Numero do processo: 10980.008766/94-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: 1) - NULIDADES -Não se verificando a ocorrência do alegado cerceamento do direito de defesa, não há motivos para decretar a nulidade do Auto de Infração. Em atenção à regra geral de direito probatório pela qual se presume o ordinário e o extraordinário deve ser provado, é ônus da impugnante provar que foi preterido o seu direito de examinar os autos na repartição preparadora durante o prazo para impugnação; 2) EFEITOS DA CONSULTA - Nos termos do artigo 48 do Decreto nr. 70.235/72, é vedada a instauração de procedimento fiscal contra consulente relativamente à matéria objeto da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão definitiva, sendo, portanto, nulo o Auto de Infração lavrado versando sobre questão objeto de processo de consulta ainda não definitivamente decidido. Da mesma forma, é nulo o Auto de Infração que exige crédito tributário, contrariando decisão definitiva de processo de consulta formulado pela autuada, sem que tenha havido prévia
revogação dessa decisão pela autoridade administrativa competente. SALDO CREDOR DE IMPOSTO E CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - Não há previsão legal para a correção dos saldos credores de imposto de um período de apuração para outro, assim como dos créditos extemporâneos registrados pela empresa. MERCADORIAS FATURADAS E NÃO EMBARCADAS - O fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados é a saída do produto do estabelecimento industrial. Indicando as notas fiscais a data de saída dos produtos do estabelecimento, é correto apropriar o débito do imposto no período de apuração em que efetivamente ocorreu o fato gerador do IPI, ainda que as notas fiscais tenham sido emitidas em período anterior. CLASSIFICAÇÃO FISCAL - As máquinas e aparelhos de limpeza por jato de água classificam-se no código 8424.30.9900. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-03174
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo
Numero do processo: 10840.003949/2002-01
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue May 22 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2000, 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA.
A solução de consulta em processo de parecer de classificação fiscal vincula os procedimentos a serem adotados pela consulente.
REFLETOR ODONTOLÓGICO.
Aparelho elétrico de iluminação utilizado em odontologia, como refletor odontológico, constituído sobretudo de aço (78,27% em peso), apresentado isoladamente, classifica-se no código 9405.40.10, pela aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado-SH nºs 1 e 6, c/c a Regra Geral Complementar nº 1.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO (Classificação Fiscal).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. Compete ao Segundo Conselho de Contribuintes julgar o recurso voluntário sobre a aplicação da legislação referente ao IPI.
Parte do recurso não conhecido por declínio de competência em favor do Segundo Conselho de Contribuintes (Legislação do IPI).
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-38.649
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso
quanto à classificação fiscal e declinar da competência do julgamento das demais matérias em favor do Egrégio Segundo Conselho de contribuintes, nos termos do voto da relatora. Vencido
o Conselheiro Marcelo Ribeiro Nogueira.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 10711.005755/2006-31
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 03/07/2002
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA SOBRE A COMPOSIÇÃO
QUÍMICA DO PRODUTO IMPORTADO. LAUDO OFICIAL.
MANUTENÇÃO. LAUDO E PARECERES TÉCNICOS PARTICULARES.
AMÓSTRAS DISTINTAS.
Os laudos e os pareceres disponibilizados pelo Recorrente, quando realizados a partir de amostras distintas das analisadas pelo Laboratório de Análises do Ministério da Fazenda, são insuficientes para infirmar as conclusões do laudo oficial, porque a matéria controvertida não se restringe à classificação fiscal aplicável, mas à própria composição química do produto importado.
MULTAS. DE OFÍCIO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. FALTA
DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INFRAÇÕES DISTINTAS.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
As multas previstas no art. 44, I da Lei n° 9.430/1996 (multa de ofício), no art. 84, I, da MP nº 2.15835/ 2001 (pela classificação fiscal equivocada) e no art. 169, I, “b”, do Decreto-Lei n° 37/1966 (pela falta de licença de importação) podem ser cumulativamente, sem prejuízo do crédito tributário e
seus acréscimos legais, porque são infrações distintas e há previsão legal específica nesse sentido (§ 2º, art. 84, MP 2.15835/ 2001, e art. 169, § 5º, I, DL 37/1966).
IRRETROATIVIDADE. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE
IMPORTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Não houve aplicação retroativa do art. 169, I, “b”, do Decreto-Lei nº 37/1966, uma vez que a sanção foi prevista na Lei nº 6.562/1978.
ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT Nº 12/1997. PRODUTO
IMPORTADO INCORRETAMENTE DESCRITO. INAPLICABILIADE.
Não cabe a aplicação do ADN Cosit nº 12/1997, quando o produto
importante não foi corretamente descrito pelo Recorrente.
Recurso Voluntário Negado.
Crédito Tributário Mantido.
Numero da decisão: 3802-000.686
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SOLON SEHN
Numero do processo: 10725.720475/2008-60
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 09/01/2004 a 29/10/2007
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EMBARCAÇÕES DE APOIO À PLATAFORMAS MARÍTIMAS. NCM 8906.90.00.
Embarcações de apoio às atividades de produção e perfuração na plataforma continental, que possuem acomodações para o transporte de pessoas e local próprio para o transporte de suprimentos e outras cargas, ou ainda equipamentos próprios para o trabalho de reboque e manuseio de âncoras, devem ser consideradas como embarcações de serviço offshore multifuncional, de maior complexidade operativa, devendo classificar-se no código NCM 8906.90.00.
MULTA POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. Comprovado erro na classificação fiscal da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, cabível a sanção tipificada no inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35, de 24/08/2001.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3201-000.406
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou- se impedido.
Nome do relator: Luís Eduardo Garrossino Barbieri
Numero do processo: 11065.725367/2011-62
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Aug 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APARELHOS DE AR CONDICIONADO DO TIPO "SPLIT SYSTEM". VENDA CONJUNTA DE UNIDADES EVAPORADORAS E CONDENSADORAS.
A venda conjunta de uma unidade condensadora e uma unidade evaporadora caracteriza a venda de um aparelho de ar condicionado do tipo "split system", devendo o conjunto ser classificado na posição 8415 como aparelho de ar condicionado.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APARELHOS DE AR CONDICIONADO DO TIPO "MULTISPLIT". VENDA CONJUNTA DE UMA UNIDADE CONDENSADORA E VÁRIAS UNIDADES EVAPORADORAS.
A venda conjunta de uma unidade condensadora e de várias unidades evaporadoras caracteriza a venda de um aparelho de ar condicionado "multisplit", devendo o conjunto ser classificado na posição 8415 como aparelho de ar condicionado.
UNIDADES EVAPORADORAS - SOLUÇÃO DE CONSULTA
Havendo classificação fiscal determinada em consulta formulada pelo contribuinte, deve ela ser aplicada, mesmo que posteriormente tenha havido edição de nova TIPI, porém não alterando, em essência, os termos da Solução de Consulta.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. APARELHOS DE AR CONDICIONADO TIPO "FAN COIL".
Não tendo o Fisco motivado adequadamente a reclassificação fiscal desse aparelho, resta caracterizado vício material. Em consequência, anula-se o lançamento quanto à reclassificação fiscal dos fan coil.
CORREÇÃO MONETÁRIA DOS SALDOS CREDORES DO IPI RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL DEFINITIVA.
A correção monetária dos saldos credores do IPI, reconhecida por decisão transitada em julgado, resta prejudicada após reconstituição da escrita fiscal do estabelecimento, em razão da qual deixaram de existir os saldos credores sobre os quais incidiria a correção monetária.
Recurso Especial do Contribuinte negado e Recurso Especial do Procurador parcialmente provido.
Numero da decisão: 9303-007.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de oficio suscitada pela conselheira Tatiana Midori Migiyama. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe deram provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial, para (i) anular, por vício material, a exação decorrente da reclassificação fiscal dos fan coil e (ii) manter a glosa da correção monetária, uma vez que refeita a escrita fiscal no período do lançamento fiscal não restou saldo credor a incidir qualquer atualização monetária, vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. Votaram pelas conclusões os conselheiros Demes Brito e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
(Assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas Presidente
(Assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE
Numero do processo: 10830.002310/2006-43
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri Nov 23 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Exercício: 2001
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA.
É do Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda a competência para processar e julgar processo de IPI decorrente de classificação fiscal.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 202-18543
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 10875.003415/95-80
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2006
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. TELHAS METÁLICAS.
As chapas de aço comercialmente denominadas "telhas metálicas", podem ser usadas como elementos estruturais, em acabamento de edificações, destinadas à construção de telhados e fechamentos laterais, como também em utilidade diversa. Na Nomenclatura do Sistema Harmonizado, como regra geral, a destinação da mercadoria não determina a classificação fiscal, salvo quando o texto da posição, ou subposição, o especifique.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 303-33.451
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Silvio Marcos Barcelos Fiúza, relator. Designado para redigir o voto o Conselheiro Zenaldo Loibman.
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: Sílvo Marcos Barcelos Fiúza
Numero do processo: 10380.908561/2018-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Nov 18 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2017 a 31/03/2017
ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA.
Para se configurar alteração de critério jurídico, é necessário que, em algum momento no passado, tal critério tenha sido expressamente fixado pelo Fisco.
ATOS NORMATIVOS. NATUREZA JURÍDICA.
Os atos normativos considerados como normas complementares são aqueles destinados a explicitar os comandos legais, de maneira a favorecer o fiel cumprimento das leis, tratados e decretos em matéria tributária, não abarcando os atos administrativos definidores de critérios técnicos na área de atuação dos órgãos e instituições que os veiculam.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2015 a 31/12/2015
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES. KITS CONCENTRADOS. INSUMOS. PRODUTOS DISTINTOS.
Os chamados “kits concentrados” para refrigerantes, dada a sua natureza de produtos vendidos separadamente, ainda que em conjunto, não podem ser classificados em código único como se fossem uma preparação composta, pois cada um dos produtos vendidos conjuntamente tem sua classificação fiscal individualizada.
CRÉDITO FICTO. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ISENÇÃO. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
Mesmo na hipótese de aquisição isenta de produtos oriundos da Zona Franca de Manaus (ZFM), aplica-se na apuração do crédito ficto a alíquota prevista na Tabela de Incidência do IPI (TIPI). Constatado que a decisão judicial transitada em julgado se restringe ao reconhecimento da isenção dos produtos adquiridos da Zona Franca de Manaus (ZFM), inexiste vinculação quanto à classificação fiscal e à apuração da alíquota aplicável no cálculo do crédito ficto.
CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PRODUTO ADQUIRIDO.
Para fins de classificação fiscal e apuração do crédito, o produto adquirido deve estar devidamente individualizado, com identificação da quantidade e do valor correspondentes.
CRÉDITO. INSUMOS. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO AO CONCEITO.
Somente geram direito a crédito do imposto os insumos ou produtos intermediários que se consumirem em decorrência de uma ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação ou por este diretamente sofrida, situação em que não se enquadram os produtos utilizados na limpeza do parque industrial.
Numero da decisão: 3201-011.922
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-011.915, de 23 de julho de 2024, prolatado no julgamento do processo 10380.908083/2017-60, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Márcio Robson Costa, Flávia Sales Campos Vale e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 11080.012928/94-73
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IPI - MULTA - TIPICIDADE - Lei nr. 4.502/64, art. 62; RIPI/82, arts. 173, §§; 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A cláusula final do artigo 173, caput - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto"- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que penalidades são reservadas à lei (CTN, art. 97, V; Lei nr. 4.502/64, art. 64, § 1). Recurso provido.
Numero da decisão: 202-09421
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. vencidos os conselheiros: Antonio Carlos, Tarasio e Tancredo. Designado o Conselheiro Cabral para redigir o Acórdão.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges
Numero do processo: 10830.004764/94-36
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRELIMINAR - São rejeitadas as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão recorrida, quando o contribuinte exerce plenamente o seu direito de defesa. Preliminares rejeitadas. COMPETÊNCIA - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - O julgamento de questões relativas à classificação fiscal é de competência do Terceiro Conselho de Contribuintes. Declinada a competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para julgamento das questões relativas à classificação fiscal de mercadorias. IPI - ZONA FRANCA DE MANAUS - LEI Nº 8.034/90 - Durante a égide da Lei nº 8.034/90, os contribuintes deveriam estornar os créditos do IPI relativo às entradas de insumos utilizados em produtos saídos com destino à Zona Franca de Manaus. AMAZÔNIA OCIDENTAL - A Lei nº 8.387/91 não restabeleceu a manutenção do crédito dos insumos utilizados na fabricação dos produtos remetidos à Amazônia Ocidental. MULTA - ART. 364, II, DO RIPI/82 - É inaplicável a multa prevista no artigo 364, II, do RIPI/82, quando não resta provado que a falta de estorno de créditos acarretou o não recolhimento do IPI.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-74.313
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: I) em rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração e da decisão
recorrida; II) em declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para julgamento das questões relativas à classificação fiscal de mercadorias; e III) em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
