Sistemas: Acordãos
Busca:
6799657 #
Numero do processo: 10774.720150/2014-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Jun 12 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 17/06/2009 a 26/12/2010 PRELIMINAR. REVISÃO ADUANEIRA. LEGITIMIDADE. É legítimo o procedimento de revisão aduaneira previsto no Regulamento Aduaneiro. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. Classifica-se o produto IBM System Storage DS 800 na NCM 8471.70.19 uma vez que se trata de sistema destinado ao armazenamento de dados, ainda que neste estejam presentes itens destinados ao processamento de dados.
Numero da decisão: 3201-002.859
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Trajano Damorim, José Luis Feistauer de Oliveira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Leonardo Vinicius Toledo Andrade e Winderley Morais Pereira. WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto. TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Leonardo Vinicius Toledo de Andrade.
Nome do relator: TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO

5235415 #
Numero do processo: 11128.001143/2007-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 06/03/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto "Maxi-Clean (MC) Plastic Blast Media", por se tratar de uma outra obra de matéria plástica, constituída de resina de melamina-formaldeido contendo substâncias inorgânicas, em forma de pó, classifica-se no código NCM 3926.90.90. Recurso Voluntário negado.
Numero da decisão: 3202-001.039
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente Charles Mayer de Castro Souza – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA

4696234 #
Numero do processo: 11065.001263/98-67
Data da sessão: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Aug 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Máquinas Automáticas. As máquinas de costura Minerva, modelos 72410-105 e 72410-107, devem ser consideradas máquinas automáticas, para fins de classificação fiscal. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-30.401
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Zenaldo Loibman e Carlos Fernando Figueiredo Barros.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4613120 #
Numero do processo: 10726.000068/2004-07
Data da sessão: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 30/11/2000 a 30/12/2003 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PREPARAÇÃO QUÍMICA A BASE DE ÓXIDOS. O produto descrito no laudo como preparação química à base de óxidos de alumínio, silício, titânio e ferro classifica-se no código 3824.90.79, conforme a Regra n° 1 do Sistema Harmonizado, daí porque a reclassificação fiscal operada mostrou-se correta. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-000.202
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara da Primeira Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Esteve presente ao julgamento o Procurador da Fazenda Nacional Rodrigo de Macedo Burgo.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

4833711 #
Numero do processo: 13603.000701/95-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - MULTA - RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - TIPICIDADE. A Lei nr. 4.502/64, art. 62, RIPI/82, arts. 173, §§, 364, II e 368 - Obrigação acessória do adquirente de produtos industrializados. A claúsula final do artigo 173 caput; - "e se estão de acordo com a classificação fiscal, o lançamento do imposto "- é inovadora, vale dizer, não encontra amparo no artigo 62 da Lei nr. 4.502/64. Destarte, não pode prevalecer, por isso que as penalidades são reservadas `a lei (CTN, art. 97 V). Precedentes jurisprudenciais. Recurso provido no sentido da improcedência do lançamento.
Numero da decisão: 201-71874
Nome do relator: Jorge Freire

10545448 #
Numero do processo: 11128.720125/2011-09
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2023
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 17/01/2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. EXIGÊNCIA DE DIFERENÇA DE TRIBUTOS. Classificação Fiscal consubstanciada em laudo pela fiscalização. Constatado recolhimento a menor dos tributos aduaneiros no registro da Declaração de Importação, em função do emprego de classificação fiscal incorreta, não condizente com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cabe o lançamento de ofício para exigir as diferenças de tributos não recolhidas, bem como dos acréscimos legais. MULTA PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO DA MERCADORIA. Aplica-se a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada de maneira incorreta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria.
Numero da decisão: 3003-002.392
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Nome do relator: RICARDO PIZA DI GIOVANNI

5879206 #
Numero do processo: 16707.000871/2003-67
Data da sessão: Wed Oct 14 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Ano-calendário: 1988, 1999, 2000, 2001, 2002 REVISÃO ADUANEIRA. FINALIDADE. PRAZO. Revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação. A revisão aduaneira deverá estar concluída no prazo de cinco anos contados da data do registro da declaração de importação correspondente. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A revisão pela Administração de errônea classificação fiscal utilizada pelo importador não caracteriza mudança de critério jurídico. DESPACHO ADUANEIRO. LANÇAMENTO. PROCEDIMENTOS DIVERSOS. Enquanto o despacho aduaneiro de importação objetiva, mediante conferências definidas em critérios de amostragem, o regular ingresso de mercadoria importada no País, a atividade de lançamento almeja a constituição do crédito tributário pela autoridade administrativa. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HOMOLOGAÇÃO DO PAGAMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O desembaraço aduaneiro é ato que define a conclusão da conferência aduaneira e viabiliza a autorização de entrega da mercadoria ao importador, não se confundindo com o ato de homologação do pagamento antecipadamente feito pelo importador. REVISÃO DE LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. Não havendo lançamento por conta única e exclusivamente da realização de conferência aduaneira, afasta-se também a idéia de ocorrência de revisão de lançamento. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. COMPETÊNCIA. A competência legal para realizar a classificação fiscal de mercadorias importadas é de ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, atribuição de caráter privativo. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3802-000.056
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: REGIS XAVIER HOLANDA

9246814 #
Numero do processo: 10480.903281/2014-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 2022
Numero da decisão: 3302-002.227
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em sobrestar o processo na unidade de origem, até a decisão final do processo principal, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3302-002.220, de 16 de dezembro, prolatada no julgamento do processo 10480.903279/2014-97, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Vinicius Guimarães – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Denise Madalena Green, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes (Presidente em Exercício), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária. Ausentes a conselheira Larissa Nunes Girard, o conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, substituído pelo conselheiro Vinicius Guimaraes.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

9104927 #
Numero do processo: 11020.724184/2013-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 17 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2011 Por serem normatizadas através dessas instruções normativas, as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado são de observância obrigatória para a Administração Pública. As luminárias e placas de led destinadas a iluminar o interior de veículos automotivos devem ser classificadas no código NCM 8512.20.19-Outros, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produto Industrializado - TIPI.
Numero da decisão: 3302-012.387
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Vinicius Guimaraes, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Larissa Nunes Girard, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD

11206936 #
Numero do processo: 10920.727668/2020-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/03/2017 a 31/12/2018 ADEGAS DE VINHO PARA CONSERVAÇÃO, CLIMATIZAÇÃO E EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS As adegas de vinho para conservação e climatização de bebidas, contendo porta em vidro e iluminação interna, para exposição de seu conteúdo, se classificam na NCM 8418.50.90 da TEC. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/03/2017 a 31/12/2018 ADICIONAL DE 1% SOBRE A ALÍQUOTA NORMAL DA COFINS-IMPORTAÇÃO. O não recolhimento do adicional de 1% da COFINS-importação nos períodos exigidos por lei importa o lançamento da diferença, mais juros de mora e multa de ofício.
Numero da decisão: 3402-012.893
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a classificação fiscal das adegas adotada pela Recorrente (NCM 8418.50.90), cancelando o Auto de Infração na parte em que motivado pelo erro de classificação fiscal e o mantendo na parte que trata do recolhimento a menor da COFINS-Importação, vencido o conselheiro Arnaldo Diefenthaeler Dornelles, que negava provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Anselmo Messias Ferraz Alves – Relator Assinado Digitalmente Arnaldo Diefenthaeler Dornelles – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Cynthia Elena de Campos, Mariel Orsi Gameiro, Larissa Cassia Favaro Boldrin (substituta integral), Anselmo Messias Ferraz Alves (relator), José de Assis Ferraz Neto e Arnaldo Diefenthaeler Dornelles (presidente).
Nome do relator: ANSELMO MESSIAS FERRAZ ALVES