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6744324 #
Numero do processo: 12266.721279/2011-98
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 20 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon May 08 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 24/05/2007 a 31/12/2011 DISPLAYS DE CRISTAL LÍQUIDO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. Os displays de cristal líquido classificam-se no código NCM 8529.90.20 quando corresponderem a partes de monitores ou de televisores. REVISÃO ADUANEIRA. PREVISÃO LEGAL. O art. 570 do Regulamento Aduaneiro/2002 define a revisão aduaneira como o ato pelo qual a autoridade fiscal, após o desembaraço da mercadoria, verifica a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestada pelo importador na declaração de importação. A reclassificação fiscal de mercadoria submetida a despacho, em decorrência de revisão aduaneira, não configura mudança de critério jurídico. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 24/05/2007 a 31/12/2011 PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, não gera cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo o indeferimento, por prescindível, do pedido de diligência ou perícia por este formulado.
Numero da decisão: 3201-002.509
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Em sede preliminar foi suscitado pelo contribuinte, a aplicação do art. 100 do CTN. Por voto de qualidade decidiu-se que a matéria não foi suscitada na impugnação e no recurso voluntário e portanto, não faria parte da lide, Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo, que votaram por aceitar a discussão sobre a aplicação do art. 100 do CTN no julgamento do recurso. Por unanimidade de votos afastou-se a preliminar que pedia a inaplicabilidade da revisão aduaneira. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo. Por voto de qualidade deu-se provimento parcial ao recurso para excluir a exigência referente a pelicula e fotocopiadora, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo, que davam provimento integral ao recurso voluntário quanto a classificação fiscal. Por voto de qualidade foram mantidos os juros sobre a multa de ofício, Vencidos os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo e Cássio Shappo, que davam provimento ao recurso para afastar a exigência dos juros sobre a multa de ofício. Ficaram de apresentar declaração de voto os Conselheiros Tatiana Josefovicz Belisário e Pedro Rinaldi de Oliveira Lima. Designado o Conselheiro Winderley Morais Pereira para formalizar o voto vencedor. Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Redator Ad hoc Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO

5520808 #
Numero do processo: 11020.001109/2005-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2004 a 30/09/2004 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS. ERRO. LANÇAMENTO INSUFICIENTE DO IPI NAS NOTAS FISCAIS. Tiras de plástico de policloreto de vinila (PVC), sem plastificante, rígidas, com espessuras variáveis de 0,45mm a 3mm classifica-se no código 3920.41.00 da TIPI, denominadas "fitas de borda" de PVC, classificam-se no código 3920.41.00 da TIPI, até 31 de dezembro de 2001, e no código 3920.49.00, a partir de 12 de janeiro de 2002, com alíquota de IPI de 15%. Tiras de plástico de copolímero de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS), sem plastificante, rígidas, com espessuras variáveis de lmm a 3mm, denominadas 'fitas de borda" de ABS, classificam-se no código 3920.30.00 da TIPI, com alíquota de IPI de 15%. Tiras de plástico de polipropileno (PP), não orientado biaxialmente, com espessura de 1,5mm, denominadas "fitas de borda" de PP, classificam-se no código 3920.20.90 da TIPI, com alíquota de IPI de 15%. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3302-002.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento ao recurso. Designado o conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA – Presidente e Redator Designado. (assinado digitalmente) FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Walber José da Silva, Mara Cristina Sifuentes, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes, Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

7713434 #
Numero do processo: 19311.720224/2017-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2014 IPI. ISENÇÃO. PRODUTOS EXTRATIVOS E AGRÍCOLAS DE PRODUÇÃO REGIONAL. AMAZÔNIA OCIDENTAL. MATÉRIA-PRIMA E MATERIAL INTERMEDIÁRIO. EMPREGO. INDUSTRIALIZAÇÃO. CRÉDITO FICTO. DIREITO. Nos termos do art. 6º, § 1º do Decreto-Lei nº 1.435/75, são isentos de IPI os produtos elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos localizados na área definida pelo § 4º do art. 1º do Decreto-lei nº 291/67 (Amazônia Ocidental), garantindo-se o direito ao crédito do imposto, como se devido fosse, aos estabelecimentos que os empregarem como matérias-primas, produtos intermediários ou materiais de embalagem, na industrialização, em qualquer ponto do território nacional, de produtos efetivamente sujeitos ao pagamento do referido imposto. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE POR ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO CONCENTRADO A autuação em nenhum momento teve por base a falta de conferência, pelo recorrente, da classificação fiscal adotada, bem como nenhuma multa regulamentar foi aplicada por não cumprimento desta exigência, mas tão somente a multa de ofício pelo não recolhimento do IPI devido. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E ALÍQUOTA. GLOSA DOS VALORES INDEVIDAMENTE APROPRIADOS. POSSIBILIDADE. A apropriação de créditos incentivados ou fictos, calculados sobre produtos isentos adquiridos de estabelecimentos localizados na ZFM, somente é admitida se houver alíquota positiva do IPI para o produto/insumo adquirido para industrialização. No caso de identificação de erro na classificação fiscal, cuja classificação correta revela que os produtos adquiridos estavam sujeitos à alíquota zero, não há possibilidade de geração de crédito. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2014 CLASSIFICAÇÃO FISCAL. NCM. TIPI. COMPETÊNCIA. IPI. É competência da Receita Federal a verificação da legitimidade dos créditos apropriados pela contribuinte em sua escrita fiscal, inclusive, relativamente à verificação se os produtos adquiridos com isenção estão devidamente classificados na posição NCM da TIPI, não afastando esta competência da RFB a circunstância de o projeto de produção ter sido aprovado pela SUFRAMA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. KITS PARA REGRIGERANTES. IPI. Nas hipóteses em que a mercadoria descrita como “kit ou concentrado para refrigerantes” constitui-se de um conjunto cujas partes consistem em diferentes matérias-primas e produtos intermediários que só se tornam efetivamente uma preparação composta para elaboração de bebidas em decorrência de nova etapa de industrialização ocorrida no estabelecimento adquirente, cada um dos componentes desses “kits” deverá ser classificado no código próprio da TIPI. Assunto: Normas de Administração Tributária Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2014 POSICIONAMENTO REITERADO DA ADMINISTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS JURÍDICOS. INOCORRÊNCIA. O simples silêncio da Administração quanto à classificação fiscal adotada pela contribuinte não implica o reconhecimento tácito de sua correção ou incorreção, e a lavratura de auto de infração específico para esta finalidade não implica inovação e muito menos modificação dos critérios jurídicos do lançamento ou da acusação fiscal, uma vez que eles jamais foram efetivamente firmados. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/07/2013 a 31/12/2014 DECISÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EFICÁCIA. ART. 22 DA LEI Nº 12.016/2009. Deve ser acolhida pela Administração a decisão judicial irrecorrível que decidiu pela aplicação, ao caso concreto, do art. 22 da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que limitou os efeitos da coisa julgada aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante, em detrimento do art. 2ª-A da Lei nº 9.494/1997, que restringia tais efeitos à competência territorial do órgão prolator.
Numero da decisão: 3401-005.942
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a aplicação, no caso concreto, dos efeitos do mandado de segurança coletivo impetrado, vencido o Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (relator), que votou ainda pelo provimento em relação à classificação das mercadorias e à impossibilidade de glosa de crédito em função de não observação, pelo adquirente, da correção da classificação. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. O Conselheiro Tiago Guerra Machado declarou impedimento. (assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Presidente. (assinado digitalmente) Leonardo Ogassawara de Araújo Branco - Relator. (assinado digitalmente) Lázaro Antônio Souza Soares - Redator designado. Participaram do presente julgamento os conselheiros Mara Cristina Sifuentes, Lázaro Antônio Souza Soares, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Carlos Henrique de Seixas Pantarolli, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente) e Márcio Robson Costa (que atuou em substituição ao conselheiro Tiago Guerra Machado, que declarou impedimento).
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO

9995105 #
Numero do processo: 12466.001951/2008-73
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Jul 21 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 24/04/2008 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. FUNDAMENTO. SISTEMA HARMONIZADO (SH). NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCM). Qualquer discussão sobre classificação de mercadorias deve ser feita à luz da Convenção do SH (com suas Regras Gerais Interpretativas, Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição), se referente aos primeiros seis dígitos, e com base no acordado no âmbito do MERCOSUL em relação à NCM (Regras Gerais Complementares e Notas Complementares), no que se refere ao sétimo e ao oitavo dígitos. As normas nacionais destinadas a definir institutos para fins de benefícios fiscais, de metrologia, ou de trânsito, entre outras, são irrelevantes para a finalidade de classificar internacionalmente uma mercadoria, nos seis dígitos iniciais do Código NCM (que equivalem ao Código SH). Normas regionais, no âmbito do MERCOSUL, são relevantes para determinar o sétimo (item) e o oitavo (subitem) dígitos da classificação, na NCM. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PNEUS. SPRINTER. FURGOVAN. RENAULT MASTER. FURGÕES. CÓD. SH 4011.99. CÓD NCM 4011.99.90. A classificação de pneumáticos novos, de borracha (posição 4011) do tipo utilizado em camionetas, furgões, vans, utilitários esportivos (SUV) e semelhantes (no caso, veículos Sprinter Chassi 313 CDI, Furgovan 6000 e Renault Master), deve ser efetuada no código SH 4011.99, visto que tais pneus não se destinam a “ônibus ou caminhões”, nem a nenhuma das categorias presentes nas subposições de primeiro nível da posição 4011, cabendo a adoção da subposição de primeiro nível residual (“9”). Da mesma forma, por não serem os pneus utilizados em nenhuma das funções expressamente nominadas nas subposições de segundo nível do código 4011.9, o sexto dígito igualmente será o residual (“9”). No âmbito do MERCOSUL, tal código possui um único desmembramento de item (“1” ou “9”), em função da largura, e, não se enquadrando a mercadoria no item “1”, cabe novamente a adoção do sétimo dígito “9”, que não é desmembrado em subitens. Portanto, o Código NCM da mercadoria é 4011.99.90.
Numero da decisão: 9303-014.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, e, no mérito, em dar-lhe provimento. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Rosaldo Trevisan - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan, Tatiana Midori Migiyama, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Semiramis de Oliveira Duro (Suplente convocada), Vinicius Guimaraes, Oswaldo Gonçalves de Castro Neto (Suplente convocado) Erika Costa Camargos Autran e Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: ROSALDO TREVISAN

8967248 #
Numero do processo: 10314.012203/2007-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Sep 09 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 22/07/2003 a 28/08/2007 NULIDADE. INTIMAÇÃO PARA PRESTAR JUSTIFICATIVAS. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO PELO FISCO. NATUREZA INQUISITÓRIA DA AÇÃO FISCAL. Dada a natureza inquisitória do procedimento fiscal, durante o qual o fisco não imputa acusação contra o contribuinte, a fiscalização não tem a obrigação de intimar a empresa para prestar esclarecimentos, quando já dispuser de informações suficientes para efetuar o lançamento, cabendo ao sujeito passivo contestá-lo na fase litigiosa, que tem início com a interposição da impugnação. PROCEDIMENTO FISCAL. CONSTATAÇÃO DE ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. Não configura contradição ou ofensa da proteção à confiança sobre fato gerador não averiguado em importações anteriores. O lançamento fiscal após regular procedimento que resulte em constatação de erro de classificação fiscal não configura alteração de critério jurídico, não havendo que se falar em violação ao artigo 146 do Código Tributário Nacional. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. ÍNDIGO BLUE SOLUÇÃO 40%, REDUZIDO, COLOUR INDEX 73001. NCM 3204.15.90. O produto descrito como “ CORANTE À CUBA ÍNDIGO BLUE - SOLUÇÃO 40% DYSTAR" ou “ Índigo VAT 40% SOL. - ÍNDIGO BLUE REDUZIDO COLOUR INDEX 73001” , pela aplicação das Regras Gerais de Interpretação 1, 6 e Regra Geral Complementar 1 do Sistema Harmonizado, se classifica no código NCM 3204.15.90 - Outros. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. CABIMENTO. A multa de 1% sobre o valor aduaneiro prevista no artigo 84 da Medida Provisória n° 2.15835/2001, deve ser aplicada sempre que for apurada a classificação incorreta da mercadoria importada, observados os limites impostos pela legislação de regência. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. IMPORTAÇÃO DESAMPARADA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO, LICENÇA DE IMPORTAÇÃO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT N.° 12/1997. Para a aplicação da excludente de ilicitude veiculada pelo Ato Declaratório Normativo Cosit n° 12/97, a descrição da mercadoria na Declaração de Importação deve ser correta e completa, com todos os elementos necessários a sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e desde que não se constate intuito doloso ou má-fé por parte do declarante.
Numero da decisão: 3302-011.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente (assinado digitalmente) Jorge Lima Abud - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Lima Abud, Walker Araujo, Larissa Nunes Girard, Jose Renato Pereira de Deus, Paulo Regis Venter (suplente convocado), Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente). Ausente o conselheiro Vinicius Guimaraes, substituído pelo conselheiro Paulo Regis Venter.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD

4699429 #
Numero do processo: 11128.003242/98-86
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: CLASSIFICAÇÃO FISCAL. LAUDO DO LABANA. PRODUTO QUÍMICO COM IMPUREZAS. ÁCIDO 2,3 QUINOLINODICARBOLÍXICO QDC). Compostos Orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente, mesmo contendo impurezas classificam-se no capítulo 29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).
Numero da decisão: 303-29.251
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Irineu Bianchi

5475845 #
Numero do processo: 11968.001031/2008-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 10/04/2008, 25/04/2008, 05/05/2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIA. Não há que se falar em nulidade do Auto de Infração quando a reclassificação decorre da aplicação das regras legais de classificação de mercadorias e foi efetuada com estrita observância das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (SH), utilizando-se, subsidiariamente, as Notas Explicativas (NESH). NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA POR INDEFERIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. Restando a decisão de primeira instância bem fundamentada e alicerçada nos elementos probatórios carreados aos autos, não há que se falar em nulidade em razão de não haver deferido o pedido de perícia formulado pela então impugnante, posto que o livre convencimento da autoridade julgadora é assegurado no processo administrativo fiscal. CONSULTA SOBRE A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. A consulta que vincula a Administração é somente aquela formalizada em processo de consulta, sob a égide do Capítulo II do Decreto no 70.235/72, com a complementação que lhe foi dada pelos arts. 48 a 50 da Lei no 9.430/96. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. PORCELANATO. De acordo com os laudos constantes dos autos, o porcelanato é revestimento cerâmico, devendo ser classificado no código 6908.90.00, se vidrado ou esmaltado, ou no código 6907.90.00, não sendo vidrado nem esmaltado. MULTA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA NA NOMENCLATURA DO MERCOSUL. Mantida a reclassificação fiscal, é cabível a multa de 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria importada, decorrente da incorreição na classificação fiscal adotada pela contribuinte na Declaração de Importação. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. O contencioso administrativo instaura-se com a impugnação, que deve ser expressa, considerando-se não impugnada a matéria que não tenha sido diretamente contestada pelo impugnante. Inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo. Preliminares suscitadas rejeitadas. No mérito, recurso voluntário conhecido em parte, na parte conhecida, recurso negado.
Numero da decisão: 3202-001.157
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; no mérito, conhecer em parte do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado Carlos Frederico C. dos Santos, OAB/PE nº. 20.653. Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR

4699326 #
Numero do processo: 11128.002050/97-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador 08/10/1996 Ementa: INSUBSISTÊNCIA DA RESOLUÇÃO N° 303-01.034. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO RECURSO. A Terceira Câmara do Terceiro Conselho, em Resolução exarada em 18.05.2005, acolhendo pedido da recorrente, havia convertido o julgamento em diligência para esclarecer dúvidas quanto à identificação de mercadoria para fins de classificação fiscal. Porém, em 15.09.2006, antes de se efetivar a diligência, a interessada protocolou pedido de desistência do recurso dirigido ao Presidente do Terceiro Conselho de Contribuintes. Desfez-se a lide, devendo, além de ser obstada a providência determinada na referida Resolução, arquivar este processo pela perda de objeto. PERDA DE OBJETO. HOMOLOGA-SE A DESISTÊNCIA DO RECURSO. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 303-34.799
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4822041 #
Numero do processo: 10768.020904/91-44
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IPI - Utilização de créditos indevidos em face da utilização na industrialização de matéria-prima sob alíquota zero; - a inexistência e controles de devolução e ou retornos de mercadorias; - multa do artigo 366 do RIPI: Inaplicabilidade em face da Portaria MF nr. 518; classificação fiscal: Acatamento do laudo do laboratório de análises da Inspetoria da Receita Federal. Exclusão da TRD no período de 04/02/91 a 29/07/91. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 202-07273
Nome do relator: DANIEL CORRÊA HOMEM DE CARVALHO

11094526 #
Numero do processo: 11128.002908/2009-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 23 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 15/06/2004 EMBARGOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. Uma vez demonstrada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, acolhem-se os embargos inominados opostos pelo contribuinte, com efeitos infringentes, para fins de se corrigir a informação incorreta que constou do dispositivo da decisão.
Numero da decisão: 3201-012.605
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos, com efeitos infringentes, para sanar o erro material devido a lapso manifesto, dando provimento ao Recurso Voluntário, para cancelar integralmente o auto de infração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-012.603, de 16 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 11128.002140/2009-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Renato Camara Ferro Ribeiro de Gusmao(substituto), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS