  direito  de  propriedade, \nverdadeira  expropriação  indireta  do  imóvel,  com  a  limitação  do  domínio  útil  e  da  posse.  O \nproprietário o passou a deter apenas o domínio direto ou a nua­propriedade, foi destituído de \nparte do domínio pleno, perdeu os poderes de usar e gozar a propriedade.  \n\nNão se realizando a desapropriação direta e voluntária, cabe ao proprietário, \nse desejar, ajuizar judicial de desapropriação indireta (se detentor do domínio antes da criação \ndo Parque), para ser indenizado da restrição imposta à sua propriedade.  \n\nO  conflito  do  ITR  entre  fisco  e  contribuinte  com  a  exclusão  da  base  de \ncálculo  ou  isenção  das  áreas  de  preservação  permanente,  utilização  limitada,  reserva  legal, \ninteresse ecológico e outras, desperta situação curiosa.  \n\nDe  um  lado  a  fiscalização  exigindo  o  ADA,  tempestivo,    ou  o  registro  na \nmatricula imobiliária para excluir o imóvel da tributação; de outro o contribuinte, no mais das \nvezes  comprovando  que  o  imóvel  é  de  preservação  permanente,  possui  interesse  ecológico, \nrestrição  de  uso,  reserva  legal  e  mesmo  assim,  sem  ADA  tempestivo  ou  matrícula \ncontemporânea ao fato, exige a tributação da nua propriedade.    \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\nProcesso nº 11080.720218/2007­32 \nAcórdão n.º 2202­01.742 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNua  propriedade  ou  domínio  direito  não  é  propriedade  integral,  com  os \npoderes e atributos da propriedade ou do domínio pleno. \n\nO ITR tem como fato gerador na expressão constitucional, a propriedade em \nseu sentido amplo na clássica definição do art. 1.228, do Código Civil de usar, gozar, dispor e \nreivindicar, do direito real, mas o Código Tributário Nacional estendeu a tributação ao titular \ndo domínio útil e à posse, ao seu possuidor (art. 29).  \n\nDomínio  exige  registro  dominial  dessa  condição  no  registro  imobiliário. \nPosse ou possuidor, no alcance da tributação ao ITR corresponde à posse aquisitiva ou à posse \nad usucapionen; posse com os poderes e atributos da propriedade.  \n\nNo  momento  em  que  o  poder  público  restringe  ou  limita  o  direito  à \npropriedade, não permitido seu uso integral, esta se apropriando ou expropriando de parte do \ndomínio pleno do seu titular, cuja utilização – com a restrição de uso ­ se tonou limitada.  \n\nÉ certo que o titular do domínio continua a deter a posse, mas esta posse, com \na  restrição  de  uso,  não  é  aquela  do  possuidor  com os  poderes  e  atributos  da  propriedade  da \nmaterialidade e sujeição passiva do ITR.  Esta posse ­ com a restrição ­ é posse precária, posse \nprópria do detentor de coisa alheia, embora possuidor do domínio direito, mas destituído dos \npoderes plenos da propriedade.   \n\nNas  áreas  de  restrição,  não  se  cuida  de  domínio  útil, pois  este  se  constitui \npelo registro imobiliário e o poder da posse, mas com os atributos do domínio, embora limitado \npela  impossibilidade da  livre disposição da propriedade. É esta  a  situação de  fato  do  imóvel \n(não  de  direito,  por  não    existir  a  expropriação  e  o  registro  do  domínio  útil  especifico)  ao \nimóvel, diante da restrição imposta da preservação permanente.   \n\nNas  áreas  de  restrição,  seja  de  reserva  legal,  preservação  permanente, \ninteresse ecológico, existindo domínio ao titular, com a restrição, este titular passa a ser mero \ndetentor do domínio direito ou da nua propriedade, deixa de possuir os poderes e atributos da \npropriedade  ou  do  domínio  pleno.  Seu  titular  foi  destituído  do  domínio  útil,  da  posse  e  da \npropriedade plena, na expressão das três figuras da sujeição passiva e materialidade do ITR.  \n\nAo  excluir  as  áreas  com  restrição  de  uso,  o  ITR  reconhece  a  ausência  da \npropriedade, do domínio útil e da posse aquisitiva ao seu titular para não permitir a tributação. \nNada mais.  Não podemos assim falar em tributação da área de preservação, pela ausência do \naspecto material e da sujeição passiva do imposto. \n\nEstá  comprovado  nos  autos,  de  forma  firme  e  segura,  que  o  imóvel  é  de \npreservação permanente,  reconhecido pelo  Ibama, pelo Laudo  técnico não contrariado e pela \nReceita  Federal  ao  dispensar  a  tributação  do  imóvel  nos  exercícios    anteriores  e  posteriores \npelo ADA do ano de 2010 juntado aos autos. \n\nAssim, não há o que tributar, pois a totalidade do imóvel está localizada em \nárea de preservação permanente, excluída da base de cálculo do ITR.  \n\nEm  face  desta  conclusão,  com  exclusão  de  toda  área  do  imóvel,  não  se \nexamina o VTN – Valor da Terra Nua ­ para efeito da base de cálculo do imposto. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n\n \n\n  8\n\nAnte o exposto, pelo meu voto, conheço e dou provimento ao recurso para \nreformar a decisão recorrida e cancelar a autuação. \n\nOdmir Fernandes ­ Relator  \n\n(Assinado digitalmente) \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 24/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES, Assinado digitalmente em 14/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 13/05/2012 por ODMIR FERNANDES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11624], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11624], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - 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