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Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997
PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.
O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta
dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No
caso, o Aviso de Recebimento indica que esta • se deu em
22/01/2007, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado
no dia 23/02/2007, depois de transcorrido o prazo legal.
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•

CCOVCO3

Fls. 100

" .tr: .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES •

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10980.001117/2002-48

Recurso e	 139.411 Voluntário

Matéria	 IPI -

Acórdão n°	 203-13.362

Sessão de	 08 de outubro de 2008

Recorrente METALKRAFT S/A INJEÇÃO E USINAGEM

Recorrida	 DRJ-Ribeirão Preto/SP

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1997

PRAZOS. INTEMPESTIVIDADE. PEREMPÇÃO.

O prazo para a apresentação do Recurso Voluntário é de trinta
dias, contado da ciência da decisão de primeira instância. No
caso, o Aviso de Recebimento indica que esta • se deu em
22/01/2007, enquanto que o Recurso Voluntário foi apresentado
no dia 23/02/2007, depois de transcorrido o prazo legal.

Recurso Voluntário Não Conhecido. 	 -

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso,
por ser intempestivo.

7ON MAgE ROSENBURG FILHO ME-SECON—r)CONsra--ui4 isNTES
CONFERE COMO

/Presidente/Relator	 Brasília, 	 R	 , 

,	 Matilde Cu o de Ofiveire
_ 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões
Mendonça, José Adão Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar

-	 Cordeiro de Miranda. --	 -	 -



Processo n° 10980.001117/2002-48 CCO2/CO3

Acórdão n.° 203-13.382 	
Fls. 101

MF-SEGUNDO CONSELHO DE 
CONTRIBUINTES	

-

CONFERE COMO ORIGINAL

Matilde C	 ele 00~
Mat. Siai* 91650

Relatório

Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis:

Em auditoria interna de Declaração de Contribuições e Tributos

Federais (DCTF) de que tratam a IN SRF n° 045, de 1998, e a IN SRF

n" 077, de 1998, foi constatado falta de pagamento, relativamente ao

ano de 1997, consoante capitulação legal consignada àfl.06 (quadro

10 do auto de infração) e, então, foi lavrado o auto de infração para

exigir R$15.967,60, inclusos multa de mora e juros.

A empresa apresentou a impugnação de fi. 01, na qual contestou a

exigência, alegando que os valores foram recolhidos. Para provar o
alegado, anexou cópias das guias de recolhimento (Dad) ao processo.

Considerando os fatos trazidos ao processo pela manifestante, o

lançamento foi revisto de oficio pela autoridade administrativa, com a

proposta de cancelamento dos créditos constantes nos demonstrativos

de fis. 26 a 29, considerados improcedentes e de manutenção do saldo
remanescente.

Em Informação Fiscal de fl. 25, constou que o Darf apresentado como

pagamento do IPI referente ao 1" decêndio de outubro de 1997 está

integralmente alocado para o débito do IPI apurado no 3° decêndio de

setembro de 1997, com vencimento em 10/10/1997

Por intermédio do Acórdão n° 14-14024 de 01/11/2006, às fls. 38/40, a DRJ de
Ribeirão Preto julgou o lançamento procedente, com a seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Ano-calendário: 1997

DCTF. FALTA DE PAGAMENTO.

Não comprovado o pagamento do imposto, mantém-se a exigência, que
deverá ser recolhida juntamente com os acréscimos legais.

Lançamento Procedente

-	 Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou
petição de fl. 44, na qual afirma: "o DARF apresentado como pagamento do IPI referente ao
	 primeiro decêndio de outubro de 1997, no valor de R$ 4.073,46, _realmente está alocado

integralmente ao débito do IPI apurado T-1-6 ter—Celfo-Ele—céndio de setembro de 1997. Ocorre que, j-
por um erro no preenchimento da DCTF do 4° trimestre de 1997, o débito foi novamente
informado como devido no primeiro decêndio de outubro de 1997, sendo que neste período a
empresa apresentou saldo credor de IPI. Assim, foi realizada a retificação da DCTF do quarto

-	 - - -

2



Processo no 10980.001117/200248 	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203-13.362	 Ás. 102

trimestre, desconsiderando débito indevido do IPI para o primeiro decêndio de outubro de
1997".

É o relatório

MP-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• CONFERE COMO ORIGINAL 	 •

• Brasília  0e91 	 1/ i ol 
Matilde Ctft de 011veira

• Mat. Siam 91650 	

••

_
_

3



,

Processo n°10980.001117/2002-48 	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203-13.382	 Fls. 103

Voto

Conselheiro GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Relator

O Aviso de Recebimento que comprova de forma apodíctica que a data da
ciência da decisão de primeira instância se deu em 22/01/2007 (fl. 43). Contudo, a Recorrente
apresentou sua petição recursal em 23/02/2007, deixando de observar o prazo de trinta dias
estipulado pelo artigo 33 do Decreto n°70.235, de 1972.

Neste contexto, deixo de conhecer do recurso em face de sua perempção.

Sala d..d.. - - ões, e 0: de outu • jr, d 2008

II,',FP;	 ._
iN • - 'O ROSENBURG FILHO

MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Bras%  02 1? / ti / Og 

Matilde CS° de Oliveira
Mat. Sopra 91550 

4


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tem por objeto feito decorrente com base
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.w

R.Nst

49s.
kb4

'4Wii10/
• :

MMIISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

Processo n 2 10280/002.918/89-25

Sendo de  08 de janeirgie n  9-2	 ACORDÃON9  103-11.886

Recurso n2:	 62.030 - IRF - ANOS DE 1986 e 1987 	 •

Recorrente,	 NORDISK TIMBER LTDA.

Recorrido:	 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM BELÉM - PA

IRF - DECORRÊNCIA - NULIDADE - Declarada a

• nulidade da decisão de primeira instância

proferida no processo matriz, igual sorte

colhe a decisão prolatada no processo que

tem por objeto feito decorrente com base

nas conclusões daquela.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de

recurso interposto por NORDISR TIMBER LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes ', por unanimidade de votos, em restituir

os autos à repartição de origem, a fim de que seja proferida nova

decisão de primeiro grau, à vista do que for decidido no processo

matriz.

Sala das Sessões-DF., em 08 de janeiro de 1992.

MA O MACHADO CALDEIRA	 PRESIDENTE

'eS DE ARRUDA RELATOR

401d
VISTO	 EM	 Z i1/40 ' g	 AGA	 PROCURADOR DA FAXEN-.•

SESSÃO DE: 3 o A8 R 1992	 DA NACIONAL

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei

ros: MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTAXO, DíCLER DE ASSUNÇÃO 7

VICTOR LUíS DE SALLES FREIRE, ILCENIL FRANCO e LUIZ ALBERTO CAVA

MACE IRA.

"OAMMID11 - SECOS P4Ç 064/90	 1 tr.



SERVÇO MUCO FEDERAL	 Processo n 2 10280/002.918/89-25

Recurso n 2 62.030

Acórdão n2103-11.886

REcorrente: NORDISR TIMBER LTDA.

••

RELATÓRIO•
•

•

•

NORDISR TIMBER LTDA., pessoa jurídica inscrita no

CGC sob o n 2 04.990.321/0001-31, com domicilio tributári em BE-

LÉM (PA), inconformada com a decisão n 2 553/90, proferida às fls.

49, pelo. Chefe da DIVTRI/DRF/BELÉM, interPOe, com fundamento no

art. 33 do Decreto n 2 70.235/72, o recurso voluntário de fls. 51/

/54, com o fito de obter sua reforma.

A exigência contestada tem origem no auto de in -

1 fração de fls. 1, mediante o qual foi constituído de oficio crédi

to tributário no valor de NCz$ 12.465,58, correspondente ao impos

to sobre a renda na fonte devido em relação aos períodos-base de

1986 e 1987, acrescido de juros de mora e da multa de 50%.

O lançamento em apreço é mera decorrência da ação

fiscal levada a efeito na empresa, relativa ao imposto de renda

devido pela pessoa jurídica, que Culminou com a lavratura do auto

de infração de que trata o processo n 2 10280/002.915/89-37.

Instaurando a fase litigiosa a Autuada apresentou

a impugnação de fls. 08/09.

Manifestando-se o Autor do feito pela informação

de fls. 11, o Chefe da DIVTRI/DRF/Belém, proferiu a decisão n2

553/90, de fls. 49 julgando a ação fiscal procedente, em parte.

Cientificada do decisório em 06/09/90 (AR de fls.

50A), interpôs a Requerente o recurso voluntário de fls. 51/54

reproduzindo os argumentos da inicial.

É o relatório.	 /72



SERVJÇO PUBLICO FEDERAL	
Processo n 2 10280/002.918/89-25 	 2.

Acordão n 2 103-11.886

VOTO
•

••

Conselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE.ARRUDA, Relator:

.	 .

O recurso é tempestivo, por isso déle conheço.

Esta Câmara, ao apreciar o processo matriz	 em

08 / 01/ 92, declarou nula a decisão de primeira instância, 	 de

conformidade com o acórdão n 2 103-11.884.

Em conseqüência, igual sorte colhe o recurso apre

sentado neste feito decorrente, na medida em que não há fatos ou

argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.

Jk vista do exposto e do mais que dos autos consta,

meu voto é no sentido de declarar a nulidade da decida() recorri -

da, devendo os autos serem restituídos ao órgão de origem para

que outra seja proferida em boa e devida forma à vist'a do que for

decidido no processo matriz.

Brasilia-DF., em 08 de janeiro de 1992.

L	 HEM:	 lr.g DE RRUDA — RELATOR

ir


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Havendo o julgador singular deixado de fundamentar
sua conclusões, de forma clara e analitica, há que ser proferida nova decisão singular, no resguardo do principio constitucional
da amplitude do direito de defesa.</str>
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—.4
-.1

.. 	

IDINISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO

PROCESSO N9 10680/011.734/87-81

nlfr
Sendo de 24 ae agostn de L9 92 	 ACORDÃO O 1D1-1 2 705

Recurso nt 96.854 - IRPJ - EXS.: DE 1984, 1985 e 1986

RecorreMs; COREAL LTDA

~rido: DRF em BELO HORIZONTE - MG

IRPJ - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

Havendo o julgador singular deixado de funda-
mentar sua conclusões, de forma clara e anal!
tica, há que ser proferida nova decisão singU
lar, no resguardo do principio constitucional
da amplitude do direito de defesa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por, COREAL LTDA

ACORDAM os Membros da Terceira amara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a pre

liminar de cerceamento do direito de defesa e determinar a remessa

dos autos ã repartição de origem, para que nova decisão seja prola

tada na boa e devida forma.

Sala das Sessões(DF)., em 24 de agosto de 1992.

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teVISTO EM	 ZAINITO HOLAND . - .GA	 PROCURADOR DA FA

SESSÃO DE: 1 7 SEI luz	 ZENDA NACIONAL
'

Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselhei

ros: LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE,

SONIA NACINOVIC, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA ARRUDA, ILCENIL

FRANCO e D1CLER DE ASSUNÇÃO.

drDANEFP/DF- SECOS Ni 054/100	 ,5-•'.	 4.14.



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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

PROCESSO Nt10.680/011.734/87-81

RECURSO Ne:	 96.854

ACORNIONS :	 103-12.705

RECORRENTE:	 COREAL LTDA.

RELATÓRIO 

COREAL LTDA., com sede à Rua Santo Agostinho,n9 619,

Sagrada Família, Belo Horizonte - MG., recorre a este Conselho

da decisão da autoridade monocrática, que julgou parcialmentepro 	 4

cedente a exigência fiscal consubstanciada no Auto de Infração

de fls. 02 a 04 e seus anexos.

Foram apuradas as seguintes irregularidades, no lan-

çamento de oficio:

a) Encargo de Depreciação Contabilizado a maior-con-

tas:"Máquinas e Equipamentos" e "Benfeitorias".

Exercício de 1984 - Cr$ 403.690

Exercício de 1985 - Cr$ 1.458.513

Exercício de 1986 - Cr$ 5.666.846

b) Saldo Devedor de Correção Monetária - gerado nas

contas de Depreciações Acumuladas de "Máquinas e

Equipamentos" e "Benfeitorias".

Exercício de 1984 - Cr$ 657.828

Exercício de 1985 - Cr$ 3.781.741

Exercício de 1986 - Cr$17.878.306

c) Omissão de Receita - originada na falta de compro

vação parcial do saldo das contas "Fornecedores e

Financiamentos de Curto Prazo".

Exercício de 1984 - Cr$ 65.119.430

Exercício de 1985 - Cr$ 97.826.689

t.



:
4.	 ...-44 ,, sanviço FAJDUCO FEDERAL	 2.

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

Inconformada com a autuação a interessada apresentou,

após pedido de prorrogação de prazo, tempestivamente, a impugna-

ção de fls. 129/136 e documentos de fls. 137/361 onde alega, em

síntese, o seguinte:

- não cometeu as irregularidades indicadas no Auto

de Infração,uma vez que sua escrituração abrange

todas as receitas e despesas ocorridas dentro de

cada exercício de competência;

- não ocorreram supostas omissões de receitas e nem

a contabilização indevida das depreciações e da

correção monetãria;

- o suporte da presunção das omissões de receitas é

a falta de comprovação dos valores relacionados a

título de "Fornecedores" e "Financiamentos";

- os referidos valores não constituem omissão de re_
ceita por representarem, parte deles, dividas reais,

e parte, erro contãbil decorrente da contabiliza-

ção indevida das devoluções de mercadorias efptua

das por vários clientes, escriturada credito da

conta "Fornecedores" quando o correto seria a cré

dito da conta "Duplicatas a Receber" ,sem qualquer

reflexo na conta de resultados;

- os anexos I a IV (fls.139/361) contém relação e

comprovantes relativos ãs contas "Fornecedores" e

"Financiamentos";

- não pode vingar a pretendida tributação sobre as

diferenças de encargos de depreciação, bem como, de

correção monetáriapuma vez que os cãlculos estão

amparados pelo disposto nos arts. 39 e seguintes

do Decreto-lei n9.1.598/77;

- devido ao grande volume de documentos queenvolsem

as operações de financiamentos, solicita seja de-

terminada diligência para confirmar os saldos efe

tivos das respectivas contas;

- ao final, solicita seja consider

W

o subsistente

Ini
i



amk.';	 ~7/v4ço PUBLICO FEDERAL	
3.

Jk5.

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

o Auto de Infração.

Durante a diligência efetuada pelo autuante,o contri

buinte solicitou a inclusão dos documentos de fls.363 a 388.

O auditor-fiscal, na diligência, analisou os livros

Diãrios n9 05 a 10 e apresentou os seguintes esclarecimentos:

a) conforme o contribuinte, as notas-fiscais de devo

luções foram contabilizadas a crédito da conta de

fornecedores, quando deveriam ser a crédito da

conta de dufairataR a receber;

b) não foi possível identificar todos os lançamentos

de venda que deram origem às devoluções,devido ao

fatodequemuitas notas-fiscais de devoluções não

citarem as notas-fiscais de venda de origem e,gés

o más de abril de 1933, o lançamento contãbil das

vendas passou a ser feito pelo total das mesmasno

mês, não individualizando clientes e nem citando

um documento que os relacionem;

c) não foi possível ver os lançamentos de acerto da

conta °Fornecedores",por não terem sido feitos até

aquela data (data da diligência), segundo informa-

ção verbal do contribuinte.

Na informação fiscal de fls. 339 a 392, o autuante

manifestou-se propondo a manutenção parcial da exigência fiscal,

com a exclusão de parte do valor lançado a titulo de omissão de

receita.

A decisão(fls. 395 a 393), prolatada pela autoridade

monocrãtica, apresenta os seguintes fundamentos:

a) - Estabelece o art. 198 do Regulamento do Imposto d,

Renda (aprovado pelo Decreto n9 85.450/80) que "poderá ser comi

tada, como custo ou encargo, em cada exercício, a importânciat

respondente ã diminuição do valor dos bens do ativo, resulta*

do desgaste pelo uso, ação da natureza e absolescência normal

o artigo 199 dispõe que todos os bens físicos sujeitos a



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL	 4.

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

gaste pelo uso ou por causas naturais ou absolescência normal po

dem ser objeto de depreciação. Pelo artigo 201 do RIR/80 a quota

de depreciação registrável na escrituração como custo ou despesa

operacional será determinada mediante a aplicação da taxa anual

de depreciação sobre custo de aquisição de bens depreciáveis,cor

rigido monetariamente. O art. 202 do mesmo Regulamento diz que

a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo duran

te o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo con

tribuinte, na produção de seus rendimentos.

b) - Para contestar os dois primeiros itens do Auto de In

fração, quais sejam "depreciação contabilizada a maior" e "Corre-

ção monetária da depreciação; bem como / da "depreciação acumulada"

a empresa limitou-se a alegar que não pode vingar a pretendida '

tributação/ uma vez que os cálculos por ela elaborados estão ampa

rados pelo disposto nos arts. 39 e seguintes do Decreto-lei mime

ro 1.598/77.

c) - Analisando-se os quadros demonstrativos elaborados

pela fiscalização, verifica-se que os mesmos estão corretos. Como

a interessada nada trouxe ao processo que pudesse modificar esse

entendimento,cabe a manutenção da tributação daqueles dois itens.

d) - Pelo artigo 180 do já citado RIR/80, o fato de a es-

crituração indicar saldo credor de caixa ou a manutenção, no pas

sivo, de obrigações já pagas, autoriza presunção de omissão de

receita, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da

presunção.

e) - No item 3 do Auto de Infração foi detectada omissão

de receitarcaracterizada pela falta de comprovação parcial do

saldo das contas "Fornecedores" e "Financiamentos a Curto Prazo".

Para comprovar parte destes saldos a empresa anexem

os comprovantes de fls. 139/388.

f) - A fiscalização, analisando cada um desses documentos

propôs, às fls.391, a alteração do quadro de fls.51 (Posição dos

grupos de contas "fornecedores" e "financiamentos de curto pra-

zo"), com a exclusão dos valores comprovados.



1 SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

4,

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

g) - Examinando-se a documentação anexada verifica-se que

cabe a redução de parte do valor tributado no item "omissão de

receita", conforme proposto pela fiscalização, no montante de

Cr$ 639.712 (exercício 1984) e Cr$ 42.780.321 (exercício 1985).

h) - Ao final, a autoridade julgadora resolve julgar par-

cialmente procedente o lançamento efetuado para exigir.; de CO-

REAL LTDA. o pagamento do IRPJ nos valores de Ncz$ 17.818,70(De-

zessete mil, oitocentos e dezoito cruzados novos e setenta centa

vos) (exercício 1984) (2.887,95 OTN X Ncz$ 6,17); Ncz$ 5.062,18

(Cinco mil, sessenta e dois cruzados novos e dezoito centavos)

(820,45 OTN X Ncz$ 6,17) (Exercício 1985he Ncz$ 603,43 (Seiscen

tos e três cruzados novos e quarenta e três centavos) (97,80 OTN

X Ncz$ 6,17) (exercício de 1986); sujeitos ã multa de ofício e

aos acréscimos regulamentares aplicáveis ã espécie.

Inconformada com a decisão singular, a interessada

interpõe recurso voluntário, tempestivamente, pleiteando a refor

madâcitadadecisão, expondo as seguintes razões de defesa.

Preliminarmente:

Ratifica os termos da impugnação apresentada, tempes

tivamente, ã autoridade de primeira instância, como se neste re-

curso, estivessem escritos, em relação ã matéria em litígio.

Invoca a necessidade de declarar, com amparo no inci

so III, do art. 10 do Decreto n9 70.235/72 e no art. 142 do CTN,

nulo de pleno direito o lançamento efetuado a título de "Omissão

de Receitas", porque no Auto de Infração e nem nas suas peças in

tegrantes, não foi descrita a matéria tributável, cerceando, des

ta forma, a sua defesa. Prova disso é o Quadro Demonstrativo n9

07, de fls. 51,queselimita informar;apenas f o resumo do valor da

matéria tributável.

Invoca, também, a necessidade de declarar nula de

pleno direitoocom base no art. 31 do Decreto n9 70.235/72, a DE-

'ISM n9 10.610.02545/89, porque em relação as provas apresenta-

is para comprovar a inexistência das supostas omissões de recei

s, não foram declarados os motivos da sua repugnância a elas



SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL 	 6.
.41nPW

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

No mérito:

a) Encargo de Depreciação contabilizado a maior -

A conta "Máquinas e Equipamentos" é na realidade

a conta "Instalações Telefônicas" e a autuante con

siderou sendo passível de depreciação somente ai-

guinas parcelas, gerando com isso, as diferenças a

maior indicadas no Auto de Infração, que são:

nus	 Ex.84/83 Ex.05/84	 Ex.86/E5

1. ENCARGOS DE ponEciNpb	 68.771	 226.518	 748.401

2(A)CORPOWMNETÁRUkDOS
ENCARGOS	 34.982	 142.661	 430.649

A afirmativa indiCacla holt/ara . (4)do Termo de Verificação Fis

cal, n9 01, de fls.07, só tem cabimento em relação ao único di-

reito de uso de telefone prefixo 337-8569, adquirido em 30.05.77,

mas não em relação às despesas de encargos de depreciação, sobre

os demais bens componentes da conta "INSTALAÇÕES TELEFONICAS",por

que; sobre esses bens;a legislação permite que se faça a deprecia

ção. Efetivamente ocorreu contabilização indevida da despesa de

depreciação sobre o direito de uso mencionado, nos anos-base de

1983, 1984 e 1985, exercícios respectivos de 1984, 1985, 1986,so

mente agora notado, ã taxa de 10% sobre o referido direito de

uso, que, por um lapso, contabilizado nas fls.275 do livro Diã--

rio n9 03 entre componentes da citada conta INSTALAÇÕES TELEFÔNI

CAS. A prova disso são os registros contábeis às fls.260,275 do

livro Diário n9 03 e 57, 103 do livro n9 06, cópias inclusas, do

cumentos n9s 02/05.

Para comprovar a despesa indevida, a título de depre

ciação contabilizada sobre o direito de uso de telefone prefixo

n9 337.8569, foi elaborado DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA DEPRECIA-

ÇÃO, Anexo, Doc. n9 06, fls.429. Apresenta, também,o DEMONSTRATI

VO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, doc. 07, fls.430 do custo do direito

de uso do telefone. Com o demonstrativo de cálculo, doc.06,ficam

demonstrados os valores das despesas indevidas com os encargos

de depreciação desse direito e as respectivas correções monetá-

rias desses encargos, assim resumidos:



~iço ~Sua) FEDERAL	 7.
PRCCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão 1i9 103-12.705

OlCiu ~ES TELEFÔNICAS - DEM110 DE USO DE TELEFCCIE-

Ex.84/83 EX.85/84	 Ex.86/85

1.ENCARGOS DE DEPRECIA
çAo	 27.538,59 81.073,50	 267.860,33

2. CORREÇÁOMW.ECAFGOS 14.371,74 51.060,82	 154.134,02

Em razão disso, aresclulidos da tributação os valores in-

dicados no item referido porque, uma vez reformulados os cál

culos cabíveis, com a tributação das parcelas acima, eles serão

automaticamente excluídos.

Concorda com a tributação incidente sobre os encar-

gos de depreciação e respectiva correção desses encargos, conta-

bilizados incorretamente como despesas calculadas sobre a conta

BENFEITORIAS, detectados pelo Fisco.

Ante o exposto, promoveu o recolhimento dos tributos

devidos, conforme DARF, doc.n9 08 e 10 (fls.431), sobre a maté-

ria não litigiosa.

8) SALDO DEVEDOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Não é cabível a pretendida tributação das parcelas

de CR$ 430.518,00, CR$ 1.742.093,00 e de CR$ 	

6.559.611,00 relacionados no Quadro Demonstrativo n9

05, fls. 36 do Processo e nem sobre os valores de

CR$ 26.533,00, CR$ 1.171.536,00 e de CR$ 8.057.841,00

descritos no QUADRO DEMONSTRATIVO N9 06, de fls. 43

do Processo, a titulo de Depreciação Acumulada indi-

cada no item 2(C) e (D) do Auto de Infração, porque,

em sendo tributadas as parcelas correspondentes às

despesas indevidas com encargos de depreciação e sua

respectiva correção monetária, 	 .'	 não é ca-

. blvel nova tributação sobre esses valores que passa-

rama integrar o Fundo de Depreciação Acumulada. No ca

so em tela, tributando a despesa de depreciação, au-

tomaticamente está tributada a parcela de igual va-

lor creditada à conta do Fundo. Aliás, essas parce--

las ao serem tributadas,	 representam lucros acu

mulados dentro da conta do Fundo de Depreciação	 e

çg



..-	 •

SERVIÇO PÚBLICO FEDERALj$k• 	
8.

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

que poderiam serem transferidas para a conta Lucros

Acumulados.

C) OMISSÃO DE RECEITA

O Quadro Demonstrativo n9 07 (fls.422) e as demais

peças do Auto de Infração, não permitem a identifica

ção das parcelas componentes da matéria tributável

indicada resumidamente e, por isso, o direito do re-

corrente ficou cerceado desde o inicio.

A informação de fls.391 indicada na DECISÃO N9 	

0610-011.734/87-81, como sustentáculo desta DECISÃO, não foi en-

caminhada à Recorrente, prejudicandoialmala uma vez, e cerceando

o seu direito de defesa. Mesmo assim, para apresentar este RECUR

SO, foi obrigada a recorrer XJ exercício dg. agivinhação, para adi
vinhar quais as parcelas consideradas como não comprovadas pela

Autoridade de Primeira Instância, relativamente a suposta "OMIS

SÃO DE RECEITA".

Usando do mencionalát àprocesgei, acha que os valores

tidos como não comprovados, são os abaixo relacionados:

EXERCÍCIO DE 1984 - ANO-BASE DE 1983 

CCNTAS FOPNECOXMCS - EXE:RCICIO DE 1984/83	 Valor
Cmxlice Perfumaria Cosnéticos Ltda.	 2.455.2CO300

Mar±arkiPerfunariae Cosrético Ltda. 	 20.827.736,69 

M.a.	 	 CR$	 23.282.936,00
FINANCIAMITOS aCURIOPIWUX)- Ex.1984/83.CR$	 41.196.782,00 

SupostascmisqgPq de receitas em 31.12.83 CR$	 64.479.718,00 

EXERCÍCIO DE 1985 - ANO-BASE DE 1984 

antas: Fornecedores	 Valor

Capotaria Guajajaras Ltda. 	 CR$	 10.976.000,00

Casa Machado Ltda.	 19.966,00

Marchand Perfumaria Ltda. 	 6.199.131,00

Perfumaria Flores Poços cb Caldas 	 1.329.492,00

Albatroz Química Ltda.

(:)0Çfl

	 233.530,00



	

.::	 . SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

	

1. 	I
4

9.
..$4 .

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81
Acórdão n9 103-12.705

Gráfica Nossa Senhora Perpétuo do Socorro 	 140.000,00

Transfarma Ltda.	 102.459,00

Transfarma Ltda.	 185.328,00 

Soma omita Forneoadores 	 CR$	 19.185.906,00

Contas: Financiamentos a curto prazo 	 CR$	 35.860.462,00 

Supostas omissões de receitas em 31.12.84 CR$ 	 55.046.368,00 

Apesar de o art. 29 do Decreto n9 70.235/72 estabele

cer que i na apreciação das provas,a autoridade julgadora formará

sUa.lilue convicção/ podendo determinar as diligências que enten-

der necessárias, percebe que este dispositivo não regula a natu-

reza, formação, requisitos, valor relativo e apreciação das pro-

vas. Por isso, com o devido respeito, quando for o caso, torna-

-se indispensável recorrer ao CPC,que contém algumas normas so-

bre a matéria das provas e, data vênia, servem de subsidio aos

deslinde das questões. Assim estabelece o art. 332 do CPC:

"Todos os meios de prova legal, bem como os moralmen

te legítimos, ainda que não especificados neste Códi

go, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em

que se funda a ação ou a defesa".

Já o art. 23 do Código Comercial, preceitua:

Os livros legalizados, escriturados em forma mercan-

til,sem emendas e rasuras, em perfeita harmonia uns

com os outros, fazem prova plena.

Já o § 39 do art. 99 do Decreto-lei n9 1.598/77 ex-

pressa que cabe á autoridade administrativa a prova da inveraci-

dada dos fatos registrados com observância da escrituração manti

da de acordo com as disposições legais.

Embasado nestas regras,depreende-se que a Autoridade

de Primeira Instância limitou-se a manter parte da matéria tribu_
tada, sem entrar no mérito das provas apresentadas, e por isso,

data vênia, a decisão em lide deve ser declarada nula de pleno

direito.

Afirma que as provas apresentadas comprovam a inexis

tência da suposta omissão de receita de Cr$ 64.479.718,00 • (exer-

çk' N



SERVIDO FUEUCO FEDERAL	 10.

PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81
Acórdão n9 103-12.705

cicio de 1984) e Cr$ 55.046.368,00 (exercício de 1985) e a ine-

xistência de qualquer distribuição de lucros aos sócios.

As fls. 410 ã 421, o contribuinte faz um relato das

contas "Fornecedores", "Financiamentos a Curto Prazo" e "Títulos

ã Pagar"; dos exercícios de 1984 e 1985.

Ao final, a recorrente pede e espera provimento do

recurso para determinar o cancelamento da exigência tributária

em questão.

O processo foi encaminhado ao 19 Conselho de Contri-

buintes, onde o voto foi no sentido de converter o julgamento em

diligência, para efetuar as seguintes verificações:

a) apurar se houve troca de ARs, entre os três pro-

cessos da interesse da COREAL LTDA., de n9s 10680/

011.734187-81, 10680/011.733/87-19 e 10680/011.732/

87-56;

b) esclarecer as divergências indicadas no relatório

e complementar as omissões de informação nele re-

feridas, através de documentação hábil que deverá

ser anexada aos autos;

c) informar qual a verdadeira data da ciência da de-

cisão recorrida, de fls. 395 a 398, às vistas das

verificações realizadas;

d) proceder ao saneamento das falhas processuais,por

ventura detectadas, com base no que for apurado;

e) elaborar relatório sucinto das diligências em-

preendidas e das conseqüentes providências toma-

das.

As fls. 533, a Divisão de Tributação da Delegacia da

Receita Federal em Belo Horizonte, apresenta um sucinto pare-
cer, onde informa que o AR, referente a decisão n9 02545/89, ane

xado às fls. 400, foi emitido em 23.02.90. O carimbo do correio

é da mesma data e o recebimento, pela empresa, ocorreu em 24.02.90

(que caiu num sábado), confirmando o que alega a recorrente ãs

fls. 402.

(1-116.



:%
.. - •

'"?4 i SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL	 11.
4"1.4NUts. PROCESSO N9 10.680/011.734/87-81

Acórdão n9 103-12.705

Assim sendo, face ao AR de fls. 400, fica comprovado

que a empresa só tomou ciência do conteúdo da decisão de fls.395/

398 em 24.02.90, tendo interposto recurso ao 19 Conselho de Con-

tribuintes em 28.03.90.

É o relatório. ()gr O\



SIIIVCO MUCO FEDERAI	
Processo n9 10680/011. 734/87-81	 12.

Acórdão n9 103-12.705

VOTO

Conselheira MARIA DE FÁTIMA, PESSQADEMIL) GRUAM- Relatora;

Após A realização da diligência solicitada atra-

vés da Resolução n9 103-1.165, da qual resultaram as providencias

descritas na informação de fls. 512, chega-se à conclusão de

que o recurso de fls. 401 a 421 é tempestivo, pelo que deve ser

conhecido.

Inicialmente, cumpre apreciar as preliminar de nu

lidade do lançamento e de nulidade da decisão de primeira ins -

tãncia, suscitada pela recorrente.

Relativamente &amp; nulidede do lançamento, efetuado

a titulo de "omissão de receitas", ao contrário do que alega a

empresa, encontra-se a matéria tributável devidamente descrita'

no Auto de InfraçÃo e seus anexos, O quadro demonstrativo n9

07, de fls. 51, na verdade, espelha uma síntese da matéria con-

siderada comok receita omitida, nos exercícios de 1984 e 1985, a

qual encontra-se,analiticamente,demonstrada nos documentos de

fls. 54 a 78 e 82 a 87.

Quanto A argAiçÃo de nulidade da decisão singu-

lar, por cerceamento do direito de defesa e por desatender ao

disposto no art. 31 do Decreto n9 70.235/72, algumas considera-

ções merecem ser feitas:

a) - Conforme se constata às fls. 398, a autori-

dade monocrática não motivou a sua decisão, no que tange a omis

são de receitas, decorrente da falta de comprovação parcial do

saldo das contas "Fornecedores" e "Financiamentos a Curto Pra-

zo";

b) - Reportou-sNo julgador de primeira instãn -

cianaos comprovantes anexados pela empresa as fls. 139 e 383, as

sim como,às conclusões da, fiscalização constantes das fls. 391,

após a realização de diligência fiscal



511111VCO INOWCU FFIXOW	 Processo n9 10680/011.734/87-81	 13.

Acórdão n9 103-12.705

c) - Sabe-se que o julgador é livre para apreciar

as provas apresentadas, no entanto, é mister fundamentar suas

conclusões, o que não ocorreu no presente caso;

d) - Por outro lado, a informação fiscal,cuja pro

posta a autoridade monocrática expressamente adota, igualmente não

justificou as razões / pelas quais, parte dos documentos anexadospe

la empresa quando da impugnação, não foi aceita;

e) - O invocado quadro de fls. 391, -que espelha a

posição dos grupos de contas "fornecedores" e "financiamento a

curto prazo", numa recomposição daquele de fls. 51, na verdade

nada esclarece, relativamente às causas de serem os valores ne

les contidos considerados como não comprovados;

- Na parte da Informação Fiscal alusiva ao item

"Omissão de Receita" (f Is. 390 e 391), constam como não comprova

dos valores, cujos documentos ditos como comprabãtorios se encon

tramnos autos,sencite se esclareça qual o motivo da sua desconside

ração,caro éo caso da importán'cia de Cr$ 20.827.736, alusivaã Mar-

chand Perfumaria e Cosméticos, a qual se referem os documentos de
fls. 167 a 258 e 367 a 385.

g) O mesmo se diga como referência aos valores

de Cr$ 287.787 (Transforma S/A, docs. de fls. 292 e 293) e 	 Cr$

10.976.000 (Capotaria Guajajaras Ltda., docs. de fls. 387 e 388);

h) - Quanto À falta de comprovação dos saldos da

conta "Financiamentos de Curto Prazo", no total de Cr$ 41.196.782,

para o exercício de 1984, e de Cr$ 35.860.462, para o exercício'

de 1985, igualmente nenhuma justificativa é dada, apesar da anexa

ção dos documentos de fls. 312 a 347 e 349 a 361;

i) - Procedendo dessa maneira, o julgador singu -

lar acarretou grave dano A recorrente, por cecear-lhe o seu di-

reito de defesa.

Por todo o exposto, acolho a preliminar suscitada,

de nulidade da decisão de primeira instÃncia, por cerceamento do

QI5d



t -

SIRVICO MOCO PEDIEW	 Pgocesso A9 10680/011.734/87-81	 14.

Acórdão n9 103-12.705

direito de defesa, votando no sentido de ser o processo devolvi-

do à repartição de origem, para que nova decisão seja proferida,

identificando, analiticamente, quais os valores componentes do

saldo da conta "fornecedores" e "financiamentos a curto prazo",

que foram considerados com não comprovados, justificando a razão

de tal consideração e/ou da não aceitação dos documentos tidos

como comprobatõrios, a eles alusivos. Por oportuno, deverá o jul

gador singular apreciar as novas alegações e documentos, apresen

tados com a petição de fls. 401 a 421, especialmente aqueles alta

sivos aos demonstrativos de fls. 417 (duplicidade de registro de

custos e/ou despesas) e 429/430 (direito de uso de telefone - de

preciação/correção monetãria), assim como,aos documentos anegos'

às fls. 431, 432 e 454.

Caberá ao contribuinte o direito *a interposição de
novo recurso, que ficarã restrito à matéria objeto da nova deci-

são singular.

É o meu voto:

ee de go to de 1 92:

L
net&amp; DE MIMA PESSOA DE MELLO CARI'AX0 - ~ORA


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•
CCO2/CO3

Eis. 203

MINISTÉRIO DA FAZENDA

• SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 13807.004530/00-58

Recurso n'	 136.818 Voluntário

Matéria	 COFINS

Acórdão n°	 203-12.840

Sessão de	 09 de abril de 2008

Recorrente SERVOIL DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.

Recorrida	 DRJ EM SÃO PAULO/SP

-

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 01/07/1999 a 31/12/1999

SÚMULA N°01

Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo
sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade
processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
mesmo objeto do processo administrativo.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTR BUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.

• •

e der
ILSON • CEIO ROSENBURG FILHO

Presidente

01.62402-.	ata-
ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA

.	 _ .	 .
. Relator _	 .

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel C rlos
Dantas de Assis, Odassi Guerzoni Filho, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão Vi rino

• de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

;.F-SEGUNDO CONSELHO DECONTRIBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Brasília,  (1,91G /	 /	

Marido Urino de Ofivona
Met Slape 91650



•

Processo n° 13307.004530/00-58	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-12.840	 Fls. 204

• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• CONFERE COM O ORIGINAL

Enastra. .1.94 

• ift
Marido Cursino de Oliveira

Mat. Sla e 91850

• Relatório

Trata-se de Pedido de Restituição c/c Compensação, datado de 15/02/2001
referente ao PIS dos períodos de apuração de outubro/90 a agosto/94, que foi indeferido em

• face da opção da contribuinte em discutir a lide na esfera judicial (fl. 184).

Sendo o Recurso Voluntário de fls. 174/200 é a reiteração exata da Manifestação
de Inconformidade apresentada às fls. 138/158, adoto na íntegra o relatório da decisão
recorrida de lis 164/171, verbis:

_ _ "A contribuinte acima identcada requereu em 15/02/2001, junto à

Delegacia da Receita Federal em Divinópolis/MG, a

restituição/compensação de valores recolhidos a título de PIS, no

montante de R$67.899,63 (fls. 01/07), período de apuração de

• outubro/90 a agosto/94, com débitos de PIS, fazendo menção ao

processo judicial 2000.38.00.033728-9.

A DRF Divinópolis /MG analisou a solicitação (Decisão de fls.

124/125), concluindo pelo não conhecimento do pleito, em face da

constatação de estar ainda tramitando a precitada ação judicial,

conforme documento de fl. 110.

Tomando ciência da decisão em 05/06/2003 (fl. 129), a interessada

• apresenta em 07/07/2003, por intermédio de seus representantes

• nomeados pelo documento de fl. 157, a manifestação de

• inconformidade, às fls. 130/156, com as argumentações abaixo

sintetizadas:•

Discorre sobre a ação judicial impetrada em 06/10/2000, antes da

entrada em vigor da Lei Complementar 104/2001, a qual acrescentou

ao artigo 170 do CTN a vedação quanto à compensação de tributo

• antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

Cita a decisão judicial de P' Instância (fl. 164) quando se concedeu em

parte a segurança, "para declarar a inexistência de relação jurídico-

• tributária que obrigue as impetrantes a recolherem o PIS, nos termos

dos Decretos-leis 2.445 e 2.449/88, e via de conseqüência, o direito de

compensarem os valores recolhidos a maior a título de PIS com

• parcelas vincendas da contribuição ao PIS, ressalvando-se o direito da

• autoridade Administrativa de aferir os valores e períodos a ser

compensados".

Esclarece que em 15/02/2001 formalizou pedido de compensação

administrativa, cujo crédito a ser compensado totalizou R$67.899,63, 	 . .
não obstante haver compensado naquela oportunidade apenas

R$2.304,92, tendo apresentado em seguida novos pedidos relativos ao

mesmo crédito, tendo a autoridade fazendá ria optado por formalizar
novos processos de n°13676.000349/2002-li; 13676.000005/2003-92;

13676.000023/2003-74; e 13676.000036/2003-43.

• 02



.	 -
 ••	 Processo n° I 3807.004530/00-58 	 •	 CCO2/CO3

Acórdão n.° 203-12.540 	 Fls. 205

Volta a falar do andamento do processo judicial, informando que o

mesmo se encontra atualmente no cimbito do Superior Tribunal de

Justiça.	 •

Trata, em seguida, da Declaração de Inconstitucionalidade da

cobrança do PIS com fundamento nos precitados Decretos-lei. Neste

• sentido, cita doutrina e jurisprudência que apontam para a não

aplicação da determinação contida no artigo 170 do C77V, aos casos

ocorridos antes da sua vigência.

Em seqüência, discorre sobre o direito à compensação, confrontando o

art. 170 do CTN com o art. 66 da Lei 8.383/91, a par de detalhar os

fundamentos do seu pedido, em vista da inconstitucionalidade da

sistemática prevista nos Decretos-lei n° 2.445 e 2.449, de 1988,

trazendo de volta o previsto na Lei Complementar 07/70. Nesse

sentido, cita jurisprudência administrativa e judicial. 	 _

Acrescenta que tal determinação caracteriza ofensa ao direito de

propriedade, e cria modalidade de empréstimo compulsório, ao
• postergar seu direito de compensação estabelecido pelo art. 66 da Lei

8.383/91, violando, também, o principio do pleno acesso ao poder

judiciário.

Requer, finalmente, efeito suspensivo ao seu recurso, com relação aos

débitos objeto da compensação pleiteada, e a reconsideração da

decisão, para homologar as compensações promovidas".

É o relatório.

ME-SEGUNDO CONSELHO DE CONIY2IBUINTES•
CONFERE COMO ORIGINAL

BrasIlia,_e€2,62	

Matilde Cursmo de OrNern
Mat. Sins 91850 

(r!) 3



Processo n° 13807.004530/00-58	 CCO2/CO3
Adira° n.° 203-12.840	 Fls. 206

Voto

Conselheiro ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, Relator

É incontroverso, nos termos delimitados na Impugnação, na decisão Recorrida e
• no próprio Recurso Voluntário, que o presente processo administrativo federal tramitou

paralelamente à ação judicial de mesmo objeto, proposta pela contribuinte.

Assim sendo, à espécie aplica-se a Súmula n° 01 destes Conselhos, verbis:
"Importa renúncia as instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de açãojudicial por
qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o mesmo objeto do

processo administrativo".

• Pelo exposto, voto pelo não provimento do Recurso Voluntário, com a
manutenção da decisão recorrida.

É como voto.

• Sala das Sessões, em 09 de abril de 2008.

,
r

ERIC Mo 4r, ES D ASTRO E SILVA

• MF-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
• CONFERE COM O ORIGINAL

1319 1	i (93 

•
Merkle

Met Slepe 91650 

4


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    <str name="ementa_s">RECURSO DE OFÍCIO — REALIZAÇÃO DE RESERVA DE
REAVALIAÇÃO —Não havendo respaldo na prova dos autos para a
conclusão de que a Reserva de Reavaliação fora formada na
empresa cindida e realizada na empresa cindenda, de sorte a daí
transferir-se para a incorporadora da cindenda, discordando do
julgador singular que entendera que a referida reserva se formara na cindida, sendo baixada na sua incorporação pela autuada em contrapartida com o ágio formado quando da aquisição do investimento relevante, é de se dar provimento ao recurso voluntário interposto peto sujeito passivo contra o aresto administrativo que restaurara o crédito tributário dispensado.</str>
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      <str>ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber</str>
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• k

• . $n,. MINISTÉRIO DA FAZENDA
P	 CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA TURMA

Processo n°	 :10510.001603/98-46
Recurso n°	 RV/103-0.006
Matéria	 : IMPOSTO DE RENDA e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
Recorrente	 : MATAPUÃ PARTICIPAÇÕES S/A.
Recorrida	 : 3a CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Interessada	 FAZENDA NACIONAL
Sessão de	 : 06 DE NOVEMBRO DE 2000
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

RECURSO DE OFÍCIO — REALIZAÇÃO DE RESERVA DE
REAVALIAÇÃO —Não havendo respaldo na prova dos autos para a
conclusão de que a Reserva de Reavaliação fora formada na
empresa cindida e realizada na empresa cindenda, de sorte a daí
transferir-se para a incorporadora da cindenda, discordando do
julgador singular que entendera que a referida reserva se formara na
cindenda, sendo baixada na sua incorporação pela autuada em
contrapartida com o ágio formado quando da aquisição do
investimento relevante, é de se dar provimento ao recurso voluntário
interposto peto sujeito passivo contra o aresto administrativo que
restaurara o crédito tributário dispensado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por MATARA PARTICIPAÇÕES SIA.

ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais,

por maioria de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto

que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Cândido

Rodrigues Neuber.

ON PE	 À O 10 GUES
PRESIDE E.

CARLOS ALBERTO GONÇALVES RUNES
RELATOR



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CELSO

ALVES FEITOSA, ANTONIO DE FREITAS DUTRA, MARIA GORETrl AZEVEDO

ALVES DOS SANTOS, VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE, LEILA MARIA

SCHERRER LEITÃO, REMIS ALMEIDA ESTOL, VERINALDO HENRIQUE DA

SILVA, DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, WILFRIDO AUGUSTO MARQUES,

MARIA /LCA DE CASTRO LEMOS DINIZ (Suplente Convocado), MANOEL

ANTONIO GADELHA DIAS e LUIZ ALBERTO CAVA MACEIRA. Ausente

Justificadamente a Conselheira Maria Beatriz Andrade de Carvalho. Ausente

Temporariamente o Conselheiro José Carlos Passuelod7

-1/

2



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
Acórdão n°	 : CS RF/01-03. 159

Recurso n°	 : RV/103-0.006
Recorrente	 : MATAPUÃ PARTICIPAÇÕES S/A.

RELATÓRIO

MATAPUÂ PARTICIPAÇÕES S/A., entidade já qualificada nos

autos, recorre a este Colegiado da decisão proferida peia Egrégia Terceira Câmara

do Primeiro Conselho de Contribuintes, consubstanciada no Acórdão n° 103-20.178,

de 09/12/99 (fis. 282/297), prolatado no julgamento do Recurso n° 118.162, que deu

provimento ao recurso "ex officio", interposto pelo DRJ em Salvador-BA., contra a

sua decisão de fls. 27018 que, acolhendo a impugnação de fis.154/163, afastou a

exigência fiscal formalizada no auto de infração de fis.3.

Em apertada síntese, o litígio pode ser assim exposto:

A empresa foi lançada do Imposto de Renda e da Contribuição

Social sobre o Lucro por não computar, na determinação do Lucro Real, a realização

de parcela da Reserva de Reavaliação, referente à permuta de um terreno que fora

anteriormente reavaliado.

Impugnou a exigência, alegando nulidade do lançamento, e, no

mérito, asseverando que o imóvel fora reavallado em sua controlada LAT

PARTICIPAÇÕES S/A que foi incorporada pela impugnante, sendo a reserva

baixada, em 31/10/94, em contrapartida com o ágio, que fora criado quando do

investimento relevante, ao assumir o controle da referida empresa, nos termos do

art. 333 do RIR/94. Desta forma, quando o imóvel foi permutado em 28103195, a

d)
Reserva de Reavaliação já deixara de existir.

3



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

Em relação à Contribuição Social Sobre o Lucro, além do efeito

decorrendal, reclamou que, na hipótese de insucesso de sua impugnação ao

lançamento do imposto, o valor da contribuição deveria ser deduzido da base DE

CÁLCULO do tributo. Sustenta que a vedação de dedutibilidade da CSLL, na

determinação do Lucro Real, estabelecida pela MP n° 1.516/96, convertida na Lei n°

9.316/96, é inconstitucional, ferindo o disposto no art. 153, EH, 145, e 150, IV, da

Constituição Federal, e também no art. 43 do CTN

A autoridade julgadora de primeira instância acolheu as razões da

defesa, motivando o seu convencimento da seguinte forma:

"A matéria impugnada envolve a realização de Reserva de
Reavaliação.

A impugnante alega que, em 31.10.94, a Reserva de
Reavaliação deixou de existir, conforme demonstram os
lançamentos contábeis registrados no Livro Razão às fls. 169, pois
(item 1° do relatório).

Constata-se que o lançamento contábil referido, registra um
débito de R$ 72.949.832,75 na conta de Reserva de Reavaliação, tendo
como contrapartida, segundo o histórico, a conta de Ativo que registrou o
ágio, em obediência ao que dispõe o art. 333 do RIR/94.

O art. 333 do RIR/1994 trata da Reavaliação de Bens na Coligada
ou Controlada, determinando o seguinte:

Art. 333. A contrapartida do ajuste por aumento do valor do
patrimônio liquido do investimento em virtude de reavaliação de
bens do ativo da coligada ou controlada, por esta utilizada para
constituir reserva de reavaliação, deverá ser compensada pela baixa
do ágio na aquisição do investimento com fundamento no valor de
mercado dos bens reavaliados. 

§ 1 0 O ajuste do valor de patrimônio líquido correspondente à
reavaliação de bens diferentes dos que serviram de fundamento ao
ágio, ou a reavaliação superior a que justificou o ágio, deverá ser
computado no lucro real do contribuinte, salvo se este registrar a
contrapartida como reserva de reavaliação. 

4



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

§ 2° O valor da reserva constituída nos termos do parágrafo
anterior deverá ser computado na determinação do lucro real do
período-base em gue o contribuinte alienar ou liquidar o
investimento, ou em que utilizar a reserva de reavaliação para
aumento de capital social.

§ 3° A reserva de reavaliação do contribuinte será baixada
mediante compensação com o ajuste do valor do investimento, e
não será computado na determinação do lucro real: 

a) nos períodos-base em que a coligada ou controlada
computar sua reserva de reavaliação na determinação do
lucro real; ou

b) no período-base em que a coligada ou controlada utilizar
sua reserva de reavaliação para absorver prejuízos. (grifos
na transcrição)

O que se depreende da leitura do suso referido dispositivo é que o
aumento do valor do investimento na Controladora, avaliado pelo método
da equivalência patrimonial, decorrente da constituição da Reserva de
Reavaliação na controlada, deveria ter como contrapartida o valor do
ágio, só sendo possível constituir a Reserva de Reavaliação na
Controladora se ocorresse uma das hipóteses previstas no § 1°, ou seja,
se a reavaliação se desse sobre bens diferentes daqueles que
justificaram o ágio ou que a reavaliação fosse superior a que justificou o
próprio ágio.

Note-se, entretanto, que a constituição do valor integral da Reserva
de Reavaliação na controladora deveu-se à determinação da CVM na
Instrução n° 01/1978, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM
n° 30/1984, em aparente conflito com o que dispôs o art. 333 do
R1R/1994, pois este admite a constituição da reserva de reavaliação na
Controladora apenas se houver diferença, após a amortização do ágio, ou
se a reavaliação tenha se dado sobre bens diversos àqueles que
justificaram a constituição do ágio.

Apesar de ser instrução destinada às Cias. cujas ações são
negociadas em Bolsa ou mercado de balcão, o que não é o caso da
Contribuinte, o fato de ter procedido à constituição da Reserva de
Reavaliação na controladora integralmente e, logo após, ter amortizado o
ágio, faz com que o resultado final seja o mesmo.

Efetivamente, verifica-se que a empresa Matapuã - Participações
S/A constituiu a Reserva de Reavaliação, decorrente de equivalência
patrimonial, no montante de R$ 72.949.832,73 (fis. 181), e ato contínuo
(fl. 230), constata-se que a mesma foi debitada a crédito do ágio. O
procedimento está consoante o que disciplina o subitem 3.1 do PN CST
n°82, de 19.09.1978:4

5



„

Processo n°	 : 10510.001603198-46
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

3.1 Com a reavaliação o patrimônio líquido da sociedade
detentora dos bens se vê acrescido, do que decorre crescimento no
valor pelo qual deve estar registrada a participação na sociedade
investidora; este acréscimo de valor deve eliminar contabilmente o
ágio, que desde então se reputa totalmente amortizado (art. 24).
Pelo procedimento exposto, o investimento da sociedade
participante fica avaliado pelo princípio de equivalência patrimonial e
também reflete o preço de mercado dos bens em que se funda; mais 
ainda, referido registro contábil dispensa ajustes de natureza
transitória para efeito de apuração do lucro real, os quais ficam
transferidos pra a sociedade em que participa. 

Na empresa LAT - Participações S/A, a seu turno, houve a
contabilização da Reserva de Reavaliação, no valor de R$ 72.949.832,73
(fls. 241 a 246). Entretanto, no ato de incorporação a referida Reserva
não foi transferida para a Controladora, pois houve apenas a substituição
da participação acionária (investimento) que a Matapuã Participações S/A
detinha na Controlada, pelo acervo (terrenos) desta, haja vista não ter
existido aumento de capital (item X do protocolo de incorporações à fl.
22).

O item 4 do retro citado Parecer, explicita:

4. Sucessão da empresa coligada ou controlada não altera, por
si só, o cálculo do imposto, desde que mantida no patrimônio líquido
da sucessora a reserva de reavaliação formada na sucedida; a
incorporação dessa reserva ao capital, ou sua transferência para
qualquer conta que não seja reserva de reavaliação, acarreta o
reconhecimento do resultado diferido, que deverá ser oferecido a
tributação. É este o tratamento cabível nos casos de incorporação e
de transformação, fusão ou cisão sem perdas das condições
determinantes de avaliação de investimentos pelo valor do
patrimônio liquido; nessas condições, entretanto, a reserva de
reavaliação deve compor o mesmo balanço que contiver inscritos os
bens que lhes correspondam. (grifei)

Adernais, tratando-se de controlada integra/ - onde há a coincidência
de valores entre o Investimento (custo + ágio) e o patrimônio líquido da
controlada - e configurada a inexistência de bens diferentes dos que
serviram de fundamento ao ágio, como também, a coincidência entre o
valor do ágio e o da reavaliação que o justificou, efetivamente não ocorre

6



	
n 	 ,
	

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Processo n°	 : 10510.001603/98-46
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

a transferência da reserva de reavaliação no ato de incorporação.
Pequenas diferenças foram reconhecidas no resultado da empresa
quando da contabilização da equivalência patrimonial.

A toda evidência, a empresa Controladora não manteve registro de
Reserva de Reavaliação, ficando patente que inexistia, por ocasião da
alienação do terreno, em 03/1995, parcela de Reserva de Reavaliação a
ser computada na apuração do Lucro Real.

Além disso, os bens foram vertidos ao patrimônio da incorporadora
pelo valor de mercado, passando a constituir o custo efetivo dos mesmos,
não se justificando a tributação da mais valia oriunda da avaliação ao
preço de praça, tanto mais que este valor justificou o ágio na transação,
obrigatoriamente absorvido que foi pelo resultado positivo da equivalência
patrimonial gerado pela Reserva de Reavaliação contabilizada na
incorporada.

Finalmente, é de destacar que não se afigurou na espécie as
hipóteses de realização de Reserva de Reavaliação preconizadas nos
dispositivos legais declinados no auto de infração pois, a teor do art. 389
do RIR/94, para que a Reserva de Reavaliação tivesse na Sucessora o
mesmo tratamento que teria na Sucedida (tributação na realização), seria
necessário sua transferência, o que não aconteceu, conforme
amplamente demonstrado, inocorrendo, por conseguinte, o pressuposto
que ensejaria a incidência tributária. Assim, o lançamento em questão não
pode prosperar."

Como o mérito fora favorável ao sujeito passivo, o julgador deixou de

apreciar a nulidade apresentada, em face do disposto no art. 59 do Decreto n°

70.235172, introduzido pela Lei n°. 8.748/93.
,

,
Esclareceu que a autoridade administrativa não pode apreciar 	 1

questão que envolva constitacionalidade de lei.

1

Por fim, tendo acolhido as razões da empresa em relação ao

Imposto de Renda, afastou também a exigência de CSSL.

Recorreu de ofício ao Primeiro Conselho de Contribuintes, de acordo

com o disposto no art. 34 do Decreto n° 70.235/72, com as alterações introduzidas
,

pelas Leis n° 8.748/93 e 9.532/97, e Portaria n° 333/97.

7	

47



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
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A Egrégia Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes

reformou a decisão da DRJ em Salvador-BA, entendendo com base no voto do

relator, que os imóveis já tinham sido reavaliados na NORCON o que implicaria no

reconhecimento da Reserva de Reavaliação dos imóveis na LAT e, posteriormente,

na MATAPUÀ, face à incorporação da primeira pela segunda. Segundo o aresto, o

batancete analítico da LAT, encerrado em 31/10194 (fls. 116/118), mostra que os

imóveis por ela recebidos da NORCON(fls. 295) o foram por valor superior ao que

consta do documento de Cisão, contrapondo-se ao que consta da Relação dos

Imóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT PARTICIPAÇÕES S/A e no

Balancete encerrado em 31110/94, onde não consta os bens recebidos da NORCON

e, tampouco, no Patrimônio Líquido o valor da Reserva de Reavaliação. Por outro

lado, o PROTOCOLO DE INCORPORAÇÕES E OUTRAS AVENÇAS, datado de

14/11/94 (fls. 21/22), onde no item III, expressamente acordaram em que os bens

eram reavaliados naquele ato, o que mostra que e Reserva de Reavaliação foi

criada em 14/11/94, na MATAPUÃ, e não, em 31/10/94, na LAT.

A empresa foi intimada da decisão em 04/05/2000 (fls. 303),

apresentando Embargos de Declaração por entender que não foram apreciados no

aresto argumentos que o julgador singular deixara de fazê-lo por ter acolhido a

impugnação apresentada.

O ilustre Presidente da Terceira Câmara rejeitou os embargos,

consoante o despacho de fis.316/318, sendo o sujeito passivo dele notificado em

05/07/2000 (fls. 322).

O recurso voluntário contra o referido acórdão foi apresentado em

17/07/2000 (fls. 323), cujo seguimento, independentemente do depósito prévio de

30% se fez por força de liminar concedida (fls. 39/41).

8



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
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A recorrente, inicialmente alega a existência de contradição do

relator, pois ora afirma que a reavaliação se fez na NORCON para depois afirmar

que a LAT foi incorporada à MATAPUÃ, tendo a Reserva de Reavaliação, existente

na incorporada, sido baixada contra a conta que registrava o Ágio na aquisição da

participação societária. A seguir, sustenta que o relator omitiu um fato substancial

para e formação de convicção da Câmara, pois, como se observa às fls. 291/3, ao

narrar passos, omitiu o que seria o primeiro deles, qual seja, a constituição da

MATAPUÂ , mediante subscrição por pessoas físicas e integralização do capital com

quotas da LAT, avaliadas estas quotas pelos subscritores com a consideração dos

valores reais, de mercado, dos imóveis integrantes do ativo da NORCON.

Conseqüentemente, na primeira avaliação por equivalência patrimonial dentro da

sociedade constituída resultou um Ágio, o qual foi devidamente fundamentado na

mais valia de bens constantes do ativo da sociedade indiretamente participada.

Quando o relator informa que a LAT controlava a NORCON, deixou de dizer que no

dia 30 de outubro de 1994, a MATAPUÃ passou a controlar a LAT e o valor desta

participação era distribuído em duas contas constituídas por valor do Investimento e

Ágio na Avaliação do Investimento, em valor significativo. Ágio que veio a ser

baixado na incorporação por corresponder ao valor dos mesmos bens que

justificavam o ágio e que passaram a integrar o seu ativo. Diz que a assertiva de que

foi constituída uma Reserva de Reavaliação na NORCON é gratuita e infundada,

Não tendo sido sequer referida pelo autuante. Assevera que Reserva de

Reavaliação é conta de Patrimônio Líquido, é contabilidade, é ato formal e rigoroso.

Seu tratamento tributário é excepcional e a dispensa ou postergação da tributação

pelo IR só ocorre se essas formalidades forem rigorosamente cumpridas. Não pode

o julgador supor que foi criada uma reserva de reavaliação na NORCON, baseando-

se apenas no título de um Documento extracontábil. Se não houve lançamento

contábil, não existe Reserva de Reavaliação.d.)	 .

9



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
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A recorrente prossegue, prestando maiores esclarecimentos sobre o

procedimento adotado, na linha do que já o fizera em sua impugnação. Sustenta

nulidade da autuação por não corresponder à verdade dos fatos. Afirma que a

decisão trouxe fato novo ao litígio para nele se motivar. Afirma que a Egrégia Quinta

Câmara, através do Ac. 105-12.918, de 19/08/99 (fls. 365/380), já se manifestou

sobre caso idêntico, com os mesmos atos jurídicos, contábeis e fiscais ao julgar o

recurso de sua co-irmã GUANDU PARTICIPAÇÕES LTDA, negando provimento ao

recurso "ex officio" interposto, Cita jurisprudência administrativa em prol da sua

tese.

Reapresenta os argumentos oferecidos em primeira instância,

relativamente à dedutibilidade da Contribuição Social do lucro líquido.

É o relatório.

io



,

Processo n°	 : 10510.001603/98-46
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VOTO

Conselheiro CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, Relator:

,

Recurso tempestivo e assente em lei, dele tomo conhecimento.

,
Inicialmente, cabe consignar que as empresas envolvidas no

planejamento tributário, que ensaiou o lançamento ainda em litígio neste processo,

foram autuadas pela fiscalização: A NORCON-SOCIEDADE NORDESTINA DE

CONSTRUÇÕES LTDA., empresa parcialmente cindida, em 30/10/94, com data-

base em 30/09/94 (fis.137/140), e as empresas MATAPUik PARTICIPAÇÕES S/A. e

GUANDU PARTICIPAÇÕES SIA, que, respectivamente, incorporaram a LAT

PARTICIPAÇÕES S/A e a TMT PARTICIPAÇÕES S/A., cindendas na cisão parcial

da NORCON.

,
A NORCON foi exonerada da exigência feita no Processo n°

,
10510.001604/98-17, por decisão do DRJ em Salvador-BA., consoante Decisão

DRJ/SDR n° 255, de 31/03/99, por cópia às fls. 347/355, que foi mantida pela

Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes ao negar provimento ao

recurso de ofício interposto por aquela autoridade (Recurso n° 119.619), conforme

certidão às fls. 346 dos presentes autos.

A IVIATAPUÃ PARTICIPAÇÕES S/A. e GUANDU PARTICIPAÇÕES

S/A foram autuadas por não terem computado, na determinação do lucro real, a

realização das parcelas da Reserva de Reavaliação, que lhes competiam,

proveniente da permuta de um terreno, em condomínio, terreno esse inscrito sob

11	

1,,



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
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matrícula 29.220, oriundo do desmembramento havido no imóvel inscrito na

matrícula n° 18.015, tendo sido a infração enquadrada nos artigos 195, inciso II; 382,

§§ 2° e 3°, 383, II, alínea" ; 388, parágrafo único, e 389 do RIPJ94, relativamente

ao Imposto de Renda.

A GUANDU PARTICIPAÇÕES S/A logrou êxito em sua impugnação,

sendo o lançamento cancelado peta Decisão n° DRJ/SDR n° 254, de 31/03/99, por

cópia às fls. 3561364, que foi mantida pela Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes ao negar provimento, através do Acórdão n° 105-12.918, de 19/08/99,

(365/380), ao recurso de ofício interposto por aquela autoridade (Recurso n°

119.504).

O auto de infração e o Termo de Verficação Fiscal a que se

reporta a peça básica são extremamente lacônicos, padecendo de clareza, e

até mesmo de segurança no que respeita à infração cometida. A descrição
•

dos fatos tanto poderia ensejar o lançamento contra a Matapuã como contra a 	
:•

LAT. Dai, o relator do Acórdão n° 105-12.918, após discorrer sobre uma série de

fatos estranhos, que reclamariam um exame mais acurado, concluir que não se

poderia restabelecer a exigência fiscal afastada pela decisão recorrida, em razão de

erro na identificação da natureza da infração cometida (fls. 380).

O exame detido dos autos revela que os fatos, em sua ordem

cronológica, são os apontados pela empresa. Em 30/10//94, a NORCON-

SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUÇÕES LTDA sofreu cisão parcial, sendo

vertidos bens imóveis para as suas sócias LAT-PARTICIPAÇÕES S/A e TMT

PARTICIPAÇÕES S/A, em proporção da participação das cindendas no capital da

cindida, tendo como contrapartida no passivo apenas valores do Patrimônio Líquido,

considerados, para os efeitos da cisão, pelos seus valores de registro contábil, tudo

12



Processo n°	 : 10510.001603/98-46
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conforme o Instrumento Particular de Alteração Contratual, Justificação e Protocolo

de Cisão de fis. 1371140 (Item IV), além de outros ativos (Item V). Os imóveis foram

transferidos para as cindendas em condomínio, à razão de 70% à primeira cindenda

e 30% à segunda cindenda. A data base foi o dia 30/09/94, dia em que se levantou o

Balanço Especial exclusivamente para essa finalidade (cáusula II).

Em 30/10/94, as pessoas físicas Luiz Antônio M. Teixeira e João

Mesquita Teixeira, de acordo com a Ata de Assembléia Geral de Constituição de

30/10/94 (fls. 41145) constituíram a MATAPUÃ PARTICIPAÇÕES S/A, com o Capital

Social de R$ 77.019.733,00, integralizando-o com a transferência de 260.670.000

ações Ordinárias Nominativas, de emissão da LAT PARTICIPAÇÕES S/A.

Com isso, a MATAPUÁ PARTICIPAÇÕES S/A passou a controlar

integralmente a LAT PARTICIPAÇÕES S/A.

Em 31/10/94, a LAT PARTICIPAÇÕES S/A., consoante lançamentos

em seus livros contábeis (fls. 241 e seguintes), reavaliou os referidos bens imóveis,

criando uma reserva de reavaliação em contrapartida com o aumento do valor

desses bens.

A MATAPUÁ realizou a primeira avaliação por equivalência

patrimonial apurando um ágio resultante da mais valia dos bens constantes do ativo

da sociedade controlada (Anexo 9-fis.232). Assim, contabilizou a sua participação no

capital da LAT em duas contas distintas constituídas pelo valor do investimento e

Ágio na Avaliação do Investimento, consoante os balancetes levantados em

30/10/94 (Anexo 3, fis 170) e em 31/10/94 (Anexo 4, fls. 177).

Em 14/11/94 (fls. 21/22). a MATAPUÁ PARTICIPAÇÕES S/A

incorporou a LAT PARTICIPAÇÕES S/A, com base no balanço levantado erncl7

13



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31/10/94, tendo a reserva de reavaliação existente na LAT sido baixada contra a

conta que registrava o ágio criado na aquisição da participação societária (Anexo 2,

fls. 169).

A contradição apontada pela recorrente não existe. A afirmação de

que a reavaliação foi feita na NORCON é a conclusão do relator; a afirmação de que

fora feita na LAT é da empresa, e ao referir-se a ela o relator dava a versão da

impugnante.

Esclarecida a ordem cronológica das operações realizadas, cumpre

consignar que, segundo se verifica do Protocolo de Incorporação e Outras Avenças,

os imóveis foram avaliados na LAT e recepcionados na MATAPUÀ por esses

valores.

,

Note-se que o referido Protocolo consigna tratar-se de imóveis em

condomínio reavaliados (Item 11-imóveis em Condomínio Reavaliados) para, no item

111, dizer "Neste ato serão reavaliados os imóveis referidos no item II, supra, para os

respectivos valores citados à margem da descrição, por quanto são, neste ato,

recepcionados na incorporadora."

Reforçando esse entendimento, o Item IV, seguinte, refere-se a

outros imóveis da incorporada transmitidos pelo valor contábil: "IV-IMÓVEIS A

VALOR CONTÁBIL-Além desses imóveis em condomínio a incorporada é senhora e

legítima possuidora única dos imóveis relacionados no ANEXO 11". E lá, no Anexo II,

relaciona os imóveis a valor contábil. No Item V-SUBSTITUIÇÕES, consta do

mencionado Protocolo "Por essa incorporação, a incorporadora substitui as ações

acima referidas (Item I) de emissão da incorporada, pelos imóveis referidos nos itens

II e III deste protocolo, a título de domínio e correspondente posse plena." Ou seja,

pelos imóveis reavaliados e pelos imóveis a valor contábil.

14	

d7



,

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No item X-RELAÇÃO DE SUBSTITUIÇÕES DE AÇÕES é dito que:

"Não haverá aumento de capital na sociedade incorporadora, uma vez que a

totalidade do capital da incorporada é detido por aquela e serão substituídas pelo

acervo líquido contido no Balanço Base, o qual segue como ANEXO III ao presente."

Corroborando essas conclusões, a LAT, em 31/10/94 (fls. 241 e

segs.) reavaliou os bens em questão em contrapartida com Reserva de Reavaliação.

Desta forma, uma coisa é certa. Os imóveis não foram reavaliados

na MATAPUÃ, nem remotamente na NORCON, em que pese o sentido duplo que

algum demonstrativo, sem consideração aos protocolos e lançamentos contábeis,

possa ensejar.

A Declaração de Rendimentos da LAT, referente ao período-base

encerrado em 31/10194, entregue na repartição fiscal em 09/12/94 (fls. 55),

consigna, no ANEXO A, na coluna Ano da Declaração (fls. 62), o valor dos bens que

foram reavaliados a preço de mercado e transferidos para a MATAPUÃ (portanto, já

reavaliados na LAT).

A Reserva de Reavaliação contabilizada na LAT (fls. 241/246) não

foi transferida para a incorporadora, tendo ocorrido substituição da participação

acionária da MATAPUÃ na LAT pelos terrenos da controlada, não havendo,

portanto, aumento de capital. De modo que o fato de a controladora, em obediência

à determinação da CVM, na Instrução n° 01/78, alterada pela de n° 30/84, ter

constituído a Reserva de Reavaliação decorrente da equivalência patrimonial (fls.

181) e ato contínuo (fls. 230) debitá-la a crédito de ágio não tem maior

conseqüência, pois o resultado final é o mesmo, diante do que dispõe o art. 333 do

RIR/94.

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Processo n°	 : 10510.001603/98-46
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A empresa procurou apenas conciliar o comando do artigo citado à

recomendação da CVM, embora fosse despicienda a medida, como bem

demonstrou o julgador de primeira instância.

O que há de concreto é que a Reserva de Reavaliação em comento

não foi mantida na controladora e, por isso, não havia reserva a realizar quando da

permuta do terreno em 28/03/95.

As razões apresentadas pela decisão recorrida da Egrégia Terceira

Câmara para reformar a decisão do Sr. Delegado da Delegacia da Receita Federal

de Julgamento em Salvador-BA, "data venia", não procedem.

O Instrumento Particular de Alteração Contratual, Justificação e

Protocolo de Cisão formaliza o desejo e o comando das empresas controladoras da

NORCON, na cisão parcial, e, portanto, todos os atos a serem praticados pelas

sociedades cindida e cindendas devem subordinar-se ao que ali foi estabelecido.

O fato de a relação de fls. 29/33 ser intitulada de "Relação de

imóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT Participações SIA e TMT

Participações S/A" não significa que os bens tenham sido transferidos pelos valores

da reavaliação. Essa questão não foi levantada pela fiscalização, não tendo sido

juntado aos autos sequer cópia de lançamentos contábeis que dessem respaldo a

esse entendimento.

Note-se que a referida relação contém colunas indicativas dos

valores de mercado, de valores contábeis e dos valores transferidos em proporção

16



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participação de cada empresa no capital da NORCON, e essas transferências são ali

expressas pelos valores contábeis.

Por outro lado, a Relação de fls. 119/123, intitulada "Relação dos

Imóveis Reavaliados e Transferidos para a LAT Participações S/A e TMT

Participações S/A", que também deve ser interpretada de acordo com as decisões

das assembléias, apontam, nas colunas próprias, os valores pelos quais foram os

imóveis transferidos para a MATAPUÃ e para a GUANDU, após reavaliados na LAT.

Concordo que a coincidência e proximidade de datas em que as

empresas praticaram as operações dão ensejo a entendimentos diversos sobre os

efeitos desses atos.

Insisto, porém, que a melhor interpretação sobre o que nessas

relações se contém é a que melhor se ajusta ao comando expresso nos Protocolos e

nas Atas Assembleares e à escrituração delas.

O balancete da LAT encerrado em 31/10/94, acostado pela

fiscalização às fls. 34/36, é um balancete de verificação, que não se coaduna com

os atos decisórios juntados aos autos e, tampouco, com a Declaração de

Rendimentos da LAT, referente ao período, onde os imóveis figuram pelos valores

reavaliados (fis. 62) e que foi entregue à repartição fiscal em 09/12/94 (fis. 55).

De qualquer modo se o referido balancete prevalecesse, então não

teria havido a cisão, e muito menos reavaliação dos bens na NORCON, como o

ilustre relator do acórdão recorrido sustenta.

Por derradeiro, por ser o Protocolo de Incorporação e Outras

Avenças (fis. 21/22) datado de 14/11/94, e, no seu item Hl, dizer que no ato sãodl

17



Processo n°	 : 10510.001603198-46
Acórdão n°	 : CSRF/01-03.159

reavaliados os imóveis, não significa que tenham sido reavaliados naquela

oportunidade, já que o referido Protocolo refere-se à data-base de 31/10/94, quando

se procedeu ao Balanço Especial para esta finalidade exclusiva, como

expressamente afirma o mencionado Protocolo em seu item VII.

Entendo que as dúvidas opostas não são suficientes para infirmar as

provas dos autos e restabelecer a exigência fiscal.

A certeza que resta é que a fiscalização não aprofundou o seu

trabalho, para que pudesse motivar com clareza e firmeza a sua conclusão, e

comprovar devidamente a autuação, o que, sem dúvida, evitaria tantos desencontros

no deslinde do litígio, ou, talvez, adotando outra diretriz na determinação da infração

e do sujeito passivo.

Nesta ordem de juízos, dou provimento ao recurso para que seja

restabelecida a decisão de primeira instância que cancelou a exigência tributária.

Brasília (DF), em 06 de novembro de 2000

14/4(

CARLOS ALBERTO GONÇALVES WW%. IES - RELATOR.

18


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SI-C3T1

Fl. I

4.evng

MINISTÉRIO DA FAZENDA.wy
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

• — 4 .2.'1'	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10425.000999/98-73

Recurso n°	 166.172 De Oficio

Acórdão n°	 1301-00.032 — 3' Câmara / 1' Turma Ordinária

Sessão de	 12 de março de 2009

Matéria	 IRPJ E OUTRO

Recorrente	 4' TURMA/DRJ- RECIFE/PE

Interessado	 MERCADINHO FARIAS LTDA.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Exercício: 1997, 1998

DESISTÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO PARA INGRESSO NO REFIS -
DECISÃO DA DRJ PROFERIDA POSTERIORMENTE -
DESCABIMENTO.

Restando comprovado que o contribuinte desistiu formalmente da
impugnação interposta e que, sem conhecimento dessa circunstância, a DRJ
veio posteriormente a proferir decisão no processo, é de ser dado provimento
ao recurso de oficio para restabelecer o lançamento aos valores originais e
declarar a inexistência de litígio a ser apreciado em qualquer instância
administrativa.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara
da Primeira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por
unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso de oficio, nos termos do relatório e voto
que passam a integrar o presente "ulgado.

S 'VISA ES
•residente

WAr151~A ROCHA

Relator

15 MAI 21309



7	 •	
Processo n°10425.000999/98-73 	 SI-C3T1

•	 Acórdão n.° 1301-00.032	 Fl. 2

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Wilson Fernandes
Guimarães, Paulo Jacinto do Nascimento, Marcos Rodrigues de Mello, Leonardo Henrique M.
de Oliveira , Waldir Veiga Rocha, Alexandre Antônio Allcmin Teixeira e José Clóvis Alves.
Ausente, momentaneamente, o conselheiro José Carlos Passuell°,—

.

2



•	 Processo n° 10425.000999198-73 	 SI-C3T1
Acórdão n.° 1301-00.032	 Fl. 3

Relatório

MERCADINHO FARIAS LTDA., já qualificada nestes autos, foi autuada e
intimada a recolher crédito tributário no valor total de R$ 12.651.408,36, discriminado no
Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo, à fl. 01.

Trata o presente processo de autos de infração para exigência do Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) por fatos
geradores ocorridos nos anos-calendário 1996 e 1997. As infrações apuradas pelo Fisco, que
levaram aos lançamentos, se encontram descritas no Relatório de Trabalho Fiscal às fls. 95/98.

Ciente das exigências e com elas inconformada, a interessada impugnou
parcialmente os lançamentos em 18/01/1999, conforme se constata no documento de fls.
101/104.

Em 23/07/1999 a DRJ Recife determinou a realização de diligência que
entendeu necessária à instrução do processo e à formação de juizo sobre a matéria litigiosa (fls.
296/300). A diligência foi cumprida e concluída com o relatório de fls. 315/317, de
23/05/2000, do qual a interessada foi cientificada.

Em 30/0612000 o contribuinte formalizou desistência da impugnação
apresentada no presente processo (fl. 415), tendo em vista sua adesão ao Programa de
Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei n°9.964/2000 (documentos às fls. 410/411). Os
créditos tributários lançados de oficio foram, então, incluídos no REFIS, mas a autoridade
preparadora deixou de remeter ao órgão julgador de primeira instância a petição de renúncia ao
contencioso administrativo, para inclusão nos autos deste processo e devida apreciação.

Sem conhecimento da desistência da impugnação, a DRJ Recife, em
04/08/2000, considerando a documentação acostada aos autos ainda insuficiente para o
convencimento do julgador, determinou a realização de nova diligência (fls. 329/331) a qual,
tal como na oportunidade anterior, foi cumprida e concluída em 28/12/2000 com o relatório de
fl. 343, sendo acostados aos autos (anexos) cópias dos documentos fornecidos pelo sujeito
passivo. Por ocasião da realização e conclusão da diligência a interessada silenciou sobre a
anterior desistência do litígio, limitando-se a atender às intimações do Fisco (fl. 335).

Na seqüência, a DRJ em Recife/PE analisou a impugnação apresentada pela
contribuinte juntamente com o resultado das duas diligências empreendidas e, repito, ainda sem
conhecimento da desistência da impugnação, considerou procedente em parte o lançamento por
via da Decisão DRJ/RCE n°975, de 08/05/2001 (fls. 379/391), com a seguinte ementa:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1996, 1997

Ementa: Omissão de Receitas - Valores não Informados nos
Livros Contábeis e Fiscais Constatada em procedimento de
oficio a completa dissociação entre os valores escriturados e os
efetivamente ocorridos, a título de receitas e custos, devem estes

-ser considerados e não apenas as receitas, para efeito de
apuração do lucro real.

3



, •

Processo n°10425.000999/98-73 	 SI-C3T1
Acórdão n.° 1301-00.032 	 Fl. 4

Tributação Reflexa - CSSL Sendo, no lançamento de oficio,
idêntica a matéria tributável pelo IRPJ e demais tributos, a estes
aplica-se o mesmo entendimento a ela dado no Auto de Infração
de IRPJ.

Como a exoneração de crédito tributário superou o limite de alçada (R$

500.000,00), a Autoridade Julgadora recorreu de oficio a este Colegiado. À época, esse
procedimento era disciplinado pelo art. 34 do Decreto n° 70.235/1972, com as alterações

introduzidas pela Lei n°9.532/1997, e, ainda, pela Portaria MF n°333/1997.

Ao tomar conhecimento da decisão proferida pela DRJ Recife, o contribuinte
apresentou requerimento à DRF Campina Grande/PB (fls. 400/401), em 29/06/2001,

solicitando a inclusão no REFIS dos valores mantidos em primeira instância, em substituição

aos montantes originalmente lançados e que já haviam sido anteriormente incluídos no referido
Programa.

Em face da complexa situação processual, a DRF Campina Grande/PB

encaminhou o processo à DRJ Recife (vide despacho à fl. 465), para que se manifestasse

acerca do requerimento do contribuinte. Em despacho sucinto (fl. 466), o titular da DRJ Recife
limitou-se a informar que "a Decisão proferida no presente processo, por essa DRJ/Recife, foi
de conformidade com os documentos acostados aos autos", e devolveu o processo à DRF
Campina Grande./PB.

Mediante o Despacho Decisório n° 87/2001, de 08/11/2001 (fls. 468/471), a

DRF Campina Grande/PB indeferiu o pedido do contribuinte, mantendo no REFIS os valores
integrais dos créditos tributários de IRPJ e CSLL lançados.

Cientificado e irresignado, o contribuinte apresentou novos pleitos (fls.

483/484, datado de 06/11/2006 e fls. 490/492, com carimbo de protocolo de 24/09/2007), nos

mesmos moldes daquele anteriormente formulado, solicitando também a reconsideração do
Despacho Decisório n°87/2001.

Assim, foi proferido novo Despacho Decisório (fls. 495/497), datado de

25/02/2008, mediante o qual o titular da DRF Campina Grande tornou insubsistente o

Despacho Decisório n° 87/2001. Por relevantes, transcrevo os excertos abaixo (os grifos são do
original):

A manutenção da decisão de primeira instância pela DRJ/RCE/PE sinaliza no
sentido da ineficácia da desistência da impugnação anteriormente formulada,
prevalecendo, por conseguinte, a exoneração parcial dos créditos tributários
lançados de oficio.

Por outro lado, o recurso de oficio interposto pela DRNRCE/PE no corpo
da decisão prolatada impõe a remessa do contencioso administrativo para o
Colendo Conselho de Contribuintes, não transitando em julgado enquanto não
devidamente apreciado pelo órgão Julgador de segunda instância

[...]

Deste modo, vislumbra-se na espécie a necessidade de se apreciar, à luz dos
princípios norteadores do processo administrativo fiscal, em particular o principio da
verdade material, a incompatibilidade instaurada entre a prévia, mas não
tempestivamente comunicado, desistência da impugnaç- 	 a posterior decisão da

4



•	 .
Processo n°10425.000999/98-73	 SI-C3T1
Acórdão n.° 1301-00.032	 Fl. 5

DRURCE/PE. Decerto, a aludida incompatibilidade somente pode ser apreciada
pelo Egrégio Conselho de Contribuintes, por força da competência estabelecida
para a apreciação do recurso de oficio interposto.

Finalmente, às fls. 500/507, encontro petição dirigida ao Sr. Presidente desta

Câmara, aqui recepcionada em 14/08/2008, na qual a interessada traz arrazoado acerca de seu

entendimento sobre a possibilidade de rediscussão de valores objeto de parcelamento no

REFIS, posto que a obrigação tributária decorre de lei, e não do termo de confissão de divida.

Também colaciona jurisprudência administrativa e judicial que entende amparar sua tese.

Conclui com o pedido de desprovimento do recurso de oficio e de retificação dos valores

constantes do REFIS, com exclusão daqueles objeto do lançamento original e inclusão dos
valores mantidos pela decisão de primeira instância.

É o Relatóri



Processo n° 10425.000999198-73 	 SI-C3T1
Acórdão n." 1301-00.032	 Fl. 6

Voto

Conselheiro WALDIR VEIGA ROCHA, Relator

Quanto à admissibilidade do recurso de oficio, deve-se ressaltar a

modificação introduzida pelo art. 1° da Portaria MF n° 3, de 03/01/2008, publicada no DOU de
07/01/2008, a seguir transcrito:

Art. 1° O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá de
oficio sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do
pagamento de tributo e encargos de multa, em valor total
superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

No caso em tela, ao somar os valores correspondentes a tributo e multa
exonerados em primeira instância, verifico que superam o limite de um milhão de reais,
estabelecido pela norma em referência.

Portanto, mesmo com a alteração do limite de alçada, o recurso de oficio
permanece cabível, e dele conheço.

Ao apreciar recurso de oficio, a atuação deste Conselho não é como segunda

instância administrativa, mas como etapa complementar da primeira instância, a validar ou não

a decisão anterior, conferindo-lhe a eficácia de que carece originalmente.

A propósito, trago à colação a preciosa lição de Neder e López l (grifos não
constam do original):

[...] Na verdade, embora o dispositivo legal tenha utilizado a expressão
"recurso de oficio", essa remessa obrigatória para reexame da decisão pelo Conselho
não é propriamente um recurso, mas, condição de eficácia da decisão de primeira
instância. São vários os argumentos que diferenciam essa remessa de um recurso em
sentido estrito, pois a autoridade julgadora não está legitimada para recorrer de
decisão na esfera administrativa, tampouco tem interesse de impugnar a decisão que
ele mesmo proferiu. Além disto, não necessita de motivação nem oferece ao
contribuinte a oportunidade de contraditório.

O recurso de oficio não é decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição
administrativa, o qual é garantia do particular, sendo que somente haverá essa
remessa obrigatória quando prevista em lei. No Direito brasileiro, esse instituto foi
criado para conferir maior segurança ao Erário nas decisões administrativas que
exoneram o contribuinte de pagar o crédito tributário acima de um certo valor [...].

O Conselho de Contribuintes, nesta hipótese, não atua na condição de segunda
instância de cognição, mas como co-participe do_julgamento em primeira instância
que necessita de confirmação para ter eficácia. A decisão da DRJ é uma decisão
interlocutória que não tem natureza de sentença, eis que não tem eficácia até ser
proferida a decisão do Conselho e, em nenhuma circunstância, põe termo ao
processo, um dos efeitos próprios da sentença (art. 161, § 2°, do CPC). Este recurso

' NEDER, Marcos Vinicius e LÓPEZ, Maria Terna Martinez. Processo A 	 trativo Fiscal Federal
Comentado, r Edição, São Paulo: Dialética, 2004, págs. 336/338.

6



Processo n° 10425.000999/98-73	 SI-C3TI
Acórdão n.° 1301-00.032 	 Fl. 7•

funciona como reexame do julgamento da autoridade de primeiro grau por uma
autoridade administrativa que lhe é superior. Reformada a decisão de primeira
instância, abre-se ao contribuinte a possibilidade de interposição de recurso
voluntário para exercer seu direito de defesa que será apreciado pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais — CSRF em segunda instância. Ressalte-se que,
enquanto não reexaminada pelo Conselho de Contribuintes, a decisão de primeira
instância não produz efeitos, isto é, não transita em julgado.

Desse modo, não é tecnicamente correta a decisão do Conselho que anula
aquela de primeira instância por ocasião do julgamento de recurso de oficio. Ora, a
anulação incide sobre o ato decisório impedindo que ele produza efeitos. Ocorre que
a decisão submetida a recurso de oficio só tem eficácia depois de confirmada pela
instância revisora, ou seja, até esse momento, ela ainda está em seu processo de
formação. A decisão da DRJ é o primeiro momento de um ato complexo. O ato
proferido pela turma da Delegacia de Julgamento apenas quando aprovado se
transformará em decisão apta a produzir efeitos. Se, por acaso, esse primeiro ato
padece de vício de ilegalidade, ele não deve ser anulado ou reformado, e sim
ajustado pelo Conselho de Contribuintes. A decisão substitui o ato anterior e é
passível de recurso à instância revisora que, neste caso, é a CSRF. Se, por outro
lado, a DRJ acolher questão preliminar de cerceamento do direito de defesa, e o
Conselho, provocado de oficio, entender que tal questão é improcedente, não deve
anular a decisão recorrida, mas prover o recurso de oficio determinando a devolução
do processo à DRJ para prosseguimento do julgamento em relação a outras questões
alegadas pela defesa. Não há neste procedimento qualquer ofensa ao princípio do
duplo grau de jurisdição.

O recurso de oficio previsto no processo administrativo fiscal em tudo se
assemelha a remessa ex officio prevista no artigo 475 do CPC no caso de sentença
proferida contra União. Sobre a natureza jurídica dessa remessa de oficio, oportuno
citar parte da decisão em Recurso Especial n° 29.800-7-DF, da lavra do Ministro
Humberto Gomes de Barros, verbis:

"A decisão contrária ao estado: a) julga o mérito e leva o
apelido, mas não é sentença, porque não põe fim ao processo; b)
não se confunde com decisão, pois não preclui: c) afasta-se
destes dois atos do juiz por ser ineficaz. Enquanto os dois outros
requisitam a atuação de atos da parte, para que tenham
suspeitos seus efeitos, o ato de que trata o art. 475 é
absolutamente ineficaz. O dispositivo nele contido apenas ganha
eficácia depois de confirmado pelo Tribunal. Diante de tantas
particularidades, o intérprete é levado a constatar que o ato do
juiz — ao pronunciar contra a prestação do Estado — constitui o
primeiro momento de um ato judicial complexo. O
aperfeiçoamento deste ato complexo requer manifestação de dois
órgãos: o juiz singular e o Tribunal. O juiz nessa hipótese,
apresenta ao Tribunal um projeto de sentença. Aprovado, o
esboço transforma-se em sentença, eficaz e apta a gerar coisa
fulgida Em antpartida quando moera o pvjet o‘ a atle não estará
nfornwrloseniença Estará ajustando a proposta ao que lhe parece
deva ser a sentença correta. Percebido esse fenômeno, é de se
concluir que na remessa ex officio não existe qualquer recurso."

No caso concreto, constata-se pelo exame dos autos que o contribuinte foi
autuado, impugnou tempestivamente o lançamento e, antes fosse proferida decisão em
primeira instância, desistiu da impugnação

tdC"	 7



	

•	
Processo n° 10425.000999/98-73 	 SI-C3TI

	

. 	 Acórdão n.° 1301-00.032 	 Fl. 8

Tal desistência teve por finalidade a adesão ao Programa de Recuperação
Fiscal — REFIS, instituído pela Lei n° 9.964/2000, sendo que, pelo que se depreende dos autos,
sua adesão foi aceita e corretamente processada.

No entanto, o ato de desistência não foi juntado ao presente processo, e a
Delegacia de Julgamento, sem saber dessa decisiva circunstância, prosseguiu no julgamento do
feito, proferindo a decisão ora sob análise.

Entendo que, ao desistir o contribuinte da impugnação, extinguiu-se o litígio.
Nessa situação, configurou-se fato impeditivo da continuidade do julgamento nos termos da
legislação que rege o processo administrativo fiscal. Os efeitos decorrentes da interposição da
impugnação cessaram, e não há lide a ser decidida em qualquer das instâncias. Não há, pois,
como validar a decisão trazida a este colegiado, carente de objeto e proferida sem o
conhecimento pleno dos fatos.

De acordo com a doutrina anteriormente exposta, a decisão de primeira
instância é, no caso, ato complexo, que se encontra ainda em elaboração. Assim, é este o
momento de ajustar a decisão interlocutória, carente de eficácia, trazida a este colegiado, no
sentido de restabelecer os lançamentos a seus valores originais.

Relevante, ainda, a decisão prolatada pelo egrégio Superior Tribunal de
Justiça nos autos do REsp n° 508.037 — SP (2003/0026985-0), em 07/06/2005 2. Naquela
oportunidade, ficou assentado que os efeitos da petição de desistência de recurso, protocolizada
anteriormente ao julgamento, se dão ainda que o recurso não tenha sido tempestivamente
acostado aos autos. O acórdão foi ementado como segue:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO
ANTES DO JULGAMENTO. PETIÇÃO JUNTADA A
DESTEMPO. HOMOLOGAÇÃO.

- Se o recorrente protocolizou regularmente a petição de
desistência do recurso, a qual só foi acostada aos autos, por
falha da secretaria, após o julgamento, não deve a pane sofrer
as conseqüências da deficiência a que não deu causa (EDcl no
REsp n.18.336-0/SP).

Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de oficio para
restabelecer os lançamentos aos seus valores originais e declarar a inexistência de litígio a ser
apreciado, quer pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, quer por este Conselho, em
face da desistência da impugnação pelo sujeito passivo, antes mesmo do julgamento em
primeira instância.

Sala das Sessões, em 12 de março de 2009

ita
WALDIR VEIO ROCHAOCHA

2 DJ 29/08/2005.

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Divergências irrelevantes entre a descrição da mercadoria declarada
e a verificada na conferência física, sem alteração da classificação, e a impossibilidade de se afirmar a vinda a maior de mercadorias, em
função do grau de concentração, por falta de contraprova,
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MIN1STÉRIO DA FAZENDA

cÂMARA SUPERÍOR DE RECURSOS FISCAIS

I

PROCE,SSO N°
RECURSO NU
,MATÉRIA
RECORRENTE
RECORRIDA I
INTERESSADA
SESSÃO
ACÓRDÃO~

I

10711 008784/89-48
RD 303-0.,147
MANIFESTO
BAYER DO BRASIL S.A
33 CÂMARA PO 3° CONSELHO DE CONTRiBUINTES
FAZENDA NACIONAL
10 DE ABRil., DE 2000

,CSRF/03-03,072-A

MULTAS DOS ARTIGOS 524; y 526, INCISO I!, DO RA "
Divergências irrelevantes entre a descrição da mercadoria declarada
e a verificada na conferência fisica, sem alteração da classificação, e
a impossibilidade de se afirmar a vinda a maior de mercadorias, em
função do grau de concentração, por falta de contraprova,
RECURSO PROVIDO. ,

,Yistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso
interposto por BAYER DO BRASIL S.A '

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de '
Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR -provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado" Vencido o Conselheiro João
Holanda Costa;, noitem'mttlta sobre o excesso,de meÍ'&lt;::adoria" '

Participaram, ainda" do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS
, 'ALBERTO GONÇALVES NUNES, MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ,
HENRIQUE PRADO MEGD~ PAULO- ROBERTO CUCO ANTUNES e NILTON
LUIZ BARTOLI

tine



.MINXSTÉRIO DA FAZENDA

cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS I

PROCESSO~
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE .
RECORRIDA
INTERESSADA

1071 L008784/89-48
CSRF/03-0'3 .072;.. ~
BAYER DO BRASIL, S.A, '
3a CÂMARA DO 30 CONSELHO DE CONTRIBUINTES
FAZENDA NACIONAL

RELATÓRIO

\

A BA YER DO BRASIL S/A, itÍc.onf.ormada é.om a decisã.o contida
n.o '~córdã.o nO 303-27.047 da Terceira Câmara d.o 'Terceiro C.onselh.o de
Contribuintes, apresenta Recurs.o Especial junt.o à Câmara. Superior de Recursos
Fiscais.. .

Está assim ementad.o, .oreferid.o Acórdã.o;

Apurando-se apresentar .o produt.o .estrangeiro importad.o, grau de
c.oricentraçã.o mai.or que .o declarad.o cabe a c.obrança de tribut.o
s.obre essa diferença bem c.om.o, p.or causa dela, as multas d.o Art.
524 doR.A em razão da declaração inde.vida quanto à quantidade e
d.oM. 526, TI, d.oR.A.,em face da ausência de OI. que aut.orizasse
essa quantidade excedente ..
A b~se decálcul.o. dessa multa d.o Art. 526, cuja matriz é o Art 169
d.o DL 37/66, é o val.or da mercad.oria importada c.onvertido em
m.oeda nacional à taxa de câmbi.o vigente.n.o m.oment.o d.oregistro da,

_Declaraçã.o de Importaçã.o, c.onf.orme mandament.o inserid.o n.o 9' 60 .
desse Art. 169, de ac.ord.o c.om a redação'a. ele dada pela Lei
6..562/78.. \.
Nã.o .o~rrend.o divergência entre .o produt.o estrangeiro imp.ortad.o
declarad.o e .oapurad.o, descabe falar-se em trazida de merçad.oria d.o
exteri.or.a.odesampar.o de Guia de Imp.ortaçã.o.
Recurs.o parcialment~ provid.o.

,A decisã.o tem .o seguinte te.o,r:

ACORDAM os Membros da' Terceira Câmara d.o Terceir.o
C.onselh.o de C.ontribuintes, p.or unanimidade de v.otos, em negar
proviment.o a.o recurso, quant.oà multa d.o art. 524 d.o R.A; por
mai.oria de votos, em dar provimento parcial quant.o' à multa d.o ar!.
526, para declará-la devida apenas s.obre a mercad.oria vinda a
mai.or, venci~.os .os.C.ons. Joã.o H.olanda .C.osta, relat.or, e R.onald.o
Lindimar J.oséMarton; que negavam proviment.o integral~ente,

2



MINIsTÉRIO DA FAZENDA

cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

PROCESSO N°
ACÓRDÃO~

RD303-0 ..l47
CSRF /03-03.072 - p..

I

.. notando-se que, quanto à base de cálculo desta multa, dever-se-á
excluir a atualização' para o peno do que antecedeu a lavratura do
auto de infração, vencidos os Cons Sandra Maria Faroni eRonaldo
Lindimar José Marton, na fomia do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Designado para redigir o. acórdão o
Cons Paulo Affonseca de Barros Faria Junior.

, Em ato de revisão aduaneira, a autoridade fiscal lavroU auto de.
infração contra a referida empresa, em decorrência de resultado de exame laboratorial
realizado pelo LABANA, LAUDO nO 2267/87, para a"cobrança da diferença de
tributos e multas 4evidos, pela importação licenciada conforme Guia de Importação
nO 018.87/018019-6, alterada pelo ADITIVO 018.87/01~019-6 e submetida a
despacho aduaneiro. através da Declaração de Importação ,(DAS) nO 501.473/87,
apresentada por ocasião do despacho, conforme preceitua o art' 432 do Regulamento
Aduaneiro'. '

A mercadoria foi classificada pelo autuado no código nO29.2231.99
e reclassificad,a no mesmo código, tendo como enquadramento legal do auto de

f infração o inciso n do mtigo 526, do Decreto nO9i.030/85 (RA), que penal~a a
importação realizada sem Guia de Importação, e art. 524, também do RA, por
declaração indevida

A 'autuação baseou-se no fato de que, de acordo com o supra
mencionado laudo, o produto importado era outro, bem como o grau de pureza e,
portanto, haveria também diferença de valor.

I

Discriminada na Guia de Importação e na Declaração de-------- ;Importação (fi 8) DI-ÁCIDO-NAFTAMINICO 2..L5 ACIDO-2-
NAFT AI,AMINICO - 1,5 - DISSUFONICO em :MICRO CRISTAIS, ÚMIDo, PM
303 DO ÁCIDO LIVRE, PM 325 Im SAL. MONOSÓDICO, COM
CONC~NTRAÇÃO APROXIMADA DE 64,18%.

Identificada no laudo e na informação tecnica como:

SAL MONOSÓDICO DO ACIDO 2 NAFTILAMINA 1,5
DISSULFONICO; CONCENTRAÇÃO DE 77,7%.

Julgada a ação fiscal procedente e~ 1° Instância, em faée do exame
labmatoriaI, e pelo mesmo motivo, foi DADO PROVIMENTO PARCIAL ao
. Recurso Voluntário impetrado pela recorrente através do Acórdão nO 30327.047,
apenas para manter a muIta do art 526, sobre a mercadoria vinda a maior

3



MiNIsTÉRIO DA FAZENDA

• cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS'

PROCESSON'
ACÓRDÃON°

RD303-D.,147
CSRF/03~03072 - A.

" ~

_ ' I A apelante solicita à Câmara Superior de Recursos Fiscais a'reforma
da decisão contida no Acórdão recorrido alegando, entre outras, as seguintes razões:

1- as mercadorias foram importadas sob licença de importação,
denominada Guia de Importàção, emitida pela CACEX; -

2- a eia~sificaçãotarifária foi mantida, consequenteménte, 'não
houve diferença apurada de imposto;

/

3- para efeito da Nomenclatura Brasileira" de Mercadorias o '
tratamento dispensado para o ácido eo sal dele derivado é o
mesmo, ten,doemvIsta a finalidade de sua utilização.

A, Fazenda Nacional' àpresenta as contra-razões e
preponderantemente alega que "a correta descrição da mercadoria é essencial, do
ponto de vista do controle fiscal, inclusive' para fiscalizações posteriores na
empresa." "

Para finalizar, requer a manutenção da decisão recorrida

É o relatório

, .

4

I,
j-

!
I'



MINISTÉRIO DAF'AZENDA

cÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

,

.PROCESSO N°
ACÓRDÃO~ .

RD303-0.147
CSRF/03-03.072- A.

VOTO

Trata.o presente prqcesso da aplicação das penalidades previstas nos
arts.. 524 e 526, lI, do RA, pela existência de mercadoria importada em quantidade a
maior, que a prevista na GI.

.O presente' (litígio .ápresenta alguns aspectos que devem ser
analisados:

a) o recurso foi mantido 'quanto à,aplicação do ar!. 524 do Ri\, que
assim dispõe. '.

"Art. 524 - Aplica-se a multa de cinqüenta, por cento (50%) da
diferença de imposto apurada em 'razão de declaração indevida de
mercadoria, ou atribuição de valor ou quantidade diferente doreaI, .
quandô a diferença do impost~ for superior a dez por cento (10%)
. 'quanto ao preço e a cinco por cento (5%) quanto à quantidade em
relação ao declarado pelo importador' (Decreto-Iei nO 37/66, art.
108). .

Parágrafo único - Será de c~mpor cento (100%) a ~ulta reiativa à
falsa declaração' correspondente ào valor; à natureza e.à quantidade
(Decreto lei -nO.37/66, art. 108, parágrafo único).."

. \ .
b) Foi declarado, no mesmo Recurso, que seria devida também, a
multa'do art .. '526, 11, do RA, sobre a mercadoria vinda' a 'maior;
citado artestá assim redigido

"Art. 526 - Constituem infrações administrativas ao controle das
im:port,ações, sujeitas às seguintes penas (Decreto-lei n° 37/66, art.
169, alterado pela Lei nO6562/78, ar!. 2°)

II - Importar mercadori'á dó exterior sem guia de importação ou .
" documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a
falta. de pagamento' de quaisquer ônus financeiros ou cambiais:
multa de trinta por cento (30%) do valor da mercadoria;

. .J

5

..

/



MINISTÉRIO DA FAZENDA

cÂMARA SUPERIOk DE RECURSOS FISGAIS

PROCESSOW
ACÓRDÃO N°

1071 t"008784/89~48"
CSRF/03~03 ..072- A

.c) A diferença de concentração dQ produto. em tela foi questionadà
pelo importador, e. o seu reclamo não foi considerado, face à
inexistência de contra -:-prova(fls. 41 e 42); .

. - 'I

d) O Acórôão recorrido ~firma que:

"Apurando-se àpresentar.~ produto estrangeiro importado grau de .
concentração maior que o declarado cabe a multa do art. 524, do
RA, em razão da declaração indevida quanto à quantidade., "Não
ocorrendo .divergência entre 'o produto., estrangeiro importado
declarado e o apurado, descabe falar'-se em trazida de mercadoria do
éxterior ao desamparo de Guia de Importação".

\ .. '.

Conclui.;.se; portanto, que.:

não existe divergência entre o produto importado.e o apurado, e não
foi possível apurar' a quantidade "vinda a maior", deduzida em
função de um grau de concentração diferente, face a inexistência de
contraprova, não cabendo;. portanto, as multas dos artigos 524 e 526,
inciso 11,do RA '

Isso posto, dou provimento ~orecurso
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2000

MO:;~:S-Rclator

6

/ . /J


	00000001
	00000002
	00000003
	00000004
	00000005
	00000006

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    <str name="materia_s">Finsocial- ação fiscal (todas)</str>
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    <str name="ementa_s">FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO - 
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqUente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa., de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente na."ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta., ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - 
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra
ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Carlos Fernando Figueiredo Barros.</str>
    </arr>
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."

PROCESSON"
SESSÂO DE
ACÓRDÂON"
RECURSON"
RECORRENTE
RECORRIDA

ta-.-'~-
MINISTERlO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

10980.004325/00-10
06 de novembro de 2003
303-31.056
126.236
MATRISUL FERRAMENTAS DE PRECISÂO LTDA.
DRJ/CURlTIBA/PR

FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de
crédito com o conseqUente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa., de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente
na."ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta., ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisôria nO
1.I1O, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do
pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância., devendo outra
ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

--

I

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencidos os Conselheiros
Zenaldo Loibman, Anelise Daudt Prieto e Carlos Fernando Figueiredo Barros.

IRINEU BIANCHI
R~lator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: PAULO DE
ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o
Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

MA/3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N~ --
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR(A)

126.236
303-31.056
MATRISUL FERRAMENTAS DE PRECISÃO LTOA.
DRJ/CURITIBA/PR
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

-

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

"O presente processo trata de pedido de restituição (fl. I), para
posterior compensação, protocolizado em 26/06/2000, no valor de
R$ 35.910,33, relativo a contribuições ao Fundo de Investimento
Social - Finsocial, períodos de apuração 09/1989 a 11/1991,
recolhidas com base em alíquota superior a 0,5%, posteriormente
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Instruiu seu pedido com diversos documentos (fls. 2/40), dos quais
se destacam:

(a) à fl. 2, procuração para representação judicial e administrativa da
interessada;

(b) às fls. 10/18, cópias de DARF de recolhimentos do Finsocial
(código da receita 6120), referentes aos períodos 09/1989 a Ii /1991,
cuja última data de recolhimento foi 06/12/1991;

(c) às fls. 19/22, demonstrativo dos valores pagos do Finsocial e dos
valores a serem restituídos, referente aos períodos de apuração
09/1989 a 11/1991;

(d) à fl. 38, pedido de compensação de créditos do Finsocial com
débitos de Cofins (Código de receita 2172), PIS (Código de receita
8109), IRPJ-dívida ativa (código de receita 3551) e CSLL-dívida
ativa (código de receita 1804).

A Delegacia da Receita Federal em Curitiba (DRF/CT A), conforme

=== --

Despacho Decisório de fl. 41,
extinto o direito de
resti tuição/ compensação.

2

por considerar
requerer a

- -- =========



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

--

RECURSON~
ACÓRDÃO N°

126.236
303-31.056

Inconfomlada com o indeferimento, do qual tomou clencia em
11/12/2000 (n. 42-A), a interessada apresentou, em 09/01/2001, a
tempestiva reclamação de t1s. 44/52, assinada por procurador
(mandato de n. 2), trazendo os argumentos, em síntese, a seguir:

Após historiar os fatos que a levaram a pedir a
restituição/compensação e o conseqüente indeferimento pela
DRF/CTA, alega que a decisão reclamada não se coaduna com a
legislação tributária em vigor, não estando conforme a melhor
interpretação das normas aplicáveis ao caso.

Diz que sua reclamação fundamenta-se no manifesto equívoco da
decisão administrativa, na origem incontestável do crédito, na
violação ao princípio da estrita legalidade e na vedação do solve et
repete, já que mesmo detentora do crédito, é obrigada a manter seus
recolhimentos.

Afirma que a DRF/CTA incorre em t1agrante erro de entendimento,
porquanto existe, sim, direito à restituição/compensação, que não
teve a interpretação devida por essa autoridade.

Entende que a decisão atacada não trata do mérito da questão, ou de
qualquer outra matéria, senão a extinção do direito de a contribuinte
pleitear a restituição ante o decurso do prazo de 5 anos, contados da
extinção do crédito tributário, que no entendimento do fisco, ocorreu
com o pagamento efetuado.

Alega que não assiste razão à autoridade administrativa, ao alegar a
decadência para indeferir seu pedido, uma vez que se trata de
imposto (sic) sujeito ao lançamento por homologação, e que, no
caso desses tributos, somente quando da homologação pelo fisco
(expressa ou tácita) é que se dará a extinção do crédito tributário
correspondente (art. 156, VII do CTN e, assim o prazo de 5 (cinco)
anos, para a contribuinte pleitear a restituição de tributo recolhido
indevidamente, t1ui a partir da prefalada homologação do
pagamento, que no presente caso ocorreu tacitamente, ou seja,
decorridos 5 anos do fato gerador (sic), sem homologação expressa
do fisco; cita, em abono de sua tese, às t1s. 48/51, aresto do STJ.

Argumenta, ainda, que o Finsocial foi julgado inc nstit cional pelo
SRF e teve sua exigibilidade suspensa pela ReSOluç~

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Federal n° 82, de 19 de novembro de 1996 (sic), data em que nasceu
o direito à restituição do tributo pago indevidamente, ou seja, nas
últimas das hipóteses, o prazo de cinco anos para pleitear a
restituição/compensação teve início apenas em 1911III 996, não
havendo, portanto, no caso concreto, a decadência de tal direito.

Reafirma, diante do exposto, que esta demonstrado que o seu direito
à restituição/compensação do Finsocial somente se extinguiria no
periodo de dez anos do pagamento efetuado a maior, ou, ainda, após
decorridos cinco anos, contados da suspensão da exigibilidade pela
Resolução do senado Federal, razão pela qual a decisão da
DRF/CTA deve ser reformada no sentido de dar provimento ao
pedido originalmente formulado.

Por fim, requer o acolhimento de sua reclamação e a modificação da
decisão tl quo, para que lhe seja deferido o direito à
restituição/compensação dos valores peticionado s."

--

Remetidos os autos à DRJ/CT AlSP, seguiu-se a decisão colegiada
de fls. 54/61, que manteve o indeferimento do pedido de restituição, estando assim
ementada:

FINSOCIAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A
RESTITUIÇÃO. O direito de a contribuinte pleitear a restituição
decai no prazo de cinco anos, a contar da data da extinção do
crédito.

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No caso de lançamento
por homologação, a data do pagamento do tributo é o termo inicial
para a contagem do prazo em que se extingue o direito de requerer a
restituição.

Cientificada da decisão (fls. 61), tempestiva ente a interessada
interpôs o Recurso Voluntário de fls. 62/77, tomando ,,' I
impugnação.

É o relatório.

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recurso.

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VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

--

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 1O (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos
e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rei" Min. ELIANA
CALMON, DJU 18.02.2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172,
de 1966 - Código Tributário nacional, a e In ão do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujeit s a I nçamento por
homologação, no momento do pagamento ante ipado de que trata o
9 1° do art. 150.

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Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder
Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.

Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o mes o quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei nO
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-
IIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-I/PE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos ergo onllles daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estab lecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento 6ao Senado Federal, este Wu



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dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a nonna inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o
resultado obtido na votação (que li, casll deu-se por seis votos contra cinco) mas o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria simples.

Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tornou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas
manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o
art. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da
MP 1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhídos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no cap//I não
implica em restituição ex t!ffido de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, di qu
rec//rso óe o/lcio óos óeclSões prololoóas, pelo allloricloóe fisco óa /i
s/(,ieilo passivo, em processos relolivos a reslillliçõo óe li/1jJost.\ c

7 '

"I1ÕOcabe
üóiçõo óo
lltibllições



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..•.-

atlÍllIillslraelos pela Secrelaria ela ReceIta Feeleral e a ressarctillelllo ele crétlÍtos elo
/lIIpOSIOsobre ProtlÍdos úlcltlslrializaelos ':

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição er o/Jicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos á restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como
fundamentos do presente voto:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário
da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passiveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançad elo prazo
decadencial de 5. (c~nco anos~, co~ta?o a part~r d~ data do. ato que
,,"red, 00 ,,"",bo,""o ,r""o d,re""d, Plm,=~

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Dispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. 1º; Medida
Provisória nº 1.699-40/1998, art. 18, ~ 2º; Lei nº 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓR10

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na
via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei
declarada inconstitucional pelo STF?

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.
168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da
interpretação judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas
vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%
(meio por cento), com fundamento na Lei nO7.689/1988, art. 9°
e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do
adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos
geradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos termos do Decreto-
lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO
1.621-36/1988, art. 18, ~ 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de
restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagamento PIS pela Lei
Complementar nO7/1970. Para que seja afastada decadência,
deve o autor cumular com a ação o pedid6 de stituição do
indébito? 9 ~ •



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RECURSO N°
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f) Considerando a IN SRF nº 21/1997, art. 17, S Iº, com as
alterações da IN SRF nº 7311997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo
inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou
da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar cm
prazo prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência,
por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,
renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN
não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo
decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,
por ser mais vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de incon' ionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle conc~ntrad , segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pesJoal, g ra efeitos

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contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito ex tunc.

--

6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constit
Afonso da Silva:

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RECURSON"
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" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula
a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e
aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade
nos termos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam ex tunc (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam ex nunc (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN no 1.185/1995,
tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de
que a Resolução do Senado Federal que declarasse a
inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos ex nunc.

9.1 Contudo, por força do Decreto no 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998.

10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:

Art. 10 As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional
deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública
Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos
estabelecidos neste Decreto.

~ lo Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal
que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação
direta, a decisão dotada de eficácia "ex tunc", produzirá efeitos
desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo
se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional
não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.

~ 20 O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, i 'ualmente, à lei
ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalid e proferida,
incidentalmente, pelo Supremo Tribunal FederA após a suspensão
de sua execução pelo Senado Federal.

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RECURSO N°
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li. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN n° 1.185/1995, concluído que "o Decreto no
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito ex tunc ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto no 2.346/1997, os efeitos da
Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado
inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção a ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699-
40/1998, art. 18 ~ 20 , que dispõe:



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-REGURSON°
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da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e
a inscrição, relativamente:

~ 2° O disposto neste artigo não implicará restituição "ex officio" de
quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe °l.ll 0/1995, art. 17),
tendo havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nO1.244, de
14/12/95) e IX (MP n° 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o capu!.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n° 1.621-36),
acrescentou ao ~ 2° a expressão "ex officio". Essa mudança, numa
prímeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nO 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. I0, ~ 4°, as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 20 "consiste
em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta
não pode proceder ex officio, até por impossibilidade material e
insuficiência de informações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão ex officio visou, portanto, tão-somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus
à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP n° 1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluída a expressão "ex officio" ao ~ 2°.

19. Com relação ao questionamento da compensa ão/re tituição do
Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 5% (meio

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por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF n° 21/1997,
art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF no 32/1997,
art. 20, havia decidido, verbis:

Art. 20 - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
fundamento no art. 9° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nOs
7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e
8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de O, I%
(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao
exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei no 2.397, de
21 de dezembro de 1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996,
art. 77, e no Decreto nO2.194/1997, S 1° (o Decre n .346/1997,
que revogou o Decreto n° 2.194/1997, manteve, m se art. 4°, a
competência do Secretário da Receita Federal para autori ar a citada
compensação).

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21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só °1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7a ed., 1995, p.311).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da
Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da
Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n° 2.346/1997,
art. 4°).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADln, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é
a data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP n° 1. 99-401 998, art.
18,, p= p,m qoo p ',:''';'';0&lt;0 "0- Port;o;pw



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pleitear a restituição/compensação se inICIOU com a data da
publicação:

a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I;

b) da MP n° 1.110/1995, para os casos dos incisos li a VII;

c) da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso VIII;

D) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs2.445/1988 e 2.44/1988
e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar no 7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado n° 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto nO92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-
se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nO
2.049/83. art. 9°).

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

11- da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de alo s recolhidos
indevidamente a título de contribuição ao Finso ai é mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições dmini trados pelo

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SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes
determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto n° 2.173/1997,
art.78 (este Decreto revogou o Decreto n° 612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF n° 73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juizo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
trãmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

A) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm
eficácia ex tunc;

B) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de
inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via
indireta:

1. quando ocorrer a suspensão da execução d
normativo pelo Senado; ou

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2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no
uso da autorização prevista no Decreto n° 2.346/1997, art. 4°; ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP n° 1.699-40/1998, art. 18;

a) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo
STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos
previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado
(o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF),
seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que
foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da
decisão judicial e, para terceiros não-participantes da lide, é a data
da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do
ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto n°
2.346/1997, art. 4°), bem assim nos casos permitidos pela MP n°
1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação:

1. da Resolução do Senado n° 11/1995, para o caso do inciso I;

2. da MP nOI. I 10/1995, para os casos dos incisos II a VII;

3. da Resolução do Senado no 49/1995, para o caso do inciso VIII,

4. da MP nO1.490- I5/1996, para o caso do inciso IX.

a) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n° 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP n° 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

b) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a
maior com base nos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação
da Resolução do Senado n 49/1995;

na hipótese da IN SRF nº 21/1997, art. I 7, ~ Iº, com as alterações
da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em prazo c dencial ou
prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão j tran itada em
julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do con ribuinte,

19 ~.



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com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já
tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título
judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF nO096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que
o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado
com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,
e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nO096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-
(Lei nO10.522) que lhe é posterior, dispôe sobre a restituição, ved nd que a mesma
se dê ex officio e silenciando quanto às demais formas, enquanto q[o rt. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restitui ão.

u--&lt;1 '
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Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°
3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

1) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a
norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento,
no controle difuso, em outras ações distíntas de interesse de outros
contribuintes;

2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da
Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO10.522, de
19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos
tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento

No item "1", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte ínteressada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,
sem sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória nO l.II0/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciárío, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de
qualquer Ato Administrativo.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o ermo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição p
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

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ACÓRDÃO N° : 303-31.056

/n COSlI, o pedido ocorreu na data de 13 de maio de 1998, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado
o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em
se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

É com voto.

(sala d s Sessões, em 06 de novembro de 2003
\

..-------t-~
IRINEU BIANCHI - Relator

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES.'
SEGUNDA CÂMARA

'	 rocesso n°. : 10680.000266/99-17
Recurso n°. : 123.818
Matéria	 : IRPF - EX.: 1994
Recorrente : WESLEY DAYRELL LOPES
Recorrida : DRJ em BELO HORIZONTE - MG
Sessão de : 23 DE MARÇO DE 2001
Acórdão n°. :102-44.688

IRPF - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO (RETIDO)
INDEVIDAMENTE — PRAZO — DECADÊNCIA — INOCORRÊNCIA -
PARECER COSIT N° 4/99 - O Parecer COSIT n° 4199 concede o
prazo de 5 anos para restituição do tributo pago indevidamente
contado a partir do ato administrativo que reconhece, no âmbito
administrativo fiscal, o indébito tributário, in casu, a Instrução
Normativa n°165 de 31.12.98.

O contribuinte, portanto, segundo o Parecer, poderá requerer a
restituição do indébito do imposto de renda incidente sobre verbas
percebidas por adesão à PDV até dezembro de 2003, razão pela
qual não há que se falar em decurso do prazo no requerimento do
Recorrente feito em 1999.

PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO -
NÃO-INCIDÊNCIA - Os rendimentos recebidos em razão da adesão
aos planos de desligamentos voluntários são meras indenizações,
motivo pelo qual não há que se falar em incidência do imposto de
renda da pessoa física, sendo a restituição do tributo recolhido
indevidamente direito do contribuinte.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por WESLEY DAYRELL LOPES.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros

Naury Fragoso Tanaka e Maria Beatriz Andrade de Carvalho.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
- . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 10680.000266/99-17
Acórdão n°. : 102-44.688

A 4
ANTONIO DÉ/. FREITAS DUTRA
PRESIDENTE

4111)

LEON RDO MUSSI DA SILVA
RELA • R

FORMALIZADO EM:	 2 7 JUL. 2001,

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros AMAURY MACIEL,

VALMIR SANDRI, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DE MORAES e MARIA GORETTI

DE BULHÕES CARVALHO.

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

• $0;,' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

?: SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 10680.000266/99-17

Acórdão n°. : 102-44.688

Recurso n°. : 123.818

Recorrente : WESLEY DAYRELL LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de restituição de imposto de renda incidente

sobre os pagamentos feitos a título de Programa de Demissão Voluntária PDV,

formulado pelo contribuinte acima qualificado.

O pleito foi negado pela DRJ ao fundamento de ter decorrido o

prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição do imposto de

renda retido na fonte em razão de adesão ao PDV - Programa de Demissão

Voluntária.

Inconformado, recorre o contribuinte para este Conselho,

requerendo a reforma da decisão recorrida.

É o Relatório_

4.à

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

O:. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
gk

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 10680.000266/99-17

Acórdão n°. : 102-44.688

VOTO

Conselheiro LEONARDO MUSS! DA SILVA, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais de

admissibilidade. Dele tomo conhecimento.

O Parecer COSIT n° 04 de 28.01.99, ao tratar do prazo para

restituição do indébito tributário, notadamente sobre a devolução do imposto de

renda pago indevidamente em virtude do recebimento de verbas de adesão à

Programas de Demissão Voluntária - PDV, asseverou:

"2. A questão proposta guarda correlação com a matéria

tratada no Parecer Cosa n° 58/1998, na medida em que se trata de

exigência que vinha sendo feita com base em interpretação da

legislação tributária federal adotada pela SRF, mediante o Parecer

Normativo Cosit n° 01, de 8 de agosto de 1995 e que resultava na

caracterização da hipótese de incidência do imposto, sendo que, em

face do Parecer PGFNICRJ N° 1278/1998, aprovado pelo Ministro

de Estado da Fazenda, a SRF editou a IN n° 165/1998, cancelando

os lançamentos, e o AD 003/1999, facultando a restituição do

imposto.

3. Assim, idêntico tratamento deve ser dado a esses

pedidos de restituição, pelo que se transcrevem os itens 22 a 26 do

citado Parecer Cosit:

"22. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos

para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou

maior que o devido, contados da data da extinção do crédito

tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, 'a decadência

ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito

pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo' ( Curso de

Direito Tributário, 78 ed., 1995, p.311).
4 JyJA



„-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

• Processo n°. : 10680.000266/99-17

Acórdão n°. :102-44.688

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar
Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 108 ed, Forense, Rio, 1993, p.
570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de
decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o
direito seja exercitável: que, no caso, o crédito (restituição) seja
exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há
que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção,
eram a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente
devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação
processual que resultou na declaração incidental de
inconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partir do
trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se
pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem
válidos erga omnes, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas
após a publicação da Resolução do Senado ou após a edição de ato
especifico do Secretário da Receita Federal (hipótese do Decreto n°
2.346/1997, art. 4°).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade de lei por
meio de ADIAI, o termo inicial para a contagem do prazo de
decadência é a data do trânsito em julgado da decisão do STF.”

4. Em face do exposto, conclui-se, em resumo, que quando

da análise dos pedidos de restituição do imposto de renda pessoa

física, cobrado com base nos valores do PDV caracterizados como

verbas indenizatórias, deve ser observado o prazo decadencial de 5

(cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, contados da data da

publicação do ato do Secretário da Receita Federal que autorizou a

revisão do ofício dos lançamentos, ou seja, da Instrução Normativa

SRF n° 165, de 31 de dezembro de 1998, publicada no DOU de 6 de

janeiro de 1999."

Este Parecer ficou assim ementado:

5



MINISTÉRIO DA FAZENDA,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo O: 10680.000266/99-17

Acórdão n°. : 102-44.688

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA INCIDENTE

SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS — PDV — RESTITUIÇÃO —

HIPÓTESES -

Os Delegados e Inspetores da Receita Federal estão

autorizados a restituir o imposto de renda pessoa física, cobrado

anteriormente à caracterização do rendimento como verba de

natureza indenizatória, apenas após a publicação do ato específico

do Secretário da Receita Federal que estenda a todos os

contribuintes os efeitos do Parecer PGFN aprovado pelo Ministro de

Estado da Fazenda.

RESTITUIÇÃO — DECADÊNCIA -

Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos

indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo

decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que

conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário

Nacional), art. 168."

Assim, diante da expressa disposição do Parecer, o Recorrente tem

o direito de requerer até dezembro de 2003 - cinco anos após a edição da IN n°

165/98 - a restituição do indébito do tributo indevidamente recolhido por ocasião do

recebimento de valores em razão à adesão à PDV, razão pela qual não há que se

falar em decurso do prazo para restituição do pedido feito pelo contribuinte.

O reconhecimento da não incidência do imposto de renda sobre os

rendimentos que se examina, relativamente à adesão a PDV ou a programa para

aposentadoria, se deu inclusive pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cujo

Parecer PGFN/CRJ/N° 1.278/98, que foi aprovado pelo Ministro da Fazenda, e,

mais recentemente, pela própria autoridade lançadora, por intermédio do Ato

Declaratório n. 95/99, verbis:

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA

• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES•
SEGUNDA CÂMARA

-&gt;"

Processo n°. : 10680.000266/99-17

Acórdão n°. : 102-44.688

"O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas

atribuições e, tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas

SRF n° 165, de 31 de dezembro de 1998, e n° 04, de 13 de janeiro

de 1999, e no Ato Declaratório SRF n° 03, de 07 de janeiro de 1999,

declara que as verbas indenizatórias recebidas pelo empregado a

título de incentivo à adesão a Programa de Demissão Voluntária não

se sujeitam à incidência do imposto de renda na fonte nem na

Declaração de Ajuste Anual, independente de o mesmo já estar

aposentado pela Previdência Oficial, ou possuir o tempo necessário

para requerer a aposentaria pela Previdência Oficial ou Privada."

No caso dos autos, resta robustamente comprovado que as verbas

percebidas pelo contribuinte foram a título de adesão à programa de demissão

voluntária.

Voto, por conseguinte, no sentido de dar provimento ao recurso,

assegurando o direito do Recorrente à restituição do valor pago indevidamente do

imposto de renda incidente sobre as verbas percebidas por adesão à PDV em 1993,

cujo valor correto será apurado pela autoridade executora do julgado, respeitando

sempre o contraditório.

Sala das Sessões - DF, em 23 de março de 2001.

-f

LEONARDO MUSSI DA SILVA

7


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MINISTÉRIO DA FAZENDA
., CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA TURMA

'rocesso n° : 10711.001263/90-21
Recurso n° : RD/303-0.254
Matéria	 : MANIFESTO
Recorrente : COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO
Recorrida : 3a CÂMARA DO 3° aQNSELHO DE CONTRIBUINTES.
Interessada : FAZENDA NACIONAL
Sessão de : 12 DE ABRIL DE 1999.
Acórdão n° : CSRF/03-03.011

Caracterizada a confusão prevista no artigo 1.049 do CCB. Credor e
Devedor como mesma pessoa. Insubsistente o lançamento.

Não se toma conhecimento do Recurso de Divergência.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO.

ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de

Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por

falta de objeto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente

julgado.

ON PER 	 DRIGUES
"PRESIDE

°

UBALDO CAMPELLO NETO
RELATOR

FORMALIZADO EM: () 	 99

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: CARLOS ALBERTO

GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO

MEGDA, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI



Processo n° : 10711.001263/90-21
Acórdão n° : CSRF/03-03.011

Recurso n° : RD1303-0.254
Recorrente : COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO LLOYD BRASILEIRO

RELATÓRIO

A 3a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou

decisão consubstanciada no Acórdão n° 303-28531 com a seguinte ementa:

- "Denúncia espontânea — Carece de efeitos, face ao disposto no

art. 70 III E § 1 0 do Decreto 70.235/72, se apresentada após o

registro da Dl e o desembaraço da mercadoria, notadamente

quando substituída por carta de correção suprimindo a falta

denunciada.

- A cada de correção apresentada fora do prazo fixado na

legislação complementar, constante da IN — SRF — 25, de

23/01/86, é inepta para produzir os efeitos previstos no art. 49,

do Regulamento Aduaneiro.

- O fato gerador de tributo devido em virtude de falta de

mercadoria apurada em conferência final de manifesto, ocorre

no dia do lançamento, marco temporal para a conversão da

taxa cambial, consoante o disposto nas artigos 87 — II — "c" e

107, do Regulamento Aduaneiro."

O relatório teve a seguinte redação:

"Em conferência_ final de manifesto, a Recorrente foi

responsabilizada pelo acréscimo de um volume — balde -, e falta de

outro — tambor de ferro -, constantes da carga do navio "Itaité",
entrado no porto do Rio de Janeiro em 04.01.89. Regularmente
intimada em 11.12.92 a Recorrente efetivou o depósito da

totalidade do crédito exigido em 23.12.92 (fls. 23) e
tempestivamente ofertou impugnação, aduzindo em síntese que:

a) Inocorreu a falta mencionada, eis que pelo processo n°
10711.002092/89-31, apresentou carta de correção ao
manifesto emitida antes da chegada do veículo transportador,
alterando a quantidade de tambores do conhecimento n° 1, de
25 para 24 volumes, efetivamente descarregado.

2



Processo n° : 10711.001263/90-21

Acórdão n° : CSRF/03-03.011

b) Igualmente descabe a imputação por acréscimo de um volume,

eis que diligenciou carta de correção autuada no processo
10711.0001397/89-53, alterando a quantidade de volumes

constantes do conhecimento de carga n° 10, de 215 para 216

baldes.

c) De qualquer forma, a multa aplicada com fundamento no artigo

521 — II — "d", do Regulamento Aduaneiro será indevida, eis

que apresentou denúncia espontânea da falta através do

processo 10711.001674/89-91, de 08.03.89, data em que

ainda não existia qualquer procedimento administrativo

relacionado com a apuração do fato.

d) Os cálculos faram irregularmente elaborados, eis que, segundo
o C.T.N., taxa de câmbio aplicável para a conversão deve ser

a data da ocorrência do fato gerador, assim considerada a da

entrada da mercadoria no território nacional, ou da

apresentação, da_ denúncia, momento em que a Repartição

toma conhecimento da falta.

Manifestação fiscal à fls. 32/34, pugnando pela manutenção da

exigência, eis que_ as cartas de correção foram indeferidas na

ocasião oportuna, a denúncia se efetivou após os controles fiscais

da Aduana e a conversão da taxa cambial obedeceu as

disposições dos artigos 107 e 87 — II — "c", do Regulamento

Aduaneiro.

A autoridade de i a instância concluiu pela procedência da

imputação inaugural, sob fundamento de que:

a)A carta de correção a que alude o art. 49 do Regulamento

Aduaneiro, poderá ser apresentada até 30 dias após a
formalização da entrada do veículo transportador, mas não será

aceita se oferecida após o começo do despacho aduaneiro, ainda
que não decorrido aquele prazo, consoante dispõe a I. Normativa —

SRF — 25, de 22.01.86. A carta de correção destinada a

regularizar a falta, foi apresentada em 27.03.89 (fls. 40/42),

intempestivamente e após o desembaraço da mercadoria, ocorrido

em 01.02.89 (fls. 5/8), e por isso foi indeferido. Igual decisão

mereceu a apresentada para regularizar o acréscimo apurado,

porque protocolizada em 27 de fevereiro de 1989, quando já

vencido o prazo regulamentar (fls.48/50).

b)A denúncia sobre a falta, apresentada em 08.03.89, (fls. 36),

perdeu a espontaneidade porque oferecida após a visita aduaneira

realizada em 04.01.89, que submeteu a mercadoria ao controle

fiscal, conforme dispõe o art. 138, do Código Tributário Nacional.

c)A taxa cambial aplicada foi a vigorante na data da constituição do

crédito com o lançamento, na forma do disposto nos artigos e 87 e

107 do Regulamento Aduaneiro.

3-



Processo n° : 10711.001263/90-21
Acórdão n° : CSRF/03-03.011

VOTO

Conselheiro Ubaldo Campello Neto, Relator:

A Procuradora da Fazenda Nacional proferiu o seguinte despacho:

"Em face da extinção da Companhia de Navegação Lloyd

Brasileiro por força da Medida Provisória n° 1.592, de 15.10.97, e a

incorporação da respectiva "massa extinta" à união, caracterizou-

se a confusão prevista no art. 1.049 do Código Civil Brasileiro,
tornando sem sentido o prosseguimento do lançamento fiscal
originalmente formulada_
Assim sendo, a Fazenda Nacional requer à CSRF que, no limite da

sua competência instaurada por força do efeito devolutivo advindo
da interposição do recurso de divergência quando ainda existente

aquela companhia, torne insubsistente o referido lançamento."

Estou de pleno acordo com as ponderações feitas pela digna

representante da Fazenda Nacional, caracterizada, portanto, a confusão prevista

no art. 1049 do CCB (credor e devedor se fundem numa mesma posição), não

tomo conhecimento do Recurso de Divergência ora em destaque por falta de

objeto.

Eis o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 12 de abril de 1999

UBALDO CAMPELLO NETO

5 -


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