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6321722 #
Numero do processo: 16561.000009/2007-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 08/01/2002 a 15/12/2004 DECADÊNCIA. REVISÃO ADUANEIRA. A teor do art. 570 do Regulamento Aduaneiro de 2002, extingue-se em cinco anos, contados da data de registro da DI, o direito do fisco efetuar a revisão aduaneira. NULIDADES. ERROS MATERIAIS SANADOS EM DILIGÊNCIA. Não constitui causa de nulidade o saneamento de erros materiais nos lançamentos, decorrente do acolhimento de razões de impugnação do próprio sujeito passivo. ERROS MATERIAIS. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. Comprovados os erros materiais na digitação dos números das DI e adições, bem como a existência de valores exigidos em duplicidade, retifica-se o lançamento para sanar os vícios apontados. REVISÃO ADUANEIRA. BASE LEGAL DA ATIVIDADE DO FISCO. A revisão aduaneira é efetuada com base no art. 149, I, do CTN, combinado com o art. 54 do Decreto-Lei nº 37/66, não havendo que se falar na impossibilidade de sua realização em virtude de erro de direito ou de mudança de critério jurídico. TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO. VALOR ADUANEIRO. SEGURO SOBRE O TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. A teor do acordo internacional de valoração aduaneira, o seguro sobre o transporte internacional de cargas integra o valor aduaneiro das mercadorias. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ERRO NA DI. MULTA REGULAMENTAR. Comprovada a indicação de classificação fiscal errada nas DI, cabível a exigência da multa de 1% sobre o valor aduaneiro, independentemente da verificação de dolo do contribuinte. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3402-002.948
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para: a) Excluir dos lançamentos originais todos valores decorrentes de DIs registradas até 22/02/2002, em razão da extinção do direito do fisco efetuar a revisão aduaneira; b) Excluir dos lançamentos complementares todos os valores decorrentes de DIs registradas até 16/09/2002, em razão da extinção do direito do fisco efetuar a revisão aduaneira; e c) Excluir os valores lançados em duplicidade em relação às 12 DIs, conforme apurado pelo fisco nos demonstrativos de fls. 4613/4619, ficando o crédito tributário decorrente dessa exclusão reduzido aos valores indicados pela fiscalização no demonstrativo de fls. 4630 e 4652, ficando desde logo esclarecido que esses demonstrativos deverão ser refeitos para contemplar não só a exclusão dos valores lançados em relação às DIs alcançadas pela decadência, mas também a exclusão da multa de 1% sobre o valor aduaneiro que estiver sendo exigida em duplicidade, desconsiderando-se a apuração efetuada pela DRJ no final da fl. 4714. Vencidos os Conselheiros Valdete Aparecida Marinheiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e Diego Diniz Ribeiro, que votaram no sentido de ser incabível a revisão aduaneira por erro de direito. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5841360 #
Numero do processo: 10314.004833/2003-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 19/06/1998 a 24/10/2001 ACÓRDÃO DA DRJ. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. Presentes os elementos de fato necessários ao julgamento, torna-se prescindível a realização de perícia. FUNDAMENTAÇÃO DO LANÇAMENTO.TERCEIRA HIPÓTESE DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. IMPROCEDÊNCIA. Constatado que a classificação fiscal das mercadorias, objeto da lide, diz respeito a um código NCM diverso, tanto daquele utilizado pela impugnante, bem como daquele que a fiscalização entendeu ser a correta, o lançamento deverá ser julgado improcedente por erro na sua fundamentação. Sendo improcedente a classificação do Fisco, também devem ser julgadas improcedentes as multas dos artigos 44 e 45 da Lei 9.430/96, do artigo 169, I, “b” do Decreto-lei 37/66 e do artigo 636 do decreto 4.543/2002, cominadas em decorrência do lançamento equivocadamente fundamentado. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-001.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Jr. declarou-se impedido. Fizeram sustentação oral, pela Recorrente, os advogados Dra. Ana Paula Vieira e Dr. Roberto Maraston. Luis Eduardo Garrossino Barbieri – Presidente Thiago Moura de Albuquerque Alves – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Tatiana Midori Migiyama , Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Paulo Roberto Stocco Portes.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

8352396 #
Numero do processo: 10831.010008/2007-30
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 01/08/2007 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA INFORMADA COM INEXATIDÃO OU DESCRIÇÃO INCOMPLETA. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ADUANEIRO. Meras deficiências de qualidade de informação no campo descrição das mercadorias que não impliquem declaração de forma incompleta, inexata ou insuficiente, para fins de classificação fiscal, na declaração de importação, não ensejam a aplicação da multa de um por cento sobre o valor aduaneiro prevista no inciso I do art. 84 da Medida Provisória nº 2.15835/2001, combinado com os §§ 1º e 2º, III, do art. 69 da Lei nº 10.833/2003. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3002-001.245
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a cobrança de multa sobre os códigos NCM 8504.50.00, 8504.90.10, 8517.70.21, 8517.70.99, 8518.10.10, 8518.29.10, 8532.21.11, 8532.24.10, 8533.40.11, 8533.40.12, 8534.00.00, 8536.90.40, 8541.40.21, 8541.60.10, 8542.33.90 e 9013.80.10. Vencidos o conselheiro Carlos Alberto da Silva Esteves (relator), que deu provimento parcial em menor extensão, mantendo a multa em relação aos códigos NCM 8541.60.10, 8533.40.12 e 8541.40.21, e a conselheira Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, que deu provimento parcial em maior extensão, afastando a multa também em relação ao código NCM 8501.10.19. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa. (assinado digitalmente) Larissa Nunes Girard - Presidente. (assinado digitalmente) Carlos Alberto da Silva Esteves - Relator. (assinado digitalmente) Sabrina Coutinho Barbosa – Redatora designada. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Larissa Nunes Girard (Presidente), Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Sabrina Coutinho Barbosa e Carlos Alberto da Silva Esteves.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DA SILVA ESTEVES

5593252 #
Numero do processo: 10074.000195/2007-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 27/03/2002 a 06/10/2003 DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ART. 149 DO CTN. A revisão por questões de fato é possível, na forma do art. 149 do CTN. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. AD Nº 10/1997. Ausente a descrição correta da mercadoria, deve ser mantida a multa por classificação incorreta da mercadoria, prevista no art. 84, I, da MP nº 2158-35/2001. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. MOTIVAÇÃO INAPROPRIADA. Sendo inadequadas as razões que embasaram a lavratura do auto de infração, impõe-se o cancelamento da exigência tributária. Recurso voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-001.197
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Luis Eduardo Garrossino Barbieri e Irene Souza da Trindade Torres Oliveira , que negavam provimento ao recurso. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Thiago Moura de Albuquerque Alves – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Tatiana Midori Migiyama, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: THIAGO MOURA DE ALBUQUERQUE ALVES

10319604 #
Numero do processo: 11128.720140/2011-49
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Mar 06 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Ano-calendário: 2007 LÂMINA DE POLÍMERO DE ETILENO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto caracterizado como lâmina de polímero de etileno, não alveolar, não reforçada, nem estratificada, nem associada de forma semelhante a outras matérias, sem suporte, com densidade superior a 0,94g/cm3, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3920.10.99. II. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. Súmula CARF nº 161.
Numero da decisão: 3003-002.469
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Ricardo Rocha de Holanda Coutinho, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Wagner Mota Momesso de Oliveira( substituto convocado), Keli Campos de Lima e George da Silva Santos.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5778656 #
Numero do processo: 10314.005694/99-87
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jan 05 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Data do fato gerador: 07/12/1994, 14/12/1994, 15/12/1994, 16/12/1994, 20/12/1994, 23/12/1994, 28/12/1994, 29/12/1994 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. VEÍCULOS DE PASSAGEIROS. REQUISITOS. O fato de veículo dispor de bancos escamoteável e rebatíveis não revelam requisitos a determinar a classificação fiscal, exige outros elementos essenciais capaz de definir, entre esses a estrutura, suspensão, potência, transmissão, adequação do interior do veículo que o torna compatível para o transporte de passageiro e carga, determinando o volume e peso. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3403-002.990
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Sustentou pela recorrente o Dr. Eduardo Lourenço Gregório Júnior. OAB/DF 36.531. Antonio Carlos Atulim- Presidente. Domingos de Sá Filho - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Keller, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: DOMINGOS DE SA FILHO

4826431 #
Numero do processo: 10880.040449/89-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Mon Dec 05 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - Correto o entendimento da fiscalização, mantido pela decisão recorrida, quanto aos produtos espuma para barba ou espuma de barbear (código 33.06.23.00 da TIPI/83) e aos que se destinam, especificamente, a usos após o barbear (código 33.06.28.00 da mesma TIPI/83). Quanto aos demais produtos aos quais é acrescido um agente bactericida na proporção permitida pelo Ministério da Saúde, em razão do que são identificados pelo prefixo "deo" acrescido do respectivo designativo, enquadram-se no código 33.06.14.00, da mesma Tabela, como "desodorantes". Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-01933
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

7501238 #
Numero do processo: 13864.720268/2014-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 26 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Nov 07 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 3201-001.459
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso em diligência. (assinado digitalmente) Charles Mayer de Castro Souza - Presidente (assinado digitalmente) Paulo Roberto Duarte Moreira - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Charles Mayer de Castro Souza, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisario, Paulo Roberto Duarte Moreira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Leonardo Correia Lima Macedo, Leonardo Vinicius Toledo de Andrade e Laercio Cruz Uliana Junior.
Nome do relator: PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA

4695409 #
Numero do processo: 11042.000250/2004-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 19 00:00:00 UTC 2008
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 09/02/2001 CLASSIFICAÇÃO FISCAL - IMPORTAÇÃO. O produto Ácido Dodecilbenzenossulfonico e seus sais, com nome comercial de Lavrex 100 classifica-se na posição NCM 3402.11.90. Classificação fiscal feita pelo fisco e que deve ser mantida. IMPORTAÇÃO COM ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL, COM CORRETA DESCRIÇÃO DO BEM IMPORTADO. Não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA EMPRESTADA. Não vicia o lançamento tributário a fundamentação da nova classificação fiscal calcar-se em laudo feito em outro processo administrativo, mas que se trata do mesmo produto, desde que não esteja em pauta a discussão sobre o produto em si, mas apenas sobre a sua classificação fiscal. São eficazes os laudos técnicos sobre produtos, exarados em outros processos administrativos, quando forem originários do mesmo fabricante, com igual denominação, marca e especificação. PENALIDADES. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA INTERPRETATIVA. Em se tratando de edição de normas interpretativas de efeito retroativo, é descabida a exigência de penalidades, nos termos do art. 106, I, do CTN. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE
Numero da decisão: 301-34.553
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir as multas lançadas, nos termos do voto do relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

11247875 #
Numero do processo: 13656.720065/2017-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 DESPACHO DECISÓRIO. ANULAÇÃO. Nos termos da Súmula nº 473 do STF e do art. 53 da Lei nº 9.784/99, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Se o Despacho Decisório emitido se mostra em desacordo com a legislação tributária, a Receita Federal, dentro do prazo de 05 anos a contar da emissão do ato, pode anulá-lo por estar eivado de vício de ilegalidade e emitir novo Despacho Decisório, retificando a decisão anterior. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. Não há que se falar em alteração de critério jurídico, nos termos do art. 146 do CTN, se o contribuinte não consegue comprovar que a Administração Tributária tenha se manifestado expressamente sobre a matéria em questão, seja através de normas abstratas, como processos de solução de consulta, portarias, instruções normativas, ou por meio de normas concretas, como autos de infração, notificação de lançamento e despachos decisórios. O simples fato de uma infração tributária não ter sido identificada em determinado procedimento de fiscalização ou na emissão de um despacho decisório eletrônico padrão não configura uma decisão da Administração sobre determinada matéria; a manifestação da Administração Tributária deve ser expressa, e não obtida por dedução ou em decorrência de omissão. CORÍNDON ARTIFICIAL. Em conformidade com as NESH do SH para a posição 2818, o corindo artificial resulta da fusão do óxido de alumínio em forno elétrico a altas temperaturas. A calcinação de bauxita é insuficiente para a classificação fiscal do produto na posição 2818, devendo ser classificada na posição 2606 do SH correspondente a bauxita calcinada.
Numero da decisão: 3401-014.342
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar as preliminares. No mérito, por maioria, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Laercio Cruz Uliana Junior e Mateus Soares de Oliveira. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.340, de 11 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13656.721134/2016-71, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, George da Silva Santos, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO