dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s 2021-10-08T01:09:55Z,199810,"""CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO Imposto de importação recolhido conforme DARF. Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não remanescer parcela de crédito tributário a cobrar. Negado Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional.""",Terceira Câmara,10711.008651/89-44,5785917,2017-10-11T00:00:00Z,CSRF/03-03.005,Decisao_107110086518944.pdf,Ubaldo Campelo Neto,107110086518944_5785917.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1998-10-20T00:00:00Z,6973261,1998,2021-10-08T11:07:29.593Z,N,1713049465994084352,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:05Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:05Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:05Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:05Z; created: 2009-07-07T21:11:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:05Z; pdf:charsPerPage: 1080; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:05Z | Conteúdo => ,-- - — - - ,- MINISTÉRIO DA FAZENDA '-' n,, -'•„, CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n° : 10711-008651/89-44 Recurso n° : RP/303-1.203 Matéria : MANIFESTO Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 3a CÂMARA DO 3° C.C. Sujeito Passivo : Brascon Rio Agência Maritima Ltda. Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 1998 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 ""CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO Imposto de importação recolhido conforme DARF. Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não remanescer parcela de crédito tributário a cobrar. Negado Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional."" Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. , 7,20 ,_,, ISON PE -É ODRIGUES PRESIDENTE i É0_, UBALDO CAMPELO NETO RELATOR FORMALIZADO EM:i 7 Ntp‘ lonoI ri j 1 ir:ru .. Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, JOÃO HOLANDA COSTA, ISALBERTO ZAVÃO LIMA (Suplente Convocado) e CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES. Ausente justificadamente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. 2 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 Recurso n° : RP/303-1.203 Recorrente : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou decisão consubstanciada no Acórdão em referência cuja ementa é a seguinte: ""CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO Imposto de importação recolhido conforme DARF. Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não remanescer parcela de crédito tributário a cobrar."" A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou recurso especial a este Colegiado aduzindo o seguinte: ""Discute-se neste processo qual seja o ato de início do procedimento fiscal para os fins de aceitação válida da denúncia espontânea, em se tratando de falta de volumes na descarga do navio OSTFRIESLAND"", dado entrada no Porto do Rio de Janeiro, em data de 22.05.89. O fundamento único do voto condutor do V. acórdão atacado cinge-se ao argumento de que: ""se entender que o Termo de Visita Aduaneira não tem o objetivo de apurar infração, não caracterizando início de procedimento administrativo fiscal"". Não há de prosperar, data venha, tal entendimento. Há de se ressalvar ""ab initio"" que a denúncia espontânea apresentada pela BRASCON RIO AGÊNCIA MARITIMO LTDA não foi aceita por ser intempestiva, como se vê do despacho bem fundamentado lançado às fls. 28. 3 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 É que a visita aduaneira foi efetuada em 22.05.89, data da entrada do navio no porto do Rio de Janeiro e a denúncia foi apresentada, posteriormente, em 02.08.89 o que contraria o artigo 138 do Código Tributário Nacional. A tese do V. acórdão guerreado de que o Termo de Visita Aduaneira não é início de procedimento administrativo fiscal esbarra no disposto nos artigos 31, § 1° e artigo 45, alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do Decreto n°91.030/85 (Regulamento Aduaneiro). Preceituam os precitados dispositivos legais: ""Art. 31 — As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior só poderão ser executadas depois de formalizada a sua entrada no porto, aeroporto ou na repartição que jurisdicionar o ponto de fronteira alfandegado. § 1° - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando encerrada a visita e lavrado o respectivo termo de entrada"". § 2° - ""Art. 45 — Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, ainda, à fiscalização aduaneira, por ocasião da visita: a) relação das unidades de carga vazias existentes a bordo; b) declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto; c) outras declarações ou documentos de seu interesse"". Em comentários ao artigo 31, transcrito no item antecedente, o ilustre ROOSEVELT BALDOMIR SOSA conclui de modo enfático: ""Todos esses dispositivos conduzem ao entendimento de que o procedimento de admissão aduaneira tem seu início na visita aduaneira da embarcação, momento em que seu capitão, mestre ou imediato, declara, perante a autoridade administrativa que efeitos transporta, para onde se destinam e que mercadorias estão manifestadas para que aquele porto. A entreqa do manifesto define a nosso entender o elemento espacial do fato 4 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 gerador do imposto de importação (grifado) 'In Comentários à Lei Aduaneira, Ed. Aduaneiras, págs. 65/66). Desta forma, estreme de dúvidas, a visita aduaneira é início de procedimento de admissão aduaneira, e equivocada, portanto, a conclusão de julgamento do V. acórdão recorrido. E assim sendo, qualquer ato do sujeito passivo, posterior, a essa visita exclui a espontaneidade da denúncia, ex vi do § 1°, do inciso III do artigo 7° do Decreto n° 70.235/72. A empresa autuada, assim, ao ingressar com denuncia espontânea em data de 02/08/89, após o início do procedimento fiscal, este datado de 22/05/89, deixou de atender ao disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional. O v. acórdão recorrido, portanto, violou o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional, arts. 31, § 1° e 45, ""b"" e ""c"" do Decreto n° 91.030/85 e art. 7° do Decreto n° 70.235/72. Quanto à suposta inexistência de crédito tributário remanescente, como entendido pelo v. acórdão a denúncia espontânea, o pagamento efetuado às fls. 24 não foi integral, restando a multa imposta à autuada pela decisão de primeiro grau, qual seja, a prevista no artigo 521, II, ""d"" do Regulamento Aduaneiro, além dos encargos legais cabíveis (fls. 54). A Empresa apresentou contra-razões com os seguinte argumentos, resumidamente: ""Entendeu a C. Câmara recorrida, de acordo com o R. Voto de lavra do I. Conselheiro Relator, Dr. João Holanda Costa, que está bem caracterizada a denúncia espontânea da infração, dado que a petição de 02.08.89 é anterior a qualquer medida de fiscalização tendente a apurar a falta da mercadoria na descarga do veículo o que só veio a dar-se com a conferência final de manifesto, em 18.05.90., rejeitada a tese de que a Visita Aduaneira ou o registro da Dl para o despacho das mercadorias 5 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 atendam, no caso ao exigido no art. 138 do CTN para excluir a denúncia espontânea da infração, pois são atividades voltadas a outros fins, sem qualquer relação com a apuração de faltas na descarga do veículo. Por sua vez, a I. Recorrente insiste na tese contrária, ou seja, de que após a Visita Aduaneira (formalização da entrada do veículo procedente do exterior), o transportador perde a espontaneidade para denunciar tais infrações, de acordo com o disposto nos artigos 31, § 1° e 45, alíneas ""a"", ""h"" e ""c"" do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. Antes de mais nada é preciso destacar que a Denúncia praticada pela interessada, objetivando a exclusão da penalidade cominada, tem por escopo o disposto no artigo 138 do CTN (lei n° 5.172 de 1966). A hipótese de perda da espontaneidade, pelo infrator, está claramente delineada no parágrafo único, do referido artigo, não mencionado em momento algum pela I. Recorrente, e que merece ser aqui destacada, como segue: ""Art. 138 § único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."" Grifos colocados pela Peticionária- () texto legal acima transcrito é bastante claro e específico, não deixando qualquer margem a dúvidas. O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, quando relacionados com a infração, exclui a responsabilidade do infrator para denunciá-la. É fora de dúvida que o veículo procedente do exterior quando da visita Aduaneira, iá se encotra sob fiscalização permanente Quanto a isso não há questionamento. Não obstante, também forçoso se torna reconhecer que tal procedimento — Visita Aduaneira — não é, efetivamente, um procedimento administrativo ou uma medida de fiscalização diretamente voltados prar a apuração de tais infrações (falta de mercadoria). 6 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 Nem poderia ser diferente pois que, enquanto a carga permanece a bordo, antes da abertura dos porões para descarga — só permitindo após o término da Visita (formalização da entrada) — não se tem configuração da existência de qualquer infração nesse sentido. Impossível saber-se, antes do término da descarga, quais as cargas que estariam faltando (por extravio, furto, não embarque, etc), ou que estariam em acréscimo ao manifesto (por embarque indevido). Se, por ocasião da visita não se sabia da existência da infração, não havia, na ocasião, o que ser denunciado. Pôr isso mesmo é que a legislação específica define, expressamente, qual o procedimento de apuração, pela fiscalização, de tais infrações. O Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, assim determina: ""Art. 476 — A conferência final de manifesto destina-se a constatar falta ou acréscimo, de volume ou mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto — lei n° 37/66, artigo 39, § 1°). § único — Constatada falta ou acréscimo, e feitas, se for o caso, as necessárias diligências, adotar-se-á o procedimento fiscal adequado"". Este, portanto, E. Jugadores, o procedimento específico e correto de apuração de tais infrações — CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO — Até a data da sua realização pela fiscalização, o infrator estará agindo espontãneamente ao denunciar qualquer das infrações indicadas, como aconteceu no presente caso. 7 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 A matéria aqui discutida já foi exaustivamente analisada por essa E. Câmara Superior de Recursos Fiscais, originando uma farta jurisprudência a respeito, sempre acolhendo a tese da denúncia espontânea ocmo decidido pela C. Câmara ""a quo"". Cite-se, como exemplos, os Acórdãos de n°s — CSRF/03-01.491 de 21/09/87 e CSRF/03-01.657, de 29/11/89, aqui anexados por cópias de seu inteiro teor. No primeiro Acórdão acima citado destaca-se o brilhante Voto proferido pelo Eminente Conselheiro Relator, Dr. José Façanha Mamede, que assim se pronunciou a respeito do assunto: "" (...) Se o conhecimento da irregularidade for feito pelo contribuinte, antes de efetivada a Conferência Final de Manifesto, concretiza-se a denúncia espontânea da infração de que cogitam o art. 138 e parágrafo único do CTN e fica o sujeito passivo livre de multa, mesmo que não recolha o débito, concomitantemente, pois ele não é importador, não dispondo de dados para o cálculo desse débito que depende, assim, de arbitramento. Enganam-se, assim, ""data venia"", os que entendem que, após a visita aduaneira, não há mais possibilidade de denúncia espontânea de faltas ou acréscimos na descarga pelo sujeito passivo. Primeiramente, porque a visita aduaneira não é procedimento fiscal relacionado com a infração a que se reporta o parágrafo único do art. 138 do CTN. Em segundo lugar, porque o termo de visita não prenche os requisitos de um termo de início de procedimento fiscal previsto no art. 70 do Decreto 70.235/72. Explico. O Regulamento Aduaneiro, por seu artigo 476, define o procedimento para constatar falta ou acréscimo de volume ou mercadoria entrada no território aduaneiro com o ""confronto do manifesto com os registros de descarga"". Este é o ""procedimento fiscal relacionado com a infração"". Ora, se a visita aduaneira é anterior à descarga, ocmo pode ela proceder ao confronto do manifesto com os reoistros de descama? È impossível. Mais A Conferência Final de Manifesto dá-se, comumente, mais de sessenta dias após a descarga do veículo transportador. Na maioria dos casos, pois, o Termo de Visita, mesmo se considerando Termo Início de Fiscalização, estaria inócuo, face ao disposto no § 2° do art. 7° do Dec. 70.235/72, que fixa para o Termo de Início o prazo de sessenta dias. 8 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 Da mesma forma, se a repartição processante dispõe das folhas de descarga e não efetua o seu confronto com o manifesto nem dá ciência ao sujeito passivo da constatação da irregularidade — falta ou acréscimo de mercadoria — não se configura o início do procedimento fiscal previsto no art. 70 do Dec. 70.235/72. Assim, uma anterior comunicação feita pelo sujeito passivo caracteriza a denúncia espontânea"". A mesma linha segue o segundo Acórdão proferido por essa E. Corte Superior, acima citado, como se verifica do Voto do Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Paulo Affonso de Barros Faria Júnior. É o Relatório. 9 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 VOTO Conselheiro, Relator Ubaldo Campello Neto A decisão da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes tem a seguinte ementa: ""CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO Imposto de importação recolhido conforme DARF. Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não remanescer parcela de crédito tributário a cobrar."" A decisão da Câmara está embasada em várias outras já proferidas a respeito deste assunto, inclusive nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por ser matéria já pacífica, nego provimento ao recurso do procurador da Fazenda nacional, mantida a decisão da Câmara recorrida. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 1998. ,•4111. UBALDO CAMPEM* NETO io Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,10880.030295/99-84,5722916,2017-05-18T00:00:00Z,303-31.061,Decisao_108800302959984.pdf,IRINEU BIANCHI,108800302959984_5722916.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a arguição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.",2003-11-06T00:00:00Z,6755448,2003,2021-10-08T11:00:08.507Z,N,1713049211785707520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331061_108800302959984_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:17:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331061_108800302959984_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331061_108800302959984_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:17:44Z; created: 2017-01-03T18:17:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2017-01-03T18:17:44Z; pdf:charsPerPage: 1534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:17:44Z | Conteúdo => PROCESSOW SESSÃO DE ACÓRDÃOW RECURSOW RECORRENTE RECORRIDA MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 10880.030295199-84 06 de novembro de 2003 303-31.061 126.524 PANIFICADORA E CONFEITARIA DO COBRE LTOA. DRJ/SÃO PAULOISP FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° l.1 10, de 30108/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA, INCLUSIVE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. IRINEU BIANCHI R'elator Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLl e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. tme MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR 126.524 303-31.061 PANIFICADORA E CONFEITARIA DO COBRE LTDA. DRJ/SÃO PAULO/SP IRINEU BIANCHI RELATÓRIO O relatório da decisão recorrida é o seguinte: Adoto na integra o relatório da decisão recorrida: ""Trata o presente processo de pedido de restituição de valores recolhidos a título de contribuição para o Fundo de Investimento Social - F1NSOCIAL (fls. OI) no valor total de R$ 7.015,97, cumulado com um pedido de compensação com débitos vincendos (fls. 02), realizados pela empresa em epígrafe, através de seu procurador legalmente habilitado (fls. 3 e 35/41). Os pedidos foram protocolados em 08/10/1999. A planílha apresentada pela interessada (fls. 4) traz o cálculo do valor total a restituir, o qual corresponderia à diferença entre o efetivamente pago e o devido, tendo-se por base a alíquota de 0,5% no periodo de setembro de 1989 a março de 1992, conforme DARFs. Ocorre que a autoridade administrtiva, às fls. 67, indeferiu o pedido, sob a alegação de que o direito do contribuinte estaria decai do, pois o parazo para a repetição de indébitos relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei posteriormente declarada inconstitucíonal pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício dos controles difuso e concentrado da constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contado da data da extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/1999. Inconformada com esta decisão, a interessada, tempestivamente, apresentou a impugnação de fls. 71176, representada pelo signatário do pedido inicial. Alegou, em síntese, que: I) Eivados de inconstitucionalidades, e e o nascedouro, os malfadados diplomas legais que m dific ram a alíquota da contribuição destinada ao FINSO. IAL foram declarados inconstitucionais pela Corte Suprema. ====================2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 2) Acrescente-se, por oportuno, que os recolhimentos indevidos têm a natureza dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 3) A contagem do prazo prescricional submete-se ao art. 150, ~ 4°, do CTN, de sorte que o crédito será extinto após homologação, ou, caso esta não ocorra, após o decurso de 5 anos contados da ocorrência di fato gerador. Ou seja, contados 5 anos da data da ocorrência do fato gerador, considera-se homologado o lançamento, aos quais se acrescenta mais cinco anos relativos ao prazo prescricional. Resulta que não estão atingidos os pagamentos indevidos efetuados nos 10 anos anteriores à data do pedido. 4) Ademais, a jurisprudência pretoriana sedimentou-se no entendimento de que o prazo prescricional para repetir tributo declarado inconstitucional pela Corte Suprema tem como termo inicial a data da própria decisão que assim o considerar (fls. 75). 5) De conseguinte, poderá a requerente se utilizar das diferenças pagas a maior, decorrentes dos excessos recolhidos em razão do aumento indevido nas aliquotas, compensando-as com as contribuições devidas, vincendas ou vencidas. Tais diferenças deverão ser corrigidas monetariamente. 6) Até porque inexiste divergência sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (Resp. n° 183.280-CE, Ia Turma, ReI. Ministro José Delgado, j. 20/1 0/1998, DJU-e I, 07/12/1998, p. 54). 7) É indu vidoso, também, que os pagamentos indevidos reclamam juros e atualização monetária, com base na taxa Selic, tal como previsto no art. 39, ~ 4°, da Lei n° 9.250/95, em substituição à UFIR, a partir de janeiro de 1996. 8) Requer a Contribuinte que lhe seja deferido o direito de proceder à compensação escrituraI das diferenças apuradas entre os valores pagos a maior, com base nos demonstrativos contábeis e guias de recolhimento, com tributos vincendos ou vencidos, obedecido o art. 66 da Lei 8383/1991, sem imposição de qualquer restrição quantitativa .. Remetidos os autos à DRJ/SPO, seguiu-se a decisão singular de fls. 82/89, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNC . O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou c ntribuição pago indevidamente, ou em valor maior que o de ido, xtingue-se após 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONfRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA -----REeuRSO-N°--:-126.524---------- _ ACÓRDÃON° : 303-31.061 o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. Cientificada da decisão (fls. 90), tempest' interpôs o recurso voluntário de fls. 103/108, ratificando os te É o relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° recurso. 126.524 _ 303-31.061 VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhcço do A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago indevidamentc extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo pagamento. Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei). A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou- se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2"" T. ReI"" Min. ELIANA CALMON, DJU 18.02.2002). Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172, de 1966 - Código Tributário nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o ~ I° do art. 150. Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco o parte do Poder Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais su erio s, pretendendo justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento co trário 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 Então, à primeira vista e em condições nonnais, o direito de pleitear a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10 (dez) anos. No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias administrativas. É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de aliquotas, veiculada pela Lei na 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE na 150.7864- IIPE, DJU de 02/04/93. Tal circunstância por si só não modificou o entendimento jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal. É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua confonnidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo juridico, não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário. Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição. Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou com a União Federal no processo que originou o RE na 150.764-IIPE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos efeitos erga onllles daquela decisão. Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a nonna inquinada de inconstitucional. Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUI~nto não é o resultado obtido na votação (que in casll deu-se por seis votos contra inc ) mas o que se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico U~l i que fosse aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ,. <' 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido. Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela nonna, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos dc pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no capt/t não implica em restituição ex offieio de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que ""não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas. pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados "". Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em restituição ex ojJicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é de todo pertinente. Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58 e 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou ass to de forma a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro te r, ad ando-o como fundamentos do presente voto: MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não- participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Decreto n' 2.346/1997, art. I'; Medida Provisória n' 1.699-40/1998, art. 18, 9 2'; Lei n' 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. RELATÓRIO As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto n' 2.346/1997, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e ins Federal autorizados a restituir tributo cobrad declarada inconstitucional pelo STF? 8 MINISTÉRJO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.524 303-31.061 c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CTN : a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de O, I% (zero virgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos tennos do Decreto- lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituidos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n° 1.621-36/1988, art. 18, 92°? Em caso afirmativo, qual o prazo decadencial para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar nO7/1970. Para que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do indébito? f) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 1"", com as alterações da IN SRF n"" 73/1997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se tàlar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais vantajoso? FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle difuso. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.524 303-31.061 inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de inconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tQntllm) - ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tllnc (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6. Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito ex tllnc. 6.1 No que diz respeito a terceiros não-partici?~ da lide, tais efeitos somente seriam os mesmo depois da inte:~:~~ do Senado ================F=e=d.=er=a=l,=p=o=rq=u=a=n=t=o=a=le=iou==o=a==to=co=nt=i=n=u=an='=am==~=V=i=g=e=r,==i;:;n,=d=a=q=:=e=:='á======~ 10 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 pronunciada a sentença de inconfonnidade com a Constituição. É o que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não- participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso da Silva: H ••• A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos tennos do artigo 52, X; ..."" 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que seriam ex tunc (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nunc (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalídade de lei seria dotada de efeitos ex nunc. 9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/no 437/1998. 10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997: Art. I° As decisões do Supremo Tribunal F~era que fixem, de forma inequívoca e definitiva inte retaça do texto constitucional deverão ser uniformemen e ob rvadas pela MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. ~ I° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ""ex tunc"", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetivel de revisão administrativa ou judicial. ~ 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. I!. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que ""o Decreto nO 2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex tune ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato nonnativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os delegados/inspetores da Receita Federal dem autorizar a restituição de tributo cobrado com bas e lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de ontribuintes que 0'0 fommp,rt~ """""" pro'="" q""' ~""'jl~O d, 12 -,Çl=\======== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente - para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 4"" do Decreto nO2.346/1997. 14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, determinada pela Medida Provisória n"" 1.699- 40/1998, art. 18 ~ 2"" , que dispõe: Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: ~ 2"" O disposto neste artigo não implicará restituição ""ex ojJicio"" de quantias pagas. 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n"" 1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluiram os incisos VIII (MP n"" 1.244, de 14/12/95) e IX (MP nº 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o caput. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n"" 1.621-36), acrescentou ao ~ 2"" a expressão ""ex ojJicio"". Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, quando requcrida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário. 16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. Iº, ~ 4"", as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 2° ""consiste em nonna a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex ojJicio, até por impossibil' e material e insuficiência de informações, eventual resti ição devida"". O acréscimo da expressão ex ojJicio visou, portan o, tão- omente, dar mais clareza e precisão à nonna, pois os contribu'ntes já aziam jus à =========13======= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° -: -126.524 : 303-31.061 restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. 18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos expressamente previstos na MP n"" 1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluída a expressão ""ex ojJicio"" ao S 2"". 19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP n"" 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso 1\1), razão pela qual os delegadoslinspetores estão autorizados a procede-la. 19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia administrativamente, mediante requerimento (IN SRF n"" 21/1997, art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT n"" 15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF n"" 32/1997, art. 2"", havia decidido, verbis: Art. 2"" - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9"" da Lei n"" 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n""' 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de O, I% ( d cimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao ex cíci de 1988, nos 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 termos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, de 21 de dezembro de 1987. 20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996, art. 77, e no Decreto nO2.194/1997, !l 1° (o Decreto nO2.346/1997, que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação). 21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP nO1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.311). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos. 26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partÍr do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos erga 011lnes, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas a . a publicação da Resolução do Senado ou após a edição de a específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Dbcret nO2.346/1997, art. 4°). \ ~ ~-=o=========15- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO NO ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito em julgado da decisão do STF. 27. Com relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I; b) da MP n' 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII; c) da Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso VlII; d) da MP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis n'"" 2.445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez) anos, conforme se verificar em seu texto: Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nO2.049/83. art. 9'). I - da data do pagamento ou recolhimento indevido; 11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" 30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/n' 437/1998, o dispositivo aci a -o foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razr pel qual o prazo para qo,o "",'ribo',"" P"""",~lci"""","",~""'""'~=I=~=id=O=S=====_ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRll3UINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes detenninada. 30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de cinco anos consta expressamente do Decreto n"" 2.173/1997, art. 78 (este Decreto revogou o Decreto n"" 612/1992, que, entretanto, estabelecia idêntico prazo). 31. Finalmente a questão acerca da IN SRF n"" 21/1997, art. 17, com as alterações da IN SRF nº 73/1997. Neste caso, não há que se falar em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento. 3 1.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório). CONCLUSÃO 32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que: a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tunc; b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via indireta: 1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato nonnativo pelo Senado; ou 2. quando o Secretário da Receita Federal âitar to específico, no uso da autorização prevista no Decreto n"" 2.34 ainda, 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRII3UINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 3. 126.524 303-31.061 nas hipóteses elencadas na MP nQ 1.699-40/1998, art. 18; c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação dc tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto nQ 2.346/1997, art. 4Q), bem assim nos casos permitidos pela MP nQ 1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicacão: 1. da Resolução do Senado nQ 11/1995, para o caso do inciso I; 2. da MP nQ1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII; 3. da Resolução do Senado nQ 49/1995, para o caso do inciso VIII, 4. da MP nQ 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nQ 1.699- 40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP nQ 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação da Resolução do Senado nQ 49/1995; f) f) na hipótese da IN SRF nQ 21/1997, art. 17, g 1"", com as alterações da IN SRF nQ 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título judicial). Assim, o entendimento da administração trib tária azado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, e 26 e novembro de =~=======~~~=- 18 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° . 126.524 :-303-3f061 1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que: I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF n° 096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/11199 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99, o inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que a exigência era inconstitucional, como adrede referido. Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110- (Lei nO10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê ex aflieia e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição. Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas. Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN° 340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: I) os pagamentos efetuados relativos a crédit tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, m r ão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em j gado, não são suscetiveis de restituição ou de compens lção em corrência de ==========19 ~d:A='= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.524 303-31.061 a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento No item ""I"", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de qualquer Ato Administrativo. Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000. 1/1 caSI/, o pedido ocorreu na data de 8 de outubro de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de a erior apreciação judicial. É c mo voto. das Sessões, em 06 de novembro de 2003 IRINEU BlANCHI - Relator _==~20===== 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal. há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,13555.000022/99-59,5722889,2017-05-18T00:00:00Z,303-31.060,Decisao_135550000229959.pdf,IRINEU BIANCHI,135550000229959_5722889.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a arguição de decadência c declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.",2003-11-06T00:00:00Z,6755447,2003,2021-10-08T11:00:08.212Z,N,1713049212941238272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331060_135550000229959_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:14:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331060_135550000229959_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331060_135550000229959_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:14:40Z; created: 2017-01-03T18:14:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2017-01-03T18:14:40Z; pdf:charsPerPage: 1505; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:14:40Z | Conteúdo => -- ~ • PROCESSOW SESSÃO DE ACÓRDÃOW RECURSO N° RECORRENTE RECORRIDA - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13555.000022/99-59 06 de novembro de 2003 303-31.060 126.480 AGRO COMERCIAL YAMADA LTDA. DRJ/SALVADOR/BA FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal. há de se contar da data da Medida Provisória nO 1.110, de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência c declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Brasília-D "" em 06 de novembro de 2003 22 JAN 2004 RINEU BIANCHI Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. MA/3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR(A) 126.480 __ 303-31.060 AGRO COMERCIAL YAMADA LTDA. DRJ/SALVADOR/BA IRINEU BIANCHI RELATÓRIO O relatório da decisão recorrida é o seguinte: ""O presente processo trata de pedido de restituição (compensação) de FINSOCIAL recolhido com alíquota superior a 0,5%, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O órgão de origem indeferiu o pedido por considerar extinto o direito de o contribuinte requerer a restituição. O interessado contesta esta decisão argumentando, em síntese, que no caso do lançamento por homologação somente se pode considerar extinto o crédito tributário no final do prazo de cinco anos em que se reputa ocorrida a homologação tácita do lançamento. Seria a partir desta data que se iniciaria a contagem do prazo de cinco anos em que se extingue o direito de o contribuinte requerer a restituição."" Remetidos os autos à DRJ/SDR, seguiu-se a decisão singular de fls. 81/85 que indeferiu a solicitação, estando a mesma assim ementada: FINSOCIAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A RESTITUIÇÃO. O direito de o contribuinte pleitear a restituição e, por conseguinte, a compensação, extingue-se no prazo de cinco anos, a contar da data da extinção do crédito tributário, inclusive com relação aos pagamentos efetuados com base em dispositivo posteriormente declarado inconstitucional. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No do lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado o tributo é o termo inicial para a contagem do prazo em CJ.~ese ext gue o direito do """"'""'' "" reM"""""",. ~ . 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON° 126.480 '-'-----i\CÓRD""KO-N""---303-31.060 Cientificada da decisão (fls. 86), tempestiv interpôs o Recurso Voluntário de fls. 87/104,tomando a ar impugnação. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW recurso. 126.480 303-31.060 VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo pagamento. Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei). A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou- se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2a T. Rela Min. ELIANA CALMON, DJU 18.02.2002). Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a e . -o do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujei s a la çamento por homologação, no momento do pagamento an ecipado e que trata o S 1° do art. 150. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW- 126.480 303-31.060 Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário. Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10 (dez) anos. No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o má o quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias administrativas. É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864- IIPE, DJU de 02/04/93. Tal circunstância por si só não modificou o entendimento jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal. É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico, não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário. Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição. Tanto ísto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou com a União Federal no processo que originou o RE nO150.764-IIPE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos efeitos ergo Ollllles daquela decisão. Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual9lecido pela Carta Magna, comunicando o julgamento sao Senado Federal, est~~~ '"" MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW 126.480 303-31.060 - dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional. Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o resultado obtido na votação (que til caslI deu-se por seis votos contra cinco) mas o que se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido. Com o advento da Medida Provisória nO1.110, publicada no O.O.U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tornou-se índevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o art. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributáría a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caplll não implica em restituição ex omeio de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que ""õo cabe recllrso de t?fício das decisoes prolaladas, pela alllorldade .fiscal a /il. z' içõo do 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 Sl(/eito paSSiFo, em processos re/a/iFos a res/lilliçào de tiJ1jJos/os e cOJl/nblliçõe.r adJlllitis/rados pela Secre/Clria da /(ecelia Federa/ e a ressarcliJleJl/o de crédtios do /J'1jJos/osobre Prodll/os /J,dtls/rializados ': Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em restituição er o/.Jlcio, e se não comporta recurso de oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é de todo pertinente. Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como fundamentos do presente voto: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não- participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUiÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passíveis de restituição os vaI res recolhidos indevidamente que não tiverem sido a ciinçad s pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), contado a part r da dat do ato que 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW 126.480 303-31.060 conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. 1º; Medida Provisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2º; Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. RELATÓRIO As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF? c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos a título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO 1.621-36/1988, ar!. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo decadencíal para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento d pela Lei Complementar nO 7/1970. Para que seja afa ada a ecadência, deve o autor cumular com a ação o pedid de res ituição do indébito? I 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 f) Considerando a IN SRF nO 21/1997, art. 17, 9 1°, com as alterações da IN SRF n° 73/1997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais vantajoso? FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle difuso. 3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de inconstitucionalidade AOln e pela ação declaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (titcióel1/er /tll1/ffm) - ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inc stit cionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle co centra o, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano p ssoal, gera efeitos 9 ~. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRll3UINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 contra todos (ergo ollllles); no plano temporal, efeitos er t/lIlC (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6. Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito er t/ll/C. 6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais efeítos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbiy: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não- participantes da lide, se for suspensa a execuçã da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente const tucio Afonso da Silva: la I • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° -ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 "" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos tennos do artigo 52, X; ..."" 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que seriam er /1I/lC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam er 1111/lC (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos er I11//lC. 9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/no 437/1998. lO. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997: Art. I° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. S I° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se igualmente, à lei ou ato normativo que tenha sua inconstit elOna .dade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Fe eral, a ós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.480 303-31 :060 I!. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que ""o Decreto nO 2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito er tllllC ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente - para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado inconstitucional com efeitos erga Ollllles, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997. 14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699- 40/1998, art. 18 S 2°, que dispõe: Art. 18 - Ficam dispensados a constituição d 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° - 126.480 303.31.060 Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: S 2° O disposto neste artigo não implicará restituição er o/.J7ciode quantias pagas. 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nO 1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP nO1.244, de 14/12/95) e IX (MP nO1.490.15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o COPI/t. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nO1.621.36), acrescentou ao S 2° a expressão er o/.J7cio. Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário. 16.1 Salienta.se que, nos termos da Lei nO 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. 1°, S 4°, as correções a texto de lei já em vigor consideram.se lei nova. 17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2° ""consiste em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder er o/.J7cio, até por impossibilidade material e insuficiência de informações, eventual restituição devida"". O acréscimo da expressão er o/.J7ciovisou, portanto, tão-somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. 18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Fed também estão autorizados a proceder á restituição/comy nsaçã nos casos expressamente previstos na MP nO1.699/199~._art. 18, antes mesmo que fosse incluida a expressão er o/.J7cioao S ~ . I 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 14 RECURSO N° ACÓRDÃO N° ======== ---- 126.480 303-31.060 19. Com relação ao questionamento da compensaçãolrestituição do Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso III), razão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procedê-Ia. 19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO 21/1997, art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT nO 15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997, art. 2°, havia decidido, verbir: Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nOs 7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, de 21 de dezembro de 1987. 20.1 O disposto acima encontra amparo legal nOno 9.430/1996, o o I __~art. 77, e no Decreto n 2.194/1997, S I (o Decreto n 2.346/1997, ~. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação). 21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP nO1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 7a ed., 1995, p.311). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos. 26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos . a O//1/leS, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas [pós publicação da Resolução do Senado ou após a edição lie ato específico da Secretaria da Receita Federal (hipótese do O~e~ (2.3~1997, ~.4~ ~"", 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW-- ACÓRDÃO N° 126.480 - 303-31.060 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito em julgado da decisão do STF. 27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I; b) da MP n° 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII; c) da Resolução do Senado n° 49/1995, para o caso do inciso Vlll; d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs2.445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar n° 7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado n° 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto n° 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos, conforme se verifica em seu texto: Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue- se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n° 2.049/83, art. 9°). I - da data do pagamento ou recolhimento indevido; II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 16 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW- 126.480 :-303-3[060 1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo Senado; ou 2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da autorização prevista no Decreto n° 2.346/1997, art. 4°; ou ainda, 3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, ar!. 18; c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto n° 2.346/1997, art. 4°), bem assim nos casos permitidos pela MP n° 1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação: I. da Resolução do Senado n° 11/1995, para o caso do inciso 1; 2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a V11; 3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll, 4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. d) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n° 1.699- 40/1998, art. 18, inciso 111- podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP n° 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis nos 2.445/19 e 2.449/1988, fundamentados em decisão judicial específi a, vem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, c6ntand da data de publicação da Resolução do Senado no 49/19V \~ 18 (J- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 f) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, S 1°, com as alterações da IN SRF n° 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título judicial). Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de 1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que: I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em rclação á matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nO096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entrc contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99, o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que a exigência era inconstitucional, como adrede referido. Entendo ainda que não se aplica ao caso pre~n e disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 - 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.480 : -303-31.060 (Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê er q1icio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição. Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica afastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas. Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN° 340 I/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a nonna vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da Medida Provisória nO 2.176-79/2002, convertida na lei nO 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento. No item ""I"", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já anJ!o ados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o(que toma inválido neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na c nstituição de qualquer Ato Administrativo. W' 20 1-- =-====== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.4~ 303-31.060 --- Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000. /tI COSI/, o pedido ocorreu na data de 23 de abril de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. ! das Sessões, em 06 de novembro de 2003 IRINEU BIANCHI - Relator 21 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,13523.000021/98-91,5723588,2017-05-19T00:00:00Z,303-31.066,Decisao_135230000219891.pdf,PAULO DE ASSIS,135230000219891_5723588.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a argüiçâo de decadência\, e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.",2003-11-06T00:00:00Z,6758941,2003,2021-10-08T11:00:14.740Z,N,1713049214371495936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331066_135230000219891_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:37:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331066_135230000219891_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331066_135230000219891_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:37:33Z; created: 2017-01-03T18:37:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2017-01-03T18:37:33Z; pdf:charsPerPage: 1742; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:37:33Z | Conteúdo => • •• PROCESSO N° SESSÂO DE ACÓRDÃO N° RECURSON"" RECORRENTE RECORRIDA 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13523.000021/98-91 06 de novembro de 2003 303-31.066 125.497 CASTELÃO CONFECÇÕES LTDA. DRJ/SAL VADOR/BA FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, pernnte a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declamda inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT n"" 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o tenno a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nO 1.110, de 30/08/95. Desta fonna, considerado que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüiçâo de decadência, e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Brasília-D em 06 de novembro de 2003 4DA COSTAJOÃO Presiden PAUL~~S ReIalor Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO LOIBMAN, IRINEU BIANCHI, CARLOS FERNANDO FIGUEIRDO BARROS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. tme MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR(A) 125.497- 303-31.066 CASTELÃO CONFECÇÕES LTDA. DRJ/SAL VADORlBA PAULO DE ASSIS RELATÓRIO O recorrente insurge-se contra a Decisão DRJ/SDR n° 2011. de 26 de setembro de 2000 (folhas 133 a 140) que indeferiu o pleito que apresentou em 11/12/97, objetivando a restituição/compensação do FINSOCIAL recolhido acima da alíquota de 0,5%. O fundamento da Decisão recorrida está espelhado no seguinte trecho da ementa: Ementa: FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial do direito de pleitear restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente, inclusive no caso de declaração de inconstitucionalidade de lei, é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. Nas razões de recurso, de folhas 148 a 152, o contribuinte sustenta que a ilegalidade da cobrança do FINSOCIAL, acima de 0,5% do faturamento foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, através da decisão definitiva RE n° 148.754- 2/RJ, que considerou inconstitucionais os Decretos-Lei nOs2445/88 e 2449/88, sendo tal decisão referendadaza pelo Senado Federal através da Resolução 049, de 10/10/95. É o relatório. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 125.497 303=31.066 VOTO O recurso é tempestivo, trata de matéria de competência deste Colegiado. Dele tomo conhecimento. A matéria de decadência foi objeto de estudos efetuados por diversos Conselheiros deste Conselho, cuja conclusão a respeito da data de início de contagem do prazo de decadência, é a da MP l.II0, de 30/08/1995. Por concordar com os argumentos apresentados, reproduzo a seguir o VOTO proferido pelo ilustre Conselheiro desta Terceira Cãmara, Dr. Nilton Bartoli, proferido no Processo n. ° 13688.000049/00-32, Recurso n° 125.540: ""Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes. O pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem fundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 150.764-PE ocorrido em 16/12/1992, tendo o Acórdão sido publicado em 02/03/1993, e cuja decisão transitou em julgado em 04/05/1993. A controvérsia trazida aos autos cinge-se à ocorrência (ou não) da decadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a restituição dos valores que pagou a mais em razão do aumento reputado inconstitucional. Antes, porém, de adentrarmos na análise do caso concreto, cumpre uma advertência. Levantou-se no âmbito deste Conselho, sob o fundamento do Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002, o entendimento de ser impossivel a este Colegiado deferir pedidos de restituição/compensação dos valores pagos a título do FINSOCIAL, em razão das conclusões elencadas naquele arrazoado, endossadas pelo Ministro de Estado da Fazenda quando de sua aprovação. Com a devida vênia de seus seguidores, tal entendimento revela-se equivocado, destoando do que prevê a legislação aplicável. Inicialmente, cumpre destacar que a citação ou transcrição de excertos isolados e fora de contexto do mencionado Parecer podem realmente 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497_ 303-31.066 conduzir à conclusão de que o tema relativo à compensaçãolrestituição do FINSOCIAL teria sido plenamente esgotado na peça elaborada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vinculando toda a Administração Federal àquelas conclusões. Sucede que o Parecer versa especificamente sobre os pedidos de restituição/compensação do FINSOCIAL referentes a créditos que tenham sido objeto de ação judicial, com decisão final favorável à Fazenda Nacional já transitada em julgado. A questão efetivamente tratada no Parecer é: ""os contribuintes que já tenham contra si uma decisão judicial final desfavorável atinente ao FINSOCIAL, transitada em julgado, podem requerer administrativamente a restituição/compensação daqueles créditos?"" É o que se depreende do despacho do Exmo. Ministro da Fazenda, quando da aprovação do Parecer: ""Despacho: Aprovo o Parecer PGFN/CRJ N° 3.401/2002, de 31 de outubro de 2002, pelo qual ficou esclarecido que: I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda Nacional transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a norma aplicada vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constitui do, previstas no art. 18 da Medida Provisória n° 2.176-79/2002, convertida na Lei nO10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários ainda não extintos pelo pagamento. Publique-se o presente despacho, com o referido Parecer.,,1 (gri fos acrescentados) Na mesma linha, a ementa do Parecer: ""Declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso. Não-suspensão da execução da lei pelo Senado Federal. Irreversibilidade das sentenças transitadas em julgado em favor da União (Fazenda Nacional), a não ser em procedimento revisional rescisório, quando cabível. Necessidade de provimento I DOU de 2 de janeiro de 2003, Seção I, p. 5. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIllUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N°- ACÓRDÃO N° 125:497 303-31.066 judicial para repetição ou compensação em relação a terceiro eventualmente prejudicado.,,2 (l,'Tifosacrescentados) A conclusão do mencionado Parecer é ainda maIS eloqüente, somente confirmando nosso entendimento: ""IV CONCLUSÃO 43. Diante do exposto, a sintese do entendimento doutrinário acima esposado conduz, inexoravelmente, à conclusão de que os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 150.764/PE (na via de defesa) não têm o condão de alcançar as situacões jurídicas concretas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional). Assim, pode-se concluir que a questão submetida a esta Procuradoria-Geral deve ser harmonizada no sentido de que: a) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE l50.764/PE não tem o condão de afetar a eficácia das decisões transitadas em julgado, as quais determinaram a conversão dos depósitos efetuados em renda da União; b) repetindo, a decisão do STF que fulminou a nonna no controle difuso de constitucionalidade também não poderá ser invocada para o fim de automática e imediatamente desfazer situações juridicas concretas e direitos subjetivos, porque não foram o objeto da pretensão declaratória de inconstitucionalidade; ( ... ),,3 (nossos destaques) Ora, percebe-se claramente que a questão ventilada no Parecer refere-se àqueles créditos de FINSOC1AL que tenham sido objeto de ação judicial, julgada em favor da Fazenda Nacional e já transitada em julgado. 2 Idem, p. 5. 3 Idem, p. 5/6. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° -:-115.497 : 303-31.066 O ponto central do Parecer reside em saber se um posterior reconhecimento da inconstitucionalidade de um tributo teria o condão de desfazer a coisa julgada. Esse não é o caso dos autos. Bem por isso, a transcrição isolada da alínea ""c"" do item 43 do Parecer poderia levar à conclusão de que o Parecer teria esgotado o tema referente à restituição/compensação do FINSOCIAL em todas as suas variáveis, o que jamais ocorreu. Com efeito, essa é a redação da citada alínea ""c"": ""c) os contribuintes que porventura efetuaram pagamento espontâneo, ou parcelaram ou tiveram os depósitos convertidos em renda da União, sob a vigência de norma cuja eficácia tenha vindo a ser, posteriormente, suspensa pelo Senado Federal, não fazem jus, em sede administrativa, à restituição, compensação ou qualquer outro expediente que resulte em renúncia de crédito da União;,,4 Ocorre que a alínea ""c"" está inserida no item 43 do Parecer, cujo capllt remete unicamente às ""situações juridicas cOl/cretas decorrelltes de decis(ies judiciais tral/sitadas em julgado, javoráveis à UI/ião (Fazel/da Naciol/al)"". Como se não bastasse, afora a inaplicabilidade das conclusões do mencionado Parecer ao caso concreto, outras razões autorizam este Conselho a examinar pedidos como o que ora se julga. A existência e a competência dos Conselhos de Contribuintes estão previstas em lei, notadamente no Decreto n° 70.235/72 com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.748/93. Os Conselhos de Contribuintes são Segunda Instância de julgamento dos processos administrativos relativos a tributos de competência da União, garantindo, na sede administrativa, a existência do duplo grau de jurisdição previsto constitucionalmente. O Processo Administrativo Fiscal rege-se pelo já citado Decreto nO 70.235/72, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 4 Idem. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° -- : ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 A atividade jurisdicional, quer a administrativa, quer a judicial, tem como principIO basilar o livre convencimento do juiz, segundo o qual o julgador decidirá livremente a causa, apreciando a lei e as provas constantes dos autos, fundamentando sua decisão. O direito à restituição/compensação de valores pagos indevidamente a título de tributo se encontra há muito previsto no Código Tributário Nacional e legislação correlata. No âmbito administrativo, a matéria encontra-se atualmente regulada pela Instrução Normativa SRF nO210/2002. Assim dispõe o seu artigo 2°, verbis: Art. 2º Poderão ser restitui das pela SRF as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses: I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido; II - erro na identificação do sUjeito paSSIVO,na detenninação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 1II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. A SRF poderá promover a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. Mais adiante, a norma prevê a compensação: Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. (...) 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 Nos casos onde haja o indeferimento administrativo do pedido de compensação/restituição, o contribuinte poderá interpor recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes. É o que dispõe o artigo 35 da mesma Instrução: Art. 35. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato que não homologou a compensação de débito lançado de oficio ou confessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório. S Iº Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do sujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo de trinta dias, contado da data de sua ciência. S 2º A mani festação de inconformidade e o recurso a que se referem o caput e o S 1° reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores. S 3º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de lançamento de oficio de que trata o art. 23. Já o atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela Portaria MF nO55, prevê em seu artigo 9° que: Art. 9° Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a: (...) Parágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os recursos voluntários pertinentes a: I - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições relacionados neste artigo; e (Redação dada pelo art. 2° da Portaria MF n° 1.132, de 30/09/2002) (...) Ora, como restou amplamente demonstrado no cotejo da legislação em destaque, este Conselho encontra-se plena e legalmente habilitado a apreciar, em 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° -:-125.497--- : 303-31.066 sede recursal, pedidos de restituição/compensação de valores pagos indevidamente a titulo dos tributos de sua competência, dentre eles, o FINSOCIAL. Dessa forma, ainda que o prestigioso Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002 discorresse sobre toda a gama de pedidos de restituição/compensação atinentes ao FINSOCIAL - o que não se verificou, como já foi sublinhado -, suas conclusões não poderiam restringir a apreciação do tema por este Colegiado, incumbido por Lei deste mister sem qualquer restrição. Na mesma esteira, as conclusões ali enumeradas jamais poderiam vincular as decisões deste Conselho. Como é notório, ainda não há no direito pátrio a chamada súmula de efeito vinculante, estando as Cortes julgadoras livres em seu convencimento. Finalmente, mas não menos digno de citação, o artigo 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela Portaria MF nO 103, autoriza expressamente, a cOlltrario sellS/I, os Conselhos de Contribuintes a afastar, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação de lei ""que embase a constituição de crédito tributário, cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal"" (pará!,'t'afo único, inciso III, ""a""). Como será melhor detalhado mais adiante, em 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória n° l.ll O, de 30/08/1995, de autoria do Exmo. Ministro da Fazenda, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de 19/07/2002. Entre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar execução fiscal, bem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tibutos e contribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17). No rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL (inciso III). Tendo havido ato normativo formal que dispensou a constituição de créditos tributários oriundos do FINSOCIAL, este Conselho fica automaticamente investido da competência de afastar a aplicação de lei reputada inconstitucional, por força do previsto no art. 22A, pará!,'t'afo único, inciso III, ""a"" de seu Regimento Interno. Superado o óbice, passemos à análise do caso concreto. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 :- 303-31.066 ----- De inicio, julgo conveniente nos debruçarmos sobre os institutos da decadência e prescrição. Embora ainda haja alb'1lma controvérsia acerca dos elementos que diferenciam a decadência da prescrição, o certo é que ambos os institutos foram introduzidos há muito no direito pátrio objetivando disciplinar as relações juridicas no tempo. Com efeito, a falta de um termo final para o exercício de um direito poderia desestabilizar as relações sociais, ao deixar indefinidas certas situações, gerando insegurança juridica. Bem por isso o legislador houve por estabelecer regras para o exercício de direitos, delimitando sua extensão no tempo e seus termos inicial e final. No que toca ao inicio do prazo prescricional para o exercício de um direito, é de lógica elementar ser o dies a quo aquele em que o direito passou a ser exercitável. Afinal, não prescreve o direito que ainda não nasceu. Essa foi a linha adotada pelo legislador no Código Civil de 1916, recentemente revogado. Assim dispunha o seu artigo 177, verbis: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (grifos nossos) O novo Código Civil, da lavra de ninguém menos do que o aclamado jurista e filósofo Miguel Reale, adotando a mesma lógica, dispõe que: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (destaques acrescentados) Nesse diapasão, o precioso magistério de Paulo Pimentas: 5 A Restituição dos Tributos Inconstitucionais, o Novo Código Civil e a Jurisprudência do STF e do STJ, in Revista Dialética de Direito Tributário, voI. 91, Editora Dialética, 2003, p. 90/91. 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON° --: ACÓRDÃO N° 125.497 - 303-31.066 ""A pretensão, na lição inesgotável de Pontes de Miranda, é a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa'6, ou seja, é a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, seja a de dar, fazer, ou de não fazer. Além disso o dispositivo inovador consal,'Ta expressamente o princípio da action nata - cuja existência era admitida com tranqüilidade pela doutrina civilista na vigência do Código de 1916-, por força do qual o prazo de prescrição começa fluir no momento em que ocorre a violação do direito material. Vale dizer, o prazo prescricional surge no momento da ocorrência de determinado fato que modifica uma determinada situação juridica, tomando-a desconforme com o sistema jurídico. Nem sempre esse fato corresponde a um ato do devedor, podendo ser praticado, também, por terceiros, pode consistir num evento imprevisivel (caso fortuito ou força maior), ou até mesmo ser decorrente de provimento jurisdicional que atribua nova qualificação, juridica a um determinado evento."" Na seara tributária, o termo a quo do prazo prescricional do direito do contribuinte de repetir o que pagou indevidamente possui algumas singularidades. De inicio, há que se perquirir a natureza do pagamento indevido, que comumente ocorre em uma de três modalidades. No primeiro caso, o contribuinte paga espontaneamente tributo que não devia ou além do que devia. No segundo caso, o contribuinte sofre cobrança indevida ou maior do que a devida. No terceiro caso, o contribuinte paga tributo que era devido à época do pagamento, e que posteriormente, por força de um fato que modifica a situação jurídica então vigente, toma-se indevido. Nos dois primeiros casos, o pagamento sempre foi indevido, dai porque o prazo prescricional para o contribuinte reaver o indébito tem início na data do próprio pagamento (CTN, art. 168, 1), malgrado a redação imprópria do parágrafo I, já que não há se falar em crédito tributário a ser extinto quando o pagamento é integralmente indevido. 6 Tratado de Direito Privado, t. 5, atual. Por Vislon Rodrigues, Campinas, BookseJler, 2000, p. 503. 11 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA ---- RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 ------- -- ------ Já na terceira hipótese, a situação é diametralmente distinta. O que foi pago pelo contribuinte era efetivamente devido à época do pagamento. Não havia, naquele instante, o caráter indevido no recolhimento efetuado, que só viria a adquirir essa feição após o advento de uma inovação na realidade juridica em vigor. Na esteira do que já foi declinado acerca da prescrição e decadência, a violação do direito que faz nascer a pretensão, in casu, a do contribuinte, só ocorre quando o pagamento que era devido se toma indevido. Dccisões recentes e seguidas das mais altas Cortes do pais, judiciais e administrativas, arrimadas na melhor doutrina, vêm elencando três ocorrências que têm o condão de tomar, a posteriori, indevido o pagamento até então tido como devido. São elas: (i) declaração de inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADINs, de efeito erga omnes; (ii) declaração incidental de inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle difuso de constitucionalidade, irradiando efeitos erga omnes a partir da publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei declarada inconstitucional; e (iii) lei ou ato administrativo que reconheça, implícita ou expressamente, o caráter indevido da exação. O que há de comum nesses três casos é a modificação da ordem juridico-tributária após o pagamento do tributo. Como não é dificil de intuir, somente após se tomar indevido é que surge para o contribuinte o correspondente direito de reaver aquilo que pagou. No tocante às hipóteses ""i"" e ""ii"" acima citadas, é pacífico o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tributária produz efeitos ex tunc, tomando inválidos os atos praticados sob sua vigência. Eventual exceção a essa regra só poderia ocorrer se viesse expressamente consignada na declaração de inconstitucionalidade da norma, para que, por exemplo, emanasse somente efeitos ex nunc. Não havendo ressalva, a inconstitucionalidade da norma retroage ao momento em que entrou no ordenamento jurídico. Assim, tributos declarados inconstitucionais conferem ao contribuinte, a partir da indigitada declaração de inconstitucionalidade, o direito de repetir o que foi pago indevidamente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, arauto máximo na uniformização da aplicação do direito federal, vem decidindo reiteradamente que, no 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 caso de tributo declarado inconstitucional, o prazo para repetição do que foi pago indevidamente só se inicia com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação. Tal entendimento vem sendo sufragado, inclusive, nos casos relativos ao FlNSOCIAL, onde, como se sabe, não houve declaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes. Nesse sentido, decisão recente proferida por aquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÃNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal não elide a presunção de constitucionalidade das normas, razão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar a sua inconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte, cabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela contida. A tese que fixa como termo a quo para a repetição do indébito o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo deverá prevalecer, pois não é justo ou razoável permitir que o contribuinte, até então desconhecedor da inconstitucionalidade da exação recolhida, seja lesado pelo Fisco. Ainda que não previsto expressamente em lei que o prazo prescricional/decadencial para restituição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após cinco anos do trânsito em julgado daquela decisão, a interpretação sistemática do ordenamento juridico pátrio leva a essa conclusão. Cabível a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de decadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução, contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o suposto tributo. Agravo rcgimental a que se nega provimento. 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 (STJ-2' Tunna, AGRESP nO 414.130-MG, reI. Min. Franciulli Netto, j. 3.9.2002, negaram provimento. V.U., DJU 19/05/2003, p. 184). Com efeito, mesmo nos casos onde a declaração de inconstitucionalidade tenha ocorrido em sede incidental, o contribuinte passa a ter ciência da lesão a seu direito. E na esteira do que já dissemos antes, a contagem do prazo de prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. A extinção de direito de que se trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a faculdade conferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito subjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição de SANTIAGO DANTAS, desde que se entenda adequadamente o direito de ação como o de agir manifestando exigibilidade ou pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva do objeto do direito: ""Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o tempo tenha a mínima influência sobre o meu direito. Mas eis que, de repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever jurídico que a ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da lesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor uma ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o tempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A lesão do direito se cura, convalesce, a situação antijurídica toma-se jurídica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais pretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da prescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria."" 7 SANTIAGO DANTAS esclarece que ""a prescrição conta-se sempre da data em que se verijicou a lesão "", pois, na verdade, só com esta surge a denominada ""aetia nata"", que sustenta o direito à reparação. Assim sendo, indaga-se: quando se verifica a lesão de um direito pelo recolhimento de um tributo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que recolhido o tributo, muito embora a norma, à época do pagamento, ainda detivesse a presunção de inconsti tuei onal idade? 7 Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3' Edição, 200 I, p. 345. 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA -RECURSO N° ACÓRDÃO N° :-125.497 : 303-31.066 As lições dos HELENILSON CUNHA PONTES apreço, merecem ser destacadas: mestres em obra MARCO AURÉLIO integralmente dedicada GRECO e ao tema em ""O exercício de um direito, submetido a prazo prescricional, pressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata', isto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara Leal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição começa a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a data em que a violação se verificou. Com base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que antes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei tributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma prestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o fulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada pela prescrição se não há direito exercitável, isto é, se não há 'actio nata,.""g Alguns dirão: mas com o recolhimento ""indevido"" (ainda que apenas em cumprimento de lei com presunção de constitucionalidade), surge para o contribuinte o direito de suscitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e cumulativamente pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o previsto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a interpretação mais adequada com o princípio da segurança jurídica, que demanda a imutabilidade de situações que perduram ao longo do tempo, ainda que irregulares. Os mesmos autores da obra já citada prontamente refutam esta argumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; e b) o princípio da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica. Relevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas demonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do CTN: 8 Inconstitucionalidade da Lei Tributária - Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, p. 48. 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 :-303-31.066 ""Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a qualificação juridica a ser aferida é aquela que resulta da legislação aplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização de um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal disciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o direito de obter a restituição do que indevidamente pagou. Ou seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma conduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de identificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos os prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos termos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, I) ou na data em que se tomar definitiva a decisão que reformar a decisão condenatória (artigo 168,11). Em suma, nas hipóteses reguladas pelo CTN, a qualificação jurídica é certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E, pela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente na qualificação juridica preexístente, é que o contribuinte tem direito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido mediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa, sendo que o fato é posterior a esta.,,9 Agora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a segurança juridica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção de constitucionalidade das leís), na página 74: ""Nesse passo, estamos perante duas posições. De um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se InICIa com o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que, passados cinco anos, não cabe maís pedído de repetição de indébito, ainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. De outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido inequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de indébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de 9 Ob. Cit., p. 50. 16 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 cinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o tributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional. Entendem os primeiros que sua posição deve prevalecer, pOIS assegura a segurança e a estabilidade das relações. Entendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que melhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o ordenamento jurídico e sua eficácia. Com efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo inicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir os contribuintes a questionarem toda e qualquer exigência antes de completado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito contrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo seria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por mais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida de cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear judicialmente a restituição. Em suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN) é negar o valor segurança, pois elimina a presunção de constitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das relações sociais e juridicas), além de provocar desconfiança no ordenamento e induzir seu descumprimento, no sentido de que os contribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser questionado para evitar a prescrição. Não se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a prazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato normativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num contexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter havido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse imediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu indevidamente aos que foram atingidos pela exigência."" A jurisprudência do Poder Judiciário, fundada nos mesmos principios, vem por consolidar o entendimento de que somente se conta o prazo para a repetição do indébito quando se afasta da norma a presunção de constitucionalidade, 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRI13UINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 através de pronúncia de invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle difuso. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 43995/RS, o Eminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Supcrior Tribunal de Justiça, assim se pronunciou, citando HUGO DE BRITO MACHADO: ""Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. É certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição, pedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal ação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta, como questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na segunda, essa questão encontra-se previamente resolvida. Não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta. Uma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o contribuinte, o direito à repetição, afastada que está aquela presunção."" Importantissimo anotar que, no caso apreciado pelo Egrégio STJ, tratava-se de decisão plenária do STF, que afastava, por vício de inconstitucionalidade, a exigência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis, conforme RE 121.336. Exatamente como no caso da cota do IBC. Além disso, na data em que concluído o julgamento em destaque, não havía sido edítada qualquer resolução senatorial. Pode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo mesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer nos pronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO: ""Tributário. Prescrição. Repetição de Indébíto. Lei Inconstitucional. Atende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a apropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de tributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige, considerar-se o início do prazo prescricional de indébito a partír da 18 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497-_ - 303-31.066 data em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a referida ofensa à Carta Magna."" E para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÚL VEDA PERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE 121.336, declarou que o direito à repetição surge com a decisão que declara a inconstitucionalidade. Assim a ementa: ""Empréstimo compulsório (Decreto-lei nO 2.288/86, art. 10): incidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não apenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da sua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se deu o pagamento indevido."" Do voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva: ""Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária, porque feita a titulo de cobrança de empréstimo compulsório -, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou (Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do exerCÍcio financeiro em que tenba ocorrido o pagamento indevido."" Pelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se manifestar pela contagem da prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade em Sessão plenária do STF, conforme REsp 217195/PB: ""A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de repetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação (11/10/90)"". (a referência de data é a do RE 121.336). De qualquer forma, há ainda a terceira modalidade de fato juridico apto a tornar indevida uma determinada exação, deflagrando nesse instante o direito à sua repetição. Trata-se de manifestação inequivoca da própria Administração, através de lei ou ato administrativo, que reconhece expressa ou tacitamente a 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° :_125.497 __ : 303-31.066 inconstitucionalidade de um determinado tributo. Esse reconhecimento pode se exteriorizar de diferentes formas, como na dispensa da cobrança ou pagamento do tributo, na dispensa da constituição do crédito tributário a ele referente, na revogação total ou parcial na norma tributária inconstitucional, dentre outras. A partir da edição desse ato, o contribuinte passa a ter clencia indubitável da ocorrência da violação de seu direito, dando inicio à fluência do prazo prescricional para que pleiteie a devolução do que pagou indevidamente. É mais uma vez a regra encampada pelo direito pátrio atinente à prescnçao, segundo a qual o prazo prescricional só tem início no dia em que o exercício do direito passou a ser possível. Feitas essas considerações gerais, aplicáveis a qualquer tributo reputado inconstitucional, cumpre analisarmos o que se verificou com o FINSOCIAL. O paradigma na matéria foi o acórdão proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n° 150.764-PE, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, que considerou inconstitucionais os sucessivos aumentos na alíquota desse tributo, veiculados pelo artigo 9° da Lei 7.689/88, artigo 7° da Lei 7.787/89, artigo l° da Lei 7.894/89, e artigo 1° da Lei 8.147/90. Como se tratou de decisão incidental, proferida em controle difuso de constitucionalidade, a Corte Suprema remeteu o julgado ao Senado Federal, para que fossem tomadas as providências no sentido de se suspender a eficácia das normas declaradas inconstitucionais. Contrariando seu mister constitucional, aquele órgão legislativo não editou a resolução correspondente. Indigitada omissão se configura inconstitucional no entender deste relator. Com efeito, o órgão incumbido pela Carta Magna de promover o controle de constitucionalidade das normas já em vigor é exclusivamente o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I ""a"" e III ""a"", ""b"" e ""c""). Somente antes de ingressarem no ordenamento juridico é que os projetos de lei sofrem controle de constitucionalidade das respectivas Casas Legislativas por onde tramitam, através das Comissões de Constituição e Justiça. 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° -ACÓRDÃO NO 125.497 303-31.066 Por conta disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada norma, quer em sede de controle concentrado (efeito erga omnes) quer em sede incidental (efeito entre as partes), proferida pelo Supremo Tribunal Federal prescinde de qualquer referendo, de qualquer órgão, para produzir efeitos. O Senado Federal não é instância revisional de decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A eficácia da norma inconstitucional já foi invalidada pelo STF. À Corte Suprema, porém, não cabc inovar no campo legislativo, competência privativa do Congresso Nacional (CF, art. 44). A resolução do Senado Federal (CF, art. 52, X) tem como missão unicamente retirar do ordenamento juridico o que já foi declarado inválido. É ato vinculado, não cabendo àquele órgão legislativo questionar as razões que conduziram à declaração de inconstitucionalidade. Bem por isso, o entendimento externado pelo Senador Amir Lando, quando da recusa em editar a resolução senatorial decorrente no julgamento da inconsitucionalidade do FINSOCIAL, reproduzido no Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002 é absolutamente inconstitucional, sobre ser fundado em argumentos meta- juridicos que não têm o condão de ""revisar"" o mérito de decisão proferida pela Corte Suprema. De fato, a prevalecer o entendimento do cioso Senador, um projeto de lei aprovado por apertada maioria no Congresso Nacional não poderia ser profunda repercussão na vida econômica do Pais"". Juristas de escol têm considerado atualmente a previsão de edição de resolução do Senado Federal visando a suspender a eficácia de nonnas já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal como herança histórica e ultrapassada, incompatível com o moderno sistema de controle da constitucionalidade de normas. Com efeito, devemos ter presente que o instituto de conferir ao Senado o poder discricionário de estender efeitos erga omnes às declarações de inconstitucionalidade em controle incidental sofreu, após a Carta de 1988, criticas pela sua ineficiência diante do modelo de controle abstrato adotado, pois irracional que de um mesmo Plenário surjam decisões com efeitos distintos, quando tomadas com fulcro na inconstitucionalidade de certa norma. Nesse sentido, o precioso magistério do jurista e Ministro do STF GlLMAR FERREIRA MENDES, que bem definiu a inconsistência do instituto: 21 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° . 125.497 -:- 303-=-31'.066 ""A amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a possibilidade de que se suspenda, liminannente, a eficácia de leis ou atos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente, para que se quebrantasse a crença na própria justificativa desse instituto, que se inspirava diretamente numa concepção de separação de Poderes - hoje necessária e inevitavelmente ultrapassada. Se o Supremo Tribunal Federal pode, em ação direta de inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma lei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria a declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle incidental, valer tão-somente para as partes? A única resposta plausível indica que o instituto da suspensão pelo Senado de execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo assenta-se hoje em razão de índole exclusivamente hístórica. Deve-se observar, outrossim, que o instituto da suspensão da execução da lei pelo Senado mostra-se inadequado para assegurar eficácia geral ou efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal que não declaram a inconstitucionalidade de uma lei, limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. Isto se verifica quando o Supremo Tribunal afirma que dada disposição há de ser interpretada desta ou daquela forma, superando, assim, entendimento adotado pelos Tribunais ordinários ou pela própria Administração. A decisão do Supremo Tribunal não tem efeito vinculante, valendo nos estritos limites da relação processual subjetiva. Como não se cuida de declaração de inconstitucionalidade de lei, não há que se cogitar aqui qualquer intervenção do Senado, restando o tema aberto para inúmeras controvérsias. Situação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal Federal adota uma interpretação conforme a Constituição, restringindo o significado de uma dada expressão literal ou colmatando uma lacuna contida no regramento ordinário. Aqui o Supremo Tribunal não afirma propriamente a ilegitimidade da lei, limitando-se a ressaltar que uma dada interpretação é compatível com a Constituição, ou, ainda que, para ser considerada constitucional, determinada norma necessita de um complemento (lacuna aberta) ou restrição (lacuna oculta - redução teleológica). Todos esses casos de decisão com base em uma interpretação conforme a Constituição não podem ter a sua eficácia ampliada com o recurso ao instituto da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. 22 -- - =~ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 --- Finalmente, mencionem-se os casos de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, nos quais se explicitam que de um dado significado normativo é inconstitucional sem que a expressão literal sofra qualquer alteração. Também nessas hipóteses, a suspensão de execução da lei ou ato normativo pelo Senado revela-se problemática, porque não se cuida de afastar a incidência de disposições do ato impugnado, mas tão- somente de um de seus significados normativos. Todas essas razões demonstram a inadequação, o caráter obsoleto mesmo, do instituto de suspensão de execução pelo Senado no atual estágio do nosso sistema de controle de constitucionalidade."" 10 No caso do FINSOCIAL, entretanto, não se faz necessário perquirir se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade teria ou não deflagrado o prazo prescricional para a sua repetição. Em 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória n° 1.110, de 30/0811995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de 19/07/2002 Entre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução fiscal, bem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tributos e contribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17). No rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL (inciso III). Ao dispensar a constituição de créditos, a inscrição na Divida Ativa, o ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a inscrição relativos ao que foi exigido a título de FINSOCIAL na alíquota acima de 0,5%, com fundamento nas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória reconheceu expressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas proferida pelo STF no julgamento do RE n° IS0.764-PE. 10 Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor, 1998, p. 376: 23 -========= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA - RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066-- - - E não se diga que o fato de a majoração das alíquotas do FINSOCIAL estar no rol do artigo 17 não significa necessariamente o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os demais tributos elencados no artigo 17 já tinham, ao tempo da edição da MP, sido declarados inconstitucionais, inclusive com efeito erga omnes. É o caso da Contribuição instituída pelo artigo 8° da Lei 7.689/88 (art. 17, I), suspensa pela Resolução n° 11 do Senado Federal, de 4.4.95; do Empréstimo Compulsório, ínstituído pelo Decreto-lei 2.288/86 (aI. 17, 11), suspenso pela Resolução n° 50 do Senado Federal, de 09/1 0/95; o IPMF, criado pela Lei Complementar n° 77/93 (art. 17, IV), declarado inconstitucional em parte pelo STF na ADIN 939-DF, acórdão publicado em 18.3.94. Estando o FINSOCIAL em tão boa companhia, é inegável que a Fazenda Nacional, quando da edição da indigitada MP, reconheceu expressamente a sua inconstitucionalidade ao arrolá-lo ao lado de outros tributos já reconhecidamente inconstitucionais, conferindo-lhe igual tratamento (dispensa de constituição de crédito, inscrição, etc.). Da mesma forma, não procede o argumento segundo o qual a Medida Provisória 1.110/95 teria se restringido unicamente aos créditos ainda não extintos, nada dispondo sobre aquilo que foi pago indevidamente. Ora, como foi visto, ao reconhecer a inconstitucionalidade do FINSOCIAL, dispensando a Administração Tributária de procedimentos arrecadatórios nesse particular, a Fazenda Nacional admitiu a violação do direito do contribuinte, marco inicial do prazo prescricional para que este pleiteie sua restituição. Nesse sentido, respaldado pela doutrina de Ricardo Lobo Torres, ensina com sua habitual propriedade Gabriel Lacerda Troianelli 11: ""Há que se considerar, entretanto, que nem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nem a resolução do Senado Federal suspensiva de ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem hoje, pacificamente, admitindo como sendo causas de fluências de novo prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributo 11 Lei Interpretativa e Prescriçào do Direito de Repetir: Novo Prazo para a Contribuição ao PIS. in Revista Dialética de Direito Tributário, vaI. 71, Editora Dialética, 2001, p. 73. 24 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 indevidamente pago, encontram-se previstos na legislação como tais. A jurisprudência, na verdade, teve como fundamento não a lei, mas a doutrina, que, especialmente após as lições de Ricardo Lobo Torres 12:, vem defendendo a existência de eausas supervenientes de abertura de prazo para o contribuinte reaver tributo indevidamente pago, entre as quais a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado e a resolução do Senado Federal, hoje pacificamente admitidas pelos Tribunais. Mas não são apenas estas as duas causas supervenientes admitidas pela Doutrina, como bem demonstra Ricardo Lobo Torres, nos trechos a seguir transcritos: 'A restituição do indébito a causa superveniente apresenta o esquema que pode ser desdobrado em vários procedimentos ou atos distintos: (..): 2"") um ato intermediário que transforma em ilegal o pagamento até então legal, e que pode ser proferido em ação judicial (decretação de nulidade e da ineficácia do negócio jurídico: declaração de inconstitucionalidade da lei em ação direta), em resolução do Senado Federal (que suspende a execução da lei declarada inconstitucional incidenter pelo STF), em lei de natureza interpretativa ou em ato ou procedimento administrativo (..). (..) Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado que suspendeu a lei com base em decisão proferida incidenter tantum pelo STF. Até aquela data o contribuinte só poderia exercitar o seu direito se, concomitantemente, postulasse a declaração judicial de inconstitucionalidade. Esse, entretanto, seria outro tipo de processo de restituição, sujeito às regras do CTN, como vimos no Título lI, inconfundível com o que decorre de uma decretação de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes. Na hipótese de que se cuida já existe a prejudicialidade da questão da inconstitucionalidade. Logo, a partir da data em que se adquiriu eficácia erga omnes a declaração é que se contará o prazo da decadência. Nem haverá justificativa para restringir o direito do I 12 TORRES, Ricardo Lobo. Restituição dos Tributos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 167/170. 25 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 ----- contribuinte, contando o prazo a partir do pagamento (legal e devido), pois serviria de estímulo à multiplicação de repetitárias dirigidas, concomitantemente, contra a constitucionalidade da lei. O mesmo argumento e a mesmÍssima conclusão se impõe para os casos de lei interpretativa. Também ai, a nosso ver o prazo de decadência se intencia da data da publicação da lei que incorporou, em texto formal, os julgados' "". No mesmo sentido, é copiosa a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e Conselho de Contribuintes: Número do Recurso: 119471 Câmara: SEGUNDA CÂMARA Número do Processo: 10183,002651199-73 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: RESTITUlÇÃO/COMP PIS Recorrente: ELÉTRICA CUlABANA LTDA Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Data da Sessão: 05/12/200208:00:00 Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro Decisão: ACÓRDÃO 202-14475 Resultado: NPQ - NEGADO PROVIMENTO POR QUALIDADE. Texto da Decisão: Por unanimidade de votos: I) Acolheu-se a preliminar para afastar decadência; 11) no mérito: a) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestral idade; e b) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco )anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a 26 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO NO ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 compensação tem inicio a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução juridica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter inicio com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções juridicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Decadência - Pedido de Restituição - Termo Inicial Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADln; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. (CSRF-I' Turma, Acórdão nOCSRFIOI-03.491, reI. Cons. Wilfrido Augusto Marques, j. 17.9.2001, DOU 30.10.2002, p. 62); (CSRF-I' Turma, Acórdão n° CSRF/OI-03.239, reI. Cons. Wilfrido Augusto Marques,j. 19.3.2001, DOU 2.10.2001, p. 19) Número do Recurso 128622 Câmara: SEXTA CÂMARA Número do Processo: 13678.000008/99-41 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: ILL Recorrente: CIA. AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE Recorrida/Interessado: DRJ/JUIZ DE FORA/MG Data da Sessão: 11/07/2002 00:00:00 Relator: Wilfrido Augusto Marques Decisão: Acórdão 106-12786 27 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 Resultado: Texto da Decisão: OUTROS - OUTROS Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito. Ementa: DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o tenno inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Decadência afastada. Merece ainda ser transcrito o voto proferido no Acórdão CSRF/OI- 03.225, de 19/03/200 I, de relatoria do preclaro Conselheiro Antonio de Freitas Dutra, Presidente da 2.° Cãmara do 1.0 Conselho de Contribuintes: ""Em que momento houve a extinção do crédito tributário? A resposta mais óbvia seria - no mês que o imposto passou a indevido .......... As regras definidas pelos artigos 165 e 168 da Lei n° 5.172 de 25/1 0/66 - Código Tributário Nacional, pelas caracteristicas próprias do caso em pauta, não podem ser literalmente aplicadas ................ não há como aplicar a regra inserida no inciso I do art. 168 do CTN que o direito de pleitear a restituição é de cinco anos da extinção do crédito tributário. Primeiro, porque na época era incabível qualquer pedido de restituição uma vez que, até então, esta espécie de rendimento era considerada tributável, tanto na esfera administrativa como na judiciária. Segundo, em nome do princípio de segurança juridica não se pode admitir a hipótese de que a contagem para o exercício de um direito TENHA INÍCIO antes da data de sua AQUISIÇAO. Como é que o contribuinte poderia pedir RESTITUIÇAO daquilo que legalmente foi retido e recolhido? O contribuinte só adquire o direito de requerer a devolução daquele 28 ---~== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 30l-31.066 imposto, que num dado momento foi considerado indevido, por um novo ato legal ou decisão judicial transitada em julgado. No caso aqui enfocado, aplica-se a norma inserida no inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional .... No momento que o pagamento do imposto foi considerado indevido, cabe à administração por dever de oficio, devolve-lo. A regra é a administração devolver o que sabe que não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-Ia e, neste caso, só poderia fazê-lo a partir do momento que adquiriu o direito de pedir a devolução "" Por fim, ainda em referência ao Parecer PGFN/CRJ/N° 340112002 elaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cumpre esclarecer que não há elementos nos autos que permitam concluir ter o contribuinte se utilizado da via judicial para questionar a incidência do FINSOCIAL, tendo obtido desfecho desfavorável passado em julgado, a obstar seu pedido de restituição/compensação na sede administrativa, razão pela qual são inaplicáveis ao caso concreto as digressões nesse sentido. Diante do exposto, tendo o prazo prescricional (decadencial para alguns) se iniciado na data da publicaçao da MP n° 1.110/95, qual seja, 31/08/95, é tempestivo o pedido de restituição/compensação formulado pelo Contribuinte, devendo ser reformadas as decisões anteriores. Embora a matéria que ora se conhece seja de mérito, é inegável não terem sido examinadas, pela Primeira Instáncia, outras questões de igual relevo ao deferimento do pedido formulado nestes autos. Desta forma, em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição e para que não haja supressão de instância, conheço do recurso e a ele dou provimento para afastar a prescriçâo (sic ""decadência"") do direito do recorrente de pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a titulo de FINSOCIAL, devendo seu pedido ser remetido à Primeira Instância administrativa para análise dos demais pressupostos formais que devem embasar tais requerimentos, tais como a subsunção das atividades comerciais desenvolvidas pelo contribuinte àquelas sobre as quais pairou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento do RE nO 150.764-PE, aferição dos cálculos apresentados, eventual existência de ações judiciais com desfecho favorável à Fazenda Nacional cuidando dos mesmos créditos, entre outros. É como voto."" Nessas condições, fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga 29 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 __ -----------------303-31.066_ indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000, enquanto que o pedido data de 11/12/1997. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que VOTO no sentido de anular o processo a partir do Acórdão recorrido, inclusive, determinando que seja examinado o pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2003 ~/ pAU~;;;S - Relator 30 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 00000021 00000022 00000023 00000024 00000025 00000026 00000027 00000028 00000029 00000030 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199910,"CLASSIFICAÇÃO. TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA. Classifica-se no código TAB 85.01.01.01. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.",Terceira Câmara,10880.047749/89-01,5789500,2017-10-19T00:00:00Z,CSRF/03-03.046,Decisao_108800477498901.pdf,Moacyr Eloy de Medeiros,108800477498901_5789500.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos\r\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Henrique Prado Megda.",1999-10-18T00:00:00Z,6987722,1999,2021-10-08T11:08:18.900Z,N,1713049733809831936,"Metadados => date: 2009-07-07T21:13:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:13:14Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:13:15Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:13:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:13:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:13:15Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:13:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:13:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:13:14Z; created: 2009-07-07T21:13:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-07T21:13:14Z; pdf:charsPerPage: 1002; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:13:14Z | Conteúdo => X- , MINISTÉRIO DA FAZENDA s`4:110/ CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10880-047749/89.01 Recurso n° : RD/303-0.155 Recorrente : SIEMENS S.A Recorrida : 3a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão :18 DE OUTUBRO DE 1999 Acórdão n° : CSRF/03-03.046 CLASSIFICAÇÃO. TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA. Classifica-se no código TAB 85.01.01.01. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SEMENS S/A. ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Henrique Prado Megda. ON PE - ODRIGUES PRESIDENTE MOACYR ELOY DE MEDEIROS RELATOR Formalizado em: 31 JUL ?i,j00 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, UBALDO CAMPELLO NETO, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI. trnc MINISTÉRIO DA FAZENDA , CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10880.047749/89-01 Acórdão n° : CSRF/03-03.046 Recorrente : SIEMENS S.A Recurso : RD/303-0.155 Interessada : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A SIEMENS S.A., inconformada com a decisão contida no Acórdão n° 303-27.867 da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, apresenta Recurso Especial junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Em ato de revisão aduaneira, a autoridade fiscal lavrou auto de infração contra a referida empresa, em decorrência de classificação fiscal considerada errônea para ""TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA"", sendo cobrada diferença de IPI e multa especificada no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (R1121), aprovado pelo Decreto n° 87.981/82. A empresa indicou o código numérico 85.01.01.01 - (II 55% e IPI 5%), que foi desclassificado e reclassificado para o código numérico 90.29.05.99 - (II 45% e IPI 15%), sendo considerado o recolhimento do IPI menor do que o realmente devido. Tendo sido considerada procedente a ação fiscal pela autoridade de 1 a instância, a recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Terceiro Conselho de Contribuintes, que através do Acórdão 303-27.867, NEGOU PROVIMENTO ao Recurso. Após diversas definições e interpretações dos Laudos Periciais apresentados referentes à mercadoria, vislumbra-se um momento de lucidez onde é afirmado: ""Resta, pois, resolver a controvérsia quanto à classificação tarifária, considerando as alternativas de ser o produto essencialmente um gerador, na acepção da posição 85.01 (máquina que tem por função produzir energia elétrica) ou parte de um instrumento de medição (taquímetro), do capítulo 90 (fl. 200). 2 .41»1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° :10880.047749189-01 Acórdão n° CSRF/03-03.046 Sobre geradores transcreve o conceito das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - (NESH-Tomo IV — fl. 2021 - Ed. Aduaneiras), realçando uma observação onde estão excluídos desta posição os geradores do capítulo 90, e questiona se ""o Tacogerador, apesar de gerador, é designado mais especificamente noutra posição da nomenclatura"". Após diversas citações de trechos das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, conclui que o TACOGERADOR, ""por se destinar exclusivamente a uma máquina de medição de velocidade, é que se aplica para sua classificação a Nota Legal (90-2), letra b e não ""a"" como pretende a recorrente"". O raciocínio é transferido para a classificação de taquímetro na posição 90.27, no entanto, com a ressalva da Nota 5-b, por se tratar de taquímetros elétricos, a classificação passa a ser na posição 90.28. Por considerar o TACOGERADOR como parte do taquímetro elétrico classifica- o no código tarifário 90.29.05.99, que é específica para partes, peças separadas e acessórios de instrumentos ou aparelhos da posição 90.28. O voto vencido, pelo provimento do apelo, da Ilustre Conselheira Dione Maria Andrade da Fonseca, consiste em transcrição de decisão prolatada em caso idêntico, pelo Conselheiro Humberto Esmeraldo Barreto Filho, através do Acórdão 303-27.757, que está, preponderantemente, voltada para a Nota Legal 90.2.a, onde se determina que ""as partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos e instrumentos ou artigos do presente capítulo, que consistam em artigos mencionados como tais em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91 (com exceção das posições 84.65 e 85.28), classificam-se nessas posições. Por parte da recorrente, em destaque, para esclarecimento da matéria, ela indica como subsídios o laudo técnico do engenheiro Manoel Hyppolito do Rego Filho, os argumentos do voto vencido da eminente Conselheira Dione Maria de Andrade da Fonseca e os Acórdãos n° 303- 27.757 e 303-27.574 da Colenda Terceira Câmara. 3 10,;• MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 10880.047749/89-01 Acórdão n° : CSRF/03-03.046 A Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões declarando incorporar ""in totum"" a fundamentação expendida pela digna relatora do voto vencedor, cujo Acórdão acolheu o Auto de Infração gerador da controvérsia, e espera que seja mantida a decisão da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. É o relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA • CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° :10880.047749/89-01 Acórdão n° CSRF/03-03.046 VOTO CONSELHEIRO RELATOR MOACYR ELOY DE MEDEIROS As importações do produto foram submetidas a despacho através das Declarações de Importação de n° 06314/87, 06912/87, 06943/87, 07448/87 e 08315/87 tendo como código numérico 85.01.01.01., com estrutura e notas legais da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias com base na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NBM/NCCA), que vigorou até 31/12/88. O fato gerador ocorreu no ano de 1987 e pelas normas então vigentes é que se deve nortear o processo. Encontra-se no mesmo algumas citações e transcrições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que somente vigorou a partir de 1989. Sem entrar em discussões infrutíferas e sem exacerbar a dimensão do problema atento, exclusivamente as Regras e as Notas Legais que formam a estrutura da NBM/NCCA, e que trazem alusões explícitas no capítulo 85 a classificação de GERADORES, o que é suficiente para esclarecer o equívoco no posicionamento firmado no Acórdão recorrido. A mercadoria importada (TACOGERADOR) é, segundo parecer técnico, e aceito por todos, um gerador de corrente elétrica (fl. 228 it. 2). Os geradores elétricos estão posicionados no capítulo 85 e na posição 85.01, como bem demonstram as Notas Explicativas da Nomenclatura de Bruxelas - Tomo 3 - fl. 1163 (Ed. Aduaneiras) NBM/NENCCA, que discorrendo sobre o assunto afirma: ""a presente posição abrange os geradores de qualquer tipo e para qualquer uso..."" ""Excluem-se desta posição: 5 , MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 10880.047749/89-01 Acórdão n° CSRF/03-03.046 a) os geradores que se empreguem com motores de explosão ou de combustão interna (n° 85.08) e os dispositivos de iluminação e sinalização para velocípedes e automóveis (n° 85.09); b) os geradores do capítulo 90."" Como questionamento temos que identificar com o desvelo que se faz mister quais os geradores do capítulo 90. Encontram-se na posição 90.20 os geradores de raios-x e na posição 90.21 os concebidos para a demonstração, não suscetíveis de outros usos. A mercadoria é classificada, portanto, como gerador na posição 85.01. Ora, fazer interpretações extensivas para alcançar outras posições é contrário ao raciocínio das NENCCA, porém foram utilizadas várias Notas Legais para produzir um deslocamento da posição, sem a menor consistência científica, afirmações sem significação, ao descompasso das regras de classificação. A classificação se determina de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulos, sendo utilizados através de métodos, que são incluídos numa ordem na qual se faz mister considerar sucessivamente os elementos disponíveis na classificação. Objetivamente, na prática ao investigar qual a Regra ou Nota que deve ser empregada, só se aplica uma regra posterior quando a regra anterior não solucionar o problema da classificação. Pois bem, quanto ao TACOGERADOR, a decisão de classificá-lo no código numérico 90.29.05.99 fugiu totalmente aos critérios adotados pelas NENCCA. Não aceitando a posição 85.01, torna-se imperioso que se busque outra posição que seja coerente com as características próprias do produto a ser classificado e com observância às peculiaridades dos preceitos que regem a matéria. Porém, desprezando o esclarecimento contido na NENCCA sobre geradores, citado anteriormente, foi identificado o gerador como parte de um taquímetro elétrico, decisão fundamentada na Nota Legal 90.2.b, tendo sido atribuída a classificação 90.29.05.99, assim, 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10880.047749/89-01 Acórdão n° : CSRF/03-03.046 eliminando sem respaldo jurídico as disposições da Nota Legal 90.2.a que diz: a) ""As partes, peças separadas e acessórios das máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos deste capítulo que sejam mencionados como tais em qualquer posição do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91(exceto os n° 84.65 e 85.28) classificam-se pela Posição considerada.,..."" Corroborando ainda com o mesmo raciocínio, em esclarecimentos exemplifica citando ""um transformador, um eletroiman, um condensador, uma resistência, um retais, uma lâmpada ou válvula, etc., não deixam de ser artefatos do capítulo 85,..."" As Notas Explicativas da Nomenclatura de Bruxelas - Tomo 3 - fl. 1274 (Ed. Aduaneiras), esclarecem que"" às partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, aparelhos e instrumentos dos n° 90.23, 90.24, 90.26, 90.27 e 90.28, que quaisquer que sejam os aparelhos a que se destinem, são indistintamente classificáveis pela posição coletiva n° 90.29, evidentemente, salvo o caso em que, tratando-se de partes, peças separadas ou acessórios que constituam, por si mesmos, artefatos nitidamente especificados em outras posicões, a regra prevista no anterior parágrafo lhes seja aplicável"". O Acórdão 301-25.685 apresentado como paradigma de divergência encontra-se assim ementado: CLASSIFICAÇÃO. ""Tacogerador de corrente contínua, tipo... 1Hu1052"", classifica-se no código TAB 85.01.01.01, por força da Nota 90-2 (a) da Tarifa Aduaneira do Brasil. Recurso provido à unanimidade. (grifos não são do original ) Outro Acórdão indicado como divergente, o de n° 303- 27.574 tem a seguinte ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA TM/1'1P'. Tacogerador de corrente contínua tipo 1HU1052 classifica- se pelo código 85.01.01.01 por força da Nota (90-2) letra ""a"" da Tarifa Aduaneira do Brasil e da TIPI. Recurso provido. (grifos não são do original) MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10880,047749/89-01 Acórdão n° : CSRF/03-03.046 Diante do exposto, acolho as duas decisões como divergentes, embora com a observação crítica de que o caminho utilizado para a solução, pode ser unicamente, a leitura das NENCCA, sobre geradores, retirando as exclusões, pois o problema desta classificação repousa nas considerações dos textos explicativos apenas da posição 85.01. DOU PROVIMENTO ao Recurso, por encontrar nas NENCCA elementos seguros para identificar a posição 85.01 e confirmar a classificação 85.01.01.01. para TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA. Sala das Sessões, 18 de outubro de 1999 MOACYR ELOY DE MEDEIROS 8 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,199910,,Terceira Câmara,13227.000069/96-19,5798180,2017-11-07T00:00:00Z,202-00.210,Decisao_132270000699619.pdf,TARÁSIO CAMPELO BORGES,132270000699619_5798180.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os membros da segunda câmara do segundo conselho de contribuintes\,por unanimidade de votos\,declinar competência para o julgamento do recurso em favor do terceiro conselho de contribuintes.Ausente\,justificadamente\,o conselheiro Oswaldo Tancredo de Oliveira.",1999-10-26T00:00:00Z,7009130,1999,2021-10-08T11:09:16.370Z,N,1713049735765426176,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; xmp:CreatorTool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-02-10T04:07:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; pdf:docinfo:custom:Protocol: usb; pdf:docinfo:creator_tool: ScanPDFMaker 1.0; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: false; Protocol: usb; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-02-10T04:07:19Z; created: 2017-02-10T04:07:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2017-02-10T04:07:19Z; pdf:docinfo:custom:DestinationAddress: /; pdf:charsPerPage: 0; access_permission:extract_content: true; TimeStamp: 2017/02/10 09:36:00.000; access_permission:can_print: true; DestinationAddress: /; producer: Samsung-M5370LX; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Samsung-M5370LX; pdf:docinfo:created: 2017-02-10T04:07:19Z; pdf:docinfo:custom:TimeStamp: 2017/02/10 09:36:00.000 | Conteúdo => ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200804,"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/01/2001 a 30/11/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PEREMPÇÃO. Recurso apresentado fora do prazo previsto na legislação de regência (art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações) não pode ser conhecido por sua manifesta perempção. Recurso não conhecido.",Terceira Câmara,13971.002144/2006-69,5568888,2021-06-25T00:00:00Z,203-12.841,20312841_144775_13971002144200669_004.PDF,ODASSI GUERZONI FILHO,13971002144200669_5568888.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em não conhecer do recurso\, por intempestivo.",2008-04-09T00:00:00Z,6286035,2008,2021-10-08T10:45:21.415Z,N,1713048122019545088,"Metadados => date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T19:14:16Z; Last-Modified: 2009-08-05T19:14:16Z; dcterms:modified: 2009-08-05T19:14:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T19:14:16Z; meta:save-date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T19:14:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T19:14:16Z; created: 2009-08-05T19:14:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-08-05T19:14:16Z; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T19:14:16Z | Conteúdo => It i • CCO2 CO3 Fls. 239 -4/'""""N---,=""..-.'"",:""'"" MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ""ca-M1 TERCEIRA CÂMARA Processo n° 13971.002144/2006-69 ovos.%nenen , Recurso n° 144.775 Voluntário cor 60::;ifisp.. Matéria COFINS e PIS - Auto de Infração 0, ..1>wa(s° 1 # ' Pub201---o 02emAcórdão n° 203-12.841 Sessão de 09 de abril de 2008 Recorrente SANTA RITA INDÚSTRIA DE AUTO PEÇAS LTDA. Recorrida DRJ EM FLORIANÓPOLIS-SC ' ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 31/01/2001 a 30/11/2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL PEREMPÇÃO. Recurso apresentado fora do prazo previsto na legislação de regência (art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações) não pode ser conhecido por sua manifesta perempção. Recurso não conhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. , ACORD sP i os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CO: U1NTES, ior unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por intempestivo. ""fr ap/ 4 i ...„....„,) r, .. 'e. , , • '' B O ROSENBURG FILHO Presidente ODASSI GUERZONI LHO elator Participaram, ainda, presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. i ..g-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRJBUINTES i CONrERE COMO ORIGINAL i S'aeftia _Ia/ as - i 02 (01 I Marltde C :s.n de Oliveira L. Mat. Siape 91650 • CONFERE Com c) onci BuESProcesso n° 13971.002144/2006-69 i CCO2 CO3 Acórdão n.° 203-12.841 I Eis. 240 Marlide Curs, de Oliveira• ..... ____ kat 91650 Relatório Trata o presente processo de dois autos de infração, cientificados ao sujeito passivo em 13/12/2006, sendo um relativo ao PIS/Pasep e outro à Cofins, mas ambos referindo-se aos mesmos períodos de apuração, quais sejam, de janeiro a novembro de 2001. Os créditos tributários constituídos montam, respectivamente, a R$ 44.868,72 e R$ 198.662,92, neles incluídos os juros de mora e a multa de oficio, esta de 150%. Foi elaborada uma Representação Fiscal para Fins Penais. A exigência decorreu de diferenças encontradas pelo fisco quando do cotejo entre os valores informados na DIPJ, na DCTF e os recolhimentos efetuados, estes efetuados a menor que o devido, sob a alegação de que a parcela do ICMS sobre as vendas estaria incluída indevidamente na base de cálculo das duas contribuições. Não foi apresentada durante a fiscalização qualquer medida judicial ou pedido administrativo de restituição e/ou compensação que justificasse o procedimento da autuada. Entendeu a fiscalização que a autuada, ao reduzir os valores a pagar mediante o artificio de uma compensação desprovida de crédito a justificá-la, incorreu no disposto no artigo 44, inciso II, da Lei n° 9.430, de 1996, que trata dos casos de evidente intuito de fraude definido nos artigo 72 da Lei 4.502, de 30/11/1964, daí ter aplicado para o caso a multa de oficio de 150%. Na impugnação, a autuada pugna pela decadência para os períodos de apuração de janeiro a setembro de 2001, a teor dos cinco anos estabelecidos pelo artigo 150, § 4°, do CTN, bem como pela inexistência de fraude, haja vista que informou o valor devido das contribuições nas suas DIPJ, bem como se valeu do disposto no artigo 66 da Lei n° 8.383/91 para efetuar suas compensações. Aduz ainda que é descabida a inclusão na base de cálculo das contribuições a parcela do ICMS destacado de suas vendas. A DRJ manteve integralmente o lançamento por entender que o prazo para a constituição do crédito tributário relacionado ao PIS/Pasep e à Cofins é de dez anos, nos termos do artigo 45 da Lei n° 8.212, de 1991; que não há previsão legal para a exclusão do ICMS da base de cálculo e que a compensação, caso fosse aceita, ainda assim, restaria prejudicada pois os valores aproveitados pelo contribuinte são originários de períodos com mais de cinco anos da data em que efetuada; assim, estaria prescritos. Viu aquele colegiado dolo na conduta da empresa, de modo que restou mantida a multa qualificada de 150%. A decisão foi cientificada ao contribuinte em 29/05/2007, conforme atesta o documento de fl. 177. O Recurso Voluntário foi apresentado em 29/06/2007, conforme documento de fl. 178, e nele, com alguma ênfase, foram praticamente repetidos os argumentos da peça impugnatória. Intimação da Seção de Controle e Acompanhamento Tributário da DRF em • Blumenau-SC intimou a empresa a apresentar cópias dos documentos de identifi ão dos subscritores do Recurso Voluntário, no que foi atendida. O 2 - - • Processo n° 13971.002144/2006-69 CCO21CO3_ Acórdão n.