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6744324 #
Numero do processo: 12266.721279/2011-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 24/05/2007 a 31/12/2011 DISPLAYS DE CRISTAL LÍQUIDO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Os displays de cristal líquido classificam-se no código NCM 8529.90.20 quando corresponderem a partes de monitores ou de televisores. REVISÃO ADUANEIRA. PREVISÃO LEGAL. O art. 570 do Regulamento Aduaneiro/2002 define a revisão aduaneira como o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, verifica a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestada pelo importador na declaração de importação. A reclassificação fiscal de mercadoria submetida a despacho, em decorrência de revisão aduaneira, não configura mudança de critério jurídico. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 24/05/2007 a 31/12/2011 PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, não gera cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo o indeferimento, por prescindível, do pedido de diligência ou perícia por este formulado.
Numero da decisão: 3201-002.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Em sede preliminar foi suscitado pelo contribuinte, a aplicação do art. 100 do CTN. Por voto de qualidade decidiu-se que a matéria não foi suscitada na impugnação e no recurso voluntário e portanto, não faria parte da lide, Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo, que votaram por aceitar a discussão sobre a aplicação do art. 100 do CTN no julgamento do recurso. Por unanimidade de votos afastou-se a preliminar que pedia a inaplicabilidade da revisão aduaneira. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo. Por voto de qualidade deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a exigência referente a pelicula e fotocopiadora, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo, que davam provimento integral ao recurso voluntário quanto a classificação fiscal. Por voto de qualidade foram mantidos os juros sobre a multa de ofício, Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo, que davam provimento ao recurso para afastar a exigência dos juros sobre a multa de ofício. Ficaram de apresentar declaração de voto os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. Designado o Conselheiro Winderley Morais Pereira para formalizar o voto vencedor. Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Redator Ad hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

4699429 #
Numero do processo: 11128.003242/98-86
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO DO LABANA. PRODUTO QUÍMICO COM IMPUREZAS. ÁCIDO 2,3 QUINOLINODICARBOLÍXICO QDC). Compostos Orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas classificam-se no capítulo 29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Numero da decisão: 303-29.251
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi

10673954 #
Numero do processo: 17830.720221/2022-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 31/10/2017 a 31/12/2017 DIREITO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE CONSTITUIR PROVA. Em processos de compensação, restituição e ressarcimento, o ônus da prova é do contribuinte. Assim não procedendo descabe reversão de glosas ou ressarcimento. REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não cumulatividade, o termo “insumo” não pode ser interpretado como todo e qualquer bem ou serviço que gera despesa necessária para a atividade da empresa, mas, sim, tão somente aqueles, adquiridos de pessoa jurídica, que efetivamente sejam aplicados ou consumidos na produção de bens destinados à venda ou na prestação do serviço da atividade e devidamente comprovados. OVOS REVENDA. CRÉDITO PRESUMIDO. O contribuinte faz jus ao credito presumido dos ovos adquiridos e utilizados na sua respectiva produção. PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU AO REGIME MONOFÁSICO. CREDITAMENTO. Não há previsão legal autorizadora de tomada de créditos sobre compras de produtos sujeitos à alíquota zero ou monofásicos (art. 2° e 3° das Leis n° 10.637/2003 e 10.833/2003). CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. PROVA DE NÃO UTILIZAÇÃO. Os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS podem ser apropriados extemporaneamente, independentemente de retificação de declarações ou demonstrativos, mas desde que comprovada a sua não utilização em períodos anteriores. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVO. GASTOS COM TRANSPORTE DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA SUJEITA À ALÍQUOTA ZERO. DIREITO A CRÉDITO NO FRETE. POSSIBILIDADE. O artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS. A classificação fiscal dos produtos carnes e miudezas comestíveis enquadram-se no Capítulo 2 quando se apresentam nas formas frescas, refrigeradas, congeladas e salgadas, mesmo que tenham sido submetidas a um ligeiro tratamento térmico pela água quente ou pelo vapor (por exemplo, escaldadas ou descoradas), mas não cozidas. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INSUMO. CONCEITO. PALETES. ESTRADOS. EMBALAGEM. CRITÉRIOS. DIREITO AO CRÉDITO. No regime não cumulativo das contribuições o conteúdo semântico de insumo é mais amplo do que aquele da legislação do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e mais restrito do que aquele da legislação do imposto sobre a renda (IRPJ), abrangendo os bens e serviços que integram o custo de produção. A respeito de paletes, estrados e semelhantes encontrando-se preenchidos os requisitos para a tomada do crédito das contribuições sociais especificamente sobre esses insumos, quais sejam: i) a importância para a preservação dos produtos, uma vez que são utilizados para embalar seus produtos destinados à venda, de modo a garantir que cheguem em perfeitas condições ao destino final; ii) seu integral consumo no processo produtivo, protegendo o produto, sendo descartados pelo adquirente e não mais retornando para o estabelecimento da contribuinte; deve ser reconhecido o direito ao crédito. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KIT OU CONJUNTO FORMADO POR “CHESTER” MAIS BOLSA TÉRMICA. O “KIT FELICIDADE (CHESTER) PERDIGÃO” descreve um conjunto de materiais que não se enquadram na condição de sortido para venda a retalho e sim em um conjunto de produtos que devem ter classificação fiscal individual, porque o item “BOLSA TERM TIRACOLO 430X320X120MM PERD” se refere a sacola térmica que não se constitui, nos termos da RGI/SH nº 5, a uma embalagem do tipo normalmente utilizado com as mercadorias que ora acondiciona. Trata-se de um artigo reutilizável e que, no conjunto, se destina à estocagem temporária dos produtos, tendo capacidade, segundo as dimensões fornecidas, para mais de 16 litros. Desta forma, deve seguir regime próprio, cabendo classificá-la na posição 42.02 que compreende, entre outros, as bolsas, sacos, sacolas e artigos semelhantes, confeccionadas de folhas de plástico. Assim, “CHESTER INTEIRO ELAB (CHT)”, com os temperos que fazem parte deste produto, classifica-se na posição 1602.32.00, e a sacola térmica, na posição 4202.92.00. CARNE. CLASSIFICAÇÃO. Em se tratando de carne, a correta classificação fiscal das mercadorias segundo a NCM não depende apenas da mercadoria ser ou não “in natura”, sendo que toda a carne temperada, exceto se apenas com sal, deve ser classificada no Capítulo 16.
Numero da decisão: 3401-013.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, tendo sido revertidas, por unanimidade de votos, as glosas relativas a créditos extemporâneos, créditos presumidos previstos no artigo 55, da Lei nº 12.350, 2010, fretes de exportação e despesas portuárias, locação de uniformes de trabalho, despesas com locação de empilhadeiras e omissão de receitas financeiras decorrentes de depósito judicial e, por maioria de votos, revertidas as glosas com crossdocking e pallets; vencida a Conselheira Ana Paula Pedrosa Giglio que votou por mantê-las. Mantidas, por unanimidade, as demais glosas. (documento assinado digitalmente) Ana Paula Pedrosa Giglio - Presidente (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Leonardo Correia Lima Macedo, Mateus Soares de Oliveira (Relator), George da Silva Santos, Ana Paula Pedrosa Giglio (Presidente)
Nome do relator: MATEUS SOARES DE OLIVEIRA

5801839 #
Numero do processo: 10830.720269/2007-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 03 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 3202-000.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Sílvio Luiz de Toledo César, OAB/SP nº 114.703. Assinado digitalmente IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES - Presidente. Assinado digitalmente TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Gilberto de Castro Moreira Júnior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) . Relatório
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA

9035650 #
Numero do processo: 11128.008960/2008-63
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 14 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Oct 29 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 17/09/2008 EX TARIFÁRIO. DESTAQUE TIPI. LITERALIDADE. HOME THEATER SYSTEM (HTS). Tratando-se de hipótese de agravamento, somente pode ser enquadrada com destaque tarifário a mercadoria que corresponder exatamente à descrita no "ex" respectivo.
Numero da decisão: 3002-002.072
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Paulo Régis Venter – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Carlos Delson Santiago, Mariel Orsi Gameiro, Paulo Regis Venter (Presidente).
Nome do relator: Paulo Régis Venter

7952812 #
Numero do processo: 10830.000714/2003-50
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002 IPI. SALDO CREDOR. RESSARCIMENTO. COMPENSAÇÃO. Afastados os óbices ao direito a crédito base de IPI, formulados em auto de infração julgado improcedente, ficou prejudicada a reconstituição da escrita fiscal levada a efeito pela fiscalização. Restabelecidos os créditos de IPI registrados pela recorrente, confirmam-se os saldos credores passiveis de ressarcimento e a homologação das compensações pleiteadas até o limite do crédito.
Numero da decisão: 9303-009.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Rodrigo da Costa Pôssas – Presidente em exercício. (documento assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal – Relator. Participaram da Sessão de Julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Andrada Márcio Canuto Natal, Tatiana Midori Migiyama, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Josefovicz Belisário (suplente convocada), Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello. Ausente o conselheiro Demes Brito.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL

8720235 #
Numero do processo: 16682.901882/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE ESGOTOU O SALDO CREDOR DE IPI. Com a lavratura de auto de infração para exigência de IPI, cujos débitos foram deduzidos no saldo credor do imposto quando da reconstituição da escrita e, uma vez que a discussão foi levada para o âmbito judicial, cabe à Unidade de Origem providenciar a reanálise da compensação efetuada e, se for o caso, apurar o saldo credor de acordo com o desfecho final sobre o crédito tributário objeto do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 3402-008.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a Unidade de Origem providencie a reanálise da compensação efetuada e proceda, se for o caso, à apuração do saldo credor objeto deste litígio, considerando o desfecho final judicial sobre o crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 13896.720208/2012-03. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente o Conselheiro Pedro Sousa Bispo, sendo substituído pelo Conselheiro Paulo Regis Venter (suplente convocado).
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA

8720237 #
Numero do processo: 16682.901883/2010-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 28 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Mar 22 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/07/2007 a 30/09/2007 PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUE ESGOTOU O SALDO CREDOR DE IPI. Com a lavratura de auto de infração para exigência de IPI, cujos débitos foram deduzidos no saldo credor do imposto quando da reconstituição da escrita e, uma vez que a discussão foi levada para o âmbito judicial, cabe à Unidade de Origem providenciar a reanálise da compensação efetuada e, se for o caso, apurar o saldo credor de acordo com o desfecho final sobre o crédito tributário objeto do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 3402-008.084
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para que a Unidade de Origem providencie a reanálise da compensação efetuada e proceda, se for o caso, à apuração do saldo credor objeto deste litígio, considerando o desfecho final judicial sobre o crédito tributário constituído no Processo Administrativo Fiscal nº 13896.720208/2012-03. (assinado digitalmente) Rodrigo Mineiro Fernandes - Presidente. (assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Silvio Rennan do Nascimento Almeida, Maysa de Sa Pittondo Deligne, Carlos Alberto da Silva Esteves (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Renata da Silveira Bilhim, Thais de Laurentiis Galkowicz, Rodrigo Mineiro Fernandes (Presidente). Ausente o Conselheiro Pedro Sousa Bispo, sendo substituído pelo Conselheiro Paulo Regis Venter (suplente convocado).
Nome do relator: MARIA MARLENE DE SOUZA SILVA

4727738 #
Numero do processo: 14052.005598/92-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O prazo decadencial, no caso de IPI não recolhido antecipadamente pelo contribuinte, se inicia a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme dispõe o artigo 61, II, do RIPI/82 e 173 do CTN. O fato de o fisco fazer o cálculo do tributo devido baseado em disquetes fornecidos pelo próprio contribuinte, espelhando sua escrituração fiscal, e não juntar ao processo cópia de todas as notas fiscais consideradas, não representa cerceamento de direito de defesa. O contribuinte tem em seu poder as notas fiscais, os livros fiscais e os arquivos magnéticos que forneceu ao fisco, não cabendo a alegação de que desconhece os elementos utilizados pela fiscalização. Chapas de ferro galvanizado, fabricadas por indústria metalúrgica que fornece artigos para serralheria, se classificam na posição 73.13.05.01 da TIPI 83, e não na posição 73.21.01.00, específica para armações de cobertura, preparadas para serem utilizadas em estruturas ou construções. PROCESSUAL, ACÓRDÃO. As decisões do Conselho de Contribuintes somente se referem às quantias objeto da decisão se as mesmas tenham sido questionadas. Remessa ao Segundo Conselho.
Numero da decisão: 301-29903
Decisão: Por maioria de votos, deliberou-se pela remessa ao 2º Conselho de Contribuintes, para apreciação das preliminares arguidas no recurso, vencida a conselheira Iris Sansoni, relatora. Designado para redigir o acórdão o conselheiro Luiz Sérgio Fonseca Soares.
Nome do relator: IRIS SANSONI

7946462 #
Numero do processo: 10880.728198/2016-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Oct 21 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.250
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a unidade de origem adote as seguintes providências: (i) com relação à glosa de créditos registrados na entrada de bebidas prontas para o consumo (operações sujeitas à sistemática monofásica): (i.a) deverá a autoridade fiscal, intimar o autuado para fazer prova cabal de sua alegação referente à glosa de créditos em operações posteriormente sujeitas a indevido débito na saída, alertando-se à Recorrente de que a atividade de provar não se limita a simplesmente juntar documentos nos autos, sem a necessária conciliação entre os registros contábeis/fiscais e os documentos que os legitimam, evidenciando o indébito, inclusive em razão de aplicação subsidiária do art. 6º do NCPC (Código de Processo Civil); (i.b) com base na prova produzida nesses termos pela Recorrente, reconstitua-se a escrita fiscal dos períodos de apuração alvo, excluindo-se os débitos porventura indevidamente lançados; e (i.c) repercuta a reconstituição da escrita no lançamento de ofício ora sub judice, em Relatório circunstanciado, em que se mencionem também quaisquer outras informações que julgar pertinentes; (ii) com relação à alegação de ilegitimidade passiva do estabelecimento autuado, considerando os argumentos da Recorrente sobre o processo de incorporação ocorrido durante o procedimento fiscal, consignando que "após a incorporação, o referido estabelecimento filial (CNPJ nº 02.808.708/008183) continuou sendo explorado pela empresa sucessora, com o CNPJ nº 07.526.557/003478 e que portanto o Auto de Infração só poderia ter sido lavrado contra o estabelecimento que sucedeu aquele ao qual foram imputadas as infrações e não contra o estabelecimento matriz da pessoa jurídica", solicito à autoridade fiscal: (ii.a) intimar a Recorrente a apresentar os documentos concernentes à reestruturação societária incorporação (ATAS e Termos da Assembléia, etc), bem como apresentar outros documentos e/ou esclarecimentos que entenda necessários, a critério da fiscalização, que tenha como objeto subsidiar a situação posta nos autos; (ii.b) ao final, deverá o Fisco fazer constar no Relatório conclusivo posição sobre a análise dos documentos e sobre as alegações promovidas pela Recorrente nesse tópico; (iii). Quanto ao PAF nº 10880.727.044/2015-61 citado pela Recorrente em seu recurso, calcular e informar no Relatório conclusivo o reflexo da decisão atual nele constante, determinado que cópia desta diligência seja juntado àquela processo; (iv) quanto à glosa oriunda da aquisição de insumos de empresa do mesmo grupo econômico, intimar a autuada para que comprove suas alegações, alertando-a de que a atividade de provar não se limita a simplesmente juntar documentos nos autos, sem a necessária conciliação entre os registros contábeis/fiscais e os documentos que os legitimam; (v) tendo em conta o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-¬prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 592.891, com repercussão geral, solicita-se verificar se existem glosas que seriam afastadas com base exclusivamente neste entendimento. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA