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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001791/2008­50 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.295  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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O 

13
16

1.
00

17
91

/2
00

8-
50

Fl. 435DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 436DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 437DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.295. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 438DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 439DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 440DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 441DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 442DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 443DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 444DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 445DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 446DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 447DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 448DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 449DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 450DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 451DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 452DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 453DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 454DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 455DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 456DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 457DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 458DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

25

suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 459DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 460DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 461DF  CARF  MF



 

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Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 462DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

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sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 463DF  CARF  MF



 

  30

fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 464DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 465DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 466DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 467DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 468DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 469DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 470DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

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I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 471DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 472DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

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evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 473DF  CARF  MF



 

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insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 474DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 475DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 476DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 477DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 478DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

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Fl. 70 

 
 

 
 

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Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 479DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 480DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001791/2008­50 
Acórdão n.º 3302­003.295 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 481DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 482DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
EMBARGOS. ERRO DE ESCRITA. LAPSO MANIFESTO. OCORRÊNCIA.
Devem ser acolhidos os Embargos quando demonstrada ocorrência de erro de escrita ou lapso manifesto.
Embargos Acolhidos
Acórdão Retificado

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Acórdão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os Embargos, para retificar o Acórdão Embargado.
(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa  Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Linhares e Walker Araújo.

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S3­C3T2 

Fl. 185 

 
 

 
 

1

184 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13817.000216/2002­92 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3302­003.377  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  27 de setembro de 2016 

Matéria  Per/Dcomp ­ IPI 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  MAGNETI MARELLI COFAP FABRICADORA DE PEÇAS 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

EMBARGOS.  ERRO  DE  ESCRITA.  LAPSO  MANIFESTO. 
OCORRÊNCIA. 

Devem ser acolhidos os Embargos quando demonstrada ocorrência de erro de 
escrita ou lapso manifesto. 

Embargos Acolhidos 

Acórdão Retificado 

 
 

Acórdão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
Embargos, para retificar o Acórdão Embargado. 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo 
Guilherme Déroulède, Domingos de Sá, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Prado, Maria do 
Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Linhares e Walker Araújo. 

Relatório 

A  Embargante  em  epígrafe  interpõe  Embargos  de  Declaração  ao  Acórdão 
3102­002.360, de 29/01/2015, que, à época, recebeu a seguinte ementa. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

  

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or RICARDO PAULO ROSA




Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 186 

 
 

 
 

2

CRÉDITOS DO CONTRIBUINTE. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS DE OUTRO 
ESTABELECIMENTO. MESMA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. 

A  autonomia  dos  estabelecimentos  é  um  critério  basilar  do  Imposto  sobre 
Produtos  Industrializados  ­  IPI;  todavia,  uma  vez  que  a  legislação  autorize  a 
compensação  dos  créditos  do  estabelecimento  com  os  débitos  da  pessoa  jurídica, 
não há que se falar em compensação com créditos de terceiros. 

SALDO  CREDOR  ACUMULADO.  UTILIZAÇÃO.  PERÍODO  DE 
APURAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 

Por  força  de  Lei,  o  saldo  credor  do  IPI  acumulado  em  cada  trimestre­
calendário, que o contribuinte não puder compensar com o Imposto devido na saída 
de outros produtos, pode ser utilizado na restituição ou compensação com débitos 
próprios  de  outros  tributos  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil. 

O saldo credor de cada trimestre­calendário é calculado com base no saldo 
inicial do período, somado aos créditos e subtraído dos débitos contabilizados. 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

JULGAMENTO.  FUNDAMENTAÇÃO.  MATÉRIA  IMPUGNADA. 
RECURSO. EFEITO DEVOLUTIVO. 

A  impugnação  e  o  recurso  voluntário  devolvem  ao  tribunal  administrativo 
competente para proferir a decisão o conhecimento da matéria em litígio, devendo 
ser  apreciadas  e  julgadas  todas  as  questões  suscitadas  e  discutidas  no  processo, 
independentemente das razões que nortearam a decisão contestada. 

Os fundamentos e motivos da decisão a quo não fazem coisa julgada. 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  LEI  NOVA.  NATUREZA 
PROCEDIMENTAL. FATOS ANTERIORES. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. 

A lei de natureza procedimental aplica­se desde logo aos processos pendentes 
de  julgamento,  ainda  que  neles  se  discutam  fatos  definitivamente  constituídos  em 
data anterior à vigência da lei. 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

O  Relatório  que  fundamentou  o  Acórdão  pelo  presente  embargado  teve  o 
seguinte teor.  

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  Relatório  que  embasou  a  decisão  de 
primeira instância, que passo a transcrever. 

Trata­se de Pedido de Ressarcimento de Créditos de IPI que se refere ao saldo 
credor do artigo 11 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, combinado com 
saídas  com  suspensão  do  IPI  de  que  dispõe  a  Instrução Normativa  SRF  nº 

Fl. 510DF  CARF  MF

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or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 187 

 
 

 
 

3

113/99, no montante de R$ 454.501,78, respeitante ao 1º trimestre­calendário 
de  2002.  As  compensações  estão  nos  processos  apensados  nº 
10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41. 

O Termo de Verificação Fiscal, lavrado em 12/11/2007, assim dispõe sobre o 
processo em questão: 

“(...) a) Verificação da correta instrução dos processos e autenticidade dos 
documentos juntados pelo interessado 

Inicialmente  queremos  destacar  que  os  créditos  de  IPI  a  serem  analisados, 
relativos aos processos acima citados, têm por fundamento legal a restituição 
do  saldo  credor do  IPI permitida pelo  artigo 11 da Lei No 9.779, de 19 de 
janeiro  de  1999,  originados  pela  saída  do  estabelecimento  industrial,  com 
suspensão de IPI, de produtos fabricados destinados à montagem de veículos 
automotores (TIPI 8701 a 8705), de acordo com o artigo 5° da Lei No 9.826, 
de 23 de agosto de 1999, e  Instrução Normativa  IN SRF No 113, de 14 de 
setembro de 1999, c/c a saída de produtos fabricados destinados à exportação, 
que possuem imunidade de acordo com o artigo 18, inciso II, do RIPI/98. 

(...) 

b) Verificação da legitimidade dos saldos escriturados 

b.3)  Constatamos  que  o  valor  de  R$  454.501,78,  relativo  ao  Pedido  de 
Ressarcimento  solicitado  pelo  fiscalizado  através  do  processo  n° 
13817.000216/2002­92, referente ao 1° trimestre calendário do ano de 2002, 
refere­se ao saldo credor do  IPI escriturado em 31/03/2002 em seu  livro de 
Registro de Apuração do IPI. 

Ocorre que no inicio do 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 o saldo credor 
do fiscalizado relativo ao período anterior era de R$ 96.789,44. 

Desta forma, concluímos que o saldo credor do IPI do fiscalizado, relativo 
ao  1º  trimestre  calendário  do  ano  de  2002,  a  ser  analisado  é  de  R$ 
357.712,34, correspondente ao saldo credor em 31/03/2002 (R$ 454.501,78) 
menos o  saldo  credor em 31/12/2001 (R$ 96.789,44),  e não R$ 454.501,78 
conforme solicitado pelo mesmo. 

(...) 

3. CONCLUSÃO 

Após todas as verificações por nós realizadas, anteriormente descritas, e todas 
as  conferências  feitas,  de  acordo  com  a  Comunicação  de  Serviço  n° 
10805/001/2000, Ordem de Serviço DRF/SAE No 1, de 12 de maio de 2004, 
e  Ordem  de  Serviço  SRRF08,  No  008,  de  13  de  setembro  de  2005, 
concluímos  que  o  contribuinte  em  tela  faz  jus  aos  valores  de  ressarcimento 
abaixo discriminados: 

(...) 

• 1 ° trimestre calendário do ano de 2002 

Valor do ressarcimento de IPI solicitado: R$ 454.501,78 

Processo Administrativo Fiscal N ° 13817.000216/2002­92 

Fl. 511DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

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or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 188 

 
 

 
 

4

Crédito a ser glosado conforme descrito no item 2.b.3) e planilha anexa citada 
no item 2.i) deste Termo = R$ 96.789,44 

Valor passível de ressarcimento = R$ 357.712,34” (g.m.) 

O Despacho Decisório,  de  27/11/2007,  exarado  no  âmbito  da Delegacia  da 
Receita Federal do Brasil em Santo André, SP, ratificou a glosa proposta no 
relatório fiscal e no parecer do ato decisório, com o reconhecimento do direito 
creditório no importe de R$ 357.712,34 e a homologação das compensações 
declaradas  no  processo  em  apenso  até  o  limite  do  direito  creditório 
reconhecido.  A  ciência  da  interessada,  conforme  AR  nos  autos,  é  de 
25/02/2008. 

Insatisfeita  com  a  decisão  administrativa,  a  interessada  ofereceu,  em 
20/03/2008,  manifestação  de  inconformidade  subscrita  pelos  respectivos 
patronos da pessoa  jurídica,  devidamente  constituídos por  instrumento  legal 
presente  nos  autos,  em  que  aduz,  em  síntese,  que,  em  caráter  preliminar, 
houve a decadência do direito de  lançamento do  crédito  tributário  referente 
aos pedidos de compensação efetuados, nos termos da Lei nº 9.430, de 1996, 
art.  74,  §  5º:  “Com  efeito,  referidos  pedidos  de  compensação  se  deram  em 
14/05/2002 (R$ 214.746,45); em 15/05 12002 (R$ 1.315,46); em 20/05/2002 
(R$  63.336,27);  em  28/05/2002  (R$  114.011,48)  e  em  10/06/2002  (R$ 
61.092,12)  ou  seja,  quase  06  (seis)  anos  antes  da  prolação  do  Despacho 
Decisório  ora  impugnado.”;  tratando­se  de  pedidos  de  compensação 
convertidos  em  declarações  de  compensação,  o  prazo  de  5  anos  para 
homologação  tácita  é  contado  desde  a  data  de  protocolo  dos  pedidos,  nos 
termos da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, art. 
70;  tudo conforme vários precedentes administrativos; no mérito, contesta o 
valor concedido porque o que foi pleiteado (R$ 454.501,78) tem por base o 
saldo credor acumulado de períodos anteriores; faz um histórico da legislação 
que trata do ressarcimento de créditos de IPI no caso de saídas com suspensão 
do imposto, a partir da Lei nº 9.779/99, art. 11, sendo inexistente dispositivo 
legal  que  vede  o  ressarcimento  de  crédito  da  maneira  como  feita  pela 
requerente  à  época  (17/04/2002).  Por  fim,  requer  que  seja  reconhecida  a 
decadência  do  direito  de  constituição  do  crédito  tributário  relativo  às 
compensações  efetuadas  tendo em vista o  transcurso de quase 6  (seis)  anos 
entre as datas de protocolo dos pedidos de compensação e a data da ciência 
do Despacho Decisório guerreado; no mérito, que haja o reconhecimento do 
direito creditório e a homologação das compensações informadas no processo 
nº 10805.001776/2004­77 e nº 13654.000150/2002­41. 

Assim a Delegacia da Receita Federal de  Julgamento  sintetizou, na ementa 
correspondente, a decisão proferida. 

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados ­ IPI 

Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002 

PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  SALDO  CREDOR.  FORMA  DE 
APURAÇÃO. 

Somente  os  créditos  escriturados  no  trimestre­calendário  dão  azo  a 
ressarcimento. 

DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITOS  DE  TERCEIROS. 
VEDAÇÃO. 

Fl. 512DF  CARF  MF

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Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 189 

 
 

 
 

5

Reputa­se  como  não  declarada  a  compensação  de  débitos  com  créditos  de 
terceiros em virtude de vedação normativa. 

TRANSFERÊNCIA  DE  CRÉDITOS.  PRINCÍPIO  DA  AUTONOMIA  DE 
ESTABELECIMENTOS. VIOLAÇÃO. 

A compensação de débito de um estabelecimento filial com crédito de outro 
estabelecimento  filial  da mesma  empresa  configura  transferência  de  crédito 
escritural  e  representa  uma  violação  do  princípio  da  autonomia  dos 
estabelecimentos do IPI. 

Insatisfeita  com  a  decisão  de  primeira  instância,  a  empresa  apresenta 
Recurso Voluntário a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

Desde logo, aponta para irregularidade cometida pela decisão recorrida que, 
segundo entende, incorreu em reformatio in pejus ao considerar não declarados os 
pedidos de compensação feitos com créditos de terceiros.  

Que  não  utilizou  créditos  de  terceiros, mas  de  um  dos  estabelecimentos  da 
empresa,  e  que  o  procedimento,  à  época,  não  era  vedado,  tal  como  decidido  na 
Solução de Consulta nº 42, de 19 de março de 2001. 

Ainda a esse respeito, que pedidos de compensação com créditos de terceiros 
e outros passaram a ser considerados compensação não declarados apenas a partir 
da Lei 11.051/04, definição, portanto, introduzida em data posterior aos pedidos de 
que aqui se fala. 

Por força dessas circunstâncias, uma vez que não tenha utilizado créditos de 
terceiros  e  que  suas  compensações  não  podem  ser  consideradas  não  declaradas, 
requer o  reconhecimento da decadência de  todas as compensações  realizadas nos 
autos dos PTAs nºs 10805.001776/2004­77 e 13654.000150/2002­41. 

Que antes da Instrução de Normativa SRF nº 728/07, que  incluiu o § 7º no 
artigo  16  da  Instrução  Normativa  SRF  nº  600/05,  não  havia  qualquer  proibição 
normativa à utilização dos créditos de IPI apurados nos  termo da Lei nº 9.779/99 
em  período  diverso  do  que  foi  escriturado,  assunto  sobre  o  qual  manifestou­se  a 
Câmara Superior de Recursos Fiscais, por meio do Acórdão nº 202­131.015. 

Os  Embargos  de  Declaração  interpostos  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional  foram submetidos à apreciação do Conselheiro José Fernandes do Nascimento, que 
teceu as seguintes considerações. 

Tempestivamente,  em  16/3/2015,  a  embargante  apresentou  os  embargos  de 
declaração  de  fls.  492/495,  em  que  alegou  contradição  entre  o  resultado  do 
julgamento mencionado no final dos enunciados das ementas (“Recurso Voluntário 
Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte”), e o consignado na 
conclusão ou parte dispositiva do julgado embargado, que ficou assim redigido, in 
verbis: 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de 
votos,  em  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  nos 
termos  do  Relatório  e  Votos  que  integram  o  presente 
julgado. 

No caso em tela, ao contrário do que alegou à recorrente, não se vislumbra 
qualquer  contradição  entre  a  questionada  decisão  e  seus  fundamentos,  requisito 
necessário para admissibilidade dos embargos de declaração, conforme explicitado 

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or RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 190 

 
 

 
 

6

no  caput  do  art.  65  do  Anexo  II  da  Portaria  MF  256/2009  (RICARF),  a  seguir 
transcrito: 

(...) 

Da  leitura  do  dispositivo  da  decisão  em  cotejo  com  os  fundamentos  e 
conclusões  consignados  no  voto  condutor  do  julgado,  observa­se  perfeita 
consonância. 

Entretanto, da simples  leitura da redação do destacado  fragmento  final dos 
enunciados  das  ementas,  anteriormente  transcritas,  em  confronto  com  teor  da 
redação  do  dispositivo  do  acórdão  embargado  e  os  fundamento  e  conclusão 
explicitada no voto condutor do citado julgado, constata­se evidente erro escrita. 

Expõe em análise a legislação de regência, pra então concluir.  

Dessa forma, uma vez demonstrada a existência do referido erro de escrita, 
deve ser procedida a correção mediante a edição de novo acórdão. 

É o Relatório. 

Voto            

Preenchidos  os  requisitos  de  admissibilidade,  tomo  conhecimento  dos 
Embargos de Declaração. 

Com  efeito,  a  contradição  identifica  pela  Embargante  nas  disposições  do 
acórdão não passam de mera imprecisão material devida a lapso manifesto ou erro de escrita.  

Como  fica  claro  na  parte  final  do  voto,  foi  dado  provimento  ao  Recurso 
Voluntário  interposto  pelo  contribuinte. Os  três  itens  que  seguem  retratam  o  pedido  em  sua 
completude.  No  mérito,  ele  foi  integralmente  provido,  apenas  as  preliminares  não  foram 
acatadas. 

Sem adentrar à legalidade dos Atos que tenham por ventura inibido o direito 
previsto  em  Lei,  na  medida  em  que  as  compensações  em  epígrafe  foram 
protocoladas  em  data  anterior  à  vedação  determinada  pelos  Atos  Normativos 
expedidos  pelo  Fisco,  VOTO  por  dar  provimento  ao  Recurso  Voluntário,  para 
reconhecer  (i)  o  direito  de  uso  do  saldo  credor  acumulado  em  decorrência  da 
transferência de saldo de outros períodos; (ii) o direito de utilização de créditos de 
outro estabelecimento na compensação de tributos da pessoa jurídica administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  ou  para  ressarcimento  e  (iii)  a 
homologação tácita dos Pedidos de Compensação protocolados em data anterior a 
25 de fevereiro de 2003. 

Com base nisso, VOTO pela retificação do teor da ementa, conforme segue. 

Onde consta, abaixo da ementa, 

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Direito Creditório Reconhecido em Parte 

Passa a constar: 

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Processo nº 13817.000216/2002­92 
Acórdão n.º 3302­003.377 

S3­C3T2 
Fl. 191 

 
 

 
 

7

Recurso Voluntário Provido 

Direito Creditório Reconhecido 

 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Relator  

           

 

           

 

 

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or RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para cancelar a cobrança das multas isoladas relativas aos pedidos de ressarcimento e manter a cobrança das multas isoladas, qualificada (150%) e normal (50%), calculadas sobre o valor dos débitos não compensados, que deverá ser ajustado mediante a dedução da parcela dos débitos a serem compensados até o limite do valor dos créditos restabelecidos nos correspondentes processos principais, parcialmente vencidos os Conselheiro Domingos de Sá Filho e Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que também excluíam a multa qualificada (150%) calculadas sobre o valor dos débitos não compensados. Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço - OAB 27.406 - RJ.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Relator.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Paulo Guilherme Déroulède, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do Nascimento, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 30/08/2010, 22/09/2010, 18/11/2010, 09/12/2010, 17/12/2010, 14/01/2011, 20/01/2011, 31/01/2011, 25/03/2011, 28/03/2011, 31/03/2011, 19/04/2011, 29/04/2011, 13/05/2011, 20/05/2011, 24/05/2011, 15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013
FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.
Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desconsidera-se a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma.
MULTA ISOLADA QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COMPROVADA. CABIMENTO.
É devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do débito indevidamente compensado, quando comprovada a falsidade na Declaração de Compensação (DComp) apresentada pelo sujeito passivo.
MULTA ISOLADA NORMAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. FALSIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE.
É devida a aplicação da multa isolada normal de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
MULTA ISOLADA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INDEVIDO OU INDEFERIDO. REVOGAÇÃO ANTES DA DECISÃO DEFINITIVA. RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE.
A revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado de forma fraudulenta, implica o cancelamento da cobrança das respectivas penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma legal revogadora, que deixou definir as correspondentes condutas como infração.
PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. OBRIGATORIEDADE.
Se o recurso voluntário interposto no processo principal foi julgado procedente em parte, para restabelecer a parcela do valor do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins glosada pela fiscalização, por conseguinte, a parcela do débito compensada com o referido crédito restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 30/08/2010, 22/09/2010, 18/11/2010, 09/12/2010, 17/12/2010, 14/01/2011, 20/01/2011, 31/01/2011, 25/03/2011, 28/03/2011, 31/03/2011, 19/04/2011, 29/04/2011, 13/05/2011, 20/05/2011, 24/05/2011, 15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013
NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências consignadas no auto de infração de forma fundamentada e motivada.
2. Não motivo para nulidade da decisão de primeira instância, se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem.
PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensçaõ formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 1.629 

 
 

 
 

1

1.628 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  15586.720942/2013­74 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.391  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de setembro de 2016 

Matéria  MULTA ISOLADA ­ AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  REALCAFÉ SOLÚVEL DO BRASIL S/A. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010, 
17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011, 
31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011, 
15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 

FRAUDE  NA  VENDA  DE  CAFÉ  EM  GRÃO.  COMPROVADA  A 
SIMULAÇÃO  DA  OPERAÇÃO  DE  COMPRA.  DESCONSIDERAÇÃO 
DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO 
JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE. 

Comprovada  a  existência  da  fraude  nas  operações  de  aquisição  de  café  em 
grão  mediante  simulação  de  compra  realizada  de  pessoas  jurídicas 
inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor 
rural  ou maquinista,  pessoa  física,  com  o  fim  exclusivo  de  se  apropriar  do 
valor  integral  do  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
desconsidera­se a operação da compra simulada e mantém­se a operação da 
compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma. 

MULTA  ISOLADA  QUALIFICADA.  COMPENSAÇÃO  INDEVIDA. 
FALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO 
COMPROVADA. CABIMENTO.  

É devida aplicação da multa isolada qualificada de 150% (cento e cinquenta 
por  cento)  sobre  o  valor  do  débito  indevidamente  compensado,  quando 
comprovada  a  falsidade  na  Declaração  de  Compensação  (DComp) 
apresentada pelo sujeito passivo. 

MULTA ISOLADA NORMAL. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. 
FALSIDADE  DA  DECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO  NÃO 
COMPROVADA. POSSIBILIDADE. 

É devida a aplicação da multa isolada normal de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 

  

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15
58

6.
72

09
42

/2
01

3-
74

Fl. 1630DF  CARF  MF

Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19

/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS

A




 

  2

homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo 
sujeito passivo. 

MULTA  ISOLADA.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO  INDEVIDO  OU 
INDEFERIDO.  REVOGAÇÃO  ANTES  DA  DECISÃO  DEFINITIVA. 
RETROATIVA BENIGNA. POSSIBILIDADE. 

A revogação antes da decisão definitiva dos preceitos legais que definiam a 
infração e respectivas multas isoladas de 50% (cinquenta por cento) sobre o 
valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento  indeferido  ou  indevido, 
bem como de 100% (cem por cento), na hipótese de ressarcimento pleiteado 
de  forma  fraudulenta,  implica  o  cancelamento  da  cobrança  das  respectivas 
penalidades aplicadas, por força da aplicação da retroativa benigna da norma 
legal  revogadora,  que  deixou  definir  as  correspondentes  condutas  como 
infração. 

PROCESSO  PRINCIPAL.  RECURSO  VOLUNTÁRIO  PROVIDO  EM 
PARTE. REFLEXO NO JULGAMENTO DO PROCESSO DECORRENTE. 
OBRIGATORIEDADE. 

Se  o  recurso  voluntário  interposto  no  processo  principal  foi  julgado 
procedente  em  parte,  para  restabelecer  a  parcela  do  valor  do  crédito  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins  glosada  pela  fiscalização,  por 
conseguinte,  a  parcela  do  débito  compensada  com  o  referido  crédito 
restabelecido deve ser abatida da base de cálculo da multa isolada normal por 
DComp não homologada e qualificada por DComp falsificada. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010,  09/12/2010, 
17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011,  25/03/2011,  28/03/2011, 
31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011,  13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011, 
15/06/2011, 02/09/2011, 14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 

NULIDADE  DE  DECISÃO  DE  PRIMEIRA  INSTÂNCIA. 
INOCORRÊNCIA  DO  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
NÃO  PROVADA  A  MUDANÇA  DE  FUNDAMENTO  JURÍDICO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1. Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão 
primeira  instância  que  apreciou  todas  as  razões  de  defesa  suscitadas  pelo 
impugnante  contra  todas  as  exigências  consignadas  no  auto  de  infração  de 
forma fundamentada e motivada. 

2.  Não  motivo  para  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  se  não 
comprovado  que  houve  a  alegada  alteração  o  fundamento  jurídico  do 
despacho  decisório  proferido  pela  autoridade  fiscal  da  unidade  da  Receita 
Federal de origem. 

PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. 
INEXISTÊNCIA  DE  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA. 
DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 

No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do 
direito  de  defesa  procedimento  fiscal  apresenta  fundamentação  adequada  e 
suficiente  para  o  indeferimento  do  pleito  de  ressarcimento/compensçaõ 
formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em 
toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação 
de regência. 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.630 

 
 

 
 

3

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em 
rejeitar as preliminares arguídas e, no mérito, por maioria de votos, dar parcial provimento ao 
Recurso  Voluntário  para  cancelar  a  cobrança  das  multas  isoladas  relativas  aos  pedidos  de 
ressarcimento  e manter  a  cobrança das multas  isoladas,  qualificada  (150%)  e  normal  (50%), 
calculadas  sobre  o  valor  dos  débitos  não  compensados,  que  deverá  ser  ajustado mediante  a 
dedução  da  parcela  dos  débitos  a  serem  compensados  até  o  limite  do  valor  dos  créditos 
restabelecidos nos correspondentes processos principais, parcialmente vencidos os Conselheiro 
Domingos de Sá Filho e Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que também 
excluíam a multa qualificada (150%) calculadas  sobre o valor dos débitos não compensados. 
Fez sustentação oral: Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço ­ OAB 27.406 ­ RJ. 

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Relator. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  Paulo 
Guilherme  Déroulède,  Domingos  de  Sá  Filho,  José  Fernandes  do  Nascimento,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Trata­se de auto de infração (fls. 1257/1267), em que formalizada a cobrança 
de multa isolada, no valor total de R$ 1.253.215,16, correspondente ao somatório (i) da multa 
isolado qualificada de 150% e normal 50% por compensação indevida (não homologadas) e (ii) 
de multa isolado qualificada de 100% e normal 50% por ressarcimento indevido. 

De  acordo  com  o  subitem  5.7  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal 
(TEAF) de fls. 1.081/1256, a fiscalização informou que: 

a)  após  encontro  de  contas  entre  o  valor  dos  créditos  reconhecidos  com  o 
valor  dos  débitos  compensados  foram  constados  débitos  indevidamente  compensados  (não 
homologados)  sobre  os  quais  foram  aplicadas  as  multas  isoladas  (i)  qualificada  de  150%, 
fixada no art. 18 da Lei nº 10.833/2003, referentes aos débitos compensados com a parcela dos 
créditos do 3° trimestre 2009, calculados sobre o preço de aquisição declarado nas notas fiscais 
emitidas pelas empresas inidôneas ou de “fachada”, e (ii) normal de 50%, prevista no art. 74, § 
17,  da  Lei  9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes  aos  débitos 
compensados com os créditos do 4° trimestre de 2009 e 1° e 2° trimestres de 2010, calculados 
sobre  os  demais  créditos  glosados,  conforme  “DEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DA 
MULTA  ISOLADA  APLICADA  S/  COMPENSAÇÕES  NÃO­HOMOLOGADAS”  de  fls. 
1246/1247; e 

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b)  após  a  recomposição  dos  créditos,  restou  comprovado  o  não 
reconhecimento  (indeferimento)  do  valor  dos  créditos  pleiteados  sobre  os  quais  foram 
aplicadas as multas isoladas (i) qualificada de 100%, fixada no art. 74, § 16, da Lei 9.430/1996, 
incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010,  referentes  aos  créditos  do  1°  trimestre  2010, 
calculados  sobre  o  preço  de  aquisição  declarado  nas  notas  fiscais  emitidas  pelas  empresas 
inidôneas ou de “fachada”, e (ii) normal de 50%, prevista no art. 74, § 15, da Lei 9.430/1996, 
incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, referentes aos créditos do 2° e 4° trimestres de 2010, 
calculados sobre os demais créditos glosados, conforme demonstrativo de fls. 1249/1250. 

Os demais fatos relevantes relatados do citado TEAF foram assim resumidos 
no relatório encartado na decisão de primeiro grau: 

1.  A  fiscalização  teve como escopo a  verificação de pretensos 
créditos,  oriundos  das  aquisições  de  bens  para  revenda, 
compensados com as contribuições não cumulativas devidas 
para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  para  a 
Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social 
(COFINS); 

2.  REALCAFÉ foi objeto de ação fiscal em 2010, que analisou 
os  pedidos  de  ressarcimento  de  créditos  das  contribuições 
não  cumulativas  do PIS/COFINS  atinentes  aos  períodos  de 
01/2005  a  12/2008,  e  que  resultou  no  indeferimento  na 
ordem de 79% dos créditos pleiteados; 

3.  No Termo de Encerramento da Ação Fiscal n° 08­241/2010, 
que  faz  parte  do  processo  n°  15586.000956/2010­25,  que 
analisou  os  referidos  créditos  dos  períodos  de  01/2005  a 
12/2008, restou comprovado à saciedade que a REALCAFÉ 
apropriou­se de créditos integrais fictos; 

4.  As  investigações mostraram que a REALCAFÉ  lançou mão 
de créditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais 
de  empresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias 
fictícias na compra de café de produtores/maquinistas. 

5.  O  procedimento  fiscal,  ora  encerrado,  decorre  das 
investigações  originadas  na  operação  fiscal  TEMPO  DE 
COLHEITA, deflagrada pela Delegacia da Receita Federal 
do  Brasil  em  Vitória/ES,  em  outubro  de  2007,  em  face  de 
supostas empresas ATACADISTAS de café em grãos; 

6.  Posteriormente,  na  "OPERAÇÃO  BROCA",  deflagrada  em 
01/06/2010,  fruto  da  parceria  entre  o  Ministério  Público 
Federal,  Polícia  Federal  e  Receita  Federal,  foram 
cumpridos  mandados  de  busca  e  apreensão,  sendo  as 
empresas  compradoras  de  café  do  GRUPO  TRISTÃO  uns 
dos alvos; 

7.  Planilhas  de  controle  de  compras  e  outros  documentos 
extraídos  das mídias  eletrônicas  apreendidas  nas  empresas 
do GRUPO TRISTÃO corroboram o que antes  eram meros 
indícios, de fato, essas planilhas faziam clara distinção entre 
o VENDEDOR do café e o EMISSOR da nota fiscal; 

8.  Como  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de 
controle de compras da TRISTÃO denominado "FOLHA DE 
COMPRA"  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.631 

 
 

 
 

5

(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária 
fictícia  na  operação,  destacando  claramente  no  campo 
"vendedor"  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo 
observações o nome da empresa laranja; 

9.  Não obstante o volume de compras nesse período ser inferior 
ao analisado anteriormente, 44,90% das compras no ano de 
2009  foram  em  nome  de  empresas  laranjas,  em  2010,  o 
percentual  foi  de  26,37%,  sendo  que  as  compras  da 
TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  representaram 
45,54%,  após  exclusão  das  operações  em  nome  das 
empresas laranjas; 

10. A  TRISTÃO  CIA  DE  COMÉRCIO  EXTERIOR  foi  também 
objeto  de  auditoria  fiscal  em  2013,  que  analisou  as 
PER/DCOMP de 10/2008 a 12/2010, que, ao final, resultou 
no indeferimento de 90,83% do valor pleiteado nos pedidos 
de  ressarcimento,  em  razão  do  mesmo  ilícito,  qual  seja: 
créditos do PIS/COFINS documentados com notas fiscais de 
empresas  laranjas  utilizadas  como  intermediárias  fictícias 
na compra de café de produtores/maquinistas; 

11. Repetem­se  nesse  período  algumas  empresas  laranjas 
envolvidas  nas  operações  do  período  analisado 
anteriormente,  a  saber:  CELBA,  L&amp;L,  NOVA  BRASÍLIA, 
P.A.  CRISTO,  RADIAL,  ROMA,  WG  DE  AZEVEDO,  W  R 
DA SILVA, YPIRANGA; 

12. A  essas  se  juntaram  outras  novas  empresas  laranjas,  por 
exemplo,  ADAME,  CAFÉ  FORTE,  CAFEEIRA 
CASTELENSE,  COFFEE  TRADE  DO  BRASIL,  COFFEER 
SUL  GOLD  COFFEE,  JUPARANÃ,  LÍDER,  NORTE 
PRODUTOS  ALIMENTOS,  PRINCESA  DO  NORTE 
ALIMENTOS e RODRIGO SIQUEIRA. 

13. Os créditos integrais, apropriados indevidamente nos  livros 
contábeis  da  REALCAFÉ,  foram  glosados  na  presente 
auditoria e reconhecido o direito ao crédito presumido sobre 
tais operações, na forma da legislação aplicável; 

14.   Após a recomposição dos saldos, as diferenças do PIS e da 
COFINS  devidos  foram  lançadas|  de  ofício,  além  da 
aplicação  das  multas  isoladas  sobre  as  compensações 
indevidas,  não­homologadas,  e  sobre  o  valor  do  crédito 
objeto de ressarcimento não reconhecido; 

15. Foram lançados de oficio os créditos tributários relativos às 
diferenças  apuradas  de  PIS/COFINS  no  valor  de  R$ 
901.297,65,  consubstanciado  no  presente  processo,  bem 
como referentes às multas isoladas sobre o valor do crédito 
objeto de pedido de ressarcimento indeferido e sobre o valor 
do  débito  indevidamente  compensado,  totalizando 
R$1.253.215,16,  consubstanciado  no  processo  n° 
15586.720942/2013­74; 

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16. Além disso, após efetuada a glosa e recomposição dos saldos 
dos  créditos,  foram analisadas as PER/DCOMP resultando 
no  reconhecimento  parcial  dos  créditos  apontados  nos 
pedidos de ressarcimento; 

17. E,  finalmente, os  fatos apurados no decorrer da ação fiscal 
em face da REALCAFÉ evidenciaram, em tese, crime contra 
a ordem tributária tipificado no art 1º, inciso I, II e IV da Lei 
n°  8.137,  de  27/12/1990,  pela  supressão  dolosa  tributos 
devidos, bem como no art 2º,  inciso I, da precitada lei, por 
eximir­se mediante fraude de pagamentos de tributos; [...]. 

Em sede de impugnação (fls. 1272/1348), a interessada apresentou as razões 
de defesa que foram assim resumidas no citado relatório: 

1.  Impugnante,  além  da  impugnação,  apresentou  as  suas 
competentes  Manifestações  de  Inconformidade  contra  os 
despachos decisórios, solicitando que as peças de ambos os 
casos  sejam  reunidas  e  o  seu  julgamento  ocorra 
simultaneamente,  conforme  determina  o  art.  18,  parágrafo 
3º, da Lei n° 10.833/03; 

2.  A Fiscalização efetuou a glosa dos créditos integrais do PIS 
e  da  COFINS  não  cumulativos,  de  forma  a  conceder  à 
Impugnante  tão  somente  o  direito  ao  crédito  presumido 
sobre  tais  operações,  mas  sem  a  indicação  de  base  legal 
para tal procedimento, pois o enquadramento legal utilizado 
para amparar o procedimento adotado pela fiscalização não 
serve como fundamentação; 

3.  A  desconsideração  dos  negócios/fatos  jurídicos  efetuada 
nestes autos violou o princípio da tipicidade cerrada, a qual 
nada  mais  é  do  que  o  elemento  da  legalidade,  ou  seja, 
presente  tipicamente no direito público, a  lei deve definir e 
fechar todos os elementos formadores do tipo, semelhante ao 
direito penal, de maneira que as hipóteses da incidência do 
tributo devem estar prescritas em lei; 

4.  Ora,  a  partir  do  momento  em  que  a  fiscalização 
descaracterizou legítimos negócios jurídicos realizados pela 
Impugnante,  inclusive  acusando­a  de  falsidade  em  suas 
declarações,  por  evidente  que  caberia  a  esta  mesma 
autoridade  fazendária  indicar  de  quais produtores  rurais  a 
contribuinte então teria adquirido o café; 

5.  Ademais,  a  fiscalização  deveria  ter  feito  tais  indicações  de 
forma  individualizada,  por  trimestre,  para  cada  um  dos 
processos administrativos nos quais examinou os pedidos de 
Ressarcimento/compensação,  até  mesmo  porque,  o 
percentual  de  fornecedores  considerados  pela  autoridade 
como “de fachada” e glosados, obviamente não é o mesmo 
se considerado cada trimestre; 

6.  Se  tivesse  sido  efetuada  a  quebra  do  sigilo  fiscal/bancário 
das empresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu 
o café, na medida em que os pagamentos (não questionados 
como  de  fato  ocorridos)  foram  realizados  por 
CHEQUE/DOC/TED,  por  evidente  que  a  fiscalização 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.632 

 
 

 
 

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poderia  individualizar  a  destinação  dos  valores  para  cada 
uma das compras, elemento concreto que poderia amparar a 
imputação  fiscal,  ao  contrário  dos  dados  subjetivos 
(testemunhais  e  meramente  indiciários)  constantes  deste 
processo; 

7.  Se  tivesse  sido  efetuada  a  quebra  do  sigilo  fiscal/bancário 
das empresas fornecedoras das quais a Impugnante adquiriu 
o café, consideradas como “de fachada”, teria a autoridade 
fazendária,  ao  menos,  realizado  o  devido  trabalho  fiscal, 
com a INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ILICITUDES, e não com 
a GLOSA GERAL das compras referentes a cada trimestre; 

8.  nos  termos  dos  fundamentos  anteriormente  alinhados,  há 
que se concluir que houve ofensa ao direito à ampla defesa 
da Impugnante, razão pela qual esta requer seja declarada a 
NULIDADE ABSOLUTA do procedimento fiscal; 

9.  no mérito,  as  conclusões  da  Fiscalização  são  unilaterais  e 
eivadas  de  incertezas,  posto  que  baseadas  em  depoimentos 
proferidos  por  terceiros,  sem  que  tenha  sido  concedida  à 
Impugnante  sequer  a  oportunidade  de  contrapor  as 
acusações sofridas; 

10.  ao  contrário  do  que  sustenta  a  fiscalização,  a  Impugnante 
não sabia de qualquer artifício utilizado na comercialização 
de café e nem mesmo foi omissa em relação à existência de 
empresas supostamente fictícias; 

11. A  circunstância  de  que  a  Impugnante,  seus  Diretores  e/ou 
funcionários, sequer foram denunciados na mesma, atesta a 
total  precariedade  da  exigência  da  multa  isolada  em  seu 
percentual qualificado; 

12. Em suma, não restam dúvidas de que, pelo exame de  todas 
as  provas  constantes  dos  autos  ­  inclusive  levando­se  em 
consideração  também  os  depoimentos  obtidos  no  decorrer 
das  investigações  realizadas  no  âmbito  da  denominada 
"Operação Broca"  ­,  em nenhum momento  a  Impugnante  é 
citada  como  estando  envolvida  na  criação,  ou manutenção 
das  intituladas  pseudo  pessoas  jurídicas,  mas  sim,  ao 
contrário,  sempre  é  indicada  apenas  como  a  destinatária 
(adquirente) do café, o que ratifica plenamente a sua boa­fé; 

13. Diante  do  exposto,  a  Impugnante  protesta  pela 
desconstituição  dos  lançamentos  fiscais  relativos  às multas 
de  ofício,  visto  que,  além  de  incabível  a  aplicação  desta 
penalidade  sobre  as  supostas  diferenças  apontadas  pela 
autoridade fazendária, os elementos de prova constantes dos 
autos  legitimas  as  compensações  efetuadas  pela 
contribuinte,  de  modo  que  deverão  ser  afastadas  as 
indevidas  glosas  dos  seus  créditos  apurados  sob  a 
sistemática da não cumulatividade; 

14. Primeiramente,  cabe  novamente  salientar  que  nenhum  dos 
Diretores  ou  componentes  do  quadro  societário  da 

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impugnante  foram  denunciados  pelo  Ministério  Público 
Federal  nos  autos  da  ação  penal  n°  2008.50.05.000538­3 
(conforme certidão anexada aos presentes autos); 

15. Deve  ser  considerado  o  que  dispõe  o  parágrafo  único,  do 
artigo 82, da Lei n° 9.430/96,  segundo o qual  as empresas 
que  comprovarem a  efetivação do pagamento do preço e o 
recebimento das mercadorias não poderão ter seus créditos 
glosados; 

16. No  caso  presente,  não  restou  qualquer  dúvida  quanto  ao 
recebimento  e  pagamento  das  mercadorias  por  parte  da 
Impugnante, até mesmo porque restou reconhecido ao menos 
o  direito  ao  crédito  presumido  sobre  as  operações 
examinadas nestes autos; 

17.  se  reporta  as  suas  razões  de  defesa  e  elementos  de  prova 
constantes  das  Manifestações  de  Inconformidade 
apresentadas  nos  processos  administrativos  relativos  ao 
ressarcimento e compensação. 

O  impugnante cita legislação, doutrina e  jurisprudência e,  com 
base na argumentação expedida, requer que: (1) seja declarado 
nulo  o  auto  de  infração;  (2)  ou,  se  ultrapassado  o  pedido  de 
nulidade,  no  mérito,  seja  considerado  improcedente  o 
lançamento, anulado o crédito lançado e arquivado o auto. 

Sobreveio  a  decisão  de  primeira  instância  (fls.  1408/1436),  em  que,  por 
unanimidade  de  votos,  a  impugnação  foi  julgada  improcedente,  com  base  nos  fundamentos 
resumidos nos enunciados das ementas que seguem transcritos: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010, 
09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011, 
25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011, 
13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011,  02/09/2011, 
14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 

Nulidade 

Não  padece  de  nulidade  o  auto  de  infração,  lavrado  por 
autoridade  competente,  contra  o  qual  o  contribuinte  pode 
exercer  o  contraditório  e  a  ampla  defesa,  onde  constam  os 
requisitos  exigidos  nas  normas  pertinentes  ao  processo 
administrativo fiscal. 

Matéria não Impugnada 

Operam­se  os  efeitos  preclusivos  previstos  nas  normas  do 
processo  administrativo  fiscal  em  relação  à  matéria  que  não 
tenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante,  ou  em 
relação  à  prova  documental  que  não  tenha  sido  apresentada, 
salvo exceções legalmente previstas. 

Multa isolada. Compensação/Ressarcimento. Indevida. Cabível. 

Cabível  a  aplicação  da  multa  isolada  sobre  o  valor  total  do 
débito  (crédito)  indevidamente  compensado/ressarcido,  quando 

Fl. 1637DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.633 

 
 

 
 

9

a  compensação  (ou  ressarcimento)  for  considerada  indevida 
(indevido). 

Multa de Ofício. Confisco.  

As  Instâncias  administrativas  de  julgamento  não  são 
competentes para apreciar questões de inconstitucionalidade de 
lei tributária que institui penalidade. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data  do  fato  gerador:  30/08/2010,  22/09/2010,  18/11/2010, 
09/12/2010,  17/12/2010,  14/01/2011,  20/01/2011,  31/01/2011, 
25/03/2011,  28/03/2011,  31/03/2011,  19/04/2011,  29/04/2011, 
13/05/2011,  20/05/2011,  24/05/2011,  15/06/2011,  02/09/2011, 
14/12/2012, 27/03/2013, 18/04/2013, 20/05/2013 

Uso  de  Interposta  Pessoa.  Inexistência  de  Finalidade 
Comercial. Dano ao Erário. Caracterizado. 

Negócios  efetuados  com  pessoas  jurídicas,  artificialmente 
criadas e intencionalmente interpostas na cadeia produtiva, sem 
qualquer  finalidade  comercial,  visando  reduzir  a  carga 
tributária, além de simular negócios inexistentes para dissimular 
negócios de fato existentes, constituem dano ao Erário e  fraude 
contra  a  Fazenda  Pública,  rejeitando­se  peremptoriamente 
qualquer eufemismo de planejamento tributário. 

A autuada foi cientificada da decisão de primeira instância em 19/8/2014 (fl. 
1442). Em 16/9/2014, protocolou o recurso voluntário de fls. 1444/1529, em que reafirmou as 
razões de defesa suscitadas na peça impugnatória. 

Em aditamento,  inicialmente, a autuada esclareceu que: a) este processo era 
reflexo  ou  decorrente  dos  processos  nºs  10783.906706/2012­12,  10783.907165/2012­40, 
10783.907167/2012­39, 10783.907169/2012­28, 10783.907173/2012­96, 10783.906705/2012­
78,  10783.907164/2012­03,  10783.907166/2012­94,  10783.907168/2012­83, 
10783.907172/2012­41, que  tratam de pedidos de ressarcimento parcialmente  indeferido e/ou 
de  declarações  de  compensação  parcialmente  homologadas;  e  b)  solicitou  sobrestamento  do 
julgamento  até  que  fosse  proferida  a  decisão  definitiva  no  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº 
796.939/RS, submetido ao regime de repercussão geral, em que analisada a constitucionalidade 
dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, que trata 
da cobrança das multas isoladas normal de 50% sobre o valor, respectivamente, (i) do crédito 
objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido e (ii) do crédito objeto de declaração 
de compensação não homologada, em ambos os casos, excepcionada a hipótese de falsidade da 
declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

Em  preliminar,  além  de  reiterar  as  razões  nulidade  do  procedimento  fiscal 
suscitada  na  fase  impugnatória,  a  recorrente  alegou  nulidade  da  decisão  recorrida  por 
cerceamento  do  direito  de  defesa,  em  virtude  da  ausência  de  fundamentação  e  motivação, 
baseada nos argumentos de que a Turma de Julgamento (i) analisara de forma genérica e sem 
qualquer  aprofundamento  a  questão  atinente  à  nulidade  do  procedimento  fiscal  e  (ii)  não  se 
pronunciara  sobre  a  possibilidade  de  apropriação  de  crédito  integral  nas  aquisições  de 
cooperativas; por ilegítima inovação dos fundamentos da glosa dos créditos pleiteados. 

Fl. 1638DF  CARF  MF

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A



 

  10

No mérito, reafirmou as razões de defesa aduzidas na peça impugnatória. Em 
aditamento,  alegou  que:  a)  não  era  cabível  a  cobrança  das  multas  isoladas  sobre  as 
compensações não homologadas, sob pena de cerceamento ao direito de petição e do princípio 
do não confisco,  assegurados no  art.  5º, XXXIV,  “a”,  e  art.  150,  IV,  ambos da CF/1988;  b) 
houve  ilegítima ocorrência de bis  in  idem,  em virtude da  aplicação da multa  isolada  sobre o 
mesmo montante objeto de pedidos de ressarcimento e compensação; c) eram insubsistentes as 
provas emprestadas, colhidas no âmbito da operação “Broca”, porque supostas provas  foram 
obtidas mediante o indevido afastamento do sigilo de dados da recorrente, o que contaminara 
também  todas  as  eventuais  prova  derivadas;  e  d)  a  inocorrência  da  preclusão  apontada  pela 
decisão  recorrida,  sob  argumento  de  questionou  em  suas  razões  de  defesa  todo  o  critério 
utilizado  pela  fiscalização  para  o  indeferimento  dos  créditos  e  a  não  homologação  da 
compensação parcial dos débitos. 

Em 16/10/2014, os autos foram distribuídos a este Relator mediante sorteio. 
Em 6/3/2015, por meio do despacho de fls. 1533/1535, os autos foram devolvidos à SECAM 
para  que  fosse  providenciada  a  distribuição  dos  referidos  processos  principais,  ainda  não 
distribuídos,  na  forma  do  art.  49,  §  7º,  do  Anexo  II  do  Regimento  Interno  deste  Conselho 
(RICARF),  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009.  Em  28/4/2015,  de 
acordo  com  o  despacho  de  fl.  1616,  os  presentes  autos  foram  devolvidos  a  este  Relator, 
acompanhado dos referidos processos principais que lhe foram distribuídos por conexão. 

Em 31/3/2015, a  recorrente protocolou a petição de fls. 1537/1544, em que 
comunicou  que havia  fatos  novos  e  relevantes  para o  deslinde  da  controvérsia,  a  saber:  a)  a 
possibilidade de apropriação de créditos integrais das referidas contribuições, nas aquisições de 
cooperativas agropecuárias e agroindustrial, em face do entendimento exarado na Solução de 
Consulta Cosit 65/2014 e no Parecer PGFN/CAT nº 1425/2014; b) a impossibilidade de manter 
a  cobrança  da multa  isolada  aplicada  em  razão  dos  pedidos  de  ressarcimento  indevidos,  em 
face da revogação da Medida Provisória 668/2015 e da sua aplicação retroativa; e c) as novas 
formas de utilização do crédito presumido agropecuário, apurado nas operações de aquisição 
de café in natura, instituídas pelo art. 7º­A da Lei 12.995/2014. 

Em 27/1/2016, reapresentou petição com o mesmo teor. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Relator. 

O  recurso  é  tempestivo,  trata de matéria da  competência deste Colegiado e 
preenche os demais requisitos de admissibilidade, portanto, deve ser conhecido. 

Inicialmente,  cabe  esclarecer  que,  os  processos  principais  que  foram 
distribuídos a este Relator, que tratam dos pedidos de ressarcimento parcialmente indeferidos 
e/ou  de  declarações  de  compensação  parcialmente  homologadas,  serão  julgados  por  este 
Colegiado na mesma assentada. 

Em  preliminar,  a  recorrente  pediu  o  sobrestamento  do  julgamento  até  que 
fosse  proferida  a  decisão  definitiva  de mérito  no  âmbito  do Recurso Extraordinário  (RE)  nº 
796.939/RS,  submetido  ao  regime  de  repercussão  geral  e  que  trata  da  análise  da 
constitucionalidade dos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996,  incluído pelo art. 62 da Lei 
12.249/2010. Os referidos preceitos legais tratam da cobrança da multa isolada de 50% sobre o 

Fl. 1639DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.634 

 
 

 
 

11

valor, respectivamente, (i) do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido 
e  (ii) do crédito objeto de declaração de compensação não homologada,  em ambos os casos, 
excepcionada a hipótese de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. 

Cabe ainda consignar que, o  referido § 15 foi expressamente revogado pela 
art. 27, II, da Lei 13.137/2015, e ao § 17 foi dada nova redação pelo art. 8º da Lei 13.097/2015, 
o que, certamente, implicará alteração do objeto do citado RE. 

De qualquer sorte, o referido pleito não há como ser atendido, uma vez que 
não há previsão no atual RICARF, aprovado pela Portaria MF 343/2015, para sobrestamento 
de processos, cuja matéria em discussão esteja com o julgamento, sob o regime de repercussão 
geral,  sobrestado  no  âmbito  do STF. Tal  previsão  existiu  na  vigência do  art.  62­A,  §  1º,  do 
RICARF anterior, aprovado pela Portaria MF 256/2009. 

No  recurso  colacionado  aos  autos,  a  interessada  suscita  questões 
preliminares, atinentes a nulidade do acórdão recorrido e do procedimento fiscal, e de mérito, 
concernente ao insubsistência da aplicação das referidas multas isoladas. 

I DAS QUESTÕES PRELIMINARES 

Em  preliminar,  a  recorrente  alegou  (i)  nulidade  do  acórdão  recorrido,  por 
cerceamento  do  direito  de  defesa  e  inovação  dos  fundamentos  da  glosa  dos  créditos,  e  (ii) 
nulidade do procedimento fiscal por cerceamento do direito de defesa e ausência de provas. 

I.1 Da Nulidade da Decisão Recorrida. 

A  recorrente  alegou  que  a  decisão  recorrida  era  nula  por  cerceamento  de 
direito de defesa, porque lhe faltava fundamentação e motivação, visto que a análise da questão 
da  nulidade  do  procedimento  fiscal  fora  feita  de  forma  genérica  e  sem  qualquer 
aprofundamento. 

O  argumento  não  procede.  A  uma,  porque  o  voto  condutor  do  acórdão 
recorrido  analisou,  de  forma  adequada  e  devidamente  fundamentada,  todos  os  argumentos 
relevantes suscitados pela recorrente na manifestação de inconformidade, acerca dos supostos 
vícios de nulidade do procedimento fiscal. 

A  duas,  porque  o  fato  de  a  recorrente  não  concordar  ou  entender  que  os 
argumentos  apresentados  no  voto  condutor  do  julgado  não  são  corretos,  certamente,  não 
configura  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  da  recorrente  e  tampouco  macula  a 
legitimidade da questionada decisão, principalmente,  tendo em conta que  lhe  foi  conferida  a 
oportunidade de discordar da questionada decisão, por meio do recurso em apreço. 

A propósito, cabe ressaltar que o dever de fundamentação fixado no art. 93, 
IX,  da  CF/1988,  combinado  com  disposto  no  art.  31  do  Decreto  70.235/1972,  exige  que  a 
decisão ou o acórdão se manifeste sobre todas razões de defesa de forma fundamentada, sem 
determinar que o julgador examine, completa e pormenorizadamente, cada uma das alegações 
ou provas apresentadas pelas partes, nem que seja correto os fundamentos por ele aduzidos. 

No  mesmo  sentido,  o  entendimento  manso  e  pacífico  explicitado  na 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo do externado no  julgamento 

Fl. 1640DF  CARF  MF

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  12

do AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 268.238/SP, cujo enunciado da ementa segue 
transcrito: 

AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO. 
INCIDÊNCIA  DO  ISSQN.  REGISTRO  PÚBLICOS, 
CARTORÁRIOS  E  NOTARIAIS.  ADI  3.089/DF. 
POSSIBILIDADE.  BASE  DE  CÁLCULO  DO  ISSQN  DEVIDO 
PELOS TABELIÃES. PREÇO FIXO OU PREÇO DO SERVIÇO. 
AUSÊNCIA  DE  REPERCUSSÃO  GERAL.  INDEFERIMENTO 
LIMINAR. ART. 543­A, § 5º, DO CPC. ART 5º, XXXV E ART. 93, 
IX,  AMBOS  DA  CONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  AUSÊNCIA  DE 
FUNDAMENTAÇÃO.  INOCORRÊNCIA.  RECURSO 
PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 

[...] 

III.  A  Corte  Suprema,  nos  autos  do  AI­RG­QO  791.292/PE, 
julgado  sob  o  regime  da  repercussão  geral,  reafirmou  a  sua 
jurisprudência no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição 
Federal  exigem  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam 
fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, 
contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações 
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 

IV ­ Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no 
AgRg  no  AREsp  268.238/SP,  Rel.  Ministro  GILSON  DIPP, 
CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 03/02/2014) 

A  jurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  (STF)  também  segue  o 
mesmo  entendimento,  conforme  julgamento  realizado  sob  regime  de  repercussão  geral,  cujo 
enunciado da ementa segue transcrito: 

Questão  de  ordem.  Agravo  de  Instrumento.  Conversão  em 
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação 
de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 
93  da Constituição Federal.  Inocorrência. 3. O art.  93,  IX,  da 
Constituição  Federal  exige  que  o  acórdão  ou  decisão  sejam 
fundamentados,  ainda  que  sucintamente,  sem  determinar, 
contudo,  o  exame  pormenorizado  de  cada  uma  das  alegações 
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 
4.  Questão  de  ordem  acolhida  para  reconhecer  a  repercussão 
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento 
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados 
à  repercussão  geral.(AI  791292  QO­RG,  Relator(a):  Min. 
GILMAR  MENDES,  julgado  em  23/06/2010,  REPERCUSSÃO 
GERAL  ­ MÉRITO DJe­149 DIVULG 12­08­2010 PUBLIC 13­
08­2010 EMENT VOL­02410­06 PP­01289 RDECTRAB v. 18, n. 
203, 2011, p. 113­118 ) ­ grifos não originais. 

Também não há vício de nulidade do acórdão recorrido, por suposta inovação 
dos  fundamentos da glosa dos  créditos,  porque não ocorreu  a alegada  inovação. O  fato de o 
nobre Relator do voto condutor julgado ter mencionado o parágrafo único do art. 116 do CTN 
no  corpo  do  seu  didático,  claro  e  objetivo  voto  condutor  do  julgado,  serviu  apenas  para 
robustecer os  fundamentos  jurídicos da  glosa da parcela dos  créditos  apropriada  ilicitamente 
pela recorrente sobre as operações de compra forjadas das pessoas  jurídicas de “fachada”, as 
denominadas  “pseudoatacadistas”,  e  assim  demonstrar  que  tinha  guarida  no  ordenamento 
jurídico  tributário  do  País  o  procedimento  da  fiscalização  de  desconsiderar  as  operações  de 

Fl. 1641DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.635 

 
 

 
 

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compra  simuladas  entre  as  “pseudoatacadistas”  e  considerar  as  reais  operações  de  compras 
dissimuladas,  efetivamente,  realizadas  com  os  produtores  rurais  ou  maquinistas,  pessoas 
físicas. 

Nos tópicos as seguir, será demonstrado que a recorrente, mancomunada com 
outros poderosas empresas do ramo de atividade de torrefação e exportação de grão de café, de 
forma planejada, contribuíram para o surgimento de fértil campo de criação pessoas jurídicas 
“laranjas” e de um grandioso mercado “negro” de venda de notas fiscais, com o deliberado e 
intencional propósito de angariar  créditos  indevidos das  referidas  contribuições,  por meio de 
planejado esquema de interposição fraudulenta, que fora descortinado e sobejamente provado 
no âmbito das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”. 

Por essas razões, rejeita­se a preliminar de nulidade da decisão primeiro grau 
suscitada pela recorrente. 

I.2 Da Nulidade do Procedimento Fiscal 

A  recorrente  alegou  nulidade  do  procedimento  fiscal,  consubstanciado  no 
mencionado Parecer e Termo de Encerramento da Ação Fiscal (TEAF), sob argumento de que 
(i) houve cerceamento do seu direito de defesa, (ii) a descaracterização dos negócios jurídicos 
de todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude exigiria a verificação da situação tributária 
de todas e (iii) ausência de comprovação da sua participação esquema de fraude envolvendo a 
compra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas. 

Do cerceamento do direito de defesa. 

Inicialmente, ressalta­se a evidente contradição entre a alegação da recorrente 
de  que  houve  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e  a  robustez  da  peça  defensiva  por  ela 
apresentada. A leitura das 86 páginas do denso recurso em apreço revela que a recorrente não 
só  teve  pleno  conhecimento  das  irregularidades  que  lhe  foram  imputadas,  como  delas 
defendeu­se adequadamente. 

Porém, em razão da falta de argumentos consistentes para contestar o mérito 
das  graves  imputações  que  lhe  foram  feitas  pela  fiscalização  e  demonstradas  com  robusto 
acervo probatório colhido no curso das operações “Tempo de Colheita” e “Broca”, a recorrente 
apontou supostos vícios no procedimento fiscal, que, no seu entendimento, implicaria nulidade 
absoluta de todo o procedimento fiscal. 

Um dos vícios apontados pela recorrente foi a falta de indicação da base legal 
da  descaracterização  das  supostas  operações  de  compra  do  café  em grão  das  pessoa  jurídica 
inexistente de  fato  e  a consequente  caracterização das  referidas operações  como compra dos 
produtores rurais ou maquinistas, pessoas físicas. Para recorrente, tal procedimento subsumir­
se­ia ao comportamento descrito no parágrafo único do artigo 116 do CTN, que prescindia de 
regulamentação  ainda  não  realizada,  logo,  não  poderia  gerar  quaisquer  efeitos  sobre  as 
operações examinadas no presente processo administrativo fiscal. 

Sem razão a recorrente. O referido preceito legal trata da prática de simulação 
de  negócios  jurídicos  (portanto  de  atos  ou  negócios  lícitos),  geralmente  praticados  sem 
propósito  negocial  ou  abuso  de  forma,  com a  finalidade  de  “dissimular  a  ocorrência do  fato 
gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.” 

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O  caso  em  tela,  certamente,  não  se  enquadra  no  figurino  comportamental 
descrito  no  citado  preceito  legal.  Aqui  se  trata  de  um  gigantesco  esquema  fraude, 
implementado mediante simulação de negócios ilícitos (operações de compra e venda fictícias) 
com o evidente propósito de dissimular negócio jurídico lícito (operações de compra e venda 
reais). Em situações desse jaez, determina o ordenamento jurídico do País, que seja declarado 
“nulo o negócio jurídico simulado” e subsistente o dissimulado, “se válido for na substância e 
na forma”. Nesse sentido, dispõe o art. 167 do Código Civil, a seguir transcrito: 

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o 
que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. 

§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: 

I  ­  aparentarem  conferir  ou  transmitir  direitos  a  pessoas 
diversas  daquelas  às  quais  realmente  se  conferem,  ou 
transmitem; 

II ­ contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não 
verdadeira; 

III  ­  os  instrumentos  particulares  forem  antedatados,  ou  pós­
datados. 

§ 2º Ressalvam­se os direitos de terceiros de boa­fé em face dos 
contraentes do negócio jurídico simulado. (grifos não originais) 

Portanto,  diferentemente  do  alegado  pela  recorrente,  está  em  perfeita 
consonância  com  as  normas  legais  que  tratam  da  validade  dos  negócios  jurídicos  o 
procedimento  adotado  pela  fiscalização  no  sentido  de  considerar  inválidas  as  operações 
simuladas de aquisição de café em grão das pessoas jurídicas inexistentes de fato (amparadas 
por  notas  fiscais  comprovadamente  inidôneas,  compradas  por  quantias  ínfimas  das  referidas 
pessoas  jurídicas de  “fachada”),  e válidas  as operações de  aquisição do  referido produto dos 
produtores rurais ou maquinistas, que foram dissimuladas com o nítido propósito de apropriar­
se ilicitamente de parcela indevida de crédito indevidos das referidas contribuições. 

Outro  vício  apontado  pela  recorrente  que  resultaria  no  cerceamento  do  seu 
direito de defesa foi a falta de indicação de todos os produtores rurais de quem havia adquirido 
o café em grão. Segunda a recorrente, a fiscalização deveria ter feito tais indicações de forma 
individualizada, por trimestre, para cada um dos processos administrativos nos quais examinou 
os pedidos de ressarcimento/compensação. 

Sem razão a recorrente. No caso, ao comprovar que as aquisições do café em 
grão das empresas “pseudoatacatadistas” foram simuladas, para acobertar as reais compras dos 
produtores rurais, pessoas físicas, a fiscalização poderia ter simplesmente desconsiderado tais 
operações e glosado a totalidade do crédito pleiteado, incluindo a parcela do crédito presumido 
agropecuário. Em decorrência dessa constatação, para  fim de apropriação da  referida parcela 
do  crédito  presumido,  a  comprovação  de  que  tais  produtos  foram  adquiridos  de  produtores 
rurais  caberia  à  recorrente.  Assim,  ao  presumir  que  tais  compras  foram  realizadas  de 
produtores rurais, a fiscalização evitou o árduo e grandioso trabalho probatório, certamente, da 
incumbência da recorrente. 

Dessa  forma,  além  de  não  configurar  vício  de  nulidade  do  procedimento 
fiscal, a desconsideração de que tais compras não foram realizadas de pessoas físicas implicaria 
na glosa da parcela do crédito presumido agropecuário, já reconhecido pela autoridade fiscal, o 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.636 

 
 

 
 

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que resultaria na reformatio in pejus da decisão recorrida, o que, sabidamente, não é permitido 
a este Colegiado. Por essa razão, fica demonstrado o completo despropósito desse argumento. 

Pela mesma razão, também se revela sem o menor propósito o argumento da 
recorrente  de  que  somente  mediante  a  quebra  do  “sigilo  fiscal/bancário”  das 
“pseudoatacadistas”,  a  fiscalização  poderia  revelar  os  dados  concretos  que  comprovariam  as 
práticas ilícitas que relatadas. 

Além disso, na fase de procedimento fiscal, a instrução probatória trata­se de 
procedimento da conveniência e da alçada do poder discricionário da fiscalização. Assim, se os 
elementos probatórios colhidos no âmbito das referidas operações revelaram­se suficientes para 
comprovar  o  cometimento  da  referida  fraude,  por  óbvio,  que  a  quebra  do  sigilo  fiscal  ou 
bancário das mencionadas empresas revelava­se despicienda. 

Até  porque,  em  relação  à  recorrente,  as  planilhas  de  “PREVISÃO  DE 
PAGAMENTO DE CAFÉ”,  extraídas das mídias eletrônicas  apreendidas no estabelecimento 
da  recorrente  revelaram, de  forma  irrefutável, que os verdadeiros  fornecedores e  recebedores 
dos recursos financeiros foram os produtores rurais e/ou maquinistas. De acordo com os dados 
extraídos  da  referida  planilha,  eram  reais  os  pagamentos  das  compras  de  café  em  grão  dos 
produtores  e/ou  maquinistas,  enquanto  que  os  pagamentos  às  empresas  “laranjas”  foram 
forjados para dissimular a existência da compra verdadeira. Também foi demonstrado que as 
contas das referidas empresas “laranjas” foram utilizadas apenas como passagem dos recursos 
financeiros destinados aos produtores rurais e/ou maquinistas. 

Os  pagamentos  realizados mediante  TED  ou  depósito  bancário,  nas  contas 
correntes  das  empresas  de  “fachada”,  procedimento  padrão  utilizado  por  todas  as  empresas 
compradoras,  de  fato,  foi  uma  tentativa  de  falsear  a  realidade  dos  fatos,  dar  aparência  de 
legalidade a transação simulada e aparentar a condição de comprador de boa­fé. 

Por  todas  essas  razões,  rejeita­se  todos  os  argumentos  suscitados  pela 
recorrente de que o procedimento  fiscal em destaque estava maculado pelo vício do  alegado 
cerceamento do direito de defesa. 

Dos demais argumentos de nulidade do procedimento fiscal. 

A recorrente alegou nulidade procedimento fiscal, sob o argumento de que (i) 
a descaracterização dos negócios jurídicos de todas as pessoas jurídicas envolvidas na fraude 
exigiria a verificação da situação  tributária de  todas e  (ii) a ausência de comprovação da sua 
participação esquema de compra de notas fiscais de pessoas jurídicas inidôneas. 

Trata­se de argumentos de natureza meritória. O primeiro não procede, uma 
vez que a fiscalização se respaldou em documentos, colhidos no âmbito das operações “Tempo 
de  Colheita”  e  “Broca”,  que  comprovam  as  enormes  discrepâncias  entre  a  movimentação 
financeira  das  “pseudoatacadistas”  e  os  insignificantes  valores  das  receitas  declaradas  e 
tributadas.  No  que  tange  à  apresentação  da  DIPJ,  a  grande  maioria  das  referidas  pessoas 
jurídicas  encontrava­se  na  situação  de  inativa  ou  omissa,  e  as  poucas  que  se  encontravam, 
formalmente,  em  situação  de  ativa  não  apresentavam  ou  apresentavam  recolhimentos  de 
tributos sem significância. Portanto, ao contrário do alegado pela recorrente, houve sim análise 
da situação tributária de todas as empresas “pseudoatacadistas” e com base nessa análise ficou 
confirmado  que  tais  empresas  foram  utilizadas  apenas  para  fraudar  o  pagamento  das 
contribuições e gerar créditos ilícitos para os compradoras das notas fiscais. 

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No que  tange ao argumento de que não havia comprovação da participação 
da recorrente no esquema de fraude em referência, os  fartos elementos probatórios acostados 
aos autos demonstram o contrário. Com efeito, as declarações prestadas a termo por produtores 
rurais/maquinistas,  corretores,  sócios  (“laranjas”  e  de  fato)  e  demais  pessoas  ligadas  às 
empresas de fachada, colhidas no âmbito da operação “Tempo de Coheita”, corroboradas pelos 
documentos  apreendidos  no  estabelecimento  da  recorrente  e  da  outra  empresa  do  Grupo 
Tristão1,  durante  a  operação  “Broca”,  não  deixam  qualquer  dúvida  no  sentido  de  que  os 
dirigentes  da  recorrente  tinham  total  conhecimento  da  existência  do  citado  esquema 
fraudulento  de  venda  de  notas  fiscais,  que,  se  não  descoberto  em  tempo  hábil,  teria 
proporcionado  à  recorrente,  ilicitamente,  elevados  valores  de  créditos  das  referidas 
contribuições. Aliás,  foi  a quantidade  expressiva  de  e­mails  extraídos  das mídias  eletrônicas 
apreendidas nas empresas do Grupo Tristão, que deram a verdadeira dimensão do esquema de 
interposição fraudulenta das empresas “laranjas”. 

As mensagens  eletrônicas  extraídas  da mídia  apreendida  evidenciam  que  o 
comprador de café em grão das empresas do Grupo Tristão, no Estado do Espírito Santo, o Sr. 
Ricardo Schneider, repassava aos setores contábil/fiscal, bem como a sala do café e ao setor de 
estoque,  os  dados  das  compras  diárias  de  produtores,  os  documentos  inidôneos  que 
acobertavam a operação, de modo que, para cada pedido de compra, era informado o nome do 
produtor  seguido do nome da  empresa  laranja usada para  falsamente documentar  a operação 
com nota fiscal comprada míseros centavos. 

Dessa  forma,  o  modus  operandi  do  referido  esquema  de  fraude,  descrito 
detalhadamente pelos agentes da cadeia de comercialização (produtor e/ou maquinista, corretor 
e representantes das fictas intermediárias ­ empresas “laranjas”), foi devidamente demonstrado 
mediante confrontação dos documentos colhidos no decorrer das  investigações  e  robustecido 
com aqueles apreendidos na operação “Broca”, conforme excertos extraídos do citado Termo 
que segue transcrito: 

Os  e­mails  contidos  nas mídias  apreendidas  retratam  compras 
de  café  desde  o  ano  de  2004,  o  que  implica  dizer  que  a 
interposição  de  empresas  laranjas  nas  aquisições  do  GRUPO 
TRISTÃO  remonta  aos  primórdios  da  nãocumulatividade  do 
PIS/COFINS. 

Essas  mensagens  foram  repassadas  por  cópia  para  os 
dirigentes/gerentes  das  empresas  do  Grupo:  LEONARDO 
MOREIRA  GIESTAS,  BRUNO  MOREIRA  GIESTAS, 
RAIMUNDO DE PAULA SOARES FILHO, MÁRCIO CÂNDIDO 
FERREIRA e JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS MELLO. 

O  próprio  presidente  da  REALCAFÉ  e  TRISTÃO  CIA  DE 
COMÉRCIO  EXTERIOR,  SÉRGIO  GIESTAS  TRISTÃO,  bem 
como  MARCELO  SILVEIRA  NETTO,  então  presidente  do 
C.C.C.V, receberam e­mails referentes às compras de café futuro 
onde  diziam  com  todas  as  letras  que  o  café  de  vendedor 
(produtor) seria guiado com nota de firma (Pessoa Jurídica). 

                                                           
1  O  GRUPO  TRISTÃO  é  composto  das  seguintes  empresas:  REALCAFÉ  SOLÚVEL  DO  BRASIL 
(industrialização café solúvel), TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR (comercialização café em 
grão)  e  TRISCAFÉ  (armazenagem  e  rebeneficiamento).  A  REALCAFÉ  e  a  TRISCAFÉ  são  controladas  pela 
TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR.  SÉRGIO GIESTAS TRISTÃO  é  presidente  tanto  da 
REALCAFÉ quanto da TRISTÃO COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR e sócio com esta na TRISCAFÉ. 
O  comprador  de  café  no  Espírito  Santo  dessas  empresas  do  GRUPO TRISTÃO  foi  o  funcionário  RICARDO 
SCHNEIDER. MARCELO SILVEIRA NETO, então diretor da TRISTÃO, foi presidente do Centro de Comércio 
de Café de Vitória (C.C.C.V). 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.637 

 
 

 
 

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Como  se  não  bastasse,  o  próprio  sistema  informatizado  de 
controle  de  compras  da  TRISTÃO  denominado  “FOLHA  DE 
COMPRA”  deixava  evidente  a  diferença  entre  o  vendedor 
(produtor)  e  a  empresa  laranja  usada  como  intermediária 
fictícia  na  operação.  Destacava  claramente  no  campo 
“vendedor”  o  nome  do  produtor/maquinista  e  no  campo 
observações o nome da empresa laranja. 

Há  e­mails  com  diálogos  estabelecidos  entre  o  corretor  e  a 
REALCAFÉ  em  que  aquele  informa  a  este  como  se  daria  a 
entrega do café. Melhor dizendo:  indicava que o produtor e/ou 
maquinista  entregaria  o  seu  café  na  qualidade  estipulada  na 
confirmação de compra e venda, mas seria faturado em nome de 
determinada empresa laranja, ... 

Na  falta  de  argumentos  para  contestar  tão  contundentes  imputações,  a 
recorrente  limitou­se  a  tentar descaracterizá­las,  com base  no  argumento,  sem prova,  de  que 
tais  elementos  probatórios  foram  obtidos  irregularmente,  o  que  não  corresponde  aos  fatos 
provados nos autos com base em documentos idôneos. 

Assim, fica demonstrado que não houve o alegado cerceamento do direito de 
defesa  e  as  provas  colhidas  licitamente  demonstram  que  a  recorrente  não  só  conhecia  e 
participava, como contribuía e se beneficiava da prática dos atos fraudulentos apontados pela 
fiscalização. 

Por  todas essas considerações,  rejeita­se  todas as alegações de nulidade das 
autuações. E superadas todas as questões preliminares, passa­se a análise do mérito. 

II DAS QUESTÕES DE MÉRITO 

De  acordo  com  auto  de  infração  de  fls.  1257/1267,  as  multas  isoladas 
impostas  à  recorrente  foram  motivadas  por  compensações  indevidas  e  por  pedidos  de 
ressarcimento indevidos. 

II.1  Das  Multas  Isoladas  Referentes  aos  Pedidos  de  Ressarcimento  Indevidos  ou 
Falsificados. 

As  multas  aplicadas  sobre  os  valores  dos  créditos  da  Contribuição  para  o 
PIS/Pasep e Cofins indeferidos, objeto dos pedidos de ressarcimento indevidos, foram a multa 
isolada normal de 50% e a qualificada de 100%, ambas previstas, respectivamente, nos §§ 15 e 
16 do art. 74 da Lei 9.430/1996, incluídos pelo art. 62 da Lei 12.249/2010, a seguir transcritos: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

[...] 

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§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento 
indeferido ou indevido. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010) 

§ 16. O percentual da multa de que  trata o § 15 será de 100% 
(cem  por  cento)  na  hipótese  de  ressarcimento  obtido  com 
falsidade  no  pedido apresentado pelo  sujeito  passivo.  (Incluído 
pela Lei nº 12.249, de 2010) 

[...] 

Os  preceitos  legais  em  destaque,  conforme  já  mencionado,  foram 
expressamente  revogados  pelo  art.  27,  II,  da  Lei  13.137/2015.  Dessa  forma,  por  força  do 
disposto no art. 106, II, “a”, do CTN, os efeitos da referida revogação retroagem para alcançar 
os  atos  não  definitivamente  julgados  que  tratam  da  aplicação  de  penalidade  por  infração 
tipificada no correspondente preceito legal revogado. 

Em decorrência,  a  cobrança  das multas  isoladas  aplicadas  sobre  os  valores 
dos  créditos  indevidos,  objeto  dos  pedidos  de  ressarcimento  parcialmente  indeferidos,  deve 
integralmente cancelada, em razão da excludente de responsabilidade decorrente da aplicação 
retroativa da  referida norma  legal  revogatória, que deixou definir como  infração as condutas 
descritas nos citados preceitos legais revogados. 

II.2 Das Multas Isoladas Referentes às DComp Não Homologadas ou Falsificadas. 

De  acordo  com  o  “DEMONSTRATIVO  DE  CÁLCULO  DA  MULTA 
ISOLADA APLICADA S/ COMPENSAÇÕES NÃO­HOMOLOGADAS” de fls. 1246/1247, 
as multas isoladas aplicadas por compensações indevidas foram de dois tipos: 

a) a multa qualificada de 150%, por DComp falsicada, estabelecida no art. 18 
da Lei nº 10.833/2003, referentes aos débitos  indevidamente compensados com a parcela dos 
créditos do 3° trimestre 2009, calculados sobre o preço de aquisição declarado nas notas fiscais 
emitidas pelas empresas inidôneas ou de “fachada”; e 

b)  a  multa  normal  de  50%,  por  DComp  não  homologa  (sem  falsidade), 
prevista  no  art.  74,  §  17,  da  Lei  9.430/1996,  incluído  pelo  art.  62  da  Lei  12.249/2010, 
referentes aos débitos indevidamente compensados com os créditos do 4° trimestre de 2009 e 
1° e 2° trimestres de 2010, calculados sobre os demais créditos glosados. 

Da multa qualificada por falsidade da DComp. 

A  multa  qualificada  em  apreço  encontra­se  definida  no  art.  18  da  Lei  nº 
10.833/2003,  que,  na  parte  que  interessa,  na  data  da  ocorrência  dos  fatos,  tinha  a  seguinte 
redação, in verbis: 

Art. 18. O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida 
Provisória no 2.158­35, de 24 de agosto de 2001, limitar­se­á à 
imposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da 
compensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.488, de 2007) 

[...] 

§  2º  A multa  isolada  a  que  se  refere  o  caput  deste  artigo  será 
aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 

Fl. 1647DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.638 

 
 

 
 

19

da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, 
e  terá  como  base  de  cálculo  o  valor  total  do  débito 
indevidamente compensado. (Redação dada pela Lei nº 11.488, 
de 2007) 

[...] (grifos não originais) 

Da leitura do dispositivo transcrito, infere­se que a base de cálculo da multa 
isolada qualificada em apreço é o valor total do débito indevidamente compensado e a conduta 
sancionada é a apresentação de falsa Declaração de Compensação (DComp). 

No  subitem  5.7,  “a”,  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal,  a 
fiscalização  informou  que  o  motivo  da  imposição  da  referida  multa  foi  a  utilização,  nas 
referidas DComp da parcela do valor dos créditos da Cofins do 3º trimestre de 2009, excedente 
ao valor do crédito presumido agropecuário, calculado sobre o preço de aquisição do café em 
grão  declarado  nas  notas  fiscais  emitidas  pela  empresas  de  “fachada”  inseridas  como 
intermediárias fictícias entre o produtor rural/maquinista e a recorrente. 

Portanto,  trata­se  de  falsidade  ideológica,  que  se  verifica  quando  alguma 
informação falsa é inserida em um documento, inclusive mediante fraude, com a finalidade de 
obter vantagem indevida. No caso, a recorrente tentou extinguir débitos tributários com parcela 
de créditos da Cofins apropriados ilicitamente sobre o preço das compras do café em grão das 
empresas “pseudoatacadistas”. 

A  fraude  nas  compras,  praticadas  pela  recorrente,  mediante  simulação  de 
compras fictícias do café em grão das empresas inidôneas, para dissimular a compra efetiva do 
produto de produtores rurais e maquinistas, com objetivo de apropriar­se de parcela de créditos 
indevida  das  referidas  contribuições,  foi  devidamente  comprovada  nos  autos  do  processo 
principal (processo nº 10783.906706/2012­12), conforme se extrai da leitura do voto que serviu 
de  fundamento  da  decisão  exarada no  julgamento  do  recurso  voluntário  integrante  do  citado 
processo  principal,  o  qual  deve  ser  considerado  como  parte  integrante  e  fundamento  deste 
julgamento. 

A  recorrente  alegou que não houve subsunção da conduta  infracionária que 
lhe  foi  imputada  ao  comportamento  típico  hipoteticamente  veiculado  no  preceito  legal 
transcrito,  baseada  no  argumento  de  que  todas  as  operações  que  deram  origem  ao  direito 
creditório  encontravam­se  devidamente  registradas  na  sua  escrituração  contábil  e  fiscal, 
inclusive a fiscalização havia reconhecido o valor do crédito presumido agropecuário sobre as 
ditas operações. 

Sem  razão  à  recorrente.  No  caso,  a  fiscalização  declarou  insubsistente  as 
operações  de  compra  das  empresas  “pseudoatacadistas”,  por  simulação  e,  em  decorrência, 
manteve  as  compras  dissimuladas,  realizadas  perante  os  produtores  rurais  e  maquinistas, 
pessoas físicas. Esse procedimento está em perfeita consonância com disposto no art. o art. 167 
do  Código  Civil,  que  trata  da  validade  dos  negócios  jurídicos.  Assim,  diferentemente  do 
alegado,  todas  as  compras  fraudulentas  foram  consideradas  inidôneas  e,  por  conseguinte, 
considerados  inverossímeis  os  preços  de  aquisição  dos  produtos  das  empresas 
“pseudoatacadistas”. 

Também não procede a alegação da recorrente que não havia provas de que 
agira com dolo ou má fé, pois, ao contrário do alegado, as robustas provas coligidas aos autos, 

Fl. 1648DF  CARF  MF

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A



 

  20

mencionadas no voto condutor do julgado encartado no citado processo principal, evidenciam 
que a autuada agiu de forma dolosa, caracterizada pela utilização de documentos que sabia ou 
deveria saber eram falso, assim como a inserção de dados não verdadeiros em livros exigidos 
pela  legislação  tributária  e  em  declaração  de  apuração  dos  débitos  e  créditos  das  referidas 
contribuições. Tais fatos, inequivocamente, demonstram a evidente intenção da fiscalizada de 
fraudar a correta apuração dos créditos das referidas contribuições, assim obter ressarcimento 
do Erário de créditos indevido ou a compensação indevida débitos tributários. 

A fiscalização demonstrou que o modus operandi do esquema de fraude em 
comento  consistia  na  inserção  de  empresas  de  fachada  como  intermediárias  fictícias  nas 
operações  simuladas  de  compra  e  venda  do  café  em  grão,  utilizadas  para  dissimular  as 
verdadeiras  aquisições de café  em grão dos produtores  rurais  e/ou maquinistas,  com o único 
propósito de se apropriar de créditos integrais das referidas contribuições. 

Os  documentos  apreendidos,  as  declarações/depoimentos  prestados  e  as 
mensagens  eletrônicas  extraídas das mídias  eletrônicas  apreendidas no  âmbito das operações 
“Tempo  de  Colheita”  e  “Broca”,  regularmente  juntadas  aos  autos,  demonstram  que  os 
dirigentes e os representantes da recorrentes, em especial o comprador Ricardo Schneider, não 
só  tinham  pleno  conhecimento  da  fraude,  como  também  contribuíram  para  o  surgimento  e 
continuidade  do  esquema  de  fraude.  Além  disso,  se  não  descoberto  oportuna  e 
tempestivamente  pela  fiscalização,  certamente  a  recorrente  seria  uma  das  principais 
beneficiárias do esquema fraude em comento. 

Por essas razões, deve ser mantida a multa qualificada em apreço. 

Da multa por compensação não homologada. 

A multa por compensação não homologada encontra­se prevista no art. 74, § 
17, da Lei 9.430/1996, incluído pelo art. 62 da Lei 12.249/2010 e posteriormente alterado pelo 
8º da Lei 13.097/2015, a seguir transcritos: 

Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os 
judiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou 
contribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, 
passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e 
contribuições  administrados  por  aquele Órgão.  (Redação  dada 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

[...] 

§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor 
do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não 
homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de 
2010) 

§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) 
sobre o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação 
não  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração 
apresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
13.097, de 2015) 

[...] (grifos não originais) 

Fl. 1649DF  CARF  MF

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.639 

 
 

 
 

21

Da  leitura  dos  dispositivos  transcritos,  extrai­se  que  a  base  de  cálculo  da 
multa isolada por compensação não homologada é o valor do crédito (na redação alterada) ou 
débito (na redação vigente) não compensado e a conduta sancionada é a simples apresentação 
Dcomp,  cujos  débitos  totais  ou  parciais  não  foram  homologados.  Trata­se  de  multa 
sancionadora de conduta que prescinde da existência do dolo do infrator. 

No  subitem  5.7,  “a”,  do  Termo  de  Encerramento  da  Ação  Fiscal,  a 
fiscalização informou que o motivo da imposição da referida multa foi a não homologação da 
compensação  dos  débitos  informados  nas  correspondentes  DComp  com  os  créditos  do  4° 
trimestre de 2009 e 1° e 2° trimestres de 2010, o que de fato ocorreu, conforme extratos dos 
respectivos processos de cobrança. 

Na  petição  de  fls.  1537/1544,  apresentada  após  o  prazo  o  recursal,  a 
recorrente  alegou  que  a  nova  redação  dada  pela  Lei  13.097/2015,  ao  art.  74,  §  17,  da  Lei 
9.430/1996, a base de cálculo da multa isolada no percentual de 50%, passou a ser o “valor do 
débito”  informado  na  DComp,  e  não  mais  o  “valor  do  crédito”.  Por  esta  razão,  ainda  que 
mantida a aplicação da referida multa sobre as compensações não homologadas, o que cogitava 
apenas como argumento, a mesma deveria ser recalculada sobre o valor do “débito”, informado 
na DComp, conforme estabelecido pela Lei na 13.097/2015. 

A alegação da  recorrente não procede, uma vez que o  cálculo da multa em 
apreço foi feito com base no valor do débito não compensado. 

Assim, com base nas razões expostas, deve ser mantida a cobrança da multa 
em apreço. 

Das demais alegações pertinentes à cobrança de ambas as multas. 

A recorrente alegou que a imposição da multa de ofício isolada, em casos de 
não homologação de DComp, violava os arts. 97, V, e 113 do CTN, que prevêem apenas dois 
tipos  de  obrigações  tributárias  de  dar:  a)  pagar  tributos  (e  respectivos  acessórios, 
correspondentes aos juros e à multa); ou b) pagar, isoladamente, penalidade pecuniária (multa) 
decorrente do descumprimento de obrigação acessória (obrigação de fazer). 

A referida alegação implica análise da constitucionalidade das normas legais 
que  instituíram as correspondentes  infrações e  respectivas penalidades, o que é defeso  a este 
Colegiado,  por  expressa  determinação  legal  do  art.  26­A  do Decreto  70.235/1972. Aliás,  no 
âmbito deste Conselho, a matéria foi objeto da Súmula CARF nº 2, de adoção obrigatória pelos 
integrantes  deste Conselho,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “O CARF  não  é  competente 
para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. 

Além disso, a jurisprudência do extinto Primeiro Conselho de Contribuintes e 
da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), mencionada pela recorrente, não se aplica ao 
caso em tela, porque não há similitude fático­jurídica com a infração e penalidade objeto dos 
presentes autos. 

Pelas mesmas razões anteriormente aduzidas, não se toma conhecimento do 
alegado  efeito  confiscatório  das  referidas  multas  isoladas,  vedado  pelo  art.  150,  IV,  da 
CF/1988. 

Fl. 1650DF  CARF  MF

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  22

A recorrente ainda alegou que as multas  isoladas em questão não poderiam 
ser exigidas, cumulativamente, com a multa de mora de 20% calculados sobre os débitos não 
compensados, ou, na hipótese daquelas serem mantidas, o que admitia apenas para argumentar, 
esta não poderia ser exigida. 

Não  procede  tal  alegação.  A  imposição  das  referidas  multas  isoladas  tem 
fundamento distinto da multa de mora. Aquelas visa sancionar a compensação indevida ou não 
homologada,  enquanto  esta destina­se  a  sancionar o pagamento  espontâneo,  após o prazo de 
vencimento,  de  débito  tributário.  As  primeiras  estão  previstas  nos  preceitos  legais 
anteriormente  transcritos,  ao passo que a segundo encontra­se expressamente prevista no art. 
61  da  Lei  9.430/1996.  Assim,  por  terem  condutas  típicas  distintas,  induvidosamente,  as 
referidas penalidades podem ser, cumulativamente, aplicadas e cobradas, sem qualquer óbice 
de natureza legal. 

A recorrente alegou que, por  força do princípio da consunção, ainda que as 
multas  isoladas  e  moratória  decorressem  de  fatos  distintos,  tais  fatos  estavam  estritamente 
vinculados,  sendo  inegável  que  tais  multas  eram  motivadas  por  um  único  e  isolado 
comportamento do contribuinte, o que deixava patente a cumulatividade e, por conseguinte, a 
improcedência da pretendida cobrança dos tipos de multas. 

Mais  uma  vez,  não  assiste  razão  à  recorrente.  Não  há  identidade  nem 
semelhança  entre  a  conduta  que  justifica  a  imposição  da  multa  mora  e  as  condutas  que 
embasam  a  aplicação  das  multas  referidas  isoladas.  Assim,  como  se  trata  de  fatos 
independentes e dessemelhantes, não se aplica ao caso em comento, os efeitos do princípio da 
consunção, conforme alegado pela recorrente. 

Também não procede a  alegação de que houve  ilegalidade na obtenção das 
supostas provas colhidas no âmbito da operação “Broca”, mediante o indevido afastamento do 
sigilo de dados da recorrente, que atingia e contaminava todas as eventuais provas derivadas, 
porque  referidas  provas  foram  apreendidas  com  base  em  expressa  autorização  judicial  e 
regularmente repassadas a fiscalização pela autoridade judiciária competente. 

A propósito do assunto, em recente Sessão realizada no 24/2/2016, o Plenário 
do Supremo Tribunal Federal  (STF)  concluiu o  julgamento  conjunto de  cinco processos que 
questionavam  dispositivos  da  Lei  Complementar  (LC)  105/2001,  que  permitem  à  Receita 
Federal  receber  dados  bancários  de  contribuintes,  fornecidos  diretamente  pelos  bancos,  sem 
prévia autorização judicial. E por maioria de votos (9 a 2), prevaleceu o entendimento de que a 
norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita 
bancária  para  a  fiscal,  ambas  protegidas  contra  o  acesso  de  terceiros.  A  transferência  de 
informações  é  feita  dos  bancos  ao  Fisco,  que  tem  o  dever  de  preservar  o  sigilo  dos  dados, 
portanto não há ofensa à Constituição Federal. 

Enfim, cabe ressaltar que perdeu relevância a alegação da recorrente de que 
houve ilegítima ocorrência de bis in idem, em virtude de aplicação, simultânea, sobre o mesmo 
valor  da  multa  isolada  por  compensação  indevida  e  da  multa  isolada  por  pedido  de 
ressarcimento indevido, uma vez afastada a cobrança da última multa isolada. 

Do reflexo da decisão proferido nos processos principais. 

Em  face  do  provimento  parcial  dos  recursos  voluntários  interpostos  pela 
recorrente perante os correspondentes processos principais, em que foi reconhecido o direito de 
a recorrente apropriar­se do valor integral dos créditos calculados sobre as aquisições do café 
em grão das cooperativas de produção agropecuária ou  industrial, por conseguinte, a base de 

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Processo nº 15586.720942/2013­74 
Acórdão n.º 3302­003.391 

S3­C3T2 
Fl. 1.640 

 
 

 
 

23

cálculo das multas isoladas em apreço deverá ser ajustada, para deduzir a parcela dos débitos a 
serem  compensados  até  o  limite  do  valor  do  crédito  restabelecido  nos  correspondentes 
julgados. 

III DA CONCLUSÃO 

Por  todo  exposto,  vota­se  pela  rejeição  das  preliminares  de  nulidades  e,  no 
mérito,  pelo  PROVIMENTO  PARCIAL  do  recurso,  para  determinar  o  cancelamento  da 
cobrança das multas  isoladas  relativas aos pedidos de ressarcimento e manter a cobrança das 
multas isoladas, qualificada (150%) e normal (50%), calculadas sobre o valor dos débitos não 
compensados, que deverá  ser ajustado mediante a dedução da parcela do valor dos débitos a 
serem  compensados  até  o  limite  do  valor  dos  créditos  restabelecidos  nos  correspondentes 
processos principais. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

           

 

           

 

 

Fl. 1652DF  CARF  MF

Impresso em 21/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 19/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 19

/10/2016 por JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, Assinado digitalmente em 21/10/2016 por RICARDO PAULO ROS

A


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001950/2007­35 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.269  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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7-
35

Fl. 329DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 330DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 331DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.269. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 332DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 333DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 334DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 335DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 336DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 337DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 338DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 339DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 340DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 341DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 342DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 343DF  CARF  MF



 

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fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 344DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

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não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 345DF  CARF  MF



 

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estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 346DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 347DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 348DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 349DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 350DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 351DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 352DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

25

suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 353DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 354DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 355DF  CARF  MF



 

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Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 356DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

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sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 357DF  CARF  MF



 

  30

fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 358DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 359DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 360DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 361DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 362DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 363DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 364DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 365DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 366DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

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evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 367DF  CARF  MF



 

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insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 368DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

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Fl. 68 

 
 

 
 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 369DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 370DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 371DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 372DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 373DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001950/2007­35 
Acórdão n.º 3302­003.269 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 375DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 376DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201609</str>
    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 16/10/2008
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/66.
Recurso Voluntário Negado
Crédito Tributário Mantido

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida e, no mérito em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
RICARDO PAULO ROSA - Presidente.
(assinado digitalmente)
WALKER ARAUJO - Relator.

EDITADO EM: 13/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.


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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10711.006561/2010­30 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.395  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de setembro de 2016 

Matéria  AUTO DE INFRAÇÃO 

Recorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 16/10/2008 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO 
ESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE 
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. 

É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de 
carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 
800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, 
inciso I, IV, alínea "e", do Decreto­Lei nº 37/66. 

Recurso Voluntário Negado 

Crédito Tributário Mantido 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a 
preliminar arguida e, no mérito em negar provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

RICARDO PAULO ROSA ­ Presidente.  

(assinado digitalmente) 

WALKER ARAUJO ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 13/10/2016 

  

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Impresso em 14/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por WALKER ARAUJO




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Ricardo  Paulo Rosa 
(presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do 
Socorro  Ferreira  Aguiar,  Domingos  de  Sá  Filho,  Lenisa  Rodrigues  Prado,  Sarah  Maria 
Linhares de Araújo e Walker Araujo. 

 

Relatório 

Por  bem  retratar  a  realizada  dos  fatos,  adoto  e  transcrevo  o  relatório  da 
decisão  de  piso  proferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em 
Fortaleza: 

O presente processo é referente à exigência de multa pelo descumprimento da 
obrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga 
transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal 
do Brasil. O lançamento, que totalizou R$ 5.000,00 à época de sua formalização, foi 
contestado pela empresa autuada. 

Da Autuação 

Antes  de  adentrar  na  descrição  dos  fatos  que  ensejaram  a  autuação,  a 
autoridade  lançadora  fez  longa  explanação  acerca  do  comércio  marítimo 
internacional,  na  qual  esclarece  quem  são  os  intervenientes  nessa  atividade,  a 
documentação  utilizada,  as  informações  a  serem  prestadas  e  seus  respectivos 
prazos e a sistemática de utilização delas. Foram apresentados tópicos específicos 
sobre  a  obrigatoriedade  de  prestar  informação  pelo  transportador  e  sobre  a 
importância,  para  o  controle  aduaneiro,  de  os  dados  exigidos  serem  prestados 
correta  e  tempestivamente.  A  fiscalização  expôs  detalhadamente  quais  as 
informações  que  devem  ser  prestadas  e  os  respectivos  prazos  estabelecidos  na 
legislação regente. 

Em  seguida  apresentou  dispositivo  legal  que  trata  da  denúncia  espontânea 
esclarecendo  que,  depois  de  formalizada  a  entrada  do  veículo  procedente  do 
exterior,  esse  instituto  não  é  mais  aplicável  para  infrações  imputadas  ao 
transportador,  por  força  de  expressa  disposição  do  Regulamento  Aduaneiro  (art. 
683, § 3°). Foi também comentado sobre os danos causados ao controle aduaneiro 
pelo  descumprimento  das  normas  referentes  à  prestação  de  informações  pelos 
intervenientes no transporte internacional de cargas. 

Na  sequência,  a  fiscalização  discorreu  sobre  o  tipo  de  infração  verificada, 
inclusive  no  tocante  a  sua  penalização.  Depois,  passou  a  demonstrar  a 
irregularidade apurada que, de acordo com o relatado no tópico Dos Fatos (fl. 14), 
consistiu  na  prestação  de  informação  intempestiva  referente  ao  conhecimento 
eletrônico (CE) ali identificado. 

De  acordo  com  a  autoridade  fiscal,  a  autuada  deixou  de  atender  ao  prazo 
estabelecido no parágrafo único, inciso II, do art. 50 da Instrução Normativa RFB 
n°  800,  de  27/12/2007. Assim,  a  fiscalização  considerou  caracterizada a  infração 
tipificada no art. 107, IV, "e", do Decreto­Lei n° 37/1966, com redação dada pela 
Lei n° 10.833/2003,  e aplicou a multa ali  prescrita,  que entende  ser  cabível para 
cada CE incluído ou retificado após o prazo para prestar informações. 

Da Impugnação 

Fl. 99DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por WALKER ARAUJO



Processo nº 10711.006561/2010­30 
Acórdão n.º 3302­003.395 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

O sujeito passivo foi cientificado da exação em 22/10/2010 e, em 22/11/2010, 
apresentou impugnação (fls. 31­36) na qual aduz os seguintes argumentos. 

Inobservância do art. 50 da IN RFB 800/2007. Conforme disposto no caput 
do  art.  50  da  IN RFB n° 800/2007,  os  prazos  de  antecedência para  prestação  de 
informações a Receita Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, 
estando  a  impugnante  dispensada  de  tal  obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu 
ensejo ao Auto de Infração. Tratando­se de dispensa do cumprimento de obrigação 
acessória, a lei tributaria deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 
111 do Código Tributário Nacional. 

Duplicidade de multa para o mesmo navio/viagem. O Auto de Infração tem 
objeto  idêntico  ao  dos  processos  indicados,  em que  também  é  exigida multa  pelo 
atraso  na  entrega  de  informação  referente  a  carga  transportada  na  mesma 
embarcação  a  que  se  refere  este  processo,  não  podendo  subsistir  mais  de  uma 
penalidade  para  o  mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência. 
Assim, se infração houve, nesses casos só poderia ser aplicada multa uma única vez, 
consoante  já  decidiu  a  própria  Receita  Federal  na  Solução  de  Consulta  Interna 
(SCI) n° 8, de 14/2/2008. 

Ao final a impugnante requer que seja cancelado o lançamento. 

A Turma Julgadora "a quo", por unanimidade de votos, julgou improcedente 
a impugnação apresentada pela Recorrente, mantendo integralmente o crédito constituído, nos 
termos da ementa abaixo sintetizada: 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 16/10/2008 

INFORMAÇÕES  SOBRE  VEÍCULO,  OPERAÇÃO  OU  CARGA.  PRAZO 
PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. 

Até  a  entrada  em  vigor  dos  prazos  estabelecidos  no  art.  22  da  Instrução 
Normativa  RFB  n°  800/2007,  as  informações  exigidas  pela  Aduana  referentes  ao 
transporte  internacional  de  cargas  deveriam  ser  prestadas  antes da  atracação  ou 
desatracação da embarcação em porto no País, conforme dispõe o parágrafo único 
do art. 50 dessa mesma Norma. 

PRESTAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA 
TRANSPORTADA. MULTA. DELIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA. 

Em conformidade com o disposto no Ato Declaratório Executivo Corep n° 3, 
de  28/3/2008  (DOU  1/4/2008),  a  prestação  intempestiva  de  dados  sobre  veículo, 
operação  ou  carga  transportada  é  punida  com multa  específica  que,  em  regra,  é 
aplicável em relação a cada escala, manifesto, ou conhecimento eletrônico incluído 
ou  retificado  após  o  prazo  para  prestar  a  devida  informação,  independente  da 
quantidade de campos alterados. 

Inconformada com o resultado do julgamento, a Recorrente interpôs Recurso 
Voluntário, reproduzindo os mesmos argumentos apresentados em sede de impugnação. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 100DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/10/2016 por WALKER ARAUJO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RI

CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por WALKER ARAUJO



 

  4

Voto            

Conselheiro Walker Araujo ­ Relator 

1. Tempestividade 

O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

2. Preliminar 

2.1  Duplicidade:  Cobrança  de  múltiplas  multas  decorrente  do  mesmo 
fato gerador 

Em  síntese  apartada,  alega  a Recorrente  que"  O  Auto  de  Infração  tem  objeto 
idêntico ao dos processos indicados em seu recurso voluntário, em que  também é exigida multa pelo 
atraso na entrega de informação referente a carga transportada na mesma embarcação a que se refere 
este processo, não podendo subsistir mais de uma penalidade para o mesmo fato, conforme estabelece 
a  legislação de  regência. Assim,  se  infração houve, nesses casos  só poderia ser aplicada multa uma 
única vez, consoante já decidiu a própria Receita Federal na Solução de Consulta Interna (SCI) n° 8, 
de 14/2/20081." 

Em relação ao primeiro ponto suscitado pela Recorrente, na parte em que ela 
afirma  ser  impossível  existir  mais  de  uma  penalidade  para  o  mesmo  fato,  a  Delegacia  da 
Receita Federal de Julgamento decidiu da seguinte forma: 

"No  caso  sob  análise  não  houve  uma  infração.  Examinando­se  as 
ocorrências  citadas  pela  fiscalização,  verifica­se  que  as  multas  aplicadas 
foram decorrentes de condutas  similares, porém,  relativas a  fatos distintos. 
Sendo assim, não se pode afirmar sequer que as infrações são idênticas, uma 
vez que são diferente seus objetos materiais." 

Já  em  relação  ao  segundo  ponto  (aplicação  da  solução  de  consulta  interna 
Cosit nº 8/2008), a fiscalização justificou seu afastamento com base nos seguintes argumentos. 

"Todavia,  esse  entendimento  não  é  aplicável  ao  caso  sob  exame.  As 
informações  cujos  atrasos  na  prestação  deram  ensejo  ao  lançamento  são 
referentes  a  importação  de  mercadorias,  enquanto  a  citada  decisão 
soluciona consulta relativa à exportação. Cada um desses tipos de operações 
envolve  peculiaridades  próprias,  especialmente  no  tocante  ao  controle 
administrativo, as quais  se  refletem na  legislação regente e não podem ser 
desprezadas. 

O  caso  ora  apreciado  diz  respeito  à  importação  de  cargas 
consolidadas,  as  quais  são  acobertadas  por  documentação  própria,  cujos 
dados  devem  ser  informados  de  forma  individualizada  para  a  geração  dos 
correspondentes  conhecimentos  eletrônicos  (CE).  Esses  registros  devem 
representar fielmente as correspondentes mercadorias, a fim de possibilitar à 

                                                           
1 Trecho destacada no voto: Ora, o transportador que deixou de informar os dados de embarque de uma declaração 
de  exportação  e  o  que  deixou  de  informar  os  dados  de  embarque  sobre  todas  as  declarações  de  exportação 
cometeram  a  mesma  infração,  ou  seja,  deixaram  de  cumpri  a  obrigação  acessória  de  informar  os  dados  de 
embarque. Nestes termos, a multa deve ser aplicada uma única vez por veículo transportador, pela omissão de não 
prestar as informações exigidas na forma e no prazo estipulados. 

Fl. 101DF  CARF  MF

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CARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 13/10/2016 por WALKER ARAUJO



Processo nº 10711.006561/2010­30 
Acórdão n.º 3302­003.395 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Aduana  definir  previamente  o  tratamento  a  ser  adotado  a  cada  caso,  de 
forma a racionalizar procedimentos e agilizar o despacho aduaneiro. Nesses 
casos, não é viável estender a conclusão trazida na citada SCI, conforme se 
passa a demonstrar. 

Pois bem. 

Em  que  pese  os  argumentos  explicitados  pela  Recorrente,  fato  é  que  não 
houve  comprovação  da  existência  de  duplicidade  de  cobrança  por  parte  da  fiscalização, 
tampouco argumentos capazes de  infirmar o  lançamento  fiscal ou  contradizer os argumentos 
utilizados pela turma de origem que afirmou " que as multas aplicadas foram decorrentes de 
condutas similares, porém, relativas a fatos distintos". 

Sequer um  demonstrativo  analítico,  com os  registros  relativos  as  operações 
tratadas  em  cada  processo  apontado  no  recurso  foram  produzidas  pela  Recorrente,  em  total 
desrespeito ao artigo 16, inciso III e §4º, do inciso V , do Decreto nº 70.235/72, bem como do 
artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Nestes  termos,  considerando que a Recorrente deixou  inexplicavelmente  de 
comprovar suas alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento suscitado 
pela  contribuinte,  restando,  assim,  prejudicado  a  análise  dos  demais  argumentos  por  ela 
suscitado. 

3. Mérito 

3.1. Ilegalidade do Auto de Infração 

O  presente  processo  administrativo  diz  respeito  a  exigência  de  multa 
regulamentar pela não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre 
operações que executar, prevista no artigo 107,  inciso IV, alínea "e", do Decreto­Lei º 37/66, 
com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, pelo fato da Recorrente ter prestado 
informações sobre a desconsolidação da carga fora do preceitos e prazos previstos nos artigo 
22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº 800/2007. 

Em sede Recursal a Recorrente alegou que "Conforme disposto no caput do art. 
50  da  IN  RFB  n°  800/2007,  os  prazos  de  antecedência  para  prestação  de  informações  a  Receita 
Federal entraram em vigor apenas em 1° de abril de 2009, estando a  impugnante dispensada de  tal 
obrigação  por  ocasião  do  fato  que  deu  ensejo  ao  Auto  de  Infração.  Tratando­se  de  dispensa  do 
cumprimento  de  obrigação  acessória,  a  lei  tributaria  deve  ser  interpretada  literalmente,  consoante 
dispõe o art. 111 do Código Tributário Nacional". 

Como se vê, a multa sob análise foi aplicada com fundamento no artigo 107, 
inciso  IV,  alínea  "e",  do Decreto­Lei  º  37/66,  com  a  redação  dada  pelo  artigo  77  da Lei  nº 
10.833/2003, que assim disciplina: 

Art.  107. Aplicam­se ainda as  seguintes multas:  (Redação dada pela Lei nº 
10.833, de 29.12.2003) 

(...) 

IV ­ de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 
29.12.2003) 

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  6

(...) 

e)  por  deixar  de  prestar  informação  sobre  veículo  ou  carga  nele 
transportada,  ou  sobre  as  operações  que  execute,  na  forma  e  no  prazo 
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte 
internacional,  inclusive  a  prestadora  de  serviços  de  transporte  internacional 
expresso porta­a­porta, ou ao agente de carga; 

Do que se extrai do artigo 77 alhures, é que sua finalidade visa penalizar os 
contribuintes  que  descumprirem  as  obrigações  acessórias,  na  forma  e  nos  prazos  instituídos 
pelo legislador e/ou pela Receita Federal, com aplicação de multa.  

Além  disso,  a  obrigação  do  agente  de  carga  de  prestar  as  informações  à 
Receita  Federal  do  Brasil  está  prevista  no  artigo  37,  §1º,  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  com  a 
redação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003, a saber: 

Art.  37.  O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita  Federal,  na 
forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as  informações  sobre  as  cargas 
transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a 
ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) 

§ 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do 
importador  ou  do  exportador,  contrate  o  transporte  de mercadoria,  consolide  ou 
desconsolide  cargas  e  preste  serviços  conexos,  e  o  operador  portuário,  também 
devem  prestar  as  informações  sobre  as  operações  que  executem  e  respectivas 
cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) 

Já no que tange ao prazo e forma para prestar informações à fiscalização, os 
artigo 22 e 50, da Instrução Normativa SRF nº 800/2007, assim dispõem: 

Art.  22.  São  os  seguintes  os  prazos  mínimos  para  a  prestação  das 
informações à RFB: 

I  ­  as  relativas  ao  veículo  e  suas  escalas,  cinco  dias  antes  da  chegada  da 
embarcação no porto; e 

II  ­  as  correspondentes  ao  manifesto  e  seus  CE,  bem  como  para  toda 
associação de CE a manifesto e de manifesto a escala: 

a) dezoito horas antes da saída da embarcação, para os manifestos de cargas 
estrangeiras  com  carregamento  em  porto  nacional,  exceto  quando  se  tratar  de 
granel;  (Redação dada pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de  junho 
de 2014)  

b)  cinco  horas  antes  da  saída  da  embarcação,  para  manifestos  de  cargas 
estrangeiras com carregamento em porto nacional, quando toda a carga for granel; 
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  

c)  cinco  (Revogado(a)  pelo(a)  Instrução Normativa  RFB  nº  1621,  de  24  de 
fevereiro de 2016)  

d)  quarenta  e  oito  horas  antes  da  chegada  da  embarcação,  para  os 
manifestos de cargas estrangeiras com descarregamento em porto nacional, ou que 
permaneçam a bordo; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, 
de 02 de junho de 2014)  

III ­ as relativas à conclusão da desconsolidação, quarenta e oito horas antes 
da chegada da embarcação no porto de destino do conhecimento genérico. 

Fl. 103DF  CARF  MF

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Processo nº 10711.006561/2010­30 
Acórdão n.º 3302­003.395 

S3­C3T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

§ 1o Os prazos estabelecidos neste artigo poderão ser reduzidos para rotas e 
prazos de exceção. 

§ 2º As rotas de exceção e os correspondentes prazos para a prestação das 
informações  sobre  o  veículo  e  suas  cargas  serão  registrados  no  Siscomex Carga 
pela  Coordenação­Geral  de  Administração  Aduaneira  (Coana),  a  pedido  da 
unidade da RFB com jurisdição sobre o porto de atracação, de forma a garantir a 
proporcionalidade  do  prazo  em  relação  à  proximidade  do  porto  de  procedência. 
(Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho de 2014)  

§  3o  Os  prazos  e  rotas  de  exceção  em  cada  porto  nacional  poderão  ser 
consultados pelo transportador. 

§ 4º O prazo previsto no inciso I do caput reduz­se a cinco horas, no caso de 
embarcação  que  não  esteja  transportando  mercadoria  sujeita  a  manifesto  ou 
arribada. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de junho 
de 2014)  

§ 5º Os CE de  serviço  informados até a atracação ou  registro do passe de 
saída  serão  dispensados  dos  prazos  de  antecedência  previstos  nesta  Instrução 
Normativa.  (Incluído(a) pelo(a)  Instrução Normativa RFB nº 1473, de 02 de  junho 
de 2014)  

§ 6º Para os manifestos de cargas nacionais, as informações a que se refere o 
inciso  II  do  caput  devem  ser  prestadas  antes  da  solicitação  do  passe  de  saída. 
(Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1621, de 24 de fevereiro de 2016)  

*** 

Art.  50.  Os  prazos  de  antecedência  previstos  no  art.  22  desta  Instrução 
Normativa  somente  serão  obrigatórios  a  partir  de  1º  de  abril  de  2009.  (Redação 
dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 899, de 29 de dezembro de 2008)  

Parágrafo  único.  O  disposto  no  caput  não  exime  o  transportador  da 
obrigação de prestar informações sobre: 

I  ­ a escala, com antecedência mínima de cinco horas,  ressalvados prazos 
menores estabelecidos em rotas de exceção; e 

II  ­  as  cargas  transportadas,  antes  da  atracação  ou  da  desatracação  da 
embarcação em porto no País. 

Com  todo  respeito  aos  argumentos  tecidos  pela  Recorrente,  entendo  que 
razão não lhe assiste.  

Com  efeito,  os  prazos  mínimos  de  prestação  de  informações  à  Receita 
Federal do Brasil (vide artigo 22, da IN 800/2007 e IN 899/2008), passaram a ser obrigatórios a 
partir de 1º de abril de 2009, exceção feita as hipóteses dos  incisos do artigo 50, a saber:  (i) 
sobre  a  escala;  e  (ii)  sobre  as  cargas  transportadas,  que  permaneceram  válidas  e  vigentes, 
produzindo seus efeitos legais e jurídicos. 

Ou seja, embora o prazo previsto no artigo 22 não se aplique a fatos ocorridos 
em data anterior a 1º de abril de 2009, a Recorrente deveria ter observado as demais obrigações 
previstas  no  parágrafo  único  do  artigo  50,  sob  pena  de  ensejar  a  aplicação  da  multa  em 
comento. 

Fl. 104DF  CARF  MF

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  8

Assim,  considerando que  a  obrigação  do  agente  de  cargas  de  apresentar  as 
informações antes da atracação da embarcação era obrigatória, entendo legítima a penalidade 
imposto à Recorrente.  

No mais,  destaca­se  que  o  artigo  37,  §1º,  do Decreto­Lei  nº  37/66,  com  a 
redação dada pelo artigo 77, da Lei nº 10.833/2003 define, igualmente ao previsto no artigo 2º, 
da  IN  800/20072,  o  agente  de  carga  como  sendo  "  qualquer  pessoa  que,  em  nome  do 
importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide 
cargas e preste serviços conexos". Ou seja, referido dispositivo equipara o agente de carga ao 
transportar para efeitos de aplicação da multa em comento. 

Este  destaque  se  faz  necessário  na medida  em  que  a Recorrente  suscitou  a 
aplicação  do  artigo  110,  do  Código  Tributário  Nacional,  arguindo  que  a  fiscalização  ao 
equiparar o agente de cargas ao transportador, para efeito da obrigação tributária acessória em 
apreço  ­  que  no  seu  texto  normativo  prevê  a  obrigação  somente  ao  transportar  ­  distorce 
conceitos  de  direito  privado,  o  que  é  expressamente  vedado  pelo  referido  artigo.  Cita  a 
definição  de  "transportar"  e  "agente  de  cargas"  do Dicionário Aurélio  como  fonte  de direito 
privado. 

O artigo 110 do CTN prevê: 

A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o  alcance  de 
institutos,  conceitos  e  forma  de  direito  privado,  utilizados,  expressa  ou 
implicitamente,  pela  Constituição  Federal,  pelas  Constituições  dos  Estados,  ou 
pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou limitar 
competências tributária. 

Ao  contrário  do  que  explicitou  a  Recorrente,  suas  razões  não  merecem 
respaldo.  A  uma  porque  a  definição  de  "transportar"  e  "agente  de  cargas"  extraída  do 
Dicionário Aurélio não é fonte de direito privado e, a duas porque a definição de "transportar" 
e "agente de cargas"não estão previstas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados, 
ou nas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios. 

Portanto, considerando que o Decreto 37/66 e a  IN 800/2007 não alteraram 
definição prevista nos diplomas legais citados no artigo 110, do CTN, fica afastada a alegação 
da Recorrente neste ponto. 

Por fim, não vejo que o artigo 150, inciso III, da Constituição Federal tenha 
aplicabilidade  ao  presente  caso,  posto  que  referido  dispositivo  impede a  cobrança de  tributo 
antes da vigência da lei que os instituiu, ao que passo que no presente a discussão corresponde 
a  aplicação  de  multa  administrativa  por  descumprimento  de  obrigação  acessória,  institutos 
estes totalmente distintos e que não se confundem. 

O  artigo  3º,  do Código Tributário Nacional  é  claro  ao  definir  tributo  como 
sendo  "toda  prestação  pecuniária  compulsória,  em  moeda  ou  cujo  valor  nela  se  possa 
exprimir,  que  não  constitua  sanção  de  ato  ilícito,  instituído  em  lei  e  cobrada  mediante 
atividade administrativa plenamente vinculada."  

                                                           
2 Art. 2o Para os efeitos desta Instrução Normativa define­se como: 
§ 1o Para os fins de que trata esta Instrução Normativa: 
IV ­ o transportador classifica­se em: 
e) agente de carga, quando se tratar de consolidador ou desconsolidador nacional; 
 

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S3­C3T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

Como se vê, o legislador ao estabelecer que tributo não constitui sanção de 
ato  ilícito,  faz a diferenciação  fundamental entre  tributo e multa, deixando cristalino que um 
não se confunde com o outro. Isso porque, tributo somente pode ter, por fato gerador, situação 
lícita, fato lícito, ao contrário da sanção, que por excelência tem o fato gerador proveniente de 
ato ilícito. 

Por todo exposto, rejeito a preliminar de nulidade e, no mérito, voto em negar 
provimento ao recurso voluntário. 

É como voto. 

Walker Araujo ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 106DF  CARF  MF

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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6554747</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001370/2007­48 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.262  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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1.
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13
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00

7-
48

Fl. 342DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 343DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 344DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.262. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 345DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 346DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 347DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 348DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 349DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 350DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 351DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 352DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 353DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 354DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 355DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 356DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 357DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 358DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 359DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 360DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 361DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 362DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 363DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 364DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

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suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 366DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 367DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 368DF  CARF  MF



 

  28

Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

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sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 370DF  CARF  MF



 

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fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 371DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

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III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 372DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 374DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 376DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 377DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 378DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 379DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

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evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 380DF  CARF  MF



 

  40

insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 381DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 382DF  CARF  MF



 

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vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 383DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 384DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 385DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 386DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 387DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001370/2007­48 
Acórdão n.º 3302­003.262 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 388DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 389DF  CARF  MF


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    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13161001799200816_5653326.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6554760</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001799/2008­16 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.275  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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16

Fl. 324DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 325DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 326DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.275. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 327DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 328DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 329DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 330DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 331DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 332DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 333DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 334DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 335DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 336DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 337DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

15

segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

Fl. 338DF  CARF  MF



 

  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

Fl. 339DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 56 

 
 

 
 

17

não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 340DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

Fl. 341DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 57 

 
 

 
 

19

 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 342DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 343DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

21

Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 344DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 345DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 346DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 347DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

25

suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 348DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 349DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 350DF  CARF  MF



 

  28

Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 351DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

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sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 352DF  CARF  MF



 

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fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 353DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 63 

 
 

 
 

31

III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 354DF  CARF  MF



 

  32

bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 355DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 356DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 357DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 358DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 359DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 66 

 
 

 
 

37

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 360DF  CARF  MF



 

  38

condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 361DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

39

evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 362DF  CARF  MF



 

  40

insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 363DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 364DF  CARF  MF



 

  42

vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

Fl. 365DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 69 

 
 

 
 

43

de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 366DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 367DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 368DF  CARF  MF



 

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A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 369DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001799/2008­16 
Acórdão n.º 3302­003.275 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 370DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 371DF  CARF  MF


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    <str name="camara_s">Terceira Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2007
Ementa:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - NÃO ACOLHIMENTO.
Quando não há constatação de suposta omissão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por maioria de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, vencida a Conselheira Lenisa Prado, que os acolhia e lhes dava efeitos infringentes para reconhecer o direito creditório do contribuinte. Os Conselheiros Domingos de Sá, Walker Araujo e Ricardo Paulo Rosa e a Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar votaram pelas conclusões.
Fez sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira - OAB 24259 - DF

(assinatura digital)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente
(assinatura digital)
Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza - Relatora
Participaram do julgamento os Conselheiros: Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araujo.

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S3­C3T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13629.901750/2009­10 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3302­003.331  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PER/DCOMP ­ COFINS 

Embargante  APERAM INOX BRASIL SERVIÇOS LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2007 

Ementa: 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS ­ NÃO ACOLHIMENTO. 

Quando não há constatação de suposta omissão, os embargos de declaração 
devem ser rejeitados. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Por maioria de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, vencida a 
Conselheira  Lenisa  Prado,  que  os  acolhia  e  lhes  dava  efeitos  infringentes  para  reconhecer  o 
direito creditório do contribuinte. Os Conselheiros Domingos de Sá, Walker Araujo e Ricardo 
Paulo Rosa e a Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar votaram pelas conclusões. 

Fez sustentação oral o Dr. Tiago Conde Teixeira ­ OAB 24259 ­ DF 

 

(assinatura digital) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente 

(assinatura digital) 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza ­ Relatora 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Lenisa 
Rodrigues Prado, Paulo Guilherme Déroulède, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 
e Walker Araujo. 

  

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gitalmente em 25/09/2016 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por SARAH MARIA

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  2

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração,  opostos  em  face  do  v.  acórdão,  fls. 
138/1451. 

Antes  de  adentrar  na  análise  dos  embargos,  importante  realizar  uma  breve 
síntese dos fatos. Desta feita, adota­se o relatório do acórdão da DRJ/Juiz de Fora, fls. 52/53: 

Por meio de Despacho Decisório eletrônico acostado aos autos, 
foi não homologada a compensação declarada no PER/DCOMP 
24307.65875.300608.1.3.04­0282,  relativa  a  crédito  de 
pagamento indevido ou a maior de Cofins não cumulativa. A não 
homologação da compensação teve por  fundamento o fato de o 
DARF  discriminado  no  PER/DCOMP  supracitado  já  ter  sido, 
utilizado para quitação de débitos da interessada, não restando 
crédito disponível para compensação dos débitos informados no 
PER/DCOMP. 

A  interessada  apresentou  manifestação  de  inconformidade 
pedindo o "DEFERIMENTO da compensação", em resumo, em 
razão dos seguintes argumentos: 

­ a DCTF e o Dacon originais não espelhavam a real  situação 
do tributo e foram retificados para refletir o pagamento a maior; 

­ nos termos das IN RFB n.° 903/2008 e n.° 940/2009, a DCTF e 
o  Dacon  retifícadores  têm  a  mesma  natureza  dos  originais, 
substituindo­os  integralmente  e  servindo  para  declarar  novos 
débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados 
ou efetivar alteração nos créditos; 

­  apesar de  ter  identificado o pagamento a maior  e  ingressado 
com o pedido de compensação, uma vez que não há prazo para a 
retificação, não procedeu às retificações, o que ocasionou o não 
reconhecimento do crédito pela RFB. 

Diante  do  indeferimento,  a  Embargante  apresentou  recurso  voluntário,  que 
manteve a decisão da DRJ/Juiz de Fora por fundamentos similares cuja ementa é colacionada 
abaixo: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2007 

ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. 
INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. 
AUSÊNCIA DE PROVAS. 

Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 

DCTF RETIFICADORA APRESENTADA APÓS CIÊNCIA 
DO DESPACHO DECISÓRIO. EFEITOS. 

                                                           
1 Todas as páginas referenciadas no voto são correspondentes ao e­processo. 

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 LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA



Processo nº 13629.901750/2009­10 
Acórdão n.º 3302­003.331 

S3­C3T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

A  DCTF  retificadora  apresentada  após  a  ciência  da 
contribuinte do Despacho Decisório que indeferiu o pedido 
de  compensação  não  é  suficiente  para  a  comprovação  do 
crédito  tributário  pretendido,  sendo  indispensável  à 
comprovação do erro em que se funde o que não ocorreu. 

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO 
DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. 

Não  é  líquido  e  certo  crédito  decorrente  de  pagamento 
informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos 
sistemas  informatizados  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do 
Brasil  como  utilizado  integralmente  para  quitar  débito 
informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos 
e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. 

Recurso Voluntário Negado. 

 O julgamento do recurso voluntário ocorreu na sessão de 18 de setembro de 
2014, e a Embargante protocolou petição com os documentos, após a apresentação do recurso 
voluntário, que comprovariam a suposta existência do crédito em 16 de setembro de 2014. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Relatora. 

1. Da admissibilidade dos embargos de declaração 

Houve admissibilidade dos embargos de declaração, pelo Conselheiro Flávio 
de Castro Pontes, com fundamento no art. 65, § 2º, anexo II, do Regimento Interno do Carf. 

2. Da análise dos embargos de declaração 

Os embargos de declaração foram opostos, tendo como objetivo a análise da 
petição  e  documentação  juntados  às  fls.148/178,  que  não  foram  avaliados  pelo  voto  do 
conselheiro relator Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. 

Antes de adentrar à análise da situação  fática,  importante  transcrever o que 
dispõe  o  Decreto  nº  70.235,  de  6  de março  de  1972,  sobre  o momento  da  apresentação  de 
documentos probatórios: 

Decreto nº 70.235/1972 

Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com 
os  documentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao 
órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em 
que for feita a intimação da exigência. 

Fl. 264DF  CARF  MF

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 LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA



 

  4

Art. 16. A impugnação mencionará: 

(...) 

§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, 
precluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro 
momento processual, a menos que: (Redação dada pela Lei nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

a)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação 
oportuna, por motivo de força maior; (Redação dada pela Lei nº 
9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

b)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

c) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas 
aos autos. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção 
de efeito) 

(Grifos não constam no original) 

Observa­se que há exceções para a apresentação de prova documental, após o 
período da apresentação da impugnação ­ manifestação de inconformidade ­ , contudo, o caso 
em análise não se enquadra nas referidas exceções. 

Ora,  percebe­se,  pelo  transcorrer  da  lide,  que  a  Embargante  teve  um 
indeferimento  do  pedido  de  compensação,  fls.  9,  e,  posteriormente,  retificou  a  DCTF  e  a 
DACON.  Se  a  Embargante  retificou  as  referidas  declarações,  deveria,  no  momento  da 
apresentação  da  manifestação  de  inconformidade,  ter  realizado  prova  cabal  do  porquê  das 
referidas  retificações, ocorre que, assim não procedeu, mas simplesmente juntou a DCTF e a 
DACON retificadores na  apresentação da  impugnação,  sem demonstrar  com argumentação e 
conteúdo probatório o porquê da retificação. 

E, nesse sentido, foi o julgamento na DRJ/Juiz de Fora, fls. 53: 

No  caso,  é  inconteste  que,  segundo  as  informações  (DCTF  e 
Dacon originais) prestadas pela contribuinte até a data entrega 
da  DCOMP,  não  havia  pagamento  a  maior  ou  indevido  que 
respaldasse o crédito utilizado na compensação. Portanto, cabe 
à interessada a prova de que cometeu erro de preenchimento na 
DCTF e no Dacon originais e que são corretas as  informações 
prestadas nos documentos retificadores. 

Entretanto,  a  contribuinte  limitou­se  a  apresentar  a DCTF  e  o 
Dacon  retificadores,  entregues  somente  após  a  ciência  do 
Despacho  de  não  homologação.  Nada  mais  foi  trazido,  como, 
por  exemplo,  escrituração  contábil,  documentos  fiscais  e 
controles internos. Sequer uma justificativa para o alegado erro 
ou um indício que pudesse provocar,  de ofício,  a determinação 
de  diligência.  Ressalto  que  nessa  situação  encontram­se  este  e 
mais catorze processos ora em julgamento na presente sessão. 

No acórdão  deste Egrégio Tribunal Administrativo,  assim,  dispôs  o  relator, 
fls. 142/143: 

Apesar de a decisão de primeira instância ter sido fundamentada 
de modo a dar a conhecer à contribuinte as razões de fato e de 

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 LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA



Processo nº 13629.901750/2009­10 
Acórdão n.º 3302­003.331 

S3­C3T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

direito  que  levaram  ao  indeferimento  de  sua  manifestação  de 
inconformidade, no recurso voluntário afirma que por motivo de 
falha  administrativa  as  DACON  e  a  DCTF  não  foram 
devidamente retificadas, nem transmitidas no programa da RFB, 
sendo este o motivo pelo do indeferimento das homologações. 

Ocorre  que,  em  detrimento  do  erro  de  sistema  alegado,  a 
recorrente procedeu com a transmissão da retificadora, todavia 
apenas  em  15/05/2009,  ou  seja,  após  a  ciência  do  despacho 
decisório  que  ocorreu  em  30/04/2009,  sem  qualquer 
comprovação  complementar  que  produza  prova  inequívoca  da 
operação. 

Portanto,  tem­se  que  não  foram  contestadas  as  razões  que 
levaram a DRJ a entender que a DCTF e o DACON retificadas 
constantes  destes  autos  não  prestam  para  comprovar  a 
inicialmente alegada existência de crédito. 

Diante  dos  fatos,  passível  de  conclusão  de  que  a  recorrente 
concorda,  por  não  ter  apresentado  em  suas  razões  recursais 
nada  a  respeito,  com  as  seguintes  assertivas  da  DRJ  de  Belo 
Horizonte:  i) que a retificação da DCTF e do DACON, por ser 
posterior  à  ciência  do  despacho  decisório,  não  é  válida  para 
produzir  efeitos;  ii)  que  a  alegação  de  erro  e  apresentação  de 
DCTF retificadora na fase de impugnação não é suficiente para 
fazer  prova  em  favor  da  contribuinte;  bem  como,  iii)  que  é 
necessária  a  comprovação  documental  por  meio  de 
apresentação da escrituração contábil e fiscal na data final para 
apresentação da manifestação de inconformidade. 

(...) 

A contribuinte  não  comprovou possível  erro  na DCTF original 
que permitisse considerar que o valor pago por meio do DARF 
informado foi indevido ou a maior. 

Não  tendo  ficado  provado  o  fato  constitutivo  do  direito  de 
crédito alegado, então, com fundamento nos artigos 170 do CTN 
e 333 do CPC, deve­se considerar correto o despacho decisório 
que não homologou a compensação declarada. 

No caso, a Embargante opôs embargos de declaração, fundamentando que o 
conselheiro  relator  não  analisou  as  provas  contidas  nas  fls.  148/178.  Não  havia  condições 
fáticas para que o  conselheiro  relator  analisasse  tais provas,  ora,  a Embargante  apresentou o 
recurso  voluntário  em  23  de  agosto  de  2011,  a  documentação  que  ela  alega  não  ter  sido 
analisada, foi protocolada em 16 de setembro de 2014, e a sessão de julgamento ocorreu em 
18 de setembro de 2014. 

Na documentação apresentada, a Embargante alega in verbis, fls. 149:  

Tendo em vista a dificuldade da empresa, por questões internas, 
em  levantar  a  documentação  para  comprovação  do  crédito 
utilizado, outros 9 PTAs correlatos ao presente se encerraram na 
instância  administrativa  e  atualmente  encontram­se  em 

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 LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA



 

  6

discussão  no  judiciário  por  meio  das  Execuções  Fiscais  n. 
00465290720134013800 e n. 00447606120134013800. 

Segundo o entendimento que adotara no meu voto, as exceções, contidas no 
art.  16,  §  4º,  do  Decreto  70.235/1972,  para  apresentação  de  provas,  posteriormente  à 
impugnação,  no  caso,  manifestação  de  inconformidade,  não  se  enquadrariam  na  hipótese, 
apresentada  pela  Embargante.  Assim,  em  face  da  preclusão  temporal  e  consumativa,  não 
seria  possível  a  análise  das  provas  em  questão,  já  que  apresentadas  posteriormente  à 
manifestação  de  inconformidade,  sob  pena  de  ocasionar  uma  desordem  processual  e  ferir  o 
princípio  da  igualdade  em  relação  ao  demais  contribuintes,  que  obedecem  as  regras 
procedimentais. 

Portanto, entendi que, embora houvesse omissão, os referidos documentos de 
fls. 148/178, não deveriam ser  analisados pelo  fundamento da preclusão,  tendo em vista que 
não  apresentou  qualquer  tipo  de  justificativa  a  se  enquadrar  nas  exceções  do  Decreto 
70.235/1972. 

Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal Administrativo: 

PRECLUSÃO. O não questionamento pela contribuinte, quando 
da  sua  manifestação  de  inconformidade,  de  matéria,  leva  à 
consolidação  administrativa  desta  parte,  tornando  precluso  o 
recurso voluntário quanto a esta parte questionada. PROVAS. A 
prova  documental  será  apresentada  na  impugnação 
(manifestação  de  inconformidade),  precluindo  o  direito  de  o 
impugnante  fazê­lo  em  outro  momento  processual,  salvo  se 
demonstrada impossibilidade por motivo de força maior, refira­
se  a  fato  ou  direito  superveniente,  ou  destine­se  a  contrapor 
fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos  autos.  Recurso 
especial  negado.  (Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais;  1ª 
Turma; Acórdão nº 40105778; Data: 04.12.2007) 

3. Conclusão 

Por  todo  o  exposto,  propunha  o  acolhimento  dos  embargos  de  declaração, 
reconhecendo a omissão no v. acórdão em não se manifestar a respeito dos documentos de fls. 
148/178, mas que, em razão da preclusão, não deveriam ser analisados. Todavia, este não foi o 
entendimento do colegiado, já que os Conselheiros Domingo de Sá, Walker Araujo e Ricardo 
Paulo  Rosa,  bem  como  a  Conselheira  Maria  do  Socorro  Ferreira  Aguiar,  votaram  pelas 
conclusões,  entendendo que, no  caso  em análise,  não houve omissão, pois  o  relator não  está 
obrigado  a  se  manifestar  sobre  provas  trazidas  aos  autos  alguns  dias  antes  do  julgamento. 
Portanto, rejeitaram os embargos, sendo essa a decisão que deve prevalecer. 

Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza 

           

           

 

Fl. 267DF  CARF  MF

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 LINHARES DE ARAUJO PAES DE SOUZA


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S3-C3T2 

Fl. 195

 
 

 
 

1

194 

S3-C3T2 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº 10510.900335/2006-27 

Recurso nº      Embargos 

Resolução nº 3302-000.537  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 

Data 24 de agosto de 2016 

Assunto NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Embargante BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. 

Interessado FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência. 

 

Ricardo Paulo Rosa - Presidente 

 

Lenisa Rodrigues Prado - Relatora 

 

Participaram da sessão de julgamentos os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa 
(Presidente), Paulo Guilherme Dérouledé, Domingos de Sá Filho, José Fernandes do 
Nascimento, Sarah Maria Linhares Araújo, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Walker Araújo e 
Lenisa Prado. 

 

RELATÓRIO 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Estado de Sergipe 
S.A. (fls. 172/187), com arrimo no art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de Recurso Fiscais, com a redação aprovada pela Portaria MF n. 343, de 9/06/2015, contra o 
Acórdão n. 3802-004.061, proferido na sessão de julgamentos do dia 24/02/2015. Esse julgado 
recebeu a seguinte ementa: 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
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 P
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SS

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 1

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10

.9
00

33
5/

20
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7

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-C

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CE
SS

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 1

05
10

.9
00

33
5/

20
06

-2
7

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 

3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária

 agosto de 2016  agosto de 2016 

NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NORMAS DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. 

FAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

julgamento em diligência. julgamento em diligência. 

Fl. 195DF  CARF  MF

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16 por LENISA RODRIGUES PRADO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10510.900335/2006-27 
Resolução nº  3302-000.537 

S3-C3T2 
Fl. 196 

 
 

 
 

2

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Exercício: 2003 

COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO DEMONSTRADAS. 
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS DÉBITOS PARA COM A 
FAZENDA PÚBLICA. 

A compensação, hipótese expressa de extinção do crédito tributário 
(art. 156 do CTN), só poderá ser autorizada se os créditos do 

contribuinte em relação à Fazenda Pública, vencidos ou vincendos, se 
revestirem dos atributos de liquidez e certeza, a teor do disposto no 
caput do art. 170 do CTN. 

A não comprovação da certeza e da liquidez dos créditos alegados 

impossibilita a extinção do débito para com a Fazenda Pública 
mediante compensação. 

Recurso a que se nega provimento. 

Em 15/04/2016 foi proferido o juízo de admissibilidade, momento no qual o 
recurso foi considerado tempestivo e remetido à este Colegiado por que concluiu-se que: 

"Entendo restar evidenciado que os vícios de obscuridade e omissão 
estão apontados objetivamente. Verifica-se que a Embargante suscitou 
matérias para as quais não houve expressa manifestação do julgado 

sobre ponto em que se impunha o seu pronunciamento de forma 
obrigatória. 

O voto no acórdão embargado reproduziu a decisão de primeira 
instância, sem revelar o que fora discutido e decidido em sede de 

julgamento do recurso voluntário da contribuinte". (fls. 192/194). 

É o relatório. 

VOTO 

Conselheira Lenisa Prado,  

A questão tem início em Manifestação de Inconformidade (fls. 35/47) 
apresentada pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. contra o Despacho Decisório n. 466/ 2008 
(fls. 26/28), que não homologou a compensação declarada na DCOMP n. 
37782.15123.010404.1.7.04-5649. 

A contribuinte visa compensar os débitos de IRPJ de agosto/99 com créditos 
relativos a pagamentos a maior de COFINS realizado em 28/07/99, referente ao período de 
apuração de abril/1999, no montante de R$ 69.391,751. 

A Delegacia de Julgamentos da Receita em Aracaju (DRF/AJU) indeferiu a 
compensação pretendida porque não identificou nos sistemas da Receita Federal os 
pagamentos a maior ou indevidos, visto que, para todos os períodos analisados contavam 
informações que os recolhimentos estavam perfeitamente alocados em relação aos débitos 
confessados em DCTFs, não restando créditos a serem aproveitados. 

                                                           
1 DCOMP n. 37782.15123.01040.1.7.04-5649, apresentado em 1/04/2004. 

Fl. 196DF  CARF  MF

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16 por LENISA RODRIGUES PRADO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10510.900335/2006-27 
Resolução nº  3302-000.537 

S3-C3T2 
Fl. 197 

 
 

 
 

3

A contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade que foi rejeitada 
pela instância de origem em julgamento2 assim sumariado: 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - 
COFINS 

Data do fato gerador: 01/04/1999 

COMPENSAÇÃO. CRÉDITO INEXISTENTE.. 

É premissa básica para que seja efetivada a compensação de crédito 
tributário a existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo 

contra a Fazenda Nacional. 

Rest/Ress. Indeferido 

Compensação não homologada. 

Irresignada, a contribuinte interpôs recurso voluntário (fls.97/ 111), defendendo 
seu direito ao crédito pleiteado.  

A já extinta 2ª Turma Especial desta 3ª Seção de julgamentos negou provimento 
ao recurso (fls. 160/163), reproduzindo "o voto objeto da decisão de primeira instância"¸ como 
afirma o redator Conselheiro Francisco José Barroso Rios, que registra que: 

 

"Preliminarmente, ressalto que, nos termos do artigo 17, inciso III, do 
Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 

Recursos Fiscais - RICARF/2015, fui designado como redator ad hoc 
para a formalização do acórdão, considerando o resultado do 
julgamento nos termos da ATA da correspondente sessão de 

julgamentos. 

(...) 

Ressalvado o meu entendimento pessoal - no sentido de dar a este e a 
outros processos nessa situação tratamento diverso - reproduzo, 
abaixo, o voto objeto da decisão de primeira instância, já que a minuta 

do conselheiro relator a que tive acesso está desprovida do 
correspondente voto". (fls. 161/162). 

Deste ponto, é importante traçar algumas linhas sobre preliminar indissociável 
ao mérito da questão. 

 

PRELIMINAR - SOBRE O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO 

DA VERDADE MATERIAL, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, A BUSCA PELA DEVIDA 

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 

Diante do registro feito no acórdão embargado, não resta dúvidas sobre a 
ausência de discussão e análise dos argumentos lançados no recurso voluntário (ou seja, o 
apelo do contribuinte não foi submetido ao devido julgamento). Essa é uma situação sui 
generis e um tanto quanto absurda. 

                                                           
2 Folhas 90 a 93. 

Fl. 197DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.900335/2006-27 
Resolução nº  3302-000.537 

S3-C3T2 
Fl. 198 

 
 

 
 

4

Não se discute sobre a legalidade (ou não) do conteúdo do art. 17, III, do 
RICARF, verbis: 

Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe 
dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do respectivo 
colegiado e ainda: 

(...) 

III - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, 
nas hipóteses em que o relator original esteja impossibilitado de fazê-
lo ou não mais componha o colegiado. 

Percebe-se que a designação de redator ad hoc pressupõe a existência de 
decisões já proferidas. No caso dos autos, como já dito, não há se falar em decisão, uma vez 
que na sessão do julgamento o relatório, a ementa e o voto do relator não haviam sido 
disponibilizados. 

Diante desse cenário, entendo que o Conselheiro Francisco José Barroso Rios 
foi submetido a uma situação impossível, podendo ser descrita como ultrajante, já que não lhe 
foi conferida a possibilidade de recusa a designação a função de redator de acórdão inexistente, 
pois decorrente de julgamento inválido/inexistente. 

E a inutilidade do julgamento está revelada em vários e dispersos comandos 
previstos no Regimento Interno deste Conselho, como os que abaixo colaciono: 

 

Art. 41. São deveres dos conselheiros, dentre outros previstos neste 
Regimento Interno: 

(...) 

V - apresentar, previamente ao início de cada sessão de julgamento, 
ementa, relatório e voto dos recursos em que for o relator, por meio 

eletrônico. 

Art. 50. No prazo máximo de 6 (seis) meses, contados da data do 
sorteio, o relator deverá incluir em pauta os processos a ele 
destinados. 

(...) 

§ 5º. Será desconsiderada para efeitos da contagem do prazo do caput 
deste artigo, a inclusão de processo em pauta que não esteja com 

ementa, relatório e voto elaborados na data da sessão, bem como a 
inclusão de processo cujo retirada de pauta foi realizada a pedido do 
relator. 

Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte 
ordem: 

(...) 

III - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta. 

Fl. 198DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.900335/2006-27 
Resolução nº  3302-000.537 

S3-C3T2 
Fl. 199 

 
 

 
 

5

§ 1º A ementa, o relatório e o voto deverão ser disponibilizados 
exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início 

de cada sessão de julgamento correspondente, por meio eletrônico. 

§2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e 
forma estabelecidos no § 1º, a ementa, o relatório e o voto, serão 
retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata. 

Ora, não tendo sido apresentado o voto do relator na assentada do julgamento, o 
processo deveria ter sido retirado de pauta, seja pela imposição regimental, ou pelo resultado 
óbvio desta circunstância: a ausência de relatório contendo os substratos fáticos, técnicos e 
processuais do recurso resulta em evidente limitação do alcance das discussões próprias do 
julgamento, cerceando de forma gritante o direito a ampla defesa do contribuinte.  

O novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) é concludente ao definir 
os elementos que devem estar presentes em uma decisão, sendo esta o pronunciamento que 
contém análise de todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a decisão 
recorrida. Também é claríssimo ao estabelecer que pronunciamento judicial que contenha, 
apenas, reprodução de atos já existentes, sem explicar a sua correlação com os argumentos 
trazidos pelas partes, não é decisão propriamente dita. 

A propósito, transcrevo o artigo a que me reporto: 

 

Art. 489. São elementos essenciais da sentença: 

(...) 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de 
direito. 

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja 
ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato 
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou questão decidida; 

(...) 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra 
decisão; 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes 
de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; 

V - se limitar a invocar precedentes ou enunciados de súmula, sem 
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso 
sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. 

 

Deste modo, entendo não é possível concluir que o aresto embargado seja, de 
fato, resultado de julgamento propriamente dito.  

Ademais, a inobservância à regra contida nos §§ 1º e 2º do art. 57 do RICARF 
resulta em nulidade do acórdão proferido pelo redator ad hoc. 

Fl. 199DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.900335/2006-27 
Resolução nº  3302-000.537 

S3-C3T2 
Fl. 200 

 
 

 
 

6

A nulidade do aresto embargado, pois decorrente de julgamento inexistente para 
todos os fins, também está prevista no Decreto n. 70.235/1972, como se percebe: 

 

Art. 59. São nulos: 

(...) 

II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou 
com preterição do direito de defesa. 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele 
diretamente dependam ou sejam conseqüência. 

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, 
e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou 

solução do processo.  

É certo que os embargos de declaração previstos no art. 65 do RICARF têm 
cabimento restrito, sendo via estreita para sanar os vícios de obscuridade, omissão ou 
contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria 
pronunciar-se a turma.  

 

No entanto, o Código de Processo Civil vigente alarga o cabimento dos 
aclaratórios, fazendo com que esse recurso seja apropriado para solucionar a questão submetida 
nos autos sob análise, já que estamos diante dos vícios elencados nos incisos I, III, IV e V do 
artigo 489, §1º. 

Trago a conhecimento a letra do artigo apropriado: 

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão 

judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se 
pronunciar o juiz de ofício ou requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos 
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao 
caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. 

É, portanto, indiscutível o cabimento dos presentes embargos, por ser o 
instrumento processual adequado para sanar a ausência da devida prestação jurisdicional.  

Deste modo, é de rigor o saneamento da omissão perpetrada, conduzindo 
julgamento válido sobre o recurso voluntário manejado pela embargante. 

 

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16 por LENISA RODRIGUES PRADO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA



Processo nº 10510.900335/2006-27 
Resolução nº  3302-000.537 

S3-C3T2 
Fl. 201 

 
 

 
 

7

SOBRE A DECISÃO RECORRIDA 
 

A instância de origem rechaçou os argumentos trazidos na impugnação 
oferecida pela contribuinte diante da seguinte narrativa: 

 

"No presente caso, não houve o alegado 'pagamento a maior ou 
indevido' da Cofins relativa a abril/99, cuja compensação com débito 
de IRPJ de agosto/99 foi declarada na DCOMP ora em análise. 

Para quitar o débito de R$ 187.903,24 da Cofins informado na DCTF 
original (fl. 06), em 28/07/1999 a interessada efetuou pagamento no 

valor de R$ 183.424, 45, conforme DARF à folha 09, que acrescido de 
juros e multa totalizou R$ 225.006,77. 

Remanesceu, portanto, um saldo a recolher no valor de R$ 4.478,79. 

Em consulta aos sistemas da RFB (fl. 76), constata-se que em 
28/02/2000 a interessada apresentou DCTF retificadora (fl. 77), 
mantendo o mesmo valor do débito da Cofins mas o vinculando a 

diversas compensações. Logo, nessa DCTF retificadora não mais 
constava vinculação ao DARF de pagamento. 

Assim, em 10/09/2003, quando não mais havia a referida vinculação 
do DARF ao débito, a interessada transmitiu o PER/DCOMP original 

(fls. 79/81) pretendendo compensar o DARF recolhido em 
28/07/1999, no valor total de R$ 225.006,77, com débito do IRPJ 
relativo a julho/1999. 

Posteriormente, em 07/11/2003, mais uma vez retificou a DCTF (fl. 
78), agora vinculando o mesmo débito da Cofins a novo DARF de 
pagamento (fl. 10), efetuado na mesma data, no valor principal de R$ 
75. 266, 52, que, acrescido apenas da multa de mora, sem os juros, 

totalizou R$ 135.585,10. Note-se que a mesma vinculação consta da 
última DCTF retificadora (fl. 07), recepcionada em 27/08/2004, e que 

se encontra ativa nos sistemas da RFB. 

Em 01/04/2004, transmitiu a PER/DCOMP retificadora ora em análise 
(fls. 01/05), agora pretendendo compensar parte do DARF recolhido 
em 28/07/1999 com débito do IRPJ relativo a agosto de 1999. Desta 

forma, em relação à PER/DCOMP original, alterou o período 
compensado - antes, IRPJ de julho/99, no valor de R$ 225.006,77 (fl. 
80 - verso), e depois, IRPJ de agosto/99, no valor de R$ 69.391,75 (fl. 

04) - e o DARF 'do pagamento indevido ou a maior'. 

Portanto, constata-se que não houve, em relação ao primeiro DARF, 
o pagamento a maior ou indevido previsto na legislação. Na verdade, 

o contribuinte pretendeu substituir um DARF referente a 'pagamento 

a menor' - tanto que acarretou o saldo de R$ 4.478,79 - por um novo 
DARF, em face da alteração na vinculação informada na DCTF, 
hipótese não prevista na legislação de regência. 

Veja-se, ainda, que nem mesmo o DARF no valor principal de R$ 
75.266,52 foi recolhido corretamente, não incluindo os juros de mora 

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Processo nº 10510.900335/2006-27 
Resolução nº  3302-000.537 

S3-C3T2 
Fl. 202 

 
 

 
 

8

incidentes entre o vencimento da Cofins de abril/99, 10/05/1999, e a 
data do recolhimento, efetuado em 07/11/2003. 

Conseqüentemente, assiste razão à autoridade administrativa a quo ao 
afirmar que a interessada equivocou-se 'quando fez um segundo 

recolhimento em valor superior à diferença constatada na DCTF 
original e, mais ainda, quando apresentou declarações de 

compensação para liquidar parte do débito informado na DCTF 
retificadora, para com isso pleitear a devolução total do pagamento 
efetuado por ocasião da DCTF original', e ao concluir que, no tocante 

ao recolhimento realizado em 07/11/2003, 'o que se verifica é que (...) 
resta um saldo credor de R$ 126.621,26, podendo o contribuinte 

requerer a sua restituição ou compensá-lo com outros débitos, 
mediante entrega de pedido de restituição ou de declaração de 
compensação específica, observando, todavia, o prazo decadencial de 

que trata o artigo 168 do Código Tributário Nacional - CTN. 

Isto posto, voto para não reconhecer o direito creditório e não 
homologar a compensação declarada". (fls. 92/93 - grifos nossos). 

 

A decisão recorrida está assentada nas seguintes premissas: 

1. Não é legítima a apresentação de DCTF retificadora vinculando o mesmo débito a novo 
DARF de pagamento; 

2. A contribuinte pretende substituir DARF referente a pagamento a menor com novo DARF. 

Porém, ao final, reconhece que a contribuinte detém saldo credor, que poderá vir 
a ser compensado com outros débitos, mediante entrega de novo pedido de restituição ou de 
declaração de compensação específica, desde que respeitado o prazo decadencial. 

 

SOBRE OS FUNDAMENTOS DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Por sua vez a recorrente alega que o débito tributário declarado na DCTF 
retificadora foi plenamente extinto por ocasião da vinculação dos novos pagamentos (parte 
feito mediante compensações) o que lhe garante o direito creditório reclamado. Esclarece os 
fatos do seguinte modo: 

 

"Por ocasião da retificação da DCTF em 2003, vinculou o NOVO 
débito de Cofins declarado na DCTF retificadora a NOVO pagamento 
mediante DARF no valor de R$ 75.266, 52, e as NOVAS Declarações 
de Compensação (DCOMPs) nos valores originais de R$ 99.663,62 e 

R$ 12.973, 10, extinguindo- o nos termos do artigo 156 do CTN, a 
despeito do valor de R$ 225.006,77 (principal + multa + juros) 

recolhido durante o ano calendário de 1999, o que faz surgir de forma 
inequívoca para o Recorrente, um recolhimento 'maior que o devido em 
face da legislação tributária', no valor total exato de R$ 225.006,77, 

nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional".  

 

Afirma que "a declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração 
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, para todos os efeitos legais". Desse 

Fl. 202DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.900335/2006-27 
Resolução nº  3302-000.537 

S3-C3T2 
Fl. 203 

 
 

 
 

9

modo, uma vez retificada a DCTF o novo valor declarado substitui integralmente o débito 
originalmente confessado, que deixa de existir (art. 9º da Instrução Normativa SRF n. 
255/2002). 

Sustenta que a instância de origem incorreu em equívoco, já que é impossível 
concluir que a recorrente tenha efetuado pagamento insuficiente para cobrir os débitos de 
COFINS, uma vez que "não obstante tenha apurado e constituído na competência de abril de 
1999, débito de Cofins no valor de R$ 187.903, 24, o Recorrente recolheu a este título, a 
título de principal, o equivalente a R$ 371.327, 69". 

Aduz que a legislação de regência não impõe a ordem cronológica determinada 
pelo acórdão recorrido. Destaca que todo o procedimento de compensação foi feito dentro do 
prazo prescricional de 5 anos, conforme previsto no art. 168 do CTN, interpretado conforme o 
art. 3º da Lei Complementar n. 118/2005, "uma vez que o recolhimento a maior se deu em 
28/07/1999 e a transmissão da DCOMP ocorreu apenas em 1º/04/2004". 

Aponta que a instância de origem incorreu em outro erro, já que "o DARF 
recolhido em 07/11/2003, no montante de R$ 75.266,52 foi corretamente recolhido, COM A 

EFETIVA INCLUSÃO DOS JUROS DE MORA INCIDENTES ENTRE O 
VENCIMENTO E A DATA DE RECOLHIMENTO". 

Pois bem. 

As hipóteses admitidas pela Secretaria da Receita Federal para a retificação da 
DCTF estão dispostas na Instrução Normativa RFB n. 255, de 11/12/2002, vigente há época 
dos fatos. 

Por ser necessário para a solução da lide, transcrevo o normativo citado: 

 

Art. 9º. Os pedidos de alteração nas informações prestadas em DCTF 
serão formalizados por meio de DCTF retificadora, mediante a 

apresentação de nova DCTF elaborada com observância das mesmas 
normas estabelecidas para a declaração retificada. 

§ 1º A DCTF mencionada no caput deste artigo terá a mesma 

natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo a 

integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou 
reduzir os valores dos débitos já informados ou efetivar qualquer 
alteração nos créditos vinculados em declarações anteriores. 

§2º Não será aceita a retificação que tenha por objeto alterar os 
débitos relativos a tributos e contribuições: 

I. cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria da 
Fazenda Nacional para a inscrição da Dívida Ativa da União, nos 
casos em que o pleito importe alteração desse saldo; ou 

II em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início 
do procedimento fiscal. 

 

Da simples leitura do acima transcrito, constata-se que a DCTF retificadora 
apresentada pelo contribuinte só não subsistirá e não subsistirá a originária, se a retificação 

Fl. 203DF  CARF  MF

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Processo nº 10510.900335/2006-27 
Resolução nº  3302-000.537 

S3-C3T2 
Fl. 204 

 
 

 
 

10

tiver por objeto a redução dos débitos relativos a impostos e contribuições: (a) que já tenham 
sido enviados à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição em Dívida Ativa da União, 
e; (b) sobre os quais o contribuinte já tiver sido intimado sobre início de procedimento fiscal. 

No caso sob análise nenhuma das hipóteses de insubsistência da DCTF 
retificadora foram constatados. Porém, é incontroverso a existência de retificações e novos 
DARFs, o que impossibilita, no atual momento processual, que seja feita análise da existência 
do crédito reclamado. 

Dessa forma, diante da necessidade do confronto dos documentos acostados aos 
autos para a comprovação (ou não) da existência do crédito pleiteado pela recorrente, é de rigor 
a conversão do julgamento em diligência para que a instância preparadora responda a questão. 

Diante do exposto, voto por acolher os embargos de declaração para dar-lhes 
efeitos infringentes e, conseqüentemente, converter o julgamento em diligência para que a 
instância de origem responda, diante dos documentos que compõem os presentes autos, se há o 
crédito reclamado pela recorrente. 

 

Fl. 204DF  CARF  MF

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16 por LENISA RODRIGUES PRADO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por RICARDO PAULO ROSA


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    <str name="turma_s">Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer o direito ao crédito básico correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as notas fiscais 27643, 987063 e 541925.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário para manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos e nas compras sem direito a crédito, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referentes ao direito de manutenção dos créditos vinculados às receitas de vendas com suspensão e de vendas excluídas da base de cálculo, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator, que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os Conselheiros Domingos de Sá, Relator, e o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède.
Por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário em relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Domingos de Sá Filho - Relator
(assinado digitalmente)
José Fernandes do Nascimento - Redator Designado.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Redator Designado.
Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, José Fernandes do Nascimento, Domingos de Sá Filho, Paulo Guilherme Déroulède, Lenisa Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

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    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-08-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6554773</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
CRÉDITO BÁSICO. GLOSA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. PROVA APRESENTADA NA FASE IMPUGNATÓRIA. RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE.
Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, que comprovam o custo de aquisição de insumos aplicados no processo produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica, restabelece-se o direito de apropriação dos créditos glosados, devidamente comprovados.
REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE DE BENS SEM DIREITO A CRÉDITO OU DE TRANSPORTE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS. DIREITO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE
Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os gastos com o frete relativo ao transporte de mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com frete relativo às operações de compras de bens que não geram direito a crédito das referidas contribuições.
ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. INOCORRÊNCIA.
A atividade de beneficiamento de grãos, consistente na sua classificação, limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal, é vedado às cooperativas de produção agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial.
CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. UTILIZAÇÃO MEDIANTE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO APURADO A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO 2006. SALDO EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE.
1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 e apurados a partir ano-calendário de 2006, além da dedução das próprias contribuições, pode ser utilizado também na compensação ou ressarcimento em dinheiro.
2. O saldo apurado antes do ano-calendário de 2006, por falta de previsão legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA COM SUSPENSÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por expressa determinação legal (art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004), é vedado a manutenção de créditos vinculados às receitas de venda efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária.
COOPERATIVA DE PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA. RECEITA DE VENDA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE.
Por falta de previsão legal, não é permitido à pessoa jurídica que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados às receitas de venda excluídas da base de cálculo das referidas contribuições.
VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO ARTIGO 15, INCISO II DA MP Nº 2.158-35/2001. CARACTERIZAÇÃO DE ATO COOPERATIVO. LEI Nº 5.764/1971, ARTIGO 79. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA NEM OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF.
As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos e de observância obrigatória nos julgamentos deste Conselho, conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte não podem ser consideradas como vendas sujeitas à alíquota zero ou não incidentes, mas operações não sujeitas à incidência das contribuições, afastando a aplicação do artigo 17 da Lei 11.033/2004 que dispôs especificamente sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes.
CRÉDITO ESCRITURAL DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. DEDUÇÃO, RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
Independentemente da forma de utilização, se mediante de dedução, compensação ou ressarcimento, por expressa vedação legal, não está sujeita atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Recurso Voluntário Provido em Parte.

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S3­C3T2 

Fl. 48 

 
 

 
 

1

47 

S3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13161.001930/2007­64 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3302­003.302  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de agosto de 2016 

Matéria  PIS/COFINS ­ RESSARCIMENTO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL COOAGRI ­ "Em 
Liquidação". 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Ano­calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 

CRÉDITO  BÁSICO.  GLOSA  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. 
PROVA  APRESENTADA  NA  FASE  IMPUGNATÓRIA. 
RESTABELECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. POSSIBILIDADE. 

Se na fase impugnatória foram apresentados os documentos hábeis e idôneos, 
que  comprovam  o  custo  de  aquisição  de  insumos  aplicados  no  processo 
produtivo e o gasto com energia elétrica consumida nos estabelecimentos da 
pessoa jurídica, restabelece­se o direito de apropriação dos créditos glosados, 
devidamente comprovados. 

REGIME NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM FRETE. TRANSPORTE 
DE  BENS  SEM  DIREITO  A  CRÉDITO  OU  DE  TRANSPORTE 
MERCADORIAS  ENTRE  ESTABELECIMENTOS.  DIREITO  DE 
APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE 

Por falta de previsão legal, não gera direito a crédito da Contribuição para o 
PIS/Pasep  e  da  Cofins  os  gastos  com  o  frete  relativo  ao  transporte  de 
mercadorias entre estabelecimentos da contribuinte, bem como os gastos com 
frete  relativo  às  operações  de  compras  de  bens  que  não  geram  direito  a 
crédito das referidas contribuições. 

ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL.  BENEFICIAMENTO  DE  GRÃOS. 
INOCORRÊNCIA. 

A  atividade  de  beneficiamento  de  grãos,  consistente  na  sua  classificação, 
limpeza, secagem e armazenagem, não se enquadra na definição de atividade 
de produção agroindustrial, mas de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  APROPRIAÇÃO 
DE CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. 

  

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13
16

1.
00

19
30

/2
00

7-
64

Fl. 392DF  CARF  MF




 

  2

Por  expressa  determinação  legal,  é  vedado  às  cooperativas  de  produção 
agropecuária a apropriação de crédito presumido agroindustrial. 

CRÉDITO  PRESUMIDO  AGROINDUSTRIAL.  UTILIZAÇÃO 
MEDIANTE  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO 
APURADO  A  PARTIR  DO  ANO­CALENDÁRIO  2006.  SALDO 
EXISTENTE NO DIA 26/6/2011. POSSIBILIDADE. 

1. O saldo dos créditos presumidos agroindustriais existente no dia 26/6/2011 
e  apurados  a  partir  ano­calendário  de  2006,  além  da  dedução  das  próprias 
contribuições, pode ser utilizado  também na compensação ou  ressarcimento 
em dinheiro. 

2. O  saldo  apurado  antes  do  ano­calendário  de  2006,  por  falta  de  previsão 
legal, não pode ser utilizado na compensação ou ressarcimento em dinheiro, 
mas somente na dedução do débito da respectiva contribuição. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  COM  SUSPENSÃO.  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Por  expressa  determinação  legal  (art.  8º,  §  4º,  II,  da  Lei  10.925/2004),  é 
vedado a manutenção de créditos vinculados às  receitas de venda efetuadas 
com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins à pessoa jurídica 
que exerça atividade de cooperativa de produção agropecuária. 

COOPERATIVA  DE  PRODUÇÃO  AGROPECUÁRIA.  RECEITA  DE 
VENDA  EXCLUÍDA  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  MANUTENÇÃO  DE 
CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. 

Por  falta  de  previsão  legal,  não  é  permitido  à  pessoa  jurídica  que  exerça 
atividade de cooperativa de produção agropecuária a manutenção de créditos 
da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins vinculados  às  receitas de venda 
excluídas da base de cálculo das referidas contribuições. 

VENDA DE BENS E MERCADORIAS A COOPERADO. EXCLUSÃO DO 
ARTIGO 15,  INCISO  II DA MP Nº  2.158­35/2001. CARACTERIZAÇÃO 
DE  ATO  COOPERATIVO.  LEI  Nº  5.764/1971,  ARTIGO  79.  NÃO 
CONFIGURAÇÃO  DE  OPERAÇÃO  DE  COMPRA  E  VENDA  NEM 
OPERAÇÃO DE MERCADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 17 DA 
LEI Nº 11.033/2004. APLICAÇÃO DO RESP 1.164.716/MG. APLICAÇÃO 
DO ARTIGO 62, §2º DO RICARF. 

As vendas de bens a cooperados pela cooperativa caracteriza ato cooperativo 
nos termos do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, não implicando tais operações 
em compra e venda, de acordo com o REsp nº 1.164.716/MG, julgado sob a 
sistemática  de  recursos  repetitivos  e  de  observância  obrigatória  nos 
julgamentos deste Conselho,  conforme artigo 62, §2º do RICARF. Destarte 
não  podem  ser  consideradas  como  vendas  sujeitas  à  alíquota  zero  ou  não 
incidentes,  mas  operações  não  sujeitas  à  incidência  das  contribuições, 
afastando  a  aplicação  do  artigo  17  da  Lei  11.033/2004  que  dispôs 
especificamente  sobre vendas  efetuadas  com  suspensão,  isenção,  alíquota 0 
(zero) ou não incidência, mas não genericamente sobre parcelas ou operações 
não incidentes. 

CRÉDITO  ESCRITURAL DA  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  PIS/PASEP  E 
COFINS.  DEDUÇÃO,  RESSARCIMENTO  OU  COMPENSAÇÃO. 
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Fl. 393DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 49 

 
 

 
 

3

Independentemente  da  forma  de  utilização,  se  mediante  de  dedução, 
compensação ou ressarcimento, por expressa vedação  legal, não está sujeita 
atualização monetária ou incidência de juros moratórios, o aproveitamento de 
crédito apurado no âmbito do regime não cumulativo da Contribuição para o 
PIS/Pasep e Cofins. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar 
parcial  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para  reconhecer  o  direito  ao  crédito  básico 
correspondente às notas fiscais nº 112421, 13951, 40721 e 7331 referente a insumos básicos e 
o crédito correspondente aos gastos com energia elétrica, quanto aos últimos, excepcionadas as 
notas fiscais 27643, 987063 e 541925. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  para 
manter a glosa integral dos créditos relativos aos fretes de transferência entre estabelecimentos 
e  nas  compras  sem  direito  a  crédito,  vencidos  os  Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator, 
Walker Araújo e a Conselheira Lenisa Prado e, que davam provimento. Designado para redigir 
o voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação aos gastos com frete na aquisição de produtos tributados a alíquota zero, vencidos os 
Conselheiros Domingos de Sá, Relator, Walker Araújo e as Conselheiras Lenisa Prado e Maria 
do Socorro Ferreira Aguiar, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à apropriação de créditos presumidos agroindustriais, vencido o Conselheiro Domingos 
de Sá, Relator e a Conselheira Lenisa Prado, que davam provimento. Designado para redigir o 
voto vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação  às  glosas  referentes  ao  direito  de manutenção  dos  créditos  vinculados  às  receitas  de 
vendas  com  suspensão  e  de  vendas  excluídas  da  base  de  cálculo,  vencido  o  Conselheiro 
Domingos  de  Sá,  Relator,  que  dava  provimento.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o 
Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário em 
relação às glosas referente ao direito de manutenção do crédito de custos, despesas e encargos 
comuns vinculados às transações com associados de bens e serviços à alíquota zero, devendo 
ser refeito o rateio excluindo os valores destas operações da definição de receita. Vencidos os 
Conselheiros  Domingos  de  Sá,  Relator,  e  o  Conselheiro  José  Fernandes  do  Nascimento. 
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède. 

Por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  Recurso  Voluntário  em 
relação à incidência de juros de mora sobre o valor objeto do pedido de ressarcimento, vencido 
o Conselheiro Domingos de Sá, Relator que dava provimento. Designado para  redigir o voto 
vencedor o Conselheiro José Fernandes do Nascimento. 

Fl. 394DF  CARF  MF



 

  4

(assinado digitalmente) 

Ricardo Paulo Rosa ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Domingos de Sá Filho ­ Relator 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento ­ Redator Designado. 

(assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède ­ Redator Designado. 

Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros  Ricardo  Paulo  Rosa,  José 
Fernandes  do  Nascimento,  Domingos  de  Sá  Filho,  Paulo  Guilherme  Déroulède,  Lenisa 
Rodrigues Prado, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de 
Souza e Walker Araújo. 

Relatório 

Cuida­se de Recurso Voluntário em razão do Acórdão que negou o direito ao 
crédito  pleiteado  referente  aos  anos  calendários  de  2004,  2005,  2006  e  2007,  e,  manteve  o 
indeferimento  parcial  da  pretensão  do  reconhecimento  do  direito  creditório  relativo  ao 
PIS/PASEP e a COFINS, conforme se vê do voto. 

Em  sede  de  Embargos  Declaratórios  foram  acolhidos  os  argumentos  da 
Embargante, aqui Recorrente, para o exame da Manifestação de Inconformidade em toda a sua 
plenitude,  diante  de  omissão  quando  da  análise  procedida  que  resultou  num Acórdão  da  2ª 
Turma da DRJ/CGE.  

Em sendo assim, está em exame o Acórdão de nº 3302­003.302. 

O pleito foi deferido parcialmente pelos motivos elencados no relatório fiscal, 
o que restou acolhido pelo julgador de piso. Em sua conclusão resume os ajustes nos cálculos 
realizados pela contribuinte: 

“I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição 
de insumos, energia elétrica, aluguéis de pessoa jurídica, fretes 
e aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

III.  Estorno  dos  créditos  decorrentes  das  saídas  com 
suspensão da incidência da contribuição para Pis e da Cofins 
(inciso II, § 4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 
04); 

Fl. 395DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 50 

 
 

 
 

5

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão  de  base  de  cálculo,  considerando  a  matéria 
circunscreve­se  a  questão  se  Recorrente  é  considerada 
agroindustrial  ausência  de  suporte  legal  para  a  manutenção  de 
crédito (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 03 e 04); 

VI.  Deferimento  dos  créditos  básicos  vinculados  às  operações  de 
exportações realizados no período.” 

Do relatório fiscal constatas as razões das glosas: 

1.  CRÉDITO BÁSICO  

1.1 AQUISIÇÃO DE INSUMOS  

No período em análise a contribuinte registrou créditos integrais 
da não comutatividade das contribuições para o Pis e da Cofins 
sobre  as  compras  de  pessoa  jurídica.  Através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 003, por amostragem, foram solicitadas cópias 
das notas fiscais de aquisição registradas na memória de cálculo 
do Dacon.  

O  contribuinte  não  logrou  êxito  em apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.2 FRETES / DESPESAS DE ARMAZENAGEM  

O  contribuinte  apurou  créditos  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins  sobre  os  fretes  de  operações  de  venda/armazenagem, 
transferência e compras de mercadorias. 

Conforme  será  demonstrado,  apenas  os  fretes  vinculados  a 
operações  de  venda  geram  direito  a  apuração  de  crédito  da 
contribuição para Pis e da Cofins. 

 

1.2.1 FRETE SOBRE OPERAÇÕES DE VENDAS / ARMAZENAGEM 

Nas operações com fretes sobre vendas somente existe direito ao 
crédito da não­cumulatividade das contribuições para o Pis e da 
Cofins  se  for  comprovado  que  o  ônus  foi  suportado  pelo 
vendedor (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, inciso IX c/c art. 15, inciso 
II e art. 93) 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003  a  contribuinte  foi 
intimada  a  apresentar  cópia  digitalizada  dos  comprovantes  de 
pagamento  a  título  de  fretes  sobre  venda/despesa  de 
armazenagem as pessoas jurídicas.  

Fl. 396DF  CARF  MF



 

  6

Pela  análise  da  documentação  solicitada,  a  contribuinte 
comprovou que, no período entre agosto de 2004 e dezembro de 
2007,  foi  a  responsável  pelo  pagamento  dos  serviços  de  fretes 
contratados.  

Portanto, atende ao requisito legal para apuração do crédito, ou 
seja, o ônus foi suportado pela vendedora. 

 

1.2.2 FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA 

As  transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da 
contribuinte  implicam  em mero  deslocamento  das  mercadorias 
com  o  intuito  de  facilitar  a  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  Portanto,  não  integram  a  “operação  de  venda” 
referida no art. 3º,  inciso IX da Lei nº 10.833/2003. Somente o 
valor do frete contratado para o transporte de mercadorias para 
o  consumidor  final,  desde  que  o  ônus  seja  suportado  pelo 
vendedor, gera direito ao crédito do PIS/PASEP e da Cofins. 

Cumpre  registrar  que  somente  os  valores  das  despesas 
realizadas com fretes contratados para a entrega de mercadorias 
diretamente  aos  clientes  adquirentes  é  que  geram  direito  a 
créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep 
e da Cofins, consoante entendimento da Coordenação­Geral de 
Tributação  (Cosit)  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil 
(RFB),  exarado  na  Solução  de  Divergência  nº  11,  de  27  de 
setembro de 2007, cuja ementa está disponível no sítio da RFB 
na internet. 

A  exclusão  das  transferências  de  mercadorias  foi  realizada  a 
partir das informações prestadas através do Termo de Intimação 
Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

 

1.2.3 FRETE NAS OPERAÇÕES DE COMPRA 

Os  fretes  sobre  compras,  quando  por  conta  do  comprador, 
integram o custo dos bens. Se tais bens geram direito a crédito 
de PIS e Cofins, logo, indiretamente, o frete incidente na compra 
dos mesmos também gerará. Porém, se a aquisição destes bens 
não gerarem crédito, o frete sobre a compra também não gerará 
direito ao crédito. 

As  mercadorias  transportadas  nos  fretes  das  operações  de 
compra  foram  fertilizantes  e  sementes,  sujeitos  à  alíquota  zero 
(conforme, inciso I e III do art. 1º da Lei 10.925/2004). Portanto, 
nos  fretes  de  operações  de  compra  não  existe  a  apuração  do 
crédito.  

A exclusão dos valores relativos a estas operações foi realizada 
a  partir  das  informações  prestadas  através  do  Termo  de 
Intimação Fiscal 005 (ver Tabela 04 e 06). 

1.3 ENERGIA ELÉTRICA 

Fl. 397DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 51 

 
 

 
 

7

As despesas com energia elétrica geram créditos da cumulatividade 
da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins  contratadas  com  pessoa 
jurídica  domiciliada  no  País,  incorridas  a  partir  do  período  de 
apuração de  fevereiro de 2004  (Lei nº 10.833/2003, art. 3º,  inciso 
III e Lei nº 10.637/2002, art. 3º, inciso IX do caput). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitadas 
cópias  das  notas  fiscais  de  aquisição  conforme  os  registros  da 
memória de cálculo do Dacon apresentado pelo contribuinte. O 
contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas 
fiscais registradas (Tabela 04 e 05). 

1.4 ALUGUÉIS PESSOA JURÍDICA 

É  permitida  a  apropriação  de  créditos  da  não­cumulatividade  da 
contribuição  para  o Pis  e  da Cofins  sobre os  valores  relativos  as 
despesas utilizadas na atividade da empresa, em relação a aluguéis 
de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a  pessoa  jurídica 
domiciliada  no  Pais,  utilizados  na  atividade  da  empresa  (Lei  nº 
10.833/2003, art. 3º,  inciso IV e Lei nº 10.637/2002, art. 3º,  inciso 
IV). 

Através  do Termo  de  Intimação Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  decorrentes  de 
despesa  com  aluguéis.  A  análise  da  documentação 
apresentada comprovou apenas parte dos valores registrados 
no Dacon (ver Tabela 04) 

1.5 CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A partir do mês de agosto 2004 é possível calcular créditos da 
não  cumulatividade  da  contribuição  para  Pis  e  da  Cofins 
somente em relação: a máquinas e equipamentos e outros bens 
incorporados  ao  Ativo  Imobilizado,  adquiridos  de  pessoas 
jurídicas  domiciliadas  no  País  ou  importados,  utilizados  na 
produção  de  bens  destinados  à  venda  ou  na  prestação  de 
serviços (Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos VI do caput e inciso 
II do § 3º). 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  foram  solicitados 
todos  os  comprovantes  relativos  aos  créditos  de  aquisição  de 
imobilizado.  

A  análise  da  documentação  apresentada  comprovou  apenas 
parte dos valores registrados no Dacon (ver Tabela 04). 

2.  CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA 

A  luz  do  dispositivo  transcrito,  o  enquadramento  legal  para 
utilização  do  crédito  presumido  decorre  das  seguintes 
condições: que as mercadorias produzidas estejam classificadas 
na(s) NCM(s) estabelecidas pela lei; que a contribuinte exerça 
a atividade de produção de mercadoria (agroindústria); e, que 
os  produtos  fabricados  sejam  destinados  à  alimentação 
humana ou animal. 

Fl. 398DF  CARF  MF



 

  8

2.1 PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL  

O  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004  estabeleceu  os  capítulos  de 
classificação na NCM dos produtos de origem animal ou vegetal 
que  dão  direito  ao  crédito  presumido  da  atividade 
agroindustrial. No caso em tela, conforme a memória de cálculo 
do DACON, no período em análise, os produtos exportados pela 
contribuinte  foram  soja  ­  NCM  1201.90.00  e  milho  ­  NMC 
1005.90.10.  Assim,  referidos  produtos  estão  classificados  entre 
os capítulos 8 a 12 da NCM, conforme a determinação do art. 8º 
da  Lei  10.925/2004,  com  a  regulamentação  reproduzida  na 
alínea d, inciso I, do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 660. 

2.2 AGROINDÚSTRIA  

A Lei nº 10.925, de 2004, não  faz nenhuma menção explícita a 
atividade  de agroindústria. O art.  8º  do  referido  diploma  legal 
aponta  a  necessidade  de  produção  de  mercadorias  para 
apuração do crédito presumido, nos seguintes termos: 

“Art. 8º As pessoas jurídicas […] que produzam mercadorias de 
origem animal ou vegetal […]”. Grifou­se O termo agroindústria 
foi definido no art. 6º da IN RFB 660/2006, abaixo transcrito: 

Art.  6º Para  os  efeitos  desta  Instrução Normativa,  entende­se  por 
atividade agroindustrial: 

I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art.  2º  da Lei  nº  8.023, de  1990;  e  (...) Grifou­se 
Conforme os aludidos dispositivos legais, somente possui direito 
de apurar o crédito presumido em análise a pessoa jurídica que 
produza mercadoria. 

O inciso III, § 1º, art. 8º, da Lei nº 10.925/2004, estabelece que o 
direito  de  apurar  o  crédito  presumido  nele  previsto  aplica­se 
também  nas  aquisições  efetuadas  de  pessoa  de  cooperativa  de 
produção agropecuária. 

3.3  DESTINAÇÃO  À  ALIMENTAÇÃO  HUMANA  OU 
ANIMAL 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada  a  comprovar  que  os  produtos  fabricados  foram 
destinados à alimentação humana ou animal. 

Em  resposta  a  intimação  fiscal  a  contribuinte  limitou­se  a 
reproduzir  o  disposto  no  Regulamento  Técnico  Anexo  a 
Instrução  Normativa  nº  11  do  Ministério  da  Agricultura, 
Pecuária  e  Abastecimento,  bem  como,  a  afirmar  que  “  Como 
visto, conforme padrões exigidos pelo Ministério da Agricultura, 
as  mercadorias  relacionadas  no  Caput  do  Art.  8º  da  lei 
10.925/2004,  produzidas  pela  contribuinte  estão  dentro  nos 
padrões  a  serem  destinadas  a  alimentação  humana  ou  animal, 
atendendo  todos  os  requisitos  para  apuração  do  Crédito 
Presumido de Pis e Cofins. 

A comprovação dos requisitos destinação a alimentação humana 
ou animal é ônus da agroindústria interessada. A exportação, na 
maior  parte  dos  casos  pode  inviabilizar  a  comprovação  de  tal 

Fl. 399DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 52 

 
 

 
 

9

requisito, se a venda se der, por exemplo, para comerciantes no 
exterior (Solução de Consulta nº 24 – SRRF09/Disit). 

2.3 UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO 

O valor do crédito presumido previsto na Lei nº 10.925, de 2004, 
arts.  8º  e  15,  somente  pode  ser  utilizado  para  dedução  da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  Contribuição  para  o 
Financiamento  da  Seguridade  Social  (Cofins)  apuradas  no 
regime de incidência não cumulativa. 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam 
mercadorias  de  origem  vegetal,  classificadas  no  código  22.04,  da 
NCM,  poderão  deduzir  da  contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS,  devidas  em  cada  período  de  apuração,  crédito 
presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II 
do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 
e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa  física 
ou recebidos de cooperado pessoa física. (Vigência) Grifou­se 

 

3.  CRÉDITOS MERCADO INTERNO NÃO TRIBUTADO 

Os  créditos  relativos  ao  mercado  interno  não  tributado  estão 
vinculados  as  seguintes  operações:  vendas  suspensas;  vendas 
com alíquota zero e exclusões de base de cálculo permitidas as 
sociedades cooperativas. Como se demonstrará, nestas situações 
não existe o direito a manutenção do crédito previsto no art. 17 
da Lei nº 11.033/2004. Desta maneira, os créditos vinculados a 
operações  não  tributadas  no  mercado  interno  foram 
integralmente indeferidos. 

4.1 – VENDAS SUSPENSAS 

Conforme analisado  no  subitem 3.2,  a Lei 10.925/2004  excluiu 
do  conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar, 
padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in  natura  de 
origem vegetal. Referidas atividades foram consideradas típicas 
de cerealista. 

Assim,  nas  operações  realizadas  no  período  a  contribuinte  faz 
jus  a  suspensão  da  incidência  da  contribuição  para  Pis  e  da 
Cofins (art. 9º), mas deve providenciar o respectivo estorno dos 
créditos da não cumulatividade (inciso II, § 4o, art. 8º ­ Tabela 
04). 

4.2 VENDAS COM ALÍQUOTA ZERO 

A  partir  do  mês  de  agosto/2004  os  insumos  vendidos  pela 
contribuinte  aos  associados  (adubos,  fertilizantes  e  sementes) 
tiveram as alíquotas da  contribuição para o PIS  e da COFINS 
reduzidas  a  zero  (art.  1º  da  Lei  10.925/2004).  Entretanto,  a 
venda  de  insumos  a  associados  deve  ser  registrada  como 
exclusão de base de cálculo nos termos da MP nº 2.158, de 24 de 

Fl. 400DF  CARF  MF



 

  10

agosto de 2001 e não como uma venda não  tributada  sujeita à 
alíquota zero. 

O art. 17 da Lei nº 11.033 garantiu o direito à manutenção, pelo 
vendedor,  dos  créditos  vinculados  a  operações  com  suspensão, 
isenção, alíquota zero ou não incidência da Contribuição para o 
Pis  e  da  Cofins.  Portanto,  ao  registrar  indevidamente  as 
exclusões  de  base  de  cálculo  como  vendas  sujeitas  à  alíquota 
zero,  houve  a  manutenção  indevida  dos  créditos  vinculados  a 
estas operações. O valor do  crédito vinculado as operações de 
venda com alíquota zero foi integralmente glosado (tabelas 03 e 
04) 

4.3 EXCLUSÕES DE BASE DE CÁLCULO 

O  legislador  estabeleceu  tratamento  diferenciado  para 
operações praticadas pela sociedade cooperativas. Em referidas 
operações,  o  procedimento  previsto  é  o  de  excluir  os  valores 
respectivos  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  Cofins.  Nesta 
sistemática,  NÃO  existe  previsão  legal  para  a  manutenção  do 
direito ao crédito vinculado as operações sujeitas à exclusão de 
base de cálculo. 

O direito a manutenção do crédito nas operações não tributadas 
foi estipulado pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

No presente caso, conforme a memória de cálculo de Dacon, a 
contribuinte  manteve  indevidamente  o  direito  a  crédito  nas 
operações  de  entradas  vinculadas  as  exclusões  de  base  de 
cálculo permitidas as cooperativas (art 15 MP 2158­35/01 e art 
17  leis  10.684/03). O  valor  do  crédito  vinculado  as  operações 
sujeitas à exclusão de base de cálculo admitidas as cooperativas 
foi integralmente glosado (tabelas 03 e 04) 

O julgado encontra­se resumido a ementa: 

ACÓRDÃO.  OMISSÃO.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO. 
CABIMENTO. 

Deve  ser  apreciada  como  embargos  de  declaração  a 
manifestação  do  contribuinte  na  qual  se  alegue  omissão 
quanto  a  questões  suscitadas  na  defesa  ou  impugnação, 
acerca  das  quais  o  órgão  julgador  deveria  ter  se 
pronunciado. 

COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO 
CREDITÓRIO. HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. 

Não se homologa compensação quando o direito creditório 
não ficar comprovado. 

RESSARCIMENTO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. 

O reconhecimento do direito creditório objeto de pedido de 
ressarcimento  de  PIS  e  Cofins  depende  da  comprovação 
documental do respectivo direito. 

Fl. 401DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 53 

 
 

 
 

11

CRÉDITO  PRESUMIDO.  COOPERATIVAS.  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL. REQUISITO. 

O  crédito  presumido  destinado  às  cooperativas  agroindustriais 
beneficiam  apenas  aquelas  entidades  que  realizam  algum 
processo  que  possa  ser  consideração  como  industrialização, 
observadas nas exclusões contidas na lei. 

CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/2004, ARTS 8º E 15. 
COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO. 

O  crédito  presumido  previsto  nos  artigos  8º  e  15  da  Lei  nº 
10.925/2004 só pode ser utilizado para deduzir o PIS e a Cofins 
apurados  no  regime  de  incidência  não­cumulativa,  vedada  a 
compensação ou o ressarcimento do valor do crédito presumido. 

JUROS.  COMPENSAÇÃO  E  RESSARCIMENTO.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Não  incidirão  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de 
créditos de IPI, de PIS e de Cofins, bem como na compensação 
dos referidos créditos. 

Manifestação de Inconformidade Procedente em Parte.” 

 

Em sede recursal debate a contribuinte em relação aos tópicos: 

1.  Créditos  de  aquisições  de  insumos,  comprovantes  das 
aquisições desconsiderados pela fiscalização; 

2.  Créditos  de  aquisições  de  energia  elétrica  – 
comprovantes  das  aquisições  desconsiderados  pela 
fiscalização; 

3.  Fretes  sobre  a  transferência  de  insumos  entre 
estabelecimentos; 

4.  Fretes sobre compras de fertilizantes e sementes; 

5.  Créditos Presumido sobre aquisições de pessoas físicas, 
processo produtivo; 

6.  Forma de utilização do crédito presumido, restrições da 
colocadas pela Receita Federal ao ressarcimento; 

7.  Manutenção  dos  créditos  vinculados  as  receitas  com 
suspensão de incidência de PIS e Cofins; 

8.  Receitas  sujeitas  a  alíquotas  zero,  reclassificação 
indevidas  das  vendas  efetuadas  pela  fiscalização 
considerando como venda de bens a associados; 

Fl. 402DF  CARF  MF



 

  12

9.  Ressarcimento  de  créditos  vinculados  as  receitas  sem 
incidência  de  PIS  e  Cofins,  exclusões  permitidas  as 
sociedades Cooperativas; 

10.  Previsão legal para incidência da SELIC. 

Inicialmente,  faz  introdução  quanto  aquisições  de  matéria  prima  e  do 
processo produtivo: 

“O  critério  da  não­cumulatividade  permite  a  realização  de 
créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da 
pessoa  jurídica,  tudo  descrito  no  Art.  3o  das  respectivas  Leis 
(10.637 e 10.833). 

Para  o  exercício  regular  de  suas  atividades,  dentre  os  custos, 
despesas  e  encargos  suportados,  a  contribuinte  adquire  de 
fornecedores  pessoas  físicas  residentes  no  país  e  jurídicas 
situadas  no  mercado  interno,  bens  e  serviços  utilizados  como 
insumos (Inciso II do Art. 3o das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) 
para  a  produção  de  mercadorias  classificadas  na  NCM  nos 
Capítulos  8  a  12,  constantes  do  Caput  do  artigo  8  o  da  lei 
10.925/2004. 

Estes bens e serviços utilizados como insumos (Inc. II do art. 3 
das Leis) decorrem de uma extensa e complexa cadeia produtiva, 
onde vários itens ao longo da mesma estão sujeitos à incidência 
das  denominadas  Contribuições  ao  Fundo  de  Participação  no 
Programa de  Integração Social  ­ PIS  (Lei Complementar n° 7, 
de  7.9.70)  ­,  e  Contribuição  Social  sobre  o  Faturamento  ­ 
COFINS (Lei Complementar n° 70, de 30.12.91), exemplo: óleo 
diesel,  caminhões,  colhedeiras,  máquinas,  peças,  ferramentas, 
etc.  Daí,  o  direito  ao  crédito  sobre  as  aquisições  de  pessoas 
físicas  e  de  pessoas  jurídicas  com  suspensão,  ser  presumido, 
conforme constante nas Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e no art. 
8 o da Lei 10.925/2004. 

Os  créditos  sobre  os  bens  e  serviços  utilizados  como  insumos 
conforme descritos no inciso II do art. 3 o das Leis 10.637/2002 e 
10.833/2003 devem ser apurados no mês da aquisição, conforme 
Inciso  I  do  parágrafo  1  o  do  art.  3o  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/2003,  combinado  com  o  parágrafo  2o  do  art.  8o  da  lei 
10.925/2004,  independente  da  finalidade  que  se  dará  a 
mercadoria produzida, ou seja, do momento da venda.” 

Considerando  que  estes  56  (cinqüenta  e  seis)  processos  estão 
vinculados  ao  MPF  0140200.2011.00053  e:  a)  que  possuem 
igual  teor,  pois  o  mérito  discutido  é  o  mesmo  em  todos  os 
processos;  b)  considerando  os  princípios  da  economia  e 
celeridade processual; c) o propósito de evitar o desperdício de 
recursos  (papel,  cópias,  impressões,  tempo  utilizados  pelos 
agentes fiscais para digitalização e vinculação das informações 
apresentadas  para  cada  processo);  d)  o  tempo  utilizado  pelo 
julgador  para  análise  individual  de  cada  processo;  e)  a 
possibilidade de julgamento simultâneo. 

Optou a Contribuinte ao invés de anexar em cada processo (56 
vezes),  os mesmos  documentos  que  intencionam  evidenciar  seu 
direito,  discorrer  longamente  em  cada  processo  em  56 

Fl. 403DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 54 

 
 

 
 

13

manifestações de inconformidade idênticas, contendo 73 páginas 
cada  uma,  sobre  os  fundamentos  que  entende  lhe  assegurar  o 
direito  a  crédito  complementar;  em  ANEXAR  todos  os 
documentos,  bem  assim,  EM  APRESENTAR  na  versão 
estendida  da  manifestação  de  inconformidade  todos  os 
fundamentos legais que entende assegurar o melhor direito para 
todos os processos mencionados na página  inicial, no processo 
n. 13161.001928/2007­95, conforme consta anexado nas  folhas 
84 à 267 do referido processo” 

Em síntese argumenta em suas razões que: 

III ­ DAS RAZÕES DE REFORMA ­ Fundamentos legais, discorre sobre o 
tema: 

“DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E  COFINS  ­ 
DIREITO AO RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS 3.1.1 ­ DAS 
PREMISSAS  DO  SISTEMA  NÃO  CUMULATIVO  DE  PIS  E 
COFINS  E  SUA  INTERPRETAÇÃO  Para  o  adequado 
enfrentamento dos importantes temas aqui versados, cumpre­nos 
trazer  a  baila,  as  premissas  que  nortearam  a  instituição  do 
sistema não cumulativo para o PIS e a Cofins, marcos históricos 
de  enunciação  do  direito  positivo,  constantes  respectivamente 
das  Justificativas  dos  Senhores  Ministros  da  Fazenda,  por 
ocasião dos Projetos de Medidas Provisórias que resultaram nas 
Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins) 

3.1.2 – DOS CRÉDITOS VINCULADOS AS RECEITAS DE EXPORTAÇÕES 

Tanto  a  lei  10.637/2002 quanto  a  lei  10.833/2003,  determinam 
que as empresas poderão descontar, dos seus débitos apurados, 
créditos  calculados  sobre  os  itens  relacionados  no  Art.  3o  de 
ambas  as  Leis.  Sendo  inicialmente  autorizado  o  ressarcimento 
dos créditos vinculados as exportações conforme disposto para o 
PIS no Art. 5  o da Lei 10.637/02 e para a COFINS no Art. 6  o da 
Lei 10.833/03. 

Portanto, partindo desta premissa,  estamos diante de mecânica 
própria do PIS e COFINS, sistemática prevista pelo Legislador, 
que de modo coerente, assegura a manutenção dos créditos, de 
forma  a  respeitar  o  Princípio  Constitucional  da  não 
comutatividade e também, evitar a incidência das Contribuições 
quando da realização de Exportações, ainda que indiretamente. 

Ao  contrário,  importaria  em  afirmar  que  incidem  as  referidas 
contribuições  quando  da  realização  de  exportações,  pois,  não 
teria o Contribuinte o direito de ressarcir o montante pleno que 
incidiu  nas  etapas  anteriores  ao  ato  de  exportar,  o  que 
representaria  custo,  ônus  tributário,  o  que  é  vedado  pelo 
Legislador  Constitucional  e,  que  contraria  a  prática 
internacional de não exportar tributos. 

3.1.3  ­  DOS  CRÉDITOS  VINCULADOS  AS  RECEITAS  NO 
MERCADO INTERNO. 

Fl. 404DF  CARF  MF



 

  14

Inicialmente, na introdução do sistema não cumulativo, o Saldo 
de crédito de PIS e Cofins remanescente após o aproveitamento 
com os débitos das próprias contribuições, somente poderia ser 
utilizado  para  ressarcimento  ou  compensação,  a  parcela  de 
créditos proporcional às receitas de exportação, imunidade, ao 
que  as  Leis  (10.637  e  10.833)  denominaram  de  isenção 
conforme disposto art. 5o da lei 10.637/2002 para o PIS e art. 6  o 
da lei 10.833/2003 para a Cofins. 

Na seqüência, mediante evolução legislativa, visando esclarecer 
dúvidas relativas a interpretação da legislação do PIS e Cofins, 
conforme consta no item 19 da exposição de motivos 111 MF, foi 
editada  a  medida  provisória  206/2004,  posteriormente 
convertida na lei 11.033/2004 que assim dispõem em seu art.17. 

Portanto,  resta  muito  claro  que  o  art.  17  da  lei  11.033/2004 
confirmou  o  direito  a  manutenção  dos  créditos  apurados  na 
forma do art. 3  o das 10.637/2002 e 10.833/2003 e vinculados às 
receitas nele mencionadas. 

Assim,  também  partindo  desta  premissa,  estamos  diante  de 
mecânica  própria  do  PIS  e  COFINS,  sistemática  prevista  pelo 
Legislador,  que  de modo  coerente,  assegura  a manutenção dos 
créditos, de forma a respeitar o Princípio Constitucional da não 
cumulatividade,  evitando  o  efeito  cascata,  ou  seja,  a 
cumulatividade. 

Portanto, as leis não deixam dúvidas quanto a possibilidade de 
manutenção dos créditos, bem como da recuperação dos mesmos 
(saldo  credor),  mediante  dedução,  compensação  ou 
ressarcimento  do  saldo  de  créditos  decorrentes  de  saídas  com 
suspensão,  isenção,  alíquota  zero  e  não  incidência  das 
contribuições para o PIS e Cofins, acumulados a partir de 09 de 
agosto de 2004. 

3.1.4 ­ DA MATERIALIDADE DO PIS E COFINS 

Ainda cabe destacar que a não cumulatividade do PIS e Cofins, 
possuiu  sistemática  de  apuração  própria,  diferente  da 
sistemática adotada em outros tributos como o IPI. 

No  caso,  não  estamos  tratando  de  apuração  de  créditos  IPI, 
estamos diante de créditos de PIS e Cofins, cuja materialidade é 
diversa, sendo que o conceito de insumos e produção para PIS e 
Cofins  é  mais  amplo  que  o  conceito  adotado  para  o  IPI,  não 
guardando  nenhuma  relação  a  apuração  de  créditos  de  PIS  e 
Cofins com a incidência ou não de IPI no produto produzido. 

 

IV ­ Análise do Relatório/Despacho Decisório da RFB 

No  período  analisado,  em  conformidade  com  o  art.  3o das  Leis 
10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuinte apurou créditos sobre 
insumos utilizados na produção adquiridos de pessoas jurídicas 
e, sobre a energia elétrica consumida em seus estabelecimentos. 

Porém, ao julgar o tema entendeu a 2 a Turma da DRJ/CGE que o 
direito ao crédito sobre estes itens não poderia ser deferido, pois 

Fl. 405DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 55 

 
 

 
 

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segundo seu entendimento, o direito não teria sido comprovado 
devendo ser considerada encerrada a fase probatória. 

Todavia,  não  concorda  a  contribuinte,  pois  estas  aquisições 
como se demostrará a seguir, estão efetivamente comprovadas. 

Ressalta­se,  que  a  fiscalização  durante  sua  análise  teve  várias 
maneiras  e  oportunidades  de  efetivamente  comprovar  a 
existência  destas  aquisições,  uma  vez  que  todos  os  livros  e 
registos contábeis estavam em seu poder, conforme apresentado 
em  atendimento  as  diversas  intimações,  sejam  por  meio  dos 
documentos físico ou digital. 

Assim, considerando que para o caso em questão há documentos 
que comprovam a efetiva aquisição, entende a contribuinte que o 
crédito  deve  ser  deferido,  em  observância  ao  principio  da 
verdade material. 

 

4.1.1 ­ AQUISISÕES DE INSUMOS 

Menciona­se  que  a  fiscalização  indeferiu  parte  dos  créditos 
apurados  sobre  as  aquisições  de  insumos  utilizados  na 
produção,  sob  o  argumento  que  parte  destas  aquisições  não 
foram  comprovadas,  uma  vez  que,  segundo  seu  entendimento, 
não teriam sido apresentadas pela contribuinte, as notas fiscais 
(documento físico) 

relacionadas pela fiscalização nas Tabelas 04 e 05 cuia ciência 
tomou a  contribuinte  juntamente  com o Relatório Fiscal,  e que 
ora, para melhor análise do colegiado, novamente seguem anexo 
ao recurso. 

Ocorre, que o direito ao crédito apurado sobre estas aquisições 
não pode ser desconsiderado, pelo simples fato de a Contribuinte 
não ter conseguido encontrar parte destas notas em seu arquivo 
(extenso e histórico), para apresentar a fiscalização. 

Registre­se  que  estas  aquisições,  constam  registradas  na 
escrituração  contábil  e  fiscal  da  contribuinte,  com  a  plena 
identificação, a qual a fiscalização teve acesso irrestrito durante 
o processo de análise do crédito. 

Assim,  considerando  que  estas  Notas  Fiscais  de  aquisições  de 
insumos  foram  devidamente  registradas  e  escrituradas,  a 
fiscalização poderia considerar estes meios para confirmar estas 
aquisições,  uma  vez  que,  estas  informações  estão  relacionadas 
em documentos,  tais como:  livros digitais de entradas e saídas, 
razões  contábeis,  arquivos  contábeis,  arquivos  digitais  de 
entradas  e  saídas  formato  SINTEGRA,  todos  apresentados  a 
fiscalização  pela  contribuinte  em  atendimento  as  intimações 
recebidas. 

Para  além  disso,  todos  os  comprovantes  que  evidenciam  a 
ocorrência  da  efetiva  aquisição  dos  insumos  referente  as  notas 

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  16

fiscais  relacionadas  Tabela  05  elaborada  pela  fiscalização 
anexa  ao  Relatório  Fiscal,  seguiram  no  ANEXO  I  da 
manifestação de inconformidade então protocolada para melhor 
análise da DRJ, onde foram anexados, cópia das notas fiscais n° 
1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os  comprovantes  de 
pagamentos de demais registros, conforme pode­se observar nos 
documentos  constantes  nas  folhas  166  a  225  do  processo 
13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  para  melhor  analise  deste 
colegiado,  novamente  são  apresentados  anexo  a  este  recurso, 
confirmando o direito ao crédito. 

Portanto, considerando que estão comprovadas as aquisições de 
insumos  anteriormente  desconsideradas  pela  fiscalização, 
conforme relação constante na Tabela 05, que seguiu anexa ao 
Relatório  Fiscal  para  ciência,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção do crédito sobre estas as aquisições. 

 

4.1.2 ­ DA ENERGIA ELÉTRICA 

Relativo  às  despesas  de  energia  elétrica,  da mesma  forma  que 
manifestou  entendimento  sobre  as  aquisições  de  insumos, 
entendeu  a  fiscalização  que  algumas  aquisições  não  estariam 
comprovadas,  argumentando que  não  teriam  sido  apresentadas 
pela  contribuinte as  faturas  relacionadas pela  fiscalização nas 
Tabelas  04  e  05  cuja  ciência  tomou  a  contribuinte  juntamente 
com  o  Relatório  Fiscal,  indeferindo  desta  forma,  o  crédito 
apurado sobre estas faturas. 

Todavia  s.m.j.,  o  argumento  da  fiscalização  está  equivocado, 
pois  tais  notas  fiscais,  foram  devidamente  apresentadas  à 
fiscalização,  em atendimento ao  termo de  intimação  fiscal 003, 
onde  a  contribuinte  apresentou  cópia  digitalizada  destes 
documentos,  e  também  em  atendimento  ao  termo  de  intimação 
fiscal  004  onde  a  contribuinte  apresentou  os  originais  destes 
documentos, sendo que estas faturas originais ficaram em poder 
da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus  trabalhos,  sendo 
devolvidas  a  contribuinte  somente  após  ocorrer  a  ciência  do 
Relatório Fiscal. 

Ademais, evidenciado o equivoco da fiscalização, comprovado a 
existência  destes  documentos,  juntamente  com manifestação  de 
inconformidade então protocolada para melhor analise da DRJ, 
contribuinte  apresentou  novamente  as  faturas  de  energia 
elétrica, que foram desconsideradas pela fiscalização (Tabela 05 
elaborada pela  fiscalização), conforme pode  ser  verificado nos 
documentos  (ANEXO  II)  constantes  nas  folhas  226  a  267  do 
processo  13161.001928/2007­95,  e  que  ora,  em  virtude  de  não 
terem  sido  considerados  no  julgamento  da  DRJ,  no  intuito  de 
facilitar a análise deste colegiado a contribuinte novamente os 
apresenta, anexo, a este recurso. 

 

Assim,  considerando  o  principio  da  verdade material,  uma  vez 
que existem os comprovantes das despesas de energia elétrica e, 
que foram desconsideradas pela fiscalização sob o argumento de 

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Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

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Fl. 56 

 
 

 
 

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não  apresentação  da  documentação,  requer  a  contribuinte  a 
manutenção  do  crédito  de  PIS  e  Cofins  apurados  sobre  a 
totalidade das despesas com Energia Elétrica. 

 

4.2 ­ DOS FRETES SOBRE OPERAÇÃO DE TRANFERÊNCIAS 
DE MERCADORIAS 

Dentre os custos, despesas e demais encargos elencados no Art. 
3o das  Leis  10.637/02  e  10.833/03,  no  inciso  IX  do  art.  3o  estão 
relacionados  ás  despesas de  armazenagem  e  frete  na  operação 
de venda. 

Todavia,  ao  efetuar  a  verificação  dos  créditos  apurados  pelo 
contribuinte,  a  fiscalização  entendeu  que  não  seria  possível 
apurar  créditos  sobre  os  fretes,  relativo  às  transferências  de 
insumos,  mercadorias  entre  estabelecimentos,  entendendo  que 
estas  operações  não  integrariam  as  operações  de  venda, 
argumentando se tratar de mero deslocamento das mercadorias. 

Ocorre  que  este  "deslocamento"  como  denominado  pela 
fiscalização, não se dá pela simples vontade da contribuinte em 
transferir a mercadoria de um estabelecimento para outro, mas 
decorre da necessidade de se realizar esta operação, em virtude 
de diversos fatores interligados a operação de produção e venda 
destas mercadorias. 

O fato é que estas transferências representam custos necessários 
a atividade da contribuinte, sendo certo que se houvesse alguma 
forma de evitar o ônus destes custos, certamente seriam evitados, 
pois  nenhuma  empresa  almeja  ter  seus  custos  e  despesas 
majorados sem que realmente seja estritamente necessário. 

Portanto,  os  fretes  relativos  a  transferências  entre 
estabelecimentos  também  fazem  parte  dos  custos  de  produção 
necessários à atividade, pois sem eles não haveria como concluir 
todas  as  etapas  de  produção,  não  podendo  a  mercadoria  ser 
comercializada, enviada para o destino. 

 

4.3 ­ DOS FRETES SOBRE COMPRAS DE FERTILIZANTES E 
SEMENTES 

A contribuinte no período analisado, adquiriu mercadorias para 
revenda,  dentre  as  quais  fertilizantes  e  sementes  sujeitas  a 
alíquota  0% de PIS  e Cofins.  Sobre  a  aquisição  de  sementes  e 
fertilizantes  não  houve  aproveitamento  de  crédito,  pois  a 
contribuinte  observou  o  disposto  no  §  2o  do  art.  3°  das  Leis 
10.637/2002  e  10.833/2003  que  veda  o  aproveitamento  de 
crédito  sobre  as  aquisições  não  sujeitas  ao  pagamento  das 
contribuições. 

Todavia, ao adquirir os fertilizantes e as sementes para revenda, 
é  necessário  que  estas  mercadorias  sejam  transportadas  do 

Fl. 408DF  CARF  MF



 

  18

estabelecimento  do  fornecedor  até  o  estabelecimento  do 
comprador,  para  isso,  é  preciso  contratar  os  serviços  de 
transportes de uma terceira empresa que realizará o frete destas 
mercadorias  até  o  seu  destino.  Logo,  quando  o  ônus  desta 
despesa  é  suportado pelo adquirente,  (caso da recorrente)  esta 
despesa será agregada ao custo da mercadoria adquirida. 

Estes fretes (serviços), são onerados pelas contribuições para o 
PIS e Cofins, uma vez que estes fretes foram tributados na etapa 
anterior,  pois  para  a  pessoa  jurídica  que  prestou  o  serviço  de 
frete,  estas  operações  representam  sua  receita/faturamento, 
portanto  base  de  calculo  das  contribuições  nesta  fase  da 
operação. 

Ademais, o frete não é aquisição com alíquota zero ou suspensão 
e, sim, operação regularmente  tributada de PIS e Cofins, daí a 
não cumulatividade prever o direito ao crédito pelo adquirente. 
Ou  seja,  uma  coisa  é  a mercadoria  outra  coisa  é  o  frete. Que 
apesar  de  ser  custo  de  aquisição,  todavia,  são  operações 
distintas,  de  fornecedores  igualmente  distintos, mediante  Notas 
Fiscais específicas. 

O fundamento utilizado pelo Agente Fiscal para vedar o crédito 
nas aquisições de 

fretes  aplicados  no  transporte  de  mercadorias  tributadas  a 
alíquota zero não tem Isto porque, fundou seu entendimento no Inciso 
II  do  Parágrafo  2  o  do  art.  3  o  da  Lei  10.833/2003.  Neste  fundamento, 
claro está à vedação do direito ao crédito na aquisição de mercadorias 
ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. Definitivamente, 
este  não  é  o  caso.  Posto  que,  os  fretes  são  alcançados  pelas 
Contribuições. O fato de a mercadoria adquirida ser tributada a alíquota 
zero, não autoriza a extensão da interpretação no sentido de afastar o 
direito  ao  crédito  nos  serviços  contratados  (fretes)  e  aplicados  no 
transporte daquelas mercadorias. 

 

4.4  ­  DO  CRÉDITO  PRESUMIDO  ­  ATIVIDADE 
AGROINDUSTRIAL  –  PRODUÇÃO DAS MERCADORIAS  DE 
ORIGEM VEGETAL CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS ­ 8 a 
12 da NCM. 

A Contribuinte  diante  da mecânica  do  PIS  e  da COFINS  não­
cumulativa,  para  o  período,  apurou  crédito  presumido  sobre 
insumos  adquiridos  de  pessoas  físicas  e  pessoas  jurídicas  com 
suspensão, utilizados na produção de mercadorias classificadas 
nos capítulos 8 a 12, com fundamento, no inciso II do artigo 3o 
das  leis  10.637/2002  e  10.833/2003  combinado  com o  §  10  do 
Art.3° da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 3o da Lei 10.833/2003 e a 
partir de agosto de 2004 no artigo 8o da lei 10.925/2004. 

Todavia  entendeu  a  fiscalização  que  a  contribuinte  não  se 
enquadraria  como  empresa  produtora,  por  conseguinte  e  não 
faria jus a apuração do referido crédito. 

Mas vejamos mais informações. 

4.4.1  ­  ATIVIDADE  AGROINDUSTRIAL  ­  CONCEITO  ­ 
PROCESSO PRODUTIVO. 

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Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

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 A Recorrente de acordo com o inciso I do artigo 6 o da IN SRF 
660  exerce  atividade  econômica  de  produção  de  mercadorias 
relacionadas no artigo 5º da referida IN. 

4.4.3  ­  AQUISIÇÃO  DE  INSUMOS  UTILIZADOS  NA 
PRODUÇÃO 

A  Contribuinte  adquire  de  pessoas  físicas  e  jurídicas  que 
desempenham  atividade  rural  insumos,  utilizados  no  processo 
produtivo  em  conformidade  com  o  inciso  II  do  art.3  o  das  leis 
10.637/2002 e 10.833/2003 e art. 7 o da IN SRF 660. 

Ressaltamos  que  os  produtos  agropecuários  resultantes  da 
atividade rural, são adquiridos pela contribuinte, são os insumos 
(daí o Inciso II do Art. 3 o das Leis) que após processo produtivo ­ 
atividade agroindustrial (definição da IN 660, art. 6), 

resultam nas mercadorias classificadas nos capítulos 10, e 12 da 
NCM ­ Nomenclatura Comum do MERCOSUL (§ 10 do Art. 3  o 
da Lei 10.637/2002, § 5, do Art. 

3 o da Lei 10.833/2003 e Caput do art. 8 o da Lei 10.925 e Inciso II 
do  art.  3o  das  Leis  10.637  e  10.833).  Portanto,  faz  jus  a 
Contribuinte ao crédito de PIS e COFINS, calculados sobre estes 
insumos, considerando as disposições da Lei e IN, nas alíquotas 
previstas na legislação. 

4.4.4  ­  DA  ATIVIDADE  ECONÔMICA  DE  PRODUÇÃO  DAS 
MERCADORIAS CLASSIFICADAS NOS CAPÍTULOS 8 a 12 da 
NCM ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL. 

 O  contribuinte  é  equiparado  a  estabelecimento  produtor  de 
acordo com o artigo 4 o da lei 4.502/65: 

Art.  4o Equiparam­se a  estabelecimento produtor,  para  todos os 
efeitos desta Lei: 

IV  ­  os  que  efetuem  vendas  por  atacado  de  matérias­primas, 
produtos  intermediários,  embalagens,  equipamentos  e  outros 
bens de produção. (Incluído pelo Decreto­Lei n° 34, de 1966) 

(grifo acrescido) 

Por  conseguinte,  realiza  o  beneficiamento  das  mercadorias 
(grãos)  através  de  procedimentos  próprios  e  necessários  para 
obtenção do Padrão Oficial, previsto em Legislação Federal  e, 
requisito necessário para o comércio.” 

Submetido a julgamento, a Turma decidiu, em razão do apelo da contribuinte, 
confirmado pelo patrono em sustentação oral, a necessidade de se baixar o feito em diligência 
para  que  fosse  anexada  cópia  integral  dos  autos  do  processo  administrativo 
13161.001928/2007­95,  ao  argumento  de  que  as  provas  capazes  de  nortear  a  decisão  teriam 
sido carreadas, por essa razão os autos retornaram a origem. 

Fl. 410DF  CARF  MF



 

  20

    Retorna  os  autos  para  apreciação  das  matérias,  registra­se,  em  que  pese  a 
diligência  determinada,  restou  esclarecido,  posteriormente,  que  os  documentos  objeto  da 
determinação tinham sido anexados pela própria Recorrente. 

Era o que tinha a relatar, sendo essa a matéria a ser apreciada. 

Voto Vencido 

Conselheiro Domingos de Sá Filho, relator. 

Cuida­se de recurso tempestivo, atendido os pressupostos de admissibilidade, 
deve ser conhecido. 

O  debate  encontra  focado  em  glosas.  No  tocante  aos  créditos  básicos 
oriundos de aquisição de insumos, o indeferimento decorre de falta de comprovação. 

O  deferimento  parcial  dos  créditos  se  refere  aos  insumos:  ENERGIA 
ELÉTRICA,  ALUGUÉIS  PAGOS  A  PESSOAS  JURÍDICAS,  FRETE  e  AQUISIÇÃO  DE 
IMOBILIZADO. GLOSA DE CRÉDITO DE INSUMOS TRIBUTADOS ALÍQUOTA ZERO, 
EXTORNO DE CRÉDITO VENDA MERCADO INTERNO, ETC. 

A  fiscalização  reconhece  o  direito  a  apropriação  de  créditos  para  as 
contribuições do PIS e da COFINS. Afirma que a solicitação dos comprovantes das aquisições 
de  insumos  aconteceu  por  meio  do  “Termo  de  Intimação  –  003”,  atendido,  o  contribuinte 
apresentou  diversos  documentos,  entretanto,  insuficientes  a  comprovar  totalidade  do  crédito 
almejado, cabendo glosar parte. 

É  cristalino  o  direito  de  tomar  crédito  relativo  as  contribuições  a  descontar 
referentes ao PIS e a COFINS é o que se extraí do relatório fiscal.  

Em  resposta  a  Interessada  sustenta  que  os  livros  de  registros  de  entrada 
estavam à disposição e foram examinados pelo Fisco, além do que, anexou com o recurso os 
documentos a justificar a totalidade do crédito pretendido. 

Registra­se,  na  fase  inicial  o  julgador  de  piso  determinou  diligência  no 
sentido de apurar a existência dos créditos desejados em razão da negativa  total pelo fato da 
contribuinte  deixar  de  apresentar  documentação  ao  fundamento  da  incapacidade  de  pessoal, 
vez que a mesma encontrava e encontra em processo de liquidação. 

Concluído  os  trabalhos  fiscais,  o  resultado mostrou  existência  de  crédito  o 
que foi  reconhecido, tanto para o PIS quanto para a COFINS. Insatisfeita por diversas razões 
advém o voluntário, o que passa­se a examinar item a item: 

1.  DAS GLOSAS DOS CRÉDITOS BÁSICOS.  

As  glosas  em  sua  totalidade,  como  se  vê  do  relatório  fiscal  aconteceu  por 
insuficiência documental a título de comprovação. 

Há enorme dificuldade de aferir com precisão se os documentos colecionados 
junto com o voluntário  fazem parte do  rol  da documentação examinado pela  fiscalização em 
trabalhos diligenciais, visto que, o  relatório  fiscal menciona o número das planilhas  (tabela), 
entretanto, essas planilhas não encontram nos autos. 

Fl. 411DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 58 

 
 

 
 

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Considerando que a Recorrente cuidou de trazer com o voluntário cópia das 
faturas de energia, bem como, aquisição de insumos básicos adquiridos, soja, trigo e sementes, 
cujo  crédito  foi  glosado, deve­se  reconhecer o direito de descontar  crédito das  contribuições 
com  ressalvas,  visto  que,  no  caso  da  energia  o  relatório  fiscal  menciona  ter  reconhecido 
parcialmente com base da documentação apresentada, em sendo assim, o  reconhecimento ao 
direito de  apurar credito  se  restringe se  as  faturas  anexadas  aos  autos,  não  sendo as mesmas 
aferidas pela fiscalização. 

Assim, sou  inclinado reconhecer o direito a  tomada do crédito das notas de 
aquisições de insumos colecionada aos autos referente às aquisições ali mencionadas por serem 
pertinentes  a  atividade  da  cooperativa,  bem  como,  relacionadas  com  as  faturas  de  energia, 
desde  que  não  sejam  as  mesmas  incluídas  no  rol  daquelas  que  serviram  para  deferimento 
parcial pela fiscalização. 

1.1 ­ DA GLOSA DOS INSUMOS. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
dos insumos de produção foi a falta de comprovação com documentação adequada. Segundo a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  FORNECEDOR  VALOR 
23/03/05  10161  EURO GRAOS LTDA  281.400,00 
14/04/05  467141  AGROPECUARIA ESCALADA DO NORTE  493.884,30 
26/04/05  7771  KAZU CEREAIS LTDA  290.000,00 
26/04/05  13951  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  286.000,00 
08/08/05  40721  GRAO D'GIRO COMERCIO DE GRAOS  269.898,44 
13/10/05  288801  AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  650.000,00 
19/12/05  29481  D'OESTE CEREAIS LTDA  409.500,00 
15/03/06  112421  PROCOMP AGROPECUARIA LTDA  271.238,49 
20/03/06  3097301 AGROPASTORIL JOTABASSO LTDA  416.800,00 
14/03/07  18731  KAZU CEREAIS LTDA  273.400,00 
11/04/07  73311  KASPER E CIA LTDA  1.490.000,00 
20/04/07  658241  LR AGROPECUARIA LTDA  363.635,39 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre tais aquisições não podia ser desconsiderado, pelo simples fato de a contribuinte não ter 
conseguido encontrar parte das notas em seu  arquivo  (extenso e histórico), para apresentar a 
fiscalização, haja vista que as respectivas operações de aquisição constavam registradas na sua 
escrituração  contábil  e  fiscal,  com  a  plena  identificação,  a  qual  a  fiscalização  teve  acesso 
irrestrito durante o processo de análise do crédito. A recorrente asseverou ainda que anexada à 
manifestação  de  inconformidade,  constante  dos  autos  do  processo  nº  13161.001928/2007­95 
(fls.  166/225),  as  cópias  das  notas  fiscais  de  nºs  1395,  2948,  11242  e  7331,  bem  como  os 
comprovantes de pagamentos, referente às demais aquisições. E para melhor análise, anexara 
tais documentos aos presentes autos. 

Com efeito, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os 
autos do processo nº 13161.001928/2007­95, verifica­se que foram apresentados os  referidos 
documentos. Porém, com exceção das cópias das notas fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331,  as  demais  cópias  de  documentos  apresentados  não  se  prestam  para  comprovar  a 
respectiva operação de aquisição de insumos, por não serem os documentos hábeis e idôneos a 

Fl. 412DF  CARF  MF



 

  22

comprovar  as  supostas  operações  de  aquisição.  A  cópia  da  nota  fiscal  de  nº  2948  não  fora 
localizada nos autos. 

Assim, os créditos  relativos as notas  fiscais de nºs 112421, 13951, 40721 e 
7331 devem ser restabelecidos. 

1. 2 ­ GLOSA DE ENERGIA. 

O motivo da glosa dos créditos calculados sobre parte do custo de aquisição 
de  energia  elétrica  foi  a  falta  de  comprovação  com  documentação  adequada.  Segundo  a 
autoridade  fiscal,  a  contribuinte  não  logrou  êxito  em  apresentar  parte  das  notas  fiscais 
discriminadas  na  Tabela  05,  que  integra  o  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), a este processo apensado, a seguir parcialmente reproduzida: 

DATA  Nº NF  CNPJ FORNECEDOR  VALOR 
09/08/04  27643  15.413.826/0001­50  12.632,67 
13/08/04  273527  15.413.826/0001­50  14.016,00 
19/08/04  28157  15.413.826/0001­50  35.147,35 
19/08/04  28159  15.413.826/0001­50  31.133,05 
20/08/04  28160  15.413.826/0001­50  10.689,13 
01/09/04  28444  15.413.826/0001­50  40.973,62 
09/09/04  616170  15.413.826/0001­50  14.040,33 
14/09/04  28948  15.413.826/0001­50  42.539,70 
14/09/04  28950  15.413.826/0001­50  29.725,81 
14/09/04  910115  15.413.826/0001­50  17.213,00 
06/12/04  758100  15.413.826/0001­50  12.143,06 
10/12/04  841834  15.413.826/0001­50  11.270,00 
14/12/04  987063  15.413.826/0001­50  32.906,66 
21/12/04  92633  15.413.826/0001­50  30.573,39 
07/01/05  406656  15.413.826/0001­50  11.001,64 
15/03/05  58958  15.413.826/0001­50  21.085,00 
16/03/05  149601  15.413.826/0001­50  20.394,47 
16/03/05  149599  15.413.826/0001­50  19.717,11 
06/06/05  604193  15.413.826/0001­50  18.076,86 
06/07/05  541925  15.413.826/0001­50  14.470,31 
26/09/05  317457  15.413.826/0001­50  20.696,10 
03/10/05  579804  15.413.826/0001­50  19.708,12 
04/10/05  579814  15.413.826/0001­50  34.273,16 
08/09/06  576517  03.747.565/0001­25  19.361,01 
19/02/07  233576  15.413.826/0001­50  10.158,24 
08/03/07  1924  15.413.826/0001­50  10.123,00 
19/03/07  151839  15.413.826/0001­50  30.148,74 
10/04/07  605375  03.747.565/0001­25  10.026,33 
08/05/07  316013  15.413.826/0001­50  11.167,38 
20/07/07  24102  15.413.826/0001­50  10.043,49 
21/08/07  19789  15.413.826/0001­50  10.132,90 
21/08/07  19928  15.413.826/0001­50  10.076,62 
01/10/07  41729  15.413.826/0001­50  30.678,69 

  3389  15.413.826/0001­50  13.561,00 

No recurso em apreço, a  recorrente alegou que o direito ao crédito apurado 
sobre  valor  de  aquisição  da  energia  elétrica  acobertado  pelas  notas  fiscais  discriminadas  na 
referida  Tabela  não  podia  ser  desconsiderado,  porque  tais  documentos  foram  devidamente 
apresentadas  à  fiscalização,  em  atendimento  ao  termo  de  intimação  fiscal  003,  onde  a 
contribuinte apresentara cópia digitalizada dos citados documentos, e também em atendimento 
ao  termo  de  intimação  fiscal  004,  em  que  apresentara  os  originais  dos  citados  documentos, 
inclusive  as  faturas  originais  ficaram  em  poder  da  fiscalização  até  a  finalização  dos  seus 
trabalhos, sendo devolvidas a contribuinte somente após ocorrer a ciência do Relatório Fiscal. 

Fl. 413DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 59 

 
 

 
 

23

A recorrente asseverou ainda que anexara à manifestação de inconformidade, 
constante dos autos do processo nº 13161.001928/2007­95 (fls. 226/267), as cópias das notas 
fiscais  discriminadas  na  citada Tabela.  E  para melhor  análise,  anexara  tais  notas  fiscais  aos 
presentes autos. 

De fato, compulsando os documentos anexados aos presentes autos e os autos 
do  processo  nº  13161.001928/2007­95,  verifica­se  que,  com  exceção  das  cópias  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925, as demais foram apresentadas. 

Assim, deve ser mantida a glosa apenas dos créditos calculados sobre o valor 
das notas fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925. 

1.3 ­ FRETES SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA. 

O  motivo  da  glosa  deu­se  ao  fundamento  de  que  trata­se  de  meras 
transferências  de  mercadorias  entre  estabelecimentos  da  contribuinte,  implicaria  em  mero 
deslocamento  com o  intuito de  facilitar  a  entrega dos  bens  aos  futuros  compradores, motivo 
pelo qual, entendeu não integrar operação de venda. 

Ao  contrário  da  posição  do  fisco,  sustenta  o  contribuinte  tratar­se  de 
transferência necessárias a atividade, afirma, se houvesse meios de evitar o ônus destes custos, 
não há dúvida de que seriam evitados. 

Não  há  como  ignorar  que  algumas  atividades  a  armazenagem dos  insumos 
são  necessários,  bem  como,  o  seu  remanejamento  posterior.  É  de  conhecimento  notório, 
constantemente divulgado pelos veículos de comunicação o déficit de locais de armazenamento 
das safras de grão. 

A  imprensa,  repetidamente,  divulga  que  no  auge  da  colheita  de  grãos  os 
produtores  são obrigados a estocar os  grãos em carrocerias de  caminhões e em outros  locais 
muitas vezes inusitados. Acontece, ainda, venda para exportação antecipada por falta de local 
adequado a estocagem, ninguém dúvida disso, pois essas notícias são facilmente comprovadas 
por intermédio das publicações dos periódicos. 

Essa  Turma  é  sensível  ao  entendimento  da  necessidade  de  estocagem  de 
insumos  e  sua  transferência  posteriormente  para  outro  estabelecimento,  desde  que,  não  se 
revele transferência pura e simples estratégica de comercialização. Em outras oportunidades já 
reconheceu essa necessidade de se estocar em determinado local e o remanejamento para sede 
e  ou  outro  estabelecimento  industrial  da  mesma  pessoa  jurídica,  nesses  casos  os  custos  de 
transferência configura insumo necessário a atividade da empresa. 

Bem  afirmou  a  Recorrente,  o  frete  nesses  casos  de  transferência  possui  o 
único  objetivo  é  de  concluir  todas  as  etapas  de  produção,  pois  a  soja  colhida  no  campo  e 
adquirida pela Interessada ainda não está pronta a comercialização, precisa passar por processo 
industrial, seja aquela destinada ao mercado interno, quanto as destinadas a exportação. 

Não pode esquecer, que trata­se de agroindústria, cuja atividade industrial se 
refere ao processo de beneficiamento de grãos, seja de soja, trigo e milho, a secagem, limpeza, 
padronização e classificação dos grãos, deixa os produtos prontos a exportação, bem como, ao 
consumo humano ou animal. 

Fl. 414DF  CARF  MF



 

  24

Considerando que a razão da glosa foi simplesmente pelo fato de tratar­se de 
transferência entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, sem análise apurada quanto ao 
destino dos  insumos,  inclino no  sentido de  afastar  a  glosa  e  reconhecer o direito quanto  aos 
valores pagos a título de frete tomados de pessoas jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06” 
que se refere a exclusão de transferência conforme demonstrado pela fiscalização. 

1.4 – GLOSA DE VALOR PAGO DE FRETE NAS OPERAÇÕES DE 
COMPRA DE INSUMO QUE NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO. 

Trata­se  de  glosa  de  crédito  oriundo  do  frete  de  transporte  de  mercadoria 
pago a pessoa jurídica nacional. No entendimento da fiscalização o fato dos insumos objeto do 
transporte não gerarem o direito a tomada, consequentemente, o frete também não pode gerar o 
direito. 

O motivo preponderante para glosar é simplesmente por tratar­se de frete de 
operações de aquisições de fertilizantes e sementes submetidos à alíquota zero, inciso I e III do 
art. 1º da Lei nº 10.925/2004. 

Penso diferente, o evento da aquisição de produtos sujeitos à alíquotas zero 
não veda o direito de tomar crédito dos custos relativamente ao transporte desses produtos. Se a 
legislação prevê incidência à alíquota zero, mas não tem a amplitude de vedar outros créditos 
decorrentes  de  operações  e  prestações  adquiridas  por  parte  da Recorrente,  que,  por  sua  vez, 
está sujeita ao regime não cumulativo. 

Não  se  pode  perder  de  vista  que  o  inciso  I  e  III  do  art.  1º  da  Lei  nº 
10.925/2004  realmente  fixa  alíquota  igual  a zero,  sendo assim, para  aqueles  insumos veda o 
crédito  de  produto  adquirido  justamente  porque  essa  operação  não  é  tributada  pelo 
PIS/COFINS, o que não ocorre com outras operações autônomas, e.g.,  frete e armazenagem, 
que são regularmente tributadas, não havendo razão jurídica nenhuma para não outorgarem o 
direito ao crédito. 

A esse respeito, calha trazer à colação ementa de decisão havida na Segunda 
Turma  Ordinária,  da  Quarta  Câmara,  da  Terceira  Seção,  veiculada  no  Acórdão  no  3402­
002.513, de relatoria do Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, que mediante raciocínio 
semelhante ao do presente processo, admitiu o crédito de frete e armazenagem de contribuinte 
que adquiriu tais prestações em cuja operação de venda estava sujeita ao regime monofásico: 

Assunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade 
Social ­ Cofins 

Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008 

COFINS.  INCIDÊNCIA  NÃO  CUMULATIVA.  REVENDA  DE 
PRODUTOS COM  INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. DESCONTO 
DE  CRÉDITOS  SOBRE  DESPESAS  COM  FRETES  NA 
OPERAÇÃO DE VENDA. POSSIBILIDADE. 

O  distribuidor  atacadista  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime 
monofásico  de  incidência  das  contribuições  ao  PIS/Pasep  e  à 
COFINS (produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e 
de higiene pessoal) não pode descontar créditos sobre os custos 
de aquisição vinculados aos  referidos produtos, mas  como está 
sujeito  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das  citadas 
contribuições,  tem  o  direito  de  descontar  créditos  relativos  às 
despesas  com  frete  nas  operações  de  venda,  quando  por  ele 

Fl. 415DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 60 

 
 

 
 

25

suportadas na condição de vendedor, nos termos do art. 3°, IX, 
das Leis n°s. 10.637/2002 e 10.833/2003. 

Direito de Crédito Reconhecido. 

Recurso Voluntário Provido.  

A  transferência  direcionada  a  estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica 
com o objetivo de processamento gera direito a tomada de crédito sobre o dispêndio a título de 
frete, bem como, o frete decorrente da entrega de mercadorias vendidas, no caso resta patente 
que o ônus foi da cooperativa recorrente. 

Recentemente,  em  voto  impa  proferido  pela  Conselheira  Sarah  Maria 
Linhares  de  Araújo  Paes  de  Souza,  2ª  T.  3ª  Câmara,  2ª  Seção,  processo  administrativo  nº 
10925.720202/2014­15, afastou glosa em caso semelhante. 

Considerando  à  ausência  das  “tabelas  04  e  06  nestes  autos,  confiante  na 
consignação  da  fiscalização,  afasto  também  glosa,  para  reconhecer  o  direito  da  tomada  do 
crédito com base nos valores constante da tabela que serviu de base para exclusão dos valores 
relativos a operações de frete. 

1.5 ­ ALUGUEIS PESSOA JURÍDICA. 

A  glosa  procedida  decorreu  de  análise  da  documentação  apresentada  e 
julgada insuficiente a comprovar todo custo de aluguéis registrados no DACON. A fiscalização 
elaborou a “TABELA 04””, concluiu tratar­se de valores inferiores ao montante declarado pela 
Interessada. 

Nestes  autos  não  se  enxerga  resistência  a  glosa,  sendo  assim,  mantém­se 
intacta a decisão de piso nesta parte. 

1.6 ­ CRÉDITO IMOBILIZADO (VALOR DA AQUISIÇÃO) 

A glosa ocorreu em decorrência da ausência de comprovação total do crédito 
pleiteado. Segundo consta do relatório fiscal, que o contribuinte fez prova apenas de parte dos 
créditos registrados no DACON provenientes de aquisição de imobilizado. 

Também não se vê resistência e tampouco irresignação com referência a essa 
glosa. 

2. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. 

O  crédito  presumido  apontado  pelo  contribuinte  restou  glosado  ao 
fundamento  da  inexistência  de  comprovação  da  atividade  agroindustrial,  e,  pela  ausência  de 
comprobação  da  destinação,  isso  é,  se  era  para  alimentação  humana  e/ou  animal,  conforme 
dispõe  o  art.  8º  da  Lei  nº  10.925/2004.  Consta  que  o  contribuinte  teria  sido  intimado  para 
comprovar se os produtos fabricados foram destinados à alimentação humana ou animal.  

Em síntese teria a recorrente sido considerada tão­só cooperativa de produção 
agropecuária, para a qual existe a suspensão das contribuições, obrigando­a proceder o estorno 
dos  créditos  da  não  cumulatividade,  e,  não  podendo  apurar  crédito  presumido  nos  moldes 
ocorrido. 

Fl. 416DF  CARF  MF



 

  26

Em resposta a posição do fisco, afirmou tratar­se de produtos classificados no 
CAPÍTULOS  8  a  12  da NCM  ­ NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL,  por  essa 
razão é considerada agroindústria. Endossa seu entendimento de que todas as Pessoas Jurídicas 
que produzam as mercadorias classificadas nas posições da NCM descritas no caput do art. 8º 
da  Lei  nº  10.825/2004,  gozam  do  direito  de  descontar  o  crédito  oriundo  das  aquisições  de 
insumos,  para  tanto,  basta  produzir  as mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal,  desde  que 
classificadas conforme determina o art. 8º do mencionado diploma legal. 

A  Interessada  justifica  sua  condição  agroindústria,  sustentando  tratar­se  de 
exportação de produtos submetidos a processo industrial, impõe, assim, buscar­se a saber se o 
beneficiamento  dispensado  a  soja,  milho  e  o  trigo  enquadram  no  rol  das  mercadorias 
classificadas nos capítulos 8 a 12, da NCM. 

Não há dúvida de que os produtos agrícolas, soja, trigo e milho, passam por 
procedimento tecnológico de beneficiamento, embora em sua maior parte sejam exportados in 
natura.  

O beneficiamento de  grãos  e  sementes  é  realizado por máquinas projetadas 
com  base  em  uma  ou  mais  características  físicas  do  produto  e  dos  contaminantes  a  serem 
retirados. O processo de secagem dos grãos visa melhor qualidade dos produtos, mantendo as 
propriedades  físico­químicas,  permitindo  acondicionamento  e  armazenagem  resguardar 
qualidade. 

A  pesquisa  universitária  divulgada  notícias  que  o  beneficiamento  se  revela 
etapa importante na qualidade dos grãos e sementes: 

“´´E na unidade de beneficiamento que o produto adquire, após 
a retirada de contaminantes como: sementes ou grãos imaturos, 
rachados  ou  partidos;  sementes  de  ervas  daninhas,  material 
inerte, pedaços de plantas etc., as qualidades físicas, fisiológicas 
e sanitárias que possibilitam sua boa classificação em padrões e 
qualidade.” 

No  processo  de  beneficiamento  surge  a  padronização  e  classificação,  essa 
última  configura  prática  obrigatória  em  todos  os  segmentos  de  marcado,  seja  interno  ou 
externo.  A  comercialização  do  produto  depende  do  tratamento  após  colheita,  tornando 
indispensável. Essa melhora busca a certificação, que constitui documento hábil para todas as 
transações. 

Em trabalho elaborado pela professora Maria A. B. Regitano d’Arce, Depto. 
Agroindústria e Nutrição ESALQ/USP, intitulado “PÓS COLHEITA E ARMAZENAMENTO 
DE GRÃOS” , colhe informação de suma importância: 

“Nos  países  desenvolvidos,  os  problemas  de  colheita, 
armazenamento  e  manuseio  (secagem,  limpeza,  movimentação, 
etc.)de grãos, constituem objeto de  estudo permanente,  visando 
prolongar  a  vida  comercial  dos  produtos. Uma  prioridade  das 
nações mais  pobres  deve  ser  a  redução  do  trágico  desperdício 
que se verifica a partir das colheitas, porfalta de silos adquados, 
secagem  mal  processada,  transporte  inadequado,  controle  de 
qualidade, etc. ...” 

Recentemente  foi  noticiado  pela  imprensa  a  união  das  duas  maiores 
indústrias  de  beneficiamento  da América  Latina,  Camil Alimentos,  beneficiadora  de  arroz  e 

Fl. 417DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 61 

 
 

 
 

27

feijão  e  Cosan  Alimentos,  dona  das  marcas  de  varejo  de  açúcar  união  e  da  Barra,  e, 
capitaneadas pela Gávea Investimentos. 

O  destaque  dá­se  em  razão  da  união  de  duas  maiores  indústrias  de 
beneficiamento, como se vê o beneficiamento é parte do processo industrial, necessariamente 
os produtos não precisam passar por transformações e resultar em produto novo. Sendo assim, 
não  dúvida  alguma  de  as  atividades  desenvolvidas  pela  Recorrente  enquadra­a  na  qualidade 
agroindústria e o benefício do art. 8º da Lei 10.925/2004. 

As informações trazidas colaboram para formação de juízo, não estão sujeitos 
a provas, os fatos que possuem presunção de legalidade, portanto, o beneficiamento configura 
uma  etapa  da  industrialização,  motivo  pelo  qual  deve  a  interessada  ser  considerada 
agroindústria. 

De modo que resta assegurado pelo  legislador ordinário o direito ao crédito 
presumido  da  Contribuição  ao  PIS  e  a  COFINS  em  favor  agroindústria,  que  realizar 
exportações,  podendo  compensar  os  referidos  créditos  com  os  débitos  das  contribuições  ou 
com outros tributo dos desde que seja administrados pela Receita Federal. 

Nesse sentido os Acórdãos nºs 3102.002.231; 3402.002.113, que reconhece o 
direito, desnecessário tecer outros fundamentos, pois essa matéria encontra pacificado perante 
o CARF. 

Assim, reverter as glosas dos créditos procedido pela fiscalização. 

MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITOS  DE  AQUISIÇÕES  VINCULADO 
VENDA COM SUSPENSÃO,  ISENÇÃO, ALÍQUOTA ZERO OU NÃO  INCIDÊNCIA 
DE CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS. 

Outro  ponto  de  discórdia  se  refere  ao  direito  a  manutenção  do  crédito 
previsto pelo art. 17 da Lei nº 11.033/2004. 

A glosa encontra consubstanciada ao fato de que a Lei 10.925/2004 exclui do 
conceito  de  agroindústria  as  atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal, por essa razão foram consideradas típicas de cerealista. 

Sustenta  a  Interessada,  passado  apenas  cinco  dias  do  inicio  da  vigência  do 
parágrafo  4º  do  art.  8º  da  lei  10.925/2004,  dispositivo  que  vedava  às  pessoas  jurídicas  o 
aproveitamento do crédito,  foi derrogado pela Medida Provisória nº 206, de 06 de agosto de 
2004, publicada em 09.08.2004. 

É verdade, a vedação foi afastada pela novel norma introduzida pela MP 206, 
convertida em Lei nº 11.033/2004, art. 17: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/P ASEP 
e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Em  sendo,  assim,  inexiste  óbice  a  manutenção  de  crédito  proveniente  de 
aquisições  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS. 

Fl. 418DF  CARF  MF



 

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Assim,  impõe  restabelecer  esse  direito  de  manutenção  de  crédito  a 
Recorrente. 

DIREITO  DE  MANUTENÇÃO  DE  CRÉDITO  VENDA  A 
ASSOCIADOS ­ INCLUSÃO À BASE DE CÁLCULO 

No  que  tange  a  manutenção  do  crédito  vinculado  as  operações  sujeitas  à 
exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a Repasses aos 
associados, a fiscalização sustenta inexistência de previsão legal para a manutenção do direito 
ao crédito vinculado as operações, razão pela qual ocorreu a glosa. 

É de  conhecimento geral com o advento da Medida Provisória 2.158­35 de 
2001, a  sociedades cooperativas passaram a  ser  tributadas  sobre a  totalidade de  suas  receitas 
conforme encontra disciplinado pela Lei nº 9.718 de 1998. Restou assegurado, tanto pela Lei nº 
9718, bem como, as seguintes, o direito de excluir da base de cálculo uma série de itens.  

Exclusão de receitas da base de cálculo só deve acontecer quando encontrar 
respaldada por permissivo legal, por essa razão a lei descreve minunciosamente os caso em que 
se autoriza as exclusões. Nesse mesmo sentido o conjunto de leis norteadoras da incidência da 
Contribuição Social  para  o PIS/PASEP  e  a COFINS,  são  explícitas  em  relação  aos  créditos, 
não  deixam  dúvida  que  só  podem  ser  utilizados  para  desconto  dos  valores  da  contribuição 
apurados sobre as receitas sujeitas à incidência não cumulativa. 

Todas  as  vezes  que  a  intenção  do  legislador  foi  no  sentido  de  se manter  o 
crédito, menciona com clareza, pois os créditos em si não ensejam compensação ou restituição, 
salvo  expressa  disposição  legal.  O  exemplo mais  comum  é  o  crédito  apurado  em  relação  a 
custos,  despesas  e  encargos  vinculados  à  receita  de  exportação, manifestamente  a  legislação 
pertinente autoriza. 

No caso específico trata­se negócio com o associado da cooperativa, também 
possui caráter de alienação, assim  sendo,  encontra  respaldo  legal na norma prevista pelo art. 
17º da Lei 11.033/2004, que se refere a operação de venda: 

“Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão,  isenção, alíquota 
0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações” 

Sendo assim, é cabível se cogitar da possibilidade de manutenção de créditos 
nessas operações tendo por base o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/2004, a manutenção de 
créditos da contribuição, nas hipóteses autorizadas por lei, tem por pressupostos necessários a 
possibilidade  legal  do  respectivo  crédito,  é  vedado  quando  não  se  verificando  esses 
pressupostos. 

Assim,  dou  provimento  para  modificar  a  decisão  recorrida  e  assegurar  o 
direito de manutenção do crédito. 

APLICAÇÃO  DA  TAXA  SELIC  DECORRENTE  DE  ÓBICE  DA 
ADMINISTRAÇÃO. 

No tocante à aplicação da taxa SELIC sobre os créditos após o  ingresso do 
pedido de compensação, não há, na legislação, dispositivo que reconheça aludido direito, mas o 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  por  meio  do  Recurso  Especial  no  1.037.847­RS,  julgado  na 

Fl. 419DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 62 

 
 

 
 

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sistemática dos Recurso Repetitivos (artigo 543­C do CPC), reconheceu a correção monetária 
dos créditos quando há oposição do Fisco, in verbis: 

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IP.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes  do  princípio  constitucional  da  não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo a utilização direto de crédito oriundo da 
aplicação  do  princípio  da  não­cumulatividade,  descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil. 

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direto  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  consequente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
lídima necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena de 
enriquecimento  sem  causa  do  Fisco  (Precedentes  da  Primeira 
Seção:  REsp  490.547/PR,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09205,  DJ  10.205;  REsp  613.97/RS,  Rel.  Ministro  José 
Delgado, julgado em 09.1205, DJ 05.1205; REsp 495.3/PR, Rel. 
Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em  27.09206,  DJ  23.10206; 
REsp  52.796/PR,  Rel.  Ministro  Herman  Benjamin,  julgado  em 
08.1206,  DJ  24.09207;  REsp  430.498/RS,  Rel.  Ministro 
Humberto Martins,  julgado em 26.03208, DJe 07.4208; e REsp 
605.921/RS,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavscki,  julgado  em 
12.1208, DJe 24.1208). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido  a  regime do  artigo  543­C,  do CPC,  e  da Resolução 
STJ 08/208. 

Desse  modo,  tendo  havido  oposição  do  Fisco  à  compensação,  sendo  que 
houve  o  reconhecimento  de  um  item  controverso  em  favor  da Recorrente,  deve­se  aplicar  a 
correção  monetária  sobre  os  créditos  da  Recorrente,  em  conformidade  com  o  julgado  cuja 
ementa foi acima transcrita, resultante de julgamento de Recurso Repetitivo, que o CARF está 
obrigado a observar, por conta de seu Regimento Interno. 

Diante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para: 

1 ­ em relação a glosa dos créditos básicos, restabelecer somente o direito aos 
valores dos créditos calculados sobre o custo de aquisição (i) dos insumos, relativos às notas 

Fl. 420DF  CARF  MF



 

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fiscais  de  nºs  112421,  13951,  40721  e  7331,  e  (ii)  da  energia  de  elétrica,  exceto  das  notas 
fiscais de nºs 27643, 987063 e 541925;  

2  ­  afastar,  também,  glosa  dos  valores  pagos  a  título  de  frete  tomados  de 
pessoas  jurídicas constantes nas “Tabelas 04 e 06”, que se  refere à exclusão de transferência 
entre estabelecimento, conforme demonstrado pela fiscalização; 

3 ­ reconhecer o direito da tomada do crédito com base nos valores constante 
da  tabela  que  serviu  de  base  para  exclusão  dos  valores  relativos  a  operações  de  frete,  cujos 
insumos adquiridos não geram créditos; 

4 – reconhecer o direito do credito presumido, por tratar­se de agroindústria; 

5  ­  afastar  glosa  e manter  o  crédito  proveniente  de  aquisições  vinculado  a 
venda  com  suspensão,  isenção,  alíquota  zero  ou  não  incidência  de  contribuição  para  o 
PIS/Pasep e COFINS; 

6  –  tornar  sem  efeito  glosa  dos  créditos  das  aquisições  de  mercadorias 
vendidas aos associados da cooperativa; 

7 –  reconhecer o direito aplicação da Taxa Selic  tendo em razão  ter havido 
oposição do Fisco à compensação/restituição. 

Domingos de Sá Filho 

Voto Vencedor 

Conselheiro José Fernandes do Nascimento, Redator Designado. 

Inicialmente,  cabe  consignar  que  a  controvérsia  cinge­se  (i)  a  glosa  de 
créditos básicos e agroindustriais da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, (ii) restrições 
quanto a forma de utilização do crédito presumido agroindustrial e (iii) não incidência de taxa 
Selic sobre a parcela do crédito pleiteado. 

A) DA ANÁLISE DOS CRÉDITO GLOSADOS 

As  glosas  dos  créditos  básicos  foram motivadas  por  falta  de  comprovação, 
falta  de  cumprimento  de  requisitos  legais  e  por  falta  de  amparo  legal,  conforme  a  seguir 
demonstrado. 

De acordo com a conclusão apresentada no Relatório Fiscal colacionado aos 
autos, a seguir parcialmente reproduzida, os créditos não admitidos foram motivados por: 

I. Glosa parcial dos créditos básicos decorrentes de aquisição de 
insumos,  energia  elétrica,  aluguéis  de  pessoa  jurídica,  fretes  e 
aquisições do imobilizado, (Tabela 04); 

II.  Glosa  integral  do  valor  referente  ao  crédito  presumido  da 
atividade  agroindustrial  por  NÃO  restar  comprovado  que  a 
contribuinte  exerceu  atividade  agroindustrial,  bem  como,  pela 
ausência de comprovação da destinação à alimentação humana 
ou animal, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 (Tabela 
04); 

Fl. 421DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

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III. Estorno dos créditos decorrentes das saídas com suspensão 
da incidência da contribuição para Pis e da Cofins (inciso II, § 
4o, art. 8º – da Lei nº 10.925/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

IV.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrente  da  proporção  de 
saídas  sujeita  a  alíquota  zero,  considerando  que  as  operações 
realizadas  estavam efetivamente  sujeitas à exclusão da base de 
cálculo  e,  por  decorrência,  inexiste  suporte  legal  para  a 
manutenção de crédito  (art. 17 da Lei nº 11.033/2004 – Tabela 
03 e 04); 

V.  Glosa  integral  dos  créditos  decorrentes  da  proporção  de 
saídas  não  tributadas  decorrentes  de  operações  sujeitas  à 
exclusão de base de cálculo, considerando a ausência de suporte 
legal  para  a  manutenção  de  crédito  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004 ­ Tabela 03 e 04); 

[...]. 

O  órgão  colegiado  de  primeiro  grau  manteve,  integralmente,  as  referidas 
glosas, com base nos mesmos fundamentos aduzidos na citado relatório  fiscal.  Inconformada 
com o resultado do citado julgamento, no recurso voluntário em apreço, a recorrente contesta a 
manutenção das referidas glosas. 

Assim, uma vez apresentadas as razões gerais da controvérsia, a seguir serão 
apreciadas apenas as questões específicas, para as quais este Conselheiro foi designado redator, 
a  saber:  a)  em  relação  aos  créditos  básicos,  a  totalidade  da  glosa  das  despesas  com  fretes 
relativos às operações de transferência entre estabelecimentos e de compras sujeitas à alíquota 
zero; b ) crédito presumido agroindustrial. 

I) DA GLOSA DOS CRÉDITOS BÁSICOS. 

A  glosa  parcial  dos  créditos  básicos  realizada  pela  fiscalização  está 
relacionada a: a) parte das aquisições de bens utilizados como insumos de fabricação de bens 
destinados  à venda não  comprovadas;  b) parte do  custo de  aquisição de  energia  elétrica não 
comprovada;  c)  parte  das  despesas  com  aluguéis  da  pessoa  jurídica  não  comprovada;  d)  a 
totalidade das despesas  com  fretes  relativos  às operações de  transferência  e de  compras,  por 
falta de amparo legal; e e) parte dos encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado não 
comprovada. 

Aqui  será  analisada  apenas  a  questão  referente  à  totalidade  da  glosa  das 
despesas com fretes nas operações de (i) transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte e (ii) de compras de mercadorias que não geraram direito a crédito das referidas 
contribuições (compra de fertilizantes e sementes, sujeitos à alíquota zero). 

De  acordo  com  citado  relatório  fiscal,  por  falta  de  amparo  legal,  a 
fiscalização procedeu a glosa da totalidade das despesas com fretes relativos às operações de 
transferência e de compras, discriminadas nas Tabelas de nº 04 e 06, integrante do processo nº 
10010.031138/0413­61 (dossiê memorial), a este processo apensado. 

No entendimento da fiscalização, gera direito ao crédito da Contribuição para 
o PIS/Pasep e da Cofins somente o valor do frete contratado para o transporte de mercadorias 
diretamente para entrega ao consumidor final e desde que o ônus seja suportado pelo vendedor, 

Fl. 422DF  CARF  MF



 

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bem  como  os  gastos  com  frete  sobre  as  operações  de  compras  de  bens  que  geram  direito  a 
crédito, quando o comprador assume ônus com o frete, cujo valor integra o custo de aquisição 
dos bens. 

De outra parte,  não  gera  direito  a  crédito  os  gastos  com  frete  relativos  aos 
serviços de transportes prestados: a) nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos 
da contribuinte, que implicam mero deslocamento das mercadorias com o intuito de facilitar a 
entrega  dos  bens  aos  futuros  compradores;  e  b)  nas  compras  de mercadorias  que  não  geram 
direito a crédito das referidas contribuições, no caso, nas operações de compra de fertilizantes e 
sementes, sujeitos à alíquota zero, conforme art. 1º, I e III, da Lei 10.925/2004. 

O  entendimento  da  fiscalização  está  em  consonância  com  o  entendimento 
deste Relator explicitado no voto condutor do acórdão nº 3302­003.207, de onde se extrai os 
excertos pertinentes, que seguem transcritos: 

No  âmbito  da  atividade  comercial  (revenda  de  bens),  embora 
não  exista  expressa  previsão  legal,  a  partir  da  interpretação 
combinada  do  art.  3°,  I  e  §  1°,  I,  das  Leis  10.637/2002  e 
10.833/20031,  com  o  art.  289  do  Decreto  3.000/1999 
(Regulamento  do  Imposto  de  Renda  de  1999  ­  RIR/1999),  é 
possível  extrair  o  fundamento  jurídico  para  a  apropriação  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins 
calculados  sobre  o  valor  dos  gastos  com  os  serviços  de 
transporte de bens para revenda, conforme se infere dos trechos 
relevantes  dos  referidos  preceitos  normativos,  a  seguir 
transcritos: 

Lei 10.833/2003: 

Art.  3º  Do  valor  apurado  na  forma  do  art.  2º  a  pessoa 
jurídica poderá descontar créditos calculados em relação 
a: 

I ­ bens adquiridos para revenda, [...]; 

[...]§  1o  Observado  o  disposto  no  §  15  deste  artigo,  o 
crédito  será  determinado  mediante  a  aplicação  da 
alíquota  prevista  no  caput  do  art.  2º  desta  Lei  sobre  o 
valor: 

I  ­  dos  itens  mencionados  nos  incisos  I  e  II  do  caput, 
adquiridos no mês; 

[...] (grifos não originais) 

RIR/1999: 

Art.  289.  O  custo  das  mercadorias  revendidas  e  das 
matérias­primas utilizadas será determinado com base em 
registro permanente de estoques ou no valor dos estoques 
existentes, de acordo com o Livro de Inventário, no fim do 
período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 
14). 

                                                           
1 Por haver simetria entre os textos dos referidos diplomas lgais, aqui será reproduzido apenas os preceitos da Lei 
10.833/2003, por  ser mais completa e,  em relação aos dispositivos específicos, haver  remissão  expressa no seu  
art. 15 de que eles também se aplicam à Contribuição para o PIS/Pasep disciplinada na Lei 10.637/2002. 

Fl. 423DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 64 

 
 

 
 

33

§1º O  custo  de  aquisição  de  mercadorias  destinadas  à 
revenda  compreenderá  os  de  transporte  e  seguro  até  o 
estabelecimento  do  contribuinte  e  os  tributos  devidos  na 
aquisição ou  importação  (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, 
art. 13). 

[...] (grifos não originais) 

Com base no teor dos referidos preceitos legais, pode­se afirmar 
que  o  valor  do  frete,  relativo  ao  transporte  de  bens  para 
revenda,  integra  o  custo  de  aquisição  dos  referidos  bens  e 
somente nesta condição compõe a base cálculo dos créditos das 
mencionadas  contribuições.  Assim,  somente  se  o  custo  de 
aquisição  dos  bens  para  revenda  propiciar  a  apropriação  dos 
referidos  créditos,  o  valor  do  frete  no  transporte  dos 
correspondentes  bens,  sob  a  forma  de  custo  de  aquisição, 
também  integrará  a  base  de  cálculo  dos  créditos  da 
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. 

Em  contraposição,  se  sobre  o  valor  do  custo  de  aquisição  dos 
bens para revenda não for permitida a dedução dos créditos das 
citadas contribuições (bens adquiridos de pessoas físicas ou com 
fim específico de exportação, por exemplo), por ausência de base 
cálculo,  também  sobre  o  valor  do  frete  integrante  do  custo  de 
aquisição desses bens não é permitida a apropriação dos citados 
créditos. Neste  caso,  apropriação  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  somente  seria  permitida  se  houvesse  expressa  previsão 
legal  que  autorizasse  a  dedução  de  créditos  sobre  o  valor  do 
frete  na  operação  de  compra  de  bens  para  revenda,  o  que, 
sabidamente, não existe. 

[...] 

Em  suma,  chega­se  a  conclusão  que  o  direito  de  dedução  dos 
créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins, 
calculados  sobre  valor  dos  gastos  com  frete,  são  assegurados 
somente para os serviços de transporte: 

a) de bens para revenda, cujo valor de aquisição propicia direito 
a créditos, caso em que o valor do frete integra base de cálculo 
dos  créditos  sob  forma  de  custo  de  aquisição  dos  bens 
transportados  (art.  3º,  I,  da  Lei  10;637/2002,  c/c  art.  289  do 
RIR/1999); 

b) de bens utilizados  como  insumos na prestação de  serviços  e 
produção ou  fabricação de bens destinados à venda, cujo valor 
de aquisição propicia direito a créditos, caso em que o valor do 
frete  integra  base  de  cálculo  dos  créditos  como  custo  de 
aquisição  dos  insumos  transportados  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002, c/c art. 290 do RIR/1999); 

c) de produtos em produção ou fabricação entre unidades fabris 
do  próprio  contribuinte  ou  não,  caso  em  que  o  valor  do  frete 
integra  a  base  de  cálculo  do  crédito  da  contribuição  como 
serviço  de  transporte  utilizado  como  insumo  na  produção  ou 

Fl. 424DF  CARF  MF



 

  34

fabricação  de  bens  destinados  à  venda  (art.  3º,  II,  da  Lei 
10;637/2002); e 

d)  de  bens  ou  produtos  acabados,  com  ônus  suportado  do 
vendedor, caso em que o valor do frete integra a base de cálculo 
do  crédito da  contribuição como despesa de venda  (art. 3º,  IX, 
da Lei 10.637/2002). 

Enfim, cabe esclarecer que, por falta de previsão legal, o valor 
do  frete  no  transporte  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos  da  mesma  pessoa  jurídica  (entre  matriz  e 
filiais,  ou  entre  filiais,  por  exemplo),  não  geram  direito  a 
apropriação de crédito das  referidas contribuições, porque  tais 
operações de transferências (i) não se enquadra como serviço de 
transporte utilizado como insumo de produção ou fabricação de 
bens destinados à venda, uma vez que  foram realizadas após o 
término  do  ciclo  de  produção  ou  fabricação  do  bem 
transportado,  e  (ii)  nem  como  operação  de  venda,  mas  mera 
operação  de  movimentação  dos  produtos  acabados  entre 
estabelecimentos,  com  intuito  de  facilitar  a  futura 
comercialização  e  a  logística  de  entrega  dos  bens  aos  futuros 
compradores.  O  mesmo  entendimento,  também  se  aplica  às 
transferência dos produtos acabados para depósitos fechados ou 
armazéns gerais. 2 

Com base  nesse  entendimento,  rejeita­se  as  alegações  da  recorrente  de  que 
gerava direito ao crédito das referidas contribuições o custo com o frete no transporte relativo 
a:  a)  transferências  das  mercadorias  entre  estabelecimentos,  porque  representava  uma  etapa 
intermediária da operação de venda e para exportação, logo, tais despesas, quando suportadas 
pela recorrente, eram complementares as despesas com fretes sobre vendas no ato da entrega 
da mercadoria ao adquirente; e b) das compras das mercadorias sujeitas a alíquota zero, porque 
os  fretes  sobres  essas  compras  estavam  oneradas  pelas  citadas  contribuições,  estando  desta 
forma onerado o custo final da aquisição da mercadoria, pelos gravames na proporção do custo 
com fretes sobre tais aquisições. 

Por  essas  considerações,  por  falta  de  amparo  legal,  deve  ser  mantida 
integralmente as glosas dos referidos créditos, conforme determinado pela fiscalização. 

II) DA GLOSA DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDUSTRIAL. 

A  falta  de  amparo  legal  foi  o motivo  da  glosa  do  valor  integral  do  crédito 
presumido  agroindustrial  apropriado  pela  recorrente  no  período  fiscalizado.  Segundo  a 
fiscalização, a recorrente não exercia a atividade de cooperativa de produção agroindustrial e 
não comprovara que os produtos por ela exportados foram destinados à alimentação humana ou 
animal, conforme exigência determinada no art. 8º da Lei 10.925/2004, que segue transcrito: 

Art.  8º  As  pessoas  jurídicas,  inclusive  cooperativas,  que 
produzam  mercadorias  de  origem  animal  ou  vegetal, 
classificadas nos  capítulos 2,  3,  exceto os produtos vivos desse 
capítulo,  e  4,  8  a  12,  15,  16  e  23,  e  nos  códigos  03.02,  03.03, 
03.04,  03.05,  0504.00,  0701.90.00,  0702.00.00,  0706.10.00, 
07.08,  0709.90,  07.10,  07.12  a  07.14,  exceto  os  códigos 
0713.33.19,  0713.33.29  e  0713.33.99,  1701.11.00,  1701.99.00, 
1702.90.00,  18.01,  18.03,  1804.00.00,  1805.00.00,  20.09, 

                                                           
2 BRASIL. CARF. 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção. Ac. 3302­003.207, Rel. Cons. José Fernandes 
do Nascimento, Sessão de 19 mai 2016. 

Fl. 425DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 65 

 
 

 
 

35

2101.11.10  e  2209.00.00,  todos  da  NCM,  destinadas  à 
alimentação  humana  ou  animal,  poderão  deduzir  da 
Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  devidas  em  cada 
período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor 
dos bens referidos no  inciso  II do caput do art. 3º das Leis nºs 
10.637, de 30 de dezembro de 2002, e10.833, de 29 de dezembro 
de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado 
pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  os  produtos  in 
natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 
a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, 
todos da NCM;3 (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) 

II ­ pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de 
transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 
1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no 
mesmo  período  de  apuração,  de  pessoa  física  ou  jurídica 
residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4o 

do  art.  3o  das  Leis  nºs  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  e 
10.833, de 29 de dezembro de 2003. 

[...]  

Da leitura do referido preceito legal, extrai­se que não são todos os produtos 
de origem animal ou vegetal nele relacionados que proporcionam o direito de apropriação de 
crédito  presumido  agroindustrial,  mas  apenas  aqueles  destinados  à  alimentação  humana  ou 
animal. 

Segundo a fiscalização, a recorrente não exercia atividade de cooperativa de 
produção  agroindustrial,  mas  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  uma  vez  que  a  sua 
atividade econômica limitava­se a “limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos  in 
natura”,  atividade  típica  de  cerealista,  que  a  própria  Lei  10.925/2004  havia  excluído  do 
conceito de agroindústria. Para melhor análise, transcreve­se os excertos pertinentes extraídos 
do relatório fiscal: 

Através  do  Termo  de  Intimação  Fiscal  003,  a  contribuinte  foi 
intimada a  comprovar que  exerceu a atividade de produção de 
mercadorias  (agroindústria). Em  resposta  a  intimação  fiscal,  a 
contribuinte descreveu o processo produtivo realizado que pode 

                                                           
3  A  atual  redação  do  inciso  é  a  seguinte:  "I  ­  cerealista  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  limpar, 
padronizar, armazenar e comercializar os produtos  in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 
10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01,  todos da Nomenclatura Comum do Mercosul 
(NCM);" (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013) 

Fl. 426DF  CARF  MF



 

  36

ser  sintetizado nas  seguintes  etapas: 1º ETAPA: Recebimento e 
Classificação;  2º  ETAPA  –  Descarga  das  Mercadorias;  3º 
ETAPA  –  Pré­limpeza  dos  Grãos;  4º  ETAPA  –  Secagem;  5º 
ETAPA  –  Pós­limpeza;  6º  Armazenagem  e  Controle  de 
Qualidade; 7º ETAPA ­ Expedição. 

As  etapas  produtivas  descritas  subsumem­se  as  atividades  de 
limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar  produtos  in 
natura.  A  própria  Lei  10.925/2004  excluiu  do  conceito  de 
agroindústria as atividades de  limpar, padronizar, armazenar e 
comercializar  produtos  in  natura  de  origem  vegetal.  Referidas 
atividades  foram  consideradas  típicas  de  cerealista,  sendo­lhe 
vedado apurar o mencionado crédito presumido (§ 4º, art. 8º da 
Lei 10.925/2004). 

Para  a  fiscalização,  para  que  fosse  considerada  cooperativa  de  produção 
agroindustrial,  a  recorrente  deveria  receber  a  produção  de  seu  cooperado,  industrializá­la  e 
vender o produto industrializado, o que não fora feito. 

De  outra  parte,  a  contribuinte  alegou  que  desenvolve  o  processo 
produtivo/atividade  econômica  de  beneficiamento,  por  meio  do  qual  eram  alteradas  as 
características  originais  e  obtidos  os  grãos  aperfeiçoados/beneficiados  a  serem 
comercializados/exportados.  Nos  excertos  a  seguir  transcritos,  a  recorrente  expõe  as  razões 
pelas quais entende que fazia jus ao crédito presumido em questão: 

As  aquisições  de  matérias­primas  (produtos  resultantes  da 
atividade  rural)  realizadas  junto  a  pessoas  físicas  ou  jurídicas 
com suspensão, são os insumos necessários para a obtenção das 
mercadorias  ­  soja  beneficiada,  trigo  beneficiado,  e  milho 
beneficiado,  classificados  na  NCM  respectivamente  nos 
capítulos  12  e  10.  Não  há  que  se  falar  em  mercadorias 
classificadas nos capítulos 12, 10, da NCM, sem que  tenhamos 
as  matérias­primas  provenientes  da  atividade  rural,  que  são  o 
principal "insumo" destas mercadorias. 

Como  se  vê,  as  mercadorias  comercializadas/exportadas  pela 
recorrente são por ela produzidas. E, diante de mecânica do PIS 
e da COFINS não­cumulativa, tem fundamento para apuração o 
crédito presumido, no inciso II do artigo 3º das leis 10.637/2002 
e art. 3º da lei 10.833/2003 combinado com o Caput do artigo 8º 
da lei 10.925/2004. 

Do  cotejo  entre  o  entendimento  da  fiscalização  e  o  da  recorrente,  fica 
evidenciado que o cerne da controvérsia reside no tipo da atividade exercida pela recorrente, ou 
seja,  se  a  atividade  por  ela  exercida  era  de  produção  agroindustrial  ou,  simplesmente,  de 
produção agropecuária. 

A  Lei  10.925/2004  não  contém  a  definição  da  atividade  de  produção 
agroindustrial  nem  da  atividade  de  cooperativa  de  produção  agropecuária,  no  entanto,  nos 
termos do art. 9º, § 2º, atribuiu à RFB a competência para regulamentar a matéria. E com base 
nessa  competência,  por  meio  da  Instrução  Normativa  SRF  660/2006,  o  Secretário  da  RFB 
definiu a atividade de produção agroindustrial no art. 6º, I, da referida Instrução Normativa, a 
seguir transcrito: 

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende­se por 
atividade agroindustrial: 

Fl. 427DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

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Fl. 66 

 
 

 
 

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I  ­  a  atividade  econômica  de  produção  das  mercadorias 
relacionadas  no  caput  do  art.  5º,  excetuadas  as  atividades 
relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e 

[...] 

As atividades de produção de que  trata o art. 2º4 da Lei 8.023/1990,  são as 
atividades  rurais  típicas,  não  exercidas  pela  recorrente,  conforme  se  infere  dos  elementos 
coligidos aos autos. E as mercadorias comercializadas/exportadas pela recorrente encontram­se 
mencionadas no art. 5º, I, “d”, da citada Instrução Normativa, que, no período de apuração dos 
créditos, tinha a seguinte redação: 

Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na 
determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da 
Cofins  a  pagar  no  regime  de  não­cumulatividade,  pode 
descontar  créditos  presumidos  calculados  sobre  o  valor  dos 
produtos agropecuários utilizados como  insumos na fabricação 
de produtos: 

I ­ destinados à alimentação humana ou animal, classificados na 
NCM: 

[...] 

d) nos capítulos 8 a 12, 15 e 16; 5 

[...](grifos não originais) 

No  período  de  apuração  dos  créditos  presumidos  em  apreço,  os  produtos 
exportados pela recorrente foram grãos de milho, classificados no código NCM 1005.90.10, e 
grãos de soja, classificados no código NCM 1201.90.00. Portanto, inequivocamente, produtos 
pertencentes aos capítulos 8 a 12 da NCM. 

Além disso,  inexiste controvérsia quanto ao fato de que tais produtos foram 
submetidos a processo de classificação, limpeza, secagem e armazenagem, conforme se extrai 
da descrição do processo produtivo  apresentada pela própria  recorrente.  Porém,  embora  esse 
processo seja denominado de beneficiamento de grãos, ele não se enquadra na modalidade de 
industrialização,  denominada  de  beneficiamento,  que  se  encontra  definida  no  art.  4º,  II,  do 
Decreto  7.212/2010  (RIPI/2010),  porque,  apesar  de  serem  submetidos  ao  citado  processo  de 
“beneficiamento”,  os  grãos  de  milho  e  soja  exportados  pela  recorrente  permanecerem  na 
                                                           
4 "Art. 2º Considera­se atividade rural: 
I ­ a agricultura; 
II ­ a pecuária; 
III ­ a extração e a exploração vegetal e animal; 
IV ­ a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas 
animais; 
V  ­  a  transformação  de  produtos  decorrentes  da  atividade  rural,  sem  que  sejam  alteradas  a  composição  e  as 
características  do  produto  in  natura,  feita  pelo  próprio  agricultor  ou  criador,  com  equipamentos  e  utensílios 
usualmente  empregados  nas  atividades  rurais,  utilizando  exclusivamente matéria­prima  produzida  na  área  rural 
explorada,  tais  como  a  pasteurização  e  o  acondicionamento  do  leite,  assim  como  o  mel  e  o  suco  de  laranja, 
acondicionados em embalagem de apresentação. (Redação dada pela Lei nº 9.250, de 1995) 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas." 
(Incluído pela Lei nº 9.250, de 1995) 
5 A redação autualmente vigente tem o seguinte teor: "d) nos capítulos 8 a 12, e 15, exceto os códigos 0901.1 e 
1502.00.1;" (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1223, de 23 de dezembro de 2011) 

Fl. 428DF  CARF  MF



 

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condição de produtos in natura e, portanto, com a anotação NT (Não Tributado) na Tabela de 
Incidência do IPI (TIPI), o que os exclui da condição de produtos industrializados e, portanto, 
fora  do  campo  de  incidência  do  imposto,  nos  termos  do  parágrafo  único  do  art.  2º  do 
RIPI/2010. 

Aliás, em relação ao IPI, a vedação de apropriação de créditos sobre insumos 
utilizados na produção de produtos com a anotação NT na TIPI foi objeto da Súmula CARF nº 
20,  que  tem  o  seguinte  teor,  in  verbis:  “Não  há  direito  aos  créditos  de  IPI  em  relação  às 
aquisições de insumos aplicados na fabricação de produtos classificados na TIPI como NT.” 

Assim,  por  se  tratar  de  comercialização/exportação  de produto  in  natura,  a 
atividade de produção realizada pela  recorrente  representa  típica atividade de beneficiamento 
de  produtos  agropecuários,  que  não  se  caracteriza  como  operação  de  industrialização, 
conforme definido na legislação do IPI, mas atividade de beneficiamento de produtos in natura 
de  origem vegetal  (grãos),  conforme definição  estabelecida  no  art.  3º,  § 1º,  III,  da  Instrução 
Normativa SRF 660/2006, a seguir transcrito: 

Art. 3º A suspensão de exigibilidade das contribuições, na forma 
do  art.  2º,  alcança  somente  as  vendas  efetuadas  por  pessoa 
jurídica: 

I ­ cerealista, no caso dos produtos referidos no inciso I do art. 
2º; 

II  ­  que  exerça  cumulativamente  as  atividades  de  transporte, 
resfriamento  e  venda a  granel,  no  caso  do  produto  referido  no 
inciso II do art. 2º; e 

III  ­  que  exerça  atividade  agropecuária  ou por  cooperativa  de 
produção agropecuária, no caso dos produtos de que tratam os 
incisos III e IV do art. 2º. 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende­se por: 

I  ­ cerealista, a pessoa  jurídica que exerça cumulativamente as 
atividades  de  limpar,  padronizar,  armazenar  e  comercializar 
produtos in natura de origem vegetal relacionados no inciso I do 
art. 2º; 

II ­ atividade agropecuária, a atividade econômica de cultivo da 
terra  e/ou  de  criação  de  peixes,  aves  e  outros  animais,  nos 
termos do art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; e 

III  ­  cooperativa  de  produção  agropecuária,  a  sociedade 
cooperativa  que  exerça  a  atividade  de  comercialização  da 
produção  de  seus  associados,  podendo  também  realizar  o 
beneficiamento dessa produção. 

[...] (grifos não originais) 

Assim, com base nas referidas definições e tendo em conta que a atividade da 
recorrente  limita­se a mero beneficiamento dos grãos de milho e soja exportados, chega­se a 
conclusão  de  que  a  recorrente  não  exerce  a  atividade  de  cooperativa  de  produção 
agroindustrial, mas de cooperativa de produção agropecuária. 

E no âmbito da cooperativa de produção agropecuária, a diferenciação entre a 
atividade  de  beneficiamento  e  atividade  de  industrialização  encontra­se  nitidamente 

Fl. 429DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 67 

 
 

 
 

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evidenciada,  por  exemplo,  no  art.  15,  IV,  da  Medida  Provisória  2.158­35/2001,  a  seguir 
reproduzido: 

Art.  15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto nos arts. 2o e 3o da Lei no 9.718, de 1998, excluir da base 
de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

IV ­ as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento 
e industrialização de produção do associado; 

[...] (grifos não originais) 

Outro dado  relevante que ratifica a conclusão de que a  recorrente exercia a 
atividade de produção agropecuária,  em vez da atividade de produção agroindustrial,  está no 
fato de ela ter declarado, nos respectivos Dacon do período de apuração (fls. 131/154 do citado 
processo  nº  10010.031138/0413­61),  as  receitas  de  venda  no mercado  interno  dos  referidos 
produtos de origem vegetal  sob  regime de suspensão6,  regime de  tributação não aplicável  às 
cooperativas  de  produção  agroindustrial, mas  às  cooperativas  de  produção  agropecuária,  nos 
termos do art. 9º, III, da Lei 10.925/2004, a seguir transcrito: 

Art.  9º  A  incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da 
Cofins fica suspensa no caso de venda: (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

I ­ de produtos de que trata o inciso I do § 1odo art. 8odesta Lei, 
quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado 
inciso;(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II  ­  de  leite  in  natura,  quando  efetuada  por  pessoa  jurídica 
mencionada  no  inciso  II  do  §  1odo  art.  8odesta  Lei;  e(Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

III  ­  de  insumos  destinados  à  produção  das  mercadorias 
referidas  no  caput  do  art.  8º  desta  Lei,  quando  efetuada  por 
pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do 
mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

[...] (grifos não originais) 

Assim,  se  acatada  a  pretensão  da  recorrente,  o  que  se  admite  apenas  por 
hipótese,  ela  seria  duplamente  beneficiada,  pois,  além  de  não  submeter  a  tributação  das 
referidas contribuições a receita da venda dos produtos de origem vegetal comercializados no 
mercado interno, ainda se apropriaria, indevidamente, do valor do crédito normal vinculado às 
referidas  receitas, o que é expressamente vedado pelo art. 8º, § 4º,  II, da Lei 10.925/2004,  a 
seguir analisado. 

Não se pode olvidar que a dedução de tais créditos somente é assegurada às 
cooperativas de produção agroindustrial, cujas receitas de venda dos produtos fabricados com 

                                                           
6  Os  valores  e  o  percentual  de  participação  da  receita  submetida  ao  regime  de  suspensão  encontram­se 
discriminados  na  Tabelas  de  nº  03  (fls.  644/645),  integrante  do  processo  nº  10010.031138/0413­61  (dossiê 
memorial), apenso a este processo. 

Fl. 430DF  CARF  MF



 

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insumos de origem vegetal, realizadas no mercado interno, sujeitam­se ao regime de tributação 
normal das citadas contribuições. 

Também não procede a alegação da recorrente de que processo produtivo de 
grãos encontrava­se disciplinado na Lei 9.972/2000 e regulamentado pelo Decreto 6.268/2007 
e pelas  Instruções Normativas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pois, 
diferentemente do alegado, os referidos diplomas normativos não tratam de processo produtivo 
de grãos, mas da classificação dos produtos vegetais, incluindo a classificação dos grãos. Dada 
essa  finalidade  específica,  certamente,  tais preceitos normativos não  têm qualquer  relevância 
para a definição do tipo de processo produtivo realizado pela recorrente, para fins de atribuição 
da forma de incidência das referidas contribuições. Portanto, fica demonstrado que se trata de 
alegação estranha ao objeto da controvérsia em apreço. 

Dessa forma, por se caracterizar como cooperativa de produção agropecuária, 
independentemente da destinação dos produtos produzidos e comercializados (se destinada ou 
não à alimentação humana ou animal), a recorrente não faz jus ao aproveitamento do crédito 
presumido  em  apreço,  conforme  determina  o  art.  8º,  §  4º,  I,  da  Lei  10.925/2004,  a  seguir 
transcrito: 

Art. 8º [...] 

§  1º  O  disposto  no  caput  deste  artigo  aplica­se  também  às 
aquisições efetuadas de: 

[...] 

III  ­  pessoa  jurídica  que  exerça  atividade  agropecuária  e 
cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei 
nº 11.051, de 2004) 

[...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II  ­ de crédito  em  relação às  receitas de vendas  efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 
(grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos presumidos agroindustriais, indevidamente apropriados pela recorrente. 

III) DO INDEFERIMENTO DOS CRÉDITOS VINCULADAS ÀS OPERAÇÕES NÃO 
TRIBUTADAS REALIZADAS NO MERCADO INTERNO. 

De acordo com relatório fiscal e os dados apresentados nas Tabelas de nºs 03 
e  04  (fls.  643/653),  integrantes  do  processo  nº  10010.031.138/0413­61  (dossiê memorial),  a 
fiscalização  propôs  o  deferimento  apenas  dos  valores  dos  créditos  básicos  vinculados  às 
receitas de exportação. 

No que tange aos créditos básicos vinculados às receitas de venda realizadas 
no mercado interno, a fiscalização manifestou­se pelo indeferimento integral, sob o argumento 
de que tais operações de aquisição estavam vinculadas às receitas de venda no mercado interno 
não  sujeitas  à  tributação,  especificamente,  as  receitas  de  venda  com  suspensão  e  sujeitas  à 

Fl. 431DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 68 

 
 

 
 

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alíquota  zero,  bem  como  as  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas,  exclusivamente,  às 
sociedades cooperativas, efetivamente utilizadas. 

Aqui serão analisadas apenas as questões atinentes às receitas (i) das vendas 
com suspensão e (ii) das vendas excluídas da base de cálculo. 

III.1) Do Indeferimento dos Créditos Vinculados às Receitas das Vendas 
Com Suspensão. 

Segundo  a  fiscalização,  na  condição  de  cooperativa  agropecuária  de 
produção,  as  operações  de  venda  realizadas  pela  recorrente  no  mercado  interno  estavam 
amparadas pela regime de suspensão da incidência da Contribuição para PIS/Pasep e da Cofins, 
nos  termos  do  art.  9º  da  Lei  10.925/2004,  em  decorrência,  ela  deveria  ter  providenciado  o 
estorno dos correspondentes créditos, conforme determinação expressa no inciso II do § 4º do 
art. 8º do citado diploma legal. 

Art. 8º [...] 

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a 
III do § 1º deste artigo o aproveitamento: 

I ­ do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; 

II ­ de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com 
suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. 

[...] (grifos não originais) 

Por  sua  vez,  a  recorrente  alegou  que  a  restrição  contida  no  citado  preceito 
legal  fora  revogada  pelo  art.  17  da  Lei  11.033/2004,  nos  termos  do  §  1º  do  art.  2º  da  Lei 
4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a seguir transcrito: 

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor 
até que outra a modifique ou revogue. 

§ 1º A  lei  posterior  revoga a anterior quando expressamente o 
declare,  quando  seja  com  ela  incompatível  ou  quando  regule 
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. 

§ 2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a 
par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. 

§  3º  Salvo  disposição  em  contrário,  a  lei  revogada  não  se 
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. 

Sem  razão  a  recorrente,  porque,  embora  tenha  entrado  em  vigor 
posteriormente,  o  novo  preceito  legal  não  é  incompatível  e  tampouco  regula  inteiramente  a 
matéria  disciplinada  no  art.  8º  da  Lei  10.925/2004,  que  instituiu  o  crédito  presumido 
agroindustrial  e  as vedações  às manutenções  tanto do  referido  crédito presumido quanto dos 
créditos  vinculados  as  receitas  de  venda  efetuadas  com  suspensão  por  pessoa  jurídica  que 
exerça atividade agropecuária e por cooperativa de produção agropecuária. 

Diferentemente  do  alegado,  como  o  citado  art.  17  da  Lei  11.033/2004 
instituiu  norma  de  nítido  caráter  geral  sobre  manutenção,  pelo  vendedor,  dos  créditos 

Fl. 432DF  CARF  MF



 

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vinculados às operações de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não 
incidência  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  ao  caso  em  apreço,  aplica­se  o 
disposto no § 2º do art. 2º da Lei 4.657/1942, que determina que a  lei nova não revoga nem 
modifica a lei anterior. 

Dessa forma, uma vez demonstrado que o inciso II do § 4º do art. 8º da Lei 
10.925/2004 estava em plena vigência no período de apuração dos créditos em questão e ainda 
se  encontra  em  vigor,  por  força  do  disposto  no  art.  26­A  do  Decreto  70.235/1972  e  em 
cumprimento  ao  que  determina o  art.  62  do Anexo  II  do Regimento  Interno  deste Conselho 
(RICARF/2015), aprovado pela Portaria MF 343/2015, aos membros das turmas de julgamento 
deste Conselho não podem afastar a aplicação do mencionado preceito legal. 

Com  base  nessas  considerações  e  tendo  em  conta  que  ficou  anteriormente 
demonstrado  que  a  recorrente,  no  período  de  apuração  dos  créditos,  exercia  atividade  de 
cooperativa  de  produção  agropecuária,  com  respaldo  no  inciso  II  do  §  4º  do  art.  8º  da  Lei 
10.925/2004,  deve  ser mantida  a  glosa  integral  dos  créditos  vinculados  as  receitas  de  venda 
com suspensão. 

III.2) Do  Indeferimento  dos Créditos Vinculados  às Receitas  de Venda 
Excluídas da Base de Cálculo. 

De acordo com relatório fiscal, no período analisado, a contribuinte registrou 
exclusões de base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previstas no art 15 
da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 da Lei 10.684/2003, em relação as quais não 
lhe eram assegurado a manutenção dos créditos vinculados, sob o argumento de que como o 
ato cooperativo, definido no art. 79 da Lei 5.764/1971, não representava operação de mercado, 
nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, logo, não existia “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS e da 
COFINS”,  conforme  estabelece  o  art.  17  da  Lei  11.033/2004.  Por  decorrência,  não  havia 
suporte legal para manutenção do direito ao crédito em operações não tributadas pela exclusão 
de base de cálculo decorrente de ato cooperativo. 

Já a recorrente alegou que o conceito de ato cooperativo, contido no art. 79 
da Lei 5.764/1971, não influenciava na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, 
porque, atualmente, o cálculo das ditas contribuições independiam de tal conceito, uma vez que 
tanto  a  base  de  cálculo  e  o  fato  gerador  destas  contribuições  correspondiam  ao  faturamento 
total, independente da denominação e classificação contábil, conforme determinado pelo art. 1º  
das Leis 10.637/2003 e 10.833/2004. 

Para  a  recorrente,  posteriormente  ao  advento  da Medida  Provisória  1.858­
6/1999,  cuja  redação  definitiva  foi mantida  na  vigente Medida  Provisória  2.158­35/2001,  os 
dispositivos  que  asseguravam  isenção  das  citadas  contribuições  foram  revogados,  passando 
desde então as sociedades cooperativas a serem tributadas sobre a totalidade de suas receitas da 
mesma forma que as demais pessoas jurídicas, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/1998. 
Em decorrência, todos os fatos que não tinham a aptidão de gerar tributos integravam o campo 
da  não  incidência,  logo  o  resultado  obtido  das  exclusões  da  base  de  cálculo  permitidas  às 
sociedades cooperativas, efetuadas pela contribuinte, correspondiam as receitas sem incidência 
das referidas contribuições, em virtude de não gerar receita tributável. 

Não assiste razão à recorrente. No caso em tela, a não tributação das referidas 
contribuições não decorreu do fato de as receitas auferidas não serem submetidas à incidência 
das  referidas contribuições, ou em razão das  respectivas operações de venda estarem fora do 
campo incidência das referidas contribuições, conforme alegado pela recorrente, mas pelo fato 

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Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

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Fl. 69 

 
 

 
 

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de não existir base cálculo ou a base de cálculo ter sido zerada, após efetivadas as exclusões, 
especificamente, asseguradas à recorrente na condição de sociedade cooperativa de produção 
agropecuária. 

E a falta de tributação motivada pela inexistência de base cálculo, certamente, 
não  se  enquadra  em  nenhuma  das  hipóteses  de  manutenção  do  crédito  das  referidas 
contribuições, previstas no art. 17 da Lei 11.033/2004. 

Com  base  nessas  considerações,  deve  ser  mantida  a  glosa  integral  dos 
créditos  vinculados  à  base  cálculo  zerada,  em  razão  das  exclusões  da  base  de  cálculo  das 
referidas contribuições, autorizadas no art. 15 da Medida Provisória 2.158­35/2001 e no art 17 
da Lei 10.684/2003, e efetuadas pela recorrente no curso do período da apuração dos créditos 
glosados. 

IV) DA ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC 

Em  relação  aos  créditos  escriturais  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e 
Cofins,  decorrentes  da  aplicação  do  regime  da  não­cumulatividade,  cabe  consignar  que, 
independentemente  da  forma  de  aproveitamento  (dedução,  compensação  ou  ressarcimento), 
existe  vedação  expressa  a  qualquer  forma  de  atualização  ou  incidência  de  juros,  conforme 
expressamente  consignada  no  artigo  13,  combinado  com o  disposto  no  inciso VI  do  art.  15, 
ambos da Lei n° 10.833, de 2003, que seguem transcritos: 

Art. 13. O aproveitamento de crédito na forma do § 4o do art. 3o, do art. 4o e 
dos §§ 1o e 2o do art. 6o, bem como do § 2o e inciso II do § 4o e § 5o do art. 
12,  não  ensejará  atualização  monetária  ou  incidência  de  juros  sobre  os 
respectivos valores. 

[...] 

Art. 15. Aplica­se à contribuição para o PIS/PASEP não­cumulativa de que 
trata  a  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002,  o  disposto:  (Redação 
dada pela Lei nº 10.865, de 2004) 

[...] 

VI ­ no art. 13 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004) 

Dessa forma, como se trata de preceito legal vigente, por força do disposto no 
art. 26­A do Decreto 70.235/1996 e em cumprimento ao que determina o art. 62 do Anexo II 
RICARF/2015,  os membros  das  turmas  de  julgamento  deste  Conselho  não  podem  afastar  a 
aplicação do mencionado preceito legal. 

Cabe  consignar  ainda  que,  no  caso  em  tela,  não  se  aplica  o  entendimento 
exarado  no  acórdão  proferido  no  julgamento  do  Recurso  Especial  (REsp)  nº  1.035.847/RS, 
submetido  ao  regime do  recurso  repetitivo,  previsto  no  artigo  543­C do CPC,  transitado  em 
julgado  em  3/3/2010,  por  duas  razões:  a)  o  referido  julgado  trata  da  atualização  de  crédito 
escritural  oriundo  da  aplicação  do  princípio  da  não  cumulatividade  do  IPI  e  não  de  crédito 
escritural decorrente da aplicação do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep 
e Cofins; b) a referida decisão não trata da vedação da atualização monetária determinada no 
art. 13 da Lei 10.833/2003 e tampouco afasta a aplicação do referido preceito legal, bem como 
se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas no art. 62, § 1º, do Anexo II do 
RICARF/2015.  Para melhor  compreensão,  transcreve­se  a  seguir  o  enunciado  da  ementa  do 
mencionado acórdão: 

Fl. 434DF  CARF  MF



 

  44

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO 
DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. 
IPI.  PRINCÍPIO  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  EXERCÍCIO 
DO  DIREITO  DE  CRÉDITO  POSTERGADO  PELO  FISCO. 
NÃO  CARACTERIZAÇÃO  DE  CRÉDITO  ESCRITURAL. 
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. 

1.  A  correção  monetária  não  incide  sobre  os  créditos  de  IPI 
decorrentes do princípio constitucional da não­cumulatividade 
(créditos escriturais), por ausência de previsão legal. 

2.  A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo, impedindo a utilização do direito de crédito oriundo 
da aplicação do princípio da não­cumulatividade, descaracteriza 
referido  crédito  como  escritural,  assim  considerado  aquele 
oportunamente  lançado  pelo  contribuinte  em  sua  escrita 
contábil.  

3.  Destarte,  a  vedação  legal  ao  aproveitamento  do  crédito 
impele o contribuinte a socorrer­se do Judiciário, circunstância 
que  acarreta  demora  no  reconhecimento  do  direito  pleiteado, 
dada a tramitação normal dos feitos judiciais. 

4.  Consectariamente,  ocorrendo  a  vedação  ao  aproveitamento 
desses  créditos,  com  o  conseqüente  ingresso  no  Judiciário, 
posterga­se  o  reconhecimento  do  direito  pleiteado,  exsurgindo 
legítima a necessidade de atualizá­los monetariamente, sob pena 
de enriquecimento sem causa do Fisco (Precedentes da Primeira 
Seção: EREsp  490.547∕PR,  Rel. Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
28.09.2005,  DJ  10.10.2005;  EREsp  613.977∕RS,  Rel.  Ministro 
José  Delgado,  julgado  em  09.11.2005,  DJ  05.12.2005;  EREsp 
495.953∕PR,  Rel.  Ministra  Denise  Arruda,  julgado  em 
27.09.2006,  DJ  23.10.2006;  EREsp  522.796∕PR,  Rel.  Ministro 
Herman  Benjamin,  julgado  em  08.11.2006,  DJ  24.09.2007; 
EREsp 430.498∕RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 
26.03.2008, DJe 07.04.2008; e EREsp 605.921∕RS, Rel. Ministro 
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.11.2008, DJe 24.11.2008). 

5.  Recurso  especial  da Fazenda Nacional  desprovido.  Acórdão 
submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução 
STJ 08∕2008.7 (grifos não originais) 

Com  base  nessas  considerações,  fica  demonstrada  a  impossibilidade  de 
acolher  a  sua  pretensão  da  recorrente,  com  vistas  à  atualização  dos  valores  dos  créditos  em 
apreço com base na variação da taxa Selic. 

VI) DA CONCLUSÃO 

Por  todo  o  exposto,  em  relação  às  questões  aqui  analisadas,  vota­se  por 
NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

José Fernandes do Nascimento 

                                                           
7 BRASIL. STJ. REsp 1035847/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 
03/08/2009. 

Fl. 435DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 70 

 
 

 
 

45

 

Voto Vencedor 2 

Conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, redator designado. 

Com  o  devido  respeito  aos  argumentos  do  ilustre  relator,  divirjo  de  seu 
entendimento  quanto  à  reversão  total  da  glosa  relativa  aos  créditos  vinculados  às  vendas  de 
adubos,  fertilizantes  e  sementes  pela  recorrente  aos  seus  associados,  as  quais  tiveram  as 
alíquotas  da  contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  reduzidas  a  zero  pelo  art.  1º  da  Lei 
10.925/2004. 

Salienta­se  que  tais  créditos  foram  glosados  originalmente  por  falta  de 
apresentação de documentos, como todos os demais créditos solicitados. Porém em diligência 
requerida pela DRJ, restou consignado em relatório fiscal a manutenção da referida glosa em 
razão de tais valores consistirem em exclusões da base de cálculo das cooperativas, nos termos 
do artigo 15 da MP nº 2.158­35/2001: 

Art. 15.  As  sociedades  cooperativas  poderão,  observado  o 
disposto  nos arts.  2o  e 3o  da  Lei  no  9.718,  de  1998,  excluir  da 
base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: 

[...] 

II ­ as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; 

[...] 

No tópico seguinte "EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO", a autoridade 
fiscal  justificou  a  glosa  dos  créditos  vinculados  a  exclusões  do  artigo  15  da MP  nº  2.158­
35/2001, em razão da não previsão da manutenção de créditos vinculados à exclusões de base 
de cálculo na redação do artigo 17 da Leinº 11.033/2004, a seguir transcrito: 

Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 
(zero)  ou  não  incidência  da Contribuição  para  o PIS/PASEP e 
da  COFINS  não  impedem  a  manutenção,  pelo  vendedor,  dos 
créditos vinculados a essas operações. 

Acrescentou  ainda  que  tais  operações  são  atos  cooperativos  conforme 
definição contida no artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e, portanto, não configurariam operações 
de compra e venda, conforme extrai­se do excerto abaixo do relatório fiscal: 

"O conceito de ato cooperativo está disposto na Lei nº 5.764/71 
(que “define a Política Nacional de Cooperativismo e  institui o 
regime jurídico das sociedades cooperativas”):  

Art.  79.  Denominam­se  atos  cooperativos  os  praticados  entre  as 
cooperativas  e  seus  associados,  entre  estes  e  aquelas  e  pelas 
cooperativas  entre  si  quando  associados,  para  a  consecução  dos 
objetivos sociais.  

Parágrafo  único.  O  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria. Grifou­se.  

Fl. 436DF  CARF  MF



 

  46

A  luz  do  dispositivo  legal,  o  ato  cooperativo  não  implica 
operação  de  mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de 
produto ou mercadoria. Portanto, não existe “vendas efetuadas 
com suspensão,  isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da 
Contribuição  para  o  PIS  e  da  COFINS  (art.  17  da  Lei  nº 
11.033/2004).  Por  decorrência,  não  há  suporte  legal  para 
manutenção do  direito  ao  crédito  em operações  não  tributadas 
pela exclusão de base de cálculo decorrente de ato cooperativo."  

Verifica­se, de fato, que as operações consideradas como vendas de adubos, 
fertilizantes e sementes aos associados se subsumem à definição de ato cooperativo nos termos 
do artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, e neste sentido,  impende8  reproduzir a  recente decisão do 
STJ  no  REsp  nº  1.164.716/MG,  transitado  em  julgado  em  22/06/2016  e  submetido  à 
sistemática  de  recursos  repetitivos,  na  qual  restou  decidido  que  os  atos  cooperativos  não 
implicam operações de compra e venda, conforme ementa abaixo transcrita: 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  INCIDÊNCIA  DO 
PIS  E  DA  COFINS  NOS  ATOS  COOPERATIVOS  TÍPICOS. 
APLICAÇÃO  DO  RITO  DO  ART.  543­C  DO  CPC  E  DA 
RESOLUÇÃO  8/2008  DO  STJ.  RECURSO  ESPECIAL 
DESPROVIDO. 

1.  Os  RREE  599.362  e  598.085  trataram  da  hipótese  de 
incidência  do  PIS/COFINS  sobre  os  atos  (negócios  jurídicos) 
praticados  com  terceiros  tomadores  de  serviço;  portanto,  não 
guardam  relação  estrita  com  a matéria  discutida  nestes  autos, 
que  trata  dos  atos  típicos  realizados  pelas  cooperativas.  Da 
mesma  forma,  os  RREE  672.215  e  597.315,  com  repercussão 
geral,  mas  sem  mérito  julgado,  tratam  de  hipótese  diversa  da 
destes autos. 

2. O art. 79 da Lei 5.764/71 preceitua que os atos cooperativos 
são os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre 
estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, 
para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parág. 
único,  alerta  que  o  ato  cooperativo  não  implica  operação  de 
mercado,  nem  contrato  de  compra  e  venda  de  produto  ou 
mercadoria.  

3. No caso dos autos, colhe­se da decisão em análise que se trata 
de ato cooperativo típico, promovido por cooperativa que realiza 
operações entre seus próprios associados (fls. 126), de  forma a 
autorizar a não incidência das contribuições destinadas ao PIS e 
a COFINS.  

4.  O  parecer  do  douto  Ministério  Público  Federal  é  pelo 
desprovimento do Recurso Especial.  

5. Recurso Especial desprovido. 

                                                           
8 Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF  afastar a aplicação ou deixar de observar 
tratado, acordo internacional, lei  ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade. 
[...] 
§ 2º As decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo Supremo Tribunal   Federal  e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na  sistemática prevista pelos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 1973 
­ Código de Processo  Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos  recursos no 
âmbito do CARF.  

Fl. 437DF  CARF  MF



Processo nº 13161.001930/2007­64 
Acórdão n.º 3302­003.302 

S3­C3T2 
Fl. 71 

 
 

 
 

47

6.  Acórdão  submetido  ao  regime  do  art.  543­C  do  CPC  e  da 
Resolução  STJ  8/2008  do  STJ,  fixando­se  a  tese:  não  incide  a 
contribuição  destinada  ao  PIS/COFINS  sobre  os  atos 
cooperativos típicos realizados pelas cooperativas. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros 
da  PRIMEIRA  Seção  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na 
conformidade dos votos e das notas  taquigráficas a  seguir, por 
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos 
do voto do Sr. Ministro Relator.  

Os  Srs.  Ministros  Benedito  Gonçalves,  Assusete  Magalhães, 
Sérgio  Kukina,  Regina  Helena  Costa,  Gurgel  de  Faria,  Diva 
Malerbi  (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e 
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.  

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin. 

Sustentaram,  oralmente,  a  Dra.  HERTA  RANI  TELES,  pela 
recorrente,  e  o  Dr.  JOÃO  CAETANO  MUZZI  FILHO,  pela 
interessada:  ORGANIZAÇÃO  DAS  COOPERATIVAS 
BRASILEIRAS ­ OCB 

Brasília/DF, 27 de abril de 2016 (Data do Julgamento). 

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO 

MINISTRO RELATOR 

Assim,  tais  operações  não  podem  ser  consideradas  como  mercantis,  e, 
portanto,  não  se  tratam  de  vendas,  configurando  operações  não  incidentes  e  não  receitas  de 
vendas não incidentes. Salienta­se que o artigo 17 da Lei 11.033/2004 dispôs especificamente 
sobre vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência, mas não 
genericamente sobre parcelas ou operações não incidentes. 

Destarte,  entendo ser  inaplicável o  referido artigo para  efeito de vinculação 
de  créditos  a  estas  parcelas.  Porém,  a  glosa  pura  e  simples  dos  créditos  vinculados  a  estas 
operações,  conforme  realizada  pela  autoridade  fiscal,  parece­me  equivocada.  É  que  tais 
créditos  referem­se  a  custos,  despesas  e  encargos  comuns  que  foram  vinculados  a  estas 
parcelas mediante rateio entre receitas. 

Assim,  não  sendo  tais  operações  receitas  de  vendas,  também  não  podem 
compor o rateio para vinculação de créditos tomados sobre custos, despesas e encargos comuns 
(por exemplo, energia elétrica), devendo tal rateio ser refeito, excluindo estas operações de seu 
denominador, e redistribuindo os créditos comuns às demais parcelas de receitas consideradas, 
devendo ser reanalisada a possibilidade de desconto, compensação ou ressarcimento, de acordo 
com a nova natureza e conforme o decidido neste julgamento. 

Frise­se  que  a  decisão  não  se  refere  às  aquisições  específicas  de  adubos, 
sementes e fertilizantes, as quais não geraram créditos, pois que sujeitaram­se à alíquota zero, 
como, inclusive, confirmado pelo patrono da recorrente em sustentação oral. 

É como voto. 

Fl. 438DF  CARF  MF



 

  48

        (assinado digitalmente) 

Paulo Guilherme Déroulède 

           

 

Fl. 439DF  CARF  MF


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