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9919832 #
Numero do processo: 10384.723819/2017-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Jun 02 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Ano-calendário: 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017 AUTUAÇÃO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PASSIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato (CTN: Artigo 136). É legítima a sujeição passiva de estabelecimento em autuação que teve por objeto a glosa de créditos de IPI tidos como indevido pela fiscalização em razão de possível erro de classificação fiscal. PROCEDIMENTO FISCAL ANTERIOR. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. A glosa de créditos incentivados por erro de classificação fiscal da TIPI é possível quando o mesmo critério não foi analisado em procedimento fiscal anterior sobre os mesmos fatos geradores. Ausência de alteração de critério jurídico em regular procedimento fiscal que resulte em lançamento fiscal diverso, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional. CRÉDITO DE IPI. AQUISIÇÕES DE INSUMOS ISENTOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. RE 592.891. TEMA 322 DO STF. ART. 62 DO RICARF/2015. Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT. Tese fixada no RE 592.891. Incidência do art. 62 do RICARF/2015. IPI. PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. REQUISITOS. SUFRAMA. COMPETÊNCIA. Por expressa determinação de Decreto regulamentar, o Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus tem competência para analisar o atendimento ao processo produtivo básico, permitindo a aprovação de projeto industrial a ser beneficiado com a isenção de que trata o DecretoLei n° 288/67, com a redação que lhe deu a Lei n° 8.387/91. Comprovado que o fornecedor dos insumos estava amparado por Resolução emitida pela SUFRAMA para gozar da isenção prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435/75, e sendo considerado o produto como “concentrado para bebidas não alcóolicas (Código 0653), cuja descrição enquadra-se no NCM nº 2108.90-10 EX 01, deve ser revetida a glosa de créditos efetuada no adquirente dos insumos, a partir da data daquela Resolução.
Numero da decisão: 3402-010.052
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso para afastar as preliminares invocadas pela defesa; e (ii) por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, em dar provimento parcial ao recurso para (ii.1) reconhecer a extinção do crédito tributário pela decadência quanto aos fatos geradores referentes ao período anterior a 31/08/2012; e (ii.2) reconhecer a competência da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) para estabelecer a classificação fiscal dos “kits de concentrados”, e manter o código NCM 2106.90.10 – Ex. 01, na forma utilizada pela Recorrente. Vencidos os Conselheiros Lázaro Antonio Souza Soares, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, João José Schini Norbiato (suplente convocado) e Pedro Sousa Bispo, que afastavam a decadência e, no mérito, negavam provimento ao recurso para manter a autuação. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Lázaro Antônio Souza Soares e Carlos Frederico Schwochow de Miranda. O Conselheiro Carlos Frederico Schwochow de Miranda não apresentou declaração de voto, motivo pelo qual considera-se não formulada, nos termos do art. 63, §7º, Anexo II da Portaria MF nº 343/2015 (RICARF). (assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antonio Souza Soares, Renata da Silveira Bilhim, Carlos Frederico Schwochow de Miranda, Alexandre Freitas Costa, João José Schini Norbiato (suplente convocado), Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral, substituído pelo conselheiro João José Schini Norbiato.
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS

6601089 #
Numero do processo: 10830.720269/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO CONJUNTO. Nos casos em que o produto declarado é diverso do produto efetivamente importado, inflige-se apenas a multa por falta de licença de importação, em face da impossibilidade lógica de o contribuinte errar a classificação fiscal de um produto não declarado na DI. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. LANÇAMENTO COM BASE EM PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA PELO CONTRIBUINTE. Existindo plena identidade quanto ao fabricante, denominação, marca e especificação entre as mercadorias declaradas nas DI paradigmas e as mercadorias declaradas nas DI objeto da autuação, aplica-se a presunção relativa de que se tratam de mercadorias idênticas (art. 68 da MP nº 2.158-35/2001, combinado com o art. 30, § 3º, "a" do Decreto nº 70.235/72). Não elidida a presunção relativa por prova inequívoca em contrário, a cargo do contribuinte, mantém-se o lançamento da multa por falta de licença de importação, em face de a mercadoria efetivamente importada ser diversa daquela que foi declarada. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA DECLARADA DIVERSA DA EFETIVAMENTE IMPORTADA. ÔNUS DA PROVA DO FISCO. IMPORTAÇÕES DE FARINHA DE TRIGO SUPOSTAMENTE DECLARADAS COMO IMPORTAÇÕES DE MISTURA PARA MASSAS. Tratando-se de processo de determinação e exigência de crédito tributário, cabe ao Fisco o ônus da prova dos fatos constitutivos da pretensão fazendária. Não tendo a fiscalização logrado provar que o produto efetivamente importado pelo contribuinte era diferente do produto declarado nas DI, cancela-se o lançamento da multa por falta de LI em relação às DI nas quais a mercadoria declarada é mistura para massas. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3402-003.448
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: a) excluir do lançamento a multa por erro de classificação fiscal (art. 84, I, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001), em relação a todas as DI autuadas neste processo, por impossibilidade lógica de o contribuinte errar a classificação fiscal de uma mercadoria que não foi declarada na DI; e b) excluir do lançamento a multa por falta de LI (art. 169, I, "b", do DL nº 37/66, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 6.562/78), em relação a todas as DI em que a mercadoria declarada seja mistura ou pré-mistura para massas, em razão de carência probatória da fiscalização. Vencidos os Conselheiros Jorge Freire, Waldir Navarro Bezerra e Maria Aparecida Martins de Paula, quanto à exclusão da multa por erro de classificação fiscal (item "a"). A Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula acompanhou o relator pelas conclusões quanto ao item "b". Sustentou pela recorrente o Dr. Sílvio Luiz de Toledo César, OAB/SP 114.703. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

9906799 #
Numero do processo: 10711.005755/2006-31
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 03/07/2002 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA SOBRE A COMPOSIÇÃO QUÍMICA DO PRODUTO IMPORTADO. LAUDO OFICIAL. MANUTENÇÃO. LAUDO E PARECERES TÉCNICOS PARTICULARES. AMÓSTRAS DISTINTAS. Os laudos e os pareceres disponibilizados pelo Recorrente, quando realizados a partir de amostras distintas das analisadas pelo Laboratório de Análises do Ministério da Fazenda, são insuficientes para infirmar as conclusões do laudo oficial, porque a matéria controvertida não se restringe à classificação fiscal aplicável, mas à própria composição química do produto importado. MULTAS. DE OFÍCIO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÕES DISTINTAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. As multas previstas no art. 44, I da Lei n° 9.430/1996 (multa de ofício), no art. 84, I, da MP nº 2.15835/ 2001 (pela classificação fiscal equivocada) e no art. 169, I, “b”, do Decreto-Lei n° 37/1966 (pela falta de licença de importação) podem ser cumulativamente, sem prejuízo do crédito tributário e seus acréscimos legais, porque são infrações distintas e há previsão legal específica nesse sentido (§ 2º, art. 84, MP 2.15835/ 2001, e art. 169, § 5º, I, DL 37/1966). IRRETROATIVIDADE. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não houve aplicação retroativa do art. 169, I, “b”, do Decreto-Lei nº 37/1966, uma vez que a sanção foi prevista na Lei nº 6.562/1978. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12/1997. PRODUTO IMPORTADO INCORRETAMENTE DESCRITO. INAPLICABILIADE. Não cabe a aplicação do ADN Cosit nº 12/1997, quando o produto importante não foi corretamente descrito pelo Recorrente. Recurso Voluntário Negado. Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-000.686
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN

5426565 #
Numero do processo: 10711.005303/2006-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 08/08/2006 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto ULTRAFINE FILLER GM 27884, um aluminoborosilicato de bário, classifica-se no código NCM 2842.10.90. MULTA REGULAMENTAR PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ. A aplicação da multa prevista no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158/35, de 24 de agosto de 2001, independe de dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo, reclamando apenas o erro de classificação fiscal. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.125
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Gilberto de Castro Moreira Junior, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

4679778 #
Numero do processo: 10860.001389/97-12
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei (Código Tributário Nacional, art. 97,V; Lei Nº 4.502/64, artigo 64, § 1º). (Acórdão nº CSRF/02-0.683). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-15.302
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos: I) em rejeitar a preliminar de diligência; e II) no mérito, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Relator) e Nayra Bastos Manatta. Designado o Conselheiro Gustavo Kelly Alencar para redigir o acórdão.
Nome do relator: Henrique Pinheiro Torres

4663487 #
Numero do processo: 10680.000747/98-14
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IPI - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente, por erro de classificação fiscal, cometido pelo remetente, dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios no documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/82, é inovadora, isto é, não tem amparo na Lei nr. 4.502/64. (Código Tributário Nacional, art. 97, V; Lei nr. 4.502/64, artigo 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 203-05524
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4685680 #
Numero do processo: 10920.000140/95-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - MULTA - TIPICIDADE - Lei nr. 4.502/64, art. 62; RIPI/82, arts. 173, paragrafos, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173, caput - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto "- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, inc. V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, parágrafo 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09733
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros: Aantonio Carlos Bueno Ribeiro, Tarásio Campelo Borges e Oswaldo Tancredo de Oliveira (relator). Designao o Conselheiro José Cabral Garofano para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Oswaldo Tancredo de Oliveira

4823488 #
Numero do processo: 10830.002310/2006-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2001 Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA. É do Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para processar e julgar processo de IPI decorrente de classificação fiscal. Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-18543
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar

4618344 #
Numero do processo: 10882.001072/93-77
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IPI – MULTA – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE DE MERCADORIAS – Incabível o lançamento de multa de ofício contra o adquirente por erro na classificação fiscal cometido pelo remetente dos produtos, quando todos os elementos obrigatórios do documento fiscal foram preenchidos corretamente. A cláusula final do artigo 173, caput, do RIPI/1982, é inovadora, vale dizer, não tem amparo na Lei nº 4.502, de 1964 (CTN, art. 97, V; Lei nº 4.502, de 1964, art. 64, § 1º). Recurso ao qual se dá provimento.
Numero da decisão: 202-15.365
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda

4829292 #
Numero do processo: 10980.008766/94-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: 1) - NULIDADES -Não se verificando a ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa, não há motivos para decretar a nulidade do Auto de Infração. Em atenção à regra geral de direito probatório pela qual se presume o ordinário e o extraordinário deve ser provado, é ônus da impugnante provar que foi preterido o seu direito de examinar os autos na repartição preparadora durante o prazo para impugnação; 2) EFEITOS DA CONSULTA - Nos termos do artigo 48 do Decreto nr. 70.235/72, é vedada a instauração de procedimento fiscal contra consulente relativamente à matéria objeto da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão definitiva, sendo, portanto, nulo o Auto de Infração lavrado versando sobre questão objeto de processo de consulta ainda não definitivamente decidido. Da mesma forma, é nulo o Auto de Infração que exige crédito tributário, contrariando decisão definitiva de processo de consulta formulado pela autuada, sem que tenha havido prévia revogação dessa decisão pela autoridade administrativa competente. SALDO CREDOR DE IMPOSTO E CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - Não há previsão legal para a correção dos saldos credores de imposto de um período de apuração para outro, assim como dos créditos extemporâneos registrados pela empresa. MERCADORIAS FATURADAS E NÃO EMBARCADAS - O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados é a saída do produto do estabelecimento industrial. Indicando as notas fiscais a data de saída dos produtos do estabelecimento, é correto apropriar o débito do imposto no período de apuração em que efetivamente ocorreu o fato gerador do IPI, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas em período anterior. CLASSIFICAÇÃO FISCAL - As máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água classificam-se no código 8424.30.9900. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-03174
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo