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Data do fato gerador: 15/05/2003
DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA NÃO OPTANTE DO SIMPLES - NÃO CABIMENTO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
É cabível a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF à vista do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se efetivado antes de qualquer procedimento de oficio.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO</str>
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Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n" 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

TERCEIRA CÂMARA 

10980.007347/2005-63 

137.970 Voluntário 

DCTF 

303-35.280 

25 de abril de 2008 

HECONS CONSULTORIA EM SAÚDE LTDA 

DRJ-CURITIBA/PR 

CC03/CO3 

Fls. 27 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 15/05/2003 

DCTF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA - EMPRESA  NÃO  
OPTANTE DO SIMPLES -  NÃO  CABIMENTO DA DENÚNCIA 
ESPONTÂNEA.  

cabível  a aplicação da multa pelo atraso na entrega da DCTF  à vista 
do disposto na legislação de regência (Inteligência da Medida 
Provisória n° 16 de 27.12.2001, convertida na Lei n° 10.426, de 
24.04.2002 c/c Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005). 

Devida a multa ainda que a apresentação da declaração tenha se 
efetivado antes de qualquer procedimento de oficio. 

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros da terceira  câmara  do terceiro conselho de 
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos 
do voto do relator. 

ANELISE UDT PRIETO - Presidente 

"t1LT5  ri  IZ BART LI - Relator 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Nanci Gama, Luis 
Marcelo Guerra de Castro, Vanessa Albuquerque Valente, Celso Lopes Pereira Neto e Tardsio 
Campelo Borges. Ausente o Conselheiro Heroldes Bahr Neto. 

O 

• 



Processo n° 10980.007347/2005-63 

Acen-dao n. °  303-35.280 

CC03/CO3 

Fls. 28 

Relatório 

Trata-se de Auto de Infração constante is fls. 04, referente à multa por entrega 
fora do prazo de Declarações de Débitos e Créditos Federais — DCTF's, referente ao 1° 
trimestre de 2003, fundamentada no art. 113, § 3 0  e 160, Lei 5172/66 do CTN, art. 40  e 2° da IN 
SRF 126/98, combinado com o item I da Portaria MF 118/84, art. 5° do DL no  2124/84 e art. 70  
da MP 16/2001 convertida na Lei 10.426/02. 

Inconformado com o lançamento, o contribuinte apresentou Impugnação As fls. 
01/03, na qual alega, em suma, que: 

conforme a Lei n°9.841/99  e art. 170 e 179 da Constituição Federal se 

enquadra no Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno 

Porte, desta maneira dispõe de um tratamento jurídico diferencia, 
simplificado e favorecido; 

apura seus resultados pelo regime do Lucro Presumido e não se julga 
obrigado a entregar DCTF, pois uma Instrução normativa não pode 
sobrepor-se à lei, nem a Constituição Federal; 

mesmo que o fosse obrigada, mudou-se o critério de  cobrança,  
estabelecendo multa minima de R$ 500,00, quando o critério na data 
da entrega seria de valores sobre os meses de atraso, o que reduz 
significamente o valor a ser cobrado. 

Diante do exposto, requer o arquivamento do auto de Infração. 

Instruem os autos os documentos de fls. 04/07. 

Encaminhados os autos A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de 
Curitiba (PR), esta indeferiu a solicitação As fls. 13/19, nos termos da seguinte ementa: 

"Assunto: Obrigações Acessórias 

Data do fato gerador: 15/05/2003 

DCTF. ENTREGA OBRIGATÓRIA. 1NTEMPESTIVIDADE. MULTA 

0 contribuinte que, estando obrigado a entrega da DCTF, a apresenta 
fora do prazo legal sujeita-se a multa estabelecida na legislação de 
regência. 

Lançamento  Procedente."  

Ciente da decisão proferida A fl. 22, o contribuinte apresentou tempestivamente 
o Recurso Voluntário As fls. 23/24, no qual reitera os argumentos já apresentados e alega, em 
suma, que: 



Processo n° 10980.007347/2005-63 
Acórdão n.° 303-35.280 

CC03/CO3 

Fls. 29 

 

    

conforme Lei n° 10426/02, artigo 7 da INSRF n°255/02, estabelece R$ 

200,00 como valor  mínimo  de aplicação de multa e foi aplicado a 

empresa multa de R$ 500,00; 

de acordo com o código tributário nacional, o valor da multa nuca 

pode ultrapassar o valor dos tributos pagos; 

entregou as declarações antes de qualquer procedimento fiscal ou 

administrativos, e conforme preceitos legais, neste caso'e improcedente 

a multa. 

Frente ao exposto, requer o arquivamento do auto de infração. 

Conforme informação de fls. 26, não efetuado arrolamento de Bens e Direitos, 

para seguimento do Recurso Voluntário, devido ao valor ser inferior a RS 2.500,00, aplicando-

se assim o disposto no parágrafo 7° do art.2° da IN SRF 264/02. 

Os autos foram  distribuídos  a este Conselheiro em 27/02/2008, em um único 

volume, constando numeração até as fls. 26, penúltima. 

Desnecessário o encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda 

Nacional para ciência quanto ao Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte, nos termos 

da Portaria MF no. 314, de 25/08/99. 

o relatório. 



Processo n° 10980.007347/2005-63 

Acórdão n.° 303-35.280 
CC03/CO3 

Fls. 30 

Voto 

Conselheiro NILTON LUIZ BARTOLI, Relator 

Por conter matéria deste E. Conselho, conheço do Recurso Voluntário, 

tempestivamente, interposto pelo contribuinte. 

Quanto ao arrolamento de bens e direitos, consigne-se que este não é mais 

exigido corno condição para seguimento do recurso voluntário, haja vista o que dispõe o Ato 

Declaratório no 9, de 05/06/07, corn fulcra na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 1976 do 

STF. 

Ultrapassadas as análises dos requisitos de admissibilidade, passemos ao mérito. 

Em inúmeras oportunidades já externei meu entendimento acerca da 

inaplicabilidade de multa minima por atraso na entrega da DCTF, com respaldo na Instrução 

Normativa no 129, de 19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 

19.12.1996. 

Senão, vejamos: 

Todo ato realizado segundo um determinado sistema de direito positivo, corn o 

fim de nele se integrar, deve, obrigatoriamente, encontrar fundamento de validade em norma 

hierarquicamente superior a esta, que, por sua vez, também deve encontrar fundamento de 

validade em norma hierarquicamente superior, e assim por diante, até que se encontre o 

fundamento de validade na Constituição Federal. 

Nestes termos, qualquer que seja a norma deve-se confrontá-la com a 

Constituição Federal, pois não estando com ela  compatível, não estará compatível com o 

sistema. 

Segundo se verifica, a fonte formal da Instrução Normativa n° 129, de 

19.11.1986, posteriormente alterada pela Instrução Normativa n° 73, de 19.12.1996, é a 

Portaria do Ministério da Fazenda n° 118, de 28.06.84, que delegou ao Secretário da Receita 
Federal a competência para eliminar ou instituir obrigações acessórias. Já o Ministro da 
Fazenda foi autorizado a eliminar ou instituir obrigações  acessórias  relativas a tributos federais, 

por força do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.84. 

0 Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, encontra fundamento de validade na 

Constituição Federal de 1967, alterada pela Emenda Constitucional n° 01/69, que em seu art. 

55, cria a competência para o Presidente da Republica editar Decretos-Leis, em casos de 

urgência ou de interesse público relevante, em relação às matérias que disciplina, inclusive a 

tributária,  mas não se refere h. delegação de competência ao Ministério da Fazenda para criar 

obrigações, sejam tributárias ou, não. 



Processo n° 1080.007347/2005-63 
AcOrddo n.° 303-35.280 

CC03/CO3 

Fls. 31 
 

    

Afora isto, a antiga Constituição também privilegiava o principio da legalidade e 
da vinculação dos atos administrativos it lei, o que de plano criaria um conflito entre a norma 
editada no Decreto-Lei n°2.124, de 13.06.1984 e a Lei Maior de 1967 (art. 153, §2°). 

Da  análise  do artigo 97, inciso V. do Código Tributário Nacional, também não 
resta dúvida que somente à lei é dada autorização para criar deveres e direitos, não escapando 
regra as obrigações acessórias. Por outro lado,  incabível  dar ao artigo 100, do mesmo diploma, 
a  conotação  de que  está  aberta a possibilidade de um ato normativo vir a substituir a  função  da 
lei, ou por falha da lei cobrir sua lacuna ou vicio. 

No mais, atos normativos de  caráter  normativo são assim caracterizados por 
introduzirem normas atinentes ao "modus operandi" do  exercício  da função administrativa 
tributária, tendo força para normatizar a conduta da própria administração em face do 
contribuinte, e em relação As condutas do contribuinte, servem, tão somente, para explicitar o 
que fora estabelecido em lei. E nesse contexto que os atos normativos cumprem sua função de 
complementaridade das leis. 

Ressalte-se que todo ato administrativo tem por requisito de validade cinco 
elementos: objeto licito, motivação, finalidade, agente competente e forma prescrita em lei. 

Ocorre que, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 cumpriu os desígnios 
orientadores da validade do ato administrativo no concernente aos três primeiros elementos, 
vez que a exigência de entrega de Declaração de Contribuições e Tributos Federais — DCTF, 
com o fim de informar à Secretaria da Fazenda Nacional o montante de tributos devidos e suas 
respectivas bases de cálculo, é de materialidade licita, motivada pela necessidade de a Fazenda 
ter o controle dos fatos geradores que fazem surgir cada relação  jurídica tributária  entre o 
contribuinte e o Fisco, tendo por finalidade o controle do recolhimento dos respectivos tributos. 

Porém, no que tange ao agente competente, o mesmo não se verifica, uma vez 
que o Secretário  da Receita Federal não tem a competência legiferante, privativa do Poder 
Legislativo, para criar normas constituidoras de obrigações de  caráter  pessoal ao contribuinte, 
cuja cogência é imposta pela cominação de penalidade. 

Ainda que se admitisse que o Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, fosse o 
veiculo introdutório para outorgar competência ao Ministério da Fazenda para que criasse 
deveres instrumentais, o Decreto-lei não poderia autorizar ao Ministério da Fazenda a delegar 
tal competência, como na realidade não o fez, tendo em vista o principio da indelegabilidade da 

competência tributiria (art. 7° do Código Tributário Nacional) e até mesmo o princípio da 
indelegabilidade dos poderes (art. 2° da CF/88). 

Assim, se o Ministério da Fazenda não tinha a competência para delegar a 
competência que recebera com exclusividade do Decreto-lei n° 2.124, de 13.06.1984, a 
Portaria MF n° 118, de 28/06/1984, extravasou os limites do poder outorgados pelo Decreto- 
Lei. 

Quanto à forma prescrita em lei, a instituição da obrigação de entrega da DCTF, 
por instrução normativa, também não cumpre o requisito de validade do ato administrativo, 
uma vez que tal instituição é reservada à Lei. 



Processo n° 10980.007347/2005-63 

Acórdão  n,' 303-35.280 
CC03/CO3 

Fls. 32 

Somente a Lei pode criar urn vinculo relacional entre o Fisco e o contribuinte e a 

penalidade pelo descumprimento da obrigação fulcral desse vinculo. E tal poder é indelegável, 
com o firn de que sejam garantidos o Estado de Direito Democrático e a Segurança Jurídica. 

Ademais, a delegação de competência legiferante introduzida pelo Decreto-Lei 

n° 2.124, de 13.06.1984, não encontra supedâneo  jurídico  na nova ordem constitucional 

instaurada pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o art. 25 estabelece o seguinte: 

"Art. 25 — Ficam revogados a partir de cento e oitenta dias da 
promulgação da Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, 
todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do 
Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao 
Congresso Nacional, especialmente no que tange a: 

I—  ação normativa; 

II  — alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie" 
(Grifei) 

Assim, a competência de legislar sobre a matéria pertinente ao sistema tributário 

é do Congresso Nacional, como determina o art. 48 da Constituição Federal, sendo que a 

delegação outorgada pelo Decreto-Lei n° 2.124, de 13.06.1984, ato do Poder Executivo auto 

disciplinado, que ainda que pudesse ter validade na vigência da constituição anterior, perdeu 
sua  vigência 180 dias após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 

Tendo a norma que dispõe sobre a delegação de competência perdido sua 

vigência, a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986, ficou sem fonte material que a sustente 

e, conseqüentemente, também perdeu sua vigência em abril de 1989. 

Quanto à cominação da penalidade estabelecida no próprio texto da Instrução 
Normativa n° 129, de 19.11.1986, Anexo II — 1.1 (e, posteriormente, na Instrução Normativa 

n° 73, de 19.12.1996, que a alterou), entendo que os argumentos retro mencionados são 
plenamente aplicáveis, isto 6, a imposição de qualquer tipo de multa só  poderá  ser prevista em 
Lei. 

Desta feita, a ausência de perfeita tipicidade na lei de conduta do contribuinte, 

implica a carência da ação fiscal e, como tais elementos estão ausentes no presente caso, dai 

também não ser  punível  a conduta do agente. 

Tudo isto para dizer que a Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986 não 

constitui o veiculo próprio a criar, alterar ou extinguir direitos, seja porque não encontra em lei 

seu fundamento de validade material, seja porque inova o ordenamento jurídico  extrapolando 

sua própria competência. 

Tal assertiva veio a ser confirmada com a edição da Lei n° 10.426, de 
25.04.2002 (conversão da Medida Provisória n° 16 de 27.12.2001) que assim dispõe: 

"Art. 70  0 sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de 
Informações  Econômico-Fiscais da Pessoa  Jurídica  (DIPJ), 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), 

Declaração Simplificada da Pessoa  Jurídica e Declaração de Imposto 
de Renda Retido na Fonte (Did), nos prazos fixados, ou que as 



Processo n° 10980.007347/2005-63 
Acórdrio n.° 303-35.280 

CC03/CO3 

Fls. 33 
 

    

apresentar corn  incorreções  ou omissões, serei intimado a apresentar 

declaração original, no caso de  não-apresentação,  ou a prestar 

esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria 

da Receita Federal, e sujeitar-se-4 cis seguintes multas.. 

II  — de dois por cento ao  mês calendário  ou fração, incidente sobre o 
montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na 
Declaração  Simplificada da Pessoa  Jurídica  ou na Dirf; ainda que 
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declarações ou 

entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto 
no §3°. 

Com efeito, a adoção da Medida Provisória n° 16, posteriormente convertida na 
Lei n° 10.426/02, determinando sanções para a não apresentação, pelo sujeito passivo, da 
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), atesta cabalmente a 
inexistência de legislação  válida  até a sua edição, uma vez que não haveria lógica ern se editar 
norma, de miter  extraordinário,  que simplesmente repetisse a legislação anterior. 

Ao adotar Medida Provisória, o Poder Executivo Federal reconheceu a 
necessidade de disciplinar a instituição de deveres instrumentais e penalidades para seu 
descumprimento, que até  então não se encontrava (validamente) regulada pelo direito pátrio. 

Assim, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 16/2001, convertida na 
Lei no  10.426, de 24.04.2002, surgiu a disciplina válida ou vigente no sistema tributário 
nacional para o cumprimento do dever acessório de entrega da DCTF, e, consequentemente, 
para a cominação de sanções para sua não apresentação, vindo a confirmar todo o 
entendimento exposto corn relação à  Instrução Normativa n° 129, de 19.11.1986. 

Assim, consubstanciada na Lei n° 10.426, de 24.04.2002  (conversão  da Medida 
Provisória n° 16 de 27.12.2001), a Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005 (a qual 
revogou a IN SRF n° 532, de 30.03.2005, que alterou a IN SRF n° 482, de 21.12.2004), 
validamente, estabelece quanto à multa a ser aplicada, que: 

"Art. 10. A pessoa  jurídica  que deixar de apresentar a DCTF no 
prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será 

intimada a apresentar declaração original, no caso de não-
apresenta geio, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no 

prazo estipulado pela SRF, e sujeitar-se-á eis seguintes multas.. 

I — de dois por cento ao tnes-calendário  ou fração, incidente sobre o 

montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda 

que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração 

ou entrega após  a  prazo, limitada a vinte por cento, observado o 
disposto no §3 0,. 

(.) 

§3° A multa minima a ser aplicada será de: 

I — R$200,00 (duzentos reais) tratando-se de pessoa juridica inativa; 

II— R$500, 00 (quinhentos reais,), nos demais casos. 



Processo e 10980.007347/2005-63 
Acórdão  n.° 303-35.280 

CC03/CD3 

Fls. 34 

" 

Desta forma, como mencionado anteriormente, atos normativos, tal como a 
vigente Instrução Normativa SRF n° 583, de 20.12.2005, são para explicitar o que fora 
estabelecido em Lei (Lei n° 10.426, de 24.04.2002,  conversão  da Medida Provisória n° 16 de 
27.12.2001), cumprindo, nesse contexto, sua função de complementaridade da Lei. 

Quanto  à  alegação do contribuinte de que não estava obrigado à entrega de 
DCTF, não procede, pois apesar de entender-se como Microempresa, o contribuinte não é 
optante do Simples e o próprio afirma apurar seus resultados pelo regime do Lucro Presumido, 
regime este que não está dispensado  à entrega de DCTF, como se verifica no artigo 3°, da 
Instrução Normativa n° 126, de 30 de outubro de 1998, in verbis: 

"Art. 32  Estão dispensadas da apresentação da DCTF, ressalvado o 

disposto no  parágrafo  único deste artigo: 

I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no 
regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - 
SIMPLES; 

II - as pessoas  jurídicas  imunes e isentas, cujo valor mensal de 
impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a dez mil 

reais; 

III - as pessoas  jurídicas  inativas, assim consideradas as que new 
realizaram qualquer atividade operacional, não-operacional, 

financeira ou patrimonial, conforme disposto no art. 42  da Instrução 
Normativa SRF n2 28, de 05 de  março  de 1998; 

IV - os  órgãos  públicos, as autarquias e fundações públicas. 

Parágrafo  único.  Não está dispensada da apresentação da DCTF, a 
pessoa jurídica:  

I -  excluída  do SIMPLES, a partir do 12  trimestre do ano subseqüente 
ao da  exclusão;  

II - cuja imunidade ou isenção houver sido suspensa ou revogada, a 

partir do trimestre do evento; 

III - anteriormente inativa, a partir do trimestre em que praticar 

qualquer atividade." 

Da mesma maneira discorre o artigo 30  da Instrução Normativa SRF n° 255, de 
11 de dezembro de 2002: 

"Art. 3o  Estão  dispensadas da apresentação da DCTF; 

I - as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no 
regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 

Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
(Simples), relativamente aos trimestres abrangidos por esse sistema,. 



    

Processo n° 10980.007347/2005-63 
Acórdão  n.°  303-35.280 

CC03/CO3 

Fls. 35 

 

    

    

II  - as pessoas  jurídicas  imunes e isentas, cujo valor mensal de 

impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$ 

10.000,00 (dez mil reais); 

III  - as pessoas  jurídicas  que se mantiveram inativas desde o inicio do 

ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente Lis 

declarações correspondentes aos trimestres em que se mantiverem 

inativas; 

IV - os órglios públicos, as autarquias e as fundações públicas; 

V - os  consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei n2  

6.404, de 15 de dezembro de 1976; 

VI - os fundos em  condomínio e os clubes de investimento que não se 

enquadrem no disposto no art. 22  da Lei n2  9.779, de 19 de janeiro de 

1999. 

§ 12  Não está dispensada da apresentação da DCTF, a pessoa jurídica: 

I -  excluída  do Simples, a partir, inclusive, do trimestre que 

compreendera  17ZéS em que a  exclusão  surtir seus efeitos; 

II  - cuja imunidade ou  isenção houver sido suspensa ou revogada, a 

partir, inclusive, do trimestre do evento; 

III  - referida no inciso III do caput, a partir do trimestre, inclusive, em 

que praticar qualquer atividade operacional, não-operacional, 

financeira ou patrimonial. 

§ 22  Na hipótese do inciso I do § 1 2, não  deverão  ser informados na 

DCTF os valores apurados pelo regime do Simples. 

§ 32  A pessoa jurídica que passar à condição de inativa no curso do 

ano-calendário  somente  estará dispensada da  apresentação  da DCTF 

a partir da declaração correspondente ao 12  trimestre do  ano-

calendário subseqüente. 

§ 42  Considera-se inativa a pessoa jurídica que não realizar qualquer 

atividade operacional, não-operacional, .financeira ou patrimonial no 

curso do  trimestre." 

Quanto ao aspecto da denúncia espontânea, adoto entendimento que é pacifico 

no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é cabível  tal beneficio quando se trata 

de DCTF, conforme se depreende dos julgamentos dos seguintes recursos, entre outros: RESP 

357.001-RS, julgado em 07/02/2002; AGRESP 258.141-PR, DJ de 16/10/2000 e RESP 

246.963-PR, DJ de 05/06/2000. 

Descabe a alegação de  denúncia espontânea quando a multa decorre  tão somente 

da impontualidade do contribuinte quanto a uma obrigação de fazer, cuja sanção da norma 

jurídico-tributária é precisamente a multa. 

Neste sentido, destaco  decisão  proferida pela Egrégia la Turma do STJ, através 

do Recurso Especial n°195161/00 (98/0084905-0), relator Ministro José Delgado (DJ de 

26.04.99): 

As„, 



Processo n.  10980.007347/2005-63 

Acórdão  n.° 303-35.280 
CC03/CO3 

Fls. 36  

    

"TRIBUTÁRIO.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM 
ATRASO DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. MULTA. 
INCIDÊNCIA ART.88 DA LEI 8.981/95. 

A entidade `denúncia espontânea' não alberga a prática de ato 
puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a 
declaração  do imposto de renda. (grifo nosso). 

As responsabilidades acessórias  autônomas,  sem qualquer vinculo 
direto com a existência do fato gerador do tributo, não  estão 
alcançadas pelo art.138, do CTN. 

116 de se acolher a  incidência  do art. 88 da Lei 8.981/95, por não entrar 

ern conflito com o art.138 do CTN. Os referidos dispositivos tratam de 
entidades juridicas diferentes. 

Recurso  provido". 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, tendo em vista 

que a DCTF, no presente caso, refere-se ao  ano-calendário 2003, isto 6, após o surgimento da 

disciplina válida ou vigente para o cumprimento do dever acessório de sua entrega. 

Sala das  Sessões,  em 25 de abril de 2008 

p2TON LU ARTOL - Relator 

• 

I 0 


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    <str name="materia_s">IOF - ação fiscal- (insuf. na puração e recolhimento)</str>
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    <str name="ementa_s">Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF
Ano-calendário: 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO. DUPLICIDADE.
A formalização de exigência tributária relativa a fatos
geradores abrangidos por período anteriormente
lançado, em relação ao mesmo tributo, caracteriza
duplicidade de lançamento, exceto na hipótese de
revisão de oficio do lançamento anterior ou de
lançamento complementar, quando cabível.
Recurso de oficio negado.

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    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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. 0.

CCO2/CO3
Fls. 1261

...
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 19740.000082/2004-99

Recurso n°	 137.600 De Oficio	 knI`Oc"

	

cor. 	...o0	 - I •Gonser,a d:ic
Matéria	 I0F. AUTO DE INFRAÇÃO.	 .300°,0 odo '-- t

109,0‘,240 1	 a .
Acórdão n°	 203-12.517	 es--gl-- meen 1'

Sessão de	 18 de outubro de 2007

Recorrente	 DRJ em RIO DE JANEIRO-RJ I

Interessado	 INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL

Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários - IOF

Ano-calendário: 1999

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
LANÇAMENTO. DUPLICIDADE.

-	 A formalização de exigência tributária relativa a fatos
I A4F-SEG1RZ14,321.Hp..DECO.IGINNTALRIBUINTES

;. Ç,..." s	 A2-1 O 2	
geradores abrangidos por período anteriormente
lançado, em relação ao mesmo tributo, caracteriza

I

1	

'---4)21119t-
SlarlIde Cursino da aiveira

	

	

duplicidade de lançamento, exceto na hipótese de
revisão de oficio do lançamento anterior ou de

11	
Met. Siape 91650 	 lançamento complementar, quando cabível.

Recurso de oficio negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso.

,
ANTON BEZERRA NETO

Presidente



,

•
tAt...:::d .1'-- .: ..:7'...C:CNSE; )40 ori cza*Trwv iNTE,	 —

:...:::: ._: ::, CL : • ..a..:4;,;.; AM,
Processo n.°19740.000082/2004-99

g_ i	 CCO CO3Acórdão n.°203-12.517

	

	 p	 O •Er...:,:::.., ..0. Qa." .
. 262

leantuk, .Éaíno de CaiveiraI 

/.
	 Mat. Siara 91650

Ire 1 i, , . 1 h
SI

4
h—r - ,-; * TO OLI n - RA

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Emanuel Carlos
Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Mauro Wasilewski (Suplente), Luciano Pontes
de Maya Gomes, Odassi Guerzoni Filho e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

-	 _



Processo n.° 19740.00008212004-99 	 CCO2/003
Acórdão n.° 203-12.517	 ,..;S-SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINT s s. 1263

C..7NF:è COM O ORIGWL

3rac::ia,_02 g	 0:2 t C782 

Relatório éMankie Como.; de OtNetra
Mat. Sapa 91650

Contra a pessoa jurídica qualif cada nestes autos foi lavrado auto de infração
para formalizar a exigência de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
Relativas a Títulos ou Valores Imobiliários (I0F) decorrente dos fatos geradores ocorridos no
período de 30 de janeiro de 1999 a 19 de junho de 1999.

Ensejou a formalização da exigência a constatação de que a contribuinte, não
mais estando amparada por decisão judicial, não procedeu ao recolhimento do tributo que não
fora retido pelas instituições financeiras por força determinação judicial.

A peça fiscal foi impugnada e a 8 Turma da Delegacia da Receita Federal de
Julgamento no Rio de Janeiro I (DRJ/RJ01), conforme Acórdão constante das fls. 1253 a 1256,
acolheu a alegação de duplicidade do lançamento, comprovada pelos documentos acostados às
fls. 1161 a 1182, e anulou o lançamento.

Dessa decisão o Presidente da Turma julgadora recorreu de oficio a este
Segundo Conselho de Contribuintes.

É o Relatório.

%4



	

MF.SEGUNDO CONSELHO DE	
C°2/CO3

. _

Processo n.° 19740.000082/2004-99
Acórdão n." 203-12.517	 CONFERE COM OCONTWFORIGtN/	 1;VIISI 64

1 BraMt—C22-14adde Ciftno de °live:

n

Voto	 SÉsoe 91Fso

Conselheira SÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA, Relatora

O recurso satisfaz os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço.

Do voto condutor do Acórdão recorrido importa salientar que a DRJ/RJOI,
embora tenha verificado que, em virtude da divergência entre as bases de cálculo apuradas, não
seria possível afirmar de forma categórica que todas as operações financeiras tributadas nestes
autos foram também tributadas nos autos do processo n° 10768.022219/00-33 — suscitado pela
contribuinte para alegar a duplicidade do lançamento —,concluiu que, uma vez que ambos os
procedimentos destinavam-se a apurar a integalidade do IOF devido no período de 1° de

- janeiro de 1999 a 30 de junho de 1999, "em alguma medida ocorreu a duplicidade de
tributação".

Assim sendo, considerou a recorrente que, não estando consignado na peça
fiscal a ocorrência de urna das hipótese previstas no art. 149 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966 — Código Tributário Nacional (CTN), que ensejaria revisão de oficio do lançamento
anterior, é de se inferir que teria ocorrido mesmo duplicidade de lançamento por descontrole da
Administração Tributária.

Compulsando os autos, verifico que não merece reforma a decisão recorrida,
pois, com efeito, resta provada a existência da lançamento anterior que, tratando dos fatos
geradores de novembro de 1998 a junho de 1999, abrange o período objeto destes autos, e a
mera divergência no aspecto quantitativo do lançamento não permite concluir tratar-se de
lançamento complementar e, como dito na decisão da instância de piso, não está caracteriza
neste processo a ocorrência de hipótese capaz de ensejar a revisão de oficio do lançamento
objeto do processo n° 10768.022219/00-33 que, inclusive, já foi julgado por esta Terceira
Câmara, conforme Acórdão n°203-08891, de 14 de maio de 2003.

Diante disso, voto por negar provimento ao recurso de oficio.

Sala das, essões, em 18 de outubro de 2007

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5	 i% TO OLIV


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    <str name="ementa_s">IRF - DECORRÊNCIA - NULIDADE -
A falta de apreciação dos argumentos expendidos na impugnação
acarreta nulidade da decisão proferida em primeira instância.</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determinar a remessa dos autos a repartição de origem para que nova decisão de primeira instância seja prolatada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado</str>
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ede

cta4;ks,,

MINISTÉRIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO
PROCESSO N 2 10073/000.663/88-30

OCS

Sessão de  24 de junho  461992 -	-	 ACORDAON2  103-12.400

Recunont - 54.530 - IRF - ANOS: DE 1984 a 1987

Recorrente: - ORMEC ENGENHARIA LTDA.

Recorrida t - DRF EM VOLTA REDONDA - RJ

IRF - DECORRÊNCIA - NULIDADE -

A falta de apreciação dos argu

mentos expendidos na impugnação

acarreta nulidade da decisaopro

ferida em primeira instancia.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos

de recurso interposto por ORMEC ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em determi

nar a remessa dos autos a repartição de origem para que nova deci

são de primeira instancia seja prolatada, nos termos do relatOrio

e voto que passam a integrar o presente julgado.

Sala das SessOes(DF), em 24 de junho de 1992.

- • Oori RO:	 • : EUBER	 - PRESIDENTE

L Adi K1j ts--os DE ARRUDA - RELATOR

e wa-
VISTO  EM	 ZAINIO HO	 - PROCURADOR DA FA

SESSÃO DE: 21~9 	 ZENDA NACIONAL

5
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: VIC

TOR LUÍS DE SALLES FREIRE, MARIA DE FÁTIMA PESSOA DE MELLO CARTA

XO, SONIA NACINOVIC, PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR, IL1

CENIL FRANCO e DICLER DE ASSUNÇÃO. o,

af
DANEFP/DF- SECO! N 064/90

j



'•

4tMkJtN
4'2'ÊMw

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

PROCESSO NI' 10073-000663/88-30

RECURSO IA:	
54530

ACOROZONS:	 103-12.400

RECORRENTE: ORMEC ENGENHARIA LTDA.

RELATÓRIO

ORMEC ENGENHARIA LTDA., pessoa jurídica inscrita

no CGC sob o n 2 29.060.647/0001-90, com domicílio tributário em

Volta Redonda (RJ), interpõe recurso voluntário contra decisão

de primeira instância, com o fito de obter sua reforma.

A exigência fiscal contestada tem origem no auto

de infração de fls. 1, mediante o qual foi constituído de ofício,

em 18/08/88, crédito tributário no valor de CZ$ 212.937.090,19,

correspondente ao imposto de renda na fonte devido nos períodos-

base de 1984, 1985, 1986 e 1987, nele computados os juros de mora

e a multas proporcionais.

O lançamento em apreço é mera decorrência da ação

fiscal levada a efeito na empresa, relativa ao imposto sobre a

renda - pessoa jurídica, que culminou com a lavratura do auto de

infração de que trata o processo n2 10073-000661/88-12.

Instaurando a fase litigiosa do processo, a

Autuada após prorrogação de prazo para defesa concedida pelo

despacho de fls. 70, apresentou, em 30/09/88, a impugnação de

fls. 71/72-

Manifestando-se os Autores do feito, pela

informação de fls. 105, o Delegado da Receita Federal em Volta

-	 Redonda proferiu a decisão n 2 58/89, de fls. 107/108, julgando a

ação fiscal procedente.

Cientificada do decisório em 21/04/89 (AR de fls.

111), interpôs a Requerente, em 19/05/89, o recurso voluntário

de fls. 113/114, reproduzindo os argumentos expendidas na

inicial.

É o relatório.

"i	 "L'J 1" LLJ UÓ



apir

SERVIÇO PUBLICO FEDERAL Processo n 2 10073/000.663/88-30

Acórdão n 2 103-12.400
2

VOTO

Conselheiro LUIZ HENRIQUE BARROS DE ARRUDA - Relator

O recurso é tempestivo, por isso dele conheço.

Esta Câmara, ao apreciar o processo matriz, em

27/04/92, declarou nula a decisão proferida no processo matriz
nos termos do acórdão n 2 103-12.139.

Em consequência, igual sorte colhe o recurso

apresentado neste feito decorrente, na medida em que não há fatos

ou argumentos novos a ensejarem conclusões diversas.

A vista do exposto e do mais que dos autos consta,

meu voto é no sentido de restituir os autos â repartição de

origem, com fundamento no artigo 59, inciso II do Decreto n2
70235/72, para que nova decisão seja proferida na boa e devida
forma, observadas ainda as demais conclusões contidas no voto do

relator prolatado no acórdão acima citado.

Brasília, 24 de junho de 1992.

-4440111.40 LUI	 R S DE ARRUDA - Relator

A

4


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FINSOCIAL APROVEITAMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
Correto é o lançamento efetuado para a constituição de crédito
tributário relativo à Cotins não recolhida, não obstante a
existência de depósitos judiciais, equivocadamente relacionados
pela autuada a outra contribuição. De outra parte, a existência de
ordem judicial determinando a conversão em renda dos referidos
depósitos relacionando-os à Cofins, terá, inevitavelmente, o
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CCO2.0.G

Fls. 1 84

MINISTÉRIO DA FAZENDA.Nek
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

Processo n°	 10768.022119/96-31

Recurso n°	 140.667 Voluntário

Matéria	 Cofins (auto de infração)

Acórdão n°	 203-13.456

Sessão de	 09 de outubro de 2008

Recorrente ENERGOPLAN CONSULTORIA PROJETOS E ASSESSORIA LTDA.

Recorrida	 DRJ-RIO DE JANEIRO II/RJ

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA

SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

Período de apuração: 30/04/1992 a 30/09/1993

EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS A TÍTULO DE
FINSOCIAL APROVEITAMENTO POR ORDEM JUDICIAL.
AUTO DE INFRAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

Correto é o lançamento efetuado para a constituição de crédito
tributário relativo à Cotins não recolhida, não obstante a
existência de depósitos judiciais, equivocadamente relacionados
pela autuada a outra contribuição. De outra parte, a existência de
ordem judicial determinando a conversão em renda dos referidos
depósitos relacionando-os à Cofins, terá, inevitavelmente, o
condão de liquidar o presente lançamento, porém, em sede de
execução deste Acórdão.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACO • 5 5, os	 • BROS DA TERCEIRA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE COs RIBy	 S,	 Aggr imidade de votos, em negar provimento ao
recurso.

LSO 4.111.1111.e. (CE 00 ROA" ENrEURG FILHO

P esi e te

• DASSI GUERZONI FIL •

• elator

tw SEGUNDO CONSELHO DE COMInBUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Bradia, ni h" / II/	

Madtde.
saire chfivtaeiMat. g 



•

Processo n° 10768.022119/96-31	 CCO2/CO3

• Acórdão n.° 203-13.456	 Fls. 185

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Emanuel Carlos

• Dantas de Assis, Eric Moraes de Castro e Silva, Jean Cleuter Simões Mendonça, José Adão
Vitorino de Morais, Fernando Marques Cleto Duarte e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda.

MF-SEOLINDO Ei.-----""-----"—rCON8 HO DE	 IBU1NTES
CONFERE COM O ORIGINAL

Braceia, &amp;i6	 og

Mande Cursam de Oliveira
Mal. Sua° 91650 

ée."-*



•	
_ _ _

e	 Processo n° 10768.022119/96-31 	 CCO2/CO3
Acórdão n.° 203-13.456

Fls. 186
MF-SEGONDO CONSELHO DE CONINSUINTES

CONFERE COMO OR1G1NAL

Brunia. p96 ,	  ol
MarlIde CuSde 011vefra

Met. Sãos 91650 

Relatório

Trata-se de Auto de Infração cientificado ao sujeito passivo em 09/10/1996,
relativo à constituição de crédito tributário da Cofins dos períodos de apuração de abril de 1992
a setembro de 1993, no valor de 42.802,32 Ufir, nele incluídos juros de mora e multa de oficio
de 75%.

De acordo com o "Termo de Constatação" lavrado pela fiscalização às fls. 9/10,
a autuada havia efetuado depósitos judiciais para cada um dos períodos de apuração
compreendido entre os meses de abril de 1992 a setembro de 1993, porém, relacionando-os ao
processo judicial n° 92.0029803-6, que trata de Finsocial e não de Cotins.

•

Na "Impugnação" apresentada (fl. 68), a autuada afirma que os depósitos
judiciais que efetuara correspondem aos valores cobrados por meio do presente auto de
infração e que não se opõe a que tais depósitos sejam convertidos em renda da União.

A DRJ, em Acórdão prolatado em 27/02/2007, reconheceu que os depósitos
judiciais, caso convertidos em renda em favor da União, poderão quitar os débitos do presente
lançamento, mas manteve o lançamento, porém, sem a exigência da multa de oficio. A decisão
foi assim ementada:

Acórdão DRJ N°13-15261 de 2007

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
COFINS. LANÇAMENTO. CABIMENTO. Havendo ação judicial, deve
a autoridade fiscal efetuar o lançamento dos valores não declarados
pelo sujeito passivo, ainda que a exigibilidade do crédito tributário
esteja suspensa. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFICIO.
CANCELAMENTO. A inaplicabilidade da multa de oficio na
constituição de créditos tributários estende-se aos casos de suspensão
da exigibilidade do crédito em razão do depósito do seu montante
integral.

Lançamento procedente em parte.

No Recurso Voluntário, em resumo, a autuada se vale de afirmações da própria
DRJ para ressalvar que os depósitos judiciais que efetuara foram reconhecidos pela própria
Administração Tributária como passíveis de serem alocados em favor da Cofins mediante sua
conversão em renda em favor da União, e que, inclusive, tais valores seriam suficientes para
quitar todos os débitos que se discute no presente processo. Pede, pois, o cancelamento do auto
de infração.

Posteriormente à decisão da DRJ, mais precisamente em 22/03/2007, a Unidade
de origem fez apensar a este processo, outro processo administrativo, de n° 10768.041148/92-
22, que trata do acompanhamento da Ação Ordinária, Processo Judicial n° 92.0029803-6, na
qual a autuada efetuara os depósitos judiciais acima referenciados.

É o relatório.

3



Processo n°10768.022119/96-31	 CCO2/CO3
Acórdão n.• 203-13.458	 Fls. 187

Voto

Conselheiro ODASSI GUERZONI FILHO, Relator

A tempestividade se faz presente pois, cientificada da decisão da DRJ em
26/04/2007, a interessada apresentou o Recurso Voluntário em 24/05/2007. Preenchendo os
demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Não obstante as informações que se colhe das tratativas entre a Unidade de
origem e a Procuradoria da Fazenda Nacional, constantes, quer deste processo administrativo,
quer daquele que a este foi apensado, revelem que, aparentemente, primeiro, os depósitos
judiciais efetuados pela autuada no processo judicial que tratou de Finsocial, desde que
posteriores a abril de 1992, poderão ser convertidos em renda em favor da União a título de
Finsocial e, segundo, e principalmente, que tais valores serão suficientes para quitar
integralmente os débitos constituídos no presente auto de infração, não se tem a certeza
absoluta disso.

Por outro lado, existe uma decisão do Poder Judiciário determinando que os
depósitos efetuados após a edição da Lei Complementar n°70, de 1991, sejam convertidos em
renda em favor da União (fl. 143).

Assim, s.m.j., a manutenção do presente lançamento nas condições que o deixou
a instância de piso, qual seja, sem a exigência da multa de oficio, nenhum prejuízo poderá
causar à autuada, caso, evidentemente, o seu confronto com os valores resultantes da conversão
em renda, acabe mesmo por quitar o presente crédito tributário, que é o que, aparente e
inevitavelmente, irá ocorrer.

De se manter, pois a decisão da DRJ, motivo pelo qual nego provimento ao
recurso, ressalvando à Unidade de origem que adote as providências para que os depósitos
judiciais sejam convertidos em renda de sorte a liquidar o montante do lançamento que restou
em aberto.

Sala das Sessões, em O de outubro de 2008

à

FI O tre'
CDAssitruERzoNI

ME-SEGUNDO CONSELHO DE COrawrES
CONFERE COM O ORIGINAL

Bra  a96", J/, 0g 

Matilde Cursino de ~ira
Met. Slepe 91650	

4


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    <str name="ementa_s">FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO -
 O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - 
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância. </str>
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PROCESSOW
SESSÂO DE
ACÓRDÃO N°
RECURSOW
RECORRENTE

RECORRIDA

~
MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

13811.001792/99-22
06 de novembro de 2003
303-31.062
126.543
UNIMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES
LTDA.
DRJ/SÃO PAULO/SP

FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de
crédito com o conseqOente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade
administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente
na.,ce com a declaração de inconstitucionalidade pelo 5TF, em ação direta, ou com a
suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta.
Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nO
1.1 10, dc 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do
pedido de restituição/compensação, anuia-se a decisão de primeira instância,

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.Vencida Conselheira Anelise
Daudt Prieto.

22 JAN 2004
IRINEU BIANCHI

( Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO
LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,
NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

MA/3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSOW
ACÓRDÃOW
RECORRENTE

RECORRIDA
RELATOR(A)

126.543
303-31.062
UIMOLDE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOLDES
LTDA.
DRJ/SÃO PAULO/SP
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

Adoto na íntegra o relatório da decisão recorrida:

"A empresa acima identificada apresentou manifestação de
inconformidade (fls. 49 a 52) contra o despacho da DlSIT/SPO n°
853/2000 (fls. 46), que indeferiu seu pedido de restituição da
contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL,
recolhidas a alíquotas superiores a 0,5% (meio por cento), dos
períodos de outubro/89 a abril/92 (fls. 04 a 34) cumulado com
pedido de compensação (fl. 2).

O despacho decisório da DlSIT/SPO nO 853/2000 indeferi a
solicitação do contribuinte, com base no decurso do prazo
decadencial previsto no artigo 168 do Código Tributário nacional
(Lei n° 5.172, de 25/10/1966) e no Ato Declaratório SRF n° 96, de
26/11/1999.

O interessado contesta o despacho decisório que indeferiu seu
pleito, argumentando, em síntese, que:

O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do
prazo de 5 (cinco) anos, contados nas hipóteses dos incisos I e 11do
art. 165, da data da extinção do crédito tributário (art. 168, inciso I
do Código Tributário Nacional).

Entende a requerente, que no caso do tributo em questão, sujeito ao
lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário está
discíplinado pelo parágrafo 4° do art. 150 do CTN, e assim sendo, o
prazo para pleitear a restituição no caso em exame, começa a fluir a
partir da data em que o mesmo expirou para a Receita Federal
pronunciar-se sobre a homologação ou não o nçamento, 5 (cinco)
anos a partir da ocorrência do fato gerad r, um vez que só a partir
daí é que considera-se definitivamente ex into o c édito tributário.

2



MINISTERIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

-----RECURSO N°---
ACÓRDÃOW

126.543
303-31.062

Considera que, para o contribuinte perder o direito de pleitear a
restituição em foco, é necessário o decurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contados do 50 ano após a ocorrência do fato gerador.
Afirmando, que para os recolhimentos efetuados em outubro de
1989, o crédito só será considerado extinto em outubro de 1994,
data em que o Fisco não mais poderá pronunciar-se sobre o
recolhimento realizado e a homologação será tácita. A partir de
outubro de 1994 até outubro de 1999 poderá o contribuinte pleitear a
restituição dos valores recolhidos à maior ou indevidamente aos
cofres do Erário Nacional.

Diante do exposto, aguarda a requerente o provimento do apelo ora
interposto, afim de se reformar a decisão proferida na fl. 46, e
finalmente autorizada a pleiteada compensação de tributos aqui
discutida."

Remetidos os autos à DRJ/SPO, seguiu-se a decisão colegiada de
fls. 56/61, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados:

FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de
pleitear restituição, seguida de compensação, de tributo ou
contribuição pago a maior ou indevidamente, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do
crédito tributário.

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIIlUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°-- -:-126.543
ACÓRDÃO W : 303-31.062

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do
recurso.

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos
e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüidio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2' T. Rei' Min. ELIANA
CALMON, DJU 18.02.2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, a xtinção do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos suj ItOS lançamento por
homologação, no momento do pagamento tecipa o de que trata o
S l° do art. 150.

4



MINISTÉRlO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
TERCEIRA CÂMARA

RECURSOW
-ACÓRDÃO N°

126.543
303-31.062

Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder
Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário.

Então, á primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies o quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864-
IIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por lO (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE nO150.764-I/PE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos ergo oll1llesdaquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ri I estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, ste

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dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o
resultado obtido na votação (que til cosI/deu-se por seis votos contra cinco) mas o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria símples.

Assím sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no O.O.U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verblS:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o
art. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da
MP 1.110/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no cap"/ não
implica em restituição ex omeio de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que "nãa cabe
reCIlIJ'ade o/icia das decISõesprala/adas, pela all/al"idade.Jls. da /itnsdiçãa da
slfiei/a passiva, em pracessas rela/ivas a res/i/lIiçãa de til! as/as call/nollições

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administrados pela Secretaria da /fecetla Federal e a refsarcimento de crédtlos do
/mposto sobre Frodutos /nmlstdalizado.f ':

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em reslituição ex o/Jicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como
fundamentos do presente voto:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário
da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a p ir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito é1e

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Dispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. Iº; Medida
Provisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2º; Lei nº 5.172/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na
via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei
declarada inconstitucional pelo STF?

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168
do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação
judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras
de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por
cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme
Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de
0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores
relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei
2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO
1.621-36/1988, art. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagam to o PIS pela Lei
Complementar nO7/1970. Para que séla afast da a decadência,
deve o autor cumular com a ação ti pedido e restituição do
indébito? 8 ~-



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f) Considerando a IN SRF nº 21/1997, art. 17, S Iº, com as
alterações da IN SRF nº 73/1997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial
para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data
do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo
prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência, por parte
do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de
direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data
do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o
que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais
vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do
controle difuso.

3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade ADln e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(tilcidel/ler 101/111/11)- ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
nOffila, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plan soai, gera efeitos
contra todos (ergo o/lll/es); no plano temporal, feitos er IIII/c

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(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes,
teria efeito er '/lI1C.

6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmo depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constl
Afonso da Silva:

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" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula
a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e
aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade
nos termos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam er /tlllC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam er IltlllC (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nº 1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos er Iltl/lC.

9.1 Contudo, por força do Decreto nº 2.346/1997, aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer
PGFN/CAT/nº 437/1998.

lO. Dispõe o art. Iº do Decreto nº 2.346/1997:

Art. Iº As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional
deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública
Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos
estabelecidos neste Decreto.

!i Iº Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal
que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação
direta, a decisão dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde
a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o
ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não
mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial.

!i 2º O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei
ou ato normativo que tenha sua inconstit cio lidade proferida,
incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Feôeral, ós a suspensão
de sua execução pelo Senado Federal.

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lI. O cilado Parecer PGFN/CAT/nº 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN nº 1.185/1995, concluído que "o Decreto nº
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito er IIIIlC ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto nº 2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4º, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no árnbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os
delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado
inconstitucional com efeitos erga OIllIles, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4º do Decreto nº 2.346/1997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, determinada pela Medida Provisória nº 1.699-
40/1998, art. 18 S 2º , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de
Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da

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ré 'tos da Fazenda
ajuizamento



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da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e
a inscrição, relativamente;

S 2º O disposto neste artigo não implicará restituição" ex {]!Jlcid' de
quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde
a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nº 1.110/1995, art. 17),
tendo havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VIII (MP nº 1.244, de
14/12/95) e IX (MP nº 1.490- 15, de 31/1 0/96) entre as hipóteses de
que trata o copul.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nº 1.621-36),
acrescentou ao S 2º a expressão "er {]//icio". Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. Iº, S 4º, as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2º "consiste
em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta
não pode proceder ex {]//icio, até por impossibilidade material e
insuficiência de informações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão ex {]//icio visou, portanto, tão-somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus
à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP nº 1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluída a expressão "ex {]//icio" ao S 2º.

19. Com relação ao questionamento da compens ão/restituição do
Fi~oc",l recolhido oom,:"q,,,,,, m,jomd~C~~""



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por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP nº 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegados/inspetores estão
autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nº 21/1997,
art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT nº 15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nº 32/1997,
art. 2º, havia decidido, verbis:

Art. 2º - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de
Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas
exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com
fundamento no art. 9º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nº'
7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e
8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1%
(um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao
exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nº 2.397, de
21 de dezembro de 1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nº 9.430/1996,
ar!. 77, e no Decreto nº 2.194/1997, S Iº (o Decreto nº 2.346/1997,
que revogou o Decreto nº 2.194/1997, mante, seu art. 4º, a
competência do Secretário da Receita Federal ara au orizar a citada
compensação).

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21. Ocorre que a IN SRF nº 32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP nº 1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito
pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7ª ed., 1995, p.3l1).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10ª ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga aRlIles, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas após a publicação da
Resolução do Senado ou após a edição de ato específico da
Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto nº 2.346/1997,
art.4º).

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é
a data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP nº 1.699-40/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não-partici ante a ação possa

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pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a) - da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I;

b) - a MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII;

c) - da Resolução do Senado nº 49/1 995, para o caso do inciso VIII;

d) - da MP nº 1.490-15/1 996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial especifica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nº' 2.445/1 988 e 2.44/1 988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar nº 7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado nº 49/1 995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto nº 92.698/1 986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-
se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nº
2.049/83. art. 9º).

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a
administração, conforme assinalado no propalado Parecer
PGFN/CAT/nº 437/1 998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de lores recolhidos
indevidamente a titulo de contribuição ao Fins cial o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuiçõe admin trados pelo

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SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes
determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto nº 2.173/1997,
art. 78 (este Decreto revogou o Decreto nº 612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nº 21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF nº 73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do titulo
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) - As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,
têm eficácia er IIIIIC,

b) - os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de
inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se
na via indireta:

I) - quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato
normativo pelo Senado; ou

2) - quando o Secretário da Receita Federal edita

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uso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou
ainda,

3. -nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-4011998, art. 18;

c. -quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional
pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle
concentrado (o termo inicial é a data do trãnsito em julgado da
decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial
para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data
do trãnsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-
participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do
Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita
Federal, a que se refere o Decreto nº 2.346/1997, art. 4º), bem
assim nos casos permitidos pela MP nº 1.699-4011998, onde o
termo inicial é a data da publicação:

I. - da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso I;

2. - da MP nº 1.11011995, para os casos dos incisos II a VII;

3. - da Resolução do Senado nº 4911995, para o caso do inciso VIII;

3. - da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX;

d) -os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699-
4011998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP nº 1.11011995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) -os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-leis nº' 2.44511988 e 2.44911988,
fundamentados em decisão judicial cspecífica, devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de
publicação da Resolução do Senado nº 49/1995;

f) na hipótese da IN SRF nº 2111997, art. 17, ~ Iº, com as alterações
da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em pr decadencial
ou prescricional, tendo em vista tratar-se de dec'são j' transitada

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em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do
contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de
valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução
do titulo judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN nO 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que
o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado
com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso
extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I,
e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o 9 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-
(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispôe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê er t?!Jicio e silenciando quanto às demais formas, enquanto qu art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restitui ão.

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Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN°
3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no
D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I. os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de
decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em
julgado, não são suscetíveis de restituição ou de
compensação em decorrência de a norma vir a ser declarada
inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso,
em outras ações distintas de interesse de outros
contribuintes;

2. a dispensa de constituição do crédito tributário ou a
autorização para a sua desconstituição, se já constituído,
previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002,
convertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente
alcançam a situação de créditos tributários que ainda não
estivessem extintos pelo pagamento

No item "I", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário,
sem sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória nO 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o q éÜ't{:&gt;ma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na cortstituição de
qualquer Ato Administrativo. \ _

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\

~'=. K,

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

//1 CUSlI, o pedido ocorreu na data de 15 de julho de 1999, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo
o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado
o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em
se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

I
IRINEU BIANCHI - Relator

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O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude
de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de
jurisdição.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.</str>
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. ." .
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PROCESSOW
SESSÂO DE
ACÓRDÂON°
RECURSO N°
RECORRENTE
RECORRIDA

~---MINISTÉRIO DA FAZENDA
TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

TERCEIRA CÂMARA

13836.000497/99-16
06 de novembro de 2003
303-31.064
126.518
HOTEL DAS FONTES S.A
DRJICAMPINAS/SP

FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE
RECOLHIMENTOS DA CONTRlBUIÇÃO.
O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de
restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude
de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de
inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal,
da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal,
há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE.
Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira
instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de
jurisdição.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a
nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na fonna do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira
Anelise Daudt Prieto.

Brasília-DF, em 06 de novembro de 2003

/IRINEU BIANCHI
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZEN ALDO
LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS,
NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro
FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE.

'me



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TERCEIRA CÂMARA

RECURSO N°
ACÓRDÃO N°
RECORRENTE
RECORRIDA
RELATOR

126.518
303-31.064
HOTEL DAS FONTES S/A.
DRJ/CAMPINAS/SP
IRINEU BIANCHI

RELATÓRIO

O relatório da decisão recorrida é o seguinte:

"Trata o presente processo de pedido de restituição e compensação
da contribuição para o Fundo de Investimento Social - Finsocial,
relativa à parecela recolhida acima da alíquota de 0,5% (meio por
cento), referente ao período de apuração de outubro de 1989 a março
de 1992.

A autoridade fiscal indeferíu o pedido (fls. 40/42), sob a alegação de
que o direito do contribuinte pleitear a restituição ou compensação
do indébito estaria decai do, pois o prazo para repetição de indébitos
relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei
posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal (ST), no exercício dos controles difuso e concentrado da
constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contado da data da
extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório
SRF n° 96, de 26 de novembro de 1999.

O contribuinte impugnou o despacho decisório em 29/06/2000 (fls.
55170). Alegou, em síntese e fundamentalmente, que:

- sendo a contribuição denominada Finsocial sujeita à homologação
após o pagamento, conclui-se que a extinção do crédito tributário
ocorre somente após decorrido o prazo de 10 (dez) anos contados da
data do pagamento ou recolhimento indevido, conforme artigo 122
do Decreto n° 92.698, de 21 de maio de 1986.

- com fundamento no Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro de 1998,
a impugnante alega que também teria uma contagem favorecida do
prazo decadencial para a repetição de possível indébito de tributo
pago com base em lei declarada inconstitucional, i.é." 5 (cinco)
anos, 'contados da data do ato que conceda ao contribuinte o
efetivo direito de pleitear a restituição', in casu, a data da
publicação da Resolução do Senado Federal nO49, de 10 de outubro
de 1995.

- aduz ainda que o
estinção do crédito

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!

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lançamento, o que na prática resulta num prazo de 10 (dez) anos: 05
para a homologação tácita e mais 05 para o exercicio do direito à
restituição de recolhimcnto indevido.

Ao final, com base nas razões apresentadas, o contribuinte requer a
improcedência do despacho que detem1inou o indeferimento do
pedido de restituição, restabelecendo seu legitimo direito à
restituição dos valores pagos a maior a título de Finsocial."

Remetidos os autos à DRJ/CPS, seguiu-se a decisão singular de fls.
146/151, que indeferiu a solicitação, estando a mesma assim ementada:

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O direito
de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na
hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei
posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunalk
Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da extinção do crédito tributário.

Cientificada da decisão (fls. 154), tempestiv
interpôs o Recurso Voluntário de fls. 155/172, tomando a arg
impugnação.

É o relatório.

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recurso.

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VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do

A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o
entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data
da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo
pagamento.

Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a
contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo
pago indevidamente ou a maior.

Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168,1, c/c art. 165,1), o direito
de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei).

A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou-
se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por
homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa:

À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de
computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e,
após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do
lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais
cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2" T. ReI" Min. ELIANA
CALMON,DJU 18/02/2002).

Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de
julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em
caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz:

Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n° 5.172,
de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito
tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por
homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o
~ 1° do art. 150.

Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal 5J.o
caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco Po/ pa
Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais supe ores,
justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrá .0.

========4==========

do de mero
e do Poder
retendendo

,-~



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Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear
a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10
(dez) anos.

No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que
houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo
prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN.

Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do
prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via
incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias
administrativas.

É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade
do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n°
7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE n° 150.7864-
IIPE, DJU de 02/04/93.

Tal circunstância por si só não modificou o entendimento
jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez
que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal.

É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua
conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados
de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo juridico,
não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário.

Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em
razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a
inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição.

Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou
com a União Federal no processo que originou o RE n° 150.764-IIPE, nasceu apenas
a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes
não foram alcançados pelos efeitos erga omnes daquela decisão.

Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela
Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu
dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do
mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional.

Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam
contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jul ento não é o
resultado obtido na votação (que in casu deu-se por seis votos contr cinc ) mas o que
se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma I i que fosse
aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. r

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RECURSO N°
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303-31:064

Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via
administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa
ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento
jurisprudencial suso referido.

Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no 0.0. U.
de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5%
tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela
norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis:

Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de
pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada
inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário,
inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de
competência.

Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude
o art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP
1.I 10/95.

Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o
direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição
dos valores recolhidos a maior.

De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese
de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória n° 1.621-36,
de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n°
10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caput não
implica em restituição ex affieia de quantia paga.

Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que "não cabe
recurso de oficio das decisões prolatadas, pela autoridade fiscal da jurisdição do
sujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do
Imposto sobre Produtos Industrializados ".

Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não
implica em restituição ex officio, e se não comporta recurso de oficio acerca das
decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições
administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é
de todo pertinente.

Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir
da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit n° 58, de 27 de outubro
de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o a unt de forma a
não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotan o-o como
fundamentos do presente voto:

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RECURSO N°
ACÓRDÃO NO

126.518
303-31.064

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário.

Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS.

A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada
inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc.

TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES.

Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a
restituir tributo que foi pago com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não-
participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação
da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei.
Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento
anterior, desde que seja editada lei ou ato especifico do Secretário da
Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade a todos.

RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA.

Somente são passiveis de restituição os valores recolhidos
indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo
decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que
conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição.

Dispositivos Legais: Decreto nO 2.346/1997, art. 1°; Medida
Provisória nO 1.699-40/1998, art. I 8, ~ 2°; Lei nO 5. I72/1966
(Código Tributário Nacional), art. 168.

RELATÓRIO

As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre
restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada
inconstitucional, com os seguintes questionamentos:

a) Com a edição do Decreto nO2.346/1997, a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir
eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que
declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na
via direta, seja na via de exceção?

b) Nesta hipótese, estariam os delegados e i petor s da Receita
Federal autorizados a restituir tributo cobr do cO!
declarada inconstitucional pelo STF?

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-RECURSO N°-
ACÓRDÃO N°

:-126.518-
: 303-31. 064

c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial
para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art.
168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da
interpretação judicial?

d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas
vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5%
(meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.68911988, art. 9°
e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.14711990, acrescidos do
adicional de O, I% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos
geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-
lei 2.39711987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos
interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO
1.621-3611988, art. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo
decadencial para o pedido de restituição?

e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição,
sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de
inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e
2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei
Complementar n° 7/1970. Para que seja afastada a decadência,
deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do
indébito?

f) Considerando a IN SRF n' 2111997, art. 17, S I', com as
alterações da IN SRF n' 7311997, que admite a desistência da
execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para
pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual
deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo
inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou
da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em
prazo prescricional ("prazo para pedir")? O ato de desistência,
por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente,
renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN
não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo
decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução,
por ser mais vantajoso?

FUNDAMENTOS LEGAIS

2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o/~a jurisdicional
de constitucionalidade pelos métodos do con role cohcentrado e do
controle difuso. \ _

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3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão
judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a
inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de
inconstitucionalidade ADln e pela ação declaratória de
constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo
como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade
da lei, e não um caso concreto.

4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção,
controle indireto, controle em concreto ou controle incidental
(incidenter tantum) - ocorre quando vários ou todos os órgãos
judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de
lei ou norma.

4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou
réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à
discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da
norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese.

5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade
ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo
a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos
contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tunc
(efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da nonna); e,
administrativamente, têm efeito vinculante.

5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois
o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um
caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que
estejam implicados na sua objetividade.

5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de
Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da
comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução
da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade
(Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178).

6. Passando a analisar os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas
duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide
em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal,
apenas aos interessados no processo, vale di er, têm efeitos
interpartes; em sua dimensão temporal, parac~as esmas partes,
teria efeito ex tunc.



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6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais
efeitos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado
Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já
pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o
que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;

7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade
obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não-
participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por
Resolução baixada pelo Senado Federal.

7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José
Afonso da Silva:

••... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não
anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor,
eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua
executoriedade nos termos do artigo 52, X; ..."

8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao
controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que
seriam ex tune (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes)
enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de
que os efeitos seriam ex nune (impediriam a continuidade dos atos
para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos
perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituidas).

9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais
autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha,
na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a
Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade
de lei seria dotada de efeitos ex nune.

9.1 Contudo, por força do Decreto nQ 2.346/1997 aquele órgão
passou a adotar entendimento diverso, manife ado no Parecer
PGFNICA T/nQ 437/1998.

10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997:

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Art. 1° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de
forma inequívoca e definitiva interpretação do texto
constitucional deverão ser uniformemente observadas pela
Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos
aos procedimentos estabelecidos neste Decreto.

S 1° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal
Federal que declare a ínconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia "ex
tunc", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma
declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na
lei ou ato normativo inconstitucíonal não mais for suscetível de
revisão administrativa ou judicial.

S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à
lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade
proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal,
após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal.

11. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o
Parecer PGFN nO 1.185/1995, conclui do que "o Decreto nO
2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração
Pública Federal, o efeito ex (une ao ato do Senado Federal que
suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado
inconstitucional pelo STF".

11.1 Em outras palavras, no controle de constítucionalidade difuso,
com a publicação do Decreto n" 2.346/1997, os efeitos da Resolução
do Senado foram equiparados aos da ADIn.

12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa:
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de
controle concentrado, seja por via de controle difuso, são
retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente
produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão
pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional.

12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o
Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda
Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões
definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei,
tratado ou ato nonnativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da
Resolução do Senado.

13. Com relação à segunda questão, a resposta que
delegados/inspetores da Receita Federal podem

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restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pclo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que
não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente -
para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição
tcnha sido pago com basc em lei ou ato normativo declarado
inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só
ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese
prevista no art. 4. do Decreto n. 2.34611997.

14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma
exceção à ela, determinada pela Medida Provisória n. 1.699-
4011998, art. 18 ~ 2. , que dispõe:

Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da
Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o
ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim
cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente:

~ 2. O disposto neste artigo não implicará restituição "ex
o/fido" de quantias pagas.

15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a
sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n. 1.11011995, art. 17), tendo
havido, desde então, três alterações em sua redação.

15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlIl (MP n. 1.244, de
14/12/95) e IX (MP n. 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de
que trata o copul.

16. A terceira alteração, ocorrida em 10/0611998 (MP n. 1.621-36),
acrescentou ao ~ 2. a expressão "ex ojficio". Essa mudança, numa
primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de
então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo
contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado
teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao
Poder Judiciário.

16.1 Salienta-sc que, nos termos da Lei n. 4.65711942 (Lei de
Introdução ao Código Civil), art. 1., ~ 4., as correções a texto de lei
já em vigor consideram-se lei nova.

17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que
acompanhou a proposta de alteração, o disposto n 2. "consiste em
norma a ser observada pela Administração Trirutaria pois esta não
pode proceder ex ojfido, até por imposslbilidad material e

~'=



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insuficiência de informações, eventual restituição devida". O
acréscimo da expressão ex ojJicio visou, portanto, tão-somente, dar
mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à
restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão
pela qual não há que se falar em lei nova.

18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão
autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos
expressamente previstos na MP nO1.699/1998. art. 18, antes mesmo
que fosse incluida a expressão "ex ojJicio" ao S 2°.

19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do
Finsoeial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio
por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em
diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de
incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos
dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado
Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no
processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria,
a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso.

19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em
que a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição
(art. 18, inciso Ill), razão pela qual os delegadoslinspetores estão
autorizados a procede-la.

19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros
tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser
salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia
administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO21/1997,
art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x
Cofins (o ADN COSIT nO15/1994 definiu que essas contribuições
não são da mesma espécie).

20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o
Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997,
art. 2°, havia decidido, verbis:

Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte,
com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição
ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos
pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e
mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de
dezembro de 1988, na alíquota superior a , oo (meio por
cento), conforme as Leis nos 7.787, de 30 e jun o de 1989,

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7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro
de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento)
sobre os fatos geradores relativos ao exercicio de 1988, nos
termos do art. 22 do Decreto-lei n' 2.397, de 21 de dezembro de
1987.

20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei n' 9.430/1996,
art. 77, e no Decreto n' 2.194/1997, S I' (o Decreto n' 2.346/1997,
que revogou o Decreto n' 2.194/1997, manteve, em seu art. 4', a
competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada
compensação ).

21. Ocorre que a IN SRF n' 32/1997 convalidou as compensações
efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem
sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim
especifico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a
compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado,
com base na MP n' 1.699-40/1998.

22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do
CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear
a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido,
contados da data da extinção do crédito tributário.

23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, "a decadência ou
caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito
pelo seu não exercicio durante certo lapso de tempo" (Curso de
Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.311).

24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro
(Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que
entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência.

25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito
seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível.
Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se
falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a
lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos.

26. Logo, para o contríbuinte que foi parte na relação processual que
resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o inicio
da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão
judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial
quando os efeitos da decisão forem válidos erga omnes, que,
conforme já dito no item 12, ocorre apenas após ublicação da
Resolução do Senado ou após a edição de to e ecifico da

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Secretária da Receita Federal (hipótese do Decreto n' 2.346/1997,
art. 4').

26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio
de ADln, o tenno inicial para a contagem do prazo de decadência é a
data do trânsito em julgado da decisão do STF.

27. Com relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art.
18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa
pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da
publicação:

a) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I;

b) da MP n' 1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII;

c) da Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso V111;

d) da MP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta.
Havendo pedido administrativo de restituição do PIS,
fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a
inconstitucionalidade dos Decretos-leis n" 2.445/1988 e 2.44/1988 e
declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com
base na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido,
pois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o
contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o
respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido.

29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o
Decreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez)
anos, conforme se verificar em seu texto:

Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição
extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados
(Decreto-lei n' 2.049/83. art. 9').

I - da data do pagamento ou recolhimento indevido;

11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa
ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado,
anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."

30. Inobstante o fato de os decretos terem força v' culante para a
administração, conforme assinalado no p pa do Parecer

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1. quando ocorrer a suspensão da
normativo pelo Senado; ou

PGFN/CAT/no 437/1998, o dispositivo acima não foi recepcionado
pelo novo ordenamento constitucional, razão pela qual o prazo para
que o contribuinte possa pleitear a restituição de valores recolhidos
indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que
vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo
SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes
determinada.

30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo
de cinco anos consta expressamente do Decreto nO 2.173/1997,
art.78 (este Decreto revogou o Decreto nO612/1992, que, entretanto,
estabelecia idêntico prazo).

31. Finalmente a questão acerca da IN SRF nO21/1997, art. 17, com
as alterações da IN SRF nO73/1997. Neste caso, não há que se falar
em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do
interessado só ocorreria na fase de execução do título judicial. O
direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em
julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de
restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento.

31.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título
judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a
ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter
facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser
medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o
recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir
trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório).

CONCLUSÃO

32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que:

a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei
ou de ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção,
têm eficácia ex tune;

b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a
restituição de tributo cobrado com base em lei declarada
inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de
inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na
via indireta:

""'""Q0 ",o
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2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no
uso da autorização prevista no Decreto nº 2.346/1997, art.4º; ou
ainda,

3. nas hipóteses elencadas na MP nº 1.699-40/1998, art. 18;

c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de
tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional
pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco)
anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle
concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da
decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para
o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do
trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não-
participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do
Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita
Federal, a que se refere o Decreto nº 2.346/1997, art. 4º), bem
assim nos casos permitidos pela MP nº 1.699-40/1998, onde o
termo inicial é a data da publicação:

I. da Resolução do Senado nº 11/1995, para o caso do inciso 1;

2. da MP nº 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a Vll;

3. da Resolução do Senado nº 49/1995, para o caso do inciso Vlll,

4. da MP nº 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX.

d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas
empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nº 1.699-
40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de
restituição/compensação desde a edição da MP nº 1.110/1995,
devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos);

e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior
com base nos Decretos-leis n'" 2.445/1988 e 2.449/1988,
fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos
dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de
publicação da Resolução do Senado nº 49/1995;

t) na hipótese da IN SRF nº 21/1997, art. 17, S lº, com as
alterações da IN SRF nº 73/1997, não há que se falar em prazo
decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão
já transítada em julgado, constituindo, apenas, u rerrogativa
do oootriboio",oom,i"" '" ""bimoo,", =( moi,'~l,

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de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de
execução do titulo judicial).

Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado
Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF nO096, de 26 de novembro de
1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da
matéria, desta feita arrimado no Parecer paFN n° 1.538/99. O referido Ato
Declaratório dispôs que:

1 - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de
tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o
devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com
base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo
Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário,
extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da
data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele
consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à
matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF n° 096, é
indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de
acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição
este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes
de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora
protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento,
sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação
absolutamente igual.

Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99,
o inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez
que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que
a exigência era inconstitucional, como adrede referido.

Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art.
73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110-
(Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma
se dê ex o.fficio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o
recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição.

Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica
afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a
possibilidade da restituição nas vias administrativas.

Finalmente, as restrições apontadas no Parecer
3401/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazend

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D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito
creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que:

I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os
depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões
judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são
suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de
a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual
julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de
interesse de outros contribuintes;

2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização
para a sua desconstituição, se já constitui do, previstas no art. 18
da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei nO
10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de
créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo
pagamento

No item "I", estão englobados os casos que são objetivados pelo
Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis
à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer
noticia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem
sucesso.

Já o item "2" pretende dizer mais do que a própria Medida
Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que
tratam os presentes autos.

Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento,
na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder
Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido
neste particular, porquanto a motivação é elemcnto obrigatório na constituição de
qualquer Ato Administrativo.

Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a
contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o
termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000.

In casu, o pedido ocorreu na data de 10 de novembro de 1999, logo,
dentro do prazo prescricional.

Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela
decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Tu Julgadora e anulo
o processo a partir da dccisão recorrida, inclusive, determinando/qu seja examinado o
seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se

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, TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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RECURSO N° : 126.518 _
-=- ACÓRDÃO-N~o --:-303-31,064

apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se
foram objeto de anterior apreciação judicial.

as Sessões, em 06 de novembro de 2003

IRINEU BIANCHI - Relator


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ADO NO D. O.
2. 2 	 899
C	 Rubrica

flw	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

2,tr.s...f •	 CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 10925.001204/97-50
Acórdão :	 203-06.180

Sessão	 :	 08 de dezembro de 1999

Recurso :	 105.093
Recorrente : ESTEVÃO FABRE
Recorrida :	 DRJ em Florianópolis - SC

- DITR - ERROS NA ELABORAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS -
MODIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - Mesmo sendo o 'processo
administrativo uma via adequada para corrigir lançamento, a ausência de

comprovação da ocorrência de erros na DITR inibe tal correção. Recurso
negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

ESTEVÃO FABRE.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala • Sessões, em 08 de dezembro de 1999

()Maio . tas artaxo

Presidenteha

Mauro • -
Rel: II

Participaram, ai p i a, do !.	 julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco

Mauricio R. • e Al • •l uerque Silva, Renato Scalco Isquierdo, Lina Maria Vieira, Sebastião

Borges Taq	 Daniel Conca Homem de Carvalho.

Jao/ cf

1



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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE CONTRIBUINTES

	Processo :	 10925.001204197-50

	

Acórdão :	 203-06.180

	

Recurso :	 105.093

	

Recorrente :	 ESTEVÃO FABRE

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento do ITR196, mantido pela DRJ em Florianópolis — SC
com o argumento de que a área aproveitável, a área utilizada e a produtividade do imóvel, 'quando
declarados incorretamente, devem ser retificados antes de notificado o lançamento.

1
Em seu recurso o contribuinte requer o recalculo da guia de 1996 e para tal

apresenta a DITR/96, o Atestado de Vacina e o Laudo Técnico. 	 I

É o relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO DE CONTRIBUINTES	
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Processo :	 10925.001204/97-50	 i
IAcórdão :	 203-06.180

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VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI

1
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Desde que efetivamente comprovada a utilização do imóvel no decorrer do il

Iprocesso administrativo, pode-se modificar o lançamento.
i

Todavia, na espécie dos autos, não foi juntado Laudo Técnico de acordo com as II
normas de ABNT nem comprovada a efetiva produtividade do imóvel.

1Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

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Sala dasS;	 s, - 08 de dezembro de 1999II

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Recurso parcialmente provido.</str>
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- e. MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° : 10880.074135/92-99
Recurso n°	 : 14.730
Matéria	 : FINSOCIAUFATURAMENTO - EX: 1988
Recorrente	 : MAJER MELNIK &amp; CIA. LTDA.
Recorrida	 : DRJ EM SÃO PAULO - SP
Sessão de	 : 21 de agosto de 1998
Acórdão n°	 : 103-19.588

FINSOCIAUFATURAMENTO - EXERCÍCIO 1.988 - DECORRÊNCIA - A
decisão do processo decorrente deve acompanhar, no que couber, a
proferida no processo principal, dada a relação de causa e efeito existente
entre ambos.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

MAJER MELNIK &amp; CIA. LTDA.,

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir

a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto

que passam a integrar o presente julgado.

C • I II " ODR UES • R
" ESIDENTE

idv

ANTJ2-4-Ãr'd ILHO
RELATOR

FORMALIZADO•
Era 29 MAR 1999

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiro: EDSON VIANNA DE BRITO,

MÁRCIO MACHADO CALDEIRA, SANDRA MARIA DIAS NUNES, SILVIO GOMES

CARDOZO, NEICYR DE ALMEIDA E VICTOR LUÍS D ALLES FREIRE.

Josefa 17/11/98



:.• /9, MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° : 10880.074135/92-99
Acórdão n°	 : 103-19.588
Recurso n°	 : 14.730

Recorrente	 : MAJER MELNIK &amp; CIA. LTDA.

RELATÓRIO

Decorre o presente feito de lançamento de ofício levado a efeito no campo

do IRPJ, sobre a empresa acima referida, o qual deu origem ao processo de número

108800-074.133/92-63.

O referido lançamento, quanto ao exercício de 1.988, após impugnação,

mereceu decisão de primeira instância com acolhida parcial, do que resultou o Recurso

interposto pela parte junto a este Conselho o qual tomou o número 116.407, sendo

improvido por esta Câmara.

A exigência fiscal sobre o FINSOCIAL Faturamento de que trata o presente,

no valor de 81,33 UFIR, refere-se a fato gerador de 1.987 (12/87) e teve como base legal

indicada o Decreto-Lei n. 1.940/82, art. 1o. e parágrafo 1; Decreto n. 92.698/86 e art. 28 da

Lei n. 7.738/89, sendo utilizada a alíquota de 0,5%.

A par da quantia referente à contribuição foi aplicada multa de 50%, com

base no art. 2o. da Lei n. 7.683/88.

Apresentada e apreciada Impugnação interposta pela parte, remanesceu na

decisão singular a importância de 12,08 UFIR, mais a multa de 50% e juros de mora.

Contestando o crédito tributário não exonerado, a empresa interpôs Recur o

dirigido a este Conselho, utilizando a mesma argumentação expendida quando do pro s

principal do IRPJ.

É o Relatório

josefa 17/11/98 2



b. „

• MINISTÉRIO DA FAZENDA

,	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° : 10880.074135/92-99

Acórdão n°	 : 103-19.588

VOTO

Conselheiro ANTENOR DE BARROS LEITE FILHO, Relator

O Recurso é tempestivo e se encontra em termos, razão porque dele tomo

conhecimento.

• No processo matriz o Recurso referente ao IRPJ foi parcialmente provido.

É da lógica processual e da torrencial jurisprudência administrativa que a

decisão do processo decorrente deve, em tudo que couber, acompanhar o decidido no

processo principal.

No mérito, o fato gerador referente ao processo ocorreu no ano de 1.987,

razão pela qual entendo ser cabível, nos moldes consubstanciados na decisão de primeira

instância, inclusive quanto à multa e acréscimos legais.

Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, meu Voto é no

sentido de dar provimento parcial ao Recurso para excluir do cálculo dos juros a TRD, no

período de fevereiro a julho de 1.991.

Sala das Sessões - DF, em 21 de agosto de 199

ANTENO E BARROS LEITE FILHO

josefa 17/11/98	 3



;t

• • •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
- n 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n° : 10880.074135/92-99
Acórdão n°	 : 103-19.588

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este

Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos

termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno do Primeiro Conselho de

Contribuintes, aprovado pela Portaria Ministerial n°55, de 16/03/98 (D.O.U. de 17/03/98).

Brasília - DF
'
 em 29 mAR 1999

i 'IDO RODRI UES NEUBER
PRESIDENTE

Ciente em, o". t15. /99 ct

ed.
NILTON CÉL4M11 LLI
PROCURADOR DA n ENDA NACIONAL

josefa 17/11/98	 4


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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:

	

Processo :	 10930.000697/96-51

	

Acórdão :	 203-04.920

Sessão	 .

	

.	 16 de setembro de 1998

	

Recurso :	 103.366
	Recorrente :	 MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA

	

Recorrida :	 DRJ em Curitiba - PR

ITR - VTN - BASE DE CÁLCULO - A retificação do VTN só é possível
mediante prova cabal da incorreção dele, feita em Laudo Técnico de Avaliação
(art. 30 da Lei n° 8.847/94). Divergências inconciliáveis entre os valores
apresentados pelas partes, impondo-se a adoção do VTN oficial de valor médio.

Recurso provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Vencido o Conselheiro Otacílio Dantas Cartaxo. Ausentes, justificadamente, os
Conselheiros Renato Scalco Isquierdo e Daniel Corrêa Homem de Carvalho.

Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1998

aki a
Otacílio 01!! n s Cartaxo

Presidente

I

e(bts'tfi‘aÁr('Y Taryqu v—c--- \-7
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco
Maurício R. de Albuquerque Silva, Henrique Pinheiro Torres (Suplente), Mauro Wasilewski,
Roberto Velloso (Suplente) e Elvira Gomes dos Santos.

Eaal/fclb/cf

1



JO

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

\wir

Processo :	 10930.000697/96-51

Acórdão :	 203-04.920

Recurso :	 103.366
Recorrente:	 MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

No dia 14.03.96, a Contribuinte MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA
apresentou sua impugnação contra a notificação de lançamento do ITR e outrOs encargos,

relativamente ao seu imóvel rural situado no Município de Primeiro de Maio-PR, cadastrado no

INCRA sob o Código 714 232 009 890 9, com área total de 29,4ha, ao argumento de que houve
aumento excessivo do VTN tributado para o exercício de 1994, em relação ao exerci io de 1993,
porque ela mesma preenchera com erro nas casas decimais sua DITR.

A autoridade monocrática, através da Decisão de fls. 17/18, julgou procedente a

exigência fiscal, ao fundamento de que a base de cálculo do ITR, no caso, é aquela definida na lei
(art. 30 da Lei n° 8.847/94), conforme se infere desta ementa:

"No lançamento feito com base na declaração do contribuinte, o crédito

lançado somente poderá ser reduzido se a retificação for apresentada antes da
notificação e mediante comprovação do erro em que se fundamente:"

Com guarda do prazo legal (fls. 19), veio o Recurso Voluntário de fls. 20/21,
renovando os argumento da peça impugnatória, inclusive, insistindo no erro cometido ao lançar

suas informações, onde, equivocadamente, colocou a vírgula na posição de uma casa decimal a
mais, bem como sustentou que:

"4) - Impossível um valor de terra nua de 28.856,50 'UFIRs. por Has., como foi
levado em consideração para fins de apuração do ITR, se a própria Receita

Federal fizer um levantamento dos lançamentos daquele exercício em nossa
região, verificará uma supervalorização indevida de pelo menos umas dez vezes

mais, os valores das terras em nossa região permaneceram estáveis desde aquela

época, sendo que atualmente o valor de um hectare é de R$ 2.500,00 e
conforme lançado em 1994 corresponderia a mais ou menos R$ 26.000,00
(totalmente distorcido)."

A douta Procuradoria da Fazenda Nacional manifestou-se às fls. 24/26.

É o relatório.

2



—{-01

MINISTÉRIO DA FAZENDAó
,.„...„	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Ntki4e,

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Processo :	 10930.000697/96-51

Acórdão :	 203-04.920

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR SEBASTIÃO BORGES TAQUARY

O Termo de Avaliação de fls. 22 não atende às condições impostas pelo art. 3°,

§ 40, da Lei n° 8.847/94, e pelo item 12.6 da NE SRF n° 02/96, porque não há metodologia, a
par de não se ter referido à especificidade da propriedade e análise comparativa do imóvel, objeto

do lançamento, com outros circunvizinhos, nem ter juntado a ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica).

Todavia, a diferença entre os valores é muito grande. A recorrente declarou que

seu imóvel vale R$ 73.500,00, após juntar o Laudo de fls. 22, e o Fisco fixou tal valor em
R$ 848.381,08. Tal fato me impede de negar provimento ao recurso.

A matéria em discussão no presente feito fiscal se resolve pelo valor oficial do

VTN, fixado pelo órgão competente do Ministério da Fazenda, já que há grandes diferenças entre
os valores apresentados na Notificação de Lançamento (fls. 03), o VTN oficial e o valor

apresentado, pelo recorrente, no Laudo de Avaliação. No mais, a lide não oferece maiores
dificuldades ao julgador. Verifico, dos autos, que a contribuinte declarou, com erro, fls. 03,

R$ 848.381,08, relativamente ao ITR do ano de 1994, quando queria declarar R$ 84.838,10. Para
esse mesmo exercício, o valor arbitrado foi de R$ 848.381,08 e o valor apresentado no Laudo de

Avaliação foi de R$ 73.500,00, enquanto o valor fixado na tabela para o Município de Londrina-
PR foi de R$1.078,27. (IN SRF n° 16/95)

Então, considero que a solução mais próxima da justiça é a que fica com o valor
oficial, ou seja, nem o tão alto, constante da notificação, nem o tão baixo, constante do predito
laudo juntado pela contribuinte.

Isto posto, e considerando tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de
dar provimento, em parte, ao recurso voluntário para reduzir o valor da base de cálculo do ITR195
para R$ 1.078,27 por hectare.

É como voto.

Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1998

{-

...-7

yegIÀDIÃO At TA61)rklt

3


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