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11152955 #
Numero do processo: 13603.901470/2014-59
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2013 a 30/09/2013 IPI. PER/DCOMP. GLOSA DE CRÉDITOS. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM 7607 VERSUS 7612. AUTO DE INFRAÇÃO CORRELATO O enquadramento das bandejas, formas e pratos de alumínio descartáveis deve observar o processo produtivo e a natureza da mercadoria. Quando o produto mantém as características de “folha delgada de alumínio (aluminium foil)”, sem transformação substancial, enquadra-se na posição 7607 da NCM/TIPI. Por coerência administrativa e uniformidade de entendimento, não cabe reformar, em processo de ressarcimento, decisão definitiva do CARF que manteve a glosa no lançamento de ofício. SUSPENSÃO DO IPI. ART. 29 DA LEI Nº 10.637/2002. AUTO DE INFRAÇÃO CORRELATO. Mantém-se a glosa de créditos oriundos de saídas com suspensão do IPI quando o Auto de Infração correlato, de mesmo objeto e período, já reconheceu a indevida aplicação do benefício. Por coerência administrativa e uniformidade de entendimento, não cabe reformar, em processo de ressarcimento, decisão definitiva do CARF que manteve a glosa no lançamento de ofício. CRÉDITOS SOBRE INSUMOS ISENTOS. AUSÊNCIA DE GLOSA NO PROCESSO. Não havendo, no processo administrativo, glosa de créditos sob o fundamento de aquisição de insumos isentos, inexiste matéria a ser apreciada quanto a esse ponto, ainda que mencionado no Recurso Voluntário.
Numero da decisão: 3001-003.801
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário e no mérito em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário apenas para, mantida a classificação fiscal adotada pelo contribuinte, reverter a glosa daí consequente. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3001-003.799, de 24 de outubro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13603.901465/2014-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: LUIZ CARLOS DE BARROS PEREIRA

11206934 #
Numero do processo: 10920.727583/2020-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/05/2020 ADEGAS DE VINHO PARA CONSERVAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS As adegas de vinho para conservação e climatização de bebidas, contendo porta em vidro e iluminação interna, para exposição de seu conteúdo, se classificam na NCM 8418.50.90 da TEC.
Numero da decisão: 3402-012.892
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a classificação fiscal das adegas adotada pela Recorrente (NCM 8418.50.90), cancelando o Auto de Infração, vencido o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que negava provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Larissa Cassia Favaro Boldrin (substituta integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES

9905285 #
Numero do processo: 12466.000631/2007-15
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/10/2002, 03/09/2003 NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). SAL SÓDICO DE CARBOXIMETILCELULOSE, DENOMINADO COMERCIALMENTE “PERIDUR 330”. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. O saldo sódico de carboximetilcelulose, denominado comercialmente “Peridur 330”, identificado em laudo técnico do Laboratório de Análise (Labor) como sendo um “sal sódico de carboximetilcelulose com teor de pureza não superior a 75%”, classifica-se no código NCM 3912.31.29. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO (LI). PRODUTO SUJEITO A LICENCIAMENTO NÃO-AUTOMÁTICO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. ATIPICIDADE. INAPLICABILIDADE. Não constitui infração administrativa ao controle administrativo das importações, materializada pela falta LI, a operação de importação de mercadoria sujeita a licenciamento, cuja classificação fiscal errônea na NCM exija novo licenciamento, automático ou não, desde que a mercadoria: (i) esteja corretamente descrita, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado; e (ii) não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má-fé por parte do declarante. MULTA REGULAMENTAR. CLASSIFICAÇÃO FISCAL ERRÔNEA.TIPICIDADE. APLICABILIDADE. O incorreto enquadramento tarifário do produto na NCM constitui infração regulamentar por erro de classificação fiscal, descrita no inciso I do art. 84 da Medida Provisória nº 2.15835, de 24 de agosto de 2001, sancionada com a multa de 1% (um por cento) do valor da mercadoria. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3802-000.658
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao presente Recurso para excluir a multa do controle administrativo das importações no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria. Ausente momentaneamente a Conselheira Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

10305328 #
Numero do processo: 10920.002459/2010-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 30 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Feb 26 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 08/10/2009, 10/12/2009 CÓDIGO NCM 8521.90.10. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. GRAVADOR-REPRODUTOR E EDITOR DE IMAGEM E SOM. Para ser classificado na NCM 8521.90.10, o gravador-reprodutor importado deve ser simultaneamente editor de imagem e som. Restando demonstrado que o equipamento não possui o referido atributo, é correta a reclassificação fiscal para o código NCM 8521.90.90. REVISÃO ADUANEIRA APÓS O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE O desembaraço aduaneiro não configura homologação da classificação fiscal adotada pelo importador, sendo permitida a posterior revisão aduaneira e o consequente lançamento de ofício, nos termos do artigo 54 do Decreto-Lei no 37/1966 e artigo 638 do Decreto no 6.759/09 (Regulamento Aduaneiro), situação que não se confunde com revisão de lançamento ou com mudança de critério jurídico.
Numero da decisão: 3401-012.591
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Renan Gomes Rego, Sabrina Coutinho Barbosa, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Marcos Roberto da Silva (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

4823540 #
Numero do processo: 10830.002990/93-83
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 1996
Ementa: IPI - CLASSIFICAÇÃO FISCAL - R.G.I. (N.B.M.) - As partes e peças separadas que consistam em produtos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 e 85, classificam-se na mencionada posição, qualquer que seja a máquina a que se destinem (NESH -Regra 3,a - IV - a). - ENCARGOS DA TRD - Inaplicabilidade - A título de juros de mora no período anterior a 01.08.91. Princípio da irretroatividade da lei tributária - NULIDADE - Pas de nulité sans grief: Não há nulidade sem prejuízo do sujeito passivo, pelo que não se declara nulidade (de um ato) sem tal prova. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-08365
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

5598025 #
Numero do processo: 11817.000200/2004-16
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. DIVERGÊNCIA. MINIATURAS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. Modelos de veículos automotores em miniatura, em escala reduzida de 1:18 a 1:24/1:43, que reproduzem marcas e modelos de veículos automotores reais têm sua correta classificação fiscal no código NCM 9503.90.00, com base nas RGI n°1 e n° 6, bem como RGC-1 da Tarifa Externa Comum; além das penalidades cabíveis. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-003.306
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

6716871 #
Numero do processo: 10508.000610/2011-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 31/10/2006 a 09/02/2011 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. GRAVADORES. A mercadoria que não possui a função de edição de imagem não pode se classificar no código NCM 8521.90.10 ("Gravador-reprodutor e editor de imagem e som, em discos, por meio magnético, óptico ou optomagnético"), devendo ser classificada no Código NCM 8521.90.90 ("Outros"). Para que determinado aparelho tenha a função de edição de imagem, ele deve possuir um mínimo de funcionalidades que permitam um trabalho posterior nas imagens ou vídeos gravados, para realização de modificação substancial na imagem ou na seqüência de imagens que formam o vídeo, não atendendo ao preenchimento dessa característica ou funcionalidade a mera função de alterar a qualidade de imagem, pelo ajuste do número de pixels ou a função de busca de arquivos. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CÂMERAS. As câmeras com intensidade de iluminação igual ou superior a 0,20 lux, e com menos de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos não pode se classificar no código NCM 8525.80.12 ("Com sensor de imagem a semicondutor tipo CCD, de mais de 490 x 580 elementos de imagem (pixels) ativos, sensíveis a intensidades de iluminação inferiores a 0,20 lux"), devendo ser classificada no Código NCM 8525.80.19 ("Outras"). REVISÃO ADUANEIRA. A revisão aduaneira, procedimento que faz parte do despacho aduaneiro (artigo 44 e seguintes do Decreto-Lei nº 347/1966), é distinta da revisão de ofício, que pressupõe a existência de um lançamento anterior e será realizada nas hipóteses previstas no artigo 149 do CTN. Apenas nos despachos aduaneiros em que houve lançamento, é possível se cogitar da vedação de alteração de critério jurídico, prevista no artigo 146, do CTN. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. É devida a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.157-35/2001, quando a mercadoria for “classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria”. Na hipótese de existir ou não diferença no valor a ser pago a título de tributo, a multa é devida, pois bem jurídico por ela tutelado é o próprio controle aduaneiro, que fica prejudicado na hipótese de classificação incorreta pelo contribuinte. O aspecto fiscal não é relevante aqui, tanto é assim que a multa também é devida, no caso de outras incorreções nas informações que servem à identificação da mercadoria. MULTA DE 1% (UM POR CENTO) POR OMISSÃO OU INCORREÇÃO DE INFORMAÇÃO NAS DECLARAÇÕES DE IMPORTAÇÃO. ARTIGO 69, § 2º, DA LEI Nº 10.833/03. ARTIGO 711 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. É devida a multa de 1% (um por cento) sobre o valor aduaneiro, por ausência de informação do produtor/fabricante e respectivo endereço nas Declarações, informação necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, nos termos do artigo 69, § 2º, da Lei nº 10.833/03.
Numero da decisão: 3401-003.431
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros André Henrique Lemos e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, que votavam pela conversão do julgamento em diligência, para verificação dos canais de conferência para o qual foram parametrizadas as declarações de importação objeto do lançamento. Sobre o tema, o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco informou a intenção de apresentar declaração de voto. Os Conselheiros Eloy Eros da Silva Nogueira e André Henrique Lemos votaram pelas conclusões, no que se refere à aplicação da multa por omissão/prestação de informação incorreta. O colegiado reconheceu, por unanimidade, de ofício, que deve ser excluída da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP-importação e da COFINS-importação a parcela referente ao ICMS e ao valor das próprias contribuições. ROSALDO TREVISAN - Presidente. AUGUSTO FIEL JORGE D' OLIVEIRA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Hélcio Lafetá Reis, Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, André Henrique Lemos, Fenelon Moscoso de Almeida e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Ausente justificadamente o Conselheiro Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: AUGUSTO FIEL JORGE DOLIVEIRA

6321572 #
Numero do processo: 10314.005143/2004-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Mar 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 26/01/1999 a 03/09/2003 REVISÃO ADUANEIRA. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. A revisão aduaneira deve ser efetuada com base no art. 149, I, do CTN combinado com o art. 54 do DL nº 37/66, ainda que se considere que o erro de classificação fiscal constitua erro de direito. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. A falta de questionamento da classificação fiscal durante a conferência aduaneira não caracteriza anuência da Administração Tributária com os códigos de classificação adotados pelo contribuinte, não servindo de critério para invocar mudança de critério jurídico em relação a posteriores decisões em processos de consulta respondidos pela COANA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. "HUBS" e "SWITCHES". Os "hubs" devem ser classificados no código 8471.8014 por aplicação da RGI - 1, uma vez que estão nominalmente citados no texto do referido código. Já os "switches" devem ser classificados no código 8471.8019 por força da mesma RGI - 1, uma vez que se tratam de distribuidores de conexão com características diferentes dos "hubs". CLASSIFICAÇÃO FISCAL. "ROTEADORES" Roteadores com velocidade na porta serial igual ou superiores a 4 Mbits/s, devem ser classificados no código 8517.3061 por aplicação da RGI-1, uma vez que estão nominalmente citados no texto desse código. Já os roteadores que não atinjam essa velocidade na porta serial, devem ser classificados no código 8517.30.69, por aplicação da RGI-1, ainda que possam atingir velocidades superiores utilizando outras interfaces. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. "FIREWALLS". Os "firewalls" classificam-se no código 8471.80.19 por aplicação da RGI-1 combinada com a Nota 5-b do Capítulo 84. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PARTES E PEÇAS DE ROTEADORES E DE SERVIDORES DE ACESSO REMOTO. As partes e peças de roteadores classificam-se no código 8517.90.99 por força da RGI-1. Já as partes e peças de servidores de acesso remoto classificam-se no código 8473.30.49, também por força da RGI-1. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PERÍCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS. Exonera-se o crédito tributário indevidamente lançado em relação aos equipamentos precisamente identificados pela perícia e corretamente classificados pelo contribuinte, e também o crédito tributário em relação aos equipamentos em relação aos quais perícia foi inconclusiva, em face do ônus da prova na revisão aduaneira ser da Administração Tributária. DECADÊNCIA. Existindo pagamento parcial do crédito tributário antes de qualquer procedimento da autoridade administrativa visando a cobrança dos tributos, o prazo de decadência do direito do fisco deve ser contado pela regra do art. 150, § 4º do CTN. MULTA POR FALTA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. Devem ser excluídos do auto de infração os valores da multa em relação às mercadorias corretamente descritas nas declarações de importação, com base no ADN COSIT nº 12/1997. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. É cabível a inflição da multa por erro de classificação, quando tal irregularidade seja constatada em regular procedimento de revisão aduaneira. MULTA DE OFÍCIO. EXCLUSÃO. A multa de ofício deve ser excluída com base no ADN COSIT 10/1997 para os fatos geradores ocorridos até o advento do ADI SRF 13/2002, para os casos em que a mercadoria foi corretamente descrita nas declarações de importação. Recurso voluntário provido em parte. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3402-002.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir da autuação os valores lançados em relação aos roteadores Cisco da Família 1700, descritos no item 001 da adição 001 da DI 01/0548254-9. Vencidas na preliminar as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro, Thais de Laurentiis Galkowicz e o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro. Vencida quanto ao mérito a Conselheira Valdete Aparecida Marinheiro. Vencido o Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, que votou com a divergência ampliando a extensão do provimento para excluir também a multa de ofício. Designado o Conselheiro Antonio Carlos Atulim. Esteve presente ao julgamento o advogado Kleber Gomes, OAB/DF 29.456. Antonio Carlos Atulim - Presidente e redator designado. Valdete Aparecida Marinheiro - Relatora. Participaram, da sessão de julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Waldir Navarro Bezerra, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO

7464441 #
Numero do processo: 19647.005328/2005-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 27 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Thu Oct 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 07/07/2000 a 14/05/2007 VÍCIO DE OMISSÃO NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. . NULIDADE. Nos termos do artigo 59, inciso II, parágrafo 3º, do Decreto nº 70.235/1972, é nula a decisão de primeira instância, na hipótese em que apresenta vício de omissão.
Numero da decisão: 3301-004.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento para anular a decisão de primeira instância e realização de novo julgamento. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Salvador Candido Brandão Junior, Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

4699831 #
Numero do processo: 11128.006758/98-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Mar 27 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 08/07/1997, 06/08/1997, 30/09/1997, 17/11/1997, 17/12/1997 DESCABIMENTO DE MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. A descrição na declaração de importação incluiu o nome químico do produto, além do seu nome comercial, amplamente conhecido na literatura técnica, o que era suficiente a uma adequada classificação fiscal. A descrição do produto pelo importador é compatível com a conclusão do laudo laboratorial. A LI foi deferida em relação ao produto efetivamente importado, embora erradamente classificado.
Numero da decisão: 303-34.139
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Zenaldo Loibman