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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Exercício: 2012
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário 1997, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS.
Por força de presunção legal, cabe ao contribuinte o ônus de provar individualizadamente as origens dos valores que lhe forem creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE ORIGEM EM RAZÃO DE ATIVIDADE RURAL. APURAÇÃO DE RESULTADO TRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE.
Uma vez comprovada a origem de parte dos recursos relativos a valores creditados em conta-corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado com a exclusão dos respectivos depósitos ou com a apuração de novo resultado tributável. Não havendo ilegalidade na apuração do resultado da atividade rural realizado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento de origem.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 755 

 
 

 
 

1

754 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.723046/2014­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.587  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  

Recorrente  PEDRO MENDONÇA RODRIGUES 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Exercício: 2012 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Para os  fatos  geradores  ocorridos  a  partir  do  ano­calendário  1997,  a Lei  nº 
9.430, de 27 de dezembro de 1996, em seu art. 42, autoriza a presunção de 
omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária 
para  os  quais  o  titular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante 
documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

NECESSIDADE DE PROVAR AS ORIGENS DOS RECURSOS. 

Por  força  de  presunção  legal,  cabe  ao  contribuinte  o  ônus  de  provar 
individualizadamente  as  origens  dos  valores  que  lhe  forem  creditados  em 
conta de depósito ou de investimento mantida junto à instituição financeira. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  COMPROVAÇÃO  PARCIAL  DE  ORIGEM 
EM  RAZÃO  DE  ATIVIDADE  RURAL.  APURAÇÃO DE  RESULTADO 
TRIBUÁVEL DA ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE. 

Uma  vez  comprovada  a  origem  de  parte  dos  recursos  relativos  a  valores 
creditados em conta­corrente do contribuinte, o lançamento deve ser ajustado 
com  a  exclusão  dos  respectivos  depósitos  ou  com  a  apuração  de  novo 
resultado  tributável.  Não  havendo  ilegalidade  na  apuração  do  resultado  da 
atividade  rural  realizado  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento de origem. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

  

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Fl. 755DF  CARF  MF




Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 756 

 
 

 
 

2

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso.  

 (assinado digitalmente) 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Martin  da  Silva  Gesto,  Márcio  Henrique  Sales  Parada, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Júnia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado). 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  nos  autos  do  processo  nº 
10280.723046/2014­69,  em  face  do  acórdão  nº  12­76.927,  julgado  pela  19ª.  Turma  da 
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro (DRJ/RJO) no qual os 
membros  daquele  colegiado  entenderam  por  julgar  procedente  em  parte  a  impugnação 
apresentada pelo contribuinte. 

Por bem descrever os fatos, adoto o relatório da DRJ de origem, que assim os 
relatou: 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  94/98)  em  nome  do  sujeito 
passivo em epígrafe,  decorrente de procedimento de  revisão de 
sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) do 
exercício 2012 (fls. 100/112). 

A  autoridade  lançadora  apurou  a  infração  de  omissão  de 
rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem 
não comprovada, no valor total de R$ 2.081.741,32 ao longo do 
ano­calendário  2011,  em  relação  aos  quais  o  Interessado, 
regularmente intimado, não comprovou mediante documentação 
hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas 
operações. 

No  Relatório  Fiscal  de  fls.  113/114,  a  autoridade  lançadora 
narrou, em síntese, os seguintes fatos: 

a)  em  resposta  ao  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal,  o 
Interessado apresentou os extratos bancários do Bradesco e do 
Banco do Brasil; 

Fl. 756DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 757 

 
 

 
 

3

b)  em  04/12/2014,  foi  solicitado  ao  Interessado  que  fosse 
esclarecida  a  origem  dos  créditos  bancários  relacionados,  dos 
quais  foram excluídos os valores que não tinham característica 
de  receita,  tais  como  estornos  bancários,  cheques  devolvidos, 
entre outros; 

c) o Interessado alegou que a maioria dos depósitos corresponde 
a receitas da atividade rural e parte do valor vem da venda de 
uma fazenda no ano­calendário 2009, mas não juntou qualquer 
documento  que  desse  respaldo  às  suas  afirmativas;  e  d)  a  não 
comprovação da  origem dos  créditos  de  suas  contas  bancárias 
corresponde à diferença não declarada. 

Em  virtude  deste  lançamento,  apurou­se  IRPF  suplementar  de 
R$ 563.791,41, multa de ofício de R$ 422.843,56, além de juros 
de mora de R$ 131.701,67 (calculados até dezembro de 2014). 

Com a ciência pessoal do Auto de Infração em 26/12/2014 (fls. 
115/116),  o  Interessado  apresentou  impugnação  (fls.  117/128) 
em 26/01/2015, alegando, em síntese, que: 

a)  a  fiscalização  deduziu  apenas  parte  dos  cheques  devolvidos 
pelas  câmaras  de  compensação  bancária  e  não  deduziu  os 
rendimentos  declarados,  os  resgates  de  aplicações 
comprovadamente  existentes  nos  extratos  bancários  e  nem  as 
transferências entre contas com a mesma titularidade; 

b) por manter a atividade de agricultor  e pecuarista durante o 
ano­calendário 2011, escriturou Livro Caixa, no qual registrou, 
além das vendas de gado já declaradas, as vendas realizadas do 
produto  açaí  com  documentos  denominados  de  “Notas 
Promissórias Rurais”; 

c) apresenta as planilhas de fls. 129/142, que discriminam mês a 
mês a origem dos depósitos; e 

d)  ao  longo  do  ano  recebeu  aluguéis  de  pessoas  físicas,  valor 
este declarado com desconto da comissão paga ao administrador 
do imóvel. 

A  DRJ  de  origem  entendeu  pela  procedência  em  parte  da  impugnação 
apresentada pelo  contribuinte.  Inconformado, o  contribuinte  apresentou  recurso voluntário  às 
fls. 734/737, onde alega que a DRJ ao entender como comprovado os depósitos no valor de R$ 
998.833,91,  não  poderia  ter  lançado  tais  valores  como  decorrentes  de  atividade  rural, 
realizando a apuração do resultado da atividade rural, encontrando um "resultado tributável" no 
valor de R$ 219.338,78.  

Alega  também  o  contribuinte  que  fez  depósitos  com  recursos  próprios, 
decorrente  de  uma  venda  de  área  de  terras  no  ano  de  2009  no  valor  de  R$  2.295.500,00, 
referindo  que  declarou  tal  valor  naquele  ano­calendário  (2011),  com  pagamento  de  imposto 
sobre ganho de capital. 

Sustenta, também, que recebeu transferências de pessoas ligadas a ele, razão 
pela qual requer seja afastado o lançamento. 

Fl. 757DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 758 

 
 

 
 

4

Por  fim,  apresenta  em  anexo  ao  recurso  voluntário  os  documentos  de  fls. 
740/751:  

· DARF paga no  valor  de R$ 84.278,02  (pagamento  em 28/08/2009), 
em fl. 740; 

· DARF paga no  valor  de R$ 76.266,28  (pagamento  em 30/06/2009), 
em fl. 741; 

· DARF paga no  valor  de R$ 68.770,32  (pagamento  em 29/05/2009), 
em fls. 742/743; 

· Demonstrativo de apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, 
em fls. 744/747; 

· Instrumento  Particular  de  Compra  e  Venda  de  Imóvel  Rural,  de 
29.06.2009, em fl. 748/750; 

· Recibo de pagamento, de 03.07.2009, em fl. 751. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator 

O recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, 
os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. 

Da apuração do resultado da atividade rural 

No  presente  caso,  entendeu  a DRJ  de  origem  que  ficou  comprovada  como 
receita  bruta  não  declarada  da  atividade  rural  a  origem  de  parte  dos  depósitos  lançados, 
conforme valores mensais abaixo descritos: 

 

Faz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários não apenas 
a  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também,  complementarmente,  a 

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Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 759 

 
 

 
 

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verificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e,  em  caso  positivo,  se 
foram devidamente declarados como tais na DIRPF. 

Caso  a  origem  dos  depósitos  acima  listados  fosse  comprovada 
satisfatoriamente durante o procedimento fiscal, caberia à autoridade lançadora a apuração do 
resultado da atividade rural, efetuando, em consequência, o lançamento da infração de omissão 
de  acordo  com  a  natureza  do  rendimento  em  questão,  e  não  mais  como  a  presunção  legal 
prevista no art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Uma vez que a identificação 
satisfatória  da  origem  dos  depósitos  foi  realizada  apenas  em  sede  de  impugnação  contra  o 
lançamento, para afastar definitivamente a presunção legal em questão, o  Interessado deveria 
ter comprovado também que efetivamente declarou tal receita bruta em sua DIRPF/2012. 

Ocorre  que  o  Interessado  reconheceu  em  sua  impugnação  que  os  valores 
decorrentes de vendas do produto açaí, que é o caso de todas as notas promissórias rurais acima 
listadas, não foram declarados originalmente como receita bruta em sua DIRPF/2012. 

Assim,  como os  depósitos  acima  listados  correspondem à  receita  bruta  não 
declarada  na  DIRPF/2012,  a  apuração  do  resultado  da  atividade  rural  deve  ser  realizada  no 
presente voto, uma vez estar concretizada a presunção legal estabelecida no art. 42 da Lei n.º 
9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

O  resultado  da  atividade  rural  do  Interessado  no  ano­calendário  2011  ficou 
assim apurado: 

 

Com  base  no  princípio  da  livre  formação  de  convicção  da  autoridade 
julgadora (art. 29 do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972), estando correto a retificação 
da base de cálculo do tributo, face as informações apresentadas pelo contribuinte, de modo que 
seja considerado como resultado tributável de R$ 219.338,78 a título de atividade rural. 

A DRJ  de  origem,  ao  assim  proceder,  não  cometeu  ilegalidade  ou  realizou 
inovação  no  lançamento.  Tão  somente  foi  ajustado  o  lançamento  diante  das  informações 
prestadas pelo contribuinte em impugnação. Se o contribuinte tivesse informado a fiscalização 
no momento adequado, não teria sido necessário que a DRJ realizasse o referido ajuste. 

Depósitos com recursos próprios 

O recorrente não apresenta documento  algum que comprove  ter ele próprio 
realizado estes depósitos  (comprovantes de depósitos  em seu nome,  comprovação da origem 
destes recursos, etc.). 

O Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo 
administrativo fiscal, assim dispõe sobre a impugnação: 

Fl. 759DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 760 

 
 

 
 

6

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

III  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os 
pontos de discordância e as razões e provas que possuir; 

(...) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento 
processual, a menos que: 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; 

b) refira­se a fato ou a direito superveniente; 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. 

As alegações desprovidas de meios de prova que as  justifiquem não podem 
prosperar, visto que é assente em Direito que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. 

Conforme preceitua o art. 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a 
impugnação deve ser formalizada por escrito e instruída com os documentos que fundamentem 
os  argumentos  de  defesa.  Portanto,  as  alegações  desacompanhadas  de  documentos 
comprobatórios, quando esse for o meio pelo qual sejam provados os fatos alegados, não são 
eficazes. 

Ressalte­se, ainda, que não foram localizadas nos extratos do Banco do Brasil 
e  do  Bradesco  movimentações  bancárias  compatíveis  em  datas  e  valores  que  pudessem 
justificar uma transferência entre contas da mesma titularidade. 

Por  fim,  quanto  aos  documentos  anexados  ao  recurso  voluntário  de  fls. 
740/751, quais sejam, DARF paga no valor de R$ 84.278,02 (pagamento em 28/08/2009), em 
fl. 740; DARF paga no valor de R$ 76.266,28 (pagamento em 30/06/2009), em fl. 741; DARF 
paga no valor de R$ 68.770,32 (pagamento em 29/05/2009), em fls. 742/743; Demonstrativo 
de apuração dos ganho de capital ano­calendário 2009, em fls. 744/747; Instrumento Particular 
de Compra e Venda de Imóvel Rural, de 29.06.2009, em fl. 748/750; Recibo de pagamento, de 
03.07.2009, em fl. 751, entendo que estes não provam a origem de qualquer depósito bancário 
de  origem  não  comprovada  no  ano­calendário  2011,  em  razão  deles,  embora  tenha  sido 
apresentados em fase recursal, eles se referem ao ano­calendário 2009.  

Ou seja, o contribuinte, ainda que não refira isso expressamente, sustenta que 
os valores que ele recebeu em 2009 somente foram depositados na sua conta bancária em 2011. 
Tal operação é desprovida de qualquer prova, sendo que este ônus incumbia ao contribuinte. 

Fl. 760DF  CARF  MF



Processo nº 10280.723046/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.587 

S2­C2T2 
Fl. 761 

 
 

 
 

7

Desta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. 

Transferências de Pessoas Ligadas 

O contribuinte alega que os dois depósitos abaixo  listados  foram realizados 
pela pessoa jurídica Mendonça Castro &amp; Cia Ltda., que teria sua filha no quadro societário, e 
por seu filho Gino Melazzo Mendonça: 

 

Apesar  de  o  extrato  bancário  do  Bradesco  comprovar  que  os  depósitos 
realmente  foram realizados pelas pessoas  indicadas,  tal  informação por si só não é suficiente 
para afastar a presunção legal de omissão de rendimentos. 

Ocorre que faz parte do procedimento de verificação de depósitos bancários 
não  apenas  a  mera  identificação  da  origem  em  si  dos  créditos,  mas  também, 
complementarmente,  a  verificação  se  tais  valores  correspondem  a  rendimentos  tributáveis  e, 
em caso positivo, se foram devidamente declarados como tais na DIRPF. 

O contribuintenão apresenta documento algum que explique a que título estas 
transferências  foram  realizadas,  não  permitindo,  assim,  que  seja  identificada  a  natureza 
tributária  destes  valores  depositados.  Assim,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de 
rendimentos caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada no valor de R$ 
3.740,00 (art. 42 da Lei n.º 9.430, de 27 de dezembro de 1996). 

Desta  forma,  fica  mantida  a  presunção  legal  de  omissão  de  rendimentos 
caracterizada por depósitos bancários com origem não comprovada. 

Conclusão. 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Martin da Silva Gesto ­ Relator 

           

           

 

Fl. 761DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. VIOLAÇÃO NÃO PROVADA.
Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. DESPESAS EXCLUÍDAS.
Somente são excluídas das receitas de aluguéis as despesas previstas no art. 14 da Lei nº 7.739/1989 quando referentes ao período correspondente ao recebimento dos rendimentos.
COMPENSAÇÃO DE IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO.
Quando comprovada a retenção, o imposto pode ser compensado na declaração de ajuste anual, independentemente do efetivo recolhimento pela fonte pagadora.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir o valor de R$ 775,29 da base de cálculo da infração de omissão de rendimentos e o valor de R$ 170,97 do IRRF sobre essa omissão; b) excluir o valor de R$ 5.297,57 da infração de compensação indevida de IRRF.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).

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S2­C2T2 

Fl. 254 

 
 

 
 

1

253 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13706.004654/2008­72 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.515  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF ­ omissão de rendimentos 

Recorrente  MARILENE ALMEIDA CARVALHO DE SOUZA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2006 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO  DE  DEFESA.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO.  VIOLAÇÃO 
NÃO PROVADA. 

Comprovada  a  regularidade  do  procedimento  fiscal,  que  atendeu  aos 
preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os  requisitos do art. 
10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do 
lançamento. 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DE  ALUGUÉIS.  DESPESAS 
EXCLUÍDAS. 

Somente são excluídas das receitas de aluguéis as despesas previstas no art. 
14  da  Lei  nº  7.739/1989  quando  referentes  ao  período  correspondente  ao 
recebimento dos rendimentos. 

COMPENSAÇÃO DE IRRF. RETENÇÃO NA FONTE. COMPROVAÇÃO. 

Quando  comprovada  a  retenção,  o  imposto  pode  ser  compensado  na 
declaração de ajuste anual,  independentemente do efetivo recolhimento pela 
fonte pagadora. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento  parcial  ao  recurso  para:  a)  excluir  o  valor  de  R$  775,29  da  base  de  cálculo  da 
infração de omissão de rendimentos e o valor de R$ 170,97 do  IRRF sobre essa omissão; b) 
excluir o valor de R$ 5.297,57 da infração de compensação indevida de IRRF.  

Assinado digitalmente 

  

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Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 255 

 
 

 
 

2

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). 

Relatório 

Reproduzo  o  relatório  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento no Rio de  Janeiro  I  (DRJ/RJ1), que descreve os  fatos ocorridos até a decisão de 
primeira instância. 

Versa este processo sobre a NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO 
nº 2006/607450177414027 (fls. 19/23),  lavrada pela DEFIS­RJ, 
para exigência do imposto de renda pessoa física – suplementar 
no valor de R$ 1.821,00 com multa de ofício de 75% e imposto 
de  renda  pessoa  física  no  valor  de  R$  7.228,01  com multa  de 
mora de 20%, ambos acrescidos de juros de mora. 

A exigência decorreu pelas seguintes infrações: 

1. Omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de 
pessoas  jurídicas,  no  valor  total  de  R$  6.621,82  recebidos  da 
Hotelaria Accor Brasil S.A (CNPJ 09.967.852/0001­27) no valor 
de  R$  5.846,53;  e  da  Panificação  Alves  Ltda  (CNPJ 
33.465.063/0001­72) no  valor de R$ 775,29,  com compensação 
do IRRF sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 170,97; 

2. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte 
no  valor  de  R$  7.398,98  referentes  às  fontes  pagadoras:  Iron 
Muscle  Academia  Ltda  (CNPJ  03.882.954/0001­63),  Golden 
Gool  Locação  Esportiva  Ltda  (CNPJ  04.556.772/0001­88), 
Drogaria  Promoção  de  Copacabana  Ltda  (CNPJ 
05.556.163/0001­33),  Inews  Comércio  de  Jornais,  Revistas  e 
Periódicos  Ltda  (CNPJ  07.055.199/0001­02)  e  Patridany 
Calçados e Bolsas Ltda ME (CNPJ 31.638.372/0001­71). 

Os  Demonstrativos  de  Apuração  do  Imposto  Devido,  de 
Apuração  da  Multa  de  Ofício  e  dos  Juros  de  Mora  e  de 
Apuração da Multa de Mora e dos Juros de Mora encontram­se 
em fls. 22 e 23. 

A  descrição  dos  fatos  e  o  enquadramento  legal  constam  da 
referida Notificação. 

O  interessado,  cientificado  em  17.06.2008  (fl.  175),  apresentou 
impugnação  em  09.07.2008  (fl.  02/07),  alegando,  em  síntese, 
que: 

•  Cumpriu  rigorosamente  a  legislação  em  vigor,  conforme 
documentos acostados em 24.04.2008, em resposta à  Intimação 
Fiscal  nº  2006/607137942421018,  que  não  foram  levados  em 
conta pela fiscalização e que foram juntados na impugnação. 

Fl. 255DF  CARF  MF

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Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 256 

 
 

 
 

3

• As  cópias dos  recibos de aluguéis  e encargos de  locação dos 
imóveis,  de  propriedade  ou  em  usufruto  do  interessado, 
comprovam todos os rendimentos brutos, a retenção na fonte por 
ocasião  de  cada  recebimento  e  o  rendimento  líquido 
efetivamente  recebido  das  fontes  pagadoras  (pessoas  jurídicas 
locatárias), que por  lei,  tem a obrigação de recolher o  imposto 
de renda devido e que foi retido no ato do pagamento. 

•  Por  ocasião  da  Declaração  de  Ajuste  Anual,  o  interessado 
solicita às fontes pagadoras comprovantes de rendimentos pagos 
e de  recolhimento na  fonte do  IRRF. Algumas  fontes  fornecem, 
outras  não.  A maioria,  porém,  fornecem  os  comprovantes  com 
discrepância  e  por  este motivo  prefere  tomar  por  base,  para  a 
sua  Declaração  de  Ajuste  Anual,  os  recibos  emitidos  que 
demonstram  os  rendimentos  efetivamente  recebidos  com  a 
devida retenção na fonte. 

•  Muitas  vezes,  a  discrepância  se  explica  pela  diferença  que 
existe entre o regime de apuração da pessoa física e o da pessoa 
jurídica. O regime de apuração da pessoa física é o de Caixa e o 
da  pessoa  jurídica  é  o  de  competência.  Como  exemplo  cita  a 
Drogaria  Promoção  de  Copacabana  Ltda  que  não  declarou  o 
valor do aluguel de dezembro/2004, pago em 05.01.2005. 

• A obrigação da locadora pessoa física é deduzir o IRRF devido 
no ato do recebimento do seu aluguel, conforme previsto desde o 
Decreto­lei 1642/1978. 

•  Recebe  o  valor  líquido  e  se  houver  glosa  haverá 
locupletamento ilícito do locatário pessoa jurídica que é a fonte 
pagadora  e  tem  a  obrigação  legal  de  recolher  tal  tributo  já 
deduzido do aluguel bruto, que deveria ter sido pago ao locador, 
e não foi. 

•  A  Receita  Federal  deve  notificar  à  pessoa  jurídica  locatária 
que,  se  não  recolheu  o  tributo  que  foi  deduzido,  através  da 
retenção  no  ato  do  pagamento  do  rendimento,  cometeu, 
inclusive, o crime de apropriação indébita, além de crime contra 
a ordem tributária. 

•  Que  atendeu  a  Intimação  Fiscal  nº  2006/607137942421018 
mas nada foi considerado. 

•  É  proprietária  de  50%  dos  imóveis  locados  na  Av.  Paulo  de 
Frontin,  651, Rio Comprido  e Av. N.Sra.  de Copacabana,  588, 
Copacabana  e  que  os  imóveis  de  sua  propriedade  são 
administrados direta e exclusivamente pelo próprio interessado, 
não havendo qualquer contrato de administração ou pagamento 
de  taxa  de  administração,  com  exceção  do  “pool”  Hotelaria 
Accor­SCP Premium Suítes (fl. 27). 

•  Foram  utilizadas  algumas  exclusões  permitidas  dos 
rendimentos de tais aluguéis. 

Em sua impugnação o interessado anexou: 

Fl. 256DF  CARF  MF

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Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 257 

 
 

 
 

4

A)  Termo  da  Intimação  Fiscal  nº  2006/607137942421018  e 
resposta à Intimação (fls. 24/27) 

B) Comprovantes de aluguéis, de rendimentos pagos e retenção 
de  IRRF,  certidões  de  propriedade  de  imóveis  e  contratos  de 
locação (fls. 28/167). 

Requereu a suspensão da cobrança do crédito tributário (fl.168). 

À fl. 179, foi juntada consulta Sief com a suspensão requerida. 

É o relatório.  

A DRJ/RJ1 julgou procedente em parte a impugnação, cuja decisão foi assim 
ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­
IRPF 

Ano­calendário: 2005 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. 

Mantém­se  a  omissão  apurada,  se  o  interessado  não  logra 
demonstrar,  mediante  a  apresentação  de  documentos  hábeis  e 
idôneos, a inexistência da infração. 

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – GLOSA. 

Todas  as  deduções  estão  sujeitas  à  comprovação.  A  parcela 
comprovada deve ser excluída do lançamento. 

A  decisão  da  DRJ  manteve  o  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  de 
aluguéis  recebidos de pessoas  jurídicas no valor  de R$ 6.621,82  (fontes  pagadoras Hotelaria 
Accor Brasil S.A e Panificação Alves Ltda.), conforme abaixo: 

Fonte Pagadora  Valor (R$) 

Hotelaria Accor Brasil S/A  5.846,53 

Panificação Alves Ltda.  775,29 

Total  6.621,82 

Também  manteve  parcialmente  o  lançamento  referente  à  compensação 
indevida,  tendo acatado os valores retidos de IRRF relativos às empresas Drogaria Promoção 
de Copacabana Ltda. e  Inews Comércio de Jornais, Revistas e Periódicos Ltda. e mantido as 
glosas a seguir: 

Fonte Pagadora  Valor (R$) 

Iron Muscle Academia Ltda.  2,25 

Fl. 257DF  CARF  MF

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em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA



Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 258 

 
 

 
 

5

Golden Gol Locação Esportiva Ltda.   5.235,92 

Patridany Calçados e Bolsas Ltda. ME  59,40 

Total  5.297,57 

Cientificado dessa decisão em 15/09/2014, por via postal (A.R. de fl. 201), a 
Contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 10/10/2014 (fls. 208 a 246), no qual repisa os 
argumentos da impugnação, acrescentando o seguinte: 

­ ocorreu violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa; 

­ o pool hoteleiro exigiu a adequação do imóvel para que pudesse participar 
da  receita  de  locação  no  ano  de  2005,  razão  pela  qual  devem  ser  acatadas  as  deduções  das 
despesas realizadas nos meses de janeiro a março de 2005, no valor de R$ 5.846,53; 

­  a  empresa  Golden  Gol,  além  de  ser  omissa  em  sua  obrigação  tributária 
principal e acessória, também não adimpliu o seu dever básico de paga os aluguéis e encargos, 
tendo sido despejada do imóvel. O mesmo ocorreu com a Patridany Calçados. 

Ao  final,  alega,  preliminarmente,  violação  às  garantias  constitucionais  do 
contraditório  e  da  ampla  defesa  e,  sucessivamente,  pugna  pela  improcedência  do  auto  de 
infração.  

É o relatório.  

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

PRELIMINARES 

A  Recorrente  alega  violação  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla 
defesa, sem especificar quais foram os vícios cometidos pelas autoridades fiscal e julgadora. 

Não  há  que  se  falar  em  cerceamento  de  defesa,  ofensa  ao  princípio  do 
contraditório ou qualquer outra nulidade, uma vez que se encontram preenchidos os preceitos 
estabelecidos no artigo 142 do CTN, assim como não se identificou violação das disposições 
contidas  nos  artigos  10  e  59  do  Decreto  nº  70.235/72,  que  regulamenta  o  Processo 
Administrativo Fiscal (PAF).  

CTN  ­  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir  o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo 
tendente  a  verificar  a  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente, 
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o 
sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. 

Fl. 258DF  CARF  MF

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Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 259 

 
 

 
 

6

Decreto 70.235/72: 

Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor  competente,  no  local  da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 

I ­ a qualificação do autuado; 

II ­ o local, a data e a hora da lavratura; 

III ­ a descrição do fato; 

IV ­ a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 

V  ­  a  determinação da  exigência  e  a  intimação para  cumpri­la  ou  impugná­la no 
prazo de trinta dias; 

VI ­ a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de 
matrícula. 

[...] 

Art. 59. São nulos: 

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; 

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com 
preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato  só prejudica os posteriores que dele diretamente 
dependam ou sejam conseqüência. 

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos  alcançados,  e 
determinará  as  providências  necessárias  ao  prosseguimento  ou  solução  do 
processo. 

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria 
a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará 
repetir o ato ou suprir­lhe a falta. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Também não ocorreu cerceamento de defesa, pois foram dadas à Contribuinte 
todas  as  oportunidades  para  sua  manifestação,  seja  durante  a  ação  fiscal,  seja  nas  fases  de 
impugnação e de recurso voluntário. Observa­se que lhe foi concedido o mais amplo direito de 
defesa. Ela apresentou impugnação e recurso voluntário ao Auto de Infração, exercendo o seu 
direito  ao  contraditório,  perfeitamente  amparado  pelo Decreto  n.º  70.235/72,  tendo  revelado 
conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, as quais rebateu mediante extensa 
e  substanciosa  impugnação,  abrangendo  não  só  questão  preliminar  como  também  razões  de 
mérito.  

Portanto, rejeitam­se as preliminares suscitadas. 

MÉRITO 

INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS 

Fl. 259DF  CARF  MF

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Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 260 

 
 

 
 

7

A  decisão  de  primeira  instância  manteve  o  lançamento  de  omissão  de 
rendimentos  de  aluguéis  recebidos  das  pessoas  jurídicas  Hotelaria  Accor  Brasil  S.A  e 
Panificação Alves Ltda. no valor de R$ 6.621,82, conforme abaixo: 

Fonte Pagadora  Valor declarado 
(R$) 

Valor recebido 
(R$) 

Valor omitido 
(R$) 

Hotelaria Accor Brasil S/A      5.846,53 

Panificação Alves Ltda.      775,29 

Total      6.621,82 

Quanto  aos  pagamentos  recebidos  da  Hotelaria  Accor  Brasil  S.A,  a 
Contribuinte alega que o valor omitido de R$ 5.846,53 refere­se a “despesas de condomínio, 
tarifas de luz e gás, além de encargos exigidos dela e arcados  tão somente por ela”, as quais 
foram exigidas pelo pool hoteleiro para  adequação do  imóvel para que pudesse participar da 
receita de locação no ano de 2005, razão pela qual devem ser acatadas. 

Os  artigos  49  e  50  do  Decreto  nº  70.235/99  (Regulamento  do  Imposto  de 
Renda) dispõem: 

Art. 49. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, 
uso ou exploração de bens corpóreos, tais como (Decreto­Lei nº 
5.844, de 1943, art.  3º, Lei nº 4.506, de 1964, art. 21,  e Lei nº 
7.713, de 1988, art. 3º, § 4º): 

I  ­  aforamento,  locação  ou  sublocação,  arrendamento  ou 
subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus 
acrescidos  e  benfeitorias,  inclusive  construções  de  qualquer 
natureza; 

[...] 

§  2º  Serão  incluídos  no  valor  recebido  a  título  de  aluguel  os 
juros  de  mora,  multas  por  rescisão  de  contrato  de  locação,  e 
quaisquer  outras  compensações  pelo  atraso  no  pagamento, 
inclusive atualização monetária. 

Exclusões no Caso de Aluguel de Imóveis 

Art. 50. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, no caso 
de aluguéis de  imóveis  (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, 
art. 14): 

I ­ o valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o 
bem que produzir o rendimento; 

II ­ o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; 

III  ­  as  despesas  pagas  para  cobrança  ou  recebimento  do 
rendimento; 

IV ­ as despesas de condomínio 

Fl. 260DF  CARF  MF

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Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 261 

 
 

 
 

8

Entendo que não merece reparo a decisão da DRJ nesse ponto, uma vez que 
despesas foram efetuadas nos meses de janeiro a março de 2005, anteriores ao recebimento das 
receitas de locação, que foram auferidas de abril a dezembro de 2005. Portanto, tais despesas, 
que  somam R$  5.846,53  não  podem  ser  deduzidas  dos  rendimentos  recebidos,  devendo  ser 
mantida a exigência do lançamento. 

Sobre  os  pagamentos  efetuados  pela  Panificação  Alves  Ltda.,  observa­se 
pelos documentos acostados aos autos às fls. 55/60, que, de fato, a Contribuinte tem razão em 
suas  alegações,  uma vez que a  soma dos valores  que constam dos  recibos  emitidos  coincide 
com o valor por ela declarado (R$ 91.378,56). 

Não  desprezo  o  conteúdo  do  "Comprovante  de  rendimentos  pagos  e  de 
retenção de imposto de renda", anexado à fl. 92, porém penso que ele não tem valor probatório 
absoluto, podendo ser contraditado mediante outras provas apresentadas pelo contribuinte. E, 
nesse caso, entendo que os  recibos acostados aos autos são suficientes para contrapor aquele 
comprovante. 

Verifica­se  que  o  valor  lançado  de  ofício  como  omissão  (R$  775,29) 
corresponde à diferença entre o valor informado pela fonte pagadora (R$ 92.153,85) e o valor 
declarado  pela  Contribuinte  (R$  91.378,56).  Entretanto,  pelo  cotejo  entre  os  valores 
informados pela  fonte pagadora e os  recibos apresentados pela Contribuinte, percebe­se, que, 
conforme exposto pela Fiscalizada, a pessoa jurídica locatária do imóvel  informou os valores 
pelo  regime  de  competência,  quando  deveria  tê­lo  feito  pelo  regime  de  caixa.  A  diferença 
encontrada,  no  valor  de  R$  775,29,  é  justamente  o  valor  do  reajuste  do  aluguel  ocorrido 
durante o ano. 

Assim, não deve prosperar o lançamento de omissão de rendimentos no valor 
de R$ 775,29. Ressalte­se que foi considerado no lançamento o IRRF sobre a omissão no valor 
de R$ 170,97, o qual também deve ser excluído, por consequência. 

Dessa forma, somente deve ser mantida a omissão de R$ 5.846,53, referente 
à fonte pagadora Hotelaria Accor Brasil S.A. 

INFRAÇÃO DE COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IRRF 

É de se ressaltar que o requisito necessário para que o contribuinte compense 
em sua declaração de ajuste anual o imposto retido na fonte é a sua efetiva retenção por parte 
da fonte pagadora, independentemente do efetivo recolhimento pela fonte pagadora. 

O  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  (RIR/99),  aprovado  pelo  Decreto  nº 
3.000/99, assim dispõe: 

Art.  87.  Do  imposto  apurado  na  forma  do  artigo  anterior, 
poderão ser deduzidos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 12): 

[...] 

IV  ­  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago,  inclusive  a  título  de 
recolhimento  complementar,  correspondente  aos  rendimentos 
incluídos na base de cálculo; [...] 

Fl. 261DF  CARF  MF

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Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 262 

 
 

 
 

9

O Parecer Normativo nº 01, de 24/09/2002, da Secretaria da Receita Federal 
do Brasil ­ RFB ­ dispõe sobre a responsabilidade pelo recolhimento do imposto. 

IRRF RETIDO E NÃO RECOLHIDO. RESPONSABILIDADE E 
PENALIDADE. 

Ocorrendo  a  retenção  e  o  não  recolhimento  do  imposto,  serão 
exigidos  da  fonte  pagadora  o  imposto,  a  multa  de  ofício  e  os 
juros de mora, devendo o contribuinte oferecer o  rendimento à 
tributação e compensar o imposto retido. 

Foram mantidos pela decisão a quo as seguintes glosas de IRRF: 

Fonte Pagadora  Valor (R$) 

Iron Muscle Academia Ltda.  2,25 

Golden Gol Locação Esportiva Ltda.   5.235,92 

Patridany Calçados e Bolsas Ltda. ME  59,40 

Total  5.297,57 

O argumento utilizado pela DRJ para não acatar as deduções dos valores de 
IRRF  acima  foi  de  que  os  documentos  emitidos  pela  fonte  pagadora  divergem  do  valor  do 
imposto informado pela contribuinte como retido pelas fontes pagadoras, e não foram anexados 
documentos  que  comprovassem  o  efetivo  recebimento  pela  contribuinte  dos  valores  de 
aluguéis constantes nos recibos acostados já com o desconto do imposto retido na fonte. 

A Contribuinte não pode ser penalizada pelo  fato de as  empresas  locatárias 
não  terem  cumprido  corretamente  com  as  suas  obrigações  tributárias,  seja  principais  ou 
acessórias. Entendo que a decisão da DRJ não está correta, pois se observa que a Contribuinte 
trouxe documentos que comprovam as suas alegações, relativas às locações de sua propriedade, 
tendo apresentado contrato de locação com as fontes pagadoras, além de ter declarado em sua 
Declaração de Ajuste Anual as correspondentes receitas de aluguéis. 

A Contribuinte também apresentou os recibos dos recebimentos dos aluguéis 
das empresas  locatárias,  referentes ao ano­calendário de 2005. Às  fls. 28/33 encontram­se os 
recibos  relativos  aos  recebimentos  da  empresa  Iron  Muscle  Academia  Ltda.,  onde  se  pode 
constatar  a  retenção  na  fonte  do  IRRF.  Os  recibos  referentes  aos  recebimentos  da  empresa 
Golden Gol encontram­se às fls. 35/40 e os da empresa Patridany estão às fls. 62/67, os quais 
demonstram os valores retidos de imposto de renda. 

Dessa  forma,  entendo  como devidamente  comprovados os valores de  IRRF 
acima  especificados  e  tidos  como  indevidamente  compensados  no  lançamento  de  ofício, 
devendo, portanto, serem restabelecidos. 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário para: 

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Processo nº 13706.004654/2008­72 
Acórdão n.º 2202­003.515 

S2­C2T2 
Fl. 263 

 
 

 
 

10

a) excluir o valor de R$ 775,29 da base de cálculo da infração de omissão de 
rendimentos e o valor de R$ 170,97 do IRRF sobre a omissão; 

b)  excluir  o valor de R$ 5.297,57 da  infração de  compensação  indevida  de 
IRRF. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

 

           

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2010
NULIDADES. INOCORRÊNCIA.
A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, e não anual, conforme está determinado nas Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, de 1990. Correta a fórmula empreendida no lançamento.
Não há afronta aos princípios constitucionais do contraditório e de ampla defesa, na medida em que foram discriminados mensalmente os valores aplicados e os resgatados em contas mantidas no exterior, conforme planilha que consta dos autos.
Não padece de nulidade o Auto de Infração que seja lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece minuciosamente a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito.
IRPF. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES.
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, poderá ser distribuída, sem incidência de imposto, parcela de lucros ou dividendos excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pelo lucro presumido. Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANÁLISE DO FLUXO DE ORIGENS E DISPÊNDIOS.
A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, com base em documentação hábil e idônea. Compete ao contribuinte demonstrar eventuais vícios na apuração minuciosamente detalhada em planilhas elaboradas pela fiscalização.
DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.
Despicienda a determinação de diligências quando todas as provas necessárias à formar a convicção do julgador encontram-se nos autos.
Recurso Voluntário Negado.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCIO HENRIQUE SALES PARADA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente.
Assinado digitalmente
Marcio Henrique Sales Parada - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 2.221 

 
 

 
 

1 

2.220 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10437.720018/2014­69 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.569  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IRPF 

Recorrente  WALTER ZAGARI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2010 

NULIDADES. INOCORRÊNCIA. 

A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser 
feita  a  partir  de  fluxo mensal  de  origens/receitas  e  dispêndios/aplicações,  e 
não anual, conforme está determinado nas Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, 
de 1990. Correta a fórmula empreendida no lançamento. 

Não  há  afronta  aos  princípios  constitucionais  do  contraditório  e  de  ampla 
defesa,  na  medida  em  que  foram  discriminados  mensalmente  os  valores 
aplicados e os resgatados em contas mantidas no exterior, conforme planilha 
que consta dos autos. 

Não padece de nulidade o Auto de Infração que seja  lavrado por autoridade 
competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do Decreto 
nº  70.235/72,  contendo  a  descrição  dos  fatos  e  enquadramentos  legais, 
permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente 
quanto se constata que o mesmo conhece minuciosamente a matéria fática e 
legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o seu direito. 

IRPF.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE  AO  LUCRO 
PRESUMIDO.  REQUISITOS.  COMPROVAÇÃO  POR  MEIO  DE 
ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. FORMALIDADES. 

Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou 
creditados  a  sócios,  acionistas ou  titular de  empresa  individual. No caso de 
pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro  presumido,  poderá  ser 
distribuída,  sem  incidência  de  imposto,  parcela  de  lucros  ou  dividendos 
excedentes, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil 
feita  com  observância  da  lei  comercial,  que  o  lucro  efetivo  é maior  que  o 
determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto 
pelo  lucro  presumido.  Sem  prejuízo  de  exigências  especiais  da  lei,  é 
obrigatório  o  uso  de  Livro  Diário,  encadernado  com  folhas  numeradas 

  

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43

7.
72

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18

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01

4-
69

Fl. 2221DF  CARF  MF




Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

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Fl. 2.222 

 
 

 
 

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seguidamente, que deverá conter termos de abertura e de encerramento, e ser 
submetido à autenticação no órgão competente do Registro do Comércio. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. ANÁLISE DO FLUXO 
DE ORIGENS E DISPÊNDIOS. 

A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda, deve ser 
feita a partir de fluxo mensal de origens/receitas e dispêndios/aplicações, com 
base em documentação hábil  e  idônea. Compete ao contribuinte demonstrar 
eventuais  vícios  na  apuração  minuciosamente  detalhada  em  planilhas 
elaboradas pela fiscalização. 

DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 

Despicienda  a  determinação  de  diligências  quando  todas  as  provas 
necessárias à formar a convicção do julgador encontram­se nos autos. 

Recurso Voluntário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  as 
preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso.  

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada ­ Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de 
Souza Correa (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Em  desfavor  do  contribuinte  em  epígrafe  foi  lavrado Auto  de  Infração  (fl. 
2.098)  relativo  ao  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas  Físicas,  do  exercício  de  2010,  ano 
calendário de 2009, no valor de R$ 8.335.104,93, acrescido de multa de ofício proporcional, no 
percentual de 75%, e mais juros de mora calculados pela taxa Selic, onde são apontadas duas 
infrações  à  legislação  tributária:  I  ­  Omissão  de  rendimentos  recebidos  a  título  de  lucro 
distribuído  excedentes  ao  lucro  presumido  da  empresa  distribuidora  e  II  ­  Acréscimo 
Patrimonial a Descoberto. 

Narra a Autoridade Fiscal  responsável, no seu Termo de Verificação Fiscal 
(fl. 2.087), que: 

Fl. 2222DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

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Fl. 2.223 

 
 

 
 

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1  ­ O  contribuinte  fora  intimado  a  comprovar  todos  os  valores  recebidos  a 
título  de  rendimentos  tributáveis,  isentos  e  de  tributação  exclusiva  na  fonte,  apresentar 
movimentação  patrimonial,  extratos  bancários,  comprovantes  de despesas  e outros  gastos. A 
solicitação  foi  atendida  parcialmente,  o  que  levou  à  emissão  de  outros  termos  de  intimação. 
Além das informações prestadas por ele, foram observadas outras fontes como DIRPF dele e 
do  cônjuge;  DIPJ,  livros  contábeis  e  demonstrações  da  empresa  WZ  Publicidade  e 
Comunicação Ltda., e documentos apresentados pelo cônjuge. 

2  ­  Analisando  a  DIPJ  da  empresa  supracitada,  constatou­se  a  opção  pelo 
regime de  tributação do Lucro Presumido. Consta a  informação de que o  lucro distribuído a 
Walter  Zagari  foi  de  R$  13.179.807,45,  o  que  diverge  do  valor  aposto  em  sua DIRPF.  De 
acordo  com a  legislação,  a  empresa  poderia distribuir  lucro  até  o  limite do  lucro  presumido 
apurado, diminuído de todos os impostos e contribuições. Acima desse valor, para distribuição 
de lucros sem incidência do imposto de renda, poder­se­ia fazer até o limite do lucro contábil 
efetivo,  "desde  que  seja  demonstrado  via  escrituração  contábil  de  acordo  com  as  leis 
comerciais,  que  este  lucro  é  maior  que  o  lucro  presumido."  Analisando  a  documentação, 
concluiu  que  a  empresa  envolvida  não  cumpriu  as  formalidades  legais  para  sua  escrituração 
contábil,  o  que  levou  a  fiscalização  a  desconsiderá­la  e  considerar  como  isentos  na  DIRPF 
somente o valor correspondente ao lucro presumido, declarado na respectiva DIPJ, diminuído 
dos impostos e contribuições, reclassificando a parcela excedente. 

 3 ­ Constatou­se ainda a existência de acréscimo patrimonial a descoberto, a 
partir da elaboração de um fluxo de análise patrimonial e financeira, computado em conjunto 
com a  cônjuge,  que  apresentou,  naquele  ano,  declaração  em  separado  (ambos  utilizaram  em 
suas declarações o modelo simplificado). Foi verificado excesso de aplicações sobre as origens 
de recursos, não respaldado por rendimentos declarados, nos meses de janeiro, abril, agosto e 
setembro de 2009. A tributação foi feita em separado, na proporção de 50% para cada cônjuge. 

4 ­ Foram considerados como "recursos" na análise da evolução patrimonial e 
financeira  os  rendimentos  omitidos  apurados  pela  fiscalização  referentes  à  parcela  de  lucros 
distribuídos excedente ao limite do lucro presumido, acima tratada. 

O contribuinte  apresentou  impugnação,  conforme  folha 2.112,  alegando em 
resumo  que  não  concordava  com  a  exigência  fiscal  pois  a  empresa  WZ  Publicidade  e 
Comunicação  Ltda.,  embora  tenha  optado  pelo  regime  do  lucro  presumido,  possui 
contabilidade  idônea  e  suficiente  para  comprovar  que  foi  auferido,  no  ano  de  2009,  lucro 
superior  ao  presumido,  viabilizando  as  distribuições  ao  impugnante.  Fala  em  razoabilidade, 
proporcionalidade  e  verdade  material.  Além  disso,  quanto  ao  outro  ponto  da  autuação,  a 
apuração da variação patrimonial não poderia ser mensal, mas sim anual. Havia outras fontes 
que não foram consideradas pela fiscalização em sua apuração. Houve também a consideração 
indevida de saldos no exterior, que, caso excluídos, revertem os valores da planilha. 

Essa  manifestação  de  inconformidade  foi  analisada  pela  DRJ  em  São 
Paulo/SP, que, em suma, assim dispôs: 

a) preliminarmente: não se verifica qualquer nulidade na autuação, uma vez 
que  obedecidos  os  ditames  do  artigo  10  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  não  havendo 
enquadramento em nenhuma das hipóteses do artigo 59, do mesmo diploma legal; os valores 
de aplicações e contas mantidas no exterior estão devidamente suportados por documentos que 
constam  destes  autos,  conforme  indicado;  as  leis  nº  7.713,  de  1988,  e  nº  8.134,  de  1990, 
determinam  a  apuração  do  imposto  mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  forem 

Fl. 2223DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

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Fl. 2.224 

 
 

 
 

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auferidos.  Portanto,  a  análise  da  evolução  patrimonial  está  correta,  na  forma  como  efetuada, 
mês a mês; 

b) para que a distribuição de valor excedente ao lucro presumido seja isenta 
do imposto, necessário se faz que a empresa demonstre, por meio de escrituração contábil feita 
com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as 
normas para apuração da base de cálculo de sua opção; caso contrário, sujeita­se à incidência 
do  Imposto  de Renda,  devendo  submeter­se  ao  ajuste  anual  do  imposto  devido  pela  pessoa 
física beneficiária. A apuração do lucro efetivo, conforme previsto pela norma, deve seguir as 
mesmas regras estabelecidas para a apuração do lucro real. Assim, há necessidade de que essa 
demonstração  seja  feita  com  observância  às  formalidades  exigidas  em  relação  aos  livros 
obrigatórios.  Não  cumpridas  todas  as  formalidades  exigidas  pela  legislação,  a  escrituração 
contida nesse livro não possui o condão de fazer prova da apuração do lucro efetivo da pessoa 
jurídica. 

c)  na  apuração  da  variação  patrimonial,  cabe  ao  contribuinte,  se  pretende 
refutar  a  presença  da  omissão  de  rendimentos  estabelecida  contra  ele,  provar  por  meio  de 
documentação hábil e idônea a existência dos recursos, ao passo que ao Fisco compete provar a 
aplicação  destes.  o  impugnante  alega  que  foi  distribuída  a  quantia  de R$  600.000,00  no  dia 
20/01/2009.  Entretanto,  o  contribuinte  não  aponta  a  transferência  desses  recursos  para  suas 
contas  correntes,  limitando­se  a  argumentar  que  estaria  comprovada  nos  autos.  Os  extratos 
bancários de fls. 892 a 899 e 1.129 a 1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º 
671­23263­2­8  e  671­23264­2­7  mantidas  no  Banco  RBC  Dominion  Securities  Inc, 
Toronto/Canadá,  em  março  e  abril  de  2009.  Quanto  ao  acréscimo  patrimonial  apurado  nos 
meses de agosto e setembro de 2009, argumenta o contribuinte que no mês de agosto de 2009 
deixou­se  de  considerar  uma  entrada  financeira  da  esposa  do  contribuinte,  referente  a 
empréstimo  bancário  tomado  da  empresa  da  qual  é  sócia majoritária.  não  há  nos  autos  um 
único  documento  comprovando  o  alegado  empréstimo,  havendo  apenas  cópia  do  extrato  de 
uma conta no Citibank sem identificação do titular e do número da conta­corrente (fl. 2.150) e 
uma página  do Livro Diário  da  pessoa  jurídica  acima  citada,  onde  consta  um  crédito  de R$ 
3.593.745,68 para a pessoa jurídica, identificado como valor ref a classificar (fl. 2.151). 

d)  é  prescindível  e  meramente  protelatória  a  realização  da  diligência 
solicitada, pelo que indefere­se o seu pedido. 

Decidiu­se,  assim,  pela  improcedência  da  impugnação.  Cientificado  dessa 
decisão  em  12/09/2014  (sexta  feira),  conforme  Aviso  de  Recebimento  na  fl.  2.178,  o 
contribuinte apresentou recurso voluntário em 13/10/2014, com protocolo na folha 2.189. Em 
sede de recurso, em síntese, alega que: 

1  ­  Em  2009  recebeu  da  empresa WZ  Publicidade  e  Comunicação  Ltda.  o 
valor  de  R$  31.843.324,44  a  título  de  lucros  e  dividendos,  rendimentos  isentos  e  não 
tributáveis.  Comprovou  o  valor  através  de  cópias  do  Livro  Razão  Analítico  bem  como  de 
recibos  de  retirada. Entretanto,  a  fiscalização  constatou  que  não  obstante  toda  a  escrituração 
estivesse correta, o Livro Diário fora registrado a destempo. Ignorando os demais documentos, 
desconsiderou a existência de lucro maior que o apurado pelo regime de tributação presumido, 
declarado em DIPJ. Insiste que a contabilidade é hábil e idônea a demonstrar a existência desse 
lucro que poderia ser distribuído. Repete a impugnação. Fala de ofensa à verdade material e de 
proporcionalidade, razoabilidade e motivação. Pede, se for o caso, a conversão do julgamento 

Fl. 2224DF  CARF  MF



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Acórdão n.º 2202­003.569 

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Fl. 2.225 

 
 

 
 

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em diligência para que seja apurado efetivamente o lucro auferido pela empresa em questão, no 
ano de 2009. 

2  ­  Insiste  que  a  apuração  do  acréscimo  patrimonial  deve  dar­se  de  forma 
anual  e  não  mensal.  Mesmo  assim,  não  existe  tal  infração,  uma  vez  que  em  janeiro  os 
dispêndios  são cobertos por R$ 600.000,00 que  foram recebidos  em conta de  titularidade do 
casal. A aplicação de recursos no exterior em março e abril é "impossível de compreender" e 
não estão identificadas nos extratos bancários. Ainda, em agosto deixou­se de considerar uma 
entrada  financeira  decorrente  de  empréstimo  de  sua  esposa  junto  à  empresa  da  qual  é  sócia 
majoritária. Considerando­se isso, haveria uma "sobra de caixa" e não acréscimo a descoberto. 

PEDE  que  seja  reformada  a  decisão  recorrida,  extinguindo­se  o  crédito 
tributário em questão. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  conforme  relatado  e,  atendidas  as  demais 
formalidades legais, dele tomo conhecimento. 

PRELIMINAR 

Em  termos  preliminares,  as  alegações  de  nulidade  da  autuação  e  do 
procedimento fiscal não procedem. O recurso repete a impugnação em seus fundamentos, em 
grande  parte  não  levando  em  conta  as  considerações  feitas  pela Autoridade  Julgadora  de  1ª 
instância. 

A apuração da variação patrimonial, para fins de imposto de renda deve ser 
feita a partir de fluxo mensal de receitas e despesas e não anual, conforme está determinado nas 
Leis nº 7.713, de 1988 e nº 8.134, de 1990. Vejamos: 

Lei 7.713, de 1988 

Art.  2º  O  imposto  de  renda  das  pessoas  físicas  será  devido, 
mensalmente,  à  medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de 
capital forem percebidos. 

Lei nº 8.134, de 1990 

Art.  2° O  Imposto  de  Renda  das  pessoas  físicas  será  devido  à 
medida  em  que  os  rendimentos  e  ganhos  de  capital  forem 
percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11. 

Não há porque pretender que a apuração seja em base anual, citando posições 
externadas em votos vencidos no antigo Conselho de Contribuintes. Vejamos, em contrário: 

Acórdão  9202­003.687  –  CSRF  ­  2ª  Turma  Sessão  de  27  de 
janeiro de 2016 

Fl. 2225DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.226 

 
 

 
 

6 

Exercício: 2003 

IRPF  ACRÉSCIMO  PATRIMONIAL  A  DESCOBERTO 
CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. 

A  variação  patrimonial  do  contribuinte  pode  ser  levantada 
através de fluxo financeiro onde se discriminem, mês a mês, as 
origens e as aplicações de recursos. Tributam­se na declaração 
de  ajuste  anual  os  acréscimos  patrimoniais  a  descoberto 
apontados  na  apuração  mensal,  conforme  interpretação 
sistemática dos enunciados das Leis nos 7.713/88 e 8.134/90. 

Tal sistemática não é incompatível com o exercício da atividade 
rural pelo contribuinte. 

Recurso especial provido.(destaquei) 

Acórdão 2202­003.147 ­ 2ª Turma Ordinária/2ª Câmara Sessão 
de 15/02/2016 

(...) 

PLANILHAS  DE  FLUXO  FINANCEIRO.  ELABORAÇÃO. 
APURAÇÃO  DE  VARIAÇÃO  PATRIMONIAL. 
COMPROVAÇÃO  DOS  RECURSOS. 
Para apuração de variação patrimonial a descoberto devem ser 
elaboradas  planilhas  de  fluxo  financeiro  mensal, 
considerando­se as origens e aplicações de recursos existentes 
em cada mês, computando­se os saldos positivos de um no mês 
seguinte. 
Somente podem ser considerados como saldo de recursos de um 
ano­calendário  para  o  subseqüente  os  valores  consignados  na 
declaração  de  bens  e/ou  comprovados  pelo  contribuinte.  A 
transferência  de  recursos  de  um  ano  para  outro  é  admitida 
quando  há  prova  inconteste  da  efetiva  disponibilidade  da 
quantia  requerida,  mediante  extratos  bancários,  por 
exemplo.(destaquei) 

No  que  diz  respeito  a  terem  sido  consideradas  aplicações  e  resgates  em 
contas mantidas no exterior, sem documentação comprobatória ou indicação específica, o que 
inviabilizaria a defesa do contribuinte, já indicara a DRJ em sua decisão, sem que o recorrente 
tenha  contradito  esse  ponto,  apenas  repetindo  os  mesmos  termos  da  impugnação,  que  (fl. 
2165): 

Para  as  contas  bancárias  mantidas  no  exterior,  foram 
computados  mensalmente  como  “recursos”  na  análise  da 
Evolução  Patrimonial  e  Financeira  os  valores  efetivamente 
resgatados. E foram computados mensalmente como dispêndios, 
os  valores  aplicados.  E  ao  contrário  do  alegado  pelo 
interessado,  há  sim  documentação  comprobatória  dessas 
aplicações. As fls. 2.048 a 2.050, encontram­se, discriminado em 
planilhas,  os  valores  aplicados  e  os  valores  resgatados  em 
contas no exterior, com identificação do Banco e n.º das contas. 
Ademais,  as  fls.  792/804  consta  a  Declaração  de  Capitais 
Brasileiros  no  Exterior,  apresentada  pelo  cônjuge  do 
contribuinte e documentos bancários de movimentação de contas 

Fl. 2226DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.227 

 
 

 
 

7 

no exterior. Também as fls. 828/917 e 1.123/1.174 encontram­se 
extratos  bancários  de  contas  mantidas  no  exterior.  Na 
declaração  de  bens  e  direitos  da  DIRPF/2010,  do  Sr,  Walter 
Zagari  estão  registradas  as  contas  mantidas  no  exterior  (fls. 
1.179 a 1.188). 

E,  especificamente  na  parte  em  que  trata  do  acréscimo  patrimonial  a 
descoberto, novamente foi indicado no Voto condutor que (fl. 2171): 

Em relação aos mês de abril de 2009, o impugnante afirma que a 
fiscalização  alega  que  o  contribuinte  (e/ou  sua  esposa)  teria 
aplicado em contas do banco RBC Dominion Securities Inc. em 
Toronto,  Canadá,  as  quantias  de  R$  2.101.883,76  e  R$ 
628.343,84 em março e abril de 2009, aplicações estas que não 
estariam identificadas nos extratos bancários. 

Ocorre  que  os  extratos  bancários  de  fls.  892  a  899  e  1.129  a 
1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º 671­
23263­2­8 e 671­23264­2­7 mantidas no Banco RBC Dominion 
Securities Inc, Toronto/Canadá. 

Não há afronta aos princípios constitucionais do contraditório 
e  de  ampla  defesa,  na medida  em  que  a  planilha  de  fl.  2.049 
discrimina mensalmente  os  valores  aplicados  e  os  resgatados 
em  contas  mantida  no  Banco  RBC  Dominion  Securities 
Inc.(destaquei) 

No mais,  observo que não padece de nulidade o Auto de  Infração que seja 
lavrado por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 10 e 59, do 
Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao 
contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo 
conhece minuciosamente a matéria fática e legal e exerceu, com lógica e nos prazos devidos, o 
seu direito. 

MÉRITO 

I ­ No que diz respeito à infração capitulada como omissão de rendimentos 
recebidos a título de lucro distribuído excedentes ao lucro presumido, temos que a Lei nº 
9.249, de 1995 trouxe a seguinte disposição: 

Art.  10.  Os  lucros  ou  dividendos  calculados  com  base  nos 
resultados apurados a partir do mês de  janeiro de 1996, pagos 
ou  creditados  pelas  pessoas  jurídicas  tributadas  com  base  no 
lucro  real,  presumido  ou  arbitrado,  não  ficarão  sujeitos  à 
incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base 
de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou 
jurídica, domiciliado no País ou no exterior.(grifei) 

Trata­se  de  uma  isenção  legalmente  prevista,  para  os  rendimentos  que  se 
enquadrem  no  dispositivo.  Façamos  ainda  breve  digressão  sobre  o  instituto  da  isenção 
tributária: 

CTN ­ Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é 
sempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e 

Fl. 2227DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.228 

 
 

 
 

8 

requisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se 
aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração 

Conforme art. 175, caput, a isenção exclui o crédito tributário, ou seja, surge 
a  obrigação, mas  o  respectivo  crédito  não  será  exigível;  logo,  o  cumprimento  da  obrigação 
resta dispensado. Cite­se: 

Para Rubens Gomes  de  Souza,  favor  legal  consubstanciado  na 
dispensa do pagamento de tributo. Para Alfredo Augusto Becker 
e José Souto Maior Borges, hipótese de não incidência da norma 
tributária.  Para  Paulo  de  Barros  Carvalho,  o  preceito  de 
isenção  subtrai  parcela  do  campo  de  abrangência  do  critério 
antecedente ou do conseqüente da norma tributária, paralisando 
a  atuação  da  regra  matriz  de  incidência  para  certos  e 
determinados  casos.(PAULSEN.  Leandro,  Direito  Tributário: 
Constituição  e  Código  Tributário  à  luz  da  doutrina  e  da 
jurisprudência,  10  ed  –  Porto  Alegre:  Livraria  do  Advogado 
Editora; ESMAFE, 2008, p.1179) 

O dispositivo legal não estabelece limites à distribuição do lucro, podendo ser 
todo  ele  distribuído,  mesmo,  no  caso,  a  parcela  que  exceda  ao  apurado  pelo  regime  de 
tributação com base no lucro presumido. Mas, como um "favor legal", existem condições para 
a isenção. No caso, é preciso que se conheça o lucro da pessoa jurídica, para se saber quanto 
poderia ser distribuído à pessoa física, na condição de  isento. Se a empresa apura o  lucro de 
forma "presumida", a existência da parcela excedente deve ser efetivamente demonstrada. 

Regulamentando  tal  interpretação,  temos  a  Instrução  Normativa  SRF  nº 
93/1997, citada pela DRJ, que foi substituída pela Instrução Normativa nº 1.515, de 2014, mas 
onde permanecem as exigências para que se considere isenta a parcela dos lucros distribuídos 
que exceder ao lucro presumido. Vejamos: 

IN/SRF 1.515/2014 ­  

Art. 141. Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e 
dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de 
empresa  individual,  observado  o  disposto  no  Capítulo  III  da 
Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. 

§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e 
dividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou 
domiciliados no exterior. 

§  2º  No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro 
presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência 
de imposto: 

I  ­  valor da base de cálculo do  imposto, diminuída de  todos os 
impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; 

II  ­  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor 
determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através 
de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, 
que  o  lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as 
normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual 
houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.  

Fl. 2228DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.229 

 
 

 
 

9 

IN SRF 93/1997 ­  

Art.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e 
dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de 
empresa individual. 

§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e 
dividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou 
domiciliados no exterior. 

§  2º No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro 
presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência 
de imposto: 

I ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os 
impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; 

II  ­  a  parcela  de  lucros  ou  dividendos  excedentes  ao  valor 
determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através 
de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, 
que  o  lucro  efetivo  é  maior  que  o  determinado  segundo  as 
normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual 
houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. 

Conforme determina o art. 258 do Decreto 3000/1999: 

Art.  258.  Sem  prejuízo  de  exigências  especiais  da  lei,  é 
obrigatório  o  uso  de  Livro  Diário,  encadernado  com  folhas 
numeradas  seguidamente,  em  que  serão  lançados,  dia  a  dia, 
diretamente  ou  por  reprodução,  os  atos  ou  operações  da 
atividade,  ou  que  modifiquem  ou  possam  vir  a  modificar  a 
situação  patrimonial  da  pessoa  jurídica  (Decreto  Lei  nº  486,  de 
1969, art. 5º). 

§ 1º Admite­se a escrituração resumida no Diário, por totais que 
não  excedam  ao  período  de  um  mês,  relativamente  a  contas 
cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do 
estabelecimento,  desde  que  utilizados  livros  auxiliares  para 
registro individuado e conservados os documentos que permitam 
sua perfeita verificação (Decreto Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 3º). 

(...) 

§ 4º Os livros ou fichas do Diário, bem como os livros auxiliares 
referidos  no  §  1º,  deverão  conter  termos  de  abertura  e  de 
encerramento,  e  ser  submetidos  à  autenticação  no  órgão 
competente  do  Registro  do  Comércio,  e,  quando  se  tratar  de 
sociedade  civil,  no  Registro  Civil  de  Pessoas  Jurídicas  ou  no 
Cartório  de  Registro  de  Títulos  e Documentos  (Lei  nº  3.470,  de 
1958, art. 71, e Decreto Lei nº 486, de 1969, art. 5º, § 2º). 

Na exposição de motivos do Projeto de Lei nº 913, de 1995  (convertido na 
Lei  nº  9.249/95,  disponível  em  http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei­9249­26­
dezembro­1995­349062­exposicaodemotivos­149781­pl.html),  o  então  Ministro  Pedro  Malan 
afirma, dirigindo­se ao Presidente da República: 

Fl. 2229DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.230 

 
 

 
 

10 

“2.  A  reforma  objetiva  simplificar  a  apuração  do  imposto, 
reduzindo  as  vias  de  planejamento  fiscal,  uniformizar  o 
tratamento  tributário dos diversos tipos de renda,  integrando a 
tributação das pessoas  físicas  e  jurídicas,  ampliar o  campo de 
incidência  do  tributo,  com  vistas  a  alcançar  os  rendimentos 
auferidos no exterior por contribuintes estabelecidos no País e, 
finalmente, articular a tributação das empresas com o Plano de 
Estabilização Econômica. 

[....] 

12.  Com  relação  à  tributação  dos  lucros  e  dividendos, 
estabelece­se  a  completa  integração  entre  a  pessoa  física  e  a 
pessoa  jurídica,  tributando­se  esses  rendimentos 
exclusivamente  na  empresa  e  isentando­os  quando  do 
recebimento  pelos  beneficiários.  Além  de  simplificar  os 
controles  e  inibir  a  evasão,  esse  procedimento  estimula,  em 
razão da equiparação de tratamento e das alíquotas aplicáveis, o 
investimento nas atividades produtivas.”(grifei) 

A  isenção  em  comento,  portanto,  não  é  sem  causa  ou  desmedida.  Visa, 
concentrando a tributação na pessoa jurídica, "simplificar controles e inibir evasão". Por óbvio 
que devam, portanto, existir controles e por isso se impõe a observância estrita da apuração do 
lucro  da  pessoa  jurídica  que  distribui  os  dividendos  na  forma  da  legislação  contábil  e 
comercial,  para cujos  efeitos na  seara  tributária,  como estatui  o Regulamento do  Imposto de 
Renda acima transcrito, é imprescindível a existência do Livro Diário, escriturado e registrado 
em época devida. 

Buscou­se, com o estabelecimento dessa sistemática que enfim redundou em 
não tributação dos dividendos distribuídos na apuração das pessoas físicas, não uma redução de 
carga  tributária,  mas,  repito,  concentrar  controles  e  inibir  evasão.  O  que  a  lei  define  é  o 
momento  da  tributação  da  renda,  ou  seja,  o  imposto  já  é  pago,  pela  empresa,  quando  da 
apuração  do  lucro,  e  não  quando  da  sua  distribuição  ao  sócio.  Trata­se,  simplesmente,  da 
escolha  do  momento  em  que  se  dará  a  tributação  da  renda.  No  sentido  da  consecução  das 
finalidades legais, cite­se: 

“O  postulado  da  proporcionalidade  exige  que  o  Poder 
Legislativo  e  o  Poder  Executivo  escolham,  para  a 
realização  de  seus  fins,  meios  adequados,  necessários  e 
proporcionais.  Um  meio  é  adequado  se  promove  o  fim. 
Um  meio  é  necessário  se,  dentre  todos  aqueles  meios 
igualmente adequados para promover o  fim,  for o menos 
restritivo  relativamente  aos  direitos  fundamentais.  E  um 
meio  é  proporcional,  em  sentido  estrito,  se as  vantagens 
que  promove  superam  as  desvantagens  que  provoca”. 
(ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios: da definição á 
aplicação  dos  princípios  jurídicos.  São  Paulo: Malheiros, 
2003, p. 102)  

Razoável e proporcional que seja demonstrado o efetivo lucro, no caso, e que 
essa  demonstração  deva  se  revestir  de  formalidades  a  fim  de  possibilitar  controles  e  inibir 
evasão. 

Fl. 2230DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.231 

 
 

 
 

11 

Neste  caso,  observa­se  que  o  imprescindível  Livro  Diário,  e  isso  está 
inquestionável,  não  fora  registrado  em momento  devido,  ou  seja,  não  se  pode  precisar  nem 
mesmo quando foi escriturado. Disse a fiscalização (fl. 2090): 

Analisando a documentação verificamos  que o Livro Diário do 
ano  calendário  de  2009  somente  foi  registrado  no  órgão  de 
registro competente (JUCESP) em 14/11/2012. 

(...) 

Ressalte­se  que  o  presente  procedimento  fiscal  iniciou­se  em 
23/04/2012  e  a  ciência  da  intimação  pela  empresa  em  questão 
para apresentação dos livros contábeis ocorreu em 11/10/2012. 

Observou­se ainda que a DIPJ entregue pela pessoa jurídica que distribuiu os 
lucros  apresentou  um  total  de  receita  bruta  declarada  de R$  16.533.913,42,  no  ano  de  2009 
(Termo de Verificação  fiscal,  fl. 2090). Ora, uma empresa que  teve receita bruta  total de R$ 
16,5 milhões  não  pode,  em hipótese  alguma,  ter  um  lucro  de R$ 31 milhões  para  distribuir, 
independentemente  de  apurar,  para  fins  fiscais,  esse  lucro  de  forma  real,  presumida  ou 
arbitrada. 

Então não se tratou apenas de um esquecimento de registrar o Livro Diário, 
uma vez que  a declaração entre  à Receita Federal  também não  espelhava a  existência de  tal 
montante  de  lucros  para  distribuir.  De  onde  foram  tirados  os  dados  para  se  preencher  a 
declaração  entregue  à  Receita  Federal?  A  escrituração  estava  correta  e  regular  lá  em 
2009/2010, prescindindo apenas de "um mero" registro que só foi feito em 2012, após o início 
da fiscalização na pessoa física, detentora de 95% das quotas da sociedade? Conclui­se que não 
foi "só isso". 

Aqui, portanto, não se trata de mera formalidade, mas de condição razoável e 
proporcional que possibilite que  a  tributação vislumbrada pela  lei  se dê  na  forma escorreita, 
atingindo­se os objetivos do dispositivo legal, que tem por escopo não reduzir carga tributária, 
mas deslocar o momento da tributação, para o que são necessários controles estritos, na forma 
da lei aplicável. 

Nesse sentido, vem decidindo este CARF: 

Acórdão 2802­003.256  –  2ª  Turma Especial  ­  Sessão  de  02  de 
dezembro de 2014 

Exercício: 2006 

Ementa  ­  IRPF.  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  EXCEDENTE 
AO  LUCRO  PRESUMIDO.  AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO 
POR MEIO DE ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. 

São  tributáveis  os  rendimentos  recebidos  a  titulo  de  lucros  ou 
dividendos,  na  parte  em  que  superam  o  lucro  tributado  e 
ajustado pelos impostos e contribuições correspondentes, se não 
é  apresentada  escrituração  que  corrobore  a  existência  de 
resultado contábil a amparar a distribuição ocorrida. 

Fl. 2231DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.232 

 
 

 
 

12 

No  caso,  o  recorrente  limitou­se  a  apresentar  balanços  e 
balancetes  sem  comprovar  a  transcrição  em  Livro  Diário,  os 
quais também não foram apresentados. 

Voto 

(...) 

A  tese do recorrente depende da comprovação, com suporte na 
escrituração contábil  feita com base na  lei comercial, de que a 
empresa  Advocacia  ...  S/C  apurou  lucros  acima  do  valor  do 
lucro  presumido  deduzido  dos  pagamentos  de  IRPJ  e  CSLL, 
como previsto no art. 48 da IN SRF nº 93/1997. 

Como o recurso voluntário é desacompanhado de documentos, a 
análise  baseia­se  nos  mesmos  documentos  apreciados  pela 
instância a quo (fls. 247/261). 

Esta  comprovação  se  faz  por meio  do  Livro Diário,  todavia,  o 
contribuinte  omite  receitas  da  DIPJ  e  apresenta  somente 
Balanços e Balancetes. (sublinhei) 

 

Acórdão  2101­002.686  –  1ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária 
Sessão de 10 de fevereiro de 2015 

Ano calendário: 2008, 2009 

 Ementa  ­  DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  ISENTOS.  LUCRO 
PRESUMIDO.  OBRIGAÇÕES  ACESSÓRIAS.  Para  a 
distribuição de lucros isentos além do percentual permitido pela 
legislação,  é  indispensável  que  o  excesso  de  lucro  esteja 
comprovado  através  de  escrituração  contábil  em  conformidade 
como art. 258 do Decreto 3000/1999. 

DISTRIBUIÇÃO  DE  LUCROS  ISENTOS.  COMPROVAÇÃO. 
Para serem considerados como rendimentos isentos, os lucros e 
dividendos distribuídos devem estar registrados na escrituração 
contábil  da  empresa  e  o  pagamento  ao  sócio  efetivamente 
comprovado. 

Voto 

(...) 

Observo,  contudo,  que  além  da  empresa  ...  (omiti  o  nome  da 
empresa)  não  ter  apresentado  documentação  contábil  hábil  e 
idônea  para  comprovar  as  atividades  desenvolvidas  (livros 
fiscais,  etc.),  observei  que  os  livros  fiscais  (diário,  razão)  das 
empresas  que  distribuíram  lucros  à  recorrente,  acostados  aos 
autos,  também  não  possuem  autenticação  da  Junta Comercial, 
conforme determina o art. 258 do Decreto 3000/1999. 

(...) 

Fl. 2232DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.233 

 
 

 
 

13 

Apesar da possibilidade de existência de receita que comporte a 
distribuição  dos  lucros  à  contribuinte,  este  não  pode  ser 
considerado  como  rendimento  isento  e  não  tributável  se  não 
cumpridas  as  exigências  formais  legais,  e  se  não  demonstrado 
que tal lucro existiu conforme a escrituração da época dos fatos. 
Os  rendimentos  só  são  considerados  isentos  se  cumpridas  as 
exigências legais, o que não ocorreu. (destaquei/sublinhei) 

(...) 

Desta  forma,  considerando  que  não  foram  cumpridas  as 
obrigações acessórias  relativas à escrituração  fiscal,  e  também 
quanto  à  legitimidade  da  comprovação  do  lucro  a  ser 
distribuído,  e  em  observância  ao  disposto  no  art.  111  da  Lei 
5172/66,  entendo  que  tais  lucros  não  podem  ser  distribuídos 
isentos de tributação de imposto de renda. 

No  que  diz  respeito  a  recibos  assinados  pelo  contribuinte  dizendo  do 
recebimento dos lucros, como meio de prova, transcrevo e ratifico o entendimento exarado pela 
DRJ (fl. 2.169): 

Os  demais  documentos  apresentados  pelo  contribuinte  não  se 
prestam para comprovar o lucro contábil auferido, sendo que os 
recibos  de  recebimento  de  dividendos,  assinados  apenas  pelo 
contribuinte, que detém 95% de participação na pessoa jurídica, 
não podem ser aceitos como prova de lucro contábil, mas apenas 
dos valores recebidos. 

Reputa­se, então, como regular, apenas a distribuição de lucros na forma do 
inciso I, § 2º, do dispositivo abaixo transcrito, que regulamenta o artigo 10 da Lei nº 9.249, de 
1995, conforme calculado pela Auditora Fiscal, na folha 2.090: 

IN SRF nº 93/1997 ­  

Art.  48.  Não  estão  sujeitos  ao  imposto  de  renda  os  lucros  e 
dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de 
empresa individual. 

§  1º  O  disposto  neste  artigo  abrange  inclusive  os  lucros  e 
dividendos  atribuídos  a  sócios  ou  acionistas  residentes  ou 
domiciliados no exterior. 

§  2º No  caso  de  pessoa  jurídica  tributada  com  base  no  lucro 
presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência 
de imposto: 

I ­ o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os 
impostos  e  contribuições  a  que  estiver  sujeita  a  pessoa 
jurídica;(destaquei) 

 

II  ­  No  que  tange  à  outra  infração  apontada,  o  acréscimo  patrimonial  a 
descoberto, foi realizada análise conjunta do fluxo de origens e dispêndios, no ano de 2009, do 
contribuinte e sua esposa, registrando que ambos entregaram DIRPF pelo modelo simplificado 

Fl. 2233DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.234 

 
 

 
 

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e em separado. As planilhas com a apuração estão nas folhas 2.037 a 2.040 e encontraram um 
valor de dispêndio/aplicação superior ao valor das origens/recursos em janeiro, abril, agosto e 
setembro de 2009. O lançamento foi realizado na razão de 50% para cada cônjuge.  

O  recurso  aponta  que  no  mês  de  janeiro  além  dos  R$  202.423,11 
considerados  como  distribuição  de  lucros  da  empresa  WZ  Publicidade,  haveria  outros  R$ 
600.000,00 distribuídos no dia 20/01/2009, depositados na conta de titularidade do recorrente e 
sua esposa, no Citibank. 

Bem,  a  questão  da  distribuição  de  lucros  já  foi  tratada  no  item  anterior, 
juntamente  com  a  imprestabilidade  do  Livro  Diário  que  não  foi  registrado  em  seu  devido 
tempo, o que, justamente, motivou a outra infração. 

Quanto  à  verificação  da  entrada  do  numerário  na  conta  mantida  junto  ao 
Citibank, observo que na planilha de folha 2.045, intitulada "saldos iniciais e finais de conta­
corrente/poupança/investimento  no  Brasil"  consta  que  no  mês  de  janeiro  de  2009  o  saldo 
inicial no Citibank era de R$ 19.218,86 (fl. 84) e o saldo final de R$ 19.909,00 (fl. 88). Esses 
saldos,  juntamente com os  saldos das outras contas,  foram  totalizados e  transportados para  a 
planilha de apuração "demonstrativo mensal da evolução patrimonial e financeira" (fl. 2037 ­ 
linha 5). 

É fato que no extrato de folha 86 consta uma entrada na conta do Citibank no 
valor R$ 600.000,00 no dia 20 de janeiro de 2009 com a rubrica “transf. Sem CPMF”.  

O contribuinte afirma que: 

Com  relação  ao  suposto  APD  apurado  em  janeiro/2009,  foi 
ocasionada por mero erro cometido pelo contador da empresa, 
que  informou  como  distribuídos  ao  Recorrente  apenas  R$ 
202.423,11, ignorando a quantia de R$ 600.000,00, recebida no 
dia  20/01/2009,  como  se  verifica  da  cópia  da  fl.  02  do  Livro 
Diário da empresa em conjunto com o extrato bancário da conta 
de titularidade do Recorrente e sua esposa no Citibank.  

De se ressaltar que a empresa possuía Lucros Acumulados de 
dezembro de 2008,  conforme  transferência  constante da  linha 
02 da p. 02 de seu Livro Diário, no valor de R$ 13.873.102,64, 
tendo  apurado  em  janeiro,  ainda,  lucro  líquido  de  R$ 
1.342.376,21,  o  que  demonstra  a  total  viabilidade  da 
distribuição dos R$ 600.000,00.(destaques originais) 

Observando­se a citada folha do Livro Diário, que o contribuinte traz como 
prova de  suas  alegações,  que  se encontra na  folha 1.216, verifica­se que  existe o  registro de 
"transferência" ­ R$ 600.000,00. 

É  de  se  perquirir:  "transferência"  a  que  título?  Pagamento  de  pro  labore? 
Retirada feita pelo sócio? Como se pode concluir que seria uma distribuição de lucros e, mais 
especificamente, uma distribuição de lucros isenta, na forma da legislação aplicável? 

Porque para  se considerar esse depósito de R$ 600.000,00 como origem de 
recursos,  para  fins de  apuração de variação patrimonial,  a  fim de  justificar uma aplicação,  é 

Fl. 2234DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.235 

 
 

 
 

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preciso que seja comprovado que eles ou já foram tributados ou são rendimentos isentos ou não 
tributáveis. 

Não foram tributados porque não informados na declaração de rendimentos e 
não  são  isentos,  justamente  pelo  todo  que  se  expôs  no  tópico  anterior  em  relação  a  lucros 
isentos,  sendo  que  todo  o montante  que  se  poderia  considerar  como  distribuição  regular  de 
lucros isentos já o foi assim considerado nas planilhas de apuração. 

Quanto a serem  lucros de período anterior, passados para 2009, deveria  ser 
apresentada documentação onde constasse "distribuição de  lucros". E, mais,  se demonstrasse 
com documentos do período correspondente, no caso 2008, que  já haviam sido  tributados na 
pessoa jurídica e poderiam ser regularmente distribuídos à pessoa física, sem tributação.  

Mas só a cópia do Livro Diário de janeiro de 2009 não permite chegar a essa 
conclusão.  

Observo que na folha 1275, onde consta cópia do Livro Razão Analítico, o 
registro  a  crédito  na  conta  Banco  ­  Citibank  dos  R$  600.000,00  foi  feito  apenas  como 
"transferência", diferente, por exemplo, de um registro na mesma conta, no dia 09/02, onde se 
escriturou "retirada sobre lucro ­ Aline", no valor de R$ 5.000,00. Ou como consta na fl. 1956, 
em relação à empresa Atrevida Produções Artísticas, "retirada sobre lucro ­ Angelina". 

Em relação ao mês de abril, ainda, o recurso apenas repete o que dissera na 
impugnação,  que  "impossível  compreender  as  apurações  referentes  a  supostos  depósitos  e 
aplicações  tidos  por  ocorridos  em  contas  bancárias  no  exterior,  já  que  apresentadas  pela 
fiscalização de forma global, não individualizada..." (fl. 2136 e 2212). 

Refere­se a aplicações no banco RBC Dominion Securities Inc, em Toronto, 
Canadá. Pede que sejam desconsideradas essas aplicações na planilha de apuração, falando em 
cerceamento  de  defesa.  A  razão  do  pedido  seria,  então,  a  falta  de  individualização  das 
aplicações e a demonstração de seus valores.  

Mas, simplesmente ignorou o que foi colocado pela DRJ. Vejamos (fl. 2171): 

Em relação aos mês de abril de 2009, o impugnante afirma que a 
fiscalização  alega  que  o  contribuinte  (e/ou  sua  esposa)  teria 
aplicado em contas do banco RBC Dominion Securities Inc. em 
Toronto,  Canadá,  as  quantias  de  R$  2.101.883,76  e  R$ 
628.343,84 em março e abril de 2009, aplicações estas que não 
estariam identificadas nos extratos bancários. 

Ocorre  que  os  extratos  bancários  de  fls.  892  a  899  e  1.129  a 
1.139 demonstram aplicações financeiras em contas de n.º 671­
23263­2­8 e 671­23264­2­7 mantidas no Banco RBC Dominion 
Securities Inc, Toronto/Canadá. 

Além  disso,  na  planilha  de  folha  2049  estão  especificadas  as  contas,  os 
valores em dólar, a cotação da moeda estrangeira e o valor em reais, mês a mês. 

No  TVF  explicou  a  Auditora  Fiscal  que  para  contas mantidas  no  exterior, 
foram  computados  mensalmente  como  recursos  os  valores  efetivamente  resgatados  e,  em 
contrapartida, foram computados mensalmente como dispêndios os valores aplicados. Note­se 

Fl. 2235DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.236 

 
 

 
 

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que na planilha de apuração da evolução patrimonial, de fato, na linha 7, constam como origens 
de recursos "resgates em contas mantidas no exterior"  , mas o contribuinte não se manifesta 
quanto  a  essas  origens,  questiona  apenas  as  aplicações,  que  foram  retiradas  dos  mesmos 
documentos, conforme acima indicado desde o Acórdão de impugnação, o que não foi rebatido 
em sede recursal. 

Por  exemplo,  na  planilha  de  folha  2049  consta  que  no mês  de  abril  foram 
depositados  na  conta  nº  671­23264­2­7,  US$  288.562,04,  que  convertidos  pelo  câmbio  de 
2,1775,  representaram  R$  628.343,84.  O  extrato  da  conta  está  na  folha  1148,  onde  consta 
"capital review", depósitos ("deposits") entre 1º de abril e 30 de junho ­ US$ 288.562,04. 

Portanto,  querendo,  é  possível  identificar  todos  os  valores  e  documentos, 
dentro  do  processo. Assim  sendo,  não  há  porque  excluir  tais  valores  da  apuração,  conforme 
pleiteado  e  não  se  alteram,  por  isso,  saldos  posteriores.  Dispensável,  ainda,  a  realização  de 
diligência para esclarecer tal ponto, como também requereu o contribuinte. 

No  mês  de  agosto,  diz  o  recorrente  que  haveria  uma  entrada  de  R$ 
3.593.745,68,  não  considerada  pela  fiscalização,  na  conta  do  Citibank,  em  21/08/2009, 
decorrente de  empréstimo obtido pelo  cônjuge  junto  à empresa Atrevida Produções Ltda,  da 
qual é sócia majoritária. Disse ele: 

...  em  agosto/2009  deixou­se  de  considerar  uma  entrada 
financeira  da  esposa  do Recorrente  –  em  razão  de  seu  regime 
matrimonial  e  de  as  contas  bancárias  serem  conjuntas,  a 
apuração  do  APD  foi  feita  conjuntamente  –,  referente  a 
empréstimo  tomado  da  empresa  da  qual  é  sócia  majoritária 
(“Atrevida Produções Artísticas  e Culturais Ltda.”  – CNPJ n.º 
57.646.119/0001­53).  

Isto  se  comprova  através  do  simples  confronto  entre  as 
informações  constantes  do  Livro Diário  de mencionada  pessoa 
jurídica e extrato da conta mantida junto ao Citibank, quando se 
verifica que no dia 21/08/2009 houve  transferência do valor de 
R$  3.593.745,68  da  empresa  para  a  sócia,  referente  a 
empréstimo por ela tomado.  

A DRJ já afirmara que (fl. 2172): 

Contudo,  conforme  já  afirmado  anteriormente,  foram 
considerados  como  origens  de  recursos  todos  os  saldos 
bancários  em Contas­Correntes  e  Poupança  no  início  de  cada 
mês,  tanto  do  contribuinte  quanto  de  sua  esposa,  os  quais 
englobariam  tal  valor  depositado  em  suas  contas­correntes. 
Ademais, não há nos autos um único documento comprovando o 
alegado  empréstimo,  havendo  apenas  cópia  do  extrato  de  uma 
conta  no Citibank  sem  identificação do  titular  e  do número  da 
conta­corrente  (fl.  2.150)  e  uma  página  do  Livro  Diário  da 
pessoa  jurídica  acima  citada,  onde  consta  um  crédito  de  R$ 
3.593.745,68 para a pessoa jurídica, identificado como valor ref 
a classificar (fl. 2.151). 

Bem, em relação à documentação acima criticada, o que está na folha 2150 
(“extrato  de uma  conta  corrente  sem  identificação do  titular”,  no  dizer da DRJ,  acima)  é o 

Fl. 2236DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.237 

 
 

 
 

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mesmo que  está na  folha 172, onde estão os  extratos  completos,  que  indicam ser  a  conta de 
Angelina Maria e Walter Zagari. 

Mas  em  relação  à  natureza  dessa  retirada  de  dinheiro  da  empresa Atrevida 
Produções ser um "empréstimo", o que faria o valor ser não tributável, não há provas. O Livro 
Diário (fl. 1919) foi escriturado: "valor referente a classificar". E quando foi classificado como 
"empréstimo"? Quando foi pago o empréstimo? 

Porque  na  folha  1931  consta  o  Balanço  Patrimonial  da  empresa  Atrevida, 
encerrado em dezembro de 2009. O Ativo total era de R$ 811.654,46. Um empréstimo feito a 
um dos sócios deveria ser classificado como "direito a receber". Se não consta ali esse direito 
de  receber  o  empréstimo  de  mais  de  R$  3  milhões  é  porque  ele  foi  pago  no  mesmo  ano. 
Quando? 

Em que termos foi feito esse empréstimo, quando seria pago, qual a taxa de 
juros, em quantas prestações? Na realidade, parece existir uma confusão entre o patrimônio dos 
sócios e das pessoas jurídicas, o que é inaceitável em termos contábeis. 

A sócia retira um valor da empresa, deposita em sua conta corrente para fazer 
face a suas despesas e aplicações e diz que foi um "empréstimo". É isso que a documentação 
apontada pelo Recorrente demonstra: que houve uma transferência de valores entre a empresa e 
a contribuinte. Não se comprova, entretanto, que seja de fato um empréstimo. 

Para que esse valor fosse considerado na apuração do acréscimo patrimonial 
a descoberto, repito, deveria ser demonstrado que se refere a rendimentos já tributados ou que 
sejam isentos ou não tributados. 

DILIGÊNCIAS 

O contribuinte pleiteou realização de diligências para primeiro apurar qual foi 
o real  lucro da empresa WZ Publicidade Ltda , empresa da qual é sócio com 95% do capital. 
Como se procurou demonstrar,  tal  é desnecessário porque  indiscutivelmente  foi descumprido 
um  requisito  legal  para  reconhecimento  do  lucro  excedente  que  pretende  considerar  como 
distribuição isenta para a pessoa física. Segundo, para que se individualizassem e explicassem 
certas  aplicações  de  recursos  no  exterior,  em  conta  no  Canadá.  Também  como  se  procurou 
demonstrar,  é possível,  dentro dos autos,  indicar perfeitamente como se  chegou ao valor das 
planilhas  elaboradas  pela  fiscalização,  tendo  como  base  extratos  bancários  que  constam  do 
processo. Ademais, a DRJ já havia indicado os extratos e as folhas respectivas e o contribuinte 
nada contradisse, especificamente em relação a esses documentos. 

Assim, reputo desnecessária a realização de qualquer diligência. 

CONCLUSÃO 

Em conclusão, VOTO por  rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, 
negar provimento ao recurso.  

Assinado digitalmente 

Marcio Henrique Sales Parada 

Fl. 2237DF  CARF  MF



Processo nº 10437.720018/2014­69 
Acórdão n.º 2202­003.569 

S2­C2T2 
Fl. 2.238 

 
 

 
 

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Fl. 2238DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). RECEBIMENTO POR PARCELAS. NÚMERO DE MESES. FORMA DE CÁLCULO.
No caso de parcelas de RRA pagas em meses distintos, para se apurar o número correto de meses a serem indicados na Declaração de Ajuste Anual, deve-se multiplicar a quantidade de meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <str name="nome_relator_s">MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).

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S2­C2T2 

Fl. 156 

 
 

 
 

1

155 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15504.720977/2015­38 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.591  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de setembro de 2016 

Matéria  IRPF ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente 

Recorrente  KELSEN DO PRADO CARNEIRO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE  (RRA). 
RECEBIMENTO POR PARCELAS. NÚMERO DE MESES.  FORMA DE 
CÁLCULO. 

No  caso  de  parcelas  de  RRA  pagas  em  meses  distintos,  para  se  apurar  o 
número correto de meses a serem indicados na Declaração de Ajuste Anual, 
deve­se  multiplicar  a  quantidade  de  meses  total  pelo  resultado  da  divisão 
entre o valor da parcela e a soma dos valores de todas as parcelas. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente e Relator. 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). 

Relatório 

Reproduzo  o  relatório  do  acórdão  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento em São Paulo (SP) – DRJ/SPO, que descreveu os fatos ocorridos até a decisão de 
primeira instância. 

  

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Contra  o  contribuinte  em epígrafe  foi  emitida  a Notificação de 
Lançamento de fls. 10/24, que exige crédito  tributário referente 
ao ano­calendário de 2010, no montante de R$ 27.627,98, sendo 
R$  13.151,80,  a  título  de  imposto  de  renda  pessoa  física 
suplementar (sujeito à multa de ofício), R$ 9.863,85, de multa de 
ofício,  e  R$  4.612,33,  de  juros  de  mora,  calculados  até 
30/01/2015. 

Conforme  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fls. 
13/15),  o  procedimento  resultou  na  apuração  da  seguinte 
infração: 

­  Número  de  meses  relativo  a  Rendimentos  Recebidos 
Acumuladamente  indevidamente  declarado  –  Tributação 
Exclusiva 

“Constatou­se  informação  inexata  de  número  de  meses 
referentes aos Rendimentos Recebidos Acumuladamente­RRA da 
fonte pagadora Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais­
TJMG,  CNPJ  21.154.554/0001­13.  O  número  de  meses 
correspondente  a  cada  rendimento  consta  do  Comprovante  de 
Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente  fornecido  pelo 
TJMG.” 

Cientificado  do  lançamento  em  14/01/2015  (fls.  31),  o 
interessado  apresentou,  em  06/02/2015,  a  impugnação  de  fls. 
02/05, complementada pela petição de fls. 60/72, protocolada em 
26/02/2015, por meio da qual alega, em síntese, o que segue: 

1. o número do CNPJ constante das páginas 3 e 4 da notificação 
de lançamento (11.545.540/0011­31) não condiz com o CNPJ da 
fonte pagadora do contribuinte, o Tribunal de Justiça do Estado 
de Minas Gerais, cujo numero é 21.154.554/001­13; 

2.  apresentou,  em atendimento  à  intimação da Receita Federal 
do Brasil, planilha de cálculo emitida pela fonte pagadora, com 
a comprovação do número dos meses declarados a que se refere 
o rendimento acumulado recebido no ano de 2010/2011; 

3.  para  sua surpresa,  recebeu a notificação de  lançamento ora 
em discussão, dando conta da existência de um débito tributário 
que  teria  origem  na  divergência  entre  as  informações  de  sua 
Declaração de Ajuste Anual de 2010/2011 e os dados fornecidos 
pela fonte pagadora; 

4. seguro de que incorreção alguma havia cometido, diligenciou 
novamente à fonte pagadora a fim de esclarecer a questão; 

5.  em  resposta  à  solicitação,  informou  a  fonte  pagadora,  por 
meio  do  Ofício  nº  023/COPAM/2015,  que  inexiste  qualquer 
incorreção  no  informe  de  rendimento  do  ano­calendário  2010, 
até  porque  no  programa  disponibilizado  pela  RFB  para 
apresentação  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  (DAA)  sequer 
existe  campo  disponível  para  a  informação  da  quantidade  de 
meses a que se referem as verbas discriminadas mensalmente; 

6.  na  oportunidade,  apresentou  uma  segunda  via  do 
comprovante  de  RRA  do  ano­calendário  de  2010,  devidamente 
assinado, por meio do qual ficou cabalmente demonstrado, uma 

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Processo nº 15504.720977/2015­38 
Acórdão n.º 2202­003.591 

S2­C2T2 
Fl. 157 

 
 

 
 

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vez mais, que o número de meses a que se referiam as diferenças 
remuneratórias  percebida  no  respectivo  exercício  fiscal 
correspondiam  a  116 meses  (URV)  e  130 meses  (Equivalência 
Salarial), dado este que foi informado na DAA; 

7. o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais reconheceu, 
em  junho  de  2002,  em  favor  dos  magistrados,  pensionistas  e 
servidores  do  Poder  Judiciário,  o  direito  à  fixação  dos  seus 
vencimento/proventos  com  base  na URV  praticada  na  data  em 
que efetivamente eram pagos; 

8.  assim,  foi  incorporada  aos  vencimentos  dos  magistrados, 
pensionistas  e  servidores  do  Poder  Judiciário  a  fração 
equivalente  a  11,98%,  sendo  que,  em  relação  aos  períodos 
anteriores,  o  pagamento  se  dá  em  diminutas  parcelas  que 
representam  pequena  expressão  do  valor  das  diferenças 
apuradas; 

9. portanto, os créditos de URV pagos ao contribuinte no ano de 
2010  remontam  uma  diferença  salarial  que  abrange  período 
compreendido entre abril de 1994 até a  implementalçao efetiva 
da citada decisão de junho de 2002, correspondendo, assim, aos 
116 meses referidos no comprovante de RRA do ano­calendário 
de 2010, que foi fornecido pela fonte pagadora e confirmado no 
relatório que acompanhou o Ofício nº 023/COPAM/2015; 

10. o impugnante também faz jus ao recebimento de outro tipo de 
diferença,  denominada  “Equivalência  Salarial”,  resultante  da 
equiparação  de  vencimentos  entre  parlamentares  e  integrantes 
do Poder Judiciário, a qual, em face das dificuldades financeiras 
e  orçamentárias  enfrentadas  pelo  Poder  Judiciário  Estadual, 
vem sendo pagas ao impugnante em parcelas; 

11.  nesse  caso,  somados  todos  os  períodos  em  que  o  benefício 
salarial deixou de ser pago, como seria de rigor, apurou­se que 
esta  diferença  remuneratória  remonta  130  meses,  número 
também referido no Comprovante de RRA, do ano­calendário de 
2010, fornecido pela fonte pagadora e igualmente confirmado no 
relatório que acompanhou o Ofício nº 023/COPAM/2015; 

12.  de  acordo  com  a  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.127, 
publicada no dia 08 de fevereiro de 2011, a apuração do imposto 
de  renda  das  pessoas  físicas,  incidente  sobre  os  rendimentos 
recebidos acumuladamente (RRA), provenientes do trabalho e os 
decorrentes  de  aposentadoria,  pensão,  transferência  para  a 
reserva  remunerada  ou  reforma,  deveria  levar  em  conta  o 
número dos meses a que se referia a diferença paga; 

13. assim, multiplicando­se o número de meses (116 e 130) por 
R$1.499,15 (tabela progressiva mensal 2010), chega­se às faixas 
de isenção de R$ 173.901,40 e R$ 194.889,50, respectivamente;  

14. portanto, considerando que o valor das parcelas mensais das 
diferenças é imensamente inferior às faixas de isenção, nenhum 
tributo seria devido; 

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15. em razão das incertezas que pairavam à época e, certamente, 
com o fito de tornar mais inteligível e clara a aplicação do novo 
instituto, a Receita Federal do Brasil publicou, em 06/04/2011, a 
IN RFB nº 1.145, a qual estabeleceu que, no caso de parcelas de 
RRA pagas em meses distintos, a quantidade de meses relativa a 
cada parcela  seria  obtida pela multiplicação da  quantidade  de 
meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a 
soma dos valores de todas as parcelas; 

16.  esse  dado  somente  passou  a  ser  apurado  e  utilizado  nos 
informes  de  rendimentos  do  exercício  seguinte,  dado  que 
inexistia e inexiste na DAA de 2010 campo para sua informação; 

17. assim, não se pode confundir a expressão “quantidade total 
de  meses”,  tal  como  precisamente  referida  em  ambas  as 
instruções  normativas,  com  a  “quantidade  de meses  relativa  a 
cada parcela”, este último conceito introduzido pela IN RFB nº 
1.145,  que,  editada  após  o  encaminhamento,  pela  fonte 
pagadora, do comprovante de RRA, somente veio a ser efetivado 
a partir dos pagamentos realizados de abril de 2011 em diante, 
figurando na declaração de ajuste de 2012; 

18.  por  todo  o  exposto,  constata­se  que  irregularidade  alguma 
existe na Declaração de Ajuste Anual do contribuinte do ano de 
2010/2011,  tendo em vista que os dados ali  constantes  refletem 
com  absoluta  fidelidade,  o  conteúdo  do  Comprovante  de 
Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente  no  período  em 
questão,  onde  se  encontra  o  registro  de  que  as  diferenças 
salariais recebidas referem­se ao período de 116 meses, no caso 
das URVs, e 130 meses, no caso da equivalência salarial; 

19. o contribuinte, magistrado de carreira que é, sempre pautou 
sua  vida  pelo  estrito  cumprimento  da  lei  e  de  suas  obrigações 
tributárias,  jamais  tendo  sido  questionado  a  respeito  de  sua 
conduta  perante  o  Fisco,  o  que  reclama  rápida  e  adequada 
solução para o caso; 

20.  requer  que  seja  acolhida  a  presente  impugnação,  dando­se 
por  insubsistente  o  lançamento  informado  por  meio  da 
notificação 2011/29268041684805. 

Visando  instruir  o  presente  processo,  foram  juntados  os 
documentos de fls. 87/104. 

A 16ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO julgou improcedente a impugnação, 
cuja decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­
IRPF 

Ano­calendário: 2010 

TRIBUTAÇÃO.  RENDIMENTOS  RECEBIDOS 
ACUMULADAMENTE  EM  MESES  DISTINTOS.  FORMA  DE 
CÁLCULO. 

No caso de parcelas de RRA pagas em meses distintos, para se 
apurar  o  número  correto  de  meses  a  serem  indicados  na 
Declaração de Ajuste Anual, deve­se multiplicar a quantidade de 

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Processo nº 15504.720977/2015­38 
Acórdão n.º 2202­003.591 

S2­C2T2 
Fl. 158 

 
 

 
 

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meses total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a 
soma  dos  valores  de  todas  as  parcelas.  In  casu,  considerando 
que  os  cálculos  realizados  pelo  fiscal  autuante  observaram 
corretamente  o  que  prescreve  a  legislação  vigente,  não  há 
reparos  a  serem  feitos  no  lançamento,  devendo  ser  mantida  a 
omissão de rendimentos apurada. 

Embora somente tenha sido cientificado da decisão em 23/09/2014 (fl. 153), 
o Contribuinte  interpôs o Recurso Voluntário de  fls. 126 a 151 em 1º/09/2015. Consta da  fl. 
115 um pedido de cópia do processo em 07/08/2015.  

Em  seu  recurso,  o  Contribuinte  repisa  os  argumentos  da  impugnação 
acrescenta os seguintes argumentos: 

­ ainda que se entenda incorreto o cálculo utilizado, é necessário reconhecer 
que  ele  em nada  concorreu para o  fato,  pois  se  baseou nas  informações  prestadas pela  fonte 
pagadora; 

­  estando comprovado nos autos que o erro verificado deu­se em  razão das 
informações supostamente errôneas fornecidas pela fonte pagadora ­ TJMG ­, resta evidente a 
sua boa fé, o que é suficiente para afastar a cobrança de multa e juros. Cita jurisprudência dos 
tribunais. 

Ao  final,  requer  o  cancelamento  do  auto  de  infração  e,  sucessivamente,  o 
afastamento dos juros moratórios e da multa. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa 

O  recurso  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e,  portanto,  deve  ser 
conhecido. 

DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE 

O litígio resume­se ao número de meses  relativo aos rendimentos  recebidos 
acumuladamente  pelo  Contribuinte  em  parcelas,  no  ano­calendário  de  2010,  do  Tribunal  de 
Justiça do Estado de Minas Gerais, a título de diferenças de URV e de equivalência salarial. 

O Contribuinte  informou  em  sua Declaração  de Ajuste Anual  do  exercício 
2011 (ano­calendário 2010) que o recebimento das parcelas mensais referentes às diferenças de 
URV seria equivalente a 116 meses, enquanto que as parcelas mensais relativas às diferenças 
de equivalência salarial, a 130 meses. Informa que se baseou no Comprovante de Rendimentos 
fornecido pela fonte pagadora (fl. 98). 

A Fiscalização, com base nas informações prestadas pela fonte pagadora (fl. 
102), apurou a seguinte quantidade de meses: 

URV:  

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janeiro: 2,9; junho: 3,4; demais meses: 0,6 

Equivalência salarial: 

janeiro: 2,1; junho: 3,0; demais meses: 0,4 

A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, até a publicação da MP ­ Medida 
Provisória  nº  497,  de  27  de  julho  de  2010,  estabelecia  quanto  aos  rendimentos  recebidos 
acumuladamente, em seu artigo 12: 

Art  12.  No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o 
imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total 
dos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação 
judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, 
se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. 

Com  a  publicação  da Medida  Provisória  nº  497,  de  27  de  julho  de  2010, 
posteriormente convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a Lei nº 7.713, de 22 
de dezembro de 1988, passou a vigorar acrescida do art. 12­A: 

Art.  12­A.  Os  rendimentos  do  trabalho  e  os  provenientes  de 
aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada 
ou  reforma,  pagos  pela  Previdência  Social  da  União,  dos 
Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos  Municípios,  quando 
correspondentes  a  anos­calendário  anteriores  ao  do 
recebimento,  serão  tributados  exclusivamente  na  fonte,  no mês 
do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos 
recebidos no mês. 

§  1º  O  imposto  será  retido  pela  pessoa  física  ou  jurídica 
obrigada  ao  pagamento  ou  pela  instituição  financeira 
depositária  do  crédito  e  calculado  sobre  o  montante  dos 
rendimentos pagos, mediante a utilização de  tabela progressiva 
resultante  da  multiplicação  da  quantidade  de  meses  a  que  se 
refiram  os  rendimentos  pelos  valores  constantes  da  tabela 
progressiva  mensal  correspondente  ao  mês  do  recebimento  ou 
crédito. 

§  2º  Poderão  ser  excluídas  as  despesas,  relativas  ao montante 
dos  rendimentos  tributáveis,  com  ação  judicial  necessárias  ao 
seu recebimento,  inclusive de advogados, se  tiverem sido pagas 
pelo contribuinte, sem indenização. 

§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das 
seguintes  despesas  relativas  ao  montante  dos  rendimentos 
tributáveis: 

I  –  importâncias  pagas  em  dinheiro  a  título  de  pensão 
alimentícia  em face das normas do Direito de Família, quando 
em  cumprimento  de  decisão  judicial,  de  acordo  homologado 
judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado 
por escritura pública; e 

II  –  contribuições  para  a  Previdência  Social  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Fl. 161DF  CARF  MF

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Processo nº 15504.720977/2015­38 
Acórdão n.º 2202­003.591 

S2­C2T2 
Fl. 159 

 
 

 
 

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§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 
da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto 
nos seus §§ 1º e 3º. 

§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o 
disposto no § 2º, poderá  integrar a base de cálculo do Imposto 
sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano­calendário 
do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. 

§  6º  Na  hipótese  do  §  5º,  o  Imposto  sobre  a  Renda  Retido  na 
Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado 
na Declaração de Ajuste Anual. 

§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1º de 
janeiro  de  2010  e  o  dia  anterior  ao  de  publicação  da  Lei 
resultante da conversão da Medida Provisória nº 497, de 27 de 
julho  de  2010,  poderão  ser  tributados  na  forma  deste  artigo, 
devendo  ser  informados  na  Declaração  de  Ajuste  Anual 
referente ao ano­calendário de 2010.  

§ 8º (VETADO)  

§  9º  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  disciplinará  o 
disposto neste artigo.  (destaquei) 

A  Instrução  Normativa  RFB  nº  1.127,  de  07  de  fevereiro  de  2011,  e 
alterações  posteriores,  regulamentando  a  matéria,  estabeleceu,  quanto  aos  rendimentos 
recebidos acumuladamente no ano­calendário de 2010: 

Art. 10. Para efeito de apuração do imposto de que trata o art. 
3º no caso de parcelas de RRA pagas: 

I  ­ em meses  distintos,  a quantidade  de meses  relativa  a  cada 
parcela será obtida pela multiplicação da quantidade de meses 
total pelo resultado da divisão entre o valor da parcela e a soma 
dos  valores  de  todas  as  parcelas,  arredondando­se  com  uma 
casa decimal, se for o caso.  

II ­ em um mesmo mês: (Incluído pela Instrução Normativa RFB 
nº 1.145, de 5 de abril de 2011)  (Redação dada pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) 

a)  ao  valor  da  parcela  atual  será  acrescentado  o  total  dos 
valores  das  parcelas  anteriores  apurando­se  nova  base  de 
cálculo  e  o  respectivo  imposto;  (Incluído  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011) 

b) do imposto de que trata a alínea “a”" será deduzido o total do 
imposto  retido  relativo  às  parcelas  anteriores.  (Incluído  pela 
Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011)  

[...] 

Art.  13.  Os  RRA  a  que  se  referem  os  arts.  2º  a  6º  quando 
recebidos  no  período  compreendido  de  1º  de  janeiro  a  20  de 
dezembro de 2010, poderão ser tributados na forma do previsto 
naqueles  artigos,  desde  que  efetuado  ajuste  específico  na 

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apuração  do  imposto  relativo  àqueles  rendimentos  na  DAA 
referente  ao  ano­calendário  de  2010,  do  seguinte  modo: 
(Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 5 de 
abril de 2011)  

I ­ a apuração do imposto dar­se­á:  

a) em ficha própria;  

b)  separadamente  por  fonte  pagadora  e  para  cada  mês­
calendário,  com  exceção  da  hipótese  em  que  a  mesma  fonte 
pagadora tenha realizado mais de um pagamento referente aos 
rendimentos de um mesmo mês­calendário, sendo, neste caso, o 
cálculo realizado de modo unificado; 

II – o imposto resultante da apuração de que trata o inciso I será 
adicionado  ao  imposto  apurado  na  DAA,  sujeitando­se  aos 
mesmos prazos de pagamento e condições deste. 

§  1º  A  opção  de  que  trata  o  caput:  (Renumerado  com  nova 
redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de 
julho de 2011)  

I  ­  será  exercida  de  modo  definitivo  na  DAA  do  exercício  de 
2011,  ano­calendário  de  2010;  (Incluído  pela  Instrução 
Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011)  

II  ­ não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que: 
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho 
de 2011) 

a)  a  sua  modificação  ocorra  no  prazo  fixado  para  a 
apresentação da DAA; (Incluído pela Instrução Normativa RFB 
nº 1.170, de 1º de julho de 2011) 

b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, 
ano­calendário  de  2010,  não  tenha  fornecido  à  pessoa  física 
beneficiária  o  comprovante  previsto  na  Instrução  Normativa 
SRF nº 120, de 28 de dezembro de 2000, ou, quando fornecido, 
o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o 
exercício da opção; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 
1.170, de 1º de julho de 2011 )  

III ­ deverá abranger a totalidade dos RRA no ano­calendário de 
2010.(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de 
julho de 2011)  

§ 2º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 1º, após o 
prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá 
ser  efetuada,  uma  única  vez,  até  31  de  dezembro  de  2011. 
(Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.170, de 1º de julho 
de 2011).   (destaquei) 

Diferentemente  do  que  alega  o Recorrente,  está  evidente  que  essa  regra  de 
proporcionalidade  deve  ser  empregada  a  partir  do  ano­calendário  de  2010,  conforme 
esclarecido pela IN RFB nº 1.145, de 5 de abril de 2011, que deu nova redação à IN RFB nº 
1.127/2011. 

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Processo nº 15504.720977/2015­38 
Acórdão n.º 2202­003.591 

S2­C2T2 
Fl. 160 

 
 

 
 

9

Observa­se  que  a  IN  RFB  1.170,  de  1º/07/2011,  abriu  novo  prazo  para 
retificação  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  para  os  casos  em  que  a  fonte  pagadora, 
relativamente  à DAA  do  exercício  de  2011,  ano­calendário  de  2010,  não  tenha  fornecido  à 
pessoa física beneficiária o comprovante previsto na Instrução Normativa SRF nº 120, de 28 de 
dezembro de 2000, ou, quando fornecido, o tenha feito de modo incompleto ou impreciso, de 
forma a prejudicar o exercício da opção, conforme § 1º, II, "b" do art. 13, acima transcrito. 

Assim,  não  tem  razão  o  Contribuinte  ao  alegar  que  essa  regra  de 
proporcionalidade  somente  se  aplicaria  a  partir  do  ano­calendário  de  2011.  Caberia  a  ele 
observar  as  regras  normativas  em  vigor  e  interpretá­las  de  forma  correta,  não  cabendo  a 
justificativa de desconhecimento. 

Argumenta,  ainda,  o  Recorrente  que  na  DAA  do  exercício  2011  (ano­
calendário de 2010) não havia campo para informação da quantidade de meses relativa a cada 
parcela. No entanto, pelo exame da DAA anexa aos autos (fls. 35/37), constata­se que existem 
os campos apropriados para se informar, mês a mês, a quantidade de meses. E o Contribuinte 
utilizou­se desses campos para informar mensalmente os valores, porém, informou­os de forma 
equivocada. 

Ressalte­se  que  o  cálculo  efetuado  pela  autoridade  fiscal  teve  como  base 
documento  emitido  pela  própria  fonte  pagadora,  o  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de Minas 
Gerais (fl. 102). 

Dessa  forma,  entendo  como  correta  a  apuração  feita  pela  Fiscalização,  que 
observou as  regras normativas,  conforme prescreve a  IN RFB nº 1.127/2011, com a  redação 
dada pela IN RFB nº 1.145/2011. 

DOS JUROS DE MORA E DA MULTA DE OFÍCIO 

Quanto  à  alegação  do  Recorrente  de  que  devem  ser  afastados  os  juros 
moratórios e a multa de ofício, por ter agido de boa fé e com base nas informações prestadas 
pela fonte pagadora, entendo que não lhe assiste razão. 

De fato, as informações da fonte pagadora que consta da fl. 98 encontram­se 
imprecisas, pois não contém a quantidade de meses referente a cada parcela. Contudo, observa­
se que o próprio Contribuinte trouxe aos autos (fl. 102) as informações completas e necessárias 
ao cálculo do imposto de renda devido sobre os rendimentos recebidos acumuladamente. Para 
reforçar, esclareça­se que foi com base nessas informações que a autoridade fiscal executou os 
cálculos do imposto devido. 

Em  relação  ao  ano­calendário  de  2010,  quando  ocorreu  a  mudança  da 
legislação sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, a própria Receita Federal admitiu 
a retificação da Declaração de Ajuste, por meio da IN RFB 1.127, de 07 de fevereiro de 2011, 
com a redação dada pela IN RFB nº 1.170, de 1º de julho de 2011, como exposto acima. 

Destaque­se, ainda, que consta do Comprovante de Rendimentos de fl. 97 as 
seguintes orientações e observações da fonte pagadora: 

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Dessa forma, vê­se que a própria fonte pagadora orientou o Contribuinte e o 
alertou sobre  inconsistências no detalhamento das  informações, decorrentes das alterações na 
legislação  tributária,  que  poderiam  acarretar  possíveis  pendências  na  malha  eletrônica  do 
processamento da sua Declaração de Ajuste Anual ­ DAA. 

Caberia,  assim,  ao  Contribuinte  observar  as  regras  normativas  em  vigor  e 
interpretá­las de forma correta ao efetuar o preenchimento da sua DAA, não se admitindo que 
se  alegue  desconhecimento,  pois  ninguém  se  escusa  de  cumprir  a  lei,  alegando  que  não  a 
conhece,  conforme  art.  3º  da  Lei  de  Introdução  ao  Código  Civil  Brasileiro  (Decreto­Lei  nº 
4.657/1942). 

Entendo,  portanto,  que  o  lançamento  de  ofício  deve  ser  mantido  em  sua 
integralidade. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso. 

assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

           

 

 

           

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Processo nº 15504.720977/2015­38 
Acórdão n.º 2202­003.591 

S2­C2T2 
Fl. 161 

 
 

 
 

11

 

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.
Para reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. É indispensável a presença cumulativa desses dois requisitos para fazer jus à isenção.
Recurso Voluntário Negado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.

Assinado digitalmente
Rosemary Figueiroa Augusto - Relatora.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 60 

 
 

 
 

1

59 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.720136/2014­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.542  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF ­ moléstia grave 

Recorrente  RAMUNILSON GOMES BARRETO  

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

MOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU 
PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. 

Para  reconhecimento  da  isenção  decorrente  de  moléstia  grave  prevista  no 
inciso XIV  do  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713/1988  e  alterações,  os  rendimentos 
precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser 
comprovada  mediante  apresentação  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço 
médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 
É indispensável a presença cumulativa desses dois requisitos para fazer jus à 
isenção. 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  

 

Assinado digitalmente 

Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora. 

  

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12

Fl. 66DF  CARF  MF

Impresso em 08/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 06/09/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/0

9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV

EIRA BARBOSA




Processo nº 10166.720136/2014­12 
Acórdão n.º 2202­003.542 

S2­C2T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

2

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de 
Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF  (fls.  21/25),  relativa  ao 
exercício 2011, ano­calendário 2010, por omissão de rendimentos recebidos da fonte pagadora 
Ministério Público da União (estabelecimentos 26.989.715/0054­14 e 26.989.715/0055­03), no 
valor total de R$ 161.616,78, apurados com base na Declaração de Imposto de Renda Retido 
na Fonte (DIRF) da pessoa jurídica. 

 Na  impugnação  (fls.  03),  o  Contribuinte  alegou  ser  portador  de  moléstia 
grave, e trouxe aos autos os documentos de fls. 04/19, estando entre eles sentença judicial (fls. 
04/07) e laudo pericial (fls. 08/18). 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Brasília 
(DF), às fls. 39/42, negou provimento à impugnação devido à falta de comprovação de que os 
rendimentos recebidos em 2010 eram provenientes de aposentadoria do contribuinte, uma vez 
que essa ocorreu apenas em 2011. 

Inconformado, o  sujeito passivo  interpôs o  recurso voluntário de fls. 54/55, 
acompanhado  da  certidão  judicial  de  fls.  53,  alegando  que  é  servidor  público  federal 
aposentado e portador de neoplasia maligna; e que a DRJ não aceitou o reconhecimento de sua 
isenção por moléstia grave mediante a sentença proferida pelo Juizado Especial. Assim, pede 
que seja cancelado o débito fiscal. 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

São  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por 
portadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser 
a moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou 

Fl. 67DF  CARF  MF

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9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV

EIRA BARBOSA



Processo nº 10166.720136/2014­12 
Acórdão n.º 2202­003.542 

S2­C2T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

3

Municípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva 
remunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir: 

Lei nº 7.713/1988 : 

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...) 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; (destaquei) 

Súmula CARF Nº 63: 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 
portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

No  caso  em  análise,  verifica­se  que  a  sentença  proferida  pelo  Juizado 
Especial  Federal  (às  fls.  04/07)  reconhece,  com  base  em  relatórios  e  em  laudo  da  perita  do 
juízo (fls. 08/11), a condição do contribuinte de portador de neoplasia maligna (de pele do tipo 
carcinoma basocelular pigmentado ­ CID 10 C44), desobrigando do pagamento do imposto a 
partir de 08/09/2010, sobre proventos de aposentadoria, conforme trecho a seguir: 

Sentença: 

(...) 

Na  situação em análise,  restou devidamente comprovado que o 
autor  é  portador  de  neoplasia  maligna  (de  pele  do  tipo 
carcinoma  basocelular  pigmentado  –  CID  10  C44)  atestada 
pelos  relatórios  juntados  aos  autos,  bem  como  pela  perícia 
médica realizada em juízo (cf. registro em 08/10/2012). 

Portanto,  o  autor  faz  jus  à  isenção  pleiteada,  incidente  sobre 
seus proventos de aposentadoria. 

O termo inicial da desobrigação de pagar imposto de renda é a 
data  de  comprovação  da  doença mediante  diagnóstico médico, 
no  caso  vertente,  08/09/2010  (fl.  11,  documentação  inicial). 
Sobre o assunto: 

Fl. 68DF  CARF  MF

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EIRA BARBOSA



Processo nº 10166.720136/2014­12 
Acórdão n.º 2202­003.542 

S2­C2T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

4

TRIBUTÁRIO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  ART.  6º,  XIV,  DA  LEI 
7.713/88.  ISENÇÃO  DO  IMPOSTO  DE  RENDA.  TERMO  A 
QUO. 

 1. A jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da 
isenção da  imposto de renda sobre proventos de aposentadoria 
prevista  no  art.  6º,  XIV,  da  Lei  7.713/88  é  a  data  de 
comprovação da  doença mediante  diagnóstico médico,  e  não  a 
data  de  emissão  do  laudo  oficial.  Precedentes:  REsp 
812.799/SC, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 12.06.2006; REsp 
677603/PB,  1ª  T., Ministro  Luiz  Fux,  DJ  de  25.04.2005;  REsp 
675.484/SC,  2ª  T.,  Min.  João  Otávio  de  Noronha,  DJ  de 
01.02.2005) 2. Hipótese em que a paralisia começou a dar sinais 
de aparecimento em 1991 e o laudo médico oficial atesta como 
marco,  para  efeito  de  isenção  do  imposto  de  renda,  o  ano  de 
1995. Como o crédito tributário refere­se ao ano­base de 1994 e 
o  próprio  exame  do  INSS  referido  na  sentença  revela  a 
anterioridade  e  progressividade  da  doença  desde  1991,  não  é 
razoável  adotar  como  marco  da  isenção  a  data  em  que 
reconhecida a invalidez pelo Ministério da Fazenda. 

3. Recurso especial a que se nega provimento. 

(REsp  780.122/PB,  Rei.  Ministro  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI, 
PRIMEIRA  TURMA,  julgado  em  06/03/2007,  DJ29/03/2007p. 
221). 

(...) 

Diante  do  exposto,  JULGO  PROCEDENTE  o  pedido 
formulado,  para  declarar  o  direito  do  autor  à  isenção  no 
pagamento de  imposto de renda  incidente sobre seus proventos 
de aposentadoria por invalidez, com base no art. 6º, XIV, da Lei 
n. 7.717/88, desde 08/09/2010; (...) 

(...) 

 (Grifos no original) 

Portanto,  constata­se  que  embora  a  decisão  judicial  reconheça  que  o 
contribuinte é portador de moléstia grave desde 08/09/2010 e que a partir dessa data faz jus à 
isenção sobre proventos de aposentadoria, em nenhum momento afirma que o interessado teria 
recebido verba de aposentadoria em 2010. 

Ao contrário, está explícito às fls. 10 do laudo médico da perita do juízo (no 
qual se baseou a referida decisão) que a aposentadoria do contribuinte foi publicada no Diário 
Oficial da União em 04 de fevereiro de 2011, conforme abaixo: 

Fl. 69DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.720136/2014­12 
Acórdão n.º 2202­003.542 

S2­C2T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

5

 

 

A certidão judicial trazida no recurso, às fls. 53, apenas certifica o que ficou 
decido  pelo  Juizado  Especial  Federal  (acima)  e  o  trânsito  em  julgado  da  sentença  em 
12/02/2015. 

Portanto,  como  não  se  comprovou  que  os  rendimentos  recebidos  do  Poder 
Judiciário  do  Estado  do  Espírito  Santo,  no  ano­calendário  2010,  são  provenientes  de 
aposentadoria, a eles não se aplica a isenção pretendida. 

Dessa forma, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado digitalmente 

Rosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 70DF  CARF  MF

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9/2016 por ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO, Assinado digitalmente em 06/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIV

EIRA BARBOSA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012
NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO.
Uma vez constatado que parte da matéria impugnada não foi apreciada pelo colegiado de primeira instância, impõe-se a declaração de nulidade parcial da decisão recorrida, devendo os autos retornarem à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), para que seja prolatada nova decisão suprindo a omissão, evitando-se o cerceamento do direito de defesa e supressão de instância.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a nulidade parcial da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), para que seja prolatada nova decisão suprindo a omissão apontada, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 1.364 

 
 

 
 

1

1.363 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10166.723214/2014­22 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.567  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  IRPF ­ omisão de rendimentos 

Recorrentes  JOSÉ CARLOS DOS REIS 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012 

NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. OMISSÃO. 

Uma vez constatado que parte da matéria impugnada não foi apreciada pelo 
colegiado de primeira instância, impõe­se a declaração de nulidade parcial da 
decisão  recorrida,  devendo  os  autos  retornarem  à  Delegacia  da  Receita 
Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), para que seja prolatada nova decisão 
suprindo  a  omissão,  evitando­se  o  cerceamento  do  direito  de  defesa  e 
supressão de instância. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  declarar  a 
nulidade parcial da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos à Delegacia da Receita 
Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ),  para  que  seja  prolatada  nova  decisão  suprindo  a 
omissão apontada, nos termos do voto do Relator. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). 

 

Relatório 

  

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/2
01

4-
22

Fl. 1364DF  CARF  MF

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em 06/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




 

  2

Reproduzo o relatório da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São 
Paulo (SP), que bem descreveu os fatos ocorridos até a decisão daquela instância. 

Contra o sujeito passivo acima identificado foi lavrado o auto de 
infração  de  fl.  1043/1080,  em  19/05/2014,  relativo  ao  imposto 
sobre  a  renda  das  pessoas  físicas  dos  exercícios  2009,  2010, 
2011  e  2012,  anos­calendário  2008,  2009,  2010  e  2011, 
respectivamente,  no  qual  se  exige  imposto  sujeito  à  multa  de 
ofício, no valor de R$ 1.186.670,79, além dos acréscimos legais 
previstos  na  legislação  de  regência,  totalizando  crédito 
tributário de R$ 3.338.562,62 (demonstrativo à fl. 1081). 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fl. 1061/1068, 
que  é  parte  integrante  do  auto  de  infração,  a  ação  fiscal  foi 
realizada em cumprimento ao Mandado de Procedimento Fiscal 
­  MPF  n°  01.1.01.00­2013­00707­3,  abrangendo  o  período  de 
2008 a  2011,  expedido  no  contexto da  apuração de  fraudes na 
entrega de Declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física. 
A  autoridade  fiscal  descreveu  os  fatos  que  motivaram  a 
fiscalização, nestes termos (fl. 1061/1062): 

O referido Mandado de Procedimento Fiscal foi expedido 
em decorrência de  investigação  levada a  efeito pelo  setor 
de  pesquisa  e  investigação  da  Receita  Federal  do  Brasil, 
que  identificou  um  grupo  especializado  em  "assessorar" 
contribuintes  que  buscavam  incrementar  os  valores  de 
imposto a restituir. 

O  esquema  baseava­se  essencialmente  em  informar  nas 
declarações  de  imposto  de  renda  da  pessoa  física 
pagamentos fictícios a terceiros. Estas despesas deduzidas 
da  base  de  calculo  do  imposto,  reduziam  o  valor  do 
imposto  devido  e  conseqüentemente  aumentavam  o  valor 
do imposto a restituir. 

De  acordo  com  o Relatório  de  Informação  de  Pesquisa  e 
Investigação,  elaborado  pelo  Escritório  de  Pesquisa  e 
Investigação  da  Ia  Região  Fiscal  ­  ESPEI/1RF  da 
Secretaria da Receita Federal do Brasil (fls. 510 a 522), tal 
esquema era  realizado por Luís Joubert dos Santos Lima, 
conhecido  por  Dr.  Santos  e  por  mais  algumas  outras 
pessoas  comandadas  por  ele,  o  qual  cobrava  pelo 
"serviço", tanto para elaborar as declarações como também 
um  percentual  incidente  sobre  o  valor  de  o  imposto 
restituído indevidamente. 

Diante disso, foi expedido, a pedido do Ministério Público 
Federal,  Mandado  de  Busca  e  Apreensão  pela  juíza 
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins  Alves,  da  12a 
Vara  da  Seção  Judiciária  do  Distrito  Federal  (fls.507  a 
509).  para  serem  cumpridos  nos  endereços  apontados  no 
referido  pedido.  Referido  mandado  foi  cumprido  nos 
termos  em  que  foram  determinados,  sendo  apreendidos 
documentos  e  computadores,  em  residências  e  escritórios 
de  pessoas  que  participaram  da  fraude  tributária  em 
diversas  declarações  de  imposto  de  renda  de  vários 
contribuintes. 

Fl. 1365DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.723214/2014­22 
Acórdão n.º 2202­003.567 

S2­C2T2 
Fl. 1.365 

 
 

 
 

3

Dentre  os  documentos  apreendidos  foi  encontrada  uma 
relação  de  números  de  CNPJ  válidos  e  de  nomes  das 
pessoas  jurídicas  que  eram  informados  falsamente  como 
beneficiários dos pagamentos nas declarações. 

A identificação dos contribuintes que em princípio teriam 
se beneficiado do esquema, ocorreu, conforme relatório do 
ESPEI/13  por  meio  de  diversos  cruzamentos  de 
informações nos sistemas da Receita Federal do Brasil. 

A  partir  daí,  foi  possível  identificar  os  Protocolos  da 
Internet  ­  IP  (protocolo  de  comunicações  utilizado  pelos 
computadores  conectados  à  Internet)  que  eram  utilizados 
para transmitirem as referidas declarações. 

Dessa  forma,  foram  expedidos  em  tomo  de  setecentos 
Mandados  de  Procedimento  Fiscal,  dentre  eles  o  relativo 
ao  contribuinte  acima  identificado,  cujas  respectivas 
declarações  de  imposto  de  renda,  que  apresentaram 
indícios de  irregularidades,  teriam sido  transmitidas pelos 
IP's identificados pelo ESPEI/1aRF. 

A  fiscalização  teve  início  em  19/04/2013,  quando  o 
contribuinte tomou ciência (fl. 2/3) do procedimento fiscal 
e foi intimado a apresentar os documentos comprobatórios 
das  deduções  pleiteadas  em  suas  declarações  da  pessoa 
física relativas aos exercícios de 2009 a 2012. 

Posteriormente, o procedimento foi ampliado para incluir a 
verificação  dos  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis  e 
também omissão  de  rendimentos  de  aluguéis,  tendo  sido, 
ao  final,  apuradas  as  seguintes  infrações  à  legislação 
tributária pela autoridade fiscal: 

•  Omissão  de  rendimentos  recebidos  de  pessoa  jurídica 
Omissão de rendimentos de aluguéis 

Omissão  de  rendimentos  de  aluguéis  relativos  aos  prédios 
comerciais  e  residenciais  objetos  das  inscrições:  4.788.340­5, 
1.760.884­8, 1.760.926 ­7 e 1.727.209­2. 

 

Fato Gerador  Valor Apurado R$  Multa (%) 
31/12/2008  324.832,45  150,00 
31/12/2010  340.507,97  150,00 
31/12/2010  367.920,14  150,00 
31/12/2011  365.539,18  150,00 

 

• Rendimentos recebidos por sócios de empresas 

Omissão de rendimentos recebidos a título de lucro distribuído 
(real, presumido ou arbitrado) excedente ao escriturado 

Rendimentos  pago  a  sócio  ou  acionista  de  pessoa  jurídica 
submetida  ao  regime  de  tributação  com  base  no  Lucro  Real, 
Presumido ou Arbitrado, excedente ao valor escriturado. 

Fl. 1366DF  CARF  MF

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  4

 

Fato Gerador  Valor Apurado R$  Multa (%) 
31/12/2008  698.489,14  150,00 
31/12/2009  722.884,33  150,00 
31/12/2010  638.510,10  150,00 
31/12/2011  668.426,59  150,00 

 

• Dedução da base de cálculo (ajuste anual)  

Dedução indevida de despesas médicas 

Redução  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  apurado  na 
Declaração  de Ajuste  Anual  com  dedução  a  título  de  despesas 
médicas, pleiteadas indevidamente. 

 

Fato Gerador  Valor Apurado R$  Multa (%) 
31/12/2009  2.988,05  75,00 
31/12/2010  10.483,20  75,00 
31/12/2011  22.775,32  150,00 

 

• Dedução da base de cálculo (ajuste anual)  

Dedução indevida de pensão judicial 

Redução  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  apurado  na 
Declaração  de  Ajuste  Anual  com  dedução  a  título  de  pensão 
judicial, pleiteada indevidamente. 

 

Fato Gerador  Valor Apurado R$  Multa (%) 
31/12/2008  39.000,00  150,00 
31/12/2009  43.840,00  150,00 
31/12/2010  46.600,00  150,00 
31/12/2011  25.800,00  150,00 

 

Cientificado  do  lançamento  na  data  de  21/05/2014 
(fl.1083/1084),  o  fiscalizado  impugnou  a  exigência  em 
18/06/2014,  por  intermédio  do  instrumento  de  fl.  1086/  1117, 
apresentado pelos  seus procuradores  regularmente  constituídos 
(procuração  à  fl.  1118).  A  impugnação  se  baseou,  em  síntese, 
nas seguintes razões de fato e de direito sustentadas na peça de 
defesa: 

a)  o  impugnante  contesta  que  haja  qualquer  tipo  de 
relacionamento  seu  ou  de  suas  declarações  de  IRPF  com  as 
pessoas  citadas  na  investigação  referida  no  Termo  de 
Verificação Fiscal de fl. 1061/1068, ou mesmo da representação 
fiscal, processo n° 10166.723.563/2014­44; 

b)  o impugnante não manteve e nem mantém qualquer tipo de 
relacionamento com indivíduos citados na investigação referida 
no termo de verificação fiscal ou na representação fiscal; 

Questões preliminares: 

Fl. 1367DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.723214/2014­22 
Acórdão n.º 2202­003.567 

S2­C2T2 
Fl. 1.366 

 
 

 
 

5

c)  o  lançamento  seria  nulo,  porquanto  a  ação  fiscal  se 
estendeu  de  abr/  2013  a  mai/2014,  sendo  que  o  prazo 
regulamentar  de  conclusão  dos  trabalhos  seria  de  em  60 
(sessenta)  dias,  a  não  ser  que  a  autoridade  competente  tenha 
promovido as respectivas prorrogações e que estas tenham sido 
informadas ao impugnante; o que não aconteceu; 

d)  ademais,  no  curso  da  fiscalização,  o  procedimento  teria 
sido ampliado para incluir a verificação dos rendimentos isentos 
e não tributáveis e omissão de rendimentos de aluguéis, sem que 
outro MPF fosse expedido e cientificado ao impugnante; 

e)  uma  vez  que  o  impugnante  não  foi  cientificado  das 
prorrogações  de  prazo,  se  existentes,  é  certo  que  a  autoridade 
fiscal  não  tinha  autorização  para  prosseguir  e  concluir  os 
trabalhos,  faltando­lhe  competência  legal  que  implica  em 
nulidade do procedimento; 

f)  um  outro  vício  do  procedimento,  que  importa  no 
cerceamento do seu direito de defesa, seria o fato de o termo de 
verificação  fiscal  trazer  informações  no  sentido  de  que  foram 
expedidas  várias  intimações  a  terceiros,  para  que  prestassem 
informações,  com  a  consequente  juntada  de  documentos 
diversos, sem que disso fosse dada a ciência ao impugnante; 

g)  a juntada de documentos obtidos junto a terceiros, sem que 
estes  tenham  sido  trazidos,  na  época  oportuna,  até  ao 
impugnante  implicaria  em  vício  de  cerceamento  do  direito  de 
sua defesa e por conseqüência, na anulação de todos os atos que 
se seguiram, até porque, trata­se de intimação incompleta; 

h)  o lançamento da omissão de rendimentos de alugueis (item 
001  do  autor  de  infração)  também  seria  nulo,  "uma  vez  que 
decorrentes de procedimentos alicerçados em dados e condutas 
inservíveis aos fatos noticiados"; 

i)  a infração apontada se relaciona a imóvel cedido ao Posto 
Iticar  Ltda.,  mediante  contrato  de  comodato/locação  gratuita, 
em  relação  ao  qual  foi  arbitrado  aluguel  à  razão  de  10%  do 
valor do  imóvel,  constante da guia do  IPTU, arbitramento esse 
efetuado, segundo consta, com base no art. 49, parágrafo 1°, do 
RIR/99; 

j)  contudo,  tendo  a  empresa  ocupante  do  imóvel  como  sócio  o 
impugnante,  não  há  por  que  estabelecer  aluguel  em  patamar 
muito  superior  àquele  aceitável  na  cidade  do  GAMA,  onde  o 
índice médio não chega a 4% (quatro por cento) anual; 

k) assim, os valores de arbitramentos que instruíram a cobrança 
são  indevidos,  eis  que  não  atendem  às  disposições  mínimas 
aceitáveis para casos semelhantes; 

l)  em  situação  semelhante,  o  Tribunal  Federal  da  4a  Região 
anulou um lançamento apurado na forma de arbitramento, onde 
o fisco fugiu do principio da finalidade do referido procedimento 

Fl. 1368DF  CARF  MF

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  6

e  buscou  valores  inservíveis  como base  de  cálculo,  em  face  da 
discrepância com a realidade; 

m) para que o arbitramento abrangendo todos os imóveis tivesse 
condições  de  prevalecer  como  forma  de  cobrança  do  IRPF, 
deveria atender, no mínimo, aos ditames do art  . 148 da Lei n° 
5.172, de 1966; 

n) não se pode confundir 'arbitramento com 'arbitrariedade, e no 
caso  presente,  considerando  as  características  de  cada  imóvel, 
sua localização, bem como a baixa taxa de ocupação na cidade 
do GAMA, com certeza o procedimento tendente a cobrança do 
imposto  deve  estar  fundamentado  em  elementos  idôneos  e  não 
apenas em percentual previsto para os casos de cessão gratuita; 

Questões de mérito: 

o) a infração apontada no item 001 do auto de infração (omissão 
de receitas decorrentes de aluguéis de  imóveis) é  insubsistente; 
ela  não  decorre  de  omissão  comprovada,  mas  de  um 
procedimento inicial de pesquisa junto a alguns locatários, linha 
de  fiscalização  posteriormente  abandonada  para,  no 
prosseguimento,  efetuar  um  arbitramento  alcançando  os  anos 
calendários de 2008 a 2011; 

p) o arbitramento foi totalmente injusto e ilegal, eis que o único 
parâmetro utilizado foi a aplicação do percentual anual de 10% 
sobre  o  valor  de  avaliação  constante  do  cadastro  do  IPTU, 
muito  embora  dispusesse  o  fisco  de  várias  outras  informações, 
recibos e contratos, que atestam que o aluguel real é bem menor; 

q) trata­se de parâmetro regulamentar aplicável apenas ao caso 
de cessão gratuita de imóvel e, por conseqüência, deve o referido 
levantamento  fiscal  ser  considerado  nulo  por  deficiência 
material,  isto é,  incorreção na apuração da base de cálculo do 
imposto; 

r)  para  que  pudesse  prevalecer  a  cobrança,  o  fisco  teria  que 
promover  um  aprofundamento  probatório,  com  relação  aos 
créditos/ingressos; 

s) o  fisco, ao  tipificar o  fato gerador como omissão da receita, 
não pode fazê­lo através de uma mera "presunção iuris", mas de 
uma  prova  efetiva  e  cabal  dos  elementos  que  justificariam  a 
omissão;  a  aquisição  de  renda  deve  ser  devidamente 
comprovada,  e  não  meramente  presumida,  como  no  presente 
lançamento ora impugnado; 

t) a infração apontada no item 002 do auto de infração (omissão 
de  rendimentos  recebidos  a  título  de  lucro  distribuído  ­  real, 
presumido  ou  arbitrado  ­  excedente  ao  escriturado)  é 
insubsistente; 

u)  não  está  na  responsabilidade  do  impugnante  a  conferência 
dos registros contábeis das empresas declarantes nem tampouco 
o questionamento se estes cálculos estariam sendo considerados 
como corretos à luz da legislação comercial e tributária; 

Fl. 1369DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.723214/2014­22 
Acórdão n.º 2202­003.567 

S2­C2T2 
Fl. 1.367 

 
 

 
 

7

v)  ainda  que  as  declarações  de  rendas  a  título  de  lucros 
distribuídos não estejam em conformidade com a legislação, não 
caberia  a  imposição  de  multa  agravada,  já  que  o  impugnante 
desconhecia totalmente a questão, até o momento da autuação; e 
a penalidade aplicável admitida só poderia ser a mínima  legal, 
ou seja, aquela decorrente de mero atraso no pagamento; 

w)  a  imputação  de  omissão  de  receitas  pelo  fisco  apresenta­se 
inadequada e incorreta, pois refere­se a receitas declaradas pelo 
impugnante; 

x)  caso  se  confirme  a  incorreção  de  valor  na  distribuição  dos 
lucros, e se essa distribuição ocorreu a maior, a solução não é a 
tributação  da  diferença,  já  que  o  impugnante  teria  como 
responsabilidade  a  devolução  do  valor  pago  a  maior,  para  a 
empresa; 

y)  não  sendo  receita  sua,  o  procedimento  de  tributação  de 
valores  pertencentes  à  empresa  afigura­se  incorreto  e  deve  ser 
declarado improcedente; 

z) ainda que tardia, a solução para a questão não é a tributação, 
mas  a  retificação  das  informações,  trazendo  os  valores  para 
aqueles que a legislação tributária considera como corretos; 

aa) a glosa dos valores deduzidos a  título de despesas médicas 
foi indevida, pois se tratam de despesas efetivamente incorridas 
e devidamente comprovadas por documentos idôneos, que foram 
apresentados para a fiscalização; 

bb)  ainda  que  alguma  das  despesas  tivesse  motivação 
regulamentar para sua exclusão, a imposição da multa de 150%, 
não  teria  motivação  fundamentada  na  legislação  constante  da 
Lei n° 4.502, de 1964, c/c a Lei n° 9.430, de 1996; 

cc) a glosa dos valores deduzidos a título de pensão alimentícia 
judicial foi indevida, pois a pensão foi instituída por sentença no 
Processo de Exoneração n° 2010.01.1.194715­2, da Sexta Vara 
de  Família  da  Circunscrição  Judiciária  de  Brasília,  e  os 
pagamentos  foram  efetivamente  comprovados,  mediante 
documentos entregues à fiscalização; 

dd) ainda que no entendimento da autuante a glosa em questão 
fosse  cabível,  por  determinação  regulamentar,  a  penalidade 
aplicável só seria possível no seu grau mínimo, e não em 150%, 
como ocorreu; 

ee)  a  situação  descrita  neste  item  de  autuação não  se  refere  a 
nenhuma hipótese daquelas previstas na Lei n° 9.430, de 1996, 
c/c  a  Lei  n°  4.502,  de  1964,  que  justificasse  a  aplicação  de 
penalidade  majorada;  pelo  contrário,  trata­se  de  despesa 
efetivamente  incorrida  e  comprovada,  tanto  pelo  desconto  nos 
pagamentos  de  salário  do  impugnante,  quanto  pela 
determinação judicial; 

Fl. 1370DF  CARF  MF

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  8

ff)  no  tocante  à  penalidade  de  150%  aplicada  em  itens  do 
lançamento,  embora  tenha  previsão  na  legislação  tributária 
vigente, não deve ser mantida, porquanto representa  imposição 
de  caráter  confiscatório,  porquanto  subtrai  do  patrimônio  do 
impugnante  a  possibilidade  de  pagamento  sem  a  respectiva 
insolvência; 

gg)  ainda  que  devidamente  prevista  em  regulamento,  seja 
decorrente  de  decreto  ou  de  lei  ordinária,  e  mesmo  que  tais 
diplomas legais tenham sido recepcionados pelo sistema vigente, 
o dispositivo que trata da penalidade estará incompatível com a 
ordem constitucional, e portanto, torna­se ilegítima a cobrança, 
por  representar  o  confisco  vedado  pelos  mandamentos  da  Lei 
Fundamental; 

hh)  nessa  linha  de  raciocínio,  reitera­se  a  Súmula  n°  25  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, no sentido de que 
a presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por 
si  só,  não  autoriza  a  qualificação  da  multa  de  oficio,  sendo 
necessária a comprovação de uma das hipóteses dos art. 71, 72 e 
73 da Lei n° 4.502, de 1964. 

Ao final, depois de citar farta doutrina e jurisprudência, a defesa 
solicitou o acolhimento das preliminares de nulidade suscitadas 
e  o  julgamento,  quanto  ao  mérito,  da  improcedência  da 
exigência.  Requer  ainda  a  realização  de  diligência  para 
avaliação  do  valor  real  de  locação  do  imóvel  ocupado  pelo 
"posto de gasolina". 

É o relatório. 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de  Julgamento em em São Paulo 
(SP) julgou procedente em parte a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: 

Assunto:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA DE  PESSOA  FÍSICA  ­ 
IRPF 

Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012 

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. 

No  processo  administrativo  fiscal,  são  nulos  os  atos  e  termos 
lavrados  por  pessoa  incompetente  e  os  despachos  e  decisões 
proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com  preterição  do 
direito  de  defesa.  Outras  irregularidades,  incorreções  ou 
omissões não implicam em nulidade do lançamento e podem ser 
sanadas quando resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo, 
salvo  se  este  lhes houver dado causa, ou quando não  influírem 
na solução do litígio. 

IMÓVEL CEDIDO GRATUITAMENTE. DEZ POR CENTO DO 
VALOR VENAL DO IMÓVEL. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. 

Constitui rendimento tributável, na declaração de rendimentos, o 
equivalente  a  dez  por  cento  do  valor  venal  de  imóvel  cedido 
gratuitamente, ou do valor constante da guia do Imposto Predial 
e Territorial Urbano  ­  IPTU correspondente ao ano­calendário 
da declaração. 

Fl. 1371DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.723214/2014­22 
Acórdão n.º 2202­003.567 

S2­C2T2 
Fl. 1.368 

 
 

 
 

9

CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  LANÇAMENTO.  COMPROVAÇÃO 
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. 

O lançamento do crédito tributário com base em ilações, sem a 
concreta  demonstração  da  ocorrência  do  fato  gerador  da 
obrigação  tributária,  é  insubsistente,  devendo  ser  cancelada  a 
exação desses casos. 

LUCRO  PRESUMIDO.  FALTA  DE  ESCRITURAÇÃO  DE 
TRIBUTOS. MAJORAÇÃO INDEVIDA DO LUCRO CONTÁBIL. 

Ao apurar e escriturar tributos em valor menor do que o devido 
em face da legislação, a empresa optante pelo lucro presumido 
majora  o  lucro  contábil  de  forma  artificial  e  indevida,  com 
infração  à  legislação  tributária.  A  parcela  do  lucro  contábil 
distribuído aos sócios correspondente ao valor dos tributos que 
deixaram  de  ser  contabilizados  não  se  enquadra  na  não 
incidência prevista no art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995, e devem 
ser oferecidos à tributação no ajuste anual. 

REVENDA  DE  COMBUSTÍVEL  POR  COMERCIANTE 
VAREJISTA. PIS/COFINS. PASEP. NÃO INCIDÊNCIA. 

É  improcedente  a  apuração  da  Cofins  e  do  Pis/Pasep  sobre  a 
mesma base de cálculo do IRPF e da CSLL no caso de receitas 
provenientes  da  revenda  de  combustível  realizada  por 
estabelecimento comercial varejista, pois a legislação tributária 
prevê alíquota de zero por cento para ambas as contribuições. 

LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO.  MULTA  QUALIFICADA. 
PREVISÃO.  

Nos casos de lançamentos de ofício, deve ser aplicada multa de 
75% sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição 
nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração  e  nos  de  declaração  inexata.  Esse  percentual  é 
duplicado nos casos de sonegação, fraude ou conluio, conforme 
definidos nos art. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro 
de 1964, independente de outras penalidades administrativas ou 
criminais cabíveis. 

Impugnação Procedente em Parte 

Crédito Tributário Mantido em Parte 

A  decisão  da  DRJ  excluiu  parte  do  crédito  tributário  lançado,  conforme 
tabela abaixo: 

DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO (em R$) 
 

EXERCÍCIO 2009  EXIGIDO  EXCLUÍDO  MANTIDO 
IMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 150%)  290.709,10  178.481,21  112.227,89 
MULTA DE OFÍCIO ­ 150% (passível de redução)  436.063,65  267.721,82  168.341,83 

TOTAL  726.772,75  446.203,04  280.569,71 
 

EXERCÍCIO 2010  EXIGIDO  EXCLUÍDO  MANTIDO 
IMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 150%)  210.849,19  92.833,67  118.015,52 
MULTA DE OFÍCIO ­ 150% (passível de redução)  316.273,79  139.250,50  177.023,28 
IMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 75%)  821,71  0,00  821,71 

Fl. 1372DF  CARF  MF

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  10

MULTA DE OFÍCIO ­ 75% (passível de redução)  616,28  0,00  616,29 
TOTAL  528.560,97  232.084,17  296.476,80 

 

EXERCÍCIO 2011  EXIGIDO  EXCLUÍDO  MANTIDO 
IMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 150%)  383.709,11  266.322,94  117.386,17 
MULTA DE OFÍCIO ­ 150% (passível de redução)  575.563,67  399.484,40  176.079,26 
IMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 75%)  2.882,88  0,00  2.882,88 
MULTA DE OFÍCIO ­ 75% (passível de redução)  2.162,16  0,00  2.162,16 

TOTAL  964.317,82  665.807,34  298.510,47 
 

EXERCÍCIO 2012  EXIGIDO  EXCLUÍDO  MANTIDO 
IMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 150%)  291.435,59  176.398,55  115.037,04 
MULTA DE OFÍCIO ­ 150% (passível de redução)  437.153,38  264.597,82  172.555,56 
IMPOSTO SUPLEMENTAR (sujeito à multa de 75%)   6.263,21  0,00  6.263,21 
MULTA DE OFÍCIO ­ 75% (passível de redução)  9.394,82  4.697,41  4.697,41 

TOTAL  744.247,00  445.693,78  298.553,22 

Tendo  em  vista  que  o  total  do  crédito  exonerado  foi  superior  ao  limite  de 
alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, que é de um milhão de reais, foi interposto Recurso 
de Ofício. 

Cientificado da decisão em 07/04/2015, por via postal (A.R. de fl. 1.292), o 
Contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 04/05/2015 (fls. 1.294 a 1.359), no qual repisa 
os argumentos da impugnação. 

É o relatório.  

 

 

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. 

Trata­se  de  lançamento  de  ofício  contra  o  Contribuinte  acima  identificado, 
relativo  ao  imposto  sobre  a  renda  da  pessoa  física  dos  exercícios  2009,  2010,  2011  e  2012 
(anos­calendário 2008, 2009, 2010 e 2011), no qual se exige imposto de renda no valor de R$ 
1.186.670,79,  além  dos  acréscimos  legais  previstos  na  legislação  de  regência,  totalizando 
crédito tributário de R$ 3.338.562,62. 

Tendo  em  vista  que  o  total  do  crédito  exonerado  pela DRJ  foi  superior  ao 
limite de alçada previsto na Portaria MF nº 03/2008, que é de um milhão de reais, o Recurso de 
Ofício deve ser conhecido. 

O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de 
admissibilidade. Portanto, merece ser conhecido. 

Inicialmente  cabe  observar  que  a  decisão  de  primeira  instância  não  se 
pronunciou sobre a qualificação da multa em relação à omissão de rendimentos de aluguéis. 

Transcrevo  abaixo  trecho  do  voto  condutor  da  decisão  recorrida  sobre  a 
qualificação da multa: 

Tratarei aqui apenas da penalidade aplicada sobre a omissão de 
rendimentos recebidos a título de lucro distribuído excedente ao 
escriturado  (2008  a  2011)  e  sobre  a  dedução  indevida  de 
despesas  médicas  (2011),  tendo  em  vista  que,  acolhido  o 
presente  voto,  deverá  ser  cancelada  a  parcela  do  crédito 

Fl. 1373DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.723214/2014­22 
Acórdão n.º 2202­003.567 

S2­C2T2 
Fl. 1.369 

 
 

 
 

11

tributário  relacionada  à  omissão  de  rendimentos  de  aluguéis 
recebidos  de  pessoa  jurídica  e  à  dedução  indevida  de  pensão 
alimentícia,  bem  como,  por  via  de  consequência,  a  penalidade 
pecuniária a elas vinculadas. 

No entanto, a decisão não cancelou integralmente o crédito tributário relativo 
à  omissão  de  rendimentos  de  aluguéis  recebidos  de  pessoa  jurídica,  tendo  restado  ainda  a 
tributação sobre alguns valores, conforme se depreende do excerto do voto condutor abaixo: 

Analisando os elementos de prova do processo, constato que, na 
qualidade  de  comodante,  o  contribuinte  celebrou  contrato  de 
comodato  com  Auto  Posto  Iticar  Ltda.  (fl.561/562),  datado  de 
15/01/2003,  pelo  prazo  de  vinte  anos,  tendo  por  objeto  os 
seguintes imóveis de sua propriedade: 

a)  lote  680  da  QI  07,  Setor  Leste  Industrial,  com  800m2, 
matrícula 4361; 

b)  lote  700  da  QI  07,  Setor  Leste  Industrial,  com  800m2, 
matrícula 4260; 

c)  lotes  720  da  QI  07,  Setor  Leste  Industrial,  com  800m2, 
matrícula 4261. 

Inicialmente,  observo  que,  nesse  caso  específico,  a matéria  em 
litígio  não  trata  de  arbitramento,  conforme  impropriamente 
referido  tanto  no  relatório  fiscal  como  na  impugnação.  O 
parágrafo 1° do art. 49 do Regulamento do  Imposto de Renda, 
acima  transcrito,  estabelece  que,  no  caso  cessão  gratuita,  o 
montante  correspondente  a  dez  por  cento  do  valor  venal  do 
imóvel,  ou  do  valor  constante  da  guia  do  Imposto  Predial  e 
Territorial Urbano ­IPTU, se constitui em rendimento tributável 
sujeito ao ajuste anual na declaração de rendimentos. 

Ao  ceder  imóveis  seus  gratuitamente  para  a  pessoa  jurídica,  o 
interessado deveria ter oferecido à tributação, no ajuste anual, o 
valor  correspondente  a  10%  do  valor  venal  do  imóvel  ou  do 
valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano 
­  IPTU  correspondente  ao  ano­calendário  da  declaração,  nos 
termos da legislação tributária já citada. 

Ao não fazê­lo, incorreu em omissão de rendimentos passível de 
lançamento  de  ofício  pela  administração  tributária,  com  os 
acréscimos  legais  previstos  nesse  caso,  pelo  que  deverá  ser 
mantido  crédito  tributário  neste  caso,  no  valor  de  R$ 
236.281,47  em  2008;  R$  253.175,59  em  R$  2009;  e  R$ 
285.177,77 em 2010 e 2011, conforme demonstrativo à fl. 1071. 
(destaquei) 

Também  se  observa  das  tabelas  denominadas  "Demonstrativos  dos Valores 
(em R$)", ao final do voto condutor da DRJ (fls. 1.282/1.284), que foi realmente mantida pela 
decisão a quo a tributação sobre os valores acima descritos, relativos à omissão de rendimentos 
de aluguéis.  

Fl. 1374DF  CARF  MF

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  12

Assim,  concluo  que  a  decisão  de  primeira  instância  contém  um  vício  que 
merece  ser  reparado,  pois  foi  omissa  quanto  ao  pedido  do Contribuinte  para  desqualificar  a 
multa de ofício em relação à omissão de rendimentos de aluguéis recebidos de pessoa jurídica, 
na parte em que o lançamento restou confirmado pela DRJ. 

Em tais condições, o Decreto nº 70.235/72 impõe a declaração de nulidade da 
decisão recorrida:  

Art. 59. São nulos:  

I ­ os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

II  ­  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade 
incompetente ou com preterição do direito de defesa.  

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que 
dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.  

§  2º  Na  declaração  de  nulidade,  a  autoridade  dirá  os  atos 
alcançados,  e  determinará  as  providências  necessárias  ao 
prosseguimento ou solução do processo.  

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a 
quem  aproveitaria  a  declaração  de  nulidade,  a  autoridade 
julgadora  não  a  pronunciará  nem  mandará  repetir  o  ato  ou 
suprir­lhe a falta. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993) 

Assim, uma vez constatado que parte da matéria impugnada não foi apreciada 
pelo  colegiado  de  primeira  instância,  impõe­se  a  declaração  de  nulidade  parcial  da  decisão 
recorrida, devendo os autos  retornar à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento 
(DRJ), para que seja prolatada nova decisão suprindo a omissão, evitando­se o cerceamento do 
direito de defesa e supressão de instância. 

Esclareça­se  não  ser  possível  a  aplicação  do  §3º  acima  transcrito,  uma  vez 
que  eventual  decisão  de  mérito  proferida  nesta  instância  administrativa  de  julgamento 
favorável ao sujeito passivo  implicará prejuízo à Fazenda Nacional, caracterizando supressão 
de instância, uma vez que foi interposto Recurso de Ofício, o qual abarcaria a matéria que foi 
omitida.  

Por  economia processual,  é desnecessário  prosseguir  na  análise  dos  demais 
argumentos  dos  recorrentes  e  aferir  o  posicionamento  de  todos  os membros  do Colegiado  a 
respeito deles. 

Diante do exposto, voto no sentido de declarar a nulidade parcial da decisão 
recorrida,  determinando  o  retorno  dos  autos  à  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de 
Julgamento (DRJ), para que seja prolatada nova decisão suprindo a omissão apontada. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

           

 

Fl. 1375DF  CARF  MF

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Processo nº 10166.723214/2014­22 
Acórdão n.º 2202­003.567 

S2­C2T2 
Fl. 1.370 

 
 

 
 

13

           

 

 

Fl. 1376DF  CARF  MF

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201608</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2012
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).
A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).




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S2­C2T2 

Fl. 91 

 
 

 
 

1

90 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10580.721788/2015­56 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.544  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  18 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF ­ moléstia grave 

Recorrente  HELENA NASCIMENTO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2012 

MOLÉSTIA  GRAVE.  ISENÇÃO.  CONDIÇÕES.  LEI  Nº  7.713/1988. 
PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores 
de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 
reforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente 
comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63). 

A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois 
requisitos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, 
Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). 

 

 

  

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5-
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Fl. 91DF  CARF  MF

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em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA




Processo nº 10580.721788/2015­56 
Acórdão n.º 2202­003.544 

S2­C2T2 
Fl. 92 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento em virtude de uma 
omissão de rendimentos do trabalho recebidos pela pessoa física acima identificada, no valor 
total  de  R$  271.507,42,  referente  à  fonte  pagadora Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia, 
CNPJ  04.142.191/0001­66,  no  ano­calendário  de  2011,  resultando  em  uma  exigência  de 
imposto de renda suplementar de R$ 14.747,85, incluídos multa de ofício e juros de mora. 

A  contribuinte  apresentou  a  impugnação  de  fls.  03/08,  acompanhada  dos 
documentos  de  fls.  09/48,  alegando,  em  síntese,  que  os  rendimentos  considerados  como 
omitidos são isentos, por se tratar de proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos 
por portador de moléstia grave (cardiopatia grave). 

A Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo (SP) 
julgou improcedente a impugnação, cuja decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 2011 

OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS  DO  TRABALHO  COM 
VÍNCULO E/OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MOLÉSTIA 
GRAVE.  RENDIMENTOS  OMITIDOS  DE  PROVENTOS, 
REFORMA,  APOSENTADORIA.  POSSIBILIDADE  DE 
ISENÇÃO 

Os aposentados, reformados e ainda os pensionistas portadores 
de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se 
enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: 

a)  Os  rendimentos  sejam  relativos  à 
aposentadoria/reforma/pensão,  incluindo  a  complementação 
recebida de entidade privada; e  

b) Seja portador de uma das doenças relacionadas em lei, e que 
a doença seja comprovada mediante  laudo pericial emitido por 
serviço  médico  oficial,  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito 
Federal e dos Municípios. 

A conclusão da DRJ foi no seguinte sentido: 

No caso concreto, compulsando­se a documentação apresentada 
pelo impugnante e acostada aos autos, observa­se que às fls.24 
consta laudo médico emitido pela Secretaria da Saúde do Estado 
da  Bahia,  datado  de  22/01/2013,  que  atesta  ser  o  contribuinte 
portador  de  cardiopatia  grave,  CIDs  I10  e  I25,  e  diabetes 
mellitus, CID 10 E14, iniciada em 21/03/2005. 

Contudo,  às  fls.25,  consta  laudo  médico  emitido  por  junta 
médica do Governo do Estado da Bahia, datado de 18/12/2013, 

Fl. 92DF  CARF  MF

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Processo nº 10580.721788/2015­56 
Acórdão n.º 2202­003.544 

S2­C2T2 
Fl. 93 

 
 

 
 

3

que  afasta  a  conclusão  do  supracitado  laudo  médico  de 
22/01/2013, nos seguintes termos: 

LAUDO MÉDICO PERICIAL NEGADO Nº 1260/2013 

A Junta Médica, após exames clínicos procedidos na data 
de 18/12/2013 na pessoa da Sra Helena Nascimento, CPF 
nº  031.069.185­00,  cadastro  nº  146.042,  declara  que  a 
inspecionada  NÃO  É  PORTADORA  de  patologia 
especificada pelo Art.1º da Lei 11.052/2004 em atividade 
no momento. 

Cumpre  observar  que  o  impugnante  apresenta,  às  fls.14/23, 
laudos  médicos  e  exames  realizados  por  serviços  médicos 
particulares,  nenhum dos quais atende  a  condição  legal  de  ser 
um laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

Da mesma forma, a manifestação feita pela Procuradoria Geral 
de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  às  fls.31,  também  não  se 
configura  como  um  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico 
oficial,  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos 
Municípios  

Assim, o último laudo pericial emitido por serviço médico oficial 
trazido  aos  autos,  às  fls.25,  explicitamente  informa  que  o 
contribuinte NÃO É PORTADOR de patologia especificada pelo 
art.1º  da  Lei  11.052/2004,  razão  pela  qual  não  foi  atendido  o 
requisito legal previsto no art.30, da Lei n° 9.250, de 1995. 

Cientificado dessa decisão em 09/09/2015, por via postal (A.R. de fl. 76), a 
Contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 07/10/2015 (fls. 78 a 87), apresentando novos 
documentos, dentre os quais o laudo médico de fl. 87.  

É o relatório.  

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

São  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por 
portadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser 
a moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou 
Municípios; (ii) os rendimentos serem provenientes de aposentadoria, pensão ou reforma. 

Lei nº 7.713/1988  

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

[...] 

Fl. 93DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 2202­003.544 

S2­C2T2 
Fl. 94 

 
 

 
 

4

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 
Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; (destaquei) 

A Súmula CARF Nº 63 assim dispõe sobre as condições para gozo da isenção 
do imposto de renda: 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 
portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

O Contribuinte apresentou, em sede de recurso voluntário, o laudo oficial de 
fl.  87,  emitido  pelo  Médico  Perito  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  da  Bahia,  no  qual  a 
paciente está classificada como portadora de cardiopatia grave desde 21/03/2005. 

Reconheço  que  o  Decreto  70.235/72,  que  regulamenta  o  processo 
administrativo  fiscal,  limita  a  apresentação  posterior  de  provas,  restringindo­a  aos  casos 
previstos no § 4º do seu art. 16, porém a jurisprudência deste Conselho vem se consolidando no 
sentido de que essa regra geral não impede que o julgador conheça e analise novos documentos 
ofertados  após  a  defesa  inaugural,  em  observância  aos  princípios  da  verdade  material  e  da 
instrumentalidade dos atos administrativos, sobretudo quando são capazes de rechaçar em parte 
ou  integralmente  a pretensão  fiscal,  bem  como  se  prestam  a  corroborar  alegações  suscitadas 
desde  o  início  do  processo.  Nesse  sentido  os  seguintes  acórdãos  da  2ª  Turma  da  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais: 9202­002.587, 9202­01.633, 9202­02.162 e 9202­01.914. 

Observa­se pelos documentos de fls. 26/27 que a Contribuinte é aposentada 
desde agosto de 1994. Os rendimentos considerados como omitidos pela Fiscalização referem­
se a proventos de aposentadoria recebidos da fonte pagadora Ministério Público do Estado da 
Bahia, no ano­calendário de 2011. 

Dessa forma, estando atendidas as condições legais, a Contribuinte faz jus à 
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, no ano­calendário de 2011. 

 Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

 

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Fl. 95 

 
 

 
 

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em 05/09/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA


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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2011
RENDIMENTO SUBMETIDO AO AJUSTE ANUAL. RETENÇÃO INDEVIDA PELA FONTE PAGADORA. RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA.
Admite-se a restituição de valores recolhidos, solicitados mediante pedido de restituição e não por meio de declaração retificadora, quando os valores são reconhecidamente indevidos.
MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. CONDIÇÕES. LEI Nº 7.713/1988. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63
Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63).
A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa  Presidente e Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Márcio Henrique Sales Parada, Martin da Silva Gesto, Rosemary Figueiroa Augusto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado).


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S2­C2T2 

Fl. 62 

 
 

 
 

1

61 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10980.725202/2013­58 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.500  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  16 de agosto de 2016 

Matéria  IRPF ­ moléstia grave 

Recorrente  GLEUSA DA FONSECA CAMPOLIM 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2011 

RENDIMENTO  SUBMETIDO  AO  AJUSTE  ANUAL.  RETENÇÃO 
INDEVIDA  PELA  FONTE  PAGADORA.  RESTITUIÇÃO. 
DECLARAÇÃO RETIFICADORA. 

Admite­se a restituição de valores recolhidos, solicitados mediante pedido de 
restituição e não por meio de declaração retificadora, quando os valores são 
reconhecidamente indevidos. 

MOLÉSTIA  GRAVE.  ISENÇÃO.  CONDIÇÕES.  LEI  Nº  7.713/1988. 
PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA CARF Nº 63 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores 
de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, 
reforma,  reserva  remunerada  ou  pensão  e  a moléstia  deve  ser  devidamente 
comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, 
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (Súmula CARF nº 63). 

A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois 
requisitos. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente e Relator.  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de 
Oliveira  Barbosa  (Presidente),  Márcio  Henrique  Sales  Parada,  Martin  da  Silva  Gesto, 

  

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Processo nº 10980.725202/2013­58 
Acórdão n.º 2202­003.500 

S2­C2T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

2

Rosemary  Figueiroa  Augusto,  Junia  Roberta  Gouveia  Sampaio,  Cecília  Dutra  Pillar,  Dílson 
Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado). 

 

Relatório 

Trata  o  presente  processo  de  pedido  de  restituição  do  imposto  de  renda 
incidente sobre os proventos de aposentadoria relativos ao ano­calendário de 2012, auferidos a 
partir  de  11/2012,  sob  a  alegação  do  Contribuinte  de  que  era  portador  de  moléstia  grave 
(cardiopatia grave) desde então. 

A unidade de origem indeferiu o pedido alegando que o contribuinte não se 
utilizou dos meios próprios para  solicitar  a  restituição, os quais  seriam a DIRPF  retificadora 
para  os  valores  retidos  na  fonte  e  PER/DCOMP  para  eventuais  quotas  pagas  em  DARF, 
conforme IN RFB nº 1.300/2012. 

O  contribuinte  manifestou  sua  inconformidade  às  fls.  23/24,  requerendo  a 
isenção de seus rendimentos e a restituição do imposto retido na fonte e/ou pago a maior que o 
devido, por ser portadora de cardiopatia grave a partir de 21/11/2012. Alegou, ainda, que não 
foram  devidamente  especificados  no  Despacho  Decisório  quais  procedimentos  teriam  sido 
desrespeitados nos termos da IN RFB 1300/2012. 

A Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre 
(RS) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, cuja decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­
IRPF 

Exercício: 2013 

ESTATUTO DO IDOSO. PRIORIDADE NO JULGAMENTO 

Constatando­se  que  o  contribuinte  tenha  mais  de  60  anos, 
concede­se  a  ele  o  direito  assegurado  no  artigo  71  da  Lei  nº 
10.741,  de  1º  de  outubro  de  2003  (Estatuto  do  Idoso)  que 
assegura  prioridade  na  tramitação  dos  processos  e 
procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em 
que  figure  como  parte  ou  interveniente  pessoa  com  igual  ou 
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 

ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. 

Somente são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma, 
por  moléstia  grave,  reconhecida  por  meio  de  laudo  pericial 
emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do 
Distrito Federal e dos Municípios. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente 

A conclusão da DRJ foi no seguinte sentido: 

Fl. 63DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.725202/2013­58 
Acórdão n.º 2202­003.500 

S2­C2T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

3

Consta à fl. 06, dos autos, o laudo médico pericial de isenção de 
imposto  de  renda  nº  211/2013  emitido  pela  Diretoria  de 
Previdência Perícia Médica da Paraná Previdência declarando 
que  a  interessada  é  portadora  de  cardiopatia  grave  desde 
21/11/2012. 

Como  se  vê  o  laudo  pericial  não  foi  emitido  nos  termos  dos 
dispositivos legais acima transcritos, ou seja, não de se trata de 
laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, 
do Distrito  Federal  ou  dos Município.  Portanto,  não  faz  jus  a 
interessada a alegada isenção de seus rendimentos. 

No  que  diz  respeito  a  Instrução  Normativa  SRF  nº  1.300  de 
20/11/2012,  esclareça­se  que  a  mesma  explicita  os  meios  a 
serem  utilizados  para  solicitação  de  restituição  de  impostos, 
conforme especificados no item 3. do Despacho Decisório em fl. 
17.  Assim,  as  quotas  de  imposto  de  renda  (código  0211)  por 
ventura  recolhidas  a  maior  devem  ser  requeridas  mediante  a 
utilização do programa de Pedido de Restituição, Ressarcimento 
ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP). 

Cientificado dessa decisão em 30/01/2014, por via postal (A.R. de fl. 47), o 
Contribuinte apresentou Recurso Voluntário em 28/02/2014 (fls. 49 a 56), no qual alega que o 
laudo pericial foi expedido por órgão oficial do Estado do Paraná (Paraná Previdência). Afirma 
que  o  próprio  Conselho  de  Contribuintes  já  reconheceu  isso  por  ocasião  da  decisão  no 
julgamento do recurso nº 151.464 (Processo nº 10950.001076/2003­28). 

É o relatório.  

Voto            

Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. 
Portanto, merece ser conhecido. 

São  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por 
portadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser 
a moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou 
Municípios; (ii) os rendimentos serem provenientes de aposentadoria ou reforma. 

Lei nº 7.713/1988  

 Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte 
rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

[...] 

XIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por 
acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia 
profissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose 
múltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia 
irreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de 

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Processo nº 10980.725202/2013­58 
Acórdão n.º 2202­003.500 

S2­C2T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

4

Parkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, 
hepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget 
(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da 
imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina 
especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois 
da aposentadoria ou reforma; (destaquei) 

A Súmula CARF Nº 63 assim dispõe sobre as condições para gozo da isenção 
do imposto de renda: 

Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos 
portadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser 
provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou 
pensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por 
laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos 
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. 

O Contribuinte apresentou um extrato de conclusão médico pericial, emitido 
pela  fonte pagadora ­ Paraná Previdência  ­  fl. 6, assinado pelo Médico Perito Supervisor, no 
qual se conclui que a beneficiária é portadora de cardiopatia grave a partir de 21/11/2012. No 
ofício de fl. 5, a Coordenadoria de Manutenção de Benefícios da Diretoria de Previdência da 
Paraná Previdência informa que a partir de maio/2013 a beneficiária ficou isenta da retenção de 
imposto de renda. A Paraná Previdência é um órgão oficial da Secretaria da Administração e da 
Previdência do Estado do Paraná e é fonte pagadora da Contribuinte.  

Seria  até  contraditório  aceitar  que  a  fonte  pagadora  ­  Paraná  Previdência  ­ 
estivesse apta a deixar de efetuar a retenção na fonte do imposto de renda sobre os rendimentos 
pagos  à  beneficiária,  com  base  em  um  laudo  emitido  por  aquele  órgão,  e  não  se  acatar  a 
isenção retroativa fundamentada nesse mesmo laudo. 

Quanto  ao  fato  de  o  Contribuinte  não  ter  utilizado  os meios  próprios  para 
solicitar  a  restituição,  tenho  acompanhado  o  entendimento  desta  Turma  de  Julgamento  no 
sentido de que não se deve negar a restituição de valores reconhecidamente indevidos apenas 
pelo fato de o Contribuinte não ter se utilizado do procedimento próprio. Esse entendimento foi 
manifestado no Acórdão nº 2202­003.279, de 10/03/2016, Relatora Conselheira Junia Roberta 
Gouveia Sampaio, o qual foi assim ementado: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Ano­calendário: 2004 

RENDIMENTO  SUBMETIDO  AO  AJUSTE  ANUAL. 
RETENÇÃO  INDEVIDA  PELA  FONTE  PAGADORA. 
RESTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO RETIFICADORA. 

Não  deve  ser  negada  a  restituição  de  valores  reconhecidos 
como indevidos pela própria autoridade julgadora por não ter a 
contribuinte  se  utilizado  do  procedimento  próprio.  Os  valores 
indevidamente  recolhidos  devem  ser  restituídos,  ainda  que 
solicitados  mediante  pedido  de  restituição  e  não  por  meio  de 
declaração retificadora. (destaquei) 

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Processo nº 10980.725202/2013­58 
Acórdão n.º 2202­003.500 

S2­C2T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

5

Transcrevo  abaixo  trecho  da  fundamentação  do  voto  da  ilustre Conselheira 
Junia Roberta Gouveia Sampaio: 

Dessa forma, a matéria controvertida nos presentes autos não se 
refere ao direito creditório, mas, se esse direito, mesmo quando 
requerido no prazo previsto no artigo 168 do Código Tributário 
Nacional, pode  ser negado por não  ter o  contribuinte utilizado 
do procedimento adequado. 

Entendo que não.  Isso porque os procedimentos utilizados pela 
administração  pública  para  organizar  a  fiscalização  e 
arrecadação  dos  tributos  não  podem  interferir  no  conteúdo  do 
direito. Assim, uma vez  reconhecido o direito ao crédito, ainda 
que  o  contribuinte  não  possa  mais  pleiteá­lo  por  meio  do 
procedimento  adequado,  há  que  se  reconhecer  o  direito  a 
devolução dos valores indevidamente recolhidos. Nesse sentido, 
importante mencionar o Parecer Normativo Cosit nº 8 de 03 de 
setembro de 2014, que assim dispõe: 

"As declarações entregues para comunicar a existência de 
crédito  tributário,  representando  confissão  de  dívida  nos 
termos do §1º do art. 5º do Decreto­Lei nº 2.124, de 13 de 
junho  de  1984,  tais  como DCTF, DIRPF, DITR  e GFIP, 
podem  ser  retificadas  espontaneamente  pelo  sujeito 
passivo, com espeque no art. 18 da Medida Provisória nº 
2.189­49,  de  23  de  agosto  de  2001,  atendidos  os  limites 
temporais  estabelecidos  em  normas  específicas  (§  2º  do 
art. 9º da IN RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010 – 
DCTF, art. 5º da IN RFB nº 958, de 15 de julho de 2009 – 
DIRPF  e  DITR;  art.  463  da  IN  RFB  nº  971,  de  13  de 
novembro  de  2009 – GFIP),  respeitado  o  prazo  de  cinco 
anos para retificação (conforme Parecer Cosit nº 48, de 07 
de julho de 1999). 

Não  mais  sendo  possível  retificação  por  iniciativa  do 
sujeito passivo, esta poderá ser realizada de ofício pela 
autoridade  administrativa  da  unidade  local  de 
jurisdição para  reduzir os débitos a  serem encaminhados 
ao órgão da Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional para 
inscrição em Dívida Ativa, haja vista orientação contida na 
Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1, de 1999, antes referida. 
Nos  termos  desta  portaria,  mesmo  após  a  inscrição  do 
débito  em  dívida  ativa,  e  ainda  que  iniciada  a  execução 
fiscal,  a  retificação  de  ofício  poderá  ser  efetuada  se 
comprovado  o  erro  de  fato  no  preenchimento  da 
declaração 

A  administração  pública  deve  se  pautar  pela  legalidade, 
autotutela e eficiência. Sendo assim, em nome desses postulados, 
não deve ser negada a restituição de valores reconhecidamente 
indevidos  por  não  ter  a  contribuinte  se  utilizado  do 
procedimento  próprio.  Não  faz  qualquer  sentido  impor  ao 
contribuinte o ajuizamento da ação anulatória prevista no artigo 
169  do  Código  Tributário  Nacional,  quando  a  própria 

Fl. 66DF  CARF  MF

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Processo nº 10980.725202/2013­58 
Acórdão n.º 2202­003.500 

S2­C2T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

6

administração  pública  reconhece  a  legitimidade  do  crédito 
tributário por ela pleiteado. (grifos do voto transcrito) 

Dessa  forma,  entendo  que  se  encontram  atendidas  as  condições  para  a 
isenção  do  imposto  de  renda  da  Contribuinte,  a  qual  faz  jus  à  restituição  dos  valores  do 
imposto retido e/ou pago sobre os proventos de aposentadoria do ano­calendário 2012, a partir 
de 11/2012. 

 Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

Assinado digitalmente 

Marco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Relator 

 

           

           

 

 

Fl. 67DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
EXCLUSÃO DO SIMPLES. EFEITOS. IRRETROATIVIDADE. ATO DECLARATÓRIO.
O ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data pretérita, surtindo efeito no ano-calendário subsequente àquele em que foi constatado o excesso de receita. Esse efeito não guarda nenhuma relação com o princípio da irretroatividade, que se aplica a litígios envolvendo confrontos entre vigência da lei e data dos fatos.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de lançamento cientificado ao Contribuinte em 2011, não há que se falar em decadência para tributos de fatos geradores ocorridos entre 01/2007 e 12/2008.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
A base de cálculo das contribuições previdenciárias a carga da Contribuinte são as remunerações dos segurados empregados e dos contribuintes individuais. Irrelevante, portanto, a forma como é apurado o lucro.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso em relação à exclusão do Simples e às alegações de inconstitucionalidade, por falta de competência, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.

(assinado digitalmente)
DILSON JATAHY FONSECA NETO - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.


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S2­C2T2 

Fl. 544 

 
 

 
 

1

543 

S2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10950.724231/2011­98 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  2202­003.552  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  20 de setembro de 2016 

Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS 

Recorrente  CONFECÇÕES HERREIRO LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  EFEITOS.  IRRETROATIVIDADE.  ATO 
DECLARATÓRIO.  

O ato de exclusão do Simples possui natureza declaratória, que atesta que o 
contribuinte já não preenchia os requisitos de ingresso no regime desde data 
pretérita,  surtindo  efeito  no  ano­calendário  subsequente  àquele  em  que  foi 
constatado o excesso de receita. Esse efeito não guarda nenhuma relação com 
o princípio da irretroatividade, que se aplica a litígios envolvendo confrontos 
entre vigência da lei e data dos fatos. 

DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.  

Tratando­se de lançamento cientificado ao Contribuinte em 2011, não há que 
se  falar  em  decadência  para  tributos  de  fatos  geradores  ocorridos  entre 
01/2007 e 12/2008.  

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO.  

A base de cálculo das contribuições previdenciárias a carga da Contribuinte 
são  as  remunerações  dos  segurados  empregados  e  dos  contribuintes 
individuais. Irrelevante, portanto, a forma como é apurado o lucro. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer 
do recurso em relação à exclusão do Simples e às alegações de inconstitucionalidade, por falta 
de competência, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso. 

  

(assinado digitalmente) 

  

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10
95

0.
72

42
31

/2
01

1-
98

Fl. 544DF  CARF  MF




 

  2

MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

DILSON JATAHY FONSECA NETO ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de 
Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, 
Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de 
Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada. 

 

Relatório 

Trata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do 
Contribuinte como consequência da sua exclusão do SIMPLES e do SIMPLES NACIONAL. 
Intimada,  a  Contribuinte  apresentou  defesa,  que  foi  julgada  improcedente  pela  DRJ. 
Insatisfeita,  interpôs recurso voluntário. Chegando ao CARF, o  julgamento foi suspenso para 
aguardar  o  julgamento  do  processo  nº  10950.724230/2011­43,  que  analisa  a  exclusão  do 
Simples e do Simples Nacional. 

Feito o breve resumo da lide, passamos ao relatório pormenorizado dos autos. 

Publicado  os  Atos  Declaratório  Executivo  (ADE)  nº  56  e  57,  ambos  de 
22/11/2011 (fls. 341/342) ­ que declarou a exclusão da Contribuinte do Simples e do Simples 
Nacional, com efeito retroativo a 01/01/2007, por infração ao art. 9º, II, da Lei nº 9.317/1996 e 
art. 3º,  II, da Lei Complementar nº 123/2006,  foi  lavrado auto de  infração  (fl. 343/387) para 
constituir  Contribuições  Previdenciárias  da  parte  Patronal  e  Contribuições  da  parte  dos 
Terceiros  ­ Outras Entidades  e Fundos,  referente  ao  período  de 01/2007  a 12/2009,  além de 
juros,  multas  de  mora,  de  ofício  e  isoladas,  totalizando  um  valor  consolidado  de  R$ 
1.882.441,53 em 27/12/2011 (fl. 388). 

O processo de exclusão do Simples e do Simples Nacional ficou tombado sob 
o nº 10950.724230/2011­43. 

No TVF  (fls.  388/397),  a  autoridade  lançadora  explicou  que  a  empresa  foi 
excluída do Simples e do Simples Nacional uma vez que foi identificado que a empresa obteve 
entre  2006  e  2009  faturamento  superior  ao  limite  permitido  pela  Lei  para  a  opção  desses 
sistemas.  Também,  que  já  aplicou  a  multa  mais  benéfica  para  cada  exercício  (fazendo  o 
comparativo da MP nº 449/2008 com a CFL 68 + multa de 24%). 

Intimado do lançamento, a Contribuinte apresentou impugnação (fls. 401/425 
e docs. anexos fls. 426/442). A DRJ, analisando a defesa, proferiu o acórdão nº 09­45.887, de 
28/08/2013 (fls. 447/457), que restou assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2007 a 30/12/2008 

Fl. 545DF  CARF  MF



Processo nº 10950.724231/2011­98 
Acórdão n.º 2202­003.552 

S2­C2T2 
Fl. 545 

 
 

 
 

3

PRELIMINARES DE NULIDADE. 

Não  há  que  se  falar  em  nulidade  quando  a  exigência  fiscal 
sustenta­se  em  processo  instruído  com  todas  as  peças 
indispensáveis,  contendo  o  lançamento  descrição  dos  fatos 
suficiente  para  o  conhecimento  da  infração  cometida  e  não  se 
vislumbrando nos autos a ocorrência de preterição do direito de 
defesa. 

INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE. 
APRECIAÇÃO. 

À  esfera  administrativa  não  cabe  conhecer  de  argüições  de 
inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  lei  ou  ato  normativo, 
matéria  de  competência  do  Poder  Judiciário,  por  força  do 
próprio texto constitucional. 

EXCLUSÃO  DO  SIMPLES.  DISCUSSÃO  INOPORTUNA  EM 
PROCESSO DE LANÇAMENTO FISCAL PREVIDENCIÁRIO. 

O  foro  adequado  para  a  discussão  acerca  da  exclusão  da 
empresa  do  SIMPLES  Federal  e/ou  do  Simples  Nacional  é  o 
respectivo processo  instaurado para esse  fim, não cabendo, em 
sede de processo de lançamento fiscal de crédito previdenciário, 
a  rediscussão  acerca  dos motivos  que  conduziram  à  expedição 
de Ato Declaratório Executivo da exclusão. 

ARROLAMENTO DE BENS 

O  arrolamento  de  bens  formalizado  pelo  Fisco  objetiva  o 
acompanhamento do patrimônio suscetível de ser indicado como 
garantia  de  crédito  tributário  e  a  representação  para  a 
propositura de medida cautelar fiscal que não se confunde com o 
arrolamento de bens como condição para seguimento do recurso 
voluntário. 

INFRAÇÃO. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. GFIP 

Constitui  infração a empresa apresentar Guia de Recolhimento 
do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à 
Previdência  Social  GFIP  com  dados  não  correspondentes  aos 
fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. 

MULTA. LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. 

Na  imputação  de  penalidade  aplica­se  a  legislação  menos 
onerosa. 

PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 

Estando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção 
necessários  à  adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por 
prescindível, o pedido de diligência ou perícia. 

Impugnação Improcedente. 

Fl. 546DF  CARF  MF



 

  4

Intimado  em  17/09/2013  (fl.  461),  a  Contribuinte  interpôs  Recurso 
Voluntário em 16/10/2013 (fl. 465/495 e docs. anexos fls. 496/501), argumentando, em síntese: 

· Pela  suspensão  da  lide  enquanto  não  fosse  julgado  o  processo  nº 
10950.724320/2011­43; 

· Que  os  arts.  59  e  60  do  Decreto  nº  70.235/1972  não  traz  um  rol 
taxativo, e sim exemplificativo das hipóteses de nulidade do auto de 
infração; 

· Que  a  Receita  Federal  do  Brasil  quebrou  o  sigilo  bancário  da 
Contribuinte  de  forma  ilegal,  posto  que  foi  feita  sem  a  necessária 
autorização judicial; 

· Que o sigilo bancário da Contribuinte é um direito fundamental, nos 
termos do art. 5º, X e XII da CF/1988; 

· Que, conforme o princípio da verdade material, deve ser reconhecida 
a  nulidade  dos  autos  de  infração  lavrados  com  base  apenas  em 
indícios,  vez  que  a  autoridade  fiscalizadora  não  verificou, 
detalhadamente, se os créditos bancários decorriam de faturamento ou 
de  empréstimos  ou mesmo de  transferências  entre  contas  de mesma 
titularidade; 

· Que a tributação foi feita de forma inadequada pois não foi respeitado 
o regime de tributação ao qual a empresa estava submetida no período 
de apuração, nos termos do art. 288 do RIR/1999;  

· Que  a  empresa  foi  excluída  do  SIMPLES  em  decorrência  da 
identificação de  receita  omitida que ultrapassava o  limite  legal; mas 
que, nessa identificação, a autoridade fiscalizadora não percebeu que 
nem  todos  os  valores  creditados  nas  contas  bancárias  são  receita 
sendo,  isso  sim,  em  muitos  casos,  transferências  entre  contas  da 
própria contribuinte; 

· Caso  não  seja  cancelado  o  auto  de  infração  em  decorrência  da 
identificação equivocada de recursos como receita, que ao menos tais 
valores sejam excluídos da base de cálculo; 

· Que  a  cobrança  retroativa  de  valores,  decorrente  da  exclusão  do 
SIMPLES,  é  ilegal  e  inconstitucional,  pois  fere  diversos  princípios 
jurídicos; 

· Que,  nos  termos  do  art.  15  da  Lei  nº  9.317/1996,  os  efeitos  da 
exclusão  do  SIMPLES  somente  podem  ser  observados  a  partir  do 
ano­calendário  subsequente  àquele  da  exclusão;  nesse  sentido, 
inadequada a inclusão do exercício de dez/2006; 

· Que  muitos  dos  recursos  creditados  nas  contas  bancárias  mantidas 
perante  a  SICOOB  são,  em  verdade,  referente  a  operações  de 
empréstimo de capital de giro, e não de receita; 

Fl. 547DF  CARF  MF



Processo nº 10950.724231/2011­98 
Acórdão n.º 2202­003.552 

S2­C2T2 
Fl. 546 

 
 

 
 

5

· Que a aplicação da multa de 75% ofende o art. 150, IV, e ao art. 5º, 
XXII,  ambos  da  CF/1988,  posto  que  confiscatória  e  atentatória  ao 
direito de propriedade; 

· Pede ainda a realização de perícia, para comprovação da origem dos 
recursos  creditados  em  suas  contas  bancárias,  vez  que  não  lhe  fora 
concedido prazo suficiente durante a fiscalização, indicando inclusive 
nome de perito; 

Chegando ao CARF,  foi  proferida  a Resolução CARF nº 2302­000.292, de 
13/05/2014 (fls. 508/511), que determinou a suspensão dos presentes autos enquanto não fosse 
julgado o processo nº 10950.724230/2011­43, que analisa a exclusão do Simples e do Simples 
Nacional.  Juntado  aos  autos  o  acórdão  CARF  nº  1301­001.523  (fls.  513/530),  que  julgou 
referido processo e concluiu pela efetiva exclusão da empresa do Simples, vieram­me os autos 
para retomar o julgamento. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto 

 

O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  demais  requisitos  formais  de 
admissibilidade.  

É  necessário  registrar,  entretanto,  que  boa  parte  da  defesa  se  lastreia  em 
argumentos de inconstitucionalidade ou de ofensa a princípios constitucionais. Tendo em vista 
o  quanto  estabelece  a  Súmula  CARF  nº  02,  este  tribunal  administrativo  não  pode  afastar  a 
aplicabilidade  da  Lei  com  base  em  argumento  de  inconstitucionalidade,  à  exceção  das 
hipóteses do art. 62 do RICARF.  

Igualmente,  tendo  em  vista  que  a  análise  destes  autos  já  foi  suspensa  pela 
Resolução  CARF  nº  2302­000.292,  para  aguardar  o  julgamento  do  processo  nº 
10950.724230/2011­43, e que já foi proferido nele o acórdão CARF nº 1301­001.523, deixou 
de ter sentido tal pedido. 

Ainda,  boa  parte  da  defesa  do  Contribuinte  versa  sobre  a  sua  exclusão  do 
Simples,  tais como os argumentos acerca da quebra do sigilo bancário e da caracterização de 
creditamentos como se fossem receitas com base em indícios.  

A  verdade  é  que  (i)  o  processo  administrativo  de  exclusão  do  Simples  foi 
formalizado  em  autos  apartados,  especificamente  no  processo  administrativo  nº 
10950.724230/2011­43;  (ii)  o  art.  2º,  V,  do  Anexo  II  ao  RICARF  atribui  à  1ª  Seção  a 
competência  para  julgar  a  exclusão  do  Simples;  e  (iii)  esse  lançamento  é  reflexos  àquele 
procedimento fiscal, haja vista que ambos decorrem do mesmo MPF e dos mesmos fatos.  

Nesse contexto, não cabe a essa turma analisar a adequação do procedimento 
que culminou com a exclusão do Simples, vez que tal competência foi atribuída a outra Seção 

Fl. 548DF  CARF  MF



 

  6

desse CARF. Mais, tendo em vista que o referido processo administrativo fiscal já foi julgado, 
por  turma que  tem competência para analisar a  legislação do Simples  e  a questão  fática que 
levou  à  exclusão  da  Contribuinte  desse  programa  especial,  cabe­nos  tão  somente  tomar  as 
conclusões ali alcançadas com relação a essa matéria para, ato contínuo, analisar a correção, ou 
não, do lançamento referente à Contribuição Previdenciária. 

Inclusive, o CARF já tem decisões nesse sentido. Por todas: 

EXCLUSÃO DO SIMPLES. COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO EM 
FORO  ADEQUADO.  ATO  DECLARATÓRIO  EXECUTIVO 
(ADE) n° 21/2011 DECISÃO DEFINITIVA. NÃO CONHECER. 
O foro adequado para discussão acerca da exclusão da empresa 
do  tratamento  diferenciado  e  favorecido  a  ser  dispensado  às 
microempresas  e  empresas  de  pequeno  porte,  na  apuração  e 
recolhimento  dos  impostos  e  contribuições  da  União,  dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime 
único de arrecadação (SIMPLES­Federal/SIMPLES­Nacional) é 
o respectivo processo instaurado para esse fim. Descabe em sede 
de processo de  lançamento  fiscal de crédito  tributário o  exame 
dos motivos que  ensejaram a  emissão do  ato  de  exclusão,  com 
decisão  definitiva  reconhecida  no  processo  no 
13896.722526/2011­10,  consubstanciado  pelo  Ato  Declaratório 
Executivo  (ADE)  n°  21/2011.  (acórdão  nº  2402­004.848,  de 
26/01/2016). 

Portanto,  conheço  apenas  parcialmente  do  recurso  voluntário,  nas matérias 
que são da competência desse tribunal administrativo e, mais especificamente, dessa turma. 

Efeitos  da  Exclusão  do  Simples  ­  o  art.  15  da  Lei  nº  9.317/1996  e  a 
decadência quinquenal 

A recorrente argumenta, caso seja efetivada a exclusão do Simples, que o art. 
15,  IV,  da  Lei  nº  9.317/1996  determina  que  tal  exclusão  somente  surtirá  efeitos  no  ano­
calendário  seguinte  àquele  em  que  for  ultrapassado  o  limite  de  receitas  permitido  para  as 
empresas optantes pelo regime especial.  

Ademais, tendo em vista as regras de decadência quinquenal, e que somente 
fora intimada do lançamento em dezembro/2011, então a receita somente poderia ter utilizado 
dados de dezembro/2006 em diante. 

Enfim, conclui que a exclusão do Simples somente poderia começar a surtir 
efeitos  a  partir  de  2008,  devendo  ser  anulados  todos  os  lançamentos  referentes  a 
dezembro/2006 e todo o ano­calendário de 2007.  

Não assiste razão à Contribuinte. 

Como bem anotou a própria Recorrente, a exclusão do simples surtirá efeito a 
partir  do  ano­calendário  subsequente  àquele  no  qual  for  apurada  receita  superior  ao  limite 
legal.  In  casu,  foi  apurado  que  a  empresa  extrapolou  o  limite  no  ano­calendário  de  2006, 
surtindo efeitos, a exclusão, para o ano­calendário de 2007. 

No que se refere ao limite temporal, a verdade é que a caducidade quinquenal 
­ seja pelas  regras do art. 173,  I, seja pelas do art. 150, §4º, ambos do CTN ­ aplicam­se em 
relação  à  constituição  do  crédito  tributário.  O  poder­dever  da  autoridade  fiscalizadora  de 
auditar  e  fiscalizar  as  contas,  contabilidade,  declarações,  etc.  não  se  restringe  pelos  mesmo 

Fl. 549DF  CARF  MF



Processo nº 10950.724231/2011­98 
Acórdão n.º 2202­003.552 

S2­C2T2 
Fl. 547 

 
 

 
 

7

parâmetros temporais, ainda que não se exija do Contribuinte a obrigação acessória de manter 
os documentos comprobatórios por tempo indeterminado. 

Nesse contexto, por exemplo, o art. 173,  I, do CTN estabelece como  limite 
temporal  para  a  constituição  do  crédito  tributário  o  prazo  de  5  (cinco)  anos  contados  do 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado. 
Assim, e.g., se o lançamento do IRPF referente ao ano­calendário de 2009 poderia ter sido feito 
em 2010, mas não o foi, a autoridade fiscalizadora terá como marco inicial para a sua contagem 
decadencial  o  dia  1º  de  janeiro  de  2011,  e  como  termo  o  dia  31/12/2015.  Portanto,  em 
novembro/2015 a autoridade fiscalizadora poderá, ainda, fiscalizar e analisar dados referentes a 
fevereiro de 2009, quase sete anos antes. 

No  mesmo  sentido,  a  autoridade  fiscalizadora  pode  ­  e  deve  ­  analisar  os 
dados das empresas para averiguar se elas se enquadram ou não no regime especial do Simples, 
inclusive observando períodos retroativos superiores a cinco anos em relação à data em que se 
efetua a fiscalização.  

Enfim, impende registrar que o lançamento ora sob julgamento se refere aos 
anos­calendário  de  2007  e  2008,  não  havendo  que  se  falar  em  exercício  de  12/2006,  como 
tentou argumentar a Recorrente. 

Mérito 

Da base de cálculo ­ o art. 288 do Decreto nº 3.000/1999 

O Contribuinte argumenta que houve erro na construção do lançamento, vez 
que  o  art.  288  do Decreto  nº  3.000/1999  determina  que,  nos  casos  de  omissão  de  receita,  a 
apuração do quantum debeatur deve respeitar o regime de tributação ao qual a empresa estiver 
submetido.  

A DRJ, analisando essa matéria, esclareceu que: 

"Embora  a  cobrança  da  contribuição  previdenciária  patronal, 
objeto do processo em comento, seja conseqüência da exclusão 
do  regime  especial  de  tributação,  cabe  ressaltar  que  para  a 
apuração dos  créditos previdenciários  foram  tomados por base 
as  remunerações  dos  segurados  empregados  e  contribuintes 
individuais,  registrados  nas  folhas  de  pagamentos,  declarados 
nas  GFIP  e  escriturados  nos  livros  Diário/Razão,  não  se 
utilizando  os  dados  decorrentes  de  extratos  bancários."  ­  fls. 
454/455. 

Em  sede  de  recurso  voluntário,  apesar  de  transcrever  esse  exato  trecho,  a 
Contribuinte insistiu no mesmo argumento, com redação do Recurso Voluntário quase idêntica 
àquela  observada  na  impugnação.  Explicou,  apenas,  que  a  empresa,  à  época  em  que  os 
supostos recursos haviam sido omitidos, estava sujeita ao Simples/Simples Nacional, e não ao 
lucro arbitrado/presumido, razão pela qual deveriam ser aplicadas as regras daquele programa. 

Irrepreensível  o  entendimento  do  acórdão  recorrido.  Vez  que  se  trata  de 
Contribuições Previdenciárias Patronais, a base de cálculo utilizada foram as remunerações dos 
segurados empregados e contribuintes individuais, conforme registrado na folha de pagamento 
e declarados nas GFIPs. Nesse  sentido, pouco  importou se o montante das  receitas omitidas, 

Fl. 550DF  CARF  MF



 

  8

bem  como  pouco  importou  se  a  empresa  teve  seu  lucro  presumido  ou  arbitrado  para  fins 
tributários.  

Enfim, tendo em vista a publicação dos ADE nº 56 e 57, ambos de 2011, e a 
inexistência de decisão (administrativa ou judicial) que desfaça tal ato, não é possível aplicar as 
regras do Simples/Simples Nacional ao caso concreto. 

Diante  de  tudo  quanto  exposto,  não  assiste  razão  ao  Contribuinte  nesse 
quesito. 

Da base de cálculo ­ creditamentos que não são receita 

A  recorrente  argumenta  pela  exclusão  da  base  de  cálculo  dos  valores 
creditados na conta bancária que não se configuram receita. Não assiste  razão ao Recorrente 
pois, como já foi anotado acima, a base de cálculo desse lançamento é a remuneração paga aos 
empregados  e  aos  contribuinte  individuais,  não  tendo  qualquer  vinculação  com  a  receita  da 
empresa. 

Da perícia 

Enfim,  argumentando  que  não  teve  tempo  hábil  para  apresentar  a 
documentação referente à origem dos valores creditados em suas contas bancárias no decorrer 
da fiscalização, a Recorrente pleiteia que seja realizada perícia técnica para que possa afastar a 
acusação  de  omissão  de  rendimentos.  Nesse  sentido,  inclusive,  indica  perito  técnico  de  sua 
confiança nos termos do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.  

A  verdade  é  que  tal  pedido  carece  de  utilidade  prática  para  o  presente 
processo.  Em  primeiro  lugar,  essa  turma  não  tem  competência  para  se  pronunciar  sobre  a 
exclusão do simples; em segundo lugar, a receita identificada ou omitida da Contribuinte não 
tem relevância para a apuração do tributo ora analisado.  

Diante  do  exposto,  e  nos  termos  do  art.  18  do  mesmo  Decreto  nº 
70.235/1972,  indefiro  o  pedido  de  diligência  posto  que  dispensável  ao  deslinde  do  presente 
julgamento.  

 

Dispositivo 

Diante  de  tudo  quanto  exposto,  não  conheço  das  questões  de 
inconstitucionalidade e da exclusão do simples, por falta de competência, e no mérito voto por 
negar provimento ao Recurso Voluntário.  

 

(assinado digitalmente) 

Dilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator 

           

 

Fl. 551DF  CARF  MF



Processo nº 10950.724231/2011­98 
Acórdão n.º 2202­003.552 

S2­C2T2 
Fl. 548 

 
 

 
 

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Fl. 552DF  CARF  MF


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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.
(assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso  Presidente.
(assinado digitalmente)
Dayse Fernandes Leite - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez, Jaci de Assis Junior, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano.Ausente justificadamente o conselheiro Carlos Andre Ribas de Mello.

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S2­TE02 

Fl. 168 

 
 

 
 

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167 

S2­TE02  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10950.004774/2008­90 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  2802­000.187  –  2ª Turma Especial 

Data  15 de outubro de 2013 

Assunto  SOBRESTAR JULGAMENTO ­ IRPF ­ RENDIMENTOS ACUMULADOS 

Recorrente  APARECIDO MARQUI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento 
nos termos do §1º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012.  

 (assinado digitalmente) 

Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Dayse Fernandes Leite ­ Relatora 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Jorge  Claudio  Duarte 
Cardoso  (Presidente), German Alejandro San Martin Fernandez,  Jaci  de Assis  Junior, Dayse 
Fernandes  Leite,  Julianna  Bandeira  Toscano.Ausente  justificadamente  o  conselheiro  Carlos 
Andre Ribas de Mello. 

Relatório 

Por bem resumir a matéria discutida nos presentes autos, abaixo se transcreve o 
inteiro  teor  do  relatório  descrito  no Acórdão  nº  06­27.961.261,  proferido  pela  Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Curitiba (PR): 

“Trata­se da Notificação de Lançamento n° 2006/609450279295033  (fls. 
17), lavrada contra o contribuinte acima identificado, para exigência do crédito 
tributário a seguir discriminado, relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física — 
IRPF do Exercício de 2006, Ano­Calendário de 2005: 

  

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Processo nº 10950.004774/2008­90 
Resolução nº  2802­000.187 

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Segundo consta na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal  (fls. 17­ 
verso e 18), a exigência é decorrente da revisão da Declaração de Ajuste Anual 
do contribuinte, na qual foram constatadas as seguintes irregularidades: 

•  Omissão  de  rendimentos  recebidos  do  Sicredi Maringá  em  virtude  de 
processo  judicial  trabalhista,  no  valor  de R$  6.435,73,  apurada  com  base  nos 
documentos  apresentados  pelo  contribuinte  e  nas  informações  constantes  dos 
sistemas  da  Secretaria  da Receita  Federal  do  Brasil.  Verificou­se  que  o  valor 
declarado  pelo  contribuinte  foi  de  R$  56.301,00,  enquanto  o  correto  seria 
declarar R$ 62.736,73. 

•  Compensação  indevida  de R$  2.239,34  de  imposto  de  renda  retido  na 
fonte (IRRF) relativo aos rendimentos recebidos no processo judicial trabalhista 
movido contra o Sicredi Maringá. 0 valor compensado na Declaração de Ajuste 
Anual do contribuinte foi de R$ 12.034,90, sendo que o correto seria compensar 
apenas R$ 9.795,56. 

0  contribuinte  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  01  a  10),  com  as 
alegações a seguir sintetizadas: 

­  Alega  que  a  autoridade  lançadora  não  observou  que  parte  das  verbas 
recebidas  na  reclamatória  trabalhista  são  "reflexos  de  horas  extras  em  férias", 
verba que não está sujeita a incidência do imposto de renda por possuir natureza 
nitidamente  indenizatória,  conforme  entendimento  já  exarado  pelo  Tribunal 
Regional Federal da 4a Regido. Afirma que a parcela correspondente a reflexos 
de horas extras em férias é de R$ 6.506,58, o que correspondente  a 7,13% do 
total recebido na ação trabalhista. 

Alega  que  o  mesmo  ocorre  em  relação  à  parcela  paga  na  reclamatória 
trabalhista a titulo de juros morat6rios, os quais são mera atualização monetária 
do  crédito  trabalhista  e  não  estão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda. 
Observa que 47,8% do crédito trabalhista, ou seja, R$ 43.620,56,  tem natureza 
de  juros  moratórios.  Destaca  o  caráter  indenizatório  dos  juros  de  mora, 
afirmando  que  sua  função  é  recompor  o  prejuízo  causado  ao  trabalhador  pelo 

IRPF (Sujeito a multa de ofício 
R$ 1.456,19 

Multa de oficio (75%)  R$1.092,15 

Juros  de  Mora  (calculados  até 
31/07/2008) 

R$ 387,49 

IRPF (Sujeito a multa de mora)  R$1.905,73 

Multa de mora (20%)  R$ 381,14 

Juros  de  Mora  (calculados 
até 31/07/2008) 

R$ 507,11 

Total  do  Crédito  Tributário 
Apurado 

R$5.729,81 

Fl. 178DF  CARF  MF

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Processo nº 10950.004774/2008­90 
Resolução nº  2802­000.187 

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não pagamento dos proventos na época própria. Afirma que esse entendimento 
está pacificado no Superior Tribunal de Justiça e menciona julgado do Tribunal 
Regional  Federal  da  45  Região,  além  de  citar  a  doutrina  de  Roque  Antônio 
Carrazza. 

Ao final, com base nesses argumentos, o contribuinte requereu a exclusão 
da tributação das verbas recebidas a titulo de reflexos de horas extras em férias e 
juros  moratórios,  com  o  conseqüente  recálculo  do  imposto  devido  ou  a 
restituição  de  eventual  pagamento  indevido.  Junto  com  a  impugnação,  foram 
anexados os documentos de fls. 11 a 43.” 

A  DRJ­CTA.­(PR),  julgou  a  impugnação  improcedente,  fls.  106  a  108,  por 
entender que: 

“Em  regra,  os  valores  recebidos  a  titulo  de  reflexos  sobre  férias  em 
reclamatória  trabalhista devem ser mantidas na base de cálculo do  imposto de 
renda,  conforme disposto no  artigo 43 do Regulamento do  Imposto de Renda, 
aprovado  pelo  Decreto  3.000/99:Sobressaem­se  para  análise  desse  escopo  as 
seguintes considerações: 

"Art.  43.  São  tributáveis  os  rendimentos 
provenientes  do  trabalho  assalariado,  as 
remunerações  por  trabalho  prestado  no  exercício 
de  empregos,  cargos  e  funções,  e  quaisquer 
proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei 
n2 4.506, de 1964, art. 16, Lei n2 7.713, de 1988, 
art. 32, § 42, Lei n2 8.383, de 1991, art. 74, e Lei 
n2 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória n2 
1.769­55, de 11 de março de 1999, arts. 12 e 22): 

(...) 

II  ­  ferias,  inclusive  as  pagas  em  dobro, 
transformadas  em  pecúnia  ou  indenizadas, 
acrescidas dos respectivos abonos;" 

Uma exceção a essa regra ocorre quando se trata de férias não gozadas por 
necessidade do serviço, cuja tributação pelo imposto de renda foi afastada pela 
Súmula n° 125 do Superior Tribunal de Justiça. Adotando esse entendimento, a 
Secretaria  da  Receita  Federal  emitiu  os  Atos  Declatórios  Interpretativos  SRF 
nos  5  e  14,  publicados  no  Diário  Oficial  da  União,  respectivamente,  em 
27/04/2005 e 01/12/2005: 

Ato Declaratório n° 5: 

"Art.  1°  Os  Delegados  e  Inspetores  da  Receita 
Federal  deverão  rever  de  oficio  os  lançamentos 
referentes  ao  Imposto  sobre  a  Renda  incidente 
sobre  os  valores  pagos  (em  pecúnia)  a  titulo  de 
licença­prêmio  e  ferias  não  gozadas,  por 
necessidade do serviço,  a  trabalhadores em geral 
ou a servidor público, desde que inexista qualquer 

Fl. 179DF  CARF  MF

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Processo nº 10950.004774/2008­90 
Resolução nº  2802­000.187 

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outro  fundamento  relevante,  para  fins  de  alterar, 
total  ou  parcialmente,  o  respectivo  crédito 
tributário." 

Ato Declaratório n° 14: 

Art. 10 0 Ato Declaratório Interpretativo SRF n° 5, 
de 27 de abril de 2005, editado em decorrência do 
Parecer  PGFN/CRJ/N°  1905/2004,  de  29  de 
novembro  de  2004,  tratou  da  não  incidência  do 
imposto  de  renda  somente  nas  hipóteses  de 
pagamento de valores a titulo de ferias integrais e 
de licença­prêmio não gozadas por necessidade do 
serviço  quando  da  aposentadoria,  rescisão  de 
contrato de trabalho ou exoneração, previstas nas 
Súmulas  nos  125  e  136  do  Superior  Tribunal  de 
Justiça  (STJ),  a  trabalhadores  em  geral  ou  a 
servidores públicos. 

Art.  2° Sofrem a  incidência do  imposto de  renda, 
prevista no art. 3°, §§ 1° e 4°, da Lei no 7.713, de 
1988, e no art. 43, inciso III, do Decreto n° 3.000, 
de 26 de março de 1999 ­ Regulamento do Imposto 
de  Renda  (RIR/1999),  as  demais  formas  de 
pagamento  em  pecúnia  a  titulo  de  férias  e  de 
licença­prêmio não gozadas. 

Outra  exceção  ocorre  em  relação  as  férias  proporcionais  e  ao  terço 
constitucional de férias vencidas e não gozadas, quando convertidos em pecúnia, 
para os quais o Procurador­Geral da Fazenda Nacional editou os seguintes Atos 
Declaratórios: 

­  Ato  Declaratório  n°  05,  de  07  de  novembro  de  2006,  que  ordena  a 
desistência, pelo corpo jurídico da Fazenda Nacional, de recorrer nos processos 
judiciais em que o contribuinte busca o reconhecimento da isenção do imposto 
de renda em relação as férias proporcionais convertidas em pecúnia. 

­ Ato Declaratório n° 06, de 1° de dezembro de 2008, que reconhece a não 
incidência do imposto de renda sobre o adicional de um terço previsto no art. 7°, 
inciso  XVII,  da  Constituição  Federal,  quando  decorrentes  de  pagamento  de 
férias — simples ou proporcionais — vencidas e não gozadas, convertidas em 
pecúnia em razão de rescisão do contrato de trabalho. 

No  presente  caso,  os  documentos  extraídos  da  reclamatória  trabalhista 
(fls.22  a  43)  indicam  apenas  que  as  verbas  recebidas  pelo  reclamante 
contemplaram o reflexo de horas­extras sobre férias, mas não há elementos que 
demonstrem  que  se  trate  de  "férias  proporcionais",  "férias  vencidas  e  não 
gozadas" e muito menos "férias não gozadas por necessidade do serviço". 

Portanto,  a  tese  do  impugnante  deve  ser  rejeitada,  mantendo­se  a 
tributação dos valores  recebidos na reclamatória  trabalhista a  titulo de reflexos 

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de horas  extras  sobre  férias. Deve­se  entender,  até prova  em contrário,  que as 
férias em questão foram gozadas pelo contribuinte notificado. 

Quanto à incidência de imposto de renda sobre a parcela recebida a titulo 
de  juros  de  mora,  embora  haja  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em 
sentido contrario, o caput do artigo 56 do Regulamento do Imposto de Renda — 
que  está  em  plena  vigência  ­  não  deixa  dúvida  a  respeito  da  tributação  dessa 
verba: 

"Art.  56.  No  caso  de  rendimentos  recebidos 
acumuladamente,  o  imposto  incidirá  no  mês  do 
recebimento,  sobre  o  total  dos  rendimentos, 
inclusive  juros  e  atualização  monetária  (Lei  n° 
7.713, de 1988, art. 12)." 

As  autoridades  administrativas,  especialmente  aquelas  encarregadas  de 
aplicar a  legislação  tributária,  são estritamente vinculadas à aplicação dos atos 
normativos editados e publicados pelos órgãos competentes. Assim, por força do 
dispositivo  transcrito,  deve  ser  mantida  a  exigência  do  imposto  de  renda 
incidente  sobre  a  parcela  paga  na  reclamatória  trabalhista  a  titulo  de  juros  de 
mora.” 

Postada a intimação para a ciência de tal julgamento em 03/09/2010, fls. 111, o 
interessado ingressou recurso voluntário em 28/09/2010, fls. 112/120, reiterando as alegações 
expostas na impugnação para, ao final , requerer o cancelamento do débito fiscal em discussão. 

Feito o resumo do litígio, passa­se a deliberar sobre o recurso voluntário. 

Voto 

Conselheira Dayse Fernandes Leite, Relatora 

O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele 
deve­se tomar conhecimento. 

No  presente  caso,  o  auto  de  infração  objeto  deste  processo  versa  sobre 
rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte, decorrentes de ação trabalhista. 

Compulsando  os  autos,  verifica­se  que  a  fiscalização,  ao  proceder  ao 
lançamento tributário, aplicou a tabela progressiva anual relativa ao ano­calendário 2005 sobre 
o total dos rendimentos recebidos acumuladamente. 

Considerando  que  o  Supremo  Tribunal  Federal  admitiu  a  existência  de 
repercussão  geral  quanto  a  essa  matéria,  e  que  o  mérito  será  julgado  nos  Recursos 
Extraordinários nº 614232 e 614406, ainda pendentes de julgamento e com expressa decisão do 
e. STF de  sobrestar os demais  julgamento,  é o  caso de  sobrestar o presente  julgamento,  nos 
termos dos §§ 1º e 2º do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF 
nº 256/2009, com a redação dada pela Portaria MF nº 586/2010 c/c Portaria CARF nº 01/2012. 

“RE  614406  AgR­QO­RG  /  RS  ­  RIO  GRANDE  DO 
SUL.REPERCUSSÃO  GERAL  NA  QUESTÃO  DE  ORDEM  NO 
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 

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Resolução nº  2802­000.187 

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Relator(a): Min. ELLEN GRACIE Julgamento: 20/10/2010  

Ementa  TRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES 
RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. 
ANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA 
POSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL 
REGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do 
imposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de 
caixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte 
como matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão 
geral. 2. A interposição do recurso extraordinário com fundamento no 
art. 102, III, b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento 
da  inconstitucionalidade  parcial  do  art.  12  da  Lei  7.713/88  por 
Tribunal Regional Federal, constitui circunstância nova suficiente para 
justificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da 
repercussão geral da matéria. 3. Reconhecida a relevância jurídica da 
questão,  tendo  em  conta  os  princípios  constitucionais  tributários  da 
isonomia e da uniformidade geográfica. 4. Questão de ordem acolhida 
para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão  monocrática  da  relatora  que 
negava  seguimento  ao  recurso  extraordinário  com  suporte  no 
entendimento anterior desta Corte; b) reconhecer a repercussão geral 
da questão constitucional; e c) determinar o sobrestamento, na origem, 
dos  recursos  extraordinários  sobre  a  matéria,  bem  como  dos 
respectivos agravos de instrumento, nos termos do art. 543­B, § 1º, do 
CPC.”. 

Sendo assim, é  inquestionável o enquadramento do presente caso ao art. 26­A, 
§1º, da Portaria 256/09 (RICARF), ratificado pelas decisões acima transcritas, que impedem a 
apreciação do mérito do feito. 

Diante  do  exposto,  suscito  o  sobrestamento  do  julgamento  até  o  trânsito  em 
julgado da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. 

 

(assinado digitalmente) 

Dayse Fernandes Leite 

Fl. 182DF  CARF  MF

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3 por DAYSE FERNANDES LEITE, Assinado digitalmente em 21/10/2013 por JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO


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      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">12209</int>
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      <int name="Segunda Câmara">12209</int>
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      <int name="Segunda Seção de Julgamento">12209</int>
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      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">277</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">65</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">60</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">41</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)">36</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">35</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua">33</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">25</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">23</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - outros">16</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">16</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">13</int>
      <int name="DCTF_IRF - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)">10</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">10</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">7</int>
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      <int name="RONNIE SOARES ANDERSON">1490</int>
      <int name="MARTIN DA SILVA GESTO">1094</int>
      <int name="LEONAM ROCHA DE MEDEIROS">686</int>
      <int name="ANTONIO LOPO MARTINEZ">675</int>
      <int name="LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA">573</int>
      <int name="THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO">551</int>
      <int name="MARIO HERMES SOARES CAMPOS">437</int>
      <int name="SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY">426</int>
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      <int name="SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA">316</int>
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      <int name="Sara Maria de Almeida Carneiro Silva">288</int>
      <int name="MARCIO HENRIQUE SALES PARADA">247</int>
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