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11338956 #
Numero do processo: 11516.720192/2018-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 PRODUTOS ISENTOS. AQUISIÇÃO DA ZONA FRANCA DE MANAUS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO. DESCABIMENTO. Salvo expressa disposição legal, é descabida a apuração de créditos do imposto em razão da aquisição de insumos isentos, provenientes da Zona Franca de Manaus. NOTAS FISCAIS DE VENDAS. PARCELA REFERENTE A DESPESAS DE PROMOÇÃO E PUBLICIDADE COMPARTILHADAS ENTRE FORNECEDOR E ADQUIRENTE. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO CRÉDITO DE IPI PREVISTO NO §1º, DO ART. 6º, DO DECRETO-LEI Nº 1.435/75. As despesas de promoção e de publicidade compartilhas entre fornecedores e adquirentes, embutidas nas Notas Fiscais de venda, não integram o ciclo produtivo e, assim, não devem compor a base de cálculo do imposto devido sobre a qual é calculado o crédito previsto no §1º, do art. 6º, do Decreto-lei nº 1.435/75. ZONA FRANCA DE MANAUS. AQUISIÇÕES DE PRODUTOS SUBMETIDOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO PREVISTO NO §1º, DO ART. 6º, DO DECRETO-LEI Nº 1.435/75. O crédito ficto de IPI previsto no §1º, do art. 6º, do Decreto-lei nº 1.435/75, devido em relação à aquisição de produto isento, nas hipóteses tratadas no caput deste artigo, adquiridos da Zona Franca de Manaus, deve ser calculado como se o imposto fosse devido, pelo que inexiste, porque igual a zero, o crédito nas aquisições de produtos classificados no NCM 2106.90.10, que tem alíquota igual a zero. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX01, DO NCM 2106.90.10. PREPARAÇÕES COMPOSTAS. NECESSIDADE DE CAPACIDADE DE ELABORAÇÃO DE BEBIDAS DA POSIÇÃO 22.02 PRONTAS PARA O CONSUMO POR SIMPLES DILUIÇÃO OU TRATAMENTO COMPLEMENTAR. Somente são passíveis de classificação fiscal no Ex01, do NCM 2106.90.10, as preparações compostas, com capacidade de diluição superior a 10 partes da bebida para cada parte do concentrado, destinadas à elaboração de bebidas da posição 22.02 do NCM prontas para o consumo por meio de simples diluição em água ou depois de tratamento complementar, entendido como uma operação que possa ser feita pelo consumidor final. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 LANÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INVOCAÇÃO DO ART. 146, DO CTN. DESCABIMENTO. Inexistindo modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade fiscal no exercício do lançamento em face da própria impugnante, descabida a invocação do art. 146, do CTN. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2015 PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. É indeferido o pedido de realização de perícia, que se releva prescindível por estarem presentes nos autos todos os elementos necessários à formação do convencimento do órgão julgador.
Numero da decisão: 3401-014.104
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Laercio Cruz Uliana Junior que dava provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Celso José Ferreira de Oliveira – Relator Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso José Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: CELSO JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

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Numero do processo: 10680.003852/97-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Jan 25 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IPI - AUDITORIA DE ESTOQUE - A certeza e a liquidez do crédito tributário apurado em procedimento de auditoria de estoque condiciona-se à consistência da metodologia empregada. Se o consumo da matéria-prima essencial, no caso, água é incompátivel com a produção apontada pela fiscalização, bem como o espaço físico para armazenagem torna-se evidente a inconsistência do procedimento fiscal, o que elimina a certeza que legitimaria os valores lançados. Não havendo certeza não há crédito legítimo. COMPETÊNCIA - Nos termos do Decreto nº 2.562, de 27.04.98, a competência para julgar os processos cuja matéria, objeto do litígio, decorra de lançamento de ofício de classificação de mercadorias relativa ao IPI é do Terceiro Conselho de contribuintes. Dessa forma, deve o presente processo ser remetido àquele Conselho a fim de que decida sobre o item referente a classificação de mercadorias. Recurso de ofício improvido, em relação a auditoria de estoque, e declinada a competência em favor do Terceiro Conselho de contribuintes relativamente à classificação fiscal.
Numero da decisão: 201-73507
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento para o recurso de ofício, quanto a auditoria de produção, e declinou-se competência quanto à classificação fiscal. Fez sustentação oral, o Advogado da recorrente, Dr. Márcio Renaud Domingues.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

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Numero do processo: 11773.720012/2015-14
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3402-004.267
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornem-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto. Os conselheiros José de Assis Ferraz Neto, Fábio Kirzner Ejchel e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles acompanharam o voto da relatora pelas conclusões. Designado o Conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles para, nos termos do art. 114, § 9º, do RICARF, apresentar voto vencedor em que faça consignar os fundamentos adotados pela maioria.
Nome do relator: MARIEL ORSI GAMEIRO

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Numero do processo: 10480.723715/2010-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue May 23 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Exercício: 2005, 2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há cerceamento de defesa quando o Auto de Infração apresenta todos os elementos necessários para a apresentação de defesa pelo contribuinte. PRELIMINAR. REVISÃO ADUANEIRA. LEGITIMIDADE. É legítimo o procedimento de revisão aduaneira previsto no Regulamento Aduaneiro. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. No procedimento de revisão aduaneira, a decadência do direito do Fisco em lançar os tributos devidos deve obedecer ao disposto no no art. 54 do Decreto-lei nº 37, de 1966. Decadência parcial reconhecida. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO DE MULTA DE OFÍCIO. Nos termos do art. 17 do DL 70.235/72, considera-se não impugnada a matéria não expressamente abordada na impugnação. Não conhecimento da alegação de inaplicabilidade da multa de ofício por se tratar de inovação em sede de Recurso Voluntário. MULTA POR IMPRECISÃO NA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. ART. ART. 636 DO REGULAMENTO ADUANEIRO/2002 A multa de 1% por imprecisão na descrição da mercadoria prevista no art. 636 do RA/02 é devida quando a reclassificação impõe a alteração do NCM. REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL. DESCONSIDERAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. CONSEQUÊNCIAS. Em face da constatação de que a mercadoria, conforme descrita e classificada no Certificado de Origem, não corresponde aquela que foi efetivamente importada, deve ser afastada a preferência tarifária do regime de origem do Mercosul. Neste sentido, o certificado de origem será desconsiderado, sendo também aplicável a multa de 30% por falta de Licença de Importação. RECURSO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. PENALIDADE PREVISTA NO DL Nº 37/66. Para as penalidades previstas no DL nº 37/66 o prazo decadencial de 5 (cinco) anos é contado da data da Infração. Decadência reconhecida. Recurso de Ofício negado.
Numero da decisão: 3201-002.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Por unanimidade de votos negado provimento as preliminares de cerceamento de direito de defesa e revisão aduaneira. Por maioria de votos dado provimento para considerar o termo inicial da decadência a data do registro da DI, vencidos os Conselheiros Mércia Trajano Damorim e Paulo Roberto Duarte Moreira. Quanto a preliminar de nulidade por vício no lançamento, foi negado provimento por maioria de votos, vencidos a Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário (Relatora), Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Cássio Shappo. Quanto ao mérito, por maioria de votos deu-se provimento parcial para afastar a reclassificação da mercadoria, para as Declarações de Importação 06/0192847-9 e 06/0554984-3 por não possuirem vinculação de laudo válido. Por unanimidade de votos negou-se provimento para afastar a multa de ofício e a multa de 1% . Por maioria de votos negou-se provimento ao recurso voluntário para afastar a multa de 30% por falta de LI, vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Cássio Shapo, que davam provimento para afastar a multa de 30% por falta de LI. Designado para redator do voto vencedor o Conselheiro Jose Luiz Feistauer. A Conselheira Mércia Trajano Damorim ficou de apresentar declaração de voto. (assinado digitalmente) WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto (assinado digitalmente) TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora. (assinado digitalmente) JOSÉ LUIZ FEISTAUER - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Luiz Feistauer de Oliveira, Mércia Helena Trajano D'amorim, Cássio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira e Tatiana Josefovicz Belisário.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

8122803 #
Numero do processo: 10711.002181/2007-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Feb 27 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 04/09/2003 IMPORTAÇÃO. LICENCIAMENTO AUTOMÁTICO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. INFRAÇÃO POR IMPORTAR MERCADORIA SEM LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O simples erro de enquadramento tarifário da mercadoria, nos casos em que a importação esteja sujeita ao procedimento de licenciamento automático, não constitui, por si só, infração ao controle administrativo das importações, por importar mercadoria sem licença de importação ou documento equivalente.
Numero da decisão: 9303-010.091
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Demes Brito, Jorge Olmiro Lock Freire, Walker Araújo (suplente convocado), Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS

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Numero do processo: 10980.005032/94-59
Data da sessão: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI — RESSARCIMENTO - CLASSIFICAÇÃO FISCAL — Conforme consta dos autos, a classificação fiscal das mercadorias objeto da lide encontra-se amparada por processo de consulta regularmente formulado pela interessada. Recurso provido.
Numero da decisão: CSRF/03-03.332
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes.
Nome do relator: HENRIQUE PRADO MEGDA

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Numero do processo: 11128.001891/2006-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Aug 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 01/12/2005 MERCADORIA DENOMINADA TINUVIN 292. O produto com descrição comercial TINUVIN 292, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3812.30.29. MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica­se a multa proporcional de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM/TEC, de acordo com o art. 636, I, do Decreto nº 4.543, de 2002 (artigo 84 da Medida Provisória n. 2.158­35, de 2001).
Numero da decisão: 3401-007.480
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Tom Pierre Fernandes da Silva – Presidente. (assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares – Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Lázaro Antônio Souza Soares, Fernanda Vieira Kotzias, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, João Paulo Mendes Neto, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco e Tom Pierre Fernandes da Silva (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

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Numero do processo: 10111.000752/2007-51
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 14/08/2007 Ementa: AÇÃO JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA DO OBJETO. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 3801-004.300
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos não conhecer do recurso em razão da concomitância. Fez sustentação oral pela recorrente o Dr.Rafael de Paula Gomes, OAB/DF nº 26.345. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Sidney Eduardo Stahl - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: SIDNEY EDUARDO STAHL

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Numero do processo: 11065.001377/2010-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 29 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 30/06/2005 a 31/12/2006 DECADÊNCIA. Se após a reconstituição da escrita fiscal no RAIPI, houver créditos validados pelo Fisco para compensar parte do saldo devedor, então houve pagamento parcial, apto a atrair a aplicação do art. 150, §4º, do CTN. Logo, conta-se o prazo decadencial de cinco anos a partir do fato gerador do tributo. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS. AR CONDICIONADO. Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, classificam-se na posição 8415 da TIPI, com alíquota de 20% para o IPI, classificando-se na mesma posição outras máquinas que, por combinação com as primeiras, complementam-nas no condicionamento de ar, o que justifica o lançamento de ofício das diferenças apuradas pela fiscalização, com o acréscimo de multa e juros. Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 3301-004.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d’Oliveira e Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que entenderam pela nulidade do lançamento na parte em que a fiscalização deixou de efetuar a classificação com os oito dígitos; e, no mérito, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a decadência em relação a fatos geradores ocorridos entre 1º e 15 de junho de 2005 e para retirar o agravamento da multa de ofício. José Henrique Mauri - Presidente. Semíramis de Oliveira Duro - Relatora. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Ari Vendramini e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

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Numero do processo: 11128.007175/2006-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed May 13 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 IMPORTAÇÃO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). MULTA ADMINISTRATIVA AO CONTROLE. ERRO DE DESCRIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. OCORRÊNCIA. Aplica-se a multa por falta de Licença de Importação (LI) nas importações em que as mercadorias não estejam corretamente descritas, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado e sujeita a novo licenciamento não automático. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. Para que o recurso especial seja conhecido, é necessário que a recorrente comprove divergência jurisprudencial, mediante a apresentação de Acórdão paradigma em que, enfrentando questão fática equivalente, a legislação tenha sido aplicada de forma diversa. Hipótese em que as decisões apresentadas a título de paradigma trataram de questões diferentes daquela enfrentada no Acórdão recorrido, não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 9303-010.201
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Acordam, ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial do Contribuinte. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em Exercício (documento assinado digitalmente) Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em Exercício).
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS