Numero do processo: 10814.723541/2020-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Ano-calendário: 2017, 2018
CLASSIFICAÇÃO FISCAL NO SISTEMA HARMONIZADO. IMPORTAÇÃO DO PRODUTO NICORETTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM).
Não há nulidade da autuação quando a Autoridade Fiscal faz menção expressa a qual documento constante do processo administrativo contém os fundamentos que levaram à reclassificação do produto Nicorette da posição NCM 3004.49.90 (utilizada pelo contribuinte) para a posição NCM 2106.90.90.
CONCOMITÂNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA SUMULADA.
Nos termos da Súmula Vinculante CARF nº 01, importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 3302-015.034
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade do Auto de Infração e, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mário Sergio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Gilson Macedo Rosenburg Filho (substituto integral), Francisca das Chagas Lemos, José Renato Pereira de Deus e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES
Numero do processo: 10314.002785/2004-15
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Período de apuração: 11/09/2001 a 17/03/2003
MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. CRITÉRIO DE
DETERMINAÇÃO. ÚNICA MERCADORIA. MAIS DE UMA
ADIÇÃO/DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.
VALOR ADUANEIRO TOTAL. VALOR MÍNIMO.
A base de cálculo da multa por classificação incorreta de uma única mercadoria é o somatório do valor aduaneiro das mercadorias importadas, ainda que despachadas por mais de uma adição de diversas Declarações de Importação (DI). Esse mesmo critério de cálculo será também adotado para
fins de verificação do valor mínimo da multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-00.659
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso
Nome do relator: José Fernandes do nascimento
Numero do processo: 15165.001378/2003-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 24/09/2001
EX TARIFÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL.
Tratando-se de hipótese de redução do Imposto de Importação, somente pode ser beneficiada com ex tarifário a mercadoria que corresponder exatamente àquela descrita no ato que concede o benefício. Aplicação do art. 111, II, do CTN. Jurisprudência do extinto Terceiro Conselho de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO.
Para que a tributação de uma mercadoria seja destacada de um determinado código fiscal para um Ex tarifário, é necessário que suas características essenciais adequem-se perfeitamente às especificações estabelecidas no referido Ex. Qualquer discrepância entre as características da mercadoria que se pretende destacar com aquelas descritas no Ex pretendido impossibilita o enquadramento no destaque tarifário.
PRENSAS HIDRÁULICA PARA CONFORMAÇÃO DE PEÇAS PLÁSTICAS.
Classifica-se no código 8477.59.11 a prensa hidráulica cuja função principal seja a conformação de peças plásticas, reforçadas com fibra e pré-formas metálicas, com capacidade igual ou inferior a 30.000kN.
Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.086
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Irene Souza da Trindade Torres Presidente e Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA
Numero do processo: 11128.002442/2010-51
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 17/07/2006
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal conforme determinado pela Súmula CARF no 11.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 17/07/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA
Preenchidos todos os requisitos do art. 10 do Decreto no 70.235/72, deixando claros o enquadramento legal e a descrição dos fatos que levaram a autuação, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, visto que o contribuinte pode amplamente exercer seu direito de defesa quando da apresentação da impugnação e do recurso voluntário
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 17/07/2006
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
"PREPARAÇÃO NA FORMA DE SOLUÇÃO AQUOSA CONSTITUÍDA DE SAL DE ÁCIDO CARBOXÍLICO E ALQUIL FOSFONATO, UMA PREPARAÇÃO À BASE DE COMPOSTOS ORGÂNICOS NÃO ESPECIFICADA NEM COMPREENDIDA EM OUTRAS POSIÇÕES" e classifica-se corretamente no código NCM 3824.90.89.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. MULTA REGULAMENTAR. PROCEDÊNCIA. SÚMULA CARF No161.
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada de maneira incorreta, conforme estabelecido no inciso I do art. 84 da Medida Provisória no 2.158-35/2001. Aplica-se ainda o disposto na Súmula CARF no 161.
JUROS DE MORA. SELIC. SÚMULA CARF No 4.
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal decorrem de lei e, por terem natureza compensatória, são devidos no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, em relação ao crédito não integralmente pago no vencimento, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento no prazo legal. Aplica-se ainda o disposto na Súmula CARF no 4.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
O julgador administrativo pode indeferir o pedido de dilação probatória, quando os autos já trouxerem todas as informações necessárias ao deslinde do litígio.
Numero da decisão: 3001-002.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, por negar provimento ao recurso.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Roberto da Silva Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Roberto da Silva (Presidente), Marcelo da Costa Marques d´Oliveira, João José Schini Norbiato. Ausente o Conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues.
Nome do relator: MARCOS ROBERTO DA SILVA
Numero do processo: 11128.721087/2011-01
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Mon Aug 08 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 11/06/2008
PRINCÍPIOS JURÍDICOS. CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA CARF Nº. 2.
Nos termos da Súmula CARF nº 2, este colegiado não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, descabendo, assim, afastar a sua aplicação invocando a proporcionalidade, a razoabilidade ou qualquer outro princípio, posto que isso implicaria declarar, incidenter tantum, a sua inconstitucionalidade.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CONVICÇÃO DO JULGADOR. INDEFERIMENTO.
Indefere-se pedido de produção de prova pericial que se mostra desnecessária à formação da convicção do julgador ante à devida identificação da mercadoria importada, por laudo técnico oficial.
ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 11/06/2008
PRODUTO QUÍMICO. ZINC PIRITHIONE - PIRITIONATO DE ZINCO. FUNGICIDA. XAMPU ANTI-CASPA. CÓDIGO NCM 3208.92.99
De acordo com asRegras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado RGIs1ªe6ª,comaRegraGeralComplementar RGC-1, o produtoquímicodenominadoZINC PIRITHIONE - PIRITIONATO DE ZINCO, utilizado na fabricação de xampu anti-caspa, deve ser classificado no código NCM 3208.92.99.
Numero da decisão: 3002-002.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo quanto à alegação de inconstitucionalidade. No mérito, na parte conhecida, por indeferir o pedido de produção de prova pericial e, no mérito, por negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Paulo Régis Venter Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Mateus Soares de Oliveira e Paulo Régis Venter (Presidente). Ausente o conselheiro Carlos Delson Santiago.
Nome do relator: Paulo Régis Venter
Numero do processo: 11070.900804/2014-15
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Dec 01 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
ALEGAÇÃO DE NULIDADE, RELATÓRIO FISCAL ÚNICO. PRAZO PARA DEFESA.
A utilização de Relatório Fiscal único para diversos períodos de apuração do contribuinte, com a verificação de saída dos mesmos produtos, não acarreta cerceamento do direito de defesa do contribuinte. Da mesma forma, o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa possui previsão legal e não pode ser alargado pela Autoridade Fiscal, não acarretando, por si só, cerceamento do direito de defesa do contribuinte.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. RESERVATÓRIOS E ASSEMELHADOS. OBRAS DE PLÁSTICO. CAPACIDADE DE ARMAZENAMENTO
Por terem natureza de armazenamento inferior a 300 litros, únicos produtos admitidos na posição NCM 39.25 da TIPI e por não disporem de previsão mais específica na referida tabela, cabível reclassificações no código 3926.90.90, aplicável genericamente para outras obras de plástico.
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. CABIMENTO. OBRAS DE PLÁSTICO. APETRECHAMENTO DE OBRA.
Por não se configurarem como apetrechos de construção, únicos produtos admitidos na posição NCM 39.25 da TIPI e por não disporem de previsão mais específica na referida tabela, cabível reclassificações no código 3926.90.90, aplicável genericamente para outras obras de plástico.
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 2. CLASSIFICAÇÃO ÚNICA PARA ITENS UTILIZADOS EM CONJUNTO.
Nos termos da Regra Geral de Interpretação 2, “qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.”
RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 2. CLASSIFICAÇÃO ÚNICA PARA ITENS UTILIZADOS EM CONJUNTO. ÔNUS DA PROVA.
O Contribuinte que pretende a classificação conjunta de itens apresentados desmontados ou por montar deve fazer prova de tal condição junto à Fiscalização, não se prestando, para tanto, a descrição genérica da mercadoria.
Numero da decisão: 3004-000.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora
Assinado Digitalmente
Rosaldo Trevisan – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Dionísio Carvallhedo Barbosa, Semíramis de Oliveira Duro, Tatiana Josefovicz Belisário e Rosaldo Trevisan (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 15586.720289/2016-96
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/07/2011 a 31/12/2011
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CONCENTRADOS. KITS PARA PRODUÇÃO DE REFRIGERANTES.
Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI.
SÚMULA CARF Nº 167.
O art. 76, inciso II, alínea a da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100, inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 12.975, de 10/11/2021, DOU de 11/11/2021).
Numero da decisão: 9303-016.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, para, no mérito, por unanimidade de votos, dar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Tatiana Josefovicz Belisário – Relatora
Assinado Digitalmente
Régis Xavier Holanda – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Semíramis de Oliveira Duro, Vinícius Guimarães, Tatiana Josefovicz Belisário, Dionísio Carvallhedo Barbosa, Alexandre Freitas Costa, Denise Madalena Green e Régis Xavier Holanda (Presidente).
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO
Numero do processo: 11128.003738/2005-21
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Nov 01 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 12/02/2003
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ROVIMIX B2 80 SD.
O produto Rovimix B2 80 SD é preparação constituída de Riboflavina (Vitamina B2) e Polissacarídeos (excipiente), destinado à fabricação de ração animal, o que não modifica o caráter vitamínico do produto, que deve ser classificado no código NCM 2936.23.10.
Numero da decisão: 9303-014.374
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso especial interposto pelo Contribuinte, vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que entendeu pelo não conhecimento. No mérito, deu-se provimento ao recurso por unanimidade de votos. Nos termos da Portaria CARF no 107, de 04/08/2016, tendo em conta que a relatora original, Conselheira Vanessa Marini Cecconello, não mais compõe a CSRF, foi designado pelo Presidente de Turma de Julgamento como redator ad hoc para este julgamento o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Nos termos do art. 58, § 5º, do Anexo II do RICARF, a Conselheira Semíramis de Oliveira Duro não votou neste julgamento, por ter sido colhido o voto da Conselheira Vanessa Marini Cecconello na sessão de 14/04/2022. Por já terem sido colhidos os votos dos Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen e Tatiana Midori Migiyama, não votaram em relação ao conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Liziane Angelotti Meira, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto e Tatiana Josefovicz Belisário, respectivamente.
(documento assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan Redator Ad Hoc
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Vanessa Marini Cecconello (relatora original), Rosaldo Trevisan, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto, Vinícius Guimarães, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada), Cynthia Elena de Campos (suplente convocada) e Liziane Angelotti Meira (presidente). Quanto ao conhecimento do Recurso Especial do Contribuinte, votaram ainda os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen e Tatiana Midori Migiyama.
Como redator ad hoc, o Cons. Rosaldo Trevisan serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF, a seguir reproduzidas.
Nome do relator: VANESSA MARINI CECCONELLO
Numero do processo: 11128.006240/2005-11
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto de Importação
Data do fato gerador: 19/09/2005
CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Preparação à base de urna Solução Aquosa Alcalina de Etilenodiaminotetracetato de Sódio, pronta para ser utilizada no processo de deposição de cobre na fabricação de circuito impresso, classifica-se no código NCM 3824.90.89, como entendeu a fiscalização.
MULTA ADMINISTRATIVA
A multa administrativa prevista no artigo 526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, não se aplica nos casos de descrição inexata de mercadoria na declaração de importação, mas sim quando constatada a ausência da respectiva licença de importação ou de documentação equivalente.
MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória nº 2,158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo. Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 20 do mesmo art 84 da MP 2.158. Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
Crédito tributário parcialmente mantido.
Numero da decisão: 3102-00.710
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir a multa de 30% do valor aduaneiro, por falta de licença de importação.
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena
Numero do processo: 10314.004101/2007-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Apr 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005
VALOR DE ALÇADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO
O Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de 09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora de DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Sendo inferior o valor exonerado, não se conhece do recurso de ofício.
EQUIPAMENTOS MULTIFUNCIONAIS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL
Equipamentos constantes dos Autos de Infração lavrados apresentam função de impressão, escaneamento, fax e fotocópia, sendo classificados no código 9009.21.00, por aplicação das Regras Gerais para Classificação do Sistema Harmonizado (SH).
MULTA DE OFÍCIO. NÃO QUALIFICADA. EXCLUSÃO. DESCRIÇÃO CORRETA DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE.
A multa de ofício não qualificada, prevista no inciso I do art. 44 da Lei nº 9.430/96, não exige que a conduta da autuada seja dolosa, bastando, para a sua imputação, que haja a falta de pagamento do tributo, falta de declaração ou declaração inexata, de forma que a eventual boa-fé da recorrente ou a descrição correta do produto na Declaração de Importação não a exime da penalidade.
MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. APÓS VENCIMENTO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS CARF NºS 04 E 05.
Não sendo o caso de depósito do montante integral, os juros de mora incidem sobre o crédito tributário não pago até o seu vencimento, nele incluso a multa de ofício. Aplica-se ao crédito tributário decorrente da multa de ofício o mesmo regime jurídico previsto para a cobrança e atualização monetária do crédito tributário decorrente do tributo.
Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Súmula CARF nº 5: São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Recurso de Oficio Não Conhecido.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3402-004.966
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício e, pelo voto de qualidade, negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz, Rodolfo Tsuboi e Carlos Augusto Daniel Neto.
(assinado digitalmente)
Jorge Olmiro Lock Freire - Presidente
(assinado digitalmente)
Waldir Navarro Bezerra - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto e Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado). Ausente a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne.
Nome do relator: WALDIR NAVARRO BEZERRA