° 203-12.841 Fls. 241 À fl. 216 consta o Termo de Perempção, lavrado para fazer constar que o Recurso Voluntário não fora entregue dentro dos trinta dias de prazo fixados pelo art. 33 do Decreto n°70.235, de 1972. É o Relatório. mr-sEouNuo CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília, L3 / O Se / 02 Matilde, Curs„.o de Oliveira Mat. Siape 91650 , $3 3 - .. • Processo n° I 3971.002144/2006-69 CCO2'CO3 Acórdão n.° 203-12241 Fls. 242 Voto Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator Preliminarmente, verifico a procedência do Termo de Perempção de fl. 216, ou seja, a contribuinte, de fato, ao apresentar seu recurso voluntário, não observou o prazo do art. 33, do Decreto n° 70.235/72 c/ alterações, ""in verbis"", ""Art. 33 — Da decisão caberá recurso voluntário, total e parcial, com efeito suspensivo, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão"". Ao tomar ciência da decisão de primeira instância em 29/05/2007, uma terça- feira, a interessada protocolizou o recurso em apreço somente em 29/06/2007, fora do prazo estabelecido pela legislação de regência, que vencera em 28/06/2007. Dessa forma, o Recurso é manifestamente perempto e voto no sentido de não conhecê-lo. Sala das Sessões, em O de abril de 2008 O ASSI GUERZ -Of NI FIL 1 MP,SEGUtagEiONSECátOoDíg Brasília, iM RiCgiNTRIBUINTES / n g / og Matilde Cora de Oliveira Mal Siepe 91650 4 - Page 1 _0025000.PDF Page 1 _0025100.PDF Page 1 _0025200.PDF Page 1 ",1.0,Cofins - ação fiscal (todas) 2021-10-08T01:09:55Z,200711,"Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/1997 a 31/01/1998 Ementa: FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DA PROVA. Compete a quem alega o fato comprovar a sua veracidade. No caso dos autos competia ao contribuinte demonstrar os valores dos créditos que dispõe para compensar com os débitos objeto do auto de infração. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSACÃO. CRÉDITOS NÃO APURADOS EM PROCEDIMENTO FORMAL. Não se admite como matéria de defesa de auto de infração supostos créditos do contribuinte ainda não objeto do competente pedido de homologação Precedentes. Recurso negado.",Terceira Câmara,10783.001446/98-78,5560488,2016-01-27T00:00:00Z,203-12.545,20312545_137392_107830014469878_005.PDF,Eric Moraes de Castro e Silva,107830014469878_5560488.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2007-11-20T00:00:00Z,6260500,2007,2021-10-08T10:44:21.487Z,N,1713048122468335616,"Metadados => date: 2009-08-11T12:30:16Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-11T12:30:16Z; Last-Modified: 2009-08-11T12:30:16Z; dcterms:modified: 2009-08-11T12:30:16Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-11T12:30:16Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-11T12:30:16Z; meta:save-date: 2009-08-11T12:30:16Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-11T12:30:16Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-11T12:30:16Z; created: 2009-08-11T12:30:16Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-08-11T12:30:16Z; pdf:charsPerPage: 1270; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-11T12:30:16Z | Conteúdo => • CCO2/CO3 Fls. 1 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4.= TERCEIRA CÂMARA Processo n° 10783.001446/98-78 Recurso n'' 137.392 Voluntário soo de Contribuintes Matéria COFINS ww-seoundo cons . oficial 43 .ao Publicado no DiMss, de_D-L-1 Acórdão n° 203-12.545 Rumai Sessão de 20 de novembro de 2007 Recorrente COMERCIAL DE VEÍCULOS CAPIXABA LTDA Recorrida DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/08/1997 a 31/01/1998 Ementa: FATO MODIFICATIVO. ÔNUS DA PROVA. Compete a quem alega o fato comprovar a sua veracidade. No caso dos autos competia ao contribuinte demonstrar os valores dos créditos que dispõe para compensar com os débitos objeto do auto de infração. AUTO DE INFRAÇÃO. COMPENSACÃO. CRÉDITOS NÃO APURADOS EM PROCEDIMENTO FORMAL. Não se admite como matéria de defesa de auto de infração supostos créditos do contribuinte ainda não objeto do competente pedido de homologação. Precedentes.MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRCONFERE COM O ORIGINALIBUINTES Recurso negado. Brasília jp_Licat_ Marikle Curst Oliveira S _acre 9/t3so Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. te0 • Processo n.° 0783.001446/98-78 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.545 Fls. 2 AIS ANTONIO ZERRA NETO Presidente , , ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Eanuel Carlos Dantas de Assis, Mauro Wasilewslci (Suplente), Luciano Pontes de Maya Gomes, Odassi guerzoni Filho e Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente). MF-6EcuNoocoNSELHO DE CON RIB. CONFERE COM O ORIGIN-Air diNTES ElfaSflit_d_LJ CS '32e Maniete Curslno de Oliveira Mat. Sepe 91650 Processo n.° 10783.001446/98-78 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.545 Fls. 3 Relatório Trata-se de Recuso Voluntário contra o acórdão da DRJ do Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente Auto de Infração lavrado contra o contribuinte por falta de não recolhimento da COFINS no período de 30/08/1997 a 30/01/198 oriunda do aproveitamento de créditos insuficientes do PIS obtidos por meio de decisão judicial e processos administrativos de restituição. A decisão recorrida foi vazada nos seguintes termos: ""COFINS — COMPENSAÇÃO —Hipótese expressa na legislação de extinção do crédito tributário • a compensação exige comprovação por meio de documentos hábeis da efetividade daquele procedimento. PAGAMENTO — Extingue o crédito tributário o pagamento na forma do art. 156 do Código Tributário Nacional. PROVA DOCUMENTAL — A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em outro momento processual."" Inconformada, vem a contribuinte reiterar seus argumentos da impugnação, quais sejam: a) que para o período de agosto/1997 o crédito que dispõe para compensar é de R$ 32.635,00 e não os R$ 27.109,09 apurados pela fiscalização; b) possui créditos oriundos de retenção de órgãos públicos; c) os débitos dos períodos de setembro/1997 a janeiro/1998 foram compensados através de créditos da CSLL e IRPJ através de competente processo administrativo. Com tais argumentos requer o provimento do recurso voluntário e a reforma da decisão. É o Relatório. MF-SEOUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasília 41 I (""? Og Maldeu nodsOfive4re Mel Slape 91650 kW-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , Processo n.° 10783.001446/98-78 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.545 CONFERE COM O ORIGINAL Fls. 4 Brusftla,___£.1 , Mote Curs) e Otivire Met. Siape 01650 eiraVoto O recurso satisfaz seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os argumentos aqui trazidos é mera reiteração da manifestação de inconformidade, que foram superados inclusive pela realização de diligência, mas cujos fundamentos não foram rechaçados no presente Recurso Voluntário. Para tanto, passo a analisar e confrontar pontualmente os fundamentos da decisão recorrida e os argumentos do Recurso Voluntário. 1- DA DIFERENÇA DE CRÉDITOS COMPENSADOS EM SETEMBRO/97: — - - - - - - Em relação ao período de apuração setembro de 1997, a decisão recorrida, reportando-se a demonstrativo efetuado pela autoridade autuante, demonstrou que o valor do credito do PIS que efetivamente dispunha o Recorrente para compensar com a COFINS naquela data era de R$ 27.109,09 e não os R$ 32.635,00. Para rechaçar tais valores, vem o contribuinte simplesmente alegar que os valores apurados pelo Fisco não estão corretos porque divergem dum mero demonstrativo por ele elaborado e juntado a fl. 53. Contudo, no seu recurso não indica as razões ou critérios pelos quais tais valores teriam sido calculados erradamente pelo Fisco, aduzindo simplesmente que em tal caso deveria ter havido uma diligência para se apurar as razões da diferença, sob pena de cerceamento de direito de defesa. Tal argumento não tem qualquer fundamento. Os critérios utilizados pelo Fisco para o calculo dos credito do PIS estão claramente expostos nos demonstrativos de imputação de contribuição de fls. 24 a 30, bem como os seus índices de correção (fl. 32). Cabia ao contribuinte se insurgir contra tais critérios e não apenar mencionar os valores globais do seu suposto credito exposto na sua tabela de fl. 53. Ciente dos índices e da forma de cálculo, não há que se falar em cerceamento de direito de defesa, mas sim inércia do contribuinte. 2- DOS SUPOSTOS CRÉDITOS RETIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS. Aqui também insiste o contribuinte em aduzir que a responsabilidade pela comprovação dos créditos que supostamente dispõe em função de retenção indevida de tributos por órgãos públicos, que seriam suficientes para compensar os valores objetos do AI, seria da Autoridade ""a quo"" e não dele. Tal matéria se constitui em fato modificativo do direito exposto no Auto de Infração, em outras palavras, é o cerne da defesa do contribuinte, que como tal tem o ônus de comprovar o que alega. co • Processo n.° 10783.001446/98-78 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.545 Fls. 5 Ademais, já é pacifico neste colegiado que a mera assertiva de possuir credito, não objeto de procedimento de restituição ou compensação, não tem o condão de afastar a constituição de crédito objeto de auto de infração. 3— DAS SUPOSTAS COMPENSAÇÕES DOS PERÍODOS DE SETEMBRO DE 97 A JANEIRO DE 98. Por fim, insiste o contribuinte que em relação aos períodos de apuração em epigrafe o crédito objeto do AI foi extinto através de processos administrativos nos quais requereu a utilização de ciéditos do IRPJ e da CSLL. Tais argumentos foram categoricamente afastados pela diligência promovida na primeira instância e simplesmente não enfrentadas pelo contribuinte, razão pela qual peço vênia para transcrever as razoes da decisão recorrida, que não merecem reforma, verbis: _ ""Quanto ao terceiro ponto elencado pelo contribuinte de que havia solicitado Pedido de Restituição/Compensação dos valores de setembro de 1997 a janeiro de 1998, a diligência perpetrada elucidou o tema ao relacionar que os processos es 13770.000318/97-91 e 13770.000320/97-32 tratam de pedidos de restituição da Contribuição Social sobre o Lucro e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, respectivamente (fls.291/293), para ser compensado com o processo de parcelamento n° 13770.000122/93-45. No próprio sistema de controle dos processos fiscais — PROFISC - não constam débitos vinculados aos processos mencionados(fis.317/318). Aliás, frise-se que o próprio contribuinte desistiu do Pedido de Compensação formulado naqueles processos como podemos observar da petição acostada às fls.294, datada de 10/10/1997, bem anterior, inclusive, ao início do procedimento fiscal aqui tratado que ocorreu em 19/01/1998 (Termo de Início de Fiscalização de fls.01)."" Por todo o exposto voto pelo não provimento do recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. É como voto. Sala de Sessões, 20 de novembro de 2007. Eric Moraes de Castro e Silva Relator. INF.6EGUNDO CONSELHO DE CONTRIEDINTES CONFERE COM O ORIGINAL EttasflIa,_44. oe Matiklio CtCde privei, Mat. &aos 91650 a Page 1 _0024300.PDF Page 1 _0024400.PDF Page 1 _0024500.PDF Page 1 _0024600.PDF Page 1 ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,200802,"Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/08/2000, 30/09/2000 Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Cabe ao contribuinte apresentar suas razões de fato e de direito, apresentando demonstrativos, provas e tudo o mais que evidencie suposto equívoco do lançamento. No caso, o contribuinte deixou de comprovar, desde a fase de impugnação e até mesmo em fase de realização de diligência, na qual não atendeu as solicitações formuladas pelo fisco, que as compensações efetuadas fossem capazes de elidir a autuação. PIS/PASEP. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COMO ARGUMENTO DE DEFESA. Comprovada a falta de recolhimento, é de ser efetuado o lançamento de oficio e seus consectários legais, sendo incabível alegar suposta compensação como exceção de defesa. Recurso negado.",Terceira Câmara,10580.000693/2001-08,5562056,2016-01-28T00:00:00Z,203-12.715,20312715_121931_10580000693200108_006.PDF,Odassi Guerzoni Filho,10580000693200108_5562056.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.",2008-02-14T00:00:00Z,6260518,2008,2021-10-08T10:44:21.687Z,N,1713048122530201600,"Metadados => date: 2009-08-06T17:18:05Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-06T17:18:05Z; Last-Modified: 2009-08-06T17:18:05Z; dcterms:modified: 2009-08-06T17:18:05Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-06T17:18:05Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-06T17:18:05Z; meta:save-date: 2009-08-06T17:18:05Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-06T17:18:05Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-06T17:18:05Z; created: 2009-08-06T17:18:05Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-08-06T17:18:05Z; pdf:charsPerPage: 1447; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-06T17:18:05Z | Conteúdo => CCO2/CO3 Fls. 373 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA Processo n° 10580.000693/2001-08 Recurso n° 121.931 Voluntário Matéria PIS - Auto de Infração e Compensação Acórdão n° 203-12.715 Sessão de 14 de fevereiro de 2008 Recorrente VRV - VIAÇÃO RIO VERMELHO LTDA. Recorrida DRJ-SALVADOR/BA Fep.,os gundotoCo' lo i::::Cai o l iuoin.tes Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/03/1999, 30/04/1999, 31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 31/08/1999, 30/09/1999, 31/10/1999, 30/11/1999, 31/12/1999, 31/01/2000, 29/02/2000, 31/03/2000, 30/04/2000, 31/05/2000, 30/06/2000, 31/08/2000, 30/09/2000 Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Cabe ao contribuinte apresentar suas razões de fato e de direito, apresentando demonstrativos, provas e tudo o mais que evidencie suposto equívoco do lançamento. No caso, o contribuinte deixou de comprovar, desde a fase de impugnação e até mesmo em fase de realização de diligência, na qual não atendeu as solicitações formuladas pelo fisco, que as compensações efetuadas fossem capazes de elidir a autuação. PIS/PASEP. FALTA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO COMO ARGUMENTO DE • DEFESA. Comprovada a falta de recolhimento, é de ser efetuado o lançamento de oficio e seus consectários legais, sendo incabível alegar suposta compensação como exceção de defesa. Recurso negado. MF-SEGUNDO CONSELHO DF- CON-17.---:—RC ONFERE COM O 6RIGINP LIBUINTES ..../(9,ai O S) CIA-f Marlide C 0 de 01:velra Mat. Siape 9/650 Processo n.° 10580.000693/2001-08 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.715 Fls. 374 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. DALTO SAR ORD P O DE MIRANDA Vice-Presidente no exercício da Presidência fA ODASSI GUERZONI FI 0 • elator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, José Adão Vitorino de Morais, Mauro Wasilewslci (Suplente) e Alexandre Kern (Suplente) Ausente, o Conselheiro Luciano Pontes de Maya Gomes ,AF-sEcurs:Go CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Brasília, J3 I OA 1 Matilde Cu no de Oliveira Mat. Siope 91650 Processo n.° 10580.000693/2001-08 MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.715 CONFERE COM O ORIGINAL Brasllia, 03 o 2 Fls. 375 Mande Cais= de 01Iveira Relatório Mat. Slape 91650 Trata-se o presente julgamento de matéria que depende de resultado de diligência determinada por meio da Resolução n° 203-00.757, desta Terceira Câmara, em Sessão de 24/08/2006, conforme transcrição abaixo (fls. 359/362): ""Trata o presente processo de auto de infração lavrado em 29/01/2001 para a exigência de PIS, tido como recolhido a menor nos períodos de apuração de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1999, e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2000, no valor de R$ 54.855,36, que, acrescido de juros moratórios e a multa de oficio de 75%, atingiu a R$ 99.596,59 (fis. 3 a 5). A própria interessada reconheceu como certa a exigência da contribuição devida nos períodos de março de 1999 a janeiro de 2000, restando, controversa, portanto, a matéria relativa aos demais períodos - fevereiro a setembro de 2000 - já que a interessada considera indevida a cobrança sob a argumentação de que os débitos exigidos já teriam sido por ela quitados mediante o instituto da compensação tributária. Na sua peça impugnató ria de fl. 63 diz que, respaldada pela Resolução do Senado Federal de n° 49, de 10/10/1995, que considerou inconstitucionais os Decretos-leis tes. 2.445 e 2.448 de 1988, utilizou os créditos decorrentes de pagamentos do PIS feitos a maior nos períodos de apuração de maio, junho, agosto, setembro, outubro de 1991 e janeiro de 1992, para quitar os débitos do PIS das competências de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto e setembro de 2000. Registro, portanto, à luz de tal afirmativa e dos documentos apresentados às fls. 83 a 96 (listagens de créditos a recuperar), que não foi objeto da compensação o PIS do período de apuração do mês de maio de 2000. Esta Terceira Câmara já teve oportunidade de se manifestar sobre o processo, Acórdão n° 203-09.370, de 4/12/2003, por meio do qual proveu em parte o recurso voluntário, afastando a prejudicial da decadência da compensação feita pelo sujeito passivo e determinando que a Primeira Instância apreciasse os argumentos de mérito (lh. 290 a 293). Eis como foi ementado o referido Acórdão: ""PIS. COMPENSAÇÃO COM PIS. A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal n° 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95, que suspende a execução da norma declarada inconstitucional. Assim, a partir da publicação, conta-se cinco anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. Excluída a prejudicial de decadência devem os argumentos do mérito serem apreciados pela Primeira Instância. • .1F-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Processo n.° 10580.000693/2001-08 i Brasília, 13i 0.3 / o 51 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.715 Fls. 376 4-, Matilde Cursino da Oliveira Mat. Sope 91650 Recurso Provido em parte."" Cumprindo a referida determinação deste Colegiado, a DRJ em Salvador proferiu novo Acórdão, mantendo integralmente o lançamento fiscal, no valor de R$ 53.694,60, acrescidos dos juros de mora e multa de oficio, correspondente aos períodos de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 1999, e janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro de 2000 (fls. 296 a 305), por considerar que, ""...uma vez não comprovada a regularidade dos recolhimentos do PIS que originaria os alegados créditos informados como compensados na DCTF, não há como homologar os procedimentos de compensação realizada pela interessada, uma vez que esta não demonstrou serem seus créditos líquidos e certos"". Indeferiu o pedido de perícia formulado pela interessada, consistente na apuração da correção dos procedimentos de compensação, sob o argumento de que o processo contém todos os elementos para formação da sua livre convicção. Irresignada, a interessada recorreu novamente a este Colegiado, argumentando, em síntese, que há indubitável contradição entre a ementa da decisão recorrida e os seus fundamentos, já que esta, ao tempo em que afirma estarem presentes no processo todos os elementos para a formação de seu livre convencimento, em outro, diz que não foram apresentadas provas que pudessem revestir os créditos de liquidez e certeza. Alega ainda estar desobrigada, à época, de solicitar autorização da Secretaria da Receita Federal para proceder à compensação, em face do disposto no artigo 66 da Lei n°8.383/91, bem como de jurisprudência do STJ que traz à colação. O ponto central da divergência aqui estabelecido se encontra nos procedimentos de compensação que a interessada diz ter efetuado, mediante a utilização de créditos de PIS recolhido a maior com base nos DL 2.445 e 2448 de 1988, para a quitação dos débitos do PIS dos períodos de fevereiro a setembro de 2000, os quais, ao final, restaram exigidos por meio do auto de infração do presente processo. Em outras palavras, o Fisco considera que, não obstante as inúmeras oportunidades que teve para fazê-lo, a interessada não trouxe aos autos quaisquer provas no sentido de demonstrar a liquidez e certeza de seus créditos. Portanto, se procedente a compensação, restará indevida a exigência. O Acórdão recorrido indeferiu o pedido de perícia por considerar que os elementos do processo seriam suficientes para permitir a formação da convicção ao julgador, mas, entretanto, não enfrentou diretamente os argumentos da interessada de que seus créditos teriam sido o bastante para que não restassem em aberto os valores do PIS que estão sendo exigidos por meio do presente auto de infração. A leitura dos parágrafos ""12"", ""13"" e ""14"" (fi. 301) do Acórdão recorrido sugere que não se tomou conhecimento ou se ignorou por completo a existência de documentos trazidos pela interessada na fase impugnatória (fls. 83 a 96), denominados ""Listagem de Créditos a Recuperar"", os quais, senão bastantes para fornecer todos os e„./. D. • Processo n.° 10580.000693/2001-08 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.715 Fls. 377 elementos de convicção do julgador, no mínimo apontam para a origem do crédito utilizado na compensação e, portanto, merecem ser analisados mais detidamente. Num ponto tem razão o Acórdão recorrido: não se é capaz de aferir a liquidez e certeza dos créditos utilizados no encontro de contas promovido pela interessada, o que, a meu ver, somente será possível com o retorno do presente processo à DRF de origem para tal providência, que deverá consistir, dentre outras que considerar pertinentes, inclusive com solicitação de informações junto à recorrente, na análise detida dos documentos de fls. 57 (Planilha de Aproveitamento de Créditos), 83 a 96 (Listagem de Créditos a Recuperar), 97 (Darf do PIS dos períodos de apuração de junho e agosto de 1991), 99 a 104 (Declaração de IRPJ do Exercício Financeiro de 1992); 114 a 117 (Da/rf de recolhimentos complementares de PIS dos períodos de apuração de fevereiro a setembro de 2000); 121, 123, 146, 147, 173, 174, 175, 182, 184, 226, 227, 229, e 240 (todas, correspondentes às DCTF relacionadas ao PIS envolvendo os períodos de autuação). Voto, portanto, no sentido de converter o presente julgamento em diligência para que, especificamente, seja confirmado, ou não, se a compensação efetuada pela interessada, mediante a utilização de créditos do PIS recolhido a maior com base nos DL 2.445 e 2.448, de 1988 durante os períodos de apuração de maio, junho, agosto, setembro, outubro de 1991 e janeiro de 1992, foi suficiente para quitar os débitos do PIS dos períodos de apuração de fevereiro a setembro de 2000, os quais estão sendo exigidos por meio de Auto de Infração. Sala das Sessões, em 23 de agosto de 2006."" O processo foi encaminhado para a DRF em Salvador-BA, que, por meio do Termo de Diligência Fiscal/Solicitação de Documentos, de 22/01/2007, solicitou os esclarecimentos e documentos à interessada. No entanto, passados cinquenta dias da data da ciência, aquela Unidade da Receita Federal do Brasil elaborou um ""Relatório de Encerramento de Diligência"", dando conta da não apresentação de qualquer resposta por parte da interessada à solicitação anteriormente feita. É o Relatório. MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL Brasnia, , 9 / 03 r (2 2 , Marlide Cu - o do Oliveira Mat. Slapo 91650 • - Processo n.° 10580.000693/2001-08 CCO2/CO3 Acórdão n.° 203-12.715 Fls. 378 Voto Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator Frustrada, portanto, a diligência demandada por esta Terceira Câmara, aparentemente, por absoluto desinteresse da interessada. Em face disso, invoco aqui entendimento deste Colegiado proferido em julgamentos anteriores sobre assunto semelhante a esse, qual seja, o de que a compensação não pode ser alegada como exceção de defesa, especialmente pelo fato de que, desde a fase de impugnação a autuada vem se esquivando de apresentar qualquer comprovação de que realmente efetuara a compensação. Mostrou-se, como dito acima, completamente desinteressada em atender à determinação deste Colegiado no sentido de comprovar as suas alegações, as quais, afinais, não passaram de alegações. Em face do exposto, ou seja, por não ter a interessada comprovado que a compensação efetuada teria sido capaz de elidir a presente exação, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se intacta o Acórdão da DRJ de fls. 296/305. Sala das Sessões, e 14 de fevereiro de 2008 , ti 1, ODAS SI GUERZO FILHO MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Bre.sllia J9 / 0,3 1 ci 2 , i i Medido Cure o de Oliveira Mat. Siape 91650 , Page 1 _0006100.PDF Page 1 _0006200.PDF Page 1 _0006300.PDF Page 1 _0006400.PDF Page 1 _0006500.PDF Page 1 ",1.0,PIS - ação fiscal (todas) 2021-10-08T01:09:55Z,200804,"OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 DCTF. ATRASO. MULTA. Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal. LEGALIDADE: A multa por atraso na entrega da DCTF, tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, o principio da legalidade, por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Os atos normativos administrativos estabelecem apenas os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, revelando-se perfeitamente legitima sua exigibilidade, não havendo o que se falar em violação do principio da legalidade. DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA: A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO",Terceira Câmara,13609.000692/2005-10,5524788,2015-09-22T00:00:00Z,303-35.298,Decisao_13609000692200510.pdf,Vanessa Albuquerque Valente,13609000692200510_5524788.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes\, por maioria de votos\, negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto da relatora.",2008-04-25T00:00:00Z,6132861,2008,2021-10-08T10:43:12.197Z,N,1713048123355430912,"Metadados => date: 2013-10-08T13:10:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 6; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2013-10-08T13:10:44Z; Last-Modified: 2013-10-08T13:10:44Z; dcterms:modified: 2013-10-08T13:10:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:156290e6-5152-4130-ae78-79a61354c7d0; Last-Save-Date: 2013-10-08T13:10:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2013-10-08T13:10:44Z; meta:save-date: 2013-10-08T13:10:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2013-10-08T13:10:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2013-10-08T13:10:44Z; created: 2013-10-08T13:10:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2013-10-08T13:10:44Z; pdf:charsPerPage: 1488; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2013-10-08T13:10:44Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA CC03/CO3 Fis. 79 Processo n° 13609.000692/2005 - 10 Recurso n° 138.066 Voluntário Matéria DCTF Acórdão n° 303-35.298 Sessão de 25 de abril de 2008 Recorrente ARCOS INSTALAÇÕES E MONTAGENS LTDA. Recorrida DRJ-BELO HORIZONTE/MG ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 DCTF. ATRASO. MULTA. Cabível o lançamento da multa por atraso na entrega da DCTF quando a Declaração for entregue após o prazo fixado pela Secretaria da Receita Federal. LEGALIDADE: A multa por atraso na entrega da DCTF, tem fundamento em ato com força de lei, não violando, portanto, o principio da legalidade, por se tratar a DCTF de ato puramente formal e de obrigação acessória sem relação direta com a ocorrência do fato gerador. Os atos normativos administrativos estabelecem apenas os regramentos administrativos para a apresentação das DCTF's, revelando-se perfeitamente legitima sua exigibilidade, não havendo o que se falar em violação do principio da legalidade. DCTF - DENÚNCIA ESPONTÂNEA: A entrega da DCTF fora do prazo fixado na legislação enseja a aplicação da multa correspondente. A responsabilidade acessória autônoma não é alcançada pelo art. 138 do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Processo n° 13609.000692 12005-10 Acórdão n.° 303-35.298 CC03/CO3 Fls. 80 ANELISE D DT IETO Presidente VA g-SIKVAL-eQl le4:JE ALENTE Relatora Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis Marcelo Guerra de Castro, Nilton Luiz Bartoli, Tarisio Campelo Borges e Celso Lopes Pereira Neto. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. 2 Processo n° 13609.000692/2005-10 Acórdão n.° 303-35.298 CC03/CO3 Fls. 81 Relatório Adoto o relatório que embasou a decisão a quo, que passo a transcrever: "" Contra o interessado acima qualificado, foi lavrado o auto de infração de 11.08, para formalizar exigência de multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativa ao terceiro trimestre do ano-calendário de 2004, no valor de R$ 500,00. Como enquadramento legal foram citados: sç 30 do art. 113 e art. 160 da Lei n°5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional - ); art, 4', combinado com o art. 2', da instrução Normativa SRF 73, de 19 de dezembro de 1996; art. 2° e 6° da Instrução Normativa SRF re 126, de 30 de outubro de 1998, combinado com o item I da Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 26 de agosto de 1984; art. 5"" do Decreto-lei n° 2,124, de 13 de junho de 1984; art. 7' da Medida Provisória n° 16, de 27 de dezembro de 2001, convertida na Lei 10.426, de 24 de abril de 2002. A ciência do lançamento se deu em 29/06/2005 (AR, fl.23) Em 29/07/2005, foi apresentada a impugnação de fis. 1 a 7. Nela, são apresentados os argumentos a seguir resumidos: *A Instrução Normativa n° 73, de 1996, não se aplica ao caso, porque revogada pela Instrução Normativa n°255, de 2002; * A aplicação da multa, com base na MP n° 16, de 2002, se mostra viciada de ilegalidade, haja vista que referente à infração tipificada em outro diploma, que já estabelecia a sanção respectiva: - A infração cometida pela impugnante foi tipificada na Instrução Normativa n° 126, de 1996, enquanto a sanção aplicada foi a estabelecida na MP n°16, de 2002; - O art. 6° da IN n° 126 já trazia a sanção a ser aplicada àqueles que infringissem o seu art. 2°; - Não há de se falar em sanção cominada em outro diploma; * 0 lançamento é nulo porque não foi oferecida oportunidade de defesa: - 0 art. 7° da MP n° 16, de 2002, preceitua que o sujeito passivo que não apresentar a DCTF, ou que a apresentar com incorreções ou omissões, será intimado para apresentar a declaração ou para prestar esclarecimentos, respectivamente; - 0 contribuinte não foi intimado para esclarecer os motivos do atraso na entrega de sua DCTF; 3 Processo n° 13609.000692/2005-10 Acórdão n.° 303-35.298 CC03/CO3 Fls. 82 - Antes de ser aplicada a multa, era imprescindível que a fiscalização desse ao contribuinte o direito de defesa; * Não há que se falar em multa, porque houve denúncia espontânea: - A DCTF foi apresentada, ainda que fora do prazo, antes de qualquer procedimento administrativo; - Em abono de seu argumento, invoca-se o art. 138 do C77V e cita-se doutrina e jurisprudencia; * Todos s tributos foram pagos devidamente na data correta, não sofrendo o Fisco nenhuma lesão. "" A Delegacia de Julgamento de Belo Horizonte considerou o lançamento procedente, em decisão assim ementada: ""Ementa: DCTF. MULTA POR ATRASO. 0 contribuinte que está obrigado a entregar DCTF se sujeita ás penalidades previstas na legislação vigente, quando deixar de apresentá-la ou apresentá-la em atraso. Lançamento Procedente."" Ciente da decisão de primeira instância em 23/01/2007 (AR de fls.45), a interessada, inconformada, apresentou Recurso Voluntário em 22/02/2007 a este Conselho, reiterando os argumentos de sua peca impugnatória, aduzindo que em se tratando de obrigação acessória, a simples entrega da Declaração caracteriza a exclusão da responsabilidade, nos termos do artigo 138 do CTN. Requer, ao final, que seja acolhido o Recurso, com o respectivo cancelamento do débito fiscal reclamado. o Relatório. e 4 Processo n° 13609.000692/2005-10 Acórdão n.° 303-35.298 CC03/CO3 Fls. 83 Voto Conselheira VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE, Relatora Por conter matéria deste E. Conselho e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário tempestivamente interposto pelo Contribuinte. Trata-se da imputação da multa por atraso na entrega da DCTF relativa ao 3° trimestre do ano-calendário de 2004. Inicialmente, cabe mencionar, não merece acolhida a preliminar de nulidade argüida pela Recorrente, pois, conforme se verifica, o Auto de Infração em questão foi lavrado por agente fiscal competente, não apresenta irregularidades, nem omissões que prejudiquem parte ou comprometam a solução da lide. Ademais, no que diz respeito a preliminar de nulidade suscitada, cumpre esclarecer, que o presente lançamento não está condicionado à intimação prévia. Segundo dispõe o caput do art. 7° da Lei N. 10.426, de 24 de abril de 2002: ""Art. 7'. 0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal-SRF...."" Nesse contexto, há de observa-se, que o lançamento em questão decorre de apresentação de DCTF fora do prazo; que quando da lavratura do Auto de Infração a DCTF já havia sido entregue, portanto, assim, Edo há que se cogitar em intimação para entregá-la. Na verdade, a lei não obriga intimar o contribuinte a prestar informações sobre o atraso, pois a mera apresentação fora do prazo é suficiente para caracterizar a infração. Quanto ao mérito, a meu ver, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, eis que exarada em perfeita consonância com a lei. Observo que nos anos-calendários de 1999, 2000 e 2001 a entrega das DCTF's era disciplinada pela IN SRF no 126, de 30 de outubro de 1998, que assim dispunha: ""Art. 6"" A falta de entrega da DCTF ou a sua entrega após os prazos referidos no art. 2', sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento da multa correspondente a cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos, por mês-calendário ou fração de atraso, tendo como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega (Decreto-lei n"" 1.968, de 1982, art. 11, §§ 2°e 3°, com as modificações do Decreto-lei n°2.065, 5 Processo na 13609.000692/2005-10 Acórdão n.° 303-35.298 CC03/CO3 Fls. 84 de 1983, art, 10; Lei re 8.383, de 1991, art. 3' , inciso I; da Lei le 9.249, de 1995, art. 30), Já a IN SRF n° 255, de 11 de dezembro de 2002, estabeleceu, com esteio no art. 70 da Lei n° 10.426, de 24 de abril de 2002, novas formas de cálculo da multa por atraso na entrega da DCTF, observando-se a retroatividade benigna estatuída no art. 106 da Lei n° 5.172 (CTN). Diz o art. 7° da referida Instrução Normativa: ""Art. 7° 0 sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF nos prazos fixados ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, (.) e sujeitar-se-á ás seguintes multas: I — de dois por cento ao mis-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, o caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3'; (g.n) § 2° Observado o disposto no § 3°, as multas serão reduzidas: I — em cinqüenta por cento, quando a declaragdo for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de oficio; li — em vinte e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação. § 3"". A multa minima a ser aplicada será de: I— R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos, § 4° Para DCTF que seja referente até o terceiro trimestre de 2001, a multa será de R$ 57, 34 ( cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos) por mês-calendário ou fração, salvo quando da aplicação do disposto no caput resultar penalidade menos gravosa."" Com efeito, retrocedendo no tempo, a titulo de esclarecimento, a penalidade pecuniária aplicável ao descumprimento da referida obrigação acessória tem fundamento legal nos seguintes dispositivos: art. 11, § 2° e 3°, do Decreto-lei n° 1.968/1982, com as modificações do art. 10 do Decreto-lei n° 2.065/1983, art. 5° , § 3°, do Decreto-lei n° 2.124/1984, art. 3° , inciso 1, da Lei n° 8.383/1991, e art. 30 da Lei n° 9.249/1995, além da regulamentação dada, no caso, pela IN's 73/96 e 126/98. Portanto, como se vê, resta patente que tern suporte legal a exigência de apresentação da DCTF, bem como, a aplicação de penalidade por atraso na sua entrega, ainda que os tributos e contribuições hajam sido integralmente pagos. Na espécie, ressalte-se, a caracterização da infração independe da ocorrência de sonegação ou falta de pagamento de tributo. Conforme prevê o art. 113 do CTN, a finalidade das regras tributárias não se restringe ao estabelecimento de obrigações principais, mas também de obrigações acessórias, entre as quais está a entrega da DCTF. Segundo o disposto no § 2° do art. 113 do C11+1, a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por 6 Processo n° 13609.000692/2005-10 Acórdão n.° 303-35.298 CC03/CO3 Fls. 85 objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. Reza o § 3 0 do mesmo artigo, que a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. Logo, o descumprimento de uma obrigação acessória sujeita o infrator b. uma punição igualmente prevista em lei. Quanto ao argumento da Recorrente, de que a multa aplicada se mostra viciada de ilegalidade, haja vista a infração ter sido tipificada na Instrução Normativa n° 126, enquanto a sanção aplicada foi estabelecida na MP n° 16 /2002. A meu pensar, tal argumento não pode ser acatado, pois, como bem enfatizou o julgador monocratico ""a multa para a entrega em atraso da DCTF, a partir do ano-calendário de 2002, é a definida pelo art. pelo art. 7° da MP no 16, de 27 de dezembro de 2001, convertida no art. 7° da Lei n° 10.426 de 24 de abril de 2002. De acordo com o § do art. 2' da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ele incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Isso posto, não tem sentido querer que seja aplicada a multa prevista na legislação anterior ao ano-calendário da lide. Nada impede que a obrigação acessória seja definida em um ato legal e a sanção pelo desc-umprimento, em outro. A obrigação e a multa consolidadas na IN SRF n°126, de 1998, já decorriam de bases legais distintas : a obrigação, do Decreto-lei n"" 2.124, de 1984; a sanção, do Decreto-lei n° 1.968, de 1982. Além disso, a obrigação e a nova punição foram consolidadas em um mesmo ato. A Instrução Normativa n"" 255, de 11 de dezembro de 2002, que regulamentou a Lei n°10.426, de 2002, embora contemple as mudanças relativas à multa, define a obrigação acessória no mesmos termos da IN n"" 126"" . Desta feita, quanto ao enquadramento do Auto de Infração em comento considero-o correto, pois nele encontram-se devidamente mencionadas a MP n° 16, de 2001, e a Lei n° 10.426, de 2002, aplicáveis ao caso concreto. Em que pese a interpretação da Recorrente de que a entrega da declaração, embora fora do prazo, sem que tenha havido intimação ou ato da autoridade fiscal, encontra-se albergada pelo instituto da denúncia espontânea, nos termos do artigo 138 do CTN. No que concerne à alegada espontaneidade, dispõe o art. 138 do Código Tributário Nacional: ""Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."" Como se vê, o instituto da denúncia espontânea prende-se ao pagamento do tributo devido ou ao depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. E certo, também, que multa não é tributo, na dicção do art. 3 0 do CTN: 7 Processo n° 13609.000692/2005-10 Acórdão n.° 303-35.298 CC03/CO3 Fls. 86 ""Art. 3° Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade plenamente vinculada."" No caso ""in concretum"", a autoridade administrativa agiu em estrito cumprimento ao que preceitua o artigo 142 do CTN. Sendo vejamos, in verbis: ""Art.142. Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo, sendo caso, propor a aplicação de penalidade cabível. Parágrafo mica. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."" Nesse contexto, não tenho como agasalhar a tese defendida pela Recorrente, pois, sendo a multa por atraso na entrega da declaração uma ""sanção de ato ilícito"" não se amolda A definição de tributo. Não sendo tributo, não se lhe aplica o instituto da denúncia espontânea. Nesse sentido, tem se manifestado reiteradamente o STJ, entendendo que o art. 138 do CTN não exclui a responsabilidade pelas infrações decorrentes do descumprimento dos deveres instrumentais autônomos. Assim vejamos: ""DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES E TRIBUTOS FEDERAIS. 1. Esta Corte não admite a aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do CTN, para afastar a multa pelo não cumprimento no prazo legal de obrigação acessória"". (STJ, 2°. turma, AgRgREsp 751493/RJ, Rel. Mffi. Castro Meira, ago/05). ""MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DCTF. LEGALIDADE. cabível a aplicação de multa pelo atraso na entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais, a teor do disposto na legislação de regência. Precedentes jurisprudenciais. Recurso conhecido em parte, mas improvido.""(STJ-REsp 357001/RS; Recurso Especial 2001/0133765-4; Mffi. Garcia Vieira; I"". turma, DJ de 25/03/2002; p.196). Com efeito, ambas as turmas do STJ vein se posicionando no sentido de que o art. 138 do CTN é inaplicável As obrigações acessórias, acolhendo a tese de que é devida a multa moratória legalmente prevista nas hipóteses em que o sujeito passivo não cumpre no prazo legal seus deveres instrumentais desvinculados do fato gerador. Desta forma, extraio o entendimento de que a exclusão de responsabilidade pelo cometimento de infração A legislação tributária, prevista no art. 138 do crN, é inaplicável As penalidades pecuniárias decorrentes do inadimplemento de obrigações tributárias acessórias, por estas serem autônomas relativamente ao fato gerador do tributo e constituírem praticas de atos meramente formais. 8 Processo n° 13609.000692/2005-10 Acórdão n.° 303-35.298 CC03/CO3 Fls. 87 Feita tais considerações, estando comprovada a prática da infração, como no caso vertente, e estando o Auto de Infração em plena conformidade com o Decreto n° 70.235/1972, VOTO no sentido de julgar procedente o lançamento, mantendo a exigência de R$ 500,00 ( quinhentos reais ), relativa à multa por atraso na entrega da(s) DCTF (s) relativa ao 3° trimestre de 2004. Sala das Sessões, em 25 de abril de 2008 VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE - Relatora 9 ",1.0,DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF